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Gab.: A
L. 8112/90
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
(...)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;,
COMPLEMENTANDO:
Além das férias, suspendem o prazo para posse:
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica
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Ademais, Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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EM SE TRATANDO DE SERVIDOR, o prazo para posse será contado do término dos seguintes impedimentos:
- Férias
- Júri e outros serviços obrigatórios
- Licença à gestante, à adotante, à paternidade
- Tratamento da própria saúde
- Acidente em serviço
- Deslocamento para a nova sede
- Participação em competição desportiva nacional
- DOENÇA FAMILIAR
- SERVIÇO MILITAR
- CAPACITAÇÃO
- PÓS GRADUAÇÃO E TREINAMENTO
#gratidão ♥ ♥ ♥
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GABARITO LETRA A. Do término do impedimento.
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FÉRIAS É SAGRADO, TEM QUE TERMINAR PRA CONTAR OS 30 DIAS.
POSSE: 30 DIAS A PARTIR DA NOMEAÇÃO
EXERCÍCIO: 15 DIAS A PARTIR DA POSSE
NA POSSE O INDIVÍDUO É CONSIDERADO SERVIDOR PÚBLICO, ASSINA OS TERMOS DE COMPROMISSO E DE PATRIMÔNIO.
SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO ELE É EXONERADO
SE NÃO EMPOSSAR TORNA-SE SEM EFEITO A NOMEAÇÃO
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Deveria ter algum comando q eliminasse essas questoes repetidas
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a alternativa correta:
A- Correta. Assertiva em consonância com o art. 13, § 2da lei 8.112/90:
“Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
[...]
§ 2. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.”
B- Incorreta. O prazo para a posse é contado do término, e não do início das férias (art. 13, § 2º da lei 8.112/90 já transcrito).
C- Incorreta. O prazo para a posse é contado do término, e não do início das férias (art. 13, § 2º da lei 8.112/90 já transcrito).
D- Incorreta. De fato, o prazo para a posse é contado do término das férias (art. 13, § 2º da lei 8.112/90 já transcrito); porém, não haverá redução pela metade, como alegado na assertiva.
E- Incorreta. De fato, o prazo para a posse é contado do término das férias (art. 13, § 2º da lei 8.112/90 já transcrito); porém, não será contado do quinto dia do mês subsequente ao término das férias, como alegado na assertiva, e sim do primeiro dia subsequente ao término das férias.
GABARITO DA MONITORA: “A”