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Questões de Recurso Adesivo


ID
1606345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:


I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.


Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Questao não esta anulada e nem errada.

    ITENS I e IV corretos.

    I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


  • I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    II – Errado - Art. 500 CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    III – Errado. Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • A alternativa I também está errada, pois o MP pode recorrer como parte e como fiscal da lei, e não APENAS como fiscal da lei (como consta da alternativa).
    Assim, apenas IV está correta pelos fundamentos acima, razão pela qual deve ser anulada.

  • Pessoal, embora a questão não contenha erros nas afirmações e exista um gabarito correto, ela foi anulada pela banca e a pontuação foi atribuída a todos os candidatos. A questão contém duas alternativas iguais: letras "a" e "e". (durante a aplicação da prova alguns fiscais já alertaram sobre a provável anulação da questão) 


    André, se você consultar o gabarito disponível aqui mesmo no site QConcursos vai ver que a questão 36 tem como gabarito a letra T (T = Questão Atribuída a Todos os Candidatos). A questão foi sim anulada!

  • Artigo 499 parágrafo 2º "O MP TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSIM NO PROCESSO EM QUE É PARTE, COMO NAQUELES EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI" ou seja só a letra IV estaria correta!!

  • Creio que a questão foi anulada devido à dubiedade do texto do item: I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    O "apenas" pode ser interpretado de forma restritiva ou explicativa, sendo "apenas" neste caso de fiscal da lei ou quando é apenas fiscal da lei e não parte.

    Se o "apenas" estivesse após o verbo recorrer, realmente não haveria dúvida que o sentido seria restritivo e o item estaria errado.

  • Bom, entendo que no item "I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei", na verdade foi uma pegadinha de língua portuguesa, não que tenha irregularidade suficiente para, possivelmente, ter sido motivo para ensejar a anulação da questão. Na minha humilde opinião, creio que a banca pretendia induzir o candidato de que estava lendo "O MP tem legitimidade para recorrer apenas nos processos que houver atuado como fiscal da lei". Conforme o item "I", o MP tem legitimidade para recorrer naqueles processos mesmo que atuou "apenas" como fiscal da lei, logo, não sendo necessário ser parte. Assim, se o item "I" estivesse escrito de forma direta e menos "truncado", tal como "O MP tem legitimidade para recorrer nos processos mesmo que tenha atuado apenas como fiscal da lei", possivelmente a questão não teria sido anulada.

  • Quiseram fazer uma pegadinha, mas são tão incompetentes que colocaram duas respostas iguais. Eu me pergunto se ninguém faz uma revisão antes de rodar a prova.

  • A questão foi anulada em razão dos itens A e E apresentarem a mesma resposta, qual seja, III e IV. 

    Só por isso. 

    O item I está errado porque o MP poderá recorrer como parte e não só como fiscal.

  • A alternativa I está correta

    O fato de o MP poder recorrer como parte, não torna a alternativa incorreta.

    Era uma questão de interpretar:

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei. 

     Nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei, o MP tem legitimidade para recorrer (assim fica claro o sentido da frase)

    Essa afirmativa não exclui o fato do MP poder recorrer como parte.

    É diferente de afirmar: O MP tem legitimidade para recorrer apenas atuando como fiscal da lei.

    A questão foi anulada por ter 2 alternativas repetidas, apenas isso.



  • O gabarito correto seria I e IV.

    DE ACORDO COM O NCPC:

    Item I -  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Item II - Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...)

    Item III - Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Item IV - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

     

  • I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

    III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

    IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Todas estão incorretas

  • TODAS ESTÃO INCORRETAS...

  • REGRA (art. 1005, 1ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE APROVEITA A TODOS, SE NÃO FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    EXCEÇÃO (art. 1005, 2ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE NÃO APROVEITA A TODOS, SE FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    REGRA (art. 1005, § único, 1ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO APROVEITA AOS OUTROS, SE FOR DEFESA COMUM

    EXCEÇÃO (art. 1005, § único, 2ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO APROVEITA AOS OUTROS, SE NÃO FOR DEFESA COMUM


ID
1782451
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao tema dos recursos no processo civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Art. 509, parágrafo único, CPC. 


  • b)

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

    c)

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d)

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    e)

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Apenas para pontuar a modificação referente ao Novo Código de Processo Civil quanto ao Rec. Adesivo:

    (...)

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    (...)
  • A) art.996,NCPC
    B) art.997, §2°, II,NCPC
    C) art.998,NCPC
    D) art.1005, p.u, NCPC
    E) art.1000, p.u, NCPC

  • Porque a letra A está errada?

  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    RESPOSTA: D

    LETRA A: INCORRETA

    O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     

    LETRA B: INCORRETA

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se:

    - houver desistência do recurso principal ou

    - se for ele considerado inadmissível.

     

    LETRA C: INCORRETA. Veja os principais artigos sobre a desistência de recurso.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    LETRA D: CORRETA

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    LETRA E: INCORRETA

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • A letra B, Incorreta.

    Não cabe Adesivo contra Agravo interno pois agravo é um recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias e o recurso Adesivo adere ao recurso principal da parte contrária, o que não é o caso.

    Quanto aos Embargos infringentes não cabe mais recurso Adesivo, pois os Embargos infrigentes foi extinto pelo CPC 2015.

  • Alternativa A) Caso o terceiro prejudicado não recorra da decisão que lhe desfavorece, ainda poderá requerer a tutela de seu direito via ação autônoma de impugnação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O recurso adesivo passou a ser admissível somente no caso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial (art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 1.005, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a aceitação tácita não pode conter nenhuma reserva para que seja considerada um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.
  • O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.

  • Victor A. T., foi muito valiosa sua contribuição! Os comentários organizados nos ajudam a aprender a matéria de forma sistematizada. Bom trabalho! 

  • ITEM A:

    Súmula 202 - DJ DATA:02/02/1998 

    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 

  • NÃO TEM RESERVA!! Caí nessa :(

  • Não sou formado em direito. Alguém pode me explicar, por favor, o que significa "com ou sem reserva"  nesse contexto? Obrigado

  • O recurso adesivo so eh admissivel na ARERE: Apelacao, Recurso Extraordinario e Recurso Especial. 

  • GABARITO: D

  • Fabio Rosseti, RESERVAS, no Direito, têm o significado de OBJEÇÃO, RESSALVA.

    Deste modo o art.503 fala:

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A aceitação tácita, portanto, é considerada aquela em que foi praticado um ato incompatível com a vontade de recorrer e na qual quem praticou aquele ato não fez nenhuma RESSALVA ou OBJEÇÃO à decisão.

  • O recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsorte

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos

    a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

    a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer

    o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

  • Em relação a opão "B", não entendi o porque do legislador não contemplar o recurso adesivo no RECURSO ORDINÁRIO, tendo em vista ter este as mesmas peculiaridades do RECURSO DE APELAÇÃO.

  • B)  Art. 997.
    2
    o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao RECURSO INDEPENDENTE, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, SALVO disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
    II - será admissível na APELAÇÃO
    , no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;

    C)  Art. 998.  O RECORRENTE poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D)  Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único.  Havendo
    SOLIDARIEDADE PASSIVA, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    E) Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO PODERÁ RECORRER.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática,
    sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito: "D"

     

    a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;

    Errado. Aplicação do art. 125, § 1º, CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

     

     b) o recurso adesivo é admissível na apelação, no agravo e nos embargos infringentes;

    Errado. 1. Não há previsão de embargos infringentes, nos termos do art. 994,CPC: "São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência."  2. Só se admite recurso adesivo de apelação, RE e REsp, nos termos do art. 997,  II, CPC: "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;"

     

     c) não é possível a desistência do recurso, sem a anuência do recorrido, após o juízo positivo de admissibilidade;

    Errado. Aplicação do art. 999, CPC: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte."

     

     d) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1.005, parágrafo único, CPC: "Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"

     

     e) uma vez praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, com ou sem reserva, considera-se aceita tacitamente a sentença ou decisão.

    Errado. Aplicação do art. 1.000, CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."

  • a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3 Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Gabarito D

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • RECURSOS

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação; (art. 1.009 do CPC/15)

    II - agravo de instrumento; (art. 1.015 do CPC/15)

    III - agravo interno; (art. 1.021 do CPC/15)

    IV - embargos de declaração; (art. 1.022 do CPC/15)

    V - recurso ordinário; (art. 1.027 do CPC/15)

    VI - recurso especial; (art. 105 da CF/88)

    VII - recurso extraordinário; (art. 102 da CF/88)

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (art. 1.042 do CPC/15)

    IX - embargos de divergência. (art. 1.043 do CPC/15)

    ___________________________________

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS INTERNOS

    (MESMO PROCESSO)

    - Remessa necessária (art. 496 do CPC/15)

    - Correição parcial (art. 6º, I, da Lei 5.010/66)

    - Pedido de reconsideração (art. 34 da Lei 6.830/80 - diferente de retratação)

    - Impugnação (art. 525 do CPC/15)

    - Embargos à execução (art. 914 do CPC/15)

    __________________________________

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS EXTERNOS = AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

    (PROCESSO DIFERENTE)

    - Ação rescisória (art. 966 do CPC/15)

    - Ação anulatória (art. 966, §4º, do CPC/15)

    - Ação de querela nullitatis insanabilis (art. 19, I, do CPC/15)

    - Reclamação constitucional (art. 988 do CPC/15)

    - Mandado de segurança contra decisão judicial (art. 1º da Lei 12.016/09)

    - Embargos de terceiro (art. 674 do CPC/15)

    _____________________

    Doutrina

    Em nosso ordenamento, embora com outra terminologia, a querela nullitatis pode ser arguida via impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525, I), embargos à execução (CPC/2015, art. 917, VI), ou mesmo em ação autônoma (actio nullitatis), com base no art. 19, I, do CPC, que nada mais é do que a querela nullitatis de que estamos a tratar.

    FONTE

    http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/

  • D. o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns; correta

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • RESPOSTA D (CORRETO).

    Sobre a Letra D

    Art. 1.005, CPC fazer conexão com esse artigo em penal

    Regra semelhante no processo PENAL. CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    FGV. 2015. CORRETO. D) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;


ID
1981300
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos atos processuais, analise as afirmativas abaixo .

I - Quando a Fazenda Pública for parte, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, contudo o prazo para oferecer contrarrazões será simples.

II - O prazo para oferecimento de recurso adesivo pela Fazenda Pública será simples, uma vez que esse recurso tem o mesmo prazo das contrarrazões.

III - Quando os litísconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-á contado em dobro os prazos para contestar para recorrer, exceto se apenas um deles houver sucumbido.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão erradas, questão sem gabarito.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • O CPC/73 previa diferentes prazos para manifestações da Fazenda Pública, como exemplo:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    A partir do NCPC/2015, a Fazenda Pública passou a possuir prazo em DOBRO para quaisquer de suas manifestações processuais:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Comentários: Os prazos processuais da Fazenda Pública (Site Conteúdo Jurídico)


ID
2031397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.

Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    NCPC

     

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

     

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Em resumo: o que está errada é a parte central do enunciado "... o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado...". Ora se oprincipal foi conhecido, não tem o porquê o Adesivo ser prejudicado.

    Portanto item ERRADO.

  • Art. 997 caput, e § 1º, NCPC.

    O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal em sentido contrário.

    O recurso adesivo será dirigido ao mesmo orgão que o recurso independente foi interposto, no prazo que dispõe a parte para responder.

    O recurso adesivo será admissível na APELAÇÃO, no RExt. e no RE.

    O recurso adesivo não será conhecido no cado de desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Significados distintos.
    Recurso Conhecido = Presente os pressupostos de admissibilidade.
    Não Provido = a grosso modo "quem interpôs o recurso perdeu"

    OBS: O recurso adesivo ficará prejudicado quando 1)houver DESISTÊNCIA do principal e 2)O principal for INADIMISSÍVEL (não conhecido).

  • Nesse caso se o recurso não foi provido, quer dizer que o recurso adesivo ganhou!

  • A resposta está equivocada. Explico. O recurso adesivo é meio ou forma de impugnação e não espécie  de recurso, inclusive, não está no rol do art. 966, do novel CPC. Pois bem. O requisito de admissibilidade do recurso adesivo é o conhecimento do recurso principal. Noutras palavras, sua análise de admissibilidade só é possível após ultrapassar a admissibilidade do recurso principal. No entanto, se ao se analisar o mérito do recurso principal e for julgado improvido, prejudicado se encontra o recurso adesivo. Portanto, a resposta está CORRETA. Em apetada síntese, o conhecimento do recurso principal, não significa o imediato conhecimento do recurso adesivo. Esse primeiro conhecimento só tem serventia, para prosseguir com a análise da admissibilidade do recurso adesivo, que pode ou não ser conhecido, a depender dos requisitos extrínsecos e intrínsecos recursais. Ora, uma vez julgado o mérito do recurso principal, como assevera a questão, e improvido prejudicado está o recurso adesivo.

  • Acho que o erro da questão está neste ponto: "... se subordina ao recurso interposto de forma independente." Ele é dependente do recurso interposto, pois se o recurso foi conhecido, mas não provido, obviamente o recurso adeviso também o será. Portanto ele é dependente e não INDEPENDENTE do recurso interposto. Bom, foi o que eu entendi!

  • De acordo com o art. 997, III, do NCPC, apenas em dois casos o recurso adesivo não será conhecido, restando prejudicado:  se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    No caso em apreço, o recurso principal foi conhecido (houve admissibilidade), porém não foi provido, ou seja, suas razões não foram acolhidas pelo Tribunal. Logo, o recurso adesivo não fica prejudicado.

  • A possibilidade de recorrer adesivamente está contida no art. 997, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Conforme se nota, o recurso adesivo somente será considerado manifestamente prejudicado quando houver desistência do recurso principal ou quando este for considerado inadmissível. Uma vez admitido o recurso principal, seja ele provido ou não, não haverá que se falar em prejudicialidade do recurso adesivo.

    Afirmativa incorreta.
  • É ilógico afirmar que algo é subordinado e ao mesmo tempo independente da mesma coisa. Nem precisaria entender de direito pra resolver a questão, apenas de português.

