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Questões de Processo de Execução


ID
1374733
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Letra E- errada. para ser executado o credito precisa ser certo, liquido e exigivel (formação da CDA)

  • A GIA ainda não é o título executivo extrajudicial, que apenas se forma com a CDA:

    A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. (REsp 957.682/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 2/4/2009)

  • GABARITO: D

    NOVO CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, correspondente apenas aos créditos tributários inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial.

    Parte em negrito está errada.

  • D. A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • a) Depende de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para ser executado, o título executivo extrajudicial tributário, oriundo de país estrangeiro.

    Títulos executivos extrajudiciais de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados (Art. 784, §2°, NCPC)

    b) A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, correspondente apenas aos créditos tributários inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial.

    São vários. Todos elencados no Art. 784,NCPC

    c)A Guia de Informação e Apuração (GIA) do ICMS é título executivo extrajudicial.

    Não consta no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Art. 784, NCPC.

    d)A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial. Art. 784, IX, NCPC

    e)É condição necessária e suficiente à execução para cobrança de crédito, fundar-se sempre em título de obrigação certa e líquida.

    Alternativa Incompleta. Obrigação certa, líquida e exigível. Art. 783, NCPC

  • CASO RESPONDA COM BASE NO NOVO CPC/15 COMO EU

    A) ERRADA - ART. 784, §2, CPC/15

    B) ERRADA - ART. 784, IX, CPC/15

    C) NÃO CONSTA NO ROL DO CPC (ART. 784) DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.

    D) CORRETA - ART. 784, IX

    E) ERRADA - ART. 783, CPC/15.

  • Você que está lendo essa mensagem. Continue estudando, Não desanime.

    Vencedores VENCEM DORES.

    GABARITO É A LETRA D

    NOVO CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • Acertei por eliminação.

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial quando, embora seja reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. Quando existe um processo de conhecimento e, ao final dele, é proferida uma sentença, a parte deve requerer o cumprimento da mesma nos próprios autos, sendo a fase de cumprimento subsequente à fase de conhecimento. Mas quando a execução se pauta em um título executivo extrajudicial (não oriundo de um processo de conhecimento), dá-se início a execução em um processo autônomo.    

    Alternativa A) O art. 784, §2º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (e não apenas aos créditos tributários), é considerado título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no art. 784, do CPC/15: "São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Dentre eles não se encontra a Guia de Informação e Apuração (GIA) do ICMS. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial, constando no art. 784, IX, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Para que seja exequível, o título deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível, senão vejamos: "Art. 783, CPC/15. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". De forma sucinta, pode-se dizer que a obrigação é "certa" quando ela existe e pode ser demonstrada; é "líquida" quando pode ser mensurada e é "exigível" quando pode ser imposta (ou cobrada) imediatamente. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
1478080
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante às súmulas concernentes ao direito processual, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Exato tero da Súmula N. 461-STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    c)  CERTA. Exato teor da SV 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    d)  CERTA. Exato teor da Súmula 427 do STJ: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. 

    e) CERTA. Exato teor da Súmula 483 do STJ: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

    ====

    b) ERRADA. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual, coexistindo ou não penhoras sobre o mesmo bem.

    Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."

  • Art. 19, III, CF (AgR  no AI 608769 STF) c/c art. 187, p.u., CTN c/c art. 29, p.u., 6830/80 (LEF) c/c S. 563 STF c/c S. 497 STJ.

  • O STF julgou a ADPF 357 decidindo que não existe preferência da União e de suas entidades autárquicas em relação aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na cobrança de judicial de crédito da dívida ativa.

  • O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

    O caput do art. 187 do CTN e o caput do art. 29 da Lei nº 6.830/80 são constitucionais, não possuindo qualquer vício de inconstitucionalidade. O problema está no parágrafo único desses artigos, que afirmam que, se uma mesma pessoa estiver devendo a União, o Estado-membro (DF) e o Município, a União terá preferência em receber. Em segundo lugar, o Estado terá preferência e, se sobrarem recursos, o Município terá direito ao crédito.

    Esses dispositivos são anteriores à Constituição Federal de 1988. O CTN é de 1966 e a Lei nº 6.830 foi publicada em 1980.

    O Plenário do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88. A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

    Fonte: DOD

  • Lembrando também que: INSS está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.

    A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.

    STJ. Corte Especial. REsp 1761119-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/08/2019 (recurso repetitivo – Tema 1001) (Info 653).

    Entendimento também do STF:

    INSS é dispensado do pagamento de porte de remessa e retorno.

    Se o INSS interpuser um recurso, ele precisará pagar o porte de remessa e retorno (despesas postais para o transporte do recurso)? NÃO. O INSS é dispensado de pagar o porte de remessa e retorno mesmo nos processos que tramitam na Justiça Estadual. Segundo decidiu o STF, o INSS é exonerado de recolher o porte de remessa e retorno com base no § 1º do art. 511 do CPC 1973 (§ 1º do art. 1.007 do CPC 2015). O porte de remessa e retorno é uma despesa de serviço postal prestado pelos Correios (empresa pública federal) e que é remunerada por tarifa (preço público). Desse modo, o porte de remessa e retorno não tem natureza jurídica de taxa, não sendo uma taxa estadual. Sendo o porte de remessa e retorno uma tarifa paga a uma empresa pública federal, o CPC, que é uma lei federal, poderia, de forma válida, prever a sua dispensa para o INSS. Trata-se de diploma editado pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. O STF resumiu a solução da controvérsia por meio da seguinte frase: "Aplica-se o parágrafo 1º do artigo 511 do CPC, para dispensa de porte de remessa e retorno, ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS”.

    STF. Plenário. RE 594116/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    Por fim, lembrar também da Súmula 178 do STJ:

    Súmula 178-STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

    • Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III, CF/88).

    • Se o INSS estiver litigando na JF, terá isenção de custas e emolumentos (art. 39 da Lei 6.830/80).

      


ID
1658257
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
II. Incumbe ao juiz nomear depositário dos bens seqüestrado. A escolha poderá, todavia, recair: em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
III. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
IV. Havendo fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
V. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta dias; se esta não opuser, no prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • item I: art. 176, CPC



    item II: art. 824, CPC


    item III: art. 818, CPC


    item IV: art. 849, CPC


    item V: art. 730, CPC alterado pelo art. 1º-B, L 9494 que está suspenso em razão da ADC 11
  • I - Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    IV - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. 

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.


ID
1853584
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paula ajuizou ação de indenização contra Maria postulando uma indenização no importe equivalente a R$ 300.000,00, decorrente de dano causado em imóvel residencial. A ação é julgada procedente e o pedido inicial integralmente acolhido. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não são localizados bens passíveis de constrição judicial em nome da devedora Maria, que possui apenas um bem imóvel em seu nome, exatamente onde reside com a família. Inconformada Paula começa a diligenciar e apura que durante o trâmite da ação indenizatória Maria vendeu para terceiros um imóvel e um veículo. Neste caso, noticiado o fato no processo com comprovação documental, o Magistrado deverá reconhecer a fraude à execução e considerar o ato da executada como atentatório à dignidade da justiça, condenando-a ao pagamento de multa, exigível na própria execução, NÃO superior a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"
    NCPC:

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


  • Novo CPC aumentou bastante essa multa

  • Correta: letra d

    Art. 601, CPC/73

  • Gabarito D

     

    CPC 2015 - Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Como colaram os arts. 77 e 774 do novo CPC, é importante diferenciar os dois. Além disso, no caso em tela, trata-se da utilização do art. 774 do NCPC.

    O tema do ato atentatório à dignidade da jurisdição é tratado pelo art. 77 do Novo CPC. O dispositivo legal conta com um rol de deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, destacando-se para o tema ora enfrentado os incisos IV (cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação) e VI (não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso).

    Sem qualquer benefício aparente, bem ao contrário, o Novo Código de Processo Civil passa a chamar os atos de descumprimento dos deveres previstos no art. 77, IV e VI, como atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se, à evidência, de um desserviço, considerando-se que a expressão continua a ser utilizada pelo art. 774 para tipificar atos praticados pelo executado. O problema maior é o credor do valor da multa a ser aplicada nesses casos: a Fazenda Pública (União ou Estado) na hipótese do art. 77, 3.º, e a parte contrária (exequente) na hipótese do art. 774, parágrafo único. Certamente teria sido mais prudente manter a distinção de nomenclatura entre ato atentatório à dignidade da jurisdição e da justiça. Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/16816891/novo-cpc-2015---alteracoes-comentadas-1-1/9

  • Para mim, parece que essa questão foi meio mal formulada. Oras, se a alienação do bem ocorreu durante a tramitação da ação indenizatória (e isso fica bem claro  e literal na questão) a situação se identifica muito mais com fraude contra credores que com fraude à execução. Será que só eu cheguei a essa conclusão???

  • PRESTAR ATENCAO QUE A LITIGANCIA DE MA FE É DE 1% ATÉ 10% ------- SEGUNDO O ART. 80

     

     

    ERREI POR PENSAR QUE ERA LITIGANCIA DE MA FE --- FERREI-ME HAAHHAHAHAH

  • Lembrar:

    Na execução a multa do ato atentatório é revertida em favor do credor (art. 774, parágrafo único) e em montante não superior a vinte por cento do valor ATUALIZADO do débito em execução.

    Já no processo de conhecimento é revertida em favor da União ou do Estado (art. 77, §3º) e multa de até vinte por cento do VALOR DA CAUSA.

  • PRA NUNCA MAIS ESQUECEREM:

    L1t1gância de má fé: 1 a 10% do valor da causa.

    ATo atentatório à dignidade da Justiça: ATé 20% do valor da causa.

  • Acerca dos atos atentatórios à dignidade da justiça, a doutrina explica que "a norma do art. 774 do CPC/2015 reconhece a autonomia da 'responsabilidade patrimonial', isto é, exprime a ideia de reparação, punição ou precaução originada de uma conduta ilícita ou abusiva praticada dentro do processo. A conduta contrária aos fins da execução encontra-se delimitada pelas hipóteses enumeradas nos incisos do art. 774 do CPC/2015, embora o rol não seja exaustivo (ex VI do art. 918, parágrafo único, do CPC/2015). A conduta atentatória à dignidade da justiça é muito grave, não só porque lesa direito da parte, mas, sobretudo, porque torna impraticável a prestação da tutela jurisdicional executiva. Com o objetivo de preservar a eficácia do processo de execução, a lei permite ao juiz, independentemente de requerimento, impor sanção pecuniária processual, acentuando, assim, o dever de lealdade e cooperação das partes" (CARVALHO, Fabiano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1861).

    Sobre a condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça - como é considerada  a fraude à execução -, determina a lei processual que "o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material" (art. 774, I, c/c parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • Esquema colocado em outra questão:

    Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.


    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

    Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!

  • Tbm entendi isso Batbel Wayne

  • Batbel e Cristiane... Fraude à execução: Vejam que foi durante o trâmite da ação indenizatória que Maria vendeu para terceiros um imóvel e um veículo. Essa alienação, somada ao fato de que " não são localizados bens passíveis de constrição judicial em nome da devedora ", atrai a incidência do art. 792 – A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

  • Foco Toga, um beijo para vc por disponibilizar esse esquema. A FCC vai fazer festa com tanta multa, haja decoreba. kkk

  • Obrigada pelo esclarecimento, Paulo Marques! Estava nessa mesma dúvida.

  • ANTES DA CITAÇÃO - FRAUDE CONTRA CREDORES - AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

     

    APÓS CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO

     

    Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

     

    O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

    O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     

    V - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

     A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

     Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgdo da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

     

    Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, 

     

    O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    O não comparecimento injustificado audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça -  multa de até 2%

     

    Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     - frauda a execução;

     - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

     Ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante - multa até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente

     

    conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: até 20% do valor da causa;

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: 1 a 10% do valor corrigido da causa;

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 10% a 20% do valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa;

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE*: 10% a 20% sobre a condenação/proveito econômico até 200 salários mínimos (MÁXIMO);

    1% a 3% sobre a condenação/proveito econômico acima de 100.000 salários mínimos. (MÍNIMO)

     

    *gradação completa no art.85, § 3º, CPC.

     

  • pra memorizar:

    Considera-se Ato atentatório NEI 20%: Não cumprir, Embaraço e Inovação.

    Considera-se Ato atentatório NÃO 2%: Não vir pra audiência.

    Considera-se Ato atentatório na Execução 20% (para o exequente)

    - frauda a execução;

    - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Alternativa D) CORRETA, vejamos :

     

    Art. 903, § 6º:

    § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

  •  

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

     

     

    A – REGRA:

     

    Condutas puníveis:

     

    I - fraude a execução;

     

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    ***VI - Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    Valor: até 20% do valor atualizado do débito em execução;

     

    Beneficiário: o EXEQUENTE.

     

    Execução da multa: nos próprios autos do processo;

     

    Art. 772. II;

    Art. 774 e parágrafo único.

    Art. 777.

    Art. 918, III.

     

     

    B - PECULIARIDADE:

     

    Conduta durante o procedimento de ARREMATAÇÃO do bem: Considera-se AADJ a SUSCITAÇÃO INFUNDADA DE VÍCIO com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante. 

     

    Valor da multa: até 20 % do valor atualizado do BEM.

     

    Beneficiário: o EXEQUENTE.

     

    Execução da multa: nos próprios autos do processo;

     

    Art. 903. 6o.

     

  • PROCESSO DE CONHECIMENTO

    REGRA

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    EXCEÇÃO

    Art. 77, § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    EXCEÇÃO

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    PROCESSO DE EXECUÇÃO

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    __________________

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Art. 80 [....]

    REGRA

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    EXCEÇÃO

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    EXCEÇÃO

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Toda uma balela só pra perguntar o valor da multa por atentado à dignidade da justiça.

  • Acerca dos atos atentatórios à dignidade da justiça, a doutrina explica que "a norma do art. 774 do CPC/2015 reconhece a autonomia da 'responsabilidade patrimonial', isto é, exprime a ideia de reparação, punição ou precaução originada de uma conduta ilícita ou abusiva praticada dentro do processo. A conduta contrária aos fins da execução encontra-se delimitada pelas hipóteses enumeradas nos incisos do art. 774 do CPC/2015, embora o rol não seja exaustivo (ex VI do art. 918, parágrafo único, do CPC/2015). A conduta atentatória à dignidade da justiça é muito grave, não só porque lesa direito da parte, mas, sobretudo, porque torna impraticável a prestação da tutela jurisdicional executiva. Com o objetivo de preservar a eficácia do processo de execução, a lei permite ao juiz, independentemente de requerimento, impor sanção pecuniária processual, acentuando, assim, o dever de lealdade e cooperação das partes" (CARVALHO, Fabiano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1861).

    Sobre a condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça - como é considerada  a fraude à execução -, determina a lei processual que "o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material" (art. 774, I, c/c parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • Esquema colocado em outra questão:

    Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado

     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.

    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

  • ►FRAUDE À EXECUÇÃO: é ato atentatório à dignidade da justiça. Além de ineficaz perante o credor (é como se o negócio jurídico de transferência do bem, para ele, não tivesse acontecido), ainda será aplicada uma multa ao executado -de ate 20% do valor exequendo - como forma de sanção processual.

  • vejam que a alienação ocorreu "durante o trâmite da ação indenizatória Maria vendeu para terceiros um imóvel e um veículo", ou seja, na fase instrutória. Nesse caso, no meu entendimento, não ha que se falar em "o Magistrado deverá reconhecer a fraude à execução" e sim fraude contra a credora que, neste caso, é resolvida por mmeio de ação pauliana, loco, é impossível o juiz reconhecer fraude á execução e sim fraude contra a credora. è bem verdade que fraude á execução é ato atentatório, mas o enunciado traz caso de fraude contra credores e está mal redigido pois o juiz, no caso do enunciado, deverá reconhecer fraude contra credores e não como foi colocado "fraudes contra execução". A questão deve ser anulada no meu entendimento.

  • Gabarito : D

    CPC

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • As disposições do processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença naquilo que for cabível:

    LIVRO II 

    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I 

    DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO I 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

    Assim, as regras relativas às condutas atentatórias à dignidade da justiça podem ser aplicadas na fase de cumprimento de sentença.

    Reconhecida a fraude à execução praticada pela executada, o juiz fixará uma multa que observará os seguintes parâmetros:

    ®    Valor não superior a 20% (vinte por cento) da dívida atualizada

    ®    Será revertida em proveito do exequente

    ®    É exigível nos próprios autos do processo,

    ®    Não excluirá a aplicação de sanções de natureza processual ou material.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Resposta: D

  • GABARITO D

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


ID
1861162
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com a legislação civilista pode ser objeto de penhora:

I. O domínio direto.

II. Os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.

III. Os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.

IV. As aeronaves.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 13.105/2015, que entrou em vigor dia 18 de março de 2016, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis: 

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 
     

  • Questão de Civil ou de processo civil? ¬¬

  • A MP 700 NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR

     

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
    DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2016

  • Ué, estranho, pq isso sao os objetos de hipoteca e nao penhora e mesmo assim foi considerado certo, pq?

  • Nossa, pessoas, que confusão. Vocês - e o examinador também - estão confundido penhora (ato de constrição do processo civil) com penhor e hipoteca (direitos reais de garantia de direito material). A penhora pode recair sobre aeronaves, nos termos do art. 835, VIII, in verbis: " Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) VIII - navios e aeronaves".

    Agora, o que é estranho é o examinador colocar como passível de penhora " os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão", uma vez que os débitos da Administração Pública são pagos por meio de precatório justamente porque os bens da Administração pública são impenhoráveis, i.e, não podem sofrer atos de constrição.

    Questão mal feita 

  • Questão incorreta e desatualizada.
  • Bem esclarecer o comentário do professor do QC


ID
1922455
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, considere:

I. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

II. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

III. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, mas não pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em Juízo, por implicar lesão ao princípio da adstrição ou congruência.

IV. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, somente, dependendo a obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa de prévio processo de conhecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D (I e II estão corretos).

     

    I – Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    II – Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

     

    III – § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    IV – Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D



  • III - ERRADA - parágrafo 2, artigo 515, CPC/15

  • Resposta D

     

    Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ SER PROMOVIDO EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO.

     

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.



    Art. 515.  2O A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL PODE ENVOLVER SUJEITO ESTRANHO AO PROCESSO E VERSAR SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO TENHA SIDO DEDUZIDA EM JUÍZO.

     

    Art. 515. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - AS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO CIVIL que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

  • Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D

  • I) CORRETA. Aquele que não participou da fase de conhecimento do processo não poderá suportar os efeitos do cumprimento de sentença. Ele sequer se defendeu na fase inicial do processo! Isso representa clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II) CORRETA. Isso mesmo: caso a obrigação reconhecida na sentença tenha sua eficácia prejudicada por condição ou por termo, o executado só poderá executá-la se demonstrar a ocorrência da condição ou do termo.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    III) INCORRETA. A autocomposição judicial poderá envolver sujeito estranho ao processo, bem como relação jurídica não discutida em juízo.

    Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV) INCORRETA. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de:

    → pagar quantia

    → fazer

    → não fazer

    → entregar coisa

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    Resposta: C


ID
1922461
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora”.

Esse enunciado refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • Letra C, benefício de ordem, que é passível de renúncia pelo fiador, conforme disposições do art. 794, CPC.

     

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Quanto ao FIADOR CONVENCIONAL,  o beneficio de ordem so poderá ser manejado tendo também o devedor participada do processo na fase de formação do titulo executivo, sendo inclusive hipótese de chamamento ao processo, para que na futura execução exerça o direito de beneficio de ordem.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    ARESP 174.654: O direito do beneficio de ordem é  disponível, sendo legitima a renuncia por parte do fiador.

  • O enunciado transcreve o art. 794, caput, do CPC/15, que trata da possibilidade de alegação de benefício de ordem pelo fiador. A indicação dos bens do devedor para serem executados primeiro é um direito que a lei lhe assegura, mas este direito pode ser renunciado pelo fiador, de modo a serem executados os seus próprios bens antes mesmo de serem executados os do devedor. É o que dispõe o §3º do artigo em comento: "o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem".

    Resposta: Letra C.


  • A palavra prelação deriva do latim praelatione, que significa preferência. O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.

     

    Ou seja: prelação (e não preleção) ou preferência/preempção são institutos de direito material. O benefício de ordem ao fiador é um instituto de direito processual.

  • A pior coisa que existe é errar uma quesão por pura falta de atenção!!!

    Mas com fé em Deus não faremos isso na hora da prova!

     

    Avante Guerreiros! Deus na frente!

  • GABARITO: C 

    O enunciado transcreve o art. 794, caput, do CPC/15, que trata da possibilidade de alegação de benefício de ordem pelo fiador. A indicação dos bens do devedor para serem executados primeiro é um direito que a lei lhe assegura, mas este direito pode ser renunciado pelo fiador, de modo a serem executados os seus próprios bens antes mesmo de serem executados os do devedor. É o que dispõe o §3º do artigo em comento: "o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem".

    FONTE: PROFESSORA DO QC


    Depois ficará ela trinta e três dias no sangue da sua purificação; nenhuma coisa santa tocará e não entrará no santuário até que se cumpram os dias da sua purificação.

    Levítico 12:4

  • O benefício de ordem é aquele em que o fiador tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor ao invés dos seus. Mas ele pode renunciar ao benefício de ordem. Os contratos de aluguel as vezes possuem essa cláusula. Nesse caso, o exequente poderá ingressar com a ação somente contra o fiador, se assim desejar.

    Também é importante lembrar que, de acordo com a lei 8009/90, a impenhorabilidade de bem de família encontra uma exceção: no caso de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII). Súm. 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Art. 794 CPC:

    O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    Parágrafo 3º.: o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

  • Geralmente se a lei dispõe que o sujeito tem DIREITO a algo, ele poderá dispor. Ninguém pode ser obrigado a usufruir de algo que é do seu direito e não de sua obrigação (ex: ação afirmativa das PCD).

  • Copiando pra não sumir:

    A palavra prelação deriva do latim praelatione, que significa preferência. O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.

     

    Ou seja: prelação (e não preleção) ou preferência/preempção são institutos de direito material. O benefício de ordem ao fiador é um instituto de direito processual.

  • O enunciado referiu-se ao benefício de ordem, o qual poderá ser exercido pelo fiador que é executado para pagar a dívida garantida do devedor.

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    Pela leitura do dispositivo, fica claro que o fiador apenas poderá exercer essa prerrogativa caso ele não tenha renunciado.

    Assim, concluímos que o benefício de ordem é passível de renúncia pelo fiador!

    Resposta: B


ID
1925872
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, os alimentos definitivos, provisórios e os provisionais, estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial ou fixados judicialmente, podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal; por desconto em folha de pagamento; ou via expropriação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Questão errada, pois o CPC não contempla desconto em folha de alimentos provisionais.

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • ERRADO - Atenção ao trecho do CPC comentado por Marioni abaixo (esse livro é excelente):

     

    Fala-se ainda em alimentos definitivos, provisórios e provisionais.

     

    Os alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo homologado judicialmente. Os alimentos provisórios e provisionais são alimentos antecipados.

     

    Costumava-se fazer a diferença entre alimentos provisórios e provisionais na vigência do CPC/1973, diante do regime diverso atribuído a cada um deles. 

     

    Os alimentos provisórios, concedidos com base no art.4.0 ,da Lei 5.47811968, exigiam prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar; já os alimentos provisionais subordinavam -se ao regime comum das antecipações de tutela, com algumas variações impostas pelos arts. 852-853, CPC/1973. A diferença, todavia, perdeu a sua utilidade, especialmente diante da generalização da antecipação de tútela satisfativa. Porque todos os alimentos provisórios são também provisionais, não há mais razão para se estabelecer diferença entre alimentos provisionais. 

     

    Serão todos alimentos provisórios, na dicção do CPC (ou provisionais, na nomenclatura empregada pelo art.1. 706, CC), porque concedidos antes da decisão final da causa. 

     

    O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentando. Presente a necessidade, todas as técnicas processuais executivas podem ser empregadas para a obtenção da efetiva tutela do direito aos alimentos.

    Não interessa a espécie-interessa o gênero. Havendo necessidade de alimentos, não há razão para distinguir técnicas processuais atinentes somente a essa ou àquela espécie: a necessidade dos alimentos é a mesma. 

     

    FONTE: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 1.• edição 
    LUIZ GUILHERME MARINONI 
    SÉRGIO CRUZ ARENHART 
    DANIEL MITIDIERO

  • Concordo com o Magno
  • Não entendi a questão ser ERRADA se tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC 529 e 912); ou via expropriação (CPC 528 § 8º, 530 e 913).

  • De acordo com o NCPC

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Resposta: Errada, pois...

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    O executado não é preso para que sane a dívida, mas é preso por não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita.

  • Magnum vc está equivocado, cabe prisão civil tb na execução de alimentos em título executivo extrajudicial: 

     

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528. Ou seja, cabe prisão civil!

  • - AÇAO DE ALIMENTOS (CPC/2015):

    1) CITA O DEVEDOR p/ em 3D. > PG ou JUSTIFICAR a impossibilidade ou PROVAR PG > NÃO CUMPRE > EXECUÇÃO

    2) EXECUÇÃO:

    . TÍTULO EXECUTIVO:

       > JUDICIAL > CUMPRIMENTO de sentença ou decisão interlocutória (msm auto da ação principal) > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

       > EXTRAJUDICIAL > AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA (autos apartados) >  > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

  • Na verdade, acredito que a questão está equivocada ao afirmar que os alimentos "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal". A questão misturou Direito Processual Civil e Direito Civil. Vejamos:

     

    Os alimentos quanto à fonte, pode ser classificado em:

    a) legal;

    b) convencional;

    c) Indenizatórios / Ressarcitórios / Indenitários.

     

    Na verdade, somente no alimento legal (fundamentado no direito de família - ação de alimentos), cabe a prisão civil do devedor. Ex.: alimentos fixados em caso de ato ilícito (acidente de carro, p.ex.) é classificado como indenizatório e não cabe prisão civil (e este seria um caso de alimento provisional e não provisório, pois não foi fixado em rito especial de ação de alimentos - o MPE/SC não adotou a corrente de Marinoni que não enxerga diferença).

     

    Mas estou aberto para outras posições. Abraços

  • Acho que o erro está ao afirmar que tanto os alimentos definitivos, quanto os provisórios e provisionais, podem ser fixados em titulo executivo extrajudicial ou fixados em sentença. Ora, alimentos provisórios não são fixados em titulos extrajudiciais. Os alimentos provisórios decorrem da tutela de urgência antecipada (é decisão interlocutório e não sentença).

  • Está errada. A execução indireta (coação pessoal) na execução alimentícia, ocorre pelo  Protesto (art 528,1°) e pela prisão civil (art528,3º), já a execução por sub-rogação ou direita, seguirá o procedimento comum da execução de pagar quantia certa, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento (529) ou penhora/expropriação (531).

  • Acho q não entendi o erro tb. Se alimento provisório e provisional ficou igualado com o novo Cpc. E se extrajudicialmente, pode-se estabelecer alimentos provisórios, como no divórcio, enquanto perdurar a partilha, por exemplo. E tendo a disposição lá citada, não sei mais o erro. Indiquei para comentários, descobrindo, alguém poderia me mandar uma mensagem no privado? Grato. 

  • CPC 

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    A tutela provisoria cautelar suprimiu os alimentos provisionais - procedimento cautelar.

  • Acerca da classificação dos alimentos em definitivos, provisórios e provisionais, esclarece a doutrina: "iii) Alimentos definitivos, provisórios e provisionais, são as espécies em que se classificam os alimentos quanto à estabilidade da decisão que os concedeu. Definitivos são aqueles fixados em decisão final, fruto de cognição exauriente, seja na ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968 - Lei de alimentos), seja nas outras ações em que foram pleiteados (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Provisórios são os alimentos fixados liminarmente em ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968, art. 4º). Para que se pleiteiem alimentos com base nessa lei, deve haver prova pré-constituída da relação que gera obrigação alimentar (filiação, parentesco, casamento e união estável). Há, aqui, verdadeira antecipação dos alimentos que serão estipulados ao final, ou seja, dos definitivos. O que se costuma fazer, no curso da ação de alimentos, é a adequação dos valores liminarmente fixados, que poderão ser majorados ou minorados em atenção ao binômio 'possibilidade do alimentante / necessidade do alimentando'. Chamam-se provisionais os alimentos estipulados - liminarmente ou em sentença - na ação de alimentos de rito cautelar, do CPC de 1973 (arts. 852 e s.), ou liminarmente em qualquer ação em que se busque, ao final, a fixação de alimentos definitivos (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Os alimentos provisionais não deixam de ser, também, provisórios. A doutrina sempre os diferenciou, principalmente, pelo critério do conteúdo: enquanto os alimentos provisórios e definitivos compreendem o necessário ao sustento do alimentando, incluindo-se aqui as despesas com alimentação propriamente dita, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer (CF/1988, art. 227), os provisionais abrangem, além disso, o necessário para custear a demanda (CPC/73, art. 852, parágrafo único) (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1443).

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Atenção pessoal, o professor matou a xarada no seu comentário (leiam o comentário do professor). A questão está 99,9% correta e o ÚNICO erro encontra-se na utilização da palavra "coação" ao invés de "coerção". De resto está tudo correto.

  • COERÇÃO PESSOAL SIM # COAÇÃO PESSOAL NÃO.

     

    Parônimo FDP kkkkkk me ferrou. Li e vi que tudo (quase tudo, a bem da verdade) estava certinho.

     

    Segue um trecho do comentário da professora do QC.

     

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

  • Coerção vs Coação.

    As duas palavras existem na língua portuguesa. São palavras sinônimas e ambas estão corretas. Os seus significados são similares, mas podemos diferenciar situações em que podemos utilizar uma ou outra.

     

    Porém, eu creio que a diferença está no modo como são aplicados a execução do processo.

     

    Artigo 531

     

    § 1º-  Alimentos Provisórios: processam-se em autos apartados e antes do trânsito em julgado.

     

    § 2º- Alimentos Definitivos: processam-se nos mesmos autos e após o trânsito em julgado.

     

    Por isso a questão está errada.

  • GABARITO ERRADO

    O erro está somente na troca das palavras COERÇÃO por COAÇÃO.

    Credo, nem a CESPE faz isso!!!!

  • COAÇÃO? Nunca.

  • Questão que não mede nenhum conhecimento. Precisa-se de muita atenção para acertar uma questão desta. Trocar COERÇÃO por COAÇÃO é o fim. 

  • A assertiva fala "Nos termos do Novo Código de Processo Civil..." 

    E nos termos do NCPC não existe alimentos provisionais. Tal classificação é fruto da doutrina e jurisprudência.

    Corrijam, por favor, se estiver errado.

    Avante!!!

  • Na minha modesta opinião, o erro não está na palavra coação. Acontece que a coação pessoal é a prisão e ela não é admitida na execução de título executivo extrajudicial, somente no cumprimento de sentença. Corrijam-se se estiver errado.

  • Em 07/05/19 às 21:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/04/19 às 14:37, você respondeu a opção C. Você errou!

    Como afirmam os colegas aqui do QC: questão elaborada por examinador que não faz amor há algum tempo.

    Resumindo: questão quase toda correta, exceto no que toca à possibilidade de ameaça de coação pessoal. Na realidade a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação.

  • TÍPICA QUESTÃO FDP!! COAÇÃO POR COERÇÃO!! CREDO VIU!!

  • Concordo plenamente com os colegas que este tipo de questão não mede conhecimento de ninguém. Típica questão de examinador preguiçoso que só quer ganhar o dinheiro para elaborar a questão mas não tem a mínima inteligência para pensar e fazer uma questão digna.

  • DICA: PULAR TODA A LENGA LENGA SOBRE "COAÇÃO" VS "COERÇÃO" NOS COMENTÁRIOS E DIRIGIR-SE DIRETAMENTE A RESPOSTA DE Carlos Eduardo Bittencourt ABAIXO

    A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA PORQUE NÃO CABE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA EM ATO CONVENCIONAL. CABE APENAS SE A OBRIGAÇÃO FOR FUNDADA EM LEI.

  • Olá Colegas, acho que cabe a prisão por execução de alimentos fundada em título extrajudicial também, em razão do disposto no art. 911,§ único, do CPC:

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os .(esses parágrafos versam sobre a prisão no cumprimento de sentença - fundada em título judicial)

  • não pagar alimentos convencionais não gera prisão civil.

  • Gabarito:"Errado"

    Trecho equivocado:

    "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal"...

  • Coerção ≠ coação

  • Não cabe desconto em folha contra alimentos provisionais, além de não caber a coação pessoal. Cuidado! Não é só a coação que está errada!


ID
1926226
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda que não figure como autor da ação, o Ministério Público detém legitimidade para proceder a execução da sentença condenatória em ação por improbidade, caso aquele reste inerte após a publicação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Processo:AG 00032088820154050000 PB

     

    2. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para efeito de responsabilização de agente público por improbidade administrativa, no pertinente à gestão de recursos públicos federais, sujeitos a controle federal, inclusive deduzindo pedido de ressarcimento pelos eventuais danos ocasionados aos cofres públicos federais.

  • Esta questão exige o conhecimento da "lei seca". Segundo a Lei n.º 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa:

    "Art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 4.º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."

  • É o caso da lei que disciplina a ação civil pública quando se responsabiliza o autor por danos causados ao patrimônio público. Nesses termos, dentre os legitimados previstos no art. 5º da lei 7347/85, o único que pode ser substituido por inércia na execução do julgado é a associação. Vide art. 15:

    Lei. 7347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • Gente, essa questão foi anulada pela banca: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=1843.

    Era a questão n. 102 da prova vespertina do MPSC.

    Penso que um dos motivos pode ter sido este: 

    A legitimidade do Ministério Público para a execução surge tão somente se o autor da ação coletiva não executar a sentença condenatória no prazo de 60 dias contados do seu trânsito em julgado e, ainda, se nenhum outro legitimado a executar - Teoria Geral do Processo Coletivo - Princípio da Indisponibilidade da Execução Coletiva previsto nos artigos 16 da Lei de Ação Popular e Art. 15 da Lei de Ação Civil Pública.

     

    LAP. Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a PROMOVERÁ nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    LACP. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê- lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei no 8.078, de 1990)

    Para evitar a falta de execução, o legislador deixa claro que a execução é obrigatória para o Ministério Público se o autor da ação coletiva não executar a sentença condenatória no prazo de 60 dias do trânsito em julgado e se nenhum mais executar. Nesse caso, o Ministério Público é obrigado a executá-la no prazo de 30 dias.

    A regra é que o autor execute a sentença coletiva, mas, passados 60 dias, qualquer legitimado continuará podendo e o MP deverá promover a execução.


ID
1931857
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referentemente à arrematação, assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    A) correta Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    B) Incorreta  - Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

     

    c)  Correta Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

    para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

    d) Correta - Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

     

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 897, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 898, do CPC/15, que "o fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 899, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 900, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Segue os artigos no NCPC que referem-se a questão:

     

    Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

     

    Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

     

    Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

     

    Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

     

    Portanto, se o fiador pagar o valor da arrematação e a multa poderá requerer que o objeto da arrematação lhe seja transferido.

  • GABARITO: LETRA B

     

    CPC: Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

  • Pela literalidade a B ta errada mesmo, mas na prática é óbvio que pode ocorrer o que consta nela.

  • A alternativa "b" da forma como foi redigida não deixa de estar certa, pois o artigo 898 não disse DEVERÁ, logo é uma faculdade do fiador e não uma imposição. Por outro lado a alternativa disse que o fiador " PODERÁ EXERCITAR A JURISDIÇÃO ". Portanto, como o artigo 898 não lhe impõe, mas, propõe aquela saída, cabe ao fiador avaliar o que melhor lhe atende

     

    Veja este exemplo: você é fiador de um arrematante de centenas de tambores de um produto química que ele tem onde guardar e consumir. Porém a manutenção do estoque deste produto é dispendioso e de difícil liquidez no mercado. A você que pagou o produto como fiador não seria melhor exercitar a jurisdição para reembolso a ficar com o produto e ter que gastar com a manutenção do estoque, sem ter para quem vendê-lo?

  •  

     

     

     

     

     

    Será que a Consulplan não entende como exercício da jurisdição o requerimento  do fiador ao juiz para que a arrematação lhe seja transferida, como forma de restituição do valor que desembolsou? 

     

    Sinceramente, o enunciado da questão e o artigo 898 do CPC dizem a mesma coisa, só as palavras são diferentes.

     

    O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá exercitar a jurisdição para efeito de ver-se restituído do valor que desembolsou em favor do afiançado.  

     

    Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

     

     

  • GABARITO B

    A Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    B Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

    C Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

    D Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

  • § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5o O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1o ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem.


ID
1933348
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em resposta à proposição abaixo, assinale a única alternativa correta: Em se tratando de penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

  • a) Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der não conduzirá à fraude à execução. 

    ERRADA. Se o terceiro negar o debito em conluio com executado = FRAUDE A EXECUÇÃO (ART 856, § 3)

     

     b) O terceiro não se exonerará da obrigação pelo simples depósito em juízo da importância da dívida.  

    ERRADA.O terceiro só se exonerar da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.( ART 856 , § 2)

     

     c) Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.CORRETA (ART 856, §1) 

     

     d) A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos, visando constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo.  

    INCORRETA. (ART 856, §4)

  • GABARITO: LETRA C

     

    CPC: Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

  • Resposta C

     

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissóriaduplicata, cheque ou outros títulos FAR-SE-Á PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, esteja ou não este em poder do executado.

     

    § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, SERÁ ESTE TIDO COMO DEPOSITÁRIO DA IMPORTÂNCIA. (C)

     

    § 2º O terceiro SÓ se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. (B)

     

    § 3º Se o terceiro NEGAR o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. (A)

     

    § 4º A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. (D)

  • A questão foi formulada com base no art. 856, do Código de Processo Civil.

    Alternativa A) Dispõe o art. 856, §3º, do CPC/15, que "se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 856, §2º, do CPC/15, que "o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 856, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 856, §4º, do CPC/15, que "a requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa C.


  • Qual o erro da D?

  • Errei a questão por ter marcado a letra D. Não sei se o erro é esse, mas parece que por já haver um documento extrajudicial consubstanciado em um título de crédito, não haveria a necessidade de constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo. Até porque o objeto da obrigação já existe.    

    Alguém poderia confirmar  se a incorreção é essa mesmo?

  • Sobre a Letra D.

    Acredito que o erro foi especificar demais a finalidade da audiência, indo além do que a lei determina. Segundo o CPC a finalidade é colher depoimento tão somente. A questão especifica desnecessariamente a audiência, ao dizer: "visando constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo".

    Ademais, como o próprio caput do art. 856 menciona, a hipótese serve para a situação do exequente estar ou não em poder do título. Logo, a intenção da audiência não pode ser propriante a constituição do objeto da obrigação, mas com finalidade aberta, para resolver o que for úil ao caso concreto.

  • Resposta C

     

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbionota promissóriaduplicatacheque ou outros títulos FAR-SE-Á PELA APREENSÃO DO DOCUMENTOesteja ou não este em poder do executado.

     

    § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, SERÁ ESTE TIDO COMO DEPOSITÁRIO DA IMPORTÂNCIA. (C)

     

    § 2º O terceiro se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. (B)

     

    § 3º Se o terceiro NEGAR o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. (A)

     

    § 4º A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiroa fim de lhes tomar os depoimentos. (D)

  • Alternativa D: o objetivo da audiência não está expresso no § 4o, mas não se pode afirmar que está errado: "constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo".  

  • Na satisfação do crédito materializado por título, o CPC em seu art. 856, caput determina que dará sua apreensão, esteja ou não este em poder do executado. Tal medida se deve à necessidade de obstar-se a circulação da cártula, mormente por que o Poder Judiciário estará atuando para a garantia da extinção da obrigação nele presente.

     

    Pois bem.

     

    Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância (art. 856, § 1º do CPC), o que torna correta a assertiva C.

     

    Qual o erro das demais? Vejamos.

     

    a) Ao contrário, se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. Trata-se de uma fraude por via oblíqua, visto que os agentes, através de sua negativa, agem em latente má-fé. Inteligência do art. 856, § 3º do CPC.

     

    b) De fato, o depósito é causa de exoneração da dívida: o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º do CPC).

     

    d) A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. Ora, a referida diligência não visa constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo, nos termos do art. 856, § 4º do CPC.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • C. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. correta

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1° Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2° O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3° Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4° A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.


ID
1936234
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ademar é devedor de um cheque, cujo credor é Manoel. Imaginando que Manoel ingresse com ação de execução, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar:(...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

     

  • Citado, Ademar tem o prazo de 3 dias para pagar a dívida. Esse prazo é contado da CITAÇÃO, e não da juntada da citação seja por carta, por mandato... Se ele pagar integralmente neste prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (que é de 10%, ficará 5%); 

    O exequente poderá obter certidão de que a execução foi ADMITIDA (e não distribuída, como diz a questão) pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis e etc, presumindo-se em fraude a execução a oneração ou alienação de bens efetuada após a averbação.

  • Cheque é título executivo extrajudicial, segue o capítulo da execução por quantia certa, onde não menciona fixação de multa pelo juiz, mas há fixação de honorários em 10%, os quais serão reduzidos pela metade (5%) se houver cumprimento integral do pagamento no prazo... Diferente da execução das obrigações de fazer ou não fazer, ondé o juiz fixa multa por período de atraso no cumprimento da obrigação.

    Arts. 814, 827 nCPC

  • A - Não há previsão de multa, mas sim redução dos honorários.

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    B - Correta

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:(...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

     

    C - Daniel Amorim Assumpção Neves deixa um ar de dúvida acerca desta questão. Aduz o jurista: " Na vigência do CPC/1973, entendia-se que a averbação da execução gerava duas presunções: presunção absoluta de ciência sobre a existência da ação e presunção relativa de fraude à execução, porque, demonstrando o executado ter bens restantes em seu patrimônio aptos a satisfazer o direito do exequente, não teria se verificado o eventus damni e, com isso, não teria ocorrido qualquer espécie de fraude na alienação e/ou oneração do bem objeto da averbação.

    A redação atual do art. 828, §4º,do Novo CPC continua a sugerir essa interpretação ao mencionar expressamente que o ato será presumido em fraude à execução, mas não é nesse sentido o art. 792, II, do Novo CPC, que aparentemente criou espécie de fraude à execução que não depende do eventus domni para se configurar (...). Dessa forma, não parece acertado falar-se, nesse caso, de presunção de fraude, mas em fraude propriamente dita" - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 8ª EDIÇÃO. 2016. PG. 1.148.

     

    D - Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    E - Não há aplicação de multa de 10% como no cumprimento de sentença. A sanção pelo não pagamento é a efetivação de penhora.

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

     

     

     

  • Creio que a letra C esteja errada, pois o NCPC estabelece a presunção absoluta de fraude à execução no caso do art. 828, §4, não?

  • O erro da letra "C" está na palavra "distribuição", quando na verdade a execução deveria ter sido "admitida", para fins de averbação, conforme a colega Emilin Marchesan pontuou.

     Art. 792, II c/c 828 do NCPC.

  • Alternativa A) O cheque é um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC/15). Acerca da execução por quantia certa, dispõe o art. 827, do CPC/15, que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" e, em seguida, que "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade". Conforme se nota, não há que se falar em pagamento de multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 798, II, "c", do CPC/15, que "ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A presunção de fraude à execução, no caso, será relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias e não de dez (art. 829, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual não traz previsão de multa sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial, mas apenas a de que serão penhorados bens suficientes para garantir a execução do restante que não for pago: "Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. §1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado...". Afirmativa incorreta.
  • O erro da da alternativa C salvo melhor juízo :

    "a averbação da distribuição da ação nos cartórios, se realizada por Manoel, gerará presunção absoluta de fraude contra credores, caso ocorra a venda do bem averbado."

    Gerará fraude à execução e não presunção de fraude, é que até o inc III do 792 não precisa do eventum damnis, do dano, porque são situações são muito graves. O CPC de 73 previa 3 figuras: fraude a execução, fraude contra credores e alienação de bens sujeito à constrição judicial, nesse último caso não precisava do dano, como o bem já estava vinculado ao processo, se alienasse era crime de fraude processual. O novo CPC pegou essas hipóteses e colocou nos 3 primeiros incisos, e a IV é a clássica fraude à execução que precisa dos requisitos: eventum damnis (dano ao credor, ato do devedor que o coloque em insolvência), consilium fraudis (intenção de fraudar) e scientia fraudis (ciência da fraude pelo 3° adquirente)

     

  • A Alternativa C está errada por mencionar fraude contra credores, quando na realidade seria fraude à execução; está errada por mencionar também "distribuição", quando na realidade o credor pode averbar a "admissão da execução". Com relação à presunção absoluta, entendo estar correta, de acordo com o livro do Daniel Assumpção. Ocorre que, estando averbada a admissão nos registros públicos, que gozam de fé pública e geram presunção de conhecimento por parte de todos, não há como o adquirente de um imóvel alegar, por exemplo, desconhecimento do andamento da execução contra o alienante quando tal ação conste do regitro de imóveis. Todavia, ainda há certa divergência doutrinária, havendo quem defenda a permanência da presunção relativa.

  • Título executivo extrajudicial- prazo de 3 dias para pagar, não existe multa em caso de não cumprimento, somente existe um pressão piscológica de redução dos honorários.Decorridos os 3 dias, Prazo de embargos à execuçãode 15 dias para os meros mortais e de 30 para a Fazenda Pública.

    Titulo Executivo judicial-prazo de 15 dias para pagar, temos multa e honorários.Caso não pago nesses 15 dias, temos o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.

     

  • Quanto à letra C, me parece que o erro é que se trata de fraude à execução, e não fraude contra credores (são conceitos distintos...):

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

  • O item E tentou confundir com o disposto para a fase de cumprimento de sentença, que prevê a multa sobre o restante: 
     

    CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • Ainda, o que torna incorreta a alternativa “E”, também ,é o fato de que no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA é que teremos multa de 10% (e honorários de advogado de 10%) caso ocorra pagamento parcial, o que não se aplica à execução de título extrajudicial.

  • nao cai tj interior.

  • Erro da alternativa C: não é fraude contra credores, mas sim de fraude à execução. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno: "A fraude à execução deve ser compreendida como a hipótese em que a alienação ou a oneração de bem que está sujeito à execução nos termos do art. 790 é feita indevidamente e, por isso, é considerada ineficaz em relação ao exequente [...]. Ela não se confunde, portanto, com a fraude contra credores que é uma hipótese em que o Código Civil permite ao credor prejudicado requerer ao Estado-juiz a anulação de dado negócio jurídico (arts. 158 a 165 do CC)."

  • Alternativa A) O cheque é um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC/15). Acerca da execução por quantia certa, dispõe o art. 827, do CPC/15, que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" e, em seguida, que "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade". Conforme se nota, não há que se falar em pagamento de multa. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 798, II, "c", do CPC/15, que "ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A presunção de fraude à execução, no caso, será relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias e não de dez (art. 829, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A lei processual não traz previsão de multa sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial, mas apenas a de que serão penhorados bens suficientes para garantir a execução do restante que não for pago: "Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. §1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado...". Afirmativa incorreta.

  • NCPC:

    Da Citação do Devedor e do Arresto

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Com relação a letra "E"

    Ademar é devedor de um cheque, cujo credor é Manoel. Imaginando que Manoel ingresse com ação de execução, é correto afirmar que caso Ademar pague no prazo definido em lei, mas o faça de forma parcial, sobre o saldo restante recairá multa de 10%, que será revertida ao final em favor de Manoel. Errado! Em se tratando do procedimento de cumprimento de sentença, especificamente o art. 523, §1º, estabelece que o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, acarreta em multa de 10% e honorário de 10%. Já o §2º, estabelece que em caso de pagamento parcial do débito, estes valores de multa e honorários incidirão sobre o débito que remanescer.

    No procedimento de execução de título extrajudicial, não há este mandamento, veja:

    Art. 827. Ao despachar a inicial e juiz fixará honorários de 10% a ser pago pelo executado. §1º, no caso de pagamento nos 3 dias, cai para 5%. §2º este valor de honorário poderá ser elevado a 20% caso seja rejeitado os embargos, ou caso o juiz entenda que pelo trabalho realizado pelo ADV do exequente, seja este merecedor.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    §1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. (não fala nada sobre multa em caso de pagamento parcial).

  • No caso da alternativa A e E, não se fala em multa de 10%, mas sim em honorários de 10% que são aplicados de plano pelo juiz ao despachar a inicial de execução, todavia podendo ser reduzidos pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo legal.

  • Pessoal,

    Me parece que o erro da C é o seguinte: a presunção absoluta decorre do arresto ou da penhora, não da ação judicial.

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • gab: B

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGACAO PAGAR QUANTIA CERTA):

    • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    • § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
    • § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA:

    • Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
    • § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.


ID
1938409
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a execução no Código de Processo Civil (CPC/2015), analise as assertivas abaixo.

I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.

III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.

V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.  

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • não entendi o erro da assertiva V. 

    já li e reli esse art. 916 do NCPC, mas não vi erro.. alguém pode me ajudar?

    obrigada :)

  • Bárbara, no V só é aplicável a execução, visto que há um reconhecimento do crédito. Logo, não é aplicável ao cumprimento de sentença. 

  • Parcelamento:

    - cumprimento de sentença: NÃO CABE

    - execução de título extrajudicial: CABE

  • item I: alternativa fala em título executivo extrajudicial, o fundamento correto é o art. 911.

    item II: não pago nos 15 dias é acrescido multa 10% e honorários e expede mandado de penhora (art. 523, §§1º e 3º)

    item III: art. 517

    item IV: art. 914 e 915

    item V: o parcelamento é apenas para execução de extrajudicial, não se aplica ao cumprimento de sentença, art. 916, §7º

  • Segue a redação dos dispositivos cobrados na questão

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    (...)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (...)

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    (...)

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (...)

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • A assertiva diz em titulo executivo extrajudicial, enquanto a lei fala em cumprimento de sentença (art. 528, CPC). Questão equivocada em minha opinião.

  • Victor: tenta ler todo o CPC-2015...

  • Erro do item II - Art. 525 NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

  • Afirmativa I) Sobre a execução de alimentos, dispõe o art. 911, do CPC/15, que "na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem em seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo", e que "aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528". O art. 528, §3º, por sua vez, determina que "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 523, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista que não haverá uma segunda intimação do executado, mas, sim, expedição, direta, do mandado de penhora para dar início à execução, senão vejamos: "Art. 523, §3º, CPC/15. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 517, caput e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 914, caput, e 915, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) A afirmativa está correta no que se refere à execução de título extrajudicial e corresponde à transcrição do art. 917, caput, do CPC/15. O procedimento de cumprimento de sentença, porém, não admite, por expressa disposição legal, referido parcelamento do valor em execução (art. 917, §7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • Vamos lá.

    I - Certa. O fundamento está no art. 911 que trata de pagamento de título executivo extrajudicial na questões de alimentos. O § único faz menção aos dizeres do art. 528, §§2o. a 7o. Ou seja, não pagou alimentos, não justificou no prazo de três dias, CANA.

    II- Errada. Veja que se trata de condenação por quantia certa. Não é necessário uma intimação após findo o prazo para o pagamento sem multa. Não pagou nos 15 dias, começa a contar logo em seguida os outros 15 dias para impugnação, não precisa e nem pode a parte esperar para só impugnar na hora da penhora, a não ser que sejam os casos de excessão de pré-executividade.

    III - Certa. Notar que o protesto ou seu levante por decisão transitada em julgada será feita pelo juízo. A pegadinha está no fato de que na execução, a parte que precisa fazer o gravame nos imóveis.

    IV - Certo. Não é necessário a garantia do juízo para impor embargos, mas é requisito deste para que haja o efeito suspensivos dos atos constritivos.

    V - Errado. A verdadeira pegadinha da questão. O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

  • só lembrar que, embora o art. 915 do NCPC não fale em dias úteis, o art. 219, par. único rege a matéria. É um prazo processual.

  • Ezequias, só porque faltou o ''executivos''?

     

  • Não, Felipe Aves. O Erro da questão é porque citou cumprimento de sentença. Só é permitido o parcelamento em caso de execução de título extrajudicial.

  • Vocês me desculpem, mas: Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias ÚTEIS? 

    ÚTEIS?

    Eu li o 914 e 915 (e o 231) e não fala NADA de úteis...poderiam esclarecer?

  •  V)     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,         acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

     § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Já li que o prazo NÃO É CONTADO EM DIA ÚTIL e, em outro local, que É.... 

    O prazo de cumprimento de sentença também é processual e NÃO É contado em dia UTIL.... (?????)

  • Pessoal, prazo processual é contado em dias ÚTEIS, conforme art. 219 do CPC. Não precisa falar no artigo que são dias ÚTEIS, como é o caso do art. 1.003, § 5 do CPC que trata dos prazos recursais. Não há qualquer dúvida que são dias úteis...parem de querer achar chifre em cabeça de cavalo.

  • Pegadinha maldosa no item V; o parcelamento do CPC art. 916 não cabe em cumprimento de sentença. Essa não me pega mais.

  • Esqueminha para memorização:

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença - independe de penhora; Prazo de 15 dias que começam após o esgotamento do prazo de também 15 dias contados da intimação do requerimento de cumprimento de sentença; 
    Embargos à Execução - independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 15 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - (idem) independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 30 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução Fiscal depende de prévia segurança do juízo (garantia da execução) - depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 30 dias contados da intimação (jurisprudência do STJ) da(o) penhora/depósito/caução/seguro garantia;

  • GABARITO: C

     

    I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.  ART. 911, p.único/ art. 528, §§2º a 7°

     

    II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.  INDEPENDENTE DE PENHORA  - ART. 525, caput

     

    III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.  ART. 517, caput e §4º

     

    IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.  ART. 914 C/C 915

     

    V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.   NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  - ART. 916, §7º

  • Protesto de decisão judicial???

    "O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação."

     

    Extraído de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224226,71043-Protesto+de+Sentenca+Judicial+no+CPC15

     

  • NÃO É POSSÍVEL O PAGAMENTO PARCELADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APENAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERMITE O PARCELAMENTO DO DÉBITO (PAGAMENTO IMEDIATO DE 30% E O RESTANTE EM ATÉ 6 MESES).

  • C. I, III e IV.

    I - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • item I: não deixa claro se o rito é da prisão ou execução por quantia certa....


ID
1952131
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das diversas espécies de execução previstas no Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC:

     

    a) Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

     

    b) Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

     

    c) Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    d) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

     

    Bons estudos.

     

  • COMPLEMENTANDO O ITEM [B]:

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

  • Alternativa A) A afirmativa está parcialmente correta, porém o prazo para o devedor exercer a opção é de 10 (dez) dias e não de trinta (art. 800, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 802, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Neste caso, a execução é nula e não anulável (art. 803, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 805, caput, do CPC/15, que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" e não para o exequente. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: LETRA B

     

    CPC: Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

     

     

    B)CERTO.

    Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    Parágrafo único.  A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

     

    C)ERRADO.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

     

    D)ERRADO.Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.​

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • Letra B) = CORRETA

    Letra de lei --> Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no  , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    NÃO CONFUNDIR NULA COM ANULÁVEL!! - "A diferença entre os dois vícios de invalidade – nulidade anulabilidade – refere-se ao bem jurídico que visam proteger. Quando se procura evitar a violação a norma de ordem pública, que tem nítido interesse social, a lei comina a nulidade; ao passo que a tutela de interesse meramente individual, particular, que atine tão-somente ao interesse das partes, dá-se por meio da anulação[2]."FONTE: "

  • Não sei se acontece com os colegas também, mas erro uma porção de questões como essa simplesmente porque a banca troca "executado" por "exequente" e vice-versa.

    Depois de muitas questões a gente passa batido.


ID
2008276
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de execução e cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • Correta A.

     

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

    Por esse motivo eu não marquei a A e acabei errando.

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.   EXCEÇÃO   DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.   DILAÇÃO   PROBATÓRIA.   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS. INCIDÊNCIA   DA  SÚMULA  7/STJ.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do  REsp  1.104.900/ES,  de  relatoria  da  Ministra  Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção  de  Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as  matérias  de  ordem  pública,  conhecíveis  de ofício, desde que desnecessária   a   dilação   probatória.   Tal  entendimento  ficou consolidado na Súmula 393/STJ.
    2.  Hipótese  em  que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso  especial  não  têm  a  virtude  de modificar a conclusão do acórdão  recorrido  de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,  porquanto,  in  casu, seria necessária a dilação probatória  para  o  deslinde  da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
    Agravo interno improvido.
    (AgInt no AREsp 901.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

  • Letra B

     

    Ação de execução. Desistência parcial. Extinção. Ação revisional ajuizada. Embargos à execução.
    1. Não há como se admitir que os embargos à execução prossigam com âmbito maior do que a execução. Assim, a desistência de parte de execução implica o processamento dos embargos, descartada, entretanto, a parte objeto da referida desistência.
    2. Ação revisional de cláusula contratual não sofre qualquer modificação diante da desistência de parte da execução, recomendando-se o sobrestamento dos embargos de devedor até o julgamento da mencionada ação ordinária, esta proposta antes daqueles.

    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte, por maioria.
    (REsp 493.166/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 317)
     

  • Letra C

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010.
    2. No caso sub examine, foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravantes, ao percebimento do adicional por tempo de serviço laborado sob o regime celetista. Nessas condições, tendo em vista que a execução do título executivo importará na extensão de vantagem pecuniária a servidores federais, é mister aguardar o trânsito em julgado do decisum subjacente aos embargos de devedor.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 1351281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
     

  • Letra E

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. CRÉDITOS FUTUROS.
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Tratando-se, na espécie, de parcelas vencidas após o trânsito em julgado do feito mandamental, decorrentes do cumprimento de obrigação de fazer, relativas a créditos futuros, dispensa-se a expedição de precatório, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    II. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de hipótese em que a Fazenda Pública deixa de cumprir decisão judicial, no sentido de implementar o pagamento da integralidade da pensão em favor da recorrida, não afronta o disposto no art. 730 do CPC a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 759825/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 22/10/2007).

    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1030191/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
     

  • Só pra dar uma simplificada, quanto à letra B, a desistência da execução somente dependerá do consentimento do executado caso os embargos versem sobre questões materiais, inteligência do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.

    No que tange à letra D, o instrumento adequado a ser utilizado é a ação rescisória, e não a reclamação.

    E a letra E obviamente está errada, porque a satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • Letra D:

    Art. 535

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • D) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.

    A RCL acima é no sentido de que diante de uma nova decisão do STF em controle concentrado, os efeitos dessa decisão atingem a CJ, e o limite temporal é o da rescisória. 

     

    Veja, é possível desconstituir a coisa julgada individual em sentido contrário, por meio de rescisória no prazo de 02 anos contado do trânsito em julgado da sentença individual. Nesse caso a segurança jurídica é afastada em razaão da força normativa da CF. É uma instabilidade temporária com a qual o sistema deve conviver. Passado o prazo de dois anos, ter-se-à a coisa soberanamente julgada, que não poderá mais ser desconstituída. Não confudir com relativização da CJ, em que se tem o choque de dois valores constitucionais, como exemplo a investigação de paternidade (Ver RE 363889, STF sobre a relativização). 

    "Feito o apontamento, convém anotar que o foco deste escrito, sob a ótica da segurança jurídica e da coisa julgada, está precisamente na inovação trazida pelo CPC/2015 concernente ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória: o trânsito em julgado da decisão do STF pela inconstitucionalidade da lei/ato normativo em qu fundada decisão exequenda". http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI222202,11049Seguranca+juridica+e+a+rescisoria+fundada+em+inconstitucionalidade

  • Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Ué, achei que o art. 525, §11º do NCPC fosse a exceção/objeção de pré-executividade e na resposta fala que ela não consta no código.. Estranho..

  • LETRA B: INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Juntando todos os comentários anteriores em um só, fica assim:

     

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CERTA

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier. Art. 803.  É nula a execução se: I - II -  III -. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,independentemente de embargos à execução.

     

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. ERRADA

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. §1º Ao proferir a DECISÃO (1º grau), o juiz ajuizará à autoridade.

     

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. ERRADA

    Art. 535 § 5o ...considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, (...), em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. ERRADA

    A satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • COMPLEMENTANDO!!

    Apesar de grande parte da doutrina (se não a totalidade) sustentar que a exceção de pré-executividade pode ser retirada no art. 803, parágrafo único, é salutar consigar que essa objeçã NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE previsto no novo codex, ou seja, não é um espécie típica de defesaq executiva. Nesse sentido:

    "O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.

    Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.

    [....] Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo."

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc

     

    No mesmo sentido: 

     

    "O parágrafo unico do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa ATÍPICA que se convecionou chamr de 'exceção de pré-executividade'.

    FONTE: Daniel Amorim Neves, Novo CPC Comentado, 1ª Ed., 2016, p. 1273


    OBS.: Porém, concordo que a redação da assertiva não é a das melhores.

  • Alternativa A) De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual desenvolvido pela doutrina e aceito pela jurisprudência, apto a levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e comprovadas mediante provas pré constituídas, capazes de extinguir a execução. O Código de Processo Civil de 2015, segundo a opinião dos processualistas, perdeu a oportunidade de regulamentar a utilização desse importante instrumento tão utilizado na prática forense. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ que "[...] a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas as suas autarquias ou fundações, somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado" (STJ. EREsp 1.121578/RN. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 03/12/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Estado deve ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional. A hipótese de cabimento está contida no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo [inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". [...] §8º. Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Somente haverá expedição de precatório se o valor da obrigação for superior ao determinado em lei como de pequeno valor. Se não for, o pagamento deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. Afirmativa incorreta.
  • Sobre a letra "C"

    Não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos. Trata-se de disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA "D": Infomativo STJ 588

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELACONSTITUIÇÃO. Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição.Fundado o título judicial exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF, é perfeitamente permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução. Por outro lado, fundada a sentença em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais vigentes, a obrigação é perfeitamente exigível, só podendo ser suprimida a partir da rescisão do título pelas vias ordinárias, sob pena de restar configurada grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que incluiu, no CPC/1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial. Essa norma, diga-se de passagem, foi reproduzida, com pequeno ajuste técnico na terminologia empregada, no art. 525 do CPC/2015. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]


    GABARITO A)  A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. (Art. 803)

     

    B)  (Art. 775)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    C) (Art. 529, § 1º)

     

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

     

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar [reclamação constitucional] ação rescisória. (Art. 535, § 8º)

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    E)  o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como [única] forma de satisfação a expedição de precatório. ...ou RPV – Requisitório de Pequeno Valor. (Art. 100, § 3º, CR/88)

     

    Deixe seu útil!

