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GABARITO: E
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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A meu ver, a palavra "salvo" deixou a letra E um pouco confusa. Acho que ela ficaria melhor redigida com "quando". Ou seja:
Independentemente do valor atribuído à causa, quando estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.
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Conforme apontado pelo colega acima a questão é passível de anulação. O entendimento foi prejudicado pelo termo "salvo", na alternativa E.
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A questão em tela trata sobre a remessa necessária. Vou colacionar os artigos do NCPC que embasam a questão:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GABARITO: E
No caso, por se tratar de sentença ilíquida (aquela que necessita, primeiramente, da sua liquidação para, depois, ser executada) proferida contra a União, é admissível a aplicação do reexame necessário, desde que a referida decisão não esteja fundada nos casos do § 4º, do art. 496, do NCPC (apontados na alternativa E).
Logo, não há que se falar em prejuízo ao julgamento objetivo do item em razão do uso da palavra "salvo" pelo examinador. Pois, naquele contexto, trata-se de um conjunção subordinada condicional - que indica a hipótese ou condição para ocorrência da remessa necessária.
Também não é possível a substituição da palavra "salvo" por "quando" (indicada no comentário de Roberto Frois) porque assim estariamos diante de uma conjunção temporal, que daria ideia de tempo à afirmativa do item "E" e o tornaria incorreto.
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A questão está correta, pois sentença ilíquida, de qualquer valor, deve ser submetida ao reexame necessário, salvo nos casos citados. Foi um jogo de palavras da FCC.
vale também lembrar a Súmula 490 do STJ:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
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Legal, aprendi um pouco de sintaxe também nos comentários.
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Resposta: Letra E)
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Bons estudos!
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Pessoal, atentar também que não é o valor da causa que determina se haverá ou não a remessa necessária, e sim, o valor do proveito OBTIDO ou a condenação serem maior do que 1.000 salários. Só nessa, já iam embora a A, B, e C sem precisar ler tudo!
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Esse "SALVO" na "E" dá a impressão de que se ocorrerem quaisquer daquelas situações (sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, etc) a remessa necessária passa a depender do valor da condenação/proveito econômico da causa.
FCC não anda brincando de ferrar não, viu!
Mas quem mandou entrar nessa de querer ser Servidor Público Federal, né? Agora aguenta!
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O VALOR NÃO É LÍQUIDO, ENTÃO INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA!
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (vunesp16) (vunesp17) (CASOS DE REMESSA NECESSÁRIA)
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (vunesp16)
II - que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (vunesp17)
EXCEÇÕES AO CASO DE REMESSA NECESSÁRIA QTO AO VALOR
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a: (vunesp17) (= OU INFERIOR)
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
EXCEÇÕES AO CASO DE REMESSA NECESSÁRIA QTO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA
§ 4o Também NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior; .
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Escorreguei feio na pegadinha... :(
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Lembrar que: SENTENÇA ILÍQUIDA HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATORIAMENTE!
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Cai feito um patinho!!
Apenas não se fará a remessa necessária nos moldes do alternativa C se a condenação ou o proveito econômico na causa for de VALOR CERTO E LÍQUIDO!! (art. 496, §3º)
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Fui tapeado!
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Essa DISTINÇÃO quando da SENTENÇA ILÍQUIDA é pra pegar muita gente mesmo! Questão show!!! Para ficarmos atentos.
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Em 25/02/2018, às 15:14:21, você respondeu a opção C. Errada!
Em 12/02/2018, às 01:30:52, você respondeu a opção C. Errada!
Uma hora aprendo...
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1) Ou seja, caso a sentença seja ilíquida, aplica-se o artigo 496, I, NCPC.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
2) Porém, tratando-se de sentença líquida, leva-se em conta o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa, conforme o paragrafo 3o do mesmo artigo:
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
3) Em ambos os casos, atentar para as hipóteses de não incidência de remessa necessária previstas no parágrafo 4o:
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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>> REMESSA NECESS�RIA << art. 496, CPC
(condenação ou proveito econômico obtido)
Â
- valor CERTO e L�QUIDO: DEPENDE do valor da causa e nas exceções do §4
Â
§ 4o Também não se aplica o disposto neste
artigo quando a sentença estiver fundada em:
I � súmula de tribunal superior;
II � acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
III � entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV � entendimento coincidente com orientação
vinculante firmada no âmbito administrativo
do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Â
- valor ILÃ�QUIDO: SEMPRE, obrigatoriamente.Â
Â
Súmula 490 do STJ:
A DISPENSA de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mÃnimos, NÃO SE APLICA A SENTENÇAS ILÃ�QUIDAS.