  • Seria considerado MANIFESTAMENTE PREJUDICADO caso: A) houvesse desistência do recurso principal; B) o recurso principal fosse inadmitido.
  • O enunciado está ERRADO, pois o recurso foi conhecido apenas NÃO foi provido, então o RECURSO ADESIVO não restará prejudicado.

    Art.. 997, § 2º, III ------- Não será conhecido o recurso adesivo se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadimissível.

     

     

     

  • subordina-se ao principal, portanto, é  DEPENDENTE (não independente como a questão trouxe)

  • E outra questão é que de acordo com o art. 997 § 2 do ncpc, só cabe recurso adesivo em apelação, recurso extraordinário e especial. e não em caso de agravo de instrumento que seria o recurso principal contra decisão sobre tutela provisória. Estou correta?

  • Lilian Nunes, tome cuidado.

    A tutela provisória pode ser concedida ou reformada por meio de decisão interlocutória ou sentença, a depender do momento em que for apreciada.

    Se concedida em sede de decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC/15). Mas se concedida na sentença, caberá apelação (art. 1.009, §3º, do CPC/15).

    Portanto, é possível que a tutela provisória seja objeto de recurso adesivo (art. 997, §2º, II, CPC/15).

  • SE O RECURSO PRINCIPAL FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SIGNIFICA DIZER QUE ELE PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E QUE NO MÉRITO O TRIBUNAL NEGOU PROVIMENTO, OU SEJA, NEGOU O OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO É O CASO, ENTÃO, DE FICAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, QUE MUITO EMBORA SIGA A SORTE DO PRINCIPAL NÃO SERÁ CONHECIDO SE HOUVER DESISTÊNCIA OU SE FOR ELE CONSIDERADO INADMISSÍVEL (III, §2º, ART. 997, NCPC). NÃO É O CASO DA QUESTÃO.

    GABARITO: ERRADO.

    BÔNUS:
    HÁ TRÊS JULGADOS IMPORTANTÍSSIMOS SOBRE RECURSO ADESIVO E QUE DEVEM ESTAR NO NOSSO SANGUE:
    1) NO RESP 1.102.479 (INF. 562/STJ) O STJ DECIDIU QUE CABE RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR QUANTIA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO MORAL: "Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal."

    2) NO RESP 1.109.249 (INF. 518) O STJ DECIDIU QUE O RECURSO ADESIVO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE QUE PERDEU NA RECONVENÇÃO: "não se exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. Logo, é possível o recurso adesivo mesmo sendo ele para impugnar o resultado da reconvenção (e não da ação)."

    3) POR FIM, NO RESP 1.285.405 (INF. 554) O STJ DECIDIU QUE SE JÁ FOI CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA NO RECURSO ADESIVO, NÃO SE ADMITE A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL.

    ;)

  • Em alguns comentários há um erro de interpretação, pois "recurso interposto de maneira independente" = recurso principal

  • Existem dois erros na questão: "Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente."

    O primeiro é afirmar que o recurso adesivo ficará (manifestamente) prejudicado pelo não provimento do recurso principal. O recurso adesivo ficará prejudicado (perderá seu objeto e, portanto, não será conhecido) em duas hipóteses previstas no art. 997, inciso III: i) se houver desistência do recurso principal ou ii) se o recurso principal for considerado inadmissível. Por inadmissibilidade entende-se o não preenchimento dos presssupostos de admissibibilidade do recurso antes de adentrar o mérito. Preenchidos tais requisitos, o mérito será julgado, podendo ser dado provimento ou improvimento. Assim, se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo ainda poderá ser conhecido, não ficando prejudicado.

    O segundo erro é afirmar que o tipo de relação entre o recurso adesivo e o principal é independente.  O recurso adesivo é chamado doutrinariamente de recurso subordinado e o recurso principal é denonimado recurso independente. Ora, a relação de subordinação pressupõe dependência, não independência como afirmado na questão. O examinador procurou, na verdade, confundir o candidato desatento à interpretação do texto. Diz o art. 997, §2º, initio: o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente.

     

  •  

    PURA LETRA DE LEI!

     

    ATENÇÃO amigos: Quando questão usa INDEPENDENTE não se refere ao adesivo ser independente do principal, e sim que o recurso principal fora interposto de forma independente!

     

     

    Gabarito: E

     

    Único erro da questão:

    De acordo com o CPC , no art.997, §2º ->   O recurso adesivo só será subordinado e não será conhecido em 2 casos:  DESISTÊNCIA do recurso princiapl ou INADMISSIBILIDADE dele (pressupostos não admitidos). 

     

    A questão falou em recurso principal NÃO PROVIDO=IMPROVIDO (aqui o mérito foi analisado), portanto, o adesivo ainda poderá ser conhecido.

     

     

    Bons estudos e VAMO PRA FRENTE!! 

  • Só pra reafirmar, o que ocorre é exatamente o que o Adriano M disse em outro comentário: ao afirmar que "conforme determinado pela legislação, [o recurso adesivo] se subordina ao recurso interposto de forma independente", a questão não está dizendo que a relação entre eles é de independência, muito pelo contrário, ela reafirma a subordinação entre um e outro, indo exatamente de acordo com o que prevê o NCPC, art. 997, §2°: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente". 

    Quanto ao problema da questão já foi exaustivamente explicado abaixo.

  • Para aprofundar: stj recentemente afirmou que se a desistência for após cconcessão de liminar no recurso adesivo, este não restará prejudicando. Fundamento: Boa fé processual 

  • Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554). 

  • É até meio lógico, pessoal, pois pode ser que o recurso principal tenha sido julgado improcedente em virtude das alegações trazidas no recuso adesivo. Ou seja, o recurso adesivo só é vinculado ao principal em relação à sua admissibilidade, mas não em relação à sua (im)procedência.

  • Não conhecer significa não apreciar o mérito da manifestação.

     

    Varios motivos podem levar ao não conhecimento de um recurso (intempestividade, falta de interesse, falta de preparo, etc.).

     

    Se o recurso não for devidamente preparado, será deserto e, por via de consequência, não conhecido.

     

    Se o recurso principal for desprovido ou não conhecido, o exame do adesivo estará prejudicado e, por isso, não será conhecido.

     

    O recurso adesivo só é apreciado pelo órgão ad quem na hipótese de provimento do recurso principal.

  • Os comentários dos alunos são melhores que o dos professores. Só eu que acho isso? Nesse exercício, por exemplo, o professor limitou-se a reproduzir o texto da lei, sem explicar.

  • Hugo Brandão, eu também acho os comentários dos alunos melhores. Já clico direto aqui. Abs.

  • A subordinação do Recurso adesivo ao recurso principal limita-se à admissibilidade, conforme Art. 997 § 2º III do CPC, o que for decidido sobre o merito do recurso principal (provimento ou não provimento) não afeta a admissibilidade do recurso adesivo.

  • Então o que vai acontecer com o recurso adesivo? Será julgado? Para quê?

  • se o juiz conheceu o recurso principal nada obsta a tramitação do recurso adesivo.  Todavia se o tribunal considera o recurso principal inadmissível o adesivo cai junto. 

  • E o Oscar de melhor resposta goes to: C. Santiago

    Vá direto nela ;)

  • O recurso adesivo será prejudicado: 1. Se o principal não for conhecido (for inadmissível); 2. Se houver desistência do recurso principal (salvo se já houver liminar concedida no adesivo, aí não poderá mais ser prejudicado). O adesivo NÃO será prejudicado: 1. Se for concedida liminar, ainda que haja desistência do principal; 2. Se o principal não for provido (significa que o adesivo ganhou, nesse caso). QQ coisa me corrijam. Abraço!
  • Primeiramente tem-se que ter em mente que recurso conhecido é diferente de recurso provido.

    A grosso modo o recurso conhecido é aquele que feita a admissibilidade pelo órgão competente, esta apto a ser julgado.

    Já o recurso provido, é um momento posterior ao conhecimento propriamente dito do recurso, pois naquele momento é onde o órgão competente irá julgar o recurso, afastado, ratificando ou reformando a decisão.

    Sabendo disso saberá qual a resposta.

  • Gabarito: ERRADO. ATENÇÃO! Não confundir RECURSO NÃO CONHECIDO com RECURSO NÃO PROVIDO/IMPROVIDO. • RECURSOS NÃO CONHECIDO: está relacionado aos requisitos formais desse recurso (pressupostos de admissibilidade), os quais NÃO estão presentes. • RECURSO NÃO PROVIDO/IMPROVIDO: está relacionado ao mérito do recurso.
  • Item incorreto, pois a desistência do recurso principal acarreta o não conhecimento do recurso adesivo!

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    III - NÃO SERÁ CONHECIDO, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Subordina-se no que tange a analise de admissibilidade. Se o principal cair, adesivo cai junto. Porém, se o principal foi analisado no mérito, o adesivo também será, ora bolas.
  • Cespe fez uma jogada para confundir o candidato ao usar o termo "independente". Na lei, tem-se: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.

    III - (O recurso adesivo) não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Atenção! No Resp 1285405/SP (16/12/14, DJe 19/12/14) o Ministro Marco Aurélio Bellize conheceu do Recurso Adesivo mesmo havendo desistência do recurso principal. Isso porque ficou constatado litigância de má-fé do recorrente principal, já que a recorrida conseguiu uma tutela via recurso adesivo. E só para fazer o mal, o desgramado desistiu do recurso. Mas o Ministro percebeu a manobra de nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A possibilidade de recorrer adesivamente está prevista no art. 997, do NCPC. Vejamos: 

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. 

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. 

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: 

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 

    O recurso adesivo não será conhecido quando houver desistência do recurso principal ou quando este for considerado inadmissível. Assim, uma vez admitido o recurso principal, seja ele provido ou não, não haverá que se falar em prejudicialidade do recurso adesivo. 

  • Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente.

    Comentário da prof:

    A possibilidade de recorrer adesivamente está contida no art. 997, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 997, § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando-se:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Conforme se nota, o recurso adesivo somente será considerado manifestamente prejudicado quando houver desistência do recurso principal ou quando o recurso principal for considerado inadmissível.

    Uma vez admitido o recurso principal, seja ele provido ou não, não há que se falar em prejudicialidade do recurso adesivo.

    Gab: Errado

  • Rox TRT,obrigada pela explicação.Clareou minha mente,eu estava horas tentando entender essa bagaça kkk...o povo fica repetindo a letra de lei e não explica nada,aí ficam vários comentários repetitivos e povo continua sem entender. valeu mesmo.


ID
2432236
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Juma de Oliveira propôs demanda contra Epitácio da Silva, que tramita numa das Varas comuns de São Paulo, cujo objeto é a condenação do réu por danos materiais e morais. Um dos pedidos da petição inicial foi a concessão de liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental, que restou indeferida pelo juiz. Mais adiante, na audiência de instrução e julgamento, Epitácio ofereceu contradita a uma das testemunhas de Juma, o que foi indeferido. Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente. Juma recorreu e Epitácio não. Na data de hoje, Epitácio foi intimado para oferecer o contraditório ao recurso interposto por Juma.

Diante dos fatos, nos termos do texto processual de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cadê os professores e os meus ídolos que a td respodem? quero saber a justificativa dessa! Apareçaaaaaam! please!

  • D. 

    CPC, art. 997, §§ 1º e 2º. 

    A assertiva C é incorreta porque Epitácio não tem interesse em recorrer, pois é réu. 

  • A) Não existe mais os embargos infringentes.

     

    B) Não existe mais o agravo retido.

     

    C) Falta de interesse processual do Réu em interpor agravo de instrumento, pois a decisão prolatada pelo juiz monocrático foi no sentido de indeferir a liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida pelo Autor.

    OBS: AOS COLEGAS, OBRIGADO PELAS OBSERVAÇÕES. ALTEREI A RESPOSTA EM 06/07/17. 

     

    D) Como a sentença foi de parcial procedência aos pedidos da petição inicial, cabível o recurso adesivo.

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal (...)

     

    E) A doutrina e a jurisprudência ainda não têm entendimento pacificado quanto ao rol do art. 1015 do CPC, se taxativo ou exemplificativo.

    Na fase de conhecimento, são impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões alistadas nos incs. I a XI do art. 1.015. O último inciso tem textura aberta e diz respeito a todas as outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estiverem expressamente previstas neste artigo.

    No entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, parte da doutrina já vem sustentando que nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1.015.

    A opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, à luz do CPC de 1973, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Do agravo de instrumento. In WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), WAMBIER; Teresa Arruda Alvim (coordenadora). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 549 e 550).

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/novo-codigo-de-processo-civil/decisoes-agravaveis-2013-questao-do-rol-taxativo

     

    GABARITO: LETRA D

  • 1. Requisitos do recurso adesivo:

    1.1. sucumbência recíproca de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.

    1.2. recurso principal interposto por apenas uma das partes, surgindo a possibilidade de, no prazo de contrarrazões, a outra parte adesivar o recurso.

    2. Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (REsp 867.042/AL).

    3. Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.

    4. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

    5. Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).

    6. Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.

     

    Letra: D

     

    https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

  • Lucas Mendel, cuidado, está equivocado afirmar que não cabe agravo de instrumento de decisão que indeferiu pedido liminar de tutela provisória. Isso porque o art. 1015 dispõe que Cabe agravo de instrumento contra as decis˜oes interlocut´orias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. Ou seja, o inciso I não afirma deferimento ou indeferimento liminar de tutela provisória. Não importa. Basta que o pedido e a decisão versem sobre tutela provisória. 

    O que torna a alternativa C errada é, salvo melhor juízo, o momento processual em que Epitácio iria interpor o agravo de instrumento, pois a questão diz: Na data de hoje (...), isto é, já havia sido prolatada sentença, e contra este ato único recurso cabível é a apelação. Mas como Epitácio tinha meio adequado para atacar aquela decisão interlocutória - AI - ocorreu para ele a preclusão. É de se lembrar que para o Juiz não há preclusão quanto aos atos decisórios. Assim, se em eventual apelação o Tribunal quisesse rever a decisão interlocutória poderia fazê-lo. Claro, que ainda há bastante debate doutrinário sobre esse tema "preclusão".

  • Gente, acredito que a alternativa "c" está incorreta pois o Epitácio não tem interesse recursal em apresentar agravo de instrumento da decisão que indrferiu a liminar, haja vista que ele é o Réu da ação, apenas a Autora tera sido prejudicada pela referida decisão. 

