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Questões de Embargos de Divergência


ID
1518088
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de uniformização da jurisprudência previsto no CPC, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    "O incidente de uniformização de jurisprudência também faz parte desse sistema de mecanismos processuais para a composição das divergências jurisprudenciais. Está regulado pelos arts. 476-479 do CPC. O seu objetivo é a uniformização de jurisprudência interna corporis dos tribunais.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

    Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.



  • CPC/2015:

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada pelo advento do CPC/2015)

    A : VERDADEIRO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    B : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: (...).

    C : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    D : FALSO

    CPC/1973. Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    E : FALSO

    CPC/1973. Art. 478. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

  • Rodrigo Cipriano, gostei da resposta, objetiva e organizada


ID
2300719
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os embargos de divergência após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • Àqueles cujo VM é de 2015: o CPC/15 sofreu alterações pela Lei 13.256/16, dentre as quais, a RETIRADA DO INCISO II DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

     

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (REVOGADO pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

  • Alguem sabe em que aula daqui do QC ele explica isso direitinho?

  • RESPOSTA: B

     

    Um adendo ao comentário da colega Bi Bibi: a lei 13.256/16 revogou 2 incisos e 1 parágrafo do art. 1043, NCPC que fundamenta a questão.

    Vejamos:

     

    Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):         (Vigência)

    I – art. 945;

    II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.

  • A decisão em ação de competência originária pode ser utilizada como parâmetro para análise dos embargos de divergência em face do acórdão proferido em RESP e RE mas ela em si não pode ser objeto do recurso, é isso?

    Tirei essa conclusão em análise do parágrafo 1o do 1043 combinado com a assertiva E ter sido considerada errada ... alguém sabe explicar?

     

  • Dois incisos do art. 1.043 foram revogados. Logo:

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • GABARITO: B

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • Os embargos de divergência são cabíveis para a Seção correspondente ao qual se vinculam as Turmas se a decisão embargada divergir de decisão da outra Turma vinculada à mesma Seção (exemplo: 1ª e 2ª turmas – competência da 1ª seção). E, também, se a decisão de uma Turma divergir de decisão de Seção à qual se vincula a turma.



    Se a decisão embargada divergir de decisão de turma vinculada a outra seção ou de decisão de outra Seção ou da Corte Especial, a competência para os embargos será da Corte Especial.



    Com prazo de quinze dias e dependente de preparo, o recurso deve ser dirigido ao Presidente da Seção ou da Corte Especial (dependendo da competência). Distribuído a um relator, os autos irão conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade.
     

  • a) Era o inciso II que foi revogado pela Lei 13256/2016.

      b)Correto. Artigo 1043, I, do CPC.

      c) Incorreto, pela palavra apenas em recurso extraordinário.

      d) ) Incorreto, pela palavra apenas em recurso especial.

      e) Era o inciso IV que foi revogado pela Lei 13256/2016.

  • Com a vigência do NCPC os embargos de divergência têm a finalidade de uniformização da jurisprudência, tanto no que concerne ao agir do STF como no pertinente à atuação do STJ.Esses embargos, somente são cabíveis no âmbito dos tribunais superiores em razão de acórdãos proferidos por órgãos fracionários (turmas do STF e STJ, ou seções do STJ).

  • Blz. Eu decorei o artigo e acho que talvez nao erre mais. Mas o que é paradigma no direito processual civil? 

  • Charlisom Marques: Julgado paradigma é aquela decisão que será usada como parâmetro da divergência - objeto dos próprios embargos. Exemplo: A decisão X - proferida pela TURMA A do tribunal de justiça, contraria decisão B - que é pretérita, oriunda da turma C do mesmo tribunal, e que se direcionou no sentido contrário à decisão X. Qual a decisão paradigma no caso? A decisão B - que será parâmetro da divergência. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Obrigado, Guilherme! Entao a decisão paradigma é, basicamente, a decisao anterior, a qual foi contrariada, correto? 

     

    Bons estudos! 

  • PARADIGMA: Exemplo ou padrão a ser seguido; modelo: paradigma político.[Por Extensão] Padrão já estabelecido; norma: paradigma de mercado.

     

     

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Resposta: Letra B.

  • O que embargo?alguém poderia me responder?

  • Seção IV DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
  • Resposta (b): 

    Art. 1.043, CPC. É embargável o acórdão de órgão fracionário, que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal:

    § 1.° Sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    § 2.° Sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

  • Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;              (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    PS: Muito obrigada @wesleysantos, pela info de revogação dos dois incisos! 

     

     

  •  a)É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade- ERRADA

     

     b)É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito- CORRETA 


    (Art. 1.043, NCPC.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;)

     

     c)É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia- ERRADA

     

     d)É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia- ERRADA

     

     e)É embargável o acórdão de órgão fracionário que, nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal- ERRADA

  • >>EMBARGOS de DIVERGÊNCIA<<

    Cabível quando a decisão de ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, em RE e REX, "DIVERGIR" de julgamento de qualquer outro órgão do MESMO TRIBUNAL - referir-se a acórdãos de mérito.

  • a) INCORRETA. Opa! Para fins de embargos de divergência, os acórdãos embargado e paradigma devem ser:

    Ambos relativos ao mérito do recurso

    Um deles relativo ao mérito e o outro pela inadmissibilidade, mas com apreciação da controvérsia

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    Concluímos, então, que não podemos interpor embargos de divergência se ambos os acórdãos forem relativos ao juízo de admissibilidade. Um deles deverá ter adentrado ao mérito.

    b) CORRETA. Isso mesmo! Cabem embargos de divergência se os dois acórdãos (embargado e paradigma) forem relativos ao mérito:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    c) e d) INCORRETAS. Cabem embargos de divergência quando houver divergência de acórdãos proferidos em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou RECURSO ESPECIAL:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    e) INCORRETA. Mais uma vez: somente será possível interpor embargos de divergência se o processo estiver na fase de julgamento de recurso especial ou extraordinário.

    No âmbito da competência originária do STJ e STF a sua interposição não será possível.

    Resposta: B


ID
2468875
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, concernentes aos recursos:

I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação (ART. 1013, §5º)

    II. CORRETA: Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015)

    III. CORRETA: Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.(LITERALIDADE DO ART. 1.043, III)

    IV.  ERRADA: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (ART. 1024, § 4º).

    BOM ESTUDO!

    .

  • No item I, a FCC jogou no lixo o princípio da uni-recorribilidade das decisões.

     

    No item IV, a FCC ignorou a regra dos prazos de 15 dias no NCPC.

     

    O item III eu não li, porque não sei nada sobre embargos de divergência. Contudo, ainda assim acertei a questão.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lima To, continue comentando as questões, pois comentários como os seus são de GRANDE utilidade para nós concurseiros.

    Obrigada.

  • GABARITO: A.

  • I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

    FALSO

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     

    II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    CERTO

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    CERTO

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    FALSO

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Afirmativa I) É certo que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC/15). Porém, sendo a tutela provisória concedida, confirmada ou revogada na sentença, este capítulo deverá ser impugnado no próprio recurso de apelação e não mediante agravo de instrumento, haja vista que não integra decisão interlocutória, mas sentença (art. 1.012, V, c/c art. 1.013, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 1.043, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O prazo, para tanto, é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.014, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • CPC 
    I) Art. 1013 e Art. 1009, par. 3. 
    II) Art. 1015, par. Ú. 
    III) Art. 143, III. 
    IV) Art. 1023, par. 2.

  • Com relação ao item III, há que se observar que, para fins de interposição de embargos de divergência, via de regra, não pode haver divergência de cognição entre as duas decisões, de modo que não se admite o cabimento dos embargos de infringência quando uma decisão diz respeito ao mérito e a outra trata apenas da admissibilidade do recurso. Assim, o CPC esclarece que as decisões recorrida e paradigma podem ser de mérito, ainda que uma delas seja formalmente apresentada como de inadmissibilidade, desde que "tenha apreciado a controvérsia". 

  • EMBARGO MODIFICA - 15 LETRAS 15 DIAS

  • Resposta: LETRA A

     

    I. Erro: "não é impugnável". [Art. 1.013, § 5º, CPC - O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória É IMPUGNÁVEL na apelação.]

     

    II. CORRETA. [Art. 1.105, § único]

     

    III. CORRETA. [Art. 1.043, III, CPC]

     

    IV. Erro: "no prazo de 10 dias". [Art. 1.024. §4º, CPC - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.]

  • ED – ACOLHE – PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D

    ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO

  • Sobre o inciso I, muito cuidado: capítulo da sentença não quer dizer, necessariamente, julgamento antecipado parcial do mérito, este sim impugnável por meio de agravo de instrumento.

     

    Capítulo da sentença é apenas um ponto de relevância que fora debatido na lide, e sua impugnação se dará, normalmente, pelo viés da apelação. Aqui se está a falar do que foi concedido, e não quando foi concedido.

     

    Ex 01: Autor pede danos morais e materiais. Juiz concede apenas danos materiais. O capítulo da sentença referente aos danos morais será guerreado por meio de apelação.

     

    Ex 02: Autor pede danos morais e materiais. Réu se defende apenas dos danos morais. Juiz, considerando incontroverso o capítulo referente aos danos materiais, julga, antecipada e parcialmente o mérito. Assim, o capítulo da sentença referente aos danos materiais será recorrido por meio de agravo de instrumento.

     

    Sobre o inciso IV, o único erro foi o prazo, que deveria ter sido de 15 dias.

     

    Resposta: letra A.

  • Alguns adendos quanto aos embargos de divergência:

     

    Serve para combater divergência jurisprudencial entre turmas da MESMA corte (corte estas que serão o STF e STJ, apenas:

     

    Só é cabível em sede de RE e RESP E ações originárias e outros recursos originários nas cortes (art. 1.043, caputI, e §1o).