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como tá iliquida, vai pra reexame necessário. se tivesse liquida e inferior a 1000, nao teria que subir
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Por tratar-se de sentença ilíquida, não há a dispensa do reexame necessário quanto ao VALOR, havendo a dispensa nos casos do p. 4o do art. 496 NCPC.
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Foco Macetes, msm sendo ilíquida, não irá obrigatoriamente para o reexame necessário, pois ainda pode ocorrer alguma das possibilidades do § 4o . É exatamente o que diz a alternativa E
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Cai feito um patinho kkkk mas não erro mais
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Há reexame necessário ou não?
Líquida( Depende de valor e da unidade Federativa) - Art 496, caput + § 3°, I, II e III. - Há reexame necessário
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Iliquida(independe de valor)- Art. 496, caput + § 3- Há reexame necessário.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Liquida + §4 - NÃO há reexame necessário
Iliquida + § 4o - NÃO há reexame necessário
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Alternativa correta E.
Não há exigência legal de valor mínimo atribuído à causa para remessa necessária, pois a remessa é obrigatória quando se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.
Fundamento jurídico:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
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que tiro foi esse? x.x
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Caí lindamente na pegadinha!
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que questão safadinha eim
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GABARITO E
Sentença ilíquida -- haverá reexame necessário obrigatoriamente
Sentença de valor certo e líquido -- deve-se observar os limites do art 496, § 3o
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Saporra me quebrou duas vezes já. kkkkk
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De início, é preciso lembrar que é o valor da condenação (e não o valor da causa) que vai ser determinante na questão da sentença estar ou não sujeita à remessa necessária. Em relação às condenações da União Federal, não haverá remessa necessária quando o seu valor for inferior a 1000 (mil) salários mínimos (art. 456, §3º, I, CPC/15) e, tampouco, quando a sentença estiver fundada em "I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa" (art. 456, §4º, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra E.
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Pessoal, não é toda sentença ilíquida que exige reexame necessário, como consta em diversos comentários!
A alternativa correta aponta exatamente essas hipóteses!
De acordo com o art. 496, §§ 3º e 4º, a sentença NÃO FICA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO:
1) EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO QUANDO CERTA E LÍQUIDA
OU
2) quando fundada em súmula, decisão de STF/STJ em recurso repetitivo, irdr, orientação administrativa vinculada, INDEPENDENTEMENTE SE LÍQUIDA OU ILÍQUIDA
Trata-se de decorrência lógica: se a decisão está fundada em qualquer dessas hipóteses, independentemente do valor que venha a ser liquidada, pouco importa, certo? Não haverá qualquer chance de reforma ou necessidade de confirmação na segunda instância.
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Valor da condenação, não da causa.
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Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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KKKK!!!!! Sem comentários!!! caí bonitinho na armadilha!!!
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SMJ, a alternativa C estaria ERRADA AINDA que se tratasse de uma sentença LÍQUIDA.
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Melhor resposta Thiago Andrade!
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É OBRIGATÓRIO O REEXAME NECESSÁRIO EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
Pq? É melhor correr o risco de um reexame desnecessário do que afastá-lo, quando era necessário.
Segue a fundamentação:
DOUTRINA:
"Sendo a condenação ilíquida, o STJ entende cabível o reexame necessário, porque é melhor correr o risco de um reexame desnecessário do que afastá-lo quando era cabível. A mesma conclusão pode ser extraída do art. 496, §3º do Novo CPC, que ao mencionar os casos em que não se aplica o reexame necessário faz referência à condenação ou ao proveito econômico obtido na causa de valor certo e líquido. Como o valor só será conhecido depois desse momento procedimental, corre-se menos risco em realizar o reexame necessário. (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, 2018, pág. 1546).
JURISPRUDÊNCIA:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. (REsp 1741538/PR)
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Artigo 496, CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
[...]
§3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal , as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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É só olhar na estatística, mais de 6k respondeu a "c" (inclusive eu)
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Questão maravilhosa essa!
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Que tombo, pqp! Kkkk
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q tiro foi ese
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essa sim foi interessante. e olhem na estatística quantos erraram! uma prova de que saber o conteúdo muitas vezes não é suficiente, é preciso mais!!
vi remessa necessaria e fui direto procurar os 1000, ja eliminei todas alternativas. errei com gosto.
na prova, não me pegarás.
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Fui treinar pro TRF 4 fazendo essa prova do TRF 5, errei a questão, vi que a FCC não anulou e vim me socorrer no QC pra saber que diabo foi isso, que a C tá errada. Obrigado pelos comentários.. kkkkkkk
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Primeiro passo: Analisar se a sentença está fundada em algum dos casos do parágrafo 4 do art. 496. Se estiver, independentemente de ser LIQUIDA ou ILIQUIDA, não haverá reexame.