  • A camila sandim está correta.

    Apenas Juma de Oliveira pode apresentar Agravo de Instrumento contra a liminar que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pois a decisão lhe foi desfavorável.

  • Alternativa A) De fato, o recurso adequado para impugnar a sentença, na justiça comum, é o recurso de apelação. Não há mais que se falar, porém, na oposição de embargos infringentes, haja vista que eles deixaram de ser previstos na nova lei processual. No lugar deles, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa, conforme se verifica no caput art. 942, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Tendo sido o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor indeferido pelo juiz, o réu não tem qualquer interesse recursal que justifique a interposição do recurso de agravo de instrumento, não tendo este cabimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que, tendo sido interposta a apelação pelo autor, o réu será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. É certo também que, no prazo para apresentá-las, poderá ele interpor, adesivamente, a sua própria apelação (art. 1.010, §1º, c/c art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso de agravo de instrumento tem cabimento em face de decisão que indefere o pedido de concessão de medida liminar, pois, sendo este um pedido de concessão de tutela provisória, está expressamente abarcado pelo art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • letra E:

    A liminar não é uma forma de ser concedida a tutela de urgência?

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Se entendermos que sim, a liminar também é uma espécie de tutela provisória e portanto pode ser atacada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, CPC.

     

    Não é esse o raciocínio? Corrijam-me, por favor, se estiver equivocada.

  • a) foi abolido os embargos infrigentes e em seu lugar, foi inserida a "técnica de ampliação do colegiado"  Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
    b) e c) no caso em tela já teve a sentença e não comporta mais o agravo de instrumento para ambas decisões interlocutórias.E o agravo retido sofreu uma exclusão procedimental com o novo diploma do cpc, não ferindo o duplo grau de jurisdição, uma vez que, continua sendo possível a impugnação nas decisões interlocutórias. Se não estiver elencada dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não haverá a preclusão do direito da parte que poderá impugnar, em preliminar, por ocasião da apelação.

    d)Corretissíma!!!!!!!!!!!

    e)Agravo de intrumento não é rol taxativo art.1015 XIII (1.037 § 13,I)...

  • O agravo de instrumento é cabível nos casos que versem sobre Tutela provisória.Não diz se da decisão que acata ou rejeita,entendo eu que se dá nos dois casos.Se não fosse assim,viria expresso no inciso I do artigo 1015 do CPC.Como ocorre em outros incisos do 1015.Portanto,cabe A.I em ambos os casos.Pq não é a opção C?O trecho da questão diz:liminar de tutela provisória de urgência......foi indeferida.O que eu entendi:o que foi negado não foi a Tutela provisória,foi negado a tutela provisória de urgência em caráter liminar.Liminar significa que a outra parte,não será ouvida.A opção colocou liminar para confundir,pois o que cabe A.I são as tutelas provisórias e não as liminares.

    Acho que é isso.Por favor se eu estiver errada,agradeço a correção.

  • Gabarito do professor:

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Alternativa A) De fato, o recurso adequado para impugnar a sentença, na justiça comum, é o recurso de apelação. Não há mais que se falar, porém, na oposição de embargos infringentes, haja vista que eles deixaram de ser previstos na nova lei processual. No lugar deles, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa, conforme se verifica no caput art. 942, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa incorreta. 


    Alternativa B) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta. 


    Alternativa C) Tendo sido o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor indeferido pelo juiz, o réu não tem qualquer interesse recursal que justifique a interposição do recurso de agravo de instrumento, não tendo este cabimento. Afirmativa incorreta. 


    Alternativa D) É certo que, tendo sido interposta a apelação pelo autor, o réu será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. É certo também que, no prazo para apresentá-las, poderá ele interpor, adesivamente, a sua própria apelação (art. 1.010, §1º, c/c art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa correta


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso de agravo de instrumento tem cabimento em face de decisão que indefere o pedido de concessão de medida liminar, pois, sendo este um pedido de concessão de tutela provisória, está expressamente abarcado pelo art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Epitácio não tem interesse recursal haja vista não ser sucumbente.

  • Sobre a alternativa D:

    Nesse caso, cabe recurso adesivo pois houve sucumbência recíproca.

    Mas o que é a sucumbência recíproca?

    Trata-se de situação em que nenhuma das partes tenha obtido no processo o melhor resultado possível para si. Ex: A ajuíza em face de B uma ação de cobrança de 100 e o juiz julga parcialmente procedente o pedido, condenando o reú a pagar 80 ao autor. Houve, assim, sucumbência recíproca. Nenhuma das partes obteve no processo o melhor resultado para si. Caso A interponha apelação, insurgindo-se contra o indeferimento dos 20, B pode apelar adesivamente, já que o deferimento dos 80, por outro lado, não lhe favorece. Esse mesmo raciocínio é aplicável à questão Juma/Epitácio.

    Embasamento: Livro do Marcus Vinicius Gonçalves.


ID
2499382
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, devem ser objeto de protesto, sob pena de preclusão. 

    INCORRETA - Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) O Código de Processo Civil de 2015, diferentemente da codificação anterior, não estabeleceu previsão de interposição de apelação adesiva.

    INCORRETA - Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...]

    c) Não terá efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 

    CORRETA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    d) As cópias que obrigatoriamente deverão instruir o agravo de instrumento são as da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 

    INCORRETA - Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal

    e) O agravo será interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, podendo ser postado no correio, sob registro, com aviso de recebimento, não podendo ser protocolado na própria comarca ou seção judiciária se não for a sede do tribunal. 

    INCORRETA - Art. 1017. § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

  • Pessoal, apenas para agregar conhecimento, a doutrina vem levantando uma discussão interessante sobre o tema abordado pela assertiva "a".

     

    Isso porque, embora o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões", o art. 278, caput, do mesmo Diploma Legal dispõe que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A pergunta a ser respondida, portanto, é a seguinte: caso o juiz prolate uma decisão interlocutória maculada por algum vício de nulidade, mas que não seja impugnável por agravo de instrumento, deve a parte alegar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, ou aguardar o momento da apelação para impugnar o ato processual?

     

    João Lordelo responde: "É necessário o chamado "protesto por nulidade", no caso de decisões não agragáveis? Tal pergunta é pertinente, pois o NCPC suprimiu o agravo retido, ficando algumas decisões sujeitas à impugnação apenas no momento da apelação/contrarrazões (sem preclusão imediata, portanto). De outro lado, o art. 278 dispõe que que 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão'.

     

    Segundo Didier Jr. e Leonardo da Cunha, o pedido de invalidação de decisão interlocutória não agravável, formulado na apelação, depende de prévia suscitação na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, depois de proferida aquela decisão." (sem grifos no original)

  • Cosaonte art 1.012 CPC. A apelação terá efeito  suspensivo.

    § 1º - Além de outas hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - HOMOLOGA DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO DE TERRAS.

    II - CONDENA A PAGAR ALIMENTOS.

    III - EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO.

    IV - JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM.

    V - CONFIRMA, CONDECE OU REVOGA A TUTELA PROVISÓRIA.

    VI - DECRETA INTEDIÇÃO.

  • A letra D está errada pq esta incompleta? 

     

  • Realmente, a regra é que na hipótese da letra C, não há efeito suspensivo. Porém:
    Art. 1012. §4º Nas hipóteses do  §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver riscode dano grave ou de difícil reparação.

     

    Portanto, nas hipóteses do §4º, haverá, sim, efeito suspensivo das situações elencadas no § 1º. Eu errei a questão por ter pensado que ele generalizou ao dizer "não terá efeito suspensivo", pois existem casos em que terá sim. Fui direto na D, bem capaz que vou decorar a cópia de todos os documentos

  • Acredito que o erro da D seja porque está incompleta mesmo...se é OBRIGATÓRIO constar na petição do agravo os documentos do inciso I, artigo 1.017; então se faltaram alguns a serem citados na assertiva, então está errada.

  • Concordo com a colega Mayara Batista, a questão deixou margem para dúvida, de fato a regra é que não possui efeito suspensivo, todavia, em via de exceção o §4 do artigo 1012, tráz a hipótese em que o efeito suspensivo pode ser aplicado. 

  • Sempre cai, pra acertar, basta lembrar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos de concessão, revogação ou modificação da liminar, inviabilizaria os efeitos da própria medida...

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • a) errada - Art. 1009. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.

    b) errada - Art. 997. §2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
    II. Será admissivel na APELAÇÃO, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    c) correta. (Art. 1012. V.)

    d) errada - Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
    I- Obrigatóriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    e) errada - Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
    I. Os nomes das partes;
    II. A exposição do fato e do direito;
    III. As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
    IV. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
     

  • Apesar de ter decorado o artigo, nunca entendi a lógica de não ter efeito suspensivo uma apelação interposta contra uma sentença que revoga a tutela provisória. O juiz concede a tutela no curso do processo e, na hora de sentenciar, decide revogá-la por entender não estarem presentes alguns de seus requsitos, ou seja, no final, temos uma sentença cujos efeitos jurídicos são os mesmos independentemente de ter ou não sido concedida a tutela anteriormente. Entretanto, uma situação admite execução provisória e a outra não. Qual o sentido disso? 

  • Rafael JF, a resposta para o seu questionamento está no comentário do colega Um Vez... : "A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos de concessão, revogação ou modificação da liminar, inviabilizaria os efeitos da própria medida." Logo, esta é a lógica de não ter efeito suspensivo uma apelação interposta contra uma sentença que revoga a tutela provisória. 

     

  • Na minha humilde opinião essa questão deveria ser anulada, o enunciado da alternativa "C", dado como correto da banca foi muito mal elaborado ao afirmar: "não terá efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". Perceba que ela afirma que não terá efeito suspensivo a apelação, porém é um erro, o que ocorre nos casos do Art. 1.012, §1º do CPC é que a sentença já produz efeitos de imediato, ou seja, a sentença já pode ser executada provisoriamente (cumprimento provisório de sentença), conforme o §2º do mesmo dispositivo, TODAVIA, a apelação poderá ter efeito suspensivo SIM, só que nos casos do §1º do 1.012 deverá ser solicitado, consequentemente seu efeito suspensivo será ope judicis e não ope legis, que é a regra.


    É errado afirmar que a apelação nos casos do §1 do art. 1.012 não terá efeito suspensivo, pois ela poderá ter sim, só que esse efeito será concedido pelo Relator, conforme o §3º do 1.012:

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.


    O §4º do 1.012 afirma que A SENTENÇA poderá ser suspensa, confirmando que o efeito suspensivo na apelação está relacionado a eficácia da sentença, que via de regra, já tem seus efeitos suspensos, com ressalva nos casos do §1º do 1.012, porém não é motivo para afirmarmos que a apelação não terá efeito suspensivo nesses casos. O que de verdade ocorre é que o efeito suspensivo é ope judicis e não ope legis, como é a regra.


    Questão muito mal elabora que deveria ter sido anulada em face de faltar resposta correta.

  • Possível erro da Letra (d):

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • A lógica é essa:

    1) A medida liminar é dada. Pode ser revogada a qualquer tempo pelo próprio juiz que a concedeu, sempre fundamentada.

    2) Na sentença, ele também poderá revê-la, ou confirmá-la. No caso, a apelação, em relação a essa medida liminar, não será mais em relação a ela, mas sim, a própria sentença que a confirmou.

    Será isso?

  • A lógica é essa:

    1) A medida liminar é dada. Pode ser revogada a qualquer tempo pelo próprio juiz que a concedeu, sempre fundamentada.

    2) Na sentença, ele também poderá revê-la, ou confirmá-la. No caso, a apelação, em relação a essa medida liminar, não será mais em relação a ela, mas sim, a própria sentença que a confirmou.

    Será isso?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso elencar o rol de sentenças que não comportam apelação com efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição.

    Aqui está a chave para a resposta à questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em “protesto" de questões resolvidas na fase de conhecimento. Não há esta nomenclatura no CPC. Sobre o tema, o art. 1009 do CPC assim dispõe:

    Art. 1009. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.





    LETRA B- INCORRETA. Cabe recurso adesivo na apelação. Diz o art. 997, §2º, do CPC:

    Art. 997.(...)

     §2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.





    LETRA C- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 1012, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória está, em sede de apelação, despida de efeito suspensivo.


    LETRA D- INCORRETA. Não é compatível com o exposto no art. 1017 do CPC:

     Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I- Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.





    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 1016 do CPC não fala em possibilidade de agravo de instrumento com postagem pelo correio. Diz o art. 1016 do CPC:

    Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I. Os nomes das partes;

    II. A exposição do fato e do direito;

    III. As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (Regra)

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (Efeito devolutivo - exceções)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
2559508
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA - Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando:

     

    A) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    B) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    C) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

  • Gabarito D

     

    A) CERTO

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

    B) CERTO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

     

    C) CERTO

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

     

    D) Quando o resultado da remessa necessária for não unânime (...) ERRADO

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa D:

    Art. 942. § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Amigos, estivemos juntos um dia antes da prova, quem esteve no Curso Pra Passar no Centro/RJ sabe que falamos muito sobre este artigo. Trata-se de Técnica de Julgamento Ampliativo, surgiu como substitutivo dos Embargos Infringentes que foram extintos do CPC mas que ainda existe na Lei de Execução Fiscal.

     

    Com efeito, dispõe o art. 942 que, não sendo unânime o resultado da apelação, o julgamento não se encerrará com a coleta dos votos dos três juízes que formam a tur-ma julgadora. Terá prosseguimento em nova sessão para a qual serão convocados outros julgadores, na forma do regimento interno, em número suficiente para “garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial”. Assim, no julgamento por turma de três juízes, dois serão convoca-dos para o prosseguimento do julgamento, em sessão que assegurará às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    Cuidado em provas! Existem duas exceções:

    O mesmo regime de prosseguimento do julgamento não unânime aplica-se ao agravo de instrumento quando provido por maioria para reformar decisão interlocutória proferida em solução parcial do mérito (§ 3º, II). Estende-se, também, à ação rescisória, mas somente quando o resultado não unânime for de rescisão da sentença. 

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooo

     

  • Para melhor elucidar o erro da alternativa D:

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Técnica de julgamento ampliado

    Dever ou faculdade???

