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Questões de Demais Legislações Extravagantes


ID
603331
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. W propõe ação de cobrança do valor de R$ 1.000,00 em face do Sr. Z, tendo o processo sofrido extinção por inércia da parte autora, que abandonou a causa por período superior ao permitido. Uma semana após a extinção, o Sr. W propôs a mesma ação em face do mesmo réu que veio a ter o processo extinto por idêntico fundamento. Transitada em julgado a segunda decisão, o Sr. W renova o feito apresentando idêntica ação que vem a ter o mesmo destino, pelo mesmo fundamento anterior. Seis meses após o terceiro desfecho, o Sr. W apresenta, pela quarta vez, a mesma ação, logrando, agora, a citação do réu que apresenta contestação, onde alega, em preliminar, de natureza peremptória,

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • GABARITO D

    No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

  • No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

  • GABARITO LETRA D

    litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

    confusão: modo de extinção da obrigação quando, na mesma pessoa, se identificam as qualidades de credor e devedor.

    arbitragem: poder concedido a juiz, ou pessoas escolhidas pelas partes em conflito, para que decidam sobre litígios surgidos entre essas partes.

    perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    prescrição: esgotamento de prazo concedido por lei; perda da ação atribuída a um direito, que fica juridicamente desprotegido, em função do não uso dela durante determinado lapso de tempo; caducidade.

    Fonte: google

    Instagram: @kellvinrocha


ID
1243927
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. 

    LEI 7347/85. 

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    JURISPRUDÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.646 - SP (2010/0026712-3). RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : MARIO SERGIO EVARISTO FERREIRA ADVOGADO : NEZIO LEITE E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RESERVA LEGAL DE 20% DA PROPRIEDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. [...] - AVERBAÇÃO, DEMARCAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DA GLEBA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, AINDA QUE JÁ A TENHA ADQUIRIDO NO ESTADO ATUAL DE DEVASTAÇÃO, PORQUANTO A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É OBJETIVA E 'PROPTER REM'. [...] No que tange à prescrição da pretensão ministerial, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a ação que objetiva a reparação de danos ambientais é imprescritível, em razão da profunda ligação existente entre a preservação do meio ambiente e a consecução dos direitos fundamentais, atraindo, portanto, a lógica da inexistência de prazos prescricionais em face de lesões a direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. [...] STJ - Ag: 1278646  , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 15/06/2010). 

  • a) errada. Se houver desistência infundada do autor, outra associação poderá assumir a titularidade ativa da ação civil pública: art. 5º,  § 3° , da Lei 7347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    b) errada.  Outras associações legitimadas poderão se habilitar como litisconsortes ativos:art. 5 (...), § 2º, da Lei supratranscrita. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    e) errada.  Abrange também:

    Art. 1º Lei retromencionada. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;


    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.  (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)


    V - por infração da ordem econômica;  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

    VI - à ordem urbanística.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. 


  • c) errada. A competência é do foro do local onde ocorreu o dano. Art. 2º da Lei 7347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

    Segundo as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 121), se o dano for de ãmbito local, um único ou poucos foros, ainda que em dois Estados vizinhos (cito o exemplo de dano ambiental ocorrido em Aragarças/GO e Barra do Garças/MT), a competência será dos foros atingidos; se se tratar de dano regional (muitos foros de um único Estado, sem abranger todo o território estadual (cito o exemplo do dano ambiental ocorrido em Goiânia que atingiu a maior parte dos Municípios do Sudoeste Goiano), a competência será dos juízos com foro na Capital do Estado atingido (no exemplo citado, Goiânia); se se tratar de dano nacional (todo o território nacional) a competência será dos juízos com foro nas capitais de quaisquer dos Estados e juízos com foro no Distrito Federal.

    Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

      I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

      II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


  • Vale lembrar que estamos na 3ª fase de proteção a Tutela Coletiva. Se nos atermos as características dessa fase, já podemos responder muitas questões sobre o tema.

    abraços!

    3ª Fase – Fase da Tutela Jurídica Integral, Irrestrita e Ampla ou Tutela Jurídica Holística

    ·  CF/88 – Reforma começou com a LACP (7.347/85), que a despeito de todas as inovações, ainda se atinha à Taxatividade Material.

    ·  Direitos e deveres coletivos = Direitos Fundamentais

    ·  Acesso à justiça e inafastabilidade da tutela coletiva

    ·  Ampliação da tutela para outros direitos e interesses difusos e coletivos – Elimina a taxatividade material - ou seja, não se limita mais aos direitos arrolados na lei como protegidos.

    ·  Legitimação concorrente e pluralista.


  • Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • ** A: Errada. LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. **B: Errada. LACP, art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. **C: Errada. LACP, art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. **D: Certa. LACP, art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. **E: Errada. LACP, art. 1º - já citado. (não trata exclusivamente das matérias mencionadas).
    ** Características do inquérito civil: é procedimento informativo (não aplica sanção) e administrativo (sem participação do juiz). É facultativo, privativo do MP e em regra é público (porém o MP pode decretar sigilo) - Fonte: aula Gajardoni
  • A instauração de inquérito civil não é obrigatória e nem condição para propositura de ACP, conforme art.1º, da Res. 23, CNMP. Assim, uma ACP não necessariamente precisa estar embasada em provas colhidas em sede de inquérito civil.

    Errada - alternativa "d".

  • Comentários letra A)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lei nº 7.347/85, Art. 5º (...) § 3º Em caso de DESISTÊNCIA INFUNDADA ou ABANDONO da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    ATENÇÃO!!! Caso ocorra DISSOLUÇÃO da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). Nesse caso, o Ministério Público pode assumir o polo ativo da ação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

  • Pessoal, só queria acrescentar aqui um julgado do STJ, pq ao responder essa questão eu lembrei dele e quase me confundi. Fonte: Dizer o Direito.

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

    Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.

    Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

    A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública?

    SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação.

  • ACP pode ser ajuizada com base em qualquer elementos de informação.

    Produzido no Inquérito Civil ou não.

    Abraços.

  • ACP poderá ser proposta pelo MP sem inquérito civil

  • - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    A) Art.5, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.    

    B)Art.5, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    C)Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    D) poderá ser proposta pelo Ministério Público sem estar embasada em prévio inquérito civil instaurado sob sua presidência, para apurar o fato que justifica o seu ajuizamento. (Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis)

    E) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística;

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.       

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.

    VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.

    ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.

    PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.

    PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.

    1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.

    2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    3. pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora

    4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.

    (EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação semelhante no polo ativo da demanda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/03/2020

  • A instauração de Inquéito Civil é prescindível. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública e, mais especificamente, de suas disposições a respeito de quem tem titularidade para propo-la e de quais matérias podem por meio dela ser tuteladas.  

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Conforme se nota, qualquer legitimado poderá assumir a titularidade da ação e não apenas o Ministério Público. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Segundo o art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, têm legitimidade para propor ação civil pública: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". O §2º deste dispositivo legal admite expressamente a formação de litisconsórcio, mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público, ao afirmar que "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Trata-se de regra de competência absoluta, não podendo a ação ser proposta no foro do domicílio do réu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Sobre o tema, dispõe o art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, que "o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis". A instauração do inquérito civil é uma faculdade e não uma obrigatoriedade, podendo o Ministério Público propor a ação com base em outro conjunto probatório que não o inquérito, conjunto este formado por documentos solicitados e/ou obtidos por ele próprio, por servidores públicos ou outros legitimados, por exemplo. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Segundo o art. 1º, da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública destina-se à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados: "l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Se nem na esfera criminal um inquérito é obrigatório, quem dirá na civil...

    Basta reunir suficientes elementos de prova, por qualquer meio idôneo


ID
1392616
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os órgãos de controle interno de determinada autarquia federal apontaram a ocorrência de danos ao patrimônio da entidade, especialmente em função da inadequada conservação de seus imóveis, alguns dos quais de valor histórico. A situação narrada

Alternativas
Comentários
  • 22) Gabarito: B

    Comentários:   Erro na letra “A” – o litisconsórcio é facultativo (Art. 5º, I e III + §2º do mesmo artigo). Erro na letra “B” – dispõe o Ministério Público da faculdade de instaurar inquérito civil antes da propositura da ação (Art. 8º, § 1º). Erro na letra “C” – A lei delega competência apenas ao Ministério Público para instauração do Inquérito Civil, sem fazer menção a outros órgãos (Art. 8º, §1º). Erro na Letra “D” – a legislação não exige que o compromisso de ajustamento de conduta seja proposto apenas previamente à instauração de inquérito civil. Ademais, qualquer dos legitimados para propositura da ação pode exigir o referido compromisso, que terá força de título executivo extrajudicial (Art. 5º, §6º).

      A fundamentação da Letra “B” se encontra no Art. 8ª, §1º. Todos os artigos são da Lei 7.347/85.

  • Redação um pouco confusa da alternativa B, a princípio pareceu errada por entender que permitia a qualquer pessoa instaurar o inquérito civil, quando na verdade é ato exclusivo do MP a sua instauração e sob sua presidência como diz o § 1º do artigo 8º da lei 7347. 

  • A alternativa "b" apresenta enunciado ambíguo, visto parecer se referir a uma eventual impossibilidade de o membro do MP instaurar o inquérito civil ex officio, o que tornaria o enunciado incorreto.


    Nada impede que, ao ler um artigo na imprensa noticiando alguma irregularidade que enseje o ajuizamento de ACP, o órgão ministerial instaure de ofício um procedimento para apurar os fatos .

  • A lei da ACP faculta a qualquer dos órgãos legitimados formalizar o Compromisso de ajustamento de conduta,  sem mencionar que haja necessidade de instauração de procedimento prévio para tanto. Ocorre que, em se tratando do órgão do Ministério Público, a instituição exige sim a prévia instauração de IC, fato regulamento na Resolução 23 de 2007 do CNMP. Com efeito, considerando que as alternativas tratam sempre do órgão do MP deveria ser considerado o procedimento adotado pela instituição- quem está estudando para o MP ficaria na duvida nesta questão.

  • O comentário da colega abaixo está um pouco confuso. Pelo que entendi, o MP só poderá firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta se houver previa instauração de IC. Contudo, após ler a Resolução 23/2007 do CNMP, não encontrei qualquer referencia à essa obrigatoriedade. Ao contrário, a Resolução é expressa ao expor a facultatividade do IC, seja para qualquer provimento ministerial. Portanto, por não restringir a aplicação/uso do IC (caráter facultativo), não podemos considerá-lo facultativo para posterior ajuizamento de ACP e obrigatório para o exercício de outras atribuições. Observem o artigo da Resolução:

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. 

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.(aqui se inclui o Compromisso de Ajustamento de Conduta).

  • Artigo 6º da lei 7.347. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Qual o erro da "E"?
  • Ricardo, o Inquérito Civil Público é de competência apenas do MP, pelo disposto no §1º do Art. 8 da Lei 7347/85. Já a Ação Civil Pública pode ser proposta pela PJ de Direito Público referida na questão. Tenha cuidado para não confundir as duas coisas, já que o Inquérito não é peça obrigatória da ACP.

  • Apenas os órgão públicos poderão propor TAC: Art. 5º, § 6º, da  Lei 7.347/85: "§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
    interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
    mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

  • o erro da E é que a titularidade do inquérito civil público é exclusiva do MP (art. 8º, §1º, da Lei 7347/85)

  • Uma por uma:

    A: errada. Quem pode instaurar o inquérito civil é o MP (somente - art. 8º, §1º). Já o termo de ajustamento poderá ser realizado por qualquer legitimado (art. 5º, §6º);B: "correta". Apesar de ter acertado a questão, dá a entender que somente mediante provocação o MP poderia atuar. Mas, diante do art. 8º, §1º, LACP, o MP presidirá o inquérito civil, cuja finalidade é averiguar a existência de fundamentos para propor a ACP.C: errada. Já esta questão se trata de teoria geral de processo civil. A CF veda o litisconsórcio ativo necessário, pois o poder jurisdicional é inafastável. Ou seja: para exercer o direito de ação, não é necessário que outro ente ajuíze a ação comigo.Quanto ao litisconsórcio da LACP: art. 5º, §2º. Litisconsórcio entre os MP´s: art. 5º, §6º.D: errada. O MP tem discricionariedade para ingressar com a ACP. Se entender que não houve lesão a qualquer direito disciplinado no art. 1º da lei 7.347, não estará obrigado a ingressar com a ação.E: errada. Nenhum outro legitimado pode instaurar o inquérito civil, apenas o MP (como já foi dito no art. 8º, §1º).
    Vlws, flws...
  • O que me fez errar a letra B foi "mediante provocação de qualquer pessoa", interpretei como os legitimados e estes não podem ser qualquer pessoa.

    Alguém a me ajudar?

  • Os órgãos de controle interno de determinada autarquia federal apontaram a ocorrência de danos ao patrimônio da entidade, especialmente em função da inadequada conservação de seus imóveis, alguns dos quais de valor histórico. A situação narrada

     

     a) permite a celebração de compromisso de ajustamento de conduta dos responsáveis, desde que previamente à instauração do competente Inquérito Civil Público.

     

    ERRADA: Quanto ao Ministério Público, normalmente ele toma os compromissos de ajustamento de conduta dentro dos autos do inquérito civil.

     

     b) poderá ensejar, mediante provocação de qualquer pessoa, a instauração, sob a Presidência do Ministério Público, de Inquérito Civil para averiguar a existência de fundamentos para a propositura de Ação Civil Pública.

     

    CORRETA: L. 7.347 Art. 6º, caput e Art. 8º, §1º

     

    c) determina a apuração, em litisconsórcio necessário, dos danos ao patrimônio público e histórico, pela União e pelo Ministério Público, mediante a instauração de Inquérito Civil sob a presidência deste último.

     

    ERRADA: L. 7.347 , Art. 5º, §§2º e 5° e L. 9.469, Art. 5º

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 5°Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.   

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

     

     d) uma vez noticiada ao Ministério Público, obriga a imediata interposição de Ação Civil Pública, no bojo da qual poderá ser firmado compromisso de ajustamento de conduta.

     

    ERRADA: L. 7.347

    Art. 9º -  Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

     e) comporta apuração em sede de Inquérito Civil Público, com competência concorrente entre Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público atingida pelos danos indicados.

    ERRADA: Compete ao MP instaurar o inquérito civil, conforme item b

  • Alternativa A) A instauração de inquérito civil é uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público que não pode ser realizada pelos órgãos de controle interno de uma autarquia. A celebração do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, por sua vez, pode ser realizada pelo órgão público (art. 174, CPC/15 e art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85), mas independe da prévia instauração do inquérito civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 6º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não se trata de litisconsórcio necessário, mas de litisconsórcio facultativo. A respeito do tema, dispõe o art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347/85: "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Ademais, é preciso lembrar que a doutrina não admite o litisconsórcio ativo necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Ministério Público deve apurar a infração, mas não é obrigado a ajuizar a ação civil pública. Acerca do tema, dispõe a Lei nº 7.347/85: "Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. (...) § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. (...) Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A instauração de inquérito civil é uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público, não podendo ser feita pela pessoa jurídica de direito público atingida pelos danos indicados. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Apenas complementando, de acordo com a Lei da Ação Civil Pública:

    A: errada. Quem pode instaurar o inquérito civil é somente o MP. Já o termo de ajustamento poderá ser realizado por qualquer legitimado:

    Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Art. 5o. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B: "correta".

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    C: errada. Já esta questão se trata de teoria geral de processo civil. A CF veda o litisconsórcio ativo necessário, pois o poder jurisdicional é inafastável. Ou seja: para exercer o direito de ação, não é necessário que outro ente ajuíze a ação comigo. Quanto ao litisconsórcio da LACP: art. 5º, §2º:

    Art. 5º. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    D: errada. O MP tem discricionariedade para ingressar com a ACP. Se entender que não houve lesão a qualquer direito disciplinado no art. 1º da lei 7.347, não estará obrigado a ingressar com a ação:

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    E: errada. Nenhum outro legitimado pode instaurar o inquérito civil, apenas o MP (como já foi dito no art. 8º, §1º).

  • O T.A.C pode ser celebrado pelo Ministério Público independetemente de ajuizamento de ACP ou instauração de Inquérito Civil Público ;)


ID
1478002
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre os mecanismos postos à disposição dos administrados para controle da Administração pública estão o mandado de segurança e a ação civil pública. A propósito desses instrumentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erros (podem ter mais, só vi os que eliminei):

    A) mandado de segurança individual não tem legitimado expresso, além do que, parece estar restringindo.

    B) ação popular* por qualquer cidadão

    C) Deu o sinônimo de ação civil pública... mandado de segurança se presta a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 

    D) Pode sim, nem sempre é possível a restitutio in integrum. 

    E) correta


  • B) Errada.

    Art. 5o , Lei 7.347: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    D) Errada.

    E) Correta.

    Art. 11, Lei 7.347:. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


  • LETRA E. a interposição de ação civil pública pode ser aplicada para a desocupação de unidades de conservação, como medida de proteção ao patrimônio ambiental, sendo possível, inclusive, a imposição de multa e condenação pelos danos causados.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9888&revista_caderno=9 
    2.4 Finalidades da Ação Civil Pública

    O interesse defendido na ação é o da proteção jurisdicional ao meio ambiente; consumidor; bens e direito de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico; qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo ou individuais homogêneos; bem como a defesa da ordem econômica.

    Entende-se por interesses difusos a espécie do gênero interesses metaindividuais – interesses coletivos lato sensu – e ocupam o topa da escala da indivisibilidade e falta de atributividade a um determinado indivíduo ou grupo determinado, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade, verdadeiro amálgama de interesses em torno de um bem da vida.

    2.5 Objeto

    Busca defender um dos direitos resguardados pela Constituição Federal e leis especiais, podendo ter por fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como o ato ilegal lesivo à coletividade sendo responsabilizado o infrator que lesa: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, interesses coletivos e difusos.

    Entende melhor por interesses coletivos, àqueles que são comuns à coletividade, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados, como o condomínio, a família, o sindicato entre outros. Por outro lado, os interesses são chamados de difusos quando, muito embora se refiram à coletividade, não obrigam juridicamente as partes envolvidas, por exemplo, a habitação, o consumo, entre outros.

    2.6 Partes

    Os legitimados para pleitear a ação civil pública são: o Ministério Público; as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção aos bens tutelados nesta ação, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.

    A LACP não trata da legitimidade passiva para a ACP, pois não há restrição nesse sentido. Podem ocupar o pólo passivo na ACP entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como particulares, ou seja, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que ofendam os bens jurídicos tutelados pela LACP.

    Ocorrerá litisconsórcio passivo – a despeito do silêncio da lei – quando duas ou mais pessoas ou entidades forem responsáveis pelo dano ao interesse difuso ou coletivo.

  • gabarito: E
    Complementando a resposta dos colegas...


    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013):

    "As mais importantes ações judiciais de controle da Administração Pública são:
    a) Mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF e Lei n. 12.016/2009): impetrado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança tem a peculiaridade de somente admitir a produção de prova documental pré-constituída, sendo nele inviável a dilação probatória, isto é, a produção de outros meios de prova para fundamentar a pretensão do impetrante. (...)

    c) Ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n. 4.717/65): proposta por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público [letra C errada] ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (...)

    f) Ação civil pública (art. 129, III, da CF e Lei n. 7.347/85): proposta para proteção de direitos difusos ou coletivos, como meio ambiente, defesa do consumidor, ordem urbanística, bens e direitos de valor artístico, infração à ordem econômica e à ordem urbanística. São legitimados para a propositura de ação civil pública: 1) o Ministério Público; 2) a Defensoria Pública; 3) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 4) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 5) a associação que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei n. 7.347/85; 6) o Conselho Federal da OAB (art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94)". [letra B errada]


    Além disso:

    - Lei nº 7.347/1985, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. [letra D errada]


    E mais:

    Sobre o mandado de segurança individual, diz Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., 2015):

    "O legitimado ativo para a impetração do mandado de segurança será o detentor do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, podendo este ser qualquer pessoa física - brasileiros ou estrangeiros, residentes ou não no país - ou
    pessoa jurídica - nacional ou estrangeira, privada ou pública - alguns órgãos públicos com capacidade processual (caso das Mesas das Casas Legislativas, Chefia dos Executivos, Chefia do Tribunal de Contas, Ministério Público), agentes políticos, além de outros entes
    despersonalizados com capacidade processual (e exemplo do espólio e da massa falida)." [letra A errada]


  • O pedido principal na ação civil pública deve ser o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ou a condenação em dinheiro do responsável por uma lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos por ela tutelados. (MA e VP)

    Lei 7.347/85:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Mais constitucional que administrativo

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo do impetrante (MS individual) ou grupo de impetrantes (MS coletivo). Para a proteção do erário público, as ações cabíveis seriam a ação civil pública e a ação popular.

    b) ERRADA. O mandado de segurança, e não a ação civil pública, pode ser ajuizada por qualquer cidadão e se destina à tutela dos direitos individuais e coletivos, desde que de comprovação líquida e CERTA.

    c) ERRADA. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo do impetrante. Para a proteção do erário público, as ações cabíveis seriam a ação civil pública e a ação popular.

    d) ERRADA. De fato, a ação civil pública possibilita o proferimento de decisão mandamental ou condenatória, inclusive a imposição de condenação pecuniária, como multa e ressarcimento ao erário.

    e) CERTA. Um dos objetivos da ação civil publica é proteger o meio ambiente. Na ação, o juiz pode determinar obrigações de fazer ou não fazer, a exemplo da desocupação de unidades de conservação, como medida de proteção ao patrimônio ambiental. Ademais, da ação civil pública também podem resultar sanções de natureza pecuniária, como multa e ressarcimento dos danos causados.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1657681
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Popular e a Ação Civil Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A CF.88 destaca, dentre as atribuições do Ministério Público, a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (CF, artigo 129, incisos I, III e VIII).

  • a) ERRADO. Serão no foro do DANO, conforme art. 2º Lei 7.347;
    b) ERRADO. QUALQUER CIDADÃO,  art. 1º da Lei 4.717;
    c)ERRADO. Terá efeito erga omnes, art. 16 da Lei 7.347 e art. 18 da Lei 4.717;
    d) ERRADO. Pratimônio Histórico, art. 5, §4 Lei da Ação Popular
    e) GABARITO. art. 5, I, da Lei de Ação Civil.

  • Gabarito letra e).

     

     

    a) Lei 7.347, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

     

    b)  Lei 4.717, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    DICA: AÇÃO POPULAR = SOMENTE CIDADÃO

     

     

    c) Lei 7.347, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

     

    d) Lei 4.717, Art. 5°, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

     

     

    e) CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

     

    FONTES:

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm

     

     

     

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  • Alternativa A) O foro privilegiado é um benefício que se restringe às ações penais. A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas o cidadão é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto na ação popular quanto na ação civil pública, a coisa julgada é erga omnes. Sendo o pedido julgado improcedente por falta de provas, de fato, havendo prova superveniente a ação poderá ser novamente proposta ainda que com o mesmo fundamento. É o que dispõe as respectivas leis, senão vejamos: "Art. 18, Lei nº 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 16, Lei nº 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, é sim possível o ajuizamento de ação popular preventiva ou de cunho inibitório. Dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das funções institucionais do Ministério Público. Essas funções estão elencadas no art. 129, caput, da Constituição Federal de 1988: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Afirmativa correta

    Resposta: Letra E.

  • Quanto à letra A, o foro por prerrogativa de função se restringe a ações penais e constitucionais (HD, HC, MS, MI), não se aplicando às ações civis, como é o caso da ação popular e da ACP (ADI 2797).

  • É incorreta a alternativa "d", nos termos da jurisprudência. "AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO E AUSÊNCIA DE REQUISITO DA MEDIDA POPULAR. PRELIMINARES NÃO CONFIGURADAS. DANO AMBIENTAL POTENCIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE EIA-RIMA. - No caso sob análise, trata-se de ação popular preventiva, que está prevista nos artigos 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717 /65 e não é vedada no sistema processual. Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, de modo que deve ser afastada a preliminar em debate. - A demanda cautelar proposta para evitar a construção de uma via pública de dupla rodagem em local de preservação permanente, bem como em qualquer terreno da universidade, se revela adequada e útil à obtenção do provimento pretendido, porquanto a obra efetivamente ingressou na área de propriedade da instituição de ensino, razão pela qual remanesce o interesse na análise da legalidade do ato. Dessa forma, a preliminar de perda do objeto também deve ser rechaçada sob tal aspecto. - A ação popular constitui um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para defesa dos interesses da coletividade e se destina à anulação de ato lesivo, concreto ou potencialmente, ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante previsão nos artigos 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717 /65. (...)" (TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 6992 MS 0006992-29.2002.4.03.6000 (TRF-3)).


ID
1786840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta, conforme legislação e jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C


    Art. 181, CPC/73. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182.do CPC/73. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    São exemplos de prazos Peremptórios, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, réplica e para recorrer. são exemplos de prazos Dilatórios, os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vll - pela convenção de arbitragem;

    B) Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. Deve ser deferido o pedido de suspensão do processo quando assim convencionado pelas partes, desde que não haja prazo processual em curso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70048727754 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 31/05/2012,  Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012)

    D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    E) L1060/50, Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
    CPC/73, Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • JUSTIFICANDO O ERRO DO ITEM D: A citaçāo determinada e realizada por juízo incompeten NÃO aperfeiçoa a relação processual. Nesse sentido: TJDF - AG 43960520108070000. 1 TURMA CÍVEL. JULGADO EM 12.05.2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO STJ, QUE DETERMINAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO, SE DEU POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DOS AUTOS JUNTO À VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO SE APERFEIÇOANDO. FAZ-SE, ENTÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PARA SE ESTABELECER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • Procurei alguma sumula que fundamente o erro da alternativa "D" e não encontrei. 

    Quanto a sumula 366 do STJ e o julgado compartilhado pelo colega Sexta Feira Treze não me parece pertinente, já que o referido pauta-se em matéria temporal. O processo tramitava antes do cancelamento da sumula, e, por isto, foi aplicada a mesma estando cancelada.  Não é o caso.

    Encontro argumento para a citação ordenada por juiz incompetente angularizar a relação jurídica no fato de que induz litispendência. Ora, se induz litispendência, não pode ser proposta outra demanda idêntica contra o réu, e, portanto, está demanda encontra-se completamente válida. 

    Posso estar enganado, se os colegas tiverem algum fundamento agradeço.

  • Não encontrei erro na assertiva "d". Sobretudo pelo fato de que o dispositivo legal vale-se do termo "e, ainda quando [...]", indicando, na minha ótica, que tanto juiz competente como o incompetente, em obtendo-se por ordem de qualquer deles citação válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Sobre a alternativa D: "Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que a relação processual exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido na jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 14. ed. re. ampla. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 244).

  • Justificativa da Cespe p/ anulação


    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

  • Artigos no NCPC: 485, 487, 313 e 314

  • Acerca da anulação, creio que as alternativas C e D estão corretas, entretanto a C esta mais completa.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Ponto a ser observado na opção D)

  • Me parece que a correção da altenativa C não é absoluta e comporta exceção.

    Vejamos o Enunciado 580 do FPPC: "É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação".

  • Alternativa C de acordo com o NCPC:


    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.




  • 16 C ‐ Deferido c/ anulação

    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

    A) 485, VII, CPC

    B) 487, II, CPC

    C) 313 II CPC

    D) 312 CPC

    E)

    -impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: NÃO 100 CPC

    -exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal: NÃO é mais por "exceção", mas na preliminar de contestação

    -suspeição ou impedimento do juiz: SIM 313 III, CPC

  • Gabarito: ANULADA. Resposta preliminar: C.

    Questão bem complexa! Penso que a banca anulou a questão por não haver alternativas corretas.

    Depois de busca exaustiva de fonte que fundamentasse a letra C, achei a decisão do TJDFT quer transcrevo abaixo, no mesmo sentido da questão. Contudo, aparentemente a banca acabou por considerar a alternativa como errada.

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CURSO DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NA FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA EM PRAZO JÁ INICIADO CORRE DE MODO PEREMPTÓRIO E FATAL. A PARTE QUE, CONFIADA NESSA SUSPENSÃO PROIBIDA PELO ART-182, DO CPC, NÃO EMBARGA DESDE LOGO, PERDE PELA PRECLUSÃO A FACULDADE DE SE OPOR À EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, PARA QUE O ATO SURTISSE SEUS EFEITOS, EIS QUE, NOS TERMOS DO ART-798, DO CPC, CABE AO JUIZ SIMPLESMENTE DECLARAR SUSPENSA A EXECUÇÃO. (TJDFT, Acórdão n.43563, APC1481285, Relator: MANOEL COELHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/1987, Publicado no DJU SEÇÃO 2: 06/04/1988. Pág.: 7)

    Sobre a D, a banca a manteve como considerada errada: a formação do processo independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção. O processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Se a banca concentrou todos os argumentos em demonstrar que a D (que já era considerada errada) está errada e ainda assim anulou a questão, pode se considerar que para ela todas as assertivas estão erradas, inclusive a C, anteriormente considerada a certa.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406/02 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


ID
1832767
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ano de 2015 foi sem dúvida importante para a mediação no Brasil, na medida em que foi sancionada a lei nº 13.140/2015 que dispõe sobre o seu uso entre particulares como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Com relação à mediação, analise as afirmativas a seguir:

I - Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
II - A mediação será orientada pelos princípios de imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
III - A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. 

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o, Lei 13.140 Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

    Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 

     

    Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

    I - imparcialidade do mediador; 

    II - isonomia entre as partes; 

    III - oralidade; 

    IV - informalidade; 

    V - autonomia da vontade das partes; 

    VI - busca do consenso; 

    VII - confidencialidade; 

    VIII - boa-fé. 

     

    Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 

    Parágrafo único.  A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. 

  • Afirmativa I) A afirmativa transcreve o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 13.140/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa transcreve o disposto no art. 2º, incisos I a VIII, da Lei nº 13.140/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa transcreve o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 13.140/15. Afirmativa correta.

    Gabarito : E
  • Gabarito: e

    Deus os abençoe!

  • MEDIADOR - restabelece o diálogo

    CONCILIADOR - sugere a solução 

  • Função do conciliador:

    CPC, art. 165, §2º:

    O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    Função do mediador:

    CPC, art. 165, §3º:

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


ID
1839505
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de ex-prefeito de município por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário e atentatório aos princípios da Administração Pública, praticado no exercício do mandato eletivo. A partir desses fatos, assinale a alternativa correta, considerando a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014). Por força dos artigos 5°, LXXIII da CF e 18 da Lei 7.347/85, a parte autora da ação civil pública está isenta da condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Além do mais, os membros do Ministério Público não fazem jus aos pagamento de honorários advocatícios, verba restrita aos profissionais da ADVOCACIA - gabarito: E

  • Qual o erro da "a"?

  • Alternativa "a" - Incorreta. Art. 18 da Lei 7347/85.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Correta E.

    erro c:

    O Ministério Público, quando vencido na ação civil pública – instrumento de que se
    utiliza para viabilizar a defesa e proteção, em juízo, de direitos e interesses metaindividuais -, não se sujeita aos ônus da sucumbência
    (verba honorária, custas e despesas processuais), exceto se resultar comprovado que o representante do “Parquet” incidiu em comportamento malicioso ou abusivo. Doutrina.Precedentes.



     

  • “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.

    1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.

    2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.

    3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.

    4. Embargos de divergência providos.”

    (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 895530, 1ª Seção, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 18/12/2009)

  • Erro da alternativa 'C': Se ação for julgamente improcedente, é possível a condenação do MP em honorários advocatícios, se comprovada, inequivocamente, a má-fé do membro.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP E DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE DESPESA.

    O Ministério Público Estadual, ao propor ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser realizado pela Fazenda Pública Estadual. No sistema do CPC, incumbe à parte interessada, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19 do CPC). Após a definição do litígio, a sentença impõe ao vencido o pagamento à parte vencedora das despesas antecipadas (art. 20 do CPC). Por sua vez, conforme exegese do art. 27 do CPC, o MP, quando requerer diligências que acarretem custos não adiantará a despesa, mas suportará o ônus ao final do processo, caso seja vencido. E, mesmo nessa hipótese, em virtude da falta de personalidade jurídica do órgão ministerial, tal encargo deve recair sobre a Fazenda Pública. Portanto, a norma não isenta o MP do pagamento das despesas, apenas não o obriga a antecipar seu pagamento. De outro lado, o art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) é expresso ao estatuir, como regra, a dispensa de adiantamento de despesas processuais em favor do titular da ação civil pública, como antecipação de honorários periciais, emolumentos, custas processuais e outros tipos de despesas, salvo comprovada má-fé. Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). [...].” REsp 1.377.675, 16/3/2015.

  • Galera,

    Atenção em relação a letra "C". Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois, salvo melhor juizo, realmente o Ministério Público em hipótese alguma é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que se o parquet laborar com má-fé, eventual condenação será suportada pelo Estado e não pelo Ministério Público propriamente dito.

    Fé e força.

     

  • Marquei letra A , pelo seguinte entendimento do STJ 

    1)  Por  critério  de  simetria,  não  é  cabível  a  condenação  da  parte  vencida  ao  pagamento de  honorários  advocatícios em  favor do  Ministério Público  nos autos  de Ação  Civil Pública, salvo comprovada má-fé. Precedentes:  AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA  TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014;  REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA  TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013;  AgRg no AREsp 21466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013;  AgRg no AREsp 221459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013;  AgRg no REsp 1320333/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA  TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013;  REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA  TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012;  REsp 1358747/RJ  (decisão monocrática),  Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 23/05/2014, DJe 10/06/2014;  REsp 1401035/PR (decisão monocrática), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/04/2014, DJe 23/04/2014.  (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 278  e 404)

     

    Mas percebi que a letra A é bem ampla e não trata apenas de honorários. 

     

    Dai fiquei em dúvida entre a letra C e E porque para  ambas estão corretas , de acordo  om esse entendimento do STJ...

     

    Tradicionalmente  - ACÃO PROCEDENTE - REU CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS. 

    ACÃO IMPROCEDENTE - MP NÃO PODERIA SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS. 

     

    Mas o STJ falou , ao final ,que o réu não deve pagar honorários , já que o MP também não paga quando perde.... 

  • A) Em ação civil pública não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação das partes do processo em honorários de advogado. HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SE COMPROVADA MÁ FÉ.

    B) Se o Ministério Público requerer realização de perícia e houver determinação de adiantamento de honorários periciais, estes sempre devem ser arcados pelo fundo dos direitos difusos. EM ACP NÃO HÁ ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS.

     c) Se a ação for julgada improcedente, não é possível a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários advocatícios. É POSSÍVEL SE COMPROVADA INEQUÍVOCA MÁ FÉ

     d) Se a ação for julgada procedente, tratando-se de ação civil pública, não cabe condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios, nem pagamento das custas da perícia, se a mesma já foi suportada pelo Estado em adiantamento. CABE, AO FINAL DO PROCESSO. O QUE NÃO CABE É ADIANTAMENTO.

     e) Se a ação for julgada procedente, como ela foi proposta pelo Ministério Público, não cabe condenação em honorários advocatícios, por ser verba destinada a advogado. O MP NÃO PODE RECEBER HONORÁRIOS, ESTA É A CORRETA

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 4345 GO 2004.35.00.004345-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 01/02/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - Não demonstrado o fumus boni juris a ação cautelar deve ser julgada improcedente. II - A condenação do Ministério Público ao pagamento dehonorários advocatícios não prescinde da demonstração de má-fé o que não ocorre na espécie dos autos. III - Apelação parcialmente provida.

     

    Ou seja: a condenação do MP em honorários advocatícios "exige" demonstração de má-fé. E, só para constar, caso o MP seja condenado à verba de sucumbência, quem suportará o pagamento será o ente federado ao qual esteja ligado (Estado ou União), o que não afasta a incorreção da letra C. Afinal, quem deu causa aos honorários de sucumbência foi, no caso, o MP.

  • Se a ação for julgada improcedente, é possível a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários advocatícios:

    - se demonstrado MÁ-FÉ;

    - quem paga é o respectivo ente federativo (União, se for MPU; Estado, se for MPE).

  • Alternativa A) É certo que, em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá, sim, condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Em sede de ação civil pública, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. Essa questão, quando aplicada em relação ao Ministério Público, já foi objeto de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute  a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes..." (STJ. REsp 1253844 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 17/10/2013). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Uma vez demonstrada a má-fé, a regra geral que dispensa a condenação em honorários advocatícios será excepcionada. Além desta exceção constar expressamente na lei (art. 18, Lei nº 7.347/85), o STJ já se manifestou no sentido de que "Nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais quando comprovada a má-fé do Parquet, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85..." (STJ. EDcl no REsp 1171680 / PB. Rel. Min. Bendito Gonçalves. DJe 14/08/2012). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De início, é importante lembrar que não há adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública (vide comentário sobre a alternativa B). Isso não significa, porém, que, ao final, a parte que sucumbiu no resultado na perícia não será responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito. O que não há é adiantamento. No que tange à condenação em honorários advocatícios, dispõe o art. 18, Lei nº 7.347/85 que estes somente serão devidos nos casos em que restar comprovada má-fé (vide comentário sobre a alternativa A). Obs: É importante lembrar, porém, que, em caso de procedência da ação civil pública, as partes poderão requerer a execução individual da sentença e, neste caso, serão, haverá, sim, condenação em honorários de advogado. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de sentença nos autos de ação civil pública, arbitrou verba honorária e o Tribunal a quo negou-lhe provimento. A Corte Especial negou provimento aos embargos da União, reafirmando entendimento já consolidado na Terceira e na Primeira Seção no sentido de que não é aplicável a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 - introduzido pela MP n. 2.180-35/2001 - às execuções individuais fundadas em sentença proveniente de ação civil pública julgada procedente, pois se mostra necessário que o exeqüente contrate advogado para fazer cumprir a sentença e a este são devidos honorários. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 570.876-RS, DJ 21/2/2005; AgRg no AgRg no REsp 641.404-RS, DJ 6/3/2004; AgRg no REsp 624.913-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg no REsp 664.888-RS, DJ 18/4/2005, e EREsp 475.923-PR, DJ 23/8/2004. (STJ. Informativo 283. EREsp 542.452-RS. Rel. Min. José Delgado, julgados em 3/5/2006). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, em sede de ação civil pública, somente haverá condenação em honorários advocatícios quando restar comprovada a má-fé da parte autora. É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Lei ACP

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    O adiantamento dos honorários periciais não será dispensado e muito menos será conferida tal incumbência a qualquer das partes, pois, de acordo com o entendimento já consolidado pelo STJ, a responsabilidade para tanto será da Fazenda Pública a que o Ministério Público autor estiver vinculado.

    Veja o seguinte entendimento nesse sentido: "( ... ) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se, por um lado, a parte autora está dispensada do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas em ações civis públicas (art. 18 da Lei nº Z347, de 7985), por outro, não cabe à parte demandada antecipar os honorários periciais, quando a prova não for por ela requerida. Em casos como este, o STJ orienta-se no sentido de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. ( ... )". (AgRg no REsp 1420152/SC, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/ 71/2074, DJe27111/2014).

     

    “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à Fazenda Pública e suas autarquias o adiantamento dos honorários periciais, a que derem causa.

     

    MP não adianta verbas periciais – e Fazenda pública que paga

    STJ: necessidade de pagamento de honorários periciais pelo MP: Recentemente, a 1ª Seção (composta pela 1ª e 2ª Turmas) pacificou o assunto, entendendo que não há necessidade do adiantamento de custas pelo MP. Na condição de autor de ACP, o MP, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários de expert, contudo isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo.

     

    A regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva: A isenção somente se aplica aos autores (legitimados) da ação coletiva.

     

    STJ: O ônus da sucumbência na ACP subordina-se a um duplo regime:

    a) vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei n° 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais (a autora não é condenada em honorários e despesas)

     

    b) vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o CPC (o réu vencido paga os honorários).

     

    Obs: pelo STJ, em alguns precedentes, quando o MP for autor e a ação procedente, não caberá ao réu pagar honorários.

  • Decisão específica sobre a letra E, segundo a qual o MP não tem direito a honorários (em ACP) por ser verba destinada a advogado:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    V. O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta.

     

    REsp 1034012, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3a Turma do STJ, DJe 07/10/2009

  • Súmula 345, STJ: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    TJSP-2018: "a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação."

  • "A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

    A justificativa para isso está no principio da simetria.

    Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má fé (art. 18 da lei nº 7.347/85). Logo, pelo principio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba.

    Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora." (STJ. Corte Especial. EARESP 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018).

  • INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR:

    nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa;, julgado em 25/03/2019.

    FONTE: BUSCADOR DO DOD

  • Letra E. O ministério público atuou como custus legis, Portanto, ele defendeu direito próprio, dessa forma, não há que se falar em honorários sucumbenciais, uma vez que tais verbas tem destino para custear o causídico. No caso nao há advogado atuando.

  • O DEMANDADO QUE FOR SUCUMBENTE NA ACP NÃO TEM O DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    A parte que foi vencida em ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

    A justificativa para isso está no princípio da simetria.

    Isso porque se o AUTOR da ACP PERDER a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da lei 7347/85).

    Logo, pelo princípio da simetria, se o AUTOR VENCER a ação, também não deve ter direito a receber a verba.

    Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

    (STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). [Vade Mecum de jurisprudencia Dizer o Direito].

  • jurisprudência em teses do stj: por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ministério público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • Para complementar, segue o dispositivo legal: art. 18, Lei 7347/85: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."


ID
1875742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de sentença e coisa julgada, julgue o item que se segue.

A coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Alternativas
Comentários
  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.
  • Entendi que a questão fala que a coisa julgada só tem validade no território em que prolatou a sentença. 

  • Afinal... está errada por quê?

     

    Ação Popular -> não menciona o limite da competência territorial do órgão prolator;

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite acima referido.

     

    ?

  • Pelo que entendi, lendo o comentário do colega Pedro Martins, nos dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na ACP a sentença se adstringe aos limites da competência terriotorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

     

     

     

  • A coisa julgada, em verdade, não comporta limites espaciais, devendo ser observada por todos os órgãos jurisdiconais.

     

    Embora a Le de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF).

     

    Assim, ante a existência de exceção na previsão legal (...salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas) e manifestação do STJ sobre o tema, o julgamento da assertiva somente poderia ser no sentido de sua incorreção.

     

    Avante!

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    A lei da ACP restringe a coisa julgada ao limite de competência territorial do órgão prolator. ex: ação âmbito estadual, justiça local, só vale no município em que prolatada. Enquanto que na ação popular não há esta restrição sobre a coisa julgada, podendo se estender para aonde houve o dano.

    Lei Ação Civil Pública: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Lei Ação Popular: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Comentário do MARIO JUNIOR é o mais atual e o que reflete a jurisprudência. 

  • Atenção!

    A JURISPRUDÊNCIA NÃO ACOLHE A REDAÇÃO LITERAL DA LCAP, dando-lhe interpretação ampliativa para garantir o direito da coletividade.

    Como colocado pelo colega Mario, embora a Lei de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF

    Assim, a coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

    Cuidado que a CESPE por vezes cobra a redação literal da lei, ainda que a jurisprudência não a acolha: " Segundo o texto expresso da LACP...", aí, sim a questão estaria errada.

    ATENÇÃO 2!! Não confundir com a associação!

    Em maio de 2017, no  (RE) 612043 (tema 499) o STF entendeu que no caso de associações civis, só se tem coisa julgada nos limites territoriais de órgão prolator, e que apenas os associados até aquela data, constantes de lista nominal, poderiam executar o julgado.

     

  • Questão bobalhona!

     

    Ação popular também faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgãos prolator, mas blz! Apenas a ação civil pública contém a previsão de forma expressa.

  • Essa professora que comentou a questão tá mais perdida que cego em tiroteio. PS: e não é a primeira vez. 

  • DIZER O DIREITO

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

  • Em 2017,  o STF decidiu contrariamente ao tema em sede de repercussão geral. Como a questão é de 2016, penso que está desatualizada, pois estaria baseada no entendimento do STJ previsto no EREsp 1134957/SP de 24/10/2016. Como a matéria foi decidida em repercussão geral, o STJ terá que se curvar ao posicionamento do Supremo.

     

    Atenção para esse Informativo do STF de 2017 (repercussão geral):

     

    Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador
    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

     

    #ajudamarcinho

  • Complementando excelente comentário do colega Antonio Queiroz (STJ) decisão proferida em sede de Repetitivo:  

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.

  • Misericórdia essa professora de processo civil do QC! como disse o colega, tá perdida no baile!!! 

     

  • CESPE desgraçada, aposto que eles ainda devem estar rindo do pessoal que errou essa questão.

  • Questão incorreta.

    A coisa julgada na ação popular

    Na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), a matéria foi disciplinada no art. 18, que traz a seguinte redação: “A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Nos demais casos, de procedência ou de improcedência por fundamento outro que não a ausência de provas, há coisa julgada erga omnes, o que significa que a questão de mérito não poderá ser novamente apreciada, ainda que seja proposta ação por outro que não o autor da primeira, na qual se formou a coisa julgada. 

    A coisa julgada na ação civil pública

    Art 16 . “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14769

  • Alternativa: Errada.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão”. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • ATENÇÃO PARA AS 2 FORMAS DE PEDIR DA BANCA:

     

     

    SE DE ACORDO COM A JURIS: A eficácia das decisões NÃO é limitada ao território da competência do órgão que prolatou a decisão.

     

    SE DE ACORDO COM A LEI:

    Ação Popular -> não menciona o limite.

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite.


     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma?

     

  • Essa professora que comenta não ajuda em nada, fala sério ¬¬'

  • a doutrina costuma afirmar que este art. 16 da lei da acp foi um retrocesso, e caso fosse aplicado literalmente, a acp perderia completamente a razao de ser, porque se limitarmos a eficacia da sentenca a limites geograficos, teria que sempre se ajuizar nova acp, entao o que era para ser instrumento de maior efetivaçao de direitos se tornaria inocuo. por ex. ajuizar acp em porto alegre contra determinada empresa, os efeitos  dessa acp nao poderiam ser aplicados a cidades da regiao metropolitana onde a mesma empresa tambem atua, devendo ser ajuizada nova acp .... por isso o stj tem afastado a aplicacao deste artigo. 

  • Não tem fundamento querer dissociar a extensão dos efeitos da coisa julgada na ação popular e na ACP "só porque numa lei tá escrito e na outra não".

    O processo coletivo é regido pela teoria do diálogo das fontes. Portanto, salvo disposição legal expressa em contrário, onde uma norma for omissa, você aplica as disposições da outra que também compõe o microssistema de tutela de interesses transindividuais.

    Sendo assim, a posição que prevalece no STJ é a de que o artigo 16 da ACP não deve ser aplicado! Os efeitos da coisa julgada abrange os limites objetivos e subjetivos do que for decidido, e não os limites territoriais. E pelo diálogo das fontes, esse raciocínio também deve ser aplicado à ação popular.

  • O único objetivo da questão é saber se o candidato sabe diferenciar o conceito de jurisdição e de competência.

    Mais objetivamente, a questão da divisibilidade ou não de ambas.

    Pois bem:

    Jurisdição = una e indivisível por todo território BR.

    Competência = divisível por território, matéria, instância judicial etc.

    _/\_

  • questãozinha tensa né família; vou tentar descomplicar..

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA & AÇÃO POPULAR

    POSSUEM CARACTERÍSTICAS COMUNS: VISAM ANULAR ATOS QUE LESAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO, MEIO AMBIENTE e ETC.

    HÁ UM ELEMENTO MARCANTE EM AMBAS;

    O RESULTADO É ERGA OMNES: OU SEJA, EFICÁCIA OPONÍVEL CONTRA TODOS

    ENTRETANTO e CUMULATIVAMENTE..

    AQUELE FATOR DE "NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA" TERRITORIAL" é APENAS PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    NA AÇÃO POPULAR -NÃO- HÁ A PREVISÃO DE RESTRIÇÃO DA LIMITAÇÃO DENTRO APENAS DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Percebam, portanto, que, em ambos os casos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, porém, somente no caso da ACP, a lei faz uma restrição, que é o limite da competência do órgão prolator.

  • Curiosidade: Essa assertiva foi utilizada em outro concurso em 2019 pela banca UPENE/IAPE, veja no qc

    Resposta: ERRADO.

    "O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    Esse artigo foi alterado pela Lei nº 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.

    Em outras palavras, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.

    Resumo das principais críticas ao dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):

    • Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes;

    • Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não);

    • Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território;

    • A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;

    • O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016."

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A eficácia da decisão proferida em ACP não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/05/2019

  • 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ACP (NÃO TEM ESSA RESTRIÇÃO NA AÇÃO POPULAR)

  • GABARITO: ERRADO

    A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos:

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Somente na ACP há essa restrição de que a eficácia erga omnes será no limite territorial do órgão prolator da decisão.

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • ATENÇÃO! A questão está para ser analisada pelo STF.

    Notícias STF

    Segunda-feira, 20 de abril de 2020

    Ministro suspende processos sobre limite territorial de decisões em ações civis públicas

  • http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-atende-pedido-do-pgr-e-marca-data-para-julgar-recurso-sobre-limite-territorial-de-decisoes-em-acao-civil-publica

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • Cuidado com a inconst. do 16!!!

    anotar CORRIGINDO: "A coisa julgada constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Tal limitação não se repete na ação popular"

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

  • O STF, em julgamento ainda não finalizado, já firmou maioria pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da celeridade, da isonomia, da economia processual e da segurança jurídica.

  • ATENÇÃO: 2021 -> Artigo 16 - inconstitucional pelo STF - nesse momento já se tem maioria para declarar inconst. - o julgamento foi cindido por pedido de vista Gilmar Mendes.

    ACOMPANHAR A QUESTÃO

  • Merece atenção a decisão do STF que julgou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347 (Lei de Ação Civil Pública):

    "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021". [RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes]

  • Questão está desatualizada!!!

    Em abr/2021 STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Com isso, limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional.

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463919&ori=1

  • Desatualizada depois da decisão do STF

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • atenção para decisão recente do STF : É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator
  • mesmo com a decisão, eu ainda acho que o gab da questão seria ERRADO, atualmente.

  • CUIDADO!!! INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF EM 2021

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

    A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos.

    Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”, frisou.

    O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o Plenário, ao homologar o termo aditivo ao acordo coletivo de planos econômicos, estabeleceu que as cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990), em detrimento do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.

    Segundo o relator, a finalidade do dispositivo, apesar de se referir à coisa julgada, foi restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • DESATUALIZADA

  • Mesmo com a decisão do STF a questão continuaria errrado, não é? Ela estaria desatualizada pq?

  • SIMPLIFICANDO:

    Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Resposta: Errado,

    POIS, os dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na Ação Civil Pública a sentença se adstringe aos limites da competência territorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

  • Em 2021, no julgamento do RE 1.101.937, em regime de repercussão geral, o STF julgou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterado pela Lei 9.494/1997, que limitava a coisa julgada ao limite territorial do juízo prolator da decisão. Além disso, o STF repristinou a redação original do dispositivo, que é a seguinte:

    "Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".


ID
1905844
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Para fins de mandado de segurança, considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou por entidade por ela controlada, mesmo que se trate de sociedade de economia mista.

II. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, salvo se a decisão denegatória houver apreciado o mérito.

III. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

IV. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica.

Alternativas
Comentários
  • Item IV - Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. O Item estaria correto, não? Oo

     

  • Acredito que a assertiva IV fez uma confusão com o RE  573.232 do STF ". Trago um trecho de notícia do julgado....acontece que este julgado não trata do MS coletivo, conforme a súmula que o colega citou (629)

    Assim, o presidente em exercício, Ministro Ricardo Lewandowski, proclamou o resultado, dando provimento ao Recurso Extraordinário da União, entendendo que nas ações ordinárias propostas por associações ou sindicatos, somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida.

  • Item IV - "Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias." http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266753

  • Concordo como colega Diego Santos. Item IV correto. A associação, em sede de MS coletivo, possui legitimidade extraordinária, prescindindo, nos precisos termos da súmula 629 do STF citada pela colego "Primos Lindos", de autorização individual ou em assembleia geral.

  • Item IV correto. Súmula 629. Notícia STF citada pela colega Débora destina-se a ações em geral. Não a MS coletivo.

  • A "IV" está correta, sim. Esse entendimento do STF refere-se às outras ações coletivas, mas não ao mandado de segurança coletivo. A súmula de nº 629 da Corte continua valendo. Com certeza vão alterar o gabarito para "e".

  • e a o item I? Qual a súmula ou decisão que embasa?

  • GABARITO : C

    ITEM I CORRETO : lEI 12.016/09 Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    ITEM II:CORRETO art. 6°§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    ITEM III:CORRETO art. 22§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    ITEM IV: (?)A banca entendeu que este item estaria errado, todavia o STF entende que no caso do mandado de segurança coletivo não é preciso autorização específica por parte dos associados.Se fosse outro tipo de ação seria necessário autorização específica. Vide informativo 746 do STF.

  • A IV fala que é suficiente a autorização, mas o artigo 21 fala na autorização, dispensada a especial quando houver previsão no estatuto, e na atuação pertinente às suas finalidades. Acho que foi considerada errada pq está incompleta.

    Uma puta sacanagem reconhecer incompleto como errado, mas essa é a tendência de toda banca.

  • A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. 

    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) - Info 746

     

    O item IV está errado.

  • Com a devida vênia, entendo que o item IV está correto sim.

    Penso que a Banca do concurso deve ter considerado incorreto o item, em decorrência do entendimento do STF, proferido no RE 573.232.

    Entretanto, faço as seguintes considerações:

    1 – O art. 5º, XXI, da CF fala implicitamente de ações individuais ou coletivas em geral.

    2 – O RE 573.232 referiu-se especificamente ao art. 5º, XXI, da CF.

    3 – A questão da prova, no inciso IV, fala especificamente de “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”, ou seja, faz referência ao art. 5º, LXX, da CF.

    OBS. JÁ SE CONSTATA, INICIALMENTE, QUE O RE 573.232 TRATA DO ART. 5º, XXI, E A QUESTÃO DA PROVA TRATA DO ART. 5º, LXX, da CF.

     

    4 – Na decisão proferida no RE 573.232 sempre existe referencia ao art. 5º, XXI, da CF. Não existe referencia a Mandado de Segurança Coletivo, ou ao art. 5º, LXX, da CF.

     

    Considera-se, também, o fato de que “a ação foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas e que o pedido e a sentença se limitaram apenas a esses associados”; ou seja, foi uma ação coletiva simples em favor de apenas alguns associados (que concederam autorização) e a sentença litimitou os efeitos aos referidos associados e nao a todos os associados.

     

    5 – Fiz uma pesquisa um pouco mais aprofundada e constatei que o RE 573.232 originou-se de uma ação ordinária movida por associação (ação 2000.72.00.000016-0 - APELREEX 50361992720144047200 SC 5036199-27.2014.404.7200), ou seja, ação coletiva simples. Desse modo, o RE 573.232 NÃO se originou de um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

     

    6 – Deve-se considerar, ainda, o teor da Sumula 629, do STF.

     

    7 – Alem disso, a Reclamação 5215 refere-se a ação uma simples (reclamação ajuizada por associação no STF), ou seja ação coletiva simples. Na decisão dessa rcl nunca se fez referência a MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

     

    8 – Portanto, o RE 573.232, refere-se apenas a ação coletiva simples (art. 5º, XXI, da CF) e não a Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, da CF), já o o item IV da questão trata de mandado de segurança coletivo; então o item está correto.

    A Banca nunca poderia considerar que o RE 573.232 se aplica a mandado de segurança coletivo, porque a referida decisão nunca tratou do art. 5º, LXX, da CF, nunca mencionou o art. 5º, LXX, da CF, nunca mencionou o termo mandado de segurança coletivo e, por fim, a ação decorrente do RE não trata de Mandado de Segurança Coletivo.

     

    Se a Banca não anular a questão, penso que e' possível ajuizar ação com tal propósito.

  • Não é preciso sequer jurisprudencia, o texto legal é claríssimo:

    Art. 21. O MS coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Acredito que a dúvida dos colegas em relação ao item IV (correta) seja apenas pela falta de associação da letra da lei com o entendimento jurisprudêncial, quando se tratam de questões referentes a magistratura, principlamente federal, é imprescindível a leitura da jurisprudência, dos informativos e das súmulas, sob pena de se cometer equívocos quanto a interpretação da lei.

     

    No livro de informativos de 2014, publicado pelo próprio STF (tá lá no site oficial - tem muita coisa boa lá e de grátis! rs, gosto muito das publicações temáticas), há menção desse caso da representação dos associados ( tem que ler amiguinho, se não fica falando, falando, contestando banca examinadora e passando vergonha, como eu já fiz muito :P ), vamos lá sem mimimi:

     

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. O inciso XXI do art. 5º da Constituição encerra representação específica e não alcança a previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. Além disso, acarreta a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III). Somente os associados que tiverem apresentado, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Não é possível alterar título judicial, na fase de execução, para que sejam incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. RE 573.232/SC, rel. orig. min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgado em 14-5-2014, acórdão publicado no DJE de 19-9-2014. (Informativo 746, Plenário, Repercussão Geral)

     

    Assim a questão IV está errada, porque diz "é suficiente" e na verdade NÃO É:

    IV. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica. 

     

     

    Como eu já sou uma senhora, nesse mundo dos concursos, acho que um pouco já aprendi e uma coisa que ninguém vai te falar, cursinho nenhum (pq ai vc fica menos tempo lá), é que vc tem que ler jursiprudência mais do que assistir aula, mais do que tomar banho.

    Ironias à parte, um abraço a todos e muitos desejos de paz para os coraçõeszinhos aflitos.

     

     

  • Vejo que os colegas estão confundindo a autorização para a propositura de mandado de segurança coletivo com as outras ações (ordinárias, por exemplo). Para que não paire mais dúvida, segue o quadro cuja fonte é do site dizer o direito:

     

    A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?

    Regra geral: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    Exceção: MS coletivo

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

     

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

     

  • A explicação do colega Thiago confirma a assertiva IV, que estaria então correta. Porém, segundo o gabarito, está errada.

    A jurisprudência colacionada pela colega Jardineira diz respeito à representação individual dos associados, e não ao mandado de segurança coletivo, com regramento próprio (inciso LXX, e não o XXI).

  • Sobre o item IV.

    Art. 5º, XXI, da CF: para cada ação a ser proposta, é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica, não basta autorização estatutária genérica. Exceção: MSColetivo - associação não precisa de autorização específica dos filiados, de acordo com o art. 5º, LXX, CF (Súm. 629/STF).

    Esse tema foi abordado no informativo 579/STJ. 

  • Item I. Como a lei não faz diferenciação sobre as entidades, as autoridades das sociedades de economia mista também são consideradas federais.

    Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

  • O erro no inc IV é que não é necessário qualquer tipo de autorização, seja ela estatutária ou específica, haja visto a legitimação extraordinária para tanto =)

  • ITEM IV - STF. REPERCUSSÃO GERAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 82. A autorização estatutária genérica conferida à associação NÃO É SUFICIENTE para legitimar a sua atuação em juízo a defesa de direitos de seus filiados, sendo INDISPENSÁVEL a declaração expressa (art. 5.º, XXI, CF) seja manifestada por ATO INDIVIDUAL do associado OU assembleia geral da entidade. Logo, somente associados que apresentarem, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas às associações tem legitimidade para executar título judicial proferido em ação coletiva.

  • O TRF4 divulgou o resultado do julgamento dos recursos e acabou alterando o gabarito dessa questão e da 37. Quem acertou a questão pelo gab preliminar, não deixe de fazer o recurso:

    "SESSÃO  PÚBLICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS

    Ocorreu nesta data (1/06), às 10h, a Sessão Pública de julgamento de recursos da prova objetiva seletiva do XVII Concurso Público para o provimento de cargo de Juiz Federal Substituto, tendo havido as seguintes deliberações:


    1. Foram anuladas as questões de número 6064 e 73.
    2. Foram alterados os gabaritos das questões 37 e 55:
    37 - gabarito alterado para letra "d";
    55 - gabarito alterado para letra "e".
    3. Será publicado um extrato desta Sessão Pública na data de 16.06.2016. no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
    4. Nos dias 17 e 20/06/2016. fica reaberto o prazo para eventual interposição de recurso contra o novo gabarito das questões 37 e 55, exclusivamente.
    5. Após apreciação dos recursos eventualmente interpostos, será agendada nova data para realização de Sessão Pública de julgamento de recursos.
    6. A nota de corte e a relação dos candidatos classificados na prova objetiva seletiva serão divulgados provavelmente uma semana após a realização da sessão pública referida.
     

    Extrato de Ata, de 15 de junho de 2016 - Sessão Pública de Julgmanto de Recursos"

     

     

     

  • Louvo as explicações de todos, especialmente sobre as jurisprudencias atuais, que muito enriquecem para questões relativas às ações coletivas. No caso, de acordo com o art. 21 da Lei12.016, a lei só dispensa autorização especial para MS pertinente às finalidades do estatuto da associação. O erro do item IV, portanto, seria a previsão estatutária genérica, pois a lei exige finalidades específicas.

  • Colegas, voto da banca sobre a alteração: 

    "... Por fim, no que se refere aos demais recursos, que apontam que a assertiva "IV" está correta, pois em consonância com a jurisprudência do Supremo Tibunal Federal, assiste razão aos impugnantes.

    É que, tratando-se de mandado de segurança coletivo, a autorização específíca é desnecessária, porquanto se está diante de caso de substituição processual e não de mera representação.

    Nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito da Corte Suprema, consoante se depreende dos seguintes julgados:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido.
    (RE 501953 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGEM A MAGISTRADO INATIVO. 1. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (RE 437971 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-04 PP-00837)"

  • GABARITO: ALTERNATIVA C. I, II, III  (acabei de fazer uma prova com esta questão e este é o gabarito oficial).

  • RESUMINDO A IV:

     

    SINDICATOS:

    - Nunca precisa autorização especial dos sindicalizados. O sindicato age como substituto processual;

     

    ASSOCIAÇÕES:

    - REGRA: é necessário autorização específica (via assembleia geral ou declaração individual). A associação age como representante processual dos seus filiados;

    - EXCEÇÃO: é dispensada autorização especial na impetração de mandado de segurança coletivo.

  • GABARITO: E

    O TRF4 ALTEROU DE "C" PARA "E".

  • O pessoal recorreu fundamentando que a IV estava certa porque não precisava de autorização, ora, não precisa mesmo, agora, não precisa de autorização porque é caso de substituição, e não porque é caso de representação. Vejam que a IV diz ser caso de representação: " Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados..."

    Não entendo o porquê de ter considerado a IV com certa, é patente, até mesmo pelo art. 22 da lei 12.016 que o MS coletivo se trata de substituição processual, em substituição processual não há que se falar em autorização, o erro se mantém ao afirmar que MS coletivo é caso de representação.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    O STF confirma: É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais,...

    A questão considerou a IV como certa dando a entender que em MS coletivo ocorre a representação processual, quando não é verdade, portanto, deveriam ter mantido a alternativa C como correta.

  • Sobre a assertiva I:

     

    Lei 12.016/2009: Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

     

     

    Sobre a assertiva IV:

     

    Constituição Federal: Art. 5o [...] XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    Lei 12.016/2009: Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

     

     

    Conclusão: Ao se analisar o texto da Constituição conjuntamente com o texto da lei 12.016/2009, conclui-se que, em regra, é necessária uma autorização especial do associado para que a associação o represente em juízo. Entretanto, para a impetração do mandado de segurança coletivo,  a associação se vê livre de obter essa autorização especial como se verifica da redação final do artigo 21 da lei 12.016/2009. 

  • Sobre o item I - 

    Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança.
    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União.
     

  • Com relação ao item IV :

    súmula nº 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Portanto, está correto

  • I) CORRETA TJ-RN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade AG 47 RN 2010.000047-2/0001.00 (TJ-RN) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme o art. 109 , VIII , da Constituição , compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal. (...). 3. Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).

     

     

    IV) CORRETA STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 501953 DF (STF) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, (...) Se é a própria Constituição que, expressamente, confere legitimidade ao ente associativo para impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa de seus associados, não é possível exigir que, para tanto, seja necessária previsão no estatuto. Se a Constituição não faz semelhante exigência, ao intérprete não é dado fazê-la.

     

    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 160 MG 2000.38.01.000160-9 (TRF-1) . Para o mandado de segurança coletivo, na modalidade da alínea b do inciso LXX do art 5º da CF/88 , é suficiente a previsão estatutária ou a autorização em assembléia, por isso que ali legitimada a entidade ou associação de classe como substituto processual (legitimação extraordinária) da categoria, desnecessária a relação dos substituídos.

     

    Quanto à autorização específica para o MS coletivo pelas associações não resta dúvida, mas essa previsão estatutária genérica deu margem a discussão.

  • A assertiva I refere-se à seguinte decisão do STJ: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18176203/conflito-de-competencia-cc-114708

    A decisão se refere a um mandado de segurança impetrado em face do dirigente da Furnas Centrais Elétricas S/A, sociedade de economia mista. Nela, os ministros consideraram que a competência seria da Justiça Federal por:

    a) competir aos juízes federais processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais, nos termos do artigo 109, VIII da CF/

    b) considerar que o dirigente da concessionária de serviço público de energia elétrica exerce função delegada pela União.

     

     

  • I - Correta. Art. 2º da Lei nº. 12.016/09: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".

    Súmula 333 do STJ: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".

     

    II - Correta. Art. 6º, §6º, da Lei nº. 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

     

    III - Correta. Art. 22, §1º, da Lei nº. 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

     

    IV - Correta. Art. 5º, XXI, da CF: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

    Art. 5º, LXX, b, da CF: " o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    É da jurisprudência do STF que, apenas nos casos de representação judicial ou extrajudicial, as associações deverão contar com autorização expressa e individualizada de seus associados, ou por deliberação de assembleia geral. Já nos casos de mandado de segurança coletivo, as associações prescindem de autorização individualizada, pois essa decorre da própria CF, que lhes confere legitimação extraordinária para a impetração.

     

     

  • Fiquei me perguntando, por que fiz esse comentário imbecil... agora vi que até esse avatar já copiaram. Depois que tinham copiado o distintivo de JF, troquei por esse. Agora mais essa pessoa... complicado.

  • Sobre o ITEM I:

     

    TEMA 722 - Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: RE 726035

    Há Repercussão?
    Sim

    Descrição:
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º; 109, I; e 173, § 1º, II, da Constituição federal, a competência para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora é dirigente de sociedade de economia mista federal, como no caso, a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.

    Tese:
    Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265475 e http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4341290&numeroProcesso=726035&classeProcesso=RE&numeroTema=722#

  • Colega João Ricardo Melo Avelar, quanto ao item I, trata-se de tese de repercussão geral:

    Tema

    722 - Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: 

    Há Repercussão?

    Sim

    Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

    Ps.: não entendo qual a necessidade de colocar uma assertiva sendo que TODAS as alternativas a consideram como correta. Nessa questão, é o caso da assertiva II.

  • Sobre a assertiva IV:

    IV- Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica.

    Art.5°, XXI-  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    RE 573232 - I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. 

  • ainda não entendi de onde que a sociedade de economia mista desloca a competência para a JF...

  • Vejo que os colegas estão confundindo a autorização para a propositura de mandado de segurança coletivo com as outras ações (ordinárias, por exemplo). Para que não paire mais dúvida, segue o quadro cuja fonte é do site dizer o direito:

     

    A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?

    Regra geral: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    Exceção: MS coletivo

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

     

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de representação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

  • A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?

    Regra geral: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    Exceção: MS coletivo

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

     

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de representação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

  • Gabarito E~!!!!

    Houve alteração de gabarito pela banca


ID
1908346
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observe os enunciados a seguir:

I. O Município por meio de sua Procuradoria e o Ministério Público, poderão ajuizar ação judicial por atos lesivos realizados por pessoa jurídica contra o patrimônio público municipal, com o objetivo específico de requerer a dissolução compulsória e definitiva da empresa.

II. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, com restrição de acesso à informação pelo período de até vinte e cinco anos.

III. Se aplica o foro especial por prerrogativa de função nos casos de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.

IV. Na ação popular a sentença prolatada é preponderantemente desconstitutiva, e apenas subsidiariamente condenatória, enquanto na ação civil pública a sentença é preponderantemente condenatória, sendo possível o cabimento concomitante das duas ações sobre o mesmo fato.

Ante o exposto:

Alternativas
Comentários
  • I) Correta. Lei 12846/2013. Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei (Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

     

    § 1o  A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

     

    II) Correta. Lei 12.257/2011. Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

     

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

     

    III) Errada. São ações cíveis e, portanto, nao se aplica o foro por prerrogativa de função. ver: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/publicacoes/publicacoes-diversas/prerrogativa-de-foro/prerrogativa_foro_hugo_nigro.pdf

     

    IV) CorretaADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO - DEMANDAS INCONFUNDÍVEIS - SUBSTITUIÇÃO DE UMA POR OUTRA - IMPRESTABILIDADE - AÇÃO POPULAR DESCONSTITUTIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENATÓRIALESIVIDADE AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA - CONCLUSÃO DAS OBRAS OBJETO DA LICITAÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI 8.429⁄92, LEI 4.717⁄65 E ART. 5o., LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de Ação Popular e Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, as finalidades de ambas as demandas não se confundem, de tal sorte que uma Ação não se presta para substituir a outra, pois, enquanto a primeira é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória em perdas e danos, a segunda é precipuamente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da doutrina e normas de regência. (STJ. REsp 1.071.138-MG)

  • Ill - O STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo). 

    Mas, cuidado! Como eu disse num dos meus últimos post, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular! (Face Paulo Vicente) 

     

    PROCESSO ADI - 4650
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, que negara seguimento a pedido de que ação civil pública, por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por parlamentar, fosse apreciada no STF. O Ministro Roberto Barroso, relator, negou provimento ao recurso e reafirmou a decisão agravada quanto à incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por inexistir foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade. Após, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Pet 3067 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 12.12.2013. (Pet-3067) 
    Íntegra do Informativo 732

  • Acho que essa questão não deveria ser enquadrada como processo civil

  • Afirmativa I) A afirmativa reproduz o disposto no art. 19, III, da Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 24, §1º, I, da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso às informações. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o foro por prerrogativa de função não é aplicável em nenhuma dessas ações, que possuem natureza civil. O foro privilegiado é exclusivo das ações penais. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que a ação popular tem por objetivo principal a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º, Lei nº 4.717/65), enquanto a ação civil pública está voltada, primordialmente, para a responsabilização do infrator por danos morais e patrimoniais (art. 1º, Lei nº 7.347/85). Afirmativa correta.
    Resposta: A
  • Acertei essa questão só em saber que na Ação Popular não há foro por prerrogativa de função.

