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Lei 8.112
Art. 117
Inciso XI
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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LETRA D
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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é segundo grau!
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XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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A) Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
B) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
C) Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
VII - para desempenho de mandato classista.
D)Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Letra D
Lei 8.112
a) acumular cargo público.
Art. 118 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
b) ser reconduzido ao cargo de origem, se estável no serviço público e reprovado no estágio probatório.
Art. 20, § 2o. - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
c) desempenhar mandato classista.
Art. 81 - Conceder-se-á ao servidor licença:
VII - para desempenho de mandato classista.
d) atuar como procurador junto às repartições públicas para tratar de benefícios previdenciários de parentes de terceiro grau.
Art. 117 - Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Segunda-feira (2* grau) vou levar a vovó no INSS rs
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SEGUNDO GRAU - REPITA COMIGO: S E G U N D O G R A U
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Mas a regra é que é vedado acumular cargo público. Exceto....
A letra A não dxa está certa. Apenas não falou as exceções.
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Passível de anulação pois em regra o servidor não pode acumular cargo público.
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Dessa vez realmente há duas alternativas corretas. Não tem essa de mais certa ou menos errada.
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Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Cabe recurso !!
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Letra A é igual isca pra peixe...
Existe exceção pra acumulo de cargo público, mas pra atuar como procurador apenas até segundo grau
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Essa questão não foi anulada? Atuar como procurador junto às repartições públicas para tratar de benefícios previdenciários de parentes de terceiro grau NÃO É UMA VEDAÇÃO. Está explicita na Lei 8112 que a vedação é até parentes de segundo grau. A questão pede o que é VEDADO ao servidor..
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Na letra da lei, em regra geral é VEDADA a acumulação de cargos. O problema disso é que tu não sabe se conta com as exceções ou com regra geral.
Entendo as exceções, como condições especiais. Acho que fica entre a A e a D.
Art. 117 (8112/90)
É proibido
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
Atuar como procurador de parente de 3º grau, quando se tratar de benefícios previdenciários, é vedado. A atuação se restringe a parentes de até 2º grau.
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GABARITO: D
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações:
-Dois cargos de professor;
-Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
-Dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República de 1988.
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XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO QUANDO se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau (OU SEJA TERCEIRO GRAU E PROIBIDO)
GABARITO LETRA D
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Ser procurador pra tratar da aposentadoria da vovó PODE, da biza NÃO.
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Questão mal elaborada, porém dava para chegar a alternativa.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Há comentário errado... Lógico que da vovó pode. Pai e mãe (primeiro grau), avós são segundo grau.
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Existe duas alternativas corretas. A e D.
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Sabemos que devemos marcar a letra D como certa, mas cá entre nós: se é possível agir como procurador de parentes até 2º grau não seria lógico fazê-lo tb para parentes mais distantes? Quem pode o mais não pode o menos?
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A
presente questão trata de tema afeto aos servidores públicos, nos termos da Lei
n. 8.112/1990.
Passemos a analisar cada uma das
alternativas, lembrando que é solicitada assertiva que, de acordo com a
referida lei, é vedado ao servidor público:
A – ERRADA – acumular cargo público.
Art. 118. Ressalvados
os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos. (...)
§ 2o A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
B – ERRADA – ser reconduzido ao cargo de origem, se
estável no serviço público e reprovado no estágio probatório.
Art. 20. Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguinte fatores: (...)
§ 2o O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 29.
C – ERRADA – desempenhar mandato classista.
Art. 81. Conceder-se-á
ao servidor licença: (...)
VII - para
desempenho de mandato classista.
D – CORRETA – atuar como procurador junto às
repartições públicas para tratar de benefícios previdenciários de parentes de
terceiro grau.
Art. 117. Ao
servidor é proibido: (...)
XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
Gabarito da banca e
do professor: letra D.