SóProvas



Questões de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  1. Questões de Princípios Gerais do Processo
  2. Questões de Aplicação das Normas Processuais
  3. Questões de Jurisdição
    1. Questões de Conceito e Características da Jurisdição
    2. Questões de Princípios Inerentes à Jurisdição
    3. Questões de Jurisdição Voluntária
  4. Questões de Ação
    1. Questões de Conceito e Características da Ação
    2. Questões de Natureza Jurídica da Ação
    3. Questões de Identificação da Ação
  5. Questões de Pressupostos Processuais
    1. Questões de Pressupostos Processuais - Noções Gerais
    2. Questões de Pressupostos Processuais de Existência
    3. Questões de Pressupostos Processuais de Validade Subjetivos
    4. Questões de Pressupostos Processuais de Validade Objetivo Intrínseco
    5. Questões de Pressupostos Processuais de Validade Objetivo Extrínseco
  6. Questões de Sujeitos da Relação Processual
    1. Questões de Das Partes e dos Procuradores
    2. Questões de Ministério Público no Processo Civil
    3. Questões de Do Juiz
    4. Questões de Dos Auxiliares da Justiça
    5. Questões de Advocacia Pública no Processo Civil
    6. Questões de Defensoria Pública no Processo Civil
  7. Questões de Litisconsórcio
  8. Questões de Intervenção de Terceiro
    1. Questões de Assistência
    2. Questões de Chamamento ao Processo
    3. Questões de Denunciação da Lide
    4. Questões de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
    5. Questões de Amicus Curiae
  9. Questões de Competência no Processo Civil
    1. Questões de Conceito / Competência Internacional
    2. Questões de Critérios de Competência
    3. Questões de Modificação de Competência
  10. Questões de Atos Processuais
    1. Questões de Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais
    2. Questões de Da Forma dos Atos Processuais
    3. Questões de Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
    4. Questões de Dos Prazos
  11. Questões de Da Comunicação dos Atos Processuais
    1. Questões de Citação no Processo Civil
    2. Questões de Cartas: Precatória, Rogatória e de Ordem
    3. Questões de Intimações
  12. Questões de Da Nulidade dos Atos Processuais
  13. Questões de Distribuição e Registro
  14. Questões de Valor da Causa
  15. Questões de Tutela Provisória
    1. Questões de Tutela Provisória e Tutela de Urgência
    2. Questões de Tutela de Evidência
    3. Questões de Tutela Provisória contra a Fazenda Pública
  16. Questões de Suspensão e Extinção do Processo
    1. Questões de Suspensão do Processo
    2. Questões de Extinção do Processo
  17. Questões de Formação do Processo e Petição Inicial
  18. Questões de Improcedência Liminar do Pedido
  19. Questões de Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
  20. Questões de Resposta do Réu e Revelia
    1. Questões de Espécies de Defesa
    2. Questões de Contestação
    3. Questões de Reconvenção
    4. Questões de Revelia
  21. Questões de Arguição de Impedimento e Suspeição
  22. Questões de Saneamento e Fase de Saneamento
    1. Questões de Providências Preliminares: Réplica e Especificação de Provas
    2. Questões de Demais Providências Preliminares
  23. Questões de Julgamento Conforme o Estado do Processo
    1. Questões de Julgamento Conforme o Estado do Processo: Noções Gerais
    2. Questões de Julgamento Antecipado do Mérito
    3. Questões de Decisão de Saneamento e Organização do Processo
  24. Questões de Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ
  25. Questões de Teoria Geral da Prova
  26. Questões de Produção Antecipada da Prova
  27. Questões de Provas em Espécie
    1. Questões de Depoimento Pessoal
    2. Questões de Confissão
    3. Questões de Ata Notarial nas Provas em Espécie
    4. Questões de Exibição de Documento ou Coisa
    5. Questões de Prova Documental
    6. Questões de Documentos Eletrônicos
    7. Questões de Prova Testemunhal
    8. Questões de Prova Pericial
    9. Questões de Inspeção Judicial
  28. Questões de Sentença
  29. Questões de Coisa Julgada no Processo Civil
  30. Questões de Remessa Necessária
  31. Questões de Liquidação de Sentença
  32. Questões de Cumprimento de Sentença
    1. Questões de Disposições Gerais e Cumprimento Provisório
    2. Questões de Exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia
    3. Questões de Exigibilidade da Obrigação de Alimentos
    4. Questões de Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública
    5. Questões de Exigibilidade das Obrigações de Fazer e Não Fazer
    6. Questões de Exigibilidade da Obrigação de Entregar Coisa
  33. Questões de Processo de Execução
    1. Questões de Introdução à Execução Civil
