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A Administração Pública pode determinar a revogação de um ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
:p
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hãn?
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O poder Judiciário NÃO revoga ato de outro poder !!!
SÚMULA 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O princípio da autotutela não exclui a possibilidade do controle jurisdicional do ato administrativo previsto no Art. 5° XXXV, da CF:
"a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
GABARITO (B)
Continue firme campeão!!!!!
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Em relação a letra A (Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2729/Revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos)
Há diversas correntes doutrinárias que dispõem a respeito dos atos inválidos no direito administrativo brasileiro, sendo a teoria de Seabra Fagundes a adotada e analisada no presente estudo, que classifica os atos administrativos em absolutamente inválidos, não produzindo qualquer efeito; relativamente válidos ou anuláveis, com efeitos passados que ainda persistem e os irregulares, com defeitos irrelevantes que permitem a convalidação.
Primeiramente, no que diz respeito aos atos absolutamente inválidos, tem-se que estes são aqueles atos praticados de forma contrária ao que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, no que se refere à finalidade, forma, motivo e competência. Assim, em face do interesse público, somente as infrações muito graves é que levarão à nulidade absoluta dos atos. A nulidade terá efeitos retroativos à data da expedição do ato não permitindo a convalidação, sendo que a ação objetivando a nulidade absoluta do ato é imprescritível, podendo ser realizada a qualquer momento.
Os atos relativamente válidos ou anuláveis são aqueles que possuem qualquer um de seus elementos em contrariedade ao ordenamento jurídico, sendo relativamente inválidos ou anuláveis em observância ao Princípio do Interesse Público, pois este será melhor atendido com a permanência parcial dos efeitos do ato.
Estes atos se diferenciam dos atos nulos em face da permanência de alguns efeitos pretéritos que foram produzidos pelo ato, após a declaração da anulabilidade.
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NÃO concordo! como assim o judiciário não pode revogar ato? onde diz na questão que o judiciário estaria revogando ato da adminsitração?? o judiciário PODE revogar os seus atos quando na função administrativa.
e a letra D a mesma coisa! como só a adminstração pode revogar um ato?? ora essa o judiciário também pode revogar os seus próprios atos!
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Conforme disse o professor cyonil Borges do estratégia as letras D está incorreta e a B correta.
Entretanto, analisemos a afirmativa: O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE, DE NENHUMA MANEIRA, REVOGAR UM ATO ADMINISTRATIVO.
ERRADO, pelo fato de que o Judiciário pode estar, atipicamente, no desempenho da função administrativa. Neste caso, só o Judiciário é
quem poderá revogar tal ato, não como Estado-juiz, mas sim como Estado-administrador.
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A questão ainda colocou uma observação entre parênteses na "d" :autoridade no exercício de função administrativa.
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Claro que o poder judiciário pode revogar um ato,pois se este foi praticado pelo próprio judiciário na sua função atípica há cabimento de revogação.
Porém, a questão está genérica demais ao afirmar na B:
"O Poder judiciário pode determinar a revogação de um ato:"
Função típica(praticado por ele)- Não pode.
Função atípica(praticado por outro) pode.
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Questão muito mal feita!
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deveria ser nula , pois não mencionou se o judiciário atua na função típica ou atipíca
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GAB. B
O poder Judiciário não tem legitimidade para Revogar atos Administrativos de outros poderes só pode Anula-los se ilegal, o Judiciário só pode revogar Seus Próprios atos, mas não no exercício da função Jurisdicional e sim Administrativa. ( aula Estrategia Direito Administrativo)
a questão esta errada por esta considerando amplamente e não é verdade, pois como o Judiciario so pode revogar na funçao Administrativa e os seus proprios atos, a questão esta generalizando, pois não é qualquer Ato, por isso há o erro.
espero ter ajudado
foco parceiros...
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Ato inválido não é a mesma coisa que ato anulado??
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Velho de rocha, estou de "saco cheio", essa bosta de "ENTENDIMENTO DO STF" só serve para embassar a conversa, quando achamos que estamos entendendo vem o tal "ENTENDIMENTO DO STF", o STF nunca entende como a Constituição, a CF/88 fala uma coisa, o STF entende outra.. aff que saco....
Foi mal o desabafo...