     

    Podem ser combatidas tanto teses de direito material quanto teses de direito processual divergentes (§2o)

     

    A oposição destes embargos no STJ interrompe o prazo para interposição de RE no STF para qualquer das partes (art. 1.044, §1o)

     

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Apenas complementando:

     

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • mt bom polar!!

    obg!

  • Estudar processo civil e trabalhista faz uma salada na sua cabeça Quando leio "execução" já penso logo em agravo de petição, hahahah. Tenho que me monitorar toda a hora pra não trocar as coisas!!! Se alguém tiver algum esquema com as principais diferenças a respeitos dos pontos comuns entre CPC e processo do trabalho, compartilha aqui!!!

  • O prazo para complementar a apelação é de QUINZE dias porque é o mesmo prazo do recurso! Supondo que os embargos tenham um efeito modificativo profundo, é como se a parte contrária estivesse recorrendo de uma nova sentença, não sendo justa a concessão de prazo inferior.

  • O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO É DE 15 DIAS NO CASO EM QUESTÃO.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • CPC/15 - prazo de 15d

  • DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489

    1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissãoe NÃO se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o . art. 299

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 DIAS, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    1.024. O juiz julgará os embargos em 5 DIAS.

    § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do ART. 1.021

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no PRAZO DE 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito SUSPENSIVO E INTERROMPEM e o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • eu juro que li 15 dias

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


ID
2489554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

X ingressou com uma ação contra a empresa Y. X teve sua demanda julgada improcedente e por isso recorreu. O desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu da apelação, pois entendeu que esta não foi preparada adequadamente, não concedendo prazo para que X sanasse o vício, determinando inclusive a certificação do transito em julgado. Ocorre que X é beneficiária da Justiça Gratuita e por isso isenta de custas de preparo.

A medida judicial cabível para que X questione a atitude do desembargador e consiga reverter a decisão é

Alternativas
Comentários
  • O recurso cabível é o Agravo Interno, conforme art. 1.021, CPC/2015:

    "Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

  •  

    d) Recurso Ordinário: Art. 1.027. (NCPC) Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao  recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.  Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos.

     

    e) Agravo Interno. Art. 1.021. (NCPC) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b)  Embargos de Divergência: Art. 1.043 (NCPC)  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado) § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

     

    c) Recurso Especial: Art. 105. (CRFB/88) - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais  ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Resposta = E

    a) Agravo de Instrumento : Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1021 do CPC - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de TODA decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator. Ademais, não seria possível RESP em virtude de o referido recurso necessitar de esgotamento das instâncias ordinárias, não podendo ser exercido per saltum.

    Daniel Amorim Neves, Didier e Leonardo da cunha

  • LETRA E 

    Mini resumo - Fundamentação legal: NCPC (Art. 1021)

        AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
    •    Para -  respectivo órgão colegiado 
    •    Dirigido - ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
    •    Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado ,com inclusão em pauta
    •    VEDADO - relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno 
    •    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime  - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa 
    •    Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo  Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
     

  • Letra E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO: E

    AGRAVO INTERNO = RELATOR

  • Questão muito parecida com a do TJ-SP 2017 , apesar do CPC ser novo , a Vunesp gosta de repetir os tópicos abordados.

     

    Contra a decisão do relator cabe agravo interno...

  • Apenas complementando, cabia ao relator do recurso, ignorando-se a gratuidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 1.007 do CPC/15, intimar a recorrente para complementar o preparo da apelação caso se entendesse pela ausência de prepato. Com efeito, nessa hipótese, nos termos do § 4o do citado dispositivo, deveria a apelante efetuar o recolhimento em dobro.

    Seguem transcritos os dispositivos citados:  

    Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

    De modo que, somente após tal providência, é que deveria o relator aplicar a pena de deserção e, consequentemente, não conhecer do recurso. 

    Bons estudos.

     

     

  • RElator agravo intERno

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do CPC acerca de recursos.

    Precisamos, inicialmente, compreender o postulado na questão.

    Trata-se de recurso em face de decisão monocrática de Relator que, erroneamente, não admitiu apelação (caso onde alegou deserção, mas, em verdade, a parte estava amparada pela Gratuidade de Justiça).

    No caso em tela é cabível agravo interno, previsto no CPC da seguinte forma:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta, uma vez que não se trata de decisão interlocutória no curso do processo. Não é o caso da questão e não cabível o manejo de agravo de instrumento.

    A alternativa B resta incorreta, uma vez que os embargos de divergência são cabíveis de decisão em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário de órgão fracionário quando divergir de qualquer outra decisão de órgão do mesmo Tribunal.

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que o Recurso Especial é cabível quando há decisão de Tribunal ofender a interpretação e aplicação de lei federal.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que o Recurso Ordinário é cabível quando há decisões de mandado de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância por Tribunais Superiores quando denegatória a decisão.

    A resposta correta reside na LETRA E, ou seja, o caso em comento demanda agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/922/Agravo-regimental-Novo-CPC-Lei-no-13105-15#:~:text=No%20processo%20civil%2C%20o%20agravo,interposi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20de%20quinze%20dias.

  • Não tenha medo de afirmar que o AGRAVO INTERNO é o recurso para questionar as decisões monocráticas do relator:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: E

  • Não é agravo de instrumento por ele ser cabível no caso de rejeição ou não acolhimento do benefício da justiça, e não é pelo fato dela ser beneficiária que caberá agravo de instrumento. É agravo interno pq o relator, sozinho (e não pode decisão conjunta) proferiu alguma decisão, contra a decisão do relator, será cabível o agravo interno.

  • Vunesp adora tentar confundir agravo de instrumento com agravo interno, porém, praticamente todas em que aparece RELATOR na questão, a resposta é agravo interno.


ID
2522227
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em conta a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: INCORRETA

    Artigo 1.044. CPC. "§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes".

  • A) CORRETA. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

    B) CORRETA. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    C) INCORRETA. Artigo 1.044. CPC. § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    D) CORRETA. Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    E) CORRETA.  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    no caso da exceção ao Agravo em Recurso especial e em Recurso extraordinário, a doutrina entende que caberia agravo interno.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • negado seguimento ou sobrestado  RE e RESP por repercussão geral ou recursos repetitivo - CABE AGRAVO INTERNO - JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL

     

    I – negar seguimento:                  

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                        

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                       

                

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             

     

     Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.        

     

    § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

                  

     

     

     

    outras hipóteses de negativa de RE e RESP - cabe AGRAVO CONTRA NEGATIVA RE/RESP JULGADO DIRETO NO STJ/STF

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:               

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                        

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.           

                 

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

     

     

  • Ta aí o problema de assertivas que apenas recortam e colam dispositivos da lei. 

     

    A letra A também está incorreta, pois caberá Agravo em ambos os casos. Agravos diferentes um do outro, ok! Mas não deixam de ser Agravos. E a assertiva da letra A não faz diferenciação.

  • letra c incorreta, pois esta alternativa assevera sobre a suspensão do prazo para interposição de R.E. para as partes.
    Nos termos do artigo 1044, § 1º do CPC,  haverá a interrupção do prazo para a interposição recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • é a LETRA C a alternativa INCORRETA, haja vista que os embargos de divergência fazem INTERROMPER o prazo para o Recurso Extraordinário. 

  • Letra C - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. O correto é que INTERROMPE (art 1.044 § 1)

  • Alternativa C: INCORRETA

    Artigo 1.044. CPC: § 1° A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • A questão em comento é feita de sutilezas...

    Vejamos o que diz o art. 1044,§1º, do CPC:

    Artigo 1.044. (....)

     § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

     

    Muita atenção para o termo “interrompe". Aqui está a chave para a definição da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO NA QUAL A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA)

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1042 do CPC:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

     

     

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1023 do CPC:

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O equívoco é falar em suspensão do prazo para apresentação de recurso extraordinário. O correto é falar em interrupção de prazo, tudo conforme reza o art. 1044, §1º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o exposto no art. 1021 do CPC:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1009, §1º, do CPC.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

ID
2632981
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante o julgamento de RESP perante a 1ª turma do STJ, aparece importante questão de direito, que terá grande repercussão social, sobre a qual é oportuna a prevenção de divergência entre turmas do tribunal. Após ser provocado por uma das partes, o relator propõe que o recurso seja remetido para seção especializada, indicada pelo regimento, no intuito de estabelecer entendimento acerca do tema. O acórdão a ser proferido será dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários.


Qual é, nesse caso, o instituto processual utilizado?

Alternativas
Comentários
  • LETRA C =  artigo 947, caput [conceitua o Incidente de Assunção de Competência] + artigo 927, III [justifica o caráter vinculante do Incidente de Assunção de Competência].

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    [...]

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    [...]

  • ED: Deve haver divergência.

    IRDR: Deve haver multiplicidade de processos

    IAC: Grande repercussão social sem multiplicidade de processos.

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Já o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  •  a)Embargos infringentes   --- Foi retirado do rol de recursos, porém conforme Diddier foi inserido uma nova técnica de ampliação do colegiado, previsto no "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." CPC 2015

     b)Embargos de divergência --- 

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     c)Incidente de assunção de competência

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     d)Incidente de uniformização de jurisprudência

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     e)Incidente de resolução de demandas repetitivas

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Só para complementar: Não cabe IRDR preventivo, mas somente IAC. Só com isso já poderia matar a questão!

  • Camila Moreira, obrigada pelas suas respostas, têm me ajudado bastante! Que Deus abençõe vc na sua caminhada!

  • CPC/2015

     

    CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC

    -não pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -sem repetição em múltiplos processos

    - quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social 

    -Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP

    -Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO

    -acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese

    -cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas 

     

     

    IRDR

    -pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica

    -não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano

    -dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade 

    -Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP

    -Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+  requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.

    -Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.

    -julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão

    -não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO

    -do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral

     

     

     

     

  • Assunção de Competência

     

    É admissível quando o: i)  julgamento de recurso; ii) de remessa necessária; iii) ou de processo de competência originária - envolver i) relevante questão de direito; ii) com relevante repercussão social; iii) sem repetição em múltiplos processos.

