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Questões de Remessa Necessária


ID
1660834
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), julgue as afirmativas abaixo.

I. O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento.

II. Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores.

III. É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória.

IV. Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Agravo de Instrumento: Artigo 1.015 do CPC 2015

  • GABARITO LETRA "E" - Corretos apenas I e II. 

    ITEM I - O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. CERTO. Artigo 1.009, §1º, autoriza essa discussão pela via das contrarrazões, confira: § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
    ITEM II -  Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. CERTO. Artigo 489, §1º, IV dispõe exatamente isso: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    ITEM III - É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória. ERRADO. Art. 937, VIII permite sustentação oral somente no agravo de instrumento que versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, veja: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;ITEM IV. Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária. ERRADO - A quantia de 1000 salários mínimos é aplicada como limite para quando a União é condenada, e não o Estado, como diz a questão (§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.). 

  • O NCPC extinguiu o agravo retido.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Obs: É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A respeito da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, que ela não se aplica "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Gabarito: Letra E
  • Só a título de observação, recentemente, o STJ proferiu o seguinte entendimento sobre o art. 489, §1º, IV do NCPC:

     

    INFO 585, STJ:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (Informativo esquematizado 585 - STJ - Dizer o Direito).

     

    Fiquemos atentos!! =*

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Obs: É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.

     


    Afirmativa III) De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa IV) A respeito da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, que ela não se aplica "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito: Letra E

    Fonte:QC

  • I ->  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    II ->  ART. 489.  SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    IV -> § 3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;


    GABARITO -> [E]

  • Só a título de complementação dos estudos, lembrar que para as sentenças ilíquidas, independentemente do valor, caberá reexame necessário, conforme entendimento sumulado do STJ:

    490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • O tribunal deve enfrentar somente os argumentos que tiverem o poder de infirmarem a conclusão. As demais, não precisa.

  • RESPOSTA - E

    ______________________

    CORRETO. I. O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. CORRETO. Art. 1.009, §1º, CPC.

    ________________________________

    CORRETO. II. Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. CORRETO.  Art. 489, §1º, IV, CPC.

    INFO 585, STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (Informativo esquematizado 585 - STJ - Dizer o Direito).

    A contrário senso, a decisão que enfrenta todos os argumentos é considerada fundamentada. CORRETO. VUNESP. 2017. Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: B) enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, afirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    ____________________

    ERRADO. III. É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶l̶o̶c̶u̶t̶ó̶r̶i̶a̶. ERRADO. Art. 937, VIII, CPC - De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15).

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    _____________________

     

    01/02

     

     

     

     

  • ERRADO. IV. ̶T̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶ condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária. ERRADO. Limite de 500 salários mínimos. Art. 496, §3º, II, CPC.

    Só a título de complementação dos estudos, lembrar que para as sentenças ilíquidas, independentemente do valor, caberá reexame necessário, conforme entendimento sumulado do STJ: 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Já caiu assim:

    FGV. 2017. Maria dirigia seu carro em direção ao trabalho, quando se envolveu em acidente com um veículo do Município de São Paulo, afetado à Secretaria de Saúde. Em razão da gravidade do acidente, Maria permaneceu 06 (seis) meses internada, sendo necessária a realização de 03 (três) cirurgias.

    Quinze dias após a alta médica, a vítima ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais em face do ente público. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, não tendo a ré interposto recurso. Diante de tais considerações, assinale a afirmativa correta.  sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo. CORRETO.

    02/02


ID
1745206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Novo CPC. Art 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […]
    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I – súmula de tribunal superior;
    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • CERTA.

    Mais fiquei com bastante dúvida nessa questão, pois, o dispositivo fala "CONTRA", ou seja, em desfavor dos entes indicados. Contudo, na hipótese não abordou se a sentença era desfavorável (contra) ao Estado. Apenas limitou a dizer que o "B" era o Estado. Logo, nos termos do art. 475, incisos I e II, do CPC, somente estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição as sentenças de mérito, proferidas contra a união, o estado, o Distrito Federal, o município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, ou aquelas que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Em sendo assim, penso que a remessa oficial da sentença que julga improcedente os pedidos contra os entes não se submete ao duplo grau de jurisdição.

  • A questão não expressa se o ente público foi condenado. Está incompleta, portanto, passível de recurso.

  • Item se enquadra perfeitamente na previsão do art. 496, §4º, IV do NCPC.


    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Tem outras hipóteses que não só esta conforme os diversos incisos, portanto a questão como posta está incompleta. Não é só EXCETO neste caso....

  • Se o próprio ente público possui entendimento naquele sentido por que remeter o processo ao tribunal para confirmar?

  • Minha dúvida diz respeito ao "entendimento vinculante" firmado em âmbito estadual. A questão fala expressamente em questão administrativa vinculante.

    Será que o artigo 496, IV estaria a autorizar que os Estados também formulem enunciados vinculantes?

  • Se ação tiver condenação abaixo de 500 S.M. poderá produzir efeitos, mesmo que não seja fundada em orientação vinculante. p.ex.

  • Essas questões sobre o Novo CPC estão horríveis. Essa mesmo deveria ter sido anulada.

  • A afirmativa está baseada no art. 496, caput, I e §4º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público... §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento fundado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

    Afirmativa correta.
  • § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    (INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO)
    I – súmula de tribunal superior;
    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Artigo 496, parágrafo 4o, inciso IV- também não se aplica o disposto no artigo 496 referente à remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidade em manifestação, parecer ou súmula adminsitrativa.

     

  • Penso que a questão deveria ser anulada (isso se não foi):

    A questão esquece que a remessa necessária agora é exceção, não a regra. Portanto se eu tenho um crédito com o Poder Público Estadual, só temos remessa necessária no caso de a condenação ultrapassar 500 salários mínimos.

    Como a questão omite o valor, penso que deveria ser anulada.

  • como a questão não diz nada sobre o valor, penso que deveria ser anulada. isso porque se o valor da condenação for inferior a 500 salários mínimos, não haverá remessa necessária. e o comentário do professor não ressaltou isso.

  • CERTO

    TRATA-SE DE DEMANDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PORTANTO, HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA TENDO EM VISTA QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO MENCIONA VALOR. LOGO, PRESSUPÕE-SE QUE O QUANTUM DEBEATUR É INCERTO, A CONTRÁRIO SENSO DO QUE DIZ O §3º DO ART. 496.
    DE MAIS A MAIS, A SEGUNDA PARTE REFLETE O ENUNCIADO DO INCISO IV, §4º DO ART. 496. SALIENTO QUE ESTE É UM DOS CASOS EM QUE NÃO HAVERÁ A REMESSA NECESSÁRIA INDEPENDENTEMENTE DO VALOR. ASSIM, SE A FAZENDA PÚBLICA NÃO INTERPUSER RECURSO HAVERÁ O TRÂNSITO EM JULGADO.

    BÔNUS:
    DECISÕES PARCIAIS DEFINITIVAS SÃO INTERLOCUTÓRIAS. SE HOUVER UMA INTERLOCUTÓRIA DEFINITIVA CONTRA O PODER PÚBLICO, HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA. ;)

  • CUIDADO!!

    Se o valor da condenação for menor que 500 salários, não há remessa necessária!! Questão meia-boca e anulável!

  • Cespe sendo Cespe..

  • Vale destacar que não é apenas esta hipótese. Se a ação tiver uma condenaçao de valor inferior a 500 salários mínimos, a remessa necesária "não será necessária".

  • Este "exceto" dá a impressão de que não há outras hipóteses de dispensa de remessa necessária....

  • A afirmativa está baseada no art. 496, caput, I e §4º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público... §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento fundado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

    Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • Questão mal redigida. Leva o candidato que conhece a matéria a errar.

  • Esses comentários do QC e nada é mesma coisa, só faz copiar o artigo da lei. Pra mim a questão está errada por causa do "EXCETO", da impressão que não há mais outras hipoteses que pode dispensar a remessa necessária, como o valor da causa, por exemplo, já que se a causa possuir um valor abaixo de 500 salários minimos, não haverá a obrigatoriedade de se remeter os autos a segunda instancia.

  • dispensa   ....  

    uniao - mil salarios minimos.

    estados, df, capitais(municipios) - 500 salarios minimos.

    municipios - 100 salarios minimos. 

  • Rá, pegadinha do Cespe...

    Putz, q cespada.

    Induzir o candidato a erro não é o mesmo que cobrar interpretação ou conhecimento da matéria.

    Aposto que a galera sabe sobre os valores mínimos para a possibilidade de remessa necessária... Sacanagem.

    A dúvida é, sempre que é incompleta a assertiva o Cespe considera correta?

  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA, QUE INCLUSIVE MERECERIA SER ANULADA POR VÁRIOS MOTIVOS.

    1º) NÃO FALA SE A SENTENÇA FOI PROFERIDA A FAVOR OU CONTRA O ESTADO;

    2º) NÃO DIZ SE A SENTENÇA TINHA VALOR CERTO E LÍQUIDO E;

    3º) SÓ MENCIONA UM DOS CASOS DE EXCEÇÃO PREVISTOS NO § 4º, DO ART. 498, DO CPC.

    OU SEJA, DEIXA PARA O CANDIDATO TIRAR SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES, TENDO QUE ADIVINHAR O QUE O EXAMINADOR QUER DIZER NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.

    SERIA MELHOR SE ASSIM VIESSE REDIGIDA:

    "Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença CONDENATÓRIA ILÍQUIDA não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, SENDO HIPÓTESE DE EXCEÇÃO se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    CERTA

  • João nunca vai à casa de Maria, exceto quando faz sol, é domingo ou está irritado.

    Para CESPE, é correto afirmar que João nunca vai à casa de MARIA, exceto quando faz sol.

    Essa lógica é válida, já que nos conectivos “OU”, sendo válida qualquer dos argumentos, a premissa é verdadeira.

    A pergunta, portanto, é: PARA CESPE, havendo a múltiplas hipóteses, se a questão afirma apenas uma delas, a premissa SEMPRE estará CORRETA?

    Isso é padrão da CESPE ????

    Para FCC, sem dúvida, premissa incompleta é julgada errada.

  • Típica questão para lascar com quem estudou e sabe que essa é apenas uma das hipóteses possíveis. A assertiva dá a entender que é a única hipótese.

  • Questão sacana...

  • Nossa, é sempre assim. Essa banca cretina e sem vergonha prestigiando mais o cara que chuta do que aquele que estudou. Tá demorando uma investigação séria ou um marco legal para essas bancas de concurso pararem de fazer aquilo que bem entendem.

  • Gabarito: certo. Oi pessoal!! Sei que o "exceto" pegou muita gente. Também já fui pego por uma questão do Cespe com essa mesma palavra e aprendi que para a banca "exceto" não RESTRINGE, só é um gancho para colocar uma das exceções. Sei que é estranho, galera, quando errei outra questão também fiquei chateado, mas infelizmente devemos nos adequar! 

  • todo mundo passando raiva o suficiente?
    o Cespe acha que nunca é pouco

  • CERTO 

    NCPC

    ART 496 

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Questão nem falou se a sentença foi CONTRA o Estado... lamentável uma questão dessa ser considerada certa, tira quem sabe a matéria do concurso. 

  • Absurda a questão, e mais ainda são absurdas as tentativas das pessoas de justificarem o erro dela. Então se a sentença for de improcedência (ou seja, A FAVOR do Estado), a produção de seus efeitos dependerá de confirmação pelo tribunal? É isso mesmo que diz o CPC?

     

    Art. 496, I do CPC: "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público".

     

  • Infelizmente NÃO tem como salvar essa questão. Por favor, parem de tentar justificar um erro grosseiro da banca. A questão não informa se a sentença estava fundada apenas menciona que "exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

     

    Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestaçãoparecer ou súmula administrativa.

  • Quando a banca tem medo dos candidatos que sabem tudo apelam pra uma coisa dessas sem nexo. Lamentável!

  • Questão errada em tantas formas que nem dá pra listar. Pior são os comentários dos professores...

  • é,realmente , essa questão foi muito mal elaborada. Eu,simplesmente, na prova pensaria duas vezes na hora de marca-la.

  • Acho impressionante também como tem gente que vê que a questão contém erro grosseiro, mas não reclama da banca, e sim de quem reclamou! Parece que gosta de ser feito de otário. 

     

     

  • Em geral, "salvo" e "exceto" no CESPE não restringem a afirmação.

  • E O VALOR???

  • Galera, não basta estudar apenas as matérias, infelizmente temos que estudar as bancas, e já é batido que na CESPE questões assim são corretas, mesmo especificando apenas uma possibilidade de várias.

  • CESPE é sempre assim. Essa mesma questão em outro concurso deles seria dada como incorreta. Tem que adivinhar.

  • A assertiva foi considerada correta pela banca pelo que se encontra disposto no artigo 496 do CPC:

    A REGRA:

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    EXCEÇÃO:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    EXCEÇÃO:

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    A questão cobrou a regra e apenas uma exceção, não restringindo a possibilidade de existirem outras exceções. Acredito que por essa razão foi considerada correta.

  • Perfeito! Trata-se de uma das hipóteses que dispensam o reexame necessário:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;" 

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: 

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Questão totalmente questionável. Elaborada para não fechar a prova. Se você errou essa questão, está no caminho certo.

    Como comentou o colega "Rafael Almeida"... "a questão está errada por causa do "EXCETO", da impressão que não há mais outras hipoteses que pode dispensar a remessa necessária, como o valor da causa, por exemplo, já que se a causa possuir um valor abaixo de 500 salários mínimos, não haverá a obrigatoriedade de se remeter os autos a segunda instancia."

  • CPC/15:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Então repitam o mantra comigo:

    PARA A CESPE, INCOMPLETO NÃO É ERRADO.

    PARA A CESPE, INCOMPLETO NÃO É ERRADO.

    PARA A CESPE, INCOMPLETO NÃO É ERRADO.

    I'm still alive!

  • Questão muito mal formulada!

  • A cara, na boa, já li mil vezes INCOMPLETO NÃO É INCORRETO PARA O CESPE. Mas na boa, o enunciado dessa questão é objetivamente incorreto, sem mais.

  • Ué, mas e se a sentença for favorável a B? Não precisa de remessa necessária nesse caso! Nunca vi disso, o CESPE cria questão para ELIMINAR QUEM SABE A MATÉRIA! Afff...

  • Mais uma questão ambígua e mal formulada do CESPE...

  • Tá, mas para que seja feita a remessa necessária ao Tribunal de Justiça, não seria necessário que a causa tivesse valor líquido e certo superior a 500 salários mínimos?! Faltou a questão elucidar quanto a isso.

  • Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • mais uma questão ridícula.. seria mais honesto se os professores que aqui comentam dissessem que temos que aprender o errado para acertar a questão.. tentar justificar o injustificável é podre

  • Independentemente do valor do proveito econômico, quando a sentença estiver baseada em súmulas de tribunal superior, repetitivos, IRDR, IAC e súmula administrativa, não haverá remessa necessária.

    Fonte: Material do Pp concursos.


ID
1925893
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reexame necessário, é possível afirmar que possui as seguintes características: não tem voluntariedade, admite contraditório, não tem prazo de interposição e não se encontra taxado, na lei, como recurso.

Alternativas
Comentários
  • previsão legal do reexame está no art. 496 no Novo CPC, veja:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    EBEJI

    1. Reexame é recurso?

    Inicialmente, cabe informar que o reexame necessário é um sucedâneo recursal, ou seja, não se trata de recurso propriamente dito e a razão é simples, o reexame não possui características próprias de recurso, veja:

    Reexame necessário não tem voluntariedade, sua existência decorre da lei, sendo irrelevante a vontade da Fazenda Pública. O juiz é obrigado a remeter o processo à segunda instância ou haverá avocação pelo presidente do Tribunal (art. 496, § 1º do CPC/2015) (ausência de voluntariedade);

    Reexame necessário não admite contraditório (ausência de dialeticidade);

    Reexame necessário não tem prazo de interposição, requisito natural dos recursos;

    Reexame necessário não se encontra taxado, na lei, como recurso (ausência de taxatividade);

    Reexame necessário não tem legitimidade recursal já que o juiz determina a remessa do processo ao Tribunal.

    EBEJI

  • complementando, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença .

  • FALSA.

     

    Motivo: não admite contraditório, como bem destacou a colega RENATA SANTOS (05 de Junho de 2016, às 15h13).

  • Não é RECURSO, mas condição para tornar eficaz a sentença. Logo não cabe tudo isso que o enunciado quer que você acha que exista. Pronto!

  • O reexame necessário, também denominado de remessa necessária, está regulamentado no art. 496, do CPC/15. É certo que o reexame independe da vontade das partes, sendo considerado, pela lei, obrigatório, e, pela doutrina, condição de eficácia da sentença. A ausência de voluntariedade é a principal característica que afasta a possibilidade de sua natureza ser recursal. Ademais, o procedimento de sua análise pelo tribunal não admite contraditório, não sendo intimada qualquer das partes para se manifestar sobre o conteúdo da decisão a ser revista - as partes somente poderiam se manifestar a respeito se interpusessem recurso. A respeito do prazo para a sua interposição, a lei processual determina que a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação e que, se não o fizer, os autos deverão ser avocados pelo presidente do tribunal.

    Afirmativa incorreta.
  • Para complementar:

    art. 496: 

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Características do Reexame Necessário (Novo CPC):

     

    a)     inexistência de voluntariedade: de fato, não existe a voluntariedade porque não é a Fazenda Pública quem recorre: é o próprio juiz quem determina a subida do processo e o faz de forma independente de qualquer requerimento das partes, sob pena de avocação por parte do Presidente do Tribunal;

    b)    faltar-lhe tipicidade, não por inexistência de lei federal prevendo a sua existência – posto que está regrado no art. 496 do CPC/15 - mas por não estar previsto em lei federal como recurso;

    c)     faltar-lhe interesse em recorrer: nas vezes em que a própria Fazenda Pública não recorre da decisão, por que razão o magistrado deveria substituir a procuradoria e, no lugar dela, interpor um recurso, quando o próprio magistrado tem interesse em que a decisão seja mantida, pois foi por ele proferida?

    d)    faltar-lhe dialeticidade,  posto que o magistrado não vai encaminhar, junto com o reexame necessário, as razões pelas quais a decisão deva ser reformada, o que seria um contrassenso. Ressalte-se que a ausência de dialeticidade nos recursos importa no seu não conhecimento;

    e)     faltar-lhe a legitimidade: não sendo parte nem terceiro interessado, não tem o magistrado legitimidade nem interesse em recorrer;

    f)     faltar-lhe tempestividade: não importa quanto tempo a decisão do juiz foi proferida e publicada; o reexame necessário ocorrerá a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos. A consequência da não ocorrência do duplo grau de jurisdição nos casos legais é que a decisão não transita em julgado, independentemente do tempo da sentença de primeiro grau;

    g)     inexistência de contraditório: na remessa necessária, o juiz não abre prazo para a outra parte apresentar suas razões pelas quais o tribunal deverá manter a sentença[3].

     

    Importante salientar também a posição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini quando afirmam:

    Enfim, tal como no caso dos recursos, a função do reexame necessário é a de tentar assegurar um maior controle da qualidade da sentença proferida. Mas o mecanismo empregado para tanto não é um instrumento de emprego voluntário – como é o recurso -, e sim a estipulação, pela própria lei, de uma condição para que a sentença possa transitar em julgado. Merece ser enquadrado entre os instrumentos de revisão das decisões judiciais. Mas não é propriamente um meio de impugnação das decisões e tampouco um recurso.  (WAMBIER, TALAMINI : 2015, p. 886).

  • Reexame necessário não é recurso, mas é sucedâneo recursal.

  • No reexame necessário não há contraditório.

  • Dúvida: que não há intimação da parte autora para se manifestar sobre a remessa, beleza. 

    Agora, sabe-se que é absolutamente cabível o manejo de recurso especial, por exemplo, contra o acórdão que julgou a remessa necessária, ainda que não tenha a Fazenda Publica recorrido na origem, sobretudo quando é defendido error in procedendo. Nessa situação, não há falar nem em preclusão. Esse é o entendimento do StTJ, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – Corte Especial – EResp 1119666/RS (2010/0065294-1 - 08/11/2010) – Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 01.09.2010, unânime)

    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ - Corte Especial - REsp 905.771/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/6/2010, DJe de 19/8/2010).

    Assim, não seria essa situação uma hipótese de contraditório diferido ou postergado? 

     

     

  • Salvo engano, no livro fazenda pública em juízo, o autor sustenta que tem natureza de recurso. 

  • O reexame necessário/remessa necessária está regulamentado no art. 496, do CPC/15: a) não é recurso e sim condição de eficácia da sentença; b) independe da vontade das partes; c) não admite contraditório;  e d) a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação.

  • - Não é recurso, pois ausentes:

    a) previsão legal como recurso: princípio da taxatividade.

    b) voluntariedade: sua existência decorre de expressa manifestação da lei, sendo irrelevante a vontade das partes e do juiz, que será obrigado a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal e, não o fazendo, proporcionará a avocação dos autos por seu presidente (art. 496, §1°, CPC)

    c) dialeticidade: porque não existem razões nem contrarrazões, cabendo ao Tribunal tão somente analisar os atos praticados até a sentença. Não há contraditório.

    d) pressupostos recursais: previsão de um prazo de interposição é característica de todo e qualquer recurso, o que não ocorre com o reexame necessário. Tbm não há legitimação recursal (art. 996). A legitimidade é do juízo, que determina a remessa do processo ao Tribunal.

     

    Fonte: CPC, Artigo por Artigo, Daniel Amorim, 2016

  • Sobre não se encontrar taxado, na lei, como recurso, cabe leitura ao artigo 994 do nCPC.

  • Não há contraditório no reexame necessário

  • Gabarito Errado. ( o erro está em "admite contraditório, não tem prazo de interposição".)

     

    O reexame necessário não admite contraditório e deve ser feito, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação

     

  • O reexame necessário, também denominado de remessa necessária, está regulamentado no art. 496, do CPC/15. É certo que o reexame independe da vontade das partes, sendo considerado, pela lei, obrigatório, e, pela doutrina, condição de eficácia da sentença. A ausência de voluntariedade é a principal característica que afasta a possibilidade de sua natureza ser recursal. Ademais, o procedimento de sua análise pelo tribunal não admite contraditório, não sendo intimada qualquer das partes para se manifestar sobre o conteúdo da decisão a ser revista - as partes somente poderiam se manifestar a respeito se interpusessem recurso. A respeito do prazo para a sua interposição, a lei processual determina que a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação e que, se não o fizer, os autos deverão ser avocados pelo presidente do tribunal.

    comentário do professor

  • NÃO ADMITE CONTRADITÓRIO!

  • Realmente não há contraditório. Trabalho nas Procuradorias de Justiça do MPDFT e sempre nos manifestamos nas remessas, mas o parecer do MP como custos legis não é contraditório.


ID
1936231
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ingressou com ação contra a Fazenda Pública de Itaquaquecetuba, requerendo indenização por danos morais com requerimento de concessão de tutela antecipada. Diante desse quadro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D é o gabarito, mas a questão é maldosa. Itaquaquecetuba é um Munícipio. De acordo o novo CPC, remessa necessária nas lides de Fazenda Pública Minicipal, só quando a condenação for maior do que 100 salários mínimos, e a alternativa correta não diz em que valor é a condenação. Não é toda condenação que vai ter remessa necessária. Não tem alternativa correta nessa questão, na minha humilde opinião. 

  • Item D: GABARITO

    CPC: Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    Item A: ERRADO.

    CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Item B: ERRADO

    Lei 8437:

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, salvo nos processos de ação popular e de ação civil pública. VUNESP - 2013 - ITESP - Advogado

     

    Item C: ERRADO

    CPC: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

     

    Item E: ERRADO

    CPC: Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

  • CORRETA LETRA D- Encontramos o fundamento legal da assertiva no artigo 496 do NCPC, que estabelece estar sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra U, E, DF, M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I). De acordo com o parágrafo primeiro,não interposta a apelação no prazo legal, nos casos desse artigo, o Juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-à. Logo, está correta a afirmação da questão, sendo que, caso a ação promovida por João seja julgada totalmente procedente, ainda que a Fazenda Pública não recorra, para que a sentença venha a produzir efeitos, necessário se fará a confirmação da decisão pelo Tribunal.

    Atenta-se ao fato de que, no citado artigo, em seu parágrafo 3o, há previsão de não aplicação do disposto quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior aos parâmetros abordados  nos incisos I, II, III. A presente questão não trouxe valores. 

    a- está incorreta. No novo CPC, artigo 183, a U, E, DF, M e suas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, cuja a contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    b- está incorreta. Não se pode dizer que não se admite a concessão de liminares contra a Fazenda Pública. De acordo com o artigo 1059 do novo CPC, a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos atigos 1o-4o da lei 8.437 e no artigo 7o, parágrafo 2o da lei 12.016. Ou seja, existem restrições nesse sentido quanto à Fazenda Pública, sendo que as mesmas são encontradas nas citadas leis esparsas.

    c- está incorreta, já que João poderá sim ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atenção ao artigo 85 do novo CPC.

    e- está incorreta. A intimação da Fazenda Pública é pessoal. O artigo 183 e seus parágrafos, no novo CPC, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público e também para a Defensoria Pública.

     

  • Marcos Souza, O enunciado não diz em nenhum momento que o autor não estipulou o valor, o examinador tão somente não trouxe qual foi o valor pretendido. Ora, isso não pode levar a conclusão de que o autor fez um pedido de dano moral genérico. Aliás, é importante ressaltar que não há mais a possibilidade de se fazer pedido genérico de dano moral. O autor deverá dizer qual o valor pretendido, conforme art. 292, V, NCPC! Logo, não há sequer de cogitar a possibilidade de uma sentença ilíquida no caso em questão, seja por falta de informações no enunciado, seja da impossibilidade de pedido genérico de dano moral com o NCPC.

    A remessa necessária, como já explicado pelos colegas abaixo, é regra nas condenações contra a fazenda pública. Portanto,correta a alternativa D por tal fundamento, ressalta-se: em regrapara eventual sentença de procedência possa produzir efeitos no caso em questão, a decisão terá que ser confirmada pelo tribunal.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, o benefício de prazo concedido ao ente público é em dobro tanto para contestar quanto para recorrer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que algumas leis vedam a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em determinadas hipóteses, porém, não é correto afirmar a sua impossibilidade e, menos ainda, com base no princípio da reserva do possível. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, são devidos honorários advocatícios em caso de sucumbência, encontrando-se os critérios de fixação dos mesmos no art. 85, §3º, do CPC/15, para quando a Fazenda Pública for parte no processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A confirmação da decisão pelo Tribunal consiste no denominado duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando um requisito de eficácia da sentença proferida contra o ente público. A sua exigência está contida no art. 496, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio. Porém, por expressa disposição de lei, quando o citando for pessoa de direito público, a sua citação deverá ser feita pessoalmente (art. 247, III, c/c art. 249, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • O gabarito é a letra D, porém não concordo com esse posicionamento, uma vez que a Lei n 10.259, em seu art. 13 dispõe que "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário", sendo o CPC utilizado de forma subsidiária, a determinação do reexame necessário não deveria ser aplicada no Juizado Especial.

  • Pode-se dizer que a letra D é a menos errada.

  • Que rídiculo. Remessa necessária é condição de eficácia de acões contra a fazenda, ok ! Mas quem disse que existe o duplo grau de jurisdição necessário se a sentença não estiver nos valores do art.496.   

  • Essa questão está classificada de modo errado. Seu questionamento não tem relação com os tópicos: "Juizado Especial da Fazenda Pública" e "Juizado Especial".

  • A regra é a remessa necessária conforme Art. 496 NCPC. No entanto, as exceções estão previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

  • Passível de anulação. O enunciado não deixa claro se o processo tramita em juizado especial fazendário ou em vara cível. No caso de juizado, não haveria remessa necessária, conforme art. 11 da lei 12.153 (Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.)

  •  A) art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". 
     B) É certo que algumas leis vedam a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em determinadas hipóteses, porém, não é correto afirmar a sua impossibilidade e, menos ainda, com base no princípio da reserva do possível. Afirmativa incorreta.
     C) Ao contrário do que se afirma, são devidos honorários advocatícios em caso de sucumbência, encontrando-se os critérios de fixação dos mesmos no art. 85, §3º, do CPC/15, para quando a Fazenda Pública for parte no processo. Afirmativa incorreta.
     D)  art. 496, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". Afirmativa correta.
     E) A regra geral é a de que a citação seja feita pelo correio. Porém, por expressa disposição de lei, quando o citando for pessoa de direito público, a sua citação deverá ser feita pessoalmente (art. 247, III, c/c art. 249, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • nessa questão lembrei de uma explicação que a prof. Juliana Pereira deu em uma aula do Focus e já conseguir ir direto na resposta, obg prof.

  • Galera, questão vunesp tem que ter em mente: marcar a menos errada! Eles nem sempre anulam

  • Questão imperfeita... merecia ser anulada...

  • Boa Questão. Pega quem esta desatento. Veja, a banca afirma, na alternativa 'D"  que há a necessidade de observancia do instituto da remessa necessária "em regra", ou seja: admite exceções à remessa. Corretíssima, portanto! 

    É isso

    Bons Estudos! 

  • A meu ver, questão NULA! O gabarito dado como correto não especifica o valor da condenação, o que torna a questão sem resposta. Não posso presumir o valor da condenação, já que a questão não deixou claro.

    Para que houvesse Reexame Necessário, haveria a necessidade da condenação ser superior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.

  • GABARITO: D

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • NCPC:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: D

    O gabarito está correto. Se a questão não cobrou as exceções à obrigatoriedade da remessa necessária, devemos interpretar que o examinador está cobrando a regra. Da leitura dos parágrafos 3° e 4° do art. 496 podemos concluir que a regra é a remessa necessária e somente às hipóteses expressamente previstas excepcionam a referida regram. Vejamos:

    __________________________________________________________________________

    Art. 496  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Para quem não conseguiu enxergar o erro da Letra C:

    A Fazenda Pública não tem presunção de gratuidade processual. Ela vai ter que pagar se perder o processo.

  • A remessa necessária só tem aplicação se a Fazenda Pública for sucumbente. Além disso, o art. 496 prevê várias exceções á remessa necessária, a depender do valor da condenação, por exemplo.

    A remessa necessária é instituto criado para beneficiar a Fazenda Pública. 

  • DICA: respondam as questões de acordo com as informações que contém no texto.

    Galera, não viaja!!


ID
1951078
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre remessa necessária.


I - Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


II - Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


III - Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Da Remessa Necessária

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • I - correto: art. 496, § 4º, III: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"

    II incorreto:art. 496, § 4º, IV: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"

    III - correto: art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"

    Aqui lembrar: 1.000 salários mínimos para União e respectivas autarquias e fundações

                         500 salário mínimos para Estados, DF, e respectivas autarquias e fundações + municípios capitais dos Estados

                         100 salarios mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações

     

  • GABARITO: D

    I - Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. CORRETA (Art. 496, § 4o, III, NCPC)

    II - Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. INCORRETA (Art. 496, § 4o, IV, NCPC)

    III - Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. CORRETA (Art. 496, § 3o, II, NCPC)

  • No novo CPC a aludida questão está sendo tratado no artigo 496. Vejamos:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Dispõe o § 1o do artigo supramencionado que, nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    Outrossim, o § 2o prevê que em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    As exceções, no Novo CPC, vieram nos parágrafos 3o e 4o do artigo 475. Vejamos:

    § 3º NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I – súmula de tribunal superior;
    II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);
    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Pessoal, apenas para destacar nos nossos estudos esse inciso aqui, pois tenho certeza que em breve as pegadinhas vão usá-lo:

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • Além do que já foi esclarecido pelos colegas, há mais um caso de ocorrência de remessa necessária: Fazenda Pública ocupando pólo passivo em ação monitória deixa de apresentar embargos e é sucumbente em primeira instância (CPC, art. 701, § 4.º)

  • Item I Certo. Não há reexame necessário: União - 1000 SM; E, DF e M de Capital- 500 SM; e demais Mun - 100SM
  • Item II falso. Não há reexame necessário.
  • Item I e II - art 496, § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Item III - art 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §4º, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, essa é uma das exceções à remessa necessária, trazida expressamente pela lei processual (art. 496, §4º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §3º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Não cabe reexame necessário quando o juiz de primeiro grau é porta-voz dos tribunais superiores, ou seja, quando a decisão está de acordo com súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    NOVIDADE DO NOVO CPC: não se aplica o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Aqui, a Fazenda Pública não apela justamente porque a sentença está em consonância com entendimento interno administrativo pacificado. Assim, o reexame necessário perde o sentido.