Segundo passo: Caso não se configurar a hipótese acima, analisar se a sentença é LIQUIDA ou ILIQUIDA.
Terceiro passo: Sendo LIQUIDA, analisar o valor da CONDENAÇÃO ou PROVEITO ECONÔMICO (e não valor da causa), adequando-o aos limites do 496, parágrafo 3.
Se for ILIQUIDA, a doutrina entende pelo reexame necessário.
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GABARITO: E
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Muita gente justificando a letra E como resposta sob a premissa de que É OBRIGATÓRIO O REEXAME NECESSÁRIO EM SENTENÇA ILÍQUIDA. Porém, tal entendimento. embora esteja correto, não é primordial pra assertar a alternativa.
Pois além dos casos obrigatórios da remessa necessária, a assertiva diz que este instituto independe do valor da causa, o que é verdade, já que na realidade depende, em regra, do valor da condenação (100, 500 ou 1000 salários-mínimos).
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Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, “o §3º do art. 496 do CPC vale-se expressamente da expressão ‘valor certo e líquido’. Sendo ilíquida a sentença, não é possível dispensar a remessa necessária (Súmula 490 do STJ). O enunciado 490 da Súmula do STJ refere-se ao valor de sessenta salários mínimos, que era o previsto no CPC/1973. Entendimento mantém-se; alteraram-se apenas os limites legais.” (FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 15ª Ed., 2018)
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e LÍQUIDO inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
CONCLUSÃO: se for ÍLIQUIDO, deve haver o reexame necessário, salvo nos casos do § 4º.
Gabarito: E
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R
Entendimento em D.R./AS.COM ou ORIENT. VINC. ADM.
M
E
Súmula de Tribunal
Superior
Acórdão STF/STJ em Rec.Repet.
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Errei a questão por não ter ciência de que a sentença ILÍQUIDA, independentemente de valor, caso não esteja excetuada pelo § 4º, estará sujeita à remessa necessária.
Melhor método pra entender é o comentário do colega "PROJETO POSSE."
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ATENÇÃO PARA EXCEÇÃO: SENTENÇA ILIQUIDA COM REMESSA OBRIGATORIA: INSS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.
De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.
"No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível", afirmou.
Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, "não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil".
FONTE:http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Primeira-Turma--novo-CPC-dispensou-remessa-necessaria-em-sentencas-iliquidas-contra-INSS.aspx
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"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
eis a sua resposta.
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Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Esta súmula permanece válida com o novo CPC. No entanto, agora, o valor que o CPC prevê como limite para dispensa da remessa necessária não é mais 60 salários mínimos. [....] Esse aumento dos valores promovido pelo CPC não torna a súmula inválida. Ela, no entanto, deve ser lida da seguinte forma: "A dispensa de reexame necessário, nos casos do § 3° do art. 496, do CPC 2015, não se aplica a sentenças ilíquidas.".
Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017 - p. 135.
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Eliminam-se as assertivas "a", "b" e "c", porque a dispensa de remessa necessária por valor não se aplica à sentença ilíquida, consoante a Súmula 490 STJ c/c §3º do art. 496 do CPC de 2015.
Elimina-se a assertiva "d", porque a dispensa de remessa necessária por jurisprudência consolidada judicial ou administrativamente se aplica à sentença ilíquida, eis que a Súmula 490 STJ não restringe o § 4º do art. 496 do CPC de 2015.
GABARITO = E
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Cuidado. Remessa Necessária/~Remessa Necessária: cf. Valor da CONDENAÇÃO (~causa).
(REGRA) Sentença CONDENATÓRIA xU/E/DF/M;
Sentença PROCEDÊNCIA dos Em.EF
(ECC)
E/DF/M-Capital< 500-sm
M<100-sm
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FCC - destruindo o sonho de muita gente!
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Gabarito: E
Fundamentação: Artigo 496, §4º.
OBS.: O gabarito do professor cita o artigo errado, creio que foi erro de digitação.
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Escorreguei lindamente na casca da banana. Obrigada, FCC
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Código de Processo Civil.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Palavras chave :"mediante procedimento de liquidação."
-O procedimento de liquidação ocorre quando a sentença é ilíquida.
Em regra a sentença ilíquida estará sujeita ao reexame necessário , independentemente de seus entes, salvo quando estiver fundamentada nas hipóteses do paragrafo 4 do artigo 496.
-Quando tratar-se de valor certo e líquido, aí sim analisaremos os entes (U,E,M..) e o valor de cada um , diante dos dispostos do paragrafo 3 do artigo 496. No entanto, mesmo que preenchida a condição referente ao valor, essa não estará sujeita ao reexame necessário quando também contiver as hipóteses do paragrafo 4 do artigo 496.
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VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NÃO DO VALOR DA CAUSA!