  • GABARITO DO PROFESSOR : A 

     

    Afirmativa I) A afirmativa reproduz o disposto no art. 19, III, da Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Afirmativa correta.
     

    Afirmativa II) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 24, §1º, I, da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso às informações.

    Afirmativa correta.
     

    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o foro por prerrogativa de função não é aplicável em nenhuma dessas ações, que possuem natureza civil. O foro privilegiado é exclusivo das ações penais. Afirmativa incorreta.
     

    Afirmativa IV) É certo que a ação popular tem por objetivo principal a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º, Lei nº 4.717/65), enquanto a ação civil pública está voltada, primordialmente, para a responsabilização do infrator por danos morais e patrimoniais (art. 1º, Lei nº 7.347/85). Afirmativa correta.

  • Nesta questão bastava saber que na ação de improbidade administrativa não se aplica o foro por prerrogativa de função. Todos são julgados na primeira instância!

  • Art. 24 da L. 12527/11 (LAI). A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

  • Uma dica de resolução de questões objetivas de uma pessoa com um pouco de experiência. No caso, tendo conhecimento do item III (incorreta), você acertava a questão, excluindo as demais alternativas( b, c e d).

    Acerca do foro por prerrogativa de função, como é cediço, só cabe em ações penais e no campo cível, excepcionalmente, nas ações de improbidade (não como regra, mas como exceção. v.g. Ação de improbidade contra Ministro do STF), embora haja controvérsias.

  • Informativo recente relacionado ao item III: É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).

    A CF/88 não prevê foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa. Isso significa que os Estados-membros não possuem competência para tratar sobre o tema em suas constituições. Conforme precedente do STF sobre o tema, não é possível extrair da CF/88 a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível, notadamente os de improbidade administrativa


ID
1908511
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto no Novo Código de Processo Civil e o processo judicial eletrônico, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Art. 105 do NCPC:

     

    (...)

     

     

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

     

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

  • “A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.   

    2º turma do STJ - (AgRg na MC 24.662)

  • Inf.541, STJ: Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada. A assinatura ELETRÔNICA é válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos, estando regulamentada pela Lei nº 11.419/2006. A assinatura DIGITALIZADA (“escaneada”) NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.

     

  • Complementando e consolidando as respostas:

     

    Letra a: errada

    CPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Letra b: errada (já comentada pelo colega)

    Inf.541, STJ: Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada. A assinatura ELETRÔNICA é válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos, estando regulamentada pela Lei nº 11.419/2006. A assinatura DIGITALIZADA (“escaneada”) NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.

    Lei 11.419/06:

    Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

     

    Letra c: errada

    Lei 11.419/06

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    § 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

    § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

    § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

     

     

     

  • Letra d: correta (já comentada pelos colegas)

    “A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.   2º turma do STJ - (AgRg na MC 24.662)

    Art. 105 do NCPC:

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

     

    Letra e: errada

    Lei 11.419/06

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STJ já se manifestou no sentido de que "não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado", a qual não se confunde com a sua assinatura eletrônica, realizada mediante certificado digital (Informativo 541, de junho de 2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preleciona que a intimação será considerada realizada no dia em que o intimado efetivamente realizar a consulta eletrônica de seu teor, no primeiro dia útil após quando realizada em dia não útil, ou, automaticamente, dez dias após o seu envio, caso a consulta não seja efetivamente realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos.(STJ. AgRg no REsp 1.347.278/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/08/2013). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, que "quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Não acredito que caí na pegadinha...kkkk confundi a  assinatura eletrônica com a assinatura digitalizada...ninguém merece!

  • O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, nas ações peticionadas eletronicamente, o nome do advogado titular do certificado digital deve também constar na procuração para que a ação recursal tenha seus efeitos válidos.

    Esse entendimento foi endossado pela 2ª Turma do STJ ao julgar recurso em medida cautelar (AgRg na MC 24.662) cujo acórdão declara que “a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.   

    O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta que facilita o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Da vinculação do titular do certificado digital com a subscrição da peça protocolada eletronicamente, é possível ter acesso a 95 decisões tomadas por um colegiado da corte.

    Com base nesse entendimento, não se pode confundir a assinatura digitalizada ou escaneada nos autos com a assinatura feita por meio de certificação digital. 

    A 2ª Turma reiterou esse posicionamento ao julgar agravo (AgRg no AREsp 724.319): “A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome”.

    O atendimento às regras de peticionamento eletrônico evita que recursos sejam considerados “inexistentes”, conforme o texto estabelecido na Súmula 115 do STJ, a qual determina que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogados sem procuração nos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/nome-advogado-usa-certificado-digital-estar-procuracao

     

  • Pegadinha  da $%¨¨&&*!

  • resposta do prof: Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STJ já se manifestou no sentido de que "não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado", a qual não se confunde com a sua assinatura eletrônica, realizada mediante certificado digital (Informativo 541, de junho de 2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preleciona que a intimação será considerada realizada no dia em que o intimado efetivamente realizar a consulta eletrônica de seu teor, no primeiro dia útil após quando realizada em dia não útil, ou, automaticamente, dez dias após o seu envio, caso a consulta não seja efetivamente realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos.(STJ. AgRg no REsp 1.347.278/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/08/2013). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, que "quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • A resposta da letra E também está no NCPC, além da Lei 11.419, já transcrita por colegas:

     

    NCPC, Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • Sobre a letra 'b".

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Assinatura ELETRÔNICA: Para a assinatura eletrônica, exige-se um prévio cadastramento perante a autoridade certificadora ou perante os órgãos do Poder Judiciário. Isso faz com que se possa ter uma maior segurança de que a pessoa que está assinando eletronicamente é o usuário cadastrado (advogado). Justamente por essa razão, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual.

    É válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos.

     

     

    Assinatura DIGITALIZADA: Na assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, há uma “mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (STF. 1ª Turma. AI 564.765-RJ, DJ 17/3/2006).
    A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
    Desse modo, não há garantia alguma de autenticidade.
    NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.

  • Embora os colegas tenham citado o informativo Inf.541, STJ: Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada. Entendo que a questão esteja abordando o dispositivo do CPC abaixo: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. D) Nas ações peticionadas eletronicamente, o nome do advogado titular do certificado digital deve também constar da procuração para que a ação recursal tenha seus efeitos válidos. Mesmo que seja feito o peticionamento eletrônico exige-se os poderes para a prática do ato, sendo a procuração o instrumento adequado.
  • A questão deveria ser revista. STJ manifesta importante posição no sentido do reconhecimento da validade das assinaturas digitais. A decisão, proferida em maio deste ano no REsp 1.495.920/DF, traz maior segurança jurídica para que o mercado passe a fazer uso das assinaturas eletrônicas, mesmo para aqueles documentos a que se pretenda caracterizar como títulos executivos.


ID
1929943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ação popular e da ação de improbidade administrativa, julgue o item subsequente.

De acordo com o STJ, o juiz pode determinar, na ação popular, a anulação do ato lesivo ao patrimônio público, sendo-lhe vedado, entretanto, determinar o ressarcimento, o que exige instrução probatória em processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • PEDIDOS QUE PODEM SER FEITOS NA AP:

    1- anulação do ato lesivo (+)

    2- ressarcimento pelos danos efetivamente  comprovados (não cabe condenação em ressarcimento de lesão PRESUMIDA (STJ/2015)).

     

    Por fim, para o cabimento da ação popular é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos.

    ERRADA -  (...) A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha orientação de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    10. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição.  Nesse sentido: REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 477; REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010, e REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015.
    11. No mais, quanto à alegação de que não houve efetivo dano ao Erário, esclareço que, para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração" (REsp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012). A propósito: REsp 1.252.697/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015.
    12. Diante do exposto, foi dado provimento ao Recurso Especial do ora agravado, para declarar nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Asssociados S/C, e para condenar o escritório de advocacia no ressarcimento dos valores porventura recebidos.

    13. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1425230/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)

  • "A ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público." REsp 1130754.2010 (Info 430)

  • Ao contrário do que se afirma, o entendimento do STJ a respeito da questão decorre da própria Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que admite a execução da sentença que condena o réu ao ressarcimento dos cofres públicos, após a anulação do ato lesivo por ele praticado (art. 14).

    Afirmativa incorreta.

  • natureza da decisão proferida na Ação Popular é: desconstitutiva (anula o ato impugnado) e condenatória (condena os responsáveis e os beneficiados).

     

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • rt. 11, da Lei 4717/1965: 

     

    "A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele (...)"

  • Gab. Errado

     

  • Errado.

    O juiz pode determinar, na ação popular, a anulação do ato lesivo ao patrimônio público, sendo-lhe vedado, entretanto, determinar o ressarcimento, o que exige instrução probatória em processo de conhecimento.

    Não é vedado.

    LorenaDamasceno

  • natureza da decisão proferida na Ação Popular é: desconstitutiva (anula o ato impugnado) e condenatória (condena os responsáveis e os beneficiados).

  • Errado.

    O juiz pode determinar, na ação popular, a anulação do ato lesivo ao patrimônio público, sendo-lhe vedado, entretanto, determinar o ressarcimento, o que exige instrução probatória em processo de conhecimento.

    Não é vedado.

    LorenaDamasceno

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    O STJ admite a execução da sentença que condena o réu ao ressarcimento dos cofres públicos, após a anulação do ato lesivo por ele praticado. 

    Além disso, vejamos o que dispõe o art. 14, da Lei da Ação Popular: 

    Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

  • Sentença quando julgar procedente a AP:

    • Decretará a invalidade do ato praticado;
    • Condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva.

    #retafinalTJRJ


ID
1932904
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    REsp 1209633 RS 2010/0146309-0

    Ementa

    DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS.

    1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer.

    2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles compradores de título de capitalização em razão da publicidade tida por enganosa; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da propaganda em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do título de capitalização; (c) há direitos difusos, relacionados ao número de pessoas indeterminadas e indetermináveis atingidas pela publicidade, inclusive no que tange aos consumidores futuros.

     

  • A) ERRADA. Em que pese o direito material ser indisponível, pode sim ser objeto de transação/novação no tocante ao prazo e à forma. Art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85.

     

    B) ERRADA. Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva e a suspensão - ao menos, com base no texto legal - deve ser requerida pela parte. Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

    C) ERRADA. O MP não intervirá nas ações individuais de consumo que versarem sobre direitos disponíveis. Art. 127 da Constituição Federal e art. 25, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).

  • Apenas corrigindo que o dispositivo mencionado pelo colega Thales Santos é o § 6º, Art. 5º, da Lei nº 7.347/85.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).

     

    Persistência e Fé em Deus!

  • Alguém poderia me explicar o que seria uma ação civil pública de tutela híbrida? 

    Muito Obrigada

  • A ação civil pública de tutela híbrida consiste na demanda de caráter coletivo que tem por escopo alcançar tutela jurisdicional que satisfaça, de uma única vez, a direitos de natureza difusa, coletiva em sentido estrito e individuais homogêneos. 

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito processual civill? Desde já agradeço muito!

  • Wallisson, o livro direito processual civil da série "esquematizado" (ed. Saraiva) parece ser uma boa ideia pra que está começando. Sugiro tbm que vc começe sua jornada assistindo aulas, uma vez que a disciplina de processo civil torna-se um pouco densa pra quem não vive o dia a dia do processo. E, é claro, o código de processo civil 2015 é leitura obrigatória pra fazer uma boa prova de concurso. Espero ter ajudado, boa sorte!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a disposição do agente em adequar a sua conduta às exigências legais, bem como em reparar os prejuízos por ele causados, não é irrelevante, podendo ser objeto, inclusive, de acordo extrajudicial celebrado com o Ministério Público. É o que dispõe o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual, ainda que de mesmo objeto, não havendo que se falar em litispendência. Havendo ação individual em curso, porém, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o autor deve ser intimado para se manifestar acerca da existência de interesse em suspender a sua ação e aguardar o julgamento da ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público não é obrigado a intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas ações individuais que digam respeito a relações de consumo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação civil pública de tutela híbrida veicula, a um só tempo, questões de direito coletivo stricto sensu, de direitos individuais homogêneos e de direito difuso. Afirmativa correta.
  • Há entendimento do STJ de que a suspensão da ação individual, no caso da alternativa c), é obrigatória.

  • A ação de tutela híbrida é tipo uma substituição processual? 
    Qualquer substituição processual?

  • Pessoal, os direitos coletivos indisponíveis não podem ser objeto de transação. A possibilidade de termo de ajustamento de conduta NÃO é transação! É ajustamento nos termos da lixei, isto é, não se abre mão de nenhum direito indisponível, apenas se combina prazo e forma de eventual reparação. O rei da questão está na segunda parte da questão, pois a vontade de reparar o dano pode ensejar o termo de ajustamento de contida, e impedir uma demanda judicial. Mas, pelo que entendo, não há transação. 

    Por exemplo: o prejuízo ambiental do desastre de Mariana será reparado se for pago 500 milhões de reai. O MP vai propor que esse valor seja pago de froma parcelada, através de investimentos diretos na reparação, mas não irá abrir mão de que seja pago 500 milhões de reais. Isto é, não pode. A empresa responsável dizer: eu pago 350 milhões a vista! O MP não pode aceitar, pois o direito em questão foi indisponível.

    alguem discorda? 

  • Ação civil pública de tutela híbrida:



    RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.606 - MG (2011/0272086-7)
    DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. DANOS INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO CASO CONCRETO DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES

    2. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. 3. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles contratantes que tiveram tratamento de saúde embaraçado por força da cláusula restritiva tida por ilegal; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do plano de saúde; (c) há direitos difusos, relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.

  • Pessoal cuidado para não confundir com este recente julgado do STJ, veja:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Resposta: letra "d"

    Fundamento: Dizer o Direito

    "Em uma mesma ação coletiva, o autor pode formular pedidos relacionados com direitos individuais homogêneos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos" (STJ, REsp 1.293.606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 - Info 547)

  • O fundamento da letra A: artigo 5º, §6º da Lei 7.347 - visto que podem, os órgãos públicos legitimados, tomar compromisso de ajustamento de conduta, o qual é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 

  • Walisson, eu estudei para ter uma base pelo livro do Cleber Masson e Landolfo Andrade, ele cumpre bem esse papel. O título é Interesses Difusos e Coletivos  

     

    Sobre a letra "A", não confundir com a Ação de Improbidade, esta é a única que não admite transação, acordo ou conciliação, art. 17, §1º, LIA. 

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a disposição do agente em adequar a sua conduta às exigências legais, bem como em reparar os prejuízos por ele causados, não é irrelevante, podendo ser objeto, inclusive, de acordo extrajudicial celebrado com o Ministério Público. É o que dispõe o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual, ainda que de mesmo objeto, não havendo que se falar em litispendência. Havendo ação individual em curso, porém, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o autor deve ser intimado para se manifestar acerca da existência de interesse em suspender a sua ação e aguardar o julgamento da ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público não é obrigado a intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas ações individuais que digam respeito a relações de consumo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação civil pública de tutela híbrida veicula, a um só tempo, questões de direito coletivo stricto sensu, de direitos individuais homogêneos e de direito difuso. Afirmativa correta.

  • Acrescentando sobre o tema...

    (...)

    Vimos acima que o Ministério Público somente tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos caso estes sejam indisponíveis ou tenham relevância social. E no caso dos direitos individuais homogêneos relacionados com direitos dos consumidores?

    Prevalece o entendimento de que “a proteção coletiva dos consumidores constitui não apenas interesseindividual do próprio lesado, mas interesse da sociedade como um todo. Realmente, é a própria Constituição que estabelece que a defesa dos consumidores é princípio fundamental da atividade econômica (CF, art. 170, V), razão pela qual deve ser promovida, inclusive pelo Estado, em forma obrigatória (CF, art. 5º, XXXII). Não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal, particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal.

    Compreendida a cláusula constitucional dos interesses sociais (art. 127) nessa dimensão, não será difícil concluir que nela pode ser inserida a legitimação do Ministério Público para a defesa de ‘direitos individuais homogêneos’ dos consumidores, o que dá base de legitimidade ao art. 82, I da Lei nº 8.078/90 (...)” (voto do falecido Min. Teori Zavascki no REsp 417.804/PR, DJ 16/05/2005).

    “A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que emana da própria Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V).” (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    Os direitos dos consumidores muitas vezes são disponíveis (ex: direitos patrimoniais). Mesmo assim, o Ministério Público terá legitimidade para a ação civil pública em tais casos? O MP tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores mesmo que estes sejam direitos disponíveis?

    SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fb4c835feb0a65cc39739320d7a51c02?palavra-chave=interesse+homogêneo&criterio-pesquisa=e

  • Cuidado, a partir do novo entendimento do STF, expressado no Informativo 892 de Março de 2018, é possível a transação nas ações coletivas.

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência d e disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Quanto ao item C:

    A jurisprudência reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto confere legitimação ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e que não tenham por objeto direito consumerista. (vide Q612082)

  • O sistema jurídico brasileiro dá relevo a reparação do dano. Assim, desde a CRFB e várias leis concedem benefícios ao causador do dano que se move para repará-lo. A Lei 9.099/95 tem como uma das finalidades de sua aplicação a promoção da reparação do dano.

  • Vale registrar a edição da súmula 601 do STJ:

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    comentários sobre a súmula em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Sobre a Letra A

    Os direito coletivos lato sensu indisponíveis são transacionáveis porque negociá-los pode ser a maneira eficaz de protegê-los à vista de um processo demorado e porque composição não implica necessariamente alienação, podendo restringir-se a forma e prazos de cumprimento pelo réu da ACP.  

    Para uma visão radical em defesa da transacionabilidade dos direitos indisponíveis, cf. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4597236/mod_resource/content/0/TRANSACAO_DE_DIREITOS_INDISPONIVEIS%20-%20Elton%20Venturi.pdf


ID
1990690
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à mediação, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

( ) Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação, com exceção de proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito, será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

( ) Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L13140

     

    A alternativa falsa:

     

    Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação

  • GABARITO [E]

    quanto ao item I:

    Lei n° 13.140/2015 - Art. 2º, §1º: Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

     

    quanto ao item II:

    Lei n° 13.140/2015 - Art. 30:  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. 

     

    NCPC - Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

    § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    quanto ao item III:

    Lei n° 13.140/2015 - Art. 16:  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. 

     

    Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim.
    [JOÃO 14.6]

  • GABARITO: "E".


    AFIRMATIVA I - VERDADEIRA


    Lei n° 13.140/2015, art. 2, § 1°: " Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação."

     

     

    AFIRMATIVA II - FALSA

     

    Lei n° 13.140/2015, art. 30.  "Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação". 

     

    AFIRMATIVA III - VERDADEIRA


    Lei n° 13.140/2015, art. 16.  "Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio". 

  • No art. 166 do CPC/15 ainda ressalta a falsidade da questão II, vez a incidência do princípio da confidencialidade. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 13.140/15, que dispõe sobre a mediação.

    Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.140/15. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 30, caput, da Lei nº 13.140/15, que "toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 16, caput, da Lei nº 13.140/15. Afirmativa verdadeira.
  • NPNArt. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 13.140/15, que dispõe sobre a mediação.


    Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.140/15. Afirmativa verdadeira.


    Afirmativa II) Dispõe o art. 30, caput, da Lei nº 13.140/15, que "toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação". Afirmativa falsa.


    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 16, caput, da Lei nº 13.140/15. Afirmativa verdadeira.

     

    Fonte: QC

  • Comparação!

    II - Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação, com exceção de proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito, será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    Dispõe o art. 30, caput, da Lei nº 13.140/15, que "toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação". 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 13.140/15, que dispõe sobre a mediação.

    Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.140/15. Afirmativa verdadeira.

     

    .
    Afirmativa II) Dispõe o art. 30, caput, da Lei nº 13.140/15, que "toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação". Afirmativa falsa.
     

     

    .

     

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 16, caput, da Lei nº 13.140/15. Afirmativa verdadeira.

  • (V) Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

    Art. 2. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação

     

    (F) Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação, com exceção de proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito, será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. 

    § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando

    I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

     

    (V) Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

    Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. 

  • 6/9/21-acertei

    Item II - Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação, com exceção de proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito, será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    Lei 13.140/2015:

    Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. 

    § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando

    I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;


ID
2008267
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores a respeito do mandado de segurança e de ações coletivas,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

  • RESPOSTA: LETRA "D"

     

    b) Sum, 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    c) Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    d) Sum. 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    e) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009) Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html

     

  • Só complementando o comentário da TERESA CLAUDIA

     

    a)

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.-informativo 545 STJ

    O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

  • RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO  DE  PARCELAS  DO  MÚTUO  BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-B DO CPC/1973.   REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
    1.  Afasta-se  a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
    2.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  n.  573.232/SC,  em  regime  de repercussão  geral,  firmou  o  entendimento  de  que  a atuação das associações  na  defesa  dos  interesses  de  seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado   de   segurança  coletivo.  Assim,  mostra-se  imperiosa  a existência  de  autorização  expressa, individual ou por deliberação assemblear.
    3.  De  acordo  com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária  autorização  expressa,  carece  de  legitimidade ativa a associação autora.

    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
     

  • GABARITO: "D"

     

    Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

     

    Lei n° 12.106//2009:

     

    "Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial". 

     

    Complementação do assunto:
     

    "O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:

     

    Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

     

    Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo".

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

  • A título de conhecimento com a novel lei do mandado de injunção fica expresso que o MI coletivo também independe de autorização expressa.
  • Prezados, apenas para aprofundar um pouco a análise da questão, a letra "e" não está totalmente equívocada com base no art. 104 do CDC, cujo dispositivo tem incidência à tutela coletiva. 

    O examinador utilizou parte de decisão do STJ que determinava a suspensão dos processos individuais com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos, acredito que deveria ter sido feita menção a esse instituto para que a alternativa fosse realmente considerada incorreta, caso contrário, a regra realmente seria de não suspensão.

     

    Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)

    (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html

  • Alternativa A) É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital" (STJ. REsp nº 1.124.254/PI. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 01/07/2014. Informativo 545). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 376, do STJ, que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe a súmula 202, do STJ, que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O STJ já fixou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "[...] ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. [...]" (STJ. REsp nº 1.110.549/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 28/04/2009. Informativo 413). Afirmativa incorreta.
  • Questão nula, sem resposta correta. Isso porque ela pede expressamente a jurisprudência pátra:

    Não confudir entidade de classe com associação. Assim, afasta-se desde já aplicação da súmula nº 629 do STF. Quanto à associação, cerne da questão,, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que deve haver autorização dos associados em relação a mandado de segurança coletivo! Veja a seguir ementas do STJ e STF

    RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO  DE  PARCELAS  DO  MÚTUO  BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-B DO CPC/1973.   REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
    1.  Afasta-se  a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
    2.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  n.  573.232/SC,  em  regime  de repercussão  geral,  firmou  o  entendimento  de  que  a atuação das associações  na  defesa  dos  interesses  de  seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado   de   segurança  coletivo.  Assim,  mostra-se  imperiosa  a existência  de  autorização  expressa, individual ou por deliberação assemblear.
    3.  De  acordo  com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária  autorização  expressa,  carece  de  legitimidade ativa a associação autora.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
     

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 573.232-RG, firmou entendimento no sentido de que a exigência de autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal não se satisfaz com a simples previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. 2. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem que se ajusta ao entendimento firmado por esta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 787123 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)

  • Prova difícil....

  • Gabarito: letra D)

     

    letra a) "O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital do certame." (INFO 545 STJ. Site Dizer o Direito)

     

    letra b) súm. 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    letra c) súm. 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    letra d) art.5º, XXI, CF:  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (súm. 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.)

     

    letra e) "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." REsp 1110549/RS

     

  • RESPOSTA: D

     

    Direto ao ponto:

     

    Súmula 629/STF - Entidade de classe atuando como SUBSTITUTO PROCESSUAL (Exceção!!!)

    A regra geral para associação é que ela depende de autorização expressa para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente (art. 5°, XXI, CF). Entretanto, ela prescinde dessa autorização no Mandado de Segurança Coletivo, já que atua na condição de substituto processual.

     

  • Quiridinhos!

     

    DICA IMPORTANTE espeialmente para os que militam na ÁREA TRABALHISTA!!

     

    Possivelmente houve dúvidas na letra "d" quando afirma que as associações precisam da autorização de seus mebros nas ações coletivas, tendo em vista que o sindicato é uma associação!

     

    Ocorre que o TST entende que quando o sindicato ajuiza açaõ coletiva para proteger interesses de seus membros, não atuam como representantes processuais, mas substitutos. Logo, na área trabalhista, tanto para propor ação coletiva, quanto para propor MS coletivo o sindicato NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DE SEUS MEBROS.

     

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11291920125030064 (TST)

    Data de publicação: 18/08/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. ATUAÇÃO EM PROL DE NÚMERO ÍNFIMO DE SUBSTITUÍDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/ SP - São Paulo, firmou jurisprudência no sentido de que "O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos". É certo que a legitimidade para o Sindicato atuar como substituto processual refere-se às hipóteses que versam sobre interesses individuais homogêneos, tal como identificado na hipótese vertente. O fato de o número de substituídos na ação ser ínfimo é irrelevante, pois o sindicato, na condição de substituto processual, pode atuar na defesa de um pequeno número de substituídos ou até mesmo de um único trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

     

    É importante destacar ainda que a letra "e" está CORRETA de modo que a questão deveria ser anulada a meu ver.

     

    O ajuizamento de ação coletiva NÃO SUSPENDE as ações individuais. a FCC fundamentou sua resposta com base num julgamento que se processou pelo rito dos recursos repetitivos, o que, ai sim, justificaria a suspensão!!!

  • Resumindo os comentários dos colegas e acrescentando:

     

    Sindicato tem legitimação extraordinária ampla para ajuizar ações em nome dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização (RE 193.503-SP, OJ 15 SDC/TST).

     

    Associação precisa da autorização dos associados (RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629-STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

     

    Notar que há mais exceções que a citada pela letra D.

  • Colegas, entendo que a questão é furada pois podem ser respostas tanto a alternativa A, quanto a D.

    Quanto a D, já foi dito o suficiente pelos doutos.

    Quanto a A, destaco recente decisão do STJ: Resp 1266286/MS – EMENTA - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Administração do estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em razão da sua idade superior a 30 anos. (...) 3. O instrumento convocatório foi publicado em 20.11.2007. O impetrante nasceu no dia 25.6.1977. Conclui-se que, desde a época das inscrições, já estava com 30 anos de idade, ou seja, na data da publicação do edital já sabia que não cumpria uma das exigências para o ingresso na carreira da Polícia Militar Mato Grosso do Sul, extrapolava o limite etário (30 anos). 4. É patente que a insurgência colocada pelo impetrante era contra cláusula do edital de abertura do concurso público, que estabelecia em trinta anos a idade máxima para o ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar Estadual. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar as exigências fixadas. Assim, no presente caso, o edital do concurso em exame foi publicado em 20.11.2007 e o impetrante ajuizou o mandado de segurança em 10.8.2010, ou seja, fora do prazo de 120 dias. 6. Recurso especial parcialmente provido.

  • Alexandre, esse julgado que você menciona (Resp 1266286/MS) não é nada recente, é do ano de 2012. 

  • VIDE      Q759849

     

     

    -     Há especificidades quanto ao rito do mandado de segurança coletivo (ver arts. 20 a 23 da lei)

     

     

    -   Associação NÃO  precisa de autorização especial dos substituídos para propor mandado de segurança coletivo.

     

     

    Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    MS COLETIVO  =        INDEPENDE de autorização

     O Sindicato NÃO precisa de autorização para representar seus integrantesmas a associação precisa.

     

    AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, COLETIVAS =       DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

     

     

  • Segundo João Trindade, as associações têm poder de representar os filiados, desde que expressamente autorizadas por estes (art. 5º, XXI). Esse dispositivo traz para as entidades associativas a possibilidade de ingressarem com processos coletivos, em defesa do interesse dos seus associados, a associação depende de autorização expressa destes (essa é a regra). Diferente é a situação quando se trata de legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX,b): nesse caso, a própria CF exige apenas um ano de funcionamento, de modo que não é necessária a autorização expressa dos associados (Súmula 629, STF)
    Dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes
    Em resumo: para o ajuizamento de ações judiciais em defesa dos associados, as associações precisam de autorização expressa (regra: art. 5º, XXI). No entanto, no caso de mandado de segurança coletivo, não é necessário cumprir tal condição (art. 5º, LXX; STF, Súmula 629)

  • Quanto à questão atinente à necessidade de autorização expressa dos filiados para o ajuizamento de ações pelas associações, conforme referido em alguns comentários, importante os apontamentos feitos pelo Dizer o Direito ao RE 573232/SC (Info 746 - STF): 

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html

    "A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados."

    (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.)

     

  • Apenas para aprofundar a assertiva "c":

    De fato, há a Súmula 202/STJ, segundo a qual a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Contudo, o próprio STJ, interpretando o verbete sumular, aplica o entendimento acima apenas para aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se valer do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08.10.2013).

  • Exatamente Guilherme Azevedo, muito boa a sua observação !

  • Ainda estou confuso quanto a essa questão, apesar dos comentários. O que seria a diferença entre essa autorização EXPRESSA dada pelo Art. 5º XXI da CF e a autorização especial que, segundo a lei do MS, não é necessária no ms coletivo. Além disso, na lei do Mandado de Injunção, também afirma que o MI Coletivo impetrado por associação não precisaria de autorização especial. 

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, pois desde a Lei 13.300/16 não é só o MS COLETIVO que pode ser impetrado por associação sem autorização expressa de seus associados - o Mandado de Injunção Coletivo também pode. Obs: a alternativa "d" dá a entender que apenas o MS COLETIVO dispensa autorização expressa.

  • GABARITO: D

    SÚMULA 629 DO STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Gabarito: D

    Informativo 746 - STF

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa – A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade.

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Lembrei de um mnemônico do direito constitucional : S-S-S Sindicato Substitui Sem autorização... aí não fiz confusão na D rsrsrs

  • INFO - 669 - STJ

    PROCESSO COLETIVO

    A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

    O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.


ID
2064118
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    a) O prazo é decadencial.

     

    b) Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) Lei 12.016/2009, Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) Súmula 268/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    E também dispõe o  art. 5º, da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    e) Lei 12.016/2009, art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

  • Letra (c)

     

    O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada nao beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Complementando os comentários dos colegas, ta aí um prato cheio pra pegadinha de concurso: ao contrário do regime do MS coletivo, na ação coletiva, não é necessária o autor em ação individual requerer a desistência, bastando o pedido de suspensão, conforme art. 104 do CDC ("Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva").

  • Complementando o comentário do colega Matheus Rosa:

     

    Gabarito letra C.

     

    a) Lei 12.016/2009, Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Súmula 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.

     

    b) Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) Lei 12.016/2009, Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) Súmula 268/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    E também dispõe o  art. 5º, da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    e) Lei 12.016/2009, art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

     

  • Pessoal, vai ai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

  • Pessoal, só trazer a observação que essa questão originariamente é do Bloco de Processo Civil da Prova e não do Bloco de Direito Constitucional, foi a questão 66. No entanto, o qconcurso lançou pra matéria de direito Constitucional.

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.   ( Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. )

     

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa incorreta.


    GABARITO: LETRA C



  • O mandado de segurança

     a) sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    ERRADO. Prazo é decadencial. Lei 12.016/09, art. 23 "o direito de requerer ms extinguir-se-á", como é o direito em si é decadência e não prescrição.

     b) pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.

    ERRADO. STF, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     c) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

    CERTOLei 12.016/09, art. 22, p. 1º.

     d) poderá ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.

    ERRADO. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     e) não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.

    ERRADO. Se não houve decisão de mérito pode propor de novo, Lei 12.016/09, art. 6º, p. 6º.

  • É isso aí: o prazo é decadencial !

  • a) sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Prazo é decadencial, ou seja, "extinguir-se-á o direito em si, então é prazo decadencial e não precricional.

     

    b) pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.

    STF, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) poderá, ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

     

    e) não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.

    Artigo 6, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Sobre a letra D:

     

    O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial transitada em julgado, sob pena de se caracterizar como um inadmissível sucedâneo de ação rescisória. Esse já é um entendimento antigo, manifestado no enunciado 268 da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”Significa que não cabe mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória.

  • A - Incorreta. Artigo 23 da Lei nº. 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (prazo decadencial). 

    Cabe lembrar que o prazo decandencial é aplicável somente ao mandado de segurança repressivo, e não ao mandado de segurança preventivo.

     

    B - Incorreta. Nada a ver. O MS é vocacionado a tutelar direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD,  em razão de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública (artigo 5º, LXIX, CF). É ação constitucional! Nem vem com essa de que se presta a substituir ação de cobrança! 

    Aliás, ó a Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

     

    C - Correta. Artigo 22, §1º, da Lei nº. 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

     

    D - Incorreta. Artigo 5º da Lei nº. 12.016/09: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    E - Incorreta. Artigo 6º, §6º, da Lei nº. 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

  • GABARITO C

     

    Algumas hipóteses Sumuladas de não cabimento de Mandado de Segurança:

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

    OBS III: Prazo do MS conta ato judicial (processual) o prazo é de 120 dias úteis conforme  art. 219 do NCPC, já MS fora de hipótese processual civil, o prazo são contados em dias corridos

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa incorreta.


    GABARITO: LETRA C

  • A regra é a impossibilidade de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, vez que o mandamus não pode fazer as vezes de ação rescisória. Excepcionalmente, porém, será possível a impetração de mandado de segurança após o advento do trânsito em julgado da decisão judicial em três casos: (a) quando se tratar de terceiro prejudicado, que, por não ter sido citado no processo e sem condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficou impossibilitado de recorrer no prazo legal; (b) quando a decisão for teratológica (Ex.: decisão judicial que determina a complementação de custas judiciais depois de transitada em julgada a ação de inventário); (c) para que o Tribunal de Justiça exerça o controle sobre a competência dos Juizados Especiais.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

  • errei porque confundi decadência e prescrição

  • NAO CABE MS DE DECISAO TRANSITADA EM JULGADO.

  • prazo do ms é decadencial

  • Têm doutrinadores que defendem que o prazo é prescricional ou até preclusivo... Mas, para fins de prova e entendimento majoritário, o prazo é DECADENCIAL.

    Abraços!

  • Mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança.


ID
2080579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e de improbidade administrativa, assinale a opção correta de acordo com a legislação e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

     

    b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

     

    d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

     

    e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

    (STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011,  Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

     

    Prof. Gabriel Borges

  • Resposta: Letra D - Fundamento: ART. 988, IV, NCPC

  • Corrigindo o colega Tiago, a súmula da alternativa "a" é a 625 do STF!

  • Competência para julgar ação popular:

     

    Em se tratando de ação popular, o entendimento é que a competência para julgá-la contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

     

    Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

     

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).

     

    Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

     

    Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular.

    (Professor Vicente Paulo)

  • Por sua vez, penso que vale lembrar o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 que assim dispõe:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

  • Para trazer maior segurança jurídica nas decisões judiciais, o legislador, na redação do novo Código de Processo Civil, trouxe outro elemento expresso acerca dessa proteção ao jurisdicionado: o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, previsto nos artigos 976 a 987, que pode ser suscitado perante o segundo grau de jurisdição, ao qual teceremos alguns comentários.

    O novo instituto, importado parcialmente no direito comparado, especificamente do direito Alemão, tem como escopo, a decisão de demandas repetitivas, quando houver repetição de processos sobre a mesma discussão e que sejam unicamente tratadas matérias de direito e nos casos em que houver risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. 

    O pedido de instauração, será dirigida ao presidente do Tribunal do Estado, por meio de ofício (quando interposto por juiz ou relator) ou por meio de petição (quando interposto por parte, defensoria pública ou ministério público), devendo tal pedido ser instruído com documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos do art. 976 para a instauração do incidente (art. 977, parágrafo único). 

    Importante registrar que, suscitado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é imprescindível que seja dada ampla publicidade sobre o julgamento, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Essa divulgação é primordial para que as decisões tomadas em determinados casos, sejam inteiramente aplicadas outros casos semelhantes, nos termos do artigo 979, caput.

    A instauração do IRDR terá como efeito a suspensão dos processos análogos na região ou tribunal onde foi instaurado até decisão final no incidente, que deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais casos, com exceção de casos que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. Em não sendo julgado no prazo de um ano, cessará os efeitos da suspensão, nos termos do art. 980, parágrafo único e art. 982, I, do CPC/15. Os efeitos da suspensão serão suspensos também, quando da decisão do IRDR, não foi interposto recurso especial ou recurso extraordinário no prazo legal.

    Possuem legitimidade para requererem a instauração do IRDR, o magistrado, as partes, o Ministério Público ou Defensoria Pública, em petição a ser dirigida para o Presidente do respectivo Tribunal (art. 977, NCPC).

    Por fim, julgado o incidente, este será aplicável a todos os casos individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive em juizados especiais, em demandas que estejam em andamento ou a demandas futuras. Contra a decisão que julga o IRDR, será cabível, conforme o caso, recurso especial ou recurso extraordinário e, da decisão que deixa de observar tese já firmada em IRDR, caberá reclamação.

  • gente, isso cai muito no cespe : 

    REGRA : improbidade pode ser contra o particular, se esse tiver alguma ajudinha do agente publico.

    NUNCA: um particular sozinho cometerá ato de improbidade.

     

     

    GABARITO ''D''

  • A. SUMULA 625
  • Resposta literal obtida diretamente do CPC mas cobrada em Constitucional:

     

     "O direito é uno e indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica.(LENZA, 2012, pág. 53)

  • Boa questão. Cobra o conhecimento de forma simples e objetiva. GAB. D

  • Letra D

    Acertei a questao pois segui o novo CPC, mas o gabarito colide com o pensamento do professor Pedro Lenza (pelo menos na edicao de 2015).
    "Estamos por outro lado, unicamente a não reconhecer o efeito vinculante para o
    cabimento da reclamação constitucional
    ."

  • Boa questão mesmo. O gabarito é letra D e, pelo que pude entender, quer dizer que cabe reclamação (ao STF, no caso) em caso de não cumprimento a súmula vinculante (lembrando que devem ser esgotadas TODAS as vias administrativas, previamente). Corrijam-me se estiver equivocado. Bons estudos. 

  • Fica difícil acertar uma questão em que a resposta esteja no CPC.  Sendo QUE  esta matéria é CF.  

  • Era só saber de TODAS as alternativas que não estavam no CPC, e que - olha só a surpresa - estavam na CF (ou se referiam a entendimentos dela)...

  •  a) O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida. Sumula 625, do STF

     

     b) O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.

    A ação popular e ação de improbidade administrativa NÃO gozam de prerrogativa de foro.

     

     c) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.

    INF. 535, do STJ - NÃO é possível o juizamento de ação de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE em face do particular sem a presença concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

     

     d) A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Art 988, 

    IV - Garantir a observância de acordão proferido em julgamento de IRDR e IAC

     

     e) O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública. DISPENSÁVEL

  • Súmula 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • ATENÇÃO:        PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    Q552692

                                   NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE

     

    Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF

     

    EXCEÇÃO:         Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros .

     

                               

  • A questão não foi cobrada em Direito Constitucional, mas sim em Direito Processual Civil. Está classificada erroneamente aqui no QC. Basta ver o edital do concurso. Vejamos:

    Trecho do edital no conteúdo programático de Constitucional:

    "4 Direitos e garantias fundamentais. 4.1 Direitos e deveres individuais e coletivos. 4.2 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data."

    Trecho do edital no conteúdo programático de Processo Civil:

    "1.22 Mandado de segurança. 1.23 Ação popular. 1.24 Ação civil pública. 1.25 Ação de improbidade administrativa. 1.26 Reclamação constitucional."

    Vejam os temas cobrados em cada assertiva:

    a) Mandado de Segurança.

    b) Ação Popular.

    c) Ação de Improbidade Administrativa.

    d) Reclamação Constitucional.

    e) Ação Civil Pública.

    Ou seja, um de cada dos tópicos de Processo Civil.

    Importante ressaltar: não existe questão "mesclada" - parte de Constitucional e parte de Processo Civil. Ou quem fez a questão foi um examinador de Constitucional, ou quem fez foi um examinador de Processo Civil.

    No caso, manifesta a segunda hipótese. Corrobora ainda o fato do gabarito estar de acordo com dispositivo do NCPC.

    Conclusão: se no seu edital não cobra Direito Processual Civil, não se preocupe com essa questão.

    Bons estudos.

  • Discordo do colega abaixo.

    Com exceção da alternativa "e", você pode se preocupar com esta questão sim:

    a) Remédio constitucional.

    b) Jurisprudência dos Tribunais superiores sobre ação constitucional.

    c) Assunto de Direito Administrativo, comum a quase todos os editais (quiçá todos).

    d) Controle de constitucionalidade.

  • A questão aborda temas relacionados ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e de improbidade administrativa. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Nesse sentido:

    Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

    Alternativa “b": está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a de pender da origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Alternativa “e": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança

     

    Art. 988, NCPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Quanto à letra E, em que pese serem dispensáveis o contraditório e a ampla defesa no ICP (entendimento do STF), o advogado do investigado tem o direito de acesso aos autos e diligências do ICP:

     

    Lei 8.906 (estatuto da OAB), Art. 7º São direitos do advogado:

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

     

    Resolução 23-CNMP (disciplina o ICP), Art. 6o, § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. 

     

    Art. 7o, § 6o O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

  • Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Nesse sentido:

    Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

    Alternativa “b": está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a depender da origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Alternativa “e": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).

    Gabarito do professor: letra d.

  • Letra (d)

     

    a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

     

    b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

     

    d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

     

    e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

    (STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011,  Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

     

    Prof. Gabriel Borges

  • COMPLEMENTANDO: JULGADO STF MAIO 2018

    A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República (julgamento STF), por previsão constitucional expressa. Serão julgados em primeira instância. "O foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque na hipótese não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil", MAIO 2018-STF/ PLENÁRIO

  • Letra a - incorreta.

     

    De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.

     

    Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.

     

    by neto..

  • LETRA D.

    a) Errado. Sempre alerto a você sobre a necessidade de ler as Súmulas do STF e do STJ. Aí está um caso de questão que se resolve facilmente, desde que você tenha seguido meu conselho. De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS. Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida.

    PODE DISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO; NÃO PODE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO

    O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.

    AÇÃO POPULAR É EM 1ª INSTNÂNCIA, NÃO TEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.

    AÇÃO DE IMPROBIDADE É CONTRA ADM PÚBLICA OU SEUS SUBORDINADOS, CONTRA PARTICULAR E SUAS PJsDirPriv se aplica a lei anti-corrupção

    A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

    O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública.

    INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO

  • controvérsia em matéria de direito - CABE MS.

    controvérsia em matéria de fato - NÃO CABE MS.

  • SOBRE A LETRA C -> Dizer o Direito

    Impossibilidade de ação apenas contra o terceiro

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).


ID
2095936
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à comunicação eletrônica dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 11.419 - Lei da Informatização do Processo Judicial:

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    § 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

    § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

    § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

    CPC:

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • a - Certa. Lei 11.419, Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    b- errada. NCPC, Art. 246.  § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    c - errada. Lei 11.419, Art. 5o, § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    d- errada. Lei 11.419, art. 5º § 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

    e- errada. Lei 11.419, Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

  • De início, cumpre registrar que a questão foi formulada não apenas com base no Código de Processo Civil, mas, também, na Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/06: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca das citações, dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que este dispositivo se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta" (§2º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06: "A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". Conforme se nota, o prazo é contado em dias corridos e não em dias úteis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ainda acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 11.419/06, que "em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço". Trata-se, portanto, de uma faculdade e não de uma obrigação, não havendo que se falar em nulidade do ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.419/06: "Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra A.



  • De início, cumpre registrar que a questão foi formulada não apenas com base no Código de Processo Civil, mas, também, na Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/06: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca das citações, dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que este dispositivo se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta" (§2º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06: "A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". Conforme se nota, o prazo é contado em dias corridos e não em dias úteis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ainda acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 11.419/06, que "em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço". Trata-se, portanto, de uma faculdade e não de uma obrigação, não havendo que se falar em nulidade do ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.419/06: "Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

  • OBS: Essa letra "a", para melhor entendimento, é utilizada para intimações para os governos do Estado, Ministério Público, Autarquias, Procuradorias, etc... É um bom exemplo para perceberem que, a maior parte das notificações normalmente serão encaminhadas é para os advogados mesmo e essas, são usadas o Diário eletrônico.

  • Letra (a)

     

    Além do Diário da Justiça on line, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo. A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º. desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.).

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/9750/comunicacao-eletronica-de-atos-processuais-na-lei-n-11-419-06

  • A) Lei 11.419/06. Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio AOS QUE SE CADASTRAREM NA FORMA DO ART. 2o DESTA LEI, DISPENSANDO-SE A PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUSIVE ELETRÔNICO. (GABARITO)

     

    B) ART. 246. § 1º COM EXCEÇÃO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.



    C) Lei 11.419/06 Art. 5o. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) DIAS CORRIDOS contados da data do envio da intimação, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE A INTIMAÇÃO AUTOMATICAMENTE REALIZADA NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO.
     


    D) Lei 11.419/06. Art. 5. § 4o EM CARÁTER INFORMATIVO, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.



    E) Lei 11.419/06. Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, EXCETUADAS AS DOS DIREITOS PROCESSUAIS CRIMINAL E INFRACIONAL, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

  • De início, cumpre registrar que a questão foi formulada não apenas com base no Código de Processo Civil, mas, também, na Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.


    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/06: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". Afirmativa correta.


    Alternativa B) Acerca das citações, dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que este dispositivo se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta" (§2º). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06: "A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". Conforme se nota, o prazo é contado em dias corridos e não em dias úteis. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Ainda acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 11.419/06, que "em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço". Trata-se, portanto, de uma faculdade e não de uma obrigação, não havendo que se falar em nulidade do ato. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.419/06: "Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito: A

     

    Fonte: QC

  • A letra C foi pra matar...

  • Eu acertei...mas a letra c se nao prestar atenção no detalhe dos 10 dias erra mesmo! Quando estudei a lei ainda marquei com outra cor dias corridos! 

  • PESSOAL, VIDE: 

     

    Disciplinas >   Direito Processual Civil - CPC 1973   >   PROCESSO ELETRÔNICO -   32 QUESTÕES SOBRE A REFERIDA LEI.

     

     

     

     

    Lei 11.419:

      

    Disponibiliza ------------------> Publica ------------------> Tem início.

                         Dia útil seguinte            Dia útil seguinte

  • PRAZOS, na Lei 11.419 - 2006: em dias.

    10 - - ->> CONSULTA.         Referência: data da intimação. 

    10 - - ->> APRESENTAÇÃO AO CARTÓRIO OU À SECRETARIA.    Referência:  envio da petição eletrônica.

    30 - - ->> D.O.U.       Referência: do ato administrativo puplicado no D.J.E.

    30 - - ->> DESEJO PESSOAL DE GUARDA DOCUMENTAL. Referência: digitalização dos autos em mídia não digital. 

    Bons Estudos!

  • Será que alguém pode me tirar uma dúvida quanto a alternativa E? 

    A citação da Fazenda, tem ou não tem que ser pessoal?

    To confusa com esse assunto... :(

  • Acerca da comunicação eletrônica dos atos processuais, que a questão menciona, temos que a alternativa correta é a letra “A”, com apoio na dicção do caput artigo 5° da Lei n°.11.419/06, que diz o seguinte:

     

    Art. 5°  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1°  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2°  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3°  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    § 4°  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

    § 5°  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

    § 6°  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    Art. 6°  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Art. 7°  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.419

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

  • Aline,

    As citações (inclusive da Fazenda) PODEM ser feitas por meio eletrônico, mas DESDE QUE  A ÍNTEGRA DOS AUTOS seja acessível ao citando. (Art. 6 da Lei 11.419). 

  • Gabarito letra "A"

     

    Ok, quanto a alternativa "C" que fala em dias úteis e na lei fala-se em dias corridos, o que vai valer agora, para fins Processuais Trabalhistas? Porque após a reforma da Lei 13467, os prazos passaram a ser em dias úteis não se considerando sábados, domingos e feriados. Espero que, caso a FCC elabore uma questão sobre isso, ela ponha no enunciado sobre  qual Lei ela quer a resposta. 

  • GABARITO A

     

    De acordo com a Lei 11.419/06, Art. 5o. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

  • Gabarito: A

     

    Que casca de banana essa alternativa C! Só percebi na segunda leitura (são 10 dias corridos).

     

    #FikaLigadoKbção

    #@v@nterumo@posse


ID
2095939
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à comunicação eletrônica dos atos processuais, analise as assertivas abaixo:

I. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

II. A publicação eletrônica realizada pelo Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

III. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    § 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

  • I - Certa. NCPC, Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    II - Certa. NCPC, Art. 4o, § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    III - Errada. NCPC, Art. 4o§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

  • RESPOSTA: C

     

    OBS.: A lei correspondente aos artigos citados pela Vanessa Silva é a LEI 11.419/06 - INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.

  • Decoreba

    Letra de Lei

  • De início, cumpre registrar que a questão foi formulada não apenas com base no Código de Processo Civil, mas, também, na Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, caput, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 4º, §4º, da Lei nº 11.419/06: "Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". Acerca do tema, dispõe, ainda, o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • De início, cumpre registrar que a questão foi formulada não apenas com base no Código de Processo Civil, mas, também, na Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, caput, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 4º, §4º, da Lei nº 11.419/06: "Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". Acerca do tema, dispõe, ainda, o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.
  • Então é publicado do Diário segunda-feira, considera-se publicado na terça, e o prazo começa na quarta? Isso é no caso de haver DJE né, caso seja intimação processual normal, será contado a partir do dia seguinte à intimação?

     

    Acho que fiz confusão com isso em outra questão e por isso errei =/

     

  • GABARITO: C

    A contagem dos prazos de acordo com a Lei do Processo Eletrônico 11.419 ocorre da seguinte forma:

     

    1. Disponibilização
    2. Primeiro dia útil subsequente: publicação
    3. Segundo dia útil subsequente: início da contagem do prazo

     

    Bons estudos!

  • Lei 11.419:

      

    Disponibiliza ------------------> Publica ------------------> Tem início.

                         Dia útil seguinte            Dia útil seguinte

  • Resposta B
    Lei 11.419/06

    Art. 4o Os tribunais PODERÃO criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
     

    § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, À EXCEÇÃO DOS CASOS QUE, POR LEI, EXIGEM INTIMAÇÃO OU VISTA PESSOAL.

     

    § 4o Os PRAZOS PROCESSUAIS terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como DATA DA PUBLICAÇÃO.

  • Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Disponibilização
    Primeiro dia útil subsequente: publicação
    Segundo dia útil subsequente: início da contagem do prazo

  • Lei 11.419/2006
    I) Certa - art. 4

    II) Certa - art. 4 §2

    III) Errada - art. 4 §4

  • Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

  • § 3º  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    Exemplo 01: se a informação for publicada no Diário da Justiça eletrônico na segunda-feira, será considerada efetivamente como a data da publicação a terça-feira, caso esta seja dia útil.

     

    Exemplo 02: se a informação for publicada no Diário da Justiça eletrônico na sexta-feira, será considerada efetivamente como a data da publicação a segunda-feira, caso esta seja dia útil.

     

    § 4º  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

    Exemplo 01: se a informação for publicada no Diário da Justiça eletrônico na segunda-feira, será considerada efetivamente como a data da publicação a terça-feira, caso esta seja dia útil. E o prazo processual começará a correr na quarta-feira, caso esta seja dia útil.

     

    Exemplo 02: se a intimação for publicada no Diário da Justiça eletrônico na sexta-feira, será considerada efetivamente como a data da publicação a segunda-feira, caso esta seja dia útil. E o prazo processual começará a correr na terça-feira, caso esta seja dia útil.

  • Bela questão!!!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, cumpre registrar que a questão foi formulada não apenas com base no Código de Processo Civil, mas, também, na Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, caput, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 4º, §4º, da Lei nº 11.419/06: "Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". Acerca do tema, dispõe, ainda, o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • III. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    III. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Uma palavra!

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 11419

    ITEM III INCORRETO

    ART 4 § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

  • Data da Disponibilização = DD; Dia da Publicação = DP; Prazo Processual = PP.

    DD ----------------------------------> DP -------------------------------------> PP

             (1º dia útil seguinte)                    (1º dia útil seguinte)

  • Lei 11.419

    Art. 4o§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

    CPC/2015

    Art. 224. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    Não vejo como conciliar os dispositivos destacados.

    Quanto ao dia considerado como data da publicação, ok, ambas as leis dispõem da mesma forma.

    Mas quanto ao dia de início do prazo, as leis divergem.

    Alguém? se souberem mandem msg, por favor.

  • Humberto, é só lembrar de que o CPC destaca que o dia do começo é EXCLUÍDO da contagem, ou seja, a contagem segue a regra do processo eletrônico de toda forma.

  • Discordo dos comentários anteriores. Entendo que o fundamento da assertiva lll está no NCPC:

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Haja concentração e paciência pra não se enrolar com esse lance dos prazos. Muito cuidado para não fazer confusão!

     

    data da publicação = o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (NCPC Art. 224. § 2o) = dia do começo do prazo (NCPC Art. 231, VII)

     

    PORÉM, na hora de contar prazos no NCPC, desconsideramos o primeiro dia e consideramos o último dia. Assim, esquematizando: data da disponibilização -> data da publicação/dia do começo do prazo (NÃO CONTA) -> data em que começa PRA VALER o prazo. 

     

    Dito isso, a assertiva III estaria correta se fosse: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação da informação no Diário da Justiça eletrônico (NCPC Art. 224 § 3o). 

     

  • Gabarito: C

    __________________________________

    DISPONIBILIZAÇÃO DO DIÁRIO

    __________________________________

    | |

    | |

    | |_____1º dia útil subsequente: PUBLICAÇÃO

    |

    |_______ 2º dia útil subsequente: INÍCIO A CONTAGEM DO PRAZO

    Exemplo: Se a DISPONIBILIZAÇÃO da informação no diário ocorreu em 15/07/19, a data da PUBLICAÇÃO será dia 16/07/19 e o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO será dia 17/06/19.

  • Lei 11.419/ 2006, art. 4º, §4º = os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como publicação.

  • Nessa lei tem muito de "poderão" ou "deverão". Esses são os exemplos do que "pode" ser feito

    Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

    Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. DJE

    Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando CITAÇÕES

     Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. INVIÁVEL O MEIO ELETRÔNICO

    Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. CARTORÁRIOS

  • que casca de banana


ID
2095942
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao regramento geral do processo eletrônico (Lei nº 11.419/06), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

    § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

     

  • Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    § 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    § 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    § 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    § 4o  (VETADO)

    § 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    § 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

  • Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    § 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

    § 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

    § 4o  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

    § 5o  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

  • Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    § 1o  Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

    § 2o  O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

  • RESPOSTA: C

     

    Todos os artigos que fundamentam a questão estão na Lei 11.419/06:

     

    a) Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

     

    b) Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

     

    c) Art. 12, § 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

     

    d) Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

     

    e) Art. 12, § 5o  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 10, caput, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 11, caput, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 12, caput, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 12, §5º, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 12, §1º, da Lei nº 11.419/06, que "os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C.


  • A) Art. 10. A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL e A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS PETIÇÕES EM GERAL, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, PODEM ser feitas diretamente pelos ADVOGADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, SEM NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO CARTÓRIO OU SECRETARIA JUDICIAL, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, FORNECENDO-SE RECIBO ELETRÔNICO DE PROTOCOLO.

     

    B) Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, SERÃO CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
     

    C) ART. 12. §1o Os autos dos processos eletrônicos DEVERÃO ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, SENDO DISPENSADA A FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES.

     

    D)ART. 12. A CONSERVAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO PODERÁ SER EFETUADA TOTAL OU PARCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.

     

     E)  ART. 12. §5o A DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS EM MÍDIA NÃO DIGITAL, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo PRECLUSIVO de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

  • Você não leu a lei e se depara com essa questão. O enunciado diz processo ELETRÔNICO.

    A alternativa D é estranha porque fala em conservação dos autos parcialmente em meio eletrônico.

    Porém, a alternativa C trás uma aberração maior que são autos suplementares de processo eletrônico. MDDC!!

    Não tem como não marcar a C.

  • PESSOAL, VIDE: 

     

    Disciplinas >   Direito Processual Civil - CPC 1973   >   PROCESSO ELETRÔNICO -   32 QUESTÕES SOBRE A REFERIDA LEI.

     

    VIDE          Q355305

     

    É FACULTATIVO  a formação de autos suplementares. NÃO É OBRIGATÓRIA.

     

    Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

     

    § 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

     

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 10, caput, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 11, caput, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 12, caput, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 12, §5º, da Lei nº 11.419/06. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 12, §1º, da Lei nº 11.419/06, que "os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C.

  • Qual o erro na letra E ?

    Texto da questão:

    A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

     

    Texto da Lei 11.419/06: no art. 12 § 5o (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm)

    A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

  • Não há erro na E, Gabriel Barbosa. Por isso não é o gabarito

  • O COMANDO DA QUESTÃO PEDE A INCORRETA

  • Eu anotei na primeira folha dessa lei em vermelho: AUTOS SUPLEMENTARES DISPENSADOS

     

    Então, toda vez que vou estudá-la, lembro-me desse detalhe.

  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 11.419

    Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    § 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

  • A alternativa A está CORRETA, cópia literal do artigo 10 da Lei n.º 11.419/2006.

    A alternativa B está CORRETA, de acordo com o artigo 11 da Lei n.º 11.419/2006.

    A alternativa C está INCORRETA. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei n.º 11.419/2006, é DISPENSADA a formação de autos suplementares.

    A alternativa D está CORRETA, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei n.º 11.419/2006.

     A alternativa E está CORRETA. É transcrição literal do parágrafo quinto do artigo 12 da Lei n.º 11.419/2006.

    Gabarito: C


ID
2095945
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à informatização do processo judicial, analise as assertivas abaixo:

I. A assinatura eletrônica compreende a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e, também, aquela realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

II. É obrigatório o credenciamento prévio perante o Poder Judiciário para a prática de atos processuais em geral, dispensando-se, por ocasião do cadastramento, a identificação presencial do interessado.

III. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I- LEI 11.419

    Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

    § 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    § 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    II-

    Art. 2o, LEI 11.419  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    § 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

    § 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

    § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

     

    III - Art. 199, CPC.  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

  • RESPOSTA: C

     

    I - Art. 1°, § 2o, Lei 11.419/06. Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

     

    II - Art. 2°, § 1o, Lei 11.419/06. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

     

    III - Art. 199, NCPC. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

     

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/06: "Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §2º.  Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, a identificação presencial do interessado não é dispensada. A respeito, dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 11.419/06, que "o credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 199, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • PESSOAL, VIDE: 

     

    Disciplinas >   Direito Processual Civil - CPC 1973   >   PROCESSO ELETRÔNICO -   32 QUESTÕES SOBRE A REFERIDA LEI.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/06: "Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §2º.  Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, a identificação presencial do interessado não é dispensada. A respeito, dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 11.419/06, que "o credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 199, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: C.

     

  • Bastava saber que a II está incorreta

  • Eu errei essa questão por conta do art.6º, § 4º e 5º da Resolução 185 do CNJ, que resumindo diz isso:

    Por assinatura digital – permite acesso mais amplo, de acordo com cada perfil

    Login e senha – poderá enviar arquivos não assinados digitalmente

                   Deve assiná-los com certificação digital em até 5 dias

    No caso, considerei o item I errado e perdi a questão.


ID
2188963
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nos dispositivos vigentes e aplicáveis da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, devendo ser desconsiderados os dispositivos que alteraram o revogado Código de Processo Civil 1973, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • art. 18 da referida Lei.

  • a) Os órgãos do Poder Judiciário deverão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas;  ERRADA

     

    Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

     

      b) Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão a referida Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;  CORRETA

     

    Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

     

      c) Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos advogados, defensores públicos e promotores de justiça para distribuição de peças processuais;  ERRADA

     

    Art.10, § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

     

      d) Define-se como meio eletrônico, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, especificamente, a rede mundial de computadores. ERRADA

     

    Art. 1, § 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

  • Avalia é muito o conhecimento... 

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 8º, da Lei nº 11.419/06, que "os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas". Conforme se nota, trata-se de uma faculdade e não de um dever. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os equipamentos devem estar disponíveis a todos os interessados e não apenas aos advogados, defensores públicos e promotores de justiça, senão vejamos: "Art. 10, §3º, Lei nº 11.419/06. Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/06, que "para o disposto nesta Lei, considera-se:
    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais". A definição trazida pela afirmativa corresponde a de "transmissão eletrônica" (inciso II). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 18, da Lei nº 11.419/06: "Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências". Afirmativa correta.
    Gabarito: B.


  • Por isso que não dá para fazer prova dessas bancas... Que questão ridícula!

  • Eu nem iria comentar, mas puta que pariu hein, que tipo de questão idiota é essa?

  • B) Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. (GABARITO)

     

    A) Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário PODERÃO desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, PREFERENCIALMENTE, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

     

    C)Art. 10. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário DEVERÃO manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.



    D) § 2o PARA O DISPOSTO NESTA LEI, CONSIDERA-SE: I - MEIO ELETRÔNICO qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

  • A) Incorreta: Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

    B) Correta: Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

    C) Incorreta: § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

    D) Incorreta: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

     

  • Letra A é pra pegar msm..

  • PESSOAL, VIDE: 

     

    Disciplinas >   Direito Processual Civil - CPC 1973   >   PROCESSO ELETRÔNICO -   32 QUESTÕES SOBRE A REFERIDA LEI.

     

    Q353824

     

     -     MEIO ELETRÔNICO  =     ARMAZENAMENTO   qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais

     

    -  TRANSMISSÃO ELETRÔNICA =   COMUNICAÇÃO     toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores

     

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 8º, da Lei nº 11.419/06, que "os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas". Conforme se nota, trata-se de uma faculdade e não de um dever. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os equipamentos devem estar disponíveis a todos os interessados e não apenas aos advogados, defensores públicos e promotores de justiça, senão vejamos: "Art. 10, §3º, Lei nº 11.419/06. Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/06, que "para o disposto nesta Lei, considera-se:
    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais". A definição trazida pela afirmativa corresponde a de "transmissão eletrônica" (inciso II). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 18, da Lei nº 11.419/06: "Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências". Afirmativa correta.
    Gabarito: B.

     

  • Errei por não saber o que a questão queria.. ¬¬

  • Questão Ridicula e mal feita...

    Com base nos dispositivos vigentes e aplicáveis da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, devendo ser desconsiderados os dispositivos que alteraram o revogado Código de Processo Civil 1973, assinale a opção correta: 

     c)Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos advogados, defensores públicos e promotores de justiça para distribuição de peças processuais; faltou a palavra "somente"

    U = {1,2,3,4,5,6,7,8,9...}, acessam os computadores...

    É correto afirmar que os computadores estarão disponíveis para 2,5,9 e 1 ?? SIM

    !!! EU CHAMO ISSO DE EXAMINADOR PREGUIÇOSO !!!

    COPIA A LETRA DA LEI E REMOVE UMA PALAVRA !!!

  • A assertiva não exclui os demais interessados. Questão absurda nesse ponto!

  • dos advogados, defensores públicos e promotores de justiça!?

  • Resposta correta seria a alternativa C, se for pra responder errado nem posta essa m,,,

  • Processo Eletrônico não cai no TJ SP Escrevente


ID
2214091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa.

Conforme o entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada, por conta própria, por um contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula nº 213 – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    "E POSSIVEL CONCEDER-SE MANDADO DE SEGURANÇA, PARA QUE SE RECONHEÇA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA, RESERVANDO-SE AO FISCO, A POSSIBILIDADE DE REVER O LANÇAMENTO." (REsp 148742 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 13/04/1998)

     

    Súmula nº 460 – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. à Primeiro deve-se pedir administrativamente ou em ação declaratória.

    O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte. 2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente." (AgRg no REsp 725451 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009)

    STF

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória" (Súmula 212/STJ).

     

    "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).

     

    "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (Súmula 460/STJ).

  • Súmula nº 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • falso, sumula do STJ, o que pode é impetrar MS para validar a compensacao, nao convalidar

     

  • Conforme exposto pelo colega, atentar para essas duas súmulas, pois a redação delas é bem parecida e aparece frequentemente em provas objetivas.

     

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).

     

    "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (Súmula 460/STJ).

  • Ao contrário do que se afirma, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (súmula 460).

    Afirmativa incorreta.

  • VIDE  Q669420    Q759849

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

    SÚMULAS DO STF sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    .

  • Cabe MS para declarar o DIREITO À COMPENSAÇÃO (STJ. Súmula 213), mas não para CONVALIDAR COMPENSAÇÃO (STJ. Súmula 460).

    Cuidado: Liminar em MS não pode compensar crédito tributário, art 7º.

  • as bancas adoram esta pergunta. seja em direito processual civil ou em direito tributário. assim, percebemos que as perguntas nao infinitas e que as bancas acabam repetido-as. daí a importancia de realizar execicios. treino pesado, jogo leve

  • Convalidar Compensação - NÃO

    Declarar direito à compensação - SIM

  • Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

     

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

     

     

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

  • STJ, Súmula n.º 213 "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

     

    STJ, Súmula n.° 460 "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

  • ERRADO 

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • GABARITO D

     

    Resumo MS não cabimento:

     

    Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Nos termos da Súmula n.º 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Nos termos da Súmula n.º 460 do STJ, “é incabível o mandado de segurança pra convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. E, nos termos da Súmula n.º 212 do STJ, “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. É dizer: é possível impetrar mandado de segurança para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensações já realizadas, de modo que o juiz, embora deva admitir a ação de segurança, não poderá deferir a compensação dos créditos em sede de medida liminar. Em outros termos, o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo ou em liquidação de sentença, e não no próprio mandado de segurança, que não é a via adequada para tanto.

  • Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

  • MUITO PARECIDOS T.T Declarar pode MS, convalidar não pode!

  • Melhor resumo da Talita! Obg
  • Conforme as explicações do Dizer o Direito: <3

    MS PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa “X” recolheu indevidamente R$ 100 mil a título de COFINS (contribuição social de competência da União).

    Esta mesma empresa possui agora débitos com relação ao Imposto de Renda.

    A empresa formulou requerimento administrativo pedindo a compensação desse crédito com o débito, pedido que foi, contudo, negado sob o argumento de que são tributos de espécies diferentes.

    A empresa impetrou mandado de segurança contra esta decisão pedindo que seja reconhecido que é possível a compensação mesmo em se tratando de tributos diferentes e que se declare que ela tem direito à compensação.

     

    O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?

    SIM. Nesse sentido é o enunciado 213 do STJ:

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    MS PARA CONVALIDAR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE

    Imagine agora outra seguinte situação hipotética:

    A empresa “Y” possui um crédito de R$ 100 mil de ICMS.

    Esta empresa teria que pagar R$ 150 mil de ICMS no dia 10/03.

    Chegando na data do vencimento, ela recolheu apenas R$ 50 mil sob a alegação de que, como tinha um crédito de 100, precisaria pagar apenas 50.

    Em outras palavras a empresa realizou, por conta própria a compensação.

    O Fisco autuou a empresa, exigindo o pagamento da diferença não paga (R$ 50 mil), acrescida dos encargos legais.

    Diante disso a contribuinte impetrou mandado de segurança pedindo que o Secretário de Fazenda se abstenha de exigir orecolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada.

     

    O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?

    NÃO.

    Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula:

    a. para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória o que é inviável em mandado de segurança;

    b a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 460-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/06/2019

  • Em que pese não ser possível impetrar mandado de segurança para convalidar compensação tributária é cabível mandado de segurança para assegura o direito à compensação.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. ---> Primeiro deve-se pedir administrativamente ou em ação declaratória.

  • ATUALIZAÇÃO 2021 - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 212 DO STJ

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Entendimento depois da ADI 4296: No julgamento desta ação, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

     

    Com isso, o entendimento exposto na súmula 212 do STJ encontra-se superado.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3e60e09c222f206c725385f53d7e567c

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 460/STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • STJ. convalidação. tributo. impossibilidade. sumula.


ID
2276491
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à ação popular como mecanismo para o cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

     

    A) Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

     

    B) Obrigatória a intervenção do MP

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    C) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

     

    D) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    E) Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • A) prazo para constestar é de vinte dias, prorrogável por mais vinte, com uma peculiaridade, a prorrogacao, preenchido os requisitos legais, é feita mediante requerimento do interessado. Há uma peculiaridade, entende a jurisprudência que este prazo não é aplicável a fazenda pública, devido à pr visão específica em lei, art. 183, $ 3 do cpc. Todavia, caso seja hipótese de interposição de recurso pela FP, aplica-se a bebesse do citado dispositivo, tendo o poder público prazo em dobro, frise-se, contado apenas os dias úteis, art 219, cpc.

     

    B) a intervenção do MP é obrigatória como fiscal da lei, qdo não atuar como parte, logicamente.

     

    C) art. 19, Lap. A doutrina denomina esse instituto como sendo hipótese de reexame inverso ou invertido, que ocorre em benefício da coletividade e não da fazenda pública. 

     

    D) gabarito, art. 18.

     

    E) em regra não haverá condenação do autor da ação popular, salvo comprovada má- fé, que de ser averiguada com muito cuidado pelo julgador, sob pena de cometimento de injustiça, ferindo o instituto com viés constitucional, posto à disposição do cidadão para o controle da prática de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e outros interesses difusos. Sim, apenas cabe ação popular em defesa de interesses difusos, conforme entendimento do STF, não sendo legítimo o cidadão para defesa de direito coletivos e individuais homogêneos ( direito do consumidor,etc). O autor da ação popular defende em nome próprio direitos da coletividade, trata-se de legitimação extraordinária. Concluindo, em hipótese de condenação por litigancia de má-fé, o pagamento das custas em décuplo.