    2. Questões de Da Execução em Geral
    3. Questões de Partes na Execução
    4. Questões de Competência da Execução
    5. Questões de Título Executivo: Conceito, Natureza Jurídica, Espécies, Requisitos da Obrigação Exequenda
    6. Questões de Responsabilidade Patrimonial e Fraudes do Devedor
    7. Questões de Disposições Gerais Aplicáveis às Diversas Espécies de Execução
    8. Questões de Processo de Execução da Obrigação de Entregar Coisa e das Obrigações de Fazer e Não Fazer
    9. Questões de Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa
    10. Questões de Execuções Especiais: Execução Contra a Fazenda Pública, Execução de Alimentos
  34. Questões de Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
    1. Questões de Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução
  35. Questões de Processos de Competência Originária dos Tribunais
    1. Questões de Precedentes
    2. Questões de Ordem dos Processos nos Tribunais
    3. Questões de Incidente de Assunção de Competência
    4. Questões de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
    5. Questões de Conflito de Competência
    6. Questões de Homologação de Decisão Estrangeira e Concessão do Exequatur à Carta Rogatória
    7. Questões de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
  36. Questões de Ações Autônomas de Impugnação
    1. Questões de Ação Rescisória
    2. Questões de Ação Ação Anulatória de Ato Processual
    3. Questões de Ação de Querela nullitatis insanabilis
    4. Questões de Reclamação
  37. Questões de Recursos
    1. Questões de Teoria Geral dos Recursos
    2. Questões de Classificação dos Recursos. Decisões Passíveis de Recurso. Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito.
    3. Questões de Requisitos de Admissibilidade
    4. Questões de Princípios Recursais
    5. Questões de Efeitos dos Recursos
    6. Questões de Recurso Adesivo
    7. Questões de Embargos de Declaração
    8. Questões de Apelação no Processo Civil
    9. Questões de Agravo de Instrumento
    10. Questões de Recurso Especial
    11. Questões de Recurso Extraordinário
    12. Questões de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivo
    13. Questões de Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
    14. Questões de Agravo Interno
    15. Questões de Embargos de Divergência
  38. Questões de Juizado Especial
    1. Questões de Juizado Especial Cível
    2. Questões de Juizado Especial da Fazenda Pública
    3. Questões de Juizado Especial Federal
  39. Questões de Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
    1. Questões de Ação de Consignação em Pagamento
    2. Questões de Ação de Exigir Contas
    3. Questões de Ações Possessórias
    4. Questões de Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares
    5. Questões de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
    6. Questões de Inventário e Partilha no Processo Civil
    7. Questões de Embargos de Terceiro
    8. Questões de Oposição
    9. Questões de Habilitação nos Procedimentos Especiais no Processo Civil
    10. Questões de Ações de Família
    11. Questões de Ação Monitória
    12. Questões de Homologação do Penhor Legal
    13. Questões de Regulação de Avaria Grossa
    14. Questões de Restauração de Autos
  40. Questões de Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
    1. Questões de Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária: Noções Gerais
    2. Questões de Da Notificação e da Interpelação
    3. Questões de Da Alienação Judicial
    4. Questões de Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
    5. Questões de Dos Testamentos e dos Codicilos
    6. Questões de Da Herança Jacente
    7. Questões de Dos Bens dos Ausentes
    8. Questões de Das Coisas Vagas
    9. Questões de Da Interdição
    10. Questões de Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
    11. Questões de Da Organização e da Fiscalização das Fundações
    12. Questões de Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
  41. Questões de Ações Locatícias
    1. Questões de Ações Locatícias: Noções gerais
    2. Questões de Ação de Despejo
    3. Questões de Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
    4. Questões de Ação Revisional de Aluguel
    5. Questões de Ação Renovatória
  42. Questões de Demais Legislações Extravagantes
    1. Questões de Processo Eletrônico
    2. Questões de Ação Civil Pública
    3. Questões de Ação Popular
    4. Questões de Habeas Data no Processo Civil
    5. Questões de Arbitragem
    6. Questões de Mediação no Âmbito da Administração Pública - Lei nº 13.140 de 2015
    7. Questões de Mandado de Segurança no Processo Civil