  • Alguém poderia me explicar uma coisa: considerando que municípios de capitais de estados sujeitam-se ao limite de 500 salários mínimos, o mesmo valor se aplica às fundações e autarquias destes municípios? Indago pq o inciso II do § 3º do art. 496, está redigido da seguinte forma:

    art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"

    Em razão disso, fico em dúvida com relação às autarquias e fundações de direito público destes municípios. A literalidade do dispositivo não permite concluir isso. 

    Agradeço se alguém souber explicar. 

  • PAULA MH, realmente o dispositivo não deixa claro a esse respeito. Mas analisando pela maxima de que em regra, o acessório segue o principal, entendo sim ser aplicavél as Autarquias e Fundações Públicas de Municípios de capitais, as mesmas prerrogativas aplicadas a este, no tocante a dispensa de remessa necessária para condenações ou proveito econômico abaixo de 500 salários minimos.

  • Art. 496.

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Resuminho sobre a remessa necessária:

     

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença e óbice para a formação da coisa julgada. Não é recurso, pois independe da manifestação da vontade

     

    Está sujeita à remessa necessária a sentença:

    • Proferida contra a U/E/DF/M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

    • Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

    Se o juiz não ordenar a remessa dos autos ao tribunal, o presidente do tribunal deverá avocar

     

    Não haverá a remessa quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a:

    • 1000 SM para a União e suas autarquias e fundações de direito público

    • 500 SM para os estados, DF e suas autarquias e fundações de direitos públicos, e os municípios que são capitais de estados

    • 100 SM para todos os demais municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    Também não haverá remessa quando a sentença for fundada em:

    • Súmula de tribunal superior

    • Acórdão proferido pelo STF ou STF em julgamento de recursos repetitivos

    • Entendimento firmado em IRDR ou IAC

    • Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa


ID
2064103
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra o Estado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

  • Foi cobrada a literalidade do art. 496 do CPC/2015

    a) Incorreta porque o valor inferior a mil salários mínimos diz respeito à sentença proferida contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, § 3o, I); Contra os Estados, o valor deverá ser inferior a 500 SM (idem, inciso II);

    b) Incorreta porque com ou sem apelação deverá ocorrer a remessa necessária (art. 496, § 2o);

    c) Não há previsão legal, assim, mesmo sendo revel o processo é submetido à remessa necessária;

    d) correta;

    e) A primeira parte está correta, cabe a remessa necessária mesmo que os embargos sejam julgados parcialmente procedentes (art. 496, II); todavia, se o valor for inferior a 500 salários mínimos, ela não ocorrerá. Portanto, depende do valor.

     

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  • "Gabarito Oficial, Letra D.

    Conforme vimos, a remessa necessária independe do manejo de Recurso de Apelação pelo ente público, sendo esta condição de eficácia da sentença. Por esta razão, tanto a alternativa B quanto a alternativa C estão equivocadas.

    As alternativas A e E estão equivocadas por expressamente serem contrárias ao disposto no parágrafo 3º e no inciso II, do artigo 496 do CPC, respectivamente.

     Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     Apenas nas demandas propostas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público é que não haverá reexame necessário em demandas com valores inferiores a mil salários mínimos.

    Já a alternativa D adequa-se às disposições do parágrafo 4º, do artigo 496, do CPC, especificamente em seu inciso IV:

     4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • NOVIDADE DO NOVO CPC: não se aplica o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Aqui, a Fazenda Pública não apela justamente porque a sentença está em consonância com entendimento interno administrativo pacificado. Assim, o reexame necessário perde o sentido.

    Completando: Não cabe reexame necessário em Juizados Especiais! 

  • As hipóteses em que a remessa necessária é dispensada estão contidas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496, do CPC/15. São elas:

    "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

    Resposta: Letra D.
  • (A) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.

    A questão se refere à sentença proferida contra o ESTADO. Portanto, o erro está no quantum x ente federativo. Veja-se:

    CPC, Art. 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500  salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos EstadosIII - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    (B) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Alternativa Correta - D

     

    "Vide artigo 496 do NCPC - Da Remessa necessária;"

     

    A remessa impositiva (leia-se, remessa necessária), TAMBÉM será afastada quando a sentença estiver fundada em,

    incisos:

    I - súmula de tribunal superior,

    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos,

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, e

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

     

    Avante Delta/2018

  • O erro da opção A está apenas no valor (Art. 496, § 3o)

    Casos em que não haverá remessa necessária (duplo grau de jurisdição):

    1) União  (e respectivas autarquias e fundações) ---------------------------------------------------------- Até 1.000 salários mínimos

    2) Estados e DF (e respectivas autarquias e fundações) -------------------------------------------------Até 500 salários mínimos

    3) Municípios (e respectivas autarquias e fundações) ---------------------------------------------------- Até 100 salários mínimos

  • Em que pese esta questão de Remessa Necessária esteja classificada no site como "Recursos", é importante ressaltar que a Remessa Necessária (Artigo 496 NCPC) não é recurso, e sim Condição de Eficácia da sentença de primeiro grau!! 

  • Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Para acrescentar: 

     

    REMESSA NECESSÁRIA

    Efeitos?  Não é adequado alegar que a remessa necessária tem efeito suspensivo. Por quê? Melhor dizer que ela é condição de eficácia da sentença, porque não é ela que suspende a eficácia da sentença; mas esta não produz nenhum efeito enquanto não reexaminada pelo tribunal.

    Quanto ao efeito devolutivo ===>

    1) SÚMULA 45 STJ -NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA. ( só analisa a sucumbência imposta à Fazenda, e não as outras partes da sentença)

    2) SÚMULA 325 -
    A REMESSA OFICIAL DEVOLVE AO TRIBUNAL O REEXAME DE TODAS AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO SUPORTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(  Aplica-se ainda que haja apelação parcial da Fazenda;se ela apelar de apenas uma parte da sentença em em que sucumbiu, a outra parte que não foi objeto do recurso, deverá ser objeto da remessa).

     

    Atenção!

     

    A técnica de Julgamento do artigo 942, CPC, prevista quando houver julgamento não unânime , não se aplica a remessa necessária. ( art. 942§4 inciso II).

     

    Boa pergunta ==> Além das mencionadas no CPC, existem outras hipóteses de remessa necessária, em ações de natureza cível, na legislaçao extravagante ?

    SIM! Uma delas é a da sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a ação popular ( art. 17, da Lei 4.717/65); outra é a sentenca que conceder o mandado de segurança ( art. 14, § 1° , da Lei 12.016/2009)

     

     

     

    Fonte :  resumos segundo o livro do Marcus Vinicius Rios.

     

     

     

     

  • a) ERRADA

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    b) ERRADO

    Art. 496 § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    c) ERRADO

     

    d) GABARITO

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    e) ERRADA

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • O Nota do autor: a remessa necessária ê instituto que não se confunde com os recursos, sendo consi- derado, pela doutrina majoritária, como verdadeira condição de eficácia da sentença 

  • Alternativa "A": correta, pois em conformidade com o inciso !V,§ 4°, art. 496, CPC/2015. Importante salientar que o CPC/2015 afastou a necessidade de reexame neces· sário quando a decisão está de acordo com o entendi- mento dos tribunais superiores. Nos casos do§ 4° não há razões para submeter a decisão ao reexame para simples confirmação do fundamentado utilizado pelo julgador na sentença originária.

    Alternativa "B": correta. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 45, STJ, verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública''. Há entendimentos mais recente do STJ no mesmo sentido: REsp 1.379.494/MG, rei. Min. Sérgio Kukina,j. 13.8.2013.

    Alternativa "C": correta. Os arts. 13 da lei 10.259/2001 e ll da lei 12.153/2009, que tratam, respec- tivamente, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública no ámbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Terrítórios e dos Municípios, proibiram, expressamente, o

    reexame necessário nas causas dos respectivos juizados, porquanto, tendo em vista o pequeno valor limite para a competência, deve prevalecer a simplicidade e a celeri- dade processual.

    Alternativa "O": correta. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improce- dência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da lei de Ação Popular (lei 4.717/65). (REsp 1220.667/MG, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 4.9.2014). O funda- mento para esse entendimento é que a ação de improbi- dade administrativa segue um tito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, que não prevê a necessidade de reexame necessário.

    Alternativa "E": incorreta. A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. Trata-se de Enunciado do Fórum Permanente de Proces- sualistas Civis (En. 164).

    d) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administra- tiva não sujeita ao reexame necessário.

    e) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública sujei- ta-se ao reexame necessário.

    O Nota do autor: a remessa necessária ê instituto que não se confunde com os recursos, sendo consi- derado, pela doutrina majoritária, como verdadeira condição de eficácia da sentença:

    Ausência de voluntarie- .. Voluntariedade.

    Não é dialética, porque .. Oialético,tendoemvistaque

    dade.

    f---:-----+---------j

    não há previsão de con- trarrazões.

    Independe de prazo.

    Legitimidade do juízo que proferiu a sentença. 

  • LETRA D

    REMESSA NECESSÁRIA (Art 496 NCPC)

    Quais casos que estará sujeita ao duplo grau de Jurisdição? Nos casos em que a sentença,depois de confirmada pelo tribunal:

          For proferida contraUnião, Estados, DF, Municípios e respectivas Autarquias e Fundações de direito público 

          Que julgar procedentes ,no todo ou em parte - Embargos à execução fiscal 

     

    Quando não estará sujeita ao duplo grau ? Quando sentença tiver valor certo e líquido inferior a:

        ☆ 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS - União e autarquias e Fundações de direito públicos 

        ☆ 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Estados , DF e respectivas Autarquias e Fundacões de direito pub e Municípios que constituam capitais do Estado 

        ☆100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - demais Municípios e respectivas Autarquias e fundações de direito público 

         ☆ Súmula de tribunal superior;

         ☆ Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

         ☆ Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

         ☆ Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

         

     

  • A) INCORRETA.
    1.000 SM -> FEDERAL
    500 SM -> ESTADUAL
    100 SM -> MUNICIPAL

    B) e C) Não estão entre as exceções aplicadas à remessa necessária.
     

    D)  § 4o Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:  IV - ENTENDIMENTO coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
     


    E)  Art. 496.  Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL, A SENTENÇA
    II - que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

    GABARITO -> [D]

  • Dica quanto ao valor certo e liquido INFERIOR a:

    1.000 SM - Federal
    500 SM ---> Estadual+ DF + Municipio capital
    100 SM ---> Municipio

    Bem como suas respectivas autarquias e fundações de dir. publico.

  • Vale lembrar que quando a sentença for ÍLIQUIDA , independentemente do valor a que for  condenado o réu, haverá remessa necessária .Salvo se for ilíquida e se baseiar nos  casos do  parágrafo 4 do artigo 485.

  • NCPC. Remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pequeno resumo sobre remessa:

    • É um instituto típico e exclusivo do regime jurídico de direito processual público;
    • Tem origem no direito portugues (daí o nome "recurso de ofício");
    • Sua constitucionalidade é justificada pela proteção ao interesse público;
    • A doutrina atribui ao instituto a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença;

    Hipóteses de cabimento se referem a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Hipóteses de não cabimento:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Outras hipóteses em que não é cabível, desvinculada do valor de condenação dizem respeito à sentença fundada:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Súmulas relacionadas à matéria:

    STF 423: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege.

    STJ 490: A dispensa de reexame necessário quando o valor da condeançao ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínmos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    STJ 325: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive os honorários de advogado.

    STJ 45. No reexame necessário é defeso ao Tribunaç agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

    Lumos

  • Teste comentado na apostila do Escrevente do Estratégia Concurso - Aula 08

    A gente acerta o teste aqui, mas não se esquece que já fez esse teste anteriormente... sentimento horrível...


ID
2067667
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as disposições do Código de Processo Civil a respeito da eficácia da sentença no que concerne à remessa necessária, certo é que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    b) Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    c) Art. 496. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    d) Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    e) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

  • a alternativa B fala em valor superior a 1.000 salários mínimos, sendo que o art. 496, §3º, I do CPC fala em valor inferior a 1.000 salários mínimos. Isso torna a assertiva com problemas, porém todas as outras contém erros mais graves.

  • GABARITO: B

    SÓ LEMBRANDO QUE HÁ HIPÓTESES NAS QUAIS INDEPENDENTEMENTE DO VALOR NÃO HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA. COMO AS DEMAIS ASSERTIVAS NÃO DEIXAM ESPAÇO PARA QUESTIONAMENTO, A "B" É O GABARITO POR ELIMINAÇÃO, MAS ELA GENERALIZA DE MANEIRA TAL QUE, A PRINCÍPIO, E PARA UM CANDIDATO QUE NÃO LÊ A LEI ATENTAMENTE, NÃO HÁ EXCEÇÕES...AINDA MAIS QUANDO AFIRMA QUE "DEVERÁ". 

  • Também entendi como o colega Rafael Fernandes. Marquei a B por ser a menos errada.

  • A remessa necessária está disciplinada no art. 496, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas se a sentença julgar procedente, ainda que em parte, os embargos à execução fiscal, é que será submetida à remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a sentença condenatória, superior a 1.000 (mil) salários mínimos, proferida contra a União Federal, constitui uma das hipóteses em que a eficácia da sentença resta submetida à confirmação via remessa necessária (art. 496, I, c/c §3º, I, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual traz, como exceção, algumas hipóteses em que a remessa necessária é dispensada, encontrando-se, dentre elas, justamente a hipótese da sentença estar fundamentada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) No caso de condenação do Distrito Federal, a remessa necessária somente seria dispensada se a condenação ou o proveito econômico fosse inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 496, I, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". Afirmativa incorreta.
  •  

     a)submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal.

    ERRADO: Remessa necessária apenas se julgar PROCEDENTE (todo/parte) dos embargos à execução fiscal. 

    --> Outras possibilidades para o reexame necessário são as causas em que a UN/ES/DF/MUN + autarquias + fundações de direito públicos foram vencidas (perderam) e também no caso da sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular . 

     b)mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la. CERTO

    O reexame necessário ocorre mesmo que não haja recurso E se o juiz não remeter os autos ao tribunal, o seu presidente avocará para julgamento. 

     c)se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária. ERRADO

     d)se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária. ERRADO

    Fundamentação das opções B C e D

    Dispensa de reexame:

    - UN/Autarquias e Fundações FED: 1000 SM --> parte da letra B

    - ES/Autarquias e Fundaçoes ES: 500 SM --> letra D

    - MUN/Autarquias e Fundações MUN: 100 SM

    - Sentença fundada em:

    * Súmula do STF

    * Acórdão do STF e STJ ---> letra c

    * Incidente de resolução de demandas repetitivas ---> letra c 

    * Orientação do próprio ente público (consolidade através de parecer/manifestação/súmula)

     e)não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais.

    ERRADO: --> Outras possibilidades para o reexame necessário são as causas em que a UN/ES/DF/MUN + autarquias + fundações de direito públicos foram vencidas (perderam). 

  • Rafael Fernandes e Ana Carla, quando o art. 496, § 3º, I, NCPC, fala em valor INFERIOR a 1.000 salários mínimos, refere-se às hispóteses em que NÃO CABE REMESSA NECESSÁRIA. Vejam:

     

    Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    Portanto, a contrario sensu, APLICA-SE A REMESSA NECESSÁRIA quando o valor da condenação for SUPERIOR a 1.000 salários mínimos.

  • A remessa é condição de eficácia da sentença, de forma que caso o juiz não faça, cabe ao tribunal avocá-la, pois o processo não transita em julgado caso a remessa não seja julgada. Letra B: correta!

  • A remessa necessária está disciplinada no art. 496, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas se a sentença julgar procedente, ainda que em parte, os embargos à execução fiscal, é que será submetida à remessa necessária. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, a sentença condenatória, superior a 1.000 (mil) salários mínimos, proferida contra a União Federal, constitui uma das hipóteses em que a eficácia da sentença resta submetida à confirmação via remessa necessária (art. 496, I, c/c §3º, I, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A lei processual traz, como exceção, algumas hipóteses em que a remessa necessária é dispensada, encontrando-se, dentre elas, justamente a hipótese da sentença estar fundamentada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) No caso de condenação do Distrito Federal, a remessa necessária somente seria dispensada se a condenação ou o proveito econômico fosse inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 496, I, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Resposta B)
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;



    C)§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    D) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;



    E) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;



    A)Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

  • GABARITO B

     

    ERRADA -  Apenas os Embargos PROCEDENTES - submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal.

     

    CORRETA - mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la.

     

    ERRADA - Não precisará se submeter a remessa necessária a decisao fundada em (I) súmula de Tribunal Superior (II) acórdão proferido pelo STF e STJ no julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitiva ou assunção de competência (IV) orientação vinculante no ambito adm. do próprio ente público, consolidade em manifestação, parecer ou súmula adm. - se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária.

     

    ERRADA - Tem necessidade sim  - se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária.

     

    ERRADA - Aplica!  - não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais.

     

  • Mal escrita, o que se entende por valor mínimo superior...?? 

  • Haverá REMESSA NECESSÁRIA. Caso não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará as remessas dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

     

    União: MAIOR OU IGUAL A 1000 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público)

     

     

     

     

     

    E/DF: MAIOR OU IGUAL A 500 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público) + Municípios que constituam capitais dos Estados.

     

     

     

     

    Municípios: MAIOR OU IGUAL A 100 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público)

     

     

     

     

  • Seção III
    Da Remessa Necessária

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

     

    I - súmula de tribunal superior;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Decorar essas tabelas legais que nem são tabelas limpas, são um amontoado de palavras confusas, é muita maldade...

  • Eu quase não entendo pq duplo grau de jurisdição se está embargada a execução, digamos assim

  • Menos errada : LETRA B . ( o correto seria :" igual ou superior a 1000 salarios mínimos)

  • Errei a questão por marcar a A, mas agora, após ler o dispositivo e raciocinar um pouco, vejo que, no caso de ''improcedência dos embargos'', seria meio que ilógico a remessa necessária porque a sentença neste caso é favorável ao ente público. Agora, no caso de ''procedência dos embargos'', a sentença é contrária ao ente público e a favor do contribuinte devedor de algum crédito tributário, daí a remessa.

     

     

    Bons estudos!

  • Alternativa correta B.

    Fundamento jurídico: 

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Pessoal, concordo (não que minha concordância ou não valha alguma coisa..) com a resposta oficial da banca (Letra B). Mas acho importante compartilhar a seguinte análise:

     

    Afirma o item "B":

     

    "mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la

     

    Em comparação às outras assertivas o item está ok, mas é meio reducionista, ao meu ver. Falo isso pois a análise da dispensa à remessa deve ser feita primeiro pela interpretação do § 4º do art. 496 para, em seguida, subir ao § 3º. Talvez o posicionamento destas normas no CPC causem certa confusão. Mas repare:

     

    Se a referida sentença proferida contra a União no valor de 1000 salários mínimos estiver fundada em Súmula de Tribunal Superior, Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, Entendimento firmado em IRDR ou IAC ou em entendimento coincidente com a orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (Tudo isso previsto no § 4º do art. 496) não haverá razão para que se submeta à remessa necessária, pois a análise do valor da condenação - pela lógica - é secundária. 

     

    Logo, fica o comentário apenas para aprodundamento do debate e reflexão. 

     

    Lumus!

  • Menos errada é realmente a letra B, no entanto, também contém erros no momento em que fiz:


    B) mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la.


    Ou seja, para o enunciado significa dizer que se a condenação for em 1000SM, não haveria RN, pois "mínimo superior a" tem que ser maior que...1001 em diante.


    O que está em desconformidade com o NCPC. Pois no NCPC diz:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:


    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;



    Maaaas, matemática e direito não combinam, hehehe.

  • NCPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Também concordo com o gabarito e, mais ainda, com a análise lúcida da colega Hermione Granger.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ❌ A) submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal. ERRADA.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ✅ B) mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la. CORRETO.

    "§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ C) se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária. ERRADA.

    "§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo (Remessa Necessária) quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ D) se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária. ERRADA.

    "§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ E) não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais. ERRADA.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!


ID
2095534
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à remessa necessária prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
    próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Complementando, segue a íntegra do dispositivo em questão:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (LETRA "D" CORRETA)

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (LETRA "C" CORRETA)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior; (LETRA "B" CORRETA)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (ERRO DA LETRA "A" - INCORRETA)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (LETRA "E" - CORRETA)

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A decisão aventada na alternativa D seria favorável à Fazenda, portanto não teria cabimento a remessa necessária.

  • Quiridinhos,

     

    a meu ver esta questão deveria ser anulada, pois a ALTERNATIVA D tb me parece incorreta!

     

    Vejamos o que dispõe a Lei

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    Ora, se os embargos os embargos à execução são julgados procedentes em parte, significa que a Fazenda perdeu um pouco, o que justifica a remessa (se fossem procedentes no todo, a Fazenda perdeu em tudo, o que, poir óbvio também justifica a remessa)

     

    Contudo a alternativa "d" afirma que "Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgar improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

     

    Ora, se a improcedência parcial é a mesma coisa que procedência parcial.

     

    O único erro que se poderia apontar, que justificaria o erro da letra "D" é que seria incorreto empregar o termo "improcedência parcial"

     

    Fica a crítica

     

    bons estudos e beijos da mamãe!

  • Concordo com a Dilma aí embaixo ao dizer que a letra D também está incorreta. 

     

    Dizer que na D a decisão é favorável à Fazenda é meio forte: improcedência parcial é igual a procedência parcial, que, no art. 496, II, do NCPC, acarreta a remessa necessária. 

  • Isso aí é examinador burro que não sabe fazer questão: só trocou o "procedência" por "improcedência", e esqueceu de excluir o resto do art. 496, II, do NCPC ("no todo ou em parte") para que a alternativa fizesse sentido e pudesse ser considerada correta, ou seja, não devesse ser marcada...também concordo que a ALTERNATIVA D está incorreta, exatamente porque improcedência imparcial é a mesma coisa que procedência parcial

  • Henestamente, eu não vejo erro na alternativa "a". Vejamos o dispositivo:

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Um acórdão proferido pelo plenário do STF é um "acórdão proferido pelo STF" como dispõe o inciso II.

    O que eu entendo (interpretação gramatical) é que apenas para o STJ o acórdão proferido deve ser um que passou pela sistemática dos recursos repetitivos; não se exige para o STF a repercussão geral no meu ponto de vista (posso estar errado, mas literalmente é isso).

  • Sobre o erro da letra D, prevalece no STJ que a sentença de IMPROCEDÊNCIA, total ou parcial, dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita a reexame necessário. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". As exceções a esta regra estão contidas em seu §3º, no que diz respeito ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, genericamente no §4º, que estabelece: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, o simples fato de a decisão ser proferida pelo plenário do STF não afasta a remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Esta exceção está contida no art. 496, §3º, II, do CPC/15: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas quando os embargos à execução fiscal são julgados procedentes é que a sentença submete-se à remessa necessária, o que não ocorre quando eles são julgados improcedentes. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
  • Pessoal,

     

    Não adianta quebrar a cabeça achando que isso equivale àquilo. A questão pedia letra de lei.

  • Essa questão foi anulada pela banca

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    QUESTÃO: 13 – ANULADA. Nos termos do art. 496, II, a sentença que julgar procedente, no todo ou
    em parte, os embargos à execução, está sujeita à remessa necessária. Por outro lado, a sentença que
    julga improcedente os embargos à execução fiscal não está sujeita ao reexame, já que ausente prejuízo
    à Fazenda Pública. Ocorre que, se a sentença julga parcialmente improcedente, há possibilidade
    procedência parcial (no que toca à parte não improcedente) e, portanto, a sentença que julga
    parcialmente improcedente os embargos à execução fiscal não está necessariamente livre da remessa
    necessária, como disposto na assertiva “d” da questão objeto do recurso. Nessa linha, identifica-se duas
    respostas válidas e possíveis para resolução da questão, razão pela qual a mesma deve ser anulada.

  • Oi: alguém me explica a letra A. Entendi que não está igual ao CPC, mas quem julga esse tipo de demanda? Obrigada!

  • Resposta: Art. 496, II do CPC

  • Respondendo ao colega George:

    Entendo que não. Um acórdão do plenário do STF não é o que está escrito e não é o que produz tais efeitos.

    O que estipula a lei é que não se aplicará a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Logo, não basta qualquer acordão para desvincular a remessa necessária, mas uma decisão embasada em tese de recursos repetitivos.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Acredito que seja este o erro da questão A.


ID
2189005
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à remessa necessária, julgue a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a "A" e " C" estão erradas.

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • resposta c. 100 salários pode p todos os municípios.  Estaria incorreta se o valor fosse de 500, já que somente p municípios capitais de estados 

  • A remessa necessária está regulamentada no art. 496, do CPC/15. Localizada questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O §3º do art. 496 do CPC/15 estabelece as hipóteses em que a sentença não estará sujeita à remessa necessária, embora proferida em desfavor da Fazenda Pública. Dentre elas, encontra-se justamente a trazida pela afirmativa, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I -  proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (...). §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O §4º do art. 496 do CPC/15 traz, ainda, outras hipóteses em que a sentença não estará sujeita à remessa necessária, que não estão relacionadas ao valor da condenação, mas na existência de precedente judicial desfavorável à Fazenda Pública. Dentre eles encontra-se justamente a trazida pela afirmativa, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I -  proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (...). §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa correta.

    Alternativa C) As hipóteses de cabimento da remessa necessária estão contidas no caput do art. 496, do CPC/15. São elas: I - a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e II - a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Conforme se nota, é a sentença que julga procedentes os embargos à execução fiscal que está sujeita à remessa necessária e não a sentença que os julga improcedentes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Essa exceção está contida no inciso I, do §4º, do art. 496, do CPC/15, supra transcrito. Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • Pegadinha danada na letra A. Pegou bastante gente, inclusive eu! 

  • Nem é pegadinha, Ana, ta errada mesmo! Todos incluem as capitais. Deveria ter "os demais".

  • A pegadinha da QA me pegou também, mas se formos ver, se para capitais não está sujeita a duplo grau as sentenças abaixo de 500 SM, tampouco estará uma abaixo de 100...

  • Entendo que a assertiva "A" está errada sim, para ficar correta, deveria excluir o municípios que são Capitais dos Estados. Quando li a letra "A", marquei direto, nem li as outras, para surpresa estava como correta. 

  • Esta questão possui duas alternativas incorretas. A alternativa "a", porque o CPC é expresso no sentido de que, para os Municípios capitais de Estado, o limite para que a condenação líquida não se submeta ao reexame necessário é 500 salários mínimos (art. 496, §3°, II); já a alternativa "c" porque a sentença que julga PROCEDENTES os embargos à execução fiscal é que se submete ao reexame (nem faz sentido que a sentença de improcedência dos embargos seja submetida ao duplo grau obrigatório, já que esse instituto tem por finalidade assegurar o interesse público envolvido em sentenças DESFAVORÁVEIS à Fazenda, sendo certo que a improcedência de embargos à execução lhe é totalmente favorável).

  • Abaixo de cem inclui as capitais também, não? Onde está o erro?
  • A letra A é uma frase correta.

     

    Se o Município é uma capital estadual e for vencido em causas até 500 SM, não há remessa necessária. Consequentemente, se ele for vencido numa causa até 100 SM, que é um valor bem menor, também não háverá remessa necessária.

     

    CPC Art.496 "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público."

     

    O problema é que, para muitas bancas, o só fato de a redação da letra A não ser cópia literal de dispositivo do CPC já seria razão para ela ser considerada incorreta.

     

    Resumindo: precisamos adivinhar o que está pensando a banca. Tarefa fácil, né?

  • A) Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    Entende-se que são TODOS, e não os demais...

    Pois existem os municípios que constituam capitais dos Estados, tendo uma regra diferente em relação ao limite.

    A banca deveria anular a questão! Simples!

  • letra a não está errada, pois os Municípios que forem capitais - inferior a 500 salários minimos estão dispensados 

                                                                                                 Os demais Municípios - inferior a 100 salários - estão dispensados 

     

    Logo, se forem menor de 100 não importa qual município todos estão dispensados, pois abaixo de 500 as capitais ja nao se submetem ou seja ela abrange os 100. entenderam? 

     

    No meu ponto de vista não está errado. INcorreta apenas letra C.

  • a) C - art. 496 §3, III
    b) C - art. 496 §4, IV
    c) E - art. 496 § II
    d) C - art. 496 §4, I

  • Alternativa A não contém erro, conforme explicação, que não preciso repetir, já apresentada pelos colegas DANIELE ROLIN e JULIO PAULO.

  • Galera da decoreba inconformada hahaha vamos raciocinar, povo!

  • § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Letra "A" está errada sim.

    Isso porque menciona "todos os municípios".

    TODOS = municípios não capitais e municípios capitais.

    O inciso III do § 3º do art. 496 do NCPC não fala em "todos os municípios" e sim "todos os demais municípios", ou seja, todos os municípios que não forem capitais.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    portanto a letra A está errada também.

  • "Abaixo de cem inclui as capitais também, não? Onde está o erro?" (LEMUEL, Pablo)

    Ratifico o questionamento

  • GABARITO: C

  • Bem, quanto à letra A a questão é simples. Para quem acha que ela está correta me digam apenas 1 município que receba condenação em valor abaixo de 100 salários mínimos e que esteja sujeito à remessa necessária!!!

  • Art. 496.

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • O fato da C estar errada é facilmente compreensível através da lógica, sem decorebas. Embargo à execução fiscal é uma defesa do devedor fiscal. Se os embargos que ele ajuíza são julgados improcedentes, não há se falar em remessa necessária, que é um instituto que visa assegurar o interesse patrimonial secundário da fazenda.

  • Que questão chata! tem que ler a-ten-ta-men-te !

  • Muito bem formulada o comentário do colega Marcelo Vieira, concordo com o que ele disse:

     

    Bem, quanto à letra A a questão é simples. Para quem acha que ela está correta me digam apenas 1 município que receba condenação em valor abaixo de 100 salários mínimos e que esteja sujeito à remessa necessária!!!

     

    Se o colega permite, vou fazer apenas uma alteração na sua indagação, deixando aqui todos os créditos ao seu comentário:

     

    Bem, quanto à letra A a questão é simples. Para quem acha que ela está correta me digam apenas 1 município ***que é capital de estado***que receba condenação em valor abaixo de 100 salários mínimos e que esteja sujeito à remessa necessária!!!

     

    Como o próprio colega já articulou, vamos ver quem vai responder essa questão.

     

    Pontuando que, se ninguém responder, é porque a alternativa A está sim correta e ponto final. Sem mimimi.

     

    Marcelo Vieira, não puder deixar de comentar em cima do que você disse pois pensei exatamente a mesma coisa, inclusive, antes de ler o seu comentário.

     

    Apesar de comentar em poucas palavras, pelo menos na minha opinião, a sua pergunta rechaça, de forma clara e consisa, a afirmativa de que a alternativa A está errada.

  • Banca ruim. Letra "c" está mais certa que a letra "a". Só os municípios que não sejam capitais que será esse limite. Na letra "c", todavia, só suprimiu "ou em parte".

    #pas

  • Concordo em absoluto com o apontamento da colega "Futura Juíza": a alternativa A também está errada!

  • a A também tá errada.. oO

  • VÁRIOS COLEGAS ALEGANDO QUE A ALTERNATIVA "A" ESTÁ INCORRETA, AO MEU VER ESTÁ CERTA, VEJAMOS:

    Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Certo!

    496, §3º, II e III – não está sujeito a remessa os municípios de capitais de Estado se a condenação for inferior a 500 salários, e nos demais municípios se inferior a 100 salários. Logo, se a condenação é inferior a 100 salários, é certo dizer se aplica para todos os municípios. Explicação:

    Art.496 "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (logo se aplica a todos os outros municípios em condenação de 100 salários acima, até chegar a 500 salários...)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (quando a condenação é inferior a 100 salários é certo dizer que a remessa necessária não se aplica a nenhum município do brasil)

  • Sobre a alternativa A.

    Artigo 496 : Está sujeita ao duplo grau de jurisdição...

    Na questão diz que Não está sujeita ...

    Erro na A e C

  • Definitivamente, raciocínio lógico não é o forte da galera! kkkk


ID
2325007
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Reexame Necessário, marque V se a afirmativa for verdadeira e F se a afirmativa for falsa:

( ) Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública há reexame necessário das decisões que condenam o Município, sendo o caso encaminhado à Turma Recursal.

( ) No reexame necessário é permitido ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública sem que tenha a parte contrária interposto recurso.

( ) É admissível recurso extraordinário ou especial interposto pela Fazenda Pública contra o acórdão do reexame necessário, mesmo que não tenha havido apelação.

( ) A remessa obrigatória transfere ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

Marque a alternativa com a sequência correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

  • Gabarito: Alternativa C

     

    I) Art. 11. da lei n° 12.153 de 2009 (Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios) -  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

    II) STJ - SÚMULA 45 - NO REEXAME NECESSARIO É DEFESO, AO TRIBUNAL AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.