     

    Artigo 947, §4º, CPC.

     

  • ''o objetivo do incidente de assunção de competência é evitar a dispersão da jurisprudência internamente entre os órgãos de um mesmo tribunal. Em linhas gerais, esse incidente permite que os feitos sejam julgados diretamente pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar, e a decisão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários'' (Processo civil para tribunais e MPU - GAJARDONI E ZUFELATO)

  • O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. Observação: A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente.
     

    Assim, de acordo com a nova legislação, em qualquer julgamento jurisdicional cível levado a efeito nos Tribunais de Justiça dos Estados e do
    Distrito Federal, nos TRFs, no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência.

     

    Cuidado em provas!

    Força normativa do julgado. O § 3º garante a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal ao entendimento firmado no incidente de assunção de competência. Trata-se, portanto, de um precedente de força obrigatória, cuja inobservância pode ensejar a propositura de reclamação na forma do art. 988, IV, do CPC/2015.


    Gabarito: C

    #segueofluxoooooooo

  • QUANTO A LETRA D: 

     

    - O CPC/73 previa o Incidente de uniformização de jurisprudência.

    No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso.

     

    - O Incidente  de assunção de competência do Art. 947, NCPC veio para substituí-lo. 

    No incidente de assunção de competência o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese.

     

    Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art. 947 do Novo CPC resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no revogado art. 555 do CPC/1973.

     

    FONTE: Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção o Neves - 2016

  • Deus acima de todas as coisas.

     

     

     c)  Incidente de assunção de competência:  947, CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. EN600 FONAJE. (art. 947). O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

     

     

  • Sem repetição é assunção.

  • Consoante trazido por Fredie Didier, não cabe IRDR PREVENTIVO

  • Sobre a possibilidade de IAC e IRDR nos Tribunais Superiores: (FONTE PORTAL JOTA)

    "Apesar de algumas posições doutrinárias em contrário[2], entendemos que o IRDR haverá de ser julgado apenas nos tribunais inferiores, ao passo em que o IAC tanto pode ser suscitado nos tribunais inferiores, como também no âmbito dos tribunais superiores, como o STJ e o STF. Pensamos não ser cabível o IRDR nos tribunais superiores porque, para o julgamento de casos repetitivos nestas cortes, já há os recursos excepcionais repetitivos, que igualmente produzem teses com força vinculante."

  • IAC

    -não pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -sem repetição em múltiplos processos

    - quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social 

    -Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP

    -Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO

    -acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese

    -cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas 

     IRDR

    -pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica

    -não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano

    -dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade 

    -Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP

    -Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+ requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.

    -Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.

    -julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão

    -não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO

    -do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral


  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.

    Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • a questão chave da questão que diverge o incidente de assunção de competência o de resolução de demandas repetitivas é o fato do último (o IRDR) não ter função preventiva.

  • Artigo 947 CPC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)

    §4° - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO C

    O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.

    Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

  • Opa! Se a questão falar em prevenção de divergência entre órgãos sobre importante questão de direito (que ainda terá grande repercussão social), ela só pode estar se referindo ao incidente de assunção de competência, que será remetido, no caso do STJ, a uma seção especializada que irá proferir acórdão dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: c) Incidente de assunção de competência

  • IAC (947)

    # RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO

    # SEM REPETIÇÃO

    # PREVENTIVO

    # COM EFEITO VINCULANTE

    # PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IRDP (976 a 987)

    # MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    # COM REPETIÇÃO

    # REPRESSIVO

    # COM EFEITO VINCULANTE

    # PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP


ID
2713858
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao recurso de embargos de divergência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço dos seus membros. ❌

     

    Art. 1.043, § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

     

     

    B) é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal. ❌

     

    É cabível apenas em sede de recurso especial e extraordinário (art. 1.043).

     

     

    C) é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.  ✅

     

    Art. 1.043, III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

     

    D) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária. ❌

     

    Art. 1.043, § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

     

    NÃO CONDUNDIR com a alternativa "b": pode-se utilizar tese de ação originária como paradigma, mas não cabe embargos de divergência nas próprias ações originárias.

     

     

    E) se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado. ❌

     

    Art. 1.044, § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • NO ANTIGO CPC/73

    Art. 546. É embargável a decisão da turma que:     

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;       

    Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.        

    Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

     

     

  • Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    (B) I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    (C) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    (D) § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    (A) § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    (E) § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • o Yves Guachala é o novo Renato do QC!

  • IN nº 39/2016 art. 2º, XII: Não se aplicam ao Processo do Trabalho os arts. 1.043 e 1.044 (embargos de divergência)

  • O Renato parece que sumiu.. já deve ter sido empossado..:)

  • GABARITO: C

    Art. 1.04. III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

  • GABARITO: C

    Importante ressaltar que o inciso IV do art. 1.043 do CPC/215 foi revogado pela Lei 13.256/2016, motivo pelo qual, a partir de então, OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SÓ SÃO CABÍVEIS EM SEDE DE R.E e Resp.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    (...)

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal

  • Dos Embargos de Divergência Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em + da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • A) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço dos seus membros. (ERRADO)

    Mais da metade de seus membros (art.1043,§3º do CPC).

    "1.043,§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".

    B) é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (ERRADO)

    O art.1.043, inciso II do CPC que previa o cabimento foi revogado.

    C) é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (CORRETO)

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    D) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária.(ERRADO)

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    E) se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado.(ERRADO)

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR,RECOMEÇA"

  • RESUMINHO SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:

    -Cabimento (art 1.043):

    Decisão de órgão fracionário em: Recurso Extraordinário ou Recurso Especial

    +

    Divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal

    (Poderá ser da mesma turma DESDE QUE a composição tenha sofrido alteração de + da metade dos membros)

    +

    Ambos os acórdãos (embargado e paradigma) de mérito

    ou

    Um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso MAS tenha apreciado a controvérsia

    *NÃO é cabível nas Ações de Competência originária do STF, mas as teses das ações originárias poderão ser usadas como paradigma (art, 1.043, §1).

    -A interposição perante o STJ INTERROMPE o prazo para interposição do Recurso Extraordinário. (art 1.044, §1).

    -Se os embargos forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento o Recurso Extraordinário, interposto antes do seu julgamento, será processado e julgado independentemente de ratificação. (art 1.044, §2).


ID
2734471
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os seguintes recursos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraído da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    GABARITO: "B"

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno; alternativa "A"

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário; alternativa "E"

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; alternativa "C"

    IX - embargos de divergência. alternativa "D"

     

    O Recurso de embargos infringentes, era previsto no CPC/73, mas foi excluído do CPC/15.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito: B

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Com o novo CPC não existem mais os embargos infringentes e o agravo retido.

  • NÃO HÁ MAIS O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CPC! PORÉM CABE UMA OBSERVAÇÃO:

    EXISTE O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO:) NÃO CONFUNDIR!

    Art 1024 - § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.

    Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa no art. 942, caput, a fim de que, não existindo consenso no colegiado, a decisão possa ser postergada para quando for possível a participação de outros julgadores em número suficiente para viabilizar a inversão do resultado inicial do julgamento. É o que determina o dispositivo legal em comento, senão vejamos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Conforme se nota, não há mais previsão de embargos infringentes como espécie recursal.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2753905
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

No ano de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um importante tema de direito privado em sede de recurso especial envolvendo contratos bancários. Neste ano de 2018 houve alteração na composição da referida Turma, com a saída de três dos cinco Ministros e a posse de três novos Ministros. No mês de Abril do corrente ano, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de outro recurso especial, divergiu do julgamento anterior proferido no ano de 2015, quando da análise da mesma questão de mérito envolvendo contratos bancários. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a parte interessada poderá interpor

Alternativas
Comentários
  •                                                                                       CPC

                                                                                       Seção IV
                                                                      Dos Embargos de Divergência

     

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

     

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

     

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;                         (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.                                (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

     

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

     

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Nos termos do art. 1.043, §3º, do NCPC, a parte interessada poderá interpor embargos de divergência: 

     

    § 3 Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

     

    Portanto, a alternativa B está correta 

  • Gabarito: B

    Diferença entre agravo regimental e embargos de divergência:

    Agravo interno (conhecido como agravo regimental nos Tribunais Superiores - art. 39 da Lei nº 8.038/1990): cabível contra decisão proferida pelo relator, ao passo que o art. 1.030, § 2º, prevê o cabimento desse recurso contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal. Trata-se de previsão que tem como objetivo permitir à parte prejudicada impugnar decisão interna do juízo de um Tribunal. No caso de o relator pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo esta impugnada mediante agravo interno, a sua decisão monocrática será revisada pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence.

    Embargos de divergência: cabíveis contra acórdão, unânime ou majoritário, lavrado por órgão fracionário do tribunal de superposição. Não são cabíveis, portanto, contra decisão proferida pelo Plenário do STF ou pela Corte Especial do STJ.


    Fonte: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 2017.

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    - Tem por objetivo de definir a interpretação correta ou exata da lei para o caso concreto. Trata-se da viabilização de uma oportunidade de debate institucional para que uma determinada questão constitucional ou federal possa ser definida pela corte responsável em dar a última palavra a respeito do significado do direito para toda a administração da Justiça Civil.

    - Não se admitem embargos de divergência contra decisão monocrática.

    - São cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    Exemplo: No ano de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um importante tema de direito privado em sede de recurso especial envolvendo contratos bancários. Neste ano de 2018 houve alteração na composição da referida Turma, com a saída de três dos cinco Ministros (mais da metade) e a posse de três novos Ministros. No mês de Abril do corrente ano, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de outro recurso especial, divergiu do julgamento anterior proferido no ano de 2015, quando da análise da mesma questão de mérito envolvendo contratos bancários. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a parte interessada poderá interpor embargos de divergência.

