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                                ERRADO.   ART. 186, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 
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                                ERRADO Art. 183 do NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 
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                                Pessoal,  O NCPC simplificou os prazos para o Ministério Público (art. 180), Fazenda Pública (art. 183) e Defensoria (art. 186): agora todos eles têm prazo em dobro para manifestação processual (não há mais prazo em quádruplo nem diferenciação por tipo de manifestação). MAS ATENÇÃO: O prazo em dobro NÃO SE APLICA quando a lei (NCPC ou outra) estabelecer expressamente prazo próprio para esses órgãos (art. 180, § 2º, 183 § 2º e 186 § 4º). 
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                                Não há mais o prazo em "quádruplo para contestar"... 
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                                Questão ERRADA Vamos dividir a questão em duas partes. 1. A primeira parte da questão está correta, proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas. Neste sentido: CF, art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  2. O erro surge com a segunda parte da questão que aponta prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa, quando na verdade o prazo será dobrado, caso não haja, em lei, prazo próprio para o ente público. CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.   
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                                1ª parte: "Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas" (Errada) 
 
 Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
 § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial
 
 Art. 246.  A citação será feita:
 I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. 
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                                Prezados, a previsão do art. 246, § 2o do NCPC aplica-se ao MP? "Art. 246.  A citação será feita: (...). § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". 
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                                Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa. Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 242 c/c 183, do CPC: "Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. §3º. - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municipios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicil. Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 
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                                Não entendi. A citação então será pessoal ou pelo órgão representante do Estado? 
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                                É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.
 
 Afirmativa incorreta.
 
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                                Kelly Casarin, pessoal, realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial
 
 
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                                ERRADA   Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.   Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
 § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
 
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                                ENTES PUBLICOS- TODOS OS PRAZOS SÃO EM DOBRO 
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                                Não existe mais prazo quádruplo conforme NCPC
                            
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                                Prazos em dobro no novo CPC 
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                                É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro. 
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                                Prazo em dobro manifestar em dias uteis 
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                                GABARITO ERRADO   PRAZO : -CONTADO EM DIAS ÚTEIS  -DOBRO P/TODAS MANIFESTAÇÕES(FAZENDA PÚB. E M.P.)*   *LEMBRE QUE QUANDO A LEI ESTABELECER PRAZO EXPRESSO PARA O ENTE OU PARA O M.P.  NÃO SE APLICA ESSE PRAZO EM DOBRO. 
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                                AMPLIANDO CONHECIMENTO   Lei 11.419 (Processo eletrônico)   VIDE   Q560645   Quando o Defensor Público efetivar consulta eletrônica do teor da intimação ou, caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias a partir do envio da intimação eletrônica, a intimação será considerada automaticamente realizada após este prazo.   Art. 5º  § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.       Q801867   Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º)  "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."     CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A LEI DO JUIZADO FAZENDÁRIO   Art. 7o       NÃO HAVERÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.            -              NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA RECURSO e qualquer ato               -        CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO = de 30 DIAS ANTECEDÊNCIA 
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                                Prazos especiais dos entes públicos  O Novo CPC simplificou a questão: prazo em dobro para QUALQUER manifestação.  Mas esse prazo é em dobro, salvo se alguma lei especial prever um prazo diferente. Ex.: prazo para o MP recorrer no ECA: 10 dias.  O benefício do prazo em dobro da Defensoria Pública é estendido aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita. 
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                                Os prazos no CPC foram unificados em dobro, nao existe mais prazo em quadruplo nem mesmo para a Fazenda.  
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                                Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.     +     DA ADVOCACIA PÚBLICA Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.       GABARITO DA PROFESSORA:     É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".   O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos:   "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.
 
 Afirmativa incorreta.
 
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                                Não precisava nem ler o texto só ver o enunciado dizendo de "PRAZO QUADRUPLO"  O novo CPC não possui prazo em Quadruplo 
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                                O prazo é em dobro 
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                                Errado, (art. 183, NCPC).  L13105 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 
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                                ERRADO  NCPC Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 
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                                Dica. No novo é tudo em dobro. 
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                                Afora a questão do prazo, o texto associado e a assertiva sequer falam que a ação seria ajuizada contra o Estado (poderia ter sido contra o servidor, p. ex.). Logo, estaria errado afirmar que "a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas".   
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                                Bom dia,   A citação deverá ser feita à Advocacia Pública que representa judicial e extrajudicialmente os Estados e o prazo será dobrado. Perante a fazenda pública dar-se-á apenas a ação de ressarcimento (caso exista os elementos ação+dano+nexo causal + dolo ou culpa do agente, aí já entramos na parte de responsabilidade do Estado que não é o caso)   Bons estudos 
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                                MP e DP - citação / intimação pessoal - carga, remessa ou eletrônica! 
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                                ERRADO   NCPC: - Prazo em dobro para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público.   Lembrar que é diferente no Processo do Trabalho: - União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas -> continuam com o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.   Persista... 
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                                QUESTÃO INCORRETA. Conforme “Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Importante destacar que este prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, pois, antes, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente,  na vigência do CPC/2015, é contado em dobro.
 
 
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                                Se é Pú2lico, o prazo é em Dobro!!!
Simples assim...
Avante!
                            
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                                Art. 183, "caput", do CPC 
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                                Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.   
 Afirmativa incorreta.
 
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                                Acabou a mamata de prazo quadruplo. art. 183 cpc 
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                                Gabarito: "Errado"   Não há no CPC/15 previsão de prazo em quadrúplo. Somente em dobro, nos termos do art. 183, CPC:   Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.  
   2º. Terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa. 
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                                Nem sempre é bom começar pelo início. Quando vi o comando da questão e li "prazo em quádruplo" como afirmativa já matei! Não perdi meu tempo com texto. 
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                                Quádruplo era o prazo no antigo cpc/73. 
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                                Frisa-se que o parágrafo 3º, do artigo 242 do NCPC complemente o artigo 183 do CPC que determina o prazo em dobro, pois aduz ser dever de direcionamento da citação diretamente à advocacia pública responsável.   Art.242 ...   	§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.   
 
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                                Há um erro no comentário do colega Ranamez Rafoso. A questão é a respeito de Citação e não Intimação 
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                                ERRADO    PRAZO - EM DOBRO.   	Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.   LoreDamasceno. 
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                                Comentário da prof: É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, § 3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".  Porém, o Estado detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". OBS: esse benefício de prazo foi alterado pelo CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro. Gab: Errado 
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                                A primeira parte da assertiva está perfeita, pois a citação será feita perante a Procuradoria do Estado do Amazonas, órgão que representa judicialmente o Estado do Amazonas. Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Contudo, o Estado do Amazonas não terá o prazo em quádruplo para apresentar sua defesa, mas sim em dobro, o que torna o item incorreto. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Gabarito: E 
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                                GABARITO: ERRADO Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.