  • minEsterial...

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


ID
2276494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No procedimento especial do mandado de segurança individual, como ação visando coibir a lesão a direito líquido e certo da pessoa:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

     

    A) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

     

    B) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

    C) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

    D) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

     

    E) Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (LETRA A)

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.  (LETRA B)

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (LETRA C)

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (LETRA D)

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. (LETRA E)

  •  

     Sum. 202, STJ:    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A ação de mandado de segurança está regulamentada na Lei nº 12.016/09.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 15, §3º, da Lei nº 12.016/09: "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É a concessão da segurança, e não a sua denegação, que sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição: "Art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/09, que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Como a citação da autoridade coatora somente ocorre após esse ato, não há que se falar em possibilidade de ingresso de litisconsorte nessa fase ou em qualquer fase posterior. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A
     

  • A ação de mandado de segurança está regulamentada na Lei nº 12.016/09.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 15, §3º, da Lei nº 12.016/09: "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É a concessão da segurança, e não a sua denegação, que sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição: "Art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/09, que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Como a citação da autoridade coatora somente ocorre após esse ato, não há que se falar em possibilidade de ingresso de litisconsorte nessa fase ou em qualquer fase posterior. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A


  •  a) CERTO. Lei 12016/09 Art. 15 (...) § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

     

     

     b) FALSO. Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

     

     c) FALSO. Art. 14. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

     

     d) FALSO. Art. 14. § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

     

     

     e) FALSO. Art. 14. § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Lei do MS:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lei do MS:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    § 2 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

    § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    § 4 O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

    § 5 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • § 2  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo(TRF1-2011)

    § 3  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 15, § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    b) ERRADO: Art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    c) ERRADO: Art. 14, § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    d) ERRADO: Art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    e) ERRADO: Art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.


ID
2279554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da propositura do mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Na Lei nº. 12.016/09 há especificidades quanto ao rito do mandado de segurança coletivo (ver arts. 20 a 23 da lei), de modo que há, sim, sistematização legal do rito.

     

    B) ERRADO. Não achei fundamentação legal/jurídica... de acordo com a Lei nº. 12.016/09 é necessário a prévia audiência de representante da pessoa jurídica de direito público para a concessão de liminar em MS coletivo, mas se a pessoa jurídica se abstiver de se manifestar, mesmo intimada, o problema é dela, certo? Ela teve a oportunidade de se manifestar e, se não quis, que pena. Só lamento.

     

    C) ERRADO. Não precisa de autorização das associações para execução individual de sentença proferida em MS coletivo.

     

    D) CORRETA. Ver explicações do colega Roberto Costa.

     

    E) ERRADA. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

    Art. 22, § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (...) - Lei nº. 12.016/09.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Para complementar nosso estudo, recente entendimento (informativo 591 do STJ) aduz que: "Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada" 

    Acredito que tal ponto poderá ser cobrado em provas.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj-resumido.pdf

     

    Espero ter contribuído.

  • Gabarito letra D

    Justificativa das letras B e E



    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

     

  • Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Complementando o colega Moisés: 

    Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

     

    No que tange à letra B entendo que ela está errada porque é possível conceder a medida liminar se a PJ de dir. púb. não se manifestar. A exigência do § 2º, do art. 22, da Lei 12.016 diz respeito à ouvida deste, que poderá ou não se manifestar no prazo de 72 horas.

  • É relevante ter em mente o artigo a seguir e o enunciado do STF:

     

    Art. 5ª da CF: XXI: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    As bancas gostam de confundir os dois acima. A questão cobrada se refere à súmula do STF.

  • Para esclarecer:

     

    Como regra, as associções dependem de autorização expressa dos associados (art. 5o, XXI, CF) para defender os interesses deles conforme se vê no julgado abaixo: 

     

    A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

     

    Contudo, existe a exceção prevista na súmula 629 do STF somente para o MS Coletivo, apesar da atecnia ao mencionar o vocábulo "entidade de classe".

     

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • D - artigo 21 da Lei 12016/09: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalildade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Sindicato tem legitimação extraordinária ampla para ajuizar ações em nome dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização (RE 193.503-SP, OJ 15 SDC/TST).

     

    Associação precisa da autorização dos associados (RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629/STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

     

    Lei 12.016 - Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

     

    Súmula 629-STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • VIDE   Q669420        Q759849

     

    MS COLETIVO   =         INDEPENDE de autorização

     

     

    AÇÕES CIVIS PUBLICAS, COLETIVAS  =        DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

     

     

     

    SÚMULAS DO STJ sobre MS

     

    Súmula STJ 460

    É incabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula STJ 376

    Compete a turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula STJ 333

    Cabe Mandado de Segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

     Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    Súmula STJ 177

    O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e Julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.

    Súmula STJ 169

    São inadmissíveis embargos infringentes no processo de Mandado de Segurança.

    Súmula STJ 105

    Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula STJ 41

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

     

     

     

    SÚMULAS DO STF  sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda  quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

     

     

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

     

     

  • Alternativa A) Tanto o mandado de segurança individual (comum) quanto o mandado de segurança coletivo estão regulamentados na Lei nº 12.016/09. Os artigos 21 e 22 deste diploma legal traz disposições específicas sobre o mandado de segurança coletivo, havendo, sim, sistematização legal a seu respeito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas". Em que pese a interpretação literal que pode ser feita deste dispositivo, é importante lembrar que o requisito legal para que a medida liminar possa ser concedida não é o pronunciamento, de fato, da pessoa jurídica de direito público a respeito do pedido formulado pelo autor, mas a abertura de oportunidade para que a respeito dele ela se manifeste. O que a lei exige é que a autoridade coatora seja citada para se manifestar e não a sua manifestação propriamente dita, haja vista a impossibilidade fática de lhe impor essa obrigação. Em outras palavras, o que a lei exige é que o juiz abra o contraditório antes de proferir, liminarmente, qualquer decisão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige a autorização da associação para que os associados executem, individualmente, a sentença que lhes é favorável. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa autorização não é exigida. A respeito, dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a impetração do mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação às ações individuais. Sobre essa regra, dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09, que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Ação coletiva proposta pela associação em favor de seus filiados

    Importante!!!

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisade autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    Dizer o Direito: Informativo 746, de 2014 (https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYkFfUzBYU21IMUk/edit)

  • Só curiosidade (e pode ser útil em português), mais um erro de português:

     

    "Não poderá ser concedida medida liminar se a pessoa jurídica de direito público abster-se de se manifestar."

     

    Trata-se de Futuro do Subjuntivo, portanto, o correto é ABSTIVER-SE.

  • A associação atua como substituto processual, por isso independe de autorização.

  • a) INCORRETA. A própria Lei 12.016/09 reservou alguns dispositivos para tratar das especificidades do rito do MS coletivo, em seus arts. 20 a 23.

    b) INCORRETA. Muito embora a interpretação literal nos faça pensar o contrário, o que se exige é a intimação da pessoa jurídica de direito público para se manifestar acerca do pedido de liminar.

    Assim, a doutrina entende ser peremptório o prazo de 72h para a oitiva da pessoa jurídica interessada: passado tal prazo sem a sua manifestação, o requisito estará preenchido e a liminar poderá ser concedida sem ocasionar qualquer vício ao processo.

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    c) INCORRETA. Não é necessária a autorização da associação para a execução individual da sentença em MS coletivo.

    d) CORRETA. A associação não depende de autorização especial de seus associados para impetrar MS coletivo em seu benefício:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    e) INCORRETA. A impetração do MS não induz litispendência para as respectivas ações individuais:

    Art. 22 (...) § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    Resposta: D


ID
2288821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cabe mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    a) contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresa pública. ERRADO.

    Vide art. 1º, §2º, da lei 12016/2009.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    b) contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. ERRADO.

    Art. 5º, inciso I, da lei 12016/2009.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

     

    c) ainda que escoado o prazo prescricional de 120 dias. ERRADO.

    Art. 23 da lei 12016/2009.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

    OBS. 01: o prazo é decadencial e não prescricional.

    OBS. 02: diante do CPC/2015, o prazo decadencial se conta em dias úteis? Trata-se de tema polêmico. Vejamos a posição de Leonardo Carneiro da Cunha:

    - Regra: NÃO.

    - Exceção: nos casos de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis.

     

    d) em caso de violação de direito líquido e certo por ato ilegal de dirigente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. CERTO.

    Vide art. 1º, §1º e §2º, da lei 12016/2009.

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    e) somente se tiver havido violação de direito líquido e certo, não se admitindo que seja apresentado em caráter preventivo. ERRADO.

    Vide art. 1º da lei 12016/2009 ("ou houver justo receito de sofrê-la...").

  • Só complementando a justificativa do colega Wilson para o erro da alternativa C:

    O art. 219 do CPC 2015 prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do mandado de segurança? A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em dias úteis?

    • Regra: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do processo. O prazo de impetração do MS, em regra, não é processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis).

    • Exceção: no caso de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis. Isso porque neste caso ele terá natureza processual já que corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • a) Não cabe contra Atos de Gestão Comercial dado que este é regido pelo direito privado; 

    b) Quer seja decisão judicial ou administrativa, cabendo recurso com efeito suspensivo não será possível mandado de segurança; 

    c) O prazo é decadencial e naõ prescricional, assim não cabe suspensão ou interrupção do prazo. Rejeitado um MS, poder-se-á adentrar com um novo MS desde que seja dentro do pz decadencial de 120 dias e aquele primeiro que foi indeferido não tenha sofrido julgamento de mérito;

    d) Certa; 

    e) Cabe MS preventivo, e não há pz para sua propositura.

  • Alternativas A e B:

    Súmula 333, STJ. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula 429, STF. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

  • Lei 12016/2009:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

  • complementando ...

     

    MODALIDADES do MS 

     

    O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.

    Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado.

    Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

  • LETRA D:       POR EXEMPLO, MS CONTRA REITOR DE FACULDADE PARTICULAR.

     

    Art. 1º  § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    É lícito à autoridade coatora interpor recurso, isoladamente, contra a decisão que defere medida liminar.

     

    Lei 12.016/2009 - art. 14 § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

  • Alternativa A) A lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, exclui essa hipótese de cabimento, afirmando que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público" (art. 1º, §2º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, exclui, dentre outras, essa hipótese de cabimento, afirmando que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De início, cumpre registrar que o prazo dado pela lei para o ajuizamento da ação de mandado de segurança é decadencial e não prescricional. Vencido esse prazo, não será mais viável o ajuizamento da ação sob esse rito, devendo o interessado propor a ação sob o procedimento comum. A respeito, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a regra é a de que somente as autoridades públicas são consideradas legitimadas para figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança. A lei que a regulamenta, porém, estabelece algumas hipóteses de equiparação, dentre as quais se encontram os dirigentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, no que disser respeito a essas atribuições, senão vejamos: "Art. 1º, §1º, Lei nº 12.016/09. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a ação de mandado de segurança visa a coibir tanto a lesão ao direito quanto a sua ameaça, caso em que é considerada preventiva. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • GABARITO D

     

    Resumo MS não cabimento:

     

    Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  •  a)

    contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresa pública. = GESTAO COMERCIAL NAO GALERA. TEM QUE SER ATO DA GESTAO PUBLICA.

     

     b)

    contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. = A QUESTAO PEGOU JUSTAMENTE A EXCEÇÃO QUE DIZ QUE NAO PODE IMPETRAR MS

     

     c)

    ainda que escoado o prazo prescricional de 120 dias = EH PRAZO DECADENCIAL... 

    NAO PODE SER ESCOADO O PRAZO

     

     d)

    em caso de violação de direito líquido e certo por ato ilegal de dirigente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     e)

    somente se tiver havido violação de direito líquido e certo, não se admitindo que seja apresentado em caráter preventivo = ADMITE-SE SIM QUANDO HOUVER CLARIDADE DE A PESSOA TER SEU DIREITO VIOLADO.

  • Gostei do resumo do SD Vitorio.

  • a) INCORRETA. Não devemos confundir os atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público com aqueles praticados no exercício de suas funções institucionais, regidos pelas regras de direito público.

    Os atos de gestão comercial são regidos pelas normas de direito privado, não sendo passíveis de impugnação via mandado de segurança:

    Art. 1º, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    b) INCORRETA. Opa! Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo?

    Não caberá mandado de segurança!

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    c) INCORRETA. A extinção do direito de requerer o mandado de segurança ocorrerá após o decurso do prazo decadencial de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado.

    Após esse prazo, o interessado não mais poderá pleitear a concessão da segurança:

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    d) CORRETA. Os dirigentes de pessoas jurídicas que exerçam atribuições do poder público poderão figurar como autoridades coatoras, desde que o ato impugnado esteja relacionado ao exercício dessas atribuições!

    Art. 1º, § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    e) INCORRETA. Caso haja justo receio de que seu direito líquido e certo sofra violação por ato de autoridade coatora, o interessado poderá impetrar mandado de segurança preventivo!

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    b) ERRADO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    c) ERRADO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    d) CERTO: Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    e) ERRADO: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


ID
2305897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: Um ente do poder público federal firmou contrato de concessão de serviço de transporte de passageiro interestadual com uma empresa privada em desobediência às regras que exigem concorrência pública. Assertiva: Nesse caso, segundo interpretação do Superior Tribunal Federal, uma pessoa jurídica de direito privado que atue no ramo e que demonstre ter interesse em explorar tal serviço terá legitimidade ativa para propor ação popular com o fim de obter a declaração de nulidade do referido contrato de concessão.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    Lei da Ação Popular, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Súmula 365 do STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • GABARITO: errado

    Art. 5º, CF

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

     

  • Cespe escrevendo SUPERIOR Tribunal Federal?

     

    #TheFimDosTemposAreComing

  • Gab. E.

     

    Lei da Ação Popular, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL?? Tive que ler várias vezes para acreditar que a CESPE está escrevendo isso... Vergonha!!

  • Nos meios acadêmicos também existem aqueles que querem aparecer de qualquer forma, daí a necessidade de invencionices como "Superior Tribunal Federal".

  • Eu acho que o qconcurso reescreve as questões, por isso, que, as vezes, há erros de digitação.

  • Parei de ler a questão quando vi "Superior Tribunal Federal"... vamos à próxima. Para esta questão, "não sou capaz de opinar", mas merece o oscar.

  • Não cabe ação popular, pois a pessoa jurídica é parte ilegítima na ação. 

    Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, (art. 17, NCPC).

    No caso em tela, entendo cabível o mandado de segurança.

    "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". (Lei 12.016/09 - art.1º).

  • LEI 4717 , DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( LEI DE AÇÃO POPULAR ).

      Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • ERRADO

    Além do alertado pelos colegas: SUPERIOR Tribunal Federal, o erro também está na questão da legitimidade.

     Ação pouplar - somente CIDADÃO.

     Lei 4.717. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de quem é legitimado para figurar no polo ativo de uma ação popular, ou seja, de quem pode ingressar em juízo com este tipo de ação. Dispõe o art. 1º, caput, Lei nº 4.717/65, que somente o cidadão - pessoa física - é legitimado para tanto, devendo a prova da cidadania ser feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (§3º).

    Afirmativa incorreta.
  • A ação popular é o único remédio constitucional que não pode ser manejado por pessoa jurídica!
  • Questão erra por 2 motivos:

    Pessoa jurídica não pode propor ação popular.

    Não existe o referido órgão judicial (Superior Tribunal Federal).

    Caso a pessoa não soubesse da legitimidade ativa para ação popular, mas soubesse o nome das cortes de justiça brasileiras, acertaria a questão.

  • DICA!!! é de minha autoria!

    Vamos saber os legitimados destes instrumentos?!


    1. HC - qq pessoa: em seu favor ou de 3º;

     

    2. MS INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito líq e certo;

     

    3. HD - Pessoa Física e PJ titular do direito;

     

    4. MI INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito;

     

    5. Ação Popular - qq Cidadão;

     

    6. ACP (Ação Civil Pública)
    -MP
    -Defensoria Pública
    -U;E;DF e Municípios (Adm direta)
    -FASE (Fund;Autarquia; SEM; EP) (Adm indireta)
    -ASSOCIAÇÃO
    a) 1 ano de existência
    b) inclua em finalidade proteger um grupo de bens: patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos, religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

    7. MS COLETIVO - bizu ''Partido OEA''
    -Partido Político repres no CN
    -Org sind/Entidade classe/Associação -1ano

     

    8. MI COLETIVO  bizu ''Moeda Partida''
    -Mp
    -Org sind
    -Entid classe
    -Defensoria
    -Associação - 1ano
    -Partido Político repres. CN

    Até a próxima!

  • DICA!!! Autoria de Marconde Conde. (Repito o comentário apenas para que conste de minha página pessoal para facilitar meus estudos).

    Vamos saber os legitimados destes instrumentos?!


    1. HC - qq pessoa: em seu favor ou de 3º;

     

    2. MS INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito líq e certo;

     

    3. HD - Pessoa Física e PJ titular do direito;

     

    4. MI INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito;

     

    5. Ação Popular - qq Cidadão;

     

    6. ACP (Ação Civil Pública)
    -MP
    -Defensoria Pública
    -U;E;DF e Municípios (Adm direta)
    -FASE (Fund;Autarquia; SEM; EP) (Adm indireta)
    -ASSOCIAÇÃO
    a) 1 ano de existência
    b) inclua em finalidade proteger um grupo de bens: patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos, religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

    7. MS COLETIVO - bizu ''Partido OEA''
    -Partido Político repres no CN
    -Org sind/Entidade classe/Associação -1ano

     

    8. MI COLETIVO  bizu ''Moeda Partida''
    -Mp
    -Org sind
    -Entid classe
    -Defensoria
    -Associação - 1ano
    -Partido Político repres. CN

    Até a próxima!

  • Dica: Dos remédios constitucionais a ação popular é o único que não pode ser usado por pessoa jurídica!

  • Ação popular pode ser promovida por qualquer cidadão e a cidadania é comprovada, geralmente, pelo título de eleitor. Lembrar que não é qualquer pessoa física, é qualquer cidadão! PJ tampouco. É só lembrar que ela não pode votar (subsunção besta, mas eficaz). 

     

    Vamo com tudo! Booooooora MPU!

  • Nossa. Estagiário fez a questão. Certeza ! Superior Tribunal Federal...

  • Superior Tribunal Federal!!!

  • tirando o detalhe zoado do SUPERIOR (KKK) TRIBUNAL FEDERAL..

     

    QUAIS SÃO OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: HC - HD - MS - MI - AÇÃO POPULAR 

     

    QUAIS PODEM SER INTERPOSTOS POR PJ: TODOS.. SAAAAAAAAAAAAAAAALVO

     

    AÇÃO POPULAR..

     

    VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS.. 

  • Nada disso!

    Vimos que a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação popular é exclusiva do cidadão!

    Ou seja: pessoa jurídica não pode propor ação popular!

    Existe inclusive uma Súmula do STF que corrobora esse entendimento:

    Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Resposta: E

  • Quem conseguir me apresentar um título de eleitor de uma pessoa jurídica ai sim aviso pra cespe mudar o gabarito!

  • Gabarito: ERRADO

    SÚMULA 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    SOMENTE O CIDADÃO é legitimado para propor ação popular.

  • Errado - pois pessoa jurídica não tem legitimidade para ação popular.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • essa questão conta uma história tão bonitinha que faz o candidato achar que tá certo mesmo sabendo que não. rs

  • PJ NÃO

    PJ NÃO

    PJ NÃO

    PJ NÃO

    PJ NÃO

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 365/STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.


ID
2305900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: A defensoria pública ingressou em juízo com uma ação civil pública contra empresa privada que praticava ato lesivo ao meio ambiente e à ordem urbanística de determinado ente federativo. Assertiva: Nesse caso, a defensoria pública poderia requerer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dinheiro em função dos danos provocados, e cumular a esse pedido a cessação dos atos lesivos, bem como o cumprimento de recuperação dos danos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    Lei da Ação Civil Pública,

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública;

  • CF

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

  • A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012) 

  • Embora exista alguma divergência a respeito, aceita-se, majoritariamente, a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação coletiva em razão de dano ao meio ambiente (art. 1º, I, c/c art. 5º, II, Lei nº 7.347/85). Acerca da cumulação do pedido de pagamento em dinheiro com o de cessação dos atos lesivos, já se manifestou o STJ:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 
    Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" - contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública - importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente -, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental - recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações -, levar em conta o comando do art. 5º da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013. (STJ. Informativo 526, de 25/09/2013).

    Afirmativa correta.

  • Gabarito: Verdadeiro. De acordo com entendimento do STJ, que entende pela possibilidade de cumulação de pedidos.

    .

    "Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo". STJ. 2ª Turma. REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 526).

  • STJ
    Entende que a Defensoria pode ajuizar ação civil pública para
    a tutela de todos os interesses metaindividuais, desde que relacionados com os necessitados.
    Não precisa investigar na execução da sentença se a pessoa é necessitada ou não, pois a sentença vale para todos.

    a Defensoria pode ingressar com ACP ambiental, desde que comprovado que estão em jogo interesses de necessitados econômicos ou  organizacionais .

     

     

    #Deus é Fiel!
     
     

  • Gabarito: Certo.

     

    Informativo 526 – STJ: Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. STJ. 2a Turma. REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

     

    Cuidado!

    O art. 3o da Lei nº 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

     

    Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWmJEcG50dzhDUFU/edit

     

    Força, foco e fé!

  • DICA!!! é de minha autoria!

    Vamos saber os legitimados destes instrumentos?!


    1. HC - qq pessoa: em seu favor ou de 3º;

     

    2. MS INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito líq e certo;

     

    3. HD - Pessoa Física e PJ titular do direito;

     

    4. MI INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito;

     

    5. Ação Popular - qq Cidadão;

     

    6. ACP (Ação Civil Pública)
    -MP
    -Defensoria Pública
    -U;E;DF e Municípios (Adm direta)
    -FASE (Fund;Autarquia; SEM; EP) (Adm indireta)
    -ASSOCIAÇÃO
    a) 1 ano de existência
    b) inclua em finalidade proteger um grupo de bens: patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos, religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

    7. MS COLETIVO - bizu ''Partido OEA''
    -Partido Político repres no CN
    -Org sind/Entidade classe/Associação -1ano

     

    8. MI COLETIVO  bizu ''Moeda Partida''
    -Mp
    -Org sind
    -Entid classe
    -Defensoria
    -Associação - 1ano
    -Partido Político repres. CN

    Até a próxima!

  • Enunciado da Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."

     

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. REPERCUSSÃO GERAL.

  • Exatamente.

    Seja forte e corajosa.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    De acordo com o art. 1º, I, combinado com o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/86, aceita-se, majoritariamente, a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação coletiva em razão de dano ao meio ambiente

    • Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:        
    • l - ao meio-ambiente; 
    • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:  
    • I - o Ministério Público; 

    Além disso, o STJ, afirma que na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível  que  a  sentença  condenatória  imponha  ao  responsável,  cumulativamente,  as  obrigações  de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.


ID
2312473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao Processo Civil Coletivo, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Letra B Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    II - a Defensoria Pública;

    (Letra A)  § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

  • Gabarito B.

     

    A - Art. 5º, Lei n. 7347/85. 

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

     

    B - Art. 5º, Lei n. 7.347/85.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública;

     

    C - Art. 97, CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     

    D - Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     

    E - Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Sobre a letra A

    "Quanto à litispendência, temos que ela ocorre quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 301 , §§ 1º e 2º , do CPC). Neste sentido, o art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual.

    Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.). E por fim, pode haver litispendência entre uma ACP e uma Ação Popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado".

    Extraído de "Há conexão e litispendência entre uma ação coletiva e outra individual? - Fernanda Braga"

    Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga

  • Mazzilli ensina que, em se tratando de ações coletivas, a análise de litispendência não pode se restringir a verificação literal das mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois, se tal situação acontecesse, nunca haveria de ser reconhecida a litispendência quando dois legitimados ativos diferentes propusessem ações com o mesmo objeto contra o mesmo legitimado passivo. No mesmo caminho, nunca se reconheceria a litispendência quando dois cidadões tentassem proteger o mesmo bem jurídico em ação popular. Desse modo, para duas ações coletivas, a análise da litispendência deverá ser mesma legitimidade passiva, causa de pedir e pedido. Assim sendo, a letra "a" está errada.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ENTIDADES DISTINTAS.

    No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. Se, na situação descrita, o polo ativo da ação de objeto mais amplo abrange os indivíduos representados na ação de objeto mais restrito, caracteriza-se a identidade entre as partes necessária à caracterização da continência (art. 104 do CPC), uma vez que os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão. Nesse contexto, inclusive, deve-se ressaltar que o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Dessa maneira, considerando, além da identidade entre as partes - por se tratar de legitimados concorrentes -, a existência de idênticas causas de pedir e a abrangência de um pedido pelo outro, tem-se por configurada a continência, o que implica reunião das ações, para que se evitem decisões contraditórias. Além disso, nesse contexto, analisar a existência de continência demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente citado: AgRg no REsp 1.186.059-RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/2/2011. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013.

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). De início, o Colegiado, por maioria, reconheceu preenchidos os requisitos de pertinência temática e de legitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp para propor a presente ação. O Estatuto da Conamp preveria a legitimidade para ajuizamento de ação de controle abstrato perante o STF, especificamente naquilo que dissesse respeito às atribuições da própria instituição. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Apontava haver pertinência temática se se tratasse não da ação civil pública, mas da ação penal pública incondicionada. Asseverava não haver direito específico, peculiar e exclusivo dos representados e, por isso, estaria ausente de pertinência temática. Não estendia, às associações, a legitimação universal. Também por maioria, o Tribunal rejeitou preliminar de prejudicialidade da ação. Para o Colegiado, o que se pusera em discussão fora a própria lei da ação civil pública com consequências para as atribuições dos agentes indicados, e não a Lei da Defensoria. Em outras palavras, estaria em discussão a própria concepção do que seria ação civil pública, do que resultaria a desnecessidade de aditamento da petição inicial. Embora a norma constitucional tida por contrariada tivesse nova redação, a alteração do parâmetro do controle de constitucionalidade não teria sido substancial a ponto de obstar a atuação jurisdicional do STF. Seria importante apreciar a questão constitucional posta em apreciação, porque significaria delinear o modelo constitucional de acesso à justiça, além de se delimitar as atribuições da Defensoria Pública, instituição essencial à construção do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência clássica do STF exigiria a emenda à inicial, porém, a questão jurídica continuaria em aberto. Além do mais, o interesse público em sanar a questão sobrepujaria o formalismo de se exigir petição a emendar a inicial. As normas posteriores não alteraram, mas confirmaram o tema ora questionado. Vencido, no ponto, o Ministro Teori Zavascki, que julgava prejudicada a ação. Destacava que o inciso II do art. 5º da Lei 7.347/1985 teria sido revogado pela superveniente LC 132/2009, que dera outro tratamento ao tema. De nada adiantaria fazer juízo sobre a inconstitucionalidade desse dispositivo se não fosse feito juízo semelhante aos demais dispositivos da superveniente LC 80/1994, com as modificações da LC 132/2009. Assim, sem emenda à petição inicial para nela incluir esses dispositivos, a presente ação direta estaria prejudicada.
    ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943)
     

  • Alternativa A) Se as ações coletivas propostas por legitimados distintos forem idênticas ou se uma abranger, por completo, o objeto da outra, haverá, sim, litispendência. Considerar-se-á a identidade do polo ativo qualquer que seja o legitimado nele presente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, a Defensoria Pública é parte legítima para ingressar com ação coletiva a fim de obter a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de pessoas necessitadas. Sua legitimidade decorre do art. 1º, IV, c/c art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85. Acerca do tema, já se manifestou o STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO. 
    A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratosA Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar "insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa - contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 - responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados - também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham "suficiência" de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, uma pessoa poderá, sim, ser beneficiada pela sentença proferida em uma ação civil pública de que não foi parte, e executá-la individualmente. Isso porque a sentença proferida em sede de ação coletiva não faz coisa julgada apenas interpartes, estendendo-se os seus efeitos àquelas pessoas envolvidas e lesadas com o ato que deu origem ao ajuizamento da ação. Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81". Uma observação, porém, é importante de ser feita: determina o art. 104, do CDC, que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção decorre do art. 103, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81[interesses ou direitos difusos]...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A esse respeito, dispõe o art. 104, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas, que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


  • Entendo que o item "b" está incompleto porque o artigo 185 do CPC restringe a atuação da Defensoria Pública à defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

  • Lembrando que há uma nova súmula do STJ: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

  • Olá André Silva! Estaria sim incompleta caso o STF não houvesse julgado a ADI 3943. Nesta ADI o STF diz, em resumo, que A Defensoria Pública pode ajuizar ACP para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogênos.

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

  • A letra "A" fala de litispendência e a turma tá justificando gabarito com base em dispositivos que autorizam o litisconsórcio. Sei não kkkkk
  • Alternativa A -

    As ações coletivas não induzem (provocam litispendência para as AÇÕES INDIVIDUAIS (art. 104 do CDC).

    CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do § único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIANas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. (STJ - REsp: 1726147 SP 2011/0140598-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

    Alternativa B -

    A DEFENSORIA PÚBLICA tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784). Contudo, sua legitimidade NÃO É IRRESTRITA, de modo que a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais (art. 134, CF). (RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015).

    No tocante aos DIFUSOS – a legitimidade é ampla, bastando para tanto que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham "suficiência" de recursos. No que diz respeito aos COLETIVOs, sentido extrito, ou INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às PESSOAS NOTADAMENTE NECESSITADAS. STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • Sobre o item A:

    A quarta turma do STJ, em maio de 2019, decidiu que em ações coletivas a litispendência pode ser verificada mesmo quando a ação é interposta por partes distintas.

    "Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu pela existência de litispendência, já que, conforme destacou, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.

    O ministro ressaltou também que o acórdão proferido pelo tribunal de origem manifestou entendimento contrário ao do STJ, na medida em que expressou ser irrelevante a existência de outras demandas coletivas propostas por outros legitimados, mesmo tendo o voto vencido, proferido pelo relator originário, afirmado a identidade entre elas. A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."

    REsp 1.726.147


ID
2312476
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à ação civil pública, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85

    a) Art. 1º (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    b) Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    c) Art. 5º (...):

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

    d) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    e) 

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são, sim, legitimados para propor ação civil pública. O rol dos legitimados consta no art. 5º, da Lei nº 7.347/85: "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A ação civil pública pode ter por objeto tanto a condenação em obrigação de fazer ou de não fazer quanto a condenação em pagar quantia. É o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 7.347/85: "A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Esses pedidos podem ser, inclusive, formulados cumulativamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A competência é fixada de acordo com o local em que ocorreu o dano e não de acordo com o foro de domicílio do réu. É o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.347/85: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • GABARITO. C. 

    Lei 7347/85

    Art. 5º (...):

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

  • Sobre a alternativa C

     

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

     

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que oórgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa [na Lei da Ação Civil Pública] no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). [grifos meus]

     

    Mais informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.html

  • Sobre a alternativa E:

    acho que o erro da questão está justamente em afirmar que a ação será proposta no foro do domicílio do réu. Na realidade, é no local do dano, nos termos da Lei nº 7347:

      Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Complementando:

    Tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    Bons estudos :)

  • Cuidado nesse tipo de questão. Se a questão pedir A LEI: Não cabe ACP pra veicular questões previdenciárias ou tributárias e FGTS. Já se a questão pedir CONFORME OS TRIBUNAIS SUPERIORES, é cabível a veiculação de acp para contestar tributos, contribuições previdenciárias e DPVAT. Os tribunais superiores são receptivos quanto a essas questões por parte dos legitimados para as ações coletivas.

  • a) INCORRETA. Não é cabível ACP para discutir pretensões que envolvam tributos e/ou contribuições previdenciárias:

    Art. 1º (...) Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    b) INCORRETA. Empresas públicas e sociedade de economia mista têm legitimidade para propor ação civil pública:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    c) CORRETA. Perfeito!

    Art. 5º (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

    d) INCORRETA. A ação civil pública também pode ter por objeto a condenação em dinheiro.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    e) INCORRETA. A coisa julgada será erga omnes e limitada pela competência territorial do órgão prolator, em regra:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.    (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Resposta: C

  • Vale lembrar:

    Nos termos da lei da ACP a associação não pode firmar TAC.

    Todavia, STF entende que a associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu (TAC) e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


ID
2312482
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 4717/1965

     Letra E

     Art. 19., § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    Letra  A

    Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Letra B 

           Art6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Letra C 

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Letra D 

            Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

  • No tocante à letra b), é importante destacar que a ação popular objetiva não somente a anulação de ato ilegal e lesivo ao erário (como previsto na assertiva), mas também possibilita que o cidadão tutele, em nome próprio, outros interesses da coletividade, como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural (art. 5º, inciso LXXXIII, da CF).

     

     

  • Alternativa A) Dispõe o §3º, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Conforme se nota, é com o título eleitoral - ou com outro documento a ele correspondente -, que se comprova a cidadania, e não com qualquer documento com foto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a lei traz essa faculdade à pessoa jurídica a qual o ato lesivo é imputado, mas não a obriga a atuar ao lado do autor. Nesse sentido, dispõe o §3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65: "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o §4º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, que "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 12, da Lei nº 4.717/65, que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o §2º, do art. 19, da Lei nº 4.717/65: "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • GABARITO E 

     

    ERRADA - O título de eleitor é doc. imprescindível para a propositura da AP - Para ingresso da ação, o autor deve fazer a prova da cidadania, juntando o título de eleitor ou qualquer outro documento com foto.

     

    ERRADA - Figurará no pólo passivo da demanda - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, deverá atuar ao lado do autor, eis que a ação popular visa anulação de ato ilegal e lesivo ao erário.

     

    ERRADA - É vedado - O Ministério Público deve acompanhar a ação e, se verificar que razão não assiste ao autor, poderá assumir a defesa do ato impugnado.

     

      ERRADA - Cabe honorários SIM - Não cabe fixação de honorários advocatícios para nenhuma das partes, por tratar-se de ação coletiva.

     

    CORRETA - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

  • G. Tribunais, cuidado!

    O erro da assertiva B não é que ela "figurará no polo passivo", como você colocou.

    Sim, de início a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado figurará no polo passivo. Todavia, sendo útil ao interesse público e a juízo do representante legal ou dirigente, ela PODERÁ figurar no polo ATIVO junto ao autor cidadão. 

    O erro da questão consiste em dizer que ela DEVERÁ figurar no polo ativo. 

  • Sobre a atuação do Ministério Públíco, cabe uma observação. O MP não pode ASSUMIR A DEFESA, ou seja, praticar atos em lugar dos réus, atuar como litigante ativo.. mas ele pode OPINAR PELA IMPROCEDÊNCIA. Uma coisa não se confunde com outra.

    Aliás, na prática é o que mais acontece, pois muitas ações populares trazem teses absurdas e contrárias à lei, e nesse caso o MP apresenta parecer contrário à tese autoral.

  • Para quem não é assinante, segue a resposta do QConcurso:

     

    Alternativa A) Dispõe o §3º, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Conforme se nota, é com o título eleitoral - ou com outro documento a ele correspondente -, que se comprova a cidadania, e não com qualquer documento com foto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a lei traz essa faculdade à pessoa jurídica a qual o ato lesivo é imputado, mas não a obriga a atuar ao lado do autor. Nesse sentido, dispõe o §3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65: "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o §4º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, que "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 12, da Lei nº 4.717/65, que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o §2º, do art. 19, da Lei nº 4.717/65: "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E
     

  • Art. 19, §2º da Lei nº 4.717/65: "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer QUALQUER CIDADÃO e também o Ministério Público"

  • Em complemento ao comentário da colega Anabela Olímpia, transcrevo trechos da doutrina de Daniel Amorim que acho pertinente à letra C da questão:

    Daniel Amorim questiona inicialmente:

     

    "Sendo absolutamente vedada a manifestação em favor dos réus, seria o Ministério Público um auxiliar especial do autor? Mesmo contrariamente à lei, deverá o Ministério Público se posicionar em favor da pretensão do autor, ainda que irrazoável? (...)"

     

    Mas em seguida responde de forma negativa:

     

     " (...) mais flexível, permitindo-se ao membro do Ministério Público a manifestação em sentido da improcedência do pedido do autor sempre que, diante das provas produzidas e alegações feitas pelas partes, acreditar que não existe razão existe razão para o acolhimento do pedido do autor."

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; SP, 2013, p. 180 e ss).

     

    Por óbvio que questões mais superficiais cobrarão o texto literal da lei apenas, de modo que não há dúvida de que a assertiva da letra c,

     

    "O Ministério Público deve acompanhar a ação e, se verificar que razão não assiste ao autor, poderá assumir a defesa do ato impugnado"

     

    deve ser considerada errada porque o que não se permite é a DEFESA do ato impugnado, mas não há qualquer vedação à manifestação ministerial pela improcedência da ação. Afinal, que sentido faria exigir que o MP ficasse calado ou concordasse com algum absurdo pedido ao Judiciário pelo autor da ação popular? Só porque é o cidadão que pede algo que o MP tem de auxiliar? Não faz o mínimo sentido.

    MP não é auxiliar de autor em ação popular, mas fiscal da lei ou sucessor processual eventual (art. 9º da Lei 4.717/65).

  • a) INCORRETA. Cuidado com o pega: para ingresso da ação, o autor deve fazer a prova da cidadania, juntando o título de eleitor ou qualquer outro documento que corresponda ao título de eleitor!

    Art. 1o, § 3o A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    b) INCORRETA. A pessoa jurídica de direito público/privado apenas atuará ao lado do autor se o seu representante considerar útil ao interesse público.

    Art. 6o, § 3o A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    c) INCORRETA. O Ministério Público NÃO PODE assumir a defesa do ato impugnado.

    Art. 6o, § 4o O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    d) INCORRETA. É expressamente determinada pela lei a Não a fixação de honorários advocatícios ao autor que saia vitorioso da ação popular:

       Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    e) CORRETA. A legitimidade recursal se estende a qualquer cidadão e ao Ministério Público nos casos de decisões proferidas contra o autor da ação:

     Art. 19., § 2o Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.      

    Resposta: E


ID
2316034
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à Ação Popular,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4717/65 

    a) CERTA: 

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.    (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

    b) ERRADA: § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    c) ERRADA: Art. 2º, p.u, b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    d) ERRADA: Art.2º, p.u, e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    e) ERRADA: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos", e, em seguida, o §1º que se consideram "patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o §3º, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, de acordo com os ditames da Lei nº 4.717/65, "o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, "b"). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, de acordo com os ditames da Lei nº 4.717/65, "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, determina o art. 5º, §1º, da Lei nº 4.717/65, que "para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A



  • § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

  • Letra "D": conforme o art. 2º, parágrafo único, da lei 4717, a descrição da nulidade trata da incompetência (prevista na alínea "a"), e não do desvio de finalidade (previsto na alinea "e"). 

  • Com relação à letra E, uma ação popular conta ato de sociedade de economia mista federal (que tenha a União como acionista) será de competência da justiça estadual, certo?

    Logo, para fins de competencia não se equiparam a atos da União os atos das sociedades de que elas sejam acionistas. to doidao?

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos", e, em seguida, o §1º que se consideram "patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o §3º, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, de acordo com os ditames da Lei nº 4.717/65, "o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, "b"). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, de acordo com os ditames da Lei nº 4.717/65, "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, determina o art. 5º, §1º, da Lei nº 4.717/65, que "para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A
     

    Fonte: QC


ID
2316040
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a Ação Civil Pública, considere:


I. A empresa pública possui legitimidade para propor a ação principal.

II. A sociedade de economia mista possui legitimidade para propor a ação principal.

III. Não se admite litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos pleiteados na referida Ação.

IV. É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. A empresa pública possui legitimidade para propor a ação principal. ART 5, IV

    II. A sociedade de economia mista possui legitimidade para propor a ação principal. ART 5 IV 

    III. Não se admite litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos pleiteados na referida Ação. ART 5, §5

    IV. É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.ART 5, §1

  • Lei. 7.347/85

     

    Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

     

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

     

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • I e II -CORRETAS: 

    LACP, Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     

    III - ERRADA:

     LACP, art.5 § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.       (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)  

     

    IV - CORRETA:

    LACP, Art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • É possível, em tese, que dois Ministérios Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?

    SIM. Apesar de existirem importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. Isso está expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85:

    § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    Esse litisconsórcio entre os Ministérios Públicos deve ser sempre permitido?

    NÃO, nem sempre. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem. Assim decidiu o STJ: 

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Afirmativas I e II) O rol de legitimados para propor a ação civil pública - principal e cautelar - consta no art. 5º, da Lei nº 7.347/85. São eles: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativas corretas.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o §5º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85: "Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o §2º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85: "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor:  Letra B


  • III. Não se admite litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos pleiteados na referida Ação. ERRADA. Lei 7.347/85, Art. 5, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    Informativo 549 STJ

    A Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. No caso concreto, o STJ admitiu que o MPF, o MPE e o MPT ajuizassem uma ACP em litisconsórcio.

     

    Na situação examinada, a UFRN, por meio do seu hospital universitário, prestava serviços médicos à população. Ocorre que os médicos que desempenhavam suas funções não eram concursados. O Estado do RN fez um convênio com a Universidade e contratava médicos de uma cooperativa para lá trabalharem. Diante disso, o MPF, o MPE e o MPT ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ACP contra a Cooperativa, a União, a UFRN e o Estado do RN, pedindo que o contrato fosse rescindido e que fosse realizado concurso público para preencher as vagas de médicos. O STJ entendeu que seria possível o litisconsórcio ativo nesta ACP, considerando que ela visava a tutela de interesses difusos que estavam inseridos nas atribuições dos três Ministérios Públicos.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.444.484-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

  • É admitido litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos pleiteados na referida Ação.


ID
2321149
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à Ação Civil Pública, considere as seguintes afirmações.

I. Tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao patrimônio público e social.

II. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    I. Tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao patrimônio público e social. CERTO.

    Art. 1º, inciso VIII, da lei 7347/1985.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    II. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. CERTO.

    Art. 5º, §1º, da lei 7347/1985.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública. CERTO.

    Art. 1º, parágrafo único, da lei 7347/1985.

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

    Discordo do gabarito, pois cabe ACP envolvendo tributos para tutelar o patrimônio público, como nas hipóteses em que o ente político condede benefícios fiscais ou isenções indevidas.

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  MATÉRIA TIPICAMENTE TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se originalmente de ação civil pública manejada pelo ora recorrente contra o Município de Divinópolis na qual pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente para emissão de guia de pagamento do IPTU (TSA - Taxa de Serviços Administrativos). 2. O caso dos autos diz respeito à limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 no que se refere à legitimidade ministerial. 3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo  tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade. 4. Acolher a tese recursal de que a relação jurídica seria consumerista, segundo a qual o tributo ora questionado não se trata de taxa e sim de preço público demandaria interpretação da lei local que rege a matéria. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 289.788/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/12/2013)

     

  • III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

     

    Malgrado o item acima tenha sido considerado como correto pela questão, haja vista ser interpretação literal do art. 1.º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, é importante registrar que nos dias atuais, não se tem mais como cabível afirmar, genericamente, que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que verse sobre “matéria tributária”, pois a atuação ministerial somente é incabível na defesa de direitos individuais dos contribuintes.

     

    Nesse sentido, ensina RICARDO ALEXANDRE:

     

    "A proibição da utilização de ação civil pública relativa à matéria tributária tem aplicação apenas quando tiver por objetivo a proteção de direito de determinado contribuinte. Nos casos em que verificada lesão ao Erário, mesmo tratando-se de matéria tributária, é possível a atuação do Ministério Público. O exemplo mais notório é o caso de uma concessão indevida de benefício fiscal. Na hipótese, não há lesão ao contribuinte beneficiário, e, mesmo que houvesse, não haveria a possibilidade de o Ministério Público agir defendendo o direito individual do interessado. Entretanto, há o interesse de toda a coletividade no que concerne ao patrimônio público que se tem por desfalcado quando prejudicada a arrecadação tributária".

     

    O autor cita, em seguida, importante precedente do STF (RE 576155-601 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2008):

     

    Ação civil pública. Legitimidade ativa. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). Possível lesão ao patrimônio público. Limitação à atuação do Parquet. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 129, III, da CF. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. I – O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II – A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III – O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV – Não se aplica à hipótese o parágrafo único do art. 1.º da Lei 7.347/1985. V – Recurso extraordinário provido para que o TJDF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1º, da Lei nº 7.347/85: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85: "O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, dispõe o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Item III - Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

     

    "(...) Por fim, cumpre salientar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85 vedou o cabimento de 'ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados'. A doutrina majoritária, porém, entende ser inconstitucional esse dispositivo, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, especialmente coletivo (CF/ art. 5º, XXXV)."

     

    (Élisson Miessa. Processo do Trabalho para Concursos. 2017. pág. 1177.)

  • GABARITO: E

     

    I. Tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao patrimônio público e social.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    II. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 

    Art. 5º, §1º, da lei 7347/1985.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública. 

    Art. 1º, parágrafo único, da lei 7347/1985.

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Bons estudos

  • Prevê o artigo 1º da Lei n. 7347/85 (LACP) "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social.      (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)"

     

    Assim, para as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da LACP, além de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", tem-se: GPS MACHO²!

     

    Grupos raciais, étnicos ou religiosos (sua honra e dignidade);

    Patrimônio público e Social;

     

    Meio Ambiente;

    Consumidor;

    Histórico; Estético; Paisagístico; Turístico; Artístico (bens e direitos de valor do HEPTA)

    rdem urbanística; rdem econômica;

     

    OBS: importante lembrarem do HEPTA e de O².

     

    Abraços!


ID
2325463
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) e as disposições da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), julgue a Verdade (V) ou Falsidade (F) dos itens a seguir, e assinale a alternativa com a sequência correta:

I- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
II- O juiz, ao despachar a inicial, determinará que o coator preste informações no prazo de 15 (quinze) dias.
III- Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra Município que não constitua capital do Estado e cujo proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 
IV- Não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    A) Lei 12.016/09, Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

    B) Lei 12.016/09, Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

     

    C) NCPC, Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    D) NCPC,  Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Lembrando há uma pequena exceção na regra descrita em I:
    Cabe MS contra OMISSÃO administrativa, ainda que exista recurso com efeito suspensivo

  • Só pra agregar valor ao camarote de conhecimentos, lembrem-se de que, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratar de lei especial (Lei 12.016/2009, artigo 14, parágrafo 1º), AS HIPÓTESES DE DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA NÃO OCORREM NO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, atualmente previstas nos parágrafos 3º e 4º, do art. 496, do NCPC. (Vide Resp 739.684/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 404)

  • Meus amigos, item um está errado em face da súmula 429 do stf.  A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Ou seja, na hipótese cabe MS. 

  • Afirmativa I) É certo que o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". Obs: É importante lembrar, porém, da ressalva trazida pela súmula 429, do STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Considerando a letra da lei, a afirmativa está verdadeira, porém, em uma prova discursiva, seria importante mencionar que, de acordo com a súmula, sendo demonstrada a omissão da autoridade administrativa em apreciar o recurso, seria possível impetrar o mandado de segurança.
    Afirmativa II) O prazo é de 10 (dez) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, esta sentença estaria, sim, sujeita ao reexame necessário. Dispõe o art. 496, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". As exceções a esta regra constam no §3º, do dispositivo legal em comento, que, em relação aos Municípios, estabelece: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Conforme se nota, não constituindo o Município capital de Estado, o reexame necessário somente seria dispensado se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido fosse inferior a cem salários mínimos e não a quinhentos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 504, do CPC/15: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Caro Colega Osni, o item I está correto, com o perdão da discordância. Observe o comando da questão, quando é claro em descrever "... e as disposiçoes da lei do mandado de segurança...". O primeiro passo para análise de um item é identificar o que determina o seu comando. Aqui a análise tem de ser feita com base unica e exclusivamente na lei que rege o mandado de segurança. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Guilherme Cirqueira,

    Acrescentando ao seu comentário, também acho que o problema do comentário do colega Osni é que a súmula em questão fala que é cabível o MS no caso de omissão da autoridade. A alternativa I não cita omissão, portanto se refere à hipótese geral.

  • Aquele momento que você estuda tanta jurisprudencia que já nem lembra a letra da lei...

  • Complementando Alex Consurseira

    STF Súmula 429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     Omissão da autoridade - mandado de segurança - recurso com efeito suspensivo

    "Ora, não se pode esquecer que para o êxito do mandado de segurança não basta demonstrar provável prejuízo ou danos eventuais. Urge evidenciar a existência de direito líquido e certo resultante da prática de atos ilegais, que, segundo o impetrante, seriam omissivos, dos quais teriam decorrido os comissivos. Se assim fosse, caber-lhe-ia comprovar, em primeiro lugar, que a autoridade coatora tinha obrigação de praticá-los; em segundo, que houve ineludível recusa nesse sentido. É certo que, com respaldo na Súmula 429-STF, o agravo poderia ser provido se estivesse comprovado nos autos verdadeiras omissões do TCU, que, de acordo com o impetrante, consistiram nos seguintes atos: o silêncio da autoridade coatora sobre a impugnação à realização da perícia de engenharia; ter sido ela efetuada sem que fosse chamado para participar dos trabalhos técnicos; a falta de oportunidade para requerer esclarecimentos aos peritos, e a omissão em dar-lhe vista do laudo (fl. 20). Tudo isso é suscetível de exame nas alegações de defesa e nos recursos cabíveis, conforme determina a Lei 8443/92 - LOTCU -, em seus artigos 31  a 35. (...) Como visto, a decisão agravada não negou direito ao impetrante nem declarou a legalidade do ato impugnado, simplesmente não conheceu do writ, por incabível. Acrescento ser inaplicável a Súmula 429-STF, dado que não restou comprovado tratar-se de atos omissivos." (MS 24280 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 7.4.2003, DJ de 25.4.2003)

     

     Ato administrativo - mandado de segurança - recurso com efeito suspensivo 

     

    “Ementa: (...) 1. Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido.” (MS 32530 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 11.12.2013)

     

    “Ementa: (...) 1. 'Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo' (Inciso I do artigo 5º da Lei 1.533/51). 2. Recurso improvido” (MS 26178 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 6.6.2007, DJe de 11.4.2008).

     

    Nesse sentido: MS 33840 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.11.2015, DJe de 11.12.2015; MS 32334 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 5.8.2014, DJe de 30.10.2014; MS 28855 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 27.3.2012, DJe de 19.4.2012. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Afirmativa I) É certo que o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". Obs: É importante lembrar, porém, da ressalva trazida pela súmula 429, do STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Considerando a letra da lei, a afirmativa está verdadeira, porém, em uma prova discursiva, seria importante mencionar que, de acordo com a súmula, sendo demonstrada a omissão da autoridade administrativa em apreciar o recurso, seria possível impetrar o mandado de segurança.
    Afirmativa II) O prazo é de 10 (dez) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, esta sentença estaria, sim, sujeita ao reexame necessário. Dispõe o art. 496, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". As exceções a esta regra constam no §3º, do dispositivo legal em comento, que, em relação aos Municípios, estabelece: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Conforme se nota, não constituindo o Município capital de Estado, o reexame necessário somente seria dispensado se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido fosse inferior a cem salários mínimos e não a quinhentos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 504, do CPC/15: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Mandado DE(z) segurança- 10 dias para prestar as informações.

  • GABARITO: A

    I - VERDADEIRO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - FALSO: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    III - FALSO: Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV - VERDADEIRO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
2333662
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, considere:

I. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a utilização do mandado de segurança depende do seu ajuizamento conjunto por todas elas, em litisconsórcio ativo.

II. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 90 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

III. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente.

IV. É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

V. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

     

    I) ERRADO. "Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança." (art. 1º,  §3º, da Lei n. 12.016/09).

     

    II) ERRADO.  "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." (art. 23 da Lei n. 12.016/09).

     

    III) CORRETO.  "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente." (art. 3º, caput, da Lei n. 12.016/09).

     

    IV) ERRADO. "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público." (art. 1º,  §2º, da Lei n. 12.016/09).

     

    V) CORRETO. "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada." (art. 18 da Lei n. 12.016/09).

  • COMENTÁRIOS AO INCISO III DA QUESTÃO, Afinal entender é preciso...

    O artigo mencionado refere-se à hipótese de substituição processual, que admite ajuizamento por parte de terceiro em favor de direito de outrem, desde que o direito do terceiro decorra de direito não exercido a tempo e modo oportunos. No entender de Cássio Scarpinella Bueno, “a inovação está no prazo de trinta dias para que o titular do direito impetre a segurança. A regra anterior, que reservava um (incerto) prazo razoável para que o mandado de segurança fosse impetrado pelo titular do “direito originário” foi substituído pelo prazo (certo) de trinta dias que, de acordo com o parágrafo único do dispositivo, fica sujeito ao prazo decadencial de cento e vinte dias do artigo 23.

    Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • VIDE   Q669420        Q759849

     

     

    SÚMULAS DO STJ sobre MS

     

    Súmula STJ 460

    É incabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula STJ 376

    Compete a turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula STJ 333

    Cabe Mandado de Segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

     Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    Súmula STJ 177

    O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e Julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.

    Súmula STJ 169

    São inadmissíveis embargos infringentes no processo de Mandado de Segurança.

    Súmula STJ 105

    Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula STJ 41

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

     

     

     

    SÚMULAS DO STF  sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda  quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula STF 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança.

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

     

     

     

  • LEI 1201. 2009 - LEI DO MS
    I) ninguém é obrigado a ser autor em uma mesma ação, isto é, não há obrigação de litisconsórcio ativo;
    II) 120 dias, conforme artigo 23. 
    III) Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente
    IV) não pode, conforme artigo 1°, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
    V) Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • Item IV-

    Interessante notar a aparente contradição contida no art. 18 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS), quando se refere às decisões proferidas em "única instância" nos tribunais e, logo em seguida, mencionar que cabe recurso ordinário dessas decisões.

    Partindo do prossuposto de que "única instância" significa a competência para julgamento da causa, na qual não se admite recursos de natureza ordinária, então, em tese, não deveria ser admitido recurso ordinário das decisões proferidas em única instância naquelas hipóteses.

    A interpretação que dou ao dispositivo é de que as causas mencionadas no art. 18 são submetidas a única instância somente para os casos de concessão da segurança, quando então a autoridade coatora e a entidade à qual se vincula não terão direito de veicular sua irresignação mediante recurso ordinário.

    Por outro lado, tratando-se de indeferimento da segurança, o impetrante poderá recorrer. E aí não se falará em "única instância".

  • Afirmativa I) O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, nunca necessário. Isso porque não se pode negar a uma pessoa o direito de ir a juízo porque outras se recusam a fazê-lo. E não se pode obrigar essas outras pessoas a ingressarem com uma ação judicial contra a vontade delas. O litisconsórcio ativo necessário não é admitido pela doutrina processual. Afirmativa incorreta. Afirmativa II) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias e não noventa (art. 23, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta. Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 3º, caput, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa corretaAfirmativa IV) A ação de mandado de segurança não tem cabimento contra atos de gestão comercial: Art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Afirmativa incorreta. Afirmativa V) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 18, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.

    Resposta: D 

  • V. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

    SENTENÇA QUE CONCEDE OU NEGA O MS: cabe apelação. (Artigo 14 da Lei n° 12.016/09).

    DECISÕES EM ÚNICA INSTANCIA PELOS TRIBUNAIS: cabe recurso especial e extraordinário. (artigo 18)

    ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL: recurso ordinário.

    É isso mesmo?

     

  • Não se deve perder de vista, porém, que apenas atos de gestão, que possuem índole privada, não poderão ser objeto do mandamus; diferentemente, os atos de império praticados por esses entes são atacáveis por mandado de segurança. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 333 do STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”, uma vez que os atos praticados em licitação são típicos atos de império.

  • I) Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a utilização do mandado de segurança depende do seu ajuizamento conjunto por todas elas, em litisconsórcio ativo. Errado.

     Art. 1º,§3º: Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

    II) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 90 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Errado.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

     III) O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. Correta.

    Art. 3º  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

     IV) É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Errado.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    V) Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Correta.

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • I) INCORRETA. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança NÃO ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário: cada uma delas poderá requerer a segurança individualmente.

    Art. 1º, § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    II) INCORRETA. Na realidade, será após o decurso do prazo decadencial de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, que o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá:

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    III) CORRETA. É isso mesmo. O titular de um direito líquido e certo de um direito relacionado a outro que pode ser protegido por Mandado de Segurança poderá impetrar esse remédio constitucional em nome próprio na defesa do interesse de outrem, caso o titular originário não o faça no prazo de 30 dias:

    Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    IV) INCORRETA. Não devemos confundir os atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público com aqueles praticados no exercício de suas funções institucionais, regidos pelas regras de direito público.

    Os atos de gestão comercial são regidos pelas normas de direito privado, não sendo passíveis de impugnação via mandado de segurança:

    Art. 1º, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    V) CORRETA. A questão abordou os três recursos possíveis contra decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais:

    Recurso Especial

    Recurso Extraordinário

    Recurso Ordinário, quando a ordem for denegada.

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    RESPOSTA:D

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 1º, § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    II - ERRADO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    III - CERTO: Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    IV - ERRADO: Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    V - CERTO: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.


ID
2334691
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público.

Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve:

Alternativas
Comentários
  •  

    Como a ação coeltiva fundada em insuficiência de provas não transita em julgado, conforme consta no art. 103 CDC, não será cabível o ajuizamento da ação rescisória, mas poderá a parte intentar nova demanda, com os novos documentos conseguidos após o julgamento de improcedência da primeira demanda por falta de provas. 

  • CPC - Artigo 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVA), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

  • Gabarito: C

    Análise superficial, sem adentrar em questões pontuais doutrinárias e rigor técnico de nomenclatura utilizada:

    1º ponto) O tema versa sobre direitos difusos (meio ambiente) - "notícias de atividades poluentes em um lago". Portanto, pelo micro sistema coletivo, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC, "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

    2º ponto) Regime jurídico da Coisa Julgada nas ações que versam sobre direitos difusos - art. 103, I do CDC, "a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipõtese do inciso I do parágrafo único do art.81". É a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma apenas em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedete com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se foram exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (Didier e Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 10. ed. pg. 395). Conforme consta do enunciado da questão - "concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem".

    3º ponto) Não formação da coisa julgada no caso, o MP ou outro legitimado poderia ingressar com outra ação coletiva valendo-se de nova prova - "foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria."

    4º ponto) A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    5º ponto) Importante anotar o entendimento de Fredie Didier Jr. para quem "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. pg. 308).

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Trinômio necessidade-utilidade-adequação

  • Art. 16 da L. 7347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Deveria ter a opção de comentários "inuteis"... para quando houvessem muitos votos negativos eles serem excluídos, pois perdemos tempo lendo coisas que, muitas vezes, não tem nada a ver com a resposta certa da questão. Ou seja, a pessoa nao sabe o porquê e vem aqui comentar. aff. Não querendo ser chato, mas perdemos tempo.

  • Resposta certa, letra C. O MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    Não é caso de Ação Rescisória, pois a mesma pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda.

    Tendo em vista o que diz o art. 103, I do CDC: "a sentença fará coisa julgada erga omnesexceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova...

     

  • De forma bastante singela: aplica-se o art. 16 da LACP (a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.). Sendo possível ajuizar nova ação, a rescisória deve ser extinta por carência de ação, mais especificamente por faltar INTERESSE DE AGIR.

  • Leiam os comentários de Raquel Lubim e o do John locke. Excelentes, muito obrigado pela explicação!

     

    Por fim, foi uma questão bem pesada! Também penso ser ela mais pertinente à uma fase discursiva com cotejo de legislação.

     

    Abraços! 

     

  • Raquel Lubim e o do John locke, obrigado pelos brilhantes comentários. 

  • Ao resolver a questão, fiquei em dúvida se a resposta não poderia ser a letra D (julgar improcedente o pedido, por decadência), em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, art. 282, § 2o), mas realmente não podia ser.

     

    Em primeiro lugar, apesar da primazia da resolução do mérito, não me parece fazer sentido declarar a decadência, já que essa decisão, embora de mérito, não seria suficiente para evitar a propositura de nova demanda (justamente em razão dos efeitos da coisa julgada na ACP).

     

    Em segundo lugar, independentemente do raciocínio acima, na verdade, a decadência não se teria configurado, em razão do dispositivo abaixo:

     

    NCPC, Art. 974§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 [prova nova capaz por si só de assegurar pronunciamento favorável], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Resposta: C.

     

    a) Trata-se de litisconsórcio facultativo (§5º, art. 5º, Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - LACP).

     

    b) Há isenção de custas e de despesas processuais na ACP (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

     

    c) Indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação. O correto não é propor ação rescisória e sim ajuizar nova ação, visto que, diante de insuficiência de provas, a sentença não faz coisa julgada (Art. 16, LACP). Portanto, falta interesse processual (art. 330, III e 485, I, NCPC).

     

    d) Não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que não é caso de ação rescisória. Ademais, as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).

     

    e) É caso de extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.

  • QUESTÃO B  - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa; FALSO, art. 968, §1º NCPC

    NCPC, Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    QUESTÃO E. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta. FALSO APENAS PQ A VIA ELEITA É INADEQUADA, já que caberia nova AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 16, Lei 7347/85)

    Porém, caso fosse recebida a Rescisória o procedimento seria correto, confira-se:

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

     

  • Paty... obrigada por apresentar os comentários de forma sintética e organizada, mas discordo da alternativa d

     

    A ação de reparação por danos ambientais é imprescritível.

     

    De qualquer maneira, a questão fala em decadência. Não sendo o caso de ação rescisória, não há que se falar em decadência.

  • Resumo do comentário da Raquel Rubim...

    1. Trata-se de ação cívil pública sobre direitos difusos (meio ambiente).

    2. Nas ações que versam sobre direito difuso, se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas não faz COISA JULGADA ERGA OMNES. Nessa hipótese qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    3. A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP DEVERIA INTENTAR NOVA AÇÃO COLETIVA e não a ação rescisória.

    4.  Fredie Didier Jr. entende que "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.

  • bruna s,

     

    Você tem razão, a reparação pelos danos ambientais é imprescritível.

    Muito obrigada por contribuir, já consertei a resposta.

    Espero que ajude a todos, de fato, tentei sintetizar para ficar mais fácil.

     

    Ótimos estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • EDSON SILVA VOCÊ BRILHOU!!!

  • Para fins de estudo, a questão é excelente, e o auxílio dos colegas é espetacular.

    Abaço a todos

  • De acordo com Marcus Vinicius Gonçalves (2016, pg. 553):

    "Não cabe ação rescisória contras as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência da provas, ou improcedentes as ações populares, porque nesses casos não há coisa julgada material (são hipóteses de coisa julgada secundum eventus litis)"

     

     

  • questão bem elaborada. Uma das melhores que ja fiz aqui no site.

     

  • Somente uma correção ao comentário de Kátia Monteiro:

    na verdade, trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis, o que quer dizer que a coisa julgada poderá ceder em face de novas provas.

    A coisa julgada secundum eventum litis diz respeito às lides que podem ou não repercutir na esfera jurídica do indivíduo, conforme o resultado da lide, como, por exemplo, nas ações coletivas consumeristas, cuja procedência beneficia o consumidor, mas a improcedência não impede que ele discuta o direito de forma individual.

  • Depois dessa questão o QC terá que criar um novo filtro de dificuldade haha

  • Carência de ação...

    ¬¬

  • Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público. Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve: 

     

    a) - determinar a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo da lide a sociedade empresária demandada na precedente ação civil pública, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    b) - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    c) - indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985: "Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

     

    d) - julgar liminarmente improcedente o pedido, em razão da inobservância do prazo decadencial; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    e) - proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

  • Uma das questões mais maravilhosas que já respondi e errei.. hahahaha

  • QUESTÃO FANSTÁSTICA! PARABÉNS A BANCA! 

  • Nas matérias de Direito a FGV é genial. Aprendemos bastante com uma questão, no entanto quando falamos de PORTUGUÊS é bronca, pois a banca muitas vezes toma posicionamentos esdrúxulos.
     

  • MP ajuizou rescisória em vez de ação nova, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/1985. Não resta ao magistrado outra opção a não ser indeferir a petição inicial, já que carente essa ação por ser intempestiva nesse caso. No entanto, poderia ter ajuizado nova ação, fundamentando-se em prova nova.

  • Nível da questão: FODÁSTICA!

  • QUE QUESTÃO HARDCOREEEEEE!!!! 

    PEGADINHA NÍVEL FODÁSTICO! 

  • Acho que o salário para esse cargo era na casa dos 33 k mês , questão mais que justa para tal vencimento.

  • ERREI, porém aprendi para todo sempre, que Questão INTELIGENTE E  FODÁSTICA!

  • Se aqui coubessem memes eu iria invocar a nazaré making algebra pra me representar enquanto eu pensava sobre o comentário da Raquel Rubim.

     

    Parabéns à FGV pela questão e a Raquel pela resolução.

  • O textão deixa confuso. Errei mas não é tão complicado. Pensando bem é até simples. Na LACP a sentença de improcedência por falta de provas não faz coisa julgada (art. 16 da Lei 7.357/1985). Logo, sem coisa julgada, não cabe rescisória (art. 966 do CPC), "A decisão de MÉRITO, transitada em julgada quando (...)". Ótima questão, rica em detalhes!

  • Comentários professosr QC: (Foco da questão, nova ação judicial e não ação rescisória)

    A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". 

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alguém pode comentar a alternativa A ?

  • Indeferimento devido à carência da ação proveniente da ausência de interesse processual, ou seja, o que ocorreu foi a utilização do meio processual inadequado, já que deveria ter sido proposta uma nova ação conforme a orientação da Lei de Ação Civil Pública. Amo essa questão, brother!

  • O primeiro ponto a ser considerado é o julgamento de improcedência da ação civil pública por insuficiência de provas: (...) Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem (...).

    Nesse caso, como o motivo da improcedência foi a insuficiência de provas, não podemos dizer que houve coisa julgada erga omnes, pois a Lei da Ação Civil Pública possibilita a qualquer legitimado o ajuizamento de outra ACP com base na prova nova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E foi exatamente o que ocorreu no caso narrado: Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva.

    Dessa forma, a ação rescisória não é o meio adequado para pleitear o objeto pretendido, mas sim nova ação civil pública – assim sendo, o juiz deve deferir a petição inicial por falta de interesse do autor

    Resposta: C

  • coisa julgada secundum eventum probationis..... quem foi aluno de hermes zaneti jr. sabe.

  • " [...] o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado."

  • LETRA C. Não houve decisão que julgou o mérito, logo não há ação rescisória, cabendo para o caso uma nova ação.

ID
2334694
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

  • quanto a letra C:

     

    Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

    No mesmo sentido, estabelece o art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, que incorporou o entendimento jurisprudencial sumulado: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.

    A doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro “A Fazenda Pública em Juízo”, ensina que “(…) concedida a segurança para impor o pagamento de diferenças estipendiárias, seu cumprimento será feito a partir do trânsito em julgado. Significa que, a partir do trânsito em julgado. deve ser a vantagem incluída em folha, consistindo em verdadeira obrigação de fazer, caracterizando uma tutela mandamental. Quanto ao período que antecede o ajuizamento do writ, não estará compreendido pela sentença, devendo o impetrante cobrá-lo pelo procedimento comum.” (2016, p. 578).

    Assim, na dicção das súmulas do STF e doutrina especializada, majoritarimente entendem que: o mandado de segurança não tem o condão de impor o pagamento das parcelas que tenham vencido antes do ajuizamento da ação, sendo cabível ao interessado ingressar com uma ação pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes do CPC/15).

    http://canalveritas.com.br/2016/10/06/efeitos-financeiros-mandado-seguranca/

  • a) a sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, podendo ser impugnada por recurso de apelação, interponível, inclusive, pela autoridade impetrada; CERTA

    Lei n° 12.016/09 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    § 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...)

     

    b) a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesma causa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum; ERRADA

     Ao reconhecer a decadência, o julgamento será de mérito e fará coisa julgada material (art. 487, II, CPC); porém o que decai é o direito de utilização do writ, e não o direito subjetivo, o qual permanece sendo tutelável pelas vias ordinárias; quer dizer, o que se atingirá, nesse caso, não será o fundo do direito, cujo mérito não foi apreciado, mas apenas a possibilidade de impetração de nova demanda mandamental, o que não impede a utilização das vias ordinárias.

     

    c) a execução da sentença concessiva da ordem pode abarcar vantagens pecuniárias vencidas no curso da demanda, a contar da data da edição do ato impugnado; ERRADA

     

    Súmula 269/ STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança

    Súmula 271/ STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Lei n° 12.016/09 - Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...)

    § 4°  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial

    OBS: a posição atual do STJ vai de encontro a tal entendimento (Info 578)

  • d) o procedimento do “writ”, diante de seu status constitucional, admite a inspeção judicial, desde que imprescindível à comprovação das alegações autorais; ERRADA

     

    Lei n° 12.016/09 - Art. 1°  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)

     

    A dilação probatória é incompatível com o MS. Para o direito ser tutelável via MS, este deve ser líquido e certo, ou seja, acompanhado de prova documental pré-constituída.

     

    e) a decisão concessiva da medida liminar, na primeira instância, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a decisão que a indefere. ERRADA 

     

    Lei n° 12.016/09 - Art. 7°  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    § 1°  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Cuidado com o STJ:

    Em  mandado  de  segurança  impetrado  contra  redução  do  valor  de  vantagem  integrante  de proventos  ou  de  remuneração  de  servidor  público,  os  efeitos  financeiros  da  concessão  da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ.  Corte  Especial.  EREsp  1.164.514-AM,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  julgado  em 16/12/2015 (Info 578). 

