(V)Os créditos adicionais são agregados às dotações preliminarmente autorizadas na resolução(?) que aprovou o orçamento.-> BANCA CONSIDEROU CERTO
(F)A Lei Complementar nº 101/2000 define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de arrendamento mercantil, exclusivamente.
ART 29 LRF
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Disposto no § 7 do art. 150 da Constituição:
(§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. )
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
(V)O Balanço Patrimonial sintetiza os bens, valores e créditos de uma entidade.
GABARITO D
É CAMPEÃO DE CAIR
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
A questão trata sobre diversos pontos
do ORÇAMENTO PÚBLICO.
Seguem comentários de cada afirmativa:
I. Os créditos adicionais são agregados
às dotações preliminarmente autorizadas na resolução que aprovou o orçamento.
Correta. Observe o item 4.3, pág. 94 do Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
“A autorização legislativa para
a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá
ser inicial ou adicional. Por crédito
orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei
orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e
de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento
anual consignará importância para atender determinada
despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar.
Tal importância é denominada de dotação".
Já na pág. 95, MCASP:
“O orçamento anual pode ser alterado por
meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária".
Conforme o art. 41 da Lei n.º
4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
"I – suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública".
Então, conforme a Lei n.º 4.320/64 e o
MCASP, temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante
a execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a Lei Orçamentária
Anual (LOA) poderá ser alterada através dos créditos
adicionais. Como a iniciativa da LOA é de competência
privativa do Chefe do Executivo, a abertura de
crédito adicional também é de competência dele. Os créditos
adicionais serão agregados às dotações previamente autorizadas na LOA. Na União,
a aprovação do orçamento é realizada pelo Congresso
Nacional, que aprova o orçamento obedecendo o seu Regimento
Comum, que é uma Resolução. Importante destacar que as despesas
são autorizadas por lei, a LOA.
II. A Lei Complementar n.º 101/2000
define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de
arrendamento mercantil, exclusivamente.
Incorreta. Segundo o art. 29, III, Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF):
“operação de crédito: compromisso financeiro assumido
em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".
Então, NÃO é exclusivamente por
arrendamento mercantil. Há outras situações.
III. O Balanço Patrimonial sintetiza os
bens, valores e créditos de uma entidade.
Correta. De acordo com o item 4 – Balanço Patrimonial, da pág.
429 do MCASP:
“O Balanço Patrimonial 14 é a
demonstração contábil que evidencia, qualitativa e
quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por
meio de contas representativas do patrimônio público, bem como
os atos potenciais, que são registrados em contas de compensação
(natureza de informação de controle).
A Lei n.º 4.320/1964 confere viés
orçamentário ao Balanço Patrimonial ao separar o ativo e o passivo em dois grupos,
Financeiro e Permanente, em função da dependência ou não de autorização
legislativa ou orçamentária para realização dos itens que o compõem.
A fim de atender aos novos padrões da
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), as estruturas das demonstrações
contábeis contidas nos anexos da Lei n.º 4.320/1964 foram alteradas pela
Portaria STN n.º 438/2012.
Assim, de modo a atender às
determinações legais e às normas contábeis vigentes, atualmente o Balanço
Patrimonial é composto por:
a. Quadro Principal;
b. Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros
e Permanentes;
c. Quadro das Contas de
Compensação (controle); e
d. Quadro do Superávit / Déficit
Financeiro".
Então, o Balanço Patrimonial sintetiza
os bens, valores e créditos de
uma entidade pública.
Portanto, apenas estão corretas as afirmativas
I e III.
Gabarito do Professor: Letra D.