     

    III) "A Fazenda Pública pode interpor recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão do reexame, ainda que não tenha apelado da sentença (nesse sentido: STJ - Corte Especial, REsp.  905.771 - CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/06/2010).

     

    IV) STJ - Súmula 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

  • A S 325 citada pelo o colega é do STJ.

  • Prova feita por cidade pequena, sem banca, mas fizeram uma questão melhor que muitas bancas consagradas fazem para concursos extremamente concorridos.

  • JEF, art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    JEFPUB, art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    OBS.: JEC e JECRIM não possuem remessa necessária, porque suas competências não envolvem entidades públicas.

  • O reexame necessário (ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ele está regulamentado no art. 496, do CPC/15.

    Afirmativa I) A Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 11, é expressa em afirmar que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) A respeito do tema, dispõe a súmula 45, do STJ, que "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) O fato de não ter interposto o recurso de apelação não reflete na possibilidade de interpor ou não o recurso especial, não havendo que se falar em preclusão lógica, haja vista que o reexame da matéria foi submetido ao segundo grau de jurisdição por meio da remessa necessária. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 325, do STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Vale a dica:

    Juizado especial visa celeridade, logo não cabe reexame necessário.


ID
2355211
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Poder Judiciário deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. Nessa vertente, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) tutela, entre suas normas fundamentais, o princípio da primazia da resolução do mérito. Com base nas normas processuais em vigor que tratam do instituto da coisa julgada e dos seus efeitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    B) Errada. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

     

    C) Errada. Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    D) Errada. Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • gab letra A- 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Dentro desse assunto, segue julgado:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Bons estudos!

  • A) ART. 489. § 1o NÃO se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;



    B) Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  VIII - homologar a desistência da ação;



    C) ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.



    D) Art. 496.  Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra:
    1. A União,
    2. Os Estados,
    3. O Distrito Federal,
    4. Os Municípios e
    5. Suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    GABARITO -> [A]

  • Desistência - Extinção SEM resolução de mérito; Renúncia - Extinção COM resolução de mérito.
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:


    I - indeferir a petição inicial;
    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
    VIII - homologar a desistência da ação;
    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Desistência NAO resolve o mérito. Renuncia SIM. O CPC prestigia a VERDADE FORMAL enquanto o CPC persegue a VERDADE REAL. #fique de olho.
  • in·fir·mar

    verbo transitivo

    1. Tirar a força, a validez ou a autoridade a.

    2. Invalidar.

    3. Revogar.

    4. Anular.


    "infirmar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/infirmar [consultado em 23-06-2017].

  • RESPOSTA: A

     

    FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE

  • Alternativa A) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em caso de desistência, o processo será extinto sem resolução do mérito: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A remessa necessária continua sendo prevista no novo Código de Processo Civil. Ela apenas foi regulamentada de forma diversa, sendo estabelecidos limites diferentes para que a remessa ocorra em relação a cada um dos entes da federação, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Infirmar é sinônimo de: eliminar, rescindir, invalidar, derrogar, cassar, cancelar, anular, abortar, ab-rogar, terminar, revogar.

     

    Significado de Infirmar:

    Diminuir ou cessar a força jurídica de uma ação; declarar uma ação jurídica nula ou sem efeito: o advogado apresentou motivos suficientes para infirmar as razões da ação.Enfraquecer; tirar a credibilidade, a competência, o poder de: o palestrante infirmava os comentários da plateia.

     

    https://www.dicio.com.br/infirmar/

  • Gab. A

     

    Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (TIRAR A FORÇA DA) conclusão adotada pelo julgador;

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

     

    I - súmula de tribunal superior;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Gabarito da banca: LETRA A

     

    Contudo, deve-se prestar atenção no INFORMATIVO 585 STJ:

    "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016."

     

    Questão pertinente :)

     

    Bons estudos pra todos!

  • GABARITO A 

     

    CUIDADO!

     

    SEM resolução de mérito --- HOMOLOGAR  a desistência da ação;

     

    COM resolução de mérito --- HOMOLOGAR

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    01 -  sentença contra União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas;

    02 - embargos à execução fiscal procedentes, no todo ou em parte

     

    -----> EXCEÇÃO ao duplo grau obrigatório (remessa necessária)

    (SE FOR SENTENÇA ILÍQUIDA, INDEPENDENTE DO VALOR, SOBE)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR 

    01 - Condenação contra Unão, suas autarquias e fundações públicas - até 1000 salários-mínimos;

    02 - Condenação contra Estados, DF, Capitais de municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 500 salários-mínimos;

    03 - Condenação contra demais Municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 100 salários-mínimos;

     

    § 4o Também NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    04 - Súmula de Tribunal Superior (STJ, TST, TSE, STM, STF)

    05 - Julgamento de Recurso Repetitivo do STF e STJ;

    06 - IRDR ou IAC

    07 - Parecer ou súmula administrativa vinculantes de ente público.

     

    Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário,  quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos,  não se aplica a sentenças iliquidas.

  • D - Remessa necessária em sentença contra M,E,U,DF e suas autarquias/fundações.

    A exceção seria:

    sentença baseada em sumulas dos tribunais superiores

    acórdão do STF e STJ (repetitivos)

    feitos repetitivos ou assunção de competência

    sumula administrativa vinculante do próprio órgão

  • GAB.: A - sem encher linguiça!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    b) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    c) ERRADO:  Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    d) ERRADO: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Alternativa A) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15.

     § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

     IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em caso de desistência, o processo será extinto sem resolução do mérito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A remessa necessária continua sendo prevista no novo Código de Processo Civil. Ela apenas foi regulamentada de forma diversa, sendo estabelecidos limites diferentes para que a remessa ocorra em relação a cada um dos entes da federação, senão vejamos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimo.... ERRADO

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
2395303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização: um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais; outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais. Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município.
Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

     

     

  • a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. INCORRETA.

    Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. INCORRETA.

    Art. 503 do CPC.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Marquei a letra A porque, pra mim, mesmo a decisão parcial de mérito era sentença.

     

    O art. 356, II, diz: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    E o art. 355, por sua vez, diz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...).

     

    Alguém pode ajudar nessa?...

  • Querida Maria Isabel,embora pertinente o seu raciocínio, ao meu ver, o " nos termos do art. 355", se refere aos requisitos do julgamento antecipado de mérito , quais sejam :

     

    1)  qd não houver necessidade de produção de outras provas===> controvérsia recai apenas sobre questão  de direito ou sobre fatos, mas que não precisarão ser comprovados- por exemplo, porque são notórios- ou que poderão sê-los por documentos

     

    2) quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial - presunção de veracidade decorrente da revelia -.

     

    Desse modo, a teor do que dispõe o art.356, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão. Por quê?

    O processo só terá uma sentença, JÁ QUE  ELA É O ATO QUE PÕE FIM OU ENCERRA A FASE DE CONHECIMENTO. Todavia, o mérito pode ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório, que é o caso da questão. 

     

    QQ erro, corrijam -me.

     

    Consulta e trechos do livro do Marcus Vinicius Rios.

  • Questão passível de anulação na minha opinião:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NAS CERTIDÕES RESIDUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os atos judiciais que, em sede de exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução, excluindo uma ou mais CDAs, e determinam o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 757.837/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009). 3. Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeter-se aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art. 475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário,visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias. Recurso especial improvido (julgado em 2015 Rel. Humberto Martins)

     

    Essa jurisprudência foi formada na égide do CPC/73, no entanto desconheço manifestação posterior do STJ em relação a esse tema. Fica agora a pergunta, como funcionaria um processo com reexame necessário de decisão interlocutória? Estaríamos diante de um julgamento antecipado parcial de mérito que prejudica o autor. Os autos iriam para o tribunal analisar a interlocutória e o processo ficaria paralizado até voltar. Ou seja, a antecipação parcial do mérito, que foi prevista para atenuar os prejuízos da demora do processo para o autor estaria na verdade fazendo-o ter que esperar ainda mais para o deslinde do processo.

     

     

  • 1 - Inicialmente, a redação literal do artigo 496, “caput”, NCPC:

     

    Art. 496/NCPC.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, A SENTENÇA:

     

    2 - De outro lado, a alternativa considerada errada pelo gabarito preliminar:

     

    ERRADA - B a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

     

    3 – Questão complexa, vejamos:

     

    3.1 – Art. 496, “caput”, NCPC, dispõe sobre a remessa necessária somente em relação às SENTENÇAS (não faz referência às decisões interlocutórias);

     

    3.2 – enunciado da questão “o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória (300 mil reais – valor superior a 100 salários mínimos – Município que não é Capital de Estado -)”.

     

    4 – Por um lado, a alternativa está CORRETA, vez que ao encontro do art. 496, “caput”, NCPC. De outro lado, a alternativa está ERRADA, considerando o enunciado da questão,

     

    5 - Ao meu ver, a questão deverá ser anulada, em que pese estar muito bem elaborada.

  • - O art. 356 apenas insere a nomenclatura "decisão", sem definir sua natureza jurídica.

    - No entando, o NCPC previu, textualmente, a chamada fase de cumprimento de SENTENÇA (arts. 513 ss).

    - Logo, acreditando que a decisão que decide parcialmente o mérito, numa interpretação sistemática, não poderia ser interlocutória, mas sim sentença (embora impugnável por agravo de instrumento - §5º), marquei a letra A.

  • Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • I FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO

    17. (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito
    proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa
    necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  • No livro PP em juízo dispõe ser possível remessa necessária em face da decisão interlocutória de mérito.

  • GABARITO: LETRA D

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão parcial de mérito faz, sim, coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D


  • Questão "mal feita":

    Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A "não está errada".

    Alternativa B: errada. Demanda uma interpretação sistemática dos art. 356 com o art. 496.

    Alternativa C: art. 502 cc art. 356, CPC.

    Alternativa D: enunciado 439 do fórum permanente de processualistas civis. Certo, mas aqui foi necessário fazer uma interpretação mais ampla do enunciado, eis que, em regra, não é possível conceder o mérito (danos emergentes e lucros cessantes) se o contrato for nulo.

     

  • Uma coisa ficou estranha pra mim nesta questão: o julgamento da procedência dos danos emergentes não é uma questão prejudicial. É o próprio mérito da causa.

  • Pessoal, a charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nítidamente uma impropriedade técnica. Nós concurseiros sempre reclamamos quando a prova cobra letra da lei e se afasta dos conceitos técnicos. Nesse caso a questão seguiu os conceitos doutrinários mais modernos, inclusive utilizados no NCPC.

  • O julgamento antecipado parcial de mérito não é sentença, já que não encerra o processo. Assim, é decisão interlocutária, impugnável por meio de agravo de instrumento. No entanto, a questão decide o mérito (mesmo que parcial) da causa, formando, inclusive, coisa julgada, passível de execução definitiva; mesmo que ainda esteja em andamento as demais questões da causa.

    Ora, se forma coisa julgada, obviamente se aplica a remessa necessária (não sendo o caso de dispensa legal, obviamente), independentemente de questões terminológicas.

    Sobre o comentário do colega abaixo, que transcrevo : " Alternativa A: em nenhum momento a questão diz que o pedido da parte autora foi incontroverso ou que estva em condições de imediato julgamento. Art. 356, I e II. A alternativa A 'não está errada'.". Não concordo, a A está sim errada. Isso porque a alternativa afirma não ser possível o julgamento antecipado parcial de mérito pelo juiz, o que é falso (art. 356 e ss, CPC), independente da questão dizer que o pedido da parte autora foi incontroverso etc.. Interpretação é fundamental para acertar questões de concurso, especialmente da magis.

  • A questão referente à validade do contrato é prejudicial de mérito, tratando-se de sentença ILÍQUIDA. Assim, para que surta o efeito da coisa julgada, é imprescindível a remessa necessária, pois a ela não se aplicam os valores previstos no art. 496, §3°.

    Aplica-se, mutatis mutandis, a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

  • Gabarito: "D"

     

    Só complementando, o art. 356 do CPC permite o julgamento antecipado e parcial do mérito. É feito por decisão interlocutória de mérito que, ao se tornar irrecorrível, gera coisa julgada. Valei lembrar que o CPC não admite sentença parcial.

     

    Hipóteses:

     

    a) Quando parte do pedido se torna incontroversa;

    b) Quando não for necessário produzir provas sobre parte do pedido.

     

    Contra a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, cabe agravo de instrumento e, como agravo não tem efeito suspensivo, é possível liquidação e/ou cumprimento provisório imediatos (mesmo que tenha efeito suspensivo, é possível a liquidação provisória).

     

    O cumprimento será feito em autos apartados (“autos suplementares”) a critério do juiz (para não dificultar o andamento do processo).

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: d

     

    Art. 496 § 3º III - Existirá (reexame necessário) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a: R$ 93.700,00 para todos os DEMAIS MUNICÍPIOS (que não sejam capital) e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

     

    Daniel Amorim Assumpção: "O reexame necessário, segundo previsão do art. 496 do Novo CPC, só é exigido de algumas sentenças de mérito que causam determinada lesão à Fazenda Pública, e não de decisão interlocutória, que normalmente é a forma de decisão que concede a tutela antecipada. "

     

  • Alguém já notou que para resolver as provas de proc civil da cespe teremos que decorar todos os enunciados desses audaciosos que se autointitularam como fórum permanente de processualistas civis?

  • Alguns esclarecimentos que reputo necessários: 

    PRIMEIRO. A questão prejudicial é a validade do contrato, que por força da previsão do §1º do art. 503, pode ser analisada juntamente com a questão principal com força de lei entre as partes. E assim sendo, sem ter conhecimento do enunciado do FPPC, poderia chegar à conclusão que para produzir efeito dependeria de reexame necessário, não se enquadrando na limitação do §3º por não ser líquida. Letra "D"

     

    SEGUNDA. Reexame necessário em decisão interlocutória contra a Fazenda Pública. Nesse ponto, na minha opinião, é necessário submeter à decisão interlocutória ao reexame necessário, ante a possibilidade de formar coisa julgada contra a Fazenda Pública, e todos nós sabemos que o reexame necessário não se trata de um recurso propriamente dito, mas de condição de eficácia da sentença (se assim não, poderiamos ter uma decisão alcançada pela coisa julgada, mas sem eficácia por não ter se submetido ao duplo exame). Não consegui localizar julgados sobre o tema, mas dos artigos que li vão nesse sentido. 

  • Questão depende única e exclusivamente da subsunção do caso narrado ao previsto no art. 496,§1º CPC

  • Alternativa B (errada?!) Em "comentários do professor", a  Mestre em Direito Processual Civil pela UERJ respondeu que:

    "embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária"."

    Ora, desde quando enunciado de Fórum é norma?

    A questão me parece nula, por não ser pacífico na doutrina, e desconheço precedente vinculante que sobre a incidência ou não da remessa necessária em decisões interlocutórias, ainda quando julgam parcialmente o mértito.

  • PARA A ÁREA TRABALHISTA!!!

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    Elisson Miessa entende que deveria estar ai "impetrado", pois, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da lei 12016/09, só cabe duplo grau se concedida a segurança.

  • Não sabia do enunciado do FPPC, porém, deu pra acertar por exclusão!

  • Segundo Leonardo Carneiro da Cunha (2018, pág 202), o CPC instituiu 2 regimes de coisa julgada:

    a)      Regime comum: aplicável à coisa julgada relativa às questões principais.

    b)     Regime especial: relativo às questões prejudiciais incidentais.

    EM REGRA, NÃO HÁ COISA JULGADA SOBRE QUESTÕES PREJUDICIAIS.

    CPC, art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA;

    III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA e da PESSOA para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º NÃO SE APLICA se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    O §1º do art. 503 estabelece pressupostos para que a questão prejudicial, decidida incidentalmente, torne-se indiscutível pela coisa julgada material. Entre os pressupostos está a decisão EXPRESSA.

    Sendo caso de remessa necessária, a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo DEVE para que se sujeite à coisa julgada, preencher os pressupostos dos §§ 1º e 2º do art. 503, além de ser expressamente decidida pelo juiz e igualmente pelo tribunal.

    Enunciado 439 do FPPC à Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • Diz a letra B: a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

    De fato, reza o dispositivo sobre remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    O apego à letra da lei, no entanto, levaria a absurdos. Imaginem que, numa sentença condenatória, o município, que não é capital de estado, passasse a ser devedor de cem salários mínimos; e que, numa decisão interlocutória, esse mesmo município fosse condenado em cinco mil salários mínimos. Pela letra da lei, a condenação maior não precisaria ser reexaminada, enquanto a menor teria*.

    Já apontava Carlos Maximiliano: “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”.

    Quanto a como vai se fazer esse reexame, trata-se de uma questão de lege ferenda. Não é temerário adiantar, porém, que o art. 356. § 5º será levado em conta: A decisão proferida com base neste artigo [sobre decisão antecipada do mérito] é impugnável por agravo de instrumento.

    Ora, a remessa necessária teria os efeitos desse agravo, a saber, o devolutivo e o suspensivo**.

    *https://www.migalhas.com.br/depeso/235769/reexame-necessario-hipoteses-de-cabimento-no-cpc-15

    **Sobre esses efeitos, cf. https://www.conjur.com.br/2019-mar-28/opiniao-efeito-suspensivo-agravo-julgamento-antecipado

  • Já não basta saber uma porrada de artigos, doutrina e jurisprudência... tem que saber essa droga de enunciado também!

  • Idêntica Q1360786

  • Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • A) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

     

    B) Enunciado 17: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

     

    C) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    D) Enunciado 439, FPC - Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • A) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.

    .

    B) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Fórum Nacional do Poder Público, Enunciado 17 nos seguintes termos: "a decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

    • A charada da questão é entender que está sujeita\o ao reexame necessário o ato que decidir o mérito em desfavor da fazenda pública. Em que pese o art. 496 usar a palavra sentença, é nitidamente uma impropriedade técnica.

    .

    C) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

    .

    D) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: "(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso".

    SÓ MAIS ALGUMAS COMPLEMENTAÇÕES QUE REPUTO IMPORTANTES:

    parágrafo 3º - não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e INFERIOR a:

    • ou seja, de acordo com o texto da lei, para não aplicarmos a remessa necessária, a condenação deve ser INFERIOR aos valores descritos no CPC (1.000, 500 ou 100).
    • Assim, se a União for condenada a 1.000 salários mínimos, DEVERÁ haver remessa necessária.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Conforme se nota, nessas situações a lei processual civil admite que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória.

    b) Sobre o tema, embora a lei não traga nenhuma disposição expressa a respeito, chegou-se a uma tentativa de consenso no Fórum Nacional do Poder Público, que editou o Enunciado 17 nos seguintes termos:

    "A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária".

    c) Ao contrário do que se afirma, decisão parcial de mérito faz coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

    d) Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439:

    (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

    (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).

    Gab: D


ID
2405623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Em sede de mandado de segurança, caso seja proferida sentença desfavorável à empresa pública ou à sociedade de economia mista, haverá remessa necessária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    A resposta está no art. 14 da Lei de Mandado de Segurança:

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

    Trata-se de uma exceção, pois, via de regra, não há que se falar em Remessa Necessária quando a sentença for contrária a pessoa jurídica de direito privado, vide o art. 496 do CPC. Verbis:

     

    "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

  • Gabarito CERTO Afirmação ERRADA. Adendo editado: Questão ANULADA, embora fosse caso de alteração de gabarito

     

    Pela previsão do CPC, a remessa oficial não abarca empresas estatais:

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    A pegadinha que o examinador quis realizar:

     

    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), Art. 1o 

    § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Art. 14. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


    Ou seja, caso fosse proferida sentença concedendo segurança em detrimento de  empresa estatal, não seria ato de gestão, e, portanto, estaria sujeita ao reexame.

     

    Ocorre que a afirmação também abarca hipótese de empresa estatal ter impetrado MS contra a fazenda pública (federal, estadual ou municipal), caso em que pode haver sentença desfavorável à Administração indireta e não haverá reexame necessário.

     

    Por exemplo, Banco do Brasil entende que não deve pagar a alíquota adicional de 2,5% da contribuição previdenciária a cargo das instituições financeiras e impetra writ contra o delegado da RFB. Sentença de denegação da segurança. Como as empresas estatais estão sujeitas ao mesmo regime comercial e tributário das sociedades empresárias privadas, não podendo gozar de privilégio nesses aspectos (art. 173, II, CF), não ocorrerá remessa oficial se ausente apelação.

  • Ao pessoal que copiou o art. 14, § 1º, da 12.016/09, me desculpem, mas não justifica o gabarito. Quer dizer que se uma sociedade de economia mista impetrar MS e não obter sentença favorável haverá reexame necessário? O examinador provavelmente quis inventar uma pegadinha, mas não especificou a posição das estatais na relação processual, tornando-a genérica. Portanto, da forma como está redigida a questão, o gabarito é errado, pois não encontra respaldo na lei do mandado de segurança nem no CPC.

  • A ação de mandado de segurança tem cabimento em face de uma autoridade pública quando o ato por ela praticado for considerado ilegal ou abusivo. Caso o mandado de segurança seja impetrado em face de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista, e a sentença lhes seja desfavorável - ou seja, se a segurança for concedida -, essa sentença estará mesmo sujeita à remessa necessária. É o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".

    Afirmativa correta.


  • "No mandado de segurança, haverá remessa necessária, não porque a sentença foi proferida contra a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva de segurança.Concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária."(A Fazenda Pública em Juízo, 2016, Leonardo Carneiro da Cunha).

  • A questão aborda uma sentença concessiva de segurança, ou seja, foi ajuizado um MS contra um ato de uma sociedade de economia mista, poderia ser qualquer outro exemplo, o que importa de fato na questão é que foi concedido a segurança, assim a lei determina a remessa necessária. Quanto ao fato de ser sociedade de economia mista Guilherme de Freire Melo Barros em O PODER PUBLICO EM JUIZO (pag. 322), diz que o SJT é pacificio que essa remessa aplica-se inclusive quando proferida em desfavor de SEM e EP. 

  • Guilherme Freire de Melo Barros: Poder Publico em juízo: "A sentença que julga procedente o pedido de MS está sujeita à remessa necessária (art. 14, parag. 1o). Há peculiaridades em relação à aplicação do instituto no MS. Primeiro, do ponto de vista subjetivo, a remessa necessária alcança qualquer sentença concessiva da segurança, o que inclui também os casos em que proferida em desfavor de sociedade de economia mista e empresa pública, A jurisprudëncia do STJ é pacífica sobre o assunto.

    O regime regular de remessa necessária prevê seu cabimento apenas contra pessoas jurídicas de direito público (entes políticos e suas respectivas autarquias e fundaçoes). No entanto, o MS é cabível também contra pessoas jurídicas de direito privado, quando no exercício da função pública. Diante de previsão genérica do cabimento de remessa necessária contra sentença concessiva de segurança (art. 14, parag 1), a conclusão do STJ foi no sentido de dar interpretação ampla ao dispositivo para estabelecer duplo grau obrigatório independentemente da pessoa que ocupe o polo passivo da ação da ação constitucional"

    Precendente do STJ: REsp 278.886/PR.

  • ATUALIZANDO: a questão foi ANULADA pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para anulação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

     

    P.S.: não sei vocês, mas detesto esses comentários dos profs do QC que tentam "forçar" a resposta. A resposta é claramente equivocada e eles ficam tentando justificar os erros do examinador.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    JUSTIFICATIVA CESPE: "A redação do item não deixou claro que a sociedade de economia mista ou a empresa pública eram, necessariamente, a impetrada".

  • Não entendi a conclusão do colega Yves Guachala:

     

    "Ocorre que a afirmação também abarca hipótese de empresa estatal ter impetrado MS contra a fazenda pública (federal, estadual ou municipal), caso em que pode haver sentença desfavorável à Administração indireta e não haverá reexame necessário."

     

    Por que não haveria reexame ainda que na hipótese de uma estatal ser a impetrante do MS??? Não basta que a sentença seja concessiva da segurança, indenpendentemente de quem esteja no pólo passivo?

     

  • Marcela,

    O comentário do Yves está correto.

    Quanto a seu questionamento "Por que não haveria reexame ainda que na hipótese de uma estatal ser a impetrante do MS??? Não basta que a sentença seja concessiva da segurança, indenpendentemente de quem esteja no pólo passivo?"

    Se a estatal fosse a impetrante, a sentença desfavorável à estatal (conforme o enunciado) seria denegatória da segurança, e, por isso, não estaria sujeita à remessa necessária. Sendo ela a impetrada, a sentença desfavorável seria concessiva da segurança, sendo cabível a remessa. 

    Estatal como impetrante ---> sentença desfavorável é sentença denegatória ---> não cabe remessa necessária

    Estatal como impetrada ---> sentença desfavorável é sentença concessiva ---> cabe remessa necessária

    Ocorre que a questão não definiu se a estatal seria a impetrante ou a impetrada, e, como visto, a resposta é diferente para cada caso. Sua conclusão é correta (basta a sentença ser denegatória), o problema foi o enunciado, que não utilizou como parâmetro a procedência da ação, mas a sucumbência da estatal.

    Espero ter esclarecido.

  • Vou tentar explicar a situação do Yves, achei o exemplo um pouco complexo de entender, de modo que gerou uma certa confusão.

    O fato é: o art. 14 § 1o diz que há RN quando a sentença concede a segurança, independentemente quem esteja no polo passivo ou ativo.

    Por isso temos, o comentário completo (a parte do Yves + explicação sobre a RN):

    A pegadinha que o examinador quis realizar:
     .
    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), 
    Art. 1o § 2o Não cabe mandado de segurança contra os [atos de gestão comercial] praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
    Esse caso é de não cabimento de MS, nada a ver com remessa necessária.
    .
    Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
    Aqui já diz a situação da remessa!
    Ou seja, caso fosse proferida sentença concedendo segurança em detrimento de empresa estatal, estaria sujeito a reexame.
     .
     "A redação do item não deixou claro que a sociedade de economia mista ou a empresa pública eram, necessariamente, a impetrada".
    pq temos: "Em sede de mandado de segurança, caso seja proferida sentença desfavorável à empresa pública ou à sociedade de economia mista, haverá remessa necessária".
    A remessa necessária haverá quando CONCEDIDA A SEGURANÇA. Se concedida a segurança (independente de que polo o sujeito está) haverá a RN; se não for concedida a segurança, não haverá.
    Imagina agora, a SEM/EP impetrando MS e tendo a segurança negada, aí não haverá remessa necessária! pela literalidade do §1o.

    Veja que a questão diz: sentença desfavorável, veja que a sentença dela sendo impetrante será desfavorável.

    .

    Por fim guarde isso: não pensa nos polos e sim A SEGURANÇA (se concedida, há RN)

  • Deixo aqui minha dúvida: se fosse impetrado um mandado de segurança contra uma faculdade particular, atuando como delegatária de serviço público - educação, sendo a sentença lhe desfavorável, caberia reexame? OBS: caso concreto no trabalho. 

  • 90 C ‐ Deferido c/ anulação
    A redação do item não deixou claro que a sociedade de economia mista ou a empresa pública eram, necessariamente, a impetrada.

  • Thiago Calandrine, positivo.O STJ confere interpretação ampla.


ID
2477167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que determinado município, capital de estado brasileiro, tenha sido condenado em ação indenizatória ajuizada por sociedade empresária, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 496, §3°, II CPC/2015. Não se aplica remessa necessária a municipio capital de estado se a condenação  for inferior a 500 SM, como 1000 é superior a 500 e não tem expressões restritivas como (apenas, somente, a partir, etc). A acertiva, salvo melhor juízo estaria correta.

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • "Para o STJ, só há remessa necessária se a sentença contrária do Poder Público for de mérito" (Leonardo Carneiro da Cunha, P. 187). Neste sentido, STJ, 2 ª Turma, AgRg no AREsp 335.868/CE, Rel. Min. Hermam Benjamin, j. 5.11.2013, DJe 9.12.2013.

  • Aqui, vale a pena analisar, além da assertiva correta, o enunciado da questão, veja:

    Considerando que determinado município, capital de estado brasileiro, tenha sido condenado em ação indenizatória ajuizada por sociedade empresária, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da legislação pertinente

    Analise que, pela primeira vez na prova, o CESPE apela para a jurisprudência do STJ, e foi longe até.

    O julgado é de 2006 com precedentes mais antigos, vejamos:

    O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito (Precedentes do STJ: REsp 781.345/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 29.06.2006, DJ 26.10.2006).

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇAO DA RECORRIDA, ANTE O SEU FALECIMENTO. INTIMAÇAO DE PESSOA INCOMPETENTE PARA REPRESENTAR O RECORRENTE. SÚMULA 07/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇAS DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇAO POR CULPA DO AUTOR. DECRETAÇAO DE OFÍCIO DA EXTINÇAO. POSSIBILIDADE. I – As questões referentes à intimação da Fazenda Pública não podem ser analisadas por esta Corte, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao dirimi-las, pautou-se no substrato fático probatório dos autos, sendo que a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento desse conjunto, o que é vedado a este Tribunal, ante o enunciado sumular nº 07/STJ. II – A Corte Especial desta Casa assentou entendimento no sentido de que o art. 475, do CPC, que trata do reexame necessário, deve ser aplicado às sentenças de mérito, o que não foi o caso. Precedente: EREsp nº 251.841/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ de 03/05/2004.

    Para um resumo sobre reexame necessário, recomendo acessar: Reexame necessário: o que muda com o Novo CPC? https://blog.ebeji.com.br/reexame-necessario-o-que-muda-com-o-novo-cpc/

     

    Fonte: Ebeji - https://blog.ebeji.com.br/confira-a-prova-de-processo-civil-da-pgmbh-o-que-de-mais-importante-caiu/ 

  • Em que pese a má redação da questão, a correção da letra A é, ao meu ver, uma questão de lógica, pois para que haja remessa necessária é preciso que o ente público tenha sido condenado a pagar alguma quantia. Se a sentença é terminativa, ou seja, se não se resolve o mérito, em que seria condenado o ente público?

  • Gabarito A Resposta correta C:

     

    a) Realmente, o STJ tem jurisprudência no sentido de que não cabe reeexame necessário de sentença terminativa:


    1. A teor da jurisprudência desta Corte, não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito. 
    (AgRg no AREsp 601.881/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)

     

    Todavia, o cabeçalho da questão é inequívoco no sentido de que, para responder, deve ser considerada a situação narrada, na qual o Município foi condenado. Ora, de que maneira o ente poderia ser condenado em ação indenizatória, proposta por particular, que é extinta sem resolução de mérito?

     

    Não se pode apontar um paradigma para a resposta e ter um gabarito totalmente dissociado do paradigma. Se for assim, a alternativa também pode ser incorreta em razão do que dispõe a Lei da Ação Popular (art. 19). Aí vc diz, "mas isso não tem a ver com a questão", e eu digo "extinção sem resolução também não tem qualquer relação com o que foi exposto".

     

     

    b) Inexiste tal restrição. Aliás, a razão para haver, sempre, remessa oficial no caso de concessão de segurança (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009) é exatamente o fato de que a maioria delas não tem um valor econômico auferível diretamente. Repare-se que a restrição do art. 496, §3º, do CPC apenas se aplica para o casos de condenações líquidas:

     

    REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA LEGAL. SENTENÇA ILÍQUIDA.INAPLICABILIDADE.
    1. As sentenças ilíquidas desfavoráveis à União, ao Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário.
    2. A exceção contida no art. 475, § 2º, do CPC não se aplica às hipóteses de pedido genérico e ilíquido, pois esse dispositivo pressupõe uma sentença condenatória "de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Precedentes.(...)
    (EREsp 699.545/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011)
     

     

    c) art. 496, §3º, CPC 

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo [remessa oficial] quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    O examinador foi inocente o suficiente para entender que trocar o valor por 1.000 tornaria a alternativa errada.

     

    Contudo, observe-se que se o Município for condenado em valor superior a mil salários mínimos, haverá, sim, a remessa necessária.

     

     

    d) Como já ressaltado, embora não caiba duplo grau obrigatório nos casos do art. 496, §3º, tal não se aplica à ação popular, sujeita ao reexame se houver extinção por carência ou improcedência da ação, independentemente dos valores discutidos (art. 19 da Lei 4.717/1965).

     

     
     

  • Errei questão decisiva em concurso já,só por causa desse tipo de examinador doente que faz questão do tipo da letra C e considera errada

  • Questão absolutamente esquizofrênica.

  • Tem que dar atenção ao cabeçalho...

  • Essa questão merece ser anulada. Não há restrição no comando da questão e nem na alternativa, logo, se a condenação supera 1.000 salários mínimos, logicamente, é superior a 500 salários mínimos. Cespe e suas gracinhas.

  • Alternativa A, B, C  todas estão corretas. A questão foi anulada!!!!

    A - de acordo com STJ

    B,C - de acordo com o CPC.