  • Sobre os efeitos patrimoniais no âmbito do mandado de segurança, imagino que a questão é polêmica, pois, somando-se ao julgado colacionado pela colega abaixo, há vários precedentes, do próprio STJ, admitindo os efeitos patrimoniais que se circunscrevam antre a impetração e a concessão da segurança. Veja-se questão de prova correlata: " Os efeitos financeiros de decisão, proferida por magistrado em mandado de segurança, que acate o pedido de reintegração de servidor público no cargo devem incidir a partir da data da impetração do mandado, embora os efeitos funcionais devam retroagir à data do ato de demissão. (Juiz/PB 2015). CORRETA".

     

    Bons papiros a todos. 

  • ALTERNATIVA C - ERRADA PELA LETRA DO ART. 14, §4º DA LEI 12016/09, MAS STJ, ARESP 1.64.514 AM DIZ QUE É DA DATA DO ATO IMPUGNADO, CONFIRA-SE:

    EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Exigência de ação condenatória Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.

    Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante

    Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.

  • Quanto à letra B:

     

    Lei 12.016, Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    Embora a decisão que reconhece a decadência seja de mérito (NCPC, art. 487, II), ela decide o mérito do mandado de segurança, impedindo que novo MS seja impetrado, mas não o ajuizamento de outra ação, sobre o mesmo direito, sob o procedimento comum.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 14, caput, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, porém, o trânsito em julgado da sentença que a reconhece não impede que o autor intente, sob os mesmos fundamentos, nova ação, sob o rito comum. O decurso do prazo faz com que decaia apenas o direito de se utilizar do rito processual da ação de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença concessiva da ordem somente abarca as vantagens pecuniárias vencidas no curso do processo, ou seja, vencidas após o ajuizamento da ação. As anteriores somente poderão ser exigidas por meio do rito comum. Acerca do tema, dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O rito da ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória (e, portanto, não comporta inspeção judicial), devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a decisão concessiva, quanto a denegatória, da medida liminar requerida, é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • Q833981       Q792433

     

     

     

    Acerca do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra a redução ilegal de vantagem integrante de remuneração de servidor público e dos efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da ordem mandamental, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

     

    O prazo renova-se mês a mês e os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 14, caput, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, porém, o trânsito em julgado da sentença que a reconhece não impede que o autor intente, sob os mesmos fundamentos, nova ação, sob o rito comum. O decurso do prazo faz com que decaia apenas o direito de se utilizar do rito processual da ação de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença concessiva da ordem somente abarca as vantagens pecuniárias vencidas no curso do processo, ou seja, vencidas após o ajuizamento da ação. As anteriores somente poderão ser exigidas por meio do rito comum. Acerca do tema, dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O rito da ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória (e, portanto, não comporta inspeção judicial), devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a decisão concessiva, quanto a denegatória, da medida liminar requerida, é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • IMPORTANTE NOTAR:

    - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

    - Da sentença denegando ou concedendo o mandado cabe apelação.

     

    Bons estudos.

  • Link para o Informativo do STJ relativo às  letras b e c.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

    Com relação à letra e, lembrar do art. 1015, XIII, do CPC.

  • Data venia, achei que faltava uma jurisprudência para fechar essa questão com os demais comentários, assim a procurei, vejamos:

     

    Jurisprudência:

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – ATO COATOR EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) – CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL (SÚMULA 623/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O “WRIT” - CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso, “in albis”, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO. - O termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes. A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ALEGADAMENTE ABUSIVO DO PODER PÚBLICO. - O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, “in albis”, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos. Precedente.

    (MS 29108 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)

     

    Deus é fiel.

  • Gabarito: "A"

     

     a) a sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, podendo ser impugnada por recurso de apelação, interponível, inclusive, pela autoridade impetrada; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 14, §1º  da Lei 12.016: "§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

     

     b) a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesma causa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum;

    Errado. Aplicação do art. 19 da Lei de MS: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." 

     

     c)  a execução da sentença concessiva da ordem pode abarcar vantagens pecuniárias vencidas no curso da demanda, a contar da data da edição do ato impugnado;

    Errado. A execução será somente às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." 

     

     d) o procedimento do “writ”, diante de seu status constitucional, admite a inspeção judicial, desde que imprescindível à comprovação das alegações autorais; 

    Errado. Aplicação do art. 1º da Lei 12.016: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

     

     e) a decisão concessiva da medida liminar, na primeira instância, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a decisão que a indefere. 

    Errado, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 12.016: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (...)" 

  • a) CORRETA. Além da sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ou remessa necessária), a sentença concessiva da ordem pode ser “apelada”, inclusive, pela autoridade coatora impetrada!

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    § 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...). 

    b) INCORRETA. O decurso do prazo decadencial apenas provoca a perda do direito que o impetrante teria de se utilizar da via do mandado de segurança, não possuindo relação direta com o direito que se pretendia pleitear.

    c) CORRETA. A Lei de MS limita a tutela condenatória às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial. É nesse sentido o enunciado da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que entende que, para período anterior, ou seja, para vencimentos e vantagens anteriores ao mandado de segurança, deve o interessado valer-se da via administrativa ou de ação de cobrança.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    d) INCORRETA. Não se admite dilação probatória (produção de provas) no rito do MS!

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

    e) INCORRETA. A decisão concessiva e a denegatória da medida liminar requeridas são recorríveis mediante agravo de instrumento!

    Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    § 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Resposta: C

  • GAB - LETRA - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 


ID
2352874
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação popular, considere:
I. Pode ser proposta por pessoa jurídica.
II. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
III. O prazo prescricional é de 5 anos.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    I – INCORRETA: apenas cidadão pode propor ação popular.

    II – CORRETA: na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (§2º do art. 5º da Lei de Ação Popular).

    III – CORRETA: art. 21 da Lei de Ação Popular: “A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”.

  • CF/88, ART. 5

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, àˋmoralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência.

    --- Pq cidadão, não ''pessoa''?

    Resp: cidadão é a pessoa física. Necessita estar em pleno gozo dos direitos políticos.

    --- A ação popular pode ser ajuizada contra pessoas jurídicas públicas e privadas.

    --- A ação popular é uma FORMA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA DEMOCRACIA. Pode ser preventiva ou repressiva.

     

  • QUESTÃO POLÊMICA NO ITEM III

    O Manual das Ações Constitucionais - Gregório Assagra de Almeida traz essa polêmica, assim como a jurisprudência do STJ

    A divergência reside se o prazo seria:

    - prescricional (nos termos da Lei), 

    - Decadencial (algumas decisões do STJ)

    - Mero prazo extintivo.

    O autor defende que o prazo do art 21 da Lei de Ação Popular não foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, LXXIII).

  • Só uma pequena correção ao colega Giovani Spinelli, nada que mude o contexto e a explicação, o parágrafo que fundamenta o item II é o § 4º do art 5º da Lei 4717/65.

    :)

     

  •  Afirmativa I) Apenas o cidadão, pessoa fisica, é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Conforme se nota, é possível o ajuizamento de ação popular a fim de obter tutela preventiva ou inibitória. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 21, da Lei nº 4.717/65: "A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra A.

  • Gabarito letra A

     
    I) ERRADA- Apenas o cidadão, pessoa fisica, é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". 
    II) CORRETA De fato, dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Conforme se nota, é possível o ajuizamento de ação popular a fim de obter tutela preventiva ou inibitória. 
    III) CORRETA É o que dispõe, expressamente, o art. 21, da Lei nº 4.717/65: "A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos". 

    Professora do QC

  • I. Pode ser proposta por pessoa jurídica.

    FALSO

    Lei nº 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

     

    II. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    CERTO

    Art. 5º § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. 

     

    III. O prazo prescricional é de 5 anos.

    CERTO

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

  • Nos termos da Súmula n.º 365 do STF, “pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. A legitimidade para a propositura de ação popular recai apenas sobre o cidadão, ou seja, o nacional, pessoa física, em pleno gozo de seus direito políticos (eleitor), de modo que não podem propor ação popular o menor de 16 anos, o apátrida, o constrito, o estrangeiro (ainda que naturalizado brasileiro, exceto os portugueses equiparados) e a pessoa jurídica (costuma-se fazer “pagadinha”, dizendo que qualquer pessoa poderá propor ação popular, quando, na verdade, somente poderão fazê-lo o cidadão/eleitor, valendo lembrar que pouco importando o local de seu domicílio).

     

    Nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.717/65, “se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”. Assim, mesmo na hipótese em que a pessoa jurídica de direito público migre para o polo ativo da ação popular, não poderá ela promover sozinha o prosseguimento da ação caso o autor desista da ação ou dê motivo à absolvição de instância. Isso porque a pessoa jurídica, em hipótese alguma, poderá figurar como autora de ação popular.

  • I – INCORRETA. A ação popular, como o próprio nome diz, pode ser proposta exclusivamente pelo cidadão!

    Art. 1º Qualquer CIDADÃO será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    II – CORRETA. Perfeito! O ato lesivo ao patrimônio público poderá ser suspendido liminarmente, já no início do processo:

    Art. 5º, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    III – CORRETA. Isso mesmo: o cidadão terá o prazo prescricional de 5 anos para propor uma ação popular:

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    Resposta: A (II e III corretos)


ID
2377306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra a redução ilegal de vantagem integrante de remuneração de servidor público e dos efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da ordem mandamental, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Informativo do STJ (INFO 578)

     

    EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO

     

    Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

  • Será o CESPE fazendo cespice de novo?

     

    O comentário do colega Tiago Costa está correto. No Informativo acima mencionado, o posicionamento do STJ foi esse mesmo. Porém, conforme noticiado no site Dizer o Direito, esse julgado, além de contrariar entendimento pacificado no STF, contrariou o próprio entendimento anterior do STJ, de modo que, no momento, é difícil saber qual a posição que prevalece dentro do STJ (será esse julgado mudança de entendimento? Ou simplesmente o julgamento específico de um caso concreto?). Bom que o advogado agora pode colocar na petição o entendimento que melhor lhe convier...

     

    O entendimento citado contraria, ainda, a própria redação da Lei nº. 12.016/2009, § 4º, que diz só são pagas as prestações que se vencerem durante o curso do MS, caso a sentença seja concessiva da ordem. As prestações anteriores à impetração do MS devem ser cobradas em ação autônoma (entendimento anterior do STJ e entendimento pacificado do STF).

     

    Enfim, vivendo e aprendendo: se o CESPE diz "conforme entendimento do STJ" ou "conforme entendimento do STF" no enunciado, temos que escolher a última decisão do Tribunal sobre o assunto, ainda que contrarie entendimento anterior do próprio Tribunal. Ainda bem que errei isso aqui em casa, hehehehe.

     

    Para quem quiser mais informações sobre o assunto, recomendo a leitura: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA A)

     

    Gostaria de acrescentar um julgado do INFORMATIVO  513 do STJ  postado pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante sobre PRAZO DECADENCIAL para IMPETRAR MS contra REDUÇÃO ILEGAL  de vantagem integrante de remuneração de servidor: ( Questão cobrada na prova do MPU/AJ/2013/CESPE)

     

    MPU/ANALISTA DIREITO/2013 (Q318309)

    Segundo a jurisprudência do STJ, ato administrativo que REDUZIR  os vencimentos de servidor público incidirá sobre prestação de trato sucessivo, razão por que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra tal ato renovar-se-á mês a mês. (GABARITO CORRETO)

    ------------------------------------------------------

    TERMO INICIAL DO MS NO CASO DE SUPRESSÃO DE VERBAS

     

    1) O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor de servidor é ATO ÚNICO  ou PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO?

     

    Para o STJ é precis ofazer a seguinte distinção:

    a) SUPRESSÃO = ATO ÚNICO ( PRAZO PARA MS CONTADO DA DATA EM QUE O PREJUDICADO TOMOU CIÊNCIA DO ATO);

    b) REDUÇÃO= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ( PRAZO PARA MS RENOVA-SE MÊS A MÊS.

     

    OU SEJA: 


    Supressãoato único, mas de efeitos permanentes. Assim, o prazo para o MS é contado da data em que o administrado tomou ciência do ato.
    Redução: prestação de trato sucessivo, de modo que o prazo para o MS renova-se mês a mês.


    Fonte: www.dizerodireito.com.br

    FONTE : https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVjV0d2twVWJwYTA/edit ( INFO 513_ DIZER O DIREITO)

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!

     

     

     

  • excelente questão.

  • ALT.: "A".

     

    Prazo para impetração:

     

    O prazo para impetração do mandado de seguraça é de cento e vinte dias, a conta da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação do ato na imprensa oficial, por exemplo). Trata-se de prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo. Se o ato impugnado é de trato sucessivo (pagamento periódico de vencimento de prestações mensais de determinado contrato, etc.), o prazo de cento e vinte dias renova-se a cada ato. Se o mandado de seguranção é do tipo preventivo, não há o que se falar em prazo decadencial de cento e vinte dias para sua impetração, porque não há um ato coator apto a marcar o termo inicial da contagem. 

     

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, p. 96, 10ª Edição.

  • Gabarito A

     

    1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.

    2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.

    3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.

    (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)

  • A discrepância de dificuldade entre as questões dessa prova é algo surreal... Abismal...

  • Ato que SUPRIME vantagem: Ato único. O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. 120 dias decadencial, passou o prazo se fudeu.

    Ex. quinquênio, recebia uma vantagem, aposentada, e eles cortam essa vantagem.

     

    Ato que REDUZ vantagem: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

    Ex: Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil. O Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município).

     

    Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

     

     

     

  • Como salientaram alguns colegas, dentre eles o Tiago Costa: "Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado" (STJ).

     

    Mas não podemos esquecer que, em se tratando de prestações de trato sucessivo (como é o caso de redução de vencimentos), considera-se que o ato se renova periodicamente (mês a mês, no caso). Assim, em cada mês haverá um ato a ser impugnado.  Portanto, quando o STJ afirma que os efeitos do MS retroagirão à data do ato impugnado, está se referindo ao ato que foi diretamente objeto do mandado de segurança, não necessariamente ao ato inicial.

     

    O MS não pode ser utilizado para fins de cobrança de prestações vencidas.  Sendo assim, as diferenças mensais eventualmente existentes antes do ato impugnado deverão ser objeto de ação própria de cobrança.

  • Para mim, os  efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data da impetração. Imagine a seguinte situação: Em 01/01/2017 o servidor tem sua remuneração reduzida. Em 01/03/2017 impetra MS questionando a ilegalidade. Ao final, em 01/08/2017 o MS é julgado procedente. 

    "O servidor tem direito a receber as diferenças a partir de 01/03/2017 a 01/08/2017. O período de 01/01/2017 a 01/03/2017, teria quer ser por meio de ação autônoma., sob pena do MS substituir ação de cobrança. Concordam?"Há a considerar, ainda, no que concerne ao pedido de concessão de 'efeito retroativo a dezembro de 2011' ao benefício previdenciário ora questionado, que o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do 'writ' e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que 'O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial'. Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, (...)." (MS 31690 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 11.2.2014, DJe de 27.2.2014)"

    Gabarito, D!

  • Retirado do Site Dizer o Direito, para ficar atento com uma outra questão com mesmo teor, tema muito polêmico:

     

    Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Observação: Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS:

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

     

    o que se observa é que, mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF: A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 10/03/2016)

     

  • Olha... nunca estudei por questões específicas do Cespe... essa é a primeira vez... e tô pegando um RANÇO dessa banca com essas palhaçadas!!

  • GABARITO: A

    INFO 578 STJ

     

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 

     

    Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015

  • Muito boa a observação do William, a questão dos efeitos retroativos me deixou meio cabreiro.

  • A CESPE tem feito isso com frequência: cobrar a divergência dos entendimentos do STF e do STJ.

     

    Sintetizando:

    a) STF, Súmula 271. Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

     

    - Pela Súmula 269, STF ("O MS não é substitutivo de ação de cobrança"), seria necessária a propositura de ação de cobrança para reivindicar valores vencidos em data anterior à impetração do MS.

     

    b) STJ, EResp 1.164.514/AM e RMS 34.363/MT.

    - Faz-se a diferenciação:

    (i) Ato que suprime vantagem. Ato é único, prazo contado da data da ciência do ato.

    (ii) Ato que reduz vantagem. Ato se protrai no tempo (relação sucessiva), prazo contado mês a mês.

     

    - Além disso, para o STJ, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

    - Interessante notar que o STJ afirmou no EREsp citado que a exigência de ajuizamento de nova ação de cobrança "não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo".

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO A

     

    Meu resumo sobre o Conteúdo:

     

    Hipóteses de não cabimento de Mandado de Segurança:

    Almém do Art. 1°, § 2o e Art. 5o  e seus incisos da Lei 12.016/2009:

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Alternativa A) Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ nos seguintes julgados: (1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO.  O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação  andamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (STJ. EResp 1.164.514/AM. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016. Informativo 578). (2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. (STJ. EResp 1.164.514/AM. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016. Informativo 578). Afirmativa correta.
    Alternativas B e C) Vide comentário sobre a alternativa A. O STJ, ao apreciar a questão da contagem do prazo decadencial nas hipóteses em que há supressão e redução de verbas recebidas por servidor público, fixou o seguinte entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. (STJ. RMS nº 34.363/MT. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 6/12/2012. Informativo 513)". Tendo havido redução, o prazo é renovado mês a mês. Ademais, não há necessidade de ajuizamento de uma nova ação sob o rito ordinário para reivindicar os valores vencidos. Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. Tendo havido redução, é certo que o prazo é renovado mês a mês, porém, não há necessidade de ajuizamento de uma nova ação sob o rito ordinário para reivindicar os valores vencidos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. É certo que os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado, porém, o prazo decadencial renova-se mês a mês e não é contado uma única vez a partir da primeira redução. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito A. 

    Informativo 578 do STJ - em mandado de segurança impetrado contra redução de valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. 

    Esse informativo caiu também no TRE BA. 

     

  • O que fazer diante de uma questão que cobra entendimento jurisprudencial isolado?

    Acho um desrespeito com quem luta diariamente para se manter atualizado com a jurisprudência dominante...

  • MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. STJ SE FILIOU AO STF.

     

    Tema polêmico! Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

    Entretanto, no final de 2016 (em julgado divulgado em abril de 2017), a mesma Corte Especial, julgando novos embargos de divergência, rechaçou esse posicionamento e, prestigiando o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, se filiou ao mesmo entendimento adotado pelo STF, no sentido de que os EFEITOS PATRIMONIAIS da sentença concessiva de segurança DEVEM ALCANÇAR PRESTAÇÕES VENCIDAS a PARTIR DO AJUIZAMENTO do WRIT. (EREsp 1087232/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)”.

  • De acordo com o STJ:

    * Ato que suprime vantagem é ato único --> o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato.

    * Ato que reduz vantagem é ato de trato sucessivo --> o prazo para o MS renova-se mês a mês. 

  •  

    Q833981

    TRATO SUCESSIVO

     

     

     

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

     

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.

     

    Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

     • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

     

     

     

     

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

     

     

    O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo?

     

     

    Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção:

     

     

    • Supressão: ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

     

     

    • Redução: prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. 2ª Turma. RMS 34363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
    EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF.
    JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
    AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante. Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016.
    2. Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no MS 22.970/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 28/02/2018)
     

  • Senhor...ele pede o entendimento único e isolado do STJ...

  • Já acho uma imensa sacanagem cobrar temas onde haja divergência jurisprudencial, mas ok a gente estuda e supera isso, agora cobrar jurisprudência isolada? acho isso uma imensa falta de respeito com o candidato que estuda e se atualiza, questão que premia quem chuta e não quem sabe, fala sério.



  • Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 09/09/2018

  • Cuidado!!!! Questão desatualizada!!!!

     

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por 
    ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, 
    devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 
    17/04/2018.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html

  •  a)

    O prazo renova-se mês a mês e os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

  • Questão parece estar desatualizada


    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg 17/04/18

  • GAB OFICIAL: A

    -REDUÇÃO: PRAZO RENOVA MES A MES

    -SUPRESSÃO: CONTAGEM DO ATO

    GAB ATUAL: D

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

    1)  O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público E NÃO SE RENOVA MENSALMENTE inicia-se com a ciência do ato impugnado.

  • GABARITO: A

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    FONTE: STJ


ID
2377363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais das ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    c) L8429, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

    d) L12016, artigo 21 que “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.

     

    e) Certo. L4717, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...)

     

    CF.88, Art.5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

  • A) ERRADA.

    Art. 16 da Lei nº. 7.357/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    B) ERRADA.

    Art. 2º da Lei nº. 7.357/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    C) ERRADA.

    Art. 17, § 4º, da Lei nº. 8.429/92. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

    D) ERRADA.

    Art. 21 da Lei nº. 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária [...]

     

    E) CORRETA.

    Art. 1º  da Lei nº. 4717/65. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Art. 9º da Lei nº. 4717/65. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra A. Em ação civil pública, fará coisa julgada erga omnes a sentença cujo pedido tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE DISPÕE LEI 7347/85:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO SE O PEDIDO FOR JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAShipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Letra B. O processamento e o julgamento das ações civis públicas competem ao juízo do domicílio do causador do dano.

    ITEM ERRADO. CONFORME LEI 7347/85:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei SERÃO PROPOSTAS NO FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Letra C. Em ação de improbidade administrativa, é facultado ao Ministério Público agir no processo como fiscal da lei, desde que ele não atue como parte.

    ITEM ERRADO. NA LEI 8429/92:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 4º O Ministério Público, SE NÃO INTERVIR NO PROCESSO COMO PARTE, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE, COMO FISCAL DA LEI, sob pena de NULIDADE.

    Letra D. Partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, sem a necessidade de demonstrar representação no Congresso Nacional.

    ITEM ERRADO: Art. 21.  O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado POR PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Letra E. A legitimidade para propor ação popular é do cidadão; se ele desistir da ação, poderá o Ministério Público promover o seu prosseguimento. Correto, nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei 4.717/65.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

     

  • Luisa,  a Lei referente às acertivas a e b é a Lei 7347/85, e não a Lei 7357/85 como vc relatou!! apenas a título de correção. 

  •  a) Em ação civil pública, fará coisa julgada erga omnes a sentença cujo pedido tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas.

    FALSO
    Lei 7.347. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

     

     b) O processamento e o julgamento das ações civis públicas competem ao juízo do domicílio do causador do dano.

    FALSO
    Lei 7.347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

     c) Em ação de improbidade administrativa, é facultado ao Ministério Público agir no processo como fiscal da lei, desde que ele não atue como parte.

    FALSO

    Lei 8.429. Art. 17. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

     d) Partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, sem a necessidade de demonstrar representação no Congresso Nacional.

    FALSO

    Lei 12.016. Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

     e) A legitimidade para propor ação popular é do cidadão; se ele desistir da ação, poderá o Ministério Público promover o seu prosseguimento.

    CERTO

    Lei 4.717. 

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos (...).

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

  • Alternativa A) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Só fiquem atentos, pois a Lei da ACP é n. 7347/85 ;)

  • Li tão rápido que achei que fosse ação popular kkkkkk...sorte que mesmo assim deu pra acertar

  • Comentário da prof:

    a) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública:

    "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    b) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei 7.347/85:

    "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".

    c) Dispõe o art. 17, § 4º, da Lei 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade".

    d) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88:

    "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    e) É o que dispõe o art. 9º, da Lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular:

    "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Gab: E

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Vejamos o que dispõe o art. 16, da LACP: 

    • Art.  16.  A  sentença  civil  fará  coisa  julgada  erga  omnes,  nos  limites  da  competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

    A  alternativa  B  está  incorreta.  O  art.  2º,  da  referida  Lei,  prevê  a  respeito  da  competência  para  o processamento e julgamento da ação civil pública: 

    •  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 
    • Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o §4º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 

    A alternativa D está incorreta. O art. 5º, LXX, “a”, da CF/88, estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 9º, da Lei nº 4.717/65: 

    • Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão,  bem  como  ao  representante  do  Ministério  Público,  dentro  do  prazo  de  90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. 

  • ATENÇÃO!

    A Lei 14.230/21 que "reformou" a Lei de Improbidade Administrativa acabou revogando o §4º do art. 17, o qual dispunha sobre a obrigatoriedade de o Ministério Público intervir quando não fosse parte no processo.

    A constitucionalidade de algumas modificações em tal artigo encontram-se sob discussão na ADIN 7043.


ID
2378191
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os conciliadores e mediadores, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) 

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

     

    Letra B)

    Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

     

    Letra C)

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

     

    Letra D)

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • boa, lucao !!

  • Câmara de Aracruz é fogo! Sempre com pegadinhaaaaaaaas

     

    FORÇAAAA!!!!!!!

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    ART 166

    § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

  • RESPOSTA: C

     

    Sobre os princípios do art. 166...

     

    4 Índios na OCA

    Independência

    Imparcialidade

    Informalidade

    Decisão Informada

    Oralidade

    Confidencialidade

    Autonomia

  • 6/9/21 - acertei

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.


ID
2395321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais previstos no CPC e nas leis extravagantes, assinale a opção correta à luz da legislação e do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) - Art 558, púnico NCPC - Não perde o caráter possessório, como a fungibilidade.

    B) - Art 1.062 NCPC - Não se admite intervenção de terceiros no Juizado, exceto incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    C) - Art 664 e 665 NCPC 

  • O gabarito é a letra D, conforme entendimento do STJ ( REsp 1366721 / BA):

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. [...]

  • A) Nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, passado 1 ano e 1 dia, da turbação ou do esbulho, a ação de reintegração de posse observará o procedimento comum. Contudo, a demanda não perderá o seu caráter possessório. Afirmativa incorreta.

    B) Segundo o CPC, haverá intervenção de terceiros: na Assistência (litisconsorcial e simples), na Denunciação da Lide, no Chamamento ao Processo, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e nos casos de admissão de Amicus Curiae. A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu art. 10: �Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.�. Portanto, ao contrário do que consta da afirmativa, admite-se no procedimento dos juizados especiais cíveis uma das modalidades de intervenção de terceiro - Assistência Litisconsorcial. Afirmativa incorreta.

    C) O CPC prevê duas formas de arrolamento judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO, que ocorre perante a concordância entre todos os herdeiros maiores e capazes; e o ARROLAMENTO COMUM. Somente este último está condicionado ao valor da herança (igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), consoante os termos do art. art. 664 do CPC/15 e, nesse caso, admite-se a adoção desse procedimento mesmo quando há interesse de incapaz, se houver concordância de todos e a presença do Ministério Público, conforme prevê o art. 665 do CPC/15: �O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento comum), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.� Afirmativa incorreta.

    D) O tema foi julgado pelo STJ em recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC de 1973 - (julgamento de recursos repetitivos � Tema 701). Na oportunidade, reiterou-se a jurisprudência daquela Corte quanto à interpretação do art. 7º da Lei nº 8.429 de 1992, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema da cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (Resp 1366721-BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Sessão,  DJe 19/09/2014)� Afirmativa correta.

  • Bicho, ação de improbidade tem que lascar o pau no safado mesmo (congelar os bens primeiro e depois exercer o contraditório). Nesse sentido, o artigos da LIA não falam nada em demonstração de perigo na demora.

     

    CNJ coloca prioridade nos processos de improbidade! Saudades do Joaquim!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • quanto a B, o art. 1.062 do NCPC resolve o problema

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Fui pela literalidade do art. 10 da Lei 9.099/95: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.", e errei a questão. 

  •  a) Em se tratando de ação de reintegração de posse, deve-se observar o procedimento comum, se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho, caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias, como, por exemplo, a fungibilidade.

    FALSO

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

     b) Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC.

    FALSO

    Art. 10/Lei 9099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Art. 1.062/CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz.

    FALSO

    Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

     

     d) Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora. 

    CERTO.

    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).

  • Alternativa A) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.". Afirmativa incorreta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):

     

    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

     

     

    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta

     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.

     

     

     

     

     

     

     

  • Quanto à alternativa "b", cabe uma observação:

     

    A desconsideração da personalidade jurídica foi "admitida" no âmbito dos Juizados pelo Enunciado 60 do FONAJE, aprovado na reunião desse fórum realizada em maio/2013.  Portanto, quando aprovado o enunciado, a desconsideração ainda não era uma modalidade de intervenção de terceiros (só passou a sê-lo com o CPC/2015, isto é, a partir de 18.3.2016).

     

    Então, afirmar, com base nesse enunciado, que a desconsideração é admitida nos Juizados como intervenção de terceiros parece um pouco temerário, especialmente em face da expressa e peremptória vedação contida no art. 10 da Lei 9.099:

     

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • É comum para quem trabalha há muito tempo com o antigo CPC ainda não se familiarizar com o NOVO CPC.

    Então vai explicação detalhada. 

    Nas disposições Finais e Transitórias do nóvel CPC o artigo 1.062 faz menção, in verbis:

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    No título da intervenção de Terceiros do novo CPC agora temos: I) Da Assistência, art. 119; II) Da Denunciação à lide, art. 125; III) Do Chamamento ao Processo, art. 130; IV) Do Incidente de Desconsideração da Personalide Jurídica, art. 133; V) Do Amicus Curiae, art. 138.

    Ainda cumpre informar que a OPSIÇÃO E NOMEAÇÃO À AUTORIA que figuravam no CPC 1973 saíram do Título "Intervenção de Terceiros", mas sem prejuízo dos dois institutos, senão vejamos.

    A Oposição passou a ser tratada em capítulo próprio, art. 682 a 686, e a nomeação à autoria deverá ser feita em preliminar na contestação conforme preleciona os artigos 338 e 339, verbis:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por outro lado o art. 10 da Lei 9.099 assim preconiza, verbis:

      Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio

    Deste modo, poderíamos dizer que temos um conflito aparente de normas. Apesar da redação do novo CPC ser feita pelas pessoas mais competentes em matéria processual civil, achei estranho eles apenas colocarem esse art. 1062. O novo CPC fez várias alterações na Lei 9.099, e quanto aos outros artigos eles utilizaram a técnica legislativa certa. Veja o exemplo: 

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

    No caso em comento, vislumbro que vai dar problema no futuro, por tratar-se de antinomia jurídica. Aí a solução vai ser utilizando os critérios clássicos: hierárquico, cronológico e especialidade. 

    Estou formando minha opinião ainda a este respeito.

    Espero ter ajudado

    Abcs e bons estudos

  • Lei especial sobrepõe-se a geral e o juizado especial não mudou sua redação. Discordo totalmente do gabarito!

     

  • A - Incorreta. Art. 558 do CPC: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".

     

    B - Incorreta. Art.10 da Lei n. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Enunciado nº. 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".

     

    C - Incorreta. Art. 665 do CPC: "O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 [arrolamento], ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

     

    D - Correta. Na ação civil pública que apura ato de improbidade, o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens demanda a demonstração do fumus boni iuris, mas não é necessária a demonstração do periculum in mora, eis que este é assumido como implícito nesta ação. 

    Nesse sentido: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição" (RESP 1.319.515/ES).

  • Questão facilmente anulável. Letra B também está correta. O artigo 10 da Lei do JEC está vigente:

    *"Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."*

    O fato do CPC/2015 ter disposto a Desconsideração da Personalidade Jurídica como Capítulo dentro Título da Intervenção de Terceiro na a torna uma INTERVENÇÃO DE TERCEIRO no âmbito do JEC. Afora isto, a desconsideração da personalidade jurídica já existia no JEC antes mesmo do atual CPC.

  • CPC 
    a) Art. 558, par. Ú. 
    b) Art. 1062. 
    c) Art. 664, "caput", e 665. 
    d) RE 1366721/BA.

  • Considerando que as questões de concurso exigem o conhecimento da lei seca, bem como o entendimento  dos Tribunais, havendo divergências quanto ao posicionamento que se deve adotar, torna-se necessário observar, preliminarmente, dois pontos: 1º - se a questão é objetiva ou discursiva; 2º - se há na alternativas dispostas mais de uma questão correta. 

    No caso em testilha, verifica-se que há duas questões corretas,  a de alternativa b) e d), assim, sendo a questão objetiva, não há como há expor os entedimentos atuais, perdendo deste modo a chance de garantir o ponto de acerto. Mas, conforme já aduzido por outros estudantes no art. 10º, da lei 9.099/95, estar prevista vedação quanto a participação de qualquer forma de terceiros, disposição está que deve prevalecer tendo em vista que o enunciado 60 do Fonaje (Fórum Nacional do Juizados Especiais), não é de aplicação obrigatória e, também, seu texto não vincula de forma estrita a situação em discurssão, permanecendo deste modo, o texto da lei  9.099/95, se não vejamos: "ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS)."

    Diante do exposto, fica evidente que a questão deve ser anulada, uma vez que há duas respostas corretas, alternativas de letra b) e d). 

     

  • A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada.

     

     

  • Ronaldo esse é o motivo que era está errada, ou seja, é admitida a intervenção de terceiros na modalidade desconsideração da personalidade jurídica.

    Ronaldson Ferreira

    "A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada."

  • A lei 8.429/92, Lei de Improbidade administrativa, em seu art. 16, exige para a medida de sequestro, apenas "fundandos indícios de responsabilidade", motivo pelo qual, não é necessário a presença do periculum in mora.

    "Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

  • Litisconsórcio não é intervenção de terceiro!

    É pluralidade de partes! Parte não é terceiro! O litisconsórcio, inclusive está em título diferente da intervenção no CPC.

    A única forma de ver que a alternativa B está errada é pelo que os colegas falaram da classificação da desconsideração da personalidade jurídica. Não fosse isso, realmente não haveria possibilidade de intervenção de terceiros. Uma empresa que figura no polo passivo, por exemplo, com a desconsideração pode chamar os sócios a assumir as obrigações. O mesmo ocorre com a desconsideração inversa, quando o sócio é demandado, mas a empresa deve arcar com as obrigações pelos mesmos motivos da desconsideração comum (abuso, confusão patrimonial etc).

  • Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC. Pelo Cespe alternativa errada

    Me digam então.. qual intervenção de terceiros é admitida no Juizado ?

    Cespe vacilando

  • André Vix desconsideração da personalidade jurídica

  • c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz. Alternativa errada, pois o arrolamento comum, qual seja, quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1000 salários mínimos, é possível, ainda que exista herdeiro incapaz. Neste caso, o MP será intimado para participar do processo.

  • Sobre a letra "B":

    Na Lei 9.099/95: não cabe intervenção de terceiros;

    No CPC: cabe desconsideração da personalidade jurídica no JEC;

    Ou seja: não cabe intervenção de terceiros no JEC, salvo a desconsideração da personalidade jurídica.

    Obs: é importante destacar que geralmente quando não há colisão de princípios, uma norma pode ser aplicada subsidiariamente à outra, no que couber.

  • Comentário da prof:

    a) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, porém não perdendo o caráter possessório".

    b) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10).

    O CPC/15 determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual:

    "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    c) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos:

    "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

    d) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º).

    O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência.

    Gab: D

  • OBSERVAÇÕES

    -A AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA CONTINUA A SER AÇÃO POSSESSÓRIA, O QUE MUDA É QUE NÃO PODE USAR DA LIMINAR DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, PODE USAR AS TUTELAS DO PROCEDIMENTO COMUM.

    -ARROLAMENTO pode ser sumário ou comum (existência testamento não impede)

    sumário em caso de maiores capazes e de acordo, ou incapaz mas todos concordam e MP, ou herdeiro único

    comum

    -pelo que li o ordinário pode ser cabível tb nessas situações (ainda que com discordância ou com incapazes) mas aqui diferencia por ser igual ou inferior 1000SM

    -ORDINÁRIO DIFERE DO SUMÁRIO

    sumário- não procede avaliação, salvo impugnação dos valores reservados de divida

    ordinário - não tem, salvo se impugnarem a estimativa do limite de até 1000

    sumário- expede formal da partilha sem prova de quitação tributos

    ordinário - expede com prova de quitação e suas rendas, art. 664, §5º


ID
2395921
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em função do objeto material, o processo coletivo brasileiro é dividido em comum e especial. Em relação a esse último, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item correto "a" - o processo coletivo especial não tutela direitos subjetivos, estando relacionado ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Processo Coletivo Especial – composto pelas ações de controle abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF. A decisão vale para todos.

    Processo Coletivo Comum – são as ações para a tutela dos interesses metaindividuais, que não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade:

          ACP – Lei 7.347/85;

          Ação Coletiva [ACP do CDC para tutela dos interesses individuais homogêneos][2];

          Ação Popular – Lei 4717/65

          Mandado de Segurança Coletivo/

          Ação de Improbidade Administrativa - AIA – Lei 8429/92 – não é ação civil pública: a legitimidade, o objeto, a coisa julgada são diferentes. A LIA tem sanções.

          Mandado de Injunção Coletivo [matéria constitucional]).

  • na altura do campeonato eu ainda não conhecia essa classificação...;(

    obrigada a coleguinha Babi Araujo... ess questão foi pro resuminho de anotações...;)

  • Todos os conceitos trazidos estão na obra do Professor Gregório Assagra. Quem sonha com o MPMG, deve obrigatoriamente ler a obra. 

  • Autor da classificação: Gregório Assagra de Almeida

    Direito processual coletivo comum (Resolver o conflito relacionado ao direito coletivo no plano concreto)

         ACP � Lei 7.347/85;

          Ação Coletiva [ACP do CDC para tutela dos interesses individuais homogêneos][2];

          Ação Popular � Lei 4717/65

          Mandado de Segurança Coletivo

          Ação de Improbidade Administrativa

          Mandado de Injunção Coletivo

    Direito processual coletivo especial (Resolver o conflito relacionado ao direito coletivo no plano abstrato, não tutela direitos subjetivos) (normas jurídicas):  ADI, ADC, ADPF etc.

    Como disse a Letícia, leitura obrigatória para o MP/MG

    fonte: direito difuso e coletivo prof. Masson

     

  • Gabarito: letra "A".

     

  • Quanto ao objeto, o processo coletivo pode ser dividido em:

     

    a)  Processo coletivo especial: objeto de estudo do direito constitucional, é o referente às ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, a exemplo da ADI, dados os efeitos erga omnes que lhes são característicos.

     

    b)  Processo coletivo comum: objeto de estudo do processo coletivo, este se presta as ações para a tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade. Em verdade, ação coletiva comum é toda aquela que não é dirigida ao controle abstrato de constitucionalidade. São exemplos Ação Civil Pública (lei 7.347/85); a Ação Coletiva prevista no CODECON; a Ação Popular (lei 4.717/65); a Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e o Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016).

     

     

    http://egov.ufsc.br/portal/conteudo/breves-notas-sobre-os-princ%C3%ADpios-informativos-do-processo-coletivo-brasileiro

  • Letícia Guedes: o problema é achar, as obras dele estão esgotadas a anos!

  • Bom, qualquer pessoa que sonha com Ministério Público tem que ser FERA em Processo Coletivo.

     

    Eu ainda sou muito perna de pau nesse ponto, mas um dia chego lá.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • GABARITO "A"

     

    Processo Coletivo Comum – são as ações para a tutela dos interesses metaindividuais, que não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade:

          ACP 

          Ação Coletiva 

          Ação Popular 

          Mandado de Segurança Coletivo

          Ação de Improbidade Administrativa 

          Mandado de Injunção Coletivo (matéria constitucional)

     

    Processo Coletivo Especial – composto pelas ações de controle abstrato de constitucionalidade,  ADI, ADC, ADPF, ou seja não se presta à tutela de direitos subjetivos. A decisão vale para todos.

     

  • Alguns doutrinadores classificam o processo coletivo, quanto ao objeto, em (a) processo coletivo comum e (b) processo coletivo especial. O processo coletivo comum diz respeito às ações em que se busca a tutela de um direito transindividual de forma concreta, a exemplo da ação civil pública, do mandado de segurança coletivo, da ação de improbidade administrativa, da ação popular. O processo coletivo especial, por sua vez, diz respeito às ações de controle abstrato de constitucionalidade, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade, da ação de cumprimento de preceito fundamental.

    Alternativa A) De fato, o direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos, mas, sim, objetivos, pois é direcionado ao controle abstrato de constitucionalidade. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O direito processual coletivo especial destina-se a resolver questões jurídicas abstratas e não casos concretos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O direito processual coletivo especial possibilita o controle concentrado de constitucionalidade e não o controle incidental. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo comum - e não especial. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  •  a) O direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos. (Destinado ao controle abstrato de constitucionalidade - não trata de direitos subjetivos). CORRETA

     

     b) O direito processual coletivo especial destina-se à resolução de conflitos coletivos diante de casos concretos. (Controle abstrato, concentrato de constitucionalidade). ERRADA

     

     c) O direito processual coletivo especial possibilita o controle incidental de constitucionalidade da lei ou ato normativo. (Somente o processo coletivo comum permite esse controle de forma incidental, como ocorre na AP e na ACP. Nesses casos, o pedido de inconstitucionalidade é causa de pedir e não pedido principal, como ocorre no controle abstrato). ERRADA

     

     d) O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo especial. (As ações constitucionais fazem parte do controle coletivo comum e não especial, como dispõe a assertiva). ERRADA

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O direito processual coletivo especial não se destina à resolução de conflitos coletivos diante de casos concretos.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O direito processual coletivo especial possibilita o controle abstrato de constitucionalidade da lei ou ato normativo.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo comum.

    - Em função do objeto material, o processo coletivo brasileiro é dividido em: 1) Processo coletivo especial: É objeto de estudo do direito constitucional. É composto pelas ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista os efeitos erga omnes que lhes são característicos. Exemplos: ADI, ADC e ADPF; 2) Processo coletivo comum: É objeto de estudo do processo coletivo. É composto pelas ações para a tutela dos interesses metaindividuais, ou seja, por ações coletivas que não sejam dirigidas ao controle abstrato de constitucionalidade. Exemplos: Ação Civil Pública, Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo.

  • O processo coletivo comum dedica-se às ações para tutela dos interesses metaindividuais, tutelando-se um direito coletivo concreto. Ex: Ação Civil Pública (L nº 7.347/85) ; Ação Popular (L nº 4.717/65) etc.

    O processo coletivo especial refere-se às ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade. Ex: ADI, ADC, ADPF etc.

  • Gregório Assagra divide o Processo Coletivo em dois ramos: o comum e o especial

    O Processo Coletivo Comum são ações coletivas clássicas: ACP, MS Coletivo, etc

    O Processo Coletivo Especial são as ações de controle concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADO, etc.

  • Ai mata ! Vou lá saber quem é esse doutrinador...

  • processo coletivo especial: dedica-se ao controle abstrato da constitucionalidade das leis e atos administrativos em geral (adi, adc e adpf).

    fonte: legislação destacada.

  • Nunca vi tal definição. Li Gilmar Mendes, capítulos gigantes sobre controle de constitucionalidade, nenhuma linha falando de "processo coletivo especial". Li o vl. 4 do Didier, tampouco uma linha falando sobre essa divisão. Enfim, aquela divisão, que apenas um autor faz, que a banca cobra para vender os livretos do tal fulano.

    PS. Descobri que o cidadão que fez tal classificação chama-se Gregório Assagra de Almeida, promotor de justiça do MPGO...

  • A doutrina (Gregório Assagra de Almeida) faz um distinção do processo coletivo em comum e especial.

    O primeiro é conjunto de ações para a tutela de interesses coletivos em sentido lato. Ex: Ação Civil Pública, Ação popular, Mandado de Injunção Coletivo, Mandado de Segurança Coletivo, Ação de Improbidade Administrativa etc.

    O segundo é composto pelas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta, portanto, a tutela de direitos subjetivos, mas sim a direitos objetivos, no plano abstrato. Como os efeitos destas ações constitucionais são erga omnes, não deixam de veicular uma pretensão em favor de toda a coletividade, ainda que de forma abstrata.

  • Sobre a alternativa "C", ela não é de todo incorreto. É possível controle incidental em controle abstrato. Basta lembrar quando, em uma ADI estadual, o TJ analisa, incidentalmente, a constitucionalidade do parâmetro invocado. De se lembrar, ainda, a ADI do amianto, na qual o STF, incidentalmente, declarou constitucional diversas leis estaduais que proibiam o seu uso em todas as suas formas.


ID
2395930
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eleito para exercer o cargo de Prefeito durante o exercício de 2009 a 2012, o agente logrou ser reeleito em 2012, para ocupar a chefia do Executivo Municipal de 2013 a 2016. No ano de 2010, o referido alcaide utilizou-se indevidamente de máquinas, equipamentos e servidores do Município para construir tanques de criação de peixe na propriedade rural dele. De tal fato somente se teve conhecimento inequívoco em 2016, quando a Câmara Municipal local instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e o Ministério Público um inquérito civil público, o qual foi ultimado no início de 2017.
Convencido da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, entre as alternativas que se apresentam ao Promotor de Justiça, assinale a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à prescrição das ações de improbidade administrativa, jurisprudência pacífica do STJ:

     

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI 8.429/92. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014.

    [STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1512479 / RN. Rel. Min. Humberto Martins. Data de publicação: DJe 30/05/2016]

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Prazos prescricionais da LIA: (art. 23)

    I - 5 anos: contados do término do mandato, exercicio do cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (8.112/90, p.ex.);

    III - 5 anos data de prestação de contas (entidades que recebam subvenções, incentivos, benefícios - parágrafo único do art. 1º da LIA).

     

    Foco, força, fé, café e Netflix!

  • TESE nº 14 do STJ (ed. nº 38): "No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato".

     

    Acórdãos: AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014
    REsp 1290824/MG,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/11/2013,DJE 29/11/2013;  AgRg no REsp 1259432/PB,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/12/2012,DJE 04/02/2013; AgRg no AREsp 119023/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/04/2012,DJE 18/04/2012; AgRg no AREsp 023443/SP,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/04/2012,DJE 02/08/2012.

  • Pra reforçar: utilizar maquinas e equipamentos públicos em benfício próprio é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não prejuízo ao erário. Me parece que a questão pecou nessa parte.

     

    Lei n. 8.429/92

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Ramon Almeida tem razão :  "utilizar máquinas e equipamentos públicos em benefício próprio é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não prejuízo ao erário."

  • mais um acréscimo aos comentários....

    Para a doutrina majoritária, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Todavia, será imprescritível apenas para os agentes públicos, enquanto para os particulares, a prescrição será de três anos, estipulada pelo art. 206 do código civil. 

     

    FONTE DE PESQUISA: STF. RE 669069/MG, REL. TEORI ZAVASCKI

  • Concordo Ramon, a questão confundiu os dois dispositivos e, apesar de ter abordado um tema relativamente tranquilo, deveria ter sido anulada. Vejam a diferença:

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

  • Na verdade não houve confusão na redação da assertiva correta.

    O prejuízo ao erário, como modalidade de ato de improbidade administrativa, será aplicado ao sujeito quando não aplicável o art. 9º, por enriquecimento ilícito, o que decorre do caráter de subsidiariedade, assim como o art. 11 em relação aos demais.

    No entanto, a questão de importar em enriquecimento ilícito não impede a responsabilização para recompor o dano aos cofres públicos, pois uma conduta que cause enriquecimento ilícito e, igualmente, lese o erário, poderá ser alvo de Ação Civil Pública com pedidos cumulativos, não para aplicar as sanções do art. 12, incisos I e II de forma cumulativa, mas para condená-lo às sanções do inciso I do art. 12 (em virtude do enriquecimento ilícito), e de recompor o dano causado, que em modalidade nenhuma é afastada.

    O uso de máquinas, equipamentos e servidores públicos importou sim em lesão aos cofres públicos. As máquinas e equipamentos podem ter sua deterioração equivalente ao uso, já em relação aos servidores públicos, houve pagamento de remuneração pela Administração Pública, mas sem a efetiva prestação de serviço em decorrência do desvio pelo agente ímprobo.

    Se o Prefeito utilizou as máquinas, equipamentos e servidores, incidiu no art. 9º, enriquecimento ilícito. Seria hipótese do art. 10 caso ele autorizasse o uso por terceira pessoa, sem auferir vantagem patrimonial.

    Sobre o que o colega João Neto falou sobre o RE 669.069, não quer dizer que haja prazo prescricional para os particulares. Não é isso.

    A ação que objetive recompor lesão ao erário é, em regra, imprescritível, seja contra servidor público, seja contra particular. O que se deve avaliar é a origem da responsabilização pelo dano. Caso seja uma responsabilidade por um ilícito civil, e não improbidade administrativa, aí haverá prazo prescricional, pois tal responsabilidade decorre de âmbito obrigacional da esfera do Direito Civil, e não decorrente de ato de improbidade, de natureza administrativa. Um exemplo é um acidente de trânsito. Houve dano aos cofres públicos, mas se não houve improbidade por parte do motorista (servidor público), não há de se falar em imprescritibilidade, nem mesmo para o outro envolvido no infortúnio. Já uma particular que se beneficiou de ato de improbidade praticado por servidor. Neste caso será imprescritível tanto para o servidor, quanto para o particular, pois a responsabilidade decorreu de ato de improbidade.

     

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.833- SP (2008/0279470-1)

     

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: PARÂMETRO DE CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO. PROTEÇÃO DESSA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDO MANDATO. ART. 23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ASSOCIADO AO TÉRMINO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. A REELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EM FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DURADOURA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PERANTE O TITULAR DA RES PUBLICA POR TODOS OS ATOS PRATICADOS DURANTE OS OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC)

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

  • Cuidado, colegas! A questão não confundiu os atos de improbidade, aliás sequer falou que tipo ato era aplicável ao caso. A questão mencionou o que a ação do MP busca. Tanto no caso da lesão ao erário, quanto no caso de enriquecimento ilícito a ação, no caso descrito na questão, busca o ressarcimento ao erário.

    Bons estudos, pessoal

  • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

  • As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescrevem em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

     

    Nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, aplica-se o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. 

  • Conhecimentos básicos de processo coletivo. Se errou, senta e chora. Ou então estuda forte.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “D”, era necessário conhecer a jurisprudência do STJ acerca do caso específico colocado na questão como:

     

    “Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).”

     

    A única alternativa que se encaixa no julgado (STJ – REsp 1107833/SP) é a alternativa “D”.

     

    Outras peculiaridades que eventualmente podem ser cobradas e devemos estar atentos:

     

    1)    Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    2)    Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CB/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).

     

    3)    Ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL. Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CB/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37 da CB/88.

     

    4)    Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

     

    Espero ter colaborado com os estudos dos colegas.

  • A questão peca ao referir: "em caso de reeleição", limitando, portanto, para quando não houver a reeleição.

    É de indignar.

  • Ninguém notou que a ação NÃO prescreveria, mesmo sem reeleição????

    O mandato do prefeito terminou no fim de 2012

    A prescrição ocorreria no fim de 2017, mas a ação ocorreu no início de 2017

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Completando o comentário do diego -

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    1) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88)

    Fonte - Dizer o direito

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Eleito para exercer o cargo de Prefeito durante o exercício de 2009 a 2012, o agente logrou ser reeleito em 2012, para ocupar a chefia do Executivo Municipal de 2013 a 2016. No ano de 2010, o referido alcaide utilizou-se indevidamente de máquinas, equipamentos e servidores do Município para construir tanques de criação de peixe na propriedade rural dele. De tal fato somente se teve conhecimento inequívoco em 2016, quando a Câmara Municipal local instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e o Ministério Público um inquérito civil público, o qual foi ultimado no início de 2017. Convencido da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, o Promotor de Justiça deverá propor ação civil pública objetivando o ressarcimento dos danos ao erário e a aplicação das sanções pelo ato de improbidade administrativa, porque, em caso de reeleição, o prazo prescricional se inicia ao término do exercício do segundo mandato do agente. A resposta da questão encontra fundamento no art. 23, da Lei 8.429/1992 e na Tese 14, da Edição 38, do Jurisprudência em Teses do STJ. De acordo com o primeiro fundamento, o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa, quando o réu for detentor de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, é de 05 anos, contado a partir da data do término do exercício do mandato, do cargo ou da função. E, de acordo com o segundo fundamento, no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado somente a partir do término do último mandato.

  • O que não dá mesmo para entender é qual o fundamento de se diferenciar a prescrição do ato de improbidade praticado com dolo do ato praticado com culpa. Faça-me o favor, haja criatividade!!

  • Essa questão possui uma impropriedade.

    O fato descrito configura enriquecimento ilícito, pois o prefeito utilizou os maquinários em sua propriedade, artigo 9º, IV.

    Seria prejuízo ao erário se ele permitisse que fosse usado as maquinas em propriedade de terceiros, como disposto no artigo10, XIII.

  • Questão fácil, sem discussão. NO ETANTO, o ato narrado é ato de improbidade que GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITIO, art. 9º, não é ato que causa prejuízo ao erário, art. 10...

  • ****ATUALIZAÇÃO****

    INFORMATIVO 910-STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. ) STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). 

    FONTE: Dizer o Direito

  • GABARITO: D

    “A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.” (AgInt no REsp 1512479).

  • Olá pessoal! 
    A questão expõe uma situação hipotética e pede ao candidato que avalie a situação, apontando a alternativa correta. 

    Primeiramente, o próprio enunciado fala sobre improbidade administrativa e prejuízo ao erário. Neste sentido, deve o Promotor propor uma ação civil pública objetivando o ressarcimento dos danos e aplicação das sanções por ato de improbidade. 

    Na segunda parte da questão, da prescrição, temos duas situações distintas. 

    Na época da prova, 2017, a jurisprudência entendia que, em caso de reeleição, o prazo prescricional começava no fim do segundo mandato. Com isso, já se pode apontar o gabarito como LETRA D. 

    Ainda assim, para atualização de conhecimento, deve-se saber que a jurisprudência do STF em 2018, entendeu que ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: 

    “São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475 / SP). 

    Gabarito do Professor: D.
  • LIA, Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

    I - ;        

    II -         

    III - .        

    § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.           

    § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          

    § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.       

    § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

    I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         

    II - pela publicação da sentença condenatória;         

    III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       

    IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       

    V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       

    § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.       

    § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.       

    § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.       

    § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.       


ID
2395933
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ASSOCIAÇÃO ATUANDO EM PROCESSO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS

    - EM REGRA SERÁ REPRESENTANTE PROCESSUAL

    - SALVO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, QUANDO SERÁ SUBSTITUTA PROCESSUAL.

     

    COMO DIFERENCIAR A REPRESENTAÇÃO DA SUSBTITUIÇÃO?

    SIMPLES. BASTA COMPARAR OS POLOS DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM OS DA RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL

     

    NA REPRESENTAÇÃO (OS POLOS PERMANECEM IGUAIS)

    RELAÇÃO MATERIAL: A X B

    RELAÇÃO PROCESSUAL: A X B

     

    NA SUBSTITUIÇÃO OS POLOS SÃO DISTINTOS (NO CASO EM QUESTÃO A ASSOCIAÇÃO ASSUME O LUGAR DO ASSOCIADO COMO PARTE NO PROCESSO)

    RELAÇÃO MATERIAL: A X B

    RELAÇÃO PROCESSUAL: A X C

     

    GABARITO: C

     

  • Creio que a questão esteja baseada em entendimento do STF:

     

    "A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua

    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os

    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa

    de autorização específica dos filiados."

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco

    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    No caso,ante a leitura do artigo 5, XXI da CF, que fixa a necessidade de autoriação expressa dos filiados para que as entidades possam representá-los em juízo, entendeu o Plenário que as associações não atuam como substitutas processuais e sim como representantes. Porém, neste mesmo julgado, fez uma ressalva em relação ao MS coletivo. Isso porque, a CF no artigo 5, LXX, "b" não exige autorização dos filiados para a impetração de MS coletivo, levando o Plenário a concluir que nos casos de MS coletivo a associação atua, excepcionalmente, como substituta e não representante dos filiados. 

    Contudo, observa-se que em relação aos demais legitimados à ACP, continuam atuando como substitutos processuais, sendo as regras acima mencionadas aplicáveis apenas às associações. 

     

    Vale a pena dar uma lida nesse outro julgado tb:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos :)

     

  • Será também por representação no mandado de injunção coletivo, pois a lei dispensa autorização dos membros, assim como no caso do MS coletivo.

  • Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Gabarito C

    A legitimação extraordinária ocorre quando o direito subjetivo é defendido por terceiro (alheio à relação de direito material afirmada), em nome próprio. A legitimação extraordinária poderá ser mediante:

    REPRESENTAÇÃO: mediante autorização do titular do direito, ou

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: independente de autorização. 

    Em regra, as associações dependem de autorização expressa dos associados para defender os interesses deles, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXI, CF: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente". (REPRESENTAÇÃO)

    Excepecionalmente, no mandado de segurança coletivo NÃO é necessária autorização dos associados porque se trata de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, conforme súmula 629 do STF e artigo 21, Lei 12.030/09. 

    Assim:

    Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é CORRETO afirmar que:

    c) Dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.

     

  • Associação precisa da autorização dos associados (CF, art. 5o, XXI, RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629-STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

  • Em regra, a associação depende de autorização dos associados (logo, atua por representação). Exceção: MS coletivo e individual (INDEPENDE de autorização, atuando por substituição processual.

    Lembrando que no caso dos sindicatos, não depende de autorização.

  • A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
    Teses firmadas pelo STF neste julgado: 
    "O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados." 
    "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial."
    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Conclusão: 

    1a. A associação para ajuizar a ACP precisa de autorização específica dos filiados, portanto, atua por representação.

    2a. A associação para impetrar MS Coletivo não precisa de autorização específica dos filiados, portanto, atua como substituto processual.

  • As associações atuam em juízo na qualidade de representante processual de seus associados, razão pela qual necessitam da autorização expressa dos mesmos, seja por meio de procuração ou de assembleia geral. É o que dispõe o art. 5º, XXI, da CF/88: "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". A única exceção prevista diz respeito ao mandado de segurança coletivo, pois neste caso, a autorização para que a associação ingresse com a ação advém do próprio texto constitucional, senão vejamos: "Art. 5º, LXX, CF/88. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Essa questão foi, inclusive, sedimentada pelo STF nos seguintes termos: "Súmula 629, STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ASSOCIAÇÃO / SINDICATO / ENT. CLASSE atuando em processo em favor de seus filiados

    - em regra será representante processual

    - salvo em mandado de segurança coletivo, quando será substituta processual.

    Como diferenciar a representação da substituição?

    Basta comparar os polos da relação de direito material com os da relação de direito processual

    Representação (os polos permanecem iguais)

    Relação material: a x b

    Relação processual: a x b

    Substituição os polos são distintos (no caso em questão a associação assume o lugar do associado como parte no processo)

    Relação material: a x b

    Relação processual: a x c

    Gabarito: c


    SUBSTITUIÇÃO = legitimação extraordinária

    REPRESENTAÇÃO = legitimação ordinária

    SUBSTITUIÇÃO = age em nome próprio defendendo interesse do TITULAR do direito

    REPRESENTAÇÃO = age em nome do TITULAR defendendo interesse do TITULAR do direito.

    SUBSTITUIÇÃO = decorre da lei

    REPRESENTAÇÃO = decorre da relação jurídica de direito material

    SUBSTITUTO = é parte e sujeito do processo

    REPRESENTNTE = é mero sujeito (não é parte)

  • O entendimento mais recente do STJ dispensa autorização assemblear para a tutela de direitos individuais homogêneos:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é correto afirmar que dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.

    - Segundo a doutrina, a legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando, havendo autorização legal expressa, o direito subjetivo é defendido em juízo por terceiro alheio à relação de direito material em nome próprio. A substituição processual independe de autorização do titular do direito material. Já a representação processual ocorre quando o direito subjetivo é defendido em juízo por terceiro alheio à relação de direito material em nome alheio. A representação depende de autorização do titular do direito material.

    - Em regra, de acordo com o inciso XXI, do art. 5°, da CF, as associações dependem de autorização expressa para defender os interesses de seus associados. Assim, em regra, as associações representam seus associados. Contudo, de acordo com Súmula 629, do STF, com o art. 21, da Lei 12.036/2009 e com o inciso III, do art. 12, da Lei 13.300/2016, excepecionalmente, no mandado de segurança e no mandado de injunção coletivos não é necessária autorização dos associados. Neste caso, a associação atua como substituta processual de seus associados.

  • A associação pode atuar como representante ou substituta processual em processos coletivos.

    Ela atua como representante nas ações individuais homogêneas. Não teria lógica atuar em ações individuais sem autorização.

    Já em relação às ações coletivas difusas e coletivas em sentido estrito no âmbito de uma ACP, por exemplo, não há necessidade de autorização. Aqui ela é SUBSTITUTA.

    Muita atenção: nem sempre a associação atua como representante. Além do MSC.

    Pessoas afirmam que a associação atua como representante em ações coletivas e isso está errado.

    A questão fala em ação individual.

  • As associações podem atuar como substituas processuais ou como representantes processuais quando movem ACP tutelando interesses individuais homogêneos. O que determina isso é o pedido formulado. Vejamos:

    Quando uma associação entra com pedido que vai beneficiar ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE os seus associados/filiados e mais ninguém, ela atua como representante processual (caso trazido pela questão).

    Contudo, se a associação entra com um pedido amplo, que abrange todas as pessoas na mesma situação (sejam ou não filiadas/associadas), ela atuará como substituta processual.

    Recurso Especial 1349.188/RJ – Foi o caso de uma associação de deficientes visuais que pleiteava que TODOS os deficientes pudessem ter acesso aos contratos bancários do Santander em braile. Neste caso, a associação agiu como substituta processual porque buscava tutelar o direito de TODOS e não só dos seus associados.

    Recurso Extraordinário 573.232/SC - Foi o caso de uma associação de Promotores de Justiça que moveu ação pleiteando o recebimento de uma verba destinada àqueles que tinham atuado como promotores eleitorais. Neste caso, o STF entendeu que a associação estava atuando como representante processual (e assim, os promotores que não haviam dado autorização expressa não puderam liquidar a sentença que reconhecia a verba). O STF se pautou no art. 5º, XXI da CF para fundamentar essa decisão. OBS: Somente os filiados na data da propositura da ação podem ser beneficiados pelas decisões em seu favor.

    No caso de impetração de MS coletivo o STF tem uma súmula específica. Vejamos:

    Sum. 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Ou seja, no caso de MS coletivo, a associação atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL.

    Fonte: Aula do Professor Luiz Antônio - Curso Damásio - 2020

  • Atenção para o novo entendimento do STJ sobre o assunto.

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário (nota minha: a exemplo de ações revisionais de contratos), as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Assim, entendo que, conforme o entendimento mais atualizado do STJ, também nas ACP (e não apenas no MS Coletivo) as associações atuam em substituição processual.

  • Forma de atuação de uma associação em um processo coletivo

    A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras:

    a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88:

    Art. 5º (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    b) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

    Fonte: Buscador DoD


ID
2395936
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Parte integrante da Cadeia do Espinhaço, a Serra do Carretão, situada na região do Campo das Vertentes, estende-se pelo território de municípios, distritos e povoados pertencentes a duas comarcas distintas, a saber: Desterro de Entre Rios e Resende Costa. Em virtude do acesso dificultado pela inexistência de vias pavimentadas, ainda é refúgio para diversas espécies raras da fauna silvestre, algumas delas ameaçadas de extinção, tais como lobo-guará, bugio, veado-campeiro, etc., além de vegetação típica do bioma de mata atlântica. Dono de uma propriedade rural voltada para a criação de bovinos situada ao pé da referida serra, no município de Entre Rios de Minas, o Sr. Juquinha promoveu uma queimada com a intenção de limpar e propiciar a rebrota de pastos, técnica agrícola rudimentar altamente nociva, mas, infelizmente, ainda muito em uso em Minas Gerais. Como resultado de sua desídia em não providenciar um aceiro, as chamas se alastraram de forma descontrolada, devastando uma ampla área da referida serra, sendo contida pelos bombeiros, todavia, atingindo o território das duas comarcas mencionadas. Como resultado, verificou-se elevada mortandade de animais silvestres e queima de espécies vegetais nativas típicas de mata atlântica.
Nesse contexto, é CORRETO afirmar que a competência para processar e julgar a ação civil pública para reparação dos danos ambientais e morais:

Alternativas
Comentários
  • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/85)

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL onde ocorrer o dano, cujo juízo terá COMPETÊNCIA FUNCIONAL para processar e julgar a causa.

  • Complementando o comentário da colega Yolanda, lembra-se que embora a lei falei em foro do LOCAL onde ocorrer o dano, trata-se de competência absoluta, classificando-a também como territorial em razão da fixação dela se dar pelo território que sofreu o dano. Quando mais de um território sofrer o dano, como é o caso, ambas as comarcas serão competentes para processar o julgar a ação, de modo que, nesse caso, a fim de evitar a litispendência, a competência será definida pela prevenção.

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
    3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
    4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.
    5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
    (CC 47.613/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 126)

  • Alternativa C (correta): a resposta está estampada no art. 2º da LACP. Vejamos:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    A aduzida competência tem natureza absoluta. Isso porque, nos termos deste dispositivo, trata-se de COMPETÊNCIA FUNCIONAL, não estabelecida no interesse das partes, mas sim no interesse público na eficiência da função jurisdiconal. A ratio deste modelo é atribuir a jurisdição ao órgão que possa  mais eficazmente exercer sua função, em virtude de sua proximidade com as vítimas, com o bem afetado e com a prova.

     

    O STF e o STJ têm denominado a competência estabelecida no art. 2º da LACP como competência territorial e funcional, nos moldes da clássica classificação chiovendiana.

     

    Como na hipótese o dano se alastrou pelo território de duas comarcas, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LACP: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 

     

    Curiosidade - Classificação de Chiovenda:

     

    Competência funcional em relação à competência material: diz respeito à repartição de funções entre diversos órgãos jurisdicionais em um mesmo processo (v.g. competência por fase do processo, como no se dá no Tribunal do Júri; competência recursal);

     

    Competência funcional em relação à competência territorial: diz respeito à fixação da competência ao órgão jurisdicional localizado onde o exercício da jurisdição se dá de forma mais fácil (caso do art. 2º da LACP).

     

    FONTE: Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Interesses Difusos e Coletivos. Editora Método, 2017.

  • A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano.

    A competência territorial para julgar a ACP é determinada pela conjugação do art. 2º da Lei n. 7.347/85 com o art. 93 do CDC:
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Segundo o STJ, a razão de se utilizar o local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram (AgRg no CC 116815 / DF).
    A doutrina majoritária afirma que essa competência é “TERRITORIAL FUNCIONAL”, sendo, portanto, de natureza ABSOLUTA.
    Normalmente, a competência territorial é relativa, mas neste caso ela será absoluta.

    Fonte: Dizerodireito. Info. 510-STJ

  • Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Trata-se de regra de competência absoluta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Parte integrante da Cadeia do Espinhaço, a Serra do Carretão, situada na região do Campo das Vertentes, estende-se pelo território de municípios, distritos e povoados pertencentes a duas comarcas distintas, a saber: Desterro de Entre Rios e Resende Costa. Em virtude do acesso dificultado pela inexistência de vias pavimentadas, ainda é refúgio para diversas espécies raras da fauna silvestre, algumas delas ameaçadas de extinção. Dono de uma propriedade rural voltada para a criação de bovinos situada ao pé da referida serra, no município de Entre Rios de Minas, o Sr. Juquinha promoveu uma queimada com a intenção de limpar e propiciar a rebrota de pastos, técnica agrícola rudimentar altamente nociva, mas, infelizmente, ainda muito em uso em Minas Gerais. Como resultado de sua desídia em não providenciar um aceiro, as chamas se alastraram de forma descontrolada, devastando uma ampla área da referida serra, sendo contida pelos bombeiros, todavia, atingindo o território das duas comarcas mencionadas. Como resultado, verificou-se elevada mortandade de animais silvestres e queima de espécies vegetais nativas típicas de mata atlântica. Nesse contexto, é correto afirmar que a competência para processar e julgar a ação civil pública para reparação dos danos ambientais e morais é absoluta, em atenção à concomitância dos critérios territorial e funcional, e definida pelo local do dano, fixando-se pela prevenção.

    - De acordo com o STJ, no AgRg nos EDcl no CC 113.788, à luz do art. 2°, da Lei 7.347/1985 c/c art. 93, do CDC, a competência para processar e julgar a ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. Para a doutrina majoritária, a competência é absoluta porque há a concomitância dos critérios territorial e funcional. Segundo o STJ, no AgRg no CC 116.815/2012, a razão de se utilizar o local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.


ID
2395942
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A responsabilidade pelas despesas na ação civil pública é disciplinada pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que estabelece, verbis:
“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    A "C" me paece incorreta. Não basta ser sucumbente, é necessário comprovada má-fé. 

  • B e C estão incorretas, devendo ser anulada a questão

  • A - Correta

    REsp 1253844 / SC:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • B - Incorreta

    A regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva. A isenção somente se aplica aos autores (legitimados) da ação coletiva. Logo, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a perícia no polo passivo. Nesse sentido o STJ:

    “[...] O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. (REsp 896.679/RS, Rel. Min. Kuiz Fux, julgado em 01.04.2008)

    Pelo STJ, em alguns precedentes, vale lembrar que quando o MP for autor, não caberá ao réu pagar honorários.

    Fonte: Direitos difusos e coletivos – Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia – Ed. Juspodivm

    Art. 91 do NCP.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    C - Incorreta

    Salvo comprovada má-fé, não há condenação nos ônus da sucumbência e demais despesas para todos os legitimados.

    Somente em caso de má-fé é que a associação ou qualquer outro legitimado arcará com honorários sucumbenciais e custas processuais decuplicados como forma de sanção pela litigância ímproba.

    “Enquanto a litigância de má-fé do artigo anterior [art. 17] enseja a condenação apenas em honorários e no décuplo das custas, a condenação aqui examinada abrange os honorários de advogado e demais despesas processuais. Não há lugar, entretanto, para a duplicidade de condenação, pois o litigante de má-fé é condenado pelo art. 17 da LACP nos honorários de advogado e décuplo das custas e, se for autor e perder a demanda será também condenado nas custas judiciais e demais despesas processuais.” (NERY Jr., Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 1031.)

    Fonte: Direitos difusos e coletivos – Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia – Ed. Juspodivm

  • D - Correta

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. Impõe-se a aplicação da Súmula n. 280/STF na hipótese em que o exame da controvérsia posta no recurso especial reclama, obrigatoriamente, o exame de lei local. 2. O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (STJ - REsp: 457289 MG 2002/0106928-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/08/2006 p. 366)

     

    O gabarito aponta como correta apenas a alternativa B, porém da análise abaixo consideramos correto marcar tanto a alternativa B quanto a C.

  • Questão anulável.

