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Quanto à liberdadede ação: ato vinculado e discricionário •
Quanto aos destinatários: ato geral e individual
Quanto ao âmbito de aplicação: ato interno e externo
Quanto à formação da vontade: ato simples, complexo e composto
Quanto às prerrogativas (ou ao objeto): ato de império, de gestão e de expediente
Quanto aos efeitos provocados: ato constitutivo, declaratório, extintivo e modificativo
Quanto aos requisitos de validade: ato válido, nulo, anulável e inexistente
Quanto à exequibilidade: ato perfeito, eficaz, pendente e consumado
Quanto à situação jurídica que criam: Ato-regra, ato subjetivo e ato-condição
gabarito A
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[GABARITO: LETRA A]
Classificação dos atos administrativos:
a) Quanto ao seu regramento:
*Atos vinculados - praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização.
*Atos discricionários - praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.
b) Quanto ao destinatário:
*Atos gerais - dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.
*Atos individuais - dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular.
c) Quanto ao seu alcance:
*Atos internos - praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.
*Atos externos - praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial.
d) Quanto ao seu objeto:
*Atos de império - praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.
*Atos de gestão - praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.
*Atos de expediente - praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.
e) Quanto a formação (processo de elaboração):
*Ato simples - nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.
*Ato complexo - nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.
*Ato composto - nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível.
FONTE: PDF DO PROF. CARLOS BARBOSA.
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Classificação dos atos administrativos:
Quanto ao alcance: Internos e Externos
Quanto a manifestação de vontade: Simples, Complexo e Composto
Quanto aos destinatários: Individual (Especial) e Geral (Regulamentador)
Quanto a exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado
Quanto ao objeto: De império, de gestão e de expediente
Quanto a eficácia: Válido, Inválido, Inexistente e Nulo
Quanto ao grau de liberdade para produzir: Vinculado & discricionário
Quanto ao conteúdo// constituem a própria norma: autorização, licença, admissão, aprovação, homologação, parecer e visto.
Quanto à forma // introdutores de normas (decreto, alvará, resolução, aviso, portaria)
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Caso que sempre cai: APOSENTADORIA é ato complexo.
Qual é a natureza jurídica do ato de aposentadoria?
Trata-se de um ato administrativo complexo (segundo o STJ e o STF). O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Assim, a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas. Obs: a doutrina critica bastante esse enquadramento, mas foi como decidiram os Tribunais Superiores.
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO - A
SIMPLES : 1 órgão seja singular ou colegiado.
COMPOSTO: 1 ato principal que precisa de uma vontade acessório para confirmar a sua vontade.
COMPLEXO: ato com sexo = 2 órgãos 1 só vontade.
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ATOS SIMPLES: resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público.
ATOS COMPOSTOS: resultam da vontade única de um órgão ou agente, mas dependem da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos.
ATOS COMPLEXOS: formam-se pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes.
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A questão aborda a classificação
dos atos administrativos. É importante lembrar que os atos administrativos são
classificados com base em diferentes critérios e que estes critérios e
classificações variam de um doutrinador para outro.
Com relação à formação de vontade,
os atos administrativos são classificados em
- ato simples: que é aquele que
emana de um só órgão ou vontade administrativa;
- ato complexo que é aquele formado
pela vontade de mais de um órgão, sendo que cada um deles têm autonomia na manifestação
da sua vontade;
- ato composto é aquele ato que é
formado pela vontade de mais de um órgão, mas apenas uma dessas vontades é autônoma,
a outra é meramente formal ou instrumental.
Quanto aos seus efeitos, os atos
administrativos são classificados em
- atos constitutivos que são atos
que criam, extinguem ou modificam direitos, alterando uma relação jurídica;
- atos declaratórios que são atos que
declaram ou reconhecem situação pré-existente;
- atos enunciativos que são atos
sem caráter decisórios que apenas enunciam juízos de valor.
