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Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
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Atenuantes = menos grave
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Bora lá?
ATENUANTE
Circunstâncias atenuantes da pena são fatores que atenuam (melhoram) a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Circunstâncias_atenuantes
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LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 197. São circunstâncias ATENUANTES:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de MATERIAL ou PESSOAL na repartição;
VII – o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
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Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
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Atenuar -> tornar mais tênue, oposto de acentuar.
*Só p nunca mais confundir* D:
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LC 840 / 2011
Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
VII – o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
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Atenuantes: menos grave
Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
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GAB: B
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE---> algo que abranda, reduz a gravidade.
LC 840/11 - Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
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Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
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Complementando o comentário do MARLLOS PIRES
Art. 197. São circunstâncias ATENUANTES: ( MENOS GRAVE) que MELHORAM a Situação
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de MATERIAL ou PESSOAL na repartição;
VII – o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
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COMPLEMENTANDO...
A) concurso de pessoas. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE!
B) coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição.
C) cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE!
D) cometimento da infração disciplinar em prejuízo de idoso. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE!
E) prática de ato que concorra para o desprestígio do órgão.CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE!
Art. 198. São circunstâncias agravantes:
I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;
II – o concurso de pessoas;
III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;
IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;
V – ser o servidor quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;
c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.
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Todas agravam a punição, com exceção da B que torna menos grave.
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O que é fator atenuante?
Atenuante é aquilo que torna menos grave, mais tênue. Pode ser uma circunstância atenuante, fator, ou até mesmo um sujeito que atua enquanto atenuante de alguma coisa. No Direito Brasileiro, o termo atenuante é um conceito utilizado enquanto redutor da pena por um crime cometido, previsto no Código Penal (CP)
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São Circunstancias Atenuantes
I- Ausência de punição anterior
II- Prestação de bons serviços a administração publica.
III - Desconhecimento de norma administrativa justificável
IV - Motivo de relevante valor social ou moral
V - Estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a pratica da infração disciplinar.
VI - Coexistência de causas relativas á carência de condições de material ou pessoal na repartição
VII - Fato do Servidor ter:
A - Cometido a infração disciplinar sob coação a que
podia resistir(Resistível), ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influencia de violenta emoção, provada por ato injusto pro vindo de terceiros.
B - Cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativas funcional,
C - Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo apos a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências.
D - Reparo do dano causado, por sua espontânea vontade antes do julgamento.
São Circunstancias AGRAVANTES
I- A pratica de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestigio do órgão autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor.
II - O concurso de pessoas (Varias Pessoas)
III- o cometimento de infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições.
IV- O cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração.
A- Promover um organizar a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores.
B - Instiga subordinado ou lhe ordena a pratica de infração disciplinar.
C - Instiga outro servidor, propõe ou solicita a pratica da infração disciplinar.
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as demais opções são agravantes
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Gabarito B
Vale a pena sabe o significado;
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa.
https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas
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B