    A) CORRETA. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, porém não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu tal encargo. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (REsp 1253844 /SC);

    B) INCORRETA. o Município (Fazenda Pública ré) é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a perícia no polo passivo (réu). REsp 896.679/RS;

    C) INCORRETA. Não basta ser sucumbente, tem que ter a má-fé da associação (autora). (Art. 18 da LACP);

    D) CORRETA. O Ministério Público (autor), em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. (REsp: 457289 MG). 

  • Letra A:.

    No art. 18 da LACP, facilitou a defesa transindividuais para não exigir adiantamento de honorários, pagando apenas quem fosse vencido ao final.

    O problema era que nenhum perito queria fazer, porque demorava muito.

    O STJ no recurso repetitivo 1.253.844 então resolveu que o MP não pode adiantar honorários, por causa do art. 18, mas o perito não pode trabalhar gratuitamente sem saber se receberá futuramente. Aplicou-se analogia na Sum. 232 do STJ e a fazenda pública passou a custear as perícias.

     

  • Milene Maurício:

    Boa observação, porém a questão pede a alternativa incorreta.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos da lei 7.347:

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Alternativa A) Conforme demonstra o enunciado, o art. 18, da Lei nº 7.347/85, afirma que, em sede de ação civil pública, não haverá adiantamento de honorários periciais. Em sede de ação civil pública, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. Essa questão, quando aplicada em relação ao Ministério Público, já foi objeto de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute  a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes..." (STJ. REsp 1253844 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Ao contrário do que se afirma, quando a Fazenda Pública se encontra no polo passivo da ação civil pública, é responsável pelo adiantamento dos honorários do perito quando requerer a produção deste tipo de prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora não haja adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública, isso não significa que, ao final, a parte que sucumbiu no resultado na perícia não será responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito. O que não há é adiantamento desta despesa. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 18, da Lei nº 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Dá pra responder essa questão através do Direito Tributário :)

  • Eu acho que a C não está incorreta. Concordo com o gabarito e não vejo razão para anulação. A alternativa C não fala em honorários de sucumbência, custas ou despesas processuais. Se falasse, aí sim haveria necessidade de comprovação de ma-fé. A alternativa fala, de forma específica, em honorários periciais. Esses honorários são sim devidos ao final do processo caso venha a ser sucumbente. Mesmo pq o perito não é obrigado a trabalhar de graça.

  • a fim de conhecimento: Gabarito alternativa B

  • Eu errei a questão, mas concordo que a C está correta.

     

    Segundo o artigo 18, da lei 7.347/85:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

     

    Agora leia novamente, só a parte em vermelho. Não fala em honorários periciais!

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS =/= HONORÁRIOS PERICIAIS.

  • Pra quem sustenta que a lei não cuida expressamente de honorários periciais, a fim de justificar a "C", tal verba não está dentro da ideia de "despesas processuais"?

  • A:

    "Não obstante o entendimento atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, entendo, com o devido respeito, que existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo.

    (...)

    Sublinho, em suma, que cabe à jurisprudência construir melhores soluções à luz do ordenamento de que dispomos para o regramento processual coletivo e que, neste aspecto ora em debate, parece-me claro em apontar o caminho, que é o da maior responsabilização do Parquet pela sua atuação em tais processos. Ante todo o exposto, acolho a argumentação da União Federal para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil." (STF - ACO 1.560/MS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 13/12/18)

  • Acho que o erro da alternativa B é o fato do MP não poder ser sujeito passivo da ACP e sim, apenas ativo.

  • O gabarito está correto, pois a associação somente não será condenada em HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS, portanto DESPESAS DE HONORÁRIOS deverão ser arcadas pela associação independente da má-fé, mas no caso de sucumbência.

    A responsabilidade pelas despesas na ação civil pública é disciplinada pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que estabelece, verbis: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. 

  • Fonte: Dizer o Direito

    ACP proposta pelo MP e honorários periciais

    ''Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    ATENÇÃO

    No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário:

    O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.

    O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas.

    O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria.

    STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018.

    Vamos aguardar para ver se o STF irá acolher esse entendimento.''

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Atuando no polo ativo da ação civil pública, o Ministério Público não é responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais devem ser suportados pela Fazenda Pública (art. 18, da Lei 7.347/1985, REsp 1.253.844/2013; Súmula 232, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - Atuando no polo passivo da ação civil pública, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a realização de perícia.

    - REsp 896.679/2008: Atuando no polo passivo da ação civil pública, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a realização de perícia, pois de acordo com o REsp 896.679/2008, a regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva. A isenção somente se aplica aos autores legitimados da ação coletiva. Logo, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando, no polo passivo, requerer a perícia. Segundo o referido REsp, o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: 1) Vencida a parte autora, aplica-se a lei especial, que é a Lei 7.347/1985, especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais; e 2) Vencida a parte ré, aplica-se o art. 20, do NCPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lei geral, in casu, o Código de Processo Civil.

  • jurisprudência em teses do stj: o art. 18 da lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

  • O ministro relator, Mauro Campbell Marques, assentou no acórdão que o caso já foi analisado em julgamento de recurso especial repetitivo, ficando constatado que em ação civil pública cujo autor é o Ministério Público, “o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013)".

  • Questão desatualizada

    A jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que , nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

  • Questão desatualizada.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET. REGRA GERAL DO ART. 91 DO CPC/2015. AFASTAMENTO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula nº 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015. 3. Uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, não há que se falar em aplicabilidade do art. 97 da Constituição Federal ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2017. 4. É irrelevante a existência de decisão monocrática em sentido contrário, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.560/MS, da lavra do em. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, de 13/12/2018), ante a ausência de efeito vinculante e, outrossim, porque a questão diz respeito à interpretação da legislação federal, cuja última palavra compete a este Superior Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDCL no MS 17.371/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 61.877; Proc. 2019/0281753-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 16/12/2019; DJE 19/12/2019)

  • O Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2020, por meio de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.283.040/RJ, decidiu que o Ministério Público é, sim, responsável por arcar financeiramente com os honorários das perícias por ele requeridas nas ações civis públicas.

    https://www.conjur.com.br/dl/mp-pagar-honorarios-pericias-pedir.pdf

  • decisao do pleno sobre responsabilidade da Fazenda Publica

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (ARE 1317927 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021)


ID
2399875
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos institutos da conciliação e mediação, analise as afirmações seguintes:

I. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia, da vontade, da oralidade e da informalidade.

II. As partes não podem escolher o conciliador ou o mediador, devendo sempre submeter-se àqueles cadastrados no tribunal.

III. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados nos tribunais, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

IV. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de patrocinar qualquer das partes.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    I. Correta. Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    II. Errada. Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    III. Correta. Art. 167, § 5º, Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    IV. Correta. Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  • Gbarito: C

     

    II.  Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

     

    Bons estudos!

     

  • No item I foi posta uma virgula entre "autonomia" e "da vontade" o que torna a opção errada.
  •  I. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia, da vontade, da oralidade e da informalidade.

    CERTO. Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

     

    II. As partes não podem escolher o conciliador ou o mediador, devendo sempre submeter-se àqueles cadastrados no tribunal.

    FALSO. Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

     

    III. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados nos tribunais, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    CERTO. Art. 167 § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

     

    IV. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de patrocinar qualquer das partes.

    CERTO. Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  •  I. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia, da vontade, da oralidade e da informalidade.

    art. 166 CPC cita ainda outros dois princípios, CONFIDENCIALIDADE E  DECISÃO INFORMADA, a ausência desses dois princípios não torna a questão errada? Alguém poderia esclarecer minha dúvida

     

  • Penso que a ausência da Decisão Informada e Oralidade invalida a afirmativa I. São a banca dissesse que "são princípios da conciliação e medidação..." aí sim poder-se-ia falar em alguns, mas ao afirmar que "os princípios são..." é necessário que todos estejam presentes para considerar como válida a questão.

    Mas é consulplan né?

  • Que eu saiba um dos princípios é AUTONOMIA DA VONTADE, não Autonomia E Vontade...

  • Onde está certo esse item I ? Jamais...

  • Essa vírgula entre autonomia e vontade torna o item I errado!

  • Por causa de uma vírgula. FDP!

  • Não é princípio da autonomia e princípio da vontade. É princípio da autonomia da vontade. Seria como dizer "Entre os princípios mais importantes do Direito Civil, figuram os princípios da boa, da fé e da objetiva".

    Além disso, faltou o da confidencialidade e o da decisão informada. A vírgula torna errada e a falta de dois princípios também (até porque não disseram "Dentre os princípios que regem a mediação e a composição, destacam-se").

  • Questionamentos sobre o item I:

     

    A supressão do princípio da DECISÃO INFORMADA torna incorreto o item?

    A CONSULPLAN considera as omissões do texto legal como incorreções?

     

    Aguardo a resposta dos colegas e da professora.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 166, caput, do CPC/15, que "a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada". Em que pese a tentativa de transcrição literal do disposto na lei, a afirmativa, além de acrescentar uma vírgula ao citar o princípio da autonomia da vontade, como se existissem dois princípios diversos - o da autonomia e o da vontade -, deixou de mencionar o princípio da oralidade também constante no dispositivo legal. Apesar disso, como a afirmativa não se utilizou do termo "apenas" ou qualquer outro semelhante que limitasse à incidência de princípios na conciliação e na mediação, não consideramos que ela incorreu em erro, razão pela qual a consideramos correta, mesmo defendendo a possibilidade de interposição de recurso, haja vista que muitas bancas examinadoras costumam considerar a afirmativa incorreta quando não transcrevem, ipsis litteris, o disposto na lei processual.. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 168, caput, do CPC/15, que "as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 167, §5º, do CPC/15: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Nesse sentido dispõe o art. 172, do CPC/15: "O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C. Obs: Questão sujeita a recurso para a alteração do gabarito para a Letra B.

  • Só acertei pq contei com a incompetência já devidamente comprovada e reiterada da CONSULPLAN. =)

  • É absurdo considerarem a I como correta. Como dito pelos colegas, a colocação indevida da vírgula entre "autonomia" e "vontade" torna a questão errada, afinal o artigo 166 do CPC elenca o princípio da "autonomia da vontade" no rol dos cânones informadores dos procedimentos de conciliação e mediação.

  • 3 INDIOS NA OCA

    Independência

    Imparcialidade

    Informalidade

    Decisão informada

    Oralidade

    Confidencialidade

    Autonomia da vontade

  • Lei 13.140(Lei da Mediação).

  • Princípio da independência não está previsto no rol do artigo 2 da Lei 13140/15

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    II - ERRADO: Art. 168, § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    III - CERTO: Art. 167, § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    IV - CERTO: Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.


ID
2401960
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: STJ - SÚMULA N. 376 Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    B) INCORRETA  Súmula 267

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    C) CORRETA: Lei 12.016/2009 Art. 1° § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    D)  CORRETA. O STJ, no julgamento do Mandado de Segurança 015114-DF, no dia 26.08.2015, tendo como Relator o Ministro Nefi Cordeiro, da Terceira Seção, afirmou que o STJ firmou entendimento no sentido de ser aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado. A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que são atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    E) CORRETA. STF/SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    Súmula 202 - STJ:



    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

  • Complementando a alternativa B:

    PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA  DECISÃO  JUDICIAL.  TERCEIRO.  SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO.
    DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
    1.  De  acordo  com  a  Súmula  202  desta  Corte,  "a impetração de segurança  por  terceiro,  contra  ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
    2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não  teve  condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando  impossibilitado  de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição  de  terceiro  pressupõe  o  desconhecimento e ausência de manifestação  no  processo",  sendo essa a hipótese dos autos, visto que  os  impetrantes  não  tiveram  oportunidade  de  impugnar o ato judicial.
    3.  A  impetração  do  mandado  de segurança pressupõe a violação ou ameaça  de  violação  de direito líquido e certo, entendido como tal aquele  que  é  comprovado  de  plano,  não  se  admitindo a dilação probatória.
    4.  In  casu, os impetrantes não cuidaram de instruir o mandamus com prova  documental  bastante  a  demonstrar  a  nulidade  da  decisão homologatória  do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do  Distrito  Federal  e Territórios e o Governo do Distrito Federal tendente  à  desocupação  da  orla do Lago Paranoá, bem assim com os autos  de  infração lavrados pela agência de fiscalização estatal, o que  enseja  a  necessária  dilação  probatória,  incompatível com a presente via processual.
    5. Recurso ordinário parcialmente provido, para admitir a impetração do  writ  por terceiro, mantendo-se a extinção do feito sem exame do mérito por fundamentação distinta. Agravo interno prejudicado.
    (RMS 50.858/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
     

  • Quanto a alternativa "A" impende verticalizarmos um pouco o estudo. É que o enunciado nº 376 da súmula do STJ nem sempre se aplica, havendo hipótese em que o mandado de segurança impetrado em face de ato dos juizados especiais é julgado pelo Tribunal, e não pela Turma Recursal. 

    Inicialmente, convém lembrarmos o teor do referido enunciado nº 376:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

    O fato é que nos casos em que se discute o mérito do processo nos Juizados Especiais ou uma questão processual incidente (ex. uma nulidade da decisão do juiz do Juizado) a competência será sim da Turma Recursal, a quem cabe o julgamento de recursos ou sucedâneos recursais das decisões dos Juizados. Isto se deve ao fato de que admitir a competência dos Tribunais seria transformá-los em órgão ordinário de reapreciação das decisões dos Juizados Especiais, contrariando a previsão da Lei nº 9.099/95

    Diferentemente, nos casos em que o mandado de segurança tem por função controlar a competência dos Juizados Especiais, o processo e julgamento do MS caberá ao Tribunal respectivo, não à turma recursal. Isso porque o Tribunal não estará reapreciando as decisões dos Juizados Especiais, em substituição da Turma Recursal, mas sim afirmando os limites da competência dos Juizados Especiais. Este entendimento também é pacífico no STJ:

     

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. [...]RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.

    [...]

    6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

    (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)”

     

    Há clara distinção nas duas situações de mandado de segurança contra ato dos Juizados Especiais, havendo, como anteriormente afirmado, exceção quanto à aplicabilidade do enunciado 376 da súmula do STJ.

    [Parcialmente retirado do Blog do Eduardo Gonçalves]
     

  • PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE  SEGURANÇA.  ICMS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE VALORES DECORRENTES DE  FORNECIMENTO  DE  ENERGIA  ELÉTRICA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  DO SECRETÁRIO  DO  ESTADO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DO  CONTRIBUINTE  AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO.
    1.  Para  aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento  de  alguns  requisitos:  (a)  existência  de  vínculo hierárquico  entre  a  autoridade  que  prestou  informações e a que ordenou  a  prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito  nas  informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
    2.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  pacífica acerca da ilegitimidade  do  Secretário  de  Estado da Fazenda para integrar o pólo  passivo da Ação Mandamental em que se busca alterar a alíquota e  a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de  energia  elétrica, a teor do disposto no Decreto 40.613/2007, do Estado do Rio de Janeiro.
    3.  Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto,  ainda  que  o  Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro  tivesse  defendido  o  mérito  do  ato,  sua indicação como autoridade    coatora    resulta   em   alteração   na   competência jurisdicional,  na medida em que compete originariamente ao Tribunal de  Justiça  Estadual  o  julgamento  de Mandado de Segurança contra Secretário  de  Estado,  prerrogativa  de  foro  não  extensível  ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão  de  regularidade  fiscal. Precedentes: RMS 31.412/RJ, Rel.
    Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.2.2016; RMS 29.490/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.8.2009.
    4.   Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
    (AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)

  • A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2006478/o-que-se-entende-por-teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca-camila-andrade

  • Pelo que eu entendi:

     

    A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso (até aqui a questão está certa)

     

    ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. (porém, se o impetrante (terceiro) tiver ciência da decisão e não utilizar o recurso cabível não cabe MS, pois nesse caso ele teve acesso à decisão e sabia que poderia utilizar o recurso. Apenas se ele não soubesse da decisão, já que é terceiro e não parte do processo, poderia utilizar o MS).

     

     

     

    " Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ. 3. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível. 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Recurso ordinário desprovido.

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 42593 RJ 2013/0140730-7 (STJ)

  •  a) Compete à turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial. 

    CERTO.

    Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

     b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. 

    CERTO

    Súmula 202/STJ: A impretração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

    A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo", sendo essa a hipótese dos autos, visto que os impetrantes não tiveram oportunidade de impugnar o ato judicial. (STJ RMS 50858 / DF)

     

     c) Equiparam-se às autoridades coatoras os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    CERTO

    Art. 1o/ Lei 12.016. § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     

     d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no Mandado de Segurança tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

    CERTO

    Segundo assentado pela Primeira Seção e pelas Turmas que a compõem, a teoria da encampação em sede de mandado de segurança só se aplica quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) manifestação a respeito do mérito nas informações; b) subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora na petição inicial; e c) não acarrete a modificação da competência para o julgamento do writ. (STJ AgRg no MS 19461 / DF)

     

     e) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    CERTO.

    Súmula 701/STF. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

  • Para fundamentar a incorreção da alternativa B, é necessária, além da leitura da Súmula 202 do STJ (a impetração de MS por terceiro, contra ato judicial, não está condicionada à interposição de recurso) a complementação do enunciado com a orientação do próprio STJ, no sentido de que a referida súmula só é aplicável caso o terceiro não tenha obtido ciência da decisão que o prejudicou, tampouco teve a possibilidade de apresentar recurso (e por isso, fica caracterizada sua condição de terceiro).

     

    Isso porque somente a leitura da Súmula 202 STJ, sem o entendimento do Tribunal da Cidadania fixando os limites da incidência dela, tornaria a alternativa correta.

  • B) art. 5º lei 12.016/09.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a súmula 202, do STJ, dispõe que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", porém, não sendo a ação de mandado de segurança substitutiva de recurso quando este é previsto em lei, o conteúdo da súmula somente tem aplicação quando ao terceiro não tiver sido dada ciência da decisão que lhe prejudicou, não tendo podido, portanto, utilizar-se do recurso previsto tempestivamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, são esses os requisitos estabelecidos pela doutrina e acatados pela jurisprudência para que seja possível a utilização da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança. Um dos julgamentos em que eles restaram fixados foi proferido no RMS nº 21.775/RJ, publicado no informativo de jurisprudência nº 456, do STJ, senão vejamos: "MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (...) Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 701, do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Apenas complementando

    A alternativa B tangencia o disposto no artigo 3 da Lei do Mandado de Segurança

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

  • Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a súmula 202, do STJ, dispõe que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", porém, não sendo a ação de mandado de segurança substitutiva de recurso quando este é previsto em lei, o conteúdo da súmula somente tem aplicação quando ao terceiro não tiver sido dada ciência da decisão que lhe prejudicou, não tendo podido, portanto, utilizar-se do recurso previsto tempestivamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, são esses os requisitos estabelecidos pela doutrina e acatados pela jurisprudência para que seja possível a utilização da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança. Um dos julgamentos em que eles restaram fixados foi proferido no RMS nº 21.775/RJ, publicado no informativo de jurisprudência nº 456, do STJ, senão vejamos: "MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (...) Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 701, do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

     

     

    -   TURMA RECURSAL   =     ATO DO JUIZADO

    -   TJ =   INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUIZADO

    -   TJ  =   HC NO JECRIM

     

     

  •  b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. ERRADO

    De fato a primeira parte esta de acordo com enunciado 202 do STJ, entretanto, este só tem aplicação quando o 3º não tenha tomado conhecimento da decisão que lhe prejudicou e por isso, não tenha tido oportunidade de utilizar o recurso cabível.

  • Em relação á Teoria da Encampação, é curial ressaltar que o STJ aprovou a seguinte súmula:

    Súmula 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.


  • d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no Mandado de Segurança tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

     

    CERTO

     

    Súmula 628 STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

     

     

  • Teoria da encampação (recorrente hein!!):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Colega Vitor Mendonça disse de maneira básica, facil de compreender, in verbis:

    " b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. ERRADO

    De fato a primeira parte esta de acordo com enunciado 202 do STJ, entretanto, este só tem aplicação quando o 3º não tenha tomado conhecimento da decisão que lhe prejudicou e por isso, não tenha tido oportunidade de utilizar o recurso cabível."

  • Caramba, pra achar o erro na letra B, não basta saber súmula. Tem que saber o entendimento do tribunal que excepciona a súmula. Nível alto.

    E quando à letra E, imaginei que estaria errada, pois o MP não intervém necessariamente em desfavor do réu. Mas lá estava uma súmula que eu não lembrava.

  • Letra b - INCORRETA

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. • Válida, mas com ressalvas. • É entendimento do STJ que a Súmula 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08/10/2013).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Pensei que, ao utilizar o MS sabendo de um recurso cabível, você estaria o utilizando como um substituto recursal...viajei na maionese, talvez, mas foi o que me fez ver um erro na B

  • STJ, Jurisprudência em Teses - Edição nº 43 - Mandado de Segurança I

    8) A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ)

    9) A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.

  • ACREDITO QUE TENHA SE TORNADO DESATUALIZADA, POIS A D TAMBÉM ESTÁ INCOMPLETA.

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

  • Alternativa D Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • SÚMULAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA PARTE 1(GRAVEM PORQUE ISSO IRÁ AUMENTAR MUITO SUAS CHANCES DE ACERTAR UMA QUESTÃO SOBRE MS QUANDO O ASSUNTO FOR COBRADO NA PROVA)

    SÚMULA N. 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    Súmula 626 - STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

    Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • PARTE 2

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. • Importante. • Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.

    Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

    Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

    Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. • Válida. • O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

    Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

    Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 248-STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. • Válida. • Atualmente, essa competência encontra-se expressamente prevista no art. 102, I, “d”, da CF/88.

    Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. • Válida. • MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. • Importante. • Art. 25 da Lei 12.016/2009. 

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Súmula 392-STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.


ID
2402185
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela coletiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "A"

     

    A gestão democrática da cidade pressupõe ampla participação do poder público e da sociedade civil na construção conjunta da política urbana. Isto ocorre, verbi gratia, por meio de órgãos colegiados, de debates e de audiências públicas. Neste sentido, representa mecanismo de tutela coletiva extrajudicial a participação da Defensoria Pública nestes instrumentos, cuja atividade se encontra inserida dentro de suas atribuições institucionais. (CORRETA).

     

     

    Se determinada empresa de transporte interestadual não reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a três salários-mínimos, estará infringindo o Estatuto do Idoso. Entretanto, como se trata de conduta que atenta somente contra o interesse individual, a Defensoria Pública não ostenta legitimidade enquanto órgão para buscar a tutela jurisdicional. (ERRADA)

     

    Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado de sentença que julga improcedente pedido deduzido em ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a sua rejeição, é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo. (ERRADO)

     

    O controle de tráfego viário de veículos pesados em perímetro urbano não se enquadra dentro do conceito de ordem urbanística e, por esta razão, é incabível o ajuizamento de ação civil pública. Além disto, é de competência exclusiva do Poder Público Municipal dispor a respeito do sistema viário, de maneira que a tutela jurisdicional representa violação à separação dos poderes. (ERRADO)

     

    Quando houver manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, o juiz poderá dispensar o requisito temporal da pré-constituição da associação. Todavia, a análise da dispensa deste requisito deverá ser feita de modo prévio, antes da citação do réu, eis que inadmitida no curso da demanda. (ERRADO).

     

    "Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham".

  • c) Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    3 situações:

    1. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE faz coisa julgada para outra ação coletiva sobre individuais homogêneos, indepedentemente do motivo da improcedência.

    2. Ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos PROCEDENTE faz coisa julgada.

    3. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE NÃO faz coisa julgada para AÇÃO INDIVIDUAL dos interessados que não tiverem intervido no processo.

  • LETRA A - CORRETA

     

    LEI No 10.257/01 (Estatuto da Cidade)

    Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...]
    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    II – debates, audiências e consultas públicas;
    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

     

    LCP 80

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...]
    XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

     

    LETRA B - INCORRETA

     

    LEI No 10.741/03 (Estatuto do Idoso)

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

     

    LCP 80

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...]

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

     

    LETRA C - INCORRETA

    (Vide comentário de Pé porPé)

     

    LETRA D - INCORRETA

    Alguém encontrou fundamento?

     

    LETRA E - INCORRETA

     

    LEI No 7.347/85 (Disciplina a ação civil pública)

    Art. 5º.  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...]
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [...]
    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Letra d: É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591)

  • Alternativa A) É certo que a gestão democrática da cidade pressupõe ampla participação do poder público e da sociedade civil na construção conjunta da política urbana. Certo é, também, que esta é operacionalizada por meio de órgãos colegiados, de debates e de audiências públicas, que pode contar com a participação da Defensoria Pública. A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública, dispõe que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados...". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De início, importa lembrar que a Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso - determina a reserva de duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, e não a três. Por outro lado, é certo que, dentre as funções institutionais da Defensoria Pública, encontra-se a de "exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado" (art. 4º, XI, Lei Complementar nº 80/94). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento fixado foi o seguinte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO. Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. Inicialmente, saliente-se que a leitura precipitada do disposto no inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas a procedência da ação coletiva emanaria efeitos capazes de obstar a nova propositura de demanda coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação do referido inciso deve se dar com a observância do disposto no § 2º, que é claro ao estabelecer que, mesmo diante de solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual. Ciente disso, a simples leitura dos arts. 81, III, e 103, III, § 2°, do CDC evidencia que, para a aferição da exata extensão dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais homogêneos - diversamente do que ocorre em se tratando de direitos difusos e coletivos -, é juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial de improcedência do pedido resultou ou não de eventual insuficiência probatória. Isso porque a redação do inciso III do art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos I e II do referido dispositivo) de que a sentença de improcedência por insuficiência de provas seria incapaz de fazer coisa julgada. Dessa forma, para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletiva anteriormente proposta". REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016 (Informativo STJ nº 575). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento fixado foi o seguinte: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS EM MUNICÍPIO. É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. Em primeiro lugar, se é certo que os Poderes são harmônicos entre si (art. 2º da CF) e que o Executivo tem prioridade indiscutível na implementação de políticas públicas, indubitável também é que, em termos abstratos, o ordenamento jurídico em vigor permite que o Poder Judiciário seja chamado a intervir em situações nas quais a atitude ou a omissão do Administrador se afigure ilegítima. O STJ, atento ao assunto, tem admitido a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública como meio próprio de se buscar a implementação de políticas públicas com relevante repercussão social (REsp 1.367549-MG, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 50.151-RJ, Primeira Turma, DJe 16/10/2013; REsp 743.678-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009; REsp 1.041.197-MS, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; REsp 429.570-GO, Segunda Turma, DJ 22/3/2004). Ora, não é preciso maior reflexão para constatar que o ordenamento do trânsito de veículos no perímetro das cidades tem importância central nas sociedades modernas e repercute em inúmeros assuntos de interesse público. Ressalte-se que o inciso I do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e o caput do art. 3º do mesmo diploma são claros em dispor que a ação civil pública é meio processual adequado para discutir temas afetos à ordem urbanística e para a obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer. Sobre a adequação da ação civil pública para veicular tema afeto à segurança no trânsito, há ao menos um precedente do STJ que  serve de apoio ao raciocínio exposto (REsp 725.257-MG, Primeira Turma, DJ 14/5/2007)". REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016. (Informativo STJ nº 591). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, é legitimada para ajuizar ação civil pública. É certo, também, que o requisito de pré-constituição da associação poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 5º, V, c/c §4º, Lei nº 7.347/85). A análise da dispensa deste requisito, porém, não se restringirá a momento anterior à citação do réu, podendo ser feita, por exemplo, após o seu preenchimento ser impugnado pelo réu. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Em relaçao a letra D:

    É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

    O art. 1º, VI e o art. 3º da Lei nº 7.347/85 preveem que a ação civil pública é meio processual adequado para discutir temas relacionados com a ordem urbanística e para a obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VI - à ordem urbanística. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Existe precedente do STJ afirmando que a ACP é ação adequada para discutir tema relacionado com a segurança no trânsito: STJ. 1ª Turma. REsp 725257/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/04/2007.

  • Apesar dos ótimos comentários, fiquei com dúvida em relação à alternativa E. Esta dúvida decorre do fato de que, na minha opinião, o momento adequado para verificar o requisito da constituição seria o do recebimento da inicial, pois é o momento em que o juiz verifica as condições da ação e, neste caso, estaria ligada à legitimidade do autor.

    Embora a questão faça referência a antes da citação,  tenho que isso contempla o momento de receber a inicial, pois só haverá ordem de citação se a inicial for recebida.

    Vi muitos comentários citando o § 1º do artigo 82 do CDC. Mas este preceito não menciona quando que o requisito será analisado.

    Alguém sabe, fundamentadamente, qual o momento para ser feita esta análise?

  • Em relação a letra E:

    "Suponha que determinada associação, quando propôs a ACP, não tinha ainda 1 ano de constituição. No entanto, ela completa este tempo no curso do feito, antes que o juiz extinga o processo por ilegitimidade. Neste caso, a falta desse requisito é suprida? O magistrado poderá continuar com o processo? SIM. Em observância aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação que complete 1 ano de constituição durante o curso do processo (STJ. 3ª Turma. REsp 705.469/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2005). --> Explicação do dizer o direito no INFO 591. 

  • Letra A de Atentatória à dignidade do sistema lógico-racinal.

  • Romulo Schifer, você tem razão quanto ao momento recomendável para que o juiz aprecie o requisito da pré constituição, que seria ao analisar a inicial (antes da citação, portanto).

     

    Mas veja que a letra E diz que "a análise da dispensa deste requisito deverá ser feita de modo prévio, antes da citação do réu, eis que inadmitida no curso da demanda". Essa parte final está irremediavelmente equivocada, já que o juiz pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, a qualquer momento (antes da sentença ou nela, é claro), por ausência de condições da ação.

     

    Além disso, parece que a afirmativa também cobrou, ainda que de uma maneira indireta, o conhecimento do julgado transcrito pela colega Thaís Ana.

  • Sobre a letra "d" - ERRADA

     

    É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

     

    Isso porque quando a Administração deixa de promover políticas públicas, cabe ao Poder Judiciário proteger os hipossuficientes, garantindo o funcionamento dos serviços públicos. Com isso afasta-se vício ou flagrante ilegalidade, pressupostpo indispensáveis para a intervenção judicial.

     

    A Ação Civil Pública é o instrumento processual ideal para o controle de políticas públicas com relevante repercussão social, constituindo a ordem urbanística um dos bens jurídicos a serem protegidos pela tutela coletiva (art. 1°, VI, LACP).

  • Preliminarmente: Eu fico impressionado com a qualidade e completude dos comentários da Qcolega Juliana Antoniasse. São muito bons!

     

    Sobre a questão: Tanto o MP quanto a DP podem exercer o controle jurisdicional das políticas públicas, em caso de inadimplemento injustificável da Administração Pública.

     

    Assim sendo, MP e DP tem legitimidade concorrente nesse aspecto e "batalham no Fórum" pela cumprimento da Constituição Federal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Estou indo para academia agora, mas antes vou deixar um comentário acerca de como acertei essa questão utiliizando a técnica do CHUTE PONDERADO:

     

    A) Por eliminação, a CORRETA

     

    B) atenta somente contra o interesse individual? Claro que não! Malferir a regra de vagas gratuitas para idosos afronta  DIREITOS DIFUSOS (coletividade), a despeito de o individuo sentir-se lesado e valer-se do judiciário.

     

    C)  nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo? E o princípio da coisa julgada, segurança jurídica, como ficam?

     

    D) competência exclusiva do Poder Público Municipal dispor a respeito do sistema viário? Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI – trânsito e transporte c/c Art. 30 CF. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Portanto, não é exclusiva do municipio.

     

    E) antes da citação do réu? Meu amigo! ja fui assessor de juiz, esses pressupostos da inicial nunca olhamos, o despacho inicial já está prontinho (Crl+C e Crl+v) e mais, normalmente, quem chama atenção do juizo quanto a ausência de condições da ação ou pressupostos processuais é o réu. E isso ocorre depois da citação.

     

    Deem likes ;)

  • AÇÃO POPULAR - SÓ direitos difusos.

    ACP - direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

  • Apenas um comentário acerca da escrita da questão: a alternativa "E" apresenta o uso incorreto da expressão "eis que", que deve ser usada no sentido de "de repente", "subitamente", etc., e não como nexo causal, o que se verifica muito na prática forense, infelizmente. Aliás, não foi a primeira questão da FCC que vi com esse erro gramatical.


    FONTE: https://www.recantodasletras.com.br/gramatica/2384658

    https://www.dicio.com.br/eis-que/



  •  A

    A gestão democrática da cidade pressupõe ampla participação do poder público e da sociedade civil na construção conjunta da política urbana. Isto ocorre, verbi gratia, por meio de órgãos colegiados, de debates e de audiências públicas. Neste sentido, representa mecanismo de tutela coletiva extrajudicial a participação da Defensoria Pública nestes instrumentos, cuja atividade se encontra inserida dentro de suas atribuições institucionais. V

    B

    Se determinada empresa de transporte interestadual não reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a três salários-mínimos, estará infringindo o Estatuto do Idoso. Entretanto, como se trata de conduta que atenta somente contra o interesse individual, a Defensoria Pública não ostenta legitimidade enquanto órgão para buscar a tutela jurisdicional.

    Transporte no Estatuto do Idoso

    Trata-se de direito difuso previsto em favor de pessoa socialmente hipossuficiente, que se encontra dentro do rol previsto no art. 4 da LC80/94 (funções institucionais). Logo, a DP ostenta legitimidade enquanto órgão para buscar a tutela jurisdicional.

    C

    Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado de sentença que julga improcedente pedido deduzido em ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a sua rejeição, é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo.

    Ver comenta´rio do Pé porPé

    D

    O controle de tráfego viário de veículos pesados em perímetro urbano não se enquadra dentro do conceito de ordem urbanística e, por esta razão, é incabível o ajuizamento de ação civil pública. Além disto, é de competência exclusiva do Poder Público Municipal dispor a respeito do sistema viário, de maneira que a tutela jurisdicional representa violação à separação dos poderes.

    Não é mérito administrativo e o tráfego viário de veículos pesados em perímetro urbano se enquadra, sim, dentro do conceito de ordem urbanística.

    E

    Quando houver manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, o juiz poderá dispensar o requisito temporal da pré-constituição da associação. Todavia, a análise da dispensa deste requisito deverá ser feita de modo prévio, antes da citação do réu, eis que inadmitida no curso da demanda.

    Não existe tal regra

  • o problema da "d" não esta na segunda parte que veda a tutela jurisdicional? via de regra, não pode-se vedar que se recorra ao poder judiciário, aliás a tutela coletiva serve para isso....proteger o bem coletivo, no caso da mobilidade, contra a ação do poder público (prefeitura).

  • SOBRE A LETRA "B" (ESTATUTO DO IDOSO: LEI 10.741-2003)

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II


ID
2405632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



    "A ação popular é regida pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965. Nos termos de seu art. 7°, IV, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particulamente difícil a produção de prova documental.

     

    O prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), é comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública".

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Gabarito: ERRADO.
    NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A Lei 4.717, que rege o procedimento da AP, em seu art. 7°, IV, diz o seguinte:

     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

       IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Com isso, aplica-se o supramencionado § 2° do art. 183, NCPC.


    GRATIDAO
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  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Obs. Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

    fé em Deus.

  • O benefício do prazo em dobro aplica-se à DEFESA do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante. (ERRADO)

     

    Gabarito ERRADO. Resposta CORRETA (na minha opinião).

     

    Justificativa: apenas há prazo específico para contestar. Quanto aos demais prazos para a DEFESA da Administração Pública aplica-se a regra geral do CPC do prazo em dobro.

     

    Conforme disse o colega "Era uma vez....": Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

     

    Aparentemente a banca quis confundir o termo defesa com contestação. No entanto são diversos. O termo defesa é mais amplo.

  • Bem, não estudo para procuradoria e não li esse livro da fazenda em juízo, mas o precedente do STJ que eu tinha anotado no meu material aplica o prazo em dobro (porém para improbidade):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a hipótese de existência de litisconsortes. Assim, tendo em vista a ausência de norma específica e existindo litisconsortes com patronos diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do CPC, contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Recurso especial não conhecido.

  • Sinceramente, na mesma prova existe uma questão na qual é feita distinção entre a natureza da contestação e do recurso.. Sendo que o posicionamento que a banca segue é o de que a contestação tem natureza jurídica de DEFESA, e o recurso, por sua vez, é mera continuação/desdobramento do direito de ação. Sendo assim, se existe prazo própio para CONTESTAR na lei da Ação Popular. n há o benefício da dobra do prazo.

  • Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • CPC, art. 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • BRUNO VILLE:

    voce misturou o prazo em dobro da fazenda pública com o prazo em dobro para litisconsortes....

  • Quando a lei extravagante estabelecer prazo diferente para o ente público, deverá valer o prazo diferenciado em detrimento do prazo estabelcido no NCPC (agora todos em dobro, outra novidade trazida pelo NCPC). 

  • a melhor resposta, por ser simples e objetiva foi do NARUTO AGU, valeu sensei ; )

  • Não entendi. O art. 185, §2º, CPC determina que não haverá prazo em dobro quando houver prazo próprio para o ente público. Contudo, o art. 7º, IV, L4.717 prevê um prazo comum a todos os interessados, e não um prazo próprio para o ente público.

    .

    Então por que não se aplica o prazo em dobro? 

    .

    Alguém poderia me responder, mesmo que seja por mensagem?

  • O negócio é o seguinte galera,

    o artigo 183 do NCPC fala que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Ocorre que o § 2º do referido dispositivo diz que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    ocorre que a Lei da Ação Popular determina em seu artigo 7º, § 2º, IV, que o  "prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados (INCLUSIVE QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É A INTERESSADA), correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    portanto, como há prazo próprio previsto na Lei 4.717, não há que se falar em contagem em dobro, o que torna a assertiva ERRADA. 

     

     

  • A lógica é simples:

    prodimento de natureza geral (cpc), procedimento de natureza especial (ação popular)...

    Procedimentos distintos, prazos distintos..

  • Apenas um ajuste nos comentários dos colegas, pois o STJ tem decisão no sentido de APLICAÇÃO APLICAÇÃO APLICAÇÃO do prazo em DOBRO para RESPOSTA em RESCISÓRIA. Julgado sob a égide do CPC/73, mas ainda aplicável - a meu ver - pois não existe impedimento legal e não existe outro pronunciamento da Corte. 

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória.
    2. Precedentes do STF e do STJ.
    3. Recurso especial conhecido.
    (REsp 363.780/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 379)

     

  • Art. 183, par. 2 c/c Art. 7, IV, da lei 4717/65

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Só uma correção aos comentários dos colegas Allan Kardec e Débora Ribeiro: Segundo o STF, aplica-se o prazo em dobro para oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública.

    "A ampliação do prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública para 30 dias, inserida no art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, é constitucional e não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamente restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. A fixação do prazo de 30 dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser considerado como irrazoável, afinal de contas esse é o mesmo prazo que o particular goza para apresentar embargos em caso de execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública (art. 16 da Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824)."

  • Caiu tbm na PGE PE 2018 CESPE

  • há prazo próprio previsto na Lei 4.717

  • Não sei se vocês já perceberam, mas o Cespe ele tem uma característica de formular questões, induzindo o candidato à resposta que eles querem que você marque.

    Por vezes, a banca introduz, ao final da assertiva, uma oração por uma conjunção de causa/explicação ( porque, já que, uma vez que.. ) que está verdadeira! Porém, o início da assertiva é falsa. Mas esse truque de dizer algo falso e colocar a explicação verdadeira, induz o candidato a marcar a resposta com base no valor da explicação (certo)

  • O professor Ubirajara Casado, recentemente, fez um vídeo sobre o tema no canal dele no Youtube, falando sobre as exceções ao prazo em dobro da FP. Recomendo.

  • Curiosidade:

    Aqui em MG o próprio sistema pje conta em dobro o prazo para a Fazenda Pública se manifestar no cumprimento de sentença (prazo para impugnar).

  • Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação popular:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Art. 7º, §2º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Logo, não há de se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

  • Errado!

    A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja ordinário, seja sumário, seja especial, aplicando-se igualmente ao processo cautelar e ao de execução (com a ressalva dos embargos do devedor, que constituem uma ação, e não um recurso nem uma contestação [...]. Somente não se aplica o art. 188 quando há regra específica fixando prazo próprio, a exemplo do prazo de 20 (vinte) dias para contestar a ação popular ( Lei 4717/1965, art. 7º, IV). Também não se aplica o dispositivo mo art. 188 do CPC no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais; ali os prazos para a Fazenda Pública são todos singelos, não havendo contagem em quádruplo, nem em dobro. 

  •  Leis Penais Extravagantes. As leis extravagantes, também conhecidas como leis especiais, são aquelas leis que são válidas, mas que não estão escritas no código penal, mas constam em leis separadas. Exemplo disso são as leis de Crimes Hediondos ou a Lei Maria da Penha.
  • O benefício do prazo em dobro NÃO SE aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam SUBSIDIARIAMENTE aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

  • Errado, não se aplica prazo em dobro, legislação própria.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 1.046, § 2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código".

    Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput.

    Ademais, o próprio art. 183, § 2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período:

    "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gab: Errado

  • GB E-: Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o prazo para contestar na ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), sendo comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública. (Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.


ID
2405653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Conforme o STJ, a pessoa jurídica de direito público ré de ação civil pública possui ampla liberdade para mudar de polo processual, ainda que haja pretensão direcionada contra ela.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. Jurisprudência do STJ:

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. [REsp 1391263 / SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento: 06/05/2014. Publicação DJe: 07/11/2016]

     

    Acho que a afirmativa está errada porque o STJ impõe alguns requisitos para a migração de polo pelo Poder Público. Sobre decisão anterior (de 2009) em sentido semelhante, recomendo a leitura: "https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-do-poder-publico-em-acao-civil-publica/".

     

    Bons estudos! ;)

  • valeu, Luísa.

  • A mudança de polo pela pessoa jurídica de direito público dever ser motivada sob a ótica do interesse público. Assim, a modificação do pólo processual não pode se dar ao simples alvedrio do representante judicial, ou mesmo do Administrador. Destarte, o erro da questão é afirmar que a pessoa jurídica de direito público possui ampla liberdade para mudar de polo, pois há a necessidade de motivação da preservação do interesse público.

  • É certo que, em sede de ação civil pública, a pessoa jurídica de direito público pode migrar para o polo ativo processual ainda quando haja pretensão direcionada contra ela, porém, essa migração somente será possível quando nela houver interesse público, e não quando atendido, simplesmente, o interesse privado do ente público em não figurar como réu.

    A afirmativa incorre em equívoco ao afirmar que essa liberdade é ampla. Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido" (STJ. REsp 1391263/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 07/11/2016).

    Gabarito do professor: Errado.
  • RESUMEX.

     

    O que torna a afirmativa errada?  

    A expressão "ampla liberdade" - DEVE HAVER INTERESSE PÚBLICO

  •  A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

    REsp 1391263 / SP

  • COMENTARIOS- 

    Conforme o STJ, a pessoa jurídica de direito público ré de ação civil pública possui ampla liberdade para mudar de polo processual, ainda que haja pretensão direcionada contra ela. ERRADO, é possível quando presente o interesse público.

    Bons estudos

  • Gabarito: Errado

     

    A lei que trata da ação popular também dispõe da mesma forma, ou seja, é necessário que haja interesse público para que a pessoa jurídica mude de polo processual.

     

    Lei n. 4.717/65. Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Para complementar, o instituto migração polar também é denominado intervenção móvel  e é aplicável a todo microsistema processual coletivo.

     

     

  • Para mudar de pólo tem que haver INTERESSE PÚBLICO. Essa liberdade não é ampla como diz o enunciado.

  • A situação da pessoa jurídica da qual emana o ato impugnado é peculiar. Embora deva ela ser citada necessariamente como sujeito passivo, ela pode adotar uma das seguintes atitudes possíveis (Lei 4.717/1965, art. 6.º, § 3.º):


    a) contestar a ação, continuando na posição de sujeito passivo;
    b) abster-se de contestar;
    c) passar a atuar no polo ativo da ação, ao lado do autor, desde que, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, isso se afigure útil ao interesse público.


    A título de exemplo, se é ajuizada uma ação popular visando a condenar um Secretário do Estado de São Paulo a indenizar tal ente em virtude da prática de ato lesivo ao patrimônio público, pode o Estado, concordando com o alegado pelo cidadão autor da ação, passar a atuar do lado deste, uma vez que tal postura é útil para o interesse público.


    A propósito, o CESPE, na prova para Advogado da União/2009, considerou correta a seguinte afirmativa: “A Lei 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público”.

     

    Este mesmo dispositivo aplica-se às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

     

    Bons estudos!

  • NA HUMILDE..

     

    LEIA O COMENTÁRIO DO George Mazuchowski & acerte a questão, abraços..

  • simples & direto;

    desde que tenha INTERESSE PÚBLICO, ( ou seja: não é " AMPLA LIBERDADE" )

    a PJ de direito público poderá mudar de polo da ACP

  • Deve haver INTERESSE PÚBLICO. Importante salientar também que, nestes casos, haverá o reconhecimento IMPLÍCITOS dos pedidos da parte autora.

  • Vimos no decorrer da teoria que a liberdade para a entidade pública mudar de polo não é ampla: a transição deverá ser moderada pela existência de interesse público.

    Veja:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível QUANDO PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. [REsp 1391263 / SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento: 06/05/2014. Publicação DJe: 07/11/2016.

    Resposta: E

  • Errado. No julgamento do Resp. 1391263, o STJ confirmou o entendimento de que a mudança de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo apenas poderá ocorrer quando presente o interesse público. Logo, a pessoa jurídica mencionada não possui ampla liberdade, conforme afirmado pela questão, para mudar de polo processual.

  •  A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

    REsp 1391263 / SP

  • Sendo simples e direto:

    desde que tenha INTERESSE PÚBLICO, ( ou seja: não é " AMPLA LIBERDADE" )

    a PJ de direito público poderá mudar de polo da ACP

  • Errado, STJ -> o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde – em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária – pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu  na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter  unitário  (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2016)


ID
2405656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança com a finalidade de majorar seu vencimento. Após o devido trâmite, foi prolatada sentença concedendo a segurança pleiteada. Assertiva: Nesse caso, as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA (apesar de estar incompleta, penso eu, porque se o valor dos atrasados não for superior ao limite da RPV - 60 salários mínimos para a União -, o valor deve ser pago por RPV, não por precatório):

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA
    IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [RE 889173. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015]

     

    P.S.: pelo que tenho observado nas provas de C ou E do CESPE, estar incompleta não necessariamente significa que a afirmativa está errada...

     

    Bons estudos! ;)

  • Isso mesmo, Luísa. CESPE: QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CORRETA, na maior parte dos casos.

  • Nesse caso em específico, Luísa, o julgado diz que deve observar a ordem de implentação dos precatórios. Entendo, que se for valor de grande vulto, deve observar a ordem. Entretanto, não está dizendo, que deve ser feita por precatório. No meu entendimento, pode ser feita tambem por RPV.

  • Apenas para complementar os comentários:

    SÚMULA 269, STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Assim, direitos patrimoniais pretéritos a impetração do mandado de segurança devem ser buscados em via administrativa ou ação própria.

  • Gab. C:

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

  • Gabarito: Certo

     

    Parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios


    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

     

    Fonte: Dizerodireito

  • VALEU, Luísa.

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios,e não via  folha suplementar..." (STJ. REsp nº 1.522.973/MG. Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada). DJe 12/02/2016. Informativo 576, de fevereiro de 2016).

    Afirmativa correta.
  • Trata-se de alteração importante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, vez que anteriormente defendia-se que a condenção em sede de mandado de segurança, por ter natureza mandamental, vale dizer, de obrigação de fazer, não deveria se submeter ao regime de precatórios (ou RPV), motivo pelo qual os pagamentos devidos entre a data da impetração do MS e da ordem concessiva deveriam ser pagos de maneira imediata pelo ente público, leia-se: sem precatório.

     

    Posteriormente, no entanto, o STJ, acompanhando o entendimento recente do STF, passou a entender que, ainda que a natureza da sentença proferida em sede de MS seja mandamental, tal fato não converte a obrigação de PAGAR em obrigação de FAZER, motivo pelo qual deve-se observar o regime de PRECATÓRIOS.

     

  • Apenas complementando:

    Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia

  • SÚMULA 269, STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança+ Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia

    Como então que a questão cogita se conceder aumento de servidor via MS, tendo em vista essas duas súmulas????

  • Concurseiro Metaleiro, a SV 37 veda a concessão de aumento fundada em isonomia (DPE pede aumento de subsídio com fundamento em isonomia com o MPE, por exemplo).

     

    Se, de outro lado, o servidor tem direito a uma progressão na carreira (prevista no plano de carreira) que não lhe foi reconhecida administrativamente, o Poder Judiciário pode determinar que a administração lhe conceda essa progressão. Note que a pretensão não é fundada em isonomia com outras carreiras, mas sim em direito subjetivo do servidor previsto no próprio plano de carreira. 

  • O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 

    RE 889173Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015

  • "Nesse caso, as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios." --> DEPENDE.

    A jurisprudência do STF resolve questão referente à natureza mandamental da sentença do MS e o regime cosntitucional de pagamento, mas, a meu ver, não restringe a execução das sentenças ao emprego do precatório. Não há impedimento ao uso da RPV que, por força do §3º, do art. 100/CF que, justamente, exepciona a regra do precatório.

    Então as diferenças salariais PODERÃO e não DEVERÃO ser pagas por meio de precatórios. Sobre isso, do STF em sentença proferida no bojo de MS coletivo:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. -  (...) - O Poder Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 601215 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)

  • O Estado faz suas cagadas e distribui "valiosos" precatórios p/ indenizar as vítimas. Ninguém disse que vida seria uma coisa fácil Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Apesar de responder conforme o gabarito, segue para discussão e análise:

    Efeitos Financeiros do MS. Divergência

    STF no RE 889173 com RG: As verbas que se vencerem entre a impetração e a implementação da ordem concessiva do MS serão pagas via precatório.

    Corte Especial no EREsp 1164514: Os efeitos financeiros retroagem desde o fato impugnado. Pensar diferente é impor ao Estado a sucumbência de demanda futura (execução) e gerar demanda desnecessária ao aparelho judicial.

     

  • Cabe indagar: se o valor se enquadrar como RPV, como fica?

    Bons estudos!

  • Afirmar que essas diferenças DEVEM ser pagas por precatório não torna a assertiva apenas incompleta, torna-a errada.  Se fosse afirmado que o pagamento PODE ser feito por precatório, aí sim ela estaria correta, embora incompleta.

     

    De acordo com a jurisprudência do STJ, esse pagamento deve ser feito segundo o REGIME DE PRECATÓRIOS do art. 100 da CF, o que é diferente de afirmar que deve ser feito por precatório.  Conforme o regime do art. 100, os créditos inferiores a 60 SM não se sujeitam a precatório.  São pagos por RPV.

     

    O gabarito deveria ser modificado para ERRADO.

  • No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.  STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).
     
    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 889173 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/08/2015 (repercussão geral). Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    Fonte: Dizer o direito

  • errei pela 2ª vez :(

  • Em 17/10/2017, às 09:36:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 10/10/2017, às 12:15:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 15/08/2017, às 10:03:38, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/04/2017, às 07:17:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

    Isso não pode ser normal....

  • eu errei! masss é isso  aí!

    Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios,e não via  folha suplementar..." (STJ. REsp nº 1.522.973/MG. Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada). DJe 12/02/2016. Informativo 576, de fevereiro de 2016).

    Afirmativa correta.

  • Art. 14 MS

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • Resumindo: quem for servidor público e estiver com sua remuneração em atraso, nem pense em impetrar MS. Ao menos serve para memorizar o tema...
  • Muita gente pode ter marcado errado por confundir as hipóteses em que é vedada a concessão de liminar (mas não a apreciação via MS), quais sejam:

     

    Art. 7º, § 2o da Lei do MS:  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • 2ª vez que erro essa questão pois acho que falar só em precatórios generaliza demais, pois e se o valor for de até 60 salários mínimos não seria RPV? enfim.... avante errando e aprendendo, espero não errar de novo essa questão rsrs.

  • A proximas provas devem cobrar a abrangencia desses valores:
     

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

    O cespe pode vir a perguntar se o servidor terá direito de receber tudo ou somente os valores que são devidos após a data do ajuizamento do MS.

     

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA
    IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [RE 889173Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015]

     

  • obrigado pela atualização DRIANA CARVALHO

     

    e sobre a questão, é verdade gente, porém sacanagem né kkk

  • Esse "deverão" exclui totalmente a possibilidade de haver pagamento por RPV na cabeça de pessoas como eu, que nunca leram esse informativo do STJ. Cruel.

  • CERTO.

    A questão pode nos confundir, porque é sumulado que MS não é ação de cobrança. Contudo, não se está cobrando as parcelas atrasadas, mas somente a partir da impetração do MS. Desse modo, os valores podem ser pagos. O regime aplicável é o do sistema de precatórios. Neste sistema, há a regra (precatórios) e a exceção (RPV). A questão fala no geral, pois não dá para saber que se trata de pequeno valor.

  • Súmula 269

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • Dúvida: o erro da questão estaria no momento em que se afirma que o pagamento DEVE ser por precatório. Ora, a depender do valor, a execução poderia ser por RPV. Não entendi por que o gabarito foi correto.

  • O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE às prestações QUE SE VENCEREM a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • Errei por saber demais. Imaginei: como assim DEVE pagar por precatório? Não sei o valor envolvido. Poderia ser por RPV.

  • tipo de questão que fica ao bel prazer do examinador, já que pode considerar como errada tendo em vista o pagamento por meio de rpv...

  •  Lei n.º 12.016, de 7 de agosto 2009, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

    Art. 2-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • questão injusta, não fica claro que a oposição é folha suplementar X precatorio, poderia bem ser RPV X precatório, tem que realmente advinhar.

  • GABARITO: CERTO

    Tema 831 - STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

  • Para quem ficou em dúvida com esse artigo:

    Art. 7 § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    1- a medida liminar não será concedida, contudo poderá sim a sentença condenar, ou seja caberá MS.

    2- Só será pago após o trânsito em julgado., não sendo admitido a medida liminar nem o cumprimento provisório.

  • Pedro Costa falou tudo! Examinador entendeu que o pagamento ser feito pelo regime de precatórios do art. 100 da CF seria o mesmo que dizer que o pagamento seria por precatório. Complicado fazer prova de quem não sabe interpretar os julgados e quer colocar jurisprudência na prova.


ID
2408179
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Instituto da Mediação previsto na Lei 13140/15 estabelece que a pode ser utilizada quando o objeto o conflito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

  • Gabarito: LETRA A! Art. 3 da Lei 13.140/15, conforme citado pelo colega. Complementando: Além do desinteresse expresso das partes, a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada quando o processo tiver como objeto direito material que não admita a autocomposição.

     

    O legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente, nesse caso, a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação. Na tutela coletiva, por exemplo, esse entendimento é pacificado, o mesmo ocorrendo nas ações em que se discutem alimentos.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • Onde que fala na lei que não pode ser utilizada a mediação quando o conflito verse sobre direitos contratuais?

  • Por isso que é ruim fazer questões de bancas estranhas..

     

    Pra mim, a questão é passível de anulação, vejam:

     

    Pode ser objeto de mediação, segundo a lei recentemente sancionada, “o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação” (CF artigo 3º). Assim, sem esgotar o leque de assuntos, o direito do consumidor, as relações contratuais e as questões familiares que não envolvam a guarda de menores poderão ser submetidas à mediação.

     

    Nessa linha, os contratos firmados entre particulares ou com o poder público poderão conter cláusula que obrigue as partes a tentar a solução dos conflitos por meio da mediação, antes de submetê-los ao judiciário.

     

    A cláusula compromissória de mediação a ser inserida nos contratos poderá estabelecer, entre outros, os prazos para realização das reuniões, o local onde as mesmas serão realizadas, os critérios de escolha dos mediadores e eventuais penalidades pelo não comparecimento à primeira reunião.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224411,51045-Mediacao+agora+e+lei

  • Fui na D e rodei.

  • GAB A

    No que tange à alternativa D que possui o seguinte teor: "Verse sobre direitos contratuais."

    O instituto de autocomposição a ser utilizado e a TRANSAÇÃO.

    O que se entende por transação?

    Nos termos do art. 840, trata-se de uma das formas de extinção do contrato, que pode ser conceituada como um negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas.

    Tem os seguintes requisitos: acordo de vontades, a existência de uma relação jurídica controvertida, intenção de extinguir a controvérsia, versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado e concessões mútuas ou recíprocas.

    Por fim, a transação poderá ser extrajudicial, ou seja, anterior a demanda ou judicial, a qual pressupõe uma demanda em curso, mas a transação poderá ocorrer no processo ou fora dele.

    .

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1121464/o-que-se-entende-por-transacao

  • A questão em comento versa sobre mediação e seu leque de atuação.

    A resposta está na literalidade da Lei 13140/15.

    Diz o art. 3º:

    “Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação."

     

    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, cabe mediação em conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitem transação, conforme prevê o art. 3º da Lei 13140/15.

    LETRA B- INCORRETA. Cabe mediação em conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitem transação.

    LETRA C- INCORRETA. Cabe mediação em conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitem transação.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe mediação em conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitem transação.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Artigo 3º da Lei 13.140/2015 "Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação."

  • A mediação poderá versar sobre direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação.

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    Resposta: a)

  • 02/09/21 - acertei, mas até agora não entendi pq a D estaria errada...


ID
2408182
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Cláusula de Mediação em um contrato:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    Art. 2o, § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. 

    § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

  • Previsão da Lei 13.140/15 (art. 2º, §§ 1º e 2º).

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

    § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

     

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • A questão versa sobre mediação e a resposta está na literalidade da Lei de Mediação.

    Diz a Lei 13140/15:

    “Art. 2º

    (...) § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

    § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Reproduz o art. 2º, §1º, da Lei 13140/15.

    LETRA B- INCORRETO. Nem falamos em processo judicial...

    LETRA C- INCORRETO. Determina a obrigatoriedade do comparecimento em uma primeira reunião de mediação, e não à mediação em si.

    LETRA D- INCORRETO. Vincula as partes, tudo conforme o previsto no art. 2º, §1º, da Lei 13140/15.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2408617
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a alternativa correta:

I. Nos exatos termos da lei que regula a mediação, os servidores públicos que participarem do processo de composição extrajudicial de conflitos dos quais faça parte a administração pública, representando-as, poderão ser responsabilizados civil e administrativamente quando, mediante dolo ou culpa, permitirem ou facilitarem a recepção de vantagem patrimonial indevida por terceiro.

II. São princípios reitores da mediação para a solução de conflitos, entre outros, a isonomia entre as partes, a oralidade e a informalidade.

III. É autorizada por lei a mediação de conflitos por meio da internet.

IV. Não há procedimento de mediação judicial sem a presença de advogado, elemento indispensável à administração da justiça.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 13140/2015

    I - Art. 40.  Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem. 

    II - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:  I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. 

    III - Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

    IV - Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

  • O art. 10 refere-se a mediação extrajudicial e a assertiva menciona mediação judicial. 

    O art. 26 prevê que as parte deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei 9.099/95 e Lei 10.259/01.

     

     

  • respondem por DOLO ou FRAUDE:

    1- JUIZ

    2- MINISTÉRIO PÚBLICO

    3- servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, (LEI 13.140/15)

     

    respondem por DOLO ou CULPA:

    1-ESCRIVÃO

    2- OFICIAL DE JUSTIÇA

  • Sobre a assertiva IV, faço um parêntese.Conforme rege o artigo 26 (Na Subseção dedicada à Mediação Judicial)  da lei 13.140,

    Art.26 "As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001."

    Portanto, a assertiva, ao tratar da Mediação Judicialdeveria se reportar ao artigo 26, e não ao artigo 10, que trata da Mediação Extrajudicial, onde aí sim teríamos a facultatividade da assistência em questão.

     

  • No que tange ao item IV da questão:

    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 

     

    Ou seja, o mediador não precisa ser necessariamente advogado.

     

    Além do mais, o NCPC, também trata dessa questão:

     

     Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

     

    § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

     

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

     

    § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

     

  • O erro da I : I - Art. 40.  Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem. 

    "Dolo ou fraude" e não, "dolo ou culpa."

  • GABARITO LETRA "B"

     

     

    Lei 13140/2015

     

     

     

     

    I - Art. 40.  Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem. (Errado)

     

     

    II - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:  I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. (Correto)

     

     

    III - Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. (Correto)

     

     

    IV - Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. (Errado)

     

     

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer."

  • GABARITO => B

     

    SOBRE a assertiva IV

     

    Na lei Nº 13.140 o art. 10 afirma que "as partes PODERÃO ser assistidas por advogados ou defensores público" na mediação EXTRAJUDICIAL;

     

    Já o art. 26 que trata da mediação JUDICIAL​  diz que "as partes DEVERÃO ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis Nº 9.099/95 e 10.259/01". As leis citadas regulam os juizados especiais, que, em determinados casos a depender do valor da causa, dispensam necessidade de assistência de advogado ou defensor

     

    -> A assertiva IV tange o art. 26 por tratar da MEDIAÇÃO JUDICIAL e não da extrajudicial. Como vimos, é possível SIM procedimento de mediação judicial sem a presença de advogado nas hipóteses previstas nas Leis Nº 9.099/95 e 10.259/01.

     

     

  • Gabarito ERRADO. Na mediação judicial as partes DEVERÃO estar assistidas por advogado, conforme dispõe o art. 26 da Lei n. 13.140/2015.

  • Atenção!!

    O item IV tem seu fundamento correto no art. 26:

    Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas leis 9.099/95, e lei 10.059/01.


ID
2408632
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a alternativa correta:

I. Nos litígios decorrentes de contratos comerciais que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial terá direito de cobrar por seus serviços, somente se as partes decidirem assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

II. Ressalvados os casos de impedimento e suspeição, na mediação judicial as partes não podem recusar o mediador.

III. É lícita a mediação de conflito que verse sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

IV. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal, poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em parecer do Advogado-Geral da União, somente se esse documento for aprovado pelo Presidente da República.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA "A"

    ASSERTIVA I (CORRETA): 

    LEI 13.140/2015

    ART. 22, §9º:

    § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. 

    ASSERTIVA II (CORRETA)

    FONTE: MESMA LEI

    Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 

    Parágrafo único.  A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. 

    ASSERTIVA III (CORRETA)

    FONTE: MESMA LEI

    Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação

    ASSERTIVA IV (CORRETA):

    LEI 13.140 DE JUNHO DE 2015:

    Art. 35.  As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em: 

    I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou 

    II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República. 

    § 1o Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria. 

    § 2o Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa. 

    § 3o A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia. 

    § 4o A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa. 

    § 5o Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa. 

    § 6o A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão. 

  • INCISO II => ART. 25, LEI 13.142/15.

     

  • Errei por medo. Sempre que aparece "DIREITO INDISPONÍVEL" eu sinto que é o tipo de coisa que ninguém pode mexer em hipótese alguma.

  • LETRA     A)  ------>  CORRETA

  • O fundamento de todas as assertivas está na Lei 13.140 que regula a mediação:

    I. Nos litígios decorrentes de contratos comerciais que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial terá direito de cobrar por seus serviços, somente se as partes decidirem assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.


    Art. 22, §3º.


    II. Ressalvados os casos de impedimento e suspeição, na mediação judicial as partes não podem recusar o mediador.


    Art. 25


    III. É lícita a mediação de conflito que verse sobre direitos indisponíveis que admitam transação.


    Art. 3º.


    IV. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal, poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em parecer do Advogado-Geral da União, somente se esse documento for aprovado pelo Presidente da República. 


    Art. 35, II

  • PARA MIM O SOMENTE DEIXA A QUESTÃO ERRADA, TEM O CASO DO ART. 35, I DA LEI...

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 13.140/15, que regulamenta a mediação entre particulares.  

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 22, §3º, da Lei nº 13.140/15: "Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa II) É certo que de acordo com a Lei nº 11.140/15, as únicas hipóteses em que as partes poderão recusar o mediador é quando existir algum motivo que o torne impedido ou suspeito, senão vejamos: "Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. (...) Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III) De fato, a lei admite que direitos indisponíveis, mas possíveis de serem transacionados, sejam objeto de mediação. Importa lembrar, em complementação, que neste caso a transação deverá ser precedida de manifestação do Ministério Público e homologada pelo juízo, tal como prescrito em lei: "Art. 3º, Lei nº 13.140/15. Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §1º. A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. §2º. O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 35, caput, da Lei nº 13.140/15, acerca dos conflitos que envolvem a Administração Pública, senão vejamos: "Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em: I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República". Afirmativa verdadeira.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Há dois erros no item IV:

    1º que não é toda a Administração Pública federal que pode resolver seus conflitos por transação por adesão, mas apenas a direta, autárquica e fundacional;

    2º que a transação por adesão não poderá ocorrer "somente" em caso de parecer do AGU aprovado pelo Presidente. Poderá ocorrer, também, em caso de autorização do AGU com base em jurisprudência pacífica do STF ou dos tribunais superiores (art. 35, I, da Lei nº 13.140/2015).

    A questão deveria ter sido anulada pela banca.

  • 02/09/2021 - errei, por falta de leitura da lei, só tinha certeza que a alternativa III estava correta, de resto fiquei na dúvida, e por exclusão acabei marcando a ''D) São verdadeiras apenas as assertivas II e III''.

    Mas alguns comentários dizem que a IV estaria incorreta e deveria ser anulada.

    • Vejamos o comentário do colega Thiago Emanuel:

    ''Há dois erros no item IV:

    1º que não é toda a Administração Pública federal que pode resolver seus conflitos por transação por adesão, mas apenas a direta, autárquica e fundacional;

    2º que a transação por adesão não poderá ocorrer "somente" em caso de parecer do AGU aprovado pelo Presidente. Poderá ocorrer, também, em caso de autorização do AGU com base em jurisprudência pacífica do STF ou dos tribunais superiores (art. 35, I, da Lei nº 13.140/2015).

    A questão deveria ter sido anulada pela banca.''

    • Já o gabarito comentado QC:

    ''Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 35, caput, da Lei nº 13.140/15, acerca dos conflitos que envolvem a Administração Pública, senão vejamos: "Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em: I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República". Afirmativa verdadeira.'' 

    Obs.: Revisar a letra da lei 13.140/2015.


ID
2410240
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação civil pública, considere:

I) Ministério Público.

II) Defensoria Pública.

III) Partidos Políticos.

IV) Sociedade de Economia Mista.

V) Qualquer associação que esteja constituída há pelo menos 1(um) ano nos termos da lei civil.

Assinale a alternativa que contém apenas partes legítimas para propor Ação Civil Pública:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347/85 (LACP)

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

     

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.    (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    apofundando informações relevantes:

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  

  • Associação não precisa de pertinência temática?

  • Exatamente, Bruna Carvalho, e por isso mesmo a associação não foi considerada como legitimada na questão.

     

  • Se faz necessário lembrar, que não é qualquer associação que pode ingressar com a Ação Civil Pública, necessitando que se enquadre nos requisitos do art 5°, V da Lei 7.347/85, como estar constituída a pelo menos 1 ano e determinadas finalidades. Por desatenção, errei a questão, somente me atentando ao trecho "qualquer associação" após corrigir a questão.

  • Acredito que a alternativa C também esteja correta pois prevalece que o inciso V do art. 5º, LACP, abrange também entidades de classe, sindicatos e partidos políticos.

    Seguindo a literalidade da lei o gabarito é sustentável, apesar do enunciado não delimitar essa interpretação.

  • LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS.

    1ª Corrente - Os partidos políticos são espécie do gênero associação. Logo, estariam legitimados para proporem ações civis públicas. Mais que isso: ao contrário das associações comuns, não estariam submetidos ao vínculo pertinência temática, embora devam guardar vinculação entre a ação e seus fins institucionais.

    2ª Corrente - Defende que os partidos políticos, embora sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado, não correspondem às associações de direito privado nos moldes desenhados pelo direito civil, e, ao contrário delas, que são voltadas a uma representação específica e social, estão destinados a exercer representação política e genérica. Por tal razão, eles não estariam legitimados.

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade - 6ª ed. 2016, p. 93).

  • Exato, Gabriel!

  • A questão em comento versa sobre legitimados para manejo da ação civil pública e demanda conhecimento da lei 7347/85.

    Diz o art. 5º da lei em questão:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    Diante de tais informes, cabe comentar as alternativas da questão.

    A assertiva I está CORRETA. De fato, o Ministério Público (art. 5º, I) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública.

    A assertiva II está CORRETA. De fato, a Defensoria Pública (art. 5º, II) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública.

    A assertiva III está INCORRETA. Partidos políticos não estão elencados no art. 5º.

    A assertiva IV está CORRETA. De fato, sociedade de economia mista tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (art. 5º, IV).

    A assertiva V está INCORRETA. Associação civil pública só tem legitimidade para ajuizar ação civil pública se, além de estar constituída há pelo menos 01 ano, incluir, entre suas finalidades institucionais, os valores preconizados no art. 5º, V, “b".

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva V está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva V está incorreta

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva V está incorreta

    LETRA E- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e IV são corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
2415520
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Administração Pública, por meio da autoridade competente, sem observar a lei geral de licitação, resolveu contratar diretamente empresas para realizar obras de engenharia em vários prédios públicos, bem como para demolir vários outros prédios tombados. A finalidade da obra era atender a fins particulares em detrimento do interesse público, configurando ato lesivo ao patrimônio e à moralidade administrativa. Diante da ilegalidade do ato, a obra poderá ser impugnada em juízo, por qualquer cidadão, por meio de:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.            (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

  • GABARITO: A

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Ação popular porquer o texto citou "qualquer cidadão".

  • Claramente uma Questão de Direito Constitucional classificada como Processo Civil

  • Como houve uma lesão ao patrimônio e moralidade administrativa, qualquer cidadão seria parte capaz de propor uma ação popular para buscar as medidas cabíveis, conforme artigo 5º, LXXIII, CRFB/88 c/c artigo 1º da Lei 4.717/65.


