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poder de polícia do juiz.
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Poder de polícia O juiz representa o Estado e é quem dirige o processo, conforme as disposições das leis processuais. Para manter a ordem e o ambiente de respeito no desenrolar do processo, tem o juiz o poder de polícia, uma vez que está investida da autoridade judiciária. Através desse poder ele assegura a ordem dos trabalhos forenses, caso haja intromissão perturbadora de pessoas estranhas ao processo. Por exemplo, o magistrado tem autoridade para determinar a prisão daqueles que resistem ao serem convidados a deixar a sala (parágrafo único do art. 795 do CPC). 185 Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, nº 78. Teoria Geral 374
Veja, também, os princípios dos arts. 15 e 125, III, do mesmo Código.
O art. 15 estabelece ser "defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las". Assim, em havendo tais expressões, é dever do juiz não admitilas, tanto que a lei lhe atribui ação de ofício.
Art. 125, III, por sua vez, lhe permite não só prevenir, mas ainda reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Existem muitos outros princípios que dão ao juiz certos poderes. Chamamos a atenção para o conteúdo dos arts. 445 e 446 do mesmo
Código:
Art. 445. "O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se
comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, a força policial".
Art. 446 - “Compete ao juiz em especial:
I – dirigir os trabalhos da audiência;
II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a
que discutam a causa com elevação e urbanidade”.
Poder jurisdicional
O poder jurisdicional é exercido pelo juiz, como sujeito da relação processual e compreende:
a) os ordinários ou instrumentais, destinados ao desenvolvimento do processo;
b) os instrutórios, que visam à colheita da prova dos fatos;
c) os finais, que incluem os decisórios e os executórios.
Através deste poder, o juiz pode, por exemplo, determinar a condução à força, caso a testemunha intimada deixe de comparecer à audiência; também conseguir meios para a colheita de provas a fim de fundamentar a sua decisão. Sem esse poder, o magistrado não poderia dar andamento rápido aos processos.
www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf
http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf
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Excelente comentário da concurseira Marta, mas para quem ainda restou alguma dúvida, o erro da alternativa se dá na parte final do enunciado que informa que tais atitudes do juiz decorreriam do poder jurisdicional do juiz, sendo certo que os poderes elencados na questão versam sobre o poder de polícia.
O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz. (poder de polícia).
Pegadinha muito maldosa da banca!!
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Na realidade, o comando destinado a riscar expressões injuriosas nos autos do processo (CPC/2015, art. 78), bem assim a manutenção da ordem nas audiências constituem exemplos de exercício do poder de polícia, conferido ao magistrado, não se tratando, portanto, de genuína atividade jurisdicional, mas sim administrativa, embora adotadas no âmbito de um processo judicial.
Com efeito, no que se refere especificamente à condução da audiência, o Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao esclarecer que se trata de exercício do poder de polícia. Confira-se:
"Art. 360. O juiz exerce
o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de
audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força
policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os
advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer
pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os
requerimentos apresentados em audiência."
Refira-se, por relevante, que o art. 360, acima transcrito, encontra-se inserido no capítulo destinado à audiência de instrução e julgamento
Assim sendo, é de se concluir pela incorreção da presente afirmativa.
Gabarito do professor: ERRADO
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A questão é de 2010, mas aproveitada para o estudo de direito processual civil à luz do CPC de 2015.
Item: O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.
Vejamos os dispositivos correspondentes no CPC de 2015:
1ª parte:
Art. 78. Omissis. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
2ª parte:
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
Como a segunda parte (manter a ordem e o decoro na audiência) não integra o rol de deveres relacionados ao poder jurisdicional do magistrado, e sim ao poder de polícia, certo é que essa circunstância é o bastante para tornar o item Errado.
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Para mim, o gabarito não faz o menor sentido. O juiz detém o poder de riscar expressões injuriosas no processo e de manter a ordem e o decoro na audiência em virtude do exercício jurisdicional. Não há distinção entre o exercício da jurisdição e o exercício do poder de “polícia processual”, porque este decorre daquele.
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Problemática:
O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.
Análise:
Assertiva quer saber se o candidato sabe a literalidade dos arts. 77, 78 e 360, CPC, pois ela misturou tudo e disse que as duas ações são deveres do juiz.
Os deveres do juiz estão taxativamente elencados no art. 139, CPC. Neste caso, aplicamos o inciso III, pois é dever do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]". Ademais, trata-se não só de dever, mas de poder de polícia atribuído ao juiz, conforme art. 360, I e V, CPC.
Já quanto às partes, temos os seguintes deveres:
art. 78. É vedado às partes [...] empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
Diante disso, voltamos ao dever (poder de polícia) do juiz:
art. 78, §§2º. de ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas [...].
Conclusão:
É dever das partes agirem com urbanidade e decoro, cabendo ao juiz a fiscalização de tal conduta (exercício do poder de polícia), conforme art. 360, I, CPC.
Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo não integra o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz, mas tão somente a fiscalização do decoro.
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aaaaaah por favor, né...?
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Errei a questão por considerar um poder-DEVER!
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Não faz sentido se o artigo 78, § 2 diz que o juiz determinará, de oficio ou a requerimento do ofendido que sejam riscadas tais expressões ofensivas. af !!
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E assim nasceu a expressão "banca coração peludo". fdm!
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É dever do juiz sim, porém é poder de polícia
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banca do jow
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Já entendi a CESPE! Se eu achar que está certa, está errada; se eu achar está errada, está certa!!
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Errado. Trata-se de poder de polícia do juiz.
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ERRADO
Não se trata de atividade jurisdicional, mas sim administrativa (poder de polícia), embora adotadas no âmbito de um processo judicial pelo juiz.
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Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo não integra o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz, mas tão somente a fiscalização do decoro. Art. 360. CPC - O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência.
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O que uma questão de 2010 está fazendo na matéria do CPC de 2015?
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Eu interpretei a palavra "vinculado" de forma genérica, e não na sua acepção conceitual. Se tivesse dito "poder vinculado do juiz" e não "vinculado ao juiz", eu teria interpretado diferente..... Enfim.
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O juiz tem, de fato, o dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência.
Contudo, a parte do final do enunciado escorrega feio, pois tais poderes-deveres decorrem do poder de polícia do magistrado, não ao poder jurisdicional, que é o de dizer o direito.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
Afirmativa incorreta.
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O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.
Em vermelho o erro.
Integram o rol dos poderes de polícia do juiz.
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O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.
Comentário do prof:
Na verdade, o comando destinado a riscar expressões injuriosas nos autos do processo (CPC/2015, art. 78) e a manutenção da ordem nas audiências são exemplos de exercício do poder de polícia conferido ao magistrado, não se tratando de genuína atividade jurisdicional, mas administrativa, embora adotadas no âmbito do processo judicial.
Gab: Errado
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errado
em resumo:
É dever das partes agirem com urbanidade e decoro, cabendo ao juiz a fiscalização de tal conduta (exercício do poder de polícia), conforme art. 360, I, CPC.
Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo é atividade administrativa e NÃO do poder jurisdicional do juiz.