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GABARITO: E)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.
O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:
Art. 4º, parágrafo único, ECA: a garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ITEM I)
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (ITEM II)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (ITEM III)
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ITEM IV)
Conforme se observa do rol do parágrafo único do art. 4º, o único item que não traz uma prioridade absoluta elencada no parágrafo único do art. 4º é o item V: primazia na obtenção de emprego formal quando a situação exigir. Sendo assim, os itens I, II, III e IV estão corretos.
GABARITO: E
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GABARITO - E
Letra fria da lei ...
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Para não errar mais: A PRIMA PRECEDE DE PREFERÊNCIA.
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de proteção à infância e à juventude
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
FONTE: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Garantias de prioridade
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Entre outras coisas, o ECA estabelece que é dever (obrigação) (art 4°):
I- Da família;
II- Da comunidade;
III- Da sociedade em geral; e
IV- Do poder público.
Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes:
I- À vida;
II- À saúde;
III- À alimentação;
IV- À educação;
V- Ao esporte;
VI- Ao lazer;
VII- À profissionalização;
VIII- À cultura;
IX- À dignidade;
X- Ao respeito;
XI- À liberdade; e
XII- À convivência familiar e comunitária.
Além do mais, o ECA entende por PRIORIDADE (art. 4°, § único, a–d):
I- A primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II- A precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III- A preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV- A destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
LETRA DA LEI
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.