ID
112189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por vezes, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode dar azo à realização de fraudes, o que pode ensejar a sua desconsideração. Com base nessa teoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 50 do CC:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO - PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Acolhe-se o pedido de desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, retratado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quedando-se inerte a executada quanto à satisfação das obrigações decorrentes de decisão judicial, onerando os gastos com o processo e prejudicando o credor, que não logrou êxito na localização de bens, havendo fortes indícios de encerramento irregular das suas atividades, resta caracterizado o desvio de finalidade da personalidade jurídica.V.V.p.: Para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa executada e ter acesso ao patrimônio dos sócios, necessário se faz a prévia instalação de procedimento em separado, com participação da parte credora e a indispensável citação da empresa devedora e de seus sócios para virem acompanhar, querendo, o incidente processual, onde deve lhes garantir a mais plena instrução probatória visando demonstrar a existência ou inexistência das condições para aplicação da "disregard doctrine", sem o que restam violados os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de não garantir às partes o direito fundamental da ampla oportunidade de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.06.986632-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS LINCOLN
  • Considerações acerca da desconsideração da personalidade jurídica :

    a) não implica a extinção da pessoa jurídica;

    b) não precisa que a Pessoa Jurídica esteja insolvente;

    c) não precisa que haja intuito fraudatório dos administradores, dispensando-se qualquer elemento volitivo por parte dos sócios ou administradores;

    d) precisa que haja prejuízo a um terceiro;

    e) não pode ser decretada (e não declarada, já que consiste em uma sanção) de ofício pelo Juiz, dependendo de requerimento do interessado ou do MP, quando lhe caber intervir;

    f) não implica invalidação dos seus atos constitutivos;

    g) possibilita a responsabilização dos administradores que não são sócios nos casos, p. ex, que os atos constitutivos são registrados em nome de "laranjas" e os reais proprietários agem como meros administradores;

    h) Há divergências se precisa de um prévio processo de conhecimento para que seja decretada na execução;

    i) de acordo com o enunciado n. 7 do Conselho de Justiça Federal "só se aplica a desconsideração quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorridos".

  • (...) Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

  • Relevante também é a questão da DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JURISPRUDÊNCIA STJ:

    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. (...)

  • Só lembrando, o Código Civil adotou a denomiada Teoria Maior da desconstiuição da personalidade.

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.
    Obtido em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html

  • A "B" é a alternativa correta. Mas veja que ainda é necessária a insolvência, conforme o STJ, caso a questão pedisse. Esquema:

    - Relações de Consumo (Teoria Menor): basta o obstáculo ao pagamento (art. 28, §5o, CDC)
    - Reparação Ambiental (Teoria Menor) : basta o obstáculo ao pagamento (art. 4o, Lei 9.605/98).
    - Relações Empresariais (Teoria Maior): insolvência (STJ) + abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) (art. 50, CC)
    Temos então que é necessário "além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)".

    (Explicação retirada do livro da Elisabete Vido - Manual de Direito Empresarial)
  • Desconsideração da PESSOA jurídica ou da PERSONALIDADE jurídica?

    Para mim, são coisas diferentes.

    Essa CESPE mata todo mundo.

  • Por vezes, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode dar azo à realização de fraudes, o que pode ensejar a sua desconsideração. Com base nessa teoria, assinale a opção correta.

    • a) Se o juiz decidir pela desconsideração da pessoa jurídica, a consequência mediata será a invalidade do seu ato constitutivo. 
    •  Não implica invalidação dos seus atos constitutivos. Enunciado 282: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”.
    • b) Para que o juiz decida pela desconsideração da pessoa jurídica, é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, o que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
    • Tal instituto permite ao Juiz (somente ele e não uma autoridade administrativa ou mesmo o Ministério Público), de forma fundamentada, ignorar os efeitos da personificação da sociedade, para atingir e vincular também as responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros. Os sócios e administradores serão então incluídos no polo passivo do processo, respondendo com seus bens particulares nos negócios jurídicos praticados em nome da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros.

    •  c) Diante dos princípios que norteiam as relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a lealdade, mostra-se suficiente à desconsideração da pessoa jurídica a insolvência do respectivo ente coletivo que, a toda evidência, traga prejuízo aos credores.
    • Enunciado 281 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica”.

    •  d) A teoria da desconsideração tem sido alvo de críticas por impedir a preservação da empresa.
    • Pelo contrário. A desconsideração é aplicada para evitar fraudes. Devido a essa exclusão de responsabilidade dos sócios, que vigorava de forma plena em nosso Direito, a pessoa jurídica, por vezes, se desviava de seus princípios e finalidades, cometendo abusos, fraudes e desonestidades (evidente que se trata de uma minoria; não vamos aqui generalizar), provocando uma reação na doutrina e na jurisprudência. Em alguns casos a pessoa jurídica servia apenas como um escudo ou um manto protetor de distorções e fraudes levadas a efeito pelas pessoas físicas. Visando coibir tais abusos, surgiu a figura da desconsideração da pessoa jurídica.