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta "caso o valor da condenação seja líquido e certo, caberá remessa necessária se ele for superior a mil salários mínimos" também está correta.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF

  • Que viagem é essa tio, a A também está correta, sem mais. 

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Questão anulada. Alternativas A e C corretas:

     

    a) Somente caberá remessa necessária se a decisão for de mérito. Correta. Para o STJ, não cabe reexame necessário de sentença terminativa.

    b) Não caberá remessa necessária se a condenação for determinada em valor ilíquido. Errada. Cabe reexame necessário de sentença ilíquida (Súmula 490-STJ).

    c) Caso o valor da condenação seja líquido e certo, caberá remessa necessária se ele for superior a mil salários mínimos. Correta. Art. 496, §3º: Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a:

                      U - 1.000 salários mínimos

                      E/DF e Capitais - 500 salários mínimos (logo, se superior a mil salários mínimos caberá remessa!)

                      M - 100 salários mínimos

    d) As regras a respeito da remessa necessária aplicáveis à hipótese em apreço são as mesmas previstas para os casos de ação popular. Errada. A ação popular tem regra própria quanto ao reexame:  Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

  • 39 A - Deferido com anulação Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção "C" também está correta.

  • a) Somente caberá remessa necessária se a decisão for de mérito. (CORRETO)

    FUNDAMENTO: o STJ tem jurisprudência no sentido de que não cabe reexame necessário de sentença terminativa:

    1. A teor da jurisprudência desta Corte, não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito. (AgRg no AREsp 601.881/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)

    .

    B) Não caberá remessa necessária se a condenação for determinada em valor ilíquido. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: Cabe reexame necessário de sentença ilíquida (Súmula 490-STJ).

    .

    C) Caso o valor da condenação seja líquido e certo, caberá remessa necessária se ele for superior a mil salários mínimos. (CORRETO)

    FUNDAMENTO: Art. 496, §3º: Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a:

             U - 1.000 salários mínimos

             E/DF e Capitais - 500 salários mínimos (logo, se superior a mil salários mínimos caberá remessa!)

             M - 100 salários mínimos

    .

    D) As regras a respeito da remessa necessária aplicáveis à hipótese em apreço são as mesmas previstas para os casos de ação popular. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: A ação popular tem regra própria quanto ao reexame: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 


ID
2501938
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    A) ERRADO. Não há remessa necessária na decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida contra a Fazenda Pública.

     

    B) ERRADO. (Art. 496, II, CPC/2015) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    C) CORRETO. (Art. 496, I, §3º, CPC/2015) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) Como a questão afirma "não ser possível precisar, desde logo, o valor da condenação" é cabível a remessa necessária, pois não se amolda à excessão do § 3º.

     

    D) ERRADO. (§ 3º, art. 496, CPC/2015) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    E) ERRADO. (§ 4º, art. 496, CPC/2015)  § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Complementando o comentário do colega sobre a assertiva "c", gabarito da questão:

    Não sendo possível precisar o valor da condenação, temos uma sentença ilíquida, cabendo o reexame necessário (remessa necessária), nos termos da súmula 490 do STJ.

    Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    OBS: a Súmula fala em sessenta salários com base no CPC/73, contudo, sua essência não muda com a nova regra (devem apenas ser atualizados os valores, a depender do ente federativo).

  • Pela letra de lei,

    a letra C (gaba) está com o tal complemento....."quando não for possível precisar, desde logo, o valor da condenação".

    Pois se tivesse o valor exato poderia cair nas exclusões:

    1.000 S.M. para a União e suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público;

    500 S.M. para os Estados , DF e sua s respectivas Autarquias e Fundações de direito público e Municípios Capitais;

    100 S.M. para os Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público;

     

  • GABARITO DA LETRA A

     

    Acredito que a questão esteja se referindo à necessidade da remessa necessária nas decisões concessivas de tutela antecipada (modalidade de tutela provisória de urgência) contra a União...., e não nas decisões de julgamento antecipado do mérito. Achei importante mencionar porque um amigo fez um comentário anterior cometendo essa confusão, normal, todos cometemos. Nesse contexto, o site "migalhas" tem um artigo que parece explicar a questão, embora deixe bem claro que se trata de tema polêmico.

     

    Questão A: decisão que concede a antecipação da tutela proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. ERRADA.

     

    Explicação: "Discute-se se tal decisão que concede tutela antecipada em caráter antecedente submeter-se-ia à remessa necessária, quando não houvesse agravo contra ela. A questão ainda está em aberto, mas parece que a resposta deve ser negativa. O caráter excepcional da regra do reexame necessário não autoriza sua interpretação ampliativa. Não hipótese, não se tem a solução do conflito mediante cognição exauriente, mas apenas a estabilização de resultados práticos, ainda revisáveis. A submissão ao reexame necessário dependeria de regra expressa, como há na ação monitória."

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15

     

    GABARITO DA LETRA B

     

     

    Questão B: Sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de instituições financeiras de natureza jurídica de empresa pública. ERRADA

     

    Explicação: De acordo com a regra do CPC, a sentença tem que ser proferida contra a Fazenda Pública, ou seja, contra as pessoas jurídicas de direito público, o que leva a crer que não é cabível a remessa necessária contra empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Art. 496.

     

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CEEEEEEEEEERTO E LÍÍÍÍÍÍÍQUIIIIIIDOOOOO inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Sùmula 490 do STJ: A DISPENSA de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos (agora 1000, 500 ou 100), NÃO SE APLICA A SENTENÇAS ILÍQUIDAS.

  • Sobre a alternativa "A", lembrar que somente as sentenças estão sujeitas a reexame necessário, inexistindo o reexame de decisão interlocutória, de decisão monocrática de integrante de tribunal e de acórdão. Logo, sendo de natureza interlocutória a decisão que concede a antecipação da tutela, tal decisão não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

  • GABARITO C

     

    Quando a sentença foi ILÍQUIDA haverá reexame necessário obrigatoriamente.

    Quando for de VALOR CERTO e LÍQUIDO, observará os limites do § 3o, art 496 NCPC.

  • Resumo de REEXAME

    (Com base em Guilherme Freire de Melo Barros)

     

    - Instituto exclusivo do regime jurídico de direito processual público;

    - Origem: Direito português;

    - Constitucionalidade: Compatível com a Constituição. Visa a evitar que o Estado venha a ser condenado equivocadamente e sofra prejuízos tais que lhe impeçam o adimplemento de seus deveres constitucionais.

    - Natureza Jurídica: Condição de eficácia da sentença.

    - Aplicação (Art. 496): Sentenças contrárias ao poder público + Procedência de embargos à execução fiscal.

    - A sentença ilíquida está sujeita à remessa. Vide Súmula n. 490 do STJ.

    - Por tratarem da tutela do patrimônio público, a ACP e AP são desfavoráveis ao Poder Público quando julgadas improcedentes. Remessa ao “contrário”.

    - Mandado de Segurança: Necessidade de remessa em caso de sentença concessiva da segurança (Art. 14 § 1º).

    - Extensão da análise na remessa. Permite ampla revisão do julgado pelo tribunal. É dotada também de efeito suspensivo

    - Recurso especial em remessa. Para o STJ não há preclusão lógica na ausência de apelação no primeiro grau.

    - Dispensa: 1. Entendimento Jurisprudencial e administrativo consolidados; 1.1 Súmula de Tribunal Superior; 1.2 Acórdão do STF e STJ em recursos repetitivos; 1.3 Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 1.4 Entendimento idêntico à orientação firmada pela Administração em manifestação, parecer ou súmula vinculante.  2. Valor Mínimo (1000, 500 ou 100 SM); 

    Juizados especiais. Não é aplicada. Vide art. 13 da Lei 10259 de 2001 e Art. 11 da Lei 12.153 de 2009. Também não se aplica em relação à sentença arbitral.

     

    Lumus!

  • Sentença ilíquida = Reexame necessário!

  • GABARITO: LETRA C.


    Dúvida sobre a letra A.



    Foi dada como errada o seguinte:


    "Decisão que concede a antecipação da tutela proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público".


    Dúvidas:


    1 - é possível antecipação de tutela em sentença. Nesse caso a decisão de antecipação se sujeitaria a remessa necessária.


    2 - Também decisão interlocutória se sujeita a remessa necessária:

    Conforme questão CESPE Q798432 e Enunciado n. 17 do Fórum nacional do Poder Público:


    CESPE Q798432

    A remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial. ERRADO




    Enunciado n. 17 - I FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO 17. (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15).


    A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  • Segundo o livro do Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em juízo para concursos), "a decisão interlocutória (art. 203, §§ 1º e 2º) não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Já se o juiz resolve parcialmente o mérito (art. 356), a decisão está sujeita à remessa necessária". 

    Então, acredito, que o comentário abaixo do colega "Estado concurseiro" está equivocado. 

  • GAB.: C

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

    1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

    2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

    3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.

    4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.

    5. Recurso Especial provido.”

    (REsp 1741538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)

  • pode-se entender que quando se tratar de sentença iliquida é obrigatório o Reexame Necessário ?

  • João Marinho PODE

    exceto no caso do art. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da  do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

    O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o , caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.

    No entanto, o ministro lembrou que o  do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, "que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos".

    Segundo ele, o novo CPC não inovou em relação ao anterior, que disciplinava da mesma forma a dispensa da remessa necessária, havendo mudanças apenas no valor da condenação. Anteriormente, a dispensa era prevista em relação a condenações de até 60 salários mínimos.

    Para o ministro, a elevação do patamar significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, na busca pela razoável duração do processo. "A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário", disse.

    FONTE: STJ NOTICIAS DECISÃO 15/10/2019 06:00 - SITE DO STJ. ACESSO DIA 05.05.2020

  • A questão em comento demanda estudo do duplo grau de jurisdição obrigatório ou necessário, isto é, casos em que sentenças devem ser remetidas para análise do Tribunal ad quem ainda que a parte sucumbente não tenha expressamente manifestado interesse em recorrer. Em tais casos a sentença só gera efeitos após ser expressamente confirmada pelo Tribunal que irá promover o reexame necessário.
    Importante ressaltar que o reexame necessário não é, de fato, modalidade recursal.
    Assim sendo, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. Afronta a lógica da tutela provisória, ou seja, não há que se pensar que tutelas de urgência possam ter seus efeitos obstados pela ideia de um duplo grau de jurisdição obrigatório. Não há, com efeito, qualquer previsão no CPC neste sentido.
    A alternativa B resta incorreta. O art. 496 do CPC, ao prever hipóteses de remessa necessária, não faz alusão à instituições financeiras que sejam empresas públicas. 
    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I- proferida contra a União, Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de Direito Público;
    II- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.


    A alternativa C resta CORRETA, ou seja, se não for possível precisar o valor da condenação em sentença proferida em face da União, Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito Público, inexiste óbice para o reexame necessário. O CPC, art. 496, §3º do CPC prevê que, em dados casos, com valores inferiores a determinados tetos, não cabe duplo grau de jurisdição obrigatório. A vedação de tal dispositivo não atinge casos onde o valor da condenação deixou de ser fixado porque depende de futura liquidação.
    Art.496, §3º- Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I- 1000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II- 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito Público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III- 100 salários mínimos para todos os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    A letra D resta incorreta, até porque fala em dispensa de reexame necessário, até porque fala em dispensa de reexame necessário para todos os Municípios, algo que contraria o aludido art. 496, §3º do CPC, II, que deixa claro que Municípios que sejam capitais de Estado tem como baliza para dispensa de remessa necessária valor inferior à 500 salários mínimos.
    Por fim, a letra E resta incorreta porque não está condizente com o previsto no art. 496, §4º, IV, do CPC. 
    Art. 496, §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    "(...) IV- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C





  • Vale a leitura:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

    1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

    2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

    3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.

    4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.

    5. Recurso Especial provido."

    (REsp 1741538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).

  • Da Remessa Necessária

    -

    Sobre a alternativa "A", lembrar que somente as sentenças estão sujeitas a reexame necessário, inexistindo o reexame de decisão interlocutória, de decisão monocrática de integrante de tribunal e de acórdão. Logo, sendo de natureza interlocutória a decisão que concede a antecipação da tutela, tal decisão não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

    Art. 496.

     

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CEEEEEEEEEERTO E LÍÍÍÍÍÍÍQUIIIIIIDOOOOO inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Complementando assertiva "c", gabarito da questão:

    Não sendo possível precisar o valor da condenação, temos uma sentença ilíquida [NAO ENTRA NOS CASOS DE DISPENSA POIS NAO E POSSIVEL PRECISAR O VALOR], cabendo o reexame necessário (remessa necessária), nos termos da súmula 490 do STJ:

    Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    OBS: a Súmula fala em sessenta salários com base no CPC/73, contudo, sua essência não muda com a nova regra (devem apenas ser atualizados os valores, a depender do ente federativo).

    \

  • Só pra complementar os comentários sobre a alternativa A:

    (...)

    'Nesse caso, advertem Leonardo Carneiro da Cunha e Guilherme Freire de Melo Barros que as vedações legais à concessão de tutela provisória devem ser aplicadas, de modo a impedir a realização de pagamento, porquanto indispensável o trânsito em julgado para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor."

    https://blog.ebeji.com.br/e-cabivel-a-concessao-de-tutela-provisoria-de-evidencia-em-face-do-poder-publico/

  • Acertei por eliminação.


ID
2521807
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição e, portanto, poderá produzir efeito imediatamente sem a necessidade de confirmação pelo tribunal, a sentença

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (letra D errada); II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados (letras A, C e E erradas); III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (letra B correta); IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Gabarito: letra B.

  • Exceções Remessa Necessária:

     

    União até 1.000 salários;

    Estados e capitais até 500;

    Municípios até 100;

    Conforme súmula ou recursos repetitivos;

    Orientação vinculante do próprio ente administrativo.

  • ----> Duplo grau obrigatório (remessa necessária):

    01 -  sentença contra União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas;

    02 - embargos à execução fiscal procedentes, no todo ou em parte

     

    -----> EXCEÇÃO ao duplo grau obrigatório (remessa necessária)

    01 - Condenação contra Unão, suas autarquias e fundações públicas - até 1000 salários-mínimos;

    02 - Condenação contra Estados, DF, Capitais de municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 500 salários-mínimos;

    03 - Condenação contra demais Municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 100 salários-mínimos;

    04 - Súmula de Tribunal Superior (STJ, TST, TSE, STM, STF)

    05 - Julgamento de Recurso Repetitivo do STF e STJ;

    06 - IRDR ou IAC

    07 - Parecer ou súmula administrativa vinculantes de ente público.

  • Gab. B

    CPC/2015

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    Cuidado, não abrange empresas públicas.

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (inclusive dos Municípios que constituam capitais de Estado).

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Aww Aww, desesperadamente!

  • Importante prestar atenção no enunciado que fala expressamente em sentença líquida,  porque se fosse ilíquida não caberia reexame necessário.

    Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário,  quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos,  não se aplica a sentenças iliquidas.

     

  • GALERA, O COMENTARIO DO AMIGO AI TA ERRADO PORQUE EH INFERIOR, E NAO ATE

     

    ATÉ PEGA O MIL 

  • REFORMULANDO 

     

     

    Exceções Remessa Necessária:

     

    União inferior a 1.000 salários;

    Estados e capitais inferior a  500;

    Municípios inferior a  100;

    Conforme súmula ou recursos repetitivos;

    Orientação vinculante do próprio ente administrativo.

     

    SE A UNIÃO EH OBRIGADA, POR SENTENÇA, A PAGAR 1000 SALÁRIO MÍNIMO, VAI SUBIR PRA REMESSA NECESSÁRIA??/?

     

    resposta === considerando que pra nao ir tem que ser INFERIOR a 1000 sm, vai SIM ter que subir pra remessa necessária

     

    CUIDADO

  • a)

    condenatória proferida contra o Estado do Rio Grande do Sul de valor certo e líquido de 1.000 salários mínimos. == O ESTADO PASSOU DE 500 SOBE... QUE NEM EU FALEI NO OUTRO COMENTARIO: E SE FOSSE A UNIAO NESSE CASO? SE FOSSE A UNIAO NAO IRIA SUBIR NAO EIN GALERA, POIS, COMO FALIE, PRECISA SER INFERIOR A 1000 PRA UNIAO, INFERIOR Q 500 PRA ESTADO E INFERIOR A 100 PROS MUNICIPIOS.

     b)

    fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. EU ERRREI PQ NAO SABIA QUE ASSUNÇAO DE COMPETENCIA NAO SUBIA ... FROIDES RSRSRSRSRSRSRSRSRSRSRS

     c)

    condenatória proferida contra autarquia estadual de valor líquido e certo de 700 salários mínimos.  -> PASSOU DE 500, SUBIU

     d)

    condenatória proferida contra a União de valor certo e líquido de 1.500 salários mínimos.  = PASSOU DE MIL, DE BOA

     e)

    condenatória proferida contra o Município de Porto Alegre de valor certo e líquido de 700 salários mínimos.  == MUNICÍPIO PRA NAO SUBIR TEM QUE SER INFERIOR A 100 SM

  • Resposta: Letra B)

     

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Bons estudos!

  • Só não achei tecnicamente apropriado dizer no enunciado que a sentença produziria seus efeitos imediatamente, pois durante o prazo recursal para a Fazenda Pública apelar a sentença não produz imediatamente seus efeitos, correto? 

  • Seção III
    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • a) INCORRETA. A sentença condenatória proferida contra o Estado do Rio Grande do Sul de valor certo e líquido de 1.000 salários mínimos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Para os Estados, só não haverá remessa de sentença que o condene a valores inferiores a 500 salários-mínimos.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    b) CORRETA. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo aptidão para produzir efeito imediatamente sem a necessidade de confirmação pelo tribunal, a sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência:

    Art. 497, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    c)  INCORRETA. Para as autarquias estaduais, não haverá remessa de sentença que as condene a valores inferiores a 500 salários-mínimos.

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    d) INCORRETA. Para a UNIÃO, não haverá remessa de sentença que a condene a valores inferiores a 1000 salários-mínimos.

      Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    e) INCORRETA. Para os municípios capitais dos Estados (como é o caso de Porto Alegre), não haverá remessa de sentença que as condene a valores inferiores a 500 salários-mínimos.

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    Resposta: B

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    Afirma o art. 496, caput, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal".

    A própria lei processual, porém, traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC);

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa .

     FCC - 2016 - SEGEP-MA - Procurador do Estado


ID
2557225
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria dirigia seu carro em direção ao trabalho, quando se envolveu em acidente com um veículo do Município de São Paulo, afetado à Secretaria de Saúde. Em razão da gravidade do acidente, Maria permaneceu 06 (seis) meses internada, sendo necessária a realização de 03 (três) cirurgias.


Quinze dias após a alta médica, a vítima ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais em face do ente público. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, não tendo a ré interposto recurso.


Diante de tais considerações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • GABARITO: D

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…)

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (…).

     

    Comentário: De acordo com o art. 496, §3º, II, do NCPC, as condenações contra a Fazenda Pública estão sujeitas  ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença. Há, contudo, exceções.

     

    Quando a condenação for inferior a 500 salários mínimos contra municípios de capitais (São Paulo no caso em apreço), não haverá duplo grau de jurisdição obrigatório. Ao passo que, para os demais municípios o limite é de 100 salários mínimos.

  • Atençao para o fato de tratar-se de capital de um ESTADO. Portanto o limite de 500 sm está correto.

    Se fosse outro município, exceto capital, seria 100 sm.

  • CPC/15

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    Não existindo remessa necessária, por causa do valor de 200 (duzentos) salários mínimos, podendo maria realizar o cumprimento de sentença.

     Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes,

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito:

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

     

  • Questão casca de banana.

     

    Art. 496 - Novo CPC: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    [...]

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    [...]

    II - 500 (quinhetos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DOS ESTADOS.

     

    OBS.: O enunciado da questão afirma que a ambulância pertence a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo, sendo este CAPITAL do Estado de São Paulo.

  • Complementando o comentário dos colegas:

     

    Se a sentença for iliquida, haverá reexame necessário, salvo hipóteses do §4

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:


    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:


    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    Alternativa A) No caso trazido pela questão a sentença não estará sujeita à remessa necessária, pois embora para a maior parte dos municípios tal remessa não deva ocorrer quando o valor da condenação for inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos, para os municípios que constituem capitais de Estados o limite a ser observado é o de 500 (quinhentos) salários mínimos. É o que dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença que condena o réu a pagar o valor de duzentos salários mínimos é líquida - porque condena em um valor determinado - e não ilíquida - quando o valor ainda seria determinado na fase de liquidação de sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Engraçado pq a C fala quase a mesma coisa, nao consigo entender o motivo do erro na alternativa C

  •  

    ART 496 -Paragrafo 3

    II - 500 (quinhetos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DOS ESTADOS.

  • @César - pois a sentença é "líquida" - simples.

  • A remessa necessária não é considerada um recurso, porque ausente o requisito da voluntariedade, ela deverá ser realizada de ofício pelo magistrado nos casos de senteça desfavoráveis a entes público ou sentença procedente de embargos à execução fiscal. 

     

    Então, se a remessa necessária não é um recurso, o que ela é? 

    ---------> CONDIÇÃO À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.

     

    A remessa necessária SEMPRE deverá ocorrer?

    Não ocorrerá remessa necessária em dois casos: ECONÔMICO e JURISPRUDENCIAL.

     

    Econômico (Quando o valor da condenação for inferior a):

    1.000 salários-mínimos para a União

    500 salários-mínimos para o Estado

    100 salários-mínimos para o Município

    Jurisprudencial (quando a sentença estiver fundada em):

    1) Súmula de tribunal superior

    2) Súmula vinculante

    3) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    4) Acórdão do STF ou STJ firmado em IRDR ou assunção de competência

  • Fiquei na dúvida pois não consegui saber se o carro pertencia a secretaria da saúde do municipio de São Paulo - 

    http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/

    ou se o carro pertence ao Estado de São Paulo

    http://www.saude.sp.gov.br/

    para que eu possa definir entre os limites de 100 SM ou 500 SM.

    ops. pesquisando melhor vi que segundo :

    art. 496, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público"

    portanto o limite é de 500 SM

     

  • No caso trazido pela questão a sentença não estará sujeita à remessa necessária, pois embora para a maior parte dos municípios� tal remessa não deva ocorrer quando o valor da condenação for inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos, para os municípios que constituem capitais de Estados o limite a ser observado é o de 500 (quinhentos) salários mínimos. É o que dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.

  • Gabarito: "D"

     

     a) Ainda que o Município de São Paulo não interponha qualquer recurso, a sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é superior a 100 (cem) salários mínimos, limite aplicável ao caso, o que impede o cumprimento de sentença pelo advogado da autora. 

    Errado. Como o Município de São Paulo constitui capital do Estado de São Paulo, não se aplica o limite de 100 (cem) salários-mínimos imposto no art. 496, §3º, III, CPC, que reza que: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários mínimos para todo os demais Município e respectivas autarquias e fundações de direito público."

     

     b) A sentença está sujeita à remessa necessária em qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública. 

    Errado. Há previsões de 1.000 (hum mil), 500 (quinhentos) e 100 (cem) salários-mínimos de artigos que não se aplicam a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, CPC, que reza que: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:"

     

    c) A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a sentença condenatória é ilíquida. Maria poderá, assim, propor a execução contra a Fazenda Pública tão logo a sentença transite em julgado. 

    Errado. Não é ilíquida. 

     

     d) A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 496, §3º, II, CPC, que reza que: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Munícipios que constituam capitais dos Estados."

  • O pulo do gato está no artigo 496, § 3º, inciso II do NCPC:  500 (quinhetos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DOS ESTADOS.

     

    Estado/DF + Capitais de estados: 500 salários-mínimos

     
  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    Alternativa A) No caso trazido pela questão a sentença não estará sujeita à remessa necessária, pois embora para a maior parte dos municípios� tal remessa não deva ocorrer quando o valor da condenação for inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos, para os municípios que constituem capitais de Estados o limite a ser observado é o de 500 (quinhentos) salários mínimos. É o que dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença que condena o réu a pagar o valor de duzentos salários mínimos é líquida - porque condena em um valor determinado - e não ilíquida - quando o valor ainda seria determinado na fase de liquidação de sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D

  • Não entendi essa a alternativa correta, pois o carro é da secretaria de saúde do município de São Paulo, e como é município o valor da remessa seria de 100x o salário mínimo. Só seria de 500x se fosse do Estado.

  • Remessa necessária, ou reexame necessário como já conhecido no CPC ainda vigente (art. 475). O artigo 496 do NCPC, inserido no Capítulo XIII, “Da Sentença e da Coisa Julgada”, trata da remessa necessária.

    A ideia é bastante simples: não produzirá efeitos senão após confirmada pelo tribunal (duplo grau de jurisdição obrigatório), a sentença: i) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e ii) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Nesses casos, ultrapassado o prazo de 15 dias para a interposição de recurso de apelação (lembre-se de que os prazos recursais, à exceção dos embargos de declaração – 05 dias –, foram unificados em 15 dias – NCPC, art. 1.003, §5º), o juiz ordenará o envio dos autos ao tribunal respectivo. Se não o fizer, o presidente do aludido tribunal poderá avocar a demanda.

    Até esse ponto, não há muita novidade além das alterações terminológicas. As inovações aparecem nos §§ 3º e 4º do artigo 496, que trazem exceções à remessa necessária.

    Em um primeiro momento, em vez dos atuais 60 salários mínimos como parâmetro geral (CPC, art. 475, §2º), o NCPC utiliza três critérios diferentes tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, fazendo, ainda, distinções entre os entes federativos.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • Essa questao nao foi para amadores.

  • Não acho razoável que a FGV exija que o candidato adivinhe que, no caso hipotético sob análise, o município mencionado seja a capital de um estado da federação. Principalmente levando-se em conta que nas questões da OAB, a FGV, não raras vezes, adota nomes fictícios de personagens e lugares.

    O examinador poderia ter mencionado no enunciado que o município em questão é a capital de um estado, não sendo obrigação do candidato inferir informações onde não há.

  • Como pode ter sido considerada correta a alternativa D? O enunciado da questão diz, entre outras coisas, que "Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos". O Município de São Paulo, que também é capital do Estado de São Paulo, na questão, foi condenado ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos!!!! O gabarito é a letra D: "A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo.". Como que a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, se o próprio enunciado da questão diz que o Município de São Paulo foi condenado ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos?? A condenação hipotética, afinal de contas, foi de 500 (quinhentos) salários mínimos ou de 200 (duzentos) salários mínimos?? Isso faz toda a diferença! Essa questão deveria ter sido anulada!

  • Mais ninguém percebeu, além de mim, que o enunciado da questão fala que houve a "condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos" e a alternativa tida por correta (letra D) fala que o ente público foi condenado ao pagamento de 500 (quinhentos) salários mínimos???

  • Essa realmente foi de uma dificuldade cruel.

  • Gabarito D

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • Raphael, a alternativa D fala "a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos".

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…)

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (…).

    Comentário: De acordo com o art. 496, §3º, II, do NCPC, as condenações contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença. Há, contudo, exceções.

    Quando a condenação for inferior a 500 salários mínimos contra municípios de capitais (São Paulo no caso em apreço), não haverá duplo grau de jurisdição obrigatório. Ao passo que, para os demais municípios o limite é de 100 salários mínimos.

  • Questão decoreba pura...

  • 500 (quinhetos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DOS ESTADOS.

  • é inferior a 500 amigos, não fala que foi condenado em 500 não.

  • 500 SAL.minimo ao DA FEM. DO 496CPC

    DF

    AUTARQUIA

    FUND.D PÚBLICA

    ESTADOS

    MUNICÍPIOS CAPITAIS EX SP

    ...MUNICIPIOS COMUN 100 S.M

  • Maria dirigia seu (dela)carro em direção ao trabalho,).

    Nao meu

  • Ótima questão. Errei e não nego, mas foi por falta de atenção ao texto da lei (art. 496 do CPC). Vejamos:

    No caso em tela, trata-se de município que tivera sofrido uma condenação em 200 salários mínimos.

    Aí está a pegadinha, uma vez que, como pode ser visto no código (art. 496, par. 3º, II), a condenação consistente em até 500 salários mínimos contra os MUNICÍPIOS QUE CONSTITUAM CAPITAIS DOS ESTADOS não serão submetidas a remessa necessária.

    Dica: lembrem-se, a o valor da condenação varia se o município for uma capital do estado.

    E se for um município que não seja capital? Resposta: segue a regra do inciso III, ou seja, 100 salários mínimos.

    Depois da escuridão, luz.

  • Municípios que constituam capitais dos Estados NÃO submetidos a Remessa Necessária. Desde que a Condenação seja inferior a 500 salários mínimos. No caso em tela, a condenação fora de 200 salários. Não há em que se falar em Remessa Necessária.

    Atenção: Se um determinado Município não constituir Capital dos Estados, segue a regra, ou seja, 100 salários mínimos.

  • TERÁ REMESSA NECESSÁRIA - Art. 496, paragrafo 3º, inciso II, CPC:

    ·     Municípios que não são capitais: valor da condenação ACIMA de 100 (cem) salários-mínimos

    ·     Municípios que são capitais de Estado: valor da condenação ACIMA de 500 (quinhentos) salários-mínimos

    NÃO TERÁ REMESSA NECESSÁRIA - Art. 496, paragrafo 3º, inciso II, CPC:

    ·     Municípios que não são capitais: valor da condenação INFERIOR de 100 (cem) salários-mínimos

    ·     Municípios que são capitais de Estado: valor da condenação INFERIOR a 500 (quinhentos) salários-mínimos

  • Sacanagem das braba kkkkkk

  • Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

  • RESPOSTA: LETRA D

  • CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    REMESSA NECESSÁRIA

    A remessa necessária só tem aplicação se a Fazenda Pública for sucumbente. Além disso, o art. 496 prevê várias exceções á remessa necessária, a depender do valor da condenação, por exemplo.

     

     

    A remessa necessária é instituto criado para beneficiar a Fazenda Pública.

     

    Lei dos Juizados da Fazenda Pública – Lei 12.153/2009. Não se aplica esse instituto, nos termos do Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Da Lei 12.153/2009.

     

    A interposição de apelação pela Fazenda Pública não prejudica, por si só, o reexame necessário.  A mera interposição de apelação pela Fazenda Pública não prejudica, por si só, o reexame necessário, até porque, o recurso pode ser, por exemplo, parcial ou até inadmissível. (Fonte: Novo Código de Processo Civil para concursos. Freire, Rodrigo da Cunha Lima. Juspodivm, 2016 - p. 580).

     

     

    Não cabe remessa necessária na decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida contra a Fazenda Pública.

     

    A remessa necessária pode acontecer independentemente da natureza do provimento.

     

    A remessa necessária pode acontecer independentemente da condenação ser líquida ou ilíquida o que não afeta a incidência da remessa necessária.  

     

    Em direito Administrativo (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429/92) - Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário.

    Informativo 607 – STJ = a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação da improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da lei de ação popular.

    CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Art. 496 do CPC esquematizado:

     

    REGRA: há remessa necessária quando a sentença proferida for contra a Fazenda Pública e quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    EXCEÇÕES I: quando a condenação ou proveito econômico for inferior a...

     

    1.   1000 SM para a União e suas autarquias e fundações

    2.   500 SM Estados, DF ( suas autarquias e fundações) e municípios que não constituam capitais dos Estados

    3.   100 SM para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    EXECEÇÕES II:

    Quando a sentença for fundada em:

    1.   Súmula de tribunal superior (ou seja, qualquer um);

    2.   acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    3.   entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    4.   entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Uma questão dessa que você tem que manjar de geografia para sacar se o Município citado é ou não capital do Estado e mais ainda saber a integra do artigo do CPC que regula os salários mínimos, é para acabar com o pequi do Goiás.

  • A resposta dessa questão é a letra D porque se baseia no artigo 496 § 3º inciso II do CPC, no qual o caso em tela é uma das exceções, que se refere a um ente que é capital de um Estado e que como o valor é abaixo de 500 salários mínimos e por isso não se sujeita a remessa necessária.

  • Gente tô passada com esta questão...mas que história é essa?

    Como eu vou saber que o tal município constutui o estado?

    Existe secretaria de saúde estadual e municipal ou só estadual? Help!

  • REGRA : REMESSA NECESSÁRIA

    EXCEÇÃO--> 1000S ( mil x salários ) UNIÃO , AUTAQUIAS E FUNDAÇÕES

    500S ( 500x salários) ESTADOS ,E CAPITAIS ( municipio que seja capital , SÃO PAULO NA QUESTÃO )

    100s( 100x salarios) MUNICIPIOS que não sejam capitais

    Também não se aplica quando for MACETE : JULGAMENTO FACIL !

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Lembrei da remessa necessária. Lembrei do limite pra Município que é de 100 s/m.