    - De acordo com o STJ, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, se adotaram conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável.

    - É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

    - A interposição de embargos de divergência no STJ INTERROMPE O PRAZO para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    - Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do Julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.



  • Cabível EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, tendo em vista que houve divergência entre o acórdão de 2018 e o de 2015 sobre a MESMA QUESTÃO DE MÉRITO, sendo que foram julgados na MESMA TURMA, e esta passou por alteração em 3 dos 5 membros, ou seja, MAIS DA METADE, e em sede de Recurso Especial.

  • É sério FCC ?? 

  • Importante deixar claro que o CPC/15 não prevê os embargos infringentes, os quais tinham previsão no CPC/73 e eram cabíveis em face de acórdão.

  • Embargos infringentes deixou de existir.

    Os embargos infringentes eram uma espécie de recurso prevista no CPC/1973.

    Os embargos infringentes só cabiam para questionar acórdão. Não bastava, contudo, que fosse acórdão. Era necessário que ele fosse NÃO UNÂNIME, ou seja, acórdão em que houve voto vencido.

    A finalidade dos embargos infringentes era a de renovar a discussão para fazer prevalecer as razões do voto vencido.

    Segundo o art. 530 do CPC/1973, cabiam embargos infringentes em duas hipóteses:

    1) contra acórdão não unânime (por maioria) que reformasse, em grau de apelação, a sentença de mérito.

    2) contra acórdão não unânime (por maioria) que julgasse procedente a ação rescisória.

    O CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes, mas criou essa “técnica de julgamento apliada” do art. 942 que possui algumas semelhanças com os embargos infringentes, mas que não se trata de recurso.

    Técnica de complementação de julgamento não unânime

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação, reverter o resultado. Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    CABIMENTO: Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: B

    Art. 1.043. § 3 Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - (revogado pela Lei nº 13.256/16)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)"



    Gabarito do professor: Letra B.
  • Embargos de divergência: cabíveis contra acórdão, unânime ou majoritário, lavrado por órgão fracionário do tribunal de superposição. Não são cabíveis, portanto, contra decisão proferida pelo Plenário do STF ou pela Corte Especial do STJ.

  • Veja bem: uma mesma turma (órgão fracionário) julgou o mesmo tema de forma divergente em 2015 e em 2018, em sede de Recurso Especial.

    Contudo, uma informação muito importante deverá ser levada em conta: entre 2015 e 2018 houve alteração em 3 dos 5 membros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, em mais da metade de seus membros.

    Não nos resta dúvida de que o recurso cabível contra o acórdão serão os embargos de divergência, destinados a uniformizar a jurisprudência do respectivo tribunal superior:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    Resposta: B

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - (revogado pela Lei nº 13.256/16)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)"

  • Não se pode desconsiderar que em regra a divergência deve ser com outro órgão do Tribunal, não cabendo os embargos para divergência da mesma Turma.

    Mas...

    De acordo com o art. 1.043, § 3º do CPC, cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • Art. 1.043. § 3 Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros

  • Art. 1.043. § 3 Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros

     

  • Como houve divergência, na dúvida fui de embargos de divergência kkkkkkkkkkkkkk


ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2875447
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao Estado do Pará foi determinado, via decisão interlocutória, que fornecesse, em até 10 (dez) dias, medicamento de alto custo que não integra o rol do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da enfermidade sofrida pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Essa decisão foi desafiada por agravo de instrumento interposto pelo Estado ao Tribunal de Justiça e o Desembargador Relator, monocraticamente, conheceu, porém negou provimento ao recurso. Neste caso, é CORRETO afirmar que a medida judicial cabível ao Estado é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

    bons estudos

  • CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO:D


    O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.  

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     


    DO AGRAVO INTERNO


    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [GABARITO]


    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • a ideia é que (que se aplica a questão, guardadas as devidas proporções):

    a) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria, ainda que indiretamente (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    b) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Quanto ao direito material discutido: o Poder Judiciário pode determinar que o Poder público forneça medicamento não previstos na lista do SUS?

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (se o medicamento está na lista do SUS, não precisa provar a incapacidade financeira; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo)

    Atenção! Não se exige comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

    CONTINUA...

  • quanto ao 3º requisito: RE 657718/MG: A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Com essa decisão do STF, o item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:

    iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    fomte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • Gabarito: D

    Contra decisão monocratica cabe agravo interno.


ID
2921341
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    a) Errada: O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é cabível contra as decisões do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal local que, por qualquer fundamento, negar seguimento ao respectivo recurso de estrito direito.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.         

    b)Errada: Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    c) Errada:A desistência do recurso afetado para julgamento pelo regime dos recursos especial ou extraordinário repetitivos não depende da concordância do recorrido e impede o prosseguimento do julgamento por amostragem.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) Errada: Em se tratando de recurso especial repetitivo, na hipótese de sobrestamento que a parte repute indevido por considerar que a questão discutida no processo não é idêntica àquela descrita na decisão de afetação, poderá ela requerer o reconhecimento da distinção junto ao juízo em que estiver tramitando o processo sobrestado, que proferirá, a respeito, decisão irrecorrível.

    Art. 1037 § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Quanto à alternativa B, segue:

    "Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal".

    A assertiva está errada, pois o § 3º do art.1.043, dispõe:  

    "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • RESPOSTA: D

    Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa "A":

    RE ou Resp >>>>> decisão negar seguimento com base em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS >>>>> AGRAVO INTERNO

    RE ou Resp >>>>>> decisão inadmite / nega seguimento por OUTROS MOTIVOS>>>>>>> AGRAVO EM RE/ Resp para análise pelo STF/ STJ

  • Quanto a alternativa E, se o sobrestamento se der em 2º grau também cabe o agravo interno:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

     2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Vamos analisar as alternativas?


    Alternativa A)
    Sobre o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) 
    Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Dispõe o art. 998, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", mas, em seguida o parágrafo único desde mesmo dispositivo legal esclarece que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Tal possibilidade está prevista no art. 1.038, caput, do CPC/15, que dispõe sobre o julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, esta decisão está, sim, sujeita a recurso, senão vejamos: "Art. 1.037, §9º, CPC/15. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • quanto a letra "E"

    Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • sinto falta de vídeo aulas de Processo civil no q concurso

  • Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;


ID
2976802
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De decisão proferida pelo relator em recurso de apelação caberá o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • As decisões proferidas pelo relator devem atender ao denominado princípio da colegialidade dos tribunais.

    Contra decisões do relator, cabe o Agravo Interno de acordo com o Art. 1021 do CPC:

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Qualquer que seja o conteúdo da decisão do relator, vale dizer, se, por exemplo, não conhecer do recurso pela manifesta intempestividade, por ausência de preparo, ou, ainda, se improvê-lo nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por contrariar súmula do tribunais superiores, pode ser ela atacada por meio de agravo interno, que deve ser interposto no prazo de 15 dias (artigo 1.070 do CPC), a partir da intimação do ato decisório proferido pelo relator. (TUCCI, JOSÉ)

  • Gabarito D

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    A Vunesp fez exatamente essa mesma questão no concurso para Procurador no ano passado:

    Q929663

    Como a VUNESP faz muitoooos concursos, a criatividade do examinador acaba.

    Estudem por questões, Galera.

  • Gabarito D

    Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno !

  • Acerca do tema, dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A vunesp adora recurso de agravo interno 

  • Letra D

    Acerca do tema, dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal"

    Fonte: Comentários Prof. QC

  • Gabarito: D

    Art. 1021, CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Questãozinha mamão com açúcar, hein?

    É claro que estamos diante do agravo interno ('d')

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Da decisão proferida pelo RELATOR = cabe AGRAVO INTERNO.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
3003517
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É embargável o acórdão de órgão fracionário que

Alternativas
Comentários
  • Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - revogado pela lei 13.256/2016.

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    #pas

  • Gabarito "D"

    Segundo Didier (2015, p. 387): "Ainda que tenha sido unânime, caberão os embargos se o acórdão divergir de outro acórdão já proferido por outro órgão do tribunal." Também é importante lembrar que os embargos de divergência só são cabíveis contra acórdão.

    "Em resumo, para que caibam os embargos de divergência, é preciso que: a) tenha havido decisão colegiada (acórdão), não sendo possível interpor embargos de divergência contra decisão isolada de relator; b) o acórdão tenha sido proferido por órgão fracionário - turma no STF e turma ou seção no STJ; c) esse acórdão tenha decidido um recurso especial ou um recurso extraordinário."

  • Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme.

    Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A questão reuniu dois incisos do artigo 1.043 do CPC

    É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    CPC - Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - revogado pela lei 13.256/2016.

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;


ID
3065464
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    A - Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    B - § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    C - § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    D - Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    E - § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Dos Embargos de Divergência
     

     

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. [GABARITO]

     

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

     

    § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • CPC

    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - Revogado

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - . Revogado

    § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    § 5º . Revogado

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • A - não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    Artigo 1043, § 1º CPC - Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    B - a divergência que autoriza a sua interposição é, apenas, aquela que diz respeito à aplicação do direito material.

    Artigo 1043, § 2º CPC - A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou de direito processual.

    C - são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço de seus membros.

    Artigo 1043, § 3º CPC - Cabem embargos de divergência quando o acordão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    D - o seu procedimento observará o quanto estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    Artigo1044, caput CPC – No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    E - a sua interposição suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    Artigo 1044 § 1º CPC - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    CORRETA: LETRA D.

  • a) PODE SER CONFRONTADA tese de julg. de recurso de competência originária.

    b) divergência pode ser de direito MATERIAL OU PROCESSUAL

    c) acórdão paradigma da mesma turma mudança de + da 1/2 dos membros

    d) observa procedimento do REGIMENTO INTERNO do trib. superior (GABARITO)

    e) interposição no STJ INTERROMPE prazo p/ RE

    Os artigos já foram colocados pelos colegas nos outros comentários (1043 e 1044, CPC).

    Bons estudos.

