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GABARITO: LETRA C
→ lembrando que queremos a alternativa INCORRETA:
A) Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. → correto, de acordo com o artigo 42, § 1º
B) Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. → art.42 §2º
C) O adotante há de ser, pelo menos, quartorze anos mais velho do que o adotando. → são dezesseis anos (16).
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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Pela lógica, se pede a questão incorreta e dentre as apresentadas a C é incorreta, a alternativa D também está incorreta. Kkkkk
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Uai kkkkkkkk etão a questão tem duas respostas kkkkkkk a alternativa D é errada, visto que a alternativa C está incorreta.
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Descobri que o examinador sofre de esquizofrenia ilusória narcisista involuntária.
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Passível de recurso. A jurisprudência relativiza a regra contida na alternativa “b” em casos, por exemplo, de casais separados cujo estágio de convivência com o adotando tenha ocorrido ainda durante a póstuma união e desde que comprovada a formação do vínculo afetivo.
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Não entendi a questão, pois pede a incorreta, certo? Mas aí se nota duas respostas incorretas, as letras C e D.
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Rapaz, eu morro e não vejo tudo. Se a "C" é incorreta, logo a "D" também é.
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A questão pede p/ assinalar a alternativa incorreta. Existe apenas uma alternativa incorreta = C. O resto está correto. Então não existe possibilidade de assinalar a D.
A letra D poderia ser assinalada se não existisse alternativa errada... o que não é o caso, pois a C fala 14 anos mais velho e na verdade é 16 anos, sendo a alternativa incorreta.
Resolva a questão Q1020956 e vcs vão entender.
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Fico imaginando se esse instituto não fosse de excelência, se eles conseguiriam piorar a elaboração das questões.
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O § 4º do Art. 42 excepciona o § 2º, vejamos: § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
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A "D" está lhe perguntando assim?
Querido (a), nenhuma das alternativas está errada?
Claro que não, existe uma que está errada sim, então tá bom, marca ela e segue a vida...
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O adotante há de ser, pelo menos, quartorze anos mais velho do que o adotando.
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D)
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil:
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada.
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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se a "C" esta incorreta, a "D" tambem, porque ha uma incorreta, logo "Nenhuma das alternativas." tornou-se incorreta
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O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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16 anos!
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A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:
• É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado
• Requer a dissolução do poder familiar natural
• Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)
• Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva
• Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar
• É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração
• Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta
• Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela
• Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho
• A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade
Feita essa introdução, vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 42, §1º, ECA: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 42, §2º, ECA: para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A diferença mínima de idade entre o pai adotivo e o adotando deve ser de, pelo menos, 16 anos, e não 14, como afirma a assertiva. Veja:
Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.
GABARITO: C