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Art. 311 Diz que velocidade Incompatível, gerando perigo de DANO.
Velocidade Incompatível: Transitar 50 Km/h acima da velocidade.
Perigo de DANO: Acidente com vítimas.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do e do , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos , e, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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Assertiva b
Transitar a 50 Km/h acima do limite regulamentado para a via e envolver-se em acidente com vítimas é:um crime de trânsito.
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Questao mal formulada, nao existe esse tipo penal no CTB. o fato de andar acima de 50% da vel permitida gera infração gravissima do art 218. o fato tambem impede ser lavrado termo cirscunstaciado, devendo ser instaurado IP
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COMO DIZ O SR OMAR " QUE FATALIDADE"
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Jurei que iria ter uma alternativa falando:
F) Crime de transito ,sujeita aos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais.
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Gabarito – B
Transitar a 50 Km/h acima do limite regulamentado para a via e envolver-se em acidente com vítimas é: um crime de trânsito.
Considera-se crime pelo fato de o condutor se envolver em acidente que resulte vítima, podendo ser enquadrado no dispositivo do art. 302 e/ou art. 303 do CTB.
Homicídio Culposo na direção de veículo automotor
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Uma fatalidade kkkkkk
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Art. 311 Diz que velocidade Incompatível, gerando perigo de DANO.
Velocidade Incompatível: Transitar 50 Km/h acima da velocidade.
Perigo de DANO: Acidente com vítimas.
CUMPRE ASSEVERAR QUE NO CASO DO ACIDENTE RESULTAR LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Nesse caso não se sujeita ao rito do jecrim, bem como não será aplicado os institutos da lei E o DELTA, deverá instaurar IPL.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Questão que poderia levar recurso, pois a leta E tbm está certa....é uma fatalidade hahahahahahah
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GAB B.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do e do , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Trágico! Trágico! Trágico!
RUMOPCPR
QUEM QUISER MEUS RESUMOS FALEM COMIGO QUE ESTAREI TENTANDO AJUDAR DE ALGUMA FORMA.
EU SEI QUE VOCÊS PENSAM EM DESISTIR, MAS PERMANEÇAM FIRMES E FORTES! TMJ, GALERA.
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Art. 311 Diz que velocidade Incompatível, gerando perigo de DANO.
Velocidade Incompatível: Transitar 50 Km/h acima da velocidade.
Perigo de DANO: Acidente com vítimas.
CUMPRE ASSEVERAR QUE, NA HIPÓTESE NÃO SERÁ APLICADA A LEI 9099/90.
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Não é crime de transito , apenas uma regulamentação processual , NÃO EXISTE ESSE CRIME ... As tipificações estão no 302 a 312. Qual desses arts. se enquadra esse crime ?? .... Isso é apenas uma condicionante PROCESSUAL. ----- ANULA
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TEVE VÍTIMA.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9099/95, no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 ( Composição dos danos, transação penal, e representação) 9099/95, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Mnemônico. Velozes e Furiosos ( Competição, Bebida, e velocidade)
neste caso é INCONDICIONADA, não cabendo a Transação penal, nem a composição civil dos danos.
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Art. 291 Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Aplicação subsidiária do CP e do CPP.
§1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto, exceto se:
· Sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência;
· Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada por autoridade competente;
· Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Concordo com o Leonardo Jorge, essa questão é mal formulada demais. De fato o CTB traz essa questão de trafegar acima da velocidade em 50Km/h quando trata das benesses do JECRIM, vide Art. 291,§ 1o :
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
No entanto, a questão não traz informações suficientes para enquadrar no crime de lesão corporal culposa, apenas afirma que teve um acidente.
Acredito que o que a banca quis trazer é realmente o crime de velocidade incompatível (Art.311 já trazido por alguns colegas), mas é importante frisar que velocidade incompatível é totalmente diferente de excesso de velocidade, como alguns colegas trouxeram como exemplo. Só imaginar o fato de uma manifestação, gerando aglomeração, em uma rodovia. Uma velocidade de 40~50Km/h, provavelmente, já poderia ser enquadrada como incompatível, tem que se analisar caso a caso.
No mais, a alternativa que mais se enquadra, realmente é a B.
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Transitar a 50 Km/h acima do limite regulamentado para a via e envolver-se em acidente com vítimas é:
um crime de trânsito. art. 291, §1º, III, CTB.
Ação Penal Pública Incondicionada;
Não cabe transação penal;
Não cabe composição de danos civis.