    Mas não atentei que era capital do Estado.

    Marquei A :(

  • a pegadinha esta em Município que seja capital do Estado, 500 salários

    Haaaa FGV maldita

  • A questão trata do chamado duplo grau obrigatório, por meio da remessa necessária; instituto existente para proteger a Fazenda Pública quando vencida num processo judicial. 

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    Ocorre que há exceções a essas regras, às quais os alunos deveriam estar atentos:

    3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…)

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (…).

     

    Assim, a sentença, mesmo contrária ao Município de São Paulo, não está sujeita ao duplo grau obrigatório (remessa necessária), visto que condenado a quantia líquida e certa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.

    OBS: Há mais exceções no art. 496 do CPC, todas de leitura obrigatória!

     

    Gabarito Letra D.


ID
2559508
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA - Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando:

     

    A) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    B) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    C) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

  • Gabarito D

     

    A) CERTO

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

    B) CERTO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

     

    C) CERTO

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

     

    D) Quando o resultado da remessa necessária for não unânime (...) ERRADO

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa D:

    Art. 942. § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Amigos, estivemos juntos um dia antes da prova, quem esteve no Curso Pra Passar no Centro/RJ sabe que falamos muito sobre este artigo. Trata-se de Técnica de Julgamento Ampliativo, surgiu como substitutivo dos Embargos Infringentes que foram extintos do CPC mas que ainda existe na Lei de Execução Fiscal.

     

    Com efeito, dispõe o art. 942 que, não sendo unânime o resultado da apelação, o julgamento não se encerrará com a coleta dos votos dos três juízes que formam a tur-ma julgadora. Terá prosseguimento em nova sessão para a qual serão convocados outros julgadores, na forma do regimento interno, em número suficiente para “garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial”. Assim, no julgamento por turma de três juízes, dois serão convoca-dos para o prosseguimento do julgamento, em sessão que assegurará às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    Cuidado em provas! Existem duas exceções:

    O mesmo regime de prosseguimento do julgamento não unânime aplica-se ao agravo de instrumento quando provido por maioria para reformar decisão interlocutória proferida em solução parcial do mérito (§ 3º, II). Estende-se, também, à ação rescisória, mas somente quando o resultado não unânime for de rescisão da sentença. 

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooo

     

  • Para melhor elucidar o erro da alternativa D:

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Técnica de julgamento ampliado

    Dever ou faculdade???

  • Só para fixação, remessa necessária não eh espécie recursal...

  • Apelação. Não unânime. Nova sessão com número de julgadores capaz de alterar resultado.

     

    - Se aplica também à ação rescisória se rescindir a decisão anterior.

     

    - Não se aplica ao julgamento de:

              I. Incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas;

              II. Remessa necessária;

              III. não unânime, nos tribunais, pelo plenário ou corte especial.

  • Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Cai no TJ/SP, menos a alternativa D :)

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    -Resultado NÃO UNÂNIME. Novo julgamento na mesma sessão (se for possível prosseguir) ou em nova sessão com outros julgadores. Possível inverter o resultado. Cabe sustentação oral perante novos julgadores. Quem já votou pode rever o voto.

     

    -APLICÁVEL:

    APELAÇÃO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito

    AÇÃO RESCISÓRIA-quando rescindir a sentença. (Prossegue em órgão de maior composição).

     

    -NÃO APLICÁVEL:

    IRDR/IAC

    REMESSA NECESSÁRIA

    PLENO ou ÓRGÃO ESPECIAL

     

  • CAAARAI.!!

    CA.A.AR.AI

    Colegiado Ampliado. Apelacao. Açao Rescisória. Agravo de Instrumento

  • ALTERNATIVA D

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Suspensivo: quando o prazo for retomado, fluirá pelo restante.

    Interrupção : quando o prazo for retomado será reiniciado pelo todo.

    A-artigo 1026 cpc.

    B-artigo 996 caput cpc

    C-Artigo 997 parágrafo segundo cpc

    D-artigos 942 cpc

  • Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar, oralmente, suas razões perante os novos julgadores. Art. 942 CPC

  • --------------------------------------------------------------------------------------

    B) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    NCPC Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    C) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.

    NCPC Art. 997 - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 942.  [Gabarito]

  • À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    NCPC Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.

    Alternativa A) 
    Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa correta.
    Alternativa C) Nesse sentido, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Acerca do tema, dispõe o art. 942, caput, do CPC/15, que "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Este dispositivo, por expressa determinação de lei, não se aplica à remessa necessária (art. 942, §4º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2567656
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A União foi condenada em ação judicial ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, em montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante procedimento de liquidação. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, mediante remessa necessária,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    ---------------------------------------------------

     

    A meu ver, a palavra "salvo" deixou a letra E um pouco confusa. Acho que ela ficaria melhor redigida com "quando". Ou seja:

     

    Independentemente do valor atribuído à causa, quando estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.  

     

    -------------------------------------------------

     

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

  • Conforme apontado pelo colega acima a questão é passível de anulação. O entendimento foi prejudicado pelo termo "salvo", na alternativa E.

  • A questão em tela trata sobre a remessa necessária. Vou colacionar os artigos do NCPC que embasam a questão:

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: E

    No caso, por se tratar de sentença ilíquida (aquela que necessita, primeiramente, da sua liquidação para, depois, ser executada) proferida contra a União, é admissível a aplicação do reexame necessário, desde que a referida decisão não esteja fundada nos casos do § 4º, do art. 496, do NCPC (apontados na alternativa E).

     

    Logo, não há que se falar em prejuízo ao julgamento objetivo do item em razão do uso da palavra "salvo" pelo examinador. Pois, naquele contexto, trata-se de um conjunção subordinada condicional - que indica a hipótese ou condição para ocorrência da remessa necessária.

     

    Também não é possível a substituição da palavra "salvo" por "quando" (indicada no comentário de Roberto Frois) porque assim estariamos diante de uma conjunção temporal, que daria ideia de tempo à afirmativa do item "E" e o tornaria incorreto.

     

     

  • A questão está correta, pois sentença ilíquida, de qualquer valor, deve ser submetida ao reexame necessário, salvo nos casos citados. Foi um jogo de palavras da FCC.

    vale também lembrar a Súmula 490 do STJ:

    A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • Legal, aprendi um pouco de sintaxe também nos comentários.

  • Resposta: Letra E)

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Bons estudos!

  • Pessoal, atentar também que não é o valor da causa que determina se haverá ou não a remessa necessária, e sim, o valor do proveito OBTIDO ou a condenação serem maior do que 1.000 salários. Só nessa, já iam embora a A, B, e C sem precisar ler tudo!

  • Esse "SALVO" na "E" dá a impressão de que se ocorrerem quaisquer daquelas situações (sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, etc) a remessa necessária passa a depender do valor da condenação/proveito econômico da causa.

     

    FCC não anda brincando de ferrar não, viu!

     

    Mas quem mandou entrar nessa de querer ser Servidor Público Federal, né? Agora aguenta!

  • O VALOR NÃO É LÍQUIDO, ENTÃO INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA!

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (vunesp16) (vunesp17)  (CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA)

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (vunesp16)

    II - que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (vunesp17)

     

    EXCEÇÕES AO CASO DE REMESSA NECESSÁRIA QTO AO VALOR

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a: (vunesp17)   (= OU INFERIOR)

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 

     

    EXCEÇÕES AO CASO DE REMESSA NECESSÁRIA QTO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA

     

    § 4o Também NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior; .

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Escorreguei feio na pegadinha... :(

  • Lembrar que: SENTENÇA ILÍQUIDA HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATORIAMENTE!

  • Cai feito um patinho!!

     

    Apenas não se fará a remessa necessária nos moldes do alternativa C se a condenação ou o proveito econômico na causa for de VALOR CERTO E LÍQUIDO!! (art. 496, §3º)

     

     

  • Fui tapeado!

  • Essa DISTINÇÃO quando da SENTENÇA ILÍQUIDA é pra pegar muita gente mesmo! Questão show!!! Para ficarmos atentos.

  • Em 25/02/2018, às 15:14:21, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 12/02/2018, às 01:30:52, você respondeu a opção C. Errada!

     

    Uma hora aprendo...

  • 1) Ou seja, caso a sentença seja ilíquida, aplica-se o artigo 496, I, NCPC.

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    2) Porém, tratando-se de sentença líquida, leva-se em conta o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa, conforme o paragrafo 3o do mesmo artigo:

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    3) Em ambos os casos, atentar para as hipóteses de não incidência de remessa necessária previstas no parágrafo 4o:

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • >> REMESSA NECESSÃ�RIA <<  art. 496, CPC

    (condenação ou proveito econômico obtido)

     

    - valor CERTO e L�QUIDO: DEPENDE do valor da causa e nas exceções do §4

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste
    artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I � súmula de tribunal superior;
    II � acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
    Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
    em julgamento de recursos repetitivos;
    III � entendimento firmado em incidente
    de resolução de demandas repetitivas ou de
    assunção de competência;
    IV � entendimento coincidente com orientação
    vinculante firmada no âmbito administrativo
    do próprio ente público, consolidada em manifestação,
    parecer ou súmula administrativa.

     

    - valor IL�QUIDO: SEMPRE, obrigatoriamente. 

     

    Súmula 490 do STJ:

    A DISPENSA de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, NÃO SE APLICA A SENTENÇAS IL�QUIDAS.

  • como tá iliquida, vai pra reexame necessário. se tivesse liquida e inferior a 1000, nao teria que subir

  • Por tratar-se de sentença ilíquida, não há a dispensa do reexame necessário quanto ao VALOR, havendo a dispensa nos casos do p. 4o do art. 496 NCPC.

  • Foco Macetes, msm sendo ilíquida, não irá obrigatoriamente para o reexame necessário, pois ainda pode ocorrer alguma das possibilidades do § 4o . É exatamente o que diz a alternativa E

  • Cai feito um patinho kkkk mas não erro mais 

  • Há reexame necessário ou não?

     

    Líquida( Depende de valor e da unidade  Federativa) - Art 496, caput + § 3°, I, II e III. - Há reexame necessário 

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Iliquida(independe de valor)- Art. 496, caput + § 3- Há reexame necessário.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Liquida   +   §4 - NÃO há reexame necessário 

     Iliquida + § 4o -  NÃO há reexame necessário

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Alternativa correta E.

    Não há exigência legal de valor mínimo atribuído à causa para remessa necessária, pois a remessa é obrigatória quando se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

    Fundamento jurídico:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • que tiro foi esse? x.x

  • Caí lindamente na pegadinha!

  • que questão safadinha eim

  • GABARITO E

     

    Sentença ilíquida -- haverá reexame necessário obrigatoriamente

    Sentença de valor certo e líquido -- deve-se observar os limites do art 496, § 3o 

  • Saporra me quebrou duas vezes já. kkkkk

  • De início, é preciso lembrar que é o valor da condenação (e não o valor da causa) que vai ser determinante na questão da sentença estar ou não sujeita à remessa necessária. Em relação às condenações da União Federal, não haverá remessa necessária quando o seu valor for inferior a 1000 (mil) salários mínimos (art. 456, §3º, I, CPC/15) e, tampouco, quando a sentença estiver fundada em "I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa" (art. 456, §4º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Pessoal, não é toda sentença ilíquida que exige reexame necessário, como consta em diversos comentários!

     

    A alternativa correta aponta exatamente essas hipóteses!

     

    De acordo com o art. 496, §§ 3º e 4º, a sentença NÃO FICA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO:

     

    1) EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO QUANDO CERTA E LÍQUIDA

     

    OU

     

    2) quando fundada em súmula, decisão de STF/STJ em recurso repetitivo, irdr, orientação administrativa vinculada, INDEPENDENTEMENTE SE LÍQUIDA OU ILÍQUIDA

     

    Trata-se de decorrência lógica: se a decisão está fundada em qualquer dessas hipóteses, independentemente do valor que venha a ser liquidada, pouco importa, certo? Não haverá qualquer chance de reforma ou necessidade de confirmação na segunda instância.

  • Valor da condenação, não da causa.

  • Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


  • KKKK!!!!! Sem comentários!!! caí bonitinho na armadilha!!!

  • SMJ, a alternativa C estaria ERRADA AINDA que se tratasse de uma sentença LÍQUIDA.

  • Melhor resposta Thiago Andrade!

  • É OBRIGATÓRIO O REEXAME NECESSÁRIO EM SENTENÇA ILÍQUIDA.

    Pq? É melhor correr o risco de um reexame desnecessário do que afastá-lo, quando era necessário.

    Segue a fundamentação:

    DOUTRINA:

    "Sendo a condenação ilíquida, o STJ entende cabível o reexame necessário, porque é melhor correr o risco de um reexame desnecessário do que afastá-lo quando era cabível. A mesma conclusão pode ser extraída do art. 496, §3º do Novo CPC, que ao mencionar os casos em que não se aplica o reexame necessário faz referência à condenação ou ao proveito econômico obtido na causa de valor certo e líquido. Como o valor só será conhecido depois desse momento procedimental, corre-se menos risco em realizar o reexame necessário. (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, 2018, pág. 1546).

    JURISPRUDÊNCIA:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. (REsp 1741538/PR)

  • Artigo 496, CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    [...]

    §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal , as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • É só olhar na estatística, mais de 6k respondeu a "c" (inclusive eu)
  • Questão maravilhosa essa!
  • Que tombo, pqp! Kkkk

  • q tiro foi ese

  • essa sim foi interessante. e olhem na estatística quantos erraram! uma prova de que saber o conteúdo muitas vezes não é suficiente, é preciso mais!!

    vi remessa necessaria e fui direto procurar os 1000, ja eliminei todas alternativas. errei com gosto.

    na prova, não me pegarás.

  • Fui treinar pro TRF 4 fazendo essa prova do TRF 5, errei a questão, vi que a FCC não anulou e vim me socorrer no QC pra saber que diabo foi isso, que a C tá errada. Obrigado pelos comentários.. kkkkkkk

  • Primeiro passo: Analisar se a sentença está fundada em algum dos casos do parágrafo 4 do art. 496. Se estiver, independentemente de ser LIQUIDA ou ILIQUIDA, não haverá reexame.

    Segundo passo: Caso não se configurar a hipótese acima, analisar se a sentença é LIQUIDA ou ILIQUIDA.

    Terceiro passo: Sendo LIQUIDA, analisar o valor da CONDENAÇÃO ou PROVEITO ECONÔMICO (e não valor da causa), adequando-o aos limites do 496, parágrafo 3.

    Se for ILIQUIDA, a doutrina entende pelo reexame necessário.

  • GABARITO: E

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Muita gente justificando a letra E como resposta sob a premissa de que É OBRIGATÓRIO O REEXAME NECESSÁRIO EM SENTENÇA ILÍQUIDA. Porém, tal entendimento. embora esteja correto, não é primordial pra assertar a alternativa.

    Pois além dos casos obrigatórios da remessa necessária, a assertiva diz que este instituto independe do valor da causa, o que é verdade, já que na realidade depende, em regra, do valor da condenação (100, 500 ou 1000 salários-mínimos).

  • Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, “o §3º do art. 496 do CPC vale-se expressamente da expressão ‘valor certo e líquido’. Sendo ilíquida a sentença, não é possível dispensar a remessa necessária (Súmula 490 do STJ). O enunciado 490 da Súmula do STJ refere-se ao valor de sessenta salários mínimos, que era o previsto no CPC/1973. Entendimento mantém-se; alteraram-se apenas os limites legais.” (FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 15ª Ed., 2018)

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e LÍQUIDO inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    CONCLUSÃO: se for ÍLIQUIDO, deve haver o reexame necessário, salvo nos casos do § 4º.

    Gabarito: E

  • R

    Entendimento em D.R./AS.COM ou ORIENT. VINC. ADM.

    M

    E

    Súmula de Tribunal

    Superior

    Acórdão STF/STJ em Rec.Repet.

  • Errei a questão por não ter ciência de que a sentença ILÍQUIDA, independentemente de valor, caso não esteja excetuada pelo § 4º, estará sujeita à remessa necessária.

    Melhor método pra entender é o comentário do colega "PROJETO POSSE."

  • ATENÇÃO PARA EXCEÇÃO: SENTENÇA ILIQUIDA COM REMESSA OBRIGATORIA: INSS

    ​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.

    De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.

    "No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível", afirmou.

    Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, "não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil".

    FONTE:http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Primeira-Turma--novo-CPC-dispensou-remessa-necessaria-em-sentencas-iliquidas-contra-INSS.aspx

  • "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

    1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

    2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

    eis a sua resposta.

  • Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    Esta súmula permanece válida com o novo CPC. No entanto, agora, o valor que o CPC prevê como limite para dispensa da remessa necessária não é mais 60 salários mínimos. [....] Esse aumento dos valores promovido pelo CPC não torna a súmula inválida. Ela, no entanto, deve ser lida da seguinte forma: "A dispensa de reexame necessário, nos casos do § 3° do art. 496, do CPC 2015, não se aplica a sentenças ilíquidas.".

    Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017 - p. 135.

    ______________________

    Eliminam-se as assertivas "a", "b" e "c", porque a dispensa de remessa necessária por valor não se aplica à sentença ilíquida, consoante a Súmula 490 STJ c/c §3º do art. 496 do CPC de 2015.

    Elimina-se a assertiva "d", porque a dispensa de remessa necessária por jurisprudência consolidada judicial ou administrativamente se aplica à sentença ilíquida, eis que a Súmula 490 STJ não restringe o § 4º do art. 496 do CPC de 2015.

    GABARITO = E

  • Cuidado. Remessa Necessária/~Remessa Necessária: cf. Valor da CONDENAÇÃO (~causa).

    (REGRA) Sentença CONDENATÓRIA xU/E/DF/M;

    Sentença PROCEDÊNCIA dos Em.EF

    (ECC)

    E/DF/M-Capital< 500-sm

    M<100-sm

  • FCC - destruindo o sonho de muita gente!

  • Gabarito: E

    Fundamentação: Artigo 496, §4º.

    OBS.: O gabarito do professor cita o artigo errado, creio que foi erro de digitação.

  • Escorreguei lindamente na casca da banana. Obrigada, FCC

  • Código de Processo Civil.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Palavras chave :"mediante procedimento de liquidação."

    -O procedimento de liquidação ocorre quando a sentença é ilíquida.

    Em regra a sentença ilíquida estará sujeita ao reexame necessário , independentemente de seus entes, salvo quando estiver fundamentada nas hipóteses do paragrafo 4 do artigo 496.

    -Quando tratar-se de valor certo e líquido, aí sim analisaremos os entes (U,E,M..) e o valor de cada um , diante dos dispostos do paragrafo 3 do artigo 496. No entanto, mesmo que preenchida a condição referente ao valor, essa não estará sujeita ao reexame necessário quando também contiver as hipóteses do paragrafo 4 do artigo 496.

  • VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NÃO DO VALOR DA CAUSA!


ID
2691052
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença:

1. proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
2. proferida contra a autarquia e as fundações.
3. que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
4. proferida contra empresas públicas.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPC/15

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

         I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (1) (2 fundação só pública);  (4 - não consta empresa pública)

         II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (3)

              § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

              § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

              § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

                   I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

                   II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

                   III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

              § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

                   I - súmula de tribunal superior;

                   II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

                   III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

                   IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    bons estudos

  • colocar a 2 como errada foi pessimo. estaria errada se tivesse o nome privada ou "fundaçoes de qualquer tipo", mas subentende que ta falando das publicas pois o proprio cpc so traz o nome fundaçoes. maaaas.. vida que segue.

  • Essa é o tipo de questão mais democrática que existe, pois tanto quem estudou como quem não estudou tem as mesmas chances, uma vez que oque vale aqui é a sorte. Mas enfim, a questão é igual para todos, então segue o jogo...

  • Gabarito da Banca: A

    Gabarito correto: B

     

    Pessoal, não adianta tentar achar uma forma de justificar o gabarito. As vezes o gabarito simplesmente não faz sentido mesmo!

     

    Bons estudos a todos.

  • Concordo com o Talles. Vamos indicar a questão para comentário e aguardar. A literalidade do art. 496 do CPC/15 nos aponta que a questão "B" é a correta, sem "achismos" e suposições.

     

  • Questão contêm duas respostas. 

    Os enunciados não são claros. Sentença proferida contra Fundação Pública é passível de reexame necessário.

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • banca FEPESSEMA

  • A circunstância de a alternativa "B" não ter especificado "fundações de direito público" torna a assertiva incorreta. As "fundações de direito privado" não possuem direito à remessa necessária.

  • A circunstância de a alternativa "B" não ter especificado "fundações de direito público" torna a assertiva incorreta. As "fundações de direito privado" não possuem direito à remessa necessária.

  • Questão mal formulada, diga-se de passagem.

  • FEPESE mantendo o título com larga vantagem de pior banca do planeta

  • Fundações públicas*. Maldade :(

  • Poxa. Esse examinador não vai par ao céu.

    Fundações PÚBLICAS!

    Fundações PÚBLICAS!

    Fundações PÚBLICAS!

    Fundações PÚBLICAS!

    Fundações PÚBLICAS!

    Fundações PÚBLICAS!

    Fundações PÚBLICAS!

    Fundações PÚBLICAS!

    Fundações PÚBLICAS!

    Fundações PÚBLICAS!

  • Ora, ora, se não é a banca que mede conhecimentos
  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • O Gabarito está correto!

    Percebam que o art. 496 do CPC aduz que cabe remessa necessária em face de sentenças proferidas contra fundações de DIREITO PÚBLICO.

    A questão, ao mencionar "fundações", acaba por estender tal instituto às fundações de direito privado, uma vez que se vale do gênero e não da espécie.

    Errei... vida que segue...

  • quando se fala em fundação sem especificar significa que é de direito privado.

  • Acredito que, além da distinção entre "Fundação Pública de Direito Público x Fundação Pública de Direito Privado", há distinção entre "Fundação Pública x Fundação Privada". A assertiva 2, em momento algum, afirma que a Fundação é Pública... Pegadinha maldosa, mas sem erros. Veja: Art. 496. I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
  • O mundo vai chegar ao seu fim e as mentes "pensantes" das bancas Brasil a fora não vão entender que existem bilhões de formas de se elaborar uma questão difícil sem que a torne impossível de se chegar a alternativa correta. Jogo de interpretação barato é o fim, é a demonstração do parco repertório dos integrantes da banca. Elaborar questões assim reduz o nível do concurso, pois, tira da corrida pessoas bem preparadas e privilegia aqueles que marcam no "bambo" e acabam acertando por sorte.

  • Questão mal elaborada e tendenciosa. Infelizmente, é o que tem pra hoje.

  • Essa deixou o pai off :(

  • A resposta correta é o item B.

    Fiquei feliz de errar.

    Caso tenham dúvida, vejam aula do prof Hartman.

  • Atenção!

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proferida contra a autarquia e as fundações públicas

    Esse é o erro do número 2 ao colocar apenas o termo fundação.

  • Não discordo que existam questões esdrúxulas, mas não me parece seja o caso desta.

    Eu errei pelas mesmas razões de muitos - mas ela é válida e fiquei feliz de respondâ-la (porque relembra o candidato a não confudir fundação pública ou privada).

    Outro ponto, dizer que se a questão não especifica o tipo de fundação é porque está a tratar de fundação privada não faz o menor sentido. Fundação é gênero: privada ou pública é espécie.

  • Estou assustado o quanto é ruim, sem critério, mal elabora as questões da FEPESE.

    Questões em que colocam a letra da lei em duas assertivas, e para um considera a existência de exceções para invalidar e a outra desconsidera completamente que há exceções e considera certa;

    Sem contar, que algumas assertivas amputam um trecho da lei e consideram certas, outras estão erradas pois estão pela metade.

    NESSA QUESTÃO, vejo comentários quanto as assertivas, mas o pior é colocar como enunciado "ESTÃO SUJEITAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" sem contextualizar que estamos falando da Remessa Necessária. Ora, sujeitas ao duplo grau estão todas e qualquer decisão do judiciário, exceto aquelas proferidas em única e última instância.

    A tentativa de querer eliminar candidato, ou sei lá o que mais, faz pensar na honestidade desses concursos municipais.

  • Se fosse FCC era a B kkkk

  • Ué!? Até onde eu sei todas as alternativas estão sujeitas ao "duplo grau de jurisdição". Já à "REMESSA NECESSÁRIA", realmente, somente as alternativas 1 e 3...


ID
2725387
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, é vedado o julgamento surpresa

    Abraços

  • CORRETA:

    b) Criou o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.


    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

  • Há duplo juízo de admissibilidade nos recursos excepcionais (RE e RESP).


  • Gabarito Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. Não há muita novidade além das alterações terminológicas. As inovações aparecem nos §§ 3º e 4º do artigo 496, que trazem exceções à remessa necessária. (OU SEJA , HIPÓTESES QUE NÃO SE APLICAM)

     

    Letra (b). Certo. O Incidente de resolução de demandas repetitivas é uma nova modalidade de solução de conflitos repetitivos, conhecido como IRDR elencado no artigo 976, do NCPC/15

     

    Letra (c). Errado. No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

     

    Letra (d). Errado. É vedada decisão surpresa com base no art. 10 do NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

  • Extinguiu o juízo de admissibilidade da juízo "a quo", não "ad quem".

  • GABARITO LETRA: B

  • O NCPC/15 criou o IRDR e a só há juízo de admissibilidade no Tribunal AD QUEM

  • A questão aborda temas diferentes, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ela está regulamentada no art. 496, do CPC/15. Ao se comparar esse dispositivo com o art. 475 do CPC/73, é possível perceber que não houve ampliação das hipóteses de cabimento, permanecendo elas sendo duas: a sentença: a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. O que ocorreu, na verdade, foi uma modificação nas hipóteses de exclusão da remessa necessária. Antes, eram excluídas todas as sentenças cuja condenação ou direito controvertido fosse igual ou inferior a sessenta salários-mínimos. Atualmente, dentre outras hipóteses de exclusão, foram excluídas as condenações inferiores a mil salários-mínimos no caso da União, de quinhentos salários-mínimos no caso dos Estados e Distrito Federal e de cem salários mínimos no caso dos Municípios, havendo, portanto, uma redução do número de sentenças sujeitas à remessa necessária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15, e, de fato, foi introduzido no ordenamento jurídico por esse novo diploma processual. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em relação ao recurso de apelação, a partir da entrada em vigor do CPC/15, deixou de existir o duplo juízo de admissibilidade, que passou este a ser exercido somente pelo juízo ad quem, e não mais também pelo juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC/15). O juízo de admissibilidade pelo juízo ad quem continua presente em todos os recursos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, o art. 10, do CPC/15, determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2781688
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O município de Belo Horizonte foi condenado no pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00 claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa necessária. O Tribunal, de forma correta,

Alternativas
Comentários
  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • O município de Belo Horizonte foi condenado no pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00 claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa necessária. O Tribunal, de forma correta:

    a) não conhecerá da remessa necessária.

     

    CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.

  • E o medo de ter algum inciso perdido que diz que no caso de sentenca que foi claramente contra a prova dos autos há remessa necessária???? Mas não tem não. Gab A mesmo.

  • Art. 496, §3º inciso III

  • LETRA "A" CORRETA

     

    Em se tratando de ser o município de Belo Horizonte capital do Estado e sendo o valor da condenação de R$ 2.000,00, claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa necessária, o tribunal não conhecerá da remessa necessária, pois a dimensão econômica da condenação é inferior a 500 salários mínimos, não estando assim sujeito à remessa necessária. Inteligência do artigo 496, § 3º, II do CPC. 

     

     

  • Gostaria que alguém me ajudasse com a seguinte dúvida: pelo valor da condenação a remessa necessária não era obrigatória... ou não era cabível, art. 496, CPC... ok! Agora, o que ou qual artigo impede, de tribunal superior conhecer a remessa dos autos uma vez ele já estando lá?  Princpalmente no caso do enunciado de prova contra os autos, pode-se dizer até, uma decisão teratológica. Quer dizer que o não cabimento da remessa necessária pelo tribunal a quo corresponde, a contrario sensu, na impossibilidade de conhecimento pelo tribunal a quem?  

  • Antonio Braga, pode não ter um artigo que impeça o Tribunal de conhecer da remessa, mas também, e mais importante, não existe nenhum dispositivo que o autorize a rever a matéria. Leve em consideração o princípio da inércia, da legalidade, da segurança jurídica e da independência do juiz. Por mais absurda que possa parecer a decisão de primeiro grau, imagine se os tribunais começassem a "corrigir" de ofício tudo o que entendessem em desconformidade. De qualquer forma, os recursos estão aí para isto, a critério das partes. Abraço!

  •  

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Pelo Princípio da Taxatividade Recursal: a remessa necessária não é recurso.

    Abraços

  • Complementando

    CASUÍSITCA – REEXAME/REMESSA

    STJ - Súmula 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
    STJ - SÚMULA 45 - NO REEXAME NECESSARIO É DEFESO, AO TRIBUNAL AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.




  • Seção III

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.




    Complementando :



    NÃO haverá remessa necessária das sentenças proferidas no juizado especial federal, ainda que contra a FAZENDA PÚBLICA ( ART. 13 DA LEI 10.259/01) NÃO haverá remessa necessária das sentenças proferidas nos juizados Especiais da FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DOS ESTADOS (ART.11 , LEI 12.153/09)


    Art.496, § 3º - outras hipóteses : Uma delas é da sentença que julga IMPROCEDENTE OU EXTINTA sem julgamento do mérito a AÇÃO POPULAR ( ART.17, LEI 4.717/65)



    É a sentença que conceder o MANDADO DE SEGURANÇA ( art. 14,§ 1º , Lei 12.016/09)


    Fonte: Marcus V. Rios Gonçalves , ed. 7ª



    Gabarito: Letra A

  • Gabarito letra "A". Não tem remessa necessária, mas pode ter recurso voluntário.

  • Súmula 34 do Tribunal Federal de Recursos (TFR):

    "O duplo grau de jurisdição (CPC/1973, art. 475, II) é aplicável quando se trata de sentença proferida contra a União, o Estado e o Município, só incidindo, em relação às autarquias, quando estas forem sucumbentes na execução da dívida ativa (CPC/1973, art. 475, III)"

    Aprofundando um pouco mais, o STJ ainda traz o seguinte entendimento: “Em demanda proposta por Município contra a União, a sentença obrigatoriamente submete-se ao reexame necessário” – AgRg no Ag 954.848. Logo, o reexame necessário independe de valores.

    No caso da questão, a sentença foi proferida contra Município, do que se depreende que haverá reexame necessário, independente de valor, nos termos da referida Súmula 34 do TFR. 

    Questão passível de recurso!

     

  • Em demanda proposta por Município contra a União, a sentença obrigatoriamente submete-se ao reexame necessário” 

    Não se trata do caso apresentado na questão, trata-se de reexame necessário contra o municipio, em valor não condizente com a quantia de 500 salarios minimos, que é o minimo necessário para submeter a condenação de municipios capitais de estado a reexame necessário, consoante o artigo 496 do diploma processual civil.

  • acho que se o tribunal aplicasse o disposto na alternativa de letra "d", ele estaria error procedendo, pois seria um acordão/decisão extra petita


  • Segundo o artigo 496, I, do NCPC, “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. No entanto, o §3º, II, deste mesmo artigo ressalva a aplicação da Remessa Necessária, quando a condenação proferida contra Município que constitua capital (que é o caso de BH) for inferior a 500 salários mínimos. Desta forma, não é cabível a Remessa Necessária, sendo certo que, se a Fazenda Pública Municipal não apelou, a sentença transitou em julgado, e o Tribunal não deverá conhecer da Remessa, eis que fora das hipóteses de cabimento.

    Fonte: Curso Mege

  • Existem casos em que sentenças contrárias à Fazenda Pública, não serão serão sujeitas ao reexame necessário:

    Quando a União (ou suas autarquias ou fundações de direito público) é vencida, porém a sentença contém condenação ou atribui ao vencedor proveito econômico inferior a mil salários mínimos.

    O mesmo se aplicará nos casos em que há condenação dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios que constituem capitais dos Estados, ou de suas respectivas autarquias ou fundações de direito público, mas o proveito econômico obtido pela parte vencedora contra qualquer destas entidades for inferior a quinhentos salários mínimos.

    Nos casos de municípios que não são capitais de Estados, não haverá reexame necessário se a condenação ou o proveito econômico for inferior a cem salários mínimos.

    Nesses casos, o valor da condenação ou do proveito econômico servirá como fator determinante da inexistência da Remessa Necessária, e só haverá duplo grau de jurisdição se o ente público interpuser recurso contra a sentença.

  • GABARITO : A

    CPC. Art. 496. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • LETRA A.

    Explicação simplificada para comprrensão de todos.