  • Algo que achei interessante também em relação a esse recurso no livro do Daniel Amorim é o seguinte:

    A expressa previsão de que somente o acórdão de órgão fracionário é embargável, permite o ingresso do recurso contra acórdão proferido pela turma pela Seção, mas afasta seu cabimento de acórdão proferido pela Corte Especial, no Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Pleno, no Supremo Tribunal Federal.

  • Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)".

    Alternativa A)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 1.043, §1º, do CPC/15: "Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.043, §2º, do CPC/15: "A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 1.043, §3º, do CPC/15, que "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.044, caput, do CPC/15: "No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.044, §1º, do CPC/15: "A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • ARTIGOS IMPORTANTES SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ART 1.043 e seguintes do CPC)

    - (ART.1.043 § 1º ) A divergência pode tratar de direito MATERIAL OU PROCESSUAL;

    - (ART. 1.044 § 1º ) Sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição do recurso extraordinário por QUALQUER DAS PARTES;

    - (ART. 1.043 § 3º ) Cabem quando o acordão paradigma for da mesma turma, desde que sua composição tenha sofrido alteração em MAIS DA METADE.

    - (ART. 1.044 § 2º) Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em JULGAMENTOS DE RECURSOS e de AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

  • GABARITO "D"

    A uniformização da jurisprudência é de suma importância para o Direito, visto manter a coerência de entendimento dentro de um mesmo Tribunal. Para tal, os Embargos de Divergência se apresentam como o recurso responsável por impugnar as decisões que de Tribunais que estejam em divergência (processual ou material) com acórdãos anteriores de casos semelhantes.

    Artigo 1.044. CPC – No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

  • a) INCORRETA. Podem ser confrontadas teses jurídicas oriundas de julgamentos de: 

    → recursos

    → ações de competência originária.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...)

    § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    b) INCORRETA. A divergência pode ser de direito MATERIAL ou PROCESSUAL:

    Art. 1.043 § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    c) INCORRETA. A alteração de membros, na mesma turma, deve ter sido superior a ½:

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    d) CORRETA. Deve ser observado o procedimento do REGIMENTO INTERNO do tribunal superior.

    e) INCORRETA. Na verdade, a sua interposição a sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes:

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    Resposta: D

  • Esperando o comentário "Não cai no TJ-SP"

  • NÃO CAI NO TJSP

  • Cai nos concursos do MP.

    ;)


ID
3247423
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada Procuradora de Justiça foi intimada para a emissão de parecer, em processo individual envolvendo pessoa incapaz para os atos da vida civil, no qual se discutia a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável. Ao analisar os autos e realizar as pesquisas necessárias, constatou o equívoco no último reajuste promovido na tarifa, o qual estava lastreado em um ato administrativo de caráter geral manifestamente ilegal, indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa.

Considerando a sistemática vigente, a relevância da matéria e a repercussão social, poderia ser proposta ao relator, pela Procuradora de Justiça, para a imediata definição da matéria de direito pelo Tribunal de Justiça, vinculando os juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito. Letra C. incidente de assunção de competência;

    Nos termos do artigo 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    No caso, a Procuradora de Justiça percebeu, em processo individual, que o reajuste da tarifa estava lastreado em ato ilegal que poderia gerar diversos outros processos pela mesma causa. Existe, portanto, relevante questão de direito e com grande repercussão social. Tratando-se de processo individual, também não há que se falar em repetição de múltiplos processos, o que exclui a possibilidade de IRDR.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Visando evitar divergências, pode a Procuradora de Justiça (Membro do MP - legitimada por força do art. 947 §1º) propor ao relator a instauração do incidente de assunção de competência, visando a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947 §3º.

    Complementando:

    Os embargos de divergência (recurso) dependem de alguma decisão judicial. Como não há qualquer decisão judicial sendo citada na questão elimina-se a letra B. Não existe também processos repetitivos. Desse modo é possível eliminar também a letra E (IRDR). O incidente de uniformização de jurisprudência tinha previsão no CPC/1973. em relação à reclamação, também não estão presentes suas hipóteses de cabimento previstas no art. 988. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

  • PROCESSO QUE ENVOLVE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

  • Não há a EFETIVA repetição de processos, que é requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - consoante previsão do inciso I, do art. 976, do CPC.

  • "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há que se falar em incidente de demandas repetitivas, portanto.

  • O IAC é um mecanismo que assegura que questões relevantes ao objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária sejam examinadas pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários, e não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento. 

    Neste caso, o relator, de ofício ou a pedido da parte, do MP ou da Defensoria Pública, verificando a ocorrência de questão de direito relevante, proporá o julgamento pelo órgão colegiado, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público arguido. Caso haja, o referido órgão assumirá a competência e realizará o julgamento; não sendo o caso, não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário. Importante destacar que caberá ao regimento interno dos Tribunais apontar qual o órgão colegiado a quem competirá a assunção de competência. 

    Busca-se, com tal incidente, possibilitar que, para questões relevantes, de grande repercussão social, porém que não possam ser objeto de IRDR, ou de julgamento de RE ou REXT repetitivos, havendo divergências entre órgãos fracionários, assegurar a uniformização da jurisprudência do tribunal, com a assunção de competência pelo órgão colegiado.

     A decisão proferida pelo órgão colegiado terá força vinculante sobre juízes e órgãos fracionários, não podendo ser conferida resolução distinta à questão, sob pena de se possibilitar o cabimento de reclamação, a teor do que constante no inciso IV, do art. 988, do Código de Processo Civil. 

    Aula Maurício Cunha - Cers - Carreiras Jurídicas

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Cabimento:

    relevante questão de direito (material ou processual),

    com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Não cabe:

    quando couber repetitivo.

    Legitimidade:

    o relator proporá, de ofício ou

    a requerimento da parte

    do Ministério Público ou

    da Defensoria Pública

    Quem julga:

    órgão colegiado que o regimento indicar.

    Admissibilidade:

    a) se reconhecer interesse público na assunção de competência;

    b) relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Consequência

    vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  •  

     

    I R D R: questão unicamente de Direito- com multiplicação de processos

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

     

    IAC: questão unicamente de Direito - sem multiplicação de processos.

    Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

     

    IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito -  SEM multiplicação de processos.

     

                                       INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS processos.

     

    - Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    - SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    - Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    - Caráter preventivo

     

     

     

     

     Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO;

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo

     

    - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • O Incidente de Assunção de Competência (IAC) está previsto no art. 947 do CPC e não é considerado pelo Código como uma técnica ou instrumento de resolução de demanda repetitiva, não estando no rol do art. 928 do CPC.

    Não obstante, as consequências derivadas do julgamento do IAC são iguais ao do IRDR e RE ou RESP repetitivo.

    Diferentemente do IRDR (que concretiza uma novidade do atual regime), o IAC já se encontrava no Código anterior, no artigo 555, §1º, embora não fosse tão bem definido e não recebesse a atual denominação.

    Segundo o doutrinador Scarpinella Bueno, o legislador agiu corretamente ao criar uma técnica que, embora não seja destinada a lidar com a litigância repetitiva, possui “macro importância” no que diz respeito à temática dos precedentes.

    Hipóteses de cabimento:

    CPC, art. 947: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º: Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

    Conforme o art. 947 do CPC, mesmo que não subsista a repetição em múltiplos processos, determinadas questões, por sua conveniência em evitar a dispersão jurisprudencial, serão admissíveis no sentido de o Tribunal entender útil compor a divergência. Em última análise, o objetivo é evitar o tratamento não isonômico para situações rigorosamente similares, do ponto de vista fático e jurídico, a insegurança jurídica e a imprevisibilidade de qual é a decisão correta.

    Portanto, para o IAC é suficiente a compreensão que determinado tema, justamente por sua relevância jurídica, tenderá a despertar decisões contraditórias.

    (ciclos)

  • GABARITO: C

    Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Art. 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

  • Assunção de competencia: ainda não ha vários processos e há repercussão geral ////// IRDR: Ha repetição de processos e NAO exige repercussão
  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • Anotar e Marcar 1043; 976, I, ler 947 todo e marcar tb

    A reclamação; não houve descumprimento de precedente.

    B embargos de divergência;

    Recurso de embargos de divergência fora introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.950/94 e suas hipóteses atualmente são previstas pelo art. 1.043 do CPC/2015:

    “É embargável o acórdão de órgão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (...) II- em recurso extraordinário ou recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora, tenha apreciado a controvérsia.”.

    D incidente de uniformização de jurisprudência; pelo narrado na questão, ainda não foi formada jurisprudência

    E incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há a EFETIVA repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do IRDR - art. 976, I, CPC.

    Sem repetição de processos = sem IRDR

    IRDR: exige repetição de processos, NAO exige repercussão

    =/=

    IAC: (ainda) NAO vários processos, há repercussão geral

    C incidente de assunção de competência (IAC); art. 947

  • Prezados, uma informação importante: havia indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa, que discutiriam sobre a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável.

    Como não houve efetiva repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Procuradora de Justiça poderia propor ao relator que a matéria de direito fosse imediatamente definida, visando a prevenção de divergência entre juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, por meio da instauração do incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: C

  • pegadinha.. fala qe pode haver ..Mas não tem efetivamente
  • IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito - SEM multiplicação de processos.

  • Não sei se pode ajudar, mas pra mim funcionou.

    IRDR= multiplicou R= multiplicação de processos. DR? DISPENSO! (Discutir relação sempre tem repercussão, por isso DISPENSO!!!)... tem D de DIREITO, "isclusivavemnte" KKKKKK

    IAC = não tem letra multiplicada = sem multiplicação de processos. C... me lembra coletivo e me lembra contém. Contém repercussão.