  • Só para fixação, remessa necessária não eh espécie recursal...

  • Apelação. Não unânime. Nova sessão com número de julgadores capaz de alterar resultado.

     

    - Se aplica também à ação rescisória se rescindir a decisão anterior.

     

    - Não se aplica ao julgamento de:

              I. Incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas;

              II. Remessa necessária;

              III. não unânime, nos tribunais, pelo plenário ou corte especial.

  • Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Cai no TJ/SP, menos a alternativa D :)

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    -Resultado NÃO UNÂNIME. Novo julgamento na mesma sessão (se for possível prosseguir) ou em nova sessão com outros julgadores. Possível inverter o resultado. Cabe sustentação oral perante novos julgadores. Quem já votou pode rever o voto.

     

    -APLICÁVEL:

    APELAÇÃO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito

    AÇÃO RESCISÓRIA-quando rescindir a sentença. (Prossegue em órgão de maior composição).

     

    -NÃO APLICÁVEL:

    IRDR/IAC

    REMESSA NECESSÁRIA

    PLENO ou ÓRGÃO ESPECIAL

     

  • CAAARAI.!!

    CA.A.AR.AI

    Colegiado Ampliado. Apelacao. Açao Rescisória. Agravo de Instrumento

  • ALTERNATIVA D

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Suspensivo: quando o prazo for retomado, fluirá pelo restante.

    Interrupção : quando o prazo for retomado será reiniciado pelo todo.

    A-artigo 1026 cpc.

    B-artigo 996 caput cpc

    C-Artigo 997 parágrafo segundo cpc

    D-artigos 942 cpc

  • Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar, oralmente, suas razões perante os novos julgadores. Art. 942 CPC

  • --------------------------------------------------------------------------------------

    B) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    NCPC Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    C) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.

    NCPC Art. 997 - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 942.  [Gabarito]

  • À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    NCPC Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.

    Alternativa A) 
    Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa correta.
    Alternativa C) Nesse sentido, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Acerca do tema, dispõe o art. 942, caput, do CPC/15, que "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Este dispositivo, por expressa determinação de lei, não se aplica à remessa necessária (art. 942, §4º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2577202
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à nova sistemática dos recursos na legislação processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    B) INCORRETA

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    C) CORRETA

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    D) INCORRETA

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • A legislação processual, advinda da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, surge uma nova era sistemática recursal do processo civil, cuja aplicação e vigêmcia ocorrerão a partir de 16 de março de 2016. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, definido no presente como “Novo CPC” ou “NCPC”, introduziu importantes modificações como o juízo de admissibilidade perante os Tribunais Superiores, o agravo retido e a sua extinção, o agravo de instrumento com um rol taxativo das possibilidades de cabimento, a extinção dos embargos infrigentes, o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão e, principalmente, as demandas repetitivas com a possibilidade de reduzir os recursos no judicário. Nesse sentido, tais mudança propostas pela Lei n.13.105 tiveram como principal motivação a morosidade e a ineficácia da prestação jurisidicional, e dessa forma, a nova matéria inserida e alterado no Novo CPC veio para dar celeridade e eficácia ao poder judiciário na resolução de conflitos. Assim, a demora da tramitação processual gera dano considerável às partes, especialmente àquela que detém o direito, além disso, temos como causa da morosidade do sistema o excesso de recursos no nosso sistema recursal.

    Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, diversas reformas foram implementadas com o objetivo de reduzir o número de recursos, especialmente àqueles destinados às instâncias superiores. Assim, a valorização dos precedentes e à manutenção de uma jurisprudência uniforme introduzidas pelo Novo CPC, visam a deslumbrar a celeridade e a fim de garantir adequada aplicação do princípio razoável da duração do processo.

    Em geral, o recurso é uma modalidade prevista no Código de Processo Civilatual, no presente estudo definido como “CPC atual” ou “CPC de 73”, em seus artigos 496 ao artigo 565 e no Novo CPC, em seus artigos 994 ao artigo 1044. O recurso é o remédio voluntário idôneo e enseja, dentro do processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração judicial que se impugna. Nesse sentido, o recurso impede que a decisão judicial impugnada se torne preclusa, prolongando o estado de litispêndencia. Tomando como base tal definição da matéria recursal, serão analisados no presente estudo os princípios recursais, sendo eles o princípio da isonomia, princípio da cooperação, princípio da publicidade, princípio da boa-fé e entre outros de sua revelância, os pressupostos da propositura de um recurso, os efeitos recursais, e os pressupostos de admissibilidade.

    Segundo o doutrinador Barbosa Moreira, afirma que há os “requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de faro impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade, e regularidade formal”. Além disso, será abordado os recursos em sua espécie, analisando cada ponto que foi alterado, incuido ou excluido da redação respectivamente de cada recurso abordada pelo Novo CPC.

     

  • Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam "Aee"

    Apelação

    Recurso Especial

    Recurso Extraordinário ;)

  • Segue a atualização legislativa!!!

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL

    INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO.

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Informativo n. 611.

    REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 14/9/2017. (Tema 959).

     

    essa DECISÃO também se estendeu a Defensoria Pública!

  • Gab: C

     

     

    Vale ressaltar que: os sujeitos previstos no caput, considerar-se-ão intimados quando presentes em audiência e nesta for efetivada a decisão. PARÁGRAFO 1, ART 1.003

  • Gabarito C

     

     

    casos em que é cabível o RECURSO ADESIVO:

     

    ARERE

    Apelação;

    Recurso Extraordinário;

    Recurso Especial.

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Alternativa C

    a) [INCORRETA] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisçao salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    b) [INCORRETA] Art. 998. O recorrente poderá, á qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) [CORRETA] Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    d) [INCORRETA] Art. 997. Parágrafo 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente... II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • Gabarito C

     

     

    casos em que é cabível o RECURSO ADESIVO:

     

    ARERE

    Apelação;

    Recurso Extraordinário;

    Recurso Especial.

     

  • Art. 998 - Desistência do recurso (independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes)

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999 - Renúncia ao direito de recorrer (independe da aceitação da outra parte)

     

     
  • a) art. 995, caput

    b) art. 999

    c) art. 1.003, caput (gabarito)

    d) art. 997, § 2º, II

  • Resposta letra - C

     

    a) Errado

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    b) Errado

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) Correto

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    d) Errado

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  •  A questão em tela versa sobre recursos e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1003 do CPC:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRRETA. Ofende o art. 995 do CPC.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    LETRA B- INCORRETA. A renúncia ao direito de recorrer não depende anuência da outra parte.

    Diz o art. 999 do CPC:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    LETRA C-  CORRETA. Reproduz o art. 1003 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe falar em recurso adesivo no Recurso Extraordinário.

    Diz o art. 997, §2º, II

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    (...)

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    (....)

    II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2598874
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica do recurso adesivo não é cabível:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    NCPC:

     

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    (...)

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    ----------------------------------------------------------

     

    Macete, que aprendi aqui no QC, para lembrar dos casos em que é cabível o recurso adesivo:

     

    ARERE

     

    * Apelação;

    * Recurso Extraordinário;

    * Recurso Especial.

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Gab E

    Recurso adesivo é admissível:

    Apelação

    Recurso extraordinário

    Recurso Especial

  • indo além:

     

    ENUNCIADO 88Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

     

    ENUNCIADO Nº. 59

    Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.

     

    – Na ação do mandado de segurança admitem-se, em hipóteses específicas, a assistência judiciária gratuita, a impugnação ao valor da causa, o litisconsórcio passivo necessário, a execução provisória, o recurso adesivo e a responsabilidade pelo crime de desobediência.

     

     

  • Sobre o Recurso Adesivo:

     

    a) pressupõe a sucumbência recíproca

     

    b) é sempre interposto no prazo das contrarrazões

     

    c) não é uma espécie recursal autônoma, mas uma forma de interpor apelação, recurso especial ou extraordinário (pode-se admitir também nos recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País).

     

    d) não se tem admitido nos Juizados especiais, exceto quanto ao recurso extraordinário

     

    e) é chamado de adesivo, porque sua admissão depende da admissão do recurso principal

     

    f) é predominantemente admitido para majoração de verba honorária.

     

    Gab. "E"

     

     

    FONTE: CPC PARA CONCURSOS. EDITORA JUSPODIVM, 2016.

  • Características do recurso adesivo:

    É necessário que haja a sucumbência recíproca (pela lógica, se uma parte não sucumbiu, não há porque entrar com recurso).

    Subordinação entre o recurso adesivo e o recurso principal, é necessário que o principal tenha sido recebido.

    Se o recurso principal não for conhecido o adesivo também não será.

    Obs.: Não é necessário que o conteúdo da apelação e o recurso adesivo sejam iguais, podem ser diferentes.

    Não pode ser caracterizado que a parte esteja usando o recurso adesivo para burlar o recurso que ele não interpôs (o velho caso do advogado que esqueceu de interpor o recurso e tenta utilizar o recurso adesivo).

    O sentido do recurso adesivo é um contra-ataque em casos onde essa parte não iria recorrer, mas para responder o recurso interposto pela outra parte, se viu obrigada a se defender.

    Esse recurso não será conhecido se for plotado que está sendo utilizado para interpor um recurso que lhe foi negado anteriormente, ou se ficar evidente que está usando esse recurso para “burlar” o sistema processual.

  • O recurso adesivo não é admitido em todas as modalidades recursais, somente para :

    -> apelação; (galera TJ-SP)         Onde tem? Art. 1010 SS 2°
    -> recurso especial e (nao cai tj-sp 2018)
    -> extraordinário. (não cai tj-sp 2018)

    EX: 
    João se conformou com a sentença e, em princípio, não iria recorrer. Mas, MARCOS (a parte contrária) recorreu,de maneira que João pode apresentar o recurso adesivo

    Fonte: 
    Profº Núncio Theophilo Neto

  • GABARITO: E

    MNEMÔNICO de um colega do QC:

    Recurso ADESIVO? Grita AÊÊ!!!

    O recurso adesivo somente é admissível na:

    Apelação;

    Recurso Extraordinário

    Recurso Especial.

    _____________________________________________

    A técnica do recurso adesivo NÃO é cabível:

    A) ERRADA. Na Apelação e no agravo ( cabível ) de Instrumento ( não cabível ).

    B) ERRADA. Na Apelação ( cabível ) e no recurso Especial ( cabível ).

    C) ERRADA.  Na Apelação ( cabível ) e no recurso Extraordinário ( cabível ).

    D) ERRADA. No recurso Especial ( cabível ) e no recurso Extraordinário ( cabível ).

    E) CERTA. No agravo de Instrumento ( não cabível ) e no agravo Interno ( não cabível ).

  • Não cabe nos agravos.

  • Art. 997. §2°. II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    Questão mal elaborada. A letra A também está errada por trazer o agravo de instrumento como opção. Fui na mais errada.

     

  • Recurso adesivo é aquele que é interposto somente diante da conduta da parte contrária, ou seja, caso uma parte não tenha recorrido e a outra o tenha feito, a parte omissa poderá aproveitar essa oportunidade para interpor seu recurso na modalidade adesiva. Essa possibilidade está prevista no art. 997 do NCPC.

  • Dispõe o art. 997, §2º, II, do CPC/15, que o recurso adesivo "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Hipóteses de recurso adesivo: Apelação; Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

  • Questão com dois gabaritos, pois a Letra A também está errada.

    Recurso Adesivo :

    1º Apelação

    2º Recurso Extraordinário

    3º Recurso Especial

  • Justificativa: Art. 997.:

     §2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte.:

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    GABARITO: LETRA: E

  • A técnica do recurso adesivo não é cabível:

    A) Na apelação e no agravo de instrumento.

    NCPC Art. 997.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - será admissível na Apelação, no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial;

    Obs: O recurso Adesivo é Cabível na ARERE

    --------------------------

    B) Na apelação e no recurso especial.

    NCPC Art. 997. § 2º II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    --------------------------

    C) Na apelação e no recurso extraordinário.

    NCPC Art. 997. § 2º II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    --------------------------

    D) No recurso especial e no recurso extraordinário

    NCPC Art. 997. § 2º II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    --------------------------

    E) No agravo de instrumento e no agravo interno.

    NCPC Art. 997. § 2º II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; [Gabarito]

    --------------------------

    NCPC Art. 997.

    Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
2672767
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Letra B: INCORRETO.

    O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. 

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Letra C: INCORRETO.

    O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

     

    Letra D: INCORRETO.

    O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Meu Deus, que enunciado hein..

    "... é INCORRETO afirmar, EXCETO:"

     

    Não colocam logo "é CORRETO afirmar" só para inventar moda e pegar candidato desatento... não entendo essas maldades...

  • Acrescentando que a redação do art. 942 do NCPC dá nome ao recurso denominado Embargos Infringentes.

  • RESPOSTA: A

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO


  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO<<<

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime da apelação.

    - Aplica-se a técnica de julgamento ampliado: ação rescisória e agravo de instrumento.

    - Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Pegadinha do Rlm , falso com falso é verdadeiro
  • RESP e REX são interpostos no Tribunal que julgou, e não no que vai julgar

    Abraços

  • É INCORRETO AFIRMAR, exceto: o examinador afirma que todas as alternativas são incorretas, exceto uma.

  • RLM: Dupla negação = afirmação

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    ( QUASE QUE EU CAIO NA PEGADINHA )

  • “INCORRETO afirmar, EXCETO”

     

    Arrumar o que fazer ninguém quer, né

  • O que que custa escrever "é correto afirmar"? :I

  • a) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    b) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. [Nada disso! Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento].

    c) O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [Negativo! Serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido].

    d) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias. [Nananinanão! Aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns].

  • Enunciado pega-bobo (fui pega!)

  • o examinador achou que se escrevesse "é CORRETO afirmar..." a mão dele iria cair

  • Gente, minha cabeça ficou em tela azul error 4004 até perceber.

  • KKKKKKKKKKKKKK que malvadeza é essa hein !?

  • GAB. A

    É a famosa técnica de raciocínio lógico, digo,  de julgamento ampliado...

  • Algo de errado não está certo rs

  • Sobre a letra "A", algumas complementações:

     

    1º) A alternativa trata da chamada TÉCNICA DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVA DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

     

    ) Tal técnica será implementada de ofício, isto é, independentemente da iniciativa das partes, quando o resultado da APELAÇÃO for NÃO UNÂNIME (art. 942, NCPC).

