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GABARITO B
Lei 9.784/99
Art. 9o. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos ou interesses COLETIVOS ---> Lembre-se " O AR é COLETIVO"
GAB. B
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Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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LETRA B CORRETA
LEI 9.784
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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LETRA B CORRETA.
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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Como já errei algumas questões desse assunto, decorei assim:
Quando a Alternativa falar em PESSOAS ou associações"= O interesse é difuso
Quando a Alternativa falar de Associações ou organizações =Interesse é coletivo
Cuidado, pois a banca tenta colocar a palavra= Individual
Bons estudos.
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Lei 9.784./94
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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A questão versa sobre os interessados constantes da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal).
Art. 9º da lei 9.784/99. “São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, TÊM DIREITOS OU INTERESSES QUE POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO A SER ADOTADA;
III - AS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;
IV - AS PESSOAS OU AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.”
DICA:
Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:
DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)
DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.
O examinador deseja saber qual é a alternativa INCORRETA:
A) CORRETA. Art. 9º, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.
B) INCORRETA. É A RESPOSTA. As organizações e associações representativas têm legitimidade no tocante a direitos e interesses COLETIVOS, conforme o art. 9º, III da lei 9.784/99 ora transcrito, e não a direitos e interesses estritamente individuais.
C) CORRETA. Art. 9º, II da lei 9.784/99 ora transcrito.
D) CORRETA. Art. 9º, I da lei 9.784/99 ora transcrito.
GABARITO: LETRA “B”
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A
presente questão trata do Processo
Administrativo, disciplinado na Lei
n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
Cabe
destacar, ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Para responder ao questionamento apresentado
pela Banca, importante conhecer a literalidade do art. 9 da referida lei,
vejamos:
Art. 9o São legitimados como
interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo,
têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a
ser adotada;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas, lembrando que é solicitada a assertiva que está em desacordo com
a referida Lei.
A – CORRETA
– As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Conforme literalidade do
art. 9º, IV da Lei n. 9.784/99.
B – ERRADA – As associações representativas,
somente no tocante a direitos e interesses estritamente individuais.
As organizações e
associações representativas têm legitimidade no tocante a direitos e interesses
coletivos, conforme o art. 9º, III da lei 9.784/99 ora transcrito, e não a
direitos e interesses estritamente individuais.
C – CORRETA – Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
Conforme literalidade do
art. 9º, II da Lei n. 9.784/99.
D – CORRETA – Pessoas físicas ou jurídicas que o
iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do
direito de representação.
Conforme literalidade do
art. 9º, I da Lei n. 9.784/99.
Gabarito da banca e do professor: letra B.
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PARA REVISÃO:
Art. 9 São legitimados como INTERESSADOS no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para INTERPOR RECURSO administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.