  • Incidente de assunção de competência - IAC

    . A finalidade do IAC é tratar da uniformização da jurisprudência do próprio tribunal, que depende da criação de um órgão colegiado para tratar do assunto

    - a finalidade do órgão é o julgamento do processo quando provocado por intermédio do IAC, e a promoção da uniformização da jurisprudência desse órgão, que terá força vinculativa sobre os juízes e órgãos fracionários do tribunal

    . De acordo com o art. 947, do CPC, se o relator identificar que o recurso, a remessa necessária ou se determinado processo de competência originária do tribunal envolve relevante questão de direito, que possa trazer grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, temos a possibilidade de utilização do IAC  


ID
3505216
Banca
SELECON
Órgão
Empresa Cuiabana de Saúde Pública - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, de 2015, quando houver a constatação de existência de acórdãos proferidos em recurso especial, com interpretação diferente sobre a aplicação de lei federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível do acórdão que destoar do anterior será o de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • Dá pra fazer por eliminação:

    A) ERRADA Não é embargos de declaração, pq este recurso é utilizado para esclarecimento a respeito da decisão que tiver sido obscura, contraditória ou omissa, e também nos casos de correção de erro material.

    B) ERRADA Embargos infringentes não tem mais previsão no novo CPC (era uma espécie de recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada).

    C) CORRETA Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    D) ERRADA Não há previsão desse recurso no CPC

  • Resposta C.

    "Os embargos de divergência, no modelo adotado pelo CPC/2015, tem por função uniformizar a jurisprudência dos próprios tribunais superiores; embora, nesse ponto, equiparem-se ao que se previa, no CPC/1973, vê-se que o modelo da nova lei processual é amplíssimo, já os embargos de divergência são cabíveis não só contra decisões proferidas em recurso especial ou extraordinário divergentes de decisões proferidas por outros órgãos colegiados, mas, também, contra decisões proferida em processos de competência originária"(g.n).

    FONTE: MEDINA, CPC Comentado, 2015.

  • Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de jurisprudência, logo, para a caracterização dessa espécie recursal serão necessários dois acórdãos. Um deles será a decisão contra a qual se pretende recorrer e o outro será a decisão paradigma, que será usada como parâmetro para demonstrar a divergência em relação à decisão que prejudicou a parte.

    Basicamente, temos a situação na qual a parte é surpreendida com um acórdão que diverge dos acórdãos de que se tem conhecimento a respeito da matéria por aquele Tribunal Superior. Assim, ela pugna pela uniformização do entendimento jurisprudencial, o que confere maior segurança e confiabilidade na atuação judiciária.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme.

    A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;
    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme.

    A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O que são os embargos de divergência?

    ''Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme'', professora Denise.

    Questão:

    ''Nos termos do Código de Processo Civil, de 2015, quando houver a constatação de existência de acórdãos proferidos em recurso especial, com interpretação diferente sobre a aplicação de lei federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível do acórdão que destoar do anterior será o de:''

    Repare nas semelhanças das palavras (poderia ajudar a relembrar e matar essa questão).

    Embargos de DIVERGÊNCIA.

    ''recurso cabível do acórdão que destoar (DIVERGIR) do anterior será o de'': EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

    Minha opinião: Esse tipo de associação de palavras pode ser muito temerário em outras questões, mas aqui se encaixa perfeitamente.

  • O objetivo dos Embargos de Divergência é eliminar divergência no seio do próprio tribunal.


ID
3554557
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos recursos no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 316 STJ: cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

  • GABARITO: C

    LETRA A - INCORRETA

    Súmula nº 202 do STJ: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".

    LETRA B - INCORRETA

    Novo Código de Processo Civil não fala mais em reexame, mas sim em remessa, veja:

    Seção III

    Da Remessa Necessária

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    • I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
    • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    • I - súmula de tribunal superior;
    • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    • IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    LETRA C - CORRETA

    Súmula nº 316 do STJ: "cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial".

    LETRA D - INCORRETA

    Vide LETRA C

    LETRA E - INCORRETA

    Súmula nº 99 do STJ: "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

  • Gabarito: C

    agravo regimental = agravo interno

  • Embargos de Divergência - Art. 1.043 a 1.044, CPC não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Agravo interno (ou agravo regimental nos tribunais superiores - agravo regimental nos Tribunais Superiores - art. 39 da Lei nº 8.038/1990 - agravinhos) 

    Recursos que caem no TJ SP Escrevente:

    - Apelação

    - Agravo de Instrumento

    - Agravo interno

    - Embargos de Declaração 


ID
3889621
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos embargos de divergência, julgue o item.

Os embargos de divergência pressupõem, como hipótese de cabimento, dissenso entre órgãos fracionários necessariamente distintos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • A resposta está aqui:

    Art. 1.043, §3º, do CPC: "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros"

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre embargos de divergência, diz o art. 1043 do CPC:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

     A questão fala em dissenso de órgãos necessariamente distintos, o que diverge do exposto no art. 1043 do CPC, o qual fala em cabimento de embargos de divergência em dissenso no julgamento de órgãos do mesmo tribunal.

    Assim sendo, resta incorreta a afirmativa.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Vale lembrar

    A divergência ensejadora dos embargos há de ser atual e o dissenso entre órgãos fracionários do mesmo tribunal


ID
3889624
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos embargos de divergência, julgue o item.

A divergência ensejadora dos embargos há de ser atual, não comportando conhecimento o recurso que invoque, como paradigma, julgado anterior à consolidação de entendimento.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    Regimento Interno do STJ

    Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:

  • É preciso que a divergência seja atual, não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido. É o que resulta da Súmula 168 do STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunalse firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Marcos Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado)

  • Entendo ser cabível o conhecimento de Embargos de Divergência que invoque, como paradigma, julgado anterior à consolidação de entendimento, com fulcro no art. 1.043, § 3º do CPC/2015:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    [...]

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    Assim, é possível adotar como paradigma entendimento anteriormente adotado pelo mesmo órgão fracionário, desde que tenha havido alteração na composição de mais da metade de seus membros.

  • GABARITO: CERTO.

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. 


    É certo que a divergência alegada nos embargos deve ser atual, não podendo estar amparada em julgados já superados, que prevaleciam antes da consolidação do novo entendimento. Sobre o tema, explicam os processualistas: "É preciso que a divergência seja atual, não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido. É o que resulta da Súmula 168 do STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios; Coord. LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016).


    Gabarito do professor: Certo.

ID
3889627
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos embargos de divergência, julgue o item.

São admitidos embargos de divergência quando o dissenso se evidenciar em acórdão proferido em agravo interno que julga recurso especial ou recurso extraordinário, não se admitindo o recurso, todavia, se a divergência se operar em agravo contra inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • E isso aqui?

    Cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial com base na

    Súmula 83/STJ para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior.

    STJ. 1a Seção. EAREsp 200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/8/2017 (Info 610).

  • Esta certa, mas vale complementar a segunda parte da assertiva:

    "Todavia, se a divergência se operar em agravo contra inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário" - NEM SEMPRE, VEJA:

    .

    Cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial com base na Súmula 83/STJ para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior. STJ. 1ª Seção. EAREsp 200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/8/2017 (Info 610). Dizer o DIreito (vale ler inteiro).

    Neste caso, no agravo que manteve a decisão monocrática houve verdadeiro exame do mérito do recurso especial, tendo o acórdão da 1ª Turma considerado que os servidores públicos não têm direito à gratificação X. Os precedentes que deram origem à súmula 315 do STJ referem-se acerca do não cabimento de embargos de divergência em sede de agravo de instrumento no recurso especial (atual agravo em recurso especial) quando o acórdão embargado não tivesse examinado o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seu seguimento em razão da existência de óbices de admissibilidade. Em outras palavras, a súmula 315-STJ aplica-se a situações em que no julgamento do agravo não se apreciou o mérito do recurso especial. Por outro lado, se o mérito foi examinado, não é o caso de incidir a súmula, cabendo, portanto, os embargos de divergência.

    Desse modo, o óbice da súmula 315-STJ aplica-se apenas naqueles casos em que a parte quer apresentar embargos de divergência para rediscutir pressupostos de conhecimento do recurso especial. Isso porque os embargos de divergência têm por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito em tese, não servindo para discutir o acerto ou desacerto na aplicação das regras formais de conhecimento do Resp. Nos casos em que o acórdão embargado nega seguimento ao Resp com base na Súmula 83-STJ, o que o acórdão faz é examinar o mérito da controvérsia recursal. Logo, repito, tendo sido examinado o mérito do recurso, é cabível a interposição de embargos de divergência. 

  • "Havia controvérsia sobre a possibilidade de a divergência manifestar-se em acórdão proferido no julgamento do agravo interno, o que foi superado com a Súmula 316 do STJ: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”."

    Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius, 2020.

  • CPC

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;





    Do aqui lavrado extrai-se que a assertiva é verdadeira. Basta seguir a literalidade do dispositivo legal, o qual, inclusive, em momento algum falou de cabimento de embargos de divergência e inadmissão de recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Súmula 86 STJ

    Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

    Súmula 83 STJ

    Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

    Agravo em recurso especial CPC

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

    Súmula 316 do STJ: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”."

    Embargos de Divergência

     Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    Súmula 315 STJ (leitura atual pós CPC 2015)

    Não cabem embargos de divergência contra acórdão que julga o agravo em recurso especial no art. 1.042 do CPC.

    Entretanto....

    Cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial com base na

    Súmula 83/STJ para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior.

    STJ. 1a Seção. EAREsp 200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/8/2017 (Info 610).

    Desse modo, o óbice da súmula 315-STJ aplica-se apenas naqueles casos em que a parte quer apresentar embargos de divergência para rediscutir pressupostos de conhecimento do recurso especial. Isso porque os embargos de divergência têm por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito em tese, não servindo para discutir o acerto ou desacerto na aplicação das regras formais de conhecimento do Resp. Nos casos em que o acórdão embargado nega seguimento ao Resp com base na Súmula 83-STJ, o que o acórdão faz é examinar o mérito da controvérsia recursal. Logo, repito, tendo sido examinado o mérito do recurso, é cabível a interposição de embargos de divergência. 