    •  e) Embora tenha sido fruto de construção jurisprudencial, hoje a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem respaldo legal e passou a ser aplicada como regra. 
    • Trata-se de uma exceção.


  • Mas o Juiz só poderá decidir com A REPRESENTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Apesar de estar na parte de direito civil, a "B" dá a entender que só existe a teoria MAIOR da desconsideração, o que não é verdade. O enunciado poderia ter sido claro em relação à teoria adotada pelo Código Civil, esquecendo-se do que é adotado pelo CDC e pela legislação ambiental. Típica questão que pode penalizar quem estudou mais e beneficiar o preguiçoso que só ouviu falar do assunto e leu uma vez o art. 50 do CC.

  • Questão de processo civil responde de acordo com o CPC.

  • Questão desatualizada. Hoje, o instituto é previsto no CPC (arts. 133 e seguintes).

  • Questão incompleta é considerada certa pela Cespe, lembre disso!


ID
279682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que, na condução do processo, o juiz exerça os
poderes jurisdicionais e de polícia, julgue o item a seguir.

O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

Alternativas
Comentários
  • poder de polícia do juiz.
  • Poder de polícia O juiz representa o Estado e é quem dirige o processo, conforme as disposições das leis processuais. Para manter a ordem e o ambiente de respeito no desenrolar do processo, tem o juiz o poder de polícia, uma vez que está investida da autoridade judiciária. Através desse poder ele assegura a ordem dos trabalhos forenses, caso haja intromissão perturbadora de pessoas estranhas ao processo. Por exemplo, o magistrado tem autoridade para determinar a prisão daqueles que resistem ao serem convidados a deixar a sala (parágrafo único do art. 795 do CPC). 185 Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, nº 78. Teoria Geral 374

    Veja, também, os princípios dos arts. 15 e 125, III, do mesmo Código.

    O art. 15 estabelece ser "defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las". Assim, em havendo tais expressões, é dever do juiz não admitilas, tanto que a lei lhe atribui ação de ofício.

    Art. 125, III, por sua vez, lhe permite não só prevenir, mas ainda reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.

    Existem muitos outros princípios que dão ao juiz certos poderes. Chamamos a atenção para o conteúdo dos arts. 445 e 446 do mesmo

    Código:

    Art. 445. "O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se

    comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, a força policial".

    Art. 446 - “Compete ao juiz em especial:

    I – dirigir os trabalhos da audiência;

    II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

    III – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a

    que discutam a causa com elevação e urbanidade”.


    Poder jurisdicional

    O poder jurisdicional é exercido pelo juiz, como sujeito da relação processual e compreende:

    a) os ordinários ou instrumentais, destinados ao desenvolvimento do processo;
    b) os instrutórios, que visam à colheita da prova dos fatos;
    c) os finais, que incluem os decisórios e os executórios.

    Através deste poder, o juiz pode, por exemplo, determinar a condução à força, caso a testemunha intimada deixe de comparecer à audiência; também conseguir meios para a colheita de provas a fim de fundamentar a sua decisão. Sem esse poder, o magistrado não poderia dar andamento rápido aos processos.
     www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf
    http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf

  • Excelente comentário da concurseira Marta, mas para quem ainda restou alguma dúvida, o erro da alternativa se dá na parte final do enunciado que informa que tais atitudes do juiz decorreriam do poder jurisdicional do juiz, sendo certo que os poderes elencados na questão versam sobre o poder de polícia.

    O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz. (poder de polícia).

    Pegadinha muito maldosa da banca!!
  • Na realidade, o comando destinado a riscar expressões injuriosas nos autos do processo (CPC/2015, art. 78), bem assim a manutenção da ordem nas audiências constituem exemplos de exercício do poder de polícia, conferido ao magistrado, não se tratando, portanto, de genuína atividade jurisdicional, mas sim administrativa, embora adotadas no âmbito de um processo judicial.

    Com efeito, no que se refere especificamente à condução da audiência, o Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao esclarecer que se trata de exercício do poder de polícia. Confira-se:

    "Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;


    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência."


