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Mas, Jardel não causou lesão ao erário, não seria de 5 a 8 anos?
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É possível responder a questão apenas lembrando que não há pena de perda dos direitos políticos. O que ocorre é a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Ademais, Marina incorreu na prática que causa enriquecimento ilícito, vejamos:
Art. 9º, IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Já Jardel, praticou ato que atenta contra os Princípios da Administração Pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Qualquer erro me comuniquem. Bons estudos!
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Gabarito Banca E
Meu B
Enriquecimento ilícito (benefício próprio)
· Receber;
· Perceber;
· Adquirir;
· Incorporar;
· Aceitar;
Prejuízo ao erário (benefício de terceiro)
· Facilitar;
· Permitir;
· Doar;
· Sem observar normas;
· Frustar Licitude de PROCESSO SELETIVO;
· Frustar licitude de licitação;
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e Jardel responderão pela prática de ato de improbidade administrativa, estando sujeitos, dentre outras, às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: perda da função pública, bem como suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 a 10 anos em relação a Marina, e pelo prazo de 3 a 5 anos em relação a Jardel.
Deveria ser 5 a 8 anos e não conforme a alternativa deu, uma vez que se trata de prejuízo ao erário, quando se tem o objetivo de favorecer a terceiros.
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Ao que me parece, a conduta de Jardel se amolda ao disposto no art. 10, II, da LIA.
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Dica: Não se perde direitos políticos, é apenas suspensão.
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Eu marquei a B,mesmo sabendo que não existe perda de direitos políticos. Não concordo com a E porque o prazo está errado.
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Gabarito E
3 a 5 anos em relação a Jardel. Caput Art.11- ...qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
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1 - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
# RESSARCIMENTO INTEGRAL
# PERDA FUNÇÃO PÚBLICA
# SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ===> 8 A 10 ANOS
# PROIBIÇÃO DE CONTRATAR ============> 10 ANOS
# MULTA ==============================> ATÉ 3 VEZES
2 - PREJUÍZO AO ERÁRIO
# RESSARCIMENTO INTEGRAL
# PERDA FUNÇÃO PÚBLICA
# SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ===> 5 A 8 ANOS
# PROIBIÇÃO DE CONTRATAR ============> 5 ANOS
# MULTA ==============================> ATÉ 2 VEZES
3 - ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS
# RESSARCIMENTO INTEGRAL
# PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
# SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ===> 3 A 5 ANOS
# PROIBIÇÃO DE CONTRATAR ============> 3 ANOS
# MULTA ==============================> ATÉ 100 VEZES
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Alternativa E
Marina-> Enriquecimento ilícito
art. 9º, XII- usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.1º desta lei.
COMINAÇÃO -> art. 12, I:
-suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos
-multa civil: até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
-proibição de contratar: 10 anos
Jardel-> Atentar contra princípios
art. 11, I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso saquele previsto, na regra de competência.
COMINAÇÃO - > art. 12, III:
-suspensão dos direitos políticos: 3 a 5 anos
-multa civil: até 100 vezes o valor da remuneração do agente
-proibição de contratar: 3 anos
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Jardel PERMITIU QUE SE UTILIZASSE... teria que ser de 5 a 8 anos sendo no caso lesão ao erário a conduta dele e ela UTILIZOU sendo conduta de enriquecimento ilícito!
Questão, se analisar com cuidado, sem resposta!
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
A conduta de Jardel está mais atrelada à prática de ato que causa prejuízo ao erário do que contra os princípios que regem a Administração Pública. Se fosse assim, todo ato de improbidade teria que ser punido como ato lesivo aos princípios, pois todos, de alguma forma, são contrários à legalidade. Acabaria em bis in idem.
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De início, é de se pontuar os atos de improbidade administrativa que teriam sido cometidos por Marina e por Jardel, respectivamente.
No caso de Marina, teria havido o cometimento do ato versado no art. 9º, IV e XII, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades;
(...)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."
