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De oficio>> Realizado pela autoridade fiscal sem participação do Suj. Passivo.
Por declaração>> Aqui o suj. passivo declara a autoridade adm. informações sobre a matéria de fato (e não de direito) indispensáveis para efetivar o lançamento.
Por Homologação>> Aqui, a adm. atesta sua concordância com a atividade do suj. passivo.
A título de informação, o "lançamento por arbitramento", em verdade, não é um lançamento. É um procedimento ou técnica usada pela administração dentro do lançamento por declaração.
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Qual o motivo da primeira estar errada?
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D
As afirmações II, III e V estão corretas.
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I - Lançamento por declaração é feito com base na declaração do sujeito passivo, apenas, prestando à autoridade administrativa informações para a realização do lançamento.
ERRADO.
CTN, Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II - O lançamento por arbitramento pode ser utilizado quando haja omissão ou não mereçam fé as informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.
CORRETO.
CTN, Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
III - O lançamento é efetuado de ofício quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
CORRETO.
CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - A revisão do lançamento de ofício pode ser iniciada a qualquer tempo pela autoridade competente.
ERRADO.
CTN, Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
V - No lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o dever, por força da legislação tributária, de antecipar o pagamento independentemente de prévio exame por parte da autoridade administrativa.
CORRETO.
CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Portanto, II, III e V corretas.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Lançamento
tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
I -
Lançamento por declaração é feito com base na declaração do sujeito passivo,
apenas, prestando à autoridade administrativa informações para a
realização do lançamento.
Falso, por
ferir o CTN (pode ser que um terceiro faça):
Art. 147. O lançamento
é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
II - O
lançamento por arbitramento pode ser utilizado quando haja omissão ou não mereçam
fé as informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente
obrigado.
Correto, por repetir
o CTN:
Art. 148. Quando o
cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
III - O
lançamento é efetuado de ofício quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração, deixe de atender a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
Correto, por repetir
o CTN:
Art. 149. O lançamento é efetuado
e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
III - quando a pessoa legalmente
obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe
de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - A
revisão do lançamento de ofício pode ser iniciada a qualquer tempo pela autoridade competente.
Falso, por
ferir o CTN (não pode ser em qualquer hora):
Art. 149.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
V - No
lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o dever, por força da
legislação tributária, de antecipar o pagamento independentemente de prévio
exame por parte da autoridade administrativa.
Correto, por repetir
o CTN:
Art. 150. O lançamento
por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Gabarito do Professor: Letra D.