    Veja a questão tenta confundir o candidato. O valor da condenaçao foi R$2.000 - porém, este valor não pode ser confundido com o limite fixado no art. 496 para MUNICÍPIO CAPITAL DO ESTADO - que é 500x o valor do salário mínimo. Hoje daria = 500 x R$1.045,00 => R$522.500,00

    Logo a condenação R$2 mil está abaixo de 500X salário mínimo - logo NAO se aplica a Remessa Necessária no caso eM tela.

    FUNDAMENTO:

    CPC. Art. 496. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.

  • NÃO SE APLICA a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico for INFERIOR a:

    • 1.000 salários mínimos > se tratando da UNIÃO e suas autarquias e fundações de direito público
    • 500 salários mínimos > para os Estados, DF, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DE ESTADOS (gabarito da questão - Município de BH = Município que constitui a capital do estado de MG)
    • 100 salários mínimos > para os Municípios em geral e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

    E AINDA, NÃO SE APLICA A REMESSA NECESSÁRIA quando a SENTENÇA estiver FUNDADA em:

    • Súmula de tribunal superior;
    • Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • Entendimento firmado em IRDR ou em IAC;
    • Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
2783560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere o caso hipotético a seguir.


O Município ajuizou uma ação de execução fiscal, no valor de R$ 95.400,00 (equivalente a 100 salários-mínimos). O devedor/executado ajuizou embargos à execução, que foram julgados procedentes. O fundamento da decisão que acolheu os embargos foi o entendimento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, visto que o processo ficou mais de sete anos parado após sua suspensão em razão da não localização de bens penhoráveis, com base na Súmula n° 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”).


Considerando que os fatos que serviram de fundamento à sentença são verdadeiros e incontroversos, é correto afirmar que, no caso relatado,

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: ... II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal; 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: ... III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [Em 2018 = R$ 95.400,00] 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior;
  • GABARITO: LETRA D!

    CPC:


    Seção III - Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    Significa que somente haverá remessa se o valor for superior aos limites legais. Logo, ostentando a condenação ou o proveito econômico a cifra exata a um daqueles limites, deve haver a remessa necessária, pois já se terá ultrapassado a faixa prevista em lei para a sua dispensa. A interpretação, no caso, há de ser literal, pois se trata de norma restritiva, devendo sua exegese ser estrita, sem qualquer largueza.

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I - súmula de tribunal superior;

  • Questão foi omissa., não contendo informação fundamental: se o Município do caso constituiria, ou não, CAPITAL de Estado. Informação necessária para a resposta. Porque se fosse Município de Capital, a resposta seris letra A (conforme art. 496, § 3º , II, NCPC). Se o Município não fosse de Capital, a resposta seria a letra D (.conforme art. 496, § 3º , II, NCPC).

  • O Município ajuizou uma ação de execução fiscal, no valor de R$ 95.400,00 (equivalente a 100 salários-mínimos). O devedor/executado ajuizou embargos à execução, que foram julgados procedentes. O fundamento da decisão que acolheu os embargos foi o entendimento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, visto que o processo ficou mais de sete anos parado após sua suspensão em razão da não localização de bens penhoráveis, com base na Súmula n° 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”).


    Considerando que os fatos que serviram de fundamento à sentença são verdadeiros e incontroversos, é correto afirmar que, no caso relatado,


    A não é aplicável a remessa necessária, tendo em vista o valor da causa, bem como em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.

    ❌ Primeiramente é importante destacar que não se trata de valor da causa, logo, a rigor, todas as alternativas as alternativas estariam erradas. Inclusive, a FCC tem pegadinhas neste sentido. No entanto, como todas as alternativas trouxeram a expressão em comento, considera-se um deslize da banca.

    Alternativa errada por só dispensa em valores menores que 100SM.


    ❌ B é cabível a remessa necessária para toda causa de valor superior a 200 salários-mínimos; o simples fato de a decisão estar fundada em súmula do STJ não seria óbice à remessa necessária.


    ❌ C é cabível a remessa para toda causa de valor superior a 50 salários-mínimos; entretanto, no presente caso não será possível em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.


    ✔️ D apesar de o valor da causa, em tese, permitir a remessa necessária, no presente caso esta não seria aplicável, em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.


    E é cabível a remessa para toda causa de valor superior a 500 salários-mínimos; somente se a decisão estivesse fundada em súmula vinculante, não seria aplicável a remessa necessária.


  • Não podemos esquecer do enunciado sumular 490/STJ, ainda em válido.

  • Vale aqui uma observação sobre um ponto que eu já vi sendo explorado em algumas questões: está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, quando não for possível precisar, desde logo, o valor da condenação (leia-se: sentença ilíquida). É dizer: todas as sentenças ilíquidas proferidas contra esses entes públicos serão sempre submetidas ao reexame. Esses valores previstos no §3º do art. 496 do CPC só são considerados quando se tratar de sentenças líquidas.

  • assistir o video do prof UBIRAJARA CASADO/EBEJI que trata da prescrição intercorrente na execução fiscal interpretando o art. 40 da Lei 6.830/80 e seus parágrafos.


    O julgado mais importante em matéria tributária, segundo o prof, de 2018.

    https://blog.ebeji.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal/

  • LETRA DE LEI

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

  • Carlos Alberto,

    Acredito que a questão não merece reparo, pois O Município (Sorocaba) não é capital de Estado, logo aplicável a regra geral de 100 salários. Se viesse indicando "um município" aí seria outra história...

  • NCPC. Remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Na questão fala o valor alcançado de 100 salários mínimos, na lei somente valores abaixo de 100 salários para Municípios para não ter remessa necessária.

    Envolvendo a súmula de tribunal superior será independentemente de valor- c/ súmula não tem reexame.

  • Boa tarde a todos!

    Entendo que o gabarito é a única questão que poderia ser apontada como correta, porém, no meu humilde pensamento, há um erro, pois a lei fala em valor inferior a 100 salários mínimos, e a questão fala em 100 salários, ou seja, se for 100 salários caberia a remessa necessária. Caso eu não tenha percebido algo ficarei agradecido, se alguém puder comentar.

  • Artigo 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte os embargos à execução fiscal

    §4° - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em

    I - súmula de tribunal superior

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • complementando o comentário do colega Kaio O: NOTICIA FRESQUINHA

    ​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária. (...)

    No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da  do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". (....)

    De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.

    "No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível", afirmou.

    Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, "não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil".

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Primeira-Turma--novo-CPC-dispensou-remessa-necessaria-em-sentencas-iliquidas-contra-INSS.aspx

  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Entendo que  há um erro no gabarito da questão, pois a lei fala em valor inferior a 100 salários mínimos, e a questão fala em 100 salários, ou seja, se for 100 salários caberia a remessa necessária.

  • Gustavo, é exatamente o que fala a alternativa "d", com a ressalva de que não haveria remessa necessária em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.

  • A respeito da suposta omissão da questão quanto ao fato de o Município citado no enunciado ser ou não capital de Estado, conforme comentário do colega Carlos Alberto Meira Filho...

    Creio que, por ser a prova para a Procuradoria do Município de Sorocaba/SP (que não é capital) e por não ter havido designação a respeito de qual Município se tratava, devia-se presumir que a questão formulou hipótese com o próprio Município para o qual os candidatos prestaram a prova.

  • Primeiramente, não é o valor da causa que determina se haverá ou não a remessa necessária, e sim, o valor do PROVEITO OBTIDO ou da CONDENAÇÃO. O gabarito já começa errado por dizer “apesar de o valor da causa”. Além disso, o art. 496 fala em “valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, e a questão diz que o valor de R$ 95.400,00 é equivalente a 100 salários-mínimos, logo, também está incorreto afirmar “o valor da causa, em tese, permitir a remessa necessária”. Assim, apenas a última parte do gabarita está de acordo com o art. 496:

    Art. 496:

    § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

  • Não se submete ao regime da remessa necessária se a condenação ou o proveito econômico for inferior a 100 salários-mínimos. A condenação ou o proveito econômico citado no enunciado é de 100 salários-mínimos. Portanto, cabe a remessa necessária, se fosse apenas este o motivo. A questão é passível de anulação, pois não há alternativa correta.

  • Vale lembrar:

    Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma.REsp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).


ID
2965021
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O direito ao duplo grau de jurisdição é garantia de que as partes no processo possam buscar a revisão das decisões judiciais, e, portanto, a parte sucumbente na demanda poderá recorrer, manifestando o seu inconformismo. Ocorre que a Fazenda Pública recebe um tratamento diferenciado pelo legislador no tocante ao direito ao duplo grau de jurisdição, pois algumas sentenças proferidas contra a União, Estados e Municípios estão sujeitas ao chamado reexame necessário, ou duplo grau de jurisdição obrigatório. A respeito do reexame necessário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    A alternativa B está incorreta. Se interpuser apelação, o processo sobe sem necessidade da remessa.

    §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    A alternativa C está correta.

    Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    A alternativa E está incorreta.

    A remessa necessária pode sim ser aplicada para decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC).

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.

  • Editado em função do comentário de @Jarbas Fonseca

    Apenas para lembrar...

    Enunciado 432 do FPPC: a interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.

    Além disso, Daniel Amorim diz que a remessa independe da interposição de apelação pela Fazenda, por 2 motivos: a) o recurso pode ser parcial, enquanto a remessa é sempre total; b) o recurso pode não ser admitido por vício formal, enquanto a remessa é sempre recebida e julgada pelo tribunal de segundo grau.

  • A alternativa " C" está correta, pois apesar de a causa ser superior a 1.000 salários mínimos, o que tornaria a questão errada, pois segundo o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a condenação inferior a 1.000 salários mínimos para a União e autarquia não está sujeita ao duplo grau não a condenação superior, a alternativa também dispõe que não está sujeita ao duplo grau quando a sentença estiver fundada em súmula do tribunal Superior, como dispõe o mesmo art. 496,§4º, I, do mesmo código. Diante do exposto é perceptível que a alternativa tentou confundir o candidato, ou seja, ao se deparar com a expressão acima de 1.000 SM o candidato entenderia cabível o duplo grau, porém o item "c" na parte final completa que também não cabível duplo grau se a sentença estiver fundada em tribunal superior. Assim independente do valor, o fato de estarmos diante de sentença fundada em súmula de tribunal já não admite duplo grau.

    Espero ter contribuído

  • "A alternativa E está incorreta.

    A remessa necessária pode sim ser aplicada para decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC).

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária."

    O problema é que a questão fala sobre as interlocutórias não agraváveis... Então esse enunciado, pra mim, não justifica a questão!

  • Max Santiago acredito que você tenha feito confusão.

    a letra b, narra o seguinte: Haverá reexame necessário quando, no prazo legal, a Fazenda Pública apresentar recurso contra as sentenças de procedência dos embargos à execução fiscal.

    ou seja, fala que só terá reexame necessário se a Fazenda Pública apresentar um recurso no prazo legal. a letra B está errada por que a remessa necessária não depende do recurso de apelação.

    por isso que está totalmente coerente com o Enunciado 432 do FPPC: a interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.

    Nota-se que em nenhum momento a questão mencionou "que apresentada apelação, não há remessa. Não é isso que a doutrina diz não!" conforme alegado por você.

  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • O professor que comentou a questão, que é juiz, apresentou um ponto de vista sobre a B:

    em que pese a condenação, o item não informa que o valor dessa foi de/superior a mil salários mínimos.

    Importante notar que o valor é na sentença já liquidada.

    ____________

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E":

    A remessa necessária há de abranger não apenas a sentença não apelada, mas também todas as interlocutórias não agraváveis relacionadas ao capítulo objeto da remessa. Não havendo apelação, a remessa necessária devolve ao tribunal tudo o que a apelação poderia. A remessa necessária, ademais, serve para que se opere efetivamente o trânsito em julgado da decisão. As interlocutórias não agraváveis nãoprecluem imediatamente; só precluem se não houver apelação. Não sendo interposta apelação, a remessa necessária devolve todas as decisões interlocutórias que poderiam ter sido impugnadas na apelação, mas não o foram.

    Se a apelação for parcial, a remessa necessária devolve ao tribunal o capítulo da sentença não impugnado na apelação e as interlocutórias não agraváveis a esse capítulo relacionadas; na apelação parcial, as decisões interlocutórias que sejam comuns a todos os capítulos e aquelas relacionadas ao capítulo apelado terão de ser expressamente atacadas na apelação, sob pena de preclusão.

    A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 205/206.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está errada, porque as sentenças proferidas contra autarquias e fundações de direito público vinculadas à União, aos Estados e Municípios estão sim sujeitas ao reexame necessário. Veja o CPC:  

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    • I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    A assertiva B está incorreta, pois se a Fazenda Pública interpuser apelação não haverá remessa necessária, pois o processo subirá para o julgamento em 2ª instância de qualquer forma. Neste sentido, o CPC:  

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    • I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 
    • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 
    • §1º  Nos  casos  previstos  neste  artigo,  não  interposta  a  apelação  no  prazo  legal,  o  juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

    A  alternativa C está  correta  e  é  o  gabarito  da questão.  O  § 4º do  art.  496  do  CPC  dispensa o  reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. 

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 
    • §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: 
    • I - súmula de tribunal superior; 

    A  alternativa  D  está  incorreta,  pois  mesmo  a  sentença  que  julga  procedentes  em  parte  os embargos  à execução fiscal estará sujeita ao reexame necessário. Veja o CPC:  

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    • [...] 
    • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

    A assertiva E está errada, porque a remessa necessária pode sim ser aplicada para decisões interlocutórias parciais de mérito. Neste sentido: 

    • Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público: A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária


ID
3003280
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Apodi - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a remessa necessária, prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015), o texto legal prevê, entre outras disposições, que

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • GABARITO: LETRA B

    cpc

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (Letras A e B)

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.(Letra C)

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior; (Letra D)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Remessa necessária

    Objetivo de resguardar o interesse publico.

    Não é recurso;

    A decisão só produz efeito depois de confirmada pelo tribunal;

    Está sujeita a sentença:

    1. Contra U/ E/ DF/ M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    2. Que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    É dispensada quando o proveito econômico for inferior a:

    1. 1.000 salários mínimos para a União;

    2. 500 salários mínimos para Estados/DF e capitais de Estados;

    4. 100 salários mínimos para Municípios.

    Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em:

    1. Súmula de tribunal superior;

    2. Acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamentos de recursos repetitivos;

    3. IRDR/ IAC;

    4. Parecer vinculante na área.

  • Na letra D, a banca tentou confundir com a hipótese de improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Na letra D temos uma pegadinha bem maldosa...Como o rol é bem parecido, tome cuidado para não confundir as hipóteses em que não cabe remessa necessária com as hipóteses de improcedência liminar do pedido!

    Não se aplica a RN quando houver:

    - Súmula Tribunal Superior

    - Repetitivos STF/STJ

    - IRDR/IAC

    - Orientação vinculante – manifestação, súmula ou parecer administrativo

    Improcedência liminar do pedido:

    - Súmula STF/STJ

    - Repetitivos (STF/STJ)

    - IRDR/ IAC

    - Súmula TJ – Direito local

    - Prescrição/Decadência


ID
3031474
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em

Alternativas
Comentários
  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B)

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    (...)

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior; (LETRA E)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (LETRA A)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (LETRA C)

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (LETRA D)

  • Com exceção das letras A, C, D, E, a decisão que aplica o entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal, ESTÁ sujeita à remessa necessária.

  • > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos NÃO está sujeita à remessa necessária.

    > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal ESTÁ sujeita à remessa necessária.

    > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência NÃO está sujeita à remessa necessária.

    > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa NÃO está sujeita à remessa necessária.

    > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em súmula de tribunal superior NÃO está sujeita à remessa necessária.

    Gabarito: B

  • É dispensada quando o proveito econômico for inferior a:

    1. 1.000 salários mínimos para a União;

    2. 500 salários mínimos para Estados/DF e capitais de Estados;

    4. 100 salários mínimos para Municípios.

    Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em:

    1. Súmula de tribunal superior;

    2. Acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamentos de recursos repetitivos;

    3. IRDR/ IAC;

    4. Parecer vinculante na área.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (inciso II, do parágrafo 4°, do art. 496, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal.

    - Essa hipótese não consta como exceção. Portanto, está abarcada pela regra prevista nos incisos I e II, do caput do art. 496, do NCPC.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III, do parágrafo 4°, do art. 496, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento firmado em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (inciso IV, do parágrafo 4°, do art. 496, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em súmula de tribunal superior (inciso I, do art. 496, do NCPC).

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. A sua regra geral está contida no art. 496, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal".

    A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • letra B É entendimento persuasivo. não é vinculante
  • GABARITO - B

    É a única alternativa que não se encontra entre as exceções à remessa necessária (vide art. 496, CPC/15)

    NÃO SE APLICA a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico for INFERIOR a:

    • 1.000 salários mínimos > se tratando da UNIÃO e suas autarquias e fundações de direito público (de nível federal)
    • 500 salários mínimos > para os Estados, DF, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DE ESTADOS
    • 100 salários mínimos > para os Municípios em geral e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

    E AINDA, NÃO SE APLICA A REMESSA NECESSÁRIA quando a SENTENÇA estiver FUNDADA em:

    • Súmula de tribunal superior;
    • Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • Entendimento firmado em IRDR ou em IAC;
    • Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
  • A- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. não está sujeita

    B- entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal. está sujeita (teria que ser vinculante para não estar sujeita) (gabarito)

    C- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. não está sujeita

    D- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. não está sujeita (a letra b escrita corretamente)

    E- súmula de tribunal superior. não está sujeita


ID
3040459
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em regra, a sentença proferida contra a União está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Entretanto, não haverá remessa necessária quando a sentença

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E". Trata-se de questão acerca de Remessa Necessária, que está regulamentada no artigo 496 do CPC.

    REGRA: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I: proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II: que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    EXCEÇÕES: §3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 4º: Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; (...).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE REMESSA NECESSÁRIA:

    SÚMULA 423 STF- Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    SÚMULA 45 STJ- No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. 

    SÚMULA 325 STJ - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado

    LEI 10.259 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

    Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    LEI 12.153 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Lembrando que, em caso de condenação ilíquida em face da Fazenda, submete-se a remessa necessária, independentemente do valor. Isso elimina a C).

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Remessa Necessária


    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

     

    I - súmula de tribunal superior; [GABARITO]

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Outro item que ajuda a responder:

    (FCC- TRF 05 - 2017)A União foi condenada em ação judicial ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, em montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante procedimento de liquidação. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, mediante remessa necessária,

    E) independentemente do valor atribuído à causa, salvo se estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. ---> Gabarito.

  • art 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

     

    I - súmula de tribunal superior; [GABARITO]

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". 

    Gabarito do professor: Letra E.

  • DÚVIDA LETRA A:

    Alguém sabe dizer se sentença com natureza meramente declaratória se submete ao reexame necessário?

  • Estado mínimo concurseiro, a sentença declaratória não tem cunho patrimonial (em regra), logo, se não implica em repercussão financeira contra a fazenda, inexistente será a possibilidade de reexame neccessário. Caso a declaratória tenha alguma repercussão financeira, então poderia ser possível o reexame necessário, mas a regra é que não mesmo.

  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • GABARITO: E

    Art. 496. § 4º: Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior;

  • Não haverá reexame necessário da sentença proferida contra a União que estiver fundada em estiver fundada súmula de tribunal superior!

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     (...)

    § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    (...)

    Gabarito: E

  • Vale lembrar:

    ação declaratória: eliminar a incerteza sobre determinada relação jurídica.

    ação constitutiva: é aquela que cria, extingue ou modifica uma relação jurídica. 

    Em regra, ambas não possuem cunho patrimonial, não implicando em prejuízos financeiros contra a fazenda, razão pela qual não se aplica o reexame necessário. 

  • Pequeno resumo sobre remessa:

    • É um instituto típico e exclusivo do regime jurídico de direito processual público;
    • Tem origem no direito portugues (daí o nome "recurso de ofício");
    • Sua constitucionalidade é justificada pela proteção ao interesse público;
    • A doutrina atribui ao instituto a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença;

    Hipóteses de cabimento se referem a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Hipóteses de não cabimento:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Outras hipóteses em que não é cabível, desvinculada do valor de condenação dizem respeito à sentença fundada:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Súmulas relacionadas à matéria:

    STF 423: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege.

    STJ 490: A dispensa de reexame necessário quando o valor da condeançao ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínmos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    STJ 325: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive os honorários de advogado.

    STJ 45. No reexame necessário é defeso ao Tribunaç agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

    Lumos

  • Quanto ao comentário afirmando que a sentença meramente declaratória não se sujeita a reexame necessário, cuidado: existe decisão monocrática do Min. Francisco Falcão cassando acórdão de TRF que não conheceu de remessa necessária, sob o fundamento de que a sentença teria sido meramente declaratória. Vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.352 - RS.

  • Quanto a Letra C:

    Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


ID
3040771
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do instituto do reexame necessário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (letra A)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (letra B)

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (O município de POÁ não é capital de São Paulo)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (letra D)

    § 4 Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (letra C)

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (letra E)

  • E. A sentença fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público não se submete ao reexame necessário. correta

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A)    Errado. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença (Art. 496): I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    B)     Errado. Fica sujeita a sentença que julgar procedentes – e não improcedentes – no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (na improcedência dos embargos não há reexame necessário) – art. 496, II;

    C)     Errado. Também não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau obrigatório) quando a sentença estiver fundada em (exceção em relação aos precedentes – § 4º): III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IRDR/IAC);

    D)    Errado. No caso de município que não seja capital de estado, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico (exceções em relação ao valor) obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos (inciso III); se é capital de estado, o limite é o mesmo do que para E/DF, de 500 salários mínimos (inciso II);

    E)     Correta. Também não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau obrigatório) quando a sentença estiver fundada em (exceção em relação aos precedentes – § 4º): IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;

  • Qt ao item B.

    a banca confundiu o candidato trocando uma palavra.

    Art. 496, CPC

    está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

    II- que julgar PROCEDENTES no todo ou em parte, os embargos à Execução fiscal.

  • REMESSA NECESSÁRIA 

    -Contra U, E, DF, M(+ autarquias e fundações)

    -Precedentes(todo ou parte) embargos à execução fiscal

    -Valor inferior a:

    -1.000 sm → União(+autarquias e fundações)

    -500 sm → E, DF(+ autarquias e fundações) e municípios capitais

    -100 sm → M(+autarquias e fundações)

    -Sentença fundada em:

    -Súmula de tribunal superior

    -Ácordão STF ou STJ em julgamentos repetitivos

    -Incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência

    -entendimento c/ orientação vinculante no âmbito adm do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa

  • Art. 496, §4°, IV, CPC.

    A sentença fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público não se submete ao reexame necessário. Correto.

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ela está regulamentada no art. 496, do CPC/15.

    Alternativa A) A sentença proferida contra autarquia e fundação municipal também está sujeita a reexame necessário: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, é a sentença que julgar improcedente os embargos que estará sujeita ao reexame necessário: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Se a sentença estiver fundamentada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ela não estará sujeita ao reexame necessário por expressa disposição do art. 496, §4º, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A sentença proferida contra o Município somente não estará sujeita ao reexame necessário se o valor da condenação for inferior ao de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 496, §4º, IV, do CPC/15: "§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • COMPLEMENTANDO A LETRA E.

    Enunciado 496, FPPC: Cabe à Administração Pública dar publicidade às suas orientações vinculantes, preferencialmente pela rede mundial de computadores.

  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • QUERO SABER É SE NÃO DÁ NA MESMA A IMPROCEDÊNCIA PARCIAL COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO EXECUTADO, QUE OBRIGA À REMESSA NECESSÁRIA? :/

    ORA, SE A IMPROCEDÊNCIA FOI PARCIAL, É CLARO QUE ALGUMA PROCEDÊNCIA TEVE (NA OUTRA PARTE)

    ELE É "BURO", PROFESSOR, DÁ ZERO PRA ELE.

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    II - que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

    §1. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    §2. Em qualquer dos casos referidos no §1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    §3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituem capitais dos Estados.

    III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    §4. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
3042664
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A representação judicial do Estado goza de prerrogativas processuais que objetivam proteger o patrimônio público. A respeito do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (A) (E)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (B)

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (D)

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    . § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (C)

  • gabarito D - não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Em regra terão prazo em dobro, porém esse dispositivo não se aplica quando a lei expressa outro prazo para a prática do ato.

  • Júnior está na hora de trocar seu vade mecum!

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. [GABARITO]

     

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

    a) Prazo em dobro - somente PJ de direito público , não se aplica a E.P- Art. 183;

    b) A intimação pessoal far-se -á por carga , remessa ou meio eletrônico - §1, art. 183;

    c) Não é condição de eficácia nesse caso - III, 3º, Art. 496;

    d) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público-§2, art. 183;

    e) Prazo é em dobro e não e não quadruplo - Art. 183.

  • Complementando DIREITO PROCESSUAL CIVIL (TJ)

    LEI Nº 12.153/2009

    REEXAME: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    LEI Nº 13.105/2015

    DOS PRAZO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Às empresas públicas não é conferida a prerrogativa da contagem do prazo em dobro, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Segundo o art. 183, §1º, do CPC/15, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A remessa necessária não tem cabimento quando o valor da condenação do Município for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, senão vejamos: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 
    § 1Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 
    § 2Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. 
    § 3Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 
    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 
    § 4Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I - súmula de tribunal superior;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 183, §2º, do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro tanto para contestar quanto para recorrer. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

    a) Prazo em dobro - somente PJ de direito público , não se aplica a E.P- Art. 183;

    b) A intimação pessoal far-se -á por carga , remessa ou meio eletrônico - §1, art. 183;

    c) Não é condição de eficácia nesse caso - III, 3º, Art. 496;

    d) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público-§2, art. 183;

    e) Prazo é em dobro e não e não quadruplo - Art. 183.

  • Resposta: D

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (A) (E)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico(B)

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público(D)

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    . § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (C)

  • a) Apenas os entes federados e suas pessoas jurídicas de direito público gozarão de prazos em dobro para suas manifestações processuais. Dessa forma, tal prerrogativa não se estende às Empresas Públicas (tampouco às Sociedades de Economia Mista, evidentemente).

    b) A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (entende-se como a intimação no sistema dos processos judiciais eletrônicos, e não como a intimação pelo Diário Oficial eletrônico).

    c) Justamente o contrário. Tratando-se de condenação, a município que não seja capital do respectivo estado, inferior a 100 salários mínimos, a remessa necessária não ocorrerá, já que não será tida como condição de eficácia da sentença condenatória.

    d) GABARITO.

    e) Goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Não há a previsão no NCPC de prazo em quádruplo.

  • GABARITO: D

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público

  • Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. A Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658). As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019.

    FONTE: DOD

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    b) ERRADO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) ERRADO: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público

    d) CERTO: Art. 183. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    e) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Possuo duas dúvidas, se alguém puder me ajudar:

    1) A contagem terá início após a intimação PESSOAL. Se ela é pessoal, como pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (conforme o art. 183 §1)??

    2) O Ministério Público possui prazo em dobro somente para contestar, enquanto a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para contestar e  para interpor recurso?

  • Soraya, não se consigo esclarecer sua duvida, mas entendo que a carga e remessa, sejam pessoais, que os procuradores recebem pessoalmente, não dependendo de publicação como a dos advogados . E o meio eletrônico, é uma especie de sistema direto com o poder publico.

    Pelo CPC o prazo e dobrado para MP em recursos também.

    O entendimento do STJ de não haver dobra de prazo para MP é no processo penal. (salvo engano).

  • Soraya veja se eu consigo esclarecer:

    1) A intimação por remessa ou carga é para processo físico, é a entregue dos autos para ciência, sendo pessoal. A intimação eletrônica é por meio do sistema, sendo considerada pessoal por disposição legal, da mesma forma como ocorre com a citação (art. 246 CPC)

    Tanto a citação como intimação por expressa disposição deve preferencialmente ser realizada por meio eletrônico (e-mail ou sistema do TJ)

    2) Tanto fazenda pública, ente de direito público, como o MP possuem prazo dobrado para qualquer manifestação nos autos do processo civil, salvo se existir prazo próprio para manifestação. No âmbito da infância e juventude apesar da aplicação do CPC na fase recursal, existe prazo próprio para o recurso (10 dias), não se aplicando em consequência a regra do prazo em dobro.

    Art. 180 CPC - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    Art. 183 CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Soraya, a carga é para processos físicos, há um esquema interno e dias certos normalmente para que todos os processos físicos destinados aquele órgão sejam levados ou retirados por eles, eles ficam x dias e devolvem. É a intimação por carga.

    No caso dos processos digitais, pelo menos no TJSP há portais eletrônicos próprios para Fazenda estadual, Defensoria e Ministério Público, eles tomam ciência e se manifestam através desse ambiente.

  • A representação judicial do Estado goza de prerrogativas processuais que objetivam proteger o patrimônio público. A respeito do tema, é correto afirmar que: não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • D) CERTA: Art. 183, P 2. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma EXPRESSA, prazo para o ente público.

  • Só o C cai no TJ SP ESCREVENTE

    Dica para decorar o art. 496, §3º, CPC:

    Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

  • Gabarito: D

    Não existe prazo quádruplo no NCPC/2015


ID
3047482
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A remessa necessária, como prevista na lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, vincula sentenças ao duplo grau de jurisdição, fazendo com que estas não produzam efeitos antes de serem confirmadas pelo tribunal. No entanto, NÃO está sujeita a esta sistemática a sentença que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    §1. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    §3. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    II - 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados

    III - 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    §4. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - Súmula de tribunal superior

    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • NÃO SE APLICA a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico for INFERIOR a:

    • 1.000 salários mínimos > se tratando da UNIÃO e suas autarquias e fundações de direito público
    • 500 salários mínimos > para os Estados, DF, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DE ESTADOS
    • 100 salários mínimos > para os Municípios em geral e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

    E AINDA, NÃO SE APLICA A REMESSA NECESSÁRIA quando a SENTENÇA estiver FUNDADA em:

    • Súmula de tribunal superior; (gabarito da questão)
    • Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • Entendimento firmado em IRDR ou em IAC;
    • Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

ID
3093418
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Fazenda Pública tem tratamento diferenciado no Processo Civil, como ente responsável pelo patrimônio público. São as denominadas prerrogativas processuais, dentre as quais aparece a remessa necessária ou oficial. A respeito do instituto em questão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Acho que a resposta está no fato de que a sentença põe fim à etapa de cognição. Assim sendo, não é proferida na etapa de cognição, mas sim põe fim a ela. Me corrijam, caso esteja errado.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    C) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    D) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    E) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Gabarito: E

  • HIPÓTESES DE DISPENSA DO REEXAME, estão no Art. 496 do CPC, assim: Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a:

    1.000 (mil) salários-mínimos

    UNIÃO e as respectivas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES de direito público

    500 (quinhentos) salários- mínimos

    ESTADOS e DISTRITO FEDERAL e as respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES de direito público, além dos MUNICIPIOS que constituam CAPITAIS.

    100 (cem) salários-mínimos

    MUNICIPIOS e as respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES de direito público. 

  • O Professor Rodolfo Hartmann,daqui do QConcursos afirma que a letra A está incorreta por causa das exceções, já que não é toda e qualquer sentença como afirma a questão, conforme artigo 496 parágrafo 3 já mencionado pelo colega Willy

  • Por que a C está errada?

  • Acredito que o item c) está errado pois está incompleto. De acordo com o CPC:

    Art. 496: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    II - que julgar PROCEDENTES, NO TODO OU EM PARTE, os embargos à execução fiscal.

    Qualquer coisa, me corrijam.

  • GABARITO - E

    A) ERRADO. Deverá ocorrer em relação a qualquer sentença proferida na etapa de cognição do processo de conhecimento em que a Fazenda Pública for parte.

    JUSTIFICATIVA: Segundo entendimento firmado pelo STJ somente as SENTENÇAS DE MÉRITO estão sujeitas ao reexame necessário. Ou seja, sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito não se submete ao reexame. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 601881/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 24/09/2015).

    B) ERRADO. Considera-se Fazenda Pública, a saber: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    JUSTIFICATIVA: decisões proferidas contra empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem reexame necessário. Além disso, fique atento que quanto as fundações, e apenas as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, e não privadas (vide art. 496, I do CPC)

    C) ERRADO. Terá cabimento em relação à sentença que julgar os embargos à execução fiscal.

    JUSTIFICATIVA: não é toda e qualquer sentença em face de embargos a execução fiscal que dará ensejo a remessa necessário. É apenas a SENTENÇA PROCEDENTE, no todo ou em parte. Sentença de improcedência não está sujeita a reexame necessário (STJ inclusive já se manifestou). Fundamento legal: art. 496, II do CPC.

    D) ERRADO. Não deverá ocorrer, se a sentença estiver fundada em súmula do Tribunal de Justiça.