    Refira-se, por relevante, que o art. 360, acima transcrito, encontra-se inserido no capítulo destinado à audiência de instrução e julgamento

    Assim sendo, é de se concluir pela incorreção da presente afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • A questão é de 2010, mas aproveitada para o estudo de direito processual civil à luz do CPC de 2015.

    Item: O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Vejamos os dispositivos correspondentes no CPC de 2015:

    1ª parte:

    Art. 78. Omissis. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

    2ª parte:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    Como a segunda parte (manter a ordem e o decoro na audiência) não integra o rol de deveres relacionados ao poder jurisdicional do magistrado, e sim ao poder de polícia, certo é que essa circunstância é o bastante para tornar o item Errado.

  • Para mim, o gabarito não faz o menor sentido. O juiz detém o poder de riscar expressões injuriosas no processo e de manter a ordem e o decoro na audiência em virtude do exercício jurisdicional. Não há distinção entre o exercício da jurisdição e o exercício do poder de “polícia processual”, porque este decorre daquele.



  • Problemática:

    O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Análise:

    Assertiva quer saber se o candidato sabe a literalidade dos arts. 77, 78 e 360, CPC, pois ela misturou tudo e disse que as duas ações são deveres do juiz.

    Os deveres do juiz estão taxativamente elencados no art. 139, CPC. Neste caso, aplicamos o inciso III, pois é dever do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]". Ademais, trata-se não só de dever, mas de poder de polícia atribuído ao juiz, conforme art. 360, I e V, CPC.

    Já quanto às partes, temos os seguintes deveres:

    art. 78. É vedado às partes [...] empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    Diante disso, voltamos ao dever (poder de polícia) do juiz:

    art. 78, §§2º. de ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas [...].

    Conclusão:

    É dever das partes agirem com urbanidade e decoro, cabendo ao juiz a fiscalização de tal conduta (exercício do poder de polícia), conforme art. 360, I, CPC.

    Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo não integra o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz, mas tão somente a fiscalização do decoro.

    _/\_

  • aaaaaah por favor, né...?

  • Errei a questão por considerar um poder-DEVER!

  • Não faz sentido se o artigo 78, § 2 diz que o juiz determinará, de oficio ou a requerimento do ofendido que sejam riscadas tais expressões ofensivas. af !!

  • E assim nasceu a expressão "banca coração peludo". fdm!

  • É dever do juiz sim, porém é poder de polícia

  • banca do jow

  • Já entendi a CESPE! Se eu achar que está certa, está errada; se eu achar está errada, está certa!!

  • Errado. Trata-se de poder de polícia do juiz.

  • ERRADO

    Não se trata de atividade jurisdicional, mas sim administrativa (poder de polícia), embora adotadas no âmbito de um processo judicial pelo juiz.

  • Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo não integra o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz, mas tão somente a fiscalização do decoro. Art. 360. CPC - O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência.

  • O que uma questão de 2010 está fazendo na matéria do CPC de 2015?

  • Eu interpretei a palavra "vinculado" de forma genérica, e não na sua acepção conceitual. Se tivesse dito "poder vinculado do juiz" e não "vinculado ao juiz", eu teria interpretado diferente..... Enfim.

  • O juiz tem, de fato, o dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência.

    Contudo, a parte do final do enunciado escorrega feio, pois tais poderes-deveres decorrem do poder de polícia do magistrado, não ao poder jurisdicional, que é o de dizer o direito.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    Afirmativa incorreta.

  • O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Em vermelho o erro.

    Integram o rol dos poderes de polícia do juiz.

  • O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Comentário do prof:

    Na verdade, o comando destinado a riscar expressões injuriosas nos autos do processo (CPC/2015, art. 78) e a manutenção da ordem nas audiências são exemplos de exercício do poder de polícia conferido ao magistrado, não se tratando de genuína atividade jurisdicional, mas administrativa, embora adotadas no âmbito do processo judicial.

    Gab: Errado

  • errado

    em resumo:

    É dever das partes agirem com urbanidade e decoro, cabendo ao juiz a fiscalização de tal conduta (exercício do poder de polícia), conforme art. 360, I, CPC.

    Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo é atividade administrativa e NÃO do poder jurisdicional do juiz.


ID
582817
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao analisar a contra-fé que acompanhou um mandado de citação, o Departamento Jurídico da Petrobras entendeu necessária a apresentação de duas espécies de respostas, contestação e reconvenção, além de ter verificado a necessidade de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor em sua petição inicial. Nesse caso, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil:
I - a contestação, a reconvenção e a impugnação ao valor da causa deverão ser oferecidas em petições autônomas, mas protocoladas simultaneamente;
II - em sendo oferecida e admitida a reconvenção, o autor- reconvindo será citado pessoalmente para contestá-la no prazo de 15 dias;
III - a reconvenção é processada nos mesmos autos do processo instaurado pela demanda principal, enquanto que a impugnação ao valor da causa é autuada em apartado.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Resp.: Em regra, tudo na mesma peça.