Já no caso de Jardel, a hipótese seria de ato de improbidade causador de prejuízos ao erário, na forma do art. 10, XIII, da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Por conseguinte, referidos servidores estariam incursos, respectivamente, nas penalidades vazadas no art. 12, I e II, do mesmo diploma legal, que assim enunciam:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;"
Firmadas estas premissas de raciocínio, vejamos as opções:
a) Errado:
A uma, a penalidade aplicável a Marina não é a de "suspensão de funções", mas sim de perda da função pública. A duas, estaria, sim, sujeita à suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos. A três, a suspensão dos direitos políticos de Jardel não seria por tempo indeterminado, e sim, de 5 a 8 anos.
b) Errado:
Inexistem as penas de suspensão de funções e de perda dos direitos políticos, quando o correto são as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, de modo que as penalidades imputadas a Marina revelam-se incorretas.
c) Errado:
Novamente, não há base para a perda de direitos políticos. Além disso, tampouco existe a suspensão de função, e sim a perda desta. Por fim, o prazo da suspensão de direitos políticos, no tocante a Jardel, é de 5 a 8 anos, e não de 8 a 10, conforme equivocadamente aduzido.
d) Errado:
A uma, Maria teria cometido, sim, ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, porquanto experimentou os benefícios derivados da utilização indevida do veículo oficial em proveito pessoal. Ademais, outra vez, incorreto falar em perda de direitos políticos, quando o certo é apenas a sua suspensão.
e) Certo:
Por fim, cuida-se aqui de assertiva em estrita consonância com as previsões legais de regência da matéria.
Gabarito do professor: E
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Também fiquei na dúvida..
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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QUESTÃO LINDA. LETRA EEEEE!
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Por que a conduta de Jardel foi agraciada como sendo cumulativa com os atos de improbidade contra os princípios da ADM pública e não se limitou apenas aos atos praticados que atentam contra o erário?
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NÃO SE PERDE DIREITOS POLITICOS SÓ FICA SUSPESO POR UM PERIODO DE ACORDO COM O ATO DE IMPROBIDADE. JÁ DA ELIMINAR VÁRIAS QUESTÕES ASSIM.
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BIZU:
> Eu ganhei dinheiro com o ato: enriquecimento ilícito;
Art. 9º - 1º MODALIDADE – ENRIQUECIMENTO ILICITO (PARA MIM) *** Verbos: a) Receber, para si ou para outrem; b) Perceber; c) Utilizar; c) Adquirir; d) Incorporar; e) Usar.
*** Admite apenas conduta DOLOSA;
*** Pena - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento integral do dano, quando houver; Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos; Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
> Eu não ganhei, mas permiti que alguém ganhe: dano ao erário;
Art. 10º - 2º MODALIDADE – LESÃO AO ERÁRIO (PARA ELE(S))
*** Verbos: a) Facilitar ou concorrer; b) Permitir ou concorrer; c) Doar à pessoa física ou jurídica; d) Permitir ou facilitar; e) Realizar operação financeira; f) Conceder benefício administrativo ou fiscal; g) Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo; h) Ordenar ou permitir; i) Agir negligentemente; j) Liberar verba pública; k) Celebrar;
***Admite conduta DOLOSA e CULPOSA;
*** Pena - Ressarcimento integral do dano; Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; a) Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e a) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
***Admite conduta DOLOSA e CULPOSA;
*** Pena - Perda da função pública; a) Suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; e a b) Multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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O jeito é assinalar a menos errada. Como comentado pelos colegas, conseguimos eliminar a maioria das alternativas se soubermos que não existe perda dos direitos políticos. Abaixo, destaquei em vermelho os principais erros que eu utilizei para achar a alternativa correta.
a) responderá pela prática de ato de improbidade e se sujeitará à suspensão de suas funções, mas não terá seus direitos políticos afetados, e Jardel perderá a função pública e terá seus direitos políticos suspensos por prazo indeterminado.