    JUSTIFICATIVA: as hipóteses dispensa do reexame estão alocados no § 4º do art. 496, CPC. Com relação a súmulas, apenas aquelas de Tribunal Superior ou então súmula administrativa do próprio ente é que terão o condão de dispensar o reexame necessário.

    E) CERTO. Será dispensada, no caso do Município que não for Capital de Estado, se a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos.

    MUNICÍPIO - DISPENSA se o valor for inferior a 100 s.m.

    MUNICÍPIO que constitua CAPITAL - DISPENSA se o valor for inferior a 500 s.m

    Fundamento legal: art. 496, § 3º, III do CPC.


ID
3093973
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao direito processual civil, julgue o item.


Suponha‐se que uma determinada autarquia federal tenha sido condenada, por sentença, a pagar valor certo e líquido de seiscentos salários mínimos. Nesse caso, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada, pelo tribunal, por meio da remessa necessária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Como o valor da condenação é de 600 salários mínimos, não implica duplo grau de jurisdição.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    [...]

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • barito: E

    Como o valor da condenação é de 600 salários mínimos, não implica duplo grau de jurisdição.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    [...]

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito públi

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Remessa Necessária

     

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
     

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [GABARITO]

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Condenação superior a mil salários mínimos, contra a União: remessa necessária;

    Condenação superior a 500 salários mínimo, contra Estados, ou Município que seja capital de Estados-membro: remessa necessária;

    Condenação superior a 100 salários mínimos, contra Município que não seja capital de Estado-membro: remessa necessária

  • 1000- união 500- estados 100- municípios
  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    ATENÇÃO PARA ESTAS HIPÓTESES.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • NOTICIA FRESQUINHA: SITE STJ

    REMESSA NECESSARIA X INSS: A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.

    No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

    Eficiência e cel​​eridade

    O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o artigo 496, caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.

    No entanto, o ministro lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, "que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos".

    Condenação mensu​​rável: (...) cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível", afirmou.

    O ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, "não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil".

  • EMENTA DO JULGADO: SENTENÇA ILIQUIDA X INSS

    Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. A Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

    As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019.

    FONTE: DOD

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Ao contrário do que se afirma, esta sentença não estaria sujeita ao reexame necessário. Isso porque embora o art. 496, do CPC/15, disponha que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...", traz em seu §3º exceções a esta regra, estabelecendo, em relação à União Federal: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)".

    Conforme se nota, o reexame necessário seria dispensado pelo fato do valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Seção III

    Da Remessa Necessária

    (Grau de Eficácia da Decisão)

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    Dispensa da Remessa em Razão do Valor

    § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 salários-mínimos para os 1) Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os 2) Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 alários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     Dispensa da Remessa em Razão da Matéria

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior (Tribunais Regionais e de Justiça);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • NÃO SE APLICA a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico for INFERIOR a:

    • 1.000 salários mínimos > se tratando da UNIÃO e suas autarquias e fundações de direito público (de nível federal) = caso da questão
    • 500 salários mínimos > para os Estados, DF, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DE ESTADOS
    • 100 salários mínimos > para os Municípios em geral e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
  • Não há remessa necessária para condenações inferiores a:

    1000 SM para a União

    500 SM para os Estados e DF

    100 SM para municípios

    art. 496 CPC

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Segundo o art. 496 do CPC, as condenações contra a União, Estados e Municípios estão sujeitas a um duplo grau de jurisdição automático. É o instituto conhecido como remessa necessária.  

    Ocorre que remessa necessária em favor do poder público não terá aplicação caso o valor da condenação seja inferior a: 

    • 1.000 salários-mínimos no caso da União e suas autarquias; 
    • 500 salários-mínimos no caso dos Estados, DF, ou Municípios que constituem capitais de Estados; 
    • 100 salários-mínimos no caso dos demais Municípios. 

    No caso, a condenação foi de apenas 600 salários mínimos, contra uma autarquia federal. Dessa forma, não será o caso de aplicação da remessa necessária.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    ESTÃO SUJEITOS À REMESSA NECESSÁRIA

    REGRA

    • condenações contra a União, DF, Estados e Municípios (+ autarquias e fundaçõespúblicas)
    • julgamento procedente de embargos à Execução

    EXCEÇÕES

    • Condenação contrária à União (+ autarquias/fundações) inferior a 1000 salários-mínimos.
    • Condenação contrária ao Estado, DF ou município de capital inferior a 500 salários-mínimos.
    • Condenação contrária ao município (exceto o de capital) inferior a 100 salários-mínimos.
    • Condenação contrária à Fazenda Pública quando fundamentada em súmula de tribunal superior, acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.


ID
3402961
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinadas sentenças proferidas contra o poder público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal. Conforme os contornos conferidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, é verdadeiro afirmar que não haverá remessa necessária:

Alternativas
Comentários
  • A)

  • Gabarito: LETRA A

    CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos (Letra B) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.( Letra D)

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior (Letra C)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (Letra A)

    Bons estudos.

  • O reexame necessário (ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ele está regulamentado no art. 496, do CPC/15.  

    A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos:  

    "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:  I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;  III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.  §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:  I - súmula de tribunal superior;  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". 

    Alternativa A) Esta exceção, em a sentença não estará sujeita à remessa necessária, consta expressamente no inciso IV, do §4º, do art. 496 transcrito acima. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse caso, o limite é de 500 (quinhentos) salários-mínimos e não de seiscentos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não apenas quando fundada em súmula vinculante, mas, também, quando em súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I, CPC/15), a sentença não estará sujeita ao reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o limite é de 500 (quinhentos) salários-mínimos quando os Municípios constituírem capitais de Estados e de 100 (cem) salários-mínimos quando não constituírem, assim como para, nesse caso, suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, II e III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A exceção à remessa necessária não diz respeito à sentença formulada com base em súmula do tribunal competente para apreciá-la, mas, sim, à súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Complementando:

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença.

  • Gabarito do professor: Letra A.

    Alternativa A) Esta exceção, em a sentença não estará sujeita à remessa necessária, consta expressamente no inciso IV, do §4º, do art. 496 transcrito acima. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Nesse caso, o limite é de 500 (quinhentos) salários-mínimos e não de seiscentos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não apenas quando fundada em súmula vinculante, mas, também, quando em súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I, CPC/15), a sentença não estará sujeita ao reexame necessário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nesse caso, o limite é de 500 (quinhentos) salários-mínimos quando os Municípios constituírem capitais de Estados e de 100 (cem) salários-mínimos quando não constituírem, assim como para, nesse caso, suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, II e III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A exceção à remessa necessária não diz respeito à sentença formulada com base em súmula do tribunal competente para apreciá-la, mas, sim, à súmula de tribunal superior (art. 496, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • quando ele fala em súmula do próprio tribunal que examinará a lide, poderia ser uma súmula do Tribunal de Justiça, por exemplo, não necessariamente súmula de Tribunal Superior

  • a) CORRETA. De fato, não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    b) INCORRETA. Na realidade, o limite é de 500 salários-mínimos, não de seiscentos!

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos (Letra B) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) INCORRETA. Na verdade, não haverá remessa necessária se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, não necessariamente súmula vinculante do STF.

    Art. 496 (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    d) INCORRETA. Quando o polo passivo for constituído por Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, não haverá remessa necessária se o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos e 500 salários-mínimos, nos casos de Municípios que constituam capitais dos Estados.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos (Letra B) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    e) INCORRETA. Somente não haverá a remessa necessária se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior.

    Art. 496 (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    Resposta: A

  • Vale lembrar:

    Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma.REsp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

  • Importante saber que não se aplica a técnica do julgamento ampliado em casos de remessa necessária (art.942, §4º, II, CPC). Vunesp cobrou esse assunto na prova de Procurador do Guarujá/2021.

  • STJ:“A dispensa de reexame necessário, nos casos do § 3º do art. 496, do CPC/2015, não se aplica a sentenças ilíquidas

  • VUNESP. 2020.

    CORRETO. A) quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. CORRETO.  Art. 496, §4º, IV, CPC.

     

    __________________________________________

     

    ERRADO. B) quando o valor da condenação for inferior a  ̶6̶0̶0̶ ̶(̶s̶e̶i̶s̶c̶e̶n̶t̶o̶s̶)̶ ̶s̶a̶l̶á̶r̶i̶o̶s̶-̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶s̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶o̶ ̶D̶i̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶ e as respectivas sociedades de economia mista. ERRADO.

     

    O limite é 500 salários mínimos. Art. 496, § §4º, II, CPC.

     

     

     

    _____________________________________________

    ERRADO. C) quando a sentença estiver fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶n̶t̶e̶. ERRADO.

     

    Não existe essa ressalva.

     

    São nos dois tipos de súmula. A súmula vinculante e a súmula do STF ou Súmula do STJ.

     

    Art. 496, §4º, I, CPC.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) quando o polo passivo for constituído por Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    Existe limite do valor da condenação que é aplicada também para os Munícipios.

     

    Que é de 100 S.M. para municípios. E de 500 para município que é capital.

     

    Art. 496, §3º, II e III, CPC.

    ________________________________________________

    ERRADO.E) quando a sentença estiver fundada em ̶s̶ú̶m̶u̶l̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶q̶u̶e̶ ̶f̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶r̶e̶a̶n̶á̶l̶i̶s̶e̶ ̶d̶a̶ ̶l̶i̶d̶e̶. ERRADO.

    Súmula baseada dos tribunais superiores. – Súmula do STF e Súmula do STJ.

    Art. 496, §4º, I, CPC.


ID
3439084
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


O Procurador Jurídico do Departamento de Água e Esgoto de Marília recebeu três intimações: I) sentença de procedência de ação proposta contra a Autarquia Municipal, com condenação em valor de 101 salários-mínimos; II) sentença de improcedência de ação proposta pela Autarquia Municipal, fundada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em julgamento de recurso repetitivo; III) sentença contrária à Autarquia, com entendimento coincidente com entendimento de Súmula do Tribunal de Justiça do Estado.


Nesse caso, é correto afirmar que somente é aplicável o reexame necessário em: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 496, CPC 2015

    I) sentença de procedência de ação proposta contra a Autarquia Municipal, com condenação em valor de 101 salários-mínimos.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Haverá remessa necessária, pois a condenação é superior ao valor determinado no dispositivo legal.

    II) sentença de improcedência de ação proposta pela Autarquia Municipal, fundada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em julgamento de recurso repetitivo.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Nesse caso, não haverá remessa necessária, pois está de acordo com acórdão proferido pelo STJ

    III) sentença contrária à Autarquia, com entendimento coincidente com entendimento de Súmula do Tribunal de Justiça do Estado.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    Haverá remessa necessária, pois a dispensa se dá apenas nos casos relativos a súmula de tribunais superiores, excluídos, portanto, os Tribunais de Justiça dos Estados.

    Alternativa correta letra e) I e III.

  • Tentaram confundir com os casos de indeferimento liminar do pedido - art. 332 - e eu caí. :(

  • No caso da III, para quem também confundiu, o CPC diz que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. No que se refere a remessa necessária além das hipóteses referidas de não aplicação do reexame, há a decisão coincidente com orientação vinculante de súmula, parecer ou manifestação do próprio ente administrativo!

  • Remessa Necessária (Art. 496) => Súmula Tribunal Superior + Acórdão Repetitivo + IRDR e Assunção + Orientação Vinculante

    X

    Improcedência Liminar (Art. 332) => Súmula STF, STJ ou Local + Acórdão Repetitivo + IRDR e Assunção

    To the moon and back

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Súmula do Tribunal de Justiça do Estado.

    Aí vc lê rápido, vem à mente STJ, tribunal superior e pá, cai seco na graxa! =/

  • CPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    ______________________________________________________________________________________________

    CPC ART. 496 § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo (REMESSA NECESSÁRIA) quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A questão não disse se as sentenças de procedência ou improcedência eram sentenças condenatórias.

    com exceção do item 1 não se pode dizer se os demais serão ou ão submetidos ao reexame necessário.

  • Questãozinha maldosa! =(

  • Ok, pegadinha do malandro em colocar súmula do Tribunal de Justiça quando não entra nas hipóteses. Até aí, tudo bem, o problema da assertiva é que ela fala, genericamente, em condenações contra o Poder Público, não mencionando os valores da condenação líquida ou se a condenação é ilíquida, pressupostos para o reexame necessário (salvo em procedimentos especiais, como no microssistema de Tutela Coletiva e no Mandado de Segurança). Dessa forma, encontra-se igualmente errado este quesito, de maneira que o gabarito deveria ser modificado.

  • ação de improcedência de ação proposta pela fazenda exige ou nao remessa? divergência doutrina... existe julgado do STJ que não admite no caso de ser sem julgamento do mérito
  • A mim, a questão parece mal formulada. Se o valor foi relevante para o enunciado I, também o deveria para o enunciado III. Nessa assertiva, a menção aoo mero fundamento não incluído entre os que dispensam a remessa necessária não supre a informação de que a condenação deve ter importado valor igual ou superior a 100 salários-mínimos. Silente a esse respeito, ninguém é obrigado a advinhar o valor da condenação. Decerto, se inferior a 100 SM, não haveria remessa necessária.

  • Não se aplica o instituto da remessa necessária para:

    1. acórdãos de recursos repetitivos
    2. súmulas de tribunais superiores
    3. súmula em procedimento administrativo.

    Também não se aplica:

    1. União (+ autarquia e fundação) - condenações inferiores a 1000 s.m
    2. Estados " " - condenações inferiores a 500 s.m
    3. Municípios " '' - condenações inferiores a 100 s.m

    Fonte: Lei e meus resumos :)

  • O item III está incompleto.

    Para ficar mais fácil a compreensão devemos esquecer a informação de que a decisão foi contrária à súmula do TJ, até mesmo porque tal fato não exclui a possibilidade de remessa necessária.

    Temos então uma sentença condenatória contra a autarquia. E aí? Essa sentença é de mais ou menos de 100 salários? É em desapropriação, embargos a execução fiscal, MS?

  • Súmula Tribunal Local = Improcedência Liminar do pedido

    Local = Liminar

    Remessa necessária NÃO tem letra L!!!!


ID
3471208
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – Há doutrina que sustenta que, com o advento do CPC/15, deixou de existir a categoria das condições da ação, de sorte que, o que outrora era assim entendido, deve hoje ser compreendido como pressuposto processual. Neste sentido, Fredie Didier Jr. (JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V.1. 22ª Ed. Editora JusPodivm. 2020, p. 398-403).

    Por outro lado, a maior parte da doutrina ainda reconhece a existência da categoria das condições da ação. Porém, mesmo estes doutrinadores reconhecem que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação para ser apreciado como mérito da demanda. Assim, dentro desta corrente, somente seriam condições da ação o interesse de agir e a legitimidade processual, conforme dispõe o art. 17 do CPC.

    II – É o teor do art. 509 do CPC.

    III – Ao contrário do que afirma o item, haverá a remessa necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido IGUAL 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    IV –  O enunciado da alternativa é transcrição literal do art. 21 do CPC.

  • ART 496 CPC

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Quem caiu na pegadinha do malandro da III toca aqui!!!

  • Chutei... golaço! KKKKKK

  • igual ou inferior não, só inferior. coração peludo.

  • essa prova foi f.... :(

  • Eu não achei nenhuma correta e, para mim esta questão deveria ser anulada por um pequeno detalhe. O item IV assim dispõe: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Para mim, este item estaria errado em virtude desse "e", pois nos leva a crer que haveria a necessidade de reunião desses 3 requisitos para que a competência seja da autoridade brasileira, só que não é assim que está na lei.

    Conforme art. 21, do CPC:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Como se vê, tais hipóteses são independentes e não precisam estar cumuladas para que a autoridade brasileira seja competente.

    Para mim, o item IV não representa transcrição literal, pois acresce este "e" que altera substancialmente o entendimento, tornando-o errado.

  • O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as condições da ação. 

    Essa questão deveria ser anulada.

  • I. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,....

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Não estão sujeitos à remessa necessária, condenações INFERIORES à:

    1000 Salários Mínimos (SM) -> União;

    500 (SM) -> Estados e respectivas Capitais;

    100 (SM) -> Municípios.

    Portanto, se a condenação for IGUAL ou SUPERIOR a 1000, 500 ou 100, respectivamente, caberá o reexame.

  • Pessoal, para quem estuda PROCESSO DO TRABALHO, vale a pena destacar a SUTIL diferença existente acerca da REMESSA necessária.

    Enquanto o CPC fala apenas em "INFERIOR", a súmula 303 do TST fala em "NÃO ULTRAPASSAR", ou seja, neste caso, pode-se fala em valor IGUAL ou INFERIOR.

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    Por favor, caso esteja errado, me corrijam.

  • Pessoal: alguns doutrinadores dizem que o CPC extinguiu as condições da ação, mas isso não é pacífico. O NCPC não menciona a expressão "condições da ação", mas menciona o interesse e a legitimidade e os relaciona como causas de sentença sem mérito e matérias de ordem pública apreciáveis de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau (arts. 17, 485, VI e § 3º). Parte significativa da doutrina diz que, embora a expressão "condições" não apareça mais no Código, elas ainda continuam existindo.

  • essa prova do MPT... misericórdia...

  • Acerto esse tipo de questão pro MPT, MPF, e erro questão da prova pra auxiliar judiciário da prefeitura de Piraporinha. Triste

  • Gabarito: B.

    ___________________

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

    CERTA: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ___________________

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    CERTA: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    ___________________

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: (...)

    ERRADA: Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)

    ___________________

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    CERTA: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Infeliz!!!

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Essa doeu!

    Erro da assertiva III está em não admitir remessa necessária para valores IGUAIS OU INFERIORES À:

    [...]

    A disposição de lei só dispensa o duplo grau quando ocorre condenação INFERIOR.

    Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    Deveras, a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha defende que se o valor da condenação for igual ao percentual disposto na lei 1.000 SM para a U ou 500 SM para E ou M de capitais estaduais e 100 SM para demais Municípios, deverá haver remessa necessária SIM.

  • quequé isso examinador? acordou mal humorado, foi?

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • igual não se enquadra nos casos de dispensa do duplo grau obrigatório, apenas os valores inferiores. Questão típica que não mede capacidade de raciocínio.

  • Pela primeira vez, chutei e acertei.

  • legitimidade ad causam (da ação), diz respeito aos legitimados para figurar nos polos da ação penal, quais sejam, ativo e passivo. Legitimidade ad processum, diz respeito a capacidade postulatória, ou seja, um requisito exigido pela lei para o exercício de algum ou alguns direitos processuais.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Por isso é importante fazer questões, essa pegadinha de inferior/igual já vi em outros concursos

  • Apenas inferior.
  • § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Quem disse que 1 centavo não vale nada? Voce erra a questão e reprova no concurso da sua vida por 1 centavo, literalmente

  • GABARITO ITEM B

    I) CERTO

    Art. 17 do CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II) CERTO

    Art. 509 do CPC - "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 509, §1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III) ERRADO

    Art. 496, §3º - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV) CERTO

    Art. 21 do CPC - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III) e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • letra B obs. LEMBRSR QUE A LIQUIDAÇÃO CORRE EM AUTOS APARTADOS
  • Minha dúvida é algo que ninguém (pelo menos, que eu tenha visto) questionou:

    Considerei a alternativa I errada, pois colocou como condições da ação, exclusivamente , o interesse de agir e a Legitimidade Ad causam. Mas, não seria a Legitimidade Ad Processum também inserida na legitimidade como condição da ação? Alguém sabe me responder?

    Quem puder ajudar, fico grata!

  • Que maldade...

  • caramba, que ridiculo isso... prova de PROCURADOR DO TRABALHO cobrar umas coisas tão idiotas assim? pelo amor de deus

  • gabarito; bilu bilu teteia.

  • GABARITO B

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação). - CORRETA -

    ART. 17 DO CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. - CORRETA

    ART. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se -á à sua liquidaçaõ, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. - ERRADA

    ART. 496, §3º do CPC - (...) valor certo e líquido INFERIOR A ....

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. - CORRETA

    ART. 21 DO CPC - Compete a autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil

    II - no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil

  • Sabendo que o item III está incorreto, já achava o gabarito (B).

    Isto porque para não ser remessa necessária, o valor deve ser INFERIOR (e não inferior ou igual). Sendo igual, já vai para remessa necessária.

    Art. 496, §3º, CPC.

  • O mais triste é que o TST diz "quando o a condenação não ultrapassar"

    Ou seja, se a condenação for IGUAL, ela não ultrapassa, então, de acordo com a Súmula 303, não caberia o reexame.

    E a prova era do MPT!!!

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: (...)

  • Quase não enxerguei esse 'igual', malandrinhos!

  • O erro é apenas o "igual" na alternativa III? Essa questão foi feita com requintes de crueldade.

  • A sentença iliquida é quando não se fixa um valo exato numa condenação. E, é exatamente isso que a sentençã líquida tem por objetivo.

  •  Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente

    do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam

    capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula

    administrativa.

  • Que palhaçada
  • Espero lembrar na próxima prova que é só "inferior".

  • Kkkk posso levar meu terço ou guias pras provas ? kkkkkk só reza braba kkkk

ID
3504634
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito da atuação da Fazenda Pública em juízo, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária) a sentença

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (letra b)

    (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (letra C)

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (letra E)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (letra A)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.(letra A - GABARITO)

  • Diz o art. 496 do CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    O aqui exposto é vital para resposta da questão.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Trata-se de hipótese, à luz do art. 496 do CPC, sujeita à remessa necessária.

    LETRA B- INCORRETA. Trata-se de hipótese, à luz do art. 496 do CPC, sujeita à remessa necessária.

    LETRA C- INCORRETA. Se a alternativa falasse em valor inferior a 1.000 salários mínimos, de fato, poderíamos falar em afastamento de coisa julgada. Não é isto que ocorre. Logo, trata-se de hipótese, à luz do art. 496 do CPC, sujeita à remessa necessária.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, conforme exposto no art. 496, §4º, IV, do CPC, é caso onde não há que se falar em remessa necessária.

    LETRA E- INCORRETA. Não falaríamos em remessa necessária se a hipótese listada versasse sobre condenação inferior a 500 salários mínimos, o que não é o caso. Logo, à luz do art. 496 do CPC, é uma hipótese de remessa necessária.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



  • QUASE passou batido o SUPERIOR ali no meio da assertiva...

    c) em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior (INFERIOR é o correto) a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.


ID
3505714
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito da atuação da Fazenda Pública em juízo, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária) a sentença

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "d".

    Questão cobra conhecimento do art. 496 do CPC que trata sobre a remessa necessária.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Lembrando que a remessa necessário, embora possa ser chamado também de "recurso ex offício", NÃO é recurso, pois não listado no art. 994 do CPC>

    Ademais, por não ser recurso propriamente dito, NÃO há contraditório. Assim, tendo se escoado o prazo para o recurso voluntário das partes, o juiz remeterá os autos ao respectivo tribunal para reexame. Se não houver remessa pelo juiz, o presidente do tribunal deverá avocar a remessa dos autos.

    Por fim, gravar que o reexame necessário é condição de eficácia da sentença.

  • GABARITO: D

    fundamento no artigo 496 do CPC

    A) fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. (faltou dizer que é em julgamento de recursos repetitivos)

    B) que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal. (tem remessa necessária contra a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    C) em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (é inferior)

    D) fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (GABARITO)

    E) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. (nesse caso o valor é inferior a 500 SM)

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos:

    "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I - súmula de tribunal superior;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". 
    Alternativa A) A sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça somente não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando este acórdão disser respeito a julgamento de recursos repetitivos (art. 496, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença condenatória contra a Fazenda Pública que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse caso, a sentença não estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório se a condenação fosse em valor inferior (e não superior) a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, esta exceção está contida expressamente no art. 496, §4º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse caso, a sentença não estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório se a condenação fosse em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (e não a mil) (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Tem que se ligar na pegadinha da A que cai bastante:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Não é qualquer acórdão).

  • Aquela questão que você fica entre A e D, fecha o olho e marca. Deus nos ajude

  • A) § 4o Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: II - ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    B) Art. 496. Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL, A SENTENÇA:  

    II - que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

    C) § 3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO e LÍQUIDO INFERIOR A: I - 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    D) § 4o Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - ENTENDIMENTO coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    E)  3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO e LÍQUIDO INFERIOR A: II - 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados

    GABARITO -> [D]

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    ESTÃO SUJEITOS À REMESSA NECESSÁRIA

    REGRA

    • condenações contra a União, DF, Estados e Municípios (+ autarquias e fundaçõespúblicas)
    • julgamento procedente de embargos à Execução

    EXCEÇÕES

    • Condenação contrária à União (+ autarquias/fundações) inferior a 1000 salários-mínimos.
    • Condenação contrária ao Estado, DF ou município de capital inferior a 500 salários-mínimos.
    • Condenação contrária ao município (exceto o de capital) inferior a 100 salários-mínimos.
    • Condenação contrária à Fazenda Pública quando fundamentada em súmula de tribunal superior, acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.


ID
3507193
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a remessa necessária, de acordo com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Da Remessa Necessária

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • RESPOSTA A. Mas contestada, ao meu ver:

    ART. 496, §3, III, DO CPC: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    ISSO NÃO É O QUE CONSTOU DO ENUNCIADO: a) Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios(CADÊ os DEMAIS?) e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    O inciso anterior prevê: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    É incorreto o raciocínio empregado na assertiva tida como correta, pois não são a todos os Municípios, em causas de menos de 100 (cem) salários-mínimos, que estão dispensados da remessa necessária(v.g as capitais).

    Eventual falha apontada, avisem-me no privado para correção.

  • FKL: NÃO CONFUNDIR: Art 496 § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

    II - Parte final:... e Municípios que constituam capitais dos Estados ----------------------------------inferior a 500 salários mínimos;

    II- Municípios (e respectivas autarquias e fundações) ------------------------------------- inferior a 100 salários mínimos

  • Como que não fazem concurso?? E quanto ao IBGE??

  • Como não há que se falar em PAD? O que mais tem é servidor temporário respondendo a PAD no sistema penitenciário.

  • Quanto a letra "C":

    Quando houver apelação por parte do ente público não há que se falar em remessa necessária, pois o duplo grau já foi realizado com a interposição do recurso.


ID
3567631
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em

Alternativas
Comentários
  • A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos NÃO está sujeita à remessa necessária.

    A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal ESTÁ sujeita à remessa necessária.

    A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência NÃO está sujeita à remessa necessária.

    A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa NÃO está sujeita à remessa necessária.

    A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em súmula de tribunal superior NÃO está sujeita à remessa necessária.

    Gabarito: B

    Abraços

  • Dispõe o CPC/2015:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Bons estudos!

  • Todas as alternativas trazidas pela questão são hipóteses enumeradas no § 4º do Art. 496, em que a remessa necessária é desnecessária, exceto a letra B: entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal.

    Para aprofundar no tema: 1. Remessa necessária (reexame necessário) - EDUARDO TALAMINI. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo 2016 REDAC VOL.24 (MAIO-JUNHO 2016) PROCESSO E ADMINISTRAÇÃO  - site do MPSP.

  • Diz o art. 496 do CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    O aqui exposto é vital para resposta da questão.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de reexame necessário, considerando o exposto no art. 496, §4º, II, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Não é caso de hipótese que seja vista como exceção ao reexame necessário. Logo, trata-se de decisão sujeito ao duplo grau de jurisdição.

    LETRA C- INCORRETA. Não é caso de reexame necessário, considerando o exposto no art. 496, §4º, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de reexame necessário, considerando o exposto no art. 496, §4º, IV, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não é caso de reexame necessário, considerando o exposto no art. 496, §4º, I, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • li, reli, não entendi.

  • CUIDADO COM AS PEGADINHAS, PODEM TROCAR ESSES ARTIGOS!

    CPC Art. 332 – JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    __________________________________________________________________________________

    CPC ART. 496 § 4º NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO A SENTENÇA FUNDADA EM:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • D)entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.(errado)

    -pois é justamente uma das exceções previstas. Que sera dispensado o duplo grau de Jurisdição

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo(duplo grau) quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    E)súmula de tribunal superior.(errado)

    -pois é justamente uma das exceções previstas. Que sera dispensado o duplo grau de Jurisdição

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo(duplo grau) quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    -Resumindo a unica alternativa que não estava previsto nas exceções de remessa necessária ao duplo grau de jurisdição é a alternativa B. (Gabarito B)

    -Deus abençoe a todos e bons estudos!!!

  • Ele pede o caso que esta sujeito ao duplo grau de Jurisdição:

    A) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (errado)

    -pois é justamente uma das exceções previstas. Que sera dispensado o duplo grau de Jurisdição

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo(duplo grau) quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    B)entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal. (GABARITO)

    Essa é unica alternativa que não esta elencada nas exceções previstas nos §§ 3º e 4º do 496. que fala sobre os casos de dispensa da remessa necessária. Ora se não esta previstas na exceções de duplo grau de jurisdição é porque será caso de remete-las.

    C)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.(errado)

    -pois é justamente uma das exceções previstas. Que sera dispensado o duplo grau de Jurisdição

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo(duplo grau) quando a sentença estiver fundada em:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • HÁ REMESSA NECESSÁRIA - REGRA

    1) Sentença contra U, E, Mun., autarquia e fundação de dir. público

    2) sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal

    NÃO HÁ REMESSA – EXCEÇÕES:

    1) Valor líquido e certo < que:

     

    ·         1000 s.m. -> U

    ·         500 s.m. -> E e capitais

    ·         100 s.m. -> Mun.

    2) S. fundada em Súmula de Trib. Superior;

    3) S. fundada em acórdão STJ/STF em RR;

    4) S. fundada em IRDR ou IAC;

    5) S. fundada em orientação adm. vinculante do ente (parecer, manifestação, súm. adm....).

    Pegadinha da questão:

    E se a sentença que prejudica o ente for fundada em orientação do próprio TJ que receberá a remessa necessária?

    Tem que subir; não está entre as exceções legais.

  • NAO cabe reexame necessário nas causas do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA.

  • letra da lei do Cpc:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença (DANIEL AMORIM DIZ QUE IMPEDE O TRÂNSITO, MAS NÃO OS EFEITOS. A INTERPRETAÇÃO LITERAL PODE LEVAR AO ERRO):

    (...)

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    VEJA QUE O ITEM B não está presente no dispositivo acima

  • só pensar que a remessa necessária só tem cabimento quando há alguma chance de a decisão ser modificada ou quando vale a pena em termos financeiros (montante em salários mínimos)

    se a decisão é baseada em súmula de tribunal superior, repetitivos do STF e STJ ou IRDC e IAC não faz muito sentido em levar o processo adiante, pois o ente público já sabe que a decisão será mantida.

    mesma coisa se o fundamento for idêntico à orientação vinculante emitida pelo próprio ente público. Se no próprio âmbito administrativo a orientação adotada tem o mesmo conteúdo do fundamento da decisão judicial, não tem sentido insistir na revisão do julgado.

    sobra apenas "orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal", fundamento que tem bastante chance de ser afastado pelas instâncias especiais (STJ e STF)

  • A acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. art. 496, II, CPC

    B entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal. Sem previsão legal.

    C entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. art. 496, III, CPC

    D entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. art. 496, IV, CPC

    E súmula de tribunal superior. art. 496, I, CPC

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • mal formulada esta questão

  • Gabarito letra B.

    Exemplo para facilitar a compreensão:

    O juiz da 1ª vara Cível da comarca de São Paulo proferiu decisão contra o Estado de São Paulo usando como um dos fundamentos a jurisprudência consolidada do TJSP sobre o assunto.

    Essa situação (jurisprudência do TJ local) não está prevista nos incisos do §4º, art. 496, CPC, para afastar a necessidade de reexame necessário; por isso deve haver reexame necessário dessa sentença.

    A título de complemento, na hora da resolução da questão pensei se a letra B não seria o caso de improcedência liminar do pedido.

    A resposta é "não", pois os incisos III e IV, art. 332, falam de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (III) e de SÚMULA de TJ sobre direito local (IV), ao passo que o item B fala apenas de "orientação emanada do respectivo tribunal", ou seja, algo não tão "forte" quanto as hipóteses citadas que permitem improcedência liminar:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 496 ,§ 4º - Não se aplica a Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em:

    I- súmula de tribunal superior;

    II- acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III- entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência;

    IV- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no ambito administrativo do próprio ente...

    De tal modo que, a alternativa b) "entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal. " não consta do rol que se escusa da remessa necessária, ocorrendo esta.

  • Entendi nem a pergunta

  • ESTÃO sujeitas ao duplo grau de jurisdição:

    I- Sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - Sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    NÃO se aplica a Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em:

    I- súmula de tribunal superior (HIPÓTESE DA LETRA E);

    II- acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (HIPOTÉSE DA LETRA A);

    III- entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência (HIPÓTESE DA LETRA C);

    IV- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (HIPÓTESE DA LETRA D).

    Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    V-1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    VI- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    VII-100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    A letra B trouxe uma hipótese que não está nas hipóteses de não aplicação da remessa necessária. Como a questão queria uma hipótese que se aplicasse a remessa, foi ela.

    P.S: Que assunto chato.

  • ESTÃO sujeitas ao duplo grau de jurisdição:

    I- Sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - Sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    NÃO se aplica a Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em:

    I- súmula de tribunal superior (HIPÓTESE DA LETRA E);

    II- acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (HIPOTÉSE DA LETRA A);

    III- entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência (HIPÓTESE DA LETRA C);

    IV- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (HIPÓTESE DA LETRA D).

    Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    V-1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    VI- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    VII-100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    A letra B trouxe uma hipótese que não está nas hipóteses de não aplicação da remessa necessária. Como a questão queria uma hipótese que se aplicasse a remessa, foi ela.

    P.S: Que assunto chato.

  • O enunciado é a literalidade do artigo 496, inciso I e II. O gabarito está no parágrafo 4° inciso IV, porém a alternativa está alterada. Gab: B.
  • Como o rol é bem parecido, tome cuidado para não confundir as hipóteses em que não cabe remessa necessária com as hipóteses de improcedência liminar do pedido!

    Não se aplica a RN quando houver:

    - Súmula Tribunal Superior

    - Repetitivos STF/STJ

    - IRDR/IAC

    - Orientação vinculante – manifestação, súmula ou parecer administrativo

    Improcedência liminar do pedido:

    - Súmula STF/STJ

    - Repetitivos (STF/STJ)

    - IRDR/ IAC

    - Súmula TJ – Direito local

    - Prescrição/Decadência

  • Se está sujeita à remessa, é porque não consta do rol de exceções. Pegadinha, mas caí!


ID
3594211
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Pato Branco - PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Entretanto, essa remessa necessária não se aplica quando:

I. A sentença estiver fundada em súmula do Tribunal de Justiça;
II. A condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos;
III. A sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I. INCORRETA A sentença estiver fundada em súmula do Tribunal de Justiça;

    Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    _________

    II. INCORRETA A condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos;

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    _________

    III. CORRETA A sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    _________

  • Complementando o comentário da Letícia...

    Creio que o examinador na afirmativa I tentou confundir com o caso de improcedência liminar do pedido, o qual coloco abaixo:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Remessa Necessária

    Cabimento:

    a) sentença contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    b) sentença que julga procedentes ou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal

    Exceções:

    a) Sentença cuja condenação ou proveito econômico é inferior a:

    - 1.000 salários mínimos para União e suas autarquias e fundações de direito público

    - 500 salários mínimos para Estado, Distrito Federal e Municípios que são capital de estado, além das suas autarquias e fundações de direito público

    - 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    b) Sentença fundada em

    - súmula de tribunal superior (cuidado: não vale TJ! Tem que ser tribunal SUPERIOR)

    - acórdãos do STJ e STF repetitivos

    - IAC ou IRDR

    - orientação vinculante no âmbito administrativo do próprio ente (manifestação, parecer ou súmula administrativa)


ID
3734815
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma das modificações impostas pelo Código de Processo Civil de 2015 ao regime da remessa necessária foi estabelecer limites econômicos em relação aos quais não é necessária a submissão ao duplo grau necessário de Jurisdição. Em relação aos municípios, de acordo com o CPC, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Gabarito A

    Art. 496

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Exemplo: Porto Alegre (RS)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Exemplo: Entre-Ijuís(RS)

  • GABARITO: A

    Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 

  • GABARITO A

    Casos em que não haverá remessa necessária (duplo grau de jurisdição):

    1) União (e respectivas autarquias e fundações) -------------------------------------------- Até 1.000 salários mínimos

    2) Estados e DF (e respectivas autarquias e fundações) ----------------------------------Até 500 salários mínimos

    3) Municípios (e respectivas autarquias e fundações) -------------------------------------Até 100 salários mínimos

  • GABARITO - A

    Municípios -----> Até 100 s.m.

    Municípios que constituam capitais dos Estados ------> Até 500 s.m.


ID
3745519
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Santa Rita - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito da atuação da Fazenda Pública em juízo, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária) a sentença

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "d".

    Questão cobra conhecimento do art. 496 do CPC que trata sobre a remessa necessária.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Lembrando que a remessa necessário, embora possa ser chamado também de "recurso ex offício", NÃO é recurso, pois não listado no art. 994 do CPC>

    Ademais, por não ser recurso propriamente dito, NÃO há contraditório. Assim, tendo se escoado o prazo para o recurso voluntário das partes, o juiz remeterá os autos ao respectivo tribunal para reexame. Se não houver remessa pelo juiz, o presidente do tribunal deverá avocar a remessa dos autos.

    Por fim, gravar que o reexame necessário é condição de eficácia da sentença.

  • GABARITO: D

    fundamento no artigo 496 do CPC

    A) fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. (faltou dizer que é em julgamento de recursos repetitivos)

    B) que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal. (tem remessa necessária contra a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    C) em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (é inferior)

    D) fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (GABARITO)

    E) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. (nesse caso o valor é inferior a 500 SM)

  • O reexame necessário (ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ele está regulamentado no art. 496, do CPC/15.  

    A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos:   

    "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:  I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;  III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.  §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:  I - súmula de tribunal superior;  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". 

    Alternativa A) A sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça somente não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando este acórdão disser respeito a julgamento de recursos repetitivos (art. 496, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença condenatória contra a Fazenda Pública que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse caso, a sentença não estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório se a condenação fosse em valor inferior (e não superior) a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, esta exceção está contida expressamente no art. 496, §4º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse caso, a sentença não estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório se a condenação fosse em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (e não a mil) (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Essa foi a ótima questão sobre o tema.

  • Cuidado! Não confundir súmula X acórdão.

    Não aplica remessa necessária para:

    • acórdão de recursos repetitivos
    • súmula de tribunal superior
    • súmula em procedimento administrativo
  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    ESTÃO SUJEITOS À REMESSA NECESSÁRIA

    REGRA

    • condenações contra a União, DF, Estados e Municípios (+ autarquias e fundaçõespúblicas)
    • julgamento procedente de embargos à Execução

    EXCEÇÕES

    • Condenação contrária à União (+ autarquias/fundações) inferior a 1000 salários-mínimos.
    • Condenação contrária ao Estado, DF ou município de capital inferior a 500 salários-mínimos.
    • Condenação contrária ao município (exceto o de capital) inferior a 100 salários-mínimos.
    • Condenação contrária à Fazenda Pública quando fundamentada em súmula de tribunal superior, acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.


ID
3767926
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a sentença proferida contra município não está sujeita à remessa necessária?

Alternativas
Comentários
  • Não tem jeito, tem que decorar. Esse artigo cai demais!!!

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (LETRA A)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (LETRA B)

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (LETRA C)

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    LETRA D NÃO EXISTE

  • É o duplo grau de jurisdição obrigatório. No artigo 496 parágrafo 3º e 4º do NPC estão elencadas as hipóteses em que não ocorrerá

  • Vislumbro a correção da letra B.

    Embora a hipótese não abarque a integralidade da lei, o caso apresentado não estará sujeito à remessa necessária.

    A condenação de municípios em valores inferiores a 100 salários-mínimos não enseja remessa necessária, independente do número de habitantes. Logo, pra municípios com menos de 100 mil habitantes também não será hipótese de remessa necessária.

    A letra B trouxe o menos que é abarcado pelo mais, perceba que ela não diz "somente" ou "exclusivamente". Destarte, a questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada.

  • A questão em comento encontra resposta no art. 496 do CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.





    Com tais dados, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de dispensa de remessa necessária, tudo conforme prega o art. 496, §3º, II, do CPC (que fala em dispensa para capitais de Estado, não para Municípios da região metropolitana).

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de dispensa de remessa necessária, tudo conforme prega o art. 496, §3º, III, do CPC (não há a exigência do Município ter menos de 100.000 habitantes).

    LETRA C- CORRETA. É caso de dispensa de remessa necessária, tudo conforme o prescrito no art. 496, §4º, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de dispensa de remessa necessária na hipótese exposta na alternativa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • §4. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em assunção de competência

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidado em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
3854923
Banca
IBGP
Órgão
Câmara de Perdizes - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O município de Perdizes ajuizou uma ação de execução fiscal, no valor de R$ 99.800,00 (equivalente a 100 salários-mínimos). O executado propôs embargos à execução, que foram julgados procedentes. O fundamento da sentença líquida e certa que acolheu os embargos foi o entendimento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, visto que o processo ficou mais de oito anos parado após sua suspensão em razão da não localização de bens penhoráveis, com base no enunciado da Súmula 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”).

Considerando o caso hipotético narrado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para quem ficar com dúvida, é o que dispõe o art. 496 do CPC (Remessa Necessária).

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    Dessa forma, embora a sentença alcance o valor para que se sujeite à remessa necessária, esta não será efetuada pelo fato da decisão do juízo a quo estar fundada em súmula de tribunal superior (STJ. Súmula 314).

    Espero ter ajudado.

  • Copiaram a Q927851 basicamente

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art. 496 do CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I - súmula de tribunal superior;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O fato da decisão estar pautada em súmula do STJ impede o reexame necessário.

    LETRA B- CORRETA. Segundo o art. 496, §4º, I, do CPC, não há reexame necessário em caso de decisão pautada em súmula de tribunal superior.

    LETRA C- INCORRETA. O valor da causa em nada interfere no caso. Tratando-se de decisão pautada em súmula do STJ, não há reexame necessário.

    LETRA D- INCORRETA. O valor da causa, por si só, até recomendaria o reexame necessário. Ocorre que a decisão está pautada em súmula do STJ, o que impede tal remessa necessária.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • O art. 496, § 3º, III, diz que a condenação deve ser inferior 100 salários mínimos.

    Logo, analisando somente o valor da causa, seria cabível a remessa necessária.

  • De acordo com o art. 496 do CPC, § 3º (Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.).

    Então, o caso prático se adequa por ser exatamente de 100 salários mínimos.

    Contudo, de acordo com o § 4º do mesmo artigo (Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior;), havendo sumula de Tribunal Superior fundamentando a decisão NÃO caberá a remessa necessária.

    Resposta B

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior (a súmula não precisa ser vinculante).

  • entendo que somente em razão do valor da causa seria possível a remessa, ja que o 496 fala em valor inferior... errei uma questão do MPT de 2020 exatamente porque a questão trazia valor igual ou inferior, e a letra da lei trás somente inferior...

ID
3997942
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • apenas a empresa pública (PJ de direito privado).

    todas as outras são PJs de Direito Público

  • Não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra: B) empresa pública. CORRETO.

     

    Empresas públicas e Sociedade de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, e não entram no conceito de Fazenda Pública.

     

     

     

    O instituto da remessa necessária tem aplicação a todas as autarquias e fundações de direito público, sejam elas dos municípios, dos Estados ou da União.  

  • CPC. Art. 496

    (...)

    I - COLOCAR ASSIM NO SEU VADEMECUM AO LADO DO INCISO:  ̶e̶m̶p̶r̶e̶s̶a̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶s̶ ̶/̶ ̶s̶o̶c̶i̶e̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶c̶o̶n̶o̶m̶i̶a̶ ̶m̶i̶s̶t̶a̶.̶.


ID
4037434
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), não está sujeita à remessa necessária a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal proposta por Município, quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa pelo embargante for de valor certo e líquido inferior ao limite máximo de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa A

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Gabarito: alternativa A.

    Base legal: artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC/2015.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição [remessa necessária], não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público" (grifei).

    Portanto, chega-se à conclusão que, para os Municípios, há duas alçadas que dispensam a remessa necessária da sentença (seja ela de embargos à execução fiscal ou do processo de conhecimento):

    a) inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, quando se tratam de Município capitais de Estado (exemplo: Município do Rio de Janeiro e Município de São Paulo);

    b) inferior a 100 (cem) salários-mínimos, quando se tratam de Municípios que não são capitais de Estado (exemplo: Municípios de Belford Roxo e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro);

    Portanto, em que pese o enunciado da questão ser dúbio nesse ponto, já que não especifica se estamos diante de Município capital de Estado ou não, o que, a princípio ensejaria a anulação da questão, pelas alternativas, a única correta é a letra A.

  • Sobre casos onde não há duplo grau de jurisdição obrigatório, diz o art. 496, §3º, do CPC:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.

    LETRA B- INCORRETA. Conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.

    LETRA D- INCORRETA. Conforme o art. 496, §3º, III, do CPC, não cabe falar em remessa necessária em condenações até 100 salários mínimos em face de Municípios.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Resposta: Letra A.

    CPC - Art. 496 ...

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


ID
4082365
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra o pequeno município de Primeiro de Maio, no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização:

um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais;

outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais.

Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o juiz julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município. Nessa situação hipotética:

Alternativas
Comentários
  • Conquanto haja quem defenda a coisa julgada parcial, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trânsito em julgado só ocorre após o julgamento do último recurso interposto. Esse entendimento busca evitar o inconveniente de vários trânsitos em julgado no mesmo processo (Corte Especial, REsp 736.650 e 2a Seção, EDcl na Rcl 18.565).

    Some-se a isso: CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • "As decisões interlocutórias parciais de mérito são ontologicamente idênticas à sentença, uma vez que ambas podem possuir o mesmo conteúdo, de modo que o único fato que distingue tais decisões é a inaptidão das primeiras para encerrar a fase do procedimento, razão porque as duas espécies devem ter os mesmos elementos. Com efeito, o que distingue a sentença das interlocutórias não é o seu conteúdo, mas a aptidão para pôr fim ao procedimento de conhecimento ou de execução, o que não ocorrerá quando se decidir apenas parcialmente o mérito, haja vista que o processo seguirá para o deslinde dos demais pedidos".

    CASTELO, Fernando Alcântara. Remessa necessária de decisões parciais de mérito proferidas contra o Poder Público. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2020.

  • Alguém poderia me explicar a alternativa "D"? Nesse caso, haveria necessidade de remessa necessária por conta da questão prejudicial?

  • A questão prejudicial faz coisa julgada material tanto quanto as questões principais e as implicitamente resolvidas. Devido essa qualidade de fazer coisa julgada, deve passar por um contraditorio efetivo e pleno,devendo ser confirmada pelo orgão Ad Quem assim como todas as decisões que fazer coisa julgada contraria ao ente publico.

  • A remessa necessária é aplicada às decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC):

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.

    Quanto à questão prejudicial incidental, o entendimento é de que só haverá o trânsito em julgado com a remessa necessária.

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • A remessa necessária é aplicada às decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC):

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.

    Quanto à questão prejudicial incidental, o entendimento é de que só haverá o trânsito em julgado com a remessa necessária.

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • A questão em comento versa sobre sentença, julgamento parcial de mérito e remessa necessária.

    A resposta está na literalidade do CPC e em enunciados de Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    Diz o Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público:

    “Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária."

     

    Diz o Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 439 do Fórum  "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

     

     

    Diz o art. 496 do CPC:

    art. 496. “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)"

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Cabe julgamento parcial de mérito em decisão interlocutória. Diz o CPC:

    “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    LETRA B- INCORRETO. A remessa necessária abrange também a decisão interlocutória de mérito, não existindo qualquer óbice a isto no art. 496 do CPC. Ademais, tenhamos em mente o transcrito no Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público.

    LETRA C- INCORRETO. Se há remessa necessária de decisão parcial de mérito em face de Fazenda Pública, por óbvio, há possibilidade de coisa julgada material.

    LETRA D- CORRETO. Reproduz o Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GAB D

  • a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária.

    • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    b) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

    • Por ter conteúdo de sentença, com a mesma eficácia e autoridade, a decisão parcial de mérito também deve estar sujeita ao reexame necessário, uma vez que soluciona a causa mediante cognição exauriente, com aptidão à formação de coisa julgada. Nesses termos, embora a decisão de parte do mérito proferida contra a Fazenda Pública possa se tornar imutável, tal imutabilidade, oriunda da coisa julgada, somente poderá ocorrer após a remessa necessária.

    c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau.

    • As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material.

    d) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório.

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

ID
5441953
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A remessa necessária é o procedimento pelo qual sujeita-se a sentença de procedência no 1º grau ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição do recurso eventualmente cabível, sob o argumento de se revestir de uma “sólida barreira ao excesso e à temerária liberalidade com o erário, baseada em teses jurídicas implausíveis e improcedentes” (ASSIS, 2015). Todavia, há a exclusão dessa hipótese em razão do valor da condenação ou do proveito econômico. Analise as respostas abaixo e assinale aquela que corresponde corretamente a uma dessas exceções:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Bons estudos :)

  • Sobre remessa necessária:

    Não se aplica

    • súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;
    • entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Pra revisar:

    Aplica-se a técnica de julgamento ampliado no caso de remessa necessária?

    R: Não.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    II - da remessa necessária;

  • GABARITO: D

    Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


ID
5469172
Banca
Planexcon
Órgão
Prefeitura de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Florêncio ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Município de Tatuí . O juiz julgou antecipadamente o mérito e condenou o Município ao pagamento da indenização pretendida, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não tendo havido recurso voluntário, o juiz determinou a remessa necessária do processo ao Tribunal de Justiça, considerando que a Fazenda Pública foi sucumbente. Neste caso, o Tribunal de Justiça deve, acertadamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Conhecimento do Recurso - Quando se fala em conhecer ou não do recurso, trata-se da análise de requisitos formais (de admissibilidade) do recurso, tais como cabimento/adequação (se foi interposto o recurso correto), preparo (se houve ou não o pagamento das custas), tempestividade (se foi interposto no prazo legal), legitimidade da parte, interesse, dentre outros.

    Provimento do Recurso - Já a etapa de provimento pode se dar quando, após conhecido o recurso (atestada a sua admissibilidade recursal), o julgador adentra no mérito da questão, podendo modificar a decisão recorrida ou não.

    No caso da questão, a remessa necessária seria inadmíssivel, incabível, por expressa vedação legal do artigo 496, § 3º, III do CPC/15. Então, este não pode sequer ser conhecido, estando ausentes os pressupostos formais inerentes aos recursos.

    *Município de Tatuí não é a capital de SP. Então, aplica-se o limite do inciso supramencionado.


ID
5470165
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico, obtido na causa, for de valor certo e líquido inferior a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Fundamentação: art. 496, §3º, CPC

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    [...]

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Alternativa D

    CPC, art. 496, § 3º

    Não se aplica o duplo grau de jurisdição (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a:

    1.000 salários-mínimos para:

    . União e as respectivas autarquias

    . Fundações de direito público

    500 salários-mínimos para:

    . Estados, DF e as respectivas autarquias 

    . Fundações de direito público

    . Municípios que constituam capitais dos Estados

    100 salários-mínimos para:

    . Demais Municípios e respectivas autarquias

    . Fundações de direito público

  • GABARITO: D

    Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    a) ERRADO: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) ERRADO: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    c) ERRADO: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    d) CERTO: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Pela lógica a alternativa C também está correta.


ID
5512582
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Coremas - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jurema dirigia seu carro quando foi vítima de um acidente provocado por um veículo afetado à Secretaria Municipal de Educação de Vista Linda, município do interior da Paraíba. Em razão da gravidade do acidente, Jurema ficou paraplégica. Após sua alta médica, Jurema ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais, sendo julgada procedente, com a condenação do ente público ao pagamento de 80 (oitenta) salários mínimos. A promovida não interpôs recurso. Diante do caso hipotético, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D.

    a) Errado. A condenação teria que ser superior a 100 sm. (Art. 496, §3º, CPC).

    Não há remessa necessária de sentenças em que condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) 1000 s.m, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) 500 s.m., quando contrárias aos Estados, DF, respectivas autarquias e fundações ou Municípios capitais; (III) 100 s.m, demais municípios e respectivas autarquias e fundações.

    b) Errado. A sentença é líquida, pois já consta o valor devido à parte vencedora - 80 (oitenta) salários mínimos.

    c) Errado. Não é em qualquer condenação que há remessa necessária. Além da exceção do limite quantitativo explicado na "alternativa a", existe a limitação qualitativa, de consonância da sentença com orientação jurisprudencial ou administrativa assente (art. 496, § 4.º). Assim, não se submeterão ao reexame necessário as sentenças em concordância com: (I) acórdão proferido em procedimento de resolução de recursos repetitivos no STF ou STJ, (II) súmula de tribunal superior, (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou (III) entendimento que esteja em conformidade com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    d) Correta. Condenação de Município que não seja capital de Estado em valor inferior a 100 s.m. não está sujeita a remessa necessária.

    e) Incorreta. Desconheço exceção que verse sobre a natureza da indenização. Caso alguém saiba, comenta aí.

  • Art. 496 do CPC/15: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Remessa necessária - não cabe quando o valor for inferior:

    • 1000 s.m - União + suas autarquias e fundações de direito público
    • 500 s.m - Estados + DF + Municípios sede de capital do estado + suas autarquias e fundações de direito público
    • 100 s.m - demais municípios + suas autarquias e fundações de direito público
  • 100, 500, mil


ID
5521390
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada sentença condenou a União a pagar o valor certo e líquido de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); outra sentença condenou o Município de Florianópolis/SC a pagar o valor certo e líquido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); outrossim, uma outra sentença condenou o Município de Cordilheira Alta/SC, a pagar o valor certo e líquido de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Transcorrido o prazo legal, não houve interposição de nenhum recurso. Considerando também, que as sentenças não estão fundadas em nenhum entendimento, acórdão ou súmula firmada nos Tribunais Superiores e nem com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, nesse caso, poderá haver remessa necessária: 

Alternativas
Comentários
  • Questão que exige o conhecimento do art. 496, § 3 º e seus incisos, do CPC.

    Em 2019, o salário mínimo estava no valor R$ 998,00.

    União:

    1.000 x 998,00 = 998.000,00

    R$ 800.000, 00 está abaixo limite.

    Município de Florianópolis, Capital de Estado:

    500 x 998,00 = 449.500,00

    R$ 400.000,00 está abaixo do limite.

    Município de Cordilheira Alta

    100 x 998,00 = 99.800,00

    R$ 80.000,00 está abaixo do limite.

    Conclusão: Não haverá remessa necessária, pois as condenações obtidas nas causas foram de valor certo e líquido inferior ao mínimo legal, para que ocorra a remessa necessária. 

    Gabarito: D

    Justificativa das demais:

    A - Não serão sempre proferidas contra a União. Além do limite do art. 496, §3º, I, CPC, há também independente do valor as hipóteses de sentença fundada nas exceções do art. 496,§4º, CPC.

    B - Conforme explicitado acima, há limite de valor para aplicação da remessa necessária - art. 496, §3º, I, II, III, CPC.

    C - Florianópolis é Capital de Estado, logo seu limite é de 500 salários mínimos. O limite de 100 salários mínimos é para Municípios que não sejam capitais de Estado - art. 496, §3º, II e III.

  • Muito texto para pouco conteúdo.

ID
5524159
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale qual alternativa corresponde a um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    súmula 5 STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Súmula 2, STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. 

    b) Súmula 13, STJ: a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

    c) Súmula 41, STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

    d) Súmula 45, STJ: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. 


ID
5527348
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cáceres - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a remessa necessária no direito processual civil, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • A sentença ilíquida deverá, necessariamente, passar pelo reexame necessário pelo TJ respectivo, caso o juíz não remeta o processo, o presidente do TJ avocará.

  • Resposta: A

    As hipóteses de dispensa da remessa necessária por limite de valor somente incidem quando a sentença for líquida.As hipóteses de dispensa da remessa necessária por limite de valor somente incidem quando a sentença for líquida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

       "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

       1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

       2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

       3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.

       4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.

       5. Recurso Especial provido."

       (REsp 1741538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)

    Bons Estudos,

    Nunca Desista.


ID
5528917
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Reinaldo ajuizou ação monitória contra o Estado de Goiás, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo haver o pagamento de dívida pecuniária. Citado, o réu deixou de opor embargos à ação monitória no prazo legal. Nesse caso, o juiz deverá  

Alternativas
Comentários
  • Art 701, §4° do Código de Processo Civil.

  • Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    (...)

    § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art.702, aplicar-se-á o disposto no art.496...  

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    (...)

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • GABARITO: D

    Art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    • Se a Fazenda for ré e não recorrer com embargos: (701,§4)
    • Haverá remessa necessária ao tribunal para reexame necessário se: (496, §3)
    1. Se a dívida for superior a 500 salários-mínimos; (E, DF, e suas Aut., Fund. Dir. Púb., Municípios que constituam Capitais de Estados;
    2. Se a dívida for superior a 100 salários-mínimos; (Municípios e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)
    3. Se a dívida for superior a 1000 salários-mínimos; (União e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)

    • Se os valores forem inferiores nos casos acima: não precisa de remessa; (496,3)

  • Itens B e D com a mesma resposta!

  • Quando não paga, ou não opõe os embargos à monitoria, o que era título executivo extrajudical vira titulo judicial, por isso a correta é a letra D.

  • Vale lembrar de algumas súmulas importantes sobre monitória:

    • S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
    • S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.
    • S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
    • S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
    • S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
    • S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
    • S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
    • S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
    • S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
  • CORRETO: LETRA D

    FUNDAMENTO:

    CPC

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

    § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no , no que for cabível.

    Bons Estudos,

    Nunca Desista.

  • Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .


ID
5557147
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à remessa necessária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    a) ERRADA. Aplica-se aos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 496, II do CPC/2015.

    CPC/2015. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    b) ERRADA.O recurso adesivo pressupõe a existência de um recurso principal. A Remessa necessária NÃO tem natureza de recurso sendo condição de eficácia da sentença. Desse modo, não há que se falar em recurso adesivo nas situações de reexame necessário.

    c) ERRADA. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    d) CERTA. Ainda que a sucumbência da fazenda pública seja parcial, será exigido o reexame necessário sobre a referida matéria, observados os demais requisitos legais.

  • gab. D

    Sobre a B, o recurso adesivo será apenas para os recursos de Apelação, RE e REsp. Além do mais, remessa necessária não é recurso.

    ADENDO: Súm. 45 STJ. No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar condenação imposta à F. Pública.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5580772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a sentença, coisa julgada, remessa necessária e cumprimento de sentença, julgue os itens a seguir.

I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória.

III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário.

IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item I está certo

    CPC

    Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [...]

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • GAB. A

    Fonte: CPC

    Questão difícil até de se encontrar a resposta, se é que está tudo certo. Comentário de professor que pagamos para ter, não temos.

    I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ❌

    Acredito que o erro seja cassação.

    Uma vez que a AR desconstitui a dec. judicial trans. em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa.

    Ou seria o erro formal, devendo ser material.

    coisa julgada formal → é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Advém de sentença terminativa.

    coisa julgada material → advém de uma decisão de mérito, casos que o juiz decide com resolução de mérito.

    III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ❌

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. ❌

    Acho que o erro está em inclusive quanto à dispensa de caução, sendo que no cumprimento de sentença definitivo não tem essa previsão. Se eu estiver equivocada, favor digam o erro.

    Porém para mim estaria certa.

    cumprimento definitivo de sentença

    Art. 524. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

    (CERTO) (art. 489, §1º, I, CPC)

    II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória.

    (ERRADO) Eu particularmente não vejo erro. Acredito não haver óbice no uso da rescisória para desconstituir, por exemplo, uma sentença terminativa que extingue o feito por perempção (art. 485, V, CPC) uma vez que tal sentença impede que o autor proponha nova ação contra o réu (art. 486, §3º, CPC). Inclusive, essa situação se enquadra nas hipóteses de manejo da rescisória (art. 966, §2º, I, CPC).

    III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário.

    (ERRADO) A bronca é com a sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal (art. 496, II, CPC).

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.

    (ERRADO) As regras do cumprimento de sentença se aplicam ao cumprimento das tutelas provisórias apenas no que couber (art. 519 CPC) e, no caso das tutelas, a caução segue a regra específica do (art. 300, §1º, CPC).

  • COMENTÁRIO DO PROF. ANTÔNIO REBELO (site TECCONCURSOS):

    Afirmativa I: A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação. CERTO.

    A decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, não é considerada fundamentada quando o julgador se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art. 489, § 1º, I, CPC), sendo passível de nulidade.

    Afirmativa II: A coisa julgada  pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ERRADO.

    A coisa julgada material pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória nas hipóteses do art. 966, caput, do CPC.

    • Coisa julgada é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida e em qualquer outro.

    •  Coisa julgada formal é o impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, mas não impede que se discutida e modificada em outro processo.

    Afirmativa III: A sentença que julga  o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ERRADO.

    A sentença que julga procedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário (art. 496, II, CPC).

    Afirmativa IV: No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento  . ERRADO.

    No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento provisório da sentença (art. 297, par. único, CPC).

  • IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. errada

    De acordo com o FPPC/2019, em matéria de dispensa de caução, aplicam-se as disposições do cumprimento provisório de sentença para a concessão de tutela de urgência.

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2019) 

    497. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC.

    498. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521.

    OBS: Os arts. 520 e 521 do CPC mencionados no Enunciados tratam do cumprimento provisório de sentença. Logo, a alternativa está errada por não serem utilizadas, neste caso específico, as normas do cumprimento definitivo.

  • QUANTO AO ITEM IV

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.  

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.


ID
5609236
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à remessa necessária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A) Incorreta. as fundações de direito público estão excluídas das hipóteses de remessa necessária;

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    B) Incorreta. não se admite incidente de assunção de competência a partir de remessa necessária;

    • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    C) a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária;

    • Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    D) Incorreta. a sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não autoriza a remessa necessária.

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • REMESSA NECESSÁRIA

    No âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.

    Fonte

    http://www.valladao.com.br/uncategorized/artigo-remessa-necessaria-aspectos-relevantes-e-alteracoes-do-cpc15/#:~:text=A%20remessa%20necess%C3%A1ria%2C%20no%20%C3%A2mbito,nas%20circunst%C3%A2ncias%20delineadas%20em%20lei.

  • a) INCORRETA. As fundações de direito público estão INCLUÍDAS das hipóteses de remessa necessária;

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) INCORRETA. O incidente de assunção de competência é admissível quando do julgamento de remessa necessária.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    c) CORRETA. De fato, a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária.

    Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    d) INCORRETA. A sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal autoriza a remessa necessária.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Resposta: C

  • Só faço uma observação: a existência de mera "súmula administrativa" não serve para afastar a remessa necessária.

    O que a lei exige é "orientação vinculante" consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Muitos tribunais têm súmula administrativa que não servem para quase nada, pois não vinculam seus membros. Seria o mesmo que confundir súmula com súmula vinculante...

  • Estão sujeitos à remessa necessária:

    - Sentenças proferidas contra a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

    - Sentenças que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal.

    Exceções:

    - Condenação contrária à União (+ autarquias e fundações) = inferior a 1000 SM

    - Condenação contrária ao Estado, DF ou Município de capital = inferior a 500 SM

    - Condenação contrária a Município (exceto o de capital) = inferior a 100 SM

    - Condenação contrária a FP quando fundamentada em:

    1. súmula de tribunal superior

    2. acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos

    3. entendimento firmado em IRDR ou AC

    4. entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.


ID
5637340
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Estado de Minas Gerais foi condenado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o juiz determinou a remessa necessária. O réu não apelou.

O Tribunal, de forma correta, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    (A) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, uma vez que a questão retrata caso que se enquadra em uma das hipóteses de remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista se tratar de decisão proferida contra o Estado em valor acima de 500 salários mínimos e não se tratar de decisão fundamentada em precedente vinculante, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de exceção ao instituto da remessa necessária previstas no §3º, inciso II, e § 4º, do art. 496 do CPC/2015. Art. 496 CPC/2015 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    (B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois o caso em análise se enquadra em uma das hipóteses de remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista se tratar de decisão proferida contra o Estado em valor acima de 500 salários mínimos e não se tratar de decisão fundamentada em precedente vinculante, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de exceção ao instituto da remessa necessária previstas no §3º, inciso II, e § 4º, do art. 496 do CPC/2015. Art. 496 CPC/2015 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença;

    (C) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que o instituto da remessa voluntária ocorre apenas quando não interposta a apelação no prazo legal, conforme prevê o art. 496, §1º, do CPC/2015.

    (D) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, visto que conforme disposto no §1º do art. 496 do CPC/2015, o juiz só ordenará a remessa necessária caso não haja a interposição de apelação voluntária por parte da Fazenda Pública, sendo nesse caso remetidos os autos ao respectivo tribunal sem a imposição pelo juiz de apresentação de apelação voluntária pela Fazenda Pública.

  •  Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    (...)

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

  • REMESSA NECESSÁRIA

    -União: a partir de R$1.212.000,00

    -Estados/DF e capitais a partir de R$ 606.000,00

    -Municípios não capitais: a partir de R$ 121.200,00

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. 

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.