    Acho que isso ajuda um pouco.

  • GABARITO: CERTO.

  • Súmula 316 do STJ

    "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial."

  • Gente, smj, acho que a decisão deva ser de merito, ou ao menos, se não for de merito, que tenha de algum modo apreciado a controversia, para caber os embargos de divergencia.

    No caso, o agravo é contra a decisao de inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário, que não é de merito, e que não analisou a controversia, pelo que nao é cabivel os embargos de divergência, nos termos do artigo 1043, incisos I e III, do CPC.

     Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    São admitidos embargos de divergência quando o dissenso se evidenciar em acórdão proferido em agravo interno que julga recurso especial ou recurso extraordinário, não se admitindo o recurso, todavia, se a divergência se operar em agravo contra inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário.

    Certo

    Qualquer erro me avisem! Bons estudos!

  • CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    I – negar seguimento: (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;             

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    A questão tratou do inciso II do art. 1.043 que foi revogado pela Lei 13256/2016.

  • GAB.: Certo

    1ª parte da assertiva: "São admitidos embargos de divergência quando o dissenso se evidenciar em acórdão proferido em agravo interno que julga recurso especial ou recurso extraordinário"

    Fundamento: "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". (Súmula 316 STJ)

    2ª parte da assertiva: "não se admitindo o recurso, todavia, se a divergência se operar em agravo contra inadmissão de recurso especial ou de recurso extraordinário".

    Fundamento: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". (Súmula 315 STJ)

    Bons estudos!

  • Saudade desses bizus! Grato!


ID
3889630
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos embargos de divergência, julgue o item.

A divergência autorizadora da oposição dos embargos deve dizer respeito a direito material, não se admitindo o dissenso sobre questões processuais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    NCPC

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    (...)

    § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    O processamento dos embargos de divergência é regulado pelos regimentos internos do STF e do STJ. Neles, vê-se que o prazo de 15 dias de interposição contados a partir da publicação da decisão embargada. Ademais, a petição deve indicar a divergência e ser acompanhada da prova de seus argumentos.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. 


    O art. 1.043, §2º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual".


    Gabarito do professor: Errado.
  • Gabarito:"Errado"

    • CPC, art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

ID
3889633
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos embargos de divergência, julgue o item.

O desprovimento de embargos de divergência exigirá do recorrente a ratificação de eventual recurso extraordinário que, anteriormente interposto, esteja pendente de julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado

    Segundo o art. 1044, § 2ª do NCPC:

    Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1044 do CPC:

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.


    Ora, o §2º do art. 1044 do CPC deixa claro que se os embargos de divergência forem desprovidos não há necessidade de ratificação de recurso extraordinário outrora manejado. Logo, resta incorreta a afirmativa da questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 1.044, § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Os embargos de divergência são um recurso previsto nos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, bem como nos regimentos internos do STF e do STJ.

     

    Este recurso possui dois objetivos:

    1)      Obter a reforma ou anulação do acórdão embargado;

    2)      Uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ, evitando que prevaleçam decisões conflitantes.

     

    Só cabem os embargos de divergência contra decisão de:

    ·       órgão fracionário do STJ em julgamento de Recurso especial;

    ·       órgão fracionário do STF em julgamento de Recurso extraordinário.

     

    A decisão do órgão fracionário do STJ deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STJ).

     

    A decisão do órgão fracionário do STF deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STF).

     

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    (...)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma do mesmo Tribunal, provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão paradigma.

    Os embargos de divergência NÃO são conhecidos se não houver similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado (recorrido).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 419.059-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/4/2012.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não depende de ratificação

  • Essa questão como praticamente todas dessa banca são duvidosas.

    Porque a questão não está Certa e nem ERRADA.

    A questão DEPENDE

    Se os embargos de divergência forem:

    Desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior,

    O RE interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Se os embargos de divergência forem:

    Providos ou alterarem a conclusão do julgamento anterior,

    O RE interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência para ser processado e julgado depende de ratificação.

    Quem concorda comigo?


ID
4900126
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Doutor Ulysses - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Código de Processo Civil em vigor, a teor do disposto no art. 994, NÃO é cabível o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno; (B)

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (D)

    IX - embargos de divergência. (A)

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos infringentes.

  • Vale lembrar que agora se fala em julgamento ampliado. Que está previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015: quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, assegurando-se às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos juízes.
  • Gabarito: C

    ✏Os embargos infrigentes não fazem mais parte do rol de recursos do NCPC.

  • Embargos infringentes existiam no Código ANTERIOR, e foi substituído por uma técnica parecida, mas prevista no art. 942, CPC/15, porem ele não existe mais no rol taxativo do art. 994, CPC/15 que dispõe sobre os tipos de recursos previstos na legislação processual civil comum

    Obs.: Na lei de execução fiscal existe previsão de embargos infringentes, mas é um recurso diferente (o nome é igual)

    GABARITO LETRA C

    comentário feito Às 06:58 do dia 11/05/2021


ID
5437978
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item a respeito dos embargos de divergência.

É pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência que o dissenso judicial diga respeito a teses de direito sobre fatos similares, não sendo, por isso, cabível o recurso que diga respeito à dissonância de ordem fática.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Jurisprudência em teses; EDIÇÃO N. 172: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III: 2) Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.

    AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021

  • Ítalo, mesmo com sua explanação, a questão não ficou muito clara pra mim, em virtude também de enunciado da Jurisprudência em Teses, ED. N 172:

    3) É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.

  • Outra questão da mesma banca: - Os embargos de divergência podem ter por objeto uma mesma controvérsia processual discutida entre arestos proferidos em contextos fáticos distintos.

  • Está descrito no enunciado que se trata de matéria de direito, sendo assim, a situação fática deve ser semalhante. A exceção trazida pela colega Amanda trata de matéria processual, em que se permite a diferença/distinção entre as situações fáticas. Portanto, ao meu ver, não cabe recurso, sendo o gabarito CERTO.

    Em síntese:

    Matéria de direito - Exige situação fática semelhante.

    Matéria processual (custas, por exemplo) - Não exige situação fática semelhante, sendo exceção à regra.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos embargos de divergência, previsto no art. 994, IX do CPC, é um tipo de recurso que tem como objetivo afastar divergência de interpretação jurisprudencial no âmbito do STJ ou STF.
    A afirmativa da questão está em consonância com o entendimento do STJ, na jurisprudência em teses, edição 172:
     
    “Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares."

    Veja também a ementa do julgado:

     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. 1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 2. Não é possível, na estreita via dos embargos de divergência, o enfrentamento de questões de fato não tratadas no âmbito do acórdão embargado. Isso porque, "tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, cujo pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares" (EREsp 173.273/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 387). 3. Agravo interno não provido.
    (STJ - AgInt nos EAg: 1345595 SP 2010/0156346-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)

     
    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO: AgInt nos EAg 1345595 SP 2010/0156346-5 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.  

    Jurisprudência em Teses, Edição 172. Site: STJ


ID
5437981
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item a respeito dos embargos de divergência.

Os embargos de divergência podem ter por objeto uma mesma controvérsia processual discutida entre arestos proferidos em contextos fáticos distintos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Jurisprudência em teses; EDIÇÃO N. 172: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III: 3) É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.

    EREsp 1144667/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018

  • Basta que as diferenças fáticas sejam irrelevantes para a uniformização jurisprudencial.

  • Não confundir:

    questão: Q1812658

    Os embargos de divergência podem ter por objeto uma mesma controvérsia processual discutida entre arestos proferidos em contextos fáticos distintos.

    questão: Q1812657

    É pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência que o dissenso judicial diga respeito a teses de direito sobre fatos similares, não sendo, por isso, cabível o recurso que diga respeito à dissonância de ordem fática.

    Embargos de divergência e similitude fática: como o objetivo é a uniformização jurisprudencial, é natural que se exija entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma uma similitude fática.

    Por isso o STJ não admite embargos de divergência no caso em que apesar de ambos os acórdãos - recorrido e paradigma - tratarem de dano moral, em um deles o dano foi gerado por acidente do trabalho e no outro por exoneração de servidor público.


ID
5437984
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item a respeito dos embargos de divergência.

A ausência de cotejo analítico demonstrativo do dissídio em embargos de divergência representa vício substancial, e não meramente formal, motivo por que não comporta correção e desafia não conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência em teses STJ, edição n. 172: Dos embargos de divergência: (...)

    6) A realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de admissibilidade dos embargos de divergência.

  • Jurisprudência em Teses STJ - ed. 172: Dos Embargos de Divergência III

    5) A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.

  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.043 e 1.044, CPC – NÃO CAI NO TJ SP; 

  • GABARITO: CERTO

    [...]

    Nas palavras do ministro Jorge Mussi (EAREsp 1.433.813), "os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico".

    [...]

    Fonte: Notícias STJ - ESPECIAL 21/02/2021 06:50 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022021-A-admissibilidade-e-o-dissidio-jurisprudencial-nos-embargos-de-divergencia.aspx

  • Minha nossa, escolheram justamente o Jurisprudência em Teses sobre embargos de divergência! Eu hein


ID
5437987
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item a respeito dos embargos de divergência.

A ausência de juntada de cópia do acórdão paradigma do dissídio em embargos de divergência representa vício substancial, e não meramente formal, motivo por que não comporta correção e desafia não conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • Sob o mesmo contexto, ao julgar o EAREsp 1.521.111, a Corte Especial, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ, entendeu que configura pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados:

    a) juntada de certidões;

    b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; -> (acórdão paradigma)

    c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e

    d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.

    Adicionalmente, o relator dos embargos, ministro Jorge Mussi, explicou que a ausência de demonstração do dissídio constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição desse tipo de recurso, de forma que é descabida a incidência do artigo 932, parágrafo único, do CPC – segundo o qual o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder prazo de cinco dias para que seja sanado o vício processual.