b) e Jardel responderão pela prática de ato de improbidade administrativa, estando sujeitos, dentre outras, às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: suspensão de suas funções e perda dos direitos políticos com relação a Marina, e perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 a 8 anos com relação a Jardel.
c) e Jardel responderão pela prática de ato de improbidade administrativa, estando sujeitos, dentre outras, às seguintes cominações: perda da função pública e dos direitos políticos com relação a Marina, e suspensão de suas funções e dos direitos políticos pelo prazo de 8 a 10 anos com relação a Jardel.
d) não responderá pela prática de ato de improbidade administrativa, já que nada determinou ao motorista, tendo sido a ordem emitida por Jardel, suportando apenas ele as cominações previstas para a prática de ato de improbidade, como a perda da função pública e dos direitos políticos.
e) e Jardel responderão pela prática de ato de improbidade administrativa, estando sujeitos, dentre outras, às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: perda da função pública, bem como suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 a 10 anos em relação a Marina, e pelo prazo de 3 a 5 anos em relação a Jardel. GABARITO
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São muitas hipóteses referentes às espécies de improbidade. Uma dica que ajuda na hora do desespero é saber que para o enriquecimento ilícito o beneficiado é o indivíduo que pratica o ato ("Marina pediu ao motorista..."), bem como ocorre qualquer tipo de vantagem patrimonial. Já para o prejuízo ao erário, o beneficiado é outro indivíduo (Jardel beneficiou Marina) e ocorre ação/omissão com perda patrimonial, desvio, apropriação, dilapidação.
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tem uma hora q só da pra marcar a E
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Uma questão complexa e extremamente subjetiva dessas pra? Gravar e fotografar os deputados.
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O prazo da suspensão dos direitos políticos de Jardel tá estranho , ele não se enriqueceu em autorizar o motorista a levar o filho de Marina à escola.
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No caso ele permitiu Marina a usar o carro da repartição, isso é prejuízo ao erário, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
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Acredito que o caso de Jardel se enquadre em prejuízo ao erário, mas para se adequar ao gabarito da questão acredito que a única justificativa seria enquadrar a conduta de Jardel em Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
Desta forma, a sanção seria a "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos".
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Letra E
O QUE É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
(STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 875.163 - RS (2009/0242997-0) - RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 30/06/2010 – Decisão: 23/06/2010)
Nem todo ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às severas sanções da Lei é apenas aquela especialmente qualificada em norma tipificadora, no geral dos casos praticada dolosamente. São, portanto, ilicitudes sujeitas ao princípio da tipicidade.
Recurso Especial nº 751.634-MG pelo Ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça MARCELO HARGER (“A inexistência de improbidade administrativa na modalidade culposa” in Interesse Público, ano 11, n. 58, nov./dez. 2009. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 166/167)
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Não há resposta correta. O ato de improbidade cometido por Jardel foi de lesão ao erário(Art. 10, XIII, da lei 8.429). Porém, a suspensão dos direitos políticos, no caso do art.10, XIII, é de cinco a oito anos e não de três a cinco como afirma a assertiva E. Questão nula.
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@Eliane não existe perda dos direitos políticos, por isso a B é impossível ser ela.
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Jardel não atentou contra os princípios da administração pública nem aqui, nem na China. Se ele deu PERMISSÃO para utilização em serviço particular veículo, bem como o trabalho de servidor público contratado pela entidade para levar os filhos de Marina para escola, claramente causou prejuízo ao erário.
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Item E Correto.
O caso de Mariana se enquadra no art. 9°, inciso XII, "Usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades citadas no art.1°."
Pena, art. 12, inciso I: "ressarcir dano, se houver, perda da função, suspensão de direito político de 8 a 10 anos, multa de até 3x o valor do acréscimo patrimonial, não podendo contratar ou obter, incentivos fiscais da adm. pública por 10 anos.
O caso de Jardel se enquadra no art.11, inciso I, "Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".