     

    3º) O §3º, art. 942, NCPC, amplia o cabimento da técnica para o caso de julgamento não unânime dos recursos de AÇÃO RESCISÓRIA (caso rescinda a sentença, e não a mantenha) e AGRAVO DE INSTRUMENTO (interposto contra decisão que tenha julgado parcialmente o mérito da causa).

     

    4º) Tal técnica NÃO será aplicável no julgamento (§4º, art. 942, NCPC):

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Buguei e ouvi na minha mente o barulhinho do Windows logo no enunciado.
  •  

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Muito adulto esse jogo de palavras...

  • O examinador idiota pediu a correta no final das contas.

  • A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".

     Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).

    Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.

    No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).

     É possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o “órgão de maior composição previsto no regimento interno”. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.

    Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).

  • "A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime"

  • Raciocínio lógico combinado com matemática no enunciado (pelo menos essa matéria serve para alguma coisa): negativo com negativo igual a positivo. "Todas estão incorretas, exceto:" quer dizer que o enunciado quer a resposta correta. 

  • Conseguiram responder, né?

    Agora eu quero ver...

    "É incorreto afirmar que é certo, exceto:..."

  • Aposto que a grande maioria dos colegas sabia o conteúdo em si, que nem era tão difícil, mas aí você não entende o enunciado, procura a errada, e nunca na vida ia marcar A.

    Lamentável.

    Preciso aprender a ler questões, ainda caio em tudo quanto é pegadinha, em que pese três anos de estrada!

  • Letra A: CORRETA ou a exceção das incorretas conforme o enunciado.


    Letra B: Art. 1.018 CPC. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.



    Letra C: Art. 1.029 CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (não é diretamente aos tribunais!), em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.



    Letra D: Art. 1.005 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.




  • Art. 942 CPC: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente sus razões perante os novos julgadores.


    Art. 1005: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    §único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns.  


    Art. 1.018 CPC: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1º: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, O RELATOR CONSIDERARÁ PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Art. 1029 CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na CF, serão interpostos PERANTE O PRESIDENTE OU O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, EM PETIÇÕES DISTINTAS QUE CONTERÃO:

    I- a exposição do fato;

    II- a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 


  • Que enunciado chulo que avalia candidato algum...

  • é INCORRETO afirmar que não é certo dizer que o gabarito é A. ¬¬

  • "Só sei que nada sei", errar nunca é demais, nos faz aprender, portanto erre sempre e aprenda com o erro!

  • Aquele meme da moça deitada com o amante e o amante perguntando:

    - Cadê o seu marido?

    - Tá elaborando enunciado "INCORRETO afirmar, EXCETO" rsrsrsrs

  •  é INCORRETO afirmar, EXCETO: kkkkk

  • e eu que pensava que já tinha visto de tudo..

  • Eu até sei o assunto, mas não consigo dar a resposta...

    é INCORRETO afirmar, EXCETO:

  • art. 942, CPC - Técnica de Suspensão de Julgamento ou Técnica de Ampliação do Colegiado

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    --- Todas estão incorretas, exceto... a alternativa A, que está certa.

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (caput, do art. 942, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (caput e parágrafo 1°, do art. 1.018, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (caput e incisos I a III, do art. 1.029, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, do NCPC).

  • Vamos lá, todas as questões extraídas da literalidade da lei. Super importante o estudo da lei seca.

    a)Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    CORRETA – Art. 942 CPC/2015. Novidade trazida pelo CPC 2015 é uma nova técnica de julgamento onde há o prolongamento do julgamento quando não houver unanimidade na votação. (lembrando que não existe mais o embargos infrigentes).

    b)O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento.

    ERRADO : O relator considerará prejudicado o agravo( Art. 1018 CPC 2015)

    c)O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    ERRADO: Os recursos são interpostos perante o presidente ou vice do tribunal recorrido. (art. 1.029 CPC)

    d)O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias.

    ERRADO: só aproveitará se as defesas opostas ao credor forem comuns e não contrárias (art. 1.005 CPC/2015).  

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil, a qual está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.018, caput, CPC/15), porém, se o juiz reformar inteiramente a decisão, o agravo de instrumento restará prejudicado (art. 1.018, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso extraordinário e o recurso especial deverão ser interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido e não do tribunal competente para julgá-los (art. 1.029, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, porém, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Artigo 942 CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • 29 Q890920 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Recursos, Teoria Geral dos Recursos, Recurso Adesivo Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

    A Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (art. 942 do CPC)

    B O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao considerará prejudicado o agravo de instrumento. (art. 1.018 do CPC)

    C O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, perante o presidente ou vice presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (art. 1.029 do CPC)

    D O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias quando as defesas opostas ao credor lhes forem comum. (art. 1.005 do CPC)

  • NCPC:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

    § 1º Todo acórdão conterá ementa.

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

  • É INCORRETO, exceto..... Não seria mais decente perguntar: marque a assertiva correta? Examinador querendo causar

  • Gabarito - Letra A.

    Técnica de ampliação do colegiado

    CPC/15

    Art. 942 - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • ta de brincadeira kkkkk

  • aosiehasoehasoieh

  • QUE ÓDJO!!!

  • Próxima...


ID
2734408
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação aos Recursos, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário retirados da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 998, Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    b) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    c) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. GABARITO

     

    d) Art. 1.007, § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    e) Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • letra c art 1.026 ncpc

  • É SÓ LEMBRAR DA REGRA DO 994 CPC;

    REGRA: TODOS OS RECURSOS POSSUEM EFEITO DEVOLUTIVO!!

    EXCEÇÃO: A APELAÇÃO - 1.012 CPC E OS DEMAIS CASOS QUE FOREM ATRIBUÍDOS PELO RELATOR!

  • GABARITO: Letra C

    a) A desistência do recurso impede a análise de questão objeto de julgamento de recursos extraordinários ou , especiais repetitivos.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    b) O recurso adesivo poderá ser conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    c) Os embargos de declaração não possuem efeito - suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Não são dispensados de preparo os recursos interpostos pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias.

    Art. 1.007, § 1º - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    e) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo de instrumento para o respectivo órgão colegiado.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.


    Alternativa A) 
    Diversamente do que se afirma, a lei processual dispõe que, embora o recorrente possa, a qualquer tempo, desistir do recurso, caso ele tenha sido escolhido como representativo da controvérsia para julgamento de recursos repetitivos, ou caso ele tenha tido a sua repercussão geral reconhecida, a questão nele suscitada será objeto de análise, ainda que a parte tenha dele desistido, senão vejamos: "Art. 998, CPC/15. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Acerca do recurso adesivo, dispõe a lei processual: "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) 
    Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo expressamente o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Segundo o art. 1.007, §1º, do CPC/15, "são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
    A decisão do relator é impugnável por meio de agravo interno e não de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso


ID
2752285
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luís ingressou com uma demanda contra Natanael, sendo que a sentença determinou a parcial procedência desse pedido. Nesse momento o advogado de Luís acaba de ser intimado da sentença. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 1015, "caput", CPC/2015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre..

     

    b) art. 997, § 2º, CPC/2015: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa...

     

    c) O prequestionamento na apelação não consta do art. 1010, CPC/2015. Vejamos:

    art. 1010, CPC/2015: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

     

    d) art. 1010, § 3º, CPC/2015: Após as formalidades previstas nos § § 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    e) Via de regra a apelação terá efeito devolutivo e suspensivo,ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 1012, CPC/2015. Vejamos:

    art. 1012, "caput": A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    art. 1013, "caput", CPC/2015: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

     

     

     

     

     

  • ATENÇÃO

     

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ---> APELAÇÃO (CPC. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação)

     

    X

     

    JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Art. 356, § 5o: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

     

    GAB: D

  • Gabarito: "D"

     

    a) Caberá recurso de agravo de instrumento para ambas as partes, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, tendo 15 dias para interporem o recurso, cada qual referente à parte que perdeu.

    Errado. Aplicação do art. 1.009, CPC: "Da sentença cabe apelação."

     

    b) O advogado de Luís poderá orientá-lo a não recorrer nesse momento, alertando-lhe da possibilidade de fazer uma apelação adesiva, que terá total independência do recurso eventualmente proposto por Natanael.

    Errado. Em que pese ser possível a apelação adevisa, este recurso é DEPENDENTE do principal, nos termos do art. 997, §2º, CPC: "O recurso adeviso fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando, ainda, o seguinte:"

     

    c) Antes de interpor recurso de apelação, como condição de admissibilidade desse recurso, Luís deverá prequestionar os fatos por meio de embargos de declaração.

    Errado. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, CPC. O prequiestionamento pode se dar no corpo da apelação.

     

    d) O recurso a ser manejado por Luís, caso pretenda ter total independência de julgamento, é o de apelação, cujo juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.010, §§1º, 2º e 3º, CPC: "§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. §2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz itimada o apelante para apresentar contrarrazões. §3º Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."

     

    e) Interposta a apelação, obrigatoriamente serão conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, independentemente da matéria discutida por Luís e Natanael nos autos.

    Errado. Em que pese, via de regra a apelação contém efeito suspensivo e devolutivo, há exceções do efeito suspensivo, conforme se observa no §1º do art. 1.012, CPC - e como no enunciado não trouxe sobre qual foi a matéria da lide não é possível afirmar que a apelação será dotada de efeito suspensivo.  "A apelação terá efeito suspensivo. § 1º: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição."

  • Julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não pôr fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

     

    Julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55439/nao-confunda-julgamento-antecipado-parcial-de-merito-com-sentenca-de-merito-de-procedencia-parcial

  • GABARITO: D

     

    Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • RECURSO ADESIVO:

    997, §2º, II, CPC:

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial

     

  • Na apelação, o juizo de admissibilidade é feito no tribunal. 

  • Recuros Adesivo também serve para nós advogados quando, por descuido, perdemos o prazo.

    Que fase! Mas aconteceu, num recurso ordinário. O PJE do processo trabalhista intimou pelo diário eletrônico e não nos próprios autos (ao contrário de outras reclamações). 

    Quem diz que vida de advogado não é emocionante se engana, meus amigos. 

    Pois interpusemos o Recurso Ordinário torcendo para os requisitos do RO da outra parte estarem OK. 

    Estamos aguardando o julgamento no Tribunal...

  •  d) O recurso a ser manejado por Luís, caso pretenda ter total independência de julgamento, é o de apelação, cujo juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal.

  • Lembrar que, doravante, com o novo CPC, apenas o juízo de admissibilidade dos recursos Extraordinário e Especial se dá na origem. Vale ressalvar, também, que, em sede de Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade ainda continua sendo feito pelo juízo a quo, e não pela Turma Recursal. 

  • O erro da alternativa B, é justamente o requisito de “pré-questionar” antes de interpor Apelação.


    O "pré-questionamento" somente é exigido para fins de interposição de recurso Especial ou Extraordinário. a respeito do exame de admissibilidade do recurso extraordinário se destacam as Súmulas 282 e 356


    Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”


    Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”


  • a) ERRADA. Da sentença caberá apelação (art. 1.009). Pouco importa o seu conteúdo. Dessa forma, a que sentença determinou a parcial procedência do pedido desafia apelação. Não confundir com a decisão que julga parcialmente o mérito do processo, pois desta caberá agravo de instrumento.

    b) ERRADA. O recurso interposto sob a forma adesiva é subordinado (e não independente) ao recurso principal.

    c) ERRADA. O recurso de apelação não exige prequestionamento. Esse requisito é exigido apenas no RE e no REsp.

    d) CERTA.

    e) ERRADA. Dependendo do conteúdo da sentença impugnada, a apelação não terá efeito suspensivo. Tais casos constam no art. 1.012, § 1º, do CPC

  • Quem faz o juízo de admissibilidade na apelação é o TRIBUNAL.

    Gabarito: D

    Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Embora a apelação tenha, em regra, efeito suspensivo, em algumas situações não o terá. Exemplo é a sentença que trata sobre alimentos ou demarcação de terras; nesses casos, não há efeito suspensivo.

  • EFEITOS IMEDIATOS DA SENTENÇA: "É CHATIN"

    Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    Condena a pagar alimentos;

    Homologa divisão ou demarcação de terras;

    julga procedente o pedido de instituição de Arbitragem;

    confirma, concede ou revoga Tutela provisória;

    decreta a INterdição.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O recurso adequado para impugnar a sentença é o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a parte poderá optar pelo recurso adesivo em vez de apresentar imediatamente recurso contra a sentença, porém, o recurso adesivo não é independente do recurso proposto pela parte contrária, senão vejamos: "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso de apelação não exige pré-questionamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a apelação é o recurso adequado para impugnar a sentença judicial (art. 1.009, caput, CPC/15). É certo, também, que o juízo de admissibilidade do recurso será feito diretamente pelo tribunal, devendo o juízo de primeiro grau fazer a remessa dos autos assim que recebidas - ou vencido o prazo para oferecimento - as contrarrazões (art. 1.010, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo, trazendo a lei processual algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O juiz de admissibilidade da apelação é feito no tribunal ad quem, podendo todavia o juiz do tribunal de 1 instancia retratar de sua decisão em 5 dias.

  • a) INCORRETA. Houve, de fato, sucumbência recíproca, pois o pedido foi julgado parcialmente procedente (em parte do pedido, o autor foi vencedor e o réu perdedor; na outra parte, o autor saiu vencido e o réu, vencedor).

    Contudo, como a demanda foi julgada por uma SENTENÇA, o recurso cabível é a apelação!

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    b) INCORRETA. Como houve sucumbência recíproca, é totalmente cabível o recurso de apelação adesivo, que poderá ser interposto por Luís se Natanael apresentar a apelação principal. Contudo, a apelação adesiva tem total subordinação ao recurso eventualmente interposto por Natanael.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    c) INCORRETA. O recurso de apelação não exige que a parte prequestione os fatos por meio de embargos de declaração.

    d) CORRETA. Perfeito! Contra a sentença proferida, caberá apelação, cujo juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal. O recurso a ser manejado por Luís, caso pretenda ter total independência de julgamento, é o de apelação, cujo juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    e) INCORRETA. A apelação, em regra, tem efeito suspensivo e devolutivo. Só não terá efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que versar sobre as matérias do § 1º do art. 1.012:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Resposta: D

  • Complemento do colaborador que postou no dia 12 de Março de 2021 às 11:16:

    Somente existe juízo de retratação na Apelação nos seguintes casos:

    01) Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    02) Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    03) E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...). 