ID
2457205
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

YZ Ltda., empresa brasileira, negociou, contratou, pagou e teve executado frete entre portos brasileiros por navio da empresa Taking That Ltd. Entrementes, por conta de atraso ocorrido no porto de destino, a Taking That Ltd. cobrou adicionalmente da YZ Ltda. o valor de US$50.000,00. Diante do não pagamento, levou o caso à arbitragem realizada no exterior, que prosseguiu à revelia, tomando-se, por base, minuta de contrato sem justaposição de “ok” ou assinatura. Em saindo vencedor no processo arbitral para receber o valor cobrado e juros moratórios, a Taking That Ltd. decidiu executar a sentença estrangeira no Brasil para recebimento do que entende devido. Com vista do caso e com base no que dispõe a aplicação atual da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Lei de Arbitragem, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Acredito que este artigo da LINDB é parte da resolução da resposta, mas devem ter outros para fundamentar melhor a questão.

    LINDB. Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). ATUALMENTE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

  • Além do que exposto pelo colega, a Lei 9.307/96 afirma o seguinte:

     

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    § 3o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    § 4o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

  • Tema é pacífico na jurisprudência brasileira. Colaciono aqui uma decisão do STJ, proferida em 2009:

     

    STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 978 GB 2006/0173771-1 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2009

    Ementa: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento jurídico, que exige aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem." (SEC nº 967/GB, Relator Ministro José Delgado, in DJ 20/3/2006). 2. A falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o artigo 4º , parágrafo 2º , da Lei nº 9.307 /96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira. 3. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.

     

    Previsão na Lei 9.307/1996:

     

    Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: 

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

     

    Peço, por gentileza, que corrijam se o comentário tiver algum equívoco.


    Abraços.

     

     

  • Não vislumbro ofensa à ordem pública, Felippe.

    Lei de arbitragem

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     

  • Alternativa correta: "d". A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito.
  • Alguém pode me ajudar com essa teoria?

    "teoria da competência-competência criada pela jurisprudência do STF"

  • Acertei a questão, mas só aqui nos comentários que eu conseguir enxergar a diferença da alternativa 'd' para alternativa 'e".

  • Sobre o Princípio da kompetenz-kompetenz:

    "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622)".

    Fonte: buscador do DoD

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras para que a convenção de arbitragem seja válida e, também, das regras de homologação de decisão estrangeira, as quais estão contidas nos arts. 960 a 965, do CPC/15.

    A Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil, dispõe que "a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira" (art. 4º, 1º) e que "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, §2º).

    No caso trazido pelo enunciado, o contrato em que está prevista a cláusula compromissória não se encontra assinado, o que o invalida perante a jurisdição brasileira. Isso porque se a cláusula que submete o conflito à arbitragem é inválida, o julgamento proferido no procedimento arbitral pelo árbitro também o é, haja vista que o árbitro não teria competência para apreciá-lo.

    O art. 963, do CPC/15, que elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, traz como um dos requisitos indispensáveis o de que a sentença - ainda que arbitral - seja proferida por autoridade competente, senão vejamos:

    "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública".
    Por fim, importa lembrar que a homologação da sentença estrangeira é feita pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "i", CF/88).

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2463742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à tutela coletiva.

I Se ACP for ajuizada em comarca diversa daquela em que tiver ocorrido o dano, o juízo deverá declinar, de ofício, de sua competência.

II Ressalvada a hipótese de má-fé, o sindicato que propuser ACP não precisará adiantar custas, emolumentos ou honorários periciais nem será condenado em honorários advocatícios ou despesas processuais.

III As associações precisam de autorização especial para propor ACP ou mandado de segurança coletivo na defesa de interesses de seus associados.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • “Processo civil. Sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.08.2007).

  • I)  "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)". Lei 7.347

     

    II) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a União para pleitear, na qualidade de substituto processual, indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Executivo em propor lei de revisão geral da remuneração dos servidores substituídos, nos moldes do art. 37 , X , da CF . 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347 /1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014. Agravo regimental improvido.

     

    III) De acordo com o STJ, para a propositura de ACP é necessária a autorização especial dos membros da associação, por outro lado, para o ajuizamento de MSC não é necessária a autorização. "As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.(...) Em outras palavras, elas dependem de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados, exceto se atuar por meio de Mandado de Segurança coletivo. (REsp 1.325.278)(Recurso Extraordinário 573.232). (...)". Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-09/associacao-defender-membros-autorizacao-stj

  • III - Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

  • Alternativa I

     

    Nos termos do art. 2º da Lei 7347 /1985, "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa"

     

    A competência funcional é ABSOLUTA, não comportanto sua prorrogação. E sendo ABSOLUTA o juiz, no caso da questão, é incompetente e DEVE declinar, de ofício, dela e remeter os autos para aquele é que competente.

     

     

    Bons estudos!

  • Alternativa II

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1322166 PR 2014/0296144-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2015).

     

     

    Bons estudos!!

  • As associações precisam de autorização especial p propor ACP?

  • Lari, a alternativa III está errada. logo as associaçoes nao precisam dessa autorizaçao confrome sumula 629 do STF já explicitada por um colega abaixo.

  • Oi Rê! A súmula 629 do STF refere-se ao MSC. Minha dúvida é qto a propositura de ACP. Obrigada!

  • RESPOSTA: C.

     

    I. CORRETA. O art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe que "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa." Trata-se, portanto, de competência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do §1º, do art. 64 do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."

     

    II. CORRETA. Em que pese o artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) mencione somente "associação", a jurisprudência entende que tal regra se aplica ao sindicato autor da Ação Civil Pública, conforme os julgados colacionados pelos colegas nos demais comentários. "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

     

    III. INCORRETA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 573.232-SC — que teve repercussão geral reconhecida — assentou o entendimento de que é preciso essa autorização expressa dos filiados, com fundamento, principalmente, no inciso XXI, do art. 5º, da CF/88, para a proposição da Ação Civil Pública. Ou seja, desde o dia 27 de outubro de 2015, quando a decisão do STF transitou em julgado, não basta, para suprir tal exigência, a permissão genérica contida nos estatutos. 

    Em relação ao Mandado de Segurança, a Súmula 629 do STF dispõe que "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Assim, a afirmativa nº III está "meio certa", devendo ser considerada incorreta.

     

    Portanto, apenas os itens I e II estão corretos.

     

    Bons estudos!

  • Pequeno resumo:

    Sindicato = substituto processual (legitimidade extraordinária)

    Associação = representação processual 

  • GABARITO: C

     

    I. Lei 7.347/85 | art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [COMPETENCIA ABSOLUTA] para processar e julgar a causa. 

     

    II. Lei 7.347/85 | Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora [A JURISPRUDENCIA AMPLIA ESTE ARTIGO PARA OS SINDICATOS], salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

     

    III. Súmula 629/STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • A alternativa II deveria ser considerada incorreta pelo seguinte (incorreção que para min é vide: 

     

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas (ou seja, nunca haverá adiantamento), nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé (mas poderá ocorrer, ao final, condenação da associação autora se comprovada a má-fé) , em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

     

    Ou seja, independentemente de boa ou má-fé, não há que se falar em adiantamente de custas, emolumentos....

  • Complementando os migos, quanto ao item I, falaram o artigo 2º da lei, mas importante mencionar um julgado do STJ. 1º Seção, AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Lima (julgado em 14/11/2012):

     

    "A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano". 

  • Errei a questão pq tive o mesmo raciocínio do Alan C. Fiquei imaginando como seria possível adiantar as despesas pq agiu de má-fé !!! O sindicato faria um tópico "Pagamento das custas pq estou de má-fé"... Piada

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que as associações precisam da autorização de seus associados para representá-los em ação civil pública (matéria apreciada pelo STF, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, no RE nº 573.232/SC), porém, elas não necessitarão da referida autorização para ajuizar mandado de segurança coletivo, conforme foi sedimentado na súmula nº 629, do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor
    dos associados independe da autorização destes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Tiago, NUNCA haverá adiantamento de custas. Se houver má-fé por parte do autor, este arcará,AO FINAL DO PROCESSO, com as despesas processuais e honorários advocatícios.

  • Para não esquecermos... LEGITIMADOS PARA A ACP (art. 5º, da Lei 7.347/85):

     

    Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Avante!

  • Sobre o item III - as associações precisam de autorização especial para propor ACP?

     

    Informativo 746 STF

     

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua
    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os
    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa
    de autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    Fonte: dizerodireito

     

  • Info 558 do STJ: Aplicabilidade do art. 18 da LACP para ação civil pública movida por sindicato. O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 4/3/2015 (Info 558).

  • Alan C. pensei da mesma forma sobre o item II.

    De fato, lendo o dispositivo legal, a conclusão que se extrai é que não haverá, ainda que o legitimado atue de má-fé, o adiantamento de honorários do perito, devendo efetuar o pagamento ao final. O item II dá a entender que se o sindicato atuar com má-fé deverá adiantar os honorários do perito, de forma contrária ao que dispõe a lei...

    Mas, sabendo que o item I está correto e o III incorreto, restou apenas a letra C, por exclusão.

  • Questão ao meu ver passivel de anulação! Ora caros colegas, o juízo não deverá declinar, de ofício, sua competência se o dano foi cometido por idoso. A questão não fala se é idoso, portanto abrange todos (não idoso/idoso)

  • Leonardo Souza, negativo!

    Se a questão não especifica se tratar de idoso vc tem que raciocinar com a LACP, que é a regra geral do microssistema coletivo. Questão correta.

  • Raciocinei como o Alan C...

     

    A redação da II não está correta, pois lida em sentido contrário, conclui-se que o sindicato que propuser a ACP precisará adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e será condenado em honorários advocatícios ou despesas processais, se tiver de má-fé. 

     

    E não é o que dispõe o artigo 18 da LACP:

     

    "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

     

    Maaas como não tinha a opção “apenas o item I está certo”, marquei a C, porém com sentimento de dúvida...

     

  • REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Informativo 746 STF

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua
    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os
    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa
    de autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

    X

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    SÚMULA 629 STF : A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Apesar de não interferir no gabarito a ser marcado, segue julgado de 2019 que, salvo melhor juízo, faz o item III estar completamente errado:

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associadoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/02/2020

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO.

    SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos/representados. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.

    2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem.

    3. No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença premio - ) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ).

    5. Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

    (REsp 1796185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 29/05/2019)

  • O item III está desatualizado.

    "...em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no  para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.

    Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia."

  • ITEM III- ATUALIZADO

    As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário: SIM

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    MOMENTO: anterior ou até a data da propositura da demanda.

    COMO: A autorização poderá ser manifestada:

    ·       por declaração individual do associado; ou

    ·       por aprovação na assembleia geral da entidade.

    FORMALIDADE: A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação. A associação é obrigada a apresentar a relação nominal dos associados que autorizaram a demanda juntamente com a petição inicial da ação proposta.

    EFICÁCIA DA SENTENÇA: apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.

    OBS: ESSA REGRA NÃO VALE PARA OS SINDICATOS QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO DOS MEMBROS DA CATEGORIA, NEM APRESENTAR LISTA COM RELAÇÃO NOMINAL DOS MEMBROS.

    2) MS E MI COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO E BENEFICIA A TODOS OS ASSOCIADOS, SENDO IRRELEVANTE SE A FILIAÇÃO OCORREU APÓS A IMPETRAÇÃO. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

    FUNDAMENTO: Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. No caso de impetração de mandado de injunção coletivo, a associação também não precisa de autorização específica dos filiados, art. 12, III da Lei nº 13.300/2016.

    3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGIDA PELA Lei nº 7.347/85 E AÇÃO COLETIVA DO CDC: NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Isso porque nas ações coletivas, como a ACP, sua atuação é como substituta processual, de forma a ter-se, por inexigível dita autorização expressa dos filiados, já que a legitimidade para a ação coletiva é de se aferir pela pertinência temática entre o objeto da associação e o da ação.

    Lembrando que: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    FEITO COM BASE NO DIZER O DIREITO

  • competência em ACP é funcional; ou seja: ABSOLUTA


ID
2463871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O MP ajuizou ação coletiva contra determinada instituição de ensino, sob o argumento de que houve reajuste abusivo nas mensalidades para todos os alunos.

Essa situação hipotética retrata uma violação a direito

Alternativas
Comentários
  • Os direitos coletivos são aqueles caracterizados por um relação jurídica base comum (alunos da instituição de ensino) e também pela determinabilidade dos sujeitos prejudicados. Diferentemente, os direitos individuais homogêneos decorrem de uma origem comum e tem sujeitos determinados, sendo admitida a via processual coletiva em prol da celeridade processual e facilitando o acesso à justiça.

    bons estudos.

  • Em termos bem simples, é direito coletivo stricto sensu porque há prévia relação contratual entre os alunos e o colégio (esta é a relação jurídica base descrita no art. 81, I, do CDC)

  • Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ílegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

     

    Sobre a legitimidade de propor ACP não há dúvida, porém...  Acho q cabe recurso... (é Individual Homogêneo ou Coletivo????) As jurisprudências que li dizem que são Individuais Homogêneos!! Porque decorrem da mesma origem.

     

    5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.

    5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.

    Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação."

    Assim, conheço e dou provimento ao recurso (art. 557, § 1o-A, do CPC), para afastar a alegada ilegitimidade do Ministério Público Estadual.

    Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2005. Ministro GILMAR MENDES Relator

  • A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    “I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. (grifou-se)

    Das três categorias de direitos transindividuais supramencionados, os direitos difusos são aqueles que possuem a mais ampla transindividualidade real. Além disso, têm como características a indeterminação dos sujeitos titulares – unidos por um vínculo meramente de fato -, a indivisibilidade ampla, a indisponibilidade, a intensa conflituosidade, a ressarcibilidade indireta - o quantum debeatur vai para um fundo[1].

    São exemplos de direitos difusos a proteção da comunidade indígena, da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e:

    “a) o direito de todos não serem expostos à propaganda enganosa e abusiva veiculada pela televisão, rádio, jornais, revistas, painéis publicitários; b) a pretensão a um meio ambiente hígido, sadio e preservado para as presentes e futuras gerações; (...) e) o dano difuso gerado pela falsificação de produtos farmacêuticos por laboratórios químicos inescrupulosos; f) a destruição, pela famigerada indústria edilícia, do patrimônio artístico, estético, histórico turístico e paisagístico; g) a defesa do erário público; (...) j) o dano nefasto e incalculável de cláusulas abusivas inseridas em contratos padrões de massa; k) produtos com vícios de qualidade ou quantidade ou defeitos colocados no mercado de consumo;” (...)[2]

     

  • Continuando... parte 2/3

    Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, têm como características a transindividualidade real restrita; a determinabilidade dos sujeitos titulares -  grupo, categoria ou classe de pessoas - , unidos por uma relação jurídica-base; a divisibilidade externa e a divisibilidade interna; a disponibilidade coletiva e a indisponibilidade individual; a irrelevância de unanimidade social e a reparabilidade indireta[4].

    São hipóteses que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito:

    “a) aumento ilegal das prestações de um  consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (...) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos; b) os direitos dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; c) o interesse que aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo imposto; d) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados; e) o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos; (...) g) o dano causado a acionistas de uma mesma sociedade ou a membros de uma associação de classe (...); h) contribuintes de um mesmo tributo; prestamistas de um sistema habitacional; (...) i) moradores de um mesmo condomínio”.[5]

     

  • Continuando... Parte 3/3

    Os direitos individuais homogêneos, também chamados “direitos acidentalmente coletivos” por José Carlos Barbosa Moreira[6], são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual[7].

    O tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.

    São exemplos de situações que envolvem direitos individuais homogêneos:

    “a) os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação (a ligação entre eles, pessoas determinadas, não decorre de uma relação jurídica, mas, em última análise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de série); b) o caso de uma explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vítimas sofreram danos; c) danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas; d) um alimento que venha gerar a intoxicação de muitos consumidores; e) danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva (...); f) sendo determinados, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma indústria; (...) k) prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; l) pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público”.[8]

    GASTALDI, Suzana. Direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos: conceito e diferenciação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 120, jan 2014. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164 . Acesso em jun 2017.

  • Na minha concepção, trata-se de direito coletivo, porque estamos diante de objeto indivisível, titularizado por grupo de pessoas ligadas com a parte contrária (Escola que implementou os aumentos abusivos) via relação jurídica base (comum). Quanto aos alunos que pagaram tais mensalidades com os aumentos ilegais já implementados, aí sim estaremos diante de 'direitos individuais homogêneos', ou melhor, direitos subjetivos tutelados por meio de ação coletiva, mas sempre garantido o processo intersubjetivo como instrumento alternativo de defesa de tais direitos (indiv. homog).

    Avante.

     

     

  • Justificativa da Banca: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “individual homogêneo” também está correta.

  • É engraçado ver a galera defendendo o gabarito da banca e vai a própria banca e anula a questão pq haviam duas respostas corretas...

  • 68 A - Deferido com anulação Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “individual homogêneo” também está correta

  • esse cespe é um lixo


ID
2470732
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

De acordo com o entendimento do STF, a ação popular não poderá ser sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade e não competirá àquele Tribunal processar e julgar, originariamente, ação popular ajuizada contra o presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Açao popular tem natureza civil, logo não compete ao STF julgar açoes qe tenham natureza civil relacionadas ao presidente da republica.
  • GAB.: Certo

     

    A competência para julgamento da ação popular é do primeiro grau de jurisdição, não havendo competência originária por prerrogativa de função. A fixação da competência é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, conforme o disposto pelas normas de organização judiciária (Lei 4.717/1965, art. 5.°). Portanto, ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça federal de primeira instância (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1.º.08.2003).

     

    A ação popular, assim como ocorre com o mandado de segurança (Súmula 266/STF), não se presta como instrumento para invalidar lei em tese, o que acabaria por transformá-la em sucedâneo da ADI. Admite-se, no entanto, que esta ação tenha como objeto leis de efeitos concretos e, ainda, que nela se faça um controle incidental da constitucionalidade da lei.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

     

     

  • #TendiEssaPorra agora rsrsr...

  • GABARITO:C


    Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:


    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


    A quem compete o julgamento da ação popular contra o Presidente da República?
     

    A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.


    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.


    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância. [GABARITO]


    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    (...)


    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


    (...)

     

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;


    Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:


    EMENTA:


    AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.


    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes. [GABARITO]

     

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.


    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)


    Fonte:


    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

  • Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:
    EMENTA:
    AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau .

    Precedentes.
    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.
    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

  • O texto e 88 não incluiu em seu art. 102, I, a competência para o STF processar e julgar as ações populares, ocorre o mesmo quanto ao STJ e ao TSE que também não possuem competência originária. 

  •  a ação popular não poderá ser sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade

    Sucedânea: Diz-se daquilo que pode ser substituído.

    GAB : C 

  • CERTO

     

     

    1º: A ação popular não pode ser substituta da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e nem do mandato de segurança. O STF entende que cada remédio constitucional tem o seu objeto próprio e específico. 

     

    2º A ação popular não considera o foro por prerrogativa da função. Ou seja, os tribunais do poder Judiciário (STF, STJ e TJ)  não têm competência originária para o julgamento da ação popular contra Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito...

     

     

    OBS: O STF vai julgar ação popular, quando pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar um conflito entre um estado-membro e a União. (Vejam mais no Art. 102, I, "f") 

     

     

    FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª ed. págs. 245 e 246.

  • Agora entendi :)

  • Gab. Certo!

     

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau .

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Às vezes ficamos inseguros quando vemos uma palavra que não conhecemos. Caso isso aconteça, respire, se acalme e tente induzir pelo contexto. Para quem não sabia o significado de sucedânea, segue:

    Sucedânea é o feminino de sucedâneo. O mesmo que: substituta.

  • A banca que te faz pesquisar, pensar e repensar nas respostas!

    fonte: site gen jurídico

    ▪ A ação popular contra o Presidente da República NÃO DEVE ser proposta no Supremo Tribunal Federal. Não tropece: a ação em comento é de natureza CÍVEL, razão pela qual não é alcançada pelas regras de competência de foro especial por prerrogativa de função perante a Corte Suprema. Em ações populares, mesmo o chefe do Poder Executivo federal será julgado pelo JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ATENÇÃO! Também não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas, como há, para certas autoridades, nas ações penais ou criminais.

    ▪ “Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa e função para os processos previstos na Constituição” (Pet. 3.152 AgR/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20.08.2004). Mas, atenção: toda regra tem exceção! A Corte Suprema já fixou a sua competência para o julgamento da ação popular no caso de conflito federativo baseado em causas e confrontos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta (ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.02.2008).

  • A questão demanda conhecimento sobre a ação popular e o entendimento jurisprudencial do STF sobre ela.
    Ação popular é uma espécie da categoria dos chamados remédios constitucionais. Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramentas para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.
    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.
    No item em análise é solicitado o entendimento do STF acerca da ação popular como sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, bem como sobre a competência dessa demanda.

    Acerca da primeira parte do item em análise, ressalte-se que cada remédio constitucional possui seu campo de especificidade, de forma que os instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade detêm suas especificidades (assim como a ação popular). Portanto, a ação popular não pode ser usada para questionar lei em tese, sob pena de usurpar a atribuição conferida, por exemplo, à Ação Direta de Inconstitucionalidade. 
    Assim, o STF entende que o controle de constitucionalidade de leis pode ocorrer em diversos tipos de ações, desde que tenha objeto concretamente formulado e não seja a declaração de inconstitucionalidade abstrata, genérica e com efeitos vinculantes e para todos os pedidos formulados e a ser examinado e decidido judicialmente.
    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR NA QUAL SE PÕE COMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 1/1999 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE JUIZ SINGULAR PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM TESE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MAQUIADA SOB TÍTULO DE AÇÃO POPULAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 31818 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099  DIVULG 23-04-2020  PUBLIC 24-04-2020) "
    Logo, a primeira parte do item em análise está correta, haja vista a impossibilidade de ação popular ser usada como uma espécie de substituta dos instrumentos de controle concentrado.
    Em relação à segunda parte do item em análise, a competência para o processamento e julgamento não será do STF, conforme decisão abaixo:
    "EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (AO 859 QO, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001, DJ 01-08-2003 PP-00103  EMENT VOL-02117-16 PP-03213)"
    O artigo 102, I, "f", da Constituição Federal não confere competência ao STF para processar e julgar ação popular contra autoridades que detenham foro por prerrogativa de função na Corte Suprema. Por isso, a regra é a de que ações populares devem ser iniciadas na primeira instância. Uma exceção a isso seria o caso de uma ação popular que acabe por gerar um conflito federativo. Já houve um caso concreto analisado pelo STF:
    "AÇÃO POPULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. ARTIGO 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. I - Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição. II - Questão de ordem resolvida em prol da competência do STF. (ACO 622 QO, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-026  DIVULG 14-02-2008  PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008  EMENT VOL-02307-02 PP-00216 RTJ VOL-00204-02 PP-00489)"
    Porém, como a situação do item em análise não envolve essa hipótese excepcional, realmente não competirá ao STF processar e julgar, originariamente, ação popular ajuizada contra o presidente da República.
    Gabarito: Certo.


  •  A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

    Precedentes.

    Fonte: LFG


ID
2477182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança e ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - RE 669.367/RJ - repercussão geral: a desistência em MS é prerrogativa de quem o impetra, podendo se dar a qualquer momento, antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte demandada e independente de já ter havido decisão de mérito e de lhe ser desfavorável ou favorável.

    d) CORRETA - "A extenção subjetiva da coisa julgada é secundum eventum litis, só alcançando os indivíduos que integram o grupo, em caso de procedência. Havendo improcedência, os titulares de direitos individuais poderão intentar suas demandas". (Leonardo Carneiro da Cunha, p. 599 - 13ª edição)

  • b) Acredito que o erro da questão consiste em apontar que a ação de improbidade é ajuizada preventivamente. O que há é a previsão de medida cautelar na Lei de Improbidade Administrativa: indisponibilidade de bens (art. 7º) e sequestro de bens (art. 16)

     

    c) Em se tratando de ação civil pública de improbidade administrativa, há a facultatividade de o ente público integrar o polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo facultativo) ou migrar para o polo ativo em nome do interesse público. 

    AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  NULIDADE  DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE  DO  ESTADO.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO  FACULTATIVO. MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1.  Trata-se,  na  origem,  de  Ação  Civil  Pública  ajuizada  pelo Ministério  Público  do Estado de São Paulo (...) 2.  A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa  jurídica  de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §  3º,  da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. (...) (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)

     

  • A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.

    Análise:

    A questão é interessante e trata de um problema que a doutrina enfrenta acerca da análise da coisa julgada no mandado de segurança.

    O problema reside, notadamente, no art. 22 da Lei do Mandado de Segurança assim redigido:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Por sua vez, o art. 103 do CDC, que regula a coisa julgada nas ações coletivas diz o seguinte:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Fredie Didier Jr., o legislador, na Lei do Mandado de Segurança, não definiu a técnica de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo.

    Assim, esmagadora doutrina entende aplicável os arts. 103 e 104 do CDC às sentenças em mandado de segurança o que torna correta a afirmação do item.

    EBEJI

  • Complementando o comentário da Cibele RM sobre o erro da letra B...

     

    A ação de improbidade administrativa, disciplinada no artigo 17 da Lei 8.429/92, tem seu assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 12 da referida Lei.

     

    Portanto, trata-se de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.

     

    Na ação de improbidade o objeto principal é aplicar sanções punitivas de caráter pessoal, a saber: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,  a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

     

    Fonte: https://hayne.jusbrasil.com.br/artigos/312150737/o-especialissimo-procedimento-da-lei-n-8429-92-somente-e-aplicavel-as-acoes-tipicas-de-improbidade-administrativa

     

  • Bloqueio de bens

    Com o objetivo de evitar danos aos bens tutelados pela ACP, a Lei 7.347 admite a possibilidade de ser ajuizada ação cautelar. A Primeira Seção, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que é possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Tema 701).

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-aplica%C3%A7%C3%A3o-da-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-no-STJ

    Tentando forçar para entender que a alternativa B está errada, somente se entendermos que o caráter preventivo seria em relação ao ato de improbidade em si, ai sim, não caberia. O que no caso do MS seria possível.

  • Inf STJ 533: o impetrante pode desistir do MS SEM anuência do impetrado, MESMO APÓS a prolação de sentença de mérito (Resp 1405532)

     

    Inf STF 781 (posterior a esse): não é cabível a desistência do MS nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido PROFERIDA decisão de mérito objeto de sucessivos recursos. STF, 2a T MS 29093,29129 etc

  • a)

    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

     

    Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533).

     

    O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo (nº 781 do STF), o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-possibilidade-de-desistencia-do-mandado-de-seguranca-pelo-impetrante-apos-a-sentenca-de-merito,54997.html

  • Art. 22.  MS   No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

     

  • Alternativa A) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos]; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos]; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Comentário do professor do Qconcurso: Denise Rodriguez

    Alternativa A) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos]; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos]; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A C também está correta, mas a D está mais correta ainda.

  • MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1.  Trata-se,  na  origem,  de  Ação  Civil  Pública  ajuizada  pelo Ministério  Público  do Estado de São Paulo (...) 2.  A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa  jurídica  de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §  3º,  da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. (...) (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)

     

  • Sobre a letra "C":

     

    c) Se o MP for autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público interno interessada integrará a lide na condição de litisconsorte passivo do agente público ímprobo.


    A situação da pessoa jurídica da qual emana o ato impugnado é peculiar. Embora deva ela ser citada necessariamente como sujeito passivo, ela pode adotar uma das seguintes atitudes possíveis (Lei 4.717/1965, art. 6.º, § 3.º):


    a) contestar a ação, continuando na posição de sujeito passivo;
    b) abster-se de contestar;
    c) passar a atuar no polo ativo da ação, ao lado do autor, desde que, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, isso se afigure útil ao interesse público.


    A título de exemplo, se é ajuizada uma ação popular visando a condenar um Secretário do Estado de São Paulo a indenizar tal ente em virtude da prática de ato lesivo ao patrimônio público, pode o Estado, concordando com o alegado pelo cidadão autor da ação, passar a atuar do lado deste, uma vez que tal postura é útil para o interesse público.


    A propósito, o CESPE, na prova para Advogado da União/2009, considerou correta a seguinte afirmativa: “A Lei 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público”.

     

    Este mesmo dispositivo aplica-se às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

     

    Bons estudos!

  • Comentário da prof:

    a) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança.

    b) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. 

    c) Dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 4717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, § 3º, da Lei 8429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    d) É certo que o art. 22, caput, da Lei 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante".

    Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8078/90), que dispõe:

    "Nas ações coletivas de que trata este CDC, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos];

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos];

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]".

    Gab: D


ID
2479981
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes proposições e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I- É incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

II- O recurso adesivo será admissível nos casos de recurso extraordinário, recurso especial, apelação e agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário.

III- Contra a decisão que atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de interlocutórias de 1º grau, é cabível agravo regimental.

IV- A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    Súmula 420 – STJ

    Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

     

    SÚMULA 626 DO STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

  • GABARITO: LETRA C 

     

    I- CORRETA. "É incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais" (Súmula 420 do STJ).

     

    II- ERRADA. O recurso adesivo é admissível tão somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 997, §2º, II, NCPC).

     

    III- ERRADA. Nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não há previsão de agravo regimental contra essa decisão.

     

    IV- CORRETA. "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração" (Súmula 626, STF).

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Afirmativa I) Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 420 do STJ, segundo a qual é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Segundo o art. 997, §2º, II, do CPC/15, que o recurso adesivo "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial". Conforme se nota, a lei não admite a interposição de recurso adesivo no agravo. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, devendo a sua concessão ser requerida ao relator mediante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão do relator que concede efeito suspensivo ao agravo não está sujeita a recurso. Somente será possível a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que denegar o efeito suspensivo. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 626 do STF, senão vejamos: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2488546
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A multinacional estrangeira Computer Inc., com sede nos Estados Unidos, celebra contrato de prestação de serviços de informática com a sociedade empresarial Telecomunicações S/A, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no Estado de Goiás.

Os serviços a serem prestados envolvem a instalação e a manutenção dos servidores localizados na sede da sociedade empresarial Telecomunicações S/A. Ainda consta, no contrato celebrado entre as referidas pessoas jurídicas que eventuais litígios serão dirimidos, com exclusividade, perante a Corte Arbitral Alfa, situada no Brasil.

Após discordâncias sobre o cumprimento de uma das cláusulas referentes à realização dos serviços, a multinacional Computer Inc. ingressa com demanda no foro arbitral contratualmente avençado.

Com base no caso concreto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Altenativa correta é a "C".

     

    "Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo."

    "Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca."

  • Resposta: C.

     

    Letra C: CERTO. A alternativa está de acordo com o disposto no art. 237, IV, do CPC.

     

    Art. 237.  Será expedida carta:

    ...

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    No conceito de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 457):

     

    A carta arbitral é o meio pelo qual o árbitro pede auxílio do juízo para a efetivação de alguma decisão proferida no processo arbitral.

     

    Letra A: ERRADO. A cláusula compromissória prevista no contrato não é nula. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não impede que ações que envolvam obrigações a serem cumpridas no Brasil sejam dirimidas por órgão que não integre o Poder Judiciário nacional.

     

    O princípio da inafastabilidade da jurisdição também chamado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, do acesso à justiça e do direito de ação ou, na lição de Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça, significa que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, ressalvadas as exceções que a CF determinar.

     

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    Letra B: ERRADO. Caso a empresa Telecomunicações S/A ingresse com demanda perante a Vara Cível situada no Estado de Goiás, o juiz não deverá resolver o mérito, se acolher a alegação de convenção de arbitragem suscitada pela sociedade Computer Inc. alegar (art. 485, VII, CPC).

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    Letra D: ERRADO. A sentença arbitral é título executivo judicial em razão do disposto no art. 515, VII, do CPC.

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    ...

    VII - a sentença arbitral;

     

    Sentença arbitral é o provimento final do árbitro que resolve um conflito de interesses (sobre direitos patrimoniais disponíveis) entre particulares que optaram pela resolução extrajudicial do conflito em que se viram envolvidos (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 1.119).

     

    Os títulos executivos judiciais são atos jurídicos provenientes do Poder Judiciário e que fundamentam a fase de cumprimento de sentença.

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • Gabarito: C

    Explicação: No caso em comento,  encontramos um exemplo típico de negócio jurídico processual realizado em uma fase pré-processual. Foi estabelecido que eventual litígio seria decidido na câmara arbitral. Como houve  discordâncias sobre o cumprimento de uma das cláusulas referentes à realização dos serviços, a multinacional Computer Inc. ingressou com demanda no foro arbitral contratualmente avençado. Repare que a ação não foi proposta no poder judiciário. Eles seguiram à risca a previsão da câmara arbitral.

     

    Lembre-se que a lei de arbitragem confere vários poderes ao árbitro, mas, retira alguns poderes que ele deveria ter. Exemplo: quando um juízo arbitral profere uma sentença, esta é considerada um título executivo judicial pelo NCPC, pois é proveniente da jurisdição. De cara, podemos eliminar logo a alternativa D que afirma ser um título extrajudicial, pois arbitragem também é jurisdição (apesar da celeuma doutrinária). Todavia, dentro da arbitragem, o árbitro não tem o poder de executar suas próprias decisões pelo modelo sincrético do cumprimento de sentença. Ele não pode, por exemplo, determinar uma penhora online, via bacenjud. Esta parte da coerção é monopólio do poder judiciário. Lembrando que um juiz arbitral pode conceder liminares e tutelas provisórias, mas ele não consegue efetivá-las.

     

    Logo, o judiciário é quem as efetivará. E como é que o árbitro pede ajuda ao poder judiciário? Por meio da carta arbitral, prevista expressamente no art. 237, IV, do NCPC. Logo,  visando efetivar tutela provisória deferida em favor da multinacional Computer Inc., poderá ser expedida carta arbitral pela Corte Arbitral Alfa para que órgão do Poder Judiciário, com competência perante o Estado de Goiás, pratique atos de cooperação que importem na constrição provisória de bens na sede da sociedade empresarial Telecomunicações S/A, a fim de garantir a efetividade do provimento final. Em síntese, para que um juízo arbitral peça a colaboração do poder judiciário, faz-se necessário o uso da carta arbitral.

     

     

    Obs.: De 7 questões cobradas pela FGV, 6 foram novidades do Novo CPC. Dica: Focar nas alterações, pois ainda estamos no período de transição para o novo diploma legal! Leve em conta o que foi acrescido no Código "Didier".

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 237.  Será expedida carta:
    [...]
    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
    [...]

    A novidade, aqui, fica por conta da arbitragem. O CPC prevê a figura da carta arbitral, para formalizar a comunicação de atos processuais envolvendo a entidade arbitral e o Judiciário. Há várias situações em que tal se fará necessário. A própria lei da arbitragem prevê a cooperação entre o árbitro e o juiz estatal (art. 22, § 4º, Lei nº 9.307/1996). É o caso de o árbitro determinar alguma providência cautelar ou antecipatória. A execução de tais medidas dependerá do PJ, cuja atuação estará sujeita a pedido da entidade arbitral.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    O inciso VII diz respeito à alegação de existência de convenção que submete o litígio ao juízo arbitral que, por força de lei, subtrai a causa da apreciação do PJ, retirando do autor o interesse em promover a ação. O dispositivo refere-se à “existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”. Na primeira hipótese está em jogo a existência ou não da convenção de arbitragem. Se o juiz concluir que ela existe e que o seu objeto abrange o da ação que lhe é submetida, deverá extinguir o processo após a devida audiência prévia do autor.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    [...]
    VII - a sentença arbitral;
    [...]

    A sentença arbitral pode impor uma obrigação de qualquer natureza que, se não cumprida de forma voluntária, reclamará sua execução, que, como não pode ser realizada perante o tribunal arbitral que carece de poder de império, far-se-á perante o PJ e pelo regime do cumprimento de sentença. Colhem-se perante o STJ: “[...] No ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral, cujo processamento dar-se-á no juízo cível competente, nos moldes do art. 475-P, inc. III, do CPC. [...]” (4ª T. – REsp nº 1.312.651/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – j. em 18/2/2014 – DJe de 25/2/2014) e “[...] A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo, inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. [...]” (Corte Especial – SEC nº 4.516/EX – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 16/10/2013 – DJe de 30/10/2013).

    CPC ANOTADO – AASP

  • Alternativa A) A cláusula compromissória, que determina que os litígios surgidos na relação jurídica contratual devem ser resolvidos no juízo arbitral, não é nula, haja vista ser ela admitida pela lei brasileira: "Art. 3º, §1º, CPC/15. É permitida a arbitragem, na forma da lei". A arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade (art. 1º, art. 2º e art. 21, §4º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 237, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Será expedida carta: (...) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O juízo arbitral apenas decide, porém não pode executar suas decisões.


    Se não houver cumprimento voluntário, a parte deve ingressar com ação judicial pleiteando o cumprimento forçado da sentença arbitral. O procedimento será o cumprimento de sentença, pois sentença arbitral é considerado título executivo judicial (art. 515).

     

    Eventual pedido liminar (tutela antecipada ou cautelar), será julgado pelo juízo arbitral, porém requererá ao judiciário sua execução, por meio de carta arbitral (237, IV)

     

    "Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

     

    Art. 237.  Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória."

     

     

     

  • Alternativa A) A cláusula compromissória, que determina que os litígios surgidos na relação jurídica contratual devem ser resolvidos no juízo arbitral, não é nula, haja vista ser ela admitida pela lei brasileira: "Art. 3º, §1º, CPC/15. É permitida a arbitragem, na forma da lei". A arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade (art. 1º, art. 2º e art. 21, §4º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 237, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Será expedida carta: (...) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Abraham Lilcoln e Karl Marx juntos. Vivi para ver isso.

  • Respondi a questão, acertando-a, levando em conta a palavra cooperação, que é um dos princípios norteadores do Novo Código de Processo Civil.

  • (a)       O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei da Arbitragem, de modo que a demanda em questão será julgada pelo árbitro, anteriormente constituído pelas partes, sem que haja qualquer ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.

    (b)       Quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VII,CPC).

    (c)     Segundo o art. 22-C da Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307/1996), o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento,

    na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

    (d) Nos termos do inciso VII do art. 515 do CPC, a sentença arbitral constituirá  título executivo judicial

  • Gostei dessa questão

  • Os comentários salvam a plataforma viu!

  • A) A cláusula compromissória, que determina que os litígios surgidos na relação jurídica contratual devem ser resolvidos no juízo arbitral, não é nula, haja vista ser ela admitida pela lei brasileira: "Art. 3º, §1º, CPC/15. É permitida a arbitragem, na forma da lei". A arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade (art. 1º, art. 2º e art. 21, §4º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.

    B) É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    C) art. 237, IV, do CPC/15, : "Será expedida carta: (...) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Sinto-me um Procurador da República quando acerto questões desse tipo. kkkkk

    Para corroborar com os demais colegas:

    Sobre juízo arbitral

    1. Sentença arbitral --> titulo executivo judicial.
    2. pode haver cooperação entre os demais juízos.
    3. não é possível executar uma sentença arbitral no próprio juízo arbitral, pois embora seja "juiz arbitral", carece de Jurisdicionalidade.

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 42, CPC/15: As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]

    X - convenção de arbitragem; [...]

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Art. 237, CPC/15: Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Art. 515, CPC/15: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

  • Escrevente do TJ SP

    RESUMO DE ARBITRAGEM

    É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15).

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     

    Art. 237. Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. novidade no cpc. em razão de limitações de poderes, o juízo arbitral poderá solicitar colaboração judicial para a prática de atos judiciais ou para a determinação do cumprimento de decisões arbitrais.

     

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

     

     

     

    A convenção de arbitragem é citada aqui como preliminar de contestação (Art. 337, inciso X) – que não pode ser alegada de ofício. (Art. 337, §5º).

     

     A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15).

     

    Escrevente do TJ SP


ID
2489245
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as proposições abaixo acerca do mandado de segurança,


I. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas.

II. Concedida a segurança, ficará a sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

III. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, na pendência de recurso, salvo se vedada a concessão da medida liminar.

IV. É lícito à autoridade coatora interpor recurso, isoladamente, contra a decisão que defere medida liminar.


verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C: Todas estão corretas

    I. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas.

    Lei 12.016/2009 - art. 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    II. Concedida a segurança, ficará a sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Lei 12.016/2009 - art. 14 § 1o

    III. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, na pendência de recurso, salvo se vedada a concessão da medida liminar.

    Lei 12.016/2009 - art. 14 § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    IV. É lícito à autoridade coatora interpor recurso, isoladamente, contra a decisão que defere medida liminar.

    Lei 12.016/2009 - art. 14 § 2Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

  • Afirmativa I) É o que prevê, expressamente, o art.1º, §2º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que prevê, expressamente, o art.14, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que prevê, expressamente, o art.14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que prevê, expressamente, o art.14, §2º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita OBRIGATORIAMENTE ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.


ID
2489569
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma indústria de cerâmica passa a depositar seus detritos no leito de um rio de Porto Ferreira sem adotar as medidas corretas para proteger a salubridade das águas daquele manancial. Muitas famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo sofrem com a poluição causada pela indústria.

Neste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art 81 parágrafo único do CDC: A defesa coletiva será exercida quando se tratar: 

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivísível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.  - LETRA A - CORRETA. 

     

     

     

  • Gabarito: A

     

     

     

    Dúvida:

    as famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água seriam "pessoas indeterminadas", nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC?

  • Tenho a mesma dúvida da colega "CAROL B". Interpretei a questão como direito coletivo pois penso que a população ribeirinha não é "indeterminável".
  • VIOLACAO MEIO AMBIENTE = DIFUSO

  • Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Simplificando...

     Difusos: são interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Pertencem a um grupo indeterminado. O grupo está reunido acidentalmente. Não existe relação jurídica vinculando os membros do grupo, bem como membros do grupo e a parte contrária. Não é possível identificar o titular do direito material. Ex. Direito à saúde pública; Direito à cultura; combate à exploração do trabalho infantil; dano ambiental decorrente de atividade poluidora.

     

      Coletivos: interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Só se expressam coletivamente. Não é possível identificar o titular do direito material, todavia, o grupo é determinado. Existe uma relação jurídica básica vinculando os membros do grupo, ou vinculando os membros do grupo e a parte contrária. Ex.: direito de certa classe de trabalhadores a um ambiente sadio de trabalho; o direito dos consumidores à informação adequada; condôminos e condomínio; sócios numa associação; acionistas numa S/A.

     

      Individuais homogêneos: interesses divisíveis – individuais. É possível identificar o titular do direito material. É possível dizer exatamente o quanto é de cada um. Interesses individuais que têm uma origem comum. Expressão coletiva. Ex. direitos dos contribuintes de impugnar a exação tributária tida como inconstitucional; direito dos consumidores a serem indenizados da quantidade a menor de produto existente na embalagem.

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Caiu uma questão em uma outra prova sobre um navio petroleiro que derramou óleo e prejudicou comunidades de pescadores. Naquele caso foi considerado como direito coletivo...vai entender.

  • Q646215

    Direitos individuais homogêneos são considerados espécie de direitos coletivos, diferenciados essencialmente pela possibilidade de os primeiros serem divisíveis na liquidação de sentença que trate de seu reconhecimento e a respectiva violação.  

     

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

  • Pessoas indeterminadas? 

     

    Alguém já teve a oportunidade de ler uma ação civil pública? Quem já leu deve saber que são raros os casos em que o titular da ação faz referência a esses conceitos, pois irrelavantes para fins práticos. É totalmente desnecessário enquadrar tais direitos na causa de pedir. 

    O único impacto que importante é a questão da coisa julgada.

  • Basta lembrar que um mesmo dano pode afetar interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.

     

    Famílias Ribeirinhas lesadas = interesse individual homogêneo.

     

    Dano ambiental = meio ambiente ecologicamente equilibrado  = interesses difusos (coletividade geral).

     

    (smj...)

  • Bom, há um direito difuso lesionado, considerando que os efeitos da poluição de um manancial são suportados por indivíduos difusamente considerados. Mas da forma como a questão foi elaborada, a resposta deveria ser a letra B. 

  • Bárbara, a letra B não poderia estar correta, pois inexiste relação jurídica. 

  • Não entendi por qual motivo não se trata de direitos individuais homogêneos, já que os sujeitos (população ribeirinha) são identificáveis e estão agregados por situação comum. Alguém poderia me ajudar? Obrigada.

  • Gabriela Melo, acho que isto pode ajudar: 

    "Para que se possa compreender quando haverá interesse difuso, tome-se um exemplo (...) Imagine outro exemplo no qual uma fábrica emita poluentes, colocando em risco a saúde dos habitantes de uma determinada região. O interesse discutido é indivisível porque não há como proteger apenas uma das pessoas expostas ao perigo sem preservar as demais. Se for determinado o fechamento da fábrica ou a implantação de dispositivos de purificação do ar, todos serão beneficiados.

     


    Não é possível identificar os titulares do direito. Dir-se-ia que são apenas os moradores da região, mas serão também titulares os possíveis visitantes, as pessoas que passarem por lá, aquelas que moram longe, mas podem ser atingidas pela poluição em dias de vento forte.

     

    E o vínculo comum entre todos os titulares é a potencial exposição aos efeitos nocivos do poluente. Trata-se, pois, de vínculo fático, e não jurídico.


    Haverá interesse difuso apenas daqueles que, expostos ao perigo, correm um risco. Se, em virtude da poluição, um grupo determinado de pessoas adoecer e sofrer danos verificáveis, o seu interesse não será mais difuso, mas individual homogêneo."

     

     

    Fonte:

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
    Tutela de interesses difusos e coletivos / Marcus Vinicius Rios
    Gonçalves. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção
    sinopses jurídicas; v. 26)
    1. Ação coletiva - Brasil 2. Ação civil - Brasil 3. Ação pública
    - Brasil 4. Interesses coletivos (Direito) 5. Interesses difusos
    (Direito) 6. Processo civil - Brasil I. Título. II. Série.
    CDU-347.922.33 (81)

     

     

  • a) Direitos Difusos: pessoas unidas pelo mesmo fato, não é coletivo stricto sensu pois os ribeirinhos não estão ligados por uma relação jurídica de base.

  • Alternativa A) Não há dúvida de que as famílias ribeirinhas afetadas pela poluição das águas do manancial formam uma coletividade de pessoas. Dúvida poderia surgir a respeito dos interesses dessa comunidade serem classificados como interesses difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos. As diferenças entre esses interesses estão descritas no parágrafo único, do art. 81, do CDC (Lei nº 8.078/90), nos seguintes termos: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Conforme se nota, é certo que os interesses dessas famílias ribeirinhas são considerados pela lei como interesses difusos. A circunstância de fato que os une é a poluição do manancial. A reparação de um dano ambiental, como regra, refere-se a um direito difuso. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O fato das famílias sofrerem prejuízos diversos não impede que os seus interesses sejam considerados e tutelados de forma comum, haja vista que esses prejuízos são decorrentes de uma mesma causa: a poluição do manancial. A quantificação do prejuízo de cada família pode ser realizada posteriormente na fase de liquidação de sentença. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não individual homogêneo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu ou individual homogêneo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu fiquei em dúvida, com relação à alternativa A, porque falava em "coletividade". Como apontado pelos colegas, não há relação jurídica base, não sendo o caso de direito coletivo stricto sensu. Porém, a questão utiliza coletividade no sentido genérico da palavra, e não jurídico. De fato, é um interesse difuso, mas, a meu ver, também é um interesse individual homogêneo decorrente de origem comum (a poluição do rio). Vale lembrar que há a possibilidade de o mesmo ato/fato causar lesão a mais de uma espécie de direito metaindividual, conforme leciona Nelson Nery.

  • No direito difuso, os titulares são ligados por circunstâncias de fato, situação de fato comum.
    No direito individual homogênio, os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum.

  • A população ribeirinha é determinável. Erro da questão, no meu entendimento.

  • A comunidade ribeirinha é sim determinável, mas ela possui direitos coletivos específicos atingidos, que são o direito de praticar pesca de subsistência/laboral e o direito de acesso a água potável para consumo.

    Paralelamente, há direito difuso, pois o dano ambiental é clássico exemplo desta categoria de direitos, o meio ambiente equilibrado é do interesse de todos, não apenas dos ribeirinhos.

    Há direitos COLETIVOS e DIFUSOS.

    A questão fala que há direito difuso, mas não exclui a existencia de direitos coletívos TAMBÉM, por isso está certa.

  • Não pode ser COLETIVO, pois não decorre de relação jurídica base com a parte contrária.

    Não pode ser INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, pois o interesse discutido é INDIVISÍVEL, uma vez que a medida adotada para restauração da salubridade das águas beneficiará a todos.

    São DIREITOS DIFUSOS, pois mesmo havendo possibilidade de se identificar o grupo de pessoas afetadas, o interesse discutido é INDIVISÍVEL e as pessoas estão ligadas entre si por uma RELAÇÃO DE FATO.

    Nessa questão, não se deve focar na possibilidade ou não de as famílias ribeirinhas serem identificáveis, e sim nas demais características.

  • Não me convenci do gabarito e do comentário do professor. No enunciado, fica claro que o foco da questão está em "famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo [que] sofrem...", ou seja, em um grupo de pessoas, que inclui pescadores que sofrem danos patrimoniais e residentes que sobrevivem ali. Assim, o foco não é o dano e a reparação ambiental, nem a saúde pública no sentido de política pública.

    Sendo assim, claramente não é direito difuso, pois os titulares são determinados (famílias ribeirinhas que pescam e consomem a água) e o direito é divisível. Uma família ou um pescador determinado pode ajuizar ação individual diante do ato ilícito da empresa.

    Também não é direito coletivo estrito, pois o enunciado não identifica uma relação jurídica base (como poderia ser uma associação de pescadores, de moradores etc.).

    Assim, resta ser direito individual homogêneo, pois, embora de titulares determináveis e de direito divisível, por ficção jurídica, a tutela judicial pode se dar em uma única ação coletiva, para economia e efetividade processual.

  • Pela descrição do enunciado, entendo que há violação tanto de direitos difusos (meio ambiente) como de direitos individuais homogêneos (saúde e trabalho, por exemplo). Ao meu ver, é uma questão passível de anulação.

  • DIFUSOS:

    Essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por circunstância de fato

    Indeterminabilidade absoluta dos titulares

    COLETIVOS:

    Essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária

    Titulares determináveis

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Acidentalmente coletivos

    Objeto divisível

    Titulares agregados por situação de fato ou de direito

    Titulares determináveis

  • GABARITO: A

    Causou dano ao meio ambiente?? Violou direitos difusos!

    Sic mundus creatus est

  • Nao concordo que seja difuso.

  • Questão bastante polêmica. Marquei individuais homogêneos. Mas, sim, há dano além a ser considerado, difuso. Mensalidades escolares e DPVAT, homogêneos. Meio ambiente, difuso. Melhor assim, então, hehe. Bola ptá frente, galera. Nosso lugar tá reservado.

  • Dano ao Meio ambiente - Direito difuso

  • meio ambiente não é sempre direito difuso: deve-se analisar o caso. no caso, a questão está falando das populações ribeirinhas; o dano que elas sofreram não são difusos. seriam individuais homogêneos, pois as pessoas são identificáveis. em relação à poluição em si, é um interesse difuso, pois todos somos atingidos. Não é apenas a comunidade ribeirinha, pois o meio ambiente não é só dela.

ID
2489572
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O Ministério Público tem LEGITIMIDADE EXCLUSIVA para realizar termos de ajustamento de conduta.

     

    Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Realizado o termo, esse passa a ter força de título executivo JUDICIAL, podendo ser executado por meio de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    Art. 5, § 6°, Lei 7347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    (+)

     

    Título Executivo Extrajudicial, portanto não é executável por cumprimento de sentença.

     

     

     

     

  • C) O termo de ajustamento de conduta só se torna exigível após a homologação pelo Poder Judiciário. ERRADA

     

    O TAC tomado extrajudicialmente não exige homologação judicial.Sua eficácia ocorre a partir do instante em que é tomado pelo órgão público legitimado, salvo se houver cláusula afetando sua eficácia. 

     

    D) O objeto desse termo são apenas os direitos classificados como difusos. ERRADA

     

    Cabe TAC tanto nos difusos, coletivos como individuais homogêneos. Também pode sermanejado em relação a todas as obrigações (fazer, não fazer, pagar, dar quantia).

     

  • GABARITO: E

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "E", necessário entender o seguinte sobre o TAC, que possui previsão legal na Lei da Ação Civil Pública (Lei n°.7.347/85), lembrando que qualquer órgão público legitimado pode celebrá-lo; não necessita de homologação judicial para ter validade; por lei é considerado um título executivo extrajudicial; não se trata de atender somente os direitos difusos, e não se trata de exclusividade do Ministério Público, eliminando de cara as alternativa "A; B; C e D", mas a título de melhor fundamentação, há de se esclarecer e compartilhar com os colegas o seguinte:

     

    O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

     

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

     

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

     

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

     

    Fonte: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

     

    Bons estudos.

     
  • Correta letra E: prescindível é sinônimo de dispensável. Não é obrigatória a realização do TAC para ser proposta uma Ação Civil Pública.

  • Complementando:

     

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

     

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

     

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

     

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa [na Lei da Ação Civil Pública] no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). [grifos meus]

     

    Mais informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.htm

  • A questão em comento demanda conhecimento da dinâmica do termo de ajustamento de conduta e a legislação que envolve o tema.

    Inicialmente, cabe buscar uma razoável definição do tema.

    Neste sentido, assim a doutrina ensina:

    "O termo ou ajustamento de conduta é um modo pelo qual é dada ao autor do dano a oportunidade de cumprir as obrigações estabelecidas, comprometendo-se o ente legitimado, de sua parte, a não propor a ação civil pública ou a pôr-lhe fim, caso esta já esteja em andamento. Com isso, busca-se evitar processos extremamente custosos, desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos comportamentos que o instituíram." ((2) FONTES, Maria Cecília Gonçalves. Compromisso de ajustamento de conduta. Revista Jurídica da UniFil, ano IV, n. 4, p. 49.).

    O termo de ajustamento de conduta (TAC) configura título executivo extrajudicial e pode ser lavrado por todos órgãos públicos legitimados para manejo da ação civil pública. É bom dizer, inclusive, que é fundamental, para melhor conhecer o TAC, existir boa leitura da Lei 7347/85, a Lei da Ação Civil Pública.

    Feitas tais ponderações, podemos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. Não é somente o Ministério Público legitimado para manejo de TAC. Vejamos o que diz a Lei da Ação Civil Pública sobre o tema:

    Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    A letra B resta incorreta. Ora, o artigo acima exposto mostra que o TAC é um título executivo extrajudicial, de forma que fica incompatível falar em cumprimento de sentença.

    A letra C resta incorreta. Inexiste qualquer previsão legal de que o TAC só é exigido após homologação judicial (tanto é que TAC é título executivo extrajudicial).

    A letra D resta incorreta. TAC não serve apenas para direitos difusos, mas toda gama de direitos passíveis de tutela em ação civil pública, englobando direitos coletivos e direitos individuais homogêneos.

    A letra E representa a resposta CORRETA. Com efeito, não há necessidade de TAC para manejo de ação civil pública. TAC não é requisito indispensável para interposição de ação civil pública. Na Lei 7347/85 não há exigência de TAC como elemento anterior ao ajuizamento de ação civil pública.


ID
2501836
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.

     

    B) Lei 12.016/2009, Art. 1º, § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    C) Lei 12.016/2009, Art. 1º (...) § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    D) O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704). STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

     

    E) CF, Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional(...)

  • A - Correta

    Aquele que ajuíza uma ação de mandado de segurança adquire a denominação de impetrante. Não somente as pessoas físicas ou jurídicas podem ser legitimadas ativas em uma ação de mandado de segurança, ou seja, não somente pessoas físicas ou jurídicas podem figurar com autoras (impetrantes) na ação em questão. Também, as universalidades dotadas de capacidade processual como o espólio, a massa falida e o condomínio podem figurar no pólo ativo da ação de mandado de segurança. Tanto os órgãos públicos dotados de personalidade jurídica, quanto os desprovidos de personalidade jurídica, mas dotados de capacidade processual, também podem figurar no pólo ativo de uma ação de mandado de segurança. O que se exige, na realidade, é a condição de titular do direito individual líquido e certo que foi lesado por ato de autoridade pública.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5521 

  • Importante ressaltar que, no NCPC, é permitida a desistência da ação ATÉ a sentença (art.485, §5º), devendo haver consentimento do réu. 

    O STF, para MS, entende que a desistência pode ser a qualquer tempo, desnecessário consentimento da autorida coatora, não se aplicando o CPC/15. 

     

  • Gabarito: A

    Doutrina e jurisprudência têm admitido como requerentes também entidades públicas despersonalizadas, dotadas de capacidade processual (Assembléias, Câmaras, Chefias de Executivos, Tribunais de Contas, Superintendências de Serviços e outros órgãos da Administração, centralizada ou descentralizada), desde que ofendidos em seus direitos, assim como os agentes políticos (governantes, magistrados, parlamentares, membros do Ministério Público, etc.).

    Como registra Hely Lopes Meirelles, pessoas físicas ou jurídicas, órgãos públicos ou universalidades legais (espólio, massa falida, condomínio), desde que tenham "prerrogativa ou direito próprio e individual a defender.".

  • DICA FORTE

    MS poderá ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação.

     

  • Galera, com todo respeito a colega Marcela Maria, acho que ela confundiu os conceitos de personalidade jurídica com capacidade processual.

     

    Primeiramente, órgãos públicos não têm personalidade jurídica. Nunca. Eles podem ter, eventualmente, capacidade para ser parte, na defesa de suas prerrogativas institucionais. Ou seja, órgãos públicos podem ter capacidade judiciária, nunca personalidade jurídica.

     

    Ademais, capacidade processual, também conhecida como capacidade para estar em juízo, somente é deferida a pessoas plenamente capazes, na forma do artigo 70 do NCPC. Pessoas jurídicas e entes despersonalizados não têm capacidade processual! Devem, sempre, ser representadas pelas pessoas indicadas no artigo 75 do NCPC. 

     

    De fato, é um assunto de direito processual bastante abstrato e teórico. Mas é importante que os conceitos estejam bem utilizados e esclarecidos. Se alguém discordar de algo, por favor me notifique!!

     

    Abraço

  • Tem galera confundido as coisas ai, fiquem atentos:

     

    CORRETA  - a) Dentre os legitimados a ajuizar o mandado de segurança estão as Chefias dos Poderes Executivos, o espólio, a massa falida e o Ministério Público.

    Lei do MS - Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  

    Quando a lei diz que é qualquer PJ ou PF inclui todas inclusive os entes despersonalizados, o que inclui também as PJ de DPúb, desde que tenham personalidade judiciária.  A questão não detalhou se era apenas o MS coletivo. 

     

    ERRADO -  b) Os representantes de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas não podem figurar como sujeitos passivos do mandado de segurança.

    Lei do MS - Art. 1º § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,(...)

     

     ERRADO - c) Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas,(...)

     

    ERRADO d) Não cabe desistência do mandado de segurança pelo impetrante depois de proferida decisão de primeira instância a ele favorável.

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669367/RJ, Pleno, Rel. p/ acórdão min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014).

     

    ERRADO -  e) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer partido político, mesmo que não tenha representação no Congresso Nacional.

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, 

  • Comentários ótimos dos colegas, questão fácil, mas conhvenhamos, AJUIZAR MANDADO DE SEGURANÇA É DOSE... essa aí é pra colocar estagiário na rua!!! kkkk

  • Possem legitimidade ativa para impetrar MS: todos aqueles que tiverem seu direito líquido e certo violado. Podendo ser legitimado ativo:

    - PF ou PJ, brasileira ou não.

    - Agentes políticos;

    -Órgaos públicos despersonalizados;

    - Univsersalidade de bens e de direito (ex: massa falida).

  • Os entes despersonalizados não possuem capacidade judiciária.

  • Só não pode desistir depois do trânsito em julgado.


ID
2501935
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tem legitimidade para pleitear o pedido de suspensão de segurança:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à legitimidade, o pedido de suspensão pode ser intentado por:

    a) pessoa jurídica de direito público da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autarquias e fundações;

    b) agências reguladoras;

    c) órgãos despersonalizados, desde que a decisão afete prerrogativa institucional ou provoque conflito entre órgãos da pessoa jurídica de direito público;

    d) ministério público;

    e) concessionária de serviço público, que, apesar de constituir-se em pessoa jurídica de direito privado, pode intentar pedido de suspensão se houver interesse público;

    f) Prefeito Municipal alijado do exercício do mandato por liminar.

    g) quem tem legitimidade para ação coletiva.

    Ressalta-se ainda que:

    "Pouco importa se a pessoa jurídica tenha sido parte no processo. Nada impede que tal incidente seja o primeiro momento de intervenção deste terceiro que até então não participara do feito. Claro que a partir do momento em que é admitido o seu ingresso, deixa a condição de terceiro prejudicado e passa a ser mais um sujeito no processo" (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação de eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público.)

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-do-pedido-de-suspensao-de-seguranca-conforme-os-tribunais-superiores-o-novo-codigo-de-processo-civil-e,58646.html#_ftn4

  • "O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes.

    LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
    O pedido de suspensão pode ser intentado por pessoa jurídica de direito público, ou seja, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelas autarquias e fundações públicas. Como as agências reguladoras são consideradas autarquias especiais, podem igualmente ajuizar pedido de suspensão ao presidente do tribunal. Enfim, todos aqueles que integram o conceito de Fazenda Pública podem valer-se dessa medida de contracautela.
    Conforme já se acentuou no subitem 14.4.1 supra, há entes despersonalizados, tais como uma Câmara de Vereadores, uma Secretaria de Estado ou
    de Município, um Tribunal de Contas, um Tribunal de Justiça, que podem mpetrar mandado de segurança. Da mesma forma que podem impetrar
    mandado de segurança, podem igualmente ajuizar pedido de suspensão ao presidente do tribunal.22 A legitimidade desses órgãos decorre da circunstância de a decisão que se pretende suspender interferir diretamente na sua atividade ou afetar diretamente alguma de suas prerrogativas institucionais, ou, ainda, em casos de conflito interno entre órgãos da pessoa jurídica de
    direito público.
    O Ministério Público também ostenta legitimidade para ajuizar o pedido de suspensão ao presidente do tribunal. A legitimidade do Ministério Público
    está prevista no caput do art. 4o da Lei 8.437/1992, mas pode ser estendida, por analogia, a todas as hipóteses de pedido de suspensão de segurança."

    A FAZENDA PÚBLICA EM JUfZO - Leonardo Carneiro da Cunha

    a)  Pessoa jurídica de direito público da Administração direta, desde que faça parte do processo. (Independentemente de fazer parte do processo)

    b) Concessionária de serviço público, defendendo direitos inerentes à concessão. (DISCUTÍVEL)   "As concessionárias de serviço público, que se revistam da condição de empresas públicas ou sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, não se encartando, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
    Por essa razão, não estariam legitimadas, em princípio, a intentar o pedido de suspensão junto ao presidente do tribunal competente.
    Embora não se encaixem no conceito de Fazenda Pública nem desfrutem da condição de pessoas jurídicas de direito público, as concessionárias de
    serviço público integram a Administração Pública indireta, exercendo atividade pública. Se, no exercício dessa atividade, houver algum provimento de
    urgência ou de cumprimento imediato que cause lesão à ordem, à economia, à saúde ou à ordem pública, cabe o pedido de suspensão pela concessionária de serviço público."
    c) Qualquer cidadão, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    d) Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, se o caso.

    e) Agências reguladoras.

     
  • Lei 12.016/09 Mandado de Segurança

    Art. 15.  Quando, a requerimento de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO interessada ou do MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    podemos extrair do artigo supracitado que a lei de regência dos pedidos de suspensão abordam as pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público como detentores de legitimidade ativa para ingressarem com a medida. Sabemos que dentro do rol das pessoas jurídicas de direito público somente estão abrangidos a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas, sendo certo que as agências executivas ou REGULADORAS, por ostentarem natureza de autarquias especiais, também são consideradas pessoas jurídicas de direito público (CUNHA, 2010).

    Por fim, Quanto à legitimidade ativa para a medida suspensiva, observou-se que é da pessoa jurídica de direito público interessada e do Ministério Público, não sendo necessário, portanto, que o ente público figure como parte no processo principal(letra A) onde foi proferida a decisão judicial lesiva aos bens tutelados pela norma, bastando que se demonstre que a matéria objetoda medida possui pertinência com as suas finalidades institucionais, sendo que esta última exigência não é aplicável ao Ministério Público, legitimado universal para o pedido.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legitimidade-ativa-nos-pedidos-de-suspensao-tendencia-ampliativa-sob-a-otica-dos-tribunais-superiores,41978.html

  • ALTERNATIVA: E

    Lei 12.016/09 Mandado de Segurança, segunto o art. 15 são legitimados, PJ direito publico e MP.

     

    Art. 15.  Quando, a requerimento de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO interessada ou do MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

     

    A) Pessoa jurídica de direito público da Administração direta, INDEPENDENTEMENTE de fazer parte do processo, e sendo elas interessadas.

     

    B) Concessionária de serviço público são PJ de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista), mesmo prestando serviço publico;

     

    C) Qualquer cidadão:  não são PJ direito publico nem MP;

     

    D)Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, se o caso: não é PJ direito publico nem MP.

     

    E) Agências reguladoras: São pessoas jurídicas de direito público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas, e também as agências EXECUTIVAS ou REGULADORAS, por ostentarem natureza de autarquias especiais.

     

    Avante, 

    Vick

  • Doutor Gilmar, creio que a "b" está incorreta pq o que a jurisprudência admite é que as concessionárias de serviço público defendam direitos inerentes ao SERVIÇO PÚBLICO por elas prestados, e não direitos inerentes à concessão, como posto na questão. Os direitos inerentes à questão poderiam ser direitos da empresa concessionária no contrato de concessão em si, ou seja, poderiam ser questões de interesse individual da empresa e não interesse público.

  • Gabarito: E

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09 e, mais especificamente, de seu art. 15, caput, que assim dispõe: "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição". Conforme se nota, quem tem legitimidade para pedir a suspensão da segurança, de acordo com a Lei nº 12.016/09, são as pessoas jurídicas de direito público interessadas e o Ministério Público. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei não exige que a pessoa jurídica de direito público faça parte do processo, mas, apenas, que tenha interesse. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A concessionária de serviço público, neste caso, está defendendo interesse privado, não sendo considerada uma pessoa jurídica de direito público. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O cidadão não é legitimado para pedir a suspensão da segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Presidente do Tribunal de Justiça não é legitimado para pedir a suspensão da segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As agências reguladoras têm natureza de autarquia em regime especial, sendo consideradas pessoas jurídicas de direito público. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • LEGITIMADOS CONCORRENTES PARA PEDIR SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

    (1) pessoa jurídica de direito público interessada;

    (2) Ministério Público.

    INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A RESOLUSÃO

    1- As autarquias são pessoas jurídicas de direito público que exercem função típica de estado, aptas, por tanto, a exercerem o poder de império a ser atacado por MS.

    2- As agências Reguladoras são Autarquias especias que servem para que o estado atue na economia por meio da regulação, desculpem o pleonasmo, e a sua natureza especial é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos (art. 3, l. 13.848). O estado poderá atuar diretamente na economia, caso estejam presentes os requisitos do imperativo de segurança ou relevante interesse social (art. 173, CRFB). Caso não estejam, ele poderá atuar regulando e fomentando.

    PS: Não cabe PSS de ofício.

    #pas

  • COMPLEMENTO:

    >>> As empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos da jurisprudência desta Corte, têm legitimidade para ingressar com pedidos de suspensão de liminar e de segurança, quando na defesa de interesse público decorrente da delegação. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl na SLS 771/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2009, DJe 24/08/2009)

    >>> As empresas públicas equiparam-se às entidades de direito público, quanto à legitimidade para requerer suspensão de segurança, bastando estar investidas na defesa do interesse público decorrente da delegação. (STJ, REsp 50.284/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 12/06/2000, p. 87)

  • A lei especifica Lei 12.016/2009 não cai no TJ SP ESCREVENTE, MAS CAI:

    CF.

    Art. 5

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (1) ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (2);

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Decorar para prova:

    - se começa com H -não paga

    - se começa com M paga

    - se começa com A não paga ,salvo ma-fé. (Ação Popular).

    Confirmar se o Mandado de Injunção é gratuito. mandado de injunção, ao contrário de outros remédios, não é gratuito e também precisa da assistência de advogado.

     

     

    Habeas Corpus (HC):

    - Violência ou coação

    - Liberdade de locomoção

    - Gratuito

    Habeas Data (HD):

    - Retificação de dados.

    - Obter informações pessoais

    - Gratuito

    Mandado de Segurança (MS):

    - Proteger direito líquido e certo

    - Não amparado por HC ou HD

    Mandado de Injunção (MI):

    - Falta de norma regulamentadora

    - Omissão de lei

    Ação Popular (AP):

    - Qualquer cidadão

    - Anular ato lesivo ao patrimônio.

    - Gratuito, SALVO má-fé.

     

    Mandado de Segurança Coletivo

    - Partido Político com representação no Congresso Nacional

    - Organização, entidade ou associação em funcionando há pelo menos, 01 ano.

     

    São gratuitos:

    - Registro civil de nascimento.

    - Certidão de óbito.

    ART. 5 , LXXVII: são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e , na forma da lei,os atos necessários ao exercício da cidadania.

    Ação Popular (desde que não haja má-fé).

    Não são gratuitos:

    Mandado de Segurança

    Mandado de Segurança Coletivo

    Mandado de Injunção

     OBS. AS AÇÕES DE HABEAS CORPUS NÃO NECESSITAM DE ADVOGADO, PORÉM, O HABEAS DATA, SIM.


ID
2501950
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o prazo decadencial para a impetração de mandando de segurança, que tem por objeto relação de trato sucessivo,

Alternativas
Comentários
  • Termo inicial do prazo no caso de ato que suprime ou reduz vantagem

    Direito Processual Civil  Mandado de segurança  Geral

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578). O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção: • Supressão: ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). • Redução: prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. 2ª Turma. RMS 34363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=mandado+seguran%C3%A7a+trato+sucessivo&criterio-pesquisa=e

  • Q853166

    TRE-RJ-2017/Consulplan

    AJAJ

     

    B) O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. CORRETA

  • Justificativa da letra e) Conforme a letra da lei 12.016/09, no artigo 23 "...contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

     

    A lei não diz "conhecimento oficial", mas tão somente "da ciência". 