Pena, art. 12, inciso III: "Ressarcir dano, se houver, perda da função, suspensão de direito político de 3 a 5 anos, multa de até 100x a remuneração, não podendo contratar ou obter benefícios, incentivos fiscais da adm. pública por 3 anos".
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Acho que o grande segredo dessa questão é ir por eliminatoria:
A) responderá pela prática de ato de improbidade e se sujeitará à suspensão de suas funções, mas não terá seus direitos políticos afetados, e Jardel perderá a função pública e terá seus direitos políticos suspensos por prazo indeterminado. NÃO TEM COMO SER INDETERMINADO
B) e Jardel responderão pela prática de ato de improbidade administrativa, estando sujeitos, dentre outras, às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: suspensão de suas funções e perda dos direitos políticos com relação a Marina, e perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 a 8 anos com relação a Jardel. A LEI NÃO FALA SOBRE PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS
c) e Jardel responderão pela prática de ato de improbidade administrativa, estando sujeitos, dentre outras, às seguintes cominações: perda da função pública e dos direitos políticos com relação a Marina, e suspensão de suas funções e dos direitos políticos pelo prazo de 8 a 10 anos com relação a Jardel. NÃO HÁ COMO APLICAR ESSA PENA A JARDEL VISTO QUE ELE NÃO ENRIQUECEU ILICITAMENTE
d) não responderá pela prática de ato de improbidade administrativa, já que nada determinou ao motorista, tendo sido a ordem emitida por Jardel, suportando apenas ele as cominações previstas para a prática de ato de improbidade, como a perda da função pública e dos direitos políticos. MARINA NÃO TEM COMO FICAR SEM RESPONDER JÁ QUE COMETEU ENRIQUECIMENTO ILICITO.
GABARITO E
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Essa perda de Direitos Políticos implicaria CASSAÇÃO. Nosso Ordenamento Jurídico não prevê tal hipótese.
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ta Errado isso aí hein
ele causou prejuízo ao erário, senão tudo seria ferir princípio
”praticar ato em desacordo com a lei ou com fim proibido”
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digo um milhão de vezes: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E NÃO PERDA.
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A PRÓPRIA RESPOSTA DO QCONCURSO FALA QUE JARDEL TERIA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS, PORQUE ENTENDE QUE JARDEL GEROU PREJUÍZO AO ERÁRIO!!!
COMO PODE SER A LETRA ´´E´´ A CORRETA SE A SUSPENSÃO ALI É PARA QUEM VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA ADM???????????
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De acordo com a Lei nº 8.429/1992, Marina incorrerá no crime previsto no Art 9°, que Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, precisamente em seu inciso IV, por utilizar veículo, bem como trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pela entidade administrativa pública.
Já Jardel responderá pelo crime previsto no Art.10, constitui-se lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, precisamente em seu inciso II, por ter permitido que se utiliza-se bens da administração pública, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
No qual culmina as seguintes penas, dentre outras, para Marins no enriquecimento ilícito, suspensão dos diretos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos pelo prazo de dez anos e a pena do jordel, será por lesão ao erário, no qual consta em suspensão de direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar, receber benefícios ou incentivos do poder público, pelo prazo de cinco anos.
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Jardel PERMITIU QUE SE UTILIZASSE... teria que ser de 5 a 8 anos sendo no caso lesão ao erário a conduta dele e ela UTILIZOU sendo conduta de enriquecimento ilícito!
Questão que , se analisar com cuidado, sem resposta!
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Não se perde os direitos políticos em eventual condenação, seja na esfera cível, administrativa ou criminal, conforme a CF, art. 15 c/c art. 37, § 4°.
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01/03
RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA NO ESCREVENTE DO TJ SP – TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O TEMA
NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL =
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
VUNESP. 2019. Sobre as medidas de contracautela, conforme disposição do CPC, é correto afirmar que PODERÁ ser por CAUÇÃO REAL ou FIDEJUSSÓRIA.
Medidas de contracautela é medida imposta como condição judicial para a concessão da liminar, quando houver dúvida sobre a idoneidade financeira da parte para suportar a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados pela efetivação da tutela concedida, Ou seja, o CPC exige a medida de contracautela por caução real ou fidejussória para a concessão da tutela provisória de urgência e da tutela possessória liminar (Art. 300, §1º, CPC).
As medidas de contracautela podem ser exigidas para a concessão da tutela de urgência.
A medida de contracautela é destinada a garantir a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados pela efetivação da tutela provisória concedida.
Contracautela exigida da parte solicitante para ressarcir a parte contrária.
Visa ressarcir os danos que a parte contrária possa vir a sofrer.
A possibilidade de exigência de caução (Art. 300, §1º-tutela de urgência) também é prevista na tutela de evidência? Não foi prevista expressamente.
Mas a doutrina entende que a caução não deve ficar circunscrita à tutela de urgência; ao contrário, deve ser aplicada também às hipóteses de tutela de evidência (RIBEIRO, 2015, p. 194). Só que isso é apenas entendimento doutrinário beleza? Para sua prova, o CPC não faz essa previsão.
CPC. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
Há responsabilidade nesse caso não pelo fato de ser uma decisão judicial, mas pelo risco que o beneficiado pela tutela assume. CORRETO. Responsabilidade objetiva, não havendo que se falar em culpa.
A responsabilidade do requerente pela efetivação da tutela provisória que ao final do processo foi cassada é objetiva.
Continua PARTE 02
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02/03
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)
CAPÍTULO II - Das Responsabilidades
O servidor público poderá responder nas esferas civil, penal e administrativa:
- a esfera civil decorre da ocorrência de dano e consiste no respectivo ressarcimento;
- espera penal ocasiona a aplicação de sanções penais (p. ex.: detenção)
- administrativa decorre da prática dos ilícitos administrativos, previstos no Estatuto dos Servidores.
Todavia, veremos, adiante, que a regra da independência das instâncias possui algumas exceções.
Responsabilidade Civil = Subjetiva (Com Culpa)
Precisa comprovar que agiu COM DOLO OU COM CULPA EM SENTIDO ESTRITO.
a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
Nesse contexto, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, determina que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, se um servidor público causar dano a terceiro, o Estado deverá primeiro ressarcir o prejudicado para, em seguida, mover a ação de regresso contra o servidor, para dele recuperar os valores gastos com a indenização. De forma bem simples, se o servidor público “A” causar dano, com dolo ou culpa, ao cidadão “B”; o Estado será responsável por ressarcir “B”, podendo em seguida mover a ação de regresso contra “A” para recuperar esses valores.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA.
MAS A RESPONSABILIADDE DO FUNCIONÁRO PÚBLICO É SUBJETIVA (POR DOLO OU CULPA).
CIVIL + PENAL + ADMINISTARTIVA = CUMULÁVEIS e INDEPENDENTES ENTRE SI.
Na esfera penal obriga as demais quando:
- CONDENAÇÃO penal invarialmente enseja a responsabilizaçap civil e adminsitraiva
- absolvição penal por NEGATIVA DE AUTORIA ou INXISTÊNCIA DO FATO gera a absolvição civil e administrativa pelo memso fato.
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
PARTE 02 (CONTINUA NA PARTE 03)
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03/03
Dentro da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro. Não há o que se falar em responsabilidade objetiva de agentes públicos. 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
Para configuração do ato de improbidade, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, seja dolo ou seja culpa, não se admitindo a responsabilidade objetiva nesses casos (que é aquela que independe de elemento subjetivo dolo ou culpa).
NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE - STJ Resp 414.697.
NO DIREITO CONSTITUCIONAL
CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o tema, já decidiu o STF que: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF”.
Quando a culpa é exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade do Estado; quando é concorrente, esta é mitigada. Assim, o fato de a vítima ter concorrido para o evento danoso influencia no julgamento acerca da responsabilidade civil do Estado.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA NO ESCREVENTE DO TJ SP – TODAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O TEMA
PARTE 03 - FIM
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PENAS QUE CAEM EM DIREITO ADMINISTRATIVO NO ESCREVENTE... SERVE PARA OUTRO TIPO DE CONCURSO E OAB:.
https://ibb.co/Qkn05JM
Caso ter errado usar esse link (juntar tudo):
https : // ibb . co / Qkn05JM
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As vezes ELES COBRAM TAMBÉM A DATA DA LEI
Por exemplo:
Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA)
No topo da lei está LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Eles cobram essa data...
Ou por exemplo aqui:
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Estatuo dos Servidores de SP) - que cai no TJ SP Escrevente.
Ou por exemplo no CPC:
CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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QUADRO DE DATAS - ESCREVENTE DO TJ SP
* No escrevente eles não cobram isso, mas em outras bancas e tipos de concurso cai. Q962373.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Estatuto de SP - LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Estatuo dos Servidores de SP) - que cai no TJ SP Escrevente.
PROCESSO CIVIL
CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
JEC - LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
PROCESSO PENAL
Código de Processo Penal - DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 03 DE OUTUBRO DE 1941.
JECRIM - LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
DIREITO PENAL
Código Penal - Código Penal - DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF - Constituição Federal - 05 de Outubro de 1988
ESTATUTO DO DEFICIENTE
Estatuto do Deficiente - LEI Nº 13.146, DE 06 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
NORMAS DA CORREGEDORIA
Normas - Normas da Corregedoria - São Paulo, 04 de setembro de 1989.
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Q1302860 = Q1309947
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BIZU: SUPER IRRESPONSÁVEL
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA
INDISPONIBILIDADE DOS BENS
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
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A resolução fica mais fácil quando dividimos em: 1) Enriquecimento ilícito; 2) Prejuízo ao Erário ou 3)Atos que atentem aos princípios da Adm Pública.
Meu raciocínio para essa questão foi:
Qual foi o tipo de crime cometido por Marina?:
De acordo com a Lei, ela incorreu no Item IV do artigo 9º: utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Portanto, Marina cometeu um ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILICITO.
Sendo assim, a pena é:
I - na hipótese do art.9º - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral da dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
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Agora que eu li os comentários, fiquei mais aliviada...kkkkkk
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Jardel cometeu ato de improbidade que causa dano ao erário a suspensao dos direitos políticos nesse caso é de 5 a 8 anos e nao 3 a 5.
nao entendi essa impropriedade na assertiva considerada certa.
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Pessoal a letra E não está errada. A partir do momento que você autoriza algo "errado" você antes de mais nada (enriquecimento/prejuízo) atenta contra os princípios da administração pública que nesse caso é o princípio da moralidade/legalidade, uma vez que não foi moral nem havia previsão legal para tal autorização. Dessa forma, temos: atentar contras os princípios que são de 3-5 anos a suspensão dos direitos políticos.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Contudo vale deixar claro que isso não EXCLUI o prejuízo ao erário ( Vide: Art. 10, II - lei 8.429/92 ), mas como as outras alternativas tinham erros, poderíamos sim enquadrar sem medo o "atentar contra os princípios da adm".
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CORRETA: LETRA E.
Fui indo pelo método da eliminação
LETRA A: ERRADO. Não é SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES E SIM PERDA!
LETRA B: ERRADO. DE NOVO, SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES.
LETRA C: ERRADO. NÃO É PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, e sim SUSPENSÃO.
LETRA D: ERRADO. VÃO RESPONDER SIM POR IMPROBIDADE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MINEMÔNICO. PARIS!!!
Perda da FUNÇÃO
A
Ressarcimento ao ERÁRIO.
Indisponibilidade dos bens.
Suspensão dos DIREITOS POLÍTICOS.
