A narrativa segue a lógica utilizada pela tecnologia blockchain, que é fundamentada em criptografia 2p2; ponto a ponto.
Seguindo o escopo da Lei, verificamos:
Segundo a RESOLUÇÃO Nº 3.694 que: Dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)
I - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários;
II - a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)
III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços;
IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços;
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Ou seja, observamos que a organização deve prestar as informações necessárias aos clientes.
A) Não etá vedada as atividades por meio eletrônico
B) Não é condicionada a educação tecnológica dos clientes. Sobre isso o Banco não precisa se preocupar. Ele precisa apenas Adequar os produtos e serviços ofertados ou recomendados ás necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários;
C) Não se fala de projetos experimentais. Basta estar dentro do Parágrafo II;
D) Claro resumo do parágrafo III
E) Não apresenta controle de empresas especializadas.