    Demais casos de juizo de retratação no CPC:

    04) Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

     

    05) Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

     

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

     

    06) RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

     

    07) Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  

    F Q CONCURSO

  • Complemento do colaborador que postou no dia 12 de Março de 2021 às 11:16:

    COMPLEMENTAÇÃO DO COMENTÁRIO MEU ANTERIOR:

    No novo CPC:

    Essas hipóteses de retratação (efeito REGRESSIVO dos recursos) foram ampliadas com o Novo CPC!

    Agora, há TRÊS hipóteses:

    A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no /73 era 48 horas.

    B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).

    C) Apelação que ataca sentenças extintas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas" (ex. Prescrição e decadência).

    Dispõe o art. , , : Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.

    Esse último é a maior inovação, pois o legislador generalizou a chance de retratação em sentenças TERMINATIVAS.

    Ademais, constata-se que no  houve a uniformização dos prazos de retratação (todos agora são 5 dias).

    FONTE: draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/351891798/juizo-de-retratacao-na-apelacao-cpc-73-x-ncpc


ID
2791945
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     a)a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

     b)dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

     c)a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. 

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

     d)o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     e)o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.  

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

  •  

    RECURSO ADESIVO

     

    - É espécie de recurso subordinado, contrapondo-se ao recurso independente, interposto regularmente no prazo legal previsto pelo Código. Se o recurso principal não for conhecido em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade, também não se pode conhecer o recurso adesivo.

     

    - Havendo sucumbência recíproca, sendo ao mesmo tempo "vencidos autor e réu”, cada uma das partes pode interpor independentemente o seu próprio recurso, devendo observar o prazo e as demais exigências legais. Não recorrendo de modo principal, no entanto, pode a parte aderir ao recurso interposto pela parte contrária.

     

    - Permite que a parte aguarde eventual recurso da parte contrária para, só então, apresentar também a sua irresignação no prazo para resposta, subordinando-se ao recurso principal independente inicialmente interposto.

     

    - A parte não adere ao recurso da parte contrária, mas contrapõe outro recurso àquele já manifestado.

     

    - TAXATIVIDADE. Só se pode aderir a recurso de APELAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.

     

    - Há direito da parte à admissão do recurso adesivo. E irrelevante que o recurso adesivo não verse sobre a mesma matéria do recurso principal.

     

    - Caso nenhuma das partes interponha qualquer recurso, contentando-se com os capítulos da decisão que lhe foram favoráveis (ainda que tenha sucumbido em outros), haverá imediato trânsito em julgado do pronunciamento judicial, evitando-se o prolongamento da demanda e prestigiando a celeridade processual.

     

    - O recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.

     

    - Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento, salvo disposição em contrário.

     

     

     

  • a abdicação jamais pende de aquiescência do outro polo do recurso.

     

    att, Anderley leao

  • COMPLEMENTAÇÃO - ALTERNATIVA INCORRETA A

     

    A apelação possui como efeitos principais o:

     

    --> DEVOLUTIVO (devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sempre ocorre)

     

    --> SUSPENSIVO (suspende os efeitos da decisão, é a REGRA, mas nem sempre ocorre)

    * Excepcionalmente NÃO haverá efeito suspensivo (os efeitos serão imediatos após a publicação da decisão) na sentença que: 

       - homologa divisão ou demarcação de terras;

       - condena a pagar alimentos;

       - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

       - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

       - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

       - decreta a interdição.

     

    ATENÇÃO - EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator nos casos acima se o apelante demonstrar a:

    ~~|> probabilidade de provimento do recurso ou se,

    ~~|> sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Como poderá ocorrer a EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO?

    O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • - Julgamento do adesivo está condicionado ao julgamento do recurso principal. A desistência do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não será analisado pelo tribunal. Salvo quando a desistência decorrer de ato de má-fé do recorrente principal, atualmente o fundamento legal está no art. 5º do CPC/15. Mas cuidado: O STJ já inadmitiu a desistência de recurso principal quando o recorrente adesivo obteve tutela antecipada em seu recurso com base na boa-fé processual. (REsp 1.285.405/SP, INFO 554).

    Sobre o recurso adesivo no NCPC: CAI MUITO

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • e) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.  


    ART. 997. § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 


    Art. 1001 CPC- Dos despachos não cabe recurso.


    Art. 999 CPC- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 


    Art. 998 CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    §único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 


    Art. 997, §2º- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...)

    III- Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 

  • A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais.

  • Questão correta: D de Dedicação

    Artigo 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • GABARITO: LETRA D

    A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. (INCORRETO)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. (INCORRETO)

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. (INCORRETO)

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETO)

    Art. 998O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. (INCORRETO)

     Art. 997, 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível

  • Uma questão dessas em prova de Promotor mamão com mel.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) INCORRETO

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    C) INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETO - Art. 998

    E) INCORRETO

    Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Recurso adesivo é cabível no A- RE - RE :

    - Apelação

    - Recurso Extraordinário

    -  Recurso Especial

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo, trazendo a lei processual algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dos despachos não cabem recursos. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 1.001, CPC/15. Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 998, caput, CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15, que "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal" e que ele "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível" (inciso III). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • D. o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. correta

    art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 997

    § 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Gabarito: D

    Em relação à letra E, é válido distinguir quando o RECURSO ADESIVO é PREJUDICADO ou NÃO PREJUDICADO pela desistência do RECURSO PRINCIPAL:

    1) RECURSO ADESIVO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi conhecido (análise da forma)

    > Desistência do recurso principal

    2) RECURSO ADESIVO NÃO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi provido (análise do mérito)

    > Concedida liminar, mesmo com a desistência do recurso principal

    OBS.: a decisão de mérito do recurso principal NÃO AFASTA a admissibilidade do recurso adesivo.

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • a) INCORRETA. Em regra, a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo.

    Contudo, será recebida somente no efeito devolutivo nas hipóteses abaixo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso dos despachos!

    Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação:

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...)

     

    c) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer não depende da aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    d) CORRETA. Além de não necessitar da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a desistência do recurso não impede que a repercussão geral de determinada questão objeto de recurso especial e extraordinário seja analisada.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) INCORRETA. Por ser subordinado ao recurso independente, o recurso adesivo não subsistirá e não será conhecido em caso de desistência ou inadmissibilidade daquele.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Resposta: D

  • Já ia fazer aniversário de 1 ano da primeira resolução rsrsrs. Então, de presente, quero a poha da aprovação kkkkkkkkkkkk

    Em 09/03/20 às 16:43, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 08/03/19 às 16:01, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • APELAÇAO não tem efeito suspensivo automático = "DAE PAI"

    D-ivisão ou demarcação de terras (+)

    A-limentos (condenada a pagar) (+)

    E-mbargos do executado (improcedentes/termativa) (-)

    P-rovisória (concede/confirma ou revoga tutela provisória (+ ou -)

    A-rbitragem (procedente pedido de instituição (+)

    I-nterdição (+)

  • Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.

  • A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. ERRADO. A REGRA NA APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO, O EFEITO DEVOLUTIVO É EXCEÇÃO. (art. 1012 caput e parágrafo)

    .

    B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. ERRADO. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO! (art. 1001)

    .

    C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. ERRADO. INDEPENDE. (art. 999)

    .

    D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO. PREVISÃO DO ART. 998 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.

    .

    E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. ERRADO. COMO O PRÓPRIO NOME DIZ, O RECURSO ADESIVO "GRUDA" NO RECURSO PRINCIPAL E, CONSEQUENTEMENTE, SE HOUVER DESISTÊNCIA DO PRINCIPAL, O ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO. (art. 997 e parágrafos)

    .

    .

    Erros? Mande uma mensagem. O pai tá on!

  • Sobre o recurso ADESIVO:

    -> forma de interposição de alguns recursos;

    -> é uma carona no recurso do adversário: quem recorre adesivamento preferia o trânsito em julgado, mas como o adversário recorreu, ele pega uma carona e recorre também.

    -> Caráter acessório: se o principal não for conhecido, ele também não é.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    B) INCORRETO

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    C) INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETO - Art. 998

    E) INCORRETO

    Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
3080713
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Alberto ajuizou e perdeu parcialmente ação contra Maria Eduarda. Apela e a seu recurso Maria Eduarda adere e interpõe o recurso adesivo cabível. Distribuídos os apelos ao Segundo Grau, João Alberto desiste do apelo, sem que Maria Eduarda seja ouvida. Essa desistência

Alternativas
Comentários
  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Abraços

  • GABARITO: A

    Para ajudar a lembrar:

    O recurso adesivo é cabível em ARERE

    Apelação

    Recurso

    Especial

    Recurso

    Extraordinário

  • CPC/15:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Recurso adesivo. Subordinado ao independente:

    Dirigido ao órgão perante o qual o independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder.

    Não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    É cabível em:

    1.            Apelação

    2.            Recurso ordinário

    3.            Recurso especial

    Recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

    A desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Só uma observação no comentário da colega Juliana Lucena: o recurso adesivo não é cabível no recurso ordinário. Creio que ela se confundiu na hora de digitar recurso extraordinário.

  • RECURSO ADESIVO (Art. 997, CPC):

    *Cabível/admissível em recurso de Apelação, RE (STF) e REsp (STJ) => hipóteses de sucumbência recíproca (inciso II);

    *Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (§ 1º);

    *O recurso adesivo é “acessório” e, portanto, segue a sorte do principal => na desistência (prejudicado) e na inadmissão do recurso principal o adesivo não será conhecido;

    *O recurso adesivo fica subordinado ao principal (§ 2º), não é autônomo => o RA fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (incisos I a III):

    a) Será dirigido ao órgão perante o qual o recurso principal/independente fora interposto (mesmo juízo) no prazo de que a parte dispõe para responder (inciso I) => interposto no curso do prazo de 15 dias para as contrarrazões;

    b) Após a interposição do recurso adesivo, na mesma oportunidade das contrarrazões, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (também em 15 dias) => nessa ocasião o recorrente pode desistir do recurso principal, o que prejudica a análise do adesivo (pois ele é dependente);

    c) Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (inciso III);

  • O recurso adesivo é uma espécie de "sombra" do recurso "principal". Se a parte queria recorrer de forma independente, que o fizesse dentro do próprio prazo recursal.

  • Artigo 997. CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Parágrafo 1.° - Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro

    Parágrafo 2.° - O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - Será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Quanto a: "João Alberto desiste do apelo, sem que Maria Eduarda seja ouvida"

    Artigo 998. CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Artigo 999. CPC - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • (...) Essa desistência

    .

    obs: não confundir

    DESISTÊNCIA -> QUALQUER TEMPO PODE DESISTIR SEM ANUÊNCIA

    RENÚNCIA-> INDEPENDE DE ACEITAÇÃO. Art. 999. A RENÚNCIA ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    .

    A) é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido. CORRETO

    B) não é possível, porque uma vez interpostos o recurso principal e o adesivo estes se vinculam, o que impede a desistência ou a renúncia por quaisquer das partes.

    ERRADO

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM A ANUÊNCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão

    - cuja RG já tenha sido reconhecida e

    - daquela objeto de julgamento de RE ou REsp repetitivos.

    .

    .

    C) não é possível, pois embora o recurso adesivo seja subordinado ao recurso principal, a desistência do apelo principal depende sempre da oitiva do recorrente adesivo, uma vez que este não terá seu recurso conhecido como consequência da desistência. ERRADO

    D) é possível, mas o ato não impedirá o conhecimento e a análise meritória do recurso adesivo, que após a desistência passa a ter existência processual independente.

    ERRADO.

    NÃO MISTURAR: ANÁLISE MERITÓRIA x análise de questão.

    ART. 998, Parágrafo único, CPC-15. A desistência do recurso não impede a análise de QUESTÃO cuja

    - RG já tenha sido reconhecida e

    - daquela objeto de julgamento de RE ou REsp repetitivos.

    .

    E) não é possível, pois todo ato processual de uma parte depende, para seu deferimento, da oitiva da parte contrária no atual sistema processual civil.

    ERRADO, NÃO necessita da oitiva da parte contrária, OU SEJA, A QUALQUER TEMPO PODE DESISTIR SEM ANUÊNCIA vide parágrafo único do art. 998, CPC)

    .

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    .

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles PODERÁ ADERIR O OUTRO.

    .

    § 2º O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao RECUSO INDEPENDENTE, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na APEL., no RE e no REsp;

    .

    III - não será conhecido, se houver DESISTÊNCIA do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    .

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre o recurso adesivo, constantes no art. 997, §2º, do CPC/15, e, em especial, sobre a consequência da desistência do recurso principal:

    "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NCPC:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • A. é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido. correta

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Gabarito: A

    É válido distinguir quando o RECURSO ADESIVO é PREJUDICADO ou NÃO PREJUDICADO pela desistência do RECURSO PRINCIPAL:

    1) RECURSO ADESIVO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi conhecido (análise da forma)

    > Desistência do recurso principal

    2) RECURSO ADESIVO NÃO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi provido (análise do mérito)

    > Concedida liminar, mesmo com a desistência do recurso principal

    OBS.: a decisão de mérito do recurso principal NÃO AFASTA a admissibilidade do recurso adesivo.

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • Aprendi na faculdade que o recurso adesivo foi pensado justamente para evitar recursos desnecessários; para aquelas situações em que o resultado da ação não lhe foi inteiramente satisfatória, mas a sucumbência (minima) não justificaria a interposição de recurso. Evita aquela situação em que o advogado recorre simplesmente por receio de a parte contrária assim fazer (obviamente na hipótese de sucumbência parcial). É um mecanismo processual muito bem pensado, e corolário da razoável duração do processo e economia processual.

  • Uma coisa precisa ficar clara para você: o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, de modo que, com a desistência do recurso principal, o recurso adesivo sequer será conhecido.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    III - NÃO SERÁ CONHECIDO, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Por outro lado, sabemos muito bem que o recorrente não precisa da anuência da outra parte para desistir do recurso interposto:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Assim, a desistência do recurso principal "é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido".