  • GABARITO: D

  • Súmula 85 STJ.

  • qual o prazo decadencial para impetrar MS contra redução de vantagem de servidor público?

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

    6) quanto aos efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público, aplicam-se ainda as súmulas 269 e 271 do STF, bem como o art. 14, § 4º da lei 12.016/2009.

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Assim, quanto aos valores que venceram durante processo do mandado de segurança, é pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma cobrando. Neste caso, a própria decisão concessiva do mandado de segurança poderá ser executada e o autor receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado com de pequeno valor).

    TODAVIA: quanto aos valores anteriores à propositura, estes não podem ser exigidos no mandado de segurança; cabendo à parte impetrante, APÓS O TRÂNSITO E JULGADO da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do Mandado de Segurança.

    Esse é o posicionamento tradicional e estampado nas súmulas acima e no artigo citado da Lei do Mandado de Segurança.

    continua PARTE 2 (FONTE: DOD)

  • PARTE 2:

    TODAVIA: Registre-se: a Corte Especial do STJ se posicionou de forma diferente no INFO 578: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Mas não parece que houve mudança de entendimento e nem superação das súmulas acima descritas. Isso porque: mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF e a posição divulgada no julgado do STJ é manifestamente contrária ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

    Lembrando que: Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    FONTE: DOD

  • De acordo com a jurisprudência, "em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês" (STJ, AgRg no AREsp 333.890/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013).

    Em igual sentido: "Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma continuada, consistente na ausência do pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança se renova a cada mês. Assim, a relação envolve prestação de trato sucessivo, pois não houve a negativa do próprio direito reclamado pelo impetrante, afastada a decadência, nos termos da Súmula 85 desta Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.338.443/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013).

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 43: MANDADO DE SEGURANÇA - I

    11) O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.


ID
2501956
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença de ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Se proferida contra o autor da ação e suscetível de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão.

    CORREETO - Art. 19

     § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

    B) A que concluir pela procedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    ERRADO - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    C) Para a que julgar a ação procedente caberá apelação, sem efeito suspensivo.

    ERRADO - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    D) A sentença de improcedência por deficiência de prova terá eficácia erga omines.

    ERRADO - Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor a indenizar o réu.

    ERRADO - Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • Excelente questão, artigos chaves sobre a lei.

  • GAB.: LETRA A.

    QUANTO À LETRA B:

    Na ação popular a decisão de improcedência do pedido do autor ou de carência de ação estão sujeitas ao reexame necessário, em razão do art. 19 da lei 4717/65. O STJ entende que o mesmo raciocínio deva ser aplicado na esfera das ações de improbidade; logo, sempre que uma ação, cujo objeto deduzido seja reflexo da LIA, seja julgada improcedente ou indeferida por carência, caberá o duplo grau necessário. 

  • Na assertiva "d" o termo correto é Erga omnes e não erga omines.

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    I-AÇÃO POPULAR: COM EFEITO SUSPENSIVO!

    "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo."

    II-AÇÃO CIVIL PÚBLICA: SEM EFEITO SUSPENSIVO, MAS O JUIZ PODERÁ CONFERIR!!

    "Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte."

    III-LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: SEM EFEITO SUSPENSIVO, MAS PODERÁ SER REQUERIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL!!!

    "Art. 14, § 3  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    "Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. "

  • Tô até agora tentando entender o que é uma eficácia erga omiiines

    kkkk


ID
2503288
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a legitimidade ativa na ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • A-Correta

    RE 573.232/SC

    REPRESENTAÇÃO  – ASSOCIADOS  – ARTIGO  5º,  INCISO  XXI,  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ALCANCE.  O  disposto  no  artigo  5º,  inciso XXI,   da   Carta   da  República  encerra   representação   específica,   não alcançando  previsão  genérica  do  estatuto  da  associação  a  revelar  a  defesa dos  interesses  dos  associados. TÍTULO   EXECUTIVO   JUDICIAL   –  ASSOCIAÇÃO   – BENEFICIÁRIOS.  As  balizas  subjetivas  do  título  judicial,  formalizado  em ação  proposta  por  associação,  é  definida  pela  representação  no  processo de  conhecimento,  presente  a  autorização  expressa  dos  associados  e  a  lista destes  juntada  à  inicial.

    B-errada. Sem limitação dos beneficiados. Art. 5°, II, Lei ACP.

    C-errada

    NÃO. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html?m=1, acesso em 13.9.17.

    D-errada

    RE 631.111/GO e REsp 858.056 GO, cancelada a S. 470, STJ.

    E-errada. Art. 1° a 5° e outros, Lei ACP. Não há essa limitação.

     

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    Letra A (correta)

    REPRESENTAÇÃO  – ASSOCIADOS  – ARTIGO  5º,  INCISO  XXI,  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ALCANCE.  O  disposto  no  artigo  5º,  inciso XXI,   da   Carta   da  República  encerra   representação   específica,   não alcançando  previsão  genérica  do  estatuto  da  associação  a  revelar  a  defesa dos  interesses  dos  associados. TÍTULO   EXECUTIVO   JUDICIAL   –  ASSOCIAÇÃO   – BENEFICIÁRIOS.  As  balizas  subjetivas  do  título  judicial,  formalizado  em ação  proposta  por  associação,  é  definida  pela  representação  no  processo de  conhecimento,  presente  a  autorização  expressa  dos  associados  e  a  lista destes  juntada  à  inicial. RE 573.232/SC

     

    Letra B (errada).

    Sem limitação dos beneficiados. Art. 5°, II, Lei ACP.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;

     

    Letra C (errada)

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). 

     

    Letra D (errada) 

    O STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:

    Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

     

    Letra E (errada).

    Não há essa limitação na ACP.

     

  • Com relação à alternativa B, a banca se referia a esse julgado do STJ:

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

  • Gabarito A

     

    A) Associação tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que o eram ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento. CERTO 

     

    "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".
    [RE 612.043 (repercussão geral), voto do Min. Zavaski, DJE de 6-10-2017, Tema 499.]

     

     

    B) A Defensoria Pública somente tem legitimidade para defender os interesses individuais homogêneos dos que sejam carentes de recursos econômicos. ERRADO

     

    "A Defensoria tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa dos hipossuficientes mesmo quando extrapolar direitos ou interesses por ela tutelados”, ressaltou o ministro, ao frisar que tal legitimidade se estabelece mesmo nos casos em que haja possíveis beneficiados não necessitados.

    [RE 733.433 (repercussão geral), Rel. Dias Toffoli, DJE de 7-4-2016, tema 607.]

     

     

    C) Havendo a dissolução da associação titular da ação, poderá haver a substituição do polo ativo por outra associação, que tenha interesses comuns a ambas. ERRADO

     

    "incompatibilidade, de outra associação assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação, veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus próprios associados). Sob o aspecto da representação, afigura-se, pois, inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do 'novo ente associativo', ainda que, em tese, os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas".

    (REsp 1405697/MG, DJe 08/10/2015 - Info 570)

     

     

    D) O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. ERRADO

     

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (...)

    (RE 631111, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-213 DIVULG 29-10-2014)

     

    Em razão desse julgado, o STJ cancelou sua Súmula 470, que dizia: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado".

     

     

    E) Somente associação de estudantes tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público. ERRADO

     

    "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público".

    (REsp 1362269/CE, DJe 01/08/2013 - Info 528)

  • letra A correta A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, QUE O FOSSEM EM MOMENTO ANTERIOR OU ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, CONSTANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). Sobre o mesmo tema, importante relembrar: O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

  •  

     

     Q854342

     

    Na hipótese de abandono de ação civil pública proposta por associação, poderá a Defensoria Pública assumir a titularidade ativa.

     

    Imagine a seguinte situação adaptada:

     

    O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco "XX" postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores.

     

    O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular.

    Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em substituição ao INDC.

     

    O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:

    Art. 5º (...) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

    O pedido de substituição poderá ser aceito?

     

    NÃO. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

     

    Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

     

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

     

    Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.

     

    Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    (...)

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

    (...)

  • Na ACP a Associação precisa de Autorização dos Associados. 

  • To perplexo com essa letra C

  • Sobre a assertiva "C":

     

    Vide STJ, Info 570 - Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-
    MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015. Obs. extraída do site www.dizerodireito.com.br: Conforme decidiu o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva,
    ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio). Também por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo. Assim decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

  • ATUALIZAÇÃO: JULGADO DE 2019

    Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação no polo ativo da demanda.

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019.

  • quanto a letra C, acredito que, com base na atualização exposta aqui, sejá verdadeira também!

    Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação no polo ativo da demanda. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação.

    O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.

    VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.

    ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.

    PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.

    PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.

    1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.

    2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.

    (EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)


ID
2503315
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prática eletrônica processual, o que inclui o peticionamento eletrônico, pode ocorrer, para a validade do ato para fins de contagem do prazo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    NCPC:

     

    213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatrohoras do último dia do prazo.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Para o processo eletrônico, quando implantado pelos tribunais, a Lei nº 11.419 institui regra diferente da fixada pelo art. 212, § 3º, do NCPC: as petições serão consideradas tempestivas quando remetidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo (Lei nº 11.419, arts. 3º, parágrafo único, e 10, § 1º). A regra, porém, só será observada quando o sistema de comunicação eletrônica de atos processuais estiver realmente implantado e a remessa da petição eletrônica observar as cautelas dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.419, relativas à observância da assinatura eletrônica e ao credenciamento prévio no Poder Judiciário.

    A regra foi repetida pelo art. 213 do NCPC, ao dispor que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. (Cuidado na prova!) Mas, considerando que o horário oficial varia no Brasil de região para região, o parágrafo único do referido artigo ressalva que “o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fim de atendimento do prazo”. Nessas circunstâncias, deve-se observar o horário local para determinação do termo final do prazo processual, mesmo que diferente daquele da localidade de expedição.

     

    Gabarito: E

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooo

  • Boa noite,

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

     

    ·         Atos físicos: Praticados no horário de funcionamento do órgão (06 às 20 horas)

    ·         Atos eletrônicos: Praticados em qualquer horário, até às 24 horas do último dia do prazo;

     

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    ·         Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
     

    ·         Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
     

    ·         Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
     

    ·         Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (será válido)

     

    Bons estudos

  • E

     

    Prática eletrônica : 24 horas 

     

    Prática normal      : 6 às 20 horas

    ____________________________________________________________________________________________________

    Vale ressaltar os seguintes textos : 

     

    art 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra geral de que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas" (art. 212, caput, CPC/15), e, em especial, da exceção trazida pela lei processual em relação aos autos que tramitam em meio eletrônico, senão vejamos: "Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS do último dia do prazo.

    GABARITO -> [E]

  • Os colegas citaram o CPC, mas também há justificativa da resposta na Lei 11.419/2006:

     

    Art. 10, § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas dos último dia.

     

     

  • Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • artigo 213 do CPC: a pratica eletronica de ato processual pode ocorrer ate as 24 horas ( ou meia noite) do ultimo dia do prazo

  • Gab E

    Art 213°- A prática eletronica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do ultimo dia do prazo.

  • Basta acessar uma vez na vida o eproc pra lembrar que pode peticionar a qualquer hora.

  • Gab E

    Art 213°- A prática eletronica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do ultimo dia do prazo.

  • Leia o dispositivo abaixo:

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Portanto, a prática eletrônica de atos processuais, o que inclui o peticionamento eletrônico, pode ocorrer em qualquer horário até as 24h do último dia do prazo, para a validade do ato para fins de contagem do prazo

    Com isso, estabelecemos uma diferença muito importante em relação à prática de atos físicos e eletrônicos:

    Atos processuais físicos devem ser praticados no horário de funcionamento do órgão (06 às 20 horas)

    Atos processuais eletrônicos podem ser praticados em qualquer horário até às 24 horas do último dia do prazo

    Resposta: E

  • LEI 11.419/2006

    Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

  • A alternativa correta é a letra E. Com a implantação do processo eletrônico, os advogados passaram a ter um prazo maior para a prática dos atos, já que eles podem ser praticados a qualquer horário, mesmo fora do horário de expediente, até as 24 horas do último dia do prazo. 

    Na lei n.11.419/2006, o limite de prazo até as 24 horas é mencionado no parágrafo único do artigo 3º e no parágrafo primeiro do artigo 10. 

    Gabarito: E

  • Gabarito:"E"

    Acredito que o mais certo seria até antes da 0h ou até às 23h59min59seg. Enfim, está na LEI.

    CPC,Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • A prática eletrônica processual, o que inclui o peticionamento eletrônico, pode ocorrer, para a validade do ato para fins de contagem do prazo: em qualquer horário até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

  • Art. 212- Atos processuais- Dias úteis das 6-20h.

    Art. 213- Prática eletrônica dos atos processuais- Qualquer hora, até as 24h do último dia do prazo.

  • Na prática, 23:59!


ID
2503342
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra C. Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

  • Lei 4717/65 - LEI DA AÇÃO POPULAR

     

    a) A sentença de procedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)

     

     b) Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida.

    art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

     

     c) As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

     

     d) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento de multa a um fundo público.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

     

     e) A Justiça Federal é sempre competente para apreciar, processar e julgar, ação que tenha como fundamento ato de origem municipal.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

  • Gabarito letra C. Sobre a ação popular, assinale a alternativa correta:

     

    c) CORRETA: conforme "Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo ao final." da Lei 4.717 de 1965 - Ação Popular.

     

    x

     

    Mas fiquei com dúvida em relação ao disposto na Constituição Federal:

     

    Art. 5º, CF/88, "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA."

  • Larissa F. J. , quando a lei diz " as custas e preparos serão pagas ao final", quer dizer que as custas devidas ,por quem quer que seja, serão pagas ao final:

    se a ação for considerada procedente quem vai arcar com honorários , custas será quem provocou o ato lesivo, ficando , desse modo, o autor isento(LAP e CF);

    se , por exemplo, o autor não conseguir provar nada e a ação for improcedente, mais não temerária, também não pagará ( CF);

    se , por outro lado, temerária a ação condenará o autor ao decúplo das custas(LAP).

    Espero ter ajudado!

  • Sobre as custas etc... 

    A CF, no art. 5, inciso LXXIII dispôs q o autor, salvo má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, dando assim àquele art. 10 o sentido de q as partes q “pagarão custas e preparo a final” não incluem o autor popular. STF: honorários advocatícios e custas por conta dos réus, apenas, dado q não cabe condenação do autor em tais parcelas, na forma do disposto no art. 5, LXIII, da CF. (AO 188, Rel. Min. Carlos Velloso, dju 29.10.93. (jose afonso da silva)

  • Mesmo com a previsão legal da assertiva que é o gabarito, uma leitura da questão a primeira vista dá a impressão de que estão todas erradas... É ter paciência e estudar cada centímetro das leis...

  • Lei 4717/65 - LEI DA AÇÃO POPULAR

     

    a) A sentença de procedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)

     

     b) Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida.

    art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

     

     c) As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

     

     d) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento de multa a um fundo público.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

     

     e) A Justiça Federal é sempre competente para apreciar, processar e julgar, ação que tenha como fundamento ato de origem municipal.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

  • Como essa questão não foi anulada? É lógico que o art. 10 não foi recepcionado por força do art. 5º, lXXIII da CF. PQP...

  • O art. 10 da LAP deve ser lido em conjunto com o art. 5º, LXXIII da CF, de modo que o autor não deverá arcar com custas ou honorários, salvo no caso de má-fé, pois é "isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". O art. 10 da LAP, se o caso, somente se aplica aos réus, não aos autores.

    Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia, Direitos Difusos, v. 28.

    Logo, simplesmente colocar o texto do art. 10 da LAP não torna a assertiva correta. É preciso interpretá-la. Por isso, creio, não há resposta correta, pois está equivocado dizer que "as partes" pagarão custas e preparo ao final, quando isso somente é aplicável - se o caso - ao réu.

  • Não foi recepcionado? Ok! Mas é letra da lei e ainda consta lá! Não foi revogado isso na lei! Logo assertiva correta!

  • Decore a Constituição e a ignore pfv

  • QUESTAO DEVERIA SER ANULADA! CF > LAP

  • Marcos Vinicius, não é assim que funciona. Uma lei pode revogar a outra sem falar expressamente, apenas dispondo de forma contrária a anterior. E, nesse caso, a norma foi expedida antes da atual CF/88, por isso não pode ser declarada inconstitucional. Nesses casos, quando norma anterior contraria texto expresso de Constituição posterior ela é considerada NÃO RECEPCIONADA e, portanto, não aplicada.

    Ora, se a norma não é aplicada, não há sentido cobrá-la em concurso público. É irresponsável uma banca como a VUNESP cobrar um texto seco assim, sem qualquer explicação. Seria a mesma coisa de um concurso dizer que cabe incomunicabilidade de preso ou prisão do depositário infiel.

  • a) INCORRETA. Somente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência é que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)

    b) INCORRETA. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento.

    Art. 19, § 1o Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

    c) CORRETA. Na ação popular, o cidadão não terá de recolher e comprovar o pagamento das custas para ajuizar a ação, a não ser que esteja agindo de má-fé.

    A regra é a isenção em favor do autor popular; quando devidas, as custas judiciais e o preparo são pagos somente no final do processo, consoante o disposto na sentença.

    Caso o autor queira prejudicar a reputação de algum agente público, por exemplo.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    d) INCORRETA. A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    e) INCORRETA. A Justiça Federal apenas será competente para apreciar, processar e julgar ação de interesse da União.

    Art. 5o Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 2o Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    Resposta: C

  • Assim como ocorre na ACP, se o autor popular for vencido, será isento do pagamento de sucumbência, salvo na hipótese de má-fé. A grande diferença é que, se a má-fé for absurda, a ponto de tornar a lide temerária, o autor será condenado ao décuplo das custas.

    Por outro lado, se os réus forem vencidos, não haverá tal isenção, devendo eles pagar normalmente todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

  • não está errada... entendo a indignação mas há a possibilidade de pagamento de custas em caso de má-fé.

  • Contradição com a CF

    • As partes só pagarão custas e preparo a final.

    • Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

    • Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    • Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    • A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • O examinador procura a todo momento conduzir o concurseiro ao erro, o que provoca o erro deles mesmos.

  • segundo a CF é isento, mas há a possibilidade de pagamento de custas em caso de má-fé.


ID
2503345
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na ação civil pública, a sentença fará coisa julgada erga omnes.

Alternativas
Comentários
  • Lei ACP

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

  • Pessoal, 

     

    É bom ficar atento ao entendimento recente do STJ, caso seja cobrado expressamente em prova.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

     

    NÃO.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO ESTADO. AGRAVO DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

    (...)
    3.O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas envolvendo direitos individuais homogênios, como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação.
    (...)
    (AgInt no REsp 1266663/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/10/2017)

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
    (...)
    2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é possível atribuir efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, esta ajuizada para assegurar o fornecimento de medicamento essencial para saúde, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Precedente: AgInt no REsp 1377401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017.
    (...)
    (AgInt no REsp 1614027/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 25/10/2017)

  • LEI da ACP

    a e e) Artigo 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

    b) Artigo 16 aEm caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

     

    c e d) Artigo 18- Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

     

    ----

    CDC 

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • GABARITO: E

     

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  

  • LETRA E CERTA- STF - (RE) 612043: A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342977

  • Não entendi por que a alternativa A está errada. Não fala em improcedência por FALTA DE PROVAS, fala de improcedência. Se exaurir os meios de prova, o efeito é erga omnes. Alguém pode dizer se o raciocínio está incorreto?

  • Atenção, o precedente [RE 612043], mencionado pelo colega Rodrigo Sabbag, não guarda relação com a questão, visto que o entendimento fixado pelo STF diz respeito ao art. 2-A da Lei 9494 [tutela antecipada contra a Fazenda Pública], isto é, às ações coletivas de rito ordinário, não às ACPs de rito especial previsto na Lei 7347. 

    Art. 2º-A A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Portanto, constata-se que a banca seguiu o entendimento literal do art. 16 da LACP, embora o STJ já tenha afastado tal limitação territorial.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Gab. E

     

    Primeiramente, obrigado aos colegas por trazerem entendimentos das Cortes.

    Analisando o entendimento que trarei, a questão foi feliz em "perguntar" o limite da "coisa julgada". O que os colegas trouxeram e o STJ usa trata da "eficácia", o que é diferente. Os colegas estão equivocados? O STJ está equivocado? Não! Ao meu ver, estamos todos crescendo, mas para não falar que não falei das flores: acho que quem se equivocou foi o legislador, kkkkkkk!

     

    Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011):

    “A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".

    É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat.

    A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.

    A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.

    A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial.”

  • Também tenho a mesma dúvida da Wellen... não entendi a letra A. Se alguém puder explicar, agradeço! 

  • Natália :)/Wellen Barth: A alternativa (a) está errada porque generaliza os efeitos da coisa julgada decorrente de sentença de improcedência proferida em ACP.

    No caso das ações coletivas, a formação da coisa julgada material depende do interesse/direito defendido (difuso, coletivo stricto sensu, individual homogêneo), bem como do fundamento da decisão (procedência, improcedência, suficiência probatória etc). Logo, nem toda a sentença que julga o pedido improcedente faz coisa julgada erga omnes.

  • Natália e Wellen: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html


    O quadro final é bem explicativo.

  • ATENÇÃO PARA AS 2 FORMAS DE PEDIR DA BANCA:

     

     

    SE DE ACORDO COM A JURIS: A eficácia das decisões NÃO é limitada ao território da competência do órgão que prolatou a decisão.

     

    SE DE ACORDO COM A LEI:

    Ação Popular -> não menciona o limite.

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite.


     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma?

  • Como a questão não mencionou o entendimento dos tribunais superiores, devemos considerar o que diz a letra da Lei nº 7.347/85 sobre a extensão da coisa julgada, que será limitada pela competência territorial do órgão prolator, em regra:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.    (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Resposta: E

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

    11) A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

  • o Stf declarou o artigo 16 da LACP inconstitucional
  • Colegas,

    Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou a "eficácia subjetiva" da Ação Civil Pública, declarando, no bojo do RE 1101937/SP, o artigo 16 da LACP inconstitucional, vedando a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de Ação civil pública, artigo 16 com a redação da lei 9497/97. Lembrando que tal entendimento já era exposado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html#:~:text=de%20nova%20prova.-,Art.,valendo%2Dse%20de%20nova%20prova.


ID
2504929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.


I A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

II Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

III O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

IV São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi o erro do item II, se alguém puder trazer o julgamento.

     

    No meu entender, o aresto trazido pelo Thiago não sana a dúvida: "Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta. A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.

     

    Afinal, em caso de intimação é da juntada aos autos ou da própria intimação??

  • Acredito que seja o caso do art 231 §3º do NCPC - ato que deva ser praticado diretamente pela parte

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos 

  • M R,

    O item II esta incorreto pois, em sua parte final, restringe a possibilidade de contagem do prazo a partir da data da juntada aos autos do mandado somente aos casos de citação, o que distoa do posicionamento do STJ, pois esta forma de início de contagem do prazo também se aplica às intimações.

    "II- Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação".

     

    Para o STJ, nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.

     

  • Talvez a colocação do colega Thiago não tenha ficado muito clara. Assim:

     

    "(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".

     

    STJ, REsp nº 1.632.777/SP, rel. Min. Napoleão N. M. Filho, j. 17.05.17, em recurso repetitivo.

     

    Assim, será sempre da JUNTADA, nunca do CUMPRIMENTO.

     

    G: D

  • Tão fazendo tempestade desnecessariamente... basta ler a literalidade do Art. 231, NCPC.

    Art. 231, NCPC -  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • GABARITO D

     

    Só um adendo sobre o item III

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Prazo do Mandado de Segurança de ato que reduz vantagem paga a servidor:

    O prazo decadencial para impetrar M.S contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se a mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão da vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação de M.S renova-se mês a mês, diferente da supressão que não se renova.

     

    Maiores informações:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Quanto ao item I, há fundamento expresso no NCPC:

     

    NCPC, Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

     

     

    Quanto ao item II (incorreto, como já explicaram os colegas), há sim, no art. 231 do NCPC, uma diferença de tratamento do início do prazo para citações e intimações, mas ela diz respeito à hipótese de haver mais de um citado ou intimado.

     

    Se houver mais de um citado, o começo do prazo é o dia da juntada do último aviso de citação. Já se houver mais de um intimado, os prazos correm individualmente, da juntada do respectivo aviso de intimação.

     

    Daniel Amorim (2016, p. 561-2):

     

    Nos §§ 1º e 2º do art. 231 do Novo CPC há previsão a respeito do termo inicial 

    de fluência de prazo, e por consequência de contagem, quando houver no processo
    litisconsórcio.

     

    Para a contestação, a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da
    juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido aos autos.
    Trata-se, portanto, de termo inicial comum da fluência de prazo
    . Registre-se que tal
    regra se aplicará somente quando não houver a audiência de conciliação e de
    mediação, porque nesse caso o prazo de contestação começa a fluir da data da
    audiência frustrada e a contagem do primeiro dia útil subsequente.


    Com relação às intimações a regra é outra, tendo para cada parte a fluência do
    prazo a partir da data de juntada de seu aviso de recebimento ou mandado aos autos
    ,
    conforme já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de
    termos iniciais autônomos de fluência do prazo e por consequência de sua contagem.

  • Eu vejo um problema no item IV, porque tal posicionamento não engessará a possibilidade de um distinção do precedente e do caso concreto?

     

    Porra, é um mero embargo de declaração Hehehe Se o cara embargar 5x seguidas, tudo bem. Mas...

     

    Contudo, se ficarmos pensando nas exceções e problemas práticos, vamos errar questões de concurso público Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Item IV

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado - desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 535 do CPC -, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios. Da mesma forma, quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem. Dessarte, não se pode imaginar propósito de prequestionamento diante de recurso já manifestamente inviável para o Tribunal ad quem. Além disso, em casos assim, o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o Tribunal ad quem. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014.

    (sem grifo no original)

     

  • Item III - certo. 

    Informativo 578 do STJ - o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor renova-se mês a mês. 

  • Gabarito: "D" - Itens III e IV corretos.

     

    I - A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 537, §1º, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

     

    II - Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

    Comentários: Item Errado, o prazo inicia-se na data de juntada aos autos, do mandado cumprido. De acordo com o art. 231, II, CPC: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça."

     

    III - O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

    Comentários: Item Correto, conforme informativo 578, STJ: "O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês."

     

    IV - São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.

    Comentários: Item Correto, conforme o comentário do Thiago: São considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo. - STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1564822 MS 2015/0278366-8

  • Item D CORRETO

    Sobre "astreintes" a questão cespe Q849239 considerou CORRETA a seguinte afirmativa: "O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido."

    Só para ficarmos ligados já que muitas vezes os itens se repetem ou são parecidos....

    VAI DAR CERTO!

     

  • O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

    Acredito que com essa nova jurisprudência o entendimento da alternativa I pode vir a ser modificado em concursos posteriores. O que acham? O inciso I da questão poderia estar desatualizado?

  • isso me lembra da prescricao quinquenal do servidor que se renova a cada mes  , sendo de 5 anos para discussao de verba de carater alimentar, posicao do STJ

  • Afirmativa I) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15. Acerca da intimação realizada por oficial de justiça, dispõe: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, este foi o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Este foi o entendimento fixado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (STJ. REsp 1410839/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 22/05/2014). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Apenas para complementar o entendimento do item IV dessa questão:

    Art. 1026 (...)

    §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depóstio prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteirores houverem sido considerados protelatórios.

     

  • Tem que traduzir. Nunca vi banca abusar tanto do gerúndio.

  • III - Destrinchando o pouco mais o tratamento em relação a redução e a supressão da vantagem:

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578)

    O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Como é contado o prazo para o MS no caso de a Administração Pública suprimir ou reduzir determinada vantagem paga ao servidor?

    Ato que SUPRIME vantagem

    Ato único.O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.

    Ato que REDUZ vantagem

    Prestação de trato sucessivo.

    O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

  • Gabriela Gomes, muito bom a atualização jurisprudencial trazida, porem mesmo assim entendo humildemente que a alternativa I continua errada, pois atente-se "O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600)." , sendo que nada impede dela ainda ser modificada por revogação ou majorada se necessária, por isso entendo que ainda esta errada a questão. ( me corrigem se estiver em desconformidade com outros entendimentos)


  •  "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016).

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     NCPC, Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    .

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     Art. 231, NCPC - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    .

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     .

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos + outros comentários dos colegas

  • Comentário da prof:

    Item I)

    As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos:

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". 

    A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei:

    "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios".

    (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608).

    Item II) 

    As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15:

    "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".

    Gab: D.

  • Item I - O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

    Item II - Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    Item III - O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Item IV - Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


ID
2507239
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na perspectiva da Mediação de Conflitos, diante de uma situação conflituosa, o procedimento correto a ser assumido é

Alternativas
Comentários
  • art. 4º, § 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito

  • "ignorar a existência da mesma." HAHAHAHAHAHA parece eu fugindo dos problemas. 

  •  

    responder de forma violenta, para cessá-la de imediato.   Medida a lá Bolsonaro 

     

  • Na vida real adotaria alternativa A.

    na prova C

  • Só trolls marcaram a B.

  • A Letra B é a mais sensata possível

  • Soltei uma gargalhada que até deu um descanso no estresse...

  • Responder de forma violenta kkkkk

  • Entende-se por mediação a técnica de resolução de conflitos por meio da qual um terceiro imparcial auxilia as partes a chegar a uma solução por meio delas mesmas. O mediador atua para facilitar a comunicação, para tornar mais objetiva - e menos emotiva - a busca da solução do conflito, sem, no entanto, interferir na construção da solução do conflito pelos próprios envolvidos.

    A mediação está prevista expressamente na lei processual, que afirma que "o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • queria que a resposta fosse a letra B kkkk
  • Letra D sou eu no final do churrasco em familia q sempre acaba em confusão e cerveja voando


ID
2507242
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção que NÃO corresponde a uma habilidade do mediador de conflitos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Art. 2º diz que "A mediação será orientada pelos seguintes princípios" e seu inciso I traz o seguinte princípio: imparcialidade do mediador. Item "b" incorreto.

  • Mediador faz com as partes cheguem a um acordo sozinhas

    Conciliador pode sugerir uma resolução para lide

  • A chave para acertar a questão é ter em mente que o mediador, embora se envolva com o conflito, deve ser imparcial.

    Diz o art. 165, §3º, do CPC:

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    (...)§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

     

    As partes resolvem o conflito com auxílio do mediador por conta própria.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão (QUE PEDE QUE SE APONTE A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO- É dever do mediador escutar, de forma ativa, as partes

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO- Não cabe ao mediador ser parcial e emitir opiniões.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A escuta ativa permite que o mediador identifique possíveis impasses no processo.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É papel do mediador promover o diálogo entre as partes

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

    I - imparcialidade do mediador;

    II - isonomia entre as partes;

    III - oralidade;

    IV - informalidade;

    V - autonomia da vontade das partes;

    VI - busca do consenso;

    VII - confidencialidade;

    VIII - boa-fé.

    § 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

    § 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.


ID
2507245
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atente ao que se afirma a seguir sobre o processo de mediação de conflitos: “O processo de mediação de conflitos pode ser compreendido como:


I. reconciliação entre as partes conflitantes;

II. administração de disputas;

III. um processo participativo e flexível conduzido por um terceiro imparcial”.


Está correto somente o que se diz em

Alternativas
Comentários
  • A meu ver gabarito errado

     

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

    Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais ( administra a disputas) para a controvérsia. 

    CAPÍTULO I

    DA MEDIAÇÃO 

    Seção I

    Disposições Gerais 

    Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

    I - imparcialidade do mediador; 

    II - isonomia entre as partes; 

    III - oralidade; 

    IV - informalidade; 

    V - autonomia da vontade das partes; 

    VI - busca do consenso; ( I e II)

    VII - confidencialidade; 

    VIII - boa-fé. 

  • consenso é diferente de conflito,disputa.

  • Até Passar, onde há disputa deve haver consenso!

  • DDDD

  • Sobre mediação, podemos dizer o seguinte:

    ·  É exercida por terceiro imparcial despido de poder decisório;

    ·  Versa sobre direitos disponíveis ou até indisponíveis, desde que estes admitam transação;

    ·  É ofertada com gratuidade;

    ·  O mediador é submetido às mesmas causas de impedimento e suspeição do juiz;

    ·  O mediador não pode funcionar ou árbitro em processos nos quais atuou;

    ·  O mediador fica vedado, até um ano contado da última audiência que atuou, a representar, atuar, assessorar parte envolvida em conflito no qual atuou;

    ·   Para fins penais, o mediador é equiparado a servidor público;

    ·   Existe a possibilidade de mediação em demandas envolvendo a Fazenda Pública.

    Cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está incorreta.

    A mediação não é mera reconciliação entre partes conflitantes, até porque tem escopos mais altaneiros e técnicas mais sofisticadas de busca de consenso entre os envolvidos.

    A assertiva II está incorreta.

    A mediação não é mero jogo ou administração de disputas, ou seja, a tônica é a busca do consenso.

    A assertiva III está correta, sendo a mais próxima do espírito e princípios que inspiraram a Lei 13140/15.

    Diante de tais constatações, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA B- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA D- CORRETA. Apenas a assertiva III está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

    Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

    § 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.


ID
2517076
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do mandado de segurança é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA. Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    B - INCORRETA. Art. 10, § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    C - CORRETA. Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    D - CORRETA. Art. 14, § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    E - CORRETA. Art. 6°, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Gabarito: "B"

     

    a) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Comentários: Item correto, conforme art. 23 da Lei 12.016/2009: "Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

     

    b) Do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo de instrumento. 

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 10, §1º, da Lei 12.016/2009, o recurso cabível é apelação. " § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre."

     

    c) Da sentença que conceder ou denegar a segurança caberá apelação. 

    Comentários: Item Correto, consoante art. 14, da Lei 12.016/2009: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação." 

     

    d) Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    Comentários: Item Correto, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009: " § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

     

    e) O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     Comentários: Item Correto. consoante art. 6º, §6º, da Lei 12.016/2009: "§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

  • Sentença (denegando ou concedendo)/ Indeferimento da inicial em 1º grau - apelação

    Indeferimento da inicial (comp. originária dos tribunais) - agravo para o orgão competente

    Decisão que conceder ou denegar LIMINAR - agravo de instrumento

  • Segundo a Lei 12.016/09:

     a) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    CERTO

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

     b) Do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo de instrumento. 

    FALSO. Apelação.

    Art. 10. § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

     

     c) Da sentença que conceder ou denegar a segurança caberá apelação. 

    CERTO

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    Cuidado com as exceções constantes da CF.

     

     d) Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    CERTO.

    Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

     e) O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    CERTO

    Art. 6. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Notem que a Letra C anula a Letra B.

  • Neto Sá, não anula não, amigo. A "B" fala em indeferimento da inicial e a "C" fala em denegação da segurança...momentos completamente distintos. De qlq forma, a resposta é "B" mesmo pq cabe apelação.

  •  b)

    Do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo de instrumento. = é apelação, pois se extingue o feito, terminativamente.

  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO será cabível no caso da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a LIMINAR (art. 7º, § 1º da Lei do MS).

     

  • Valeu Roseane!

  • NÃO CONFUNDIR - Lei 12.016/2009

     

    * CONCEDER OU DENEGAR - LIMINAR - CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (Artigo 7, §1º)

                                                      O MANDATO - CABE APELAÇÃO (Artigo 14)

  • INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO NO MS-- - 

    -(comp. originária dos tribunais) - AGRAVO

    - INDERERIDO PELO JUIZ - APELAÇÃO

  • Mandado de segurança 

    A) decisão interlocutória de liminar

    Cabe agravo de instrumento seja concessivo ou negativo

     

    B) apelação---juiz

    A decisão que indefere liminarmente a PI de MS.

     

    C ) apelação ---> tribunal

    A decisão que indefere a liminar a Pi

  • Reforço:

    -cabe MS contra lei de efeitos concretos;

    -em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora é o agente delegado;

    -não cabe MS coletivo para proteção de direitos difusos;

  • É a Lei nº 12.016/09 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Do indeferimento da petição inicial cabe apelação e não agravo, senão vejamos: "Art. 10, §1º, Lei nº 12.016/09. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 12.016/09: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se a PI for denegada, não há julgamento de mérito -> quando ocorre alguma das hipóteses de extinção da ação sem resolução do mérito! Nesse caso, poderá entrar com outro MS se o prazo decadencial não tiver sido extinto.

    Quando a PI for indeferida, houve uma decisão justificada que avaliou o não preenchimento dos requisitos legais, da qual, cabe apelação!

  • LEI 12.016/09 - MS

    Art. 7º, § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que CONCEDER ou DENEGAR a liminar: caberá agravo de instrumento;

    Art. 10, caput e § 1º Quando a petição inicial for indeferida: 2 hipóteses:

    1 indeferida pelo juiz de primeiro grau caberá apelação;

    2 quando a competência para julgamento do mandado de segurança couber ORIGINARIAMENTE a um dos tribunais: do ato do relator caberá agravo;

    Art. 14, caput Da sentença DENEGANDO ou CONCEDENDO o mandado: caberá apelação;

    Art. 16. § ú No caso de competência originaria dos tribunais, da decisão que CONCEDER ou DENEGAR a liminar: caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

  • a) CORRETA. A extinção do direito de requerer o mandado de segurança ocorrerá após o decurso do prazo decadencial de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado:

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    b) INCORRETA. Por extinguir o processo, caberá apelação contra o pronunciamento do juiz de primeira instância que indefere a petição inicial do mandado de segurança:

    Art. 10, § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    c) CORRETA. A sentença que analisa o mérito do Mandado de Segurança (concedendo ou denegando a segurança) pode ser atacada por meio do recurso de apelação:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação

    d) CORRETA. Somente a sentença que concede a segurança está sujeita duplo grau de jurisdição obrigatório:

    Art. 14, § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    e) CORRETA. É possível a renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial nos casos em que a decisão denegatória não apreciou o mérito da ação:

    Art. 6º, § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    Resposta: B

  • Agora foi hahaha

    Em 21/10/19 às 17:56, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 26/07/19 às 09:58, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

    Em 10/06/19 às 10:08, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

  • Nesse caso, o recurso cabível é a apelação.

  • Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 


ID
2520829
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A partir da década de 1990, começa a surgir uma discussão sobre a relação entre os tribunais de justiça e novas tecnologias de informação e de comunicação. Um dos principais avanços nessas áreas foi a adoção do processo judicial eletrônico. As alternativas abaixo apresentam mudanças advindas da adoção desse tipo de processo, EXCETO uma delas. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Muito fácil !

  • "Não podemos esquecer que através do processo eletrônico, desatenções como à falta de assinatura do procurador é parte do passado processual, haja vista a assinatura digital no ato do envio da peça processual eletronicamente."

     

    https://blog.juridicocerto.com/2015/01/processo-eletronico-caracteristicas-e-vantagens.html

  • Não precisa digitalizar uma assinatura, usa-se a assinatura digital.

       

    Para maior esclarecimento, leia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_digital

  • A questão foi formulada com base em um artigo a respeito das modificações na prática forense a partir da adoção do processo judicial eletrônico, no qual foi feita a seguinte observação:  

    "De acordo com Botelho (2007), Madalena (2007), Krammes (2008), Rover (2008), Rotta, Rover e Silva (2011) e Silva (2010), a Lei 11.419 introduziu significativas alterações no funcionamento da Justiça e viabiliza muitas mudanças nas rotinas de trabalho para a adoção do processo judicial digital, conforme segue abaixo:
    a)  Rompimento com a estruturação do processo tradicional;
    b)  Os atos processuais são praticados diretamente no sistema pelos operadores do direito, mediante a assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;
    c) Interação entre todos os operadores do direito por meio do sistema;
    d) A juntada de documentos e expedição de certidões é automatizada, eliminando a burocracia;
    e) Possibilidade de Consulta e Controle, em tempo real e de maneira remota, do andamento dos processos pelas partes e operadores do direito;
    f) Celeridade na distribuição, tramitação e julgamento de todo tipo de processo ou recurso, pois os atos processuais são realizados de forma totalmente eletrônica;
    g)  Acesso instantâneo aos dados e autos processuais;
    h)  Publicação de atos no Diário da Justiça Eletrônico.
    Desta forma, observa-se uma quebra de paradigmas quando comparados com o processo judicial em papel"
    (MULLER, Leonardo de; DE MELO, et all. Textos produzidos para o 19º Encontro Ibero-Latino-Americano de Governo Eletrônico e Inclusão Digital no ano de 2014 em Florianópolis: Expansão do processo judicial digital no Tribunal de Justiça de São Paulo: um estudo do projeto Puma).  

    Conforme se nota, dentre essas alterações, somente não se encontra a trazida pela letra D da questão.

    Segundo o art. 198, do CPC/15, "as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes", afirmando o parágrafo único deste dispositivo legal, em complementação, que "será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Não vale assinatura digitalizada.


ID
2523100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à jurisdição e ao poder jurisdicional, julgue o próximo item.


No direito brasileiro, a arbitragem deve ser qualificada como um equivalente jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ???????? 

     

    Daniel Amorim - Manual de Direito Processual Civil (2017, pág 61)

     

    1.2 Equivalentes jurisdicionais

     

    O Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas. São chamadas equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de solução dos conflitos. Há quatro espécies reconhecidas por nosso direito: autotutela, autocomposição (tradicionalmente chamada de conciliação), mediação e arbitragem.

     

    na pág 77:

    "(...)a arbitragem naõ afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º XXXV, da CF."

     

    CPC/15 - Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Penso que cabe recurso, para que seja considerada CORRETA a assertiva

     

    bons estudos

  • Fredie Didier Jr.entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.

    Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Há um terceiro que decide e impõe sua decisão.

    Acredito que caberia recurso. Não é pacífico o entendimento sobre a natureza da arbitragem.

  • Errada.

    Na arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.

  • No site da LFG - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148940/o-que-se-entende-por-equivalentes-jurisdicionais-andrea-russar

              d) ARBITRAGEM: É o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza.

     

    Fredie Didier Jr., por exemplo, entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.

         Já, Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão.


    No Direito Brasileiro, a decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Poder Judiciário, nem precisa de homologação para ser exigida.

                                                                                                                     Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    , ... a banca seguiu Fredie Didier, ... mas se há divergência doutrinária não pode existir questão objetiva. ANULAÇÃO. TEM QUE SER ANULADA.

  • Jurisprudência do CESPE. 

  • Gente, quanto ganha  um Analista de Gestão no TCE-PE? Ô provinha chata, em? nada do código, só doutrina... foi-se o tempo que o NCPC era cobrado com letra da lei" =(

  • Passível de recurso.

  • Nem o próprio STJ se entende com relação ao fato de ser a arbitragem equivalente jurisdicional ou jurisdição privada! Ora tratam como equivalente jurisdicional, ora como jurisdição privada! Não deveria ter sido uma questão cobrada em prova objetiva!

  • Questão estrambólica demais da conta!

    Marquei CERTO, mas o gabarito dá como ERRADO. Nas palavras do professor Anderson Noronha (ponto dos concursos) "pode-se afirmar que a arbitragem tem natureza jurídica de equivalente jurisdicional (maioria)".

  • O CESPE vem tratando como jurisdição privada conforme pode ser visto nesta questão e também na Q854410.

  • ARBITRAGEM: 

    SEGUNDO NCPC, é   equivalente jurisdicional, porquanto a SENTENÇA ARBITRAL é TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL !

     

    A decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Judiciário, nem precisa de homologação 

     

    Fredie Didier -   entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.

     

    Marinoni  -  entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal.


     

                                                                                                               

  • Errado. 

     

    Veja a Q854410.

     

    "Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados." Certa!

  • Pessoal, 

    o erro não está justamente em afirmar que a arbitragem DEVE ser qualificada como equivalente jurisdicional?

    A maioria da doutrina classifica sim como um equivalente jurisdicional, porém, há quem discorde (Didier).

    Justamente por não haver pacificidade, a afirmação DEVE tornou a questão errada. 

  • Que provinha chata de fazer!

  • escolheu a doutrina errada, dançou..

  • Pena de quem teve de se sujeitar a essa prova.

  • Qual a justificativa para a manutenção do gabarito?

  • GABARITO FORNECIDO: ERRADO. 
    GABARITO A SER CONSIDERADO: NULO. 
    No enunciado, FALTOU DELIMITAR: "Segundo a visão de qual FONTE DO DIREITO?". Portanto, tanto pode ser VERDADEIRA (NCPC) quanto ERRADA (parte da DOUTRINA).

    "PEdala, QC! "Segura na mão de Deus, e vai"

  • Art. 515, NCPC.  São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença ARBITRAL;

  • Para a mioria doutrinária, a arbitragem é um equivalente jurisdicional. Contudo, a jurisprudência reconhece como de natureza jurisdicional.

  • na pirâmede hieráquica de leis temos, os decretos, as leis, a CF e a jurisprudêncai do CESPE,

     
  • A jurisdição é una!

  • QUEM PASSOU NESSA PROVA.. SÉRIO, MERECEM O MEU RESPEITO, ESSAS QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL SÃO AS PIORES DO CESPE ATÉ O PRESENTE MOMENTO

     

    DEUS ME DIBRE, PARTE 3 !

  • Ao contrário do que se afirma, a maior parte da doutrina, na qual se encontram os doutrinadores mais modernos, entende que a arbitragem é uma forma de jurisdição e não um equivalente jurisdicional. Isso porque a jurisdição não é mais considerada uma função exclusiva do Estado, senão vejamos: "Nos países de direito escrito, esse monopólio da jurisdição era um instrumento de imposição da autoridade das leis do soberano ou dele próprio. No nosso tempo, no estágio de desenvolvimento das relações Estado-cidadão a que os europeus chegaram após a Segunda Guerra e a que nós chegamos com a Constituição de 1988, muitos entendem que a jurisdição não precisa ser necessariamente uma função estatal, porque a composição de litígios e a tutela de interesses particulares podem ser exercidas por outros meios, por outros órgãos, e até por sujeitos privados, seja através da arbitragem, seja através da justiça interna das associações" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • O STJ reconhece que a ARBITRAGEM É UM EQUIVALENTE JURISDICIONAL. Vejamos:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.519 - RJ (2015/0076635-2)

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTATAL. CONHECIMENTO. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE O DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

    I - Conflito de competência entre o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitado pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. Reconhecida a natureza jurisdicional da arbitragem, compete a esta Corte Superior dirimir o conflito.

    REsp 1465535. DJE 22.08.2016

     

    BRASIL ACIMA DE TUDO. DEUS ACIMA DE TODOS!

  • Daniel Amorim Assumpção Neves, diz que doutrina majoritária entende a Arbitragem como um equivalente jurisdicional, e não uma expressão da Jurisdição. Manual de Direito Processual Civil, Cap. 1, Jurisdição, pg. 20, 8ª ed.

  • Assim fica difícil acertar questão

  • Questão passível de anulação...
  • A banca adota a posição doutrinária que quiser, fazer o que... eu tinha estudado isso pelo Daniel Amorim, fui seca de que era equivalente jurisdicional

  • Cara, tu acaba de estudar arbitragem dentro de equivalentes jurisdicionais aí vem uma questão dessas que te leva a crer que não sabe de mais nada na vida. kkkk

  • Questão polêmica com divergência doutrinária, que não poderia ser cobrada em primeira fase, desta forma.

  • Para a "danada" da banca CESPE, a arbitragem é mais que um "equivalente jurisdicional": ela é a própria expressão do poder jurisdicional

    Segundo os dicionários, "equivalente" significa "ter o mesmo valor, a mesma força", o que pressupõe dois elementos distintos com características que se "equivalem".

    Assim, cuidado com questões da banca CESPE que mencionem ser a arbitragem um "equivalente jurisdicional".

    A arbitragem não "equivale" à jurisdição: ela É parcela da própria jurisdição, inclusive com decisão apta a formar coisa julgada.

    Veja, inclusive, esta tese definida pelo STJ: “A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento.”

    Gabarito: E

  • Divergência doutrinária!

    POSIÇÃO MAJORITÁRIA: Professor Luiz Guilherme Marinoni: Não, pois a jurisdição é monopólio estatal. Além disso, o árbitro não possui poderes executórios.

    POSIÇÃO MINORITÁRIA: Professor Fredie Didier: Sim, pois a arbitragem possui todos os atributos da jurisdição (é inerte, substitutiva, obrigatória e definitiva). É monopólio estatal mas pode ser delegada através de lei como assim o fez (Lei 9.307/96). Ademais, apesar de o árbitro não ter poderes executórios isso não faz com que a arbitragem não seja exercício de jurisdição, visto que o juiz criminal também não possui (quem executa é o juiz de execução) e não há dúvidas de quanto ao exercício da jusrisdição deste.

    Embora a posição do professor Fredie Didier seja a mais coerente, prevalece a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.

  • Questão absurda, pois é equivalente jurisdicional sim, nos termos do STJ que, inclusive, reconheceu a possibilidade de conflito de competência entre juízo arbitral e juízo comum.

  • ARBITRAGEM: É o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza.

    Fredie Didier Jr., por exemplo, entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.

    Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão.

    No Direito Brasileiro, a decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Poder Judiciário, nem precisa de homologação para ser exigida.

  • Questão passível de discussão até no âmbito da própria doutrina!

  • Tudo que é polêmico, não consolidado, à cespe gosta de cobrar em suas provas. Terrível isso !!

  • Na boa, esta questão em prova objetiva é muita maldade com requintes de crueldade do examinador.

    Para segunda fase sim, aí é possível nadar de braçada.

    O negócio é rezar para não cair e, se cair, estar com isso decorado na ponta da língua, mas é tanta coisa para se lembrar sobre a jurisprudência do CESPE que fica difícil.

    I'm still alive!

  • A questão é de 2017. Talvez por isso a resposta da banca.

    Jurisprudência em teses STJ

    EDIÇÃO N. 122: DA ARBITRAGEM

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento.

    De qualquer forma, a afirmação é polêmica na doutrina.

  • Há divergência... apesar da doutrina majoritária entender que sim, trata-se de equivalente jurisdicional.

  • Houve alguma alteração do gabarito? Esse foi o gabarito final mesmo? Alguém sabe me responder?

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Arbitragem:

  • ARBITRAGEM - NATUREZA JURISDICIONAL, E NÃO DE EQUIVALENTE JURISDICIONAL:

    TESES - STJ, EDIÇÃO N. 122: DA ARBITRAGEM - 9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

    INF. 522, STJ - É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.

    SENTENÇA ARBITRAL COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;


ID
2525710
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Resolução do CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário e estabeleceu os parâmetros para o seu funcionamento, analise as afirmativas a seguir.


I. Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

II. A distribuição dos processos em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema antes do protocolo da petição inicial.

III. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, com posterior digitalização e armazenamento do documento físico.

IV. Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.


Esta correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    I. CERTO. Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

     

     

    II. A distribuição dos processos em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema antes do protocolo da petição inicial. ERRADO

     

    Art. 5o, § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial.

     

     

    III. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, com posterior digitalização e armazenamento do documento físico. ERRADO

     

    Art. 19, § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

     

     

    IV. CERTO. Art. 22, § 3º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.

     

  • De acordo com a Resolução do CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário e estabeleceu os parâmetros para o seu funcionamento, analise as afirmativas a seguir.

     

    I. Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 4º, da Resolução 185, do CNJ: "Art. 4º. - Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

     

    II. A distribuição dos processos em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema antes do protocolo da petição inicial.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 5º, da Resolução 185, do CNJ: "§2º. -  A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial.

     

    III. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, com posterior digitalização e armazenamento do documento físico.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. da Resolução 185, do CNJ: "§2º. - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

     

    IV. Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §3º, do art. 22, da Resolução 185, do CNJ: "§3º. - Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.

     

    Esta correto o que se afirma em: 

     

    c) - Apenas as afirmativas II e III são falsas. 

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, caput, da Resolução 185, do CNJ, senão vejamos: "Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 5º, §2º, da Resolução 185, do CNJ, que "a distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 19, §2º, da Resolução 185, do CNJ, que "quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 22, §3º, da Resolução 185, do CNJ: "Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • c) Apenas as afirmativas II e III são falsas. 

     

    CERTO ·         Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. (Art. 4º)

     

    ​CORRIGIDO ·         A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial. (Art. 5º, § 2º)

     

    ​CORRIGIDO ·         Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico. (Art. 19, § 2º)

     

    ​CERTO ·         Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema. (Art. 22, § 3º)

     

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

     

    Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

     

    Art. 5º
    § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial.

     

    Art. 19.
    § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

     

    Art. 22.
    § 3º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, caput, da Resolução 185, do CNJ, senão vejamos: "Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Dispõe o art. 5º, §2º, da Resolução 185, do CNJ, que "a distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 19, §2º, da Resolução 185, do CNJ, que "quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 22, §3º, da Resolução 185, do CNJ: "Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema". Afirmativa correta.

    Comentário professora Denise Rodrigues(QC).

  • A assertiva I está CORRETA, de acordo com o artigo 4º da Resolução.

    A assertiva II está INCORRETA. A distribuição será realizada imediatamente após o protocolo da petição inicial, conforme parágrafo segundo do artigo 5º da Resolução.

    A assertiva III está INCORRETA. Nesses casos não haverá armazenamento do documento físico. Pelo contrário, será feita a digitalização e a destruição do documento físico (após digitalizado, é claro), conforme parágrafo segundo do artigo 19 da Resolução.

    A assertiva IV está CORRETA, sendo cópia do artigo 22 §3º da Resolução.

    Gabarito: C


ID
2526391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    [STJ. REsp 193815 / SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 19/09/2005 p. 240] (g.n.)

     

    PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

    [...]

    3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade, razão pel qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ 23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ 06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.

    [...]

    [STJ. AgRg na MC 14116 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/06/2008] (g.n.)

     

    Gabarito: afirmativa CORRETA.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO. CERTO. 

     

    CDC. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Lei 7.347/5. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    STJ. �O benefício sobre a isenção contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 vale apenas para a parte autora�. REsp 885.071/SP.

    FONTE: EBEJI

  • Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício. (Gabarito Preliminar do CESPE: CORRETA).

    E quando for a Fazenda Pública no polo passivo ? A assertiva falou apenas em "legislação pertinente" e conforme a Lei nº 9.289/1996 (Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus) estabelece que: 

    (...)

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Caso a Fazenda Pública for ré, o ente pela legislação federal (Lei nº 9.289/1996) também estaria isento de custas. Assim, assertiva estaria equivocada, uma vez que não especificou quem seria a parte no polo passivo. A banca pegou um julgado do STJ e generalizou.

    O que vocês acham ? 

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS BENEFICIA SOMENTE A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7347/85. 1. A jurisprudência pacificada dessa Corte é no sentido de que a isenção de custas e de despesas processuais previstas no art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, "não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 915966/SP, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
  • Nossa, mas essa frase "nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício." dá a entender que o outro polo nunca vai poder ter Justiça gratuita, o que não é verdade. O certo não seria dizer que "só desfruará do benefício caso comprove necessidaade/se enquadre em alguma hiótese do art. 4º"?

     

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

     

    Achei bem mal redigida a questão, entendi o que estavam querendo cobrar, mas ao meu ver escorregaram na forma de escrever.

  • Eu também errei a questão imaginando situação em que o polo passivo seria integrado pelo Poder Público, mas depois me lembrei que a Fazenda Pública não está dispensada de recolher emolumentos - ainda que ao final  e se vencida - aos cartórios não estatizados e, também, de adiantar os honorários periciais e as demais despesas em sentido estrito (Súmulas 190 e 232 do STJ e Infomativo 516 do STJ).

     

    Ao contrário, a isenção da LACP é deveras mais ampla do que apenas as custas processuais propriamente ditas. Se eu estiver equivocado, corrijam-me, por favor!

  • Concordo com vocês, Eurivan Vilhena e Supergirl Concurseira!

  • concordo com o Eurivan Vilhena!

  • e se for beneficiário da justiça gratuita?

  • Também errei por isso, Barbie MPU, mas, analisando de forma mais detida a questão, veio outra dúvida: será que o entendimento do STJ considera que, no polo passivo de uma ACP, não estará figurando um hipossuficiente?! Mas realmente fiquei na dúvida!

     

    Entendimento do STJ:

     PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    [STJ. REsp 193815 / SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 19/09/2005 p. 240] (g.n.)

     

    PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

    [...]

    3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade, razão pel qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ 23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ 06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.

    [...]

    [STJ. AgRg na MC 14116 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/06/2008] (g.n.)

  • TODO MUNDO QUE COMENTOU = ESTÃO CERTOS 

     

    PORÉM..

     

    VAMOS SER SIMPLES E DIRETO ?

     

    REGRA = DP ISENTA DO PAGAMENTO DE QUALQUER CUSTA PROCESSUAL 

     

    REGRA = POLO PASSAVIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?  NÃO ISENTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

    EXCEÇÃO = "O BOM E VELHO SALVO DO CESPE E DAS LEGISLAÇÕES" = BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.. 

     

    CONSELHO DE VIDA DE UM CONCURSEIRO NATO.. PENSE PRIMEIRO PELA REGRA.

     

    ABRAÇOS, SEGUIMOES FORTES ! 

  • Resumindo:

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Raquel Urtassum, vou discordar pelo fato de que o Réu, nessa ação, pode ser o agente público que praticou o ato de improbidade, por exemplo, e não necessariamente o ente público.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!


    "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).


  • A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

  • (...) 2. O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
    é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985
    deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a
    impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários
    advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando
    vencedores na ação civil pública. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og
    Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018

  • Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processual - POLO ATIVO

    NÃO se estende ao POVO PASSIVO, o STJ vem dando uma interpretação RESTRITIVA ao dispositivo.

  • Questao NAO está desatualizada!

    A assertiva diz sobre o dever de adiantamento de custas. Nao diz nada sobre honorários advocatícios ou custas sucumbenciais, ja que estes nao se incluem no dever de adiantamento. A suposta nova jurisprudencia diz sobre a CONDENAÇÃO a honorários advocatícios, nao tem a ver com o dever de adiantamento de custas, que refere-se ao dever de a parte custear antecipadamente os gastos referentes aos seus pedidos ou atos processuais requeridos DURANTE o processo, como por exemplo o requerimento de realizacao de determinada perícia técnica para fins de produçao de prova.

    A assertiva diz que nos atos requeridos pelo autor, não haverá adiantamento de custas, mas que essa regra nao se aplica aos requerimentos do réu. Nao tem nada a ver com a condenação final em honorarios advocaticios...

  • no TEC já consta como desatualizada, vim procurar aqui para ver qual o motivo certinho. acho que o comentário do Diego está equivocado!

  • A questão é dúbia.

    Uma coisa é a isenção ao adiantamento das custas (prevista na lei e mencionada na pergunta), outra coisa é a isenção de custas sucumbenciais.

    O fato de a isenção de adiantamento das custas não beneficiar o réu da ACP não implica que o réu deva arcar com esse adiantamento. O réu apenas pode ser condenado ao pagamento final (no caso de sucumbência), não podendo ser compelido a adiantar as custas.

    Portanto, a rigor, a afirmação feita na questão não está certa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Conforme se nota, ao propor uma ação civil pública, a parte autora estará isenta do adiantamento das custas processuais, dos emolumentos, dos honorários periciais e de outras despesas. Sabe-se que essa isenção é concedida à parte autora porque a lei fala em "adiantamento", ou seja, no que deve ser pago no momento da propositura da ação - ato este praticado pela parte autora.

    Ademais, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "3. Contudo, a compreensão desta Corte Superior é a de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é dirigido apenas ao autor da Ação Civil Pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais (AgInt no AREsp 1.189.733/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2018) (AgInt no AREsp 1432391 / PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 09/12/2019).

    Gabarito do professor: Certo.
  • Acredito que, atualmente, em provas objetivas, a resposta correta seria dizer que a assertiva está errada. Houve mudança na jurisprudência do STJ:

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018. 

    Fonte: Dizer o direito

  • Gabarito: Correto

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO, PELA AUTORA, LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA, PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES, DE QUANTIA, RELATIVA À DENOMINADA "TAXA JUDICIÁRIA". IMPOSSIBILIDADE.

    1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao tutelarem direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

    2. O artigo da Lei 18 da Lei 7.347/85 é norma processual especial, que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para o ajuizamento de ação coletiva, que, de todo modo, conforme o comando normativo, só terá de ser recolhida a final pelo requerido, se for sucumbente, ou pela autora, acaso constatada manifesta má-fé.

    3. Ademais, o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor expressamente salienta que, nas ações coletivas

    s de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabido a imposição à autora do prévio recolhimento da "taxa judiciária". Precedentes.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 978.706/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)

  • ATENÇÃO!

    No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário:

    O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.

  • STJ: autor não deve pagar honorários advocatícios, salvo se agiu de má fé. Logo, pelo princípio da simetria a outra parte (requerida) também não pagará os honorários.


ID
2536681
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

     

    Art. 278,CPC.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     

    b) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 279,CPC.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    c) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 282,CPC.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     

    d)  ASSERTIVA INCORRETA - A incorreção está somente na frase "desde que por requerimento da parte contrária":

     

    Art. 292,CPC.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    [...]

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 237,CPC.  Será expedida carta:

    [...]

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

  • A - Correta. Art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos [nulidades relativas], sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício [nulidades absolutas], nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento".

     

    B - Incorreta. Art. 279 do CPC: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. [...] § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

     

    C - Incorreta. Pela eficácia expansiva das nulidades, os atos que guardem liame de dependência lógica com o ato originariamente nulo devem ser igualmente invalidados. Daí a razão do artigo 282 do CPC: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Contudo, o ato só será repetido se provado o prejuízo resultante da nulidade para uma das partes (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o artigo 282, §1º, do CPC: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

     

    D - Incorreta. Art. 292, §3º, do CPC: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

     

    E - Incorreta. Art. 237 do CPC: "Será expedida carta: [...] IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória".

  • GABARITO A: 

    Artigo 237 para leitura.

    .

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  •  a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. 

    CERTO

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume. 

    FALSO

    Art. 279. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte. 

    FALSO

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

     d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    FALSO

    Art. 237.  Será expedida carta: (...)  inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Vamos aos comentários. Os erros estão em vermelho e a correção em azul

     

    a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. É A RESPOSTA

     

    b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume.

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo

     

    c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte.

    O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte

     

    d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

     

    e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    Inclusive nesses casos

    Até a posse guerreiros

  • Letra E errada

    Art. 292 [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • alguem pode me dizer o que eh uma carta arbitral?

  • "A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo: (i) a condução de alguma testemunha renitente; (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; (iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267498,101048-Carta+arbitral+um+mecanismo+de+cooperacao

     

    Essencialmente, carta arbitral é um mecanismo de cooperação para que o Poder Judiciário realize procedimentos/diligências que o juízo arbitral não pode realizar, por serem atribuição exclusiva de um juiz.

     

    Bons estudos e Feliz Natal pros guerreiros! =)

  • Pessoal, é característica predominante do Novo CPC o aproveitamente máximo dos atos processuais quando não envolverem causa de nulidade absoluta. Ou seja, extrair o máximo aproveitamente dos atos e mesmo quando alguns deles tiverem nulidades, tentar aproveitar sempre que possível o que não for nulo. Seria como "retirar a parte podre e aproveitar o que restou". Tal prática visa dar maior efetividade e celeridade aos processos. Vide que mesmo quando alguns atos acarretam erros, o código prevê que é possível o juiz comunicar a parte o erro para que a mesma a corrija em tempo hábil. Portanto, sempre que a questão disser que mesmo quando não acarretar prejuizo deve-se repetir o ato ou qualquer outro que implique repetição ou não aproveitamento no processo, como nas alternativas B e C, muito possivelmente ela estará errada. É apenas um norte para quem não souber a resposta e precisar chutar.

  • Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; (§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede)

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Revendo conceitos:

    C) Precisa haver prejuizo sim

    B) MP precisa ser intimado antes de decretar a nulidade

  • d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

  • Vanildo Cazelli, pertinente e oportuno seu comentário! É exatamente isso! Já acertei várias questões levando em consideração a mentalidade de saneamento do Novo CPC.

    Avante! Nós chegaremos lá!

  • GABARITO: A

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gabarito: A de amorzinho

    CPC

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    Erro da B: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Erro da C: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    Erro da D: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Erro da E: O erro está no “exceto”: Art. 237. Será expedida carta: (…) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Bons Estudos! (:

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC na temática inerente à atos processuais, nulidades e valor da causa. A temática inerente aos atos processuais reside no CPC nos arts. 188/275. A temática inerente às nulidades reside no CPC nos arts. 276/283 do CPC. Valor da causa é tema discutido no CPC nos arts. 291/293 do CPC. Feitas estas breves considerações, vamos enfrentar a questão em comento.
    A alternativa A está CORRETA e responde a questão, até porque combina plenamente com o disposto no art. 278 do CPC.
    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
    A alternativa B resta incorreta. O prejuízo em função da não intimação do Ministério Público para dado ato processual não é presumido, conforme resta evidente no art. 279, § 2º, do CPC.
    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 
    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 
    A alternativa C resta incorreta. Atos processuais só devem ser repetidos se houver prejuízo, ou seja, o prejuízo não é presumido, conforme previsto no art. 282, § 1º , do CPC. 
    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    A alternativa D resta incorreta. O valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juiz, conforme prevê o art. 292, § 3, do CPC.
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

    Finalmente, a alternativa E resta incorreta. Ao contrário do exposto, a carta arbitral deve ser cumprida inclusive no que concerne à atos que importem efetivação de tutela provisória, conforme prevê o art. 237, IV, do CPC.
    Art. 237. Será expedida carta: (...) IV- arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    B : FALSO

    CPC. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    C : FALSO

    CPC. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    D : FALSO

    CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...). § 3. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    E : FALSO

    CPC. Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Não marquei a A por causa da alegação OPORTUNA. Fui pela literalidade.

  • Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna.


ID
2537719
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo judicial eletrônico foi instituído em território nacional e serve como um importante instrumento para dar a necessária celeridade aos processos que tramitam perante o Poder Judiciário. Nesse contexto, assinale abaixo a alternativa que contém informação correta sobre o processo judicial eletrônico:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    De acordo com a lei 11.419/06, Art. 9o. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • GABARITO - LETRA "C"

    Pessoal, resolvemos a questão com a Lei Seca (Lei 11.419/06)

    A) Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    B) Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

    C) Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    D) Art. 12o. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    E) Art. 13o. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    Bons estudos!

  • A alternativa A está INCORRETA. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 11.419/2006.

    A alternativa B está INCORRETA. As cartas precatórias, rogatórias ou de ordem serão feitas preferentemente por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 7º da Lei n.º 11.419/2006.

    A alternativa C está CORRETA. De acordo com o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006: 

    No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    A alternativa D está INCORRETA. De acordo com o artigo 12 da Lei n.º 11.419/2006 a conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    A alternativa E está INCORRETA. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo, conforme artigo 13 da Lei n.º 11.419/2006.

    Gabarito: C

  • Art. 9 - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 2 - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

  • A questão em comento versa sobre processo eletrônico.

    A resposta está na literalidade da Lei 11419/06.

    Diz o art. 9º da Lei 11419/06:

    “Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há vedação para intimação por meio eletrônico.

    Diz o art. 5º da Lei 11419/06:

    “Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico."

     

     

    LETRA B- INCORRETA. Não há vedação para cartas rogatórias por meio eletrônico.

    Diz o art. 7º da Lei 11419/06:

    “Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico."

     

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 9º da Lei 11419/06.

    LETRA D- INCORRETA. A reserva de autos não é feita por meio físico.

    Diz o art. 12 da Lei 11419/06:

    “Art. 12o. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico."

     

    LETRA E- INCORRETA. A exibição de documentos pode ser feita por meio eletrônico.

    Diz o art. 13 da Lei 11419/06:

     Art. 13o. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo."

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2538190
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo judicial eletrônico, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A : está incorreta, pois não é exclusivo.

    art.18 § 2º Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou outras associações representativas de advogados, bem como com órgãos públicos, para compartilhar responsabilidades na disponibilização de tais espaços, equipamentos e auxílio técnico presencial.

     

    A alternativa B: está incorreta. De acordo com o art. 15,  os documentos físicos apresentados em cartório deverão ser retirados pelo interessado no prazo máximo de 45 dias.

     

    A alternativa C está correta,

    Art. 28. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.

     

    A alternativa D: está incorreta, pois não há previsão de tipo penal. Confira o art. 29, da Res. CNJ 185/2013:

    Art. 29. O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário, do usuário.

     

    A alternativa E está incorreta.

    Art. 31. O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como desempenhará as seguintes atribuições:

    II – propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça;

  • A fudamentação citada pelo colega encontra- se na Resolução Nº 185 de 18/12/2013.

     

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2492

  • Sem saber a matéria fui pela lógica e acertei.

    Ora, vc vai pedir sigilo depois de tds terem acesso ao documento sigiloso? Ou antes mesmo do processo existir? Lógico que não.

    É mais ou menos como alguém dizer "olha, estou te entregando este envelope, mas não abra na frente de qq um nao, viu?!"

  • isso está em lei espeícifica? pq ñ é no CPC;.

  • Fiquei tentana a responder a "lógica" assertiva C, contudo imaginei, equivocadamente, que o sigilo solicitado no ato de protocolização da inicial devesse a ação e não a documentos diversos.

    Art. 28. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.

  • Resolução n.º 185 /13

    sobre a letra b:

    Art. 15. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.

  • A questão em comento versa sobre processo judicial eletrônico e encontra resposta na Resolução 185, de 2013, do CNJU.

    Diz o art. 28 da aludida Resolução:

    Art. 28. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.

     

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    Letra A- INCORRETA. Os convênios dos órgãos do Poder Judiciário com a OAB não são exclusivos.

    Diz o art. 18, §2º, da Resolução 185:

     

     

    Art.18

    (....) § 2º Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou outras associações representativas de advogados, bem como com órgãos públicos, para compartilhar responsabilidades na disponibilização de tais espaços, equipamentos e auxílio técnico presencial.