    Na reconvenção em seu artigo  do 2015, o réu deve propor a reconvenção dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    O instituto da impugnação ao valor causa foi simplificado na nova lei processual e passou a ser feito na própria contestação, em sede de preliminar, cuja manifestação será decidida pelo juiz que poderá, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, impondo a complementação das custas – art. 293.


ID
603331
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. W propõe ação de cobrança do valor de R$ 1.000,00 em face do Sr. Z, tendo o processo sofrido extinção por inércia da parte autora, que abandonou a causa por período superior ao permitido. Uma semana após a extinção, o Sr. W propôs a mesma ação em face do mesmo réu que veio a ter o processo extinto por idêntico fundamento. Transitada em julgado a segunda decisão, o Sr. W renova o feito apresentando idêntica ação que vem a ter o mesmo destino, pelo mesmo fundamento anterior. Seis meses após o terceiro desfecho, o Sr. W apresenta, pela quarta vez, a mesma ação, logrando, agora, a citação do réu que apresenta contestação, onde alega, em preliminar, de natureza peremptória,

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • GABARITO D

    No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

  • No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

  • GABARITO LETRA D

    litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

    confusão: modo de extinção da obrigação quando, na mesma pessoa, se identificam as qualidades de credor e devedor.

    arbitragem: poder concedido a juiz, ou pessoas escolhidas pelas partes em conflito, para que decidam sobre litígios surgidos entre essas partes.

    perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    prescrição: esgotamento de prazo concedido por lei; perda da ação atribuída a um direito, que fica juridicamente desprotegido, em função do não uso dela durante determinado lapso de tempo; caducidade.

    Fonte: google

    Instagram: @kellvinrocha


ID
603397
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ação popular ajuizada por um Senador da República, visando a anular ato praticado pelo Presidente de uma empresa pública federal, a qual será processada e julgada pelo

Alternativas
Comentários
  • Alguém comenta essa questão, por favor?!

  • lei 4.717

            Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município = JUSTIÇA FEDERAL

            § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    Assim, as ações de improbidade propostas contra agentes políticos (ex: Governador, Deputado Federal, Ministro etc.) são julgadas em 1ª  instância.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • Ação Popular ajuizada por Senador da República ? Aff...Aff...Aff... Na qualidade de Cidadão ou Senador ?

     

    Pode isso Arnaldo ? 

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • Quase me enganou.

  • REGRA GERAL: A competência para o julgamento da ação popular é do juízo de primeiro grau, definido conforme a origem do ato ou omissão. Se o patrimônio lesado for da União, por exemplo, a competência será da justiça federal. COMO NA QUESTÃO - ato praticado pelo Presidente de uma empresa pública federal. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL! Portanto, competência da justiça federal. 

    Cumpre observar, que qdo há foro por prerrogativa de função, a competência continua sendo do local da origem do ato, n alcançando as ações populares contra atos das autoridades detentoras dessas prerrogativas. 

    Nessa esteira, em regra, o STF não julga ação popular. 

    EXCEÇÃO:  compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Estabelece o art. 102, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!

    (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo. ERRADA!!! 

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Mas,  nesse caso, a questão envolve conflito federativo, e portanto, compete ao STF julgar ação popular contra atos do Presidente da República nesse caso. 

     

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: 

    O STF já se declarou incompetente para julgar ação popular contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Segundo a Corte, a previsão do art. 102, I, “r”, da Constituição, segundo a qual é competente para processar e julgar ações contra o Conselho, refere-se a ações contra os colegiados que o compõem, não questionando a responsabilidade pessoal dos conselheiros.

    No feito, o STF afirmou ser o CNMP é órgão colegiado da União não legitimado a integrar o polo passivo da ação popular. Logo, a demanda deveria ter sido impetrada contra a União, com o necessário litisconsórcio passivo de todos os membros do Conselho que votaram a favor do ato lesivo questionado. Além disso, a Corte declarou que mesmo a emenda da inicial corrigindo os sujeitos passivos não tornaria o feito de sua competência originária.

  • Comentário de Kamilla Gusmão bem completinho! brigada

  • Boa questão! excelente o comentário da Kamila