Com relação ao alcance dos seus
efeitos, os atos administrativos são classificados por Hely Lopes Meirelles em
- atos internos: atos que alcançam
apenas os órgãos e agentes públicos de que o ato emana, isto é, cujo alcance se
limitam ao interior das repartições e órgãos públicos. Segundo Hely Lopes
Meirelles, “atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos
no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem,
normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram". (MEIRELLES,
H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros,
2016, p. 189)
- atos externos “são todos
aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os
próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou
conduta perante a Administração". (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo
Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 190)
Por
fim, ainda de acordo com Hely Lopes Meirelles, quanto à exequibilidade, o ato
administrativo pode ser
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perfeito: é o ato que reúne todas as condições para sua exequibilidade e para
produzir regularmente todos os seus efeitos;
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imperfeito: é o ato que necessita de ato complementar para se tornar exequível,
sendo, desse modo, imperfeito ou incompleto na sua forma;
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pendente: é o ato perfeito, que reúne todos os elementos para sua formação, mas
que, para produzir efeitos, depende de um termo ou condição ainda não ocorrido;
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consumado é o ato que já produziu todos os seus efeitos e que, por esse motivo,
não pode ser modificado.
Vejamos, agora, as alternativas da
questão:
A) simples, complexos ou
compostos.
Correta. Quanto à formação da
vontade, os atos administrativos podem ser classificados como simples,
complexos ou compostos.
B) declaratórios, constitutivos ou
extintivos.
Incorreta. Os atos administrativos
são classificados em declaratórios, constitutivos e enunciativos de acordo com
seus efeitos e não com a formação da vontade. Além disso, os atos extintivos
são também constitutivos, dado que extinguem direitos ou deveres, modificando
relações jurídicas.
C) internos ou externos.
Incorreta. A classificação dos
atos administrativos em internos e externos guarda relação com o alcance dos
efeitos do ato administrativos. A classificação, portanto, não tem relação com
a formação da vontade administrativa.
D) perfeitos, imperfeitos ou
pendentes.
Incorreta. A classificação dos
atos administrativos em perfeitos, imperfeitos e pendentes não tem relação com
a formação da vontade administrativa, trata-se de critério de classificação dos
atos administrativos que leva em consideração a exequibilidade do ato.
Gabarito do professor: A.
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LETRA A
Classificação dos atos administrativos segundo MARIA DI PIETRO:
QUANTO--->
1- PRERROGATIVA
1.1- Império
1.2- Gestão
2- FUNÇÃO DE VONTADE
2.1 Ditos e Puros ou Meros atos administrativos
3- FORMAÇÃO DE VONTADE
3.1 Atos simples
3.2 Atos complexo
3.3 Atos composto
4- DESTINATARIOS
4.1 Perfeitos
4.2 Imperfeitos
4.3 Pendentes
4.4 Consumados
5- EFEITOS
5.1 Declaratórios
5.2 Enunciativos
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Cremerj qualquer dia tamo aeee... kk'
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LETRA A
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GABARITO: A
Quanto a formação do ato administrativo: Simples X Complexo X Composto
- Simples: é perfeito e acabado com a simples manifestação de vontade de um único agente. Ex.: portaria de nomeação de um analista do TRT.
- Complexos: ato administrativo que só se aperfeiçoa por soma de vontades absolutamente independentes. Ex.: nomeação de um Procurador da Fazenda Nacional (depende de ato do ministério da fazenda e da AGU); aposentadoria do servidor (pois precisa da manifestação do órgão ao qual o agente é vinculado e do Tribunal de Contas).
- Composto: também depende de mais de uma manifestação de vontade, mas se tem uma vontade principal + uma acessória.
Fonte: https://trilhante.com.br/curso/atos-administrativos/aula/classificacoes-dos-atos-administrativos-1-e-2-1
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simples: 1 órgão + singular e colegiado
complexo: 2 órgãos + 1 único ato
composto: 1 órgão + 2 atos: principal e acessório
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Ato simples: 1 orgão, 1 manifestação
Ato composto: 1 único órgão, mas 2 manifestações (principal + acessória)
Ato complexo: 2 órgãos e 1 ato - resultante da conjugação de duas ou mais vontades.