     

     

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário, do exposto o art. 15 da Resolução 185 fala em 45 dias.

    Diz o art. 15:

    Art. 15. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

     

     

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 28 da Resolução 185

     

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão de tipo penal para a conduta narrada na alternativa. Diz o art. 29 da Resolução 185:

     Art. 29. O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário, do usuário.

     

     

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 31, II, da Resolução 185:

     

    Art. 31. O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como desempenhará as seguintes atribuições:

    (...)

    II – propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça.

     

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2539249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Duas sociedades empresárias firmaram contrato que contém cláusula compromissária de convenção de arbitragem com a previsão de que eventual litígio de natureza patrimonial, referente ao contrato, deveria ser submetido a tribunal arbitral.


Nessa situação hipotética, caso seja instaurado procedimento arbitral,

Alternativas
Comentários
  • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • GAB - LETRA E

     

    A - "Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral." FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234968,21048-A+clausula+arbitral+e+as+normas+do+novo+CPC

     

    B - "Inicialmente, verifica-se que a Lei 9.307/96, na forma do seu artigo 33, prevê a ação anulatória da sentença arbitral como instrumento cabível para a desconstituição da sentença arbitral, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 32 do mesmo diploma legal. Por outro lado, tendo em vista que a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do CPC-2015), o artigo 33, § 3º determina que a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida também na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial." FONTE: https://processualistas.jusbrasil.com.br/noticias/476609336/impugnacao-de-sentenca-arbitral

     

    C - "Isto porque, cláusula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual, e ajuíza ação perante o Poder Judiciário, cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência da convenção de arbitragem. Trata-se inclusive, esta alegação, de hipótese prevista no inciso VII, do artigo 485, do Novo CPC, como causa em que o juiz não resolverá o mérito, inserida no Título III, do Livro VI da Parte Geral do Novo Código, que trata da Extinção do Processo." FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234968,21048-A+clausula+arbitral+e+as+normas+do+novo+CPC

    Não há nulidade alguma, havendo compatibilidade entre a opção pela arbitragem e o acesso ao Judiciário.

     

    D - A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do CPC-2015).

     

    E - Comentado pelo colega Hugo Lima.

  • Resposta: LETRA E

     

    LETRA A - Art. 337, § 5º, NCPC. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    LETRA B - Art. 1.061, NCPC.  O § 3º, do art. 33, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33, § 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial."

     

    LETRA C - Art. 3º, NCPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    LETRA D - Art. 515, NCPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral.

     

    LETRA E (CORRETA) - Art. 189, NCPC. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Informação adicional item E

    Enunciado n.º 13 do FPPC - (art. 189, IV). O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio).

    Enunciado n.º 15 do FPPC -  (art. 189). As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, da Lei n.9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015). (Grupo: Arbitragem; aprovado por aclamação) - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • INFORMATIVO 622 STJ

    Arbitragem: se a parte quiser arguir a nulidade de cláusula arbitral, deverá formular o pedido, em primeiro lugar, ao próprio árbitro, não sendo possível que proponha diretamente ação judicial.

     

  • LETRA E (CORRETA) - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                            

    Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                         

  • "O incentivo à composição do litígio por iniciativa das próprias partes, através de formas alternativas à atividade jurisdicional, tais como a conciliação e a arbitragem, revela as novas tendências do direito processual. A Lei de Arbitragem 9.307, de 23.09.1996, surgiu na esteira desta tendência e fornece, priorizando a autonomia de vontade das partes em sede de direitos disponíveis, meios e instrumentos processuais adequados para permitir a sua utilização de forma plena. Em regra, esta forma de resolução de conflitos não conta com a interferência do Estado-juiz, e somente se exerce nas hipóteses autorizadas pela lei de regência. (...) Mas a inadaptabilidade da jurisdição não se exclui de forma absoluta na arbitragem. Ela se manifesta através da ação anulatória da sentença arbitral, cabível, excepcionalmente, nas hipóteses indicadas no art. 33, §2º, nova redação dada pela Lei 13.129/2015, ou mesmo através da possibilidade de recorrer à jurisdição estatal para concessão de medidas antecipatórias antecedentes ao procedimento arbitral...". (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 76).

    Alternativa A) Em sentido diverso do que se afirma, por expressa disposição de lei, a existência de convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte interessada, senão vejamos: "Art. 337, CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - convenção de arbitragem; (...) §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito, o art. 33, §3º, da Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem, dispõe que "decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual admite expressamente a arbitragem, constituindo a sentença arbitral, inclusive, título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15), não havendo que se falar em lesão ao princípio da inadaptabilidade da jurisdição: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a sentença arbitral deve ser considerada legítima, porém ela constitui título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15) e não extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Conforme o art. 189, IV, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. A arbitragem não pode ser reconhecida de ofício, deve ser alegada. Vejamos o art. 337, § 5º, do NCPC: 

    • § 5° Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

    A alternativa B está incorreta. A Lei de arbitragem permite arguir a nulidade nesse caso, conforme o art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96. 

    A alternativa C está incorreta. A arbitragem é plenamente válida e uma vez assinada, deve ser utilizada como meio de resolução dos conflitos provenientes daquele contrato.  

    A alternativa D está incorreta. A sentença arbitral é considerada um título executivo judicial, conforme o art. 515, VII, do NCPC.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 189, IV, do NCPC: 

    • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 
    • IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

ID
2539252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à ação civil pública, ao mandado de segurança, à ação popular e à reclamação.


I De acordo com o STJ, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, possuem legitimidade para propositura de pedido de suspensão de segurança, notadamente, quando atuam na defesa do interesse público primário.

II Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade para a defensoria pública propor ação civil pública se restringe às hipóteses em que haja proteção de interesse de hipossuficientes econômicos.

III Conforme entendimento majoritário da doutrina, o cidadão-eleitor de dezesseis anos possui plena capacidade processual para o ajuizamento de ação popular.

IV O CPC assegura, na sessão de julgamento de reclamação, o direito à sustentação oral das partes e do MP, nos casos de intervenção deste.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    I - CORRETO - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES PARA FORMULAR O PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. II - A orientação jurisprudencial dos Tribunais também reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, v.g.), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. III- No caso dos autos, não há como se reconhecer que a empresa pública esteja atuando na defesa de interesse público primário, uma vez que o próprio Município de São José do Cedro - que é o titular da competência constitucional para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V)- pleiteou a retomada do serviço de água e esgoto da recorrente em virtude dos problemas constatados em sua prestação. Diante disso, falece legitimidade à empresa para ajuizar o pedido de suspensão. AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.874 - SC (2014 ⁄ 0068528-3)

     

    II - ERRADO - "Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88." Vide: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • III - CORRETO - 

    "No que pertine ao eleitor com 16 anos, a doutrina majoritária entende cabível a proposição da ação popular caso esteja emancipado para o exercício dos demais atos da vida civil. A respeito, anota o Professor Nelson Nery Jr, in verbis:

    “Ação popular. Menor eleitor. Capacidade eleitoral não se confunde com capacidade civil. A capacidade civil para ser eleitor nasce aos dezesseis anos (CF 14 §1º II c), mas só aos trinta e cinco anos de idade é que ocorre a capacidade plena para ser eleito (Bastos-Martins, Coment. CF, v. 2º, coment. Art. 14, p. 581). O eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor a ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre de sua condição de eleitor. Poderá agir em juízo, praticando atos processuais, sem a assistência dos pais ou representantes legais, pois o exercício pleno dos direitos políticos de eleitor não pode ser feito por representação, nem se coaduna com a submissão ao poder familiar. Nesse sentido: Clóvis Beviláqua, Opúsculos, v. II, 1940, p.32; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de Família, 5ª ed., 1956, nota n. 554; idem, ibidem, 1918, nota n. 554, p. 250; Augusto Teixeira de Freitas, Consolidação das Leis Civis, 5ª ed. 1915, nota n. 5 ao art. 202, p. 150; Paulo Barbosa de Campos Filho, Da ação popular constitucional, 1968, n.46, pp. 119/120; Ary Florêncio Guimarães. Aspectos da ação popular de natureza civil, 1957, n. 36, PP. 82/89; José Afonso da Silva, Ação popular constitucional, 1968, n. 147, p.182.” FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4

     

    IV - CORRETO - 

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • Informação adicional item II

    II - Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade para a defensoria pública propor ação civil pública se restringe às hipóteses em que haja proteção de interesse de hipossuficientes econômicos. ERRADA.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Necessitados jurídicos: A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC 1973 / art. 72, parágrafo único, do CPC 2015) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria CF/88 (art. 230).

    Expressão necessitados deve ser entendida em sentido amplo: a expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo.

    Assim, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis" (nomenclatura cunhada pelo Min. Herman Benjamin). Hipervulneráveis é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem: * indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos; * crianças; * idosos; * pessoas com deficiência; * gerações futuras.

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf 

  • Amigo Lucas Souza, para efeito de meu melhor entendimento em razão do item III, gostaria de saber se o item não está errado posto que a doutrina majoritária dispõe claramente que o eleitor com 16 anos, caso esteja emancipado, possui capacidade civil plena para interpor ação popular.  Pelo fato de se trata de um caso de exceção, precisa que o menor, eleitor, de 16 anos, seja emancipado e a questão não apresenta tal especificidade. 

    Gostaria de maiores esclarecimentos pois a pegadinha foi-me rasteira.

  • Sobre o item III

    Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso. (Majoritária)

    Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-ativa-em-acao-popular,41447.html

  • A Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis"  (é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem:  indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos;  crianças; idosos; pessoas com deficiência; gerações futuras.

  • O pedido de suspensão de segurança é um instrumento de proteção do interesse público diante da concessão de um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público requerem ao presidente do Tribunal competente a suspensão da execução da decisão, sentença ou acordão proferido.

     

  • Item II

     

     

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

  •  Conforme entendimento majoritário da doutrina, o cidadão-eleitor de dezesseis anos possui plena capacidade processual para o ajuizamento de ação popular.

  • macete bobo, mas vai que ajuda...

    sustentação oral cpc 937

    O - embargOs de divergência, mandadO segurança

    R - RO, RE, REsp, Rescisória, Reclamação

    A - Apelação, Agravo instrumento de tutela

    L - em Lei ou RI

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    O item I está correto. A orientação jurisprudencial dos Tribunais reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. 

    O item II está incorreto. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. 

    O  item  III  está  correto.  Em  relação  ao  eleitor  com  16  anos,  a  doutrina  majoritária  entende  cabível  a proposição da ação popular caso esteja emancipado para o exercício dos demais atos da vida civil. 

    O item IV está correto. Vejamos o que dispõe o art. 937, VI, do NCPC: 

    • Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará  a  palavra,  sucessivamente,  ao  recorrente,  ao  recorrido  e,  nos  casos  de  sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: 
    • VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação


ID
2555584
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências, analise as assertivas a seguir.

I. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

II. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida na Lei nº 11.419/06.

III. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.

IV. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação,esses atos processuais não poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, devendo ser posta da comunicação de adiamento dos serviços por problemas técnicos.

Assinale a alternativa que indica apenas as assertivas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    I. CORRETA.

    Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

     

    II. CORRETA.

    Art. 8o, Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

     

    III. CORRETA.

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

     

    IV. INCORRETA.

    Art. 9o, § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

  • Sobre a assertiva IV (incorreta), complementando o comentário do colega Roberto Frois: tente imaginar um BUG, tipo a do milênio dos anos 2000. Se não puder fazer os atos processuais, então o Judiciário pára. Por isso CLARO que poderão seguir regras ordinárias (art. 9º,§2º). 

  • A questão em comento demanda conhecimento de atos processuais eletrônicos e sua resposta está na literalidade da Lei 11419/06.

    Vamos analisar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 8º da Lei 11419/06:

    Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 8º da Lei 11419/06:

    Art. 8º

    (...) Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

     

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 9º da Lei 11419/06:

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

     

     

    A assertiva IV está INCORRETA.

    O fato é que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, os atos processuais podem ser realizados segundo as regras ordinárias.

    Diz o art. 9º, §2º da Lei 11419/06:

    Art. 9º (....)

    § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

     

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva IV está errada.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva IV está errada.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva IV está errada.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e III estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva IV está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • a Lei 14.195/2021 trouxe alterações sobre o tema


ID
2558263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, julgue os itens a seguir.


I. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária.

II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

III. Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos.

IV. A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •  

    Sobre o ítem IV: art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

     

     

  • Gabarito: E

     

    I A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária.

    ERRADA.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

     

    II A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    ERRADA.

     

    III Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos.

    CERTA.

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    IV A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    CERTA.

    Art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

     

  • Por que o II tá errado?

     

    Alguém poderia discorre melhor também sobre a IV??

  • Há uma tendência de afastar qualquer dispositivo, assim como o 16 da ACP, que restrinja os efeitos de decisão coletiva lato sensu.

    Porém, pelo que deu para perceber, a banca optou por não abordar essa constitucionalização.

    Abraços.

  • Acréscimo sobre o item II - ERRADO

    Acredito que o erro esteja na colocação genérica da sentença de improcedência, pela ressalva legal da insuficiência de provas.

    O item trata sobre os interesses coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor - sistema da tutela coletiva

     Art. 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Da Coisa Julgada

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

          (...)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Em suma, a coisa julgada secundum eventum probationis só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis.

    A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.

     Assim, a correção do item poderia se dar da seguinte forma: A sentença de improcedência, salvo por insuficiência de provas, proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.  

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295

  • A II me parece correta, enquanto a IV, embora reproduza o texto da lei, é dispositivo que ordinariamente é rechaçado.

  • Gabarito: E

     

    I. ERRADA, pois 

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

     

    II. ERRADA, pois 

    A coisa julgada surgida no seio das ações coletivas não se forma secundum eventum litis, mas sim secundum eventum probationis. Fredie DIDIER JÚNIOR aduz: "a coisa julgada coletiva não é secundum eventum litis; ela se opera pro et contra, mas apenas quando houver exaustão da prova; o que está de acordo com o evento da causa é a extensão da coisa julgada às lides individuais, que apenas se opera em hipótese de procedência”. 

    Nas hipóteses de ações coletivas julgadas improcedentes pela insuficiência ou ausência de provas, não ocorrerá a formação da coisa julgada material.

    A coisa julgada secundum eventum probationis se opera apenas com o esgotamento das provas, isto é, com o exaurimento de todos os meios de provas possíveis.

    Na coisa julgada secundum eventum probationis, há a possibilidade de revisão judicial das demandas coletivas julgadas improcedentes pela carência probatória, com a apresentação da denominada “prova nova”.

     

    III. CERTA.

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    IV CERTA.

    Art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

  • I. ERRADA - Art. 4º LC 80/94 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes

    II. ERRADA - "Nas ações coletivas de um modo geral a coisa julgada ocorre de acordo com o resultado do processo, isto é, secundum eventum litis, ou seja, havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova.  Desta feita, concluiu-se que apesar de no processo civil comum, imperar a imutabilidade da coisa julgada, esta, dentro do processo coletivo, ocorre de acordo com o resultado da demanda, haja vista que, em se tratando de interesses coletivos há um bem maior a ser tutelado, que é o interesse da coletividade. "(Fonte: A coisa julgada no processo coletivo.Geórgia Karênia Rodrigues Martins Marsicano de Melo. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2729)

    III. CORRETA - art. 104 do CDC não há litispendência entre ação individual e ação coletiva (ou civil pública) destinada à defesa de interesses difusos e coletivos (incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC);

    IV. CORRETA - Art. 2º- A - Lei 9.494/97 A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

  • Sobre o item IV:

    STF (05/2017- REPERCUSSÃO GERAL - Info 864): A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. OBS: esse entendimento é muito criticável, pois ressuscita os efeitos do art. 16 da LACP, que é tido por inconstitucional, segundo doutrina ostensiva. Viola o devido processo legal substancial (proporcionalidade) e a razoabilidade, ao permitir que o cidadão de Campinas tenha o direito ao remédio e o de Sumaré, não. Ademais, o dispositivo foi inserido na LACP por medida provisória sem os requisitos de relevância e urgência. Ademais, é ilógica tal posição defensiva do art. 16 da LACP por absoluta falta de técnica ao misturar conceitos de competência e coisa julgada (ex: os efeitos de um divórcio prolatado em Curitiba gera efeitos em qualquer lugar do território nacional).

     

    EM SUMA:

    Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador (o art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional, segundo o STF/2017-repercussão geral); c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

     

  • Galera, marquei a IV como errada porque fala em Ação Civil Pública de Associação, então não é substituição processual (caberia se fosse MS Coletivo), é representação. Não é isso? Como a questão falou em substituídos, considerei errado. Alguém poderia me explicar? Agradeço.

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS DIFUSOS- SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS COLETIVOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SECUNDUM EVENTUM LITIS)

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • A única explicação plausível para o item II apresentar-se errado seria sua redação incompleta, se comparada com a redação do artigo. Na essência, contudo, não há qualquer erro na alternativa II.

  • Sobre o item IV:

     

    O art. 2º-A da Lei 9.494/97 restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva e aplica-se às demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos e direitos coletivos em sentido estrito, mas limitados aos associados, especificamente nas causas que envolvem associações:

    Art. 2º-A da Lei 9494/97: A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    - O art. 16 da LACP aplica-se às demandas que dizem respeito às causas coletivas em sentido estrito (direitos difusos e coletivos).

     

    Fonte: Coleção de Leis Especiais para Concursos, Direitos Difusos e Coetivos, Leonardo Garcia e Hermes Zaneti

  • Vejo um erro no item IV. Diz:

    IV - A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

     

    A despeito da literalidade da lei (Art. 2º-A da Lei 9494/97), conforme os colegas bem observaram, vê-se que não são apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, como também os que o fossem (residentes) em momento anterior.

    Foi o que decidiu o STF:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Dessa forma, a coisa julgada de ação coletiva demandada por associação civil tem eficácia subjetiva em relação a filiado que:

    I - resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda;

    II - que não resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador, mas tenha residido em algum momento antes da propositura da demanda.

  • DIREITOS DIFUSOS: coisa julg. sec. enventum probationes; efeito ERGA OMNES; 

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: coisa julg. sec. eventum probationes; efeito ULTRA PARTES.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: coisa julg. sec. eventum LITIS; efeito ERGA OMNES; 

  • A II está absolutamente correta. Vejamos:

     

    A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgadasecundum eventum probationis.

     

    Não há erro nessa afirmativa que traduzindo significa dizer que, conforme seja o motivo pelo qual a ação foi julgada improdedente, ela fará ou não coisa julgada. A essa possibilidade de formação ou não de coisa julgada é chamada coisa julgada secundum eventum probationis.

    Improcedência com suficiência de provas: coisa julgada coletiva 

    Improcedência com ISUFICIÊNCIA de provas: não haverá coisa julgada coletiva

  • Não entendi a II. Me corrijam, por favor.

    II - "A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis".

    O item se refere a uma sentença onde houve julgamento do mérito e que, portanto, deveria estar escrito que ela forma coisa julgada secundum eventum litis, o que quer dizer que a coisa julgada depende do resultado do processo, ou seja, se a sentença for procedente irá beneficiar os autores da ação, porém se for improcedente não irá prejudicá-los individualmente, pois poderão ingressar com ações individuais.

    Está correto?

    Já a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela onde não há julgamento do mérito? Aquela improcedente por falta de provas e que, portanto, faz apenas coisa julgada formal?

  • Secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas a sua extensão 'erga omnes' ou 'ultra partes' à esfera jurídica individual de terceiros prejudicados pela conduta considerada ilícita na ação coletiva. Já a coisa julgada secundum eventum probationis, é aquela, com base nas lições de Freddie Didier Jr, e Hermes Zaneti Jr, que só se formará caso ocorra esgotamento das provas.

     

     

  • MARQUEI A II E III

  • Afirmativa I) A legitimidade ativa da Defensoria Pública para as ações coletivas não é ilimitada, estando a atuação do órgão voltada para a defesa dos interesses dos necessitados. Por isso, não está autorizada a atuar em nome de qualquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária, mas, apenas, quando esse grupo for composto por pessoas necessitadas. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 80/94: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos)". É preciso notar que somente a sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas é que fará a denominada coisa julgada secundum eventum probationis. As demais sentença de improcedência formarão coisa julgada secundum eventum litis. Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis constitui uma exceção e não a regra geral. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que pertence ao macrossistema das ações coletivas, dispõe: "Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Esta previsão está contida, ipsis litteris, no art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A II não está certa??? Não entendi!

  • Sobre o erro da II: "A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis".

     

    "Interesses coletivos" está sendo utilizado em sentido lato (i.e., abarcando os interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos).

    O erro da asserção está em dizer, portanto, que a coisa julgada em todas essas classificações de interesses é secundum eventum probationis.

    A existência de coisa julgada em relação aos direitos difusos e coletivos stricto sensu, nas ações civis públicas, depende não apenas da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), como, no caso da improcedência, de a sentença haver ou não se fundado na ausência de lastro probatório (secundum eventum probationis).

    Já no que toca às ações civis públicas em prol de direitos individuais homogêneos, existirá coisa julgada em relação às vítimas a depender da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), mas não do fato de a improcedência haver se motivado na insuficiência probatória. Isto é, se a sentença for de improcedência, seja qual for o fundamento, não será possível ajuizamento de nova ACP (sem prejuízo à propositura de ação individual pelos lesados que não tenham integrado a lide).

  • Eles sempre colocam esse peguinha infame de que a Defnsoria Pública defende quaisquer pessoas e eu sempre caiu! 

    Mas segue o baile!

  • II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgadasecundum eventum probationis.

    ERRADA. Generalizou. Há uma única exceção: Improcedência por INsuficiência ou deficiência de provas: NÃO fará coisa julgada material.

     

    A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência.
    Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele
    tenha examinado a pretensão posta em juízo.
    Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá
    coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas
    (art. 16 da Lei n.
    7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de
    improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.

    (Direito Processual Civil Esquematizado 2017 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

     

  • Sobre o IV:

     

    A doutrina é unânime no sentido de que o art. 16, LACP (que prevê a limitação territorial da eficácia das decisões) é inócuo no que tange aos difusos e aos coletivos stricto sensu, afinal a indivisibilidade de tais direitos impede a limitação territorial. Quanto aos individuais homogêneos, em tese é possível (pois o direito é divisível), embora não recomendável: qual o sentido de submeter direitos individuais ao procedimento processual coletivo se o pronunciamento jurisdicional for restrito? Nesse sentido, o STJ reconheceu, em representativo de controvérsia, que tal limitação territorial é indevida. Segue ementa:

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 30/11/2016) 

     

    A IV é, portanto, errada. A II e III, corretas.

  • Posso ser cabeça dura, mas continuo acreditando na II, mas enfim..... me lasquei.Segue o comentário da Professora do QConcursos, para aqueles que como eu, são brasileiros e não desistem nunca.

    "Afirmativa II) Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos)". É preciso notar que somente a sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas é que fará a denominada coisa julgada secundum eventum probationis. As demais sentença de improcedência formarão coisa julgada secundum eventum litis. Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis constitui uma exceção e não a regra geral. Afirmativa incorreta"

  • Errei essa questão já umas 8 vezes. Absurda!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A diferenciação entre coisa julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis somente se relaciona aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, não tendo aplicação em relação aos direitos individuais homogêneos.


    Nas ações que tutelem direitos difusos ou coletivos em sentido estrito a coisa julgada será, em regra, secundum eventum litis, seja em caso de procedência ou improcedência do pedido, salvo na hipótese de improcedência por insuficiência probatória.


    A improcedência por insuficiência probatória não impede a repropositura da ação, desde que surja prova nova. Por isso se diz secudum eventum probationis.






  • tecnicamente não existe improcedência por insuficiência de prova...

  • sobre a alternativa IV - tem um julgado de 2017 - Info 864, STF.

    " A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança filiados, residentes no âmbito da jurisdição do julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

    fonte: DOD.

  • Sobre a assertiva IV: incorreta, pois nos ED do RE 612043 ficou explicitado que esse entendimento vale apenas para ações coletivas em sentido estrito, não vale p/ ações civis públicas, cfe. DOD:

    Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO.

    O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Durante os debates os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:

    • Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e

    • Ações Coletivas do CDC.

     

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP.

     

    A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ações civis públicas.

  • I. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária. A atuação da Defensoria Pública está condicionada à consecução de suas funções institucionais (art. 4 da LC 80/94). Assim, está condicionada à existência de grupos hipossuficientes. Salienta-se que esta hipossuficiência não é, necessariamente, econômica.

    II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    Regra - Coisa julgada secundum litis. É a coisa julgada "ordinária". ; Exceção - coisa julgada secundum probationis - é a exceção. Só fará coisa julgada secundum probationis a sentença de improcedência por insuficiência de provas.

    III. Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos. V

    A parte que propôs ação individual tem o prazo de 30 dias para requerer a suspensão, sob pena de não obter proveito da ação coletiva.

    IV. A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Art. 2-A da Lei 9494/97.

  • RESUMO:

    Associação - representação processual - necessidade da lista de associados

    Sindicato - substituição processual - não há necessidade da lista

  • gb e- As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

     Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    obs: 1 As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

  • Gabarito: E

  • Ademais, sobre o item IV, importante ressaltar que referidas limitações da sentença coletiva não podem ser aplicadas às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 9494/97.

  • Eu acho que a II está muito correta. "Secundum eventum probationis" quer dizer "de acordo com o resultado das provas". Logo, independente de ser ou a decisão de improcedência por insuficiência de provas na ação coletiva em que se discuta direito difuso ou coletivo estrito senso, diz-se que há coisa julgada "secundum eventum probationis", ou seja: a coisa julgada material (leia-se: impossibilidade de rediscussão da matéria) será "de acordo com o resultado das provas", vale dizer, se houve esgotamento da análise probatória, não há mais espaço para discussão; se não, a matéria poderá ser rediscutida desde que a partir de novas provas.
  • A IV tbm está incorreta. Talvez esse equívoco tenha se dado devido às decisões equivocadas dos Tribunais Superiores, em especial do STJ. Mas hoje já se entende que não há a limitação exposta na assertiva. Vale ressaltar, outrossim, que recentemente o STF reconheceu a repercussão geral no caso de limitação dos efeitos da sentença em ACP à "jurisdição" do juízo prolator da decisão.
  • O item II foi genérico ao dizer que a sentença de improcedência proferida em ACP que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    Esse regime de coisa julgada só será formado no caso de improcedência por falta de provas. Se a improcedência se deu pelo fato de a ação ser infundada, não poderá ser ajuizada nova ACP com o mesmo objeto.

    Contudo, o interessados ainda poderão promover ação individual para buscarem a reparação do dano que sofreram, tendo em vista que a coisa julgada coletiva é secundum eventum litis (só vincula se for favorável),

  • A questão tem um nítido abuso no tocante ao último item. Tal assertiva faz alusão ao art 16 da lei da ACP, porém a questão não específica qual entendimento/fonte da afirmação. Os estudantes mais atentos sabem que tal artigo é muito polêmico, tendo inclusive o STJ posicionamento contrário à disposição literal, de modo a estender a abrangência da coisa julgada além dos limites territoriais do órgão julgador.


ID
2559037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público de determinado estado da Federação e o Ministério Público Federal ajuizaram, em litisconsórcio, ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados por contrato de consumo.


De acordo com o STJ, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Cuidado: Realmente não cabe mais ação coletiva, MAS É PLENAMENTE POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL pelo lesado que não tenha participado da ação coletiva. 

  • b)se o réu for condenado em obrigação de dar quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da sentença condenatória que vier a ser prolatada na fase de conhecimento. ERRADA.

    3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." REsp 1361800 / SP

     

    c)o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em situação decorrente de contrato particular.ERRADA

     

    2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016). 

    (...)

    10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito. AgRg no REsp 1221289 / PR

     

     

     

     d)deve ser permitida a formação do litisconsórcio ativo independentemente de razão específica que justifique a atuação conjunta na lide, bastando que se verifique a legitimidade ministerial para propositura de demanda.ERRADA

     

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    Mais comentários em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/para-que-o-litisconsorcio-entre-o-mpe-e.html

     

    e)caso seja julgada procedente a ação, a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença condenatória só se iniciará com a publicação de edital no órgão oficial.ERRADA

    Tese Firmada

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

     

           " Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor."

  • Lúcio, o STJ decidiu que ainda que seja por falta de provas, se for acp acerca de direitos individuais homogêneos, NÃO cabe repropositura.

    Pego emprestada a ementa que a colega Claudia postou :

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Explicação do mestre Márcio André sobre a matéria. Por sinal, muito bem elucidativo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Para chegarmos ao gabarito a alternativa "A", há de se considerar o seguinte:

     

    Primeiro: a questão envolve conhecimento dos artigos 81 e 82 combinado com o artigo 103, todos do CDC (para uma melhor leitura é bom entender/estudar os artigos 81 a 104 do CDC).

     

    Segundo, o STJ na decisão abaixo:

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Considerando a interpretação dada pelo STJ no inciso III do artigo 103 em conjunto com o § 2º do mesmo artigo 103, todos do CDC, o STJ chegou à seguinte conclusão:

     

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

     

    2. A) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

     

    2. B) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Bons estudos.

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em 
    que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, 
    na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por 
    insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do 
    parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus 
    sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos 
    individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não 
    tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • REPROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE

    – Após o trânsito em julgado de decisão que julga IMPROCEDENTE ação coletiva proposta em defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575 STJ).

    3 SITUAÇÕES:

    1. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE faz coisa julgada para outra ação coletiva sobre individuais homogêneos, independentemente do motivo da improcedência.

    2. Ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos PROCEDENTE faz coisa julgada.

    3. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE NÃO faz coisa julgada para AÇÃO INDIVIDUAL dos interessados que não tiverem intervindo no processo.

     

     

  • Discussões à parte, alguém parou para raciocinar no viés político da decisão??? O art. 103, III apenas dispõe que na "hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81" (direitos individuais homogêneos), a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido.

     

    Interessante notar que ela não dispõe que havendo improcedência, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto...

     

    CONHECENDO ESSE PAÍS, ACREDITO QUE A 2ª SEÇÃO TEVE UM NATAL GORDO EM 2015, AGRACIADA PELO INTERESSADO NESSE JULGAMENTO...

     

    Assim dispõe os arts. citados:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    Assim dispõe inciso III do parágrafo único do art. 81:

    Art. 81.(...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Ou seja, só não vê quem não quer.... #putaria

  • Complementando

    E) Info 580, STJ:

    RECURSOS REPETITIVOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 877.

     

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.(...)REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016. 

     

     

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação".

    (REsp 1302596/SP, DJe 01/02/2016 - Info 575)

     

     

    B) se o réu for condenado em obrigação de dar quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da sentença condenatória que vier a ser prolatada na fase de conhecimento. ERRADO

     

    "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."
    (REsp 1361800/SP [recurso repetitivo], DJe 14/10/2014)

     

     

    C) o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em situação decorrente de contrato particular. ERRADO

     

    "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, bem como para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador".

    (AgInt no AgInt no REsp 1524940/SC, DJe 21/11/2017)

     

     

    D) deve ser permitida a formação do litisconsórcio ativo independentemente de razão específica que justifique a atuação conjunta na lide, bastando que se verifique a legitimidade ministerial para propositura de demanda. ERRADO

     

    "o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem"

    (REsp 1444484/RN, DJe 29/09/2014 - Info 549)

     

     

    E) caso seja julgada procedente a ação, a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença condenatória só se iniciará com a publicação de edital no órgão oficial. ERRADO

     

    "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

    (REsp 1388000/PR [recurso repetitivo], DJe 12/04/2016)

     

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

  • Gabarito: A.

    "Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf

  • É vdd!!!

    Individuais homogêneos, por falta de provas:
    Nova ação individual, pode!

    Nova ação coletiva, não pode!

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    Abraços.

  • LETRA C
    Súmula 601/STJ - “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Comentários à Súmula 601, STJ: DIZER O DIREITO

     

    O Ministério Público poderá defender em juízo direitos individuais homogêneos dos consumidores?

    SIM. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa de transporte público (STJ. 1ª Turma. REsp 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/02/2016). Trata-se de legitimação que decorre, de forma genérica, dos arts. 127 e 129, III da CF/88 e, de modo específico, do art. 82, I do CDC.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  •  a) CERTO. No caso de direitos individuais homogêneos, apenas o interessados que tiveram seus direitos violados podem, individualmente, propor ação individual.

    (...) para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletivaanteriormente proposta. (REsp 1.302.596-SP)

     

     b) FALSO. O termo inicial do juros de mora é a citação, salvo configuração de mora anterior.

    Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela "liquidação" que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. (REsp 1.370.899-SP)

     

     c) FALSO

    É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando há relevância social. (RE 631.111/GO)

     

     d) FALSO

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. (REsp 1.254.428-MG)

     

     e) FALSO

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. (REsp 1.388.000-PR)

  • 1) Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    - Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: 

    Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)

    - Responsabilidade CONTRATUAL .

     Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

     Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    2) Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    - Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual) Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    - Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • Ainda sobre o item C, vale ressaltar que foi editada recentemente Súmula pelo STJ:

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

  • Melhor comentário, J P, nem percam tempo com os outros.

  • Realmente o comentário do Jp ajuda muito, mas ainda assim estou com dificuldade pra entender a letra A.

  • NAO E POSSIVEL A REPROPOSITURA DE ACAO COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS JULGADA IMPROCEDENTE, AINDA QUE POR FALTA DE PROVAS

    (Info 575)

  • Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • gb a- Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A Associação de Defesa da Saúde ajuizou, na Justiça Estadual de São Paulo, ação civil pública contra a empresa "XXX" pedindo que ela fosse condenada a indenizar os danos morais e materiais causados aos consumidores que adquiriam o medicamento "YY", que faria mal ao coração, efeito colateral que teria sido omitido pela fabricante. Trata-se, portanto, de demanda envolvendo direitos individuais homogêneos. O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância sob o argumento de que a autora não conseguiu provar o alegado (insuficiência de prova). Houve apelação para o TJSP, que manteve a sentença. A associação não recorreu contra o acórdão, que transitou em julgado. Seis meses depois, a Associação Fluminense de Defesa do Consumidor propôs, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ação civil pública com o mesmo objeto, ou seja, pedindo a condenação da empresa por danos morais e materiais pela venda do medicamento O juiz extinguiu a demanda sem resolução do mérito acolhendo a preliminar de coisa julgada, diante do fato de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter julgado ação civil pública idêntica à presente.

    A associação recorreu contra a decisão do juiz afirmando que só haveria coisa julgada se a primeira ação coletiva tivesse sido julgada procedente. Como foi julgada improcedente, não haveria coisa julgada. Para tanto, ela fundamentou seu recurso no art. 103, III, do CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81. Obs: o inciso III do parágrafo único do art. 81 trata sobre os direitos individuais homogêneos.

    A tese da associação está correta? É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas? NÃO. 

  • continuando: GAB A- Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão: 1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva)

  • O prazo de 5 anos para execução individual de sentença coletiva é do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente de publicação de editais.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado  de  decisão  que  julga  improcedente  ação  coletiva  proposta  em  defesa  de  direitos  individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. 

    A  alternativa  B  está  incorreta.  Os  juros  de  mora  incidem  a  partir  da  citação  do  devedor  na  fase  de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.  

    A alternativa C está incorreta. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis.  

    A alternativa D está incorreta. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem.  

    A alternativa E está incorreta. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 


ID
2559040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio impetrou mandado de segurança no STJ apresentando dois pedidos cumulados de reconhecimento de nulidade de dois atos praticados por ministro de Estado. O STJ, em decisão colegiada final, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade apenas de um dos atos praticados pelo ministro. Para impugnar essa decisão, Caio apresentou recurso ordinário, e a União interpôs recurso extraordinário.


Considerando as normas jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 5º  O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Dizer o Direito:

    Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • A – CERTA. CPC, Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    Art. 1027 § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º

     

    B - Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais. STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • C – Só RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.

    Art. 1028 (sobre recurso ordinário) § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    D – Caio interpôs RO; hipótese similar, mas não como está na assertiva, ocorre quando há interposição de RESp.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    E – Não há recurso; vai direto pro STF.

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Obrigada ao colega Gustavo por decifrar a questão... me salvou

  • A alternativa E, salvo melhor juízo, também pode se amoldar à hipótese do art. 1.030, III, do CPC, ou seja, sobrestamento do recurso "que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstituciona".

    Nesse caso, se a parte quiser atacar a decisão de sobrestamento, não deverá interpor Agravo em RE, mas sim Agravo Interno, de acordo com o §2º do art. 1.030 do CPC, razão pela qual a alternativa estaria errada.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - O pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ;

     

    B - Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, NÃO deverá ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal, vez que não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários como é o caso do MS;

     

    C- A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem e no STJ e STF. Entre os recursos apenas o RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.

     

    D- Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    E - Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, não há recurso para interposição. Assim, caso o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeite a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    CPC, Art. 1.027, § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

     

    Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido [no caso , STJ], no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

     

     

    B) ERRADO

     

    "Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme orientação fixada no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de mandado de segurança".

    (AgInt no AREsp 1127836/SP, DJe 01/12/2017)

     

     

    C) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, (...). ERRADO

     

    No recurso ordinário, não há juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem:


    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

     

    D) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário. X

     

    Como já notado, o STJ não faz juízo de admissibilidade quanto a RO.

     

    Ainda, o STF não aplica o princípio de fungibilidade entre RE E RO, por entender que se trata de erro grosseiro (ARE 673726 AgR, DJe 30-09-2013).

     

     

    E) ...erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário. X

     

    Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno [e não agravo em recurso extraordinário], nos termos do art. 1.021. 

     

    NOTA: O STJ costumava aplicar o princípio da fungibilidade nesses casos na vigência do CPC/73 (quando se tratava de Resp, obviamente) e remetia os autos para a 2a instância para julgar o agravo interno. Ocorre que, como, agora, há expressa previsão do recurso cabível, entende que se trata de erro grosseiro, de maneira que simplesmente inadmite o recurso errôneo (AgInt no AREsp 1108872/BA, DJe 21/11/2017).

  • O colega Yves Guachala se equivocou na letra E

    O próprio §2º do art. 1030 faz referência apenas aos incisos I e III, não mencionando o inciso II, que é referenciado na questão. 

     

    Conforme os melhores comentários, neste caso "Não há recurso; vai direto pro STF".

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrívelsobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Caro colega Zagrebelsky, com todo o respeito, averigue-se do que diz antes de tentar corrigir os outros.

     

    Primeiramente, o art. 1.030, §  2º, faz expressa menção ao inciso III, que é o relevante para a questão. Do que vc está falando?

     

    O que diz a alternativa: "Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário".

     

    Pergunta: qual o recurso da União? RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

     

    O artigo citado por vc é relacionado à interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, o que não é o que está sendo tratado na questão (trata-se, no caso, de recurso ordinário concomitante a RE).  Este dispositivo se justifica porque era comum o STJ não conhecer de REsp por entender que se tratava de matéria de índole constitucional.

     

    O atual código muda isso e diz que, se entender essa Corte Superior que há matéria constitucional prejudicial, sobrestará o julgamento do RESP (recurso que inexiste no caso apresentado) e remeterá o RE para o STF - para ser julgado antes do recurso especial.

     

    Em suma: a alternativa trata de sobrestamento de RE, não de REsp; portanto, o dispositivo apontado por vc não tem qualquer relevância para a questão.

     

    Não sou indene a críticas, mas não suporto gente que, de maneira esnobe ("os melhores comentários", como se o meu fosse ruim), desmerece os outros sem ao menos verificar a procedência da crítica acerba.

     

  • Explicação da  questão C no tempo: 31:40 minutos do vídeo:  https://www.youtube.com/watch?v=a4WXgJw1Eiw

  • Pessoal, desculpa se não estou conseguindo compreender, mas acho que a resposta mais acertada foi a do YVES. Em nenhum momento a questão fala de REx e REsp simultâneos. O recurso, na minha visão, é o Agravo interno, motivo pelo qual  a alternativa E está errada.

    Os fundamentos expostos pelos outros colegas se referem à interposição de recursos simultâneos, situação não posposta na questão.

  • Se no RO não cabe juízo de admissibilidade pelo STJ, como deveria ser interposto o pedido de efeito suspensivo ao presidente do STJ?

    No meu entender, o Art. 1.027, § 2o , CPC, deve ser interpretado sistematicamente com o procedimento do RO, e não com o do RE/REsp.

  • Gustavo Borner respondeu corretamente A B C e D

    LETRA E, a carol dias respondeu corretamente.

  • Colega Yves, o artigo 1.030, III, do CPC, trata do sobrestamento de recurso REPETITIVO. Não é o caso da questão.

  • A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo

    1. Meio: Requerimento;

    2. Endereçamento:

    2.1. Regra - Só no ad quem;
    2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (presidente)
    2.1.2. Após a distribuição: Relator

    2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
    2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo;
    2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente)
    2.2.3. Após a distribuição = Relator;

    B - ERRADA - Não existe honorários em MS;

    C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT

    D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral

    E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling;

  • Complementando o excelente comentário do colega Roberto Ramiro com os fundamentos legais e jurisprudenciais

     

     

    ALTERNATIVA A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo

    1. Meio: Requerimento (art. 1.012, §3º);

    2. Endereçamento:

    2.1. Regra - Só no ad quem (art. 1.012, §3º)
    2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (endereçamento ao presidente, que distribuirá a relator que se tornará prevento - art. 1.012, §3º)
    2.1.2. Após a distribuição: Relator (art. 1.012, §3º)

    2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
    2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do órgão jurisdicional a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo (art. 1.029, §5º, III);
    2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente) (art. 1.029, §5º, II)
    2.2.3. Após a distribuição = Relator; (art. 1.029, §5º, II)

    ALTERANTIVA B - ERRADA - Não existe honorários em MS; (art. 25, L. 12.016 + jurisprudência do STJ sobre a inexistência de honorários recursais no MS - RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)

    ALTERNATIVA C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT (art. 1.028, §3º)


    ALTENRATIVA D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral (art. 1.032)


    ALTERNATIVA E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling (art. 1.036, §3º)

  • Letra A: Vide Súmulas 634 e 635 do STF.

  • Quanto a letra B:

    Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja a condenação em honorários. Ex: mandado de segurança. (inf. 831, do STF). 

  • No que se refere ao Recurso ordinário interposto em face de decisões denegatórias em única instância de MS/HD/MI proferidas pelos Tribunais Superiores e decisão denegatória de MS em TJ ou TRF, o juízo de admissibilidade deve ser feito, em 15 dias, pelo Presidente/vice-presidente do Tribunal de origem (art. 1028, § 2º CPC), o qual deverá intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Além disso, quanto ao efeito suspensivo, devem ser aplicadas as regras do art. 1029, § 5º, no que diz respeito a competência para atribuição de efeito suspensivo, regras essas que são as mesmas do Resp/REXT.

    Por essa razão é que, no caso em análise, a concessão do efeito suspensivo a ambos os rescursos no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, cabe ao Presidente/Vice do STJ (art. 1029, § 5º, III CPC).

     

  •  a) Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ. 

    CERTO

    Art. 1029. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.        

    Art. 1027. § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

     

     b) Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

    FALSO

    Súmula 105/STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorarios advocaticios.

    Lei 12.016/09 Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

     

     c) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos. 

    FALSO.

    Recurso ordinário > Art. 1028. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    RE e RESP > Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

     

     d) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.

    FALSO

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

     

     e) Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário. 

    FALSO. É o caso de agravo interno.

    Art. 1.036. § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

  • Complementando a resposta do colega "leiSECA":

    Resposta da letra D: art.1.032, CPC

  • Concordo com a colega Débora Pacheco. Totalmente ilógica a resposta correta. Se não há Juízo de admissibilidade no RO (art. 1.028, § 3º), não há que se falar em intervalo temporal  "entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso", isso porque no juízo a quo, no caso o STJ, não haverá decisão de admissão. O inciso III, do parágrafo 5º, do art. 1.029 só se aplica aos RE e Resp.

  • ncpc, nessa prova, só pra quem já zerou a matéria 3x, no mínimo.

  • Especificamente sobre os Honorários em sede de MS, cabe registrar que a Lei de MS (LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009), no seu art. 25 é clara ao preconizar que:

    "Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." 

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos: "Art. 1.029, §5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos: "Art. 25, Lei nº 12.016/09.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recusais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, §2º e §3º, da lei processual, senão vejamos: "2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional... §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • D - A resposta do professor, a meu ver, está incompleta. Na verdade o RO não foi interposto para o STJ, mas NO STJ, indo para o STF. É o seguinte:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.


    Foi justamente o que ocorreu: Caio impetrou MS no STJ em hipótese de competência originária.

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


    Depois, interpôs RO: CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


    Então NÃO faz sentido indagar sobre matéria constitucional ou não. Só em RE que tem esta exigência. Em RO o recurso tem efeito translativo, devolvendo ao STF o exame de toda a matéria - constitucional ou não - inclusive fatos.

  •                 Interposição                                         Publicação da Admissão                           Distribuição

     

    I---------------------------------------------------l--------------------------------------------------------l----------------------->>>>>

            Ao Presidente ou Vice                                   TRIBUNAL SUPERIOR                                     RELATOR

    Presidente do Tribunal RECORRIDO

     

    OBS: O Tribunal Recorrido, nesta questão, é o STJ.

     

    1. Da interposição até a publicação da admissão do recurso = Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido (não pode ser o STF, pois ainda não passou pelo juízo de admissibilidade, no caso do extraordinário. No caso do ordinário, apesar de não haver juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, o recurso é proposto no tribunal de origem, e apenas após o prazo de contrarrazões é enviado ao Supremo) 

    2. Da publicação da admissão até a distribuição = Respectivo Tribunal Superior 

    3. Após a distribuição = o relator do Tribunal Superior (já foi distribuído ao ad quem, o relator do inferior não tem mais competência)

     

     

    Créditos: Joany Valentine (Q889834)

  • letra D: S 272 STF (não há fungibilidade entre RO e RESP/REXT)

  • Sobre o item E,

    Trata-se apenas de uma leitura sistemática entre o Art. 1.042 (Seção III: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário) e o Art. 1.030 (Seção II: Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial - Disposições gerais)

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,

    SALVO

    quando FUNDADA na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (É justamente o caso dos incisos I e III do Art. 1030).

    O recurso cabível das decisões do Art. 1030, I e III (exceções a aplicação do art. 1042), é o agravo interno, conforme o Art. 1030, §2º.

    Portanto, a resposta é Agravo Interno.

  • Recurso Ordinário se submete a juízo de admissibilidade no Tribunal?

  • Estou para conhecer o Presidente do STJ que faz juízo de admissibilidade de Recurso Ordinário.

  • Se o tribunal de origem não faz juízo de admissibilidade do R.O, qual o sentido de pedir efeito suspensivo para esse tribunal "entre a interposição e A DECISÃO DE ADMISSÃO..."???

  • Como a letra A está correta, se o ROC não tem duplo juízo de admissibilidade? O art. 1.027, §2º é incongruente com a redação dada ao art. 1.029, §5º, pela Lei n. 13.256/16.

  • A) CERTO. Fundamentação: art. 1029, parágrafo 5°, inciso III c/c art.1027, inciso II, parágrafo 2°;

    B) ERRADO. Ñ se aplica o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/15 aos recursos interpostos em Mandado de Segurança (MS), eis q, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09 (do MS), ñ cabe a condenação em honorários sucumbenciais em MS.

    C) ERRADO. Fundamentação:

    a) ROC: art. 1028, parágrafos 2° e 3°;

    b) RE: art. 1030 caput e inciso V;

    D) ERRADO. Ñ caberia RECURSO EXTRAORDINÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA por expressa previsão constitucional (art. 102, II) e infraconstitucional (CPC, art.1027, I). O pedido de conversão pelo PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL se caracterizaria como ERRO GROSSEIRO, uma vez q ñ cabe DÚVIDA OBJETIVA sobre qual recurso utilizar no caso de MS em ação originária dos tribunais superiores.

    E) ERRADO. Fundamentação: art. 1036, parágrafos 2° e 3°.

  • Gabarito: A

    Em relação à dúvida da Fernanda Sampaio, é bom ressaltar que a falta do juízo de admissibilidade em recurso ordinário (art. 1.028, § 3º) pelo tribunal que proferiu a decisão (normalmente TJ ou TRF) não impede o pedido de efeito suspensivo dirigido a este mesmo órgão, uma vez que é neste tribunal que o recurso é interposto. (art. 1.028, § 2º)

    Apesar deste juízo inicial - assim como a análise dos seus requisitos - ser feito apenas no STJ ou no STF, o legislador optou por franquear esta possibilidade ao requerente mesmo antes da sua admissibilidade, provavelmente para dar maior celeridade processual. (art. 1.029, § 5º)

    O mais comum, inclusive, é que o pedido suspensivo já conste na petição do recurso ordinário.

  • INTERPOSIÇÃO DO RECURSO >>>>>>>>>>>> presidente ou vice do tribunal recorrido >>>>>>>>>>>>>>> PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE AMISSÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>Tribunal Superior Respectivo >>>>>>>>>>> DISTRIBUIÇÃO > após a distribuição será dirigido ao relator

  • Esqueminha pra não errar mais:

    A) se denegatória a decisão: cabe ROC (Recurso ordinário... que se parece muito com apelação e por isso não tem mais juízo de admissibilidade a quo)

    o ROC vai para STJ = se de decisão de TJ/TRF

    O ROC vai para o STF: se de decisão de Tribunal Superior (leia-se: STJ, TST, STM, TSE)

    b) Se de decisão de RELATOR = cabe AGRAVO INTERNO

    c) se de PROCEDÊNCIA: Caberá RE ou RESp a depender da matéria.

    FONTE: CURSO MS E FAZENDA PÚBLICA DO PROF UBIRAJARA CASADO/Ebeji

    informação adicional:  INFO 646 STJ

    Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.

    O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade.

  • Que questão bonita e gostosa de fazer!

  • Importante decisão do STJ: STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    - DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (SEJA IRDR OU RECURSO REPETITIVO DE REXT OU RESP) NÃO É CABÍVEL AGRAVO INSTRUMENTO OU INTERNO IMEDIATO! TEM O PROCEDIMENTO DO DISTINGUISHING (art. 1.037, §9º e seguintes do CPC), QUE BUSCA:

    • materializar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção;

    • evitar a interposição de recursos prematuros e

    • gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.

  • Comentário da prof (2):

    d) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

    e) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos:

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: A

  • Comentário da prof (1):

    a) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos:

    "Art. 1.029, § 5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".

    b) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos:

    "Art. 25, Lei 12.016/09. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".

    c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, § 2º e § 3º, da lei processual, senão vejamos:

    "2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade".

  • Art. 1.027 §2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, §3º e 1.029, §5º .

    Art. 1.029 § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do  art. 1.037.

    Gabarito: letra A

  • REVISAR

  • No estilo arquitetural REST, se usa method com parâmetros get, post, delete... para acessar um ação que está geralmente fora da própria página. Os campos do formulário são enviados.

    <form action="/action_page.php" method="get" target="_blank">

    O onsubmit, além de enviar os dados do formulário para o link do action, também executa uma função que está declarada no código Js que já está no cliente, carregada na página.

    Por exemplo, exibir um alerta, ou fazer um cálculo no próprio navegador e mostrar na tela.

    <form action="/action_page.php" onsubmit="myFunction()">

    O parâmetro de onsubmit é a função a ser executada.

  • Sempre bom acertar questões assim.

  • Excelente questão, embora eu tenha errado.

  • A questão é excelente, mas a letra A fica errada, pelo mesmo motivo da letra C.

    O CPC manda aplicar o art. 1.029, par 5º ao RO (mas é no que couber, pois não há admissibilidade em RO)

    Veja o comentário do professor:

    c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário.

    Logo, letra A tem o mesmo sentido.

    Como, no RO, será apresentado pedido de efeito suspensivo entre interposição e juízo de admissibilidade??? Não existe esse juízo de admissibilidade no RO!

  • Em 14/10/21 às 17:14, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/09/21 às 16:05, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 30/08/21 às 13:50, você respondeu a opção B. Você errou!

    kkkkkkkkkkkkk

    ADEUS PGE GO

  • A. Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ.

    (CERTO) Pedido de efeito suspensivo em RE/REsp é dirigido ao tribunal respectivo no período entre a interposição e a decisão de admissão (art. 1029, §5º, I, CPC).

    B. Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

    (ERRADO) Não cabe condenação em honorários em MS (STF Súmula 512).

    C. A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos.

    (ERRADO) Recurso ordinário não tem duplo juízo de admissão (art. 1.032 CPC).

    D. Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.

    (ERRADO) Não cabe essa fungibilidade. De igual modo ocorre entre o RO e o REXT (STF Súmula 272).

    E. Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário.

    (ERRADO) Não existe essa possibilidade recursal (art. 1.031, §2º, CPC).


ID
2559043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem.


I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais.

II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. .

IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • R: 

    I – Certa. Lei 10259/01 Art. 7º. As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    LC 73/93 Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I - do AGU, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo; II - do PGU, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores; III - do PRegional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

    IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

    Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

     

    II – Errada. CPC Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    III – Certa. CPC Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    IV – Certa. Enunciado FPPC 164. (art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)

  • CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    => Na tramitação dos processos por meio físico, para a intimação dos advogados públicos, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, via correio eletrônico, ser considerada válida, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) por força dos artigos 246, parágrafo 1°[5] e 1.050[6], ambos do Código de Processo Civil, serem dirigidas exclusivamente aos endereços eletrônicos cadastrados por cada instituição junto à administração do respectivo Tribunal; b) permitir acesso à íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme preceitua o parágrafo 1° do artigo 9° da Lei 11.419/2006. (https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica)

    Lei dos JEF's: (nº 10.259/ 2001)

    Art. 7o . As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

     

    Lei da informatização do processo judicial (nº 11.419/06): 

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

     

     

     

     

     

  • Julgue os itens a seguir, referentes aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem.

     

    I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais?

    CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    => Na tramitação dos processos por meio físico, para a intimação dos advogados públicos, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, via correio eletrônico, ser considerada válida, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) por força dos artigos 246, parágrafo 1°[5] e 1.050[6], ambos do Código de Processo Civil, serem dirigidas exclusivamente aos endereços eletrônicos cadastrados por cada instituição junto à administração do respectivo Tribunal; b) permitir acesso à íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme preceitua o parágrafo 1° do artigo 9° da Lei 11.419/2006. (https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica)

    Lei dos JEF's: (nº 10.259/ 2001)

    Art. 7o . As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

     

    Lei da informatização do processo judicial (nº 11.419/06): 

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

     

     

    II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. .

    IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.

  • Para somar:

    Consiste a denunciação da lide em “uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”. A finalidade do instituto é a economia processual. A denunciação da lide constitui “verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante”.

    Nos termos do art. 125 do novo CPC, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    Trata-se de denunciação da lide ao alienante imediato, para garantir o adquirente dos riscos da evicção. Segundo Clóvis Beviláqua, evicção “é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto”.

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

    Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação. Vejamos:

    Art. 125 […] Parágrafo único. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 126, 1ª parte). Nesse caso, cita-se primeiro o denunciado, a fim de que ele possa se defender quanto à ação regressiva e aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, ou permanecer inerte, caso em que será reputado revel na demanda regressiva (art. 127). Somente após transcorrer o prazo para contestar a ação regressiva e aditar a inicial é que o réu será citado.

    Quando o denunciante for o réu, a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c art. 131). Caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou, ainda, em lugar incerto, o prazo para a citação será de dois meses. Frise-se que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não tem o condão de gerar qualquer prejuízo para o denunciante que providenciou a citação dentro do prazo.

    A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento. Não é cabível, portanto, no processo de execução. A denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. 

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/06/08/denunciacao-da-lide-arts-125-a-129/

  • Para somar:

    Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Federais:

    No Juizado Especial Federal Cível somente podem figurar como partes autoras as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

    Somente podem figurar como partes rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. As sociedades de economia mista são demandadas perante a justiça comum, pois estão excluídas do âmbito de competência da Justiça Federal.

    Não se admite que a União ocupe o pólo ativo da demanda e o particular o passivo, salvo nos casos de pedido contraposto, o que não representa uma inversão propriamente dita.

    Estão excluídas, quer na qualidade de autores, quer na de rés, o condomínio, o espólio, as associações ou sociedades beneficentes, assistenciais ou sociedades civis sem fins lucrativos.

    A Lei n.º 10.259/01 não faz qualquer restrição expressa quanto aos incapazes e presos serem partes nos processo dos Juizados, entretanto, por aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, aplica-se a mencionada restrição.

    Juizados Especiais Civeis Estaduais

    Quem pode entrar com ação nesses juizados?
    As pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 
     

  • Julgado de antes do novel CPC , mas não deixa de ser um precedente. Sera que e cabivel esse entendimento hoje? : "... 3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados“os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." ( ARE 648629 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a):  Min. LUIZ FUX. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014). - grifei

  • Gabarito E

     

    I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais. CERTO.

     

    Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 [preveem a citação pessoal da AGU e da PGFN]

     

    No entanto, se o item mencionasse procurador de alguma autarquia ou fundação federal, estaria errado, pois o p.u. do artigo supracitado diz que a intimação, nesses casos, far-se-á na pessoa do representante máximo da entidade, e o STF entendeu inaplicável a Lei n.º 10.910/2004:

     

    "Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que (...) não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento".

    (ARE 648629, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-069 DIVULG 07-04-2014)

     

    No mesmo sentido, Enunciado nº 7/FONAJEF.

     

    Entendo que essa discriminação não é razoável, até porque o maior n. de demandas na JEF é contra o INSS

     

    Nota: há quem defenda que esse entendimento está superado pelo advento do art. 183 do CPC.

     

     

    II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado. ERRADO

     

    CPC, art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

     

    III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. CERTO

     

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

     

    IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário. CERTO

     

    Lei 9.307/1996, art. 1º, § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

     

    Enunciado 164/ FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Como é bom errar uma dessa aqui e não na prova.

  • A meu ver  a III estaria incompleta, em determinados casos a banca diz estar errada por faltar a complementação, nesse caso nao, como proceder com a resposta das bancas?Ora, o parcelamento nao é apenas o pagamento de 25 % o artigo diz:

    oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses

  • Só lembrando que em sede de Embargos à Execução (Execução de título extrajudicial de quantia certa) o pagamento poderá também ser parcelado, desde que ocorra o depósito de 30% valor executado mais custas e honorários de advogado, sendo o restante pago em até 6 (seis) parcelas mensais. Art. 916, CPC.

    Conforme o parágrafo 6º do art. 916 do CPC, tal disposição não se aplica ao Cumprimento de sentença.

  • O bom desse tipo de questão é que você analisa vários institutos de uma vez só. Haja memória RAM!!

     
  • Não é por nada não, mas essa prova de processo civil do TRF 5 quase me convenceu a vender mate na praia. 

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 7º, da Lei nº 10.259/01, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, que "as citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993". Tais dispositivos prevêem: "Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal; II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores; III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa: I - (Vetado); II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual. Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca da denunciação da lide, prevê a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 895, CPC/15.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.307/96, que trata da arbitragem, que "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis". No que diz respeito à necessidade de submissão da sentença arbitral ao reexame necessário, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 164.(art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Item I -

    LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA pags. 88 e 89: Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais. Nesse sentido, o enunciado 29 do II Fórum Nacional do Poder Público - Vitória/ES: “Aplica-se a intimação pessoal nos processos que tramitam sob o procedimento dos juizados especiais, conforme o art. 183, § Io, do CPC”.

    É irrelevante a posição assumida pela Fazenda Pública no processo; ela se beneficia da prerrogativa de intimação pessoal, quando participa como parte, como interessada ou como amicus curiae. A esse respeito, o enunciado 7 do I Fórum Nacional do Poder Público - Brasília/DF está assim redigido: “A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte, interessada ou amicus curiae".

  • Seguinte: O STF (Plenário), Informativo 703, diz que os procuradores federais que atuam no JEF não gozam da prerrogativa da intimação pessoal. E aí, como fica esse item I considerado certo pela CESPE????

  • Fala Thiago Lima!

    Então cara, o Procurador Federal não representa a União, mas sim uma das suas autarquias ou fundações.

    Nesses casos, o parágrafo único do art. 7º dispõe que a intimação será feita na pessoa do representante máximo da entidade, e, por isso, o STF entendeu que não se aplica a prerrogativa da intimação pessoal ao procurador federal.

    Espero ter ajudado! 

  • *É possível utilizar arbitragem para dirimir conflitos envolvendo a Administração Pública?

     

    R: Sim. Mas somente quanto a direitos patrimoniais disponíveis.

     

    Enunciado 164/ FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    I – o art. 183 do NCPC dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, bem como o Art. 7º da L. 10259/01 c/c Art. 38 da LC 73/93 determinam que as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos

    II – conforme o Art. 128, Par. único do NCPC procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    III - conforme dispõe o Art. 895, §1º do NCPC a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    IV – o art. 1º, §1º da Lei 9.307/1996 assevera que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e o Enunciado 164/FPPC diz que a sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Errei a questão pela segunda vez. O CPC é expresso no sentido que o arrematante deve fazer o pagamento de imediato (art. 892), salvo se o edital der prazo.Na prática, o interessado em comprar parcelado deve fazê-lo por petição, e não como arrematante, pois não há prazo legal para isso.

  • Sou péssimo em processual civil... acertei essa por eliminação...e na lógica kkkk

  • Custava colocar o restinho do parágrafo??

    "parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis."

    ¬¬

    Acabei considerando incorreta por essa omissão.

  • Em face aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem, é correto afirmar que:

    - A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais.

    -Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    -A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.

  • Não confundir:

    - Arrematação a prazo: 25% a vista e o restante parcela em até 30x

    - Parcelamento do débito: depósito inicial de no mínimo 30%, dividindo o restante em até 6 parcelas

  • Confundi 30 meses com 30% e errei por isso.. que ódio que bate ao errar uma decoreba inútil em provas desse nível.

  • Item II:

    Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    CPC:

    Art. 128, parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
2559112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de ação civil pública por danos ambientais ajuizada

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    Lei nº 7347/1985 - LEI DA ACP,  Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

     

    REGULAMENTAÇÃO: O DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994, regulamentou o Fundo, inclusive denominando-o FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS.

     

     

  • Acho que a letra E está errada, pois a questão se refere à multas processuais.

    Entendo que o art. 13 da Lei 7.347/85 se refere à indenização por danos ambientais (e não multas processuais).

    Como não há disposição no microssitema coletivo acerca da destinação das multas processuais, devemos partir para o CPC (art. 19, Lei 7.347/85).

    Por sua vez, o CPC prevê várias multas processuais, variando a destinação delas. O principal artigo é o seguinte:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

    E aí? Acho que a questão deveria ser anulada. Se alguém pensar diferente, por favor expõe aqui.

  • Penso que a questão está certa, pois, tratando-se de um dano ambiental, ou seja, difuso, a ofensa não tem destinatário certo, e assim também a multa processual não poderia ser destinada a um sujeito determinado. Esse foi o raciocínio que eu alcancei para acertar a questão.

    O art. 97, do NCPC, creio eu, não se encaixaria na única alternativa plausível ("C"), pois ela prevê a destinação do valor da multa ao "erário estadual", e não a algum fundo criado com essa finalidade, como o dispositivo estabelece.

    Levando em conta esse raciocínio (de que o dano é difuso e não tem destinatário certo), todas as demais questões são eliminadas.

    Alguém mais pensou desta forma?

  • Questão ridiculamente mal formulada. O Ministério Público poderia muito bem ter ajuizado uma ação civil pública por danos ambientais que fossem individuais homogênos. Além disso, multa processual não é indenização. Esta será revertida ao Fundo, aquela, ao estado-membro ou União (art. 96 c/c 97, NCPC).

  • Discordo do gabarito!

    Multa processual se dá por alguma conduta lesiva ao processo, logo não caberia nada a nenhum interessado no processo e sim ao "dono" do procedimento, que seria a justiça estadual ou federal.

    A condenação, realmente, deveria ir para um fundo, consoante determina o art. 13 da LACP, mas a CONDENAÇÃO e não MULTA PROCESSUAL, que, no meu entender, são coisas distintas: CONDENAÇÃO - referente ao pedido, ao mérito; e MULTA PROCESSUAL - sanção por descumprimento de alguma regra de conduta no processo.

    Esse é o meu entendimento, se alguém entender de forma diferente peço que me avise!!

    Gabarito da banca: Letra E

  • TJ-RR - Apelação Cível AC 0010127082245 (TJ-RR)

    Data de publicação: 30/07/2015

    Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOSDIFUSOS. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13 DA LEI Nº 7.347 /85. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO PROVIDA E O 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347 /85. 2. Recursos conhecidos. Provimento da 1ª apelação e parcial provimento ao 2º recurso. 3. Sentença parcialmente reformada.

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    Q837569

    Não obstante as afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação civil pública NÃO se admite a liquidação e execução a título individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

  • GABARITO: ALTERNATIVA "E"

     

    Decreto n. 1.306/94

     

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

     

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei n. 7.347, de 24/07/1985;

     

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor

  • Decreto nº 1.306/94: Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

    Art. 2º Constituem recursos do FDD, o produto da arrecadação: 

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; 

    (...)

  • Pessoal a indenização envolve danos ambientais - direito difuso. Assim, sendo seus titulares indetermináveis a indenização será destinada ao fundo do art. 13. 

  • GABARITO: E

     

    DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

     

    Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.

  • Tratando-se de direitos difusos e coletivos serão legitimados aqueles previstos no art. 15 da LACP. 

    O destinatário da indenização, segundo o art. 13 da LACP, deve ser o fundo de reparação de bens lesados (Lei 9.008/95). Por previsão legal, esse dinheiro deve ser usado para reparar os bens lesados e para campanhas educativas

    Ademais, se o dano for ao patrimônio público, esse dinheiro não irá para o fundo, mas para a pessoa jurídica lesada (p. ex. Prefeitura de Curitiba). 

     

    Tratando-se de direitos individuais homogêneos as vítimas e os sucessores  são destinatárias, não há fundo o especial a que alude a LACP. 

    As vítimas devem requerer expedição do título no juízo coletivo e promover a liquidação em separado. 

    De acordo com o art. 100 do CDC se passado 01 ano sem habilitação de interessados na sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, poderão os legitimados coletivos  fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar. 

    Esse dinheiro todo é evniado para o fundo a que aluce a LACP, tendo em vista que ninguém apareceu. 

     

    Fonte - Manual prática de processo coletivo - João Lordelo. 

     

  • e) pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos.

     

    OBS: O gabarito da questão faz referência ao conhecido modelo de reparação "fluid recovery" ou "reparação fluída", importado pelo Brasil das class actions norte-americanas (art. 100 do CDC).

     

    A jurisprudência americana concebeu um mecanismo denominado fluid recovery (reparação fluida): na execução das sentenças das class actions que condenem o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da class, o resíduo eventualmente não reclamado por tais membros pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada, como, por exemplo, para uma tutela genérica dos consumidores ou do meio ambiente.


    No Brasil, por força do art. 100 do CDC, adotou-se também uma espécie de fluid recovery: nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados, caso decorra um ano sem habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, qualquer dos legitimados à propositura da ação poderá promover sua liquidação, caso em que o produto da indenização será revertido para o fundo criado pelo art. 13 da LACP. Nesse caso, a reparação deixará de se realizar na forma do ressarcimento dos prejuízos individualmente sofridos, para dar-se de maneira difusa, via programas financiados pelo citado fundo, e relacionados com a natureza do direito objeto da condenação.

     

    Vejam:

     

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    Por fim, em vez de ser destinado aos lesados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos, criado pela LACP. Por tal razão, diz-se que essa forma de reparação é fluida (fluid recovery), no sentido de que não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos seus interesses individuais lesados (p. ex., se os prejuízos individuais resultarem de poluição ambiental, a fluid recovery dar-se-á pela destinação da indenização residual ao fundo, e, dele, para alguma ação em prol do meio ambiente).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 13, caput, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública. Tal dispositivo prevê que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". A multa processual corresponde a uma condenação de pagar, por isso, à sua execução se aplica o dispositivo legal em comento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sobre a alternativa B, quando o MP figura como autor da ação coletiva ele não visa a receber um dinheiro para distribuição entre particulares pré-determinados; os particulares após uma ação coletiva que discuta direitos difusos por exemplo, inicialmente deve prova sua condição individual de vítima frente o dano coletivo e liquidar o valor devido para só depois executar o devedor com lastro na sentença coletiva condenatória.


    Sobro só a do gabarito mesmo,

  • Lei Federal nº 9.008/98. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

    § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela LACP, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    § 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da LACP (multa cominatória);

    III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, do CDC;

    IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 7913/89;

    V - das multas referidas no art. 84 da Lei 8884/94;

    VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

    VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

  • e) pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos. Correto!

    Lei de ação civil pública (7.347/85):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.                   

    § 1. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.      

    Ocorre que o fundo, conhecido como Fundo de Defesa de Direitos Difusos, foi regulamentado pelo DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Vejamos o que diz esse decreto.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os  e ;

    II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da  desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

  • Fluid recovery

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / LACP (Lei 7347/ 1985)

    Art. 13, da LACP: 

    • Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.       

    O Decreto nº 1.306/94, regulamentou o fundo, denominando-o Fundo De Defesa dos Direitos Difusos

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    PRA AJUDAR:

    Legitimidade

    Q1826636 ➠ O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar interesses difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. (CERTO)

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    Rol de legitimados

    • Ministério Público
    • Defensoria Pública
    • União, Estados, DF e Municípios
    • autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista
    • associação constituída há, pelo menos, 1 ano e que tenha, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Q975122 ➠ As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos. (CERTO)

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    Não confundir Ação Civil Pública com Inquérito Civil 

    Q1006976 ➠ Pacificou-se na doutrina o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública. (ERRADO)

    • Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público, já a Ação Civil Pública tem outras pessoas legitimadas. Entre elas, a administração indireta.

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    ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)

    AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)  

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    Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) é uma ação civil pública em sentido amplo, dado que objetiva proteger um direito difuso. O mesmo ocorre em relação à ação trabalhista de dissídio coletivo de greve, que retrata um interesse coletivo levado à discussão judicial. Portanto, é uma ação civil pública em sentido amplo.