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LETRA A- Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
LETRA B - Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; edeverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
LETRA C - PODERÁ SER VIRTUAL, OU SEJA, ELETRÔNICO - Art. 2º § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
LETRA D - ART 2 - IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
LETRA E - Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
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b) Todo pregão necessita da justificativa de aquisição do bem, de orçamento dele e de definição de seu objeto de forma precisa, suficiente e clara, não sendo admissíveis especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
art. 3
II - a definicao do objeto devera ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificacoes que, POR EXCESSIVAS, IRRELEVANTES OU DESNECESSARIA, LIMITEM A COMPETICAO;
O fato dele nao afirmar no texto 'LIMITEM A COMPETICAO', tornou a questao um pouco estranha.
Alguem concorda? =/
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Bom se as especificações forem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias fica implícito que limitam a competição, ficando assim, o uso deste complemento desnecessário junto à questão.
Espero ter te ajudado;
grande abraço e bons estudos.
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Pessoal fiquei com uma dúvida, se alguém puder ajudar me manda um recado, ok?!
É o seguinte: a lei fala que cabe pregão para aquisição de bens e serviços comuns, por isso achei que a assertiva a estava correta, pois serviço especializado não é o mesmo que serviço comum certo?? Logo não seria cabível pregão para serviços especializados.
Obrigada
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Pela definição o pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns e não de qualquer bens.
fonte: lei 10520, art 1.
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Não entendi o erro da D.
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Edson, o erro da D é pq a lei não exige que a equipe de apoio seja majoritariamente composta por servidores ocupantes de cargos de direção ou assessoramento superior, basta que sejam pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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A alternativa C para mim também está correta, pois mesmo que o pregão seja eletrônico, é necessário a presença dos licitantes (ainda que não seja presença física) para dar os lances. A alternativa não especificou presença física (poderia ser presença virtual).
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O Erro da Letra D segue:
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada EM SUA MAIORIA por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Na questão diz: MAJORITARIAMENTE
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Lei 10520/02:
a) Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
b) d) Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 3º, § 1º. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
c) Art. 2º, § 1º. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
e) Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.
A) INCORRETA. O pregão não pode ser utilizado para adquirir qualquer bem, mas apenas os bens e serviços comuns definidos no art. 1º da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
B) CORRETA. A assertiva possui amparo no art. 3º, incisos da lei 10.520/02: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento [...]”.
C) INCORRETA. Além do pregão presencial, há possibilidade de pregão eletrônico, o qual, inclusive é regulamentado pelo Decreto nº 5.450/05. O art. 2º, § 1º da lei 10.520/02 assim dispõe: “Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
D) INCORRETA. Segundo o art. 3º, IV da lei 10.520/02, “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio [...]"
Ademais, conforme o art. 3º, § 1º da lei 10.520/02, “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.” Logo, os servidores não precisam ser ocupantes de cargos de direção ou assessoramento superior, mas apenas em sua maioria ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração.
E) INCORRETA. Art. 4º da lei 10.520/02. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, NÃO EXISTINDO, em jornal de circulação local, e FACULTATIVAMENTE, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º” Logo, a convocação não é efetuada exclusivamente por publicação na imprensa oficial, havendo também as possibilidades citadas.
GABARITO: “B”