SUJEITO ATIVO:
*Agente Público (sentido Amplo) e o PARTICULAR que: Induz, Concorre ou se Beneficia.
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ENRIQUECIMENTO DA MULHER
PRINCÍPIO PARA O HOMEM
POR ELIMINAÇÃO. QUESTÃO RUIM.
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Jardel cometeu ato que causa prejuizo ao erario.
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Não adianta tentar proteger a banca.
Ela usou em proveito próprio - enriquecimento ilícito
Ele deixou ela usar - preju ao erário
a penalidade da opção E está errada SIMMMM.
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Gabarito é a menos errada! FCC dando uma mancada dessas...
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Realmente, a questão deveria ser anulada.
OBSERVAÇÃO: O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu parte da vigência da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992) e determinou, de forma liminar, que apenas os atos praticados de forma dolosa devem levar a suspensão dos direitos políticos do infrator. A decisão é da noite de sexta-feira (01/10/2021) e se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6672, movida pelo PSB.
Com a decisão de Gilmar Mendes, atos culposos deixam de gerar como punição o impedimento de que o condenado pela lei possa disputar as eleições. Com isso, a posição assemelha-se ao debate que está sendo feito hoje no Congresso. Na nova Lei da Improbidade já aprovada na Câmara e no Senado (terá que voltar à Câmara por conta de mudanças feitas pelos senadores), a modalidade culposa deixa de existir nessa legislação.
"O Constituinte, diante do passado ditatorial, esmerou-se em assegurar e potencializar a plena participação política dos cidadãos. As exceções foram taxativamente abordadas, de modo que a regra seja o pleno exercício dos direitos políticos”, apontou Gilmar Mendes na decisão liminar.
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Mariana: Enriquecimento ilícito > 8 a 10 anos de suspensão de direitos políticos.
Jardel: Prejuízo ao Erário > 5 a 8 anos de suspensão de direitos políticos.
Portanto, gab errado.
Mas para lembrar:
___________ Suspensão dos direitos políticos _______ Proibição de contratar ____________ Multa civil
Enr. Ilícito------------------ 8 a 10 anos-------------------------------------------10 anos ---------------------------------------3x
Prej. ao Erário ------------ 5 a 8 anos -------------------------------------------- 5 anos ---------------------------------------2x
Princípios Adm. -----------3 a 5 anos --------------------------------------------- 3 anos ------------------------------------100x
Como eu decorei a tabela > IED? 853.
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Sobre a parte polêmica da questão do Jardel.
Pela posição do professor, no comentário desta questão, configura causa de Prejuízo ao Erário, mas concorda com a banca no gabarito ser a letra e;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.(grifos dele)
já na questão, Q1302860 (idêntica) uma outra professora, acolheu a hipótese de ser causa de violação dos princípios. "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"
eu escolheria e por eliminação, as outras alternativas continham erros maiores.
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Gabarito: E
A) ERRADA. E por quê? Porque, segundo a lei de improbidade administrativa, os atos de improbidades estão sujeitos a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos de forma temporária, não indeterminada, conforme menciona a referida letra.
B) ERRADA. Novamente, suspensão, e não perda.
C) ERRADA. Novamente, suspensão, e não perda.
D) ERRADA. Responde por ato de improbidade, haja vista que utilizou veículo da administração para fins estranhos ao interesse público, conforme reza o artigo 9º, IV, da lei 8.429/92.
E) Gabarito CORRETO. Novamente, conforme artigo 9º, IV da lei 8.429/92. E, também, por ser a menos errada. Acredito que a pena de Jardel, na visão do examinador, encontre guarida no capút do art. 11 da referida lei.
Bons estudos.
O nosso dia chegará, não desista!
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ao meu ver a conduta de jardel se enquadra nas hipoteses de prejuízo ao erário, pois o inciso XIII do art.10 da lei dispoe ''permitir que se utilize em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza de propriedade e disposição da entidade [...]".