    (...)

    Entretanto, o ministro apontou que, entre a decisão discutida e o acórdão paradigma, a Primeira Turma havia sofrido a alteração de apenas um de seus cinco ministros – o que inviabilizava, nesse caso, o conhecimento da divergência no mesmo colegiado.

    (...)

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022021-A-admissibilidade-e-o-dissidio-jurisprudencial-nos-embargos-de-divergencia.aspx

  • Jurisprudência em Teses STJ - ed. 172: Dos Embargos de Divergência III

    5) A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.

  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.043 e 1.044, CPC – NÃO CAI NO TJ SP; 

  • Na dúvida = jurisprudência defensiva...

  • Juntada de acórdão.... Simples juntada de acórdão.

  • GABARITO: CERTO

    [...]

    Sob o mesmo contexto, ao julgar o  EAREsp 1.521.111, a Corte Especial, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ, entendeu que configura pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados:

    a) juntada de certidões;

    b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;

    c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e

    d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.

    [...]

    Fonte: Notícias STJ - ESPECIAL 21/02/2021 06:50 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022021-A-admissibilidade-e-o-dissidio-jurisprudencial-nos-embargos-de-divergencia.aspx


ID
5437990
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item a respeito dos embargos de divergência.

As razões obiter dicta (ou ditas de passagem) não se prestam a ilustrar divergência, em acórdão pretensamente paradigma, capaz de fundamentar embargos de divergência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Jurisprudência em Teses; EDIÇÃO N. 172: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III: 10) O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por tratar apenas de reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o dissídio jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência.

  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.043 e 1.044, CPC – NÃO CAI NO TJ SP;  

  • GABARITO CERTO

    O obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado

    – “Ratio decidendi”: razão de decidir em Latim. Também chamada de “motivos determinantes”. São os fundamentos da decisão, aquilo que vincula para servir como precedente para casos posteriores;

    – “Obiter dictum” (singular) ou “dicta” (plural): comentários de passagem. Não são passos necessários para a decisão, não integram a “ratio” e, portanto, não fazem parte do precedente;

    – “Distingushing”: distinção. Identificada a “ratio” é possível, eventualmente, demonstrar que o caso concreto é diferente do precedente;

    – “Overruling”: revogação do precedente. É preciso que tenha havido alteração significativa na sociedade (aspectos políticos, morais, religiosos, jurídicos ou tecnológicos).

  • A banca Quadrix está se igualando ao Cespe, com provas de certo e errado só que com 2 erradas anulam uma certa.

  • Certo.

    Mas misericórdia, viu? Pior que Cespe essa daí. Tem que quebrar muita cabeça para compreender una redação truncada desaforadamente, mas que poderia ser tão simples. Concurseiro sofre e não é pouco.


ID
5542000
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta de acordo com o CPC/15: 

Alternativas
Comentários
  • Quais são os recursos em espécie? 994 do novo CPC são nove[] as espécies de recurso: I – apelação;II – agravo de instrumento;III – agravo interno;IV – embargos de declaração;V – recurso ordinário;VI – recurso especial;VII – recurso extraordinário;VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;IX – embargos de divergência
  • b) Certa

    Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    c) Certa

    Art. 1.026, § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    d) Certa

    Art. 1.023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Gabarito E. Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

ID
5598808
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Gaspar - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o artigo 1.043 da Lei Nº 13.105/15:

Alternativas
Comentários
  • A) Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.  CERTA

    CPC, Art. 1043

    §1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    B) Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição não tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    CPC, Art. 1043

    §3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    C) O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que o diferenciam dos casos confrontados. 

    CPC, Art. 1043

    §4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    D) A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito consuetudinário

    CPC, Art. 1043

    §2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

  • O famoso caso da pessoa que escorregou duas vezes na mesma casca de banana.


ID
5613043
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio ajuizou ação ordinária em face de Pedro. O seu pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo a sentença reformada em grau de apelação, com o correlato exaurimento da instância ordinária, sob o argumento de que aplicar-se-ia ao caso a Lei estadual nº XX.

Como Antônio argumentava que esta Lei estadual colidia com a Lei Federal nº YY, sendo, portanto, inválida, é possível que ele venha a interpor, observados os demais requisitos exigidos, o recurso  


Alternativas
Comentários
  • Art. 102, CF - Compete ao STF

    "II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em"

  • GABARITO: D

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;   

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • NOTAS:

    CF. Art. 102, III, d =/= Art. 105, III, b:

    — Lei local x Lei Federal —>. Fere o Pacto Federativo —> REx —> STF (Art. 102. Análise de Competência)

    — Ato local x Lei Federal —> REsp —> STJ (Art. 105. Análise de Legalidade)

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STF 

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ

    STJRecurso Especial (Contrariar tratado ou lei federal)

    STF: Recurso extraordinário (Contraria A constituição)

    STJ ou STF:  Recurso ordinário (Cabível a o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única se denegatória a decisão)

    -------

    O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    CPC Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    ·            Visam uniformizar decisões divergentes proferidas entre órgãos fracionários do mesmo tribunal;

    ·            Visam uniformizar decisões divergentes proferidas pela mesma turma (a mesma turma profere, em ocasiões distintas, decisões que se contrariam), desde que tenha havido alteração da composição em mais da metade de seus membros (art. 1.042, §3º)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    RECURSO ESPECIAL

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;   

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Letra D

    Iupiiiiiiiiiiiiii, por essa questão valeu a pena, estagiar na PGDF, tinham processos que a gente colocava Rec. Inominado/ Apelação e pulava direto para o Extraordinário por causa disso, pq a questão versava discussão de lei local c/ federal.

  • ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL - Resp ao STJ

    LEI LOCAL X LEI FEDERAL - Rextr ao STF

  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;   

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


ID
5619472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A regra geral no processo civil é que recurso não tenha efeito suspensivo; contudo, por determinação legal, possui tal efeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • artigo 1012 do cpc: A apelação terá efeito suspensivo.

    Obs: a apelação terá efeitos suspensivo e devolutivo.

  • A apelação terá o efeito SUSPENSIVO.

    Produzirão, no entanto, efeitos imediatos, ou seja, não terão efeitos suspensivos, a sentença que homologa a divisão ou demarcação de terrras; b) condena a pagar alimentos; c) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, a sentença que julga procedente terá efeito suspensivo!; d) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga a tutela antecipada; e) decreta a interdição.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    exceto a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • A regra está prevista no Art 1.012 do CPC (objeto da questão em análise), e as exceções no §1.

    Importante aproveitar o ensejo para destacar outra hipótese prevista fora do CPC em que a apelação será recebida somente com efeito devolutivo, a saber: Art. 58, inciso V, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) - objeto de cobrança pela banca FGV em janeiro/22.

  • Araken de Assis: "Dos recursos arrolados no art. 994 se mostram suspensivos, ex vi legis, a

    apelação; todos os demais sujeitam-se à regra geral do art. 995,caput. No

    entanto, a apelação é objeto de numerosas exceções e, nesses casos,

    juntamente com os demais recursos, podem ter efeito suspensivo ope iudicis.

    Não se mostra concebível o órgão judiciário retirar o efeito suspensivo

    legalmente imposto à apelação. Não faltam vozes que, baseadas no princípio

    da proporcionalidade – e qualquer outro serviria a tais propósitos –, sustentam

    o contrário. Essas concepções infringem o devido processo legal".


ID
5623987
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação coletiva ajuizada pela Associação Brasileira XYZ, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em segunda instância, o tribunal negou provimento à apelação interposta pela Associação Brasileira XYZ e manteve a sentença proferida.

A Associação, contudo, notou que um outro tribunal do país, em específico, decidiu sobre questão de direito similar de forma distinta, tendo atribuído interpretação diversa à mesma norma infraconstitucional federal.

A respeito da hipótese narrada, assinale a opção que apresenta a medida judicial a ser adotada pela Associação Brasileira XYZ.

Alternativas
Comentários
  • A medida judicial a ser adotada pela Associação Brasileira XYZ é a interposição de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, devendo comprovar no recurso a divergência entre o acórdão recorrido e o julgado do outro tribunal, além de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme estabelece o art. 1.029, § 1º do CPC:

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    Dissídio jurisprudencial, para efeito de interposição de recurso especial, ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal (art. 105, III, c, Constituição Federal).

    105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    GAB A

  • Gaba: A

    Para quem ficou na dúvida entre A e B; disídio jurisprudencial é entre Tribunais diversos; embargos de divergência é p/ divergência dentro do próprio Tribunal, as vzes qse sempre se confude, kkk

    CF, art. 105. Compete ao STJ: I. Processar e julgar, Originariamente: III - julgar, em Recurso Especial, [...]: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    CPC, art. 1.029. §1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, [...].

    _____

    1. Dissídio jurisprudencial, para efeito de interposição de recurso especial, ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal [CF, art. 105, III, c].

    2. Embargos de divergência em recursos extraordinário e especial [CPC, art. 1.043 e stes]

    CONCEITO: Expediente uniformizador de jurisprudência dos tribunais superiores. 

    HIPÓTESES DE CABIMENTO:

    • em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
    • em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    ACÓRDÃOS IMPUGNADO OU PARADIGMA: acórdãos originários, acórdãos em face de recurso ordinário constitucional e recursos especiais ou extraordinários, desde que da mesma instância.

    DIVERGÊNCIA: pode ser de direito material ou processual.

    DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: com a juntada da petição de embargos do acórdão paradigma, seja por certidão, cópia, referência à repositório de jurisprudência, mídia eletrônica que contenha a publicação ou a reprodução nos autos do julgado com indicação precisa da fonte (meio mais comum).

    Interrompe o prazo para demais recursos cabíveis.

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    Ítem D - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [IRDR], arts. 976 a 987 do CPC, tem como objetivo uniformizar a interpretação e a aplicação do direito, quando constatada efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia. A questão fala em decisão [controvérsia] distinta.

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