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GABARITO: LETRA B
? Princípio elencado no art. 1º do ECA (8069/90):
? Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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questão bem feita, que realmente seleciona o candidato pela compreensão geral do objetivo da lei.
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LEI 8.069/1990
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;
a) adota como princípio a proteção integral e a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
c) aplica-se, excepcionalmente, às pessoas entre 18 e 21 anos;
d) considera-se adolescente aquela pessoa entre 12 e 18 anos de idade;
e) levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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A) O ECA adota como princípio geral a proteção da situação singular e individual do menor de dez anos. --> INCORRETA!
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
B) O ECA adota como princípio fundamental a proteção integral à criança e ao adolescente. --> CORRETA !
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
C) Os casos expressos no ECA não se aplicam às pessoas de 21(vinte e um) anos de idade, mesmo que excepcionalmente. --> INCORRETA!
Art. 2º ...
Parágrafo único. Nos CASOS EXPRESSOS EM LEI, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
D) Para os fins do ECA, considera-se adolescente a pessoa a partir dos 13 (treze) anos de idade. --> INCORRETA!
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
E ) Na interpretação do ECA, deverá ser levado em conta apenas os fins individuais de cada criança ou adolescente a que ele se dirige. --> INCORRETA!
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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GABARITO: B
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
AVANTE!
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b) CERTO (responde todas as demais)
Art. 1º do ECA. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
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GABARITO: B
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
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A – Errada. O ECA adota como princípio geral a proteção integral da criança e do adolescente (menores de 18 anos). O Código de Menores, que vigorava antes do ECA, é que tratava da “situação singular”.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
B – Correta. O ECA adota como princípio fundamental a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
C – Errada. Os casos expressos no ECA se aplicam às pessoas de 18 a 21 anos de idade, excepcionalmente.
Art. 2º, Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
D – Errada. Para os fins do ECA, considera-se adolescente a pessoa a partir dos 12 anos de idade.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
E – Errada. Na interpretação do ECA, deverá ser levado em conta não apenas os “fins individuais”, mas sim os “fins sociais”.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Gabarito: B
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA, sua principiologia, incidência,
interpretação.
Diz o art. 1º do ECA:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.”
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende a
redação do art. 1º do ECA, que adota a doutrina da proteção integral e atinge
crianças e adolescentes, não só crianças até 10 anos.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
1º do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Excepcionalmente,
sim, o ECA se aplica a casos de pessoas até 21 anos.
Diz o art. 2º, parágrafo único,
do ECA:
“ Art. 2º Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos
expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.”
LETRA D- INCORRETA. O ECA
considera adolescente a partir dos 12 anos. É o que resta expresso no art. 2º
do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Ofende o art.
6º do ECA.
Diz o art. 6º do ECA:
“Art. 6º Na interpretação desta
Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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LETRA B (GABARITO):
Art. 1º do ECA. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
E, sem ser repetitivo, com objetivo de complementar os excelentes comentários dos colegas, já que com frequência o STJ vem utilizando das normas-princípios que estruturam o Direito Juvenil para mitigar as regras do ECA:
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MENOR PLEITEADA PELA AVÓ PATERNA E SEU COMPANHEIRO (AVÔ POR AFINIDADE). MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 42 DO ECA. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição da República de 1988 consagrou a doutrina da proteção integral e prioritária das crianças e dos adolescentes, segundo a qual tais “pessoas em desenvolvimento” devem receber total amparo e proteção das normas jurídicas, da doutrina, jurisprudência, enfim de todo o sistema jurídico.
2. Em cumprimento ao comando constitucional, sobreveio a Lei 8.069/90 – reconhecida internacionalmente como um dos textos normativos mais avançados do mundo -, que adotou a doutrina da proteção integral e prioritária como vetor hermenêutico para aplicação de suas normas jurídicas, a qual, sabidamente, guarda relação com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que significa a opção por medidas que, concretamente, venham a preservar sua saúde mental, estrutura emocional e convívio social.
3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem por escopo salvaguardar “uma decisão judicial do maniqueísmo ou do dogmatismo da regra, que traz sempre consigo a ideia do tudo ou nada” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 588/589).
4. É certo que o § 1º do artigo 42 do ECA estabeleceu, como regra, a impossibilidade da adoção dos netos pelos avós, a fim de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares – em decorrência da alteração dos graus de parentesco -, bem como a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.
5. Nada obstante, sem descurar do relevante escopo social da norma proibitiva da chamada adoção avoenga, revela-se cabida sua mitigação excepcional quando: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os – adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. Precedentes da Terceira Turma.
(...)
(STJ – REsp: 1587477 SC 2016/0051218-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)