  • Com relação à letra B: Art. 2o-B da Lei 9494/97.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • Me parece que a correção da letra A passa, principalmente, pela Lei 6.830 e pela Súmula 339 do STJ:

     

    Lei 6.830 (LEF) - Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    Justamente porque não são admissíveis embargos, na execução fiscal, antes da garantia da execução, é que cabe a exceção de pré-executividade, para alegar prescrição.

     

    Súmula 339 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Já na execução de título extrajudicial por quantia certa no NCPC, o meio correto para alegar a prescrição seria através de embargos, que independem da garantia do juízo:

     

    NCPC, Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    Vale ressalvar que, mesmo depois de passado o prazo para embargos, o executado poderá alegar prescrição, matéria cognoscível de ofício, por simples petição, que se pode chamar de "exceção de pré-executividade".

     

     

  • Alternativa C - Erro está na Lei 9494/97.

    -

    -

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • COMPLEMENTANDO: 

    De fato, não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos, por disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    MAS ATENÇÃO: Nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. (Agrg no AREsp 230.482-RS - Informativo 519 - 07/03/2013). 

  • Entendo que a altrnativa correta realmente é a letrea A. Porém, após a edição e vigência do NCPC foi instaurada uma certa divergência, pois alguns doutrinadores entendem que a EPE foi sim prevista expressamente no Código, em alguns dispositivos que não recordo de cabeça (algum colega já mencionou os artigos anteriormente), de modo que, para essa parcela da doutrina, a alternativa A não estaria de todo correta. 

    Não concordo com a doutrina que entende que o CPC previu de modo expresso a EPE, pois não há como o legislador imaginar e colocar em uma lei todas as hipóteses de cabimento dessa defesa atípica, tendo em vista ser ela cabivel em qualquer caso em que a matéria seja de ordem pública, e até para algumas questões de mérito, desde que haja robusta prova pré-constituída.

  • Didier entende que há previsão expressa no NCPC sobre EPE.

     

    Art. 803. É nula a execução se – corresponde ao art. 618 do CPC de 73 (a novidade está no parágrafo único):
    i. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    ii. o executado não for regularmente citado;
    iii. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução – isso é novidade. Esse tipo de alegação pode ser feita por simples petição. Estaria consagrada a exceção de pré-executividade? Fredie entende que sim.

  • Um tipo de questão que para um iniciante concurseiro (assim como eu) se resolveria sabendo o simples conceito de Exceção de pré-executividade sem se aprofundar nas discussões, sendo uma criação jurisprudencial aceita pela doutrina que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução (onde em regra, não é aceito, pois na execução só põe em prática o que já foi discutido na fase de conhecimento), sem que seja necessário o depósito em juízo. Sabendo disso já se elimina as outras questões restando a letra A.

    Bons estudos!

  • A grande pegadinha dessa questão é que, segundo Didier, a exceção de pré-executividade está prevista no CPC, mas de forma implícita.Apesar de ser uma construção doutrinária e não estar expressamente  prevista no CPC/15, o atual código avançou em relação ao anterior quando dispõe que certas nulidades podems ser reconhecidas sem o ajuizamento  dos embargos à execução.

    Art. 803. 
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução." (STJ, REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015).

     

    B) ERRADA. A desistência da execução apenas dependerá da anuência do executado quando os embargos (ou a impugnação) versarem sobre questões materiais (art. 775 do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. Inexiste, à hipótese, possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado." (STJ, EREsp 1.121.578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010).

     

    D) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública tão somente manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

     

    E) ERRADA. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

  • Para você que, assim como eu, ficou "viajando" nessa reposta:

    O que é uma exceção de pré-executividade?

    A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

    Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.

    Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).

     

    Nomenclatura

    A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”.

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/09/2017

  • Eu respondi em  outra questão que está previsto no CPC.:

    Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. bem como, o art. 803 que já fora exposto.

     

     

     

  • acertei por saber q as outras estavam erradas. So sobrou a A  :)

  • A letra E pode ser respondida através do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC/2015:

    "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

  • LETRA E

     

    Além do pagamento mediante RPV, a execução de obrigação de fazer e não fazer contra a FP não é feita mediante pagamento, mas mediante um fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Esta última, também, é exceção à vedação de cumprimento provisório da obrigação. 

  • Em regra não existe meio de defesa incidental na execução de título executivo extrajudicial, de forma que o executado p/ defender-se necessita de ingressar com uma nova demanda incidental e dependente da execução do recurso chamado de Embargos à Execução. E apresentada ao mesmo juízo da execução e por ele julgada. Além dos Embargos à Execução o executado excepcionalmente pode se defender na propria execução por meio da chamada Exceção de Pre-Executividade. E uma defesa nos próprios autos em que só pode ser alegadas matérias de ordens públicas que não demandam dilação probatórias.

  • Sobre a exceção

    2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

                - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

     

     *NÃO POSSUI PRAZO

     INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)

    DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU  EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)

  • GABARITO - LETRA A

  • O CPC/2015 não previu expressamente a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução.

    Entretanto, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803, do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, resta evidente que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.

    Art. 803. É nula a execução se:

     

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    II - o executado não for regularmente citado;

     

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    ATENÇÃO: Com base na Súmula 393, o STJ entende que não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória.

  • Letra B

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (questões formais independe de consentimento)

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.(questões materiais depende de consentimento)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.

    3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    continua parte 2

  • PARTE 2: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    (...)

    7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

     

    8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação.

     

    9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    Art. 803 NCPC (rol exemplificativo) que se aplica subsidiariamente à Execução Fiscal. “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

    Matérias de ordem pública: o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como: a) condições da ação (exemplo: legitimidade das partes provada de plano); b) os pressupostos processuais (exemplo: os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a competência absoluta do juízo), c) a prescrição e a decadência; pois todas elas dispensam a provocação do executado.

    Considerando que o rol do art. 803 do NCPC é exemplificativo, tem-se como exemplo de matéria de ordem publica, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA admitida pelo STJ: o pagamento.

    Se houve pagamento, o título não será exigível e a inexigibilidade do título é, pois, matéria de ordem pública. Assim, na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.

    Os requisitos são: (i) a probabilidade do direito do executado (excipiente) de referente à desconstituição do título ou declaração de inexigibilidade da obrigação; e (ii) perigo de dano (evidente em razão do prosseguimento da execução).

    FONTE: CURSO EBEJI SOBRE EXECUÇÃO FISCAL - PROF UBIRAJARA CASADO

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


ID
2032051
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 786.  Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

    São corretas todas as demais assertivas:

     

    a) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

     

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    b) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 

     

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

    d) A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

     

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    e) Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. 

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  •  a) CERTO

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

     b) CERTO

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

     

     c) FALSO

    Art. 786 Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

     d) CERTO

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

     e) CERTO

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Alternativa A) De fato, tratam todos eles de títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente no art. 784, II, III e VI, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que prevê, expressamente, o art. 780, do CPC/15: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a necessidade de realizar simples cálculos aritméticos não retira a liquidez do título executivo. É o que dispõe o art. 786, parágrafo único, do CPC/15: "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, esta é uma das hipóteses consideradas pela lei processual como ato atentatório à dignidade da justiça, constante no art. 774, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Afirmativa correta.

    Resposta: C 


  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

  • Gabarito: "C"

     

    a) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.

    Correto, nos termos do art. 784, II, III e VI, CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: II - escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte. "

     

     b) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 

    Correto, nos termos do art. 780, CPC: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." 

     

     c) A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo retira a liquidez da obrigação constante do título.

    Errado e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 786, p.ú, CPC: "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título."

     

     d) A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    Correto. Quem pode o mais, pode o menos. Aplicação do art. 785, CPC: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

     

     e) Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. 

    Correto, nos termos do art. 774, V, CPC: "Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." 

     

  • a

    A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.correto

    b

    O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. correto

    c

    A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo retira a liquidez da obrigação constante do título.errado nao retira a liquides

     

    d

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. correto

    e

    Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. correto

  • Regra básica: a necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título executivo.

  • A necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título. Regra essencial para o inicio dos estudos de execução.

    Responsabilidade e disciplina.

  • a) CORRETA. Isso aí! Trata-se de títulos executivos extrajudiciais expressamente previstos pelo CPC:

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    b) CORRETA. A afirmativa elencou corretamente os requisitos da cumulação de execuções:

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    c) INCORRETA. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo NÃO RETIRA a liquidez da obrigação constante do título.

    Art. 786.  Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    d) CORRETA. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    e) CORRETA. Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Resposta: C


ID
2049439
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, tendo em conta o disposto no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

    b) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        § 2o Aplica-se o disposto no caput:

         I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    c) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

        VII - a sentença arbitral;

     

    d) Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    e) Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partesà causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 46, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15, que se reputam conexas duas ou mais ações  quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A respeito do tema, dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 515, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 910, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 923, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.


  • incorreta. De acOrdo com o art. 781, V, CPC/2015, "a execução poderá ser pn:posta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao títu.lo, mesmo que nele não mais resida o executadon. HP.ora arrematar as ofertas dadas ao credor para facilitar .o atividade executiva, o legislador permite que a demanda seja promovida no lugar em que se praticou o ato (lugar da assinatura da confissão

    de dívida, lugar em que foi lavrada a escritura pública em que se consigna .o obrigação de dar, fazer ou pag.or) ou em que ocorreu o fato (lugar em que ocorreu o fale- cimento do segurado, para a execução do contrato de seguro de vida)"376•

    Alternativa "B": correta. A assertiva reproduz o teor do inciso 1, art. 781,CPC/2015. 

  • Nota do autor: em regra, a execução de título

    extrajudicial deve ser proposta no lugar do .odimple- rnento (art. 53, Ili, CPC/2015) ou no domicilio do execu- tado (art. 46, CPC/2015). Ocorre que os incisos l a V do art. 781, CPC/2015, autorizam que o exequente opte por outro foro para a execução. Ess.o opção pode ser feita para favorecer o exequente ou em benefício da economia processuaP75• 

  • Alternativa"(": correta. Éo que prevê o inciso Ili, art. 781,CPC/2015.

    Alternativa"D": correta, pois de acordo com o inciso lV,art. 781,CPC/2015.

    Alternativa "E": correra, pois em conformidade com o inciso li, .ort. 781, CPC/2015. 

  • B. Não há conexão entre a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. errada

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:   

    VII - a sentença arbitral;

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Gabarito B

    Aprofundando:

    Há conexão, pois o artigo 785 CPC permite a propositura da ação mesmo que já se tenha o título executivo extrajudicial, para que se obtenha o título judicial, vejamos:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Entendo que a alternativa D também está errada, por estar muito genérica. Da forma em que está escrita, parece que toda e qualquer execução de título extrajudicial obrigatoriamente a Fazenda Pública deve ser citada para opor embargos no prazo de 30 dias. Na verdade, é apenas na execução contra a Fazenda pública, nos termos do art. 910, do CPC. Assim, s.m.j., para ser considerada correta a alternativa deveria dizer que "Na execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, a ela será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."


ID
2070427
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

     

    Vejamos o que dispõe o caput do art. 854: para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

     

    (a) INCORRETA. Não é por meio de ofício, mas por meio eletrônico.

     

    (b) e (c) INCORRETAS. Ao executado não será dada ciência do ato.

     

    (d) CORRETA. Resposta à questão.

     

    (e) INCORRETA. Não se ouvirá antes o executado e não se encaminhará a determinação de penhora por ofício, mas por sistema eletrônico.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Ter em mente que se houvesse a prévia intimação do executado da penhora, certamente ele retiraria todos os valores disponíveis, tornando a medida ineficaz. 

  • Bacen-jud neles!

  • Cabe ressaltar que quando uma das partes requerer medidas de modificação da penhora, o juiz sempre ouvirá a outra parte, no prazo de 3 dias, antes de decidir.

  • O requerimento da penhora online (art. 854) será feito pelo exequente, sem que o executado tome ciência prévia do ato, já que, se assim o fosse, facilmente poderia transferir para terceiros os valores que tenha depositado em instituições financeiras... 

     

    Novo CPC para Concursos - Juspodivm, p. 913.

  • Muito clara a resposta! Imaginem se o executado fosse avisado préviamente kkk 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 854, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".

    Resposta: Letra D.

  • Fiz uma questão do cespe (TC-SC-16) que afirmava o seguinte: "...dispensado o esgotamento das diligências p/ encontrar outros bens do executado."

  • sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional  = é o famigerado BACENJUD.

  • Alguem pode me passar o artigo que diz que será sem conhecimento do executado?

    Obrigado.

  • Art. 854 do NCPC/15: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  • Fredson Costa, é o artigo 854, caput do NCPC.

  • O caso narra um bloqueio na conta do executado. Tal bloqueio deve ocorrer sem o conhecimento do executado para que este não fruste a obtenção do crédito. Pense que se o executado soubesse que haveria um bloqueio em sua conta ele poderia facilmente retirar o dinheiro da conta ou promover outros atos para que a penhora não tivesse retornos.

  • Obrigado, Isa TRT.

  • e o ofício, aos poucos... vira coisa do passado, como a obsoleta máquina de escrever... rsrs... num futuro, não muito distante, a maioria dos atos judiciais serão eletrônicos, com uma interligação via sistema eletrônico entre todas instituições e pessoas físicas(como neste caso? ora, pelo cpf)... oficial de justiça? pra quê? só se for biônico... a hora de passar no concurso e virar oficial de justiça avaliador federal é agora... então estude, estude meu caro.  

  • Bacen-jud (penhora on-line) nos olhos dos outros é refresco Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO LETRA D

     

    NCPC

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • bacen deferido, só  mediante pedido.

    (nao pode haver bacen de ofício)

  • regrinha básica para saber se o juiz pode ou não agir de ofício no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial: toda vez que falar em DINHEIRO, cabe a parte (requerente/ exequente) fazer o pedido.

    Assim, apenas nas sentenças condenatórias é que se faz necessário pedido do Exequente; pois, nas obrigações de entregar, fazer e não fazer não é necessário requerimento do exequente. Isso porque, tais obrigações tem natureza EXECUTIVA, podendo o Juiz, de ofício, mandar cumprir a sentença de entregar, de fazer ou de não fazer.

     

    por isso que Bacen Jud (sendo indisponibilidade de dinheiro) precisa de requerimento do exequente, não podendo o Juiz determinar de ofício

  • Não dá pra ouvir previamente o executado. Dará tempo dele ocultar/sacar o dinheiro e a decisão ser inócua.

  • A LU humilha, esfrega a cara da sociedade no asfalto! 

  • O famoso sistema BACENJUD!! GABARITO D

  • O JUIZ NÃO PODE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA BACENJUD DE OFÍCIO. É IMPRESCINDÍVEL O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, DISPENSANDO-SE A OUVIDA DO EXECUTADO.

  • Art. 854. A requerimento do EXEQUENTE, SEM dar prévia ciência ao executado.

    Avisa o executado e ele irá "RAPAR" a conta! kkk

    Gabarito D

  • Letra D

    Conforme caput do artigo 854 do CPC que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado",

    Ou seja, expressamente o legislador disse que este ato de indisponibilidade dos ativos financeiras determinado pelo juiz deve ser feito sem dar ciência prévia ao executado.

    Pois a ciência ao executado sobre o ato de bloqueio é posterior, se o devedor souber antes que terá seu dinheiro bloqueado, será infrutífero o ato.

  • Lembrando que o novo sistema de penhora online é o SISBAJUD. :)

  • A intimação ocorre depois do valor já estar indisponível: §2º, art 854

  • Para acertar essa questão, basta saber que nos processos de execução o contraditório é postergado/diferido, de modo a não se ouvir previamente o executado


ID
2072173
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miguel é devedor de um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo credor é Natanael. Ao depositar a cártula, o credor se depara com a inadimplência de Miguel. Mesmo após tratativas extrajudiciais na tentativa de receber os valores descritos, o credor continuou sem receber os valores devidos. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o credor deverá propor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b".

    Por se tratar de título executivo extrajudicial (ex: cheque) a ação cabível será Ação de Execução, obedecendo os seguintes preceitos:

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

  • De início, cumpre lembrar que o cheque constitui um título executivo extrajudicial (art. 734, I, CPC/15), e que, sendo um título executivo, pode embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia ação de conhecimento. Dito isso, passamos à análise das alternativas:
    Alternativas A e D) Não se trata de cumprimento de sentença, haja vista não resultar o título de uma sentença judicial proferida em sede de ação de conhecimento, mas de execução de título extrajudicial. Afirmativas incorretas.
    Alternativa B) É o que se extrai dos arts. 914, caput, e 915, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias...". Afirmativa correta.
    Alternativas C e E) A lei não exige garantia do juízo para apresentação dos embargos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: Letra B.


  •  Art. 231.

    Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • Conforme inciso I do artigo 784/NCPC, o cheque é título executivo Extrajudicial, em regra será ação de Execução;

    Conforme artigo 238/NCPC, em ação de execução, o devedor será CITADO;

    Conforme artigos 914 e 915 do NCPC, poderá se opor à execução por meio de embargos sem apresentar garantias em juizo, como: penhora, depósito ou caução. Terá prazo de 15(quinze) dias.

  • O NCPC não exige garantia do juízo para que o executado ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525) ou embargos à execução (art. 914). Só exige para que lhes seja atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6o, e art. 919, § 1o).

  • O executado, independentemente de garantia poderá opor embargos.

     

    Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no  deprecado.

     

     embargos -  15  dias

     

    Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

     Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

     

    - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

     

    - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%  do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 X, com correção monetária e de juros de 1% ao mês.

     

     O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 dias.

     

     Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

     

    Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

     

     Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

     

    O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

     

     - o vencimento das prestações subsequentes 

     

     - a imposição ao executado de multa de 10%  sobre o valor das prestações não pagas.

     

     A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

     

    O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

      Nos embargos, o executado poderá alegar:

     

    - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    - penhora incorreta ou avaliação errônea;

     

     - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

     - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

     

     - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 

     

  • TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

    TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

  • Complementando o comentário da Izza Bárbara:

    CPC; Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

  • Parece-me que o enunciado da questão tem uma inapropriedade técnica, apesar de não ser um impedimento para responder a questão, ao apontar no fim que "o credor DEVERÁ propor", já que o artigo 785 do CPC dispõe da faculdade que parte possui em optar pelo processo de execução de título extrajudicial ou pelo próprio processo de conhecimento.

    Art. 785: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • GABARITO: B

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

  • De início, cumpre lembrar que o cheque constitui um título executivo extrajudicial (art. 734, I, CPC/15), e que, sendo um título executivo, pode embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia ação de conhecimento. Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativas A e D) Não se trata de cumprimento de sentença, haja vista não resultar o título de uma sentença judicial proferida em sede de ação de conhecimento, mas de execução de título extrajudicial. Afirmativas incorretas.

    Alternativa B) É o que se extrai dos arts. 914, caput, e 915, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias...". Afirmativa correta.

    Alternativas C e E) A lei não exige garantia do juízo para apresentação dos embargos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: Letra B.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  • Vale lembrar:

    Na execução comum:

    • oposição de embargos independentemente de garantia.
    • só exige garantia para que seja atribuído efeito suspensivo.

    Na execução fiscal:

    • oposição de embargos dependentemente de garantia.


ID
2077762
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Magno ajuizou ação de execução em face de Maria, alegando ser credor da quantia de R$ 28.000,00. A obrigação está vencida há 50 dias, não foi paga e está representada por contrato particular de mútuo, regularmente originado em país estrangeiro, assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, estando indicada, para cumprimento da obrigação, a cidade de Salinas/MG.

Após despacho positivo proferido pelo Juiz da Vara Cível de Salinas/MG, Maria foi citada, bem como houve penhora eletrônica de quantia existente em caderneta de poupança de titularidade da devevedora, sendo a quantia suficiente para suportar 80% da dívida executada. A quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, sendo que Maria possui dois veículos que poderiam ter sido penhorados.

A partir dos elementos do enunciado, considerando as regras do CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 833 São impenhoráveis: (...) X - a quantia deposita em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. CPC/15.
  • Quanto a obrigação , temos: CPC/2015 - Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL.

    CERTEZA do direito compreende a correta definição dos sujeitos ativos e passivos (Magno e Maria), da natureza da relação jurídica  (contrato de mútuo) e do objeto do direito, "an debeatur" :O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

      Quanto a LIQUIDEZ representa o quantum debeatur, no caso concreto: R$ 28.000,00.

     Por fim, a EXIGIBILIDADE diz respeito ao momento da satisfação, sem que haja qualquer impeditivo para a cobrança: No caso em estudo trata-se de obrigação vencida a há 50 dias e não paga.

    Código civil - Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:  (...) II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    Quanto ao TÍTULO , temos: CPC/2015 - Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (grifo nosso)

    (...)§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. (grifo nosso)

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. (grifo nosso)

    Quanto PENHORA eletrônica de quantia existente em CADERNETA DE POUPANÇA de titularidade da devedora: Dispões o artigo o artigo 833 do CPC/2015: Art. 833.  São impenhoráveis: (observe que não há mais o termo "absolutamente impenhoráveis" previstos no CPC/73): X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

    Nos termos do art. 833, X, do NCPC a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis.

    Tal como a impenhorabilidade de salários e demais espécies remuneratórias, nos termos do § 2º do art. 833, a impenhorabilidade da caderneta de poupança não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Importante destacar ainda que a quantia penhora foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, o que demonstra que a DEVEDORA NÃO SE UTILIZOU DE NENHUM SUBTERFÚGIO para frustrar a execução.

    QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORAR OS VEÍCULOS DA DEVEDORA, tal hipótese se coaduna com o PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, previsto no art. 805 do CPC/2015, que dispõe que  quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesses termos, não tem sentido se penhorar bens em valores superiores ao da dívida exequenda, quando o sacrifico do executado irá além do necessário para a satisfação do direito.

    c)VERDADEIRA, nos termos do inciso X do art. 833  do CPC/2015

  • De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC


    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. [Não confundir com sentença proferida no estrangeiro e executada no Brasil, art. 15 da LINDB.]
    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200];

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    IV - veículos de via terrestre;
    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • Só atualizando a resposta do nobre Raphael,

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*937 = 37.480].

  • Amanda Araújo, suas explicações merecem nota 10.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • Em que pese o fato de que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis (com fulcro no artigo 833, X, CPC), interessante observar, apenas a título de elucidação, que os Tribunais vem reconhecendo/ratificando já há um bom tempo o bloqueio/penhora de valores depositados em caderneta de poupança quando a parte movimenta a conta constantemente, efetuando por exemplo operações de crédito/débito com frequência, descaracterizando assim a função principal da caderneta de poupança. 

     

    Sugiro a leitura do agravo nº 2137924-29.2017.8.26.0000 (TJ-SP).

     

    Interessante também é o entendimento do relator no referido acórdão. Segue trecho:

     

    (...)

    "A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do NCPC visa a proteção do pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Por outro lado, a poupança de livre movimentação e disponibilidade, utilizada como se conta corrente fosse, é desprovida da característica de conta poupança típica, razão porque inaplicável a mencionada impenhorabilidade legal. Isso porque o uso indiscriminado de quantias que deveriam estar sendo poupadas desnatura a “mens legis” de modo que a impenhorabilidade não mais preservaria reservas do pequeno poupador. Como constou da decisão agravada, restou evidenciado do extrato da poupança bloqueada da agravante que em menos de 10 dias a agravante pagou duas contas movimentando a poupança de forma a descaracterizar a sua função precípua de reserva de valores."

    (...)

  • Obrigada pessoal, pelas  explicações

  • O povo aqui é FERA!

     

     

  • Eu acho que essa questão tem um furo.

    A questão diz que foi penhorando 22.400 reais da poupança de Maria (80% de 28.000), mas a questão não informa se os 22.400 reais eram tudo o que Maria tinha na poupança. Nada impede que o juiz tenha penhorado só 22.400 justamente para deixar sobrando na poupança 40 salários mínimos, de modo a respeitar a quantia imponhorável. Por exemplo, arrendondando o salário mínimo para 900 reais, suponha que Maria tinha 58.400 reais na poupança. O juiz poderia penhorar 22.400 reais e deixar os restantes 36.000 na poupança (40 salários mínimos) para não violar a impenhorabilidade. O que vocês acham? Opiniões?

  • Raphael Takenaka, VOCE E O CARA!!!

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

    (Em 2016, ano da data da questão, 40 salários-mínimos equivaliam a R$35.200, bem acima do valor demonstrado na questão, qual seja de R$ 28.000,00);

    Letra C.

  • Código de Processo civil

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Gabarito C

  • Atenção para quem estiver fazendo a questão em 2019:

    Salário mínimo: R$ 998,00

    Súmula-STJ: 417 "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200];

  • Qual é o erro da B?

  • @Anita concurseira = Art. 874, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

  • A impenhorabilidade da caderneta de poupança vai até o teto de 40 salários mínimos, o que em valores atualizadíssimos (2020) é R$ 41.560,00.

  • Ótima questão. Não fala o valor penhorado, mas fala o valor do débito (que é menor de 40 salários mínimos).

    O valor é impenhorável, pois estava na poupança.

    Mais uma vez: ótima questão.

  • Salvo se for em ação de alimentos, nessa situação independente do valor é penhorável....

  • Esta impenhorabilidade é limitada ao valor de 40 salários mínimos, com exceção da ação de alimentos em que a caderneta de poupança cessa essa impenhorabilidade.

  • O valor de até 40 sm em conta poupança serão considerados impenhoraveis , com exeção da obrigação de alimentos onde é afastada essa impenhorabilidade.

  • Resposta: Letra C.

    confesso que fiquei confuso com a questão, se você também ficou, entenda da seguinte forma:

    O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) isso quer dizer que, se penhorou o suficiente da conta, Maria só tinha esse valor de R$ 22.400,00 em sua conta POUPANÇA, menos que 40SM.

    A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15).

    salário mínimo hoje: R$ 1.100,00 X 40: R$ 44.000,00.

    R$ 44.000,00 a menos, não pode ser penhorado (exceto nas ações de alimentos)

    o valor a mais de R$ 44.000,00 na conta Poupança pode ser penhorado.

  • prof diz

    De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • CPC

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • OU SEJA NÃO PODERIA TER PENHORADO O VALOR POR SER DA CADERNETA DE POUPANÇA, SÓ SERIA PERMITIDO CASO FOSSE A COBRANÇA DE NATUREZA ALIMENTICIA.

  • Impenhorável, salvo para execução de alimentos.

  • Explicação do @jeangoncallves MUITO BOA!

  • LEMBRETE: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 1º do art. 835 CPC.

  • Essa questão tem que fazer um raciocínio matemático acerca do valor do salário mínimo para ver se o valor cobrado na execução seja no limite dos 40 salários que são impenhoráveis.

  • Valores abaixo de 40 salários mínimos são impenhoráveis, desde que guardados em conta.

    Disposição do artigo 833, X do CPC/2015, e entendimento dos tribunais.

  • Letra da lei.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora.

  • Se alguém puder me ajudar, fiquei com uma dúvida:

    A dívida já estava vencida há 50 dias. Aí, 10 dias antes do ajuizamento da execução, a quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança. Se Maria já estava em débito, esse valor não deveria ser impenhorável, pois, pra mim, ela agiu de má-fé.

    Porque senão é muito fácil... eu faço um contrato de mútuo e quando vencer eu deposito o dinheiro na poupança, para ser impenhorável.

  • GABARITO C

    Letra da lei.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora

  • Gabarito: letra C.

    a) ERRADA.

    Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC, dispensada a homologação.

    "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

    b) ERRADA.

    Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC.

    "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

    c) CERTA.

    A hipótese é de impenhorabilidade, à vista do art. 833, X, CPC.

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

    d) ERRADA.

    Ante a impenhorabilidade (art. 833, X, CPC), inviável a manutenção da penhora.

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

    Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 833. São impenhoráveis

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


ID
2080573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão do não pagamento de tributos e da consequente inscrição do contribuinte em dívida ativa, determinado município pretende acionar judicialmente esse contribuinte inadimplente.

Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

  • NCPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • A)

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    SÚMULA 189, STJ:

    É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Referência

    B)

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    C)

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    D)

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    E)

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Galera tá demais...

    to aqui suando frio pra resolver essas questoes corretas e quando vejo o percentual de erro da questão, apenas 18% !!!!

  • Felipe Silva, já me ocorreu que essa estatistica é furada.

  • Acrescentando ao comentário dos colegas:

    CR/88, Art. 129.São funções institucionais do Ministério Público:
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • O que deve ter de gente marcando errado e depois de ver a resposta marcar a certa... O sistema do QC só deveria possibilitar o usuário a resolver a mesma questão, no mínimo, 07 dias depois.

  • Green Arrow, se alguém fizer isso o problema é dele. Apenas está se enganando.

  • Letra "A"

    A questão traz a cobrança da dívida por execução fiscal, com relação a participação do Ministério Público em executivos fiscais temos o enunciado 189 da Súmula do STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". 

  • Colega Hanna, não entendi a sua justificativa dada à letra "D", você poderia me ajudar a compreendê-la? 

    Eu entendi que a resposta ter sido dada como incorreta seria esta justificativa:

    "Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado."

     

    Não seria o caso de execução fiscal e portanto a competência do foro seriam: domicílio do réu, no de sua residência, ou do lugar onde foi encontrado, assim subsidiariamente? Tornando a alternativa "d" incorreta por estes motivos?

    Desde já, grata! Que Deus ilumine seus estudos!

     

  • "Letra “d”. INCORRETA. O procedimento a ser seguido é o da Execução Fiscal, cujo foro competente está expresso no seguinte dispositivo do CPC/2015: Art. 46 § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. "

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br

  • Rafaela, pra mim D está errada mesmo, mas a minha justificativa foi porque não há qualquer obrigação da Adm. entrar com uma ação de conhecimento por se tratar de título executivo extrajudicial (apesar de ela não estar impedida de fazê-lo, ela só não é obrigada, podendo entrar direto com a execução de título extrajudicial).

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
     

    d) para receber seu crédito, o município DEVERÁ propor ação de conhecimento, com pedido condenatório, no domicílio do réu.

    No caso o município poderá entrar com uma ação de conhecimento, mas poderá também entrar com uma simples execução, porque a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA é um título executivo.

    Espero que tenha fica claro, bons estudos.

  • Em minha opinião o erro da alternativa "D" está no fato de que não há a necessidade de que a ação seja proposta no domícilio do réu. Explico. Há algumas ações que possuem competência absoluta, como as relativas a imóvies. Deste modo, as ações relacionadas a IPTU ,por exemplo, podem ser propostas no local onde está localizado o imóvel que, nem sempre, é o domicílio do réu.

  • O percentual também leva em conta o pessoal que faz a questão novamente, então fica tranquilo, rs

  • Galera, NÃO se trata de ação de conhecimento, e sim de ação de execução (no caso, execução fiscal).

  • gabarito LETRA B

     

     

     

     

     

  • Relaxa parceiro, eu sou um dos que depois de errar refaz a questao. Assim, acaba por aumentar o percentual de acertos. Sigamos em frente.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Se no prazo de 5 anos o credor comprovar que a situação econômica do devedor (sucumbente) melhorou, pode executar as custas e honorários, mesmo tendo sido agraciado com a justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).

    Por isso a alternativa B está correta.

  • a) caso venha a ser ajuizada a ação, haverá obrigatoriedade de participação do Ministério Público no processo como fiscal da ordem jurídica.

    b) proposta a ação, o réu inadimplente, quando for eventualmente citado, poderá requerer gratuidade de justiça, mas a concessão dessa gratuidade não afastará definitivamente a responsabilidade do requerente quanto a despesas processuais e honorários advocatícios no processo.

    c) o Ministério Público poderá exercer a representação judicial do município, caso esse ente federativo não possua órgão oficial próprio de representação.

    d) para receber seu crédito, o município deverá propor ação de conhecimento, com pedido condenatório, no domicílio do réu.

    e) se, proposta a ação, surgir a necessidade de nomeação de curador especial para o réu, essa função deverá ser exercida pelo Ministério Público.

  • CPC:

    a) Art. 178, parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Súmula STJ 189. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

    b) Art. 98, § 2º.

    c) Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    d) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Não há obrigação da Adm entrar com uma ação de conhecimento por se tratar de título executivo extrajudicial.

    e) Art. 72, parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Gab: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) CERTO: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    c) ERRADO: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    d) ERRADO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    e) ERRADO: Art. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
2095498
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade patrimonial prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

     

    Alternativa B CORRETA Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

     

    Alternativa C - Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

     

    Alternativa D - Art 792 § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

    Alternativa E - Art 833 São impenhoraveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o.

  • a. ERRADA. CPC. Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
    (...) § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.


    b. CORRETA. Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.


    c. ERRADA. CPC.Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;


    d. ERRADA. É CONSIDERADA A INEFICÁCIA.CPC. Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;


    e. ERRADA. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)
    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

  • Gabarito B

    Nessas circunstâncias, o devedor, que já está privado da posse de determinados bens, goza da “exceptio excus-sionis realis positiva, de modo que se tem de executar, primeiro, a coisa que o credor retém ou possui” (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 1961, v. XIII, p. 135).

     

    Obs. Art 793 CPC/15 - Só depois de excutidos os bens retidos e havendo saldo remanescente do débito, é que será lícito ao credor penhorar outros bens do devedor. Quer isso dizer que não é lícito ao exequente somar duas garantias: a da retenção e a da penhora de outros bens do devedor. Se já exerce o direito de retenção, é sobre os bens retidos que deverá incidir a penhora, sob pena de praticar-se excesso de execução.

     

    Cuidado em relação ao Fiador:

    Art. 794 CPC/15 - O dispositivo cuida do denominado benefício de or-dem, cuja invocação corresponde a uma defesa dilatória, já que, afinal, não sendo profícua a excussão dos bens do afiançado, a expropriação executiva voltará a atuar sobre o patrimônio do fiador. Esse benefício, outrossim, somente tem cabimento na fiança pura e simples, não naqueles casos em que o fiador o renuncia e assume responsabilidade de devedor
    solidário ou principal pa-gador. *ver (CC, art. 828).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     


     

  • Conceito: "Uma ação é reipersecutória ocorre, quando uma pessoa, reivindica a posse ou propriedade sobre uma coisa, geralmente em ações de execução de dívidas ou de posse e propriedade (como execução de penhora, hipoteca ou alienação fiduciária)."

    A ação reipersecutória, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.A melhor definição é abordada pelo registrador Sérgio Jacomino, em citação ao professor Aureliano de Gusmão, o qual considera ações pessoais reipersecutórias as que, “derivando de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”. A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.

    Fonte: 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?

  • princípio da menor onerosidade.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 794, caput, do CPC/15, que "o fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Essa regra, porém, não se aplica quando o fiador renuncia ao benefício de ordem que a lei lhe assegura, senão vejamos: "§3º. O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 793, do CPC/15: "O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 790, I, do CPC/15: "Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, a lei processual considera a alienação inexistente e não nula: "Art. 792, §1º, CPC/15. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A esse respeito, determina o art. 833, caput, que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". Referido §2º, por sua vez, dispõe que este dispositivo "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º", havendo, portanto, limite em relação à quantia impenhorável. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • NCPC, Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

  • a) Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

     

    § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

     

    § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.


    b) correto. Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

     

    c) Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

     

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


    d) Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

    e) Art. 833.  São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

  • Podem ser executados nos mesmos autos no processo de execução:

    -> multa má-fé (1 a 10 sal)

    -> multa ato atentatório à dignidade da justiça (até 20%)

    -> crédito do fiador que pagou dívida do afiançado.

  • IMPORTAnte

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do MESMO PROCESSO

    IMPORTANTE::::: § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver RENUNCIADO ao benefício de ordem.


ID
2102728
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução em geral, considere:

I. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título executivo.

II. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

III. Feita a partilha, cada herdeiro responde solidariamente pela totalidade das dívidas do falecido, dentro das forças da herança.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO - Art. 786. Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
    II. CORRETO - Art. 797. Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
    III. INCORRETO - Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
     

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 786, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 797, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 796, do CPC/15, que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: B.


  • O Nota do autor: a questão versa sobre os pres- supostos indispensáveis para .o re.olização de qualquer execução. Para deflagrar o processo de execução, o exequente deve estar munido de um titulo executivo judicial ou extrajudicial. O título deve materializar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC/201 S): 

  • Oito noutras palavras: "A liquidez quando a impor-

    tância da prestação é determinada; a exiglbilidade, quando o seL' pagamento não depende de termo ou condição; e a certeza quando náo hâ controvérsia quanto a sua existência" (TJMG, Ap. 437.992-8, rei. Des. José Amâncio, 16a Câmara, j. 29.10.2004). Estas caracte- rísticas são inerentes à obrigação exequenda e não ao título propriamente dito. Nesse cenário, a atuação do magistrado é de fundamenta! importância, devendo reprimir qualquer tentativa de executar obrigação que não atenda aos referidos atributos, a exemplo da obri- gaçáo prescrita, náo vencida ou oriunda de jogo. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corres- ponder a obrigação certa, liquida e exigível (art. 803, inciso l,CPC/2015). Trata-sede matéria de ordem pública. Daí que "a liquidez e a certeza dos títulos que embasam a execução podem ser examinadas em qualquer grau de jurisdição por serem pressupostos da execução, ou seja, matéria de ordem pública" (STJ, REsp 302.761/MG, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3• Turma, j. 19.6.2001, p. 13.8.2001 ).

    Resposta:"(".:

    Alternativa "A": correta. A liquidação que se pode obter por simples operação aritmética poderá ser feita pelo credor na própria petição inicial da execução, sem que ísso implique extinção da execução por iliquidez do título (art. 786, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "B": correta. É o que prevê o art. 785, CPC/2015. Por exemplo: ainda que o credor disponha de um título executivo extrajudldal, poderá optar por promover ação monitória ou mesmo ação de cobrança, que seguirá o rito comum.

    Alternativa"(: incorreta. O§ 2", art. 784, CPC/2015, não exige homologação do título para que seja promo- vida a execução. De qualquer forma, #o título estrangeiro só terá eficácia executíva quando satlsfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebraçáo e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumpri- mento da obrigação" {art. 784, § 3°, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 1°, art. 784, CPC/2015:"Da mesma forma que a propo- situra da execução não impede a propositura da ação autônoma, a propositura desta também não impede a propositura da execução. Esta norma contempla a auto- nomia e a independéncia das açôes. Estas ações têm finalidades diferentes e, por isso, podem caminhar para- lelamente"177. 

  • IN 39/2015

    Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

  • I. Verdadeiro. é bem verdade que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Parágrafo único do art. 786 do CPC.

     

    II. Verdadeiro. Parágrafo único do art. 797 do CPC.

     

    III. Falso.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Inexiste, portanto, solidariedade.

     

    Está correto o que se afirma apenas nas assertivas I e II.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Art. 797 – Entre credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o arresto do bem, tanto de natureza executiva como cautelar. A hipoteca judiciária também será considerada para fixação do direito de preferência. No plano processual, portanto, terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária. 

    Fonte: Daniel Amorim - CPC comentado


ID
2171986
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o cumprimento de sentença, do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 516, parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    b) INCORRETA. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    c) INCORRETA.

    Art. 513, § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    d) INCORRETA. Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

    e) INCORRETA. Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • RESPOSTA: "A"

     

    e) INCORRETA.

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa B)
    A decisão judicial somente poderá ser levada a protesto depois de decorrido o prazo para o devedor realizar o pagamento voluntariamente. É o que dispõe o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora essa seja a regra geral, nem sempre o devedor será intimado na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença, senão vejamos: Art. 513, §2º, CPC/15. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; - IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A decisão interlocutória estrangeira, nos termos do art. 515, IX, do CPC/15, é considerada título executivo judicial e não extrajudicial: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Na hipótese de pagamento voluntário, a lei processual admite que o devedor compareça em juízo para pagar o que entende devido antes mesmo de que o exequente formalize seu requerimento. É o que dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) Essa regra de competência está expressamente prevista no art. 516, do CPC/15: "Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.




  • Apenas para complementar:

     

    Letra a:

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • RESPOSTA A;

    a)    CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 516, II E P.Ú.

     

    b)    ERRADO, a decisão só poderá ser levada a protesto, após fluir “in albis” o prazo de 15 para pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 517 do CPC.

     

    c)   ERRADO, o cumprimento de sentença na execução de alimentos a intimação do devedor será pessoal, nos termos do artigo 528 do CPC.

     

    d)  ERRADO, nos termos do art. 515, IX do CPC IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    e)    ERRADO, Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

  • A) ART. 516. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE: I - OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária; II - O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO; III - O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.



    B) Art. 517. A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).



    C) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - POR MEIO ELETRÔNICO, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos auto. IV - POR EDITAL, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    D) Art. 515. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;



    E) Art. 526. É lícito ao réu, ANTES DE SER INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    RESPOSTA A

  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Só para complementar:

    Artigo 528, § 9°. Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento de sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    1. os tribunais, nas causas de sua competência originária;
    2. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
    3. o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    -

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    §1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    §2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    §4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Observação em relação à assertiva "a" - a indicação de 'juízo de primeiro grau de jurisdição' deve ser lida como a competência do juiz singular, pois nada obsta que o Tribunal de Justiça ou os tribunais superiores sejam considerados juízos de primeiro ou único grau de jurisdição.


ID
2189008
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à execução contra a Fazenda Pública, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABRITO B. art. 917, VI

    Art. 917.

    Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

  • Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • a) Na execução fundada em título executivo extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 45 (quarenta e cinco) dias;

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
     
      b) Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento; 

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
     

      c) Não opostos os embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á o mandado de pagamento em favor do exequente, sob pena de bloqueio de valores e repasses destinados a Fazenda Pública;  

    Art. 910.  (...)

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.


      d) Nos embargos, a Fazenda Pública só poderá alegar as matérias relativas às nulidades e excesso de execução como oposição à execução.

    Art. 910.  (...)
    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. 

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    O prazo para a oposição dos embargos é de 30 (trinta) dias e não de quarenta e cinco: "Art. 910, caput, CPC/15.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 910, §1º, do CPC/15, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual não traz essa limitação, dispondo o §2º, do art. 910, do CPC/15, que "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 910, §2º, do CPC/15: "Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa correta.

    Gabarito: B


  • Cabe lembrar que os bens públicos são impenhoráveis, logo, não há que se falar em bloqueio de valores em face da Fazenda Pública no processo de execução.

  • CAPÍTULO V
    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • a) E  - art. 910
    b) C  - art. 910 §2
    c) E  - art. 910 §1
    d) E  - art. 910 §2

  • B. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento;

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    O prazo é de 30 dias, e não 45 (CPC, art. 910, caput).

    CPC. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    B : VERDADEIRO

    É o teor do art. 910, § 2º, do CPC.

    CPC. Art. 910. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    C : FALSO

    Crédito judicial contra a Fazenda é satisfeito por precatório ou RPV (CPC, art. 910, § 1º).

    CPC. Art. 910. § 1.º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    D : FALSO

    Pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no conhecimento (CPC, art. 910, 2º).

    CPC. Art. 910. § 2.º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Lembrando um detalhe importante:

    Enquanto nos embargos a Fazenda Pública pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, na impugnação ao cumprimento de sentença ela pode arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (CPC, art. 535, VI).

    Trouxe tal observação porque as bancas adoram confundir os candidatos misturando conceitos do cumprimento de sentença com os do processo de execução.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) CERTO: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    c) ERRADO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    d) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


ID
2201764
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em execução por título extrajudicial, movida pela distribuidora de bebidas Geladão em face do Supermercado Preço Certo, o executado, citado, não realizou o pagamento da dívida.

O exequente requereu, então, a indisponibilidade da quantia em dinheiro existente em aplicação financeira titularizada pelo executado, o que foi deferido pelo juízo sem a oitiva do réu. Bloqueado valor superior à dívida, o juiz deu vista do processo ao exequente, que requereu a conversão da indisponibilidade em penhora.

Sobre o procedimento adotado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Art. 854 do CPC/2015:

    "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo."

     

  • No caso, a distribuidora de bebidas ingressou com execução contra supermercado em face do não pagamento de uma dívida e pediu o bloqueio de valores a fim de garantir o resultado útil da execução, que foi deferido pelo magistrado de forma liminar (sem ouvir a parte contrária).

     

    Note que foi bloqueado valor a maior. E é justamente isso que será explorado nas alternativas.

     

    Além disso, com o bloqueio a parte autora pediu a conversão da indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora.

     

    Vejamos cada uma das alternativas.

     

    A alternativa A está incorreta, pois para a penhora é necessário a oitiva da parte contrária, como explicita o art. 854, §5º, do NCPC.

     

    A alternativa B também está incorreta, uma vez que  a penhora “on-line”, até mesmo para que seja efetiva, deve ser realizada sem oitiva da executada. Nesse caso, temos uma das situações em que o contraditório é diferido, conforme expressamente autoria o caput do art. 854, do NCPC.

     

    A alternativa C, por sua vez, está correta e é o gabarito da questão. Tendo havido excesso de bloqueio, ao invés de intimar o exequente para se manifestar, o magistrado deveria determinar, no prazo de 24 horas, a liberação do valor bloqueado em excesso, conforme explica o art. 854, §1º, do NCPC.

     

    A alternativa D, por fim, está incorreta. Como visto acima, determina-se a liberação do excesso. Após, intima-se o executado.

     

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC, art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado (B), determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (C) (D)
    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado (A) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
    § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado [o que comprova sua prévia intimação], converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

  • É certo que o juiz poderá determinar, antes de ouvir a parte contrária, que a instituição financeira torne indisponível o valor existente em aplicações do devedor. A lei processual admite que este bloqueio seja feito antes da citação do devedor para apresentar resposta para evitar que os valores por ele depositados sejam desviados ou sacados a fim de fraudar a execução. Essa medida, porém, embora seja protetiva para o credor, também deve resguardar os direitos do devedor, não admitindo a lei processual que seja mantido o bloqueio de valores superiores ao da execução. Caso isso ocorra, ela estabelece que o juiz deve, de ofício, determinar o desbloqueio de todo o excesso.

    É o que se verifica no art. 854, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo".

    Resposta: Letra C.

  • Art. 854 / CPC - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

  • GABARITO: C

     

    Tendo havido excesso de bloqueio, ao invés de intimar o exequente para se manifestar, o magistrado deveria determinar, no prazo de 24 horas, a liberação do valor bloqueado em excesso, conforme explica o Art. 854, § 1º, NCPC.

     

    Subseção V
    Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

     

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

    § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

  • A – Errada. Para a indisponibilidade não há necessidade de dar ciência prévia ao executado, mas para a conversão da indisponibilidade em penhora, é preciso intimar o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (Art. 854, caput e §2º, NCPC)

     

    B – Errada. Conforme o art. 854, caput, NCPC, não há necessidade de ciência ao executado no procedimento de indisponibilidade (ou bloqueio) de bens, não violando, portanto, o contraditório e ampla defesa, já que esta feita será realizada antes da penhora propriamente dita.

     

    C – Correta. Conforme o § 1º, do art. 854, NCPC, o juiz, percebendo a indisponibilidade de valor superior ao necessário, deve de ofício, cancelar o valor excedente no prazo de 24h.

     

    D – Errada. A afirmativa contraria o § 1º, do art. 854, NCPC, ao dizer que foi correto o ato do juiz ter dado vista ao réu, sem antes e de ofício sanar o problema da indisponibilidade excessiva do valor de aplicação financeira.

     

    >> Art.854, caput, §§ 1º e 2º, NCPC

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

     

    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

  • É certo que o juiz poderá determinar, antes de ouvir a parte contrária, que a instituição financeira torne indisponível o valor existente em aplicações do devedor. A lei processual admite que este bloqueio seja feito antes da citação do devedor para apresentar resposta para evitar que os valores por ele depositados sejam desviados ou sacados a fim de fraudar a execução. Essa medida, porém, embora seja protetiva para o credor, também deve resguardar os direitos do devedor, não admitindo a lei processual que seja mantido o bloqueio de valores superiores ao da execução. Caso isso ocorra, ela estabelece que o juiz deve, de ofício, determinar o desbloqueio de todo o excesso. 

    É o que se verifica no art. 854, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo".

    Resposta: Letra C.

  • Se o judiciário der ciência previamente ao executado sobre o BacenJud, com todo certeza o executado irá fazer um "limpa" na conta para evitar qualquer constrição de valores.

    Daí a necessidade de realizar o ato sem prévio aviso.

  • Código de Processo civil

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    Gabarito C

  • Código de Processo civil

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    Gabarito C

    A – Errada. o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    B – Errada. Para a indisponibilidade não há necessidade de dar ciência prévia ao executado.

    C- correta.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    D – Errada. A afirmativa contraria o § 1º, do art. 854, NCPC, ao dizer que foi correto o ato do juiz ter dado vista ao réu, sem antes e de ofício sanar o problema da indisponibilidade excessiva do valor de aplicação financeira.

     

  • GABARITO C

    Código de Processo civil

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    A – Errada. o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    B – Errada. Para a indisponibilidade não há necessidade de dar ciência prévia ao executado.

    C- correta.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    D – Errada. A afirmativa contraria o § 1º, do art. 854, NCPC, ao dizer que foi correto o ato do juiz ter dado vista ao réu, sem antes e de ofício sanar o problema da indisponibilidade excessiva do valor de aplicação financeira.

  • a) A conversão da indisponibilidade em penhora deve ser deferida independentemente de ciência prévia do ato executado, visto que não houve o pagamento espontâneo da dívida.

    O juiz deve cancelar a indisponibilidade excessiva

    b) A indisponibilidade é nula, pois promovida sem a prévia oitiva do réu, o que viola o contraditório e a ampla defesa.

    Pode ser sem oitiva.

    c) O juiz, considerando o excesso do bloqueio, não deveria ter dado vista do processo ao exequente, mas promovido o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo máximo de vinte e quatro horas.

    Art. 854 - § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    d) O juiz, independentemente do excesso da indisponibilidade, deveria ter dado vista do processo ao executado, a fim de que este comprovasse a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

    Ele deve cancelar.

  • É a chamada penhora online. Não pode haver ciência prévia, pois corre o risco do executado tirar o dinheiro da conta (fraude a execução).

    Ninguém aqui está tomando danoninho. :p

    Depois da escuridão, luz.

  • letra - C

    ARTIGO 854 § 1º , no prazo de 24 horas para o cancelamento da indisponibilidade excessiva.

  • LETRA C

    CPC

    "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo".

  • A questão que nunca se aplica na prática...

  • muitos comentando que não dar ciência prévia tende a evitar que o devedor tire o dinheiro da conta. é verdade, mas não esqueçam que não cabe penhora on line INAUDITA, antes de citar. ele já vai ter sido citado, e o que tinha de tirar da conta, se for esperto, já vai ter tirado. não cabe penhora on line antes da citação, nem no processo civil, nem na execução fiscal. essa medida, sim, evitaria dilapidação prévia.

  • Art. 854. PARA POSSIBILITAR A PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRAo juiz, a requerimento do exequente, SEM DAR CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, e a instituição financeira cumprirá em igual prazo.

    § 3 O EXECUTADO PODE PROVAR EM 5 DIAS QUE:

    - As quantias são impenhoráveis

    - Que ainda tem indisponibilidade excessiva

    § 4 Acolhida as arguições o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade excessiva ou irregular em 24 hrs.

    § 5 Rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 

  • A)A conversão da indisponibilidade em penhora deve ser deferida independentemente de ciência prévia do ato executado, visto que não houve o pagamento espontâneo da dívida.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 854, § 5º, do CPC/2015, conversão da indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora somente será possível após o prazo de manifestação do executado, que deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme artigo 854, § 2º, do CPC/2015.

     B)A indisponibilidade é nula, pois promovida sem a prévia oitiva do réu, o que viola o contraditório e a ampla defesa.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 854, caput, do CPC/2015, não é necessária a oitiva do executado para que ocorra a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seu nome.

     C)O juiz, considerando o excesso do bloqueio, não deveria ter dado vista do processo ao exequente, mas promovido o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo máximo de vinte e quatro horas.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 854, § 1º, do CPC/2015, considerando o excesso de bloqueio, o magistrado deverá determinar de ofício, em 24 horas da resposta, o cancelamento da indisponibilidade excessiva, devendo ser cumprido em igual prazo pela instituição financeira.

     D)O juiz, independentemente do excesso da indisponibilidade, deveria ter dado vista do processo ao executado, a fim de que este comprovasse a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

    Alternativa incorreta. Caso tenha realizado em excesso, deverá determinar de ofício a indisponibilidade, conforme artigo 854, § 1º, do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata do excesso de bloqueio em ação de execução, sendo recomendada a leitura do artigo 854 do CPC/2015.


ID
2214100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o próximo item.

Situação hipotética: O INSS e a fazenda pública do estado do Amazonas ingressaram em juízo com ações executivas contra determinada empresa. Na fase de expropriação de bens, os exequentes indicaram à penhora o único bem imóvel penhorável pertencente à executada. Assertiva: Nesse caso, segundo interpretação do STJ, a fazenda estadual tem preferência quanto aos valores arrecadados com a venda do imóvel penhorado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    O artigo 29 da Lei de Execução Fiscal prescreve que que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, habilitação, inventário ou arrolamento. O parágrafo único aponta que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídica de direito público na seguinte ordem:

     

    I - UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS;

    II  ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E SUAS AUTARQUIAS, CONJUNTAMENTE E PRO RATA;

    III - MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS, CONJUNTAMENTE E PRO RATA.

     

    Ademais, conforme art. 187 do Código Tributário Nacional "a cobrança judicial do crédito não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".

     

    O parágrafo único do citado artigo prescreve que "o concurso de preferência somente se verifica entre pesoas jurídica de direito público, na seguinte ordem:

    I - União; 

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente ou pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente ou pro rata".

     

     

  • Súmula 497 do STJ: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."

  • Súmula 497 do STJ: Os créditos das autarquias federais (INSS) preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Gabarito: Errado

     

    Conforme súmula do STJ:

     

    Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Ao contrário do que se afirma, quem tem preferência para receber os valores arrecadados é a Fazenda Pública Federal e não a estadual. Esse entendimento já foi, inclusive, sumulado pelo STJ: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

    Afirmativa incorreta.

  • "A fazenda publica" nao ingressou porque nao tem personalidade. Quem ingressou foi o Estado

  • A CESPE adora uma jurisprudência ou uma súmula...

  • Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

     

    CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

        Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

        I - União;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

        III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    LEF, Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Já que eu não estudo as Súmulas do STJ, fui pelo bom senso. Nessa treta, quem leva a melhor? FAZENDA DA UNIÃO x fazenda estadual? Pensei "a União não é besta nem nada, até parece que ia entregar de bandeja pro estado, né?". Deu certo!

  • INSS = AUTARQUIA FEDERAL 

     

    SÚMULA 479 DO STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

     

    FIM.. ACERTE A QUESTÃO E PARTA PARA A PRÓXIMA

  • Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Apenas uma observação para ajudar aos colegas.

    No caso em questão, aplica-se a letra da lei pura e simples dos artigos e súmula já mencionados aqui.

    No entanto, pergunto: e se o crédito da fazenda estadual fosse um crédito tributário e do INSS fosse um crédito comum? ainda assim aplicaria-se o art.187, § único?

    NÃO! Nesse caso é a fazenda estadual que teria preferência aos valores arrecadados com a venda do imóvel penhorado.

    Aplica-se ao caso as disposições do art. 186 do CTN, uma vez que a situação não caracteriza falência do particular.

    CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Nesse tocante, observa-se que nesse tipo de circunstância teria preferência o crédito trabalhista, depois o crédito tributário e, por fim os demais créditos. Como os créditos do INSS não são de natureza trabalhista, é notória a preferência de pagamento do crédito tributário a Fazenda Estadual.

    É isso, só queria deixá-los atentos a esse tipo de questionamento. Em caso de dúvidas façam essa questão: Q45082

    todo esse raciocínio foi tirado dela.

  • Gabarito:"Errado"

    STJ,Súmula nº 497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Mudança de entendimento:

    • Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

  • ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/06/2021

    Os arts. 187, parágrafo único, do CTN e 29, parágrafo único, da LEF foram recebidos pela Constituição de 1988?

    – Em debate: recepção do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) e do art. 29, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980)

    – Argumentos centrais da relatora, Min. Cármen Lúcia: a) após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico; b) o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o art. 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si; c) só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente; d) não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções.

    – Com a decisão do STF, a Súmula 563 do STF, aprovada em 15 de dezembro de 1976, foi cancelada: segundo o verbete, [o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal]. Para o STF, tendo por base o art. 9º, I, da Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 (para parte da doutrina, Constituição de 1969), a proibição de ser criarem preferências entre uma das pessoas de Direito Público interno, prevista no art. 9º, I, da EC 1/1969 [Art. 9º. A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra], não excluía a ordem de preferência no concurso para a cobrança de crédito tributário. O STF entendia que a ordem de preferência era compatível com a Constituição da época. Com a decisão de 24/06/21, atinge-se também, a meu sentir, o Verbete 497 do STJ (de 08/08/2012), decorrente do Tema 393 (de 13/10/2020): [os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem].

    – Resultado final: procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelamento da Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/06/28/os-arts-187-paragrafo-unico-ctn-e-29-paragrafo-unico-da-lef-foram-recebidos-pela-constituicao-de-1988/


ID
2214187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

Se um título com prazo de vencimento definido não for tempestivamente pago, o credor poderá mover ação de execução; todavia, verificada alguma nulidade, o juiz pronunciará nula, de ofício ou a requerimento da parte, a execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Questão de CPC, e nao de empresarial.

  • Além disso, a exemplo da questao Q738059, quem elaborou essa questão pode ser classificado como oligofrênico, uma vez que apenas as nulidades absolutas podem ser declaradas de ofício, e nao as nulidades relativas. Desta forma, a utilização da expressão "verificada ALGUMA nulidade" foi bastante imprópria.

  • VAMOS DEIXAR O MIMIMI PARA O FACEBOOK E NOS ATENTAR PARA FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS...MIMIMI ATÉ AQUI NINGUÉM MERECE

  • Não É qualquer nulidade, apenas as absolutas. Considero a questão errada e ela nâo deve a ser levada em consideracao para responder outras..
  • Ele falou alguma nulidade, e não qualquer nulidade. É diferente.

  • Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Gabarito altamente questionável. De que nulidade trata o enunciado? do processo de execução ou do título?

    Se se referir à execução, somente poderá o magistrado se manifestar de ofício nas hipóteses do art. 803, NCPC, já citado em outros comentários. Logo, hipóteses fechadas.

    Se a nulidade se referir ao titulo (negócio jurídico), o tema é tratado no art. 168, parágrafo único, do CC:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    O dispositivo regra hipóteses de nulidade (absoluta). Tratando-se de nulidade relativa (ou anulabilidade), a manifestação de ofício pelo juiz é interditada:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Então quando a questão diz "verificada aguma nulidade" (que tipo?! do processo do negócio?! absoluta, relativa?!) torna impossível afirmar-se ser possível a sua declaração de ofício pelo magistrado.

    Não é "mimimimi", mas de técnica jurídica.

  • É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803.  É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • O gabarito é discutível, pois a existência de "alguma nulidade" não torna nula a execução. Alguns vícios específicos (e não "alguma nulidade"), esses sim, tornam nula a execução.

     

    NCPC 

     

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Comentário Professora QC:

     

    É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803.  É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • A GRANDE DÚVIDA, que eu sempre tive e que muitas pessoas que conheço também têm é a seguinte:

    Juiz "decidir de ofício" e o dever de sempre ouvir a parte ainda que Ele possa decidir de ofício são coisas muito diferentes! Vejamos:

    A primeira - decidir de ofício - significa dizer que quando o Juiz ao identificar no processo alguma questão que ele (autorizado por lei) possa decidir de ofício, lhe será facultado sair da inércia típica do Poder Judiciário e enfrentar aquela questão ainda que não tenha sido solicitado por qualquer das partes, eis que a norma o autorizou a fazê-lo. Entretanto, quanto a segunda, (dever de sempre ouvir a partes), significa que embora sobre aquele ponto ele possa decidir de ofício, a lei o OBRIGA a ouvir as partes, ou seja, a lei impõe como requesito de validade do ato que o juiz irá expedir (decisão) a audiência prévia das partes. O único ponto de exceção seria a decadencia legal, a qual, uma vez constatatda pelo juiz, poderá desde logo ser declara sem precisar ouvir as partes. 

    Se eu conseguir ajudar uma pessoa já estarei feliz. Abraços e continuem na luta!

    PS.: se eu falei alguma besteira, por favor, me avisem!

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Se a questão apenas fala em título não pago, como saber se é um título executivo extrajudicial? Algum ponto que não estou observando?

    Obg!

  • Complementando: 

    Apesar da nulidade da execução poder ser declarada de ofício pelo magistrado, ele deve antes dar oportunidade para as partes se manifestarem sobre a matéria.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Respondendo à dúvida de m. melo: o enunciado fala de "título não pago" + execução = título extrajudicial.

    Se falasse de "título nao pago" + "cumprimento de sentença" é q poderíamos deduzir ser um título judicial.

    Bons estudos!

  • A NULIDADE é matéria de ordem pública (diferentemente da ANULABILIDADE - Arts. 166 do CC), dessa forma pode ser arguída até mesmo pelo juíz de oficío ou pela parte como matéria de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

     

    Jurisprudência sobre o tema: 

    Matérias que já foram discutidas nos embargos à execução. O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.

  • "Alguma nulidade" é dose pra leao

  • Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício (se NULIDADE ABSOLUTA) ou a requerimento da parte (se NULIDADE RELATIVA), independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • É perfeitamente possível que o juiz pronuncie de ofício alguma nulidade no processo de execução, sem a provocação das partes:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução..

    Resposta: C

  • Desculpa, não sou de discutir gabarito. Mas o enunciado dessa questão é OBJETIVAMENTE INCORRETO. EXPLICO.

    2. O artigo 803 diz que o juiz reconhecerá a nulidade da execução nos SEGUINTES casos (limita a atuação do juiz)

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    A NULIDADE DE QUE CUIDA ESTE ARTIGO ≠ ALGUMA NULIDADE. QUESTÃO OBJETIVAMENTE ERRADA.

  • Questão muito discutível... existe uma série de títulos que não são executáveis e aí cabe monitória ou ação de conhecimento para ter um título judicial. A questão não fala em título extrajudicial e nem em título definido em lei como extrajudicial. Pode-se até dizer que estou procurando cabelo em ovo, mas é complicado porque várias questões de certo ou errado tem uma palavra que muda completamente o sentido. A banca poderia muito bem ter colocado o gabarito como ERRADO e justificar dizendo que não se tratava de título extrajudicial. Ou estou errado? Pobre concurseiro que tem que conhecer entendimento majoritário, julgados isolados do STF e STJ - que por vezes são cobrados na literalidade- e, ainda, o que se passa na cabeça do examinador, que se observado de perto não há critério, varia como o vento...

  • Certo!

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Quase lá..., continue!

  • Comentário da prof:

    É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. 

    É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. 

    São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução:

    1 - Quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo;

    2 - Quando há irregularidade na citação do executado;

    3 - Quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. 

    É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: 

    "Art. 803. É nula a execução se: 

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; 

    II - o executado não for regularmente citado; 

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


ID
2252797
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item "D".

     

    a) ERRADO A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza não pode ser considerada título executivo judicial, mas extrajudicial apenas.

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

     b) ERRADO O Direito Processual Civil não admite o cumprimento provisório de sentença, mas somente o definitivo, com vistas a resguardar os direitos do devedor, sob pena de causar lesão de grave ou incerta reparação e em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal. 

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]

     

     c) ERRADO Na impugnação ao cumprimento de sentença, ao executado basta alegar o excesso de execução do exequente, não sendo necessária a demonstração do referido excesso, uma vez que o Julgador é obrigado a encaminhar os autos à Contadoria Judicial ou Perícia técnica para apuração do efetivo valor devido ao exequente.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...]

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

     d) CERTO No cumprimento de sentença formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, o devedor será intimado pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, mesmo que tenha advogado constituído nos autos do processo de conhecimento. 

     

    Art. 513, §4º: Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

  • "ALTERTIVA D"

    a)    ERRADO,  A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza É CONSIDERADA TÍTULO JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 515, III DO CPC.  

     

    b)    ERRADO, É POSSIVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 520 DO CPC.

     

    c)   ERRADO, HÁ SIM NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO, NOS TERMOS DO ART. 525, § 4º DO CPC.

     

    d)   No cumprimento de sentença formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, o devedor será intimado pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, mesmo que tenha advogado constituído nos autos do processo de conhecimento. 

     

    CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 513, § 4º DO CPC. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

  • Alternativa A) A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é considerada pela lei processual um título executivo judicial (art. 515, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual civil admite, sim, o cumprimento provisório da sentença, encontrando-se a sua regulamentação nos arts. 520 a 522 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O objeto da impugação apresentada pelo executado não é amplo, devendo corresponder a uma das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC/15. Dentre elas, de fato, encontra-se o excesso da execução, mas, por expressa disposição legal, esta alegação deverá ser acompanhada da indicação do valor considerado correto pelo exequente e do seu respectivo demonstrativo de cálculo (art. 525, V, c/c §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê o art. 513, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • A)  Art. 515.  São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial DE QUALQUER NATUREZA;



    B) Art. 520.  O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)



    C)  Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
     4o Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar DE IMEDIATO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     


    D) Art. 513.  § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado APÓS 1 ANO do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

    GABARITO -> [D]

  • A)  Art. 515. São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial DE QUALQUER NATUREZA;

    B) Art. 520. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    C)  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     4o Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar DE IMEDIATO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    D) Art. 513.  § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado APÓS 1 ANO do trânsito em julgado da sentençaa intimação será feita na pessoa do devedorpor meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

    GABARITO -> [D]

    Gostei

    (16)

    Reportar abuso

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    §1. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    §2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo DJ, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvado o inciso IV

    iii - por meio eletrônico, quando, no caso do §1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    §4. Se o requerimento a que alude o §1 for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (...)


ID
2256982
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a adjudicação de bens penhorados, após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C".

     

    A) INCORRETA: Art. 876, CPC.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    B) INCORRETA: Art. 876, CPC, § 1º: Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

     

    C) CORRETA: Art. 876, CPC, § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

     

    D) INCORRETA: Art. 881, CPC:  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

     

    E) INCORRETA:

     

    Art. 877, CPC: § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

  • Complementando o comentário do nosso colega Spinelli, em relação à letra D:

     

    Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

     

    Ou seja, a adjudicação também poderá ocorrer depois das tentativas de alienação.

  • GABARITO: LETRA C

     

    CPC: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    ...

     

    § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

  • Na adjudicação, o credor (ou terceiro), em lugar de dinheiro, recebe bens do executado, imóveis ou móveis, incluída, ainda, a possibilidade de penhora de quotas sociais.

  • Lembrando que a adjudicação é a forma preferencial de pagamento ao credor enquanto que, no CPC/73, ela só poderia ocorrer após a primeira tentativa de alienação forçada do bem penhorado.

  • A adjudicação é forma expropriatória preferencial em relação a todas as demais. Consiste na transferência do bem constrito (móvel ou imóvel), que já está legitimamente em poder do exequente, para o seu patrimônio, de forma a satisfazer parcialmente ou totalmente a execução.

    Alternativa A) O exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados oferecendo preço não inferior ao da avaliação, e não, necessariamente, superior. Significa que ele poderá oferecer preço igual ao da avaliação (art. 876, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O executado deverá ser intimado do pedido de adjudicação por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos, e, também, quando estiver sendo representado pela Defensoria Pública (art. 876, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A adjudicação será possível até que a alienação tenha, de fato, ocorrido. Ademais, é preciso lembrar que se a tentativa de alienação restar infrutífera (o que não raro ocorre quando o bem é superavaliado), é aberta ao exequente uma nova possibilidade de adjudicar, podendo ele, inclusive, pedir que uma nova avaliação seja feita (art. 878, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15, que "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa C.


  • A) Incorreta: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    B) Incorreta: § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    C) Correta: § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

    D) Incorreta.

    E) Incorreta: § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

  • Ibfc gosta muito desse assunto, questão certa no tjpe.

  • Gente, temos que ter atenção triplicada com a IBFC!

    Nesta questão Q752325, a resposta correta foi letra C ----- ou seja, a banca considerou a letra A como errada. --> É lícito ao exequente, desde que ofereça preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, antes ou depois da citação.

     

     

    PORÉM, vejam outra questão da IBFC:

    Q766906 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015  Processo de Execução Ano: 2017 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: Advogado (HUGG-UNIRIO)

     

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre a adjudicação de bens penhorados em execução monetária após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

     

     a)É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados --> vejam que a redação dessa alternativa é IGUAL à alternativa que foi considerada errada aqui nesta questão Q752325. Mas a banca considerou que essa alternativa estava CERTA, já que deu como gabarito da incorreta a letra D (erro do prazo)

     

     b)Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autos

     

     c)É dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos

     

     d)Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação --> ESSE FOI O GABARITO OFICIAL - a alternativa realmente está incorreta, pois o prazo é de 5 dias.

     

     e)Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel

  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    § 1° Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

     

    § 2° Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

     

    § 3° Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1°.

     

    Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

     

    § 1° Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

     

    § 2° A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

     

    § 3° No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

     

    § 4° Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3° será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

  • A) INCORRETA

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    B) INCORRETA

    Art. 876. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    C) CORRETA

    Art. 876. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

    D) INCORRETA (Fundamentação da assertiva D)

    Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

    E) INCORRETA

    Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

  • Na alternativa A o que está errado é a palavra citação, pois ela é diferente de intimação. A citação é o 1º momento em que a pessoa é chamada a compor o processo e a intimação é quando a pessoa ja fazendo parte do processo é intimada a comparecer para realizar atos processuais.

    Art. 876 "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Cadê a palavra citação no artigo? que está na alternativa A.

    Acerca da intimação do executado, dispõe os parágrafos 1º, 2º, 3º do artigo 876, Novo CPC:

    § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do , não tiver procurador constituído nos autos.

  • Gabarito professor QC: Alternativa C

    Alternativa A) O exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados oferecendo preço não inferior ao da avaliação, e não, necessariamente, superior. Significa que ele poderá oferecer preço igual ao da avaliação (art. 876, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O executado deverá ser intimado do pedido de adjudicação por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos, e, também, quando estiver sendo representado pela Defensoria Pública (art. 876, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A adjudicação será possível até que a alienação tenha, de fato, ocorrido. Ademais, é preciso lembrar que se a tentativa de alienação restar infrutífera (o que não raro ocorre quando o bem é superavaliado), é aberta ao exequente uma nova possibilidade de adjudicar, podendo ele, inclusive, pedir que uma nova avaliação seja feita (art. 878, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15, que "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executadoexpedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa incorreta.

  • Complementando.

    De acordo com o CPC, a adjudicação tem primazia como meio de expropriação de bens.

    Veja-se o teor do art. 880:

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    Além disso,

    Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.


ID
2262232
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar das diversas espécies de execução o Código de Processo Civil determina o que incumbe ao exequente na propositura da ação. Avalie as alternativas abaixo e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    Art. 799 do Código de Processo Civil:

     

    Incumbe ainda ao exequente:

     

    I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

     

    II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

     

    III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

     

    IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

     

    V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

     

    VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

     

    VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;

     

    VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

     

    IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

  • Se não tem registro, ainda não surte todos os efeitos legais.

     TÍTULO IX
    Do Direito do Promitente Comprador

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Resposta E

    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

  • GABARITO: LETRA E

     

    CPC: Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

     

    IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

  • Questão que mede conhecimento, SQN!
  • cada questão que aparece...

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 799, I, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 799, I, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: [...] VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 799, I, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: [...] IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 799, I, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: [...] II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 799, IV, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: [...] IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa E.


  •   a)Requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. Certo.  799,I

      b)Requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário. Certo IV

      c)Proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. Certo, IX

      d)Requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação. Certo. II

      e)Requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda ainda que não registrada. Errada. III . requerer a intimação do comprador- requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

  • Erro: "AINDA QUE NÃO" REGISTRADA no IV do art 799

    IV - Requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada

  • Que banca ridícula! o candidato não é para pensar e sim para decorar.

  • GABARITO: E

     

    A) CORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

     

    B) CORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

     

    C) CORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

     

    D) CORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

     

    E) INCORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

  • Resposta Letra E)

    Com fundamentação legal no art. 799, incisos do NCPC.

    A) Correta. I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    B) Correta. VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

    C) Correta. IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

    D) Correta. II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

    E) Incorreta. IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

     

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • Esse negócio de "não mede conhecimento de ninguém" e "que banca lixo cópia e cola" é chato demais pqp,o povo que acertar questões sem ao menos ler a lei.

  • GABARITO - LETRA E

    CPC 2015. Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

    I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

    III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de COMPRA E VENDA REGISTRADA;

    IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de COMPRA E VENDA REGISTRADA;

    V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

    VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

    VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;

    VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

    IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

    X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.

  • Apenas para enriquecer a questão acerca da diferença básica de cada uma das espécies de credores:

     

    O Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

     

    Credor hipotecário: é aquele que possui direito real de garantia que pode ser exercido por bem móvel ou imóveis, que estão sujeitos a hipoteca.

     

    Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.

     

    Credor anticrético: É aquele que possui direito real sobre rendas.

     

    BONS ESTUDOS E AVANTEEEE

  • Letra E) = CORRETA

    Como de praxe, todas as alternativas são reproduções dos artigos do CPC/15, de modo que a Banca sempre modifica a redação e/ou pontuação dos dispositivos no intuito de confundir os candidatos!!

    O erro da letra E) é em sua parte final, quando diz que o exequente deverá promover a referida intimação mesmo que a promessa de compra e venda não for registrada. Todavia, é o contrário:

    Art. 799:

    III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

  • Cara, eu não tinha ideia do que a questão falava, mas a única alternativa que tem ressalva é a E.

    Normalmente são essas que a banca quer.

  • GABARITO: E

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

    a) CERTO: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    b) CERTO: VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

    c) CERTO: IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

    d) CERTO: II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

    e) ERRADO: IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;


ID
2290003
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução por quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • a) a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. (CORRETO)

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

    b) antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância histórica da dívida, sem acréscimo de juros ou honorários advocatícios.

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

    c) o executado será citado para pagar a dívida no prazo de quinze dias, contado da citação ou da juntada do último mandado aos autos, em caso de mais de um executado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução.

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    d) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, independentemente da oposição de embargos, honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais são reduzidos à metade em caso de pagamento espontâneo da dívida. 

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    e) se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, os quais serão convertidos em penhora, dispensando-se a citação do devedor. 

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

  • a) CORRETA. Art.825.

    b) O examinador suprimiu a expressão "a todo tempo" do artigo, o que podia confundir o candidato, mas o erro mesmo está no final, pois serão acrescidos sim juros,custas e honorários advocatícios, estes de 10%, conforme o art. 827, caput.

    c) São 3 dias. 15 dias é o prazo para o cumprimento de sentença. Na execução são mesmo os 3 dias.

    d) Os honorários na execução são, inicialmente, de 10%. Apenas no caso de serem rejeitados os embargos à execução é que eles poderão ser majorados até 20%. Lembrando que no processo de conhecimento os honorários são de 10 a 20%, exceto Fazenda Pública que cumprirá aquela tabela do art.85, §3º.

    e) Só o finalzinho está errado. Após o arresto ele deve citar o executado pessoalmente (1), ainda que por hora certa(2) ou por edital (3)

  • Outro erro na letra C é que na execução de titulo extrajudicial, não há multa de 10% em caso de não pagamento, e sim honorários advocatícios de 10%, fixados de plano pelo juiz, ao despachar a inicial. Caso o executado pague o débito em 3 dias, haverá a redução para 5% (Art.827,§1°).

  • Execução de título extrajudicial:

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • A) Correta.  Art. 825.  A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    B) Incorreta. Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    C) Incorreta. Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    D) Incorreta. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado.

    E) Incorreta. Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento (3 dias), o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Parabéns! Você acertou!

  • Alternativa A) A afirmativa encontra-se de acordo com a definição trazida pelo art. 825, do CPC/15, senão vejamos: "A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que, antes de adjudicados os bens, o executado pode remir a execução, porém, deverá ser considerado o valor atualizado da dívida, ou seja, com acréscimo de juros. Os honorários advocatícios também serão devidos. É o que dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo para pagamento da dívida é de 3 (três) dias contados da citação, e não de quinze. Havendo mais de um executado, o prazo será contado da citação de cada um deles. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O valor dos honorários advocatícios a ser fixado pelo juiz é de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esses honorários somente serão elevados a 20% (vinte por cento) se os embargos à execução forem rejeitados ou se, ao final do procedimento, o juiz levar em consideração a complexidade do trabalho exercido pelo advogado. O restante da afirmativa está de acordo com a lei processual. Sobre o tema, dispõe o art. 827, do CPC/15: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Porém, após a realização do arresto, o oficial de justiça deverá citar o devedor, ainda que com hora certa. O arresto somente será convertido em penhora após a citação. É o que dispõe o art. 830, do CPC/15, senão vejamos: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: A


  • NCPC:

     

    COMENTÁRIOS À LETRA D:

     

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

     

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

  • Uma dúvida, Colegas: no caso da letra c, quando houver mais de um executado, como será contado o prazo? 

  •  a) CORRETA - art. 825 CPC --> a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. 

     b) ERRADA - art. 826 CPC --> antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância histórica da dívida, sem acréscimo de juros ou honorários advocatícios (COM O ACRÉSCIMO)

     c) ERRADA - art. 829 CPC --> o executado será citado para pagar a dívida no prazo de quinze dias, contado da citação ou da juntada do último mandado aos autos, em caso de mais de um executado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (3 DIAS)

     d) ERRADA - art. 827 CPC --> ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, independentemente da oposição de embargos, honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais são reduzidos à metade em caso de pagamento espontâneo da dívida. (10%)

     e) ERRADA - art. 830 CPC --> se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, os quais serão convertidos em penhora, dispensando-se a citação do devedor. 

  • Janaína Correa, sobre sua dúvida bastante pertinente: 

    Como já esclareceram os colegas, o prazo para pagamento na execução por quantia certa é de 3 dias contados da citação (art. 827, CPC) - e não de 15 dias, como no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC). Até aqui, acredito que sem problemas.

    Acontece que, na execução, o prazo para pagamento e o prazo para interposição de embargos no litisconsórcio passivo (mais de um executado) são independentes para cada litisconsorte, exceto se cônjuges. O art. 231, §1o, que preleciona que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar só começará a contar da citação do último litisconsorte, não se aplica à execução, porque contrário à sistemática (ressalvada a hipótese da execução contra cônjuges).

    Assim, na execução, o prazo de pagamento e interposição de embargos de cada um corre independentemente da citação dos demais litisconsortes, pela inteligência do 915 do NCPC!

    Então, tomemos como exemplo um litisconsórcio passivo entre "A" e "B". "A" foi citado para pagamento e "B" ainda não. o prazo para "A" pagar (3 dias) ou embargar (15 dias) corre independentemente da efetivação da citação em relação a "B" a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Não havendo pagamento nos 3 dias da juntada do mandado citatório, o oficial de justiça retorna com a segunda via do mandado e penhora tantos bens quanto bastem à execução. Isso tudo pode acontecer independentemente da citação de "B". Ressalve-se, novamente, o caso de executados cônjuges, que se submetem ao art. 231, §1o; é dizer, o prazo do cônjuge "A" só corre após a efetiva citação do cônjuge "B".

    Ainda há um terceiro erro na alternativa "C": não incide a multa punitiva de 10% do valor da execução no caso de não pagamento voluntário - tal como ocorre no cumprimento de sentença (art. 523, NCPC). 

  • Olha o que apareceu:

    acertô mizerávi

    esse qconcursos, kkkk

  • Sobre a letra B:

    Art. 826.Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    - Remição é a possibilidade de o executado resgatar os bens penhorados mediante o pgto. do quantum exequendo ≠ remissão que é instituto de direito material e significa o perdão da dívida.

  • ATENÇÃO NA LETRA C:

     

    Lembrem do PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, art. 523, §1º, NCPC. Sendo que é diferente do art. 829, NCPC.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

  • GABARITO: A

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

     

    - expropriação: adjudicação, alienação, apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens

    - antes de adjudicados ou alienados os bens: o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

     

    DESPACHO DA INICIAL, SERÁ FIXADO DE PLANO: - honorários advocatícios: de 10%

                                                                                            - pagam. integral no prazo: honorários

                                                                                              reduzidos pela metade

                                                                                           - elevado a 20%: rejeitados os embargos,

                                                                                             a majoração poderá ocorrer ao final, caso

                                                                                            não opostos os embargos, levando em conta

                                                                                            trabalho do adv       

                                                                  

     

    - CITADO para pagar em 3 DIAS

    - penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

     

     

    OFICIAL NÃO ENCONTRAR O EXECUTADO: - arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para

                                                                                   garantia da execução (arresto)

                                                                                - 10 DIAS seguintes: procurará por 2 VEZES em dias

                                                                                   distintos, havendo ocultação, será feita por hora certa

                                                                                - incumbe ao exequente: requerer a citação por edital,

                                                                                  quando frustradas a pessoal e a c/ hora certa

     

     

    - aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Onde é que diz que se trata de execução de título extrajudicial? O enunciado diz apenas: "Na execução por quantia certa," 

    Apesar de ter acertado, considerei a letra C correta também.

  • Resuminho sobre execução por quantia certa:

     

    • Se realiza pela apropriação de bens do executado (salvo as execuções especiais)

    • A apropriação é:

        → Adjudicação

        → Alienação

        → Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens

    • O executado pode, a qualquer tempo, desde que antes da adjudicação ou alienação, remir a execução, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida + juros + custas + honorários advocatícios

    • Ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários de 10% a serem pagos pelo executado

    • Se o executado pagar integralmente a dívida em 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (ou seja, vai pra 5%)

    • Os honorários podem ser elevados até 20%, quando rejeitados os embargos a execução. Essa majoração pode ocorrer ao final da execução, se não opostos os embargos (leva-se em consideração o trabalho do advogado)

    • O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa (para averbar no registro de imóveis, automóveis ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade)

    • Se o exequente obter a certidão, deverá informar ao juízo as averbações feitas no prazo de 10 dias

    • Feita a penhora sobre bens suficientes, o exequente deverá providenciar o cancelamento das averbações excedentes ao valor da dívida no prazo de 10 dias. Se o exequente não fiz no prazo, o juiz determinará o cancelamento, de ofício ou a requerimento

    • O exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar a averbação em 10 dias, deverá indenizar o executado (processamento da indenização em autos apartados)

    • Alienação ou oneração de bens efetuadas após a averbação = presunção de fraude à execução

    • O exequente é citado para pagar a dívida em 3 dias, contados da citação. Na citação constará a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça

    • A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente

    • Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Nos 10 dias subsequentes, o oficial deverá procurar o executado por mais 2 vezes. Se houver suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido

    • Frustradas a citação pessoal e por hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital

    • Feita a citação e passados os 3 dias para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo

  • Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    gab-a

  • 3 vezes errei esta questão:

    ***Art. 825. A EXPROPRIAÇÃO CONSISTE EM:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    ***Art. 825. A EXPROPRIAÇÃO CONSISTE EM:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    ***Art. 825. A EXPROPRIAÇÃO CONSISTE EM:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

  • O pulo do gato era perceber que é execução por quantia certa, e não cumprimento de sentença

  • A. a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. correta

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1° No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1° Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

  • a) CORRETA. Isso aí! A expropriação consiste em:

    → Adjudicação

    → Alienação (por iniciativa particular e em leilão judicial)

    → Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

    b) INCORRETA. Antes dos atos de expropriação, o executado pode remir a execução com o pagamento ou a consignação da importância ATUALIZADA, do débito, COM ACRÉSCIMO de custas, juros e honorários advocatícios!

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    c) INCORRETA. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias contados da citação.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    ATENÇÃO! Não importa a data de juntada do mandado devidamente cumprido. O termo inicial será a data da efetiva citação!

    d) INCORRETA. De plano, o juiz fixará honorários advocatícios de 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais são reduzidos à metade em caso de pagamento integral da dívida (art. 827, § 1º, CPC).

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    e) INCORRETA. De fato, caso vá citar o devedor e não o encontre, o oficial de justiça arrestará bens suficientes para garantir a execução.

    Contudo, o arresto somente será convertido em penhora após a citação do devedor e o transcurso do prazo para pagamento da dívida!

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Resposta: A

  • Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Subseção I Do Objeto da Penhora Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. IMPORTANTE Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela METADE. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    b) ERRADO: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    c) ERRADO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    d) ERRADO: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    e) ERRADO: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.


ID
2300725
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre a adjudicação de bens penhorados em execução monetária após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • Oi?

    O Código de processo civil é claro ao dizer que o exequente deve oferecer preço NÃO INFERIOR ao da avaliação que é diferente de preço SUPERIOR

    Banca analfabeta 

    Logo a letra A também está incorreta

     

  • Gabarito: Letra D

    Letra A: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Letra B: Art.876 § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    § 2o Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

    Letra C: Art. 876  § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

    Letra D: Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    Letra E:  Art. 877 § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

  • Questão tem que ser ANULADA, visto que há duas respostas possíveis.

     

    Conforme já exposto, a letra A também não está em consonância com o que diz o NCPC em seu artigo 876 : ´´É lícito ao exequente, oferecendo preço NÃO INFERIOR ao da avaliação...`` . Logo o valor poderá ser igual ou maior ao da avaliação.

  • 8. Assinale a alternativa INCORRETA sobre a adjudicação de bens penhorados em execução monetária após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

      a)

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Errado.  Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

      b)

    Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autos.certo.

      c)

    É dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos. Certo.art 876 § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

      d)

    Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.  Errado. São 5 dias. Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

      e)Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.  Certo. 877§1.

  • A alternativa "A" está incorreta.

    O art. 876, "caput", do NCPC, diz que é licito ao exequente, oferecendo preço "NÃO INFERIOR". Logo, pode ser igual ao valor da avaliação para que possa obter a adjudicação. Portanto, a questão está incorreta.

     

    Incorreta está, inclusive, a alternativa "D", pois o prazo são de 5 (cinco) dias e não de 10 (dez) dias, nos termos do art. 877 do NCPC.

  • Questão deve ser anulada, pois as alternativas "A", "B" e "D" estão erradas

  • Concordo com o suscitado pelos Diego Luiz e Monique Concurseira, devendo, pois, a questão ser anulada ou desconsiderada por quem a fizer. Há duas alternativas flagrantemente incorretas, quais sejam, "A" e "D".

  • Prezados, a questão A, na verdade, é interpretativa. Não se pode oferecer valor inferior ao avaliado. No entanto, valor igual ou superior, pode! A lei não proíbe o pagamento a maior.

    Infelizmente, não é a literalidade do texto do NCPC, porém, não torna a questão errada.

  • Essa banca é vergonhosa.. 

  • A utilização da expressão "desde que" invalida a alternativa "A".

    Vejamos. A alternativa "A" diz: "É lícito ao exequente, DESDE QUE oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Ora, ao utilizar a expressão "desde que", o que está a dizer é que a hipótese se concretizará APENAS se for oferecido preço superior ao da avalição, o que não é verdade. 

    Diferente seria se a alternativa fosse: ""É lícito ao exequente, oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".

  • Vejam a incoerência da Banca. Na questão Q752325 esse item A ta como errrado e aqui como certo.

    Assinale a alternativa correta sobre a adjudicação de bens penhorados, após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

     a)É lícito ao exequente, desde que ofereça preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, antes ou depois da citação

     b)Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido por carta com aviso de recebimento, apenas quando não tiver procurador constituído nos autos

     c)Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável sua intimação diante do requerimento de adjudicação formulado pelo exequente

     d)A adjudicação pelo exequente só será oportunizada, antes de qualquer tentativa de alienação

     e)Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria

  • Faço uma ponderação apenas no intuito de ajudar a mim e aos colegas a entender o sentido da propositura apresentada na alternativa A.

    Diz a alternativa: "É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Pelo texto do artigo 876, "preço não inferior" significa "igual ou maior", certo?

    Portanto, quando a alternativa diz superior, significa "maior ao da avaliação", o que é uma verdade. Não é a verdade explicitada no artigo 876, mas é verdade.

    Ao contrário a alternativa D prescreve "Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação", o que está absolutamente errado, considerando que o artigo 877 diz claramente que o prazo é de 5 (cinco) dias.

    Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    Portanto, a alternativa A está correta (porque contém meia verdade) e a D é a incorreta (porque contém informação errada).

    Questão quase de RLM.

  • Conforme muitos já disseram a letra a também está incorreta, apenas acrescento que "desde que" é um conjunção subordinativa adverbial causal, e por isso o erro, conforme está redigido só é licito ao exequente ... se oferecer preço superior ao da avaliação... o que não é correto, o que ele não pode é oferecer valor inferior.

  • Oferecendo preço não inferior ao da avaliação (que é a literalidade do art. 876) é completamente diferente de "desde que oferecendo preço superior ao da avaliação". Questão foi mal formulada e deveria ser anulada. Não basta conhecer o Direito Processual Civil, o examinador tem que conhecer a LÍNGUA PORTUGUESA.

     

  • Só eu vi pelo em ovo?

    "sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima";

    Na lei:

    Art.876 § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    ______

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Portanto, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, TODAS as demais formas societárias se enquadram nesta forma de intimação e não apenas as sob a forma de sociedade anônima.

  • três assertivas erradas. questao mal formulada. Examinador querendo inventar, se enrola.

  • Banquinha querendo ser CESPE

  • Observação: Não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora. A nosso sentir, a questão deveria ter sido anulada por apresentar duas alternativas incorretas.

    Alternativa A) Dispõe o art. 876, caput, do CPC/15, que "é  lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Segundo a lei processual, o exequente pode adjudicar os bens penhorados se oferecer preço igual ou superior ao da avaliação. A afirmativa está incorreta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, por considerar que esta adjudicação somente poderá ocorrer se o preço oferecido pelo exequente for superior ao da avaliação, o que não é verdade.
    Alternativa B) Apesar da redação confusa, pelo fato de ter mal utilizado as regras de pontuação, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 876, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". O §1º do art. 246 mencionado afirma que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 877, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15: "Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa correta.


  • Errei, mas não errei 2

     

     

  • Estranha essa questão, a intimação da Defensoria é pessoal e não eletronica.

  • Alternativa incorreta é letra D.

    Art. 877 do NCPC - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    As demais alternativas estão corretas 

    Alternativa A. Art. 876 - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Alternativa B. Art. 876, § 1º, incisos I a III

    Art. 876 - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    Alternativa C. Art. 876, §3º

    Art. 876 - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

    Alternativa E. Art. 877, §1º

    Art. 877 do NCPC - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

  • Comentário da professora do QC.

     

    Observação: Não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora. A nosso sentir, a questão deveria ter sido anulada por apresentar duas alternativas incorretas.

    Alternativa A) Dispõe o art. 876, caput, do CPC/15, que "é  lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Segundo a lei processual, o exequente pode adjudicar os bens penhorados se oferecer preço igual ou superior ao da avaliação. A afirmativa está incorreta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, por considerar que esta adjudicação somente poderá ocorrer se o preço oferecido pelo exequente for superior ao da avaliação, o que não é verdade.
    Alternativa B) Apesar da redação confusa, pelo fato de ter mal utilizado as regras de pontuação, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 876, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". O §1º do art. 246 mencionado afirma que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 877, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15: "Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa correta.

     

  • Alternativa A flagrantemente errada!

  • Para a IBFC, se há duas questões incorretas, você deve optar pela mais incorreta.

     

    Do contrário o gabarito não tem sentido algum.

  • A - Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    ERRADO - O PREÇO É SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO

    B - Art. 876.  § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    246 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, 

    C - Art. 876 § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o

    ERRADO PORQUE NÃO HÁ REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

    D - Art. 877.  Transcorrido o prazo de  - 5 (cinco) dias - , contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. ERRADO O PRAZO

    E - Art. 877. § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; CORRETA

  • Mas é cada uma que parece duas... o texto da lei fala: "oferecendo preço não inferior ao da avaliação". Ou seja, é preço IGUAL OU SUPERIOR ao da avaliação, não PREÇO SUPERIOR ao da avaliação.

  • questão mais doida que o padre do balão

  • Alguém desenha pra mim a diferença entre não inferior, igual e superior.....

  • intimação pessoal = carga , remessa ou eletrônica

  • Banca de merda! Desculpe o palavrão, mas às vezes faltam palavras pra expressar com exatidão aquilo que eu sinto.

  • Victoria , espere ate o dia 15 de outubro para fazer elogios a banca.. vai ser o concurso tj pe... vc vai ver os comentarios.

     

  • Marquei a alternativa incorreta errada... Eles queriam a outra incorreta rsrs

  • Uai.... Marquei como incorreta a "A"

     

     É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados

     

     Art. 876 do CPC  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

  • Do momento que falou em preço superior eu marquei a A como errada, afinal no CPC fala em preço NÃO INFERIOR, ou seja pode ser IGUAL ao preço da avaliação! Questão lixo!

  • Questão porcaria..

  • I- ( CORRETA)

    876 CPC - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.




    II-( CORRETA)

    876, I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III- por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.


    III- ( CORRETA)

    876 § 3°- Se o executado, citado por edita, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1°.


    IV- ( INCORRETA)

    877, caput. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.


    V- ( CORRETA)

    877 § 1°- Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretara, e, se estiver presente, pelo executado.

  • “É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.” 

    COMO poderia esta alternativa estar correta???? “DESDE QUE” oferecendo preço superior???  Oferecendo preço igual OU superior... 

    Quem sabe a matéria, e mesmo quem foi por exclusão, sabe que as duas estão erradas!!!!! 

    Que absurdo.... 

  • A alternativa "a" está incorreta. O art. 876, "caput", do CPC, estipula como condição para a adjudicação que o exequente ofereça preço não inferior ao da avaliação. Isso significa que ele não precisa oferecer preço maior do que o da avaliação...

  • Letra A está claramenTe incorreta

  • Interessante pois em 2016, segundo consta na Q752325, a mesma banca considerava a opção A errada, devem ter mudado de entendimento ou estão criando uma jurisprudência própria, ao estilo Cespe.

  • A) Certa. É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação , requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.)

    B)Certa. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autos. (Art. 876 § 1º)

    C)Certa. É dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos. (Art. 876 § 3º)

    D) Errada.Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. ( Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.)

    E)Certa. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. (Art. 877 § 1º)

  • Banqueta lixo.

  • Na boa.. que banca de quinta categoria!

  • Errei a questão também, mas tive interesse nas interpretações. Meu entendimento foi esse: "desde que" seria uma condição e não uma limitação ao meu ver. Portanto, a regra diz que o preço determinado não pode ser inferior ao da avaliação e por isso só é licito o preço e a avaliação desde que aquele seja igual ou superior àquela. Por esse motivo estaria errada se dissesse ... oferecendo somente preço ... Mas entendo a interpretação dos colegas, não sei se essa questão foi anulada, mas tive essa interpretação.

    exemplos:

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - certo

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço igual ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - certo

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço igual ou superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - certo

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - errado

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados -certo

    Se colocarmos o somente depois de oferecendo só o terceiro e o ultimo exemplo estariam certos. O único impedimento aqui é que o preço não seja inferior ao da avaliação. A alternância ou não exige que seja os dois ao mesmo tempo.

    "desde que" é uma conjunção condicional que indica hipótese ou condição, portanto não tem valor restritivo.

  • No meu sentir, a alternativa A também não está em conformidade.

    Alternativa A) O exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados oferecendo preço não inferior ao da avaliação, e não, necessariamente, superior. Significa que ele poderá oferecer preço igual ao da avaliação (art. 876, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • quanto a LETRA A

    Olha que COMÉDIA, a mesma banca em 2017 DEU COMO ERRADA

    "É lícito ao exequente, desde que ofereça preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, antes ou depois da citação"

  • Nem li as outras, fui direto na A.

  • Da Adjudicação

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    IMPORTANTE

    § 6o Se houver + de 1 pretendente, a licitação entre eles, tendo preferência, cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

    Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

  • Pessoal, eu entendo que a alternativa A está correta. A questão não pede a literalidade do texto da lei, mas tão somente alega se é 'lícito ao exequente, desde que ofereça preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados...'. Tem erro nessa afirmação? Outra coisa, a verdade desta não desmente a literalidade do dispositivo legal. Assim entendo.

ID
2322409
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o texto abaixo, assinale a alternativa correta.
João é titular de crédito contra a União decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Conforme as normas processuais civis em vigor, João deverá requerer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 
    II - ilegitimidade de parte; 
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  •  

    O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regramento próprio no NCPC:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II - ilegitimidade de parte;
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    A alternativa A está incorreta, pois o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece ao disposto no artigo 535 do NCPC, não sendo possível a execução direta em autos apartados.

    A alternativa B está incorreta, pois não existe penhora de bens públicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O recebimento de verbas deverá obedecer a fila de precatórios.

    A alternativa D está incorreta, pois o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece ao disposto no artigo 535 do NCPC, não sendo possível a execução direta do julgado.

    A alternativa E está incorreta, pois, apesar de ser correto que deve ser requerido o cumprimento de sentença, é possível a execução do montante não controvertido, nos termos do artigo 535, §4º do NCPC:

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    A alternativa correta é a C, pois contém a literalidade do artigo 535 acima transcrito.

    Gabarito do Professor: C

  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • rumo ao oficialato

  • O prazo de 30 dias sempre cai muito. Normalmente eles trocam pra 15 que é número errado.

    Além disso, o número não é prazo em dobro. É prazo comum sendo uma das exceções do prazo...


ID
2329060
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São títulos executivos judiciais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "E"

    (CPC) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    .

  • Só a título de complementação:

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Salvo exceções, a regra é que o título executivo judicial tenha sido produzido em âmbito judicial. Das alternativas mencionadas somente a E menciona documentos produzidos no Judiciário. Parafraseado um professor, temos que utilizar as informações com inteligência. E foi o que fiz no presente caso. 

     

    Bons estudos a todos!! 

  • Sobre a C, vale uma informação adicional para fixação do conhecimento.

     

    A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. A dívida ativa, tributária ou não tributária, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. O valor devido à Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deve ser inscrito na dívida ativa. Tal inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito.


    Assim, instaurado o procedimento administrativo, o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuado o pagamento, não apresentada defesa ou vindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor na dívida ativa. Após a inscrição na dívida ativa, será emitida uma certidão que atesta a certeza e liquidez do débito. 
    Esta certidão, denominada de certidão de dívida ativa, constitui o título executivo [extrajudicial, pois constituída em âmbito administrativo - acrescentamos] apto a legitimar a propositura da execução fiscal [execução regulada pela Lei 6.830/80 - LEF - acrescentamos].


    (Fonte: CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética)

    [http://www.semace.ce.gov.br/institucional/procuradoria-juridica/divida-ativa/]

  • Art. 515, IV, NCPC. 

  • (CPC) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    OU SEJA, PARA LEMBRAR:

    4 DECISÕES;

    3 SENTENÇAS;

    1 FORMAL E CERTIDÃO DE PARTILHA...;

    1 CRÉDITO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA.

  • Art. 515.

     

    São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    X - (VETADO).

     

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

  •  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    Um macete para lembrar

    4 DECISÔES gera O FORMAL, O CRÉDITO, dando 3 SENTENÇAS.

    Gab. E

     

  • E)  Art. 515.  São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IV - o formal e a certidão de partilha, EXCLUSIVAMENTE em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a TÍTULO SINGULAR ou UNIVERSAL;

    GABARITO -> [E]

  • Alternativa "E"(CPC) Art. 515.  São títulos executivos judiciais:

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

  • (CPC) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;


ID
2334697
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada empresa propõe execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública estadual, afirmando-se credora da quantia representada no contrato de fornecimento de produtos, exibindo a prova de sua entrega.

Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) não é cabível a via processual eleita, porquanto a Constituição Federal exige que a execução contra a Fazenda Pública seja precedida de decisão judicial transitada em julgado; FALSO

    Art. 910., NCPC:  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    .

    b) a execução não pode estar aparelhada com contrato que preveja obrigações sinalagmáticas, pois a exigibilidade do crédito exequendo depende da prova do cumprimento da obrigação correspondente, o que exige atividade de conhecimento; FALSO

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

    I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; [...] c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...]

    .

    c) o credor que dispõe de título executivo extrajudicial não pode se valer da ação de conhecimento para cobrança do crédito, por falta de interesse, vez que já tem o título que lhe permite requerer diretamente a atividade jurisdicional executiva; FALSA.

    Art. 785, .  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    .

    d) uma vez oferecidos os embargos à execução pela Fazenda Pública e julgados improcedentes pelo Juízo de origem, já será possível dar início à expedição de precatório ou do ofício requisitório, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença não tem efeito suspensivo; FALSA

    Art. 535) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    OBS:FALTA COMPLEMENTAR.

    .

    e)  tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência. VERDADEIRA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     

     

     

  • Sobre a b: achei um julgado de 2011 do TJSP, ainda sob a égide do CPC73

     

     

    EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BILATERAL Extinção Descabimento Contrato sinalagmático Admissibilidade como título executivo extrajudicial desde que não haja dúvida de que o credor cumpriu sua prestação e a inadimplência do devedor de obrigação pecuniária, certa e líquida e exigível Interpretação do art. 585, inc. II, do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.953/94 Acolhimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e o regular prosseguimento do feito Reconhecimento, todavia, ex officio de que descabida penhora dos direitos de compra dos próprios imóveis compromissados Constrição que corresponderia à perda total das parcelas do preço, vedada pelo art. 53 do CDC Solvência da dívida que deve ser garantida por outros bens livres Apelo provido, com a observação supra.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 9185736312006826 SP 9185736-31.2006.8.26.0000

  • a) não é cabível a via processual eleita, porquanto a Constituição Federal exige que a execução contra a Fazenda Pública seja precedida de decisão judicial transitada em julgado; ERRADO. A Constituição Federal realmente exige o trânsito em julgado da decisão jucial como prerrequisito para a expedição de precatório (por isso que não cabe execução provisória contra as Fazendas Públicas), mas isso obviamente não significa que não caiba processo de execução fundado em título executivo extrajudicial contra Fazenda Pública, até porque, ainda que o título tenha origem contratual, sua execução dá-se num processo judicial.

     

    b) a execução não pode estar aparelhada com contrato que preveja obrigações sinalagmáticas, pois a exigibilidade do crédito exequendo depende da prova do cumprimento da obrigação correspondente, o que exige atividade de conhecimento; ERRADO, pois prova do descumprimento da obrigação contratual pode ser produzida até mesmo nos embargos à execução (o que pressupõe uma execução, lógico - art. 787 do CPC), o que não deixa de ser uma atividade de conhecimento, contudo. Vale lembrar que o documento particular assinado por duas testemunhas tem eficácia executiva.

     

    c) o credor que dispõe de título executivo extrajudicial não pode se valer da ação de conhecimento para cobrança do crédito, por falta de interesse, vez que já tem o título que lhe permite requerer diretamente a atividade jurisdicional executiva; ERRADO. É possível pedir a homologação judicial do título através de ação de conhecimento, justamente para que ele passe a gozar da força de título executivo judicial (art. 785).

     

    d) uma vez oferecidos os embargos à execução pela Fazenda Pública e julgados improcedentes pelo Juízo de origem, já será possível dar início à expedição de precatório ou do ofício requisitório, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença não tem efeito suspensivo; ERRADO. Não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública, já que o caput do art. 100 da CF/88 condiciona a expedição do precatório ao trânsito em julgado da decisão (alguns invocam o príncipio da supremacia do interesse público).

     

    e)  tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência. CORRETO. Há uma regra geral no processo civil de que autor e réu têm o direito a tentar obter um pronunciamento judicial de mérito favorável. No caso em questão, por exemplo, se o juiz acolher a alegação de nulidade, o exequente nunca mais poderá valer-se do mesmo título inaugurar uma execução contra a Fazenda. Vejam o art. 775 do CPC.

  • letra a- stj-Súmula 279-É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • LETRA D:

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Para expedição de precatório ou RPV deve ocorrer o trânsito em julgado da sentença dos embargos.

     

    LETRA E

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante = exequente fica impedido de desistir unilaterlamente

  • Quanto à D acho que é mais simples do que parece.

    Os embargos são resolvidos por sentença. Da Sentença cabe apelação. A Apelação terá efeito suspensivo. Logo a alternativa está errada.

    d) uma vez oferecidos os embargos à execução pela Fazenda Pública e julgados improcedentes pelo Juízo de origem, já será possível dar início à expedição de precatório ou do ofício requisitório, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença não tem efeito suspensivo;

  • Alternativa A) É, sim, admissível a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, havendo, inclusive, súmula de jurisprudência neste sentido: "Súmula 279, STJ. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Ademais, a própria lei processual prevê a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a prova do cumprimento da obrigação não exige, necessariamente, um processo de conhecimento, podendo esta prova estar pré-constituída e acompanhar a petição que dá início à execução do título extrajudicial (art. 798, I, "a" e "d", CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que um credor de um título executivo extrajudicial pode promover diretamente a sua execução mediante um rito processual mais simples, porém, tendo interesse em transformar esse título em um título executivo judicial, poderá, sim, optar pelo ajuizamento de uma ação sob o procedimento comum. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 910, caput, do CPC/15, que "na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias", e, em seguinda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Conforme se nota, o precatório somente erá expedido após o trânsito em julgado da decisão que rejeitar os embargos e não a partir da data do julgamento dos mesmos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, o exequente somente poderia desistir da execução, sem a concordância do executado, caso os embargos tratassem de matéria unicamente processual. Sendo mais abrangente, ou tratando os embargos de questões de direito material, somente com a concordância do executado o processo poderia ser extinto por desistência. É o que dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Resposta à colega Bruna:

     

    Apelação de embargos à execução julgados improcedentes NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.012, § 1º, III, do CPC/2015).

  • Um pequeno desabafo sobre a alternativa "D". A assertiva versa sobre execução provisória contra a Fazenda Pública. A questão é polêmica. Apesar da doutrina majoritária não a admitir, parte da doutrina, a exemplo de Fredie, e alguns Tribunais admitem tal execução, vedando apenas a expedição do precatório. Entende-se ser possível fazer uma liquidação antecipada e já incluir o devedor na fila dos precatórios. Admito ser posição majoritária o entendimento ser a alternativa "D" incorreta, mas em provas objetivas o ideal é não apresentar afirmativas sobre as quais pairam divergências. Uma pena, vida que segue...

  • OPÇÃO D: Nos embargos alegou-se matéria de mérito. Se o embargante ganhar esses embargos, ele poderá ter uma decisão de mérito em seu favor, ok? Neste caso, continuará a existir interesse de agir nos embargos, pois o embargante pode obter mais do que a decisão que já tem (a decisão terminativa). Ele já tem uma decisão terminativa (extinção da execução), mas, ele pode obter uma decisão de mérito. Logo, o juiz intima o embargante e fala “olha só, embargante, o exequente desistiu. Mas, como os seus embargos tem natureza de ação, eu quero saber se você concorda com a extinção deles, ou se você vai querer dar seguimento a isso aí”.  Se ele não quiser desistir, o exequente também não poderá desistir. Logo, o exequente/embargado está impedido de desistir unilateralmente. 

     

     

     

  • Considero importante o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior sobre a possibilidade de desistência da execução inclusive se houver embargos que dizem respeito ao mérito, conforme esta  citação do insigne doutrinador:

     

    "A mellhor doutrina destaca, como uma das principais características dos embargos, a sua autonomia, que se mostra evidente no caso de desistência da execução pelo credor. Assim, o fato de extinguir o processo de execução por desistência do exequente não afeta a ação conexa do executado, que pode perfeitamente prosseguir nos embargos à busca de uma sentença que anule o título ou declare a inexigibilidade da dívida nele documentada.  Na sistemática co CPC, faz-se uma distinção entre os embargos puramente processuais (de forma) e aqueles que suscitam questões substanciais (de mérito). No primeiro caso, a desistência da execução acarreta também a extinção dos embargos do devedor, mesmo porque extinta a relação processual executiva ficaria sem objeto a ação de embargos.  Ao credor, porém, serão imputados os encargos sucumbenciais, isto é, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. No segundo caso, ou seja, nos embargos  de mérito, a desistência da execução não afeta a ação do embargante, justamente porque lhe assite o direito de prosseguir na ação incidental para encontrar uma solução judicial definitiva para o vínculo obrigacional litigioso [...]"

    (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. III, 2016, PÁG. 673)

     

    CONCLUSÃO: para Humberto Theodoro Júnior, o credor pode desistir da execução independentemente de haver embargos de mérito ou não, visto que estes são autônomos. A extinção da execução simplesmente não afeta o trâmite dos embargos à execução, pois são uma ação autônoma. Logo, o credor pode desistir e os embargos de mérito continuam tramitando.

     

    DIANTE DO POSICIONAMENTO DE HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ESTA PERGUNTA É PASSÍVEL  DE ANULAÇÃO, PORQUE O CREDOR PODE SIM DESISTIR DA EXECUÇÃO CONFORME ESTE GRANDE DOUTRINADOR.

  • Gabarito: e

     

  • Pessoal,

     

    Eu errei, mas vejam o que raciocinei:

    e)  tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência.

    A vedação não seria para homologar a desistência, ou deferir a desistência e consequente extinção sem julgamento do mérito? Entendi a explicação dos colegas, mas vejam. Para se deferir a desistência a outra parte têm que concordar, claro. Então o processo segue para que se obtenha um julgamento de mérito que é um direito subjetivo do executado de ter a decisão de mérito. Quero dizer não há impedimento do exequente desistir, há impedimento do juiz homologar a desistência sem a anuência do executado, ou não?

    Agradeço esclarecimentos

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - resposta do professor 

    Alternativa A) É, sim, admissível a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, havendo, inclusive, súmula de jurisprudência neste sentido: "Súmula 279, STJ. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Ademais, a própria lei processual prevê a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a prova do cumprimento da obrigação não exige, necessariamente, um processo de conhecimento, podendo esta prova estar pré-constituída e acompanhar a petição que dá início à execução do título extrajudicial (art. 798, I, "a" e "d", CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que um credor de um título executivo extrajudicial pode promover diretamente a sua execução mediante um rito processual mais simples, porém, tendo interesse em transformar esse título em um título executivo judicial, poderá, sim, optar pelo ajuizamento de uma ação sob o procedimento comum. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 910, caput, do CPC/15, que "na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias", e, em seguinda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Conforme se nota, o precatório somente erá expedido após o trânsito em julgado da decisão que rejeitar os embargos e não a partir da data do julgamento dos mesmos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, o exequente somente poderia desistir da execução, sem a concordância do executado, caso os embargos tratassem de matéria unicamente processual. Sendo mais abrangente, ou tratando os embargos de questões de direito material, somente com a concordância do executado o processo poderia ser extinto por desistência. É o que dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Jorge Montenegro, não viaja mano, letra de lei, apenas.

  • Cpc Marcar arts e v. PAULO PVFQF

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) ERRADO: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

    c) ERRADO: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    d) ERRADO: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    e) CERTO: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Pelo princípio da disponibilidade, o exequente pode desistir total ou parcialmente da execução. A necessidade de concordância ou não do executado vai depender de duas situações (se já houver sido opostos embargos):

    - Os embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.

    - Os embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.


ID
2352982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere:
I. Desnecessidade de instrução probatória.
II. Prévia garantia do juízo através de depósito do valor da execução.
III. Matéria arguida conhecível de ofício pelo juiz.
IV. Prova pré-constituída da alegação.
Incluem-se dentre os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • "O processo de execução tem por objetivo resolver uma crise de inadimplemento entre as partes. Daí sua atuação ser voltada para recompor a esfera patrimonial do credor. Embora a atividade cognitiva não seja preponderante no processo de execução - como o é no processo de conhecimento -, ela está presente, ainda que em menor grau.

     

    Atualmente, já não há mais dúvida acerca do cabimento da exceção de pré-executividade (ou objeção, como preferem alguns) no processo de execução. Especificamente quanto ao seu cabimento na execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula: 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Embora o enunciado faça referência a matérias conhecíveis de ofício, em doutrina entende-se que é cabível também a exceção de pré-executividade para matéria não conhecível de ofício, desde que não haja a necessidade de dilação probatória, cuja prova já seja pré-constituída".

     

    Fonte: Guilherme Freire de Melo Barros - Poder Público em juízo para concursos (2016). p. 244/245. (grifos meus)

     

    Como se vê, não se exige garantia do juízo por meio de depósito para arguir exceção de pré-executividade. Basta que:

     

    1) a matéria seja conhecível de ofício e não demande dilação probatória (prova pré-constituída);

    OU

    2) matéria não conhecível de ofício, desde que não haja necessidade de dilação probatória e a prova seja pré-constituída.

     

    Corretos os itens I, III e IV, o gabarito é a alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • "A exceção de pré-executividade foi construída a partir da doutrina e encampada pelos Tribunais. No CPC73 não tínhamos regra específica prevendo a possibilidade dessa ação. No CPC2015 ela é extraída do art. 803, parágrafo único, 'A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requeriento da parte, independentemente de embargos à execução'. Essa ação será utilizada, portanto, quando pretender levar a conhecimento do juízo matérias de ordem pública, tais como exigibilidade da obrigação, legitimidade de partes, competência do juízo etc. Para a apresentação dessa petição, contudo, devemos observar uma peculiaridade. A primeira delas é que não é necessário garantir o juízo para peticionar a exceção de pré-executividade. Como sabemos, a garantia do juízo não é exigida nem mesmo para os embargos. A garantia do juízo é exigida apenas para obtenção de efeitos suspensivos na execução. Além disso, dada a simplificação da alegação e do fato de serem alegadas apenas matéria que podem ser conhecidas de ofício, para a exceção de pré-executividade não se admite produção probatória. As provas que fundamentam o pedido da parte devem ser extraídas dos documentos juntados aos autos, mediante a existência de provas pré-constituídas", Professor Ricardo Torques - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-processual-civil-trt-11a-regiao/. 

  • Bastava saber que não precisa garantir o juízo.

  • Q669423 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015  Cumprimento de Sentença,  Processo de Execução

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: Procurador do Estado

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CORRETA

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. 

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. 

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. 

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório.

  • No Novo CPC, há várias mudanças. Vejamos:

    -> Há previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos:

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    -> Há prazo para a exceção de pré-executividade no Novo CPC? SIM. No entanto, é especificamente para os casos do art. 525, § 11, NCPC.

    Logo, para as questões de ordem pública, assim como era no CPC/73, NÃO há prazo, sendo que permanece podendo ser alegada a qualquer tempo.

    Bibliografia: Fredie Diddier.

  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVIÁVEL.
    1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
    2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
    3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
     

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
    1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
    2. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF.
    3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ).
    4. Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1652130/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017)

  • galera, materia de ordem pública nas hipóteses de 

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     poderá ser alegada a qualquer tempo (nao há o prazo de 15 dias)

  • As bancas de tribunais (especificas) já entenderam diferente:

    Q322595: Sobre embargos à execução e exceção de pré-executividade é CORRETO afirmar que:

    gabarito: letra A:O ato jurisdicional que aprecia a exceção de pré-executividade possui natureza dúplice: decisão interlocutória (se a rejeitar) ou sentença (se a acolher)

    letra B: ERRADA:  A exceção de pré-executividade é compatível com o processo do trabalho, em caráter excepcional, e envolve matérias exclusivas de ordem pública, cujas provas devem ser constituídas previamente.

  • Resposta: LETRA B

     

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

     

     

    OUTRAS INFORMAÇÕES QUE JÁ VI SEREM COBRADAS:

     

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

     

    - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

     

    Outras questões sobre o tema: Q852941 e Q837016

  •  2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

  • Se o candidato soubesse que o item II está incorreto, ele acertaria a questão.

  • Matador de onça, e era isso que eu sabia! Porém de forma contrária! Achei que estivesse correta! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Com o mínimo de conhecimento em execução é possível acertar a questão.

    Sabe-se que a Exceção não demanda garantia do juízo.

    Examinador facilitou nas alternativas.

  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:

    *Não tem lei regulamentadora, apenas a Súmula 393/STJ => A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória;

    *Não exige garantia do juízo;

    *Não é ação própria (como os embargos à execução), mas petição no próprio processo de execução;

    *Não dilação probatória à a parte já deve juntar todas as provas por ocasião do protocolo da EPE;

    *Deve tratar de matéria cognoscível de ofício e passível de prova pré-constituída (Ex.: redirecionamento da execução para os sócios, prescrição, decadência, inconstitucionalidade, etc.);

  • A professora em seu comentário classificou a exceção como uma ação autônoma, quando na verdade se trata de alegação incidental realizada por mera petição. Além disso o trecho "fora do prazo para apresentação dos embargos" dá a entender que somente pode ser apresentada a exceção após decorrido o prazo para a defesa típica da fase executória, o que também não é verdade. Humildemente, acredito estar equivocada a explicação em tela. 

  • DOUTRINA

    O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum.

    REFERÊNCIA

    (NEVES; 2016; PÁG. 2.039)

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    JURISPRUDÊNCIA

    Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

    REFERÊNCIA

    https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

  • Vem comigo revisar os requisitos e características da exceção de pré-executividade:

      Desnecessidade de garantia do juízo;

      Deve ser apresentada por meio de petição no processo de execução (não é ação autônoma)

      Desnecessidade de instrução probatória.

      Deve tratar de matéria conhecível de ofício pelo juiz e passível de prova pré-constituída

    Assim, estão corretos os itens I, III e IV (alternativa ‘b’)

    Resposta: B

  • Tava na hora neh fih kkkkkkkk

    Em 15/06/20 às 15:47, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 04/03/20 às 15:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/07/19 às 16:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/12/18 às 18:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Acerca do tema, segue entendimento publicado pelo STJ no INFO 697: A exceção de pré-executividade, apesar de não estar prevista legalmente, é um meio de defesa para o excipiente admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias. É necessário o preenchimento de um requisito material (devedor dele alegar matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, a exemplo das condições da ação - interesse e legitimidade) e de um pressuposto formal (impossibilidade de dilação probatória, tal como ocorre no mandado de segurança). O simples fato de o magistrado conceder prazo para que haja a complementação das provas ou para que o devedor emende a inicial de exceção de pré-executividade não significa dilação probatória e não excede os limites do incidente, desde que os meios de prova sejam preexistentes ao tempo da propositura da demanda. OBS: o STJ tem entendimento semelhante no tocante ao MS, entendendo que a mera abertura de prazo para que o autor junte os documentos indicativos do direito líquido e certo não desvirtua a natureza do writ.

ID
2365282
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105 de 2015) foram introduzidas diversas novidades na sistemática processual civil. Ainda que, em sede executiva, tais alterações tenham sido observadas com menor intensidade, podemos observar algumas mudanças operadas com o propósito de imprimir maior rapidez na perseguição do crédito, tornando tão célere quanto possível a satisfação do credor. Em relação ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Revela-se incabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença. 

    Incorreta

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

     

    B) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Correta

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) O Código de Processo Civil de 2015 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes.

    Correta

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

     

    D) O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, configura título executivo extrajudicial.

    Correta

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

     

    Gabarito: letra A

  • Cumprimento de Sentença não estava previsto no edital!

  • O enunciado da questão veio com uma conversa mole de que foram feitas alterações para tornar a satisfação do exequente mais rápida, com a finalidade de induzir o candidato a pensar que a impugnação não é mais admitida. Não colou.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Igor Miranda, para esse site, se tava ou não previsto no edital é irrelevante. O próposito daqui é resolver questões. Você deve reclamar isso em recurso, junto à banca examinadora. 

  • No PROCESSO DO TRABALHO:

           Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.       

    No PROCESSO CIVIL

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias)

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Arts. 520 a 522, CPC):

    *Sempre corre sob a iniciativa e responsabilidade do exequente (Art. 520, I), mediante petição dirigida ao juízo competente (processa-se incidentalmente – Art. 522);

    *Premissas:

    i. Sentença condenatória de pagar quantia;

    ii. Recurso desprovido de efeito suspensivo (somente devolutivo);

    REGRAS (Art. 520, I a IV):

    1. Responsabilidade => exequente; se reformada ou anulada a sentença, ainda que parcialmente, será objetivamente responsável por reparar eventuais danos causados ao executado;

    2. Perda do efeito => o cumprimento provisório fica sem efeito se houver decisão posterior que modifique ou anule sentença, restituindo-se as partes ao estado anterior (status quo ante) e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    *Se for anulada ou modificada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    *Restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse, alienação de propriedade/direito real já realizada => direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (§ 4º);

    3. Exigência de caução (suficiente e idônea, fixada pelo juiz e prestada nos próprios autos):

    - Para levantamento de depósito em dinheiro;

    - Transferência de posse;

    - Alienação de propriedade ou de outro direito real; ou

    - Quando possa causar grave dano ao executado;

    EXCEÇÃO => hipóteses de dispensa de caução (Art. 521):

    i. Quando a possibilidade de alterar a sentença é baixa/probabilidade de improvimento do recurso:

    a) Se pender o agravo em RE/REsp (para destrancar recurso) contra decisão do Presidente do Tribunal que não conhece do RE/REsp (falta de pressupostos de admissibilidade);

    b) Se a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF/STJ ou em conformidade com acordão proferido no julgamento de casos repetitivos (entendimento em RE/REsp repetitivos ou IRDR);

    ii. Que o credor esteja em situação que necessite:

    a) Se o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    b) Se o credor demonstrar situação de necessidade;

    Obs.: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único);

    IMPUGNAÇÃO:

    *O executado pode apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos moldes do Art. 525 (§ 1º);

    *A multa e os honorários de 10% (Art. 523, § 1º) são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (§ 3º);

    *Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor da execução, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (§ 3º);

  • A - ERRADO - Revela-se incabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença.

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    B - CERTO - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    C - CERTO - O Código de Processo Civil de 2015 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    D - CERTO - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, configura título executivo extrajudicial.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no art. 525, do CPC/15, dispositivo este que elenca quais as matérias podem ser discutidas nesta fase processual: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, o §3º, do art. 782, do CPC/15, é expresso em afirmar que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O art. 784, do CPC/15, elenca quais hipóteses são consideradas título executivo extrajudicial, encontrando-se dentre elas, no inciso VIII, o "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) INCORRETA. É totalmente cabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença.

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    b) CORRETA. Pode ser protestada a decisão judicial transitada em julgado, após o prazo para pagamento voluntário:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) CORRETA. Se houver requerimento da parte executante, o nome do executado poderá ser incluído no cadastro de inadimplentes, por determinação judicial:

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    d) CORRETA. Isso mesmo! É título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente:

    → de aluguel de imóvel

    → de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    b) CERTO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    d) CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;


ID
2386990
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema da execução, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    B) CORRETA.

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    C) CORRETA.

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

     

    D) CORRETA.

    Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

     

    E) ERRADA.

    Art. 774, parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Completando o excelente comentário da colega Luísa, indispensável lembrar, ainda, o art. 777 do CPC, segundo o qual " A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

     

    Vamo que vamo!

  • Acertei, mas não acho a alternativa E de todo errada. Marinoni mesmo diz que a cobrança das multas e indenizações será promovida em autos apartados, sob pena de tumulto processual em relação ao objetivo inicial da execução. O art. 777 do CPC fala em "mesmos autos" com o fito de dizer que não é necessária ação autônoma pra cobrar esses valores - o que não significa que a cobrança nos mesmos autos - porém apartados - desobedece o comando. Enfim...

  • QUANTO A LETRA 'E)', FUNDAMENTO CORRETO:

    NCPC - Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • Mas diz "segundo disposto no código"

  • Migos, especificamente sobre a letra  "C" de Cada dez palavas que eu falo, onze é você.

     

    O direito real de superfície está regulamentado no CC/02 (arts. 1369 a 1.377). Nada mais é do que uma concessão - gratuita ou onerosa - atribuída pelo proprietário a outra pessoa para que esta possa ter o direito de construir ou de plantar. 

     

    Imagina então que teu ex te concedeu um terreno para você curar seu sentimento de posse e poder plantar banana, afinal, um excelente pré treino e que todo ciúme vire massa magra. A partir daí, existem dois direitos reais autônomos: direitos vinculados ao terrero e direitos vinculados à plantação. Se o seu ex boy é o proprietário e, eventualmente, sujeito passivo em uma execução, poderá ser penhorado o próprio terreno. Agora se você (superficiário) é sujeito passivo em um processo de execução, então poderá recair penhora sobre sua plantação. Os direitos aqui, apesar de estarem correlacionados, são INDEPENDENTES. 

     

    O direito de superfície ta ai para lembrar que podemos namorar, mas não podemos viver a vida do outro, não é mesmo? Cada um exercendo sua função de forma independente, migos. Tô com vcs! <3

     

    Pra finalizar, Enunciado 321 da CJF: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressavaldas as fiscais decorrentes do imóvel.

  • kkkkkk Te amo, Piculina! <3

  • Gab. C

     

    Piculina Minessota mitando! Pra que novela da rede globo se temos seus comentários?! 

    E bora plantar banana, afinal, um excelente pré treino e que todo ciúme vire massa magra!

  • litigante de má-fé aquele que:

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    - alterar a verdade dos fatos;

    - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    - provocar incidente manifestamente infundado;

    - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

     Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo

     

    O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    - frauda a execução;

    - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

     Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    deveres que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, ou até 10 SM se valor irrisório, incrita em dívida ativa da UNIÃO ou ESTADO após o TJ e executada como fiscal:

     

    - NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

     

    VI - praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    Aos advogados, DP e MP não se aplica, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado

  • Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos à execução ou do devedor manifestamente protelatórios.

     

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

     

    Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • PLAC PLAC PLAC, Hugo Lima. Obrigada pela força, incentivo e determinação... Vc salvou um dia hoje!!!

  • Nota do autor: versa a questão especialmente sobre os legitimados ativos e passivos para o processo de execução. Tratando-se de legitimação ativa ordinária, o MP poderá deflagrar o processo executivo apenas quando expressamente autorizado por lei. No entanto, está o MP autorizado a promover a execução na quali- dade de substituto processual, quando defenderá em nome próprio ínteresse de outrem. De resto, o MP tem legitimidade ativa p.ora a execução n.os .oções coletiv.os, independentemente de ter .otuado, ou não, no processo

    em que formado o titulo executivo. Assim, "na defesa do p.otrimônio público meramente econômico, o Minis- tério Público não poderá ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na

    defesa do patrimônio público é interpretação restritiva que vai de encontro à arnpli.oção do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Por isso é que o Ministério Público possui legi- timid.ode extraordinária para promover ação de execução do titulo formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir .oo erário o d.ono causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido (Prece 

  • dentes: REsp 922.702/MG, Rei. Min. Luiz Fux, julg.odo em 28.4.2009, OJe 27.5.2009; REsp 996.031/ MG, Re!. Min. Francisco Falcao, julgado em 11.3.2008, DJe 28.4.2008; REsp 678.969/PB, ReL Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 13.2.2006; REsp 149.832/ MG, Rei. Min. José Delgado, publicado em 15.2.2000t (STJ, REsp 1.119.377/SP, rei. Min. Humberto Martins, 1• Seçao,j. 26.8.2009, p. 4.9.2009).

    Resposta:

    Alternativa "A": correta. De fato, o MP foi arrolado
    dentre os legitimados ativos para promover a execuç.§o,
    mas somente nos previstos em lei, conforme expressamente determinado pelo art. 778, § 1°, inciso 1, l CPC/2015.

    Alternativa "B": correta, pois são legitimados
    passivos par.o o processo de execução o fiador do
    título extrajudicial e o responsável tributário, assim ! definido em lei, a teor do disposto no art. 779, incisos
    IV e VI, CPC/2015. A propósito, "o fiador judicial não se
    confunde com o fiador convenclona! ou com o fiador
    legal. Fiador judicia! é aquele que garante.a favor de l urna das partes no processo eventual obrigação dele
    oriunda. Apenas o fiador judicial expõe-se à execução
    forçada independentemente de prévia demanda
    condenatória ou de assunção da obrígação em título
    extrajudicial. Os demais fiadores - convencional e legal
    - só se legitimam passivamente à execução forçada se
    tiverem sido réus na ação condenatóri.o, contra ele5 1

    tendo se formado o título executivo (.ort. 513, § 5°,
    CPC), ou se constarem do título executivo extrajudicial.
    Assim, "o fi.odor que não integrou a relação processual
    n.o ação de despejo não responde pela execução do
    julgado" {Súmula 268, STJ)"'". 1

    Alternatíva"C": incorreta. O exequentetem o direito de cumular várias execuções, ainda que fund.od.os em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas sejam competentes o mesmo juízo e idêntico o procedimento (art. 780, CPC/2015). No mesmo sentido, a Súmula 27, STJ: "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo

    Alternativa "D": corret.o. Pelo princípio do desfecho único do processo de execução, é assegurado ao exequente o direito de desistênd.o, no todo ou em parte, da execução (art. 775, caput, CPC/2015).

    Alternativa "E": corret.o, pois de acordo com os termos do art. 514, CPC/2015. Do contrário, reputa-se nula "a execução se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, corno procl.omam as normas dos arts. 572 e 618, Ili, do CPC" (STJ, REsp 1.680/ PR, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4" Turma, j. 6.3.1990, p. 2.4.1990) 

  • Piculina, tu é demais, mulhé!

  • Meldls! Se não fosse essa E eu não saberia nem quem eu sou ao resposder essa questão. SOS

  • A alternativa incorreta é a E, pois os autos serão promovidos juntos.

  • GABARITO: E

    Art. 774. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, esta é uma das hipóteses consideradas pela lei processual como ato atentatório à dignidade da justiça, constante no art. 774, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Afirmativa correta. 
    Alternativa B) Tal possibilidade é admitida pelo art. 779, do CPC/15: "A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei". Afirmativa correta. 
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 791, caput, do CPC/15: "Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso". Afirmativa correta. 
    Alternativa D) Tal possibilidade está prevista no art. 814 do CPC/15: "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo". Afirmativa correta. 
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 777, do CPC/15, que "a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo". Afirmativa incorreta

    Gabarito do professor: Letra E.
  • E) Errada

    Art. 774, parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Gabarito: alternativa E

    Gabarito: alternativa E

    Gabarito: alternativa E

  • A) Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (CORRETA - ART. 774, V, do CPC)

    B) A execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. (CORRETA - ART. 779, V, do CPC).

    C) Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso. (CORRETA - ART. 791 do CPC)

    D) Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (CORRETA - ART. 814 DO CPC)

    E) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados. (ERRADA - Art. 774, parágrafo único, do CPC - Cobrança da multa será nos mesmos autos).

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    b) CERTO: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    c) CERTO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    d) CERTO: Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    e) ERRADO: Art. 774, Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


ID
2388304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José é credor de Joaquim da quantia de R$ 50.000,00 decorrente de contrato de empréstimo particular assinado pelas partes e por duas testemunhas. Vencido o prazo de um ano estabelecido para pagamento e inadimplida a obrigação José propõe ação de execução de quantia certa contra Joaquim com o escopo de receber o seu crédito, com juros e correção monetária. Ao despachar a inicial o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    Artigo 827 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    .....

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

     

    CAPÍTULO IV
    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade

  • EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

  • Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    Ação Monitória

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

     

    Execução de título extrajudicial

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Resposta: Letra E)

     

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

     

    § 1o No caso de INTEGRAL pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

     

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 827, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Esquematizando um pouco o comentário do colega "Fé !!!" só pra ficar com a visualização mais fácil..

     

    Honorários advocatícios:

     

    Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: honorários de 10% se o condenado não pagar em 15 dias

    Ação monitória: honorários de 5% se o réu não cumprir a obrigação em 15 dias

    Execução de título extrajudicial: honorários de 10% que podem ser reduzidos pela metade se houver pagamento integral no prazo de 3 dias

  • Letra E

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Honorários advocatícios:

     

    Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: honorários de 10% se o condenado não pagar em 15 dias

     

    Ação monitóriahonorários de 5% se o réu não cumprir a obrigação em 15 dias

     

    Execução de título extrajudicialhonorários de 10% que podem ser reduzidos pela metade se houver pagamento integral no prazo de 3 dias

     

    Fonte: Alice Lannes

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    QUANTIA CERTA - Art. 523.

    INTIMADO PARA PAGAR EM 15 DIAS.

    SE NÃO PAGAR ACRESCENTA MULTA DE 10% + HONORÁRIOS DE 10%

    ALIMENTOS - Art. 528

    INTIMADO PARA PAGAR PAGAR EM 3 DIAS

    SE NÃO PAGAR, PROTESTA E PRENDE

    FAZENDA PÚBLICA - Art. 535.

    INTIMADA PARA IMPUGNAR EM 30 DIAS

    SE NÃO IMPUGNAR, EXPEDE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

    FAZER - NÃO FAZER - Art. 536.

    DUAS OPÇÕES - SATISFAÇÃO OU CONVERSÃO

    SATISFAÇÃO

    # MANDADO COM MEDIDAS SUB-ROGATÓRIAS

    # INTIMADO PARA IMPUGNAR EM 15 DIAS.

    # SE NÃO SATISFIZER, PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

    # CONVERTE

    # SEGUE PELO RITO DA QUANTIA CERTA (ART. 523)

    ENTREGAR - Art. 538

    INTIMADO PARA SATISFAZER NO PRAZO DA SENTENÇA.

    SE NÃO SATISFIZER, ORDENA IMISSÃO NA POSSE E BUSCA E APREENSÃO

    INTIMADO PARA IMPUGNAR EM 15 DIAS.

    EXECUÇÃO

    ENTREGA CERTA - Art. 806

    CITADO PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO EM 15 DIAS

    SE NÃO SATISFIZER A OBRIGAÇÃO, ORDENA IMISSÃO NA POSSE OU BUSCA E APREENSÃO

    CONVERTE EM PERDAS E DANOS SE A COISA SE DETERIORAR

    * MULTA FACULTATIVA

    ENTREGA INCERTA - Art. 811.

    CITADO PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO EM 15 DIAS

    SE NÃO SATISFIZER, ORDENA IMISSÃO NA POSSE OU BUSCA E APREENSÃO

    CONVERTE EM PERDAS E DANOS SE A COISA SE DETERIORAR

    * MULTA FACULTATIVA

    FAZER - Art. 815

    CITADO PARA SATISFAZER NO PRAZO QUE O JUIZ DESIGNAR + MULTA DESDE A INICIAL

    SE NÃO SATISFIZER, O EXEQUENTE PODE REQUERER A SATISFAÇÃO OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

    NÃO FAZER - Art. 823

    CITADO PARA DESFAZER NO PRAZO QUE O JUIZ DESIGNAR + MULTA DESDE A INICIAL

    SE NÃO DESFIZER, O EXEQUENTE PODE REQUERER SEJA DESFEITO OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.

    QUANTIA CERTA - Art. 829 E 827

    CITADO PARA PAGAR EM 3 DIAS

    SE PAGAR, OS HONORÁRIOS SÃO REDUZIDOS PELA METADE.

    SE NÃO PAGAR, PENHORA E AVALIAÇÃO.

    FAZENDA PÚBLICA - Art. 910

    CITADA PARA EMBARGAR EM 30 DIAS

    SE NÃO EMBARGAR, EXPEDE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

    ALIMENTOS - Art. 911 E 913

    CITADO PARA PAGAR EM 3 DIAS

    SE NÃO PAGAR, HÁ 2 POSSIBILIDADES

    1 - PROTESTA E PRENDE (RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)

    2 - PENHORA E AVALIAÇÃO (RITO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA)

  • Ao despachar a petição inicial de ação de execução de título extrajudicial, o juiz fixará inicialmente honorários advocatícios de 10%, os quais poderão ser reduzidos pela metade se o executado pagar integralmente a dívida no prazo de 3 dias:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    Resposta: E

  • GABARITO E

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • § 1 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    LETRA E

    LETRA E

    LETRA E

    LETRA E


ID
2395306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas referentes ao cumprimento de sentença, ao procedimento monitório e ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Letra B de Britney, Bitch!

     

    Migos, o artigo 785 do NCPC diz que: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Eu li, recentemente, em um artigo da ConJur que o STJ já¡ decidia sobre isso desde 2012. Olha esse julgado: AgRg no AREsp 197.026/DF, rel. ministro Sidnei Beneti, em cuja ementa se afirmou expressamente que [a] jurisprudência [da] Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança.

     

    E qual o interesse do autor em ingressar com uma ação, por exemplo? Leonardo Cunha arrasa: o processo de conhecimento pode acarretar uma sentença de procedência, apta a  formação de coisa julgada material, tornando a questão principal indiscutível.

     

    Momento #PiculinaMotiva: Migos, deixa eu dizer uma coisa que li outro dia: existe uma versão de você no futuro que está orgulhoso por você estar segurando essa barra agora sem desistir. Bota o sorriso no rosto e segue na luta, viu?!

  • Piculina, ainda bem que você voltou!!!! Tava com saudades de ler seus comentários...

     

    P.S.: adorei o momento #PiculinaMotiva. Obrigada! ;)

  • a) As defesas processuais relativas ao controle da regularidade dos atos executórios no procedimento do cumprimento de sentença somente podem ser arguidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. INCORRETA.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    c) É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10% prevista como sanção ao executado que, devidamente intimado, deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa. INCORRETA.

    Art. 520 do CPC. § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523 do CPC.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    d) O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • Qual o erro da letra A? Além de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, onde mais o executado pode arguir aqueles pontos? A alternativa A não me parece incompatível com o art. 518... 

     

    E quanto à letra D: o art. 528, §1º, refere-se ao cumprimento de sentença que obriga ao pagamento de alimentos, e não decisão interlocutória... por que está errada?

     

    Alguém? Piculina?

  • Sobre a alternativa C - para quem tinha dúvidas ( tipo eu ) 

    :"No cumprimento provisório, o devedor não é intimado para pagar, nem há prazo para pagamento. Na verdade, ele é intimado apenas para depositar o valor. Se não o fizer, estará exposto à multa de 10% (dez por cento). No regime do CPC de 1973, a multa somente incidia no cumprimento definitivo da sentença, não incidindo no cumprimento provisório, pois era decorrência da falta de pagamento, e não da ausência de um depósito. Era, aliás, �� assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória.� (STJ, 3ª T., AgRg nos Edcl no AREsp 278.055/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/6/2014, DJe 24/6/2014). No novo CPC, há previsão expressa da incidência da multa no cumprimento provisório da sentença, de modo que o entendimento do STJ não deve mais prevalecer." Fonte : opinião 52 - Leonardo Carneiro da Cunha

  • Quanto a A:

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • LETRA B) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA. Artigo 785 do CPC: 

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (que seria ação condenatória), a fim de obter título executivo judicial.

    Vale lembrar que o Enunciado nº 446 do FPPC preconiza o cabimento de ação monitória mesmo quando o autor possuir título executivo extrajudicial. Veja:  "Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

    Vamos nessa, meu povo!

     

  • Se a monitória exige prova escrita sem força de título executivo, não vejo como ele poderia ingressar com uma monitória munido do título. Ele poderia entrar com outra ação de conhecimento, mas não monitória... ou não? :/

  • Essa Piculina é a melhor que já vi nesse Qconcursos e em toda minha vida de concursada e concurseira!sou fã!

  • Adoro quando abro os comentários e vejo que a Piculina comentou a questão!!!!!

  • Gente! Piculina é demais!!

  • Porque a "D" está errada?

  • Caros, a letra "D" está errada porque o parágrafo 1º do artigo 528 do CPC é aplicável também aos alimentos provisórios, ou seja, fixados antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 531. Vejam que o parágrafo fala em "protestar o pronunciamento judicial":

     

    CAPÍTULO IV
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

     

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

     

  • Compilando e acrescentando pra facilitar (todos os arts. são do NCPC):

     

    A - Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525, § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    B - CORRETA - Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
    Enunciado 446-FPPC - Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.

     

    C - Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 [10% de multa e 10% de honorários] são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    D -  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Alternativa A) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo. Essa possibilidade está prevista no art. 518, do CPC/15, que assim dispõe: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Ao comentar esse dispositivo, a doutrina explica que "após o prazo da impugnação, as questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos. Nota-se que, além da usual 'exceção de pré-executividade', o NCPC autoriza que vícios de procedimento ou dos atos constritivos possam ser arguidos e demonstrados no curso do processo. Por exemplo, a impenhorabilidade do bem pode ser invocada nos próprios autos por simples petição. Importa destacar que, em aplicação subsidiária do art. 803, a execução é nula quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, quando o executado não for regularmente intimado [sic citado] ou se instaurada antes de se verificar a condição ou ter ocorrido o termo. E nesses casos, a nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de impugnação" (SHIMURA, Sérgio Seiji. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1404). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15, que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Ademais, a questão de este título poder ser exigido por meio de ação monitória já foi discutida pela doutrina processual, que chegou a conclusão de que "cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial" (enunciado 446, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Por fim, sobre a possibilidade do credor promover a execução do título extrajudicial, não há dúvida, estando o procedimento regulamentado nos arts. 771 e seguintes do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 520, §2º, do CPC/15, que "a multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Referida multa está prevista justamente no dispositivo legal mencionado, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto. É o que dispõe o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Danil Amorim critica bastante esse artigo 785, da alternativa "B". Segundo ele, a criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário de um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte.

    .

    Mas faz sentido o argumento exposto abaixo pela Piculina, no sentido de formação de coisa julgada material. 

  • A utilidade prática no ajuizamento de ação de conhecimento por aquele que já possui um título executivo extrajudicial pode ser vislumbrada no fato de que o despacho que determina a citação no processo de conhecimento importa na interrupção da prescrição.

  • Pedro Fernandes, o despacho que ordena a citação na execução também interrompe a prescrição, cf art. 802 do CPC/15.

  • Maria Isabel, pode ser encontrado no Artigo 525

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sobre a letra B, segue julgado do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
     

  • Art. 785, NCPC: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    O Código não exige que haja conexão entre as ações. 

  • Até esta data não verifiquei comentário adequado à alternativa D. Dessa forma, segue o fundamento:

     

    d)O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos.

     

     

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (REGISTRADOR/TJMG17)

     

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, ALÉM DE MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL na forma do § 1o, decretar-lhe-á a PRISÃO pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (MPSC-2016 + TJPR17)

     

     

     

    PS.: Meu funcionalismo é muito mais do que o direito penal do inimigo que vendem por aí no Brasil.

  • Prezado Jakobs,

    acho que a alternativa está errada porque a sentença favorável na ação de alimentos desafia apelação apenas com efeito devolutivo, não sendo óbice para o protesto, prescindindo aguardar o trânsito, pois surte seus efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, II, CPC).

  • Boa tade, colegas!

    A assertiva "D" está completamente errada.

    A primeira parte da assertiva está fundamentada no artigo 528 caput e parágrafo 1º.

    Quanto a segunda parte da assertiva, dos artigos 528 ao 533, em nenhum deles é dado ao autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos; exceto no § 8º, o legislador oferece a este a opção de promover o cumprimento da sentença ou decisão, desde logo,  nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Em outras palavras, não se trata de outros meios coercitivos. 

  • Eu leio os comentários da Piculina e automaticamente me vem à mente a voz da Karla Almada do curso kapa, não sei porque rsrs. Principalmente na parte do #PiculinaMotiva 

  • LEMBRE-SE: essa multa do art. 523, § 1º do CPC/15 (citada no item "c") NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, senão vejamos:

     

    Art. 534.  [..]

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Façamos nossa parte e Ele nos ajudará!!

  • Isso aí, Piculina.

    FOCO TOTAL.

    Porque a vida não tá fácil kkkkk.

    Abraços e nomeação a todos.

  • COMPLEMENTO...
     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. GABARITO.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    ALÉM DO ART. 785 DO CPC, ACIMA TRANSCRITO E JÁ DITO PELOS COLEGAS, TEMOS AINDA O ENUNCIADO 446 DO FPPC:

    "CABE AÇÃO MONITÓRIA MESMO QUANDO O AUTOR FOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL."

    GABARITO: B, DE BUCEFALO

  • ART 785 do CPC sendo INTENSAMENTE cobrado nas provas . Fiquem atentos.
  • Letra (d). Errado. 

    Art. 528; § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o JUIZ MANDARÁ PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Obs. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Contrato de locação , título extra judicial; ação monitória até por que, além de querer receber os atrasados , deseja também o despejo do cidadão.

  • Piculinha é filha de DUMBLEDORE!

  • Prazo após o qual será permitido o protesto da decisão judicial:

     

    1) Condenações em geral: após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença (artigo 517, caput, CPC/15);

     

    2) Condenação em obrigação alimentar: após o prazo de 3 dias para pagamento ou justificativa de não pagamento (artigo 528, CPC/15);

     

    3) Condenações na justiça do trabalho: após o prazo de 45 dias da citação do executado na execução trabalhista, caso não garantido o juízo (artigo 833-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista);

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    INICIATIVA EM PROTESTO JUDICIAL:

    CONDENAÇÃO EM GERAL A REQUERIMENTO

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE OFÍCIO

    ___________________________________________________________________________________________________

    CONDENAÇÃO EM GERAL → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1 Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1 Caso o executado, no prazo referido no  caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • GABARITO: B

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • B.

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Piculina para Presidente....

  • Piculina, seus comentários são sensacionais!! HUAHUAHUA...

    Muito obrigado!!!

  • Como pode o STJ dizer que "de acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança" se a ação monitória se funda justamente "em prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, Novo CPC)?!

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Art. 528. § 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar (pode sentença provisoria)o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (protesto comum).

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (protesto alimenticio)

  • Gabarito B

  • Do Título Executivo

    783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Eu achei quando a pessoa tivesse um título executivo extrajudicial não caberia ação monitória. Seria o processo de execução ou processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Viajei

  • Comentário da prof:

    a) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo.

    b) CPC, art. 785.

    c) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença.

    d) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto.

  • Quanto ao art. 785, faz todo sentido. Afinal, munido de título executivo judicial, há, para o titular, a formação da coisa julgada MATERIAL, também podendo se valer de meios coercitivos mais severos na execução deste.

    Agora, qual o sentido de ingressar com Ação Monitória se já tem o título executivo? O escopo da ação monitória é justamente dar guarida p/ provas documentais SEM força executiva.


ID
2395870
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

    B) ERRADA.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) ERRADA.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

     

    D) CORRETA.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • As explicações abaixo foram extraídas de publicações anteriores ao NCPC.

    Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda faseValendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

    A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil/73, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006

    Neste sentido, preleciona, o professor Wambier[17], que a lei dividiu os embargos conforme i) o momento em que devam ser propostos e ii) a matéria que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

    Quanto ao critério temporal, o momento em que devam ser propostos, os embargos poderão ser: à execução, ou de primeira fase (oponíveis tão logo o executado, uma vez citado, ingresse na relação processual); ou embargos à arrematação e à adjudicação, também denominados “de segunda fase” (destinam-se À arguição de aspectos processuais e de mérito surgidos depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos à execução, ou, de primeira fase.

     

     

  • O crime de abandono material está previsto no art. 244 do Código Penal.

  • Pelo q entendi o NCPC abandonou os embargos de segunda fase, art 903, § 5, I, a arguiçao sobre a arremataçao pode ser feita em 10 dias nos próprios autos.

  • quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Foi considerada ERRADA  a seguinte assertiva:Q798433

    O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • A - Incorreta. Art.903, §4º, do CPC: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

     

    B - Incorreta. Art. 675 do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Também o seguinte dispositivo:

    Art. 792, §4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    C - Incorreta. Art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". 

    Tratamento diverso possui a sentença de alimentos: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".

     

    D - Correta. Art. 532 do CPC: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15, que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 517., caput, CPC/15. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) Art. 523, caput.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 532, do CPC/15, que, dentre outros, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, senão vejamos: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC 
    a) Art. 903, par. 4. 
    b) Art. 675, "caput". 
    c) Art. 517, "caput". 
    d) Art. 532, "caput".

  • Pegadinha da C: só protesta sem trânsito alimentos.

  • Curiosidade: O MPMG cobrou o art. 532 [Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.]  também na prova de 2018. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma (parágrafo 4°, do art. 903, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. A oposição dos embargos de terceiro antes da declaração judicial de fraude à execução deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a intimação do terceiro adquirente (art. 675 e parágrafo 4°, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

  • A questão aborda os Embargos de Terceiro do 675/CPC - 5 dias da arrematação, adjudicação, alienação.

    e os Embargos de Terceiro do 792, § 4º, que dispõe:

    "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Logo o erro está em "até cinco dias de declarar fraude à execução."

    Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação ou de declaração de fraude à execução.

  • Sobre os embargos de 2 fase:

    O art. 746 do CPC/73[2] tratava dos embargos de 2ª fase, que eram opostos contra a adjudicação, a alienação ou a arrematação (atos de expropriação), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato de expropriação que se desejava embargar. Nele, podia-se arguir nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

    No Código de Processo Civil de 2015 não há mais os embargos de 2ª fase, pois o Código se limita a prever que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (art. 903, § 4º, CPC/15).

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/255685702/embargos-a-penhora

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    PORTANTO, só se protesta sem trânsito na açao de alimentos.

  • letra D

    pegadinha na letra B , pode no caso de fraude execução mas pelo enunciado fala após a declaração, o certo é antes juiz deve intimar.

    e cuidado com letra D, o certo como na questão é abandono material, as vezes banca coloca afetivo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    b) ERRADO: Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

    A alternativa D está correta.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2399881
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à liquidação e cumprimento de sentença, analise as seguintes assertivas:

I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

II. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    I) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    II) Art. 782, § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

     

    III) Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    IV) Art. 509, § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • GABARITO: LETRA A

  • A assertiva IV entregou a questão...

  • A questão diz: "Com relação à liquidação e cumprimento de sentença", mas o item II diz respeito ao processo de execução.

    Isso deixa dúvidas em relação ao cabimento do art. 782, § 3º, no cumprimento, já que lá existe disposição específica do art. 517.

  • Paulo, entendo o seu comentário, mas o próprio parágrago 5º do artigo que você citou prevê, expressamente, que o requerimento, de que trada o art. 782, aplica-se para o cumprimento de sentença:

    § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

  • art. 509, §1º, CPC. Quando na sentença houver parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela, e, em autos apartdos, a liquidação desta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias]". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 781, §3º, do CPC/15: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, essa multa pode ser aplicada pelo juiz de ofício, não dependendo de requerimento da parte. É o que dispõe a lei processual: "Art. 536, caput, CPC/15.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual que "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta" (art. 509, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Bem observado Thiago.

  •  I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

    CORRETO. Fundamento legal: art. 517, CPC/15, in verbis:

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    ----

    II. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    CORRETOFundamento legal: art. 782, § 3º, CPC/15:

    Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    ----

    III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

    INCORRETO. Fundamento legal: art. 537, CPC/15:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    ----

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    INCORRETO. Fundamento legal: art. 509, §1º, CPC/15:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    (...) § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • I -> Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)

    III -> Art. 537.  A multa INDEPENDE de requerimento da parte e poderá ser aplicada na FASE DE CONHECIMENTO, EM TUTELA PROVISÓRIA ou NA SENTENÇA, ou NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    A multa pode ser aplicada de ofício.


    IV ->  Art. 509.   § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    GABARITO -> [A]

  • Contribuindo..

    Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença líquida.

    Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença não ofende a coisa julgada.

  • I. Verdadeiro. Nos termos do art. 517, caput do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, que é justamente o prazo de 15 dias.  

     

    II. Verdadeiro.  Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. Deixando claro que a inscrição será cancelada imediatamente se: a) for efetuado o pagamento; b) for garantida a execução; ou c) a execução for extinta por qualquer outro motivo.

     

    III. Falso. Ao contrário do que afirma a assertiva, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Art. 537, caput do CPC.

     

    IV. Falso.  Consoante previsão do art. 509 do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Ou seja, a simultaneidade é permitida, em que pese o código, neste ponto, trazer a necessidade de que os procedimentos sejam tidos em autos apartados.

     

    Está correto apenas o que se afirma nas assertivas I e II.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Bastava saber que a IV estava errada....
  • Para juiz fixar multa tem que haver requerimento da parte? NÃO. Multa é ex officio.

    - Tem que ser suficiente e compatível com a obrigação

    - Tem que dar prazo razoável para cumprir a obrigação.

    Quando poderá ser aplicada?

    - Fase de conhecimento (em tutela provisória ou sentença)

    - Fase de execução. 

  • --------------------------

    III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

    NCPC Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    --------------------------

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    NCPC Art. 509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    A) I e II. [Gabarito]

  • Com relação à liquidação e cumprimento de sentença, analise as seguintes assertivas:

    I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

    NCPC Art. 517 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Correta)

    --------------------------

    II. Art. 782, Correta. (Correta)

  • I. CORRETA. A decisão judicial poderá ser levada a protesto após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    II. CORRETA. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá ser determinada pelo juiz mediante requerimento da parte.

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    III. INCORRETA. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer INDEPENDE do requerimento da parte, podendo ser aplicada até mesmo de ofício pelo magistrado.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito

    IV. INCORRETA. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, é possível que o credor promova, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    I e II corretas – alternativa ‘a’

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    II - CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    III - ERRADO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    IV - ERRADO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


ID
2399884
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a penhora de frutos e rendimentos de coisa imóvel, assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

     

    b) Art. 868, § 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

     

    c) art. 868, § 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

     

    d) Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

  • A) por lógica, inclusive, se o exequente tem direito aos frutos do bem, parece claro que o executado perderá o direito a desfrutar/gozar/usufruir este mesmo bem... 

  • Questão nota de rodapé... nunca tinha lido esses artigos.

  • GABARITO B: 

     a)Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, permanecendo o executado com o direito de gozo do bem.

    OBS:  Art. 868, NCPC:  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidadesperdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

     

     b)O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    OBS: Art. 868, § 2: O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

     

     c)A penhora terá eficácia perante terceiros com a simples publicação da decisão que a conceda, sendo desnecessária a averbação no ofício imobiliário.  

    OBS: art. 868, § 1o, NCPC:  A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

     

     d)O juiz jamais poderá nomear como administrador- - depositário o próprio exequente, sob pena de ferir o princípio da isonomia e do tratamento igualitário das partes. 

    OBS:  Art. 869,NCPC:  O juiz PODERÁ nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

     

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem (LETRA A), até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    § 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. (LETRA C)

    § 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (LETRA B)

    Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.(LETRA D)

  • Ou seja, ser administrador de penhora é uma coisa legal, pois ele, além de ganhar a grana que lhe cabe pelo exercício da função, também tem direito à fruição dos frutos do negócio, bem, imóvel, seja lá o que for.

  • Alternativa A) Quando o juiz concede a ordem de penhora de frutos e rendimentos, deve nomear um administrador-depositário, perdendo o executado o direito de gozo do bem até que o exequente seja pago. É o que determina o art. 868, do CPC/15, senão vejamos: "Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 868, §2º, do CPC/15: "O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Tratando-se de bens imóveis, a averbação no ofício imobiliário será obrigatória. Nesse sentido, dispõe o art. 868, §1º, do CPC/15: "A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, expressamente, que o exequente seja nomeado como administrador-depositário, senão vejamos: "Art. 869, caput.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) Falso. Ao contrário, ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o art. 868 do CPC assevera que o executado perderá o direito de gozo do bem no momento em que o juiz nomear administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

     

    b) Verdadeiro. De fato, o exequente deverá providenciar a averbação, independenyemente de mandado judicial. o art. 868, § 2º do CPC.

     

    c) Falso.  A eficácia erga omnes se dará a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis (visto ser ato que também confere publicidade). Art. 867, § 1º do CPC.

     

    d) Falso.  O CPC autoriza que o juiz nomeie administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Art. 869, caput do CPC.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • O "X" da questão aí está na diferença entre uso e gozo.

  • Art. 868 § 2 O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    LETRA B

    LETRA B

    LETRA B

    LETRA B

    LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    b) CERTO: Art. 868, § 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    c) ERRADO: Art. 868, § 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

    d) ERRADO: Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.


ID
2399887
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à alienação em leilão judicial, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    b) Art. 882, § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    c) Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    d) Art. 880, § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.

  • d) Art.883. Caberá ao juiz designar leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

  • a) ERRADO:

    Art. 879.  A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
    Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    b) ERRADO: Art. 882. § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    c) CORRETO: Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    d) ERRADO: Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 881, caput, do CPC/15, que "alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 882, §3º, do CPC/15, que "o leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz", e não naquele indicado pelo exequente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, estabelece o art. 882, caput, do CPC/15, que "não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial", o que demonstra a preferência da lei processual pela realização do leilão por meio eletrônico. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 880, §4º, do CPC/15, que "nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente". Conforme se nota, nessa situação o leiloeiro será indicado pelo exequente, sendo excepcionada a regra geral de que o leilão deverá ser realizado pelo leiloeiro público designado pelo juiz. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) Falso. O leilão judicial se dá apenas em caráter subsidiário: prioriza-se a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Art. 881, caput do CPC.

     

    b) Falso.  O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. Art. 881, § 3º do CPC.

     

    c) Verdadeiro. Art. 882, caput do CPC.

     

    d) Falso.  O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. aberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Alternativa D – Errada: A regra é que o leilão seja realizado por leiloeiro público (Art. 881, §1º, CPC), mas nas localidades onde não houver leiloeiro pulbico credenciado, a indicação será de livre escolha do exequente (Art. 880, § 4º, CPC). Não obstante, a regra é que a escolha do leiloeiro cabe ao juiz, mas pode ser indicado pelo exequente (Art. 883).

  • Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. § 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1o A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do CNJ. § 2o A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Art. 884. Incumbe ao LEILOEIRO PÚBLICO: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    b) ERRADO: Art. 882, § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    c) CERTO: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    d) ERRADO: Art. 880, § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


ID
2399896
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à execução contra a Fazenda Pública, todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    b) Art.910, § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

     

    c) Art.910, § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    d) Art. 910, § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. (Arts. 534 e 535, estão dentro do CAPÍTULO V
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA)

  • A Fazenda Pública será citada em 30 dias. Art. 910, NCPC.
  • a) A Fazenda Pública será citada para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 

    FALSO.

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

     b) Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar expedir-se-á precatório ou RPV – Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, da Constituição da República. 

    CERTO.

    Art. 910. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

     

     c) Nos embargos, poderá ser alegada qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    CERTO.

    Art. 910. § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

     d) Aplica-se, no que couber, as disposições atinentes ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.  

    CERTO.

    Art. 910. § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA)

  • Fazenda Pública tem prazo de 30 dias para opor embargos

  • Sobre execução extrajudicial contra a Fazenda Pública, acrescentando:

    - A citação da Fazenda será feita não para pagar a dívida no prazo de 3 dias, mas para opor embargos em 30 dias.

    - Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar --> não se procede a penhora. Haverá expedição de precatório ou RPV (art. 100 CF).

    - Ao contrário do particular, os embargos opostos pela Fazenda Pública são dotados de efeito suspensivo ope legis: os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, somente poderão ser realizados após o trânsito em julgado da decisão (art. 100, §§ 1º e 3º, CF).

    - A suspensão automática não impede o prosseguimento da execução de parcela incontroversa. Concordando a Fazenda Pública com parte do valor objeto da execução, do quantum incontroverso poderá ser extraído precatório ou RPV (art. 919, § 3º, CF), conforme o caso.

    Fonte: Anotações do livro de Diddier e de Daniel Assumpção

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • a) Falso. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Importante destacar, contudo, que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183 do CPC). Não sendo o caso da assertiva, o correto seria falarmos em prazo de 30 dias.

     

    b) Verdadeiro. Aplicação do art. 910, § 1º do CPC.

     

    c) Verdadeiro.  Aplicação do art. 910, § 2º do CPC.

     

    d) Verdadeiro. Aplicação do art. 910, § 3º do CPC.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Prazos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial:

    - entrega de coisa: 15 dias

    - contra a Fazenda Pública: 30 dias

    - fazer/não fazer: juiz fixa

    - quantia certa: 3 dias

    - alimentos: 3 dias

  • A. A Fazenda Pública será citada para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. errada

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 - CAPÍTULO V (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA)

  • A questão em tela é responda pelo art. 910 do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

    Com base em tais assertivas, podemos comentar as alternativas, sendo certo que a alternativa que responde a questão é a INCORRETA:

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto no art. 910 do CPC, cujo prazo para a Fazenda opor embargos é de 30 dias.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, §1º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, §2º do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade do art. 910, §3º do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • a) INCORRETA. A Fazenda Pública será citada para opor embargos no prazo de 30 dias.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) CORRETA. Haverá expedição de precatório ou RPV caso não sejam opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar:

    Art. 910. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    c) CORRETA. Os embargos comportarão qualquer matéria de defesa que poderia ser aduzida no processo de conhecimento:

    Art. 910. § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) CORRETA. As regras relativas ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública serão aplicadas de forma subsidiária ao processo de execução contra a Fazenda Pública.

    Art. 910. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. (DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA)

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) CERTO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    c) CERTO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) CERTO: Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

  • GABARTIO LETRA A


ID
2400763
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, os tribunais dispõem de um sistema eletrônico que possibilita a realização da chamada “penhora on line”. Analise as proposições abaixo:
I. A penhora em dinheiro é prioritária.
II. O juiz deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta quanto à ordem de bloqueio de valores, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
III. Constitui ônus do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
IV. A conversão da indisponibilidade em penhora somente se completa com a lavratura do correspondente termo de penhora, sem o qual a mesma não se considera realizada.
Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    I - CORRETA:  Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

     

    II - CORRETA: Art. 854, § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

     

    III - CORRETA: Art. 854, § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

     

    IV - INCORRETA: Art. 854, § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

  • I - art. 835, § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • I. A penhora em dinheiro é prioritária.

    CERTO

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    II. O juiz deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta quanto à ordem de bloqueio de valores, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

    CERRTO

    Art. 854. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

     

    III. Constitui ônus do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.

    CERTO

    Art. 854. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

     

    IV. A conversão da indisponibilidade em penhora somente se completa com a lavratura do correspondente termo de penhora, sem o qual a mesma não se considera realizada.

    FALSO

    Art. 854. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

     

  • IV - FALSO: § 5o Rejeitada OU não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

  • Defesa do executado em cinco dias contra o resultado do bloqueio on-line, (02 comprovações)

    1. Impenhorabilidade das quantias

    2. Indisponibilidade excessiva de ativos financeiros

  • Não há necessidade de lavratura de termo! Vejamos a lógica:

     

    Indisponibilidade ---> Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado em 05 dias ---> Conversão da indisponibilidade em penhora.

     

    Aplicação do art. 854, § 5º do CPC.

     

    Está correto apenas o que se afirma em I, II e III.

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - CERTO: Art. 854, § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    III - CERTO: Art. 854, § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    IV - ERRADO: Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.


ID
2400766
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A adjudicação é uma forma indireta de satisfação do crédito do exequente, que se realiza pela transferência do bem penhorado para o credor. A esse respeito, analise as afirmações que seguem:
I. Requerida a adjudicação, o executado será intimado para manifestar-se.
II. É licito a terceiros, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
III. Se houver mais de um pretendente à adjudicação, proceder-se-á a licitação entre eles.
IV. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (houve retificação da banca da letra B para D)

     

    I - CORRETA: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: (...)

     

    II - CORRETA:  creio, contudo, que não é qualquer pessoa que poderá requerer a adjudicação, mas apenas as indicadas no § 5o do artigo 876:

    § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

     

    III - CORRETA: Art. 876, § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

     

    IV - CORRETA: Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: (...)

  • Complementando o ótimo comentário da Tata S, as pessoas indicadas no. art. 889, incisos II a VIII, e que podem requerer a adjudicação do bem penhorado são:

     

    II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada a fração ideal;

     

    III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais;

     

    IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

     

    V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

     

    VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

     

    VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

     

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

     

    Bons estudos! ;)

  • I. Requerida a adjudicação, o executado será intimado para manifestar-se.

    CERTO

    Art. 876.  § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

     

    II. É licito a terceiros, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    FALSO

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    III. Se houver mais de um pretendente à adjudicação, proceder-se-á a licitação entre eles.

    CERTO.

    Art. 876. § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

     

    IV. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado.

    CERTO

    Art. 877.  § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

  • Pessoal, o gabarito da banca foi retificado. O gabarito agora é letra D (todas corretas). 

    https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/69_60134.pdf

  • A colega Concurseira Souza informou sobre a alteração do gabarito para letra D. O problema da questão é que, dependendo da argumentação, o item II pode ser considerado correto ou incorreto.

     

    De fato, é lícito a alguns terceiros específicos adjudicar o bem penhorado, por isso pode-se considerar a afirmativa correta, ou dizer que está incorreta, pois não é qualquer terceiro que pode adjudicar, mas só os especificados no § 5o do artigo 876 do NCPC.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, não apenas retificada.

  • I - CORRETA: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: (...)

     

    II - CORRETA:  " É licito a terceiros, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados "

    § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII (TERCEIROS), pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada a fração ideal;

    III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais;

    IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

    V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

    VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

    VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.


    III - CORRETA: Art. 876, § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

     

    IV - CORRETA: Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, ...

  • Afirmativa I) De fato, uma vez requerida a adjudicação do bem pelo credor, o executado deverá ser intimado para se manifestar. Sobre a forma em que se dará essa intimação, dispõe a lei processual: "Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A autorização para que terceiros adjudiquem o bem está prevista no art. 876, §5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 876, §6º, do CPC/15: "Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Nesse sentido, dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15: "§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CONSULPLAN está caminhando para trilhar o mesmo caminho arbitrário da CESPE que dá o gararito que quer com alternativas que dá margem a mais de uma interpretação. 

     

    Faço das palavras do  FÁBIO GONDIM as minhas.

  • Na minha opinião os itens II e IV estão errados, logo, a questão não tem resposta correta

    Item II está errado porque não é qualquer terceiro que pode requerer a adjudicação, mas apenas os referidos nos incisos II a VIII do art. 889, os credores concorrentes, o cônjuge, companheiro, os descendentes ou ascendentes do executado

    Item IV está errado porque após a lavratura e assinatura do auto, nos termos indicados na questão, ainda faz-se necessária a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse (em se tratando de bens imóveis) ou a expedição de ordem de entrega (em se tratando de bem móvel) (tudo isso nos termos dos incisos I e II do § 1o do art. 877)

  • Data vênia, colega, mas está colocando pelo em ovo.

    II. Lícito a terceiros (não a quaisquer terceiros, mas a terceiros)

    IV. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto.

  • A adjudicação é um ato judicial, dentro da expropriação de bens, que tem como objetivo

    transferir a posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida.

    Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 876, § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    II - CERTO: Art. 876, § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    III - CERTO: Art. 876, § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

    IV - CERTO: Art. 877, § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:


ID
2404747
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, com base no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    a) Errada.

    Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante
    da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
    atualizado de seu cálculo
    .

    b) Errada. 

    Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
    podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
    suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for
    manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c) Errada.

    Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a
    execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
    impugnante.

    d) Correta.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,
    a fim de obter título executivo judicial.

    e) Errada.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste
    Título: VII - a sentença arbitral;

  • Fiquem espertos com essa D. As bancas são alucinadas com ela.

     

    ps: se o sujeito tem título executivo extrajudicial ele pode entrar com monitória para transformar esse título executivo em judicial. #ficaadica

  • Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

    I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”

    Art. 784, Novo CPC: São títulos executivos extrajudiciais:

    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Complementando a dica do colega LRP 12, a questão 798433 é um perfeito exemplo. A alternativa considerada correta foi a seguinte:

     

    (2017 - CESPE - TJPR - Juiz Substituto)

     

    A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória.

  • Apenas a título de complementação: a letra B apresenta DOIS ERROS: 

     

    1 - "poderá o juiz, ex officio, atribuir-lhe efeito suspensivo" (o CERTO é: o efeito supensivo deve ser a requerimento do EXECUTADO, e não ex officio pelo Juiz 

    2 - "mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes" (o CERTO é: deve haver GARANTIA DO JUÍZO por meio de penhora, caução ou depósito. 

     

    §6o A apresentação de impugnação NÃO impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo O JUIZ, a requerimento do EXECUTADO e DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO com penhora, caução ou depósito suficientes

     

    abç a tds e bons estudos 

  • A- Devedor alega valor diferente. ònus dele de comprovar. Caso não apresente, impugnação liminarmente rejeitada.   B - Difícil ou incerta reparação  de dano ao devedor, caução do exequente será mantida.   C- Impugação diz respeito apenas a um  dos devedores, somente aquele terá efeito suspensivo, caso juiz concorde, não atingindo os demais.   D-Extrajudicial não impede Judicial, com o fim de criar coisa julgada. CORRETO.   E- SentençaArbitral  = título judicial ( inciso VII)  
  • GABARITO: D

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial

  • Até a letra C, as questões estavam doendo a mente. Li a questão D e nem quis ler a E. Alternativa dada.

  • ---------------------

    C) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    NCPC Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    ---------------------

    D) Art. 785. [Gabarito]

    ---------------------

     E) A sentença arbitral, por se tratar de ato jurídico entre privados, tem força de título executivo extrajudicial.

    NCPC Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Sobre o processo de execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, com base no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

     

    A) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o próprio exequente, isto é, o credor, apontar o valor correto, porque se cuida de ônus próprio da parte interessada na execução.

    NCPC Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    --------------------- 

    B)  A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Todavia, poderá o juiz, ex officio, mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    NCPC Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • a) Art. 525, § 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    b)Art.525, § 6: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c)Art. 525. §9: A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    d)Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,a fim de obter título executivo judicial.

    e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso conhecer peculiar regra do art. 785 do CPC:

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Feitas tais considerações, podemos avançar na discussão da questão, analisando cada uma de suas alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o ônus de comprovar excesso de execução é do executado, e não do exequente. Vejamos o que diz o art. 525, §4º, do CPC:

    Art. 525 (....)

    § 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o juiz não pode conceder efeito suspensivo sem requerimento do executado e apresentadas garantias para tanto. Vejamos o que diz o art. 525, §6º, do CPC:

    Art.525 (...)

     § 6: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não suspende a execução quanto aos executados que não impugnaram o fundamento que gerou suspensão exclusivamente para um impugnante. Vejamos o que diz o art. 525, §9º, do CPC:

    Art. 525 (....)

     §9: A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 785 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. A sentença arbitral é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, VII, do CPC:

     Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...) VII - a sentença arbitral.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



ID
2405602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Conforme se observa o art. 515, I, do NCPC: Art. 515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se- á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    Isso vale para qualquer tipo de sentença, inclusive as meramente declaratórias (ver REsp 1.324.152-SP).

  • Gabarito: CERTO

     

    Cobrança do Informativo 585 do STJ:

    "A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

  • Aquela questão que tu fica até com medo de marcar, pq "deve ter alguma pegadinha"...

  • Logo abaixo, um cara que já é advogado da união, humildemente, resolve e comenta a questao, em seus estudos para a magistratura.

    Enquanto o outro faz graça e diz ser moleza a questao....

     

  • Fiz essa prova. Errei. Que vacilo.... Pensei assim: "deve ser só a condenatória."

  • O STJ reafirmou este entendimento em sede de recurso especial repetitivo e firmou a seguinte tese: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585). 

     

     

  • De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 515, I, do CPC: "Art. 515 - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

     

  • Informativo 585 do STJ:

    "A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

  • Para quem ficou na dúvida como eu nessa questão. Trago cópia da doutrina, já sob a egide do novo CPC, que consagra a tese de que sentenças declaratlrias NAO são passíveis de execução!!! ( só que O STJ E O NCPC TEMPERARAM ESSA PREMISSA). Vejam:

     

     

    “Proferida sentença declaratória, apenas não se poderá mais negar que o débito existe. Mas o credor não terá título executivo, não promoverá a execução do débito, o que dependerá do ajuizamento da ação condenatória.
    Uma vez que a tutela declaratória não cria relações jurídicas, mas apenas declara se elas existem ou não, a sua eficácia é ex tunc.”

    Trecho de: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO®.” iBooks. 
    Este material pode estar protegido por copyright.

     

     

    Só que o STJ conforme citado pelos colegas pontua a situação quando a sentença declaratoria fixar obrigações de fazer , não fazer ou dar.

    replico:

    STJ:
    "A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
    STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

    (Cespe Pgm fortaleza 2017) De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

    Item CORRETO.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 515, I, do CPC: "Art. 515 - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

     

  • GABARITO: CERTO

    sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autosInformativo 585 do STJ

     

  • É certo que toda sentença constitui um título executivo judicial. E neste sentido, de fato, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS (ART. 475-N, I, DO CPC/1973). RECURSO REPETITIVO. TEMA 889.

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. (...)" (STJ. REsp nº 1.324.152/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 15/06/2016. Informativo 585).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial. CERTO

     

    A sentença declaratória reconhece ou declara a existência (ou não) ou o modo de ser de uma relação jurídica, finalidade ou autenticidade de um documento. Também declara a inexigibilidade do crédito fiscal.

     

    Efeito: Gera certeza jurídica.

    Efeito dessa sentença: Ex tunc.

     

    Informativo 585 do STJ: À partir de 2005 a sentença declaratória que reconhece uma obrigação escrevendo os seus elementos passou a ser: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

  • preciso ler devagar......

  • Pensei o mesmo que a supergirl. Aquele tipo de questã "Alana começa com a letra A". "hmmm, deve ta errada, deve ser H nessa budega, vo marca errado" kkkk

  • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO C

    Quando ele fala em sentença declaratória gera uma certa dúvida. Pra mim o certo seria falar em sentença condenatória. Me corrijam se eu esitver errado.

  • Percebeu a maldade?

    A questão fala em sentença declaratória. Uma sentença declaratória não é uma que condene, então não pode ser que condene a pagamento de quantia... O candidato erra uma questão mesmo sabendo o conteúdo, afff...

  • De acordo com o STJ?? Isso está na lei!

  • Diferentemente do CPC/73, que em sua redação considerava título a sentença civil CONDENATÓRIA, o CPC/15 não fala mais em sentença condenatória, apenas em sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. A força executiva das decisões não se dá em decorrência da natureza da ação ou decisão proferida, mas em decorrência do seu conteúdo. (ver RESP 1.324152-SP, Rel. Luis Felipe Salomão).

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: São Paulo, Ed. Saraiva, p. 40-41, 2009.

  • A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

  • A sentença, independente de sua natureza, isto é, declaratória ou, como na maior parte das vezes, condenatória, será, conforme entendimento do STJ, considerado um titulo executivo judicial.

  • Sobre a potencialidade de sentenças declaratórias para deflagrar execução:

    elas possuem grau de certeza altíssimo pois passaram por todo o processo de conhecimento.

    seria ilógico negar-lhes força executiva se até um contrato particular com 2 testemunhas (que é menos) tem esta possibilidade.

  • Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

    De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

    Certo. [Gabarito]

    Errado.

    NCPC Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV -formal e a certidão de partilhaexclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V -crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII -sentença arbitral;

    VIII -sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX -decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.


ID
2405635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

De acordo com o entendimento atual nos tribunais superiores, o MP tem legitimidade extraordinária para promover ação de execução de título formado por decisão do tribunal de contas do estado ou do Tribunal de Contas da União que tenha finalidade de ressarcir o erário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Esse entendimento já é antigo e consolidado. Para ilustrar:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido”(DJ 2.8.2002).

  • para mim a questão não está completa.

    A ementa que o colega colacionou fala expressamente que o MP junto ao TRIBUNAL DE CONTAS não tem legitimidade para executar suas próprias decisões...

    Mas a questão colocada pela Banca, fala apenas do MP... e não do MP junto ao Tribunal de contas..

    Alguém concorda?

    Favor notificar-me in box..

  • ERRADO

     

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.
    (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )

  • ILEGITIMIDADE DO MP PARA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
     

    INFORMATIVO 552 - STJ - Dizer o direito.

  • Irem ERRADO. Conforme jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO FORMADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STF. ARE 806.451-AgR. 1. O Ministério Público estadual não tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial oriundo de decisão de Tribunal de Contas estadual, com vistas ao ressarcimento do erário. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, o Ministério Público não é "parte legítima para executar as multas impostas pelos Tribunais de Contas a agentes políticos condenados por irregularidades, prerrogativa que compete aos entes públicos beneficiários dos julgados" (STF - 2ª Turma - ARE 806.451-AgR - D.J.: 08.08.2014 - Relª. Min. Cármen Lúcia)

  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552)

  • Me parece que o fundamento legal para a decisão do STJ citada pelos colegas estaria, dentre outros, no dispositivo abaixo:

     

    CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    A execução de decisão de ressarcimento ao erário, imposta pelo TCU, nada mais é que uma execução em favor da União, que não pode ser ajuizada pelo MP, mas sim pelo ramo competente da AGU.

  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
     

    INFORMATIVO 552 - STJ - Dizer o direito.

  • Complementando:

    CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    ...

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Essa questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

    A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. RESP 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014" (Informativo 552 do STJ).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Além do exposto pelos colegas, vale o estudo da CF/88

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • Leandro Dwarf, no caso em tela na questão, o Ministério Público seria LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO, não representante. Representante judicial não é parte ! Legitimado extraordinário pleiteia em nome próprio direito alheio. É válido esse acréscimo de informção, mas reafirmo aqui só para nao haver confusão

  • Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

  • Ai daquele que sabe: há de pagar pelo crime de ter sabido pouco.

  •  

    Bom dia, colegas!

    Vale também, acrescentar para os estudos este outro julgado.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

  • Não vem ao caso, mas serve como complemento para os outros.

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015

  • errado !

    é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • essa vem no MPU.

    A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto.

    (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013).

  • Em julgamento realizado em 13/12/2018, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penais.

  • Importante!!! Mudança de entendimento!

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de

    sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de

    cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda

    Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • Tá, no fim das contas, de acordo com as mudanças nas decisões, a questão atualmente está correta ou incorreta?

  • Os colegas abaixo estão citando julgado do STF que fala da execução de multa imposta por condenação criminal, o que não é o caso dessa questão, que trata das condenação dos Tribunais de Contas.

    O precedente jurisprudencial correto é do Leonardo Barbalho

  • Acredito que o julgado citado pela Filicia não se enquadra na questão, pois se refere à sentença PENAL condenatória.

  • ERRADO. O próprio ente público beneficiado possui legitimidade.

  • Informativo 552, STJ: A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto.

    Tema 768 da repercussão geral: Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).

    ATENÇÃO: COM RELAÇÃO ÀS MULTAS, O STJ JÁ DECIDIU QUE A COMPETÊNCIA PARA A SUA EXECUÇÃO É A DO ENTE A QUE SE VINCULA O TRIBUNAL DE CONTAS QUE A APLICOU (AgRg no REsp 1181122/RS):

    5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.

    6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.

    7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.

  • Vale lembrar:

    A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.

  • O Tribunal de Contas da União é disciplinado pelos arts. 70 a 75 da CF/88 (Seção IX).

    Os Tribunais de Contas dos Estados, por sua vez, são organizados pelas Constituições estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE’s, conforme determina o art. 75 da CF:

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU (que podem ser aplicadas também aos TCE’s). De acordo com o inciso VIII do art. 71, o TCU (assim como os TCE’s) pode aplicar multas aos administradores e demais responsáveis:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas ou determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário. Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.

     

    Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e deixe de pagar os valores devidos, esta decisão poderá ser executada?

    SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.

    Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.

     

    FONTE: DOD

  • A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

    NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC.

    Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

     

    A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?

    NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dos arts. 566 e ss do CPC.

    Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

     

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?

    NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário.

    O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

    Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).

    Nesse sentido:

    O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?

    NÃO. O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011).

     

     

    fonte dod


ID
2405641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

De acordo com o STJ, embora seja possível a penhora de precatório judicial, essa forma de pagamento não se iguala ao dinheiro, sendo, portanto, legítima a recusa da fazenda pública à garantia por meio de precatório em execução fiscal se, na nomeação de bens a penhora, o executado tiver preterido a ordem legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Trata-se de entendimento do STJ consolidado na Súmula 406. O verbete é o seguinte: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios." No entanto, a discussão que envolveu a aprovação do verbete é que é de relevância para resolver a questão. Vejamos: 

     

    "Decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

     

    A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.

     

    Dessa forma, restou sumulado que não pela impenhorabilidade do precatório, nem pelo fato de ser expedido por outra pessoa jurídica, nem, tampouco, pela existência de óbice à compensação da dívida, mas pela recusa do exeqüente, devidamente embasada na norma processual, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora pretendida."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1998031/nova-sumula-406-do-stj-possibilita-a-recusa-na-substituicao-da-penhora-por-precatorio-em-execucao-fiscal

  • CERTO

     

    Informativo n. 522, recurso repetitivo

     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

    4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

    5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

    6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.

    7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

    (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

    (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)

  • GABARITO: CERTO.

     "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80." (STJ, REsp 1.518.130/SP-AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016).

  • Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição de bem penhorado por precatório.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

     

    Existe a possibilidade de que o bem do devedor que foi penhorado em uma execução fiscal seja substituído por um precatório do qual o executado seja credor.

    Ocorre que, para isso acontecer, é necessário que a Fazenda Pública concorde. Isso porque existe uma ordem legal de preferência para a penhora, instituída pelo art. 11 da Lei 6.830/1980 e que deve ser respeitada.

     

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

     

    A penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro (inciso I) ou a fiança bancária. Consiste em uma penhora que incide sobre um direito creditório, estando, portanto, no último lugar da lista acima.

    Logo, a Fazenda Pública possui amparo legal para recusar a substituição da penhora.

     

    Fonte: Súmulas STF e STJ - Márcio Cavalcante.

  • Essa Súmula é revoltante. A fazenda pode te pagar em precatório, mas o contrário não é verdadeiro...Somos a todo momento feitos de otário.

  • O Estado sempre achacando o cidadão....(p.s: deculpe o desabafo que nada contribui para as provas)

  • STJ, súmula 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

     

    "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80." (STJ, REsp 1.518.130/SP-AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016).

  • Isso é um absurdo : na hora de nos pagar a Fazenda nos obriga a receber precatório mas na hora de cobrar ela não quer receber o precatório como bem penhorado . Esse é o Brasil .

  • Que coisa hein Estado, como é ruim receber em precatório ne?

  • Desculpa a ignorancia, mas o precatorio na lei 6830 art 11 se enquadraria no inciso II - titulos da divida publica ou VIII - DIREITOS E ACOES?

  • Ana carajilescov, o precatório está incluído no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 6.830/80 (direitos e ações). É um direito creditório.

  • Essa questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 406, STJ. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório". Em seus acórdãos, este tribunal decide, reiteradamente, no seguinte sentido:

    "TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PENHORA  DE  CRÉDITO  DECORRENTE  DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO CREDOR. RECUSA. POSSIBILIDADE.
    1.  Embora  reconheça  a  penhorabilidade dos precatórios judiciais, esta  Corte decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que esses bens não  correspondem  a  dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita  a  recusa pelo credor, quando a nomeação não observa a ordem legal  (REsp  1.090.898/SP,  Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31.08.2009).
    2.  "A  Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por  precatório"  (Súmula  406/STJ),  entendimento que se aplica não apenas  aos casos de pedidos de substituição da penhora, como também às situações de recusa à primeira nomeação.
    3. Agravo regimental não provido."

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • É o caso do Princípio do Resultado, em que se privilegia a execução específica. Não podendo o devedor alegar o Princípio da Menor Onerosidade.

  • Exemplicando: eu tenho duas casas, um carro e um terreno. Porém, sofro execução do Governo do Estado e nomeio à penhora alguns direitos creditórios oriundos de precatórios que eu possuo em outros processos. O Estado não é obrigado a aceitá-los, visto que precatório não é considerado dinheiro (nesse caso o credor estaria obrigado a aceitar) e o devedor possui outros bens passíveis de penhora.

     

    Erros, me avisem.

     

     

  • STJ, Súmula n.º 406 "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

  • Que coisa mais absurda né? a Fazenda deve pro cara e ainda quer que o cara pague pra ela... olha... esse Brasil...

  • certo - é só lembrar que a fazenda sempre se dá bem.. rsrs

  • Por ter relação com a Fazenda Pública, lei fresquinha 13.606/2018: AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA

    art 25:

    “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados 

    § 1o  A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

    § 2o  Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

    § 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

    I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

    II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis

     

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/fazenda-publica-novidade-2018-o-que-e-averbacao-pre-executoria/

  • Nem o estado quer receber por precatório.

  • Prezados colegas, a Fazenda pode rejeitar exatamente porque o precatório se encontra na última "colocação" na ordem das preferências legais de penhora (art. 835, CPC).


    Ademais, é de responsabilidade do executado a comprovação da necessidade de afastar a ordem de forma sucessiva. Assim, o executado só pode afastar o inciso III do artigo supracitado quando, por exemplo, já não puder através dos incisos I, II e o próprio III, e assim sucessivamente.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.

    O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa XXXXXX.

    Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1998031/nova-sumula-406-do-stj-possibilita-a-recusa-na-substituicao-da-penhora-por-precatorio-em-execucao-fiscal

    Avante...

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Neste sentido vejamos a seguinte decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

    “A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil”.


ID
2457148
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta em relação à penhora.

Alternativas
Comentários
  • Letra: B - Interessante como a própria questão já indica a resposta no item A.

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
    ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO.
    I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência.
    Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.
    II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.
    III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.
    IV - Recurso Especial improvido.
    (REsp 829.980/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010)

     

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...)  5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    Blz então Cetro e STJ, vcs estão sabendo legal... Pensei que penhora fosse hipótese de registro, de acordo com a LRP, mas agora ficou tudo claro com esta questão...

     

    a) Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder à averbação da penhora no Registro de Imóveis, a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. Mas tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. 

  • No que concerne à letra e , encontrei essa jurisprudência:

     

    "RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. DÍVIDAS DO MORTO. TESTAMENTO QUE GRAVA OS IMÓVEIS DEIXADOS COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DO DE CUJUS.

    1. Os bens deixados em herança, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade, respondem pelas dívidas do morto.

     

    2. Por força do Art. 1.676 do Código Civil de 1916, as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade. Tais bens respondem, entretanto, pelas dívidas contraídas pelo autor da herança.

    3. A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio." (REsp 998.031/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1230, grifou-se) "TESTAMENTO. INALIENABILIDADE. COM A MORTE DO HERDEIRO NECESSÁRIO (ART. 1721 DO CC), QUE RECEBEU BENS CLAUSULADOS EM TESTAMENTO, OS BENS PASSAM AOS HERDEIROS DESTE, LIVRES E DESEMBARAÇADOS. ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL." (REsp 80.480/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ de 24/06/1996)

    Na hipótese, o bem imóvel adquirido pelo autor da herança com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator".

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468090726/recurso-especial-resp-1553135-sp-2011-0090378-1

  • STJ: A impenhorabilidade do bem de família é a regra, contudo, excepcionalmente se admite a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterização e sem comprometimento do bem da família, considerando as circunstâncias e particularidades do caso. 

  • O autor Luiz Guilherme Marinoni esclarece o seguinte: ''O que interessa para efeitos de preferência é a primeira constrição – pouco importa quem primeiro promoveu a execução (STJ, 4ª Turma, REsp 2.435/MG, rel. Min. Jorge Scaartezzini, j. em 18.08.2005, DJ 24.04.2006, p. 407)''8 . E continua: ''[...] pouco importa também quem primeiro registrou a penhora, já que a preferência advém de sua realização, e não de seu registro [...]''.

    ENTENDIMENTO CONTINUA VALENDO APÓS O NOVO CPC.

  • quanto a letra "A" e "B" ( que são verso e reverso uma da outra): temos:

    2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores. 3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1209807/MS, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011).

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO PARTICULAR. CREDORES QUIROGRAFARIOS. DIREITO DE PREFERENCIA DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU. CPC, ARTS. 612 E 711. RECURSO PROVIDO. I- SEM EMBARGO DAS IMPRECISÕES DA LEI, COM SUPORTE EM EXEGESE SISTEMATICA ADOTA-SE O ENTENDIMENTO QUE, NO CONCURSO PARTICULAR ENTRE CREDORES QUIROGRAFARIOS, TEM PREFERENCIA AQUELE QUE PRIMEIRO PENHOROU. II- O REGISTRO DA PENHORA SUBSEQUENTE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA, DESTINADA QUE E A GERAR A PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DE TERCEIROS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. (STJ, REsp 2258/RS, Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 30/06/1992).

    fonte:

  • A "a" está certa mesmo?

    Eu li a explicação do STJ - "dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros" -, mas está realmente certo dizer q essa presunção é absoluta? Não seria relativa?

  • A presunção de conhecimento conferida pelo registro/averbação é absoluta. A presunção da titularidade do direito registrado/averbado, esta sim, é relativa.

  • Constrição. É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela

  • Notícia extraída do site Migalhas diz o seguinte:

    Averbação premonitória não tem preferência em concurso de credores

    Para 4ª turma do STJ, preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial.

     

    A 4ª turma do STJ fixou precedente que tratou da seguinte controvérsia: se a averbação premonitória - prevista no CPC - implica preferência ao interessado que a realizou em prejuízo de ulterior penhora levada a efeito por outro credor.

     

    A decisão inédita e unânime foi em julgado nesta quinta-feira, 19, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, reformando decisão do TJ/RS. Para o Tribunal de origem, a averbação premonitória da execução não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, mas eventual transferência do bem será considerada ineficaz em face da execução. 

     

    A recorrente sustentou no recurso que o direito de preferência sobre o bem ou crédito, havendo mais de um credor, se estabelece pela anterioridade da realização da penhora e não pela precedência do seu registro.

     

    Ordem de penhora

     

     

    O ministro Antonio Carlos consignou que a averbação premonitória introduzida no CPC/73 pela lei 11.382/06 "tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor".

     

    S. Exa. mencionou a previsão do §3º do art. 615-A do CPC/73, segundo a qual, uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução.

     

    O ministro explicou que o termo "alienação", previsto no dispositivo legal, refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial de propriedade do bem.

     

    "A hipótese de fraude à execução, evidentemente, não se compatibiliza com a adjudicação forçada levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação."

     

    Conforme Antonio Carlos, o alcance da norma dar-se exclusivamente em relação a ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu averbação, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se de acordo com a ordem de penhora.

     

    "Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial."

     

    No caso, a penhora da recorrente foi em 1º/9/09, registrada em 28/9/09, enquanto a averbação premonitória do banco foi em 8/9/09. Como a penhora da recorrente foi realizada anteriormente à averbação, embora registrada poucos dias após, o ministro entendeu que tal fato é motivo adicional para preferência sobre o bem.

     

    Acrescentou ainda, citando precedente da turma, que o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo (REsp 1.209.807).

     

    Assim, proveu o recurso para, afastando a preferência do banco, determinar o retorno dos autos a origem para que o magistrado de 1º grau examine o pedido de adjudicação da recorrente/credora.

     

    Processo: REsp 1.334.635

     

     

    Resta claro, portanto, que a averbação premonitória não determina direito de preferência entre os credores quirografários.

    O aqui determinado será central para a resposta da questão. (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO NA QUAL A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    Vamos comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, a averbação da penhora dá publicidade à constrição, mas, por si só, não gera preferência entre as penhoras.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, e bem dentro do espírito da letra A, a averbação da penhora, por si só, não gera preferência entre as penhoras.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Há julgados do STJ, por exemplo, que em se tratando de bem de família oferecido em garantia hipotecária é penhorável.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a impenhorabilidade do bem de família, segundo a jurisprudência do STJ, é relativa. Se o imóvel aceitar fracionamento, por exemplo, cabe penhora.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Mesmo com a cláusula testamentária de inalienabilidade, segundo a jurisprudência do STJ o bem responde por dívidas do falecido. Contudo, tal cláusula vigora em caso de dívidas contraídas pelos próprios herdeiros.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



ID
2457238
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à necessidade de intimação de cônjuge e ex-cônjuge quando da penhora de bem imóvel, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) É dispensável a intimação de ex-cônjuge que foi casado pelo regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, sobre o qual não detém direito de meação.

( ) É dispensável a intimação de ex-cônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, sobre o qual não detém direito de meação.

( ) É obrigatória a intimação de ex-cônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, ainda que sobre o qual detenha direito de meação.

( ) É dispensável a intimação de ex-cônjuge que foi casado pelos regimes de separação convencional de bens ou comunhão universal da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, sobre o qual não detém direito de meação.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. A pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015). 2. É dispensável a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação. 3. Na hipótese, não subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender o patrimônio a que não faz jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo. 4. Recurso especial não provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.343 - DF (2013/0034374-2)

  •  

    Essas questões de Titular de Serviços de Notas e de Registros quase sempre são de arrebentar!

     

    Mas sobrevivi a mais uma!

     

    Força guerreiros!

     

     

  • Bastava ter certeza de que a primeira era verdadeira, rs.

    Examinador pai.

  • Afirmativa I) De fato, não tendo o cônjuge direito à meação, e sendo ele separado pelo regime da separação de bens, não deverá ser ele necessariamente citado, haja vista que o objetivo de chamá-lo para tomar conhecimento e, querendo, integrar é lide, visa apenas resguardar o seu direito sobre o patrimônio. E se esse direito inexiste, não há razão para que seja intimado. Este entendimento é extraído do que dispõe o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Ademais, o tema já foi objeto de apreciação pelo STJ, senão vejamos: "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA  SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 1.647   DO   CÓDIGO   CIVIL  DE  2002.  REGIME  DE  BENS.  SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.  A  pessoa  casada sob o regime da separação convencional de bens
    pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015). 2.  É  dispensável  a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação  convencional  de  bens  da  penhora  sobre  bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação. 3.  Na  hipótese,  não  subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender  o  patrimônio  a  que  não  faz  jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo. 4. Recurso especial não provido" (STJ. REsp nº 1.367.343/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 19/12/2016). Afirmativa verdadeira.
    Afirmativas II, III e IV) Embora em algumas situações possa o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens não ter direito à meação sobre determinado bem imóvel, a lei processual não afasta a necessidade dele ser intimado de eventual penhora que sobre ele recaia, excepcionando esta obrigação tão somente do cônjuge casado sob o regime da separação absoluta de bens. Afirmativas falsas.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Nem tiveram o trabalho de dificultar.

  • GABARITO: A

    É desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob o regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. A intimação é dispensada porque, nesses casos, não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dispensada-intima%C3%A7%C3%A3o-de-ex%E2%80%93c%C3%B4njuge-sobre-penhora-de-patrim%C3%B4nio-individual)

  • Alternativa A

    "(...) Quando os cônjuges forem casados sob o regime da separação absoluta (convencional - CC 1.687), bem como sob o regime da separação obrigatória (legal CC 1.641), não há necessidade de haver intimação do cônjuge da penhora que recair sobre bem imóvel de propriedade do outro cônjuge, executado. Isto porque, no sistema do revogado CC/1916, o marido não podia, qualquer que fosse o regime de bens do casamento, praticar ato de alienação do imóvel (CC/1916 235 I), ao passo que, no regime vigente, não há mais necessidade da outorga conjugal para a prática desse ato, quando o regime de bens do casamento for o da separação absoluta (legal ou convencional) (CC 1647, caput e inciso I). Como o objetivo da execução é a alienação do bem penhorado para a satisfação do crédito executado, no sistema revogado a intimação do cônjuge da penhora era sempre necessária, porque a alienação judicial, ainda que não voluntária, não prescindia da autorização do cônjuge. No regime vigente, entretanto, não há necessidade dessa intimação se o executado for casado sob o regime da separação absoluta (legal ou convencional), porque ele não mais necessita de autorização conjugal para alienar, voluntária ou forçadamente (...)" (Código de Processo Civil Comentado, 14ª Edição, Revista dos Tribunais, pág. 1.285 - grifou-se).

    No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis:

    "(...) É dispensável essa intimação na hipótese de casamento pelo regime da separação absoluta de bens, porque se afigura lícito à pessoa casada alienar sem a vênia conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002. Desaparece, desse modo, a ratio essendi do art. 655, § 2º do CPC/1973 cujo objetivo é impedir a colusão do cônjuge executado e do executado (...)". (Providências Preliminares aos Atos de Expropriação dos Bens Penhorados - art. 685, Parágrafo único do CPC, Revista de Processo, Volume 174/2009, pág. 6 - grifou-se)

  • Olha, eu realmente não entendi essa... então você é divorciada da pessoa, não tem direito à meação, mas ainda assim tem que ser intimada da penhora do imóvel do ex-marido? Por que?

  • Alguém sabe se o cargo dessa questão é aquele que muita gente chama de "dono de cartório"?

  • O que invalidou a II e IV foi ter DISPENSADO INTIMAÇÃO NA COMUNHÃO PARCIAL, POIS NESSE CASO DEVE INTIMAR!

     

    Já a III está incorreta pois a NÃO É OBRIGATÓRIA INTIMAÇÃO no caso de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL = TOTAL.

     

    Salvo melhor juizo,

  • Sim, Lucas TRT. 

  • Lembrar desse artigo facilita o raciocínio:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

    Se para propor ação imobiliária dispensa-se outorga uxória caso o regime seja o da separação convencional ou legal, dispensa-se a intimação do cônjuge na penhora em situação semelhante

  • CPC/15:

    Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Luísa, tô na mesma que vc: não entendi porque o ex cônjuge tem que ser intimado?

    A questão não da sequer a entender que tem pendência na partilha!

  • Eu gosto de questão desse jeito: que mesmo quando você acerta, você aprende.

  • Não é necessário intimar o cônjuge casado sob o regime patrimonial da separação de bens porque não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. O CPC exige a intimação do cônjuge acerca da penhora, salvo no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA (ou convencional de bens):

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens

    A questão diz ex cônjuge, vejamos:

    Seja durante o casamento ou após o fim do casamento não há divisão de bens entre o casal/ex casal, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens pois nesse regime o que cada um tem sempre foi dele mesmo.

    No regime da separação convencional:

    É livre alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (1.647, I, CPC)

    Art. 73 CPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • A banca tentou ser esperta e acabou sendo ignorante. Ex-cônjuge só é citado para bens que tem direito a meação, os particulares NÃO VAI SER CITADO, somente se for cônjuge atual como manda a lei (NÃO EX).

    Questão de 5ª categoria feito por um preguiçoso, baseada somente num julgado do stj, simplesmente esqueceu de todo o resto do regramento.

  • Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1 o Deferido o pedido, 2 oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência.

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens


ID
2463751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, ao atuar como exequente em processo judicial, o MP poderá, legitimamente, requerer a penhora

Alternativas
Comentários
  • A) Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    B) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    C) Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    D) CPC, Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem X - percentual do faturamento de empresa devedora;

  • Para complementar a justificativa da letra A) Enunciado da súmula nº 364, do STJ:, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

  • A) súmula n 364 do STJ:, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

     

    B) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

    C) Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    D) CPC, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Informativo 509 STJ: É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011. AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

  • Sendo mais específico quanto a letra "D", é a redação do art. 866 e §1 do CPC:

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D 

     

    A) Súmula 364/STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

     

    B) Art. 833.  São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

     

    C) Súmula 486/STJ - é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família

     

    D) Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. ​§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, ao atuar como exequente em processo judicial, o MP poderá, legitimamente, requerer a penhora

     a) de único imóvel pertencente a pessoa solteira, divorciada ou viúva, pois, nessas hipóteses, não existe a proteção familiar dada pela legislação. ERRADO, impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

     b) de quantia existente em caderneta de poupança, ou outra aplicação financeira, seja qual for o valor depositado em instituição bancária. ERRADO, impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos 

     c) de único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, mesmo que a renda obtida com a locação seja revertida para a moradia da família do executado. ERRADO,é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família. 

     d) de faturamento de sociedade empresária, se for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. É A RESPOSTA

    Bons estudos

  • Alternativa A) A proteção ao bem de família estende-se ao único imóvel residencial de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas. Acerca do tema, o STJ editou a súmula 364 com o seguinte teor: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A quantia existente em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável por expressa previsão legal: "Art. 833, CPC/15. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a renda obtida com a locação é revertida para a moradia do executado, seu único imóvel residencial que estiver locado não poderá ser objeto de penhora, pois a ele se estende a proteção do bem de família. Acerca do tema, o STJ editou a súmula 486 com o seguinte teor: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a penhora de percentual de faturamento da empresa é admitido pela lei processual se não tornar inviável o exercício da própria empresa, senão vejamos: "Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Questãozinha de graça pra rapaziada. 

  • Para não zerar, o examinador coloca essa questão .

  • Comentário da prof:

    a) A proteção ao bem de família estende-se ao único imóvel residencial de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas.

    Acerca do tema, o STJ editou a súmula 364 com o seguinte teor:

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

    b) A quantia existente em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável por expressa previsão legal:

    "CPC, art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos".

    c) Quando a renda obtida com a locação é revertida para a moradia do executado, seu único imóvel residencial que estiver locado não poderá ser objeto de penhora, pois a ele se estende a proteção do bem de família.

    Acerca do tema, o STJ editou a súmula 486 com o seguinte teor:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    d) De fato, a penhora de percentual de faturamento da empresa é admitido pela lei processual se não tornar inviável o exercício da própria empresa, senão vejamos:

    "CPC, art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Gab: D.

  • dona cespe também tem coração


ID
2470822
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CRM-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    A) CORRETA.

    Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (o artigo não diz nada sobre apresentar embargos)

     

    C) CORRETA.

    Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    D) CORRETA.

    Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. (exequente e credor são a mesma pessoa)

  • Acho que o erro da B também está em mencionar "depois de segurar o juízo", porque mesmo apresentando embargos, eles independem disso.
  • GABARITO: "B"

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    erro da assertiva é afirmar que para apresentar embargos o executado deve garantir o juízo, indo contra o que diz o artigo 914, CPC/15.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • Na verdade só acertei por eliminação, sabia das outras alternativas e estava em dúvida dessa letra B

  • Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (o artigo não diz nada sobre apresentar embargos)

     

    Não confundir com obrigação de FAZER E NÃO FAZER:

     

    Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

  • B) INCORRETA - Observar que, apesar do artigo 806 não falar na possibilidade de opor embargos, é possível que o executado o faça. No entanto, o erro da alternativa está em afirmar que seria necessário segurar o juízo. O art. 914 deixa claro que não é necessário depósito ou caução para a oposição de embargos. Observar que o seguro do juízo é necessário tão somente para que o embargante obtenha efeito suspensivo nos embargos (art. 919, §1º).

  • Vejam que o mais curtido está errado quando comente a letra "b". Segundo Marcus Rios Gonçalves - Direito Processual Esquematizado:

    "Coisa certa é a individualizada, determinada no momento da propositura da execução; distingue-se da “coisa incerta”, que não está determinada, mas é determinável pelo gênero e pela quantidade. O devedor poderá: a) entregar a coisa, para satisfazer a obrigação; será lavrado termo e, com o pagamento dos honorário, extinta a execução; b) não entregar a coisa, caso em que se cumprirá, de imediato, a ordem de imissão na posse, se o bem for imóvel, ou de busca e apreensão, se móvel. Seja qual for o comportamento adotado, fluirá prazo de quinze dias para a oposição de embargos pelo devedor. Se não houver embargos, ou eles forem julgados improcedentes, a busca e apreensão ou imissão na posse se tornarão definitivos. Quando o bem estiver deteriorado, ou não puder ser localizado, far-se-á a conversão em perdas e danos."

     

    Essa citação deve ser interpretada em conjunto com o Art. 914, CPC"O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado."

  • GABARITO B

    A apresentação de embargos ou impugnação à execução independe de qualquer tipo de garantia.

  • GABARITO B

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial quando, embora seja reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. Quando existe um processo de conhecimento e, ao final dele, é proferida uma sentença, a parte deve requerer o cumprimento da mesma nos próprios autos, sendo a fase de cumprimento subsequente à fase de conhecimento. Mas quando a execução se pauta em um título executivo extrajudicial (não oriundo de um processo de conhecimento), dá-se início a execução em um processo autônomo. O processo de execução (autônomo) está regulamentado nos arts. 771 a 925, do CPC/15, dividindo-se em: execução em geral (arts. 771 a 796), diversas espécies de execução (arts. 797 a 913), embargos à execução (arts. 914 a 920) e suspensão e extinção do processo de execução (arts. 921 a 925).  

    Alternativa A) É o que a lei dispõe acerca da exigibilidade da obrigação: "Art. 788, CPC/15. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Acerca da execução para entrega de coisa, a lei processual determina que "o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação" (art. 806, caput, CPC/15). Ademais, o mesmo diploma informa que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos" (art. 914, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 783, do CPC/15: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". De forma sucinta, pode-se dizer que a obrigação é "certa" quando ela existe e pode ser demonstrada; é "líquida" quando pode ser mensurada e é "exigível" quando pode ser imposta (ou cobrada) imediatamente. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 793, do CPC/15, acerca da responsabilidade patrimonial na execução: "O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2480845
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do processo de execução no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 775 do NCPC  "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

  • A: art. 775

    B: art. 778

    C: art. 778, §1º, IV

    D: art. 780

    E: art. 776

  • a)O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.

    ERRADA, cf. NCPC art. 775.:  "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

     b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    CORRETA, cf. NCPC art. 778.:  "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo."

     c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.

    CORRETA, cf. NCPC art. 778.: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.  § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional."

     d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CORRETA, cf. NCPC art. 780.: " O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento."

     e)O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 

    CORRETA, cf. NCPC art. 776.: " O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução."

  • Complementando os estudos e proveitadno para revisão de sub-rogação: 

    Sub-rogação Legal: 

    Art. 346 do CC: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de: 
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; 

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou pode ser obrigado, no todo ou em parte.

    Sub-rogação Convencional: 

    Art. 347 do CC: A sub-rogação é convencional:

    I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (vigora a cessão de crédito);

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

     

    Ainda quanto ao item "a", lembrar que, caso o executado apresente embargos à execução discutindo o mérito, terá que haver consentimento dele para a desistência da execução. 

     

  •  a) O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.

    FALSO

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

     b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    CERTO

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

     c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.

    CERTO

    Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:  IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

     d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CERTO

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

     e) O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 

    CERTO

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • GABARITO: "A"

    Art. 775, CPC/15:  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  •  a)  ERRADA. Ao afirmar que o exequente não pode desistir parcialmente da execução. Isso também devido ao princípio do desfecho único - sendo que o desfecho normal da demanda é  a satisfação do crédito. Mas pode acontecer da desistência no todo ou em parte. Diferentemente, do que ocorre no processo de conhecimento que a depender da fase procedimental é necessária anuência para desistência. No processo de execução não há essa necessidade da anuência do executado para que possa haver como desfecho a extinção do processo. FUNDAMENTO:  Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     b) CERTO. Constando a presença de título executivo, não será necessária a cognição exauriente. Então, por um lado, esse título estando munido dos seus requisitos básicos pelo qual se extrai atestado de certeza e liquidez da dívida. E, por outro lado, a atitude ilícita do devedor que consiste no inadimplemento da obrigação. Sendo assim perfaz os requisitos que levam a exigibilidade da dívida, de modo forçado, já que o credor tem um título executivo envolto de todos os requisitos ditados pela lei. FUNDAMENTO: Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     c)  CERTO. A questão versa sobre legitimidade ativa derivada. Há situações em que pessoas podem não participar da formação do título executivo e mesmo assim tornarem-se sucessoras do credor (exequente originário), seja por ato “inter vivos” ou “causa mortis”.  FUNDAMENTO - Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:  IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     d)  CERTO. Exato - ainda que fundadas em títulos diferentes. Para complementar STJ - Súmula 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. FUNDAMENTO:  Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. ATENÇÃO! Há questões que tentam confundir e colocam - desde que fundadas no MESMO título.

     e)  CERTO. A obrigação que tem o exequente, de ressarcir os danos sofridos pelo executado é de natureza extracontratual (ou aquiliana). Para ilustrar, pode-se lembrar que o executado pode ter sido privado do uso, gozo e fruição do bem penhorado por força da execução. Pode ter ocorrido a desvalorização do bem. É possível, inclusive, discutir possíveis danos extrapatrimoniais.  Além disso, não só o executado pode sofrer danos. Terceiros também podem ser atingidos pelos atos praticados no bojo do processo de execução. Basta pensar, por exemplo, no possível dano sofrido pelo terceiro, arrematante do bem penhorado. Há decisões reconhecendo que terceiro pode sofrer dano indenizável em decorrência do indevido redirecionamento da ação de execução (em face de sócio, por exemplo).

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca da execução em geral, as quais estão contidas nos arts. 771 a 796 do CPC/15.

    Alternativa A) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 775, caput, do CPC/15, que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é o que dispõe expressamente o art. 778, caput, do CPC/15: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa possibilidade está contida no art. 778, §1º, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 780 do CPC/15: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que consta expressamente no art. 776 do CPC/15: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Na execução mesmo que o executa esteja ciente, pode o autor desistir integralmente ou em partes. No processo de conhecimento:

    O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?

    • Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente.

    • Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu.

    • Se já houver sentença: autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.


ID
2485210
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas processuais vigentes podemos afirmar que são exemplos de títulos executivos judiciais:

I. As sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. As decisões homologatórias de autocomposição judicial.

III. As sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.

IV. As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Bom dia colegas!

     

    O conhecimento necessário para responder a questão pode ser extraído da leitura do art. 515 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    PS: Foi o carácter que nos tirou da cama, o compromisso que nos fez mover para a acção, e a disciplina que nos permitiu seguir adiante. (Ziglar, Zig)

  • GABARITO - A

     

    COMPLEMENTANDO

     

    Bizú:

     

    Título constituído dentro do processo > título executivo judicial

     

    Título constituído fora do processo > título executivo extrajudicial

     

     

     

  • Leandro seu Bizu deveria ter uma exceção, haja vista que a sentença arbitral é título executivo judicial.... situação frequente em provas.

  • Questões formuladas por essa BANCA IESES está muito estranha.

    Basta saber a resposta mais óbvia, item IV, que você já mataria a questão, pois nenhuma outra alternativa a contém.

    Outras questões desse mesmo concurso segue a mesma lógica. Muito estranho: lava-jato neles rs...

    IV. As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

  • GABARITO: A

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

  • 1. O inciso "mais periogoso" do art. 515 é, sem dúvida, o VII, que concede à sentença arbitral a qualidade de título executivo judicial! Todos os demais incisos dizem respeito à atuação do juiz ou seus auxiliares, como no caso no inciso V (crédito de auxilar da justiça). 

     

    2. Outra coisa que já vi cobrarem é o inciso VIII, que trata da sentença homologada pelo STJ. Há tempos houve tal modificação na CF, pois antes cabia ao STF o papel de homologar as decisões advindas do exterior. Então, cuidado amigos.

     

    Bons estudos! 

  • Art. 515.

     

    São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    X - (VETADO).

     

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Esse pessoal tá muito louco...

  • pra memorizar saiba apenas do FCC:

     

     

    FORMAL_CERTIDÃO DE PARTILHA_CRÉDITO APROVADOS POR DECISÃO... O resto dos tít. judiciais são óbvios: Decisões/Sentenças.

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

  • # Ressaltando

    Art. 515 (...)

    § 2o A autocomposição judicial  PODE ENVOLVER sujeito estranho ao processo  E VERSAR SOBRE relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

     

  • Olá!

    Se você ainda tem dúvida sobre o que a diferença de um Título executivo judicial e extrajudicial, o vídeo abaixo pode ajudar.

    Deixe em velocidade 1,5x que em 3 min você irá entender.

    https://youtu.be/UVE6M9eGtX0

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 515, do CPC/15, que elenca quais são os títulos executivos judiciais, senão vejamos:

    "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    VII - a sentença arbitral;
    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo".

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
2490340
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, são títulos executivos judiciais:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    (...)

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    (...)

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

  •  

    Bizú:

     

    Título constituído dentro do processo > título executivo judicial

     

    Título constituído fora do processo > título executivo extrajudicial

     

  • Tem DEDO DO JUIZ? Então é título executivo JUDICIAL.

  • NOSSA QUE GÊNIO O LEO DWARF. MUITO BOM ESSE GURI. 

  •  

    GABARITO-> C

     

    "Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça".

    Obs. As outras são títulos extrajudiciais.

  • O crédito do perito (que é um dos auxiliares da justiça - art. 149, CPC/15), quando seus honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial, constitui um título executivo judicial (art. 515, V, CPC/15), cujo cumprimento deverá seguir as normas do cumprimento de sentença, processando-se, portanto, nos próprios autos. (comentário professora Denise Rodrigues na questão 918550)


ID
2511100
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em hasta pública designada pela 50ª Vara Cível da Comarca de Itajaí (SC), foi feita a tentativa de venda de um automóvel penhorado e avaliado em R$6.000,00. Compareceu uma pessoa interessada que apresentou, antes de ser iniciado o leilão, uma proposta por escrito de pagamento em 3 parcelas de R$2.000,00 para arrematar o bem.


Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 895 CPC.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    No caso em tela, a entrada é de, aproximadamente, 33% (R$ 2.000,00/R$ 6.000,00) e se parcelou em apenas três vezes, sendo "viável a proposta".

  • Quando a questão fala "pagamento em 3 parcelas de R$2.000,00", devemos entender que está havendo pagamento à vista de 33,3333%, atendendo ao requisito dos 25% previsto no NCPC? Ou o examinador engoliu mosca?

     

    E a garantia de caução idônea, quando se tratar de móveis, para permitir o parcelamento? Como o Juiz vai autorizar a expedição da carta ou o levantamento de um bem móvel adquirido por meio de parcelamento sem a devida garantia? Será que o examinador novamente não engoliu mosca? 

     

    Será que a questão não está defeituosa?

     

     

    Art. 895 CPC.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    Gabarito preliminar foi dado como Letra B, pendente a fase de apreciação dos recursos.

     

    Entendo que o enunciado é defeituoso. 

     

    E para pôr mais reflexões: e se as partes concordassem com a proposta? Hummm..... Parece-me que o NCPC deu muita força à autonomia da vontade das partes, inclusive para o intento da questão. 

     

    Letra B ou letra E?

     

    ¬¬

     

    Acrescentando em 12/10/2017:

    A Banca manteve o gabarito como sendo B.

    Nesse contexto, quer dizer que parcelar em 3 x de R$ 2.000,00 é pAra presumir que NECESSARIAMENTE uma das propostas DO PARCELEMENTO é à vista?

    Calma lá: é proposta de PARCELEMENTO (0 + 3)? Ou uma prestação à vista e mais duas parceladas (1+2)?

    Vai dizer isso no comércio. Vai dizer à financeira de teu cartão de crédito. Vai dizer ao Juiz que é a mesma coisa.

    Morde aqui meu dedo pra ver se sai Coca Cola.

  • Interessante esta questão, por dois motivos: 1) Assunto pouco cobrado em provas de concurso e 2) Altera o texto literal do Art. 895 ...

     

    Observação:

    Caso haja alguém interessado em adquirir o bem penhorado pagando o preço em prestações, deverá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão (ou até o início do período do leilão eletrônico), oferecendo preço não inferior à avaliação (art. 895, I) ou, até o início do segundo leilão, preço que não seja considerado vil (art. 895, II). A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do lanço à vista e o restante parcelado em até trinta meses, garantido por caução idônea quando se tratar de bens móveis, ou pela hipoteca do próprio bem, quando se trate de imóveis (art. 895, § 1º). A proposta para aquisição com pagamento parcelado deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º).

     

    Cuidado!
    A apresentação de aquisição com pagamento parcelado não suspende a realização do leilão (art. 895, § 6º), e isto porque propostas de aquisição com pagamento à vista sempre prevalecerão sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º).Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em condições diferentes, o juiz decidirá pela mais vantajosa (e sempre será considerada mais vantajosa a que ofereça maior preço (art. 895, § 8o, I). Caso as propostas sejam idênticas, será preferida a que tenha sido feita em primeiro lugar (art. 895, § 8º, II).

     

    Por fim, A existência de proposta de aquisição em prestações não dispensa a hasta pública, sob pena de nulidade. É que, mesmo havendo proposta previamente apresentada em juízo, cabe tentar encontrar ofertas melhores no leilão.
     

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooo

     

  • A letra E, penso que está errada por conta do "somente", restringindo a aplicação somente àquela hipótese. Todavia, bela observação do colega Exercite-se já.

  • Art. 895 CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

     

    I - até o início (ou antes) do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

     

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

     

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    GABARITO: LETRA B

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

  • 25% do lance antes do leilão (?) eu tinha uma definição diferente de "lance" 

  • Menos Fora Temer e mais Exercite-se Já! Muitos requisitos da proposta parcelada de arrematação estão suprimidos.

  • Quanto a alternativa E, pelo que me parece, ninguém está obrigado a participar de leilão, muito menos tem o poder de impor alguma proposta. Já a anuência da Administração Pública decorre de ato administrativo ou da lei. Embora esta seja uma manifestação de vontade impessoal, não deixa de ser uma concordância que se opera bilateralmente no encontro com a respectiva proposta. 

  • Pedido de parcelamento no prazo dos embargos à execução. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês.

    No caso de proposta de parcelamento em alienação judicial pelo interessado em adquirir o bem penhorado em prestações (art. 895), a proposta conterá, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

  • Também me deparei com a mesma dúvida suscitada pelo "KeepCalm Exercite-seJá". Da forma como foi redigido o enunciado da questão, não ficou muito claro se os primeiros R$2.000,00 foram pagos a título de entrada. Eu já descartei a alternativa B de cara, justamente por dar a entender que o interessado não fornecera o percentual mínimo de 25% do valor do lance para obter o direito ao parcelamento do remanescente. 

     

  • BRUNO TRT, no começo não entendi sua frase no final do comentário da questão e até zoei. Agora entendi e achei massa seu mantra!

    Boa sorte, cara.

  • Copiar e colar o comentário do amigo.

    Que coisa feia.

     

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

     

    R: André A. ( Copiei, porque o pessoal fica colocando comentário desnecessário apos a resposta, e a resposta fica longe.

  • Gabarito: "B"

     

    a) a proposta não pode ser aceita porque apresentada antes do início do leilão;

    Errado. Aplicação do art. 895, CPC: "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil."

     

    b) é viável a proposta parcelada sugerida pelo candidato à arrematação;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 895, §1º, CPC: "A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis." Observe que o valor do bem é de R$ 6.000,00 e o interessado ofertou 3x de R$ 2.000,00, ou seja, 33%. 

     

    c) não há dispositivo próprio prevendo o lance parcelado, portanto, competirá ao juiz decidir;

    Errado. Há previsão sim, conforme explicação da letra "B".

     

    d) a venda judicial somente pode ser feita à vista, pelo que a proposta é inaceitável;

    Errado. Existe previsão de parcelamento, conforme explicação da letra "B".

     

    e) somente pode ser aceita a proposta se as partes envolvidas no processo concordarem. 

    Errado. Não é necessário que as partes concordem.

  • a) a proposta não pode ser aceita porque apresentada antes do início do leilão; ERRADA

    - de acordo com o artigo 895, I do CPC, pode ser efetuada proposta de aquisição do bem penhorado em prestações até o início do primeiro leilão, ou seja, antes mesmo de ter iniciado;

     b) é viável a proposta parcelada sugerida pelo candidato à arrematação; CERTA

    - a alternativa está correta porque segue a disposição contida no § 1º do artigo 895 do CPC, ou seja, o pagamento em três parcelas de R$ 2.000,00 equivale ao pagamento de 25% do lance à vista e o restante parcelado em ATÉ 30 meses. No caso da questão o parcelamento será em 2 meses (entrada + 2 = 3 parcelas);

     c) não há dispositivo próprio prevendo o lance parcelado, portanto, competirá ao juiz decidir; ERRADA

    - existe previsão de parcelamento no artigo 895, CPC;

    d) a venda judicial somente pode ser feita à vista, pelo que a proposta é inaceitável; ERRADA

     - existe previsão de parcelamento no artigo 895, CPC;

     e) somente pode ser aceita a proposta se as partes envolvidas no processo concordarem. ERRADA

    - o artigo que prevê a possibilidade de parcelamento não menciona a necessidade de concordância das partes.

  • Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

     

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

     

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

  • a questao envolve matemática.. kkk

  • Acerca do tema, dispõe o art. 895, do CPC/15: "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil".

    De acordo com o enunciado da questão, o bem a ser leiloado foi avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este correspondente ao da proposta oferecida de forma parcelada. Não sendo o valor oferecido inferior ao da avaliação, tem-se que a proposta  do candidato à arrematação é viável.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 895 CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto na Apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Cuidado em provas! A existência de proposta de aquisição em prestações não dispensa a hasta pública, sob pena de nulidade. É que, mesmo havendo proposta previamente apresentada em juízo, cabe tentar encontrar ofertas melhores no leilão.

    Parcelamento. Não sendo possível realizar o pagamento imediato, o interessado na arrematação poderá formular pedido para parcelamento do valor, desde que observados os valores mínimos descritos nos incisos I e II. O CPC/2015 reduz o valor mínimo à vista de 30% para 25% e estipula que o restante poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses, desde que haja prévia garantia por caução idônea ou, quando se tratar de bem imóvel, por hipoteca do bem arrematado. Em síntese, a nova legislação pormenoriza as condições de pagamento, e o que antes estava disposto apenas no edital hoje se torna regra para todo e qualquer leilão.

    Atraso no pagamento do parcelamento. Se o arrematante atrasar qualquer das parcelas, não perderá imediatamente a caução prevista no § 1º, mas sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas incidirá multa de 10% (dez por cento). Como o CPC/2015 não dispõe sobre o tempo máximo de atraso, mas apenas que, “se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução” (art. 897), o juiz deve analisar as justificativas apresentadas pelo arrematante para, se for o caso, cancelar ou não a arrematação e determinar o retorno dos bens para um novo leilão. De todo modo, havendo atraso, a multa incidirá. Se o exequente preferir, em vez de ser resolvida a arrematação, poderá promover a execução do valor devido – restante das parcelas – nos mesmos autos (art. 895, § 5º).

    Preferência pelo pagamento à vista. Objetivando satisfazer a tutela executiva de forma mais efetiva e célere, o § 7º estabelece que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Vale lembrar que, mesmo sendo à vista, a proposta não poderá ter preço vil, sob pena de, sendo realizada a arrematação, esta ser invalidada (art. 903, § 1º, I, do CPC/2015).

    Moratória legal x parcelamento da arrematação. A arrematação em parcelas se distingue da moratória legal prevista no art. 916, embora em ambos os casos o recebimento do crédito seja em parcelas. Na moratória, a lei concede ao executado a prerrogativa de pagar a dívida em parcelas; na arrematação em parcela, é o arrematante que, vencedora a proposta, pagará parceladamente o preço do bem adquirido.

    Gabarito: B

  • 1)      Proposta de parcelamento do bem arrematado por terceiro (referente ao artigo 895-NCPC)

    À vista: 25%

    Restante em 30 meses

    Garantia por caução idônea (móveis) ou hipoteca (imóveis)

    Atraso: multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida + parcelas vincendas

     

    2)      Proposta de parcelamento da própria dívida, constante de título extrajudicial.

    É requerida pelo próprio executado (refere-se ao artigo 916-NCPC)

    Deve ser formulada no prazo dos Embargos à Execução

    À vista: 30% + custas + honorários

    Restante: 6 meses ( + correção monetária + juros de 1% ao mês)

    Atraso: há incidência de multa de 10% sobre as parcelas não pagas. (caso seja deferido o parcelamento)

    * Sendo INndeferido o parcelamento, o depósito (30%) será convertido em penhora e os atos executivos terão prosseguimento

    (esse parcelamento NÃO se aplica ao cumprimento de sentença - Art. 916, §7º)

  • QUESTÃO INCOMPLETA = FALTOU FALAR DA CAUÇÃO OU HIPOTECA QUE SÃO OBRIGATÓRIAS

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

  • Gabarito B

    Só que o art. 895 do CPC exige que na proposta de parcelamento (tanto no primeiro leilão quanto no segundo) tenha o pagamento de no mínimo 25% do lance à vista. Então, não poderia os 6 mil ser dividido em 3 parcelas de 2 mil. Alguém me corrija se eu estiver errada!

  • B. é viável a proposta parcelada sugerida pelo candidato à arrematação; correta

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

  • Diana se essa primeira parcela for a vista entao ele estaria pagando 33%, acho q essa é a lógica da banca
  • a) INCORRETA. O interessado poderá apresentar proposta de aquisição do bem até o início do primeiro leilão:

    art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.".

    b) CORRETA. Perfeito! Houve proposta de parcelamento em 3 parcelas (poderia ser até 30) de 2.000,00 (33% do valor do lance; repare que deve ser maior que 25%).:

    Art. 895, §1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    c) INCORRETA. Como vimos acima, há sim dispositivo que permite o parcelamento!

    d) INCORRETA. Mais uma vez: há previsão de parcelamento.

    e) INCORRETA. Não há dispositivo exigindo a concordância das partes para que haja o parcelamento.

    Resposta: B

  • Questão incompleta.

    O simples oferecimento do parcelamento não induz à possibilidade de arrematação.

    Exige-se o pagamento da porcentagem à vista.

    Gabarito errado, portanto.

  • gabarito B.

    É viável a proposta parcelada sugerida pelo candidato à arrematação; correta

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

  • Não tem nenhuma resposta correta, ou a B está incompleta.


ID
2511160
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, não deve ser admitida a reavaliação quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

    Parágrafo único.  Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

    Art. 874.  Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

    I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

    II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

    Art. 875.  Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

  • GABARITO LETRA E

     

    a) INCORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 

     

    b) INCORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 

     

    c) INCORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; 

     

    d) INCORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 
    § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. 
    § 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. 
    § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

     

    e) CORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador

  • Cognoscível o erro da E quando a mesma fala em FORMA SIMPLES. rs

     

  • GABARITO E

    A questão pede a alternativa em que não cabe nova avaliação:

     e) houver alegação simples de qualquer das partes acerca de dolo do avaliador.

     

     

    Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

    Parágrafo único.  Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

  • Gabarito: "E"

     A FGV pede ao candidato que assinale a alternativa que não é possível hipótese de nova avaliação.

     

    a) o exequente arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação;

    Correto, nos termos do art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."

     

    b) o executado arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação; 

    Correto, nos termos do art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."

     

    c) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    Correto, nos termos do art. 873, II, CPC: "É admitida nova avaliação quando: se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem."

     

     d) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação;

    Correto, nos termos do art. 873, III, CPC: "É admitida nova avaliação quando: o juiz tiver fundada dúvida spbre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."

     

     e) houver alegação simples de qualquer das partes acerca de dolo do avaliador.

    Errado, e, portanto gabarito da questão, nos termos do art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."

  • pra memorizar!

                                                                                          NOVA AVALIAÇÃO É PMF

     

     

    PARTES FUNDAMENTADAMENTE ERRO/DOLO DO AVALIADOR 

    MAJORAÇÃO/DIMINUIÇÃO POSTERIOR DO VALOR 

    FUNDADA DÚVIDA DO VALOR

     

     

    Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

  • De acordo com o novo acordo ortográfico, a resposta é a letra E

  • Acerca da avaliação, dispõe o art. 873, do CPC/15: "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação...".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • E. houver alegação simples de qualquer das partes acerca de dolo do avaliador. correta

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

  • Vamos conferir quando será admitida a reavaliação:

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

    a) e b) CORRETAS. Perceba que tanto o exequente como o executado poderão arguir a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, desde que de forma fundamentada! (art. 873, I).

    e) INCORRETA. A mera alegação simples não é suficiente para que seja admitida a reavaliação! Veja que a alegação deve ser FUNDAMENTADA!

    c) CORRETA. A majoração ou diminuição no valor do bem é motivo para que seja feita uma nova avaliação.

    d) CORRETA. A dúvida fundada do juiz em relação ao valor da primeira avaliação também dá azo a nova avaliação (art. 873, III).

    Resposta: E

  • Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador

    II - Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do seu bem

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação

  • Resposta letra "E" , pois, ela não se encontra nas hipóteses previstas no artigo 873 do CPC. Já que, as partes devem arguir fundamentadamente e não de forma simples.

  • Enunciado 156

    O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.


ID
2512771
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução tal como regulado no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

     

    a) O ato atentatório à dignidade da Jurisdição implica em uma sanção pecuniária cujo teto é de vinte por cento do valor da causa e reverterá ao Poder Judiciário. ERRADO

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    ATENÇÃO: Aqui se trata de processo de execução. Não confundir com a multa do art. 77, que, aí sim, é revertida para fundo de modernização do Poder Judiciário (§2º).

     

    Crédito ao colega Marcel Torres.

     

     

    b) A sanções decorrentes da prática de atos de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Jurisdição serão objeto de ação específica de modo a assegurar o devido contraditório. ERRADO

     

    Art. 774, Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Novamente, não confundir: caso se trate da multa do art. 77, aí sim, a multa será cobrada em execução fiscal ("ação específica"), consoante o  §3º do dispositivo.

     

     

    c) CERTO

     

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

     

    d) O título executivo extrajudicial produzido no estrangeiro somente terá eficácia executiva no Brasil quando atender as regras brasileiras de formação do título e o Brasil for o lugar de cumprimento da obrigação. ERRADO

     

    Art. 784, § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Questão   A também está errada no sentido de ser ate 20%.

  • Amigos, a questão se refere expressamente ao processo de execução, pelo que devemos nos imbricar à este título do CPC.

    Nestes termos:

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Atos atentatorios a dignidade da justica: (Art. 774 e Art. 77 do NCPC)

    *Art. 774 = processo de execucaomulta em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução =  frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.  = reverte para o exequente. = exigivel nos autos do proprio processo.

     

    *Art. 77 = processo de conhecimento = multa de até vinte por cento do valor da causa = dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação ou não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. = Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97

     

    *Art. 334 §8 = Nao comparecimento a audiencia de conciliacao = multa ate 2% vantagem ou valor da causa = reverte para Uniao/Estado-membro.

  • ATOS 

     

    - até 20% - regra

    *2% - ausência na audiência de conciliação - reverte para União/Estado.

    - regra- reverte para Uniao/Estado.

    - exceção - execução - reverte para o credor - exequente.

  • gabarito: C

    a) ta errada porque tem que ser até 20% sobre o valor do débito em execução! além disso, será revertida pro exequente e não ao poder judiciário. (art. 774, p. único, cpc)

    b) não é em ação autônoma, mas nos próprios autos do processo. (art. 774, p. único, cpc)

    c) gabarito, é isso mesmo que diz o art. 785, cpc. (muito queridinho por sinal, pois cai muito)

    d) tem de atender às regras da lei do lugar onde foi celebrado + BR for lugar de cumprimento (art. 784, § 3º, cpc)


ID
2515615
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando das disposições do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) aplicáveis ao processo de execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) (INCORRETA) Nos casos de conduta atentatória à dignidade da justiça, o juiz fixará multa em montante não superior a dez por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    b) (INCORRETA) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados.

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    c) (INCORRETA) Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Tal sucessão, entretanto, depende do consentimento do executado se ocorrer após a citação válida. 

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

     

    d) (CORRETA

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

     

  • Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

     

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado. (Erro Letra C)

  • Pra não esquecer que a multa por ato atentatório é até 20%: atwenty


ID
2517073
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à execução contra a Fazenda Pública, considere as afirmativas abaixo.


I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias.

II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.

IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 910 do CPC;

    II - INCORRETA. É necessária a apresentação. Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (...);

    III - CORRETA. Art. 535 do CPC;

    IV - INCORRETA. O erro está no "não poderá ", pois, na realidade, é possível o prosseguimento quanto à parte não impugnada. Art. 535, § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Só para facilitar:

    I - Correta.

    Art. 910 do CPC: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    II - Incorreta

    Art. 534 do CPC.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

     

    III- Correta. 

    Art. 535 do CPC:  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    IV - Incorreta.

    Art. 535, § 4º do CPC: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Em relação ao inciso IV, acho que também se aplica o que diz o art. 910, § 2o :

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

     

  • Gabarito letra C

    Quanto ao excesso de execução ( Art. 535, IV, CPC):
     

    "Ocorre o excesso de execução (art. 917, § 2o) quando o exequente

    - pleiteia quantia superior à do título;

    - quando a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    - quando ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    - quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    - ou quando o exequente não prova que a condição se realizou.

     

    Quando se trata de obrigação pecuniária, o caso mais comum de excesso de execução é aquele em que o exequente postula o recebimento de quantia superior à reconhecida no título.

     

    Neste caso, incumbe ao executado, em sua impugnação, declarar desde logo o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que efetuou para encontrar esse valor (art. 525, § 4o; art. 535, § 2o).

    Caso isto não seja feito, a impugnação será liminarmente rejeitada se este fosse seu único fundamento ou, havendo outro, não será examinada a alegação de excesso (art. 525, § 5o; art. 535, § 2o, in fine)."
     

    O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 201 7.
     

  • I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias.

    CERTO

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    FALSO

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

     

    III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.

    CERTO

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

    IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

    FALSO

    Art. 535. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Resposta: Letra D)

     

    I - CORRETA. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    II - INCORRETA. Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

     

    III - CORRETA. Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    IV - INCORRETA. Art. 535, § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada SERÁ, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    Bons estudos!

     

     

  • O gabarito correto é a letra B, pois apenas as alternativas I  e III estão corretas. 

  • DICA: Lembrar que os prazos previstos nos artigos 535 e 910 do CPC NÃO SE SUJEITAM À DOBRA LEGAL disposta no art. 183 do CPC/15, haja vista tratarem-se de prazos PRÓPRIOS:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Art. 535 do CPC:  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Art. 910 do CPC: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    SIGAMOS FIRME, JÁ DEU CERTO!!!

  • GABARITO: LETRA B.

  • DICA:

    No CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (título judicial), que exige o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, ela IMPUGNA a execução, nos próprios autos. (art. 535, CPC)

    Na EXECUÇÃO DE SENTENÇA (título extrajudicial), a Fazenda Pública OPÕE EMBARGOS. (art. 910, CPC)

    Em ambos os casos, o prazo será de 30 dias.

  • I. CORRETO. O prazo será de 30 dias:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    II. INCORRETO. Assim como no cumprimento de sentença contra os particulares, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    III. CORRETO. De fato, a Fazenda Pública poderá alegar em impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras matérias, a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV. INCORRETO. É possível o cumprimento imediato de parte da sentença que não foi questionada pelo executado em impugnação ao cumprimento da sentença:

    Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Afirmativas corretas: I e III

  • Quanto ao item III:

    Art.910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Art. 535 do CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • O titulo extrajudicial não é um limitador do processo de conhecimento, fica a critério do exequente.

  • Para quem quer fundamentação de cada parte:

    I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor

    embargos no prazo de 30 dias.

       CORRETO, vide Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para

       opor embargos em 30 (trinta) dias.

    II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não

    precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

       ERRADO, vide Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa,

       o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo

    III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.

        CORRETO, vide, respectivamente, art. 535 incisos II, III e IV

    IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

       ERRADO, será objeto de cumprimento, vide § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela

       executada será, desde logo, objeto de cumprimento

  • GABARITO B

    I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias. - CORRETA (ART. 910 DO CPC)

    II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. ERRADA

    ART. 910, §3º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535

    ART. 534 DO CPC - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito

    III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. CORRETA

    ART. 910, §3º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535

    ART. 535, II, III, IV do CPC

    IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento. ERRADA

    ART. 910, §3º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535

    ART. 535, §4º - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento


ID
2522233
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as diversas espécies de execução no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, incumbe ao exequente!! 

     

     

     

     

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
    I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
    II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
    III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
    V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
    VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
    VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;
    VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
    IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

  • Letra A CORRETA - Art. 797, CPC.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Letra B - CORRETA - Art. 800, CPC.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    Letra C - INCORRETA - Art. 799, CPC - Incumbe, ainda, ao EXEQUENTE  - V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão

    Letra D - CORRETA - Súmula 564 STJ.  No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados

    Letra E - CORRETA - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula nº 504 STJ ). O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503, STJ)

     - .


     

  • Para memorizar: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula nº 504 STJ). O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503, STJ).

  • O cheque é uma ordem de pagamento à vista, logo conta-se da data de emissão estampada na cártula.

    Já a nota promissória só adquire exequibilidade após o vencimento do título.

    Fica a dica.

  • Sobre a "e":


    Cheque - Emissão


    Promissória - Vencimento.


    C E Pro Ve

  • OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:

    NA EXECUÇÃO ----> DEVEDOR ESCOLHE ----> 10 DIAS

    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ----> DEVEDOR ESCOLHE ---> JUIZ FIXA O PRAZO


ID
2523130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, julgue o item subsecutivo.


Não viola o princípio do devido processo legal o juiz que, ao prolatar sentença em ação de alimentos, deixa de atender pedido de produção de provas e depoimento pessoal das partes.

Alternativas
Comentários
  • Para Cretella Júnior:

    “DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-se contraditório e a produção de todo tipo de prova - desde que obtida por meio lícito –, prova que entenda seu advogado dever produzir, em juízo. Sem processo e sem sentença, ou prolatada esta pó magistrado incompetente, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens”[11]

     

    Para Pinto Ferreira:

    “O devido processo legal significa o direito a regular curso de administração da justiça pelos juízes e tribunais. A cláusula constitucional do devido processo legal abrange, de forma compreensiva: a) o direito à citação (...); b) o direito de arrolamento de testemunhas (...); c) o direito ao procedimento contraditório; d) o direito de não ser processado por leis ex post facto; e) o direito de igualdade com a acusação; f) o direito de ser julgado mediante provas e evidência legal e legitimamente obtida (sic); g) o direito ao juiz natural; h) o privilégio contra a auto-incriminação; i) a indeclinabilidade da prestação jurisdicional quando solicitada; j) o direito aos recursos; l) o direito à decisão com eficácia de coisa julgada”[12]. (grifos originais).

    CRETELLA JÚNIOR, José. Comentarios à Constituição de 1988, 3ª. Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 1992.

    PINTO FERREIRA, Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo, Editora Saraiva, 1989.

     

    ..., o devido processo legal pode ser tomado como o núcleo mínimo de garantias processuais que compreende o direito de ser comunicado sobre a existência de atos que venham a restringir a sua esfera jurídica, o direito de ter todas as oportunidades que se mostrarem razoáveis para expor e demonstrar as suas razões (direito à manifestação e à prova), o direito de ser julgado por um órgão pré-determinado em lei e que seja idôneo e imparcial.

    CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

     

    Para José Alfredo Baracho, sobre o devido Processo legal ... elenca algumas regras essenciais à tutela constitucional do processo, destacando o direito constitucional de ação, de defesa (contraditório), direito ao juiz natural e imparcial, direito à prova, etc., todos como decorrentes do direito ao devido processo; ...

     

    Súmula Vinculante 14 STF –

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

     

    [6] BARACHO, José Alfredo Oliveira. Processo Constitucional. In: ____. Direito processual constitucional: aspectos contemporâneos. [s.n.t.]. p. 67.

                                                                                         Alternativa Errada.

  • O devido processo legal engloba o contraditório e ampla defesa. No momento em que o juiz restringe as partes de produzir provas, viola, sim, o devido proc cool!! 

  • Questão confusa. É possível que o juiz indefira eventual pedido de produção de provas e depoimento pessoal na ação de alimentos, por entender incabível. O texto da questão passa a ideia de que o juiz não pode indeferir qualquer pedido dessa natureza. 

  • Viola o devido processo legal, na medida em que tais meios de prova poderiam ter mudado o rumo da decisão judicial final. 

  • Eu marquei 'certo', pensando no 370 CPC: 

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Talvez o cerne da questão esteja no "deixa de atender". A banca não disse que ele indeferiu ou considerou inútil, apenas que ele ignorou. 

  • Enunciado totalmente vago, na minha opinião. E se os elementos constantes nos autos forem suficientes à formação do convencimento do juiz? Tá cheio de recursos que alegam o cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de provas e que levam pau no tribunal. Tanto é assim que a decisão interlocutória que indefere determinada prova nem agravável é. Para mim, questão anulável.

  • Dei como certa a questão, e a mantenho.

    O juiz pode entender que a prova requerida é inútil ou meramente protelatória, de modo a não atendê-la. Neste sentido:

    Art. 370/CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    Talvez o avaliador disse menos do que queria..em verdade, para considerar como errada a questão, ele tenha tentado afirmar que o juiz "não apreciou" o pedido, o que de fato violaria o devido processo legal.....agora falar que ele "não atendeu", como disposto na assertiva, pode ser interpretado como simples indeferimento do pedido, logo, por ele apreciado - o que não violaria o devido processo legal se ele a justificar como inútil.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Essa nem entra no caderno de erros.

  • Eu enxerguei que essa questão está querendo dizer que a sentença foi infra petita.

     

    Assim, se havia pedido para produção de provas e depimento pessoal das partes e, ao prolatar sentença, o juiz deixou de atender o pedido (nem  se manifestou), houve sim a violação do devido processo legal.

     

    Então, gabarito: ERRADO!

    Me corrijam se estiver errado.

  • Acho que a colega Bábara Goldman está certa... O juiz apenas ignorou o pedido, sem, sequer indeferi-lo. 

    força e bola para frente!

  • Questão burra, banca burra

  • Cespe, não me decepcione tanto assim! Com questões como esta você está sendo uma banca  horrível, uma mistura de mal com atraso e pitadas de baixo conceito. Generosas pitadas por sinal.

  • Colega Bruno Arantes, 

    O problema é que a questão não fala que o juiz deixou de apreciar. Ela diz que ele deixou de atender, ou seja, que a parte pediu e ele não concedeu. Para fazer isso, tem que fundamentar. Agora ele é obrigado a atender? Não se o caso concreto puder convencê-lo (p.ex. houve DNA etc). Se já há provas suficientes, para que a produção de outras provas? 

    Bem, entendo assim e não tenho como aceitar que o juiz é obrigado a acatar todos os pedidos de produção probatória, pois é o caso concreto quem define isso. 

  • desde que CESPE mudou de nome vieram questões com gabaritos contraditórios.

    deixou de aplicar o CPC que o juiz pode indeferir motivadamente 

  • Questão vaga.

  • Forçou. Como dizem: "cespe cespiando.."

  • O nível de subjetividade dessa questão é imprecionante, todavia está errada. 

  • Questão passível de NULIDADE!!!

    O juiz pode entender que a prova requerida é inútil ou meramente protelatória, de modo a não atendê-la. Neste sentido:

    Art. 370/CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • O princípio do devido processo legal é denominado pela doutrina como "o princípio dos princípios". Ele está positivado no art. 5º, LIV, da CF/88, nos seguintes termos: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Sobre ele, explica a doutrina: "I. Devido processo legal (due process of law, processo 'justo' ou 'equitativo'). Garantias mínimas. As garantias que decorrem do princípio do devido processo legal são consideradas mínimas, operando em todos os momentos ou fases do procedimento, qualquer que seja a natureza do procedimento, judicial (civil ou criminal), administrativo, ou, ainda, eleitoral. Assim, 'o exame da cláusula referente ao due process of law permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de 'participação ativa' nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 156-157).

    Conforme se nota, o princípio do contraditório - e, portanto, o direito de produzir provas - está abrangido pelo princípio do devido processo legal.

    O fato do juiz deixar de atender ao pedido de produção de provas e de depoimento pessoal, sem qualquer justificativa, viola o princípio do contraditório e, também, o princípio do devido processo legal. Diferente seria se o juiz tivesse indeferido o pedido em decisão fundamentada (art. 370, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Pessoal, a questão trata de AÇÃO DE ALIMENTOS, que obedece ao rito especial previsto na Lei n. 5.478/68. O § 2º do artigo 9º dessa lei prevê:

    "Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem."

    Evidente que o juiz pode indeferir pedido de produção de provas inúteis ou com objetivo protelatório. Mas, nas ações de alimentos, por ter julgamento realizado em audiência, é necessário a tomada dos depoimentos pessoais das partes e testemunhas ali presentes, o que somente é dispensado quando os litigantes concordarem.

    Como a questão diz que o pedido foi realizado, a tomada dos depoimentos era necessária antes da prolação da sentença. Por isso, a questão é errada.

     

  • Não viola o princípio do devido processo legal o juiz que, ao prolatar sentença em ação de alimentos, deixa de atender pedido de produção de provas e depoimento pessoal das partes.

     

     ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Gente, vcs estão errando em colocar o Art. 370/CPC (norma geral) acima da Lei especial da AÇÃO DE ALIMENTOS! Ouvir as testemunhas e pegar o depoimento pessoal das partes é OBRIGATÓRIO na ação de alimentos, pois essa ação SEMPRE terá ínicio c/ uma AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para que o juiz escute as partes e tente conciliar, podendo até prolatar a sentença ali mesmo. 

     

       (A) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que pode ser solucionado utilizando-se um dos seguintes critérios:

          (i) Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

          (ii) Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

          (iii) Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

        Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

     

    - Pode julgar s/ a produção de provas se as partes concordarem. (Vide: Art. 9º § 2º)

     

    Se fosse baseado apenas no NCPC, cabe salientar que:

     

    ESTRATÉGIA CONCURSO: A prolação de sentença sem apreciar o pedido de produção de provas viola alguns consectários do devido processo legal, tais como a igualdade substancial, bem como o contraditório, entendido em sua perspectiva substancial, negando às partes a possibilidade de influenciar na formação de convicção de julgador.

     

    CONJUR: ''O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial em que a Caixa Econômica Federal pediu a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que anulou sentença de primeira instância favorável ao banco.

     

    “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o TRF-5. A Caixa recorreu ao STJ, que não reformou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. ''REsp 714.467

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2010-nov-05/juiz-nao-ignorar-producao-provas-julgar-antecipadamente

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Errarei mais mil vezes.

    Bons Estudos!

  • Fiquei em dúvida se "deixa de atender" realmente se referia a "deixa de apreciar" ou ao indeferimento. Banca quer confundir e faz questões desse tipo :/ lamentável. 

  • GABARITO 'ERRADO'

     

    O fato do juiz deixar de atender ao pedido de produção de provas e de depoimento pessoal, sem qualquer justificativa, viola o princípio do contraditório e, também, o princípio do devido processo legal. Diferente seria se o juiz tivesse indeferido o pedido em decisão fundamentada (art. 370, CPC/15).

     

    Fonte: comentários da professora Denise Rodriguez

  • A questão vira-vira: vira errado ou vira certo quando o CESPE quiser.

  • CESPE sendo CESPE!

  • Há, neste caso, cerceamento de defesa, que esta inserido dentro do devido processo legal.

  • Gente, um dos problemas na resolução de provas é justamente aprofundar demais na questão, pensar nas exceções, etc. Na maioria das vezes só temos que saber o que o examinador quis e pronto, sem pensar nas mil exceções que aprendemos durante os estudos.

     

    "...o cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória..."

  • A princípio, pensei que fosse certa, mas a banca tem razão. O juiz pode julgar antecipadamente se entender que não há necessidade de produção de outras provas (355, I, do CPC). Em momento algum a questão fala que ele deixou de produzir prova de modo injustificado. Contudo, houve "pedido de produção de provas e depoimento pessoal das PARTES". Ou seja, se ele julga antecipadamente procedente, forçosamente deixou de examinar as provas que a ré tinha pra produzir; se ele julga antecipadamente improcedente, forçosamente deixou de examinar as provas que a autora tinha pra produzir.

  • Vejam o apontamento do colega Peter Piazza! #sigoorelator

     

     Aplicando o princípio da especialidade, na ação de alimentos o juiz poderá deixar de fazer produção de provas SE AS PARTES CONCORDAREM. (vide art. 9°, par. 2°, Lei 5.478/68). 

     

    O NCPC é aplicado supletivamente à ação de alimentos, ou seja, de maneira complementar. (art. 27 da referida lei). 

     

    -> Logo, se as partes requereram e o juiz não atendeu, violou o devido processo legal, uma vez que o art. 370 NCP não é aplicável ao caso em tela. 

  • Na minha opinião, a resposta seria "depende". Se o juiz entender incabível, como destinatário das provas, não deve deferir. Caso contrário, as partes poderiam produzir provas independentemente da autorização do juiz.

  • Ah vá. 

  • NÃO HÁ RESPOSTA EXATA PARA ENUNCIADO VAGO. ISSO É QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA, NÃO OBJETIVA.

  • A regra é o deferimento da prova (art. 370/CPC). Excepcionalmente, e de forma fundamentada, poderá o juiz indeferir a produção de prova (art. 370, parágrafo único/CPC). Como a questão não trouxe a possibilidade da exceção, a assertiva está errada, pois diverge da regra.

  • Concordo com o Alisson. Se a dilação probatória acarretar prejuízo ao alimentando, o juiz poderá, fundamentadamente, indeferir a produção de provas, sem que isso viole o devido processo legal. MAS.... é aquele negócio. Se a banca disse que é isso, então que seja. Item errado, porque a CESPE quer.
  • Jurisprudência em teses do STJ (N.º 65):


    8) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está      

    sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 

    (Súmula 358/STJ);



  • Pra quem não quer ficar olhando os comentários muito indignados que, em grande maioria, não contribuem para a solução da questão: olhar as contribuições dos colegas Peter Piazza e Naamá

    No mais, vide NCPC, art. 693, §ÚN+ LEI Nº 5.478/68, art. 9º, 

    NCPC, Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

     

    LEI Nº 5.478/68, Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.   

    § 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

    (entendo a indignação dos colegas, mas 37 comentários sendo 2 que buscam solucionar a questão e 35 de jus isperniandis não ajuda muito pessoal. Segue o baile e bola pra frente)

  • Leiam o comentário do Peter Piazza!!

  • O princípio do devido processo legal é denominado pela doutrina como "o princípio dos princípios".

    Conforme se nota, o princípio do contraditório - e, portanto, o direito de produzir provas - está abrangido pelo princípio do devido processo legal. 

    O fato do juiz deixar de atender ao pedido de produção de provas e de depoimento pessoal, sem qualquer justificativa, viola o princípio do contraditório e, também, o princípio do devido processo legal. Diferente seria se o juiz tivesse indeferido o pedido em decisão fundamentada (art. 370, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

    Professora: Denise Rodriguez.

  • O fato do juiz deixar de atender ao pedido de produção de provas e de depoimento pessoal, sem qualquer justificativa, viola o princípio do contraditório e, também, o princípio do devido processo legal. Diferente seria se o juiz tivesse indeferido o pedido em decisão fundamentada (art. 370, CPC/15).


    *Anotações com fins pessoais.

  • No caso em tela, trata-se de ação de alimentos, regulada por NCPC 693, e lei 5.478, art. 9º, caput e §2º, desta forma, mesmo que a decisão seja fundamentada na forma do artigo 370 do cpc/2015, não poderá deixar de ser ouvido as partes, testemunhas e peritos se houver e o MP, logo há uma violação clara do devido processo legal e do contraditório, no caso de não atendimento ao pedido dos advogados.

    Conquanto, caso não houvesse a questão de alimentos, e mesmo que a decisão do juiz fosse fundamentada, na forma do 370 do cpc, para recusar o depoimento pessoal das partes, e produção de provas, sejam estas, orais ou documentais, poderá mesmo assim haver a recusa do juiz sem que isto afete necessariamente o devido processo legal.

    Além de que não há nenhuma obrigação do juiz em ouvir as partes, na forma do 139 e ss e como também o art 355, I, em que não havendo a necessidade de outras provas, não há motivo para o juiz não julgar, neste caso podendo sim dispensar oitiva de partes e testemunhas, bem como outras provas, quando verificar que as provas já existentes são suficientes.

    # certamente se retirar a palavra: alimentos, muda a resposta. 

    pesquise !!! é a melhor forma de aprender. sucesso a todos

  • Questão capciosa (totalmente ANULÁVEL). Claro que o juiz pode indeferir provas que considere desnecessárias a sua ratio decidendi. Como também, e.g, evidentemente negar o pedido de depoimento da parte ré que, por se encontrar em local incerto e não sabido, já fora citada por edital.

    Portanto, não há que se falar em violação ao devido processo legal.

    Ôoo Cespezinha mizerável. kkkkkk

  • Eu achando que a pegadinha estava entre fase decisória e fase instrutória.

    Quando o juiz está prolatando a sentença, já se passou a fase de produção de provas. A questão, ao falar "ao prolatar a sentença", faz parecer que as provas já foram feitas em momento oportuno. O desafio maior das questões é entender como o examinador pensa.

  • Se esta violando o direito o processo ja não é devido

  • TÔ VENDO MUITA GENTE RECLAMANDO! INTERPRETAÇÃO DE TEXTO AJUDA E MUITO! 

    QUESTÃO SHOW DE BOLA!

    BOA SORTE A TODOS!!!

  • A questão menciona a ausência de fundamentação? Não! Então como considerá-la errada?

    Se o juiz considera inoportuna a produção de provas e o depoimento das testemunhas, seja porque não irão contribuir para a resolução da lide, seja porque a questão está satisfatoriamente clara para sua decisão, ele pode indeferir tais pedidos e julgar o feito.

    Pelas regras do Novo CPC, que não é mais tão novo assim, há a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355).

  • Típica questão que a banca muda, ou não, quando sai o gabarito definitivo.

  • Gab errado

    Princ. do devido processo legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.O Estado poderá impor restrições a direitos das pessoas, desde que o faça por intermédio de um processo regular, que observe todas as regras processuais.

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  • O juiz deve oportunizar o pronunciamento de quais provas a mais as partes querem produzir (na etapa do saneamento do processo). As partes apontam quais seriam essas provas e o juiz pode deferir ou não. Se indeferir, não viola o contraditório. Só violará se não oportunizar a realização dos pedidos.

    Seção IV 

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • Faltou a expressão: " em decisão fundamentada." Dessa forma estaria correta.

  • Pow, os caras querem fundamentar a questão publicando o CPC de cabo a rabo aqui,véi! Kkkkkkkk
  • O juiz até pode negar, mas deve haver, SEMPRE, decisão fundamentada.

    Concordo com a colega que disse "é a tópica questão encaixe. Em uma prova está errada, em outra está certa."

  • Os comentários dos colegas são muito mais esclarecedores que os dos professores. Pelo amor de Deus. Acho que eles tem medo de falarem besteira, e aí rebuscam tanto a resposta a ponto de obscurecer. QConcursos, aqui a gente quer passar nos concursos, aprender a disciplina a gente aprendeu na faculdade. Nas explicações dos professores, menos é mais.

  • Viola, claro.

    Nesta questão, alimentos é a isca.

    Como o juiz pode dar uma sentença sem ouvir as partes? por exemplo, é o caso da questão. Neste caso, feriu o princípio do contraditório em afirmar que "deixar de atender o "depoimento pessoal das partes."

    Lembra: O princípio do devido processo legal é atender todos os princípios, na questão, feriu dois: Ampla defesa (deixa de atender pedido de produção de provas) e o contraditório (deixa de atender o depoimento pessoal das partes). A CESPE ainda afirma que NÃO VIOLA !!!! Violou foi tudo !!!!

    Questão tranquila !

  • COMO VOU SABER, MEU FILHO????????????

  • Aquela que você marca errada, sabendo que na prática é certa.

  • Embora tenha errado a questão, acho que entendi... Seria correto não violar o princípio do contraditório já que a ação de alimentos é tutela de urgência, e o magistrado pode fazer isso sem antes dar ao réu oportunidade de se manisfestar.

    Porém, viola o devido processo legal já que há combinações, principalmente, quando a assertiva fala em S E N T E N Ç A ....

  • Não concordo com o gabarito. Imaginem uma situação que o casal já realizou um exame de DNA, demonstrando cabalmente que o homem é o pai da criança. Qual a motivação do juiz pra ter produção de provas neste caso?

    Sem contar que o juiz nos casos em que as provas documentais lhe asseguram a veracidade dos fatos, o mesmo não tem obrigação de realizar audiência de instrução.

    Se essa assertiva estiver correta, 80% dos processos estão equivocados no país.

  • Até entendo o gabarito. Supondo a situação em que o juiz se depara nos autos com certidão de nascimento (comprovando a filiação) e fartos documentos em anexo à inicial acerca da capacidade financeira do réu, por exemplo, o pai, como contracheques, fotos em redes sociais ostentando uma vida abastada , etc. Acredito que num caso desses, poderia proferir sentença. Esse foi meu raciocínio

  • Em 18/06/20 às 11:42, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/05/20 às 13:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    VOU MORRER ERRANDO ESSA QUESTÃO.

  • A questão está relacionada especificamente ao Princípio constitucional do devido processo legal de uma forma geral. Então é só analisar o que está na CF: Art 5º, LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal. Isso significa que o indivíduo só será privado de seus bens se lhe forem assegurados todos os instrumentos de defesa.

    Além disso, este princípio tem 2 dimensões:

    Sentido formal: o direito de participar do processo

    Sentido material: o direito de influenciar o juiz na decisão a ser tomada.Ex: o réu tem o DIREITO de produzir provas a fim de que possa influenciar na decisão do juiz.

    Portanto a questão dizer que o juiz simplesmente não deixará a parte produzir prova, que dizer que setá sendo violado o princípio do devido processo legal.

    Gabarito : Errado

  • Cespe parecendo a Quadrix

  • E se for algo impertinente ? ARFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF!

  •   Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Gabarito: ERRADO


ID
2526385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, julgue o item subsequente com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * CPC/2015:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    [...]

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

  • GABARITO: ERRADO

    A questão me gerou dúvida interpretativa.

    Se alguém puder me deixar uma mensagem privada, agradeço

    A princípio, entendi que a questão afirma que somente poderá haver a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, se houver conexão entre as demandas (desde que haja conexão), o que estaria errada, já que nos termos do Art. 785, CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Ou a interpretação é a de que, HÁ CONEXÃO POR DISPOSITIVO LEGAL, de modo que, se interpostas simultaneamente, serão reunidas, de modo que não há que se falar em "desde que haja conexão" ?

     

     

  • A resposta, realmente, está na interpretação do Art. 785, o qual dispõe que "A existência de título executivo extrajudicial no impede a parte de OPTAR pelo processo se conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Assim, se fosse permitido a parte ajuizar as duas demandas, de execução e de conhecimento, não haveria opção alguma.

  • Veja o que diz a norma processual:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

    Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

    Fonte: Ebeji

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    Veja o que diz a norma processual:

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

    Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

    FONTE: EBEJI

  • ENUNCIADO FPPC...

    446. (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

  • A questão, ao meu ver, está em você poder ajuizar duas demandas sobre o mesmo ato jurídico. Em verdade, acredito que você pode apenas optar pela execução (direta) ou uma ação de conhecimento. E não ajuizar duas demandas sobre o mesmo ato, visto que não haveria interesse processual em manter dois processos para atingir a mesma finalidade. smj.

  • Muito estranha essa questão.

    O NCPC deixa claro no art. 55, §2º, que tanto a execução de título extrajudicial quanto a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico REPUTAM-SE CONEXAS, ou seja, não tem lógica alguma a afirmação final da assertiva que diz "desde que haja conexão entre as demandas". O código afirma que há conexão entre as demandas nesse caso.

    Logo, ficou redundante, porque se há o ajuizamento das demandas nessa condição, elas automaticamente reputam-se conexas.

  • Acho que o erro está em "desde que haja conexão entre as demandas.", o correto seria "independentemente de conexão", pois esta não é requisito nem óbice para a propositura das duas demandas. 

    E, caso haja simultaneidade, acredito que a ação de conhecimento poderia ser proposta mas careceria de interesse (há grande divergência doutrinária sobre o interesse em propor uma ação de conhecimento quando se tem o título, a contrario sensu do CPC).

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    Ou seja, o erro da alternativa está na parte final. Elas são conexas, não é "desde que haja". 

     

  • Lendo a questão de uma primeira vista, vejo que esta errado porque não se moveria uma ação execução de título extrajudicial e outra de conhecimento sobre o mesmo ato jurídico.

    Porém, se for ler com calma, realmelnte gera dúvida, quando se pensa em ação monitória e o artigo 785 do CPC, que trata: "Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    Razão pela qual, particularmente não gosto de ler a questão mais de uma vez, porque acabo pensando de mais, e como o direito é muito abrangente e controverso, acabo deixando de ser objetivo. Sendo que a maioria da questão são objetivas, afinal o examinador em regra não pode requerer  interpretação da questão, sob pena de no futuro gerar nulidade da mesma.

  • Esse site era melhor quando só o Renato comentava!!!

  • Melhor analisando a questão, pude perceber um detalhe: “O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.” (destacado)

     

    Pois bem, nem no artigo 55 (que acredito que a questão mais se baseia ou assemelha) e 785, todos do CPC/15 que abaixo transcrevo informam a possibilidade de ingressar com ação simultânea, sendo que acredito ação simultânea seria ingressar ao mesmo tempo com ação de execução por título extrajudicial e ação de cobrança (ação de conhecimento) sobre o mesmo fato que abaixo exemplifico.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    A ação de conhecimento proposta para discutir o título não suspende o andamento da ação de execução. Esse artigo (785 do CPC/15) não se refere aos embargos do devedor.

     

    Exemplo: uma pessoa está executando um cheque não prescrito e o executado perdeu prazo para os embargos. Assim, este executado entra com uma ação um processo autônomo que não são os embargos e diz que o título foi emitido mediante coação, sendo que vai provar que assim aconteceu e pede sentença que anule o cheque por conta da coação. Essa ação não é embargos do devedor. É uma ação de conhecimento que está subordinada ao art. 785.

     

    Essa ação em que exemplifico sobre a assinatura de um cheque mediante coação não justifica a suspenção da execução porque o art. 785 diz expressamente que qualquer ação relativa ao título não suspende o processo de execução.

     

    As ações são conexas à luz do art. 55 do CPC/15? R: SIM.

     

    Ingressaram de modo simultâneo? R: NÃO

     

    Mas ressalto que não há simultaneidade nas ações, motivo pelo qual, penso que a assertiva se encontra equivocada. Pois, seria ilógico a mesma pessoa (autor) ingressar com uma ação executiva e ao mesmo tempo uma ação cognitiva sobre o mesmo fato, e no exemplo que acima salientei sobre o cheque. E no meu entender (que posso estar equivocado), a assertiva está ligada tanto ao disposto no artigo 55, quanto no artigo 785, todos do CPC/15, mas a questão da simultaneidade é que prejudica a assertiva, ligando-a mais ao exemplo do cheque que indiquei.

     

    Espero ter ajudado, e qualquer equívoco, por favor me corrijam, até porque ninguém sabe tudo de tudo.

     

    Bons estudos.

  • Meu entendimento:

    A pessoa já tem um título executivo extrajudicial, por meio do qual pode exigir o cumprimento. Porém,o CPC autoriza que essa pessoa ingresse com uma ação de conhecimento para obter título judicial, por meio do qual também poderá exigir o cumprimento da prestação posteriormente. Portanto, trata-se de opção a ser feita pelo interessado, e não possibilidade de ajuizamento SIMULTÂNEO de duas ações, pois não haveria interesse de agir.

     

  • ERRADA

     

    NCPC Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Não há correspondente no CPC/1973.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da vigência do CPC/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Especial distribuído sob o nº 717276/PR, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, posicionou-se, unanimemente, no sentido de reconhecer o interesse do credor em manejar ação de conhecimento, mesmo quando portador de título extrajudicial, em virtude do procedimento do cumprimento de sentença, que poderia lhe ser mais interessante.

     

    "(...) é interessante enfrentar o seguinte questionamento: sem título executivo não há execução e com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento?
    A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas nem por isso deve ser poupado da crítica.

    (...)
    A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu.
    A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional."

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2016).

     

  • O erro da questão estpa no "desde que haja conexão entre as demandas."

    A conexão não é uma obrigação, mas sim uma FACULDADE DO JULGADOR. Item incorreto.

  • Eu entendo o mesmo que o colega Carlos Dias, o CPC dá a opção de ajuízar ou  a Execução ou a Ação de conhecimento e não as duas ações (Execução e Conhecimento ao mesmo tempo), pois caso contrário haveria litispendência. 

  • " O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas" - FALSA

     

    É possível cumular as ações, mas NÃO SE EXIGE a conexão entre as demandas:

    -> Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Não há que se falar em litispendência porque a causa de pedir e pedido serão completamente diversos (em uma, reconhecimento judicial da obrigação; em outra, a execução do título extrajudicial).

     

  • Acredito que o erro está no "Simultaneamente"... Ou se ajuíza a ação de conhecimento ou a de execução. Convenhamos que o protocolo das duas ações em conjunto não faz o menor sentido.

  • Na minha opinião a impossibilidade do ajuizamento simultâneo das duas ações não se fundamenta na litispedência, mas na total falta de interesse de agir da parte que ajuiza ação de conhecimento mas já esta executando o título extrajudicial.

  • "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas".

     

    A assertiva é errada por dois motivos:

    i) em sua primeira parte, tenta induzir o candidato a confundir "...PROPOSITURA de ação de execução" com a "EXISTÊNCIA de título executivo extrajudicial", de que trata o art. 785, CPC.  O que não obsta a propositura de ação de conhecimento é apenas a EXISTÊNCIA do título executivo extrajudicial; caso, além de existir, tal título seja utilizado para a propositura de ação executiva, tal fato implicaria conexão com eventual ação de conhecimento proposta simultaneamente e relativa ao mesmo ato jurídico, o que nos leva ao segundo erro da assertiva:

    ii) não há que se falar em qualquer fator condicionante (além do já existente no dispositivo legal, qual seja: que sejam tais ações relativas ao mesmo fato jurídico) à existência de conexão entre ação executiva e ação de conhecimento, uma vez que o art. 55, §2º, I, CPC é impositivo no sentido de que se tratam de demandas conexas. Portanto, a condicionante trazida pela assertiva "desde que haja conexão entre as demandas" é lógicamente incompatível com o texto que a antecede. Em última análise, esse segundo erro poderia ser evidenciado a partir da seguinte releitura do enunciado da questão: "O CPC permite à parte a propositura de AÇÕES CONEXAS, desde que haja conexão entre as demandas".  

    Espero ter ajudado

  • Errado.

    Independente de conexão!

  • O erro está no conectivo "desde que", pois o CPC 2015, não condiciona a opção do autor a existência de conexão. 

     

  • NCPC Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Na minha humilde opinião, o erro está na palavra "SIMULTANEAMENTE". O art. 785 fala em opção da parte em executar de imediato ou propor uma ação de conhecimento. Não cabe, nem tem lógica, propor, ao mesmo tempo, uma ação requerendo o reconhecimento do título quando há outra requerendo a execução dele.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Questão: O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    Eu entendi assim (mas não sou da aréa do direito) P. ex: Se eu tenho um cheque (titulo executivo extrajudial) posso entrar com um processo de conhecmento para a que ele se torne um titulo executivo judicial atraves de sentença (eu acho) 

    A questão estaria ERRADA pois estou me valendo de dois direitos ao mesmo tempo. Desnecessário.Basta um só para provar meu direito.

    Entendi assim, mas nao tenho certeza.

  • Pelo comentário da professora (que no meu entender foi muito fraco), a questão só falhou porque a conexão não é um critério para que a ação de conhecimento e de execução sejam ajuizadas ao mesmo tempo.

    Pelo que eu entendi (do comentário dela), vc pode sim ajuizar a ação de conhecimento e de execução simultaneamente, mesmo que entre elas não haja conexão. O que ocorre é que, se houver a tal conexão, ambas ações serão reunidas por prevenção.

     

    Enfim... solicitei um novo comentário. Só não sei se serei atendido!

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • VIDE COMENTÁRIO DO "Hua Mulan".
    O COMENTÁRIO DA PROFESSORA SAIU PELA TANGENTE. 

  • Pessoas, ou você executa, ou você "reconhece a relação". Não dá para fazer os dois, esse é o entendimento do artigo em questão.

  • Colegas, 

    Observem que os art. 55 do CPC, já citado em muitos dos comentários, determina que há conexão quando a execução e a ação de conhecimento referirem-se ao mesmo ATO jurídico. Logo, pode existir, sim, lógica na propositura de ambas as ações ao mesmo tempo. O erro da questão está em afirmar que a propositura é possível DESDE QUE, ou seja, não existe tal limitação. Fato é que, no entanto, se houver execução e ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, serão conexas. 

    Exemplo: José recebeu um cheque de Arnaldo, pela compra de móveis produzidos por José. Arnaldo sabia que José pretendia utilizar o valor para pagar por uma cirurgia de que sua filha necessitava muito. Em virtude da ausência de fundos, a cirurgia foi adiada em um ano, agravando o quadro de saúde da filha de José e demandando altos custos para a família. José pode executar o cheque, mas também pleitear danos morais e materiais, o que justificaria o ajuizamento simultâneo de ambas as ações, o que não é vedado pelo CPC.

  • Estou com a Renata Porto.

  • Li vários comentários.  A única possibilidade que encontrei (salvo melhor juízo) para a questão,  é se aplicarmos o  parágrafo 3° do art 55 ao caso, quando independentemente de conexão e obedecidos os requisitos lá propostos, poderá haver julgamento conjunto de processos, a chamada conexão por prejudicialidade.  Assim, não haveria a obrigatoriedade traduzida na expressão "desde que" apresentada pela questão. Penso eu.

  • Pelo que entendi, com base no art. 55, §2, NCPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

     

     

    Ou seja, a partir de uma leitura detida do dispositivo, percebe-se que é possível ajuizamento de ambas as ações, mas não sob a condição de que sejam conexas. O que se depreende é que o ajuizamento simultâneo entre elas é possível e, nessa situação, verifica-se a conexão entre as ações. Ou seja, elas são ajuizadas não pq são conexas, mas quando ajuizadas, verifica-se a conexão.

     

     

     

    Foco, força e fé,

  • Comentário da professora do qc:


    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".


    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas."

    O que invalida a questão é a ressalva expressa na última parte. Vejam que a norma não traz essa exigência:

    A propositura da qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Art. 784, §1°, NCPC)

  • GABARITO Errado.

     

    CPC; Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

    Professora Denise Rodriguez

  • Darei um exemplo para tentar explicar o erro da questão:

    Imagine que um credor tenha um contrato válido como título extrajudicial por preencher todos os requisitos. Portanto idôneo para instruir uma execução extrajudicial. Logo o credor pode dirigir-se ao judiciário e ingressar com uma ação de execução já exigindo o pagamento ou a penhora de bens (o que se for mal conduzido, poderá acarretar consequências negativas para o credor, por exemplo, danos materiais e morais pela penhora de um bem através de um título que contestado foi desconstituído).

    Por este receito o credor, apesar de ter este título executivo extrajudicial em mãos, não está muito seguro quanto a executividade do título e acredita que o devedor irá contestá-lo, por isso prefere ingressar com uma ação de conhecimento (suportar o calvário) para o juiz analisar os fatos em conjunto com os documentos. Art.785 do CPC e ao final ter um título judicial, com as consequências dele decorrente.

    .

    PERCEBA, O ART. 785 NÃO DISSE QUE O CREDOR PODE ENTRAR COM AS DUAS AÇÕES: EXECUÇÃO DO TÍTULO + AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO! O LEGISLADOR DISSE: O CREDOR TEM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MAS PODE OPTAR ENTRE EXECUÇÃO OU CONHECIMENTO. (art. 785 CPC),

    AGORA, E SE O CREDOR NÃO FEZ A OPÇÃO DE ENTRAR COM APENAS UMA DAS AÇÕES, MAS ENTROU COM AS DUAS SIMULTANEAMENTE, QUAL É A CONSEQUÊNCIA LÓGICA PREVISTA PELO LEGISLADOR: A CONEXÃO JÁ PREVISTA EM LEI. (ART. 55 §2º, inciso I do CPC)

    PORTANTO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE A LEI NÃO PERMITE QUE O CREDOR ENTRE COM AS DUAS AÇÕES SIMULTANEAMENTE, (A LEI JÁ DIZ QUAL SERÁ A CONSEQUÊNCIA NO ART. 55§2º) PARA QUEM NÃO OBSERVA A ALTERNATIVIDADE, POIS O CREDOR TINHA A OPÇÃO DADA PELO ART. 785, MAS IGNOROU ESTA OPÇÃO E ENTROU COM AS DUAS AÇÕES E AGORA A CONSEQUENCIA LEGAL É A CONEXÃO JÁ DISPOSTA NA LEI. ART. 55 DO CPC.

    O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    NCPC Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

  • Já se reputam conexas, não precisa ser conexa a demanda art55

  • Gabarito: Errado!

    CPC, art. 55, §2º, I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    § 3 (...), mesmo sem conexão entre eles.

    (Comentário de Fredie Didier Jr.: Cria-se aqui a conexão por prejudicialidade, novo caso de conexão!)

  • Art. 784, §1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

     

    No dispositivo citado não há qualquer exigência de haver conexão. Acredito que o erro da questão esteja aí, de modo que se terminasse na parte azul, estaria correta. 

     

    O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

  • Não entendi nenhum comentário kkk; Então fui pesquisar. Vamos lá:

    CONEXÃO: ocorrerá quando o pedido OU a causa de pedir for a mesma mais de uma ação.

    O §2º do art. 55 adotou o critério materialista da conexão, em que não é necessária a exata correspondência entre pedido e causa de pedir. Basta que exista uma conexão material, são ações em que há prejudicialidade.

    Nessa teoria, os autores defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o objeto e a causa de pedir sejam diferentes.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Caso concreto, há duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1.

    Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

    Fonte: CS sistematizado+Dizer Direito

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, s.m.j., a questão e a resposta pareceram simples.

    O art. 785 dispõe que a parte pode propor a ação de conhecimento no lugar do processo de execução, mesmo que tenha um título extrajudicial.

    Aí surge a dúvida: isso não é óbvio? Não. E mesmo que fosse, às vezes é bom falar o óbvio. A questão é mais complexa se você lembrar do interesse de agir!

    A pergunta é: a parte que tem um título extrajudicial tem interesse de agir para propor uma ação de conhecimento sobre este título ao invés de propor um processo de execução? A resposta, graças ao Novo CPC e seu art. 785, é sim. Era uma questão polêmica antigamente, os contrários a essa tese alegavam desde a falta de interesse de agir até a oneração do Poder Judiciário.

    Além dos precedentes colacionados aqui, acompanhem a doutrina: "Assim, o credor que possui título executivo tem, a sua disposição, dois caminhos alternativos a seguir: propor ação executiva ou propor ação de conhecimento para a certificação do direito de crédito. O direito à escolha do procedimento a seguir é potestativo" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 5.)

    Então, o erro está na palavra "simultaneamente". Ou é uma via (conhecimento) ou outra (execução), as duas ao mesmo tempo causaria uma contradição lógica nas ações.

    OBS: isso para o credor. Se for o caso de o credor propor uma ação de execução e o devedor uma ação de conhecimento em face do mesmo título, é cabível.

  • Item ERRADO.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    EXPLICANDO PARA QUEM NÃO ENTENDEU A ASSERTIVA (confusa do CESPE):

    Vejam: é uma prática do CESPE, que põe duas assertivas imbricadas em contradição, mas que devem ser analisadas conjuntamente.

    NCPC Art. 785, o qual dispõe que "A existência de título executivo extrajudicial no impede a parte de OPTAR pelo processo se conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    O ERRO DA ASSERTIVA – está no fato de que não há exigência da CONEXÃO, no art. 785 do CPC. Esse requisito não é sequer mencionado pela diploma legal processual!!!

    A conexão é disciplinada no art. 55 do NCPC.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre elas.

    A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • Haveria litispendência e possibilidade de decisões conflitantes.

    Acho que poderiamos pensar desta maneira para concluir o pensamento!

  • Tema paralelo e que é relembrado da análise do art. 55 do CPC.

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Realmente, a questão se insere no contexto do art. 785, CPC, segundo o qual é dado à parte que tem um título executivo extrajudicial optar pela ação de conhecimento a fim de obter um título executivo judicial. Segundo o manual esquematizado de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, essa questão era polêmica no âmbito do CPC antigo, pois havia corrente doutrinária que entendia não ser possível ajuizar ação de conhecimento possuindo título extrajudicial por falta de interesse de agir. O CPC solucionou a controvérsia ao estabelecer essa possibilidade no art. 785, prestigiando corrente que já vinha sendo reconhecida na jurisprudência a qual entendia haver interesse de agir em razão do fato de a defesa do devedor em eventual cumprimento de sentença de título judicial ser mais limitada do que em sede de embargos à execução de título extrajudicial. A norma processual, portanto, faculta ao portador de título extrajudicial a possibilidade de ajuizar ação de conhecimento ao invés de ação de execução, mas não autoriza que essa mesma pessoa ajuíze as duas ações. Por isso não há que se falar em conexão neste caso, pois uma das ações seria fatalmente extinta sem resolução do mérito. O comentário do professor deixou muito a desejar.

  • Errado, não exige conexão.

    LoreDamasceno.

  • Com todo o respeito, mas o fundamento não é o art. 785 e sim o 780, o qual diz: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Isso porque, trata-se do mesmo caso do art. 327 (procedimento comum comum) e lá não exige conexão. Veja-se: Art. 327: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Assertiva: "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas."

    Resposta: Entendo que o CPC apenas permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial OU ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Ou seja: a parte tem que optar por uma ou por outra, e não propor ambas simultaneamente, como diz a assertiva. 

    CPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Agora, se a parte propuser ambas simultaneamente (ação de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico), será o caso de se reunir os processos para julgamento em conjunto (conexão). Também será o caso de se reunir a execução proposta pelo credor e a açao de conhecimento eventualmente proposta pelo devedor em relação ao mesmo título:

    CPC, Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

     [...]

    § 2º: Aplica-se o disposto no caput: 

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

     

    Conclusão: É errado dizer que o CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, vez que o que o CPC permite é a propositura de uma ou de outra (não de ambas, ainda mais simultaneamente).

  • O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: 

    "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 

    § 2º: "Aplica-se o disposto no caput: 

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. 

    A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gab: Errado.


ID
2536693
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à execução no Processo Civil, a legislação sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" - Art. 827 do CPC:

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Errada letra d- art. 826 CPC:

    Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada DA DÍVIDA, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

  • Letra "E".

    Art.833,IV : são impenhoráveis os vencimentos,os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,as pensões, os pecílios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o §2º;

  • A) FALSA
    Os dispositivos que tratam desse assunto não mencionam essa determinação do juiz.
    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos

    B)  FALSA 
    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    C)  CORRETA

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

     D) FALSA
    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    E) FALSA
    Art. 833.  São impenhoráveis:
    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.


     

  • Não entendi o erro da letra e. Para mim esta correta.

  • Acredito que o erro da letra E esteja na palavra " absolutamente". Percebam que o artigo 649 do CPC/73 mencionava esta palavra, já o art.833 do CPC/15 a retirou. Isto, suponho,para evitar interpretações que os créditos apresentados no rol nunca poderão ser penhorados. O que não acontece, pois o próprio §2 do art.833 relativiza a impenhorabilidade.

  • O erro da letra E está na parte " exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem," pois há uma outra exceção, que é " bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

  • Nao entendi o erro da A , sera pela palavra exclusivamente?? mas qual seria a outra forma de penhora de credito sem ser a apreensao? 

  • Acredito que o erro da "a" está no EXCLUSIVAMENTE PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, tendo em vista que o § 1º do art. 856 do CPC/15 nos diz "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Apesar do gabarito ser a letra C, no caso,  a elevação dos honorários é para ATÉ 20%!!

     

    A letra A está errada porque essa espécie de penhora pode ocorrer sem a apreensão do título, no caso do art. 856, §1º (quando terceiro cofessa a dívida, penhora do crédito é feita nomeando-o como depositário, independentemente da apreensão do título) 

     

     

  • Em relação a questão "e" há um erro de lógica, se são absolutamente impenhoraveis, então não comporta excessão. Coisa que o texto legal estabelece a excessão de se for prestação  alimentícia, seja qual for sua origem.

    TENHO DITO!

  • EXCEÇÃO 

    Tenho dito!

  • erro da E

    As remunerações nao são absolutamente impenhoráveis, ja que comportam as exceções previstas no art Art. 833 § 2o , Simples assim!!

  • a) Falso. O certo é dizer que a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Não há menção à penhora ser feita exclusivamente pela apreensão do documento, visto que há casos em que tal não é possível e o próprio código traz previsão neste sentido: "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância" (art. 856, § 1º do CPC).

     

    b) Falso.  Inclusive, a conduta é considerada como atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC.

     

    c) Verdadeiro. Aplicação do art. 827 do CPC: ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. Se o pagamento for feito, integralmente, no prazo de 03 dias, os honorários são reduzidos na metade; a seu turno, se rejeitados os embargos, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. O mesmo se aplica caso não opostos os embargos, podendo a manoração, neste último caso, ocorrer ao final do procedimento executivo.

     

    d) Falso. Conforme dispõe o art. 826 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (não apenas da avaliação), acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro (não se fala aqui de juros, custas e honorários advocatícios). O que se pode extrair do dispositivo em questão é que as despesas devidas para remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, são as referentes, especificamente, aos custos com o leilão em si.

     

    e) Falso. Da interpretação conferida ao art. 833 inciso IV e § 2º do Novo Código de Processo Civil, conclui-se que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, tão somente é relativizada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ou seja, o agamento de prestação alimentícia não seria a única exceção, como dá a entender a assertiva.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Alternativa A) É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre a alternativa "E" o comentário da Amanda Queiroz é esclarecedor. O erro é que a pensão alimentícia não é a única exceção, sendo possível a penhora de quantias que superem os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

  • De acordo com a nova redação do art. 833 caput do NCPC/15, a palavra "ABSOLUTAMENTE" foi abolida do atual código. Esta expressão se usava no código anterior no art. 649 caput do CPC/73.

  • NCPC:

    Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quanto à alternativa "e", acredito que o que está errado é dizer que aquelas "rendas" elencadas na alterativa são absolutamente impenhoráveis, quando não verdade o caput do art.833 não usa a expressão "absolutamente" impenhorável. Tal expressão, diga-se, era usada, sim, no CPC de 1973, no novo CPC a expressão foi suprimida, até pelo fato de que nos §§1ºe 2º afastam o status de impenhorabilidade constante do rol do artigo 833 do NCPC, mostrando, assim, que a impenhorabilidade daquele rol não é absoluta.

  • Larissa, o erro da LETRA A é que a intimação do terceiro não é um ato preparatório para penhora de crédito representados em docs.

    O art. 855 determina que a penhora de um crédito (que não está representado por titulo de crédito) será considerada feita com a própria intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Ou seja, a intimação acarreta a penhora em si mesma e não uma preparação para sua realização.

    Por outro lado, o erro da letra E está em afirmar que o bem é absolutamente impenhorável. Não há no nosso ordenamento jurídico bem que tenha essa natureza. Tanto é que mesmo os listados pelo CPC podem ser penhorados em razão de débito alimentar, por exemplo.

  • GABARITO: C

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

  • Gabarito letra C. Tudo correto.

    A letra E nem precisei ler até o fim. Só o fato de ler o "absolutamente" já vi que estava errada.

  • Gab: C.

    Quanto ao item e,

    Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    Todavia, não são absolutamente impenhoráveis.

    Explica-se, o §2º explica que a impenhorabilidade não se aplica aos montantes excedentes a 50 salários-mínimos quanto aos salários!!!

  • Então, as expressões  "poderá ser elevado ATÉ vinte por cento" e "poderá ser elevado A 20%", são sinônimas?

  • Art. 827 

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

  • Letra E = "absolutamente impenhoráveis" está errado.

  • pode. excel é case-sensitive, ou seja, nao faz diferenciacao entre maiuscula e minuscula

  • Na verdade, Leonardo, ele NÃO é case sensitive, ou seja, não faz diferenciação entre lestra M ou Min.

  • A) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar, como medida preparatória do ato, a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor e do executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

    Existe a possibilidade de o terceiro confessar a dívida, caso em que ficará como depositário da importância - art. 856, §1º do CPC

    B) Não constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à penhora. ERRADA

    ART. 774, V DO CPC

    C) Na execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo. CORRETA- ART. 827, §1º E §2º DO CPC

    D) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da respectiva avaliação, acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro.

    Sem arrematação não há honorários de leiloeiro

    E) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

  • O linux que é case sensitive, pois ele diferencia as letras maiúsculas das minúsculas

  • GABARITO: C

    LETRA A – INCORRETA. É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão.

     

    LETRA B – INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    LETRA C – CORRETA. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente".

     

    LETRA D – INCORRETA. A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".

     

    LETRA E – INCORRETA. De fato, a lei processual, no art. 833, inciso IV determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Traz duas exceções, razão pela qual a assertiva está incorreta, pois abarca apenas uma exceção.


ID
2536696
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre execução no Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     

    b)  ASSERTIVA CORRETA - GABARITO:

     

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    [...]

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    [...]

    § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

     

    c) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

     

    As outras partes estão corretas:

    § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

     

    d) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    II - houver manifesta vantagem

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

     

    Obs: O CPC é silente quanto ao percentual da penhora, mas há precedentes do STJ de que é abusiva a penhora de valores acima de 30% do faturamento. De toda sorte, não há qualquer parâmetro de percentual mínimo.

     

     

  •  a) FALSO

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     

     b) CERTO

    Art. 861.  § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

     

     c) FALSO

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

     

     d) FALSO

    Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

     

     e) (...) nunca inferior a dez ou superior a trinta por cento.  

    FALSO. CPC não prevê o percentual supracitado.

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • Várias vezes dá pra acertar os números ou percentuais sem decorá-los mas entendendo um pouco da lógica do tema. Mínimo de 10% de penhora sobre o faturamento quebraria muitas empresas no Brasil, é muito rigoroso, não seria razoável a lei exigir isso.

  • NCPC

    (Letra A) - ERRADA  Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    (...)

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

    (Letra B) - CORRETA Art. 861, § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

    (Letra C) – ERRADA Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    (Letra D) - ERRADA Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    (Letra E) - ERRADA Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 861 § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

  • Diz o professor Humberto Theodo Junior que "o sistema depositário-administrador visa a impedir a ruína total e a paralisação da empresa, evitando prejuízos desnecessários e resguardando o interesse coletivo de preservar quanto possível as fontes de produção e co-mércio e de manter a regularidade do abastecimento. O Código vigente foi omisso a respeito dos emolumentos do administrador, mas é curial que haja uma remuneração para sua quase sempre pesada e onerosa função, a qual, à falta de regulamentação no regimento de custas, deverá ser arbitrada pelo juiz".

    É importante para o entendimento desta questão a referência Sumular do STJ.

    Súmula nº 451: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

     

    A título de complementação também é importante analisarmos o Art. 11, § 1º  da Lei de Execução Fiscal, vejamos:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    Continuando....

    As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.101 do CC/2002 - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.

     

    As ações de sociedades anônimas sempre foram havidas como bens patrimoniais comerciáveis e, como tal, passíveis de penhora. Discutiu-se, no passado, sobre a penhorabilidade, ou não, das quotas de outras sociedades empresárias. A polêmica restou totalmente superada depois que a Lei nº 11.382, de 06.12.2006, deu nova redação ao inciso VI do art. 655 do CPC/1973 (inciso IX do art. 835 do NCPC), para prever, expressamente, a penhora sobre “ações e quotas de sociedades empresárias”, sem qualquer
    ressalva ou limitação. O NCPC manteve-se na mesma linha do Código anterior e trouxe como novidade o estabelecimento de procedimento específico para a realização dessa penhora, descrito no art. 861.

    O art. 847 cuida da substituição do bem penhorado, a requerimento do executado. Há hipóteses, porém, em que a medida pode ser provocada também pelo exequente (art. 848). O pleito da substituição, em qualquer caso, será formulado por meio de petição simples, no bojo dos autos da execução. Não haverá dilação probatória, devendo o requerente fundar-se em matéria de direito, e se, de fato, deverá demonstrá-los por prova pré-constituída. Só se admitirá o exercício da faculdade assegurada ao executado pelo art. 847, se a nova escolha da penhora não entrar em colisão com os ditames do art. 848.

     

    Gabarito: B

    #segueofluxooooooooooooooooo

  • REsp 1659692 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2017/0048514-3

     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. A ausência de imposição de limite legal no dispositivo que permite a penhora do faturamento da empresa executada não pode conduzir à conclusão de que se deva penhorar a integralidade dos numerários de que dispõe, pois figura também como interesse público o livre exercício da atividade econômica no território brasileiro, de onde advém a geração de empregos, receita e riqueza, em nada interessando, nem mesmo ao Fisco, o fechamento das empresas, ainda que para adimplir o Erário. 3. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, deferiu a penhora limitando-a à fração de 5% dos valores depositados na conta-corrente da empresa executada, com vistas à função social da empresa e à continuidade de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira. 4. Destaca-se que a penhora sobre o faturamento só garante plenamente o juízo quando a soma do valor penhorado corresponder ao valor total devido. 5. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede nova análise via especial, ante o óbice da Súmula 7. 6. Recurso Especial não provido.

  • Resposta: Letra B)

     

    A) INCORRETA. Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá. § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     

    B) CORRETA. Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

     

    C) INCORRETA. Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

     

    D) INCORRETA. Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.

     

    E) INCORRETA. Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

     

    Bons estudos!

  • Art. 861 CPC  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

    § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

    § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

    § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

    I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

    II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

    § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

  • Um detalhe na letra C, que a FCC gosta muito de cobrar, é que no primeiro caso o executado “pode” e nos outros “deve”.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 862, caput, que "quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração", e, em seguida, o §2º, deste mesmo dispositivo, que "é lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 861, §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 847, caput, do CPC/15, que "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, se houver manifesta vantagem para a execução, o juiz está autorizado, pelo art. 852, II, do CPC/15, a fazê-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da penhora de percentual de faturamento de empresa, dispõe o art. 866, do CPC/15: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial". Conforme se nota, a lei processual não fixa os limites do percentual a ser penhorado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sobre o percentual entendido por razoável pelo STJ, achei esse trecho no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.956 - SP:

    (...) o STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. 

  • GABARITO B

    A) Caso a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, o juiz nomeará administrador-depositário para dar continuidade ao negócio, podendo as partes ajustar a forma de administração, mas não a escolha do depositário. ERRADA

    ART. 862, §2º DO CPC - É lícito as partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação

    B) Ocorrendo penhora das quotas ou das ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz poderá determinar o leilão judicial quando não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela própria sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade. CORRETA - ART. 861, §5º DO CPC

    C) O executado poderá requerer a substituição do bem penhorado, devendo comprovar que a substituição lhe será menos onerosa, bem como indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, caso em que a substituição pode ser deferida ainda que haja prejuízo ao exequente. ERRADA

    ART. 847 DO CPC - O executado pode, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE

    D) Havendo penhora de pedras e metais preciosos, o juiz não poderá determinar a alienação antecipada dos bens, ainda que comprovada manifesta vantagem para a execução. ERRADA -

    ART. 852 DO CPC - O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens moveis sujeitos à depreciação ou à deterioração.

    E) O juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, caso em que fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, nunca inferior a dez ou superior a trinta por cento. ERRADA - ESSA LIMITAÇÃO NÃO EXISTE

    ART. 866, §1º DO CPC - O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial


ID
2557234
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Supermercado “X” firmou contrato com a pessoa jurídica “Excelência” – sociedade empresária de renome - para que esta lhe prestasse assessoria estratégica e planejamento empresarial no processo de expansão de suas unidades por todo o país.


Diante da discussão quanto ao cumprimento da prestação acordada, uma vez que o supermercado entendeu que o serviço fora prestado de forma deficiente, as partes se socorreram da arbitragem, em razão de expressa previsão do meio de solução de conflitos trazida no contrato.


Na arbitragem, restou decidido que assistia razão ao supermercado, sendo a sociedade empresária “Excelência” condenada ao pagamento de indenização, além de multa de 30%.


Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

  • Gabarito: B

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    [...]
    VII - a sentença arbitral;
    [...]

    A sentença arbitral pode impor uma obrigação de qualquer natureza que, se não cumprida de forma voluntária, reclamará sua execução, que, como não pode ser realizada perante o tribunal arbitral que carece de poder de império, far-se-á perante o Poder Judiciário e pelo regime do cumprimento de sentença. Colhem-se perante o STJ: “[...] No ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral, cujo processamento dar-se-á no juízo cível competente, nos moldes do art. 475-P, inc. III, do CPC. [...]” (4ª T. – REsp nº 1.312.651/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – j. em 18/2/2014 – DJe de 25/2/2014) e “[...] A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo, inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. [...]” (Corte Especial – SEC nº 4.516/EX – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 16/10/2013 – DJe de 30/10/2013).

    CPC ANOTADO – AASP

     

    Diferenças entre Cumprimento de Sentença e Processo de Execução

     

    EXECUÇÃO (GÊNERO)

    *Título Executivo Judicial  |   **Título Executivo Extrajudicial

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ESPÉCIE) (Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimeno + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.*)

    DEFESA: Impugnação da Sentença

    *T.E.J. ----------------→  Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação

    INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (EM REGRA!)

    Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação

    Obs.: Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO (ESPÉCIE) (Ação autônoma)

    DEFESA: Embargos do Executado

    **T.E.E. ----------------→  Processo de Execução  --------------------→ Embargos

    CITAÇÃO DO DEVEDOR

    Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos

     

    Em síntese:

     

    Cumprimento de Sentença (nos próprios autos) ------> Impugnação à execução, sem necessidade de garantia de do juízo

     

    Processo de Execução (ação autônoma) -----> Embargos à execução

  • Alternativa A) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença arbitral é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Por essa razão, a ela se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a sentença arbitral será executada segundo as regras do cumprimento de sentença, porém, assim será porque ela é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença arbitral é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Por essa razão, a ela se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a sentença arbitral será executada segundo as regras do cumprimento de sentença, porém, assim será porque ela é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Gabarito: B

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    [...]
    VII - a sentença arbitral;
    [...]
    A sentença arbitral pode impor uma obrigação de qualquer natureza que, se não cumprida de forma voluntária, reclamará sua execução, que, como não pode ser realizada perante o tribunal arbitral que carece de poder de império, far-se-á perante o Poder Judiciário e pelo regime do cumprimento de sentença. Colhem-se perante o STJ: “[...] No ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral, cujo processamento dar-se-á no juízo cível competente, nos moldes do art. 475-P, inc. III, do CPC. [...]” (4ª T. – REsp nº 1.312.651/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – j. em 18/2/2014 – DJe de 25/2/2014) e “[...] A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo, inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. [...]” (Corte Especial – SEC nº 4.516/EX – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 16/10/2013 – DJe de 30/10/2013).

  • A sentença arbitral é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Por essa razão, a ela se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15).

  • Prezado @Abraão Lincoln dos Santos Vais , tal site não se trata de um blog de frases motivacionais, favor rever se está no local certo.

  • judicial

    um contrato de vontades é 515cpc

    Extra judicial( mundo paralelo), acordo realizado sem formalidade judicial, ou seja, que não é feito perante um juiz. Envolve ações intermediadas por um terceiro (advogado, mediador) que não são levadas para a justiça, já que são solucionadas de forma conciliatória.

  • Repetindo o ocorrido no Exame 2017.2, a FGV trouxe questão que trata da arbitragem, por meio da qual as partes elegem a jurisdição privada para a solução de conflito existente entre elas. A decisão proferida pelo árbitro constituir-se-á em título executivo judicial, que poderá ser executada de acordo com as regras do cumprimento de sentença, consoante dispõe o inciso VII, do art. 515 do CPC.

    Para que possa ser executada, não necessita de homologação pelo Poder Judiciário. Exclui automaticamente as demais alternativas.

  • sentença arbitral é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Assim segue se o procedimento de cumprimento de sentença;

  • Se liga.

    A sentença arbitral é considerada pela lei civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Dessa forma, segue se o procedimento de cumprimento de sentença.

  • LETRA B

     

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    Cumprimento de sentença é o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. É a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial.

    Há apenas dois requerimentos para que seja possível requisitar um cumprimento de sentença de um processo:

    a) um título de execução judicial;

    b) um direito certo, líquido e exigível.

    No artigo 515, esta o rol de atos que são qualificados como títulos de execução judicial.

    Após a verificação de que um desses atos constituiu um título executivo judicial, basta o exequente demonstrar que seu direito é certo (ele existe de fato), líquido (há uma quantia certa a ser paga uma ação específica a ser realizada) e exigível (a discussão sobre o direito se encontra finalizada, impossibilitando o contraditório).

    Ao atender esses dois requisitos, o exequente poderá pedir o cumprimento de sentença dada no processo em questão.

  • Não entendi....não foi uma corte arbitral que mediou o conflito ? Não seria um título extrajudicial ?

  • @Marli Paixão. As sentenças arbitral são equiparadas a uma titulo executivo judicial.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

  • Algum dos colegas, postou esse comentário. Me ajudou muito. Entendo, dá pra resolver diversas questões. Acrescentei poucas coisas.

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.

    DEFESA: Impugnação da Sentença

    Intimação do Devedor [REGRA]

    Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)

    Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação com $

    Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;

    regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.

    Contudo, admite-se que, no caso concreto [não é a regra [exceção], como trás a questão], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:

    i.  requerimento do executado;

    ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e

    iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    2. Título Executivo Extrajudicial

    Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma

    DEFESA: Embargos do Executado

    Citação do Devedor

    Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos sem $

    Execução: Permitido o parcelamento

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • TUDO QUE CAI SOBRE ARBITRAGEM PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

    É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15).

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     

    Art. 237. Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. novidade no cpc. em razão de limitações de poderes, o juízo arbitral poderá solicitar colaboração judicial para a prática de atos judiciais ou para a determinação do cumprimento de decisões arbitrais.

     

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

     

     

     

    A convenção de arbitragem é citada aqui como preliminar de contestação (Art. 337, inciso X) – que não pode ser alegada de ofício. (Art. 337, §5º).

     

     A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15).

    TUDO QUE CAI SOBRE ARBITRAGEM PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

     

  • Decorar cada tipo de título judicial e extrajudicial é humanamente impossível

  • SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL pois não se encontra nos incisos mencionados no art. 784 CPC/15.

    Repetir:

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    Sabendo disso, vc já elimina as alternativas A e D.

  • TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Cumprimento da sentença

    Defesa do réu: Impugnação

    TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Processo de execução

    Defesa do réu: Embargos à Execução

    GABARITO: B

  • a) Errada. o artigo 784 do Novo Código, o qual estabelece os títulos executivos extrajudiciais e, no aludido rol, não constava a sentença arbitral, o que torna a assertiva incorreta.

    Alternativa incorreta. De acordo com o art. 515, VII, do CPC/2015, trata-se de um título executivo judicial.

    b) Correta. Aí sim! Veja, que a assertiva traz uma hipótese prevista no artigo 515, VII, ou seja, um título executivo judicial, cuja satisfação poderá ser viabilizada por meio do cumprimento de sentença.

    Alternativa correta, de acordo com o disposto no art. 515, VII, do CPC/2015.

    c) Errada. Negativo, poderá ser executado por cumprimento de sentença, nos moldes da lei processual civil.

    Alternativa incorreta, de acordo com o disposto no art. 515, VII, do CPC/2015.

    d) Errada. Como dito acima, trata-se de título executivo judicial, e não extrajudicial (os quais seguem os moldes do processo de execução).

    Alternativa incorreta. De acordo com o art. 515, VII, do CPC/2015, trata-se de um título executivo judicial.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Questão sobre Direito Processual Civil e o cumprimento das sentenças. 

  • A sentença arbitral, está submetida as mesmas regras das sentenças judiciais (art. 26 da Lei de Arbitragem/ 93, IX CF), inclusive recaindo nulidades, em caso de ausência de fundamentação. Por esta razão, é considerada título executivo judicial. Já o titulo executivo extrajudicial típico, é rol taxativo do CPC, não comportando ampliação.


ID
2559031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução contra a fazenda pública, à tutela provisória, ao direito processual intertemporal e aos deveres das partes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADA

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    B - CORRETA

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    C – ERRADA

    É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução.

    "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007).

     (RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016)

     

    D – ERRADA

    Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

    E – ERRADA

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC não se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.


     
    B- Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.


      
    C- Nem todo Cancelamento de precatório,  em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento. As questões de cunho jurisdicional não poderão por ele serem analisadas.  Não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional.


     
    D- Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado NÃO se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.  Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

     

    E- Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é possível a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:                       (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                              (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    [...[

  • A resposta pode ser encontrada com base no enunciado 09 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF - (IMPORTANTÍSSIMO LER TAIS ENUNCIADOS)

     

    ENUNCIADO 9 – Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

     

  • ENUNCIADO 43 , CJF – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

  • Gabarito B. Questão que poderia ser ANULADA.

     

    A) Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor. ERRADO

     

    CPC, art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     

    B) Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade. ERRADO ou, pelo menos, polêmico.

     

    CPC, art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    No conflito de normas, é máxima que lei geral posterior não revoga lei especial anterior (art. 2º, §2º, LINDB).

     

    A norma trata de réus, indistintamente.

     

    Ocorre que há previsão específica dizendo que, ao menos no âmbito da PGFN, a Fazenda não será condenada em honorários sucumbenciais quando reconhece a procedência do pedido, independetemente de, ao mesmo tempo, cumprir a obrigação:

     

    Lei 10.522/2002, art. 19, § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                      

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;

     

    Essa norma é aplicada pelo STJ (REsp 1645066/RS, DJe 20/04/2017), embora haja divergências no que tange à execução fiscal.

     

    Entendimento doutrinário não vale mais que a lei, por mais que fique claro que o examinador queria cobrar o entendimento dos enunciados da jornada de direito processual civil:

     

    Enunciado 9 – Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

     

    C) ERRADO

     

    "o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional".

    (RMS 43.174/MT, DJe 15/08/2016)

     

     

    D) ERRADO

     

    Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

     

     

    E) ERRADO

     

    Enunciado 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

  • Nobres colegas de batalha,

     

    Acredito que o gabarito esteja correto, pois a alternativa "b" fala de condenação da fazenda pública em obrigação de fazer, aplicável no caso, portanto, o art. 90, § 4º, do CPC/2015.

     

    A previsão do art. 19, da Lei 10.522/2002, que afasta a condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais, é aplicável nas condenações em obrigação de pagar quantia (por exemplo, ação de repetição de indébito tributário). Não é o caso tratado na alternativa "b".

     

  • Yves Guachala, excelente comentário!

  • Sobre por que não é caso de aplicar o art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02:

    Posso estar muito errado e agradeço se puderem me corrigir.

    Se prestarmos atenção à redação do dispositivo, vemos que a norma que afasta a condenação ao pagamento de honorários foi redigida no plural: "hipóteses em que não haverá condenação [...]". Isso significa que ela não está se referindo à primeira parte do dispositivo ("reconhecer a procedência do pedido"), mas às hipóteses elencadas depois do "inclusive", qual sejam, embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

    Esses são os únicos casos em que o reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda pública afasta a condenação em honorários. Outros casos, ainda que sobre obrigação de pagar, caem na regra no art. 90, §4º do CPC.

  • De início, cumpre mencionar que o FPPC editou interessantes enunciados sobre a estabilização da tutela antecipada, os quais se observa:

    “32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC – Vitória)

    33. (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada)

    420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

    421. (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). 

    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. (Grupo: Tutela provisória)”

  • Concordo contigo Marcelo...

    O art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002 faz menção EXPRESSA às hipóteses em que a Fazenda Nacional DEVERÁ reconhecer a procedência do pedido, situação em que não será condenada em honorários.....e não há dentre as matérias destacadas nos inciso do art. 18 ou mesmo do art. 19 uma situação equivalente a da assertiva B (ação de obrigaçao de fazer - sem qualquer outro característica acerca da matéria discutida neste feito).

    A ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor pode não se enquadrar nas hipoteses da lei 10.522/02, e o PFN simplesmente entender que naquele caso específico é razoável o reconhecimento do pedido, e assim proceder (ele detém no feito certa discricionariedade).

    Assim, discordo do colega que afirmou que a questão deveria ser anulada.

    Tudo, é claro, s.m.j.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão questinável, no mínimo!

    Na visão de um procurador Federal/Estadual/Municipal, não haveria incidência de honorarios adv. se não houve impugnação da Fazenda Pública, conforme dispõe os art. 85, par. 7o do NCPC + art. 19, par. 1o da Lei 10.522/2002. 

    Bons estudos!

  • É cada comentário... só jesus na causa!

     

  • O mais legal é ver o pessoal reclamando de enunciados do Conselho da Justiça FEDERAL cair em prova de juiz FEDERAL.

     

    hahahahahahah

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 90, §4º, do CPC/15, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A possibilidade desse dispositivo legal ser aplicado à Fazenda Pública quando esta figurar no polo passivo da ação foi debatida nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 9. Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o Presidente do Tribunal exerce função administrativa no rito dos precatórios, cabendo a ele, na maior parte das vezes, a decisão a respeito do cancelamento dos mesmos. Ocorre que em algumas situações, quando houver necessidade de um provimento jurisdicional (que, portanto, ultrapassa uma atividade meramente administrativa) esta decisão ficará a cargo do juízo da execução e não do Presidente do Tribunal, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral. 2. No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional. Nesse sentido, a previsão contida na Súmula 311/STJ, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 3. É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução. 4. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5. Recurso ordinário parcialmente provido" (STJ. ROMS 201301992174. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 15/08/2016). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos. Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Pronto.. O que fazer contra a tutela estabilizada? Agravar de instrumento, apelar ou entrar com ação autonoma revisionar??? 

  • Gabriella Oliveira, em resposta à sua dúvida (você pode estar confundindo as sitauções 1 e 2, abaixo):

     

     

    1º) a estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente pressupõe que (i) o autor não tenha aditado a petição inicial e (ii) o réu não tenha recorrido, por meio de agravo de instrumento, da decisão que deferiu a antecipação. 

     

     

    2º) para rever, invalidar ou reformar a decisão estável, é preciso que qualquer das partes demande a outra com esse propósito, por meio de ação própria.

     

    Não é cabível ação recisória porque a decisão, embora estável, não estará revestida da autoridade da coisa julgada material (estabilidade não se confunde com definitividade).  

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 400-1.

     

    Espero ter ajudado!

  • oS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - SÃO SEMPRE BONS!!

  • Art. 90, § 4o, CPC  Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado nº 09 da I Jornada de Direito Processual Civil: "Aplica-se o art. 90, §4º do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública, nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer".

    Art. 90, §4º do CPC: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".

  • GABARITO: B

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • GAB.: B

    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? 

    Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.

    OBS: RPPC 421 -> não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957731/estabilizacao-da-tutela-antecipada-antecedente-novidade-do-novo-cpc

  • Gab: b

    CPC.Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado minha amigo? Nem cavalo aguenta

  • Resumindo a incorreção da C, pra quem não entendeu muito,

    Cabe ao juiz da execução a matéria sobre a nulidade do precatório, e não ao presidente do tribunal [que autoriza a expedição do precatório (atividade de caráter administrativo)], pois aquela decisão tem natureza jurisdicional e não administrativa.

    Procedimento, em síntese:

    Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório.

  • Enunciado nº 9, CJF, I Jornada de DPC

    Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • A. ERRADO. O CPC/15 só se aplica às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (18/03/16)

    B. CORRETO.

    C. ERRADO. Reconhecimento de nulidade do precatório demanda atuação jurisdicional (juízo de execução) que foge da competência do Presidente do Tribunal, cuja competência na matéria de precatórios tem natureza tão somente administrativa

    D. ERRADO. Não cabe estabilização de tutela provisória em ação rescisória

    E. ERRADO. Cabível apreciação de requerimento de tutela de urgência formulado durante o período de sobrestamento do feito

  • É muita sacanagem cobrar esses Enunciados. Desde quando esses Enunciados vinculam a atividade judicante?

  • A. Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.

    (ERRADO) As regras de direito probatório do CPC/15 só se aplicam às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (art. 1.047 CPC).

    B. Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.

    (CERTO) Reconhecimento do pedido seguido de cumprimento espontâneo da prestação gera o abatimento de 50% dos honorários (art. 90, §4º, CPC).

    C. Cancelamento de precatório, sob qualquer fundamento, em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento.

    (ERRADO) (STJ RMS 43.174).

    D. Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.

    (ERRADO) Tutela antecipada proferida em ação rescisória não se estabiliza (CJF Enunciado 43).

    E. Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é vedada a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada.

    (ERRADO) É cabível e deve ser dirigida ao órgão em que se encontrarem os autos estabiliza (CJF Enunciado 41).

  • Sobre a letra C

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Compete ao Juízo da Execução, e não ao Presidente de Tribunal, que detém atribuições meramente administrativas, solucionar incidentes ou questões surgidas durante o cumprimento dos precatórios (STJ, AgRg no RMS 27860, 2014)


ID
2563690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


São insuscetíveis de penhora os instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado, desde que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Não há a necessidade de que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

     

    CPC: Art. 833.  São impenhoráveis:

     

    [...]

     

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

  • Informativo nº 0202
    Período: 15 a 19 de março de 2004.

    SEGUNDA TURMA

    PENHORA. AUTOMÓVEL. REPRESENTANTE COMERCIAL. INSTRUMENTO. TRABALHO.

    Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu excluir da penhora o automóvel utilizado pelo representante comercial no exercício de sua profissão. O art. 649, VI, do CPC determina que não só os instrumentos necessários ao desempenho da profissão são impenhoráveis, mas também aqueles que são úteis. Precedentes citados: REsp 450.356-SP, DJ 19/12/2002; REsp 472.888-SP, DJ 1º/9/2003; REsp 156.181-RO, DJ 15/3/1999, e REsp 46.062-GO, DJ 20/11/1995. REsp 442.128-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2004.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – INSTRUMENTO DE TRABALHO.
    1. Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo utilizado pelo executado como táxi.
    2. Nos termos do art. 649, VI, do CPC, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão não podem sofrer constrição.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 30/08/2006, p. 179)

     

  • ERRADO.

    São impenhoráveis, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

  • Gabarito:"Errado"

    Não existe a exigência de reconhecimento da profissão.

    CPC,Art. 833. São impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

  • Errado

    Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

  • São insuscetíveis de penhora os instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    Contudo, repare que o CPC não exige que a profissão seja reconhecida pelo Ministério do Trabalho, o que torna a afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

    ERRADO

    ERRADO

    ERRADO

    ERRADO

    ERRADO

  • Dispõe o art. 833, V, do CPC/15, que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", não havendo qualquer exigência no sentido de que a profissão dele seja reconhecida pelo Ministério do Trabalho. 

    Gabarito do professor: Errado.
  • Errado - desde que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2592988
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da penhora, do depósito e da avaliação, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A QUESTAO TRAZ O ERRO AO AFIRMAR QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRESCINDE DE ORDEM JUDICIAL PARA DESCREVER OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDENCIA OU ESTABELECIMENTO , QUANDO ESTE FOR PESSOA JURÍDICA, QUANDO DA AUSENCIA DE BENS PENHORÁVEIS:  

    Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    § 1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

    § 2º. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

  • A) CPC, Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

     

    B) CPC, Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

     

    C) CPC, Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

     

    D) CPC, Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    § 1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

     

    E) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • GABARITO: D

    Art. 836. § 1 Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • Não precisa de ordem judicial.

  • D. quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, desde que exista ordem judicial nesse sentido. INCORRETA

    Art. 836.

    § 1° Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • GABARITO D

    Art. 836, § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • GABARITO D

    Art. 835, § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    § 1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, INDEPENDENTE de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

  • Em relação ao art. 844 do CPC, importante destacar que a averbação não integra a penhora. A penhora será válida, sendo a averbação para proteção de terceiros.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca da penhora, do depósito e da avaliação, as quais constam nos arts. 831 e seguintes do CPC/15.  

    Alternativa A) Nesse sentido dispõe o art. 843, caput, do CPC/15: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 844, do CPC/15: "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial". Afirmativa correta.

    Alternativa C) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual afirma que não se procederá à avaliação, senão vejamos: "Art. 871,CPC/15. Não se procederá à avaliação quando:I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Não há necessidade de que exista ordem judicial expressa para que assim o oficial de justiça proceda, sendo esta uma de suas funções inerentes. Nesse sentido, dispõe o art. 836, §1º, do CPC/15, que "quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Esta hipótese de impenhorabilidade consta no art. 833, XII, do CPC/15, que elenca quais bens são considerados impenhoráveis pela lei, senão vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2599456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação de execução, determinou-se a penhora das quotas sociais de um sócio devedor integrante de uma sociedade empresária composta por três sócios, em benefício de um credor, que não era sócio da referida empresa.


De acordo com a legislação pertinente, nessa situação hipotética, após a penhora das quotas sociais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Ao meu ver, passível de ANULAÇÃO.

     

    A) o juiz deverá determinar o oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência. ERRADO?

     

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    Art. 876, § 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

     

    Se essa foi a pegadinha, bem infeliz. O examinador provavelmente entendeu que o oferecimento das quotas cabia à sociedade e não ao juiz.

     

    Todavia, repare-se que "o juiz deverá determinar o oferecimento das quotas" = "o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: II - ofereça as quotas". Em ambos os casos, há uma determinação para o oferecimento.

     

     

    B) o juiz fixará sobre o faturamento social da empresa percentual proporcional às quotas penhoradas, com vistas à satisfação do crédito perseguido. ERRADO

     

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

     

     

    C) a sociedade deverá indicar administrador depositário que apresente o plano de administração.

     

    Art. 861 § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

     

     

    D) a sociedade, para evitar a liquidação dessas quotas, poderá adquiri-las e mantê-las em tesouraria. CERTO

     

    Art. 861, § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

     

     

    E) o sócio devedor deverá apresentar balanço especial da empresa. ERRADO

     

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

  • Questão passível de anulação no meu entendimento, pois a alternativa A é apresentada como a 1ª alternativa do art. 861 insculpida em seu inciso II e, posteriormente, o  § 1o  do referido artigo,  sendo a  questão D avaliada como a correta pela Banca!

     

    Comentários extraídos do conjur.com.br

    Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto - Advogado e Professor Titular aposentado de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná.

    Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2016, 11h56

     

     

     

     

     

    "Concluindo a sequência de colunas, enfrentaremos o tema da penhora de quotas de sócio de uma sociedade por quem é seu credor. Ao invés de determinar que as quotas sejam avaliadas e levadas a leilão, como qualquer outro bem do devedor, o CPC/2015 faz malabarismos despropositados, uns afrontando o próprio sistema processual, outros criando obstáculos quase intransponíveis para o credor, e abre espaço para novas demandas judiciais, que poderiam ter sido evitadas."

     

     

    "De fato, uma vez realizada a penhora de quotas sociais, referido código determina que a sociedade, em prazo não superior a três meses, apresente balanço especial, na forma da lei, destinado à fixação do valor da quota ou quotas penhoradas e as oferte aos demais sócios, com observância do que dispuser o contrato social acerca do direito de preferência; se os sócios, a tanto intimados por via da sociedade (artigos 799, inciso VII e artigo 876, parágrafo 7º), não se interessarem pela aquisição ou a sociedade não as puder adquirir, esta fica obrigada a depositar em juízo o valor apurado, em dinheiro (artigo 861 e parágrafos 1º e 2º). Se a sociedade não puder ou não quiser promover a liquidação da quota do sócio devedor, o juiz, a pedido dela ou do credor exequente, pode nomear “administrador” para tal fim, o qual tem de apresentar a forma de liquidação para aprovação judicial."

     

     

     

    "Realmente, determina o CPC/2015 que, penhoradas quotas sociais, a sociedade fica obrigada a proceder a uma prévia apuração de haveres (determinação do valor da quota); sujeita-se, além disso, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes e, ainda, a oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e assim por diante. Esses são alguns dos comandos incompreensíveis e estranhos aos princípios processuais."

     

     

  • DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

    Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (A: juiz não determina, estipula prazo e a sociedade que oferece.)

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

    § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

    § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

    § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

    I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

    II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

    § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

  • A título de complementação, cabe mencionar a penhorabilidade das quotas sociais, não se podendo criar hipóteses de impenhorabilidade não prevista em lei, inclusive poruqe expressamente previstas como classe debens penhoráveis no art. 835, IX. Ainda que esteja expressamente prevista no contrato social a impenhorabilidade das quotas sociais, o STJ entende pela penhorabilidade com o correto entendimento de que o contrato não pode contrariar a lei. 

     

    Lembrando sempre que os sócios não devedores possuem preferência na adjudicação dessas quotas sociais. A tônica maior na criação dessas alternativas é manter a affectio societatis, em especial a redação do do § 2º do art. 861.

     

    FOnte: CPC comentado. Daniel Amorim. 

  • a) o juiz deverá determinar o oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência.

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: (...) II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    b) o juiz fixará sobre o faturamento social da empresa percentual proporcional às quotas penhoradas, com vistas à satisfação do crédito perseguido.

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    c) a sociedade deverá indicar administrador depositário que apresente o plano de administração.

    Art. 866. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida

    d) a sociedade, para evitar a liquidação dessas quotas, poderá adquiri-las e mantê-las em tesouraria.

    Art. 861. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

    e) o sócio devedor deverá apresentar balanço especial da empresa.

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei;

  • Vale ressaltar que

    "O STJ entende que a penhora sobre as quotas sociais não deve ser a primeira opção porque esta medida poderá acarretar o fim da pessoa jurídica e nosso Direito consagra os princípios da conservação da empresa e da menor  onerosidade da execução."

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Acredito que a escolha é feita pela sociedade. Na opção A o juiz estaria determinando o rumo que a sociedade deveria seguir, me parecendo uma diretriz diversa da pretendida pela lei. A opcao D leva em consideracao esse fator.

  • Eita. Lembro que fiquei numa dúvida cruel na prova entre A e D. Mas acho difícil anular; a questão foi toda construída com base em pegadinha de quem tem atribuição para que: sócio, juiz, sociedade...

  • O comentário de Bruce Waynne é esclarecedor!

  • Essa questão foi anulada. A assertiva "a" não afirma que o juiz oferecerá as cotas no lugar da sociedade. Ela fala que o juiz deve determinar o oferecimento, que só pode ser feito pela sociedade. Se o objetivo do examinador era causar confusão quanto ao papel que cabe à cada um nessa modalidade de penhora, redigiu mal a questão.

  • QUESTÃO DE Nº 77 ANULADA!!!!!

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

    "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta 'o juiz deverá determinar o
    oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência' também
    está correta."

  • Galera, direto ao ponto (RETIFICANDO O MEU COMENTÁRIO):

     

    Em uma ação de execução, determinou-se a penhora das quotas sociais de um sócio devedor integrante de uma sociedade empresária composta por três sócios, em benefício de um credor, que não era sócio da referida empresa.

     

    O problema se refere ao momento posterior à penhora das quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária (a penhora já foi realizada).

     

    Dito isso, vamos a assertiva “a”:

    O juiz deverá determinar o oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência.

     

    CORRETA! Vamos à base legal:

     

    Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

    Art. 861 CPC.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

     

    Passo 1 – Realizada a penhora, a sociedade é intimada para apresentar balanço especial (cf. art. 1.031, caput, do CC e art. 861, I, do CPC/2015) e oferecer a quota aos demais sócios, para que estes, querendo, exerçam direito de preferência (cf. art. 862, II, do CPC/2015).

     

    Passo 2 – A própria sociedade poderá adquirir a quota, nos termos do § 1.º do art. 861 do CPC/2015. Caso isso não ocorra, a sociedade realizará a liquidação e pagamento (art. 861, III, do CPC/2015, e arts. 1.026, parágrafo único e 1.031, § 2.º, do CC).

     

     

    (Fonte: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil COMENTADO. 3ª ed - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p 764-765).

     

    Avante!!!


ID
2634625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A – “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    B - PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. 3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

    C - “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. RE 938837.

  • D – “O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998

    E - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "1. Em exame embargos de divergência apresentados com o objetivo de impugnar acórdão segundo o qual é possível a expedição de precatário referente à parte incontroversa da dívida, ainda que a executada seja a Fazenda Pública. 2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução. Precedentes. 3. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp nº 721.791/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Relator p/ acórdão Ministro José Delgado in DJ 23/4/2007). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1185426 RJ 2009/0083596-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2010)

  • No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

    Gab: A.

     

     a)Na execução contra a fazenda pública, incidem juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a de expedição da requisição para pagamento.

  • Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública

     

    Resumo do julgado

    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
    Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
    STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • LETRA C: Os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

  • Em relação ao item B, STF decidiu, em 2016, uma questão que há muito era polêmica. Por tratar-se o MS de uma ação mandamental, o decidido seria uma obrigação de fazer e não de pagar, motivo pelo qual muitos advogavam a ideia de que não precisaria de precatório.

    A decisão do STF, no entanto, veio em sentido contrário, afirmando a corte que aplica-se, sim, o regime dos precatórios, pois a exigência constitucional deste regime (isonomia e planejamento orçamentário) não podem ser escanteada, embora a ordem concessiva em MS possua natureza mandamental.

    Ressalta-se que STJ também seguiu este entendimento posteriormente.

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

  • Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

    Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS devem ser pagos por precatório

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.  A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios (26/08/2015).

  • Por ter correlação com tema e ter sido objeto de decisão recente:

    A Súmula 345 do STJ diz desde 2007:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Ocorre que o CPC, em seu art. 85, parágrafo 7º, passou a dizer:

    7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A grande pergunta é o art. 85, parágrafo 7º do CPC supera o entendimento da Súmula 345 do STJ?

    A resposta, do próprio STJ, é não!

    1. O art. 85, parágrafo 7º do NCPC não inova no mundo jurídico.

    Isso mesmo, o STJ não está diante de comando legal inovador, eis que o art. 1º-D da Lei 9.494/97 já dizia que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Veja que a ideia de retirar da Fazenda o ônus de pagamento de honorários nos cumprimentos de sentença desde que não impugnados não é novo, razão pela qual, repita-se, o CPC/15 não inova neste sentido. A questão é saber se o comando deve se aplicar ao cumprimento individual de sentença coletiva.

    2. O cumprimento de sentença coletiva e suas especificidades.

    Segundo o STJ, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica. A sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. (REsp 1648238).

    Assim, o STJ entende que o cumprimento individual:

    – enseja uma nova relação jurídica;

    – é nele, cumprimento individual, que se conhece a certeza e liquidez do direito de cada titular do crédito, razão pela qual trata-se de nova relação jurídica complexa.

    Por essas razões, o cumprimento de sentença individual não pode ser comparado ao cumprimento de sentença coletiva não havendo razão para se permitir a aplicação do art. 85, parágrafo 7º do NCP da mesma forma que não se aplicou o art. 1º-D da Lei 9.494/97.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-sumula-345-do-stj-subsiste-ao-ncpc/

  • SOBRE A LETRA C:


    Os Conselhos Profissionais, embora, possuam natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais") e Exerçam atividade tipicamente pública, não se submetem ao regime de precatórios pelo fato de possuírem autonomia financeira e orçamentária. Nesse sentido:

    "Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização". (dizer o direito)



  • Sobre a alternativa "E", dispõe o art. 535, §4º do CPC: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

  • CUIDADO : não confundir:


    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).


    Súmula Vinculante nº 17: Durante o período previsto no § 1 º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que neles sejam pagos.


    Com a recente alteração da CF o referido período de não incidência está no § 5º:


    Art. 100, § 5º da CF: (...) precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento ate o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.



    Obs: se eu estiver errada por favor me comuniquem, grata.

  • Não confundir:

    1) INCIDEM JUROS DE MORA entre a data da realização dos CÁLCULOS e a da EXPEDIÇÃO de precatório/RPV (STF, Info 861).

    2) NÃO INCIDEM JUROS DE MORA entre a EXPEDIÇÃO do precatório/RPV e a data final de PAGAMENTO.

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs.: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

  • Alternativa A) O STF fixou entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O STF fixou entendimento no sentido de que é necessário "o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (RE 889173). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao apreciar o tema, o STF entendeu que "os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal" (RE 938837/SP, julgado em 19/04/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O STF tem entendimento pacífico no sentido de que "não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos" (ARE 925754/PR, julgado em 17/12/2015). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa correta: A de Aprovação

    Questão MUITO recorrente!

    Deus no comando!

  • a) Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17

    b) No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576). 

    c)Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Obs. O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos. Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização. 

    d) Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos ARE 925.754

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-dez-25/stf-permite-execucao-individual-acao-coletiva-seja-rpv

    DoD

  • GABARITO: A

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • Apenas para complementar, NÃO devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento:

    "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’".

    RE 1.169.289

  • JULGADO DE 2020 SOBRE A LETRA "E" (DOD)

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

    STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

  • Comentário do professor:

    Alternativa A) O STF fixou entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017). Afirmativa correta.

    .

    Alternativa B) O STF fixou entendimento no sentido de que é necessário "o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (RE 889173). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa C) Ao apreciar o tema, o STF entendeu que "os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal" (RE 938837/SP, julgado em 19/04/2017). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa D) O STF tem entendimento pacífico no sentido de que "não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos" (ARE 925754/PR, julgado em 17/12/2015). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    .

    .

    Não confundir:

    1) INCIDEM JUROS DE MORA entre a data da realização dos CÁLCULOS e a da EXPEDIÇÃO de precatório/RPV (STF, Info 861).

    2) NÃO INCIDEM JUROS DE MORA entre a EXPEDIÇÃO do precatório/RPV e a data final de PAGAMENTO.

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs.: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

  • E - ERRADA

    Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação. STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

  • Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    CONSELHO FEDERAL n recebe por PRECATÓRIO.

    #estudareestudar

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
2634952
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de um processo autônomo de execução, o devedor é intimado e não informa ao juiz onde se encontra seu automóvel de luxo, cuja penhora fora requerida pelo credor.


Por entender ser esta uma conduta atentatória à dignidade da justiça, o executado está sujeito à multa em montante não superior a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Código de Processo Civil

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

     

    Multas de até 20% revertidas em proveito da parte contrarária são:

     

    - Ato atentatório à dignidade da justiça na execução (caso da questão, artigo 774, parágrafo único, NCPC);

    - Arrependimento da arrematação de bem de incapaz (artigo 896, §2°, NCPC).

     

    Multas de ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - Ato não relacionado à execução, previsto no artigo 77, §§ 2°, 3° e 5°, NCPC. O valor é revertido para a União ou Estado;

    - Ausência à audiência de mediação e conciliação, de até 2% para União ou Estado (artigo 33, §8°, NCPC).

     

    qualquer erro me avisem pfvr

     

    Bons estudos!

  • Naziel Silva, há mais um caso de multa de até 20% previsto no CPC (e é para o processo de execução):

     

    - suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar que o arrematante desista da arrematação do bem (artigo 903, § 6º, NCPC)

     

    Art. 903, § 6º "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem".

  • Artigo 601 do CPC, cujo montante o juiz deverá fixar em até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução e que reverterá em proveito do credor.

     

    RUMO ao TJ.

  • Relação de algumas multas do CPC/2015:

     

     

    - Ato atentatório à dignidade da Justiça (aplicável quando a parte deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final e/ou cria embaraços à sua efetivação ou quando pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso), inclusive no processo de execução - até 20% do valor da causa ou, se este for irrisório ou inestimável, até 10 vezes o valor do salário mínimo - revertida em favor da parte adversa;

     

    - Litigância de má fé - 1% a 10% do valor da causa ou, quando este for irrisório ou inestimável, até 10 vezes o valor do salário mínimo - revertida em favor da parte;

     

    - Revogação da gratuidade de Justiça por má-fé do beneficiário - até o décuplo das despesas processuais objeto da isenção a título de multa - revertida em favor da fazenda pública Federal ou estadual;

     

    - Cotas marginais ou interlineares ou devolução dos autos fora do prazo (após 3 dias da intimação promovida pelo juízo) - meio salário mínimo;

     

    - Requerimento doloso de citação por edital (quando o requerente sabe ausentes os elementos para realização) - até 5 vezes o valor do salário mínimo - em favor da parte objeto da citação;

     

    - Ato atentatório à dignidade da Justiça por não comparecimento à audiência de conciliação e mediação - 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida - revertida em favor dos fundos de modernização do Poder Judiciário.

  • d) CORRETA:

    - Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...];

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • errei essa questão por achar que na fase de execução se aplicaria a disposição genérica do artigo 77 do NCPC. Regra geral o valor é inscrito em dívida ativa e não é revertido em favor da parte contrária. 

    Contudo, no que tange a fase de execução, o art. 774, p.ù, do NCPC, adverte que o valor será revertido em favor da outra parte.

  • CUIDADO:

    - Ato atentatório à dignidade da Justiça na execução  (art. 774)  frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.- até 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida em favor da parte adversa;

    Ato atentatório à dignidade da Justiça no processo em geral (art. 77, §2º) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, criar embaraços à sua efetivação; praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art.774 do CPC. Considera-se, ainda, conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único). Devem-se analisar os fundamentos dos embargos e verificar se têm a finalidade de apenas protelar o fim da execução. Além da pena do art. 774, parágrafo único, sujeita-se também o executado que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 81, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar à parte contrária os prejuízos que esta tenha sofrido em decorrência da injustificada resistência ao andamento do processo (art. 80, IV), de procedimento temerário (art. 80, V) ou de provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, VI).

    Nas execuções por quantia certa estes prejuízos são facilmente apuráveis, no regime inflacionário em que vive o País, através da verificação da desvalorização da moeda enquanto tenha durado o obstáculo maliciosamente oposto pelo executado. Assim, já à época do Código anterior, os tribunais nos julgamentos de recursos oriundos de embargos à execução, reveladores da qualidade de litigante de má-fé, vinham impondo ao devedor a pena de pagar correção monetária ao credor, a partir do momento em que a execução fora suspensa pelos embargos manifestamente in-fundados. E, para tanto, agia-se até mesmo ex oficio, visto que a pena do art. 81 corresponde a um atentado cometi-do, não só contra o direito do credor, mas principalmente contra a dignidade da Justiça, já que a resistência é oposta diretamente a um ato de soberania estatal, qual seja, a realização executiva dos créditos a que a lei assegura a força de realização coativa pelo processo da execução forçada.

    Gabarito: D

    Fundamentação Legal: Art. 774. V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Acerca dos atos atentatórios à dignidade da justiça, a doutrina explica que "a norma do art. 774 do CPC/2015 reconhece a autonomia da 'responsabilidade patrimonial', isto é, exprime a ideia de reparação, punição ou precaução originada de uma conduta ilícita ou abusiva praticada dentro do processo. A conduta contrária aos fins da execução encontra-se delimitada pelas hipóteses enumeradas nos incisos do art. 774 do CPC/2015, embora o rol não seja exaustivo (ex vi do art. 918, parágrafo único, do CPC/2015). A conduta atentatória à dignidade da justiça é muito grave, não só porque lesa direito da parte, mas, sobretudo, porque torna impraticável a prestação da tutela jurisdicional executiva. Com o objetivo de preservar a eficácia do processo de execução, a lei permite ao juiz, independentemente de requerimento, impor sanção pecuniária processual, acentuando, assim, o dever de lealdade e cooperação das partes" (CARVALHO, Fabiano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1861).

    Sobre a condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça - como é considerada  a fraude à execução -, determina a lei processual que "o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material" (art. 774, I, c/c parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • [FCC/2016/Q623175]: rejeitados liminarmente quando manifestamente protelatórios, caso em que o juiz imporá, em favor do Estado, multa em valor não superior a 10% do valor em execução. [ERRADO]

  • DISTINÇÕES:

    Multa por ato atentatório à dignidade da justiça → será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, nas seguintes hipóteses:

    - violação do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    - violação do dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

    - não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação

    Multa por ato atentatório à dignidade da justiça → condutas do executado na execução (art. 774) → revertida em proveito do exequente.

    Multa por litigância de má-fé → reverte em benefício da parte contrária.

  • Baita questão para cair na prova e confundir geral.

  • Gabarito D

    A grande diferença do ato atentatório à dignidade da justiça praticado na fase de conhecimento para o que ocorre na fase de execução é o direcionamento da multa. Quem pratica as ilicitudes na fase de execução está desafiando a soberania estatal e está prejudicando fortemente o credor, que necessitou exigir judicialmente o que lhe é devido e, ainda assim, encontra dificuldades para obtenção do seu crédito. Em face disso, prevê o parágrafo único, do art. 774, do CPC, que o valor da multa será revertido em benefício do credor e será executada no próprio processo de execução. Essa multa será calculada em percentual não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito.

  • D. vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; correta

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Multa de ato atentatório à dignidade da justiça no processo em execução é convertido à parte, enquanto que na fase de conhecimento, converte-se à justiça.

  • O ato do devedor (executado) de, após intimado, não informar ao juiz onde se encontra o bem passível de penhora é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

    A multa por ato atentatório à dignidade da justiça observará alguns parâmetros:

    →Valor não superior a 20% (vinte por cento) da dívida atualizada

    →Será revertida em proveito do exequente

    →É exigível nos próprios autos do processo,

    →Não excluirá a aplicação de sanções de natureza processual ou material.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Portanto, a multa será de vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material

    Resposta: D

  • Multas de até 20% revertidas em proveito da parte contrária são:

     

    - Ato atentatório à dignidade da justiça na execução (caso da questão, artigo 774, parágrafo único, NCPC);

    - Arrependimento da arrematação de bem de incapaz (artigo 896, §2°, NCPC).

    ——————— 

    Multas de ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - Ato não relacionado à execução, previsto no artigo 77, §§ 2°, 3° e 5°, NCPC. O valor é revertido para a União ou Estado;

    - Ausência à audiência de mediação e conciliação, de até 2% para União ou Estado (artigo 33, §8°, NCPC).

    ——————

    Resumo: Ato Atentatório à dignidade da justiça:

    RG: até 20% em Favor do Estado/União.

    Exceção 1 (quanto a %): ausência em audiência de mediação e conciliação = até 2% sobre o valor da causa em favor da União ou Estado.

    Exceção 2 (quanto ao beneficiário): Processo de execução = 20% em favor da parte contrária.

    Exceção 3: Valor irrisório: até 10X o SM.

  • . Existe diferença de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de conhecimento e na execução

    - na execução, o valor dessa da multa será revertido em benefício do credor e será executada no próprio processo de execução. Essa multa será calculada em percentual não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito (na fase de conhecimento essa multa vai para o estado)


ID
2639428
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

J., detentor de título de crédito extrajudicial líquido, certo e exigível, objetivando receber a importância constante na cártula, ajuíza ação de cobrança em face do credor. Nesse contexto fático e tomando o previsto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Acertei porem tenho que estudar mui mais sobretudo lê a lei seca etc etc etc

  • Conheço a existência do artigo 785, mas alguém consegue explicar porque qualquer pessoa faria essa opção?

  •  

    Kayan Machado, acredito que há casos em que algum ou alguns dos elementos do título executivo não estão tão evidentes. Nesse sentido, não existisse o art. 785, algum credor poderia propor, de boa fé, uma ação de conhecimento com o objetivo de cobrar a dívida e o juiz, por entender que os elementos do título executivo estão presentes, extinguir a ação sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

    Piorando um pouco, vamos imaginar que esse mesmo credor, já aborrecido pelo tempo e dinheiro que gastou na primeira ação, proponha a competente ação de execução e esta caia com outro juiz. Agora esse juiz entende que não estão presentes os elementos necessários para a configuração do título executivo e extingue a ação de execução.

    Assim, acredito que, pra evitar uma situação escabrosa igual a esta, fizeram o art. 785 para servir mais como norma interpretativa para que os juizes não extingam as ações de cobrança do que propriamente para conferir essa opção ao credor.

    Enfim, devem existir ainda outros motivos, mas consegui imaginar esse...

  • Estimados. 

     

    Via executiva: opção do credor. Mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento da mesma obrigação.

     

    Exemplo: credor que possui cheque ainda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento) em vez de ação executiva. Nesse caso, não há falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém.
     

    Aquele que tem título executivo extrajudicial pode abrir mão da eficácia executiva de seu título e optar pelo processo de conhecimento (inclusive pelo procedimento monitório: FPPC, enunciado 446), a fim de obter título executivo judicial (art. 785).


    #segueofluxooooo
    Prof. Francisco Saint Clair Neto. 

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • "em face do credor"? Não seria do DEVEDOR? 

  • Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 785, do CPC/15, que assim dispõe: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Em FACE do CREDOR ?? Alguém entendeu isso ???

  • Amigos, a existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter o título executivo judicial.

    Dessa forma, não há impedimento para que J. ajuíze ação de cobrança, que não necessariamente é a melhor forma de obter o crédito previsto, o que torna a letra “B” correta e a “D” incorreta.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Resposta: B


ID
2642239
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, sobre a execução contra a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA B.

    A-CORRETA. CPC/15 - Art. 910, § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    B-INCORRETA. CPC/15 - Art. 535, § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    C-CORRETA. CPC/15 - Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    D-CORRETA. CPC/15 - Art. 910, § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E-CORRETA. CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • ALTERNATIVA B INCORRETA.

     

    FUNDAMENTO: ART. 535, §4º CPC/15 e Jurisprudência do STJ, consoante RESP 1208706:

     

    "2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior."

     

    No mesmo sentido é o entendimento da doutrina, por todos ensina Guilherme Freire de Melo Barros "O entendimento do STJ é o de que, quanto ao valor incontroverso, estão devidamente atendidos os requisitos necessários à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. De fato, parece-nos que a previsão constitucional de vedação do fracionamento de valores tem o objetivo de coibir uma manobra jurídica tendente a burlar o sistema constitucional da ordem cronológica. Tal vedação, porém, não pode impedir a parte vencedora de ter seu crédito satisfeito quanto à parcela incontroversa, uma vez que não há razão para se protelar a prestação jurisdicional desse montante."

     

    C.M.B.

  • Acrescentando aos colegas, o Relator no Resp 1208706/RJ  Min.MAURO CAMPBEL finaliza que "compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior (Constituição)."

    GABARITO: B

  • Na eventual hipótese de os embargos ofertados pela, Fazenda serem parciais, a execução deve prosseguir em relação à parte não embargada, sendo inclusive possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor com relação à parcela incontroversa.

    Poder Público em Juízo. Sinopse da Juspodium, 2018.

  • B) Incorreta;. Eresp 551991: "ADVOGADO : MAURI MACHADO ANTUNES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA  ÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. 2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento."

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • ... em complemento

     

    NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, a caução pode ser dispensada dispensada nas seguintes hipóteses:

     

    Crédito alimentar, hipossuficiente, pendente agravo contra negativa de RE / Resp

    Sentença provisória em consonância com súmula STF, STJ, TST ou acórdão repetitivo

    ( salvo se a dispensa possa causar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação )

     

    Regra – cálculo feito pelo contador do Juízo em 30 dias

     

    Prazo de até 30 dias para executado cumprir determinação do juiz

    Se dados não apresnetados, reputam-se corretos os apresentados pelo exeqüente

     

     

    Após 15 dias – multa de 10% e honorários de 10% + custas

    - Começa o prazo de 15 dias para impugnação – sem garantia não impde atos executórios

     

    Multa de 10% não se aplica à FP

     

    Efeito suspensivo  será concedido

    – se garantida execução, com fundamento e se o prosseguimento puder causar dano difícil ou incerta reparação

     

    Efeito suspensivo não impede substituição dos bens, reforço da penhora ou redução ou avaliação

     

    Ainda que concedido efe suspensivo, o exeqüente pode prosseguir na execução se prestar caução arbitrada pelom juiz

     

    RPV – 60 SM – PAGA EM 2 MESES DA REQUISIÇÃO SOB PENA DE SEQUESTRO

     

    Réu oferece para pagamentro antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor é ouvido em 5 dias

    – pode impugnar e levantar o valor incontroverso

     

    Exeqüente de alimentos – pode promover a execução no  domicílio do executado ou do alimentando

     

    Pode requerer  a execução de alimentos por cumprimento de sentença normal, não admitindo-se, nesta hipótese, prisão do devedor,

    e o efeito suspensivo à impugnação não obsta levantamento da quantia

     

    Vencidas + vincendas não pode altrapassar 50% dos ganhos líquidos (alimentos definitivos ou provisórios)

     

    Alimentos provisórios - - autos apartados

     

     

    Mandado de busca e apreensão pessoas ou coisas – cumprido por 2 oficiais de justiça se necessitar de arrombamento

    Executado responde por má-fé e por desobediência

     

    Astreinte – de ofício  para o exeqüente, cimprimento provisório, levantamento após TJ ou pendente agravo contra negativa de RE / Resp

     

    Benfeitoria deve ser alegada na fase de conhecimento em contestação, bem como direito de retenção

     

    Consignação extrajudicial

    – citação do credor por AR para em 10 dias recusar - Silêncio importa em aceitação

    Recusada no banco, pode ser proposta em 1 mês consignatória não proposta, fica sem efeito o depósito

     

    Consignação jud

    – prestação sucessiva – consigana 1 pode-se continuar depositando no prazo de 5 dias do vencimento

    Depósito deve ser efetuado no prazo de 5 dias

     

    Credor é citado para 5 dias exercer escolha se outro prazo não contar na lei ou contrato

     

    Autor pode complemnetar o depósito em 10 dias, salvo se acarretar rescisão do contrato

    Não comparecendo ninguém, converte-se em arrecadação de coisa vaga – aplica-se o disposto ao resgate de aforamento

  • Essa questão não está classificada errada? Não deveria estar no tópico de Execução, e não em Tutelas Provisórias?!

  • Para quem gosta de estudar por questões, aconselho vivamente utilizar as questões da banca FAEUL, especialmente as mais recentes. São muito bem elaboradas!

     

    GABARITO: LETRA B

  • Concordo plenamente @TBN com seu comentário. Estou tendo essa mesma impressão. Questões muito bem elaboradas. Nao conhecia essa banca.

  • Letra B está incorreta, em razão do § 4º do artigo 535 do CPC, o qual assevera que a parte não questionada será de imediato cumprimento. " [...] § 4 o  Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento."

  • Uma dúvida na alternativa "A":

     

    a) Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial, o executado, inclusive a Fazenda Pública, poderá alegar [...]

     

    "inclusive a Fazenda Pública" quer dizer que todos os executados poderão alegar, na execução, as defesas próprias do proc de conhecimento?

  • Não se leva em consideração a remessa necessária no processo de execução?

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 910, §2º, do CPC/15, acerca da execução contra a Fazenda Pública: "Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 535, §4º, do CPC/15, aplicável à execução contra a Fazenda Pública por força do art. 910, §3º: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 910, caput, do CPC/15: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 910, §1º, do CPC/15: "Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que determina o art. 100, caput, da CF/88: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

    PAGAR QUANTIA?

    REGRA: Não pode

    EXCEÇÃO: Parcela incontroversa (precatório pode ser expedido antes mesmo do trânsito em julgado)

    "É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela" (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016).

    FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA? 

    Pode, uma vez que estes casos não se submetem ao regime de precatório.

    "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017, repercussão geral, Info 866).

    (Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html)

  • Não entendi essa letra A, para mim apenas a Faz. Pública poderá alegar matéria da fase de conhecimento e o executado não.

    CPC: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. 

    Alguém mais teve a mesma interpretação?

  • O Supremo Tribunal Federal, em 01/08/2019, determinou a substituição do Recurso Extraordinário nº 614819 pelo Recurso Extraordinário nº 1205530, como paradigma do Tema 28 em que se discute a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação.

    Julgamento Virtual: Incluído na Lista 249-2020.MAM - Agendado para: 29/05/2020.

  • Repercussão Geral

    Tema: 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.

    Processo Paradigma:RE 1205530.

    Tese Firmada: “

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

    (STF. Repercussão Geral. Tema 28. RE 1205530. Julgamento: 08/06/2020).


ID
2647111
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à execução civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) É penhorável, pela sistemática processual civil, o seguro de vida ainda não recebido e aquele que o segurado ou o beneficiário já recebeu.

    Errada. De acordo com o artigo 833, VI, do CPC, o seguro de vida é impenhorável em qualquer situação - seja ainda não recebido, seja ainda já deferido aos beneficiários.

     

    B) Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, desde que com prévia ciência do ato ao executado.

    Errada. De acordo com o artigo 854 do CPC, a penhora on-line será realizada sem a oitiva da parte executada. Afinal, se fosse previsto o contraditório prévio, e não diferido, da medida constritiva, o executado poderia livremente ocultar seu patrimônio e inviabilizar o ato de indisponibilidade.

     

    C) Efetivada a penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 

    Errada. Conforme o artigo 854, §3º, II, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso na restrição.

     

    D) É possível o parcelamento do valor da execução, quando o executado, no prazo para embargos, reconhece o crédito do exequente e comprova o depósito de cinquenta por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ocasião em que pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 

    Errada. A afirmativa é cópia do artigo 916 do CPC, à exceção de do valor necessário para que seja deferido o parcelamento: a quantia mínima é de 30%, e não de 50%.

     

    E) A conduta omissiva do executado no sentido de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, assim como dificultando ou embaraçando a realização da penhora, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.

    Correta. Reprodução do artigo 774, incisos II e III, do CPC.

  • ATENÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDA: O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

     

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

     

    REQUISITOS:

    1) No prazo para embargos

    2) Depósito de trinta por cento do valor em execução

    3) 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

  • Não existe nenhum impedimento legal no sentido de obstar o executado a depositar porcentagem maior que 30%. Pensar ao contrário ,seria ir contra o próprio objetivo da execução, qual seja: a satisfação do crédito do credor e a concessão da liberdade negocial do devedor. Questão se apegou muito a letra de um artigo, esquecendo de interpretar e analisar o problema com base em toda sistemática processual civil!

  • Cuidado com a letra "A" (caso o examinador peça o entendimento do STJ) - A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. STJ. 3a Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018(Info 628).

    Observação sobre a letra "D" - Na lei de Execução Fiscal (6830/80), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (Art. 16, §1o).

    Observação sobre a letra "E" - A conduta pode ser omissiva ou comissiva.

  • omissão por comissão? kkkkkkkkkkk

  • a) INCORRETA. O seguro de vida é impenhorável em qualquer situação: seja o seguro de vida ainda não recebido, seja o que o segurado ou o beneficiário já recebeu.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

    b) INCORRETA. A penhora online será realizada sem a oitiva da parte executada.

     Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    c) INCORRETA. Incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso na restrição.

    Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    d) INCORRETA. É possível o parcelamento do valor da execução, quando o executado, no prazo para embargos, reconhece o crédito do exequente e comprova o depósito de TRINTA por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ocasião em que pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    e) CORRETA. A alternativa corresponde ao art. 774, II e III do CPC:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


ID
2650009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • espeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir. 

     

    Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%?

    ERTO

     

    CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhoraequiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Gabarito: "Certo".

     

    Aplicação do art. 835, §2º, CPC: 

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

  • Nunca li havia lido esse parágrafo na minha vida!

  • O art. 835 do CPC traz a ordem de preferência para penhora, rol sequencial este, meramente, exemplificativo. Note: é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem de preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    No entanto, pode o juiz substituir a penhora em dinheiro por outra espécie? Não há impedimento legal, sendo certo, neste caso, que serão equiparadas a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

     

    Sendo assim, temos uma margem de segurança: valor do débito constante na inicial + 30%.

     

     

    Resposta: certo.

     

    Bons estudos! :)

  • CERTO

     

    CPC

    Art. 835, § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Info 615, STJ

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017).

  • Alguém poderia me explicar o que é seguro garantia judicial?

  • Hemerson, explicação do DoD sobre o seguro garantia judicial: "O seguro garantia é uma espécie de seguro. O executado contrata o seguro garantia e a seguradora compromete-se a pagar o valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador necessite realizar no trâmite do processo judicial."

  • Gabarito "certo"


    Vejamos a inteligência dos artigos 835, parágrafo 2º; e, ainda, 848, parágrafo único, ambos do NCPC.




    " Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    ...

    § 2 o  Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."


    " Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    ...

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 835, §2º, do CPC/15: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Alguém poderia me citar um exemplo de aplicação deste dispositivo? Grato!

  • CERTO.

    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • ITEM CORRETO.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    resposta da questão é o entendimento do STJ

    Informativo nº 615, STJ:

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017. 

  • CORRETA

    Art. 835

    § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • GABARITO C

    Art. 835.

    (...)

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Isso aí. A penhora de dinheiro pode ser substituída pela penhora de fiança bancária e seguro garantia.

    Contudo, para fins de substituição, o valor da fiança e do seguro garantia não pode ser inferior ao débito acrescido de 30%:

    Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Resposta: C

  • Difícil.

    GABARITO CERTO


ID
2654539
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

X contratou com Z, empresário, proprietário de uma casa de festas infantis, o aluguel do estabelecimento para comemorar o aniversário de sua filha. O valor relativo ao uso do espaço foi pago antecipadamente. Na data da festa, para surpresa de X, as portas do estabelecimento estavam trancadas, sem ninguém no local. Com o objetivo de ser ressarcido do prejuízo, X moveu ação contra Z, em que, na fase de execução, o juiz determinou on-line a penhora de aplicação financeira mantida pelo réu.


Diante do exposto,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 854. CPC/15. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  • d) Art. 854

    ...

    § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

    e) Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

     

  • “O art. 854 cuida da chamada ‘penhora on-line’ de dinheiro ou, como quer o título da Subseção V, ‘da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira’. [...] Assim é que está clara a distinção entre o bloqueio dos valores (que se dá na conta do executado) e a sua transferência para conta judicial (§ 5º); a postergação (nunca eliminação) do contraditório (caput e § 2º); o ônus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutenção de indisponibilidade indevida (§ 3º) e a decisão a ser tomada a este respeito (§ 4º); o momento de transformação da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensada a lavratura de termo (§ 5º); os prazos para desbloqueio de valores indevidos (§§ 1º e 6º) e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinações judiciais (§ 8º), todas elas transmitidas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (§ 7º).”

    (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 520).

  •  a) o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado, se isto tiver sido comunicado ao executado antes. (sem dar ciência prévia do ato ao executado. art. 854, CPC) 

     

     b) o juiz pode determinar de ofício a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes no nome de Z. (a requerimento do exequente... art. 854 CPC) 

     

     c) o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado, se o exequente solicitar. (CORRETA. art. 854 CPC) 

     

    d) a lavratura de termo é necessária para que a indisponibilidade dos ativos financeiros se converta em penhora. (sem necessidade de lavratura de termo... art. 854, $ 5º do CPC) 

     

     e) a penhora de aplicação financeira só é cabível se o réu não tiver bens móveis no valor do quantum exequendo. (§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. art. 835 $ 1º CPC) 

  • GABARITO: C

    Não é por meio de ofício, mas por meio eletrônico. Ao executado não será dada ciência do ato. - se desse ciência ao executado da penhora, certamente ele retiraria todos os valores disponíveis, tornando a medida ineficaz.

    O NCPC regula a penhora online de bens do executado (NCPC, art. 854 e ss.), com algumas inovações no procedimento em relação ao que antes existia.

    Requerida essa forma de penhora, após requerimento do exequente, o juiz, sem dar ciência ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do executado (NCPC, art. 854). O juiz deverá cancelar, em 24 horas, eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º).

  • BACENJUD NÃO PODE SER DETERMINADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.

  • Alternativa A) Acerca da penhora em dinheiro ou em aplicação financeira, dispõe o art. 854, caput, do CPC/15: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O juiz somente determinará a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado a requerimento do exequente, não podendo fazê-lo de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Esta possibilidade está prevista expressamente no art. 854, caput, do CPC/15. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 854, §5º, do CPC/15: "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual é expressa em afirmar que a penhora em dinheiro ou em aplicação financeira é preferencial à penhora de outros bens móveis, senão vejamos: "Art. 835, CPC/15.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • C. o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado, se o exequente solicitar. correta

    art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  • Gabarito C

    Muito importante ler à lei seca. Continuem.

  • quem advoga sabe que o BACENJUD , não só tem que ser requerido por petição, como também tem que recolher custas para a sua realização...


ID
2671675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução por quantia certa, em relação à penhora de bens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E 

     

     

    A - ERRADA

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

    B - ERRADA

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

     

    C - ERRADA

    O art. 835, caput, prevê expressamente que a penhora observará uma ordem preferencial. Portanto, não taxativa e compulsória como indicou a alternativa.

     

    D - ERRADA

    Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I – a primeira for anulada;

    II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

     

    E - CORRETA

    Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

     

     

  • §1º, art. 835: É PRIORITÁRIA a penhora em dinheiro, PODENDO o juiz, nas demais hipóteses, ALTERAR A ORDEM prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CPC

     

     

    A) ERRADA. Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, ESTEJA OU NÃO este em poder do executado.

     

     

    B) ERRADA. Art. 833.  São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, SALVO os de ELEVADO VALOR ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, SALVO se de ELEVADO VALOR;

     

     

    C) ERRADA. Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)  ( NÃO É UM ROL TAXATIVO E NÃO HÁ ORDEM COMPULSÓRIA)

     

     

    D) ERRADA. Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I – a primeira for anulada;

    II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

     

     

    E) CERTA. Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  •  a) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória ou cheque far-se-á pela apreensão do documento, desde que este se encontre em poder do executado.

    FALSO

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

     b) São impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, bem como os pertences de seu uso pessoal.

    FALSO

    Art. 833.  São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

     

     c) O rol de bens a serem penhorados na execução segue ordem compulsória e é taxativo.

    FALSO

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XIII - outros direitos.

     

     d) Não se procederá à segunda penhora, salvo, exclusivamente, se a primeira for anulada ou o produto da alienação dos bens for insuficiente.

    FALSO

    Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

     

     e) Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    CERTO

    Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

    Despachando a inicial -> já coloca 10% de honorário advocatícios -> Se o executado pagar o valor no prazo de 3 dias, os 10% serão reduzidos pra 5% -> Os honorários de 10% poderão subir pra 20% se forem os embargos à execução rejeitados, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado.

     

    O executado vai ser citado pra pagar o valor em 3 dias.

     

    O oficial de justiça não encontrou o cara? Ele vai arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes ao arresto, o Oficial procurará o executado 2 vezes em dias distintos.

     

    A quem incumbe a citação por edital, caso frustrada a citação acima? O exequente.

     

    eu estou tao feliz e grato agora que eu consigo dar o meu melhor de tudo que eu faço, de modo que eu consiga alcançar o meu tao sonhado cargo publico.

  • Gabarito: "E"

     

     a) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória ou cheque far-se-á pela apreensão do documento, desde que este se encontre em poder do executado. 

    Errado. Não é necessário que se encontre em poder do executado, nos termos do art. 856, CPC: "A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado."

     

    b) São impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, bem como os pertences de seu uso pessoal. 

    Errado. Aplicação do art. 833, II e III, CPC: "São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;​"

     

     c) O rol de bens a serem penhorados na execução segue ordem compulsória e é taxativo. 

    Errado. O rol não é compulsório e sim preferencial e també é exemplificativo, nos termos do art. 835, CPC:  "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos."

     

     d) Não se procederá à segunda penhora, salvo, exclusivamente, se a primeira for anulada ou o produto da alienação dos bens for insuficiente. 

    Errado. Existe, também, a possibilidade de o exequente desistir da primeira penhora, nos termos do art. 851, CPC: "Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial."

     

     e) Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 850, CPC:"Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa."

  • a) Falso. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Regra prevista no art. 856, caput do CPC.

     

    b) Falso. O termo "quaisquer" torna equivocada a assertiva. A bem da verdade, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Art. 833, I do CPC.

     

    c) Falso. De forma alguma: a ordem é meramente preferencial. Art. 835 do CPC.

     

    d) Falso. A anulação da primeira penhora e a insuficiência do produto de sua alienação não são as únicas hipóteses: poderá, ainda, o exequente, desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial, hipótese em que se procederá com segunda penhora. Art. 851, III do CPC.

     

    e) Verdadeiro. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. Literalidade do art. 850 do CPC.

     

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Coragem!!!!

    Em 14/05/19 às 22:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 25/07/18 às 20:27, você respondeu a opção B.

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 856, caput, do CPC/15: "A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 833, II, do CPC/15, que são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A ordem de penhora trazida pelo art. 835, do CPC/15, é preferencial e não compulsória. Ademais, o seu rol é aberto e não taxativo, senão vejamos: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses que excepcionam a regra de que não se procederá à segunda penhora estão contidas no art. 851, do CPC, senão vejamos: "Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 850, do CPC/15: "Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Luz Zul... não te apavoras... não és a única... kkkkk

  • Sempre observem mais atentamente as expressões exclusivamente, somente, quaisquer, apenas... Na maioria das vezes induzem a erros...

  • Letra E

    Dispõe o art. 685 do Código de Processo Civil que, após a avaliação, o

    juiz pode reduzir a penhora aos bens suficientes para execução.

  • E. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. correta

    Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    ...

    XIII - outros direitos. ROL EXEMPLIFICATIVO e não taxativo

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    b) ERRADO: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    c) ERRADO: O art. 835 prevê expressamente que a penhora observará uma ordem preferencial.

    d) ERRADO: Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I – a primeira for anulada; II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

    e) CERTO: Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

  • a) INCORRETA. Estando ou não em poder do executado, a penhora dos títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória ou cheque) se aperfeiçoará com a apreensão do documento:

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

    b) INCORRETA. Negativo! Serão penhorados apenas móveis, pertences (de uso pessoal ou não) e utilidades domésticas de valor elevado e/ou que ultrapassem a necessidade comum.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executadosalvo se de elevado valor;

     

    c) INCORRETA. A ordem de bens passíveis de penhora é preferencial, não taxativa e compulsória:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)

     

    d) INCORRETA. Além das causas do enunciado (anulação da primeira penhora ou insuficiência do produto da alienação dos bens penhorados), será feita segunda penhora se o exequente desistir da primeira!

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I – a primeira for anulada;

    II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

     

    e) CORRETA. Isso mesmo! A alteração significativa no valor dos bens penhorados autoriza a modificação da penhora:

    Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Resposta: E

  • Gabarito E

    Para os não assinantes


ID
2672791
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Se o processo fosse físico teria prazo em dobro? fiquei confuso com o info 619 do STJ.

    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Se os executados forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em dobro? Em nosso exemplo, Pedro e Ricardo terão 30 dias para pagar voluntariamente a quantia fixada na sentença?
    SIM. O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • Esquece minha dúvida! acho que confundi processo de execução com cumprimento de sentença!

    A alternativa D está incorreta. Apenas o final da afirmação está incorreta, quando diz que “Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro”.

    Isso porque o art. 914, §3º, CPC, diz:

    §3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    É justamente esse art. 229 que prevê o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-mpmg-2018-questoes-comentadas-de-direito-processual-civil/

  • B - art. 532 do nCPC.

    C - art. 792, IV, do nCPC.

  •                                                                               TÍTULO III
                                                                DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

                                                                   

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

     

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

     

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

     

     

    Gabarito: Letra D

  • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Embargos à execução - título extrajudicial- não aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

  • a) Correto: não há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPC, Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) Correto: Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Errado: não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é um verdadeiro incidente processual.

  • A- Correta. Informação complementar:  Muito embora o CPC não trate expressamente da aplicabilidade dos dias úteis no prazo para pagamento espontâneo do devedor no cumprimento de sentença e na execução, o que faz o intem correto, o Enunciado 89 da I jornada de Direito Processual Civil abordou a questão, vejamos: 

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

  • Nessa aí o examinador tentou pegar pelo cansaço. rsrsrsrs. Você lê a alternativa "D" e vai pensando: correto, correto, correto, correto... e aí ops. kkkk

  • Contribuindo...

    CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS: será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.

  •  

     

     

    Caros,

    Como já dito, não há prazo em dobro para a interposição de embargos, mesmo que haja litisconsórcio passivo, com advogados e escritórios diferentes.

    Entretanto, o artigo 915, §3º, menciona expressamente apenas a inaplicabilidade do artigo 229, no tocante AO OFERECIMENTO dos embargos.

    Significa, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Dinamarco, que deve ser aplicado o prazo em dobro do artigo 229, durante o procedimento dos embargos, como por exemplo, para a interposição de Recursos.

    Abraços e bons estudos. 

     

     

  • Não é embargos, é impugnação. 

  • O erro não foi esse Cris X.

  • O próprio CPC/15 está previsto que nesse caso não se contará em dobro para os litisconsortes!

  • Art. 915, § 3º, CPC: Não se aplica o 229, CPC!

  •  Não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC::

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • EDSON SILVA, o art. 915 não integra o "CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS", e sim o "TÍTULO III  -  DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO".

  • Eu fiz essa prova e errei essa questão aqui! AFF

    O que estou fazendo da minha vida?!

    Ps.: Ah, é banca própria que elabora as questões do MPMG - para quem busca questões da FUNDEP, essa não se enquadra. 

     

     

  • Art. 229.

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Isso quer dizer que os litisconsortes não têm prazo em dobro para se manisfestar em todas as hipóteses, porque em embargos à execução essa regra não se aplica. 

    Enfim, segue o baile. Alguém ensina o legislador a escrever direito os códigos? Porque direito o legislador sabe, só não sabe escrever direito. kkkkkkkkkkkkk

  • GAB D.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • A alternativa C tem uma redação confusa ao expressar: “ ação de CONHECIMENTO  capaz de reduzilo a insolvência...” - cópia literal do enunciado.

  • Cuidado! INFORMATIVO 619 STJ: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do novo Código Civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 792 do novo Código de Processo Civil). Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores; e, por isso, a disponi-bilidade só pode ser exercitada livremente até onde não lese a segurança dos credores. 


    É muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, a fraude frustra a atuação da Justiça e, por isso, repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. 

  • Art. 532 CPC: Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.


    Art. 792 CPC: A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução:

    I- quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II- quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III- quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV- QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.;

    V- nos demais casos expressos em lei.


    Art. 914 CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


    Art. 915 CPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma o art. 231.


    §1º- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 


    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229.


    Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

  • Memorize:


    Art. 229 não se aplica aos embargos à execução.


    *229: prazo em dobro para diferentes procuradores

  • Cumprimento de sentença com litisconsortes de advogados (de sociedades de advogados) diferentes: prazo dobrado.

    Embargos à execução: não há prazo dobrado.

  • GABARITO: D

    Art. 915. § 3 Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos.

    - Contudo, cumpre observar que o Enunciado 89, da Primeira Jornada de Direito Processual Civil, do CJF, dispõe que o prazo previsto no art. 523, do NCPC, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é contado em dias úteis.

    • ALTERNATIVA: "B" - CORRETA - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzilo à insolvência (inciso IV, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro.

    - Caput do art. 914, do NCPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    - Caput do art. 915, do NCPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    - Parágrafo 1°, do art. 915, do NCPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    - Parágrafo 3°, do art. 915, do NCPC: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    - Caput do art. 229, do NCPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, a lei processual afirma apenas que o prazo para pagar é de 15 (quinze) dias, não afirmando expressamente se esta contagem deve ser feita em dias corridos ou em dias úteis. Porém, é entendimento da doutrina de que este prazo é um prazo processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis. Neste sentido foi editado o enunciado 89 da I Jornada de Processo Civil do CJF: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 532, do CPC/15: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses que caracteriza fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Afirmativa correta.
    Alternativa D) No rito dos embargos à execução, ainda que os executados estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não haverá contagem do prazo em dobro para oferecimento dos embargos por expressa disposição do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O RECENTE INFO 652 consolida o posicionamento do STJ:

    O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

  • 21 Q890928 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Cumprimento de Sentença , Processo de Execução , Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

    A O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos. (art. 523 do CPC e ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.)

    B No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (art. 532 do CPC)

    C A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzi-lo à insolvência. (art. 792 do CPC)

    D O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro, mesmo em caso de autos eletrônicos, pois no caso de embargos à execução não se aplica nos termos do 229 do CPC. (art. 915, § 3º, c/c 229 do CPC)

  • O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.

    Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de impugnação incidente. Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença, que possui natureza de incidente processual.

    Assim, não há que se falar em prazo em dobro para executados com procuradores de diferentes escritórios.

  • PROCESSO DE CONHECIMENTO

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO:

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º)

    Esquema de um colega do QC.

    Abraços

  • a) Corretonão há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPCArt. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) CorretoArt. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Erradonão se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

    --

    obs.

    Embargos à execução - título extrajudicialnão aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

    Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é uma defesa- incidente processual.

  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • ESSA LETRA B - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (ART . 532 do CPC) foi cobrada no MPMG/21; MPMG /18 e MPMG/17...


ID
2683963
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo, o executado alienou a propriedade do referido bem para um terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora, não pertencia mais ao patrimônio do devedor.


Nesse contexto:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

    § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

  • Atenção ao fragmento "admitida", contido no artigo 828 do atual CPC. O legislador altera o momento de obtenção da referida certidão. Observe-se a redação antiga: Art. 615-A. "O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto".

     

    Atualmente, somente depois de admitida a execução será possível a obtenção da certidão em comento, o que confere maior segurança juridica. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Lembrando que o exequente deve comunicar ao juízo a averbação no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 615-A, § 1º).

  • Muito cuidado: o comentário do colega Enzo Tardioli se refere ao CPC de 1973, quando o CPC/2015 altera o momento a partir do qual é cabível a obtenção da certidão, como comentou o colega Guilherme Cirqueira.

  • O STJ, apreciando o tema sob o regime de recurso repetitivo, firmou o seguinte:

    (1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;

    (2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação nos registros públicos. Presume-se em fraude de execução a alienação de bens realizada após essa averbação.

    (3) Persiste válida a Súmula 375, do STJ, segundo a qual o reconhecimento de fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;

    (4) A presunção de boa-fé é o princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar segundo o qual "a boa-fé se presume, a má-fé se prova";

    (5) Assim, não havendo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

    FONTE: dizer o direito (vademecum de jurisprudência) REsp 956.943-PR.

  • De fato, Tiririca Concursos, eu indiquei o dispositivo errado do CPC/2015. Entretanto, a despeito disso, a informação está correta - a averbação deve ser comunicada ao juízo em 10 dias.

     

    Por algum equívoco no momento de fazer a referência ao dispositivo legal, indiquei o inexistente artigo 615-A, § 1o. - o correto seria artigo 828, § 1o. Em instante algum fiz alusão ao "momento a partir do qual é cabível a obtenção da certidão".

     

    Grato pela correção.

  • Gabarito: "C"

     

     a) a alienação não configura fraude à execução, pois o executado não tinha ciência do processo; 

     Errado, nos termos doa art. 828, §4º, CPC: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação."

     

     b) a alienação é eficaz, pois o registro é ato capaz de ensejar a ciência do processo;

     Errado. É ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente."

     

     c) a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 792, II, CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;"

     

     d) a averbação é indevida, pois não se admite emissão de certidão para esse fim;

     Errado. É devida sim, nos termos do art. 828, CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

     

     e) a averbação é indevida, pois só se a admite após a extinção da execução.

     Errado. É devida sim, nos termos do art. 828, CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  •  

    Quanto à fraude à execução:

     

    CPC:

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem É CONSIDERADA fraude à execução:

     

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

     

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

     

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

     

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

     

    V - nos demais casos expressos em lei.

     

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

     

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Dica:

     

    O ato fraudulento, além de causar lesão ao credor, prejudica a própria atividade jurisdicional;

     

    Não exige a demonstração do elemento subjetivo, bastando a prova do eventus damni.

     

     

  • OBJETIVAMENTE...

    MESMO SEM CITAÇÃO VÁLIDA, HAVERÁ FRAUDE À EXECUÇÃO SE, QUANDO O DEVEDOR ALIENOU OU ONEROU O BEM, O CREDOR JÁ HAVIA REALIZADO A AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS REALIZADA APÓS ESSA AVERBAÇÃO (STJ, RESP. 956.943 - RECURSO REPETITIVO). INFORMATIVO 552.

    GABARITO: C

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Ajuizada a execução, autoriza o art. 828 do Código de Processo Civil ao exequente obter certidão de que o processo foi admitido pelo juiz para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Na pendência da execução, feita a averbação no registro adequado, considera-se em fraude a ela a alienação ou oneração do bem que tenha sido constrito (art. 792, II). A averbação da execução pendente autorizada pelo art. 828 é muito importante para a configuração da fraude principalmente na hipótese de redução do executado à insolvência, porquanto quando efetuada à margem do registro de determinado bem, sua alienação será havida como fraudulenta sem necessidade de se demonstrar a efetiva ciência do adquirente sobre a existência da ação executiva. Desde que não haja outros bens do devedor suficientes para a garantia do juízo, a fraude à execução estará objetivamente configurada.

    Gabarito: C

  • O enunciado está mal redigido.

    Faltou uma informação essencial: o executado alienou o bem após a averbação.

    ALIENAÇÃO ANTERIOR À AVERBAÇÃO = NÃO É FRAUDE À EXECUÇÃO

    ALIENAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO = É FRAUDE À EXECUÇÃO

    Consertando a assertiva:

    O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo E APÓS A MENCIONADA AVERBAÇÃO, o executado alienou a propriedade do referido bem para um terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora, não pertencia mais ao patrimônio do devedor. Nesse contexto, a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução.

    ___________________________________

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    ______________________________________

    SOBRE O ITEM B

    Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Art.828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    É a chamada AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA = EM QUE SE PRESUME FRAUDE A EXECUÇÃO

  • C. a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução; correta - art. 828

    § 4 Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Não é a ciência do processo, mas, sim, a averbação no registro público, que é considerado o marco inicial para que a alienação posterior seja considerada fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso em que é configurada a fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação ao enxequete (art. 792, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, após a averbação no registro público, a alienação do bem caracteriza fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828". Afirmativa correta.
    Alternativas D e E) A obtenção desta certidão para fins de averbação no registro é garantida pelo art. 828, caput, da lei processual: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Feita a averbação da certidão da execução em registro de imóvel, a alienação do referido apartamento é presumida como fraude à execução, não sendo necessária a efetiva citação do devedor para sua configuração:

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Resposta: C

  • Sobre a súmula 375 do STJ (o reconhecimento de fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), é importante mencionar as diferentes situações que podem vir a ocorrer:

    Bem sujeito a registro:

    • Exequente FEZ a averbação: a má-fé do adquirente resta provada;
    • Exequente NÃO fez a averbação: o EXEQUENTE precisa comprovar a má-fé.

    Bem NÃO sujeito a registro: o terceiro adquirente tem o ônus de provar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição do bem (art. 792, §2º do CPC).

    Fonte: DoD.


ID
2685346
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Civil, referente ao Processo de Execução, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. A execução pode ser promovida contra o

Alternativas
Comentários
  • Art. 778 do NCPC.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

     

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    LETRA A 

  • GABARITO: LETRA A

    A) Fiador do débito constante em título extrajudicial. (GABARITO)

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    B) Ministério Público, nos casos previstos em lei, quando portador do título executivo. (hipótese de execução forçada)

    Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    C) Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. (hipótese de execução forçada)

    Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    D) Espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. (hipótese de execução forçada)

    Art. 778, §1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

  • A questão trocou os papeis. Apresentou nas alternativas quem pode executar o título. O MP não sofre execução, ele executa contra alguém; espólio, herdeiros e sucessores do CREDOR não sofrem, eles promovem a execução contra alguém e o cessionário executa o titulo. A banca fez uma jogada com os artigos 778 e 779 do CPC. Este representando quem pode sofrer a execução forçada e aquele quem pode executar o título. Grande abraço, Doutores.

  • O Processo de Execução está regulamentado no CPC a partir de seu art. 771. A questão exige do candidato o conhecimento de suas disposições a respeito de quem pode executar o título executivo e de quem pode sofrer essa execução, o que consta nos arts. 778 a 780.

    Mais especificamente, exige o conhecimento do teor do art. 779, que elenca contra quem a execução pode ser promovida, encontrando-se dentre elas o fiador do débito constante no título executivo extrajudicial, senão vejamos:

    "Art. 778, CPC/15. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
    §1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional"  

    "Art. 779, CPC/15. A execução pode ser promovida contra:
    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
    VI - o responsável tributário, assim definido em lei".

    Conforme se nota, as alternativas B, C, D e E, referem-se àqueles que podem executar o título (polo ativo - credores/exequentes) e não àqueles que podem sofrer a execução (polo passivo - devedores/executados).  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 

    § 1º PODEM PROMOVER a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; 

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; 

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; 

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. 

    Art. 779. A execução pode ser promovida CONTRA: 

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; 

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; 

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; 

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.


ID
2691007
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A multa aplicada pelo juízo ao litigante de má-fé será executada:

Alternativas
Comentários
  • NCPC. Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Conforme entendimento do Art. 777 do NCPC, que está dentro da Livro III (Processo de Execução)


    "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

  • Conforme entendimento do Art. 777 do NCPC, que está dentro da Livro III (Processo de Execução)


    "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • GABARITO LETRA A, consoante o art. 81, § 3º trazido pelos colegas.

     

    Porém não confundir com:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    (...)

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    (...)

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Art. 81, §3º do CPC cc art. 777 do CPC

     

    Da decisão que fixa multa por litigância de má-fé cabe Agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC):

    Ementa para Citação

    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO REJEITADA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE - AMPLIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA - DECISÃO DE MÉRITO - HIPÓTESE DO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 - MÉRITO - CONDUTA DO AUTOR QUE CARACTERIZOU A ESPÉCIE LEGAL DEFINIDA NO ARTIGO 80, IV, DO CPC/2015 - OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que aplica a pena por litigância de má-fé, porquanto impõe uma condenação à parte e, portanto, amplia o mérito da demanda, traduzindo-se em decisão de mérito definida no artigo 1.015, II, do CPC/2015. A conduta da parte em não apresentar planilha contendo corretamente os valores devidos, a fim de purgação da mora, embora reiteradamente intimada, configura-se como oposição de resistência injustificada ao regular andamento do processo, ensejando a aplicação da pena por litigância de má-fé.

     

    (TJ-MS - AI: 14057962120168120000 MS 1405796-21.2016.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2016)

  • Gaba: A

    Artigo 81 CPC ...

    "§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."


    Artigo 777 do CPC ...


    "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."


ID
2695987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Temos aqui o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    “O Novo Código de Processo Civil, veio como forma inovadora para garantir a efetividade e a celeridade processual, trazendo técnicas cada vez mais contemporâneas acerca da sua estrutura como um todo, e principalmente na esfera de cumprimento de sentença, onde está estruturado na Parte Geral e Parte Especial no Código. O primeiro livro da Parte Especial trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; o segundo, do processo de execução. O cumprimento de sentença pode também ser chamado de fase de execução fundada em título judicial, que consiste na fase posterior ao processo de conhecimento, nas hipóteses em que houver condenação mas não cumprimento voluntário de obrigação.” FONTE: https://jus.com.br/artigos/63828/cumprimento-de-sentenca-na-nova-sistematica-do-codigo-de-processo-civil-obrigacao-de-fazer-e-de-nao-fazer

  •  

    processo de execução só para títulos extrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 

     

    fonte: de cabeça de tanto o professor Mozart Borba falar e falar rsrsrsrs 

     

  • ERRADO 

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

  • Cumprimento de sentença...fase de conhecimento
  • Processo de Conhecimento - Cumprimento de sentença.

    A partir do artigo 513 do CPC. 

    OBS: Artigo 515 do CPC: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título". 

  • Grande Mozart!! Ele fala várias mesmo isso.

  • Processo sincrético: execução de título judicial via cumprimento de sentença (art. 513 e ss, CPC/15).

  • Os títulos  judiciais se dão por meio do cumprimento de sentença, conforme art. 513 e ss do CPC.

    Livro II: Do Processo de Execução. Título I: Da Execução em Geral. Capítulo I: Disposições Gerais.  "Art. 771 - Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial..."

     

  • Lembrando que o título executivo judicial é constituído pela sentença prolatada na fase de conhecimento.

  • processo de EXecução - título EXtrajudicial

  • Cumprimento de Sentença!

  • ERRADO - cumprimento de sentença

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)  

  • Como bem delineado pelo colegas, a execução de título judicial se dá na fase de cumprimento de sentença, integrante do mesmo processo, dado o sincretismo que marca o direito processual civil. Falar em processo de execução para o cumprimento de um título judicial é atecnica, pois este procedimento é destinado, tão só, aos títulos extrajudiciais.

     

    Vejamos o artigo inaugural do Livro II - Do Processo de Execução:

    Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

    Note: a aplicação do livro é apenas subsidiária no tocante ao cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

     

    Resposta: errado.

     

    Bons estudos! :)

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução. 

    ERRADA. O processo de conhecimento discute a titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputa e o Estado é chamado a intervir, uma vez solucionado o litígio, a decisão judicial dará ensejo ao início da Execução Judicial, conforme procedimentos do Cumprimento de Sentença. 

     

    No Processo de Execução, a situação é outra, o titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir a obrigação constituída em título extrajudicial. 

    Fonte: Gabriel Borges - Estratégia Concursos.

  • Título Judicial- Cumprimento de Sentença

    Título EXtrajudicial- Processo de EXecução

  • Gabarito: ERRADO

    O art. 515 c/c art. 513, ambos do Novo CPC denominam como Cumprimento de Sentença.

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título (Título II - Cumprimento de Sentença), observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Do Processo de Execução).

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • A execução civil faz-se, atualmente, em nosso ordenamento jurídico, por duas maneiras (sistema dual de execuções): como uma fase subsequente ao processo de conhecimento, na qual tenha sido proferida sentença condenatória, não cumprida voluntariamente; ou como processo autônomo, quando fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Assim, é importante saber que, antes da Lei n. 11.232/2005, o processo de conhecimento, de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos, com funções diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois, para o de execução. Após a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único. O anterior processo de conhecimento condenatório tornou-se fase cognitiva condenatória, e o antigo processo de execução por título judicial tornou-se fase, que o legislador denominou de “cumprimento de sentença” (a expressão mais precisa seria “cumprimento de decisão”, ante a possibilidade de decisão interlocutória de mérito, mas o legislador manteve a expressão originária), mas que não deixa de ser a fase de execução. Com isso, basta que o devedor seja citado uma única vez, na fase inicial do processo (as outras comunicações processuais far-se-ão por intimação).

     

    OBS: Esse processo único, que passou a conter duas fases, foi apelidado de “sincrético”, por ter fases distintas, com finalidades diferentes.

     

  • ERRADA.


    A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.


    Na verdade, a fase processual posterior à formação do processo é cumprimento de sentença. A execução de título judicial pode ser dar independente, por exemplo, para se exigir cumprimento de um acordo homologado judicialmente.


  • Título judicial: cumprimento de sentença, processo sincrético. Título extrajudicial: execução.

  • Título Executivo JUDICIAL -> CUMPRIMENTO de sentença (Possibilidade de impugnação. Cognição não tão profunda)

     

    Título Executivo EXTRAJUDICIAL -> EXECUÇÃO (Possibilidade de embargos. Cognição mais profunda). 

     

    L u m o s 

  • O equívoco está em denominar o processo de execução como uma fase posterior à sua formação, tendo em vista que não é necessário formá-lo para, ato contínuo, executá-lo. O processo executivo é autônomo, diferente do cumprimento de sentença.

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Titulo EXtrajudicial = Processo EXecução

    Titulo JUdicial = CUmprimento de sentença

  • Não sei exatamente se o equívoco da questão está na diferenciação entre cumprimento de sentença e execução. Acredito que o erro esteja especificamente na utilização da terminologia "Processo de Execução", visto que, de fato, originariamente, o CPC de 1973 previa a execução como sendo um processo autônomo, mas desde o advento da Lei nº 11.232/2006, que trouxe o sincretismo processual, a execução de título executivo judicial passou a ser vista não mais como um processo autônomo, distinto do processo de conhecimento, mas meramente como uma fase. Quanto essa diferenciação feita pelos colegas, de que "execução não é o mesmo que cumprimento de sentença", não posso ter certeza se realmente procede. Já vi muitos autores renomados tratar "cumprimento de sentença" como sinônimo de "execução de título executivo judicial". Se alguém puder confirmar se realmente existe essa distinção, o comentário será muito bem-vindo.

  • Gabarito: Errado!

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Informativo 585);

    Obs: existe polêmica na doutrina se este entendimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária é a de que sim. No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 585-STJ.

  • Formado o título executivo judicial, dá-se o cumprimento de sentença.

    O processo de execução é necessário para a execução de título executivo extrajudicial. art. 771 (Livro II) NCPC

  • Opa! Negativo... Os títulos executivos judiciais serão executados por meio de uma fase do processo denominada “cumprimento de sentença”.

    Repare que falamos em abertura de fase de um processo já existente. 

    Assim, não há que se falar em processo de execução, mas sim “fase de cumprimento de sentença”.

  • Cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento
  • CUUUUUMPRIMENTO DE SENTENÇAAAAAAA

  • cumprimento de sentença e não processo de execução.

  • Título Judicial - Cumprimento de sentença. Ex: própria sentença.

    Título extrajudicial - Processo de execução. Ex: cheque.

  • Errado,

    Título judicial - cumprimento de sentença;

    Título extrajudicial -> processo de execução.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO É EXTRAJUDICIAL

  • Para nunca erra a questão

    Processo de eXecução só para títulos eXtrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 


ID
2712664
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia. Marco perdeu o prazo para embargos à execução e deixou de realizar o cumprimento da obrigação a ele imputada. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra C

     

     

    A questão cobra do candidato conhecimentos sobre responsabilidade patrimonial e execução. Vejamos:

     

     

    alternativa A está correta. Caso Marco aliene seu patrimônio a fim de impossibilitar o pagamento da obrigação, poderá incorrer em fraude à execução, por força do art. 792, IV, do CPC. Além disso, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, de acordo com o art. 792, § 1º, do CPC.

     

     

    alternativa B, também, está correta. As atitudes de Marco que dificultem a realização de penhora poderão ser classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça. Vejam o art. 774, III, do Código:

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I – frauda a execução;

    II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Além disso, esse tipo de atitude pode acarretar uma multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. Vejam (art. 774, Parágrafo único):

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

     

    alternativa C está incorreta e é o gabarito da questão. O examinador tentou confundir o candidato misturando os conceitos de fraude à execução e fraude contra credores (art. 158 a 165, do CC), sendo que o Marco praticou foi fraude à execução. Por isso que a assertiva está incorreta.

     

     

    alternativa D, por outro lado, está correta. A alternativa reproduz o art. 776, do Código. Confiram:

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

     

     

    E a alternativa E, por fim, também está correta. De acordo com o art. 775, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. E na desistência da ação, observar-se-á o seguinte: (i) serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios, e (ii) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O que significa que, como Marco não manejou embargos à execução, Júlio pode desistir de toda a execução, independentemente da sua concordância.

     

    Fonte : estratégia concursos

  • Diferença entre Fraude Contra Credores e Fraude à Execução:

     

    Fraude Contra Credores: Instituto de Direito Material (Código Civil, art. 158). É um dos defeitos do negócio jurídico, causa de anulabilidade do mesmo.

    Fraude à Execução: Instituto de Direito Processual (Código de Processo Civil, art. 792). Ela macula a alienação ou oneração do bem, causa de ineficácia em relação ao exequente. 

     

    Avante!

  • Detalhes que podem confundir:

     

    Fraude contra credores: ato anulável, previsto no CC

    Fraude à execução: Ineficaz quanto ao exequente, previsto no CPC.

     

    Quanto a desistência da execução pelo exequente:

    Se esta versar apenas sobre aspectos processuais, esta será extinta e o exequente arcará com as despesas das custas processuais e honorários advocatícios.

    Demais situações, somente será possível MEDIANTE A CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.

     

  • Fraude à credores Fraude à execução Momento Processo ainda não processo em curso está em curso ,mas tem conhec.da dívida
  • Fraude contra credores ofende direito dos credores; a fraude à execução atenta contra o bom funcionamento do Judiciário.

    Em ambas, o devedor se desfaz de bem do seu patrimonio, tornando-se insolvente.

    A diferença é que na fraude contra credores, a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento.

     

    O credor pode postular o reconhecimento da fraude è execução nos próprios autos do processo em curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada pauliana.

  • Art. 792, §2º do CPC - § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    Portanto, além de não ser fraude contra credores, a fraude a execução não terá eficácia erga omnes

  • OBS: possibilidade de punir o litigante  que atua de maneira contrária à dignidade da justiça (seja na fase de conhecimento, seja na execução). Cuida-se de importação do microssistema punitivo americano do contempt of court:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Obs.: antes de punir uma das partes, o juiz deve oportunizá-la a possibilidade de defesa.

  • Colegas, na minha humilde opinião, a alternativa "C" está errada por dois motivos:

     

    1) Trata-se de fraude à execucação, assunto já debatido pelos colegas;

    2) A anulação da alienação do patrimônio não terá de pronto com efeitos "erga omnes". Observem o que consta no art. 792, §2º e §4º do CPC:

     

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Logo, a fraude à execução não terá de imediato os efeitos "erga omnes" apontado na questão.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Ao meu ver, o gabarito que indica a Letra C está correto. Pois como já debatido aqui, "fraude contra credores" como dita a doutrina é matéria de direito material, vez que visa a prejudicar o credor em tempo futuro e podendo a obrigação ainda não ser exígivel. Nesse caso dado já havia uma ação em curso, sendo que o executado perdeu até o prazo para embargar. Sendo assim diria que houve aí uma possível Fraude à execução, à luz do art. 792, caput e demais aplicáveis. 

  • FRAUDE À EXECUÇÃO: é ato atentatório à dignidade da justiça. Além de ineficaz perante o credor (é como se o negócio jurídico de transferência do bem, para ele, não tivesse acontecido), ainda será aplicada uma multa ao executado -de ate 20% do valor exequendo - como forma de sanção processual.

    Fonte: [ https://www.instagram.com/p/B3zwYoNFHk_/ ]

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    b) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    c) ERRADO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    d) CERTO: Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    e) CERTO: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • 2-Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia certa. O crédito está embasado numa confissão de dívida retratada em documento particular assinado pelo devedor. Marco mora em Petrolina, local indicado na confissão de dívida. Júlio, porém, ajuizou a ação na cidade de Olinda onde está domiciliado. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil a ação poderá tramitar regularmente em Olinda?

  • FRAUDES DO DEVEDOR

    1 – FRAUDE CONTRA CREDORES

    # ARTIGOS 158 A 165 DO CÓDIGO CIVIL

    # VÍCIO SOCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO (DIREITO MATERIAL)

    # SEM DEMANDA 

    # AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

    # SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 158, caput)

    # APROVEITA TODOS = ERGA OMNES (art 165, caput)

    # NÃO TEM MULTA

    2 – FRAUDE À EXECUÇÃO

    # ARTIGOS 137 E 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    # INCIDENTE PROCESSUAL (DIREITO PROCESSUAL)

    # COM DEMANDA

    # SIMPLES PETIÇÃO

    # DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (art. 792, § 1)

    # APROVEITA EXEQUENTE = INTER PARTES (art. 792, § 1) 

    # TEM MULTA ATÉ 20% V.A.DE. POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 774, I e § único )

    _________

    DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO

    ANTES DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS 

    # SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, caput)

    DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO PROCESSUAL

    # SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, I)

    DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO MATERIAL

    # COM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, II)


ID
2712667
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referente à exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra C

     

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre o instituto da exceção de pré-executividade. Vejamos:

     

    alternativa A está incorreta. A exceção é cabível em qualquer momento processual, até o trânsito em julgado da sentença, desde que a matéria possa ser conhecida, de ofício, pelo juiz.

     

    alternativa B está incorreta. A exceção de pré-executividade não tem nada a ver com “uma modalidade de procedimento executivo que visa ao preparo do procedimento de execução principal, contendo aspectos de tutela cautelar”. A exceção de pré-executividade é utilizada para impugnar a execução que se opera ilegalmente, a cavaleiro de questões de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz.

     

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. A exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência, sendo amplamente aceita em procedimentos executivos, em especial, quando oposta a questões de ordem pública. Apesar de não estar explicitamente prevista em lei, se diz que ela pode ser extraída do art. 803, parágrafo único, do CPC. Vejamos:

     

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II – o executado não for regularmente citado;

    III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juizde ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

    alternativa D, por outro lado, está incorreta. Como já dito, o instituto é uma construção doutrinária e jurisprudencial e não possui previsão expressa, nem legal nem constitucional. Além disso, o instituto não tem relação nenhuma com o princípio do contraditório, apesar de ser forte expressão do princípio da ampla defesa.

     

    alternativa E, por fim, também está incorreta. Sendo a prescrição uma questão de ordem pública, com certeza ela poderá ser arguida por meio da exceção de pré-executividade.

    Fonte : estratégia concursos

  • exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

    Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividadereside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.

    De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

    exceção de pré-executividade mostrava-se instrumento interessante até 2006 em termos financeiros, haja vista que para a oposição de embargos à execução se exigia a garantia do juízo, de sorte que escolhida a via da exceção de pré-executividade se fugia da necessidade de tal requisito de admissibilidade.

    Embora, em 2006, tenha restado excluída a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, acabando com a utilidade estratégica da exceção de pré-executividade para aquele fim, com a vigência do CPC/15, em seu art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução.

    Logonovo CPC direciona e normatiza a utilização da execução de pré-executividade.

    Nessa toada, a diferença prática entre a utilização da exceção de pré-executividade (simples petição) e os embargos à execução, no novo CPC, pode ser verificada abaixo:

    Exceção de pré-executividade:

    * é mera petição;

    * não há necessidade de recolhimento de custas processuais;

    * o ato decisório consiste em decisão interlocutória;

    * a decisão desafia agravo de instrumento.

     

    Embargos à execução:

    * tem natureza jurídica de ação;

    * requer-se o recolhimento de custas processuais;

    * ato decisório é sentença;

    * decisão desafia apelação.

     

    Fonte: www.ebradi.jusbrasil.com.br/artigos

  • a) INCORRETA. A exceção de pré-executividade é uma petição simples apresentada no próprio processo de execução, independentemente de prévia garantia do juízo, com o objetivo de alegar a existência vícios relativos à validade da execução, os quais podem ser conhecidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juiz.

    Assim, o item erra ao dizer que a exceção de pré-executividade deve ser manejada no prazo dos embargos à execução em caso de processo de execução.

    b) INCORRETA. A exceção tem o objetivo de impugnar vícios relativos à validade da execução.

    c) CORRETA. Perfeito! A alternativa descreveu perfeitamente o instituto da exceção de pré-executividade.

    d) INCORRETA. O instituto é uma construção doutrinária e jurisprudencial e não possui previsão expressa, nem legal nem constitucional.

    e) INCORRETA. A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que poderá ser alegada por meio de exceção de pré-executividade.

  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO (art. 518 c/c 525, §11)

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO (art. 803, § único, c/c 771, § único)


ID
2712670
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    CPC Art. 779.  A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • alternativa A está incorreta. Como sabemos, a tutela pode ser tanto específica quanto equivalente em dinheiro. Não sendo possível propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário (tutela específica), converte-se o bem da vida em dinheiro, e faz-se a justiça pelo equivalente (tutela pelo equivalente em dinheiro). Confiram o art. 809, do CPC, à título de exemplo:

    Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

     

    alternativa B, também, está incorreta. Nos termos do art. 791, a responsabilidade do superficiário é a apenas sobre a construção ou plantação:

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

     

    alternativa C está incorreta. O contraditório se aplica aos procedimentos de execução, tanto que o réu é citado. Além disso, também se aplica a esse procedimento o princípio da ampla defesa, materializado pelos embargos à execução (art. 914, CPC) ou pela exceção de pré-executividade (art. 803, parágrafo único, do CPC).

     

    alternativa D, igualmente, está incorreta. Ela diz o contrário do disposto no art. 513, § 5º. Confiram:

    Art 513 (…)

    5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    E a alternativa E, por fim, é a correta e o gabarito da questão. De acordo com o art. 779, V:

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos:

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-ajoaf-trt-rj/

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • Em relação ao gabarito (Letra E), o interessado DEVE ser intimado!

  • Alternativa D ficou "high".

    Cumprimento de sentença com título executivo extrajudicial? No, non, nien, niet.

  • Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

    A - A execução deve propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário, não podendo ser substituída a coisa em caso de deterioração.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 809, do CPC: " O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente".

    B - A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 791, do CPC: " Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    C - Tendo-se em vista que os procedimentos de execução não preveem contestação, não se aplica sobre estes o princípio do contraditório e ampla defesa, principalmente em razão de a existência de título executivo esgotar qualquer matéria de defesa.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 914, do CPC: " O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor à execução por meio de embargos".

    D - Independentemente da participação do fiador do título executivo extrajudicial na fase cognitiva do procedimento judicial, este poderá ser executado na fase de cumprimento de sentença.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §5º, do artigo 513, do CPC: " O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

    E - O processo de execução de títulos extrajudiciais pode ser promovido contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 779, incisos I VI, do CPC: " Art. 779 - A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei".

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) ERRADO: Art. 515, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    e) CERTO: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • Ao meu ver, a questão B é dúbia. Parece-me que possa ser julgada certa também.

    No direito de superfície a propriedade é desmembrada e, na hora da execução, cada executado responde apenas com o direito real do qual é titular:

    Isso é o que está escrito no art 791:

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    A alternativa B diz que:

    A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Para mim, "a construção" da letra da lei é a mesma coisa que "o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse" descrito na alternativa

    Da mesma forma "a plantação" que está na lei pode ser entendida como "os frutos de eventual atividade ali realizada."

    Realmente, não entendi o erro.

  • A - ERRADO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA PODE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.

    Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    _______________

    B - ERRADO. O SUPERFICIÁRIO É RESPONSÁVEL APENAS PELA CONSTRUÇÃO E PLANTAÇÃO. FRUTOS OU IMÓVEIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO, MAS CHEGAM BEM PRÓXIMO.

    SUJEITO PASSIVO = PROPRIETÁRIO = RESPONDE PELO TERRENO

    SUJEITO PASSIVO = SUPERFICIÁRIO = RESPONDE PELA CONSTRUÇÃO OU PLANTAÇÃO

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    _______________

    C - ERRADO. O PROCESSO DE EXECUÇÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    _______________

    D - ERRADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SER EXIGIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É PROIBIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    _______________

    E - CERTO. O FIADOR PODE SER EXECUTADO.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;


ID
2712841
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta.


Para o Novo Código de Processo Civil, são exemplos de títulos executivos judiciais _____________________ e ______________________, não se enquadrando na mesma classificação ____________________ e ______________________.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    A - CERTA

    decisão homologatória de autocomposição extrajudicial → título executivo judicial (art. 515, III)

    sentença arbitral → título executivo judicial (art. 515, VII)

    o crédito decorrente de foro laudêmio → título executivo extrajudicial (art. 784, VII)

    o contrato de seguro de vida em caso de morte → título executivo extrajudicial (art. 784, VI)

     

    B - ERRADA

    certidão de dívida ativa formal → título executivo extrajudicial (art. 784, IX)

    certidão de partilha → título executivo judicial (art. 515, IV)

    a sentença arbitral → título executivo judicial (art. 515, VII)

    a nota promissória → título executivo extrajudicial (art. 784, I)

     

    C - ERRADA

    sentença penal condenatória → título executivo judicial (art. 515, VI)

    instrumento de transação referendado pelo ministério público → título executivo extrajudicial (art. 784, IV)

    warrant → título executivo extrajudicial (art. 784, I)

    cheque → título executivo extrajudicial (art. 784, I)

     

    D - ERRADA

    sentença estrangeira homologada → título executivo judicial (art. 515, VIII)

    decisão interlocutória → Não é título

    o acordo referendado pelo MP → título executivo extrajudicial (art. 784, IV)

    a sentença arbitral → título executivo judicial (art. 515, VII)

     

    E - ERRADA

    escritura pública → título executivo extrajudicial (art. 784, II)

    certidão expedida por serventia notarial → título executivo extrajudicial (art. 784, IX)

    a letra de câmbio formal → título executivo extrajudicial (art. 784, I)

    a certidão de partilha → título executivo judicial (art. 515, IV)

     

    Prof Ricardo Torques

  • GABARITO: A

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (A)

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral; (A)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; (A)

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (A)

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Olá!

    Se você ainda tem dúvida sobre o que a diferença de um Título executivo judicial e extrajudicial, o vídeo abaixo pode ajudar.

    Deixe em velocidade 1,5x que em 3 min você irá entender.

    https://youtu.be/UVE6M9eGtX0

    Bons estudos!

  • TEJ = EXPEDIDO PELO JUDICIÁRIO OU ARBITRAGEM (515)

    TEE = EXPEDIDO PELO MP, DP, ADV. PÚB., SERVENTIA NOTARIAL OU REGISTRAL, FAZENDA PÚBLICA E PARTICULARES (784)

    _______

     Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral; (EXPEDIDO PELO ÁRBITRO)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    _______

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


ID
2712853
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em relação ao Processo de Execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    A - ERRADA

    Ao contrário do que afirma a questão, o devedor é responsável pela mora e arcará com juros e correção monetária caso tenha feito o pagamento indevido.

     

    B - ERRADA

    Trata-se do princípio da menor onerosidade da execução.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

     

    C - CERTA

    Em se tratando de processo de execução, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade.

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema argumenta que “formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor (AI 559.501 – AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04).

     

    D - ERRADA

    Não sendo possível o adimplemento exato do que foi pedido, a execução poderá consistir em perdas e danos ou outra forma de adimplemento. É que o chamamos de tutela pelo equivalente em dinheiro.

     

    E - ERRADA

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

     

    (https://anaczanini.jusbrasil.com.br/artigos/254465422/analise-da-assertiva-o-exequente-somente-pode-desistir-da-execucao-com-anuencia-do-executado-com-base-no-novo-codigo-de-processo-civil)

  • alternativa A está incorreta. Ao contrário do que afirma a questão, o devedor é responsável pela mora e arcará com juros e correção monetária caso tenha feito o pagamento indevido.

     

    alternativa B, igualmente, está incorreta. A execução deve suprir a necessidade do credor, visando ao adimplemento, mas isso deve ser feito da maneira menos gravosa possível para o executado, e não independentemente das consequências que resultem ao devedor. Confiram o teor do art. 805, caput, do CPC:

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

     

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De fato, no processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 329, incisos, do CPC). Por outro lado, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos (art. 775). Vejamos:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    (…)

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    alternativa D está incorreta. Não sendo possível o adimplemento exato do que foi pedido, a execução poderá consistir em perdas e danos ou outra forma de adimplemento. É que o chamamos de tutela pelo equivalente em dinheiro.

     

    alternativa E também está incorreta:

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Para mim, gabarito errado já que o enunciado da questão trata de processo de execução, ou seja, não tem fase de conhecimento....alguém me explica isso?   deveria explicar melhor se é título judicial ou extrajudicial......enfim,,,,estou ficando louca

  • Complementação dos comentários às letras A e D (fundamentação legal):

    LETRA A 

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

    I - instruir a petição inicial com: 

    (...)

    b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

    (...)

    Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter:

    I - o índice de correção monetária adotado;

    II - a taxa de juros aplicada;

    III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

    IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

     

    LETRA D

    Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

    Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

  • Sobre a letra E-São exemplos de atos expropriatórios: penhora, arresto, exibição de documentos, busca e apreensão, imissão de posse.( na verdade são atos executivos).

  • letra A tb conhecido como Princípio da execução menos Gravosa

  • Alternativa "C" não está 100% certa, pois não faz ressalva quanto às questões processuais (não requer anuência) ou materiais (requer anuência)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Ana Freitas, a alternativa C diz:

    "No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu.

    (...)

    De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos."

     

    Observe que na verdade não fugiu ao tema Execução, visto que, está apenas traçando um paralelo entre os dois tipos de processos.  Ou seja, está afirmando que a desistência no processo de conhecimento se dá de modo diferente da desistência no processo de execução já que neste não se sujeita à concordância da parte contrária, sendo potestativa ao exequente.

     

  • Alternativa C. (Certa)

    No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu. De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos.


    NOVO CPC/2015.

    Art. 485. (...)

    § 4o  Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    ...............

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • Penso que a questão E é uma das quais não se deve se prender à literalidade do art. 825 abaixo, pois a penhora, arresto, busca e apreensão, imissão de posse, são sim considerados atos expropriativos. Minha opinião é que a alternativa E está errada por figurar a exibição de documentos

    Mais alguém poderia contribuir com isso?

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

  • Fiquei muito na dúvida sobre o gabarito da questão, pois tem uma coisa errada no gabarito. 

     

    A questão diz:  "No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu." Está errada, porque é depois da citação que só é possivel a alteração da petição inicial com a anuência do réu e não depois da contestação. Isso ocorre antes da contestação. 

    Esses detalhes na hora da prova desastabilizam o candidato. Ninguém merece. Ai vc tem que saber qual é a questão menos errada. 

  • Também acho que todas estão erradas. No processo de conhecimento o marco para alteração do pedido depender de anuência é a citação, e não a contestação.

  • Comparando os seguintes dispositivos:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    Art. 485

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    Acredito que a justificativa para a alternativa "C" estar correta é o fato de que a citação do réu ocorre ANTES  de sua contestação, ou seja, no momento em que for "OFERECIDA A CONSTESTAÇÃO" já não se poderá mais: aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, nem mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu. 

     

    Nesse caso, é possível se depreender que nesse ínterim (entre a CITAÇÃO e o OFERECIMENTO DA CONSTESTAÇÃO) seria possível desistir da ação sem o consentimento do réu? Fica o questionamento. 

  • Se os embargos à execução versarem sobre questões de direito material, a desistência dependerá da concordância do executado.

  • GABARITO: C

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • A meu ver, a inconsistência da questão reside na convergência entre o enunciado e a alternativa. Vejamos:

    De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em relação ao Processo de Execução, assinale a alternativa correta. No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu. De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos.

    Veja bem, ...em relação ao Processo de Execução [...] No processo de conhecimento, oferecida a contestação...

    Observa-se que no processo de execução não é cabível a contestação. Supondo tratar-se de uma ação cívil sincrética, tecnicamente, o que resulta da decisão não se trata de execução e sim de fase de cumprimento de sentença.

  • Questão bem bolada.

  • A - ERRADO

    CC, art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    CC, art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    CPC, art. 798, parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

    I - o índice de correção monetária adotado;

    II - a taxa de juros aplicada;

    III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

    IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

    ____________________

    B - ERRADO

    CPC, art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    ____________________

    C - CERTO

    CPC, art. 485 [...]

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    CPC, art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    ____________________

    D - ERRADO

    CPC, art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    CPC, art. 821, parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    CPC, art. 823, parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    ____________________

    E - ERRADO

    FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # POSTULATÓRIA = 312 a 346

    # SANEADORA = 347 a 357

    # PROBATÓRIA = 358 a 484

    # DECISÓRIA = 485 a 508

    FASES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # QUANTIFICAÇÃO = LIQUIDAÇÃO

    # CONSTRIÇÃO = ARRESTO (citação depois), PENHORA (citação antes) ETC.

    # EXPROPRIAÇÃO = ADJUDICAÇÃO ou ALIENAÇÃO ou APROPRIAÇÃO

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.


ID
2713864
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à fraude de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    Lei 13.140/2015

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; (a)

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; (B)

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (B)

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (D)

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (C)

     

    E) Caracteriza-se exclusivamente quando, após o início do cumprimento de sentença ou da execução civil, ocorre a alienação de bens por parte do executado, dispensados outros requisitos. 

  • Questão correta: letra B 

    Quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência.STJ edita nova súmula sobre fraude de execução 

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

    A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 

    A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito. 

    Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé. 

    A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil : 

    [grifo meu]

    "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: 

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; 

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei."

    Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659 , parágrafo 4º do Código de Processo Civil : 

    "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). 

    Art. 659. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). 

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/954089/stj-aprova-sumula-375-sobre-fraude-a-execucao

  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;


    A alternativa A e E estão incorretas. De fato, em regra, é a alienação ocorrida após a citação que pode configurar fraude à execução.

    Todavia, nem sempre haverá fraude à execução pelo simples fato de ter havido alienação posterior. São necessários alguns requisitos.

    O STJ, por meio da súmula 375, firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se: Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    Ademais, o próprio art. 792 elenca as hipóteses:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V – nos demais casos expressos em lei.


    Desse modo, o simples fato de alguém ter alienado seus bens após a citação, no processo de conhecimento, NÃO caracteriza plenamente a fraude de execução, devendo ser preenchidos outros requisitos.


    A alternativa D está incorreta. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes em relação ao exequente.

    Art. 791, § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.


    A alternativa C está incorreta. É o terceiro que terá esse ônus.

    Art. 792, § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.


  • a) INCORRETA. Nem sempre ficará configurada a fraude à execução pelo simples fato de ter havido alienação posterior. É necessário o preenchimento de alguns requisitos: alguns estão estabelecidos no art. 792 do CPC; outros, em legislação especial!

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V – nos demais casos expressos em lei.

    b) CORRETA. Feita anteriormente a averbação na matrícula do imóvel, fica provada a fraude à execução se, ao tempo alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    (...) IV - quando, ao tempo alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    c) INCORRETA. Nesse caso, o ônus da prova recairá sobre o terceiro adquirente!

    Art. 792, § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    d) INCORRETA. Os atos praticados em fraude de execução são INEFICAZES em relação ao exequente!

    Art. 792 (...) § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

    e) INCORRETA. Como vimos na alternativa a), a caracterização de fraude à execução exige a observância de alguns requisitos.

    Resposta: B

  • Averbação da execução como instrumento para evitar a fraude à execução

    O artigo 828 permitiu que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto.

    Explicando em simples palavras:

    • Logo após dar entrada na execução, o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.

    • Em seguida, o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs: registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.

    • Assim, se alguém for consultar a situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma execução contra o proprietário.

    • Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude à execução.

    • Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução.

    -------------------

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  • A) O simples fato de alguém ter alienado seus bens após a citação, no processo de conhecimento, já caracteriza plenamente a fraude de execução, sejam os bens passíveis de registro ou não. (ERRADO) Demanda capaz de reduzi-la a insolvência (art.792,IV,CPC)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    B) Quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência. (CORRETO) art.828,CPC

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    C) É sempre do exequente o ônus da prova da fraude de execução quando ocorrer a venda de bens não sujeitos a registro após a citação, na execução civil, ou após a intimação, no caso do cumprimento de sentença. (ERRADO) O terceiro adquirente e não, o exequente. (art.792,§2º,CPC)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    D) Os atos praticados em fraude de execução são juridicamente inexistentes, independentemente de o executado ter ficado insolvente ou não. (ERRADO) Ineficazes (art.792,§1º,CPC)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    E) Caracteriza-se exclusivamente quando, após o início do cumprimento de sentença ou da execução civil, ocorre a alienação de bens por parte do executado, dispensados outros requisitos. (ERRADO) Não são dispensados outros requisitos (art.792 do CPC)

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2714383
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a penhora é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Poderá haver requerimento de substituição quando a penhora incidir sobre bens de baixa liquidez, exceto se observada a ordem legal de nomeação.

    Errada. O artigo 848, V, do CPC, não faz qualquer ressalva quanto à obediência da ordem legal de nomeação. Se o bem tiver baixa liquidez, poderá ser substituído, obedecida ou não a ordem legal. Seria contrário ao princípio da disponibilidade da execução obrigar o credor a obedecer uma ordem rígida de bens penhoráveis.

     

    b) Quando se tratar de ativos financeiros, a determinação de indisponibilidade que precede a conversão em penhora dar-se-á mediante prévia ciência do ato ao executado.

    Errada. A alternativa trava da penhora on-line (via BACENJUD). De acordo com o artigo 854, caput, do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros dar-se-á sem prévia ciência ao executado. Ora, caso fosse possibilitado ao executado se manifestar previamente sobre a penhora de ativos, haveria grandes chances de que os ativos visados fossem retirados de circulação e ocultados, frustrando o ato constritivo. Quando o assunto é penhora on-line, o contraditório é diferido para assegurar a eficácia da medida.

     

    c) No caso de penhora de crédito, se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação dada pelo terceiro será considerada inválida perante o processo.

    Errada. Dispõe o art. 856, §3º, do CPC: Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. A rigor, o ato fraudatório, no curso da execução, é ineficaz perante o exequente (art. 792, §1º, CPC). Vale dizer: a fraude à execução não afeta a validade do ato, mas incide apenas no âmbito da eficácia do negócio jurídico, não sendo oponível apenas ao credor que a requereu. É preciso estar atento à acepção do termo “inválido”, porque se tomado num sentido amplo (e menos preciso), a alternativa poderia aparentar estar correta. Afinal, o ato efetivamente não é considerado dentro daquele específico processo.

    Frise-se: o ato é ineficaz, e não inválido.

     

    d) A penhora de percentual de faturamento de empresa, segundo a lei, é medida subsidiária e será determinada se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se eles forem insuficientes ou de difícil alienação.

    Correta. É exatamente o teor da norma do artigo 866 do CPC. O artigo positivou o entendimento já firme do STJ:

    “É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 242.970/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2012)

  • Em regra, os embargos não terão efeito suspensivo; ou seja, mesmo quando apresentados os embargos, prossegue normalmente a execução, mas Juiz pode conceder. Ainda que concedido o efeito suspensivo, isso não impedirá a penhora ou avaliação dos bens.

    Abraços

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.

     

    A sociedade empresária Madeira Certificada Ltda. firmou com Só Móveis Ltda. um contrato de fornecimento de material, visando ao abastecimento de suas indústrias moveleiras.

    Depois de dois anos de relação contratual, Só Móveis deixou de pagar as notas fiscais emitidas por Madeira Certificada, alegando dificuldades financeiras, o que levou à rescisão do contrato, restando em aberto os pagamentos do fornecimento de material dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

     

    Madeira Certificada, de posse do contrato, firmado por duas testemunhas, das notas fiscais e de declaração subscrita pela sociedade reconhecendo a existência da dívida, ajuizou execução de título extrajudicial em 01/04/2016.

    Citada, a sociedade empresária Só Móveis não efetuou o pagamento, e a tentativa de penhora on-line de dinheiro e de bens imóveis foi infrutífera, não tendo sido localizado patrimônio para satisfação do crédito.

     

    Madeira Certificada constatou, contudo, que um dos sócios administradores da Só Móveis havia tido um acréscimo substancial de patrimônio nos últimos dois anos, passando a ser proprietário de imóvel e carros, utilizados, inclusive, pela devedora. Diante de tal situação, responda aos itens a seguir.

     

    A)          O que a sociedade empresária Madeira Certificada deve alegar para fundamentar a extensão da responsabilidade patrimonial e possibilitar a satisfação do crédito?

     

    Madeira Certificada deve alegar que a ocorrência de confusão patrimonial evidencia abuso da personalidade jurídica, com o objetivo de que seja desconsiderada a personalidade jurídica, e de que os bens do sócio administrador respondam pelas dívidas da sociedade Só Móveis, nos termos do Art. 50 do Código Civil.

     

     

    B)          Com base em tal alegação, qual seria a medida processual incidental adequada para estender a responsabilidade patrimonial e possibilitar a satisfação do crédito?

     

    A medida processual para que os bens do responsável fiquem sujeitos à execução, no caso de abuso da personalidade jurídica (Art. 790, inciso VII, do CPC/15), é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 795, § 4º, do CPC/15), previsto no Art. 134 do CPC/15, aplicável à execução.

     

     JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Gente... deixa o Menino Jesus descançar...

  • Quando se vê usuários comentando sobre BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, é um advogado-concurseiro kkkk.

     

  • Sobre a letra B, importante mencionar que embora o art. 854, do CPC, possibilita a penhora pelo sistema Bacenjud sem a prévia intimação do ato ao executado, a penhora só será admitida após a citação do executado e do transcurso do prazo de seu pagamento.

    Pontue, ademais, que NÃO é necessário o prévio exaurimento de tentativas de penhora em outros bens para que se determine a penhora on line, que pode ser determinada, mesmo que haja outros bens, devendo-se apenas oportunizar o direito do executado de pagar ou nomear bens (STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 848, V, do CPC/15, que "as partes poderão requerer a substituição da penhora se ela incidir sobre bens de baixa liquidez", não havendo qualquer ressalva a respeito da observância da ordem de penhora. Acerca do tema, explica a doutrina: "Trata-se de hipótese em que, por qualquer razão, a parte já preveja que a expropriação judicial do bem não atrairá interessados. Não se trata do caso em que já se tentou a alienação judicial e essa foi mal sucedida (art. 848, VI) ou mesmo de penhora de bem que se revelou de baixo valor (hipótese do comumente conhecido 'reforço de penhora' - art. 850). Aqui, a situação é outra: a alienação ainda não foi tentada, mas já se antecipa que ela não será bem sucedida. Trata-se, por exemplo, da penhora de equipamento ou maquinário que, por ser de difícil remoção ou por já ter se tornado obsoleto, dificilmente encontrará interessados em sua aquisição" (AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2037). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 854, caput, do CPC/15: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre a penhora de créditos, dispõe o art. 856, §3º, do CPC/15, que "se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 866, do CPC/15: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)". Conforme se nota, a lei processual não fixa os limites do percentual a ser penhorado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Quanto a alternativa "C", a quitação não é "inválida", mas sim INEFICAZ em relação ao credor exequente. Para solução do caso, é bom que se traga a ideia dos planos do negócio jurídico, na linha de Pontes de Miranda. Dessa forma, temos que o ato em testilha não se torna inválido (plano da validade, o qual anula o ato viciado), mas tão somente ineficaz (plano da eficácia, que determina os efeitos jurídicos). Assim, no caso, há uma fraude à execução, a qual, por natureza, apenas não tem eficácia contra o exequente fraudado, sendo o negócio válido. Conclusão diferente seria no caso da fraude contra credores, regulada pelo Código Civil, a qual demanda a anulação do ato. Neste último caso, de fato, haveria a declaração de invalidade do negócio.

  • Muito bem colocada a observação da colega MEMFER. O BACENJUD só seria uma verdadeira surpresa se o CPC e a juris admitissem a indisponibilidade LIMINARMENTE, inaudita altera pars. Ao ser citado, é óbvio que o réu de má-fé irá sacar/transferir o dinheiro contido nas contas. Até onde pesquisei (me deparei com essa questão há poucas semanas), a jurisprudência NÃO aceita a indisponibilidade antes da citação. Confirmei isso no Daniel Neves, CPC comentado. Então, é interessante esse 854 estabelecer a medida sem prévia ciência, mas não nos esqueçamos que ele já está muito bem ciente dos riscos que corre de perder o dinheiro guardado no banco, pois já enfrenta uma execução em seu desfavor.

  • Sobre o Bacenjud

    Aqui, ainda não ocorreu a penhora. A indisponibilidade precede à penhora. Os valores estarão apenas bloqueados na conta do executado. 

    Em seguida, o juiz intima o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º). Somente depois dessa intimação e de eventual manifestação do executado conforme §3º é que o magistrado determina a penhora, se for o caso. Logo, a penhora realmente está condicionada à prévia intimação do executado (a indisponibilidade de ativos que não depende de ciência prévia - caput).

    1º Ato - Tornar indisponível ("bloqueia"), sem dar ciência ao executado (caput);

    2º Ato - Intimar o executado para se manifestar (§2º);

    3º Ato - A indisponibilidade converte-se em penhora, se for o caso (§5º)

    fonte : Algum comentário do QC


ID
2715772
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais que dão margem a execução por quantia certa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; ALTERNATIVA A

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; ALTERNATIVA B

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; ALTERNATIVA C

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; ALTERNATIVA E

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; ALTERNATIVA D

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • a) não engloba ações com cotação em bolsa

    b) devedor + 2 testemunhas

    c) credenciado por tribunal apenas

    d) correta

    e) ordinárias ou extraordinárias

  •  d) a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.

  • LEMBRAR 

     

    A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 

                                                                                                                    

     

    O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL 

     

    GAB: D

  • - Pessoal, erros das assertivas em vermelho. Assertiva incompleta (Letra B) com acréscimo em azul. Assertiva correta toda em Azul. 

     

     a) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, ação com cotação em bolsa e o cheque.

     b) o documento particular assinado pelo devedor. (E por mais duas testemunhas)

     c) o instrumento de transação referendado por mediador credenciado ou não por tribunal.

     d) a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.

     e) o crédito referente às contribuições ordinárias de condomínio edilício, mas não o referente às extraordinárias.

     

    Fundamento: Art. 784 CPC.

    Lumos!

  • Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • AÇÃO COM COTAÇÃO NA BOLSA PODE SER PENHORADA.----- NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

  • Prezados, a resposta para esta questão está inteiramente no art. 784 do CPC, que estabelece os títulos executivos extrajudiciais!

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    a) INCORRETA. A ação com cotação em bolsa não é título executivo extrajudicial, segundo o inciso I.

    b) INCORRETA. Para ter força de título executivo extrajudicial, o documento particular deve ser assinado pelo devedor E por mais duas testemunhas.

    c) INCORRETA. O instrumento de transação será título executivo se referendado por mediador necessariamente credenciado por tribunal.

    d) CORRETA. Releia o inciso XI do art. 784!

    e) INCORRETA. Também poderá figurar como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições extraordinárias de condomínio edilício (inciso X).

    Resposta: D

  • O documento particular assinado pelo devedor não necessariamente implicará numa obrigação por quantia certa... pode ser que esteja estipulada uma obrigação de fazer/não fazer, entregar coisa....


ID
2725042
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas demandas contra a Fazenda Pública, à luz das disposições do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) FALSANão será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação. 

     

    b) CERTA. À primeira vista, o art. 534 do CPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, ele é imprescindível no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    c) FALSA. O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento). Porém, o art. 534 do CPC prevê que a multa prevista no art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 

     

    d) FALSA. CPC, Art. 535, §3°não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo de 02 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    e) FALSA. CPC, Art. 183: A União, os Estados, o DF, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (...). 

  • Correção do item "e" comentado pela Ana Brewster: Onde informa artigo 138 do CPC, lê-se atigo 183, caput do CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público GOZARÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Apenas para complementar o excelente comentário da colega Ana Brewster, a alternativa "c)" também está incorreta por indicar que é cabível, em qualquer caso, honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra a fazenda pública, o que não é verdade.

     

    Nesse sentido, o art. 85, § 7º, CPC/2015: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada” (art. 535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal). 

  • CUIDADO COM AS EXCEÇÕES DA VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!!!!!

     

    1) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer. Nesse sentido, STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866);

    2) É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

     

    OBS: Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

    OBSERVEM OS MELHORES COMENTÁRIOS DA QUESTÃO Q846412 (CESPE).

     

  •  a) a execução de sentença condenatória deve ser feita em procedimento autônomo, citando a Fazenda para a oposição de embargos.

    FALSO

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

     b) embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar.

    CERTO

    CPC Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    CF Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

     c) caso a Fazenda seja intimada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, e não realize pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    FALSO

    Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     d) não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, o próprio juiz da causa expedirá precatório em favor do exequente.

    FALSO

    Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

     

     e) no processo de conhecimento pelo procedimento comum, o prazo para resposta da Fazenda Pública deve ser contado em quádruplo, razão pela qual o prazo para contestação é de sessenta dias.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Para complementar 

    Nas obrigações da pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692.015, DJ 2005).

    Obs.1: O STJ permite a expedição de precatório diante de parcela incontroversa da condenação (cuida-se do chamado precatório parcial, que não se confunde com o precatório judicial). Mas não se engane: embora o processo ainda não tenha acabado, essa parcela incontroversa já é definitiva. 

    Obs.2: o reexame necessário não impede a execução provisória, pois não impede a geração dos efeitos da decisão, salvo nos casos em que não se admite a concessão de medida liminar (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/09).

    Obs.3: para parte da doutrina (DIDIER JR.), é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da RPV é que fica condicionada ao prévio trânsito em julgado da sentença proferida em processo de conhecimento, e não a demanda executiva.

    Obs.4: segundo jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, AgRg no Ag 1072941/RS, DJ 2011).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • 534, cpc:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    CF . 100,

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    PRECATÓRIO - JUIZ EXPEDE OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. O PRES. DO TRIBUNAL É QUEM IRÁ EXPEDIR A ORDEM DE PRECATÓRIO PARA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DO ANO SEGUINTE.

    REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - JUIZ EXPEDE ORDEM DE PAGAR EM DOIS MESES, DIRIGIDA DIRETAMENTE À PESSOA EM NOME DE QUEM O ENTE FOI CITADO.

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO é o que se dá quando a decisão está sujeita à recurso sem efeito suspensivo, art. 520, caput.

    É possível o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO contra a FAZENDA PÚBLICA!

    Mas o TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, por força do art. 100, §3º e §5º, Constituição Federal é condição indispensável para a expedição de PRECATÓRIO pelo Presidente do Tribunal, e a expedição de RPV pelo juiz da causa.

    A IMPUGNAÇÃO pela FAZENDA PÚBLICA, por isso mesmo, acaba por ter efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, por duas razões:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100;

    CPC, ART. 534, §3º, I e II.

    De igual modo, o agravo de instrumento contra a decisão interlocutária de mérito que rejeita ou acolhe apenas parcialmente a impugnação da FAZENDA prolonga a litispendência, pois tem efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, impedindo o trânsito em julgado e por conseguinte a expedição da ordem de pagamento. Esse agravo é exceção ao art. 1012, §1º, III, CPC. Da mesma forma a APELAÇÃO interposta pela FAZENDA/EMBARGANTE terá efeito suspensivo imediato.

    Outra situação é a EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA decorrente da IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL, ou REJEIÇÃO PARCIAL NÃO RECORRIDA. Nesse caso, o cumprimento será DEFINITIVO, não provisória, pois uma parcela do título se tornou definitivo, não mais sujeita a recurso.

    Portanto, é possível a expedição de PRECATÓRIO ou RPV de parcela incontroversa, quer seja pela rejeição parcial não atacada, quer seja pela não impugnação, ainda que a FAZENDA continue a recorrer da parcela controversa.

     

  • FPPC532 (art. 535, §3º; art. 100, §5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • Letra (a). Errado. 

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Ex. a execução de sentença condenatória será requerida pelo exequente, intimando-se a Fazenda para, querendo, apresentar a oposição de embargos.

  • Sobre o item B, considerado correto, tenho a seguinte anotação:


    Deve-se observar, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, que nas obrigações de pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692015, 2005).

    Todavia, o STJ permite a expedição de precatório diante da parcela incontroversa da condenação - precatório parcial (STJ, REsp 658542/SC).

    Portanto, embora o processo não tenha acabado, essa parcela incontroversa já definitiva.

    Neste caso, o valor total da execução deve ser observado quando da expedição de precatório da parte incontroversa (precatório parcial).

    Dessa forma, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, Ag Rg no Ag 1072941/RS, 2011).

  • Sobre o item B:


    É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública?

    SIM. O que não é permitido é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas não se impede que seja adiantado o procedimento, aguardando-se a expedição final.

  • NCPC. Execução de título judicial contra a Fazenda Públia:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

  • O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é feito nos próprios autos e será dado o prazo de 30 dias para a Fazenda Publica impugnar. (artigo 535 do CPC)

  • Gabarito: letra B.

     

    Justificativa: art. 100, §5º da Constituição Federal e art. 2º-B da lei 9.494/97. Apesar de haver na jurisprudência entendimento contrário (STJ), prevalece que não se admite a execução provisória de débitos da Fazenda Pública (STF).

  • ART. 535 § 3: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    . O precatório será expedido do intermédio do : PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

  • Essa Letra B) tem uns detalhes mais interessantes:

    Art. 535. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Cuidado!

    Em regra, apesar do art. 534 não exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública para o cumprimento de sentença, a expedição de eventual precatório ou requisição de pequeno valor exige o trânsito em julgado, segundo o Art. 100, §5°, da CF.

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Nesse sentido, o FPPC: Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada ” (art.535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal).

    Exige-se o trânsito em julgado AINDA QUE SE TRATE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, já beneficiada com a preferência no pagamento em relação aos créditos de outras naturezas.

    Contudo, o presente §4° cria controvérsia doutrinária: seria possível execução/cumprimento provisório contra a Fazenda Pública a respeito da parcela incontroversa?

  • GABARITO B

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    cumprimento de sentença -- intimada - impugnada

    título extrajudicial -- citada - embargar

  • Sobre a D:

    Expedição de precatório: pelo presidente do tribunal.

    Expedição de RPV: por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo.

  • Quanto à letra C, além da multa de 10%, que não se aplica, você já pode eliminar sabendo o seguinte:

    Seja no cumprimento de sentença, seja na execução de título executivo extrajudicial, quando de trata de FAZENDA PÚBLICA:

    --> É intimada/citada para impugnar/embargar a execução, não para pagar

    --> O prazo é sempre de 30 dias, nunca de 15 dias

    A assertiva traz certinho o procedimento de um cumprimento de sentença por quantia certa comum

  • Complementando comentário do Alci Rodrigues:

    - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    - Ex.: É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado.

  • Leiam o Informativo 866-STF no Dizer o Direito que é bem esclarecedor.

  • A assertiva A vai de encontro a ideia de processo sincrético, abraçada pelo CPC/2015.

  • HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STF SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM 03 DE MARÇO DE 2021, REL. MIN. EDSON FACHIN, AR Nº 2.297, ONDE O COLEGIADO POR UNANIMIDADE REAFIRMOI A JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO CABE AR POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF E APLICOU AO CASO A SÚMULA 343 DO SFT, CONCLUINDO QUE O ACÓRDÃO NÃO PODE SER REVISTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. NÃO CABE AR SE O ACÓRDÃO, À ÉPOCA, FOI PROLATADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

    PESSOAL, A COISA JULGADA NÃO É MERO ENFEITE, EMBORA O CPC DE 2015 VALORIZOU OS PRECEDENTES, ENCONTRA LIMITES NA COISA JULGADA. A COISA JULGADA PREVALECE SOBRE O NOVO PRECEDENTE QUE MUDOU O ENTENDIMENTO ANTERIOR, PORQUE ANTES DE TRANSITAR, A JURISPRUDÊNCIA DO STF CAMINHAVA NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO.

    COM ESSE ENTENDIMENTO, TORNA-SE LETRA MORTA O §15 DO ARTIGO 525 DO CPC, E O §8º DO ART. 535 DO CPC.

  • Julgamento do Tema 28, pelo STF, em 19/08/2020, o qual fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor",

  • FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAR - 30 DIAS (ELES NÃO POSSUEM O MESMO PRAZO QUE O EXECUTADO E SIM MAIS PRAZO)


ID
2725363
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Fiança, obrigação subsidiária

    Aval, obrigação solidária

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Quanto à alternativa B, o advérbio "apenas" torna a assertiva incorreta, já que conforme o art. 334, §4°, CPC/15 - a audiência de conciliação ou mediação também não se realizará quando não se admitir a autocomposição:

     

    Art. 334. [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas. (ERRADA)

    CPC - Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

     

     

    b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CPC - Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

     


    c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados. (CORRETA)

    CPC - Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

     

     

    d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente.(ERRADA)

    CPC - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 927, §2º. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. INCORRETA

     

    b) Art. 334, §4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposiçãoINCORRETA

     

    c) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. CORRETA

     

    d) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Absurda a prova do MPF!! 

  • Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.


    Gabarito: C

  • É de lascar essa alternativa B.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTO: art. 794 CPC

    DICA: cuidado com expressões que limitam ou obrigam (só, apenas, deverá, etc). Preste atenção em expressões como "tem o direito de", "poderá", entre outras.

  • Carai Marcus Matos, mas errar a questão dois dias seguidos?

  • No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

  • Colega Raul Marcelo, cuidado pra não confundir:

    Art. 334, §4º. A audiência não será realizada

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição 

    Você disse: No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

    Mas tem direitos indisponíveis que admitem autocomposição! Ex : Alimentos

    Nesse caso a autocomposição não tem como obj o direito material, mas as formas de exercício desse direito( ex: modos e momentos de cumprimento da obrigação).

    O certo seria afirmar "quando não se admitir autocomposição" que é diferente de "direitos indisponíveis"

    :)

  • O erro da 'B' está no "APENAS":

    B) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação APENAS se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. errada!!!!

    ***SEGUNDO O CPC TEMOS 2 OPÇÕES:

    ART 334 § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;(ATENÇÃO COM A PALAVRA 'AMBAS' TAMBÉM!!)

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

  • salvo pro coleguinha que n leu o "nao" na letra B e foi afu.

  • Dyo Santos não entendi o que tem o "não" a ver, porque mesmo assim estaria errada kkkk aliás, estaria mais errada ainda

  • GABARITO C

    Benefício de Ordem:

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso de alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a realização de audiência pública será facultativa e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 927, §2º, CPC/15. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São duas as hipóteses em que a audiência de conciliação e de mediação será dispensada, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, também quando o direito não admitir a autocomposição, a audiência de conciliação e de mediação não será realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 794, caput, do CPC/15: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, quais sejam: "quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, não apenas na hipótese trazida pela afirmativa, mas também em outras duas, ao réu será permitido deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Coloca o dedo aqui quem não marcou a letra C simplesmente pela presença da palavra 'desde'


ID
2753581
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO constitui título executivo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    NCPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Não constitui título executivo:

    a) a nota promissória;

    b) o contrato de seguro de vida, no caso de óbito;

    c) o documento particular, desde que assinado pelo devedor e por uma testemunha;

    d) o crédito referente a contribuições de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, desde documentalmente comprovados;

    e) a certidão de Dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

    Comentários

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 784, III, do NCPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é considerado título executivo extrajudicial.

    As alternativas A, B, D e E estão incorretas, pois são títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 784:

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

  • NÃO constitui título executivo:

     c) o documento particular, desde que assinado pelo devedor e por uma testemunha;

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    .

    .

     

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    .

    .

    ____________________________

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

  • Complementando o comentário dos colegas,


    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)


    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:


    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X – (VETADO).


  • Complementando o comentário dos colegas,


    A expressão "condomínio edilício" é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios"), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como "condomínios residenciais").  


    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/juridico/condominio-edilicio.html

  • NCPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    O documento particular, desde que assinado pelo devedor e por DUAS testemunhas (:

  • como memoriza isso td, pqp

  • A FGV FAZENDO A CLARA SEPARAÇÃO ENTRE REALIZADORES E SONHADORES.

    PS: ACERTEI NO CHUTE KKK . COMO QUE O SER HUMANO GRAVA TUDO ISSO PRA ACERTAR UMA QUESTÃO? ESSE TIPO DE QUESTÃO MERAMENTE DECOREBA NÃO PROVA ENTENDIMENTO ALGUM DO ASSUNTO...

  • Duas testemunhas, não uma.

  • não é fácil, mas se desistir é pior.

  • Gabarito C

    Art. 784 do CPC

  • Raimundo Nonato, você me representa.

  • Das alternativas trazidas pela questão, apenas o documento particular assinado pelo devedor e por apenas uma testemunha não constitui título executivo extrajudicial, senão vejamos: "Art. 784, CPC/15.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

    O documento particular somente é considerado um título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme se extrai do inciso III do dispositivo legal supratranscrito.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Você tem que guardar esta informação:

    Para ser considerado título executivo extrajudicial, o documento particular precisa ser assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas!

    Portanto, a alternativa C é o nosso gabarito justamente por mencionar um documento particular assinado pelo devedor e por uma testemunha.

    O restante das alternativas elenca corretamente os títulos executivos extrajudiciais.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (alternativa A)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (alternativa C)

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; (alternativa B)

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (alternativa E)

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (alternativa D)

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Resposta: C

  • O documento particular somente é considerado um título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas

  • O documento particular somente é considerado um título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas nos termos do Art. 784, III , CPC/2015.

  • o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 

  • III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    Tem que ser por duas testemunhas talkei!


ID
2754232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução por quantia certa, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    a) 

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

     

    b) 

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.



    c)

    Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

     

    d) 

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

     

    e)

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: LETRA D

    A) São impenhoráveis bens considerados inalienáveis, bem como os frutos e os rendimentos dos referidos bens, ainda que não existam outros bens passíveis de penhora. (INCORRETA)

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    B) Havendo pagamento integral da dívida pelo executado no prazo de até 5 dias após a regular citação, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. (INCORRETA)

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade

    C) A penhora de bens do executado poderá ser levada a efeito ainda quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (INCORRETA)

    Art. 836Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    D) Realizada a penhora on-line de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, consumada a indisponibilidade dos ativos financeiros, o executado será intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, e terá o prazo de 5 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. (CORRETA)

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

     

    E) Havendo requerimento de adjudicação de bem imóvel penhorado do executado em igualdade de ofertas, terá preferência o descendente, o cônjuge, o companheiro ou o ascendente, nessa ordem. (INCORRETA)

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 6 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    Art. 854, § 2º do CPC/2015: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

  • NCPC:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • EXECUÇÃO TELEFONE 1010-3320

    honorários 10%

    averbação (registro em cartório) comunicar em 10 dias

    integral pagamento 3 dias redução honorários na METADE

    executado CITADO para pagar em 3 dias contados da citação

    elevar honorário até 20%

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.


ID
2759308
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à execução por quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    a) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. CORRETA

    CPC, Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

    b) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias. ERRADA

    CPC, Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    c) o executado será intimado para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito. ERRADA

    CPC, Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    d) se o oficial de justiça não encontrar o executado, devolverá o mandado em cartório, que intimará o exequente para indicar bens à penhora. ERRADA

    CPC, Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     

    e) no prazo para oferecimento de embargos à execução, impreterivelmente, poderá o executado remir a execução pagando o débito com os encargos e acréscimos legais.ERRADA

    CPC, Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

     

    CPC

     

     

     

    A)CERTA. Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

     

     

    B)ERRADA. Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de DEZ POR CENTO, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será REDUZIDO pela METADE.

     

     

     

    C)ERRADA. Art. 829.  O executado será CITADO para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.​

     

     

     

    E)ERRADA. Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, A TODO TEMPO,  remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DEISTAAM!! VALEEUU

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h40m36s

  • a) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    CERTO

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

     b) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias.

    FALSO

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

     c) o executado será intimado para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito.

    FALSO

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

     d) se o oficial de justiça não encontrar o executado, devolverá o mandado em cartório, que intimará o exequente para indicar bens à penhora.

    FALSO

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     

     e) no prazo para oferecimento de embargos à execução, impreterivelmente, poderá o executado remir a execução pagando o débito com os encargos e acréscimos legais.

    FALSO

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • citado citado citado citado citado citado citado citado citado citado !!!! Quase cai nessa!

  • Galera, só para contribuir....seguem alguns alertas para que não confundamos os institutos:


    (a) Remição da execução (art. 826 do CPC): consiste no pagamento ou na consignação integral da dívida executada, acrescida dos outros valores que compõem o débito exequendo;


    (b) Remissão da dívida (arts. 487, III, “c”, e 924, IV, do CPC): constitui elemento de direito material, pelo qual o credor perdoa o crédito executado. Esse perdão acarreta a extinção da execução por renúncia do autor ao direito postulado;


    (c) Remição de bens (art. 877, §§3º e 4º do CPC): refere-se ao resgate de bem penhorado, em que, por alguma razão, a lei prefere que seja ele mantido em mãos de certo sujeito. Aqui, ao invés de atribuir esse bem a terceiro, a lei permite que, em igualdade de condições, esse bem possa ser resgatado pelo executado.

  • Pra quem tbm estuda processo do trabalho:

    CLT x NCPC - EXECUÇÃO

    NCPC: Citado para PAGAR em 3 dias

    CLT: Citado para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48h

    ---

    NCPC - Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    CLT - Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

  • NCPC:

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

    § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CPC-2015 - LEI SECA!

    A) Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    B) Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    C) Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    D) Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    E) Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • a) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (CERTA) = Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    b) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias. = Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    c) o executado será intimado para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito. = Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    d) se o oficial de justiça não encontrar o executado, devolverá o mandado em cartório, que intimará o exequente para indicar bens à penhora. = Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    e) no prazo para oferecimento de embargos à execução, impreterivelmente, poderá o executado remir a execução pagando o débito com os encargos e acréscimos legais. = Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios

  • GABARITO: A

    a) CORRETA

    CPC

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

    b) INCORRETA

    CPC

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    c) INCORRETA

    CPC

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    d) INCORRETA

    CPC

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     

    e) INCORRETA

    CPC

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • Processo de ExeCução: Citado

    CumprImento de Sentença: Intimado (porque já há sentença, ou seja, houve processo anterior e citação é só uma vez)

  • A. o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. correta

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • Art. 829. O executado será CITADO para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

  • Informativo 686 do STJ

    O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação. Inteligência do artigo 826 do CPC.

  • GABARITO A

    A) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. CORRETA - ART. 828 DO CPC

    B) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias. ERRADA

    ART. 827 DO CPC - Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    §1º - No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade

    C) o executado será intimado para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito. ERRADA - A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA NÃO EXISTE

    ART. 829 DO CPC - O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação

    D) se o oficial de justiça não encontrar o executado, devolverá o mandado em cartório, que intimará o exequente para indicar bens à penhora. ERRADA

    ART. 830 DO CPC - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    E) no prazo para oferecimento de embargos à execução, impreterivelmente, poderá o executado remir a execução pagando o débito com os encargos e acréscimos legais. ERRADA

    ART. 826 DO CPC - Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios

  • ART. 829. o executado será CITADO para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito.

    Atenção: A FCC adora trocar o "citado" pelo "intimado".