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fiquei com dúvida na letra A explicando:como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos, resguardando os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa fé.sendo assim em qual caso um ato inválido gera efeitos ex nunc
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Com relação a letra A, em qual caso o ato invalidado gera efeitos ex nunc?
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Não Patrícia Santos, atos inválidos são atos que não estão em conformidade com a lei, todavia, ainda produzem seus efeitos normalmente(não cabe à administração o ônus da prova). Já os atos anulados são atos que eram inválidos e já foram retirados do mundo jurídico, sendo assim, deixaram de produzir seus efeitos, seja por anulação via judiciário, seja via adm.
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Só para esclarecer a alternativa a) O Ato Invalidado pode ter efeito ex tunc ou ex nunc;
Ela diz "ato invalidado", ou seja, ato já retirado da esfera jurídica ( Atos discricionários ou vinculados, ambos ilegais).
Estaria apenas incorreto se a alternativa estivesse desta maneira: a) O Ato Invalido pode ter efeito ex tunc ou ex nunc;
Assim não, dessa maneira ele afirma que um ato discricionário possui efeitos ex tunc, o que não é correto.
Desculpe discordar com o colega abaixo, porém quando diz que "resguardando os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa fé.", o ato vinculado não passa a ter efeitos ex nunc a partir disso. Ele simplesmente retorna a sua origem, sendo desfeito(falando de anulação, óbvio) e os terceiros de boa fé se mantêm com seus direitos adquiridos, todavia isso não significa que ele passou a produzir efeitos ex nunc, continua ex tunc por essência. O fato de resguardar direitos de terceiros de boa fé é um dos basilares do Princípio da segurança jurídica, deve ser aplicado pela administração nesses casos, portanto.
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Segundo a Professora Lidiane Coutinho do euvoupassar, há uma corrente que considera Invalidação como Gênero das quais são espécies a revogação, anulação, cassação, e etc
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Desculpa, mas não concordo muito com o gabarito da letra b haja vista que o Judiciário pode revogar seus próprios atos no desempenho de sua função atípica ou não pode mais??
Se algum colega puder se manifestar sobre, agradeço!!
Agora lascou-se!!
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A questão não apresenta no seu comando a exceção, mas sim somente regra do desfazimento do ato administrativo, mas uma coisa deve ser levada em consideração ( ato ilegal ) seus efeitos são somente ex-tunc { retroativo ], e não ex-nunc { prospectivo }.
Gabarito errado na minha opinião, caso esteja podem corrigir-me.
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essa banca deveria ser proibida de realizar qualquer tipo de concurso.
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Sobre a letra A e possibilidade de anulação de ato administrativo com efeitos ex nunc, Segundo o Professor Alexandre Mazza:
"A Anulação de atos unilaterais AMPLIATIVOS e a dos praticados PELO FUNCIONÁRIO DE FATO, desde que nos dois casos seja comprovada a boa-fé, terá, entretanto, efeitos EX NUNC.
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Questão confusa.
So acertei pq é o judiciario nao pode revogar atos administrativos e sim anulá-los quando ilegais.
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Passado o susto, marquei a mais errada e acertei!
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Piada essa questão. Qualquer poder pode revogar ou anular os atos administrativos. Agindo atipicamente ou tipicamente, quando dentro da sua jurisdição.
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a única hipotese em que o judiciário pode revogar atos administrativos é quando ele vai revogar SEUS PROPRIOS atos no exercicio de sua função atípica de administrar. Quando se fala da apreciação de atos de outros poderes, o judiciario nao pode revoga-los, sob pena de ferir a separação dos poderes, cabendo, neste caso, a anulação do ato ilegal.
A questão foi mal redigida
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b)O Judiciário pode determinar a revogação de um ato;
Às vezes quem sabe de mais erra!
JUDICIÁRIO PODE SIM REVOGAR, CASO SEJA SEUS PRÓPRIOS ATOS.
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GABARITO: B
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.
A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).
No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados. Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.
Por tratar-se de ato discricionário da Administração, o ato revogatório encontra alguns limites, dispostos de forma implícita ou explícita na lei.
Quanto aos aspectos formais, para que o ato revogatório seja legítimo, é necessário que a competência para revogar tenha sido expressamente estabelecida em lei, e que não tenha se exaurido com a prática do ato objeto da revogação. A competência, assim, pode ser vista como um limite à revogação, posto que o agente competente é elemento essencial para a validade do ato revogatório.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico