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Questões de Tutela Provisória


ID
1759480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue o item que se segue.

Com o objetivo de garantir valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    A tutela antecipada pode ser concedida sem que haja qualquer ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, face à urgência da situação analisada em concreto pelo juiz ( PERICULUM IN MORA),  a exemplo de uma internação de uma paciente no CTI e o plano recusa em atendê-lo pelo plano, só aceita o pagamento em dinheiro. Neste caso, o JUIZ PODE CONCEDER A LIMINAR INAUDITA ALTERAS PARTES.

    ----------------------------------------

    SEGUE RESUMO SOBRE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES (Professor Carlos Eduardo Guerra)

    1) Decisão LIMINAR que não decide mérito;

    2) INAUDITA= quer dizer " sem ouvir"

    3) ALTERA= "a outra parte";

    4) Juiz concede liminar sem ouvir a outra parte, são situações URGENTES;

    5) Pode existir na CAUTELAR e na TUTELA ANTECIPADA. 

    6) NÃO OFENDE O CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA, pois o réu será citado posteriormente.

    7) Exemplo: Paciente precisa ser internado urgentemente no CTI e o plano  se saúde nega o atendimento porque não será pago em dinheiro ( Isso quase não acontece no nosso país..rs)

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!! 



  • Lembrando que a questão pede seja resolvida segundo o novo CPC, segue o dispositivo que regulamenta a matéria:

    Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

  • A regra é que todas as decisões somente serão proferidas depois de ouvidos os sujeitos envolvidos, em contraditório que lhe seja franqueado. É o que dispõe o artigo 9º, do NCPC. Ocorre que o §único do mesmo artigo traz três incisos com as respectivas exceções. 


    "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;                                                               

    III - à decisão prevista no art. 701."

                            

  • Olha esperto quando diz que "juiz não pode..." Quase sempre é incorreta; até pq, como se brinca: juiz pode tudo rss

  • A questão contraria o que dispõe o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência".

    Afirmativa incorreta.

  • é só imaginar uma ação de alimentos... se o juiz vir que a criança ta passando fome, ele pode conceder a tutela de urgencia, a despeito de que uma das partes nao tenham sido ouvidas.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • COMPLEMENTANDO

    existe 2 casos em q o juiz na tutela de evidência PODE JULGAR LIMINARMENTE SEM OUVIR O RÉU: 

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Esta é uma hipótese de contraditório postergado, diferido, ou adiado. Nesta situação (de exceção) o contraditório e a ampla defesa ocorrerá em momento posterior.

     

    Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

  • Resposta nos art. 300, §2 e art. 9, §único:

     

    Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

  • Embora a nova sistemática do NCPC seja pautada no contraditório efetivo, de modo que, via de regra, não pode o julgador proferir decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida (arts. 9º e 10), tem-se que a tutela de urgência figura como exceção à regra, juntamente com:

    Art. 9º, p.u.:

    II - tutela de evidência baseada em: alegações de fato que somente podem ser comprovadas documentalmente + tese firmada em RR ou súmula vinculante (art. 311, II) e pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito (art. 311, III);

    III - decisão em procedimento monitório, que intima o réu para, em 15 dias, pagar ou oferecer embargos (art. 701).

  • Art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Art. 300, § 2o / CPC - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • art. 9, p.u.

    Apenas os artigos I E II, referentes à tutela de evidencia, podem ser aplicados sem ouvir as partes. Tratam-se da alegaçao de fato comprovado e com tese firmada em RR E Sumulas vinculantes e PEDIDO REIPERSECUTORIO fundado em prova documental

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

  • No contraditório diferido ou postecipado, há uma inversão da ordem dos elementos, ficando assim: pedido, decisão, informação da parte contrária e possibilidade de reação. Esse contraditório com inversão da ordem, obviamente, é excepcional, tendo o legislador previsto expressamente as situações em poderá ser concedido: artigo 9º, parágrafo único, CPC (tutela de urgência – referem-se a cautelar e tutela antecipada -; tutela da evidência – neste caso, ressalvando que apenas nas hipóteses do artigo 311, incisos II e III poderá ter o contraditório diferido; nos incisos I e IV é contraditório tradicional -; expedição de mandado monitório, que é uma espécie de tutela da evidência na ação monitória – o credor pede, já na inicial, que se expeça o mandado monitório, cobrando o que lhe é devido; o juiz, se se convencer que ele tem direito mesmo, expede o mandado, depois ouve o réu por meio de embargos ao mandado monitório).

  • A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE é concedida através de uma decisão inaudita altera parts, isto é, sem ouvir a outra parte. É perfeitamente possível, segundo o CPC/2015.

  • Gabarito - errado.

    CPC/15

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    A tutela provisória de urgência poderá ser concedida em caráter liminar, de forma que pode ser concedida sem a oitiva da parte ré. Isso ocorre porque há receio de que a decisão final do processo fique prejudicada pela demora na decisão. Esse receio da demora e a probabilidade do direito pleiteado permitem a concessão da tutela de urgência liminarmente (ou inauditera altera pars) e a mitigação do princípio do contraditório que, nesse caso, será diferido.

  • Afirmativa incorreta!

    Em alguns casos, o juiz conceder a tutela cautelar de forma liminar, bem como após justificação prévia.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    De fato, a regra é que todas as decisões sejam proferidas somente depois de ouvidas as partes, garantindo a elas o contraditório.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Contudo, existem situações em que a parte será ouvida somente após a decisão, como é o caso da tutela provisória de urgência:

    Art. 9º, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    Trata-se do contraditório diferido ou postergado.

  • ERRADO

    A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida liminarmente (antes de citar o réu) ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, c/c art. 9º, par. único, I). A tutela da evidência, igualmente, pode ser concedida liminarmente, mas apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 (art. 311, par. único, c/c art. 9º, par. único, II). Por isso, é incorreto afirmar que, com o objetivo de garantir valores fundamentais estabelecidos na CF, é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

  • 1. "Inaudita altera pars" (utilizada, geralmente, em pedidos de liminar). O certo deveria ser "Inaudita altera parte" ("não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte").

  • GABARITO ERRADO

    Na Tutela de Urgência

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Na Tutela de Evidência

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Independe de comprovação do perigo de dano. É uma "inversão do ônus da duração do processo em favor do réu".

    O rol do art. 311 é exemplificativo, existindo na legislação outras hipóteses de tutela de evidência (Ex.: liminar em ação de posse nova).

    Mnemônico: ASSUM PREDO (este é pra quem gosta de Forró)

    A - abuso de direito (inciso I)

    SUM - súmula vinculante ou casos repetitivos (inciso II)

    PRE - pedido reipersecutório fundado em prova documental (inciso III)

    DO - petição inicial instruída com prova documental suficiente (inciso IV)

    Basta lembrar que os incisos do meio (II e III) são os que podem ser concedidos inaudita altera pars!

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Independe de comprovação do perigo de dano. É uma "inversão do ônus da duração do processo em favor do réu".

    O rol do art. 311 é exemplificativo, existindo na legislação outras hipóteses de tutela de evidência (Ex.: liminar em ação de posse nova).

    Mnemônico: ASSUM PREDO (este é pra quem gosta de Forró)

    A - abuso de direito (inciso I)

    SUM - súmula vinculante ou casos repetitivos (inciso II)

    PRE - pedido reipersecutório fundado em prova documental (inciso III)

    DO - petição inicial instruída com prova documental suficiente (inciso IV)

    Basta lembrar que os incisos do meio (II e III) são os que podem ser concedidos inaudita altera pars!

  • Errado, é exatamente uma exceção.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

    Segundo o art. 9º, parágrafo único, I, do NCPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    **Sem a oitiva da parte contrária (inauditera altera pars ou in limine) >> liminarmente.

  • Com o objetivo de garantir valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    CPC:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

  • Errado.

    É a famosa decisão inaudita altera pars, ou seja, "sem ouvir a outra parte". Característica típica das tutelas provisórias de urgência, justamente em razão dessa urgência, não se pode esperar que a outra parte seja regularmente citada(o que pode demorar) e se manifeste sobre.

  • A tutela provisória configura o contraditório diferido, em que a parte é ouvida APÓS a sua concessão.


ID
1787500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à tutela provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

    NCPC, art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    CPC/73, art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

  • Resposta item E, com base no novo CPC. Quem puder acrescentar com comentários, fico grata, pois matéria ainda é nova pra mim.


    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (Não é taxativo)

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • a) Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental (dentro do processo), independe do pagamento de custas.

    b) Art. 299 - A tutela provisória será requerida ao juízo da causa (quando incidental) e, quando antecedente (antes da propositura da ação), ao juízo competente  para conhecer do pedido principal.

    c) Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, exigir caução (...), podendo esta ser dispensada se a parte econimicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    d) Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efeitvação da tutela provisória (poder geral de cautela).

    e) Art. 296 - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)

    Parágrafo único - Salvo decisão judicial em contrário (exceção), a tutela provisória conservará sua eficácia durante o período de suspensão do processo (regra).

    Acho que é isso. Espero ajudar!

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    As disposições gerais acerca da tutela provisória, aplicáveis tanto à tutela de urgência quanto à tutela da evidência, estão contidas nos artigos 294 a 299 do Código de Processo Civil.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Portanto, se requerida no curso do processo, ou seja, após o protocolo da petição inicial, não serão cobradas novas custas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não há mitigação das regras de competência por se tratar de pedido de tutela provisória, devendo ser respeitado o princípio do juiz natural. A esse respeito, dispõe o art. 299, do CPC/15: "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional são requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma das espécies da tutela provisória. Acerca de sua concessão, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a exigência de caução não é vedada pela lei processual. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Entende-se por meios de concretização algumas medidas judiciais de coerção impostas com a finalidade de fazer com que o devedor cumpra a obrigação em tempo hábil, tal como a imposição de multa por descumprimento ou a própria expedição de mandado de busca e apreensão. Essas medidas coercitivas, ao contrário do que se afirma, não estão previstas de forma taxativa na lei processual, consistindo em uma cláusula aberta que permite ao juiz identificar e determinar a medida mais  adequada ao caso concreto. É o que dispõe o art. 297, caput, do CPC/15: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o parágrafo único, do art. 296, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nova, apesar de a regra geral ser a da conservação da eficácia, a lei processual admite que, mediante decisão judicial, os efeitos da medida sejam suspensos enquanto perdurar a suspensão do processo. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • Alternativa A) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Portanto, se requerida no curso do processo, ou seja, após o protocolo da petição inicial, não serão cobradas novas custas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não há mitigação das regras de competência por se tratar de pedido de tutela provisória, devendo ser respeitado o princípio do juiz natural. A esse respeito, dispõe o art. 299, do CPC/15: "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional são requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma das espécies da tutela provisória. Acerca de sua concessão, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a exigência de caução não é vedada pela lei processual. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Entende-se por meios de concretização algumas medidas judiciais de coerção impostas com a finalidade de fazer com que o devedor cumpra a obrigação em tempo hábil, tal como a imposição de multa por descumprimento ou a própria expedição de mandado de busca e apreensão. Essas medidas coercitivas, ao contrário do que se afirma, não estão previstas de forma taxativa na lei processual, consistindo em uma cláusula aberta que permite ao juiz identificar e determinar a medida mais  adequada ao caso concreto. É o que dispõe o art. 297, caput, do CPC/15: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o parágrafo único, do art. 296, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nova, apesar de a regra geral ser a da conservação da eficácia, a lei processual admite que, mediante decisão judicial, os efeitos da medida sejam suspensos enquanto perdurar a suspensão do processo. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E

  • GAB: LETRA E

    O §único do art.297 do CPC, menciona que a tutela provisória conserva sua eficácia durante a suspensão do processo, no entanto, comporta exceção: caso haja decisão judicial em contrário.

  • Com todo respeito aos demais colegas:

    Gabarito: LETRA E

    Questão que pode gerar dúvida e, portanto, dissecarei o artigo.

    (não leia o artigo ainda)

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    VAMOS LÁ!!!!

    ~~~~~> PRIMEIRO PONTO: (leia apenas o que está em negrito).

    Enquanto o processo ainda não for julgado, conserva-se sua eficácia.

    ...MAS

    se não houver mais motivos para sua existência

    ....O JUIZ

    pode revogar ou modificar.

    ~~~~~~~> SEGUNDO PONTO

    Nesse sentido,

    o parágrafo único traz como própria exceção esse fenômeno:

    (...) Salvo decisão judicial em contrário..

    e traz como regra que a tutela irá se manter intacta durante o período de suspensão

    (...) a tutela conservará a eficácia durante o período de suspensão.

    (agora ficou mais fácil, leia!)

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Abraço!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Portanto, se requerida no curso do processo, ou seja, após o protocolo da petição inicial, não serão cobradas novas custas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não há mitigação das regras de competência por se tratar de pedido de tutela provisória, devendo ser respeitado o princípio do juiz natural. A esse respeito, dispõe o art. 299, do CPC/15: "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional são requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma das espécies da tutela provisória. Acerca de sua concessão, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a exigência de caução não é vedada pela lei processual. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Entende-se por meios de concretização algumas medidas judiciais de coerção impostas com a finalidade de fazer com que o devedor cumpra a obrigação em tempo hábil, tal como a imposição de multa por descumprimento ou a própria expedição de mandado de busca e apreensão. Essas medidas coercitivas, ao contrário do que se afirma, não estão previstas de forma taxativa na lei processual, consistindo em uma cláusula aberta que permite ao juiz identificar e determinar a medida mais adequada ao caso concreto. É o que dispõe o art. 297, caput, do CPC/15: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o parágrafo único, do art. 296, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nova, apesar de a regra geral ser a da conservação da eficácia, a lei processual admite que, mediante decisão judicial, os efeitos da medida sejam suspensos enquanto perdurar a suspensão do processo. Afirmativa correta.

    Abraços!

  • Com relação à tutela provisória, é correto afirmar que: Poderá o juiz suspender a eficácia da tutela provisória concedida durante período de suspensão do processo.

  • GABARITO E

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • gab E- Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário [EXCEÇÃO], a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo

  • a) INCORRETA. Requerida após o protocolo da petição inicial, embora processada nos mesmos autos do pedido principal, a tutela provisória INDEPENDERÁ do pagamento de custas.

     Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    b) INCORRETA. As tutelas provisórias de urgência submetem-se às mesmas regras de competência:

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    c) INCORRETA. Preenchidos os requisitos de probabilidade do direito alegado e comprovado o perigo na demora da prestação jurisdicional, ainda assim é possível que o juiz exija caução para a concessão da tutela de urgência.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    d) INCORRETA. A tutela cautelar, por exemplo, pode ser efetivada mediante a adoção de qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    e) CORRETA. Em regra, a tutela provisória conserva a eficácia durante o período de suspensão do processo, podendo o juiz, entretanto, cessar a sua eficácia.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Resposta: E

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Portanto, se requerida no curso do processo, ou seja, após o protocolo da petição inicial, não serão cobradas novas custas.

    b) Não há mitigação das regras de competência por se tratar de pedido de tutela provisória, devendo ser respeitado o princípio do juiz natural. A esse respeito, dispõe o art. 299, do CPC/15: "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".

    c) A demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional são requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma das espécies da tutela provisória. Acerca de sua concessão, dispõe o art. 300, § 1º, do CPC/15, que "o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a exigência de caução não é vedada pela lei processual.

    d) Entende-se por meios de concretização algumas medidas judiciais de coerção impostas com a finalidade de fazer com que o devedor cumpra a obrigação em tempo hábil, tal como a imposição de multa por descumprimento ou a própria expedição de mandado de busca e apreensão. Essas medidas coercitivas, ao contrário do que se afirma, não estão previstas de forma taxativa na lei processual, consistindo em uma cláusula aberta que permite ao juiz identificar e determinar a medida mais adequada ao caso concreto. É o que dispõe o art. 297, caput, do CPC/15: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".

    e) Dispõe o parágrafo único, do art. 296, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nova, apesar de a regra geral ser a da conservação da eficácia, a lei processual admite que, mediante decisão judicial, os efeitos da medida sejam suspensos enquanto perdurar a suspensão do processo.

    Gab: E.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    b) ERRADO: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    c) ERRADO: Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    d) ERRADO: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    e) CERTO: Art. 296, Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


ID
1856824
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A entrada em vigor do NCPC permitirá uma espécie de “estabilização da tutela antecipada”, deferida na forma dos artigos 303 e 304, do NCPC. Assinale a afirmativa INCORRETA em relação ao tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    a) O Código criou uma divisão entre tutelas provisórias, sendo elas as tutelas de urgência e evidência. As tutelas de urgência se subdividem em cautelares e antecipadas, dependendo da carga cognitiva e requisitos empregados. Podem as tutelas de urgência figurar como procedimento antecedente ou concomitante ao processo. CERTO.

    Tutela provisória:

    I) urgência: pode ser: a) antecipada/satisfativa; b) cautelar;

    II) evidência: será sempre antecipada/satisfativa.


    A tutela antecipada pode ser: i) incidente ou;  ii) concomitante.


    b) O NCPC criou uma nova figura, a “estabilização da tutela antecipada”, por meio da qual uma decisão em tutela pode perdurar indefinidamente no tempo, sem necessidade de confirmação com cognição exauriente. Há previsão de um prazo decadencial de 02 (dois) anos para “rever, reformar ou invalidar” a decisão antecipada. CERTO.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.


    c) Além de um regime jurídico único, outra vantagem é a dispensa de um processo cautelar autônomo. A Lei nº 13.105 de 2015 permite que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. A regra é clara: após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva. CERTO. 

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;


    d) O art. 304 do NCPS inova a tutela antecipada que, se concedida sem oposição do réu, estabiliza a decisão e autoriza a imediata extinção do processo. CERTO.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.


    e) A tutela da evidência será concedida havendo demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ERRADO.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:


  • Art. 311. A tutela da evidência será concedidaindependentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

  • Questão tranquila, porém, muito aquém da boa técnica.
  • Na alternativa D deveria ser NCPC e não NCPS, afinal refere-se ao Novo Código de Processo CIVIL e não "Sivil". 

     

  • E) ERRADA. A tutela de evidência  basta a comprovação do fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado), sendo prescindível o periculum in mora (art. 311 no NCPC), que é presumido. Por outro lado, a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar (assegurar o resulatado útil do processo) ou antecipada (antecipar o bem da vida almejado no pedido formulado na exordial), há necessidade de comprovação tanto do fumus boni juris (probabilidade do direito) como do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 300 do NCPC.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).

    Ademais, um exemplo de tutela de evidência é o pedido de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, que, segundo o STJ, basta o fumus boni juris (indícios da prática do ato ímprobo), independentemente da comprovação da dilapidação do patrimônio pelo réu, haja vista que o periculum in mora é presumido.

    (…). DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. (...). "É cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
    Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 727.410/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). (grifos feitos).

     

  • É de se repensar em uma ferramenta que chega ao fim de maio e não atualizo, o NCPC, é preocupante para quem acredita que, o QCONCURSOS, é mais um meio de conhecimento. estão nos oferecendo questões do CPC de 1973. pra que?

     

     

  • A tutela da evidência está regulamentada no art. 311, do CPC/15, que afirma que ela "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". 

    Resposta: Letra E.

  • Obviamente a resposta pretendida pela banca é a alternativa  "E" e de fato é a mais incorreta. Mas a letra "D" apesar de trazer a literalidade da lei, na realidade não é bem assim.

    O que diz a alternativa: "O art. 304 do NCPS inova a tutela antecipada que, se concedida sem oposição do réu, estabiliza a decisão e autoriza a imediata extinção do processo."

     

    No entanto note que apenas a ausência de oposição (que no caso se dá por recurso, agravo de instrumento) não autoriza a extinção do processo. É preciso que além da ausência do recurso pelo o réu, o autor deixe de se manifestar complementando seu pedido inicial. Apenas nesse caso ocorre a extinção do processo com a referida estabilização. Se o réu deixar de recorrer e o autor complementar o pedido, o processo segue para seu caminho usual, terminando numa sentença de cognição exauriente.

  • Renato Capella, seu raciocínio esta equivocado sobre o que disse "No entanto note que apenas a ausência de oposição (que no caso se dá por recurso, agravo de instrumento) não autoriza a extinção do processo. É preciso que além da ausência do recurso pelo o réu, o autor deixe de se manifestar complementando seu pedido inicial. Apenas nesse caso ocorre a extinção do processo com a referida estabilização. Se o réu deixar de recorrer e o autor complementar o pedido, o processo segue para seu caminho usual, terminando numa sentença de cognição exauriente."

    De acordo com o Fredie Didier, em não havendo recurso do réu, o processo é extinto, independentemente do autor emendar a inicial. Se ele, autor, optou pela tutela antecedente, não pode aproveitar-se da inercia do requerido e seguir no processo. Explica o autor que diante da medida antecedente pleiteada pelo autor, pode o requerido não ter interesse nenhum em contesta-la. Todavia, pode remanecer interesse dele em opor-se ao pedido principal. Nesses casos, diante da revelia do réu, o processo é extinto, devendo o autor ajuizar nova demanda com o pedido principal.

  • Alternativa E.

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

  • Essa professora é uma copia e cola das piores, tudo bem que a letra E arregou a questão... Mas as outras alternativas precisam de uma explicação decente... Cadê os Bizus???

      

      

     

  • Não sei se está totalmente correto esse trecho da alternativa A :" As tutelas de urgência se subdividem em cautelares e antecipadas, dependendo da carga cognitiva e requisitos empregados". O NCPC estabeleceu um regime quase que único para as tutelas antecipada e cautelar, com os mesmos requisitos, como menciona o caput do art. 300:

    "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Parece que pelo menos quanto aos requisitos, o legislador empregou os mesmos para definir tutela antecipada e cautelar. Quanto à carga cognitiva, concordo com a assertiva, pois apenas a tutela antecipada antecedente pode sofrer a estabilização, e assim a cognição não seria meramente sumária. 

     

  • Gabarito E, fundamentação:

    Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?

     

    Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.

     

    Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?

     

    Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.

     

    Por fim, qual a natureza da tutela abordada pela questão?

     

    Tutela de urgência satisfativa, posto que presente a probabilidade do direito, o risco ou dano ao resultado útil ao processo (se a pessoa morrer não tem serventia deferir o tratamento médico) e o tratamento já é fruir do direito, caracterizando a medida como satisfativa.

     

    O esquema supramencioado é mérito de  Renato Capella 

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Excelente questão, apesar da banca

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  •  NOVO CÓDIGO DE PROCESSO SIVIL [SIC] KKKKK

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    A examinadora claramente misturou os requisitos, e se enrolou. KK


ID
1879495
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas do empréstimo.

Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    ART. 273,I, II DO CPC

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá antecipar a tutela antes mesmo de o réu ser citado para apresentar contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa possibilidade está fundamentada no art. 273, I, do CPC/73, que autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que antecipar os efeitos da tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/73 não traz essa vedação, podendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ser apreciado tão logo seja ajuizada a ação, após a manifestação do réu ou, até mesmo, na sentença. Afirmativa incorreta.
  • Na referida questão vislumbra-se o art. 300 do NCPC 

  • NO NOVO CPC/2015:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO: LETRA B

    classificação doutrinaria das tutelas

    TUTELA DEFINITIVA: Aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.

    TUTELA PROVISÓRIA: Tem por finalidade antecipar o gozo de determinado direito ou assegura-lo a fim de que possa ser gozado em momento oportuno. São especie de Tutela Provisória:

    ---------Tutela Antecipada: É Satisfativa e urgente, antecipa-se a concessão da prestação jurisdicional (situação de urgência).

    ---------Tutela Cautelar: É Provisoria e satisfativa, a diferença aqui é que nessa caso ela é conservativa tem ainda a sua urgência.

    ---------Tutela evidência: É caracterizado pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção é que não há urgência, a cessão antecipada da tutela jurisdicional se funda na evidência do direito pleiteado pelo autor.

    Tutela de Urgência: tutela antecipada e tutela cautelar.

    As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada poderão ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A configuração aqui é quando a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; plausibilidade do direito; irreparabilidade do dano ou difícil reparação.

    A forma de concessão de tutela de urgência:

    --- sem a oitiva da parte contrária ( Inauditera altera pars ou In Limine); ou

    --- com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificativa em face do requerido provisório deduzido.

    COMPLEMENTANDO.....

    Periculum In Mora

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

    Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).

    A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.

    Fumus Boni Iuris

    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

  • Apesar de compreender a resposta do gabarito e os institutos envolvidos, considero o enunciado mal formulado. Perceba-se que não houve nada expressando a fumaça do bom direito e o perigo da demora no texto.

    Baseado nos documentos que comprovam os pagamentos... ao meu ver tá mais pra uma liminar em tutela de evidência (CPC art. 311, II e p.u.), deixando a questão sem resposta válida no gabarito.

    Isso sem falar que os comprovantes podem ser falsos e etc etc, mas aí extrapolaria o enunciado, assim como dizer que ter apresentado o periculum in mora o faz...

    Alguém pode corrigir esse pensamento?

    Obrigado

  • Artigo 300 CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou resultado útil do processo.

    in limine (no momento de início do processo) - Tutela Antecipada

    Gabarito: LETRA B

  • Importante para solucionar a questão é lembrar da PRECARIEDADE das decisões judiciais nas Tutelas Provisórias. Ou seja, as decisões podem ser modificadas e "remodificadas" a qq tempo pelo juiz no curso do processo. (art. 296, CPC)

  • Atenção amigos:

    O gabarito comentado do professor está fundamentado no CPC de 73, não estudem por ele.

  • Dica rápida

    Quando é que pode ser concedida liminar em sede de tutela de evidência?

    • Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
    • se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    Vejamos...

    FGV/OAB XXVII/2018: Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

     

    a) Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.

    FGV – OAB XXIX/2019: Pedro, na qualidade de advogado, é procurado por Alfredo, para que seja proposta uma demanda em face de João, já que ambos não conseguiram se compor amigavelmente. A fim de embasar suas alegações de fato, Alfredo entrega a Pedro contundentes documentos, que efetivamente são juntados à petição inicial, pela qual, além da procedência dos pedidos, Pedro requer a concessão de liminar em favor de seu cliente.

     

    Malgrado a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo favorável a Alfredo, o juiz indefere a liminar, sob o fundamento de que não existe urgência capaz de justificar o requerimento.

     

    Posto isso, a decisão está:

     

    b) incorreta, pois, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como no caso, a liminar pode ser deferida.

     

    FGV/OAB XXVII/2018: Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

     

    a) Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.

  • Sobre a letra D:

    COISA JULGADA

    Art. 304, §6º, CPC = Não formação de coisa julgada em tutela antecipada antecedente.

    Nenhuma tutela provisória terá coisa julgada. Somente haverá formação de coisa julgada aquelas que são deferidas em sentença. 

  • GABARITO: LETRA B

    classificação doutrinaria das tutelas

    TUTELA DEFINITIVA: Aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.

    TUTELA PROVISÓRIA: Tem por finalidade antecipar o gozo de determinado direito ou assegura-lo a fim de que possa ser gozado em momento oportuno. São especie de Tutela Provisória:

    ---------Tutela Antecipada: É Satisfativa e urgente, antecipa-se a concessão da prestação jurisdicional (situação de urgência).

    ---------Tutela Cautelar: É Provisoria e satisfativa, a diferença aqui é que nessa caso ela é conservativa tem ainda a sua urgência.

    ---------Tutela evidência: É caracterizado pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção é que não há urgência, a cessão antecipada da tutela jurisdicional se funda na evidência do direito pleiteado pelo autor.

    Tutela de Urgência: tutela antecipada e tutela cautelar.

    As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada poderão ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A configuração aqui é quando a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; plausibilidade do direito; irreparabilidade do dano ou difícil reparação.

    A forma de concessão de tutela de urgência:

    --- sem a oitiva da parte contrária ( Inauditera altera pars ou In Limine); ou

    --- com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificativa em face do requerido provisório deduzido.

    COMPLEMENTANDO.....

    Periculum In Mora

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

    Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).

    A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.

    Fumus Boni Iuris

    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá antecipar a tutela antes mesmo de o réu ser citado para apresentar contestação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Essa possibilidade está fundamentada no art. 273, I, do CPC/73, que autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que antecipar os efeitos da tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/73 não traz essa vedação, podendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ser apreciado tão logo seja ajuizada a ação, após a manifestação do réu ou, até mesmo, na sentença. Afirmativa incorreta.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá antecipar a tutela antes mesmo de o réu ser citado para apresentar contestação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Essa possibilidade está fundamentada no art. 273, I, do CPC/73, que autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que antecipar os efeitos da tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/73 não traz essa vedação, podendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ser apreciado tão logo seja ajuizada a ação, após a manifestação do réu ou, até mesmo, na sentença. Afirmativa incorreta.

  • GABARITO B

    Artigo 300 CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou resultado útil do processo.

    in limine (no momento de início do processo) - Tutela Antecipada

  • Pra mim isso é tutela de evidência e não de urgência.

  • Questão dúbia e passível de anulação!

    O enunciado dispõe claramente sobre uma TUTELA DE EVIDÊNCIA.

    E, como bem sabemos, segundo o art. 311, do CPC, será concedida a tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Sendo que, neste caso (do citado inciso), NÃO PODE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE, segundo o Parágrafo Único do mesmo artigo.

    Paciência... E atenção!


ID
1886353
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Susan propõe ação pedindo que Frederico se abstenha de produzir ilegalmente ruídos em excesso. Apresenta, ainda, na petição inicial, pedido de antecipação de tutela. O juiz, ao despachar a inicial, concede ordem de não fazer, fixando multa de R$ 5.000,00 para caso de descumprimento. Cerca de 20 dias depois da intimação pessoal de Frederico, Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos. Susan peticiona, juntando fotografias, vídeos e uma ata notarial, que dão conta de tais fatos, e afirma que, caso o som seja produzido, sofrerá danos materiais na ordem de R$ 5.000,00. Nesse contexto, é correto afirmar que, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • A) INCORRETA - Art. 536, caput

    B) INCORRETA - Art. 537, § 1º

    C) INCORRETA - Art. 536,  § 1º, parte final

    D) CORRETA - Art. 536, § 1º

    E) INCORRETA - Não há tal exigência no Art. 536, § 1º

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    (...)

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • O MINISTÉRIO PÚBICO, COM O ADVENTO DO NOVO CPC, É O FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SENDO MAIS CORRETO DENOMINA-LO DE FISCAL DA LEI.

  •  Se alguém tiver compreendido o caso, me explica. Tô sem entender até agora. Não entendo pq o barulho não foi produzido, logo a parte fica proibida de comprar aparelhos de som? E se não for pra ser usado ali, e se for pra revender? e se for pra ter qualquer outra utilidade. Li o artigo, mas continuo sem entender...

  • questão complicada, prova mais dificil ainda.

  • Art. 536. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos. Se a destinação destes equipamentos forem diversas, cabe ao réu comprovar. Acredito que esse fato é suficiente para determinar o recolhimento dos cabos, haja vista que são preparatórios de eventos de grande poluição sonora, que, no caso, irá prejudicar a autora.

  • Com o devido respeito, discordo dos colegas quanto a fundamentação dessa questão.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

    NO CASO CONCRETO:

    Susan ajuíza uma demanda de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (TPUA) de forma incidental.

    Dessa forma, o juiz valendo-se do art. 297, poderá determinar a busca e apreensão dos cabos para impedir que se produza o barulho.

     

    Para facilitar, temos o seguinte esquema:

     

    1. TUTELA PROVISORIA (é a tutela que não é definitiva)

     

    1.1. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA

    1.1.1. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA CAUTELAR (TPUC) (Segundo Didier não é uma tutela satisfativa, mas apenas conservativa do direito)

    1.1.2. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA (TPUA) (Segundo Didier é uma tutela satisfativa)

    OBS: Tanto a TPUC quanto a TPUA podem se dar de forma antecedente (ou seja, antes de ajuizada a petição inicial) ou de forma incidental (depois ou junto da petição inicial já ajuizada, como foi  o caso de Susan).

     

    1.2. TUTELA PROVISORIA DE EVIDENCIA

     

    2. TUTELA SATISFATIVA

  • Samara, o seu questionamento é muito pertinente. Mas, se, de fato, os instrumentos não forem ali utilizados, a multa não incidirá, razão pela qual não haverá qualquer abalo. O recolhimento dos cabos e a majoração da astreinte é - pelo menos no que gira em torno das informações trazidas no enunciado - medida razoável a ser tomada, pois, prevenir é melhor do que remediar. A rigor, se o réu não tiver a real intenção de produzir a "barulheira" ele não será prejudicado.
  • não curti essa questão, um tanto quanto subjetiva 

  • Ué. Se não houve desrespeito à ordem, porque agravar as determinações. Prá mim a resposta certa é A. Banquinha fajuta essa viu. Ou se cobra lei seca, entendimento jurisprudencial ou doutrinário, o que não dá é para ficar inventando moda. 

  • Questão ridícula e sem qualquer nexo. Não há no texto indícios que Frederico iria descumprir a liminar, pois colocar instrumentos musicais em casa não significa que ele iria utilizar os instrumentos ou iria utilizar em volume alto. Entendo que para alterar uma liminar tem que haver motivo e neste caso não há, sobretudo porque retirar os cabos de energia é uma intervenção muito grave, haja vista que danifica os aparelhos.

    Poderia até aceitar se a liminar fosse para majorado para R$ 100.000,00 ou, em último caso, para tirar os instrumentos de casa, mas retirar os cabos de energia é uma intervenção abusiva e desproporcional na liberdade e propriedade, pois não há sequer indício da utilização dos equipamentos.

    Imagine se o tal do Frederico fosse músico. O juiz estaria impedindo ele de exercer sua profissão. (Pois ele precisa dos cabos para se apresentar.)

    A acertiva correta para mim é a letra A (por ser a menos errada).

     

  • Questão mal elaborada.

    O Réu NÃO descumpriu a ordem judicial para que houvesse alteração da liminar imposta. Ele poderia, simplesmente, estar guardando os instrumentos em casa (ele pode ser revendedor de instrumentos, por exemplo), sem ligá-los. Além disso, nada impede o Réu de ligar as caixas de som em volume que não seja alto, sem descumprir a determinação judicial.

    A alternativa correta seria letra "a".

    Além disso, ao que parece, a Autora acrescentou fundamentação em sua petição (de dano material de R$5.000,00) que, caso não conste na inicial e caso não seja por fato superveniente (se fosse deveria constar da questão), não pode ser usada como fundamentação para alteração da liminar pelo juiz.

    De mais a mais, ridícula a alternativa dada como correta. Concordo com o Felipe Torres, medida desproporcional, violadora, no mínimo, do direito de propriedade.

  • Concordo com a SAMARA LIMA. 

    A simples aquisição dos aparelhos sonoros não viola a tutela liminar, pois a obrigação de não fazer está sendo respeitada.

    Assim sendo, marquei letra A.

    Em questão de provas não podemos presumir fatos, pois erraremos a questão.

    O enunciado deveria ter sido claro em relação à possibilidade de violação da liminar, com por exemplo o início de utilização dos instrumentos etc.

    Busca e apreensão de cabos de ligação dos equipamentos forçou a barra.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o mero ingresso das caixas na residencia (potentes ou não), por si só, não implica na idéia de que a liminar será descumprida, ou seja, se houvesse algum motivo realmente contundente de que poderia ocorrer o descumprimento, o juiz poderia sim modificar (reforçando ou alterando) a tutela para garantir o cumprimento da ordem. O problema da questão está na subjetividade, podendo a alternativa a) ser considerada correta tambem.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá, sim, modificar o valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento da obrigação de não fazer, se entender que o valor pré-fixado não será suficiente para inibir a prática do ato pelo obrigado (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A possibilidade de requisição do auxílio de força policial está expressamente prevista no art. 536, §1º, do CPC/15, para a hipótese tratada na questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no disposto no art. 536, caput e §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 536. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige a oitiva do Ministério Público para que o juiz possa adequar a técnica executiva. Afirmativa incorreta.
  • Concordo com os colegas que é uma questão complicada, mas penso que o Juiz não está proibido de modificar a forma de efetivação da tutela. Penso que o NCPC não estabelece requisitos rígidos a serem seguidos pelo magistrado para proceder à alteração da técnica executiva. Aqui é que está o novo Poder Geral de Cautela. Ta entendimento tem arrimo no art. 296 e 298, que autorizam tal medida pelo juiz, mas impõe, apenas, que ele motive seu convencimento de modo claro e preciso, vejam:

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    Ademais, trata-se de um tutela INIBITÓRIA, e não há perigo de irreversibilidade da medida de busca e apreensão dos cabos, requisito negativo. A tutela inibitória prefere à tutela ressarcitória.

     

    A medida do juiz que é condicionada pelo descumprimento é a aplicação de litigância de má-fe e imposição de crime de desobediência (art. 536, §3ª).

     

    São as minhas impressões.

     

    ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

  • Em forma de escadinha se chega à resposta:

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • prova fácil... se errar 2 tá fora

  • o exemplo foi péssimo.... se o gato entra na minha casa, ele é meu? 

  • Dizer que o Juiz pode, não significa que ele o fará. 
    Poder ele pode, se é justo ou não é uma questão subjetiva. 
    Acredito que seja uma questão de interpretação. 

  • TUTELA  PROVISÓRIA 

     

     Tutela inibitória antecipada (tutela preventiva contra o ilícito) – objetiva-se evitar a violação de um direito (probabilidade de que futuramente ocorrerá o ilícito)  Neste caso o juízo deve se ater ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavalmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença. 

     

     

    Tutela provisória repressiva – o autor não se preocupa em evitar o ato ilícito, mas somente remover os seus efeitos, reparar o dano causado ou promover o seu ressarcimento, o juízo provisório deve estar centrado sobre o fato violador e sobre a necessidade de a tuela ser prestada antecipadamente para que o dano não se agrave.

     

    A tutela de urgência de natureza anteceipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).  Possível contradição com o disposto no caput do art. 300, combate ao perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não sendo possível admitir a concessão desta tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19889919/tutela-provisoria

  • Eu entendi a questão e o gabarito (errei).

    De fato fiquei em dúvida, mas achei a posição muito temerária, talvez por conta da própria redação.

    A tutela inibitória é possível, sim! O Juiz "faz o que quiser" ... Maaaaaaaaas, no caso pode agir consequencialmente de forma prejudicial (imaginemos que Frederico alugue som para shows e comícios...Como ele liga o equipamento, a 200km de distância de Susan, sem os cabos ?)

  • Caro André Brasil, neste caso o juiz não pode fazer isto. No mínimo não há razoabilidade na decisão, logo, ela não é permitida. Apesar deles acharem que podem tudo, na verdade as decisões dos juízes têm limites.

  • Essa questão é um verdadeiro absurdo. A justificava do professor do QC também! o fato é que NÃO houve descumprimento da liminar. Ingressaram caixas de som na casa de Frederico. Não diz que ele LIGOU as caixas e som e estava fazendo barulho.

  • Também errei por causa disso! O cara não fez nada! Quer dizer que não se pode mais guardar instrumentos e caixa de som em casa que já é ofensa ao direito de outrem? me poupe, né? Se ele tivesse ligado os instrumentos, aí sim.. seria outros quinhentos..

  • Bom, em que pese os argumentos apresentados pela Banca e pelo professor do QC, entendo que o espírito do Novo CPC não foi de resguardar uma eventual hipótese de descumprimento de sentença. Na hipótese vertente o sujeito apenas ingressou em sua residência com as potentes caixas de som e instrumentos, ou seja, a ordem era não produzir ruídos ilegalmente. Fato que não ocorreu.

    Sendo assim, questiono, se tal conduta é vista como descumprimento, então é razoável que contra o requerido/executado seja aplicado as penas de litigância de má-fé e crime de desobediência (previstas no par. 3º do artigo 536)?

    Parece que não. Até porque além de não obedecer o princípio do devido processo legal, não há um mínimo de proporcionalidade.

  • Achei a situação fática infeliz para abordar o poder geral de cautela do juiz... 

  • Na minha opinião, a liminar não foi descumprida, afinal, a liminar foi de obrigação de não fazer consistente em não emitir ruídos. O simples fato de comprar aparelhos que emitem ruídos é apenas um indício de que a parte poderá vir a descumprir a ordem, mas, se ela não descumpriu de forma cabal, comprovada, não há porque haver alteração da técnica executiva em questão.

     

     

  • Gabarrito D.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Fundamentação clara e precisa do Magistrado.

  • Nossa, que exemplo imbecil esse da questão. Totalmente incabível uma medida dessas sendo que o sujeito não desrespeitou a liminar. Quer dizer que se eu moro em um condomínio que não pode ter animal doméstico e eu comprar um saco de ração para cães o juiz pode apreender minha ração pq supostamente eu terei um cachorro? Quem fala que é churumelas e choramingo é pq provavelmente acertou a questão (na sorte, talvez). Se fosse o contrário queria ver quem iria chorar...

  • Aos que questionam a aplicação do art. 536 ao caso:

     

    NCPC, Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Não obstante a conclusão da banca esteja, sim, eivada de um subjetivismo ("achismo"), acredito que este trecho "(...)  Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos (...)" dê azo ao juiz, com base no poder geral de cautela (art. 297, NCPC), alterar a técnica executiva.

    Detalhe: errei essa questão na prova, mas ulteriormente acabei convencido pelo entendimento supramencionado.

    E segue o baile!

  • Já errei essa questão 2 vezes kkkk só por deeeeeus

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Se for assim, André Brasil, nessa linha de raciocínio, o juiz pode mandar prender a parte que descumpriu a liminar. "Dizer que o Juiz pode, não significa que ele o fará. Poder ele pode, se é justo ou não é uma questão subjetiva". 

     

    Sinceramente, alto nível de subjetividade na questão, e mais, quem entende de som sabe que a remoção dos cabos pode prejudicar o equipamento. Sem falar que uma decisão nesse sentido seria teratológica porque não há violação da liminar pelo simples fato de depositar equipamentos de som em casa, ainda que de alta potência. 

  • Acredito que o "pulo do gato" da questão, esteja no previsto no parágrafo único do artigo 497 que diz "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, A REITERAÇÃO ou A CONTINUAÇÃO de um ilícito, ou a sua remoção É IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO ou a existência de dolo ou culpa.
    Essa previsão, aliado ao disposto no art 536 e segs, fizeram-me acreditar que a certa é a D (embora tenha marcado a A e errado também) rsrs

  • O cerne da questão está no texto: MEDIDAS NECESSÁRIAS do art. 536 do CPC.

     

    Esse texto é aberto e genérico.

     

    Eu, como advogado, acho estranho pessoal dizendo que ele não descumpriu a liminar, pois ele poderia muito bem já estar fazendo barulho, aí ela simplesmente ajuizou a ação para ele parar. 

     

    A Ação de Obrigação de Não Fazer serve para a pessoa "não chegar a fazer" ou "parar de fazer".

     

    Isso é uma coisa.

     

    Outra coisa é ele comprar caixas de som e colocar no seu pátio, isso pode significar que ele além de não ter parado, ainda quer incrementar o seu intento.

  • Kkkk estamos no estado de direito soviético. Imagina se o Frederico estivesse guardando o equipamento pra alguém, teria os cabos confiscados sem ter feito absolutamente nada. Talvez também fosse mandado pro gulag.
  • A - o juiz não pode alterar a técnica executiva para outra mais contundente, uma vez que o comando de não fazer emitido em sede liminar não foi desrespeitado.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Partindo da premissa que o Juiz pode determinar medidas necessárias, conclui-se que a técnica executiva pode ser alterada.

    B - o juiz não pode aumentar o valor da multa, considerando que R$ 5.000,00 é valor suficiente para indenizar Frederico em caso de descumprimento da ordem.

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    C - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, mas não poderá utilizar força policial, por não se tratar de direitos indisponíveis.

    Art. 536. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Partindo da premissa que o Juiz pode determinar medidas necessárias, conclui-se que a técnica executiva pode ser alterada.

    D - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    E - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, desde que promova a oitiva do Ministério Público na condição de fiscal da lei.

    Não se trata de hipótese de intervenção obrigatória do MP

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    Art. 536.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • D. o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

  • Só eu achei a resposta e a situação abordada nessa questão absurdas?

  • Felipe de Menezes li seu comentário e no início até concordei, mas depois reli a questão é entendi.

    Vou utilizar outro exemplo para elucidar.

    Imagine que vc consiga uma liminar para que sem terras que estejam perto de sua propriedade não invadam ela sob pena de multa de R$5 mil.

    Um dia vc chega em casa e vê que os sem terra que antes estavam a 500m da propriedade agora estão se aproximando mais ainda com suas barracas, chegando a ficar ao lado da propriedade.

    Vc vê que a situação, apesar de não podermos afirmar que eles irão invadir sua propriedade , está se contornando pra isso. Então vc pede pro juiz aumentar a sua proteção, ou seja, aumentar a sua liminar, progredindo a multa, determinando a retirada deles de lá, visto que trata-se de uma MEDIDA CAUTELAR a fim de evitar que o pior aconteça, portanto, é plenamente possível que o juiz determine medidas mais drásticas para proteger o interesse do autor.

    Portanto, ao meu ver a alternativa A está incorreta.

    (desculpem a ortografia estou no celular)

  • Gabarito: d.

    Apesar das citações de artigos referentes aos cumprimento de sentença, respondi com base no seguinte dispositivo:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Felipe de Menezes Torres venha para o lado libertário da força:

    https://www.youtube.com/watch?v=CpN8lqcFjmE

  • Fiz a questão 2x, em 1 marquei A, na outra marquei D. Acho muito subjetiva a questão pra estar numa prova objetiva.

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • Questão mais esdrúxula que já vi.

    Se a banca quer dificultar a vida do candidato colocando questões inteligentes, onde busca o raciocínio interpretativo do candidato, que o faça balizado na busca de técnicas argumentativas-interpretativas. Forçar a aceitar o gabarito proposto pela banca, é levar o candidato ao descalabro de seu raciocínio dedutivo lógico, quando interpretamos a norma.

    Resumindo, não há indícios de que o Frederico iria descumprir a decisão, ele poderia ser músico, e estar guardando os seus instrumentos de trabalho em casa, depois de voltar de uma apresentação por exemplo.

    Me insurjo contra a questão, não pela questão em si proposta, mas sim, pela interpretação que foi dada, utilizando erroneamente o dispositivo legal, para apresentar o gabarito da questão.

  • Quanto chororô em pessoal. Com um mínimo de feeling dá para acertar essa questão. Vocês estão respondendo uma prova para a Magistratura e não param para raciocinar que o Juiz tem poder geral de CAUTELA ? A cautela abrange medidas inibitórias, buscando-se EVITAR O DANO ! Pelamor...

    Gabarito: CORRETO !

  • ERREI A QUESTÃO MAS CONFESSO QUE FOI MUITO BEM ELABORADA.

    É SIMPLES, NESTE CASO DEVEMOS APLICAR A LEI, NÃO USAR DO BOM SENSO, AINDA NÃO SOMOS JULGADORES, SOMOS CONCURSEIROS HAHA.

    Código de Processo Civil.

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (FOI O CASO DA QUESTÃO)

  • Questão nada bem bolada. Como juízes devemos ser cirúrgicos, não houve descumprimento por parte do Requerido. Não há que se falar em outras punições.

  • a determinação não foi descumprida uai oxe

  • Felipe de Menezes Torres, você está perfeito na sua colocação.

ID
1886356
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    A tutela preventiva é sempre voltada para o futuro, com o porvir, tendo como objetivo impedir a prática de um ato ilícito, o que pode ocorrer de três formas:

      (a) evitar a prática originária do ato ilícito, ou seja, impedir em absoluto a ocorrência de tal ato, hipótese na qual a tutela preventiva será conhecida como tutela inibitória pura;

      (b) impedir a continuação do ato ilícito, na hipótese de ato ilícito continuado;

      (c) impedir a repetição de prática de ato ilícito.

     

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil-Daniel Amorim (2016)

  • Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo .

     

    Segundo a moderna doutrina, tal artigo representa a "positivação da tutela inibitória".

  • Marquei como correta a tutela preventiva contra o ilícito. Isso porque nem todo dano é ilícito (por exemplo, um dano ambiental autorizado pela autoridade competente e compensado será dano, porém lícito) e nem toda ilicitude gera dano, ao menos não do ponto de vista patrimonial. Desta forma, entendi que a tutela preventiva visa combater um ilícito, pois se trata de conduta violadora da legislação acerca do fármaco. Não há como saber se essa ilicitude viria a causar algum dano efetivamente.

  • Caderno gajardoni: E quais são as duas espécies de tutela preventiva (que é gênero)?

     

    ·         Tutela inibitória antes do ilícito

    ·         Tutela de remoção do ilícito após ilícito

     

             Qual a diferença entre uma e outra? A diferença é a ocorrência do ilícito. A inibitória é antes do ilícito e a de remoção do ilícito é após o ilícito. A tutela preventiva é gênero (é aquela que quer evitar o dano) e dentro dela, há dois momentos diferentes: a inibitória e a de remoção do ilícito.

     

             Como regra, a responsabilização surge em momentos distintos. Só depois de cometido o ilícito é que ocorre o dano. Então, o ilícito é pressuposto do dano. Se eu quero evitar a ocorrência do dano, eu posso tentar evitar a ocorrência do ilícito porque fazendo isso eu evito o dano. Se o ilícito não aconteceu e eu quero evitar que ele aconteça, a modalidade de tutela preventiva que eu uso é a inibitória. Se, eventualmente, o ilícito já aconteceu, mas ainda não aconteceu o dano (porque pode ser que não tenha dado tempo de causar prejuízo), a tutela é a preventiva de remoção do ilícito. Se já aconteceu o ilícito e já aconteceu o dano, a tutela já não é mais preventiva na modalidade de remoção do ilícito. Aí, já virou ressarcitória.

     

             Quem faz essa diferenciação muito bem é Luiz Guilherme Marinoni e ele dá um exemplo escolástico, que permite diferenciar exatamente o momento de cada uma das tutelas. É o exemplo da importação de medicamentos proibidos. Uma empresa quer importar um medicamento cuja comercialização não é autorizada em território nacional. Se eu entrar com uma ação coletiva para impedir a vinda desse medicamento para o Brasil, eu estaria me valendo de uma tutela preventiva na modalidade inibitória (porque não quero deixar acontecer o ilícito: a importação). Suponhamos que a mercadoria já foi importada. O ilícito, portanto, já foi praticado. A medida agora não é inibitória porque o ilícito já foi praticado. Estando o ilícito praticado, eu já posso evitar a ocorrência do dano. E como eu faço isso? Através da tutela da remoção do ilícito. Eu vou pedir para queimar as mercadorias importadas, devolver para a origem, apreender, etc. Mas não deu tempo, porque essa mercadoria já foi importada e já foi comercializada. Nesse caso, já aconteceu o dano. Nesse caso, a tutela já não é mais preventiva. Virou ressarcitória. Essa é a diferença e a ação civil pública serve para tutelar as três situações.

  • Errei a questão por questão de interpretação. Interpretei que por o medicamento sem selo já estar sendo distribuído às farmácias, o ilícito já havia sido perpetrado. Daí marque a letra ´e´.

  • A questão não fala se o medicamento foi distribuído às farmácias mediante consignação ou mediante venda. A questão também não fala se a legislação proíbe qualquer venda sem selo ou somente aquela feita ao consumidor final. Portanto, a tutela pode ter sido concedida também como repressão de ilícito, não?

    Além disso, a questão não entra em detalhes sobre o selo exigido e suas finalidades. Alguém me explica por que não há prevenção de dano (afinal, a venda sem o tal selo pode eventualmente resultar em uso indevido pelos pacientes)?

  • Em primeiro lugar, é preciso notar que a tutela requerida é preventiva pelo fato de ser antecedente à colocação do medicamento no mercado. Se o medicamento já estivesse sendo comercializado e o juiz determinasse a sua retirada do mercado, haveria tutela repressiva, mas não é este o caso.

    Em segundo lugar, é preciso estar atento para o que diz o enunciado: a comercialização do medicamento sem o referido selo é ilícita, pois não observa o disposto na legislação específica. O juiz, ao impedir que o medicamento seja comercializado, impede, na verdade, a ocorrência do ilícito e não a ocorrência do dano - que seria evitado na hipótese da concessão de tutela repressiva, ou seja, na hipótese em que fosse ordenada a retirada do medicamento do mercado.

    Resposta: Letra B.

  • ERREI A QUESTÃO, pois, nesse caso, pensei que o dano e o ilícito ocorreriam SIMULTANEAMENTE.

    Por outro lado, vender o remédio (ATO ILÍCITO) antecede o ato de usar o remédio (DANO), por isso a concessão de tutela preventiva específica contra o ato ilícito.

     

     

  • TUTELA  PROVISÓRIA 

     

     Tutela inibitória antecipada (tutela preventiva contra o ilícito) – objetiva-se evitar a violação de um direito (probabilidade de que futuramente ocorrerá o ilícito)  Neste caso o juízo deve se ater ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavalmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença. 

     

     

    Tutela provisória repressiva – o autor não se preocupa em evitar o ato ilícito, mas somente remover os seus efeitos, reparar o dano causado ou promover o seu ressarcimento, o juízo provisório deve estar centrado sobre o fato violador e sobre a necessidade de a tuela ser prestada antecipadamente para que o dano não se agrave.

     

    A tutela de urgência de natureza anteceipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).  Possível contradição com o disposto no caput do art. 300, combate ao perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não sendo possível admitir a concessão desta tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19889919/tutela-provisoria

  • vender o medicamento sem selo é um ilícito, pois viola legislação especifica, mas que até o momento não gerou dano algum. Sendo o pedido uma tutela provisória de urgencia antencipada visando uma prevenção.

  • Não precisa de conhecimento aprofundado para acertar a questão, basta a interpretação.

    1º) O medicamento ainda vai ser comercializado, logo você já elimina a tutela repressiva, o próprio nome já indica que não há que se falar em repressão se não foi realizada ainda a ação, logo seria uma ação de prevenção. (elimine as assertivas C,D)

    2º) O medicamento causa dano? Não se sabe, afinal não foi utilizado pelos consumidores, mas a questão diz que ele está sendo distribuído sem a legislação correta, se não está dentro do padrão, então é ilícito (elimine as assertivas A, E).

     

    Gabarito B.

  • Importante compreender que a discussão de tutela contra o ilícito é independente (pode ou não ser cumuada na prática) com a discussão acerca da tutela contra o dano (art. 497, p. u. NCPC)

    Tutela:

    PREVENTIVA: contra o dano (CAUTELAR); contra o ilícito (INIBITÓRIA)

    REPRESSIVA: contra o dano (RESSARCITÓRIA); contra o ilícito (REMOÇÃO DO ILÍCITO)

    Ou 

    Tutela contra o DANO: se preventiva (CAUTELAR), se repressiva  (RESSARCITÓRIA)

    Tutela contra o ILÍCITO: se preventiva (INIBITÓRIA), se repressiva (REMOÇÃO DO ILÍCITO)

     

    Obs.: A aula nº 8, parte do meio pro final do Prof. Marcelo Barbi, vinculadas à questão aqui no QC explica bem a "questão da questão", ao exclicar o 497, p.u. do NCPC e diferenciar as tutelas satisfativa inibitória da cautelar, inclusive com uma boa tabelinha (acima) que mata a questão.

  • e quem garante que distribuir medicamento sem o famigerado selo é ou não um ilícito?

    Se for considerado um ilícito a tutela seria repressiva, correto?

    :(

     

  • Reparem: o ilícito é vender sem o selo.

     

    A rigor, a distribuição sem o selo pode ocorrer. Então, até a parte da distribuição não há nada errado, o problema é que o interesse da farmácia é, obviamente, comercializar o medicamento.

     

    Logo, como a tutela antecipada visa não deixar o medicamento ser vendido, ela é preventiva (pois ocorre antes do início das vendas) contra o ilícito (que é vender o medicamento sem selo).

     

    GABARITO B

  • Que dano?

  • Não há que se falar em dano, apenas ilicito.

  • O medicamento está ok, o que falta é o selo apenas.

     

    Gabarito:

    b) tutela preventiva contra o ilícito.  

     

     

  • Não é repressiva, visto que o ato ainda não se consumou. E seguindo a mesma premissa, ainda também não há o dano, portanto, preventiva contra um ato ilícito.

  • Errei porque visualizei que poderiam ser recolhidas as caixas sem o selo, logo repressiva. E impedir a venda, preventiva.

  • TUTELA PROVISÓRIA EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

    DANO

    1 - PREVENTIVA: CAUTELAR (CPC, art. 301)

    2 - REPRESSIVA: ANTECIPADA RESSARCIMENTO (CPC, art. 497, caput)

    ====> DISCUTE DOLO OU CULPA

    ATO ILÍCITO

    1 - PREVENTIVA: ANTECIPADA - INIBITÓRIA (CPC, art. 497, §único, 1ª parte)

    2 - REPRESSIVA: ANTECIPADA - REMOÇÃO (CPC, art. 497, §único, 2ª parte)

    ====> NÃO DISCUTE DOLO OU CULPA

    ====> ATO ILÍCITO SIGNIFICA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

  • Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo tutela preventiva contra o ilícito.

  • Questão desatualizada

  • Eu não entendi. Se o medicamento "está sendo vendido", o fato já ocorreu (e está ocorrendo). Então não é repressivo?!

  • A venda anda não começou (dano). O medicamento esta sendo distribuído sem o selo (ilícito). Logo, não há o que reprimir, apenas prevenir. Ainda não há dano. Portanto, só resta tutela preventiva contra o ilícito

  • "sem determinado selo"

    leia-se: Sem pagar o butin dos parasitas estatais.

  • Selo "exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido".

    Logo, não tem ilícito, muito menos dano, em distribuir sem selo!

  • Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressa com ação alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido. O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã. Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados, é correto afirmar que, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz estará concedendo: Tutela preventiva contra o ilícito.

  • Peço encarecidamente a ajuda dos colegas para entender essa questão ( eu ja errei 3 vezes...). Minha duvida é a seguinte:

    Diz a questão: "... alegando que certo medicamento está sendo distribuído às farmácias sem determinado selo, exigido por legislação específica para que o fármaco possa ser vendido.//// O produto, segundo a inicial, terá sua venda iniciada no dia de amanhã (..)"

    Na minha percepção são duas situações distintas:

    A) distribuição ilegal de um farmaco, tendo em vista a violação à legislação especifica (parte da assertiva em azul). Neste caso visualizei uma tutela repressiva, pois o farmaco irregular já estava sendo distribuido. A distribuição tem que parar..

    B) possibilidade de venda de fármaco irregular (parte verde): Nesta situação vislumbrei tutela preventiva, pois a venda ainda estava por iniciar... a venda não pode se iniciar.

    Sendo assim, não consigo compreender o gabarito. Algum colega poderia me indicar onde está o erro do meu raciocínio, por favor? Agradeço se for por msg privada, assim eu consigo ter acesso a resposta de forma mais eficiente.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Edit: Ademais, a questão fala explicitamente "  Nesse caso, partindo do pressuposto de que os fatos alegados estão provados (...)"!!! Sendo assim, são dois fatos... um fato já iniciado, qual seja a distribuição do medicamento (atraindo a tutela repressiva) e um fato a se iniciar, qual seja, a comercialização do medicamento (a atrair a tutela preventiva).

    Não me conformo em não entender essa questão! Não to aceitando esse meu erro....


ID
1901371
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão de grave enfermidade, consumidor de plano de saúde ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da operadora prestadora do serviço a lhe custear um tratamento específico, indicado por seu médico, e que a empresa alegava não estar previsto no contrato. Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual e a pagar verbas reparatórias de danos morais, o autor requereu, em sua inicial, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na determinação judicial, inaudita altera parte, para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido, o que foi deferido. Quanto a essa providência provisória, pode-se afirmar que a sua natureza é de tutela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada (satisfativa) ou cautelar (asseguradora de um direito), uma vez demonstrada a “probabilidade do direito" e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

     

    No caso em questão, ficou claro que o pleito da tutela do consumidor tem natureza antecipada (satisfativa), uma vez que visa antecipar os efeitos de eventual decisão de mérito definitiva, para satisfazer desde já seu direito urgente.

     

    Esse intuito fica evidente nos trechos:

     

    Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual

     

    autor requereu, em sua inicial, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na determinação judicial, inaudita altera parte, para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Código de Processo Civil de 2015 traz dois tipos de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência divide-se, ainda, em tutela cautelar e em tutela antecipada. Dispõe o art. 300, da lei processual, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 311, do mesmo diploma legal, por sua vez, afirma que a tutela da evidência "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Dentre as hipóteses listadas, a narrada no enunciado da questão enquadra-se na tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo. Em que pese o fato de a tutela deferida ser provisória, porque concedida antes da oitiva da parte contrária, ela garantiu ao autor a própria satisfação do direito que ele alegara ter, ou seja, na prática, antecipou o deferimento de seu pedido principal, razão pela qual é considerada uma tutela provisória de urgência satisfativa.

    Resposta: Letra B.

  • Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?

     

    Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.

     

    Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?

     

    Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.

     

    Por fim, qual a natureza da tutela abordada pela questão?

     

    Tutela de urgência satisfativa, posto que presente a probabilidade do direito, o risco ou dano ao resultado útil ao processo (se a pessoa morrer não tem serventia deferir o tratamento médico) e o tratamento já é fruir do direito, caracterizando a medida como satisfativa.

  • Tutela antecipada: visa assegurar o bem da vida, antecipar parcela do pedido final que não pode esperar o curso normal do processo!

  • Sem querer desmerecer, mas o comentário do Renato Capella dá de dez a zero no comentário do professor !! 

  • TUTELA CAUTELAR: Garante para satisfazer.

    TUTELA ANTECIPADA: Satisfaz para garantir.

     

    AMORIM, DANIEL ASSUMPÇÃO. 2016, pg. 462. Código de Processo Civil Comentado.

  • Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficácia da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no Código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento.

     

    Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.

     

    A essas tutelas de urgência agregou-se mais modernamente a tutela da evidência, que tem como objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas sim o de combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário. Se o processo democrático deve ser justo, haverá de contar com remédios adequados a uma gestão mais equitativa dos efeitos da duração da marcha procedimental.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooo

     

  • O Código de Processo Civil de 2015 traz dois tipos de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência divide-se, ainda, em tutela cautelar e em tutela antecipada. Dispõe o art. 300, da lei processual, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 311, do mesmo diploma legal, por sua vez, afirma que a tutela da evidência "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Dentre as hipóteses listadas, a narrada no enunciado da questão enquadra-se na tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo. Em que pese o fato de a tutela deferida ser provisória, porque concedida antes da oitiva da parte contrária, ela garantiu ao autor a própria satisfação do direito que ele alegara ter, ou seja, na prática, antecipou o deferimento de seu pedido principal, razão pela qual é considerada uma tutela provisória de urgência satisfativa.

    Resposta: Letra B.

     

    Fonte: QC

  • Renato Capella tirou a dúvida que eu tinha já a 1 mês vlw brow!

  • TUTELA DE URGÊNCIA:

    - ANTECIPADA (satisfativa): para antecipar os efeitos da tutela definitiva a fim de que seja concedido imadiatamente o bem da vida pleiteado.

    - CAUTELAR (instrumental): para conservar o direito para que, no fim do processo, seja útil a tutela.

    > requisitos cumulativos: probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

    > requerida de forma incidental (na PI ou via simples petição) ou antecedente (antes do pedido da tutela definitiva para adiantar seus efeitos)

    > juiz PODE exigir caução real ou fidejussória.

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA:

    > deferida porque é manifesto/EVIDENTE o direito postulado.

    > não se exige demonstração de perigo.

    > basta configurar probabilidade do direito + uma das hipóteses do art 311, NCPC.

    > sempre requerida de forma incidental, por simples petição.

     

  • Tem alguns usuários do QC que deveriam ser contratados com um salário maravilhoso para comentar as questões daqui! Muito melhor do que os comentários dos professores!!

    Obrigada, Renato Capella, comentário super didádico!!!

  • Não sei se é nóia minha mas, a questão começou falando em doente, hospital, cirurgia... nem perco tempo e já marco direto "Urgência Antecipada"/Satisfativa. :') 

  • Obrigada pela explicação Liv Yoshida e Renato Capella

  • TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:

     

    1. A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos.

     

    EX.: O juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação O AUTOR RECEBERÁ.

     

    2. Tutela satisfativa, também denominada de tutela provisória antecipada, visa assegurar a efetividade do direito material.

     

    EX.: REMÉDIO, CIRÚRGIA, PLANO DE SAÚDE, NOME NO SERASA INDEVIDAMENTE...

    A OBTENÇÃO DO PEDIDO É IMEDIATA, POIS SE ASSIM NÃO FOR O DANO SERÁ CERTO!

    *OBS: Art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA:

    Segundo Nery Júnior (2015, p. 871), a tutela da evidência, em se comparando com a tutela de urgência, exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. O direito da parte é tão óbvio que deve ser reconhecido prontamente pelo juiz. Importante salientar que não haverá julgamento de mérito. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória revogável e provisória.

    EX.: prova documental apresentada pelo autor a qual o réu não possa opor prova suficientemente para provar o contrário. Se o juiz assim verificar, poderá conceder a tutela da evidência.

  • Lembrando que a estabilização só ocorre na tutela de urgência antecipada antecedente.

  • Por que é satisfativa, e não cautelar ?
  • TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA = TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA (FRUIÇÃO IMEDIATA DO DIREITO)

    TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ASSEGURAÇÃO DO DIREITO PARA FRUIÇÃO POSTERIOR)

  • B. de urgência satisfativa; correta

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada (satisfativa) ou cautelar (asseguradora de um direito), uma vez demonstrada a “probabilidade do direito" e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    No caso em questão, ficou claro que o pedido de tutela do consumidor tem natureza antecipada (satisfativa), uma vez que objetiva antecipar os efeitos de eventual decisão de mérito definitiva, para satisfazer desde já seu direito urgente.

    Esse intuito fica evidente nos trechos:

    Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual

    autor requereu, em sua inicial, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na determinação judicial, inaudita altera parte, para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido

    Veja o que dispõe o CPC/2015:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Resposta: B

  • Em razão de grave enfermidade, consumidor de plano de saúde ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da operadora prestadora do serviço a lhe custear um tratamento específico, indicado por seu médico, e que a empresa alegava não estar previsto no contrato. Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual e a pagar verbas reparatórias de danos morais, o autor requereu, em sua inicial, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na determinação judicial, inaudita altera parte, para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido, o que foi deferido. Quanto a essa providência provisória, pode-se afirmar que a sua natureza é de tutela: De urgência satisfativa.

  • TUTELA DE URGÊNCIA:

    A) satisfativa/antecipada (303/304 CPC) (incidental/antecedente)

    B) conservativa/cautelar (305/310 CPC) (incidental/antecedente)

  • TUTELA CAUTELAR: usada para garantir o resultado útil do processo.

    TUTELA ANTECIPADA: usada para antecipar o resultado do processo, satisfazendo a parte que requer, devido a urgência.

  • se estivermos diante de um risco de vida, será tutela de natureza antecipada [anterior ao processo] satisfativa [direito imediato]


ID
1905820
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Art. 300 e 311

    II.ERRADA. Art. 304, p.6. (Ação ajuizada por uma das partes)

    III.ERRADA. Art. 294 p.unico

    IVERRADA. Art. 303 p.6 quando a tutela antecipada NÃO for concedida.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;  II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;  IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Espécies: a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.

    Tutela de urgência: exige-se periculum in mora.

    Tutela de evidência: não se exige periculum in mora.

    A tutela de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida,independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)

    MAIS DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  •                                        TUTELA PROVISÓRIA 

                   URGÊNCIA                                                EVIDÊNCIA 

    CAUTELAR               ANTECIPADA                          

                    Antecedente                                               Antecipada    

                         OU                                                            OU

                    Incidental                                                   Incidental 

     

    *esquema para visualizar a nova sistemática!!!

  • I - Errada. Artigo 311: A tutela de evidencia será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

    II - Errada. Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 (tutela de urgencia), TORNA-SE ESTÁVEL, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo; §6º: A decisão que conceder a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, (...)" A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo juiz!

     

    III - Errada. A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental). Assim podemos afirmar de forma correta que a tutela provisória quando de urgência, poderá ser antecipada ou cautelar. (Proc. Civil Esquematizado. 2016).

     

    IV - Errada. Artigo 303, §1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I- Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

    ! Mas cuidado: O artigo 303, §6º preleciona que quando nao for concedida a tutela pleiteada, o juiz determinará a emenda da inicial em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.  

     

     

    Complementando o panorama geral apresentado pela colega Srta Bru!!

             Tutela provisória .   >> Urgência   *  Antecipada (Incidental ou Antecedente)

                                                               * Cautelar (Incidental ou Antecedente

       

                                        >> Evidencia (só incidental)

  • Afirmativa I) É certo que a tutela da evidência poderá ser concedida diante da caracterização do abuso do direito de defesa ou do propósito protelatório do réu, porém, a probabilidade do direito e o perigo do dano não correspondem a requisitos seus, mas, sim, da tutela de urgência. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 300, caput. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311, caput. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que a estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto recurso contra a decisão que a concedeu, e que implica a extinção do processo sem formação de coisa julgada. Porém, o direito de rever, reformar ou invalidar essa decisão somente poderá ser exercido no prazo limite de 2 (dois) anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não a qualquer tempo (art. 304, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A tutela provisória de urgência pode ser classificada em cautelar e antecipada. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Quando a tutela de urgência for concedida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a sua petição inicial no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. O prazo de 5 (cinco) dias para emendar a petição inicial é concedido na hipótese em que a tutela de urgência é negada e não concedida (art. 303, §1º, I e §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Item III

    O erro do item é confundir antecedente com antecipada.

    A tutela antecipada pode ser 

    1. antecedente 

    2. incidental

    Isso porque o CPC15 não foi preciso ao manter o termo "antecipada", que nada mais é que "satisfativa"

  • Thiago Barbosa, seus comentários foram precisos. Só me permita discordar quanto ao erro da II. 

    A despeito de não haver a previsão de mudança de ofício por parte do juiz - conforme parágrafo sexto-, acredito que o erro está na expressão qualquer tempo.

    Ocorre que o parágrafo quinto do mesmo artigo impõe " O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o."

    Assim, deve ser respeitado o prazo de dois anos.

  • Item IIII. Incorreta. Tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. (O panorama das tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil, Revista Conjur).
  • Sra Bru, há controvérsia na doutrina sobre o cabimento da tutela de evidência antecedente. Parece-me que o entendimento dominante é no sentido de não admiti-la, dada a ausência de previsão legal.

    Vamos acompanhar a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o tema e aguardar como a questão será definida.

    Avante!!

  • Pessoal, atentem para o fato de que no NCPC a tutela de evidência pode ser concedida quando houver manifesto propósito protelatório da parte, e não apenas do réu, como afirmava o CPC/73. Bons estudos! 

  • III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

    - As modalidade da tutela de urgência são: cautelar ou antecipada e a forma de concessão ( qt ao momento) pode ser incidental ou antecedente

  • "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão para otimizar nossos estudos!

     

    Questão sobre tutela provisória e de evidência, e não sobre "ação" ou "natureza da ação".

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Aquele momento em que vc responde pela primeira vez e acha q a banca tá sendo burra. Ai verifica as alternativas e não há nenhuma a marcar. Ai vc pensa: será que a banca mandou tão bem assim na sutileza e não foi burra e todas estão erradas? Ai vc verifica que sim. Muito sofisticada a questão. Tá de parabéns, já pode casar. 

  • PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 302 RESPONDERÁ PELO PREJUÍZO CAUSADO A OUTRA PARTE se obtida liminarmente em carater antecedente e não fornecer meios necessários para a citação do requerido no prazo de: 5 dias

    Art. 303 § 6° Caso o orgão jurisdicional entenda não haver elementos caracterizadores de tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar a petição.

    Art. 303 Se for concedida a tutela antecedente em carater antecedente de URGÊNCIA deverá aditar a PI, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, e confirmar o PEDIDO DE DE TUTELA FINAL em: 15 dias

    Art. 304 § 5° Rever, reformar, invalidar tutela antecipada de urgência: 2 anos da decisão que extinguiu o processo.

    Art 304 caput Estabilidade da tutela Antecipada de urgência: se não houver recurso da decisão que conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

     

    PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 Reu citado em 5 dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    art. 307 Não sendo contestado nos 5 dias, presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.

    Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de: 30 dias (não dependendo de aditamento ou novas custas) ART. 308 Se nesses 30 dias a tutela concedida em caráter antecedente não for EFETIVADA cessará sua EFICÁCIA.

  • Letra (e)

     

    Sabendo o conceito de Tutela de Urgência já mata as letras (a, c, d), logo, resta a (b, e), porém sabendo o conceito de Tutela de Provisória, presume-se, que o gabarito é a letra (e)

  • ALTERNATIVA E - Nenhuma assertiva está correta

     

    I - Errada. Artigo 311: A tutela de evidencia será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

    II - Errada. Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo; §6º: A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, (...)" A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo magistrado.

     

    III - Errada. A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental). Assim podemos afirmar de forma correta que a tutela provisória quando de urgência, poderá ser antecipada ou cautelar. (Proc. Civil Esquematizado. 2016).

     

    IV - Errada. Artigo 303, §1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I- Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

    BONS ESTUDOS!!!

  • OBS:

    Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente:

    a) Se concedida deve ser ADITADA a petição inicial em 15 DIAS ou OUTRO fixado pelo juiz;

    b) Se NÃO concedida determina-se a EMENDA da petição inical em 5 DIAS, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.

    Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente:

    a) Se efetivada a tutela o autor deve FORMULAR O PEDIDO PRINICIPAL em 30 DIAS.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A tutela de evidência independe de demonstração de perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo - I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

     

    ERRADA - O juiz não poderá alterar a medida de urgência após a extinção do processo. O juiz pode revogar ou modificar apenas na pendência do processo. Após a estabilização dos esfeitos da tutela caberá apenas as partes intentar demanda para reve-la, reforma-la ou invalida-la , conforme art. 304, § 2 do CPC - II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

     

    ERRADA - As modalidades de tutela de urgência são: antecipada (caráter satisfativo) e cautelar (caráter assecuratório) e o momento é incidente (no curso do processo) ou antecedente (antes do processo) - III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

     

    ERRADA - Art. 303, § 1º - Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 15 dias para formular o pedido principal- IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal. 

  • A tutela de evidencia (SOMENTE INCIDENTAL) será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

     A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo;

     

     A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, NO PRAZO DE 2 ANOS."

     

    A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo magistrado.

     

    A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental).

     

     Tutela provisória de urgência (ANTECEDENTE ou INCIDENTAL), poderá ser: 

     

    antecipada - SE CONCEDIDA, PEDIDO PRINCIPAL EM 15 DIAS OU OUTRO PRAZO QUE JUIZ FIXAR

                          NÃO CONCEDIDA, 5 DIAS PARA EMENDAR

     

     cautelar  -  5 DIAS PARA CONTESTAR OU JUIZ DECIDE EM 5 DIAS

                     30 DIAS PARA PEDIDO PRINCIPAL

                     CESSA AEFICÁCIA NÃO PROPOSTA EM 30 DIAS OU NÃO EFETIVADA EM 30 DIAS

     

    Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

     Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

  • (3) MODALIDADES DE TUTELA PROVISÓRIA:

        (1)TUTELA DE URGÊNCIA:   (1.1) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (ART 303 a 304 CPC):  PRP

                                   PRP    >         (Probabilidade + Risco ao resultado útil ao processo + Perigo de dano)    =    [P(%)+R(s) + P(n)]  *                                                (1.1.1) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (EM LIMINAR NO INÍCIO do proces);

                                                                                 (1.1. 2) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (EM LIMINAR MEIO do processo) 

                                                         (1.2) TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ART 305 a 310 CPC); equação (PRP);                   

        (2)TUTELA DE EVIDÊNCIA; (ART 311) Probabilidade da Existência do Direito; P(%) ou P(ed) ou PED!!!

    E, o nome completo das tutelas, para usar na peça,

    (1)Tutela Provisória de Urgência Antecipada;

    (2)Tutela Provisória de Urgência Cautelar;

    (3) Tutela Provisória de Evidência;

  • No item IV como posso ter certeza de que se trata de tutela cautelar ou antecipada? Ambas são tutelas de urgência e podem se concedidas em caráter antecedente...

  • I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    A decisãoque concede a tutela não fará coisa julgada parágrafo 6°

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Cautelar e antecipada

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Terá prazo de 15 dias para adotar, 30 dias seria no caso da cautelar.

  • I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    A decisãoque concede a tutela não fará coisa julgada parágrafo 6°

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Cautelar e antecipada

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Terá prazo de 15 dias para adotar, 30 dias seria no caso da cautelar.

  • GABARITO E

    I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    __________________

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    Art. 304, § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

    __________________

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    __________________

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    __________________


ID
1908514
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA"D".

    NCPC


    "Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.


    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber".

  • a) Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    b) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    d) CORRETA: Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    e) Art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

     

     

     

  • Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    "O art. 297, caput, do CPC é de enorme importância. Ele dá ao juiz o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.Aredação é um tanto ambígua, mas parece-nos que esse dispositivo deve ser aplicado em dois sentidos. O primeiro deles é o de dar ao juiz a possibilidade de conceder a medida que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto. E o segundo, o de permitir a ele determinar toda e qualquer providência necessária para que a medida por ele deferida se concretize, afastando-se, assim, eventuais obstáculos que possam dificultar ou impedir a sua efetivação (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícius Gonçalves)"

  • Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, a afirmativa correta é:

     

    a) - O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1.013, §5º, os quais estabelecem: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §5º. - O capitulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação".

     

    b) - A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do artigo 311, do CPC: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - II -  III - IV. os incisos elencam quatro hipóteses, portanto, não absoluto, conforme afirma a letra "B".

     

    c) - A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 294: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".

     

    d) - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 297: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo unico - A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber".

     

    e) - A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15, que "o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 311, caput, do CPC/15, que "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 294, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 297, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
  • erro da letra b: prescinde significa dispensar Logo nao prescinde, signfica não dispensar, ou seja é obrigatório a demonstração do perigo. e de acordo com o art 311 a tutela de evidencia é independentemente.

  • CPC. Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • Questõezinhas ultrapassadas essas que colocam "prescinde" e "não prescinde"...

  • o "não" prescinde me pegou

  • A) Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.



    B) Art. 302. INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...)



    C) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.



    D)  Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. [GABARITO]

     


    E) Art. 300.§ 3o A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

  • Aquele "não prescinde" ali... quase que passa despercebido o.o

  • CHEGOU O DIA QUE CAÍ NO "NÃO PRESCINDE" 

  • Para não cair na pegadinha da B eu tive que fazer= imprecindivel=necessario
    precindivel=desnecessario. kkkkkk 

    Quase.....


     

  • Correta: D  .  O juiz não  se limita ao  pedido, podendo determinar outras medidas

  • GABARITO LETRA D.


    DÚVIDA:


    LETRA E FALSO: A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.



    O enunciado 419 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis


    O enunciado 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados dispõe que: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).



    VER QUESTÃO ANÁLOGA: Q679209. Q636169.

  • Caí no "não prescinde" também! kkkkk

  • preciso estudar interpretação de texto, kkkkk. Não prescinde foi sacanagem

  • GABARITO D

    A - O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação.

    Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    B - A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    C - A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Fumus Boni Iuris - elementos que evidenciem a probabilidade do direito

    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

    Periculum In Mora - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Fonte: STF (Glossário Jurídico).

    D - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    E - A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Essa prova foi um verdadeiro "joguinho de palavras". Temos de cuidar com esse tipo de prova, porque mesmo a pessoa que estuda pode cair. Vejamos:

    a) O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação

    b) A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    c) A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    d) O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.(Gab.)

    e) A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

  • Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, correto afirmar que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • Gabarito D.

    Na letra C, tutela provisória se divide em dois: tutela de urgência e tutela de evidência de acordo com o NCPC.


ID
1922428
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela de urgência, considere:

I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.

II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

     

    I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.

     

    ERRADA

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CERTA

     

    III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. CERTA

     

    IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. CERTA

  • Letra C. Os trechos divergentes do Código de Processo Civil estão grifados.

     

    I – § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    II – Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III – Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    IV - § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Complementando o comentário do colega André Bruno, o juiz "PODE" exigir caução real ou fidejussória idônea, e não "deve", como foi apresentado no item I.

  • texto literal da lei

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 301, do CPC/15.
    Afirmativa III) A afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 300, caput, do CPC/15.
    Afirmativa IV) A afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 300, §3º, do CPC/15.
    Resposta: C 

  • Para agregar informação à questão:

     

    A caução é a garantia do comprimento de um dever ou de uma obrigação consistente em colocar à disposição do juízo bens ou dando fiador idôneo que assegure tal finalidade.

    A caução é a contracautela por excelência. Toda vez que medida cautelar possa, por sua vez, causar prejuízo, a garantia contra esse prejuízo é feita mediante caução. Esta, aliás, pode ser condicionalmente da concessão da medida, como já se tem visto.

    Então podemos dizer que caução é a garantia do adimplemento da obrigação, consistente na apresentação de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.

    A caução pode ser de duas formas: real ou fidejussória. A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.

    Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

    A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro." Fonte: http://ronaldogalvao.blogspot.com.br/2012/08/processo-civilcaucao.html

  • No item I há dois erros.
    O primeiro deles trata-se de dizer que o Juiz DEVE exigir caução real ou fidejussória, quando o artigo menciona que ele PODE e não que ele DEVE!
    O segundo é que o item menciona que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia, o que não é verdade, tendo em vista que pode ser dispensada tal caução quando a parte for hipossuficiente e não tiver condições de oferecê-la.
    Espero ter ajudado!

  • Atentar que, embora a letra da lei estabeleça que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na prática, sopesando os direitos em questão (ex. patrimonial x saúde/vida), há a concessão da medida ainda que presente a irreversibilidade.

    A questão cobra letra de lei e não entendimento jurisprudencial.

  • Uma breve e simplória explicação sobre as Tutelas de Urgência:

    Tutelas de Urgência se dividem em:

    A.) Antecipada ( com caráter satisfativo), que por sua vez se subdividem em:

    a.1) Antecedente ( urgência contemporânea, Ex: Grave acidente, entrada em Hospital ,plano de saúde nega cirurgia,, faz petição simples bem rápida, limitando-se ao pedido da tutela antecipada, pedido e a respectiva tutela final)

    a.2) Incidental

    B.) Cautelar ( preventiva)

    b.1) Antecedente

    b.2) Incidental

     

    Requisitos:

    1- Probabilidade do Direito

    2-Perigo ed dano ou risco ao resultado útil do processo

    3- A tutela antecipada não pode ser conhecida se houver risco de dano

    4-POde exigir caução do autor em qualquer uma das tutelas de urgência

  • Sobre o art. 300, § 3º: 

     

    Enunciado 419 FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

  • Fazendo uma pequena correção na contribuição do nosso amigo RG-TRT

    3- A tutela antecipada não pode ser conhecida se houver risco de irreversibilidade

  • Art. 300, § 3o / CPC - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • NCPC:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    A) § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Bom, faz 02 anos de NCPC e agora estou me acostumando com a nomeclatura das tutelas provisórias Hehehe Estou me sentindo confortável com elas. Amigas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - PODERÁ, conforme art. 300, §1 - I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.

     

    CORRETA - II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    CORRETA - III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    CORRETA- Cabe ressaltar que a antecipação da tutela de urgência natureza antecipada não pode ser concedida quando se tratar de irreversibilidade de direito. Quando se tratar de irreversibilidade de fato a T.U.A poderá ser concedida, observado o princípio da proporcionalidade - IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Sobre o art. 300, § 3º, o concurso para Promotor de Justiça de MG (2017) cobrou de acordo com o Enunciado 419 FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. 

     

  • Para nao ter problema, era só colocar no enunciado : de acordo com o CPC. Agora, sobre o instituto tutela de urgencia, a IV é falsa por comportar exceçao na doutrina e na jurisprudencia. (irreversibilidade recíproca).

     

    Fé porque uma hora a farra das bancas acaba!

  • FCC AMA ESSA PEGADINHA QUE SE DEVE EXIGIR CAUÇÃO REAL.....SE PODE EXIGIR ESTARIA CORRETO!

     

  • ALTERNATIVA C) CORRETA.

     

     

    I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.

    R: I – § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Está correto o que se afirma em 

  • QUANTO AO ITEM IV, É BOM LEMBRAR QUE O ENUNCIADO 419 DO FPPC AFIRMA QUE "NÃO É ABSOLUTA A REGRA QUE PROÍBE A TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS." E QUE O ENUNCIADO 25 DA ENFAM ADUZ QUE "A VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUJOS EFEITOS POSSAM SER IRREVERSÍVEIS (ART. 300, §3º DO CPC/2015) PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO COM BASE NA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA." 

    GABARITO: LETRA C

  • A questão não mencionou se queria entendimento jurisprudencial ou entendimento de lei, sendo assim, como distinguir qual alternativa marcar?


    Marquei no sentido jurisprudencial e errei!!!!!!!!!

  • Se a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, logo, ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a probabilidade do direito restaria prejudicada.

  • Em relação à tutela de urgência, é correto afirmar que:

    -A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    -A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    -A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • quanto a I:

    a exigÊncia de caução guardará relação, conforme o caso, com a hipossuficiência da parte a quem aproveita.

  • GAB (C)

    I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia. (INCORRETA)

    Art. 300. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Correta Art. 301)

    III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Correta Art. 300)

    IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Correta Art. 300 §3º)


ID
1925830
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • A tutela de evidência será concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (art. 311 do NCPC).

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • TÍTULO III , DO  NCPC
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de urgência pode ser: a) de natureza antecipada (satisfativa); b) de natureza cautelar (assegurar direito). 

  • ´Na verdade a assertiva trata da tutela de urgência e não, evidência.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Dispõe o art. 311, do CPC/15, que a tutela da evidência "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

  • Na tutela de evidência, não se  necessita de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil  do processo. Dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC, conforme:

    NCPC.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Comentário (complementar): O Art. 311 do NCPC contempla expressamente a tutela de evidência e o entendimento de que a tutela de evidência INDEPENDE da DEMONSTRAÇÃO de PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, em diferenciação CLARA e INDISCUTÍVEL com a tutela de urgência (pressupõe perigo).

  • A tutela de evidência, em simples palavras, é fundada em uma fortíssima probabilidade do direito, de modo a dispensar, inclusive, o perigo de dano.

  • O artigo 294 do novo Código estabelece a Tutela Provisória como gênero, subdividindo-se em duas espécies: a tutela de urgência, que pode ser cautelar ou satisfativa; e a tutela da evidência. Salienta-se que a tutela de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental. Tal previsão não se dá com a tutela da evidência, uma vez que esta não está ligada a urgência na obtenção do direito, e sim na sua grande probabilidade. Segundo o entendimento de Wambier,

     

    “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provável virá ao final. (2015, p. 487).

  • Na tutela de evidência (TE) é necessário apenas o fumus boni iuris, dispensado o periculum in mora.

    A fumaça do bom direito deverá se encaixar numa das hipóteses do art. 311, verbis:

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311 / CPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Errado

     

    São requisitos para a concessão da Tutela de Urgência (antecipada ou cautelar):

     

    -> quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade jurídica);

     

    -> perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

     

  • A tutela de evidência não exige o periculum in mora.

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ERRADA 

     

    A TE dispensa a demonstração do perigo de dano ou de resultado útil do processo.

  • Errei de bobeira
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ERRADO  - A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque é uma tutela ''NÃO URGENTE''.


ID
1925854
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas apenas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Vários artigos demonstram o oposto da assertiva, ou seja, que a Tutela de urgência e de evidência PODEM ser requeridas antes mesmo de deduzido o pedido principal!

     

     

    Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A questão não está perguntando da possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter liminar

    A pergunta é sobre o momento em que a tutela provisória é requerida, isto é, se de forma antecedente ou incidental. 

    A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou incidental.

    Mas a tutela de evidência sempre será requerida incidentalmente. 

  • A tutela de Urgência (que pode ser cautelar ou antecipada) -> Pode ser requerida de forma ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou INCIDENTAL (no curso do processo principal). Art. 294, Parágrafo Único do NCPC.

     

    A tutela da Evidência -> Só Pode ser requerida INCIDENTALMENTE.

     

    O fato de ser decidida a medida liminarmente diz respeito ao momento dentro do processo em que é concedida, se no início do processo ou durante a marcha processual, sendo liminar por estar no início.

     

    Para que não haja dúvidas, vide:

    "Por fim, quanto ao momento em que são requeridas, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.

    [...]

    Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência." Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc

  • Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ademais, dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Conforme se nota, a tutela de urgência não pode ser requerida, apenas, no curso do processo principal, conforme afirma a questão, podendo ser requerida em caráter antecedente.

    Afirmativa incorreta.
  • A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente. Em relação à incidental, não haverá nenhuma dificuldade: como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar. Efetivada a tutela cautelar, deverá ser apresentado, no mesmo processo, e dentro de 30 dias, o pedido principal. Não há, pois, um processo antecedente a outro, mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo.

  • EVIDÊNCIA =SEMPRE INCIDENTAL NUNCA ANTECEDENTE

    URGÊNCIA = INCIDENTAL OU ANTECEDENTE

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas apenas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. 

    ESQUEMATIZADO

  • Comentário: A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente; a tutela provisória de evidência SÓ pode ser requerida em caráter incidente. (art. 294, p. único, CPC). Tutela incidental é aquela requerida DENTRO do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva (pode ser feito na própria petição inicial; petiçao simples; oralmente; no bojo do recurso). Já a tutela antecedente, é aquela em que se deflagra o processo em que se pretende, no FUTURO, pedir tutela definitiva. É anterior ao pedido de tutela defintiiva e tem por finalidade antecipar seus efeitos (satisfação ou acautelamento).

  • A tutela provisória pode ser classificada pela sua NATUREZA [antecipada ou cautelar], FUNDAMENTAÇÃO [de urgência ou de evidência] ou MOMENTO EM QUE REQUERIA [antecedente ou incidental].

    Nessa perspectiva, impende ressaltar que a tutela provisória de evidência permite ao juiz que ANTECIPE UMA MEDIDA SATISFATIVA OU CAUTELAR, TRANSFERINDO PARA O RÉU O ÔNUS DA DEMORA. A tutela de evidência inverte o ônus da demora do processo, seja quando o réu age de forma abusiva ou com intuito protelatório, seja quando o direito cuja proteção o autor postula revista-se de evidência, o que ocorre nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311, seja, ainda, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documentada adequada de contrato de depósito. Note-se, portanto, que a tutela de evidência será sempre INCIDENTAL, NUNCA ANTECEDENTE.

     

  • Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ademais, dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Conforme se nota, a tutela de urgência não pode ser requerida, apenas, no curso do processo principal, conforme afirma a questão, podendo ser requerida em caráter antecedente.

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Art. 294 / CPC - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • ERRADA 

     

    A tutela de urgência pode ser requerida: em caráter antecedente (não existe processo ainda) ou incidental (no curso do processo).

     

    A tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente (no curso do processo). Basta lembrar das circunstâncias autorizadoras do art. 311. 

  • Provinha bacana pra promotor :) 

    Tá mais fácil que muitas de nível médio.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A tutela de urgência pode ser requerida em caráter antecedente e incidental, no entanto, a tutela de evidência somente poderá ser requerida em caráter incidental, até pelas hipóteses elencadas pelo art. 311, do CPC, que pressupõe o processo já estar em curso.

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
1925857
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • FONTE: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Ocorre que a tutela de urgência é gênero do qual a tutela antecipada antecedente é espécie.

    Não cabe estabilização da tutela provisória de urgência cautelar, mas apenas da antecipada.

    Creio que esta questão seja passível de recurso.

  • Posso estar equivocada, mas não entendi o gabarito da banca..

    A questão realmente menciona o instituto da estabilização da tutela antecipada. Todavia, a estabilização da tutela refere-se apenas a tutela antecipada e não abrange a tutela cautelar que, por não possuir caráter satisfativo, seria incompatível com a aplicação do instituto previsto no art. 304, CPC. A questão deveria ser considerada incorreta por mencionar o gênero, do qual existem duas espécies.

    Nesse sentido, Daniel Amorim Assunção (2016, p.488) afirma que "compreendendo a opção do legislador em não ter incluído na regra da estabilização a tutela cautelar, afinal, essa espécie de tutela provisória de urgência tem natureza merante conservativa, criando uma nova situação fática diferente daquela que seria criada com o acolhimento da pretensão do autor. (...) Afinal, com a concessão da medida cautelar, o direito da parte não estaria satisfeito, não havendo sentido falar-se em sua estabilização". 

     

  • A alternartiva está equivocada por dois motivos: 1) vide comentário da colega Ana Clara; 2) o enunciado da questão diz que "Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.". No entanto, a explicação somente seria correta caso se tratasse de tutela provisoria de naureza antecipada, proferida em caráter antecedente, conforme ressalva o proprio art. 304 do CPC:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Indiquem para comentario.

  • Mais ou menos assim: eu entro com um pedido, me valendo do artigo 303 NCPC ( a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo).

    Agora imaginem que o juiz deferiu a tutela antecipada que pedi; desta forma, eu teria o prazo de 15 dias para aditá-la ( § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar) e o réu será intimado da decisão.

    O réu, após ser intimado, pode tomar duas atitudes: aceitar ou recorrer. Caso o réu não recorra e eu não adite a PI, ocorrerá a estabilização da tutela, devendo o juiz estiguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não fazendo coisa julgada, pois a lei presume que as partes não tem mais interesse em continuar no processo, já que o autor conseguiu o que queria e o réu não recorreu.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Questão anulada.

  • De início, cumpre lembrar que a tutela de urgência poderá ser cautelar ou antecipada (art. 300, CPC/15). A respeito da tutela de urgência antecipada, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa decisão torna-se estável, portanto, se não houver resistência a ela, ou seja, à liminar concedida. Os parágrafos desse dispositivo afirmam, ainda, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto" (§1º), e que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes...".

    Afirmativa correta.
  • outro erro: após o decurso de dois anos da concessão, há proteção da coisa julgada, conforme art. 304, §5º.

  • Galera, com razão a colega Bruna Vieira:

     

    A estabilização da tutela provisória concedida não abrange a tutela de urgência cautelar!!!

    Pq?

     

    Inicialmente,

    TUTELA PROVISÓRIA se divide em tutela de urgência e de evidência.

     

    A tutela de urgência se divide em antecipada e cautelar; (OBS: tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar podem ser, antecedente ou incidental).

     

    A antecipada é satisfativa (antecipa os efeitos da possível decisão favorável à pretensão do autor da demanda – “antecipa o pedido”).

     

    A cautelar é conservativa (NÃO satisfativa). Tem como escopo “conservar” o bem, objeto da lide.

     

    E pq não cabe a estabilização na tutela de urgência cautelar?

     

    “(...) não é possível a estabilização da tutela cautelar (conservativa), não apenas porque o art. 304 do CPC/2015 (que disciplina o instituto) se refere de forma expressa apenas à tutela antecipada, mas também porque a tutela cautelar não satisfaz a pretensão de qualquer das partes. Seu objetivo é apenas preservar o resultado útil do processo, não fazendo sentido que tal provimento seja perenizado sem qualquer tutela do direito material.”

    Trecho retirado do sito: https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/tutela-provisoria-no-novo-cpc-parte-ii-o-caos-chegou-03102016.

     

     

    Vamos a assertiva:

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada. 

     

    Gabarito: ERRADA.

    Pois a tutela provisória de urgência é gênero, das quais a antecipada e a cautelar são espécies. E, como já visto, ao afirmar “tutela de urgência”, abrangeu a tutela de urgência CAUTELAR (onde não cabe referida estabilização por ser “conservativa” – não satisfativa).

     

     

     

    Para saber um pouco sobre o quadro geral da tutela provisória no novo CPC: https://www.youtube.com/watch?v=fnYpQFF_bfc

     

     

    Avante!!!!

  • Questão anulada

    A propósito da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente:

    STJ - Info 639 - 04/12/2018:

    A ideia central do art. 304 é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem autor nem réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente apta a produzir coisa julgada material. A leitura que deve ser feita do art. 304, de acordo com uma interpretação sistemática e teleológica, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.


ID
1931836
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à tutela provisória, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • essa questão foi zueira.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • a) Incorreta - Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidenta

    b) correta - art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    c) correta - Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    d) correta - Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória

  • Olha o nível de examinador!! Palhaçada. 

  • ????????

    Questão nível: mede conhecimento de ninguém

  • Questão nula. O parágrao único diz que ambas podem ser, logo a palavra será não pode tornar o item incorreto.

     

  • Jesus misericórdia dessa questão!

    O páragrafo único do art. 294, do NCPC, fala em "pode". OK. No entanto, ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, então ela SERÁ concedida em alguma dessas formas (antecedente ou incidente)!!!! Quem elaborou essa questão deve ter em mente um terceiro caráter de concessão, só pode! 

  • Minha mae do céu... mais uma Banca pra cortar das minhas listas de questões... parece aquelas questoes que a professora pedia pra elaborar como trabalho em grupo no ensino fundamental, o menino ficava com preguiça, sorteava uma frase aleatória no texto e mudava uma palavra pra dizer que era a "acertiva errada".

  • O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

     

    Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:

    A- Tutela Provisória de URGÊNCIA

    B- Tutela de Evidência

     

    A Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo, conforme se extrai da legislação.

    Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA

    2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.

     

    Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.

     

    Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?

     

    A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    Clássico exemplo: internação para cirurgia!

     

    Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)

     

    Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO)

     

    POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    Aqui sem mais palavras ou alongamentos, o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC.

    Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo

     

    Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

  • Gente, essa questão só trocou o "pode ser" por "será" e causou um nó no cérebro, efeito devastador dos detalhes... :(

  • Brilhante explicação Roberto Ferreira!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A banca considerou a afirmativa incorreta por não trazer a literalidade do dispositivo, substituindo "pode ser" por "será". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 295 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 296 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 297, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A 

  • Fala sério, desde quando isso mede conhecimento?

  • Pessoal, essa "simples" e pequena modificacao pode parecer ridícula, mas faz uma grande diferenca na análise do caso.

    Se utilizar a expressao "PODERÁ", deve-se considerar que o juiz deve analisar os fatos apresentados e de acordo com seu entendimento poderá ou nao conceder a tutela.

    Mas, a partir do momento que se utiliza a expressao "SERÁ", entende-se que a tutela deverá ser concedida pelo juiz, bastando para tal ser requerida pela parte. Nesse caso, nao cabe discricionariedade do juiz.

     

     

     

  • A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu contéudo, em cautelar e antecipada, podendo ser condedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental (art. 300 e ss, do CPC) - INCORRETA LETRA "A"

  • Concordo plenamente com a colega Paula Misievicz!

    "O páragrafo único do art. 294, do NCPC, fala em "pode". OK. No entanto, ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, então ela SERÁ concedida em alguma dessas formas (antecedente ou incidente)!!!! Quem elaborou essa questão deve ter em mente um terceiro caráter de concessão, só pode! "

  • Vou deixar um exemplo do Didier, no curso online do NCPC da LFG, que me ajudou a entender bem a diferença entre as duas tutelas de urgência: 

    > Suponhamos que você esteja com fome, tenha um bife cru, uma frigideira e uma geladeira. A tutela de urgência ANTECIPADA vai te mandar colocar o bife na frigideira e comer, você vai matar sua fome (satisfazer o direito material, matou sua fome), já a CAUTELAR vai te mandar colocar na geladeira e esperar a decisão final (assegurando o resultado do processo, pois não adianta você lá no fim ganhar um bife "podre"). 

    > Aí eu acrescento: a tutela de evidência é o caso de você ter a nota fiscal da carne, provando "evidentemente" que tem o direito àquela carne. 

    Por mais bobo que seja o exemplo me ajudou a entender bem...
     

  • Ridícula 

    A tutela provisória de urgência SERÁ SIM concedida OU em caráter antecedente OU incidental.

    Existe outra hipótese além dessas 2? Não. 

  • Nossa que questão mais "chinfrim"..esse tipo de questão não mede nenhum conhecimento,porem serve eliminar vários candidatos..aff .A minha sincera gratidão ao Roberto Ferreira por sua explicação a respeito da Tutela Jurisdicional Provisória...   

  • Questão, basicamente, de decoreba ou, em último cso, de interpretação da palavra "SERÁ".

    No código está "PODE"; na questão está "SERÁ".

    Haja paciência!!!

  • Essa porcaria de questão foi séria????

  • Pessoal!   O detalhe esta no fato de que a tutela cautelar pode ser incidental ou preparatória, mas não antecedente. Somente a tutela antecipada é que pode ser antecedente.

  • Alternativa A: Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Alternativa B. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Alternativa C. Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Alternativa D. Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • Essa banca é ridícula!!! E o pior é que é essa merda que vai elaborar a prova do TRF2! 

  • Questão afronta a qualquer um que se proproe a estudar de verdade!!! 

     

  • se essa questão fosse de português eu até entenderia o erro...

  • Será que o idiota que fez essa questão se sente orgulhoso dessa merda? 

  • tipo de questão que não mede conhecimento! pegadinha!

  • Que nojo!

  • Parece que a banca adota a corrente minoritária entendento que a  tutela provisória de urgência não é um direito do autor, mesmo quando preenchidos os pressupostos legais.

    rjgrj

  • Banca ridícula, questão nível abissal, medição zero de conhecimento.

  • Tantos artigos no NCPC para medir conhecimento e o infeliz faz uma palhaçada de questão dessa. 

    Sinceramente, neste ponto a sorte vence o conhecimento. 

    Agora vamos ter que decorar todos os verbos e tempos verbais de todas as leis?

    Absurdo.

  • AFFFFFFFFFFFFF.. QUE NOJO DESSA QUESTAO 

  • Sofria pra marcar a errada, pois todas pareciam certas, aí quando vou conferir pra ver o que eu errei descubro que é porque não decorei cada palavra exata do artigo.. 

  • Alternativa D. Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

     

  • Essa é a típica questão que acerta aquele que não sabe a matéria. Quem erra, acerta kkkk. Meu parabéns à Banca.

  • Estava em dúvida se iria fazer TRF-2, esta questão me ajudou a decidir não ir.

  • ABSUUUUURDO! MINHA NOSSA SENHORA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ISSO NÃO MEDE CONHECIMENTO, MEDE QUEM DECORA MELHOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • resolvo questoes injustas assim des da OAB bora encarar 

  • Na minha humilde opinião, essa questão deveria ter sido anulada, No momento que afirma "tutela provisória de urgência", o que se interpreta é que se trata do genêro tutela provisória e da espécie "urgência", que por sua vez se divide em antecipada e cautelar, o que tornaria correta a questão, ou seja, a frase Tutela Provisória de Urgência não tem erro algum. Se questão tivesse a seguinte redação: " A Tutela Provisória, cautelar ou antecipada..." poderia haver interpretação no sentido do erro visto que existe Tutela Provisória de Urgência e de Evidência, mas no momento que a questão indica TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, há uma limitação da interpretação e por esse motivo, essa questão deveria ter sido anulada.

  • O pior é que a omissão do termo "pode" nã0 torna a questão incorreta: a meu ver, foi uma belíssima cagada da CONSULPLAN.

  • A Consulplan pretende avaliar quem seriam os melhores candidatos ou está procurando um novo Rain Man?

  • Essa questão, de fato, é RIDÍCULA!

    a) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental. 

     

    Ora, se uma tutela provisória de URGÊNCIA, seja ela cautelar ou antecedente, SÓ PODE SER DE DUAS ESPÉCIES (antecedente OU incidental) e a assertiva trouxe as DUAS ÚNICAS POSSIBILIDADES de forma alternativa ( ou), não há erro na assertiva!

     

    Errada, sim, estaria, se, ao invés de urgência, tivesse "de evidência", pois esta só admite a modalidade incidental.

     

  • Socorro!!!! TRF 2 está chegando! rs

     

  • RESPOSTA A

     

    Art. 294. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgênciacautelar ou antecipada, PODE ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    C)​ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas podea qualquer temposer revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    D) Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • questão mal caráter 

  • A tutela provisória é um gênero dentre ela temos: 

    Tutela de urgência que pode ser: 

    1)Atecipada

    2)Cautelar 

    AMBAS podem ser antecedentes e ou incidentes. 

    Não ví erro na alternativa A. 

    Oremos!! TRF 2ª REGIÃO ESTÁ POR VIR

     

  • Ano: 2016 Banca: TRT 4º RegiãoÓrgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS)Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    Considere as assertivas abaixo sobre tutela provisória.

    I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.
     A FCC considerou correta. 

  • Aff... questãozinha ultra e extra ridícula.

  • A alteração do termo não deixou a questão errada. Além de desconhecer direito, a banca ignora o próprio português. 

  • Lilian Franca, concordo plenamente com você, já sabemos que a CONSULPLAN é uma banca decoreba, de questões literais, não adianta reclamar muito, sabemos que no mundo dos concursos públicos matamos um leão por dia e cada banca tem seu perfil. De fato a alteração do 'pode ser" por "será", no campo semântico, faz sim toda a diferença.

  • Nossa. Fiquei uns 5 minutos procurando o erro da questão. Errei. 

     

    Coisa ridícula!! Já é difícil assimilar tantas matérias, agora letra de lei 100%?

  • Como se já não fosse quase impossível assimilar os pontos principais de todas as matérias, agora tem que decorar letra por letra!

     

  • Pode colocar uma cruz de malta aí, porque vai cair no TRF.

  • Já fiz concurso dessa banca e foi anulado por fraude. 

    Logo tenho um concurso com esta mesma banca.

    Muita fé no Senhor para algo não dar errado.

    Que despreparo, questão ridícula. 

  • E há como a tutela de urgência não ser concedida em caráter antecedente ou incidental? Mesmo a banca querendo se ater ao extremismo da lei, não transformou a alternativa em errada!

  • A banca não transformou a alternativa A em errada. Mesmo com a mudança do "pode ser" por "será", o sentido continua sendo de hipótese permissiva das duas situações.

  • Gente, se vergonha alheia ardesse cara, eu tava era pegando fogo! Já passou da hora de ser criada no Brasil um Agência responsável por fiscalizar essas bancas de concursos e colocar limites nessas barbaries. Ninguém aqui está de palhaçada ou brincando de estudar não! Perde-se tempo, dinheiro e, o pior, o psicológico em casos como esses. Desculpem-me, sessão desabafo!

  • Uai gente... pra mim foi bastante obvio.. qdo li "será concedida" logo pensei: "nao será concedida.. pode ser concedida... pode nao ser..."... de resto, confirmei o q pensei por exclusão..

  • Questão ridícula, mas quem sabia o teor dos três dispositivos legais saberia qual estava errada. Eu errei porque não sabia que não havia custas. Ou seja, erro meu.

    Admitam que não decoraram e que erraram. A prova não é para inteligência, é para decorar o texto de lei. Não prova inteligência, mas prova que o cara estudou muito, leu muito, e se destacou.

    Essa seleção pode até não escolher o mais inteligente, mas seleciona o que mais repete e se esforça.

    Ou seja, aceitemos que não soubemos porque não sabíamos a resposta correta, e não porque a prova é ruim.

    Abraço!

  • Para se criar uma questão dessa tem q ter nascido sem mãe. 

  • Questão ridícula!!

  • TRISTEEEEEEEEEEEE!!!

  • Não acho que a letra A esteja errada. Tanto a palavra "pode" como "será" nesse caso estariam corretos. Vamos ver o que nos espera.

  • O "pode ser" em si já é um redundância com  a conjunção alternativa OU. Porque ambos dão a ideia de uma coisa ou outra. Se C,, será A ou B. Se C, pode ser A ou B. Não muda o sentido. exatamente pelo uso do OU. A menos que seja possível ser uma tutela de urgência genérica. Aí eu não discuto. E vi essa possibilidade no PDF do Estratégia, talvez seja por isso, mas em sendo assim, a letra da lei está com problemas gramaticais...  mas eu considero uma questão muito imbecil, ainda assim! 

  • Nem comento! Ridículo!! Se o enunciado dissesse: "De acordo com o que dispõem expressamente o NCPC, é correto afirmar, exceto". E mesmo assim, não mediria conhecimento algum

  • Apesar de ser extremamente infeliz, acredito que a intenção da banca não foi no sentido de saber se pode ser concedida na forma A (antecedente) ou B (incidental), mas no sentido de que não haveria outra alternativa ao magistrado senão conceder (ou seja, rasgaram a análise dos requisitos para sua concessão). 

    Ou seja, ao afirmar que SERÁ concedida, a banca talvez teve a intenção de colocar essa concessão como algo "vinculado", sem possibilidade de análise dos requisitos (probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) pelo magistrado. 

    Algo bizarro como: "Barbada!!! Pediu LEVOU!"

    Ou seja, da forma que está redigida, levaria a entender que o Juiz não teria escolha a não ser CONCEDER, seja na forma A (antecedente) ou B (incidental).

    Tristeeeeeza...

  • Não dá para levar a sério essa questão. Muito mal formulada. Questão passível de ANULAÇÃO.

  • Marluza está certa, só o Senhor Jesus nessa!

    "Deus vai na frente tirando os espinhos!"

  • Pode ser não é o mesmo que será... constatação obtida depois de perder quase cinco minutos numa única questão ''/

     

  • Não é a primeira vez que erro por causa de um "SERÁ" ..... Descubrindo as pegadinhas da CONSUPLAN, obrigada!

  • Questão nula. O parágrao único diz que ambas podem ser, logo a palavra será não pode tornar o item incorreto.

  • SÉRIO? SERÁ em lugar de PODE SER colocou a afirmativa como incorreta? É o fim dos tempos ou só o fim da criatividade ? Ou preguiça de quem organizou a questão?

  • Mas minha gente, agora é letra de lei mesmo,  não pode ser mudado uma vírgula. ATENÇAAAO

  • Alguém consegue citar um exemplo de uma tutela de urgência que não seja de caráter antecipado ou incidental? Eu não consigo pensar em qualquer exemplo que deixe esse alternativa A errada.

  • Essa questão foi muito mal formulada.

     

  • questão irracional, não tem resposta errada.

  • Pode isso Arnaldo?

  • Você olha a questão no sistema do site, percebe que tem 78 comentários e já sente que não vem coisa boa. Mas tudo bem, como ainda há poucas questões sobre o tema (tutelas provisórias) para aproveitar e esta não está marcada como anulada, vamos lá fazer. "Achar a incorreta", ok. Lê a primeira assertiva, perfeita (afinal de contas, quando é questão de concurso que pede a incorreta, geralmente a primeira está perfeita, pra tentar pegar quem estava desatento ao enunciado). Lê a segunda, letra da lei. Lê a terceira e a quarta, aparentemente nenhum erro. E lá vamos nós ler de novo todas as assertivas, esmiuçando cada uma pra tentar achar qual foi a esdrúxula incorreção que o ilustre examinador colocou. Lê tudo 2 vezes, 3 vezes, 4 vezes...nada. Ok, vou chutar alguma e ver essa resposta de uma vez (já ultrapassei bastante do tempo que teria disponível para respondê-la no dia da prova). Afinal de contas, pode ser que ela tenha sido anulada e ainda não atualizaram o sistema do site pra apontar. Eis que você abre os comentários e...

    OI??????????

    Típica questão pra escrever um comentário desses, desligar o computador e ir chorar deitado na cama, por saber que uma bomba dessas pode vir na sua próxima prova...

  • Inacreditável

     

  • "Será" ainda gera dúvida e suposição.

    Maior pegadinha da vida essa.

  • lamentável, lastimável, questão sem sentido e que só atrapalha a vida do concurseiro! 

  • Questão cretina. A pergunta a se fazer é: Há algum outro caráter a não ser "antecedente" ou "incindental"? Se há, a questão está correta. Por outro lado, se não houver, a questão deve ser anulada. Banquinha lixo...

  • kkk respira fundo, manda a consulplan tomar no rabo, e vamos em frente.

  • questão escrota! 

  • péssima questão

  • O examinador tem preguiça de montar uma questão decente faz um M* dessas. Qualquer um pode copiar a lei e trocar uma palavrinha. 

  • Questao ridicula!

  • Affffffffffffff

  • PARA QUEM FICOU EMIUÇANDO A QUESTÃO DE PONTO A PONTO BUSCANDO O ERRO, SEGUE A MENTE "ILUSTRE" DO EXAMINADOR:

     

    a) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, SERÁ concedida em caráter antecedente ou incidental. 

     

    LETRA DA LEI - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, PODERÁ SER concedida em caráter antecedente ou incidental. 

  • questão ridicula!!!!!!! passei um tempão buscando o erro

  • Lastimável a questão!!

  • O gabarito da questão foi mantido pela banca? 

    Vontade de chorar =(

  • Se for baseado nessa questão, dá pra perceber que qualquer pessoa pode participar das bancas de concurso. Afinal, nao se exige fazer questões bem elaboradas e que exige conhecimento do concurseiro.

  • fazer o que ne,dpois dessa vou beber agua.

  • Essa questão é a típica feita por um imbecil que não entende NADA da matéria. Absolutamente nada. E acha que retirar o "poderá" altera o sentido do artigo.

    Pior do que errar dessa forma na elaboração da questão é mantê-la em vez de anulá-la. Aí erra-se duas vezes, a banca.

  • Tipo de questão que não acrescenta em nada pra quem estuda, pelo contrário, só te deixa mais burro, procurando erro onde não tem, nas outras questões. Triste essa banca. 

  • Aí vc chega em uma questão que pensa ser tranquila. Lê uma vez e não acha o erro. Lê novamente e não acha também. Aí vê que tem 98 comentários e já pensa: "Hummm...cagada da banca na certa!". Chuta qlq uma e erra, óbvio! O mais engraçado são os filhos de Deus aqui querendo justificar esse absurdo da banca falando que faz uma super diferença "pode ser" e "será". Aham, queria ver se fosse com ele ao marcar a errada na prova...ia ficar chorando dois anos (se houvesse prorrogação do concurso, iria chorar por mais 2).

  • Execrável!

  • essa foi demais pqp que ridículo

  • KKKK, mais um que veio aki ver os comentários pq errou. Depois dessa vou assistir chaves.

  • sempre que repito esta questão após um periodo de tempo, fico um tempão tentando achar o erro, desisto, chuto e erro.

  • terrível! 

  • É tenso ter que ser examinado por uma banca com esse nível de questão! #ridículo 

  • decorar, marcar e passar.

  • Gabarito: letra "a". Art. 294, parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    É sério isso?!?!!? Me diz aí: se eu vou conceder tutela provisória de urgência, ela será, necessariamente, ou cautelar ou antecipada, além de ou antecedente ou incidental. É lógico. Não há outras opções para as tutelas provisórias.

    Assim, não consigo enxergar o erro do "será concedida".

  • Também errei e deu vontade de chorar.

  • É a terceira vez que erro essa desgraça!!!

     

    Zero para essa banca de fundo de quintal!

  • Todas corretas. segue o jogo arnaldo,discutir pra que?

     

  • Estão todas certas.

    Letra A) Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Letra B) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Letra C) Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Letra D) Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • Não obstante eu concordar que a literalidade do artigo 294, CPC/15 não corresponde com significação trazida na assertiva considerada correta pela banca (por estar incorreta), acho extremamente ridícula essa forma de apurar os conhecimentos do candidato. Não é a primeira, a segunda ou a terceira vez que encontro questões assim da CONSULPLAN, o que me leva, mesmo sendo escassa as questões do CPC/15 por temas específicos, a exclui-la dos meus filtros. ¬¬'

    A todo modo, segue os comentários da Professora:

    "Alternativa A) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A banca considerou a afirmativa incorreta por não trazer a literalidade do dispositivo, substituindo "pode ser" por "será". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 295 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 296 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 297, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A "

  • Questão ridícula!

  • TÁ FACIL ELABORAR QUESTÕES DE CONCURSO, BASTA TROCAR O PODE PELO DEVE...

    TANTO ESTUDO PRA ISSO...

  • Pessoal, por acaso existe outra forma de se conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, senão em caráter antecedente ou incidental?? Caso a resposta seja negativa, o uso do SERÁ ou do PODE SER, a meu sentir, torna-se irrelevante.

    Enfim... Acho que é hora da pausa para o café...

  • Decorar letra por letra, só os termos principais não adianta. Raiani

    kkkkkkk, chega dá calafrios, abraço! 

     

     

    Avante! Esqueça essa questão, pois não testa ninguém, nem a capacidade de quem sabe, e nem a de quem não sabe, já que não tem charada.

  • BANCA  LIXO!!

     

  • Me poupe, se poupe, nos poupe!

  • Não troque ideia, prossiga! 

  • Lixo, nem vale a pena, esse tipo de questão não  elimina ninguém. 

  • Que questão bosta!!!!

  • Uma questão como essa que não mede conhecimento é ruim tanto quanto aquela que é dada de graça. Nem uma nem outra serve para classficar ou elimiar canditados. 

  • Oxi, mas tirar o "pode" não a torna errada. Ou é antecedente ou incidental. A não ser que essa banca fique em outro universo que conheça um 3° tempo possível.
  • Consulplan não pode ver uma vergonha que já vai passar.

  • Esta questão é do tipo formulada por aquele professor escroto de cursinho que enche a boca pra falar que JÁ FOI EXAMINADOR  ;D

  • Alternativa A)  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental. 

     

    R:  art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    ______________________________

    Bom, é a segunda vez que faço, e em minha cabeça estava assim ''Ué, todas estão corretas, diabos.'' 

    SABE DE NADA, INOCENTE.

     

  • já errei essa questão 13 vezes................................................

  • Concurso é uma guerra e em tempos de guerra não existe misericórdia.

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Uma questão como essa deveria suscitar um incidente de deslocamento pra JF por grave violação aos direitos humanos (do concurseiro), pq vou te contar hein... Pqp.

  • pra que tantos comentários numa questão tosca desta!!

  • Galera não tente justificar o injustificável. A Banca pisou na bola e ponto final.

  • POIS É

    PODERÁ SER CONCEDIDA

    GAB A

  • Se está ruim para você, imagina para o cara que estuda feito um condenado e acaba sendo eliminado do concurso dos sonhos por causa de uma questão desse naipe ?

  • Só pode ser brincadeira. Esse examinador tá precisando de umas aulas de português. 

  • Que absurdo essa questão!! Deveria ser anulada!!!

  • Eu aqui "queimando os neurônios" tentando identificar onde estava o erro da alternativa "a": "pode ser" ao invés de "será"....

  • A título de exemplo, vejamos este outro enunciado:

    Q650353

    Considere as assertivas abaixo sobre tutela provisória.

    I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental. (Questão correta)

     

    O "será" da questão ora comentada, acabou comigo... :(

     

     

  • A lei permite ao juiz conceder a tutela provisória (pode ser concedida), isso é fato. Agora, se ele vai conceder no caso concreto, a tutela SERÁ CONCEDIDA em um destes dois casos (antecedente ou incidente).

  • Demorei meia vida pra entender onde foi que errei... : (

  • Que destrabelho é esse!!!!kkk

  • 3n !,!Jª'·'di·'• O Nota do autor: de acordo com o CPC/2015, tutela provisória é gênero, que contempla duas espécies: tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela da evidência. O novo ordenamento processual civil eliminou o processo cautelar autônomo, incluindo o rol das cautelares tipicas. Contudo, a tutela cautelar continua sendo possível de ser concedida com base no poder geral de cautela. Resposta:"E'~ Alternativa "A": correta. Conforme prevê o caput do art. 311, CPC/.fOl 5, a concessão da tutela da evidência independerá da demonstração do perigo da demora na prestação jurisdicional, contentando-se com a ocorrência de alguma das situações descritas nos incisos do referido dispositivo. Alternativa "B": correta. A tutela provisória requerida em caráter incidental, ou seja, após o protocolo da petição inicial, independe do pagamento de custas, pois será processada nos mesmos autos do pedido principal {art. 295, CPC/2015).

  • Alternativa "C": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 296 com a do seu parágrafo únko, CPC/2015, o que significa dizer que n5o há preclusão temporal para o órgão jurisdicional (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 365.260/P!, rei. Min. Ricardo Villas Bóas Cueva, j. 2.10.2014). Alternativa "O": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 299 com a do seu parágrafo único, CPC/2015: "Quando se tratar de medida (cautelar ou anteclpada) incidental, o juiz competente é o juiz da causa 1>.m tramitação. Quando antecedente, faz-se um prognóstico, ou seja, seguindo-se as regras de competência, define-se o órgão competente e, então, indica-o na petição inicial. Em se tratando ·de ação de competência originária de tribunal - por exemplo, ação rescisória -, segue-se a mesma lógica. A competência será do tribunal. Igualmente se passa com a tutela provlsória recursai, que pode consistir em tutela antecipatória recursa! ou concessão de efeito suspensivo a recurso {tutela cautelar}. A competência para a concessão de tutela provisória em recursos ou em causas de competência originária, em regra, será do relator (art. 299, parágrafo Unice; art. 932, li)""'. Alternativa"E": incorreta. Apesar de claro reforço ao contraditório, o CPC/2015 permite que ele seja diferido/ postergado nas hipóteses dos incisos do art. 9'>, dentre as quais está a tutela provisória de urgência e a tutela da evidência prevista nos incisos Jf e ru do art. 311

  • O erro da letra A, está no será, o correto seria pode ser.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Em 05/12/18 às 17:17, você respondeu a opção B. Você errou!


    Em 30/11/18 às 19:16, você respondeu a opção C. Você errou!


    Em 22/11/18 às 23:09, você respondeu a opção D. Você errou!


    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Em 05/12/18 às 17:17, você respondeu a opção B. Você errou!


    Em 30/11/18 às 19:16, você respondeu a opção C. Você errou!


    Em 22/11/18 às 23:09, você respondeu a opção D. Você errou!


    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Pena que não estou no meu PC pessoal, se não eu mandava um email pra CONSULPLAN perguntando se a pessoa que fez essa questão já foi interditada. Todos deveríamos fazer isso, pra ver se eles melhoram um pouquinho o nível, que tá decadente.

  • Patético.

  • ZZZZzzzZZZZZzzz

  • RIDÍCULA!

  • Dá um desanimo quando eu me deparo com uma questão desse tipo. Terrível! Estão de brincadeira. Sei que a concorrência é grande, mas é desleal uma questão dessa.

  • Em 18/07/19 às 22:22, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 17/07/19 às 17:11, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 14/06/19 às 17:53, você respondeu a opção D. Você errou!

  • A) CONFORME ART. 294 CPC PARÁGRAFO ÚNICO, " A TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA , CAUTELAR OU ANTECIPADA , PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL."

    B)CONFORME ART. 295 DO CPC , "A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS."

    C) NOS TERMOS DO ART 296, " A TUTELA PROVISORIA CONSERVA SUA EFICACIA NA PENDENCIA DO PROCESSO , MAS PODE , A QUALQUER TEMPO , SER REVOGADA OU MODIFICADA."

    D)CONFORME ART 297 DO CPC , O JUIZ PODERÁ DETERMINAR AS MEDIDAS QUE CONSIDERAR ADEQUADAS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISORIA. PARÁGRAFO ÚNICO - A EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISORIA OBSERVARÁ AS NORMAS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISORIO DA SENTENÇA NO QUE COUBER."

  • MAS SERÁ POSSÍVEL!!! mds

    A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE

    PODE ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Agora aprendo!!! ¬¬

  • Extra, Extra, + uma pessoa enganada!!!!

  • Meu Deus!

  • fumou esse examinador

  • Que questão ridícula. -_-

  • Segue o baile KSPOAKSPOAKSPOAKPOSA

  • Fui ''dibrado'' hahahahaha

  • Quanto à tutela provisória, é correto afirmar QUE:

    -A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    -A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada; todavia, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    -O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • A) INCORRETA- A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental.

    ********PODERÁ!!!!!!!!

  • Que questão ridícula!

  • Vai que o juiz vê esse "será concedida" e sai concedendo tutela provisória em todo processo achando q é uma ordem kkkkkk

  • Doutor Nefário, tá de brinca!!!!!

  • examinador filho da p@#$

  • vai se f&d@#

  • Questão ridícula. Deveria ser anulada.

  • aquela questão lixo que só serve para ferrar suas estatísticas.

  • Eu já vi questão mal elaborada,mas essa.....

  • Como não anularam esta questão? A alternativa A, mesmo não estando na completa literalidade da lei, está correta.

  • Gabarito. Letra A

    Fundamento Legal: Art. 294 CPC Parágrafo único.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Bons estudos e sucessos.


ID
1951066
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre tutela provisória.


I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.


II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo.


III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

  • I - CORRETA - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único. 
    II - INCORRETA - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada - art. 296, caput. 

    III - INCORRETA - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória - art. 297, caput. 

  • Item III. o juiz de determinará as medidas que julgar adequadas. Não só as requeridas.
  • Item II. Falso. Não dura até a sentença. É durante todo o processo, podendo o juiz revogar ou modificar.
  • Item I . Certo. A tutela de urgência pode ser qto ao conteúdo cautelar ou antecipada.
  • GABARITO: LETRA A

    DOUTRINA EXTRAÍDA DO LIVRO => PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDUARDO MADRUGA. EDITORA JUSPODIVM. SÉRIE MANUAIS PARA CONCURSOS:

    I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental. CORRETO

    "Assim, sob o rótulo genérico de tutela provisória, o legislador concentrou técnicas processuais de complemento eficacial da tutela principal: a tutela de urgência e a de evidência Nos termos do art. 294 do Código, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Por seu turno, a tutela de urgência subdivide-se, então, em cautelar ou antecipada (satisfativa). A primeira é voltada essencialmente à garantia do resultado útil do processo (tutela assecuratória). Já a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), surge como medida tutelar de urgência a conceder satisfatividade imediata à parte que a pediu (entrega do bem da vida), ainda que antes de o Estado impulsionar o processo para além da fase postulatória ou de proferir sua decisão definitiva de mérito. O Código admite que a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) seja requerida em caráter antecedente, na peça inaugural do processo em que futuramente se pretende adicionar ou complementar (inclusive com o pedido principal) ou em caráter incidental.

    II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo. INCORRETO

    DOUTRINA EXTRAÍDA DO LIVRO => PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDUARDO MADRUGA. EDITORA JUSPODIVM. SÉRIE MANUAIS PARA CONCURSOS: "Conforme dispõe o art. 296 do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Nesses termos, a decisão conserva sua eficácia na pendência do processo, mas de forma precária, pois não enseja preclusão pro iudicato, já que são medidas que ficam, em regra, sujeitas à alteração a qualquer tempo".

    COMO BEM TRATADO NO LIVRO A TUTELA PROVISÓRIA É PRECÁRIA PODENDO A QUALQUER TEMPO SER REVOGADA OU MODIFICADA E NÃO APENAS NA SENTENÇA COMO TRAZIDO ASSERTIVA II

    III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação. INCORRETO

    MESMO LIVRO: "Assim, o juiz será detentor de poderes indeterminados para adotar “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, o chamado poder geral de cautela ou de prevenção. Isso permite que o juiz efetivamente enfrente toda e qualquer espécie de perigo de dano, sendo uma fonte inesgotável de medidas atípicas que confere poder de criatividade para atribuir efetividade à tutela jurisdicional" .

     

     

     

  • Afirmativa I) A classificação da tutela provisória trazida pela afirmativa está correta e de acordo com o que dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta. 


    Afirmativa II) A tutela provisória, como o próprio nome indica, não é definitiva e, por isso, pode ser modificada. Essa modificação, a ser realizada pelo juiz quando não mais estiverem presentes os seus requisitos e/ou fundamentos, pode ser feita tanto na sentença quanto no curso do processo por meio de decisão interlocutória (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta. 


    Afirmativa III) O juiz, ao exercer o poder geral de cautela, não está limitado ao requerido ou pretendido pela parte, podendo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra A


  • Sinceramente, estou achando a classificação dessas questões muito incompletas e insuficientes. Já não aguento mais ficar notificando erro. Peço aos colegas que ajudem.
    A tutela provisória tem inclusive livro próprio no NCPC (Livro V) e o QC se limita a apenas colocar a questão como "natureza da ação/ação". Aaah vá!!!

    Vamos ao que interessa:
    II - a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

    III - o poder geral de cautela consiste em medidas tais que assegurem a tutela específica pretendida ou o seu equivalente. Para tanto, o juiz poderá se valer de mecanismos de coerção tais como busca e apreensão, cominação de multa diária, etc, mecanismos tais que não necessariamente devem ser requeridos pela parte.

    GABARITO: LETRA A

  • Comentários de Fabio Carneiro, rápido e objetivo!

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 294NCPC.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • I-correta at 294 CPC

    II-errada art 296 CPC

     

    III-errada art 297 CPC

  • Afirmativa I) A classificação da tutela provisória trazida pela afirmativa está correta e de acordo com o que dispõe o art. 300 e seguintes do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A tutela provisória, como o próprio nome indica, não é definitiva e, por isso, pode ser modificada. Essa modificação, a ser realizada pelo juiz quando não mais estiverem presentes os seus requisitos e/ou fundamentos, pode ser feita tanto na sentença quanto no curso do processo por meio de decisão interlocutória (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III) O juiz, ao exercer o poder geral de cautela, não está limitado ao requerido ou pretendido pela parte, podendo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Art. 294 / CPC - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    Art. 296 / CPC - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    Art. 297 / CPC - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  • Letra (a)

     

    A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. ún.). Embora se mantenha a distinção conceitual entre ambas, confere-se-lhes o mesmo tratamento jurídico. Aplica-se a ambas o mesmo regime quanto a pressupostos e via processual de pleito e concessão. A unificação de regime é positiva, seja sob o aspecto do rigor científico, seja pelas vantagens práticas.

     

    Fonte: Migalhas.

  • O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber

     

    I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.Correto

    II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo.-ERRADO A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

    III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação.errado.O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.

     

    ERRADA - A TP poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC - II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo.

     

    ERRADA - O juiz não fica vinculado ao pedido da parte. Poderá determinar as medidas que considerar adequedas para efetivação da tutela provisória (art. 297)  - III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação.

  • Sobre a tutela provisória, é correto afirmar que: A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.


ID
1952125
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre tutelas provisórias, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "d"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC:

     

    a)  Art. 295: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    b) Art. 303: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    c) Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    d) Art. 300, § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Bons estudos

     

     

  • Neste ponto, permaneceu similar ao CPC / 73.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 295, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 303, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 311, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
  • Fredie Didier aponta que o Art. 300, § 3º não será aplicado caso a não concessão da medida também causar danos  irreversiveis, pois a favor de quem a pede, além da irreversibilidade existe também a probabilidade do direito. 

    doutrina.

  • Acerca da alternativa "D", conforme preceitua o art. 300, §3º:" A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

  • Atenção ao Enunciado Nº 419 do FPPC: “NÃO É ABSOLUTA A REGRA QUE PROÍBE A TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 300, § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Lembrando que haverá, segundo criação doutrinária e jurisprudencial, casos em que mesmo havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão há que se falar no deferimento da tutela.

    Haverá a concessão da tutela antecipada mesmo que ocorra a irreversibilidade em casos de direitos indisponíveis, como é o caso do direito à vida/saúde, como entrega de medicamentos (vide Q688028), internações etc. Até mesmo porque o réu pode converter o prejuízo em perdas e danos e cobrar depois o valor gasto (como é o caso de plano de saúde, atendimento médico em hospital particular etc).

    Também se admite a concessão da tutela antecipada em casos de recíproca irreversibilidade ou irreversibilidade de mão-dupla, em que se for concedida a tutela ao autor o réu terá um sacrifício irreversível, porém, se não conceder a tutela ao autor, o autor terá um sacrifício irreversível também. Em casos tais, o juiz deverá usar do princípio da razoabilidade/proporcionalidade e avaliar qual direito deverá preponderar no caso concreto.

  • Letra D

     

    Art. 300, NCPC:  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Complementando a observação do colega:

     

     

    O enunciado 25 da ENFAM dispõe que : A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

    .

    O enunciado 419 do FPPC dispõe que : Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis

  • Art. 300, § 3o / CPC - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Art. 300, § 3o , NCPC - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal aspecto não se aplica às tutelas de evidência.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Não será concedida quando houver perido de irreversibilidade dos efeitos da decisão (irreversibilidade de direito). Quando houver irreversibilidade de fato o juiz poderá conceder a TP, observado o princípio da proporcionalidade  - A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida mesmo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

  • Alternativa "A": correta. Conforme prevê o caput do art. 311, CPC/.fOl5, a concessão da tutela da evidência independerá da demonstração do perigo da demora na prestação jurisdicional, contentando-se com a ocorrência de alguma das situações descritas nos incisos do referido dispositivo. 

  • Alternativa "B": correta. A tutela provisória reque- rida em caráter incidental, ou seja, após o protocolo da petição inicial, independe do pagamento de custas, pois será processada nos mesmos autos do pedido principal {art. 295, CPC/2015). 

  • Alternativa "C": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 296 com a do seu parágrafo únko, CPC/2015, o que significa dizer que n5o há preclusão temporal para o órgão jurisdicional (STJ, 3a Turma, AgRg no AREsp 365.260/P!, rei. Min. Ricardo Villas Bóas Cueva, j. 2.10.2014). 

  • Alternativa "O": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 299 com a do seu parágrafo único, CPC/2015: "Quando se tratar de medida (cautelar ou anteclpada) incidental, o juiz competente é o juiz da causa 1>.m tramitação. Quando antecedente, faz-se um prognóstico, ou seja, seguindo-se as regras de compe- tência, define-se o órgão competente e, então, indica-o na petição inicial. Em se tratando·de ação de compe- tência originária de tribunal - por exemplo, ação resci- sória -, segue-se a mesma lógica. A competência será do tribunal. Igualmente se passa com a tutela provlsória recursai, que pode consistir em tutela antecipatória recursa! ou concessão de efeito suspensivo a recurso {tutela cautelar}. A competência para a concessão de tutela provisória em recursos ou em causas de compe- tência originária, em regra, será do relator (art. 299, pará- grafo Unice; art. 932, li)""'. 

  • Alternativa"E": incorreta. Apesar de claro reforço ao contraditório, o CPC/2015 permite que ele seja diferido/ postergado nas hipóteses dos incisos do art. 9'>, dentre

    as quais está atutela provisória de urgência eatutela da evidência prevista nos incisos Jf e ru do art. 311. 

  • Nota do autor: sobre a estabilização da tutela antecipada - um dos temas mais importantes trazidos pelo CPC/2015 e retratado na assertiva"(" - importante são as do professor Elpídio Donlzetti sobre o que restará estabilizado caso a parte interessada não inter- ponha o recurso cabível. Assim, "se a decisão foi para retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, é esse efeito - que é um munus em relação à tutela decla- ratória de inexistência da dívida - que se torna estável se não interposta a ação no prazo de dois anos. Nessa ação revisionai ou invalidatória, cujo prazo decaden· cial é de dois anos, deverá o réu se restringir a atacar os efeitos da tutela antecipatória concedida, por exemplo, contrapondo ao juízo de delibação levado a efeito pelo juiz, no sentido de que o débíto já havia sido pago. O objeto é a tutela antecipada concedida, no exemplo dado, é o retorno do nome do autor ao cadastro restri- tivo de crédito, para tanto pode e deve se avançar sobre o objeto da cognição sumária - no exemplo, a existência ou não da dívida. Se não ajuizada a ação revisiona! ou invalidatória, o que resta estabilizada e, portanto, indis- cutível, é a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fundamentos 

  • adotados na decisão concessiva da tutela antecipada. O fundamento adotado na decisão concessiva da tutela antecipada foi a inexistência da dívida, que foi tida como paga, mas sobre esse fundamento não houve decla- ração, apenas cognição sumária. Sem declaração não há coisa julgada, uma vez que esta recai primordialmente sobre o objr,to da declaração, abrangendo, via de conse- quência, os dela. Aliás, o próprio Código, no art. 304, § 6o, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há

    estabilízação irreversível dos efeitos da tutela. O nome do autor, em razão do fundamento adotado pelo juiz, não mais poderá ser inserido nos cadastros restritivos de crédito. Nada obsta, entretanto, que o réu, depois dos dois anos, observado o pr.:izo prescricional, ajuíze

    ação de cobrança contra o requerente da tutela que foi estabilizada, invocando como fundamento a existência de crédito a seu favor. O fundamento, porque não foi alcançado pelos limites objetivos da estabilização, pode ser atacado para demonstrar a existência da dívida, jamais para promover a reinscrição do nome do reque- rente da tutela estabilizada nos cadastros restritivos de crédito. Uma vez condenado e transitada em julgado a decisão condenatória, poderá o nome do requerente da tutela estabilizada ser reinscrito no referido serviço de proteção ao crédito. A reinscrição não era possível tendo por fundamento a mera existência da dívida, com base em título extrajudicial, porquanto esta, com base em cognição sumária, foi reputada inexistente. Agora, pode-se proceder à inscrição originária, com base em outro fundamento, ou seja, a coisa julgada emergente da decisão 

  • Alternativa uB": correta. "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura d

  • Alternativa "C": correta, pois em conformidade com o caput do art. 304 e com o seu § 5°, CPC/2015. A tutela antecipada assim· concedida conservará seus efeitos enquanto não· revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em ação própria (art. 304, §§ 3° e 5°, CPC/2015). 

  • Alternativa "D": incorreta. A hipótese prevista no art. 311, l, CPC/2015, já era retratada no inciso ndo art. 273,CPC/73: 

  • Art. 311. A tutela da Art. 273. O juiz poderá, a

    d p te p v

    c

    r

    m C p r

    evídência será çoncedida,

    independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do proçesso, quando:

    I- ficar caracterizado o abuso

    do direito de defesa ou 0 manifesto propósito protel<1- tório dil parte.

    requerimento da parte, ante-

    cipar. total ou parcialmente, os efeitos da tutela preten- dida no pedido iniçial, desde que, existindo prova inequí- voca, se convença da verossi- milhança da alegação e:

    [...)
    li - fique caracterizado o

    aCu>o de direito de defesa ou o manifesto propósito prote- latório do réu.

    1

    Altemativa "E": correta. Trata-se da tutela da evidência prevista no art. 311, 11, CPC/2015. 

  • Altemativa "E": correta. Trata-se da tutela da evidência prevista no art. 311, 11, CPC/2015 

  • Enunciado422 do FPPC: A tutel

    Enunciado423 do FPPC: Cabe Mela de evidência recursai. 

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    CPC, art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil → A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Poxa, comentário poluído sem necessidade! 

  • O enunciado 25 da ENFAM dispõe que : A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

    O enunciado 419 do FPPC dispõe que : Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis

     

    Obs.: copiando o comentário do colega Ricardo Gonçalves para que fique em meu mural.

  •   GAB:  

     

                                 

    Resuminho do perigo de irreversibilidade.  

     

    o problema da irreversibilidade está ligado a um direito fundamental das partes interessadas na lide, qual seja a segurança jurídica; todavia não se pode permitir que o Poder Judiciário ignore a possibilidade de um dano irreparável ao direito do autor; e para tanto em se tratando de confronto entre direitos fundamentais, é necessário saber se em não havendo condições práticas de retornar ao status quo ante, o juiz estará sempre impedido de decidir pela antecipação, ou se existem critérios que devem ser tomados em consideração na ponderação de interesses nas tutelas de urgências irreversíveis.

     

     

     

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  • Complicado esse gabarito.... Pois há situações que mesmo , não havendo reversibidade é possível  que a tutela de urgência seja concedida , é o caso por exemplo da tutela antecipada em que o Estado fornece um medicamento a um cidadão de altíssimo custo , e esse cidadão é desprovido de recursos financeiros para arcar com o reembolso caso o pedido final não seja acolhido

  • 03. Sobre as tutelas provisórias, indique a alternativa que está em desacordo com as disposições da Lei 13. 105/2015 (Novo CPC). a) As tutelas de urgência {cautelar e antecipada) podem ser requeridas antes do pedido principal, conjuntamente com este ou incidentalmente ao processo. b) Quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente poderá, na petição inicial, limitar-se a requerer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final. c) Caso o réu não interponha agravo de instrumento, a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável, mas pode ser revista, reformada ou invalidada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. d) A concessão de tutela provisória com base na evidência do direito do autor não encontrava amparo no CPC/1973, tendo sido admitida pelo legislador somente com o CPC/2015. e) Se o processo envolver questão cujo entendimento foi consolidado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, poderá o juiz conceder a tutela sob o fundamento de estar evidenciado o direito do autor ou do réu. gi.Jt.\A!-if,iéi·f• O Nota do autor: sobre a estabilização da tutela antecipada - um dos temas mais importantes trazidos pelo CPC/2015 e retratado na assertiva"(" - importante são as liçô~s do professor Elpídio Donlzetti sobre o que restará estabilizado caso a parte interessada não interponha o recurso cabível. Assim, "se a decisão foi para retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, é esse efeito - que é um munus em relação à tutela declaratória de inexistência da dívida - que se torna estável se não interposta a ação no prazo de dois anos. Nessa ação revisionai ou invalidatória, cujo prazo decaden· cial é de dois anos, deverá o réu se restringir a atacar os efeitos da tutela antecipatória concedida, por exemplo, contrapondo ao juízo de delibação levado a efeito pelo juiz, no sentido de que o débíto já havia sido pago. O objeto é a tutela antecipada concedida, no exemplo dado, é o retorno do nome do autor ao cadastro restritivo de crédito, para tanto pode e deve se avançar sobre o objeto da cognição sumária - no exemplo, a existência ou não da dívida. Se não ajuizada a ação revisiona! ou invalidatória, o que resta estabilizada e, portanto, indiscutível, é a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fundamentos

  • adotados na decisão concessiva da tutela antecipada. O fundamento adotado na decisão concessiva da tutela antecipada foi a inexistência da dívida, que foi tida como paga, mas sobre esse fundamento não houve declaração, apenas cognição sumária. Sem declaração não há coisa julgada, uma vez que esta recai primordialmente sobre o objr,to da declaração, abrangendo, via de consequência, os i~feitos dela. Aliás, o próprio Código, no art. 304, § 6º, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há estabilízação irreversível dos efeitos da tutela. O nome do autor, em razão do fundamento adotado pelo juiz, não mais poderá ser inserido nos cadastros restritivos de crédito. Nada obsta, entretanto, que o réu, depois dos dois anos, observado o pr.:izo prescricional, ajuíze ação de cobrança contra o requerente da tutela que foi estabilizada, invocando como fundamento a existência de crédito a seu favor. O fundamento, porque não foi alcançado pelos limites objetivos da estabilização, pode ser atacado para demonstrar a existência da dívida, jamais para promover a reinscrição do nome do requerente da tutela estabilizada nos cadastros restritivos de crédito. Uma vez condenado e transitada em julgado a decisão condenatória, poderá o nome do requerente da tutela estabilizada ser reinscrito no referido serviço de proteção ao crédito. A reinscrição não era possível tendo por fundamento a mera existência da dívida, com base em título extrajudicial, porquanto esta, com base em cognição sumária, foi reputada inexistente. Agora, pode-se proceder à inscrição originária, com base em outro fundamento, ou seja, a coisa julgada emergente da decisão condenatórian11 ~. Resposta: "O'~ Alternativa"A": correta. A assertiva !eva em consideração as regras previstas nos arts. 294 e parágrafo único; 305 e 308, § 1°, CPC/2015. Alternativa uB": correta. "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura d

  • Nota do autor: a questão versa principalmente sobre a precariedade da tutela provisória. A tutela provi, sória poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada por decisão motivada do julgador (arts. 296 e 298, CPC/2015). Em regra, o juiz só pode revogar ou modificar a tutela provisória a partir da provocação das partes. Para que se possa revogar ou modificar a medida concedida, exige-se que sobrevenha alteração posterior capaz de tornar inexistente algum dos pressupostos existentes outrora - quer através de modlficaçào no estado de fato, quer pelo surgimento de novo elemento probatório. 178 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MlTlDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentando. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 308. Exemplifica Fredie Didier Jr.' ~:"Seria o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome de serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra divida, e não àquela que ensejara a negativação. Imperiosa, nesse caso, a revogação da medida''.la! revogação, aliás, possui eficácia ex tunc e é imediata. Resposta:"E': Item 1: incorreto, pois é defeso à parte repetir o pedido se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, o que poderá se dar, excepcionalmente, por novo fundamento (art. 309, parágrafo único, CPC/2015). Item 11: incorreto. O enunci;ido contraria o disposto no art. 296, parágrafo único, CPC/2015, segundo o qual "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Item Ili: incorreto. Prevalece que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição (art. 31 O, CPC/2015). Nessa hipótese, havendo coisa julgada sobre o direito acautelado, o processo intentado visando à tutela satisfatlva deve ser ext!nto com base no art. 485, V, CPC/2015.

  • A questão buscou a literalidade da lei, de modo que somente a letra D está em desacordo com o CPC.

    Não obstante a regra da impossibilidade de concessão em caso de irreversibilidade, essa regra é mitigada no caso em que há irreversibilidade para ambas as partes, e na ponderação dos interesses envolvidos sobressair o interesse do autor.

  • CORRETAS:

    -A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    -Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    -A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.


ID
2008261
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

Alternativas
Comentários
  • CPC-15:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Segundo o dispositivo citado, a tutela "antecipada" (leia-se satisfativa), quando concedida de forma antecedente no caso de urgência, ou seja, na forma do art. 303, torna-se estável quando não houver recurso dessa decisão.

     

    Frase de efeito: "Somente a tutela de urgência de caráter satisfativo, quando antecedente, pode tornar-se estável se concedida e não recorrida." (Leonardo Castelo).

  • Alternativa correta: letra B.

     

    "Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando..."

     

    Portanto, "não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente (art. 303, CPC/15), e não para a tutela incidental".  

  • CORRETA: B

    Artigo 303: Nos casos em que a urgencia for contemporanea a propositura da ação, a petiçao inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final (...)

    Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Na questão, deixa claro que  o autor requereu a tutela incidentalmente, logo, nao se aplica o previsto nos artigos acima.

  • prova boa demais.. pra estudar...kkkk

  • GABARITO: "B".

     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Essa baixaria toda só pra no final eu entender que a estabilização só acontece quando eu peço a tutela antecipada concomitante à ação principal (antecedente). No caso, só porque o gato pediu a tutela antecipada no meio do processo (incidental) não terá direito à estabilização. Migo, não tenta me confudir que eu te zunho 

  • Só pra acrescentar: a questão fala em tutela provisória de urgência ANTECIPADA (tutela antecipada) que só se estabilizará se for ANTECEDENTE (junto ou antes da ação principal). Se falasse de tutela provisória de urgência CAUTELAR a doutrina vem entendendo que não cabe estabilização, mesmo que antecedente. Favor corrigir se estiver errado.

  • Caros concurseiros:

    Como o próprio colega Yuri citou:

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

    A tutela de urgência pode ser ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.

    A ANTECEDENTE é que possui como efeito a estabilização, e não a incidental. Portanto, se deferida a tutela de urgência JUNTO com a ação, ela é incidental e, portanto, não gera a estabilização pretendida.

     

     

     

  • GABARITO: "B".

    Diz o Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Acerca do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Em seguida, dispõe o art. 304, caput, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Resposta: Letra B.

  • Excelente questão!!!

  • Importante para complementar os estudos sobre as tutelas:

    - Incidentais = NÃO PAGA CUSTAS

    - Antecendetes de Urgência = PAGA CUSTAS

  • Neste caso não haverá a estabilização porque a tutela antecipada foi concedida de forma incidental e não ANTECEDENTE como determina os artigos 303 e 304 do CPC de 2015.

     

  • A grande vantagem desse tipo de tutela é que, uma vez deferida, ela pode se tornar estável, caso o réu não interponha o Agravo de Instrumento da respectiva decisão (304, NCPC) e se não revista, reformada ou invalidade por decisão de mérito proferida em ação específica pode se tornar definitiva em 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • ART 304 NCPC 

    A TUTELA ANTECEIPADA, CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART 303, TORNA-SE( ESTÁVEL) = ( PERMANENTE) SE DA DECISÃO QUE A CONCEDER NÃO FOR INTERPOSTO O RESPECTIVO  RECURSO.

     

    P1* NO CASO PREVISTO NO CAPUT, O PRECESSO SERÁ EXTINTO.

     

    EXPLICAÇÃO: O PROCESSO SERÁ EXTINTO SE NÃO FOR INTERPOSTO RECURSO.

    POR ISSO ELE NÃO PODE SER ESTABILIZADO OU FIRMADO.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    No Novo CPC a tutela provisória divide-se em tutela provisória de urgência e tutela provisódia de evidência. A primeira ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar ou de natureza satisfativa, sendo que, ambas, podem ser requeridas de forma incidental ou antecedente.

    O instituto da estabilização da tutela de urgência de caráter satisfativo, aplica-se tão somente quando esta é requerida em caráter antecedente. Assim é por expressa determinação legal. Confira-se o disposto nos artigos 303 e 304 do NCPC:

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Excelente questão!!!!

  • Nossa... errei "bonito" :'(

  • Gabarito: B

     

    Obs. Este tipo de questão será comum nos próximos concursos, tendo em vista a novidade apresentada pelo Novo CPC.

     

    Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    Vejamos o Enunciado nº 420 do FPPC:

    Enunciado nº 420 - (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

     

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     

  • cabimento da estabilização (art 304 CPC)

    tutela antecipada antecedente, OK!

    Tutela cautelar antecedente, não ocorre estabilização, até porque não é satisfativa, o bem da vida não é satisfeito com a concessão da cautelar. Visa apenas garantir eventual satisfação.

    tutela de evidencia, existe controversia doutrinária sobre a possibilidade ou não da estabilização dos efeitos neste caso, entretanto o CPC não garante essa estabilização.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    O art. 303 trata tão somente da Tutela Antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE, conforme:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    CPC. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    (...)

    REQUISITOS PARA ESTABILIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE:

    1. Petição Inicial incompleta, nos termos do art. 303 do CPC;

    2. Não há pretensão de tutela definitiva;

    3. Decisão concedida;

    4. Ausência de recurso do réu.

  • Consoante a análise do Prof. Eduardo Gonçalves sobre "a estabilização dos efeitos da tutela":

     

    "Primeiro, é necessário saber que no NCPC é possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação (art. 303, NCPC). Por "urgência contemporânea" entendam uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposto, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.

     

    Ou seja, o autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta (procedimento parecido com a antiga cautelar autônoma). A isso se chama tutela antecipada (satisfativa) antecedente!

     

    Se for concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de se manifestar, oportunidade em que poderá interpor agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I, NCPC) para combater a tutela antecipada que foi concedida. Contudo, se o réu não interpor o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente (art. 304, NCPC), ou seja, uma verdadeira manutenção, perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente da propositura da ação principal (que não será mais necessária).

     

    É importante saber que a estabilização dos efeitos da tutela NÃO faz coisa julgada (art. 304, § 6º, NCPC), mas o réu só poderá afastar a estabilização dos efeitos da tutela caso proponha uma ação específica no prazo de 2 anos (art. 304, §§ 2º, 3º e 5º, NCPC - contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, pois a tutela foi concedida e não houve recurso, tornando-se estável). Esta ação específica NÃO é a ação rescisória, consiste numa ação própria apenas para impugnar a estabilização dos efeitos da tutela.

     

    Por fim, lembrem que esta previsão da estabilização dos efeitos da tutela somente se aplica à tutela antecipada ANTECEDENTE (pedido de tutela antes da ação), não se aplica na tutela antecipada incidente (que é feita já no bojo da ação principal, junto com o pedido da tutela final).

     

    (A) Errada, pois a tutela antecipada foi incidental e NÃO gera a estabilização dos efeitos.

    (B) CERTA, não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    (C) Errada, pois não há qualquer ressalva relacionada à Fazenda Pública no NCPC.

    (D) Errada, pois o NCPC (art. 304, § 6º) afasta a formação da coisa julgada e a ação não é rescisória.

    (E) Errada, pois a tutela antecipada incidental não gera a estabilização dos efeitos da tutela.”

     

     

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/estabilizacao-dos-efeitos-da-tutela.html

  • Não faz sentido estabilizar os efeitos da tutela cautelar, porque ela NÃO é satisfativa. A estabilização não traz solução nenhuma.

    A estabilização dos efeitos da tutela tem como objetivo evitar um processo. Ora, se quem foi prejudicado com a decisão de tutela antecipada antecedente não tem interesse em recorrer, e como o a tutela antecipada é SATISFATIVA, não há necessidade de processo.

    Resumindo:

    - não faz sentido estabilização na tutela cautelar.

    - não faz sentido estabilização na tutela incidental (aqui está incluinda a tutela da evidência, que só existe em caráter incidental).
    É melhor entender a lógica disso do que simplesmente decorar, fica muito mais fácil pra lembrar depois.

  • Quando você lê rápido e não vê a palavra "incidentalmente" aff..... -.-

  • Eu fechei o olho, sentei o dedo na letra (sem mesmo lê as outras alternativas), e corri pro abraço rindo...

    Resultado: Levei um belo tombo! :/

    #Pegadinha_do_malandro.

  • Tudo muito bonito, sqn,  mas eu queria que uma 'pessoa humana' me explicasse pra que raios há previsão de apresentação de defesa (303,III) nesta antecipada antecedente ( que beleza de nome sqn) - cabível quando a urgência for contemporânea à ação (mas o contemporâneo do novo cpc é contemporâneo sqn, já que significa que "já existia antes") - se o kiridu do réu, pra não se f.... , tem que agravar. Me diga Arnaldo, e se o kiridu agravar mas não apresentar defesa ? Tudo muuuuuito estranho... Código Fux , só g-zus. 

  • luizent luizent,

     

    entendo que o agravo ocorre em relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (cf. art. 1015, I, CPC).

     

    Já a defesa refere-se à petição inicial já aditada, aditamento este que deve ocorrer 15 dias após a concessão da tutela em questão. Outros 15 dias serão ofertados ao réu para a apresentação da contestação.

     

    Respondendo ao seu último questionamento, entendo que se o réu agravar a concessão da tutela antecipada antecedente e não apresentar contestação, já terá ele combatido a decisão liminar, de modo que afasta a incidência do caput do artigo 304, CPC, ou seja, não há de se tornar estável a tutela. Contudo, o processo continua, e, como não apresentou a contestação, será réu revel.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos!

  • Ok, ficou claro que art. 303 trata da tutela em caráter antecedente, mas qual artigo trata da tutela com caráter incidental. Isso não ficou claro pra mim?!

  • Estabilização dos Efeitos da Tutela Provisória:

      Aplica-se somente à Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente

      Não servirão: Tutela de Evidência, Tutela Antecipada Incidental, Tutela Cautelar Antecedente e outras combinações.

     

    Qdo ocorre a estabilização:

      Os artigos referentes falam apenas q. ocorrerá a estabilização se não for oferecido o recurso (agravo de instrumento) à concessão da tutela antecipada antecedente, o q. não está incorreto, mas incompleto. Para ocorrer a estabilização deve ocorrer uma soma: 

    - Autor NÃO aditar a P.I. (em 15 dias)  +  Requerido NÃO recorrer (da decisão q concede a tutela antecipada antecedente)

    Há quem vá discordar, espernear e bláblá... Mas pensem, não há sentido em perpetuar algo, estabilizá-lo, se o autor continuou o processo ao aditar a P.I.. Só se estabiliza aquilo que era instável, uma tutela provisória, e se o autor aditar, ele estará buscando o provimento final, assim, não haveria porquê estabilizar algo q. o será dentro em breve por sentença.

     

    bons estudos!

     

  • A tutela provisória torna-se ESTÁVEL somente no caso da tutela antecipada ANTECEDENTE (e não para a incidental).

  • GABARITO B 

     

    Basta ter em mente que o fenômeno da estabilização dos efeitos da tutela pressupõe 2 condutas negativas:

     

    (I) Autor não formule o pedido principal e ocorra a extinção do processo. 

     

    (II) O réu não agrave a tutela antecipada deferida.

     

     

  • Muito cuidado com esta questão! Quando o enunciado fala que o autor alegou "que o seu direito era evidente" quer confundir o candidato, dando a entender que foi requerida tutela de evidência. Contudo, foi requerida tutela antecipada incidental, ou seja, o autor não se valeu da técnica antecedente prevista no art. 303 do NCP, embora pudesse fazê-lo. 

     

    O efeito da estabilização da tutela antecipada só é verificado na hipótese de concessão antecedente. Como o autor optou por ajuizar a demanda pelo "método tradicional", a não interposição de agravo de instrumento não estabiliza a tutela, de sorte que a referida decisão interlocutória apenas conservará sua eficácia na pendência do processo, o que não impede, por evidente, que possa ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do NCPC.



    Resposta: letra "B".

  • pegadinha do malandro. muito boa a questão

  • Questão excelente.

    Moral da história - A tutela provisória torna-se ESTÁVEL somente no caso da tutela antecipada ANTECEDENTE, a questão fala que o autor requereu, incidentalmente, a tutela antecipada. ASSIM -

    Não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental

    Bons estudos

  • Muito boa a questão.

  • estabilização dos seus efeitos,  somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.  

  • maldade pura...

  • PossÌvel, portanto, a estabilizaÁ„o da tutela provisÛria da Fazenda P˙blica, desde que, naturalmente, n„o se trata de demanda cuja antecipaÁ„o de tutela seja vedada pela legislaÁ„o p·tria. 

    A expediÁ„o de precatÛrio ou de requisiÁ„o de pequeno valor depende da prÈvia formaÁ„o da coisa julgada, existindo uma incompatibilidade entre a lÛgica do procedimento (urgÍncia) e a necessidade de inscriÁ„o prÈvia em precatÛrio

  • O que mais me confundiu foi o trecho "... somente foi previsto para a tutela de URGÊNCIA antecedente...", já que tutela de URGÊNCIA é gênero, do qual são espécies a tutela CAUTELAR e a tutela ANTECIPADA. Mas é isso... segue o jogo.

  • O gabarito só está correto pois estava postulando medicamentos, ou seja, satisfativa (antecipada). Veja:

     

    "b) não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental."

     

    A tutela de urgencia pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, p.u., 1a parte), e mais, ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, p.u., 2a parte). E ainda, somente se estabiliza a antecipada antecedente.

     

    Fechando o racicínio, o gabarito diz que a de "urgência antecedente" que foi previsto, mas qual urgencia? Pois se for a urgencia cautelar antecedente, não está previsto, não! Somente a urgente antecipada antecedente.

     

     

  • Vale o adendo: a banca incorreu em impropriedade técnica na redação do item dado como correto. Tutela de urgência é gênero, da qual são espécies tutelas cautelar e tutelas satisfativas/antecipada. Somente estas últimas estão aptas a estabilizarem-se sem não recorridas no momento oportuno (art. 303 NCPC), então, EM VERDADE, estaria incorreto falar que tutelas de urgência, de modo geral, estabilizam-se.

  • Apenas a Tutela de urgência Antecedente estabiliza!

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Em 18/04/2018, às 19:25:22, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/04/2018, às 01:04:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 26/04/2017, às 20:01:13, você respondeu a opção A.Errada

     

    Eu ODEIO essa questão!!!!!!

  • -> Estabilização da tutela é na TUA CARA.

    (Tutela Antecipada em CAráter Antecedente)

  • Não faz sentido! Se ao ajuizar a ação já se fazia presente a necessidade de concessão de tutela de urgência, então ela é contemporânea ao ingresso em juízo e como tal se trata de tutela antecedente - apta a produzir a estabilização - e não incidental. Parafraseando Charles Heston, somente deixarei de marcar a letra A, quando tirarem o lápis de minhas mãos frias e mortas... kkkkkkkkkkkk.

  • Na hora da prova, tutela provisória mistura tudo na cabeça do cara.

  • Gente, eu também errei a questão, mas o fato é que o enunciado é claro: "requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada..." Na incidental NAO tem estabilização. O fenomeno da estabilização se dá na tutela antecipada antecedente.

  • A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente. 

  • Gabarito: B

    Só se estabiliza a "TUA CARA" - TUtela Antecipada de CARáter Antecedente.

    Macete que aprendi aqui com os Qconcursand@s.

  • Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE. 

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.   

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

  • Alguém fala sobre o lance de tutela provisória e fazenda pública?

  • PEGUEI NO QC essa dica!!!

    - juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO

    ►Eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A:

    →TU tela

    →A ntecipada de

    →CAR ater

    →A ntecedente

  • ESTABILIZA SÓ NA

    (TU)TELA

    (A)NTECIPADA

    (CAR) ÁTER

    (A)NTECEDENTE

  • Gabarito: B

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está ``concordando`` com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

    Enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Fonte: anotações + Dizer o Direito.

  • Complementando:

    Enunciado 582-FPPC: (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

  • Complementando:

    Enunciado 582-FPPC: Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf

  • Cuidado, não é só porque o autor disse que seu direito é evidente que a questão está se referindo à tutela de evidência.

    A tutela antecipada e a cautelar são uma subdivisão da tutela de urgência, que demanda, no caso concreto, análise subjetiva da probabilidade do direito e do perigo do dano.

    A tutela de evidência não possui essas subdivisões, pois as situações que autorizam sua concessão são taxativas, independendo de demonstração de perigo de dano. O código entendeu que essas situações já demonstram por si só a probabilidade do direito.

    Resumindo:

    Falou em tutela antecipada ou cautelar, pense em tutela de urgência + comprovação do direito e do dano.

    Falou em desnecessidade de comprovação do direito e do dano, pense em tutela de evidência e saiba as hipóteses que a autorizam.

    Tanto a tutela de urgência quanto a de evidência são tipos de tutela provisória.

  • Complementando os comentários da questão.

    Qual a finalidade da estabilidade preconizada pelo artigo 304 do Código de Processo Civil?

    Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, " A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão, sem a instauração de um processo de cognição exauriente, quando o adversário não se opõe, pela via recursal, à medida deferida. Obtida a tutela antecipada antecedente, o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão, ainda que em caráter não definitivo. E, se o prazo de dois anos for superado, a medida tornar-se-á definitiva, sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente. Teme-se apenas que, tal como aconteceu com a ação monitória, que acabou não tendo a utilidade esperada, porque o devedor quase sempre opõe-se ao mandado por meio de embargos, ocorre o mesmo com a tutela satisfativa antecedente, e que a estabilidade, em vez de desestimular o ajuizamento de ações, incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento, com a finalidade de evitá-la.".

    Além disso, impende destacar um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 304 do CPC, que é o Resp 1.760.966-SP, de dezembro de 2018, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze:

    RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1o a 6o, do CPC/2015.

    É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2o, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

  • A tutela de URGÊNCIA pode ser antecipada ou cautelar , ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental . Somente se estabiliza a antecipada antecedente.

  • Apesar de não haver qualquer ressalva no NCPC em relação à estabilização da tutela incidente de urgência em relação à Fazenda Pública, há restrições, não há ?

  • O mnemônico é bobo, mas depois que eu "aceitei" usar ele (kkkk) a minha vida ficou muito melhor:

    TUTELA ESTABILIZADA = TUA CARA (Tutela Antecipada em Caráter ANTECEDENTE).

    Aliás, achei essa questão uma das mais bem feitas do assunto.

  • A incidental pode ser revogada na sentença de mérito.

  • De início achei a questão meio confusa quanto ao caráter incidental da tutela de urgência. Mas depois relendo-a novamente, está bem discriminado: " Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando....". É, atenção é TUDO!

  • Pois bem ,é sabido que a tutela antecipada em caráter antecedente pode ser estabilizada por dois motivos e olha que não faz coisa julgada.

    1-o autor não aditar a inicial com a  fim de completar o pedido .

    2- o réu não apresentar recurso contra decisão que deferiu a antecipação da tutela.

    Detalhe é que tem-se um prazo de dois anos a partir da ciência que extinguir o processo ,qualquer das partes podem rever ,reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

    Pois bem, continuemos na análise da questão:

    Notamos que ação já tinha sido proposta ,quando foi requerida a tutela antecipada só que em caráter incidental, entretanto  a estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente.

  • Só sei que o mnemônico me ajudou kkkkkk

  • SÓ ESTABILIZA A TUA CARA

  • Eu não li a parte "Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada"


ID
2013346
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória no CPC/2015, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC: 

     

    a) pode fundar-se em urgência ou evidência (art. 294, caput), dividindo-se a primeira em cautelar ou antecipada (art. 294, p. ú., 1º parte).

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     

    b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada somente admite a forma incidental.(art. 294, p.ú., 2ª parte)

     

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     

    c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, não implica responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu. (pode implicar responsabilidade do autor sim. Vide art. 302)

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

     

    d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, exceto em caso de suspensão deste, quando então terá sustados seus efeitos independentemente de pronunciamento judicial. (Só haverá sustação dos efeitos da tutela concedida mediante pronunciamento judicial. Vide art. 296, p. ú.)

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    Bons estudos.

     

  • Quanto à alternativa "e", a tutela provisória conversará a eficácia durante o perído de suspensão do processo, salvo se houver decisão judicial em contrário.

  • Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A eficácia da tutela provisória, como regra, é mantida mesmo durante a suspensão do processo. É o que dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.


  • TUTELA  PROVISÓRIA se divide em:

    1.TUTELA DE URGÊNCIA podendo ser: antecipada (natureza satisfativa). Incidental ou antecedente.

                                                                 ou cautelar (natureza preventiva). Incidental ou antecedente.

                                                         

      2. TUTELA DE EVIDÊNCIA

  • São requisitos para a concessão da Tutela de Urgência (antecipada ou cautelar)

  • a) CORRETA.

     

    b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada admite a forma ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, IMPLICA responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu. 

     

    d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, INCLUINDO em caso de suspensão deste.

  • Tutelas:

    Urgência- Antecipada ou Cautelar

    Evidência

  • P n esquecer-URCA

  • a) CORRETA.

     

    b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada admite a forma ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, IMPLICA responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu. 

     

    d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, INCLUINDO em caso de suspensão deste.

  • a) CORRETA. O CPC prevê expressamente a tutela de urgência (requer a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris) e a tutela de evidência, que dispensa o perigo de dano e aplica-se a certos casos previstos em leis associados basicamente à evidência do direito do autor:

    A tutela de urgência pode ser satisfativa ou cautelar.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    b) INCORRETA. Há alguns casos em que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente:

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    c) INCORRETA, pois há previsão de responsabilidade objetiva da parte pelos danos causados em função da efetivação da tutela de urgência:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se (...)

    d) INCORRETA. Como regra geral, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a suspensão do processo:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • A respeito da tutela provisória no CPC/2015, é correto afirmar que: Pode fundar-se em urgência ou evidência, dividindo-se a primeira em cautelar ou antecipada.

  • Tutela Provisória:

    1) Urgência (liminarmente ou após justificativa prévia): quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao resultado útil do processo.

    • Cautelar: natureza protetiva;
    • Antecipada: natureza satisfativa - perigo, irreversibilidade;

    2) Evidência: independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ex: abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

    #retafinalTJSP


ID
2031391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.

A denominada tutela provisória não pode ter natureza satisfativa, uma vez que essa modalidade de tutela jurisdicional se presta unicamente a assegurar a futura eficácia de tutela definitiva, resguardando direito a ser satisfeito.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    As tutelas provisórias podem ter natureza satisfativa ou cautelar. Quando se tratar de natureza satisfativa, ela (tutela provisória) irá antecipar os efeitos da tutela definitiva, mediante preenchimento dos requisitos para a sua concessão. A tutela de natureza visa a garantir o resultado útil do processo, de modo que o bem não venha a perecer antes da decisão final.

  • ERRADA

    "A tutela de urgência pode ser CAUTELAR ou SATISFATIVA (esta Também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único. do CPC/2015)

    Chama-se CAUTELAR à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.

    Já a tutela de urgência SATISFATIVA (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade).

    FONTE: O novo processo civil brasileiro/ Alexandre Freitas Câmara.- São Paulo: Atlas, 2015.P.158

  • ERRADO

    CAUTELAR: GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

    SATISFATIVA: HÁ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA.

     

  • NCPC - Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  •                                                                                           Tutela cautelar: assecuratória

                                                 Tutelas de urgência                 Tutela antecipada: satisfativa

    Tutela provisória

    (Gênero).                                            Tutela de evidência: assecuratória

     

  • As tutelas provisórias podem ter natureza satisfativa ou cautelar. Quando se tratar de natureza satisfativa, ela (tutela provisória) irá antecipar os efeitos da tutela definitiva, mediante preenchimento dos requisitos para a sua concessão. A tutela de natureza visa a garantir o resultado útil do processo, de modo que o bem não venha a perecer antes da decisão final.

     

    Exemplo de tutela provisória satisfativa: um paciente que precise realizar uma cirurgia urgente, mas que cobra do plano de seguro o pagamento do procedimento médico. O juiz pode conceder a tutela em caráter provisório, já que a não realização da cirurgia pode levar o paciente ao falecimento e, em momento posterior, decidir se o paciente deverá ressarcir o plano de saúde pela despesa com a cirurgia.

     

    Exemplo de tutela provisória cautelar: o devedor que comece a se desfazer de todos os seus bens poderá ser impedido de vendê-los a pedido do credor, como uma medida destinada a garantir o resultado útil do processo. De outro modo, o devedor poderia não ter condições de realizar o pagamento depois da decisão final do juiz que viesse a reconhecer a dívida.

     

    Estratégia Concursos.

  • Dispõe o art. 294, do CPC/15: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    Conforme se nota, a tutela provisória fundamentada em urgência pode ser cautelar ou antecipada. A cautelar, como o próprio nome indica, tem natureza cautelar, assecuratória, mas a antecipada tem natureza satisfativa, haja visa que antecipa a tutela de direito pretendida.

    Afirmativa incorreta.
  • A tutela provisória é gênero e suas espécies se constituem em tutela de urgência e tutela de evidência. Por sua vez, as tutelas de urgência podem consistir em medida de natureza cautelar (i.e., que objetiva resguar, assegurar o resultado final do processo), e medida de natureza satisfativa, antecipada (que antecipam o próprio direito pretendido pela parte).

     

    Vale lembrar que apesar de o NCPC ter abolido o procedimento cautelar propriamente dito, as medidas de natureza cautelar subsistem, como se observa, por exemplo, no art. 301, que versa que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

     

    Bons estudos!

  • Bruna SAles brilhou. Muito obrigado.

  • Tutela provisória de urgência de natureza antecipada: satisfativa, pois antecipa o bem da vida para a parte que não podia esperar o desenrolar do processo.

  • Dispõe o art. 294, do CPC/15: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    Conforme se nota, a tutela provisória fundamentada em urgência pode ser cautelar ou antecipada. A cautelar, como o próprio nome indica, tem natureza cautelar, assecuratória, mas a antecipada tem natureza satisfativa, haja visa que antecipa a tutela de direito pretendida.

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte: QC

  • A tutela provisória se divide em tutela de  Urgencia e de Evidencia.

    A tutela de Urgencia, desse modo, se subdivide em tutela CAUTELAR e tutela SATIFATIVA, sendo que as duas podem ser  concedidas  tanto em caráter antecedente, quanto incidental. 

    A tutela de urgencia satisfativa  permite a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, sendo adequada quando se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.

     

  • ERRADO: A denominada tutela provisória não pode ter natureza satisfativa, uma vez que essa modalidade de tutela jurisdicional se presta unicamente a assegurar a futura eficácia de tutela definitiva, resguardando direito a ser satisfeito. PORQUE Erro 1: dizer que a tutela provisória não pode ter natureza satisfativa; Erro 2: dizer que a tutela provisória satisfativa se presta unicamente para assegurar a futura eficácia da tutela definitiva, pois essa é a função da tutela provisória cautelar. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada: satisfativa, pois antecipa o bem da vida para a parte que não podia esperar o desenrolar do processo.

  • O novo CPC criou um ônus ao réu a partir do momento em que ele é intimado do deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente. Esse ônus é a interposição do recurso contra essa decisão. Se o réu não recorrer dessa decisão, ocorrerá um fenômeno chamado de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e o processo será extinto.

    Art. 304, CPC. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

  • Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

     

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

     

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

     

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.


    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     


    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.


    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

     


    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.


    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, no prazo de 2 anos da decisão de extinção!

  • Conforme disposto no enunciado da questão, a mesma se encontra errada, porque entendo que ela pode ter sim natureza satisfativa, pois, se não recorrida, conservará sua eficácia até que outra decisão a modifique ou a revogue.

     

    Lembrando que a Tutela de Urgência Satisfativa tem por objetivo a imediata realização do direito buscado pela parte que requer algo ao Poder Judiciário. Apoiado neste ponto, há de se observar o disposto contido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Brasileira: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” + o artigo 3° do CPC/15 (repete o disposto no artigo 5°, inciso XXXV da CB/88).

     

    Destaca-se que o que diferencia a Tutela de Urgência Satisfativa de outros institutos é o perigo da morosidade que gera a instabilidade e a insegurança em um sistema judicial que deveria privar pela rapidez na solução dos litígios, princípio que deveria ser buscado incessantemente pela Administração Pública, conforme se verificou na EC 45/2004 que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Brasileira, o qual menciona “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” + o artigo 4° do CPC/15 (repete o disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII da CB/88).

     

    Em tempo, nota-se que a tutela provisória fundamentada em urgência pode ser cautelar ou antecipada.

     

    E, em sendo uma acautelação de um direito futuro, visa antecipar uma medida de direito e possui natureza satisfativa.

     

    Após os argumentos justificantes supra, espeficamente se encontra respaldo no assunto abordado na questão nos artigos 294 e 296, todos do CPC/15:

     

    Art.294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    Logo, a assertiva é incorreta pelos motivos supra elencados.

     

    Att,

     

    JP.

  • Antigamente não, hoje com o advento do novo CPC ela passou a aceitar hipoteses satisfativas.

  • Gabarito - Errado.

    ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA

    Antecipada - provisória - satisfativa - urgente;

    Cautelar - provisória - conservativa - urgente;

    Evidência - provisória - satisfativa.

  • Não é bem assim! A tutela de urgência é gênero e a tutela cautelar e a tutela antecipada são suas espécies.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A Tutela antecipada é satisfativa porque antecipa o próprio direito material requerido pela parte.

    A Tutela cautelar é assecuratória, tem por objetivo assegurar a efetividade do processo.

    Item incorreto.

  • Gabarito: Errado

    Discordo da colega Sarah Roberts em alguns detalhes, então fica o meu comentário:

    ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA

    Antecipada - provisória - satisfativa - urgente

    Cautelar - temporária - não satisfativa - urgente

    Evidência - provisória - satisfativa

    Por favor, se eu estiver errada me avisem! Obrigada! Até mais!

  • Antecipada/Satisfativa: quando o que vc pleiteia na tutela de urgência é a mesma coisa que se espera na sentença ao final do processo. Vc só está requerendo antecipadamente (exemplo: alimentos)

    Cautelar: o conteúdo da tutela é meramente protetivo, não é a mesma coisa que se espera ao final do processo. (exemplo: perícia num prédio que ameace ruir. O que vc pede na petição inicial pode ser o ressarcimento do valor gasto na obra, mas a perícia será o objeto da tutela)

    Fonte: prof Alexandre Flexa

  • Errado, pode sim ser satisfativa.

    Loredamasceno.

  • A tutela provisória não pode ter natureza satisfativa, uma vez que essa modalidade de tutela jurisdicional se presta unicamente a assegurar a futura eficácia de tutela definitiva, resguardando direito a ser satisfeito.

    Tutela provisória: urgência ou evidência

    Tutela de urgência: cautelar ou antecipada

    Tutela antecipada = tutela satisfativa

  • Tutela provisória de Urgência: pode ser deferida liminarmente ou após justificativa prévia. Cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Ela pode ser:

    1. Cautelar: natureza protetiva - sequestro, arrolamento, etc;
    2. Antecipada: natureza satisfativa - perigo de irreversibilidade.

    Tutela provisória de evidência: independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Configura-se no caso de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    #retafinalTJRJ


ID
2032045
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras previstas no Código de Processo Civil em vigor, analise as afirmativas a seguir.

I. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

II. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

III. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, não podendo, nesses casos, o juiz decidir liminarmente.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Por que a questão foi anulada?

    Ao meu ver o gabarito é letra D:

    I = correta

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

     

    II = correta

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais

     

    III= errada

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Pois é, tb não entedi pq foi anulada.

    Correta letra d

  • Letra "d" corretíssima!!

  • Acredito que foi anulada porque foi posto tudo junto na Tutela de Evidência e não descreveu o o Inciso I antes dos outros incisos respectivos,

    I - Ficar caraterizado o abuso do direito da defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Gabarito é mesmo D e a questão NÃO foi anulada. Acabei de conferir no site da FGV. A única questão que foi anulada para a prova de Procurador é outra. Já notifiquei o erro ao QC.

    Pra quem quiser verificar:

    Prova: https://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/prefeitura_paulinia2016/201602_Procurador_(NS06000)_Tipo_1.pdf

    Gabarito preliminar: https://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/prefeitura_paulinia2016/paulinia2016_gabarito_preliminar.pdf

    Gabarito definitivo: https://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/prefeitura_paulinia2016/paulinia_gabarito_definitivo_RETIFICADO_28_06_16.pdf


ID
2033443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à formação, extinção e suspensão do processo bem como à tutela provisória, julgue o item que se segue.

A tutela provisória requerida pela parte em caráter incidental depende de pagamento de custas.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 295, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Apenas na Tutela Antecedente haverá o pagamento prévio das custas processuais.

  • A respeito do tema, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas".

    Afirmativa incorreta.
  • CESPE MALIGNOOOOOO RS!!! COLOCA A QUESTÃO QUASE CORRETA PARA ATORDOAR A MENTE DO CANDIDATO.

    ART 295 NCPC.

    A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

     

    NA REFERIDA QUESTÃO ELES TIRARAM O PREFIXO == IN=== DAI FICOU ((( DEPENDE)))  QUE NÃO ESTA CORRETO. 

     

    O CORRETO É INDEPENDE.

  • Cai nessa pegadinha por falta de atenção!

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Tutela provisória requerida em caráter INcidental  =>  INdepende do pagamento de custas

     

    GABARITO: ERRADO

  • Dá pra sair pelo raciocínio, a tutela incidental - como o próprio nome diz - é um mero incidente (pedido) em ação ordinária. As custas, portanto, são as da própria ação. 

  • Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

  • Comentário (adicional): Só para frisar:

     

    Qto ao momento, a tutela provisoria pode ser INCIDENTAL (junto ou depois da tutela definitiva) ou ANTECEDENTE (antes de formular o pedido de tutela definitiva). 

     

    Na incidental, NÃO há pgto de CUSTAS (art. 294). Na antecedente, há custas (§ 3º, art. 303).

  • Art. 295 / CPC - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Não depende do pagamento de custas, até porque, o pedido de tutela provisória incidental seguirá no processo principal.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

    ERRADA.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Incidental = NÃO €€€

     

    ANTCDNT€ 

  • INcidental= INdepende

  • Juntando os macetes

    TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER:


    INcidental = INdepende de custas


    ANTCDNT = DPNDde custas



  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    ERRADO

  • Gabarito - Errado.

    CPC/15 - artigo 295 :

    A tutela provisória requerida pela parte em caráter incidental independe de pagamento de custas.

  • Nada disso!

    A tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental não exige o pagamento de custas

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Item incorreto.

  • Gabarito: Errado

    Requerida em caráter incidental - Independe do pagamento de custas.

    Requerida em caráter antecedente - Depende do pagamento de custas.

    CPC

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Outra questão : Q1038465: Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.

    Assertiva : Na hipótese de Vinícius requerer tutela provisória incidental, esta dependerá do pagamento de custas referentes ao feito. ( ERRADO)

  • Independe.

    Loredamasceno.

  • ERRADO

    Segundo o art. 295, do NCPC, a tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

    - NÃO há urgência.

    - A cessão antecipada da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor. Desse modo, a concessão da tutela de evidência INDEPENDE de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Incidente > independe


ID
2037634
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No campo do Direito Processual Civil, no capítulo referente à tutela provisória, a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    a) Art. 294 Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    b) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    c) Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    d) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    e) Art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • CPC. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • A) FALSA.

    ENUNCIADO: a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente, apenas incidentalmente.

    RESPOSTA: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    B) FALSA.

    ENUNCIADO: nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    RESPOSTA: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    C) FALSA.

    ENUNCIADO: a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos.

    RESPOSTA: ART. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    D) FALSA.

    ENUNCIADO: com a vigência do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro.

    RESPOSTA: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    E) CORRETA.

    ENUNCIADO: para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    RESPOSTA: ART. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.

    Resposta: E


  • Gabarito: E

     

    Obs. Mais uma questão cobrando friamente a letra da Lei, contudo, faz-se necessário uma compreensão lógica sobre o tema:

     

    Art. 294. Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficácia da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no Código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento. Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. A essas tutelas de urgência agregou-se mais modernamente a tutela da evidência, que tem como objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas sim o de combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário. Se o processo democrático deve ser justo, haverá de contar com remédios adequados a uma gestão mais equitativa dos efeitos da duração da marcha procedimental.

     

    Art. 295. O pedido incidental não apresenta dificuldades, uma vez que será feito por simples petição nos autos, sem necessidade sequer de pagamento de custas. É claro, porém, que o requerente deverá comprovar a existência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora, que ganham nomenclatura própria no NCPC, qual seja: probabilidade do direito e risco de dano iminente.

     

    Art. 300. O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.

  • Complementando....

     

    Art. 300. É importante que a reversibilidade prevista no § 3º seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.

     

    Art. 301. O novo Código, embora exemplifique algumas medidas cautelares no art. 301 – arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem –, é expresso em admitir que o juiz adote “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. O Código, portanto, acolhe o poder geral de cautela, admitido pelo art. 798 da codificação revogada, dispondo que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória” (art. 297, caput).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooo

     

     

  • Uma observação quanto a letra C

     

    O enunciado 419 do FPPC dispõe que : Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis

    O enunciado 25 da ENFAM dispõe que : A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

  • Alternativa A) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta. 


    Alternativa C) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta. 


    Alternativa D) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.


    Resposta: E

     

    Fonte:QC

  • kkkkkkk só rindo mesmo.

     

    A banca, no enunciado, menciona: "a doutrina e a jurisprudência tem entendido o seguinte ". Porém há apenas letra de lei nas alternativas.

     

    Muito ixpherto esse examinador.

  • Essa é uma daquelas questões que penso: A banca que o artigo inteiro para considerar certo ou apenas partes dele? Pois se quer o artigo inteiro, falta ali o caso de dispensa da caução.

  • isso é um erro, pensar muito,isso é letra de lei. a dispensa da caução é apenas uma hipótese se a parte ffor economicamente hiposuficiente.

    gab:e

  • Pessoal, esse esquema da tutela provisória vai ajudar em questões como esta :D

    https://youtu.be/lRnxi1K9fuY

  • Quanto à letra B:

     

    Tutela provisória requerida em caráter INcidental --> INdepende do pagamento de custas

  • A. a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente, apenas incidentalmente.

    Incorreta, pode ser envie carater antecedente. Art. 294, parágrafo único

    B. nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    Incorreta. Independe de pagamento de custas

    C. a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos.

    Incorreta

    A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. Art. 330, parágrafo 3°.

    D. com a vigência do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro.

    Incorreta. Art. 301 diz que pode ser efetivado mediante arresto....

    E. para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Correta

  • No campo do Direito Processual Civil, no capítulo referente à tutela provisória, a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte: Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.


ID
2064088
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    a)  Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    b) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    c) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...).

     

    d)  Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    e) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

  • Eu li a alternativa "a" e simplesmente não entendi e passei direto... 

    Para quem não entendeu o que o artigo quis dizer: 

    Essa tutea de urgência serve para aqueles casos em que a judicialização da qustão não pode esperar 1 min pra ser ajuizada. Se tem extrema urgência na apreciação e assim, teríamos uma peça feita na correria sem seguir todas as formalidades da petição inicial. P ex, ter um plano de saúde negado uma cirurgia de emergência para um cliente seu. Vai esperar o fórum abrir? Vai sentar e esperar ter todas as informações da inicial? Claro que não! 

    Por isso ela tem que ser emendada posteriormente. Ela é uma peça defeituosa a princípio. 

    Primeiro vc ajuda o cliente a ser operado, depois deixa a petição inicial "bonita". 

    Obs: Contemporâneo = Algo ou alguém que fez parte de uma mesma época ou que faz parte do presente (tempo atual).

  • Esta alternativa "a" foi realmente mal formulada.

  • O que me fez errar foi.. ou em outro prazo que o juiz fixar...

    Complicado...

  • "Gabarito Oficial, Letra A.

    A alternativa A está correta, eis que contém o disposto no artigo 303 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    A alternativa B está incorreta, em razão do disposto no artigo 297, do CPC:

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    A alternativa C está incorreta, visto que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    A alternativa D está incorreta, em razão de que haverá a aplicação do princípio da fungibilidade entre as demandas, de forma que a petição não será indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória, conforme previsto no parágrafo único do artigo 305, do CPC:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que o pedido principal não será feito em autos apensos, conforme previsto no artigo 308 do CPC:

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Caros colegas, li um artigo esclarecedor acerca das principais diferenças entre a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência:

     

    http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc

  •  a)Requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.( Correto- Art. 303,§1,I)

     

     b)A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico.(Errado)

    Art.297- o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

     

    c)A tutela de evidência será concedida, se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.( Errado)

    Art.311- A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando.

     

    d)a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória. ( Errada)

    "Art 305-  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. " E como bem salientou o colega acima, dado o caráter da fungibilidade das demandas, a petição inicial não será indeferida, mas sim aproveitada como se tal fosse.

     

    e) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apensos e mediante o pagamento de novas custas processuais.( Errada)

    Art.308- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmo autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo de adiamento de novas custas processuais.

  • Pessoal, eu gostaria de chamar a atenção para que tenham cuidado com o art 303, §1, I, porque embora esteja determinado que:

     

    a)  Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    o autor DEVERÁ, esse ato é uma faculdade do autor, porque se o mesmo NÃO ADITA A INICIAL, O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM MÉRITO , CONFORME §2º do mesmo artigo.

     

    §2 - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto SEM resolução do mérito.

     

     

  • Apenas para enriquecer o debate, vale a leitura deste artigo sobre a estabilização da tutela

     http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não são requisitos para a concessão da tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que regulamenta os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
  • Alternativa Correta  - A

     

    Procedimento a ser observado no que tange a tutela antecipada requerida em caráter incidente.

    Ocorre “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a P.I pode limitar-se ao requerimento da T. Antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” (art. 303, “caput”). Neste sentido, deve o autor demonstrar na P.I a ação que pretende ajuizar, veiculando o pedido de T. Antecipada.

     

    Não há necessidade de na petição inicial, exaurir os fundamentos para a procedência da ação, bastando à demonstração da probabilidade do direito afirmado, por uma simples e incontestável razão: o autor deverá aditar a petição inicial posteriormente, complementando sua argumentação. A indicação do pedido de tutela final na petição inicial se revela fundamental, de modo a que o magistrado tenha condições de verificar o(s) efeito(s) da sentença que o autor pretende antecipar. (SILVA, Jaqueline Mielke. A tutela provisória no novo Código de Processo Civil).

     

     

    In: RUBIN, Fernando; REICHELT, Luis Alberto (orgs). Grandes Temas do Novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 115).

  • Beck B vlw pelo artigo. Mt bom. No final dele não entendi isso: 

     

    Mas esse prazo aplica-se especificamente à ação de revisão (desconstituição) da tutela estabilizada. Já a ação destinada à discussão do mérito da pretensão principal não se submete àquele prazo. Poderá sujeitar-se eventualmente a outros prazos decadenciais ou prescricionais, conforme a pretensão veiculada. No exemplo acima dado, a ação de investigação de paternidade, por sua natureza declaratória, seria inclusive imprescritível.

    Então, usando-se ainda o mesmo exemplo, pode-se ter a seguinte situação: passados os dois anos sem a propositura da ação de revisão da ordem de pagar alimentos, haverá a decadência do direito à desconstituição. Mas ainda será possível que qualquer das partes promova ação tendo por objeto a relação jurídica de filiação. Se, nesse contexto, a sentença vier a declarar a inexistência da relação de filiação, estará eliminada essa duvida objetiva – e esse comando sentencial deverá ser considerado em outras ações futuras. Mas essa sentença não afetará a tutela antecipada que se estabilizou.

     

    Isso quer dizer que mesmo se o homem não for o pai, ele pode ter que continuar pagando alimentos devido à decadencia do prazo?

    O que acham?   

     

  • CPC 2015

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A questão não foi bem formulada, como a amiga ali em cima observou. A utilização desse expediente, que é o aditamento posterior da inicial, é uma FACULDADE do autor e não uma obrigação, como o enunciado leva a crer.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Breves comentários:

     

    Como as particularidades do caso podem dificultar o imediato aforamento do pedido principal, o Código prevê também a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente. Quando se referir à tutela satisfativa, exige-se que também se proceda “à indicação do pedido de tutela final”, que poderá ser confirmado e complementado em seus fundamentos no prazo de quinze dias (ou naquele maior fixado pelo juiz) contados da concessão da medida antecedente, além dos requisitos reclamados para a medida cautelar antecedente (art. 303, caput). O pedido, na espécie, pode limitar-se “ao requerimento da tutela antecipada”, caso em que a pretensão principal não será formulada se o réu não recorrer da medida liminar (art. 304). A tutela provisória se estabilizará, mas sem se revestir da autoridade da coisa julgada. Novo-Código-de-Processo-Civil-Anotado-20ª-Ed.-2016-Humberto-Theodoro-Junior-Epub

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    #segue o fluxooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros @oficial/RJ

     

  • ART 303 NCPC.

    NOS CASOS EM QUE A URGÊNCIA FOR CONTEPORÂNEA Á PRPOSITURA DA AÇÃO \\\\ A PETIÇÃO INICIAL PODE LIMITAR-SE AO REQUERIMENTO DA TUTELA  ANTECIPADA E Á INDICAÇÃO  DO PEDIDO DE TUTELA FINAL, COM A EXPOSIÇÃO DA LIDE, DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR E DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

     

    P1*- CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO:

     

    I-  O AUTOR DEVERÁ A PETIÇÃO INICIAL, COM A COMPLEMENTAÇÃO DE SUA ARGUMENTAÇÃO, A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA  FINAL, EM 15 DIAS OU EM OUTRO PRAZO MAIOR QUE O JUIZ FIXAR.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Gabarito: A

     

    B) Exatamente o oposto ao que dispõe o art. 301: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Destaca-se que embora o procedimento cautelar tenha sido extinto, as medidas de natureza cautelar subsistem e preservam sua essência;

     

    C) A tutela de evidência não requer, em nenhuma das situações do art. 311, a demonstração do periculum in mora. A essência desta tutela provisória consiste no elevadíssimo grau de probabilidade do direito pretendido pela parte;

     

    D) Caso o juiz verifique que o procedimento requerido como cautelar antecipada consiste, em verdade, em medida de natureza antecipada, observará o procedimento da tutela antecipada antecedente (art. 305, p.u.);

     

    E) O prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal está correto. Contudo, esse será apresentado nos mesmos autos (princípio da complementação da petição inicial e ideia do sincretismo processual pleno no NCPC) e não requer o pagamento de custas.

  • Gente, NÃO há erro na assertiva "a".

     

    CUIDADO! Alguns estão confundindo o "poderá" mencionado logo no início do artigo 303 com o "deverá" do inc. I do mesmo artigo . 

    A questão misturou tudo propositadamente, mas percebam que o "deverá" da assertiva é o mesmo do inc. I, que é decorrente da CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA!!!

    a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".

  • Questão mal formulada. Isso só vale no caso da "mini petição inicial", se o autor já tiver apresentado a inicial completa, não haverá necessidade de emenda.

  • Gabriel Teixeira, se a petição inicial for completa então a tutela antecipada não terá caráter antecedente.

  • PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 302 RESPONDERÁ PELO PREJUÍZO CAUSADO A OUTRA PARTE se obtida liminarmente em carater antecedente e não fornecer meios necessários para a citação do requerido no prazo de: 5 dias

    Art. 303 § 6° Caso o orgão jurisdicional entenda não haver elementos caracterizadores de tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar a petição.

    Art. 303 Se for concedida a tutela antecedente em carater antecedente de URGÊNCIA deverá aditar a PI, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, e confirmar o PEDIDO DE DE TUTELA FINAL em: 15 dias

    Art. 304 § 5° Rever, reformar, invalidar tutela antecipada de urgência: 2 anos da decisão que extinguiu o processo.

    Art 304 caput Estabilidade da tutela Antecipada de urgência: se não houver recurso da decisão que conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

     

    PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 Reu citado em 5 dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    art. 307 Não sendo contestado nos 5 dias, presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.

    Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de: 30 dias (não dependendo de aditamento ou novas custas) ART. 308 Se nesses 30 dias a tutela concedida em caráter antecedente não for EFETIVADA cessará sua EFICÁCIA.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não são requisitos para a concessão da tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando...". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que regulamenta os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Dispõe o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte: QC

  • No pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, se esta for deferida, o autor terá a faculdade de aditar o pedido ou não. Não aditando e o réu não interpondo agravo de instrumento, a tutela se estabiliza e o processo é extinto, conservando, no entanto, os efeitos da decisão liminar. Se o autor deseja, por exemplo, não só a internação hospitalar urgente, mas também condenação por danos morais e que se faça coisa julgada, confirmando-se a tutela de forma definitiva, deverá aditar complementando os pedidos e requerendo a confirmação da tutela, para que o processo tenha prosseguimento e haja uma sentença exauriente, que resolva o mérito. Do contrário, se a tutela satisfativa antecedente estabilizada apenas quanto a internação lhe é suficiente, é facultado deixar arquivar. 

  • Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

    Sobre a tutela de urgência:

    a) A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais.

    b) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide.

    c) Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma.

    d) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória.

    e) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto. CORRETO

     

  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    DEFERIDA - 15 dias para aditar a Inicial

    INDEFERIDA - 5 dias para emendar

     

    TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA

    DEFERIDA - 30 dias para formular pedido principal.

  • Excelente questão para revisar os conteúdos.

  • As tutelas de urgências possuem a finalidade de combater o ônus do decurso do tempo sobre a prestação da tutela jurisdicional afetiva, afinal, justiça tardia é sinônimo de injustiça, impossibilitando a pacificação social dos conflitos, artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Especificamente em provas de procuradorias, o domínio dos assuntos "TUTELAS DE URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA" e "RECURSOS" são fundamentais para as provas de processo civil.

  • Tutela provisória cautelar em caráter antecedente = 30 dias Tutela antecipada em caráter antecedente = 15 dias
  • LETRA A

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Não confundir: tutela antecipada - art. 303, §1° do CPC (prazo de 15 dias p/ formular pedido principal) com tutela cautelar - art. 308 do CPC (prazo de 30 dias p/ formular o pedido principal).

  • GABARITO: A

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Julia Florin, mas é o teor do artigo:

    o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • NCPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo correto dizer que:  Se requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    DEFERIDA - 15 dias para aditar a Inicial ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    • o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do 

    INDEFERIDA - 5 dias para emendar

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    • o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    DEFERIDA - 30 dias para formular pedido principal.

    • Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do  , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

  • Tutela antecipada em caráter antecedente15 DIAS p/ aditar a Inicial e complementar a argumentação ou outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, §1º, I)

    Tutela cautelar em caráter antecedente → 30 DIAS p/ formular o pedido principal - mesmos autos (art. 308, caput)

  • Tutela provisória cautelar em caráter antecedente = 30 dias

    Tutela antecipada em caráter antecedente = 15 dias

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

    Alternativas

    A Correta – art. 303, §1° CPC

    requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    B

    a tutela cautelar de urgência pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico. PODERÁ SER EFETIVA ART. 301 CPC                         

    C

    a tutela de evidência será concedida, se perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. INDEPENDENTEMENTE ART. 311 DO CPC

    D

    a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas CASO ENTENDA QUE O PEDIDO A QUE SE REFERE O CAPUT TEM NATUREZA ANTECIPADA O JUIZ OBSERVARÁ O DISPOSTO NO ART. 303 CPC.

    E

    efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo deem e mediante o pagamento de novas custas processuais. NOS MESMOS AUTOS ART. 308 CPC


ID
2064091
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial

Alternativas
Comentários
  • A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte.

  • Seção DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
  • PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. SEQUELAS DE INFECÇÃO HOSPITALAR. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
    I.- É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial.
    II.- Não compromete a validade da decisão, a falta de oitiva da parte a respeito da juntada de documento novo que não teve influência no julgado.
    Recurso Especial improvido.
    (REsp 801.600/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)

  • Desconhecendo o assunto, dá pra resolver por eliminação

  • A alternativa A está errada em razão do STF ter decidido através da ADC de número 04 a constitucionalidade das vedações de liminares em face do poder público, em razão do interesse público:

    E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (…) – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.

    (ADC 4, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001)

    Fonte: Estratégia

  • Resposta correta: Letra E

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (…) De modo geral, constatado o perigo da irreversibilidade da tutela, ela não será concedida (art. 273, § 3º, do CPC). Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ. (…) (STJ – REsp: 1078011 SC 2008/0169549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/09/2010,  T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

    Significa, então, que se não há vedação legal, em qualquer outro caso poderá ser deferida liminar.

    Discorrendo sobre o artigo 1º, da Lei 9.494/97, Leonardo Cunha afirma que: “Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  pg. 301)

    Assim, independente do tipo de ação (ação civil pública, mandado de segurança ou ação ordinária) e da qualidade do autor (idoso ou não) será possível a mitigação das vedações, ao se analisar o caso concreto, em casos excepcionais e quando a medida se justifique.

    Fonte: Estratégia

  • Questão mais de interpretação galera...alguém discorda?

     

    Fé foco e força!

  • RESPOSTA: E

    STF, conforme julgados já colados, que pode haver a liminar de antecipação de tutela contra o Estado, mesmo com o perigo de irrevesribilidade, quando em razão do caso concreto, se excepcional, como risco grave de morte devido a falta de medicamento. Porém, continua constitucional as limitações de liminares contra a fazenda, mas os casos excepcionais, de grave risco, são exceções permitidas. 

  • O art. 1°, § 3.º da Lei 8.437/1992 prevê que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Trata-se da proibição de concessão de tutela de urgência quando ocorrer a irreversibilidade da concessão, previsão que já está no CPC, no art.300, §3o. Por exemplo, é costumeiro que alguém ajuíze ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado, obrigando que o Estado forneça certo medicamento, então ocorre que o juiz defere a tutela antecipada em caráter liminar e o Estado logo cumpre com sua obrigação, assim que o Estado cumprir com sua obrigação - entrega do medicamento - há uma perda do objeto do ação, pois o medicamento já fora entregue, então é costume que os próprios procuradores já peçam a extinção da ação. Perceba que o Estado poderia, em defesa, alegar a violação da lei 8.437/92 ou ao art 300 do CPC, ocorre que a jurisprudência é unânime em permitir uma mitigação da proibição de tutela de urgência irreversível, como é o caso de ações que envolvam os direitos fundamentais, típica situação dos direitos de saúde, como é o caso da questão. Outro exemplo muito comum é o das internações em hospitais.

  • Esquematizando as hipóteses de vedação de medidas antecipatórios contra à Faz. Pública.

    São 04 (quatro) leis que bagunçam o raciocínio do peão. 

    I-Mandado de Segurança -Lei 12.016- art. 7º, § 2. 

    Não pode liminar em MS: a) Compensação de créditos tributários. b)Entrega de mercadorias e bens do exterior (Ebay chora); c)Equiparação ou extensão de vantagens a servidores públicos; d)Concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. Obs.: Não pode nem executar provisoriamente a sentença nas hipóteses acima (art. 14,§ 3).

    Vamos explicar essa "puta sacanagem": Ex.: Seu Zé não recebe uma gratificação específica que todos os seus colegas recebem. Aí ele contrata um advogado que entra com o MS e pleiteia tutela antecipada (leia-se satisfativa) para ele receber logo a gratificação. Pode? NÃO! Chore, Seu Zé. Esta é uma das vedações legais. kkkkk. Não pode liminar nessa hipótese. O juiz aí profere sentença concedendo a gratificação. Agora o Seu Zé vai receber?  Não! Chore de novo, Seu Zé. kkkkk. É mais uma hipótese de vedação legal (art. 14, § 3)

    II-Vedações para Medidas Cautelares- Lei 8.´437/92- art. 1º

    Não pode medidas liminares: a)Toda vez que hipótese semelhante não puder ser concedida em MS; b) Não cabe compensação de créditos tributários ou previdenciários; c)Não cabe cautelar , no juízo de 1º grau, medida cautelar ou liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeito à ms em competência originária. Explicando essa bagaça da letra "c". Imagine que Seu Zezinho está pedindo o aumento de sua aposentadoria em virtude da paridade  a qual faz "jus" (se você não sabe o que é paridade vá pesquisar). Ele quer "brocar" um ms contra o secretário da administração. MS contra secretário é impetrado no TJ, ou seja, competência originária. Lembre: concessão de aumentos por liminar não pode. Os advogados espertos que são estavam fazendo o seguinte:  entravam com uma medida cautelar em 1º grau para fugir das hipóteses de vedação para liminares em MS. Aí criaram essa hipótese da letra c para acabar com a festa.

    III- Tutela Antecipada contra à Faz. Pública-  Lei 9494/97 - 

    Não pode tutela antecipada- a) Repete as hipóteses do MS; Obs.: Art. 2-B- Tutela antecipada na sentença só após trânsito em julgado nas hipóteses: liberação de recurso, inclusão em folha, concessão de aumento  extensão  de vantagens à servidores públicos da adm. direta de todos os entes e autarquias.  

    IV- FGTS-  Art. 29- B- FGTS- Está pensando que acabou? NÃO PODE EM FGTS, MALUCO! Não cabe liminar em ms, cautelar e tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta do FGTS. 

    Para arrebatar o NCPC- Art. 1.059 diz:Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. Obs.: Lembre que tutela provisória é gênero que abrange a antecipada(leia-se satisfativa) e a cautelar. 

    Falou! Deu trabalho! Espero que você entenda! 

  • Explicação parte II
     

    "Em que pese sua vigência, trata-se de norma por vezes relativizada pelo Judiciário, consoante será demonstrado em tópico específico abaixo. O exemplo dado em nossa aula foi exatamente aquele cobrado pela alternativa E:

     PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (…)

    De modo geral, constatado o perigo da irreversibilidade da tutela, ela não será concedida (art. 273, § 3º, do CPC).

    Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ. (…)

    (STJ – REsp: 1078011 SC 2008/0169549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/09/2010,  T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

    Significa, então, que se não há vedação legal, em qualquer outro caso poderá ser deferida liminar.

    Por outro lado, e se o jurisdicionado estiver enquadrado em uma das hipóteses de vedação à concessão de liminar, mas possui ampla prova documental da plausibilidade de seu direito e a urgência for extremamente elevada?

    Ainda assim, deverá o juiz ater-se à letra fria da lei e negar a liminar pleiteada por expressa vedação legal?

    Discorrendo sobre o artigo 1º, da Lei 9.494/97, Leonardo Cunha afirma que:

    “Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro.”

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  pg. 301)

    Assim, independente do tipo de ação (ação civil pública, mandado de segurança ou ação ordinária) e da qualidade do autor (idoso ou não) será possível a mitigação das vedações, ao se analisar o caso concreto, em casos excepcionais e quando a medida se justifique."

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Explicação parte I

    "Gabarito Oficial: Letra E.

    A alternativa A está errada, visto que, conforme vimos, o STF através da ADC de número 04 declarou a constitucionalidade das vedações de liminares em face do poder público, em razão do interesse público:

    E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (…) – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.

    (ADC 4, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001)

    As alternativas B, C e D também estão equivocadas.

    O do artigo 1º, da Lei 8.437/92, estabelece que não será deferida medida liminar que esgote parcial ou totalmente o objeto da ação:

    3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…)

    Tal dispositivo é repetido no Código de Processo Civil, em relação à tutela de urgência, no artigo 300, parágrafo 3º:

    3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

  • A questão aborda o tema da constitucionalidade ou não dos dispositivos legais que vedam a concessão de medidas liminares contra o Poder Público, quando a sua concretização esgota, no todo ou em parte, o próprio objeto da ação. O STF apreciou o tema na ADC nº 4 e afirmou a constitucionalidade de tais vedações, porém, em casos extremos, a exemplo dos que a parte solicita o fornecimento de medicamentos especiais pelo Estado, necessários à manutenção de sua vida, que se encontra em sensível risco, o entendimento tem sido excepcionado, admitindo a Suprema Corte, pontualmente, a concessão das referidas medidas liminares.

    Resposta: Letra E.

  • Comentando a assertiva "e".

     

    Nos dizeres de Daniel  Neves, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalemnte concedê-la, quando se tratar de um direito indisponível do autor que não pode ser sacrificado. Exemplo: demandas em que se discute a saúde do autor - liberação de remédios, internação imediata e intervenção cirúrgica. Essas situações revelam o que a doutrina costuma chamar de irreversibilidade de mão dupla, cabendo ao juiz realizar a ponderação do direito mais provável no momento de análise do pedido de tutela antecipada, aplicando o princípio da razoabilidade, de modo a escolher, entre os males, o menor.

  • 8437/97

     

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

    § 5° Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

  • a) em qualquer circunstância, porque declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.- não foi declarado inconstitucional

    .

    b)  somente nos casos em que a impugnação, do mesmo ato de autoridade, nas vias do mandado de segurança, seja de competência originária de tribunal. - também nesse caso e não ¨somente nesses casos¨ (Lei 8.437 - art.1, paragrafo 1)

    .

    c)  apenas em ação civil pública. - não é apenas em ACP - ex.: item acima e ação popular (Lei 8.437 - art.1, paragrafo 2)

    .

    d) apenas em ações de interesses de pessoas idosas, por lhes ser garantida prioridade no trâmite processual. - se NÃO existe essa hipótese,

    é claro que não pode ser APENAS nesse caso.

    .

    e) em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte. - SEM comentários porque desenterraram até julgado de 2009 pra justificar isso aqui... MDDC!!

  • R B tem um lugarzinho reservado no céu.

  • Única alternativa que não tentou estabelecer um axioma (verdade absoluta). Como no direito quase tudo tem exceção, o desconhecimento do tema até me ajudou a ganhar tempo. 

  • Comentários como o do R B me fazem ter a certeza de que o QC é uma das melhores (senão a melhor) fonte de estudos para concursos públicos. Obrigado, concurseiro!!

  • Vídeo rápido e esclarecedor sobre o tema do Rodrigo da Cunha Lima Freire.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=MHOqlRLF_m4

     

    ENUNCIADO 40 (CJF) – "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível"

  • Excelente o comentário de R B

  • Gabarito: E

    A questão versa sobre as tutelas de urgência de natureza antecipada, disciplinadas no Livro V da Parte Geral do CPC.

    Os requisitos para a concessão das tutelas de urgência de natureza antecipada podem ser divididos em requisitos positivos e requisito negativo. São requisitos positivos: 1) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput. É seu requisito negativo: 3) a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do artigo 300, § 3º.

    A irreversibilidade de efeitos, contudo, é mitigada desde a vigência do Código de Processo revogado, no contexto daquilo que a doutrina identificava como irreversibilidade de mão dupla ou irreversibilidade recíproca, a saber: casos em que irreversíveis os efeitos da concessão da tutela, assim como irreversíveis os efeitos da não concessão da tutela. O mais clássico dos exemplos faz alusão às demandas da saúde, como é o típico caso de pleito de medicamentos.

    Considerando-se que as tutelas provisórias figuram como mecanismos de mitigação do ônus do tempo do processo, permitindo que o ônus do tempo do processo não recaia em desfavor daquele cujo direito se revela provável, o rigor do artigo 300, § 3º do CPC é mitigado nas hipóteses em que, nada obstante o risco da irreversibilidade, a tutela é requerida por sujeito cuja pretensão revela-se de provável acolhida, encontrando-se o bem da vida em situação de perigo. Assim, diante dessa irreversibilidade recíproca, o Estado-juiz privilegia aquele cuja direito revela-se provável, antecipando os efeitos da tutela.

    Referida técnica tem assento na proposição doutrinária do enunciado 40 do CJF/Direito Processual Civil.

    Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

  • Dúvidas nas alternativas e o comentário do prof não ajudou mt. Clique em comentários “mais curtidos” e vá para o comentário do colega R B que é bem elucidativo.

    bons estudos

  • VEDAÇÕES ÀS MEDIDAS LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 14, § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    _____________________________

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    _____________________________

    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    _____________________________

    LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. 

    Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    _____________________________

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .

  • A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial, é correto afirmar que: Em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ADI 4296, julgada em 09/06/2021

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).


ID
2067673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • NCPC:

     

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • CPC. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)".

    Resposta: Letra A.

  • O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)".

    Resposta: Letra A.

     

    Fonte: QC

  • GABARITO LETRA A.

     

    Bizu: Teve ABUSO de DEFESA? É EVIDENTE a tutela provisória.

     

     

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa OU o manifesto propósito protelatório da parte;

  • A tutela de evidência trabalha com a ideia de que a probabilidade do direito do
    autor é alta e a defesa possui pouca seriedade a fim de poder influenciar o
    provimento final. Desse modo, a concessão da tutela de evidência independe de
    demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
    A probabilidade do direito para a concessão da tutela de evidência deve ser
    altíssima, de modo que a doutrina tem se manifestado no sentido de que a
    verossimilhança para a concessão da tutela de evidência deve ser muito superior
    àquela verificada na prática quando do requerimento formulado pela parte em
    tutelas de urgência.
    Segundo a doutrina:
    É técnica que serve à tutela provisória, fundada em cognição sumária: a antecipação
    provisória dos efeitos da tutela satisfativa. Aqui surge a chamada tutela provisória de
    evidência. Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos:
    prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual

    .É relevante compreender bem as quatro hipóteses descritas
    no art. 311, do NCPC:
    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da
    demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, QUANDO:
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
    protelatório da parte;
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
    houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
    contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
    sob cominação de multa;
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
    constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
    razoável.
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
    Antes de analisar cada uma dessas hipóteses, cumpre observar que não existe
    impedimento para que procedimentos específicos disciplinem outras hipóteses de
    tutela de evidência.
    Vejamos as hipóteses do NCPC:
    Abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do
    réu.
    Nesse caso, é necessário ouvir o réu para a concessão da tutela de evidência,
    não podendo ser concedida liminarmente.
    Trata-se de uma hipótese em que a tutela de evidência é concedida com intuito
    punitivo, como uma sanção à parte que agir de má-fé ou que provoque
     

  • Lembrando que nessas hipoteses NÃO será permitido conceder a liminar.

  • O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência punitiva.

    Vejamos o art. 311, I, do NCPC. Art. 311.

    A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • abuso de direito ou manifesto protelatório = EVIDÊNCIA

  • O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência.

  • GABARITO: A

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Quando uma das partes age com abuso do direito de defesa ou com manifesto propósito protelatório, a parte lesada pode requerer a concessão de tutela provisória de evidência, já que esses representam um de seus requisitos para concessão:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Ao contrário da tutela de urgência, não é necessário que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

    Resposta: A

  • Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de: Evidência. 

  • Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de:

    GALERA, SE JÁ EXISTE PROCESSO É CLARO QUE ELA NÃO PODERÁ SER ANTECIPADA POIS ESTA TUTELA VEM ANTES MESMO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (C e E erradas) e também não pode ser cautelar antecedente pois esta também vem antes do processo do conhecimento (D errada).

    BIZU: SE TÁ ABUSANDO OU PROTELANDO É EVIDENTE ISSO NO PROCESSO, ENTÃO SÓ CABE PROCESSO TUTELA DE EVIDÊNCIA.

    A

    evidência.

    B

    urgência cautelar incidental.

    C

    urgência antecipada antecedente.

    D

    urgência cautelar antecedente.

    E

    urgência antecipada incidental.


ID
2070421
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela de urgência:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

     

    (a) INCORRETA. Se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais, a tutela cautelar em caráter antecedente terá cessado os seus efeitos. Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

     

    (b) INCORRETA. Na hipótese desta letra, o processo será extinto sem resolução de mérito, se não houver aditamento da petição inicial. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    1oConcedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    (c) INCORRETA. A regra é de que a liquidação de dê nos próprios autos. Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    (d) INCORRETA. Não faz coisa julgada. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    (e) Resposta à questão. Perceba que esta letra é contraditória com a letra “b”. No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Colega Marcela, penso da mesma forma. Não há possibilidade de estabilidade se não houver o aditamento. Só se tornará estável caso haja o aditamento e não seja interposto recurso. Alguém pode explicar melhor?

  •  

    Em breve essa questão estará comentada em vídeo, assim como outras, no link a baixo:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

     

    a) Errada :A questão erra ao dizer que a tutela conservará os seus efeitos, o artigo 309 deixa claro que a eficácia é cessada, quando o juiz extingue o processo sem resolução de mérito:

     

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

     

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

     

     

    b) Errada: A questão erra ao dizer que caso não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide. No caso , a tutela se tornará estável e o processo será extinto o processo. Vejam:

     

    Art. 303 §1°- § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo (tutela antecipada de caráter antecedente):

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

     

    c) Errada: A questão erra ao diz que a parte responderá pelo prejuízo por meio de ação autônoma.

     

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

     

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    d) Errada: de acordo com o artigo 304 §6º- a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada:

     

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    e) Gabarito

  • Caros colegas, o fenômeno da estabilização da tutela teve inspiração no instituto do référé francês, mas, infelizmente, a redação do art. 304 do NCPC não foi feliz ao trazer as balizas do novo instituto.

    Sendo assim, há divergências doutrinárias com relação a de que modo ocorrerá, de fato, a estabilização. Pelo meu singelo olhar, conforme as questões que vêm sendo propostas pelas bancas, já dá para ter uma noção de qual o melhor posicionamento a ser adotado.

    Em primeiro lugar, a estabilização ocorre apenas quando se pede uma tutela nos termos do art. 303 do NCPC, ou seja, no caso de tutela de urgência antecipada antecedente. A partir daí, é necessário realizar uma interpretação sistemática do Novo Código, conjugando o art. 304 e o art. 303, §2º. Dessa forma, entende-se que são dois os requisitos para que ocorra a estabilização: o autor não ter aditado a inicial E o réu não ter agravado de instrumento. Ou seja, ficando inertes ambas as partes depreende-se que o provimento jurisdicional concedido em caráter antecedente foi suficiente para o autor e também satisfatório para o réu, motivo pelo qual ocorrerá a extinção do processo (e não o seu prosseguimento com julgamento antecipado da lide, como quis dizer a parte final da assertiva B). Extinto o processo, a lide estará estabilizada, sendo apenas sujeita a uma ação revisional no prazo de 2 anos, o que não significa ação rescisória: estabilização é totalmente diferente de coisa julgada, apesar de parecerem institutos semelhantes!

    Por fim, para tentar esclarecer um pouco mais o assunto, observem o Enunciado n. 28 da ENFAM: "Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso." Ou seja, se o réu agrava ou se o autor adita a inicial é porque eles querem um provimento jurisdicional definitivo (e não apenas estabilizado!), pois não ficaram satisfeitos com a tutela concedida (ou não concedida, conforme o caso); diante disso, o processo volta a correr no rito principal, saindo da linha de raciocínio de uma possível estabilização; esse processo, pois, estará sujeito a uma sentença que transitará em julgado e fará coisa julgada, não havendo que se falar em estabilização!

    É isso... Espero ter ajudado.

    E deixo uma dica: meus estudos quanto ao NCPC deram um salto de qualidade após a leitura do livro Diálogos sobre o NCPC, do professor Mozart Borba! Recomendo muito a sua leitura, seja qual for o seu foco!!

     

  • Caros colegas, em especial, Marcela e Murilo. A tutela só se estabiliza se não houver aditamento. O raciocínio correto é o oposto do utilizado por vocês. Vejam: se há o aditamento, o processo segue o seu curso normal, como se a tutela houvesse sido requerida no corpo da própria inicial (como de praxe, até então) e os efeitos da não manifestação do réu serão os mesmos da revelia. Quedando-se inerte o autor - que não adita a inicial - e o réu - que não a contesta ou dela não recorre - a tutela de urgência antecedente se estabiliza, economizando, assim, tempo na marcha processual. Espero ter ajudado. Recomendo a leitura do Código de Processo Civil comentado do Marinoni, Mitidiero e Arenhart.
  • A verdade é que o Código não traz uma resposta ao que acontece caso não haja nem aditamento nem seja interposto o recurso. A FCC entendeu que nesses casos deve prevalecer estabilizacão da tutela antecipada. Essa lacuna é uma das críticas feitas à redacão do NCPC pelo professor Fernando Gajardoni. De todo modo as demais alternativas estão incorretas, sendo a "E" a melhor alternativa.

  • A estabilidade da tutela de urgência antecipada dependerá da conjugação de dois fatores: a não realização do aditamento e a não interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu. Caso o autor promova o aditamento, com a formulação do pedido principal, o processo prosseguirá até o provimento jurisdicional, mas SEM a estabilização da tutela antecipada, ainda que o réu não tenha recorrido. Assim, são várias hipóteses: 1) se o autor emendar a inicial e o réu agravar, não haverá estabilização, e o processo seguirá regularmente; 2) se o autor emendar a inicial e o réu não agravar, o juiz deverá inquirir o autor sobre sua intenção de ver o processo prosseguir em direção a uma sentença de mérito, apta a alcançar a coisa julgada (o que impede a estabilização da tutela antecipada), ou, se o autor prefere desistir da ação, caso em que haverá a estabilização e o processo será extinto sem resolução do mérito; 3) se o autor não emendar a inicial, ainda assim o réu poderá agravar, com o único intuito de impedir a estabilização, a qual não acontecerá (pois houve agravo), restando extinto o processo (pois não houve aditamento) e revogada a tutela antecipada (pois houve agravo), não sendo julgado o mérito do recurso, que estará prejudicado; 4) se o autor não emendar a petição inicial e o réu não agravar ocorrerá a estabilização e o processo será extinto sem resolução de mérito, devendo o juízo declarar estabilizada a tutela antecipada.

  • Se não houver aditamento pelo autor à sua inicial e o réu também não agravar, entende-se que ocorrerá a estabilização e o processo será extinto sem resolução do mérito, devendo o juiz declarar estabilizada a tutela antecipada. Entendem assim Alexandre Câmara, Marcus Vinicius, Rodrigo da Cunha L. Freire, Fredie Didier e Maurício Ferreira Cunha. Mas, de qualquer forma, o tema é novo e muito se discurtirá a respeito ainda. 

  • a)errada- se o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito a tutela cautelar concedida antecipadamente cessa sua eficácia (art309 III CPC)

    b)errada- não realizando o aditamento o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito (art 303 § 2ºCPC);

    c)errada- em regra a apuração do prejuízo será liquidada nos autos em que a medida tiver sdo concedida (art 302 pú CPC);

    d)errada- a decisão que concede a tutela antecipda não faz coisa julgada, só estabiliza os respectivos efeitos(art art 304 §6º);

    c)correta

  • BREVES COMENTÁRIOS


    Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º).

     

    Obs. Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    #segue o fluxoooooo

    @Pousada dos Concurseiros @oficial/RJ
     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nota, a eficácia da tutela provisória, como regra, será mantida na pendência do processo e durante a sua suspensão, porém, se o processo é extinto, sua eficácia é perdida. Aliás, é o que determina, expressamente, o art. 309, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A não realização do aditamento pela parte não importa no julgamento antecipado da lide, mas na extinção do processo sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (...) §2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Acerca da possibilidade de interposição de recurso, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" e, em seu §1º, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável...", e o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
  • Comentário do André Luiz está excelente. Passei um bom tempo lendo e relendo o CPC e outros comentários, até o do professor, para identificar a diferença da "b" e "e", mas no comentário do André que consegui pegar o bonde da questão. 

  • GABARITO: LETRA E

    comentário: letra B x letra E

    Leia: 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    1oConcedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    OU SEJA:

    1) Concendendo a tutela antecipada, o juiz não julga o mérito.

    2) Caso o autor tenha se utilizado expressamente da faculdade do art.303 (só pediu tutela e indicou pedido final), e não emendar a inicial após concedida a tutela (NESSE É 15 DIAS, PQ SE NÃO FOR CONCEDIDA, É 5 DIAS (ver art.303, §6º), O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DO JEITO QUE ESTIVER!!!!!!!!!!!

    3) Nesse caso, se o Réu não interpôs recurso contra a tutela concedida, já era. PQ O PROCESSO É EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO DO JEITO QUE TÁ!!!!!!!!!!!! Nessa caso, cabe anulatória em até dois anos.

    4) como já falado, NA DECISÃO QUE ESTABILIZOU A LIDE, NÃO HÁ EXAME DO MÉRITO!!!

  • Dúvidas:

    a) Em 5 dias - NÃO AGRAVOU DE INSTRUMENTO; Em 15 dias não EMENDOU - juiz extingue o processo SEM resolução de mérito?

    b) Uai... Ação revisional no prazo de 2 anos, OK. Temos as divergências a partir de quando se conta esse prazo.

    Mas... Mesmo ultrapassando esses 2 anos de ação revisional, não se trata de coisa julgada. Pode quaisquer das partes, inclusive 3º interessado propor AÇÃO. Não?!

     

  • Senhores, uma pergunta: 
    Entendo que a letra E é a mais correta, mas ainda assim não está correta totalmente. Na lei afirma que o prazo será de 15 dias ou em outro prazo MAIOR que o juiz fixar. A questão mencionando "outro prazo" faz com que entendemos que o juiz pode reduzir o prazo de 15 dias, o que não é verdade segundo o CPC. 

  • Assim como o comentário da Marcela Carvalho, também aprendi que a tutela antecipada em caráter antecedente, quando não aditada no prazo de 15 dias ou em outro fixado pelo juiz, será extinta sem resolução de mérito. A estabilização da tutela antecipada só ocorreria em caso da não interposição de recurso ,somente, e não dos dois casos, como trata a questão.

    Enfim...

  • Vamos lá, espero ajudá-los.

    Em caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada antecedente, a petição inicial deve ser emendada no prazo de 05 dias, sob pena de ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 303, §6º).

     

    A controvérsia existe quando a tutela é deferida, havendo, a princípio, incompatibilidade entre os dispositivos do NCPC, a exigir uma análise conjunta de seus dispositivos. 

     

    Vejamos as hipótese possíveis, segundo a doutrina de Alexandre Freitas Câmara.

     

    1ª hipótese: a tutela é deferida, o autor adita a petição inicial no prazo devido (15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz) e o réu não recorre. Nesse caso, o autor deve ser intimado para adotar duas posturas: a) requerer a desistência da ação principal, hipótese em que haverá a estabilização da tutela; b) não requerer a desistência da ação principal, hipótese em que a ação prosseguirá, sem estabilização da tutela, havendo sentença de mérito. A propósito, se nessa situação o réu recorrer, o processo deve prosseguir sem estabilização da demanda (art. 304, caput).

     

    2ª hipótese: a tutela é deferida, mas o autor não emenda a petição no prazo devido. A solução dada pelo CPC seria a extinção do processo sem resolução do mérito, como muitos colegas disseram e como indica, a princípio, o art. 303, §2º. Contudo, antes disso, o réu deve ser intimado, podendo adotar as seguintes posturas: a) interpor recurso, caso em que haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (em razão de o autor não ter emendado a inicial no prazo legal; b) não interpor recurso, situação em que haverá a estabilização da tutela antecipada (embora o autor não tenha emendado a inicial, o réu deixou de recorrer da decisão). A última situação é que foi considerada na alternativa correta, que parece ter adotado o entendimento do Câmara sobre o tema.

     

    Muitos podem se questionar: mas e a disposição do art. 303, §2º, não tem aplicabilidade? Na realidade, o dispositivo é perfeitamente aplicável, no seguinte caso: tutela concedida, petição inicial NÃO aditada no prazo devido e recurso interposto pelo réu. Aí sim o processo será extinto com base nesse artigo. Este só não pode ser aplicado de antemão, antes da intimação do réu, sob pena de impossibilitar a estabilização da tutela em caso de concessão e de não aditamento da inicial (pense: se o autor quer a estabilidade, qual o sentido de aditar a inicial e formular o pedido final?).

     

    Em tempo, há controvérsia na doutrina sobre a expressão "recurso" utilizada no art. 304. Posições doutrinárias sobre o tema: a) somente o recurso impede a estabilização da tutela (Alexandre Câmara); b) recurso ou contestação (Mitidiero e Didier); c) qualquer forma de impugnação da decisão, recurso ou não (Scarpinella Bueno); d) qualquer manifestação de inconformismo do réu (Wambier e Daniel Neves).

     

    Por fim, só a título de curiosidade, há controvérsia na doutrina sobre a aplicabilidade da estabilização da tutela em caso de deferimento parcial.

  • Comentando a assertiva "e"  e justificando os motivos pelos quais a questão deveria ser anulada!

     

    e) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

     

    De cara, vê-se que a assetiva contém DOIS ERROS (que foram sublinhados por mim).

     

    1) A lei é clara ao dizer que o autor terá 15 dias ou outro prazo MAIOR que o juiz fixar ( e não outro prazo qualquer, como dá a entender a questão) para realizar o aditamento;

     

    2) Não realizado o aditamento, diz o art. 302, § 2º: o processo SERÁ extinto sem resolução de mérito.

    Sem aditamento não há que se falar em estabilização e nem mais interessa saber se houve ou não recurso do réu. Não aditou, ACABOU! O processo SERÁ extinto sem julgamento do merito!

     

    São, portanto, três os requisitos para a estabilização da demanda:

    1- que se trate de tutela de urgência antecipada antecedente ( só ela estabiliza);

    2- que haja aditamento da petição inicial;

    3- que o réu NÃO tenha recorrido da decisão que concedeu a tutela ( no caso não interpôs agravo de instrumento).

  • fim de ano cansado 

  • Tutela Provisória de Urgência antecipada antecedente:

    Caso entenda o Juízo que não há elementos para a concessão - prazo de 5 dias para a emenda da petição (art. 303, §6º)

    Concedida a tutela - aditamento obrigatório em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (art.303,§1º, I do CPC)

    Não realizado o aditamento - processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, 2§º)

    Realizado o aditamento, mas não houve recurso - estabilização da tutela (caput do art. 304 - não há análise do mérito)

    Prazo de 2 anos para rever, reformar ou invalidar a estabilização da tutela, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304,§§ 5º e 6º)

     

  • Eu entendia que a alternativa "E" estava confusa por exigir o não aditamento do autor após a concessão da tutela para estabilização. Após ler o comentário detidamente do colega André Luiz, mudei de ideia e passei a concordar com a questão. Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito prevista no § 2º do art. 303 não significa a cessação dos efeitos da tutela, mas a conformação do próprio autor pelo resultado já obtido. Apenas se ainda não satisfeito com provimento incial é que deverá aditar para dar continuidade ao processo e, assim, buscar a tutela final. Exemplo: tutelar de urgência requerendo internação em leito de UTI. Concedida, o autor deve aditar a petição, desenvolver o processo para obter a tutela final, evitando que o poder público ou até mesmo o plano de saúde cobre as despesas da internação. A sentença é fundamental nesse caso, e não apenas a tutela. 

    .

    Portanto, não aditada a tutela antecipada E ausente o recurso (ou qualquer impugnação/inconformismo) do réu, ocorrerá a estabilização da tutela.

    CPC é pura reflexão.

  • Leiam o comentário do André Luiz, é esclarecedor. Parabéns pelo comentário. Embora a letra de lei, no artigo 303, §2º do CPC, traga a previsão de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de não aditamento, o autor não perde o direito à tutela antecipada concedida. Poderá ocorrer, ainda, a estabilização dessa tutela e, para que isso ocorrá, o réu não deve recorrer. Ou seja, para ocorrer a estabilização da demanda, além de o réu não recorrer, o autor não pode aditar.

  • Vejam o que diz o § 3º do artigo 304: A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º (qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput (a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 - antecedente -, torna-se stável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso).§ 1º: No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    Vejam, também, o que diz o § 2º do artigo 303: Não realizado o aditamento a que se refere o § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    A partir da análise conjunta dos dispositivos acima tratados, conclui (e aqui tomo a liberdade de expor minha opinião somente, sem qualquer embasamento doutrinário, ptt, sintam-se livres para discordar) que a ausência do aditamento não interfere na concessão da tutela antecipada, já que esta é concedida de forma não exaurinte, isto é, sem análise do mérito, e, justamente por isso, o processo será extinto sem resolução do mérito. Ademais, o que torna a decisão estável é a ausência de recurso que a ataque. De qualquer forma, admite-se o ajuizamento de nova ação a fim de rever a decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente, mas, para tanto, será necessário respeitar o prazo de 2 anos contados da decisão que extinguiu o processo.

  • A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais? NÃO, não permanece, pois trata-se de uma das causas que CESSAM a eficácia da tutelar cautelar concedida, prevista no inciso III do art. 309, CPC/15. Nada obstante, a parte do dispositivo possui estrita harmonia com o art. 485, IV, do CPC/15.

    .

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide? NÃO, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução do mérito e não julgá-la antecipadamente. Nesse sentido, ensina o §2º do art. 303, CPC/15.

    .

    Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma? NÃO, a regra elencada no CPC/15 é que a liquidação seja feita, sempre que possível, nos próprios autos, consoante a imposição do parágrafo único do art. 302, CPC/15.

    .

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória? NÃO, não faz coisa julgada, a decisão estabiliza os efeitos da tutela concedida. Nesse contexto, cito o §6º do art. 304, CPC/15.

    .

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto? SIM, é esse o efeito decorrente da cumulação do §2º do art. 303 com o 304 e seus parágrafos, todos do CPC/15. Nesse sentido, os parágrafos deste último revelam o procedimento que a parte afetada com a estabilização dos efeitos da tutela deverá proceder, de modo ter em seu desfavor o prazo decadencial de 02 anos.

  • NCPC

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Acabei de fazer uma questão em que a troca do deve por será tornou a questão incorreta ai vem essa banca o omite uma parte importante da letra da lei que seria que desde que seja maior o prazo fixado pelo juiz , e consideram isso certo ao meu ver o juiz nesse caso pode fizar qualquer prazo seja menor ou maior o que torna a alternativa incorreta.

     

     

  • Segundo ELPÍDIO DONIZETTI:

     

    A estabilização depende de três requisitos: i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; ii) aditamento da inicial; iii) não interposição de agravo de instrumento. Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização. O não aditamento significa que o autor, embora tenha aderido à autonomização do procedimento da tutela antecipada, perdeu o interesse processual no desfecho do processo. O reconhecimento da ausência (ou da perda) desse requisito para prosseguimento do processo não fica ao alvedrio do réu. Ele foi intimado para aditar, não aditou, o caso é de extinção. Não cabe ao juiz, numa desmedida cooperação, indagar ao autor se ele pretende uma cognição exauriente. Se não emendou, pouco importa se o réu recorreu ou não. Irrelevante também é saber qual prazo escoou primeiro, se o prazo para o aditamento ou para interposição do agravo. A declaração de estabilização deve aguardar o escoamento do prazo para o aditamento a ser feito pelo autor, que tem início a contar da intimação para proceder ao aditamento, bem como do prazo para interposição do agravo de instrumento pelo réu, que terá início a partir da intimação da decisão concessiva da tutela antecipada.

     

    Em resumo, há ótimos argumentos defendendo que o não aditamento, somado à não interposição do Agravo pelo réu, gera estabilização da sentença, como também há excelentes doutrinadores (que inclusive participaram das Comissões de elaboração do novo CPC, como é o caso do autor supracitado) que entendem que o não aditamento gera extinção do processo sem resolução de mérito e revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.

     

    EM RESUMO, esta questão jamais deveria ter sido abordada em uma prova objetiva.

  • LETRA A -ERRADA

    TUTELAR DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • lternativa A) Dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nota, a eficácia da tutela provisória, como regra, será mantida na pendência do processo e durante a sua suspensão, porém, se o processo é extinto, sua eficácia é perdida. Aliás, é o que determina, expressamente, o art. 309, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito...". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) A não realização do aditamento pela parte não importa no julgamento antecipado da lide, mas na extinção do processo sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (...) §2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Acerca da possibilidade de interposição de recurso, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" e, em seu §1º, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável...", e o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • Art. 303 NCPC - § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Marcus Vinícius aduz que ausência de aditamento e de interposição de recurso torna a decisão estável: "ora se o autor se contenta com a tutela provisória, não seria razoável que ele tivesse de aditar a inicial apenas para obter a estabilidade"...(7ª ed. p. 379).

  • Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado

    A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

    a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. CORRETA

    b) a tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico.

    c) a tutela de evidência será concedida, se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    d) a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória.

    e) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apensos e mediante o pagamento de novas custas processuais.

  • temos que decorar esses artigos de tutela provisoria. só isso. kkk

  • Não obstante os comentários já relatados, vejo que o fundamento que confirma a alternativa "e" como correta, está no art. 304, §3º, do NCPC.

    1.Isso porque, o caput do 304, fala expresssamente da estabilidade da decisão que concede a tutela antecipada, se contra esta, não interposto recurso.

    2. Na linha da "ratio", o §3, estabelece a conservação da tutela enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de MÉRITO, decisão de MÉRITO. Ou seja, uma decisão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não produz a revisão, reforma ou até mesmo a invalidade da tutela concedia em sede de liminar.

    3. Ainda, finalizando o entendimento, o §4º, faculta à qualquer das partes, o desarquivamento dos autos onde foi concedida a medida, afim de instruir a petição inicial referida pelo §2º (demanda de revisão, reforma ou invalidade da tutela concedida), prevento o juízo que a concedeu. 

    Desse modo, uma extinção do processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, seja pela falta de aditamento, seja pela falta de recurso interposto contra a decisão, não invalida a tutela concedida.

    "In verbis":

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivorecurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

     

  • Acertei a questão (por ser a única cabível) e até entendi os comentários. Mas, (corrijam-me se eu estive enganada) essa questão não seria passível de anulação, não? A alternativa correta afirma que  "[...] aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz.". No entanto, pela leitura rápida e simplória da alternativa, pode-se entender que a questão fala em qualquer outro prazo, seja menor ou maior, já que não houve especificação. Quando, na verdade, o NCPC é claro ao determinar que este prazo deve ser maior. Alguém mais interpretou assim?  

  • Paula Dutra, entendi da mesma forma que você. Recorri desta questão com esses fundamentos, mas meu recurso foi indeferido e a questão não foi anulada.

  • Comentário do colega André Luiz está muito bom!

    obrigada!!!

  • quetão linda!

    gab:e

  • Se a parte que requereu a tutela antecipada antecedente não aditar a inicial, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 304, § 2º CPC?

    não vejo nenhuma alterantiva correta neste exercício

  • Normalmente, conbram a letra da lei e consideram errada a opção se faltar alguma palavra do respectivo artigo ou parágrafo. Então, a alternativa "e" também estaria incorreta.

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro (maior) que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

  • Gente, é só colocar na cabeça que a estabilização da tutela antecipada só ocorre se estiver bom para os dois lados. Ou seja, o autor não adita e o réu não recorre. Neste caso, ela se estabilizará porque, na verdade, ela é concedida devido à urgêrcia, então independe se depois o autor a melhore com o aditamento. 

  • Comentário do André Luiz, que achei o mais esclarecedor:

    Caros colegas, o fenômeno da estabilização da tutela teve inspiração no instituto do référé francês, mas, infelizmente, a redação do art. 304 do NCPC não foi feliz ao trazer as balizas do novo instituto.

    Sendo assim, há divergências doutrinárias com relação a de que modo ocorrerá, de fato, a estabilização. Pelo meu singelo olhar, conforme as questões que vêm sendo propostas pelas bancas, já dá para ter uma noção de qual o melhor posicionamento a ser adotado.

    Em primeiro lugar, a estabilização ocorre apenas quando se pede uma tutela nos termos do art. 303 do NCPC, ou seja, no caso de tutela de urgência antecipada antecedente. A partir daí, é necessário realizar uma interpretação sistemática do Novo Código, conjugando o art. 304 ao art. 303, §2º. Dessa forma, entende-se que são dois os requisitos para que ocorra a estabilização: o autor não ter aditado a inicial E o réu não ter agravado de instrumento. Ou seja, ficando inertes ambas as partes depreende-se que o provimento jurisdicional concedido em caráter antecedente foi suficiente para o autor e também satisfatório para o réu, motivo pelo qual ocorrerá a extinção do processo (e não o seu prosseguimento com julgamento antecipado da lide, como quis dizer a parte final da assertiva B). Extinto o processo, a lide estará estabilizada, sendo apenas sujeita a uma ação revisional no prazo de 2 anos, o que não significa ação rescisória: estabilização é totalmente diferente de coisa julgada, apesar de parecerem institutos semelhantes!

    Por fim, para tentar esclarecer um pouco mais o assunto, observem o Enunciado n. 28 da ENFAM: "Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso." Ou seja, se o réu agrava ou se o autor adita a inicial é porque eles querem um provimento jurisdicional definitivo (e não apenas estabilizado!), pois não ficaram satisfeitos com a tutela concedida (ou não concedida, conforme o caso); diante disso, o processo volta a correr no rito principal, saindo da linha de raciocínio de uma possível estabilização; esse processo, pois, estará sujeito a uma sentença que transitará em julgado e fará coisa julgada, não havendo que se falar em estabilização!

  • Repetindo o comentário do colega Felippe Almeida:

    "Segundo Elpídio Donizetti:

    A estabilização depende de três requisitos: i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; ii) aditamento da inicial; iii) não interposição de agravo de instrumento.

    Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização. O não aditamento significa que o autor, embora tenha aderido à autonomização do procedimento da tutela antecipada, perdeu o interesse processual no desfecho do processo. O reconhecimento da ausência (ou da perda) desse requisito para prosseguimento do processo não fica ao alvedrio do réu. Ele foi intimado para aditar, não aditou, o caso é de extinção. Não cabe ao juiz, numa desmedida cooperação, indagar ao autor se ele pretende uma cognição exauriente. Se não emendou, pouco importa se o réu recorreu ou não. Irrelevante também é saber qual prazo escoou primeiro, se o prazo para o aditamento ou para interposição do agravo. A declaração de estabilização deve aguardar o escoamento do prazo para o aditamento a ser feito pelo autor, que tem início a contar da intimação para proceder ao aditamento, bem como do prazo para interposição do agravo de instrumento pelo réu, que terá início a partir da intimação da decisão concessiva da tutela antecipada."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/11/16/a-tutela-antecipada-requerida-em-carater-antecedente/

    Portanto, como a letra "E" fala em estabilização, mesmo sem aditamento por parte do autor, então, conclui-se que esta assertiva também está errada, assim como as demais. Não há nenhuma opção correta e deveria ser um caso de anulação.

  • Olha só a pegadinha - artemanha da FCC: Caso a parte opte por petição simplificada, na forma do Caput do 303 

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (petição simplificada)

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Conclusão: Só há extinção do processo sem resolução de mérito nos casos mencionados acima.

    Caso a Petição Inicial obedeça os requisitos legais(está no texto da assertiva), não haverá necessidade de ser aditada.

    É uma pegadinha das grossas. Bastante controvertida. Entretanto, as outras assertivas estão totalmente incorretas.

     

    Agora, é certo que ela manterá establizada até o momento da perda de eficácia, na forma do 309:

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal ( não é o caso. Ela já atende aos requisitos legais)

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias (terá estabilidade de 30 dias, se a parte não a efetivar)

     

  • Ghuiara, não é bem assim. Essa questão exige raciocínio dedutivo e  processo de eliminação das assertivas totalmente erradas. Não é tão simples assim: exige técnica e concentração. Tanto é que se trata de questão para Defensor Público. Em tese, mais avançada.

  • Esta é o tipo de questão que a banca sabe que o candidato vai perder tempo procurando "resposta" e deixando de pontuar nas demais questões!

  • palhaçada essa FCC ....o cpc fala uma coisa e ela fala outra ...não aditou extingue sem resolução de mérito

     

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada E à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    ITEM E - Anulável

    No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto. ONDE ESTÁ A INDICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL ?


    SEM FALAR NA DIVERGÊNCIA SUSCITADA: SE ESTABILIZAÇÃO SE DÁ PELA FALTA DE RECURSO E PELA FALTA DE ADITAMENTO 

  • Eu também entendo que todas as alternativas estão erradas. 

    Se não aditar a Inicial em 15 dias, extingue-se o processo sem resolução de mérito (§2°, do art. 303, do CPC).

    Se aditar, o processo segue, cabendo ao réu interpor Agravo de Instrumento, caso contrário, há a estabilização da decisão, nos termos do art. 304, caput, do CPC.

    Como se pode observar não pode a tutela ao mesmo tempo se estabilizar e o ser extinto o processo sem resolução de mérito.

  • Para mim a assertiva "E" está ERRADA!

    Além de todas as críticas já apontadas pelos nobres colegas (e as divergências) sobre a possibilidade ou não de a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude do não aditamento da inicial pelo autor, estabilizar a tutela; aponto um outro erro da assertiva:

     

    "...no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz." O certo seria "ou em outro maior que o juiz fixar".

     

    Do jeito que está na assertiava, leva a crer que o juiz pode reduzir tal prazo para aditamento, o que nõa é verdade!!!

  • Artigo 303 

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 
    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; 
    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 
    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. 

  • Alguém sabe me responder quando se usa o prazo de 30 dias pra aditamento?

  • Gustavo Nilo.. veja o artigo 308 ncpc

  • Gente, para quem errou, assinalando a letra "e", fica a dica:

     

    A assertiva traz redação com informações extraídas do CPC de forma a induzir o candidato a erro, ou melhor, a fim de deixar o candidato encucado!

     

    Sabemos o seguinte:

    - se o autor não aditar a tutela antecipada antecedente: o feito será extinto e

    - se o réu deixar de interpor recurso impugnando a concessão da tutela antecipada: a decisão se estabiliza.

     

    Ora, diante disso, é certo dizer: " Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto".

     

    Se a questão tivesse colocado a expressão "respectivamente" logo ao final da frase, ela ficaria errada! Como não há, pode-se dizer que está correta.

     

    Quanto à expressão "ou em outro que fixar o juiz", é só lembrar que a FCC, para essa situação, tem fetiche por essa expressão :) Isso porque já a adotou em outra questão também!

     

    Até mais!!!

  • TUTELA ANTECIPADA

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    TUTELA CAUTELAR

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Massa os argumetos do leonel e da colega moranguinho... mas olhem:

     

    art. 303 - § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    Se você considerar uma sequencia temporal de fatos, de acordo com a disposição dos artigos... o autor terá que aditar o pedido antes da citação ou intimação  do réu para responder a ação e apresentar o recurso cabível, assim, não teria como ocorrer a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA antes do aditamento do pedido.

     

    sei la.. so um raciocínio, ficou estranha a redação do enunciado...se algum tiver um opinião e quiser me passar no privado.. ja que não sou assinante e não posso mais acompanhar comentários de questões.

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Aí vem a PRÓPRIA FCC e faz outra questão, no mesmo ano, falando que o ADITAMENTO DEVE SER FEITO:

    Q688027:

    a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    Esse é o gabarito da questão. Ou seja, eles consideram o §1º do artigo mas o §2º, QUE FAZ REFERÊNCIA AO PRIMEIRO eles ignoram..

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (é o gabarito, ok)

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2 Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    FCC, extingue SEM RESOLUÇÃO, linda... Não estabiliza não.

  • No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

    Se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º).

    Se não for interposto o recurso, a tutela se torna estável (art. 304).

    Essa situação de tutela se tornar estável e o processo ser extinto é possível, pois a parte pode se satisfazer com a mera tutela antecipada.

    É preciso lembrar que, nos termos do § 1º do art. 303, são medidas a serem tomadas quando da concessão da tutela antecipada:

    Assim, o prazo para o réu recorrer da concessão da tutela é, basicamente, o mesmo do autor para aditar a PI, o que pode gerar a possibilidade da aplicação, concomitante, do art. 303, § 2º + art. 304. É estranho, mas foi essa a explicação que encontrei. Se alguém achar justificativa melhor, inbox! :)

  • Alternativa "E":

    Segmentando para o entendimento:

    "Não realizado o aditamento"

    A TUTELA SE TORNARÁ ESTÁVEL? Sim, pois concedida, seus efeitos são conservados se não houver revisão, reforma ou invalidação (art. 304, § 3º);

    O PROCESSO SERÁ EXTINTO? Sim, conforme 303, § 2º, mantendo os efeitos da tutela concedida. A questão é que a extinção sem resolução de mérito não atinge os efeitos da tutela (art. 304, § 3º).

    "nem interposto o respectivo recurso"

    A TUTELA SE TORNARÁ ESTÁVEL? Sim, art. 304, caput;

    O PROCESSO SERÁ EXTINTO? Sim, art. 304, § 1º.

  • Caso seja extinta sem resolução de mérito a tutela NÃO se tornará estável.

    Porém, caso o adverso não recorra e a parte ADITE a petição inicial no prazo de 15 dias a decisão que concedeu a tutela se tornará ESTÁVEL.

    Acredito que a questão seja passível de anulação.

    Bons estudos!

  • CAPÍTULO II – Do Procedimento da

    Tutela Antecipada Requerida em Caráter

    Antecedente

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se

    refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial,

    com a complementação de sua argumentação, a

    juntada de novos documentos e a confirmação

    do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias

    ou em outro prazo maior que o juiz fixar

    NÃO CONFUNDIR COM:

    CAPÍTULO III – Do Procedimento da

    Tutela Cautelar Requerida em Caráter

    Antecedente

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido

    principal terá de ser formulado pelo autor no

    prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado

    nos mesmos autos em que deduzido o

    pedido de tutela cautelar, não dependendo do

    adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado

    conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Sobre esse tema, é importante destacar o julgado do STJ e o posicionamento da doutrina.

    Qual a finalidade da estabilidade preconizada pelo artigo 304 do Código de Processo Civil?

    Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, " A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão, sem a instauração de um processo de cognição exauriente, quando o adversário não se opõe, pela via recursal, à medida deferida. Obtida a tutela antecipada antecedente, o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão, ainda que em caráter não definitivo. E, se o prazo de dois anos for superado, a medida tornar-se-á definitiva, sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente. Teme-se apenas que, tal como aconteceu com a ação monitória, que acabou não tendo a utilidade esperada, porque o devedor quase sempre opõe-se ao mandado por meio de embargos, ocorre o mesmo com a tutela satisfativa antecedente, e que a estabilidade, em vez de desestimular o ajuizamento de ações, incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento, com a finalidade de evitá-la.".

    Além disso, impende destacar um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 304 do CPC, que é o Resp 1.760.966-SP, de dezembro de 2018, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze:

    RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1o a 6o, do CPC/2015.

    É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2o, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

  • Entendimento de Daniel Amorim Assumpção, em seu Manual de Direito Processual Civil: "Há entendimento doutrinário no sentido de ser afastada a estabilização ora analisada havendo impugnação da decisão concessiva da tutela antecipada por qualquer forma, recursal ou não. Também a contestação do réu é apontada como hábil a evitar a estabilização da tutela antecipada. Nesse caso, é preciso lembrar que o art. 303, II, do Novo CPC, prevê que no pedido de tutela antecipada antecedente o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do Novo CPC. Significa dizer que o réu não será intimado para contestar, sendo que, tecnicamente, seu prazo para a apresentação de defesa nem terá se iniciado. É natural que se o réu se adiantar e já contestar o pedido a tutela antecipada não se estabilizará. Mas também não deve ser descartada a possibilidade de o réu simplesmente peticionar nos autos expressando o desejo de participar de tal audiência, o que demonstrará, de forma clara, sua intenção de que o procedimento siga seu rumo regular. Tenho um entendimento ainda mais amplo, admitindo que qualquer forma de manifestação de inconformismo do réu, ainda que não seja voltado à impugnação da decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, é o suficiente para se afastar a estabilização prevista no art. 304 do Novo CPC. O réu pode, por exemplo, peticionar perante o próprio juízo que concedeu a tutela antecipada afirmando que, embora não se oponha à tutela antecipada concedida, não concorda com a estabilização, e que pretende a continuidade do processo com futura prolação de decisão de mérito fundada em cognição exauriente, passível de formação de coisa julgada material"

    Na mesma linha de entendimento, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira sustentam que "se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 12a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 690)

    Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero seguem o mesmo entendimento.

  • Sobre a tutela de urgência, é correto afirmar que: No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

  • Não consigo concordar com a resposta. Então, é possível ter uma tutela antecipada antecedente em vigor e o processo sem resolução do mérito? É isso?

  • O artigo analisa o instituto do référé francês, uma das inspirações para a introdução, no ordenamento jurídico nacional, com o advento do novo Código de Processo Civil, da estabilização da tutela antecipada.

    A juridiction des référés é pautada, basicamente, por uma jurisdição calcada em cognição sumária. Consoante o disposto no artigo 484 do Código de Processual Civil francês, trata-se de uma decisão provisória prestada em virtude da demanda de uma das parte processuais, estando a outra parte presente ou, ao menos, intimada para o comparecimento, em um caso em que a lei confere ao magistrado, que não é o responsável ou competente para o julgamento do processo principal, o poder para ordenar imediatamente a adoção de medidas necessárias. Trata-se da aplicação da tutela processual adequada à peculiaridade do direito material.

    No Brasil a estabilidade da tutela de urgência antecipada dependerá da conjugação de dois fatores: a não realização do aditamento e a não interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu.

    Dentre as novidades trazidas pelo CPC de 2015, a tutela antecipada em caráter antecedente, cujo procedimento está descrito nos arts. 303 e 304, é ensejadora de dúvidas e de intensos debates a respeito da aplicação prática do que o legislador quis instituir. No presente artigo, a análise recai sobre o parágrafo 5º do art. 303, em que se lê:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. 

  • O artigo analisa o instituto do référé francês, uma das inspirações para a introdução, no ordenamento jurídico nacional, com o advento do novo Código de Processo Civil, da estabilização da tutela antecipada.

    A juridiction des référés é pautada, basicamente, por uma jurisdição calcada em cognição sumária. Consoante o disposto no artigo 484 do Código de Processual Civil francês, trata-se de uma decisão provisória prestada em virtude da demanda de uma das parte processuais, estando a outra parte presente ou, ao menos, intimada para o comparecimento, em um caso em que a lei confere ao magistrado, que não é o responsável ou competente para o julgamento do processo principal, o poder para ordenar imediatamente a adoção de medidas necessárias. Trata-se da aplicação da tutela processual adequada à peculiaridade do direito material.

    No Brasil a estabilidade da tutela de urgência antecipada dependerá da conjugação de dois fatores: a não realização do aditamento e a não interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu.

    Dentre as novidades trazidas pelo CPC de 2015, a tutela antecipada em caráter antecedente, cujo procedimento está descrito nos arts. 303 e 304, é ensejadora de dúvidas e de intensos debates a respeito da aplicação prática do que o legislador quis instituir. No presente artigo, a análise recai sobre o parágrafo 5º do art. 303, em que se lê:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. 

  • Meu caderno:

    E se, concedida a tutela e não havendo recurso, o autor também não aditar? Para Didier (p. 754), deve permanecer a estabilização mesmo sem aditamento do autor. O art. 303, §2º (extinção do processo sem estabilização) se aplica apenas se o réu interpor recurso. 

  • Sobre a letra E

    De acordo com Elpídio Donizetti, "o aditamento a que se refere o caput do art. 303 figura como faculdade do autor, e não ônus. Ele pode ou não aditar, dependendo da completude da inicial. Não é por outra razão que o citado dispositivo estabelece que “a petição inicial pode limitar-se [...]”. Portanto, o fato de a petição inicial não necessitar de aditamento não constitui obstáculo à estabilização. No prazo de 15 dias, a contar da intimação da concessão da tutela antecipada, ou em outro prazo maior que o juiz vier a fixar, pode autor completar a argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. Pode praticar um, alguns ou nenhum de tais atos. Contudo, ainda que não vá fazer qualquer aditamento, na linha do princípio da cooperação, a fim de evitar o indeferimento da inicial (§ 2º do art. 303), deve o autor informar tal fato ao juiz, confirmando o pedido de tutela final".

  • Jurisprudência:

    Apelação. Tutela provisória antecedente. Estabilização. Sentença de extinção. Irresignação lastreada na suposta interdependência entre aditamento à inicial e reconhecimento de estabilização da tutela. Inequívoco conhecimento do deferimento da tutela concedida pelo apelante. Inércia em interpor recurso de agravo. Prosseguimento da ação que dependia do interesse do autor. Inexistência de vinculação entre aditamento e estabilização de tutela. Sentença de extinção com estabilização da tutela mantida. Recurso a que se nega provimento.  

    (TJSP; Apelação Cível 1007038-98.2017.8.26.0568)

  • A pegadinha da questão decorre da ideia de que o não aditamento da inicial, pelo autor, implicaria, em tese, na revogação dos efeitos da tutela.

    Ocorre que, tendo havido a sua estabilização diante da não interposição do agravo de instrumento pela parte adversa, a extinção do processo decorrente do não aditamento pela parte autora não implica na revogação dos respectivos efeitos, que permanecerão conservados enquanto a parte prejudicada não demandar a sua reversão, reforma, ou invalidação, nos termos do art. 304, §2º

    Veja-se a interpretação sistemáticas dos artigos atinentes à matéria:

     Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no  caput , o processo será extinto

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.


ID
2086825
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à tutela provisória, considerando o disposto no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A)

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Letra B) GABARITO

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Letra C + D)

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Letra E)

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

  • Gabarito letra b

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Devemos nos lembrar ainda de que uma das características em comum de todas as tutelas provisórias de urgência é a Retirada do efeito suspensivo automático da apelação, somente essa característica já tornaria o item 'b' errado.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 294, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 300, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    É o que dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.

    Alternativa E) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 295, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa B) 
    Dispõe o art. 296, parágrafo único, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nota, a regra é a conservação dos efeitos e não a perda da eficácia durante o período de suspensão. Afirmativa incorreta.
    Gabarito: B.


  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 294, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.



    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 300, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.



    Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.



    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 295, do CPC/15. Afirmativa correta.



    Alternativa B) Dispõe o art. 296, parágrafo único, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nota, a regra é a conservação dos efeitos e não a perda da eficácia durante o período de suspensão. Afirmativa incorreta.

     


    Gabarito: B.

     

    Fonte:QC

  • Para decorar: tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas, artigo 295 do NCPC.

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - Art. 294 - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 

     

    GABARITO - Art. 296, § único: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo - Nos termos do Código de Processo Civil, em todos os casos, a tutela provisória perde sua eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    CORRETA - Art. 300, § 3 - Ressalta-se que não será concedida quando houver irreversibilidade de direito. Quando houver irreversibilidade de fato poderá ser concedida, cabendo ao juiz observar o princípio da proporcionalidade - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

     

    CORRETA - Art. 300, § 1 - Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

     

    CORRETA - Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Olá Pessoal, esse esquema da tutela provisória vai ajudar em questões como esta :D

    https://youtu.be/lRnxi1K9fuY

  • Perdi a questão pq não li atentamente o enunciado e logo quando vi a alternativa A correta, confirmei logo. :"(

  • CORRETAS:

    A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.


ID
2095531
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    FPPC 420: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

  • Gabarito B: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    Sobre a letra E: só há estabilização nos casos de tutela antecipada antecedente, não em caso de tutela cautelar antecedente.

    "A tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venham a ter as partes. É preciso que o autor não adite a petição inicial, complementando o pedido, pois se ele o fizer, o processo não será extinto, mas prosseguirá aos seus ulteriores termos (...). E também é preciso que o réu não recorra da decisão que deferiu a antecipação."

    Base: GONÇALVES Marcus Vinícius Rios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 380.

  • Letra A: "Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito.". ERRADA: nesta hipótese, por conta da natureza satisfativa, própria da tutela antecipada, o juiz deverá observar o disposto no capítulo da tutela antecipada antecedente (art. 305, parágrafo único, CPC).

     

    Letra B: "O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.". CORRETA: art. 310, CPC.

     

    Letra C: "O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.". ERRADA: na tutela cautelar antecedente, o prazo de contestação é de 5 (cinco) dias (arts. 306 e 307, CPC).

     

    Letra D: "O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar.". ERRADA: o prazo é computado da EFETIVAÇÃO da tutela cautelar (e não de seu deferimento) (art. 308, caput, CPC). Crédito ao nobre colega "Letra de Lei", que me ajudou a compreender integralmente esta assertiva.

     

    A título de complemento, segue ensinamento do Prof. Daniel Assumpção, sobre o aditamento da causa de pedir: "(...) Sendo possível a conversão da pretensão cautelar em principal, na formulação do pedido principal a causa de pedir poderá ser aditada, nos termos do § 2º do art. 308, do Novo CPC. A norma dever ser eleogiada em razão dos diferentes objetos da tutela cautelar e da tutela principal, sendo possível ao autor elaborar um pedido de natureza cautelar sem revelar todas as causas de pedir para seu pedido principal. O aditamento previsto no dispositivo ora analisado busca evitar que o autor, ao elaborar pedido antecedente de tutela cautelar, se veja forçado a expor todas as causas de pedir que fundamentarão seu futuro e eventual pedido principal. (...)" - destaquei - (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8.ª Edição - 2016, págs. 479/480).

     

    Letra E: "A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos.". INCORRETA, pois a estabilização somente diz respeito à tutela antecipada antecedente (art. 304 do CPC e comentário do nobre colega PGE RS).

  • Entendo que o erro da letra D está em afirmar que o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias do DEFERIMENTO da medida, sendo que de acordo com o art. 308 do CPC o prazo conta a partir da EFETIVAÇÃO da medida.

  • D) Obtida a tutela cautelar (liminarmente ou mediante justificação prévia) e efetivada, abrir-se-á o prazo decadencial de trinta dias para o requerente, nos mesmo autos (e no mesmo processo) e sem a necessidade de recolher novas custas, formular o pedido principal, podendo, nesse momento, aditar a causa de pedir. 

    ERRO: a alternativa fala de 30 dias a partir do deferimento da medida, quando, na verdade, é da sua efetivação.

     

    E) O Enunciado nº 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe: "não cabe estabilização de tutela cautelar". E a doutrina complemente: e nem à tutela de evidência e nam à tutela antecipada em caráter incidental. Até porque, a estabilização está no Capítulo II (tutela antecipada antecedente) e a tutela cautelar antecedente está no Capítulo III.

  • A) ERRADO

    Se a tutela CAUTELAR antecedente tiver natureza de antecipada, o juiz observará os requisitos do art. 303 para conceder, e não indeferir e extinguir o mérito.

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo).

     

    B) CORRETA.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    C) ERRADO.

    Na tutela CAUTELAR antecedente, a contestação será em 5 dias, diferente da tutela ANTECIPADA antecedente que será em 15 dias.

    Tutela Cautelar - Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Tutela antecipada - Art. 303, §1º, III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...)

     

    D) ERRADO

    Se concedida a tutela CAUTELAR antecedente, o parte tem 30 dias para efetivá-la. Caso não faça, a tutela perderá a eficácia.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

     

    Após a efetivação da tutela CAUTELAR, o autor tem mais 30 dias para formular o pedido principal.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    E) ERRADO.

    Tutela CAUTELAR antecedente não se torna estável, diferente da tutela ANTECIPADA antecedente que se torna estável.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • Alternativa D.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Fato é que essa bela pegadinha será copiada por outras bancas....

  • a) Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito. ERRADO. O art. 305, parágrafo único, determina que sendo o pedido de tutela cautelar equivocado por a tutela que verdadeiramente se pretendia ter natureza satisfativa, o juiz observará o procedimento da tutela antecipada. O código prestigia a fungibilidade entre as tutelas de urgência. 

    b) O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. CORRETO. Art. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     c)O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias. ERRADO. O prazo da contestação do pedido cautelar é de 5 dias (Art. 306.)

     d)O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar. ERRADO. O pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 dias da efetivação da tutela - e não do deferimento.  Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     e)A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos.ERRADO. A estabilização não é um fenômeno da tutela de urgência cautelar, mas sim da tutela de urgência antecipada antecedente. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • SOBRE A LETRA "E":


     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Gabarito: B

    a) Como as particularidades do caso podem dificultar o imediato aforamento do pedido principal, o Código prevê também a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente. Em tal circunstância a petição inicial, tratando-se de tutela cautelar, conterá apenas o pedido da medida urgente, fazendo sumária indicação da lide, seu fundamento de fato e de direito. Obs. As medidas cautelares antecedentes, diversamente das antecipatórias, não se estabilizam e obrigam a propositura da pretensão principal, no devido prazo, sob pena de extinção (Art. 309, I).

     

    b) A regra geral de que a decisão cautelar não produz coisa julgada, em detrimento da pretensão de mérito, é excepcionada, transformando-se em empecilho à propositura da demanda principal. Em outros termos, prescrição e decadência são questões de mérito da causa principal, cuja apreciação pode ser antecipadapara solução ainda no bojo do procedimento das tutelas de urgência. Diante de tais temas de direito material, a tutela que se buscava em caráter provisório e não exauriente transmuda-se em definitiva e exauriente, pondo fim de uma só vez tanto à pretensão preventiva como à definitiva (Art. 310).

     

    c) Sanadas as irregularidades, se as houver, promovida a justificação unilateral, se se fizer necessária, e deferida a medida liminar, se cabível, o juiz mandará que o réu seja citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir. Na contestação a que alude o art. 306 do NCPC, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da medida cautelar e especificando as provas que pretende produzir.

     

    d) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    e) Enunciado nº 420. FPPC.  Não cabe estabilização de tutela cautelar. 

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros @oficial - RJ 

  • a. Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    b. CORRETA. CPC. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c. CPC. Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    d. Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    e.FPPC 420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

  • A tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente está regulamentada, de forma geral, nos arts. 305 a 310, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303". Reporta-se o dispositivo legal ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não impõe a extinção do processo, de plano, como afirmado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo para o réu apresentar contestação é de 5 (cinco) dias e não de quinze. É o que dispõe o art. 306, do CPC/15: "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Em complementação, dispõe o art. 307, caput, do CPC/15: "Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A contagem do prazo tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com o deferimento da mesma. É o que dispõe o art. 308, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não ocorre estabilização na tutela de urgência concedida cautelarmente, mas, apenas, na tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Os processualistas tiveram oportunidade de pacificar o entendimento nesse sentido, por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.
  • Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito? NÃO, deverá considerar a bichinha como se fosse uma tutela antecipada em caráter antecedente, devendo observar o art. 303 e seguintes, por ordem do parágrafo único do art. 305, todos do CPC/15.

    .

    O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição? SIM, esta, inclusive é a exceção prevista na parte final do art. 310, CPC/15.

    .

    O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias? NÃO, o réu terá o mesmo prazo que o tem o Juiz para decidir, qual seja, 05 dias, nos moldes do art. 306, CPC/15.

    .

    O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar? NÃO, cuidado pequeno padawan, a causa de pedir que poderá ser aditada é aquela lançada na exordial em que foi requerida a bendita tutela provisória cautelar em caráter antecedente.

    .

    A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos? NÃO, o CPC/15 nos ensina que apenas a tutela ANTECIPADA pode ser estabilizada, sendo omisso quanto à estabilização da tutela CAUTELAR. Diante dessa lacuno, veio o enunciado doutrinário nº 420 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, consagrando que não se pode falar em estabilizaçao da tutela cautelar.

  • Estagiário TJDFT muito agradecida pelos seus comentários...excelentes!!!

     

  • A) será processada como tutela antecipada (satisfativa)

    B) Correta

    C) Prazo de cinco dias para contestar

    D) O pedido principal téra o prazo de 30 dias para ser proposto contado da EFETIVAÇÃO da cautelar e não do seu deferimento.

    E) A tutela cautelar não se estabiliza, apenas a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

  • Sigam o @bizudireito no insta!! Muitas dicas bacanas =D

     

    PARA LEMBRAR-SE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS, É SÓ PENSAR NA PERUCA

     

    P E R U C A

     

    Provisória divide-se em Evidência E Urgência (que se dividem em Cautelar e Antecipada)

     

     

  • GABARITO B 

     

     

    ERRADA - Art. 297 - O juiz depoderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Não fica vinculado ao pedido da parte - Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito.

     

    CORRETA - Art. 310  - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo de indeferimento for o reconhecimento de decadencia ou prescrição - O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    ERRADA - O réu será citado para contestar o pedido cautelar no prazo de 5 dias. A contestação do pedido principal deverá ser apresentada em 15 dias  - O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.

     

    ERRADA - 30 dias depois de efetivada a tutela cautelar  - O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar.

     

    ERRADA - O fenômeno da estabilização da tutela ocorre apenas quando há o pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente  - A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos.

  • Gente, juro que não entendi.

    A questão pede a alternativa CORRETA, e o gabarito diz que é a letra B.

    b) O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Mas, na lei diz:  Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Me ajudem! Estou viajando na maionese?

  • Janaina Oliveira, atenção à segunda parte do dispositivo.

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    "não obsta [...] salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição".

  • Leandro Dwarf 

    Muito obrigada!

    Valeu mesmo! rsrs

     

     

  • Qual o motivo de tantos comentários iguais ? 

  • AAAAAAAAAAAAAA não aguento mais errar Tutela Provisória. Não poderia ser menos complicado?

  • MNEMÔNICO para a letra E -

    Para não confundir qual a tutela de urgência que dá ensejo à estabilidade da decisão, se Cautelar ou Antecipada:

    Tutela Antecipada Antecedente possui 2 "A", exatamente a duração do prazo, 2 anos para poder demandar.

     

  • "Contra a Fazenda Pública..." Supondo que o juiz decida pelo provimento do pedido de tutela cautelar: Ele aplicará os atos de constrição previstos no Art. 301 do NCPC? "Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Acho que não. Os bens da Fazenda Pública são impenhoráves. A Fazenda Pública realiza os pagamentos oriundos de decisões judiciais por meio de RPV ou Precatório. A Cautelar não será aplicada à Fazenda Pública... Caso esteja errado...

  • Só lembrando o que diz o art. 1059 do NCPC: À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    Lei 8437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. 

    Lei 12.016/2009 - Art.7º, § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.      

    E também o Enunciado nº 35 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência

  • GABARITO B

     

    Somente um adendo sobre a E, acredito que facilitará o entendimento:

    Há uma diferença entre tutela antecipada satisfativa (art. 303) e cautelar (305), embora ambas sejam espécies de tutela de urgência. Essa diferença é a  capacidade de se estabilizar nos termos do art. 304, que só acontece na satisfativa.

    Na tutela cautelar não há estabilização, pois nesta há tutela do processo, ou seja, é a instrumentalização da garantia, que pode se estabelecer através das formas do artigo 301 (arresto...).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente está regulamentada, de forma geral, nos arts. 305 a 310, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303". Reporta-se o dispositivo legal ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não impõe a extinção do processo, de plano, como afirmado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo para o réu apresentar contestação é de 5 (cinco) dias e não de quinze. É o que dispõe o art. 306, do CPC/15: "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Em complementação, dispõe o art. 307, caput, do CPC/15: "Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A contagem do prazo tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com o deferimento da mesma. É o que dispõe o art. 308, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não ocorre estabilização na tutela de urgência concedida cautelarmente, mas, apenas, na tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Os processualistas tiveram oportunidade de pacificar o entendimento nesse sentido, por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.

     

    Q821247

     

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela    antecipada, requerida em caráter antecedente.  

     

     

  • O Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado nº 582 prevendo que: "Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública".

    O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir pelo cabimento da estabilização da tutela em face do Fazenda Pública, conforme se depreende do seguinte julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Matéria devolvida em sede de agravo. Impugnação da Fazenda considera as limitações para concessão da tutela antecipada em caráter antecedente. Inteligência do art. 304 DO CPC. A estabilização não qualifica a formação da coisa julgada. A estabilização da decisão estende a chamada técnica monitória para as tutelas de urgência porque condiciona o resultado do processo ao comportamento do réu ("secundum eventus defensionis"). Realidade compatível com o regime jurídico que rege os atos do Estado em juízo, a exemplo do que ocorre com a ação monitoria, na qual a formação do título executivo é decorrência da inércia do réu (Súmula 339 do STJ)

  • GABARITO "B"

     

    Erro da alternativa "D"

     

    A contagem do prazo tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com o deferimento da mesma. É o que dispõe o art. 308, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". 

  • B. O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • REGRA

    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ====> SATISFAZER

    TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ======> ASSEGURAR

    EXCEÇÃO

    TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR =====> SATISFAZER

    (a) busca e apreensão de menores

    (b) medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992)

    (c) proteção dos bens do casal ou da mulher (art. 24 da Lei 11.340/2008)

    (d) alimentos gravídicos (art. 6.º da Lei 11.804/2008)

    _______________________

    OBS.: A TUTELA DE EVIDÊNCIA DEPENDE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO

  • Sobre a tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente contra a Fazenda Pública, é correto afirmar que: O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • a) INCORRETA. Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, ele prosseguirá com o rito para a concessão de tutela antecipada antecedente.

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    b) CORRETA. De fato, o indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c) INCORRETA. O réu será citado para contestar no prazo de CINCO DIAS.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias

    d) INCORRETA. Se não for formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias da efetivação da tutela cautelar.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    e) INCORRETA. A tutela de urgência cautelar antecedente não é compatível com a estabilização, que ocorre somente com a tutela de urgência antecipada antecedente.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Resposta: B

  • Essa pegadinha da D só pega quem estuda, ou seja, sinta-se feliz em errar a marcando.


ID
2121490
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações abaixo:
I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.
II. Abuso do direito de defesa.
III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.
IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.
É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra d

     

    I - Julgamento antecipado da lide. Pode produzir coisa julgada

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

     

    Trata-se da hipótese de litisconsórcio passivo alternativo.

    "No caso de o litisconsórcio alternativo ocorrer no polo passivo da ação, o autor elabora pedidos diferentes em relação aos litisconsortes e a satisfação de apenas um dos pedidos é suficiente para a satisfação da demanda. Ou seja, o processo terá dois ou mais réus, mas apenas um deles será condenado e essa condenação é suficiente para suprir a pretensão do autor. " http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10086/1/2014_JessicaLilianDaCostaAlves.pdf

  • Alguém poderia me explicar essa parte da alternativa "D" em que fala que a tutela de evidência não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Porque né CPC-15 quando diz sobre estabilização e coisa julgada se refere a tutela antecipada e não a de evidência. Essa matéria me confunde demais. 

     

    Desde já agradeço.

  • A tutela de evidência não faz coisa julgada porque é provisória. O que faz coisa julgada a decisão que confirma ou revoga a tutela provisória.

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • I - O Novo Código repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, que segundo seus defensores exigiria um único julgamento de mérito em cada processo e, consequentemente, atingiria a coisa julgada numa única oportunidade. Prevê, pelo contrário, expressamente a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art. 356 as condições para que um ou mais pedidos, ou parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente. Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas sim como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356: nas duas situações nele enumeradas, “o juiz decidirá parcialmente o mérito”, ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal). Nos casos de julgamento parcial do mérito, podemos pensar no artigo 6º (Princípio da Cooperação, pois este princípio tem como 2º objetivo - buscar uma decisão de mérito)

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza. Vejamos o Enunciado 420 do FPPC: (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). De forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente. Não foi, com efeito, com vistas a uma proteção jurisdicional definitiva que a questionada tutela se inseriu no mesmo gênero em que as tutelas de urgência figuram. A tutela da evidência, embora haja controvérsia, pode dar-se por qualquer provimento que se mostre adequado às circunstâncias do caso concreto: seja por meio de medida satisfativa, seja por medida conservativa. O que distingue a tutela da evidência das medidas de urgência é a desnecessidade do periculum in mora. Este pode favorecer o seu deferimento, mas não é requisito indispensável.

     

    III -  Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    IV - Litisconsórcio nestes casos é eventual, alternativo ou sucessivo. Merece leitura, o conceito do Professor Cândido Dinamarco aprsentado pelo colega Bruno Aquino. 

     

     

  • Só para constar, não se trata, como foi colocado na questão, de "sentença" parcial de mérito, e sim "decisão" parcial de mérito.

    Tanto é assim que o § 5º do artigo 356 do NCPC aduz que "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." 

  • A tutela de evidência não se confunde com a tutela de urgência. Apesar de ambas serem espécie de tutela provisória, a tutela de evidência não exige perigo na demora e, em algumas hipoteses, não exige também prova da verossimilhança da alegação. A tutela de evidência não se estabiliza e nem faz coisa julgada, ao contrário da tutela de urgência, e só pode ser requerida em manifestação incidental, e não como liminar na inicial.

    As hipóteses de cabimento estão previstas exemplificadamente no art. 311 que trata das seguintes hipóteses:

    1- no caso de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório;

    2- as alegações de fato estiverem suficientemente comprovadas e houver tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante;

    3- se tratar de pedido repeisercutório com prova do contrato de depósito;

    4 - houver prova suficiente do pedido de autor sem contestação idônea do réu.

    Hipótese de tutela de evidência fora desse rol é a liminar em possessória.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    --> Caso de JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO: Gera coisa julgada MATERIAL, tem caráter DEFINITIVO

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    --> Constitui uma das hipóteses da concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA que NÃO PODE GERAR COISA JULGADA pois NÃO É DEFINITIVA.

     

    *Tutela de evidência é concedida quando existe ALTÍSSIMA PROBABILIDADE de ÊXITO:

    - Abuso do direito de defesa

    - Protelação da parte

    - Alegações puderem ser comprovadas apenas por documentos e houver teses firmada em casos repetitivos ou súmulas

    - Pedido reipersecutório fundado em prova documental

    - Petição inicial instruída com documentos suficientes e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida

     

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    Nesse caso, apesar de NÃO FAZER COISA JULGADA (pois é temporária) se tornará ESTÁVEL caso não haja interposição de recuso (agravo de instrumento)

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Há cumulação de pedidos IMPRÓPRIA, ou seja, a pretensão de que apenas 1 pedido seja acolhido. Além disso, NÃO HÁ ORDEM DE PREFERÊNCIA, já que só há 1 credor nesse caso: LITISCONSÓRCIO PASSIVO ALTERNATIVO. 

  • O gabarito diz que a tutela de evidência não se estabiliza porque o 304 CPC só confere estabilidade à decisão que antecipa a tutela requerida em caráter antecedente.

  • Questão excelente. Isso sim verifica se o candidato tem conhecimento.

  • Somente a decisão que concede tutela antecipada de urgência em caráter antecedente é que se estabiliza, pois ela realiza o direito pleiteado pelo autor antes mesmo da formulação do pedido de tutela final (que, no NCPC, ocorre nos mesmos autos) e evita a necessidade de análise do seu mérito.

     

    Assim, o direito buscado já foi realizado e, se não houver recurso, a estabilidade da decisão evita a formulação do pedido de tutela final e o trâmite demorado do consequente processo, enquanto realiza o direito do autor.

     

    Em nenhum outro caso (tutela cautelar de urgência em caráter antecedente ou incidente, tutela antecipada de urgência em caráter incidente, tutela de evidência) a estabilidade da decisão teria serventia, já que seria preciso, para realizar o direito do autor, a sentença que decidiria o pedido de tutela final (na tutela cautelar) ou confirmaria a decisão anterior e resolveria o mérito (na tutela antecipada incidental ou na tutela de evidência).

  • Gab: D

     

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

  • "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • I- art 356 I CPC;

    II-art 311 I CPC;

    III-art 304 só tutela antecipada antecedente estabiliza;

    IV- caso de litisconsórcio alternativo pag 478, ED18º Didier

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.
     

     

    Fonte:QC

  • Continuação

     

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

     

    Fonte:QC

  • I - artigo 356, NCPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso

    II - artigo 311, NCPC: A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa...

    III - artigo 304, NCPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 (tutela antecipada antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

  • Exemplo: https://vann.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/329395482/modelo-de-tutela-provisoria-antecipada-requerida-em-carater-de-antecedente

  • Questão hardcore.

  • bela questão!

  • Continuo não entendendo, pois acredito que a tutela de evidência ssim como a de urgência se estabiliza...Alguém entendeu?

  • Amélie Poulain, a tutela de evidência não se estabiliza. A única que se estabiliza é a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Além disso, é necessário mencionar que a cognição sumária não faz coisa julgada. Não se pode confundir estabilidade com coisa julgada. 

    Gente, muito cuidado com os comentários! Alguns estão equivocados. 

  • eu fiquei em dúvida se a decisão parcial de mérito pode produzir coisa julgada ou produz coisa julgada...

  • SOBRE LIRISCONSÓRCIO

    SUCESSIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas se acolher a outra (ação proposta pelo filho de investigação de paternidade e pela mãe, pela restituição das despesas com o parto).

    ALTERNATIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha qualquer delas, SEM PREFERENCIA (ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor, artigo 895 CPC).

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

  • 1. Obs.: O que é Litisconsórcio Alternativo?

    R: É o litisconsórcio que decorre da Cumulação Alternativa. Onde o autor formula vários pedidos, e o juiz vai deferir um ou outro. (é o litisconsórcio cuja demanda contém cumulação alternativa, ou seja, o juiz acolhe OU este pedido OU aquele pedido) – SÓ UM PEDIDO (QQ UM)

     

    Ex.: É o caso da Ação de Consignação, onde o autor pede ao juiz que consigne aquele valor para A ou para B. Ocorre nos pedidos alternativos. Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

    Neste caso, se forma um litisconsórcio passivo. Repare ainda que A e B são inimigos entre si, porque ambos estão brigando para receber o dinheiro. É um litisconsórcio sem consórcio, porque um vai brigar contra o outro. Ocorre nos pedidos alternativos.

     

     

    2. Obs.: O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes.

     

    Ex.: Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

     

     

     

  • "Esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos, porque a vossa obra tem uma recompensa".

    A tempo para todo propósito de baixo do céu!

  • A questão possui um erro crasso, que é afirmar que a cumulação de pedidos, sendo um deles incontroverso, enseja "sentença" parcial de mérito. Ora, a ideia-chave para entender recursos no novo cpc é saber os novos conceitos de sentença e de decisões, que não se coadunam de forma alguma com esta alternativa... Lamentável esse erro numa prova para Defensor Público, apesar de as outras afirmativas serem muito bem elaboradas.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso. Totalmente possível no novo CPC, inclusive podendo haver execução parcial.

    II. Abuso do direito de defesa. Literalidade di inciso I do artigo 311, sendo certo que a tutela de evidência não fala em estabilização.

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência. Literalidade do art. 304, §6º.

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar. No caso, como explicação dos colegas, o litisconsórcio é alternativo, pois a satisfação por qualquer deles é válida.

  • Alguém sabe explicar o procedimento da tutela de evidência? não entendo por que razão ela não leva à coisa julgada, se o mérito está sendo antecipado em razão da evidência do direito. a instrução probatória acontece normalmente e o mérito só se dará por resolvido através de uma sentença?

  • Dúvida:

    Supondo que uma questão foi decidida em regime de julgamento de casos repetitivos e que, doravante, essa questão apareça em um processo ordinário. O Magistrado, visualizando que a questão está pacificada (porque outrora decidida), na forma do art. 311, II, p. único, decide liminarmente. Nesse caso ele também não está julgando parcialmente o mérito? Qual seria a utilidade de tocar o procedimento, nesse ponto?

  • Carlos Filho e John Verde, acredito que temos duas situações:

    1. Se o autor não tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória e cuja única questão de direito já tenha sido julgada desfavoravelmente em regime de recursos repetitivos . Nesse caso, acredito que o magistrado poderá adotar o procedimento de improcedência liminar do pedido com base no art. 332, II. Já acaba a discussão ali, sendo passível de formar coisa julgada material qdo do trânsito em julgado. A razão da discussão "acabar" ali é que não há necessidade do réu se pronunciar pra concordar com o juiz, visto que a decisão o beneficia.

    2. Se o autor tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória (uma vez que as alegações de fato devem ser comprovadas apenas documentalmente) e cuja única questão de direito já tenha sido julgada favoravelmente em regime de recursos repetivos. Nesse caso, entendo que o juiz poderá conceder tutela de evidência que, por outro lado, não dispensa uma decisão de mérito ao final do processo, uma vez que o réu precisa ser ouvido e conferida a possibilidade a ele de produzir provas (vai que a história não é bem aquela que o autor tá falando, não é mesmo?!).

    Lembrem-se que na tutela não se antecipa o julgamento e sim o resultado útil do processo.

    Obs: tentei usar as minhas próprias palavras pra explicar ao invés de me basear na doutrina. Se eu falei alguma besteira, por favor, corrijam-me

  • que chute, belo chute kkkkkkkk

  • GABARITO: LETRA D

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza​

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso​

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo​

  • No caso de litisconsórcio passivo sucessivo, um dos réus seria condenado apenas na eventualidade de seu litisconsorte haver sido condenado

    primeiro.

    litisconsórcio passivo alternativo - permitindo então a prolação de sentença com condenações diferentes para os litisconsortes, indica que pode ocorrer a condenação de apenas um deles, se restar provado que o outro litisconsorte não possuía titularidade passiva ao final da instrução processual

  • Não confundir tutela antecipada, que não sofre coisa julgada, pois é oriunda de uma cognicao sumária, com o Julgamento antecipado parcial de mérito, quando parte da demanda e decidida no decorrer do processo, mas com uma cognição exauriente.
  • A ESTABILIZAÇÃO é exclusiva da tutela antecipada antencedente, porque uma vez concedida não foi interposto recurso. Não havendo mais processo, não há como o juiz prolatar sentença.

     

    Já na tutela de evidência, que somente é cabível incidentalmente (jamais antecedente), embora o juiz conceda, ainda ficará pendente a sentença, a ser proferida de forma definitiva, quando será a tutela examinada definitivamente.

  • Questão boa. Parabéns ! 

  • Mnemonico

    Antecipada Antecedente = AA ("alcólicos anonimos") -> unica que se torna estavel (kkk)

  • Art. 296.  A tutela provisória (de urgencia e de evidencia) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Complementando:

    Quem errou também, assinalando a alternativa A, por não saber o que é litisconsórcio sucessivo, segue a definição, segundo Diddier:

     

    O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

     

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes. Ex.: É o caso da Investigação da Paternidade cumulada com Ressarcimento de Despesas com o Parto. Assim, a mãe quer o ressarcimento das despesas do parto, mas este só poderá será acolhido se o pedido do filho for acolhido antes. (há uma ordem de preferência) PELO MENOS 2 PEDIDOS, EM ORDEM.

  • O examinador sequer conhece o conceito de sentença. É brincadeira.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  •              Estabilização da demanda =     tutela provisória antecipada antecedente.

     

     

    ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.  NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

     

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

     

  • Pra memorizar qual tutela se estabiliza ou não, é só lembrar da música da Anitta:

     

    Eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A:

    TU tela

    A ntecipada de

    CAR ater

    A ntecedente

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • questão difícil meu Deus !! f

  • Sabendo o item I e subentendendo que o item IV tratava-se de litisconsórcio passivo alternativo (pelas alternativas de respostas disponiveis), dava pra responder a questão. Por isso é sempre bom fazer uma análise da questão por completo... 

    Bons estudos!

  • Estou enganado ou a banca errou ao dizer sentença parcial de mérito? Pq sentença no CPC/15, é a decisão que põe fim a fase congnitiva do procedimento comum. Então uma decisão que julga parcialmente o mérito não poderia ser chamada de sentença, pq o processo continuaria em função dos pedidos controvertidos. Alguém sabe explicar?

  • Obs III: não precisa ser, necessariamente, recurso.

  • Explicando o item I:

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    "hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada"

    Isso acontece porque um dos pedidos é incontroverso, ou seja, não se tem o que discutir. Logo, ao invés do juiz esperar até o final do processo para resolver sobre o mesmo, ele pode decidir logo o mérito. Desta forma, tem-se uma decisão parcial, já que versou apenas sobre um dos pedidos (o incontroverso). Equanto isso, o outro pedido será discutido durante o processo. Mas o fato é que o mérito do pedido incontroverso já pode ficar decidido desde o início.

    gab: D

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • As questões com sentenças afirmativas possuem técnica para serem respondidas, quase um xadrez. 1° alterne entre as sentenças, 2° as categóricas serão marcadas conforme sua natureza (correta ou errada), mate a questão.
  • Sangue de Cristo tem poder! o que foi isso? vi nem o azul.

  • Litisconsórcio SUCESSIVO: é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual.

    No caso em questão, a cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um SÓ pode ser acolhido SE o pedido do outro o for. Exemplo: o litisconsórcio entre mãe e filho, em que o filho pleiteia a investigação de paternidade enquanto a mãe, o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos pedidos podem ser acolhidos, por isso, o caso é de cumulação própria de pedidos. Porém, o pedido da mãe somente poderá ser acolhido SE o pedido do filho o for.

    Outro exemplo: o vendedor cede seu crédito em uma compra e venda a um terceiro. Esse terceiro (cessionário) cria obstáculos ao recebimento do preço. Então, o comprador entra com consignação em pagamento em relação ao cessionário, e adjudicação compulsória em relação ao vendedor. Ocorre que, a adjudicação somente poderá ser concedida SE a consignação for procedente.

    Em suma, o pedido de um, depende do pedido de outro. Se não dependesse, seria litisconsórcio alternativo.

  • SOBRE O ITEM IV DA QUESTÃO

    ______________________________________________________

    Litisconsórcio facultativo sucessivo ==> Pedido cumulado próprio sucessivo

    Litisconsórcio facultativo alternativo => Pedido cumulado impróprio alternativo

    Litisconsórcio facultativo eventual ===> Pedido cumulado impróprio subsidiário ou eventual

    ______________________________________________________

    DOUTRINA

    Litisconsórcio facultativo, sucessivo, alternativo e eventual

    O sistema processual civil brasileiro permite a cumulação de pedidos sucessivos, alternativos e eventuais (ou subsidiários). [...]

    Da mesma forma, admite-se o litisconsórcio sucessivo, o litisconsórcio alternativo e o litisconsórcio eventual. Essa divisão só se aplica ao litisconsórcio facultativo, nunca ao necessário. Isso porque, se há obrigatoriedade do litígio em conjunto, não há que se falar em alternatividade, eventualidade ou sucessividade, que são formas de cumulação subjetiva.

    [...]

    Na petição inicial, pode o autor formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, sem qualquer preferência entre ambos (cumulação alternativa de pedidos). Se esses pedidos se dirigirem a pessoas diversas, teremos, então, o litisconsórcio alternativo. Na ação de consignação em pagamento, quando há dúvida acerca da titularidade do crédito, o autor pode dirigir-se contra os dois supostos credores, ou seja, haveria, em tese, dois pedidos distintos contra dois réus (litisconsórcio alternativo). O juiz pode acolher um ou outro, jamais os dois pedidos.

    ______________________________________________________

    FONTE

    PÁGINA 354

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Mnemônico:

    RESERVA NÃO CONTROLA JUIZ nem ARBITRO

    RESCISÓRIA NÃO CABE P/: AÇÕES DO CONTROLE, JUIZADOS e SENTENÇA ARBITRAL

  • Prefiro os comentários do Lúcio, do que precisar da Anitta como mnemônico...Deus aben soe

  • ·        UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    ·        EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    ·        SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for. EX. Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    ·        ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso: A primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

    II. Abuso do direito de defesa: a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência: a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar: a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  • LETRA D

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

    ------------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros. 

    Segue lá! Pode te ajudar a ir melhor na sua prova.

    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Ótima questão. Parabéns, FCC.

    Força, guerreiros. Vamos conseguir. FFF


ID
2141449
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema da tutela provisória, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
( ) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
( ) Efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
( ) Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o juiz julgar procedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Verdadeiro. Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

     

    Verdadeiro. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

     

    Falso. Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

     

    Falso.  Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

  • VVFF

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 299, caput, do CPC/15. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, do CPC/15. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de quinze: "Art. 308, caput, CPC/15. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É a improcedência do pedido principal, e não a sua procedência, que cessa a eficácia da tutela cautelar: "Art. 309, caput, CPC/15. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito". Afirmativa falsa.

    Gabarito: A.


  • LETRA A

     

    Macete para o item III  : p3did0 -> 30 dias

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
    ----
    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Item III: FALSO. Conforme o art. 308, efetivada a tutela cautelar antecedente, o autor terá o prazo de 30 DIAS para formular o pedido principal. O prazo de 15 dias, ou outro concedido pelo juiz, se refere exclusivamente ao pedido de tutela antecipada antecedente. 

    Item IV: FALSO. Conforme o art. 309, são motivos que fazem cessar a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente:

    - O autor não deduz o pedido principal no prazo legal (30 dias);

    - A medida não for efetivada dentro de 30 dias;

    - O juiz julgar IMPROCEDENTE o pedido principal formulado pelo autor, ou exinguir o processo sem resolução de mérito.

  • Daniel

    12.5.8.1. Não dedução do pedido principal no prazo legal (art. 309, I, do Novo CPC) A primeira causa de cessação da eficácia da tutela cautelar é a não elaboração do pedido principal no prazo de 30 dias (art. 308, caput, do Novo CPC, c.c. art. 309, I, do mesmo diploma legal), hipótese aplicável somente às cautelares requeridas em caráter antecedente. As considerações feitas a respeito do art. 308, caput, do Novo CPC, que prevê o prazo de 30 dias para a elaboração do pedido principal, já foram objeto de análise, cumprindo somente consignar que a perda de eficácia decorre de pleno direito com escoamento do prazo legal (tendo a decisão que a reconhece efeito ex tunc), reconhecendo-se o decurso do prazo e a consequente perda da eficácia da tutela cautelar262. Concordo com a posição doutrinária que entende ser necessária a decisão, porque, somente por meio desta, obtêm-se os efeitos práticos da cessação263.
     

    12.5.8.2. Ausência de efetivação da tutela cautelar no prazo de 30 dias (art. 309, II, do Novo CPC) A ausência de efetivação da tutela cautelar impede que ela gere efeitos, de forma que a cessação nesse caso não será dos
    efeitos da tutela cautelar, ainda não gerados, mas da eficácia da decisão que concedeu a tutela cautelar. Essa perda de eficácia pode partir de duas premissas: uma perda superveniente de interesse do favorecido pela concessão da tutela cautelar, que pode ser entendida como espécie de renúncia tácita da parte266, ou uma ausência de urgência para sua efetivação, demonstrada pelo desinteresse em executá-la.
     

    12.5.8.3. Improcedência do pedido principal ou extinção terminativa do processo (art. 309, III, do Novo CPC) Conforme já exposto, o pedido principal poderá ser veiculado em processo principal autônomo – proposto após a prolação da sentença cautelar – ou em processo principal fruto da conversão do pedido cautelar – pedido principal elaborado antes da prolação da sentença cautelar. Seja como for, sendo o pedido principal julgado improcedente ou extinto sem julgamento do mérito – o processo ao qual ele está veiculado –, cessa a eficácia da medida cautelar, já que em ambos os casos a decisão gera a derrota do autor, sendo consequência a perda de eficácia da tutela cautelar que o favorecia268

  • Acredito que o acolhimento do pedido da ação principal faz cessar a eficácia da medida cautelar, pois está é provisória. Exemplo: o levantamento do dinheiro faz cessar a eficácia do arresto. 

  • Pra acrescentar - Enunciado 503 FPPC: O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo.

  • Quando vi a questão pensei que fosse raciocínio lógico.... kkkk 

    Tabela verdade maluco.....kkkkkkkkk

  • Quanto à terceira afirmativa, tive dificuldade de lembrar o prazo, mas pensando bem, o NCPC manteve o mesmo prazo do CPC-1973 (com a diferença que antes era ajuizada nova ação, e agora prossegue-se nos mesmos autos), o que acho que ajuda a memorizar:

     

    NCPC, Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    CPC-1973, Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • ERREI DE NOVO! PRAZO DA CAUTELAR É 30 DIAS. Ô INFERNOOOOOOOOOOOOO

  • Hugo, pensa assim:

     

    Tutela Cautelar -> "Pô, vamo com cautela, devagar" -> 30 dias

    Tutela Antecipada -> "Vamo antecipar essa poh#$@, rápido -> 15 dias

  • Estranho dizer isso, caros colegas;

    Você sabe que você sabe, mas você erra por pura falta de atenção, daí vc se chinga...muitoooo.

    Você se acalma e vê, e ainda, fala pra sim mesmo "burraaaa é TUTELA CAUTELAR que está escrito ali, presta atenção mano!!"

    Acorda véio...é só 30, entendeu ...30 dias ...

    Será isso mal de concurseiro novo? Diz pessoal, já to ficando maluca !!

    Enfim só pra descontrair

     

  • Resposta:"A': Item 1: verdadeiro. Trata-se da autonomização da antecipação da tutela. Nos casos em que a urgência for contemporânea â propositura da ação (art. 303, caput, CPC/2015), a petiçáo inic'1al pode nmltar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar, do perigo na demora e do valor da causa (art 303, § 4º, CPC/2015), devendo o autor formular requerimento expresso no sentido de que pretende valer-se deste beneficio (art. 303, § 5°, CPC/2015).

  • Item li: falso. A irreversibilidade tratada ~o inc"iso § 3°, do art. 300, CPC/2015, refere-se à irreversibilidade fâtica - e não jurídica. Vale dizer: refere-se ao status quo ante dos fatos na eventualidade de revogação da t~tela antecipada.

  • CORRETAS:

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • 30 dias de cautela.

  • Cessa a eficácia da tutela concedida em CARÁTER ANTECEDENTE, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito

  • GABARITO: A

    (V) - Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    (V) - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    (F) - Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    (F) - Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.


ID
2171977
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime legal das tutelas provisórias do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 - NCPC

    A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • a) b) e e) 

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    c) certa

    d) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Tutelas provisórias no NCPC (art. 294) – Tutela provisória é gênero, que se subdivide em tutelas de urgência, divididas em antecipada (satisfativa) e cautelar (conservativa), e em tutela de evidência.

    a) Tutela de urgência (arts. 300 a 302 NCPC): fundada no pericullum in mora

    i) satisfativa/antecipada (arts. 303 a 304 NCPC) – antecipar o bem da vida

    ii) conservativa/cautelar (arts. 305 a 310 NCPC) – conservar o bem da vida (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito)

    b) Tutela da evidência (art. 311 NCPC):  sem necessidade do pericullum in mora evidência de que tem o direito, embora não tenha risco de perdê-lo.

  • A) INCORRETA - Todo pedido de tutela provisória exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    B) INCORRETA - Como é norma fundamental do processo civil a impossibilidade de se proferir decisão contrária a uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, as tutelas provisórias não podem ser concedidas liminarmente e dependem de justificação prévia; 

    Art. 311 - Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     C)CORRETA Para o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de evidência compreende hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem os requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;  

    vide alternativa A

     D)INCORRETA - A tutela cautelar do Código de Processo Civil de 2015 se define pela natureza do pedido formulado, considerando-se cautelar apenas os pedidos de arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem; 

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     E)INCORRETA - A tutela de evidência pode ser concedida, nos termos do Código de Processo Civil, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver entendimento favorável do juízo em casos idênticos. 

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Gabarito: C

     

    a) Todo pedido de tutela provisória exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 

    ERRADA

    NCPC Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)

     

     b) Como é norma fundamental do processo civil a impossibilidade de se proferir decisão contrária a uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, as tutelas provisórias não podem ser concedidas liminarmente e dependem de justificação prévia; 

    ERRADA

    NCPC Art.9o. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    (...)

     

    c) Para o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de evidência compreende hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem os requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; 

    CERTA

    NCPC Art.311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

     

    d) A tutela cautelar do Código de Processo Civil de 2015 se define pela natureza do pedido formulado, considerando-se cautelar apenas os pedidos de arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem; 

    ERRADA

    NCPC Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    e)A tutela de evidência pode ser concedida, nos termos do Código de Processo Civil, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver entendimento favorável do juízo em casos idênticos. 

    ERRADA

    NCPC Art.311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    (...)

     

     

    Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo. 

    Bons estudos!

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, CPC/15), mas não para a concessão da tutela da evidência, que também é uma tutela provisória, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual prevê algumas hipóteses em que a tutela provisória pode ser concedida liminarmente, sem que a parte contrária seja previamente ouvida. Elas estão contidas no art. 9º, do CPC/15: (I) A tutela provisória de urgência; (II) a tutela da evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (III) a ação monitória quando evidente o pedido do autor. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O arresto, o sequestro, o arrolamento de bens e o registro de protesto contra alienação de bens são apelas algumas medidas de natureza cautelar previstas na lei processual, mas não as únicas, senão vejamos: "Art. 301, CPC/15. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Para a concessão da tutela da evidência, não basta que exista no juízo entendimento favorável em casos idênticos, sendo necessário que esse entendimento tenha sido fixado em julgamento de recursos repetitivos ou tenha sido fixado em súmula vinculante: "Art. 311, CPC/15. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a tutela da evidência é uma das modalidades de antecipação de tutela admitida pelo novo Código de Processo Civil e independe da demonstração de perigo de dano de risco ao resultado útil do processo. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • Análise das alternativas:

    Alternativa A) 
    A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, CPC/15), mas não para a concessão da tutela da evidência, que também é uma tutela provisória, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.



    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual prevê algumas hipóteses em que a tutela provisória pode ser concedida liminarmente, sem que a parte contrária seja previamente ouvida. Elas estão contidas no art. 9º, do CPC/15: (I) A tutela provisória de urgência; (II) a tutela da evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (III) a ação monitória quando evidente o pedido do autor. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) O arresto, o sequestro, o arrolamento de bens e o registro de protesto contra alienação de bens são apelas algumas medidas de natureza cautelar previstas na lei processual, mas não as únicas, senão vejamos: "Art. 301, CPC/15. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte: QC
     

     

     

     

  • Continuação

     

    Alternativa E) Para a concessão da tutela da evidência, não basta que exista no juízo entendimento favorável em casos idênticos, sendo necessário que esse entendimento tenha sido fixado em julgamento de recursos repetitivos ou tenha sido fixado em súmula vinculante: "Art. 311, CPC/15. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Afirmativa incorreta.



    Alternativa C) De fato, a tutela da evidência é uma das modalidades de antecipação de tutela admitida pelo novo Código de Processo Civil e independe da demonstração de perigo de dano de risco ao resultado útil do processo. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa correta.

    Gabarito: C.

     

    Fonte: QC

  • http://www.cpcnovo.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/06/idc-tutela-provisoria-imagem.jpg

     

     

  • A tutela de evidência devido à sua natureza satisfativa, prescinde do requisito de urgência.  Trata-se de uma tutela antecipada não urgente, medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, a satisfazer o direito do demandante, independentemente da presença do periculum in mora.

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "a" ERRADA...

    "Todo pedido de tutela provisória exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;"

     

    A tutela provisória pode ser a de urgência ou a de evidência. Esta ultima, não exige "perigo", mas sim uma das hipóteses do art. 311 CPC.

     

    Portanto, nem todo o pedido de tutela provisória exige o perigo (que pode ser de dano ou de risco ao resultado útil do processo).

     

    Para saber mais, vide meu comentário na  Q738026....

     

    Avante!!!

  • Para eliminar a letra E, basta lembrar que o NCPC valoriza a força dos entendimentos dos tribunais, e não dos juízos singulares. Por isso, a tutela de evidência não se baseará em entendimento monocrático de primeira instância, mas sim nos instrumentos de uniformização de jurisprudência dos tribunais.

  • Quando se pensa na tutela da evidência, a primeira ideia é de uma proteção sumária para um direito incontestado ou inconteste, suficientemente provado, de modo que a respectiva proteção judicial possa ser concedida de imediato, sem depender das diligências e delongas do procedimento comum, e mesmo sem necessidade de achar-se o direito sujeito a risco de dano iminente e grave (NCPC, art. 311). Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriente que se concebeu a tutela que o novo Código de Processo Civil denomina tutela da evidência, que de forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente. Não foi, com efeito, com vistas a uma proteção jurisdicional definitiva que a questionada tutela se inseriu no mesmo gênero em que as tutelas de urgência figuram. O intuito normativo foi o de permitir que tanto as tutelas de urgência como a da evidência pudessem ser prestadas em procedimentos e com requisitos comuns, de modo a autorizar o emprego do rótulo abrangente de tutelas sumárias.

     

     

    A tutela da evidência pressupõe, por sua própria natureza, demanda principal já ajuizada, pois é através da dedução da pretensão em juízo, com todos os seus fundamentos e provas disponíveis, que se pode avaliar a evidência do direito da parte sobre o qual a medida provisória irá recair. Aforada a ação, a parte terá oportunidade de postular essa medida, desde logo, cumulando-a com o pedido principal na petição inicial; poderá, também, pleiteá-la posteriormente, a qualquer momento durante o curso do processo. A tutela da evidência, embora haja controvérsia, pode dar-se por qualquer provimento que se mostre adequado às circunstâncias do caso concreto: seja por meio de medida satisfativa, seja por medida conservativa. O que distingue a tutela da evidência das medidas de urgência é a desnecessidade do periculum in mora. Este pode favorecer o seu deferimento, mas não é requisito indispensável.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Todo pedido de tutela provisória exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? NÃO podemos generalizar, a tutela provisória de evidência dispensa a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    .

    Como é norma fundamental do processo civil a impossibilidade de se proferir decisão contrária a uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, as tutelas provisórias não podem ser concedidas liminarmente e dependem de justificação prévia? NÃO, as tutelas provisórias, a exemplo da de urgência, pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    .

    Para o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de evidência compreende hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem os requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo? SIM, a tutela de evidência dispensa tais elementos.

    .

    A tutela cautelar do Código de Processo Civil de 2015 se define pela natureza do pedido formulado, considerando-se cautelar apenas os pedidos de arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem? NÃO apenas estas medidas, mas toda e qualquer outra que seja idônea para assegurar o direito do pretendente.

    .

    A tutela de evidência pode ser concedida, nos termos do Código de Processo Civil, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver entendimento favorável do juízo em casos idênticos? NÃO, a tutela de evidência também poderá ser concedida, inclusive, liminarmente, quando o caso concreto se adequar a tese ja consolidada em julgamentos sob a sistemática do REsp e Súmula Vinculante.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - A Tutela de Evidência NÃO exige - Todo pedido de tutela provisória exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 

     

    ERRADA - As TP podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia - Como é norma fundamental do processo civil a impossibilidade de se proferir decisão contrária a uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, as tutelas provisórias não podem ser concedidas liminarmente e dependem de justificação prévia; 

     

     CORRETA - Para o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de evidência compreende hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem os requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; 

     

    ERRADA - Cautelar possui efeito assecuratório e além de tais hipóteses admite qualquer outra medida idônea para asseguração do direito - A tutela cautelar do Código de Processo Civil de 2015 se define pela natureza do pedido formulado, considerando-se cautelar apenas os pedidos de arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem; 

     

    ERRADA - Hipóteses taxativas no art. 311 - A tutela de evidência pode ser concedida, nos termos do Código de Processo Civil, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver entendimento favorável do juízo em casos idênticos. 

  • A)  Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)



    B)  Art. 311. II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Juiz pode decidir limarmente)
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (Juiz pode decidir limarmente)



    C) Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) [GABARITO]



    D) Art. 301. A tutela de urgência de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante: 1. Arresto; 2. Sequestro; 3. Arrolamento de bens; 4. Registro de protesto contra alienação de bem; e 5. Qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.



    E) Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    ETC.

     

  • Sobre o tema há também o enunciado 30 da ENFAM: "É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante"

  • Sobre o regime legal das tutelas provisórias do Código de Processo Civil, é correto afirma que: Para o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de evidência compreende hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem os requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


ID
2201767
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cristina não foi autorizada por seu plano de saúde a realizar cirurgia de urgência indicada por seu médico. Tendo em vista a necessidade de pronta solução para seu caso, ela procura um(a) advogado(a), que afirma que a ação a ser ajuizada terá como pedido a realização da cirurgia, com pedido de tutela antecipada para sua efetivação imediata, sem a oitiva do Réu. O(A) advogado(a) ainda sustenta que não poderá propor a ação sem que Cristina apresente toda a documentação que possui para a instrução da inicial, sob pena de impossibilidade de juntada posterior.

A respeito do caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • o art. 303, I, do NCPC, autoriza que a parte autora tutele a medida provisoriamente e, após a concessão, complemente tanto a argumentação como a material probatório no prazo de 15 dias ou no prazo que o juiz fixar.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

     

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

     

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

     

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

     

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2odeste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • CORRETA: "B"

    Nesse caso, temos uma situação de tutela de urgência, que deve ser proposta de forma antecipada (ou seja, antes da ação principal), com requerimento liminar (ou seja, antes de citar/notificar a parte contrária).

    Em situações como essa, o art. 303, I, do NCPC, autoriza que a parte autora tutele a medida provisoriamente e, após a concessão, complemente tanto a argumentação como a material probatório no prazo de 15 dias ou no prazo que o juiz fixar.

    Desse modo, equivocou-se o advogado, pelo que as alternativas C e D estão incorretas.

    A alternativa B é a correta e gabarito da questão porque está de acordo com o art. 303, I, do NCPC.

     

                                        Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação,

                                        a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à

                                        ndicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se

                                        busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

                                        § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

                                        I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a

                                         juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze)

                                        dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

    Já alternativa A está incorreta, pois o pedido da parte não é para a proteção ou acautelamento do direito, o que Cristina pretende é a tutela efetiva de forma antecipada, que consiste na realização da cirurgia.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC, art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    O caso trata da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A lei processual admite que, em casos de urgência, seja pleiteada, em caráter antecedente, a antecipação da tutela. Significa que, não dispondo de tempo hábil para bem instruir a ação, sem que seja colocado em risco o próprio direito que a sustenta, o advogado pode requerer ao juiz que, baseado na aparência do direito e no perigo que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar à situação fático-jurídica que lhe é submetida, conceda a tutela em caráter provisório, deixando para confirmá-la ou revogá-la posteriormente, depois do aditamento da petição inicial e da apresentação da defesa.

    É o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300, caput.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [...] Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; [...]"

    Resposta: Letra B.

  • Art. 303 / CPC - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • GABARITO:

    O advogado equivocou-se. A urgência é contemporânea à propositura da ação, pelo que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, com a possibilidade de posterior aditamento à petição inicial.

     

    Nesse caso, temos uma situação de tutela de urgência, que deve ser proposta de forma antecipada (ou seja, antes da ação principal), com requerimento liminar (ou seja, antes de citar/notificar a parte contrária).

     

    Em situações como essa, o Art. 303, § 1º, I, do NCPC, autoriza que a parte autora tutele a medida provisoriamente e, após a concessão, complemente tanto a argumentação como a material probatório no prazo de 15 dias ou no prazo que o juiz fixar.

     

    LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A- INCORRETA : 
    Tutela de urgência Cautelar visa o PODER GERAL DE CAUTELA –
    a preservar da utilidade do processo. Impedir que sejam geradas dificuldades para o  se julgar o mérito. Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de urgência Antecipada visa o RISCO DE DANO irreparável – antecipar os efeitos da sentença no processo, antecipação do mérito. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    B- CORRETA:
    Art. 303.
     Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    C - INCORRETA:
    Art. 303.
    Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela
    D - INCORRETA:
    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito B

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito B

  • Tutelas.....

    URGÊNCIA 300 CPC ( ESPÉCIE)

    CAUTELAR 308 CPC( GÊNERO)MOMENT

    ANTECIPADA 303 CPC(GÊNERO) ÚNICA SAÍDA.

    EVIDÊNCIA.311

    ...NAO TEM RISCO, MAS UM DOCUMENTO OU PROVA Q O PEDIDO E PERTINENTE DE ACEITAÇÃO.

    Obs; O juiz não pode conceder liminarmente a tutela da evidência, pois é necessária a oitiva do réu antes de concedê-la com fundamento no abuso do direito de defesa.

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito: B

  • GABARITO: Letra B

    RESUMINHO DE TUTELAS PROVISÓRIAS:

    – O que é TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC? (Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    – São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

     TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM 2 ESPÉCIES:

    ·        TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

    ·        TUTELA DE EVIDÊNCIA

    TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    – Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

     

    Qual a diferença entre as sub espécies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    – A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.

    – Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    – Clássico exemplo: internação para cirurgia!

    – Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato!

    – Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.

    – POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

  • Artigo 303 CPC - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    GABARITO : LETRA B

  • A tutela antecipada é uma tutela provisória, caracterizada por ser satisfativa de urgência.

    A tutela antecipada pode ser requerida já na petição inicial, motivo pelo qual é chamada de tutela antecedente. Ou seja, antecede a lide. A urgência que justifica a concessão da tutela deve também ser contemporânea à propositura da ação. Deve-se, expor a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Uma vez que a tutela antecipada seja concedida, deve-se seguir os procedimentos do parágrafo 1º do art. 303 do CPC, sendo que o autor terá 15 dias, então, para aditar a petição inicial com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela.

     

    LETRA B

  • URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO = TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    (Art. 303, § 1º, I - CPC)

    Dada a urgência da situação, o CPC autoriza a tutela ao bem pleiteado em caráter liminar, isto é, no início do processo. A gravidade da situação justifica que a complementação da petição inicial seja feita em momento posterior. (Tal complementação é o aditamento da petição inicial, conforme Art. 303, § 1º, I - CPC). Para isso, basta que a inicial contenha os requisitos do art. 303, caput do CPC.

  • Questão recorrente!

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • sabe de nada inocente!

    se é no momento e contemporâneo é AGORA! tutela provisória de urgência antecipada.

  • Tem profissional incompetente em todos lugares meus amigos!

    Artigo 303 CPCNos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    GABARITO : LETRA B

  • ver também questão Q852405

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase

    (x) Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • A)O advogado equivocou-se. Trata-se de tutela cautelar e não antecipada, de modo que o pedido principal terá de ser formulado pela autora no prazo de 30 (trinta) dias nos mesmos autos.

    Alternativa incorreta. Considerando que a necessidade de realização de cirurgia antecipa o que será decidido em sentença, deverá ser formulado pedido de antecipação de tutela.

     B)O advogado equivocou-se. A urgência é contemporânea à propositura da ação, pelo que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, com a possibilidade de posterior aditamento à petição inicial.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 303, § 1º, I, do CPC/2015, é permitido o requerimento de tutela antecipada antecedente, visto que a urgência é contemporânea à propositura da ação, sendo que, em caso de deferimento da tutela, deverá o autor aditar a petição inicial.

     C)O advogado agiu corretamente. A petição inicial é o momento correto para a apresentação de documentos.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 303, caput, do CPC/2015, é possível que a parte, antes da elaboração da petição inicial completa, requeira apenas a tutela antecipada, explanando a lide, o direito que busca realizar e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     D)O advogado agiu corretamente. Somente a tutela cautelar e não a antecipada pode ser requerida em caráter antecedente.

    Alternativa incorreta. É possível, em caráter antecedente ou incidental, o requerimento da tutela provisória cautelar ou antecipada, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da tutela antecipada, sendo recomendada a leitura do artigo 303, do CPC/2015.


ID
2214085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015 - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • CPC. Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    CPC. DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Assim, a Tutela de evidência é que só se dará em caráter incidental.

  • 1. TUTELA PROVISÓRIA

    1.1 Tutela de Urgência (1.1.1- tutela cautelar; 1.1.2 tutela antecipada) -> Podem ser: Antecedentes ou Incidentais)

    1.2 Tutela de Evidência

  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    [...]

    art. 330 [...]

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • As tutelas podem ser de urgência ou de evidência. As tutelas de urgência se subdivide em cautelar e antecipada. A cautelar é aquela que visa proteger o direito sobre o qual se funda a ação. Já a antecipada é na verdade o pedido concedido antes da sentença. 

  • A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).

    Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, §2º, CPC/15).

    No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Resposta da profª do QC: 

    A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).

    Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, §2º, CPC/15).

    No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • Comentário (adicional): a Tutela Provisória é o gênero e é dividida em: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. 

    A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Qto ao cabimento da liminar, Daniel Amorim (p. 412) elucida que "Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência, ANTES da CITAÇÃO do demandado".

    Ainda, menciona que o legislador no § 2º do art. 300, se valeu do termo liminar para designar o momento da concessão da tutela de urgência. Assim como o fez no art. 311, § único, NCPC (tutela de evidência).  

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Nomenclaturas:

    TP – tutela provisória;

    TPU – tutela provisória de urgência;

    TPE – tutela provisória de evidência;

     

     

    Erro 1 A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo (...)

     

    Primeiramente, a Tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. Qual a diferença? Requisitos: enquanto a TPU exige a “probabilidade do direito” + “perigo” (que pode ser de dano ou de risco ao proveito útil do processo), a TPE exige “probabilidade do direito” + “uma das hipóteses do art. 311 CPC”. Grosso modo, não há urgência!!!!

     

    Ambas as espécies de tutelas, TPU ou TPE, podem ser antecipadas ou cautelares. Qual a diferença? A antecipada tem natureza satisfativa (antecipa o eventual e futuro efeito da sentença de procedência do pedido); A cautelar, natureza “não satisfativa”. Apenas protege o bem (conservativa).

     

    OK? Se ainda está confuso até aqui, recomendo que leia novamente e com calma... o assunto exige um pouquinho de mais atenção....

     

    Ok. Onde está o erro 1?

     

    TPU antecedente = ainda não há processo (o processo principal).

    TPU incidental = já há processo tramitando.

    Portanto, não é possível que seja antecedente e incidental ao mesmo tempo em sendo o pedido o mesmo.

    O correto era o examinador ter colocado a partícula “ou”....

     

     

    Erro 2 (este sim, considerado pela banca). Agora, mais seguro, não?

    A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.”

     

     

    A tutela provisória, que pode ser tanto de Urgência ou de Evidência, pode ser antecipada ou cautelar. De outro modo, podem ter natureza jurídica satisfativa ou conservatória/protetiva, como já visto na explicação do erro 1.

     

    Eis o erro, tanto a antecipada como cautelar podem ser antecedente ou incidental....

     

    Viu como é fácil confundir?

     

    Para saber mais: https://www.youtube.com/watch?v=fnYpQFF_bfc

     

    Avante!!!!

  • Não há o que interpretar... Pura decoreba!!!

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se:

     

    I -  Urgência 

    a)cautelar – proteção do objeto do litígio, garantir o resultado do processo.

    b)antecipada – aqui se quer satisfação

    - ambas tem caráter antecedente ou incidental

     

    II - Evidência. 

                                                            

  • O colega Bruce explicou bem mastigado!!!!

  • ERRADA

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • pela possibilidade de as tutelas proviórias, de urgência e de evidência, serem cautelar ou satisfativa - primeiros comentários ao ncpc - teresa arruda alvim wambier - editora revista dos tribunais

     

    "É, pois, com esse foco que se estruturou no ncpc um tratamento  diferenciado para as tutelas de evidencia, permitindo-se ao autor, mediante demonstração de evidencia de seu direito, a antecipaçao dos efeitos da tutela final ou mesmo uma tutela conservativa.

    Por isso mesmo é plausível uma tutela cautelar ou satisfativa fundada na evidencia"

     

     

  • Artigo 300 - § 2o a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Assim, podemos ter várias combinações possíveis:

    tutela de urgência antecipada liminarmente

    tutela de urgência anteacipada antecedente

    tutela de urgência antecipada incidental

    tutela de urgência cautelar liminarmente

    tutela de urgência cautelar antecipada

    tutela de urgência cautelar incidental

     

    fonte: https://libiacristiane.jusbrasil.com.br/artigos/327252318/as-tutelas-provisorias-de-urgencia-antecipada-e-cautelar-liminar-antecedente-ou-incidental-no-novo-cpc

  • Resumindo...

     

    Classificação das Tutelas Provisórias:

     

    A) Quanto à natureza: 

    - Antecipada = satisfativa, atende ao que foi postulado;

    - Cautelar = preventiva, medida protetiva;

     

    B) Quanto à fundamentação:

    - Urgência;

    - Evidência

     

    C) Quanto ao momento em que requerida:

    - Antecedente = formula pedido antes de apresentar o pedido principal. 

    - Incidental = medida requerida no bojo do processo principal.

     

    Tutela de urgência pode ser antecedente ou incidental.

    Tutela de evidência sempre será incidental.

     

     

  • Quem  pode ser concedida em caráter INCIDENTAL é a tutela de evidência.

  • Mesmo se a pessoa não lembrasse a literalidade do dispositivo dá pra responder pelo bom senso também, não faria sentido algum uma tutela cautelar (um pedido de sequestro, de arresto), por sua natureza, não poder ser concedida incidentalmente ao processo.  

  • TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  - cautelar ou antecipada - Pode ser concedido de forma antecedente, incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15) ou liminarmente (art. 300, §2º, CPC/15).

     

    TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - Me parece que precisamos ter cuidado sobre se a tutela de evidência abarca a forma antecedente ou somente a incidental, e em alguns casos (art. 311, CPC) a liminar , pois até o presente momento " inexiste previsão legal da possibilidade de concessão da tutela de evidência de forma antecedente, ainda que hajam posicionamentos doutrinários favoráveis, "¹ e "não há previsão legal específica para o pleito da tutela de evidência antecedente"."²

     

    Me parece que o que podemos afirmar com certeza é que a tutela de evidência abarca a forma incidental (pois "o Código estabelece que a Tutela de Evidência somente pode ser requerida na petição inicial ou no curso do processo"¹) e, abarca a forma liminar (art.311, parágrafo único).

     

    FONTEs: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    ¹http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

     ²https://mariacarolinaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/333910533/tutela-de-evidencia-antecedente

     

     

  • Excesso de comentários, só bastava o comentário do L GVM. 

    O povo é terrível.

  • Para ser chato assim, só poderia ser "João Plenário" mesmo. 
    Muitos de nós "repetimos" comentários para fins de treino, amigo! Para fixar o conteúdo, sobretudo para praticar a argumentação, que é de grande importância para redações.

    PAZ . ' . 

  • Esta assertiva esta errada por natureza, como poderia haver uma tutela antecipada liminarmente a qualquer tempo?

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo esquematizado possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • art.300 § 2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

  • Quanto a Fudamentação= Urgência e Evidência

    Quanto a Natureza=          Cautelar ou Antecipada

    Quanto ao Caráter=           Antecedente ou incidental  

     

    Logo não há no que se falar em caráter LIMINAR, como trazido pela questão, além de a tutela de natureza Cautelar,  ser de caráter antecedente ou incidental. 

    Bons estudos galera...

  • Gabarito:  ERRADO

    Talvez NÃO seja o fundamento da questão, maaaasss...liminarmente----a qualquer tempo... não tem como! Matei por aí.


    LIMINAR é concessão feita ANTES DA CITAÇÃO, como diz o Mestre Daniel Amorim:

     

    "Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência, ANTES da CITAÇÃO do demandado".

  • Art. 300 § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente 

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311 Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

  • Questão errada: A tutela próvisória de urgência, cautelar ou antecipada, poder ser concedida em caráter antecedente ou incidental, só da questão falar em liminarmente já demonstra que nao pode ser a qualquer tempo.

  • LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

     -> TP (U/E) -> U (C/A) -> C/A podem ser em caráter antecedente ou incidental

    E -> dispensa periculum; necessita de fummus

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • O erro da questão se resume a uma palavra utilizada na assertiva, a saber: "SÓ"

     

     

  • TUTELAS PROVISÓRIAS se dividem em:

    1) TUTELA DE URGÊNCIA e 2) TUTELA DE EVIDÊNCIA

    1) TUTELA DE URGÊNCIA:

    Pode ser (1.A) CAUTELAR ou  (1.B) ANTECIPADA e ambas admitem o pedido antecedente ou incidental.

    2) TUTELA DE EVIDÊNCIA:

    Essa por sua vez pode somente ser ANTECIPADA e será sempre incidental.

  • Tutela antecipada = tutela provisória satisfativa (antecipa o provimento buscado no mérito da demanda)

    Tutela cautelar = tutela provisória cautelar (assegura futuro resultado de mérito da demanda)

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Pessoal, qual é a fonte para afirmar que a tutela de evidência só pode ser incidental? 

    (Além da omissão do CPC). 

  • Olivia Pope, o professor aqui do QC, o juiz marcelo barbi disse assim nas aulas dele:

    "Agora so para salientar: a tutela de evidência NUNCA VAI PODER SER REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE. Por que? porque o código escolheu."


    Então acredito que a respotas esteja de fato apenas na omissão do Código mesmo

  • Está claro que a parte final da questão está errada, cautelar pode sim ser concedida em caráter incidental.

     

    Mas tenho uma dúvida: esse "a qualquer tempo" está correto? Um pedido incidental ocorre a qualquer tempo? Não seria até a sentença?

  • Cecília, respondendo sua pergunta: creio que não esteja errado o trecho que vc mencionou! É possível a realização de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, também, em âmbito recursal, e não somente até a sentença...
  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • ERRADA

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • A tutela de urgência pode ser requerida em ação rescisória. Só não haverá estabilização. Mas fiquei na dúvida acerca da expressão: a qualquer tempo. Acho que, enquanto não prescrever o direito, pode ser requerida.Sei lá, hahaha.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    ERRADO

  • Inverteu as bolas, trocou nomenclaturas etc.

    Gaba: Errado mesmo.

  • A CAUTELAR PODE SER TANTO EM CARÁTER ANTECEDENTE COM INCIDENTAL.

  • que salada

  • Atenção, a Tutela de Evidência será sempre antecipada e incidental. Ou seja, sempre visa a satisfação do pedido, podendo ser requerida na petição inicial ou durante o processo.

    Não existe a hipótese de Tutela de Evidência cautelar e nem antecedente.

  • A tutela provisória( art. 294 a 311, CPC) se subdivide em tutela de urgência e evidência têm por característica básica a presença, respectivamente, do "fumus boni iuris" + "periculum in mora" e a presença do "fumus boni iuris" + hipóteses do art. 311 do CPC. Ademais, a tutela de urgência pode ocorrer, quanto a natureza, na forma antecipada( satisfazendo a demanda) e cautelar( protegendo o bem ou direito em litígio) e quanto ao momento em que é requerida ocorre na modalidade antecedente( antes de ocorrer o processo) e incidental(durante o processo). Por fim, a tutela de evidência ocorre quando há a probabilidade do direito e quando tiver embasamento no artigo 311 §§ do CPC e só ocorre na modalidade incidental( no curso do processo).

  • EU VENHO AQUI POR CAUSA DOS COMENTARIOS, ENTAO PODEM COMENTAR A VONTADE MESMO QUE SEJA REPETIDO EU LEIOS ALGUNS E A INFORMAÇÃO FIXA NA MENTE.... TUDO VALE PARA APRENDER.

  • Gabarito: Errado

    Tutela de UrgêncIA (antecipada ou cautelar): Incidental e Antecedente

    Tutela de EvIdêncIa: Incidental

    Até mais!

  • Gabarito ERRADO

    Questão↓

    "A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente."

    ERRADO, A CAUTELAR TBM PODE SER INCIDENTAL.

    Qualquer erro avisem!!

  • Certo!

    CPC-2015

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    OBS: Tutela de EVIDÊNCIA sempre será incidental (no bojo do processo principal).

    Quase lá..., continue!

  • Item incorreto. A tutela de urgência antecipada e a tutela de urgência cautelar pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Além disso, é possível que as duas espécies de tutelas de urgência possam ser concedidas liminarmente:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Resposta: E

  • ERRADA

    -Tutela provisória de urgência = cautelar ou antecipada >>>concedida em caráter antecedente ou incidental.

    - Tutela provisória de urgência( cautelar ou antecipada) podem ser concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia.

    Art. 294. (....) NCPC

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.

    Comentário da prof:

    A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).

    Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). 

    Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC/15).

    No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
2242294
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a Lei nº 13.105/2015, no que tange à tutela provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D".

     

    A) INCORRETA: Art. 294 do CPC.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B) INCORRETA: Art. 295 do CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    C) INCORRETA: Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    D) CORRETA:  Art. 296 do CPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    E) INCORRETA:  Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Gênero:

    tutela provisória

    Caracteristicas:

    -tutela provisória incidental independe de custas;

    -conserva sua eficácia sempre, até na suspensão do processo - salvo decisão em contrário;

    -sua efetivação observará normas de cumprimento provisório se sentença, no que couber;

    -juiz motiva a decisão de indeferimento ou indeferimento (aliás, os juizes devem motivar tudo de acordo com o NCPC). Decisão é interlocutória, portanto desafia agravo de instrumento;

    -é requerida ao juizo da causa e, se antecedente, ao juízo competente para julgar o pedido principal

     

    Espécies:

    Urgência e Evidência

    1)Tutela de urgência:

    - antecedente ou incidental;

    - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado util do processo;

    - juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória, ficando dispensada se a parte hipossuficiente não puder arcar;

    - pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia;

    - não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    2) Evidência: sempre incidental (art. 311 NCPC)

    Independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado util do processo, será concedida quando:

    - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (juiz pode decidir liminarmente)

     - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (juiz pode decidir liminarmente)

     - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Bons estudos!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Assertiva "a" ERRADA...

     

    "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

     

    É exatamente o contrário. Pode!!!

     

    Obs1: são duas classificações diferentes... antecipada e cautelar... e, antecedente e incidental. A primeira se refere a natureza satisfativa ou conservativa; a segunda, se fora concedida antes no processo principal ou durante seu tramite...

     

    Obs2: para saber mais, vide meu comentário na Q738026.....

     

    Avante!!!

  • Questão de Pura decoreba!!! letra de lei do art. 294 do novo CPC.... 

     

    TUTELA PROVISÓRIA :

     

    URGENTES

    DE EVIDÊNCIA

     

    URGENTES SE DIVIDEM EM:

    I - ANTECIPADA

    II - E CAUTELAR

     

    AS urgentes tem caráter antecedente ou incidental... 

    Quando se tratar de caráter INCIDENTAL, não dependerá do pagamento de custas.  

  •           “Humberto Theodoro Junior”

    As tutelas de urgência e da evidência, nos termos do Código, são caracterizadas pela provisoriedade, no sentido de que não se revestem de caráter definitivo e, ao contrário, se destinam a durar por um espaço de tempo delimitado. São remédios interinais, seguindo a técnica de cognição sumária em rito de incidente do processamento completo e definitivo da causa. Não compõem objeto de processo autônomo e exauriente. Significa essa provisoriedade, mais precisamente, que as tutelas têm duração temporal limitada àquele período de pendência do processo (NCPC, art. 296), conservando sua eficácia também durante o período de eventual suspensão da ação, salvo decisão judicial em contrário (art. 296, parágrafo único).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental? NÃO, todas poderão ser assim concedidas nos termos do parágrafo único do art. 294, CPC/15.

    .

    A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas? NÃO, independe de custas tanto a concessão de tutela provisória urgente de caráter incidental nos termos do art. 295, CPC/15.

    .

    A tutela provisória não conserva sua eficácia na pendência do processo, e não pode ser revogada ou modificada? NÃO, em regra, sua eficácia permanece, bem como durante a suspensão do processo, salvo disposição jurisdicional fundamentada em sentido contrário.

    .

    Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva a eficácia durante o período de suspensão do processo? SIM, nos estritos termos do parágrafo único do art. 296.

    .

    Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está dispensado de motivar seu convencimento? NÃO, sua fundamentação deverá ser clara e precisa nos moldes do que imposto pelo art. 298, CPC/15.

  • Letra (d)

     

    Como todo pedido de liminar, o que se imagina é a provisoriedade. Entretanto, quando há a concessão da liminar, da ordem judicial, esta s e mantém até a decisão caso não haja n ada que modifique a sua situação processual. Dessa forma, ela pode ser modificada a qualquer tempo, ainda mais pelo seu próprio caráter de provisoriedade.

     

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    Enunciado n.º 140 do FPPC: A decisão que julga improcedente o pedido f inal gera a perda de eficácia da tutela antecipada. (Grupo: Tutela Ante cipada).

     

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial e m contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19552464/tutela-provisoria-no-novo-cpc-2015-16-tema-com-mudanca-importante

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais das tutelas provisórias, aplicáveis tanto às tutelas de urgência quanto às tutelas da evidência. Elas estão contidas nos arts. 294 a 299, do CPC/15.

    É importante lembrar que a tutela provisória de urgência é concedida quando há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), enquanto a tutela da evidência é concedida em quatro hipóteses, independentemente da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quais sejam: quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, haja vista já deverem ser essas recolhidas antes do recebimento da petição inicial (art. 295, CPC/15). Em análise teórica, explica a doutrina: "O emprego da técnica antecipatória para prestar uma tutela provisória ao direito independe sempre  de pagamento de despesas processuais. Ao contrário do que sugere o art. 295, nem mesmo o pedido de "tutela provisória" em caráter antecedente exige por si só o pagamento de custas, na medida em que o seu adiantamento serve igualmente para custear o exaurimento da cognição subsequente (art. 303, §3º, e 308, caput). As despesas processuais servem para custear a obtenção da tutela jurisdicional final. Sendo necessário iniciar o processo que visa a obtê-la inicialmente tendo como objeto apenas a prestação da tutela provisória, então também se desloca para esse momento o ônus de adiantamento das depesas" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 821). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo e, justamente por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 296, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A motivação das decisões é uma garantia processual e deve ser observada sempre, em qualquer procedimento e em todas as fases do processo. A decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, deve ser motivada, devendo o juiz explicitar as razões de seu convencimento de modo claro e preciso (art. 298, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • GABARITO D

     

    ERRADA - Somente a TUTELA DE EVIDÊNCIA não pode ser antecedente  - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    ERRADA - INDEPENDE de pagamento - A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

     

    ERRADA - Conserva e pode ser revogada ou modificada  - A tutela provisória não conserva sua eficácia na pendência do processo, e não pode ser revogada ou modificada.

     

    CORRETA - art. 296, § único  - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    ERRADA - O juiz deve motivar seu convencimento de modo claro e preciso - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está dispensado de motivar seu convencimento. 

  • A)  Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, caut)elar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.


    B) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.



    C) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser REVOGADA OU MODIFICADA.



    D)  Art. 296. Parágrafo único. SALVO decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de SUSPENSÃO do processo. [GABARITO]



    E) Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz MOTIVARÁ seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Quanto à letra B:

     

    Tutela provisória em caráter INcidental --> INdepende do pagamento de custas.

  • ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    A) HIPÓTESE: concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso de agravo de instrumento, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.

    B) ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190, NCPC).

    Conforme o FFPC 32: Além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.

    C) COISA JULGADA MATERIAL: Segundo o Novo CPC, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela a propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos.

    E após o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, ocorre coisa julgada?

    1ª posição: Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária.

    2ª posição: Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível).

    D) AÇÃO REVISIONAL: para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, será preciso promover uma ação revisional.

  • Depois de errar um bocado de questões, o jogo começa a virar...

  • Considerando a Lei nº 13.105/2015, no que tange à tutela provisória, é correto afirmar que: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva a eficácia durante o período de suspensão do processo.


ID
2256964
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os atos processuais, após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A".

     

    Art. 303, CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    (..)

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

  • Bem que o prof Mozart Borba disse, a redação de Tutelas provisórias no nCPC é péssima!

    Imaginemos, por exemplo, que a petição inicial já está completa, e o autor não necessite do prazo pra aditamento, pra que diabos:

    "O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo."

     

  • Art. 303. § 2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    A letra 'A" combinou o caput com o § 5º. Qual o erro da letra "c" (caput + § 2º) ? 

  • Alguém consegue apontar a diferença entre a alternativa "a" e a "d"  ???

  • DIFERENÇA ENTRA AS ALTERNATIVAS A e D:

    A) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial PODE se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito. 

    CORRETA (ART. 303, CAPUT, CPC/15)

     

    D) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial DEVE se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito.

  • AFF,,,, doem os olhos esse tipo de questão.

  • Alternativa correta: A 

    COMENTÁRIOS: 

    B) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo ocorrer a citação e intimação do réu para a audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 dias

    Na verdade, a audiência será com antecedência mínima de 30 dias, todavia a citação do réu deverá ocorrer com pelo menos 20 dias de antecedência, consoante art. 334 NCPC. 

    C) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito

    O correto seria "PODE". Art 303 NCPC.

    D) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito

    O correto seria "PODE''. ART 303 NCPC. 

    E) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com ou sem a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito

    O correto seria apenas "com a exposição da lide", consoante art. 303 NCPC. 

  • Tutela de urgência antecedente:

    Art. 303, CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    A inicial trará:

     

    - exposição da lide

    - exposição do direito que se quer realizar

    - perigo de dano ou risco ao resultado util do processo

    - indicação do valor da causa, levando em consideração a tutela final

    - deverá indicar que quer valer-se do benefício de apreciação antecipada

     

    Concedida a tutela:

     

     

    1) autor deve aditar (não é emendar!) a inicial em 15 dias. Se não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito. 

    2 ) Sobre o aditamento: nos mesmos autos, sem incidencia de custas; 

    3) Deferiu? Réu citado e intimado para audiencia de conciliação na forma do 334;

    - não havendo auto composição, o prazo para contestar conta na forma do 335; 

     

    Juiz entende que não há elementos para a concessão de tutela antecipada:

     

    1) manda emendar a inicial em 5 dias, sob pena de indeferimento e o processo ser extinto sem resolução do mérito.

     

    bons estudos!

  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão!

     

    Questão relativa a tutela de urgência, e não "atos processuais".

  • Questão tosca. 

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA D. A correta é a alternativa A, simplesmente pq na redação está o verbo PODER e não o DEVER.

    Bons estudos.

     

     

  • Alternativa B) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 303, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, contém um equívoco: embora a audiência de conciliação ou mediação deva ser designada com antecedência mínima de trinta dias, o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e não de trinta. É o que dispõe o art. 334, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Importa notar que a afirmativa simula a transcrição do art. 303, caput, do CPC/15, em sua primeira parte, porém, substitui a palavra "pode", que indica uma possibilidade, pela "deve", que indica um dever, o que a torna incorreta. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Importa notar que a afirmativa simula a transcrição do art. 303, caput, do CPC/15, em sua primeira parte, porém, substitui a palavra "pode", que indica uma possibilidade, pela "deve", que indica um dever, o que a torna incorreta. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que o autor deverá indicar, em sua petição inicial, que pretende se valer deste benefício (art. 303, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Sobre a primeira parte da afirmativa, é importante notar o que dispõe o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Conforme se nota, a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, é obrigatória. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 303, caput, c/c §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303, caput.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] §5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo". Afirmativa correta.
    Gabarito: Alternativa A.


  • Tutela de urgência antecedente:

    Art. 303, NCPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lidedo direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • SACANAGEM. o erro contido numa palavra, apenas! Putz...

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

  • Alternativa B) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 303, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, contém um equívoco: embora a audiência de conciliação ou mediação deva ser designada com antecedência mínima de trinta dias, o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e não de trinta. É o que dispõe o art. 334, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Importa notar que a afirmativa simula a transcrição do art. 303, caput, do CPC/15, em sua primeira parte, porém, substitui a palavra "pode", que indica uma possibilidade, pela "deve", que indica um dever, o que a torna incorreta. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Importa notar que a afirmativa simula a transcrição do art. 303, caput, do CPC/15, em sua primeira parte, porém, substitui a palavra "pode", que indica uma possibilidade, pela "deve", que indica um dever, o que a torna incorreta. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que o autor deverá indicar, em sua petição inicial, que pretende se valer deste benefício (art. 303, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Sobre a primeira parte da afirmativa, é importante notar o que dispõe o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Conforme se nota, a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, é obrigatória. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 303, caput, c/c §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303, caput.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] §5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo". Afirmativa correta.


    Gabarito: Alternativa A.
     

    Fonte:QC

  • Cara, essas provas da IBFC para a EBSERH foram TODAS assim! rsrsrs Era muito broxante chegar na prova e ver esse tipo de questão tosca! Mas fazer o que, né?!

  • Art. 303, caput.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

     

    §5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo  ( DESCRITO ).

    puts que decoreba interpretativa

  • A alternativa "a" e "d" são iguais

  • Isabela, cuidado com a leitura!!! Assim que a gente erra item fácil. Perceba:

     

    A) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito.

     

    D) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito

  • Acertei a questão, mas esse cara é um indiota! 

  • "Esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos, porque a vossa obra tem uma recompensa".

    A tempo para todo propósito de baixo do céu!

  • Boa tarde !, venho comunicar aos demais colegas que as respostas da letra A e D são identicas ok, pois no meu treinamento postei a resposta D, sendo que a resposta do sistema foi A, e quando fui realizar a comparação vi a mesma resposta, fica como alerta ok!

     

  • Patrícia Cabral- "Pode" é diferente de "Deve"

  • Questão muito grande, o que a torna cansativa. De resto, é só atenção e calma!

  • Resposta Letra A)

    Com fundamentação legal no art. 303, CAPUT do NCPC.

    A) Correta. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    B) Incorreta. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo ocorrer a citação e intimação do réu para a audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 dias - Conforme art. 334, o prazo deve ser de 20 dias para citar ou intimar o réu.

    C) InCorreta. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito

    D) InCorreta. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito,

    E) Incorreta. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com ou sem a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • Para quem vai fazer TJPE uma dica, foca na literalidade da lei.

  • Jogo dos 7 erros? 

  • Acertei a questão, no entanto, acho um absurdo a banca colocar uma questão dessa. Teremos pouco tempo para fazer a prova e questões longas assim, com erros quase imperceptíveis, nos farão perder muito tempo. 

  • Só acertei porque observei a sutil mudança do PODE pelo DEVE.

  • -
    Jogo dos 7 erros? (2)

  • Meu Deuuus! É teste psicotécnico????

  • Questão bizarra. Parece quando a gente cola texto sem formatar e nem lê.

  • GABARITO - LETRA A

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Tutela de urgência antecedente:

    Art. 303, CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lidedo direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    A inicial trará:

     

    - exposição da lide

    - exposição do direito que se quer realizar

    - perigo de dano ou risco ao resultado util do processo

    - indicação do valor da causa, levando em consideração a tutela final

    - deverá indicar que quer valer-se do benefício de apreciação antecipada

     

    Concedida a tutela:

     

     

    1) autor deve aditar (não é emendar!) a inicial em 15 dias. Se não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito. 

    2 ) Sobre o aditamento: nos mesmos autos, sem incidencia de custas; 

    3) Deferiu? Réu citado e intimado para audiencia de conciliação na forma do 334;

    - não havendo auto composição, o prazo para contestar conta na forma do 335; 

     

    Juiz entende que não há elementos para a concessão de tutela antecipada:

     

    1) manda emendar a inicial em 5 dias, sob pena de indeferimento e o processo ser extinto sem resolução do mérito.

    Tutela Cautelar -> "Pô, vamo com cautela, devagar" -> 30 dias

    Tutela Antecipada -> "Vamo antecipar essa poh#$@, rápido -> 15 dias

     


ID
2276482
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à estabilização da tutela antecipada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    A)  INCORRETA: Art. 304 do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    B) INCORRETA: § 6º do art. 304 do CPC: A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

     

    C) CORRETA: §5º do art. 303 do CPC: O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

    D) INCORRETA: §5º do art. 304 do CPC: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    E) INCORRETA: §2º do art. 304 do CPC: Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

     

  • O autor indicará na petição inicial que pretende valer-se do benefício (requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final).

  • Conforme o Tiago demonstrou, não há gabarito.

    O dever de indicar pretender valer-se do benefício é em relação à tutela antecipada <303>, não à estabilização <304>

  • Erro da banca. O benefício mencionado pelo §5, presente no caput do art.303, é o de fazer uma petição inicial incompleta, devido a urgência que o caso exige.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

  • Por favor me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que não há gabarito, pois a alternativa "C" está incorreta, eis que o §5º do art. 303 do CPC se refere à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter antecedente, tão somente (este é o benefício), conforme mencionado pelo colega Tiago Costa.

    A estabilização da decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente não consta como sendo um benefício previsto no caput do art 303, do CPC, pois está prevista no caput do art. 304, do mesmo Código. Além disso, está condicionada à não interposição do respectivo recurso, fato este que sequer depende da vontade da parte que obteve a concessão da tutela. Exemplo: se o Réu reconhecer que o autor realmente tem direito (fornecimento de medicamentos p. ex.), requerido de forma antecipada (natureza satisfativa), sequer irá interpor o recurso.

    Portanto, vejo que a estabilização não é um benefício, mas sim uma consequência (quando não interposto o recurso). Isto pois já houve a análise pelo magistrado da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (requisitos para a concessão da tutela). Assim sendo, não havendo recurso da parte, a decisão que concedeu a tutela consequentemente será estabilizada. 


    Obs: dá para "linkar" o pensamento com o art. 701, § 2o, do CPC, que trata da ação monitória:

    Art. 701. sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 

    § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

     

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 304, §6º, do CPC/15, que "decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 303, §5º, do CPC/15: "O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo". Referido caput afirma: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O prazo é de 2 (dois) anos, e não de um, senão vejamos: "Art. 304, §5º, CPC/15. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 304, §2º, que "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C


  • Acertei a questão por pura eliminação e por acreditar que a Banca estava confundindo o teor do artigo. 

     

    Que absurdo.

  • a banca errou e ficou por isso mesmo?

    tsc tsc

  • Boa noite, pessoal.

    Também fiquei em dúvida quanto ao gabarito dessa questão. Porém, estudando doutrina, há entendimento de que o §5º, do art. 303 do CPC, quando menciona "benefício" remete à possibilidade de petição inicial sucinta e, também, à estabilização da tutela antecipada antecedente. (In Manual de Direito Processual Civil, Vol único, 2ª Ed- 2016- Cassio Scarpinella Bueno). 

    Ao que parece, essa linha de raciocínio é seguida pela banca Vunesp. 

    Bons estudos!

  • Na minha opiniao o gabarito é mesmo a letra C

    Vejam:

     Temos efetivamente o ajuizamento de uma ação inicial sumarizada (simplificada) cujo pedido
    principal é a concessão da tutela antecipada.
    Para tanto, essa ação inicial sumarizada deve observar seis requisitos, declinados
    no caput, do art. 303, do NCPC.
    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a
    petição inicial pode LIMITAR-SE ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
    pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo
    de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    § 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua
    argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de
    tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na
    forma do art. 334;
    III - NÃO havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma
    do art. 335.
    § 2o NÃO realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo
    será extinto sem resolução do mérito.
    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos
    autos, sem incidência de novas custas processuais.
    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor
    da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto
    no caput deste artigo.
    § 6o Caso entenda que NÃO HÁ ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO de tutela antecipada,
    o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias,
    sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
    Portanto, a parte deverá peticionar com:
    - a informação de que se trata de uma tutela provisória de urgência de natureza
    antecipada;
    - a informação de qual a pretensão final, para que seja possível verificar a
    correspondência entre a tutela inicial e final;
    - a indicação do conflito que surgiu;
    - a referência ao direito que se busca tutelar, denominado tecnicamente de fumus boni
    iuris;
    - a menção ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denominado de
    periculum in mora; e
    - a indicação do valor da causa, a fim de que possa ser posteriormente emendada e se
    torne a ação principal.
     

  • "c) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo."

    ATá. Agora tenho que distribuir uma tutela dizendo: "Excelência, só pra dizer, se o réu não apresentar recurso, eu vou querer a estabilização, viu? Mesmo que sejá óbvio, que já esteja prevista expressamente no artigo 304 e que seja uma consequência certa, quando não houver recurso. Mas vai que o Sr. é examinador da Vunesp, né?"

    ¬¬'

  • Pessoal, e quanto à alternativa E ????

    Não caberia uma ação incidental do réu para rever a tutela estabilizada ?

    Para mim, somente o réu poderia demandar sobre o intuito de  rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabelizada através de um recurso incidental.

    O que vocês acham ?

  • Não faz sentido dizer que o 303 P. 5° se refere ao caput pra indicar estabilização da tutela porque a estabilização não está prevista no caput do 303, e sim no caput do 304 (a não ser que o 304 esteja dentro do 303 e eu não estou vendo).
    Outro motivo porque não faz sentido é o fato de o 304 prever EXPRESSAMENTE a estabilização, e não o 303 (nem sequer implicitamente).
    Há sim, como a colega apontou, entendimento favorável na doutrina, porém, se não há consenso entre os doutrinadores então o que resta é escolher a alternativa MENOS ERRADA... ao meu ver não é esse o espírito da coisa

  • a) A tutela antecipada torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação. ERRADO

    O examinador foi bem maldoso, só trocou uma palavra. "Torna-se estável se, de decisão que a conceder, não for interposta o respectivo RECURSO.

     

     b) A decisão submetida à estabilização faz coisa julgada. ERRADO

    A decisão que concede a tutela NÃÃÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar a tutela.

     

     c) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo. CORRETO

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. "Art 303 TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE"

     

     d)O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após 01 (um) ano, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. ERRADO

    Extingue-se após DOOOOIS ANOS contados da decisão que extinguiu o processo.

     

     e) Apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. ERRADO

    4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.​

  • A verdade é que a redação do livro V do NCPC que trata das tutelas provisórias ficou horrível. 

  • Erro letra "A" , o recurso é agravo de intrumento, art 1015,I

  • O 303 nem fala da estabilizaçao de tutela.. aff.. falta de interesse e de conhecimento do examinador.

  • A meu ver o gabarito está errado porque o parágrafo 5º do 303 fala do benefício do aditamento da petição inicial, não da estabilzação da tutela.

  • Segundo leciona Marcus Vinicius Rios, para a doutrina, não ocorrerá a estabilização se o réu apresentar qualquer meio de impugnação, inclusive contestação. Ou seja, o entendimento da Vunesp é baseado na lei, a qual prescreve que o recurso cabível é o agravo.

     

    Art. 304A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela de urgência antecipada antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Erro da A:

    além da questão da contestação, também não se pode afirmar que QUALQUER tutela antecipada tornar-se-á estável, mas a requerida em caráter ANTECEDENTE. 

    " A tutela antecipada (antecedente) torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação (recurso). 

  • Que questão maluca.! O CPC não exige, além denão fazer o menor sentido, que o autor manifeste o desejo da estabilização da tutela antecipada. 

  • Fim da várzea. O benefício que se exige na P.I. é do aditamento, quando o autor formula apenas o a tutela antecipada e, posteriormente, adita a P.I. para formular os pedidos finais. É uma questão de estratégia do advogado.

     

    E outra coisa: caso a Banca estivesse correta, o autor não indicasse o tal benefício, a decisão poderia ser questionada daqui há 10 anos, por exemplo. Maluquice.

  • LETRA C CORRETA 

    NPCP

    ART 303  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

  • por uma lei que puna erros grotescos.

     

  • o que mais me incomoda é uma professora que se diz mestre concordar com uma questão absurda dessas...

  • GABARITO C

    No que concerne à estabilização da tutela antecipada, assinale a alternativa correta.

     a) A tutela antecipada torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação. (Recurso)

     b) A decisão submetida à estabilização faz coisa julgada(NÃO faz coisa julgada)

     c) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo. 

     d) O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após 01 (um) ano, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. (02 ANOS)

     e) Apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.  (Qualquer das partes poderá demandar)

  • ?????? Ok. As demais alternativas, por si só se excluem, deixando a alt C como única possível (rsrrs ???), porém, se alguém puder me indicar no texto do CPC, onde fala isso, eu agradeço!

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    Me surpreende não ter sido anulada essa questão! Ridícula!

  • Yuri Lima

     

    ALT- C - Art 303 § 5o - O AUTOR INDICARÁ NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA, QUE PRETENDE VALER-SE DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO.

  • Lucas Silva, referido dispositivo diz respeito à limitação do requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final.

  • por que a questão nao foi anulada?

  • Apenas para corroborar o que vem sendo dito: de fato, nao ha gabarito.

    A ideia da assertiva C e a seguinte: o autor pode se valer da peticao mais simples prevista no art. 303 em casos de urgencia urgentissima, em que nao ha tempo de elaborar uma peticao mais sofisticada. Ex: o sujeito esta para morrer, o plano de saude negou cobertura, a familia entra em contato com o advogado e ele nao tera tempo habil para fazer uma peticao completa. Ele, entao, faz uma peticao bem simples, limitando-se ao pedido de tutela antecipada e a indicacao da tutela final, entre outros requisitos. A questao e: como o juiz ira saber que a PI e mais simples e que o advogado ira complementa-la em tempo habil? Para tanto, par. 5 diz que o autor indica, na PI, que pretende valer-se desse beneficio - o beneficio, portanto, e poder ajuizar uma acao simplificada, podendo adita-la posteriormente. Nada a ver com valer-se do beneficio da estabilizacao da tutela.

    Questao ANULAVEL.

  • art. 303- 4º NA PETIÇÃO INICIAL A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO, O AUTOR TERÁ DE INDICAR O VALOR DA CAUSA, QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PEDIDO DE TUTELA FINAL.

    5º O AUTOR INDICARÁ NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE PRETENDE VALER- SE DO BENEFICIO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO.

  • Questão sem gabarito, pois o benefício que se refere o §5º do art. 303 é o do caput do mesmo, ou seja, aditar a inicial, em nada se relacionando com a estabilização da tutela antecipada antecedente.

  • Tendo em vista a grande discussão acerca da presente questão, faz-se pertinente as considerações do professor Leonardo Carneiro da Cunha:

    "A decisão que deferir a tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente torna-se estável, se o réu não a impugnar no prazo legal. Se a medida a medida for deferida e o réu não interpuser agravo de instrumento, o processo é extinto e produz-se a estabilização do efeito mandamental ou executivo."

    "Além disso, é preciso que o autor tenha, em sua petição inicial, manifestado expressa opção pelo procedimento (CPC, art. 305, § 5º). Em razão da boa-fé processual e dos deveres de cooperação, sobretudo o de esclarecimento, o autor deve explicitar a sua escolha pelo procedimento do art, 303 do CPC. Só haverá a estabilização se tal escolha for expressmente feita e enunciada na petição Inicial".

    "Com essa opção expressa feita pelo autor o réu terá ciência, podendo, então, saber que sua inércia provocará a estabilização da tutela provisória satisfativa de urgência".

    (CARNEIRO, Leonardo da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed, 2018. pg. 336). 

    Sendo assim, o gabarito da Vunesp ("C") acompanha o raciocínio do autor que, interpretenado de forma sistemática o CPC alude oas principios da cooperação e da boa-fé para que o réu possa saber quais consequências ocorrerá contra ele caso mantenha-se inerte.

    APROFUNDAMENTO:

    Referido autor ensina em seu livro que o recurso correto seria o Agravo de Instrumento, porém o enunciado 43 do II Fórum Nacional do Poder Público - Vitória/ES diz que: "Qualquer medida impugnativa apresentada pela Fazenda Pública que controverta o Direito sobre o qual se funda a antecipação de tutela concedida em caráter antecedente constitui meio idôneo para impedir a estabilização da demanda prevista no art. 304 do CPC".

     

  • Em qual CPC está dizendo que o Autor tem que dizer que pretende a estabilização da tutela? 

    Respondi por exclusão, mas penso que a questão deveria ser anulada.

  • GABARITO C

    No que concerne à estabilização da tutela antecipada, assinale a alternativa correta.

     a) A tutela antecipada torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação. (Recurso)

     b) A decisão submetida à estabilização faz coisa julgada. (NÃO faz coisa julgada)

     c) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo. 

     d) O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após 01 (um) ano, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. (02 ANOS)

     e) Apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.  (Qualquer das partes poderá demandar)

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Não precisa de pedido do autor para estabilizar a tutela. O autor tem que pedir expressamente a tutela antecipada e não sua estabilização que ocorre op legis.

  • TUTELA ANTECIPADA

    A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização

    Info 639 do STJ 

    Fonte: DoD

  • No caput do 303 NÃO SE FALA DE ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. A menos pior é a Letra A. Passível de anulação.

  • GABARITO: C

    Eu não achei correta qualquer das respostas . Além disso, uma que poderia, talvez, ser considerada correta, não é a resposta (a letra A).

    A) A tutela antecipada torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação. -

    RECURSO - artigo 304 do Código de Processo Civil. A jurisprudência já caminha no sentido de que a contestação impede a estabilização, mas a questão não sinaliza pra isso.

    B) A decisão submetida à estabilização faz coisa julgada.

    NÃO faz coisa julgada. Artigo 304, §6º do Código de Processo Civil.

    C) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo.

    CORRETA

    Artigo 303, §5º - só que... o dispositivo no qual a questão se baseia não se refere à estabilização, mas sim ao benefício da tutela em caráter antecedente, em que a petição inicial é resumida e limitada, previsto do caput do 303. Nem fala da estabilização no 303, a estabilização só aparece no artigo 304, e não comunica com o 303, §5º. Só que ela é a menos errada das opções. Se eu estiver errado, podem me corrigir, por favor.

    D) Apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    Qualquer das partes. Artigo 304, §4º do Código de Processo Civil.

  • CUIDADO!!!

    NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, mas faz cois julgada FORMAL.

    Observem a seguinte situação:

    A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (ENC 532 FPPC).

    Ora, se a tutela antecipada, estabilizada, não oferecer a situação de coisa julgada formal, não caberia expedição de RPV ou PRECATÓRIO e, com isso, de nada valeria face a Fazenda Pública. Fato que, paralelamente, desencadearia na falta de sentido do enunciado 582 FPPC (Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública).

    Ou seja, a B também deveria ser considerada correta.

  • No tocante à alternativa A o STJ emitiu um recente entendimento (Info 639) acerca do art. 304, caput, que torna a questão correta. Segundo o egrégio Tribunal, apesar do caput do 304 mencionar RECURSO, a leitura que deve ser feita é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação da parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização (STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018)

  • No tocante à alternativa A o STJ emitiu um recente entendimento (Info 639) acerca do art. 304, caput, que torna a questão correta. Segundo o egrégio Tribunal, apesar do caput do 304 mencionar RECURSO, a leitura que deve ser feita é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação da parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização (STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018)

  • Bom comentário do colega Rafael Camargo ao trazer as lições do doutrinador. O problema é que trata-se de uma opinião doutrinária, não existe na lei a necessidade do pedido ser expresso. A questão deveria trazer no enunciado de acordo com a doutrina. Ainda mais que a letra A está correta segundo o STJ.

  • Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

  • Não há na legislação exigência de pedido expresso para que a tutela se torne estável. Também não encontrei jurisprudência que desse suporte ao gabarito.

    Poder-se-ia considerar que o Info 639 STJ tornaria a alternativa "A" correta, mas este somente foi editado em 2019, sendo a questão de 2016.

    Com certeza deve haver algum doutrinador que faz essa exigência, no entanto, como a questão não delimita a resposta à doutrina, não poderia a banca preferir esta ao revéu da lei e da jurisprudência, principalmente porque a letra da lei é clara ao afirmar que, não havendo recurso, a decisão se estabiliza, ou seja, é automático, não há condicionantes.

    Muito embora a resposta da professora indique o art. 303, §5º, do CPC, como justificativa para o gabarito, tal artigo se refere à própria tutela, e não à sua estabilização

  • Gabarito letra C

    Independente de posições doutrinárias, inclusive a controversa posição que entende que o autor pode recusar a estabilização mesmo estando presentes os requisitos legais, por isso a necessidade por se manifestar sobre a estabilização, o fato é que a C está correta em uma interpretação sistêmica.

    A tutela antecipada de urgência somente se estabiliza se requerida em caráter antecedente conforme artigo 303 do CPC. Ou seja, somente quando o autor se limita a requer a concessão da tutela na petição inicial, para depois aditar a inicial incluindo os argumentos e pedidos finais que haverá a possibilidade de estabilização. Nesse contexto, exigindo o artigo 303, § 5.º, que a inicial indique expressamente que requer seja apenas concedida naquele momento a tutela antecipada de urgência e depois aditará a inicial, trata-se também de um requisito necessário para a estabilização.

    Quanto a letra A a lei expressamente exige recurso para impedir a estabilização. Ocorre que há divergência entre as turmas do STJ se apenas o recurso impede a estabilização por ser opção expressa do legislador, ou se qualquer impugnação a pretensão do autor impede a estabilização tendo em vista a origem e finalidade do instituto. Havendo divergência em prova fique com a letra da lei.

  • No que concerne à estabilização da tutela antecipada, é correto afirma que: O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo.

  • Questão confusa, mas que dá para acertar por exclusão.

    A letra A contraria o CPC, que diz que só não haverá a estabilização caso interposto o Agravo de Instrumento. Porém, registre-se entendimento do STJ no sentido de que qualquer outra forma de irresignação contra a decisão (e não só a interposição do A.I) serve para evitar a estabilização.

    Veja: Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018).

    De qualquer modo, a questão é de 2016, logo quando entrou em vigor o CPC, ao passo que o entendimento é bem mais recente.

    A letra B contraria texto expresso de lei (não há coisa julgada na hipótese, mas mera estabilização).

    A letra C, tida como correta por exclusão, no meu ver, também tem alguns defeitos. Ela faz interpretação tortuosa e equivocada do art. 303, caput, do CPC, porque o "benefício" a que se refere o caput não é a estabilização da tutela, mas a vantagem de não ter que fazer, naquele momento de urgência, uma petição inicial para o pedido principal. Esse é o 'benefício" mencionado pelo legislador no § 5º do dispositivo. Não faria nenhum sentido o autor fazer menção à estabilização no momento do pedido antecedente, sendo que ele sequer sabe se será deferido ou não, muito menos se será estabilizado! Faltou ao examinador uma leitura mais atenta deste artigo de lei.

    A letra D contraria texto expresso, também (o prazo é de 2 anos).

    A letra E também, pois, o CPC é expresso ao afirmar que qualquer das partes pode postular a revisão da tutela estabilizada, e não somente a que teve prejuízos pela adoção da medida.

  • Poxa Vunesp =(

  • Alternativa A) Dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 304, §6º, do CPC/15, que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 303, §5º, do CPC/15: "O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo". Referido caput afirma: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.

    Alternativa D) O prazo é de 2 (dois) anos, e não de um, senão vejamos: "Art. 304, §5º, CPC/15. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 304, §2º, que "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C

  • Não há alternativa correta! Fui na C por eliminação, mas não tem como defendê-la!

  • kkkkk.............

  • Questão deveria ser anulada!

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    b) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    c) CERTO: Art. 303, § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    d) ERRADO: Art. 304, § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    e) ERRADO: Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

  • Sobre o fenômeno da estabilização da tutela:

    • Ocorre na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;
    • Conforme disposição legal, o autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo;
    • Torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que o processo deverá ser extinto;
    • A revisão da tutela estabilizada poderá ser feita a pedido de qualquer das partes e esse direito extingue-se no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
    • Não faz coisa julgada.

    #retafinalTJSP


ID
2279548
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela de urgência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) No procedimento da tutela cautelar EM CARÁTER ANTECEDENTE.. "Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir."

     

    B) "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)."

     

    C)  "Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."

     

    D) "Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

     

    E) "Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.(...)§6º  A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo."

  • Sobre a tutela de urgência, assinale a alternativa correta.

    a)      No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. ERRADO. Cautelar é so na tutela de urgência. De evidência não tem.

      b)A tutela de cautelar em caráter antecedente será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Errado.  Essa é a tutela de evidência.

      c) Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias. Errado.  Essa é a tutela de urgência cautelar.

      d)Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar. Certo. Art 308 (não tem novas custas)

      e)A decisão que concede tutela em caráter antecedente fará coisa julgada se não for revista, reformada ou invalidada por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes. Errado.  Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

  • Letra (d)

     

    Complementando o excelente comentário do tharley dias:

     

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    O referido artigo, 308,  nos traz a fundamentação de que nas medidas cautelares apenas haverá autonomia quanto ao pedido, todavia, deixando de existir sua autonomia estrumental.

     

    E um detalhe que pode ser observado na letra (a) é que na Tutela de Evidência não mencioa prazos, conforme abaixo:

     

    Questão, a) No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • Agora vi a importância de se grifar palavras chaves.. por detalhes acertei a questão.

    A banca utilizou jogo de palavras..

  • PARA DECORAR :

    Tutela Antecipada  - Concedida - aditar a petição inicial  - 15 dias

                                   - Não Concedita - emendar a petição inicial - 5 dias

     

    Tutela Cautelar  - Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias

     

    Tutela de Evidência -  Não diz nenhum prazo.

     

    Força e Fé!

  • De início, cumpre lembrar que o Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Em que pese o fato da questão fazer referência, em seu enunciado, à tutela de urgência, em suas alternativas não menciona apenas essa espécie de tutela provisória, mas, também, a tutela da evidência. Feitas essas considerações, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no procedimento da tutela cautelar de urgência, requerida em caráter antecedente, e não no procedimento da tutela da evidência (art. 306, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, que pode ser concedida, em sede cautelar, quando requerida em caráter antecedente. Nesse sentido, dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Somente é possível falar na cessação da eficácia da tutela de urgência e não na tutela da evidência, haja vista que somente aquela é concedida em caráter antecedente. Nesse sentido, dispõe o art. 309, do CPC/15: "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe a lei processual a respeito da tutela (de urgência) cautelar requerida em caráter antecedente, senão vejamos: "Art. 308, CPC/15. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • "Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

  • Quanto à letra B, a tutela de EVIDÊNCIA é que dispensa o periculum in mora, ou seja, este não é requisito essencial para sua concessão. Exige apenas a demostração do fumus boni iuris (alta carga probatória apta a evidenciar o direito material afirmado). Fonte: Mouzalas - 2017.

  • TUTELA PROVISÓRIA :

     

    - Em relação a natureza

     

    1- Antecipada (caráter satisfativo)

    2 - Cautelar (caráter assecuratório)

     

    - Fundamentos: 

     

    1- Urgência (cautelar ou antecipada) - probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

     

    2 - Evidência (antecipada) - rol taxativo do art. 311

     

    Momento:

     

    1- Incidente (já tem processo em curso) - Urgência ou evidência 

     

    2 - Antecedente (não tem processo) - SOMENTE de urgência 

     

     

    GABARITO D 

     

    ERRADA - Procedimento da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - No procedimento da tutela cautelar em caráter de evidência, o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    ERRADA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - A tutela de cautelar em caráter antecedente será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    ERRADA - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias.

     

    CORRETA - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.

     

    ERRADA - Possui caráter provisório porque concedida em cognição sumária - A decisão que concede tutela em caráter antecedente fará coisa julgada se não for revista, reformada ou invalidada por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes.

     

  •  

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    (...)

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

  • Classificação doutrinária das tutelas provisórias
    { TUTELA DEFINITIVA: aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate
    acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla
    defesa.
    { TUTELA PROVISÓRIA: tem por finalidade antecipar o gozo de determinado direito ou assegurá-
    lo a fim de que possa ser gozado em momento oportuno.
    { CARACTERÍSTICAS DA TUTELA PROVISÓRIA:
     COGNIÇÃO SUMÁRIA - a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso
     PRECARIEDADE - poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo
     IMPOSSIBILIDADE DE COISA JULGADA - não poderá sofrer os efeitos da coisa julgada
    { ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME A DOUTRINA:
     tutela antecipada: é satisfativa e urgente. Além de ser provisória, nessa tutela antecipa-se
    a concessão da prestação jurisdicional à parte em razão de alguma situação urgente.
     tutela cautelar: é provisória e fundada na urgência. A diferença dessa tutela é que nesse caso
    ela é conservativa. Assim, não há concessão da tutela jurisdicional, mas conservação do interesse
    da parte a fim de que ela possa ser beneficiada posteriormente com a tutela jurisdicional.
     tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande
    distinção em relação à tutela antecipada é que não há urgência. Nesse caso, a cessão antecipada
    da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor.
    { SÍNTESE
    • antecipada
    • provisória
    • satisfativa
    • urgente
    • cautelar
    • provisória
    • conservativa
    • urgente
    • evidência
    • provisória
    • satisfativa
    Disciplina das tutelas provisórias no NCPC
    { TUTELA PROVISÓRIA:
     tutela de urgência: tutela antecipada e tutela cautelar
     tutela de evidência
    { A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
    antecedente ou incidental
     

  • Da leitura do enunciado das questões é perceptível que o examinador brinca com novo livro da Tutela Provisória, observem que o examinador se utiliza terminologias que sequer são utilizadas pelo CPC como "tutela concedida em caráter de evidência" ou "tutela cautelar em caráter de evidência", portanto é bom que se tenha em mente que Tutela Provisória divide-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência (não existe essa de tutela cautelar em caráter de evidência!!)

    Dica: prestem muita atenção na terminologia indicada nas alternativas que será possível eliminar alguma(s) de plano!

     

    Uma opinião de reles graduando em direito. 

     

  • A Letra A Dada, rs...

  • Tutela ANTECIPADA = 15 DIAS (art 303 §1º I)

    Tutela CAUTELAR = 30 DIAS ( art 308)

  • a) Falso. Não existe "tutela cautelar em caráter de evidência". Ou a medida é tutela provisória cautelar ou é tutela provisória de evidência. Por outro lado, é verdade que no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. O mesmo não se aplica à tutela provisória de evidência, considerando que ela não existe na modalidade antecedente. Inteligência do art. 306 do NCPC. Cumpre lembrar que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias; por sua vez, contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum - art. 307 do NCPC.


    b) Falso. Não é verdade que a tutela cautelar em caráter antecedente prescinda da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Conforme determina o art. 305 do NCPC, "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


    c) Falso. Na verdade, é a tutela cautelar concedida em caráter antecedente que tem sua eficácia cessada se não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias, e não a de evidência pois, como vimos, não existe tutela de evidência antecedente. Registre-se que a eficácia também cessará quando o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, que também é de 30 (trinta) dias, e quando o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Art. 309 do NCPC.

     

    d) Verdadeiro. De fato, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar, inclusive, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 308 do NCPC.

     

    e) Falso. É tecnicamente incorreto afirmar que a decisão estabilizada esteja sob o manto da coisa julgada material, até mesmo porque, na hipótese de estabilização e ausência de aditamento da inicial, a sentença que porá fim ao processo o extingue sem resolver o mérito. Neste sentido, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, que tem o prazo de 02 (dois) anos para ser proposta. Art. 304, § 6o do NCPC.

     

    Resposta: letra "D"

  • TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 

    Contestação- 5 dias

    Decisão do Juiz - 5 dias

    Formulação pelo autor - 30 dias ( não dependendo do aditamento de novas custas processuais)

     

  • É importante só uma observação. Apesar de ser letra de lei (e isso não se discute), numa prova de 2ª fase é interessante ressaltar o entendimento do Fredie Didier, que afirma que, uma vez concedida a antecipação cautelar antecedente, não necessariamente o autor TERÁ que formular o pedido principal. Isso porque pode acontecer de o réu, diante da primeira derrota, cumprir espontâneamente aquilo que viria a ser objeto da ação principal.

    Se o réu cumpre espontaneamente aquilo que viria a ser cobrado na principal...o autor não TERÁ, mas PODERÁ formular o pedido principal por motivos outros (ex.: conferir coisa julgada formal à obrigacao cumprida espontaneamente)...mas pode acontecer dele sequer fazer isso (okkkk...cautelar perde a eficácia, mas e daí? Ela não seria para assegurar o pedido principal que, repita-se, JÁ FOI CUMPRIDO ESPONTANEAMENTE?).

     

    A aprovação tarda...mas não falha.

  • Gab. D
    Art. 308

  • Há meu ver, na pratica, pode ocorrer da satusfação da tutela antecipada ser oo proprio pedido principal , encontrando-se a peça com todos os elementos necessarios e suficientes para seu proceguimentos, inclusive todos os documentos comprobatórios, sendo desnecessaria qualquer tipo de complementação.

  • D) "Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

  • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

  • a) INCORRETA. Será no procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente que o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

     Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    b) INCORRETA. É a tutela de evidência que será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    c) INCORRETA. Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, e não da de evidência, se não for efetivada no prazo de trinta dias:

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    d) CORRETA. Efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias, sob pena de perder a sua eficácia.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    e) INCORRETA. Grave bem isto: A decisão que concede a tutela antecipada não faz coisa julgada. A estabilidade dos efeitos da tutela antecipada pode ser questionada por qualquer das partes, em ação própria, que não se confunde com a ação rescisória.

    Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • NCPC:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • NCPC:

     Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Sobre a tutela de urgência, é correto afirma que: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.

  • A Incorreta Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no caso da tutela cautelar em caráter antecedente.

    B Incorreta Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    C Incorreta:Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    D Correta Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.

    E Incorreta. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Os prazos para formulação do pedido são muito cobrados:

    • Tutela cautelar: 30 dias;
    • Tutela antecipada: 15 dias.

    #retafinalTJSP

  • tutela cautelar de evidencia? wtf?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    b) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) ERRADO: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.


ID
2292790
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Orlando e teve concedida, em seu favor, tutela de urgência, a qual foi efetivada. No entanto, em sentença, o juiz julgou improcedente o pedido e condenou Carlos a pagar multa por litigância de má-fé. A sentença transitou em julgado. Carlos responde

Alternativas
Comentários
  • Art. 302, NCPC Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    Bons estudos!

  • Resposta D
     

    Art. 302. INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • NCPC

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano
    processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação
    da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos
    em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Letra (d)

     

    A regra é de que a liquidação de dê nos próprios autos. Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

     

    I – a sentença lhe for desfavorável. Parágrafo único.  

     

    A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • A questão afirma que a sentença transitou em julgado, portanto, é possível a liquidação da indenização nos próprios autos com sentença transitada em julgado? Se a resposta for "sim", correta a alternativa "d", se "não", alternativa "e".

  • Breve apontamento sobre a Litigância de Má-fé.

    Compreende:

    -Multa (de 1% a 10% do valor corrigido da causa -- se o valor da causa for irrisório, então o valor será de até 10 x o Salario Mínimo -- reverte-se para o executado)

    -Indenização

    -honorários do adv.

    -demais despesas

  • Em primeiro lugar, no que diz respeito à concessão da tutela de urgência, afirma a lei processual que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente. Em continuidade, o mesmo diploma legal afirma que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor", e que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" (art. 302, CPC/15).

    Conforme se nota, uma vez revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência, pelo fato de ter sido proferida sentença em sentido desfavorável ao autor, este deverá responder, se possível nos mesmos autos, pelos prejuízos que a sua efetivação houver causado ao réu.

    Em segundo lugar, no que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé, esta corresponde a uma sanção processual prevista no art. 81, caput, do CPC/15, que deve ser aplicada no patamar de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.

    No caso sob análise, o pagamento da indenização pelos prejuízos sofridos com a efetivação da tutela provisória de urgência e o pagamento da multa por litigância de má-fé são cumulativos, devendo o autor, portanto, responder por ambos.

    Gabarito do professor: Letra D


  • Art. 79
    Art. 81
    Art. 302 e p. único

  • Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Tive que desenhar, porque chegou num ponto que, pelas alternativas, estava achando que Carlos era Orlando e Orlando era Carlos. Questão boa para pegar candidatos com pressa em respondê-la. 

    GAB. D.

  • Sempre que possível, a indenização será paga no mesmo processo
  • Muito útil o comentário do Renan Silva, esclarecedor e didático! Show!!!!!!

  • Q836729

     

     

    Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.

     

    De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor: 

     

    responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável

     

     

     

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • D. pelo prejuízo que a efetivação da tutela tiver causado a Orlando, independentemente do pagamento da multa por litigância de má-fé. Se possível, a indenização deverá ser liquidada nos mesmos autos. correta

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Primeiramente, temos que ter em mente que, quando uma parte age de forma a se caracterizar a litigância de má-fé, ela está gerando um dano processual para a outra parte, a maior prejudicada pela conduta.

    Assim, a sentença condenou Carlos a indenizar Orlando pela litigância de má-fé.

    Por outro lado, a sentença foi desfavorável a Carlos, o que o obriga a responder, também, pelo prejuízo que a efetivação da tutela causou a Orlando, independentemente do pagamento da multa por litigância de má-fé.

    O dispositivo abaixo nos mostra a ideia de que uma multa é independente da outra.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Além disso, a liquidação para apurar os valores da indenização far-se-á nos mesmo autos, se possível.

    Resposta: D

  • Questão muito bem elaborada, mistura a litigância de má-fé com o ressarcimento do dano causado pela tutela concedida liminarmente!

  • CARLOS TOMOU NO *

  • Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • GABARITO: D

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


ID
2305885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, julgue o próximo item.

Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    NCPC,  Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

  • A tutela provisória pode ser dividida em: antecipada, cautelar ou de evidência.

    A tutela antecipada tem como objetivo a satisfação de um dano irreparável ou de difícil reparação (satisfativa de urgência), como por exemplo, a concessão de um medicamento para evitar a morte de uma pessoa.

    A tutela cautelar, por sua vez, não busca satisfazer um direito, mas apenas conservá-lo (conservativa de urgência).

    E, por fim, temos a tutela de evidência, que "reconhece" o direito provável da parte. Neste caso não há urgência, a medida é satisfativa provisional.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  •  

    I) SE HOUVER EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL + AGRAVO DE INSTRUMENTO = SEGUE O PROCEDIMENTO COMUM;

     

    II) SE HOUVER EMENDA + NÃO HOUVER AGRAVO = INTIMA-SE O AUTOR PARA OPTAR: 1) POR CONTINUAR COM O PROCEDIMENTO COMUM; OU 2) PELA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;

     

    III) SE NÃO HOUVER EMENDA + HOUVER AGRAVO = NÃO HÁ ESTABILIZAÇÃO E EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO;

     

    IV) SE NÃO HÁ EMENDA + NÃO HÁ AGRAVO = 1) ESTABILIZA A TUTELA; E 2) EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO;

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2016/06/23/tutela-antecipada-antecedente-e-sua-estabilizacao/

  • A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
    § Io No caso previsto no coput, o processo será extinto.
    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § Io.
    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
    ■ Sem correspondência no CPC71973.

  • Para acrescentar:

     Importante sabermos a divisão do NCPC. Tutela Provisória se encontra no Livro V, da Parte geral. 

     

     

    A tutela provisória pode ser classificada:

     

    1)pela sua natureza ( antecipada ou cautelar, segundo a satisfatividade)

     

     2)fundamentação ( de urgência - com a satisfação antecipada do direito, ou pelo deferimento de medida protetiva- ou de evidência== hipóteses artigo 311)

     

    3)ou momento que requerida ( a tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente.Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente )

     

     

     ATENÇÃO: em nenhuma hipótese haverá a formação de processo autônomo para a concessão de  de tutela provisória. Não existem mais os processos  cautelares preparatórios ou incidentes. 

  • "a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito".

     

    Pelo que entendi do novo CPC, quando não houver recurso da decisão que concede a tutela, haverá estabilidade da decisão, e com isso, extinção sem resolução do mérito.

     

    A questão, no meu entendimento, generaliza, dizendo que  a tutela concedida se estabilizará, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito (ou seja, em todos os casos de extinção, a tutela se estabilizaria, segundo a questão).

     

    Alguém pode me ajudar? Não sei se a redação da questão está ruim ou eu que entendi errado.

  • Para complementar:

    Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
    Vale dizer, a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. Ela continuará produzindo os seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art. 304, § 2.º). Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º). - CONJUR

     

  • Estranho a questão afirmar que a extinção será SEM resolução do mérito, pois o NCPC apenas diz que "o processo será extinto" no caso de estabilização da tutela antecipada concedida (304, §1º). Ora, se houve apreciação e decisão pelo juiz, houve resolução do mérito (no caso, o mérito da tutela antecidapa antecedente foi apreciado e resolvido).

  • A Tutela Provisória de Urgência não faz coisa julgada, tendo em vista que suas principais características são: a cognição sumária e a precariedade, logo o processo será extinto sem resolução de mérito.

    A meu ver essa questão é passível de anulação. pois, a estabilização dos esfeitos só irá acontecer se o autor deixar expresso o seu interessse na petição incial, confome previsto nos art. 303 e 304 do CPC.

  • Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 304, do CPC: "Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. §1º. - No caso do caput, o processo será extinto. §3º. - A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2. §5º. - O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, prevista no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º. §6º. - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo".

  • Felippe Almeida e FABJ, eu também tive a mesma dúvida que vcs, smj, eu entendi o que o examinador quis dizer:

     

    A questão diz: Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

     

    O CPC diz:  § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.


    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    Ou seja:

     

    1) o requerente da tutela antecipada antecedente teve seu pedido deferido;

     

    2) Poderia emendar a inicial ou deixar a tutela estabilizar;

     

    3) Optou pela estabilização. Nos termos da questão, se o réu não interpuser recurso, e o autor não emendar a inicial, de fato, a tutela irá se estabilizar, pois a AÇÃO ANTECEDENTE será julgada "extinta" (304 ,§1º);

     

    4) A ação que necessita de mérito para cessar os efeitos da cautelar antecedente, é a que o réu interpuser no prazo de dois anos para anular a tutela concedida. Quando a questão diz "mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito" refere-se à tutela antecedente, que nos termos do art. 304, §1, de fato será "extinto" (pelo que eu vi da doutrina, ainda há divergência nesse termo usado, se é ou não de mérito, parece que a CESPE entende não ser) e não a ação posterior do réu que obrigatoriamente tem que ser de mérito, tornando a assertiva perfeitamenta correta.

     

    Tentei, acho que é isso, qualquer coisa me fala, abs!

     

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    A afirmativa trazida pela questão está de acordo com o que dispõe o art. 304, do CPC/15, que trata do tema, senão vejamos:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • GABARITO: CERTO 

     

    Aprendi da seguinte forma: 

     

    1º - Faz a pet. inicial, informa que se trata de TUAA e demonstra os requisitos, são eles: (I) probabilidade do direito (II) risco ao resultado útil do processo ou (III) perigo de dano. 

     

    2º Não presentes os requisitos, o juiz concede prazo de 5 dias para emendar a pet. 

     

    3º Deferido o pedido de TUAA

    - o réu é citado para (I) cumprir a TUAA e, se quiser (II) agravar de instrumento no prazo de 15 dias.  

    - 15 dias para a parte formular o pedido principal 

     

    4º Se a parte autora faz o pedido principal será marcada audiência e não havendo autocomposição o réu poderá contestar em 15 dias. 

    Se a parte autora NÃO FAZ O PEDIDO PRINCIPAL, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito. 

     

    - Se houve agravo de instrumento: Aguarda o resultado do Tribunal para decidir se mantem ou não a TUAA. 

    - Se NÃO houve o AI: A TUAA permanecerá e se tornará estável. Ocorre o fenômeno da estabilidade da TUAA. 

     

    Em 2 anos as partes podem ingressar com ação para discutir o mérito, ainda não há coisa julgada material. 

     

    APÓS 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, sem qqr providência de uma das partes, a TUAA passa a ser DEFINITIVA e terá força de COISA JULGADA MATERIAL ( tendo em vista que as partes não se manifestaram no prazo de 2 anos)

  • Esse "MESMO QUE" me ferrou!

  • Estabilização da demanda # coisa julgada

  • Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Parece indiscutível que não há nessa decisão (Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.) resolução de mérito quanto ao pedido definitivo. A sentença que concede a tutela antecipada não se confunde com a sentença que, depois dela, extingue o processo. Se a primeira é indubitavelmente uma decisão de mérito, a segunda não o é, já que não acolhe ou rejeita qualquer pedido do autor, limitando-se a extinguir o processo. A sentença nesse caso é terminativa, devendo ser fundada no art. 485, X, do NCPC."

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder NÃO for interposto o respectivo RECURSO.

     

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    CERTA.

  • Palavras chave: Tutela de Urgência ANTECIPADA --> estabilização --> revista, reformada, invalidada --> 2 anos --> da ciêcia da decisão.

  • Gente isso eh novidade do NCPC? Não lembro desse procedimento no antigo.

  • vem no esqueminha ( rsrs eu n tenho esquemas, sou concurseiro.. adoro essa piada, mas sigamos...)

    O TACA é ESTAVEL ( Tutela Antecipada em Carater Ancedente), se não recorrida. Mas pode ser REVISTA, REFORMULADA, INVALIDAR em até 2 anos DA CIENCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU.

     

    erros, avise-me!

    GABARITO ''CERTO''

  • "Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo." (destaques acrescidos) CERTO

     

    A sistemática da tutela antecipada requerida de forma antecedente não é simples, mas vamos tentar fragmentar a questão para respondê-la corretamente. Acredito que a parte grifada tenha sido a que causou maior dúvida aos candidatos. 

      

    Vamos focar em 2 dispositivos, para responder a parte destacada: 

    - Art. 303, §2º: "(...) § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito".

    - Art. 304, caput: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

     

    Quando o enunciado dispõe que "(...) a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito (...)", a banca quer dizer, a despeito do art. 304, §1º, que a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA não tem relação com a EXTINÇÃO DO PROCESSO. São efeitos que decorrem de causas diferentes:

     

    1) A tutela é concedida via decisão de mérito; a estabilização da tutela (art. 304, caput, CPC/2015) ocorre se não for interposto o respectivo recurso em face da decisão de mérito que a concede (no caso, a doutrina majoritária entende que não se trata de embargos de declaração ou outro tipo de recurso, mas de AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme o art. 1.015, I, CPC/2015). 

    2) A extinção do processo sem resolução de mérito (por meio de sentença terminativa - art. 485, CPC/2015) ocorre se não for promovido o aditamento da inicial. 

    Conclusão: se a tutela antecipada requerida de forma antecedente é deferida e o réu não interpõe agravo de instrumento em face da decisão que a deferiu, ocorrerá o fenômeno da estabilização. Paralelamente, se o autor não adita a petição inicial, ele demonstra ao juiz que não tem mais interesse, de modo que o processo será extinto sem resolução de mérito. Os efeitos da tutela - que já foi concedida e estabilizada - permanecerão até que aquela tutela seja revista, reformada ou invalidada, dentro do prazo de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, conforme o art. 304, §6º, CPC/2015 que dispõe: "§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo."

     

    Fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/03/artigo-300-ao-310/ 

  • Gabarito CERTO
     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder NÃO FOR INTERPOSTO o respectivo RECURSO.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo SERÁ EXTINTO. --- OU SEJA, mesmo extinto a tutela concedida se estabilizará ( como diz o quesito).

     

    Art. 304, parágrafo 5, NCPC

    O direito de REVER, REFORMAR e INVALIDAR a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se APÓS 2 ANOS, contados DA CIÊNCIA DA DECISÃO, que extinguiu o processo, no termos do § 1º."

    DOIS ANOS DA CIÊNCIA...

  • Gab C

    Art 304°- A tutela antecipada , concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso   ( Agravo de instrumento)

    5- O Direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 anos , contados da ciencia da decisão que extinguiu o processo.

  • Naamá!!!!!

     

    Chuta que é macumba!

  • Gab. C.

     

    NCPC,  Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Alguém pode me explicar? Para a decisão ser reformada nesses dois anos, a parte não entra com ação rescisória, ne?Ela usa que instrumento processual? Obrigada (:

  • Luisa tt, neste caso será uma ação revisional, uma vez que não faz coisa julgada (art. 304, §6º, NCPC). O prazo para a ação revisional será de 2 anos (decadencial).

  • Pq apagaram meu comentário nessa questão? Tinha mais de 50 curtidas .

    Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente  

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba

    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui

    Vários homem bomba

    bomba, bomba, bomba, bomba lá

    Os mano tá tipo bomba

    E as mina tudo ESTABILIZADA

    Vai taca

    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca

    Taca, taca, taca, taca, taca '' ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não

    ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter

    antecedente, quando deferida em ação rescisória

    . Em caso de e

    stabilização

    da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Por pedido da parte não né Cespe!!!!!

    Ora, deverá ser revista por ação autônoma, a questão deu a entender que a parte, no prazo de 2 anos, pode efetuar por simples pedido da parte no mesmo processo.

  • Questão desatualizada. Não apenas o recurso, poderá ser qualquer medida do réu para evitar a estabilização

    STJ, REsp 1.760.966, info 639:

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    [...] . Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    CERTO

  • CPC/15

    Art. 304A tutela antecipada, concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Perfeito. O enunciado abordou exatamente as condições para que haja a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente. Impecável.

    A princípio, a tutela antecipada antecedente se torna estável e conserva todos os seus efeitos, a menos que qualquer das partes do processo extinto ajuízem, no próprio juízo em que foi concedida a tutela, uma ação com o intuito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la!

    E qual o prazo em que deverá ser exercida essa faculdade?

    As partes devem observar o prazo de 2 (dois) anos, a partir da ciência da decisão que extinguiu o processo, para que seja exercido esse direito de rever/reformar/invalidar a tutela antecipada estabilizada!

    Releia os dispositivos:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, É correto afirma que: Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

  • Errei por considerar que na tutela de urgência antecipada antecedente o Juiz analisava o mérito do processo.

  • Questão que faz o resumo do assunto. Correta - art. 304 do CPC/2015

  • Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

    cuidado.

  • A estabilização da tutela antecipada ocorre quando ela é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, litisconsorte ou assistente simples (por recurso ou outro meio de impugnação). Se isso ocorrer, o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo - até porque a estabilização se dá num momento em que esse pedido sequer foi formulado. (Fredie Didier, Vol. 2)

  • Comentário da prof:

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina:

    "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada.

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    A afirmativa trazida pela questão está de acordo com o art. 304 do CPC/15:

    Gab: Certo

  • Corretíssima!

    IPSIS LITERIS DA LEI.

  • CERTA

    >A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA aplica-se apenas à tutela provisória antecipada antecedente.

    >RECURSO>> impede a estabilização.

    > RECURSO CABÍVEL da decisão interlocutória que concede a tutela antecipada antecedente é o Agravo de Instrumento.

    >Como a tutela antecipada é provisória, admite-se, a qualquer tempo, que o réu ingresse com pedido revisional dessa tutela, a fim de modificá-la ou extingui-la.

    >A tutela antecipada PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS (2 ANOS). Decorrido o prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se definitiva.

  • resposta no CPC 304, 5° ("...da decisão que extinguiu o processo...")

  • GABARITO: CERTO

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Este é um exemplo de uma linda questão-revisão que adoramos nos estudos.

  • O que me matou foi: "...mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito".

  • Primeira parte: "Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito."

    • Em relação à essa expressão, tem-se que a decisão que concede tutela NÃO FAZ COISA JULGADA, logo, caso não haja interposição de recurso, a consequência é a extinção do processo e a doutrina considera que a extinção se dá sem resolução do mérito.

    Segunda parte: "Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo."

    #Sistemática de revisão de tutela antecipada estabilizada

    • A estabilidade dos efeitos é mantida e só pode ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar (ação própria ajuizada para isso)
    • Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada (conserva seus efeitos enquanto não sobrevier a decisão)
    • A parte requer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida para instruir a petição inicial da ação de revisão de tutela estabilizada
    • Prevenção do juízo
    • O código prevê prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
    • Não é aplicável aos Juizados Especiais

    Fonte: GranCursos


ID
2312332
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA 
    Art. 311.
     A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    B) ERRADA. Cabível em ações declaratórias. 
     


    C) ERRADA. Pode ser concedida liminarmente. 
    Art. 294.
     A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300.  

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    D) ERRADA
    Art. 311.
     A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    E) CORRETA

     

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21380132320158260000 SP 2138013-23.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 17/09/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO ATINGE A MEDIDA DE URGÊNCIA NESTA RESGUARDADA. EXEGESE DO ARTIGO 520 C.C. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. A despeito das discussões acerca do entendimento do artigo 520 , inciso VII do Código de Processo Civil , prevalece que a tutela antecipada concedida na sentença não fica com seus efeitos suspensos diante da interposição de recurso de apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido.

  • GABARITO: E.

     

    A) ERRADA.  mais hipóteses para a concessão da tutela de evidência, e não "somente" aquela descrita na alternativa (art. 311 do CPC/2015).

     

    B) ERRADA. O CPC/2015 não traz essa restrição.

     

    C) ERRADA. Há possibilidade de deferimento liminar e a exigência de caução é faculdade do magistrado  (art. 300, §1º e §2º, do CPC/2015).

     

    D) ERRADA. A concessão da tutela de evidência prescinde da prova da urgência (art. 311, caput, do CPC/2015).

     

    E) CORRETA. "Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada." (STJ, RMS 14.160/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002).

  • Tive dificuldade em marcar a letra E por me parecer que a sentença poderia conceder tutela antecipada, mas não provisória (veja que os comentários dos colegas referem-se à possibilidade de tutela antecipada, e não provisória).

     

    Porém, acabo de ler um dispositivo do NCPC que me parece confirmar a letra E:

     

    Art. 1.012, § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação

     

  • Fabio Gondim, não entendi sua dúvida.

     

    A tutela antecipada é uma espécie do gênero tutela provisória.

    Se você diz que cabe tutela antecipada na sentença, então cabe tutela provisória na sentença. Uma está contida na outra.

  • Felippe, minha dúvida era a seguinte: a sentença que concede antecipação de tutela a concede em caráter definitivo, e não provisório. Ela não depende de decisão posterior para confirmar a antecipação de tutela que acaba de conceder. Daí seu caráter definitivo. Só pode ser alterada por recurso.

     

    É certo que as disposições sobre tutela provisória do NCPC a dividem em antecipada (satisfativa) e cautelar, mas isso não quer dizer que a tutela definitiva, concedida em sentença, também não possa ser antecipada (como o é, muitas vezes, se preenchidos os requisitos para tanto).

     

    Apesar dos dispositivos do NCPC que eu transcrevi no comentário anterior (arts. 1.012, par. 1o, e 1.013, par. 5o), sinceramente não vejo como a sentença, como pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do processo (art. 203, par. 1o), poderia conceder uma tutela de forma provisória, e não definitiva, se depois dela não haverá (na primeira instância) mais possibilidade de sua modificação ou de nova decisão sobre o mérito do processo.

  • A tutela provisória pode ser requerida a qualquer momento, de forma antecedente ou incidental. Isso inclui a sentença e, inclusive, depois da interposição de recurso. Nesse último caso, a tutela provisória será requerida ao órgão ad quem. 

  • Fábio, entendi.

     

    Mas a questão não está utilizando o termo "provisória" no sentido de ser temporária (diverso de definitivo).

     

    O termo foi utilizado no sentido de tutela provisória, previsto no título do CPC.

     

    Veja: LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

  • Pois é Felippe, acho que você tem razão. Valeu!

  • Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “O inciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445)"

  • Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada." (STJ, RMS 14.160/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002).

  • Fábio Gondim, acho que o sr está confundindo as terminologias. Também me confundo. O professor Didier explica mto bem neste vídeo. Vale muito a pena assistir: https://www.youtube.com/watch?v=Y-BSatKLres

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) De início, cumpre notar que para que seja concedida a tutela da evidência, quando houver tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em sede de súmula vinculante, não é necessário que a questão tratada nos autos seja unicamente de direito, mas, apenas, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente. Ademais, esta não seria a única hipótese em que a tutela da evidência poderia ser concedida (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a tutela de urgência pode ser requerida em qualquer tipo de demanda, bastando que seja demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O que a lei processual afirma é que ao juiz é dada a possibilidade de exigir caução para a concessão da tutela de urgência, e não para qualquer dos tipos de tutela provisória. Ademais, além de a caução não ser necessariamente imposta, a lei processual admite que a tutela provisória seja concedida tanto liminarmente quanto após a citação do réu (art. 300, §1º e §2º, c/c art. 311, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não da tutela da evidência (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual admite que a tutela provisória seja concedida em qualquer fase do processo, até mesmo na sentença. Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • 1.            O Novo CPC estabelece o gênero: TUTELA PROVISÓRIA. E essa tutela provisória pode ser: i. tutela satisfativa; ii. tutela cautelar.

    2.            Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental – NÃO EXISTE TUTELA ANTECEDENTE DE EVIDÊNCIA (só tem sentido pedir antecedentemente se tiver urgência). Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    3.            Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada – como a decisão que concede tutela provisória é recorrível, se não houver recurso, há preclusão. Dessa forma, ela pode ser revogada ou modificada por fatos supervenientes. E o juiz não pode revogar de ofício, salvo quando for julgar a causa, que é uma consequência natural caso o juiz julgue diferente.

    4.            NÃO HÁ PREVISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE OFÍCIO NO NOVO CPC. A tutela provisória é sempre a requerimento. Isso é muito importante exatamente pelo regime da responsabilidade objetiva: o juiz não pode dar de ofício porque isso implica na responsabilização objetiva do requerente.

    5.            Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: i. a sentença lhe for desfavorável; ii. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; iii. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; iv. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. ü Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    6.            Art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (novidade! Previsão de justificação prévia de maneira genérica, para qualquer situação – antes era prevista apenas em alguns casos, como por exemplo nas possessórias).

    7.            Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela satisfativa antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Art. 304, § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto – concedida a medida, se o réu não recorrer, o processo é extinto e a decisão se permanece, se torna estável.

  • Vlws Fernanda motta

     

  •  a) ERRADA  ART. 311 A tutela da evidência será concedida quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. LOGO A PERGUNTA A tutela de evidência somente será cabível quando a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.está incorreta pois existem vários casos e não somentes esses. 

     b) ERRADA  Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é admissível somente em demanda condenatória e constitutiva.

     c) ERRADA art 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; Art. 329.  O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; A tutela provisória depende de caução e não pode ser deferida antes da citação do réu.

     d) ERRADA Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.  A tutela de evidência será concedida pelo juiz quando houver demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e ficar caracterizado o abuso de direito de defesa.

     e) CORRETO Art. 294.  Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O entendimento predominante é que cabe a concessão de tutela provisória a qualquer momento, inclusive na sentença.

  • De acordo com Daniel amorim:

    "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença".

  • -
    GAB: E

    acredito que um dos raciocínios é que, como após a sentença ainda há recursos e possível execução
    ( diga-se de passagem, por vezes, demoram meses/anos para resolver), é interessante que haja essa
    possibilidade de tutela a qualquer tempo!

     

  • Achei estranho a a afirmativa conter "entendimento predominante", sendo que o próprio CPC afirma que caberá tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, em carater antecedente ou incidental. Não se trata de "entendimento dominante", mas sim do que está na lei. -.-'

    ...mas OK!

  • Fernandinha,

     

    Não interpreto da mesma forma. O próprio CPC diz que é possível buscar o cumprimento de sentença mesmo que haja recurso interposto.

     

    A não ser que seja o caso de Apelação, que é o único recurso cuja regra prevê efeitos suspensivos, ou nos casos do juiz conceder efeitos suspensivos a um outro recurso eventualmente interposto.

     

    No entanto, ainda acho estranha a ideia da possibilidade de tutela provisória na sentença em virtude de recurso. No caso da apelação, por exemplo, conceder a tutela provisória pra garantir o cumprimento da sentença enquanto o recurso é analisado seria excetuar a regra fora dos casos previstos na lei, o que me parece incabível.

  • O pessoal procura pelo em ovo, sai dessa!!

  •  

    E) CORRETA. "Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada." (STJ, RMS 14.160/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002).

  • O juiz poderá conceder a tutela provisória na sentença para afastar o efeito suspensivo do recurso de apelação e dar ao recorrente o direito de iniciar a fase de cumprimento provisório de sentença.

  • A tutela provisória concedida, confirmada ou revogada na sentença modula os efeitos dos eventuais recursos interposto pela parte, sendo que não terão efeito suspensivo.


ID
2312440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio propõe uma ação indenizatória contra Alfredo, versando sobre fatos ocorridos há mais de 15 anos. Requer tutela provisória de urgência, que é deferida num primeiro momento pelo juiz de primeiro grau. A prescrição é clara. Diante desse fato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. (CERTA)

    b) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) Art. 330.  (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    c/c

    Art. 487, Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    d) Código Civil: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

     

     

  • GABARITO: A.

     

    "A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo." (STJ, EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016).

     

    "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (STJ, AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016).

  • Complementando...

     

    Súmula 153-TST - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

  • Ainda não consigo entender a questão do reconhecimento da prescrição de ofício. Ora, se a parte pode renunciar à prescrição, não faz sentido o juiz pronunciar de ofício. E se o o art. 487, parágrafo único, diz que não se pode reconhecer a prescrição sem dar a parte a oportunidade de se manifestar, significa que ele não pode de ofício, não é isso? Esse é meu raciocínio. Onde está o meu erro?

  • Quando o juiz provoca as partes a se manifestarem sobre a prescrição, ele está procedendo ao reconhecendo de ofício, tendo em vista que só deixará de declarar se as partes apresentarem fatos capazes de refutá-la. É esse o objetivo de permitir que as partes se manifestem, pois pode ter ocorrido, por exemplo, alguma causa de suspensão ou interrupção, além de que a parte pode renunciar à prescrição. Mas caso não apresentem nenhum impeditivo ao seu reconhecimento, o juiz deve declará-la.

  • nt3103 ajaj 

    A prescrição sempre pode ser reconhecida de ofício e a qualquer grau de jurisdição, por expressa disposição legal. E também na lei está o enunciado idêntico ao explanado acima.

  • Letra "A" - CORRETA: 

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Complementando...

    Sobre a alternativa C

    Nos termos do art. 487, II do NCPC: "HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".

  • Prezado "nt3103 ajaj" e demais colegas,

    De fato, o NCPC tem inúmeros problemas, sendo a confusão relacionada à possibilidade ou não de reconhecimento, de ofício, da prescrição apenas um deles. 

    Para poder entender a origem dessa confusão, é preciso fazermos o chamado "diálogo das fontes", encontrando os fundamentos jurídicos que permitem, em alguns casos, o reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo Poder Judiciário e, em outros, a vedação a essa iniciativa.

    Explico: em se tratando de lide que envolve, de um lado, direitos disponíveis (p. ex., direitos com mera expressão patrimonial pertencentes a um particular) e, de outro, direitos indisponíveis que não admitem transação (p. ex., interesses públicos aos quais não se pode renunciar, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado [diálogo do Processo Civil com o Direito Administrativo]), o Juiz não pode reconhecer a prescrição em desfavor da coletividade, pois, nesse caso, o particular poderá renunciar à prescrição (art. 191, CC/2002).

    Essa é a distinção que o Novo Código de Processo Civil deveria ter realizado, prevendo expressamente a impossibilidade de decretação, de ofício, da prescrição, nos casos de direitos indisponíveis que não admitem transação.

    É como penso.

  • A responsabilidade do requerente da tutela de urgência prevista no art. 302 é objetiva, fundada na teoria do risco proveito – STJ REsp 744380/MG - Fonte: Mouzalas - 2017.

  • Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

  • Alternativa A) É certo que se a decisão liminar for revogada pela sentença, o autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida tiver causado ao réu. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há que se falar em convalidação do direito. A decisão que defere o pedido de concessão de tutela de urgência é provisória e, por isso, pode ser revogada ou revista até a prolação de uma decisão definitiva. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • GABARITO A 

     

    A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TU causar à parte adversa se: 

     

    (I) sentença for desfavorável

     

    (II) obtida liminarmente a Tutela Antecedente, não fornecer os meios necessários para citação do requerido em 5 dias

     

    (III) ocorrer a cessação da eficácia em qqr hipótese

     

    (IV) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

  • Dúvida:

    Por quais motivos uma pessoa demora tanto para propor uma ação indenizatória ? Não sou da área do direito , é comum isso ocorrer ?

     

  • Complementando fundamento quanto ao erro da alternativa B.

    A prescrição, nos exatos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, é elencada como matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, possuindo este, o poder de julgar liminarmente improcedente o pedido caso verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Na oportunidade, tento esclarecer a dúvida do prezado  "nt3103 ajaj":

    Nesse caso acima, em que o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verficar a ocorrencia de prescrição não é necessária dar a parte oportunidade de se manifestar, conforme dispoe o art. Art. 487, Parágrafo único do CPC.

    "Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

  • É sim Debora, infelizmente..

  • Alternativa A) É certo que se a decisão liminar for revogada pela sentença, o autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida tiver causado ao réu. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há que se falar em convalidação do direito. A decisão que defere o pedido de concessão de tutela de urgência é provisória e, por isso, pode ser revogada ou revista até a prolação de uma decisão definitiva. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    OBS: Comentario do Professor.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    ACOLHE 3RE TRANS DECAPRE

    ACOLHEr o pedido formulado na ação ou na reconvenção

     REjeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     REconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

    REnúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    TRANSação;

    DECAdência ou PRESscrição; (P-SP-17)

     

    SEM O MÉRITO = USAR A TEORIA DO RESTO ( O QUE NÃO FOR COM MÉRITO, EM CONTRASENSO, SERÁ SEM MÉRITO).

     

    O que eu não aprendo eu decoro.

     

    Fonte: Comentários aqui pelo QC

  • Resolve-se essa questão apenas com o conhecimento de que a prescrição é matéria que pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte e que o seu reconhecimento pelo juiz leva a extinção do processo com resolução de mérito.

  • É perfeitamente possível o juiz, no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, acusar a existência de decadência ou prescrição e, desde já, julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, sem facultar à parte autora o direito de se manifestar previamente. Todavia, se o processo já estiver em curso, ainda que o juiz posteriormente venha a se dar conta da materialização da decadência ou da prescrição na espécie, não poderá julgar extinto o processo sem antes ouvir as partes.

    É o que aconteceu nessa questão: o juiz não se pronunciou sobre a prescrição no momento em que teve o primeiro contato com a petição inicial, tanto que até deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora em caráter incidental. Logo, em qualquer momento procedimental dali pra frente, uma vez acusada a prescrição, deverá o juiz facultar o contraditório prévio às partes antes de extinguir o feito. 

  • prescrição:  a parte respode pelos danos causados  em razão da tutela  de urgência e impede o pedido principal.

  • Dois pontos errados na alt c )

     

    1º c)a sentença que acolher a prescrição extinguirá o processo sem resolução do mérito ERRADO

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

    2ºpor inépcia da peti­ção inicial ,sendo necessário que o juiz dê a oportunidade de Antônio se manifestar antes de decretá-la.ERRADO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu...

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O art. 302, que versa da reparacao por dano porcessual à parte trata-se da TEORIA DO RISCO PROVEITO.

    Importante saber esse detalhe para quem estuda para outras bancas tb,como a cespe.

     

    Foco força e fé!

  • A)  Art. 302.  INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do AUTOR.

    B) e C)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO; O reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte a quem ele interesse.

    GABARITO -> [A]

  • Kaio O.. você esclareceu à minha dúvida ! Obrigado. 

  • Gabarito: A

     

     

    Complementando...

     

    A a decisão mais técnica a ser adotada pelo juiz é citar o réu antes de reconhecer a prescrição ou a decadência, para que o réu se manifeste quanto à renúncia da prescrição/ decadência (Flávio Tartuce, civilista).

     

    O autor destaca que a decisão sem oitiva da parte contrária pode ser injusta porque afasta a possibilidade de alegação em juízo das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.   

     

    Há alguns outros autores que defendem o contraditório prévio nesse caso, como o Alexandre Câmara. 

  • A)  Art. 302.  INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do AUTOR.

  • esta estranha essa questão, "que eventualmente for acolhida pelo réu", matéria de ordem publica o juiz pode e deve declarar de oficio, esse trecho fica estranho a redação dando a entender que apenas será declarada se a parte requerer.


ID
2312449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “ Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 489.  (...)

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 298 Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “ Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que

    TEMA: TUTELAS PROVISÓRIAS

    a)Em caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento?

     

     b)a decisão do juiz padece de omissão acerca da correta fundamentação, cabendo ao réu interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, o que não poderá ser feito pelo autor da demanda vez que ele foi beneficiado com o deferimento da sua pretensão?

     c)a decisão está devidamente fundamentada, pois apontou qual a legislação foi utilizada para formar o convencimento do juiz?

     d)por se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado?

     e)a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juridica?

    eção II
    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

     

  • Alguém sabe o erro da alternativa D?

  • O erro da acertiva D está na afirmação de que o Agravo de Instrumento será dirigido ao ÓRGÃO COLEGIADO.

    Vejamos:

    art. 1016 NCPC > O Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao TRIBUNAL COMPETENTE.

     

  • Fala galera! 

     

    Além do comentário do colega Igor Felipe, o erro da letra D é que não se trata de tutela de urgência antecedente, uma vez que foi concedida no decorrer da lide, ou seja, incidental (conforme início do enunciado da questão).

     

    A tutela de urgência antecedente, é aquela deferida antes de "começar a lide", conforme o artigo 303 do CPC:

     

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Se eu estiver errado peço que me corrijam. 

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Qual o erro da B?
  • Artigo 489 §1 - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida

  • a) caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento.
    Errado. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
     

    b) a decisão do juiz padece de omissão acerca da correta fundamentação, cabendo ao réu interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, o que não poderá ser feito pelo autor da demanda vez que ele foi beneficiado com o deferimento da sua pretensão.
    Errado. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;(tanto o autor quanto o réu podem interpor os Embargos Declaratórios)


    c) a decisão está devidamente fundamentada, pois apontou qual a legislação foi utilizada para formar o convencimento do juiz.
    Errado. Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


    d) por se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado.

    Errado. Não se trata de tutela antecedente, vez que o enunciado, ao dizer que a decisão é incidental, induz que foi ajuizada a tutela provisória incidental. 


    e) a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juiz.
    Correto. Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • Quanto à letra A, além do erro já apontado pelos colegas, outro muito importante é que não se admite a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental (hipótese da questão: "Em uma decisão incidental, [...]), mas apenas a daquela em caráter antecedente:

     

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 304.  A tutela  antecipada, concedida nos termos do art. 303 [em caráter antecedente], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A decisão judicial de que trata a questão é considerada nula por não conter um de seus requisitos essenciais: a fundamentação. Afirma o §1º, do art. 489, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida...". Sobre o tema, a doutrina explica que "Não se considera suficientemente fundamentada a sentença que se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, deixando de explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. É nula, portanto. É preciso que a sentença examine o caso e suas particularidades, mostrando que o ato normativo invocado como fundamento guarde relação com a causa ou com a questão decidida" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1300).

    Alternativa A) A lei processual determina que o prazo de dois anos seja contado da ciência da decisão que extingue o processo, e não do deferimento da antecipação da tutela, senão vejamos: "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. (...) § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º". Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Tanto o autor quanto o réu poderiam opor embargos de declaração em face da decisão proferida, não havendo que se falar em falta de interesse do autor. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) O agravo de instrumento teria cabimento apenas para discutir o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada ou para discutir o seu conteúdo. Tratando-se de decisão omissa, adequada seria a oposição de embargos declaratórios (art. 1.022, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • COMENTÁRIOS DA "A" E DA "D"

    Em uma decisão incidental, nos autos de primeiro grau, o juiz defere a concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, valendo-se como fundamentação apenas da seguinte frase: “Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil”. Diante dessa circunstância, é certo afirmar que:

    A) Caso não seja feito o agravo de instrumento, a tutela será estabilizada, podendo ser rediscutida pelas partes em ação própria que deverá ser proposta em até dois anos da data do deferimento?

    Resposta:

    ·         Como é uma decisão incidental nos autos de 1° grau, temos que não é um procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (quando há uma PI pra pedir só a cautelar antecedente fazendo uma exposição sumária do direito e depois será feito o pedido principal), mas sim PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

    ·         A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas fará ESTABILIDADE – caso não for interposto o recurso - que só será afastada com decisão que a REVIR, REFORMAR ou INVALIDAR. E após essa estabilidade o processo será EXTINTO. (§1° e §6°do art. 304 do NCPC)

    ·         Para rever, reformar ou invalidar a decisão que concedeu a tutela, QUALQUER DAS PARTES poderá requerer ao juiz em até 2 anos, contados da CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, QUE É AQUELA MESMA QUE CONCEDEU A ESTABILIDADE.

    ·         Logo, o único erro da assertiva está em dizer que o prazo é contado da data do deferimento, já que, ao contrário, deverá ser contado da ciência da extinção do processo.

    D) Por se tratar de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado?

    ·         Na minha humilde opinião, é tutela antecipada antecedente sim, pois é essa a denominação do Capítulo II do Título II (Da Tutela de Urgência) do Livro V (Da Tutela Provisória) que traz: “DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE” o que difere do Capítulo III que traz: “DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE”.

    ·         Quanto ao endereçamento do AI deve ele ser endereçado ao TRIBUNAL (art. 1016 do NCPC) que é ORGÃO COLEGIADO, oras. Daí não sei mesmo onde está o erro, mas a banca disse que tá errado.

  • GABARITO E 

     

    Art. 489 - São elementos da sentença:

     

    I- o relatório, que ocnterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação,e  o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 

     

    II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

     

    III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem

     

    §1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    (I) se limitar a indicação, á reprodução ou á paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

     

  • A letra "e" está errada também, pois, de acordo com o CNJ (http://www.cnj.jus.br/atos-normativos), os atos normativos são: enunciado normativo; provimento; instrução normativa; recomendação; portaria; e resolução. A decisão interlocutória com a fundamentação do enunciado: "Defiro a tutela nos moldes pleiteados, por preencher os requisitos do Código de Processo Civil" não faz menção a nenhum dos atos normativos acima mencionados . A decisão seria viciada e embargável, por empregar conceitos jurídicos indeterminados, por omissão. 

  • GALERA!!!!! APESAR DA ÓTIMA EXPLICAÇÃO MAIS VOTADA DO ALLAN CARVALHO....CUIDADO COM A ALTERNATIVA "A", reforçando a explanação do Fabio Gondim:

    Isso porque o o enunciado diz que foi deferida de forma incidental....ou seja, já tinha prcesso...assim, não cabe estabilização da demanda...pois essa só é possível em tutela provisória --> de urgência -->forma antecedente --> antecipada......e como dito...o prazo de 2 anos para rever por meio de ação própria é da ciência da decisão!!!!

  • Acho que a D está errado, porque não é tutela antecipada antecedente, seria se fosse uma ação cautelar.

  • A estabilização dos efeitos da tutela só é possível quando for TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE!!!

  • CPC - Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • e) a decisão padece de um vício, pois não se considera como fundamentação a mera indicação do ato normativo que daria suporte ao entendimento do juiz.


    Correto. Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • Art. 29i CPC, na decisão que concede, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso

  • Uma vez que os embargos de declaração são recurso e um dos requisitos dos recursos é a sucumbência... qual o erro da alternativa b?

  • Fico em dúvida no erro da "B". Qual seria o interesse do autor em recorrer numa decisão que a tutela foi deferida em seu favor?

  • Tanto autor quanto réu podem opor embargos...agora a questão é: Qual seria, no caso apresentado, o interesse do autor? Não sabemos e melhor nem querer saber, o que importa é acertar kkkkk


ID
2322406
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta sobre a tutela de urgência no CPC.

Alternativas
Comentários
  • As alternativas contêm diversas assertivas acerca da disciplina da tutela de urgência pelo NCPC. Analisemos cada uma isoladamente.

    A alternativa A está incorreta, pois a tutela de urgência carece da demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300, caput, do NCPC:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A alternativa C está incorreta, pois a tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, §3º do NCPC:

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A alternativa D está incorreta, pois há previsão legal para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente na hipótese em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, a situação é de tal urgência que a propositura da ação pode prejudicar o bem da vida a ser tutelado. Assim, o artigo 303 do NCPC prevê a hipótese em que a tutela de urgência é requerida em caráter antecedente, sendo, posteriormente aditada para complementação.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    A alternativa E está incorreta, pois o beneficiário da tutela de urgência responde pelo prejuízo que a sua efetivação causar nas hipóteses do artigo 302 do NCPC.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
    I - a sentença lhe for desfavorável;
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Assim, a alternativa correta é a B, pois contém a literalidade do artigo 300, §1º do NCPC:

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Gabarito do Professor: B

  • artigo 300, §1º do cpc!

  • GABARITO LETRA B.

    b) Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossufíciente não puder oferecê-la.

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  •  a) Errada.

    O correto seria: A tutela de urgência IMprescinde da demonstração da probabilidade do direito, como ocorre com a tutela de evidência.

    (Prescinde = Dispensa)

    (Imprescinde = Não dispensa)

    Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que EVIDENCIEM a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


     b) Correta.

    Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossufíciente não puder oferecê-la. (art. 300, §1º)


     c) Errada.

    O correto seria o texto do art. 300, §2º: A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


     d) Errada.

     Seria correto: Sendo de natureza antecipatória, a tutela de urgência PODERÁ ser concedida em caráter antecedente. 


    Art. 294, P. Ú.: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     
    e) Errada.

    Ficaria correto: O beneficiário RESPONDE pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, respondendo pela reparação do dano processual.
     

    Art. 302: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ... 


ID
2324995
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Inicialmente, cabe frisar que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento, consoante a letra do CPC:
    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    O prazo, por sua vez, em regra é de 15 dias, na forma do art. 1.003 §5º do CPC:
    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Contudo, cabe à Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer:
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Logo, o prazo é de 30 dias úteis

  • Mas cumprimento de tutela não seria prazo material? Prazo material é aquele que deve ser cumprido pela própria parte, enquanto os prazos processuais são aqueles cumpridos através do advogado...ou não? Sendo prazo material, não se aplica a contagem em dias úteis.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Se eles tivessem colocado a opção 15 dias, ia pegar muita gente

  • Eduardo Antunes, a questão pediu o prazo para RECURSO contra a decisão que concedeu a tutela, que é processual, ou seja, deve ser contado em dias úteis.

  • Max Santiago, dei mole mesmo. Essa coisa de fazer questão na madrugada não tá dando muito certo...hehe

  • Agravo de instrumento: prazo 15 dias úteis. Fazendas Púlicas: Prazo em dobro para qualquer ato processual. Logo 30 dias úteis.

  • Bom dia, uma dúvida .

    Uma pessoa precisa de cirurgia de catarata , o juiz concede, ocorre a cirurgia, então durante esse tempo de 30 dias, a parte contrária recorre, o que acontece se o juiz aceita o recurso da pref de coqueiral ? E a cirurgia já foi feita ?

  • Débora...

     

    Nesse caso, a pessoa que recebeu a cirurgia será condenada ao ressarcimento do "equivalente", à título de perdas e danos. Em outras palavras, será ela condenada a pagar ao Município o valor gasto com a cirurgia mais os acréscimos legais (eventuais juros e correções).

     

    No entanto, apenas para esclarecimento, é certo que o  juiz não concederá uma tutela de urgência sem que estejam presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do NCPC).

    Em termos simples, o juiz só "dá" a liminar se, dentre outras questões, o direito da parte for muito bom e estiver claro no processo (através das provas juntadas). Assim, será muito difícil que a decisão dada em liminar seja revertida posteriormente. Ou seja, na prática não é tão fácil que essa situação que você descreveu ocorra.

  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC/15). O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15). Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), porém, esse prazo deverá ser computado em dobro, por expressa previsão legal (art. 183, caput, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar que o prazo para interpor recurso é um prazo processual e, segundo o art. 219, do CPC/15, em sua contagem deverão ser considerados apenas os dias úteis. Essa é a razão pela qual a parte disporá do prazo de 30 (trinta) dias úteis - e não somente de quinze - para interpor agravo de instrumento contra a decisão.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC/15). O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15). Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), porém, esse prazo deverá ser computado em dobro, por expressa previsão legal (art. 183, caput, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar que o prazo para interpor recurso é um prazo processual e, segundo o art. 219, do CPC/15, em sua contagem deverão ser considerados apenas os dias úteis. Essa é a razão pela qual a parte disporá do prazo de 30 (trinta) dias úteis - e não somente de quinze - para interpor agravo de instrumento contra a decisão.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Q800715

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

     

    Pagamento, in casu,  segundo a melhor doutrina, é prazo MATERIAL (haja vista ser um ônus da parte e não do advogado). Desta forma, o pagamento ocorrerá no prazo de 15 dias CORRIDOS e NÃO ÚTEIS.

     

    Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo

     

     

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

    Prazo JUDICIAL - fixado pelo juiz

    Prazo legal - fixado pela lei, legislação

    Prazo próprio- acarreta preclusão se o ato não for praticado

    Prazo impróprio- não acarreta preclusão se ñ for praticado ato. Em regra vige o próprio pq normalmente se não se praticar o ato no prazo gera preclusão

     

    Debora Monteiro,

     

    Uma pessoa precisa de cirurgia de catarata , o juiz concede, ocorre a cirurgia, então durante esse tempo de 30 dias, a parte contrária recorre, o que acontece se o juiz aceita o recurso da pref de coqueiral ? E a cirurgia já foi feita ?

     

    Ocorre a perda superveniente do objeto, caso a cirurgia seja realizada nesse ínterim de boa-fé. Caso comprovado a má-fé do autor na cirurgia, além da condenação de litigância de má-fé e ato atentatório à justiça. Converte-se em perdas e danos em favor do Município (se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Art. 499. CPC A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

  • CPC 2015

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Questão linda.

  • A Banca foi boazinha, ela poderia colocar o prazo de 15 dias que iria pegar muitos desatentos. Pois o M.P a  Defensoaria Pública e a Fazenda Pública tem prazo em dobro.

     

  • prazo 15 dias,em dobro =30 dias uteis

    GAB:A

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    AART. 1.003 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • kkkkkkkkkk ainda marquei C.

     

  • prazo para recurso: 15 dias

     

    contam apenas dias úteis

     

    prazo em dobro para o município

     

    recurso impede a estabilização da tutela( apelação ou agravo)

     

     = 30 dias úteis

     

  • A questão parece simples e, de fato, o é, mas exige atenção para os detalhes, não se tratando, tão somente, de "decoreba" em relação aos prazos previstos na legislação. 

     

    Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de: 

     

    Inicialmente, era necessário saber que a decisão que versa sobre a tutela antecipada (espécie de tutela provisória) é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, logo, recorrível por meio de Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015, I, CPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.

     

    Por sua vez, o CPC 2015 UNIFICOU os prazos recursais em 15 (quinze) dias, salvo para os embargos de declaração (5 dias), nos termos do art. 1.003, §5º.

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Ainda, os prazos processuais são contados em em dias úteis, a teor do disposto no art. 219, CPC:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Por fim, de acordo com o art. 183, CPC, em se tratando de recurso interposto pela Fazenda Pública (Município), os prazos são contados em dobro:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    Assim, trata-se de uma decisão interlocutória, recorrível por meio de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias (úteis), os quais são contados em dobro em razão do privilégio processual trazido para a Fazenda Pública no art. 183, CPC. Correta, portanto, a alternativa A = 30 dias úteis.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • Lembrando que em caso de deferimento de Tutela Antecipada o autor terá o prazo de 15 dias para aditar a petição inicial.

     

    Indeferimento da Tutela : 5 dias para emendar a petição  inicial. 

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • O caso em tela trata-se de uma interposição do recurso de agravo de instrumento por parte do município, na qual, tem em regra o prazo de 15 dias para recorrer, porém, tal município goza do prazo em dobro.

  • Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de: 30 dias úteis.

  • Enferrujado nos estudos, retomando aos poucos. O prazo para recurso é de 15 dias em regra.

  • Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de: 30 dias úteis.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    De acordo com o art. 1.015, I, do NCPC, a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. 

     

    • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    • I - tutelas provisórias; 

    Além disso, com base no art. 1.003, §5º, do NCPC, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias.  

    • §  5°  Excetuados  os  embargos  de  declaração,  o  prazo  para  interpor  os  recursos  e  para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

    Por se tratar de Município, esse prazo deverá ser computado em dobro, conforme prevê o art. 183, caput, da referida Lei: 

    • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e  fundações  de  direito  público  gozarão  de  prazo  em  dobro  para  todas  as  suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    Lembre-se também que o prazo para interpor recurso é um prazo processual e, segundo o art. 219, do NCPC, em sua contagem deverão ser considerados apenas os dias úteis

    • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Assim, o Município disporá do prazo de 30 dias úteis para recorrer dessa decisão. Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;


ID
2334184
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao disciplinar a tutela provisória, o novo Código de Processo Civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC

     

    a) Art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    b) Certo. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    c) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

     

    d) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    e) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Só para complementar, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é um requisito para a concessão da tutela de urgência, e não da tutela de evidência. 

    Já para a concessão da tutela de evidência, são necessários apenas dois requisitos:

    1- requerimento da parte, porque não pode ser concedida de ofício pelo juiz. 

    2- a presença de uma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 311 do CPC, devendo ser indicada pelo juiz no fundamento (o rol é taxativo). 

     

  • Complementando:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    A posssibilidade de exigência de caução abrange tanto a tutela de urgência concedida liminarmente como após justificação prévia.

  • A) a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente. ERRADA 
    Artigo 300§2°: a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após a justificação prévia

    b) Correta 
    a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.

    C)errada, independe de dano ou perigo, conforme artigo 311 : 
    para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

    D) 30 dias, conforme artigo 308. 
    efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.

    E) é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária. 
    errado, conforme artigo 311, p. único, que diz que os incisos II e III podem ser concedidos sem a oitiva da parte: 
    II) as alegações do fato puderem ser documentalmente comprovadas, houver tese firmada em recursos repetitivos ou SV, 
    III) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado.

  • ALGUÉM PODE EXPLICAR COM MAIS DETALHES O ART. 304 DO NCPC? OBRIGADO

  • Olha Pedro eu pedir o Professor para explicar este artigo 304 do cpc,vamos aguardar a explicação.

  • Essa D foi sacangem rs 

     

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    O único erro é que na questao, fala-se em "antecipada" 

  • Charlisom, acho que voce se equivocou quanto ao erro da alternativa D.

    Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    - prazo 30 dias.

    - nos mesmos autos.

  • Oi Gente! Essa difereciação veio substituir o 6 por meia dúzia na minha opinião, mais uma vez o CPC perdeu a oportunidade de simplificar =/ Como ainda tem pouca doutrina os professores tão orientando pra ver o que mudou pois o que tem mais probabilidade de cair é a lei seca, tipo trocar uma palavra por outra como o colega tbm comentou...

    Temos tutela ANTECIPADA em caráter antecedente nos arts. 303 e 304 do CPC. Como no antigo CPC é pra ter a noção de que essa tutela vai antecipar o mérito, é satisfativa.

    Temos tutela CAUTELAR em caráter antecedente nos arts. 305 a 310, como no antigo CPC a cautelar é uma cautela (sendo redudante seguro morreu de velho!) e é conservativa.

    Falando mais da tutela antecipada em caráter antecedente pensa no advogado ocupado, o cara é tão ocupado que não tem tempo de elaborar aquela petição inicial pra convencer o juízo a sair deferindo mas a urgência é CONCOMITANTE à necessidade da ação, aí ele basicamente simplifica e pede.

    O Juiz pode: achar que tá muito ruim, NÃO conceder e mandar EMENDAR em 5 dias (prazo de emenda diferente!), e se o autor não emendar toma uma extinção sem julgamento do mérito. Ele pode simplesmente INDEFERIR o pedido, aí cabe agravo de instrumento (art. 1015, I, NCPC, que também será o recurso cabível no caso do DEFERIMENTO), ou o Juiz pode achar que tá suficiente e DEFERIR e mandar ADITAR em 15 dias (pra deixar mais arrumado o processo, e nesse aditamento não rola custas), aí o réu é citado e marca audiência de conciliação ou mediação.

    PAUSA DRAMÁTICA: aqui a doutrina ainda tá decidindo se o prazo para aditar a petição inicial corre junto com o prazo para citar e intimar o réu =(

    Chegando no 304 diz se que a tutela antecipada fica ESTÁVEL se ninguem recorrer da decisão que a concede (até aqui era provisória né?). E isso significa o que? Bom...se a tutela antecipada em caráter antecedente ANTECIPA o MÉRITO e ninguém recorreu disso, vamos julgar mais o quê? Extingue o processo MAASS não faz coisa julgada material. Fica valendo até que seja alterada, só por uma nova ação que deverá ser distribuída pro juízo prevento que deferiu a antecipação). Supressão de instância? Parece né...e essa ação tem prazo DECADENCIAL (Humberto Theodoro Jr) de 2 anos para que uma decisão de MÉRITO altere a decisão que DEFERIU a tutela antecipada.

    Espero ter ajudado! Té.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Palestra esclarecedora do Prof. Fredie Didier Jr. sobre Tutela Provisória

    https://www.youtube.com/watch?v=Y-BSatKLres

  •  ( NCPC )

    A) Errada = Art. 300. § 2.° - A tutela de urgência PODE ser concedida liminarmente  ou após justificação prévia.

    B) Correta = Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decição que a conceder NÃO for interposto o respectivo  recurso. § 1.° No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    C) Errada = Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE  DA DEMOSNTRAÇÃO DE PERIGO OU DE RISCO ao resultado útil do processo.

    D) Errada = Art. 308 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias , caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) Errada = Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II = As alegações  de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos  ou em súmula vinculante.

    III = Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Parágrafo único = Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". O mesmo dispositivo dispõe, em seu §1º, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, apesar de a lei processual admitir a possibilidade de o juiz vincular a concessão da tutela provisória à exigência de algum tipo de caução, uma não é requisito da outra, não se podendo afirmar que a prestação de caução é obrigatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 304, do CPC/15: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. §1o No caso previsto no caput, o processo será extinto". A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para a formulação do pedido principal é de 30 (trinta) dias, e não de quinze. Ademais, deverá ser formulado nos próprios autos e não em autor apartados. É o que dispõe o art. 308, caput, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 


  • GABARITO B 

     

    ERRADA - a TU pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia - a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.

     

    CORRETA - 15 dias para agravar da TUAA, se o réu não o faz ocorre o Fenômeno da Estabilidade da Tutela - a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.

     

    ERRADA - A TE independe da demonstração de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Deve-se observar as hipóteses taxativas do art. 311: (I) abuso do direito de defesa (II) manifesto intuito protelatório do réu (III) casos repetitivos (IV) súmula vinculante (V) fatos comprovados apenas documentalmente (VI) pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito (VII) provas suficientes que demonstrem o direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida  - para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    ERRADA - 30 dias - efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.

     

    ERRADA - Art. 311, § único - é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • A) Art. 300.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida: 1. Liminarmente; ou 2. Após justificação prévia.

    B) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder NÃO for interposto o respectivo RECURSO. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. [GABARITO]



    C) Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)


    D)  Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, NÃO DEPENDENDO do adiantamento de novas custas processuais.



    E)  Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Juiz pode decidir limarmente)
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (Juiz pode decidir limarmente)

     

     

     

  • Não confundir:

    Tutela antecipada em caráter antecedente ~ 15 DIAS para aditar a Inicial e complementar a argumentação (art. 303, §1º, I)

    Tutela cautelar em caráter antecedente ~ 30 DIAS para formular o pedido principal - mesmos autos (art. 308, caput)

  • Melissa Andrade, muito bom seu link. Assisti e fiz um resumo:

     

    Fred Didier

    Fred sustentou na câmara que o título "tutela provisória" deveria ser “tutela antecipada”, porque pode ser definitiva.

    Tutela provisória = tutela definitiva mas em cognição sumária.

    A tutela provisória é a tutela definitiva, só altera o grau de cognição, e não faz coisa julgada, por conta da cognição sumária.

    Tutela definitiva = cognição exauriente

    Objeto da tutela (o que se concede):

     - satisfativa (o código, ao invés de falar satisfativa, chamou de antecipada. Onde se ler no código “tutela antecipada”, saiba que é “tutela provisória satisfativa”). O que o código falar que é tutela antecipada, significa que é aquilo que não é cautelar.

     - cautelar

    Tutela provisória poderia tb ser chamada de tutela sumária.

    É importante saber que tutela provisória é diferente de tutela temporária.

    Temporário é o que não dura pra sempre. É possível ser definitivo e temporário.

    A tutela cautelar pode ser definitiva, mas é sempre temporária.

    Como distinguir cautelar de satisfativa?

    Ex: briga pela carne. Um pede pra colocar na geladeira até decisão final. O outro pede pra colocar na frigideira, pois tem fome e precisa comer agora.

    A geladeira é a tutela cautelar, a frigideira é a satisfativa.

    Fato que autoriza a concessão da tutela provisória (por que se concede) – diferença da causa da concessão, não é uma diferença ontológica, como no caso da satisfativa/cautelar:

    - urgência: tutela provisória fundada em urgência

    - evidência: tutela provisória fundada em evidência

    Urgência: perigo de dano ou de ilícito + probabilidade do direito

    Urgência e evidência são pressupostos para concessão da tutela provisória.

    A tutela de evidência é sempre satisfativa. Não existe tutela de evidência cautelar.

    Tutela Incidente: junto com a inicial ou após a inicial

    Tutela antecedente: vai ao judiciário apenas para pedir a tutela provisória. Pode ser satisfativa ou cautelar. Daí você vai aditar o pedido, no mesmo processo. ~ 15 DIAS para aditar a Inicial e complementar a argumentação (art. 303, §1º, I)

    A estabilização da tutela antecedente satisfativa (antecipada) está regulada nos arts. 303 e 304.

    A cautelar não se estabiliza, porque não pode ser definitiva.

    Não existe mais tutela provisória de ofício! Nem cautelar.

  •                                                 a) a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente. ERRADA, PODERÁ SER CONCEDIDA SIM!! 

    - A tutela DE URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente OOOOUUU sem justificação prévia

    -O juiz pode CONFORME O CASO exigir caução real ou fidejussória. Podendo ser dispensada se a parte for hipossuficiente.

     

    b) a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.CORRETA 

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    No caso previsto no caput o processo será extinto.

     

     c) para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ERRADO NÃO É EXIGIDO, EM ALGUNS CASOS A TUTELA PODE SER CONCEDIDA INDEPENDENTEMENTE PERIGO DE DANO AO PROCESSO!!

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    (AZUL = JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE)

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

     d) efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar. ERRADO - O PEDIDO TEM QUE SER FORMULADO EM TRIIINTA DIAS.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

     e) é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária. ERRADO EM ALGUNS CASOS É PERMITIDO!! Vide art 311

     

    CORRIGIDO

     

  • CORRIGINDO o amigo FOCO TOTAL, inciso II e III que o juiz pode decidir liminarmente.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • nessa parte a mudança do Fred Didier foi só para ele continuar vendendo livro, continua a mesma confusão prática.

  • Os comentários da professora Denise Rodriguez são bem completos. Não deixem de conferir. 

     

     

  • Correta a letra b - nos termos do artigo 304, caput - a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso que, nessa hipótese, tratar-se-á do Agravo de instrumento.

    A - INCORRETA - a tutela de urgência poderá ser concedida sem prévia justificação, quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300) e tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2°);
    C - INCORRETA - a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: abuso de direito ou intuito protelatório; alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em S.V.; tratar-se de pedido repersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito; inicial instruída com documentos suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor...
    D - INCORRETA - o pedido principal deverá ser formulado no aditamento da inicial, com a complementação da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias, nos termos do artigo 303, § 1°, inciso I.
    E - INCORRETA - os incisos II e III do artigo 311 trazem a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars.

  • Bom lembrar a diferença a seguir.

    Tutela antecipada antecedente - é possível a manutenção dos seus efeitos ainda que não ajuíze ação principal (caso da questão)

    Tutela Cautelar antecedente - se não for efetivado o pedido principal no prazo, haverá a perda da eficácia da medida (art. 309, I)

  • O motivo do processo onde foi concedida liminar de urgência em caráter antecedente ser EXTINTO se não houver recurso, ou se não houver aditamento por parte do autor, é simples: com a concessão da liminar, é bem possível que o autor tenha se satisfeito e não queira ingressar com um pedido principal num processo de cognição exauriente. Réu e autor se confirmaram com a concessão da liminar urgente: processo extinto, tutela estabilizada

  •  

    d) efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar

    o prazo de aditamento da petiªo inicial Ø maior na tutela cautelar. O prazo serÆ de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo Ø de 15 dias para a aditar a petiªo inicial.

     

     

     

  • GABARITO: B

     

    a) a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.

     

    ERRADO:

     Art. 300, § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    b) a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.

     

    CERTO. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    c) para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    ERRADO:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

     

    d) efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.

     

    ERRADO:

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    e) é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária.

     

    ERRADO:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • Alguém pode esclarecer minha dúvida?

    Se o autor não aditar e o réu não recorrer dessa decisão de concessão, o processo será extinto sem resolução de mérito??

    Este é o fundamento da estabilização? Afinal, já foi concedida a medida e satisfeita a pretensão.

    Tão somente caberia ação de revisão?

    Diferente da coisa julgada que caberia rescisória.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • Ei, Mari Aruane!! 

     

    É exatamente isso!! 

     

    1º Como se forma a estabilização da demanda? 

    O interesse do autor se satisfaz com a concessão da tutela de urgência antecipada liminarmente e não há o aditamento da inidical;

    O réu não se manifesta - NÃO há agravo de instrumento. 

     

     

    2º O que acontece com o processo?

    Extinto SEM resolução do Mérito.

    Isenção de custas processuais

    Honorários em 5%

     

     

    3º O que acontece com os efeitos da liminar?

    A liminar produz efeitos normalmente até ser revista/refromada/invalidada

    Prazo de 2 anos para propor uma ação autônoma com pedido de revisão (proposta no juízo onde estabilizou)

    2 anos contatos da ciência da decisão que extinguiu o processo. 

    (Não há exigência de depósito prévio)

     

     

     

    Passou os 2 anos: ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA PLENA!

     

  • NCPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Resuminho - tutela provisória de urgência:

    ANTECIPADA ANTECEDENTE: 

    DEFERIDA => ADITA EM 15 DIAS;

    INDEFERIDA => EMENDA EM 5 DIAS;

    CAUTELAR ANTECEDENTE:

    CONTESTAÇÃO => 5 DIAS;

    REVELIA/DECISÃO => 5 DIAS;

    DEFERIDA => PEDIDO PRINCIPAL EM 30 DIAS (mesmos autos) => AUDIÊNCIA ART. 334;

    CONTESTAÇÃO => 15 DIAS (prosseguimento...);

    Obs.: já a tutela provisória de evidência é pautada na plausibilidade do direito (ele é cristalino, há um juízo de probabilidade), motivo pelo qual nãourgência; dispensa-se a prova do perigo de dano/demora, bastando a demonstração da probabilidade do direito;

  • ESTABILIZAÇÃO da antecipada antecedente - gera EXTINÇÃO do processo. Antecipada Antecedente - 15 dias para complementação. Cautelar Antecedente - 30 dias para pedido principal. (AA - 15, AC - 30)
  • estabilização da tutela:

    eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A

    TUtela

    Antecipada

    CARáter

    Antecedente

    parece bobo, mas dá certo kkkkkk

  • a) INCORRETA. A tutela de urgência pode sim ser concedida sem justificação prévia, independentemente da exigência de caução:

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    b) CORRETA. Isso aí! O enunciado nos trouxe a questão da estabilização da tutela antecipada antecedente, que ocorrerá quando não for interposto o respectivo recurso, havendo extinção do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    c) INCORRETA. Não esqueça disto: A tutela da evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo! Pode até ser que haja urgência no pleito do autor, mas isso não será determinante para a sua concessão.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...)

    d) INCORRETA. A alternativa nos traz dois erros. Primeiro, porque o pedido principal deve ser formulado em TRINTA DIAS. Segundo, porque o pedido deve ser apresentado nos mesmos autos!

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) INCORRETA. Em alguns casos é permitida a concessão de decisão liminar da tutela de evidência.

    Quais são os casos?

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Lembre-se: decisão concedida em caráter liminar é aquela que atende ao pleito do autor antes mesmo da citação do réu!

    Resposta: B

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §1. No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • Para dirimir algumas dúvida sobre o artigo 304 do CPC.

    Qual a finalidade da estabilidade preconizada pelo artigo 304 do Código de Processo Civil?

    Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, " A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão, sem a instauração de um processo de cognição exauriente, quando o adversário não se opõe, pela via recursal, à medida deferida. Obtida a tutela antecipada antecedente, o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão, ainda que em caráter não definitivo. E, se o prazo de dois anos for superado, a medida tornar-se-á definitiva, sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente. Teme-se apenas que, tal como aconteceu com a ação monitória, que acabou não tendo a utilidade esperada, porque o devedor quase sempre opõe-se ao mandado por meio de embargos, ocorre o mesmo com a tutela satisfativa antecedente, e que a estabilidade, em vez de desestimular o ajuizamento de ações, incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento, com a finalidade de evitá-la.".

    Além disso, impende destacar um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 304 do CPC, que é o Resp 1.760.966-SP, de dezembro de 2018, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze:

    RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1o a 6o, do CPC/2015.

    É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2o, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    (...)

  • ------------------------------------------

    D) efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.

    NCPC Art. 305 - A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    NCPC Art.308 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art 335. 

    -------------------------

    E) é vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária.

    NCPC Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    [..]

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ------------------------------------------

    C) para a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    NCPC Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Ao disciplinar a tutela provisória, o novo Código de Processo Civil estabelece que

    A) a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.

    NCPC Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    ------------------------------------------

    B) a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.

    NCPC Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. [Gabarito]

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Não confundir:

    Tutela antecipada em caráter antecedente DEFERIDA ~ 15 DIAS para aditar a Inicial e complementar a argumentação (art. 303, §1º, I)

    Tutela antecipada em caráter antecedente INDEFERIDA ~ 5 DIAS para emendar a Inicial e complementar a argumentação )

    Tutela cautelar em caráter antecedente ~ 30 DIAS para formular o pedido principal - mesmos autos (art. 308, caput)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    b) CERTO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


ID
2336074
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a proposição verdadeira em relação às tutelas de urgência.

Alternativas
Comentários
  • NCPC.

     

    A) INCORRETA. Art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    B) INCORRETA. Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    C) INCORRETA. Art. 303, § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    D) CORRETAArt. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)  III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Eu acertei a questão, mas este enunciado me parece equivocado.  Seria para julgar um item sobre tutela de urgência(proposição verdadeira sobre ela) - que é diferente da tutela de evidência, que é o gabarito da questão.  

  • A tutela de urgência é gênero, onde a espécie tuela de evidência está contida, nada de anormal com a questão

  • Correto Christiane Souza, pois há evidente atecnia na redação do enunciado comparado à alternativa 'E'. A tutela de evidência NÃO é de urgência, mas simplesmente provisória. 

    Explicando, temos: 1)Tutelas Provisórias:

    1.1)De Urgência -> Antecipada (risco no dto. material) / Cautelar (risco no dto. processual)

    1.2)De Evidência

  • Silvio, não é não.

    O gênero é tutela provisória e esta, sim, se divide em tutela de urgência ou evidência. Art. 294.

  • Trata- se da antiga ação de depósito.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo para apresentar emenda, nesse caso, é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 303, §6º, CPC/15. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual autoriza a concessão de tutela da evidência, prevista no art. 311, III, CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: D 

  • A questão foi pessimamente elaborada, não cobra inteligência e sim decoreba. Claro que o candidato medíocre acertaria se soubesse que a questão pecou em não falar da tutela de urgência como foi pedido

  • O Enunciado se refere a Tutela de Urgência. E há exceções quanto ao que se refere o §3º do art 300 do NCPC, por exemplos, nas ações de alimento.

  • ESQUEMATIZANDO TUTELA PROVISÓRIA

     

    1. TUTELA PROVISÓRIA (GÊNERO)

    1.1. OBJETIVO: EFETIVIDADE DO PROCESSO

     

    2. ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA

    COMO DISTINGUIR CAUTELAR E ANTECIPADA? COMPARANDO A PRETENSÃO FORMULADA COM A MEDIDA DEFERIDA.

     

    2.1. CAUTELAR

    NATUREZA: ASSECURATÓRIA/ PROTETIVA

    PRETENSÃO FORMULADA  ≠ MEDIDA DEFERIDA

    FUNDAMENTO POSSÍVEL: APENAS URGÊNCIA

     

    2.2. ANTECIPADA

    NATUREZA: SATISFATIVA

    PRETENSÃO FORMULADA = MEDIDA DEFERIDA

    FUNDAMENTOS POSSÍVEIS: URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA

     

    3. SOBRE OS FUNDAMENTOS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

     

    3.1. URGÊNCIA (ART. 300)

    PROBABILIDADE DO DIREITO + PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

     

    3.2. EVIDÊNCIA (ART. 311)

    BASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO

    FIXADA PELAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 311

    I - ABUSO DE D. DE DEFESA OU MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO

    II - FATO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE + TESE EM CASO REPETITIVO OU EM SV

    III - PEDIDO REIPERSECUTÓRIO FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA DO CONTRATO DE DEPÓSITO

    IV - PI COM PROVA DOCUMENTAL SEM CONTRAPROVA RAZOÁVEL

     

    4. SOBRE O CARÁTER/ MOMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

    NCPC ABANDONOU A FOMRAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO.

     

    4.1. INCIDENTAL (NO CURSO DO PROCESSO)

    APLICABILIDADE: TANTO PARA TUTELAS FUNDADAS EM EVIDÊNCIA QNT P/ TUTELAS FUNDADAS EM URGÊNCIA.

     

    4.2. ANTECEDENTE (FORMULADA ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL OU ANTES DA FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA DO PEDIDO PRINCIPAL)

    APLICABILIDADE: APENAS PARA TUTELAS FUNDADAS EM URGÊNCIA.

    PROVIDÊNCIA CABÍVEL AO AUTOR QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA FUNDADA EM URGÊNCIA:

    - APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL EM 30D -> SE A TUTELA É CAUTELAR

    - ADITAMENTO À INICIAL EM 15D -> SE A TUTELA É ANTECIPADA

     

    5. SOBRE A CAUÇÃO

    JUIZ PODE EXIGIR OU NÃO

    HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILITA A DISPENSA

     

    6. SOBRE A IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS

    REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA É A REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA

    OBJETIVO DO REQUISITO: PROTEGER O RÉU.

    IRREVERSIBILIDADE DE FATO V. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO

    A IR. DE FATO É IMPEDE A CONCESSÃO E NÃO A IR. DE DIREITO, AO PASSO EM QUE APENAS A ÚLTIMA ADMITE A REVERSÃO POR VIA PECUNIÁRIA.

    COMO APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE? PONDERANDO PERDAS E GANHOS TANTO DIANTE DA CONCESSÃO DE UMA MEDIDA IRREVERSÍVEL QUANTO DA NÃO CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. 

     

     

    7. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINARMENTE

    O QUE É A CONCESSÃO LIMINAR? MEDIDA DEFERIDA AB INITIO, ANTES DO COMPARECIMENTO DO RÉU.

    CABIMENTO? EM QUALQUER HIPÓTESE DE TUTELA FUNDADA EM URGÊNCIA E APENAS NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ART. 311 NO CASO DE TUTELA FUNDADA EM EVIDÊNCIA .

     

  • A Letra D seria a correta se o enunciado tivesse referido Tutelas Provisórias ao invés de Tutelas de Urgência. Tutela de evidência é uma espécie do genêro tutelas provisórias, a tutela de evidência não é considerada tutela de urgência, apenas as tutelas antecipadas e tutelas cautelares são. Em função disso, a questão foi anulada.

  • Apesar do deslize no enunciado, questão pode muito bem ser respondida por quem estudou, pois fica claro que só tem uma alternativa sem equívocos. Típica questão em que uma galera (que não sabia nada da matéria) deve ter ficado procurando chifre em cabeça de cavalo depois da prova e conseguiu ir pro tapetão pra anular a questão (o que tem sido muito comum nos concursos ultimamente). Uma pena.

  • Ao meu ver, foi mimimi de recursos de quem errou.

  • Concurseiros adoram anular questões. Se faltar um pingo no 'i' já é motivo para recurso ...hahaha


ID
2352865
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela de urgência, presentes os demais requisitos legais,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

     

    A) INCORRETA: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§2º do art. 300 do CPC).

     

    B) CORRETA: art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

     

    C) INCORRETA: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (§3º do art. 300 do CPC).

     

    D) INCORRETA: art. 301 do CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

     

    E) INCORRETA: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (§1º do art. 300 do CPC).

  •  a) FALSO. Art. 300 (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

     b) CERTO. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     

     c) FALSO. Art. 300. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

     

     d) FALSO. Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

     e) FALSO. Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.
     

    É importante que a reversibilidade prevista no § 3º seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros/RJ

  • Requisitos para a concessão da tutela de urgência:

    ·         Probabilidade do direito + perigo de dano

    OU

    ·         Probabilidade do direito + risco ao resultado útil do processo

  • GABARITO ITEM B

     

    BORA RELEMBRAR?

     

    TUTELA PROVISÓRIA:

    -URGÊNCIA ----> PROBALIDADE DIREITO / PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO

    -EVIDÊNCIA ---> INDEPENDE DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO  (VALEU,THAIS MEDEIROS,CORRIGIDO! ;)  )

     

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:

    -ANTECIPADA 

    -CAUTELAR

     

    QUANTO AO MOMENTO DE PROPOR :

    -ANTECEDENTE (ANTES DE INICIAR O PROCESSO)

    -INCIDENTAL (DURANTE O PROCESSO)

     

    JUIZ PODE EXIGIR DEPENDENDO DO CASO:

    -CAUÇÃO REAL

    -FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA

     

    AGORA PRESTE MAIS ATENÇÃO AINDA!!!

     

    TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO SERÁ CONCEDIDA --> PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE

     

    TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PODE SER EFETIVADA POR:

    -ARRESTO

    -SEQUESTRO

    -ARROLAMENTO DE BENS

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.TREINO BÁSICO AÍ  PARA RELEMBRAR.

     

  •  a) só pode ser concedida após justificação prévia e sempre com caução. 

    INCORRETA. Art. 300, § 2º, CPC. Pode ser consedida liminarmente ou após justificação prévia. 

    Art. 300, §1º, CPC. Para a concessão o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejusória idônea.

     

     

     b) pode ser concedida quando houver perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 

    CORRETA. Art. 300, caput. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dado ou risco do resultado útil do processo.

     

     

     c) será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

    INCORRETA. Art. 300, § 3º. Não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

     

     d) não pode ser efetivada através de arrolamento de bens, quando for de natureza cautelar. 

    INCORRETA. Art. 301. Pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea.

     

     

     e) só pode ser concedida se o requerente oferecer caução real ou fidejussória idônea. 

    INCORRETA. Art. 300, §1º. O juiz poderá exigir a caução real ou fidejussória.

  • Muito bom Murilo TRT

  • Murilo TRT, só corrigindo uma coisa: a tutela da evidência tem apenas 1 requisito, o da probabilidade.

    no resto "acertô mizerávi" hehe

  • TUTELA PROVISÓRIA |------------------> de Urgência --------divide-se em |---------------> Cautelar |--------------------> PODE SER: antecedente ou incidental

                                                                                                                                           |--------> pode ser efetivada mediante:

                                                                                                                                                                         # ARRESTO

                                                                                                                                                                         # SEQUESTRO

                                                                                                                                                                         # ARROLAMENTO de bens

                                                                                                                                                                         # REGISTRO DE PROTESTO                                                                                                                                                                                 contra alienação de bem

                                                                                                           |----------------> Antecipada --------------> PODE SER: antecedente ou incidental

                                       |------------------> de Evidência

     

     

  • GABARITO B

     

    ERRADA - A T.U pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia e o juiz PODE exigir caução real ou fidejussória para ressarir os danos que a outra parte possa vir a sofrer - só pode ser concedida após justificação prévia e sempre com caução. 

     

    CORRETA - Requisitos para concessão da T.U. antecipada ou cautelar: (I) probabilidade do direito (II) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. - pode ser concedida quando houver perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 

     

    ERRADA - NÃO SERÁ CONCEDIDA  - será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

     

    ERRADA - PODE SER efetivada mediante (SARA) arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qqr outra medida idônea para assegurar o direito - não pode ser efetivada através de arrolamento de bens, quando for de natureza cautelar. 

     

    ERRADA - O juiz PODE exigir - só pode ser concedida se o requerente oferecer caução real ou fidejussória idônea

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • A respeito da tutela de urgência, afirma a lei processual que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente.

    Alternativa A) Dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". O mesmo dispositivo dispõe, em seu §1º, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a lei processual admite que a tutela de urgência seja concedida tanto liminarmente quanto após justificação prévia, e apesar de admitir a possibilidade de o juiz vincular a sua concessão a algum tipo de caução, não a estabelece como requisito, como obrigatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando associados à probabilidade do direito, constituem os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Eles estão contidos no art. 300, caput, do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Isso se deve ao fato de que, como regra, a decisão que concede a tutela de urgência tem natureza provisória, devendo o juiz assegurar a possibilidade de retomada do status quo ante até que seja proferida uma decisão definitiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.
  • A) Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida: 1. Liminarmente; ou 2. Após justificação prévia.



    B) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: 1. a probabilidade do direito e
    2. o perigo de dano ou 3. o risco ao resultado útil do processo. [GABARITO]


    C) Art. 300.§ 3o A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     


    D) Art. 301. A tutela de urgência de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante: 1. Arresto; 2. Sequestro; 3. Arrolamento de bens; 4. Registro de protesto contra alienação de bem; e 5. Qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.



    E) Art. 300.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • Pessoal, sem querer polemizar, até porque eu tinha acertado essa questão na prova, mas segundo o caput do art. 300, a tutela de urgência "SERÁ concedida". O uso do verbo "poder" na alternativa da questão não indicaria uma faculdade? O certo não seria o uso do verbo "dever"?

  • TUTELA DE URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem: PPR

    Probabilidade do direito

    Perigo de dano

    Risco ao resultado útil do processo.

  • Uma tutela de urgência que somente pudesse ser concedida com justificação prévia e com oferecimento de caução: seria uma porcaria de tutela de urgência Hehehe

     

    Os requisitos básicos p/ concessão da tutela de urgência são: demostração da probabilidade do direito e do perigo de prejuízo.

     

    Desse modo, a tutela de urgência poderá ser concedida de maneira liminar e sem necessidade de caução (garantia).


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Por eliminação, mas pelo que entendi, não é que "pode" ser concedida, SERÁ concedida.

    "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"

    A título de complementação:

    "De qualquer forma, presentes os requisitos legais, o juiz está obrigado a deferir a medida. Não se trata de faculdade do julgador ou de ato discricionário calcado na conveciência e oportunidade da medida, mas, sim, de dever-podr exressamente consignado em norma processual."

    (2016. p. 107. Gajardoni e Zufelato, Processo Civil para os Concursos de Técnico e Analista dos Tribunais e MPU.Ed. JusPodivm)

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Essa questão até minha vó.

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo esquematizado possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Dica para lembrar da Tutela de urgência: CAUTELAR (ASAR .... Q !)

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante

    Arresto,

    Sequestro, 

    Arrolamento de bens,

    Registro de protesto contra alienação de bem e ...

    Qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    BONS ESTUDOS :)

  • A.    só pode ser concedida após justificação prévia e sempre com caução. NÃO PRECISA DE CAUÇÃO SE A PARTE FOR HIPOSSUFICIENTE

    B.    pode ser concedida quando houver perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. CERTO

    C.    será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. EM REGRA, TEM QUE HAVER REVERSIBILIDADE, MAS COMO EXCEÇÃO, SÓ POR CURIOSIDADE, PODE SER CONSEDIDA MESMO COM PERIGO DE REVERSIBILIDADE SE A SITUAÇÃO FOR EXTREMA, COMO POR EXEMPLO, PERIGO DE VIDA (PLANO DE SAÚDE X DOENTE À BEIRA DA MORTE).

    D.   não pode ser efetivada através de arrolamento de bens, quando for de natureza cautelar. PODE PARA QUE SEJA GARANTIDO O DIREITO. ESSA É A PRÓPRIA NATUREZA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA CAUTELAR.

    E.    só pode ser concedida se o requerente oferecer caução real ou fidejussória idônea. NÃO PRECISA DE CAUÇÃO SE A PARTE FOR HIPOSSUFICIENTE

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A respeito da tutela de urgência, afirma a lei processual que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente.

    Alternativa A) Dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". O mesmo dispositivo dispõe, em seu §1º, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a lei processual admite que a tutela de urgência seja concedida tanto liminarmente quanto após justificação prévia, e apesar de admitir a possibilidade de o juiz vincular a sua concessão a algum tipo de caução, não a estabelece como requisito, como obrigatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando associados à probabilidade do direito, constituem os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Eles estão contidos no art. 300, caput, do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Isso se deve ao fato de que, como regra, a decisão que concede a tutela de urgência tem natureza provisória, devendo o juiz assegurar a possibilidade de retomada do status quo ante até que seja proferida uma decisão definitiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • Murilo TRT,

    Valeu por todos os comentários aqui no Qc! 

  • Que na prova eu faça assim.

     

    Em 23/05/2018, às 23:52:51, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 02/05/2018, às 19:32:23, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 18/04/2018, às 23:52:53, você respondeu a opção B.Certa!

  • Faltou a probabilidade do direito né........

  • Emerson Prezotti, o enunciado deixa claro que tem outros requisitos. "A tutela de urgência, presentes os demais requisitos legais,"

  • A. Poderá ser concedida liminarmente ou justificação prévia e p juiz poderá exigir caução real ou fidejussoria art 300, parágrafo 1° e 2° CPC

    B. correto

    C. será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Errado. Não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade, art. 300, parágrafo 3°.

    D. não pode ser efetivada através de arrolamento de bens, quando for de natureza cautelar. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivado mediante arresto, sequestro .. art. 301CPC

    E. só pode ser concedida se o requerente oferecer caução real ou fidejussória idônea.

    Errada. O juiz poderá exigir... Art. 30p, parágrafo 1°.

  • A tutela de urgência, presentes os demais requisitos legais,

    A) só pode ser concedida após justificação prévia e sempre com caução.

    NCPC Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    -----------------------------------------

    B) pode ser concedida quando houver perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [Gabarito]

    -----------------------------------------

    C) será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    NCPC - Art. 300 - [...]

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    -----------------------------------------

    D) não pode ser efetivada através de arrolamento de bens, quando for de natureza cautelar.

    NCPC - 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    -----------------------------------------

    E) só pode ser concedida se o requerente oferecer caução real ou fidejussória idônea.

    NCPC - Art. 300 - [...]

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • B. pode ser concedida quando houver perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. correta

    art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    b) CERTO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    c) ERRADO: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    d) ERRADO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    e) ERRADO: Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A tutela de urgência, presentes os demais requisitos legais,

    Alternativas

    A pode ser concedida após justificação prévia .

    ERRADO, PODERÁ SER CONCEDIDA LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

    B pode ser concedida quando houver perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.

    CORRETO, ART. 300, CAPUT.

    C concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    ERRADO, NÃO SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.

    D pode ser efetivada através de arrolamento de bens, quando for de natureza cautelar.

    ERRADO, A TUTELLA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PODERÁ SER EFETIVADA MEDIANTE ARRESTOS, SEQUESTROS, ARROLAMENTOS DE BENS

    E só pode ser concedida se o requerente oferecer caução real ou fidejussória idônea. ERRADO, [...] O JUIZ PODE , CONFORME O CASO, EXIGIR CAUÇÃOREAL OU FIDEJUSSÓRIA


ID
2360893
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao processo cautelar e às medidas cautelares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada: De acordo com o artigo 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    B - Errada: Conforme artigo 1º, § 5o da Lei 8.437 de 1992: "Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários".

    C - Errada: Da mesma Lei no artigo 1º § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    D - Correta: Artigo 300 § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. E ainda Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra aliena- ção de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    E - Errada: 

  • Complementando a Letra E:

     

    “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. LEI Nº 8.429/92. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EMERGENCIAIS. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, em face da parte agravante, que, juntamente funcionários do DNIT e particulares, teriam praticado atos de improbidade administrativa causando prejuízo ao Erário e atentando contra os princípios da Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.429/92. 2. A lei de improbidade também alcança aquelas pessoas que mesmo não sendo agente público, como é o caso da agravante, participam direta ou indiretamente dos atos ímprobos (artigo 3º). 3. Quanto à determinação judicial de quebra de sigilo bancário, insta anotar que a Constituição Federal de 1988, inscreve, no artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada e complementa, no inciso XII, com a garantia da inviolabilidade do sigilo de dados, com o objetivo de proteger a pessoa contra a força do poder público e, principalmente, contra a inexorável força impositiva do poder político. Contudo, o direito ao sigilo não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigado em face de interesse público relevante, e nem poderia ser diferente, conquanto os direitos e garantias individuais e coletivos deverão, necessariamente, de harmonizar-se com o exercício de competências constitucionais atribuídas ao poder público. 4. Precedentes do STF e do STJ. (...)  8. Portanto, em face dos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública e considerando os fatos e as circunstâncias do presente caso, há fortes indícios de prática de atos de improbidade administrativa relacionados com o certame licitatório e contratos administrativos que merecem ser amplamente investigados, inclusive mediante diligências como a requerida pelo Ministério Público e deferida liminarmente pelo Juízo a quo acerca da quebra de sigilo bancário da agravante, no âmbito da ação civil pública, pois, o argumento da agravante de que o Tribunal de Contas da União aprovou a contratação emergencial não implica afastar a apuração da ocorrência de eventuais irregularidades no âmbito dos contratos administrativos em questão.

     

    (ARE 936456, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 05/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14/10/2016 PUBLIC 17/10/2016)

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    §2. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • No que se refere ao processo cautelar e às medidas cautelares, é correto afirma que: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nesse caso, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


ID
2383984
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a opção correta: 

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    Art. 302.  (ncpc) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    B- CORRETA

    Art. 302.  (ncpc) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

     

    C- ERRADA

    Art. 302.  (ncpc) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    D- ERRADA

    Art. 302 Parágrafo único. (NCPC)  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    E- ERRADA

    Art. 300. § 1o (NCPC) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • Complementando o comentário do colega Luiz Mata sobre a alternativa "C":

    O fato de afirmar ser em benefício previdenciário não é respondido apenas pela letra da lei, mas também pela análise da jurisprudência. Existia uma discussão se nesse caso o benefício deveria ser devolvido por ter caráter alimentício. A discussão chegou a tal ponto que foi ao STJ, que decidiu o caso no REsp 1401560/MTfirmou no tema nº 692 a tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." 

    Bons estudos!!!

  • Eu acredito que o erro do item E se refere ao cumprimento provisório de sentença.

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Embora o CPC tenha elencado de forma taxativa as hipóteses de dispensa de caução (incluindo-se também a hipótese do art. 356, § 2º), não podendo o juiz ampliar o rol para dispensar em outros casos, não é vedado ao juiz exigir caução mesmo nessas exceções, se constatar que a dispensa poderá resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesses casos, ao contrário do que diz a assertiva, o juiz tem o dever de manter a exigência da caução.

    OBS: Parcela da doutrina entende que andou mal o parágrafo único do art. 521 ao não restringir as hipóteses de manutenção da caução apenas aos incisos III e IV do caput, interpretando o dispositivo restritivamente.

  • A QUEM RECLAMAR, A BANCA RESPONDERÁ ASSIM:

    Questão 56

    A resposta correta é a letra c, em sintonia com o art. 302 do CPC.

    Inviável argumentar que a falta de menção de que a cessação da medida deve ocorrer por causa legal poderia causar dúvida. As outras opções são manifestamente erradas, inclusive a letra c, à luz da própria lei e de orientação já tranquilizada no STJ.

    Nada a prover.

  • A 1ª Seção do STJ (engloba a 1ª e a 2ª Turmas) alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada.

    REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).

  • Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • a)O requerente de tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte. 

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    c) Os valores de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença (que transita em julgado) não devem ser devolvidos. 

     

     REsp 1401560/MT "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."

     

    d)Em hipótese na qual ocorreu, sem caução, o cumprimento provisório de sentença, e depois provimento do recurso - que não tinha efeito suspensivo -, o juiz deve verificar o caso concreto e, com equidade, distribuir os prejuízos entre as partes.

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    e) Nas hipóteses nas quais, no cumprimento provisório, o CPC prevê a dispensa de caução, é vedado ao juiz exigi-la.

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Gabarito B

     

    A) O requerente de tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte.  ERRADO

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

     

     

    B) CERTO

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

     

     

    C) Os valores de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença (que transita em julgado) não devem ser devolvidos. ERRADO

     

    "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

    (REsp 1401560/MT [recurso repetitivo], DJe 13/10/2015, info 570)

     

     

    D) Em hipótese na qual ocorreu, sem caução, o cumprimento provisório de sentença, e depois provimento do recurso - que não tinha efeito suspensivo -, o juiz deve verificar o caso concreto e, com equidade, distribuir os prejuízos entre as partes. ERRADO

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

     

     

    E) Nas hipóteses nas quais, no cumprimento provisório, o CPC prevê a dispensa de caução, é vedado ao juiz exigi-la. ERRADO

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;               \

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Em relação ao cumprimento provisório de sentença com recurso pendente, é importante conhecer:

     

    Art. 520 do NCPC -  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

     

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

     

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  

                                                            CESSA OS EFEITOS DA CAUTELAR

     

    NOVO PEDIDO =  NOVO FUNDAMENTO

     

    Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    •não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias

    •não efetivação da medida conservativa no prazo de 30 dias

    •improcedência do pedido principal

    •extinção do processo sem resolução do mérito

     

    O indeferimento da tutela provisória cautelar NÃO obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

     

     

    Alan ajuizou ação provisória cautelar antecedente em face de Roberta, obtendo deferimento

    de pedido liminar para indisponibilizar a venda de veículos de propriedade da ré. De posse

    da decisão liminar, Alan protocolizou ofício junto ao órgão competente em 30 de janeiro,

    tendo a liminar sido efetivada em 10 de fevereiro, ou seja, quatro dias antes da citação de Roberta. As datas citadas eram dias úteis.

     

    - O ajuizamento da ação principal no dia 14 de março acarreta a perda da eficácia da tutela

    provisória deferida e a extinção da ação cautelar.

  • Com relação à necessidade (ou não) de haver a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, é necessário nos atentarmos para duas situações distintas. 

     

    Digo isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados, é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso se deve ao fato dessa medida ser um provimento judicial provisório e, como tal, suscetível de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), de sorte que não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela provisória de urgência, o que leva ao raciocínio de que não pode o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 

     

    Situação diversa é aquela em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, fazendo com que a sua revogação pelas instâncias especial ou extraordinária torne presumível a boa-fé do receptor da verba alimentar. Na verdade, é razoável supor que essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

  • As afirmativas tratam da responsabilidade do exequente quando este requer o cumprimento provisório da decisão que concede a tutela de urgência e esta decisão é posteriormente revogada. Em linhas gerais, esta responsabilização está prevista no art. 302, do CPC/15, mas não apenas nele.

    Alternativa A) O requerente de tutela de urgência, mesmo quando está de boa-fé, responde pela reparação de eventual prejuízo decorrente da efetivação da medida posteriormente revogada, senão vejamos: "Art. 302, CPC/15. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 302, inciso III, do CPC/15, conforme se nota no dispositivo legal transcrito no comentário da alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A discussão sobre a restituição aos cofres públicos dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de tutela provisória que lhe tenha sido favorável, quando a decisão judicial é posteriormente revogada, sendo reconhecido, em sentença, que o recebimento do benefício era indevido, provocou o sobrestamento de inúmeros processos, tendo sido formado o entendimento de que estes valores, ainda que recebidos de boa-fé, devem, sim, ser devolvidos. Esta tese provocou o cancelamento da súmula nº 51, da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, que previa a irrepetibilidade (a não devolução) destes valores, senão vejamos: "Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)". Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315 (TESE FIRMADA NO TEMA 123)". Atualmente, portanto, caso a decisão provisória que determine o pagamento de benefício previdenciário a segurado seja revogada por decisão definitiva, os valores recebidos a este título, ainda que de boa-fé, devem ser devolvidos aos cofres públicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Exige-se do candidato o conhecimento do art. 520, I, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Esses danos serão apurados e liquidados nos mesmos autos, caso a caso. Acerca deste dispositivo legal, explica a doutrina: "No caso de provimento total ou parcial do recurso que ensejou a execução provisória, os eventuais prejuízos sofridos pelo executado serão apurados e liquidados nos mesmos autos, com economia de tempo e de dinheiro. Cabe ao exequente a responsabilidade por todos os atos praticados na execução provisória, que se efetivam por sua conta e risco (CPC 520 I), independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). A liquidação será feita pelo método que mais convier ao caso visto que o CPC 520 II não exige que seja feita por arbitramento... A execução será provisória quando o recurso contra a sentença ou acórdão for recebido no efeito meramente devolutivo (não suspensivo) (CPC 520 caput). Provido integralmente o recurso, ficam sem efeito os atos praticados no processo da execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior. Caso o provimento seja parcial, é preciso verificar-se caso a caso, pois a retirada da eficácia dos atos executivos será determinada pela situação do caso concreto e pelo resultado do provimento parcial do recurso" ( NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 17 ed. 2018, p. 1294). Conforme se nota, é o exequente - e não ambas as partes - que deverá ser responsabilizado pelos prejuízos, os quais serão apurados e liquidados e não fixados com base na equidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução prevista no inciso IV poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos". O parágrafo único, deste mesmo dispositivo legal, estabelece, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a lei processual permite ao juiz dispensar a caução - a dispensa é uma faculdade e não um dever - e, mesmo nesses casos, afirma que a exigência de prestá-la poderá ser mantida se da sua dispensa puder resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    b) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    c) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    d) ERRADO: Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    e) ERRADO: Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.


ID
2388298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Segundo o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

     

    Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência antes da citação do demandado. A liminar assumiria, portanto, uma característica meramente topológica, levando-se em conta somente o momento de prolação da tutela provisória, e não o seu conteúdo, função ou natureza.

     

    Em feliz expressão doutrinária, a tutela antecipada é a generalização das liminares. Pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado, o correto é requerer a concessão dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão; não havendo tal previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos. Em resumo: caberá tutela antecipada quando não houver previsão de liminar.

     

    O art. 300, § 2o do Novo CPC, prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Fica claro nesse dispositivo que o legislador se valeu do termo liminar para designar o momento de concessão da tutela de urgência, havendo, portanto, a possibilidade de tutela cautelar liminar e tutela antecipada liminar. O mesmo se diga do art. 311, parágrafo único do Novo CPC, que prevê ser possível a concessão liminar da tutela da evidência prevista nos incisos II e III do art. 311 do mesmo diploma legal.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de evidência independe da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência que necessitam da prova desses requisitos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Juiz pode decidir limarmente)

    GABARITO -> [C]

  • Cuidado com o comentário de Bruno. As tutelas podem ser concedidas sem ou com justificação prévia, ou seja, pode ser ouvida a parte contrária, especialmente em se tratando de fazenda pública. Atenção!

  • Verdade...Nem sempre serão concedidas liminarmente, sobretudo no tema da questão, a saber, as tutelas de evidência, que poderão ser concedidas liminarmente apenas nos incisos II e III do art. 311 do Novo Código de Processo Civil.

  • Inicialmente, é importante saber que a tutela DA evidência será concedida em 04 (quatro) situações, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 311 do CPC).

    Dessas quatro situações, apenas 02 (duas) poderão ser concedidas liminarmente (sem necessidade de justificação prévia), quais são:

    a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula viculante (art. 311, inciso II);

    b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominaçao de multa (art. 311, inciso III).

    Bons estudos!!

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, a hipótese trazida pela questão adequa-se perfeitamente a uma das possibilidades em que a lei permite a concessão da tutela da evidência, que independe de qualquer demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Essas questões de tutela de evidência e análise da possibilidade de concessão liminar são muito bem boladas. É muito importante saber isso!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  Estão excluídos da lista cronológica:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

     

    V - o julgamento de embargos de declaração;

     

    VI - o julgamento de agravo interno;

     

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

     

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

     

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • Resposta: Letra C)

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

  • Arternativa C

    Art 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo ou dano ou de risco ao resultado útil do processo quando:

    II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Letra C

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL

    1 - PROBABILIDADE DO DIREITO

    E

    2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

    E

    3 - REVERSIBILIDADE

    ________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL

    1 - PROBABILIDADE DO DIREITO

    E

    2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

    ___________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA

    1 - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO

    OU

    2 - PROVA DOCUMENTAL E TESE REPETITIVA OU TESE VINCULANTE

    (PODE LIMINARMENTE)

    OU

    3 - PEDIDO REPERSEICUTÓRIO E CONTRATO DE DEPÓSITO

    (PODE LIMINARMENTE)

    OU

    4 - PROVA DOCUMENTAL E DEFESA INEFICIENTE

    _______________________________

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Complementando o que já foi dito nos comentários anteriores:

    CPC, Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • C. liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Veja bem: Miguel conseguiu demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada na inicial, cuja matéria discutida é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Se a questão misturou os termos súmula vinculante com tutela provisória, já fique ligado/a, pois temos grandes chances de estarmos diante de tutela da evidência.

    Veja quando ela será cabível:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    O direito do autor está tão evidente, tão “escancarado”, que o juiz conceder a tutela da evidência antes mesmo da oitiva do réu, de forma liminar.

    Mas, atenção! A concessão liminar de tutela de evidência se limita aos seguintes casos:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Portanto, o juiz, liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência!

    Resposta: C

  • Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,

    C) liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência. [Gabarito]

    -----------------------

    NCPC Art. 311- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • a prova documental foi juntada na inicial.Ou seja, somente pode ser o inc IV ( que nao pode ser concedida liminarmente).O inc ii fala de alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente.Ou seja, a diferença de ambos seria somente IRDR e SV?

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, a hipótese trazida pela questão adequa-se perfeitamente a uma das possibilidades em que a lei permite a concessão da tutela da evidência, que independe de qualquer demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A pretensão exclusivamente demonstrada pela prova documental por si só não exige a prova do perigo da demora nem do risco ao processo para fins de concessão da tutela de evidência


ID
2395294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum, o magistrado, postergando o contraditório, deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias. Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar. Posteriormente, o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 64, CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • a) O magistrado cometeu error in procedendo, porque viola a ampla defesa a concessão de tutela da evidência antes da manifestação do réu. INCORRETA.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     b) Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente. CORRETA.

    Art. 64 do CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    c) O magistrado agiu de forma equivocada, porque o CPC não autoriza a concessão de tutela provisória da evidência pelos motivos indicados pelo juiz. INCORRETA.

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    d) Se reconhecer sua incompetência absoluta, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente. INCORRETA.

    "Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.
    O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional." STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • D-) INCORRETA - AT. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de deci­são proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • O STJ, em acórdão proferido em 2011, explica com clareza as consequências na demanda, quando diante de error in procedendo e error in judicando.

    RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (destacado).

  • letra B

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Essa aí é bem letra da lei,me pegou!

  • Segundo prevê o parágrafo único do art. 311 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela da evidência, independetemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II). Assim, não houve equívoco do juiz ao conferir a medida. Já, Quanto à alegação de incompetência absoluta do juiz, caso esta seja reconhecida, deve-se aplicar o § 4º do art. 64, segundo o qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

  • Easy peasy lemon squeezy

  • Alternativa A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é isso o que determina o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da incompetência, dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos. O sistema é apto a fazê-lo, ainda que por intermédio da central de distribuição. Aliás, essa questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PROCESSO ELETRÔNICO. Implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. De fato, a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto na legislação processual civil. Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes. Diante disso, o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado. Precedente citado: REsp 1.091.287-RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016" (Informativo 586 do STJ). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • VAMOS LÁ! VOU DIVIDIR A QUESTÃO EM DUAS PARTES:

    1º)  Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum, o magistrado, postergando o contraditório, deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias. Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar.

     

     

    PRIMEIRO VAMOS VER A PARTE DO CPC/15 QUE TRATA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA:

     

    LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA (ART. 311)

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    IIas alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (É A HIPÓTESE DA QUESTÃO)

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II (HIPÓTESE DA QUESTÃO) e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (POR ISSO NÃO HOUVE ERRO DO MAGISTRADO!!!)

     

     

    2º) Posteriormente, o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória.

     

    ESSA PARTE FINAL QUE FALA DO EQUÍVOCO DO MAGISTRADO NÓS JÁ SABEMOS QUE NÃO PROCEDE!!!!

    - LUCAS, EU NÃO ENTENDI!

    - SE LIGA, SE O LIVRO V DO CPC/15 FALA DA TUTELA PROVISÓRIA E O TÍTULO III FALA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ENTÃO ESTA É ESPÉCIE DAQUELA!!!! LOGO, COMO A TUTELA FOI FEITA DE FORMA CORRETA, NÃO HOUVE EQUÍVOCO!!!

     

    AGORA VAMOS FALAR SOBRE INCOMPETÊNCIA:

    BASE LEGAL:

    LIVRO II

    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

     

    TÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA INTERNA

     

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA

     

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (AQUI A NOSSA BASE)

     

     

  • A assertiva B se refere ao instituto da "translatio iudicii" previsto no artigo 64, §4º do NCPC. Vejamos:


    "Sem sombra de dúvida, quem milita na seara jurídica já viu muitos exemplos de translatio iudicii, uma vez que é comum decisões judiciais de reconhecimento da incompetência do órgão prolator da decisão.


    O instituto da translatio iudicii consiste, portanto, em trasladar para outro processo a relação jurídico-processual que era travada em outro foro. Cuida-se de uma transferência de juízo, para ficar mais fiel à tradução latim.


    De outra via, com a finalidade de conferir mais maleabilidade à decisão de ratificação dos atos decisórios, o Novo CPC, Lei 13.105/2015, permitiu que o juízo que recebe os autos faça uma avaliação sobre a anulação ou não dos atos decisórios já lançados.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


    Aliás, como se observa, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.


    Podemos dizer, sem medo de errar, que o Legislador foi sábio na mudança. O Processo Civil deve ser o mais maleável possível. Deve ser uma moldura coerente, com princípios bem identificados, mas deve permitir que o Julgador complete os espaços vazios com os detalhes do caso concreto.


    Ora, é possível que uma situação da vida tenha sido decidida liminarmente em juízo incompetente, mas que tal decisão seja necessária para acautelar o direito postulado. Essa saída não era permitida no CPC/1973."

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/a-translatio-iudicii-e-o-novo-cpc/. Acessado em 09/06/17.

  • Livio Brito obg pela colocação..  explicado de forma bem simples, muito bom o julgado.

    agora o artigo não é mais o 512 é o 1008.[NCPC]

  • Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. ESSE DISPOSITIVO É APLICADO PARA OS CASOS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. 

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • d) Se reconhecer sua incompetência absoluta, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente. INCORRETO

    (Lei 11.419/2006 -  informatização do processo judicial) Art. 12. [...] § 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

    Ou seja, o fato de ser processo eletrônico não é escusa para que não seja remetido a outro juízo.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 64 do CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    [...]

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • quando se reconhece a incompetência absoluta do juízo NUNCA SE EXTINGUIRÁ O PROCESSO, deverá remeter os autos para o juízo competente, inclusive  CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE até que outra decisão pelo juízo competente a modifique. 

    art. 64

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 64 § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Só complementando

     

    NCPC

     

    Por que a tutela de evidência foi deferida?

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

     

     

     

  • A - Incorreta. Art. 9º do CPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701".

     

    B - Correta. Art.64, §4º, do CPC: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

     

    C - Incorreta. Art. 311 do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".

     

    D - Incorreta. "Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico" (STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE).

  • a) Art. 311, par. Ú. 
    b) Art. 64, par. 4. 
    c) Art. 311, II. 
    d) Art. 64, par. 3.

  • Apenas acrescentando: o art. 311 inciso II é o outro lado da moeda da improcedência liminar do pedido (art. 322), que se trata da concessão ou não do objeto do processo sem ouvir a parte contrária (guardadas as devidas proporções). Ou seja: o CPC agradou tanto o autor que instrui a inicial com a documentação pertinente e está respaldado por SV ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quanto o réu que está respaldado por SV, IRDR, súmula de tribunal superior ou súmula de tribunal local. 

  • Errei pq a questão falou que a demanda era inicial e aprendi que a tutela de evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ou seja, não seria possível, em uma inicial, requerer tutela de evidência.

    A partir disso conclui que o magistrado incorreu em erro in procedendo.

    Alguém pode esclarecer ?

    Grato.

  • Art. 64 do CPC: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     


    GAB: B

  • Thiannetan S, o juiz se fundamentou no art. 311, II c/c parágrafo único. Veja que a alegações eram comprovadas documentalmente e havia julgamento de casos repetitivos.

    Pra sua dúvida, coloco um trecho do Manual de processo civil de Daniel Amorim 8ª edição:

     

    “É claro que, nas duas hipóteses de tutela da evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível imaginar um pedido de forma antecedente. Como o Novo Código de Processo Civil não tata dessa possibilidade, é possível ao intérprete propugnar pela aplicação por analogia do procedimento previsto para o pedido antecedente de tutela antecipada.” P. 489 

     

    Lembrando que essa hiipótese de tutela de evidência pode ser alegada tanto pelo autor quanto pelo réu, conforme aprendi nessa questão: Q826531.

  • O autor pode formular o requerimento de tutela provisória na petição inicial, e o juiz pode concedê-la desde logo, sem ouvir a parte contrária. Tanto a tutela provisória de urgência quanto a de evidência podem ser deferidas liminarmente, exceto as de evidência fundadas em abuso do direito de defesa, ou propósito protelatório da parte, ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Essas hipóteses pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos, e que já tenha havido citação, o que exclui o deferimento liminar. Nesses casos, o autor formulará a pretensão não na inicial, mas quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório, ou quando o réu deixar de opor prova capaz de gerar dúvida razoável à pretensão inicial, instruída com prova documental suficiente dos fatos. Nas hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, a tutela pode ser deferida liminarmente, desde que haja requerimento na inicial.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (2018)

  • Só para deixar registrado um eleogio aqui: Os comentários da professora Denise Rodriguez estão ótimos!

  • Complementando:

    A tutela de evidência gênero se divide em tutela de evidência punitiva(inciso I) e tutela de evidência documentada( inciso II a IV)

    FPPC424 A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.

    FPPC423.

    (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4o; 1.019, inciso I; 1.026, §1o; 1.029, §5o)

    Cabe tutela de evidência recursal

    JDPC49 A tutela da evidência

    pode ser concedida em mandado de segurança

  • Artigo 64 parg 4o trata do instituto da translatio iudicii. Os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Artigo 64 parg 4o trata do instituto da translatio iudicii. Os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    As alternativas A e C estão incorretas. Com base no art. 311, do NCPC, não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, antes da manifestação do réu. 

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 64, §3º, da Lei nº 13.105/15, não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos.  

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

    Por fim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Vejamos o §4º, do art. 64, da referida Lei: 

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

  • NCPC:

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu.

    B) Art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

    C) 

    D) Art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

  •  

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (não se prorroga) e deve ser declarada de ofício.

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    Decisão Interlocutória

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Princípio da Eficiência/Teoria Aproveitamento Atos Processuais

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     Enunciado 238 do FPPC: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

  • CPC:

    a) c) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) Art. 64, § 4º.

    d) "Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.

    O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional".

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

  • deus me permita uma questão mole dessas no meu próximo concurso. amém

  • O juiz agiu em conformidade com a lei, visto isso, Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente.

  • Alternativa A: Errado. Conforme artigo 9° CPC, inciso I do parágrafo único. 

    Alternativa B: Correto! Artigo 64, parágrafo 4° do CPC

    Alternativa C: Errado. Ele agiu conforme artigo 311, inciso II do CPC.

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 64, parágrafo 3° do CPC, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.


ID
2395867
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO - A concessão de tutela provisória antecipada da evidência na sentença não inviabiliza a executividade imediata na sentença. Enunciado 217 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) - A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

     

    B) É possível a concessão de tutela antecipada em hipóteses de irreversibilidade recíproca, atendidos os demais requisitos para seu deferimento. Enunciado 419 do FPPC - Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

     

    C) A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes atingida pelo pronunciamento.Art. 304, § 6 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

     

    D) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. Enunciado 499 do FPPC - Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos

  • Alternativa A

    Não existe tutela provisóra antecipada da evidência.

    Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (A) tutelas de urgência; (B) tutelas de evidência.

    A) A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).

    A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).

    B) Prevista no artigo 311 do CPC/2015, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o CPC/2015 privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.

  •  A - A concessão de tutela provisória antecipada da evidência na sentença não inviabiliza a executividade imediata na sentença.

     

    Eu entendi que o "não invibializa" = "vibializa", o que tornaria correta a questão nesse ponto, uma vez que retiraria o efeito suspensivo da eventual apelação.

    Talvez o erro seja o "antecipada de evidencia".

  • O problema é que no enunciado do FPPC está a mesma terminologia: tutela antecipada da evidência.

     

    Penso que a anulação se deu porque todas as alternativas estão corretas.

     

     

    Obs.:

    O enunciado 419 se refere ao artigo 300, §3º, in verbis: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Aff, alguém sabe a justificativa da banca? Procurei, mas não encontrei :( não entendi a questão!

  • Eu penso que todas estão certas. A doutrina diz que a tutela da evidência é a que concede antecipadamente o direito material, com base na probabilidade do acolhimento da tutela definitiva. E que a rigor, trata-se de uma tutela antecipada satisfativa, posto que realiza o direito material, mas que dispensa o requisito da urgência, ao contrário da genuína tutela provisória satisfativa.

     

    NÃO CONFUNDIR TUTELA ANTECIPADA COM ANTECEDENTE.

     

    A tutela antecipada (Satisfativa) pode ser incidental ou antecedente.. A tutela da evidência poder ser somente incidental. Mas não deixa de ser uma forma de tutela antecipada satisfativa.

  • Tutela provisória pode ser:

    DE URGÊNCIA - Antecipada(satisfativa) ou Cautelar - Antecedente ou Incidental

    DE EVIDÊNCIA - Antecipada(satisfativa) - Incidental

  • Comentário do qconcursos

    Alternativa A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, é isso o que determina o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    continuação...

  • continuação do comentário do qconcursos

    Alternativa D) Acerca da incompetência, dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos. O sistema é apto a fazê-lo, ainda que por intermédio da central de distribuição. Aliás, essa questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PROCESSO ELETRÔNICO. Implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. De fato, a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto na legislação processual civil. Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes. Diante disso, o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado. Precedente citado: REsp 1.091.287-RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. REsp 1.526.914-PERel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016" (Informativo 586 do STJ). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2399878
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à tutela de urgência, dentre as afirmativas abaixo, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    c) § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    d) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

  • GABARITO C 

     

    Art. 300, § 1º - O juiz PODE exigir caução real ou fidejussória. 

  • Gabarito: C

     

    c) § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    Bons estudos!

  • Como disse a amiga G. Tribunais, o juiz pode exigir cauçãoreal ou fidejussória. Simples assim.
  •  a) Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  

    CERTO. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     b) Poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

    CERTO. Art. 300 § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     c) Em hipótese alguma a caução real ou fidejussória poderá ser dispensada. 

    FALSO. Art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     d) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  

    CERTO. Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Informação extra:

     

    Enunciado 385, FPPC: "havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência"

  • A)  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: 1. a probabilidade do direito e
    2. o perigo de dano ou 3. o risco ao resultado útil do processo.



    B) Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida: 1. Liminarmente; ou 2. Após justificação prévia.



    C) Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. [GABARITO]



    D) Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Situações em que ocorre a audiência de justificação:

     

    Ação de reintegração ou manutenção de posse: nesse caso, o juiz designa a audiência de justificação para que o autor prove sua posse e o esbulho por parte do réu, uma vez que a petição inicial e os documentos que a acompanham não foram suficientes. O réu é chamado para comparecer e participar, caso queira, mas não se defende na oportunidade;

     

    Tutela de urgência: designada nos casos em que os pressupostos para a concessão da tutela não foram suficientemente demonstrados na petição inicial. Dessa forma, confere maior segurança à concessão da medida cautelar.

     

  • Só lembrar dos casos de Gratuidade da Justiça! 

  • A)CORRETA

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Da simples leitura do art. 300 do Novo CPC, nota-se que existem dois requisitos para a concessão desse tipo de tutela, quais sejam a (A) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (B) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Se por exemplo, uma senhora com problemas de sáude necessitar de uma medicação para continuar sobrevivendo, e não possuir condições finaceiras de aquirir mesalmente  os remédios e o SUS negou o fornecimento, essa medida poderá ser concedida 

     

    (A) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou fumus boni juris (tradução = sinal do bom direito), sinônimos, podendo ser chamados da forma como melhor entenderem. Ora, se a concessão da tutela provisória é a antecipação de um provimento jurisdicional, necessário se faz demonstrar o possível julgamento favorável à parte que pleiteia a tutela provisória.

    Na prática, utilizando-se do caso da senhora que precisa de medicamentos (tópico anterior), a mera declaração do médico atestando que àquela senhora necessite de medicamentos é prova suficiente para preenchimento do primeiro requisito.

    (B) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora (tradução = perigo da demora), sinônimos. Tratam-se de requisitos alternativos, o preenchimento de um é suficiente para, cumulando-se com o requisito (A), concessão da tutela provisória. Existem casos em que ocorre o preenchimento dos dois requisitos (B), como é o caso do exemplo meramente hipotético.

     

    B) CORRETA

    Na tutela provisória de urgência é o art. 300, § 2º, do Novo CPC. A tutela provisória pode ser concedida tanto liminarmente, quanto incidentalmente. Isso significa que enquanto no primeiro a tutela é concedida logo após a propositura da petição inicial (seja do processo principal, quanto da medida cautelar), bem como ser designada audiência de justificação para então ser possível a concessão.

    Cassio Scarpinella Bueno esclarece “A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Novo CPC). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estatuto técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.” (Novo Código de Processo CivilAnotado. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2015. P. 219).

  • C)ERRADO

     

    Primeiramente, destaca-se que é totalmente possível que para a concessão da tutela provisória de urgência, o juiz, de ofício exija caução real ou fidejussória idônea (art. 300, § 1º, do Novo CPC).

     

    D)CERTO

    Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • A caução poderá ser dispensada se a parte for hipossuficiente economicamente

     

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 300, caput, do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito:"C"

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    [...]

     

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Esse é o tipo de questão que não recompensa quem estuda... Alguém sem conhecimento do tema provavelmente chutaria a letra C de qualquer forma. 

  •  

    FFPC419 "Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis"

    EFAM 25 " Avedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irrversíveis (art.300 parágrafo 3 do CPC15) PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO COM BASE NA GARANTIA DO ACESSO A JUSTIÇA"

  • GABARITO C

     

     

    Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 300, caput, do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • haverá hipótese que poderá dispensar a caução se a parte for economicamente hipossuficiente. Art. 300, parágrafo 3°

  • Relativamente à tutela de urgência, dentre as afirmativas abaixo, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:

    A) Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    NCPC Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Correta)

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    --------------------

    B) Poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    NCPC Art. 300 [...]

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Correta)

    --------------------

    C) Em hipótese alguma a caução real ou fidejussória poderá ser dispensada.

    NCPC Art. 300 [...]

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. [Gabarito]

    --------------------

    D) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    NCPC Art. 300 [...]

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Correta)

  • A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A caução poderá ser dispensada se a parte for hipossuficiente economicamente

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) CERTO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    c) ERRADO: Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    d) CERTO: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


ID
2400625
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da possibilidade de o título ser levado a protesto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na Letra a é necessário esperar o prazo para o pagamento voluntário, conforme art. 517 do CPC.

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.​

     

    Na letra b é possível protestar as certidões de dívida ativa de autarquias e fundações públlicas, conforme artigo 1º da lei de protesto.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

     

    Letra c cópia do artigo 301 do CPC.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    Letra d o prazo é de 24 horas.

    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

  • C- CORRETA – Art. 301 do Código de Processo Civil – CPC:

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Letra d)  ONDE FALA QUE PRAZO É DE 24 HORAS?

  • Lei de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492/97)

    Art. 5° Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

  • a) INCORRETA

    A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, mesmo antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     b) INCORRETA

    Não se incluem dentre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa de autarquias e fundações públicas.  

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     c) CORRETA

    A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.  

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     d) INCORRETA

    Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de quarenta e oito horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.  

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

    Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Só a título de esclarecimento: O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.

     

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Alternativa A) De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto". Conforme se nota, somente depois de vencido o prazo para pagamento voluntário é que a decisão, transitada em julgado, poderá ser levada a protesto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O prazo para tanto é de 24 (vinte e quatro) horas e não de quarenta e oito, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 9.492/97. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2400736
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à tutela provisória todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    A) CORRETA - Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    B) CORRETA - ART. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    C) INCORRETA - esse poder/dever do juiz não foi extinto e está expresso no artigo 139, IV:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    D) CORRETA - ART. 297, Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

  • a letra d está incompleta, pois faltou a expressão "no que couber". 

  • Poder geral de cautela:

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Enunciado n. 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "o poder geral de cautela está mantido no CPC".

     

    LETRA C

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Possivelmente a banca queria dizer que o NCPC eleminou a figura do processo cautelar autônomo e os processos cautelares específicos. Atualmente, o que prevalesce é a atipicidade da tutela cautelar ou poder geral de cautela, mas a produção antecipada de provas de natureza cautelar é uma exceção a essa atipicidade (art. 381, CPC). Portanto, acho que a banca forçou um pouco o gabarito. 

  • Quanto à "B", ela não está correta ao meu ver.

     

    Pergunta-se sobre a tutela provisória, que é dividida em (1) tutela de urgência e (2) tutela de evidência. A tutela de urgência pode ser (a) para antecipar o direito contovertido ou (b) para acautelar o direito controvertido. Já a tutela de evidência não tem ligação com o tempo e concede o direito evidente/patente, cf. os requisitos legais.

     

    Pergunto: a tutela provisória serve para acautelar ou antecipar direito controvertido? NÃO! Essa é a função da tutela provisória de urgência! A alternativa misturou os conceitos de gênero (tutela provisória) e espécies (de urgência: antecipada e cautelar). Basta ver que a tutela de evidência não serve para acautelar nada... 

  • Eu concordo com o colega Klaus!
    Tutela Provisória é GÊNERO, do qual emergem as seguintes espécies: tutela provisória de URGÊNCIA e tutela provisória de EVIDÊNCIA.
    Houve uma certa confusão do examinador quanto aos conceitos aplicados no novo CPC, relativos à tutela de URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, bem como, das tutelas de EVIDÊNCIA, que não se dividem em cautelares ou antecipadas como as outras.

    Resumindo: Apenas as tutelas provisórias de URGÊNCIA é que se dividem em cautelares e antecipadas. As tutelas provisórias de EVIDÊNCIA, não se dividem desta forma.
    Se falei besteira, peço que me alertem! 
    Abraço!

  • Gente, a letra "B" não está incorreta. A tutela provisória pode ser para acautelar (tutela provisória cautelar - sempre de urgência) ou para antecipar (podendo ser de urgência ou de evidência - mas ambas tem a função de antecipar, não de acautelar).

  • Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela" .

    A tutela provisória é dividida em tutela provisória de urgência e tutela da evidência, enquanto na primeira busca-se inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar, seja por via asseguratória (tutela cautelar) ou via antecipatória (tutela antecipada), a segunda busca conceder um direito incontroverso da parte.

     

    Flávio Reyes - Coach

    Preparação para Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Questão dada!

  • Como observado por colega em comentário anterior, o item da letra "d" não está correto ao omitir a expressão "no que couber", constante no fim do parágrafo único, do art. 297. 

    Tal como escrito no item, fica a ideia de ser inflexível/impositivo o procedimento de cumprimento provisório de sentença, quando NÃO é.

     

  • Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. = PODER GERAL DE CAUTELA

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 294, caput, do CPC/15, que introduz a regulamentação da tutela provisória: "Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela cautelar tem como finalidade, como o próprio nome sugere, 'acautelar o direito controvertido', enquanto a tutela antecipada, tem por objetivo, 'antecipá-lo'. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual não extinguiu o poder/dever geral de cautela. Este encontra-se positivado em diversas passagens da lei, dentre as quais destacam-se: "Art. 297, caput, CPC/15. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 297, parágrafo único, do CPC/15: "A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  •  

    b) Cuida-se de medida destinada a acautelar o direito controvertido ou antecipar o direito controvertido

     

    A assetiva "b" ficou confusa na parte final, pois na tutela provisória satisfativa (ou “tutela antecipada”), não se antecipa a própria tutela, mas sim os efeitos práticos dela provenientes.

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Meu caro amigo Klaus Costa  resolveu a xarada da questão,  como refuto "A tutela provisória serve para acautelar ou antecipar direito controvertido? NÃO! Essa é a função da tutela provisória de urgência! A alternativa misturou os conceitos de gênero (tutela provisória) e espécies (de urgência: antecipada e cautelar). Basta ver que a tutela de evidência não serve para acautelar nada... "

  • Por mais questões dadas assim

  • em relação à alternativa D, já vi outras questões que consideravam esta afirmação errada pela falta do "no que couber".

    Gab. C

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 294, caput, do CPC/15, que introduz a regulamentação da tutela provisória: "Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela cautelar tem como finalidade, como o próprio nome sugere, 'acautelar o direito controvertido', enquanto a tutela antecipada, tem por objetivo, 'antecipá-lo'. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual não extinguiu o poder/dever geral de cautela. Este encontra-se positivado em diversas passagens da lei, dentre as quais destacam-se: "Art. 297, caput, CPC/15. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 297, parágrafo único, do CPC/15: "A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • NÃO EXISTE questão dada!

  • O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória art. 297 CPC

  • Com relação à tutela provisória todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

    A) Pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    -------------------

    B) Cuida-se de medida destinada a acautelar o direito controvertido ou antecipar o direito controvertido.

    NCPC Art. 294 [...]

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    -------------------

    C) NCPC Art. 139. [Gabarito]

    -------------------

    D) A efetivação das tutelas provisórias observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.

    NCPC Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    b) CERTO: Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    c) ERRADO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    d) CERTO: Art. 297, Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.


ID
2402158
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil de 2015, a respeito da tutela provisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    NCPC

     

    a) Certo. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    b) Errado. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies:

    (i.1) tutela provisória de urgência antecipada;

    (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.

     

    c) Errado. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    d) Errado. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    e) Errado.

  • A título de complemento, sobre a letra A: NCPC: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Compilando e acrescentando:

    a) Certo. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. +  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

     

    b) Errado. Apenas a tutela de urgência pode ser deferida em caráter antecedente, justamente pela presença do periculum in mora, que não é exigido na de evidência.

     

    c) Errado. o prazo de 02 anos é para rever a estabilização da tutela antecipada. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o

     

    d) Errado.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    e) Errado. A única previsão de vedação à tutela provisória de caréter anteceente ou à tutela provisória de caréter liminar é em face da Fazenda Pública, em casos específicos. Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    (...) Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º. Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.... (https://renansantosjus.jusbrasil.com.br/artigos/324039689/novo-cpc-tutela-provisoria-contra-a-fazenda-publica)

     

  • O erro da questão D está em afirmar que a tutela de evidência, quando concedida por ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, pode ser dada liminarmente. É que, uma vez concedida por tal fundamento, o réu já se manifestou nos autos, sem que se possa falar em concessão liminar do provimento.

  • Só gostaria de pontuar que o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada pela não interposição de agravo (art. 304, caput) não se confunde com o direito à ação rescisória - apesar da identidade de prazos (na rescisória, 2 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo (art. 975, CPC); no caso da tutela estabilizada, 2 anos da ciência da decisão que extingue o processo (art. 304, §5o). E não se confundem por dois motivos principais:

    Em primeiro lugar, com a estabilização da tutela antecipada antecedente pela não interposição de agravo de instrumento de sua concessão (art. 1.015, I), o processo é extinto (art. 304, §1o). Essa extinção não julga mérito; é decisão terminativa. Assim, descabe falar em ação rescisória dessa decisão, porque só decisões de mérito, em regra, podem ser objeto da demanda rescindenda (art. 966, CPC). Não resolvendo mérito, não poderia ser desconstituída por rescisória. 

    Em segundo lugar, a ação rescisória visa, precipuamente, desconstituir a coisa julgada. O legislador refere expressamente no §6o do art. 304 que a decisão que concede a tutela antecipada não faz coisa julgada (é apenas estável), embora seus efeitos só possam ser afastados em eventual ação tendente ao exaurimento da cognição. Então, como falar em ação rescisória - cujo objeto é o desmantelamento da coisa julgada - se sequer há coisa julgada?

    O objetivo da banca foi verificar se o candidato sabia a diferença entre a ação rescisória e ação que objetiva cognição exauriente para afastar a tutela antecipada concedida sob a égide de cognição sumária. No entanto, necessário consignar que há críticas doutrinárias em relação ao não cabimento de rescisória da decisão que estabiliza tutela antecipada antecedente - isso porque, passado o prazo de 2 anos, teremos uma decisão permanente e estável não atacável por qualquer ação.

  • Gabarito: "A"

     

    A) É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. 

    CORRETO. Conforme Art. 295, CPC: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

     

    B) A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. 

    ERRADO. Nos termos do art. 294, CPC: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."; Parágrafo único. "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

     

    C) É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada. 

    ERRADO, Conforme art. 304, §5º, CPC: "O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º."

     

    D)  A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. 

    ERRADO. Nos termos do art. 311, CPC:

    "A tutela de evidência  será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    E)  Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu. 

    ERRADO. Não há nenhuma disposição que proíba tal hipótese. Assim, conforme art. 296, CPC: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo ser revogada ou modificada" c.c art. 128, paráfrago único, CPC: "Feita a denunciação pelo réu [...] Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva.", conclui-se que a assertiva é falsa.

     

     

  • Quanto a alternativa B:

     

    "As tutelas provisórias ou serão de urgência, ou de evidência. As de evidência jamais serão
    antecedentes, isto é, não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido formulado o pedido principal, de
    forma completa. O CPC só prevê a possibilidade de tutelas antecedentes de urgência, sejam elas
    cautelares ou satisfativas. Assim, elas podem ser antecedentes ou incidentais; já as de evidência serão
    sempre incidentais."

  • Enunciado 33 Forum Permanente Processualistas Civis -  Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • Paulo Lamego, acho que você está confundindo! 

     

    A letra "c" diz: "É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada. "

    Não tem nada falando de decisão parcial de mérito ou prazo. E veja, decisão parcial de mérito é diferente de estabilização de efeitos da tutela antecipada.

     

    Mas, de todo jeito...

    Quando a afirmativa do professor, está correto, para alguns autores. Grande parte da doutrina entende que o prazo da ação rescisória começa a correr de cada decisão de mérito. Outra parcela da doutrina entende que começa só após a última decisão de mérito, sendo o prazo da rescisória único, com base no art. 975, caput. Mas muitos criticam, como Didier, que diz que esta interpretação compromete a segurança jurídica, além de precedente do STF de 2014 que considera um prazo para cada decisão parcial de mérito.

  • Alternativa A) De fato, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas", razão pela qual não poderá o juiz deixar de apreciá-la, ou indeferi-la, em razão do seu não pagamento. É certo, também, que, caso o faça, a sua decisão será impugnável mediante agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). É certo que a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15), porém, a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, porém, somente poderá ser concedida liminarmente em duas hipóteses: quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A denunciação da lide, segundo a doutrina, "é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Sua regulamentação consta nos arts. 125 a 129, do CPC/15, não havendo qualquer restrição a que seja concedida uma tutela provisória. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Querido Paulo, a letra c está errada porque a tutela antecipada antecedente ( que não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito) não adquire, ao menos nos dois anos iniciais, caráter de definitividade, e não se reveste de autoridade da coisa julgada material, mas adquire ESTABILIDADE.

     

    Nesse sentido, não cabe rescisória nos dois anos iniciais, vez que não há coisa julgada material. A finalidade dessa ação autônoma de impugnação ( ação rescisória) é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado.

     

     

    Atenção:

    A tutela provisória antecipada não pode ser confundida com o julgamento antecipado do mérito . A primeira é uma espécie de tutela diferenciada, proferida em cognição sumária e em caráter provisório. Ainda  que sua eficácia possa perdurar durante o processo, ela precisa ser substituída pelo provimento final que terá caráter de definitivo e se revestirá da autoridade da coisa julgada material. Já o segundo constitui verdadeiro julgamento , proferido em cognição exauriente e que se revestirá da autoridade de coisa julgada material, a partir do momento em que não haja mais recursos pendentes. É antecipado porque proferido sem necessidade de abrir-se a fase de instrução do processo, ou porque o réu é revel, ou porque não há necessidade de outras provas. 

     

    Fonte : Consulta ao livro do Marcus Vinícius Rios pág. 356

  • O erro da letra D está em dizer que PODERÁ, quando no artigo 311 diz SERÁ CONCEDIDA.

     

  • Prezada Gláucia,  o erro da letra D é que somente caberá liminar nos incisos II  e III  do 311.

    E, na hipótese do inciso I, a qual é tratada na assertiva, é indispensável ouvir o réu,  ou seja, não cabe liminar.

  • ERRO DA ALTERNATIVA D: A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. 

    O que diz a lei: A tutela de evidência INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, e o juiz não pode decidir liminarmente quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. As hipóteses em que o Juiz poderá decidir liminarmente estão no art. 311, inciso II e III.

  • Importante não confundir uma coisa:

    apesar de a tutela de evidência não poder ser ajuizada de forma antecipada é possível sua concessão liminar em duas hipóteses

  • QUANTO À ALTERNATIVA A:

    FFPC 29: A AÇÃO QUE CONDICIONAR A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU A OUTRA EXIGÊNCIA NAO PREVISTA EM LEI EQUIVALE À NEGÁ-LA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Glaucia Rocha, 

    O erro da D não é esse! O parág. único do artigo 311 diz que PODERÁ ser concedido liminarmente! O problema é que ele se limita aos incisos II e III, e a situação da questão é referente ao inciso I.

    Janaina Oliveira,

    "prescinde" e "independentemente" significam a mesma coisa no contexto do 311.

  • A- Correta. Gabarito.

    B- Errada. Tutela provisória de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. Isso é peculiaridade da tutela de urgência.

    C- Errada. A tutela antecipada antecedente não adquire, ao menos nos dois anos iniciais, caráter de definitividade, e não se reveste de autoridade da coisa julgada material, mas adquire ESTABILIDADE. Nesse sentido, não cabe rescisória nos dois anos iniciais, vez que não há coisa julgada material. A finalidade dessa ação autônoma de impugnação ( ação rescisória) é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado.

    D- Errada. Abuso de direito de defesa e dúvida razoável (incisos I e IV do 311) são conceitos jurídicos abertos, e portanto carecem de maior debate entre as partes e exige mais conteúdo probatório. Por esse motivo, faz sentido se esperar um contraditário maior do que já sair concedendo liminar, certo?!

    E- Errada. Não há qualquer artigo que suporte tal afirmativa. Invenção da banca.

  • SOBRE A C:  o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33:

    "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

  • Então, caso não tenha havido o ajuizamento da ação revisional no prazo de 02 anos , poderia haver a propositura da ação rescisória?  

  • PERGUNTA:

    Se depois de 2 anos da decisão que concede a tutela antecipada (e esta está estável) e ninguém reverter essa estabilidade, haverá a formacao da coisa julgada? 

    TIPO:

    ---------------------------------------------- 2 ANOS--------------------------------------------

                       estável                                                         coisa julgada

  • O erro da LETRA D é afirmar que o juiz pode decidir liminarmente no caso de abuso de direito de defesa, quando o art. 311, em seu parágrafo único, só prevê a concessão liminar em caso de: 1) alegações provadas documentalmente + tese firmada em repetitivo ou súmula 2) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Bia, de acordo com Elpídio Donizetti, pg. 455, " a tutela antecipada assim concedida conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por deicsão de mérito proferida em ação própria ( art. 304, §3º). Mas o que restará estabilizado? Apenas os efeitos da tutela concedida. [...] O prórpio código no art. 304, §6º, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há apenas estabilização irreversível dos efeitos da tutela."

  • Cuidado pessoal, algumas  respostas não estão certas. O erro da letra C é o seguinte: o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente tem como prazo decadencial de dois anos, contados da extinção do processo (não do deferimento da medida), sendo UTILIZADA AÇÃO PRÓPRIA COM COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA DESFAZÊ-LA, NÃO AÇÃO RESCISÓRIA. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

  • Se o Magistrado pode decidir liminarmente a tutela de evidência (No 311, II e III), qual o óbice ao deferimento de forma ANTECEDENTE caso já formulado o pedido principal? Não é porque a evidência prescinde de perigo de dano que não poderá ser concedida de modo antecedente, e liminarmente, na forma, aliás, dos aludidos incisos supracitados... 

    Alguém pra ampliar o debate?

  • Carlos Filho, se o pedido principal já foi formulado, a tutela é incidental, não antecedente. De todo modo, há discussão sobre a possibilidade de concessão de tutela de evidência de forma antecedente, existindo doutrina que fala que é incabível, porque assim foi previsto (de forma omissiva) pelo legislador. Daniel Amorim, por exemplo, defende que é cabível. Em questão objetiva vá pelo não cabimento, porque o CPC só prevê para tutela de urgência.

  • Carlos Filho, concordo com o seu questionamento. Pois, liminarmente, antecendente e inaudita altera pars ou parte, possuem o mesmo significado na sistemática das tutelas provisórias.

    Além do fato que já no parágrafo único do artigo 9º podermos comprovar tal hipótese:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    Eu não consegui compreender o motivo da assertiva b não ter sido considerada como correta.

  • Pedro . , primeiramente, a tutela de evidência não pode ser requerida em caráter antecedente pq o § único do art. 294 só contempla a tutela de urgência como possível de ser concedida em caráter antecedente. Além disso, a tutela de evidência não se fundamenta na urgência, logo o autor não tem pq formular tal pedido em caráter antecedente para depois formular o pedido principal. O caráter antecedente só se coaduna com uma situação de urgência.

  • Importante esclarecer sobre a ESTABLIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    1o ponto) só ocorre a estabilização da tutela quando se tratar de tutela antecipada em caráter antecedente;

    2o ponto)  a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ACONTECERÁ quando não for interposto o agravo de instrumento à decisão que defere a tutela provisória, caso não seja interposto o agravo de instrumento e, também, o autor não aditar a P.I complementando o pedido final, haverá a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ou seja, não fará nunca, jamais, em nenhuma hipótese COISA JULGADA, nesse sentido, NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

    3o ponto) Essa estabilidade da tutela antecipada requerida em caráter antecedente poderá ser modificada se em ATÉ 2 ANOS contados da ciência da data da decisão que extinguiu o processo o réu interpôr AÇÃO AUTONÔMA REVISIONAL (reiterando que não se confunde com ação rescisória) que desarquivará os autos do processo e será proposta em autos apartados...

    Caso em 2 anos não seja proposta ação autônoma de conhecimento com o objetivo de modificar a decisão ora estabilizada, esta passará a ser imutável. 

     

  • A: É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Correta. Realmente a tutela provisória incidental não requer pagamento de custas, se o juiz requerer esse recolhimento será através de decisão interlocutória e o remédio idôneo a ensejar, no mesmo processo, a mudança da decisão judicial EQUIVOCADA será o agravo de instrumento (art. 295 c/c 1.015 inc. I ambos NCPC)

    Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.

     

    B: A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente.

    ERRADO.

    Qual a finalidade da tutela de evidência?

    A tutela de evidência surge quando há um grande arcabouço probatório no qual deve vincular uma decisão que dará maior celeridade processual.

    2. A tutela de EVIDÊNCIA se confunde com a tutela de URGÊNCIA?

    Uma coisa é a tutela provisória de urgência (dividida em Cautelar e Antecipada) PRECISA DE URGÊNCIA. Outra coisa é a tutela de evidência NÃO PRECISA DE URGÊNCIA.

    1. Qual a fundamentação legal para a tutela de EVIDÊNCIA não precisar de urgência?

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    No entendimento majoritário para que uma tutela seja ANTECEDENTE ela deve ter UUUUUUUUUUUURRRRRRRRGÊNCIA (URGÊNCIA).

    Se a tutela de EVIDÊNCIA não tem urgência, logo ela não será ANTECEDENTE. 

    E sabe como COMPROVAMOS que a tutela de evidência não pode ser antecedente? Quando tocamos no assunto da estabilização. João entra com tutela de urgência não houve oposição poderia essa tutela estabilizar. Qual é o entendimento? NÃOOOOOO. Por quê? A estabilização de uma tutela só pode ser aplicada a uma tutela antecipada ANTECEDENTE ----> E NÃO TEMOS TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECEDENTE então ela não poderá ser estabilizada. Bingo! A tutela de evidência é considerada pelos Tribunais/doutrinadores como INCIDENTAL, MAS JAMAIS ANTECEDENTE - SENDO SATISFATIVA MAS NÃO ANTECEDENTE, POIS NÃO É POSSÍVEL PREJUDICAR À PARTE QUE NÃO SE MANIFESTOU.

    Qual das duas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente?

    APENAS AS TUTELAS DE URGÊNCIA.

    FUNDAMENTO:

    Art. 294, CPC: Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente (INÍCIO) ou incidental (DECORRER DO PROCESSO).

    OBS.: apesar da tutela de EVIDÊNCIA  ter essa roupagem de ser antecipada e satisfativa é diferente de ser ANTECEDENTE, pois essa estrutura decisória deve encontrar-se no curso do processo, para não desprestigiar o contraditório.

    Até o momento está mais para uma tutela ALIENÍGENA. Vamos ver como caminhará o entendimento dos Tribunais daqui para frente. 

     

  • C: É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.

    ERRADO, Realmente trata-se de prazo decadencial, pois limita temporalmente o exercício de um direito potestativo (o direito de desconstituir a tutela que se estabilizou), mas terá decairá APÓS 2 anos. Art. 304, §5º, NCPC: "O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

     

    D: A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.

    ERRADO. Realmente as tutelas de evidência NÃAAAAOOOOOOO  necessitam das características das tutelas de urgência. Portanto está correta dizer que prescinde. O erro da questão é afirmar equivocadamente sobre a LIMINAR. Realmente poderá ser concedido liminar, MAAAS apenas em algumas hipóteses já estabelecida em lei e que NÃO engloba o requisito do abuso de direito de defesa.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    E: Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu.

    ERRADO. Não há essa previsão em lei.

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo esquematizado possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Erro da C:

    Fórum Permanente dos Processualistas Civis - enunciado 33: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". 

  • Qual o erro da letra "B"?

     

     

    Se o próprio Código de Processo Civil, em dois momentos distintos, admite a possibilidade de concessão de tutela da evidência em caráter liminar, dispensando o contraditório prévio, por que ela não pode ser concedida em caráter antecedente (anterior à citação)?

     

     

    Vide NCPC, arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único.

     

     

    Por "caráter antecedente" eu devo entender "caráter preparatório", com a possibilidade de aditamento da inicial após a apreciação do pedido de tutela para a complementação (e até alteração) da causa de pedir? Se for esta a hipótese, mesmo que a tutela da evidência seja concedida antes da citação (e, portanto, sem contraditório ou justificação prévia), ela será considerada incidental? Não me parece lógico.

     

     

    Ou o erro está no fato de o Título III não abrir um capítulo descrito como "do procedimento de tutela da evidência em caráter antecedente"?  

  • Laura Perin, a questão é que no enunciado diz ''com base no código de processo civil'', então devemos nos ater ao que está escrito na lei. Vide artigo 294, parágrafo único: ''A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Ou seja, não inclui a tutela de evidência. Sobre o significado de ''antecedente'' ou ''incidental'', me arrisco a dizer que na antecedente, a tutela é requerida antes do processo e na incidental, no curso do processo. A não ser que a pessoa preste uma prova discursiva sobre esse tema, acredito que tendo em mente isso, dá pra acertar questões de prova.

     

    Obs.: Minha opinião.

  • As tutelas Antecipada e Cautelar podem ser antecedentes ou incidentais, mas a T. de Evidência é somente incidental. 

     

  • Casca de banana a letra "d", e eu caí bonito nela. Evidente que, para se falar em abuso do direito de defesa, deve ter sido aberto o contráditório, não havendo que se falar em concessão liminar da tutela de evidência (nessa hipótese). 

  • Pessoal, os incisos II e III do Art. 311 do NCPC, que trata da Tutela de Evidência, podem ser concedidos de maneira liminar, que, ao meu ver, pode-se dizer que é concedido de maneira antecedente.

     

    Vejamos:
    Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (neste caso é desnecessário a oitiva da parte contrária para a concessão da tutela, tendo em vista que se provadas documentalmente e haver tese firmada ou sumula vinculante a respeito do mesmo assunto, a tutela poderá ser concedida de plano)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (se dá no caso de ação de cobrança, onde a prova documental referente ao contrato de depósito é elemento essêncial para a configuração da verossimilhança, podendo ser concedida de forma liminar).

     

    Lembrando que toda tutela provisória é concedida antes da sentença definitiva ou terminativa, sendo as expressões antecedente e liminar sinônimas, pois referem-se a possibilidade de pleitear a tutela provisória mediante peça antecedente.
    Essa foi a minha reflexão sobre a alternativa B, entendendo que ela também está certa. Caso algum colega saiba esclarecer se há diferença entre antecedente e liminar, peço que contribua com um comentário aqui rsrsrs!

     

    Sucesso a todos!

  • INCIDENTAL--> INDEPENDE DE PAGAMENTO DE CUSTAS.

  • CPC 
    a) Art. 295 e Art. 1015, I. 
    b) Art. 294, par. Ú. 
    c) Art. 304, par. 5. 
    d) Art. 311, par. Ú. 
    e) Errado.

  •  

    Renata Andreoli, perfeita sua explicação!!!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    INCORRETA     Alternativa C) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.

  • A) Art 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    B) Art 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter:

    - antecedente ou;

    - incidental.

     

    C) 304, §5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º."

     

    D) Art 311. A tutela de evidência  será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    E) Sei lá, rs

    Acho que não fica vedado, já que a alternativa está errada xD

     

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Macete mais simples:

    A estabilização da demanda está na TuA CaraA = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente)

  • #estabilizaÇÃO DA TUTELA ANT. DE CARÁTER ANTECEDENTE  

    ----->NÃO faz coisa julgada, NÃO CABE RESCISÓRIA!

  • Gabarito, letra A!

    CÓDIGO D EPROCESSO CIVIL
    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. 

     

    ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 
    29: A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento

  • Pessoal, não confundam a estabilização com a coisa julgada. Não são a mesma coisa.

  • A. A tutela provisória em carater incidental independente de pagamento de custas. Art. 295 CPC

    B. A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. Errado. A tutela de evidência somente pode ser requerida incidental.

    C. É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.

    Errado. Art. 304 parágrafo 2° fala que poderá demandar ação com intuito de te ver, reformar

    D. A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. Errado. Independente de risco...

    E. Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu.

  • A. É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. Correto Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas e Art. 1.015, inciso I Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias

    B A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. A tutela de evidência, por não constituir periculum in mora, não pode ser concedida em caráter antecedente

    C É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada. O direito de rever, reformar ou invalidar tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 anos. Decorrido o prazo, há formação de coisa julgada material, com possibilidade de ação rescisória se adentrar em hipóteses legais. 

    D A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. As únicas hipóteses de pedido liminar de tutela de evidência são: alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente OU se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental 

    E Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu. A única previsão de vedação à tutela provisória de caréter antecente ou à tutela provisória de caréter liminar é em face da Fazenda Pública, em casos específicos.

  • Pense numa questão massa

  • NÃO há que se falar em AÇÃO RESCISÓRIA contra estabilização de tutela antecipada antecedente. (Isso cai direto!) Falou em decisão interlocutória em face de Tutela Provisória? Então falou em Agravo de Instrumento.
  • alternativa a super mal redigida

  • Artigo 294.

    Tutela Provisória

    ---> Evidência

    ---> Urgência ---> Cautelar ou Antecipada ---> Incidental ou Antecedente.

  • Letra A

    Melhor forma de matar a questão, será desenhar o esquema das Tutelas Provisórias.

    Veja o artigo na indicação

    Fonte: https://moller.jusbrasil.com.br/artigos/342705126/pare-de-fazer-drama-entenda-a-tutela-provisoria-do-cpc-definitivamente-e-de-show-na-balada

  • Creio que o fundamento da alternativa correta é esse enunciado dos processualistas:

    FPPC29. (art. 298, art. 1.015, I23) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • -------------------

     C) É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada

    NCPC Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    -------------------

    D) A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa

    NCPC Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    -------------------

    E) Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu

    NCPC Art. 296 - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • A) É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. 

    NCPC Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    NCPC Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; [Gabarito]

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1°;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    -------------------

    B) A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente

    NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • FPPC29 - (Art. 298, Art. 1.015, I23) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Só um adendo sobre a letra A.

    Se a tutela provisória for requerida quando o processo estiver em grau recursal, como por exemplo, no TJ local, e o relator (desembargador) condicionar sua apreciação ao recolhimento de custas ou outra exigência não prevista em lei, tal decisão não será impugnável por Agravo de Instrumento, mas sim por Agravo Interno. Ou seja, não é sempre que a decisão será impugnada por Agravo de Instrumento, que ocorrerá somente se a tutela for requerida incidentalmente no juízo de 1º grau.

    Marquei a questão como errada justamente porque sabia que não necessariamente a decisão será impugnável por Agravo de Instrumento, dependendo da instância em que se encontra o feito no momento em que requerida a tutela provisória.

    Às vezes, saber demais até pode atrapalhar a responder essas questões kkk

  • TUTELA DE URGÊNCIA (cautelar ou antecipada): Pode ser antecedente ou incidental

    TUTELA DE EVIDÊNCIA: SEMPRE incidental

  • Gente, o CPC fala que não é preciso pagar custas na tutela provisória em caráter incidental pois, como regra, as custas deverão ser adiantadas quando do início do proesso, na ação principal. Lembrando disso dava para acertar, de cara, a questão.

    Lumos

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D, ESTÁ CORRETO QUE O CPC DISPENSA O PERICULUM IN MORA DA TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, BASTA A FUMAÇA DO BOM DIREITO, POR ISSO, PRESCINDE, É IRRELEVANTE SE PROVAR PERIGO OU RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO, MAS O ERRO DA QUESTÃO É QUE ELA NÃO SERÁ CONCEDIDA LIMINARMENTE POR ABUSO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, MAS SIM, EM CARÁTER INCIDENTAL.

    O JUIZ VAI LER AS RAZÕES DO RÉU PARA SE CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO DE QUE HÁ ABUSO DE DEFESA OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU. O JUIZ SÓ DÁ EM LIMINAR, QUANTO A TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, QUE NÃO É URGENTE, NAS HPÓTEESES DO INCISO II E III DO ARTIGO 311 DO CPC.

  • quanto a B:

    A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente.

  • Tutela Provisória

    • Quanto à natureza: antecipada (ou satisfativa) e cautelar
    • Quanto aos fundamentos: urgência ou evidência
    • Quanto ao momento: antecedente ou incidental

    Peculiaridades:

    • Urgência antecipada:

    -visa a antecipar o provimento que seria concedido apenas ao final da demanda

    -requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput)

    - passível de concessão liminarmente, com ou sem justificação prévia podendo o juiz exigir caução real ou fidejussória idônea salvo hipossuficiência (art. 300,§§1º e 2º)

    -pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Se incidental independe do pagamento de custas.(art. 295)

    - não passível de concessão em antecipadamente caso risco de irreversibilidade (art. 300,§3º)

    • Urgência cautelar:

    -visa a garantir o resultado final do provimento jurisdicional almejado mediane adoção de medidas assecuratórias

    -requisitos: indicação a lide e seu fundamento, exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (305, caput)

    -pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Se incidental independe do pagamento de custas.(art. 295)

    • Evidência:

    - concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses do art. 311

    - passível de concessão liminarmente apenas nos casos de  alegações de fato comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (art. 311 , p.u).

    -não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único)

    Estabilidade: estabiliza-se a tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente, quando a parte contrária, intimada, não interpõe agravo de instrumento, extinguindo-se o processo e ressalvado a qualquer das partes demandar a outra, no prazo de dois anos, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (art. 303 c/c 304, §§2§,4º e 5º)

  • Letra D. Se a tutela de envidencia estiver baseada no abuso de direito de defesa, ela necessariamente precisará da instauração do contraditório (consequência lógica para caracterizar o abuso do direito)

ID
2405596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Alternativas
Comentários
  • A tutela provisória de URGÊNCIA pode ser requerida de forma antecedente.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Ao que me consta a expressão "processo sincrético" não tem ligação com tutelas de urgência e de evidência. Passou-se a falar em sincretismo processual quando a sentença deixou de por fim ao processo (lembre-se que antes da reforma promovida pela lei 11232 no CPC/73, a sentença colocava fim ao processo; a mencionada lei alterou o conceito de sentença) e passou a inaugurar uma nova fase processo.

     

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona:

    "Na redação original do CPC/73, sentença era o ato que colocava fim ao processo. Os processos de conhecimento e de execução não se confundiam; o réu era citado para ambos. Com a inovação trazida pela Lei 11.232/2005, o processo se tornou único, com fases distintais, nas quais se pode identificar a cognitiva e a executiva (sentença era o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei). O processo foi apelidado pela doutrina de processo sincrético, por conter em seu bojo fases processuais de natureza distinta. A sentença passou a ser definida pelo seu conteúdo.

    Ao formular a definição de sentença no artigo 203, §1º, do CPC, o legislador valeu-se tanto do conteúdo do pronunciamento judicial quanto de sua aptidão para pôr fim ao processo, vejamos: ressalvadas as disposições expressas em procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

  • Assertiva ERRADA. Consoante art. 294, parágrafo unico, CPC preceitua que: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

  • Tutelas de Urgência podem ser antecedentes (antes da própria petição inicial) ou incidentais (no curso do processo)

  • Errado

     

    A tutela provisória pode ser requerida antes ou no curso do processo e cessará por ocasião da sentença, que a revogará ou a confirmará, tornando-a definitiva.

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.


    ERRADA.

  • Veja-se o que diz a legislação de regência:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgênciacautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.

    Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido citado o réu. Já em caso de evidência, a tutela não poderá ser antecedente, mas poderá ser liminar, nas hipóteses do art. 311, II e III. Já nas hipóteses do art. 311, I e IV, ela só poderá ser deferida depois da citação e comparecimento do réu.

  • Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC: "Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

     

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • ERRADO 

     

    “Portanto, a tutela provisória, quando deferida com fundamento na evidência, só poderá ter caráter de tutela antecipada, de natureza satisfativa, nunca de natureza cautelar”

    Trecho de: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO®.” iBooks. 
    Este material pode estar protegido por copyright.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). É certo que a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porém, a tutela provisória de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Luana, o sincretismo processual tem sim a ver com as tutelas de urgência no Novo CPC, pois enquanto no CPC/73 a tutela cautelar, por exemplo, instrumentalizava-se por uma AÇÃO CAUTELAR para ajuizamento posterior da AÇÃO PRINCIPAL, ou seja, tínhamos DOIS PROCESSOS, com o CPC/15 não existe processo cautelar. O que mais se assemelha à antiga ação cautelar é o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente (art. 305, caput, NCPC), pois a petição inicial é simplificada e o autor terá o prazo de 30 dias após efetivação da tutela cautelar para formular o pedido principal, nos próprios autos/processo, isto é, independentemente de novo processo, daí o sincretismo.

     

    CPC/2015:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    Avante!

     

  • A tutela provisória (de urgência e evidência) NÃO É AÇÃO (como era a ação cautelar), mas PEDIDO, que pode ser formulado em qualquer ação, DE MODO ANTECEDENTE OU INCIDENTAL (antes da formação do processo ou durante a sua tramitação). Nesse caso, o pedido pode ser formulado tanto na PETIÇÃO INICIAL (juntamente com o pedido de tutela definitiva) como em qualquer outra fase do processo.

     

    Fonte: Processo civil sintetizado - Misael Montenegro Filho, pág.82.

  • De maneira simples:

     

    - Processo sincrético: reconhece o direito e o efetiva. Cognição + execução.

     

    - Tutela provisória:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidência: apenas incidental.

     

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: no decorrer da ação que já foi proposta.

     

  • Luana B.  e L. Cavalcante , obrigado pelos esclarecimentos trazidos por vcs, é essa troca de conhecimento que garante o sucesso desse site!

  • Enunciado 496 do FPPC.

  • Além do art. 294, do CPC.... Enunciado 496 FPPC. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

  • A tutela provisória pode ser prestada de forma antecedente – com o que será autônoma do ponto de vista processual – ou incidental.

     

    Se fundada na evidência, porém,  será prestada de forma incidental.

     

    MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al).Breves comentários ao código de processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 726. 

     

    Resumidamente, a tutela antecedente é uma petição inicial incompleta que só pede a tutela.

     

  • Acredito que, basta a leitura do CPC, jaz compreende o assunto.


    Código de processo civil é necessário entender sua dinâmica que, no entanto, ficará mais fácil.


    Sucesso!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Caráter incidental: Proposta no curso da ação

    Caráter Antecedente: Antes

    TUTELA DE EVIDENCIA --> Caráter Incidental

    TUTELA DE URGÊNCIA --> Antecedente ou Incidental

  • Opa! Muito cuidado.

    As bancas frequentemente afirmam que a tutela da evidência poderá ser concedida em caráter antecedente, antes da apresentação do pedido principal!

    Apenas as de tutelas de urgência podem ser requeridas de forma antecedente ou de forma incidental.

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Item incorreto.

  • CORRIGINDO A ASSERTIVA

    (CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município)

    Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

    Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência, ENTRE OUTROS CASOS, podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

  • Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma". Afirmativa incorreta.

  • NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • NCPC

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308Efetivada a tutela cautelaro pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

  • Caráter incidental: Proposta no curso da ação

    Caráter Antecedente: Antes

    TUTELA DE EVIDENCIA --> Caráter Incidental

    TUTELA DE URGÊNCIA --> Antecedente ou Incidental

  • SINCRETICO

    adjetivo

  • Errado.

    A tutela provisória de urgênciacautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

    1-Tutela de urgência (antecipada ou cautelar).

    -Caráter antecedente

    -Caráter incidental

    Consoante o art. 294, parágrafo único, do NCPC .

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    2-Tutela de evidência>>caráter incidental-->haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

  • DPC esquematizado: A expressão “tutela provisória” passou a expressar, na atual sistemática, um conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução

  • Independentemente do termo "sincrético", é possível responder a questão apenas com a segunda parte, a qual afirma, ERRONEAMENTE, que "as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal." Isto porque, apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente sem o pedido principal que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • Tutela da evidência: incidental

    Tutela de urgência: incidental ou antecedente

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • processo sincrético = cognição e cumprimento de sentença juntos. Cabe tutela provisória em cumprimento de sentença? Sim cabe! a exemplo do CPC 525, 6° ("... garantido o juízo com penhora..."). Não é só onde se pleiteia a providência principal. Uma vez essa decidida, caberá também na execução. Acho que a questão quis ir mais além da guerrinha antecedente, incidental e antecipada...

  • Qual seria a ção cabível no caso da letra "c"?


ID
2405629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. O trânsito em julgado da decisão é necessário para a expedição de precatório:

     

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

     

    Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada. A remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada. Além do mais, não cabe tutela de urgência contra o Poder Público nos casos vedados em lei e nos casos de pagamento de valores atrasados, que exija expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Não sendo possível tutela de urgência com efeitos financeiros retroativos, a hipótese não alcança valor que exija a remessa necessária, aplicando sua hipótese de dispensa prevista no §3º do art. 496 do CPC (Cunha, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.316). 

     

    Bons estudos! ;)

  • Questão recorrente nas provas do CESPE e da FCC após o NCPC!!!!

    estabilizacao da demanda

               #

    coisa julgada 

  • Fui descobrir hoje que esse FPPC existia! Vivendo e aprendendo!

     

    O Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe:

    “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada”.

  • Quel, eu aprendi há um ano. Vivendo e aprendendo.

  • Ocorrendo a estabilização da tutela antecipada, a administração pública pode entrar com incidente de suspensão da eficácia para suspender seus efeitos (se for de interesse público)

  • Complementando:

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. ... § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    CPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E tem o enunciado já citado:

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • DISCORRA SOBRE O TEMA TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    Complementando:

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. ... § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    CPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E tem o enunciado já citado:

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • ERRADO.

    Isso porque, conforme o Novo CPC, a decisão que estabiliza a tutela de urgência NÃO TRANSITA EM JULGADO. Sendo certo que a expedição do precatório demanda o trânsito, incabível sua emissão pela mera estabilização. 

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532: "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gabarito do processor: Afirmativa incorreta.
  • O Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe:

    “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada”.

  • A questão é confusa.

    Ao utilizar a expressão antes do trânsito em julgadoo enunciado dá a entender que o processo (e não apenas a tutela provisória) foi julgado.

    Ocorre que o processo só será julgado se a tutela provisória antecedente for indeferida e o autor emendar a petição inicial (art. 303, § 6º, do CPC) ou se a tutela for concedida, mas não se estabilizar, já que a estabilização enseja a extinção do processo (§ 1º, do art. 304, do CPC/15).

    Logo, como o enunciado afirma que houve a estabilização e julgamento, o que se extrai é que a tutela provisória foi deferida na sentença, ou seja, incidentalmente.

    Entretanto, só é possível a estabilização da tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente.

    Embora exista posição doutrinária em sentido contrário, o enunciado não cita a doutrina, de modo que a questão deve ser analisada à luz do CPC/15, que só contemplou a possibilidade de estabilização da tutela provisória antecipada antecedente.

    Nesse contexto, a questão não poderia dizer que houve estabilização da tutela provisória, pois a tutela foi concedida incidentalmente.

     

    *Se alguém tem entendimento distinto, por favor exponha seus argumentos, para que possamos evoluir juntos nos estudos.

     

    Se desconsiderarmos o entendimento exposto acima, admitindo que a tutela provisória foi concedida de forma antecedente e não na sentença, a questão permanece confusa.

    Conforme doutrina de Fredie Didier Jr, trânsito em julgado não se confunde com coisa julgada, sendo antes um pressuposto dela. Trânsito em julgado é preclusão, irrecorribilidade. Uma decisão que determina a tutela provisória pode tornar-se indiscutível, no mesmo processo, pelo trânsito em julgado.

    Considerando a lição acima, concluímos que a decisão que concede a tutela provisória transita em julgado ao estabilizar-se, ou seja, torna-se indiscutível, muito embora não faça coisa julgada (art. 304, § 6º, do CPC).

    Assim, a questão teria apresentado uma situação em que houve trânsito em julgado (e não coisa julgada), já que ocorreu a estabilização da tutela provisória.

    Digo que a questão permanece confusa porque não não faz sentido o enunciado apresentar a hipótese de ter ocorrido a estabilização antes do trânsito em julgado, pois ambas as situações (estabilização e trânsito em julgado) ocorrem concomitantemente.

     

    Ao que me parece, o que o examinador efetivamente queria saber é se caberia remessa necessária após a estabilização da tutela provisória, pois a remessa afastaria o trânsito em julgado, uma vez que a questão ainda seria discutida em instância superior.

    Sendo assim, o examinador considerou que cabe remessa necessária e, portanto, não há trânsito em julgado, hipótese que atrai a incidência do Enunciado n. 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada), não sendo possível a imediata expedição de precatório no momento da estabilização da tutela provisória.

     

  • Simplesmente trata-se do entendimento de vedação de concessão de tutela provisória, limitada às tutelas de urgência, contra a Fazenda Pública. Enunciado 35 do FPPC.

  • In dubio, pro Fazenda....

  • Eu lembrei do Art. 100 da CF que diz que os precatórios devem ser pagos na ordem.

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.             

     

  • O instituto da estabilização nao se coaduna com o transito em julgado. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. 

    Quando se fala em estabilização, significa que a decisão que deferiru a  tutela provisória de urgência antecipada (apenas essa pode se estabilizar), não foi impugnada por nenhum meio (não é apenas a interposição de recurso que impede a estabilização), o que levará a estabilização e extinção do processo sem resolução do mérito, pois nada foi decidido com definitividade acerca do direito controvertido, por isso é sem resolução do mérito.  Tanto é assim, que, no prazo de dois anos, as partes podem buscar a revisão, reforma ou invalidação da tutela deferida, desta feita discutindo o mérito em análise exauriente e por meio de decisão definitiva.

    A meu juízo, a questão está errado, porque sugere que, mesmo com a estabilização, o processo terá prosseguimento, o que não é correto, como visto, já que ocorrerá sua extinção (§1º ao art. 304) e estabilização da tutela deferida.

    Não é despiciendo lembrar que, quando se fala em estabilização, necessariamente estamos tratando de tutela deferida em caráter antecedente. O examinador, intencionamente, ignorou este fato na presente questão.

    Bons estudos.

  • Ao ler os comentários dos colegas, uma coisa ficou bastante clara: estabilização da decisão não se confunde com trânsito em julgado.

     

    O próprio legislador cuidou de deixar isso bem claro:

     

    "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar..." (art. 304, § 6º, CPC/15). Destacado.

     

    Porém, é preciso acrescentar uma informação, que nem sempre é lembrada: não é toda decisão que concede a tutela antecipada que pode torna-se estável, mas apenas a tutela antecipada REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Atentem que o art. 304 remete ao art. 303.

     

    Finalmente, a questão em foco trata da estabilização da decisão (arts. 303 e 304, CPC/15) da tutela antecipada em caráter antecedente, e não da estabilização da demanda (art. 329, CPC/15), como aparentemente fez crer uma colega em comentário neste espaço.

     

    Avante!

  • "Mexeu" com a Fazenda Pública, se ferrou!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532: "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gabarito do processor: Afirmativa incorreta.

  • Se não cabe execução provisória contra o poder público, não é possível executar (expedir precatórios) de uma decisão que não faz coisa julgada (embora possa ser estabilizada)!
  • É necessário o transito em julgado

  • - Pode ocorrer estabilização contra a Fazenda Pública (em hipótese de reexame necessário contra a sentença)? Não é possível, pois seria burlado o sistema do reexame necessário

     

    Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente   

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Contra a Fazenda Pública, só com trânsito em julgado!

  • FPPC 582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

  • Cumpre destacar a seguinte legislação que trás ainda outras exceções à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública:

    - Mandado de segurança (Lei n°. 12.016/09), art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a (01) compensação de créditos tributários, (02) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (03) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a (04) concessão de aumento ou (05) a extensão de vantagens (06) ou pagamento de qualquer natureza.

    Lei n°. 12.016/09, art. 14, § 3º-  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, SALVO nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Pedido de tutela provisória no procedimento comum - Lei nº 8.437/92, art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. (...)

    A questão fala em "estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública" e "imediata expedição de precatório". Assim, sequer a tutela anecipada haveria de ser deferida por expressa previsão legal.

  • Em regra, toda obrigação de pagar da Fazenda decorrente de decisão judicial far-se-á após o trânsito em julgado, mediante precatório ou RPV, a depender do valor e do ente.

  • Luísa, 17 de Abril de 2017, às 22h09

    Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública. 

    A estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária. Isso porque a estabilização, como se viu, não se confunde com a coisa julgada. A remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada. 

    Além do mais, não cabe tutela de urgência contra o Poder Público nos casos vedados em lei e nos casos de pagamento de valores atrasados, que exija expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 

    Como assim???

     

     

     

     

  • Importante não confundir com o seguinte enunciado:

    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    O que não poderá ocorrer é a expedição do precatório, pois para isto exige-se o trânsito em julgado.

    Bons estudos!

  • ERRADO: Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

    CERTO: Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, TORNA-SE ESTÁVEL.

    Art. 304 CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

    Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

    NCPC Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo

  • Não é cabível tutela provisória contra a Fazenda Pública que estipule obrigação de pagar, justamente porque esta, para ser adimplida, depende de expedição de precatório ou RPV, sempre após o trânsito em julgado. A estabilização da tutela provisória prevista no CPC só pode ser aplicável à FP quanto às obrigações de fazer ou não fazer, uma vez que, nas obrigações de pagar, precatórios/RPVs seriam expedidos sem o trânsito em julgado do processo.

  • Errado,

    Enunciado 532 do FPPC - A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    LoreDamasceno.

  • A estabilização da tutela antecipada não faz coisa julgada, por isso não é possível expedir precatório ou RPV.

  • Comentário da prof:

    A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência.

    Sobre ele, explica a doutrina:

     "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada".

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Para que o precatório seja expedido, a decisão judicial que condenou a Fazenda Pública na obrigação de pagar deve ter transitado em julgado (art. 910, CPC/15). Esse trânsito em julgado, porém, não ocorre na antecipação de tutela nem mesmo se os seus efeitos restarem estabilizados.

    Aliás, a esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 532:

    "(art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)".

    Gab: Errado

  • Pra matar a questão bastaria lembrar que Apenas a tutela antecipada antecedente é apta a estabilizar-se. Esta também não produz coisa julgada, razão pela qual sua desconstituição é possível em 2 anos, tal como a ação rescisória, mas adotando outro nome: ação revisional.

  • A estabilização da tutela provisória não produz coisa julgada, a qual é indispensável para a expedição do precatório.


ID
2432230
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miranda passa por sérios problemas de saúde e tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito. Ele contrata um convênio médico há mais de 20 anos e, ao solicitar autorização para essa cirurgia, recebeu negativa dizendo que estava no prazo da carência. Nesse caso, como advogado de Miranda, você

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

     

  • -necessidade iminente / poderá levá-lo a óbito /

     

    Diante desses elementos resta claro que a tutela antecipada de urgência é aquela que se identifica ao caso da questão.O provimento jurisdicional (que é o de impelir o plano a realizar a cirurgia) deve ser concedido de imediato, ou Miranda morre.Na cautelar* apenas resguarda-se o direito para que ele não fique prejudicado com a demora do processo.

     

     a)deverá requerer uma tutela de evidência em caráter antecedente, uma vez que a urgência é contemporâ­nea à propositura da ação.
    errada,  Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculanteIII - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;  IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.[as hipóteses não se relacionam ao caso da questão / outro erro é dizer que a tutela de evidência deverá ser requerida em caráter antecedente, sendo que não existe tutela de eviência em caráter antecedente. Leia os casos acima e tente imaginar a tutela de evidência sem a existência de um processo, não existe isso]

     

    b)poderá requerer tutela de urgência cautelar de forma antecedente e, após a concessão da liminar, terá 15 dias úteis para aditar a inicial.
    errada, Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. [não é cautelar, mas antecipada / outro erro é dizer que que o autor deverá aditar em 15 dias a inicial] 

     

    d)deverá requerer tutela de urgência antecipada, necessariamente em caráter incidental, sendo que, caso não seja interposto recurso contra a liminar deferida, esta se estabilizará.
    errada, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela antecipada antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
    [como no caso da questão ainda não há processo, a via eleita será a tutela antecipada em caráter antecedente / outro erro é a afirmação de que a tutela antecipada em caráter incidental se estabilizará: não, APENAS a tutela antecipada em caráter antecedente que pode vir a estabilizar-se

     

    e)deverá requerer uma tutela cautelar incidental, uma vez que a urgência é contemporânea à propositura da ação.errad[não é a cautelar incidental, mas antecipada em caráter antecedente]

     

     

  • Alguém pode me explicar porque ela não é de evidência, sendo que o caso pode ser comprovado apenas documentalmente?

  • Incidental é pedido efetuado no curso de processo já proposto e pela descrição do enunciado, o pedido foi o primeiro contato judicial do caso.

  • As tutelas Provisórias são:

    1 - Tutela de urgência exige-se periculum in mora e fumus boni iuris. E esta se divide em:

    (i) Tutela de urgência cautelar - quando for conservativa

    (ii) Tutela de urgência antecipada - quando for satisfativa

         Ambas podem ser antecedente e incidental. porém, o fenomeno da estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se a Tutela requerida em caráter antecendente.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    2 - Tutela de Evidência: não se exige periculum in mora, somente o fumus boni iuris. 

           A concessão da tutela de evidência não está adstrita a atos realizados pelo autor, de modo que a referida tutela também poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Outrossim, nem todas as provas produzidas pelo autor serão aptas a possibilitar a concessão da tutela de evidência. A esse respeito, ver art. 311 do NCPC. (o rol do 311 é exemplificativo).

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita essa diferenciação, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A tutela provisória a ser requerida é a de urgência e não a de evidência, haja vista o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso de pedido de tutela de cautelar formulado em caráter antecedente, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias (e não de quinze), contados da efetivação da medida (art. 308, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, este seria o pedido mais adequado de ser formulado. A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 303, do CPC/15, senão vejamos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O pedido de concessão de tutela de urgência poderia ser formulado tanto de forma incidental quanto antecedente (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Quando concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (art. 304, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, o pedido adequado a ser formulado pelo autor seria o de tutela antecipada em caráter antecedente e não o de tutela cautelar. É o que dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Os 15 dias, no mínimo , acabaram comigo...

  • Entendo que colocaram 15 dias no mínimo porque o juiz pode estipular um prazo maior, a depender da necessidade do caso.

  • Quando  vejo questões de cirurgia , doença ,hospital , problemas de saúde já me vem à cabeça a tutela de urgência antecipada antecedente.

    Tutela de Urgência: pois há demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Antecipada : pois , a decisão é satisfativa , o que eu quero ao final do processo? A cirurgia ,o remédio, a vacina,etc  então antecipa o meu pedido.

    Antecedente  : pois , não há ''tempo '', a minha  urgência é contemporânea à propositura da ação,ou seja minha petição inicial será bem ''limitada'' .

  • TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE PRAZOS DAS TUTELAS:
    _________________________________________________________________________________________________________________

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE : TAA

    ADITAMENTO DO PEDIDO:
    TAA com elementos para concessão = 15 dias
    TAA sem elementos para concessão = 5 dias




    CITAÇÃO
    do requerido na TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE : 5 dias (arcará com o prejuízo se descumprido)
    ESTABILIZAÇÃO da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE : 2 anos (se nesse período não for interposto o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO) (não fará coisa julgada)
    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

     

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE : TCA

    ADITAMENTO DO PEDIDO:
    TCA = 30 dias




    CITAÇÂO do réu para contestar o pedido na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: 5 dias (mesmo prazo da citação do requerido da TAA)
    DECISÃO DO JUIZ na falta da contestação: 5 dias
    CESSAÇÃO da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: 30 dias (caso não seja efetivada)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

     

    #féquevai





     

     

     

     

     

  • Apresenta fumus boni Iuri e periculum in mora, deverá ser de urgência, em carater antecedente, que após concedida liminarmente, terá 15 dias para aditar, art. 303, inciso I.

  • GABARITO: C

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Bom, vamos aos fatos: Miranda tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito.

    Nesse caso, busca-se preservar o próprio direito à vida, não o resultado útil do processo, de modo que estamos diante de um caso que autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.

    Caso a urgência seja contemporânea à propositura da ação, Miranda poderá requerer a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.

    Após a concessão da liminar, ela terá o prazo de 15 dias úteis para emendar a inicial, em regra:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Resposta: C

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    §1. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • Miranda passa por sérios problemas de saúde e tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito. Ele contrata um convênio médico há mais de 20 anos e, ao solicitar autorização para essa cirurgia, recebeu negativa dizendo que estava no prazo da carência. Nesse caso, como advogado de Miranda, você

    C) poderá requerer tutela de urgência antecipada, sendo que, após o deferimento da liminar, o juiz concederá prazo de, no mínimo, 15 dias para que seja realizado o aditamento.

    NCPC Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; [Gabarito]

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334: 

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • GABARITO: C

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Tutela Provisória:

    1) Urgência (liminarmente ou após justificativa prévia): quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao resultado útil do processo.

    • Cautelar: natureza protetiva;
    • Antecipada: natureza satisfativa - perigo, irreversibilidade;

    2) Evidência: independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ex: abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

    Os prazos para formulação do pedido são muito cobrados:

    • Tutela cautelar: 30 dias;
    • Tutela antecipada: 15 dias.

    #retafinalTJSP


ID
2456992
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, pois a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (vide art. 294, parágrafo único, NCPC).

     

    Letra B: incorreta, já que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber" (art. 297, parágrafo único, NCPC).

     

    Letra C: CORRETA. Dispõe o art. 300 do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Letra D: incorreta, pois o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º). Trata-se de previsão de contracautela. À tutela provisória, que poderá ser revogada pela tutela definitiva, aplica-se a teoria do risco-proveito, de forma que o beneficiário da tutela responde objetivamente pelos danos causados à parte contrária na hipótese de futura e eventual revogação da tutela.

     

    Letra E: incorreta, pois a concessão da tutela de evidência não está adstrita a atos realizados pelo autor, de modo que a referida tutela também poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Outrossim, nem todas as provas produzidas pelo autor serão aptas a possibilitar a concessão da tutela de evidência. A esse respeito, ver art. 311 do NCPC. (o rol do 311 é exemplificativo)

  • Para facilitar o aprendizado:

     

    Tutela Provisória:

    a) Tutela de Urgência:

    - Tutela de Urgência Cautelar;

    - Tutela de Urgência Antecipada;

     

    b) Tutela de Evidência;

  • eita... peguei uma aula(não acho ético citar nomes) que dizia que a probabilidade do do direito caberia para a TUTELA DE EVIDÊNCIA enquanto o perigo do dano e risco do resultado útil se referem à TUTELA DE URGÊNCIA... será que  na doutrina tem essa separação mesmo? letra de lei não tem...

  • Quest,

    Para a Tutela de evidência ser concedida, é obrigatória haver a probabilidade de direito, sem a qual o juiz não terá base para a sua cognição sumária. 

     

  • Quest, mas para a TUTELA DE URGÊNCIA também precisa de probabilidade do direito (além do perigo de dano).

    Já a TUTELA DE EVIDÊNCIA só exige probabilidade do direito (tem que ser um direito evidente, lembra disso que não vai errar a questão.

  • ERRO DA LETRA B: A tutela antecipada antecedente, ultrapassado  dois anos de estabilidade, passa a seguir as regras de cumprimento definitivo da sentença. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita essa diferenciação, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que a tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e de evidência. Dentre as tutelas de urgência, por sua vez, encontram-se a tutela antecipada e a tutela cautelar (art. 303 e art. 305, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a lei processual admite é que as regras do cumprimento provisório da sentença sejam aplicadas à efetivação da tutela provisória, porém, a lei não afirma que somente este regramento pode ser observado. É o que dispõe o art. 297, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, este é um dos elementos (ou requisitos) para a concessão da tutela provisória, senão vejamos: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que dentre as quatro hipóteses em que a lei admite a concessão da tutela da evidência, três delas estão pautadas em prova documental apresentada desde o início pelo autor. Porém, a lei processual contempla uma quarta hipótese em que a tutela da evidência será concedida em razão de condutas atribuídas ao réu, quais sejam, o abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório da parte. É o que estabelece o art. 311, do CPC/15: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Ademais, o parágrafo único deste mesmo dispositivo determina que somente nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Tutela de urgência: art 294 CPC. Requisitos PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS. O juiz se vale de juízo de probabilidade do direito; visa resguardar a futura satisfação; antecipa o direito controvertido.

    Já a tutela de evidência tem como requisito apenas o FUMU BONI IURIS, ou seja, basta que o direito seja provado, basta que seja EVIDENTE.

  • A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza ===> antecipada ou cautelar, sendo essas pertencentes ao grupo das de Urgência.

     

    Quanto à fundamentação==> urgência ou de evidência

     

    Quanto ao momento de concessão==>antecedente ou incidental. 

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • quest ion,

    tenho que, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8º Edição, os requisitos para diferenciar, em parte, as tutelas são:

    Tutela de Urgência - PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) + PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA)

    Tutela de Evidência - PROBABILIDADE DO DIREITO (junto do que se preceitua no art 311, do CPC)

     

    # Cabe ressaltar também uma frase que o autor usa, "A tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir."

  • por mais que eu tenha o mapa mental das tutelas provisórias... cai na B =(.... eu entraria com recurso, achei a questão dúbia, entraria com recurso! Vcs acham que dava pra ser anulada? esse "apenas" me matou =(

  •  

    Q831148

     

    O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA.

     

    Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     

     

    REQUISITOS:

     

    1- a referência AO DIREITO que se busca tutelar, denominado tecnicamente de fumus boni

    iuris

     

     

    2- a menção ao PERIGO DE DANO ou risco ao resultado útil do processo, denominado de

    periculum in mora

     

    OBS.: PROBABILIDADE DO DIREITO    +   PERIGO DE DANO  ( antecipada / satisfativa)    ou o risco ao resultado útil do processo  (  tutela de urgência de natureza cautelar /conservativa)

     

    3-   irreparabilidade do dano ou de difícil reparação

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA     NÃO   será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Gabarito: C

     

     

     

    Antecipada                     Cautelar                    Evidência

     

    Provisória                        Provisória                   Provisória

     

    Satisfativa                       Conservativa              Satisfativa

     

    Urgência                          Urgência

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • tutela de evidência

    I: Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II: Se alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III:Se tratar de pedido reipercutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    IV: A petição inicial for instruida com prova doculmental suficiente dos fatos constituivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

  • Juliana, não vi nada de errado na questão. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. 

     

    tutela de urgência é fundada no periculum in mora; é dada com base na possibilidade de seu perecimento. Logo, é necessário demonstrar probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    tutela de evidência é dada com base na probabilidade do direito; não há urgência, mas se tutela o direito da parte de forma satisfativa em razão de que o direito dela é tão evidente que a probabilidade de ela ganhar é altíssima. Logo, é desnecessário demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a comprovação da verossimilhança das alegações.

  • Em relação a letra e: não são todas as hipóteses de tutela de evidência que poderão ser concedidas em caráter liminar (sem ouvir a outra parte): 

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • [ERRADA] A tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e de evidência, e dentre as tutelas de urgência verificam-se as tutelas antecipadas e os procedimentos especiais.

    São espécies de tutelas de urgência as tutelas antecipadas e as tutelas cautelares.

    [ERRADA] Para a efetivação da tutela provisória, há restrição legal que permite apenas o emprego dos dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    [CERTA] A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência, sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares.

    "A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100 por cento, de forma que um compensa o outro. [...]" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 21ª edição).

    [ERRADA] Como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    [ERRADA] As hipóteses de concessão de tutela de evidência dependem exclusivamente das provas produzidas pelo autor, de modo que todas podem ser concedidas em caráter liminar pelo juiz, quando da apreciação da petição inicial.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    [...]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Ou seja, somente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (incisos II e III do 311) pode o juiz decidir liminarmente. O erro da questão é falar que pode em todas as hipóteses.

  • A

    A tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e de evidência, e dentre as tutelas de urgência verificam-se as tutelas antecipadas e os procedimentos especiais.

    Errado. São tutela antecipada e cautelar

    B. Para a efetivação da tutela provisória, há restrição legal que permite apenas o emprego dos dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença.

    Errada.

    Art. 297 CPC o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas

    C. Correto

    D. Como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Falso. O juiz poderá exigir caução...Art. Art. 300, parágrafo 1°.

    E. As hipóteses de concessão de tutela de evidência dependem exclusivamente das provas produzidas pelo autor, de modo que todas podem ser concedidas em caráter liminar pelo juiz, quando da apreciação da petição inicial.

    Incorreta. Art. 311 e seus incisos.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


ID
2457229
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à tutela de evidência do NCPC (Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015), analise as assertivas abaixo.

I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Titulo III

    Da Tutela de Evidência 

    Art.311. 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Erro do item III -

    A não irreversibilidade não é requisito da tutela de evidência por dois motivos.

    Primeiro porque o art. 300, § 3o, do NCPC afirma expressamente que se aplica a tutela de urgência, não havendo tal disposição no cap[itulo referente a tutela de evideência:

    Art 300. (..)

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Segundo, porque a tutela de urgência é fundada apenas na mera probabilidade da existência do direito, no fumus boni juris. Como o deferimento da medida depende de uma situação de urgência, o risco de que ela venha a ser revertida é muito maior, uma vez que o juiz decidiu com base apenas na plausibilidade. Na tutela de evidência ainda não há julgamento definitivo, mas ou ela visa reprimir conduta indevida do réu, ou funda-se em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgên- cia, situação em que o risco de reversão é muito menor.

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • art. 311 A tutela de  evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil  do processo, quando:

    I - ficar caracter caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II - liminarmente - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em súmula vinculante

    III - liminarmente - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de deposito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominção de multa;

  • Com a devida vênia, q questão difícil

  • Qual o fundamento da I estar errada? Digo: em que caso seria permitida essa concessão?

  • Assertiva I- É vedada a utilização da Tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. Questão errada.

    A tutela de evidência será concedida de forma incidental podendo ser liminarmente ou na sentença.  Todos sabem que o recuso contra sentença é apelação e de acordo com o art. 1012 a apelação terá efeito suspensivo. Então uma forma de obstar a ocorrência desse efeito é o juiz conceder a tutela de evidência na sentença, e aí nesse caso já começará a produzir efeitos após a publicação, conforme previsão art. 1012, parágrafo 1, V. 

     

    Obs: quem quiser assistir aula gratuitamente sobre esse tema e o processo civil como um todo, basta acessar o site liceu ace do professor Gustavo Nogueira, promotor no RJ. 

  • Justificativa do erro do item I:

    O item I está errado porque, ao contrário do que afirmado,  pode ser concedida uma TUTELA PROVISÓRIA,  na sentença, com a finalidade de IMPEDIR A FALTA DE EFICÁCIA DESSA SENTENÇA ENQUANTO PENDENTE A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO, o qual, como regra, tem efeito SUSPENSIVO  e obsta a efetivação do direito reconhecido na decisão do juiz de primeiro grau.

  • I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

     

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    Exatamente é um dos casos em que o juiz NÃO pode detreminar liminarmente.

     

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

    A não irreversibilidade dos efeitos do provimento NÃO é requisito para a concessão de tutela de evidência.

  • A assertiva I é interessante, porque trata do antigo caso clássico de tutela antecipada na sentença, agora, com a  doutrina mais moderna, otimizando aquela doutrina dos provimentos de urgência e emergência e retirando o efeito automático do efeito devolutivo. Valendo recordar o que dizia o STJ, que se deferida a tutela antecipada na sentença, a Apelação interposta deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Hoje, o deferimento de tutela de evidência na sentença excepciona o efeito suspensivo quando da interposição do recurso de apelação pelo disposto no art. 1012, §1º, V do CPC. No entanto, a regra do art. 1012, § 4º trata da preservação do efeito suspensivo, mesmo para o §1º, quando o apelante demonstrar a probabilidade do provimento ou diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, situação que conflita com os próprios requisitos da tutela de evidência (art. 311).

    Dessa forma, a tutela de evidência na sentença só auxilia quem, de fato, tenha razão e demonstre documentalmente isso, casos em que a tutela opera como uma forma de acelerar o cumprimento e evitar o manejo de recursos protelatórios. Caso contrário, se a tutela concedida não estiver bem fundamentada também não conseguirá previnir o efeito suspensivo da apelação.

  • APENAS A II ESTÁ CORRETA 

    I. É vedada -  PERMITIDA) a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil, que dispõe que a sentença começa a produzir seus efeitos imediatamente após a publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. Sublinhe-se que no conceito de tutela provisória está presente a espécie tutela da evidência.

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. 

    Art. 311.  A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: QC

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; QC

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; QC

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência. ERRADO  DECORRE DO TEXTO LEGAL: Art. 311.  A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    Já a de urgência há óbice art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

  • Gabarito: B 

    Art. 311 parágrafo único NCPC.

    Bons estudos.

  • I. Falso. Inexiste vedação para a utilização da tutela de evidência que tenha por objeto o efeito suspensivo de apelação. Ao contrário, a doutrina chega a incentivá-la. Neste sentido, "a concessão da tutela provisória da evidência será de enorme valia para 'tirar' ou evitar o efeito suspensivo do recurso de apelação lamentavelmente preservado como regra pelo CPC de 2015 (art. 1,012, caput), tal qual já era possível (e correto) sustentar no CPC de 1973 com fundamento no inciso II (reproduzido no inciso I do art. 311) e, sobretudo, no §6° do art. 273 daquele mesmo Código" (BUENO, Cassio Scarpinella; Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2015).


    II. Verdadeiro. Seria cronologicamente impossível! Ora, o que é uma decisão liminar ou "in limine"? É aquela dada antes da angularização da lide, ou seja, da citação do réu para integrar a relação processual. Assim, fica inviável pensar em uma tutela da evidência liminar que verse sobre o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte se o processo nem mesmo se desenvolveu o suficiente.


    III. Falso. Nos termos do art. 300, § 3o do NCPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O código, literalmente, não faz a mesma previsão para a tutela de evidência.

     

    Resposta: letra B.

  • Pior materia do mundo para se estudar. Prefiro 100000000000000000 licitações a essa materia.

  • Ba! questão chata. 

  • boa questão,essa que garante a aprovação dentro das vagas.

    gab:B

  • Item I - Errado: 

     

    "A Tutela de Evidência cumpre importante papel também em grau recursal. O Código em vigor manteve a regra do duplo efeito do recurso de Apelação, o que obriga a parte vencedora a ter de aguardar o trânsito em julgado para ter seu direito subjetivo efetivado, onde a retirada do efeito suspensivo figura como exceção à regra, conforme dispõe o Código (art. 995 e 1.012, §§ 1º e 4º).

     

    Assim, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código, é possível, por meio da chamada tutela de evidência recursal, a retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação, mediante decisão monocrática proferida pelo relator do recurso, desde que presentes os elementos probatórios que demonstrem a evidência do direito da parte, isto é, sua probabilidade.



    No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, aprovou Enunciados sobre o tema:

     

    ENUNCIADO Nº 217, DO FPPC: (arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.


    ENUNCIADO 423, DO FPPC: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal.

     

    Importante esclarecer que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código, a tutela de evidência recursal somente pode ser concedida após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, em razão do Devido Processo Legal, podendo a outra parte impugnar a tutela fazendo uso dos meios autônomos de impugnação, tais como o mandado de segurança (BODART, 2015)."

     

    Fonte:  Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I)
    O recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. A lei processual traz algumas hipóteses, porém, em que este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, o que torna a sentença eficaz desde logo. Nesses casos excepcionais, em que o recurso de apelação é recebido apenas em seu efeito devolutivo, a lei processual admite, ainda, que o efeito suspensivo seja requerido mediante a demonstração pela parte interessada de que é muito provável o provimento de seu recurso (tutela da evidência recursal) ou de que a não suspensão da eficácia da sentença poderá lhe acarretar um risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, caput, c/c §1º e §4º, CPC/15). Conforme se nota, a lei processual admite, sim, a utilização da tutela da evidência para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação que, como exceção à regra geral, não o detiver automaticamente. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dentre as hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência (vide introdução da questão), em apenas duas delas autoriza o juiz a concedê-la liminarmente. São elas: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Conforme se nota, embora o juiz possa conceder a referida tutela quando "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte", não poderá fazê-lo liminarmente. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito apenas da tutela de urgência - e de natureza antecipada - e não da tutela da evidência (art. 300, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • III. Só a tutela de urgência antecipada, segundo art. 300, §3º, CPC.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    Q819074

     

    I –   (NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE)  ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    IV -(NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE)  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • CPC: Art. 311

    O juiz pode decidir liminarmente nos seguintes casos:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

    (FALSA) - É PERMITIDA a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. (Art. 1.012, § 4

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    (VERDADEIRA - Art. 311, Parágrafo único) -

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

    (FALSA - Art. 300,§ 3º) - Apenas a tutela de URGÊNCIA tem como requisito a não irreversibilidade.

    GABARITO "B"

  • Foi decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, em ação reipersecutória fundada em prova documental adequada de contrato de depósito. Essa decisão liminar tem natureza de

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA =   NÃO SE ESTABILIZA

    A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Q819074

     

     - NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte     

    - LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     - LIMINAR: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     - NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Nas hipóteses dos incisos II e III, CABE LIMINAR !

  • SOBRE O ITEM I:

    "A Tutela de Evidência cumpre importante papel também em grau recursal. O Código em vigor manteve a regra do duplo efeito do recurso de Apelação, o que obriga a parte vencedora a ter de aguardar o trânsito em julgado para ter seu direito subjetivo efetivado, onde a retirada do efeito suspensivo figura como exceção à regra, conforme dispõe o Código (art. 995 e 1.012, §§ 1º e 4º).

     

    Assim, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código, é possível, por meio da chamada tutela de evidência recursal, a retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação, mediante decisão monocrática proferida pelo relator do recurso, desde que presentes os elementos probatórios que demonstrem a evidência do direito da parte, isto é, sua probabilidade.

    No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, aprovou Enunciados sobre o tema:

     

    ENUNCIADO Nº 217, DO FPPC: (arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

    ENUNCIADO 423, DO FPPC: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal.

     

    Importante esclarecer que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código, a tutela de evidência recursal somente pode ser concedida após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, em razão do Devido Processo Legal, podendo a outra parte impugnar a tutela fazendo uso dos meios autônomos de impugnação, tais como o mandado de segurança (BODART, 2015)."

     

    Fonte: Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

  • Item I- Errado. Conforme artigo 1012 do CPC, parágrafo 1° em seu inciso I que possibilita a utilização da tutela de evidencia em termos de efeito suspensivo.

    Item II- Correto. Conforme artigo 311 do CPC em seu parágrafo único que não possibilita o julgamento de forma liminar do texto do item correspondente ao inciso I do artigo mencionado.

    Item III- Errado. Com base no artigo 300 do CPC em seu parágrafo 3°: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

    Alternativa correta: B II, apenas

  • Eu nem entendi o que tá escrito na I kkkkkkkkkk


ID
2463748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Bizu do QC: Estabilização na TUA CARA - TUtela Antecipada em CARáter Antecedente

    TÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    CPC, Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • I. O procedimento de requerimento da tutela antecipada em caráter antecedente


    O CPC/2015 inova ao permitir que a tutela antecipada (de caráter satisfativo) seja requerida em caráter antecedente, possibilitando que apenas o pedido de tutela de urgência dessa natureza seja deduzido, sem integral exposição de toda argumentação relativa à completa compreensão da lide. A nova sistemática representa verdadeira novidade, pois, no regime do CPC/1973, a tutela antecipada somente poderia ser requerida desde que todos os argumentos e fundamentos da lide, em sua integralidade, estivessem deduzidos, o que se depreende da interpretação dos arts. 273 e 461, § 3º do citado diploma legal. Assim, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, pode-se deduzir somente o pedido (o código fala em requerimento, mas tratando-se de postulação ligada ao mérito da ação, é de se reputar verdadeiro pedido) de tutela antecipada. Para tanto, a parte deverá indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Na hipótese de concessão da medida pleiteada, a petição inicial deve ser aditada, complementando-se a argumentação, com juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, o que deve acontecer em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Esse
    aditamento será feito nos próprios autos e sem a incidência de novas custas processuais, razão pela qual o valor da causa indicado no pedido inicial (limitado à tutela antecipada) deverá considerar também o(s) pedido(s) de tutela(s) final(is).

    Com o aditamento da petição inicial, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334, caso em que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. A não realização do aditamento, todavia, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Entendendo o órgão jurisdicional pela ausência de elementos para a concessão da tutela antecipada, deverá determinar a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sendo que, em caso de não realização satisfatória da emenda, a petição será indeferida e o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Enunciado 582 do FPPC: "Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública."

  • Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada

    Como visto nos dois textos anteriores desta série, se o réu não interpuser recurso contra a decisão que, em primeiro grau, concede a tutela antecipada antecedente, essa estabilizar-se-á. O processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente manterá sua eficácia por tempo indeterminado. Sua extinção dependerá de uma decisão de mérito, em uma nova ação, que a reveja, reforme ou invalide (art. 304, caput e §§ 1.º e 3.º).

    Exemplificando: concede-se tutela antecipada antecedente, determinando-se prestação pecuniária mensal de natureza alimentar – e o réu não recorre do provimento antecipatório. Sem que haja nenhuma declaração da existência do direito aos alimentos, a ordem de pagamento das prestações periódicas permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Para eximir-se do cumprimento de tal comando o réu terá o ônus de promover ação de cognição exauriente e nela obter o reconhecimento da inexistência do dever de prestar alimentos.

    Apenas a tutela antecipada antecedente é apta a estabilizar-se. Se, por exemplo, o autor desde logo formula o pedido de tutela final e requer já na inicial, incidentalmente, a antecipação de tutela, e essa é concedida, se não houver recurso, a tutela antecipada não se estabilizará.

  • Art 304 A tutela antecipada em carater antecedente torna-se estável se a decisão que a conceder não for interposto respectivo recurso.

  • Requerida a tutela provisória satisfativa antecedente, a decisão que a defere pode estabilizar-se. Há, nesse caso, uma monitorização do procedimento. Embora a cognição seja sumária ou incompleta, a parte obtém, em caráter definitivo, decisão mandamental ou executiva secundum eventum defensionis (não havendo recurso do réu ocorre a estabilização), ou seja, a decisão é proferida, invertendo-se o ônus da iniciativa do contraditório, em manifesta concretização da técnica monitória. A estabilização apenas é possível na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente (não ocorre na tutela provisória cautelar e nem na tutela de evidência).

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo (2017)

  • GABARITO: D 

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 [TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • AS TUTELAS PROVISÓRIAS, SÃO:

    1. Tutela de urgência: exige-se periculum in mora e fumus boni iuris. Esta se divide em:

    1.1. Tutela cautelar: quando for conservativa.

    1.1.Tutela antecipada: quando for satisfativa.

    Ambas  podem ser  antecedente ou incidental. Porém,  o Novo CPC, criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente, quando, concedida a tutela, não houver recurso. Parte da doutrina também discorre da possibilidade de estabilização quando houver negocio jurídico processual. 

    2. Tutela de evidência: não se exige periculum in mora, somente o fumus boni iuris. 

  • Não cabe estabilização de tutela de urgência cautelar!

  • meu macete em homenagem ao Cassino, mago dos macetes

    TA CA ESTABILIDADE DA TUTELA PROVORIA NELA, BOCA DE FULÔR ( so cearense entende tá! kk)

    Tutela Antecipada em Carater Antecedente

     

    GABARITO ''D''

  • Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • Pra quem gosta de ler o inteiro teor dos artigos cobrados na prova, com destaque ao que foi cobrado na questão:

     

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Questão recorrente nos últimos certames!!!

    DICA: estabilização da tutela # trânsito em julgado

  • Pessoal estou com uma dúvida e ficaria muito grato se alguém pudesse me ajudar:

    Por que é que a tutela requerida em caráter INCIDENTAL não pode ser estabilizada?

     

    obrigado!

  • Caio Brazolin, segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves, o objetivo da estabilização da tutela provisória antecipada em caráter antecedente (baita nome grande! rs) é justamente favorecer a celeridade e evitar que a ação, que tampouco foi objeto de recurso pelo réu, siga o seu curso normal para obtenção de decisão em cognição exauriente.

    Quando a tutela é requerida em caráter INCIDENTAL, não haveria pq se estabilizar, uma vez que o pedido principal já foi elaborado e a decisão em cognição exauriente será proferida eventualmente. Apesar de não se estabilizar, a tutela em caráter incidental manterá sua eficácia até decisão que a revogue ou modifique o que, geralmente, ocorre em sentença.

  • art.303. Nos casos em que a urgência for conteporânea a ação: ( a tutela de urgência fundar-se - a da necessidade em que as partes tem em ver seu direito garantido antes mesmo da pedido principal). 

     A petição inicial limitar-se-a ao requerimento da tutela e a indicação da tutela final, ( a tutela antecipada quando  requerida em caráter antecedente, será instruida de uma petição inicial requerendo a tutela antes mesmo do pedido principal,devendo apenas indica-lo, caso o juíz conceda a tutela provisória de urgência antecipada em carater antecedente o autor deverá aditar apetição no prazo de 15 dias,

    Art. 304 caput  e parágrafo primeiro: A decisão que conceder a tutela antecipada antecedente tornar-se-a relativamente estável apartir da extinção do processo com resoluçao do mérito, no caso do respectivo recurso não tiver sido interposto. ( agravo de instrumento, contestação ou pedido inicial incorporado aos autos).  A decisão somente se tornara definitiva apartir do prazo decadêncial de dois anos.

  • Com os comentários consegui entender o que eu não entendia lendo doutrina. Obrigada colegas e colaboradores!!! 

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

  • Copiando a mensagem do ELiel para subir aqu:

    TA CA ESTABILIDADE DA TUTELA PROVORIA NELA, BOCA DE FULÔR ( so cearense entende tá! kk)

    Tutela Antecipada em Carater Antecedente

  • Reproduzindo o comentário da Ratsu Shirasu (só para eu poder ver no computador de casa, pois estou na biblioteca e achei a dica ótima kkk):

     

    Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • MAIS SOBRE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA - FONTE: RODADAS DO OUSE SABER

    O fenômeno da estabilização da deman­da, inaugurado pelo regime processual do CPC/15, aplica-se ao pedido de tutela princi­pal, concedido de forma antecipada/antecedente, inclusive em face da fazen­da pública. MAS NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR.

     

    "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

     

    De forma geral, os tribunais superiores não admitem discutir a tutela provisória em RE ou REsp, com dois argumentos: primeiro, pela natureza precária da decisão e, segundo, pela impossibilidade de reexame de prova.

     

    #CAIU CESPE (PGM Fortaleza) – Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente de não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório. FALSO

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da TUTELA ANTECIPADA e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    No caso de URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA o autor irá formular petição inicial, limitando-se ao pedido de tutela antecipada, indicando os pedidos da tutela final, indicar de que está se valendo do benefício, o conflito, o perigo de dano, o risco ao resultado útil do processo e o valor da causa (que deve corresponder ao valor da tutela final).

    São os casos de extrema urgência, em que o advogado não tem tempo hábil de formular uma petição inicial com todas as suas minúcias e detalhes.

    DEFERIDA a medida, o autor é intimado para ADITAR (COMPLETAR) a tutela, em 15 DIAS a fim de que manifeste interesse na tutela FINAL. Caso o autor não realize o aditamento, o processo será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso seja realizado o aditamento, o processo segue o rito comum, e o réu será citado e intimado para comparecer a audiência de conciliação e mediação.

    INDEFERIDA a medida, o autor será intimado para EMENDAR (RETIFICAR) a inicial no prazo de 5 (CINCO) DIAS. Caso não emende, a P.I. será indeferida e o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso haja a emenda, o processo seguirá o rito comum, com a citação e intimação do réu para comparecimento à audiência de conciliação e mediação.

     

     

  • (...)

    Lembrando que: Contra a decisão que CONCEDE OU NÃO a tutela cabe A.I. (art. 1.015, I,NCPC). Caso não seja oferecido o recurso cabível, ocorrerá a ESTABILIZAÇÕ DA TUTELA, que poderá ser revista, no prazo de 2 anos, por meio de AÇÃO REVICIONAL, DE REFORMA OU INVALIZAÇÃO DE TUTELA ESTABILIZADA, requerendo o desarquivamento do processo originário e promovendo a ação no mesmo juízo.

    Passados 2 anosdo transito em julgado + 2 anos ocorrerá a COISA JULGADA DO PEDIDO DA TUTELA, que só poderá ser desconstituída por AÇÃO RESCISÓRIA.

    Portanto, ESTABILIZAÇÃO difere da COISA JULGADA.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Ao tratar deste tema, dispõe a lei processual: "Art. 304, caput, CPC/15. A tutela antecipada, concedida nos termos do  art. 303 (que trata da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 303.  Nos casos em que a URGÊNCIA FOR CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    URGÊNCIA FOR CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO = TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

    QUER DIZER: No início do processo.

    Não menciona tutela requerida em incidente processual. Portanto, a estabilização só alcança a tutela antecipada antecedente.

  • É importante pontuar, em razão de alguns comentários, que a doutrina não é uníssona no tocante a possibilidade de propositura de ação rescisória contra decisão proferida em sede tutela antecipada antecedente. Para alguns, como Didier, caso fosse possível, seria como se tívessemos uma ação rescisória de 4 (quatro) anos, já que, na ação cabível nos dois anos seguintes, pode-se alegar tudo, absolutamente tudo.

    Bons estudos!

     

  • resolvi a questão lembrando das aulas do Mozart! haha

  • Estabilização da tutela provisória de urgência

    Tutela 

    Antecipada em 

    Carater 

    Antecedente

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Apenas um adendo: Enunciado 501 do FPPC: A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

  • ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma INCIDENTAL, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    -  não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA  ***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é    bem  na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • estabilização: antecipada antecedente. 

  • Esse aritgo 304 é de longe o mais cobrado nos grandes concursos em matéria de tutela provisória. Decorem bem ele

  • Lembrem-se da musica da Anitta... rs

     

    Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Cautelar Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Cautelar Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Noemi e naamá... se tudo der errado vcs duas podem formar uma dupla "direitestica"

  • 1.3. CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    limita-se a indicar a lide e seu fundamento e exposição sumária do direito;

    o juiz pode entender que é caso de tutela antecipada e não cautelar;

    o réu é citado para contestar em 5 dias;

    não contestando, presumir-se-ão aceitos pelo réu e o juiz decide em 5 dias;

    efetivada a tutela, o pedido principal tem que ser formulado em 30 dias;

    apresentado o pedido principal, é designada audiência de conciliação, sem nova citação do réu;

    cessa os efeitos da tutela:

    a) se não for feito o pedido principal;

    b) não for efetivada a tutela em 30 dias

    c) o juiz julgar o pedido principal improcedente ou exinguir o processo sem resolução do mérito;

    se cessar a tutela, é vedado formular novo pedido, salvo com novos fundamentos;

    o indeferimento do pedido cautelar, não obsta que formule o principal, salvo se o indeferimento tiver sido em razão de reconhecimento de decadência ou prescrição;

  • TUTORIA PROVISÓRIA

    1) Urgência

    - Em caráter antecedente (antes da propositura da ação) ou incidental (após a propositura da ação)

    - Cautelar (resguardar) ou antecipada (satisfativa)

     

    2) Evidência

    - Apenas incidental

  • A título de informação, eis recente julgado do STJ a respeito:

     

    A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/a-tutela-antecipada-antecedente-art-303.html

  • Somente haverá estabilização da tutela se for tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente art. 304 CPC.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Letra D

  • Nunca mais esqueci! ueiahuie

    Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • Gabarito - Letra D.

    NA TUA CARA

    Estabilização - Tutela de Urgência Antecipada - Caráter Antecedente.

  • Questão bem tranquila!

    Quando a questão abordar a estabilização da tutela de provisória, tenha em mente que:

    → A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente.

     

    É possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Por "urgência contemporânea" podemos entender como uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposta, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.

    Se for concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de se manifestar, oportunidade em que poderá interpor recurso para combater a tutela antecipada que foi concedida.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Contudo, se o réu não interpuser o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente. Então, há nesse caso uma verdadeira perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente da propositura da ação principal (que não será mais necessária).

    Ou seja, o autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta.

    Não aplicamos a referida estabilização às tutelas de urgência requeridas em caráter incidental, já que a própria natureza do instituto é incompatível com as incidentais.

    Dessa maneira, alternativa d) está correta!

    Resposta: D

  • NA TUA CARA

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.966 - SP (2018/0145271-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : LENYARA SABRINA LUCISANO ADVOGADO : FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA F. BARDI F.DE SOUZA - SP236794 RECORRIDO : PALLONE CENTRO AUTOMOTIVO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO : DAIARA FORNASIER MORONE VINELLI - SP342814 RECORRIDO : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION - SP154272 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. artigos 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do artigo 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no artigo 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    5. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de dezembro de 2018 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

  • A título de complementação:

    CESPE/17: "É possível a estabilização da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes.".

  • Antes tarde do que nunca kkkkkkk. Dessa vez, não pedirei música pro fantástico rsrsrs

    Em 04/05/20 às 16:37, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 01/03/19 às 15:06, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/10/17 às 16:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • 3. (MPERR-PROMOTOR-2017) De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela

    a) cautelar, requerida em caráter antecedente.

    b) antecipada, incidental ou antecedente.

    c) cautelar, incidental ou antecedente.

    d) antecipada, requerida em caráter antecedente.

    CPC/2015

    Art.303, caput - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art.304, caput - A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    O CPC/2015 reformulou a estrutura das antes chamadas medidas de urgência e medidas cautelares. Ao tempo em que reúne a tutela provisória e a tutela cautelar em única espécie – da tutela de urgência, sistematiza a espécie nominada tutela da evidência.

    Ambas, tutela de urgência e tutela da evidência, integrantes do gênero tutela provisória.

    Assim, o CPC/2015 unificou a tutela antecipada e a tutela cautelar em regime nominado Tutela Provisória (CPC/2015, art.294 e seguintes), gênero que contempla duas espécies:

    TUTELA DE URGÊNCIA à arts.300 a 310

    TUTELA DA EVIDÊNCIA à arts.311

    Observação: A inovação referente à estabilidade da decisão que concede a tutela antecipada, ao tempo em que afasta o efeito de coisa julgada material da decisão que antecipou os efeitos da tutela nos termos do art.303 do CPC/2015, prevê a estabilização da decisão se não impugnada por recurso. Estabelece, ainda, prazo decadencial para o exercício do direito de rever, reformar ou invalidar a decisão de antecipação de tutela requerida em caráter antecedente, o que, por essa via, torna-se imutável.  

    GABARITO: D

    Fonte: Curso Preparo Jurídico

  • ESTABILIZA NA ''TUA CARA''

    TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

  • Gabarito D

    Estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.

    Art. 304. A TUTELA ANTECIPADA, concedida nos termos do , TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1 No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

  • GABARITO: D

    Bizu: Estabilização na TUA CARA - TUtela Antecipada em CARáter Antecedente

  • Objetivo da estabilização da tutela provisória antecipada em caráter antecedente é justamente favorecer a celeridade e evitar que a ação, que tampouco foi objeto de recurso pelo réu, siga o seu curso normal para obtenção de decisão em cognição exauriente.

  • TUAA Estabiliza.

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

    Na TUA CARA

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

    CAR (caráter)

    A (antecedente)

    Obs:  Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública 

    Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.


ID
2468887
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às tutelas provisórias, de urgência e da evidência, considere os enunciados seguintes:

I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    I) ERRADA

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    II) CERTA

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III) CERTA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV) ERRADA

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • I errada pode ser em carater incidental também

    IV o caução pode ser dispensado se a parte for economicamente hipossuficiente não puder oferece-la

  • I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

    FALSO. A tutela cautelar pode ser antecedente ou incidental.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    CERTO

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    CERTO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

    FALSO. É uma faculdade do juiz exigência de caução e pode ser dispensada diante da hipossuficiência da parte e não da idade.

    Art. 300.  § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • Esse art. 311, III é a antiga ação de depósito.

  • A lógica às vezes mata esse tipo de questão:

    - Se 1 está errada;

    - 2 e 3 estão certas;

    - Se sabes que a 4 não existe;

    - Logo, 2 e 3 são as únicas corretas.

  • Já existem respostas excelente aqui indicando artigos e tudo, vou apenas comentar de forma coloquial cada assertiva:

     

     

    I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

    Você pode vir a precisar de uma cautelar devido a acontecimentos posteriores ao início do processo. Logo, dizer que só pode ser concedida em caráter antecendente está incorreto. Imagine que lá pelas tantas o réu começa a alienar seus bens para ficar insolvente de propósito e te prejudicar, como algo assim pode ocorrer a qualquer momento. O finalzinho está certo, pode ser revocada/modificada a qualquer tempo.

     

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Se você reparar bem essa assertiva está em TODAS alternativas, ou seja, a própria banca já afirmou que está correta! 

     

     

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Tutela de evidência é concedida, como sugere o nome, quando a pretensão do autor é muito provável (evidente mesmo). Logo não se satisfaz a pretensão com base em urgência ou perigo na demora, satisfaz porque é muito provável que ele tem direito ao bem da vida não fazendo sentido deixar o autor esperando todo desenrolar do processo.

     

     

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

    Pode dispensar a garantia se a pessoa for pobre! Só o final ficou errado!

     

     

    Evidentemente, 

    Leandro Del Santo.

     

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - A tutela provisória de urgência cautelar pode ser concedida em ambos os momentos, antecedente ou incidental - I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

     

    CORRETA - Art. 301 do CPC - II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    CORRETA - art. 311, III do CPC - III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

     

    ERRADA - Art. 300, §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.   IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • I - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
    antecedente ou incidental.

    II - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de
    bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    III -  Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
    risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - Art.300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
    idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
    economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Em relação à letra a , vejam sobre o assunto:

    4. Tutela de evidência antecedente?

     

    O artigo 299 do NCPC/2015 está mal posicionado na parte geral das tutelas provisórias. Este artigo deveria estar na parte geral das tutelas de urgência. Segundo o que consta neste artigo, a tutela de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente. Não havendo urgência a socorrer, não há prejuízo para que a postulação seja apresentada incidentalmente ao pedido principal. Este é o principal argumento que sepulta a lógica de se admitir a concessão antecedente da tutela de evidência.

     

    Além disso, não há previsão legal específica para o pleito da tutela de evidência antecedente, como há tutelas de urgência antecipada e cautelar antecedentes. Isso indica que o legislador não supôs a possibilidade da ocorrência, pois sequer previu procedimento para suportá-la (embora, convenha-se, fosse possível a aplicação sistemática dos artigos 303 e 304 do NCPC/2015). Portanto, somente incidentalmente se reclama a tutela de evidência.

     

    Fonte:https://mariacarolinaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/333910533/tutela-de-evidencia-antecedente

  • Affff examinador colocou a assertiva II em todas as alternativas...
  • @Bob Flay

    Então tu é o gênio do pedaço

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

    O juiz poderá ou não exigir a caução quando da concessão da tutela de urgência com o objetivo de garantir o não prejuízo a parte contrária caso a tutela venha ser considerada improcedente posteriormente...Assim, não é uma obrigação do juiz, MAS UMA MERA FACULDADE AO ANALISAR O CASO CONCRETO!

    E, claro, caso a parte seja economicamente hipossuficiente o juiz não poderá exigir tal caução...

  • Erro na IV: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve (é uma faculdade do juiz, logo, o verbo DEVER não é o correto! o juiz PODE), conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

    Errado. Pode ser também ser concedida liminarmente conforme art. 294 parágrafo único.

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    CORRETO

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    CORRETO art. 311 CPC

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

    Errado, o juiz pode e não deve, art. 300, parágrafo 1°

  • I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada. (Tanto a tutela de urgência cautelar, quanto a tutela de urgência antecipatória podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidente)

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Correto

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Correto

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos (dispensada aos hipossuficientes)

  • I) INCORRETA. A tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II) CORRETA. Exatamente! Essas medidas visam dar eficácia à medida cautelar que será concedida.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    III) CORRETA. Essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV) INCORRETA. A afirmativa traz hipóteses equivocadas de dispensa de caução pelo juiz. Além disso, perceba que, do jeito que está redigida, faz parecer a caução ser obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta!

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Resposta: A

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

    300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE do direito e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser DIDSPENSADA se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    301. A tutela de URGÊNCIA de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo PREJUÍZO que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for DESFAVORÁVEL;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, NÃO fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III - ocorrer a CESSAÇÃO da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz ACOLHER a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos AUTOS em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II - CERTO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    III - CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - ERRADO: Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Em tempo, diferença entre tutela antecedente e incidental:

    Tutela antecedente = aquela pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal;

    Tutela incidental = aquela pleiteada dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva.

    Conforme lição de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória incidental é a aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos. É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva. A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos. Primeiro pede-se a tutela provisória, só depois, pede-se a tutela definitiva.


ID
2470426
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Segundo a Lei 13.105/2015, o procedimento de tutela antecipada ocorrerá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Lei 13.105;

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  •  a) INCORRETA

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, na qual o processo foi extinto por não haver sido realizado o aditamento, extingue-se após 03 (três) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil. 

    Art. 304, § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     b) CORRETA

    Concedida a tutela antecipada consoante o enunciado desta questão, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     c) INCORRETA

    A tutela antecipada, concedida nos termos deste enunciado, torna-se instável mesmo da decisão que a conceder não seja interposto o respectivo recurso.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     d) INCORRETA

    A decisão que concede a tutela fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes. 

    Art. 304, § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • óooo u gás!!!!!!

     

  • Item li: falso. A irreversibilidade tratada inc"iso § 3°, do art. 300, CPC/2015, refere-se à irreversibilidade fâtica - e não jurídica. Vale dizer: refere-se ao status quo ante dos fatos na eventualidade de revogação da antecipada. 

  • Item Ili: falso. De acordo com o que dispóe o art. 303, § lo, inciso 1, CPC/2015, uma vez concedida a tutela antecipada na forma antecedente, o autor possui o ônus de aditar a petição inicial complementando sua argu- mentação, juntando novos documentos e ratificando o pedido da tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo que o juiz venha a fixar. O aditamento da inic!al dar-se-á nos mesmos autos, sem incidencia de novas custas processuais {art. 303, § 3°, CPC/2015).

    Item IV: falso. Nos termos do art. 303, § & , CPC/2015, não sendo concedida a tutela antecipada. o órgão jurisdi- cional determinará, primeiramente, que o autor emende a petição inicial em até 5 {cinco) dias. Caso a emenda não ocorra, a petição inicial será indeferida e o processo - aí sim - extinto sem resolução de mérito. 

  • Item V: verdadeiro. De fato, nos termos do art. 300, § 1o, CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A caução estabelecida no dispositivo, conforme já se decidiu, é medida "de aplicação facultativa, restrita às situações em que o julgador se convencer do perigo de dano provocado pela parte" (STJ, EDd no AgRg na MC 14.375/BA, reL Min. João Otávio de Noronha, 4• Turma, j. 15.62010, p. 22.62010). Portanto, não ofende o esta- tuto processual "a decisão que concede liminarmente a medida cautelar sem ordenar a prestação de caução pelo requerente, por tratar-se de faculdade do órgão jufgador" (STJ, REsp 601.177/ES, rei. Min. Cesar Asfor Rocha, 4° Turma,j. 8.8.2006, p. 11.9.2006). 

  • Q841989

    Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

     

     

    SE DEFERIR    =    15 DIAS PARA ADITAR

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

    OBS.:     Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.

     

     

    SE INDEFERIR =       05 DIAS   PARA EMENDAR

    -  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

     

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?

     

    De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.

    Decorrido o  prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA.   NÃO FAZ COISA JULGADA

     

    Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?

     

     

    A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO faz coisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.

    Decorrido esse prazo, há   a   imutabilização da ação.

    Dito de outra forma, a decisão que era estável torna-se imutável e somente poderá ser rescindível, nos dois anos seguintes, por ação rescisória na forma do art. 966, do NCPC

     

  • Se não  aditar e complementar em 15 dias a tutela antecipada antecedente, ocorreu extinção sem mérito.

  • Artigo 303, Concedida a tutela antecipada:

    § 1º:  o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação. a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo que o juiz fixar.

  • PUTZ, essa prova está muito ruim.

  • comentário rápidos para uma reta final da vida rsrs

     

     a) (errado) extingue-se após 2 anos

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, na qual o processo foi extinto por não haver sido realizado o aditamento, extingue-se após 03 (três) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil. 

     

     

     

     

     

     b) (CORRETO) 15 dias para aditamento do pedido, caso seja concedida. 
    ATENÇÃO: Se a tutela não for concedida o prazo será de 5 dias para aditamento.

    Concedida a tutela antecipada consoante o enunciado desta questão, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

     

     

     

     

     

     c) (errado) a tutela antecipada torna-se ESTÁVEL se não for interposto recurso.

    A tutela antecipada, concedida nos termos deste enunciado, torna-se instável mesmo da decisão que a conceder não seja interposto o respectivo recurso.

     

     

     

     

     

     d) (errado) a decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA

    A decisão que concede a tutela fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes. 

     

     

     



    Fé que vai!

  • RESUMINDO:

    A tutela provisória é dividida em tutela de urgência e tutela de evidência.

    A TUTELA DE URGÊNCIA depende de probabilidade do direito e demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    - juiz pode exigir caução.

    - concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    É dividida:

    1.1 ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    - não será concedida, qndo irreversível os efeitos da decisão;

    - limita-se ao pedido de tutela antecipada e do pedido de tutela final;

    - prazo de 15 dias OU outro prazo maior que o juiz fixar para aditar a inicial;

    - réu é citado para audiência de conciliação;

    - não havendo autocomposição, 15 dias para contestar a partir da última sessão da audiência;

    - caso o autor não adite a inicial, o processo é extinto sem resolução do mérito;

    - o valor da causa é considerando o pedido de tutela final;

    - indefirada a tutela antecipada, o autor tem 5 dias para aditamento, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito;

    - caso o pedido seja deferido e não for interposto recurso (ag. instrumento) ou contestação (STJ) pelo réu, TORNA-SE ESTÁVEL a decisão;

    - qualquer das partes pode tentar reformar a decisão estabilizada;

    - prazo para rever extingue-se em 2 anos;

    - a decisão estável não faz coisa julgada;

    1.2. ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL:

    - o pedido urgente é realizado no começo do processo juntamente com o pedido principal ou realizado durante a tramitação do processo.

    1.3. CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    limita-se a indicar a lide e seu fundamento e exposição sumária do direito;

    o juiz pode entender que é caso de tutela antecipada e não cautelar;

    o réu é citado para contestar em 5 dias;

    não contestando, presumir-se-ão aceitos pelo réu e o juiz decide em 5 dias;

    efetivada a tutela, o pedido principal tem que ser formulado em 30 dias;

    apresentado o pedido principal, é designada audiência de conciliação, sem nova citação do réu;

    cessa os efeitos da tutela:

    a) se não for feito o pedido principal;

    b) não for efetivada a tutela em 30 dias

    c) o juiz julgar o pedido principal improcedente ou exinguir o processo sem resolução do mérito;

    se cessar a tutela, é vedado formular novo pedido, salvo com novos fundamentos;

    o indeferimento do pedido cautelar, não obsta que formule o principal, salvo se o indeferimento tiver sido em razão de reconhecimento de decadência ou prescrição;

    1.4. CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL:

    pedido urgente realizado no começo do processo juntamente com o pedido principal ou realizado durante a tramitação do processo.

    2. TUTELA DE EVIDÊNCIA

    independe de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;

    pode ser deferida quando ocorre:

    a) abuso de direito ou propósito protelatório da parte;

    b) alegação de fato apenas comprovada documentalmente E existir tese de casos repetitivos OU em súmula vinculante;

    c) pedido reipersecutório fundado em prova documental;

    d) a inicial estiver instruída com prova documental do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência.  

    A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). Essa tutela pode ser requerida em caráter antecedente, quando se afirma que ela tem natureza antecipada. Nesse caso, se ela for concedida e a parte contrária não apresentar recurso, nos termos da lei ela se tornará estável, conservando seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada por uma decisão de mérito, e o processo será extinto (art. 304, CPC/15).    

    A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).  

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) O prazo para que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente se estabilize é de 2 (dois) anos e não de três (art. 304, §5º, CPC/15). A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 303, §1º, I, do CPC/15: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". É importante lembrar que, em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal determina que se "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Caso não seja interposto recurso contra a decisão que conceder a tutela antecipada em caráter antecedente, ela se tornará estável (e não instável). Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada, sendo a lei processual expressa nesse sentido: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2470708
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

Para a concessão da tutela de urgência, é requisito legal não mais a verossimilhança, mas a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão, pode o juiz exigir justificação prévia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    No novo CPC, não consta mais a expressão “prova inequívoca da verossimilhança” e o fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos comuns da tutela de urgência.

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

  • TUTELAS DE URGÊNCIA

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. N tem mais a verossimilhança

  • Se a questão pede a literalidade do CPC, a resposta será: certo (art. 300).

     

     

     

    "A redação do CPC atual é mais cuidadosa do que a do artigo 273, caput, do CPC anterior, que aludia à 'prova inequívoca' e à 'verossimilhança'. A crítica que se fazia a essa redação é que a expressão 'prova inequívoca' traduziria a ideia de uma prova definitiva, feita em cognição aprofundada, ao passo que a 'verossimilhança' transmitiria a ideia de algo examinado em cognição superficial."

     

     

     

    Contudo, a doutrina dá a entender que verossimilhança e probabilidade do direito seriam, ao final, expressões muito semelhantes:

     

    "Por isso, o grau de verossimilhança e a proporcionalidade serão bons orientadores, na apreciação da tutela. O juiz não a deverá conceder em caso de inverossimilhança, mas poderá fazê-lo, ainda que o grau de verossimilhança não seja muito elevado, desde que conclua que o não deferimento inviabilizará a efetivação do direito, caso ele venha a ser reconhecido. [...] 

    Conquanto não possa afastar o requisito da verossimilhança, o juiz pode, eventualmente, atenuá-lo, quando a urgência e os bens jurídicos discutidos o recomendarem."

     

     

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. 2016. p. 365.

     

  • CERTO

    NCPC

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

     

    § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

  • Bom o comentário da Carol B, pensei exatamente a mesma coisa. Acertei, mas fosse uma prova estilo CESPE, não sei se arriscaria.

    Afinal, verossimilhança e probabilidade do direito, em minha opinião, são bem próximos.

  • "No Código de 1973, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de concencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação'. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito".

     

    O Novo Processo Civil. Mitidiero, Arenhart e Marinoni. Ed. RT, 2016, p. 234.

  • Tutela de Urgência: PD PD RRU (perigo de dano, probab. do direito e risco ao resultado útil do processo) 

  • GABARITO CORRETO

     

    São Tutelas Provisórias: 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    São Requisitos para Concessão da Tutela Proviósria de Urgência:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Conceitua Cândido Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder"

     

    A essa Probabilidade deve estar somado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Pessoal, a verossimilhança está descrita no dicionário.


    Verossimilhança.
    Que tem aparência de verdade.
    Semelhante à verdade = plausível, provável.

    Para mim, a existência de elementos que evidencie a probabilidade do direito pode ser entendido como verossimilhança.

  • "A redação do CPC atual é mais cuidadosa do que a do art. 273, caput, do CPC  anterior, que aludia à "prova inequívoca" e à "verossimilhança". A crítica que se fazia a essa redação é que a expressão "prova inequívoca" traduziria a ideia de uma  prova definitiva, feita em cognição aprofundada, ao passo que a "verossimilhança"  transmitiria a ideia de algo examinado em cognição superficial.  O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do  direito. As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito 
    postulado, mas da sua probabilidade.  O legislador preferiu falar em "probabilidade" em vez de "plausibilidade". A rigor, as duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o mesmo que algo provável. Se determinada circunstância é plausível, isso significa que 
    não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se de fato existir; se for provável, causará alguma perplexidade o fato de ela não existir, de não se verificar. Isso-nos·Ievaria; pois,-à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade: nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira está mais próxima dela que a segunda. Mas, feitas essas considerações, não nos parece  que seja possível estabelecer, com clareza e no caso concreto, os lindes entre o juízo  de probabilidade e o de plm.:sibilidade. Em ambos os casos, a cognição é superficial, e o que se exige é sempre que haja a "fumaça do bom direito", o fumus boni juris". 

     

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícius Rios Gonçalves

  •  

    Q831148

     

    O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência.

    Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Q818995

     

    A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência, sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares.

  • A assertiva possui erro de redação, merecendo sua anulação. Da forma como se apresenta, afirma que a concessão da tutela de urgência dependeria apenas da existência de UM entre os três requisitos enumerados, enquanto, em verdade, depende da conjugação do primeiro com os dois últimos, conforme redação do art. 300, CPC:

     

    CPC. Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

     

    Logo, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a PROBABILIDADE DO DIREITO E o PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

    Trata-se de conjunção ADITIVA que exige, portanto, a conjugação dos requisitos: probabilidade do direito + perigo de dano OU probabilidade do direito + risco ao resultado útil do processo.

  • Até 2016 eu comprava uma dúzia de ovos, desde então passei a comprar 12 ovos. 

    Mas segundo a banca isso não é a mesma coisa. 

    Essa questão devia ser anulada, gostaria de ver as justificas da banca sobre os recursos contra essa questão, fala sério! v.v

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • pensei que verossimilhança se enquadrava na cognição sumaria :/

  •  probabilidade do direito é a nova verossimilhança das alegações

  • CERTO

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (NCPC)

    Art.300, § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    O §2º prevê duas formas de concessão da tutela de urgência:

    1- sem a oitiva da parte contrária (inauditera altera pars ou in limine) >> liminarmente; ou

    2- com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificação em face do requerimento provisório deduzido>> após justificação prévia.

    ****As duas dependerão de decisão do magistrado, que irá se basear nas peculiaridades do caso concreto.***

    ****************************************************************************


ID
2477164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: GABARITO. Art. 300, CPC.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • GABARITO LETRA C

     

    a) INCORRETA

    Preparo só exigível quando se tratar de recurso e o valor da causa deverá ser indicado na petiçao inicial e não no aditamento.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
     

    b) INCORRETA

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 
    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

    c) CORRETA

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    d) INCORRETA

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
     

  • Apenas um acréscimo aos comentários das colegas, o erro do último item consiste em dizer que a liminar seria revogada. Na verdade, apesar da extinção do processo sem resolução de mérito, haverá a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 304 do CPC.

     

    Veja-se, a propósito, o artigo em comento:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • De fato, poderá haver a estabilização e por isso não seria revogada, mas tão somente se não houver recurso por parte do Réu. No caso, não havendo o aditamento, e não tendo o recurso, teremos a extinção sem resolução do mérito e a estabilização da decisão. Mas, não havendo aditamento e havendo recurso, a doutrina majoritária entende cessa a eficácia da decisão e o agravo se torna prejudicado, pois só com ausência de recurso se pode falar em estabilização. Um outra corrente adota a ideia de que se deve aguardar o julgamento do recurso para, se mantida a decisão, se falar em estabilização. Por fim, há ainda quem entenda que se deve converter o rito antecede-te em principal para apreciação definitiva do mérito.

    (Retirei essas informações do livro de Marcos Vinícius).

  • Eu entendi a questão, mas permaneci com uma dúvida:

    Se o art. 303 for sequencial, concedida a tutela de urgência,  deverá o autor aditar a inicial com pedido de confirmação de tutela final (inciso I) e só após o réu será citado (inciso II). Então, caso não adite o pedido, o que ocasionará a extinçaõ do processo, a tutela de urgência se efetivará sem a citação do réu???

  • Lígia, a tutela de urgência se efetiva sim, e o réu terá ciência dela, mas por intimação da decisão que concede a tutela e não por citação. Nesse caso, poderá interpor agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória.

    Quando o autor adita a inicial dentro do prazo de 15 dias, o processo segue o rito do procedimento comum. A citação de que trata o inciso II do art. 303 é para comparecer à audiência de conciliação (nos moldes do art. 334). 

    Se o autor não faz o aditamento e, por conseguinte, o reú não é citado, o processo é extinto sem resolução de mérito.

    Se o réu não tiver interposto o agravo de instrumento da decisão que concede a tutela antecipada antecedente, tem-se a estabilização da lide, então a tutela só poderá ser revertida através de uma ação revisional, que tem prazo decadencial de 2 anos, contados da decisão que extinguiu o processo (v. art. 304).

     

  • Quanto à alternativa "d" acho difícil afirmar que o erro estaria na afirmação de que "a liminar será revogada", estabilizando-se a tutela concedida.  Com efeito, nos termos do art. 304, a estabilização só vai acontecer se não houve recurso, o que não está afirmado, nem me parece que possa ser tido com implícito à alternativa.

     

    Sendo assim, a alternativa parece correta, já que, sem aditamento, impõe-se a extinção sem resolução do mérito e, por conseguinte, a revogação da medida.

     

    A não ser que o erro esteja na imprecisão técnica de dizer que a liminar será revogada...

  • Erro da letra A: art 303, parágrafo 3.

  • Qual é o erro da letra D? No caso então da letra D a liminar não é revogada?

  • Cara Mª, na letra D a liminar não é revogada, isso porque, se o réu não agravar a decisão liminar que foi concedida ao autor, ela se torna estável, nos termos do art. 304 CAPUT, CPC/2015. Para complementar, o §3° do art. 304 menciona que os efeitos da tutela antecipada serão mantidos até que ela seja reformada, revista ou invalidada por decisão de mérito de uma nova ação.

  • Mas não há a estabilização só quando a outra parte não recorre também? acho que ficou incompleta a letra D dando a impressão de que está correta.

    Mas obrigada!!

  • sobre a letra D- ERRADO
     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Tutela de urgência antecedente
     Lembrando que somente a tutela de urgência pode ser antecedente e não existe tutela de evidência antecedente.
     Lembrando também que tutela de urgência pode ser:
    i. satisfativa;
    ii. cautelar.
    A tutela antecedente satisfativa tem uma autonomia em relação à ação principal que a cautelar não tem.
     Por isso, é necessário distinguir:
    i. tutela antecedente satisfativa;
    ii. tutela antecedente cautelar.



    sobre a letra A-  art 303- § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.


    gab -C 

  • Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada.

    O erro da alternativa D é afirmar que a liminar será revogada. Conforme o artigo 309, I do CPC, se o autor não deduzir o pedido principal dentro do prazo legal será cessada eficácia da tutela concedida em caráter antessente.

    Além disso, continua aplicável a Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, editada na vigência do CPC de 1973: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda de eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.

     No CPC atual, a falta de apresentação do pedido principal, no prazo estabelecido no art. 308, permitirá ao juiz extinguir o processo que se formou com a apresentação da tutela cautelar antecedente, além de implicar a perda de eficácia da liminar.

    Assim, quando não aditado o pedido principal dentro do prazo legal ter-se-á dois efeitos (309, I, CPC; S. 482, STJ):

    a)    Perda da eficácia da liminar

    b)    Extinção do processo sem resolução de mérito

    Fonte: Livro Direito Processual Civil Esquematizado - Marcos Vinicius Rios Gonçalves

    Espero que ajude!!

  • Alternativa D: duas intepretações tangenciam para o erro da questão.

    1º interpretação - A alternativa fala em TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ( Capítulo II, art. 303, CPC): Nesta hipótese de tutela provisória se o réu não realizar o aditamento da petição inicial, juntando os demais documentos e provas, bem como a indicação do pedido de tutela final  no prazo de 15 dias, o processo será extinto sem resolução do mérito, e só. (em nada fala sobre cessar ou revogar a eficácia da liminar) 

    OBS: é uma interpretação válida do ponto de vista de que o CESPE cobra a literalidade dos artigos mencionados, às vezes colocando menos do que o artigo diz ou mais, como na referida alternativa. Por isso, o que tornaria a questão errada seria: "e a liminar será revogada".

    2º interpretação - A única hipótese de cessação de eficácia da tutela condiz na parte estabelecida para a TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Capítulo III, art. 309, CPC) e não a antecipada, como a alternativa afirma.

    Então, 

    Na tutela ANTECIPADA o não aditamento da inicial  no prazo estabelecido provoca a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 303, p. 2º, CPC),

    Na tutela CAUTELAR, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER URGENTE. (Art. 309, I, CPC)

  • Em resposta ao item "A":

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita esta breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O valor da causa deverá ser indicado, desde logo, na petição inicial, ou seja, na própria petição em que se requer a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. É o que dispõe o art. 303, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final". Ademais, o preparo é um requisito dos recursos e não da petição inicial. O que a interposição dela exige é o pagamento das custas iniciais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Neste caso, o juízo competente para apreciar o pedido de concessão de tutela provisória é o mesmo competente para apreciar, em definitivo, o mérito da causa. É o que dispõe o art. 299, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, sobre a tutela de urgência: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 303, §1º, I, do CPC/15, que "concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar", dispondo, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que se "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Não há, na lei, qualquer determinação para que a decisão antecipatória proferida seja revogada na falta de aditamento da petição. Ao contrário, o art. 303, também do CPC/15, dispõe que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C

  • Imaginemos a hipótese em que o autor não aditou o pedido, mas o réu interpôs o agravo de instrumento impugnando a tutela deferida. O processo seria extinto? Não! Permaneceria no tocante a discussão da tutela antecipada, só após tal fato é que o processo seria extinto. Assim, a interposição ou não do recurso contra a tutela antecipada seria condição sine qua non para extinção do processo, bem como para a estabilização dos efeitos da liminar deferida.

     

    Caso alguem discorde, gentileza me envie uma mensagem.

  • Alguém tem a resposta da CESPE sobre os recursos desta questão?

  • SOBRE A LETRA D:

    Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada.

    A liminar não necessariamente será revogada. Ela pode se estabilizar.

    Afinal, se o autor não confirmou que deseja uma tutela final, talvez o seu único interesse fosse a concessão da tutela antecipada que ja foi deferida...

    Os problemas que podem surgir: a decisão não será acobertada pela coisa julgada material. Dai a outra parte poderá rediscutir.

    Portanto... não se pode afirmar que aliminar será revogada de imediato. 

     

  • Olá pessoal, lendo os comentários e algumas dúvidas, segue um quadrinho para memorizar:
     

    AUTOR              REU                            EFEITO

    ADITA             RECURSO                   - PROSSEGUE

    NÃO ADITA    RECURSO                   - PERDE O OBJETO - O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    ADITOU          INERTE                       - PROSSEGUE

    NÃO ADITA     INERTE                       - ESTABILIZAÇÃO - DUPLA INÉRCIA OU BILATERALIDADE DO DESINTERESSE

    1) Para estabilizar o autor não deve aditar, bem como o réu deve permanecer inerte.

    Abraços

     

  • Cabe ressaltar  que  não é toda decisão que concede a tutela antecipada que torna-se estável, mas apenas a tutela antecipada REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.(TUA CARA)
    Atentem que o art. 304 remete ao art. 303.

  • Pode exigir caução real ( coisas ) ou fidejussória (pessoal), pois a efetivação de tutela antecipada pode causar de pronto danos a parte adversa, e esta caução caso o dano ocorre serve para este fim.

  • Na minha humilde opinião há duas alternativas corretas. A letra C, já explicada pelos colegas e também a letra D, apesar dos diversos posicionamento expostos, considerando interpretações literais do CPC.

    Entretanto, entendo que o fato de não constar a parte "e a liminar será revogada" no § 2o do art. 303: "Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito." não torna o item incorreto pelos seguintes motivos:

    1) caso seja interposto agravo de instrumento pelo réu (o que a questão não falou se houve ou não) e o autor não adite a inicial, seria esdrúxulo pensar que o processo apenas seria extinto sem resolução do mérito sem que houvesse também a revogação da liminar, pois esta somente se estabiliza caso não haja recurso do réu

    2) o enunciado não pede para assinalar a resposta nos termos do CPC; ex:"de acordo com o CPC, a tutela provisória:...". O comando da questão limita-se a indicar que o assunto da questão é a tutela provisória

    Se alguém mais concorda com esse pensamento, tamo junto!

  • a)    Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, as despesas processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva, momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa.

    Art. 303.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

     

     

    b)     Estando o processo no tribunal para julgamento de recurso, a competência para analisar pedido de tutela provisória será do juízo que tiver julgado originariamente a causa.

     

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito

     

    c)     O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em que tal garantia poderá ser dispensada.

     

    Art. 300.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     

    d)    Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

  • maldito raciocínio deduzido.

    pensei, se extinguiu.. revogou também!

  • A assertiva "D", a meu ver, também está correta.

    "A estabilização depende de três requisitos: i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; ii) aditamento da inicial; iii) não interposição de agravo de instrumento. Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Processo Civil, 2018).

     

  • sobre a letra D

    exemplo - concedida uma tutela para continuar participando de um concurso.

    não passou na 1ª fase, e pediu liminar, em tutela antecipada antecedente, na Petição Inicial somente para participar da 2ª fase. 

    fez a 2 fase e não passou - 

    por isso também não aditou a Petição Inicial, o que leva a extinção do processo, mas não a revogação da liminar, já que já exauriu seus efeitos, ou seja, já participou da 2 fase! 

    então extinção do processo sem revogação da liminar

  • Acho que a liminar não será revogada. Ela simplesmente "perde os seus efeitos". Lembram-se da fala "A LIMINAR CAIU!"?! ahahahaha Acho que é isso... Digamos que a Liminar é um acessório. Se perde o principal, o acessório não é revogado pq ele é dependente do principal, ele só fica sem suporte, sem efeito, sem sustentação. Custei a ter esse raciocínio, pq tbm achava que a "D" estava certa. 

  • Com relação à assertiva D:

    Deferida a antecipação, se o requerente não aditar a P.I, o PROCESSO será extinto, MAS a tutela antecipada mantém seus efeitos, somente não se estabilizando caso seja interposto o recurso cabível (no caso, agravo de instrumento). Isso porque a tutela provisória de urgência é satisfativa, não havendo motivos para prosseguir com o processo se a mesma não for impugnada, já que o direito pretendido foi satisfeito.

    Por exemplo, um segurado ingressa com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, contra o plano de sáude, pleiteando uma operação cardíaca urgente.

    Condedida a tutela, o réu será intimado da decisão e, em não interpondo recurso, a mesma será estabilizada. Não há porque prosseguir com o processo, se parte já satifez seu direito.

    Se, no entanto, o autor pretender rescindir o contrato ou até mesmo pleitear outro direito, poderá valer-se do aditamento da P.I., com a designação de audiência e citação do réu.

  • GABARITO: C

    Art. 300. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Sobre a letra D, não haverá a estabilização dos efeitos da tutela se o autor não aditar a petição inicial. A estabilização ocorrerá é se o réu (a inércia é do réu, e não do autor) não apresentar o recurso contra a decisão que concedeu a tutela provisória (art. 304, CPC)

  • Consulplan = estabilização depende de aditamento do autor, mesmo que inerte o réu

    Cespe = estabibilização não depende de aditamento do autor

    vide

    Q941554

  • Consulplan = estabilização depende de aditamento do autor, mesmo que inerte o réu

    Cespe = estabibilização não depende de aditamento do autor

    vide

    Q941554

  • O detalhe da letra "D" é que concedida a tutela de urgência antecipada, o não aditamento da inicial pelo autor provocará a extinção do processo sem resolução de mérito e, tecnicamente, a liminar perderá seus efeitos ao invés de ser revogada (institutos jurídicos distintos).

  • Pelo visto, o entendimento do Cespe é a não revogação.

  • A - ERRADA

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 295 (POR LÓGICA INVERSA) A tutela provisória requerida em caráter ANTECEDENTE DEPENDE do pagamento de custas.

    ________________________________

    B - ERRADA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    ________________________________

    D - ERRADA

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE X TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (art. art. 303, §1º e §2º, CPC)

    1 - EXTINGUE, SE O PEDIDO PRINCIPAL NÃO FOR FEITO EM 15 DIAS OU OUTRO MAIOR

    2 - EXTINGUE E ESTABILIZA, SE NÃO HOUVE RECURSO

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (art. 309, I, CPC)

    1 - CESSA O EFEITOS (=REVOGA)

    - SE O PEDIDO PRINCIPAL NÃO FOR FEITO EM 30 DIAS

    - SE A TUTELA NÃO FOR EFETIVADA EM 30 DIAS

    - SE O PEDIDO FOR IMPROCEDENTE OU EXTINTO

    ___________________________

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Súmula 482 STJ - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (Súmula 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

    OBS.: O art. 308 do CPC/15 corresponde ao art. 806 do CPC/73.

    OBS.: ainda não há julgados sobre a extinção do processo em cautelar. Fico, por enquanto, com a Súmula 482 STJ.

  • Pra mim é mais simples!

    A "D" está errada porque DEPENDE.

    Depende de o réu agravar ou não.

    Se o autor não aditar e o reu AGRAVAR, a tutela provisória é revogada/perde eficácia, o agravo resta prejudicado e o processo é extinto (art. 303, § 2º)

    Se o autor não aditar e o réu NÃO AGRAVAR, a tutela provisória é mantida, estabiliza-se e o processo é extinto (art. 304).

    PONTO FINAL.

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    Procure por: "Estude com quem passou"

  • letra D - juiz sempre tem que dar prazo para parte se manifestar ou emendar o que ele claramente indicou.

  • Comentário da prof:

    a) O valor da causa deverá ser indicado, desde logo, na petição inicial, ou seja, na própria petição em que se requer a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. É o que dispõe o art. 303, § 4º, do CPC/15:

    "Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final".

    Ademais, o preparo é um requisito dos recursos e não da petição inicial. O que a interposição dela exige é o pagamento das custas iniciais.

    b) Neste caso, o juízo competente para apreciar o pedido de concessão de tutela provisória é o mesmo competente para apreciar, em definitivo, o mérito da causa. É o que dispõe o art. 299, parágrafo único, do CPC/15:

    "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".

    c) É o que dispõe o art. 300, § 1º, do CPC/15, sobre a tutela de urgência:

    "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

    d) Determina o art. 303, § 1º, I, do CPC/15, que "concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar", dispondo, em seguida, o § 2º que se "não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito".

    Não há, na lei, qualquer determinação para que a decisão antecipatória proferida seja revogada na falta de aditamento da petição. Ao contrário, o art. 304 dispõe que "a tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Gab: C.

  • Gabarito C

    Caução >>>tutela de urgência antecipada:

    Poderá o magistrado exigir caução>>> EXCETO se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente.

    Obs. Tutela antecipada implica riscos, pois a cognição é sumária. 

    É o que dispõe o §1º, do art. 300, do NCPC:

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Gabarito C

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.(CPC, §1º, do art. 300)

    Caução >>>tutela de urgência antecipada:

    Poderá o magistrado exigir caução>>> EXCETO se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente.

    Obs. Tutela antecipada implica riscos, pois a cognição é sumária.

     

  • Com relação à letra D, tem muita gente achando que a tutela continuará surtindo efeito. O erro dessa alternativa é dizer que ela será REVOGADA, quando na verdade deveria dizer PERDERÁ SUA EFICÁCIA. Questão maliciosa.
  • Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, as despesas processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva, momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa.

    quanto a A:

    O valor da causa deverá ser indicado, desde logo, na petição inicial; e quanto ao preparo, esta nomenclatura é própria da interposição do recurso, e não da petição inicial

  • Alternativa A: Errado. Conforme artigo 303, inciso I do parágrafo 3° do CPC: O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    Alternativa B: Errado. Conforme artigo 299, parágrafo único do CPC:  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito

    Alternativa C: Correto. Artigo 300 do CPC em seu parágrafo 1°.

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 303 do CPC em seu parágrafo 2°: Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.


ID
2479600
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada lide esbarra numa súmula vinculante que favorece o réu na sua interpretação. Assim, pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada, requerendo tutela provisória nesse sentido, pelas vias processuais adequadas.

Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Não consigo visualizar um caso em que a tutela da evidência seja requerida pelo réu, assim como falta o requisito de que a prova seja formulada apenas documentalmente. 

  • Gabriel Z, 

    O réu poderia, por exemplo, pleiterar em contestação que o processo seja julgado liminarmente improcedente porque o pedido do autor está contrariando súmula vinculante ou decisão em recurso repetitivo. Neste sentido, o processo terminaria mais rápido e seria um julgamento favorável ao contestante. 

    É difícil de visualizar no concreto porque estamos mais acostumados a pensar no direito processual do autor em que quem requer as tutelas antecipatórias e cautelares é o demandante ou exequente.

  • O pedido de julgamento liminar de improcedência é previsto pelo art. 332 do NCPC e será realizado antes da citação do réu, sendo assim, o réu sequer teria ciência da existência da ação para que pudesse requerer o julgamento liminar antecipado.

  • Gabriel F basta pensar na reconvenção.

    Agora deixo a seguinte indagação:

    Em que parte do enunciado há a menção de que as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente?

    Conforme o texto legal transcrito por Murilo TRT, a tutela de evidência necessita de dois requisitos: que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e tese firmada em recursos repetitivos/súmula vinculante.

  • Banca péssima! Aventureiros formulando questões.

  • Luiz, fiz essa prova e recorri utilizando o argumento de q faltava este requisito... vamos ver no q vai dar

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • a) Falso. O requisito da "verossimilhança" foi extirpado do sistema de tutelas provisórias pelo NCPC, sendo termo atinente ao Código de 1973. Outrossim, não seria necessário que se baseasse em alegações de risco à demanda, pois tudo indica que se valerá da tutela de provisória de evidência, instrumento que independe do risco, servindo, a bem da verdade, de balizador do ônus processual (não poderia o réu, apesar de ter Súmula Vinculante ao seu lado, suportar o ônus inerente a todo trâmite processual para, só ao fim, ver reconhecido seu direito).  


    b) Falso. Pelo contrário: o réu tem legitimidade para requerer a tutela provisória, não sendo uma exclusividade do autor. Na prática, o que se vê é que o autor costuma se valer mais vezes deste tipo de instrumento processual, mas isso não quer dizer que não caiba, igualmente, ao réu, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da ampla defesa.


    c) Verdadeiro. Sim, o réu tem interesse em pleitear a tutela provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança e da alegação e do risco de dano, como dito alhures. Observe que a questão não traz uma informação relevante: se as alegações de fato poderiam ser comprovadas apenas documentalmente, como manda o art. 311, II do NCPC. Nem mesmo haveria uma "imediata solução da lide", mas apenas a fruição do direito no curso do processo, desonerando o réu que se respalda em súmula vinculante. Situação de imediata solução poderia ser o julgamento antecipado do mérito. Contudo, a assertiva, dentre as demais, é a que melhor se encaixa, razão porque a verdadeira.  

     

    d) Falso. A necessidade de cognição exauriente não impedirá a concessão de tutela provisória, se atendidos os seus requisitos.

     

    e) Falso. Primeiro, como o caso requer tutela de evidência, não haveria que se falar em tutela de urgência. Segundo, ainda se de urgência fosse, não seria apenas a antecipada antecedente a propícia a gerar efeitos, mas também, e com igual força, a incidental.

     

    Resposta: letra C.

  • A tutela provisória busca redimensionar o ônus do tempo entre autor e réu, já que uma decisão em cognição exauriente, produtora de segurança jurídica, requer ampla defesa e contraditório, inerentes ao devido processo legal. Demora.

    A partir disso, fica difícil imaginar o interesse e mesmo a legitimidade (que, como afirma o art. 17 do CPC, são requisitos indispensáveis para postular em juízo - postulação que, naturalmente, abarca um requerimento de tutela provisória da evidência) do réu em buscar, via tutela provisória, a efetivação de uma situação que, mesmo antes do ajuizamento da demanda, já existia.

    E nem o exemplo da reconvenção parece correto, já que, nela, o réu manifesta uma pretensão própria, mas conexa com a principal ou com o fundamento da defesa (art. 343). Não haveria pretensão do réu nesse sentido, porque a situação de fato verificada anteriormente à demanda já lhe era favorável. Faltaria interesse para a propositura de uma reconvenção.

    Desconheço precedentes ou enunciados (inclusive FPPC) dando conta dessa situação.

    Se alguém souber, favor compartilhar.

     

     

  • f. rbns, a tutela pode ser requerida a qualquer tempo. E embora o mais últil fosse arguir o Art. 332, I, pedindo para julgar liminarmente improcedente. Contudo, para manter liminarmente o status quo do bem jurídico objeto da lide, creio que é plenamente cabível o pedido de tutela provisória, através da tutela de evidência. 

  • O réu poderá requerer a tutela de evidencia independente da demostração do perigo d dano ou risco do resultado, tendo em vista a tese firmada em sede de súmula vinculante, conforme art. 311 II CPC.

  • GABARITO: C

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Pessoal,

    Essa questão é bem problemática e, segundo o professor de processo civil do Estratégia Concursos, passível de anulação.

    Os comentários feitos pelo referido professor seguem no link https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-tjsp-duas-questoes-anulaveis-em-processo-civil/

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Questão evidentemente nula. Qualquer tutela provisória é requerida para que a atual situação jurídica (hipoteticamente causada pelo RÉU, JÁ QUE ELE É O DEMANDADO) seja alterada. É o prejudicado que requer a tutela jurisdicional, o réu apenas se defende. Isso serve para as tutelas de urgência e evidência. 

    Não há nenhuma informação na questão afirmando que o réu reconviu. O examinador viajou geral.

  • Questão horrível, a questão fala em "réu" pedir tutela de evidência, e não em "reconvinte", então está errada a alternativa dada como correta. Além disso, não possui o requisito de "prova documental". São dois erros.

    A correta seria a alternativa D.

    Como disse a Camila, vejam o fundamento dessa questão aqui: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-tjsp-duas-questoes-anulaveis-em-processo-civil/

  • TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Resumindo o que disse o prófe do estratégia:

     

    "GABARITO PRELIMINAR DA VUNESP: LETRA E

    Nessa questão entendemos que a banca se equivocou por duas vezes! Isso mesmo, não é possível a tutela de evidência, conforme demonstraremos. Mesmo se afastássemos o primeiro equívoco e assumíssemos a possibilidade de tutela de evidência para o réu faltou requisito para demonstrá-la.

    Vamos lá!

    Não faz sentido a concessão de tutela de evidência em favor o réu.

    A finalidade da tutela de evidência, conforme reiteramos e explicamos o longo das aulas, é inverter o ônus do tempo do processo. O autor entra com ação no Poder Judiciário para cobrar um direito que entende ser seu, mas que não está consigo naquele momento.

    (...)

    A fim de evitar esse ônus desproporcional de ter que aguardar a sentença final, em cognição exauriente, temos a possibilidade da tutela de evidência EM FAVOR DO AUTOR.

    (...)

    Se ignorássemos esse fator e fossemos tratar da possibilidade de concessão da tutela de evidência pelo réu, ainda assim ela não poderia ser deferia.

    (...)

    Para a concessão da tutela de evidência no caso acima são dois os requisitos:

    a) alegação de fato demonstrada documentalmente; e

    b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    (...)

    O segundo requisitos está claro no enunciado.

    Mas e o primeiro?

    Não há qualquer referência quanto à existência de prova documental. Não podemos inferir da leitura a acima que o réu teria uma prova documental a seu favor que viabilizasse a concessão da tutela de evidência.

    E note que a alternativa E se complica ainda mais ao falar que independe de verossimilhança. A verossimilhança se dá justamente com apresentação da prova documental.

    No art. 311, caput, do NCPC, temos que a tutela de evidência poderá ser concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Não precisa, portanto, demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil. A verossimilhança é necessária!

    (...)

    Não há na questão a referência à prova documental! Não podemos inferir, portanto, que se trata de tutela de evidência. Nesse caso, a tutela não será de cognição sumária, provisória, de evidência. A tutela deve ser exauriente.

    Se o réu não foi beneficiado pela improcedência liminar, poderá requerer julgamento conforme o estado do processo ou aguardar a sentença final, com a improcedência do pedido. Em ambos os casos, teremos uma situação de cognição exauriente, não de tutela provisória, seja antecipada, seja cautelar ou de evidência.

    Em nosso sentir a questão deve ser anulada. A mais correta delas será a alternativa A. A alternativa E não pode ser considerada gabarito da questão porque fala em conceder a tutela de evidência em favor do réu sem maiores informações e, além disso, mesmo que fosse possível, faltou um dos requisitos expostos no art. 311, II, do NCPC."

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-tjsp-duas-questoes-anulaveis-em-processo-civil/

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Gab letra C

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A demonstração do risco de dano é exigida apenas para a concessão da tutela de urgência. No caso trazido pela questão, em que há súmula vinculante embasando o direito do réu, este deverá requerer a concessão da tutela da evidência, que não exige tal requisito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o réu tem interesse na concessão da tutela provisória - tutela da evidência -, podendo formular pedido para que esta seja concedida em sua contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, o réu poderá requerer a concessão da tutela da evidência com fulcro no art. 311, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A tutela da evidência é uma das modalidades de tutela provisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e C. O réu deverá pleitear a concessão da tutela da evidência e não da tutela de urgência, correspondendo essas a modalidades diversas de tutela provisória. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A demonstração do risco de dano é exigida apenas para a concessão da tutela de urgência. No caso trazido pela questão, em que há súmula vinculante embasando o direito do réu, este deverá requerer a concessão da tutela da evidência, que não exige tal requisito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o réu tem interesse na concessão da tutela provisória - tutela da evidência -, podendo formular pedido para que esta seja concedida em sua contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, o réu poderá requerer a concessão da tutela da evidência com fulcro no art. 311, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Afirmativa correta.
    Alternativa D)

    Gabarito do professor: Letra C.



  • Perfeito o comentário do estratégia concursos citado pelas colegas Ghuiara Zanotelli e Camila Machado. A questão deveria ter sido anulada.

     

    1 - O réu não formula pedido de tutela provisória. Se a pretensão do autor é contrária a Súmula Vinculante do STF, então o réu simplesmente requer que seja julgada improcedente. Não há sentido em requerer tutela provisória, pois a situação atual já é favorável ao réu.

     

    Quanto à possibilidade de o réu reconvir e, na reconvenção, pleitear tutela provisória, (1) não foi informada existência de reconvenção e (2) é na qualidade de reconvinte, e não de réu, que a tutela provisória seria requerida.

     

    2 - O enunciado não informou a presença do requisito de alegações de fato que podem ser comprovadas apenas documentalmente. Ainda que as houvesse, seria o caso do réu requerer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I), e não tutela provisória (conforme item 1 acima).

     

     

     

    Em suma, a resposta mais correta seria que o réu deveria requerer o julgamento antecipado (de improcedência) do mérito, com fulcro no art. 355 do NCPC. E isso aceitando a presunção da banca de que não haveria provas a serem produzidas. Não seria caso de improcedência liminar, pois ela só ocorre antes da citação (NCPC, arts. 239 e 332).

     

    NCPC, Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • Tutela da Evidência.

     

    Na tutela de evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

     

    As tutelas de evidência não têm uma classificação em espécies. Contudo, a sua concessão ocorre se preenchidos os seguintes critérios:

     

    quando o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente;

    quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa - caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo.

    As tutelas de evidência servem para demonstrar para o juiz que, independentemente da urgência, o direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser acelerado. Bem como, para demonstrar que há protelação da outra parte. Exemplo de tutela de evidência: o autor propõe uma ação para obter a restituição de uma taxa que, em sede de recurso repetitivo, foi reconhecida como devida.

    Com efeito, seguem os requisitos para a concessão da tutela da evidência:

     

    ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante – cabe decisão liminar;

     

    se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa – cabe decisão liminar;

     

    petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    A tutela da evidência NÃO depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, como ocorre com a tutela de urgência.

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br

     

  • alternativa C é a menos errada: é dispensável, sim, o perigo de dano (periculum in mora), mas jamais a verossimilança da alegação (fumus boni juris).

  • Interessante destacar que a tutela de evidência exige, conforme melhor doutrina, a possibilidade de o direito existir (apesar de não tipificado no CPC, cmo no casos das outras tutelas). Daniel Amorim, CPC comentado, aduz ser extremamente temerária a concessão da tutela de evidência como simples sanção processual apenas pelo fato de o réu se comportar indevidamente. 

     

    De toda sorte, a questão se apresenta mal redigida, conforme os outros argumentos levantados pelo colegas. 

  • Assertiva "e"  diz: "só será concedida a tutela caso o réu a tenha pleiteado na forma de urgência antecipada antecedente.

     

    Pessoal essa assertiva está errada porque no caso de tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, a legitimidade fica restrita à figura do autor já que o CPC fala em requerimento na "petição inicial" (arts. 303, §1º, I, e 305) (DIDIER, vol. 2., p. 574, 2015). 

     

     

  • A menos errada é a alternativa C. De toda a sorte, indispensável a verossimilhança, pois o réu deverá demonstrar documentalmente suas alegações, conforme art. 311, II, CPC.

  • Tal como a tutela de urgência, a de evidência não deve ser deferida de ofício, mas depende do requerimento da parte (ver Capítulo 2, item 2.1, supra). Parece-nos que, com mais razão ainda do que na tutela de urgência, a de evidência depende de requerimento, porque aqui não existe perigo de prejuízo, não se justificando, pois, que o juiz conceda a medida se ela não tiver sido requerida.

    Com esse nome, o legislador agrupou todas as hipóteses de cabimento de tutela provisória que dispensam a urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O rol legal dessas hipóteses deve ser considerado taxativo.

    MARCUS VINICIUS RIOS

     

  • Eu acertei, mas sinceramente, não entendi até agora o que foi essa prova do tj 2017; muito diferente das anteriores.

    Não focaram em saber se o candidato realmente sabia ou não a lei, mas sim em complicar com textos mal formulados, de vários sentidos, tanto que, foram anuladas 2 questões somente em CPC. Achei muita falta de respeito com os candidatos.

     

     

  • a) Falso. O requisito da "verossimilhança" foi extirpado do sistema de tutelas provisórias pelo NCPC, sendo termo atinente ao Código de 1973. Outrossim, não seria necessário que se baseasse em alegações de risco à demanda, pois tudo indica que se valerá da tutela de provisória de evidência, instrumento que independe do risco, servindo, a bem da verdade, de balizador do ônus processual (não poderia o réu, apesar de ter Súmula Vinculante ao seu lado, suportar o ônus inerente a todo trâmite processual para, só ao fim, ver reconhecido seu direito).  


    b) Falso. Pelo contrário: o réu tem legitimidade para requerer a tutela provisória, não sendo uma exclusividade do autor. Na prática, o que se vê é que o autor costuma se valer mais vezes deste tipo de instrumento processual, mas isso não quer dizer que não caiba, igualmente, ao réu, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da ampla defesa.


    c) Verdadeiro. Sim, o réu tem interesse em pleitear a tutela provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança e da alegação e do risco de dano, como dito alhures. Observe que a questão não traz uma informação relevante: se as alegações de fato poderiam ser comprovadas apenas documentalmente, como manda o art. 311, II do NCPC. Nem mesmo haveria uma "imediata solução da lide", mas apenas a fruição do direito no curso do processo, desonerando o réu que se respalda em súmula vinculante. Situação de imediata solução poderia ser o julgamento antecipado do mérito. Contudo, a assertiva, dentre as demais, é a que melhor se encaixa, razão porque a verdadeira.  

     

    d) Falso. A necessidade de cognição exauriente não impedirá a concessão de tutela provisória, se atendidos os seus requisitos.

     

    e) Falso. Primeiro, como o caso requer tutela de evidência, não haveria que se falar em tutela de urgência. Segundo, ainda se de urgência fosse, não seria apenas a antecipada antecedente a propícia a gerar efeitos, mas também, e com igual força, a incidental.

     

    Resposta: letra C.

  • Fiz essa prova e foi muito embaraçoso me deparar com esse tipo de questão. Evidentemente errei. Nem coloco no meu caderno de questões.

  • Tutela de Evidência

    Art. 311, II, CPC.

  • Eu errei simplesmente pela palavra verossimilhança, sinceramente não tem esta palavra no código, não sou da área jurídica e fiquei perdida quando vi essa palavra rsrsrs.... Até daria para acertar por eliminação, mas no momento da prova pega uma questão assim realmente te deixa um pouco perdido. 

  • Questão digna de anulação.

     

    A Vunesp escorregou na casca de banana em relação à escolha do examinador de CPC nessa prova. Duas questões foram anuladas, sendo que esta deveria ter sido a terceira.

     

    Matéria super trabalhosa de estudar, pra chegar na prova e ainda se deparar com esse tipo de assertiva.

     

    O pior de tudo é ver uma galera concordando com o gabarito e tentando justificá-lo.....

  • "Significado de Verossimilhança

    substantivo feminino :Qualidade do que parece verdadeiro, do que não contraria a verdade" Claro que precisa haver verosimilhança, embora o CPC não fale é uma coisa meio obvia...

  • Gabarito: C

     

     

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmadaem julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante.

  • https://www.youtube.com/watch?v=LehukGtSRwk&list=PLBtZRNdScjm70vWl4pbgZaBl-rCrg8XgE&index=2

     

     

    Neste vídeo de 8 minutos tem um RESUMO MARAVILHOSO sobre essas malditas Tutelas. É muito bom mesmo! Só consegui entender através da explicação do colega do vídeo. Ajuda muito pra quem está a se preparar para o TJ/SP interior. 

  • Gab C

    Art 311°- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou riso ao resultado últil do processo, quando

    I- Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante

     

  • Em 20/02/2018, às 19:35:56, você respondeu a opção A

    Em 05/02/2018, às 22:54:01, você respondeu a opção A.

  • somente a tutela de EVIDENCIA (que não existia na outro CPC) tem essa regra de sumulas vinulantes e
    as outras tutelas não tem nada falando sobre isso

  • Em 28/02/2018, às 13:46:13, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 27/02/2018, às 17:04:58, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 29/09/2017, às 20:13:03, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 25/09/2017, às 21:15:34, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 23/09/2017, às 17:02:46, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 02/09/2017, às 12:24:36, você respondeu a opção E.Errada!

     

    uma hora vai

  • SUMULA VINCULANTE - LEIA-SE TUTELA DE EVIDÊNCIA.

  • Gente, me expliquem essa vírgula absurda! 

    ''O réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.''

    Ela nem deveria existir.

  • Concordo com o Rodrigo Santos,

    Nessa prova do TJ/SP-CAPITAL, focaram mais em "Encher linguiça" do que o conhecimento que o candidato tem pelo assunto.

    CPC é difícil sim, mas CPP também é, porém as questões do CPP não ficam de enrolação, são bem diretas e se você sabe, sabe.. pronto!

    #desabafodeumsimplesconcurseiro

  • Eu acertei essa questão na prova porque lembrei que das tutelas só a de evidência fala sobre súmula vinculante, que consta no enunciado, e das alterativas somente a letra C fala da tutela de evidência. Nota-se isso pois somente a tutela de evidência pode ser pleiteada independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Pra quem tem dificuldades em entender Tutelas Provisórias:

    https://www.youtube.com/watch?v=S6dqrm4dvts

    Aula maravilhosa com o Prof. Thállius Moraes.  <3

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Nesse caso, o juiz poderá decidir liminarmente => ou seja, sem a necessidade de ouvir primeiramente o réu.

  • a questão não trouxe o ponto de ser provado documentalmente, fiquei na dúvida...

  •  O réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.

     

    NCPC-Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    GABARITO-C

     

  • O examinador errou em 3 pontos:

    1) Réu não pode pedir uma tutela de evidência, pois quem causa o abuso do direito de defesa ou apresenta propósito protelatório é ele próprio.

    2) O comando da questão, ao dizer que "pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada", não pode ser entendido como uma tutela provisória, mas sim como uma sentença, já que somente esta é capaz de solucionar definitivamente a lide.

    3) Para conceder a tutela de evidência com base no art. 311, inciso II, é necessário, além da tese firmada em súmula vinculante, que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente. A questão, por sua vez, foi silente quanto ao último requisito.

    Qualquer erro me avisem, pf!!

  • Determinada lide esbarra numa súmula vinculante que favorece o réu na sua interpretação. Assim, pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada, requerendo tutela provisória nesse sentido, pelas vias processuais adequadas.

    Nesse caso, é correto afirmar que

    --------------------------------

    NCPC-Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    IIas alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; C) (Gabarito)

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Por ser entendimento firmado, aplica-se evidência, logo, não há demonstração de verosimilhança, demostração de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • Muitos comentários copiando e colando o trecho da lei sobre a tutela de evidência, mas completamente ignorando da parte "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante". Qualquer pessoa que tenha estudado os artigos sobre Tutela Provisória foi induzido ao erro por não conter uma alternativa correta.

    Eu imagino que na prática se um advogado fizer pedido de tutela de evidência em ação cujas alegações não podem ser provadas apenas documentalmente, baseando-se somente em súmula vinculante, este pedido seria prontamente negado. Ou estou errado e agora cabe evidência em qualquer caso se houver SV?

  • Gab: C

    Enunciado: "Determinada lide esbarra numa súmula vinculante que favorece o réu na sua interpretação. Assim, pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada, requerendo tutela provisória nesse sentido, pelas vias processuais adequadas".

    Devemos começar lembrando que:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, TODA a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    De início já podemos observar que, na DEFESA, o réu vai se utilizar de todos os meios lícitos para contestar o pedido do autor. Lembremos que o juiz conhece o direito "Iura novit curia", ou seja, o juiz conhecerá a afronta a uma Súmula Vinculante com a resposta do réu. Diante da hipótese, o caminho do advogado de defesa foi o do art. 311 "requerendo tutela provisória". A questão cita expressamente.

    Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Quando o elaborador nos traz "discussão seja imediatamente solucionada" ele está se referindo ao parágrafo único do art. 311, pois o juiz poderá decidir liminarmente quanto a defesa do réu.

    Um ponto falho na questão é que cita-se apenas a questão da súmula vinculante e nada fala sobre as "alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente" - art. 311, II.

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Fiz essa questão, agora, com extrema facilidade e fiquei imaginando como que respondi duas alternativas sem nexo na época em que tinha feito!

    Persistência é isso, o que era difícil acaba ficando fácil!

    Em 11/08/21 às 17:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 06/10/17 às 16:20, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 27/09/17 às 14:26, você respondeu a opção B.

    !Você errou!

  • A

    para que seja concedida a tutela pretendida, será necessária a presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.

    O requisito da "verossimilhança" foi extirpado do sistema de tutelas provisórias pelo NCPC, sendo termo atinente ao Código de 1973. Outrossim, não seria necessário que se baseasse em alegações de risco à demanda, pois tudo indica que se valerá da tutela de provisória de evidência, instrumento que independe do risco, servindo, a bem da verdade, de balizador do ônus processual (não poderia o réu, apesar de ter Súmula Vinculante ao seu lado, suportar o ônus inerente a todo trâmite processual para, só ao fim, ver reconhecido seu direito).  

    B

    o réu não tem legitimidade para requerer tutela provisória nesse caso, pois esse pedido deve ser formulado exclusivamente pelo autor dessa demanda.

    o réu tem legitimidade para requerer a tutela provisória, não sendo uma exclusividade do autor. Na prática, o que se vê é que o autor costuma se valer mais vezes deste tipo de instrumento processual, mas isso não quer dizer que não caiba, igualmente, ao réu, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da ampla defesa.

    C

    o réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.

    D

    por se tratar de assunto que deve aguardar a cognição exauriente, o pedido de tutela provisória do réu deverá ser indeferido.

    A necessidade de cognição exauriente não impedirá a concessão de tutela provisória, se atendidos os seus requisitos.

    E

    só será concedida a tutela caso o réu a tenha pleiteado na forma de urgência antecipada antecedente

    Primeiro, como o caso requer tutela de evidência, não haveria que se falar em tutela de urgência.

    Segundo, ainda se de urgência fosse, não seria apenas a antecipada antecedente a propícia a gerar efeitos, mas também, e com igual força, a incidental.

  • Base legal:

    Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e HOUVER tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    "Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!"

  • Caiu em 2017 e agora em 2021 ainda ñ entendi!!!

  • Da Tutela da Evidência

    311 – A Tutela de evidência será concebida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório (enrolar, atrapalhar) da parte;

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III – se tratar de pedido reipersecutório (aquilo que visa a reparação de um dano) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instaurada com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    *Determinada lide esbarra numa súmula vinculante. (é o resumo das jurisprudências sobre determinadas matérias, porém, só quem pode baixar tal súmula é o Supremo Tribunal Federal. As instâncias inferiores, assim, não podem decidir contrariamente ao estipulado na súmula vinculante. Esta súmula tem o efeito obrigatório.

    - Ela tira a liberdade do juiz de decidir de acordo com o seu critério de justiça.

    - Compromete o duplo grau de jurisdição

    - É uma lei em sentido amplo, material, mas não formal).

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • As questões de ensino médio estão mais difíceis de resolver do que as de juiz, procurador e etc...

  • Tutela é o assunto mais difícil de se aprender no CPC, não consigo entender por nada

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Que deus abençoe à sua vida! Eu não te conheço, mas desejo sucesso para você e que você possa realizar todos os seus sonhos.... Acredite-se Se fosse facil qualquer pessoa conseguia...
  • Tutela de Urgência (CAUTELAR e ANTECIPADA):

    https://www.youtube.com/watch?v=w10NaCv5dt0

    Tutela de Urgência e Tutela de EVIDÊNCIA (qual a diferença?):

    https://www.youtube.com/watch?v=2foDmDvcukk

  • Complicado uma questão dessa para nível médio. seéee loko

  • https://youtu.be/8xSWeGZX2kg

ID
2480122
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória de urgência:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 300, NCPC - exige apenas probabilidade do direito.

    Artigo 1.012, § 1º, V, NCPC

    Artigo 305, § único, NCPC

    Lei 9307/96 - Arbitragem - Artigo 22-B, § único.

    Lei 13129/2015 incluiu o capítulo IV-A na Lei de Arbitragem, regrando as tutelas cautelares e de urgência na Arbitragem.

  • GAB-C- 

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

  • A assertiva "A" não fala a mesma coisa que o art. 300, caput, mas em outras palavras?

    Entendi que o perigo na demora seria o perigo de dano mencionado pelo artigo; e a prova pré-constituida é a probabilidade do direito, certo?

  • Com relação à D, de acordo com a Lei de Arbitragem:

     

    Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.      

  • RESPONDENDO AO QUESTIONAMENTO DE NATHALIA V - SOBRE A LETRA A:

     

    De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil:

     

    - Nos termos do Art 300, CPC/15, a concessão da tutela provisória é fundada em JUÍZO DE PROBABILIDADE, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.

    É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.

     

    - No enunciado da questão diz que deve haver PROVA PRÉ CONSTITUÍDA das alegações de fato. Provas são os meios ou elementos que contribuem para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinados fatos.

     

    - Provas podem ser usadas inclusive, para que o juiz possa aferir a existência da probabilidade do direito, mas não necessariamente são exigidas as provas

  • Muito obrigada pelo esclarecimento, Aline!! ;)

  • GABARITO: letra C

     

     

    Art. 305 A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    “O art. 305 trata da petição inicial em que aquela tutela é pleiteada. Nela, o autor precisará indicar ‘a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar’. Também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado. Nada há de errada em entender tais requisitos, que não excluem os outros que, em harmonia com o art. 319, precisam constar de qualquer petição inicial, como correspondentes às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. O parágrafo único evidencia a possibilidade de aplicação do art. 303 se o magistrado entender que o pedido tem natureza antecipada. Trata-se, não há por que negar, de um resquício de fungibilidade que, embora de forma invertida, deriva do § 7º do art. 273 do CPC de 1973 e que, tanto quanto no direito atual, merecer ser interpretado amplamente para albergar, também, a hipótese inversa, qual seja, a de o magistrado, analisando petição inicial fundamentada no art. 303 (‘tutela antecipada’), entender que o caso amolda-se mais adequadamente “a ‘tutela cautelar’, determinando, por isso, a observância dos arts. 305 e ss. O entendimento é tanto mais correto porque, no novo CPC, sequer subsiste a diferença literal entre os requisitos de uma e de outra espécie de tutela, como se verifica da comparação entre os capi dos arts. 303 e 305, como já anotado por ocasião da análise do art. 294, a não ser o verbo ‘realizar’ para a tutela antecipada e o verbo ‘assegurar’ para a tutela cautelar. Também por causa da previsão do § 1º do art. 308, que admite a formulação do pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. É importante, de qualquer sorte, que fique claro, desde logo, se o pedido tem natureza antecipada ou cautelar. É que, em rigor, somente os pedidos de tutela antecipada tendem a se estabilizar nos moldes do art. 304, cabendo ao autor, neste caso, declinar na petição inicial que pretende se valer daquele benefício (art. 303, § 5º). Cabe ao magistrado, portanto, advertir o autor quanto à incidência do parágrafo único do art. 305.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 227-228).

     

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

    – Enunciado n. 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

  • Alguém pode explicar a B? Como assim tutela provisória concedida em sentença? Não é necessariamente uma decisão intelocutória?
  •  

    - Aliás, de acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Novo Código “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.

    - O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234).

    Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “Oinciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445).

  • Daniel, eu também não sabia. Mas olha o que achei:



    Questão interessante é discutir até qual momento procedimental essa espécie de tutela pode ser concedida. Seria possível que o juízo de primeiro grau tutele a evidência na sentença, a impedir o efeito suspensivo indesejado do eventual recurso de apelação da parte contrária?

    Parece-nos que sim!

    Aliás, de acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Novo Código “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.

    O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234).

    Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “Oinciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445).

    Portanto, seja uma tutela de urgência (antecipada ou cautelar), seja uma tutela da evidência, enquanto não entregue o bem da vida (o que muitas vezes só ocorre com o trânsito em julgado), haverá interesse na antecipação, no acautelamento ou na evidência, mesmo porque, como se sabe, o efeito suspensivo como regra na apelação, apesar de criticado pela doutrina, foi mantido no NCPC (art 1.012, caput).

    Fonte:http://www.cpcnovo.com.br/blog/tutela-provisoria-na-sentenca/

  • A) exige, além do perigo da demora, prova pré-constituída das alegações de fato em que se funda o autor.

    ERRADA

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Não há necessidade de prova pré-constituida, mas apenas de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito". A prova pré-constituida é exigida nos casos de Mandado de Segurança e de Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

     

    B) não pode ser concedida na sentença porque, do contrário, a tutela perderia a natureza de provisória.

    ERRADA

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A tutela provisória incidental pode ser requerida e concedida a qualquer tempo: desde o início do processo (liminarmente) até seus momentos finais. Se concedida na sentença terá cognição exauriente, e não sumária.

    É comum em casos de reexame necessário ou de apelação com efeitos suspensivos, que impediriam em tese a execução provisória, a concessão de tutela provisória de urgência no bojo da sentença, o que por consequência a retiraria do estado de ineficácia ao autorizar o cumprimento provisório.

     

    C) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

    CORRETA

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Trata-se de do que se chama de Fungibilidade das tutelas de urgência

     

    D) só pode ser determinada pelo juiz estatal e não pelo árbitro, uma vez que falta a esse último poder de coerção para efetivar a medida.

    ERRADA

    A Lei n.° 13.129/2015 acrescentou um importante capítulo na Lei n.° 9.307/96 prevendo a possibilidade de serem concedidas tutelas cautelares e de urgência antes e durante o procedimento arbitral.

    Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

    Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

    Pela redação do dispositivo percebe-se que serão concedidas pelos próprios árbitros que já estarão escolhidos nos casos das medidas cautelares ou de urgência requeridas depois de instaurado o procedimento arbitral.

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

  • GABARITO: LETRA "C"

     

    (C) "quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza".

    Trata-se do princípio da fungibilidade. O CPC/15 pacificou algumas controvérsias existentes sob a égide do CPC/73, tal qual acontecia sobre a possibilidade (ou não) de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, bem como se era possível (ou não) apreciar um pedido de tutela cautelar como tutela antecipada, vez que a cautelar visava resguardar o próprio processo enquanto que a tutela antecipada tinha como premissa reguardar o próprio direito material.

    Com o advento do CPC/15, notadamente através do Art. 294, Parágrafo Único e Art. 305, Parágrafo Único, essa discussão acabou, confira:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • GABARITO C

     

    No Art. 297.  em seu caput, diz que o juiz pode determinar as medidas que considerar pertinentes à efetivação da tutela provisória ,ou seja, isso quer dizer  que o juiz tem competência para quando ela vier requerida na forma cautelar antecedente, poderá ele apreciá-la da maneira que bem entender, pois caso ele compreenda que sua verdadeira natureza é antecipada e não antecipada.

     

     

     

     

    Bons estudos.

     

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, a lei exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Não há necessidade de que a prova de suas alegações seja pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória de urgência poderá, sim, ser concedida no ato da sentença, caso seu pedido não tenha sido apreciado anteriormente (art. 1.012, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal permite que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 9.307/96 admite a concessão de tutela provisória de urgência pelo árbitro, senão vejamos: "Art. 22-A, caput. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (...) Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Bom, desde o CPC/1973 já existia previsão legal no sentido de fungibilidade entre uma medida cautelar e a tutela antecipada.

     

    O NCPC não poderia deixar de adota essa possibilidade de fungibilidade entre os dois pedidos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Resposta correta: Letra C ; a questão faz referência ao caractér da fungibilidade das tutelas provisórias.

    Exemplo: Na inicial o autor faz um pedido referente a tutela de urgência cautelar antecedente, mas o juiz acolhe o pedido como, tutela antecipada antecedente. 

  • Pelo Princípio da Fungibilidade o juiz pode receber T. Antecipada como T. Cautelar e vise-versa, sendo que o mesmo não ocorre com a Tutela de Evidência que não compreende o princípio da fungibilidade.

    Fundamentação, art. 305, Parágrafo Único do CPC.

  • Fungibilidade das tutelas provisórias.

  • O CPC atual vai além. Ele não dá ao juiz, como fazia o CPC anterior, um poder geral de cautela, mas o “poder-dever” geral de deferir a tutela provisória — cautelar ou satisfativa — mais adequada. O Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela, mas o poder geral para concessão de tutelas provisórias, isto é, de deferir a medida — cautelar ou satisfativa — mais apropriada, com o que se tornou despiciendo falar em fungibilidade. O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente, seja ela de que natureza for.

     

    MARCUS VINICIUS RIOS

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, a lei exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Não há necessidade de que a prova de suas alegações seja pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória de urgência poderá, sim, ser concedida no ato da sentença, caso seu pedido não tenha sido apreciado anteriormente (art. 1.012, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal permite que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 9.307/96 admite a concessão de tutela provisória de urgência pelo árbitro, senão vejamos: "Art. 22-A, caput. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (...) Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

     

    ........

     

    A fungibilidade é específica e  admissível tão somente no caso de TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.

     

    ATENÇÃO:    O Código de Processo Civil NÃO   permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre a tutela provisória satisfativa e a tutela provisória acautelatória, a não ser na hipótese de concessão antecedente.

     

    Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

     

     

     

  • C) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

    Essa é a famosa FUNGIBILIDADE :)

    Estou certo????

    Abs

  • A tutela antecipada, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso

    O autor deverá aditar a petição inicial em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. 

     

  • Fungibilidade da Tutela Provisória 

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

     

  • A) prova PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DA DEMORA OU RESULTADO ÚTIL DO PROC.

    B) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE

    C) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (CORRETA)

    D) JUÍZO ARBITRAL PODE CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA

     

     

  • errei porque, na hora, me lembrei da regra do art. 303, § 5º, que trata da necessidade de pedido específico para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que não se confunde, em verdade, com a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (melhor seria, como diz didier, que a Lei falace em "tutela satisfativa requerida em caráter antecedente". 

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    de todo modo, bom que se diga, o poder geral de cautela do juiz NÃO autoriza a concessão de medidas provisórias de urgência de ofício - veja o art. 303, que fala em "requerimento". o que o art. 297 autoriza é que o juiz analise "as medidas que considerar mais adequadas para efetivação da tutela provisória". isso se deve ao risco assumido pela concessão de tutela antecipada, que é objetiva (não precisa de culpa) e pode ser liquidada nos próprios autos 

     

  • Amigos, o artigo 305, parágrafo único do NCPC afirma que é possível aplicar o princípio da fungibilidade no caso de o juiz entender que não se trata de tutela cautelar antecedente, mas sim de tutela antecipada antecedente. A minha dúvida é se esse raciocínio se estenderia aos casos em que a tutela cautelar é arguída na via incidental. É possível aplicar o princípio da fungibilidade nestes casos?

    Ps.: Após fazer essa pergunta, fui ao PDF do estratégiaconcursos e vi que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade no caso em que a tutela cautelar é arguída na via incidental.

     

  • Fungibilidade da Tutela Provisória 

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

     

  •  c) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

  • CORRETA: C) Quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

    Trata-se de Fungibilidade - art 305 CPC - p.único - Não se aplica a Tutela de evidencia, pois esta é desprovida de periculosidade.


ID
2480815
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da tutela provisória no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 294.Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Letra B - Art. 296. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Letra C - Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Letra D - Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso

    CORRETA- Letra E - Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

  • Resposta: Letra E.

    A questão cobra a letra fria da lei. A alternativa E reproduz a literalidade da lei.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente (antes de existir o processo) ou incidental (já existe processo em andamento)  - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente. 

     

    ERRADA - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada  - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

     

    ERRADA - A tutela provisória requerida em carater incidental ( no curso do processo ) independe do pagamento de custas  - A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

     

    ERRADA - O  juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.

     

    CORRETA - A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

  • Complementando...

     

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA.

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DA TUTELA PROVISÓRIA
     

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [GABARITO]

  • SÓ UMA DICA: 

    A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.

     

    GABARITO ''D''

  • A) ver art. 294 par. Ú CPC

    B) ver art. 296 par. Ú CPC

    C) ver art. 295 CPC

    D) ver ar. 298 CPC

    E) resposta correta art. 299 CPC

  • a) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente. 

    FALSO

    Art. 294.  Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     b) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

    FALSO

    Art. 296. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

     c) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    FALSO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

     d) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.

    FALSO

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

     e) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

    CERTO

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • Incidental Independe de custas

  • Rapaz, essa prova da PGE-AC foi muito fácil.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • "Lucky, father" quando vc fala assim, desestimula quem errou, e desmerece o acerto dos demais colegas. Não existe matéria fácil ou difícil. Existe matéria estudada ou não. Aprenda desde cedo: a palavra vale prata, mas o silêncio vale ouro.

  •  Tutelas provisórias de urgência, antecipadas ou cautelares, de caráter antecedente ou incidental, as tutelas provisórias de urgência antecipadas possuem natureza satisfativa e precisam ser provadas, (periculum in mora = perigo da demora +, fumus boni iuris = probabilidade do direito), as tutelas de natureza cautelares possuem natureza preventiva ou conservativa, e para ser concedida, necessita de provas da  probabilidade do direito +  risco ao resultado útil do processo.

     As tutelas cautelares e antecipadas poderão ser concedidas em caráter antecedente, (liminarmente), antes mesmo, do pedido principal, as tutelas  incidentais serão concedidas  juntamente com  a petição inicial, ou durante o curso do processo.

    Do Artigo 299 do cpc interpretar-se que: A tutela provisória incidental será requerida ao juíz da causa, no curso do processo, ou na fase de conhecimento, e que, a tutela antecedente sera requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal, ou seja, liminarmente....

  • Olá Pessoal, esse esquema da tutela provisória vai ajudar em questões como esta :D

    https://youtu.be/lRnxi1K9fuY

  • GABARITO E

     

    A) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    C) A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    D) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    E)A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

     

     

     

     

     

    Tenho uma leve impressão de você que chegou até aqui, deve estar se perguntando ''Meu deus, eles mudam coisas minúsculas na lei ''acrescentam In'' E uma alternativa está certa, tira o ''In'' e está errada. O que será da minha vida? Claro que não, você não está se perguntando isso. Você não está nem temendo, você não vai desistir nunca, deixe que os fracos desistam, deixe que os bêbados curtam suas festas, deixe que seus amigos saiam, você estuda.

    Ou você prefere encarar a poesia de drummond como um fator primordial à vida?

    JOSÉ

     

               E agora, José? 


              A festa acabou, 
              a luz apagou, 
              o povo sumiu, 
              a noite esfriou, 
              e agora, José? 
              e agora, você? 
              você que é sem nome, 
              que zomba dos outros, 
              você que faz versos, 
              que ama, protesta? 
              e agora, José?

              Está sem mulher, 
              está sem discurso, 
              está sem carinho, 
              já não pode beber, 
              já não pode fumar, 
              cuspir já não pode, 
              a noite esfriou, 
              o dia não veio, 
              o bonde não veio, 
              o riso não veio 
              não veio a utopia 
              e tudo acabou 
              e tudo fugiu 
              e tudo mofou, 
              e agora, José?

              E agora, José? 
              Sua doce palavra, 
              seu instante de febre, 
              sua gula e jejum, 
              sua biblioteca, 
              sua lavra de ouro, 
              seu terno de vidro, 
              sua incoerência, 
              seu ódio - e agora?

              Com a chave na mão 
              quer abrir a porta, 
              não existe porta; 
              quer morrer no mar, 
              mas o mar secou; 
              quer ir para Minas, 
              Minas não há mais. 
              José, e agora?

              Se você gritasse, 
              se você gemesse, 
              se você tocasse 
              a valsa vienense, 
              se você dormisse, 
              se você cansasse, 
              se você morresse... 
              Mas você não morre, 
              você é duro, José!

              Sozinho no escuro 
              qual bicho-do-mato, 
              sem teogonia, 
              sem parede nua 
              para se encostar, 
              sem cavalo preto 
              que fuja a galope, 
              você marcha, José! 
              José, para onde?

     

     

     

     

     

    Força guerreiros! Toda batalha que se inicia, tem um fim.

  • Alternativa E)

    Alude o art. 299 do CPC: "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".

  • Questão letra de lei, mas convenhamos que a letra A dá azo a dupla interpretação:

    1 - somente pode se dar de modo antecedente.

    2 - não há óbice algum para que se dê de modo antecedente. 

  • A) caráter ANTECEDENTE ($ tem custa) ou INCIDENTAL 

    B) NÃO perderá a eficácia ...a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    C) Caráter ANTCDNT tem custa $$$

    D) O juiz motivará seu convencimento de modo CLARO e PRECISO

    E) Gabarito

  • Gab E

    Art 299- A tutela provisória será requerida ao juizo da causa e , quando antecedente, ao juiz competente para reconhecer do pedido principal

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.

    O juiz competente para conhecer do pedido de tutela provisória é o juiz da causa principal.

    Vejamos o que diz o art. 299 do CPC:

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Feita esta explanação, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe também concessão de tutela provisória em caráter incidental.

    Diz o art. 294 do CPC:

    Art. 294.  Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.





    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a tutela provisória, via de regra, não perde a eficácia com o processo suspenso.

    Vejamos o que diz o art. 296, parágrafo único, do CPC:

    Art. 296. (...)

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.





    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a tutela provisória incidental independe do pagamento de custas.

    Vejamos o que diz o art. 295 do CPC:

     Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.



    LETRA D- INCORRETA. Em qualquer decisão sobre tutela provisória o juiz deve motivar seu convencimento.

     Diz o art. 298 do CPC:

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.





    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 299 do CPC.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Gabarito E

    A -errada-Caráter          = antecedente ou incidental

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER antecedente ou incidental.

    Tutelas

    Fundamentos    = >urgência ou evidência 

    Divisões urgência... => antecipada e cautelar.

    Caráter          = >antecedente ou incidental

     

    B-errada -Art. 296, parágrafo único, da Lei nº 13.105/15, a tutela

    provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo, salvo decisão judicial em contrário.

    C-errada

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.

    D-Conforme, o art. 298, do NCPC, na decisão que conceder, negar,

    modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    E-Gabarito

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • A) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente (INCORRETA)

    Art. 294. ...

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL

    B) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. (INCORRETA)

    Art. 296. ...

    Parágrafo único. SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO, A TUTELA PROVISÓRIA CONSERVARÁ A EFICÁCIA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    C) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas. (INCORRETA)

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    D) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    E) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. (CORRETA Art. 299)


ID
2489545
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias descritas no Código de Processo Civil, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: "dentre as tutelas de urgência estão as antecipadas e as de evidência, sendo que as cautelares formam um grupo específico de tutelas provisórias que independem de risco para serem concedidas".

     

    Resposta: A TUTELA CAUTELAR EXIGE o perigo de dano ou risco no resultado útil (art. 305). A TUTELA DE EVIDÊNCIA NÃO EXIGE perigo de dano ou risco ao resultado útil (Art. 311).

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: "quando a tutela antecipada for deferida em caráter antecedente, poderá se estabilizar desde que não seja interposto recurso de apelação, sendo que se for deferida em caráter incidental essa estabilização jamais ocorrerá".

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Art. 1.105. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

     

    (Obvervação: A parte final da quesão trata de estabilização na hipótese de tutela antecipada incidental. A lei trata da possibilidade na tutela antecipada antecedente. Em uma pesquisa bem supercial, notei que há discussão doutrinária).

     

    --

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

     

    Enunciado: "após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida."

     

    Resposta: § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: "se após o deferimento de liminar em tutela provisória de urgência antecipada antecedente o autor não emendar a petição em 15 dias, o processo será extinto por sentença definitiva, revogando-se a liminar outrora deferida".

     

    O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias OU em outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, inciso I);

     

    Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2)

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Dentre as tutelas de urgência estão as antecipadas e as cautelares. Podemos classifica-las da seguinte forma: (I) quanto a natureza das tutelas: antecipada (carater satisfativo) e cautelar (carater assecuratório). (II) quanto ao fundamento: tutela provisória de urgência, que pode ser antecipada ou cautelar e tutela provisória de evidência, apenas antecipada, conforme rol taxativo do art. 311 do CPC; (III) quando ao momento: incidental (no curso do processo), apenas para urgência e evidencia, e antecedente, somente para tutela de urgência. 

     

     

    ERRADA - O erro da afirmação consiste em sustentar que o recurso interposto seria apelação, quando na verdade é o Agravo de instrumento. Quando a Tutela de urgência antecipada requerida em carater antecedente é deferida, deve-se informar na petição inicial que se trata de pedido preliminar. Dve-se conter os requisitos: (I) probabilidade do direito (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não presentes os requisitos, 5 dias para aditar a incial, sob pena de indeferido e extinta sem resolução de mérito. Deferido o pedido da tutela: (I) o réu será citado para cumpri-la ou agravar de instrumento no prazo de 15 dias. Caso não agrave de instrumento, a T.A.A permanecerá e se tornará estável. Ocorre o fenômeno da estabilização da T.U.A.A. Após 2 anos, sem qualquer providência de uma parte contra a outra, a tutela passa a ser definitiva e terá força de coisa julgada.

     

    CORRETA - após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.

     

    ERRADA - a sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de evidência nominada.

     

    ERRADA - Se o autor não emendar (fazer o pedido principal) em 15 dias, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito. Se o réu houver agravo de instrumento, aguarda-se a decisão do Tribunal sobre a manutenção ou não da Tutela deferida. Se não houve agravo de instrumento pelo réu ocorre o fenômeno da estabilização da tutela. Vide letra B - se após o deferimento de liminar em tutela provisória de urgência antecipada antecedente o autor não emendar a petição em 15 dias, o processo será extinto por sentença definitiva, revogando-se a liminar outrora deferida.

  • GABARITO - C

     

    A - ERRADA. Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B- ERRADA. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

     

    C - CORRETA. Art. 304. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    D - Não manjo. =D

     

    E - ERRADA. Art. 303, § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

  • Rafael não é rescisória. Primeiro porque é uma ação que vai discutir uma decisão que extinguiu o processo SEM resolução de mérito, ou seja, não fez coisa julgada. Outra diferença é que a rescisória é original de tribunal e essa ação é de competência do juiz onde a demanda originária foi processada (art. 305, §4º). Por último, a letra da lei dá o prazo de 2 anos para discutir (art. 305, §5º). Findo esse prazo, a contrario sensu, não se pode mais discutir. É uma ação autônoma, novidade do CPC/2015. 

  • Tentei achar alguma coisa sobre essa "tutela de evidência nominada", mas as buscas foram em vão. Acredito que o examinador inventou isso.

  • Letra D)

    Percebam que no NCPC há um título mencionando as disposições gerais da tutela de evidência (Artigos 294 a 299), mas em nenhum momento menciona ou nomeia procedimentos específicos, bem como títulos correspondentes, como se verifica na tutela de urgência (título) em que há capítulos "DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE" e "
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE". 

  • Gabarito: C

     

     

    Em que pese o gabarito ter sido considerado a letra C, há divergência doutrinária acerca da possibilidade de discussão do objeto da tutela antecipada concedida em caráter antecedente após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo:

     


    Alguns entendem que haverá coisa julgada material, em razão da impossibilidade de se rever, reformar ou invalidar a decisão da tutela estabilizada (por outras palavras, a decisão se torna imutável e indiscutível). Outros, porém, não admitem a formação da coisa julgada material em razão da cognição sumária (não há o exaurimento da cognição).


    Fernando Gajardoni afirma que "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de rever a tutela antecipada estabilizada. Tem-se a formação da coisa julgada sobre a decisão provisória estabilizada, cujos efeitos, doravante, são imutáveis e indiscutíveis." E acrescenta: "Constituída a coisa julgada pelo não ajuizamento da ação revisional no prazo de dois anos, parece ter início novo prazo de dois anos para propositura de ação rescisória, cabível, apenas, nas hipóteses do artigo 966 do CPC/2015.".

     

    Na mesma linha, Renato Montans, Manual de Processo Civil. p. 292, diz o seguinte: "que estabilização é essa que após dois anos torna imutável e indiscutível o que foi decidido sumariamente pelo juízo de primeiro grau? Constitui, em nosso entender, uma forma diversa de produção de coisa julgada."


    Já Daniel Mitidiero, Breves Comentários ao Novo Código de Processo CiviL p. 790- 791, entende que é de duvidosa legitimidade constitucional "equiparar os efeitos do procedimento comum - realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova - com os efeitos de um procedimento cuja sumariedade formal e material é extremamente acentuada." Para ele, "a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode adquirir a autoridade da coisa julgada -que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no  direito material para a estabilizaçáo das situações jurídicas tltuem sobre a esfera jurídica das partes".


    Em linha semelhante, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello acrescentam que passado o prazo para a propositura da ação revisional, "diante da inexistência de coisa julgada acerca da matéria, nada impede que qualquer das partes, respeitados os prazos prescricionais pertinentes, ingresse com uma nova demanda, com cognição exaurienre, que diga respeito ao mesmo bem da vida discutido na ação que foi extinta".

  • LETRA D: "a sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de evidência nominada".

    Não consigo entender nem aceitar que o teor dessa alternativa está errado. Ora,o Livro V, Título III do NCPC é justamente "Tutela de Evidência", logo ela  está prevista e nominada pelo normativa em comento.  Se alguém conseguiu enxergar além e entender a posição da banca, por favor comente. 

  • Em relação à d:

    Vejam este trecho do livro do Marcus Vinícius:

    "Faz sentido falar-se em tutelas nominadas e inominadas?

     

    A distinção entre tutelas nominadas e inominadas fazia sentido no CPC/1973, porque ele tratava de algumas medidas cautelares, como arresto e sequestro... estabelecendo seus requisitos peculiares e seu processamento. Além  disso, atribuía ao juiz o poder geral de cautela, permitindo que ele concedesse qualquer outra medida que lhe parecesse adequada. 

     

    Assim, as que eram tratadas especificamente pela lei eram as nominadas; as outras que o juiz podia conceder, mas que não tinham previsão e tratamento específico eram as inominadas.

     

    Além disso, não estabeleceu requisitos especiais ou diferentes para a concessão de nenhuma espécie de tutela provisória, além daqueles para caracterizar as situações de urgência ou de evidência.

     

    Embora o art. 301 aluda a determinadas medidas com nome próprio, elas não têm requisitos ou regime distinto das tutelas não nominadas.

     

    Não haverá erro se o  litigante denominar a medida por ele postulada como, por exemplo, arresto ou sequestro, que correspondem a determinadas providências mencionadas no art. 301. Elas não exigirão requisitos específicos, mas apenas os requisitos gerais das tutelas provisórias."

     

    Abraço!

     

  • MARILIA SANTANA e RAFAEL REM,

    com base no que expõe Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8º Edição, no título destinado às Tutelas Provisórias (há um tópico específico sobre a questão), há divergência por parte dos doutrinadores. Alguns sugerem a possibilidade de utilizar-se de Ação Recisória no caso, entretanto, ele ressalta que, em razão da segurança jurídica, não seria o meio mais ideal, uma vez que não faria sentido, então, ter o legislador dado essa possibilidade de estabilização se, por qualquer motivo, depois dos 2 anos, alguém viesse e questionasse tal situação.

     

    Ressalta-se ainda que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) aprovou o enunciado n. 27 o qual versa: "Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015".

    Sobre a "D", posso estar errado, mas o código prevê, no art. 301, as chamadas tutelas CAUTELARES nominadas (dentro do título II - Da Tutela de Urgência). Vejo como explicação possível a questão de não estar tal dispositivo (art. 301) consagrado dentro das Tutelas Provisórias de Evidência, pois se trata de um outro título que não faz menção a essa ideia.

     

    Nesse sentido, acredito que estaria correta a afirmação se fosse a seguinte "A sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de CAUTELAR nominada."

  • Concursanda TRF:

    letra C: A questão refere que após o prazo de 02 anos a tutela não poderá ser discutida. A discussão que vc fala é se pode após o prazo de 02 anos. Veja bem o enunciado da questão:

    Após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.:

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Importante esclarecer sobre a ESTABLIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    1o ponto) só ocorre a estabilização da tutela quando se tratar de tutela antecipada em caráter antecedente;

    2o ponto)  a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ACONTECERÁ quando não for interposto o agravo de instrumento à decisão que defere a tutela provisória, caso não seja interposto o agravo de instrumento e, também, o autor não aditar a P.I complementando o pedido final, haverá a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ou seja, não fará nunca, jamais, em nenhuma hipótese COISA JULGADA, nesse sentido, NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

    3o ponto) Essa estabilidade da tutela antecipada requerida em caráter antecedente poderá ser modificada se em ATÉ 2 ANOS contados da ciência da data da decisão que extinguiu o processo o réu interpôr AÇÃO AUTONÔMA REVISIONAL (reiterando que não se confunde com ação rescisória) que desarquivará os autos do processo e será proposta em autos apartados...

    Caso em 2 anos não seja proposta ação autônoma de conhecimento com o objetivo de modificar a decisão ora estabilizada, esta passará a ser imutável. 

     

     

     

  • C) Ao meu ver, é difícil cobrar esta pergunta numa prova objetiva. 

     

    Daniel Amorim (Novo, 2016, p. 218), p. ex., diz que o art. 304, § 2º, deve ser lido com o art. 966, § 2º, ambos do CPC. Assim, se a parte quiser discutir alguma matéria de rescisória dentro de dois anos, se valerá do art. 304, § 2º. No entanto, após esse prazo, os vícios seriam alegados por meio de ação rescisória, cf. o § 2º do art. 966, que autoriza o seu ajuizamento contra decisão terminativa (que não resolveu o mérito) deeesde que ela impeça a propositura de uma demanda ou a admissibilidade de um recurso. Assim, não é muito acertado dizer tão somente que após os dois nada mais pode ser feito, quando a doutrina debate demais esse tema... 

  • CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    DEUS SEJA LOUVADO!

  • Segundo os dizeres do NCPC, após 2 (dois) anos da decisão que concedeu a tutela antecipada antedente, se esta houver se estabilizado, não mais poderá ser discutida, revista ou alterada.

    Boa sorte a todos nós concurseiros!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 304 § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • Gabarito C

    Vale à pena conferir explicação do colega Leandro Dwarf!

    Bons estudos!

  • Concursanda TRF, excelente trabalho, obrigada!

  • Se não resolve o mérito a sentença é terminativa, não definitiva como diz a questão. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Afirma a lei processual que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental" (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Conforme se nota, as cautelares não formam mais um grupo específico de tutelas provisórias, mas correspondem à forma como as tutelas provisórias podem ser requeridas - de forma cautelar ou antecipada. Acerca do tema, cumpre transcrever um comentário da doutrina: "Do processo cautelar à parte geral. O novo Código não está organizado do ponto de vista estrutural como o Código Buzaid - no que agora interessa, não prevê um processo cautelar, isto é, um processo destinado a prestar tão somente tutela cautelar (ou, pelo menos, tutela tida como cautelar pelo legislador). No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). O processo civil visa à tutela dos direitos, que pode ser prestada por atividades de cognição e execução e mediante decisões provisórias e definitivas que podem ter lugar indistintamente em qualquer procedimento" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 818). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). A estabilização poderá ocorrer tanto quando a tutela antecipada for concedida em caráter antecedente quando for concedida em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A respeito da estabilização, dispõe o art. 304, §5º, do CPC/15, que "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O novo Código de Processo Civil extinguiu as anteriormente denominadas cautelares nominadas. Atualmente, as tutelas provisórias - sejam elas fundamentadas na urgência ou na evidência - são inominadas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De início, cumpre lembrar que o prazo será o de 15 (quinze) dias se outro não for fixado pelo juiz. Ademais, caso o autor não proceda à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito - portanto, por sentença terminativa e não definitiva. Nesse sentido, dispõe o art. 303, §1º, I, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C

  • MAIS SOBRE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA...

    forma-se a partir de uma tutela provisória;

    ocorre após o transito em julgado SEM resolução de mérito;

    pode ser revista através de uma ação para revisão, reforma ou invalidação da decisão estabilizada;

    essa ação de revisão NÃO possui limitação nas hipoteses de cabimento (cognição plena);

    deve ser proposta no juízo de 1º grau onde foi processada a demanda que teve sua tutela estabilizada;

    Não há exigencia de depósito prévio;

    Prazo de 2 anos para sua propositura.

    Fonte: Livro do prof MOZART - DIÁLOGOS SOBRE O NOVO CPC -  pg 75. Ed. 2017

  • Não sei se alguém comentou, mas a questão tenta induzir o candidato ao erro na alternativa B). Dependendo da situação, cabe apelação ou agravo de instrumento quando se trata de tutela provisória. Vejam:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

     

    Quando cair tutela provisória, lembra que pode ser apelação ou agravo.

  •  

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

     

     

    A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?

     

    De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.

    Decorrido o  prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA.   NÃO FAZ COISA JULGADA

     

    Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?

     

     

    A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO faz coisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.

     

    Decorrido esse prazo, há   a   imutabilização da ação.

     

    Dito de outra forma, a decisão que era estável torna-se imutável e somente poderá ser rescindível, nos dois anos seguintes, por ação rescisória na forma do art. 966, do NCPC.

     

    PROF RICARDO TORQUES

     

  •  Fiquei com uma dúvida porque a disposição literal do artigo 304 §6º fala em rever, reformar ou invalidar  e a alternativa "C" falou em não mais poderá ser discutida". vejamos:

    C) após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.

     

    Fiquei imaginando o seguinte: o sujeito entra com uma ação com um pedido de tutela antecipada antecedente, o juiz defere e o réu é citado, porém ele está em viagem e o vizinho que é inimigo do réu, passando-se por ele, recebe a citação e assina a citação no lugar do réu (querela nullitatis) e nada informa ao verdadeiro réu que perde em definitivo um bem já que não houve contestação e o juiz extiguiu o processo. Após passados 2 anos e 3 meses da extinção do processo ele toma ciência do fato ao perceber a perda fática do bem que localizava-se em outra localidade. Pergunto aos senhores: ele não poderá DISCUTIR o assunto? Evidente que sim! nunca correu qualquer prazo em seu desfavor, pois nunca foi citado.

     

    Entendo que DISCUTIR(usado na alternativa) é muito mais amplo do que os três verbos utilizados pelo legislador no art. 304§6º.

  • Atenção ao erro da alternativa E, os comentarios estão confundindo "aditar" com "emendar".

    Prazo para aditar: 15 dias

    Prazo para emendar: 05 dias

    Art. 303

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 303

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Sobre a B. Quando uma tutela de urgência antecipada é de caracter antecedente, o recurso cabível não é apelação, é agravo, pois só será apelação quando for concedida na sentença.
  • O único erro da "b" foi a troca no recurso, que seria agravo e não apelação, do resto está correto...

    "Somente a tutela de urgência de caráter satisfativo, quando antecedente, pode tornar-se estável se concedida e não recorrida." (Leonardo Castelo).

  • Vi que muitos colegas ficaram em dúvida na alternativa D, vale lembrar que ela é de concurso que exige curso superior em direito, por isso se aprofundou na matéria, bem além do que prevê o CPC.

    No Código de Processo Civil de 1973 (anterior ao CPC de 2015), não existiam as tutelas de urgência e evidência, as ações cautelares eram nominadas (com "nomes" determinados pelo Código) e inominadas (sem nome específico). Ex: antes da vigência do Novo CPC, se o advogado desejasse entrar com uma cautelar de arresto, deveria ingressar com uma ação com este nome, porque era determinado pelo CPC de 73, sob pena de ser indeferida a ação. Hoje, o advogado simplesmente ingressa com pedido de tutela cautelar antecedente, apenas indicando que a medida pretendida é de arresto, porque já está prevista no art. 301, do CPC: 

    Art. 301:  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
     

    A alternativa diz que: "a sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de evidência nominada". É FALSA, pois a sistemática atual do CPC extinguiu as cautelares nominadas, classificando a tutela provisória em tutela de urgência e tutela de evidência, simplesmente.
     

    Espero ter ajudado!  =)

  • "D" Assertiva errada.

    Ao contrário do CPC/73, no qual para cada medida nominada havia, em regra, detalhes de um rito específico, no CPC/2015 isto não se dá, tendo, portanto, o legislador adotado uma regulação procedimental comum, bastando a existência dos elementos condicionantes à concessão da tutela de urgência gerais previstos nos artigos 300 a 302  do Novo Código de Processo Civil. Por Exemplo: na parte final do artigo 301 do NCPC de 2015 é facil perceber a classificação utilizada pela banca ao prever a lei " qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" possa ser adotada e/ou adaptada ao bem e/ou situação jurídica desejada para o acautelamento ou medida de urgência.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303(TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • Acompanho o posicionamento da Marília Santana, já que me parece ilógico ajuizar uma ação rescisória fundada em um processo extinto SEM resolução do mérito, além do fato de a competência ser fixada no juiz que originalmente prolatou a sentença. Creio seja incompatível com o art. 966 e ss do CPC/2015.

     

  • Obs:

    Tutela de Urgência Antecipada ---> Juiz deferiu : tem 15 dias para ADITAR  a petição inicial

    Juiz Indeferiu -->  5 dias para emendar a petição  inicial. 

  • A resposta do Leandro Dwarf é bem objetiva!!  Excelente!

  • SE CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA

    ADITAMENTO: 15 DIAS
    EMENDA: 5 DIAS

     

  • Ué e a ação revisional ??

  • Enunciado: "após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida."

     

    Resposta: § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • GABARITO: C

    Art. 304. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR! Nele afirma-se que "a estabilização poderá ocorrer tanto quando a tutela antecipada for concedida em caráter antecedente quando for concedida em caráter incidental". É UM ABSURDO O QC ADMITIR UM ERRO GROSSEIRO COMO ESSES EM UM COMENTÁRIO QUE SUPOSTAMENTE DEVERIA NOS AUXILIAR!

  • o que eu não entendo sobre a alternativa c é que a estabilidade pode ser afastada, então ao meu ver poderia ser discutida caso houvesse uma ação ajuizada por uma das partes.. alguém poderia me ajudar?

  • SOBRE A LETRA B (ERRADO)

    Não sei se há divergência na doutrina, mas pelo material do Estratégia tal informação estaria errada mesmo...

    Pelo material do Estratégia (não sei se há divergência doutrinaria...):

    Estabilização só acontece em Tutela Antecipada Antecedente.

    Estabilização NÃO acontece em:

    - Tutela Antecipada Incidental

    - Tutela Cautelar (Antecedente / Incidental)

    - Tutela de Evidência

    OUTRA QUESTÃO COM O MESMO POSCIONAMENTO DO "ESTRATÉGIA": Q669418 - FCC. 2016.

    Em outras palavras: “A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente. “

    ____________________________________________________

    O recurso do art. 304 mencionado LITERALMENTE é o Agravo de Instrumento.

    Ocorre que há divergência criada pelo STF...

    ___________________________________________________________________

    O instituto da estabilização vai além da tutela antecipada antecedente! Pois também existe estabilização aqui: §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo. 

    _______________________________________________________________________

  • Sobre a Letra B (ERRADO):

    Posição de LAMY em 2018, sobre o tema estabilização e em qual tutela cabe essa estabilização:

    Posição de LAMY (No livro em 2018 - Tutela Provisória) - página 80 - Lamy, Eduardo Tutela provisória / Eduardo Lamy. – São Paulo: Atlas, 2018.

    "Dessa forma, observa-se, de pronto, que a estabilização somente é possível nos casos de deferimento de medida satisfativa (tutela antecipada) requerida de forma antecedente, na forma do art. 303 do NCPC. Isso exclui sua aplicação às medidas exclusivamente conservativas (cautelares), mesmo em caráter antecedente,55 ou à tutela da evidência, que possuem regramento específico próprio, a primeira com capítulo particular (art. 305 ao 310) e a segunda com título exclusivo (art. 311). Essas foram as escolhas políticas do legislador.

    Dentro da liberdade de conformação que possuía, decidiu em não alargar a possibilidade de estabilização para outras formas de medidas tomadas em sede de cognição sumária. Surge aí, entretanto, a necessidade de explicitar o magistrado a natureza da decisão urgente que está a ser deferida, pois na dúvida as partes ou agravarão ou embargarão de declaração, impugnações essas que se busca evitar.

    Em relação às medidas cautelares antecedentes, não faria sentido ser diferente. Primeiro, as medidas exclusivamente conservativas se referem ao fim útil do processo e não ao direito material objeto da lide. Portanto, elas terão serventia enquanto existir um processo. Extinto este, não há porque manter efetiva uma medida que não protegia efetivamente o direito material em jogo, mas, tão somente, destinava-se a assegurar o “resultado útil do processo” (art. 305). Pode-se questionar se a própria divisão entre medidas conservativas e satisfativas deveria ter sido feita pelo legislador.

    Contudo, uma vez realizada e sendo possível sua diferenciação, tanto que se estabeleceram regras próprias a cada situação, não há como defender a ampliação da estabilização às medidas cautelares. O importante, frise-se, é que o magistrado explicite a natureza da medida que está a deferir. Assim, enfrentar-se-á na prática jurídica a dificuldade de definição da natureza de certas medidas, se satisfativas ou conservativas, como já ocorre atualmente."

    LIVRO: Lamy, Eduardo Tutela provisória / Eduardo Lamy. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • Sobre a Letra B (ERRADO):

    De forma simplificada:

    ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC) / PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Estabilização = da decisão que o conceder não interposto o recurso *** de Agravo de Instrumento

    *** Existe divergência doutrinária e STF de qual o recurso, mas letra da Lei seria o AI.

    ________________________

    APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    ________________________

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    __________________________

    Para complementar:

    O instituto da estabilização não existe só no art. 304, caput, CPC. Existe aqui também: §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". //// Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo. 

    Se alguém quiser corrigir ou complementar me enviar mensagem ou comentar

  • Para quem estuda para o Escrevente TJ SP:

    O art. 304, CPC foi citado dentro das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo:

    NORMAS DA CORREGEDORAI - O art. 304 do CPC foi citado nas Normas da Corregedoria do Tribunal de SP - Art. 59. A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, §único, CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304, CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrada definitivamente o processos, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021).   

     

    NORMAS DA CORREGEDORIA – O art. 304 do CPC foi citado nas Normas da Corregedoria do Tribunal de SP – Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos. (...) § 8º Registra-se como sentença a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil.

     

    NORMAS DA CORREGEDORAI – O art. 304 do CPC foi citado nas Normas da Corregedoria do Tribunal de SP -Art. 176. Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou decisão terminativa, incluindo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em razão da estabilização da tutela de que trata o art. 304, § 1º do Código de Processo Civil, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção. (Alterado pelo Provimento CG Nº 45/2019)

    DICA: Colocar no seu vade mecum de Processo Civil essa anotação embaixo do artigo 304, CPC quando você estiver lendo o artigo 304, CPC, você já faz a leitura das Normas e RELEMBRA o que já foi estudado dentro das Normas.

  • Sobre a letra E. Aditar*** e Sentença Terminativa***.

  • Sobre o fenômeno da estabilização da tutela:

    • Ocorre na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;
    • Conforme disposição legal, o autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo;
    • Torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que o processo deverá ser extinto;
    • A revisão da tutela estabilizada poderá ser feita a pedido de qualquer das partes e esse direito extingue-se no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
    • Não faz coisa julgada.

    #retafinalTJSP

  • Que ódio. Quando vc estuda em outra questão que a banca faz pegadinha, essa ela não faz kkk

    letra C "após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida."

    "Se o processo foi extinguido significa que ele estava estabilizado. Só extingue porque estabilizou."

    Por isso achei que fosse pegadinha essa C e fui na D


ID
2493451
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, analise as assertivas abaixo:


I - A chamada tutela da evidência do Código de Processo Civil foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

II - O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

III - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

IV - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item II - Arts. 300 e 303 do CPC.

    Item IV - Art. 304: 

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • O item I está totalmente incorreto, não havendo tal declaração pelo STF.

    O item II está correto. A tutela de urgência divide-se em cautelar e antecipada.

    O item III está incorreta e prevê o prazo de 15 dias para complementação da petição inicial em face da petição sumarizada da petição antecipada antecedente. Logo não faz sentido afirmar que essa complementação ocorrerá quando o pedido de tutela antecipada for contemporâneo com a petição inicial.

    O item IV está correta e prevê a estabilização da tutela antecipada.

    Logo, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.

    Retirado do site Estratégia Concursos

  • GABARITO: B Apenas as assertivas II e IV estão corretas.

    Sobre a tutela provisória, analise as assertivas abaixo:

     

    ERRADO I - A chamada tutela da evidência do Código de Processo Civil foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. NÃO HÁ PRONÚNCIA DO STF A RESPEITO.

     

    CERTO II - O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE TER NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPADA.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    ERRADO III - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    CERTO IV - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • III - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

     

    Art. 303, § 1o, I:  "Concedida a tutela antecipada [nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação], o autor deverá aditar a petição inicial, com

    (1) a complementação de sua argumentação,

    (2) a juntada de novos documentos e

    (3) a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A alternativa I, foi o FAMOSO TRUCO! ladrão.

     

  • III - Em relação ao item 3, o prazo de 15 dias é minimo, ou seja, o juiz poderá estipular o prazo maior para que possa ser feito o aditamento. 

     

  • Aquele homem acredita que sabe alguma coisa sem sabê-la, enquanto eu, como não sei nada, também estou certo de não saber.

    Grande Sócrates

  • REQUISITOS:

     

    1- a referência AO DIREITO que se busca tutelar, denominado tecnicamente de fumus boni

    iuris

     

     

    2- a menção ao PERIGO DE DANO ou risco ao resultado útil do processo, denominado de

    periculum in mora

     

    OBS.: PROBABILIDADE DO DIREITO    +   PERIGO DE DANO  ( antecipada / satisfativa)    ou o risco ao resultado útil do processo  (  tutela de urgência de natureza cautelar /conservativa)

     

    3-   irreparabilidade do dano ou de difícil reparação

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA     NÃO   será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    ...........

     

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?

     

    De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.

    Decorrido o  prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA.   NÃO FAZ COISA JULGADA

     

    Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?

     

     

    A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO faz coisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.

    Decorrido esse prazo, há   a   imutabilização da ação.

    Dito de outra forma, a decisão que era estável torna-se imutável e somente poderá ser rescindível, nos dois anos seguintes, por ação rescisória na forma do art. 966, do NCPC

     

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

  • Gabarito B

     

     

    Antecipada                     Cautelar                    Evidência

     

    Provisória                        Provisória                   Provisória

     

    Satisfativa                       Conservativa              Satisfativa

     

    Urgência                          Urgência

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Nao consegui compreender por que a assertiva II está correta, uma vez que, da forma como foi exposta,a tutela de evidência necessita de perigo de dano: "Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

  • Fernanda barreto, note que o item em nenhum momento fala de tutela de evidência. A tutela provisória é subdividida nos gêneros urgência e evidência. O item só traz informações sobre o primeiro.

  • Fernanda, Tutela de Evidência não é espécie de Tutela Provisória de Urgência.

  • CUIDADO COM A INTERPRETAÇÃO!!!!!

     

    1) Tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente DEFERIDA: 15 dias ou prazo maior determinado pelo Juiz para aditar a petição inicial, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito (cuidado com a estabilização);

    Art. 303.  (...)

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    2) Tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente INDEFERIDA: 05 dias para emendar, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 303.  (...)

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a tutela da evidência, prevista no CPC/15, não foi declarada inconstitucional pelo STF e continua válida. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 294, do CPC/15 acerca da tutela provisória: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, a petição inicial deverá ser necessariamente aditada sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, senão vejamos: "Art. 303, CPC/15. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 304, do CPC/15, que trata da estabilização da tutela de urgência: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • ATENÇÃO examinador combinou trechos dos mesmos artigos formando assertivas.

    I - ERRADA

    II - CERTO O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

    -> evidenciem a probabilidade do direito e

    -> o perigo de dano ou

    -> o risco ao resultado útil do processo.

    III - ERRADA - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

    VIDE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    .

    .

    IV - CERTO - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • CPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    INF. 639 - 2019 STJ

    "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável SOMENTE se não houver QUALQUER tipo de impugnação pela parte contrária."REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018

    Disponível em

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270639%27

  • IV - CERTO - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    CPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    INF. 639, 2019 STJ "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável SOMENTE se não houver QUALQUER tipo de impugnação pela parte contrária."

    REsp 1.760.966-SP, por unanimidade, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018

    .

    INF. 658, 11 - 2019 STJ Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.

    REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd.1 Turma, por maioria, j. 03/10/2019, DJe 22/10/2019

    Disponível em

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270639%27

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • ATENÇÃO examinador combinou trechos dos mesmos artigos formando assertivas.

    I - ERRADA

    II - CERTO O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

    -> evidenciem a probabilidade do direito e

    -> o perigo de dano ou

    -> o risco ao resultado útil do processo.

    III - ERRADA - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

    VIDE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    .

  • Como a Priscila falou, hoje encontra-se polêmina no STJ acerca da interpretação literal ou não do CPC sobre o item quatro. Uma das turmas entende que a contestação é suficiente para impedir a estabilização da tutela provisória requerida em caráter antecedente, enquanto a outra interpreta de forma literal o CPC para defender que é imperiosa a interposição de recurso. 

  • ATENÇÃO AOS PRAZOS DIFERENTES

    TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    DEFERIDA: prazo de 15 dias para aditar a inicial, ou outro maior que o juiz fixar (art. 303, §1o, I, CPC).

    INDEFERIDA: prazo de 5 dias para emendar a inicial (art. 303, §6o, CPC).

    TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Prazo de 30 dias para formular pedido principal depois de efetivada a tutela cautelar (art. 308, caput, CPC).


ID
2499388
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a previsão do Código de Processo Civil em relação às tutelas provisórias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    a - b) CPC, Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    c) CPC, Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    (A que se torna estável é a  TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).

     

    d) CPC, Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    e)  CPC,  Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a antecipação de tutela de urgência causar dano, deverá haver ressarcimento do prejuízo causado.

  • Sobre a letra C: 

    a questão versa sobre o art. 304 do CPC, que trata da estabilização da tutela de urgência antecedente (somente a tutela de urgência pode ser antecedente; a tutela de evidência deve ser requerida junto com o pedido principal). 

    A questão fala em "tutela provisória cautelar". Só que o código estabelece uma diferença entre a tutela antecipada "satisfativa" (art. 303) e cautelar (art. 305) – lembrando que ambas são espécies de tutela de urgência. Somente a tutela antecipada do art. 303 é que se estabiliza, nos termos do art. 304, pois temos aí uma tutela "satisfativa".

    No caso da tutela cautelar do art. 305 não há estabilização, pois aqui temos a tutela "do processo", isto é, a "instrumentalização da garantia", nos moldes em que trabalhado o CPC/73, a exemplo do arresto de bens (como um "instrumento" para se "garantir" o resultado útil de um processo de execução). Neste caso, como não temos uma satisfação do direito em si, mas mero instrumento, não faz sentido falar em estabilização (o devedor não pode ter o seus bens arrestados indefinidamente).



  • GAB A- 

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    sobre a letra C- A tutela provisória cautelar NÃO ESTABILIZA, SOMENTE A TUTELA ANTECEDENTE ANTECIPADA- Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela satisfativa antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  •  a) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.

    CERTO

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

     

     b) A parte não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    FALSO

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

     c) A tutela provisória cautelar proposta em caráter antecedente tomar-se-á estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    FALSO. A estabilização é para tutela antecipada de urgência proposta em carater antecedente.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

     d) Em procedimento de tutela provisória cautelar proposta em caráter antecedente, não poderá ser formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido cautelar.

    FALSO

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

     e) Não poderá ser concedida tutela de evidência em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, salvo se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

     

     

     

     

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

     

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

     

    A estabilidade é bem na TUA CARA:

     

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

     

     

         ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE (sem urgência)

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                 PROVISÓRIA    

     

     

  • Gabarito A

     

    Como já comentado em outras questões pela colega @Ratsunne: 

     

     

    A ESTABILIDADE é bem na TUA CARA:

     

     

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a - b) CPC, Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    c) CPC, Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    (A que se torna estável é a  TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).

     

    d) CPC, Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    e)  CPC,  Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  •  A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 302 do CPC:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
    I - a sentença lhe for desfavorável;
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Estas lições são fundamentais para encontro da resposta da questão.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 302, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 302, IV, do CPC, diz que a parte responde pelo prejuízo na hipótese aventada na alternativa.

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em estabilização da tutela cautelar, mas tão somente da tutela antecipada. Vejamos o que diz o art. 304 do CPC:

     Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido cautelar.

    Vejamos o que diz o art. 308, §1º, do CPC:

     Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende a redação do art. 311 do CPC, que diz o seguinte:

     Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    b) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    c) ERRADO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    d) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    e) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;


ID
2503612
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil, no tocante à tutela provisória, contém o instituto processual da tutela provisória de urgência. Esta medida pode ser concedida em caráter

Alternativas
Comentários
  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Se não prestar atenção, a pessoa é induzida a marcar a alternativa B, pois a tutela de urgência é dividida em antecipada e cautelar, mas sua concessão pode se dar em caráter antecedente(antes do processo principal) ou incidental(no curso do processo).

     

    #RumoTJSP.INTERIOR

  • (ART.294) A tutela provisória pode fundamenta-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo Único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incindental.

  •                                                                                                       Tutelas

     

    Fundamentos     = urgência ou evidência 

     

    Divisões urgê...  = antecipada e cautelar

     

    Caráter               = antecedente ou incidental

     

     

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Alguém poderia me informar o erro da letra C por gentileza?

  • Cristiane Oliveira, o erro da letra C é que ela está incompleta em relação à letra E.

  • GAB E

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

     

    ANTECEDENTE = ANTES DA AÇÃO PRINCIPAL

     

    INCIDENTE = NO CURSO DO PROCESSO

     

     

    A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     

     

    Q841989

    Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

     

     

    SE DEFERIR    =    15 DIAS PARA ADITAR

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

     

    OBS.:     Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.

     

     

    SE INDEFERIR =       05 DIAS   PARA EMENDAR

    -  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Não confiem nessa banca!

     

    Pois se seguirem "meu rumo" estarão perdidos.

     

    hehe.

  • Gabarito E

     

     

    Antecipada                     Cautelar                    Evidência

     

    Provisória                        Provisória                   Provisória

     

    Satisfativa                       Conservativa              Satisfativa

     

    Urgência                          Urgência

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Típica questão lixo para avaliar conhecimento, mas ótima para abrir os olhos.

  • Quem errou é pq respondeu com pressa ou NÃO SABIA 

  • A tutela provisória pode ser classificada

    1 Quanto a natureza = antecipada (satisfativa, atende ao que foi postulado); cautelar (preventiva);

    2 - Quanto à fundamentação : urgencia e evidência 

    3 - Quanto ao momento em que é requerida: antecendente e incidental 

  • respondi com pressa kkkkkk

  • Fundamentos     = urgência ou evidência 

     

    Divisões urgê...  = antecipada e cautelar

     

    Caráter               = antecedente ou incidental

  • Questão que errei por nem ler todo enunciado. hahahahahahahahahahaaha

  • GABARITO: E

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Em 07/06/19 às 07:53, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 06/06/19 às 15:47, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 29/05/19 às 15:29, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 22/05/19 às 16:34, você respondeu a opção B. Você errou!

  • CONCESSÃO: ANTECENDENTE OU INCIDENTAL

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência.

    A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).  

    A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).  

    Acerca da tutela provisória, o prevê o art. 294, do CPC/15, que ela "pode fundamentar-se em urgência ou evidência" e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Muito mal elaborada a questão. Pergunta-se como pode ser concedida a tutela provisória de Urgência. Pode ser concedida na modalidade Cautelar e Antecipada, ambas, de forma antecedente ou Incidental.

  • Gabarito E

    Segundo o art. 294, do NCPC. Vejamos:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
2504920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil.


I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Sobre o item IV:

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Estauto do Idoso:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    I)CERTO.Art. 85.  § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II)ERRADO.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    III)ERRADO. Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

    IV)CERTO.Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa NÃO CESSARÁ com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Obs.: segundo o Estatuto do Idoso, o benefício só se estende ao cônjuge se esse for também idoso (> 60 anos)

  • É verdade. De acordo com o Estatuto do Idoso o companheiro também precisa ser idoso para alcançar o benefício, mas o CPC  dispõe apenas que "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável." (art. 1048, §3º).

  • CUIDADO!!

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    CERTO

    Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    CERTO

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • AFIRMATIVA I: CORRETA

    AFIRMATIVA II: ERRADA

    O art. 9º, II do NCPC autoriza a decisão judicial sem prévia oitiva das partes na tutela de evidência fulcrada no art. 311, II e III.

    AFIRMATIVA III: ERRADA

    Conforme art. 966, §2º do NCPC, a decisão sem resolução do mérito que impeça a propositura de nova ação é capaz de ser impugnada por ação rescisória. É o caso da sentença que reconhece a litispendência, por exemplo.

    AFIRMATIVA IV: CORRETA

  • IV - obs. Não confundir extensão do direito à justiça gratuita com prioridade na tramitação do feito. O 1°, em regra, não se estende ao sucessor, o 2º sim.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II - ERRADO: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III - ERRADO: Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV - CERTO: Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Gabarito: "C", somente as alternativas I e IV estão corretas.

     

    I - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 85, §1º, CPC: "São devidos honorarios advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

     

    II - A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 311, CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    III - Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    Comentários: Item Errado. A ação rescisória pode ser rescindinda em outras hipóteses, estas presvistas no art. 966, CPC: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concurssão ou corrupção do juiz; II- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar lei; IV- ofender a coisa julgada; V-  violar  manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

     

    IV - A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 1.048, §3º, CPC: "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do benefiiado, estendendo-se em favor do cônjuge surpérsitite ou do companheiro em união estável."

  • ***  Nessa parte, o CPC é mais recente que o Estatuto...

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM A GRATUIDADE !

     

     

    Art. 1.048

     

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    Art. 99

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Em que pese o art. 966, caput, do CPC/15, mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa correta.
     
    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA:

    Gratuidade da justiça (art. 99): direito pessoal, não estende para litisconsorte e sucessor, salvo requerimento e deferimento expresso.

    Prioridade trâmite processual (art. 1.048): estende para o cônjuge supértiste ou companheiro em união estável.

  • Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa 

  • OBS: Não confundir com a hipótese de gratuidade de justiça (PESSOAL)

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Art. 99 § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • É sabido que muitas vezes o examinador não prestigia o rigor, antes o pisoteia. Neste sentido temos de diferenciar honorários advocaticios de honorários de sucumbencia sendo essas espécies do caput e do parágrafo 1o do artigo 85.  

  • uma coisa é honorários de sucumbência outra bem diferente são os honorários do cumprimento.... no segundo não é a sucumbência que o acarreta e sim o descumprimento para pagamento voluntário.


    o correto seria :

    É cabível a fixação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    e não

    É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.


    Questão deveria ter sido anulada =/

  • Vejamos cada um dos itens.

    O item I está correto em face do que prevê o art 85,  § 1º, do NCPC.

    O item II está incorreto, pois o parágrafo único do art.311 do NCPC permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses.

    O item III também está incorreto, por de acordo com o art. 966,  §2º, do NCPC, é cabível ação rescisória nas seguintes situações:

     §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I-nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade de recurso correspondente.

    Por fim, o item IV está de acordo com o art 1048,  §3º, do NCPC

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • supérstite: Aquele que sobrevive; sobrevivente.

    Respondi pelo contexto, porque nunca tinha visto essa palavra. rs

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Item I : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,cumulativamente. (art. 85, §1º)

    Item II: O parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses, quais sejam : (art. 311, §único)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Item III: é cabível ação rescisória nas seguintes situações:(art. 966, §2º)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora

    não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV : Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.(1.048, §3º)

  • É bom lembrar que a gratuidade de justiça não se estende (art. 99), mas a prioridade do tramite processual sim !!! (art. 1.048).

    Bons estudos. Abraços.

  • Não consigo engolir a assertiva I como correta:

    I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Art. 85, § 1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Fixação, pra mim, é quando inexiste base de honorários e se arbitra por inteiro, o que deve acontecer na primeira instância.

    A jurisprudência do STJ não permite a "majoração", pelo §11º do art. 85 do CPC, quando não houver fixação da verba respectiva nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

    Daí que não acho que se pode falar em fixação de honorários em grau de recurso, só em majoração. E isso não vai de encontro à redação legal, que diz que os honorários são devidos nos recursos (pelo cabimento da majoração).

    Isto é, são devidos honorários nos recursos interpostos (art. 85, §11º, CPC), mas estes não podem ser fixados em grau recursal.

    Bizarra essa redação/interpretação da banca. Enfim... bola pra frente!

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Item II:

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: 

    Quando: 

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante";

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15).

    Item III:

    Em que pese o caput do art. 966 do CPC/15 mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o § 2º desse artigo determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: 

    "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Item IV:

    Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (...);

    § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável".

    Gab: C.

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    (CERTO) (art. 85, §1º, CPC).

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    (ERRADO) (art. 311, §único, CPC).

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    (ERRADO) São rescindíveis as decisões que não sejam de mérito que impeçam a nova propositura de demanda ou admissibilidade de recurso (art. 966, §2º, CPC).

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    (CERTO) (art. 1.048, §3º, CPC).


ID
2510194
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.


De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor:

Alternativas
Comentários
  • A tutela de urgência é deferida por conta e risco do requerente. Se sucumbe no processo principal, terá de responder pelos danos que a providência preventiva acarretou ao requerido. O prejudicado pela tutela de urgência infundada ou frustrada não precisa propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. Nos termos do art. 302, parágrafo único, a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A fonte da obrigação, na espécie, é a própria lei, que a faz assentar sobre dados objetivos, que prescindem de acertamento em ação condenatória apartada.

     

    A obrigação, todavia, depende, para tornar-se exequível, de dois requisitos:
    (a) a ocorrência de prejuízo efetivo causado pela execução da tutela de urgência; e
    (b) a determinação do quantum líquido desse prejuízo, nos moldes dos arts. 509 a 512 do NCPC.
     

     

    Observação: Por ser baseada em cognição sumária (e, por esta razão, ser provisória), a decisão concessiva de tutela de urgência pode gerar para a parte contrária dano indevido. Assim, e independentemente da responsabilidade por dano processual (resultante, por exemplo, da configuração da litigância de má-fé), responde o requerente pela lesão que indevidamente o demandado tenha sofrido em razão da efetivação da tutela de urgência em alguns casos expressamente previstos em lei (art. 302)
     

    O primeiro desses casos é o de vir a sentença a ser desfavorável ao requerente da tutela de urgência (art. 302, I). Assim, constatado – em cognição mais profunda – que o demandante efetivamente não tinha o direito alegado (e que, em um exame menos profundo da causa, pareceu ser provável), deverá ele responder pelos danos suportados pelo demandado. Esta hipótese engloba outra, que a rigor sequer precisava estar expressamente prevista: a do caso em que o juiz reconhece a prescrição ou a decadência (art. 302, IV).
     

    Responde também o demandante no caso de a medida de urgência ser deferida em caráter liminar e o demandante não fornecer os meios necessários para a citação do requerido (como, por exemplo, recolher as custas ou fornecer o endereço em que a citação deveria ser realizada) no prazo de cinco dias (art. 302, II). Também responde o requerente da medida se ocorrer a cessação de sua eficácia, em qualquer hipótese legal (como se dá nos casos previstos no art. 309), conforme estabelece o art. 302, III.

     

    Por fim, em todos esses casos, a indenização a ser paga ao demandado será liquidada nos mesmos autos em que a medida de urgência tiver sido concedida (art. 302, parágrafo único – o qual estabelece que a liquidação será feita nos mesmos autos “sempre que possível”, mas em qualquer caso esta possibilidade existirá).

     

    Gabarito: A

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo
     


     

  •  

    GABARITO - A

     

    CPC/15

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

     

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

     

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

     

  • Complementando as respostas dos colegas:

    "• 2. Responsabilidade objetiva do requerente. Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 515, mas que pode dar ensejo à execução provisória. É a denominada “sentença liminar” extraída dos processos em que se concede tutela de urgência ou das ações constitucionais. A responsabilidade pela execução dessa medida é objetiva (CPC 302): sujeita o beneficiário da ordem liminar a ressarcir, independentemente de culpa, as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi pedida e expedida. Contra tal execução caberá impugnação, porque de execução de título judicial provisório se trata, e considerando que a tutela provisória segue, em sua efetivação, os procedimentos referentes ao cumprimento da sentença (CPC 297)." (Código de Processo Civil Comentado - 15ª Ed. 2015 - Nery Jr, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade - RT)

  • Essa indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte prejudicada?

    SIM. Para o STJ, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido. Trata-se de um efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei.

    Assim, não depende de pedido da parte e nem mesmo de pronunciamento judicial.

     

    Processo a que se refere a explicação:

    STJ. Quarta Turma. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/responsabilidade-pelos-danos-causados.html

     

    Gabarito: A

  • As tutelas de urgência, como garantias processuais, visam não apenas a proteção do bem tutelado ou a pretensão do autor, mas também a proteção da relação jurídica baseada na boa fé e na participação responsável no processo por ambas as partes. Desse modo, o legislador assegurou a proteção ao réu, sujeitando o autor a responsabilidade objetiva pelo dano causado na execução da medida cautelar. Eventual revogação da liminar pode ensejar claro e manifesto prejuízo ao réu, pois esse dano é decorrente da efetivação de tal medida. O dispositivo representa, portanto, resguardo contra a banalização de seu uso. A garantia deve ser pleiteada e efetivada quando estritamente urgente para a proteção do direito lesado ou ameaçado.

    CASO PRÁTICO:

    Imaginem vocês que a tutela antecipada seja concedida liminarmente em favor do autor mas, ao final do processo, o juiz se convença que o requerente não tinha razão, revogando, então a medida.

    O que fazer se essa tutela antecipada causou prejuízos ao réu?

    Ação inibitória com o objetivo de interditar um restaurante

    Determinado shopping ingressou com uma ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário de um restaurante localizado em seu interior, noticiando que o réu explorava de forma irregular o estabelecimento, por estar funcionando em local impróprio para tanto, contrariando laudo técnico de engenharia. Afirmava que o excesso de sobrecarga na área colocava em risco a vida de lojistas e consumidores.

    Concedida a tutela antecipada

    O juiz concedeu a tutela antecipada para determinar a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.

    Sentença de improcedência

    Durante a instrução, o réu provou que as alegações do autor eram infundadas. Diante disso, o juiz julgou improcedente a ação e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida. Na sentença, o juiz, de ofício, condenou ainda o autor a pagar ao réu os danos materiais e morais decorrentes da interdição, valor a ser apurado em liquidação. Vale ressaltar que o restaurante ficou interditado cerca de 1 ano por conta da liminar.

    Poderia o juiz condenar o autor a pagar esses danos morais e materiais?

    SIM.

    Para que haja essa indenização é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da ação (beneficiado pela tutela antecipada)?

    NÃO. Para que haja a reparação dos danos causados por uma tutela antecipada que depois foi revogada não é necessária a discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que haja a indenização basta a existência do dano. Trata-se de responsabilidade processual objetiva. Se ficar provado que o autor da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder por outras sanções processuais previstas.

     

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/responsabilidade-pelos-danos-causados.html

     

    (Continua...)

  • Sem delongas!

    NCPC, art. 302, inciso I: "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável".

    Portanto, resposta: A

  • Gabarito: "A".

    Nos termos do art. 302, I, CPC/15, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: a sentença for desfavorável.

  • Olá Pessoal, esse esquema da tutela provisória vai ajudar em questões como esta :D

    https://youtu.be/lRnxi1K9fuY

  • GABARITO A

     

     302 Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

     

    a sentença lhe for desfavorável;

    (...)

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

     

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

     

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

     

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

  • Gabarito letra A de Ambev.

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

     

     

     

    #pas

  • O legislador preocupou-se com os danos que o réu pode sofrer como consequência do cumprimento das tutelas de urgência.

    -

    O dispositivo que trata do assunto é o art. 302 do CPC, que atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos que ocasionar, tanto em caso de tutela cautelar como satisfativa. Ao postular a tutela, ele assume o risco de obter uma medida em cognição sumária, que pode trazer danos ao réu e ser revogada ou perder eficácia a qualquer tempo.

    -

    O dispositivo estabelece: “Independentemente da reparação por dano proces­sual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I — a sentença lhe for desfavorável; II — obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias; III — ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer hipótese legal; IV — o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”. E o § 1º acrescenta: “A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.

    -

    Sempre que a tutela de urgência não prevalecer, os danos serão liquidados nos próprios autos (salvo eventual impossibilidade), e por eles a parte responderá objetivamente. Ao promover a liquidação, a parte adversa deverá comprová-los, demonstrando sua extensão. Pode ocorrer que não tenha havido dano nenhum, caso em que nada haverá a indenizar.

    MARCUS VINICIOS RIOS

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 302, CPC: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: 

    I. a sentença lhe foi DESFAVORÁVEL

    II. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal

    IV. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

     

    Importante saber ainda que: Tal indenização será liquidada nos mesmos autos em que a tutela houver sido concedida. (Art. 302, PU)

  • Gab: A

    Art 302- Independente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.

  • Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • observar que prescrição e decadência -> julgamento do feito com resolução do mérito.

    o autor entra com uma ação extrajudicial pedindo um aliminar de tutela de urgÊncia, requerendo o bloquei das contas do devedor via BACENJUD. Aparentemente, tudo tava de boas. O juiz aceita e manda bloquear as contas da executada. No entanto, o juiz, a posteriori, observa que a pretenção do autor encontrava-se prescrita. Deste modo, o autor tem que arcar com o prejuízo. Entendeu o fio da meada?

  • Independente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivazação da tutela de urgênca causar à parte adversa, se:

    I: A sentença lhe for desfavorável

    II: Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias

    III: Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.

    IV: O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Q764261

     

     

    Carlos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Orlando e teve concedida, em seu favor, tutela de urgência, a qual foi efetivada. No entanto, em sentença, o juiz julgou improcedente o pedido e condenou Carlos a pagar multa por litigância de má-fé. A sentença transitou em julgado. Carlos responde

     

     

    pelo prejuízo que a efetivação da tutela tiver causado a Orlando, independentemente do pagamento da multa por litigância de má-fé.

     

     Se possível, a indenização deverá ser liquidada nos mesmos autos.

     

  • De acordo com o Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte esponde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se

    : I - a sentença lhe for desfavorável;

  • Quando eu estava com mais dificuldade para lembrar dessas hipóteses, usei o mnemônico de S.O.N.O.:

     

    Sentença lhe for desfavorável;

    Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    Não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    Ocorrer a decadência ou a prescrição da pretensão do autor, e colhida pelo juiz.

     

    Att,

  • GABARITO: A

    Art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 302, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Essa regra existe porque a tutela de urgência é concedida mediante uma decisão provisória que analisa os fatos narrados e a aparência do direito apenas superficialmente. Como regra, o juiz somente consegue verificar a veracidade das alegações e o enquadramento delas às normas legais após a manifestação do réu e a instrução probatória, quando, então, profere uma decisão de caráter definitivo. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A parte beneficiada pela tutela provisória responde pelos prejuízos causados à parte adversa quando o juiz acolher a alegação de decadência do direito (art. 302, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. As hipóteses em que a parte beneficiada com a tutela provisória deve responder pelos prejuízos causados à parte adversa estão contidas nos incisos do art. 302, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. A parte beneficiada pela tutela provisória responde pelos prejuízos causados à parte adversa quando o juiz acolher a alegação de prescrição da pretensão do autor (art. 302, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. A parte beneficiada pela tutela provisória responde pelos prejuízos causados à parte adversa se ocorrer cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal(art. 302, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Q927222

    TEORIA DO RISCO-PROVEITO = responsabilidade OBJETIVA

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em afirmar que a responsabilidade da teoria do risco-proveito possui natureza objetiva, de forma que não se discute culpa.

    PREJUÍZO DA TUTELA

    Q764261

    Carlos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Orlando e teve concedida, em seu favor, tutela de urgência, a qual foi efetivada. No entanto, em sentença, o juiz julgou improcedente o pedido e condenou Carlos a pagar multa por litigância de má-fé. A sentença transitou em julgado. Carlos responde

    pelo prejuízo que a efetivação da tutela tiver causado a Orlando, independentemente do pagamento da multa por litigância de má-fé.

     Se possível, a indenização deverá ser liquidada nos mesmos autos.

    Q836729

    Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.

    De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor: 

    responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável

  • A. responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável; correta

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Há responsabilidade objetiva do beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência.

    Como o bem da vida ou a medida pretendida é concedida de forma rápida e por meio de cognição sumária do juiz, pode-se descobrir posteriormente que a parte que a requereu não fazia jus à tutela de urgência – sabemos que a sua concessão cria uma obrigação para a parte contrária, podendo ocasionar diversos prejuízos se concedida indevidamente.

    Dizemos que a responsabilidade do beneficiário da tutela provisória é objetiva porque não é necessário que se prove a culpa de quem requereu a concessão da tutela de urgência. A parte pode ter pedido a concessão sem a intenção de prejudicar a parte contrária.

    Assim, basta que ocorra uma das situações elencadas nos incisos do artigo abaixo e que a parte adversa tenha sofrido algum dano em razão da concessão da tutela para que o beneficiário da tutela de urgência seja responsabilizado por tais prejuízos:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Portanto, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença final for desfavorável ao requerente da medida, o que torna a afirmativa ‘a’ correta!

    Resposta: A


ID
2515603
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 294 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) prevê a concessão de tutela provisória que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Em se tratando das tutelas provisórias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 299 e parágrafo único do CPC.

  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA.

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    (...)

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    D) INCORRETA.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    ---------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • GABARITO: A

     

     

    A tutela provisória será requerida = ao juízo da causa e

     

    Quando antecedente                     = ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

    Exceção --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    disposição especial                       =na ação de competência originária de tribunal

     

    recursos a tutela provisória           = será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

     

  • Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    .

    (Essa dica me ajuda sempre).

  • pra memorizar

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa...  DECADÊNCIA do CNS

     

    Decadência ou a prescrição da pretensão do autor, e colhida pelo juiz.

    Cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    Não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    Sentença desfavorável; NÃO É INDEPENDENTE DA SENTENÇA! É SÓ SE DER RUIM!


     

     

    1 tijolo todo dia!
     

  • Banca mais pegadinha que já estudei...

  • Gab. A

    Para conceder tutela de urgência o JUIZ PODE, PODE, PODE exigir caução!!!

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 299 do CPC:

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

     

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 299 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há sempre necessidade de caução para concessão de tutela de urgência.

    Diz o art. 300 do CPC:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    LETRA C- INCORRETA. A citação do requerido tem que se dar em 05 dias.

    Diz o art. 302, II, do CPC:

     Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    (...)

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.

    LETRA D- INCORRETA. Não há como dispensar o perigo de dano ou risco útil ao processo.

    Diz o art. 303 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito A

    A alternativa A está correta , pois reproduz o art. 299, do NCPC:

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     A tutela provisória poderá ser concedida de forma antecedente ou no curso da ação (incidental).

    Tutela provisória concedida no curso da ação (INCIDENTAL)>> deve ser requerida ao juiz competente para a causa.

    Tutela provisória de caráter ANTECEDENTE>>deverá ser endereçada diretamente ao magistrado que será competente para analisar a futura ação principal.

    B-errada

    O §1º, do art. 300, da Lei nº13.105/15:

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória

    idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte

    economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    C-errada

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:(...)

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    D-errada

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


ID
2525974
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre tutela provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DE ACORDO COM CPC.

     a)O prazo para realização do aditamento da petição inicial e apresentação do pedido de tutela final, em caso de tutela antecipada antecedente, é de 30 dias. 

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

     b)O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 15 dias, se o Juiz não conceder prazo maior. 

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     c) No novo processo civil, o Juiz está restrito à concessão das seguintes medidas cautelares: arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     d)Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

            § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    e)Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau. 

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • GABARITO: D

     

    Complementando:

     

    Prazo para aditar a petição inicial no procedimento da tutela antecipada antecedente -> 15 dias (ou em outro prazo maior que o juiz fixar)

    Prazo para formular o pedido principal no procedimento da tutela cautelar antecedente -> 30 dias

  • a)  Art. 303, § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    b) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais;

    c) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    d) Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    e) Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    GABARITO: D

  • Pessoal, eu não sei vocês, mas eu tive muita dificuldade com a diferença de prazo entre cautelar e antecipada para aditar a inicial. Então eu coloquei na minha cabeça mais ou menos assim (aproveitando o comentário do colega Roberto):

     

    Prazo para aditar a petição inicial no procedimento da tutela antecipada antecedente -> 15 dias (ou em outro prazo maior que o juiz fixar)

     

    ---> O JUIZ JÁ CONCEDEU NÉ AMIGAO, ENTAO AGILIZA ESSA PARADA AI... MAS VAI QUE VC TÁ MACHUCADO (autor hospitalizado), ENTAO 15 OU MAIOR...

     

    Prazo para formular o pedido principal no procedimento da tutela cautelar antecedente -> 30 dias

     

    ----> VC NÃO ESPERAVA TER QUE CONSEGUIR PROVAS TÃO RÁPIDO, COMO TEVE QUE PEDIR CAUTELAR CORRENDO, PODE TER 30 DIAS AÍ PRA FAZER COM CALMA..

     

    Aceito sugestões melhores xD

  • tutela cautelar ! cautela significa espera, calma, tenha cautela tenha calma pra maior 30 dias

    tutela antecipada! antecipacao, rapidez 15 dias.

  • Com relação a alternativa "e":

    e) Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau. 

    CPC:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

  • Também já fiz várias tabelas, mas tenho dificuldade de memorizar esses benditos prazos.

     

    PRAZO COMUM À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU CAUTELAR obtida liminarmente:

    5 dias para autor fornecer meios necessários para citação do requerido. Artigo 302, II.

     

    PRAZO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em caráter ANTECEDENTE: 

    15 dias ou outro fixado pelo juiz para autor aditar petição inicial e confirmar pedido tutela final. Artigo 303, §1°, I

    5 dias para emendar petição inicial caso o juiz entenda que não há elementos para concessão da tutela antecipada. Artigo 303, § 6°

    2 anos para rever ou invalidar tutela antecipada estabilizada. Artigo 304, §5°

     

    PRAZO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR em caráter ANTECEDENTE

    30 dias para autor formular pedido principal. Artigo 308

    5 dias para réu contestar. Se não contestar, o juiz decidirá em 5 dias. Artigos 306 e 307 

     

    Desenhando uma tabela fica mais fácil perceber os prazos e que o CPC não fala de prazos para tutela provisórias de urgência INCIDENTAL nem para tutela provisória de EVIDÊNCIA.

     

    Erros, avisem-me por msg no privado!b

  • Ramon, eu consegui memorizar assim:

    ordem alfabética: Antecipada: A= menor prazo (15 dias);

    Cautelar: C=maior prazo (30 dias)

  • Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

     

     

    SE DEFERIR    =    15 DIAS PARA ADITAR

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

     

    OBS.:     Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.

     

     

    SE INDEFERIR =       05 DIAS   PARA EMENDAR

    -  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

     

    A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

     

     

     

     

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

     

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

     

    A estabilidade é bem na TUA CARA:

     

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

     

     

                                  

    Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?

     

     

    A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    Q798436

    Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos:

     

    Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

     

     

  • Antecipada Antecedente ---> Juiz concedeu  :) ---> 15 dias para aditar a petição inicial ( ou outro prazo maior que o juiz fixar)

                                                  Juiz não concedeu :( ---> 5 dias para emendar a petição inicial.

     

    Efetivada a tutela Cautelar ----> 30 dias para formular pedido

  • O fundamento para excluir a letra E da resposta está no artigo  1.012, § 3º do CPC:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    (...)

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • Alternativa D

    Art. 304. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. 

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º

     

  • Eu não consigo entender o erro da letra E. Já li os comentários, mas não entendo.

  • O erro da E:

    Supondo que a demanda tenha sido improcedente, o autor apela da decisão. O juiz dá vista a outra parte para contrarrazões e encaminha o processo para o Tribunal. Nesse meio tempo, o autor necessita uma tutela de urgência e como a apelação devolve o mérito ao 2° grau é nesse juízo que deverá requer a antecipação de tutela, com base no art. 299, § único, CPC.

  • GABARITO: D

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • A tutela antecipada antecedente envolve dano IRREPARÁVEL à vida, saúde etc. Por isso, deve ser mais rápida.

    Aditamento: 15 dias.

    A tutela cautelar antecedente envolve quase sempre bens. Por isso, não tem pressa.

    Aditamento: 30 dias.

    CAMINHO DA ESTABILIZAÇÃO:

    1 - Tutela antecipada em caráter antecedente concedida

    2 - A parte ré não interpôs recurso de agravo de instrumento em 15 dias

    3 - Estabilização da tutela antecipada.

    4 - Ação no prazo de 2 anos para REVER (REFORMAR, INVALIDAR) pelo réu ou pelo autor.

    5 - O autor pode pedir a reforma para acrescentar mais. O réu pode pedir a reforma e a invalidação.

  • Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada.

    a)O prazo para realização do aditamento da petição inicial e apresentação do pedido de tutela final, em caso de tutela antecipada antecedente, é de 30 dias.Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

     b)O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 15 dias, se o Juiz não conceder prazo maior. 

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     c) No novo processo civil, o Juiz está restrito à concessão das seguintes medidas cautelares: arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     d)Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

           § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    e)Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau. 

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • O único que explica a letra E é o comentário do Rodrigo Morais

    É que a competência para analisar tutela entre a interposição do recurso e a distribuição é do Tribunal. Após a distribuição do recurso será competente o relator.

    O juiz de 1º grau só será competente para analisar a tutela antecipada até a INTERPOSIÇÃO da apelação e não da distribuição

  • a) INCORRETA. Quando a tutela antecipada requerida em caráter antecedente é concedida, o autor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 dias (não 30!) ou em outro prazo maior fixado pelo juiz.

    Art. 303, §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o ‘caput’ deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias OU em outro prazo maior que o juiz fixar;

    b) INCORRETA. No caso de tutela cautelar antecedente, aí sim teremos o prazo de 30 dias (não havendo possibilidade de o juiz prorroga-lo!) para o autor apresentar o pedido de tutela final!

    Não confunda os prazos da tutela cautelar e da tutela antecipada requeridas em caráter antecedente!

    A estabilidade dos efeitos da tutela antecipada pode ser questionada por qualquer das partes, em ação própria.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    c) INCORRETA. Trata-se apenas de um rol exemplificativo, já que o juiz poderá tomar outras medidas cautelares que considerar pertinentes ao caso:

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito

    d) CORRETA. Segundo o CPC/2015, não interposto recurso da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, ocorre sua estabilização, sendo o processo extinto.

    Dessa forma, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos dois anos seguintes, a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo!

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §1º No caso previsto no ‘caput’, o processo será extinto.

    §2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do ‘caput’.

    §3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2º.

    §5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

    e) INCORRETA. A competência será, nesse caso, do tribunal:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    Resposta: D

  • e) INCORRETA! Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) O prazo para aditamento, no caso de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, é de 15 (quinze) dias ou outro prazo maior que o juiz fixar, e não de trinta dias, senão vejamos: "Art. 303, CPC/15. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 308, caput, CPC/15. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito das medidas cautelares, dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Conforme se nota, o juiz não está restrito à concessão dessas medidas cautelares típicas, podendo, com base em seu poder geral de cautela, e autorizado expressamente pela lei processual, adotar qualquer medida idônea para assegurar o direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Acerca do tema, o art. 304, §5º, do CPC/15, que "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º". Conforme se nota, o prazo é contado da ciência da decisão que extinguiu o processo e não da concessão da tutela de urgência. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Diversamente do que se afirma, dispõe o parágrafo único, do art. 299, do CPC/15, que "ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Conforme se nota, compete ao relator do recurso de apelação - e não ao juiz de primeiro grau - a apreciação do pedido de tutela provisória. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP 

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • A) O prazo para realização do aditamento da petição inicial e apresentação do pedido de tutela final, em caso de tutela antecipada antecedente, é de 30 dias.

    ERRADA - 15 dias

    Art. 303 § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos

    documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    B) O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 15 dias, se o Juiz não conceder prazo maior.

    ERRADA - 30 dias

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30

    (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não

    dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    C) No novo processo civil, o Juiz está restrito à concessão das seguintes medidas cautelares: arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens.

    ERRADA - não está restrito, pode haver requerimento de qq medida idônea para assegurar o direito.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito

    D) Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada

    CORRETA - 2 ANOS

    Art. 304 § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    E) Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau.

    ERRADA - órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    Art. 299 Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    #BÔNUSJOVEM

    ADITAMENTO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 15 dias ou prazo maior que o juiz fixar (303, p. 1o. I, CPC)

    PEDIDO PRINCIPAL CAUTELAR - 30 dias (308, CPC)


ID
2532190
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmações abaixo:


I. O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda.

II. Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).

III. O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz definitivamente o direito do autor.

IV. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário.


São verdadeiras as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Livro "Novo Código de Processo Civil Anotado", da OAB/RS:

     

    I. CORRETA.

    O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda.

     

    II. CORRETA.

    Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).

     

    III. INCORRETA.

    Nota-se, pois, que o caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está limitada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz provisoriamente o direito do autor, tendo a possibilidade de tornarem-se definitivas.

     

    IV. CORRETA.

    A tutela antecipada tem o objetivo de se manter faticamente eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário.

     

    ----------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • É aquele tipo de questão para ler e reler até atingir a devida interpretação.
  • Questão bem interessante!

    Para elaborá-la o examinador trabalhou os conceitos da medida ser provisória ou temporária.

    A medida provisória pode se tornar definitiva ao final do processo e a medida temporária vai desparecer com certeza com a sentença.

    Tutela antecipatória é medida provisória, pois há o usufruto imediato dos direitos buscado no processo principal. Se a sentença for favorável o autor continuará o usufruir o seu direito definitivamente.

    Tutela cautelar é uma medida temporária que visa garantir um bem/direito a ser buscado na sentença. Este acautelamento é temporário, pois se a sentença for favorável ao autor, este receberá o bem e a necessidade da cautela deixará de existir.

    I - correta - a eficácia da tutela cautelar só durará até a extinção do processo (temporária)

    II - correta - A tutela antecipatória é provisória, pois uma vez que o autor já está usufruindo o direito, poderá permanecer assim se a sentença for favorável.

    III - incorreta - O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada (erro, na verdade está vinculada) é ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz definitivamente o direito do autor.

    IV - correta - como já dito a tutela antecipada tende a manter a sua eficácia, após a sentença se esta for favorável.

     

     

  • Coisa de maluco

  •      ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE (sem urgência)

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                      PROVISÓRIA

     

     

    Q853168

     

    As tutelas provisórias podem ser classificadas considerando o momento em que são propostas, podendo ser antecedente ou incidental.

     

      A tutela provisória pode ser conceituada como uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. Pois, se exige apenas um juízo de probabilidade e não de certeza, além disto pode ser revogada ou substituída em qualquer tempo do curso do processo.

     

     

    Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Questão chatinha, mas não menos importante. Tutelas provisórias é um assunto a ser sempre estudado, revisto.

  • Pulo kkkk

  • II - Art. 296. A tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Por mais complicada que a questão aparenta ser, o real conhecimento do significado que cada uma das expressões utilizadas (temporariedade e provisoriedade) mostra como era muito mais interpretação do que estudo da matéria em si.

     

  • Matéria que, particularmente, tenho a maior dificuldade em relação aos demais temas de Processo Civil...

  • Conceitos importantes para se ter em mente.......

     

    Tutela cautelar é temporária (muito embora o CPC a nomine como espécie de "tutela provisória"):  vale por determinado lapso temporal, sem ser substituída posteriormente por uma decisão definitiva; ela vige até a extinção do processo principal.

     

    Tutela antecipada é provisória: vige apenas até ser substituída posteriormente por uma decisão definitiva (provisóriedade se opõe a definitividade); sua finalidade não é assegurar nada até o julgamento definitivo (cautelar - temporariedade), mas antecipar a satisfação do direito que, por via normal, só ocorreria no final da demanda (provisoriedade: decisão que concede a tutela só vige até o pronunciamento final, hipótese em que o juiz, confirmando a decisão que a concedeu, termina por substitui-la por uma nova decisão que possui a caracterítica da definitividade (sentença).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • É bom ter em mente o seguinte:

    Antônimo de provisório: definitivo

    Antônimo de temporário: eterno

    Toda tutela cautelar é temporária, uma vez que não faz sentido acautelar algo eternamente. Por outro lado, concomitantemente à temporariedade, que é da essência da tutela cautelar, ela pode ser definitiva ou provisória.

    Exemplo de tutela cautelar provisória: liminar cautelar (concedida com base em cognição sumária).

    Exemplo de tutela cautelar definitiva: sentença na qual o juiz julga em definitivo o pedido de tutela cautelar, para confirmá-la, modificá-la ou revogá-la, como também o pedido principal (concedida com base em cognição exauriente).

  • Sobre o item III. O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência... A Tutela ANTECIPADA é subdvisão da Tutela de Urgência e não o contrário.

    Salvo melhor juizo, avisem-me de erro.

  • A questão foi formulada a partir da transcrição dos comentários aos arts. 294 a 299 realizados na obra Novo CPC Anotado, publicada pela OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, senão vejamos: 

    "Nas tutelas de cognição sumária, o novel diploma processual civil estabelece um enfoque diferente daquele previsto no CPC de 1973. Enquanto o Código Buzaid previu três gêneros de processo, conhecimento, execução e cautelar, o NCPC deixou de propor um livro específico para o processo cautelar. As tutelas de cognição sumária estão alocadas juntas em um livro próprio, na parte geral do código. Na par- te especial, estão dispostos os procedimentos, comum e especiais (conhecimento), processo de execução e meios de impugnação às decisões judiciais.

    A tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou da evidência. A tutela da evidência apresenta requisitos ligados ao juízo de verossimilhança, ao passo que as tutelas de urgência exigem, além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado à urgência. No CPC de 1973, por exemplo, a tutela antecipada apresentava o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações como requisitos do art. 273; e o risco de ineficácia do provimento nal e a relevância no fundamento da demanda como requisitos do art. 461. Já a tutela cautelar tinha como requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.

    No NCPC, a tutela de urgência segue subdividida em tutela cautelar e tutela antecipada (satisfativa), mas os requisitos são unificados, nos termos do art. 300. E ambas as tutelas são denominadas tutelas provisórias. O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipa- tória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda. Após, a medida poderá deixar de existir, pois sua função acautelatória terá atingido seu objetivo. Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento nal de mérito (o qual poderá con rmar e tornar de nitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la). 

    Nota-se, pois, que o caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está limitada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz provisoriamente o direito do autor, tendo a possibilidade de tornarem-se definitivas. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter faticamente eficaz no tempo, mesmo após a decisão nal de mérito (caso, evidentemen- te, a decisão proferida após a cognição exauriente conforme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário. São ambas, entretanto, tutelas de cognição sumária, em conjunto com a tutela da evidência. (...)".

    (DA CUNHA, Guilherme Antunes. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 233-234. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf>)

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Nao consegui enviar o "TA NA SUA CARA AQUI" KKKK

  • Dica para quem tem dificuldade em Tutela Provisória: assistam ao vídeo do Professor Thallius Moraes no youtube sobre o tema.

  • GAB.: B

    Afinal, qual a diferença de provisório e temporário para Ovídio Batista?

    Tutela cautelar: TEMPORÁRIA - Dura enquanto perdurar a situação que a motivou. É temporária no sentido de passageira, pois o resguardo da utilidade da ação uma hora perderá o sentido.

    Tutela de antecipação: PROVISÓRIA - SERÁ SUBSTITUÍDA POR DECISÃO POSTERIOR - Pense na Carteira de Habilitação provisória e permanente. A habilitação provisória tem gostinho de definitiva, mas sempre será substituída por uma permanente lá na frente.

    As tutelas satisfativas de urgência e de evidência são provisórias, porquanto a partir delas, a relação processual civil continua e tendem tais tutelas, a serem sucedidas por uma sentença definitiva. Contudo, a tutela de urgência cautelar é temporária já que, em razão de sua autonomia, é eficaz enquanto for útil para conservar a situação jurídica sub judice.

    Contribuição: https://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/552649490/tutela-provisoria-no-cpc-2015

  • Lembrei me de quando fiz o TCC da graduação sobre Tutela Provisória e o Novo CPC. Só em razão disso para acertar..

    A doutrina do Ovídio Baptista é, além de muito profunda, uma das mais densas e difíceis de interpretar.

  • IV. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança/probabilidade/perfunctório e de urgência – sumários ao final).


ID
2545630
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, a estabilização da tutela provisória – que ocorre se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso – somente é possível na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Tutela Antecipada em caráter Antecedente = estÁvel

  • Como já comentado em outras questões pela minha amiga @Ratsunne:

     

    A estabilidade é bem na TUA CARA:

     

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

  • GABARITO:A

     

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. [GABARITO]


    Mais uma questão a respeito do assunto: 
     

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela

     

     a) cautelar, requerida em caráter antecedente.

     
    b) antecipada, incidental ou antecedente.


     c) cautelar, incidental ou antecedente.


     d) antecipada, requerida em caráter antecedente.

  • Tenho uma dúvida, se alguém puder me ajudar, agradeço. 

    A doutrina de  Marcus Vinícius Rios Gonçalves ( Novo Curso de D. Proc. Civil, 13ª Ed. pag. 360) dispõe que há estabilidade tambem quando o autor não adita a inicial nos termos do Inciso I, §1º, art. 303 CPC, entretanto, o art. 304 somente concede estabilidade quando não houver recurso da decisão que conceder a tutela.

    Alguem pode me explicar melhor? até gostaria que o comentário do professor considerasse essa doutrina

    agradeço.

     

  • GABARITO LETRA "A".

    FUNDAMENTO: ARTIGO 304, NCPC. "Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso"

    MACETE: TACA = Tutela Antecipada em Caráter Antecedente = Estável 

     

  • Angela P.S.

    o diddier diz a mesma coisa

  •   a) Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. (art. 304: a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 (tutela antecipada requerida em caráter antecedente) torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto respectivo recurso.

  • Para quem quiser entender em vez de decorar, imagine o seguinte:

     

    1) Tutela antecipada: Autor carente pede um remédio pro município de R$200,00 em sede de tutela antecipada. O município sabe que tem o dever constitucional de garantir a saúde, etc. etc., e o valor do medicamento é baixo. Logo, pra que continuar com a demanda, sendo que o valor é baixo e com quase 100% de certeza ele não vai conseguir sentença favorável, e se por um milagre ainda conseguir, dificil será a execução do valor. Logo é melhor deixar pra lá, estabiliza a tutela e segue a vida. Econômia processual, menos trabalho pra todo mundo.

     

    2) Tutela cautelar: Porque não estabiliza? Faria sentido uma pessoa pedir, por exemplo, um arresto cautelar, e após ter o bem do réu constrangido, ninguém mais manifesta nos autos e o bem fica arrestado ad eternum? Teria alguma utilidade? Iria resolver alguma lide? O autor satisfaria alguma pretensão se não fosse transformado em valores? Por isso, não há estabilização da tutela cautelar, pois ela visa servir ao processo, e não à relação material como a tutela antecipada.

     

    Espero ter ajudado!

  • De acordo com o art. 304 do CPC, somente a tutela provisória satisfativa antecedente tem aptidão para estabilizar-se.

    Art. 304. A TUTELA ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • GAB A

     

    A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

     

     

     

     

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

     

     

     

     

    Q852490

     

    J.B foi aprovado no vestibular para medicina em uma instituição privada de ensino, quando ainda estava concluindo o segundo ano do ensino médio. A instituição, no entanto, não aceitou a efetivação da matrícula de J.B, em razão da ausência do documento comprobatório da conclusão do ensino médio. Obstinado a matricular-se no curso de medicina, e com receio de perder a vaga, J.B procurou advogado, visando a obtenção de medida liminar que lhe autorizasse a realização da matrícula, cujo prazo se encerraria em 5 dias. Nesse caso, J.B poderá ajuizar: 

     

    requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente em face da instituição de ensino, que se não for impugnada, tornar-se-á estável no mundo jurídico.

     

    O que JB busca é a SATISFAÇÃO (tutela antecipada antecedente) do direito, e não a conservação (tutela cautelar antecedente). Além disso, vale frisar que a cautelar antecipada não se estabiliza. Apenas a antecipada antecedente possui este efeito, caso não haja recurso da parte contrária.

  • Gab: A

    Art 304- A tutela antecipada , concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • essa Tutela é uma especie de rascunho, por que como se tem urgencia precisa se fazer algo, ai se envia essa Tutela antecipada requerida em caráter antecedente na petição inicial para o juiz  
    o juiz aceitando haverá mais 15 dias para arrumar a petição inicial que sera a petição inicial"final" tudo bonitinho e lindo 
     

  • Como já comentado em outras questões pelos colegas do QG.

    estabilidade é bem na TUA CARA:

     

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

     

     

    Isso me ajudou muito gente, espero que ajudem vocês!

    #repost

  • Alternativa A

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

  • estabilidade na tua TUA CARA não ocorre em ações resciórias!

     

    É o que dispõe o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Processual Civil: "Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória."

     

    Já foi cobrado pelo CESPE. Veja:

     

    Q853008 (Direito Processual Civil - Tutela Provisória)

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

    No que concerne ao processo de execução contra a fazenda pública, à tutela provisória, ao direito processual intertemporal e aos deveres das partes, assinale a opção correta.

    (...)

     d) Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada. (ERRADA)

     

    Att.

     

  • Vale conferir recente julgado a respeito da estabilização da tutela provisória de urgência antecipada antecedente.

    A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

    Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A estabilização da tutela somente ocorre no caso da tutela antecipada em caráter antecedente se a decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Art. 304,

  • Gabarito: A

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está concordando com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

    Enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”.

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: "É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária".

    Fonte: anotações+ Dizer o Direito.

  • A questão em comento encontra resposta nos arts. 303/304 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Fica claro, pois, que a estabilização da tutela provisória só se dá no caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Compatível com os arts. 303/304 do CPC

    LETRA B- INCORRETA. Não compatível com os arts. 303/304 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não compatível com os arts. 303/304 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não compatível com os arts. 303/304 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não compatível com os arts. 303/304 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2547718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma criança necessita, com urgência, de internação em UTI. Alegando ser hipossuficientes, seus pais procuraram a DP e informaram que não havia leitos disponíveis nos hospitais da rede pública. Além disso, relataram que haviam perdido todos os laudos de exames da criança e que não poderiam aguardar a segunda via deles, tampouco submetê-la a novos exames, em razão do risco iminente de morte dela.


Nessa situação, a fim de garantir a pronta internação da criança, a DP deverá ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Eu havia ficado em dúvida entre o MS e  acão ordinária com pedido de tutela de urgência. Pensando melhor, cabe apenas a acão ordinária, pois o MS exige prova pré- constituída. No caso, os laudos foram perdidos.

    Abs!

  • Gabarito E

     

    A) ação, qualquer que seja ela, apenas após a entrega dos laudos dos exames da criança. ERRADO

     

    Tal procedimento seria incompatível com a urgência necessária para o caso.

     

     

     B) mandado de segurança, com pedido cautelar em caráter antecedente. ERRADO

     

    Pedido liminar (nomenclatura específica da Lei n. 12.016/2009). Além do mais, o pleito teria natureza satisfativa (antecipada) e não meramente acautelatória (preservação).

     

     

    C) mandado de segurança, com pedido de produção de prova pericial sobre o estado de saúde dela, a ser realizada na fase de dilação probatória. ERRADO

     

    O procedimento do mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.

     

     

    D) ação ordinária, formulando pedido de tutela de evidência. ERRADO

     

    Não cabe tal medida já que não se trata de abuso de direito de defesa, pedido reipersecutório e sequer há provas documentais (ausência de laudos) que embasem pretensão incontrovorsa ou já decidida favoravelmente em sede de recurso repetitivo (art. 311 CPC)

     

     

     E) CERTO. A despeito da ausência de laudos, é cabível ação ordinária, formulando pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (já que há nítido perigo de dano à vida criança - art. 300 CPC - , e a pretensão é satisfativa). Como a urgência é contemporânea à propositura, pode-se simplesmente pleitear a tutela antecipada (art. 303), complementando o pedido com os laudos faltantes quando o juiz determinar o aditamento da petição, posteriormente (§ 1o, I) - tutela de caráter antecedente.

     

    Ressalte-se que, muito embora o § 3o do art. 300 preveja que não será concedida a tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade da decisão, tal exigência tem sido mitigada pela jurisprudência e doutrina quando se trata de casos ligados à preservação da vida. Nesse sentido:

     

    Enunciado 25 da ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3o, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da CRFB)”.

  • Não pode ser MS devido à ausência de prova pré-constituída.

     

    Sobra, então, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Esta é reconhecida por uma situação de "urgência urgentíssima", que autorizaria o autor a ingressar com uma  "petição inicial incompleta".

     

    Está prevista no art. 303 do NCPC:

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • resposta: e

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Trata-se de tutela de urgência de caráter antecedente, conforme arts. 300 e 303 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Se DPE/AL CESPE for nesse nível, tá bom demais kkkkk...

  • galera zuando o nível de dificuldade da prova, mas se esquecem que concurso é selação: prova difícil seleciona quem acerta mais, prova fácil quem erra menos. Além do que, tem a cláusula de barreira pras fases subsequentes...

  •   d) ação ordinária, formulando pedido de tutela de evidência. INCORRETA. Art. 311, CPC: será concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar duvida razoável.

      e) ação ordinária, formulando pedido de tutela de urgência de caráter antecedente. CORRETA. Art. 303: nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitar-se à indicação do pedido da tutela antecipada à indicação do pedido da tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e a do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • DPE Alagoas a prova foi bem mais difícil, não tem comparação!!!

  • necessidade de dilação probatória: ação ordinária;

    periculum in mora: tutela de urgência;

    necessidade de satisfatividade do direito: tutela antecipada (e não cautelar);

    E

  • Olá Qcfriends!

    Trecho do Livro Diálogos sobre o Novo CPC - Prof. Mozart Borba

    “Observe o que dispõe o art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial PODE LIMITAR-SE ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Sabe aqueles casos em que o cliente aparece já quase morrendo? Teve um acidente de carro e a pessoa vitimada tem o tratamento cirúrgico negado pelo plano de saúde. O familiar te procura para entrar com a ação. Nesses casos dá pra fazer aquela petição inicial perfeita? Revisada e cheia de jurisprudência atualizada?

    - Dá nada, Mozart. Pura correria. Faz de qualquer jeito e pede a liminar.

    Pois é, o CPC/15 traz para o ordenamento brasileiro uma OPÇÃO de pedido de tutela antecipada.

    Como vimos no artigo supratranscrito, o autor poderá fazer sua inicial limitando-se à exposição do pedido de urgência ( explicar o que está acontecendo e requerer a liminar), bem como indicar os pedidos de tutela final. Tipo uma petição inicial de uma ou duas folhas ( é a petição inicial provisória).”

  • Boa questão, inclusive para o dia a dia na advocacia, pois demonstra que nem sempre o MS é a medida eficaz para atender as demandas.

  • TECNICAMENTE falando seria uma espécie de "requerimento", em vez de "AÇÃO ORDINÁRIA incompleta (sic)" e o Defensor sempre terá DOIS trabalhos.

     

    Pois:

     

    SE  DEFERIR    =    15 DIAS PARA      ADITAR

     

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

     

    OBS.:     Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.

     

     

    SE INDEFERIR  =       05       DIAS   PARA EMENDAR

     

    -  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

     

    Q852490

     

     

     

    J.B foi aprovado no vestibular para medicina em uma instituição privada de ensino, quando ainda estava concluindo o segundo ano do ensino médio. A instituição, no entanto, não aceitou a efetivação da matrícula de J.B, em razão da ausência do documento comprobatório da conclusão do ensino médio. Obstinado a matricular-se no curso de medicina, e com receio de perder a vaga, J.B procurou advogado, visando a obtenção de medida liminar que lhe autorizasse a realização da matrícula, cujo prazo se encerraria em 5 dias. Nesse caso, J.B poderá ajuizar: 

     

    requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente em face da instituição de ensino, que se não for impugnada, tornar-se-á estável no mundo jurídico.

     

     

    Q848541

     

     

    O que JB busca é a SATISFAÇÃO (tutela antecipada antecedente) do direito, e não a conservação (tutela cautelar antecedente). Além disso, vale frisar que a cautelar antecipada não se estabiliza. Apenas a antecipada antecedente possui este efeito, caso não haja recurso da parte contrária.

     

     

     

     

     

         ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA (sem urgência)

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                      PROVISÓRIA

     

  • probabilidade de direito +  risco  em razão do processo  + urgência à época da ação: tutela provisória de urgência antecipada antecedente .

  • Não é cabível mandado de segurança devido a necessidade de prova pré-constituída. De mesmo modo não seria viável qualquer tipo de ação, tendo em vista a demora de sua apreciação e do iminente risco de morte da criança. Seria necessário, portanto, uma ação com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente baseado no "fumus boni iuris" e "periculum in mora".

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo

  • a) Levando em consideração o risco de vida, não faz sentido esperar novos laudos

    b) MS, precisa de prova pré constituída 

    c) MS, precisa de prova pré constituída 

    d) Não é cabível tutela de evidência, pois o direito não está provado por meio de documentos

    e) Correta. Ação ordinária formulando pedido de tutela de urgência (periculum in mora e fumus boni iuris), Antecipada (satisfativa), antecedente (requerida antes do pedido incial)

  • fácil demais, pelo fato de ter sido elaborado pela cespe.

  • Como concurseira, sempre torci por provas dificeís. Nada a comemorar em relação a provas facéis. Já fiquei bem no final da classificação tendo errado 2 ou 3 questões em provas facéis e já fiquei no topo da classificação tendo errado 10, em provas de nível difícil... então... fica a reflexão.

  • Hospital, cirurgia, tá doente, vai morrer, tá morrendo... = tutela de urgência de caráter antecedente

  • Lembre-se:  A tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar – pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental, diferente da tutela de evidência que, diante da desnecessidade da periculum, só pode ser concedida de forma incidental. 

  • Aí tu vê que ta foda mesmo, nem o examinador sabe que 1) não se chamava, no cpc de 73, ação ordinária, mas sim ação comum do RITO ordinário; 2) que o novo CPC ABOLIU essa divisão de ritos e agora existe apenas um rito na ação pelo procedimento comum...

  • A título de aprimoramento dos estudos... Em relação à letra B (mandado de segurança, com pedido cautelar em caráter antecedente)

    A alterantiva está errada, no entando, ressalta-se que de acordo com o Enunciado 49 da I Jornada D.P.C, a tutela de evidência pode ser concedida em Mandado de Segurança.

    Logo, se alternativa tivesse se referido à tutela de evidência, ela estaria correta.

    Bons estudos!

  • Alternativa A) No caso hipotético, não é possível esperar a entrega dos laudos dos exames para ajuizar a ação, pois a medida a ser requerida é urgente, estando a criança com encaminhamento urgente para a unidade de tratamento intensivo (UTI), há risco iminente de agravamento do quadro ou de falecimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso em tela, o pedido a ser formulado na ação deve ser o de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, e não de concessão de medida cautelar. O pedido cautelar diz respeito ao arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou a qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, e não ao pedido de antecipação da tutela propriamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É preciso lembrar que a ação de mandado de segurança deve estar pautada em prova pré constituída, não cabendo, em seu rito especial, a instrução probatória e, consequentemente, a produção de prova pericial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) No caso trazido pela questão, o pedido a ser formulado deve ser o de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente e não o de concessão de tutela da evidência. A tutela da evidência deve ser concedida nas hipóteses específicas elencadas no art. 311, do CPC/15. A tutela de urgência, por sua vez, deve ser concedida antecipadamente "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, no caso hipotético deve ser formulado pedido de tutela de urgência de caráter antecedente. Dispõe o art. 300, caput, do CPC/15, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e, em seguida, o art. 303, caput, do mesmo diploma legal, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E. 

  • ESTOU CLASSIFICADA EM TODOS OS CONCURSOS QUE FIZER EM 2019!

  • De forma bem simples o raciocínio que eu utilizei:

    A criança estava morrendo e precisava de um leito em algum hospital, o que fazer?

    a) ação, qualquer que seja ela, apenas após a entrega dos laudos dos exames da criança.

    Não, pois se for esperar a entrega dos laudos para ajuizar a ação a criança morre.

    b) mandado de segurança, com pedido cautelar em caráter antecedente.

    Mandado de Segurança? Plausível, mas com pedido cautelar?

    Pedido cautelar serve para assegurar um direito futuro, a criança precisa de leito urgente, então a alternativa está descartada.

    c) mandado de segurança, com pedido de produção de prova pericial sobre o estado de saúde dela, a ser realizada na fase de dilação probatória.

    Se for esperar a produção de prova pericial a criança morre, então descartada.

    d) ação ordinária, formulando pedido de tutela de evidência.

    Tutela de evidência serve nas hipóteses de já termos ação ajuizada e naquelas elencadas pelo art. 311, do CPC.

    Pra quem precisa de um leito acredito que a tutela de evidência, dentro de suas hipóteses, não seria plausível.

    e) ação ordinária, formulando pedido de tutela de urgência de caráter antecedente.

    Correta. A criança precisa urgentemente de um leito no hospital, então ajuíza uma ação ordinária com pedido de tutela fundada na urgência (criança vai morrer) em caráter antecedente (pede pra internar e depois, em 15 dias junta no processo o pedido principal com demais exames e etc).

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Letra E

  • Quanto a letra "D" a tutela de evidência só é cabível de maneira incidental

  • Por que não é tutela de evidência ?

    O Art. 311. CPC. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: .....

    Aí eu te pergunto... qual processo ?

    Os pais foram consultar a DP... não existe processo.

  • a resposta da letra E foi mal redigida. Se a tutela é de urgência em caráter antecedente, logo, no meu sentir, não é ação ordinária. Seria, na verdade, uma ação ordinária com pedido incidental de tutela de urgência antecipada.

  • Questão estranha! Apesar do enunciado 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, assistente é considerado litigante distinto das partes,sendo mero terceiro interveniente.Portanto, a questão deveria ser anulada!

  • Comentário da prof:

    a) No caso hipotético, não é possível esperar a entrega dos laudos dos exames para ajuizar a ação, pois a medida a ser requerida é urgente, estando a criança com encaminhamento urgente para a unidade de tratamento intensivo (UTI), há risco iminente de agravamento do quadro ou de falecimento.

    b) No caso em tela, o pedido a ser formulado na ação deve ser o de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, e não de concessão de medida cautelar. O pedido cautelar diz respeito ao arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou a qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, e não ao pedido de antecipação da tutela propriamente.

    c) É preciso lembrar que a ação de mandado de segurança deve estar pautada em prova pré constituída, não cabendo, em seu rito especial, a instrução probatória e, consequentemente, a produção de prova pericial.

    d) No caso trazido pela questão, o pedido a ser formulado deve ser o de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente e não o de concessão de tutela da evidência. A tutela da evidência deve ser concedida nas hipóteses específicas elencadas no art. 311, do CPC/15. A tutela de urgência, por sua vez, deve ser concedida antecipadamente "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, CPC/15).

    e) De fato, no caso hipotético deve ser formulado pedido de tutela de urgência de caráter antecedente. Dispõe o art. 300, caput, do CPC/15, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e, em seguida, o art. 303, caput, do mesmo diploma legal, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".

    Gab: E

  • O MS exige prova pré-constituída. Então vamos de ação ordinária!

    Vamos à luta!


ID
2557222
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. João, pessoa idosa e beneficiária de plano de saúde individual da sociedade “ABC Saúde Ltda.”, começa a sentir fortes dores no peito durante a madrugada e, socorrido por seus familiares, é encaminhado para a unidade hospitalar mais próxima.


O médico responsável pelo atendimento inicial constata um quadro clínico grave, com risco de morte, sendo necessário o imediato encaminhamento do Sr. João para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. Ao ser contatado, o plano de saúde informa que não autoriza a internação, uma vez que o Sr. João ainda não havia cumprido o período de carência exigido em contrato.


Imediatamente, um dos filhos do Sr. João, advogado, elabora a ação cabível e recorre ao plantão judicial do Tribunal de Justiça do estado em que reside.


A partir do caso narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    A negativa de realização de cirurgia de urgência caracteriza situação evidente de tutela de urgência antecipada, ajuizável de forma antecedente. Essa ação será proposta por intermédio de petição inicial sumarizada que, deferida, implicará no prazo de 15 dias para que a parte autoria possa complementar a ação principal.

  • GABARITO: LETRA C 

     

    a) ERRADO. Decerto, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, o P.U. do artigo 9º do CPC, traz como exceção, além de outras hipóteses, a tutela provisória de urgência. Desta forma, desde que comprovados seus requisitos, a tutela de urgência em comento, haveria de ser deferida inaudita altera parte, isto é, sem o oitiva prévia da outra parte. 

    b) ERRADO. A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (art. 311, caput, CPC)

    c) CORRETO. O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

    d) ERRADO. Deveras, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, CPC), no entanto, a qualquer tempo a mesma pode ser revogada ou modificada, tanto pela sentença, como pela decisão que julgar o agravo de instrumento, como pela ação específica prevista no art. 304, §2º. 

  • Achei a questão mal formulada, uma vez que o art, 303 do CPC fala em exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, e não somente sobre o requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final, como sugere a alternativa correta.

    Seria uma questão passível de ser anulada?

  • O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º).

  • A alternativa B já descarta direto, pois a tutela de evidência não precisa demonstrar o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devido a quase certeza da existência do direito. ;)

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei processual admite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, ou seja, sem que seja necessária, em um primeiro momento, a oitiva da parte contrária, no caso, do representante legal do plano de saúde. É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito da tutela de urgência, afirma a lei processual que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • c) CORRETO. O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

  • Gabarito: "C"

     

    a) A tutela de urgência a ser requerida deve ser deferida, tendo em vista os princípios da cooperação e da não surpresa que regem a codificação processual vigente, após a prévia oitiva do representante legal do plano de saúde “ABC Saúde Ltda.”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

    Errado. Aplicação do art. 300, §2º, CPC: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."

     

     b) Uma vez demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o magistrado poderá conceder tutela de evidência em favor do Sr. João, autorizando sua internação provisória na Unidade de Terapia Intensiva do hospital. 

    Errado. Não se trata de tutela de evidência. Aplicação do art. 311, CPC: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."

     

     c) Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 303, §1º, I, CPC:" Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;"

     

     d) Concedida a tutela provisória requerida em favor do Sr. João, ela conserva sua eficácia na pendência do processo, apenas podendo vir a ser revogada ou modificada com a prolação da sentença definitiva de mérito. 

    Errado. A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296, CPC: "Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."

  • Alternativa A) A lei processual admite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, ou seja, sem que seja necessária, em um primeiro momento, a oitiva da parte contrária, no caso, do representante legal do plano de saúde. É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito da tutela de urgência, afirma a lei processual que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • Resposta correta: C

     

    O CPC prevê duas modalidades de tutela provisória: a de urgência e a de evidência. A tutela de urgência (art. 300), como seu nome diz, é baseada na urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A tutela de evidência, diferentemente, não é fundada na urgência. Calma!? Uma tutela provisória que pode ser concedida sem que exista urgência? Sim! Essa é a tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC. Permite a lei que os efeitos da decisão final de mérito sejam antecipados, se caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido artigo. Pode o juiz, portanto, a pedido da parte, antecipar os efeitos da decisão final de mérito, com base em cognição sumária (não exauriente, portanto) sem que se apresente uma situação de urgência fática. 

     

    Assim, diante do risco de morte do caso, fica claramente caracterizada a urgência pelo perigo de dano (dano ao direito à vida). Assim, já eliminamos a alternativa B, que mistura urgência com tutela de evidência.

     

    A alternativa A também é incorreta porque condiciona o deferimento da tutela provisória para depois da oitiva do plano de saúde. A tutela de urgência pode sim ser concedida de forma liminar, ou seja, antes da oitiva da parte contrária. Não podemos ignorar os princípios importantes da cooperação e do contraditório, mas a tutela provisória é exceção legal a tais preceitos, nos termos do art. 9º, p. único, I e II, do CPC.

     

    A alternativa D está errada porque condiciona a revogação ou modificação da tutela provisória à prolatação de sentença de mérito, porém a tutela provisória pode ser a qualquer tempo modificada ou revogada se alterados os pressupostos que justificaram sua concessão como foi, por decisão interlocutória, nos termos do art. 296 do CPC.

     

    É correta, assim, a alternativa C que diz respeito ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303 do CPC). Como a urgência é contemporânea a propositura da ação, ou seja, a urgência já existe, pode o autor fazer um pedido mais simples, limitando-se ao requerido da tutela de urgência e apenas indicando o pedido final. Com a concessão da tutela, terá 15 dias para aditar, transformando o pedido simples na petição inicial completa para início do procedimento comum para discussão do mérito (lide em processo). 

     

    (COMENTÁROS  PROFESSOR:  Maurício Tamer​).

     

  • Essa questão me faz pensar se não seria de boa providência todo (a) advogado (a) manter um modelo desse na gaveta afim de socorrer quem precise de última hora, não é mesmo? (Boa sorte no próximo Exame, pessoal!).

  • GABARITO: LETRA C 

     

    a) ERRADO. Decerto, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, o P.U. do artigo 9º do CPC, traz como exceção, além de outras hipóteses, a tutela provisória de urgência. Desta forma, desde que comprovados seus requisitos, a tutela de urgência em comento, haveria de ser deferida inaudita altera parte, isto é, sem o oitiva prévia da outra parte. 

    b) ERRADO. A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (art. 311, caput, CPC)

    c) CORRETO. O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

    d) ERRADO. Deveras, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, CPC), no entanto, a qualquer tempo a mesma pode ser revogada ou modificada, tanto pela sentença, como pela decisão que julgar o agravo de instrumento, como pelaação específica prevista no art. 304, §2º. 

  • GABARITO LETRA C

    A) ERRADA. Tendo em vista o artigo 9º, § único, I do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser concedida sem que a outra parte seja ouvida.

    B) ERRADA. Para a concessão da tutela de evidência basta a demonstração da probabilidade do direito (311, caput do CPC).

    C) CORRETA. Quando a urgência da tutela for contemporânea à ação, a parte poderá requerer sua concessão em uma ação autônoma. Caso seja concedida a tutela de urgência, o autor deverá aditar a PI, juntando novos documentos, complementando sua fundamentação no prazo de 15 dias ou outro maior que o juiz fixar, sob pena de extinção sem resolução do mérito (303 CPC).

    D) ERRADA. A tutela provisória mantém sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (296, CPC).


    [Mensagem bonita e motivadora aqui]

  • Resposta cópia de artigo. (art. 303, §1º, I, CPC).

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Por que nesse caso se constitui Tutela de Evidência e não de urgência antecipada? Eu não entendi... Alguém pode me explicar?

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito C

  • Não é necessária a demonstração de perigo de dano na tutela de evidência, apenas da probabilidade do direito

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito C

  • O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

  • Vida tem Urgência.

  • Uma vez concedida a tutela, isto é, o paciente receberá o tratamento, não há como haver revogação da tutela concedida. Estou errado?

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Gabarito: C

  • A) INCORRETA. É possível a concessão da tutela de urgência sem a oitiva do réu. Existe expressa previsão nesse sentido. (Art. 9, p. ú. CPC)

    B) INCORRETA. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência, mas não são para a concessão da tutela de evidência (art. 300, CPC)

    C) CORRETA. No caso de João, existe urgência ao tempo em que foi pedida. Nesse caso, o NCPC permite a concessão da tutela de urgência sem a necessidade de se apresentar logo o pedido principal, uma vez que o autor poderá aditar a petição inicial posteriormente, no prazo de 15 dias. Tal possibilidade é a chamada "Tutela antecipada antecedente" (art. 303, CPC)

    D) INCORRETA. Justamente pelo fato de ser provisória, a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, CPC)

  • Artigo 303 CPC - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    GABARITO : LETRA C

  • A tutela antecipada é uma tutela provisória, caracterizada por ser satisfativa de urgência.

    A tutela antecipada pode ser requerida já na petição inicial, motivo pelo qual é chamada de tutela antecedente. Ou seja, antecede a lide. A urgência que justifica a concessão da tutela deve também ser contemporânea à propositura da ação. Deve-se, expor a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Uma vez que a tutela antecipada seja concedida, deve-se seguir os procedimentos do parágrafo 1º do art. 303 do CPC, sendo que o autor terá 15 dias, então, para aditar a petição inicial com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela.

     Segundo a parte final do inciso I, o juiz pode, contudo, fixar prazo maior que os 15 dias.

    LETRA C

  • Sinceramente questao que induz o candidato a erro!

    A questao dita como certa "C", deixa claro a expressao: :limitar-se ao requerimeno da tutela antecipada e à indicação do pedido final. APENAS ISSO.

    Já o disposto no art 300 NCPC, salienta que o pedido deve conter:

    • requerimento da tutela antecipada
    • indicação do pedido de tutela final,
    • a exposição da lide, do direito que se busca realizar
    • perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Logo, frente a uma situacao como a descrita, o pedido deveria acompanhar:

    • requerimento da tutela antecipada
    • indicação do pedido de tutela final,
    • a exposição da lide, do direito que se busca realizar
    • perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    E NÃO somente:

    *requerimento da tutela anticipada

    • indicacao do pedido de tutela final.

    QUESTŌES ESTRANHAS DA FGV

  • ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    a) A tutela de urgência a ser requerida deve ser deferida, tendo em vista os princípios da cooperação e da não surpresa que regem a codificação processual vigente, após a prévia oitiva do representante legal do plano de saúde “ABC Saúde Ltda.”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    • Incorreta, pois preenchido os requisitos essenciais da tutela, a mesma pode ser concedida LIMINARMENTE, sem prévia oitiva da parte ré.

    b) Uma vez demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o magistrado poderá conceder tutela de evidência em favor do Sr. João, autorizando sua internação provisória na Unidade de Terapia Intensiva do hospital.

    • Incorreta, pois não trata-se de TUTELA DE EVIDÊNCIA e sim de URGÊNCIA.

    c) Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    • Correta, pois de acordo o art. 303 do CPC, a petição poderá limitar-se ao requerimento do pedido de tutela antecipada e a indicação do pedido final. De modo que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, concedida a tutela, o autor DEVERÁ aditar a petição inicial no prazo de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    d) Concedida a tutela provisória requerida em favor do Sr. João, ela conserva sua eficácia na pendência do processo, apenas podendo vir a ser revogada ou modificada com a prolação da sentença definitiva de mérito.

    • Incorreta, pois de acordo o § 3º do art. 304, a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação.
  • Difícil essa redação da alternativa C, errei por isso. Não é "somente" isso q precisa ter na inicial no caso da tutela antecipada antecedente

  •  Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Cuidado

    Tutela antecipada em caráter antecedente

    15 dias

    Aditar a inicial e complementar a argumentação jurídica

    Tutela cautelar em caráter antecedente

    30 dias

    Formular pedido principal nos mesmos autos

    VUNESP – CRBio 1ª/2017: Miranda passa por sérios problemas de saúde e tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito. Ele contrata um convênio médico há mais de 20 anos e, ao solicitar autorização para essa cirurgia, recebeu negativa dizendo que estava no prazo da carência. Nesse caso, como advogado de Miranda, você poderá requerer tutela de urgência antecipada, sendo que, após o deferimento da liminar, o juiz concederá prazo de, no mínimo, 15 dias para que seja realizado o aditamento.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • GABARITO C

    Art. 303.CPC Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • vale aprofundar:

    Ressarcimento dos prejuízos causados pelo deferimento de tutela provisória posteriormente revogada

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo para que fosse custeada uma cirurgia. O juiz concedeu a tutela provisória determinando que o plano realizasse a cirurgia. O plano de saúde pagou o procedimento, que custou R$ 100 mil. Depois do cumprimento da tutela provisória, o autor peticionou nos autos pedindo a desistência da ação, argumentando que houve perda de objeto em virtude da realização da cirurgia pleiteada*. O magistrado proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Não houve recurso e, após o trânsito em julgado, o plano de saúde requereu, no mesmo juízo onde tramitou a ação, o cumprimento de sentença, buscando o pagamento do montante de R$ 100 mil, referente ao custo da cirurgia realizada. O juiz negou o pedido do plano argumentando que a pretensão deveria ser formulada em ação própria.

    * Esse pedido foi completamente equivocado. O autor deveria ter requerido a procedência do pedido, confirmando a tutela provisória que já havia sido concedida. No caso concreto, contudo, a parte autora realmente pediu a desistência.

    Antes de analisarmos o acerto ou não da decisão do magistrado, deve-se indagar: existe fundamento legal para que o autor seja obrigado a indenizar o plano de saúde?

    SIM

    Assim, a partir da leitura dos referidos dispositivos legais, a conclusão que se extrai é que, no caso em julgamento, o autor deverá responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte ré, considerando que, ao desistir da ação, o autor gerou a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando a cessação da eficácia da tutela provisória concedida.

    O juiz agiu corretamente ao indeferir o pedido de cumprimento de sentença? Essa indenização deverá ser, obrigatoriamente, pleiteada em ação própria?

    NÃO.

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/ressarcimento-dos-prejuizos-causados.html

  • Letra c. 

    Esta é uma questão de processo civil que nos ajuda a fixar a lógica das tutelas provisórias em espécie. 

    a) Errada. Se estamos tratando de tutela provisória, ela pode ser concedida liminarmente. Logo, não é necessária a oitiva da parte contrária antes de sua concessão. 

    b) Errada. Como o caso envolve perigo de dano, não se trata de tutela de evidência, pois esta, na verdade, só depende da demonstração de probabilidade (evidência) do direito, sem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    c) Certa. Você percebe que, no momento do ajuizamento da ação, o autor já passa por perigo de vida? Pois então: aplica-se a regra do art. 303 do CPC:

    Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Trata-se de um adiantamento do pedido final, porque o pedido principal do processo será, justamente, obrigar o plano de saúde a cobrir o evento. 

    d) Errada. A revogação ou a modificação da tutela provisória pode ocorrer a qualquer tempo (art. 296 do CPC).


ID
2557372
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É sabido que a tutela provisória, sobretudo na modalidade tutela de urgência, serve para respaldar as situações de risco ao direito ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo. No âmbito dos juizados especiais cíveis, a tutela provisória

Alternativas
Comentários
  • Resposta de acordo com os Enunciados do FONAJE:

    ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  • quanto a letra E: NCPC, art. 537

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

  • o que esta errado na letra d

  • Quanto à letra D, Maria do Carmo Honório ensina que:

     

    “Ocorre que a antecipação da tutela na forma prevista no art. 303 do novo Código de Processo Civil implica na concessão de prazo para o aditamento da petição inicial, com evidente prejuízo para a sessão de conciliação, que é privilegiada no sistema especial. Há que se considerar que a estabilidade ou não da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do novo Código de Processo Civil, depende da interposição ou não de recurso no decorrer do processo, o que é incompatível com o Juizado Especial, onde devem ser evitados incidentes processuais e as questões devem ser decididas preferencialmente em audiência. Por outro lado, no caso em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, se a petição simplificada nos termos de art. 14 da Lei 9.099/95, por si só, não for suficiente para o pleito de antecipação de tutela, haverá evidente complexidade e a solução será o indeferimento da petição inicial por incompatibilidade com o procedimento do Juizado Especial.”

  • ENUNCIADO 163 do FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

  •  a) afigura-se incompatível com o sistema, eis que os processos devem tramitar com celeridade.

         ERRADA: A tutela provisória é permitida nos juizados especiais. 

     b) pode ser deferida na modalidade tutela de urgência antecipatória, exigindo a cautelar procedimento especial próprio, incompatível com o rito mencionado.

     ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

     c) permite a fixação de multa cominatória, que, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, pode extrapolar o valor de 40 salários mínimos.

    certa

     d) pode ser requerida na modalidade tutela antecipada, de forma antecedente, sendo que a inércia da parte contrária acarretará na estabilização da medida.

    ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

     e) permite a fixação de multa cominatória, que será devida desde o descumprimento, mas só pode ser executada após o trânsito em julgado do processo

    Pode ser executada anteriormente §3º do art. 537 - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • esposta de acordo com os Enunciados do FONAJE:

    ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  • ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  • Não entendi a assertiva: 

    d) pode ser requerida na modalidade tutela antecipada, de forma antecedente, sendo que a inércia da parte contrária acarretará na estabilização da medida.

     ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - 418. (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

    ENUNCIADO FONAJE163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

  • Obrigado pelo esclarecimento, Roberto fios. Mas sem dispensar nenhum conteúdo, obrigado pelas informações pessoal. Essa me atacou o crânio com o peso de um meteorito em velocidade.

    _______________________

    Bons estudos galera!

  • Em 14/02/2018, às 21:00:13, você respondeu a opção D.

    Em 12/02/2018, às 13:08:08, você respondeu a opção D.

    Em 27/01/2018, às 11:58:03, você respondeu a opção D.

    Uma hora vaii

  • Enunciado NÃO consta no rol do Art. 59 da CR\88.

  • Essa alternativa é minha preferida!! rs

    Em 01/03/2018, às 07:51:05, você respondeu a opção D.

    Em 19/02/2018, às 14:52:20, você respondeu a opção D.

    Em 27/01/2018, às 16:14:03, você respondeu a opção D.

    Em 14/01/2018, às 16:39:14, você respondeu a opção D. 

  • D é a favorita da galera e a minha também! =D

  • Prezada Cristiane Lima. 

     

    O direito não é feito apenas de lei.

     

    Além do constante do artigo 59 da Constituição, o aplicador deve estar atento à jurisprudencia dos tribunais superiores, aos precedentes, às súmulas persuasivas e vinculantes, à posição doutrinária prevalente sobre o tema, enunciados de jornadas de direitos civil, enunciados de jornadas de direito comercial, enunciados de fóruns de processualistas civis, enunciados de fóruns nacionais de juizados especiais dentre tantos outros.

     

    Dependendo do cargo dos seus sonhos, em sua bagagem deverá constar também aquelas fontes.

     

    Atenciosamente.

  • Em 26/03/2018, às 10:20:19, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 07/01/2018, às 16:59:23, você respondeu a opção C.

     

    Odeio quando isso acontece.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o rito dos juizados especiais também contempla a concessão das tutelas provisórias. Ademais, a sua concessão encontra-se em conformidade com o princípio da duração razoável do processo e, portanto, não esbarra no princípio da celeridade em que se pauta o rito dos juizados especiais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao analisar essa questão, editou o seguinte enunciado: "Enunciado 163. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais". Estes artigos se referem justamente à tutela antecipada e à tutela cautelar requeridas em caráter antecedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao analisar essa questão, editou o seguinte enunciado: "Enunciado 97 (nova redação). A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Referido dispositivo 523, do CPC/15, dispõe: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao analisar essa questão, editou o seguinte enunciado: "Enunciado 120. A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Não entendi nada sobre esse tema, afinal existe ou não a tutela antecipada? O que devemos levar para prova?
  • Reunindo os comentários.

    a) afigura-se incompatível com o sistema, eis que os processos devem tramitar com celeridade.

    Errado, haja vista que são cabíveis as tutelas acautelatória e a antecipatória: ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.

    Sendo redundante, uma coisa é reconhecer a possibilidade de tutela provisória de urgência nos Juizados Especiais, outra é o cabimento destas em caráter antecedente, que é vedado.

    b) pode ser deferida na modalidade tutela de urgência antecipatória, exigindo a cautelar procedimento especial próprio, incompatível com o rito mencionado.

    Errado, uma vez que é possível a tutela acautelatória: ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.

    c) permite a fixação de multa cominatória, que, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, pode extrapolar o valor de 40 salários mínimos.

    Correto: ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    d) pode ser requerida na modalidade tutela antecipada, de forma antecedente, sendo que a inércia da parte contrária acarretará na estabilização da medida.

    Errado, conquanto sejam admitidas a tutela acautelatória e a antecipatória, veda-se que sejam requeridas de forma antecedente: ENUNCIADO 163 do FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

    Ademais, consoante exposto pelo colega, em sede dos Juizados Especiais, é vedada estabilização da medida.

    Maiores explicações vide: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+dos+Juizados

    e) permite a fixação de multa cominatória, que será devida desde o descumprimento, mas só pode ser executada após o trânsito em julgado do processo.

    Errado, porquanto pode ser executada antes do trânsito em julgado do processo: art. 537, § 3º, NCPC.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    "Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o rito dos juizados especiais também contempla a concessão das tutelas provisórias. Ademais, a sua concessão encontra-se em conformidade com o princípio da duração razoável do processo e, portanto, não esbarra no princípio da celeridade em que se pauta o rito dos juizados especiais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao analisar essa questão, editou o seguinte enunciado: "Enunciado 163. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais". Estes artigos se referem justamente à tutela antecipada e à tutela cautelar requeridas em caráter antecedente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao analisar essa questão, editou o seguinte enunciado: "Enunciado 97 (nova redação). A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Referido dispositivo 523, do CPC/15, dispõe: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao analisar essa questão, editou o seguinte enunciado: "Enunciado 120. A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C."

  • É sabido que a tutela provisória, sobretudo na modalidade tutela de urgência, serve para respaldar as situações de risco ao direito ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo. No âmbito dos juizados especiais cíveis, a tutela provisória: Permite a fixação de multa cominatória, que, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, pode extrapolar o valor de 40 salários mínimos.

  • quanto a B:

    pode ser deferida na modalidade tutela de urgência antecipatória, exigindo a cautelar procedimento especial próprio, incompatível com o rito mencionado.

    -> o procedimento é próprio dos sistemas de juizados de cada ente.

    quanto a D:

    pode ser requerida na modalidade tutela antecipada, de forma antecedente, sendo que a inércia da parte contrária acarretará na estabilização da medida.

    -> a tutela deferida no juizado especial ocorrerá no curso do processo, ou seja, de maneira incidental;

    --> a medida estabilizadora não é possível no juizado especial, por força da simplicidade, celeridade e economia processual (!)


ID
2557477
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

J.B foi aprovado no vestibular para medicina em uma instituição privada de ensino, quando ainda estava concluindo o segundo ano do ensino médio. A instituição, no entanto, não aceitou a efetivação da matrícula de J.B, em razão da ausência do documento comprobatório da conclusão do ensino médio. Obstinado a matricular-se no curso de medicina, e com receio de perder a vaga, J.B procurou advogado, visando a obtenção de medida liminar que lhe autorizasse a realização da matrícula, cujo prazo se encerraria em 5 dias. Nesse caso, J.B poderá ajuizar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Como o prazo para a realização da matrícula se encerraria em 5 dias, J.B tinha urgência em obter a medida liminar. Portanto, trata-se de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    ERRO DA LETRA D:

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    (...)

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    ------------------------------------------------------------

     

    Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

  • Acredito que o MS também seria possível. No entanto, não seria o STJ competente para analisá-lo. A competência seria de juiz federal (1º grau). 

    Lembrar que MS também tem a possibilidade de liminar. A grande diferença, dentre outras, é que o MS precisa de prova pré-constituída.

  • Yuri Pereira, não cabe mandado se segurança contra a instituição, pois ela é privada. O mandado de segurança é utilizado em casos em que o abuso de poder ou ilegalidade seja uma autoridade pública ou agente privado no exercío de atribuições poder público (concessionária). 

  • R RF.

    O "agente privado no exercício de atribuições do poder público" não se resume às concessionárias. No caso da questão, o reitor da Universidade pode, sim, figurar no pólo passivo do MS como autoridade coatora, mesmo ela sendo uma instituição privada. 

     

    Numa pesquisa rápida de jurisprudência você verá que é possível! E a competência será da Justiça Federal.

  • Não seria cautelar, pois o pedido de matrícula é a própria tutela desejada, logo o pedido de tutela provisória é antecipatório. E cabe o MS na JF pois a Universidade realiza função federal mesmo sendo privada

  • O que JB busca é a SATISFAÇÃO (tutela antecipada anteedente) do direito, e não a conservação (tutela cautelar antecedente). Além disso, vale frisar que a cautelar antecipada não se estabiliza. Apenas a antecipada antecedente possui este efeito, caso não haja recurso da parte contrária.

    Sendo assim, correta é a letra C.

  •  

    A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

     

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

     

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

     

    FONTE PROF. RICARDO TORQUES

                                

     

    ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE (sem urgência)

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                      PROVISÓRIA

        

  • probabilidade direito + risco em razão do curso do processo + urgência contemporânea à ação :  tutela provisória de urgência antecipada antecedente que se estabilizará caso não interposto recurso, podendo ser modificada, por qualquer parte, dentro de dois anos.

  • Olha a importância das questões...

     

    Isso caiu em uma PGE em 2017 também...

  • Atentar que não caberá mandado de segurança (letra E) pelo fato de a prória questão abordar  ausência de prova pré-constituída quando se refere à "ausência do documento comprobatório da conclusão do ensino médio". 

  • EMbora eu tenha acertado a questão, a meu ver, a mesma foi mal elaborada em virtude de erro sintático, já que o termo "QUE SE NÃO FOR IMPUGNADA", pelas regras sintáticas deveria se referir ao termo imediatamente anterior, ou seja, fazer alusão a "INSTITUIÇÃO DE ENSINO". Situação que tornaria a questão errada e que certamente pode levar a erro a pessoa que fizer, já que se fosse interpretada dessa forma, ou seja, estritamente de acordo com as regras sintáticas, levaria a pessoa a errar a questão, já que não se deveria impugnar a instituição de ensino, e sim a tutela antecipada antecedente. REformulando a questão para uma interpretação correta e conforme os ditames sintáticos, esta seria uma das possíveis formas corretas para interpretação do gabarito: " requerimento de tutela antecipada em caráter antecendente em face da instituição de ensino, caso AQUELA não seja impugnada, tornar-se-á estável no mundo jurídico".

     

  • O que me impede de fazer uma obrigação de fazer?Na prática eu poderia fazer!

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem definido que, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular e caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual, em não se tratando de Mandado de Segurança.

    No caso de MS ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.

  • O problema todo da letra D é simplesmente que a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada:

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    Bem como o prazo que é de dois anos para rever, reformar ou invalidar:

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • Gustavo Alencar, acho que o problema da alternativa A é que não será por medida cautelar, mas sim por meio de tutela antecipada.
  • Na minha opinião se uma tutela antecedente tiver força para colocar na faculdade um aluno que falta mais de ano e dia para completar o segundo grau, ninguem mais precisa terminar o segundo grau. Qual juiz iria conceder uma tutela nesses termos, passando por cima dos pré requisitos exigidos acredito que pelo MEC. Não creio que exista a fumaça do bom direito. Direito tem que ser liquido e certo. Não terminou o segundo grau. Por essa esteira então poderiamos assumir um cargo de promotor, delegado etc, antes de concluir o curso de direito, somente passando no concurso. Em casos concretos semelhantes à questão em pauta, o aluno foi aprovado no Enem, o que foi considerado em substituição à conclusáo do ensino médio. Acho que a questão não tem resposta.

  • Obrigação de fazer é para contratos, no caso a instituição recusa a admitir o aprovado e não há contrato entre as partes.

  • Posso estar equivocado, porem o enunciado diz que ele já pretende fazer a matricula por isso a tutela cabível é a antecipada, haja vista que o direito que ele busca é a realização da matricula desde já,então o direito da matricula é o próprio direito desejado, agora se no enunciado não estivesse demonstrado que ele queria desde já ser matriculado mas sim apenas assegurar seu direito para que depois de sua formação no colégio, ai sim caberia a cautelar para assegurar sua vaga.

  • Analisando o enunciado da questão temos que:

    Considerando o caráter de urgência, contemporâneo à propositura da ação e do perigo de dano, consistente na perda da vaga almejada por J.B. é cabível tutela antecipada em caráter antecedente se tornando estável se não for impugnada pelo réu após sua concessão. Nesse sentido temos os artigos 303 e 304 do CPC:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação (5 dias para inscrição terminar), a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano (perder a vaga que conseguiu no vestibular) ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    GABARITO - C

  • GABARITO: C

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • A questão não pediu para marcar a alternativa de qual seria a decisão do juiz e sim qual é a possibilidade enquanto advogado...cuidado com os 'probleminhas' que as bancas narram que servem justamente para gente pensar que não tem resposta, porque a pretensão da parte é descabida...

  • APENAS A TUTELA DE URGENCIA DE CARATER SATISFATIVO E ANTECEDENTE PODE TORNAR-SE ESTAVEL. A DE CARATER CAUTELAR NAO SE ESTABILIZA.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior. Poucos meses depois da aprovação, o concurso foi homologado, e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse. No entanto, por não ter ainda concluído o curso de direito, o universitário ficou impedido de ser nomeado, pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo. Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior. Nessa situação hipotética, segundo a legislação vigente, o advogado do estudante poderá requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

  • Alguém pode me explicar o porquê da banca considerar que a impugnação tem o mesmo efeito prático do agravo de instrumento na tutela provisória de urgência antecipada antecedente?

  • Porque não pode MS????

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativas A e B) No caso em tela, o pedido a ser formulado na ação deve ser o de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, e não de concessão de medida cautelar. O pedido cautelar diz respeito ao arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou a qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, e não ao pedido de antecipação da tutela propriamente. Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) De fato, o pedido adequado a ser formulado seria o de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, haja vista que o que se pretende é, mediante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela final. A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme explicado no comentário da alternativa C, de fato, o pedido adequado a ser formulado seria o de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente. É certo, também, que se a decisão que conceder a tutela em caráter antecedente não for impugnada, se tornará estável. Porém, o prazo para requerer a revisão, reforma ou invalidação desta decisão é de 2 (dois) anos e não de cinco, senão vejamos: "Art. 304, §5º, CPC/15. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ação de mandado de segurança, cujo rito é regulamentado pela Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Não dispondo do documento comprobatório da conclusão do ensino médio, necessário para a matrícula no ensino superior, esta ação de rito especial não seria adequada, haja vista que não seria possível demonstrar, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder do ato da requerida, requisito exigido por essa via (art. 1º). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • No caso narrado, fica nítido o perigo de dano ao direito de J.B de se matricular no curso, em razão da negativa da instituição de ensino, razão pela qual o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente se mostra a alternativa mais viável e efetiva para resguardar o direito em questão.

    Caso não seja impugnada, ela se tornará estável no mundo jurídico, podendo ser desconstituída por ação autônoma no prazo de DOIS anos, contados da decisão que extinguiu o processo, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    Resposta: C


ID
2557972
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das medidas cautelares nominadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 301 do NCPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto.

     

    GABARITO: E

  • Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida.

    Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem.

    No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso).

    Sequestro = Bem específico;

    Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida.

  •  a) O sequestro cautelar visa a assegurar a realização da penhora de bens do suposto devedor de quantia certa, objeto da ação principal. 

    O arresto é que antecede a realização da penhora.

     

     b) O arresto previsto no processo de execução de títulos extrajudiciais tem natureza claramente cautelar. 
    Não, porque você já se baseia em um título, não tem mais tanta característica de prevenção (de evitar a perda dos bens, dilapidação etc.), você já antevê a satisfação da obrigação.

     

     c) O sequestro cautelar não pode ter por objeto os frutos e eventuais rendimentos do imóvel, objeto da ação reivindicatória. 

    Pode, caso o réu dissipe os bens após a condenação.

     

     d) No arrolamento cautelar, não ocorre a nomeação de um depositário pelo juiz, uma vez que essa medida se esgota na simples elaboração de um elenco de bens pelo oficial de justiça. 

    Assim que acolhido o pedido, é nomeado um depositário, que deve lavrar um auto circunstanciado.

     

     e) O arresto cautelar pode ser concedido quando o devedor insolvente aliena ou tenta alienar os bens que possui. 

    Correto. Lembrar que o propósito do arresto é garantir a obrigação. Se o devedor se ausenta, aliena os bens, tenta promover frustrar a execução, cabe.

  • Art. 301 do NCPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto.



    Arresto: autor quer: dinheiro

    ----------ex: penhora. Juiz pega um bem do réu, penhora; com o dinheiro arrecadado, paga o autor


    Sequestro: autor quer: o bem

    -----------ex: autor quer um piano. Tem um risco do réu vendê-lo. Autor pede o sequestro do bem. Ou seja, o juiz vai ''proteger'' o bem, garantindo que o réu não possa fazer algo com ele.


    Arrolamento: utiliza o processo de inventário

    ----------------- há uma divisão antecipada dos bens

    ------------------ "Arrolamento é uma forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes." (site: normas legais)


    Protesto: ato que torna público o descumprimento do devedor.


    -----------"O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito" ( Jusbrasil)

    -----------------logo, o protesto serve pra dificultar/impedir futuras compras que o devedor possa fazer. É como se fosse assim: "você tem dinheiro para comprar uma BMW, mas alega que não tem para pagar o que deve"


  • A) INCORRETA. A assertiva substitui "arresto" por "sequestro". A diferença básica entre os dois institutos consiste no fato de que o arresto constitui medida cautelar que recai indistintamente sobre os bens do devedor, na medida em que se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia. O sequestro, por sua vez, é medida cautelar que recai sobre um bem específico do patrimônio do devedor, já que a sua finalidade é garantir o cumprimento de uma obrigação de dar coisa certa.


    B) INCORRETA. O arresto a que se refere a alternativa está contido no art. 830, caput, do CPC e é denominado pela doutrina de arresto executivo (em contraposição ao arresto cautelar). Consiste em uma "penhora antecipada" dos bens do executado cabível na hipótese de não ser encontrado. Não possui natureza cautelar, já que prescinde da demonstração da plausabilidade do direito alegado e risco ao resultado do processo. Também é interessante observar que, enquanto o arresto cautelar é determinado pelo Juiz, o arresto executivo é realizado pelo oficial de justiça independentemente de ordem daquele.




  • O que adianta ganhar a ação, se o réu está deteriorando o objeto da ação? Entra com a cautelar, com a intenção de RESGUARDAR o bem.

  • Embora o CPC de 2015 não tenha reproduzido os artigos referentes aos procedimentos cautelares, prevalece o entendimento que eles ainda regem os conceitos e procedimentos atuais. Por isso, a referência legislativa sempre será em relação ao CPC de 1973 no que toca aos conceitos.

    A - CPC de 1973, art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    B - ARRESTO EXECUTIVO: é um arresto antes da citação por oficial de justiça (830 CPC) ou eletrônico (Info 519 STJ).

    Natureza jurídica: DIVERGÊNCIA. PARA A CORRENTE MAJORITÁRIA É ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA = PRÉ-PENHORA = MEDIDA EXECUTIVA.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    ARRESTO CAUTELAR (art. 301 CPC)= FUMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA (A REQUERIMENTO)

    ARRESTO EXECUTIVO (art. 830 CPC)= EXECUTADO NÃO ENCONTRADO + BENS (EX OFFICIO)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    CPC de 2015, Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    C - CPC de 1973, art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    D - CPC de 1973, art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

    E - CPC de 1973, art. 813. O arresto tem lugar:

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

  • O arresto cautelar pode ser concedido quando o devedor insolvente aliena ou tenta alienar os bens que possui.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Cada vez mais sem sentido cobrar questões sobre medidas cautelares nominadas.

    Desapega!

    ----------------------

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  • Arrola e nomeia.

    Duvidei alguem explicar esse procedimento assim.

  • A respeito das medidas cautelares nominadas; é correto afirma que: O arresto cautelar pode ser concedido quando o devedor insolvente aliena ou tenta alienar os bens que possui.

  • Vejam que já se admite a realização de arresto executivo, a pedido da parte e por ordem do Juiz, especialmente para determinar bloqueio online de valores.

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO VIA BACENJUD. EXECUÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2013. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAR O EXECUTADO E LOCALIZAR BENS. DESNECESSÁRIA A LOCALIZAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º, CPC). DEFERIDA CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE INFOJUD E RENAJUD. PLEITOS NÃO FORMULADOS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. "É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição"

    (TJ-SC - AI: 40136053820198240000 Blumenau 4013605-38.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)

    Ou seja, não se limita à redação do art. 830 do CPC (cumprimento pelo oficial de justiça).

  • A questão versa sobre arresto e sequestro cautelar.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 301 do CPC:

    “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se confundir o sequestro cautelar com o arresto na execução.

    O arresto na execução não tem natureza cautelar.

    Vejamos o que diz o art. 830 do CPC:

    “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo."

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se confundir o arresto cautelar com o arresto na execução.

    O arresto na execução tem natureza cautelar.

    Basta ter em mente o previsto no art.830 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o sequestro cautelar pode ter como objeto eventuais rendimentos do imóvel objeto de ação reivindicatória. Isto era previsto no CPC/73 e, embora não conste expressamente no CPC/15, ainda assim é tolerado como caso de cautelar.

    LETRA D- INCORRETA. É da essência do arrolamento cautelar a nomeação de um depositário.

    LETRA E- CORRETA. Consegue reproduzir o espírito do art. 301 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A) O sequestro cautelar visa a assegurar a realização da penhora de bens do suposto devedor de quantia certa, objeto da ação principal.

    ERRADA - na verdade trata-se de arresto porque não diz respeito a bens determinados.

    B) O arresto previsto no processo de execução de títulos extrajudiciais tem natureza claramente cautelar.

    ERRADA - não tem natureza cautelar porque dispensa a prova da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil. Como ocorre antes da citação, teria natureza de "pré-penhora", por isso não seria claramente cautelar.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem

    para garantir a execução

    C) O sequestro cautelar não pode ter por objeto os frutos e eventuais rendimentos do imóvel, objeto da ação reivindicatória.

    ERRADA - pode ter por objeto frutos de rendimento do imóvel na reivindicatória já que se trata de bem especifico.

    Art. 822 CPC 73 previa especificamente -

    Art. 822. cpc 73 O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: (...) II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    D) No arrolamento cautelar, não ocorre a nomeação de um depositário pelo juiz, uma vez que essa medida se esgota na simples elaboração de um elenco de bens pelo oficial de justiça.

    ERRADA - Necessária a nomeação de depositário.

    Art. 858.CPC 73 Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

    E) O arresto cautelar pode ser concedido quando o devedor insolvente aliena ou tenta alienar os bens que possui.

    CORRETA -


ID
2558359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é passível de estabilização a tutela

Alternativas
Comentários
  • Capítulo 12: tutela provisória

    [...]

    Item 12.4.5.1.2.2. Estabilização de tutela antecipada ou de tutela provisória?

    Das três diferentes espécies de tutela provisória somente a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do Novo CPC. Significa dizer que, ao menos pela literalidade da norma, a regra não é aplicável a tutela cautelar e à tutela da evidência. Por outro lado, como o caput do Art. 304 do Novo CPC faz remissão expressa à tutela antecipada concedida nos termos do artigo legal antecedente (art. 303), também estaria excluída da estabilização a tutela antecipada concedida incidentamente.

    (Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves).

     

    Dessarte, passemos à analise dos itens.

    a) cautelar de urgência requerida em caráter antecedente, mediante a negociação expressa entre as partes.

    Incorreto. Não cabe em cautelar.

    b) antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar. 

    Incorreto. Se for interposto o recurso, não há estabilidade, conforme o Art. 304, do NCPC: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

    c) cautelar concedida em caráter antecedente, se da decisão não houver interposição de recurso cabível.

    Não cabe de cautelar.

    d) antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes. 

    Item correto. Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".

    e) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.

    Não cabe de todas as provisórias, mas tão somente da antecipada antecedente.

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

    @yassermyassine

    quer saber como passei pra delegado?

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  • ITEM D CORRETO -  Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".

  • CPC,

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo 304 do Novo CPC, sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.

    B) ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC).

    FFPC 32: além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.

    C) COISA JULGADA MATERIAL: Segundo o NCPC, não há coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela a propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos.

    E após o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, ocorre coisa julgada?

    1ª posição: Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária.

    2ª posição: Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível).

    Capítulo 12: tutela provisória

    [...]

    Item 12.4.5.1.2.2. Estabilização de tutela antecipada ou de tutela provisória?

    Das três diferentes espécies de tutela provisória somente a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do Novo CPC. Significa dizer que, ao menos pela literalidade da norma, a regra não é aplicável a tutela cautelar e à tutela da evidência. Por outro lado, como o caput do Art. 304 do Novo CPC faz remissão expressa à tutela antecipada concedida nos termos do artigo legal antecedente (art. 303), também estaria excluída da estabilização a tutela antecipada concedida incidentamente.

    (Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves).

     

    Dessarte, passemos à analise dos itens.

    a) cautelar de urgência requerida em caráter antecedente, mediante a negociação expressa entre as partes.

    Incorreto. Não cabe em cautelar.

    b) antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar. 

    Incorreto. Se for interposto o recurso, não há estabilidade, conforme o Art. 304, do NCPC: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

    c) cautelar concedida em caráter antecedente, se da decisão não houver interposição de recurso cabível.

    Não cabe de cautelar.

    d) antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes. 

    Item correto.

    ITEM D CORRETO -  Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".

    e) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.

    Não cabe de todas as provisórias, mas tão somente da antecipada  antecedente.

  • AFF, quando penso que entendi esse negócio de tutela... vem uma questão dessa e me derruba!

  • Letícia, não desanime. Aqui é o local ideal para errarmos, pois temos a oportunidade de conhecer os assuntos nos quais temos dificuldade e, assim, podemos reparar essas lacunas fazendo uma revisão do assunto. Se for preciso, faça a leitura da lei quantas vezes for necessário, mas não desanime. Você vai conseguir!!

     

    Bons estudos!!

  • tutela é difícil mesmo...eu leio, faço e erro toda hora!

  • Foi difícil enxergar a correta inicialmente pois eu tava bitolada a lateralidade da lei mas excluindo o que não tinha lógica  e ofendia outros dispositivos do cpc que não estão no capítulo da tutela de urgência tal como questão incidental e lembrando que o novo cpc priorizou o acordo e convenção entre as partes acabei acertando. 

  • GAB D   mediante negociação expressa entre as partes (renunciam expressamente o prazo recursal)

     

     

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

     

    DICA:     a   estabilidade é    bem  na     TUA CARA:

     

    TU       tela

    A     ntecipada em

    CAR     áter

    A ntecedente

     

     

  • Gabarito D

     

    CPC, CAPÍTULO II,  DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Enunciado 32 FPPC: Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.

  • Não entendo nada de tutela, leio e erro sempre as questões huauauahuah

     

    Alguém tem um resumo maneiro ai ? kkkkkkkk

  • GABARITO: D  

     

    As tutelas de urgência sofrem uma divisão, sendo: CAUTELAR e ANTECIPADA

     

    ANTECIPADA: . Exemplo: a pessoa precisa realizar uma cirurgia, pois está com vários problemas de saúde e esses "problemas de saúde" estão impedindo essa pessoa de realizar uma série de situações na vida dela. Aí ela entra na justiça para requerer que um plano de saúde ou governo conceda essa cirurgia. Além disso, entra com um processo de danos morais .Ela pode esperar até o final do processo? Não! Então o ideal é que o juiz faça um pedido de tutela provisória para que antes mesmo de terminar esse processo o direito seja adquirido. Mas só vai conceder se atingir os requisitos da lei (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). O advogado na petição inicial pode pedir que o juiz liminarmente ou após uma justificação prévia já de cara conceda o direito da pessoa a realizar a cirurgia. Quais foram os pedidos? Foram dois pedidos, sendo: Primeiro cirurgia e segundo processo por danos morais. Tenho dois pedidos, ok? Quando estou pedindo para o juiz antecipar - logo no começo do processo - .eu estou pedindo para antecipar uma parte do meu pedido(cirurgia). Quando eu falo p ele antecipar parte do meu pedido, eu estou falando de fazer um pedido de tutela provisória de urgência de natureza ANTECIPADA.

     

    CAUTELAR: exemplo: tem uma pessoa que me deve 1 milhão de reais. Essa pessoa iria pagar esse 1 milhão em 20 parcelas. Na terceira começou a atrasar. Mas eu sei que essa pessoa tem 4 casas de 500 mil. E se ela não me pagasse esse empréstimo eu teria a garantia que eu conseguiria receber esse valor! Mas fiquei sabendo que essa pessoa está desfazendo de seus bens, porque ela já está imaginando que não vai conseguir me pagar. Aqui eu tenho uma situação de risco! Aí eu posso fazer um pedido de tutela provisória de urgência de natureza CAUTELAR . Irei falar assim para o juiz:” A pessoa me deve 1 milhão de reais e por cautela sabendo que ele está vendendo tuuudo....quero que você faça o arresto desses bens para bloquear esses bens e impedir que ele faça a venda! 

  • Cuidado com os EXEMPLOS citados pessoal! Nos Juizados Especiais (onde, em regra, ingressamos com as ações contra a INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SPC, SERASA), não é possível a concessão de tutela de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter ANTECEDENTE, dada a incompatibilidade dos procedimentos:

    FONAJE - ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

    Segue link com artigo sobre o tema: 

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+dos+Juizados

     

     

     

     

  • Além de decorar o CPC/15 completo, ainda temos que fazer parte dos doutrinadores que estabelecem os enunciados do FPPC...

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

     

    Na TUA CARA (Lembrem da musica da Anitta kkkk)

    Na

     

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     

    CAR (caráter)

    A (antecedente)

     

    Vi essa dica aqui no QC, nunca mais esqueci :)

     

    E para quem ainda tem muita dúvida quanto ao assunto de tutela.

    Busquem no youtube as aulas do Professor Renê Hellman, ajudam bastante.

     

    Bons estudos

  • Essa moda da CESPE de ficar cobrando esses enunciados é muita sacanagem.

  • Afff, cobrar esses enunciados é demais. Não tem limite a sacanagem desses examinadores

  • Que sorte que minha prova dessa vez vai ser da VUNESP

  • Cara..agora eu fiquei EMPUTECIDO...

    A Cespe é cheia de querer fazer pegadinhas com expressões.."nunca"..."todo"...sempre"...etc

    Assim, não concordo que a Letra E esteja errada (que foi a que marquei por desconhecer o enunciado - em que pese concordar que, pela dinâmica do novo CPC quanto a negócios jurídicos processuais do art. 190, é razoável considerar que as partes podem concordar com a estabilização da tutella, como por exemplo, acordando que não vão recorrer da decisão), pois a questão não afirma que TODA tutela provisória é passível de estabilização...mas que é possível tal efeito em uma tutela provisória!

    Bem...

    Como tutela provisória é gênero, do qual a antecipada é espécie, não está errado afirmar que "De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é passível de estabilização a tutela: e) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso."

    A ASSERTIVA NÃO DIZ QUE TODA TUTELA PROVISÓRIA É PASSÍVEL DE ESTABILIZAÇÃO !!!!

    Certeza que eu recorreria...é brincadeira ...estudamos resolvendo questões pra ficarmos espertos com as "palavrinhas mágicas", e do nada a banca aplica de forma diversa essa "técnica".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Na moral, se a questão fala que é de acordo com o CPC, a hipótese da alternativa "D" tinha que estar prevista no CPC. Fórum de processualista não é CPC.

  • Cespe sendo Cespe

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Chorando de rir com essa musica da tutela kkkkkkkkkkkk

     

     

    mas tem um equivoco 

     

    é TUTELA ANTECIPADA DE CARATER ANTECEDENTE 

  • Muuuiiiitooooooooooooooooooooooooooooo pesada essa granada!

  • Obrigado Cleiton! Arrumei!

  • Essa tal de nutella de urgência já tá me dando dor de barriga.

     

    Falando a sério agora: Você mata a questão sabendo duas coisas apenas:

    1) Somente a tutela antecipada em caráter antecedente (não a em caráter incidental, nem a tutela cautelar, nem muito menos a tutela provisória de evidência) terá estabilização. 

    2) Somente haverá a estabilização se não for interposto recurso.

     

    Para saber essas duas coisas bastava:

    1) Conhecer o art. 304 do CPC/2015: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

    2) E saber que esse art. 304 está no capítulo chamado "Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente".

     

    Sabendo disso, você acertaria o gabarito por mera exclusão das alternativas erradas.

    Mas, a partir de agora, não custa nada decorar o enunciado 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente".

     

    Vamos parar de reclamar e vamos estudar, minha gente!

  • Dispõe, expressamente, o art. 304, do CPC/15: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. §1o No caso previsto no caput, o processo será extinto". A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).    

    Alternativa A) É a tutela antecipada - e não a cautelar - deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Somente haverá estabilização da tutela pelo não oferecimento de recurso. Se o assistente apresentar, ainda que o réu não se manifeste, não haverá estabilização. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A questão foi discutida no Fórum Permanente de Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "Enunciado 32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É a tutela antecipada requerida em caráter antecedente - e não incidental -, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • TUTELA PROVISÓRIA (GÊNERO)

    1) URGÊNCIA (REQUISITOS: Os dois PDs. Perigo de Dano + Probalidade do Direito ou o RUP (risco ao resultado útil do processo).

    1.1) CAUTELAR (NATUREZA CONSERVATIVA) OU ANTECIPADA (NATUREZA SATISFATIVA). 

    Obs: ambas se forem: ANTES DO PROCESSO: ANTECEDENTE. Se forem DURANTE O PROCESSO: INCIDENTAIS.

     

     

    2) EVIDÊNCIA REQUISITOS: Dispensa um PD (perigo de dano). Dispensa, também, o RUP. Fica só com um PD (probalidade do direito).

    Hipóteses:

    I- Abusou ou está embaçando o processo. (I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;)

    II - Tenho um papeal aqui, fí, além disso, os caras, lá em cima já decidiram a meu favor faz mò tempo... (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;)

    III - Cadê aquela moto que deixei pra vc guardar no depósito? O gato comeu? Nada, nada...Vou te processar, já.... (III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;)

    IV - Então vc não é o meu pai? Olha aqui o DNA...Vish...Vamos, vamos que o leite tá caro... (IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.)

    PÚ: juizão, resolve rapidin pra mim, nem espera avisar o cara, veja, estou com um documento bem na mão, os caras lá em cima estão com a gente nessa. E no caso da motinha, veja, ele assinou e se comprometeu a guardar e a moto, nada, não está mais lá... (Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.)

  • SÃO MAIS DE 600 ENUNCIADOS DO FPPC (2017).

    É muitaaaaa sacanagem mesmo!!!!

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, haja vista que não tem resposta. Isso porque o enunciado diz "De acordo com o Código de Processo Civil (CPC)", o que não é verdade, pois enunciado de Fórum Permanente não faz parte do Código.

  • Anastácio, o comentário:2) Somente haverá a estabilização se não for interposto recurso. Está equivocado uma vez que a não propositura da petição definitiva também enseja a estabilização. Portanto, não será somente nessa hipótese por ti ventilada.


    Ainda, descabida a frase: Vamos parar de reclamar e vamos estudar, minha gente!


    Tem que reclamar sim! A banca pede o entendimento do CPC, o gabarito não é extraído do CPC.

  • GABARITO: D

     

    OUTRA QUESTÃO:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela

     

    d) antecipada, requerida em caráter antecedente. (CERTO)

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC - Enunciado 501. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

  • Eu achava que o assistente simples não pode recorrer sem aceitação da parte assistida

  • Não concordo com o gabarito da banca.

    O enunciado diz de acordo com o CPC. no art. 304 não há essa possibilidade de acordo expresso entre as partes.

    De onde foi tirado isso? me ajudem.

  • DE ACORDO COM O CPC, A CESPE É UMA BRINCANTE

  • Pode sim haver a estabilização da tutela provisória que não seja mediante recurso.

    A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

    Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.  303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    "Enunciado 32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente".

  • Pessoal, não concordo com a resposta, pois não há entendimento pacífico nos Tribunais sobre o tema, tendo em vista a reforma do CPC, ainda ser razoavelmente recente. Futuramente haverá uma coesão sobre a discussão. Enquanto isto, é letra de lei que irá nortear esta questão!

  • EU MARQUEI A ALTERNATIVA C, visto que e' possível entrar com o pedido principal juntamente com a tutela . Alguém pode me esclarecer se o pensamento esta correto? Desde ja obrigada!

  • Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE.  

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma INCIDENTAL, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    -  NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA  ***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é    bem  na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • O enunciado da questão fala, expressamente "de acordo com o CPC", portanto o gabarito não pode ser baseado em um enunciado de Fórum.

  • Enunciado 32. Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. Pasmem!!

  • GABARITO: D

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

     

    Na TUA CARA (Lembrem da musica da Anitta kkkk)

    Na

     

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     

    CAR (caráter)

    A (antecedente

  • O enunciado pede de acordo com o código e a resposta exigida é de acordo com um enunciado. Meus parabéns aos envolvidos...

  • Mas não era "de acordo com o CPC'? Entendo que seria anulável essa questão.. :\ exige um esforço hermenêutico que vai além da literalidade da lei.

    A hipótese de estabilização por negociação entre as partes não está expressa, s.m.j, é fruto de entendimento doutrinário apresentado no FPPC..

  • De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é passível de estabilização a tutela:

    D) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.

    Como assim é correta a "ESTABILIZAÇÃO" da T. P. "INCIDENTAL" (no "CURSO DO PROCESSO")?

    A "D" é a correta? Alguém me explica então onde estou errada em perceber o erro?

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE!

  • Comentário da prof:

    a) c) É a tutela antecipada - e não a cautelar - deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".

    b) Somente haverá estabilização da tutela pelo não oferecimento de recurso. Se o assistente apresentar, ainda que o réu não se manifeste, não haverá estabilização.

    d) A questão foi discutida no Fórum Permanente de Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "Enunciado 32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente".

    e) É a tutela antecipada requerida em caráter antecedente - e não incidental -, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".

    Gab: D.

  • Faço coro à/ao colega Raio de Sol: o CPC (arts. 303 e 304), é claro ao estabelecer que a tutela antecipada antecedente é que pode sofrer estabilização.

  • Apontamento interessante quanto a letra B:

    b) antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar.

    Art. 121 do CPC. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Ou seja, se o assistido não praticar o ato e o assistente o fizer, o juiz não poderá desconsiderá-lo. Em suma: o assistente não pode contrariar a vontade do assistido (essa é a regra clássica). No entanto, se o assistido se omitir, não haverá contrariedade entre o seu silêncio e a conduta comissiva (ativa) do assistente.

    Abraços!

  • Enunciado 420 do FPPC:

    420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

  • pra acertar, você tinha que conhecer o Enunciado 32 do FPPC. Só com a letra do código não dava...

  • Eu não sabia do enunciado, porém, sabia que nos termos do CPC apenas a antecipada em caráter antecedente se estabiliza se não houver recurso, por eliminação foi. A lei seca é, quase sempre, a salvação, tô aprendendo isso.

  • A alternativa "D", apesar de ser o conteúdo do Enunciado 420 do FPPC, não é a resposta da questão, pois, pede-se "De acordo com o Código de Processo Civil (CPC)", logo deveria ser anulada.

  • A. ERRADO. Tutela cautelar não se estabiliza.

    B. ERRADO. Havendo recurso, a tutela antecipada não se estabiliza.

    C. ERRADO. Tutela cautelar não se estabiliza.

    D. CORRETO. Enunciado 32 do FPPC

    E. ERRADO. Nem toda tutela provisória se estabiliza (ex.: cautelares)

  • Prezados colegas, em relação à Letra B temos o Enunciado 501 do FPPC: A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

  • Complicado cobrarem entendimento do FPPC que nem é uníssono.

    Resolvi a questão por eliminação, pelo seguinte:

    Só se admite estabilização dos efeitos da tutela no caso de Tutela Provisória de natureza antecipada (satisfativa) de caráter antecedente. Ou seja, não cabe a estabilização em caso de tutela cautelar.

    Até aí Ok,

    O problema é dizer "mediante negociação expressa entre as partes". Isto por que não há essa previsão no CPC, que, no art. 304, caput , fala somente que não haverá a estabilização se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    E aqui cuidado!! O entendimento mais recente do STJ é no sentido de uma interpretação restritiva do termo, de modo que a Contestação, por não ser Recurso, não afasta a estabilização da tutela (1a Turma , Inf. 658-STJ - 2019); entendimento contrário ao que entende que qualquer impugnação seria hábil a afastar a estabilização da tutela (3a Turma, Inf. 639- STJ, 2018).

    Voltanto, e por que seria, em tese, possível a negociação expressa entre as partes no sentido de se estabilizar a tutela antecipada antecedente?

    Face o disposto no art. 190 do CPC que trouxe uma Cláusula Geral de admissibilidade de Negócios Jurídicos Processuais atípicos, fato que o Fórum Permanente de Processualistas Civis entendeu que um acordo expresso sobre estabilização teria natureza, em tese, de renúncia ao recurso a que alude o art. 304, o que seria admitido por ser um Negócio Jurídico Processual.

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

     

    Na TUA CARA (Lembrem da musica da Anitta kkkk)

    Na

     

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     

    CAR (caráter)

    A (antecedente)

     

    EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".

  • Para complementar:

     

    Instituto da estabilização:

    Inspirado no direito francês e direito português (inversão do contencioso)

    A estabilização ocorrerá se não for interposto recurso.

     

    Contudo, se o réu apenas peticionar no autos manifestando sua irresignação, a estabilização será afastada?

    A 3ª turma do STJ entende que qualquer impugnação, ainda que por simples petição, seja suficiente para afastar a estabilização.

    A 1ª turma do STJ interpreta literalmente o CPC, dizendo que somente será afastada a estabilização se for interposto AI. 

     

     

    A estabilização aplica-se a tutela cautelar? Não.

     

  • O que significa estabilizar a tutela?

    Comecei recentemente a estudar direito civil, ainda não tenho familiaridade com os conceitos.

    Abs e obrigado!

  • Gabarito D

    Estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.

    >RECURSO>> impede a estabilização

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Somente em caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente é que se vislumbra a hipótese de estabilização (art. 304, NCPC).

    Obs.: A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).

  • pq eu marquei a B senhor

  • A estabilização ocorre somente na: TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE


ID
2559019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue os seguintes itens, no que concerne à tutela provisória, à competência e ao cumprimento de sentença.


I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão: Letra C (Apenas o item II está certo).

     

     

  • Instituição de ensino superior + MEC = Federal

    Abraços

  • RESPOSTA: C

     

    I � ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQU�VOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.

    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.

    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.

    Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)

     

    II � CERTO

     

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    III � ERRADO

     

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
     

  • 1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp ou reformada em ação rescisória: STJ, TNU, STF: ÑAO DEVOLVE

    Em provas objetivas, atentar para o enunciado da questão para verificar se ele fala em STF ou STJ. No entanto, se não mencionar nada, marque o entendimento do STJ (deve devolver). Isso porque no STF o tema ainda não está consolidado enquanto que no STJ já existe até precedente em recurso especial repetitivo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

     

  • – ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.

    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.

    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.

    Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)

     

    II – CERTO

     

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    III – ERRADO

     

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)

  • Com relação à questão III, é importante dispor que há, todavia, precedentes do STJ (REsp 834.678-PR, de 2007) e do STF (STA 223 AgR/PE) adminitindp o cumprimento de tutela provisória de urgência, na obrigação de pagar quantia (ex: pagamento de despesas médicas, pensão etc).

     

    Fonte: apostilas do João Lordelo

  • Esse letra III é um item muito controvertido

    Tem jurisprudência de todo tipo. No caso concreto, a questão não especificou se a demanda era contra previdencia publica ou privada. No caso da ação previdenciária contra previdencia complementar, há boa-fé garante a não obrigatoriedade de devolução dos valores.

    Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução.STJ. 3ª Turma. REsp 1.626.020-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

  • STJ: Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

     

    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)

     

     

    Atenção:

     

    Para se alinhar a jurisprudência do STJ a TNU cancelou a sua súmula 51 que dizia:

     

    Súmula 51/TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

  • Atentar para a recente decisão do STJ no sentido de que o art. 115, II da lei 8213/91 NÃO pode ser aplicado para a cobrança, na via administrativa, de valores pagos pelo INSS por força de decisão judicial posteriormente revogada --> RESP. 1.338.912-SE, 23/05/2017.

  • Gabarito C

     

    I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença. ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.
    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.
    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.
    Embargos de divergência providos.
    (EREsp 1415522/ES, CORTE ESPECIAL, DJe 05/04/2017)
     

     

    II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor. CERTO

     

    Súmula 570/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

     

    III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. ERRADO

     

    "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

    (REsp 1401560/MT [recurso repetitivo], DJe 13/10/2015)

     

  • Não achei jurisprudência para aA assertiva III. Todas as elencadas nos comentários são dissociadas da questão, que é clara em mencionar a BOA-FÉ do demandante. Uma vez que é pleito alimentar, há a irrepetibilidade. Portanto correta a assertiva III. 

    Possivelmente anulação por má formulação. 

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
    2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)

  • Roberto Neto, o item III está errado porque você tem que olhar sob o ângulo da medida provisória que acarretou o pagamento do benefício, não se trata de erro no recebimento, pois ele sabia o caráter provisório do recebimento. Se a decisão é provisória e depois é alterada ele vai ter que devolver.

  • Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO.

  • I – Falso. Inclusive, intimar o sucumbente apesar do mesmo já ter comparecido espontaneamente nos autos e tomado ciência inequívoca do provimento jurisdicional revela-se medida completamente contraproducente.

     

    II – Verdadeiro.  Dentre outros casos elencados no art. 109 da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação (órgão da União), com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor, resta evidente o interesse jurídico da União, justificando a competência da justiça federal. Neste sentido, vide Conflito de Competência 149102 PR 2016/0261737-6.

     

    III – Falso. A antecipação dos efeitos da tutela não concede, definitivamente, o bem da vida. Apesar de ser bastante frequente, é medida anômala. Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Justamente por se basear nestes aspectos, temos a reversibilidade da medida a qualquer momento, no curso da relação processual, razão pela qual não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 302 define que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (inciso I do mesmo artigo) e não há como negar que o mesmo se dá nas demandas previdenciárias (apesar das verbas previdenciárias serem de natureza alimentar e periódica). O máximo que se pode esperar é uma devolução aos cofres públicos de forma a não inviabilizar a subsistência do sucumbente.

     

    Resposta: letra "C".

  • Importa salientar que de acordo com a Jurisprudência do STJ, não está sujeito à repetição (devolução/restituição), o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instãncia e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento de Recurso Especial. A dupla conformidade entre sentença e acórdão de 2ª Instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando sua boa-fé (Info 536 STJ)

  • Passando pra lembrar que o item I não está cobrando esse precedente que os colegas insistem em colacionar (o precedente é sobre o código REVOGADO e o concurso, s.m.j, NÃO cobrou o CPC revogado); a impugnação no cumprimento de sentença do glorioso CPC/73 dependia de garantia do juízo (art. 475-J,'§ 1º), mas agora, no "código da celeridade", trascorrido o prazo para pagamento já se inicia automaticamente o prazo para impugnação INDEPENDENTE de intimação.

  • Parte da conclusão do artigo publicado no STJ pelo Juiz Federal  Ilmo. Anderson Barg, em 13/09/2016.

    "Por tal razão, é necessário que se assegure a completa reparação dos valores pagos a título de prestações da seguridade social determinada por decisão antecipatória dos efeitos da tutela, mediante repetição dos valores pagos, adotando-se o mecanismo já previsto no art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91."

    Lei 8.213/91, art.115 - Podem ser descontados dos benefícios. Inciso II - Pagamento de benefício além do devido. § 1º. Na hipótese do inciso I, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

  • A 1a Seção do STJ (engloba a 1a e a 2a Turmas) alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência
    Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que
    tenha sido posteriormente revogada. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).

    Info Esquematizado 524-STJ. DIZER O DIREITO

  • ACERCA DO ITEM III:

    É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

    O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

    Para ele, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

    Critérios de ressarcimento

    Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

    Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.

    Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

    O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

    Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

     

  • Com relação à necessidade (ou não) de haver a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, é necessário nos atentarmos para duas situações distintas. 

     

    Digo isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados, é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso se deve ao fato dessa medida ser um provimento judicial provisório e, como tal, suscetível de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), de sorte que não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela provisória de urgência, o que leva ao raciocínio de que não pode o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 

     

    Situação diversa é aquela em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, fazendo com que a sua revogação pelas instâncias especial ou extraordinária torne presumível a boa-fé do receptor da verba alimentar. Na verdade, é razoável supor que essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

  • Olá colegas. 

    Será que algum de vcs poderia me ajudar a compreender esse item I? Não consigo perceber pq se aplica a essa assertiva o art.  525 caput e não o art. 513 (Diz o 513: O devedor será intimado para cumprir a sentença). 

     

    Se alguém puder me explicar como se eu tivesse 2 anos de idade eu agreadeceria enormemente. Obrigada.  

     

  • Nazaré confusa, o item I fala no prazo para impugnação, e não no prazo para cumprimento voluntário da sentença. Na situação narrada presume-se que já houve a intimação do art. 513, p. 2 e o prazo do art. 525 começa a correr automaticamente, sem intimação. E ainda a que hipoteticamente fosse necessária essa intimação específica para o réu oferecer impugnação, o art. 274 do CPC o considera intimado quando comparece espontaneamente na Vara.
  • Eu acho que muitos comentários não apontaram com precisão o equívoco da assertiva I. 

    Penso que o comentário do Werlen traz a fundamentação adequada:

    "Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO".

  • Obrigada Marco Aurelio!

  • Sobre o item III deve notar que a questão pediu o entendimento do STJ, se fosse do STF estaria correto

  • Item II: Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

  • Item I - Jornada de Dir. Proc. Civil 

    ENUNCIADO 84 – O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para 
    pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença.

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
    CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
    2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
    3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
    4. Na hipótese, impor ao embargado a obr

  • I - FALSO

    CPC Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    II - VERDADEIRO

    SÚMULA 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

    III - FALSO

    REsp 1.384.418/SC, oportunidade que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que era dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nessa decisão, prevaleceu o entendimento de que a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não seria suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. (jus.com.br).

     

  • Complementando: 

    Jurisprudência do STJ: MS contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior em virtude de recusa de matrícula e retenção de diploma, ambos motivados pelo inadimplemento: Justiça Federal.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • I – falso, porque contraria o Art. 238 § 1º do CPC, que diz:

    "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".

     

    Esse dispositivo tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, que norteia a teoria da nulidade em nosso ordenamento, defendendo que: Se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo, mesmo quando inexiste citação ou quando ela é viciada!

     

    Quantos aos itens II e III, o(a) colega Lorran Silva, matou à pau.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

     

    ..

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Complementando o item III:

    SITUAÇÃO                                                                                                                  TERÁ QUE DEVOLVER?

    1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada                                  NÃO

    2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro                                                                                                                                                NÃO

    operacional da Administração

                                                                                                                                                            

    3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada                       SIM 

                                                                                                                                                 (posição do STJ)

    4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada

    (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência).                      NÃO

                                                                                                                                               (posição do STF)

                                                                                                                                                    

    4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que                            NÃO

    posteriormente é rescindida

                                                                                                                                                               

    5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado                       SIM

    depois que ele morreu

    Fonte: Dizer o direito.

                                                                                                                                                               

  • Estudante solidário, pare de encher o saco e use o tempo pra estudar, estou achando que além de solidário, vc é solitário e está querendo atenção, estude amigo passe em um grande concurso, compre um carrão e vc irá conseguir tudo o que sempre sonhou, é só um toque.

  • ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    CPC-Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

    CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

    ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

    CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

  • ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

    ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

    CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O item I está incorreto. O comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. 

    O item II está correto, conforme entendimento da súmula nº 570, do STJ: 

    Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. 

    O item III está incorreto. Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 

  • Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. 

    Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 

    GABARITO: LETRA C (Apenas o ítem II está correto)

  • Esse entendimento do item III está sendo revisto pelo tribunal, todos os processos que versam sobre o tema estão afetados.

    Superior Tribunal de Justiça decidiu acolher questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, a fim de revisar o entendimento firmado pelo mesmo órgão no Tema Repetitivo nº 692/STJ

  • NOTÍCIA DE 11 DE DEZ DE 2018 - CONJUR

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar a tese firmada pela corte de que os valores previdenciários recebidos por tutela antecipada devem ser devolvidos em caso de revogação da decisão liminar.

    A tese foi definida em 2015 pela 1ª Seção do STJ num recurso repetitivo. Agora, no entanto, o próprio colegiado decidiu acolher questão de ordem levada do ministro Og Fernandes e submeter a tese a processo de revisão. Com isso, todos os processos em tramitação sobre essa questão devem ser suspensos.

    Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”

  • Eu confundi. Pois existe um entendimento jurisprudencial em que, sendo o benefício concedido em acórdão e, caso o STJ venha revogar o benefício concedido, não haverá a devolução desses benefícios em razão da boa fé e da confiança jurisdicional (já que foi uma decisão de segundo grau que concedeu o benefício).

    Totalmente diferente dessa questão, cuja decisão é em sede de tutela antecipada.

  • Em relação ao item III:

    Características da devolução de benefício previdenciário

    • Tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

     

     

     

    - STJ e TNU

     

     

     

    a) sim

     

     

     

    b) natureza precária

     

     

     

    - STF

     

     

     

    a) não

     

     

     

    b) boa-fé

     

     

     

    • Sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

     

     

     

    - STJ e TNU

     

     

     

    a) sim

     

     

     

    - STF

     

     

     

    a) não

     

     

     

    b) boa-fé

     

     

     

    • Sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

     

     

     

    - não

     

     

     

    • Sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.

     

     

     

    - não

     

     fonte: Dizer o Direito

  • O professor qur comenta a questão citou precedente do STJ que trata da não repetição de beneficio oriundo de PREVIDENCIA COMPlEMENTAR.
  • Para fins de aprofundamento do tema, o qual é bem mais denso que parece na singela questão do CESPE: Em 03/12/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a Pet 12.482/DF para possível revisão da tese firmada no Tema 692, delimitando a questão a ser submetida a julgamento nos seguintes termos:.. ... "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada"... . . A nova afetação é proveniente da Controvérsia 51/STJ que diz respeito à aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. No seu voto condutor, o Ministro Relator Og Fernandes destacou alguns pontos que não foram discutidos quando da fixação do Tema 692 e que, nessa nova afetação, deverão ser submetidos a julgamento, como por exemplo: - - tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; - tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; - tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, - tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; - tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; - tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; - tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. - Segundo o Ministro, tais situações diferem das seguintes (as quais foram objeto de discussão no Tema 692). Fonte:https://www.blogservidorlegal.com.br/devolucao-de-beneficios-previdenciarios-recebidos-por-decisao-judicial-liminar-posteriormente-revogada/
  • Item I. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal.” (EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.)

    Item II. CORRETO. De acordo com a Súmula 570 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.”

    Item III. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído.” (REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015.)

  • Súmula 34-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. 

    Gabarito: letra C

  • 300,I CPC


ID
2559031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução contra a fazenda pública, à tutela provisória, ao direito processual intertemporal e aos deveres das partes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADA

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    B - CORRETA

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    C – ERRADA

    É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução.

    "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007).

     (RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016)

     

    D – ERRADA

    Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

    E – ERRADA

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC não se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.


     
    B- Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.


      
    C- Nem todo Cancelamento de precatório,  em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento. As questões de cunho jurisdicional não poderão por ele serem analisadas.  Não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional.


     
    D- Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado NÃO se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.  Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

     

    E- Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é possível a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:                       (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                              (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    [...[

  • A resposta pode ser encontrada com base no enunciado 09 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF - (IMPORTANTÍSSIMO LER TAIS ENUNCIADOS)

     

    ENUNCIADO 9 – Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

     

  • ENUNCIADO 43 , CJF – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

  • Gabarito B. Questão que poderia ser ANULADA.

     

    A) Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor. ERRADO

     

    CPC, art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     

    B) Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade. ERRADO ou, pelo menos, polêmico.

     

    CPC, art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    No conflito de normas, é máxima que lei geral posterior não revoga lei especial anterior (art. 2º, §2º, LINDB).

     

    A norma trata de réus, indistintamente.

     

    Ocorre que há previsão específica dizendo que, ao menos no âmbito da PGFN, a Fazenda não será condenada em honorários sucumbenciais quando reconhece a procedência do pedido, independetemente de, ao mesmo tempo, cumprir a obrigação:

     

    Lei 10.522/2002, art. 19, § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                      

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;

     

    Essa norma é aplicada pelo STJ (REsp 1645066/RS, DJe 20/04/2017), embora haja divergências no que tange à execução fiscal.

     

    Entendimento doutrinário não vale mais que a lei, por mais que fique claro que o examinador queria cobrar o entendimento dos enunciados da jornada de direito processual civil:

     

    Enunciado 9 – Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

     

    C) ERRADO

     

    "o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional".

    (RMS 43.174/MT, DJe 15/08/2016)

     

     

    D) ERRADO

     

    Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

     

     

    E) ERRADO

     

    Enunciado 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

  • Nobres colegas de batalha,

     

    Acredito que o gabarito esteja correto, pois a alternativa "b" fala de condenação da fazenda pública em obrigação de fazer, aplicável no caso, portanto, o art. 90, § 4º, do CPC/2015.

     

    A previsão do art. 19, da Lei 10.522/2002, que afasta a condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais, é aplicável nas condenações em obrigação de pagar quantia (por exemplo, ação de repetição de indébito tributário). Não é o caso tratado na alternativa "b".

     

  • Yves Guachala, excelente comentário!

  • Sobre por que não é caso de aplicar o art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02:

    Posso estar muito errado e agradeço se puderem me corrigir.

    Se prestarmos atenção à redação do dispositivo, vemos que a norma que afasta a condenação ao pagamento de honorários foi redigida no plural: "hipóteses em que não haverá condenação [...]". Isso significa que ela não está se referindo à primeira parte do dispositivo ("reconhecer a procedência do pedido"), mas às hipóteses elencadas depois do "inclusive", qual sejam, embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

    Esses são os únicos casos em que o reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda pública afasta a condenação em honorários. Outros casos, ainda que sobre obrigação de pagar, caem na regra no art. 90, §4º do CPC.

  • De início, cumpre mencionar que o FPPC editou interessantes enunciados sobre a estabilização da tutela antecipada, os quais se observa:

    “32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC – Vitória)

    33. (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada)

    420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

    421. (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). 

    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. (Grupo: Tutela provisória)”

  • Concordo contigo Marcelo...

    O art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002 faz menção EXPRESSA às hipóteses em que a Fazenda Nacional DEVERÁ reconhecer a procedência do pedido, situação em que não será condenada em honorários.....e não há dentre as matérias destacadas nos inciso do art. 18 ou mesmo do art. 19 uma situação equivalente a da assertiva B (ação de obrigaçao de fazer - sem qualquer outro característica acerca da matéria discutida neste feito).

    A ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor pode não se enquadrar nas hipoteses da lei 10.522/02, e o PFN simplesmente entender que naquele caso específico é razoável o reconhecimento do pedido, e assim proceder (ele detém no feito certa discricionariedade).

    Assim, discordo do colega que afirmou que a questão deveria ser anulada.

    Tudo, é claro, s.m.j.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão questinável, no mínimo!

    Na visão de um procurador Federal/Estadual/Municipal, não haveria incidência de honorarios adv. se não houve impugnação da Fazenda Pública, conforme dispõe os art. 85, par. 7o do NCPC + art. 19, par. 1o da Lei 10.522/2002. 

    Bons estudos!

  • É cada comentário... só jesus na causa!

     

  • O mais legal é ver o pessoal reclamando de enunciados do Conselho da Justiça FEDERAL cair em prova de juiz FEDERAL.

     

    hahahahahahah

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 90, §4º, do CPC/15, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A possibilidade desse dispositivo legal ser aplicado à Fazenda Pública quando esta figurar no polo passivo da ação foi debatida nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 9. Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o Presidente do Tribunal exerce função administrativa no rito dos precatórios, cabendo a ele, na maior parte das vezes, a decisão a respeito do cancelamento dos mesmos. Ocorre que em algumas situações, quando houver necessidade de um provimento jurisdicional (que, portanto, ultrapassa uma atividade meramente administrativa) esta decisão ficará a cargo do juízo da execução e não do Presidente do Tribunal, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral. 2. No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional. Nesse sentido, a previsão contida na Súmula 311/STJ, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 3. É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução. 4. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5. Recurso ordinário parcialmente provido" (STJ. ROMS 201301992174. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 15/08/2016). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos. Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Pronto.. O que fazer contra a tutela estabilizada? Agravar de instrumento, apelar ou entrar com ação autonoma revisionar??? 

  • Gabriella Oliveira, em resposta à sua dúvida (você pode estar confundindo as sitauções 1 e 2, abaixo):

     

     

    1º) a estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente pressupõe que (i) o autor não tenha aditado a petição inicial e (ii) o réu não tenha recorrido, por meio de agravo de instrumento, da decisão que deferiu a antecipação. 

     

     

    2º) para rever, invalidar ou reformar a decisão estável, é preciso que qualquer das partes demande a outra com esse propósito, por meio de ação própria.

     

    Não é cabível ação recisória porque a decisão, embora estável, não estará revestida da autoridade da coisa julgada material (estabilidade não se confunde com definitividade).  

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 400-1.

     

    Espero ter ajudado!

  • oS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - SÃO SEMPRE BONS!!

  • Art. 90, § 4o, CPC  Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado nº 09 da I Jornada de Direito Processual Civil: "Aplica-se o art. 90, §4º do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública, nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer".

    Art. 90, §4º do CPC: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".

  • GABARITO: B

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • GAB.: B

    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? 

    Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.

    OBS: RPPC 421 -> não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957731/estabilizacao-da-tutela-antecipada-antecedente-novidade-do-novo-cpc

  • Gab: b

    CPC.Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado minha amigo? Nem cavalo aguenta

  • Resumindo a incorreção da C, pra quem não entendeu muito,

    Cabe ao juiz da execução a matéria sobre a nulidade do precatório, e não ao presidente do tribunal [que autoriza a expedição do precatório (atividade de caráter administrativo)], pois aquela decisão tem natureza jurisdicional e não administrativa.

    Procedimento, em síntese:

    Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório.

  • Enunciado nº 9, CJF, I Jornada de DPC

    Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • A. ERRADO. O CPC/15 só se aplica às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (18/03/16)

    B. CORRETO.

    C. ERRADO. Reconhecimento de nulidade do precatório demanda atuação jurisdicional (juízo de execução) que foge da competência do Presidente do Tribunal, cuja competência na matéria de precatórios tem natureza tão somente administrativa

    D. ERRADO. Não cabe estabilização de tutela provisória em ação rescisória

    E. ERRADO. Cabível apreciação de requerimento de tutela de urgência formulado durante o período de sobrestamento do feito

  • É muita sacanagem cobrar esses Enunciados. Desde quando esses Enunciados vinculam a atividade judicante?

  • A. Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.

    (ERRADO) As regras de direito probatório do CPC/15 só se aplicam às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (art. 1.047 CPC).

    B. Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.

    (CERTO) Reconhecimento do pedido seguido de cumprimento espontâneo da prestação gera o abatimento de 50% dos honorários (art. 90, §4º, CPC).

    C. Cancelamento de precatório, sob qualquer fundamento, em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento.

    (ERRADO) (STJ RMS 43.174).

    D. Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.

    (ERRADO) Tutela antecipada proferida em ação rescisória não se estabiliza (CJF Enunciado 43).

    E. Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é vedada a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada.

    (ERRADO) É cabível e deve ser dirigida ao órgão em que se encontrarem os autos estabiliza (CJF Enunciado 41).

  • Sobre a letra C

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Compete ao Juízo da Execução, e não ao Presidente de Tribunal, que detém atribuições meramente administrativas, solucionar incidentes ou questões surgidas durante o cumprimento dos precatórios (STJ, AgRg no RMS 27860, 2014)


ID
2559511
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.


I. As tutelas provisórias podem ser classificadas considerando o momento em que são propostas, podendo ser antecedente ou incidental.

II. A tutela provisória pode ser conceituada como uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. Pois, se exige apenas um juízo de probabilidade e não de certeza, além disto pode ser revogada ou substituída em qualquer tempo do curso do processo.

III. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

IV. A tutela da evidência será concedida mediante a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.


Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Todas os artigos estão no novo CPC.

     

    I. CORRETA.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    II. CORRETA.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    III. CORRETA.

    Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    IV. INCORRETA.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    ----------------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  •  

    Tutela Provisória (NCPC, art. 294 a 311)

               1 - Tutela de Urgência (art.300 a 310) => Antecipada (Antecedente (art. 303 e 304) / Incidental) - ou Cautelar (Antecedente (art. 305 a 310) / Incidental)}

               2 - Tutela de Evidência ( art. 311)

     

     

     

     

  • A tutela da evidência não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

  • É possível resolver por eliminação sabendo que a III está correta e a IV errada. Porém não concordo que a I esteja correta pois a questão fala de tutelas PROVISÓRIAS, sem especificar, logo engloba a de URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA, ocorre que esta última não admite a forma antecedente, somente incidental. Sendo assim, a banca foi infeliz ao considerar esse item certo.

    Já fiz questões de outras bancas que a alternativa era errada por afirmar que a tutela de evidencia pode ser pedida de forma antecedente, então é bom ficar atento. 

     

    Bons estudos.

  • I - CORRETO É um das classificações possíveis, observado que a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental (essa última dispensando o pagamento de custas);

    II - CORRETO Tutela provisória é decisão de cognição sumária (e não exauriente), não fazendo coisa julgada, e apenas podendo gerar a estabilização dos efeitos da tutela, se caso não intentada ação para impugnar a decisão que a concedeu no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (inovação do CPC 15).

    III - CORRETO art 300, §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    IV - ERRADO A tutela de evidência é a que exige apenas o fumus bonis iuris, não necessitando de periculum in mora. Ressalte-se, ainda,  que em duas hipóteses poderá existir decisão liminar com contraditório diferido (incisos II e III).

    "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

  •  

    Q844061

     

     

    O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda.

     

    Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).

     

     A tutela antecipada tem o objetivo de se manter eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário.

     

     

     

     

     

     

         ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                      PROVISÓRIA

  • Evidência - NÃO EXIGE demonstração de periculum in mora!

  • Galera, alguém pode me explicar como a alternativa I pode estar correta? A lei distingue bem a Tutela Provisória de Urgência e de Evidência. A tutela de urgência é que segundo o CPC podem ser concedidas em caráter incidental ou antecedente. Considerando que tutela provisória é um gênero onde estão inclusos as tutelas de urgência e de evidência. Alguém pode jogar uma luz? Obrigado

  • Pedro,

    A tutela provisória pode ser classificada:

     

    1. Quanto à natureza = antecipada (satisfativa, atende ao que foi postulado); ou

                                          cautelar (preventiva).

    2. Quanto à fundamentação = urgência; ou

                                                  evidência.

    3. Quanto ao momento em que requerida = antecedente (antes de apresentar o pedido principal); ou

                                                                      incidental (no bojo do processo).

     

  • Ao meu ver a afirmativa "I" está errada, haja vista que a alternativa generalizou, diz que tanto a tutela de urgência e de evidência podem ser requeridas em carater antecedente ou incidental, porém, só a tutela de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • EXATO, MAURÍCIO!

    A TUTELA PROVISÓRIA SERÁ DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA.

    NA URGÊNCIA, ELA SERÁ ANTECIPADA OU CAUTELAR E PODERÁ SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

    NA EVIDÊNCIA, SOMENTE PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER INCIDENTAL.

    A ASSERTIVA PECA POR NÃO FAZER ESPECIFICAÇÃO.

  • I. As tutelas provisórias podem ser classificadas considerando o momento em que são propostas, podendo ser antecedente ou incidental.

     

    II. A tutela provisória pode ser conceituada como uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. Pois, se exige apenas um juízo de probabilidade e não de certeza, além disto pode ser revogada ou substituída em qualquer tempo do curso do processo.

     

    III. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    IV. A tutela da evidência será concedida INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

  • GAB.: C

  • Fiz por eliminação.

    Sabia que a III estava certa e IV não estava.

    Então só restou a letra C.

  • Fiz por eliminação, mas meu coração doeu de ter de marcar a I como certa. Não entendo como uma questão obviamente errada não foi anulada.

  •  TUTELA DA EVIDÊNCIA

    -INDEPENDE de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

     

    -Ocorre em 4 hipóteses, cabendo liminar em duas delas:

               *abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte (autor ou réu)- NÃO CABE LIMINAR

               *alegações de FATO puderem ser comprovadas apenas por documentos + existir tese em casos repetitivos ou SV- CABE LIMINAR

               * pedido reperseicutório fundando em documentos adequados do contrato de depósito- CABE LIMINAR

    Nesse caso, o juiz vai determinar a entrega do objeto, sob pena de multa.

                *petição inicial (fato constitutivo) instruída com documentos suficientes e o réu não opor prova capaz de gerar dúvida razoável- NÃO CABE LIMINAR

                    

     

  • A Consulplan sempre fazendo questões que não sei como não foi anulada! A I foi muito mal elaborada, consegue-se apenas chegar na resposta por eliminação.

  • Acertei por exclusão, mas, a meu ver, o item I está INCORRETO, por generalizar a tutela provisória.

     

    Isso porque a tutela provisória não é classificada quanto ao momento,  tão somente a tutela provisória de urgência, já que a tutela de evidência (espécie do gênero tutela provisória) não pode ser concedida em caráter antecedente.

     

    "Só a situação de urgência, jamais a de evidência, justifica a concessão em caráter antecedente" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 395).

  • ao meu ver, a II se encaixa na de URGÊNCIA e não para todas as provisórias...

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II - CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    III - CERTO: Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    IV - ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • A questão em comento requer análise de cada uma das assertivas.

    A resposta é encontrada na literalidade do CPC.

    A assertiva I está correta. Reproduz, com acerto, a mentalidade do art. 294 do CPC.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A assertiva II está correta. Reproduz, com acerto, a mentalidade do art. 296 do CPC.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    A assertiva III está correta. Reproduz, com acerto, a mentalidade do art. 300, §1º do CPC:

     Art. 300 (...)

     § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Já a assertiva IV está INCORRETA. Não há necessidade de prova de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é compatível com a redação do art. 311 do CPC, que diz o seguinte

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    Diante destas análises, é possível comentar as alternativas da questão.

     LETRA A- INCORRETA. A assertiva III também está correta

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e III estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • I. CORRETA. As tutelas provisórias podem ser antecedentes ou incidentais:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II. CORRETA. A afirmativa conceituou corretamente o instituto da tutela provisória:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    III. CORRETA. É possível que o juiz exija caução real ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência:

    Art. 300, § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    IV. INCORRETA. Jamais afirme que a demonstração de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo é requisito exigido para a concessão da tutela da evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Resposta: C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    No contexto das decisões judiciais, a tutela poderá ser definitiva ou provisória. A tutela provisória é aquela (como o próprio nome nos indica) não definitiva, de forma que exigem confirmação posterior, por intermédio de uma tutela definitiva (a sentença, o acórdão). 

    As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.

    Será de urgência quando houver demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado  útil  do  processo  na  forma  do  art.  300,  do  CPC.  Essas  tutelas  de  urgência  podem  ser,  ainda, subclassificadas em tutelas de urgência satisfativa (ou antecipada) ou tutelas de urgência cautelar

    • Tutelas de urgência satisfativa ➨ a tutela de urgência antecipada assegura a efetividade do direito material

    • Tutelas de urgência cautelar  ➨ a tutela de urgência cautelar assegura a efetividade do direito processual

  • O QUE É CONTRACAUTELA?

    É a previsão do art. 300, parágrafo primeiro do NCPC.

    Segundo Humberto Theodoro Júnior “essa contracautela é de imposição ex officio pelo juiz, mas nada impede que seja provocada por requerimento do promovido, se houver inércia do magistrado. Com a contracautela, o juiz estabelece um completo e equitativo regime de garantia ou prevenção, de sorte a tutelar bilateralmente todos os interesses em risco. Note-se que a contracautela não é uma imposição permanente da lei ao juiz, que tenha de ser observada em todo e qualquer deferimento da tutela de urgência. É apenas uma faculdade a ele oferecida, cujo exercício dependerá da verificação, no caso concreto, da existência de risco bilateral para ambos os litigantes na situação litigiosa a acautelar. Trata-se, na verdade, de um grande remédio colocado nas mãos do juiz para agilizar a pronta prestação da tutela preventiva. Assim, nos casos de dúvida ou insuficiência de provas liminares, o juiz, ao invés de indeferir a medida de urgência, deverá, na sistemática da contracautela, impor ao requerente a prestação da competente caução"

    Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    obs. tutela de evidencia nao pode ser pedida em caráter antecedente, somente incidental


ID
2563057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, julgue o próximo item à luz do Código de Processo Civil vigente.


Para a concessão da tutela de evidência, é exigido que a parte demonstre o perigo de dano ao direito alegado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Alternativa: ERRADO!

     

    CAPUT do Art. 311 do NCPC:

     

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ...

  • ERRADA.

     

    Art. 311 do CPC. Independente de demonstrar perigo de dano.

  • Gabarito: errada.


    A tutela de evidÊncia não depende da demonstração do perigo de dano ao direito alegado pois ela é um tipo de tutela que "está na cara", é evidente, tão gritante que não precisa de tais demonstrações (art. 311 CPC).

  • Errada

    Art 311- A tutela de evidẽncia será concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Evidência - S/ periculum in mora.

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • No caso da tutela provisória de evidência, inexiste a necessidade do "periculum in mora". Somente há de se comprovar a existência do "fumus boni iuris". Gab. ERRADO
  • ERRADA

     Não precisa ser demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil
    do processo.
     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da
    demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
    processo.
     

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA - cognição sumária e caráter provisório.

     

    REQUISITOS: Requerimento e Hipóteses do art. 311.

    - fumus bonis juris.

     

     

    TUTELA DE URGÊNCIA - antecipada ou cautelar

     

    REQUISITOS: Requerimento; probabilidade e risco de dano: 

    - fumus boni iuris

    - periculum in mora

    Condição: Irreversibilidade dos efeitos - Requisito negativo na antecipada

    CAUÇÃO DE CONTRACAUTELA - Responsabilidade OBJETIVA do requerente

     

     

     

    “Qualquer indivíduo é mais importante do que toda a Via Láctea”.  Nelson Rodrigues

  • Para a concessão da tutela de evidência, é exigido apenas a demonstração do "fumus boni iures", o "periculum in mora" é requisito apenas da tutela de urgência! Portanto, questão errada.

  • Como repete isso em prova

  • Assertiva ERRADA!

     

    De acordo com o art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • na Tutela d Evidência existe alto grau de probalidade do direito e dispensa urgência

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Questão: Errada

    Artigo 311, CPC: A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)

    Deus no comando!

  • Errado, independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311 CPC

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Obs.: é importante se atentar ao Parágrafo único deste artigo!

    Errado

  • Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE.  

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma INCIDENTAL, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    -  NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é    bem  na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

  • De acordo com o art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Gabarito - errado.

    De acordo com o art. 311, do NCPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

  • FALSA

    art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Negativo! Percebe como o Cespe gosta de bater na mesma tecla ao afirmar que a concessão da tutela da evidência exige a demonstração do perigo de ano?

    É quase uma lavagem cerebral, mas você não cairá nessa!

    Portanto, podemos afirmar que concessão da tutela de evidência não está condicionada à existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Resposta: E

  • O caput do art. 311 cai mais do que a Bolsa de NY pós-covid19!

  • Gabarito Errado :

    CPC

    Tutela de urgência

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • tutela de evidencia nao estava no edital, mesmo assim a CESPE cobrou, segue trecho do edital:

    1.14 Tutela provisória. 1.14.1. Tutela de urgência. 1.14.2 Disposições gerais. 

  • Art 311- A tutela de evidência será concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    COMO SABIDO, A TUTELA DE EVIDENCIA É CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE EM CARÁTER INCIDENTE!

    LOGO,

    INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

    BIZU: TUTELA DE EVIDÊNCIA, INCIDENTAL, INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EEEEE INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS!!!

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dito, são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência.

    Gabarito do professor: Errado.
  • errado -> Para a concessão da tutela de evidência,NÃO é exigido que a parte demonstre o perigo de dano ao direito alegado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Questão: Errada

    Artigo 311, CPC: A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO

    A tutela de evidência independe da demonstração do perigo de dano.

    Atentemos ao art. 311, do NCPC,

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida,independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)


ID
2592994
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Art. 7º, §2º, Lei 12.016/09: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    B) CORRETA: a Tutela de Urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, enquanto a Tutela de Evidência pode ser concedida apenas incidentalmente. É o que se depreende do art. 294, § único, CPC, quanto expressamente prevê que apenas a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental: Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    c) CORRETA: aRT. 300 § 3º, CPC:  § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    D) INCORRETA: As hipóteses de concessão da Tutela de Evidência estão previstas no art. 311, CPC. Conforme seu § único, o juiz só pode decidir liminarmente o pedido de Tutela de Evidência nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311, CPC, a saber: 

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    E) INCORRETA: Conforme redação do art. 311, CPC, acima citado, a probabilidade (evidência) do direito é requisito para a conessão da tutela de evidência, prescindido tão somente da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    Assim, por apresentar duas alternativas incorretas, a questão foi anulada.

     


ID
2596561
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "C"

     

    A) CORRETA. NCPC. Art. 294. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B) CORRETA.  NCPC. Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    C) INCORRETA. NCPC. 

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    D) CORRETA. NCPC. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    E) CORRETA. NCPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Lembrar que apesar de a tutela de urgência CAUTELAR poder ser concedida em caráter ANTECEDENTE, esta, diferentemente da tutela de urgência ANTECIPATÓRIA, NÃO SE ESTABILIZA.

    Também não podemos esquecer que o PERIGO DE DANO ou de RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO só são exigidos das tutelas de URGÊNCIA (cautelar e antecipatória), e NÃO da tutela de EVIDÊNCIA.

    Siga em frente, pois a sua vez na "fila dos concursos" sempre chega.

  • Artigo 304 

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. 

  • gab C

    Art 304- § 6º- A decisão que concede a tutela, NÃO FARÀ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

  • Gabarito: C

    Decisão que concede a tutela provisória NÃO faz coisa julgada.

  • INcidental -->Independe do pagamento de custas.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

  • Lembrando que devemos marcar a incorreta

    a) [CORRETA] Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental.

    b) [CORRETA]  Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    c) ALTERNATIVA INCORRETA

    d) [CORRETA] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório daparte;

    e) [CORRETA] Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas 

  • A tutela antecipada em caráter antecedente NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, pois forma-se a partir de uma tutela provisória.

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §5. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    §6. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

  • Diz o art. 304 do CPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    O dispositivo em tela é central na resposta da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA DA QUESTÃO É JUSTAMENTE A ALTERNATIVA INCORRETA).

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- ALTERNATIVA CORRETA, NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294, parágrafo único, do CPC:

    Art. 294. (...)

     Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental.

    LETRA B- ALTERNATIVA CORRETA, NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 296 do CPC:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    LETRA C- ALTERNATIVA INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há que se falar em ação rescisória para desconstituir decisão que ganha estabilidade a título de tutela. O art. 304 do CPC, acima exposto, em momento algum menciona necessidade de manejo de ação rescisória.

    LETRA D- ALTERNATIVA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 311, I, do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    LETRA E- ALTERNATIVA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 295 do CPC:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO C

    A decisão que concede a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, faz coisa julgada e só pode ser revista por meio de ação rescisória.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    Ao contrário do exposto, não há que se falar em ação rescisória para desconstituir decisão que ganha estabilidade a título de tutela. O art. 304 do CPC, acima exposto, em momento algum menciona necessidade de manejo de ação rescisória.


ID
2600044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.


I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.

II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.

III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta "C" itens I e III corretos

     

    I- Correta. Art. 303  § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    II- Incorreta. Art. 303: § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

     

    III- Correta. Art. 303 § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

     

     

  • Resuminho de tutelas provisórias:

    O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

     

    Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:

    A- Tutela Provisória de URGÊNCIA

    B- Tutela de Evidência

    A Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA

    2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.

    Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.

    Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    Clássico exemplo: internação para cirurgia!

     Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)

    Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO) 

    POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Aqui sem mais palavras ou alongamentos, o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC.

    Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo. 

    Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

  •                                                                                                #DICA#

     

    Atenção aos prazos

     

    -Prazo para aditar a petição inicial caso seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente: Pelo menos 15 dias

     

    -Prazo para emendar a petição inicial caso não seja concedida a tutela antecipada antecedente -  o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias

     

    -Prazo para  rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada - 2 (dois) anos

     

  • Gabarito: letra C.

    I – Correta. Art. 303, §1º, I CPC/2015.

    II - Errada. No aditamento não incidirá custas processuais (art. 303, §3º CPC/2015).

    III - Correta. Art. 303, §2º, CPC/2015.

  • GABARITO: C

     

     

    I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.

     

     

    II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.

     

    R: No aditamento não incidirá novas custas processuais art. 303, §3º ncp15

     

     

    III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.

  • Fazendo um adendo ao item II, além do erro apontado pelos colegas, qual seja, a desnecessidade de pagamento de novas custas, se repararmos bem, o item fala "no prazo de quinze dias", quando, na verdade, esse prazo será de pelo menos 15 dias, podendo ser maior, caso determinado pelo juiz. Percebe-se, então, que esse prazo de 15 dias é o mínimo, não sendo fixo. 

  • Parábens Alessandra... Foi a melhor explicação que vi sobre tutelas de urgência!!! Excepcional!! 

  • Simplesmente perfeito! Vc é uma PHD no assunto!
  • Copiou? Faça referência! 

  • Marcio Vasques, acho plausível o seu comentário, mas sem entrar no mérito, de todo modo não haveria alternativa correta, logo o item I teria que ser considerado correto.

  • Por quê P. Civil, para Depol?

    Ps: Eu também, não estou assistindo a Copa do Mundo.

    Abs!

  • II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.  (INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE NOVAS CUSTAS)

  • Deus lhe pague, Alessandra.

  • Didática perfeita Alessandra!


    Salvei nos meus resumos.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 303, §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303, §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Acerca do tema, dispõe o art. 303, §3º, do CPC/15, que "o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa III) É o que dispõe o art. 303, §6º, do CPC/15: "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Tutela Jurisdicional:

    1) Tutela Definitiva x 2) Tutela Provisória:

    -- 2.1) Tutela de Evidência x 2.2) Tutela de Urgência

    -- 2.2.1) Cautelar (Antecedente e Incidente) x 2.2.2) Tutela Antecipada

    -- 2.2.2.1) Incidente x 2.2.2.2) Antecedente

    Tutela jurisdicional: modo pelo qual o estado assegura a proteção de um direito ao seu titular. Divide-se em tutela definitiva ou provisória. 

    Tutela provisória: é aquela que sempre será substituída por outra chamada de definitiva, sendo concedida com base em conhecimento superficial do juiz. Nunca faz coisa julgada

    Tutela de urgência: sempre será concedida numa situação de risco, de perigo. 

    Tutela antecipada: antecipa os efeitos de uma futura tutela jurisdicional (satisfativa). Requisitos: a probabilidade do direito alegado; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    Tutela antecipada antecedente (art. 303 e 304, CPC):

    Se a urgência for contemporânea a propositura da demanda será possível requerer a tutela antecipada antecedente.

    Procedimento:

    Petição: exposição sumario do direito, pedido de tutela final, requisitos e valor da causa.

    • Se o juiz conceder a tutela antecipada antecedente, surge um dever para o autor de aditar a inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

    O réu será citado e intimado da audiência de conciliação e mediação.

    • Não interposto o recurso pelo réu, haverá estabilização da tutela antecipada e o processo será extinto.

    Existe necessidade de aditamento, se o réu não recorrer?

    1⁰ corrente: Não, uma vez que o código determina a extinção do processo. Defendido por Fredie Didier

    2⁰ corrente: Sim, uma vez que a determinação expressa do código para aditamento. Defendido por Teresa Arruda Alvim.

    Atenção: parte da doutrina entende que não é necessário recorrer, bastando a manifestação de qualquer oposição pelo réu. Professor Medina, Alexandre Freitas Camara, Teresa Arruda Alvim.

    Uma vez estabilizada a tutela e extinto o processo, qualquer das partes poderá revê-la por ação autônoma a ser proposta em dois anos da ciência da extinção da ação. 

  • Não entendi a resposta de Alessandra sobre a Tutela de Evidência " ...Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo.

    A tutela de Evidência só não exige o perículum in mora? a probabilidade do direito sim. Alguém, por favor, responda-me!

  • I - CORRETO - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do 

    risco ao resultado útil do processo.

    § 1 o  Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação  do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - ERRADO - ART. 303, § 3 o  O aditamento a que se refere o inciso I do § 1 o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    III - CORRETO - ART. 303, § 2 o  Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1 o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Correto @MariaSantos, Tutela de evidência depende da probabilidade do direito. Caso contrário, o judiciário vira "Arroz de festa". 

  • Também gostaria de deixar meu registro de agradecimento para colega Alessandra... excelente exposição! Parabéns

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Letra C

  • § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

  • I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.

    CERTO

    Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    OBS: se indeferir o prazo é de 5 dias (art. 303 § 6).

    II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.

    FALSO

    Art. 303. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.

    CERTO

    Art. 303. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Pode ser concedida a tutela antecipada em caráter antecedente se a urgência for contemporânea a propositura da demanda:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Suponhamos que tenha sido concedida a tutela antecipada antecedente. O que o autor deverá fazer após a concessão?

    Se o juiz conceder a tutela antecipada antecedente, surge um dever para o autor de aditar a inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    O aditamento deverá:

    Complementar a argumentação da petição inicial

    Juntar novos documentos (se for o caso)

    Confirmar o pedido de tutela final

    Portanto, afirmativa I está correta!

     

    O aditamento deverá ocorrer nos mesmos autos, mas sem o acréscimo de novas custas processuais ao autor, o que torna a afirmativa II incorreta:

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    Por fim, se o autor não aditar a petição inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que torna a afirmativa III correta:

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    Portanto, apenas os itens I e III estão certos, o que torna a letra ‘c’ o nosso gabarito!

    Resposta: C

  • Parabéns Alessandra, só esqueceu da Referência; Copiou? Faça referência!

  • tem respeitar a literalidade do código na prova objetiva..

    mas veja:

    o juiz DEFERIU a tutela antecedente e conferiu prazo de 20 dias para o autor emendar..

    o réu NÃO AGRAVA no prazo do agravo (15 dias)...

    PRECISA EMENDAR A INICIAL MESMO ASSIM? MESMO DIANTE DA PREVISÃO DO ART, 304? PRECISA SEGUIR ESTA LITERALIDADE DO CÓDIGO?

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • 1) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:

    1.1) TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR: BUSCA EFETIVIDADE DO DIREITO PROCESSUAL.

    EX: ASSEGURAR BENS PARA EXECUÇÃO FORÇADA

    1.2) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: BUSCA EFETIVIDADE DO DIREITO MATERIAL

    EX: INTERNAÇÃO PARA UMA CIRURGIA.

    2) TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: BUSCA ENCURTAR O CAMINHO DO PROCESSO (ART: 311, CPC)

  • Julgue os itens a seguir, a respeito do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

    I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.

    NCPC Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (Correta)

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    ----------------------------------------------------------------

    II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.

    NCPC Art. 303 - [...]

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze)dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    [...]

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    ----------------------------------------------------------------

    III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.

    NCPC Art. 303 - [...]

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (Correta)

    C) Apenas os itens I e III estão certos. [Gabarito]

  • Gabarito C

    III errada

    Segundo o §3º, do art. 303, da Lei nº 13.105/15, o aditamento da petição inicial dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    I e II corretas

    Art. 303, §1º, I, do NCPC:

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    §2º, do art. 303, da referida Lei:

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Resuminho de tutelas provisórias:

    O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

     

    Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:

    A- Tutela Provisória de URGÊNCIA

    B- Tutela de Evidência

    Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA

    2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.

    Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.

    Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    Clássico exemplo: internação para cirurgia!

     Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)

    Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO) 

    POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Aqui sem mais palavras ou alongamentos, o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC.

    Outrossim, aqui não necessita da demonstração de perigo do dano ou risco útil ao processo. 

    Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

  • Para fixar e nunca mais errar:

    Aditar a petição inicial caso seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente: 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Emendar a petição inicial caso não seja concedida a tutela antecipada antecedente: 5 (cinco) dias;

    Vamos à luta!

  • Julgue os itens a seguir, a respeito do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

    I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.

    NCPC Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (Correta)

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.

    NCPC Art. 303 - [...]

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze)dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    [...]

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.

    NCPC Art. 303 - [...]

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (Correta)

    C) Apenas os itens I e III estão certos. [Gabarito]

    Assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Apenas o item I está certo.

    B

    Apenas o item II está certo.

    C

    Apenas os itens I e III estão certos.

    D

    Apenas os itens II e III estão certos.

    E

    Todos os itens estão certos.


ID
2601265
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche CORRETAMENTE a lacuna do texto:


A _____________________ será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    NCPC:

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Da tutela de evidência

     

    Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perifo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - Ficar caracterizdo o abuso dp doreotp de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    JÁ PODEMOS DIZER QUE O GAB. é (A).

  • Gab A

    Art 311°- A tutela da Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado util do processo, quando:

    I- Fica caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II- as alegações de fato ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos respectivos ou em sumula vinculante

    III-

    se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A questão é tão fácil que a gente perde tempo tentando encontrar alguma pegadinha do examinador. Ao ler "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco" qualquer um que saiba a diferença entre tutela de urgência e tutela de evidência já mata a questão.

  • falou de sumula - EVIDENCIA

  • Orhion Consultoria

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    Guarde a palavra chave INDEPENDENTE.

     

    A tutela de evidência quer dizer que o objeto do litígio já é da parte, o juiz está apenas antecipando o que já será dela, no final do processo.

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

    Bons estudos!

  • Art. 311. 

    “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”

     

    Enquanto na Tutela Provisória fundada na Urgência a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco é requisito indispensável, em sede de Tutela Provisória fundada na Evidência, apenas a demonstração do “fumus boni júris”, em conjunto com um dos incisos do Art. 311, que nada mais são do que requisitos alternativos (ou um, ou outro), autoriza a cocessão de tal medida.

    Portanto, sempre que se falar em “independentemente de demonstração de perigo ou risco”, será, por exclusão, Tutela Provisória de Evidência.

    Ademais, não há a necessidade de se fundamentar conforme súmula e/ou jurisprudência a decisão que deferir Tutela de Urgência, pois esta decisão será adstrita ao caso em concreto. Assim sendo, sempre que se falar em SÚMULA ou TESES DE JULGAMENTOS, será caso de Tutela de Evidência.

  • LETRA A CORRETA 

    Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

     I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?

     

    Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.

     

    Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?

     

    Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.

  • A afirmativa corresponde à transcrição do art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  
    A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,  quando: 
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gab. A.

    Tutela de evidência casos:

    Prova documental + precedentes ou súmula vinculante;

    Pedido reipersecutório + prova documental;

    Ação monitória.

  • QUAL É A TUTELA PROVISÓRIA QUE É CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE EM CARÁTER INCIDENTAL???

    TUTELA DE EVIDENCIA!

    LOGO:

    SE INCIDENTAL ENTÃO TUTELA DE EVIDENCIA

  • NCPC Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    A) Tutela da evidência. [Gabarito]


ID
2615539
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

     

     

    A. (CORRETA) Art. 296, NCPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    B. Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    C. Art. 294, NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    D. Art. 294, Parágrafo único, NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    E. Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • A tutela provisória

     a) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    Correto:

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

     b) na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do ato caberá agravo interno ao colegiado.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Agravo interno não cabe em decisões interlocutórias.

     

     c) somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática. 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

     d) de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode ser concedida também em caráter incidental. 

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     e)dependerá do pagamento de custas, quando concedida em caráter incidental. 

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Há professores que explicam que estas custas já foram pagas na Petição Inicial.

  • A. (CORRETA) Art. 296, NCPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    B. Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    C. Art. 294, NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    D. Art. 294, Parágrafo único, NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    E. Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    e cabe APELAÇÃO nessa situação! 
    Art. 1013 ss 5°, NCPC. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação!

  • INcidental = INdepende de custas 

  • Alternativa A

    a) [Correta] Art. 296 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) [Errada] Art. 298 Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar tutela provisória, o juiz mativará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) [Errada] Sem previsão no texto da lei (Vou fazer prova pra escrevente, não sou obrigado a manjar de jurispridência kkkk)

    d) [Errada] Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    e) [Errada] Art.295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • 7 comentários, 6 com o mesmo teor!!! perda de tempo e desvalorização do qc

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

    Bons estudos!


  • A tutela provisória

     a) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    A. (CORRETA) Art. 296, NCPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     b) na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do ato caberá agravo interno ao colegiado.

    Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática. 

    Art. 294, NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     d) de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode ser concedida também em caráter incidental. 

    D. Art. 294, Parágrafo único, NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

     e) dependerá do pagamento de custas, quando concedida em caráter incidental. 

    Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • GABARITO "A"

     

     A  Tutela de Urgência e a de Evidência são espécies de Tutelas Provisórias. Por sua vez, a Tutela de Urgência subdivide-se em Tutela Cautelar e Antecipada, que serão estudadas linhas à frente.

     

    Quanto ao momento em que são requeridas, a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente. Por sua vez, a tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente. É plenamente possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório (antecedente) ou no curso de um processo que já esteja em andamento (incidente).

     

    tutela de urgência antecipada assegura a efetividade do direito material. O autor deve demonstrar para o juiz que, além da urgência, o meu direito material estará em risco se eu obtiver a concessão da medida. O autor, ao receber a concessão da medida, precisará apenas de sua confirmação posteriormente, pois a tutela antecipada já o satisfaz (e garante o direito material). Ex: necessidade de urgente internação. A concessão da tutela de urgência antecipada garante o direito à internação.

     

    Já a tutela de urgência cautelar assegura o direito processual, pois está em risco a efetividade do processo futuro e não o direito material em si. A parte precisa demonstrar, além da emergência, que a efetividade do futuro processo estará em risco se eu obtiver a medida de imediato. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

     

    Se a urgência ocorra no curso de algum processo, o autor deve informar ao juízo a emergência surgida, pleiteando, em caráter incidente, a tutela cautelar.

     

    tutela de evidência só ocorre em caráter incidente (no curso de um processo que já esteja em andamento), porque, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença. Até porque, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

  • D) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 296, do CPC/15: "Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 298, do CPC/15, que "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário inaugural da questão. A tutela da evidência, que é uma espécie de tutela provisória, independe da demonstração do perigo de dano, ou seja, da urgência da situação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a tutela de urgência poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental. É o que dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A

    Art. 296, NCPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • O que seria de minha vida sem você Lu.

  • A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) ERRADO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) ERRADO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    d) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    e) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • A tutela provisória

    A) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    NCPC Art. 296 - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. [Gabarito]

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    ------------------------------

    B) na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do ato caberá agravo "interno" ao colegiado.

    NCPC Art. 298 - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    NCPC Art. 1.015 - Cabe agravo de "instrumento" contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    ------------------------------

    C) somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática.

    NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    ------------------------------

    D) de urgência será concedida apenas em caráter antecedentesomente a tutela cautelar pode ser concedida também em caráter incidental.

    NCPC Art. 294 - [...]

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipadapode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    ------------------------------

    E) dependerá do pagamento de custas, quando concedida em caráter incidental.

    NCPC Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) ERRADO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) ERRADO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    d) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    e) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) ERRADO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) ERRADO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    d) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    e) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • A título de complementação...

    Princípio acesso à justiça => Justifica tutelas de urgência - Art. 300, CPC

    Princípio razoável duração do processo => Justifica tutelas de evidência - Art. 311, CPC

  • Lembre-se: A tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente.


ID
2621182
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 309, Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    D) CORRETA.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    ---------------------------------------------

     

    Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Há hipóteses que impedem a ação principal em razão do julgamento da cautelar

    Abraços

  • complemento:

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 44

    – É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 45

    – Aplica-se às tutelas provisórias o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 46

    – A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

     

     

  • Resumo básico: tutela cautelar antecedente :

    proposta a tutela cautelar ---> juiz cita o réu para contestar ( 5 dias)--> Não contestou , consideram os fatos como aceitos --> juiz decide em (5 dias)--->Efetivou a tutela -->autor tem (30) dias para propor o pedido principal ( obs: mesmos autos e sem custas)

     

     

    Cessa a eficácia : não efetuar o pedido em 30 dias , pedido improcedente

    Nesses casos , é vedado renovar pedido , salvo sob novo fundamento 

    Indeferimento : Não obsta na formulação do pedido nem influi no julgamento deste.  EXCETO: decadência ou prescrição

  • Alternativa D

    a) [Errada] Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou prescrição.

    b) [Errada] Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    c) [Errada] Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

    d) [Correta] Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos  em que deduzido o pedido de tutela cautelar, nçao dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) [Errada] Vide Art. 308 Acima.

  • Cuidado com o comentário do colega Roberto. O prazo para aditar a inicial naa tutela antecipada antecedente é de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  •  d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. CORRETO

    obs importantxe:

    DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    -> SEM INCIDÊNCIA DE CUSTAS <-

     

     

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

    Bons estudos!

  • Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá que ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias (art. 308, 1ª parte), a contar da efetivação da medida cautelar, e não do deferimento ou ciência desta. Diferentemente do processo cautelar autônomo com o qual estávamos acostumados, o pedido principal deverá ser feito nos mesmos autos e independerá do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, 2ª parte).O novo CPC permite, ainda, que a causa de pedir seja aditada no momento da formulação do pedido principal (art. 308, § 2º). Quando do requerimento da tutela cautelar, apenas a lide e seu fundamento foram indicados, bem como a exposição sumária do direito que pretendia assegurar.

    Ao apresentar o pedido principal, faculta-se o reforço da causa de pedir e a apresentação de provas. O prazo de trinta dias é para evitar que o autor, depois de obter a tutela cautelar, com ela se satisfaça e se acomode, atitude que, embora possa lhe ser cômoda, pode causar prejuízos ao réu. Assim, se a tutela foi concedida liminarmente ou no final do procedimento cautelar, não importa. O processo é uno, mas os procedimentos podem ter caminhos independentes, paralelos, não obstante na mesma relação processual. O que importa para a ocorrência da preclusão é a efetivação da tutela cautelar.
     

     

    Interessante as palavras do Professor Alexandre Câmara ....
     

    A literalidade do caput do art. 308 conduz à interpretação de que somente no caso de ser efetivada a tutela cautelar o pedido principal poderá ser apresentado nos mesmos autos. Assim, indeferida a tutela, caberia à parte ajuizar outro processo, com o pagamento de novas custas processuais. Nessa linha de raciocínio, indeferida a medida cautelar, não haveria o autor que cogitar de prazo para propositura de outra ação autônoma. Contudo, creio que essa interpretação não está em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual.

    #segueofluxoooooooooooooooo
     

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Uma boa dica (na verdade a razão pela qual os prazos são diferentes) para diferenciar o prazo de formulação do pedido principal entre a cautelar e satisfativa antecedentes é que nesse último caso, a decisão do juiz antecipa o pedido para o autor, gerando, portanto, uma situação mais "gravosa" para o réu, de modo que o prazo para que o pedido principal seja formulado tem que ser menor: 15 dias. 

  •  a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    FALSO

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

     b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    FALSO

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

     c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada. 

    FALSO

    Art. 309. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

     d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    CERTO

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

     e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    FALSO

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Artigo 308 copiado!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para o réu contestar o pedido é de 5 (cinco) dias e não quinze, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307, caput, CPC/15.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 309, parágrafo único, do CPC/15, que "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 308, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 308, §1º, do CPC/15, que "o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Q690138

    Q778059

  • [ATENÇÃO] [ERRO do QConcursos]

    Atentem-se para o seguinte bug:

    Informação na lateral que "acertou" ou "errou" a questão, porém, quando se verifica em "estatísticas" há a informação contrária, isto é, errou a questão que fora informada como correta e vice-versa.

    Já reportei esse erro três vezes, hoje a quarta.

    Aguardando resolverem.

  • Breve resumo da classificação das tutelas, em caso, alguém além de mim, tenha ficado em dúvida.

    Classificação das TUTELAS PROVISÓRIAS:

    -> FUNDAMENTAÇÃO = URGÊNCIA E EVIDENCIAS

    -> NATUREZA = ANTECIPADA E CAUTELAR

    ANTECIPADA = tem natureza satisfativa no todo ou em parte

    CAUTELAR = são medidas protetivas não antecipam os efeitos da sentença

    -> MOMENTO REQUERIDO = ANTECEDENTE E INCIDENTE

    ANTECEDENTE = Requerida antes do processo principal = apenas urgência

    INCIDENTE = Requerida no bojo do processo principal = urgência E evidência

    ->DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    OBS = TUTELA CAUTELAR NÃO SE ESTABILIZA

    FONTE = https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/454200380/tutela-antecipada-no-novo-cpc-entenda-os-tipos-de-tutelas-provisorias-de-uma-vez-por-todas

  • Pessoal, acredito que sejam estes os prazos para o autor e para o réu:

    Tutela ANTECIPADA em caráter antecedente

    Autor:

    Concessão do pedido pelo juiz - aditar no prazo de 15 dias (art. 303, §1º, I, NCPC)

    Não concessão do pedido pelo juiz - emendar no prazo de 5 dias (art. 303, § 6º, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 15 dias (art. 303, § 1º, III, NCPC c/c art. 335, NCPC)

    Tutela CAUTELAR em caráter antecedente

    Autor:

    pedido principal no prazo de 30 dias (art. 308, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 5 dias (art. 307, NCPC)

  • A. o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    Salvo, se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência e prescrição.

    B. o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos. Prazo de 5 dias

    C. cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    É vedado a parte renovar o pedido, salvo se por novo fundamento.

    d. Correto

    E. o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    A inicial veiculará também o requerimento da tutela de concessão de medida cautelar

  • A o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento. (SALVO por motivo de prescrição e decadência)

    B o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido (5 dias) e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    C cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento (desde que por novo fundamento) pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    D efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente (O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar)

  • Alguém poderia esclarecer a seguinte dúvida:

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    Seria caso de tutela de urgência cautelar antecedente ou incidental? Sei que está no capítulo do procedimento da tutela de urgência cautelar, mas, salvo engano, Didier afirma em seu livro que a tutela antecedente é aquela requerida anteriormente ao pedido de tutela definitiva, enquanto a incidental é aquela requerida concomitante ou posteriormente à formulação do pedido final

  • Dra. Aurea,

    Se o pedido de tutela cautelar for formulado concomitantemente ao pedido principal, será considerado incidental.

    Isso porque a ideia da cautelar antecedente é acautelar/antecipar o bem da vida objeto do processo antes mesmo que se possa formular um pedido principal.

    Tanto que no procedimento da tutela incidental se abrirá prazo posterior para a formulação do pedido, visando substituir o antigo processo cautelar do CPC/73, que poderia ocorrer antes do anteriormente chamado processo principal.

    Daí a posição, que acredito hoje ser pacífica, do prof. Didier.

  • Tutela CAUTELAR: Réu tem 5 dias para responder; e se não responder, juiz presume aceitação e DECIDE também em 5 dias. Geralmente a resposta é em 15 dias, mas na cautelar é de 5 dias.
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • O réu será citado para contestar = 5 dias!

  • Melhorando!

    Em 16/12/19 às 10:16, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/09/19 às 10:31, você respondeu a opção A. Você errou!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal

    Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

    Não podemos esquecer, todavia, que para aditar a petição inicial da tutela antecipada o prazo nem sempre será de 15 dias. Será de 15 dias somente no caso de deferimento da tutela antecipada (303, § 1º, I, CPC).

    No caso de indeferimento da tutela antecipada, o prazo para aditar a inicial será de 5 dias! (303, § 6º, CPC)

  • a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    -> matéria de ordem pública como prescrição e decadência não autoriza o autor reformular a petição inicial assim como o indeferimento da cautelar influirá no julgamento da futura ação quando envolver qualquer das matérias mencionadas;

    b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    -> o prazo é de cinco dias para o réu contestar nos autos, nas medidas cautelares de direito;

    c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    -> sob novo fundamento, nova causa de pedir;

    d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    -> corre nos mesmos autos.


ID
2634598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da aplicação da tutela de urgência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A - ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS - TRR. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL VEDADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. [...]  IV - Não há que se falar em subsistência dos efeitos da antecipação da tutela após o julgamento de improcedência do mérito da ação, uma vez que, prolatada a sentença, há revogação imediata da decisão concessiva da tutela antecipada. V - O recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo não importa em restabelecer a liminar cassada, tendo em vista que a mesma se torna incompatível com o conteúdo da sentença. VI - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201251010053001 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2014)

    C - Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    D – “Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.” FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspens%C3%A3o-em-repetitivo-n%C3%A3o-impede-aprecia%C3%A7%C3%A3o-de-tutelas-de-urg%C3%AAncia

    E - Enunciado n. 42 – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Complementando o comentário do colega:

    D- Não poderá ser concedida nos processos sobrestados por força do regime repetitivo.Alternativa errada. art. 982, § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • A questão estava quase toda nos enunciados da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:

    A- (Correto) - Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B- Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    C- Item se refere à uma das hipóteses de tutela de evidência e não urgência. No mais, acerta em dizer que independe de perigo de dano.

    D- Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

    E- Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Agora essa. Precisamos saber todos os tipos de enunciados também.

  • ... em complemento

    Conforme a Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários,

    a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e

    a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

  • Sem conhecer os enunciados dava para acertar a questão.

    Basta imaginar uma demanda em que se pleiteia a realização de procedimento cirúrgico de caráter urgente.

    Não seria crível imaginar a espera do trânsito em julgado do processo para que a medida liminar fosse efetivada, mesmo em face da Fazenda Pública.

     
  • Fiquei boiando agora. O fórum Permanente de Processualistas civis editou o seguinte enunciado.

    35. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

    Segundo este, não pode tutela de urgência contra Fazenda pública, mas somente Tutela de evidência.

    Outra questão é que o STF decidiu que não cabe tutela antecipada contra a Fazenda Pública, salvo no caso de medicamentos.

    Fiquei por entender agora.

  • A respeito da aplicação da tutela de urgência, assinale a opção correta.

     a)Poderá ser deferida e efetivada contra o poder público antes do trânsito em julgado do processo?

     b)Cassada em sentença, somente poderá ser restabelecida mediante o deferimento de pedido nesse sentido constante no respectivo recurso?

     c)Será concedida sempre que caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte adversa ou o abuso do direito de defesa, independentemente de demonstração de perigo de dano?

     d)Não poderá ser concedida nos processos sobrestados por força do regime repetitivo?

     e)Não poderá ser concedida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    AB: LETRA A

    A - ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS - TRR. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL VEDADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. [...]  IV - Não há que se falar em subsistência dos efeitos da antecipação da tutela após o julgamento de improcedência do mérito da ação, uma vez que, prolatada a sentença, há revogação imediata da decisão concessiva da tutela antecipada. V - O recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo não importa em restabelecer a liminar cassada, tendo em vista que a mesma se torna incompatível com o conteúdo da sentença. VI - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201251010053001 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2014)

    C - Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    D – “Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.” FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspens%C3%A3o-em-repetitivo-n%C3%A3o-impede-aprecia%C3%A7%C3%A3o-de-tutelas-de-urg%C3%AAncia

    E - Enunciado n. 42 – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Enunciado n. 35: As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

     

    Parece que o enunciado está em contradição com a letra A da questão.

     

    Alguém?

  • Acredito que a leitura do enunciado 35 deva se dar da seguinte forma: "as vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidencia”. Ressalvados, do ponto de vista de Leonardo C. Cunha (pg 328. FP em juízo, 14 ed), as tutelas que envolvam pagamento pois submetidas à regra constitucional do regime de precatórios.

     

    E quais são estas vedações? (que se aplicam apenas às tutelas de urgência). As que o art. 1.059, CPC faz referência:

     

    Art. 1.059. À tutela provisória (aqui, segundo o enunciado, leia-se DE URGÊNCIA) requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho e 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    ex. compensação de crédito tributário

     

     

     

  • Amigos, diante do Enunciado 35 do FPPC, fico sem saber qual a resposta correta. Gostaria de uma explicação do professor.

  • Letra A: Correta

    Enunciado n. 35: As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

    Tal enunciado  deve ser lido com a necessária adaptação: as vedações legais aplicam-se na hipótese do do inciso IVdo artigo 311 do CPC.

  • RESPOSTA DO JOSÉ FILHO

    A questão estava quase toda nos enunciados da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:

    A- (Correto) - Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B- Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    C- Item se refere à uma das hipóteses de tutela de evidência e não urgência. No mais, acerta em dizer que independe de perigo de dano.

    D- Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

    E- Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • É só assistir o jornal que vc verá que é possível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda..

  • ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

     

  • O MANDADO DE SEGURANÇA É UM EXEMPLO DISSO. 

  • e eu vendo video aula...


  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa traz uma hipótese de concessão de tutela da evidência e não de tutela de urgência. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Somente é vedada a liminar antes do trânsito em julgado quando tratar-se de obrigação de pagar oposta ao Poder Público.

     

  • Tem que estudar enunciados para provas do CESPE? Sim!

    Tinha que ter conhecimento dos enunciados para acertar a questão? Não!

    Vamos focar mais e reclamar menos galera! Foca no resultado!

    Gabarito: A

    #pas

  • E ainda há os "CESPIANOS" que defendem com unhas e dentes essa banca, afirmando que ela elabora questões mais inteligentes.

    Eu me pergunto qual a inteligência em ser uma banca copia e cola de informativos e enunciados do CJF (diga-se de passagem que muitos professores consideram um absurdo cobrar enunciado de CJF, uma vez que muitos deles não constitutem doutrina majoritária, haja vista o processo de aprovação de um enunciado).

  • Alguém poderia ajudar com a seguinte dúvida:

    ENUNCIADO 39 – Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    Qual seria essa via autônoma? A maneira de impugnar decisão que concede, modifica ou revoga tutela provisória em sede de sentença não é por meio de apelação?

  • quem advoga contra o estado responde essa questão também, tranquilamente.

  • Respondi pensando:"Já pensou se a parte autora, com problemas de saúde, necessitando de uma cirurgia urgentemente, tivesse que aguardar o trânsito em julgado do processo contra o Estado para que então pudesse ser operada?"

  • Aurea Mendonça, creio que também seria possível por meio de uma ação revisional.

  • Errei. pensei que era a B.

    A- (Correto) - Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B- Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    Logo, na petição de recurso ou em via autônoma.

  • Comentário da prof:

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    a) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".

    b) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma".

    c) A afirmativa traz uma hipótese de concessão de tutela da evidência e não de tutela de urgência.

    d) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos".

    e) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica".

    Gab: A.

  • Basta lembrar das ações de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do poder público, sobretudo em casos envolvendo o Direito a Saúde.

    É necessário que haja meios para compelir o cumprimento/efetivação da decisão, seja em face do poder público a ou não, mesmo antes do trânsito em julgado do processo. Se assim não fosse, a decisão seria inócua, portanto, o fato de ser ente público não garante a ele isenção as medidas coercitivas, que pode, inclusive ocorrer a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, para dotar de efetividade as suas decisões e trazer a satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. O exemplo mais corriqueiro pode ser a fixação de astreintes e bloqueio judicial.

     

    ENUNCIADOS

     VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

    Enunciado 421. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

    Enunciado 499. Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos.

     

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM

    Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

     

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

    Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

    Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

    Enunciado 45. Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

  • Alternativa A) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos". Afirmativa incorreta.

  • Qual o erro da letra B?

    Estou abraçado com meu travesseiro até agora...

  • quanto a A:

    Poderá ser deferida e efetivada contra o poder público antes do trânsito em julgado do processo.

    -> abrange inclusive os efeitos decorrentes da estabilização da tutela antecipada nos casos de natureza satisfativa


ID
2635387
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. CORRETA. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    I - tutelas provisórias;

    Letra B. Errada. Possuem natureza satisfativa ante a irreversibilidade que a prestação alimentícia possui.

    Letra C. Errada. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

    Letra D. Errada. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada
    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    “Tudo posso naquele que me fortalece!”.

    Bons Estudos.

  • O que a letra A tem de errado gente? Não achei o artigo correspondente.

  • Acredito que o erro da letra A esteja na palavra somente. Haja vista que é plenamente possível que o juíz suspenda a eficácia de uma tutela de ofício, desde que em decisão fundamentada.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Gab: E

     

    A) Incorreta.( art. 1.059 CPC c/c art. 4º Lei 8.437/1992).

    b) Incorreta. Natureza satisfativa, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.

    c) Incorreta. ( art. 294 CPC). Ela pode ser requerida tanto no início, ou seja, antes, como no curso do processo).

    d) Incorreta. ( art. 296 CPC).

    e) CORRETA. (art. 1.015 inciso I do CPC).

    #nevergiveup

  • A) O simples manejo do recurso não tem o condão de suspender a medida(tal recusro não é dotado de efeito suspensivo, automático). Tem que haver requerimento específico nesse sentido, no bojo do recurso (art. 4ª, caput, da Lei 8437/92).

  • Colaborando com o meu mnemônico das hipóteses do 1.015:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Alguém pode me dar um exemplo de uma tutela provisória contra a Fazenda Pública passível de ser suspensa sem o recurso cabível?

     

    Será que a FGV entende que pedido de suspensão de liminar não é recurso?

     

    É óbvio que tem que haver pedido específico para suspender a tutela contra o poder público. Se eu peço expressamente a suspensão, esta há de ser analisada, certo?

  • GABARITO LETRA E - art. 1.015, I CPC.

    Letra A - Errada. As tutelas provisórias deferidas contra a Fazenda Pública podem ser suspensas também (além dos recurso de Agravo) por meio de pedido de Suspensão de Liminar ou de Antecipação de Tutela (SLAT) diretamente feito ao Presidente do Tribunal (art. 1.059 CPC C/C ART. 4º da Lei 8.437/92)

    Letra B - Errado

    Letra C - Errado (art. 294, § único CPC).

    Letra D - Errado (art. 296 CPC)

  • A) Art. 296. A tutela provisória CONSERVA  sua eficácia

     

    B) 2. Tutela satisfativa: EX.: REMÉDIO, CIRÚRGIA, PLANO DE SAÚDE, NOME NO SERASA INDEVIDAMENTE, PROVISÃO DE ALIMENTOS...

     

    C) A tutela de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental (ao longo do processo).

     

    D) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Não concordo com o gabarito, pois o recurso cabível será apelação caso a tutela provisória seja deferia pelo juiz de primeiro grau na sentença, e não agravo de intrumento.

  • Milena, se ele decretar na Sentença não se trata de tutela provisória, mas sim definitiva. 

  • Boa noite, me corrijam se estiver errado,

    A letra "a" esteria equivocada pela palavra SOMENTE "por recurso", pois a qualquer das partes, inclusive o Poder Público, pode fazer requerimento ao próprio Juiz que a deferiu pedindo reconsideração, ocasião que poderá por ele ser suspenso os efeitos dada a natureza provisória da tutela. (Art. 296 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada)

  • Suspensão de segurança não tem caráter recursal. A alternativa diz "somente".

  • A colega Milena Costa tem razão em relação à letra "e". Trata-se de disposição expressa do próprio CPC: 

     

    "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."

     

  • O erro da letra A está na palavra somente: há a possiblidade de manejo do pedido de suspensão de segurança, que tem natureza jurídica de incidente processual, não sendo, portanto, um recurso. Assim, não é somente por meio de recurso que uma tutela provisória terá a sua eficácia suspensa.

  •  

     b) têm natureza cautelar, na hipótese de concessão de alimentos provisórios; 

    Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, pois tem caráter satisfativo, o mesmo pedido da tutela é o que se espera da sentença,  isto é, o juiz  dá a antecipação do provimento jurisdicional fim. Já a tutela provisória de urgência cautelar não se antecipa um provimento jurisdicional, mas sim assegura um direito a uma parte, por exemplo: pedido de tutela provisória de urgência cautelar para bloqueio de bens, este não é o pedido final da demanda, visa tão somente uma garatia de que a parte passiva não venda seus bens e tenha como pagar o autor.

     

  • e) CORRETA:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    [...].

  • de ester cruz...

     

    Gab: E

     

    A) Incorreta.( art. 1.059 CPC c/c art. 4º Lei 8.437/1992-Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.).

     

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

     

    +

    O erro da letra A está na palavra somente: há a possiblidade de manejo do pedido de suspensão de segurança, que tem natureza jurídica de incidente processual, não sendo, portanto, um recurso. Assim, não é somente por meio de recurso que uma tutela provisória terá a sua eficácia suspensa.

    b) Incorreta. Natureza satisfativa, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.

    c) Incorreta. ( art. 294 CPC). Ela pode ser requerida tanto no início, ou seja, antes, como no curso do processo).

     

    LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    d) Incorreta. ( art. 296 CPC).

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    e) CORRETA. (art. 1.015 inciso I do CPC).

     

    CAPÍTULO III
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    #nevergiveup

  • É difícil definir a situação processual com base nesta pergunta, bem como chagar a conclusão que o recurso cabível seria Agravo de Instrumento.  

    Vale ressaltar que o artigo 304 diz expressamente "for interposto respectivo recurso". Deste modo, pode ser qualquer recurso cabível conforme o momento processual.  

    Por exemplo: Medida interposto diretamente a órgão colegiado, o recurso cabível Agravo Regimental, e assim por diante. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Sendo decisão provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não sendo necessário que o requerimento seja formulado em recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória de urgência que concede alimentos provisórios tem natureza antecipada e não cautelar. Nos próprios termos da lei, a tutela provisória cautelar é efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 294, parágrago único, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 296, caput, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.015, I, do CPC/15, que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • não concordo com o gabarito, dá a entender que somente no primeiro grau caberá agravo de instrumento, mas no segundo não, sendo que também é perfeitamente cabível....

  • Questão muito mal elaborada.....

    Quer dizer que se o juiz de primeira instância conceder a tutela provisória na sentença vou entrar com um agravo de instrumento e não com uma apelação?

  • Alternativa A) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Sendo decisão provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não sendo necessário que o requerimento seja formulado em recurso. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A tutela provisória de urgência que concede alimentos provisórios tem natureza antecipada e não cautelar. Nos próprios termos da lei, a tutela provisória cautelar é efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 294, parágrago único, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 296, caput, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.015, I, do CPC/15, que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias". Afirmativa correta.

  • A decisão que concede a tutela provisória liminarmente ou no curso do processo, em primeiro grau de jurisdição, é INTERLOCUTÓRIA (art. 203, parágrafo2°CPC), cabe agravocê de instrumento ser. 1015,I,CPC.

  • são impugnáveis, caso concedidas pelo juízo de primeira instância, pelo recurso de agravo de instrumento.

    EXCEÇÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO NO MOMENTO DA SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO.

  • E. são impugnáveis, caso concedidas pelo juízo de primeira instância, pelo recurso de agravo de instrumento. correta

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias;

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • FGV tem uma tara por agravo de instrumento.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; (...)"

  • TUTELAS ANALISADAS :

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA === AGRAVO DE INSTRUMENTO

    ANALISADAS NA SENTENÇA== APELAÇÃO

  • E a tutela deferida em sentença?

    A alternativa E está redigida como se somente houvesse tutela provisória deferida por decisão interlocutória.

    Para mim, deveria ser anulada. Contudo, como sou apenas mais um nessa vida bandida, o negócio é engolir seco e partir para a próxima.

    Abraços!!

  • da tutela deferida em SENTENÇA cabe apelação.

    Em regra é impugnável em agravo de instrumento.

  • B ) têm natureza cautelar, na hipótese de concessão de alimentos provisórios;

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipadapode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

    tem natureza cautelar sim.


ID
2635987
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e a decisão se tornar estável, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  •  NCPC - LEI Nº 13.105  

     

                                                                                                           TÍTULO II
                                                                                            DA TUTELA DE URGÊNCIA

                                                                                               

                                                                                                        CAPÍTULO II
                                       DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

     

    Gabarito ( C )

     

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...)

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    GABARITO > C

  • Essa foi a mais complicada de CPC:

     

     

    Tutela antecipada --> Juiz concedeu :) : 15 dias para ADITAR a petição inicial

                                    -->  Juiz não concedeu :(  : 5 dias para EMENDAR a petição inicial.

     

     

    Se a tutela antecipada se estabilizar, ou seja, se não for interposto o recurso, o juiz julga extinto o processo.

     

    gabarito c)

  • GABARITO: C

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    Tutela Antecipada: 15 DIAS para ADITAR

    Tutela Cautelar: 30 DIAS para ADITAR 

     

    Pode exigir caução? SIM, depende do caso, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Pode ser dispensada a cauçãoSIM, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     

    NA ANTECIPADA:

     

    - juiz não acatou o pedido: 5 DIAS para EMENDAR

    - juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO

     

    Obs: qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR OU INVALIDAR a decisão estabilizada, esse direito extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo

     

     

    NA CAUTELAR:

     

    - réu citado para contestar em 5 DIAS

    - contestou: será observado o PROCEDIMENTO COMUM

    - não contestou: fatos alegados serão presumidos aceitos e o juiz terá 5 DIAS para decidir

    - (já fiz umas 3 questões onde a banca perguntava isso) poderá ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea

     

  • decisão estavel= se nao emenda ou se nao interpoe o recurso.

    Ou seja, nao tem pq o processo continuar.

    extingue!

  • O art. 304 do CPC/2015 prevê a estabilização da tutela antecipada antecedente, mediante a técnica monitória do contraditório eventual: concedida a tutela e não havendo a interposição de recurso, a mesma se tornará estável e o processo será extinto sem resolução do mérito, podendo qualquer das partes promover uma ação revisional no prazo de 2 anos.

  • Perguntinha me pegou bonito.

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

  • QConcursos, por gentileza, classificar essa questão dentro do tema de Tutelas Provisórias do novo CPC de 2015.

    Da maneira como está não aparece nos filtros.

    Obrigado!

  • Cai bonito! Cobraram o texto expresso do art. 303, "caput" do CPC.

     

    A palavra "contemporânea" me levou a erro pois achei que estivessemos falando da tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar  requerida na petição inicial do art. 300 do CPC e não a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar antecedente do 303 do CPC.

     

  •  

    Tutela antecipada --> Juiz concedeu :) : 15 dias para ADITAR a petição inicial

                                    -->  Juiz não concedeu :(  : 5 dias para EMENDAR a petição inicial.

     

     

    Se a tutela antecipada se estabilizar, ou seja, se não for interposto o recurso, o juiz julga extinto o processo.

     

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 303, caput, CPC/15. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". (...) "Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • olhem direto a resposta do M. Venancio esquematizada

  • GABARITO: C

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1 No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • Essa questão realmente é difícil.

  • Conforme art 304 caput, se a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se a decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, parágrafo 1° diz que o processo será extinto.

  • Essa foi a prova que a VUNESP arebentou quase todos que diziam que a VUNESP era uma banca previsível. Fiz a prova da capital, até que fui bem, mas a do interior, a Vunesp mudou totalmente as questões. Achei muito complicada a prova. 

  • Vai pro inferno processo civil...

  • não entendi nada

  • Oii?

    Primeiramente, não entendi a proposta da questão, segundamente, continuo sem entender.

  • Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e a decisão se tornar estável, o juiz deverá  extinguir o processo SE O RÉU NÃO CONTESTAR (acho que faltou isso)

  • Art 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1 No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    A primeira parte do enunciado é a literalidade da lei (Art 303). Em seguida, o enunciado afirma que a decisão se tornou estável, logo é fato que o recurso não foi interposto (art 304), e neste caso o processo será extinto, conforme parágrafo 1 do art 304.

  • Eu to só o meme da Nazaré Tedesco calculando KKKKKK socorro

  • Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e (1) a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo + (2) a decisão se tornar estável

    O que acontecerá?

    Veja:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    Vimos que a tutela antecipada antecedente se tornará estável se o réu não interpuser recurso, atacando-a.

    Quando isso ocorrer, o processo será julgado extinto e a tutela restará estabilizada (alternativa B)

  • Primeiramente não entendi nada - segundamente, primeiramente.

  • C. julgar extinto o processo. correta

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1° No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • GABARITO: C

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tutela Antecipada: 15 DIAS para ADITAR

    Tutela Cautelar: 30 DIAS para ADITAR 

    Pode exigir caução? SIM, depende do caso, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Pode ser dispensada a caução? SIM, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    NA ANTECIPADA:

    - juiz não acatou o pedido: 5 DIAS para EMENDAR

    - juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO

    Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR OU INVALIDAR a decisão estabilizada. Esse direito extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

     NA CAUTELAR:

    - réu citado para contestar em 5 DIAS

    - contestou: será observado o PROCEDIMENTO COMUM

    - não contestou: fatos alegados serão presumidos aceitos e o juiz terá 5 DIAS para decidir

    Poderá ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea.

    Fonte: Comentário da colega M. Venâncio

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

  • Estabilização da tutela ( de urgência ) antecipada antecedente, pela não interposição do RESE ( recurso em sentido estrito ) pelo réu, ou interposição intempestiva - o juiz deverá extinguir o processo COM resolução do mérito. ( presunção de aceitação, pelo réu, da tutela deferida )

  • Galera do direito (não sou da área), me corrija se eu falar besteira, mas acho que é assim, pelo CPC 2015:

    Se o juiz conceder a tutela antecipada em caráter antecedente, e se a parte contraria não interpuser recurso (AI), a decisão torna-se estável (sem fazer coisa julgada material). Mas, se a parte recorrer, aí o Autor deve adiar a inicial, e o réu será citado e intimado para AIJ e ações seguintes...

  • Essa questão é difícil quando não sabemos um exemplo relacionado ao instituto.

    "Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e a decisão se tornar estável, o juiz deverá"...

    Vamos pensar na hipótese de uma tutela antecipada em caráter antecedente.

    Maria possui contrato de plano de saúde com a Unimed.

    Em razão de morbidade não sabida por ela, tampouco pelo plano, Maria vem a apresentar vários problemas de saúde, demandando internação urgente, com necessidade de cirurgia.

    O plano de saúde, de praxe, não aceita que Maria seja submetida à cirurgia recomendada por equipe médica.

    Maria irá ajuizar uma ação "simplificada", demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora e as condições do art. 303 do CPC.

    Você, magistrado(a), defere a tutela e a parte contrária não apresentou recurso (cuidado com isso, pois a doutrina entende que o réu deve se insurgir contra a tutela, não sendo necessário o manejo de recurso, como demanda a literalidade da lei, mas sim apresentação de contestação/reconvenção, ou seja, resistência à pretensão do autor, o que já permite a não estabilização da tutela e, como consequência, a não extinção da ação.

    Contudo, a questão diz, no final, "e a decisão se tornar estável...".

    Aqui é o pulo do miau.

    Como a decisão se tornou estável isso implica em saber que não houve resistência à tutela pela parte requerida.

    Assim, entre as alternativas possíveis a única correta seria a letra C.

    Avante.

  • Nessa questão penso assim: se resolveu a questão da pessoa (requerente) e a outra parte (requerido) não contestou/apelou, então bora arquivar.

  • Se a tutela se tornou estável fica subentendido que o réu não recorreu. Nesse caso extingue o processo

  • NCPC Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. [Gabarito]

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Se a tutela antecipada for concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e a decisão se tornar estável, o juiz deverá

    C) julgar extinto o processo. [Gabarito]

    NCPC Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; 

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • O Direito não socorre os que dormem! Não recorreu, aceitou tacitamente, perdeu kkkkkkkk

  • Aqui há um erro temporal, a tutela antecipada só estabilizará após a preclusão temporal do não oferecimento do agravo pela parte ré e depois do juiz extinguir o processo e não antes... a decisão só será estabilizada após a extinção.

  • Acredito que se o pedido final for o mesmo da tutela antecipada e este for irreversível o juiz automaticamente estaria julgando o mérito. Se ele já alcançou o pedido final, pra que continuar com o processo?

  • Do Procedimento da tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente

    304 – A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • Uma vez que a tutela antecipada se torna estável = da decisão não foi interposto recurso...

    Então, o processo será extinto.

    Art. 304, § 1º.

  • Pessoal, elaborei uma questão de Verdadeiro ou Falso, no estilo CESPE, quem souber diga o gabarito

    Na hipótese de indeferimento da petição inicial, para a validade do processo, é dispensável a citação do réu

    V/F

  • playlist com simulados de direito para o tjsp 2021: https://youtube.com/playlist?list=PLloa-iQRynqBrL0KpzXsFwfTkZ5m_x4Ec

  • Se a tutela antecipada se estabilizar, ou seja, se não for interposto o recurso, o juiz julga extinto o processo.

  • Decisão se torna estável = não foi interposto recurso (pergunta??)

  • Lembrando:

    A extinção e estabilização não geram coisa julgada; porém, para rever os efeitos dessa decisão deverá ser proposta uma ação específica (que não é ação rescisória) no prazo de 2 anos, esse prazo é contado da ciência da decisão que extinguiu o processo sem mérito.

    #TJSP2021

  •  Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

  • Um conselho pra acertar questões de tutela: não tem conselho, decore.

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Se a tutela antecipada se estabilizar (se não for interposto o recurso) o juiz julga extinto o processo.

  • A) Emendar a inicial é para o autor complementar a inicial com o pedido final. Como a tutela é de um pedido provisório, deve o autor emendá-la com o pedido definitivo ( Art. 303)

    B) A concessão de tutela não suspende a ação e não há hipótese no CPC de suspender a ação até a tutela ser cumprida.

    C) CORRETA. Art, 304 §1º.

    D) A contestação ocorre no prazo de 15 dias após a petição ser emendada. No caso do enunciado da questão, a tutela já foi analisada em seu mérito, está em fase final de julgamento, ou seja, o réu a essa altura já fez ou deveria ter feito a contestação.

    E) Decisão de saneamento é para determinar diligencias no processo para que o juiz possa analisar o mérito posteriormente. Por exemplo, resolver questões processuais que ficaram pendentes, delimitar fatos que precisarão ser provados e qual meio de prova será admitido... Pelo enunciado a tutela está em fase final de julgamento, então, a fase de saneamento do processo já ocorreu. (Art. 357).

  • Sobre o fenômeno da estabilização da tutela:

    • Ocorre na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;
    • Conforme disposição legal, o autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo;
    • Torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que o processo deverá ser extinto;
    • A revisão da tutela estabilizada poderá ser feita a pedido de qualquer das partes e esse direito extingue-se no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
    • Não faz coisa julgada.

    #retafinalTJSP

  • A questão versa sobre a consequência da estabilização da tutela antecipada.

    Nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que o processo será extinto.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    A tutela provisória de urgência antecipada trata-se de espécie de tutela provisória de urgência de caráter satisfativo, a qual exige a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A estabilização da tutela de urgência é fenômeno inerente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, isto é, realizada antes da distribuição do pedido principal, hipótese em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Nos termos da lei processual civil, portanto, ao conceder a tutela de urgência em caráter antecedente, o Juiz determinará o aditamento da petição inicial, bem como a citação do réu para audiência de conciliação ou mediação e a e intimação para, querendo, interponha recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de estabilização da tutela anteriormente deferida.

    Assim, se o réu deixar de interpor o respectivo recurso a tutela antecipada concedida se torna estável, hipótese em que o processo será extinto e a tutela antecipada se tornará definitiva. Portanto, correto o disposto na alternativa “c”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
2639425
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    As outras alternativas se referem à tutela de evidência.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: FUMUS e PERICULUM

  • Art. 300. 

    “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

    A Tutela Provisória de Urgência está pautada na necessidade da prestação da tutela jurisdicional para evitar um prejuízo à parte que suscitou-a. Ou seja, esta classificação da Tutela Provisória,  baseada no fundamento do pedido, está estritamente vinculada à ação principal e, tanto mais, ao pedido de Tutela Final.

    Assim sendo, as Tutelas Provisórias de Urgência podem ser deferidas quando comprovados qualquer dos seus 3 requisitos, quais sejam:

    1)     RISCO DE DANO:  Quando o pedido de Tutela Provisória de Urgência for fundado no risco de dano, este risco deverá, necessariamente, ser um risco concreto, o qual ocorra efetivamente e não supostamente, e que também possa gerar um dano irreparável (material ou formal) ao requerente da Tutela, caso não seja deferida.

    2)     RISCO À UTILIDADE DO PROCESSO: Quando o pedido de Tutela Provisória de Urgência for fundado no risco à utilidade do processo, este deverá ser um risco concreto o qual, se a tutela não for deferida de imediato, de nada valerá a sentença após o final do processo, pois o objeto da ação pode não ser mais garantido ao autor. Ou seja, o risco à utilidade está vinculado ao objeto do pedido principal da ação, está estritamente ligado à Tutela Final.

    3)     PROBABILIDADE: Quando o pedido de Tutela Provisória de Urgência for fundado na probabilidade, este deverá estar suficientemente fundamentado, a ponto de não restar dúvidas de que o autor tem o direito que está pleiteando. Ou seja, a probabilidade de que a ação será julgada em favor do autor é tão grande (seja em decorrência dos fatos, seja das provas, seja da doutrina, ou da jurisprudência), que o autor já pode ter o seu direito garantido de imediato, pois há uma convicção antecipada de que a decisão será favorável a ele.

    *A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE SER POSTULADA A QUALQUER MOMENTO DA AÇÃO, INCLUSIVE ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL, EM CARÁTER ANTECEDENTE.

  • LETRA D CORRETA 

    A tutela de urgência pode ser CAUTELAR ou SATISFATIVA (esta Também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único. do CPC/2015)

    Chama-se CAUTELAR à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.

     

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando
    "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • São elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

  • Os requisitos para a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA são os seguintes:

    (a) probabilidade do direito

    (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Veja só:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Resposta: C

  • tutela provisória pode fundamentar-se em:

    • Urgência;
    • Evidência.

    # TUTELA DE URGÊNCIA: tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a:

    • Probabilidade do direito; e
    • Perigo de dano; ou
    • Risco ao resultado útil.

    TUTELA DA EVIDÊNCIA: tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA demonstração de:

    • Perigo de dano;
    • Risco ao resultado útil do processo;

    Quando:

    I) Ficar caracterizado o:

    • Abuso do direito de defesa; ou
    • manifesto propósito protelatório da parte.

    II) As alegações de fato puderem ser comprovadas:

    • Apenas documentalmente; e
    • Houver tese firmada em julgamento de (casos repetitivos ou súmula vinculante)

    III) Se tratar de pedido reipersecutório:

    • Fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
    • Caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado;
    • Sob cominação de multa.

    IV) A petição inicial for instruída:

    • Com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor;
    • A que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

ID
2650675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das ações no processo civil.


A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Daniel Assumpção leciona: PROCEDIMENTO: "(...) Conforme já devidamente analisado, o art. 294, parágrafo único, do Novo CPC, exclui a tutela de evidência do rol de tutelas provisórias passiveis de concessão antecedente. Dessa forma, há um tratamento heterogêneo entre as diferentes espécies de tutela provisória: enquanto a tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência só pode ser pedida de forma incidental.

     

    É claro que, nas duas hipóteses de tutela da evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível imaginar um pedido de forma antecedente. Como o Novo Código de Processo Civil não trata dessa possibilidade, é possível ao intérprete propugnar pela aplicação por analogia do procedimento previsto para o pedido antecedente de tutela antecipada.

     

    Sendo o pedido formulado de forma antecedente, poderá ser elaborado como tópico da petição inicial, ou, após esse momento inicial do procedimento, ser formulado por meio de mera petição a ser juntada aos autos principais. Ainda que o juiz possa, antes de decidir, intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido, a tutela de evidência pode ser a qualquer momento, concedida mediante contraditório diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, II, do Novo CPC."

    Fonte:  Manual de Direito Processual Civil - 9ª Ed. - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2017

  • As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). Podem fundar-se em urgência ou em evidência (daí por que se falar em tutela de urgência e em tutela da evidência).

    A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente (art. 294, parágrafo único). A tutela da evidência é sempre requerida em caráter incidental. Quando a tutela provisória for requerida incidentemente a um processo, será competente para examinar o requerimento o juízo onde tramita o feito (sendo certo que este requerimento incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo a preclusão temporal, como consta do enunciado 496 do FPPC).
     

    No caso de tutela provisória (de urgência) antecedente, será ela postulada ao juízo em tese competente para conhecer do pedido principal, que já ficará com sua competência fixada para posteriormente conhecer também deste (art. 299). Nos processos de competência originária dos tribunais e nos recursos, eventual requerimento de tutela provisória será dirigido ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (art. 299, parágrafo único), mas incumbirá ao relator decidir, monocraticamente, o requerimento (art. 932, II)
     

     

    Fundamentação Legal:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


    #segueofluxoooooooooooooooo

  •  Art. 294, §ú.

    "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

    TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL: Incidental remete a incidente, ou seja, a tutela é suscitada como um incidente ao processo principal, no curso ou em conjunto com a proposição do mesmo. É válido ressaltar que não há cobrança de custas no caso de pedido de Tutela Provisória Incidental.

    Ex: AÇÃO DE DIVÓRCIO + SEQUESTRO DE BENS PARA EVITAR A DISSOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO.

    A Ação de Divórcio será ação principal e, ao perceber a possibilidade de ter o patrimônio comum ao casal, uma das partes pede, em sede de Tutela Provisória Incidental (que neste caso será fundada no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO), o sequestro dos bens.

    TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE: Antecendente, pois o pedido da Tutela ocorre anteriromente à propositura da Ação Principal. Contudo, para ser deferido, o pedido deverá ser justamente motivado, comprovando a necessidade da antecipação de tutela antes mesmo de se realizar o pedido de tutela final.

    Ex: SEQUESTRO DE BENS PARA EVITAR A DISSOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO + AÇÃO DE DIVÓRCIO - CERTIDÃO DE CASAMENTO.

    A Ação de Divórcio necessariamente deve ser instruída pela certidão de casamento. Porém, caso não seja possível conseguir a certidão de casamento em tempo hábil, e haja a possibilidade de uma das partes dissolver o patrimônio do casal, a parte que se sentir ameaçada à lesão poderá pedir, em sede de Tutela Provisória Antecedente (também fundada no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO), o sequestro dos bens.

  • Se a tutela de evidência só pode ser requerida em caráter incidental, como essa questão está certa? Não estou entendendo. 

  • Concordo com o colega Bruno! A assertiva está, na minha opinião, errada (pois foi genérica, não especificou se estava tratando de tutela provisória de urgência ou de evidência - nesta não é possível a sua concessão de forma antecedente). 

  • Concurseiros, lembrem: CESPE -> questão incompleta não é incorreta.

                                            FCC -> questão incompleta é incorreta.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Sem menosprezar a dificuldade das provas de ensino médio, só acertei porque vi que era uma prova pra técnico.

     

    Em qualquer prova superior teria colocado errado.

     

    Infelizmente a Cespe é assim.

  • Está certa porque disse 'pode'. Se fosse 'deve', estaria errada...

  • Art. 294, CPC[1]  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.[2]  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    o        Enunciado n. 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

     

    [1] CESPE - Procurador do Município de Fortaleza/2017

    [2] CESPE - Técnico Judiciário - Administrativa/STJ/2018

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO HAJA VISTA A TUTELA PROVISÓRIA  SER GÊNERO QUE TEM COMO ESPÉCIES AS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA 

    FAZENDO-SE PRUDENTE DIZER QUE AS TUTELAS DE EVIDÊNCIA SÓ SÃO CONCEDIDAS EM CARÁTER INCIDENTAL

  • Joao cruz matou. Simples, mas é bem por ai mesmo

  • Ainda hoje não me acostumei com esse tipo de questao da CESPE. Acho um absurdo.

  • TUTELA PROVISÓRIA: cognição sumária; precariedade; impossibilidade de coisa julgada. Divide-se em:

     

    1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: periculum in mora + fumus boni iuris + dano irreparável ou de difícil reparação. 

     

    1.1 ANTECIPADA: provisória; satisfativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

    1.2 CAUTELAR: provisória, conservativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

     

    Obs.: as tutelas provisórias de urgência podem ser incidentais ou antecedentes.

    Obs: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista nos art. 190 e 304 do Novo CPC.

     

    2.  TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: provisória; satisfativa. Não há necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

     

    FONTE: Comentário de alguém aqui do QC, achei interessante o esquema!

     

  • A questão fala em tutela provisória. A  tutela de evidência é espécie de tutela provisória, mas somente poderá ser requerida em caráter incidental.

     
  • Não há mais que se falar em ação principal no NCPC. O que pode ocorrer é a apresentação em petições distintas. 

    gostaria de ter a questão comentada por um professor 

  • Gabarito: questão correta:

     

    Novo CPC: "[...] Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [...]."

  • Gabarito bem fuleira esse, viu. Nem genericamente se pode considerar a questão como correta. Deveria ter sido anulada. Absurdo

  • Incidental que incide, apos a propositura da ação. Correta questão
  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Por não ler direito, errei duas vezes

  • Por não ler direito, errei duas vezes

  • Questão esdrúxula, induziu os candidatos ao erro.

     

    Tutela próvisória é gênero dos quais são espécies a tutela de urgência e a de evidência, sendo que a tutela de evidência só é concedida em caráter incidental, o que, ao meu ver, tornaria a questão incorreta.

  • Já vi que as vezes saber menos é saber mais.....

  • queria que a cespe fosse a banca do concurso DPE-RJ . muito boazinha com as questões de cpc

  • GABARITO: CERTO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Acerca do tema, dispõe o art. 294, do CPC/15: "Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

    Obs: É preciso notar, no entanto, que é a tutela provisória de urgência (e não de evidência) que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ou seja, é uma das espécies da tutela provisória que pode ser concedida dessa forma e não ambas. A tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  • Tutela "PROVISÓRIA" engloba as Tutelas de Urgência e de Evidência , o que torna a afirmação errada, pois a Tutela Provisória de Evidência jamais será antecedente.

    O correto é: A tutela provisória de URGÊNCIA, Antecipada ou Cautelar pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.(artigo 294 NCPC).

  • Tem muita gente escorregando na casca de banana! As tutelas de urgência podem ser antecedentes ou incidentais, já as de evidência não podem ser antecedentes. No entanto, a questão falou das 2 genericamente e trouxe o termo "pode". Então basta raciocinar: É possível que alguma das tutelas provisórias possam ser concedidas em caráter antecedente? A resposta é SIM. Logo, a questão está correta.

    Por outro lado, ela estaria equivocada, caso estive escrito que todas as tutelas provisórias podem ser de caráter incidental e antecedente, pois ela estaria afirmando que a tutela de evidência também poderia ser antecedente, o que estaria errado.

    Se entender como a questão funciona, nunca mais vai errar pelo mesmo erro novamente. Errou errou, aprenda algo com isso e segue o baile!

  • Alguém me ajude aqui nessa questão. Eu marcaria ERRADO. Justificativa: A questão diz "A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal. A tutela provisória de urgência é que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, não é? e a tutela provisória de evidência só pode ser concedida em caráter incidental... e a questão somente cita "Tutela Provisória"

  • A questão deveria ter sido escrita " A tutela provisória DE URGÊNCIA pode ser concedida ..." a resposta era para ser ERRADA.

  • Correto. A tutela provisória pode ser concedida em

    * caráter antecedente à propositura da ação

    * caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

  • Correto. A tutela provisória pode ser concedida em

    * caráter antecedente à propositura da ação

    * caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

  • A tutela provisória pode ser de urgência e de evidência. Qual delas a questão se refere?

  • eu entendi...

    depois analisar muitas vezes essa pergunta cheguei a conclusão que ela realmente está correta, pois quem a elaborou foi esperto. Se você ler com clama a questão perceberá que ela não está falando que todas as espécies de Tutela provisória são antecedentes e incidentais, mas que existem espécies de tutela provisória que podem ser antecedente ou incidental.

  • Gabarito - Correto.

    CPC/15

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • mil vezes responderei,mil vezes errarei...

  • Como sempre a CESPE diferenciando os candidatos através da Língua Portuguesa.

  • qual a dificuldade dessa questão estúpida ?

  • sobre a tutela provisória

    Tal como a tutela se passa com a tutela cautelar, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser requerida antes do ajuizamento da petição inicial, no bojo da petição inicial ou no curso do processo (a

    rts. 294,

     É verdade que ela é chamada de provisória. Mas, o  criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente (nesta hipótese, concedida a tutela antecipada, se não houver recurso, ela ficará como definitiva).

  • Olha o Português pegando muita gente nesta questão !!!!!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Tutela de urgência é um tipo de tutela provisória. Se a tutela de urgência pode ser concedida em carater antecedente ou incidental, isso significa que exite um tipo de tutela provisória que pode ser concedida dessas duas formas.

    Se viesse especificando que a tutela era de evidência, então a questão estaria errada.

  • Não entendi. Ser concedida antecedente à propostitura da ação?

  • Questão mais nula nunca existiu

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

    Precisa explicar?

  • Tutela provisória é gênero, da qual são espécies a tutela de evidência e a tutela de urgência.

    A primeira (tutela de evidência) não pode ser concedida em caráter antecedente...

    Como afirmar então que a questão está correta, se ela não faz distinção???

  • Exatamente.

    A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente ->antes de propor a ação ou caráter incidental -> quando proposta no curso da ação principal.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    -

    Tutela antecedente - É aquela pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal

    Tutela incidental - É aquela pleiteada dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva.

    Tutela antecipada - É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso.

    Tutela cautelar - Entende-se por tutela cautelar uma ação com o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil.

  • A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

    CORRETO.

    Entendo que o "pode" generalizou e tornou a assertiva correta. Acontece que a assertiva em sua integralidade não se aplica a Tutela Provisória de Evidência.

    TUTELA PROVISÓRIA SE CLASSIFICA:

    Quanto à fundamentação: Urgência ou Evidência

    Quanto à natureza: Cautelar ou Antecipada

    Quanto ao momento: Incidental ou Antecedente

    No caso da tutela provisória de evidência será sempre incidental. Assim, não ocorre a Tutela Provisória de Evidência de forma antecedente, cautelar ou antecipada.

  • Gabarito Afirmativa correta.

    Acerca do tema, dispõe o art. 294, do CPC/15: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

  • Penso que a questão está incompleta. Tutela provisória de quê? Urgência ou Evidência? Pois a de evidência só pode ser requerida em caráter incidental. E a questão só cita TUTELA PROVISÓRIA. Alguém me explique aqui, por favor?!

  • CERTO

    Conforme o art. 294 do CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    TUTELA PROVISÓRIA

    Tutela de urgência antecipada ou cautelar

    Pode ser concedida em

    -Caráter antecedente >>propositura da ação (ainda não há processo);

    -Caráter incidental>> quando proposta no curso da ação principal>>independe do pagamento de custas.

  • Não está incompleta não, está errada mesmo.

    Pois a tutela de evidencia não pode ser requerida antecedente, apenas incidentalmente.

  • Se as tutelas provisórias se dividem em tutelas de urgência e de evidência, e somente as de urgência podem ser requeridas em caráter antecipada e incidental, essa questão não pode estar certa! Não é correto eu afirmar que as tutelas provisórias podem ser requeridas em ambos os caracteres, pois a tutela de evidência faz parte das tutelas provisórias e não pode ser requerida em caráter antecipado.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP 

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • QUESTÃO NITIDAMENTE ERRADA

  • Quem errou acertou...kkkk... tutela provisória é genero que se desdobra nas espécies urgência e evidência, sendo que apenas as de urgência admitem a possibilidade de serem antecedentes...

  • GABARITO CERTO. O problema está na interpretação do enunciado. Se foi falado que PODE, é porque existem tutelas provisórias antecedentes. Não que todas são de caráter antecedente.

  • Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Acerca do tema, dispõe o art. 294, do CPC/15: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

    Obs: É preciso notar, no entanto, que é a tutela provisória de urgência (e não de evidência) que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ou seja, é uma das espécies da tutela provisória que pode ser concedida dessa forma e não ambas. A tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • A tutela provisória PODE ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

    Entendo que se estivesse escrito DEVE estaria errada.