    Resposta: a)

  • Apenas para acrescentar, o STJ entende que a concessão de antecipação de tutela em sede de recurso adesivo impede que o recorrente desista do recurso principal.

    REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

  • Em complemento:

    Artigo 998. CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Para complementar os estudos:

    STJ: concedida a antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos

  • REQUISITOS DO RECURSO ADESIVO

    О SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (VENCIDOS AUTOR E RÉU)

    О RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELO AUTOR OU RÉU

    X NÃO PODE SER POR TERCEIRO

    X NÃO PODE SER POR MP ATUANDO COMO CUSTUS LEGIS

    ADMISSÍVEL

    О NO PRAZO DE RESPOSTA DO PRINCIPAL

    О APELAÇÃO

    О RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    О RECURSO ESPECIAL

    INADMISSÍVEL

    X INADIMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL

    X DESISTÊNCIA DO PRINCIPAL

    X RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (STJ no CPC de 1973)

    X AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ no CPC de 1973)

    X RECURSO INOMINADO (STJ no CPC de 1973)

  • RECURSO ADESIVO 

    • Impossibilidade de desistência do recurso PRINCIPAL se foi concedida TUTELA ANTECIPADA no recurso adesivo. STJ

    Dica do meu amor Vinicius Nu

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Gabarito: Letra A!! Complementando: Também no novo CPC, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal... [entendimento é da Terceira Turma do STJ].

  • Gab A

    Recurso independente: é aquele oferecido pela parte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada.

    Recurso subordinado: é aquele interposto no prazo de contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivado não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte.

    O recurso independente condiciona-se exclusivamente ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito.

    Apesar da impropriedade da nomenclatura, é tradicional a doutrina se referir ao recurso independente como recurso principal e ao recurso subordinado como recurso adesivo.

    Recorrente: João Alberto - recurso principal.

    Recorrido: Maria Eduarda - recurso adesivo.

    João Alberto (recorrente) poderá, a qualquer tempo, sem a anuência de Maria Eduarda (recorrido), desistir do recurso principal (CPC, art. 998, caput).

    O recurso adesivo de Maria Eduarda fica subordinado ao recurso independente de João Alberto, sendo que aquele (recurso adesivo) não será conhecido, se houver desistência de João Alberto quanto ao seu recurso (principal) interposto, ou se este for considerado inadmissível (CPC, art. 997, §2º, III).

  • "Importante frisar que, caso a parte que apelou de forma principal desista do recurso ou esse recurso não vir a ser admitido no Tribunal por intempestividade, falta de preparo, ilegitimidade – ou qualquer elemento intrínseco ao recurso –, a parte que recorreu adesivamente perde sua chance, pois o acessório segue o principal. “Como o próprio nome diz, ele é como se fosse um post it que você cola no recurso. Se você joga a folha onde está o post it, ele vai embora. A desistência do recurso não depende da outra parte”, esclarece Marco Kido. " TJMT

  • ECURSO ADESIVO:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Não confundir com a RECONVENÇÃO:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
3093976
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao direito processual civil, julgue o item.


Quando interposto pela parte recurso extraordinário e(ou) especial, caberá recurso adesivo no mesmo prazo estabelecido para as contrarrazões. No entanto, caso o recurso principal seja considerado como inadmissível, o recurso adesivo não será conhecido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    O recurso adesivo está previsto no artigo 997 do Novo Código de Processo Civil:

    Art. 997. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    O rol de recursos previstos no artigo 997, §2º, II do Novo Código de Processo Civil é taxativo, portanto, o recurso adesivo só é cabível nos casos de apelação, recurso especial ou recurso extraordinário.

    Fonte: https://www.significados.com.br/recurso-adesivo/

  • art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    §1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    §2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Gabarito- CERTO.

    LEMBRANDO q só cabe RECURSO ADESIVO EM:

    APELAÇÃO

    REC. ESPECIAL

    REC. EXTRAORDINÁRIO

    MACETE: APê no REx e no Resp.

    Bons estudos.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Método que usei para aprender:

    O recurso adesivo seguirá a sorte do recurso principal, ao passo que, caso o principal não seja conhecido, o recurso adesivo não "subirá", nem será conhecido também.

  • Conforme Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “recurso adesivo é o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante”
  • Certo

    o recurso principal e o adesivo serão necessariamente julgados pelo Tribunal, uma vez que a parte não pode desistir de um recurso interposto. o recurso adesivo não será conhecido, sem qualquer consequência para os litigantes.

    O recurso adesivo é o recurso interposto junto ao recurso principal que é interposto pela outra parte. Vamos explicar: Imaginem que uma parte recorreu e a outra não perdendo seu prazo para recorrer, essa parte que não recorreu pode aderir a esse recurso interpondo o recurso adesivo independente deste prazo.

  • Gab. Certo

    Art. 997

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I. será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II. será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III. não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre o recurso adesivo, constantes no art. 997, §2º, do CPC/15, e, em especial, sobre a consequência da inadmissibilidade do recurso principal:

    "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".



    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • "Aonde o RECURSO INDEPENDENTE vai, o RECURSO ADESIVO vai atrás!"

    Recorrente DESISTE do Recurso Independente Recurso Adesivo "vai embora junto" NÃO SERÁ CONHECIDO

    Recurso Independente NÃO ADMITIDO Recurso Adesivo NÃO ADMITIDO

    Recurso Independente CONHECIDO Recurso Adesivo CONHECIDO

    Prof. Henrique Santillo - DIREÇÃO CONCURSOS

  • DICA!

    FALOU EM RECURSO ADESIVO LEMBRE DA MÚSICA DA IVETE SANGALO "ARERÊ"

    CABE RECURSO ADESIVO NOS SEGUINTES CASOS:

    A- APELAÇÃO

    RE- RECURSO ESPECIAL

    RE- RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Vamos analisar o que diz a Legislação;

    Art. 997

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I. será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II. será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III. não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Gab: CERTO!


ID
3403156
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo sido ajuizada demanda em que se pedia a condenação do réu ao pagamento de obrigação contratual no montante de cem mil reais, o juiz da causa, depois de concluída a instrução, acolheu em parte o pedido do autor, condenando o demandado a lhe pagar a importância de oitenta mil reais.

Inconformado, o réu interpôs apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, ao passo que o demandante não recorreu. Todavia, ao ser intimado para ofertar contrarrazões recursais, o autor, no prazo de que dispunha para tanto, optou por também aviar a apelação, na modalidade adesiva, em que requeria ao tribunal o acolhimento integral de seu pleito, isto é, a condenação do réu ao pagamento do débito de cem mil reais.

Levando-se em conta que, após a interposição do recurso adesivo pela parte autora, o réu desistiu de seu apelo, e que os elementos de prova carreados aos autos demonstravam que o débito do devedor era mesmo de cem mil reais, o tribunal deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

     

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Gabarito: A.

    Galera, atenção aos grifos:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Bons estudos ^^

  • Recurso adesivo é AEE (Admissível na Apelação, Extraordinário e Especial).

  • O recurso adesivo é um recurso que não existe por si mesmo, ou seja, está vinculado ao recurso principal. Isto é, havendo desistência deste, aquele restará prejudicado e dele, o relator não conhecerá. (CPC, art. 997, parágrafo 2, III)

  • Isso é consequência da SUBORDINAÇÃO do recurso adesivo.

  • RESUMO DO RECURSO ADESIVO

    Na verdade o recurso adesivo não é propriamente um recurso, sendo apenas uma técnica de interposição dos recursos de apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Tem natureza acessória ao recurso principal, devendo ser apresentado no prazo de apresentação das contrarrazões.

    Gabarito: A.

    Galera, atenção aos grifos:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Pedro ajuizou ação indenizatória em face de sociedade de economia mista estadual, pleiteando a condenação desta a lhe pagar verba correspondente a mil salários mínimos. Finda a fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a verba equivalente a setecentos salários mínimos. Inconformada, a sociedade de economia mista interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, vindo Pedro a fazer o mesmo, embora por meio de apelo adesivo, em que postulou a majoração da verba indenizatória. Ocorre que, na sequência, a ré desistiu de sua apelação

    Nesse contexto:

    nenhum dos recursos deverá ser conhecido, operando-se o imediato trânsito em julgado da sentença;

    ATENÇÃO:    NÃO será conhecido, se houver DESISTÊNCIA do recurso principal ou se for ele considerado INADMISSÍVEL.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE copiar na próxima !

    EXCEÇÃO: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO RECURSO ADESIVO

    Importante destacar entendimento jurisprudencial:

    “Segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos”.

    “A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual”.

    RECURSO ADESIVO é cabível no         A- RE - RE:

    -Apelação

    -Recurso Extraordinário

    -Recurso Especial

  • ATENÇÃO: Recurso Adesivo NÃO é um recurso, pois, não se encontra previsto no art. 994 do CPC e nem atende ao princípio recursal da taxatividade legal. É sim uma técnica ou método de apresentação de recursos, no caso os recursos de Apelação, Especial e Extraordinário (art. 997, II, do CPC)!

  • GABARITO A

    Recurso adesivo/ Hipóteses - A RE RE

    A pelação

    Recurso Extraordinário

    Recurso Especial

  • conhecer de ambos os recursos, negando-lhes provimento;

    Mantenha a fé e siga em frente !

  • deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual. Releva considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC, que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária, foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o dos autos, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o referido art. 273, que introduziu a antecipação da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n. 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo, de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis n. 10.358/2001 e 11.382/2006. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. 1. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO DA VÍTIMA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL PELO RÉU. INDEFERIMENTO PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 500, III, E 501 DO CPC. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre o recurso adesivo, constantes no art. 997, §2º, do CPC/15, e, em especial, sobre a consequência da desistência do recurso principal:

    "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Há entendimento em sentido contrário:

    No caso, o recorrente principal desistiu do recurso após a interposição do recurso adesivo pelo autor. Também foi informado que estava provado nos autos que o débito era exatamente o que pretendia o autor do recurso adesivo prejudicado.

    Assim, existem precedentes que afirmam que o Tribunal pode acolher a desistência e mesmo assim julgar o recurso adesivo se verificada a má-fé do desistente. (Daniel Assunção, ed. 9, pg 1560).

  • Bom lembrar que, para o STJ, NÃO cabe a DESISTÊNCIA do recurso principal se for concedida TUTELA ANTECIPADA no recurso adesivo:

    "Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual."

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554))

  • GABARITO: A

    Art. 997. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Fica um alerta - embora institutos bastante distintos, pode gerar alguma confusão:

    RECONVENÇÃO: caso o autor desista da ação, a reconvenção prossegue e deverá ser apreciada (art. 343, §2º, do CPC);

    RECURSO ADESIVO: está subordinado ao recurso principal. Assim, caso haja desistência do recurso principal, o adesivo não será apreciado (art. 997, §2º, do CPC).

  • Resolvendo a questão de forma simples:

    Art. 997

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Portanto,

    Se o réu desistiu o recurso, não tem porque analisar este recurso, logo não se conhecerá dele.

    Por consequência, uma vez que o adesivo é SUBORDINADO ao principal, o adesivo também não será conhecido.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.

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    Tudo de acordo com o método que utilizei nas minhas aprovações. 

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    "https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw"

  • O famoso se fudeu por ser preguiçoso...

    Interpõe apelação normal, criatura

  • Gabarito: A

    ✏Aviar: prepara, aprontar, executar, despachar.

  • Amigos, sabemos que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, certo?

    No caso concreto, houve sucumbência recíproca, pois o pedido do autor foi acolhido de forma parcial.

    Contudo, apenas o réu interpôs apelação, com a pretensão de reforma integral do julgado, tendo o autor interposto apelação na modalidade adesiva.

    Considerando o fato de que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e que o recorrente poderá desistir a qualquer tempo de seu recurso, sem a anuência do recorrido, a desistência do réu quanto ao recurso de apelação fará com que a apelação adesiva da parte autora também não seja conhecida pelo tribunal, de modo que a alternativa A está correta.

     Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Resposta: A

  • Então se eu desisto do recurso principal ou do adesivo o tribunal deixará de conhecer ambos, não importando quem desistiu primeiro ? Se alguém poder me responder por favor.

  • o recurso adesivo depende do principal, se o recurso principal é prejudicado por consectário logico o adesivo também será.

  • Complementando:

    Recurso Adesivo: Apelação, Recurso Extraordinário, Recurso Especial.

    • Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 997, § 2º, III, do CPC 2015). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 998 do CPC 2015). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1285405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554).

    ---------------------------------------

    • Não se exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. Logo, é possível o recurso adesivo mesmo sendo ele para impugnar o resultado da reconvenção (e não da ação). STJ. 4ª Turma. REsp 1109249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013 (Info 518).

    --------------------------------------

    • O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

    Se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido. STJ. Corte Especial. REsp 1102479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial,
  • o que é aviar a apelação ?


ID
3858574
Banca
AOCP
Órgão
COREN-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso adesivo será admissível

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada

    Só cabe recurso adesivo em apelação, recurso extraordinário e recurso especial;

    Não existe mais embargos infringentes no NCPC.

    CPC

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Questão ultrapassada face a vigência do CPC 15

  • A- RE - RE


ID
3908452
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "c"

    (a) ERRADA

    Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.

    .

    (b) ERRADA

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    .

    (c) CORRETA

    Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    .

    (d) ERRADA

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - será admissível na APELAÇÃO, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL

    .

    (e) ERRADA

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou EM PARTE.

  • Sobre a letra "c", vale a pena destacar que não há previsão legal de que a desistência do recurso não impede o exame da questão afetada no incidente de assunção de competência.

    Por conta desse detalhe, a questão Q954304 foi anulada.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d) ERRADO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    e) ERRADO: Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Não são impedidas de serem ANALISADAS mesmo ocorrendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO:

    -Questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida

    -Questão objeto de julgamento de recursos extraordinários

    -Questão objeto de julgamento de especiais repetitivos.

  • Lembrar do pressuposto de que RECURSO É REMÉDIO VOLUNTÁRIO ajuda a resolver muitas questões sobre isso,ao recordar que a desistência ou a renúncia a recurso independe da outra parte (arts. 998 e 999)

  • a) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d) ERRADO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    e) ERRADO: Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Não são impedidas de serem ANALISADAS mesmo ocorrendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO:

    -Questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida

    -Questão objeto de julgamento de recursos extraordinários

    -Questão objeto de julgamento de especiais repetitivos.

  • Não são impedidas de serem ANALISADAS mesmo ocorrendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO:

    -Questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida

    -Questão objeto de julgamento de recursos extraordinários

    -Questão objeto de julgamento de especiais repetitivos.

  • a) art. 998, caput

    b) art. 999

    c) art. 998, parágrafo único (gabarito)

    d) art. 997, § 2º, II

    e) art. 1.002

  • A) O recorrente poderá, desde que com a (sem) anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO. (art. 998)

    .

    B) A renúncia ao direito de recorrer depende (independe) da aceitação da outra parte. ERRADO. (art. 999)

    .

    C) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO. (art. 998, P.U.)

    .

    D) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e será admissível na apelação, no agravo, no recurso extraordinário e especial. ERRADO. (Art. 997, par. 2°, III)

    .

    E) A decisão deve (pode) ser impugnada no todo (ou em parte), sob pena de não conhecimento do recurso interposto. ERRADO. (art. 1002)

    .

    .

    Erros? Mande-me uma mensagem. O pai tá on!

  • MACETE: RECURSO ADESIVO é cabível no         A  -  Rê - Rê:

    -     Apelação

    -     Recurso Especial

    -   Recurso Extraordinário

  • Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • A- O recorrente poderá, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência (...) (Art. 998).

    B- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. (Art. 999)

    C- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 998 Parágrafo Único

    D- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e será admissível na apelação, no agravo, no recurso extraordinário e especial. (Art. 997 §2° II)

    E- A decisão deve ser impugnada no todo (ou em parte), sob pena de não conhecimento do recurso interposto. (Art. 1002)

  • a) INCORRETA. O recorrente não necessita da anuência do recorrido ou dos litisconsortes para desistir do recurso:

    Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.

    b) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer não depende da aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    c) CORRETA. Além de não necessitar da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a desistência do recurso não impede que a repercussão geral de determinada questão objeto de recurso especial e extraordinário seja analisada.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d) INCORRETA. O recurso adesivo não é admissível no agravo!

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - será admissível na APELAÇÃO, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;

    e) INCORRETA. É possível impugnar parcialmente uma decisão.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Resposta: C

  • Não se admite recurso adesivo em agravo!

  • MACETE MACETOSO PARA NÃO ESQUECER O CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO :

    "A EX ESPECIAL" (essa vai exclusivamente para aqueles(as) que tiveram aquele(a) ex especial)

    -     Apelação

    -   Recurso Extraordinário

    -     Recurso Especial

    **NUNCA MAIS ESQUEÇAM: PENSOU NA EX, PENSOU EM RECURSO ADESIVO**

  • De maneira resumida:

    a) Não precisa da anuência;

    b) Não precisa da aceitação;

    c) GABARITO;

    d) Não pode no Agravo;

    e) Pode ser impugnada em parte;

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM A ANUENCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. (PRECLUSÃO LÓGICA)

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Nos termos do art. 997, II, do CPC/2015, somente será admissível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. Portanto, não há previsão legal para a interposição de agravo interno na forma adesiva.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Gabarito C

    a) Art. 998, CPC: Não precisa de anuência do recorrido, nem dos litisconsorte para desistir.

    b) Art. 999, CPC: A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da parte contrária.

    c) Art. 998, parágrafo único, CPC: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha do reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d) Art. 997, §2º, II, CPC: Não cabe recurso adesivo no agravo, apenas na apelação, no recurso extraordinário e especial.

    e) Art. 1002, CPC: A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO: "BUSCADOR DO DIZER O DIREITO".

    Resumo do julgado

    Via de regra, é possível a desistência do recurso a qualquer tempo, ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. STJ. 2ª Turma. REsp 1555363/SP,, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/05/2016. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/06/2021. Para o STF, é impossível a homologação do pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso, bem como nas hipóteses em que se identificasse a intenção do impetrante/desistente de afastar jurisprudência pacífica da Corte para a solução do caso concreto. STF; ARE-AgR-ED 1.237.672; PB; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 04/05/2020; DJE 26/05/2020; Pág. 43

    --Bons estudos!!!

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Pode desistir ou renunciar, independentemente de anuência da outra parte; e não existe recurso adesivo em Agravo.


ID
3995845
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • (A) INCORRETA - Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    (B) INCORRETA - Art. 997, §2, II - (O R. Adesivo) será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    (C) INCORRETA - O artigo 1.015 e seu parágrafo único dispõe de diversas situações em que o A.I. é cabível. Vide comentários dos colegas

    (D) GABARITO - Trata-se do efeito devolutivo da apelação, exposto nos arts. 1.013 e 1.014 do CPC.

    (E) INCORRETA - Art. 941, §2 - No julgamento da apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

  • Questão DESATUALIZADA !!

    De acordo com o Novo CPC: observações importantes...

    Recurso Adesivo

    Encontra-se contido no próprio texto legal. Nesse sentido, o art. 997 §3 aduz que o Recurso Adesivo é aquele que subordina-se ao Recurso Independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento do tribunal. Percebe-se que sua natureza é acessória.

    A quem será dirigida - Ao órgão competente para apreciar o recurso independente;

    Casos admitidos - Apelação, Recursos Extraordinários e no Recurso Especial;

    Caso de desistência do Recurso Principal - Não será conhecido e logo será considerado inadmissível

  • arere- apelação, recurso especial e extraordinario- cabimento do recurso adesivo


ID
4081534
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos previstos na legislação, analisar os itens abaixo:

I. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, independentemente de eventual desistência do recurso principal.
II. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
III. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e, daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D

    Art. 997, CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Recurso principal - É o recurso interposto pela parte no prazo legal e independentemente da outra parte, como determina art. 997 , caput, do cpc 2015. Pode, contudo, acontecer que ambas as partes recorram da mesma decisão - e o recurso de cada um delas será independente do recurso da outra. Nesse sentido, denomina -se recurso independente.

    Já o recurso adesivo é aquele subordinado ao da outra parte e que somente será julgado se o principal for admitido Assim, havendo sucumbência recíproca, situação em que acarreta satisfação parcial dos interesses de ambas as partes, se uma delas interpõe o recurso de maneira principal, permite o art. 997, paragrafo único do cpc que a outra parte interponha o respectivo recurso na modalidade adesiva. Ou seja, não é independente e sim acessório.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • No recurso adesivo se houver desistência ou inadmissibilidade do recurso principal, ele não será conhecido.

  • Importantes observações quanto ao Recurso Adesivo

    Definição - encontra-se contido no próprio texto legal. Nesse sentido, o art. 997 §3 aduz que o Recurso Adesivo é aquele que subordina-se ao Recurso Independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento do tribunal. Percebe-se que sua natureza é acessória.

    A quem será dirigida - Ao órgão competente para apreciar o recurso independente;

    Casos admitidos - Apelação, Recursos Extraordinários e no Recurso Especial;

    Caso de desistência do Recurso Principal - Não será conhecido e logo será considerado inadmissível

  • I- ERRADA: Se houver desistência do recurso principal, o recurso adesivo não será conhecido.

    Fundamentação artigo 997,§ 2º,III,: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando ainda o seguinte:

    III- Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    II- CORRETA: art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    III- CORRETA: Art. 998, parágrafo único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetivivos.

  • art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     Art. 998, parágrafo único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
5209282
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as regras previstas no CPC/15 em vigor:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    [...]

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    B) ERRADA

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    C) ERRADA

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    E) CORRETA

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    [...]

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • não entendi o erro da D

  • a letra D fala em entendimento dominante .. Mas para negar provimento não basta ser entendimentos persuasivos.. exige a existência de súmula ou acórdão de repetitivos,IRDR ou iac
  • Erro da letra D é pq fala em negar conhecimento , quando , em verdade, seria negar provimento
  • complementando o comentário do colega Diego Damasceno Ponte

    (Erro da letra D é pq fala em negar conhecimento, quando, em verdade, seria negar provimento)

    Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    b) ERRADO: Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) ERRADO: Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    e) CERTO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
5238688
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão baseadas no CPC.

    A. ERRADA; ART. 1.007 § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    B. ERRADA; ART. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    C. CORRETA

    D. ERRADA; ART. 1.013 § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    E. ERRADA; Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:...

  • Gabarito: C.

    Literalidade do art. 997 §2º.

  • GABARITO: C.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) CERTO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    d) ERRADO: Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    e) ERRADO: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
5344504
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

D. apresentou apelação da sentença que julgou parcialmente seu pedido formulado em ação proposta em face de E. No prazo legal, o réu apresentou apelação adesiva. Nos termos do Código de Processo Civil, sobre o recurso adesivo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...]

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras (A) deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder (b);

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial (d);

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal (c) ou se for ele considerado inadmissível.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    b) ERRADO: Art. 997, §2º, I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    c) ERRADO: Art. 997, §2º, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d) ERRADO: Art. 997, §2º, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • Sobre a D:

    Complementado os colegas com uma dica:

    Recurso adesivo é ARERE (Apelação, REcurso extraordinário e REcurso especial)

  • 997: Recurso adesivo: APELAÇÃO, EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL

    •         cada parte interpõe independente.

    •         sendo vencidos autor e réu, um poderá aderir ao recurso do outro.

    •         o recurso adesivo fica subordinado.

    •         aplicam-se as mesma regras de admissibilidade.

    •         será dirigido ao órgão ao qual o recurso independente fora interposto.

    •         não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se ele for inadmissível

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao recurso adesivo. Vejamos:

    a) serão consideradas as mesmas regras de admissibilidade para adesivo e principal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 997, § 2º, CPC: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    b) deve ser apresentado no mesmo prazo do recurso principal.

    Errado. O recurso adesivo será interposto no prazo que a parte dispõe para responder o recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, I, CPC: Art. 997, § 2º, I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    c) inadmitido o recurso principal o adesivo será julgado.

    Errado. Nesse caso, o recurso adesivo não será conhecido, nos termos do art. 997, § 2º, III, CPC: Art. 997, § 2º,  III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d) é cabível em caso de embargos de divergência

    Errado. Somente cabe recurso adesivo na apelação, recurso extraordinário e no recurso especial. Aplicação do art. 997, § 2º, II, CPC: Art. 997, § 2º, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    Gabarito: A


ID
5524141
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso adesivo poderá ser interposto em subordinação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPC/15

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • GABARITO: E

    Para guardar em seu resumo:

    O recurso adesivo é admissível no ARERÊ

    • Apelação;
    • Recurso Especial;
    • Recurso Extraordinário.

ID
5542006
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as regras previstas no CPC/15 em vigor: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Conforme o art. 997 do NCPC: "Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."

  • 1.024, § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Em relação a alternativa C:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • CORRETA: LETRA E

    Sobre a letra D

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


ID
5592475
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Publicada sentença em que houve sucumbência recíproca, pois os pedidos de ressarcimento de dano material e reparação pelo dano moral foram parcialmente concedidos, ambas as partes apelaram de forma independente. O recurso da parte autora pretendia apenas a majoração da condenação fixada pelo juiz pelo dano material. Todavia, após ser surpreendido com o recurso da parte ré, que pretendia unicamente a redução da condenação fixada pelo dano moral, o autor interpõe, no prazo das contrarrazões, apelação pela via adesiva, buscando agora a integralidade também da verba pretendida a título de dano moral, que não fora objeto do recurso anterior.


Nesse cenário, esse recurso adesivo:

Alternativas
Comentários
  • Só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

    .....................

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • "Aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas, como houve recurso do adversário, ele aproveita para também recorrer" (MVRG, 2016, p. 861).

    Se o autor restou vencedor em parte em danos materiais e morais e recorreu só dos materiais, não poderá depois, em recurso adesivo, recorrer dos morais, diante da preclusão consumativa, já que ele só recorreu do que estava realmente insatisfeito (materiais), não tendo como "complementar" seu recurso, agora, de forma adesiva (pedindo, então, aumento dos morais, que esqueceu de recorrer oportunamente ou não queria recorrer antes).

  • (A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

    (B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois não é necessário o prévio consentimento da parte contrária para a interposição do recurso adesivo, conforme disposto no §1º do art. 997 do CPC/2015.

    (C) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

    (D) INCORRETA. Conforme disposto no §2º, inciso II, do CPC/2015, é cabível a interposição do recurso adesivo na apelação.

    (E) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, tendo em vista que só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, operou-se a preclusão consumativa não sendo cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

    fonte: MEGE

  • GAB:E

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • A preclusão consumativa é a consumação de um ato por já tê-lo praticado. Se você apela da sentença, não pode apelar novamente, ainda que esteja dentro do prazo de 15 dias úteis. Depois de exercido o direito ou faculdade, não pode, como regra, repeti-lo.

    para mais dicas: @direitocombonfim

  • Amigos, aquele que recorre de forma adesiva “adere” ao recurso interposto pela parte contrária.

    Assim, o recurso adesivo só pode ser interposto, nos casos de sucumbência recíproca, por aquele que deixa de recorrer, o que não ocorreu no caso, já que as duas partes apelaram de forma independente, de modo que houve preclusão consumativa para a apresentação do recurso adesivo, que não pode ser utilizado para complementar recurso já interposto.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Resposta: E

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Segundo a Corte Cidadã, "em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo, ainda que este não seja conhecido." (REsp 1197761/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/06/2012).

  • Klaus tá em todas... desde 2013/2014. E ajuda muito com os comentários.

  • Recurso adesivo é possível em:

    1. Apelação

    2. Recurso extraordinário

    3. Recurso especial

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Recurso adesivo é possível em:

    1. Apelação

    2. Recurso extraordinário

    3. Recurso especial

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA:

    Só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

  • Entendi assim:

    Assunto - Recurso adesivo (Art. 997, §2º, CPC).

    O Autor apelou da sentença do dano material.

    Depois, o Réu apelou acerca do dano moral.

    Aí o autor viu: Hum...vou meter um adesivo e apelar novamente, agora sobre o dano moral.

    Magistrado: Ei, meu fi, Você já interpôs uma apelação. Precluso, você está, autor!!!

    Gabarito letra E