NÃO CONFUNDIR COM art. 218, III, CTB
III. Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Não é crime de trânsito, mas caso seja nos termos do art. 311, será crime.
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NINGUEM comentou corretamente a questão, que deveria ser ANULADA pelos seguintes fatos:
1)Não existe crime de "envolver-se em acidente".
2) Os crimes são "praticar lesão corporal culposa" e "praticar homicídio culposo"
3) NÃO existe culpa presumida.
4) basta imaginar a situação de alguém envolver-se em um acidente mas sendo ela a própria vítima, ou sendo uma situação de culpa exclusiva da vítima. Ora, obviamente ela não estará praticando um crime.
5) enfim, nem todo acidente de trânsito é criminoso.
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LESÃO CORPORAL CULPOSA - Art 303 do CTB
Perceba que o motorista, ENVOLVEU-SE, ou seja, não teve a intenção, foi uma lesão culposa!
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DETENÇÃO - 6 MESES a 2 ANOS; e
Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
> A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
1} Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
2} Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
3} Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
4} No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
[PENA QUALIFICADORA]
> Se o agente:
1} Conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; ou
2} Se o crime resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Pena Privativa de liberdade --> RECLUSÃO de 2 A 5 ANOS.
'
Gabarito: Letra B
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Bons Estudos.
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Nome da Banca: IBADE.
Alternativas da questão:
D) um acidente, pois, a pista estava escorregadia e o veículo não parou.
E) uma fatalidade.
Tenha piedade de nós, Senhor.
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uma fatalidade essa questão kkkk
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Concursando sabe mais do que examinador.
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Art. 291 Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Aplicação subsidiária do CP e do CPP.
§1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto, exceto se:
· Sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência;
· Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada por autoridade competente;
· Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Que banca horrorosa!
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UMA FATALIDADE! KKKKKKKKKKK
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não deixa de ser uma fatalidade! kkkkkkkkk
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lei 9503/97 :
art 291 parágrafo 1°, III, transitando em velocidade superior a máxima permitida para via em 50 km/h.
art 291 parágrafo 2°, nas hipóteses previstas no parágrafo 1° desse artigo, deverá ser INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL para investigação da infração penal.
CONCLUSÃO: é um crime de trânsito
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ENTELIGENCIA ZERO, EXAMINADOR
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CUIDADO!!
Questão mal formulada.
Não há crime de transito ao transitar 50 km/h acima do limite de velocidade.
O que existe na verdade é que na Lesão corporal culposa não se aplica os institutos de composição civil dos danos, Representação e Pena Restritiva de direito em transitar acima de 50 km/h do permitido; Logo transitar com velocidade superior a 50 Km/h é apenas infração ADMINISTRATITVA GRAVISSÍMA.
PAREM DE QUERER ENCAIXAR A RESPOTA QUE NÃO EXISTE COM A PERGUNTA.
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GAB: B
De fato foi uma fatalidade
nao sei porque a alternativa "E" esta errada
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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MINHA CONTRIBUIÇÃO.
ART. 291, APLICAÇÃO DA LEI 9,099/95 (C.P/ C.P.P./ E LEIS)
INSTITUTOS DESPENALIZADORES + AÇÃO PENAL NA LESÃO CORPORAL.
ART. 77: COMPOSIÇÃO CIVIL
ART. 76: TRANSAÇÃO
ART. 88: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (LESÃO CORPORAL - ART. 303)
ART. 89: SURSIS
OBS: NÃO SE APLICA A LEI 9,099/95 NO ART. 303 (LESÃO CORPORAL)
01- TRANSITAR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL/ TÓXICOS OU QUALQUER SUBSTÂNCIA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, OU PISICOATIVA.
02- SE O AGENTE (CONDUTOR) PRATICA O CRIME EM DISPUTA AUTOMOBILISTICA/ EXIBIR MANOBRAS OU IMPERÍCIAS.
03- VELOCIDADE SUPERIOR A 50 KM/H
OBS: NÃO HÁ TERMO CIRCUNSTÂNCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO).
PORÉM, HÁ O INQUÉRITO POLICIAL.
VÍTIMA FATAL
RETIRADA DO TACÓGRAFO/ PERÍCIA OBRIGATÓRIA.
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Art. 291 Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Aplicação subsidiária do CP e do CPP.
§1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto, exceto se:
· Sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência;
· Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada por autoridade competente;
· Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Uma fatalidade! kkkk
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Uma fatalidade kkkkkkkkkk
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Gab b
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: