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Questões de Ação Civil Pública


ID
1243927
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. 

    LEI 7347/85. 

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    JURISPRUDÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.646 - SP (2010/0026712-3). RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : MARIO SERGIO EVARISTO FERREIRA ADVOGADO : NEZIO LEITE E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RESERVA LEGAL DE 20% DA PROPRIEDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. [...] - AVERBAÇÃO, DEMARCAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DA GLEBA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, AINDA QUE JÁ A TENHA ADQUIRIDO NO ESTADO ATUAL DE DEVASTAÇÃO, PORQUANTO A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É OBJETIVA E 'PROPTER REM'. [...] No que tange à prescrição da pretensão ministerial, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a ação que objetiva a reparação de danos ambientais é imprescritível, em razão da profunda ligação existente entre a preservação do meio ambiente e a consecução dos direitos fundamentais, atraindo, portanto, a lógica da inexistência de prazos prescricionais em face de lesões a direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. [...] STJ - Ag: 1278646  , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 15/06/2010). 

  • a) errada. Se houver desistência infundada do autor, outra associação poderá assumir a titularidade ativa da ação civil pública: art. 5º,  § 3° , da Lei 7347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    b) errada.  Outras associações legitimadas poderão se habilitar como litisconsortes ativos:art. 5 (...), § 2º, da Lei supratranscrita. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    e) errada.  Abrange também:

    Art. 1º Lei retromencionada. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;


    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.  (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)


    V - por infração da ordem econômica;  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

    VI - à ordem urbanística.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. 


  • c) errada. A competência é do foro do local onde ocorreu o dano. Art. 2º da Lei 7347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

    Segundo as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 121), se o dano for de ãmbito local, um único ou poucos foros, ainda que em dois Estados vizinhos (cito o exemplo de dano ambiental ocorrido em Aragarças/GO e Barra do Garças/MT), a competência será dos foros atingidos; se se tratar de dano regional (muitos foros de um único Estado, sem abranger todo o território estadual (cito o exemplo do dano ambiental ocorrido em Goiânia que atingiu a maior parte dos Municípios do Sudoeste Goiano), a competência será dos juízos com foro na Capital do Estado atingido (no exemplo citado, Goiânia); se se tratar de dano nacional (todo o território nacional) a competência será dos juízos com foro nas capitais de quaisquer dos Estados e juízos com foro no Distrito Federal.

    Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

      I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

      II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


  • Vale lembrar que estamos na 3ª fase de proteção a Tutela Coletiva. Se nos atermos as características dessa fase, já podemos responder muitas questões sobre o tema.

    abraços!

    3ª Fase – Fase da Tutela Jurídica Integral, Irrestrita e Ampla ou Tutela Jurídica Holística

    ·  CF/88 – Reforma começou com a LACP (7.347/85), que a despeito de todas as inovações, ainda se atinha à Taxatividade Material.

    ·  Direitos e deveres coletivos = Direitos Fundamentais

    ·  Acesso à justiça e inafastabilidade da tutela coletiva

    ·  Ampliação da tutela para outros direitos e interesses difusos e coletivos – Elimina a taxatividade material - ou seja, não se limita mais aos direitos arrolados na lei como protegidos.

    ·  Legitimação concorrente e pluralista.


  • Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • ** A: Errada. LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. **B: Errada. LACP, art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. **C: Errada. LACP, art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. **D: Certa. LACP, art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. **E: Errada. LACP, art. 1º - já citado. (não trata exclusivamente das matérias mencionadas).
    ** Características do inquérito civil: é procedimento informativo (não aplica sanção) e administrativo (sem participação do juiz). É facultativo, privativo do MP e em regra é público (porém o MP pode decretar sigilo) - Fonte: aula Gajardoni
  • A instauração de inquérito civil não é obrigatória e nem condição para propositura de ACP, conforme art.1º, da Res. 23, CNMP. Assim, uma ACP não necessariamente precisa estar embasada em provas colhidas em sede de inquérito civil.

    Errada - alternativa "d".

  • Comentários letra A)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lei nº 7.347/85, Art. 5º (...) § 3º Em caso de DESISTÊNCIA INFUNDADA ou ABANDONO da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    ATENÇÃO!!! Caso ocorra DISSOLUÇÃO da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). Nesse caso, o Ministério Público pode assumir o polo ativo da ação.

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    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

  • Pessoal, só queria acrescentar aqui um julgado do STJ, pq ao responder essa questão eu lembrei dele e quase me confundi. Fonte: Dizer o Direito.

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

    Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.

    Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

    A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública?

    SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação.

  • ACP pode ser ajuizada com base em qualquer elementos de informação.

    Produzido no Inquérito Civil ou não.

    Abraços.

  • ACP poderá ser proposta pelo MP sem inquérito civil

  • - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    A) Art.5, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.    

    B)Art.5, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    C)Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    D) poderá ser proposta pelo Ministério Público sem estar embasada em prévio inquérito civil instaurado sob sua presidência, para apurar o fato que justifica o seu ajuizamento. (Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis)

    E) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística;

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.       

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.

    VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.

    ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.

    PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.

    PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.

    1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.

    2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    3. pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora

    4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.

    (EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação semelhante no polo ativo da demanda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/03/2020

  • A instauração de Inquéito Civil é prescindível. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública e, mais especificamente, de suas disposições a respeito de quem tem titularidade para propo-la e de quais matérias podem por meio dela ser tuteladas.  

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Conforme se nota, qualquer legitimado poderá assumir a titularidade da ação e não apenas o Ministério Público. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Segundo o art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, têm legitimidade para propor ação civil pública: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". O §2º deste dispositivo legal admite expressamente a formação de litisconsórcio, mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público, ao afirmar que "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Trata-se de regra de competência absoluta, não podendo a ação ser proposta no foro do domicílio do réu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Sobre o tema, dispõe o art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, que "o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis". A instauração do inquérito civil é uma faculdade e não uma obrigatoriedade, podendo o Ministério Público propor a ação com base em outro conjunto probatório que não o inquérito, conjunto este formado por documentos solicitados e/ou obtidos por ele próprio, por servidores públicos ou outros legitimados, por exemplo. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Segundo o art. 1º, da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública destina-se à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados: "l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Se nem na esfera criminal um inquérito é obrigatório, quem dirá na civil...

    Basta reunir suficientes elementos de prova, por qualquer meio idôneo


ID
1392616
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os órgãos de controle interno de determinada autarquia federal apontaram a ocorrência de danos ao patrimônio da entidade, especialmente em função da inadequada conservação de seus imóveis, alguns dos quais de valor histórico. A situação narrada

Alternativas
Comentários
  • 22) Gabarito: B

    Comentários:   Erro na letra “A” – o litisconsórcio é facultativo (Art. 5º, I e III + §2º do mesmo artigo). Erro na letra “B” – dispõe o Ministério Público da faculdade de instaurar inquérito civil antes da propositura da ação (Art. 8º, § 1º). Erro na letra “C” – A lei delega competência apenas ao Ministério Público para instauração do Inquérito Civil, sem fazer menção a outros órgãos (Art. 8º, §1º). Erro na Letra “D” – a legislação não exige que o compromisso de ajustamento de conduta seja proposto apenas previamente à instauração de inquérito civil. Ademais, qualquer dos legitimados para propositura da ação pode exigir o referido compromisso, que terá força de título executivo extrajudicial (Art. 5º, §6º).

      A fundamentação da Letra “B” se encontra no Art. 8ª, §1º. Todos os artigos são da Lei 7.347/85.

  • Redação um pouco confusa da alternativa B, a princípio pareceu errada por entender que permitia a qualquer pessoa instaurar o inquérito civil, quando na verdade é ato exclusivo do MP a sua instauração e sob sua presidência como diz o § 1º do artigo 8º da lei 7347. 

  • A alternativa "b" apresenta enunciado ambíguo, visto parecer se referir a uma eventual impossibilidade de o membro do MP instaurar o inquérito civil ex officio, o que tornaria o enunciado incorreto.


    Nada impede que, ao ler um artigo na imprensa noticiando alguma irregularidade que enseje o ajuizamento de ACP, o órgão ministerial instaure de ofício um procedimento para apurar os fatos .

  • A lei da ACP faculta a qualquer dos órgãos legitimados formalizar o Compromisso de ajustamento de conduta,  sem mencionar que haja necessidade de instauração de procedimento prévio para tanto. Ocorre que, em se tratando do órgão do Ministério Público, a instituição exige sim a prévia instauração de IC, fato regulamento na Resolução 23 de 2007 do CNMP. Com efeito, considerando que as alternativas tratam sempre do órgão do MP deveria ser considerado o procedimento adotado pela instituição- quem está estudando para o MP ficaria na duvida nesta questão.

  • O comentário da colega abaixo está um pouco confuso. Pelo que entendi, o MP só poderá firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta se houver previa instauração de IC. Contudo, após ler a Resolução 23/2007 do CNMP, não encontrei qualquer referencia à essa obrigatoriedade. Ao contrário, a Resolução é expressa ao expor a facultatividade do IC, seja para qualquer provimento ministerial. Portanto, por não restringir a aplicação/uso do IC (caráter facultativo), não podemos considerá-lo facultativo para posterior ajuizamento de ACP e obrigatório para o exercício de outras atribuições. Observem o artigo da Resolução:

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. 

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.(aqui se inclui o Compromisso de Ajustamento de Conduta).

  • Artigo 6º da lei 7.347. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Qual o erro da "E"?
  • Ricardo, o Inquérito Civil Público é de competência apenas do MP, pelo disposto no §1º do Art. 8 da Lei 7347/85. Já a Ação Civil Pública pode ser proposta pela PJ de Direito Público referida na questão. Tenha cuidado para não confundir as duas coisas, já que o Inquérito não é peça obrigatória da ACP.

  • Apenas os órgão públicos poderão propor TAC: Art. 5º, § 6º, da  Lei 7.347/85: "§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
    interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
    mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

  • o erro da E é que a titularidade do inquérito civil público é exclusiva do MP (art. 8º, §1º, da Lei 7347/85)

  • Uma por uma:

    A: errada. Quem pode instaurar o inquérito civil é o MP (somente - art. 8º, §1º). Já o termo de ajustamento poderá ser realizado por qualquer legitimado (art. 5º, §6º);B: "correta". Apesar de ter acertado a questão, dá a entender que somente mediante provocação o MP poderia atuar. Mas, diante do art. 8º, §1º, LACP, o MP presidirá o inquérito civil, cuja finalidade é averiguar a existência de fundamentos para propor a ACP.C: errada. Já esta questão se trata de teoria geral de processo civil. A CF veda o litisconsórcio ativo necessário, pois o poder jurisdicional é inafastável. Ou seja: para exercer o direito de ação, não é necessário que outro ente ajuíze a ação comigo.Quanto ao litisconsórcio da LACP: art. 5º, §2º. Litisconsórcio entre os MP´s: art. 5º, §6º.D: errada. O MP tem discricionariedade para ingressar com a ACP. Se entender que não houve lesão a qualquer direito disciplinado no art. 1º da lei 7.347, não estará obrigado a ingressar com a ação.E: errada. Nenhum outro legitimado pode instaurar o inquérito civil, apenas o MP (como já foi dito no art. 8º, §1º).
    Vlws, flws...
  • O que me fez errar a letra B foi "mediante provocação de qualquer pessoa", interpretei como os legitimados e estes não podem ser qualquer pessoa.

    Alguém a me ajudar?

  • Os órgãos de controle interno de determinada autarquia federal apontaram a ocorrência de danos ao patrimônio da entidade, especialmente em função da inadequada conservação de seus imóveis, alguns dos quais de valor histórico. A situação narrada

     

     a) permite a celebração de compromisso de ajustamento de conduta dos responsáveis, desde que previamente à instauração do competente Inquérito Civil Público.

     

    ERRADA: Quanto ao Ministério Público, normalmente ele toma os compromissos de ajustamento de conduta dentro dos autos do inquérito civil.

     

     b) poderá ensejar, mediante provocação de qualquer pessoa, a instauração, sob a Presidência do Ministério Público, de Inquérito Civil para averiguar a existência de fundamentos para a propositura de Ação Civil Pública.

     

    CORRETA: L. 7.347 Art. 6º, caput e Art. 8º, §1º

     

    c) determina a apuração, em litisconsórcio necessário, dos danos ao patrimônio público e histórico, pela União e pelo Ministério Público, mediante a instauração de Inquérito Civil sob a presidência deste último.

     

    ERRADA: L. 7.347 , Art. 5º, §§2º e 5° e L. 9.469, Art. 5º

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 5°Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.   

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

     

     d) uma vez noticiada ao Ministério Público, obriga a imediata interposição de Ação Civil Pública, no bojo da qual poderá ser firmado compromisso de ajustamento de conduta.

     

    ERRADA: L. 7.347

    Art. 9º -  Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

     e) comporta apuração em sede de Inquérito Civil Público, com competência concorrente entre Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público atingida pelos danos indicados.

    ERRADA: Compete ao MP instaurar o inquérito civil, conforme item b

  • Alternativa A) A instauração de inquérito civil é uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público que não pode ser realizada pelos órgãos de controle interno de uma autarquia. A celebração do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, por sua vez, pode ser realizada pelo órgão público (art. 174, CPC/15 e art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85), mas independe da prévia instauração do inquérito civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 6º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não se trata de litisconsórcio necessário, mas de litisconsórcio facultativo. A respeito do tema, dispõe o art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347/85: "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Ademais, é preciso lembrar que a doutrina não admite o litisconsórcio ativo necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Ministério Público deve apurar a infração, mas não é obrigado a ajuizar a ação civil pública. Acerca do tema, dispõe a Lei nº 7.347/85: "Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. (...) § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. (...) Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A instauração de inquérito civil é uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público, não podendo ser feita pela pessoa jurídica de direito público atingida pelos danos indicados. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Apenas complementando, de acordo com a Lei da Ação Civil Pública:

    A: errada. Quem pode instaurar o inquérito civil é somente o MP. Já o termo de ajustamento poderá ser realizado por qualquer legitimado:

    Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Art. 5o. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B: "correta".

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    C: errada. Já esta questão se trata de teoria geral de processo civil. A CF veda o litisconsórcio ativo necessário, pois o poder jurisdicional é inafastável. Ou seja: para exercer o direito de ação, não é necessário que outro ente ajuíze a ação comigo. Quanto ao litisconsórcio da LACP: art. 5º, §2º:

    Art. 5º. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    D: errada. O MP tem discricionariedade para ingressar com a ACP. Se entender que não houve lesão a qualquer direito disciplinado no art. 1º da lei 7.347, não estará obrigado a ingressar com a ação:

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    E: errada. Nenhum outro legitimado pode instaurar o inquérito civil, apenas o MP (como já foi dito no art. 8º, §1º).

  • O T.A.C pode ser celebrado pelo Ministério Público independetemente de ajuizamento de ACP ou instauração de Inquérito Civil Público ;)


ID
1478002
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre os mecanismos postos à disposição dos administrados para controle da Administração pública estão o mandado de segurança e a ação civil pública. A propósito desses instrumentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erros (podem ter mais, só vi os que eliminei):

    A) mandado de segurança individual não tem legitimado expresso, além do que, parece estar restringindo.

    B) ação popular* por qualquer cidadão

    C) Deu o sinônimo de ação civil pública... mandado de segurança se presta a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 

    D) Pode sim, nem sempre é possível a restitutio in integrum. 

    E) correta


  • B) Errada.

    Art. 5o , Lei 7.347: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    D) Errada.

    E) Correta.

    Art. 11, Lei 7.347:. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


  • LETRA E. a interposição de ação civil pública pode ser aplicada para a desocupação de unidades de conservação, como medida de proteção ao patrimônio ambiental, sendo possível, inclusive, a imposição de multa e condenação pelos danos causados.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9888&revista_caderno=9 
    2.4 Finalidades da Ação Civil Pública

    O interesse defendido na ação é o da proteção jurisdicional ao meio ambiente; consumidor; bens e direito de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico; qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo ou individuais homogêneos; bem como a defesa da ordem econômica.

    Entende-se por interesses difusos a espécie do gênero interesses metaindividuais – interesses coletivos lato sensu – e ocupam o topa da escala da indivisibilidade e falta de atributividade a um determinado indivíduo ou grupo determinado, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade, verdadeiro amálgama de interesses em torno de um bem da vida.

    2.5 Objeto

    Busca defender um dos direitos resguardados pela Constituição Federal e leis especiais, podendo ter por fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como o ato ilegal lesivo à coletividade sendo responsabilizado o infrator que lesa: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, interesses coletivos e difusos.

    Entende melhor por interesses coletivos, àqueles que são comuns à coletividade, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados, como o condomínio, a família, o sindicato entre outros. Por outro lado, os interesses são chamados de difusos quando, muito embora se refiram à coletividade, não obrigam juridicamente as partes envolvidas, por exemplo, a habitação, o consumo, entre outros.

    2.6 Partes

    Os legitimados para pleitear a ação civil pública são: o Ministério Público; as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção aos bens tutelados nesta ação, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.

    A LACP não trata da legitimidade passiva para a ACP, pois não há restrição nesse sentido. Podem ocupar o pólo passivo na ACP entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como particulares, ou seja, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que ofendam os bens jurídicos tutelados pela LACP.

    Ocorrerá litisconsórcio passivo – a despeito do silêncio da lei – quando duas ou mais pessoas ou entidades forem responsáveis pelo dano ao interesse difuso ou coletivo.

  • gabarito: E
    Complementando a resposta dos colegas...


    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013):

    "As mais importantes ações judiciais de controle da Administração Pública são:
    a) Mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF e Lei n. 12.016/2009): impetrado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança tem a peculiaridade de somente admitir a produção de prova documental pré-constituída, sendo nele inviável a dilação probatória, isto é, a produção de outros meios de prova para fundamentar a pretensão do impetrante. (...)

    c) Ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n. 4.717/65): proposta por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público [letra C errada] ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (...)

    f) Ação civil pública (art. 129, III, da CF e Lei n. 7.347/85): proposta para proteção de direitos difusos ou coletivos, como meio ambiente, defesa do consumidor, ordem urbanística, bens e direitos de valor artístico, infração à ordem econômica e à ordem urbanística. São legitimados para a propositura de ação civil pública: 1) o Ministério Público; 2) a Defensoria Pública; 3) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 4) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 5) a associação que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei n. 7.347/85; 6) o Conselho Federal da OAB (art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94)". [letra B errada]


    Além disso:

    - Lei nº 7.347/1985, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. [letra D errada]


    E mais:

    Sobre o mandado de segurança individual, diz Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., 2015):

    "O legitimado ativo para a impetração do mandado de segurança será o detentor do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, podendo este ser qualquer pessoa física - brasileiros ou estrangeiros, residentes ou não no país - ou
    pessoa jurídica - nacional ou estrangeira, privada ou pública - alguns órgãos públicos com capacidade processual (caso das Mesas das Casas Legislativas, Chefia dos Executivos, Chefia do Tribunal de Contas, Ministério Público), agentes políticos, além de outros entes
    despersonalizados com capacidade processual (e exemplo do espólio e da massa falida)." [letra A errada]


  • O pedido principal na ação civil pública deve ser o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ou a condenação em dinheiro do responsável por uma lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos por ela tutelados. (MA e VP)

    Lei 7.347/85:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Mais constitucional que administrativo

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo do impetrante (MS individual) ou grupo de impetrantes (MS coletivo). Para a proteção do erário público, as ações cabíveis seriam a ação civil pública e a ação popular.

    b) ERRADA. O mandado de segurança, e não a ação civil pública, pode ser ajuizada por qualquer cidadão e se destina à tutela dos direitos individuais e coletivos, desde que de comprovação líquida e CERTA.

    c) ERRADA. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo do impetrante. Para a proteção do erário público, as ações cabíveis seriam a ação civil pública e a ação popular.

    d) ERRADA. De fato, a ação civil pública possibilita o proferimento de decisão mandamental ou condenatória, inclusive a imposição de condenação pecuniária, como multa e ressarcimento ao erário.

    e) CERTA. Um dos objetivos da ação civil publica é proteger o meio ambiente. Na ação, o juiz pode determinar obrigações de fazer ou não fazer, a exemplo da desocupação de unidades de conservação, como medida de proteção ao patrimônio ambiental. Ademais, da ação civil pública também podem resultar sanções de natureza pecuniária, como multa e ressarcimento dos danos causados.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1657681
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Popular e a Ação Civil Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A CF.88 destaca, dentre as atribuições do Ministério Público, a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (CF, artigo 129, incisos I, III e VIII).

  • a) ERRADO. Serão no foro do DANO, conforme art. 2º Lei 7.347;
    b) ERRADO. QUALQUER CIDADÃO,  art. 1º da Lei 4.717;
    c)ERRADO. Terá efeito erga omnes, art. 16 da Lei 7.347 e art. 18 da Lei 4.717;
    d) ERRADO. Pratimônio Histórico, art. 5, §4 Lei da Ação Popular
    e) GABARITO. art. 5, I, da Lei de Ação Civil.

  • Gabarito letra e).

     

     

    a) Lei 7.347, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

     

    b)  Lei 4.717, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    DICA: AÇÃO POPULAR = SOMENTE CIDADÃO

     

     

    c) Lei 7.347, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

     

    d) Lei 4.717, Art. 5°, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

     

     

    e) CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

     

    FONTES:

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm

     

     

     

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  • Alternativa A) O foro privilegiado é um benefício que se restringe às ações penais. A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas o cidadão é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto na ação popular quanto na ação civil pública, a coisa julgada é erga omnes. Sendo o pedido julgado improcedente por falta de provas, de fato, havendo prova superveniente a ação poderá ser novamente proposta ainda que com o mesmo fundamento. É o que dispõe as respectivas leis, senão vejamos: "Art. 18, Lei nº 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 16, Lei nº 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, é sim possível o ajuizamento de ação popular preventiva ou de cunho inibitório. Dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das funções institucionais do Ministério Público. Essas funções estão elencadas no art. 129, caput, da Constituição Federal de 1988: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Afirmativa correta

    Resposta: Letra E.

  • Quanto à letra A, o foro por prerrogativa de função se restringe a ações penais e constitucionais (HD, HC, MS, MI), não se aplicando às ações civis, como é o caso da ação popular e da ACP (ADI 2797).

  • É incorreta a alternativa "d", nos termos da jurisprudência. "AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO E AUSÊNCIA DE REQUISITO DA MEDIDA POPULAR. PRELIMINARES NÃO CONFIGURADAS. DANO AMBIENTAL POTENCIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE EIA-RIMA. - No caso sob análise, trata-se de ação popular preventiva, que está prevista nos artigos 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717 /65 e não é vedada no sistema processual. Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, de modo que deve ser afastada a preliminar em debate. - A demanda cautelar proposta para evitar a construção de uma via pública de dupla rodagem em local de preservação permanente, bem como em qualquer terreno da universidade, se revela adequada e útil à obtenção do provimento pretendido, porquanto a obra efetivamente ingressou na área de propriedade da instituição de ensino, razão pela qual remanesce o interesse na análise da legalidade do ato. Dessa forma, a preliminar de perda do objeto também deve ser rechaçada sob tal aspecto. - A ação popular constitui um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para defesa dos interesses da coletividade e se destina à anulação de ato lesivo, concreto ou potencialmente, ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante previsão nos artigos 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717 /65. (...)" (TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 6992 MS 0006992-29.2002.4.03.6000 (TRF-3)).


ID
1839505
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de ex-prefeito de município por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário e atentatório aos princípios da Administração Pública, praticado no exercício do mandato eletivo. A partir desses fatos, assinale a alternativa correta, considerando a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014). Por força dos artigos 5°, LXXIII da CF e 18 da Lei 7.347/85, a parte autora da ação civil pública está isenta da condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Além do mais, os membros do Ministério Público não fazem jus aos pagamento de honorários advocatícios, verba restrita aos profissionais da ADVOCACIA - gabarito: E

  • Qual o erro da "a"?

  • Alternativa "a" - Incorreta. Art. 18 da Lei 7347/85.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Correta E.

    erro c:

    O Ministério Público, quando vencido na ação civil pública – instrumento de que se
    utiliza para viabilizar a defesa e proteção, em juízo, de direitos e interesses metaindividuais -, não se sujeita aos ônus da sucumbência
    (verba honorária, custas e despesas processuais), exceto se resultar comprovado que o representante do “Parquet” incidiu em comportamento malicioso ou abusivo. Doutrina.Precedentes.



     

  • “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.

    1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.

    2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.

    3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.

    4. Embargos de divergência providos.”

    (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 895530, 1ª Seção, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 18/12/2009)

  • Erro da alternativa 'C': Se ação for julgamente improcedente, é possível a condenação do MP em honorários advocatícios, se comprovada, inequivocamente, a má-fé do membro.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP E DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE DESPESA.

    O Ministério Público Estadual, ao propor ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser realizado pela Fazenda Pública Estadual. No sistema do CPC, incumbe à parte interessada, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19 do CPC). Após a definição do litígio, a sentença impõe ao vencido o pagamento à parte vencedora das despesas antecipadas (art. 20 do CPC). Por sua vez, conforme exegese do art. 27 do CPC, o MP, quando requerer diligências que acarretem custos não adiantará a despesa, mas suportará o ônus ao final do processo, caso seja vencido. E, mesmo nessa hipótese, em virtude da falta de personalidade jurídica do órgão ministerial, tal encargo deve recair sobre a Fazenda Pública. Portanto, a norma não isenta o MP do pagamento das despesas, apenas não o obriga a antecipar seu pagamento. De outro lado, o art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) é expresso ao estatuir, como regra, a dispensa de adiantamento de despesas processuais em favor do titular da ação civil pública, como antecipação de honorários periciais, emolumentos, custas processuais e outros tipos de despesas, salvo comprovada má-fé. Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). [...].” REsp 1.377.675, 16/3/2015.

  • Galera,

    Atenção em relação a letra "C". Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois, salvo melhor juizo, realmente o Ministério Público em hipótese alguma é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que se o parquet laborar com má-fé, eventual condenação será suportada pelo Estado e não pelo Ministério Público propriamente dito.

    Fé e força.

     

  • Marquei letra A , pelo seguinte entendimento do STJ 

    1)  Por  critério  de  simetria,  não  é  cabível  a  condenação  da  parte  vencida  ao  pagamento de  honorários  advocatícios em  favor do  Ministério Público  nos autos  de Ação  Civil Pública, salvo comprovada má-fé. Precedentes:  AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA  TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014;  REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA  TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013;  AgRg no AREsp 21466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013;  AgRg no AREsp 221459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013;  AgRg no REsp 1320333/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA  TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013;  REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA  TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012;  REsp 1358747/RJ  (decisão monocrática),  Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 23/05/2014, DJe 10/06/2014;  REsp 1401035/PR (decisão monocrática), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/04/2014, DJe 23/04/2014.  (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 278  e 404)

     

    Mas percebi que a letra A é bem ampla e não trata apenas de honorários. 

     

    Dai fiquei em dúvida entre a letra C e E porque para  ambas estão corretas , de acordo  om esse entendimento do STJ...

     

    Tradicionalmente  - ACÃO PROCEDENTE - REU CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS. 

    ACÃO IMPROCEDENTE - MP NÃO PODERIA SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS. 

     

    Mas o STJ falou , ao final ,que o réu não deve pagar honorários , já que o MP também não paga quando perde.... 

  • A) Em ação civil pública não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação das partes do processo em honorários de advogado. HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SE COMPROVADA MÁ FÉ.

    B) Se o Ministério Público requerer realização de perícia e houver determinação de adiantamento de honorários periciais, estes sempre devem ser arcados pelo fundo dos direitos difusos. EM ACP NÃO HÁ ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS.

     c) Se a ação for julgada improcedente, não é possível a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários advocatícios. É POSSÍVEL SE COMPROVADA INEQUÍVOCA MÁ FÉ

     d) Se a ação for julgada procedente, tratando-se de ação civil pública, não cabe condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios, nem pagamento das custas da perícia, se a mesma já foi suportada pelo Estado em adiantamento. CABE, AO FINAL DO PROCESSO. O QUE NÃO CABE É ADIANTAMENTO.

     e) Se a ação for julgada procedente, como ela foi proposta pelo Ministério Público, não cabe condenação em honorários advocatícios, por ser verba destinada a advogado. O MP NÃO PODE RECEBER HONORÁRIOS, ESTA É A CORRETA

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 4345 GO 2004.35.00.004345-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 01/02/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - Não demonstrado o fumus boni juris a ação cautelar deve ser julgada improcedente. II - A condenação do Ministério Público ao pagamento dehonorários advocatícios não prescinde da demonstração de má-fé o que não ocorre na espécie dos autos. III - Apelação parcialmente provida.

     

    Ou seja: a condenação do MP em honorários advocatícios "exige" demonstração de má-fé. E, só para constar, caso o MP seja condenado à verba de sucumbência, quem suportará o pagamento será o ente federado ao qual esteja ligado (Estado ou União), o que não afasta a incorreção da letra C. Afinal, quem deu causa aos honorários de sucumbência foi, no caso, o MP.

  • Se a ação for julgada improcedente, é possível a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários advocatícios:

    - se demonstrado MÁ-FÉ;

    - quem paga é o respectivo ente federativo (União, se for MPU; Estado, se for MPE).

  • Alternativa A) É certo que, em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá, sim, condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Em sede de ação civil pública, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. Essa questão, quando aplicada em relação ao Ministério Público, já foi objeto de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute  a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes..." (STJ. REsp 1253844 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 17/10/2013). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Uma vez demonstrada a má-fé, a regra geral que dispensa a condenação em honorários advocatícios será excepcionada. Além desta exceção constar expressamente na lei (art. 18, Lei nº 7.347/85), o STJ já se manifestou no sentido de que "Nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais quando comprovada a má-fé do Parquet, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85..." (STJ. EDcl no REsp 1171680 / PB. Rel. Min. Bendito Gonçalves. DJe 14/08/2012). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De início, é importante lembrar que não há adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública (vide comentário sobre a alternativa B). Isso não significa, porém, que, ao final, a parte que sucumbiu no resultado na perícia não será responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito. O que não há é adiantamento. No que tange à condenação em honorários advocatícios, dispõe o art. 18, Lei nº 7.347/85 que estes somente serão devidos nos casos em que restar comprovada má-fé (vide comentário sobre a alternativa A). Obs: É importante lembrar, porém, que, em caso de procedência da ação civil pública, as partes poderão requerer a execução individual da sentença e, neste caso, serão, haverá, sim, condenação em honorários de advogado. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de sentença nos autos de ação civil pública, arbitrou verba honorária e o Tribunal a quo negou-lhe provimento. A Corte Especial negou provimento aos embargos da União, reafirmando entendimento já consolidado na Terceira e na Primeira Seção no sentido de que não é aplicável a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 - introduzido pela MP n. 2.180-35/2001 - às execuções individuais fundadas em sentença proveniente de ação civil pública julgada procedente, pois se mostra necessário que o exeqüente contrate advogado para fazer cumprir a sentença e a este são devidos honorários. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 570.876-RS, DJ 21/2/2005; AgRg no AgRg no REsp 641.404-RS, DJ 6/3/2004; AgRg no REsp 624.913-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg no REsp 664.888-RS, DJ 18/4/2005, e EREsp 475.923-PR, DJ 23/8/2004. (STJ. Informativo 283. EREsp 542.452-RS. Rel. Min. José Delgado, julgados em 3/5/2006). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, em sede de ação civil pública, somente haverá condenação em honorários advocatícios quando restar comprovada a má-fé da parte autora. É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Lei ACP

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    O adiantamento dos honorários periciais não será dispensado e muito menos será conferida tal incumbência a qualquer das partes, pois, de acordo com o entendimento já consolidado pelo STJ, a responsabilidade para tanto será da Fazenda Pública a que o Ministério Público autor estiver vinculado.

    Veja o seguinte entendimento nesse sentido: "( ... ) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se, por um lado, a parte autora está dispensada do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas em ações civis públicas (art. 18 da Lei nº Z347, de 7985), por outro, não cabe à parte demandada antecipar os honorários periciais, quando a prova não for por ela requerida. Em casos como este, o STJ orienta-se no sentido de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. ( ... )". (AgRg no REsp 1420152/SC, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/ 71/2074, DJe27111/2014).

     

    “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à Fazenda Pública e suas autarquias o adiantamento dos honorários periciais, a que derem causa.

     

    MP não adianta verbas periciais – e Fazenda pública que paga

    STJ: necessidade de pagamento de honorários periciais pelo MP: Recentemente, a 1ª Seção (composta pela 1ª e 2ª Turmas) pacificou o assunto, entendendo que não há necessidade do adiantamento de custas pelo MP. Na condição de autor de ACP, o MP, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários de expert, contudo isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo.

     

    A regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva: A isenção somente se aplica aos autores (legitimados) da ação coletiva.

     

    STJ: O ônus da sucumbência na ACP subordina-se a um duplo regime:

    a) vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei n° 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais (a autora não é condenada em honorários e despesas)

     

    b) vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o CPC (o réu vencido paga os honorários).

     

    Obs: pelo STJ, em alguns precedentes, quando o MP for autor e a ação procedente, não caberá ao réu pagar honorários.

  • Decisão específica sobre a letra E, segundo a qual o MP não tem direito a honorários (em ACP) por ser verba destinada a advogado:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    V. O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta.

     

    REsp 1034012, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3a Turma do STJ, DJe 07/10/2009

  • Súmula 345, STJ: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    TJSP-2018: "a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação."

  • "A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

    A justificativa para isso está no principio da simetria.

    Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má fé (art. 18 da lei nº 7.347/85). Logo, pelo principio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba.

    Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora." (STJ. Corte Especial. EARESP 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018).

  • INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR:

    nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa;, julgado em 25/03/2019.

    FONTE: BUSCADOR DO DOD

  • Letra E. O ministério público atuou como custus legis, Portanto, ele defendeu direito próprio, dessa forma, não há que se falar em honorários sucumbenciais, uma vez que tais verbas tem destino para custear o causídico. No caso nao há advogado atuando.

  • O DEMANDADO QUE FOR SUCUMBENTE NA ACP NÃO TEM O DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    A parte que foi vencida em ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

    A justificativa para isso está no princípio da simetria.

    Isso porque se o AUTOR da ACP PERDER a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da lei 7347/85).

    Logo, pelo princípio da simetria, se o AUTOR VENCER a ação, também não deve ter direito a receber a verba.

    Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

    (STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). [Vade Mecum de jurisprudencia Dizer o Direito].

  • jurisprudência em teses do stj: por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ministério público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • Para complementar, segue o dispositivo legal: art. 18, Lei 7347/85: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."


ID
1875742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de sentença e coisa julgada, julgue o item que se segue.

A coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Alternativas
Comentários
  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.
  • Entendi que a questão fala que a coisa julgada só tem validade no território em que prolatou a sentença. 

  • Afinal... está errada por quê?

     

    Ação Popular -> não menciona o limite da competência territorial do órgão prolator;

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite acima referido.

     

    ?

  • Pelo que entendi, lendo o comentário do colega Pedro Martins, nos dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na ACP a sentença se adstringe aos limites da competência terriotorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

     

     

     

  • A coisa julgada, em verdade, não comporta limites espaciais, devendo ser observada por todos os órgãos jurisdiconais.

     

    Embora a Le de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF).

     

    Assim, ante a existência de exceção na previsão legal (...salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas) e manifestação do STJ sobre o tema, o julgamento da assertiva somente poderia ser no sentido de sua incorreção.

     

    Avante!

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    A lei da ACP restringe a coisa julgada ao limite de competência territorial do órgão prolator. ex: ação âmbito estadual, justiça local, só vale no município em que prolatada. Enquanto que na ação popular não há esta restrição sobre a coisa julgada, podendo se estender para aonde houve o dano.

    Lei Ação Civil Pública: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Lei Ação Popular: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Comentário do MARIO JUNIOR é o mais atual e o que reflete a jurisprudência. 

  • Atenção!

    A JURISPRUDÊNCIA NÃO ACOLHE A REDAÇÃO LITERAL DA LCAP, dando-lhe interpretação ampliativa para garantir o direito da coletividade.

    Como colocado pelo colega Mario, embora a Lei de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF

    Assim, a coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

    Cuidado que a CESPE por vezes cobra a redação literal da lei, ainda que a jurisprudência não a acolha: " Segundo o texto expresso da LACP...", aí, sim a questão estaria errada.

    ATENÇÃO 2!! Não confundir com a associação!

    Em maio de 2017, no  (RE) 612043 (tema 499) o STF entendeu que no caso de associações civis, só se tem coisa julgada nos limites territoriais de órgão prolator, e que apenas os associados até aquela data, constantes de lista nominal, poderiam executar o julgado.

     

  • Questão bobalhona!

     

    Ação popular também faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgãos prolator, mas blz! Apenas a ação civil pública contém a previsão de forma expressa.

  • Essa professora que comentou a questão tá mais perdida que cego em tiroteio. PS: e não é a primeira vez. 

  • DIZER O DIREITO

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

  • Em 2017,  o STF decidiu contrariamente ao tema em sede de repercussão geral. Como a questão é de 2016, penso que está desatualizada, pois estaria baseada no entendimento do STJ previsto no EREsp 1134957/SP de 24/10/2016. Como a matéria foi decidida em repercussão geral, o STJ terá que se curvar ao posicionamento do Supremo.

     

    Atenção para esse Informativo do STF de 2017 (repercussão geral):

     

    Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador
    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

     

    #ajudamarcinho

  • Complementando excelente comentário do colega Antonio Queiroz (STJ) decisão proferida em sede de Repetitivo:  

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.

  • Misericórdia essa professora de processo civil do QC! como disse o colega, tá perdida no baile!!! 

     

  • CESPE desgraçada, aposto que eles ainda devem estar rindo do pessoal que errou essa questão.

  • Questão incorreta.

    A coisa julgada na ação popular

    Na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), a matéria foi disciplinada no art. 18, que traz a seguinte redação: “A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Nos demais casos, de procedência ou de improcedência por fundamento outro que não a ausência de provas, há coisa julgada erga omnes, o que significa que a questão de mérito não poderá ser novamente apreciada, ainda que seja proposta ação por outro que não o autor da primeira, na qual se formou a coisa julgada. 

    A coisa julgada na ação civil pública

    Art 16 . “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14769

  • Alternativa: Errada.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão”. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • ATENÇÃO PARA AS 2 FORMAS DE PEDIR DA BANCA:

     

     

    SE DE ACORDO COM A JURIS: A eficácia das decisões NÃO é limitada ao território da competência do órgão que prolatou a decisão.

     

    SE DE ACORDO COM A LEI:

    Ação Popular -> não menciona o limite.

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite.


     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma?

     

  • Essa professora que comenta não ajuda em nada, fala sério ¬¬'

  • a doutrina costuma afirmar que este art. 16 da lei da acp foi um retrocesso, e caso fosse aplicado literalmente, a acp perderia completamente a razao de ser, porque se limitarmos a eficacia da sentenca a limites geograficos, teria que sempre se ajuizar nova acp, entao o que era para ser instrumento de maior efetivaçao de direitos se tornaria inocuo. por ex. ajuizar acp em porto alegre contra determinada empresa, os efeitos  dessa acp nao poderiam ser aplicados a cidades da regiao metropolitana onde a mesma empresa tambem atua, devendo ser ajuizada nova acp .... por isso o stj tem afastado a aplicacao deste artigo. 

  • Não tem fundamento querer dissociar a extensão dos efeitos da coisa julgada na ação popular e na ACP "só porque numa lei tá escrito e na outra não".

    O processo coletivo é regido pela teoria do diálogo das fontes. Portanto, salvo disposição legal expressa em contrário, onde uma norma for omissa, você aplica as disposições da outra que também compõe o microssistema de tutela de interesses transindividuais.

    Sendo assim, a posição que prevalece no STJ é a de que o artigo 16 da ACP não deve ser aplicado! Os efeitos da coisa julgada abrange os limites objetivos e subjetivos do que for decidido, e não os limites territoriais. E pelo diálogo das fontes, esse raciocínio também deve ser aplicado à ação popular.

  • O único objetivo da questão é saber se o candidato sabe diferenciar o conceito de jurisdição e de competência.

    Mais objetivamente, a questão da divisibilidade ou não de ambas.

    Pois bem:

    Jurisdição = una e indivisível por todo território BR.

    Competência = divisível por território, matéria, instância judicial etc.

    _/\_

  • questãozinha tensa né família; vou tentar descomplicar..

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA & AÇÃO POPULAR

    POSSUEM CARACTERÍSTICAS COMUNS: VISAM ANULAR ATOS QUE LESAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO, MEIO AMBIENTE e ETC.

    HÁ UM ELEMENTO MARCANTE EM AMBAS;

    O RESULTADO É ERGA OMNES: OU SEJA, EFICÁCIA OPONÍVEL CONTRA TODOS

    ENTRETANTO e CUMULATIVAMENTE..

    AQUELE FATOR DE "NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA" TERRITORIAL" é APENAS PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    NA AÇÃO POPULAR -NÃO- HÁ A PREVISÃO DE RESTRIÇÃO DA LIMITAÇÃO DENTRO APENAS DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Percebam, portanto, que, em ambos os casos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, porém, somente no caso da ACP, a lei faz uma restrição, que é o limite da competência do órgão prolator.

  • Curiosidade: Essa assertiva foi utilizada em outro concurso em 2019 pela banca UPENE/IAPE, veja no qc

    Resposta: ERRADO.

    "O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    Esse artigo foi alterado pela Lei nº 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.

    Em outras palavras, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.

    Resumo das principais críticas ao dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):

    • Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes;

    • Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não);

    • Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território;

    • A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;

    • O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016."

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A eficácia da decisão proferida em ACP não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/05/2019

  • 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ACP (NÃO TEM ESSA RESTRIÇÃO NA AÇÃO POPULAR)

  • GABARITO: ERRADO

    A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos:

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Somente na ACP há essa restrição de que a eficácia erga omnes será no limite territorial do órgão prolator da decisão.

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • ATENÇÃO! A questão está para ser analisada pelo STF.

    Notícias STF

    Segunda-feira, 20 de abril de 2020

    Ministro suspende processos sobre limite territorial de decisões em ações civis públicas

  • http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-atende-pedido-do-pgr-e-marca-data-para-julgar-recurso-sobre-limite-territorial-de-decisoes-em-acao-civil-publica

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • Cuidado com a inconst. do 16!!!

    anotar CORRIGINDO: "A coisa julgada constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Tal limitação não se repete na ação popular"

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

  • O STF, em julgamento ainda não finalizado, já firmou maioria pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da celeridade, da isonomia, da economia processual e da segurança jurídica.

  • ATENÇÃO: 2021 -> Artigo 16 - inconstitucional pelo STF - nesse momento já se tem maioria para declarar inconst. - o julgamento foi cindido por pedido de vista Gilmar Mendes.

    ACOMPANHAR A QUESTÃO

  • Merece atenção a decisão do STF que julgou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347 (Lei de Ação Civil Pública):

    "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021". [RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes]

  • Questão está desatualizada!!!

    Em abr/2021 STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Com isso, limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional.

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463919&ori=1

  • Desatualizada depois da decisão do STF

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • atenção para decisão recente do STF : É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator
  • mesmo com a decisão, eu ainda acho que o gab da questão seria ERRADO, atualmente.

  • CUIDADO!!! INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF EM 2021

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

    A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos.

    Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”, frisou.

    O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o Plenário, ao homologar o termo aditivo ao acordo coletivo de planos econômicos, estabeleceu que as cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990), em detrimento do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.

    Segundo o relator, a finalidade do dispositivo, apesar de se referir à coisa julgada, foi restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • DESATUALIZADA

  • Mesmo com a decisão do STF a questão continuaria errrado, não é? Ela estaria desatualizada pq?

  • SIMPLIFICANDO:

    Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Resposta: Errado,

    POIS, os dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na Ação Civil Pública a sentença se adstringe aos limites da competência territorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

  • Em 2021, no julgamento do RE 1.101.937, em regime de repercussão geral, o STF julgou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterado pela Lei 9.494/1997, que limitava a coisa julgada ao limite territorial do juízo prolator da decisão. Além disso, o STF repristinou a redação original do dispositivo, que é a seguinte:

    "Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".


ID
1908346
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observe os enunciados a seguir:

I. O Município por meio de sua Procuradoria e o Ministério Público, poderão ajuizar ação judicial por atos lesivos realizados por pessoa jurídica contra o patrimônio público municipal, com o objetivo específico de requerer a dissolução compulsória e definitiva da empresa.

II. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, com restrição de acesso à informação pelo período de até vinte e cinco anos.

III. Se aplica o foro especial por prerrogativa de função nos casos de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.

IV. Na ação popular a sentença prolatada é preponderantemente desconstitutiva, e apenas subsidiariamente condenatória, enquanto na ação civil pública a sentença é preponderantemente condenatória, sendo possível o cabimento concomitante das duas ações sobre o mesmo fato.

Ante o exposto:

Alternativas
Comentários
  • I) Correta. Lei 12846/2013. Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei (Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

     

    § 1o  A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

     

    II) Correta. Lei 12.257/2011. Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

     

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

     

    III) Errada. São ações cíveis e, portanto, nao se aplica o foro por prerrogativa de função. ver: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/publicacoes/publicacoes-diversas/prerrogativa-de-foro/prerrogativa_foro_hugo_nigro.pdf

     

    IV) CorretaADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO - DEMANDAS INCONFUNDÍVEIS - SUBSTITUIÇÃO DE UMA POR OUTRA - IMPRESTABILIDADE - AÇÃO POPULAR DESCONSTITUTIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENATÓRIALESIVIDADE AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA - CONCLUSÃO DAS OBRAS OBJETO DA LICITAÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI 8.429⁄92, LEI 4.717⁄65 E ART. 5o., LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de Ação Popular e Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, as finalidades de ambas as demandas não se confundem, de tal sorte que uma Ação não se presta para substituir a outra, pois, enquanto a primeira é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória em perdas e danos, a segunda é precipuamente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da doutrina e normas de regência. (STJ. REsp 1.071.138-MG)

  • Ill - O STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo). 

    Mas, cuidado! Como eu disse num dos meus últimos post, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular! (Face Paulo Vicente) 

     

    PROCESSO ADI - 4650
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, que negara seguimento a pedido de que ação civil pública, por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por parlamentar, fosse apreciada no STF. O Ministro Roberto Barroso, relator, negou provimento ao recurso e reafirmou a decisão agravada quanto à incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por inexistir foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade. Após, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Pet 3067 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 12.12.2013. (Pet-3067) 
    Íntegra do Informativo 732

  • Acho que essa questão não deveria ser enquadrada como processo civil

  • Afirmativa I) A afirmativa reproduz o disposto no art. 19, III, da Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 24, §1º, I, da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso às informações. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o foro por prerrogativa de função não é aplicável em nenhuma dessas ações, que possuem natureza civil. O foro privilegiado é exclusivo das ações penais. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que a ação popular tem por objetivo principal a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º, Lei nº 4.717/65), enquanto a ação civil pública está voltada, primordialmente, para a responsabilização do infrator por danos morais e patrimoniais (art. 1º, Lei nº 7.347/85). Afirmativa correta.
    Resposta: A
  • Acertei essa questão só em saber que na Ação Popular não há foro por prerrogativa de função.

  • GABARITO DO PROFESSOR : A 

     

    Afirmativa I) A afirmativa reproduz o disposto no art. 19, III, da Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Afirmativa correta.
     

    Afirmativa II) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 24, §1º, I, da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso às informações.

    Afirmativa correta.
     

    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o foro por prerrogativa de função não é aplicável em nenhuma dessas ações, que possuem natureza civil. O foro privilegiado é exclusivo das ações penais. Afirmativa incorreta.
     

    Afirmativa IV) É certo que a ação popular tem por objetivo principal a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º, Lei nº 4.717/65), enquanto a ação civil pública está voltada, primordialmente, para a responsabilização do infrator por danos morais e patrimoniais (art. 1º, Lei nº 7.347/85). Afirmativa correta.

  • Nesta questão bastava saber que na ação de improbidade administrativa não se aplica o foro por prerrogativa de função. Todos são julgados na primeira instância!

  • Art. 24 da L. 12527/11 (LAI). A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

  • Uma dica de resolução de questões objetivas de uma pessoa com um pouco de experiência. No caso, tendo conhecimento do item III (incorreta), você acertava a questão, excluindo as demais alternativas( b, c e d).

    Acerca do foro por prerrogativa de função, como é cediço, só cabe em ações penais e no campo cível, excepcionalmente, nas ações de improbidade (não como regra, mas como exceção. v.g. Ação de improbidade contra Ministro do STF), embora haja controvérsias.

  • Informativo recente relacionado ao item III: É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).

    A CF/88 não prevê foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa. Isso significa que os Estados-membros não possuem competência para tratar sobre o tema em suas constituições. Conforme precedente do STF sobre o tema, não é possível extrair da CF/88 a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível, notadamente os de improbidade administrativa


ID
1932904
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    REsp 1209633 RS 2010/0146309-0

    Ementa

    DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS.

    1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer.

    2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles compradores de título de capitalização em razão da publicidade tida por enganosa; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da propaganda em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do título de capitalização; (c) há direitos difusos, relacionados ao número de pessoas indeterminadas e indetermináveis atingidas pela publicidade, inclusive no que tange aos consumidores futuros.

     

  • A) ERRADA. Em que pese o direito material ser indisponível, pode sim ser objeto de transação/novação no tocante ao prazo e à forma. Art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85.

     

    B) ERRADA. Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva e a suspensão - ao menos, com base no texto legal - deve ser requerida pela parte. Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

    C) ERRADA. O MP não intervirá nas ações individuais de consumo que versarem sobre direitos disponíveis. Art. 127 da Constituição Federal e art. 25, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).

  • Apenas corrigindo que o dispositivo mencionado pelo colega Thales Santos é o § 6º, Art. 5º, da Lei nº 7.347/85.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).

     

    Persistência e Fé em Deus!

  • Alguém poderia me explicar o que seria uma ação civil pública de tutela híbrida? 

    Muito Obrigada

  • A ação civil pública de tutela híbrida consiste na demanda de caráter coletivo que tem por escopo alcançar tutela jurisdicional que satisfaça, de uma única vez, a direitos de natureza difusa, coletiva em sentido estrito e individuais homogêneos. 

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito processual civill? Desde já agradeço muito!

  • Wallisson, o livro direito processual civil da série "esquematizado" (ed. Saraiva) parece ser uma boa ideia pra que está começando. Sugiro tbm que vc começe sua jornada assistindo aulas, uma vez que a disciplina de processo civil torna-se um pouco densa pra quem não vive o dia a dia do processo. E, é claro, o código de processo civil 2015 é leitura obrigatória pra fazer uma boa prova de concurso. Espero ter ajudado, boa sorte!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a disposição do agente em adequar a sua conduta às exigências legais, bem como em reparar os prejuízos por ele causados, não é irrelevante, podendo ser objeto, inclusive, de acordo extrajudicial celebrado com o Ministério Público. É o que dispõe o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual, ainda que de mesmo objeto, não havendo que se falar em litispendência. Havendo ação individual em curso, porém, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o autor deve ser intimado para se manifestar acerca da existência de interesse em suspender a sua ação e aguardar o julgamento da ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público não é obrigado a intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas ações individuais que digam respeito a relações de consumo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação civil pública de tutela híbrida veicula, a um só tempo, questões de direito coletivo stricto sensu, de direitos individuais homogêneos e de direito difuso. Afirmativa correta.
  • Há entendimento do STJ de que a suspensão da ação individual, no caso da alternativa c), é obrigatória.

  • A ação de tutela híbrida é tipo uma substituição processual? 
    Qualquer substituição processual?

  • Pessoal, os direitos coletivos indisponíveis não podem ser objeto de transação. A possibilidade de termo de ajustamento de conduta NÃO é transação! É ajustamento nos termos da lixei, isto é, não se abre mão de nenhum direito indisponível, apenas se combina prazo e forma de eventual reparação. O rei da questão está na segunda parte da questão, pois a vontade de reparar o dano pode ensejar o termo de ajustamento de contida, e impedir uma demanda judicial. Mas, pelo que entendo, não há transação. 

    Por exemplo: o prejuízo ambiental do desastre de Mariana será reparado se for pago 500 milhões de reai. O MP vai propor que esse valor seja pago de froma parcelada, através de investimentos diretos na reparação, mas não irá abrir mão de que seja pago 500 milhões de reais. Isto é, não pode. A empresa responsável dizer: eu pago 350 milhões a vista! O MP não pode aceitar, pois o direito em questão foi indisponível.

    alguem discorda? 

  • Ação civil pública de tutela híbrida:



    RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.606 - MG (2011/0272086-7)
    DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. DANOS INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO CASO CONCRETO DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES

    2. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. 3. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles contratantes que tiveram tratamento de saúde embaraçado por força da cláusula restritiva tida por ilegal; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do plano de saúde; (c) há direitos difusos, relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.

  • Pessoal cuidado para não confundir com este recente julgado do STJ, veja:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Resposta: letra "d"

    Fundamento: Dizer o Direito

    "Em uma mesma ação coletiva, o autor pode formular pedidos relacionados com direitos individuais homogêneos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos" (STJ, REsp 1.293.606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 - Info 547)

  • O fundamento da letra A: artigo 5º, §6º da Lei 7.347 - visto que podem, os órgãos públicos legitimados, tomar compromisso de ajustamento de conduta, o qual é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 

  • Walisson, eu estudei para ter uma base pelo livro do Cleber Masson e Landolfo Andrade, ele cumpre bem esse papel. O título é Interesses Difusos e Coletivos  

     

    Sobre a letra "A", não confundir com a Ação de Improbidade, esta é a única que não admite transação, acordo ou conciliação, art. 17, §1º, LIA. 

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a disposição do agente em adequar a sua conduta às exigências legais, bem como em reparar os prejuízos por ele causados, não é irrelevante, podendo ser objeto, inclusive, de acordo extrajudicial celebrado com o Ministério Público. É o que dispõe o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual, ainda que de mesmo objeto, não havendo que se falar em litispendência. Havendo ação individual em curso, porém, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o autor deve ser intimado para se manifestar acerca da existência de interesse em suspender a sua ação e aguardar o julgamento da ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público não é obrigado a intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas ações individuais que digam respeito a relações de consumo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação civil pública de tutela híbrida veicula, a um só tempo, questões de direito coletivo stricto sensu, de direitos individuais homogêneos e de direito difuso. Afirmativa correta.

  • Acrescentando sobre o tema...

    (...)

    Vimos acima que o Ministério Público somente tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos caso estes sejam indisponíveis ou tenham relevância social. E no caso dos direitos individuais homogêneos relacionados com direitos dos consumidores?

    Prevalece o entendimento de que “a proteção coletiva dos consumidores constitui não apenas interesseindividual do próprio lesado, mas interesse da sociedade como um todo. Realmente, é a própria Constituição que estabelece que a defesa dos consumidores é princípio fundamental da atividade econômica (CF, art. 170, V), razão pela qual deve ser promovida, inclusive pelo Estado, em forma obrigatória (CF, art. 5º, XXXII). Não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal, particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal.

    Compreendida a cláusula constitucional dos interesses sociais (art. 127) nessa dimensão, não será difícil concluir que nela pode ser inserida a legitimação do Ministério Público para a defesa de ‘direitos individuais homogêneos’ dos consumidores, o que dá base de legitimidade ao art. 82, I da Lei nº 8.078/90 (...)” (voto do falecido Min. Teori Zavascki no REsp 417.804/PR, DJ 16/05/2005).

    “A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que emana da própria Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V).” (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    Os direitos dos consumidores muitas vezes são disponíveis (ex: direitos patrimoniais). Mesmo assim, o Ministério Público terá legitimidade para a ação civil pública em tais casos? O MP tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores mesmo que estes sejam direitos disponíveis?

    SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fb4c835feb0a65cc39739320d7a51c02?palavra-chave=interesse+homogêneo&criterio-pesquisa=e

  • Cuidado, a partir do novo entendimento do STF, expressado no Informativo 892 de Março de 2018, é possível a transação nas ações coletivas.

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência d e disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Quanto ao item C:

    A jurisprudência reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto confere legitimação ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e que não tenham por objeto direito consumerista. (vide Q612082)

  • O sistema jurídico brasileiro dá relevo a reparação do dano. Assim, desde a CRFB e várias leis concedem benefícios ao causador do dano que se move para repará-lo. A Lei 9.099/95 tem como uma das finalidades de sua aplicação a promoção da reparação do dano.

  • Vale registrar a edição da súmula 601 do STJ:

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    comentários sobre a súmula em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Sobre a Letra A

    Os direito coletivos lato sensu indisponíveis são transacionáveis porque negociá-los pode ser a maneira eficaz de protegê-los à vista de um processo demorado e porque composição não implica necessariamente alienação, podendo restringir-se a forma e prazos de cumprimento pelo réu da ACP.  

    Para uma visão radical em defesa da transacionabilidade dos direitos indisponíveis, cf. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4597236/mod_resource/content/0/TRANSACAO_DE_DIREITOS_INDISPONIVEIS%20-%20Elton%20Venturi.pdf


ID
2080579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e de improbidade administrativa, assinale a opção correta de acordo com a legislação e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

     

    b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

     

    d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

     

    e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

    (STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011,  Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

     

    Prof. Gabriel Borges

  • Resposta: Letra D - Fundamento: ART. 988, IV, NCPC

  • Corrigindo o colega Tiago, a súmula da alternativa "a" é a 625 do STF!

  • Competência para julgar ação popular:

     

    Em se tratando de ação popular, o entendimento é que a competência para julgá-la contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

     

    Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

     

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).

     

    Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

     

    Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular.

    (Professor Vicente Paulo)

  • Por sua vez, penso que vale lembrar o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 que assim dispõe:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

  • Para trazer maior segurança jurídica nas decisões judiciais, o legislador, na redação do novo Código de Processo Civil, trouxe outro elemento expresso acerca dessa proteção ao jurisdicionado: o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, previsto nos artigos 976 a 987, que pode ser suscitado perante o segundo grau de jurisdição, ao qual teceremos alguns comentários.

    O novo instituto, importado parcialmente no direito comparado, especificamente do direito Alemão, tem como escopo, a decisão de demandas repetitivas, quando houver repetição de processos sobre a mesma discussão e que sejam unicamente tratadas matérias de direito e nos casos em que houver risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. 

    O pedido de instauração, será dirigida ao presidente do Tribunal do Estado, por meio de ofício (quando interposto por juiz ou relator) ou por meio de petição (quando interposto por parte, defensoria pública ou ministério público), devendo tal pedido ser instruído com documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos do art. 976 para a instauração do incidente (art. 977, parágrafo único). 

    Importante registrar que, suscitado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é imprescindível que seja dada ampla publicidade sobre o julgamento, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Essa divulgação é primordial para que as decisões tomadas em determinados casos, sejam inteiramente aplicadas outros casos semelhantes, nos termos do artigo 979, caput.

    A instauração do IRDR terá como efeito a suspensão dos processos análogos na região ou tribunal onde foi instaurado até decisão final no incidente, que deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais casos, com exceção de casos que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. Em não sendo julgado no prazo de um ano, cessará os efeitos da suspensão, nos termos do art. 980, parágrafo único e art. 982, I, do CPC/15. Os efeitos da suspensão serão suspensos também, quando da decisão do IRDR, não foi interposto recurso especial ou recurso extraordinário no prazo legal.

    Possuem legitimidade para requererem a instauração do IRDR, o magistrado, as partes, o Ministério Público ou Defensoria Pública, em petição a ser dirigida para o Presidente do respectivo Tribunal (art. 977, NCPC).

    Por fim, julgado o incidente, este será aplicável a todos os casos individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive em juizados especiais, em demandas que estejam em andamento ou a demandas futuras. Contra a decisão que julga o IRDR, será cabível, conforme o caso, recurso especial ou recurso extraordinário e, da decisão que deixa de observar tese já firmada em IRDR, caberá reclamação.

  • gente, isso cai muito no cespe : 

    REGRA : improbidade pode ser contra o particular, se esse tiver alguma ajudinha do agente publico.

    NUNCA: um particular sozinho cometerá ato de improbidade.

     

     

    GABARITO ''D''

  • A. SUMULA 625
  • Resposta literal obtida diretamente do CPC mas cobrada em Constitucional:

     

     "O direito é uno e indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica.(LENZA, 2012, pág. 53)

  • Boa questão. Cobra o conhecimento de forma simples e objetiva. GAB. D

  • Letra D

    Acertei a questao pois segui o novo CPC, mas o gabarito colide com o pensamento do professor Pedro Lenza (pelo menos na edicao de 2015).
    "Estamos por outro lado, unicamente a não reconhecer o efeito vinculante para o
    cabimento da reclamação constitucional
    ."

  • Boa questão mesmo. O gabarito é letra D e, pelo que pude entender, quer dizer que cabe reclamação (ao STF, no caso) em caso de não cumprimento a súmula vinculante (lembrando que devem ser esgotadas TODAS as vias administrativas, previamente). Corrijam-me se estiver equivocado. Bons estudos. 

  • Fica difícil acertar uma questão em que a resposta esteja no CPC.  Sendo QUE  esta matéria é CF.  

  • Era só saber de TODAS as alternativas que não estavam no CPC, e que - olha só a surpresa - estavam na CF (ou se referiam a entendimentos dela)...

  •  a) O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida. Sumula 625, do STF

     

     b) O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.

    A ação popular e ação de improbidade administrativa NÃO gozam de prerrogativa de foro.

     

     c) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.

    INF. 535, do STJ - NÃO é possível o juizamento de ação de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE em face do particular sem a presença concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

     

     d) A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Art 988, 

    IV - Garantir a observância de acordão proferido em julgamento de IRDR e IAC

     

     e) O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública. DISPENSÁVEL

  • Súmula 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • ATENÇÃO:        PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    Q552692

                                   NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE

     

    Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF

     

    EXCEÇÃO:         Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros .

     

                               

  • A questão não foi cobrada em Direito Constitucional, mas sim em Direito Processual Civil. Está classificada erroneamente aqui no QC. Basta ver o edital do concurso. Vejamos:

    Trecho do edital no conteúdo programático de Constitucional:

    "4 Direitos e garantias fundamentais. 4.1 Direitos e deveres individuais e coletivos. 4.2 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data."

    Trecho do edital no conteúdo programático de Processo Civil:

    "1.22 Mandado de segurança. 1.23 Ação popular. 1.24 Ação civil pública. 1.25 Ação de improbidade administrativa. 1.26 Reclamação constitucional."

    Vejam os temas cobrados em cada assertiva:

    a) Mandado de Segurança.

    b) Ação Popular.

    c) Ação de Improbidade Administrativa.

    d) Reclamação Constitucional.

    e) Ação Civil Pública.

    Ou seja, um de cada dos tópicos de Processo Civil.

    Importante ressaltar: não existe questão "mesclada" - parte de Constitucional e parte de Processo Civil. Ou quem fez a questão foi um examinador de Constitucional, ou quem fez foi um examinador de Processo Civil.

    No caso, manifesta a segunda hipótese. Corrobora ainda o fato do gabarito estar de acordo com dispositivo do NCPC.

    Conclusão: se no seu edital não cobra Direito Processual Civil, não se preocupe com essa questão.

    Bons estudos.

  • Discordo do colega abaixo.

    Com exceção da alternativa "e", você pode se preocupar com esta questão sim:

    a) Remédio constitucional.

    b) Jurisprudência dos Tribunais superiores sobre ação constitucional.

    c) Assunto de Direito Administrativo, comum a quase todos os editais (quiçá todos).

    d) Controle de constitucionalidade.

  • A questão aborda temas relacionados ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e de improbidade administrativa. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Nesse sentido:

    Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

    Alternativa “b": está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a de pender da origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Alternativa “e": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança

     

    Art. 988, NCPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Quanto à letra E, em que pese serem dispensáveis o contraditório e a ampla defesa no ICP (entendimento do STF), o advogado do investigado tem o direito de acesso aos autos e diligências do ICP:

     

    Lei 8.906 (estatuto da OAB), Art. 7º São direitos do advogado:

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

     

    Resolução 23-CNMP (disciplina o ICP), Art. 6o, § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. 

     

    Art. 7o, § 6o O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

  • Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Nesse sentido:

    Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

    Alternativa “b": está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a depender da origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Alternativa “e": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).

    Gabarito do professor: letra d.

  • Letra (d)

     

    a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

     

    b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

     

    d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

     

    e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

    (STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011,  Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

     

    Prof. Gabriel Borges

  • COMPLEMENTANDO: JULGADO STF MAIO 2018

    A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República (julgamento STF), por previsão constitucional expressa. Serão julgados em primeira instância. "O foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque na hipótese não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil", MAIO 2018-STF/ PLENÁRIO

  • Letra a - incorreta.

     

    De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.

     

    Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.

     

    by neto..

  • LETRA D.

    a) Errado. Sempre alerto a você sobre a necessidade de ler as Súmulas do STF e do STJ. Aí está um caso de questão que se resolve facilmente, desde que você tenha seguido meu conselho. De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS. Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida.

    PODE DISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO; NÃO PODE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO

    O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.

    AÇÃO POPULAR É EM 1ª INSTNÂNCIA, NÃO TEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.

    AÇÃO DE IMPROBIDADE É CONTRA ADM PÚBLICA OU SEUS SUBORDINADOS, CONTRA PARTICULAR E SUAS PJsDirPriv se aplica a lei anti-corrupção

    A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

    O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública.

    INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO

  • controvérsia em matéria de direito - CABE MS.

    controvérsia em matéria de fato - NÃO CABE MS.

  • SOBRE A LETRA C -> Dizer o Direito

    Impossibilidade de ação apenas contra o terceiro

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).


ID
2305900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: A defensoria pública ingressou em juízo com uma ação civil pública contra empresa privada que praticava ato lesivo ao meio ambiente e à ordem urbanística de determinado ente federativo. Assertiva: Nesse caso, a defensoria pública poderia requerer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dinheiro em função dos danos provocados, e cumular a esse pedido a cessação dos atos lesivos, bem como o cumprimento de recuperação dos danos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    Lei da Ação Civil Pública,

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública;

  • CF

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

  • A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012) 

  • Embora exista alguma divergência a respeito, aceita-se, majoritariamente, a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação coletiva em razão de dano ao meio ambiente (art. 1º, I, c/c art. 5º, II, Lei nº 7.347/85). Acerca da cumulação do pedido de pagamento em dinheiro com o de cessação dos atos lesivos, já se manifestou o STJ:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 
    Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" - contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública - importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente -, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental - recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações -, levar em conta o comando do art. 5º da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013. (STJ. Informativo 526, de 25/09/2013).

    Afirmativa correta.

  • Gabarito: Verdadeiro. De acordo com entendimento do STJ, que entende pela possibilidade de cumulação de pedidos.

    .

    "Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo". STJ. 2ª Turma. REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 526).

  • STJ
    Entende que a Defensoria pode ajuizar ação civil pública para
    a tutela de todos os interesses metaindividuais, desde que relacionados com os necessitados.
    Não precisa investigar na execução da sentença se a pessoa é necessitada ou não, pois a sentença vale para todos.

    a Defensoria pode ingressar com ACP ambiental, desde que comprovado que estão em jogo interesses de necessitados econômicos ou  organizacionais .

     

     

    #Deus é Fiel!
     
     

  • Gabarito: Certo.

     

    Informativo 526 – STJ: Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. STJ. 2a Turma. REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

     

    Cuidado!

    O art. 3o da Lei nº 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

     

    Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWmJEcG50dzhDUFU/edit

     

    Força, foco e fé!

  • DICA!!! é de minha autoria!

    Vamos saber os legitimados destes instrumentos?!


    1. HC - qq pessoa: em seu favor ou de 3º;

     

    2. MS INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito líq e certo;

     

    3. HD - Pessoa Física e PJ titular do direito;

     

    4. MI INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito;

     

    5. Ação Popular - qq Cidadão;

     

    6. ACP (Ação Civil Pública)
    -MP
    -Defensoria Pública
    -U;E;DF e Municípios (Adm direta)
    -FASE (Fund;Autarquia; SEM; EP) (Adm indireta)
    -ASSOCIAÇÃO
    a) 1 ano de existência
    b) inclua em finalidade proteger um grupo de bens: patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos, religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

    7. MS COLETIVO - bizu ''Partido OEA''
    -Partido Político repres no CN
    -Org sind/Entidade classe/Associação -1ano

     

    8. MI COLETIVO  bizu ''Moeda Partida''
    -Mp
    -Org sind
    -Entid classe
    -Defensoria
    -Associação - 1ano
    -Partido Político repres. CN

    Até a próxima!

  • Enunciado da Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."

     

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. REPERCUSSÃO GERAL.

  • Exatamente.

    Seja forte e corajosa.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    De acordo com o art. 1º, I, combinado com o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/86, aceita-se, majoritariamente, a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação coletiva em razão de dano ao meio ambiente

    • Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:        
    • l - ao meio-ambiente; 
    • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:  
    • I - o Ministério Público; 

    Além disso, o STJ, afirma que na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível  que  a  sentença  condenatória  imponha  ao  responsável,  cumulativamente,  as  obrigações  de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.


ID
2312473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao Processo Civil Coletivo, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Letra B Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    II - a Defensoria Pública;

    (Letra A)  § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

  • Gabarito B.

     

    A - Art. 5º, Lei n. 7347/85. 

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

     

    B - Art. 5º, Lei n. 7.347/85.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública;

     

    C - Art. 97, CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     

    D - Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     

    E - Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Sobre a letra A

    "Quanto à litispendência, temos que ela ocorre quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 301 , §§ 1º e 2º , do CPC). Neste sentido, o art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual.

    Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.). E por fim, pode haver litispendência entre uma ACP e uma Ação Popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado".

    Extraído de "Há conexão e litispendência entre uma ação coletiva e outra individual? - Fernanda Braga"

    Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga

  • Mazzilli ensina que, em se tratando de ações coletivas, a análise de litispendência não pode se restringir a verificação literal das mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois, se tal situação acontecesse, nunca haveria de ser reconhecida a litispendência quando dois legitimados ativos diferentes propusessem ações com o mesmo objeto contra o mesmo legitimado passivo. No mesmo caminho, nunca se reconheceria a litispendência quando dois cidadões tentassem proteger o mesmo bem jurídico em ação popular. Desse modo, para duas ações coletivas, a análise da litispendência deverá ser mesma legitimidade passiva, causa de pedir e pedido. Assim sendo, a letra "a" está errada.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ENTIDADES DISTINTAS.

    No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. Se, na situação descrita, o polo ativo da ação de objeto mais amplo abrange os indivíduos representados na ação de objeto mais restrito, caracteriza-se a identidade entre as partes necessária à caracterização da continência (art. 104 do CPC), uma vez que os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão. Nesse contexto, inclusive, deve-se ressaltar que o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Dessa maneira, considerando, além da identidade entre as partes - por se tratar de legitimados concorrentes -, a existência de idênticas causas de pedir e a abrangência de um pedido pelo outro, tem-se por configurada a continência, o que implica reunião das ações, para que se evitem decisões contraditórias. Além disso, nesse contexto, analisar a existência de continência demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente citado: AgRg no REsp 1.186.059-RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/2/2011. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013.

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). De início, o Colegiado, por maioria, reconheceu preenchidos os requisitos de pertinência temática e de legitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp para propor a presente ação. O Estatuto da Conamp preveria a legitimidade para ajuizamento de ação de controle abstrato perante o STF, especificamente naquilo que dissesse respeito às atribuições da própria instituição. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Apontava haver pertinência temática se se tratasse não da ação civil pública, mas da ação penal pública incondicionada. Asseverava não haver direito específico, peculiar e exclusivo dos representados e, por isso, estaria ausente de pertinência temática. Não estendia, às associações, a legitimação universal. Também por maioria, o Tribunal rejeitou preliminar de prejudicialidade da ação. Para o Colegiado, o que se pusera em discussão fora a própria lei da ação civil pública com consequências para as atribuições dos agentes indicados, e não a Lei da Defensoria. Em outras palavras, estaria em discussão a própria concepção do que seria ação civil pública, do que resultaria a desnecessidade de aditamento da petição inicial. Embora a norma constitucional tida por contrariada tivesse nova redação, a alteração do parâmetro do controle de constitucionalidade não teria sido substancial a ponto de obstar a atuação jurisdicional do STF. Seria importante apreciar a questão constitucional posta em apreciação, porque significaria delinear o modelo constitucional de acesso à justiça, além de se delimitar as atribuições da Defensoria Pública, instituição essencial à construção do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência clássica do STF exigiria a emenda à inicial, porém, a questão jurídica continuaria em aberto. Além do mais, o interesse público em sanar a questão sobrepujaria o formalismo de se exigir petição a emendar a inicial. As normas posteriores não alteraram, mas confirmaram o tema ora questionado. Vencido, no ponto, o Ministro Teori Zavascki, que julgava prejudicada a ação. Destacava que o inciso II do art. 5º da Lei 7.347/1985 teria sido revogado pela superveniente LC 132/2009, que dera outro tratamento ao tema. De nada adiantaria fazer juízo sobre a inconstitucionalidade desse dispositivo se não fosse feito juízo semelhante aos demais dispositivos da superveniente LC 80/1994, com as modificações da LC 132/2009. Assim, sem emenda à petição inicial para nela incluir esses dispositivos, a presente ação direta estaria prejudicada.
    ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943)
     

  • Alternativa A) Se as ações coletivas propostas por legitimados distintos forem idênticas ou se uma abranger, por completo, o objeto da outra, haverá, sim, litispendência. Considerar-se-á a identidade do polo ativo qualquer que seja o legitimado nele presente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, a Defensoria Pública é parte legítima para ingressar com ação coletiva a fim de obter a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de pessoas necessitadas. Sua legitimidade decorre do art. 1º, IV, c/c art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85. Acerca do tema, já se manifestou o STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO. 
    A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratosA Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar "insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa - contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 - responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados - também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham "suficiência" de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, uma pessoa poderá, sim, ser beneficiada pela sentença proferida em uma ação civil pública de que não foi parte, e executá-la individualmente. Isso porque a sentença proferida em sede de ação coletiva não faz coisa julgada apenas interpartes, estendendo-se os seus efeitos àquelas pessoas envolvidas e lesadas com o ato que deu origem ao ajuizamento da ação. Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81". Uma observação, porém, é importante de ser feita: determina o art. 104, do CDC, que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção decorre do art. 103, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81[interesses ou direitos difusos]...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A esse respeito, dispõe o art. 104, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas, que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


  • Entendo que o item "b" está incompleto porque o artigo 185 do CPC restringe a atuação da Defensoria Pública à defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

  • Lembrando que há uma nova súmula do STJ: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

  • Olá André Silva! Estaria sim incompleta caso o STF não houvesse julgado a ADI 3943. Nesta ADI o STF diz, em resumo, que A Defensoria Pública pode ajuizar ACP para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogênos.

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

  • A letra "A" fala de litispendência e a turma tá justificando gabarito com base em dispositivos que autorizam o litisconsórcio. Sei não kkkkk
  • Alternativa A -

    As ações coletivas não induzem (provocam litispendência para as AÇÕES INDIVIDUAIS (art. 104 do CDC).

    CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do § único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIANas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. (STJ - REsp: 1726147 SP 2011/0140598-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

    Alternativa B -

    A DEFENSORIA PÚBLICA tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784). Contudo, sua legitimidade NÃO É IRRESTRITA, de modo que a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais (art. 134, CF). (RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015).

    No tocante aos DIFUSOS – a legitimidade é ampla, bastando para tanto que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham "suficiência" de recursos. No que diz respeito aos COLETIVOs, sentido extrito, ou INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às PESSOAS NOTADAMENTE NECESSITADAS. STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • Sobre o item A:

    A quarta turma do STJ, em maio de 2019, decidiu que em ações coletivas a litispendência pode ser verificada mesmo quando a ação é interposta por partes distintas.

    "Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu pela existência de litispendência, já que, conforme destacou, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.

    O ministro ressaltou também que o acórdão proferido pelo tribunal de origem manifestou entendimento contrário ao do STJ, na medida em que expressou ser irrelevante a existência de outras demandas coletivas propostas por outros legitimados, mesmo tendo o voto vencido, proferido pelo relator originário, afirmado a identidade entre elas. A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."

    REsp 1.726.147


ID
2312476
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à ação civil pública, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85

    a) Art. 1º (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    b) Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    c) Art. 5º (...):

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

    d) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    e) 

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são, sim, legitimados para propor ação civil pública. O rol dos legitimados consta no art. 5º, da Lei nº 7.347/85: "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A ação civil pública pode ter por objeto tanto a condenação em obrigação de fazer ou de não fazer quanto a condenação em pagar quantia. É o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 7.347/85: "A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Esses pedidos podem ser, inclusive, formulados cumulativamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A competência é fixada de acordo com o local em que ocorreu o dano e não de acordo com o foro de domicílio do réu. É o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.347/85: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • GABARITO. C. 

    Lei 7347/85

    Art. 5º (...):

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

  • Sobre a alternativa C

     

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

     

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que oórgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa [na Lei da Ação Civil Pública] no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). [grifos meus]

     

    Mais informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.html

  • Sobre a alternativa E:

    acho que o erro da questão está justamente em afirmar que a ação será proposta no foro do domicílio do réu. Na realidade, é no local do dano, nos termos da Lei nº 7347:

      Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Complementando:

    Tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    Bons estudos :)

  • Cuidado nesse tipo de questão. Se a questão pedir A LEI: Não cabe ACP pra veicular questões previdenciárias ou tributárias e FGTS. Já se a questão pedir CONFORME OS TRIBUNAIS SUPERIORES, é cabível a veiculação de acp para contestar tributos, contribuições previdenciárias e DPVAT. Os tribunais superiores são receptivos quanto a essas questões por parte dos legitimados para as ações coletivas.

  • a) INCORRETA. Não é cabível ACP para discutir pretensões que envolvam tributos e/ou contribuições previdenciárias:

    Art. 1º (...) Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    b) INCORRETA. Empresas públicas e sociedade de economia mista têm legitimidade para propor ação civil pública:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    c) CORRETA. Perfeito!

    Art. 5º (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

    d) INCORRETA. A ação civil pública também pode ter por objeto a condenação em dinheiro.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    e) INCORRETA. A coisa julgada será erga omnes e limitada pela competência territorial do órgão prolator, em regra:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.    (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Resposta: C

  • Vale lembrar:

    Nos termos da lei da ACP a associação não pode firmar TAC.

    Todavia, STF entende que a associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu (TAC) e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


ID
2316040
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a Ação Civil Pública, considere:


I. A empresa pública possui legitimidade para propor a ação principal.

II. A sociedade de economia mista possui legitimidade para propor a ação principal.

III. Não se admite litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos pleiteados na referida Ação.

IV. É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. A empresa pública possui legitimidade para propor a ação principal. ART 5, IV

    II. A sociedade de economia mista possui legitimidade para propor a ação principal. ART 5 IV 

    III. Não se admite litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos pleiteados na referida Ação. ART 5, §5

    IV. É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.ART 5, §1

  • Lei. 7.347/85

     

    Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

     

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

     

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • I e II -CORRETAS: 

    LACP, Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     

    III - ERRADA:

     LACP, art.5 § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.       (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)  

     

    IV - CORRETA:

    LACP, Art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • É possível, em tese, que dois Ministérios Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?

    SIM. Apesar de existirem importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. Isso está expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85:

    § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    Esse litisconsórcio entre os Ministérios Públicos deve ser sempre permitido?

    NÃO, nem sempre. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem. Assim decidiu o STJ: 

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Afirmativas I e II) O rol de legitimados para propor a ação civil pública - principal e cautelar - consta no art. 5º, da Lei nº 7.347/85. São eles: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativas corretas.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o §5º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85: "Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o §2º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85: "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor:  Letra B


  • III. Não se admite litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos pleiteados na referida Ação. ERRADA. Lei 7.347/85, Art. 5, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    Informativo 549 STJ

    A Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. No caso concreto, o STJ admitiu que o MPF, o MPE e o MPT ajuizassem uma ACP em litisconsórcio.

     

    Na situação examinada, a UFRN, por meio do seu hospital universitário, prestava serviços médicos à população. Ocorre que os médicos que desempenhavam suas funções não eram concursados. O Estado do RN fez um convênio com a Universidade e contratava médicos de uma cooperativa para lá trabalharem. Diante disso, o MPF, o MPE e o MPT ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ACP contra a Cooperativa, a União, a UFRN e o Estado do RN, pedindo que o contrato fosse rescindido e que fosse realizado concurso público para preencher as vagas de médicos. O STJ entendeu que seria possível o litisconsórcio ativo nesta ACP, considerando que ela visava a tutela de interesses difusos que estavam inseridos nas atribuições dos três Ministérios Públicos.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.444.484-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

  • É admitido litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos pleiteados na referida Ação.


ID
2321149
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à Ação Civil Pública, considere as seguintes afirmações.

I. Tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao patrimônio público e social.

II. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    I. Tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao patrimônio público e social. CERTO.

    Art. 1º, inciso VIII, da lei 7347/1985.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    II. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. CERTO.

    Art. 5º, §1º, da lei 7347/1985.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública. CERTO.

    Art. 1º, parágrafo único, da lei 7347/1985.

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

    Discordo do gabarito, pois cabe ACP envolvendo tributos para tutelar o patrimônio público, como nas hipóteses em que o ente político condede benefícios fiscais ou isenções indevidas.

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  MATÉRIA TIPICAMENTE TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se originalmente de ação civil pública manejada pelo ora recorrente contra o Município de Divinópolis na qual pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente para emissão de guia de pagamento do IPTU (TSA - Taxa de Serviços Administrativos). 2. O caso dos autos diz respeito à limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 no que se refere à legitimidade ministerial. 3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo  tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade. 4. Acolher a tese recursal de que a relação jurídica seria consumerista, segundo a qual o tributo ora questionado não se trata de taxa e sim de preço público demandaria interpretação da lei local que rege a matéria. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 289.788/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/12/2013)

     

  • III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

     

    Malgrado o item acima tenha sido considerado como correto pela questão, haja vista ser interpretação literal do art. 1.º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, é importante registrar que nos dias atuais, não se tem mais como cabível afirmar, genericamente, que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que verse sobre “matéria tributária”, pois a atuação ministerial somente é incabível na defesa de direitos individuais dos contribuintes.

     

    Nesse sentido, ensina RICARDO ALEXANDRE:

     

    "A proibição da utilização de ação civil pública relativa à matéria tributária tem aplicação apenas quando tiver por objetivo a proteção de direito de determinado contribuinte. Nos casos em que verificada lesão ao Erário, mesmo tratando-se de matéria tributária, é possível a atuação do Ministério Público. O exemplo mais notório é o caso de uma concessão indevida de benefício fiscal. Na hipótese, não há lesão ao contribuinte beneficiário, e, mesmo que houvesse, não haveria a possibilidade de o Ministério Público agir defendendo o direito individual do interessado. Entretanto, há o interesse de toda a coletividade no que concerne ao patrimônio público que se tem por desfalcado quando prejudicada a arrecadação tributária".

     

    O autor cita, em seguida, importante precedente do STF (RE 576155-601 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2008):

     

    Ação civil pública. Legitimidade ativa. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). Possível lesão ao patrimônio público. Limitação à atuação do Parquet. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 129, III, da CF. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. I – O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II – A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III – O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV – Não se aplica à hipótese o parágrafo único do art. 1.º da Lei 7.347/1985. V – Recurso extraordinário provido para que o TJDF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1º, da Lei nº 7.347/85: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85: "O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, dispõe o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Item III - Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

     

    "(...) Por fim, cumpre salientar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85 vedou o cabimento de 'ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados'. A doutrina majoritária, porém, entende ser inconstitucional esse dispositivo, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, especialmente coletivo (CF/ art. 5º, XXXV)."

     

    (Élisson Miessa. Processo do Trabalho para Concursos. 2017. pág. 1177.)

  • GABARITO: E

     

    I. Tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao patrimônio público e social.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    II. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 

    Art. 5º, §1º, da lei 7347/1985.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública. 

    Art. 1º, parágrafo único, da lei 7347/1985.

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Bons estudos

  • Prevê o artigo 1º da Lei n. 7347/85 (LACP) "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social.      (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)"

     

    Assim, para as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da LACP, além de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", tem-se: GPS MACHO²!

     

    Grupos raciais, étnicos ou religiosos (sua honra e dignidade);

    Patrimônio público e Social;

     

    Meio Ambiente;

    Consumidor;

    Histórico; Estético; Paisagístico; Turístico; Artístico (bens e direitos de valor do HEPTA)

    rdem urbanística; rdem econômica;

     

    OBS: importante lembrarem do HEPTA e de O².

     

    Abraços!


ID
2334691
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público.

Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve:

Alternativas
Comentários
  •  

    Como a ação coeltiva fundada em insuficiência de provas não transita em julgado, conforme consta no art. 103 CDC, não será cabível o ajuizamento da ação rescisória, mas poderá a parte intentar nova demanda, com os novos documentos conseguidos após o julgamento de improcedência da primeira demanda por falta de provas. 

  • CPC - Artigo 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVA), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

  • Gabarito: C

    Análise superficial, sem adentrar em questões pontuais doutrinárias e rigor técnico de nomenclatura utilizada:

    1º ponto) O tema versa sobre direitos difusos (meio ambiente) - "notícias de atividades poluentes em um lago". Portanto, pelo micro sistema coletivo, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC, "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

    2º ponto) Regime jurídico da Coisa Julgada nas ações que versam sobre direitos difusos - art. 103, I do CDC, "a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipõtese do inciso I do parágrafo único do art.81". É a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma apenas em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedete com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se foram exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (Didier e Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 10. ed. pg. 395). Conforme consta do enunciado da questão - "concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem".

    3º ponto) Não formação da coisa julgada no caso, o MP ou outro legitimado poderia ingressar com outra ação coletiva valendo-se de nova prova - "foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria."

    4º ponto) A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    5º ponto) Importante anotar o entendimento de Fredie Didier Jr. para quem "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. pg. 308).

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Trinômio necessidade-utilidade-adequação

  • Art. 16 da L. 7347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Deveria ter a opção de comentários "inuteis"... para quando houvessem muitos votos negativos eles serem excluídos, pois perdemos tempo lendo coisas que, muitas vezes, não tem nada a ver com a resposta certa da questão. Ou seja, a pessoa nao sabe o porquê e vem aqui comentar. aff. Não querendo ser chato, mas perdemos tempo.

  • Resposta certa, letra C. O MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    Não é caso de Ação Rescisória, pois a mesma pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda.

    Tendo em vista o que diz o art. 103, I do CDC: "a sentença fará coisa julgada erga omnesexceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova...

     

  • De forma bastante singela: aplica-se o art. 16 da LACP (a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.). Sendo possível ajuizar nova ação, a rescisória deve ser extinta por carência de ação, mais especificamente por faltar INTERESSE DE AGIR.

  • Leiam os comentários de Raquel Lubim e o do John locke. Excelentes, muito obrigado pela explicação!

     

    Por fim, foi uma questão bem pesada! Também penso ser ela mais pertinente à uma fase discursiva com cotejo de legislação.

     

    Abraços! 

     

  • Raquel Lubim e o do John locke, obrigado pelos brilhantes comentários. 

  • Ao resolver a questão, fiquei em dúvida se a resposta não poderia ser a letra D (julgar improcedente o pedido, por decadência), em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, art. 282, § 2o), mas realmente não podia ser.

     

    Em primeiro lugar, apesar da primazia da resolução do mérito, não me parece fazer sentido declarar a decadência, já que essa decisão, embora de mérito, não seria suficiente para evitar a propositura de nova demanda (justamente em razão dos efeitos da coisa julgada na ACP).

     

    Em segundo lugar, independentemente do raciocínio acima, na verdade, a decadência não se teria configurado, em razão do dispositivo abaixo:

     

    NCPC, Art. 974§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 [prova nova capaz por si só de assegurar pronunciamento favorável], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Resposta: C.

     

    a) Trata-se de litisconsórcio facultativo (§5º, art. 5º, Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - LACP).

     

    b) Há isenção de custas e de despesas processuais na ACP (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

     

    c) Indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação. O correto não é propor ação rescisória e sim ajuizar nova ação, visto que, diante de insuficiência de provas, a sentença não faz coisa julgada (Art. 16, LACP). Portanto, falta interesse processual (art. 330, III e 485, I, NCPC).

     

    d) Não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que não é caso de ação rescisória. Ademais, as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).

     

    e) É caso de extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.

  • QUESTÃO B  - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa; FALSO, art. 968, §1º NCPC

    NCPC, Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    QUESTÃO E. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta. FALSO APENAS PQ A VIA ELEITA É INADEQUADA, já que caberia nova AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 16, Lei 7347/85)

    Porém, caso fosse recebida a Rescisória o procedimento seria correto, confira-se:

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

     

  • Paty... obrigada por apresentar os comentários de forma sintética e organizada, mas discordo da alternativa d

     

    A ação de reparação por danos ambientais é imprescritível.

     

    De qualquer maneira, a questão fala em decadência. Não sendo o caso de ação rescisória, não há que se falar em decadência.

  • Resumo do comentário da Raquel Rubim...

    1. Trata-se de ação cívil pública sobre direitos difusos (meio ambiente).

    2. Nas ações que versam sobre direito difuso, se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas não faz COISA JULGADA ERGA OMNES. Nessa hipótese qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    3. A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP DEVERIA INTENTAR NOVA AÇÃO COLETIVA e não a ação rescisória.

    4.  Fredie Didier Jr. entende que "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.

  • bruna s,

     

    Você tem razão, a reparação pelos danos ambientais é imprescritível.

    Muito obrigada por contribuir, já consertei a resposta.

    Espero que ajude a todos, de fato, tentei sintetizar para ficar mais fácil.

     

    Ótimos estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • EDSON SILVA VOCÊ BRILHOU!!!

  • Para fins de estudo, a questão é excelente, e o auxílio dos colegas é espetacular.

    Abaço a todos

  • De acordo com Marcus Vinicius Gonçalves (2016, pg. 553):

    "Não cabe ação rescisória contras as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência da provas, ou improcedentes as ações populares, porque nesses casos não há coisa julgada material (são hipóteses de coisa julgada secundum eventus litis)"

     

     

  • questão bem elaborada. Uma das melhores que ja fiz aqui no site.

     

  • Somente uma correção ao comentário de Kátia Monteiro:

    na verdade, trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis, o que quer dizer que a coisa julgada poderá ceder em face de novas provas.

    A coisa julgada secundum eventum litis diz respeito às lides que podem ou não repercutir na esfera jurídica do indivíduo, conforme o resultado da lide, como, por exemplo, nas ações coletivas consumeristas, cuja procedência beneficia o consumidor, mas a improcedência não impede que ele discuta o direito de forma individual.

  • Depois dessa questão o QC terá que criar um novo filtro de dificuldade haha

  • Carência de ação...

    ¬¬

  • Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público. Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve: 

     

    a) - determinar a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo da lide a sociedade empresária demandada na precedente ação civil pública, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    b) - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    c) - indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985: "Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

     

    d) - julgar liminarmente improcedente o pedido, em razão da inobservância do prazo decadencial; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    e) - proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

  • Uma das questões mais maravilhosas que já respondi e errei.. hahahaha

  • QUESTÃO FANSTÁSTICA! PARABÉNS A BANCA! 

  • Nas matérias de Direito a FGV é genial. Aprendemos bastante com uma questão, no entanto quando falamos de PORTUGUÊS é bronca, pois a banca muitas vezes toma posicionamentos esdrúxulos.
     

  • MP ajuizou rescisória em vez de ação nova, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/1985. Não resta ao magistrado outra opção a não ser indeferir a petição inicial, já que carente essa ação por ser intempestiva nesse caso. No entanto, poderia ter ajuizado nova ação, fundamentando-se em prova nova.

  • Nível da questão: FODÁSTICA!

  • QUE QUESTÃO HARDCOREEEEEE!!!! 

    PEGADINHA NÍVEL FODÁSTICO! 

  • Acho que o salário para esse cargo era na casa dos 33 k mês , questão mais que justa para tal vencimento.

  • ERREI, porém aprendi para todo sempre, que Questão INTELIGENTE E  FODÁSTICA!

  • Se aqui coubessem memes eu iria invocar a nazaré making algebra pra me representar enquanto eu pensava sobre o comentário da Raquel Rubim.

     

    Parabéns à FGV pela questão e a Raquel pela resolução.

  • O textão deixa confuso. Errei mas não é tão complicado. Pensando bem é até simples. Na LACP a sentença de improcedência por falta de provas não faz coisa julgada (art. 16 da Lei 7.357/1985). Logo, sem coisa julgada, não cabe rescisória (art. 966 do CPC), "A decisão de MÉRITO, transitada em julgada quando (...)". Ótima questão, rica em detalhes!

  • Comentários professosr QC: (Foco da questão, nova ação judicial e não ação rescisória)

    A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". 

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alguém pode comentar a alternativa A ?

  • Indeferimento devido à carência da ação proveniente da ausência de interesse processual, ou seja, o que ocorreu foi a utilização do meio processual inadequado, já que deveria ter sido proposta uma nova ação conforme a orientação da Lei de Ação Civil Pública. Amo essa questão, brother!

  • O primeiro ponto a ser considerado é o julgamento de improcedência da ação civil pública por insuficiência de provas: (...) Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem (...).

    Nesse caso, como o motivo da improcedência foi a insuficiência de provas, não podemos dizer que houve coisa julgada erga omnes, pois a Lei da Ação Civil Pública possibilita a qualquer legitimado o ajuizamento de outra ACP com base na prova nova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E foi exatamente o que ocorreu no caso narrado: Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva.

    Dessa forma, a ação rescisória não é o meio adequado para pleitear o objeto pretendido, mas sim nova ação civil pública – assim sendo, o juiz deve deferir a petição inicial por falta de interesse do autor

    Resposta: C

  • coisa julgada secundum eventum probationis..... quem foi aluno de hermes zaneti jr. sabe.

  • " [...] o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado."

  • LETRA C. Não houve decisão que julgou o mérito, logo não há ação rescisória, cabendo para o caso uma nova ação.

ID
2377363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais das ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    c) L8429, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

    d) L12016, artigo 21 que “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.

     

    e) Certo. L4717, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...)

     

    CF.88, Art.5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

  • A) ERRADA.

    Art. 16 da Lei nº. 7.357/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    B) ERRADA.

    Art. 2º da Lei nº. 7.357/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    C) ERRADA.

    Art. 17, § 4º, da Lei nº. 8.429/92. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

    D) ERRADA.

    Art. 21 da Lei nº. 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária [...]

     

    E) CORRETA.

    Art. 1º  da Lei nº. 4717/65. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Art. 9º da Lei nº. 4717/65. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra A. Em ação civil pública, fará coisa julgada erga omnes a sentença cujo pedido tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE DISPÕE LEI 7347/85:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO SE O PEDIDO FOR JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAShipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Letra B. O processamento e o julgamento das ações civis públicas competem ao juízo do domicílio do causador do dano.

    ITEM ERRADO. CONFORME LEI 7347/85:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei SERÃO PROPOSTAS NO FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Letra C. Em ação de improbidade administrativa, é facultado ao Ministério Público agir no processo como fiscal da lei, desde que ele não atue como parte.

    ITEM ERRADO. NA LEI 8429/92:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 4º O Ministério Público, SE NÃO INTERVIR NO PROCESSO COMO PARTE, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE, COMO FISCAL DA LEI, sob pena de NULIDADE.

    Letra D. Partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, sem a necessidade de demonstrar representação no Congresso Nacional.

    ITEM ERRADO: Art. 21.  O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado POR PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Letra E. A legitimidade para propor ação popular é do cidadão; se ele desistir da ação, poderá o Ministério Público promover o seu prosseguimento. Correto, nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei 4.717/65.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

     

  • Luisa,  a Lei referente às acertivas a e b é a Lei 7347/85, e não a Lei 7357/85 como vc relatou!! apenas a título de correção. 

  •  a) Em ação civil pública, fará coisa julgada erga omnes a sentença cujo pedido tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas.

    FALSO
    Lei 7.347. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

     

     b) O processamento e o julgamento das ações civis públicas competem ao juízo do domicílio do causador do dano.

    FALSO
    Lei 7.347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

     c) Em ação de improbidade administrativa, é facultado ao Ministério Público agir no processo como fiscal da lei, desde que ele não atue como parte.

    FALSO

    Lei 8.429. Art. 17. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

     d) Partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, sem a necessidade de demonstrar representação no Congresso Nacional.

    FALSO

    Lei 12.016. Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

     e) A legitimidade para propor ação popular é do cidadão; se ele desistir da ação, poderá o Ministério Público promover o seu prosseguimento.

    CERTO

    Lei 4.717. 

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos (...).

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

  • Alternativa A) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Só fiquem atentos, pois a Lei da ACP é n. 7347/85 ;)

  • Li tão rápido que achei que fosse ação popular kkkkkk...sorte que mesmo assim deu pra acertar

  • Comentário da prof:

    a) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública:

    "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    b) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei 7.347/85:

    "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".

    c) Dispõe o art. 17, § 4º, da Lei 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade".

    d) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88:

    "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    e) É o que dispõe o art. 9º, da Lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular:

    "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Gab: E

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Vejamos o que dispõe o art. 16, da LACP: 

    • Art.  16.  A  sentença  civil  fará  coisa  julgada  erga  omnes,  nos  limites  da  competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

    A  alternativa  B  está  incorreta.  O  art.  2º,  da  referida  Lei,  prevê  a  respeito  da  competência  para  o processamento e julgamento da ação civil pública: 

    •  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 
    • Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o §4º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 

    A alternativa D está incorreta. O art. 5º, LXX, “a”, da CF/88, estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 9º, da Lei nº 4.717/65: 

    • Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão,  bem  como  ao  representante  do  Ministério  Público,  dentro  do  prazo  de  90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. 

  • ATENÇÃO!

    A Lei 14.230/21 que "reformou" a Lei de Improbidade Administrativa acabou revogando o §4º do art. 17, o qual dispunha sobre a obrigatoriedade de o Ministério Público intervir quando não fosse parte no processo.

    A constitucionalidade de algumas modificações em tal artigo encontram-se sob discussão na ADIN 7043.


ID
2395321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais previstos no CPC e nas leis extravagantes, assinale a opção correta à luz da legislação e do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) - Art 558, púnico NCPC - Não perde o caráter possessório, como a fungibilidade.

    B) - Art 1.062 NCPC - Não se admite intervenção de terceiros no Juizado, exceto incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    C) - Art 664 e 665 NCPC 

  • O gabarito é a letra D, conforme entendimento do STJ ( REsp 1366721 / BA):

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. [...]

  • A) Nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, passado 1 ano e 1 dia, da turbação ou do esbulho, a ação de reintegração de posse observará o procedimento comum. Contudo, a demanda não perderá o seu caráter possessório. Afirmativa incorreta.

    B) Segundo o CPC, haverá intervenção de terceiros: na Assistência (litisconsorcial e simples), na Denunciação da Lide, no Chamamento ao Processo, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e nos casos de admissão de Amicus Curiae. A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu art. 10: �Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.�. Portanto, ao contrário do que consta da afirmativa, admite-se no procedimento dos juizados especiais cíveis uma das modalidades de intervenção de terceiro - Assistência Litisconsorcial. Afirmativa incorreta.

    C) O CPC prevê duas formas de arrolamento judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO, que ocorre perante a concordância entre todos os herdeiros maiores e capazes; e o ARROLAMENTO COMUM. Somente este último está condicionado ao valor da herança (igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), consoante os termos do art. art. 664 do CPC/15 e, nesse caso, admite-se a adoção desse procedimento mesmo quando há interesse de incapaz, se houver concordância de todos e a presença do Ministério Público, conforme prevê o art. 665 do CPC/15: �O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento comum), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.� Afirmativa incorreta.

    D) O tema foi julgado pelo STJ em recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC de 1973 - (julgamento de recursos repetitivos � Tema 701). Na oportunidade, reiterou-se a jurisprudência daquela Corte quanto à interpretação do art. 7º da Lei nº 8.429 de 1992, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema da cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (Resp 1366721-BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Sessão,  DJe 19/09/2014)� Afirmativa correta.

  • Bicho, ação de improbidade tem que lascar o pau no safado mesmo (congelar os bens primeiro e depois exercer o contraditório). Nesse sentido, o artigos da LIA não falam nada em demonstração de perigo na demora.

     

    CNJ coloca prioridade nos processos de improbidade! Saudades do Joaquim!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • quanto a B, o art. 1.062 do NCPC resolve o problema

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Fui pela literalidade do art. 10 da Lei 9.099/95: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.", e errei a questão. 

  •  a) Em se tratando de ação de reintegração de posse, deve-se observar o procedimento comum, se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho, caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias, como, por exemplo, a fungibilidade.

    FALSO

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

     b) Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC.

    FALSO

    Art. 10/Lei 9099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Art. 1.062/CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz.

    FALSO

    Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

     

     d) Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora. 

    CERTO.

    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).

  • Alternativa A) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.". Afirmativa incorreta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):

     

    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

     

     

    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta

     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.

     

     

     

     

     

     

     

  • Quanto à alternativa "b", cabe uma observação:

     

    A desconsideração da personalidade jurídica foi "admitida" no âmbito dos Juizados pelo Enunciado 60 do FONAJE, aprovado na reunião desse fórum realizada em maio/2013.  Portanto, quando aprovado o enunciado, a desconsideração ainda não era uma modalidade de intervenção de terceiros (só passou a sê-lo com o CPC/2015, isto é, a partir de 18.3.2016).

     

    Então, afirmar, com base nesse enunciado, que a desconsideração é admitida nos Juizados como intervenção de terceiros parece um pouco temerário, especialmente em face da expressa e peremptória vedação contida no art. 10 da Lei 9.099:

     

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • É comum para quem trabalha há muito tempo com o antigo CPC ainda não se familiarizar com o NOVO CPC.

    Então vai explicação detalhada. 

    Nas disposições Finais e Transitórias do nóvel CPC o artigo 1.062 faz menção, in verbis:

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    No título da intervenção de Terceiros do novo CPC agora temos: I) Da Assistência, art. 119; II) Da Denunciação à lide, art. 125; III) Do Chamamento ao Processo, art. 130; IV) Do Incidente de Desconsideração da Personalide Jurídica, art. 133; V) Do Amicus Curiae, art. 138.

    Ainda cumpre informar que a OPSIÇÃO E NOMEAÇÃO À AUTORIA que figuravam no CPC 1973 saíram do Título "Intervenção de Terceiros", mas sem prejuízo dos dois institutos, senão vejamos.

    A Oposição passou a ser tratada em capítulo próprio, art. 682 a 686, e a nomeação à autoria deverá ser feita em preliminar na contestação conforme preleciona os artigos 338 e 339, verbis:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por outro lado o art. 10 da Lei 9.099 assim preconiza, verbis:

      Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio

    Deste modo, poderíamos dizer que temos um conflito aparente de normas. Apesar da redação do novo CPC ser feita pelas pessoas mais competentes em matéria processual civil, achei estranho eles apenas colocarem esse art. 1062. O novo CPC fez várias alterações na Lei 9.099, e quanto aos outros artigos eles utilizaram a técnica legislativa certa. Veja o exemplo: 

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

    No caso em comento, vislumbro que vai dar problema no futuro, por tratar-se de antinomia jurídica. Aí a solução vai ser utilizando os critérios clássicos: hierárquico, cronológico e especialidade. 

    Estou formando minha opinião ainda a este respeito.

    Espero ter ajudado

    Abcs e bons estudos

  • Lei especial sobrepõe-se a geral e o juizado especial não mudou sua redação. Discordo totalmente do gabarito!

     

  • A - Incorreta. Art. 558 do CPC: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".

     

    B - Incorreta. Art.10 da Lei n. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Enunciado nº. 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".

     

    C - Incorreta. Art. 665 do CPC: "O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 [arrolamento], ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

     

    D - Correta. Na ação civil pública que apura ato de improbidade, o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens demanda a demonstração do fumus boni iuris, mas não é necessária a demonstração do periculum in mora, eis que este é assumido como implícito nesta ação. 

    Nesse sentido: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição" (RESP 1.319.515/ES).

  • Questão facilmente anulável. Letra B também está correta. O artigo 10 da Lei do JEC está vigente:

    *"Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."*

    O fato do CPC/2015 ter disposto a Desconsideração da Personalidade Jurídica como Capítulo dentro Título da Intervenção de Terceiro na a torna uma INTERVENÇÃO DE TERCEIRO no âmbito do JEC. Afora isto, a desconsideração da personalidade jurídica já existia no JEC antes mesmo do atual CPC.

  • CPC 
    a) Art. 558, par. Ú. 
    b) Art. 1062. 
    c) Art. 664, "caput", e 665. 
    d) RE 1366721/BA.

  • Considerando que as questões de concurso exigem o conhecimento da lei seca, bem como o entendimento  dos Tribunais, havendo divergências quanto ao posicionamento que se deve adotar, torna-se necessário observar, preliminarmente, dois pontos: 1º - se a questão é objetiva ou discursiva; 2º - se há na alternativas dispostas mais de uma questão correta. 

    No caso em testilha, verifica-se que há duas questões corretas,  a de alternativa b) e d), assim, sendo a questão objetiva, não há como há expor os entedimentos atuais, perdendo deste modo a chance de garantir o ponto de acerto. Mas, conforme já aduzido por outros estudantes no art. 10º, da lei 9.099/95, estar prevista vedação quanto a participação de qualquer forma de terceiros, disposição está que deve prevalecer tendo em vista que o enunciado 60 do Fonaje (Fórum Nacional do Juizados Especiais), não é de aplicação obrigatória e, também, seu texto não vincula de forma estrita a situação em discurssão, permanecendo deste modo, o texto da lei  9.099/95, se não vejamos: "ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS)."

    Diante do exposto, fica evidente que a questão deve ser anulada, uma vez que há duas respostas corretas, alternativas de letra b) e d). 

     

  • A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada.

     

     

  • Ronaldo esse é o motivo que era está errada, ou seja, é admitida a intervenção de terceiros na modalidade desconsideração da personalidade jurídica.

    Ronaldson Ferreira

    "A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada."

  • A lei 8.429/92, Lei de Improbidade administrativa, em seu art. 16, exige para a medida de sequestro, apenas "fundandos indícios de responsabilidade", motivo pelo qual, não é necessário a presença do periculum in mora.

    "Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

  • Litisconsórcio não é intervenção de terceiro!

    É pluralidade de partes! Parte não é terceiro! O litisconsórcio, inclusive está em título diferente da intervenção no CPC.

    A única forma de ver que a alternativa B está errada é pelo que os colegas falaram da classificação da desconsideração da personalidade jurídica. Não fosse isso, realmente não haveria possibilidade de intervenção de terceiros. Uma empresa que figura no polo passivo, por exemplo, com a desconsideração pode chamar os sócios a assumir as obrigações. O mesmo ocorre com a desconsideração inversa, quando o sócio é demandado, mas a empresa deve arcar com as obrigações pelos mesmos motivos da desconsideração comum (abuso, confusão patrimonial etc).

  • Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC. Pelo Cespe alternativa errada

    Me digam então.. qual intervenção de terceiros é admitida no Juizado ?

    Cespe vacilando

  • André Vix desconsideração da personalidade jurídica

  • c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz. Alternativa errada, pois o arrolamento comum, qual seja, quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1000 salários mínimos, é possível, ainda que exista herdeiro incapaz. Neste caso, o MP será intimado para participar do processo.

  • Sobre a letra "B":

    Na Lei 9.099/95: não cabe intervenção de terceiros;

    No CPC: cabe desconsideração da personalidade jurídica no JEC;

    Ou seja: não cabe intervenção de terceiros no JEC, salvo a desconsideração da personalidade jurídica.

    Obs: é importante destacar que geralmente quando não há colisão de princípios, uma norma pode ser aplicada subsidiariamente à outra, no que couber.

  • Comentário da prof:

    a) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, porém não perdendo o caráter possessório".

    b) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10).

    O CPC/15 determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual:

    "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    c) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos:

    "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

    d) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º).

    O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência.

    Gab: D

  • OBSERVAÇÕES

    -A AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA CONTINUA A SER AÇÃO POSSESSÓRIA, O QUE MUDA É QUE NÃO PODE USAR DA LIMINAR DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, PODE USAR AS TUTELAS DO PROCEDIMENTO COMUM.

    -ARROLAMENTO pode ser sumário ou comum (existência testamento não impede)

    sumário em caso de maiores capazes e de acordo, ou incapaz mas todos concordam e MP, ou herdeiro único

    comum

    -pelo que li o ordinário pode ser cabível tb nessas situações (ainda que com discordância ou com incapazes) mas aqui diferencia por ser igual ou inferior 1000SM

    -ORDINÁRIO DIFERE DO SUMÁRIO

    sumário- não procede avaliação, salvo impugnação dos valores reservados de divida

    ordinário - não tem, salvo se impugnarem a estimativa do limite de até 1000

    sumário- expede formal da partilha sem prova de quitação tributos

    ordinário - expede com prova de quitação e suas rendas, art. 664, §5º


ID
2395921
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em função do objeto material, o processo coletivo brasileiro é dividido em comum e especial. Em relação a esse último, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item correto "a" - o processo coletivo especial não tutela direitos subjetivos, estando relacionado ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Processo Coletivo Especial – composto pelas ações de controle abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF. A decisão vale para todos.

    Processo Coletivo Comum – são as ações para a tutela dos interesses metaindividuais, que não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade:

          ACP – Lei 7.347/85;

          Ação Coletiva [ACP do CDC para tutela dos interesses individuais homogêneos][2];

          Ação Popular – Lei 4717/65

          Mandado de Segurança Coletivo/

          Ação de Improbidade Administrativa - AIA – Lei 8429/92 – não é ação civil pública: a legitimidade, o objeto, a coisa julgada são diferentes. A LIA tem sanções.

          Mandado de Injunção Coletivo [matéria constitucional]).

  • na altura do campeonato eu ainda não conhecia essa classificação...;(

    obrigada a coleguinha Babi Araujo... ess questão foi pro resuminho de anotações...;)

  • Todos os conceitos trazidos estão na obra do Professor Gregório Assagra. Quem sonha com o MPMG, deve obrigatoriamente ler a obra. 

  • Autor da classificação: Gregório Assagra de Almeida

    Direito processual coletivo comum (Resolver o conflito relacionado ao direito coletivo no plano concreto)

         ACP � Lei 7.347/85;

          Ação Coletiva [ACP do CDC para tutela dos interesses individuais homogêneos][2];

          Ação Popular � Lei 4717/65

          Mandado de Segurança Coletivo

          Ação de Improbidade Administrativa

          Mandado de Injunção Coletivo

    Direito processual coletivo especial (Resolver o conflito relacionado ao direito coletivo no plano abstrato, não tutela direitos subjetivos) (normas jurídicas):  ADI, ADC, ADPF etc.

    Como disse a Letícia, leitura obrigatória para o MP/MG

    fonte: direito difuso e coletivo prof. Masson

     

  • Gabarito: letra "A".

     

  • Quanto ao objeto, o processo coletivo pode ser dividido em:

     

    a)  Processo coletivo especial: objeto de estudo do direito constitucional, é o referente às ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, a exemplo da ADI, dados os efeitos erga omnes que lhes são característicos.

     

    b)  Processo coletivo comum: objeto de estudo do processo coletivo, este se presta as ações para a tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade. Em verdade, ação coletiva comum é toda aquela que não é dirigida ao controle abstrato de constitucionalidade. São exemplos Ação Civil Pública (lei 7.347/85); a Ação Coletiva prevista no CODECON; a Ação Popular (lei 4.717/65); a Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e o Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016).

     

     

    http://egov.ufsc.br/portal/conteudo/breves-notas-sobre-os-princ%C3%ADpios-informativos-do-processo-coletivo-brasileiro

  • Letícia Guedes: o problema é achar, as obras dele estão esgotadas a anos!

  • Bom, qualquer pessoa que sonha com Ministério Público tem que ser FERA em Processo Coletivo.

     

    Eu ainda sou muito perna de pau nesse ponto, mas um dia chego lá.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • GABARITO "A"

     

    Processo Coletivo Comum – são as ações para a tutela dos interesses metaindividuais, que não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade:

          ACP 

          Ação Coletiva 

          Ação Popular 

          Mandado de Segurança Coletivo

          Ação de Improbidade Administrativa 

          Mandado de Injunção Coletivo (matéria constitucional)

     

    Processo Coletivo Especial – composto pelas ações de controle abstrato de constitucionalidade,  ADI, ADC, ADPF, ou seja não se presta à tutela de direitos subjetivos. A decisão vale para todos.

     

  • Alguns doutrinadores classificam o processo coletivo, quanto ao objeto, em (a) processo coletivo comum e (b) processo coletivo especial. O processo coletivo comum diz respeito às ações em que se busca a tutela de um direito transindividual de forma concreta, a exemplo da ação civil pública, do mandado de segurança coletivo, da ação de improbidade administrativa, da ação popular. O processo coletivo especial, por sua vez, diz respeito às ações de controle abstrato de constitucionalidade, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade, da ação de cumprimento de preceito fundamental.

    Alternativa A) De fato, o direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos, mas, sim, objetivos, pois é direcionado ao controle abstrato de constitucionalidade. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O direito processual coletivo especial destina-se a resolver questões jurídicas abstratas e não casos concretos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O direito processual coletivo especial possibilita o controle concentrado de constitucionalidade e não o controle incidental. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo comum - e não especial. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  •  a) O direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos. (Destinado ao controle abstrato de constitucionalidade - não trata de direitos subjetivos). CORRETA

     

     b) O direito processual coletivo especial destina-se à resolução de conflitos coletivos diante de casos concretos. (Controle abstrato, concentrato de constitucionalidade). ERRADA

     

     c) O direito processual coletivo especial possibilita o controle incidental de constitucionalidade da lei ou ato normativo. (Somente o processo coletivo comum permite esse controle de forma incidental, como ocorre na AP e na ACP. Nesses casos, o pedido de inconstitucionalidade é causa de pedir e não pedido principal, como ocorre no controle abstrato). ERRADA

     

     d) O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo especial. (As ações constitucionais fazem parte do controle coletivo comum e não especial, como dispõe a assertiva). ERRADA

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O direito processual coletivo especial não se destina à resolução de conflitos coletivos diante de casos concretos.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O direito processual coletivo especial possibilita o controle abstrato de constitucionalidade da lei ou ato normativo.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo comum.

    - Em função do objeto material, o processo coletivo brasileiro é dividido em: 1) Processo coletivo especial: É objeto de estudo do direito constitucional. É composto pelas ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista os efeitos erga omnes que lhes são característicos. Exemplos: ADI, ADC e ADPF; 2) Processo coletivo comum: É objeto de estudo do processo coletivo. É composto pelas ações para a tutela dos interesses metaindividuais, ou seja, por ações coletivas que não sejam dirigidas ao controle abstrato de constitucionalidade. Exemplos: Ação Civil Pública, Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo.

  • O processo coletivo comum dedica-se às ações para tutela dos interesses metaindividuais, tutelando-se um direito coletivo concreto. Ex: Ação Civil Pública (L nº 7.347/85) ; Ação Popular (L nº 4.717/65) etc.

    O processo coletivo especial refere-se às ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade. Ex: ADI, ADC, ADPF etc.

  • Gregório Assagra divide o Processo Coletivo em dois ramos: o comum e o especial

    O Processo Coletivo Comum são ações coletivas clássicas: ACP, MS Coletivo, etc

    O Processo Coletivo Especial são as ações de controle concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADO, etc.

  • Ai mata ! Vou lá saber quem é esse doutrinador...

  • processo coletivo especial: dedica-se ao controle abstrato da constitucionalidade das leis e atos administrativos em geral (adi, adc e adpf).

    fonte: legislação destacada.

  • Nunca vi tal definição. Li Gilmar Mendes, capítulos gigantes sobre controle de constitucionalidade, nenhuma linha falando de "processo coletivo especial". Li o vl. 4 do Didier, tampouco uma linha falando sobre essa divisão. Enfim, aquela divisão, que apenas um autor faz, que a banca cobra para vender os livretos do tal fulano.

    PS. Descobri que o cidadão que fez tal classificação chama-se Gregório Assagra de Almeida, promotor de justiça do MPGO...

  • A doutrina (Gregório Assagra de Almeida) faz um distinção do processo coletivo em comum e especial.

    O primeiro é conjunto de ações para a tutela de interesses coletivos em sentido lato. Ex: Ação Civil Pública, Ação popular, Mandado de Injunção Coletivo, Mandado de Segurança Coletivo, Ação de Improbidade Administrativa etc.

    O segundo é composto pelas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta, portanto, a tutela de direitos subjetivos, mas sim a direitos objetivos, no plano abstrato. Como os efeitos destas ações constitucionais são erga omnes, não deixam de veicular uma pretensão em favor de toda a coletividade, ainda que de forma abstrata.

  • Sobre a alternativa "C", ela não é de todo incorreto. É possível controle incidental em controle abstrato. Basta lembrar quando, em uma ADI estadual, o TJ analisa, incidentalmente, a constitucionalidade do parâmetro invocado. De se lembrar, ainda, a ADI do amianto, na qual o STF, incidentalmente, declarou constitucional diversas leis estaduais que proibiam o seu uso em todas as suas formas.


ID
2395930
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eleito para exercer o cargo de Prefeito durante o exercício de 2009 a 2012, o agente logrou ser reeleito em 2012, para ocupar a chefia do Executivo Municipal de 2013 a 2016. No ano de 2010, o referido alcaide utilizou-se indevidamente de máquinas, equipamentos e servidores do Município para construir tanques de criação de peixe na propriedade rural dele. De tal fato somente se teve conhecimento inequívoco em 2016, quando a Câmara Municipal local instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e o Ministério Público um inquérito civil público, o qual foi ultimado no início de 2017.
Convencido da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, entre as alternativas que se apresentam ao Promotor de Justiça, assinale a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à prescrição das ações de improbidade administrativa, jurisprudência pacífica do STJ:

     

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI 8.429/92. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014.

    [STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1512479 / RN. Rel. Min. Humberto Martins. Data de publicação: DJe 30/05/2016]

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Prazos prescricionais da LIA: (art. 23)

    I - 5 anos: contados do término do mandato, exercicio do cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (8.112/90, p.ex.);

    III - 5 anos data de prestação de contas (entidades que recebam subvenções, incentivos, benefícios - parágrafo único do art. 1º da LIA).

     

    Foco, força, fé, café e Netflix!

  • TESE nº 14 do STJ (ed. nº 38): "No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato".

     

    Acórdãos: AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014
    REsp 1290824/MG,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/11/2013,DJE 29/11/2013;  AgRg no REsp 1259432/PB,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/12/2012,DJE 04/02/2013; AgRg no AREsp 119023/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/04/2012,DJE 18/04/2012; AgRg no AREsp 023443/SP,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/04/2012,DJE 02/08/2012.

  • Pra reforçar: utilizar maquinas e equipamentos públicos em benfício próprio é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não prejuízo ao erário. Me parece que a questão pecou nessa parte.

     

    Lei n. 8.429/92

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Ramon Almeida tem razão :  "utilizar máquinas e equipamentos públicos em benefício próprio é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não prejuízo ao erário."

  • mais um acréscimo aos comentários....

    Para a doutrina majoritária, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Todavia, será imprescritível apenas para os agentes públicos, enquanto para os particulares, a prescrição será de três anos, estipulada pelo art. 206 do código civil. 

     

    FONTE DE PESQUISA: STF. RE 669069/MG, REL. TEORI ZAVASCKI

  • Concordo Ramon, a questão confundiu os dois dispositivos e, apesar de ter abordado um tema relativamente tranquilo, deveria ter sido anulada. Vejam a diferença:

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

  • Na verdade não houve confusão na redação da assertiva correta.

    O prejuízo ao erário, como modalidade de ato de improbidade administrativa, será aplicado ao sujeito quando não aplicável o art. 9º, por enriquecimento ilícito, o que decorre do caráter de subsidiariedade, assim como o art. 11 em relação aos demais.

    No entanto, a questão de importar em enriquecimento ilícito não impede a responsabilização para recompor o dano aos cofres públicos, pois uma conduta que cause enriquecimento ilícito e, igualmente, lese o erário, poderá ser alvo de Ação Civil Pública com pedidos cumulativos, não para aplicar as sanções do art. 12, incisos I e II de forma cumulativa, mas para condená-lo às sanções do inciso I do art. 12 (em virtude do enriquecimento ilícito), e de recompor o dano causado, que em modalidade nenhuma é afastada.

    O uso de máquinas, equipamentos e servidores públicos importou sim em lesão aos cofres públicos. As máquinas e equipamentos podem ter sua deterioração equivalente ao uso, já em relação aos servidores públicos, houve pagamento de remuneração pela Administração Pública, mas sem a efetiva prestação de serviço em decorrência do desvio pelo agente ímprobo.

    Se o Prefeito utilizou as máquinas, equipamentos e servidores, incidiu no art. 9º, enriquecimento ilícito. Seria hipótese do art. 10 caso ele autorizasse o uso por terceira pessoa, sem auferir vantagem patrimonial.

    Sobre o que o colega João Neto falou sobre o RE 669.069, não quer dizer que haja prazo prescricional para os particulares. Não é isso.

    A ação que objetive recompor lesão ao erário é, em regra, imprescritível, seja contra servidor público, seja contra particular. O que se deve avaliar é a origem da responsabilização pelo dano. Caso seja uma responsabilidade por um ilícito civil, e não improbidade administrativa, aí haverá prazo prescricional, pois tal responsabilidade decorre de âmbito obrigacional da esfera do Direito Civil, e não decorrente de ato de improbidade, de natureza administrativa. Um exemplo é um acidente de trânsito. Houve dano aos cofres públicos, mas se não houve improbidade por parte do motorista (servidor público), não há de se falar em imprescritibilidade, nem mesmo para o outro envolvido no infortúnio. Já uma particular que se beneficiou de ato de improbidade praticado por servidor. Neste caso será imprescritível tanto para o servidor, quanto para o particular, pois a responsabilidade decorreu de ato de improbidade.

     

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.833- SP (2008/0279470-1)

     

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: PARÂMETRO DE CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO. PROTEÇÃO DESSA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDO MANDATO. ART. 23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ASSOCIADO AO TÉRMINO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. A REELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EM FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DURADOURA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PERANTE O TITULAR DA RES PUBLICA POR TODOS OS ATOS PRATICADOS DURANTE OS OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC)

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

  • Cuidado, colegas! A questão não confundiu os atos de improbidade, aliás sequer falou que tipo ato era aplicável ao caso. A questão mencionou o que a ação do MP busca. Tanto no caso da lesão ao erário, quanto no caso de enriquecimento ilícito a ação, no caso descrito na questão, busca o ressarcimento ao erário.

    Bons estudos, pessoal

  • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

  • As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescrevem em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

     

    Nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, aplica-se o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. 

  • Conhecimentos básicos de processo coletivo. Se errou, senta e chora. Ou então estuda forte.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “D”, era necessário conhecer a jurisprudência do STJ acerca do caso específico colocado na questão como:

     

    “Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).”

     

    A única alternativa que se encaixa no julgado (STJ – REsp 1107833/SP) é a alternativa “D”.

     

    Outras peculiaridades que eventualmente podem ser cobradas e devemos estar atentos:

     

    1)    Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    2)    Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CB/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).

     

    3)    Ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL. Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CB/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37 da CB/88.

     

    4)    Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

     

    Espero ter colaborado com os estudos dos colegas.

  • A questão peca ao referir: "em caso de reeleição", limitando, portanto, para quando não houver a reeleição.

    É de indignar.

  • Ninguém notou que a ação NÃO prescreveria, mesmo sem reeleição????

    O mandato do prefeito terminou no fim de 2012

    A prescrição ocorreria no fim de 2017, mas a ação ocorreu no início de 2017

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Completando o comentário do diego -

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    1) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88)

    Fonte - Dizer o direito

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Eleito para exercer o cargo de Prefeito durante o exercício de 2009 a 2012, o agente logrou ser reeleito em 2012, para ocupar a chefia do Executivo Municipal de 2013 a 2016. No ano de 2010, o referido alcaide utilizou-se indevidamente de máquinas, equipamentos e servidores do Município para construir tanques de criação de peixe na propriedade rural dele. De tal fato somente se teve conhecimento inequívoco em 2016, quando a Câmara Municipal local instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e o Ministério Público um inquérito civil público, o qual foi ultimado no início de 2017. Convencido da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, o Promotor de Justiça deverá propor ação civil pública objetivando o ressarcimento dos danos ao erário e a aplicação das sanções pelo ato de improbidade administrativa, porque, em caso de reeleição, o prazo prescricional se inicia ao término do exercício do segundo mandato do agente. A resposta da questão encontra fundamento no art. 23, da Lei 8.429/1992 e na Tese 14, da Edição 38, do Jurisprudência em Teses do STJ. De acordo com o primeiro fundamento, o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa, quando o réu for detentor de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, é de 05 anos, contado a partir da data do término do exercício do mandato, do cargo ou da função. E, de acordo com o segundo fundamento, no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado somente a partir do término do último mandato.

  • O que não dá mesmo para entender é qual o fundamento de se diferenciar a prescrição do ato de improbidade praticado com dolo do ato praticado com culpa. Faça-me o favor, haja criatividade!!

  • Essa questão possui uma impropriedade.

    O fato descrito configura enriquecimento ilícito, pois o prefeito utilizou os maquinários em sua propriedade, artigo 9º, IV.

    Seria prejuízo ao erário se ele permitisse que fosse usado as maquinas em propriedade de terceiros, como disposto no artigo10, XIII.

  • Questão fácil, sem discussão. NO ETANTO, o ato narrado é ato de improbidade que GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITIO, art. 9º, não é ato que causa prejuízo ao erário, art. 10...

  • ****ATUALIZAÇÃO****

    INFORMATIVO 910-STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. ) STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). 

    FONTE: Dizer o Direito

  • GABARITO: D

    “A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.” (AgInt no REsp 1512479).

  • Olá pessoal! 
    A questão expõe uma situação hipotética e pede ao candidato que avalie a situação, apontando a alternativa correta. 

    Primeiramente, o próprio enunciado fala sobre improbidade administrativa e prejuízo ao erário. Neste sentido, deve o Promotor propor uma ação civil pública objetivando o ressarcimento dos danos e aplicação das sanções por ato de improbidade. 

    Na segunda parte da questão, da prescrição, temos duas situações distintas. 

    Na época da prova, 2017, a jurisprudência entendia que, em caso de reeleição, o prazo prescricional começava no fim do segundo mandato. Com isso, já se pode apontar o gabarito como LETRA D. 

    Ainda assim, para atualização de conhecimento, deve-se saber que a jurisprudência do STF em 2018, entendeu que ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: 

    “São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475 / SP). 

    Gabarito do Professor: D.
  • LIA, Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

    I - ;        

    II -         

    III - .        

    § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.           

    § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          

    § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.       

    § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

    I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         

    II - pela publicação da sentença condenatória;         

    III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       

    IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       

    V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       

    § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.       

    § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.       

    § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.       

    § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.       


ID
2395933
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ASSOCIAÇÃO ATUANDO EM PROCESSO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS

    - EM REGRA SERÁ REPRESENTANTE PROCESSUAL

    - SALVO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, QUANDO SERÁ SUBSTITUTA PROCESSUAL.

     

    COMO DIFERENCIAR A REPRESENTAÇÃO DA SUSBTITUIÇÃO?

    SIMPLES. BASTA COMPARAR OS POLOS DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM OS DA RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL

     

    NA REPRESENTAÇÃO (OS POLOS PERMANECEM IGUAIS)

    RELAÇÃO MATERIAL: A X B

    RELAÇÃO PROCESSUAL: A X B

     

    NA SUBSTITUIÇÃO OS POLOS SÃO DISTINTOS (NO CASO EM QUESTÃO A ASSOCIAÇÃO ASSUME O LUGAR DO ASSOCIADO COMO PARTE NO PROCESSO)

    RELAÇÃO MATERIAL: A X B

    RELAÇÃO PROCESSUAL: A X C

     

    GABARITO: C

     

  • Creio que a questão esteja baseada em entendimento do STF:

     

    "A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua

    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os

    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa

    de autorização específica dos filiados."

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco

    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    No caso,ante a leitura do artigo 5, XXI da CF, que fixa a necessidade de autoriação expressa dos filiados para que as entidades possam representá-los em juízo, entendeu o Plenário que as associações não atuam como substitutas processuais e sim como representantes. Porém, neste mesmo julgado, fez uma ressalva em relação ao MS coletivo. Isso porque, a CF no artigo 5, LXX, "b" não exige autorização dos filiados para a impetração de MS coletivo, levando o Plenário a concluir que nos casos de MS coletivo a associação atua, excepcionalmente, como substituta e não representante dos filiados. 

    Contudo, observa-se que em relação aos demais legitimados à ACP, continuam atuando como substitutos processuais, sendo as regras acima mencionadas aplicáveis apenas às associações. 

     

    Vale a pena dar uma lida nesse outro julgado tb:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos :)

     

  • Será também por representação no mandado de injunção coletivo, pois a lei dispensa autorização dos membros, assim como no caso do MS coletivo.

  • Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Gabarito C

    A legitimação extraordinária ocorre quando o direito subjetivo é defendido por terceiro (alheio à relação de direito material afirmada), em nome próprio. A legitimação extraordinária poderá ser mediante:

    REPRESENTAÇÃO: mediante autorização do titular do direito, ou

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: independente de autorização. 

    Em regra, as associações dependem de autorização expressa dos associados para defender os interesses deles, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXI, CF: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente". (REPRESENTAÇÃO)

    Excepecionalmente, no mandado de segurança coletivo NÃO é necessária autorização dos associados porque se trata de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, conforme súmula 629 do STF e artigo 21, Lei 12.030/09. 

    Assim:

    Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é CORRETO afirmar que:

    c) Dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.

     

  • Associação precisa da autorização dos associados (CF, art. 5o, XXI, RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629-STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

  • Em regra, a associação depende de autorização dos associados (logo, atua por representação). Exceção: MS coletivo e individual (INDEPENDE de autorização, atuando por substituição processual.

    Lembrando que no caso dos sindicatos, não depende de autorização.

  • A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
    Teses firmadas pelo STF neste julgado: 
    "O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados." 
    "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial."
    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Conclusão: 

    1a. A associação para ajuizar a ACP precisa de autorização específica dos filiados, portanto, atua por representação.

    2a. A associação para impetrar MS Coletivo não precisa de autorização específica dos filiados, portanto, atua como substituto processual.

  • As associações atuam em juízo na qualidade de representante processual de seus associados, razão pela qual necessitam da autorização expressa dos mesmos, seja por meio de procuração ou de assembleia geral. É o que dispõe o art. 5º, XXI, da CF/88: "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". A única exceção prevista diz respeito ao mandado de segurança coletivo, pois neste caso, a autorização para que a associação ingresse com a ação advém do próprio texto constitucional, senão vejamos: "Art. 5º, LXX, CF/88. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Essa questão foi, inclusive, sedimentada pelo STF nos seguintes termos: "Súmula 629, STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ASSOCIAÇÃO / SINDICATO / ENT. CLASSE atuando em processo em favor de seus filiados

    - em regra será representante processual

    - salvo em mandado de segurança coletivo, quando será substituta processual.

    Como diferenciar a representação da substituição?

    Basta comparar os polos da relação de direito material com os da relação de direito processual

    Representação (os polos permanecem iguais)

    Relação material: a x b

    Relação processual: a x b

    Substituição os polos são distintos (no caso em questão a associação assume o lugar do associado como parte no processo)

    Relação material: a x b

    Relação processual: a x c

    Gabarito: c


    SUBSTITUIÇÃO = legitimação extraordinária

    REPRESENTAÇÃO = legitimação ordinária

    SUBSTITUIÇÃO = age em nome próprio defendendo interesse do TITULAR do direito

    REPRESENTAÇÃO = age em nome do TITULAR defendendo interesse do TITULAR do direito.

    SUBSTITUIÇÃO = decorre da lei

    REPRESENTAÇÃO = decorre da relação jurídica de direito material

    SUBSTITUTO = é parte e sujeito do processo

    REPRESENTNTE = é mero sujeito (não é parte)

  • O entendimento mais recente do STJ dispensa autorização assemblear para a tutela de direitos individuais homogêneos:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é correto afirmar que dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.

    - Segundo a doutrina, a legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando, havendo autorização legal expressa, o direito subjetivo é defendido em juízo por terceiro alheio à relação de direito material em nome próprio. A substituição processual independe de autorização do titular do direito material. Já a representação processual ocorre quando o direito subjetivo é defendido em juízo por terceiro alheio à relação de direito material em nome alheio. A representação depende de autorização do titular do direito material.

    - Em regra, de acordo com o inciso XXI, do art. 5°, da CF, as associações dependem de autorização expressa para defender os interesses de seus associados. Assim, em regra, as associações representam seus associados. Contudo, de acordo com Súmula 629, do STF, com o art. 21, da Lei 12.036/2009 e com o inciso III, do art. 12, da Lei 13.300/2016, excepecionalmente, no mandado de segurança e no mandado de injunção coletivos não é necessária autorização dos associados. Neste caso, a associação atua como substituta processual de seus associados.

  • A associação pode atuar como representante ou substituta processual em processos coletivos.

    Ela atua como representante nas ações individuais homogêneas. Não teria lógica atuar em ações individuais sem autorização.

    Já em relação às ações coletivas difusas e coletivas em sentido estrito no âmbito de uma ACP, por exemplo, não há necessidade de autorização. Aqui ela é SUBSTITUTA.

    Muita atenção: nem sempre a associação atua como representante. Além do MSC.

    Pessoas afirmam que a associação atua como representante em ações coletivas e isso está errado.

    A questão fala em ação individual.

  • As associações podem atuar como substituas processuais ou como representantes processuais quando movem ACP tutelando interesses individuais homogêneos. O que determina isso é o pedido formulado. Vejamos:

    Quando uma associação entra com pedido que vai beneficiar ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE os seus associados/filiados e mais ninguém, ela atua como representante processual (caso trazido pela questão).

    Contudo, se a associação entra com um pedido amplo, que abrange todas as pessoas na mesma situação (sejam ou não filiadas/associadas), ela atuará como substituta processual.

    Recurso Especial 1349.188/RJ – Foi o caso de uma associação de deficientes visuais que pleiteava que TODOS os deficientes pudessem ter acesso aos contratos bancários do Santander em braile. Neste caso, a associação agiu como substituta processual porque buscava tutelar o direito de TODOS e não só dos seus associados.

    Recurso Extraordinário 573.232/SC - Foi o caso de uma associação de Promotores de Justiça que moveu ação pleiteando o recebimento de uma verba destinada àqueles que tinham atuado como promotores eleitorais. Neste caso, o STF entendeu que a associação estava atuando como representante processual (e assim, os promotores que não haviam dado autorização expressa não puderam liquidar a sentença que reconhecia a verba). O STF se pautou no art. 5º, XXI da CF para fundamentar essa decisão. OBS: Somente os filiados na data da propositura da ação podem ser beneficiados pelas decisões em seu favor.

    No caso de impetração de MS coletivo o STF tem uma súmula específica. Vejamos:

    Sum. 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Ou seja, no caso de MS coletivo, a associação atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL.

    Fonte: Aula do Professor Luiz Antônio - Curso Damásio - 2020

  • Atenção para o novo entendimento do STJ sobre o assunto.

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário (nota minha: a exemplo de ações revisionais de contratos), as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Assim, entendo que, conforme o entendimento mais atualizado do STJ, também nas ACP (e não apenas no MS Coletivo) as associações atuam em substituição processual.

  • Forma de atuação de uma associação em um processo coletivo

    A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras:

    a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88:

    Art. 5º (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    b) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

    Fonte: Buscador DoD


ID
2395936
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Parte integrante da Cadeia do Espinhaço, a Serra do Carretão, situada na região do Campo das Vertentes, estende-se pelo território de municípios, distritos e povoados pertencentes a duas comarcas distintas, a saber: Desterro de Entre Rios e Resende Costa. Em virtude do acesso dificultado pela inexistência de vias pavimentadas, ainda é refúgio para diversas espécies raras da fauna silvestre, algumas delas ameaçadas de extinção, tais como lobo-guará, bugio, veado-campeiro, etc., além de vegetação típica do bioma de mata atlântica. Dono de uma propriedade rural voltada para a criação de bovinos situada ao pé da referida serra, no município de Entre Rios de Minas, o Sr. Juquinha promoveu uma queimada com a intenção de limpar e propiciar a rebrota de pastos, técnica agrícola rudimentar altamente nociva, mas, infelizmente, ainda muito em uso em Minas Gerais. Como resultado de sua desídia em não providenciar um aceiro, as chamas se alastraram de forma descontrolada, devastando uma ampla área da referida serra, sendo contida pelos bombeiros, todavia, atingindo o território das duas comarcas mencionadas. Como resultado, verificou-se elevada mortandade de animais silvestres e queima de espécies vegetais nativas típicas de mata atlântica.
Nesse contexto, é CORRETO afirmar que a competência para processar e julgar a ação civil pública para reparação dos danos ambientais e morais:

Alternativas
Comentários
  • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/85)

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL onde ocorrer o dano, cujo juízo terá COMPETÊNCIA FUNCIONAL para processar e julgar a causa.

  • Complementando o comentário da colega Yolanda, lembra-se que embora a lei falei em foro do LOCAL onde ocorrer o dano, trata-se de competência absoluta, classificando-a também como territorial em razão da fixação dela se dar pelo território que sofreu o dano. Quando mais de um território sofrer o dano, como é o caso, ambas as comarcas serão competentes para processar o julgar a ação, de modo que, nesse caso, a fim de evitar a litispendência, a competência será definida pela prevenção.

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
    3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
    4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.
    5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
    (CC 47.613/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 126)

  • Alternativa C (correta): a resposta está estampada no art. 2º da LACP. Vejamos:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    A aduzida competência tem natureza absoluta. Isso porque, nos termos deste dispositivo, trata-se de COMPETÊNCIA FUNCIONAL, não estabelecida no interesse das partes, mas sim no interesse público na eficiência da função jurisdiconal. A ratio deste modelo é atribuir a jurisdição ao órgão que possa  mais eficazmente exercer sua função, em virtude de sua proximidade com as vítimas, com o bem afetado e com a prova.

     

    O STF e o STJ têm denominado a competência estabelecida no art. 2º da LACP como competência territorial e funcional, nos moldes da clássica classificação chiovendiana.

     

    Como na hipótese o dano se alastrou pelo território de duas comarcas, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LACP: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 

     

    Curiosidade - Classificação de Chiovenda:

     

    Competência funcional em relação à competência material: diz respeito à repartição de funções entre diversos órgãos jurisdicionais em um mesmo processo (v.g. competência por fase do processo, como no se dá no Tribunal do Júri; competência recursal);

     

    Competência funcional em relação à competência territorial: diz respeito à fixação da competência ao órgão jurisdicional localizado onde o exercício da jurisdição se dá de forma mais fácil (caso do art. 2º da LACP).

     

    FONTE: Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Interesses Difusos e Coletivos. Editora Método, 2017.

  • A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano.

    A competência territorial para julgar a ACP é determinada pela conjugação do art. 2º da Lei n. 7.347/85 com o art. 93 do CDC:
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Segundo o STJ, a razão de se utilizar o local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram (AgRg no CC 116815 / DF).
    A doutrina majoritária afirma que essa competência é “TERRITORIAL FUNCIONAL”, sendo, portanto, de natureza ABSOLUTA.
    Normalmente, a competência territorial é relativa, mas neste caso ela será absoluta.

    Fonte: Dizerodireito. Info. 510-STJ

  • Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Trata-se de regra de competência absoluta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Parte integrante da Cadeia do Espinhaço, a Serra do Carretão, situada na região do Campo das Vertentes, estende-se pelo território de municípios, distritos e povoados pertencentes a duas comarcas distintas, a saber: Desterro de Entre Rios e Resende Costa. Em virtude do acesso dificultado pela inexistência de vias pavimentadas, ainda é refúgio para diversas espécies raras da fauna silvestre, algumas delas ameaçadas de extinção. Dono de uma propriedade rural voltada para a criação de bovinos situada ao pé da referida serra, no município de Entre Rios de Minas, o Sr. Juquinha promoveu uma queimada com a intenção de limpar e propiciar a rebrota de pastos, técnica agrícola rudimentar altamente nociva, mas, infelizmente, ainda muito em uso em Minas Gerais. Como resultado de sua desídia em não providenciar um aceiro, as chamas se alastraram de forma descontrolada, devastando uma ampla área da referida serra, sendo contida pelos bombeiros, todavia, atingindo o território das duas comarcas mencionadas. Como resultado, verificou-se elevada mortandade de animais silvestres e queima de espécies vegetais nativas típicas de mata atlântica. Nesse contexto, é correto afirmar que a competência para processar e julgar a ação civil pública para reparação dos danos ambientais e morais é absoluta, em atenção à concomitância dos critérios territorial e funcional, e definida pelo local do dano, fixando-se pela prevenção.

    - De acordo com o STJ, no AgRg nos EDcl no CC 113.788, à luz do art. 2°, da Lei 7.347/1985 c/c art. 93, do CDC, a competência para processar e julgar a ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. Para a doutrina majoritária, a competência é absoluta porque há a concomitância dos critérios territorial e funcional. Segundo o STJ, no AgRg no CC 116.815/2012, a razão de se utilizar o local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.


ID
2395942
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A responsabilidade pelas despesas na ação civil pública é disciplinada pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que estabelece, verbis:
“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    A "C" me paece incorreta. Não basta ser sucumbente, é necessário comprovada má-fé. 

  • B e C estão incorretas, devendo ser anulada a questão

  • A - Correta

    REsp 1253844 / SC:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • B - Incorreta

    A regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva. A isenção somente se aplica aos autores (legitimados) da ação coletiva. Logo, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a perícia no polo passivo. Nesse sentido o STJ:

    “[...] O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. (REsp 896.679/RS, Rel. Min. Kuiz Fux, julgado em 01.04.2008)

    Pelo STJ, em alguns precedentes, vale lembrar que quando o MP for autor, não caberá ao réu pagar honorários.

    Fonte: Direitos difusos e coletivos – Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia – Ed. Juspodivm

    Art. 91 do NCP.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    C - Incorreta

    Salvo comprovada má-fé, não há condenação nos ônus da sucumbência e demais despesas para todos os legitimados.

    Somente em caso de má-fé é que a associação ou qualquer outro legitimado arcará com honorários sucumbenciais e custas processuais decuplicados como forma de sanção pela litigância ímproba.

    “Enquanto a litigância de má-fé do artigo anterior [art. 17] enseja a condenação apenas em honorários e no décuplo das custas, a condenação aqui examinada abrange os honorários de advogado e demais despesas processuais. Não há lugar, entretanto, para a duplicidade de condenação, pois o litigante de má-fé é condenado pelo art. 17 da LACP nos honorários de advogado e décuplo das custas e, se for autor e perder a demanda será também condenado nas custas judiciais e demais despesas processuais.” (NERY Jr., Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 1031.)

    Fonte: Direitos difusos e coletivos – Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia – Ed. Juspodivm

  • D - Correta

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. Impõe-se a aplicação da Súmula n. 280/STF na hipótese em que o exame da controvérsia posta no recurso especial reclama, obrigatoriamente, o exame de lei local. 2. O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (STJ - REsp: 457289 MG 2002/0106928-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/08/2006 p. 366)

     

    O gabarito aponta como correta apenas a alternativa B, porém da análise abaixo consideramos correto marcar tanto a alternativa B quanto a C.

  • Questão anulável.

    A) CORRETA. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, porém não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu tal encargo. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (REsp 1253844 /SC);

    B) INCORRETA. o Município (Fazenda Pública ré) é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a perícia no polo passivo (réu). REsp 896.679/RS;

    C) INCORRETA. Não basta ser sucumbente, tem que ter a má-fé da associação (autora). (Art. 18 da LACP);

    D) CORRETA. O Ministério Público (autor), em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. (REsp: 457289 MG). 

  • Letra A:.

    No art. 18 da LACP, facilitou a defesa transindividuais para não exigir adiantamento de honorários, pagando apenas quem fosse vencido ao final.

    O problema era que nenhum perito queria fazer, porque demorava muito.

    O STJ no recurso repetitivo 1.253.844 então resolveu que o MP não pode adiantar honorários, por causa do art. 18, mas o perito não pode trabalhar gratuitamente sem saber se receberá futuramente. Aplicou-se analogia na Sum. 232 do STJ e a fazenda pública passou a custear as perícias.

     

  • Milene Maurício:

    Boa observação, porém a questão pede a alternativa incorreta.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos da lei 7.347:

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Alternativa A) Conforme demonstra o enunciado, o art. 18, da Lei nº 7.347/85, afirma que, em sede de ação civil pública, não haverá adiantamento de honorários periciais. Em sede de ação civil pública, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. Essa questão, quando aplicada em relação ao Ministério Público, já foi objeto de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute  a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes..." (STJ. REsp 1253844 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Ao contrário do que se afirma, quando a Fazenda Pública se encontra no polo passivo da ação civil pública, é responsável pelo adiantamento dos honorários do perito quando requerer a produção deste tipo de prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora não haja adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública, isso não significa que, ao final, a parte que sucumbiu no resultado na perícia não será responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito. O que não há é adiantamento desta despesa. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 18, da Lei nº 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Dá pra responder essa questão através do Direito Tributário :)

  • Eu acho que a C não está incorreta. Concordo com o gabarito e não vejo razão para anulação. A alternativa C não fala em honorários de sucumbência, custas ou despesas processuais. Se falasse, aí sim haveria necessidade de comprovação de ma-fé. A alternativa fala, de forma específica, em honorários periciais. Esses honorários são sim devidos ao final do processo caso venha a ser sucumbente. Mesmo pq o perito não é obrigado a trabalhar de graça.

  • a fim de conhecimento: Gabarito alternativa B

  • Eu errei a questão, mas concordo que a C está correta.

     

    Segundo o artigo 18, da lei 7.347/85:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

     

    Agora leia novamente, só a parte em vermelho. Não fala em honorários periciais!

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS =/= HONORÁRIOS PERICIAIS.

  • Pra quem sustenta que a lei não cuida expressamente de honorários periciais, a fim de justificar a "C", tal verba não está dentro da ideia de "despesas processuais"?

  • A:

    "Não obstante o entendimento atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, entendo, com o devido respeito, que existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo.

    (...)

    Sublinho, em suma, que cabe à jurisprudência construir melhores soluções à luz do ordenamento de que dispomos para o regramento processual coletivo e que, neste aspecto ora em debate, parece-me claro em apontar o caminho, que é o da maior responsabilização do Parquet pela sua atuação em tais processos. Ante todo o exposto, acolho a argumentação da União Federal para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil." (STF - ACO 1.560/MS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 13/12/18)

  • Acho que o erro da alternativa B é o fato do MP não poder ser sujeito passivo da ACP e sim, apenas ativo.

  • O gabarito está correto, pois a associação somente não será condenada em HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS, portanto DESPESAS DE HONORÁRIOS deverão ser arcadas pela associação independente da má-fé, mas no caso de sucumbência.

    A responsabilidade pelas despesas na ação civil pública é disciplinada pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que estabelece, verbis: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. 

  • Fonte: Dizer o Direito

    ACP proposta pelo MP e honorários periciais

    ''Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    ATENÇÃO

    No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário:

    O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.

    O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas.

    O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria.

    STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018.

    Vamos aguardar para ver se o STF irá acolher esse entendimento.''

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Atuando no polo ativo da ação civil pública, o Ministério Público não é responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais devem ser suportados pela Fazenda Pública (art. 18, da Lei 7.347/1985, REsp 1.253.844/2013; Súmula 232, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - Atuando no polo passivo da ação civil pública, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a realização de perícia.

    - REsp 896.679/2008: Atuando no polo passivo da ação civil pública, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a realização de perícia, pois de acordo com o REsp 896.679/2008, a regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva. A isenção somente se aplica aos autores legitimados da ação coletiva. Logo, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando, no polo passivo, requerer a perícia. Segundo o referido REsp, o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: 1) Vencida a parte autora, aplica-se a lei especial, que é a Lei 7.347/1985, especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais; e 2) Vencida a parte ré, aplica-se o art. 20, do NCPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lei geral, in casu, o Código de Processo Civil.

  • jurisprudência em teses do stj: o art. 18 da lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

  • O ministro relator, Mauro Campbell Marques, assentou no acórdão que o caso já foi analisado em julgamento de recurso especial repetitivo, ficando constatado que em ação civil pública cujo autor é o Ministério Público, “o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013)".

  • Questão desatualizada

    A jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que , nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

  • Questão desatualizada.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET. REGRA GERAL DO ART. 91 DO CPC/2015. AFASTAMENTO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula nº 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015. 3. Uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, não há que se falar em aplicabilidade do art. 97 da Constituição Federal ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2017. 4. É irrelevante a existência de decisão monocrática em sentido contrário, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.560/MS, da lavra do em. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, de 13/12/2018), ante a ausência de efeito vinculante e, outrossim, porque a questão diz respeito à interpretação da legislação federal, cuja última palavra compete a este Superior Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDCL no MS 17.371/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 61.877; Proc. 2019/0281753-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 16/12/2019; DJE 19/12/2019)

  • O Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2020, por meio de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.283.040/RJ, decidiu que o Ministério Público é, sim, responsável por arcar financeiramente com os honorários das perícias por ele requeridas nas ações civis públicas.

    https://www.conjur.com.br/dl/mp-pagar-honorarios-pericias-pedir.pdf

  • decisao do pleno sobre responsabilidade da Fazenda Publica

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (ARE 1317927 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021)


ID
2402185
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela coletiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "A"

     

    A gestão democrática da cidade pressupõe ampla participação do poder público e da sociedade civil na construção conjunta da política urbana. Isto ocorre, verbi gratia, por meio de órgãos colegiados, de debates e de audiências públicas. Neste sentido, representa mecanismo de tutela coletiva extrajudicial a participação da Defensoria Pública nestes instrumentos, cuja atividade se encontra inserida dentro de suas atribuições institucionais. (CORRETA).

     

     

    Se determinada empresa de transporte interestadual não reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a três salários-mínimos, estará infringindo o Estatuto do Idoso. Entretanto, como se trata de conduta que atenta somente contra o interesse individual, a Defensoria Pública não ostenta legitimidade enquanto órgão para buscar a tutela jurisdicional. (ERRADA)

     

    Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado de sentença que julga improcedente pedido deduzido em ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a sua rejeição, é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo. (ERRADO)

     

    O controle de tráfego viário de veículos pesados em perímetro urbano não se enquadra dentro do conceito de ordem urbanística e, por esta razão, é incabível o ajuizamento de ação civil pública. Além disto, é de competência exclusiva do Poder Público Municipal dispor a respeito do sistema viário, de maneira que a tutela jurisdicional representa violação à separação dos poderes. (ERRADO)

     

    Quando houver manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, o juiz poderá dispensar o requisito temporal da pré-constituição da associação. Todavia, a análise da dispensa deste requisito deverá ser feita de modo prévio, antes da citação do réu, eis que inadmitida no curso da demanda. (ERRADO).

     

    "Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham".

  • c) Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    3 situações:

    1. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE faz coisa julgada para outra ação coletiva sobre individuais homogêneos, indepedentemente do motivo da improcedência.

    2. Ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos PROCEDENTE faz coisa julgada.

    3. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE NÃO faz coisa julgada para AÇÃO INDIVIDUAL dos interessados que não tiverem intervido no processo.

  • LETRA A - CORRETA

     

    LEI No 10.257/01 (Estatuto da Cidade)

    Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...]
    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    II – debates, audiências e consultas públicas;
    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

     

    LCP 80

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...]
    XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

     

    LETRA B - INCORRETA

     

    LEI No 10.741/03 (Estatuto do Idoso)

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

     

    LCP 80

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...]

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

     

    LETRA C - INCORRETA

    (Vide comentário de Pé porPé)

     

    LETRA D - INCORRETA

    Alguém encontrou fundamento?

     

    LETRA E - INCORRETA

     

    LEI No 7.347/85 (Disciplina a ação civil pública)

    Art. 5º.  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...]
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [...]
    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Letra d: É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591)

  • Alternativa A) É certo que a gestão democrática da cidade pressupõe ampla participação do poder público e da sociedade civil na construção conjunta da política urbana. Certo é, também, que esta é operacionalizada por meio de órgãos colegiados, de debates e de audiências públicas, que pode contar com a participação da Defensoria Pública. A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública, dispõe que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados...". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De início, importa lembrar que a Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso - determina a reserva de duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, e não a três. Por outro lado, é certo que, dentre as funções institutionais da Defensoria Pública, encontra-se a de "exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado" (art. 4º, XI, Lei Complementar nº 80/94). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento fixado foi o seguinte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO. Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. Inicialmente, saliente-se que a leitura precipitada do disposto no inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas a procedência da ação coletiva emanaria efeitos capazes de obstar a nova propositura de demanda coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação do referido inciso deve se dar com a observância do disposto no § 2º, que é claro ao estabelecer que, mesmo diante de solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual. Ciente disso, a simples leitura dos arts. 81, III, e 103, III, § 2°, do CDC evidencia que, para a aferição da exata extensão dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais homogêneos - diversamente do que ocorre em se tratando de direitos difusos e coletivos -, é juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial de improcedência do pedido resultou ou não de eventual insuficiência probatória. Isso porque a redação do inciso III do art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos I e II do referido dispositivo) de que a sentença de improcedência por insuficiência de provas seria incapaz de fazer coisa julgada. Dessa forma, para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletiva anteriormente proposta". REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016 (Informativo STJ nº 575). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento fixado foi o seguinte: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS EM MUNICÍPIO. É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. Em primeiro lugar, se é certo que os Poderes são harmônicos entre si (art. 2º da CF) e que o Executivo tem prioridade indiscutível na implementação de políticas públicas, indubitável também é que, em termos abstratos, o ordenamento jurídico em vigor permite que o Poder Judiciário seja chamado a intervir em situações nas quais a atitude ou a omissão do Administrador se afigure ilegítima. O STJ, atento ao assunto, tem admitido a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública como meio próprio de se buscar a implementação de políticas públicas com relevante repercussão social (REsp 1.367549-MG, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 50.151-RJ, Primeira Turma, DJe 16/10/2013; REsp 743.678-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009; REsp 1.041.197-MS, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; REsp 429.570-GO, Segunda Turma, DJ 22/3/2004). Ora, não é preciso maior reflexão para constatar que o ordenamento do trânsito de veículos no perímetro das cidades tem importância central nas sociedades modernas e repercute em inúmeros assuntos de interesse público. Ressalte-se que o inciso I do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e o caput do art. 3º do mesmo diploma são claros em dispor que a ação civil pública é meio processual adequado para discutir temas afetos à ordem urbanística e para a obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer. Sobre a adequação da ação civil pública para veicular tema afeto à segurança no trânsito, há ao menos um precedente do STJ que  serve de apoio ao raciocínio exposto (REsp 725.257-MG, Primeira Turma, DJ 14/5/2007)". REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016. (Informativo STJ nº 591). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, é legitimada para ajuizar ação civil pública. É certo, também, que o requisito de pré-constituição da associação poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 5º, V, c/c §4º, Lei nº 7.347/85). A análise da dispensa deste requisito, porém, não se restringirá a momento anterior à citação do réu, podendo ser feita, por exemplo, após o seu preenchimento ser impugnado pelo réu. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Em relaçao a letra D:

    É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

    O art. 1º, VI e o art. 3º da Lei nº 7.347/85 preveem que a ação civil pública é meio processual adequado para discutir temas relacionados com a ordem urbanística e para a obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VI - à ordem urbanística. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Existe precedente do STJ afirmando que a ACP é ação adequada para discutir tema relacionado com a segurança no trânsito: STJ. 1ª Turma. REsp 725257/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/04/2007.

  • Apesar dos ótimos comentários, fiquei com dúvida em relação à alternativa E. Esta dúvida decorre do fato de que, na minha opinião, o momento adequado para verificar o requisito da constituição seria o do recebimento da inicial, pois é o momento em que o juiz verifica as condições da ação e, neste caso, estaria ligada à legitimidade do autor.

    Embora a questão faça referência a antes da citação,  tenho que isso contempla o momento de receber a inicial, pois só haverá ordem de citação se a inicial for recebida.

    Vi muitos comentários citando o § 1º do artigo 82 do CDC. Mas este preceito não menciona quando que o requisito será analisado.

    Alguém sabe, fundamentadamente, qual o momento para ser feita esta análise?

  • Em relação a letra E:

    "Suponha que determinada associação, quando propôs a ACP, não tinha ainda 1 ano de constituição. No entanto, ela completa este tempo no curso do feito, antes que o juiz extinga o processo por ilegitimidade. Neste caso, a falta desse requisito é suprida? O magistrado poderá continuar com o processo? SIM. Em observância aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação que complete 1 ano de constituição durante o curso do processo (STJ. 3ª Turma. REsp 705.469/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2005). --> Explicação do dizer o direito no INFO 591. 

  • Letra A de Atentatória à dignidade do sistema lógico-racinal.

  • Romulo Schifer, você tem razão quanto ao momento recomendável para que o juiz aprecie o requisito da pré constituição, que seria ao analisar a inicial (antes da citação, portanto).

     

    Mas veja que a letra E diz que "a análise da dispensa deste requisito deverá ser feita de modo prévio, antes da citação do réu, eis que inadmitida no curso da demanda". Essa parte final está irremediavelmente equivocada, já que o juiz pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, a qualquer momento (antes da sentença ou nela, é claro), por ausência de condições da ação.

     

    Além disso, parece que a afirmativa também cobrou, ainda que de uma maneira indireta, o conhecimento do julgado transcrito pela colega Thaís Ana.

  • Sobre a letra "d" - ERRADA

     

    É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

     

    Isso porque quando a Administração deixa de promover políticas públicas, cabe ao Poder Judiciário proteger os hipossuficientes, garantindo o funcionamento dos serviços públicos. Com isso afasta-se vício ou flagrante ilegalidade, pressupostpo indispensáveis para a intervenção judicial.

     

    A Ação Civil Pública é o instrumento processual ideal para o controle de políticas públicas com relevante repercussão social, constituindo a ordem urbanística um dos bens jurídicos a serem protegidos pela tutela coletiva (art. 1°, VI, LACP).

  • Preliminarmente: Eu fico impressionado com a qualidade e completude dos comentários da Qcolega Juliana Antoniasse. São muito bons!

     

    Sobre a questão: Tanto o MP quanto a DP podem exercer o controle jurisdicional das políticas públicas, em caso de inadimplemento injustificável da Administração Pública.

     

    Assim sendo, MP e DP tem legitimidade concorrente nesse aspecto e "batalham no Fórum" pela cumprimento da Constituição Federal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Estou indo para academia agora, mas antes vou deixar um comentário acerca de como acertei essa questão utiliizando a técnica do CHUTE PONDERADO:

     

    A) Por eliminação, a CORRETA

     

    B) atenta somente contra o interesse individual? Claro que não! Malferir a regra de vagas gratuitas para idosos afronta  DIREITOS DIFUSOS (coletividade), a despeito de o individuo sentir-se lesado e valer-se do judiciário.

     

    C)  nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo? E o princípio da coisa julgada, segurança jurídica, como ficam?

     

    D) competência exclusiva do Poder Público Municipal dispor a respeito do sistema viário? Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI – trânsito e transporte c/c Art. 30 CF. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Portanto, não é exclusiva do municipio.

     

    E) antes da citação do réu? Meu amigo! ja fui assessor de juiz, esses pressupostos da inicial nunca olhamos, o despacho inicial já está prontinho (Crl+C e Crl+v) e mais, normalmente, quem chama atenção do juizo quanto a ausência de condições da ação ou pressupostos processuais é o réu. E isso ocorre depois da citação.

     

    Deem likes ;)

  • AÇÃO POPULAR - SÓ direitos difusos.

    ACP - direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

  • Apenas um comentário acerca da escrita da questão: a alternativa "E" apresenta o uso incorreto da expressão "eis que", que deve ser usada no sentido de "de repente", "subitamente", etc., e não como nexo causal, o que se verifica muito na prática forense, infelizmente. Aliás, não foi a primeira questão da FCC que vi com esse erro gramatical.


    FONTE: https://www.recantodasletras.com.br/gramatica/2384658

    https://www.dicio.com.br/eis-que/



  •  A

    A gestão democrática da cidade pressupõe ampla participação do poder público e da sociedade civil na construção conjunta da política urbana. Isto ocorre, verbi gratia, por meio de órgãos colegiados, de debates e de audiências públicas. Neste sentido, representa mecanismo de tutela coletiva extrajudicial a participação da Defensoria Pública nestes instrumentos, cuja atividade se encontra inserida dentro de suas atribuições institucionais. V

    B

    Se determinada empresa de transporte interestadual não reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a três salários-mínimos, estará infringindo o Estatuto do Idoso. Entretanto, como se trata de conduta que atenta somente contra o interesse individual, a Defensoria Pública não ostenta legitimidade enquanto órgão para buscar a tutela jurisdicional.

    Transporte no Estatuto do Idoso

    Trata-se de direito difuso previsto em favor de pessoa socialmente hipossuficiente, que se encontra dentro do rol previsto no art. 4 da LC80/94 (funções institucionais). Logo, a DP ostenta legitimidade enquanto órgão para buscar a tutela jurisdicional.

    C

    Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado de sentença que julga improcedente pedido deduzido em ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a sua rejeição, é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo.

    Ver comenta´rio do Pé porPé

    D

    O controle de tráfego viário de veículos pesados em perímetro urbano não se enquadra dentro do conceito de ordem urbanística e, por esta razão, é incabível o ajuizamento de ação civil pública. Além disto, é de competência exclusiva do Poder Público Municipal dispor a respeito do sistema viário, de maneira que a tutela jurisdicional representa violação à separação dos poderes.

    Não é mérito administrativo e o tráfego viário de veículos pesados em perímetro urbano se enquadra, sim, dentro do conceito de ordem urbanística.

    E

    Quando houver manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, o juiz poderá dispensar o requisito temporal da pré-constituição da associação. Todavia, a análise da dispensa deste requisito deverá ser feita de modo prévio, antes da citação do réu, eis que inadmitida no curso da demanda.

    Não existe tal regra

  • o problema da "d" não esta na segunda parte que veda a tutela jurisdicional? via de regra, não pode-se vedar que se recorra ao poder judiciário, aliás a tutela coletiva serve para isso....proteger o bem coletivo, no caso da mobilidade, contra a ação do poder público (prefeitura).

  • SOBRE A LETRA "B" (ESTATUTO DO IDOSO: LEI 10.741-2003)

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II


ID
2405653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Conforme o STJ, a pessoa jurídica de direito público ré de ação civil pública possui ampla liberdade para mudar de polo processual, ainda que haja pretensão direcionada contra ela.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. Jurisprudência do STJ:

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. [REsp 1391263 / SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento: 06/05/2014. Publicação DJe: 07/11/2016]

     

    Acho que a afirmativa está errada porque o STJ impõe alguns requisitos para a migração de polo pelo Poder Público. Sobre decisão anterior (de 2009) em sentido semelhante, recomendo a leitura: "https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-do-poder-publico-em-acao-civil-publica/".

     

    Bons estudos! ;)

  • valeu, Luísa.

  • A mudança de polo pela pessoa jurídica de direito público dever ser motivada sob a ótica do interesse público. Assim, a modificação do pólo processual não pode se dar ao simples alvedrio do representante judicial, ou mesmo do Administrador. Destarte, o erro da questão é afirmar que a pessoa jurídica de direito público possui ampla liberdade para mudar de polo, pois há a necessidade de motivação da preservação do interesse público.

  • É certo que, em sede de ação civil pública, a pessoa jurídica de direito público pode migrar para o polo ativo processual ainda quando haja pretensão direcionada contra ela, porém, essa migração somente será possível quando nela houver interesse público, e não quando atendido, simplesmente, o interesse privado do ente público em não figurar como réu.

    A afirmativa incorre em equívoco ao afirmar que essa liberdade é ampla. Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido" (STJ. REsp 1391263/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 07/11/2016).

    Gabarito do professor: Errado.
  • RESUMEX.

     

    O que torna a afirmativa errada?  

    A expressão "ampla liberdade" - DEVE HAVER INTERESSE PÚBLICO

  •  A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

    REsp 1391263 / SP

  • COMENTARIOS- 

    Conforme o STJ, a pessoa jurídica de direito público ré de ação civil pública possui ampla liberdade para mudar de polo processual, ainda que haja pretensão direcionada contra ela. ERRADO, é possível quando presente o interesse público.

    Bons estudos

  • Gabarito: Errado

     

    A lei que trata da ação popular também dispõe da mesma forma, ou seja, é necessário que haja interesse público para que a pessoa jurídica mude de polo processual.

     

    Lei n. 4.717/65. Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Para complementar, o instituto migração polar também é denominado intervenção móvel  e é aplicável a todo microsistema processual coletivo.

     

     

  • Para mudar de pólo tem que haver INTERESSE PÚBLICO. Essa liberdade não é ampla como diz o enunciado.

  • A situação da pessoa jurídica da qual emana o ato impugnado é peculiar. Embora deva ela ser citada necessariamente como sujeito passivo, ela pode adotar uma das seguintes atitudes possíveis (Lei 4.717/1965, art. 6.º, § 3.º):


    a) contestar a ação, continuando na posição de sujeito passivo;
    b) abster-se de contestar;
    c) passar a atuar no polo ativo da ação, ao lado do autor, desde que, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, isso se afigure útil ao interesse público.


    A título de exemplo, se é ajuizada uma ação popular visando a condenar um Secretário do Estado de São Paulo a indenizar tal ente em virtude da prática de ato lesivo ao patrimônio público, pode o Estado, concordando com o alegado pelo cidadão autor da ação, passar a atuar do lado deste, uma vez que tal postura é útil para o interesse público.


    A propósito, o CESPE, na prova para Advogado da União/2009, considerou correta a seguinte afirmativa: “A Lei 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público”.

     

    Este mesmo dispositivo aplica-se às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

     

    Bons estudos!

  • NA HUMILDE..

     

    LEIA O COMENTÁRIO DO George Mazuchowski & acerte a questão, abraços..

  • simples & direto;

    desde que tenha INTERESSE PÚBLICO, ( ou seja: não é " AMPLA LIBERDADE" )

    a PJ de direito público poderá mudar de polo da ACP

  • Deve haver INTERESSE PÚBLICO. Importante salientar também que, nestes casos, haverá o reconhecimento IMPLÍCITOS dos pedidos da parte autora.

  • Vimos no decorrer da teoria que a liberdade para a entidade pública mudar de polo não é ampla: a transição deverá ser moderada pela existência de interesse público.

    Veja:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível QUANDO PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. [REsp 1391263 / SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento: 06/05/2014. Publicação DJe: 07/11/2016.

    Resposta: E

  • Errado. No julgamento do Resp. 1391263, o STJ confirmou o entendimento de que a mudança de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo apenas poderá ocorrer quando presente o interesse público. Logo, a pessoa jurídica mencionada não possui ampla liberdade, conforme afirmado pela questão, para mudar de polo processual.

  •  A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

    REsp 1391263 / SP

  • Sendo simples e direto:

    desde que tenha INTERESSE PÚBLICO, ( ou seja: não é " AMPLA LIBERDADE" )

    a PJ de direito público poderá mudar de polo da ACP

  • Errado, STJ -> o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde – em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária – pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu  na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter  unitário  (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2016)


ID
2410240
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação civil pública, considere:

I) Ministério Público.

II) Defensoria Pública.

III) Partidos Políticos.

IV) Sociedade de Economia Mista.

V) Qualquer associação que esteja constituída há pelo menos 1(um) ano nos termos da lei civil.

Assinale a alternativa que contém apenas partes legítimas para propor Ação Civil Pública:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347/85 (LACP)

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

     

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.    (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    apofundando informações relevantes:

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  

  • Associação não precisa de pertinência temática?

  • Exatamente, Bruna Carvalho, e por isso mesmo a associação não foi considerada como legitimada na questão.

     

  • Se faz necessário lembrar, que não é qualquer associação que pode ingressar com a Ação Civil Pública, necessitando que se enquadre nos requisitos do art 5°, V da Lei 7.347/85, como estar constituída a pelo menos 1 ano e determinadas finalidades. Por desatenção, errei a questão, somente me atentando ao trecho "qualquer associação" após corrigir a questão.

  • Acredito que a alternativa C também esteja correta pois prevalece que o inciso V do art. 5º, LACP, abrange também entidades de classe, sindicatos e partidos políticos.

    Seguindo a literalidade da lei o gabarito é sustentável, apesar do enunciado não delimitar essa interpretação.

  • LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS.

    1ª Corrente - Os partidos políticos são espécie do gênero associação. Logo, estariam legitimados para proporem ações civis públicas. Mais que isso: ao contrário das associações comuns, não estariam submetidos ao vínculo pertinência temática, embora devam guardar vinculação entre a ação e seus fins institucionais.

    2ª Corrente - Defende que os partidos políticos, embora sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado, não correspondem às associações de direito privado nos moldes desenhados pelo direito civil, e, ao contrário delas, que são voltadas a uma representação específica e social, estão destinados a exercer representação política e genérica. Por tal razão, eles não estariam legitimados.

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade - 6ª ed. 2016, p. 93).

  • Exato, Gabriel!

  • A questão em comento versa sobre legitimados para manejo da ação civil pública e demanda conhecimento da lei 7347/85.

    Diz o art. 5º da lei em questão:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    Diante de tais informes, cabe comentar as alternativas da questão.

    A assertiva I está CORRETA. De fato, o Ministério Público (art. 5º, I) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública.

    A assertiva II está CORRETA. De fato, a Defensoria Pública (art. 5º, II) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública.

    A assertiva III está INCORRETA. Partidos políticos não estão elencados no art. 5º.

    A assertiva IV está CORRETA. De fato, sociedade de economia mista tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (art. 5º, IV).

    A assertiva V está INCORRETA. Associação civil pública só tem legitimidade para ajuizar ação civil pública se, além de estar constituída há pelo menos 01 ano, incluir, entre suas finalidades institucionais, os valores preconizados no art. 5º, V, “b".

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva V está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva V está incorreta

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva V está incorreta

    LETRA E- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e IV são corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
2463742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à tutela coletiva.

I Se ACP for ajuizada em comarca diversa daquela em que tiver ocorrido o dano, o juízo deverá declinar, de ofício, de sua competência.

II Ressalvada a hipótese de má-fé, o sindicato que propuser ACP não precisará adiantar custas, emolumentos ou honorários periciais nem será condenado em honorários advocatícios ou despesas processuais.

III As associações precisam de autorização especial para propor ACP ou mandado de segurança coletivo na defesa de interesses de seus associados.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • “Processo civil. Sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.08.2007).

  • I)  "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)". Lei 7.347

     

    II) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a União para pleitear, na qualidade de substituto processual, indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Executivo em propor lei de revisão geral da remuneração dos servidores substituídos, nos moldes do art. 37 , X , da CF . 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347 /1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014. Agravo regimental improvido.

     

    III) De acordo com o STJ, para a propositura de ACP é necessária a autorização especial dos membros da associação, por outro lado, para o ajuizamento de MSC não é necessária a autorização. "As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.(...) Em outras palavras, elas dependem de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados, exceto se atuar por meio de Mandado de Segurança coletivo. (REsp 1.325.278)(Recurso Extraordinário 573.232). (...)". Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-09/associacao-defender-membros-autorizacao-stj

  • III - Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

  • Alternativa I

     

    Nos termos do art. 2º da Lei 7347 /1985, "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa"

     

    A competência funcional é ABSOLUTA, não comportanto sua prorrogação. E sendo ABSOLUTA o juiz, no caso da questão, é incompetente e DEVE declinar, de ofício, dela e remeter os autos para aquele é que competente.

     

     

    Bons estudos!

  • Alternativa II

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1322166 PR 2014/0296144-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2015).

     

     

    Bons estudos!!

  • As associações precisam de autorização especial p propor ACP?

  • Lari, a alternativa III está errada. logo as associaçoes nao precisam dessa autorizaçao confrome sumula 629 do STF já explicitada por um colega abaixo.

  • Oi Rê! A súmula 629 do STF refere-se ao MSC. Minha dúvida é qto a propositura de ACP. Obrigada!

  • RESPOSTA: C.

     

    I. CORRETA. O art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe que "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa." Trata-se, portanto, de competência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do §1º, do art. 64 do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."

     

    II. CORRETA. Em que pese o artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) mencione somente "associação", a jurisprudência entende que tal regra se aplica ao sindicato autor da Ação Civil Pública, conforme os julgados colacionados pelos colegas nos demais comentários. "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

     

    III. INCORRETA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 573.232-SC — que teve repercussão geral reconhecida — assentou o entendimento de que é preciso essa autorização expressa dos filiados, com fundamento, principalmente, no inciso XXI, do art. 5º, da CF/88, para a proposição da Ação Civil Pública. Ou seja, desde o dia 27 de outubro de 2015, quando a decisão do STF transitou em julgado, não basta, para suprir tal exigência, a permissão genérica contida nos estatutos. 

    Em relação ao Mandado de Segurança, a Súmula 629 do STF dispõe que "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Assim, a afirmativa nº III está "meio certa", devendo ser considerada incorreta.

     

    Portanto, apenas os itens I e II estão corretos.

     

    Bons estudos!

  • Pequeno resumo:

    Sindicato = substituto processual (legitimidade extraordinária)

    Associação = representação processual 

  • GABARITO: C

     

    I. Lei 7.347/85 | art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [COMPETENCIA ABSOLUTA] para processar e julgar a causa. 

     

    II. Lei 7.347/85 | Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora [A JURISPRUDENCIA AMPLIA ESTE ARTIGO PARA OS SINDICATOS], salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

     

    III. Súmula 629/STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • A alternativa II deveria ser considerada incorreta pelo seguinte (incorreção que para min é vide: 

     

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas (ou seja, nunca haverá adiantamento), nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé (mas poderá ocorrer, ao final, condenação da associação autora se comprovada a má-fé) , em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

     

    Ou seja, independentemente de boa ou má-fé, não há que se falar em adiantamente de custas, emolumentos....

  • Complementando os migos, quanto ao item I, falaram o artigo 2º da lei, mas importante mencionar um julgado do STJ. 1º Seção, AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Lima (julgado em 14/11/2012):

     

    "A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano". 

  • Errei a questão pq tive o mesmo raciocínio do Alan C. Fiquei imaginando como seria possível adiantar as despesas pq agiu de má-fé !!! O sindicato faria um tópico "Pagamento das custas pq estou de má-fé"... Piada

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que as associações precisam da autorização de seus associados para representá-los em ação civil pública (matéria apreciada pelo STF, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, no RE nº 573.232/SC), porém, elas não necessitarão da referida autorização para ajuizar mandado de segurança coletivo, conforme foi sedimentado na súmula nº 629, do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor
    dos associados independe da autorização destes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Tiago, NUNCA haverá adiantamento de custas. Se houver má-fé por parte do autor, este arcará,AO FINAL DO PROCESSO, com as despesas processuais e honorários advocatícios.

  • Para não esquecermos... LEGITIMADOS PARA A ACP (art. 5º, da Lei 7.347/85):

     

    Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Avante!

  • Sobre o item III - as associações precisam de autorização especial para propor ACP?

     

    Informativo 746 STF

     

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua
    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os
    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa
    de autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    Fonte: dizerodireito

     

  • Info 558 do STJ: Aplicabilidade do art. 18 da LACP para ação civil pública movida por sindicato. O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 4/3/2015 (Info 558).

  • Alan C. pensei da mesma forma sobre o item II.

    De fato, lendo o dispositivo legal, a conclusão que se extrai é que não haverá, ainda que o legitimado atue de má-fé, o adiantamento de honorários do perito, devendo efetuar o pagamento ao final. O item II dá a entender que se o sindicato atuar com má-fé deverá adiantar os honorários do perito, de forma contrária ao que dispõe a lei...

    Mas, sabendo que o item I está correto e o III incorreto, restou apenas a letra C, por exclusão.

  • Questão ao meu ver passivel de anulação! Ora caros colegas, o juízo não deverá declinar, de ofício, sua competência se o dano foi cometido por idoso. A questão não fala se é idoso, portanto abrange todos (não idoso/idoso)

  • Leonardo Souza, negativo!

    Se a questão não especifica se tratar de idoso vc tem que raciocinar com a LACP, que é a regra geral do microssistema coletivo. Questão correta.

  • Raciocinei como o Alan C...

     

    A redação da II não está correta, pois lida em sentido contrário, conclui-se que o sindicato que propuser a ACP precisará adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e será condenado em honorários advocatícios ou despesas processais, se tiver de má-fé. 

     

    E não é o que dispõe o artigo 18 da LACP:

     

    "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

     

    Maaas como não tinha a opção “apenas o item I está certo”, marquei a C, porém com sentimento de dúvida...

     

  • REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Informativo 746 STF

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua
    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os
    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa
    de autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

    X

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    SÚMULA 629 STF : A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Apesar de não interferir no gabarito a ser marcado, segue julgado de 2019 que, salvo melhor juízo, faz o item III estar completamente errado:

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associadoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/02/2020

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO.

    SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos/representados. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.

    2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem.

    3. No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença premio - ) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ).

    5. Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

    (REsp 1796185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 29/05/2019)

  • O item III está desatualizado.

    "...em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no  para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.

    Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia."

  • ITEM III- ATUALIZADO

    As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário: SIM

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    MOMENTO: anterior ou até a data da propositura da demanda.

    COMO: A autorização poderá ser manifestada:

    ·       por declaração individual do associado; ou

    ·       por aprovação na assembleia geral da entidade.

    FORMALIDADE: A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação. A associação é obrigada a apresentar a relação nominal dos associados que autorizaram a demanda juntamente com a petição inicial da ação proposta.

    EFICÁCIA DA SENTENÇA: apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.

    OBS: ESSA REGRA NÃO VALE PARA OS SINDICATOS QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO DOS MEMBROS DA CATEGORIA, NEM APRESENTAR LISTA COM RELAÇÃO NOMINAL DOS MEMBROS.

    2) MS E MI COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO E BENEFICIA A TODOS OS ASSOCIADOS, SENDO IRRELEVANTE SE A FILIAÇÃO OCORREU APÓS A IMPETRAÇÃO. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

    FUNDAMENTO: Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. No caso de impetração de mandado de injunção coletivo, a associação também não precisa de autorização específica dos filiados, art. 12, III da Lei nº 13.300/2016.

    3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGIDA PELA Lei nº 7.347/85 E AÇÃO COLETIVA DO CDC: NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Isso porque nas ações coletivas, como a ACP, sua atuação é como substituta processual, de forma a ter-se, por inexigível dita autorização expressa dos filiados, já que a legitimidade para a ação coletiva é de se aferir pela pertinência temática entre o objeto da associação e o da ação.

    Lembrando que: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    FEITO COM BASE NO DIZER O DIREITO

  • competência em ACP é funcional; ou seja: ABSOLUTA


ID
2463871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O MP ajuizou ação coletiva contra determinada instituição de ensino, sob o argumento de que houve reajuste abusivo nas mensalidades para todos os alunos.

Essa situação hipotética retrata uma violação a direito

Alternativas
Comentários
  • Os direitos coletivos são aqueles caracterizados por um relação jurídica base comum (alunos da instituição de ensino) e também pela determinabilidade dos sujeitos prejudicados. Diferentemente, os direitos individuais homogêneos decorrem de uma origem comum e tem sujeitos determinados, sendo admitida a via processual coletiva em prol da celeridade processual e facilitando o acesso à justiça.

    bons estudos.

  • Em termos bem simples, é direito coletivo stricto sensu porque há prévia relação contratual entre os alunos e o colégio (esta é a relação jurídica base descrita no art. 81, I, do CDC)

  • Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ílegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

     

    Sobre a legitimidade de propor ACP não há dúvida, porém...  Acho q cabe recurso... (é Individual Homogêneo ou Coletivo????) As jurisprudências que li dizem que são Individuais Homogêneos!! Porque decorrem da mesma origem.

     

    5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.

    5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.

    Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação."

    Assim, conheço e dou provimento ao recurso (art. 557, § 1o-A, do CPC), para afastar a alegada ilegitimidade do Ministério Público Estadual.

    Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2005. Ministro GILMAR MENDES Relator

  • A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    “I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. (grifou-se)

    Das três categorias de direitos transindividuais supramencionados, os direitos difusos são aqueles que possuem a mais ampla transindividualidade real. Além disso, têm como características a indeterminação dos sujeitos titulares – unidos por um vínculo meramente de fato -, a indivisibilidade ampla, a indisponibilidade, a intensa conflituosidade, a ressarcibilidade indireta - o quantum debeatur vai para um fundo[1].

    São exemplos de direitos difusos a proteção da comunidade indígena, da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e:

    “a) o direito de todos não serem expostos à propaganda enganosa e abusiva veiculada pela televisão, rádio, jornais, revistas, painéis publicitários; b) a pretensão a um meio ambiente hígido, sadio e preservado para as presentes e futuras gerações; (...) e) o dano difuso gerado pela falsificação de produtos farmacêuticos por laboratórios químicos inescrupulosos; f) a destruição, pela famigerada indústria edilícia, do patrimônio artístico, estético, histórico turístico e paisagístico; g) a defesa do erário público; (...) j) o dano nefasto e incalculável de cláusulas abusivas inseridas em contratos padrões de massa; k) produtos com vícios de qualidade ou quantidade ou defeitos colocados no mercado de consumo;” (...)[2]

     

  • Continuando... parte 2/3

    Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, têm como características a transindividualidade real restrita; a determinabilidade dos sujeitos titulares -  grupo, categoria ou classe de pessoas - , unidos por uma relação jurídica-base; a divisibilidade externa e a divisibilidade interna; a disponibilidade coletiva e a indisponibilidade individual; a irrelevância de unanimidade social e a reparabilidade indireta[4].

    São hipóteses que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito:

    “a) aumento ilegal das prestações de um  consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (...) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos; b) os direitos dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; c) o interesse que aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo imposto; d) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados; e) o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos; (...) g) o dano causado a acionistas de uma mesma sociedade ou a membros de uma associação de classe (...); h) contribuintes de um mesmo tributo; prestamistas de um sistema habitacional; (...) i) moradores de um mesmo condomínio”.[5]

     

  • Continuando... Parte 3/3

    Os direitos individuais homogêneos, também chamados “direitos acidentalmente coletivos” por José Carlos Barbosa Moreira[6], são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual[7].

    O tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.

    São exemplos de situações que envolvem direitos individuais homogêneos:

    “a) os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação (a ligação entre eles, pessoas determinadas, não decorre de uma relação jurídica, mas, em última análise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de série); b) o caso de uma explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vítimas sofreram danos; c) danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas; d) um alimento que venha gerar a intoxicação de muitos consumidores; e) danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva (...); f) sendo determinados, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma indústria; (...) k) prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; l) pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público”.[8]

    GASTALDI, Suzana. Direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos: conceito e diferenciação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 120, jan 2014. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164 . Acesso em jun 2017.

  • Na minha concepção, trata-se de direito coletivo, porque estamos diante de objeto indivisível, titularizado por grupo de pessoas ligadas com a parte contrária (Escola que implementou os aumentos abusivos) via relação jurídica base (comum). Quanto aos alunos que pagaram tais mensalidades com os aumentos ilegais já implementados, aí sim estaremos diante de 'direitos individuais homogêneos', ou melhor, direitos subjetivos tutelados por meio de ação coletiva, mas sempre garantido o processo intersubjetivo como instrumento alternativo de defesa de tais direitos (indiv. homog).

    Avante.

     

     

  • Justificativa da Banca: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “individual homogêneo” também está correta.

  • É engraçado ver a galera defendendo o gabarito da banca e vai a própria banca e anula a questão pq haviam duas respostas corretas...

  • 68 A - Deferido com anulação Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “individual homogêneo” também está correta

  • esse cespe é um lixo


ID
2477182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança e ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - RE 669.367/RJ - repercussão geral: a desistência em MS é prerrogativa de quem o impetra, podendo se dar a qualquer momento, antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte demandada e independente de já ter havido decisão de mérito e de lhe ser desfavorável ou favorável.

    d) CORRETA - "A extenção subjetiva da coisa julgada é secundum eventum litis, só alcançando os indivíduos que integram o grupo, em caso de procedência. Havendo improcedência, os titulares de direitos individuais poderão intentar suas demandas". (Leonardo Carneiro da Cunha, p. 599 - 13ª edição)

  • b) Acredito que o erro da questão consiste em apontar que a ação de improbidade é ajuizada preventivamente. O que há é a previsão de medida cautelar na Lei de Improbidade Administrativa: indisponibilidade de bens (art. 7º) e sequestro de bens (art. 16)

     

    c) Em se tratando de ação civil pública de improbidade administrativa, há a facultatividade de o ente público integrar o polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo facultativo) ou migrar para o polo ativo em nome do interesse público. 

    AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  NULIDADE  DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE  DO  ESTADO.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO  FACULTATIVO. MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1.  Trata-se,  na  origem,  de  Ação  Civil  Pública  ajuizada  pelo Ministério  Público  do Estado de São Paulo (...) 2.  A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa  jurídica  de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §  3º,  da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. (...) (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)

     

  • A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.

    Análise:

    A questão é interessante e trata de um problema que a doutrina enfrenta acerca da análise da coisa julgada no mandado de segurança.

    O problema reside, notadamente, no art. 22 da Lei do Mandado de Segurança assim redigido:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Por sua vez, o art. 103 do CDC, que regula a coisa julgada nas ações coletivas diz o seguinte:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Fredie Didier Jr., o legislador, na Lei do Mandado de Segurança, não definiu a técnica de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo.

    Assim, esmagadora doutrina entende aplicável os arts. 103 e 104 do CDC às sentenças em mandado de segurança o que torna correta a afirmação do item.

    EBEJI

  • Complementando o comentário da Cibele RM sobre o erro da letra B...

     

    A ação de improbidade administrativa, disciplinada no artigo 17 da Lei 8.429/92, tem seu assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 12 da referida Lei.

     

    Portanto, trata-se de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.

     

    Na ação de improbidade o objeto principal é aplicar sanções punitivas de caráter pessoal, a saber: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,  a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

     

    Fonte: https://hayne.jusbrasil.com.br/artigos/312150737/o-especialissimo-procedimento-da-lei-n-8429-92-somente-e-aplicavel-as-acoes-tipicas-de-improbidade-administrativa

     

  • Bloqueio de bens

    Com o objetivo de evitar danos aos bens tutelados pela ACP, a Lei 7.347 admite a possibilidade de ser ajuizada ação cautelar. A Primeira Seção, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que é possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Tema 701).

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-aplica%C3%A7%C3%A3o-da-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-no-STJ

    Tentando forçar para entender que a alternativa B está errada, somente se entendermos que o caráter preventivo seria em relação ao ato de improbidade em si, ai sim, não caberia. O que no caso do MS seria possível.

  • Inf STJ 533: o impetrante pode desistir do MS SEM anuência do impetrado, MESMO APÓS a prolação de sentença de mérito (Resp 1405532)

     

    Inf STF 781 (posterior a esse): não é cabível a desistência do MS nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido PROFERIDA decisão de mérito objeto de sucessivos recursos. STF, 2a T MS 29093,29129 etc

  • a)

    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

     

    Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533).

     

    O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo (nº 781 do STF), o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-possibilidade-de-desistencia-do-mandado-de-seguranca-pelo-impetrante-apos-a-sentenca-de-merito,54997.html

  • Art. 22.  MS   No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

     

  • Alternativa A) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos]; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos]; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Comentário do professor do Qconcurso: Denise Rodriguez

    Alternativa A) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos]; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos]; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A C também está correta, mas a D está mais correta ainda.

  • MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1.  Trata-se,  na  origem,  de  Ação  Civil  Pública  ajuizada  pelo Ministério  Público  do Estado de São Paulo (...) 2.  A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa  jurídica  de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §  3º,  da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. (...) (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)

     

  • Sobre a letra "C":

     

    c) Se o MP for autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público interno interessada integrará a lide na condição de litisconsorte passivo do agente público ímprobo.


    A situação da pessoa jurídica da qual emana o ato impugnado é peculiar. Embora deva ela ser citada necessariamente como sujeito passivo, ela pode adotar uma das seguintes atitudes possíveis (Lei 4.717/1965, art. 6.º, § 3.º):


    a) contestar a ação, continuando na posição de sujeito passivo;
    b) abster-se de contestar;
    c) passar a atuar no polo ativo da ação, ao lado do autor, desde que, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, isso se afigure útil ao interesse público.


    A título de exemplo, se é ajuizada uma ação popular visando a condenar um Secretário do Estado de São Paulo a indenizar tal ente em virtude da prática de ato lesivo ao patrimônio público, pode o Estado, concordando com o alegado pelo cidadão autor da ação, passar a atuar do lado deste, uma vez que tal postura é útil para o interesse público.


    A propósito, o CESPE, na prova para Advogado da União/2009, considerou correta a seguinte afirmativa: “A Lei 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público”.

     

    Este mesmo dispositivo aplica-se às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

     

    Bons estudos!

  • Comentário da prof:

    a) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança.

    b) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. 

    c) Dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 4717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, § 3º, da Lei 8429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    d) É certo que o art. 22, caput, da Lei 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante".

    Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8078/90), que dispõe:

    "Nas ações coletivas de que trata este CDC, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos];

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos];

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]".

    Gab: D


ID
2489569
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma indústria de cerâmica passa a depositar seus detritos no leito de um rio de Porto Ferreira sem adotar as medidas corretas para proteger a salubridade das águas daquele manancial. Muitas famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo sofrem com a poluição causada pela indústria.

Neste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art 81 parágrafo único do CDC: A defesa coletiva será exercida quando se tratar: 

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivísível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.  - LETRA A - CORRETA. 

     

     

     

  • Gabarito: A

     

     

     

    Dúvida:

    as famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água seriam "pessoas indeterminadas", nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC?

  • Tenho a mesma dúvida da colega "CAROL B". Interpretei a questão como direito coletivo pois penso que a população ribeirinha não é "indeterminável".
  • VIOLACAO MEIO AMBIENTE = DIFUSO

  • Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Simplificando...

     Difusos: são interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Pertencem a um grupo indeterminado. O grupo está reunido acidentalmente. Não existe relação jurídica vinculando os membros do grupo, bem como membros do grupo e a parte contrária. Não é possível identificar o titular do direito material. Ex. Direito à saúde pública; Direito à cultura; combate à exploração do trabalho infantil; dano ambiental decorrente de atividade poluidora.

     

      Coletivos: interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Só se expressam coletivamente. Não é possível identificar o titular do direito material, todavia, o grupo é determinado. Existe uma relação jurídica básica vinculando os membros do grupo, ou vinculando os membros do grupo e a parte contrária. Ex.: direito de certa classe de trabalhadores a um ambiente sadio de trabalho; o direito dos consumidores à informação adequada; condôminos e condomínio; sócios numa associação; acionistas numa S/A.

     

      Individuais homogêneos: interesses divisíveis – individuais. É possível identificar o titular do direito material. É possível dizer exatamente o quanto é de cada um. Interesses individuais que têm uma origem comum. Expressão coletiva. Ex. direitos dos contribuintes de impugnar a exação tributária tida como inconstitucional; direito dos consumidores a serem indenizados da quantidade a menor de produto existente na embalagem.

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Caiu uma questão em uma outra prova sobre um navio petroleiro que derramou óleo e prejudicou comunidades de pescadores. Naquele caso foi considerado como direito coletivo...vai entender.

  • Q646215

    Direitos individuais homogêneos são considerados espécie de direitos coletivos, diferenciados essencialmente pela possibilidade de os primeiros serem divisíveis na liquidação de sentença que trate de seu reconhecimento e a respectiva violação.  

     

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

  • Pessoas indeterminadas? 

     

    Alguém já teve a oportunidade de ler uma ação civil pública? Quem já leu deve saber que são raros os casos em que o titular da ação faz referência a esses conceitos, pois irrelavantes para fins práticos. É totalmente desnecessário enquadrar tais direitos na causa de pedir. 

    O único impacto que importante é a questão da coisa julgada.

  • Basta lembrar que um mesmo dano pode afetar interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.

     

    Famílias Ribeirinhas lesadas = interesse individual homogêneo.

     

    Dano ambiental = meio ambiente ecologicamente equilibrado  = interesses difusos (coletividade geral).

     

    (smj...)

  • Bom, há um direito difuso lesionado, considerando que os efeitos da poluição de um manancial são suportados por indivíduos difusamente considerados. Mas da forma como a questão foi elaborada, a resposta deveria ser a letra B. 

  • Bárbara, a letra B não poderia estar correta, pois inexiste relação jurídica. 

  • Não entendi por qual motivo não se trata de direitos individuais homogêneos, já que os sujeitos (população ribeirinha) são identificáveis e estão agregados por situação comum. Alguém poderia me ajudar? Obrigada.

  • Gabriela Melo, acho que isto pode ajudar: 

    "Para que se possa compreender quando haverá interesse difuso, tome-se um exemplo (...) Imagine outro exemplo no qual uma fábrica emita poluentes, colocando em risco a saúde dos habitantes de uma determinada região. O interesse discutido é indivisível porque não há como proteger apenas uma das pessoas expostas ao perigo sem preservar as demais. Se for determinado o fechamento da fábrica ou a implantação de dispositivos de purificação do ar, todos serão beneficiados.

     


    Não é possível identificar os titulares do direito. Dir-se-ia que são apenas os moradores da região, mas serão também titulares os possíveis visitantes, as pessoas que passarem por lá, aquelas que moram longe, mas podem ser atingidas pela poluição em dias de vento forte.

     

    E o vínculo comum entre todos os titulares é a potencial exposição aos efeitos nocivos do poluente. Trata-se, pois, de vínculo fático, e não jurídico.


    Haverá interesse difuso apenas daqueles que, expostos ao perigo, correm um risco. Se, em virtude da poluição, um grupo determinado de pessoas adoecer e sofrer danos verificáveis, o seu interesse não será mais difuso, mas individual homogêneo."

     

     

    Fonte:

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
    Tutela de interesses difusos e coletivos / Marcus Vinicius Rios
    Gonçalves. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção
    sinopses jurídicas; v. 26)
    1. Ação coletiva - Brasil 2. Ação civil - Brasil 3. Ação pública
    - Brasil 4. Interesses coletivos (Direito) 5. Interesses difusos
    (Direito) 6. Processo civil - Brasil I. Título. II. Série.
    CDU-347.922.33 (81)

     

     

  • a) Direitos Difusos: pessoas unidas pelo mesmo fato, não é coletivo stricto sensu pois os ribeirinhos não estão ligados por uma relação jurídica de base.

  • Alternativa A) Não há dúvida de que as famílias ribeirinhas afetadas pela poluição das águas do manancial formam uma coletividade de pessoas. Dúvida poderia surgir a respeito dos interesses dessa comunidade serem classificados como interesses difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos. As diferenças entre esses interesses estão descritas no parágrafo único, do art. 81, do CDC (Lei nº 8.078/90), nos seguintes termos: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Conforme se nota, é certo que os interesses dessas famílias ribeirinhas são considerados pela lei como interesses difusos. A circunstância de fato que os une é a poluição do manancial. A reparação de um dano ambiental, como regra, refere-se a um direito difuso. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O fato das famílias sofrerem prejuízos diversos não impede que os seus interesses sejam considerados e tutelados de forma comum, haja vista que esses prejuízos são decorrentes de uma mesma causa: a poluição do manancial. A quantificação do prejuízo de cada família pode ser realizada posteriormente na fase de liquidação de sentença. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não individual homogêneo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu ou individual homogêneo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu fiquei em dúvida, com relação à alternativa A, porque falava em "coletividade". Como apontado pelos colegas, não há relação jurídica base, não sendo o caso de direito coletivo stricto sensu. Porém, a questão utiliza coletividade no sentido genérico da palavra, e não jurídico. De fato, é um interesse difuso, mas, a meu ver, também é um interesse individual homogêneo decorrente de origem comum (a poluição do rio). Vale lembrar que há a possibilidade de o mesmo ato/fato causar lesão a mais de uma espécie de direito metaindividual, conforme leciona Nelson Nery.

  • No direito difuso, os titulares são ligados por circunstâncias de fato, situação de fato comum.
    No direito individual homogênio, os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum.

  • A população ribeirinha é determinável. Erro da questão, no meu entendimento.

  • A comunidade ribeirinha é sim determinável, mas ela possui direitos coletivos específicos atingidos, que são o direito de praticar pesca de subsistência/laboral e o direito de acesso a água potável para consumo.

    Paralelamente, há direito difuso, pois o dano ambiental é clássico exemplo desta categoria de direitos, o meio ambiente equilibrado é do interesse de todos, não apenas dos ribeirinhos.

    Há direitos COLETIVOS e DIFUSOS.

    A questão fala que há direito difuso, mas não exclui a existencia de direitos coletívos TAMBÉM, por isso está certa.

  • Não pode ser COLETIVO, pois não decorre de relação jurídica base com a parte contrária.

    Não pode ser INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, pois o interesse discutido é INDIVISÍVEL, uma vez que a medida adotada para restauração da salubridade das águas beneficiará a todos.

    São DIREITOS DIFUSOS, pois mesmo havendo possibilidade de se identificar o grupo de pessoas afetadas, o interesse discutido é INDIVISÍVEL e as pessoas estão ligadas entre si por uma RELAÇÃO DE FATO.

    Nessa questão, não se deve focar na possibilidade ou não de as famílias ribeirinhas serem identificáveis, e sim nas demais características.

  • Não me convenci do gabarito e do comentário do professor. No enunciado, fica claro que o foco da questão está em "famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo [que] sofrem...", ou seja, em um grupo de pessoas, que inclui pescadores que sofrem danos patrimoniais e residentes que sobrevivem ali. Assim, o foco não é o dano e a reparação ambiental, nem a saúde pública no sentido de política pública.

    Sendo assim, claramente não é direito difuso, pois os titulares são determinados (famílias ribeirinhas que pescam e consomem a água) e o direito é divisível. Uma família ou um pescador determinado pode ajuizar ação individual diante do ato ilícito da empresa.

    Também não é direito coletivo estrito, pois o enunciado não identifica uma relação jurídica base (como poderia ser uma associação de pescadores, de moradores etc.).

    Assim, resta ser direito individual homogêneo, pois, embora de titulares determináveis e de direito divisível, por ficção jurídica, a tutela judicial pode se dar em uma única ação coletiva, para economia e efetividade processual.

  • Pela descrição do enunciado, entendo que há violação tanto de direitos difusos (meio ambiente) como de direitos individuais homogêneos (saúde e trabalho, por exemplo). Ao meu ver, é uma questão passível de anulação.

  • DIFUSOS:

    Essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por circunstância de fato

    Indeterminabilidade absoluta dos titulares

    COLETIVOS:

    Essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária

    Titulares determináveis

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Acidentalmente coletivos

    Objeto divisível

    Titulares agregados por situação de fato ou de direito

    Titulares determináveis

  • GABARITO: A

    Causou dano ao meio ambiente?? Violou direitos difusos!

    Sic mundus creatus est

  • Nao concordo que seja difuso.

  • Questão bastante polêmica. Marquei individuais homogêneos. Mas, sim, há dano além a ser considerado, difuso. Mensalidades escolares e DPVAT, homogêneos. Meio ambiente, difuso. Melhor assim, então, hehe. Bola ptá frente, galera. Nosso lugar tá reservado.

  • Dano ao Meio ambiente - Direito difuso

  • meio ambiente não é sempre direito difuso: deve-se analisar o caso. no caso, a questão está falando das populações ribeirinhas; o dano que elas sofreram não são difusos. seriam individuais homogêneos, pois as pessoas são identificáveis. em relação à poluição em si, é um interesse difuso, pois todos somos atingidos. Não é apenas a comunidade ribeirinha, pois o meio ambiente não é só dela.

ID
2489572
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O Ministério Público tem LEGITIMIDADE EXCLUSIVA para realizar termos de ajustamento de conduta.

     

    Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Realizado o termo, esse passa a ter força de título executivo JUDICIAL, podendo ser executado por meio de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    Art. 5, § 6°, Lei 7347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    (+)

     

    Título Executivo Extrajudicial, portanto não é executável por cumprimento de sentença.

     

     

     

     

  • C) O termo de ajustamento de conduta só se torna exigível após a homologação pelo Poder Judiciário. ERRADA

     

    O TAC tomado extrajudicialmente não exige homologação judicial.Sua eficácia ocorre a partir do instante em que é tomado pelo órgão público legitimado, salvo se houver cláusula afetando sua eficácia. 

     

    D) O objeto desse termo são apenas os direitos classificados como difusos. ERRADA

     

    Cabe TAC tanto nos difusos, coletivos como individuais homogêneos. Também pode sermanejado em relação a todas as obrigações (fazer, não fazer, pagar, dar quantia).

     

  • GABARITO: E

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "E", necessário entender o seguinte sobre o TAC, que possui previsão legal na Lei da Ação Civil Pública (Lei n°.7.347/85), lembrando que qualquer órgão público legitimado pode celebrá-lo; não necessita de homologação judicial para ter validade; por lei é considerado um título executivo extrajudicial; não se trata de atender somente os direitos difusos, e não se trata de exclusividade do Ministério Público, eliminando de cara as alternativa "A; B; C e D", mas a título de melhor fundamentação, há de se esclarecer e compartilhar com os colegas o seguinte:

     

    O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

     

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

     

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

     

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

     

    Fonte: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

     

    Bons estudos.

     
  • Correta letra E: prescindível é sinônimo de dispensável. Não é obrigatória a realização do TAC para ser proposta uma Ação Civil Pública.

  • Complementando:

     

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

     

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

     

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

     

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa [na Lei da Ação Civil Pública] no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). [grifos meus]

     

    Mais informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.htm

  • A questão em comento demanda conhecimento da dinâmica do termo de ajustamento de conduta e a legislação que envolve o tema.

    Inicialmente, cabe buscar uma razoável definição do tema.

    Neste sentido, assim a doutrina ensina:

    "O termo ou ajustamento de conduta é um modo pelo qual é dada ao autor do dano a oportunidade de cumprir as obrigações estabelecidas, comprometendo-se o ente legitimado, de sua parte, a não propor a ação civil pública ou a pôr-lhe fim, caso esta já esteja em andamento. Com isso, busca-se evitar processos extremamente custosos, desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos comportamentos que o instituíram." ((2) FONTES, Maria Cecília Gonçalves. Compromisso de ajustamento de conduta. Revista Jurídica da UniFil, ano IV, n. 4, p. 49.).

    O termo de ajustamento de conduta (TAC) configura título executivo extrajudicial e pode ser lavrado por todos órgãos públicos legitimados para manejo da ação civil pública. É bom dizer, inclusive, que é fundamental, para melhor conhecer o TAC, existir boa leitura da Lei 7347/85, a Lei da Ação Civil Pública.

    Feitas tais ponderações, podemos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. Não é somente o Ministério Público legitimado para manejo de TAC. Vejamos o que diz a Lei da Ação Civil Pública sobre o tema:

    Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    A letra B resta incorreta. Ora, o artigo acima exposto mostra que o TAC é um título executivo extrajudicial, de forma que fica incompatível falar em cumprimento de sentença.

    A letra C resta incorreta. Inexiste qualquer previsão legal de que o TAC só é exigido após homologação judicial (tanto é que TAC é título executivo extrajudicial).

    A letra D resta incorreta. TAC não serve apenas para direitos difusos, mas toda gama de direitos passíveis de tutela em ação civil pública, englobando direitos coletivos e direitos individuais homogêneos.

    A letra E representa a resposta CORRETA. Com efeito, não há necessidade de TAC para manejo de ação civil pública. TAC não é requisito indispensável para interposição de ação civil pública. Na Lei 7347/85 não há exigência de TAC como elemento anterior ao ajuizamento de ação civil pública.


ID
2503288
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a legitimidade ativa na ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • A-Correta

    RE 573.232/SC

    REPRESENTAÇÃO  – ASSOCIADOS  – ARTIGO  5º,  INCISO  XXI,  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ALCANCE.  O  disposto  no  artigo  5º,  inciso XXI,   da   Carta   da  República  encerra   representação   específica,   não alcançando  previsão  genérica  do  estatuto  da  associação  a  revelar  a  defesa dos  interesses  dos  associados. TÍTULO   EXECUTIVO   JUDICIAL   –  ASSOCIAÇÃO   – BENEFICIÁRIOS.  As  balizas  subjetivas  do  título  judicial,  formalizado  em ação  proposta  por  associação,  é  definida  pela  representação  no  processo de  conhecimento,  presente  a  autorização  expressa  dos  associados  e  a  lista destes  juntada  à  inicial.

    B-errada. Sem limitação dos beneficiados. Art. 5°, II, Lei ACP.

    C-errada

    NÃO. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html?m=1, acesso em 13.9.17.

    D-errada

    RE 631.111/GO e REsp 858.056 GO, cancelada a S. 470, STJ.

    E-errada. Art. 1° a 5° e outros, Lei ACP. Não há essa limitação.

     

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    Letra A (correta)

    REPRESENTAÇÃO  – ASSOCIADOS  – ARTIGO  5º,  INCISO  XXI,  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ALCANCE.  O  disposto  no  artigo  5º,  inciso XXI,   da   Carta   da  República  encerra   representação   específica,   não alcançando  previsão  genérica  do  estatuto  da  associação  a  revelar  a  defesa dos  interesses  dos  associados. TÍTULO   EXECUTIVO   JUDICIAL   –  ASSOCIAÇÃO   – BENEFICIÁRIOS.  As  balizas  subjetivas  do  título  judicial,  formalizado  em ação  proposta  por  associação,  é  definida  pela  representação  no  processo de  conhecimento,  presente  a  autorização  expressa  dos  associados  e  a  lista destes  juntada  à  inicial. RE 573.232/SC

     

    Letra B (errada).

    Sem limitação dos beneficiados. Art. 5°, II, Lei ACP.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;

     

    Letra C (errada)

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). 

     

    Letra D (errada) 

    O STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:

    Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

     

    Letra E (errada).

    Não há essa limitação na ACP.

     

  • Com relação à alternativa B, a banca se referia a esse julgado do STJ:

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

  • Gabarito A

     

    A) Associação tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que o eram ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento. CERTO 

     

    "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".
    [RE 612.043 (repercussão geral), voto do Min. Zavaski, DJE de 6-10-2017, Tema 499.]

     

     

    B) A Defensoria Pública somente tem legitimidade para defender os interesses individuais homogêneos dos que sejam carentes de recursos econômicos. ERRADO

     

    "A Defensoria tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa dos hipossuficientes mesmo quando extrapolar direitos ou interesses por ela tutelados”, ressaltou o ministro, ao frisar que tal legitimidade se estabelece mesmo nos casos em que haja possíveis beneficiados não necessitados.

    [RE 733.433 (repercussão geral), Rel. Dias Toffoli, DJE de 7-4-2016, tema 607.]

     

     

    C) Havendo a dissolução da associação titular da ação, poderá haver a substituição do polo ativo por outra associação, que tenha interesses comuns a ambas. ERRADO

     

    "incompatibilidade, de outra associação assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação, veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus próprios associados). Sob o aspecto da representação, afigura-se, pois, inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do 'novo ente associativo', ainda que, em tese, os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas".

    (REsp 1405697/MG, DJe 08/10/2015 - Info 570)

     

     

    D) O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. ERRADO

     

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (...)

    (RE 631111, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-213 DIVULG 29-10-2014)

     

    Em razão desse julgado, o STJ cancelou sua Súmula 470, que dizia: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado".

     

     

    E) Somente associação de estudantes tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público. ERRADO

     

    "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público".

    (REsp 1362269/CE, DJe 01/08/2013 - Info 528)

  • letra A correta A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, QUE O FOSSEM EM MOMENTO ANTERIOR OU ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, CONSTANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). Sobre o mesmo tema, importante relembrar: O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

  •  

     

     Q854342

     

    Na hipótese de abandono de ação civil pública proposta por associação, poderá a Defensoria Pública assumir a titularidade ativa.

     

    Imagine a seguinte situação adaptada:

     

    O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco "XX" postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores.

     

    O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular.

    Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em substituição ao INDC.

     

    O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:

    Art. 5º (...) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

    O pedido de substituição poderá ser aceito?

     

    NÃO. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

     

    Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

     

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

     

    Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.

     

    Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    (...)

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

    (...)

  • Na ACP a Associação precisa de Autorização dos Associados. 

  • To perplexo com essa letra C

  • Sobre a assertiva "C":

     

    Vide STJ, Info 570 - Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-
    MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015. Obs. extraída do site www.dizerodireito.com.br: Conforme decidiu o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva,
    ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio). Também por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo. Assim decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

  • ATUALIZAÇÃO: JULGADO DE 2019

    Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação no polo ativo da demanda.

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019.

  • quanto a letra C, acredito que, com base na atualização exposta aqui, sejá verdadeira também!

    Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação no polo ativo da demanda. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação.

    O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.

    VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.

    ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.

    PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.

    PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.

    1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.

    2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.

    (EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)


ID
2503345
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na ação civil pública, a sentença fará coisa julgada erga omnes.

Alternativas
Comentários
  • Lei ACP

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

  • Pessoal, 

     

    É bom ficar atento ao entendimento recente do STJ, caso seja cobrado expressamente em prova.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

     

    NÃO.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO ESTADO. AGRAVO DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

    (...)
    3.O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas envolvendo direitos individuais homogênios, como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação.
    (...)
    (AgInt no REsp 1266663/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/10/2017)

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
    (...)
    2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é possível atribuir efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, esta ajuizada para assegurar o fornecimento de medicamento essencial para saúde, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Precedente: AgInt no REsp 1377401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017.
    (...)
    (AgInt no REsp 1614027/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 25/10/2017)

  • LEI da ACP

    a e e) Artigo 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

    b) Artigo 16 aEm caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

     

    c e d) Artigo 18- Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

     

    ----

    CDC 

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • GABARITO: E

     

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  

  • LETRA E CERTA- STF - (RE) 612043: A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342977

  • Não entendi por que a alternativa A está errada. Não fala em improcedência por FALTA DE PROVAS, fala de improcedência. Se exaurir os meios de prova, o efeito é erga omnes. Alguém pode dizer se o raciocínio está incorreto?

  • Atenção, o precedente [RE 612043], mencionado pelo colega Rodrigo Sabbag, não guarda relação com a questão, visto que o entendimento fixado pelo STF diz respeito ao art. 2-A da Lei 9494 [tutela antecipada contra a Fazenda Pública], isto é, às ações coletivas de rito ordinário, não às ACPs de rito especial previsto na Lei 7347. 

    Art. 2º-A A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Portanto, constata-se que a banca seguiu o entendimento literal do art. 16 da LACP, embora o STJ já tenha afastado tal limitação territorial.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Gab. E

     

    Primeiramente, obrigado aos colegas por trazerem entendimentos das Cortes.

    Analisando o entendimento que trarei, a questão foi feliz em "perguntar" o limite da "coisa julgada". O que os colegas trouxeram e o STJ usa trata da "eficácia", o que é diferente. Os colegas estão equivocados? O STJ está equivocado? Não! Ao meu ver, estamos todos crescendo, mas para não falar que não falei das flores: acho que quem se equivocou foi o legislador, kkkkkkk!

     

    Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011):

    “A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".

    É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat.

    A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.

    A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.

    A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial.”

  • Também tenho a mesma dúvida da Wellen... não entendi a letra A. Se alguém puder explicar, agradeço! 

  • Natália :)/Wellen Barth: A alternativa (a) está errada porque generaliza os efeitos da coisa julgada decorrente de sentença de improcedência proferida em ACP.

    No caso das ações coletivas, a formação da coisa julgada material depende do interesse/direito defendido (difuso, coletivo stricto sensu, individual homogêneo), bem como do fundamento da decisão (procedência, improcedência, suficiência probatória etc). Logo, nem toda a sentença que julga o pedido improcedente faz coisa julgada erga omnes.

  • Natália e Wellen: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html


    O quadro final é bem explicativo.

  • ATENÇÃO PARA AS 2 FORMAS DE PEDIR DA BANCA:

     

     

    SE DE ACORDO COM A JURIS: A eficácia das decisões NÃO é limitada ao território da competência do órgão que prolatou a decisão.

     

    SE DE ACORDO COM A LEI:

    Ação Popular -> não menciona o limite.

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite.


     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma?

  • Como a questão não mencionou o entendimento dos tribunais superiores, devemos considerar o que diz a letra da Lei nº 7.347/85 sobre a extensão da coisa julgada, que será limitada pela competência territorial do órgão prolator, em regra:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.    (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Resposta: E

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

    11) A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

  • o Stf declarou o artigo 16 da LACP inconstitucional
  • Colegas,

    Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou a "eficácia subjetiva" da Ação Civil Pública, declarando, no bojo do RE 1101937/SP, o artigo 16 da LACP inconstitucional, vedando a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de Ação civil pública, artigo 16 com a redação da lei 9497/97. Lembrando que tal entendimento já era exposado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html#:~:text=de%20nova%20prova.-,Art.,valendo%2Dse%20de%20nova%20prova.


ID
2526391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    [STJ. REsp 193815 / SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 19/09/2005 p. 240] (g.n.)

     

    PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

    [...]

    3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade, razão pel qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ 23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ 06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.

    [...]

    [STJ. AgRg na MC 14116 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/06/2008] (g.n.)

     

    Gabarito: afirmativa CORRETA.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO. CERTO. 

     

    CDC. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Lei 7.347/5. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    STJ. �O benefício sobre a isenção contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 vale apenas para a parte autora�. REsp 885.071/SP.

    FONTE: EBEJI

  • Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício. (Gabarito Preliminar do CESPE: CORRETA).

    E quando for a Fazenda Pública no polo passivo ? A assertiva falou apenas em "legislação pertinente" e conforme a Lei nº 9.289/1996 (Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus) estabelece que: 

    (...)

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Caso a Fazenda Pública for ré, o ente pela legislação federal (Lei nº 9.289/1996) também estaria isento de custas. Assim, assertiva estaria equivocada, uma vez que não especificou quem seria a parte no polo passivo. A banca pegou um julgado do STJ e generalizou.

    O que vocês acham ? 

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS BENEFICIA SOMENTE A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7347/85. 1. A jurisprudência pacificada dessa Corte é no sentido de que a isenção de custas e de despesas processuais previstas no art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, "não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 915966/SP, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
  • Nossa, mas essa frase "nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício." dá a entender que o outro polo nunca vai poder ter Justiça gratuita, o que não é verdade. O certo não seria dizer que "só desfruará do benefício caso comprove necessidaade/se enquadre em alguma hiótese do art. 4º"?

     

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

     

    Achei bem mal redigida a questão, entendi o que estavam querendo cobrar, mas ao meu ver escorregaram na forma de escrever.

  • Eu também errei a questão imaginando situação em que o polo passivo seria integrado pelo Poder Público, mas depois me lembrei que a Fazenda Pública não está dispensada de recolher emolumentos - ainda que ao final  e se vencida - aos cartórios não estatizados e, também, de adiantar os honorários periciais e as demais despesas em sentido estrito (Súmulas 190 e 232 do STJ e Infomativo 516 do STJ).

     

    Ao contrário, a isenção da LACP é deveras mais ampla do que apenas as custas processuais propriamente ditas. Se eu estiver equivocado, corrijam-me, por favor!

  • Concordo com vocês, Eurivan Vilhena e Supergirl Concurseira!

  • concordo com o Eurivan Vilhena!

  • e se for beneficiário da justiça gratuita?

  • Também errei por isso, Barbie MPU, mas, analisando de forma mais detida a questão, veio outra dúvida: será que o entendimento do STJ considera que, no polo passivo de uma ACP, não estará figurando um hipossuficiente?! Mas realmente fiquei na dúvida!

     

    Entendimento do STJ:

     PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    [STJ. REsp 193815 / SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 19/09/2005 p. 240] (g.n.)

     

    PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

    [...]

    3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade, razão pel qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ 23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ 06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.

    [...]

    [STJ. AgRg na MC 14116 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/06/2008] (g.n.)

  • TODO MUNDO QUE COMENTOU = ESTÃO CERTOS 

     

    PORÉM..

     

    VAMOS SER SIMPLES E DIRETO ?

     

    REGRA = DP ISENTA DO PAGAMENTO DE QUALQUER CUSTA PROCESSUAL 

     

    REGRA = POLO PASSAVIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?  NÃO ISENTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

    EXCEÇÃO = "O BOM E VELHO SALVO DO CESPE E DAS LEGISLAÇÕES" = BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.. 

     

    CONSELHO DE VIDA DE UM CONCURSEIRO NATO.. PENSE PRIMEIRO PELA REGRA.

     

    ABRAÇOS, SEGUIMOES FORTES ! 

  • Resumindo:

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Raquel Urtassum, vou discordar pelo fato de que o Réu, nessa ação, pode ser o agente público que praticou o ato de improbidade, por exemplo, e não necessariamente o ente público.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!


    "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).


  • A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

  • (...) 2. O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
    é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985
    deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a
    impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários
    advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando
    vencedores na ação civil pública. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og
    Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018

  • Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processual - POLO ATIVO

    NÃO se estende ao POVO PASSIVO, o STJ vem dando uma interpretação RESTRITIVA ao dispositivo.

  • Questao NAO está desatualizada!

    A assertiva diz sobre o dever de adiantamento de custas. Nao diz nada sobre honorários advocatícios ou custas sucumbenciais, ja que estes nao se incluem no dever de adiantamento. A suposta nova jurisprudencia diz sobre a CONDENAÇÃO a honorários advocatícios, nao tem a ver com o dever de adiantamento de custas, que refere-se ao dever de a parte custear antecipadamente os gastos referentes aos seus pedidos ou atos processuais requeridos DURANTE o processo, como por exemplo o requerimento de realizacao de determinada perícia técnica para fins de produçao de prova.

    A assertiva diz que nos atos requeridos pelo autor, não haverá adiantamento de custas, mas que essa regra nao se aplica aos requerimentos do réu. Nao tem nada a ver com a condenação final em honorarios advocaticios...

  • no TEC já consta como desatualizada, vim procurar aqui para ver qual o motivo certinho. acho que o comentário do Diego está equivocado!

  • A questão é dúbia.

    Uma coisa é a isenção ao adiantamento das custas (prevista na lei e mencionada na pergunta), outra coisa é a isenção de custas sucumbenciais.

    O fato de a isenção de adiantamento das custas não beneficiar o réu da ACP não implica que o réu deva arcar com esse adiantamento. O réu apenas pode ser condenado ao pagamento final (no caso de sucumbência), não podendo ser compelido a adiantar as custas.

    Portanto, a rigor, a afirmação feita na questão não está certa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Conforme se nota, ao propor uma ação civil pública, a parte autora estará isenta do adiantamento das custas processuais, dos emolumentos, dos honorários periciais e de outras despesas. Sabe-se que essa isenção é concedida à parte autora porque a lei fala em "adiantamento", ou seja, no que deve ser pago no momento da propositura da ação - ato este praticado pela parte autora.

    Ademais, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "3. Contudo, a compreensão desta Corte Superior é a de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é dirigido apenas ao autor da Ação Civil Pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais (AgInt no AREsp 1.189.733/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2018) (AgInt no AREsp 1432391 / PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 09/12/2019).

    Gabarito do professor: Certo.
  • Acredito que, atualmente, em provas objetivas, a resposta correta seria dizer que a assertiva está errada. Houve mudança na jurisprudência do STJ:

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018. 

    Fonte: Dizer o direito

  • Gabarito: Correto

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO, PELA AUTORA, LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA, PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES, DE QUANTIA, RELATIVA À DENOMINADA "TAXA JUDICIÁRIA". IMPOSSIBILIDADE.

    1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao tutelarem direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

    2. O artigo da Lei 18 da Lei 7.347/85 é norma processual especial, que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para o ajuizamento de ação coletiva, que, de todo modo, conforme o comando normativo, só terá de ser recolhida a final pelo requerido, se for sucumbente, ou pela autora, acaso constatada manifesta má-fé.

    3. Ademais, o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor expressamente salienta que, nas ações coletivas

    s de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabido a imposição à autora do prévio recolhimento da "taxa judiciária". Precedentes.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 978.706/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)

  • ATENÇÃO!

    No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário:

    O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.

  • STJ: autor não deve pagar honorários advocatícios, salvo se agiu de má fé. Logo, pelo princípio da simetria a outra parte (requerida) também não pagará os honorários.


ID
2539252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à ação civil pública, ao mandado de segurança, à ação popular e à reclamação.


I De acordo com o STJ, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, possuem legitimidade para propositura de pedido de suspensão de segurança, notadamente, quando atuam na defesa do interesse público primário.

II Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade para a defensoria pública propor ação civil pública se restringe às hipóteses em que haja proteção de interesse de hipossuficientes econômicos.

III Conforme entendimento majoritário da doutrina, o cidadão-eleitor de dezesseis anos possui plena capacidade processual para o ajuizamento de ação popular.

IV O CPC assegura, na sessão de julgamento de reclamação, o direito à sustentação oral das partes e do MP, nos casos de intervenção deste.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    I - CORRETO - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES PARA FORMULAR O PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. II - A orientação jurisprudencial dos Tribunais também reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, v.g.), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. III- No caso dos autos, não há como se reconhecer que a empresa pública esteja atuando na defesa de interesse público primário, uma vez que o próprio Município de São José do Cedro - que é o titular da competência constitucional para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V)- pleiteou a retomada do serviço de água e esgoto da recorrente em virtude dos problemas constatados em sua prestação. Diante disso, falece legitimidade à empresa para ajuizar o pedido de suspensão. AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.874 - SC (2014 ⁄ 0068528-3)

     

    II - ERRADO - "Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88." Vide: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • III - CORRETO - 

    "No que pertine ao eleitor com 16 anos, a doutrina majoritária entende cabível a proposição da ação popular caso esteja emancipado para o exercício dos demais atos da vida civil. A respeito, anota o Professor Nelson Nery Jr, in verbis:

    “Ação popular. Menor eleitor. Capacidade eleitoral não se confunde com capacidade civil. A capacidade civil para ser eleitor nasce aos dezesseis anos (CF 14 §1º II c), mas só aos trinta e cinco anos de idade é que ocorre a capacidade plena para ser eleito (Bastos-Martins, Coment. CF, v. 2º, coment. Art. 14, p. 581). O eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor a ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre de sua condição de eleitor. Poderá agir em juízo, praticando atos processuais, sem a assistência dos pais ou representantes legais, pois o exercício pleno dos direitos políticos de eleitor não pode ser feito por representação, nem se coaduna com a submissão ao poder familiar. Nesse sentido: Clóvis Beviláqua, Opúsculos, v. II, 1940, p.32; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de Família, 5ª ed., 1956, nota n. 554; idem, ibidem, 1918, nota n. 554, p. 250; Augusto Teixeira de Freitas, Consolidação das Leis Civis, 5ª ed. 1915, nota n. 5 ao art. 202, p. 150; Paulo Barbosa de Campos Filho, Da ação popular constitucional, 1968, n.46, pp. 119/120; Ary Florêncio Guimarães. Aspectos da ação popular de natureza civil, 1957, n. 36, PP. 82/89; José Afonso da Silva, Ação popular constitucional, 1968, n. 147, p.182.” FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4

     

    IV - CORRETO - 

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • Informação adicional item II

    II - Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade para a defensoria pública propor ação civil pública se restringe às hipóteses em que haja proteção de interesse de hipossuficientes econômicos. ERRADA.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Necessitados jurídicos: A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC 1973 / art. 72, parágrafo único, do CPC 2015) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria CF/88 (art. 230).

    Expressão necessitados deve ser entendida em sentido amplo: a expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo.

    Assim, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis" (nomenclatura cunhada pelo Min. Herman Benjamin). Hipervulneráveis é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem: * indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos; * crianças; * idosos; * pessoas com deficiência; * gerações futuras.

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf 

  • Amigo Lucas Souza, para efeito de meu melhor entendimento em razão do item III, gostaria de saber se o item não está errado posto que a doutrina majoritária dispõe claramente que o eleitor com 16 anos, caso esteja emancipado, possui capacidade civil plena para interpor ação popular.  Pelo fato de se trata de um caso de exceção, precisa que o menor, eleitor, de 16 anos, seja emancipado e a questão não apresenta tal especificidade. 

    Gostaria de maiores esclarecimentos pois a pegadinha foi-me rasteira.

  • Sobre o item III

    Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso. (Majoritária)

    Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-ativa-em-acao-popular,41447.html

  • A Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis"  (é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem:  indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos;  crianças; idosos; pessoas com deficiência; gerações futuras.

  • O pedido de suspensão de segurança é um instrumento de proteção do interesse público diante da concessão de um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público requerem ao presidente do Tribunal competente a suspensão da execução da decisão, sentença ou acordão proferido.

     

  • Item II

     

     

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

  •  Conforme entendimento majoritário da doutrina, o cidadão-eleitor de dezesseis anos possui plena capacidade processual para o ajuizamento de ação popular.

  • macete bobo, mas vai que ajuda...

    sustentação oral cpc 937

    O - embargOs de divergência, mandadO segurança

    R - RO, RE, REsp, Rescisória, Reclamação

    A - Apelação, Agravo instrumento de tutela

    L - em Lei ou RI

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    O item I está correto. A orientação jurisprudencial dos Tribunais reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. 

    O item II está incorreto. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. 

    O  item  III  está  correto.  Em  relação  ao  eleitor  com  16  anos,  a  doutrina  majoritária  entende  cabível  a proposição da ação popular caso esteja emancipado para o exercício dos demais atos da vida civil. 

    O item IV está correto. Vejamos o que dispõe o art. 937, VI, do NCPC: 

    • Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará  a  palavra,  sucessivamente,  ao  recorrente,  ao  recorrido  e,  nos  casos  de  sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: 
    • VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação


ID
2558263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, julgue os itens a seguir.


I. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária.

II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

III. Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos.

IV. A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •  

    Sobre o ítem IV: art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

     

     

  • Gabarito: E

     

    I A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária.

    ERRADA.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

     

    II A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    ERRADA.

     

    III Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos.

    CERTA.

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    IV A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    CERTA.

    Art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

     

  • Por que o II tá errado?

     

    Alguém poderia discorre melhor também sobre a IV??

  • Há uma tendência de afastar qualquer dispositivo, assim como o 16 da ACP, que restrinja os efeitos de decisão coletiva lato sensu.

    Porém, pelo que deu para perceber, a banca optou por não abordar essa constitucionalização.

    Abraços.

  • Acréscimo sobre o item II - ERRADO

    Acredito que o erro esteja na colocação genérica da sentença de improcedência, pela ressalva legal da insuficiência de provas.

    O item trata sobre os interesses coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor - sistema da tutela coletiva

     Art. 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Da Coisa Julgada

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

          (...)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Em suma, a coisa julgada secundum eventum probationis só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis.

    A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.

     Assim, a correção do item poderia se dar da seguinte forma: A sentença de improcedência, salvo por insuficiência de provas, proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.  

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295

  • A II me parece correta, enquanto a IV, embora reproduza o texto da lei, é dispositivo que ordinariamente é rechaçado.

  • Gabarito: E

     

    I. ERRADA, pois 

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

     

    II. ERRADA, pois 

    A coisa julgada surgida no seio das ações coletivas não se forma secundum eventum litis, mas sim secundum eventum probationis. Fredie DIDIER JÚNIOR aduz: "a coisa julgada coletiva não é secundum eventum litis; ela se opera pro et contra, mas apenas quando houver exaustão da prova; o que está de acordo com o evento da causa é a extensão da coisa julgada às lides individuais, que apenas se opera em hipótese de procedência”. 

    Nas hipóteses de ações coletivas julgadas improcedentes pela insuficiência ou ausência de provas, não ocorrerá a formação da coisa julgada material.

    A coisa julgada secundum eventum probationis se opera apenas com o esgotamento das provas, isto é, com o exaurimento de todos os meios de provas possíveis.

    Na coisa julgada secundum eventum probationis, há a possibilidade de revisão judicial das demandas coletivas julgadas improcedentes pela carência probatória, com a apresentação da denominada “prova nova”.

     

    III. CERTA.

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    IV CERTA.

    Art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

  • I. ERRADA - Art. 4º LC 80/94 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes

    II. ERRADA - "Nas ações coletivas de um modo geral a coisa julgada ocorre de acordo com o resultado do processo, isto é, secundum eventum litis, ou seja, havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova.  Desta feita, concluiu-se que apesar de no processo civil comum, imperar a imutabilidade da coisa julgada, esta, dentro do processo coletivo, ocorre de acordo com o resultado da demanda, haja vista que, em se tratando de interesses coletivos há um bem maior a ser tutelado, que é o interesse da coletividade. "(Fonte: A coisa julgada no processo coletivo.Geórgia Karênia Rodrigues Martins Marsicano de Melo. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2729)

    III. CORRETA - art. 104 do CDC não há litispendência entre ação individual e ação coletiva (ou civil pública) destinada à defesa de interesses difusos e coletivos (incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC);

    IV. CORRETA - Art. 2º- A - Lei 9.494/97 A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

  • Sobre o item IV:

    STF (05/2017- REPERCUSSÃO GERAL - Info 864): A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. OBS: esse entendimento é muito criticável, pois ressuscita os efeitos do art. 16 da LACP, que é tido por inconstitucional, segundo doutrina ostensiva. Viola o devido processo legal substancial (proporcionalidade) e a razoabilidade, ao permitir que o cidadão de Campinas tenha o direito ao remédio e o de Sumaré, não. Ademais, o dispositivo foi inserido na LACP por medida provisória sem os requisitos de relevância e urgência. Ademais, é ilógica tal posição defensiva do art. 16 da LACP por absoluta falta de técnica ao misturar conceitos de competência e coisa julgada (ex: os efeitos de um divórcio prolatado em Curitiba gera efeitos em qualquer lugar do território nacional).

     

    EM SUMA:

    Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador (o art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional, segundo o STF/2017-repercussão geral); c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

     

  • Galera, marquei a IV como errada porque fala em Ação Civil Pública de Associação, então não é substituição processual (caberia se fosse MS Coletivo), é representação. Não é isso? Como a questão falou em substituídos, considerei errado. Alguém poderia me explicar? Agradeço.

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS DIFUSOS- SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS COLETIVOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SECUNDUM EVENTUM LITIS)

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • A única explicação plausível para o item II apresentar-se errado seria sua redação incompleta, se comparada com a redação do artigo. Na essência, contudo, não há qualquer erro na alternativa II.

  • Sobre o item IV:

     

    O art. 2º-A da Lei 9.494/97 restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva e aplica-se às demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos e direitos coletivos em sentido estrito, mas limitados aos associados, especificamente nas causas que envolvem associações:

    Art. 2º-A da Lei 9494/97: A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    - O art. 16 da LACP aplica-se às demandas que dizem respeito às causas coletivas em sentido estrito (direitos difusos e coletivos).

     

    Fonte: Coleção de Leis Especiais para Concursos, Direitos Difusos e Coetivos, Leonardo Garcia e Hermes Zaneti

  • Vejo um erro no item IV. Diz:

    IV - A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

     

    A despeito da literalidade da lei (Art. 2º-A da Lei 9494/97), conforme os colegas bem observaram, vê-se que não são apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, como também os que o fossem (residentes) em momento anterior.

    Foi o que decidiu o STF:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Dessa forma, a coisa julgada de ação coletiva demandada por associação civil tem eficácia subjetiva em relação a filiado que:

    I - resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda;

    II - que não resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador, mas tenha residido em algum momento antes da propositura da demanda.

  • DIREITOS DIFUSOS: coisa julg. sec. enventum probationes; efeito ERGA OMNES; 

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: coisa julg. sec. eventum probationes; efeito ULTRA PARTES.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: coisa julg. sec. eventum LITIS; efeito ERGA OMNES; 

  • A II está absolutamente correta. Vejamos:

     

    A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgadasecundum eventum probationis.

     

    Não há erro nessa afirmativa que traduzindo significa dizer que, conforme seja o motivo pelo qual a ação foi julgada improdedente, ela fará ou não coisa julgada. A essa possibilidade de formação ou não de coisa julgada é chamada coisa julgada secundum eventum probationis.

    Improcedência com suficiência de provas: coisa julgada coletiva 

    Improcedência com ISUFICIÊNCIA de provas: não haverá coisa julgada coletiva

  • Não entendi a II. Me corrijam, por favor.

    II - "A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis".

    O item se refere a uma sentença onde houve julgamento do mérito e que, portanto, deveria estar escrito que ela forma coisa julgada secundum eventum litis, o que quer dizer que a coisa julgada depende do resultado do processo, ou seja, se a sentença for procedente irá beneficiar os autores da ação, porém se for improcedente não irá prejudicá-los individualmente, pois poderão ingressar com ações individuais.

    Está correto?

    Já a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela onde não há julgamento do mérito? Aquela improcedente por falta de provas e que, portanto, faz apenas coisa julgada formal?

  • Secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas a sua extensão 'erga omnes' ou 'ultra partes' à esfera jurídica individual de terceiros prejudicados pela conduta considerada ilícita na ação coletiva. Já a coisa julgada secundum eventum probationis, é aquela, com base nas lições de Freddie Didier Jr, e Hermes Zaneti Jr, que só se formará caso ocorra esgotamento das provas.

     

     

  • MARQUEI A II E III

  • Afirmativa I) A legitimidade ativa da Defensoria Pública para as ações coletivas não é ilimitada, estando a atuação do órgão voltada para a defesa dos interesses dos necessitados. Por isso, não está autorizada a atuar em nome de qualquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária, mas, apenas, quando esse grupo for composto por pessoas necessitadas. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 80/94: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos)". É preciso notar que somente a sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas é que fará a denominada coisa julgada secundum eventum probationis. As demais sentença de improcedência formarão coisa julgada secundum eventum litis. Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis constitui uma exceção e não a regra geral. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que pertence ao macrossistema das ações coletivas, dispõe: "Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Esta previsão está contida, ipsis litteris, no art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A II não está certa??? Não entendi!

  • Sobre o erro da II: "A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis".

     

    "Interesses coletivos" está sendo utilizado em sentido lato (i.e., abarcando os interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos).

    O erro da asserção está em dizer, portanto, que a coisa julgada em todas essas classificações de interesses é secundum eventum probationis.

    A existência de coisa julgada em relação aos direitos difusos e coletivos stricto sensu, nas ações civis públicas, depende não apenas da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), como, no caso da improcedência, de a sentença haver ou não se fundado na ausência de lastro probatório (secundum eventum probationis).

    Já no que toca às ações civis públicas em prol de direitos individuais homogêneos, existirá coisa julgada em relação às vítimas a depender da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), mas não do fato de a improcedência haver se motivado na insuficiência probatória. Isto é, se a sentença for de improcedência, seja qual for o fundamento, não será possível ajuizamento de nova ACP (sem prejuízo à propositura de ação individual pelos lesados que não tenham integrado a lide).

  • Eles sempre colocam esse peguinha infame de que a Defnsoria Pública defende quaisquer pessoas e eu sempre caiu! 

    Mas segue o baile!

  • II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgadasecundum eventum probationis.

    ERRADA. Generalizou. Há uma única exceção: Improcedência por INsuficiência ou deficiência de provas: NÃO fará coisa julgada material.

     

    A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência.
    Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele
    tenha examinado a pretensão posta em juízo.
    Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá
    coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas
    (art. 16 da Lei n.
    7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de
    improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.

    (Direito Processual Civil Esquematizado 2017 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

     

  • Sobre o IV:

     

    A doutrina é unânime no sentido de que o art. 16, LACP (que prevê a limitação territorial da eficácia das decisões) é inócuo no que tange aos difusos e aos coletivos stricto sensu, afinal a indivisibilidade de tais direitos impede a limitação territorial. Quanto aos individuais homogêneos, em tese é possível (pois o direito é divisível), embora não recomendável: qual o sentido de submeter direitos individuais ao procedimento processual coletivo se o pronunciamento jurisdicional for restrito? Nesse sentido, o STJ reconheceu, em representativo de controvérsia, que tal limitação territorial é indevida. Segue ementa:

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 30/11/2016) 

     

    A IV é, portanto, errada. A II e III, corretas.

  • Posso ser cabeça dura, mas continuo acreditando na II, mas enfim..... me lasquei.Segue o comentário da Professora do QConcursos, para aqueles que como eu, são brasileiros e não desistem nunca.

    "Afirmativa II) Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos)". É preciso notar que somente a sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas é que fará a denominada coisa julgada secundum eventum probationis. As demais sentença de improcedência formarão coisa julgada secundum eventum litis. Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis constitui uma exceção e não a regra geral. Afirmativa incorreta"

  • Errei essa questão já umas 8 vezes. Absurda!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A diferenciação entre coisa julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis somente se relaciona aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, não tendo aplicação em relação aos direitos individuais homogêneos.


    Nas ações que tutelem direitos difusos ou coletivos em sentido estrito a coisa julgada será, em regra, secundum eventum litis, seja em caso de procedência ou improcedência do pedido, salvo na hipótese de improcedência por insuficiência probatória.


    A improcedência por insuficiência probatória não impede a repropositura da ação, desde que surja prova nova. Por isso se diz secudum eventum probationis.






  • tecnicamente não existe improcedência por insuficiência de prova...

  • sobre a alternativa IV - tem um julgado de 2017 - Info 864, STF.

    " A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança filiados, residentes no âmbito da jurisdição do julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

    fonte: DOD.

  • Sobre a assertiva IV: incorreta, pois nos ED do RE 612043 ficou explicitado que esse entendimento vale apenas para ações coletivas em sentido estrito, não vale p/ ações civis públicas, cfe. DOD:

    Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO.

    O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Durante os debates os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:

    • Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e

    • Ações Coletivas do CDC.

     

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP.

     

    A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ações civis públicas.

  • I. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária. A atuação da Defensoria Pública está condicionada à consecução de suas funções institucionais (art. 4 da LC 80/94). Assim, está condicionada à existência de grupos hipossuficientes. Salienta-se que esta hipossuficiência não é, necessariamente, econômica.

    II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    Regra - Coisa julgada secundum litis. É a coisa julgada "ordinária". ; Exceção - coisa julgada secundum probationis - é a exceção. Só fará coisa julgada secundum probationis a sentença de improcedência por insuficiência de provas.

    III. Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos. V

    A parte que propôs ação individual tem o prazo de 30 dias para requerer a suspensão, sob pena de não obter proveito da ação coletiva.

    IV. A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Art. 2-A da Lei 9494/97.

  • RESUMO:

    Associação - representação processual - necessidade da lista de associados

    Sindicato - substituição processual - não há necessidade da lista

  • gb e- As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

     Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    obs: 1 As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

  • Gabarito: E

  • Ademais, sobre o item IV, importante ressaltar que referidas limitações da sentença coletiva não podem ser aplicadas às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 9494/97.

  • Eu acho que a II está muito correta. "Secundum eventum probationis" quer dizer "de acordo com o resultado das provas". Logo, independente de ser ou a decisão de improcedência por insuficiência de provas na ação coletiva em que se discuta direito difuso ou coletivo estrito senso, diz-se que há coisa julgada "secundum eventum probationis", ou seja: a coisa julgada material (leia-se: impossibilidade de rediscussão da matéria) será "de acordo com o resultado das provas", vale dizer, se houve esgotamento da análise probatória, não há mais espaço para discussão; se não, a matéria poderá ser rediscutida desde que a partir de novas provas.
  • A IV tbm está incorreta. Talvez esse equívoco tenha se dado devido às decisões equivocadas dos Tribunais Superiores, em especial do STJ. Mas hoje já se entende que não há a limitação exposta na assertiva. Vale ressaltar, outrossim, que recentemente o STF reconheceu a repercussão geral no caso de limitação dos efeitos da sentença em ACP à "jurisdição" do juízo prolator da decisão.
  • O item II foi genérico ao dizer que a sentença de improcedência proferida em ACP que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    Esse regime de coisa julgada só será formado no caso de improcedência por falta de provas. Se a improcedência se deu pelo fato de a ação ser infundada, não poderá ser ajuizada nova ACP com o mesmo objeto.

    Contudo, o interessados ainda poderão promover ação individual para buscarem a reparação do dano que sofreram, tendo em vista que a coisa julgada coletiva é secundum eventum litis (só vincula se for favorável),

  • A questão tem um nítido abuso no tocante ao último item. Tal assertiva faz alusão ao art 16 da lei da ACP, porém a questão não específica qual entendimento/fonte da afirmação. Os estudantes mais atentos sabem que tal artigo é muito polêmico, tendo inclusive o STJ posicionamento contrário à disposição literal, de modo a estender a abrangência da coisa julgada além dos limites territoriais do órgão julgador.


ID
2559037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público de determinado estado da Federação e o Ministério Público Federal ajuizaram, em litisconsórcio, ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados por contrato de consumo.


De acordo com o STJ, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Cuidado: Realmente não cabe mais ação coletiva, MAS É PLENAMENTE POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL pelo lesado que não tenha participado da ação coletiva. 

  • b)se o réu for condenado em obrigação de dar quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da sentença condenatória que vier a ser prolatada na fase de conhecimento. ERRADA.

    3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." REsp 1361800 / SP

     

    c)o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em situação decorrente de contrato particular.ERRADA

     

    2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016). 

    (...)

    10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito. AgRg no REsp 1221289 / PR

     

     

     

     d)deve ser permitida a formação do litisconsórcio ativo independentemente de razão específica que justifique a atuação conjunta na lide, bastando que se verifique a legitimidade ministerial para propositura de demanda.ERRADA

     

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    Mais comentários em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/para-que-o-litisconsorcio-entre-o-mpe-e.html

     

    e)caso seja julgada procedente a ação, a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença condenatória só se iniciará com a publicação de edital no órgão oficial.ERRADA

    Tese Firmada

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

     

           " Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor."

  • Lúcio, o STJ decidiu que ainda que seja por falta de provas, se for acp acerca de direitos individuais homogêneos, NÃO cabe repropositura.

    Pego emprestada a ementa que a colega Claudia postou :

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Explicação do mestre Márcio André sobre a matéria. Por sinal, muito bem elucidativo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Para chegarmos ao gabarito a alternativa "A", há de se considerar o seguinte:

     

    Primeiro: a questão envolve conhecimento dos artigos 81 e 82 combinado com o artigo 103, todos do CDC (para uma melhor leitura é bom entender/estudar os artigos 81 a 104 do CDC).

     

    Segundo, o STJ na decisão abaixo:

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Considerando a interpretação dada pelo STJ no inciso III do artigo 103 em conjunto com o § 2º do mesmo artigo 103, todos do CDC, o STJ chegou à seguinte conclusão:

     

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

     

    2. A) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

     

    2. B) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Bons estudos.

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em 
    que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, 
    na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por 
    insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do 
    parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus 
    sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos 
    individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não 
    tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • REPROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE

    – Após o trânsito em julgado de decisão que julga IMPROCEDENTE ação coletiva proposta em defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575 STJ).

    3 SITUAÇÕES:

    1. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE faz coisa julgada para outra ação coletiva sobre individuais homogêneos, independentemente do motivo da improcedência.

    2. Ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos PROCEDENTE faz coisa julgada.

    3. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE NÃO faz coisa julgada para AÇÃO INDIVIDUAL dos interessados que não tiverem intervindo no processo.

     

     

  • Discussões à parte, alguém parou para raciocinar no viés político da decisão??? O art. 103, III apenas dispõe que na "hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81" (direitos individuais homogêneos), a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido.

     

    Interessante notar que ela não dispõe que havendo improcedência, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto...

     

    CONHECENDO ESSE PAÍS, ACREDITO QUE A 2ª SEÇÃO TEVE UM NATAL GORDO EM 2015, AGRACIADA PELO INTERESSADO NESSE JULGAMENTO...

     

    Assim dispõe os arts. citados:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    Assim dispõe inciso III do parágrafo único do art. 81:

    Art. 81.(...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Ou seja, só não vê quem não quer.... #putaria

  • Complementando

    E) Info 580, STJ:

    RECURSOS REPETITIVOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 877.

     

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.(...)REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016. 

     

     

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação".

    (REsp 1302596/SP, DJe 01/02/2016 - Info 575)

     

     

    B) se o réu for condenado em obrigação de dar quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da sentença condenatória que vier a ser prolatada na fase de conhecimento. ERRADO

     

    "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."
    (REsp 1361800/SP [recurso repetitivo], DJe 14/10/2014)

     

     

    C) o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em situação decorrente de contrato particular. ERRADO

     

    "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, bem como para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador".

    (AgInt no AgInt no REsp 1524940/SC, DJe 21/11/2017)

     

     

    D) deve ser permitida a formação do litisconsórcio ativo independentemente de razão específica que justifique a atuação conjunta na lide, bastando que se verifique a legitimidade ministerial para propositura de demanda. ERRADO

     

    "o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem"

    (REsp 1444484/RN, DJe 29/09/2014 - Info 549)

     

     

    E) caso seja julgada procedente a ação, a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença condenatória só se iniciará com a publicação de edital no órgão oficial. ERRADO

     

    "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

    (REsp 1388000/PR [recurso repetitivo], DJe 12/04/2016)

     

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

  • Gabarito: A.

    "Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf

  • É vdd!!!

    Individuais homogêneos, por falta de provas:
    Nova ação individual, pode!

    Nova ação coletiva, não pode!

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    Abraços.

  • LETRA C
    Súmula 601/STJ - “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Comentários à Súmula 601, STJ: DIZER O DIREITO

     

    O Ministério Público poderá defender em juízo direitos individuais homogêneos dos consumidores?

    SIM. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa de transporte público (STJ. 1ª Turma. REsp 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/02/2016). Trata-se de legitimação que decorre, de forma genérica, dos arts. 127 e 129, III da CF/88 e, de modo específico, do art. 82, I do CDC.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  •  a) CERTO. No caso de direitos individuais homogêneos, apenas o interessados que tiveram seus direitos violados podem, individualmente, propor ação individual.

    (...) para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletivaanteriormente proposta. (REsp 1.302.596-SP)

     

     b) FALSO. O termo inicial do juros de mora é a citação, salvo configuração de mora anterior.

    Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela "liquidação" que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. (REsp 1.370.899-SP)

     

     c) FALSO

    É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando há relevância social. (RE 631.111/GO)

     

     d) FALSO

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. (REsp 1.254.428-MG)

     

     e) FALSO

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. (REsp 1.388.000-PR)

  • 1) Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    - Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: 

    Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)

    - Responsabilidade CONTRATUAL .

     Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

     Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    2) Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    - Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual) Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    - Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • Ainda sobre o item C, vale ressaltar que foi editada recentemente Súmula pelo STJ:

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

  • Melhor comentário, J P, nem percam tempo com os outros.

  • Realmente o comentário do Jp ajuda muito, mas ainda assim estou com dificuldade pra entender a letra A.

  • NAO E POSSIVEL A REPROPOSITURA DE ACAO COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS JULGADA IMPROCEDENTE, AINDA QUE POR FALTA DE PROVAS

    (Info 575)

  • Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • gb a- Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A Associação de Defesa da Saúde ajuizou, na Justiça Estadual de São Paulo, ação civil pública contra a empresa "XXX" pedindo que ela fosse condenada a indenizar os danos morais e materiais causados aos consumidores que adquiriam o medicamento "YY", que faria mal ao coração, efeito colateral que teria sido omitido pela fabricante. Trata-se, portanto, de demanda envolvendo direitos individuais homogêneos. O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância sob o argumento de que a autora não conseguiu provar o alegado (insuficiência de prova). Houve apelação para o TJSP, que manteve a sentença. A associação não recorreu contra o acórdão, que transitou em julgado. Seis meses depois, a Associação Fluminense de Defesa do Consumidor propôs, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ação civil pública com o mesmo objeto, ou seja, pedindo a condenação da empresa por danos morais e materiais pela venda do medicamento O juiz extinguiu a demanda sem resolução do mérito acolhendo a preliminar de coisa julgada, diante do fato de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter julgado ação civil pública idêntica à presente.

    A associação recorreu contra a decisão do juiz afirmando que só haveria coisa julgada se a primeira ação coletiva tivesse sido julgada procedente. Como foi julgada improcedente, não haveria coisa julgada. Para tanto, ela fundamentou seu recurso no art. 103, III, do CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81. Obs: o inciso III do parágrafo único do art. 81 trata sobre os direitos individuais homogêneos.

    A tese da associação está correta? É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas? NÃO. 

  • continuando: GAB A- Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão: 1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva)

  • O prazo de 5 anos para execução individual de sentença coletiva é do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente de publicação de editais.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado  de  decisão  que  julga  improcedente  ação  coletiva  proposta  em  defesa  de  direitos  individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. 

    A  alternativa  B  está  incorreta.  Os  juros  de  mora  incidem  a  partir  da  citação  do  devedor  na  fase  de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.  

    A alternativa C está incorreta. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis.  

    A alternativa D está incorreta. O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem.  

    A alternativa E está incorreta. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 


ID
2559112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de ação civil pública por danos ambientais ajuizada

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    Lei nº 7347/1985 - LEI DA ACP,  Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

     

    REGULAMENTAÇÃO: O DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994, regulamentou o Fundo, inclusive denominando-o FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS.

     

     

  • Acho que a letra E está errada, pois a questão se refere à multas processuais.

    Entendo que o art. 13 da Lei 7.347/85 se refere à indenização por danos ambientais (e não multas processuais).

    Como não há disposição no microssitema coletivo acerca da destinação das multas processuais, devemos partir para o CPC (art. 19, Lei 7.347/85).

    Por sua vez, o CPC prevê várias multas processuais, variando a destinação delas. O principal artigo é o seguinte:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

    E aí? Acho que a questão deveria ser anulada. Se alguém pensar diferente, por favor expõe aqui.

  • Penso que a questão está certa, pois, tratando-se de um dano ambiental, ou seja, difuso, a ofensa não tem destinatário certo, e assim também a multa processual não poderia ser destinada a um sujeito determinado. Esse foi o raciocínio que eu alcancei para acertar a questão.

    O art. 97, do NCPC, creio eu, não se encaixaria na única alternativa plausível ("C"), pois ela prevê a destinação do valor da multa ao "erário estadual", e não a algum fundo criado com essa finalidade, como o dispositivo estabelece.

    Levando em conta esse raciocínio (de que o dano é difuso e não tem destinatário certo), todas as demais questões são eliminadas.

    Alguém mais pensou desta forma?

  • Questão ridiculamente mal formulada. O Ministério Público poderia muito bem ter ajuizado uma ação civil pública por danos ambientais que fossem individuais homogênos. Além disso, multa processual não é indenização. Esta será revertida ao Fundo, aquela, ao estado-membro ou União (art. 96 c/c 97, NCPC).

  • Discordo do gabarito!

    Multa processual se dá por alguma conduta lesiva ao processo, logo não caberia nada a nenhum interessado no processo e sim ao "dono" do procedimento, que seria a justiça estadual ou federal.

    A condenação, realmente, deveria ir para um fundo, consoante determina o art. 13 da LACP, mas a CONDENAÇÃO e não MULTA PROCESSUAL, que, no meu entender, são coisas distintas: CONDENAÇÃO - referente ao pedido, ao mérito; e MULTA PROCESSUAL - sanção por descumprimento de alguma regra de conduta no processo.

    Esse é o meu entendimento, se alguém entender de forma diferente peço que me avise!!

    Gabarito da banca: Letra E

  • TJ-RR - Apelação Cível AC 0010127082245 (TJ-RR)

    Data de publicação: 30/07/2015

    Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOSDIFUSOS. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13 DA LEI Nº 7.347 /85. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO PROVIDA E O 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347 /85. 2. Recursos conhecidos. Provimento da 1ª apelação e parcial provimento ao 2º recurso. 3. Sentença parcialmente reformada.

  •  

    Q837569

    Não obstante as afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação civil pública NÃO se admite a liquidação e execução a título individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

  • GABARITO: ALTERNATIVA "E"

     

    Decreto n. 1.306/94

     

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

     

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei n. 7.347, de 24/07/1985;

     

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor

  • Decreto nº 1.306/94: Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

    Art. 2º Constituem recursos do FDD, o produto da arrecadação: 

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; 

    (...)

  • Pessoal a indenização envolve danos ambientais - direito difuso. Assim, sendo seus titulares indetermináveis a indenização será destinada ao fundo do art. 13. 

  • GABARITO: E

     

    DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

     

    Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.

  • Tratando-se de direitos difusos e coletivos serão legitimados aqueles previstos no art. 15 da LACP. 

    O destinatário da indenização, segundo o art. 13 da LACP, deve ser o fundo de reparação de bens lesados (Lei 9.008/95). Por previsão legal, esse dinheiro deve ser usado para reparar os bens lesados e para campanhas educativas

    Ademais, se o dano for ao patrimônio público, esse dinheiro não irá para o fundo, mas para a pessoa jurídica lesada (p. ex. Prefeitura de Curitiba). 

     

    Tratando-se de direitos individuais homogêneos as vítimas e os sucessores  são destinatárias, não há fundo o especial a que alude a LACP. 

    As vítimas devem requerer expedição do título no juízo coletivo e promover a liquidação em separado. 

    De acordo com o art. 100 do CDC se passado 01 ano sem habilitação de interessados na sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, poderão os legitimados coletivos  fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar. 

    Esse dinheiro todo é evniado para o fundo a que aluce a LACP, tendo em vista que ninguém apareceu. 

     

    Fonte - Manual prática de processo coletivo - João Lordelo. 

     

  • e) pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos.

     

    OBS: O gabarito da questão faz referência ao conhecido modelo de reparação "fluid recovery" ou "reparação fluída", importado pelo Brasil das class actions norte-americanas (art. 100 do CDC).

     

    A jurisprudência americana concebeu um mecanismo denominado fluid recovery (reparação fluida): na execução das sentenças das class actions que condenem o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da class, o resíduo eventualmente não reclamado por tais membros pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada, como, por exemplo, para uma tutela genérica dos consumidores ou do meio ambiente.


    No Brasil, por força do art. 100 do CDC, adotou-se também uma espécie de fluid recovery: nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados, caso decorra um ano sem habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, qualquer dos legitimados à propositura da ação poderá promover sua liquidação, caso em que o produto da indenização será revertido para o fundo criado pelo art. 13 da LACP. Nesse caso, a reparação deixará de se realizar na forma do ressarcimento dos prejuízos individualmente sofridos, para dar-se de maneira difusa, via programas financiados pelo citado fundo, e relacionados com a natureza do direito objeto da condenação.

     

    Vejam:

     

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    Por fim, em vez de ser destinado aos lesados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos, criado pela LACP. Por tal razão, diz-se que essa forma de reparação é fluida (fluid recovery), no sentido de que não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos seus interesses individuais lesados (p. ex., se os prejuízos individuais resultarem de poluição ambiental, a fluid recovery dar-se-á pela destinação da indenização residual ao fundo, e, dele, para alguma ação em prol do meio ambiente).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 13, caput, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública. Tal dispositivo prevê que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". A multa processual corresponde a uma condenação de pagar, por isso, à sua execução se aplica o dispositivo legal em comento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sobre a alternativa B, quando o MP figura como autor da ação coletiva ele não visa a receber um dinheiro para distribuição entre particulares pré-determinados; os particulares após uma ação coletiva que discuta direitos difusos por exemplo, inicialmente deve prova sua condição individual de vítima frente o dano coletivo e liquidar o valor devido para só depois executar o devedor com lastro na sentença coletiva condenatória.


    Sobro só a do gabarito mesmo,

  • Lei Federal nº 9.008/98. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

    § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela LACP, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    § 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da LACP (multa cominatória);

    III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, do CDC;

    IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 7913/89;

    V - das multas referidas no art. 84 da Lei 8884/94;

    VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

    VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

  • e) pelo Ministério Público, eventuais multas processuais serão revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos. Correto!

    Lei de ação civil pública (7.347/85):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.                   

    § 1. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.      

    Ocorre que o fundo, conhecido como Fundo de Defesa de Direitos Difusos, foi regulamentado pelo DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Vejamos o que diz esse decreto.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os  e ;

    II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da  desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

  • Fluid recovery

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / LACP (Lei 7347/ 1985)

    Art. 13, da LACP: 

    • Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.       

    O Decreto nº 1.306/94, regulamentou o fundo, denominando-o Fundo De Defesa dos Direitos Difusos

    ===

    PRA AJUDAR:

    Legitimidade

    Q1826636 ➠ O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar interesses difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. (CERTO)

    ===

    Rol de legitimados

    • Ministério Público
    • Defensoria Pública
    • União, Estados, DF e Municípios
    • autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista
    • associação constituída há, pelo menos, 1 ano e que tenha, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Q975122 ➠ As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos. (CERTO)

    ===

    Não confundir Ação Civil Pública com Inquérito Civil 

    Q1006976 ➠ Pacificou-se na doutrina o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública. (ERRADO)

    • Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público, já a Ação Civil Pública tem outras pessoas legitimadas. Entre elas, a administração indireta.

    ===

    ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)

    AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)  

    ===

    Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) é uma ação civil pública em sentido amplo, dado que objetiva proteger um direito difuso. O mesmo ocorre em relação à ação trabalhista de dissídio coletivo de greve, que retrata um interesse coletivo levado à discussão judicial. Portanto, é uma ação civil pública em sentido amplo. 


ID
2563033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.


Na hipótese de abandono de ação civil pública proposta por associação, poderá a Defensoria Pública assumir a titularidade ativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

     

    A resposta encontraremos no art. 5º da Lei nº 7.347/85.

     

    Art. 5º TÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR:

    I - O Ministério Público;

    II - A DEFENSORIA PÚBLICA;

    III - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - A associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004/2014)

    (...)

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • O que não se pode é uma outra Associação, ainda que possua a mesma finalidade da que abandonou a causa, assumir o polo ativo, pois, tendo em vista se tratar de representação, é necessário autorização específica dos associados (trata-se de representação, e não de substituição).

  • GABARITO: CERTO

    A questão é bem esclarecida pelo colega Thárcio Demo.

     

    Dessa maneira, apenas para complementar o comentário do Concurseiro CANSADO, segue trecho retirado do site DIZER O DIREITO:

     

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco "XX" postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores.

    O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular.

    Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em substituição ao INDC.

    O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:

    Art. 5º (...) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

    O pedido de substituição poderá ser aceito?

    NÃO. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

     

    Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

    Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.

    Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    (...)

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

    (...)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

     

    Bora estudar, galera!

    Força! :)

  • Muito bons comentários, obrigado

  • Mas a DP só pode propor ACP na defesa dos hipossuficientes e assuntos ligados a sua atuação, se uma ACP que não se envcaixa nesse termos for proposta, como ela assumirá a ACP?

  • Ariele, a Lei 7.347 em nenhum momento cita essa limitação da Defensoria Pública. Logo acho que não há problema algum em assumir o polo ativo seja qual for o pedido da ação civil pública.

  • Descontraindo:

    quando vc realmente NÃO TIVER certeza sobre a resposta em questões da CESPE e estiver em séria dúvida, use um "método" de minha autoria que consiste em responder o oposto daquilo que vc acredita ser correto. 

    É simples. Basta agir da seguinte forma:

     

    sabe a resposta da questão de certeza?

     

    Não.

     

    Acha que é verdadeira? Marque falsa.

     

    Acha que é falsa? Marque verdadeira.

     

    Depois me diga se o método funciona ou não.

  • MP -- AÇÃO POPULAR -- analisa se há interesse público. Havendo, pode assumir o processo em caso de abandono ou desistência. 

    MP ou outro legitimidado - ACP -- qualquer dos legitimados pode assumir a titularidade da ação em caso de desistência ou abandono. 

  • Lei da ação civil pública:


    art. 5, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI No 7.347

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública; 

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.   

  • Colegas, cabemos atentar ao INFO 570 do STJ que não permite outra Associação substituir Associação que desiste de ACP, face ser uma Associação representante de seus membros e não uma substituta processual. Assim, somente caberá ao MP, Defensoria Pública e demais agentes que agem como substitutos processuais tal possibilidade de substituição.

  • Lei 7.347/85 = Art. 5º, § 3º c/c Art. 5º, II

    Art. 5º, § 3º = Princípio da Disponibilidade Motivada da ACP; trata-se de legitimidade ativa subsidiária;

  • Art. 5º, §3º  Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.   

  • GABARITO: CERTO

    Lei 7.347/85

    Art. 5º, §3º  Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  • Caso haja abandono de ação civil pública proposta por associação, qualquer uma das entidades públicas ou associação poderá assumir a ação na condição de autora.

    Assim, concluímos que poderá a Defensoria Pública assumir a titularidade ativa justamente porque é uma das legitimadas:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Resposta: C

  • GENTE, ATENÇÃO: STJ MUDOU DE POSICIONAMENTO NO INFO 655 STJ

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

    DOD Plus – Tema correlato – Quando uma associação ajuíza ação coletiva ela atua como representante processual ou como substituta processual?

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - Andec ajuizou ação coletiva em desfavor de Banco Gmac S.A. postulando a condenação do réu à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de cobrança da Tarifa de Cadastro (TC). O Banco réu alegou que a associação não poderia ter ingressado com a ação porque não teve autorização assemblear ou de seus associados.

    O argumento do Banco é aceito pela jurisprudência do STJ?

    NÃO. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? Quando uma associação ajuíza ação coletiva ela atua como representante processual ou como substituta processual?

    a) ATUA COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL (e portanto, precisa de autorização assemblear): quando propõe Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados.

    b) ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL (e portanto, NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR): quando propõe Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos)

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...) STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG.

  • Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". 

    O rol dos legitimados para a proposição da ação civil pública consta no art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85: "Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

    Conforme se nota, a Defensoria Pública é legitimada para propor a ação civil pública e, por isso, poderá assumir a titularidade ativa dela em caso de abandono pelo autor.

    Gabarito do professor: Certo.
  • Ou Ou Ou Ou outro legitimado.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI No 7.347

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública; 

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

  • Correto, em caso de desistência pode outro legitimado assumir.

    A DP - é legitimada.

    Seja forte e corajosa.

  • ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)

    AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)   

  • ENTENDIMENTO DE MARÇO DE 2020:

    "Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados" (RESP 1405697)

    Importante ressaltar que no caso do RESP, a associação assumiu a titularidade em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, de maneira que o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, explicou que há alcance limitado desse novo entendimento.

    Isso porque em 2018 (info 570, STJ) tratava-se de ação coletiva submetida ao rito ordinário - a qual trata de interesse meramente individuais, sem índole coletiva, sendo caso, nessa situação, de MERA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, o que exigiria, de fato, a autorização dos associados. Contudo, o entendimento atual diz respeito a ação civil pública, na defesa de direitos metaindividuais, o que envolve SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ocasião na qual a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

    (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Associacao-pode-assumir-acao-coletiva-iniciada-por-outra-mesmo-sem-autorizacao-expressa-dos-associados.aspx)

  • Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa -> princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva.

    #retafinalTJRJ


ID
2582212
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Aparício da Silva integra Associação de Moradores do Bairro de Pedreiras, no Município de Pedra Bonita, e participou da assembleia, inclusive subscrevendo a ata que autorizou fosse promovida ação civil pública visando compelir a Empresa Fumaça Preta a indenizar os moradores do bairro, que seriam pescadores e foram seriamente atingidos pelos poluentes lançados pela Empresa no rio que corta o bairro, matando milhares de peixes e prejudicando a pesca que garantia o sustento da maioria dos moradores do bairro. Posteriormente, em razão da demora no trâmite da ação coletiva, Aparício da Silva entende que será mais efetivo mover ação individual diretamente em face da Empresa, pleiteando a indenização.

Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E,  cf. art. 104, CDC

     

     Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    Bons estudos

  • Tenho minhas dúvidas se não seria a alternativa D, segundo o entendimento do STJ, isto porque em tendo associação postulado direito individual homogêneo, a legitimação é ordinária, e a associação age em nome dos associados. Segundo boa parte da doutrina, essa ação então tem natureza de ação civil individual com litisconsórcio multitudinário (não é ACP em sentido estrito), de modo que a coisa julgada (pro et contra) atingiria os associados que expressamente autorizaram.

     

    O próprio art. 104, CDC, citado pelo Luis, menciona que não há litispendência de ação individual com as ações do art. 81, § ún., I e II, do CDC, mas o inciso III  qu,e versa sobre direito individual homogêneo, está excluído.

  • Porque a alternativa “C” está incorreta 

  • Caro colega Bruno, realmente, se fizermos uma interpretação exegética do art. 104 do CDC chegaremos a essa dúvida que vc mencionou.

    No entanto, a doutrina admite a extensão da coisa julgada in utilibus, ou seja,  que a coisa julgada nas ações civis de defesa de interesses difusos e coletivos possa beneficiar os titulares de direitos individuais homogêneos (Interesses difusos e coletivos esquematizado, 6ª ed, p. 259).

    Bons estudos a todos!

  • Questão que faz pensar um pouco. O que foi demandado pela Associação, indubitavelmente, é são direitos individuais homogênios, isto é, os lucros cessantes dos pescadores ocasionados pela poluição.

     

    Eu acho que a solução sempre vai ter que olhar a instrumentalidade dos processos, efetividade e acesso a justiça. Se o processo coletivo emperrou, entra com uma ação individual mesmo! Incomodem o Judicário, porque todo cidadão deve ter acesso a uma resposta do Estado Hehehe

     

    O Judiciário não pode ficar fechando portas por formalismos.

     

    Outra solução boa seria: representação ao CNJ sobre a demora do andamento do processo coletivo Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Complicado. O artigo fala o seguinte:

     

     Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    Ocorre que o ajuizamento da ação individual foi após a propositura da ação coletiva, inclusive por ele expressamente autorizada - logo, o particular já tinha ciência inequívoca do seu ajuizamento. Assim, entendo que não há que se falar em suspensão do açaõ individual: ele já tinha ciência inequívoca antes mesmo de ajuizá-la, de modo que será atingido pelo resultado da ação coletiva.

     

    Ora, pela inteligência do artigo e considerando a alternativa correta, deveria então o particular ter proposto a ação individual e nos trinta dias seguintes ter logo pedido sua suspensão - eis que tinha ciência inequívoca da ação coletiva? Qual o efeito prático da propositura então? Porque seria, então, cabível a propositura da individual?....

     

    Seguimos....

     

     

     

     

     

     

  • Em questão semelhante, a Vunesp entendeu que era caso de litispedência. Veja o que achei a respeito:

     

    O art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga

  • Lembrando que: Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1593142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585). Fonte. Dizer o Direito

  • Art. 104 do CDC . As ações coletivas, previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II (direitos coletivos) e III (direitos individuais homogêneos - que é o caso da questão) do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. - Por este artigo é possivel concluir que a resposta correta é a letra E

  • I COELHO, o caso em questão não é de direitos individuais homogêneos.

  • "O § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 é regra nova no microssistema da tutela jurisdicional coletiva. Para bem compreender a extensão da novidade, é preciso compreender o que significa o direito de auto-exclusão da jurisdição coletiva. O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva. Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu. O exercício do right to opt out não implica renúncia da situação jurídica individual: o indivíduo não abre mão do seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim, que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere, pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual. Ao excluir-se, o indivíduo não será prejudicado pela sentença desfavorável e também não poderá ser, naturalmente, beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável (GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p. 300). (...) O direito brasileiro não prevê a possibilidade de o indivíduo excluir-se da jurisdição coletiva por simples comunicação nos autos do processo. Isso decorre da regra da eficácia apenas in utilibus da coisa julgada coletiva na esfera individual. Se o indivíduo não quiser o benefício que advém do processo coletivo, basta, simplesmente, que não proceda à liquidação e execução da sua pretensão individual. No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua ação individual e devidamente cientificado da existência de um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Esse é o modo de abdicar expressamente da jurisdição coletiva no direito brasileiro, ato que não implica, repita-se, renúncia ao direito discutido." (DIDIER JR., Fredie. Editorial 73. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial...>. Consulta realizada em 29 de abril de 2017). 

    Gabarito do professor: Letra E.

  • caroline, sera que a suspensão que a alternativa fala não é aquela dada de oficio pelo juiz da acao individual (conduta admitida pelo STJ)?

  • Condições para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (só vale para os individuais homogêneos): pela disciplina do art. 104 do CDC, caso uma ação coletiva e uma ação individual que versem sobre a mesma questão tramitem simultaneamente, a parte ré deverá informar o autor individual acerca da existência da demanda coletiva, para que ele possa pedir, em até 30 dias, a suspensão do processo individual. Percebendo que muitos autores individuais não pleiteavam a suspensão dos seus processos (pois os advogados sairiam prejudicados, já que deixariam de ganhar os honorários sucumbenciais) o STJ passou a entender que o próprio juiz poderia suspendê-los de ofício, já que, inevitavelmente, como seriam teses repetitivas que chegariam ao STJ em sede de recurso especial repetitivo, os processos seriam suspensos de qualquer modo, a fim de que fosse julgado o RESP perante a Corte Cidadã. OBS: caso a parte ré avise ao autor individual acerca da existência da ação coletiva, mas mesmo assim o demandante decida continuar o processo sem que o juiz também proceda com a suspensão, eventual decisão desfavorável ao autor IMPEDIRÁ o transporte in utilibus, visto que a coisa julgada individual é sempre preferível à coisa julgada coletiva.

    Fonte: G7 Jurídico (Prof. Fernando Gajardoni - Direito Processual Coletivo)

  • "O § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 é regra nova no microssistema da tutela jurisdicional coletiva. Para bem compreender a extensão da novidade, é preciso compreender o que significa o direito de auto-exclusão da jurisdição coletiva. O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva. Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu. O exercício do right to opt out não implica renúncia da situação jurídica individual: o indivíduo não abre mão do seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim, que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere, pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual. Ao excluir-se, o indivíduo não será prejudicado pela sentença desfavorável e também não poderá ser, naturalmente, beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável (GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p. 300). (...) O direito brasileiro não prevê a possibilidade de o indivíduo excluir-se da jurisdição coletiva por simples comunicação nos autos do processo. Isso decorre da regra da eficácia apenas in utilibus da coisa julgada coletiva na esfera individual. Se o indivíduo não quiser o benefício que advém do processo coletivo, basta, simplesmente, que não proceda à liquidação e execução da sua pretensão individual. No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua ação individual e devidamente cientificado da existência de um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Esse é o modo de abdicar expressamente da jurisdição coletiva no direito brasileiro, ato que não implica, repita-se, renúncia ao direito discutido." (DIDIER JR., Fredie. Editorial 73.


ID
2590486
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto à ação civil pública para defesa da pessoa com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA

    Art. 3º

    § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

    § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

     

    Letra B: CORRETA

    Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    Letra C: CORRETO

    Art. 3º, § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    Letra D: ERRADO

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. LEGITIMIDADE ativa DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Ministério Público tem legitimidade para pleitear direito indisponível individual via Ação Civil Pública, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, uma vez presente lesão ou ameaça de lesão a bens constitucionalmente protegidos, como a vida e a saúde.

    A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, admite que o Parquet proponha a Ação Civil Pública objetivando a proteção de interesses coletivos ou difusos dos portadores de deficiência.

    RECURSO ESPECIAL Nº 931.513 - RS (2007/0045162-7)

    Precedentes dessa Corte.

     

    Letra E: CORRETO

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Fonte: Lei nº 7.853/1989.

  • Sobre a alternativa "a", é importante ficar atento ao prazo dado do qual dispõem as repartições públicas para fornecer os documentos indicado no artigo 8º, da lei 7347/85, isto é: 15 dias... "Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias". 

  • Sobre a alternativa "b", com todo respeito ao comentário da colega Camila Moreira, parece-me que o fundamento para a remessa necessária, no caso de sentença que concluir pela carência da ação ou que concluir pela improcedência do pedido, é, em verdade, a aplicação analógica do artigo 19, da Lei 4717/65 (Lei de ação popular), que reza: "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". Lembrando que, conforme decidiu o STJ recentemente, o mesmo entendimento aplica-se às ações civis públias por ato de improbidade, reguladas pela lei 8429/92.

  • Ricardo Almeida, veja no finalzinho do comentário da Camila: a ação coletiva p/ defesa de direitos das PCD possui lei especial.

     

    Desse modo, se aplica a Lei da ACP apenas de modo subsidiário. O comentário da Camila está perfeito.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em relação à letra B: "A sentença que concluir pela carência da ação ou improcedência do pedido fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."

    Está correta. Comentário:

    "No que se refere ao reexame necessário, no âmbito das ações civis públicas apenas a Lei 7.853/1989 (portadores de deficiência) traz norma específica determinando que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal" (art. 4º, §1º). Contudo, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ têm conferido às ações civis públicas em geral o mesmo tratamento, a partir de regra semelhante vazada na primeira parte do art. 19 da Lei de Ação Popular, sob o fundamento de que as ações civis públicas e ações populares são regidas por normas do mesmo microssistema processual, sendo cabível, portanto, a analogia. sem prejuízo de tais observações, dá-se certamente o reexame necessário nos casos do art. 496 do novo CPC, aplicável subsidiariamente às ações civis públicas."

    ANDRADE, Adriano [...]. Interesses Difusos e coletivos esquematizado. 7.ed. p. 245.

     

  • Sobre a alternativa B:

     

    Aplica-se a lei específica (lei 7.853/89): art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    Contudo, quanto a ACP (lei 7.347 - lei da ação civil pública):

    Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

    .

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

    SIM. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    .

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as AÇÕES CIVIS PÚBLICAS?

    Em regra, sim. O STJ entende que é possível aplicar, por analogia, a primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 paras as sentenças de improcedência de ação civil pública. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1596028/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/09/2017. Existe, contudo, uma exceção: Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).Ex: ação proposta pelo Ministério Público pleiteando a defesa dos direitos dos consumidores contra empresa de seguros.

     

    CONCLUSÃO: Se forem analisadas as razões que levaram o STJ a considerar que deveria ser aplicado o art. 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas, será possível concluir que isso ocorreu em virtude da transindividualidade dos direitos nela tutelados, de forma que a sua relevância para a coletividade como um todo justificaria esse cuidado. No entanto, em caso de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, não se observa essa necessidade. Isso porque os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.

  • RESPOSTA LETRA "D"

    A fundamentação está na Lei 7.853/89

    Art. 3º § 2º

  • A ação civil pública para defesa da pessoa com deficiência está regulamentada na Lei nº 7.853/89.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §1º, da Lei nº 7.853/89: "Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, §1º, da Lei nº 7.853/89: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §3º, da Lei nº 7.853/89: "Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A ação civil pública para defesa da pessoa com deficiência está regulamentada na Lei nº 7.853/89. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, caput, da Lei nº 7.853/89: " A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações necessárias, que só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil (parágrafos 1° e 2°, do art. 3°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - A sentença que concluir pela carência da ação ou improcedência do pedido fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (parágrafo 1°, do art. 4°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - O pedido do interessado de certidões e informações para a ação civil só poderá ser negado nos casos em que interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo (parágrafo 3°, do art. 3°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A ação civil pública pode ser proposta quando houver lesão ou ameaça de lesão de direito individual indisponível de pessoa com deficiência (caput do art. 3°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - No caso de a ação ser julgada improcedente por deficiência de provas, qualquer legitimado pode intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova (caput do art. 4°, da Lei 7.853/1989).

  • Questão desatualizada - A alternativa "E" também está incorreta - Vide info. 1012 do STF: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais a competência deve observar o art. 93, II da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. PLENÁRIO. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (REPERCUSSÃO GERAL – Tema 1075) (Info 1012)

    • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  

ID
2590495
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um legitimado ativo decide ajuizar ação civil pública para defesa da pessoa idosa em caso afeto à Justiça Estadual. São diversos os foros de domicílio do idoso, do domicílio do réu e do local no qual o dano foi produzido. O foro competente será o do local

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741.

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

     
  • LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [isto é, competência absoluta] para processar e julgar a causa.

    Assim, em regra, a competência para processar ACP é do foro  do local ondo ocorrer o dano, sendo tal competência absoluta.

    Contudo, em se tratando de ações envolvendo idosos, aplica-se o art. 80 do Estatuto do Idoso, que é norma especial. In verbis: Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

     

     

  • ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741.

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Problemática essa questão. Se o art. 80 do Estatuto do Idoso fala em competência absoluta para processar a causa, como a escolha pode ficar a critério do autor da ACP? A lei especial não prevalece sobre a geral, nesse caso? Ainda mais em uma ação voltada para a defesa de direito individual heterogêneo, como dá a entender a questão...

  • gabarito letra "E"

     

    LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o danocujo juízo terá competência funcional [isto é, competência absoluta] para processar e julgar a causa.

     

    Assim, em regra, a competência para processar ACP é do foro  do local ondo ocorrer o dano, sendo tal competência absoluta.

     

    Contudo, em se tratando de ações envolvendo idosos, aplica-se o art. 80 do Estatuto do Idoso, que é norma especial. In verbis:

     

     Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • ncpc: art. 53, III, e.

    Então, seja no processo coletivo, seja no individual, o domícilio do idoso em demanda ajuizada pelo idoso ou legitimado deve ser o da residência do idoso quando o pedido for relativo a direito previsto no estatuto do idoso.

  • Pra distinguir se o foro é do domicílio do idoso (art. 80 do estatuto) ou local do dano ou ameaça (art. 2°, LACP), basta verificar o seguinte:

    Ação civil pública para tutela de direito individual de um único idoso: domicílio do idoso;

    Ação civil pública para tutela de direitos metaindividuais (difusos, coletivos, individuais homogêneos) de idosos: local do dano ou ameaça.

     

    O enunciado mencionou "ação civil pública para defesa da pessoa idosa", portanto no singular. Pegadinha.

  • Gabarito: E


    Lei nº 7.347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 


    "Algumas leis que compõem o microssistema processual coletivo têm regras próprias sobre competência territorial, a afastar, portanto, o padrão estabelecido no art. 2º da Lei n. 7.347/85. Assim é o art. 209 do ECA, que fixa o local onde ocorreu ou deva ocorrer a omissão violadora dos direitos e interesses individuais, difusos e coletivos, como sendo o territorialmente competente para as ações coletivas em tema de Infância e Juventude. Também o art. 80 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que fixa o foro do domicílio do idoso como sendo o competente para as ações coletivas tendentes a protegê-lo."


    Fonte: Gajardoni, Fernando da Fonseca. Direitos difusos e coletivos I (teoria geral do processo coletivo). São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.

  • Explicação: O tema corresponde a uma diferença entre o procedimento coletivo ordinário, em que a competência territorial absoluta, nos termos do art. 2º da LACP, é do local do dano e o procedimento da ação civil pública para defesa dos direitos coletivos dos idosos, em que, nos termos do art. 80 da Lei 10.741/03, a competência territorial absoluta foi atribuída ao “domicílio do idoso”.

     

    Vejamos questão semelhante cobrada na prova do TJMS-2010:

    (TJMS-2010-FCC): As ações de defesa e proteção das pessoas idosas serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e da competência originária dos Tribunais Superiores. BL: art. 80 da Lei 10741/03

     

  • A ação civil pública para defesa dos interesses do idoso deve ser proposta no foro do domicílio dele, sendo esta uma regra de competência absoluta prevista no art. 80 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso: "Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Um legitimado ativo decide ajuizar ação civil pública para defesa da pessoa idosa em caso afeto à Justiça Estadual. São diversos os foros: de domicílio do idoso, do domicílio do réu e do local no qual o dano foi produzido. O foro competente será o do local do domicílio do idoso (art. 80, da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso). Trata-se de competência absoluta, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Não tem aplicação do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, como muitos colegas estão mencionando. O Estatuto do Idoso é norma específica (lembremos das formas de resolução de antinomias aparentes) e, com isso, sobrepõe-se à lei de caráter geral. É só ler o título do capítulo III do Estatuto do Idoso.

    CAPÍTULO III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.


ID
2590498
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as seguintes afirmações com relação à ação civil pública (Lei n° 7.347/85) e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) INCORRETA. O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

     

    LEI 7.347/1985

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

  • Lembrando que o Duplo Grau de Jurisdição é Princípio Implícito da Constituição Federal/88, decorrendo, sobretudo, do contraditório.

    Abraços.

  • a) O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     b)Se a associação legitimada desistir, infundadamente, da ação civil pública por ela proposta, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o polo ativo da relação processual.

    Art. 5º.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

     c)A multa fixada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que for configurado o descumprimento.

    Art. 12.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento

     d)Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada a mesma iniciativa aos demais legitimados.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.     (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     e)Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz determinará a cumprimento da prestação da atividade devida, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor, se esta for suficiente e compatível.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Fonte: Lei nº. 7.347-85

  • A) Errada: 

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Obs: Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

     

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio). Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual. Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

     

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746). Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

     

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

     

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

     

    A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública? SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação. Prof. Márcio Lopes, site dizerodireito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • LETRA A) O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.- ERRADA

     

    ENCONTREI O FUNDAMENTO NA LEI 8.437/92

     

    Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, SUSPENDER, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    O art. 4º não fala que o recurso será irrecorrível

  • Poderá o juiz conceder mandado liminar, COM OU SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em decisão sujeita a agravo.


    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada,

    da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS a partir da publicação do ato.

     


    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor,

    mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento

  • Todos os artigos da Lei 7.347/85 (LACP)

     

    A - INCORRETA - O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

     

    Fundamento: Art. 12, § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato


    B - CORRETA - Art.5, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.   


    C - CORRETA - Art. 12, § 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


    D - CORRETAArt. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados


    E - CORRETAArt. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Pessoal, uma dúvida básica: o agravo de 5 dias previsto na Lei de Ação Civil Pública, assim como aquele da Lei do Mandado de Segurança, permanece com esse prazo específico, mesmo após o NCPC que no art. 1070  dispôs o prazo de 15 dias para todo e qualquer agravo??? Bem como, é contado em dobro para a Fazenda Pública? 

     

    Quem puder sanar minha dúvida, pode me mandar um inbox, por gentileza.

  • Em relação ao prazo do agravo que foi questionado pela Marcela.


    Referido agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, §2.). É bem verdade que o §3 do art. 4. Da Lei 8437/92 prevê o prazo de 5 dias, mas tal prazo foi alterado pelo disposto no artigo 1.070 do CPC, segundo o qual : É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


    Nesse caso, não se aplica prazo em dobro (183CPC). Isso porque se trata de prazo próprio para o ente público, incidindo o disposto no § 2 do art.183 supracitado.


    Fonte – A Fazenda Públia em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha. Pgs.631/632.


  • Possível mudança de entendimento sobre a letra "C"

     

    A doutrina passou a ventilar a possibilidade de execução provisória de multa imposta em processo coletivo.

    Segundo a obra Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado 6ed. Método, Com a vigência do CPC/2015 é possível a execução provisória de multa imposta em sentença, ficando condicionado o levantamento ao trânsito em julgado.

     

  • Letra A - Cabe Agravo

  • Todos os artigos da Lei 7.347/85 (LACP)

     

    A - INCORRETA - O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

     

    Fundamento: Art. 12, § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato

    B - CORRETA - Art.5, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.   

    C - CORRETA - Art. 12, § 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    D - CORRETAArt. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados

    E - CORRETAArt. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Sobre a letra C estar incorreta sob a ótica do art. 537, § 3º do CPC:

    "O novo CPC preconiza que a multa imposta em tutela provisória ou na sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é passível de execução provisória, devendo ser depositada em juízo. Apenas o seu

    levantamento é que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º). Diante da novidade, é de se questionar se também no processo coletivo as multas se tomaram passíveis de cumprimento provisório.

    (...)

    Nessa quadra, obtempera-se que o diálogo entre o microssistema de tutela processual coletiva e o novo Código de Processo Civil deve ser feito, sempre, sob a luz da Constituição Federal. Em sendo assim, identificada uma norma posterior que representa uma clara evolução no sistema ordinário de tutela processual, não

    há como afastar a incidência dessa norma do microssistema de tutela coletiva, sob pena de se conferir insuficiente proteção aos direitos fundamentais por ele tutelados." (MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 2016.)

  • A ação civil pública está regulamentada na Lei nº 7.347/85.

    Alternativa A) Essa decisão não é irrecorrível, mas impugnável por meio de agravo, senão vejamos: "Art. 12, §1º, Lei nº 7.347/85. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 12, §2º, da Lei nº 7.347/85: "A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 15, da Lei nº 7.347/85: "Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 11, da Lei nº 7.347/85: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 05 dias a partir da publicação do ato (portanto, não é irrecorrível), suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (parágrafo 1°, do art. 12, da Lei 7.347/1985).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - Se a associação legitimada desistir, infundadamente, da ação civil pública por ela proposta, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o polo ativo da relação processual (parágrafo 3°, do art. 5°, da Lei 7.347/1985).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - Em ação civil pública, a multa fixada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que for configurado o descumprimento (parágrafo 2°, do art. 12, da Lei 7.347/1985). CUIDADO: De acordo com o art. 537, do NCPC, a multa imposta em tutela provisória ou na sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, é devida desde o dia em que se verificar o descumprimento, sendo passível de execução provisória, devendo ser depositada em juízo. Apenas o seu levantamento é que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. À luz dessa nova legislação, parte da doutrina passou a entender que o parágrafo 2°, do art. 12, da Lei 7.347/1985 foi tacitamente revogado e que a nova disciplina deve também ser aplicada à tutela coletiva.

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada a mesma iniciativa aos demais legitimados (art. 15, da Lei 7.347/1985).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz determinará a cumprimento da prestação da atividade devida, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor, se esta for suficiente e compatível (art. 11, da Lei 7.347/1985).

  • Lei da ACP:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    § 1. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. 

    § 2 Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1 desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Caberá agravo com o prazo de 15 dias (levando em consideração que o CPC dispõe que todos os agravos terão o prazo de 15 dias), mas na lei fala que o prazo é de 5 dias.

  • "(..)se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa."

    uai...mas esses outros representantes não deixam de ter a qualidade para oferecer a queixa. Logo, eles se enquadram nos padrões de qualidade mencionada na questão...

    Entendi foi nada!!!

  • leonardo giubert. o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal;

    Errado, pois pode ser representado pelo mp, juiz e bla e não somente por ofendido ou de seu representante legal.

  • gustavo stofel, de acordo com as atualizações da 13.964/19, o juiz não pode mais requisitar a instauração do Inquérito Policial.

  • Luiz Felipe, esse comando está suspenso pelo min. Fux, ou seja, ainda vigora a possibilidade do juiz de ofício instaurar IP.


ID
2590510
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público aforou ação civil pública em face da Fazenda do Estado, cujo escopo era o de obrigá-la a disponibilizar para X, pessoa capaz, com 40 anos de idade, o medicamento Y, de fabricação nacional e com registro na ANVISA.


O receituário médico pertinente indicava a necessidade de ser ministrado a X determinado princípio ativo, que poderia ser encontrado no medicamento proposto Y.

Citada, a Fazenda Pública do Estado, em contestação, aventou cinco questões: ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do Estado, incidência da teoria da reserva do possível, ausência de previsão orçamentária para o atendimento postulado e a possibilidade de entregar a X medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo.

Dentre tais argumentos, segundo reiterado entendimento jurisprudencial advindo do Superior Tribunal de Justiça, admite acolhida o

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a obrigação de prestar medicamentos é solidária de todos os entes, conforme o STF.

    Abraços.

  • GABARITO. B. 

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO OU SIMILAR. POSSIBILIDADE.

    I – É dever do Estado fornecer medicamentos, indispensáveis ao tratamento da saúde daquele que não possui condições econômicas para adquiri-los, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

     

    II – Todavia, não havendo contraindicação médica, é possível a substituição dos medicamentos prescritos por genéricos ou similares, desde que possuem o mesmo princípio ativo.

    III – Deu-se parcial provimento ao recurso.

     

    (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005 01 1 022960-9. Rel. Des. José Divino de Oliveira. TJDF)

  • Boa questão!

  • Para complementar: É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Isso porque o cadastro serve como base de proteção à saúde pública, e descumpri-lo seria uma afronta ao artigo 12 da Lei 6.360/76. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder recurso de uma fundação que tinha sido obrigada a custear um tratamento contra o câncer, incluída aí a medicação. (CONJUR)

  • Súmula 45 do Conselho Superior do Ministério Público: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só para uma pessoa.”

  • Alguém sabe o julgado?

  • Dois pontos a serem discutidos:

    1º) A expressão "discricionariedade administrativa" constante da letra B está correta ? A menção a discricionariedade dá a entender que o Estado poderia fornecer o genérico por meio de uma "opção" meramente discricionária, representando, na verdade, no máximo uma discricionariedade "técnica", pois, além do genérico possuir o mesmo princípio ativo, não deve haver contraindicação médica.

    2º) Podem entregar a função executiva/administrativa ao Ministério Público e ao Judiciário, pois nem se o Estado PROVAR que realiza todo o necessário, dentro de suas limitações financeiras (alternativa A), estará dispensado de cumprir sentenças com o teor mencionado, para que serve o Poder Executivo ?

  • INFORMATIVO Nº 548

    TÍTULO
    Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Fornecimento de Medicamentos

    PROCESSO

    RE - 407902

    ARTIGO
    Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando o fornecimento de remédio pelo Estado. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário em que se questionava a obrigatoriedade de o Estado proporcionar a certa cidadã medicamentos indispensáveis à preservação de sua vida. No caso, tribunal local extinguira o processo sem julgamento de mérito, ante a mencionada ilegitimidade ativa ad causam do parquet, uma vez que se buscava, por meio da ação, proteção a direito individual, no caso, de pessoa idosa (Lei 8.842/94, art. 2º). Sustentava-se, na espécie, afronta aos artigos 127 e 129, II e III, da CF. Assentou-se que é função institucional do parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II). RE 407902/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-407902) 

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da alternativa A?

  • Roberto Júnior, os Tribunais superiores entendem que em matéria de medicamento o Estado não pode evocar a teoria da reserva do possível por se tratar de direito fundamental

    Judiciário pode obrigar administração pública a manter quantidade mínima de medicamento em estoque. A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque, com essa decisão, o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

     

    É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

  • Alternativa A

    Para comprovar reserva do possível em ação de saúde, é preciso comprovar que a totalidade da verba estatal foi gasta com direitos fundamentais. Posto que o constituinte escolheu-os como prioridade, devendo o gasto público orientar-se por tal escolha

  • A título de complementação:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

     

     

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Roberto Apolinário de Castro Júnior

    É que saúde e educação são direitos fundamentais que não se submetem ao princípio da reserva do possível, coisa que o Poder Público pode alegar em outros casos.

  • STF – 2018 REPERCUSSÃO GERAL TEMA 262 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA NA ORIGEM - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 262 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para que, suplantada a ilegitimidade declarada pelo Tribunal de Justiça, este prossiga no julgamento da apelação. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença". Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Falaram: pelo recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Dr. Antônio Sérgio Tonet; pelo recorrido, Estado de Minas Gerais, e demais Estados interessados, o Dr. Gianmarco Loures Ferreira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 15.8.2018.

  • Alternativa A) Para que a tese da reserva do possível seja aceita, o Estado deve comprovar, objetivamente, que não há previsão na lei orçamentária para a despesa e que não dispõe de recursos para fornecer referido medicamento. Ademais, essa tese sofre limitação pelo entendimento de que o Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, deve garantir as prestações essenciais para que o ser humano tenha uma existência digna, não lhe sendo possível a recusa do fornecimento do medicamento com base no fundamento da reserva do possível quando este for necessário à manutenção da vida ou da saúde de alguém. Em outras palavras, o mínimo existencial constitui uma limitação à tese da reserva do possível, tese esta que somente pode ser invocada após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial (STF. Ag. RE 639.637. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o Estado fica obrigado a fornecer o medicamento com determinado princípio ativo, não estando obrigado a adquiri-lo de algum laboratório específico, sendo-lhe permitido, portanto, o fornecimento de medicamento genérico. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer deles - ou todos eles, conjuntamente - figurar no polo passivo de ação em que se requer o fornecimento de medicamentos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva (REsp nº 771.537. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 03.10.2005). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. A cláusula da reserva do possível sofre limitação pelo dever do Estado de fornecer o mínimo existencial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação em que se requer o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita mas não possui condições para adquiri-los. Este entendimento já foi sedimentado nos tribunais superiores, conforme se verifica em recente julgamento do STJ: "O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, ainda que se trata de beneficiário individualizado, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda sociedade. Precedente" (AgInt no AREsp 1170199/SP. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 10.10.2018). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Bom , já que ninguém anotou o óbvio aqui ainda, passo a fazê-lo: é que o direito/interesse é individual, mas indisponível. Portanto, dentre as atribuições constitucionais, legais e regulamentares do Parquet.

  • tema 106 recursos repetitivos - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018

  • Atualizando:

    A decisão do STF no RE 657718/MG afeta, de algum modo, o entendimento do STJ fixado no REsp 1.657.156-RJ (mencionado no início da explicação)?

    Apenas em parte do item “iii”.

    Conforme vimos acima, o STJ decidiu que:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

    Com a decisão do STF no RE 657718/MG, este item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:

    iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • Achei importante fazer um adendo sobre os medicamentos não registrados na Anvisa e a competência para pleiteá-los, vejamos:

    "O STF, em precedente que serve como baliza reguladora sobre a questão da judicialização da saúde, tem se posicionado no sentido de que a obrigação em matéria de saúde é solidária. Ou seja, pode o cidadão escolher livremente na hora de ajuizar a ação, seja contra a União, o Estado ou o Município, sem o chamado benefício de ordem.(...)

    Avançando, o registro na Anvisa, em regra, seria obrigatório, na medida em que representaria uma segurança aos cidadãos, pois significa que o remédio teria sido testado e que teve comprovada sua eficácia.

    Excepcionalmente, poderia ser dispensado o registro quando a eficácia do medicamento fosse comprovada por outros órgãos reguladores internacionais. Ainda, o SUS trabalharia com a chamada medicina de resultados, de modo que

    não estaria obrigado a cobrir tratamentos experimentais, a ser custeado por laboratórios e centros de pesquisa (STA n. 175, STF).

    Ao julgar o RE 657.718, o STF fixou a seguinte tese:

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União (ou seja, quebra-se a regra de que o paciente poderia ajuizar ação contra qualquer um dos entes da Federação)."

    Então, para concluir, diferentemente do que um colega expôs nos comentários, é possível pleitear medicamentos sem registro na Anvisa em situações extraordinárias, e a competência deixa de ser solidária da União, Estados, DF e Municípios, para ser apenas da União e, por consequência, atraindo a competência para JF.

    Qualquer equívoco em meu comentário, por favor me informem! Estamos todos aqui para aprender.

    Fonte de partes do comentário: Gran Cursos

  • Sobre a "A" estar errada:

    Duciran Van Marsen Farena assevera, que:

    “As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança. Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la. O que não se pode a evocação da reserva do possível converta-se “em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tufo o que a Carta consagrada em matéria de direitos sociais” (FARENA, 1997, p 12).

    Importa destacar que o direito a saúde, comporta-se como um direito hibrido, ou seja, a saúde e um direito público subjetivo e fundamental para a manutenção da vida do ser humano. Desta forma, quando o direito a saúde for lecionado, terá que ser apreciado pelo Poder Judiciário, de modo que o direito a saúde é pertencente ao direito fundamental. Assim, o Poder Judiciário terá que garantir de forma plena os direitos fundamentais do homem (SCHWARTZ, 2001, p. 163).

    Ou seja, de fato, não basta o estado simplesmente alegar a "teoria da reserva do possível" para que seja acatada pelo judiciário. Contudo, tratando-se do direito à saúde, não se pode invocar esse argumento.


ID
2593000
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

     

    Lei 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública.

     

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • A) CORRETA: O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública versando sobre benefícios previdenciários, pois se trata de direito patrimonial disponível. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 739.742 - PB (2005/0055690-6), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27/02/2014)

     

    B) CORRETA: Art. 1º, Parágrafo único, Lei 7347/1985.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.

     

    C) CORRETA: Art. 5º, inciso IV, LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;​

     

    D) INCORRETA: Da sentença proferida em Ação Civil Pública caberá o recurso de apelação. Em face da complementaridade existente entre o CDC e a LACP, é de se entender que essa apelação NÃO TEMex lege, efeito suspensivo. Poderá, porém, o magistrado outorgar, para evitar irreparável dano à parte, efeito suspensivo ao recurso, nos termos do que estabelece o art. 14 da Lei 7.347/1985. 

    (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol.3. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017).

     

    E) CORRETASúmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Nas ações civis públicas, a regra é o recebimento dos recursos apenas no efeitos devolutivo, ressalvada a possibilidade de dano irreparável à parte, que imporá o recebimento no duplo efeito. (Interesses difusos e coletivos, 7.ed., p. 245).

    Só lembrando que no CPC a regra é que a apelação será recebida com efeito suspensivo, exceto nos casos previstos noos incisos do §1º do art. 1.012.

  • Letra A) Art. 1º, Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


    Letra B) Art. 1º, Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


    Letra C) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 


    Letra D) Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. (o efeito suspensivo não é regra)


    Letra E) Súmula 489 do STJ - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.


  • REGRA: A apelação de ACP NÃOOOOOOO tem efeito suspensivo :(((

  • O efeito suspensivo é ope judicis. Não se trata de uma regra, mas será possível sua concessão pelo Magistrado.

  • Dado o atual cenário jurisprudencial, questionável essa "A"...

    Gabarito: D

  • PARA QUEM ESTUDA PARA PGE/PGM...

    Recentemente, os editais vem cobrando o DIREITOS COLETIVOS X FAZENDA PÚBLICA. Isso não era tãooooo comum,.. mas tem pertinência...

    No curso de teses do Prof Ubirajara Casado/EBEJI ele tratou disso no Informativo 626 STJ de forma interessante:

    Os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que “o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 100).

    Assim, na defesa do bem comum do povo, “cabe às agências ou órgãos públicos promover a tutela dos interesses relativos à 'qualidade de vida', lato sensu, fiscalizando e normatizando aspectos relativos à saúde da população, ao controle de preços e da inflação; à qualidade dos produtos colocados no mercado” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar). 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 138).

    Trata-se, em verdade, de DEVER -PODER, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. ASSIM, não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas.

    De fato, ainda que o art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) não tenha delimitado com clareza a exigência de pertinência temática e de representatividade adequada em relação aos legitimados nela previstos, é certo não existirem dúvidas de que “estão fora dessa questão os demais co-legitimados – Ministério Público e entes políticos –, posto (sic) ser inquestionável que dentre suas finalidades institucionais está a proteção de valores fundamentais, como o patrimônio cultural e ambiental, o erário público, a defesa coletiva dos consumidores”.

    Aliás, no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, “por certo, será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 165).

    CONCLUSÃO DO STJ: MUNICÍPIO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS CONSUMERISTAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.

    FONTE: TESE 14 DO CURSO DE TESES DO PROF UBIRAJARA CASADO

  • MAIS SOBRE ACP X FAZENDA PÚBLICA:Curso do prof Ubirajara Casado do EBEJI..

    https://ebeji.com.br/curso/fazenda-publica-e-processo-coletivo-acp

  • Embora a questão esteja certa já que elaborada no ano de 2017, relativamente à assertiva "A":

    O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública versando sobre benefícios previdenciários, pois se trata de direito patrimonial disponível.

    O STF (Inf. 921/2018) afirmou que "o MP tem legitimidade para ajuizar ACP que vise anular ato administrativo de APOSENTADORIA [logo, benefício previdenciário] que importe em lesão ao patrimônio público"

  • Art. 1º, §Ú. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam:

    1) tributos

    2) contribuições previdenciárias

    3) FGTS

    4) fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados


ID
2598958
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o conceito de direitos ou interesses difusos:


I. São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base, sendo, portanto, seus titulares determináveis.

II. São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São caracterizados, pois, pela indeterminação dos titulares, pela inexistência de relação jurídica de base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico protegido, no aspecto objetivo.

III. São aqueles em que os titulares de direitos indivisíveis estão vinculados por uma relação jurídica de base, como, exemplificativamente, pertencerem à mesma agremiação, à mesma profissão. A exigência da presença de todos os interessados transformaria a tutela de massa em litisconsórcio ativo, eliminando-a.

V. São entendidos como aqueles interesses individuais de origem comum e que têm 'natureza' coletiva apenas na forma de tutela coletiva.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:

     

    DIREITOS DIFUSOS = indivisíveis, titulares indeterminados, ligados por circunstâncias de fato.

     

    DIREITOS COLETIVOS = indivisíveis, titulares determinados, ligados por uma relação jurídica de base.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS = divisíveis, titulares determinados ou determináveis, decorrentes de origem comum.

  • CDC

    TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • I. Interesses ou Direitos DIFUSOS (ex.: beber água do mesmo rio poluído)

    * Titularidade: Pessoas INDETERMINADAS, mas devem ser INDETERMINÁVEIS. Chama essas pessoas de "corpo social"

    * Objeto: INDIVISÍVEL

    * Liame ou nexo entre os titulares: ligadas entre si por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO

    II. Interesses ou Direitos COLETIVOS (ex.: contrato bancário com cláusula abusiva)

    * Titularidade: Grupo, categoria ou classe de pessoas. Pessoas DETERMINADAS ou DETERMINÁVEIS 

    * Objeto: INDIVISÍVEL

    * Liame ou nexo entre os titulares: ligadas entre si pou com a parte contrária por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE

    III. Interesses ou Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ex.: recall)

    * Titularidade: Grupo de lesados 

    * Objeto: DIVISÍVEL

    * Liame ou nexo entre os titulares: decorrentes de uma origem comum: advindo de ato, fato ou contrato

  • I. Interesses ou Direitos DIFUSOS (ex.: beber água do mesmo rio poluido)

    Pessoas INDETERMINADASObjeto: INDIVISÍVEL.  Liame ou nexo entre os titulares:  CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO

    II. Interesses ou Direitos COLETIVOS (ex.: contrato bancário com cláusula abusiva)

     Pessoas DETERMINADASObjeto: INDIVISÍVEL.  Liame ou nexo entre os titulares:  RELAÇÃO JURÍDICA BASE

    III. Interesses ou Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ex.: recall)

    Pessoas DETERMINADASObjeto: DIVISÍVEL. Liame ou nexo entre os titulares:  ORIGEM COMUM ( ato, fato ou contrato)

  • Complementando

    Aos que, assim como eu, são burros e só funcionam com mnemônicos, eis:

    C-oletivo = "C-lasse"

    Ho-m-ogêneo = co-m-u-m

    Di-f-uso = Fato

  • I. São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base, sendo, portanto, seus titulares determináveis. Direitos coletivos stricto sensu.

     

     

    II. São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São caracterizados, pois, pela indeterminação dos titulares, pela inexistência de relação jurídica de base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico protegido, no aspecto objetivo. Direito difusos.

     

     

    III. São aqueles em que os titulares de direitos indivisíveis estão vinculados por uma relação jurídica de base, como, exemplificativamente, pertencerem à mesma agremiação, à mesma profissão. A exigência da presença de todos os interessados transformaria a tutela de massa em litisconsórcio ativo, eliminando-a. Direitos coletivos stricto sensu.

     

     

    V. São entendidos como aqueles interesses individuais de origem comum e que têm 'natureza' coletiva apenas na forma de tutela coletiva. Direito individuais homogêneos.

     

     

    Salvo melhor juízo, a classificação é essa. Correções, avisem-me. 

  • Os diferentes interesses coletivos estão descritos no parágrafo único, do art. 81, do CDC (Lei nº 8.078/90), nos seguintes termos: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • INTERESSES OU DIRETOS DIFUSOS

    1)               Há indeterminação dos titulares

    Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis.

    Por força do art. 2º, parágrafo único e art. 29, ambos do CDC, os consumidores são titulares estes direitos por equiparação. Assim, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único) ou todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art.29), são consideradas consumidores.

    Assim, os interesses difusos existem quando há um número indeterminado de pessoas.

    2) Inexiste relação jurídica base entre os titulares

    Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, ou seja, existe uma identidade de situações que vincula o número indeterminado de pessoas e não uma relação jurídica base entre eles.

    3) Indivisibilidade do bem jurídico tutelado

    A natureza da indivisibilidade mostra que o bem jurídico só pode ser considerado como um todo.


ID
2598964
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre o que constitui o Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta:


I. Instrumento excepcional de solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos e interesses difusos e coletivos, estabelecido no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 e no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, art. 113, que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/1985.

II. Instrumento somente cabível nas hipóteses expressamente autorizadas em lei.

III. Instrumento de solução de conflitos notadamente em áreas que envolvam o consumidor, o idoso, a criança e o adolescente, o meio ambiente.

IV. Instrumento através do qual qualquer órgão público legitimado para o ajuizamento de Ação Civil Pública pode tomar compromisso para adequar/ajustar condutas às exigências legais, entre os quais se inclui a Defensoria Pública.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    I. Instrumento excepcional de solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos e interesses difusos e coletivos, estabelecido no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 e no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, art. 113, que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/1985. CERTO

     

    ECA, art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    LACP, art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)    

     

     

    II. Instrumento somente cabível nas hipóteses expressamente autorizadas em lei. CERTO

     

    Resolução CNMP 23/2007, art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

     

     O TAC, de certa forma, é uma mitigação da impossibilidade de transação dos direitos indisponíveis e, portanto, demanda expressa permissão legal.

     

     

    III. Instrumento de solução de conflitos notadamente em áreas que envolvam o consumidor, o idoso, a criança e o adolescente, o meio ambiente. CERTO

     

    Esses são os temas tuteláveis por ACP.

     

     

    IV. Instrumento através do qual qualquer órgão público legitimado para o ajuizamento de Ação Civil Pública pode tomar compromisso para adequar/ajustar condutas às exigências legais, entre os quais se inclui a Defensoria Pública. CERTO

     

    LACP, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública

    "Segundo o ECA e a LACP, apenas os órgãos públicos legitimados à propositura de ações civis estão também autorizados a tomar compromissos de ajustamento de conduta. E pacífico que a locução "órgãos públicos", empregada na LACP e no ECA, deve ser interpretada no mesmo sentido de 'entes públicos', mais adequada por abarcar não apenas órgãos (que, a rigor, não detêm personalidade jurídica, e são parte de uma pessoa jurídica ou instituição pública) como também as instituições (p. ex., Ministério Público) e pessoas jurídicas de direito público (p. ex., entes políticos, autarquias). Diferentemente, associações, sindicatos e fundações privadas não podem fazê-lo, por possuírem personalidade jurídica de direito privado".

    (Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado, 2016, p. 229)

  • GABARITO "E" 

     

    Instrumento excepcional de solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos e interesses difusos e coletivos.

     

    O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo.  Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

     

     Qualquer órgão público legitimado para o ajuizamento de Ação Civil Pública pode tomar compromisso para adequar/ajustar condutas às exigências legais, entre os quais se inclui a Defensoria Pública.

     

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

     

    Instrumento somente cabível nas hipóteses expressamente autorizadas em lei. Instrumento de solução de conflitos notadamente em áreas que envolvam o consumidor, o idoso, a criança e o adolescente, o meio ambiente.  O Termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

     

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

  • Pelo texto da lei, as associações não podem celebrar TAC, pois não são órgãos públicos (e o art. 5º, §6º alude a órgãos públicos). 
    Questão sem alternativa correta. 

     

    EDITANDO: esclarecimento ao meu comentário postado pelo colega "Geovanny .": 

    "O STF decidiu recentemente que as associações privadas podem celebrar acordo na Ação Civil Pública, embora não se enquadrem como órgão público nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

    Vide o seguinte julgado: STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Informativo 892)."

     

  • Matheus,

     

    O STF decidiu recentemente que as associações privadas podem celebrar acordo na Ação Civil Pública, embora não se enquadrem como órgão público nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

     

    Vide o seguinte julgado: STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Informativo 892).

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).


  • Só lembrando que essa possibilidade de acordo com associação privada é diferente de celebração de TAC.

  • Afirmativa I) É certo que os diplomas legislativos mencionados fazem referência ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e que este constitui um instrumento jurídico extrajudicial, utilizado pelo Ministério Público e pelos entes federativos para adequar a conduta lesiva às exigências legais, evitando-se o ajuizamento de ação judicial. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo, também, que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC somente pode ser utilizado quando houver expressa autorização legal. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo, também, que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
    é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos, dentre os quais encontram-se os direitos do consumidor, do idoso, da criança e do adolescente e do meio ambiente.Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 5º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial" (§6º), encontrando-se, dentre os órgãos públicos legitimados, a Defensoria Pública, senão vejamos: "Art. 4º, VII, LC nº 80/94 - Lei Orgânica da Defensoria Pública. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2600038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O MP de determinado estado da Federação ajuizou uma ação civil pública por improbidade administrativa contra determinado servidor estadual.


Nessa situação hipotética, a ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    LEI da ACP, 7347/85

     

    A) CORRETA

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    B) INCORRETA -

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    C) INCORRETA

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    D) INCORRETA

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    E) INCORRETA

    Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

  • Gabarito: letra A.

    Art. 55 (CPC/15). Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 286 (CPC/15). Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    (...)

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

     

    Art. 17 (Lei de Improbidade Administrativa). A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    (…)

    § 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Nesse caso, aplica-se, também, o art. 91 do CPC/2015: “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Público serão pagas ao final pelo vencido”.

  • Pessoal, atentar que estamos falando de ação civil de improbidade administrativa, o que nos remete à lei 8429:

           Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (NOSSO GABARITO)

     

    OBS:

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.    

  • Metade dos comentários estão falando de ACP, quando, em verdade, a questão trata de AÇÃO DE IMPROBIDADE!!!

    Atenção! A lei aplicável é a 8429 (LIA), e não a 7347 (LACP)!!

  • Diálogo das fontes!!

  • Gab. A

     

    art. 17 da lei de improbidade ; § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.   

  • Obrigação de não fazer na Lei de improbidade: Art. 12 (...) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

  • GABARITO:

    Letra A, e além do artigo 17 da LIA, é caso clássico de conexão, pois vislumbra-se esta quando houve a mesma causa de pedir OU o mesmo pedido (objeto). Por outro lado, teremos a continência quando tivermos as mesmas partes E a mesma causa de pedir.

  • Qual seria o erro da letra D? O MP atua como fiscal mesmo naquelas ações de improbidade promovidas pelo próprio órgão - pelo menos funciona assim no MP em que trabalho.

  • Bárbara D.

     

    A assertiva D está incorreta, porque além de ser custus legis, o MP também poderá figurar como parte da ação, sendo que se não for parte sempre será custus legis (fiscal da lei), com fundamento no artigo 5º, §1º da Lei 7347/1985 (Lei de Ação Civil Pública):

     

    Art. 5º, § 1º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Bárbara D.

    A alternativa D está incorreta pois no caso hipotético trazido pela questão o MP já atua na ação civil pública como autor, não podendo figurar concomitantemente como autor e custos legis.

  • Fernando, no mp em que eu trabalho há intervenção nas ações de improbidade mesmo quando ela é proposta pelo próprio MP. 

  • Da mesma forma que a Bárbara comentou, no MP que eu trabalho também atua como fiscal da ordem jurídica nos caso de improbidade administrativa em que o MP é autor da ação.

  • Gabarito letra "A".

    Lei da Ação Civil Pública, Lei n° 7.347/85

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    [...]

    § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

  • Luís Procurador, esse artigo não corresponde ao art. 5º da Lei 7.347 que citou.

  • art 2º paragrafo único.

  • Resumo de ACP é bem extenso, peguei só os dados da questão:


    a) PROPOSITURA DA ACP => PREVENÇÃO DA JURISDIÇÃO (para ações posteriores com mesma CAUSA DE PEDIR ou OBJETO);


    b) OBJETO DA CONDENAÇÃO: em DINHEIRO ou obrigação de FAZER/NÃO FAZER;


    c) CUSTAS, HONORÁRIOS, EMOLUMENTOS, DESPESAS => na ACP não haverá adiantamento de custas (e outras despesas processuais), e nem condenação em honorários advocatícios, SALVO comprovada MÁ-FÉ;


    d) MINISTÉRIO PÚBLICO (atuará obrigatoriamente como FISCAL quando não for parte autora);


    e) PROCEDIMENTO DA ACP => aplica-se subsidiariamente o CPC, naquilo que não for contrário;

  • Alternativa A) Dispõe o art. 17, §5º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação de improbidade administrativa, que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público tanto poderá requerer a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia, quanto ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. E estes pedidos estão relacionados às próprias penalidades imputadas pela Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação de improbidade administrativa, nos arts. 9º a 11, quais sejam, a perda de bens ou valores, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Ademais, dispõe, de forma expressa, o art. 3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, aplicável às ações civis públicas em que se apuram atos de improbidade administrativa: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O Ministério Público somente atuará como custos legis na ação de improbidade administrativa quando a ação não for proposta por ele, ou seja, quando não atuar como parte, senão vejamos: "Art. 17, §4º, Lei nº 8.429/92. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o Código de Processo Civil tem, sim, aplicação subsidiária à Lei nº 8.429/92. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para TODAS as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

  • Logo, a Ação de Improbidade Administrativa é uma espécie de Ação Civil Pública, correto?

  • A) irá tornar prevento o juízo para todas as ações posteriores intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    CERTO

    Art. 2º Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    B) poderá requerer a condenação pecuniária do servidor para a reparação de dano, mas não formular pedido de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de qualquer natureza.

    FALSO

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    C) dependerá do pagamento adiantado de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas.

    FALSO

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    D) será integrada pelo MP na qualidade de custos legis.

    FALSO

    Art. 5. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    E) deverá observar integralmente a regulamentação específica, não sendo possível a aplicação subsidiária do CPC.

    FALSO

    Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela  , naquilo em que não contrarie suas disposições

  • Observações complementares quanto à ACP:

    -As Agências Reguladoras e Agências Executivas, na qualidade de AUTARQUIAS em regime especial, detêm legitimidade ativa para ACP.

    -As Organizações Sociais e OSCIPs NÃO possuem legitimidade ativa para ACP.

  • Gabarito: A

    Lei 7.347

    A-  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    B-Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    C-Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    D- Art. 5: § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    E- Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

  • LETRA A)

    Art. 2., Parágrafo único - A propositura da ação PREVENIRÁ a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto

  • ACP, Lei 7.347/85:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    LIA, Lei 8.429/92:

    Art. 17º A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    (…)

    § 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • O MP de determinado estado da Federação ajuizou uma ação civil pública por improbidade administrativa contra determinado servidor estadual.

    Nessa situação hipotética, a ação civil pública

    Alternativas

    A

    irá tornar prevento o juízo para todas as ações posteriores intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Art. 2º Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    B

    poderá requerer a condenação pecuniária do servidor para a reparação de dano, mas não formular pedido de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de qualquer natureza.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    C

    dependerá do pagamento adiantado de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    D

    será integrada pelo MP na qualidade de custos legis.

    Art. 5. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    E

    deverá observar integralmente a regulamentação específica, não sendo possível a aplicação subsidiária do CPC.

    Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela  , naquilo em que não contrarie suas disposições


ID
2620969
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tomando por base as “três ondas” de Mauro Capelletti e Bryant Garth, na reconhecida obra “Acesso à Justiça”, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C
     

    Três ondas renovatórias:



    1) Tutela do hipossuficiente

    São instrumentos criados para que o hipossuficiente tenha condições de acessar a justiça.   
    Nesse momento é que surge a preocupação em criar a Defensoria Pública; a gratuidade judiciária; os Juizados de pequenas causas.  

    2) Tutela dos direitos metaindividuais

    Aqui nasce o processo coletivo. Devem existir instrumentos processuais para tutelar os direitos metaindividuais. Exemplo: não adianta ter direito ao meio ambiente e não possuir instrumentos para a sua proteção. 

    Depois da constatação dos direitos metindividuais ocorre o nascimento do processo coletivo.  

    3) Efetividade

    Essa terceira “onda” busca a efetividade dos processos (busca mais rendimento ao processo).   
     

  • Exemplo do leite vendido 0,1ml a menos (lembrar: uma das ondas renovatórias do processo civil, proposta por Cappelletti é coletivização do processo. Aqui, seria tendo em conta aspretensões que individualmente consideradas, em tese, não se teria interesse do ponto de vista econômico. Na coletivização do processo ainda se encontra: defesa de bens de legitimidade indeterminada e melhor prestação do ponto de vista do sistema judiciário. As outras ondas renovatórias são: justiça aos pobres e efetividade do processo).

  • A) ERRADO. A assertiva traz a definição da 1ª Onda. 
    B) ERRADO. Por mais que tenha sido um grande passo para garantir o acesso à justiça dos menos favorecidos, é incorreto afirmar que a 1ª onda foi o "bastante" para este fim, tanto que até hoje se discute como melhorar o acesso à justiça dos hipossuficientes. 
    C) CORRETA. 
    d) ERRADA. A assertiva trouxe a definição da 2ª Onda. 
    E) ERRADA. A instituição de Juizados Especiais é oriunda da 1ª onda, tendo em vista o fim de possibilitar acesso à justiça para os menos  favorecidos. 

  • GABARITO: C

    As “ondas renovatórias de acesso à justiça” presentes na obra de Cappelletti & Garth:

    Na pesquisa desenvolvida pelos Professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth foram identificados obstáculos que prejudicavam o acesso à justiça, a exemplo das custas processuais e seu alto valor como fato de exclusão das pequenas causas; o tempo desde o ajuizamento da causa até a solução final pelo Judiciário; a dificuldade das partes hipossuficientes em identificar os seus direitos objetivos e exercerem as correspondentes pretensões; e por fim, a tutela dos interesses difusos e a dificuldade de se organizar os legitimados.

     

    1ª onda) reflexão e implementação de mecanismos de assistência jurídica aos hipossuficientes. (alternativas A e E, e quanto a B, não se pode dizer que foi o "bastante")

    Frisar que a assistência jurídica se desdobra em: assistência extrajudicial e assistência judicial ou judiciária. Vale lembrar que a assistência jurídica não se confunde com a assistência judiciária e nem com gratuidade de justiça. São conceitos distintos. Assistência jurídica é a atuação judicial e extrajudicial. A assistência judiciária é apenas a atuação judicial, assistência em processos em curso. Já a gratuidade da justiça é apenas a isenção do pagamento de custas. 

    Identificação de 3 (três) grandes sistemas de assistência jurídica: 1º) Judicare = advogados particulares pagos pelo Estado, selecionados através de uma listagem oficial. 2º) Grupos de advogados remunerados pelos cofres públicos, cujo papel destes profissionais seria o de identificar as causas dos hipossuficientes, encarados sob o aspecto coletivo. 3º) Misto das duas estruturas antecedentes, havendo servidores públicos e advogados particulares que prestariam assistência jurídica - o hipossuficiente teria a opção de escolher o advogado particular para o desempenho de uma pretensão puramente individual ou um servidor público vocacionado à questões do grupo hipossuficiente.

    2ª onda) Proteção de interesses supra individuais. (alternativa D)

    Além da assistência jurídica ao hipossuficiente, havia um outro problema, cuja identificação restou na tutela de direitos coletivos (latu sensu), que não possuia o devido fomento por parte de alguns ordenamentos jurídicos, uma vez que o sistema processual se pautava em uma vertente individualista. Surge, nessa segunda onda de acesso à justiça instrumentos processuais diferenciados, instrumentos coletivos, isto é, que visa a tutela coletiva de direitos.

    Criação de órgãos e estruturas capazes de tutelar interesses coletivos.

    3ª onda) Simplificação do Processo (alternativa C - gabarito)

    Nesta onda, busca-se um processo mais simples, célere.

    Revisão dos ritos processuais e na utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, de forma a desburocratizar e abreviar o tempo de resposta estatal. Exemplo: conciliação e arbitragem.

    Fonte: Questões discursivas comentadas. Defensoria Pública Estadual. Direito Institucional. Franklyn Roger Alves Silva. 2015. Editora JusPodivm.

     

  • #RESUMINHO

    Ondas renovatórias do acesso à justiça (por Mauro Capelletti):

    a)    1a: se refere à gratuidade de justiça para as pessoas hipossuficientes, a instituição dos Juizados Especiais e à instituição da Defensoria Pública;

    b)    2a: se refere à tutela da coletividade. Ex.: lei da ação popular, lei da ação civil, improbidade administrativa, entre outros.

    c)     3a: ideia de sincretismo processual, desburocratizando o processo, ou seja, novo enfoque na justiça, tornando-a mais simples e acessível. Atividade criativa do juiz.

  • Adoção de 3 ondas renovatórias, quais sejam:
    i) luta pela assistência judiciária (justiça aos pobres);

    ii) representação dos interesses difusos (coletivização do processo);

    iii) novo enfoque de acesso à justiça (efetividade do processo). 
    Exemplos no Brasil de concretização da 1ª onda: Podemos citar a Lei n. 1.060/195017, que estabelecia normas para gratuidade de justiça aos necessitados, bem como o reforço paulatino da Defensoria Pública, mormente pelas Emendas Constitucionais n. 45, 69, 74 e 80, instituição destinada a prestar assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV,
    c/c art. 134, CRFB);
    Exemplos no Brasil de concretização da 2ª onda: Como exemplo de implantação dessa fase no Direito Brasileiro, poderíamos citar todo o microssistema da tutela coletiva, formada, em seu núcleo duro, pela Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.072/90), e, em seu derredor, por diversas outras leis, tais como Lei 4717/65 – ação popular; Lei 6938/81 – política nacional do meio ambiente; Lei 7.513/86 – investidores dos mercados de valores mobiliários; Lei 7853/89 – pessoas portadoras de deficiência; Lei 8069/90 – ECA; Lei 8492/92 – improbidade administrativa; Lei 10471/03 – estatuto do idoso; Lei 10671/03 – estatuto do torcedor (equiparado a consumidor); Lei 12016 – MS, Lei 12846/13 – anticorrupção; Lei 13.300/16 - mandado de injunção;
    Exemplos no Brasil de concretização da 3ª onda: adaptação do procedimento ao tipo de litígio (Ex: Juizados Especiais). Ex2: tentativa de
    evitar litígio ou facilitar sua solução utilizando-se de mecanismos privados ou informais (mediação, conciliação, arbitragem).
    GABARITO: C
     

  • a)  [segunda onda] renovatória de acesso à Justiça ganhou força e se relaciona com a promulgação da Lei nº 1.060/1950 e a instituição da Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios e dos Estados.

    Incorreto. A lei nº 1.060/50 trata da assistência jurídica aos necessitados, sendo assim exemplo da primeira onda renovatória.

    b)  primeira onda foi o [bastante para garantir] o acesso individual à Justiça pelos menos favorecidos.

    Incorreto. A primeira onda foi o primeiro passo para garantir o acesso individual à Justiça, complementada pela terceira onda que buscava desburocratizar o judiciáiro


    c)  terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça.

    Correto. O Magistrado, pela terceira onda renovatória, tem o papel de conduzir o processo menos buracraticamente possível, buscando soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados. Todavia, perceba também que foram criados outros meios de solução de conflitos sem a presença de um magistrado (arbitragem, conciliação e mediação).

    d)  [primeira onda] ainda valorizou o desenvolvimento das regras processuais que possibilitem que entes possam, em melhores condições, enfrentar seus adversários em prol da cidadania participativa.

    Incorreto. A primeira onda caracterizou-se pela garantia de oportunidade de acesso à Justiça dos necessitados, os quais não possuíam meios para defender seus direitos por si mesmos.

    e)  [segunda onda] trouxe consigo a instituição dos Juizados Especiais, chegando a permitir o acesso à tutela jurisdicional sem a presença de advogado.

    Incorreto. A criação dos Juizados Especiais foi uma obra da terceira onda renovatória, que buscou diminuir a burocracia do acesso à Justiça.

    Portanto, gabarito LETRA C.

    Comentário do professor - Marcelo Sales

  • Matéria batida em concursos de defensoria...

  • Qual o problema da FCC com essas provas de Desenforia???????

  • PRIMEIRA ONDA

    Diz respeito à questão econômica, que, além de impedir um pleno acesso à justiça, gera grandes distorções na atuação processual. Neste prisma, foram analisados os altos custos de um processo judicial, em relação aos honorários advocatícios, às despesas processuais e, eventualmente, aos ônus sucumbenciais. O aspecto econômico opõe-se fortemente ao acesso à justiça, haja vista que a ausência de recursos econômicos é fator determinante para que o lesado ou ameaçado em seu direito abandone sua pretensão, principalmente se esta versar sobre ínfima quantia pecuniária, vez que, nestes casos, o valor a ser gasto com o processo pode suplantar, em várias vezes, o próprio valor a ser discutido em juízo.

    SEGUNDA ONDA

    Uma segunda barreira ao acesso à justiça decorre das desigualdades existentes entre as partes em uma demanda. Na prática forense, a igualdade entre as partes é, em regra, algo formal, ou seja, uma igualdade frente ao ordenamento jurídico, pois a hipossuficiência econômica da maioria da população impede a construção de uma verdadeira igualdade substancial.

    TERCEIRA ONDA

    O último obstáculo ao acesso à justiça seria a questão relativa aos entraves processuais. Imperfeições no sistema processual obstam o pleno acesso à justiça, impedindo uma solução rápida, eficiente e satisfatória do conflito levado a juízo, em virtude da ausência de mecanismos legais eficientes.

    (fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/as-ondas-de-acesso-a-justica-de-cappelletti-e-garth/)

  • 1ª onda: surge a preocupação com defensoria pública, gratuidade judiciária, juizados de pequenas causas. A lei de assistência judiciária gratuita veio conferir acesso à justiça às pessoas que não tinham condições econômicas de acessar a justiça;


    2ª onda: os direitos metaindividuais precisavam ter representação em juízo e as ferramentas do processo individual não eram capazes de tutelá-los. Então, nasce o processo coletivo, ampliando o acesso a justiça, admitindo a tutela coletiva;


    3ª onda: previu a simplificação e facilitação de procedimentos e opção pela solução extrajudicial dos conflitos; solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição. O magistrado deve buscar soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados

  • Afoguei

  • As três ondas de acesso à Justiça definidas por Mauro Capelletti podem ser resumidas da seguinte maneira:

    A Primeira onda está relacionada à ampliação do acesso à Justiça às pessoas desfavorecidas economicamente, permitindo que elas tenham acesso ao Poder Judiciário mesmo sem poder contratar um advogado particular e/ou arcar com as despesas decorrentes do processo. Com base nela foi instituída a Defensoria Pública e promulgada a lei que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita aos necessitados, por exemplo.

    A Segunda onda, por sua vez, diz respeito à legitimação extraordinária de alguns órgãos para representar coletivamente aqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados. Com base nela foram criados os instrumentos processuais da ação coletiva, ação civil pública e mandado de segurança coletivo, por exemplo.

    A Terceira onda, por fim, está relacionada à desburocratização do procedimento e à criação de métodos alternativos de solução de conflitos com o intuito de assegurar a prestação da Justiça em tempo razoável, principalmente quando as ações sejam de baixa complexidade ou digam respeito a interesses exclusivamente privados.

    Dito isto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está relacionada à primeira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora a primeira onda de acesso à justiça tenha sido importantíssima, ela não conseguiu, sozinha, resolver o problema da prestação jurídica aos menos favorecidos, sobretudo no que dizia respeito às suas demandas de menor complexidade, tendo sido complementada pela terceira onda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a terceira onda passou a exigir do magistrado uma atuação mais voltada para a finalidade do processo do que para o atendimento das normas processuais, de modo a permitir a flexibilização delas quando for necessário vencer um obstáculo processual (ou, em outras palavras, algum formalismo) para que seja proferida uma decisão de mérito que, ao menos em tese, coloque fim ao conflito. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está relacionada à segunda e à terceira onda e não à primeira. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está relacionada à terceira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA PARA GRAVAR:

    A- assistência

    C- coletividade

    E- eficiência/ efetividade

  • Ondas renovatórias:

    1º Onda: Necessidade de propiciar acesso aos economicamente vulneráveis. DPE, Lei de assistência judiciária.

    2º Onda: Necessidade de propiciar tutela aos direitos transindividuais, (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, segundo o CDC)

    3º Onda: Necessidade de propiciar acesso efetivo à justiça e vias alternativas de resolução de conflitos. Ex: mediação, conciliação e arbitragem.

    4º Onda: Defendida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a fim de que haja um acesso à justiça com qualidade, calcado na inclusão democrática do ensino jurídico e resgate ético do conceito de justiça (dimensão ética e política do direito)

    5º Onda: Mais tarde, autores começaram a defender a quinta onda renovatória calcada na internacionalização da proteção dos Direitos Humanos. Ex: Possibilidade de vítimas e seus representantes apresentarem denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 44 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto San José da Costa Rica).

    GAB: C

  • "RASCUNHO DE LEVE'' As “ondas renovatórias de acesso à justiça” presentes na obra de Cappelletti & Garth:

    Na pesquisa desenvolvida pelos Professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth foram identificados obstáculos que prejudicavam o acesso à justiça, a exemplo das custas processuais e seu alto valor como fato de exclusão das pequenas causas; o tempo desde o ajuizamento da causa até a solução final pelo Judiciário; a dificuldade das partes hipossuficientes em identificar os seus direitos objetivos e exercerem as correspondentes pretensões; e por fim, a tutela dos interesses difusos e a dificuldade de se organizar os legitimados.

     1ª onda) reflexão e implementação de mecanismos de assistência jurídica aos hipossuficientes. (alternativas A e E, e quanto a B, não se pode dizer que foi o "bastante")

    Frisar que a assistência jurídica se desdobra em: assistência extrajudicial e assistência judicial ou judiciária. Vale lembrar que a assistência jurídica não se confunde com a assistência judiciária e nem com gratuidade de justiça. São conceitos distintos. Assistência jurídica é a atuação judicial e extrajudicial. A assistência judiciária é apenas a atuação judicial, assistência em processos em curso. Já a gratuidade da justiça é apenas a isenção do pagamento de custas. 

    Identificação de 3 (três) grandes sistemas de assistência jurídica: 1º) Judicare = advogados particulares pagos pelo Estado, selecionados através de uma listagem oficial. 2º) Grupos de advogados remunerados pelos cofres públicos, cujo papel destes profissionais seria o de identificar as causas dos hipossuficientes, encarados sob o aspecto coletivo. 3º) Misto das duas estruturas antecedentes, havendo servidores públicos e advogados particulares que prestariam assistência jurídica - o hipossuficiente teria a opção de escolher o advogado particular para o desempenho de uma pretensão puramente individual ou um servidor público vocacionado à questões do grupo hipossuficiente.

    2ª onda) Proteção de interesses supra individuais. (alternativa D)

    Além da assistência jurídica ao hipossuficiente, havia um outro problema, cuja identificação restou na tutela de direitos coletivos (latu sensu), que não possuia o devido fomento por parte de alguns ordenamentos jurídicos, uma vez que o sistema processual se pautava em uma vertente individualista. Surge, nessa segunda onda de acesso à justiça instrumentos processuais diferenciados, instrumentos coletivos, isto é, que visa a tutela coletiva de direitos.

    Criação de órgãos e estruturas capazes de tutelar interesses coletivos.

    3ª onda: previu a simplificação e facilitação de procedimentos e opção pela solução extrajudicial dos conflitos; solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição. O magistrado deve buscar soluções céleres, econômicas e satisfatória aos problemas trazidos pelos jurisdicionados

  • GB C- Instrumentalismo.

    Parte-se da premissa de que não basta um processo eminentemente técnico e com primor cientifico, plenamente apto a agradar seus operadores e estudiosos: roga-se por um processo eficaz e célere, apto a solucionar as crises do direito material e benévolo aos que dele necessitam diuturnamente como seus destinatários (os jurisdicionados).

    Didier afirma que o processo e o direito material estão em uma relação circular, ou seja, o direito material serve ao processo, assim como o processo serve ao direito material.

    Essa fase começou com a obra denominada ‘Acesso à Justiça’ de autoria de Brian Garth e Mauro Cappelletti. Segundo os referidos autores, para possibilitar essa efetividade do processo e viabilizar o acesso à justiça, os ordenamentos jurídicos deveriam observar três ondas renovatórias:

    1) Possibilitar a justiça aos pobres. Passa-se a tutelar o hipossuficiente. Exemplo brasileiro: Defensoria Pública, Lei de Assistência Judiciária.

    2) Efetividade do processo: O processo deve ser de resultados. Menos técnico e mais efetivo. Ainda está em andamento.

    3) Coletivização (molecularização) do processo: A coletivização do processo é uma onda renovatória e necessária diante de três situações extremas.

    3.1) Existem bens e interesses de titularidade indeterminada, que acabam ficando sem proteção com o sistema individualista de processo. É o exemplo da defesa do meio-ambiente e do patrimônio público, da probidade administrativa. Basicamente, a ideia é de que se são de todos também não são de ninguém. Desta forma, o sistema precisa criar mecanismos para mitigar/diminuir o “efeito carona”, nomeando porta-voz da coletividade. Ou seja, elege-se um grupo de legitimados que, embora não sejam os titulares do direito, irão atuar na sua proteção. Para a maioria da doutrina, são os direitos difusos e coletivos

    3.2) Existem bens cuja tutela individual é inviável do ponto de vista econômico, sendo necessário, no caso, que se permita a determinados entes ou órgãos tutelar esses direitos (legitimação extraordinária). São os casos em que, por exemplo, o indivíduo é prejudicado pela quantidade a menos na embalagem, pela cobrança de centavos. Para evitar o sentimento social de que a lei não funciona, esses direitos, de pequena monta, precisam ser tutelados. Por isso, elege-se os legitimados.

    3.3) Existem bens ou direitos cuja tutela coletiva seja recomendável do ponto de vista da facilidade do sistema (veja que esta não está preocupada com o jurisdicionado e sim com o judiciário). Potencializa a solução do problema. São os casos de ações repetitivas. Por exemplo, cobrança de assinatura mensal de planos de telefonia. Há, aqui, inúmeras vantagens, tais como: economia processual (uma sentença irá atingir várias pessoas) e uniformidade de entendimentos

  • PROJETO FLORENÇA: Teve como objetivo principal a análise dos obstáculos jurídicos, econômicos, político-sociais, culturais e psicológicos, que tornavam difícil ou impossível, para muitos, o acesso e o uso do sistema jurídico; outrossim, tinha como propósito realizar o levantamento de informações e críticas sobre esforços empreendidos em vários países para superar e atenuar os referidos obstáculos. Em linhas gerais, a estrutura analítica da evolução do movimento mundial de acesso à justiça delineada pelo Projeto Florença foi desenvolvida em torno da metáfora de três ondas.

    1) ASSISTÊNCIA JURÍDICA x HIPOSSUFICIENTES (necessidade de órgãos encarregados de cuidar dos menos afortunados e gratuidade judiciária)

    2) INTERESSES METAINDIVIDUAIS e AÇÕES DE CLASSE (exigia-se a resolução o problema de representatividade na área difusa, especialmente ambiental e consumerista)

    3) MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (prevalência da oralidade e a concentração dos ritos processuais; a redução dos custos do processo, seja pela supressão das custas processuais e da taxa judiciária ou pela instituição de órgãos jurisdicionais autônomos que possam solucionar questões de pequenas causas de modo gratuito; arbitragem, conciliação e mediação)

    4) INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS* (Kim Economides; defende que os problemas de acesso à Justiça vão desde a capacitação dos atores jurídicos (sistema educacional) até os valores éticos, morais e políticos que embasam os operadores do Direito)

  • Assertiva C

    terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça.

  • As três ondas de acesso à Justiça definidas por Mauro Capelletti podem ser resumidas da seguinte maneira:

    A Primeira onda está relacionada à ampliação do acesso à Justiça às pessoas desfavorecidas economicamente, permitindo que elas tenham acesso ao Poder Judiciário mesmo sem poder contratar um advogado particular e/ou arcar com as despesas decorrentes do processo. Com base nela foi instituída a Defensoria Pública e promulgada a lei que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita aos necessitados, por exemplo.

    A Segunda onda, por sua vez, diz respeito à legitimação extraordinária de alguns órgãos para representar coletivamente aqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados. Com base nela foram criados os instrumentos processuais da ação coletiva, ação civil pública e mandado de segurança coletivo, por exemplo.

    A Terceira onda, por fim, está relacionada à desburocratização do procedimento e à criação de métodos alternativos de solução de conflitos com o intuito de assegurar a prestação da Justiça em tempo razoável, principalmente quando as ações sejam de baixa complexidade ou digam respeito a interesses exclusivamente privados.

    Dito isto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está relacionada à primeira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Embora a primeira onda de acesso à justiça tenha sido importantíssima, ela não conseguiu, sozinha, resolver o problema da prestação jurídica aos menos favorecidos, sobretudo no que dizia respeito às suas demandas de menor complexidade, tendo sido complementada pela terceira onda. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a terceira onda passou a exigir do magistrado uma atuação mais voltada para a finalidade do processo do que para o atendimento das normas processuais, de modo a permitir a flexibilização delas quando for necessário vencer um obstáculo processual (ou, em outras palavras, algum formalismo) para que seja proferida uma decisão de mérito que, ao menos em tese, coloque fim ao conflito. Afirmativa correta.

    Alternativa D) A afirmativa está relacionada à segunda e à terceira onda e não à primeira. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A afirmativa está relacionada à terceira onda e não à segunda. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabriel Medina não erra uma dessa

  • GABARITO: C

    A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça.

    A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.

    A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.

    Fonte: GASTALDI, Suzana. As ondas renovatórias de acesso à justiça sob enfoque dos interesses metaindividuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3817, 13 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26143. Acesso em: 12 jan. 2022.

  • Três ondas renovatórias do acesso à Justiça

    1) Tutela do hipossuficiente

    São instrumentos criados para que o hipossuficiente tenha condições de acessar a justiça.  

    Nesse momento é que surge a preocupação em criar a Defensoria Pública; a gratuidade judiciária; os Juizados de pequenas causas. 

    2) Tutela dos direitos metaindividuais

    Aqui nasce o processo coletivo. Devem existir instrumentos processuais para tutelar os direitos metaindividuais. Exemplo: não adianta ter direito ao meio ambiente e não possuir instrumentos para a sua proteção. 

    Depois da constatação dos direitos metindividuais ocorre o nascimento do processo coletivo. 

    3) Efetividade

    Essa terceira “onda” busca a efetividade dos processos (busca mais rendimento ao processo), por isso a importância do papel do magistrado contornando obstáculos de burocracia, a fim de alcançar a EFETIVIDADE do processo.

     

  • 1 acesso à justiça 2 ações coletivas 3 celeridade/efetividade
  • é muita onda!

ID
2634631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne a mandado de injunção, ação de improbidade administrativa, ação civil pública e ação popular, julgue os seguintes itens.

I De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.
II É vedado ao MP assumir a titularidade de ação popular na hipótese de desistência do autor, ainda que nenhum outro cidadão legitimado promova o prosseguimento da ação.
III De acordo com lei que disciplina o mandado de injunção, uma vez transitada em julgado a decisão final, o relator poderá, monocraticamente, estender seus efeitos a casos análogos.
IV O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    I – CERTO. PROCESSUAL  CIVIL.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.CABIMENTO.  PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART.  19 DA  LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem,  de  Ação  de  Improbidade Administrativa proposta  pelo  Município  de  Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando  a  condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante  o  seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000.  2. O Juiz  de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. 3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial.  4. É  pacífico  o  entendimento  no STJ de que o Código de Processo Civil  deve  ser  aplicado  subsidiariamente  à  Lei  de Improbidade Administrativa.  Assim,  é  cabível  o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. 5. No mais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se    indistintamente    ao   reexame   necessário”   (REsp 1.108.542/SC,   Rel.   Ministro  Castro  Meira,  j.  19.5.2009,  DJe 29.5.2009). 6. Recurso  Especial  provido  para anular o v. acórdão recorrido e determinar  a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

    II – ERRADO. Lei 4.717/65: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    III – CERTO. Lei 13.300/2016: Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    IV – CERTO. "o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita" (AgRg no REsp 1.453.237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014).

  •  

    Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    A Lei nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

     

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa?

    SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html

  • I De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.

    [CERTO] O STJ decidiu em 2017 que o CPC é aplicado subsidiariamente à lei de improbidade e, portanto, a ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

    II É vedado ao MP assumir a titularidade de ação popular na hipótese de desistência do autor, ainda que nenhum outro cidadão legitimado promova o prosseguimento da ação.

    [ERRADO]  Segundo a lei da Ação Popular "Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    III De acordo com lei que disciplina o mandado de injunção, uma vez transitada em julgado a decisão final, o relator poderá, monocraticamente, estender seus efeitos a casos análogos.

    "Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator".

    IV O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa.

    "(...) Quanto aos sindicatos, porém, o entendimento é de que estes possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados".

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Atua%C3%A7%C3%A3o-judicial-de-sindicatos-e-associa%C3%A7%C3%B5es-na-nova-Pesquisa-Pronta

  • pra ser mais resumido, resolvi a 2 sabendo que o MP pode sim assumir a queixa no caso de desistencia do autor, pois ele seria o responsavel pelo bem-estar geral da sociedade, portanto terai condicao de assumir tal acao popular (sendo que o significado de acao popular diz que seria manifesto de interesse do ambiente ou da sociedade). 

    Apos isso vemos que a 1 e a 3 estao certas, analisando as alternativas somente nos resta saber se a 4 esta correta.

    A 4 esta correta pois de fato o sindicato pode atuar como substituto processual para os seus afiliados, isso sempre foi regra geral.

  • Questão identica caiu no STJ 2018 - AJAJ- CESPE:

     

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, caso uma ação de improbidade administrativa seja julgada improcedente, a respectiva sentença deverá sujeitar-se à remessa necessária.

     

    GABARITO: CERTO

     

  • Em relação ao Item IV, vejamos o que dispõe o Info 558 do STJ:

     

    O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

    O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015 (Info 558).

  • Sendo bem objetivo, pois tempo é Estudo. Por que o item II está errado?

     

    PORQUE NA AÇÃO POPULAR O MP ATUA COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA MAS QUANDO O AUTOR ABANDONA A CAUSA O MP ASSUME O SEU LUGAR.

     

     

  • iv - 

    Informativo nº 0565
    Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.

    QUARTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PESSOA NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA.

    O servidor não filiado não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva - diversa de mandado de segurança coletivo - proposta por associação de servidores. De fato, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam; por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. 

  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

  • Gabarito: "D" >>> I, III e IV Corretas

     

    I -  De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.

    CORRETO. Aplicação do Informativo 607, STJ:   A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65.

     

    II É vedado ao MP assumir a titularidade de ação popular na hipótese de desistência do autor, ainda que nenhum outro cidadão legitimado promova o prosseguimento da ação.

    ERRADO. Aplicação do art. 9º da Lei 4.717: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    III De acordo com lei que disciplina o mandado de injunção, uma vez transitada em julgado a decisão final, o relator poderá, monocraticamente, estender seus efeitos a casos análogos.

    CORRETO. Aplicação do art. 9º, §2º da Lei 13.300:  Art. 9º  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

     

    IV O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa.

    CORRETO. Aplicação do art. 565, STJ: "(...) prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam(...)"

  • Gostaria de entender o motivo das pessoas copiarem e colarem as mesmas coisas umas das outras aqui nos comentários!

    Só pode ser concorrencia pra likes! Ou pra ter maior número de questões comentadas no site, como se isso fosse fazer com que vc seja nomeado. 

     

    VAMOS OTIMIZAR OS ESTUDOS!!! Se fulano já publicou, nao publique igual, só se tiver algo a acrescentar.

  • Sindicatos e Associações
    O STJ, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posição no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros se dá por representação — e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso, é imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação de assembleia.

    Quanto aos sindicatos, porém, o entendimento é de que estes possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados.

  •  

     IV O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa. CORRETO

     

    Porém, não tem legitimidade para Adin. "A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, na estrutura sindical brasileira, somente as confederações sindicais são partes legítimas para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. “Ou seja, tal legitimidade não alcança as entidades sindicais de primeiro grau”

    http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286366

  • Afirmativa I) O STJ modificou o seu entendimento a respeito do tema e, no julgamento do EResp nº 1.220.667/MG, publicado no DJe em 30/06/17, decidiu que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/16, que regulamenta o mandado de injunção: "Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, o STJ pacificou o entendimento de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa" (EResp nº 1.322.166/PR. DJe 23/03/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Galera, a opção IV me parece um pouco equivocada! Se alguém puder esclarecer melhor, agradeço!

    A doutrina entende que:

    em regra, na ação civil pública a associação atuará em favor de seus filiados como representante processual, salvo no caso de mandado de segurança coletivo, quando a atuação se dará por substituição processual.

  • Ben Stiller, a ACP e os MI e MS coletivos se submetem ao mesmo regime jurídico de substituição processual, uma vez que os autores nesses casos defendem os interesses da categoria, e não apenas dos seus filiados. As associações atuam como representantes nos casos de ações do rito comum, não submetidas à Lei da ACP.

  • Comentário da prof:

    Item I:

    O STJ modificou o seu entendimento a respeito do tema e, no julgamento do EResp nº 1.220.667/MG, publicado no DJe em 30/06/17, decidiu que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65".

    Item II:

    Dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Item III:

    É o que dispõe, expressamente, o art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/16, que regulamenta o mandado de injunção: "Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator".

    Item IV:

    De fato, o STJ pacificou o entendimento de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa" (EResp nº 1.322.166/PR. DJe 23/03/15).

    Gab: D.

  • Sindicato: sempre pode defender interesses da categoria, mesmo Sem autorização expressa dos seus membros, pois é substituto processual.

    Associação:é necessária a autorização expressa dos seus filiados. Exceção: MS/MI COLETIVO.

  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação PROCEDENTE caberá APELAÇÃO, com EFEITO SUSPENSIVO.

    REEXAME NECESSÁRIO "INVERTIDO": Quando a sentença da ação popular for PROCEDENTE, não haverá reexame necessário.

    (PQ INVERTIDO? REEXAME NECESSÁRIO “NORMAL”: Em regra, as ações julgadas procedentes CONTRA a fazenda pública (contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). Art. 496, NCPC)O art. 19 da Lei da Ação Popular inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pela regra do NCPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, por outro lado, reexame necessário ocorre se o cidadão perde (e não a Fazenda Pública)

  • I – CERTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.CABIMENTO. PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. 3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial. 4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.  Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. 5. No mais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se   indistintamente   ao  reexame  necessário”   (REsp 1.108.542/SC,  Rel.  Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). 6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

    II – ERRADO. Lei 4.717/65: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    III – CERTO. Lei 13.300/2016: Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    IV – CERTO. "o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita" (AgRg no REsp 1.453.237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014).

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    A lei 14.230/21 que alterou substancialmente a lei de Improbidade Administrativa, afastou, expressamente, o reexame necessário da ação de improbidade administrativa (arts. 17, §19 e 17-C, §3º).

    . Art. 17, §19, III: “não se aplicam na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito”.

    . Art. 17 – C, §3º: “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta lei”.

  • Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/16, que regulamenta o mandado de injunção: "Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator"


ID
2643367
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade empresária Sucesso veiculou propaganda enganosa acerca de um determinado produto, com especificações distintas daquelas indicadas no material publicitário. Aproximadamente 500.000 consumidores, dentre os quais alguns hipossuficientes, compraram o produto. Diante disso, a Associação de Defesa do Consumidor, constituída há 10 anos, cogitou a possibilidade de ajuizar ação civil pública, com base na Lei nº 7.347/85, para obter indenização para tais consumidores.


Diante dessas informações, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    A questão cobra sobre os legitimados para propor ação civil publica, conforme o artigo 5 da LEI Nº 7.347/85.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;   

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;   

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    Bons estudos!

  • FUNDAMENTO LEGAL - Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985):

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:.

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    Portanto:

    a) O Ministério Público é parte ilegítima para a propositura da ação civil pública. Errado. O Ministério Público é sim parte legítima, mas como, no caso, a Associação se adiantou, o MP atuará como custo legis;

    b) A Associação de Defesa do Consumidor pode propor a ação civil pública. Correto. Pode sim, conforme previsão na Lei da ACP.

    c) Qualquer consumidor lesado pode propor a ação civil pública. Errado. O rol de legitimados à ACP é taxativo, não constando o consumidor isoladamente considerado (art. 5º);

    d) A propositura da ação civil pública pela Defensoria dispensa a participação do Ministério Público no processo. Errado. O MP atuará como custos legis.

  • De acordo com as disposições da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

    Conforme o art. 5º, V, alíneas "a" e "b" da referida Lei, têm legitimidade para propor a ação principal associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    A associação referida pela questão se enquadra nos requisitos acima, portanto a letra B está CORRETA.

    Analisando as demais alternativas:
    a) INCORRETA. o Ministério Público é parte legítima (art. 5º, I). 
    c) INCORRETA. Somente os previstos no rol do art. 5º da lei da ACP.
    d) INCORRETA. O Ministério Público deve atuar como fiscal da lei (art; 5º, §1º).

    Gabarito do professor: letra B.

  • FUNDAMENTO LEGAL - Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985):

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:.

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

  • Alternativa A - Errada - O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública

    Alternativa B - Certa - A associação constituída a pelo menos 1 ano e que tenha como uma de suas finalidades a defesa do consumidor, é parte legítima para ajuizar ação civil pública

    Alternativa C - Errada - O consumidor, individualmente, não é parte legítima para a propositura de ACP

    Alternativa D - Errada - Ainda que não seja o autor da ação, o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da lei

  • De acordo com as disposições da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

    Conforme o art. 5º, V, alíneas "a" e "b" da referida Lei, têm legitimidade para propor a ação principal associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

  • que essa questão caia na próxima prova!!! amém

  • Recebo uma questão dessa na minha prova.

  • a) INCORRETA. O Ministério Público é parte legítima para a propositura da ação civil pública.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    b) CORRETA. A Associação de Defesa do Consumidor pode propor a ação civil pública.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...)

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    c) INCORRETA. O consumidor, individualmente considerado, não pode propor a ação civil pública.

    d) INCORRETA. A propositura da ação civil pública pela Defensoria NÃO dispensa a participação do Ministério Público no processo.

    Art. 5º § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    Resposta: B

  • A questão requer oconhecimento dos legitimados à propositura de Ação Civil Pública, regulamentada pela Lei 7.347/85. Os legitimados estão previstos em seu art. 5º:

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Como se vê, a Associação de Defesa do Consumidor preenche os requisitos da lei e, portanto, possui legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública.

     

    Gabarito: B

  • Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.      

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.         

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.         

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ID
2672824
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos interesses supraindividuais passíveis de proteção pelo processo coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à sua natureza, é certo que os direitos ou interesses transindividuais ou coletivos lato sensu situam-se entre os interesses privados e interesses públicos, nascida da superação da tradicional dicotomia do direito

    É justamente dessa natureza “híbrida” dos interesses coletivos lato sensu, os quais são pertencentes a uma determinada coletividade, mas que individualmente não podem ser imputados, que surge uma grande polêmica. A comunidade jurídica tinha receio de classificar esses interesses como direitos subjetivos, eis que não se adequam às tradicionais fórmulas e conceitos do direito. Diante disso, é comum vermos juristas utilizar apenas a expressão interesses coletivos, não abrangendo, dessa forma a palavra direitos. O doutor Ricardo de Barros Leonel trata da polêmica com as seguintes palavras:

    "assim, para o processo coletivo – pela ausência de distinção axiológica, pela falta de relevância prática, e pelo tratamento dado pelo legislador -, válido é o exame indistinto das posições ou situações concretas de vantagens protegidas juridicamente, como “direitos” ou “interesses” supraindividuais. As conseqüências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas."

     

    Ainda, um dos autores do anteprojeto de lei que originou o Código de Defesa do Consumidor, Kazuo Watanabe, afirma que “a ‘adoção’ dos interesses, ao lado dos direitos, pela lei, conferiria aos interesses status assemelhado ao dos direitos, não havendo qualquer razão de ordem teórica ou de ordem prática capaz de estimular essa discussão.

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/31034/Nelson%20Fiorese.pdf?sequence=1&isAllowed=y

     

    Em suma, a alternativa "a" esta errada, basicamente, pois de acordo com a doutrina acima colacionada, embora existam discussões doutrinárias sobre as diferenças entre "direitos" e "interesses", conlui-se que, na prática, possuem o mesmo "valor", não havendo diferenciação no plano normativo ou processual, como afirma a assertiva.

  • Difusão global e difusão irradiada?

    Deu-me uma puta dor de cabeça durante a prova...

    Não sei de onde tiraram essa!

    Abraços

  • Quanto à assertiva "C":

    MODERNA classificação de Edilson Vitorelli (MPF):

    A partir de uma noção contemporânea do devido processo legal coletivo, Edilson Vitorelli propõe uma tipologia que leva em consideração o tipo do conflito, em especial a sua conflituosidade interna e complexidade:

    Litígios coletivos de difusão global è A lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de forma uniforme, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade. Aqui, as chances de autocomposição são maiores;

     

    Litígios coletivos de difusão local a lesão atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social. Ex.: comunidades tradicionais, minorias, trabalhadores. Aqui, a conflituosidade é média, podendo haver divergências internas;

    Litígios coletivos de difusão irradiada a lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições muito  antagônicas. Ex.: construção de uma hidrelétrica (envolve produtores, indígenas, comerciantes, comunidades locais etc.). A conflituosidade interna é alta, também havendo dificuldades na busca por um legitimado adequado. Diante da amplitude, a tendência é que o  legitimado seja um órgão público com atuação mais abstrata, em especial o Ministério Público. A competência adequada deve levar em  consideração o local das pessoas mais próximas da lesão. A autocomposição é mais difícil e o processo exige um contraditório mais  delicado.

     

     

  • A respeito dos interesses supraindividuais passíveis de proteção pelo processo coletivo, é INCORRETO afirmar: 

     

    a) a distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame distinto pelo processo coletivo brasileiro.

     

    Corrigindo: A ausência de distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame indistinto para o processo coletivo brasileiro.

     

      -> Sobre os termos "direitos" e "interesses", Ricardo de Barros Leonel coloca o seguinte: “para o processo coletivo – pela ausência de distinção axiológica, pela falta de relevância prática, e pelo tratamento dado pelo legislador –, válido é o exame indistinto das posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente, como ‘direitos’ ou ‘interesses’ supraindividuais. As consequências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas”. (LEONEL, 2002, p. 89) 

  • Porque a alternativa "b" está correta?

  • Madruga Concurseiro,

    a B está correta pelo seguinte:

     

    Os direitos subjetivos encontram limites em interesses coletivos ou em outros direitos também consagrados pela Constituição. Quando há conflito de bens jurídicos ou interesses constitucionalmente protegidos, ao invés do sacrifício total de um para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens, princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, de modo que ambos sejam aplicados em alguma medida.

     

    Exemplo: A CF/88 consagra, de um lado, as liberdades de reunião, de associação e de manifestação do pensamento; de outro lado, consagra, também, a liberdade de locomoção e o direito à saúde. Questão: seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, às 18h00min, fechasse completamente a Av. Paulista, para realizar uma manifestação que durará até domingo a noite? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra, como a liberdade de locomoção e o direito à saúde. Deve ser operada a concordância prática a permitir a manifestação, limitando a ocupação a apenas uma das vias, para que as pessoas possam ir e vir, e evitando prejuízos irreparáveis a saúde, pois podem haver hospitais nas vias ocupadas.

     

    Logo, a respeito dos interesses supraindividuais passíveis de proteção pelo processo coletivo: b) são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos. [

     

    Esse foi o meu raciocínio... não sei se é isso. O que acha?

  • Fui procurar no google sobre a letra "b" e encontrei sobre a letra "c", para quem interessar: 

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/tema-quente-litigios-de-difusao-global-local-e-irradiada/ 

     

    Pessoal, vamos indicar para comentário ao professor essa daí!

     

  • Parabéns aos nobres colegas que estão estudando tutela coletiva com esse nível de profundidade.

     

    Embora eu tenha acertado a questão utilizando o famoso raciocínio-jurídico-mais-chute, respondi a letra A sem saber a fundamentação adequada, apenas porque concluí que as demais estavam erradas!

     

    kkkkkk bons estudosss colegass

  • A - INCORRETA - A questão se torna incorreta pela distinção feita entre os termos "direitos" e "interesses". Essa distinção, realizada pela doutrina, é apenas acadêmica (e, portanto, inútil), já que o art. 81 do CDC não faz qualquer distinção entre as duas palavras.

    Em provas discursivas podemos alegar as seguintes diferenças:

    Interesses: é gênero. São as pretensões não tuteladas por norma jurídica expressa. Confere maior abrangência à tutela.

    Direitos: são pretensões tuteladas pela norma jurídica expressa. Por conta disso, são mais consolidados

    C - CORRETA - A partir de uma noção contemporânea do devido processo legal coletivo, Edilson Vitorelli propõe uma tipologia que leva em consideração o tipo do conflito, em especial a sua conflituosidade interna e complexidade:

    Litígios coletivos de difusão global: a lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de forma uniforme, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade. Aqui, as chances de autocomposição são maiores. Ex: direitos coletivos em sentido estrito.

    Litígios coletivos de difusão local: a lesão atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social. Ex.: comunidades tradicionais, minorias, trabalhadores. Aqui, a conflituosidade é média, podendo haver divergências internas.

    Litígios coletivos de difusão irradiada: aqui, a lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições muito antagônicas. Ex.: construção de uma hidrelétrica (envolve produtores, indígenas, comerciantes, comunidades locais etc.). A conflituosidade interna é alta, também havendo dificuldades na busca por um legitimado adequado. Diante da amplitude, a tendência é que o legitimado seja um órgão público com atuação mais abstrata, em especial o Ministério Público. A competência adequada deve levar em consideração o local das pessoas mais próximas da lesão. A autocomposição é mais difícil e o processo exige um contraditório mais delicado. É o caso dos direitos difusos.

    D - CORRETA - O direito pode ser dividido em dois grandes grupos: direito público e direito privado. O direito público regulamenta as relações de subordinação entre Estados e entre Estado e indivíduos, fundadas na supremacia do interesse público (atos de império), enquanto o direito privado regulamenta as relações entre os indivíduos e de coordenação entre indivíduos e Estado (atos de gestão), em que o interesse público não se sobrepõe ao interesse privado.

    A classificação entre direitos públicos e privado não é compatível com o direito coletivo. Ele não é privado porque envolve o interesse coletivo, da sociedade, e não é público, porque envolve pessoas privadas.

    Fonte: João Lordelo

  • No caso, Ellison concluiu que as outras estavam certas, só uma estava errada, era o que o examindador queria, a incorreta

  • Não entendi porra nenhuma nessa questão. kkkkkkkkkkk Que língua é essa que o examinador tá falando?

    Obrigada, Edilson Vitorelli, por não ter mais o que fazer da vida e inventar essas teses malucas sobre direitos coletivos e fuder com a vida dos concurseiros. Vc realmente tá de parabéns! kkkkkkkkkk

  • A letra b) é controversa. Não concordo que a tutela do direito individual possar ser prejudicada pela tutela transindividual, uma vez que o lesado individual pode optar por propor ou continuar com sua ação (art. 103, § 3°, do CDC). No caso de tutela por demanda individual e por demanda coletiva, o lesado individual pode ser beneficiado pela ação coletiva, nunca prejudicado. 

     

    Ademais e para complementar o reciocínio, o art. 99, § único do CDC reafirma que "para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas", dando primazia para a reparação individual. 

     

    Portanto, pela lei, a reparação individual prefere á transindividual.

  • Dureza :(

  • Litígios coletivos:

    Difusão global: os indivíduos são atingidos de modo uniforme e, por isso, há uma menor conflutuosidade entre eles.

    Difusão irradiada: os indivíduos não são atingidos de modo uniforme e, por isso, há uma maior conflituosidade entre eles.

  • exatamente Simone..foi um chute reverso, kkkkkk

  • A ridicularidade em forma de questão.

  • A alternativa A foi extraída do livro do professor Ricardo de Barros Leonel, o qual diz que a "ausência de distinção axiológica entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame indistinto para o processo coletivo brasileiro, vale dizer, não há relevância prática na distinção porque as consequências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas" (LEONEL, Ricardo de Barros, Manual do processo coletivo, 4ª ed., Malheiros, 2017, p. 90).

    A respeito da letra B, Edilson Vitorelli explica que "os interesses supraindividuais são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos porque encarnam a visão da sociedade como estrutura, um o conjunto de concepções que a veem como um discurso de ordem social, normas e estrutura, com prioridade para o conjunto em detrimento do indivíduo" (VITORELLI, Edilson, Tipologia dos litígios transindividuais: um novo ponto de partida para a tutela coletivaIn: Hermes Zaneti Jr (coord.) Repercussões do novo CPC – Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 61).

  • Só Jesus na causa!!

  • Gabarito: A

  • Nunca vi ou ouvi mas acertei pelo 7º sentido.

  • Fala meu amigo elisson.. No caso as demais estavam certas já que o enunciado exigia a marcação da incorreta... Parabéns pra nóis q acerto erranu

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame indistinto (e não distinto) pelo processo coletivo brasileiro (doutrina - Ricardo de Barros Leonel).

    - A ausência de distinção axiológica entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame indistinto para o processo coletivo brasileiro, vale dizer, não há relevância prática na distinção porque as consequências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Os interesses supraindividuais são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos (doutrina - Edilson Vitorelli).

    - Os interesses supraindividuais são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos porque encarnam a visão da sociedade como estrutura, um o conjunto de concepções que a veem como um discurso de ordem social, normas e estrutura, com prioridade para o conjunto em detrimento do indivíduo.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A conflituosidade inerente aos interesses supraindividuais será menor nos litígios coletivos de difusão global e maior nos de difusão irradiada (doutrina - Edilson Vitorelli).

    1) Litígios coletivos de difusão global: A lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de forma uniforme, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade. As chances de autocomposição são maiores.

    2) Litígios coletivos de difusão local: A lesão atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social. Exemplo: Comunidades tradicionais, minorias, trabalhadores. A conflituosidade é média, podendo haver divergências internas.

    3) Litígios coletivos de difusão irradiada: A lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições muito antagônicas. Exemplo: Construção de uma hidrelétrica. A conflituosidade interna é alta, também havendo dificuldades na busca por um legitimado adequado. A autocomposição é mais difícil e o processo exige um contraditório mais delicado.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os interesses supraindividuais não se enquadram na clássica dicotomia que divide os interesses em privados e públicos, consubstanciando-se numa terceira categoria caracterizada pela relação com um bem não susceptível de apropriação e gozo exclusivo e por atribuir uma posição igualitária a qualquer sujeito, resultando, em concreto, titular em relação ao conjunto dos sujeitos coenvolvidos na fruição de um mesmo bem comum (doutrina).

  • só por DEUS. Ou você lê o livro do doutrinador específico, ou zera.

  • So acertei pela desconfiança da expressão exame distinto. kkk

  • Facilitando a letra A:

    ONDE SE LÊ:

    "A distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como 'direitos' ou 'interesses' supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto no processual, exame distinto pelo processo coletivo brasileiro".

    ENTENDA-SE:

    "O direito processual coletivo trata de uma forma os 'direitos', e de outra forma os 'interesses, pois são conceitualmente distintos".

    Assertiva errada, pois de acordo com Ricardo de Barros Leonel, a diferença conceitual tem relevância apenas acadêmica, sem efeitos práticos, não demandando tratamento diverso pelo Direito Processual Coletivo.

  • Questão meio desgraçada!

  • Conclusão sobre essa questão: Só sei que nada sei !!!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há nenhuma diferença na proteção dos direitos supraindividuais e na dos interesses supraindividuais pelo processo coletivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do direito coletivo, ou dos litígios transindividuais, o autor Edilson Vitarelli afirma que "não se trata de proteger o direito difuso porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a todos". A questão foi formulada com base nos posicionamentos deste autor especificamente. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Esta afirmativa faz referência à classificação dos direitos transindividuais proposta por Edilson Vitarelli que leva em consideração o grau de conflituosidade a eles inerente. A respeito, o autor explica: "Litígios transindividuais de difusão global: A primeira categoria de direitos transindividuais é dada pelas situações nas quais a lesão não atinge diretamente os interesses de qualquer pessoa. Um vazamento de óleo, em quantidade relativamente pequena, em uma perfuração profunda, no meio do oceano, não atinge diretamente qualquer pessoa. Fora o interesse compartilhado de todo ser humano em relação ao ambiente planetário, ninguém é especialmente prejudicado pelo dano decorrente desse tipo de lesão. Nessa situação em que a violação a um direito transindividual não atinge, de modo especial, a qualquer pessoa, sua titularidade deve ser imputada à sociedade entendida como estrutura. Essa é a categoria que se aproxima das formulações atuais do processo coletivo, que veem a sociedade como um ente supracoletivo, despersonificado, que defende seus interesses pela aplicação do ordenamento jurídico, interpretado por pessoas autorizadas a tanto. Aqui não se trata de proteger o direito difuso porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a todos. (...) Nesse sentido, nos litígios transindividuais de difusão global, o grau de conflituosidade da sociedade titular do direito é muito baixo, pois os indivíduos que a compõem são atingidos de modo uniforme pela lesão e praticamente não há interesse pessoal no conflito. Todos se beneficiam igualmente quando o meio- ambiente do alto-mar é tutelado e todos são lesados igualmente caso se permita que o poluidor não repare o dano e, assim, incorpore ao seu patrimônio os custos nos quais teria que incorrer para essa finalidade. (...) Litígios transindividuais de difusão irradiada: A última categoria de direitos transindividuais que se pretende formular é a que se relaciona ao que Rodolfo de Camargo Mancuso denominou megaconflitos. Trata-se daquelas situações em que o litígio decorrente da lesão afeta diretamente os interesses de diversas pessoas ou segmentos sociais, mas essas pessoas não compõem uma comunidade, não têm a mesma perspectiva social e não serão atingidas, na mesma medida, pelo resultado do litígio, o que faz com que suas visões acerca de seu resultado desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. A conflituosidade, nos direitos transindividuais irradiados, é alta. A ausência de identidade de perspectivas entre os membros da sociedade, combinada com o fato de que os impactos da conduta são distribuídos entre eles desigualmente, sendo que uma parcela desses indivíduos pode ter sofrido impactos de grande relevância, com potencial para provocar significativas alterações em suas vidas, e ainda a gama de possibilidades de tutela do direito violado, decorrente da complexidade do conflito, que impede uma análise dual lícito-ilícito, fazem com que haja múltiplas polaridades na controvérsia e múltiplos interesses em jogo. Alguns membros da sociedade se interessam pela cessação total da conduta e restituição das coisas ao status quo ante, avaliando que os custos do impacto não justificam os benefícios.97 Outros podem ter sua situação melhor tutelada se receberem compensação in natura pelos prejuízos.98 Outros, ainda, podem avaliar que a compensação pecuniária é a melhor alternativa.99 Nenhuma dessas pretensões é, a princípio, ilícita, mas algumas delas podem ser, no contexto fático, autoexcludentes. Por essa razão, há um conflito entre a sociedade e o causador do dano, mas também há uma série de conflitos internos, mais ou menos graves, entre seus próprios integrantes, sem que se possa definir, ex ante, que alguma dessas variadas pretensões seja superior às demais" (VITARELLI, Edilson. Técnicas Adequadas à Litigiosidade Coletiva e Repetitiva. In: Revista de Processo, v. 248. Out-2015). Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, esta é a nova percepção do direito coletivo trazida pelo autor Edilson Vitarelli que se contrapõe à da doutrina tradicional. Indicamos o seu artigo "Técnicas Adequadas à Litigiosidade Coletiva e Repetitiva", publicado na Revista de Processo, v. 248. Out-2015, como leitura para melhor conhecimento do tema. Este artigo pode ser encontrado em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.09.PDF>. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há nenhuma diferença na proteção dos direitos supraindividuais e na dos interesses supraindividuais pelo processo coletivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) 
    Alternativa C)
    Alternativa D)

    Gabarito do professor: Letra A.

  • 10 Q890939 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Demais Legislações Extravagantes, Ação Civil Pública. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    A respeito dos interesses supraindividuais passíveis de proteção pelo processo coletivo, é INCORRETO afirmar:

    A a ausência de distinção entre as posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente como “direitos” ou “interesses” supraindividuais tem como consequência, tanto no plano normativo substancial quanto processual, exame distinto indistinto pelo processo coletivo brasileiro.

    B são passíveis de tutela em detrimento de direitos subjetivos.

    C a conflituosidade a eles inerente será menor nos litígios coletivos de difusão global e maior nos de difusão irradiada.

    D Não se enquadram na clássica dicotomia que divide os interesses em privados e públicos, consubstanciando-se numa terceira categoria caracterizada pela relação com um bem não susceptível de apropriação e gozo exclusivo e por atribuir uma posição igualitária a qualquer sujeito, resultando, em concreto, titular em relação ao conjunto dos sujeitos coenvolvidos na fruição de um mesmo bem comum.

  • A) INCORRETA, pois Ricardo de Barros Leonel (2002) que coloca o seguinte: “para o processo coletivo – pela ausência de distinção axiológica, pela falta de relevância prática, e pelo tratamento dado pelo legislador -, válido é o exame indistinto das posições ou situações concretas de vantagem protegidas juridicamente, como ‘direitos’ ou ‘interesses’ supra-individuais. As conseqüências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas.”(LEONEL, 2002, p. 89)

     

    B) correta, conferir excelente resposta Lucas Barreto!

     

    C) correta, pois está de acordo com o doutrinador Edilson Vitorelli.

     

    Assim, Edilson Vitorelli analisa o próprio conflito em si, tomando por base uma pesquisa empírica.

     

    O referido autor elaborou uma teoria dos litígios  (conflitos) coletivos, classificando-os em globais, locais e irradiados, de acordo com os impactos efetivamente provocados pela lesão, usando para tanto dois vetores (variáveis): a) CONFLITUOSIDADE: é o grau de desacordo entre os membros do grupo; b) COMPLEXIDADE: é o grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso.

     

    Os litígios coletivos podem ser: a) Litígios Coletivos de Difusão Global, também chamados de Direitos Transindividuais de Difusão Global; b) Litígios Coletivos de Difusão Local; c) Litígios Coletivos de Difusão Irradiada.

     

    DIFUSÃO GLOBAL= e.g., Lesão ao meio ambiente causada por um vazamento de óleo em pequena quantidade no meio do oceano; aquecimento global; extinção de uma espécie animal.

     

    DIFUSÃO LOCAL= e.g., Lesão ambiental dentro de reserva indígena, direitos dos indígenas; direitos dos quilombolas; direitos derivados de igualdade de gênero e identidade racial; direitos dos nefropatas.

     

    DIFUSÃO IRRADIADA= e.g., Construção de uma hidrelétrica; Desastre de Mariana.

     

    D) correta, conferir as excelentes respostas de LEONARDO CARNEIRO e Kelly!

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/tema-quente-litigios-de-difusao-global-local-e-irradiada/

     

    http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=680

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/09/96-normal-0-21-false-false-false-pt-br.html

     

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/litigios-transindividuais-de-difusao-irradiada/

  • Resposta: a incorreta é a letra A

    A superação do problema pela doutrina brasileira nas palavras de Watanabe: "Os termos 'interesses' e 'direitos' foram utilizados como sinônimos, certo é que, a partir do momento em que passam a ser amparados pelo direito, os 'interesses' assumem o mesmo status de 'direitos', desaparecendo qualquer razão prática, e mesmo teórica, para a busca de uma diferenciação ontológica entre eles".

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo - Vol. 4 - Didier Jr e Zaneti Jr

  • então me abraça forte, me diz mais uma vez que já estamos... distantes... de tudo...

  • O ordenamento coletivo brasileiro não estabelece qualquer diferença entre "direitos" e "interesses" coletivos.

  • A título de curiosidade, na fase oral deste certame, foi questionado pela banca sobre a distinção entre "direitos" e "interesses".

  • Litígios de difusão global: a lesão não atinge diretamente os interesses de qualquer pessoa. “aqui não se trata de proteger o bem jurídico porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a todos”. Ex. o derramamento de pequena quantidade de óleo no oceano.

    Litígios de difusão local: lesão que atinge de modo específico e grave comunidades, grupos de reduzidas dimensões e fortes laços de afinidade social, emocional e territorial. Há um alto grau de consenso interno no grupo. Ex. comunidades indígenas, quilombolas e demais grupos tradicionais minoritários.

    Uma lesão ambiental que afeta essas comunidades, por exemplo, ainda que afete globalmente toda a sociedade, afeta ainda mais diretamente a referida comunidade e por isso é atribuída a esta a titularidade do direito violado.

                                                                  

    Litígios de difusão irradiada:  também chamada de MEGACONFLITOS.

    A lesão afeta diretamente o interesse de diversas pessoas ou segmentos sociais, mas essas pessoas não compõem uma comunidade, não têm a mesma perspectiva social, não são atingidas da mesma forma e nem com a mesma intensidade.

    Em razão disso, suas visões sobre a solução desejável pode ser divergentes ou antagônicas.

    Ex. instalação de uma usina hidrelétrica, pois o cenário ambiental é alterado, muitas pessoas são deslocadas ao local para trabalharem, surgem novos bairros. Após a instalação da usina, o contingente populacional pode diminuir, os impactos ambientais podem ser outros e assim por diante.

    Fonte: O devido processo legal coletivo. Edilson Vitorelli. p. 76-86

    Lembrando que o examinador da banca novamente citou o livro na prova oral ocorrida no início do ano de 2019. 

  • ANÁLISE...

    A doutrina não aponta diferença, seja material, seja processual, entre direito coletivos (lato sensu) e interesses coletivos (lato sensu).

  • Na minha humilde opinião o MPMG foca demais em escrever bem difícil e colocar temas e teorias de uns autores específicos pra fazer a galera errar as questões. Não sei o que eles ganham com isso. Acerto quase todas as questões sobre esse tema de tutela coletiva e nem entendi direito as alternativas e errei. Depois uma pessoa que não manja da matéria chuta e acerta às vezes mais do que quem sabe... aff

  • Somente para fins de salvar a resposta, segue a resposta do colega Rodrigo Sanches Martins:

    MODERNA classificação de Edilson Vitorelli (MPF):

    A partir de uma noção contemporânea do devido processo legal coletivo, Edilson Vitorelli propõe uma tipologia que leva em consideração o tipo do conflito, em especial a sua conflituosidade interna e complexidade:

    Litígios coletivos de difusão global è A lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de forma uniforme, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade. Aqui, as chances de autocomposição são maiores;

     

    Litígios coletivos de difusão local a lesão atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social. Ex.: comunidades tradicionais, minorias, trabalhadores. Aqui, a conflituosidade é média, podendo haver divergências internas;

    Litígios coletivos de difusão irradiada a lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições muito antagônicas. Ex.: construção de uma hidrelétrica (envolve produtores, indígenas, comerciantes, comunidades locais etc.). A conflituosidade interna é alta, também havendo dificuldades na busca por um legitimado adequado. Diante da amplitude, a tendência é que o  legitimado seja um órgão público com atuação mais abstrata, em especial o Ministério Público. A competência adequada deve levar em consideração o local das pessoas mais próximas da lesão. A autocomposição é mais difícil e o processo exige um contraditório mais delicado.

  • TEORIA DOS LITÍGIOS COLETIVOS (EDISON VITORELLI)

    AUTOR: INADEQUADO CLASSIFICAR EM ABSTRATO; O PONTO DE PARTIDA É CONCRETO (SITUAÇÃO LITIGIOSA); 

    “[...] a intensidade com a qual os indivíduos são atingidos por sua lesão é empiricamente variável” 

    CLASSIFICAÇÃO DE LITÍGIOS (E NÃO DE DIREITOS) COLETIVOS: 

    • CONFLITUOSIDADE INTERNA: É O GRAU DE DESACORDO ENTRE OS MEMBROS DO GRUPO; ACERCA DE QUAL SEJA A MELHOR SOLUÇÃO; CASO DE MAIOR E MENOR CONFLITUOSIDADE DOS INTERESSADOS ENTRE SI;

    “Como as pessoas tendem a preferir soluções que favoreçam a suas próprias situações, a diversidade de impactos fará com que elas passem a divergir entre si acerca de qual o resultado desejável do litígio” (p. 76);

    • COMPLEXIDADE: É O GRAU DE VARIABILIDADE DAS POSSIBILIDADES DE TUTELA DO DIREITO MATERIAL LITIGIOSO; EM ALGUMAS SITUAÇÕES É FÁCIL SABER COMO TUTELAR O DIREITO MATERIAL (EX: RESTITUIÇÃO DE VALORES); NUM OPOSTO EXTREMO, CITE-SE O DESASTRE NATURAL DA BARRAGEM DE MARIANA E BRUMADINHO, SOLUÇÃO EXTREMAMENTE COMPLEXA ( EX: JUIZ DETERMINOU QUE A SAMARCO IMPEDISSE QUE A LAMA CHEGASSE AO MAR); 

    3 TIPOS DE LITÍGIOS COLETIVOS: 

    • LITÍGIOS GLOBAIS:  DECORREM DE UMA LESÃO QUE ATINGE UM GRUPO; CADA IMPACTO INDIVIDUAL É MUITO PEQUENO; BAIXA CONFLITUOSIDADE; VARIÁVEL COMPLEXIDADE: QUESTÕES CONSUMERISTAS COSTUMAM SER SIMPLES; QUESTÕES AMBIENTAIS COSTUMAM TER IMPACTO INDIVIDUAL PEQUENO  E RESOLUÇÃO COMPLEXA (EX: EXTINÇÃO DE ESPÉCIE); 

    • LITÍGIOS LOCAIS:  A LESÃO ATINGE O GRUPO COM GRANDE IMPACTO INDIVIDUAL SOBRE SEUS INTEGRANTES; INTEGRANTES: LAÇO DE SOLIDARIEDADE ENTRE SI; GRUPO: TENHA INTERESSE COMUM NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO; A CONFLITUOSIDADE É MÉDIACOMPLEXIDADE: VARIÁVEL (TENDE A SER ALTA); EX: EXTRAÇÃO DE MINÉRIO EM TERRITÓRIO INDIGENA; 

    • LITIGIOS IRRADIADOS: A LESÃO ATINGE UM GRUPO DE FORMAS E INTENSIDADES DISTINTAS ENTRE SEUS INTEGRANTES; NÃO POSSUEM SOLIDARIEDADE ENTRE SI; CADA SUBGRUPO SOFRE DE UM JEITO; CADA UM PRETENDE UMA REPARAÇÃO; LITÍGIOS DE ALTA COMPLEXIDADE E ALTA CONFLITUOSIDADE; ROMPE A NOÇÃO DA DOUTRINA BR: DIREITOS DIFUSOS ACARRETA NA MESMA MEDIDA PROTEÇÃO A TODOS;  EX: DESASTRE DE MARIANA E BRUMADINHO; 

    “Com essa conceituação, perde relevância a distinção entre direitos difusos e coletivos. Tanto uns quanto outros poderão ser enquadrados em quaisquer das três categorias, de acordo com o perfil da lesão e o tipo de sociedade à qual o direito lesado pode ser atribuído” (p. 100).


ID
2672842
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos possui características próprias, que a distingue das demais ações coletivas. Analise as proposições a seguir e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em um plano sistemático amplo, podemos considerar a cognição a partir de dois ângulos diversos: horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade). O plano horizontal se refere ao objeto da cognição, ou seja, a toda questão processual ou de mérito que seja permitida ao juiz conhecer  dentro da técnica processual utilizada. Nesse plano, classifica-se a cognição em plena ou limitada (parcial) segundo a extensão permitida. O plano vertical, por seu turno, se refere ao grau de profundidade com que o aplicador do Direito deve conhecer cada objeto da cognição. Este conhecimento pode ser exauriente (completo) ou sumário (incompleto).

    Fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista08/Revista08_99.pdf

     

    Assim, inexistindo dúvida acerca da natureza de direito subjetivo dos interesses individuais homogêneos, bem como da necessidade de que haja convergência (identidade) em alguns pontos para que a tutela de maneira coletiva possa ser realizada, cumpre destacar que “as questões enfrentadas [na ação] são unicamente relativas ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais afirmados na demanda”, de modo que “a cognição, embora exaurente sob o aspecto vertical, será limitada, sob o aspecto horizontal”  (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 151.).

    A sentença, então, fará juízo apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos interesses abordados na ação, sendo, portanto, genérica, nos termos do artigo 95 do CDC, o que autoriza posterior discussão de suas particularidade de maneira individual.

    Fonte: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2013_1/paula_muller.pdf

     

    A questão esta errada pois troca os conceitos, na medida em que a sentença de mérito em uma ação de direitos individuais homogênos será exaurente sob o aspecto vertical (profundidade), será limitada, sob o aspecto horizontal (extensão, amplitude), já que posteriormente as vítimas terão que provar sua qualidade como tal e a extensão do dano sofrida, eis que referida sentença só reconhece a responsabilidade (nexo causal) do causador de um dano.

  • 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000251099&base=baseAcordaos

    Abraços

  • C - CORRETA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.111 GOIÁS

    A tutela de direitos individuais homogêneos tem como instrumento básico a ação civil coletiva, disciplinada, fundamentalmente, nos artigos 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de procedimento especial com quatro características fundamentais, moldadas pela própria natureza dos direitos tutelados. Primeira, a repartição da atividade cognitiva em duas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada ao juízo de cognição sobre as questões fáticas e jurídicas relacionadas com núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados; e outra, a da ação de cumprimento, desdobrada em uma ou mais ações, promovida em caso de procedência do pedido na ação coletiva, destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= margem de heterogeneidade) e a efetivar os correspondentes atos executórios.

    Se as atividades fossem aglutinadas, a ação coletiva nada mais seria que uma tradicional ação ordinária movida em regime litisconsorcial plúrimo, com todas as limitações e dificuldades a ela inerentes.

    D - CORRETA - os objetivos perseguidos nas ações coletivas de direitos individuais homogêneos são visualizados não propriamente pela ótica individual e pessoal de cada prejudicado, e sim pela perspectiva global, coletiva, impessoal, levando em consideração a ação lesiva do causador do dano em sua dimensão integral. 

    Os direitos dos substituídos são tutelados sempre globalmente, impessoalmente, coletivamente. Obtida a condenação, genérica e globalmente proferida, encerra-se o papel do substituto processual e tem início, se for o caso, a atuação dos próprios titulares do direito material, com vista a obter sua satisfação específica.

  • Chegou em direito coletivo .... caguei!!!

  • Gabarito: A

    A - ERRADA, uma vez que a afirmativa inverteu a classificação doutrinária, conforme o Prof. Alexandre Freitas Câmara: ?cognição é a técnica utilizada pelo juiz para, através da consideração, análise e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes, formar juízos de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las." Para ele a cognição será horizontal quando se limitar aos elementos objetivos do processo, a exemplo de questões processuais, condições da ação, inclusive questões de mérito. Poderá ser plena ou limitada. E será vertical quando indicar a profundidade com que o juiz pode analisar a relação jurídico-processual deduzida em juízo. Quanto mais profunda a análise dos pontos a serem decididos, maior será a certeza do julgador ao prolatar a decisão. Portanto poderá ser sumária ou exauriente.

     

    B - CERTA, pois de fato na sentença de mérito da ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, o órgão prolator deve se limitar unicamente às questões que concernem ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais afirmados na demanda, conforme determina o  artigo 81, parágrafo único e inc. III, do CDC, quando guardarem entre si origem comum, revelando-se, assim, passíveis de defesa coletiva. (STJ - REsp 1342655 RJ 2012/0186077-1)

     

    C - CERTA, já que a ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos pressupõe a repartição da atividade cognitiva, inicialmente na homogeneidade dos direitos tutelados; e em seguida na ação individual de cumprimento, conforme bem explicado pela colega Kelly .

     

    D - CERTA, uma vez que as peculiaridades pessoais e diferenciadas de cada interessado NÃO devem ser consideradas na ação coletiva, e sim posteriormente - se procedente - na ação individual de cumprimento. 

     

    Fonte: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris: 2009, p. 263. http://www.processoscoletivos.com.br/revista-eletronica/43-volume-4-numero-1-trimestre-01-01-2013-a-31-03-2013/1187-coisa-julgada-coletiva-questoes-conexas-problemas-teoricos-e-regime-juridico

    https://www.passeidireto.com/arquivo/1855794/cognicao-judicial-i

    https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/09/18/a-cognicao-no-processo-civil/

    https://jus.com.br/artigos/18025/a-cognicao-judicial-no-processo-civil-brasileiro/3

  • Bom dia!

    Errei essa questão duas vezes, mas consegui entender com a ajuda do professor e procurador de Estado -

    PAULO HENRIQUE SILVA GODOY - TGP DESCOMPLICADA. 

    Bom, segundo ele, COGNIÇÃO nada mais é do que o conhecimento que o juiz tem de uma determinada situação judicial. Assim, a cognição é o conhecimento que o magistrado terá sobre determinada demanda. Sendo assim, a cognição poderá ser em dois planos. 

    1) Cognição horizontal = Conhecimento que o magistrado terá das questões judiciais do processo, esta de forma objetiva do processo. Ex: o juiz em um determinado processo poderá limitar as questões de provas a serem apresentada em determinado processo ou o juiz poderá analizar as condiçoes da ação. A cognição horizontal pode ser PLENA, AMPLA ou LIMITADA, no nosso CPC adotamos a cognição AMPLA.

    2) Cognição vertical = Conhecimento que o juiz terá em relação aos elementos de seu convencimento, como por exemplo, ao se julgar uma questão de tutela de urgência, neste caso o juiz julgará com base de convencimento, - SUMÁRIAMENTE - sem a certeza que teria caso julgasse uma ação ordinária tendo o seu curso normal. Assim, a cognição vertical é a profundidade em que o magistrado poderá alcançar ao julgar uma determinada demanda. Sendo assim, a cognição vertical pode ser SUMÁRIA ou EXAURIENTE.

    Espero ter ajudado.

    Deus é Fiel!

  •  

    Classificações da Cognição:

    Do ponto de vista HORIZONTAL (PLENA OU LIMITADA). Está relacionada ao OBJETO processual, é a análise de objetivos do processo, a exemplo de questões processuais, condições da ação, inclusive questões de mérito. 

    Do ponto de vista VERTICAL (SUMÁRIA OU EXAURIENTE). Trata-se da PROFUNDIDADE com que o juiz se debruça na análise do caso. 

  • ODEIO QUESTÃO QUE PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA

  • A questão tem como base o livro "Processo Coletivo", do saudoso Min. Teori Zavascki.

    Ele diz que a ação coletiva para a tutela de DIH consiste num procedimento especial estruturado "sob a fórmula da repartição da atividade jurisdicional cognitiva em duas fases". Numa, é o objeto da ação, em que a cognição se limita às questões fáticas e jurídicas comuns à universalidade de direitos (núcleo da homogeneidade). Na outra, são as demandas individuais propostas com base na procedência da ação coletiva de DIH (margem de heterogeneidade).

    E ele continua, explicando sobre a cognição no processo civil, que pode ser assim:

    a) horizontal: quanto à extensão do conflito, que pode ser (i) plena, na integralidade do conflito; ou (ii) limitada/parcial, se a demanda envolver apenas parte do conflito.

    b) vertical: quanto à profundidade da análise, que pode ser (i) exauriante/completa ou (ii) sumária, cf. o grau de profundidade da análise do juiz.

    Para ele, então, nas ações coletivas de DIH, a cognição é exauriente sob o ponto de vista vertical (o juiz pode conhecer a fundo, juridicamente, a questão posta), mas limitada quanto ao aspecto horizontal, pois o juiz se aterá apenas à análise do núcleo da homogeneidade (questões que ligam aquelas pessoas no conflito coletivo), e não aos aspectos individuais de cada um (o que será de competência do juízo que analisará as demandas individuais depois).

    Questão MUITO boa!

    Processo Coletivo, Editora RT, 2014, p. 151-152.

  • A letra A está INCORRETA pois não será exauriente no aspecto horizontal, na medida em que apenas julga a parte em que há homogeneidade de direitos (denominado por Teori Zavaski como "NÚCLEO DE HOMOGENEIDADE"), já que as questões individuais ("NÚCLEO DE HETEROGENEIDADE") deverão ser analisadas em liquidação imprópria ou mesmo em ações individuais. Afinal, são os aspectos homogenêneos desses direitos individuais que permitem o seu tratamento como direito coletivo lato sensu. Sobre o tema:

    (STF) "(...) a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o NÚCLEO DE HOMOGENEIDADE dos direitos individuais homogêneos (...)"

    O examinar de processo coletivo citou expressamente a expressão "NÚCLEO DE HOMOGENEIDADE", extraída da obra "Direitos Coletivos e Direitos Individuais Coletivos - Teori Zavasqui". A questão é toda baseada no referido livro.

    Zavaski diz que a ação coletiva para a tutela de DIH consiste num procedimento especial estruturado "sob a fórmula da repartição da atividade jurisdicional cognitiva em duas fases".

    Numa primeira, é o objeto da ação, em que a cognição se limita às questões fáticas e jurídicas comuns à universalidade de direitos (núcleo da homogeneidade).

    Na outra, são as demandas individuais propostas com base na procedência da ação coletiva de DIH (margem de heterogeneidade).

    Para Zavaski, então, nas ações coletivas de DIH, a cognição é exauriente sob o ponto de vista vertical (o juiz pode conhecer a fundo, juridicamente, a questão posta), mas limitada quanto ao aspecto horizontal, pois o juiz se aterá apenas à análise do núcleo da homogeneidade (questões que ligam aquelas pessoas no conflito coletivo), e não aos aspectos individuais de cada um, que é o núcleo de heterogeneidade (o que será de competência do juízo que analisará as demandas individuais depois).

  • Na sentença de mérito, a cognição será exauriente sobre o aspecto vertical (relação juridico processual) e limitada sob o aspecto horizontal (elementos objetivos do processo).

    Houve uma inversão dos institutos na alternativa A.

    Entretanto, cumpre ressaltar que a cognição vertical pode ser exauriente ou sumária, bem como a congnição horizontal limitada ou plena.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na sentença de mérito, proferida em demanda versando sobre direito individual homogêneo, a cognição será limitada sobre o aspecto horizontal, pois o juiz ficará adstrito à análise do núcleo de homogeneidade, ou seja, às questões que ligam as pessoas no conflito coletivo e não aos aspectos individuais de cada um, que serão de competência do juízo que analisará posteriormente as demandas individuais, e exauriente, sob o aspecto vertical, pois o juiz pode conhecer a fundo, juridicamente, a questão posta (doutrina - Teori Zavascki).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - Em direitos individuais homogêneos, na sentença de mérito, as questões enfrentadas são unicamente as que concernem ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais afirmados na demanda (doutrina - Teori Zavascki).

    A ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos consiste num procedimento especial estruturado sob a fórmula da repartição da atividade jurisdicional cognitiva em duas fases. Numa, é o objeto da ação, em que a cognição se limita às questões fáticas e jurídicas comuns à universalidade de direitos (núcleo da homogeneidade). Na outra, são as demandas individuais propostas com base na procedência da ação coletiva de direitos individuais homogêneos (margem de heterogeneidade).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - Em demandas versando sobre direitos individuais homogêneos, a repartição da atividade cognitiva é uma característica inerente ao respectivo procedimento (RE 631.111/2014, Informativo 753).

    A atividade cognitiva reparte-se em duas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada ao juízo de cognição sobre as questões fáticas e jurídicas relacionadas com núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados; e outra, relacionada à margem de heterogeneidade, a da ação de cumprimento, desdobrada em uma ou mais ações, promovida em caso de procedência do pedido na ação coletiva, destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados e a efetivar os correspondentes atos executórios.

    Se as atividades fossem aglutinadas, a ação coletiva nada mais seria que uma tradicional ação ordinária movida em regime litisconsorcial plúrimo, com todas as limitações e dificuldades a ela inerentes.

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - A feição coletiva das ações para tutela de direitos individuais homogêneos somente se dá a partir da desconsideração das peculiaridades agregadas à situação pessoal e diferenciada de cada interessado, pois tais peculiaridades não devem ser consideradas na ação coletiva, e sim posteriormente, se procedente, na ação individual de cumprimento (doutrina).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A nosso sentir, na sentença de mérito da ação que tem por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, a cognição é limitada sobre o aspecto horizontal, que diz respeito a todos os interessados - haja vista que considera apenas o núcleo de homogeneidade que se afirma existir entre os indivíduos - e exauriente no aspecto vertical, que leva em consideração as peculiaridades de cada um deles. Vide comentário sobre a afirmativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, somente as questões homogêneas devem ser levadas em consideração até a prolação da sentença. Os aspectos individuais deverão ser considerados apenas na fase de liquidação. Vide comentário sobre a afirmativa C. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do procedimento da ação que tem por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, explica a doutrina: "A liquidação de sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades. A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois. (...) Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 4. 7 ed. Salvador: Jus Podiam, 2012. p. 396). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentários das alternativas B e C. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Compilei os valiosos comentários dos colegas e estruturei as fundamentações das respostas da seguinte forma:

    A - INCORRETA:

    O Prof. Alexandre Freitas Câmara ensina que “cognição é a técnica utilizada pelo juiz para, através da consideração, análise e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes, formar juízos de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las."

    Em um plano sistemático amplo, podemos considerar a cognição a partir de dois ângulos diversos:

    - HORIZONTAL (EXTENSÃO OU AMPLITUDE): refere-se aos ELEMENTOS OBJETIVOS DO PROCESSO, a exemplo de questões processuais, condições da ação, inclusive questões de mérito. Poderá ser:

    - PLENA ou AMPLA (adotada pelo CPC).

    - LIMITADA.

    - VERTICAL (PROFUNDIDADE): refere-se ao GRAU DE PROFUNDIDADE com que o juiz pode analisar a relação jurídico-processual deduzida em juízo. Quanto mais profunda a análise dos pontos a serem decididos, maior será a certeza do julgador ao prolatar a decisão. Este conhecimento pode ser:

    - EXAURIENTE (COMPLETO);

    - SUMÁRIO (INCOMPLETO).

    A questão inverteu os conceitos. Na sentença de mérito, a cognição será exauriente (falso – será plena ou ampla) sobre o aspecto horizontal, e limitada (falso - exauriente ou sumária), sob o aspecto vertical.

     

  • Compilei os valiosos comentários dos colegas e estruturei as fundamentações das respostas da seguinte forma:

    B – CORRETA.

     O órgão prolator deve se limitar unicamente às questões que concernem ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais afirmados na demanda, conforme determina o  artigo 81, parágrafo único e inc. III, do CDC, quando guardarem entre si origem comum, revelando-se, assim, passíveis de defesa coletiva. (STJ - REsp 1342655 RJ 2012/0186077-1)

     A sentença, então, fará juízo apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos interesses abordados na ação, sendo, portanto, genérica, nos termos do artigo 95 do CDC, o que autoriza posterior discussão de suas particularidades de maneira individual.

     Assim, inexistindo dúvida acerca da natureza de direito subjetivo dos interesses individuais homogêneos, bem como da necessidade de que haja convergência (identidade) em alguns pontos para que a tutela de maneira coletiva possa ser realizada, cumpre destacar que “as questões enfrentadas [na ação] são unicamente relativas ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais afirmados na demanda”, de modo que “a cognição, embora exauriente sob o aspecto vertical, será limitada, sob o aspecto horizontal  (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 151.).

  • Compilei os valiosos comentários dos colegas e estruturei as fundamentações das respostas da seguinte forma:

    D - CORRETA - os objetivos perseguidos nas ações coletivas de direitos individuais homogêneos são visualizados não propriamente pela ótica individual e pessoal de cada prejudicado, e sim pela perspectiva global, coletiva, impessoal, levando em consideração a ação lesiva do causador do dano em sua dimensão integral.  

    Os direitos dos substituídos são tutelados sempre globalmente, impessoalmente, coletivamente. Obtida a condenação, genérica e
    globalmente proferida, encerra-se o papel do substituto processual e tem início, se for o caso, a atuação dos próprios titulares do direito material, com vista a obter sua satisfação específica.

    As peculiaridades pessoais e diferenciadas de cada interessado NÃO devem ser consideradas na ação coletiva, e sim posteriormente - se procedente - na ação individual de cumprimento. 

  • gabarito letra A

    Excelentes comentários do Klaus Negri Costa e Lucas Nacur!

    a) incorreta, pois em desacordo com Teori Albino ZAVASCKI, senão vejamos:

    Assim, inexistindo dúvida acerca da natureza de direito subjetivo dos interesses individuais homogêneos, bem como da necessidade de que haja convergência (identidade) em alguns pontos para que a tutela de maneira coletiva possa ser realizada, cumpre destacar que “as questões enfrentadas [na ação] são unicamente relativas ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais afirmados na demanda”, de modo que “a cognição, embora exauriente sob o aspecto vertical, será limitada, sob o aspecto horizontal”. A sentença, então, fará juízo apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos interesses abordados na ação, sendo, portanto, genérica, nos termos do artigo 95 do CDC, o que autoriza posterior discussão de suas particularidade de maneira individual.

    Como exemplo de situação nas quais se vislumbram interesses individuais homogêneos, temos ocorrência de um acidente de avião que causa morte aos passageiros. Nesse caso, os titulares do interesse seriam os familiares das vítimas, de modo que, na ação proposta na via coletiva, o que deveria ser apurado é a culpa e o dever de reparação da companhia aérea (estando a homogeneidade centrada na situação fática da ocorrência do acidente), restando a discussão das particularidades para a fase de liquidação de sentença, a ser analisada caso a caso.

    fonte: monografia de PAULA BING MÜLLER, que achei aqui no google

  • 4 Q890945 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Demais Legislações Extravagantes, Ação Civil Pública. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    A ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos possui características próprias, que a distingue das demais ações coletivas. Analise as proposições a seguir e assinale a alternativa INCORRETA:

    A Na sentença de mérito, a cognição será exauriente limitada ou plena sobre o aspecto horizontal, e limitada exauriente ou sumária, sob o aspecto vertical. (***Em um plano sistemático amplo, podemos considerar a cognição a partir de dois ângulos diversos: horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade). O plano horizontal se refere ao objeto da cognição, ou seja, a toda questão processual ou de mérito que seja permitida ao juiz conhecer dentro da técnica processual utilizada. Nesse plano, classifica-se a cognição em plena ou limitada (parcial) segundo a extensão permitida. O plano vertical, por seu turno, se refere ao grau de profundidade com que o aplicador do Direito deve conhecer cada objeto da cognição. Este conhecimento pode ser exauriente (completo) ou sumário (incompleto).***) (doutrina)

    B Na sentença de mérito, as questões enfrentadas são unicamente as que concernem ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais afirmados na demanda. (doutrina)

    C A repartição da atividade cognitiva é uma característica inerente ao respectivo procedimento. (doutrina)

    D A feição coletiva das ações para tutela de direitos individuais homogêneos somente se dá a partir da desconsideração das peculiaridades agregadas à situação pessoal e diferenciada de cada interessado. (doutrina)

  • Acertei a questão (inclusive na prova), mas acho um método ridículo buscar matar os candidatos por meio da linguagem.

    Muito mais justa é uma prova cujas questões são claras e diretas, buscando o conhecimento do Direito, e não do Português e de termos que, no mais dos casos, são dispensáveis para uma primeira fase.

    Gabarito: A.

  • SAIU FUMAÇA!!!!!! NEURÔNIOS FRITANDO!!!

  • já dizia o sidoka, equivoquei-me


ID
2693428
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais, assim como aos direitos difusos e coletivos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) “MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a existência, ainda que superveniente, de norma regulamentadora do direito constitucional pretendido leva à perda do objeto do mandado de injunção. A Lei 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, conferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo constitucional. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade e a abrangência da lei regulamentadora. Fundamentos observados pela decisão agravada. Apresentação de novos argumentos e pedido de efeitos infringentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (grifei) Impõe-se registrar, finalmente, que essa diretriz tem sido observada em sucessivas decisões emanadas de Juízes desta Suprema Corte (MI 1.872/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.903/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – MI 2.435/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 4.340/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

    b) Lei 4717/65: Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    c) Lei nº. 7.347/85, art. 5º, §3º: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimnado assumirá a titularidade ativa".

    d) súmula 2, STJ: "NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA."

    e) Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    Lei nº. 12.016/09, Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  • Sobre a letra E: Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. - Lei 12.016/2009.

     

  • Letra "C". Não é qualquer caso de desistência ou abandono que o MP assume a ACP.

  • Lei 4.717/65

    Artigo 6º, parágrafo 5º: "É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."

     

     

  • Gabarito: B

  • Lei 4.717/65

    Letra B: Art. 6º, §5º: "É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."

     

     

    Lei da ACP

     

    Letra C: Art. 5°, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

     

    Lei 12016/09

     

    Letra E: Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

  • De fato, em matéria e ação civil pública ou coletiva, a lei admite que as associações civis autoras possam manifestar desistências fundadas, caso em que o Ministério Público não estará obrigado a assumir a promoção da ação. 

  • Questão controversa, a meu ver. O art. 6º, parágrafo 5º, LAP, prevê a possibilidade de cidadão ser habilitado como litisconsorte ou assistente apenas do AUTOR.

    A assertiva considerada correta pela banca é silente quanto ao "autor".

  •  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  •  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  • O gabarito é duvidoso, pois não é qualquer cidadão tem que ser o eleitor

  • GABARITO: B

    Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Na alternativa B, além do erro quanto à necessidade da desistência ser infundada, outro legitimado além do MP poderá assumir a titularidade ativa

  • Juliana Figueiredo, só é considerado cidadão o portador de título de eleitor.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 2º, Lei nº 13.300/16). Havendo lei regulamentadora da matéria, não será possível a impetração de mandado de injunção. Acerca do tema, o STF já se manifestou: "Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo norma regulamentadora, não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora. Precedentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Conforme se nota, não é qualquer causa de desistência que implica no Ministério Público assumir a demanda, mas, apenas, em caso de desistência infundada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se houver recusa, o habeas data terá cabimento. Ele não terá cabimento se não houver recusa, senão vejamos: "Súmula 2, STJ. Não cabe o habeas data (CF, art 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte de autoridade administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09, que "não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • para ser litisconsorte, não é necessário ter interesse na causa? não podendo qualquer cidadão ser litisconsorte


ID
2713867
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 7.347/85

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     

     O pedido de suspensão não inviabiliza  a propositura por outros meios devido a compatibilidade de utilização concomitante desses instrumentos. No caso em questão, a apelação tem natureza de recurso, enquanto o pedido de suspensão é classificado como incidente processual. 

     

    Fonte: Barros, Guilherme Freire de Melo. Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição, p.121-123.

     

  • Gabarito: B 

     

    Art. 1.009 do CPC/15: Da sentença cabe apelação.

    ART.14 da Lei nº 7.347/85 (Lei da AÇÃO CIVIL PÚBLICA): "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".  

     

    Logo, cabe apelação, com pedido de efeito suspensivo.

    #Avante

  • Alguém poderia me explicar qual é o erro da letra C?

  • Alan,

    em regra, a apelação tem efeito suspensivo automático. Só que não acontece isso em ACP, como pode ser visto no que dispõe a própria lei:

    Lei 7.347, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Os recursos contra as decisões proferidas em Ação Civil Pública não tem efeito suspensivo automático. Mas tal efeito pode ser conferido a requerimento da parte. Essa é a interpretação que deve ser feita do art. 14 da Lei 7.347/1985.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Entendi!

    Obrigado, Felipe!

  • Novo Código de Processo Civil

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    "Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido (ope iudicis, conforme grifo e destaque meu) efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei 7.347/85 (REsp. 1.125.494/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.4.2010)"

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências).

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

     

     

     

    Antes do NCPC, quando um recurso não possuía efeito suspensivo automático, para que lhe fosse concedido tal efeito, ajuizava-se junto ao Tribunal uma medida cautelar autônoma e inominada. O NCPC, no art. 1.012 (referente à apelação), bem como nos artigos referentes aos recursos especial e extraordinário, previu procedimento próprio, não mais autônomo.  Agora, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por meio de petição avulsa ao Tribunal, se a apelação ainda não foi distribuída, ou ao relator, se já houve a distribuição. 

  • A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja 


    A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. ERRADO, POIS CABÍVEL TAMBÉM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. ERRADO. NÃO HÁ MAIS NO NCPC CAUTELAR AUTÔNOMA.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. ERRADO, POIS O PROCEDIMENTO É ESPECIAL. "Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei n. 13.105/2015), naquilo em que não contrarie suas disposições".


    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente.LACP, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. ERRADO, POIS da sentença, caberá apelação, consoante art. 19, Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) c/c art. 1.009, CPC.





  • Cara, na prática, pra quê essa segunda petição protocolada?? Peticionar pro Presidente do TJ já não basta?? Já pediu pro relator pra suspender os efeitos da sentença na apelação, daí acha que é pouco e reitera logo na próxima petição que quer efeito suspensivo pra sentença?? Pra quê??

  • Bom ter errado essa questão. Já sei que a Banca não admite a aplicação do precedente estabelecido pelo STJ para o caso de improbidade administrativa, no qual vaticina a remessa necessária em ACP, por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular. (https://blog.ebeji.com.br/novidade-remessa-necessaria-em-acp-mais-uma-questao-na-jurisprudencia-do-stj-com-cara-de-prova/)

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    Quanto à matéria, o Plenário desta CORTE, no RE 612.043-RG/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 499), proferiu tese no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

    A propósito, veja-se a ementa do acórdão paradigma:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

     Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu desse entendimento.

    Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, nos termos da fundamentação.

    Publique-se.

    Brasília, 30 de novembro de 2018.

    Ministro Alexandre de Moraes

    Relator

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

    CONTUDO, o STJ diverge:

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso? SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3° do art. 4° da Lei n. 8.437/92: § 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

    OBS.: segundo entende o STJ e o STF, o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4°, § 3°, da Lei n. 8.437/92. Processo STJ. 2a Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013.

  • 1) A regra é que a apelação tem efeito suspensivo (ope legis).

    2) A apelação contra sentença proferida em ação civil pública é uma exceção,pois não tem efeito suspensivo (ope legis).

    3) A sentença proferida em ação civil pública também pode ser impugnada por pedido de suspensão da segurança

  • Sentença condenatória em ACP contra a Fazenda Pública. O que ela poderá fazer?

    ==

    1) Apelar. Essa apelação não tem efeito suspensivo, ou seja, já começará a produzir efeitos imediatamente (art. 14 da LACP)

    Mas nada pode ser feito? Pode! A Fazenda irá pedir que seja atribuído efeito suspensivo. Isso deve ser feito nos moldes do art. 1012, § 3º, I do CPC, ou seja, diretamente ao tribunal, por meio de simples petição explicando o acontecido.

    ==

    2) E nesse meio tempo, algo mais pode ser feito? Sim! Mas, como estamos diante de uma SENTENÇA, não utilizamos mais o art. 12, § 1º da LACP (que fala em liminar), mas, sim, da Lei 8437/92, cujo art. 4º fala o seguinte:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (no nosso caso, a apelação interposta), suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

  • Questão muito bem elaborada. Própria de concurso de PGE.

  •  Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

    MAS

    Esse artigo cai e é importante:

    CPC. Art. 1.012A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito (1) ou julga improcedentes os embargos do executado (2)

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma (1), concede (2) ou revoga (3) tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2 Nos casos do § 1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    Nas hipóteses em que o NCPC prevê que a apelação não possuirá o efeito suspensivo, é dado ao recorrente a possibilidade de, mesmo assim, solicitar a sua concessão. Então, o NCPC traz, em seu art. 1.012, §3º a autoridade competente para o endereçamento do pedido, que será:

     

     Da interposição da apelação até a distribuição -> Ao Tribunal

     - Após a distribuição -> Ao Relator.

    Veja, este pedido de concessão de efeito suspensivo nunca será feito ao juiz de primeiro grau,

     

    O pedido de efeito suspensivo não deve ser dirigido ao juiz prolator da sentença, mas sim ao próprio tribunal ou ao relator do recurso de apelação.

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    § 4 Nas hipóteses do § 1, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    FONTE: Q CONCURSO.

  • A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. (ERRADO) O enunciado da questão narra que trata-se de uma apelação, então comporta recurso de apelação e não pedido de suspensão de segurança (art.1.009 do CPC).

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. (ERRADO) A medida cautelar autônoma era previsto no CPC/73, mas no novo CPC não é mais prevista, salvo algumas exceções como a de produção de Prova (art.381 a 383 do CPC). Então o pedido de efeito suspensivo pode ser realizado diretamente no Tribunal por simples peça.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. (ERRADO) Na apelação de Ação Civil Pública o efeito suspensivo não é automático, nos termos do art. 14 da Lei 7.347.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente. (CORRETO) Com fundamento nos arts. 1012,§3º do CPC e art.4º da Lei 8.437/92.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. (ERRADO) A tutela provisória integra a sentença, nos termos do art.1013,§5º do CPC.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Em resumo, será feito três pedidos de suspensão?


ID
2725384
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I. A suspensão de liminar, concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para proteção do meio ambiente, exige a demonstração, precisa e cabal, de que a decisão a quo importa em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.


II. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei nº 8.429/1992 autoriza o recebimento da petição inicial, pois deve prevalecer, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate.


III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda.


IV. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do demandado está condicionada à comprovação de que o réu está dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois é necessária a demonstração do periculum in mora.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Incrivelmente, estando o MPF na ação, já é Federal

    Abraços

  • Item I: Conforme descreve o art. 4 da Lei nº 8437/1992:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    Item II: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
    1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial.
    2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
    3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
    4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação.
    5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante;
    (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo.
    6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite.
    (REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014)

  • Esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 840002, em decisão publicada no dia 03/06/2016: A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que basta o Ministério Público Federal ajuizar a ação para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.

    "A condição de personalidade processual federal determina a competência da Justiça Federal"; "a competência será fixada levando em consideração a natureza (federal ou não) do órgão ou da autoridade com personalidade apenas processual, e essa natureza é a mesma da ostentada pela pessoa jurídica de que faz parte".



  • III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda. (ERRADO)

    As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. (STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016).


    IV. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do demandado está condicionada à comprovação de que o réu está dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois é necessária a demonstração do periculum in mora. (ERRADO)

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. (REsp 1366721/BA)



  • I. A suspensão de liminar, concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para proteção do meio ambiente, exige a demonstração, precisa e cabal, de que a decisão a quo importa em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.(CERTO)

    AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - Consoante a legislação de regência (v.g. Leis n. 8.437/1992 e n.12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    II - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.

    (...)

    (AgRg na PET na SLS 1.883/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014)



    II. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei nº 8.429/1992 autoriza o recebimento da petição inicial, pois deve prevalecer, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate. (CERTO)

    De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES).

    Assim, após o oferecimento de defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano: 

    • a inexistência de ato de improbidade;

    • a improcedência da ação; ou 

    • a inadequação da via eleita.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1192758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).



  • Parece que há decisão do STF em sentido contrário a afirmativa III


    Resumo do julgado

    As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual.

    Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima. 

    Se o MPF for parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal. Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.

    Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.

    STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.


    Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa.

    STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 151506/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/09/2017.

    Fonte:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fface8385abbf94b4593a0ed53a0c70f

  • Bom, sobre a alternativa III, lendo os comentários dos colegas, eu achei BEM esquisito este lance do MPF automaticamente impor a competência da JF, mas olhando esta jurisprudência que achei no buscador do DoD acho que entendi a questão:

    Resumindo:

    As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual.

    Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima.

    Se o MPF for parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal. Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.

    Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.

    STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.

    Então, o MPF só tem atribuição pra demandar na JF, então se for o caso de demanda que não seja de interesse da União, o juízo federal que decida isso e remeta o processo pro competente, havendo a substituição do litisconsorte.

    Lembrando que é possível o litisconsórcio entre os braços federais e estaduais do MP, segundo o art. 5,§5 da LACP, mas que o STJ exige para tanto alguma razão específica que justifique esta dupla atuação.

    Neste caso fica ainda o questionamento, qual seria o juízo competente para essa atuação em litisconsórcio? Eu acho que é mesmo que é a Justiça Federal. Mas a ver e pesquisar isso.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHEQUE DE BAIXO VALOR. EMISSÃO. TARIFA. COBRANÇA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO.

    POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES NITIDAMENTE FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA FEDERAL.

    COMPETÊNCIA CONFIGURADA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Ação civil pública ajuizada contra diversas instituições financeiras com vistas ao afastamento da cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor.

    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990).

    4. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda coletiva que não visa questionar a constitucionalidade ou a legalidade das normas por eles editadas, tampouco imputar a eles conduta omissiva por inobservância do dever de fiscalizar o cumprimento de seus próprios atos normativos.

    5. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo, mas nada impede que o autor, em litisconsórcio facultativo, direcione a demanda contra um ou mais réus, desde que se faça presente alguma das hipóteses em que se admite a formação do litisconsórcio e que todos os demandados tenham legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

    6. O Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar.

    7. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, subordinam-se ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública.

    8. Recursos especiais do Banco Central do Brasil e da União providos.

    9. Recursos especiais de HSBC, SANTANDER, BRADESCO e ITAÚ-UNIBANCO não providos.

    (REsp 1573723/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

  • Em tempo (2019):

    - 662/STJ PROCESSO COLETIVO. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, tendo em vista que o MPF é um órgão federal.

  • Acerca especificamente da letra A, importa trazer alguns apontamentos a respeito do que significa a suspensão de liminar:

    O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual), por meio do qual as pessoas jurídicas de Direito Público e o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que este provimento prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    Comumente, esse instituto é chamado de "pedido de suspensão de segurança". Isso porque ele foi previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança.

    Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.

    Por essa razão, atualmente, além de "suspensão de segurança", pode-se falar em "suspensão de liminar", "suspensão de sentença", "suspensão de acórdão" etc. Alguns julgados também falam de "pedido de contracautela".

    FONTE: Cavalcante, Márcio André Lopes. Informativo 666-STJ Comentado. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/05/info-666-stj-1.pdf. Acesso em 18.mai 2020.

  • Cabe comentar cada uma das assertivas

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, a suspensão de liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público exige, no entender do STJ, demonstração cabal, precisa, exata, de que a decisão em si gera grave dano à ordem , saúde, economia ou segurança pública.

    Corroborando tal pensar, vejamos o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

     

    I - Consoante a legislação de regência (v.g. Leis n. 8.437/1992 e n.12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

     

    II - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.

     

    (...)

     

    (AgRg na PET na SLS 1.883/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014)

     

     

    A assertiva II está CORRETA.

    De fato, segundo o STJ, na ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, a presença de indícios da Lei da Improbidade Administrativa faz ser possível o recebimento da petição inicial, tudo em nome do in dubio pro societate.

    A assertiva III está INCORRETA.

    A simples presença do Ministério Público Federal na ação autoriza a ideia da competência da Justiça Federal.

    Diz a Súmula 662do STJ:

    662/STJ PROCESSO COLETIVO. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, tendo em vista que o MPF é um órgão federal.

    A assertiva IV está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, segundo o STJ, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa a concessão de medida cautelar de indisponibilidade demanda apenas o fumus bonis iuris, isto é, a fumaça do bom Direito.

    Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, apenas as assertivas I e II estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.

    GABARITO: LETRA A

  • A questão feita em 2017 - não sei em qual o mês - quer resposta "SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA":

    III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda. (ERRADO - item apresenta o entendimento do STF, não do STJ, como solicitado)

    "a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.

    STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.

    =/=

    Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa.

    STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 151506/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/09/2017".

  • a III parece correta!! vejam abaixo :

    Apreciando esses precedentes, o relator assegurou que "tais julgados não mais refletem o posicionamento deste Superior Tribunal acerca da referida questão sub judice, pois hodiernamente prevalece a compreensão no sentido de que o simples fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, haja vista que esta deve ser examinada à luz do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal".

    Destacando o overrulling ocorrido , temos, na própria ementa do acórdão objeto deste artigo:

    "2  Hodiernamente prevalece a compreensão no sentido de que o simples fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, pois esta deve ser examinada à luz do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal.

     A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, 'nos termos do artigo 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae', de modo que 'a fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes


ID
2742487
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Direito Processual brasileiro possui diversos instrumentos para a tutela coletiva de direitos.
Sobre as ações coletivas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Não se admite litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na ação civil pública, em razão da unidade do Ministério Público.

    LEI No 7.347/ 1985. Art. 5o  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 

     b) Nas ações coletivas para defesa de direitos difusos do consumidor, a coisa julgada é ultra partes, salvo na improcedência por falta de provas.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, {...}

     c) Nas ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos do consumidor, a coisa julgada é erga omnes, na procedência do pedido.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, {...}

     d) As associações são legitimadas a propor ações civis públicas, bastando, para tanto, sua pré-constituição há, pelo menos, um ano.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

     e) Nas ações civis públicas, não pode o Poder Público atuar como litisconsorte ao lado do autor.

    Art. 5o   § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes

  • 1- PROCEDÊNCIA                 2- IMPROCEDÊNCIA              3- INSUF. DE PROVAS

    a) Difusos - erga omnes          erga omnes                               não há coisa julgada

    b) Coletivos - ultra partes        ultra partes                                não há coisa julgada

    c) Ind. Hmogêneos -               erga omnes                               Os que não fizeram parte da

                                                                                                     relação processual podem busca

                                                                                                     a reparação individualmente

     

    Fonte: algum colega do QC (esqueci de anotar nome, sorry!)

  • Difusos: erga omnes, salvo se insuficiência de provas.

    Coletivos: ultra partes, salvo insuficiência de provas.

    Individuais Homogêneos: erga omnes apenas em caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

     

    Trata-se da dicção do art. 103 do CDC. Prefiro organizar assim..

  • a) Não se admite litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na ação civil pública, em razão da unidade do Ministério Público.

    Errado, pois se admite o litisconsórcio facultativo entes os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na ação civil pública - art. 55º, p. 5º.

     

    b) Nas ações coletivas para defesa de direitos difusos do consumidor, a coisa julgada é ultra partes, salvo na improcedência por falta de provas.

    Errado, pois a coisa julgada é erga omnes, salvo na improcedência por falta de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá interntar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova - art. 16.

     

    c) Nas ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos do consumidor, a coisa julgada é erga omnes, na procedência do pedido.

    Correta.

     

    d) As associações são legitimadas a propor ações civis públicas, bastando, para tanto, sua pré-constituição há, pelo menos, um ano.

    Errada, pois, além desse requisito, as associações também devem incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico - art; 5 º, V, a e b. São cumulativos os dois requisitos.

     

    e) Nas ações civis públicas, não pode o Poder Público atuar como litisconsorte ao lado do autor.

    Errado, pois é facultado ao Poder Público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes - art. 5º, p. 2ª.

     

    Fonte: Lei nº 7.347/85.

  • De acordo com o entendimento do STJ, em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. É bem verdade que o art. 127, § 1º, da CF/88 proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF).

  • ATENÇÃO LETRA D -- necessidade de autorização -- atuação da associação como representante processual x substituta processual:

    ● I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

    II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

    [Tese definida no RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]

    3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). 4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade.

    [RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavaski, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]

  • legitimação concorrente pode ser conjunta (litisconsórcio necessário) ou disjuntiva (litisconsórcio facultativo).

    associações devem estar formadas há pelo menos um ano e devem ter finalidade de proteger patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, grupo etnia-raça-religião, e patrimônio artístico etc.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o §5º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85: "Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença proferida em sede de ação coletiva não faz coisa julgada apenas inter partes, estendendo-se os seus efeitos àquelas pessoas envolvidas e lesadas com o ato que deu origem ao ajuizamento da ação. Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos); 
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos); 
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, acerca da legitimação da associação para propor ação civil pública, dispõe a Lei nº 7.347/85: "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347/85: "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Difusoserga omnes, salvo se insuficiência de provas.

    Coletivosultra partessalvo insuficiência de provas.

    Individuais Homogêneoserga omnes apenas em caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Art. 103. CDC

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS = IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS = admite repropositura de ação coletiva com prova nova

    # DIFUSO = ERGA OMNES = procedência / improcedência (CDC, art. 103, I)

    # COLETIVO = ULTRA PARTES = procedência / improcedência (CDC, art. 103, II)

    COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS = IMPROCEDÊNCIA = admite propositura de ação individual

    # HOMOGÊNEO = ERGA OMNES = apenas procedência (CDC, art. 103, III)

    Obs.: Acredito que os direitos individuais indisponíveis geram coisa julgada individual (pro et contra e inter partes), por isso ficam de fora da classificação da coisa julgada coletiva. O STJ afirma que O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Desse modo, é impossível atribuir efeito coletivo a uma demanda puramente individual.

  • 1- PROCEDÊNCIA                 2- IMPROCEDÊNCIA             3- INSUF. DE PROVAS

    a) Difusos - erga omnes          erga omnes                            não há coisa julgada

    b) Coletivos - ultra partes       ultra partes                               não há coisa julgada

    c) Ind. Hmogêneos -               erga omnes                             Os que não fizeram parte da

                                                                                                    relação processual podem busca

                                                                                                    a reparação individualmente

     

    Fonte: algum colega do QC (esqueci de anotar nome, sorry!)


ID
2754187
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por meio de laudo de inspeção emitido pela autoridade de fiscalização competente, é constatada a existência de trabalhadores atuando para determinado empregador privado em condições degradantes, caracterizadas sobretudo por meio de jornada exaustiva de trabalho, mediante remuneração mensal equivalente a um salário mínimo, e pelo descumprimento de normas de saúde do trabalho incidentes na espécie, em virtude da exposição contínua a agentes químicos. Diante disso, o órgão da Defensoria Pública competente para atuar perante a Justiça do Trabalho, bem como perante a Justiça Federal, pretende ajuizar ação civil pública para compelir o empregador à observância das normas legais e regulamentares pertinentes e ao pagamento, aos trabalhadores lesados, das verbas devidas pelo excesso de jornada e pelo desenvolvimento de atividade insalubre. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da legislação processual pertinente, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    Lei 7.347, Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    II - a Defensoria Pública.

     

    * Logo, a Defensoria Pública possui legitimidade para propor uma ação civil pública.

     

    A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar a ação civil pública quando se tratar de defesa de interesses coletivos na hipótese de serem desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente assegurados, regra confirmada pelo art. 114 da CF. Logo, no caso em tela, já que houve um descumprimento da jornada de trabalho, da remuneração e das normas de saúde do trabalho (direitos previstos na Constituição Federal), a Justiça do Trabalho é quem irá julgar a respectiva ação civil pública. Portanto, a letra “a” é a única alternativa que se coaduna com as explicações acima, sendo o gabarito da questão.

     

    Fontes:

     

    http://www.processoscoletivos.com.br/1211-breves-consideracoes-sobre-acao-civil-publica-no-processo-do-trabalho-brasileiro

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5793/Acao-civil-publica-e-a-sua-aplicabilidade-no-processo-trabalhista

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-18/stf-mantem-decisao-autoriza-defensoria-propor-acoes-coletivas

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  .   

  • Apenas em complemento:

    Lei 7.347/85

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública; 

  • A falta de atenção e pressa me fizeram errar a questão. Quando começou a falar de exploração do trabalhador, pensei logo em crime contra organização do trabalhoQUE É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (art. 109, VI da CF/88) - logo, marquei a letra E.

    Maaaaaassss, não é desse processo que a questão quer saber a competência, mas do processo relativo a direitos trabalhistas (... compelir o empregador à observância das normas legais e regulamentares pertinentes e ao pagamento, aos trabalhadores lesados, das verbas devidas pelo excesso de jornada e pelo desenvolvimento de atividade insalubre) - nesse sentido, por óbvio, a competência é da Justiça do Trabalho e, por isso, a resposta correta é a letra A.

  • Gab.: A

    Art. 185, NCPC. A Defensoria Pública EXERCERÁ a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  

  • Legitimados da Ação Civil Pública:

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:   

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

  • Não havia nenhum elemento que caracterizasse a competência da Justiça Federal.

    Não há nenhum óbice à proposição da ACP perante a Justiça do Trabalho.

    Gabarito A

  • Sum. 736, STF - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

  • Lembrei de organização do trabalho...boiei

  • Súmula 736 STF - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que

    tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas

    relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

  • A falta de atenção e pressa me fizeram errar a questão. Quando começou a falar de exploração do trabalhador, pensei logo em crime contra organização do trabalhoQUE É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (art. 109, VI da CF/88) - logo, marquei a letra E.

    Maaaaaassss, não é desse processo que a questão quer saber a competência, mas do processo relativo a direitos trabalhistas (... compelir o empregador à observância das normas legais e regulamentares pertinentes e ao pagamento, aos trabalhadores lesados, das verbas devidas pelo excesso de jornada e pelo desenvolvimento de atividade insalubre) - nesse sentido, por óbvio, a competência é da Justiça do Trabalho e, por isso, a resposta correta é a letra A.


ID
2763061
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma fábrica da sociedade empresária Tratores Ltda. despejou 10 toneladas de lixo reciclável no rio Azul, que corta diversos municípios do estado do Paraná. Em decorrência de tal fato, constatou-se a redução da flora às margens do rio.
Sobre a medida cabível em tal cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segue um  resumo sobre a diferença entre ação popular (AP) e ação civil pública (ACP):

    AP ------- previsão: art.5º, LXXIII, CF

         ------- cabimento: cabível apenas nos casos expressos na CF:

                  - lesão ao patrimônio público;

                  - lesão ao patrimônio histórico e cultural;

                  - lesão ao meio ambiente; e 

                  - lesão à moralidade administrativa.

        ------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada por qualquer cidadão

     

    ​ACP ------- previsão: art.129,III, CF

            ------ cabimento: cabível contra violação ao direitos difusos, coletivos, ao patrimônio público e social, ao meio ambiente.

           ------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada pelo MP, DP, entidades da Administração pública e associações

           ---------------------- MP quando não for o autor, será o fiscal da Lei.

    Fonte: comentário retirado dos colegas do QC.

  • Quanto à ação civil pública, a ação popular e a participação do Ministério Público:

    A ação popular visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser proposta por qualquer cidadão, nos termos do art. 5º, LXXIII da CF/88. Quanto ao Ministério Público, o art. 6º, -§ 4º estabelece que acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. 

    A ação civil pública é cabível contra danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao meio ambiente (art. 1º, I, da Lei 7347/85), tendo como legitimados para a sua propositura, conforme art. 5º:  I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública;  III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1  ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    No caso do Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 5º, §1º).

    Portanto, somente a alternativa D está correta. 

    Gabarito do professor: letra D.

  • Para quem ainda não entendeu a diferença entre Ação Civil Pública e Ação Popular:

    A Ação Popular - é regido pela , de 29 de junho de 1965, permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar.

    Cabe uma ação popular, por exemplo, quando é considerado abusivo o reajuste sobre o salário de vereadores de determinada câmara municipal.

    Ação Civil Pública – Regida pela , de 24 de julho de 1985, pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.

    Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade.

    Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.

    Fonte:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81222-cnj-servico-entenda-a-diferenca-entre-acao-popular-e-acao-civil-publica

  • Letra d.

    Na situação apresentada, houve dano ao meio ambiente. Consequentemente, deverá um dos legitimados ajuizar ação civil pública. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l – ao meio-ambiente;

    O erro da b está em afirmar que os indivíduos afetados devem, obrigatoriamente, figurar como autor. No entanto, os indivíduos não são legitimados para a proposição de ação civil pública. Assim, um dos legitimados deve dar início à ACP. Independentemente de quem ajuíze a ação, deve o Ministério Público participar do processo, sob pena de nulidade.

  • Gabarito: "D"

    Lei 7.347/85, art. 5º, § 1º

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Súmula 365

    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    é QUALQUER CIDADÃO.

  • AP ------- previsão: art.5º, LXXIII, CF

       ------- cabimento: cabível apenas nos casos expressos na CF:

           - lesão ao patrimônio público;

           - lesão ao patrimônio histórico e cultural;

           - lesão ao meio ambiente; e 

            - lesão à moralidade administrativa.

      ------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada por qualquer cidadão

     

    ​ACP ------- previsão: art.129,III, CF

        ------ cabimento: cabível contra violação ao direitos difusos, coletivos, ao patrimônio público e social, ao meio ambiente.

        ------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada pelo MP, DP, entidades da Administração pública e associações

        ---------------------- MP quando não for o autor, será o fiscal da Lei.

  • AP ------- previsão: art.5º, LXXIII, CF

       ------- cabimento: cabível apenas nos casos expressos na CF:

           - lesão ao patrimônio público;

           - lesão ao patrimônio histórico e cultural;

           - lesão ao meio ambiente; e 

            - lesão à moralidade administrativa.

      ------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada por qualquer cidadão

     

    ​ACP ------- previsão: art.129,III, CF

        ------ cabimento: cabível contra violação ao direitos difusos, coletivos, ao patrimônio público e social, ao meio ambiente.

        ------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada pelo MP, DP, entidades da Administração pública e associações

        ---------------------- MP quando não for o autor, será o fiscal da Lei.

  • AP ------- previsão: art.5º, LXXIII, CF

       ------- cabimento: cabível apenas nos casos expressos na CF:

           - lesão ao patrimônio público;

           - lesão ao patrimônio histórico e cultural;

           - lesão ao meio ambiente; e 

            - lesão à moralidade administrativa.

      ------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada por qualquer cidadão

     

    ​ACP ------- previsão: art.129,III, CF

        ------ cabimento: cabível contra violação ao direitos difusos, coletivos, ao patrimônio público e social, ao meio ambiente.

        ------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada pelo MP, DP, entidades da Administração pública e associações

        ---------------------- MP quando não for o autor, será o fiscal da Lei.

  • Gente, nesse caso poderia caber ação popula?

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA --> LEI 7347

    A ACP é destinada a responsabilizar os causadores de danos morais e patrimoniais

    --> ao meio ambiente;

    -->ao consumidor;

    -->aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;

    -->a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

    -->por infração da ordem econômica;

    -->à ordem urbanística;

    -->à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

    -->ao patrimônio público e social.

    Diversamente do legislador da ação popular, que permitiu ao cidadão titularizá-la, o legislador da ação civil pública previu legitimados extraordinários para propô-la na defesa dos interesses transindividuais. Tais legitimados atuam como substitutos processuais, defendendo em nome próprio interesse de outrem.

    São legitimados a propor a ACP:

    • O MP (se não propor a ação, atuará como fiscal da lei)
    • A DP
    • U/E/DF/M
    • autarquia/empresa pública/fundação/sociedade de economia mista
    • associação constituída há pelo menos 1 ano que inclua, entre as suas finalidades institucionais, a defesa desses direitos e interesses transindividuais. A sua atuação cinge-se ao seu objeto ou finalidade institucional previsto no seu estatuto.

  • COPIEI COMENTÁRIO DE Simone de Beauvoir.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA --> LEI 7347

    A ACP é destinada a responsabilizar os causadores de danos morais e patrimoniais

    --> ao meio ambiente;

    -->ao consumidor;

    -->aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;

    -->a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

    -->por infração da ordem econômica;

    -->à ordem urbanística;

    -->à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

    -->ao patrimônio público e social.

    Diversamente do legislador da ação popular, que permitiu ao cidadão titularizá-la, o legislador da ação civil pública previu legitimados extraordinários para propô-la na defesa dos interesses transindividuais. Tais legitimados atuam como substitutos processuais, defendendo em nome próprio interesse de outrem.

    São legitimados a propor a ACP:

    • O MP (se não propor a ação, atuará como fiscal da lei)
    • A DP
    • U/E/DF/M
    • autarquia/empresa pública/fundação/sociedade de economia mista
    • associação constituída há pelo menos 1 ano que inclua, entre as suas finalidades institucionais, a defesa desses direitos e interesses transindividuais. A sua atuação cinge-se ao seu objeto ou finalidade institucional previsto no seu estatut

  • Questãozinha boa pra cair no XXXIII

  • a) INCORRETA. É cabível ação popular, na qual deve figurar obrigatoriamente o CIDADÃO como autor.

    Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    b) INCORRETA. É cabível ação civil pública, na qual deve figurar obrigatoriamente um dos legitimados ativos abaixo.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    c) INCORRETA. É cabível ação civil pública ou ação coletiva, considerando a natureza dos danos, que é ambiental.

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    d) CORRETA. É cabível ação civil pública, na qual o Ministério Público, se não for autor, figurará como fiscal da lei.

    Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    Resposta: D

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ID
2763079
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A associação “Amigos da Natureza”, constituída há 2 anos, com a finalidade institucional de proteger o meio ambiente, tem interesse na propositura de uma ação civil pública, a fim de que determinado agente causador de dano ambiental seja impedido de continuar a praticar o ilícito.

Procurado pela associação, você, na qualidade de advogado, daria a orientação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º A associaçao que ,concomitantemente: 

    esteja constituida há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil

    ate!!

  • Quanto à associação pública, conforme a Lei 7.347/1985:

    De acordo com o art. 5º, V da citada lei, constitui um dos legitimados para propor ação civil pública a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; b)inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    Por ser uma associação constituída há 2 anos e tem como uma de suas finalidades a defesa do meio ambiente, é, pois, legitimada para a propositura da ação civil pública, ação esta que visa a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao meio ambiente (art. 1º, I).

    Gabarito do professor: letra B.

  • RESPOSTA - B



    De acordo com a Lei 7.347/85, para que uma associação tenha legitimidade para propôr ação civil pública, é necessário que ela tenha sido constituída há mais de um ano. Porém, esse requisito temporal pode ser dispensado quando houver interesse social, comprovado pela dimensão do dano.

  • A) não propor uma ação civil pública, visto que as associações não têm legitimidade para manejar tal instrumento, sem prejuízo de que outros legitimados, como o Ministério Público, o façam. ERRADA

    São legítimos para a propositura de Ação Civil Pública:

    MP (que atuará como fiscal da Lei quando não for o autor);

    DP;

    Entes (Municípios, União, Estados e DF);

    Entidades da Administração Pública (Autarquia, Empresa Pública, Fundação e Sociedade de Economia Mista);

    Associações.

    B) propor uma ação civil pública, já que a associação está constituída há pelo menos 1 ano e tem, entre seus fins institucionais, a defesa do meio ambiente. CORRETA

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V – a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014).

    C) apenas propor a ação civil pública quando a associação estiver constituída há pelo menos 3 anos. ERRADA

    Necessário pelo menos 1 ano.

    D) que a associação tem iniciativa subsidiária, de modo que só pode propor a ação civil pública após demonstração de inércia do Ministério Público.ERRADA

    Pois a legitimidade não é do MP e não depende de sua inércia.

  • A associação precisa ter pelo menos 1 ano de constituída, então quando se vê no enunciado que está constituída há 2 anos, logo temos a alternativa b como correta.

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA --> LEI 7347

    A ACP é destinada a responsabilizar os causadores de danos morais e patrimoniais

    --> ao meio ambiente;

    -->ao consumidor;

    -->aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;

    -->a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

    -->por infração da ordem econômica;

    -->à ordem urbanística;

    -->à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

    -->ao patrimônio público e social.

    Diversamente do legislador da ação popular, que permitiu ao cidadão titularizá-la, o legislador da ação civil pública previu legitimados extraordinários para propô-la na defesa dos interesses transindividuais. Tais legitimados atuam como substitutos processuais, defendendo em nome próprio interesse de outrem.

    São legitimados a propor a ACP:

    • O MP (se não propor a ação, atuará como fiscal da lei)
    • A DP
    • U/E/DF/M
    • autarquia/empresa pública/fundação/sociedade de economia mista
    • associação constituída há pelo menos 1 ano que inclua, entre as suas finalidades institucionais, a defesa desses direitos e interesses transindividuais. A sua atuação cinge-se ao seu objeto ou finalidade institucional previsto no seu estatuto.

    Assim, no caso da questão, a associação é constituída há mais de um ano e tem como finalidade institucional proteger o meio ambiente, portanto é legitimada a propor a ação civil pública a fim de que o agente causador de dano ambiental seja impedido de continuar a praticar o ilícito.

  • A associação pública que está constituída há pelo menos 1 ano e que tenha, entre seus fins institucionais, a defesa do meio ambiente, preenche os requisitos para se tornar legitimada ativa para a ação civil pública:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Dessa forma, alternativa B é o nosso gabarito.

    Resposta: B

  • Uma dessa no XXXIV Exame, amém!

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ID
2791966
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por não ter que demonstrar a pertinência temática, diz-se que o Ministério Público é legitimado universal nas Demandas Coletivas. Logo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Acredito que a banca buscou confundir o candidato com a idéia de consequencia em relação ao enunciado, se utilizando da palavra "logo", mas, na verdade, a pertinência temática e o interesse processual possuem natureza jurídica distinta.

    Acho que é o seguinte.

    A pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional.

    Já o interesse processual tem relação com a utilidade e necessidade da busca pela tutela jurisdicional.

    Assim, em um exemplo bem simplório, o MP tem pertinência temática para ingressar com processo para combater a poluição de um rio praticada por uma indústria, porém, necessita demonstrar que o processo será necessário e últil para proteger o dito interesse.

    No caso do Ministério Público, a própria Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, já determina como função institucional a promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos.

    Assim, o Ministério Público não necessita incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados em uma ação coletiva por ele proposta (pertinência temática), já que possui essa função institucional oriunda da própria CF.

     

    Entrentanto, é importante mencionar que, o STJ já decidiu, por exemplo, que “o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2011).

     

    De outra banda, o interesse processual é um requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

    A providência jurisdicional reputa-se últil na medida em que seja apta a tutelar, de maneira tão completa, quanto possível, a situação jurídica do requerente.

    Já o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito.

    O CPC, Art. 485 determina que o juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

     

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html#more

    (RE 603836, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/03/2017, publicado em DJe-059 DIVULG 24/03/2017 PUBLIC 27/03/2017)

    Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil 1. 18ª ed. Pgs. 360/362.

     

  • O interesse processual do MP tem vinculação com suas hipóteses de intervenção

    Abraços

  • Esse "logo" aí foi de lascar... 

  • Letra B

     Interesse Processual.

    A chegada do Código de Processo Civl de 2015 alterou parcialmente esse cenário. Ele não aponta mais três condições da ação, apenas duas, como sabidamente foi reconhecido pelo próprio autor da teoria eclética, mas não deixou de manter a teoria em sua perspectiva original. No artigo 17, prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337, XI. 

     

    Interesse processual é a necessidade fundada e verossímil de se recorrer a jurisdição para se alcançar um determinado bem da vida, ou, conforme afirma Leonardo Greco, “é a necessidade de recorrer à jurisdição para alcançar um bem jurídico com base numa pretensão jurídica suficientemente fundamentada em fatos verossímeis(responde a E), cuja prova pré-constituida disponível seja desde logo apresentada”(LETRA A) (GRECO, 2003, 40). A prova nesse caso, servirá para o exame da própria existência das condições da ação.

     

    Contemporaneamente, o interesse processual é observado sobre o tríplice aspecto:

    a)    A necessidade da ação judicial para a obtenção do bem da vida pretendido e que não poderia ser obtido por outra via;

    b)    O oferecimento de utilidade prática ao autor pela ação, seja acrescentando algo à sua situação jurídica pré-processual ou removendo algum óbice.

    c)    Apresentação da ação de forma adequada aos objetivos perseguido em juízo (pedido imediato e mediato).

     

    LETRA C - > é inconcebível que não se tutele os interesses de certos agrupamentos, como por exemplo um grupo de consumidores, ou um grupo de moradores de determinada região afetada por um dano ambiental pelo simples fato de que não é possível individualizar os titulares desses interesses.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13010&revista_caderno=21

  • A banca "misturou" pertinência temática com interesse processual (condição da ação).

    Assim, não se exige do Ministério Público pertinência temática. 

    Porém, assim como as demais ações, exige-se também que a ACP satisfaça as condições da ação, seja ACP promovida pelo MP ou não. 

  • Quanto se fala em ações coletivas, existem 02 requisitos específicos: pertinência temática e representatividade adequada.

    No Brasil, esses requisitos são ope legis. Por outro lado, nos EUA, é o Juiz de Direito que faz um juízo de admissibilidade sobre eles.

    Não sou especialista no assunto, mas acho que é mais ou menos por aí.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos juntar o enunciado com a redação do gabarito e ver o que o examinador considera correto:


    "Por não ter que demonstrar a pertinência temática, diz-se que o Ministério Público é legitimado universal nas Demandas Coletivas. LOGO, o interesse processual deverá estar presente nas ações da sua autoria, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." (ipsis literis)


    Mesmo que o interesse processual deva estar presente, da premissa não se tira esta conclusão. O "Logo" faz inferir que a oração que se segue após é uma inferência lógica do período anterior, mas uma coisa não tem nada a ver com a outra.


    É o mesmo que eu dizer o seguinte:


    "Por não chover muito em Julho em São Paulo, diz-se que julho é um mês seco. Logo, o céu é azul."


  • É possível o controle judicial (ope iudicis) da representação adequada, em complemento ao que o legislador já fez. Haveria, portanto, um controle duplo. Para este entendimento, o controle judicial recairia sobre o critério da finalidade institucional ou pertinência temática do autor coletivo. É a corrente amplamente majoritária e aceita pelo STF.


  • De acordo com a jurisprudência, o MP não precisa ter pertinencia temática, mas o interesse processual que é uma das condições da ação deve sempre ter.

  • Quanto à legitimidade do Ministério Público para a Tutela Coletiva, existem diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, mas as correntes mais importantes são as duas abaixo arroladas.

    1ª corrente: O MP tem legitimidade ativa para defesa de qualquer direito difuso, coletivo e individual homogêneo, com base nas fórmulas abertas do art. 129, III, CRFB; art. 1º, IV c/c art. 5º, LACP; art. 25, IV, “a”, LONMP; art. 6º, VII, “d”, LOMPU.

    2ª corrente (STJ): A despeito de algumas regras não exigirem a pertinência temática, é necessário verificar se a defesa dos direitos é compatível com o perfil constitucional do Ministério Público.

    Assim, conforme ar. 129, III, CRFB, ele estaria legitimado de maneira genérica apenas à defesa de direito difusos e coletivos

    Quanto aos direitos individuais homogêneos, teríamos de nos deter no art. 127, CRFB, que diz:

    Art. 127. O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis.

    Desse modo, o MP teria legitimidade para defender em juízo qualquer direito difusoqualquer direito coletivo stricto sensu, mas, quanto aos direitos individuais homogêneos, apenas teria legitimidade em duas hipóteses, quais sejam, a) desde que sejam direitos indisponíveis OU; b) sendo disponíveis, que tenham interesse social.

    JURISPRUDÊNCIAS E ENTENDIMENTOS

    Diz o STJ (Resp 347.752/SP) que “a relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – grupo de idosos, crianças – ou pela repercussão massificada da demanda).

    O STJ, no REsp 929.792/SP (18/02/2016) entendeu que o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa de transporte público.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidoresainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, julgado em 02/06/2016)

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Apenas para acrescentar, já que o debate aqui foi longo e muitas informações já foram colocadas.

    A partir do NCPC, a possibilidade jurídica passou a ser analisada "dentro" do interesse processual, e não mais como condição autônoma. Dessa forma, o MP não estaria autorizado, por exemplo, a propor uma ACP cujo objeto fosse juridicamente impossível, sob pena de configurar-se falta de interesse de agir.

  • CPC. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pertinência temática = Legitimidade. Foi cobrado em MP SP - promotor.

  • Alguém, por favor, pode comentar a alternativa E?

  • Independência funcional: livre convencimento de cada membro do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores.

    OU seja a Independência diz respeito a função de cada membro, não diz respeito ao interesse de agir. A questão quer saber sobre a legitimidade, pois pode ser que não tenha legitimidade na demanda que é diferente de independencia funcional.

  • Não existe relação de causa e consequência no enunciado e nas assertivas, mas era a única correta. A vida que segue kkk

  • Determina a lei processual que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15). O interesse processual - ao lado da legitimidade - é uma condição da ação e que, por isso, deve estar presente em todas as ações levadas a juízo, sejam elas individuais ou coletivas. Ausente qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • talvez eu esteja engano no que eu irei dizer aqui, mas estou vendo muita gente generalizando falando que o MP não precisa ter pertinência temática no âmbito do processo coletivo, porém essa regra tem exceções. Pode ser vislumbrado isso na lei do mandado de injunção, aonde a lei reclama pertinência temática de todos os legitimados para propor o mandado de injunção coletivo, como pode ser observado:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Como pode ser visto acima, o artigo reclama haver ligação do objeto da ação com as atribuições estabelecidas na lei. Observem isso.

  • por que a E está errada?


ID
2796373
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em dada demanda individual o magistrado e presidente da relação jurídica processual detectou a existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente, a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Entendo que a fundamentação adequada para a reposta da questão não é o art. 139, X, do CPC, uma vez que este dispositivo diz respeito à demandas individuais repetitivas e não à ação coletiva.


    A situação da questão é diferente, trata-se de demanda coletiva movida por particular que, portanto, não possui legitimidade ativa para tanto, dado que não lhe é conferido legitimação extraordinária.


    Penso que o deslinde da questão encontra-se, mutatis mutandis, no art. 7º da LACP:


    "Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.".


    O detalhe é que, como há um microssistema coletivo, o dispositivo da LACP aplica-se à qualquer ação coletiva.

  • A alternativa D diz respeito ao instituto que foi vetado no CPC 2015, qual seja, a conversão da ação individual em coletiva (Artigo 333 - vetado).

  • art. 7º da LACP:

     

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Art 139, X - CPC

  • Gabarito: LETRA E

     

    Tentando acrescentar alguma informação, especificamente no que tange à proteção dos direitos coletivos stricto senso, transcrevo súmula do STJ.

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    É entendimento assente de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defender:

    => Qualquer direito difuso:

    => Qualquer direito coletivo stricto sensu;

    => Direitos individuais homogêneos desde que:

            I - Sejam direitos indisponíveis OU

            II - Sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidoresainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1ª Turma, REsp nº 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016).

     

     

    Qualquer equívoco favor avisar no privado!

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/ ---> Um ótimo artigo sobre o interesse do MP na defesa de direitos coletivos!

     

     

    OBS.: Não sei qual o real motivo do gabarito ser a LETRA E, por isso solicitei comentário do professor! Aguardemos!

  • Art. 7º da LACP "Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis".

  • o fundamento legal está na Lei de Ação Civil Pública, e não no art 139, x, do CPC.

  • acredito que o erro da alternativa D esteja no vocábulo "intimação", pois os legitimados não ingressam a presente ação para poderem ser intimados

  • Alternativa Letra E.


    Tive dúvidas sobre o motivo da incorreção da letra C.


    Acredito que o "x" da questão esteja na expressão "subjacente".


    Questão. "Em dada demanda individual o magistrado e presidente da relação jurídica processual detectou a existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente, a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir".


    No caso, a ação não tem por objeto apenas o interesse coletivo stricto sensu, mas também o interesse individual. Por isso, não seria o caso de carência da ação (alternativa C). O MP deveria, assim, ser intimado para as providências cabíveis quanto ao direito de natureza coletiva, mas permaneceria o particular legitimado a perseguir o seu interesse individual.


    Ex. do livro do Daniel Assumpção: hipótese em que um mesmo ato ilícito ofende direito genuinamente individual e direito difuso ou coletivo. Imagine pedido elaborado em ação individual em razão de poluição. O autor é vizinho da fábrica e está sendo atingido diretamente pelo ato lesivo, inclusive, já apresentando concretos problemas de saúde associados à poluição. Nesse caso, há um direito individual associado à saúde do autor e um direito transindividual referente ao meio ambiente equilibrado. O autor da ação não tem legitimidade para tutelar o meio ambiente, mas é inegável que o tem para tutelar sua própria saúde. Em situações como essa, parece não ser correta a tese da inadmissibilidade da ação individual. Assim, é possível sustentar que o vizinho da fábrica teria legitimidade para ação de reparação dos danos decorrentes da poluição que ele próprio sofreu (reparatória/ressarcitória), mas não teria legitimidade para prevenir os futuros danos ambientais (inibitória).

  • Esta questão é absurda. Não há resposta. Pois no microssistema coletivo, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC.


    Noutras palavras, a demanda coletiva não prejudica a individual. Um direito coletivo strictu sensu pode ser objeto tanto de uma ação coletiva, quanto de uma ação individual, concomitantemente. Mas para o autor da ação individual se beneficiar da decisão coletiva é preciso que ele requeira a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, nos termos do mesmo artigo do CDC, que se aplica subsidiariamente às ações coletivas mesmo que não tratem de relação de consumo.


    Ex: suponhamos que alunos de determinada escola pública estão sendo privados de educação. Há um direito coletivo strictu sensu em função de haver uma relação jurídica base (matrícula na escola). Nada impede que o representante legal de um aluno ajuize ação individual, em função deste direito coletivo stricutu sensu, pleiteando ao Município que o serviço lhe seja prestado. Não existe isso de interesse coletivo subjacente a que o autor individual não tem legitimidade para discutir (enunciado da questão). O que o autor individual não pode fazer é ajuizar ação coletiva em nome de todos alunos, pois não tem legitimidade para ação coletiva, mas isso não quer dizer que não possa ajuizar ação individual. E esta ação individual nem restaria prejudicada se o MP ajuizasse ação coletiva em face do Município com o mesmo objeto.


    Os colegas estão justificando a resposta com base no art. 7º da LACP.


    Ocorre que este artigo simplesmente diz o seguinte: Se, por exemplo, numa ação individual, o juiz verifica que o que ali está sendo discutido também cabe uma ação coletiva, pois transcende o mero interesse individual do autor, ele pode remeter uma comunicação ao MP para que ajuíze a respectiva ação coletiva. Mas repise-se, isso não prejudica a ação individual, pois não há litispendência entre ação individual e ações coletivas! E muito menos significa que o autor não tem legitimidade de agir em ação individual cujo objeto envolva interesse coletivo stricto sensu subjacente

     

  • Estevão, eu entendi que a ação individual será julgada normalmente, mas como os fatos discutidos poderia ensejar uma tutela coletiva, beneficiando mais pessoas, o juiz encaminha as peças para um legitimado. Veja que a questão diz que que existe um "interesse coletivo stricto sensu SUBJACENTE (implícito, encoberto), a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir (autor não é legitimado para ação coletiva)". Perceba que a letra c: "julgar o autor carecedor da ação por ilegitimidade, eis que veiculou pedido baseado em possível direito coletivo", ou a letra d :"determinar a intimação de algum dos legitimados, para a assunção do polo ativo da demanda, aditamento do pedido e da causa de pedir" estão erradas, porque, de fato, não enseja litispendência. Esse foi o meu raciocínio, se eu me confundi me corrija, por favor.

  • Concordo com o Estevão nessa.

     

     

  • Ao apreciar uma ação e perceber que o direito nela tutelado constitui um direito coletivo - em que não apenas o autor, mas muitas outras pessoas, são interessados, o juiz deve processar e julgar a demanda individual, mas, também, informar o Ministério Público, lhe enviando cópias das peças pertinentes, para que ele possa averiguar a existência de interesse para o ajuizamento de uma ação coletiva.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sinceramente não entendi a dificuldade.

    A colega @Isadora foi cirúrgica em sua explicação.

    Resposta: E

  • Sobre o microssistema

    Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo

    => Diferentemente do processo individual, não há no Brasil um código específico para tratar de processo coletivo.

    => Aplicações práticas:

    a) Reexame necessário na ACP/AIA (art. 19 da LAP) (STJ Resp. 1.108.542-SP)

    => Condição de eficácia da sentença

    => Reexame necessário invertido (em favor do autor da ação coletiva)

    b) Escolha do polo pelo PP demandado na ACP (art. 6º, § 3º, da LAP) (STJ, Resp. 791.042-PR)

    => A pessoa jurídica demandada pode mudar de polo, ou deixar de contestar ação.

    c) Legitimidade ativa nas ações coletivas do ECA (210 do ECA)

    => A Defensoria pode propor ação, independentemente de não haver previsão legal no ECA.

    d) Inversão do ônus da prova nas ACPs em geral (6º, VIII, CDC) (STJ Resp. 972.902-RS)

    e) Prescrição nas ACPs (art. 21 da LAP e art. 23 da LIA) (STJ Resp. 1.070.896-SC)

    => Não há regra específica, aplica-se LIA e LAP.

    => Com base na teoria do diálogo das fontes, o microssistema processual coletivo representaria um conjunto sistêmico composto de diversas leis que tratam sobre o processo coletivo e que serviriam para dar base a todo o desenvolvimento do direito processual coletivo.

    => Norma de envio/reenvio é a norma que determina a aplicação de uma normativa em outra.

    => Aplicação integrativa das normas, com aplicação subsidiária do CPC

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Achei péssima essa questão, do enunciado à resposta.

    #precisavaescrever

  • existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente = VÁRIAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE PODEM ENSEJAR DEMANDA COLETIVA

    -Oficiar o MP, DP

    -Para promover a ação coletiva respectiva

  • Inadmissível um comentário tão vago de um professor em uma questão na qual se verifica mais de 40% de erros. Não adianta, nessas questões com alto nível de erro, um explanação SOMENTE da alternativa correta.

    Não há, para o meu caso que marcou a letra C, explanação sobre a razão pela qual o juiz não deveria considerar que o autor não preenche as condições da ação, isso porque não há interesse de agir da parte sobre direito coletivo.

    Não estou defendendo que a C esteja correta. Estou defendendo que, num site no qual o propósito é justamente a análise de QUESTÕES, um comentário do professor analisar somente UMA das alternativas, quando há essa porcentagem de erro, demonstra certo desleixo

  • Ao apreciar uma ação e perceber que o direito nela tutelado constitui um direito coletivo - em que não apenas o autor, mas muitas outras pessoas, são interessados, o juiz deve processar e julgar a demanda individual, mas, também, informar o Ministério Público, lhe enviando cópias das peças pertinentes, para que ele possa averiguar a existência de interesse para o ajuizamento de uma ação coletiva.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Macete, lembrar que o possível caso de ilegitimidade, o mais logico de se inferir, é que o Fiscal da Lei (MINISTÉRIO PÚBLICO) será o responsável para as providencias cabíveis.

  • O juiz não pode converter a ação individual em coletiva. o que poderá fazer é oficiar o fato aos legitimados, por exemplo o Ministério Público.

  • O que ferrou pra mim foi o significado de coletivo strictu senso subjacente. Por mais que eu saiba o significado das palavras, o medo sempre remete a alguma doutrina alienígena de algum maluco que faz malabarismo semântico que está na moda, fiquei pensando até em ação popular x ação civil coletiva... mas pelo visto era só a letra seca da lei.

  • Pensei em marcar a D, mas aí raciocinei: qual dos legitimados o juiz irá escolher? Se puder escolher qualquer um, com fundamento em quais critérios objetivos? O que poderia gerar, depois, discussões entre os demais legitimados sobre o porquê de o juiz ter escolhido este ou aquele, o que causaria tumulto! Aí fui na E, pois o MP é um interessado universal na preservação do interesse público.

    Posso ter raciocinado errado. Então se alguém puder ajudar...

  • GABARITO E

    Acertei utilizando um método de certa forma arriscado: vi no enunciado "INTERESSE COLETIVO", já associei imediatamente com o Ministério Público, e fui atrás da alternativas que continham a referência ao MP. No caso em tela, apenas a letra E.

  • Vide inciso X, art. 139, CPC Gab: E
  • Alguém sabe explicar por que não é a C?

  • Qual o erro da A?

  • Nesse caso, o juiz deverá encaminhar um ofício ao Ministério Público, remetendo-lhe as peças para que promova, se for o caso, a respectiva ação coletiva:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Resposta: e)

  • Concordo com a letra "e". Sucede que, a meu ver, a alternativa "d" comporta debate.

    Explico: Em casos de Ação Civil Pública ou Ação de Improbidade fossem ajuizada por um sujeito ilegítimo, poderia, sim, o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, oportunidade em que uma cópia dos autos poderia ser encaminhada ao MP, para fins de representação.

    Contudo, penso que, como essas demandas exemplificadas fazem parte de um microssistema de tutela coletiva, uma solução poderia ser: remeter os autos aos legitimados para propor uma ação de improbidade ou ação civil pública (o MP não é legitimado único aqui), com fito de que estes assumissem o polo ativo da demanda, com as adoções de medidas que entender pertinentes (emendar a inicial ou mesmo para pedir a extinção do processual).

    Mas, como disse, concordo com a resposta. Falei tal hipótese somente a título argumentativo. Acho que devo assistir menos séries na Netflix.

  • Acertei não por ter certeza, mas por ligar o "INTERESSE COLETIVO" ao MP. Assim, encontrei na E a alternativa mais plausível.

  • questão mal comentada pelo professor, me pareceu que ele não sabe muito. faltaram mais explicações

  • Como juiza leiga ja fiz isso na prática e adivinha o que aconteceu? NADA!!! MP TOTALMENTE INOPERANTE!! SÓ PRA DESABAFAR MESMO!!! SORRY!

  • Art. 139, X, CPC - Deveres do Juiz, na Presidência do processo: "quando se deparar com demandas individuais repetitivas, oficiar o MP/DP/Outros Legitimados da Lei de Ação Civil Pública e CDC, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".

  • Aí vc pede gabarito comentado de professor, o professor faz que nem a cara dele e o QCONCURSOS não coloca outro... E vc paga por isso.

  • Questão confusa

    139, X, do cpc: - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    O CPC traz expressamente a possibilidade de outros legitimados que não o MP, logo, não se sustenta o argumento que a resposta tem base no dispositivo supra.

    Alguém explica?

  • Acredito que a seguinte linha de raciocínio pode ser utilizada para responder a questão:

    Raciocinar com base na literalidade das normas e princípios específicos do processo coletivo e gerais aplicáveis.

    a) Por questões constitucionais de acesso à justiça artigo 5, XXXV, CF/88 não poderá o autor ser declarado carecedor da ação.

    b) Errada assertiva, direito de acesso à justiça e artigo 104, CDC;

    c) Errada assertiva, direito de acesso à justiça e artigo 104, CDC

    d) Parcialmente correta, incidiria o princípio da tutela coletiva conhecido por "informação aos legitimados" devendo-se respeitar a normatização do núcleo duro do microssistema coletivo, segundo a maioria da doutrina LACP e CDC, no caso o artigo 7, caput da Lei 7347/85 e artigo 221, ECA (intimação ao MP para que ,de acordo com a sua independência funcional e autonomia institucional - princípio da discricionariedade controlada - agir ou não da defesa do interesse veiculado na ACP) e, simultaneamente caberia ao magistrado proceder nos moldes do artigo 139,X do CPC: ofício aos demais legitimados e a Defensoria Pública. Portanto, a preferência pelo microssistema do processo coletivo é pela notificação ao Ministério Público (extrai-se essa conclusão da interpretação das normas do núcleo duro: LACP e CDC titulo III).

    e)correta a assertiva, conforme explanado no item "d".

  • Valamideus, vamo lá (tentar) entender!

    A questão diz que:

    a) o autor não detém legitimidade para agir e;

    b) juiz detectou a presença de interesse coletivo stricto sensu

    (Posição do STJ) O MP está legitimado a promover ACP para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos SE os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais.

    Segundo a CF o MP é responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art 126 CF).

    Assim o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?

    O entendimento majoritário (STJ) é de que o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de:

    a) qualquer direito difuso:

    b) qualquer direito coletivo stricto sensu;

    c) direitos individuais homogêneos desde que:

    1. i- sejam direitos indisponíveis OU

    1. ii- sejam direitos disponíveis de interesse social 

    Em resumo resumido, é isto, mas sugiro o aprofundamento do tema através dos links

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-618-stj.html

  • Percebam que se trata de interesse coletivo "subjacente". Isso não significa que não haja também interesse individual merecedor de tutela judicial.
  • Jurisp em teses - STJ:

    7) A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.


ID
2796376
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As ações coletivas para a recomposição do dano sofrido devem ser ajuizadas no foro

Alternativas
Comentários
  • Lei da ACP


    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.       (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


  • Lei da Ação Popular

    DA COMPETÊNCIA

            Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.


  • GABARITO: A

  • No que pese a questão estar correta, vez que exigiu apenas a literalidade da lei, devemos nos atentar para o fato de a jurisprudência tem relativizado a regra disposta nos arts. 2º da Lei da Ação Civil Pública e 93 do Código de Defesa do Consumidor (foro do local onde se consumou o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público), a favor da tutela mais efetiva do patrimônio público, entendendo cabível o foro do domicílio do autor a fim de que não existam restrições ou maiores dificuldades à propositura da ação pelos cidadãos.

  • Quem é o sujeito do verbo SER em "é (im)prorrogável"?




  • Tiago Andrade, refere-se ao "foro".



  • Art. 2º, da Lei 7.347/85.

    o foro do local onde ocorreu o dano.

  • Daniela Uchoa, "no foro" não é sujeito, é adjunto adverbial de lugar. E, do ponto de vista jurídico, o que se prorroga é a competência, e não o foro. O enunciado não faz sentido.

  • Competência territorial absoluta (funcional)

    O art. 2.º da LACP prevê o foro do local onde ocorrer o dano como sendo de competência funcional (leia-se: competência territorial absoluta).

  • Complementando o Colega Arlei:

    => Com base na teoria do diálogo das fontes, o microssistema processual coletivo representaria um conjunto sistêmico composto de diversas leis que tratam sobre o processo coletivo e que serviriam para dar base a todo o desenvolvimento do direito processual coletivo.

    => Norma de envio/reenvio é a norma que determina a aplicação de uma normativa em outra.

    => Aplicação integrativa das normas, com aplicação subsidiária do CPC

  • A minha dúvida é: donde se depreende que "as ações coletivas para a recomposição do dano sofrido devem ser ajuizadas no foro" restringe-se à ACP e não inclui Ação Popular. Ora, a Ação Popular com emprego subsidiário do CPC, ART. 52, tem distinta definição de competência. Vejamos:

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

  • A competência é do local em que ocorreu o dano , essa competência é absoluta e portanto improrrogável

  • LACP

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Competência territorial absoluta.

  • GABARITO: A

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Mais uma questão que aborda a competência territorial para processamento da Ação Civil Pública.

    Veja o que estabelece a Lei da ACP:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Portanto, podemos concluir que... 

    Quanto à territorialidade, competência para julgar e processar a Ação Civil Pública é do foro do local do dano!

    A competência, por ser funcional e de ordem pública, é improrrogável!

    O que isso quer dizer?

    Significa dizer que, caso o autor da ACP a proponha em juízo incompetente, não haverá prorrogação da competência, ou seja, a incompetência não se convalidará! O processo deverá ser extinto!

    Resposta: A

  • lembrar da competência territorial absoluta em ações coletivas,como regra. Merece um adendo a questão referente a prevenção. Diferentemente da regra do CPC, seguida pela LACP, a qual define o registro e distribuição como fatores da prevenção, na LAP a propositura da ação vem a ensejar tal fenômeno.

  • Aproveitando o ensejo, recentemente o STF decidiu que:

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    Fundamentos: isonomia e efetividade da prestação jurisdicional.

  • alguém pode me explicar o que significa improrrogável nesse caso

    agradeço

  • É importante consignar que em ações que tutelem direito dos idosos, as ações coletivas devem ser intentadas na sede do domicilio do idoso. Outrossim, não se pode descurar que em ações no âmbito do ECA a competência para apreciar ações de natureza coletiva é do foro do local onde ocorrer o dano.

    Por derradeiro não se pode confundir este foro com àquele referente às causas de natureza cível, as quais devem ser intentadas, a priori, no foro do local da residência dos guardiãs do menor.

    Nesse sentido, não se pode descurar que em ações de alimento deve ser intentado no foro de domicilio do ALIMENTANDO, enquanto que em ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos deve ser intentada no foro do domicilio do RÉU (ja caiu na FCC)

  • LACP. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Complementando:

    -A competência funcional é absoluta, e a competência territorial, relativa.

    -Construção doutrinária e jurisprudencial:

    • Se o dano for local: a competência é do juízo do local do dano.

    • Se o dano for regional (estadual): a competência é do juízo da capital do Estado. Há opinião doutrinária estabelecendo competência alternativa concorrente com o juízo da capital federal.

    • Se o dano for nacional (estadual): a competência é do juízo da capital de quaisquer dos Estados envolvidos ou alternativamente e concorrente com o juízo da capital federal.

    Fonte: Aulas gran cursos


ID
2796391
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com fundamento na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pais de alunos com paralisia cerebral e cadeirantes constituíram associação, em cujos fins institucionais encontra-se a possibilidade de defender em juízo e fora dele os interesses daqueles e de outros vulneráveis, nas mesmas condições. Dois meses após sua criação decidiram em assembleia promover demanda coletiva em face do Município onde residiam para compeli-lo, assim como as empresas prestadoras do serviço de transporte, a tornar acessível a respectiva frota. Os réus foram citados e deverão apresentar resposta. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.146

     

    Art. 98.  A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • O STJ, no julgamento do REsp 1.443.263, já decidiu que associação criada há menos de um 1 ano pode propor ACP se houver interesse social.

    Link --> https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/associacao-criada-ano-propor-acp-stj

     

    Comentário de Sérgio Silveira na Q855146.

  • Gabarito: D

    "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 3. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. (...)"

    (STJ - REsp 1442568 GO 2014/0058817-9)

  • O artigo mencionado pelo Concurseiro Focado pertence à Lei 7.437/85 - Ação Civil Pública

  • A lei da ACP mencionada pela Maris . é na verdade a Lei 7.347/1985.

  • Com fundamento na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ...

    só para confundir o candidato

    a resposta da questão está na lei da ação civil pública.

  • D

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

  • GABARITO: LETRA D

    A Lei de Ação Civil Pública traz uma hipótese na qual o requisito de um ano de constituição da associação pode ser

    dispensado: quando houver manifesto interesse social.

    Art. 5o -Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

  • típico dilema brasileiro, faz a lei dizendo que não pode e logo em seguida faz exceção dizendo que pode

  • Questão anulável, tendo em vista que "pertinência temática" é bem diferente de "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

    A questão leva a crer que basta a pertinência temática para que o juiz dispense a pré-constituição, quando na verdade deve haver os outros requisitos mencionados no art. 5º § 4º da Lei da Ação Civil Pública.

  • Art. 5º Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação cautelar:

    ((I) - o Ministério Público, como parte ou fiscal da lei;

    (II) - a Defensoria Pública;

    (III) - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    (IV) - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     (V) - a ASSOCIAÇÃO

     que, CONCOMITANTEMENTE:

    (a) constituída há 1 ano;

    (b) tenha finalidade institucionais de

     PROTEÇÃO

    (1) ao patrimônio público e social,

    (2) ao meio ambiente,

    (3) ao consumidor,

     (4) à ordem econômica,

    (5) à livre concorrência,

    (6) aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,

    cujo (§ 4.°) o REQUISITO da pré-constituição poderá ser DISPENSADO pelo juiz, quando haja manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido;

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública e, em especial, a regra trazida por ele a respeito da legitimidade e dos requisitos da associação para ajuizar ação civil pública, senão vejamos:

    "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    (...)
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    (...)
    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Não acredito que me esqueci da Exceção do § 4.°

    Art. 5o -Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Num é por nada não, mas muitas vezes o cabra é até bom, decorou a lei, mas falta bom senso na interpretação. Sem ler as alternativas, só com o enunciado, conhecendo da matéria, já da para perceber o que o examinador quer. A impressão que fica é que falta um pouco de leitura fora do mundo bitolado dos concursos, tem que ter jogo de cintura e bom senso.

  • Resposta: Letra D

    A regra é clara: As associações têm que estar constituídas a pelo menos 1 ano, mas se precisar dá para dar um jeitinho!!!!

    Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    §4°. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Complementando - Jurisp em teses - STJ:

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.


ID
2809033
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o alcance territorial da sentença coletiva transitada em julgado, diante da limitação determinada pelo art. 16 da Lei n. 7.347/85:

Alternativas
Comentários
  • a) 

    No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" [REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011]

     

    b) 

    Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”. [STJ. REsp 1344700 SC 2012/0196236-9. Relator Ministro OG FERNANDES. Julgamento 03/04/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe 20/05/2014].

    "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos", conforme explicado no item A.

     

    c) 

    A repercussão geral reconhecida pelo STF referiu-se apenas ao alcance territorial da ação coletiva proposta por associação, tendo sido aprovada a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. [RE 612.043]

     

    d) 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. "A controvérsia em exame discute questão atinente à limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva, questão que se restringe ao âmbito infraconstitucional (Lei de Ação Civil Pública e Código de Processo Civil)". [ARE 796473, j. 04.4.14, publ. 21.10.14]

     

    e) (GABARITO)

    Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido” (STJ. Corte Especial. REsp 1.243.887⁄PR, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011) (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1326477/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2012). (STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014).

  • Em resumo, o art. 16 caiu de vez

    Abraços

  • Uma complementação - que torna errado o comentário do colega Lúcio Weber - é a de que, em se tratando de ação coletiva contra o poder público e movida por associação civil permanece hígida a regra legislativa da "base territorial"; então: não, o art. 16 NÃO "caiu de vez".

    É o teor, inclusive, do RE 612043.

    Podemos, então, dizer o seguinte.

    INEXISTE BASE TERRITORIAL EM DEMANDA ÁTOMO DE DIREITO DIFUSO.

    QUANDO A DEMANDA FOR DE DIREITO COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, A BASE TERRITORIAL TAMBÉM NÃO SE EXIGE; EXCETO SE FOR EM SEDE DE AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL - E, MESMO NESTE CASO, SE PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL NÃO É SUJEITA À BASE TERRITORIAL.


  • Pessoal, não consegui entender nessa questão a necessidade ou não de citar no título os efeitos territoriais da decisão. Se alguém puder me explicar, já agradeço de antemão.

  • Lei da Ação Civil Pública:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Comentário: Conforme exposto pelos colegas, o referido dispositivo legal tem sido mitigado pelos Tribunais Superiores em diversas hipóteses. Desse modo, o acórdão de uma ação civil pública, proferido por um TRF, em tese, poderia ser executado em outro TRF. Pelo que eu entendi, seria isso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Juntando as informações extraídas da questão e os comentários de cada colega, temos:


    A questão sobre a abrangência da Coisa Julgada nas ações coletivas não tem Repercussão Geral, pois é matéria infraconstitucional.

    Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo .

    Contudo, em se tratando de ação coletiva contra o poder público e movida por associação civil permanece hígida a regra legislativa da "base territorial", limitada aos filiados constantes da lista trazida com a Inicial até a data da propositura da ação. E, MESMO NESTE CASO, SE PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL NÃO É SUJEITA À BASE TERRITORIAL.


  • DIZER O DIREITO: Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO.

    O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Durante os debates os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR NÃO se aplica para:

    Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e

    Ações Coletivas do CDC.

     

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP.

     A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ações civis públicas.

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    fonte:dizer o direito

  • Parece que confundiram os entendimentos no julgamento recente do RE 1.101.937/SP (30/11/18):

    "O STF, contudo, parece ir em sentido oposto ao entendimento pacificado pela doutrina e pelo STJ. Os argumentos trazidos pela Suprema Corte para defender a manutenção da aplicação do art. 16 da LACP, data máxima venia, não se mostram válidos e adequados.

    Entendeu o relator do RE 1.101.937/SP, ministro Alexandre de Moraes, que a negativa de aplicação do art. 16 da LACP viola o entendimento fixado pelo Plenário desse Tribunal no RE 612.043/PR - Tema 499. Tal fundamento, todavia, não procede, pois não há qualquer relação de identidade entre o RE 1.101.937/SP e o RE 612.043/PR, haja vista que abordam situações fático-jurídicas distintas, o que impede a sua aplicação como caso paradigma, nos termos do direito processual civil vigente. Isso porque o RE 612.043/PR (tema 499) é precedente do STF aplicável às ações propostas por associações na qualidade de representantes processuais dos seus associados, nos termos do art. 5°, XXI, da Constituição Federal, ao passo que o RE 1.101.937/SP versa sobre genuína ação coletiva, interposta por substituto processual, com base nas normas de regência da tutela coletiva, para a defesa de direitos individuais homogêneos.

    Entendeu também o relator que a negativa de aplicação do art. 16 da LACP violaria o entendimento fixado na ADIn 1576-MC. Novamente se verifica a improcedência do fundamento utilizado, uma vez que o referido precedente não tratou de forma suficientemente adequada a questão da constitucionalidade do art. 16 da LACP. Houve tão somente decisão precária, de natureza cautelar, sobre o tema, caracterizada como obter dictum, portanto. Ademais, saliente-se que é totalmente indiferente a discussão sobre a constitucionalidade ou não do art. 16 da LACP, visto que os fundamentos determinantes, utilizados pelo STJ para afastar a aplicação da referida disposição legal, são todos de natureza infraconstitucional, o que por si só já torna processualmente incabível a análise da constitucionalidade pela Corte Suprema".

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI296815,101048-Limites+territoriais+da+coisa+julgada+em+demandas+de+natureza+coletiva

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

    Fonte: buscador dizer o direito

  • Pessoal, não consegui entender nessa questão a necessidade ou não de citar no título os efeitos territoriais da decisão. Se alguém puder me explicar, já agradeço de antemão. Há alguma jurisprudência a respeito?

  • qual o erro da letra "a"?

  • Em 20/04/2020 o Ministro Alexandre de Moraes do STF reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão de todos os processos que discutam sobre o limite territorial de decisões em ACP. O tema está para ser julgado.

  • Resposta: alternativa "e".

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece que: "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)"

    A posição atual do Superior Tribunal de Justiça é a de não aplicar a regra acima. Para o STJ “a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão". (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).

    Recentemente o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento em que se discuta o limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    O entendimento do STJ está corretamente representado pela letra E. Erros: A - Depende do que foi fixado no título. B - O entendimento do STJ é pelo descabimento da limitação prevista na lei. C e D - O STF não havia reconhecido repercussão geral para o tema à época.

    Comentário

    O artigo referido é:

    Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    A discussão, portanto, envolve:

    1 - Ação civil pública (ACP): Existem outras ações em que se podem discutir direitos coletivos lato sensu, como as ações populares e as ações de associações e outros entes de representação coletiva. A questão se refere apenas às ações civis públicas.

    2 - Extensão da coisa julgada além do limite de competência territorial do órgão prolator: A previsão de limitação da coisa julgada foi inserida na lei da ACP em 1997. Trata-se de previsão criticada veemente pela doutrina desde sua edição. A razão para a criação da regra foi favorecer os interesses do Estado, diminuindo os valores de condenações. A Lei 9494/1997, que inseriu essa previsão, trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e possui previsão semelhante a essa para as ações de caráter coletivo proposta por entidade associativa. Além de ser uma previsão que prejudica os interesses dos consumidores, meio ambiente etc., a previsão legal é criticada por aumentar o número de processos sem necessidade, indo contra a busca por eficiência processual. Outras críticas são que essa previsão viola a isonomia, ao permitir decisões conflitantes, ofendendo a harmonização dos julgado, e que a previsão é ilógica, contrariando a natureza da coisa julgada.

    Marinoni, por exemplo, faz pesada crítica a essa previsão legal: "Ora, da mesma forma que uma fruta não deixará de ter sua cor apenas por ingressar em outro território da federação, só se pode pensar em uma sentença imutável frente à jurisdição nacional, e nunca em face de parcela dessa jurisdição. Se um juiz brasileiro puder decidir novamente causa já decidida em qualquer lugar do Brasil (da jurisdição brasileira), então é porque não existe, sobre a decisão anterior, coisa julgada. O pensamento da regra chega a ser infantil, não se lhe podendo dar nenhuma função ou utilidade".

    O STJ, seguindo a corrente doutrinária amplamente majoritária, entende que a previsão legal não é válida. Entretanto, impõe que deve constar na sentença a sua aplicação para além de sua competência territorial para que o dispositivo legal seja afastado.

    Somente no mês de abril de 2020, o STF, enfim, reconheceu repercussão geral à questão. Enquanto isso, foi determinada a suspensão nacional de todas aos processos em andamento em que se discuta o tema. Para acompanhar, procure pelo tema 1075 ou RE 1.101.937.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    O entendimento do STJ está corretamente representado pela letra E. Erros: A - Depende do que foi fixado no título. B - O entendimento do STJ é pelo descabimento da limitação prevista na lei. C e D - O STF não havia reconhecido repercussão geral para o tema à época.

    Resolução como se fosse na prova

    Após o comentário feito sobre o assunto, vamos resolver a questão, item a item:

    Item A - Essa afirmação é claramente incorreta. Se o juiz prolator da decisão determina que a sentença produz efeitos apenas para uma região específica, claro que não pode ser aplicada a sentença para produzir efeitos em outras regiões. Imagine, por exemplo, que o juiz determine que a empresa X deve indenizar os moradores da cidade A por conta da poluição causada ao ar e ao rio da cidade. Essa sentença não valerá, por óbvio, para os moradores da cidade B, que ficam em outro local em que a mesma empresa também possui instalações.

    Item B - O item B traz expressamente o que está na lei. Logo, se o STF ou o STJ tivessem afirmado a validade da previsão legal, seria esse o item correto. Entretanto, como comentado, a jurisprudência segue as pesadas críticas da doutrina e tem afastado a aplicação da norma legal.

    Item C - Talvez num futuro próximo esse item passe a ser verdadeiro. Isso porque o STF reconheceu, recentemente, a repercussão geral do tema. E é muito provável que entenda que a norma legal é inconstitucional, devendo prevalecer a coisa julgada em todo território nacional. Porém, quando a prova foi feita (e quando escrevo) o item é incorreto.

    Item D - Se o item C não passar a ser verdadeiro, o item D deverá ser. Seria o caso de o STF rejeitar a alegação de inconstitucionalidade e manter a aplicação do dispositivo legal. Acho muito pouco provável, mas nunca se sabe.

    Item E - Esse é o entendimento do STJ sobre o tema. Vale o que está na sentença e não a limitação prevista na lei. Portanto, se o juiz do Estado de São Paulo determinar, por exemplo, que os consumidores devem ser atendidos por ligações 0800 ao invés de ligações pagas, essa previsão se aplica a todo país. Idêntico caso se um juiz do Amapá determinar indenização aos consumidores que foram lesados por um medicamento considerado nocivo. Vale o que está na sentença, sendo incabível a limitação da coisa julgada prevista na lei.

  • Dispõe o art. 16, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Alternativa A) Conforme se extrai do art. 16, da Lei nº 7.347/85, a regra é a de que os efeitos da sentença se limitem à competência territorial do órgão julgador. Essa regra somente é excepcionada quando o julgador fizer contar na sentença, expressamente, alcance diverso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, como regra, a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Porém, caso na sentença seja estabelecido alcance mais amplo, transitada ela em julgado, este alcance ampliado deverá ser respeitado. Afirmativa incorreta.
    Alternativas C e D) Ao contrário do que se afirma, o STF negou a existência de repercussão geral da questão, por entender não se tratar de matéria constitucional. Afirmativas incorretas. 
    Alternativa E) De fato, o STJ já entendeu que, em que pese o art. 16, da Lei nº 7.347/85, limitar o alcance da decisão proferida em sede de ação civil pública, à competência territorial do órgão julgador, caso seja fixado na sentença alcance mais amplo e essa sentença transite em julgado, esse alcance ampliado deverá ser respeitado em razão da formação de coisa julgada. A respeito da limitação indevida dos efeitos da decisão à competência territorial do órgão julgador, assim decidiu: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97) O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator. Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • Julgamento do Tema 1.075 de Repercussão Geral (ainda não finalizado, mas com maioria formada a favor da tese proposta pelo min. Alexandre de Moraes):

    "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal.

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"

  • Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

    A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (). 

  • ATENÇÃO!!! STF em 2021, no julgamento do RE 1.101.937, ENTENDEU INCONSTITUCIONAL A LIMITAÇÃO DO ART. 16 DA LACP.

    SEGUE AS TESES FIXADAS

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"

    Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. 

  • A questão está DESATUALIZADA, uma vez que o STF reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL acerca da constitucionalidade do art. 16 da LACP, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, em 14/02/2020 (TEMA 1065)

    No julgamento, entendeu o STF que prevalece a coisa julgada.

  • É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator Direito Processual Civil Processo coletivo Geral Origem:

    STF

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2815309
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com determinada ação coletiva. Indivíduos prejudicados pelo mesmo ato que ensejou o pleito na esfera coletiva entraram com ações individuais. Somente se beneficiará da coisa julgada coletiva o indivíduo que

Alternativas
Comentários
  • b) tenha requerido a suspensão de seu processo individual caso queira ser beneficiado em eventual sentença coletiva procedente. (CORRETA)

     

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (Difusos) e II (Coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • – Segundo Fredie Didier, muito embora a COISA JULGADA COLETIVA NÃO POSSA PREJUDICAR OS INDIVÍDUOS, ELA PODERÁ BENEFICIÁ-LOS.

    – O indivíduo pode valer-se da coisa julgada para o ajuizamento de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS PREJUÍZOS: é o que se chama de TRANSPORTE IN UTILIBUS da coisa julgada coletiva para o plano individual.

    – Sucede que a EXTENSÃO IN UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA não ocorrerá "se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (art. 104 do CDC) – no mandado de segurança coletivo tem que ocorrer no mesmo prazo a desistência – art. 22, parágrafo primeiro, Lei 12.016 .

    – Isso significa que se estiver pendente uma ação individual e uma ação coletiva correspondente, para que o indivíduo se beneficie da coisa julgada coletiva, é preciso que ele peça a suspensão do seu processo individual (ou a desistência, no MS), no prazo de trinta dias contados do conhecimento efetivo da existência do processo coletivo.

    – O prosseguimento do processo individual (iniciado antes ou depois da propositura da ação coletiva, pouco importa) significará a exclusão do indivíduo-autor dos efeitos da sentença coletiva.

    – Para tanto, é preciso que o indivíduo tenha optado pela continuação do seu processo individual, a despeito da existência do processo coletivo.

    – Essa opção, porém, somente pode será válida, se lhe foi garantida a ciência inequívoca da existência do processo coletivo.

    – A ciência pode ser verificada de forma inequívoca quando ocorrer nos autos do processo.

    – Trata-se de pressuposto para o exercício regular, pelo indivíduo, daquilo que, no regime da CLASS ACTION NORTE-AMERICANA, é chamado de RIGHT TO OPT OUT, OU O DIREITO DE OPTAR POR SER EXCLUÍDO DA ABRANGÊNCIA DA DECISÃO COLETIVA.

  • Gab. B


    Suspensão dos processos individuais enquanto se aguarda o julgamento da ação coletiva.

    É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS. Rel. Min. Mauro Compbell Marques. julgado em 14/8/2013 (lnfo 527).


    Adendo:


    Extensão dos efeitos de coisa julgada coletiva a autores de ações individuais não suspensas

    Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.593142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maio Filho. julgado em 7/6/2016 (In f o 585).

  • O art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 traz uma redação bastante semelhante a do art. 104, do CDC, divergindo apenas em relação a conduta a ser praticada pelo autor individual: 

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    A alternativa encontra-se, portanto, tecnicamente incorreta ao utilizar o termo "suspensão", na medida em que o texto legal utiliza o vocábulo desistência.  

    A questão suscita críticas na doutrina. Veja excerto de explicação extraída do site "http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17443"

     

     

     

     

  • MANDADO DE SEGURANÇA --> DESISTÊNCIA do processo individual

    CDC (aplicado as demais ações coletivas) --> SUSPENSÃO do processo individual

  • No sistema “opt-in”, utilizado em países como Inglaterra, o juiz assinala um determinado prazo para que os interessados, também titulares do direito em Juízo, se quiserem, se inscrevam no processo com o intuito de que aquilo que for decidido naquele processo vincule automaticamente o inscrito. Com outras palavras, publicado edital de que ação coletiva foi propostas, os interessados/lesados poderão requerer ao juiz sua inserção no processo, tanto para que tenham certa participação na tutela coletiva, bem como estejam vinculados ao que ali for decidido. É nada mais que um pedido e inscrição no processo coletivo, como se o indivíduo se convidasse a participar de uma festa, na qual antes não havia sido convidado.

    No modelo “opt-out”, servido nos EUA, ao invés do cidadão se inscrever para que os efeitos do julgado o acobertem, o indivíduo tem um prazo dado pelo magistrado para que, se de seu interesse, se retire do processo, desvinculando qualquer decisão naquele processo à sua pessoa. A priori, nesta situação, o indivíduo está vinculado aos efeitos do julgado, podendo ou não participar. O julgador assinala determinado prazo para aqueles que não desejem fazer parte do processo se exclua da tutela. Assim, a ação coletiva, ainda que julgue direito do indivíduo que se auto excluiu, não surtirá qualquer perante este. Este mecanismo evita problemas que ocorrem frequentemente no caso brasileiro.

    (...)

    Ora, sem medo de parecer repetitivo, ratifica-se que no Brasil não há utilização de nenhum dos modelos de vinculação, mas sim uma classificação com base na teoria geral do direito civil, utilizando-se conceitos lacunosos e indeterminados, desaguando impreterivelmente em decisões nem sempre condizentes com o espírito da tutela coletiva.

    https://jus.com.br/artigos/34858/coisa-julgada-nas-acoes-coletivas

  • A questão em comento demanda conhecimento do previsto no art. 104 da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, o qual, ao prever ações coletivas, diz claramente só se beneficiam com a coisa julgada da ação coletiva aqueles que suspenderam o andamento das ações individuais.
    Vejamos o que diz o artigo acima mencionado:
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


    Para corroborar o aqui exposto, cumpre enriquecer a discussão com julgado do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte Autora postular a suspensão do feito individual. 2. Na hipótese dos autos, omitiu-se a parte Ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-ANAJUSTRA, a fim de propiciar ao Autor a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito. Desta feita, à míngua da ciência inequívoca, não há como recusar à parte Autora a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva. 3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (REsp 1593142/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)

    Diante do aqui exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que não é compatível com o expresso no art. 104 do CDC e não representa a opção adequada para o caso.
    A letra B representa a resposta CORRETA, reproduzindo, com efeito, justamente o assinalado no art. 104 do CDC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que não há que se confundir suspensão da ação individual com trânsito em julgado. Há uma confusão terminológica na alternativa, inclusive porque a ação coletiva não representa o trânsito em julgado da ação individual.
    A letra D resta incorreta, uma vez que o art. 104 do CDC não exige que para que o indivíduo se beneficie da coisa julgada da ação coletiva tenha que desistir da ação individual.
    A letra E resta incorreta, sendo despida de lógica, uma vez que inexiste previsão legal no sentido de reunião dos processos individual e coletivo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • EFEITOS BENÉFICOS DA COISA JULGADA COLETIVA

    REGRA (CDC, art. 104)

    SUSPENSÃO do processo individual = QUALQUER AÇÃO COLETIVA

    EXCEÇÃO (Lei 12.016/09, art. 22, § 1º)

    DESISTÊNCIA do processo individual = MANDADO DE SEGURANÇA 

  • Eu confundi com a Lei do Mandado de Segurança....


ID
2822692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa Soluções Indústria de Eletrônicos Ltda. veiculou propaganda considerada enganosa relativa a determinado produto: as especificações eram distintas das indicadas no material publicitário. Em razão do anúncio, cerca de duzentos mil consumidores compraram o produto. Diante desse fato, uma associação de defesa do consumidor constituída havia dois anos ajuizou ação civil pública com vistas a obter indenização para todos os lesados.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte. 

A associação autora é parte legítima para propor a ação civil pública e não terá que adiantar custas ou honorários periciais; no entanto, a associação será condenada em honorários advocatícios caso seja comprovada a sua má-fé.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87 do CDC: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais."

  • Lei 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    ll - ao consumidor;

    (...)

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...)

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • CERTO ✅

     

    Legitimidade para Ação Civil Pública:

    ↪ MP

    ↪ Defensoria

    ↪ Administração Direta e Indireta

    Associação (constituída há + d 1 ano e com fim institucional pertinente)

     

    Honorários, custas e despesas processuais:

    ↪ Regra: não há

    ↪ Exceção: má-fé do autor

  • Lembrando que no MS não tem honorários

    Abraços

  • Lei 7.347 - Lei da Ação Civil Pública

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • O gabarito da questão é o CERTO.


    De acordo com o artigo 18 da Lei 7.357 (Lei da Ação Civil Pública):


    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.


    Detalhe que existe uma trava semelhante, também no âmbito do direito processual coletivo, no artigo 13 da lei Lei 4.717, de 1965 (Lei da Ação Popular).



         Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.


    Pessoal, deem uma passada no blog que eu estou começando, onde eu pretendo falar sobre temas relacionados ao direito e à materias de concursos públicos: https://bloglucas92.blogspot.com/


  • GABARITO: CERTO


    CDC


    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.


           Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.


  • A lei em questão é a 7347/85 que versa sobre ação civil publica, a lei mencionada pelos colegas se refere a Lei de Cheque que é a 7357/85.

  • Importante saber que há precedentes flexibilizando a exigência do 01 ano de constituição da associação. Jurisprudência cobrada na prova para Procurador da República, em 2017.

  • Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • Lembre-se da DAMA, já que ela é legítima na ACP:

    Gaba: CERTO 

    Legitimidade para Ação Civil Pública:

    Defensoria Pública;

    Administração Direta e Indireta;

    Ministério Público;

     Associação (constituída há + de 1 ano e com fim institucional pertinente).

  • Vamos, primeiramente, analisar a questão da legitimidade da associação.

    Podemos dizer que essa associação de defesa do consumidor preenche os requisitos exigidos pela lei, pois está estar constituída há pelo menos um ano E possui dentre as suas finalidades institucionais a de defesa do consumidor

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Quanto a obrigação de adiantamento de custas e honorários periciais, podemos dizer que a associação não precisará adiantar esses valores

    Somente se for constatada má-fé, é que haverá a condenação da parte autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Resposta: C

  • COLOQUEM O GABARITO OH CAMBADA !!!

    GABARITO : CERTO

    (Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.)

  • LEGITIMADOS – ação civil pública:

     

    1)Ministério Público

    2) Defensoria Pública;      

    3)a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    4) autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    5) associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

     b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    LEGITIMADOS – ação popular:

     

    Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • texto de lei..

  • (Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.)

  • (Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.)

  • certo!!

    a LEI é AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI 7347/85

    a resposta está no art. 18

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Art. 18. Nas ações de que trata esta lei (Lei de ACP), não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • ACP:

    Não haverá adiantamento de custas, honorários periciais ou advocatícios, salvo comprovada má-fé. Contudo isso não significa que o profissional trabalhará de graça. O perito, por exemplo, receberá pelo trabalho realizado, sendo, por exemplo, o MP, quem arcará será a fazenda pública a qual ele se encontra vinculado. A ideia é facilitar ainda mais ( ou dificultar menos ) o acesso à justiça, uma vez que teremos interesses coletivos envolvidos.

    No caso de associação, vamos lembrar que sua legitimidade depende do preenchimento de dois requisitos: constituída há pelo menos 1 ano e pertinência temática.

  • CERTO!

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

  • Gabarito: Certo

    A legitimidade da associação autora para o caso está prevista no artigo 82, IV, CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Como o enunciado informa que está constituída há dois anos e tem como objetivo a defesa do consumidor, preenche todos os requisitos para a propositura da ACP.

    A segunda parte da assertiva está igualmente correta. Segundo o artigo 87, CDC, não haverá adiantamento de custas e honorários periciais na referida ACP, havendo, todavia, condenação em honorários advocatícios em caso de litigância de má-fé:

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Bons estudos, se cuidem.


ID
2851522
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cíntia, jovem cidadã ambientalista graduada em Biologia, deseja agir para evitar a poda irregular de árvores e plantas localizadas em uma praça de seu bairro. Servidores da prefeitura que realizavam reparos na pintura dos bancos da praça, aborrecidos com a quantidade de folhas caídas junto ao chão, decidiram, de punhos próprios e sem qualquer autorização do poder público nesse sentido, podar e cortar algumas árvores e plantas da praça. Cíntia os abordou para que não fizessem aquilo, e eles responderam dizendo que não tinham condições de suportar tanto lixo proveniente da queda das folhas, pois ficariam 2 meses pintando e reparando a praça e queriam trabalhar com asseio e dignidade. Após inúmeras tentativas de contato com a prefeitura, todas malsucedidas, Cíntia decidiu ingressar com ação no Judiciário para fazer cessar a situação que a incomodava. Para isso, Cíntia corretamente decidiu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. Cidadão não é parte legítima para propor ACP. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 7.347/85, são legitimados: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    b) Errado. O inciso LXXIII do artigo 5º da CF estabelece que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" . No entanto, de acordo com o entendimento doutrinário, "não se dispensa, para que se possa ajuizar uma ação popular, a capacidade postulatória. Logo, se o legitimado não for advogado, deverá estar representado por um" (Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado, Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, 5ª ed, Método, p.294).

    c) Correto. Mesma justificativa da alternativa B.

    d) Errado. Mesma justificativa da alternativa A.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra C

    a) propor ação civil pública, contratando advogado para a demanda, pois soube que qualquer cidadão seria parte legítima para a propositura dessa ação destinada a proteger o meio ambiente enquanto bem difuso.

    Errada. Legitimidade para propor ACP está prevista no art. 5º da Lei 7.347.

    Ministério Público + Defensoria Pública + Entes federativos (união, estado, DF, municipio) + Associações (cumpridos os requisitos do tempo de contituição - 1 anos + pertinência temática)

    b) propor ação popular, redigindo a peça inicial de próprio punho, mesmo sem possuir inscrição na OAB, pois soube que qualquer cidadão seria parte legítima para propositura dessa ação.

    Errada. Será necessário a representação por advogado devidamente inscrito na OAB.

    c) propor ação popular, contratando advogado para a demanda, pois soube que qualquer cidadão seria parte legítima para propositura dessa ação destinada a fazer cessar ato lesivo ao meio ambiente. 

    Correta.

    d) propor ação civil pública, redigindo a peça inicial de próprio punho, mesmo sem possuir inscrição na OAB, pois soube que qualquer cidadão seria parte legítima para propositura dessa ação.

    Errada. Não há legitimidade para qualquer cidadão propor ACP.,

  • Ação Popular

    Objeto:

    1.            Patrimônio: publico e histórico

    2.            Moralidade administrativa

    3.            Meio ambiente

    Não cabe para direito individual, só difusos.

    Legitimidade:

    1.   Cidadão em pleno gozo dos direitos políticos.

    Menor de 16 anos? Com título, sem assistência.

    Não importa local de domicílio.

    2.   PJ não

    3.   MP não

    Gratuito. Salvo má-fé.

    Cidadão atua em legitimação ordinária.

    Doutrina – substituição processual. Direito alheio em nome próprio.

    Natureza da decisão: - desconstitutiva: ato lesivo

    - condenatória: ressarcimento

    MP fiscal da lei. Pode assumir no caso de desistência do autor popular. (90 dias da publicação do último edital).

    Não há foro por prerrogativa de função.

    Prazo prescricional de 5 anos.

    São nulos os atos lesivos nos casos de:

          a) incompetência

          b) vício de forma

          c) ilegalidade do objeto

          d) inexistência dos motivos

          e) desvio de finalidade

    Procedimento ordinário

    Contestação: 20, prorrogáveis por mais 20.

    Sentença: 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz.

    Lide considerada manifestamente temerária: o autor será condenado ao decuplo das custas

    Sentença: carência/improcedência da ação – duplo grau de jurisdição

           Ação procedente – apelação com efeito suspensivo

            Decisão interlocutória – agravo de instrumento

    Poderá recorrer qualquer cidadão e também o MP.

  • Jovem cidadã.. compareça a SSO (povo de SP entende kkkkk)

  • GABARITO - C

    AÇÃO POPULAR COM ADVOGADO

    Regula a ação popular.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição, art. 141, § 38 ), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Engraçado entendimento doutrinário vinculando a necessidade de advogado para o pleito.


ID
2862934
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública foi julgada improcedente e, após o esgotamento do prazo para recurso, adveio o trânsito em julgado. Nesse caso, de acordo com a Lei da Ação Civil Pública, a coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85 - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Tomar cuidado: quase todos os concursos do país estão cobrando que o 16, conforme STF e STJ, caiu

    Ventilo, inclusive, a nulidade dessa questão

    Abraços

  • CUIDADO!


    A questão pediu "de acordo com a LACP". Logo, está correta a letra D que reproduz a dicção do artigo 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Porém, o entendimento do STJ é o seguinte: a eficácia das decisões proferidas em ACP COLETIVAS não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (ou seja, vai produzir efeitos no Brasil todo). Mas se a ACP envolver direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, volta-se à regra do Art. 16, mesmo que o STJ confirme a decisão em Resp (ou seja, vai produzir efeitos apenas na comarca estadual ou seção/subseção a depender se for da JE ou JF).


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 3a edição página 623..

  • Lúcio, 2019 é o teu ano!

    Passa logo, por favor!!!!

  • Errei por saber demais. Só pode.

  • Art. 16 da Lei n. 7.347 de 85. Lei da ACP.


  • Caros colegas, a respeito da abrangência da coisa julgada produzida em ações coletivas, o mais recente julgado do STF confirma a constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 ao restringir os efeitos da coisa julgada ao âmbito de competência territorial do órgão prolator da decisão jurisdicional. A título de exemplo, confirmando o julgamento de procedência de pedido deduzido em ação civil pública por acórdão de Tribunal de Justiça, os efeitos da coisa julgada se limitam ao estado-membro em que judica o Tribunal.


    Fonte: https://www.jota.info/stf/moraes-decisao-em-acao-civil-publica-se-limita-ao-territorio-da-corte-de-2o-grau-31122018


  • Resumo da ópera:

    Para a Lei ACP e STF: restringe-se ao limite territorial do órgão prolator da decisão (https://www.sturzeneggerecavalcante.com.br/stf-reconhece-que-eficacia-da-coisa-julgada-em-acao-coletiva-esta-restrita-a-jurisdicao-do-orgao-julgador/)

    Para STJ: NÃO restringe-se ao limite territorial do órgão prolator da decisão (validade seria NACIONAL)(https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html)

    Ps.: Não deixem de conferir o comentário do colega Guilherme!

    Smj,

    Avante!

  • Se eu soubesse somente a lei seca, teria acertado. Como sei a jurisprudência do STJ, acabei errando. Por isso é importante saber o perfil das bancas CESPE e FCC.

  • GABARITO: D.

  • A Corte Especial do STJ decidiu em 2016 que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, em contrariedade ao disposto na literalidade do art. 16 da LACP, mas sim aos limites objetivos e subjetivos impostos na decisão.

    Precedente da 3ª Turma do STJ, em 2014, entende que a limitação geográfica do art. 16 da LACP somente se aplica aos direitos individuais homogêneos, por serem apenas estes divisíveis. Os coletivos strictu sensu e os direitos difusos não seriam divisíveis, de forma que seria impossível cindir a eficácia territorial da coisa julgada.

    Veja que há, portanto, duas posições sobre o tema.

    A prova não cobrou nenhuma delas, mas apenas a disposição literal da LACP.

  • Pessoal,

    Duas coisas: não há divergência entre as decisões do STF e STJ; a questão exigiu o conhecimento do candidato sobre o teor do art. 16.

    Vejam o que consta na página 773 do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito (edição de 2019):

    Para o STJ, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não fica adstrita ao território de competência do órgão prolator da decisão. 

    "Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura não é correta. O ENTENDIMENTO DO STJ SE APLICA ÀS AÇOES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO. Durante os debates os ministros afirmaram que a tese definida não de aplica para: ações coletivas do CDC e ações civis públicas regidas pela LACP. Com isso, não há incompatibilidade entre a tese no RE 612043/PR com o entendimento do STJ (...) A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos, ou seja, que a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não se aplicando para as ações civis públicas"

  • O art. 16 da LACP (Lei 7.347/85) estabelece:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Red. dada Lei 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ACP fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO.

    A posição que prevalece atualmente é:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. [STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/10/16]

    Mas e a decisão do STF a seguir?

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j.10/5/17 (rep. geral) (Info 864)]

    Logo depois desta decisão, muitos ficaram com dúvidas e pensaram que o acórdão do STF seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO. O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Nos debates, os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:

    - ACP´s regidas pela Lei nº 7.347/85 e

    - Ações Coletivas do CDC.

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16/LACP. Em embargos de declaração o STF reafirmou: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ACP´s.

    E, recentemente, o STJ reafirmou:

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. [STJ. 3ª T. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/11/18]

    FONTE: DOD - com minhas adaptações

  • O comentário da Ana Brewster está formidável!

    Apenas para complementar: a inaplicabilidade do tema 499 às  ACPs regidas pela Lei nº 7.347/85 e às Ações Coletivas do CDC consta da decisão dos Embargos de Declaração opostos ao RE 612.043/PR.

  • Que vadiagem, viagem é essa do colega abaixo ?

    kkkkk

  • No meu ponto de vista, essa questão é complexa.

  • Lei 7.347

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • LACP artigo 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    STJ : a eficácia das decisões proferidas em ACP COLETIVAS não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Porém, se a ACP envolver direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, a eficácia será apenas na comarca estadual ou seção/subseção.

  • GABARITO: D

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Se a ACP for de direito individual homogêneo de consumidor tbm não fica adstrita à competência do juiz.

  • Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

  • Vamos ver a forma como a Lei da Ação Civil Pública disciplina formação da coisa julgada?

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolatorexceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provashipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamentovalendo-se de nova prova.

    Portanto, podemos concluir que a coisa julgada se limita ao território da competência do órgão prolator da decisão e permite a repropositura de ação idêntica, com a apresentação de prova nova, desde que o fundamento da improcedência seja a insuficiência de provas.

    Resposta: D

  • Moraes: decisão em ação civil pública se limita ao território da Corte de 2º grau

    Ministro revogou decisão do órgão máximo do STJ que estendia decisão do TRF3 para todo país

    Moraes deu provimento a recurso de bancos. Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso extraordinário interposto por seis bancos e reformou decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). O processo, analisado por Moraes no final de novembro deste ano, discute a revisão de contratos do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

    Para o ministro, o STJ desrespeitou jurisprudência do Supremo ao entender que os efeitos de decisão proferida em ação civil pública não se limita ao território de jurisdição do respectivo tribunal de segunda instância.

    Na decisão monocrática proferida no RE 1.101.937, Moraes explica que o STF julgou exatamente este tema na ADI 1.576 e declarou constitucional o artigo 16 da Lei 7.347, que disciplina essas ações e estabelece o seguinte:

    “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”, diz o dispositivo da lei.

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    O plenário do STF também enfrentou a matéria, diz o ministro, no RE 612.042, em que se fixou a tese de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

  • A Coisa Julgada na ACP será secundum eventum litis, ou seja, a eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo. se procedente em interesse difuso ou individual homogêneo - será ERGA OMNES. Se coletivo estrito senso, será ULTRA PARTES

    Mas se improcedente, o interesse difuso será erga omnes; o coletivo estrito senso será ultra partes, e o individual homogêneo será INTRA partes, podendo essas propor ações individuais.

    Não é nenhuma ciência. Ao entender já se decora.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 04 de março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Segundo a maioria dos Ministros da Suprema Corte, os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais.

    Com isso, o STF alinhou sua jurisprudência ao pensamento já consolidado pelo STJ.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016)

    Principais críticas doutrinárias ao artigo 16 da LACP:

    Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes; Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não); Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território; A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”; O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/341195/maioria-do-stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas

  • Para o STF, o art. 16 da LACP, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, é válido?

    NÃO.

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • ATUALIZAÇÃO

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • LEMBRANDO QUE:

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e382f91e2c82c3853aeb0d3948275232>.


ID
2876086
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os enunciados, no tocante à ação civil pública:


I. Será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos, de natureza institucional, cujos beneficiários possam ou não ser individualmente determinados.

II. É legitimada à sua propositura associação obrigatoriamente inscrita há pelo menos um ano, sem exceção, que inclua em suas finalidades institucionais, entre outras, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e aos direitos de grupos raciais.

III. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

IV. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 7.347:

    I (FALSA)

    Art. 1o, Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

    II (FALSA)

    O erro tá nesse "sem exceção":

    Art. 5 o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

    III (CERTO)

    Cópia do art. 16

    IV (CERTO)

    Cópia do art. 17

  • Lei da Ação Civil Pública. Lei 7.347/85

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Item III, CORRETO)

     

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Item IV, CORRETO)

  • "É legitimada à sua propositura associação obrigatoriamente INSCRITA há pelo menos um ano". Só por isso já era possível eliminar a assertiva

  • Questão passível de anulação, neste sentido a jurisprudência do STJ decidiu em sentido diverso acerca da eficácia da coisa julgada nos limites da competência territorial do Órgão judicante em ACP:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE.

    DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)

  • Thiago Andrade de Araújo:

    Jurisprudência, precedente e julgado são coisas distintas.

    O que você apresentou foi um julgado. A jurisprudência da Corte continua a mesma, como está escrito no próprio julgado que você trouxe. Eu entendo que é apenas um julgamento divergente do entendimento do Tribunal, não devendo ser considerado, isoladamente, como jurisprudência (conjunto de decisões reiteradas).

    Bem, é como eu penso, né, só opinião.

    ;)

    Bons estudos!

  • I. NÃO Será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos, de natureza institucional, cujos beneficiários possam ou não ser individualmente determinados.

    II. É legitimada à sua propositura associação obrigatoriamente inscrita há pelo menos um ano, sem exceção, que inclua em suas finalidades institucionais, entre outras, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e aos direitos de grupos raciais.

    Art 5º § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

    III. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. CORRETA. Literalidade do art. 16 (princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo)

    IV. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. CORRETA. Art. 17

  • Naiana Hess, se você observar a ementa do julgado verá que ele foi julgado pela sistemática de recursos repetitivos (No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça...), portanto não é "um simples julgado". É precedente vinculante, na forma do CPC 2015, de forma que a jurisprudência mudou, sim. O Thiago esté certíssimo.

    Bons estudos. =)

  • Entendo, embora o manifestado pelos colegas, que devemos responder as questões de acordo com o enunciado.

    Em nenhum momento a banca questionou sobre a jurisprudência ou conforme entendimento do STJ.

    Por outro lado, as alternativas são cópias literais da lei da ACP.

    Aprendi com um professor que temos que ser mais objetivos, devendo sempre se atentar se o enunciado deseja literalidade da lei ou, se vier expresso, o entendimento dos tribunais.

    Igualmente, apenas opinião, mas acho difícil ser anulada.

    bons estudos!

  • Interessante discussão...

    De fato o entendimento firme do STJ é esse informado pelos colegas Thiago e Camila. Inclusive o AgInt no REsp 1698833/PR julgado em 27/05/2019 cita e repete o mesmo texto do repetitivo da Corte Especial.

    Porém, concordo com o colega Arthur. Apesar da questão não estar blindada com a expressão "de acordo com LACP", ela é inanulável(inventei). Para ser anulada deveria existir outra alternativa também correta ou a correta deveria estar muito errada. Nenhuma banca anula uma questão por ela ser, evidentemente, a menos errada diante de todas as outras muito erradas. E não dá para falar que ela está errada, pois está de acordo com LACP.

  • nossa discussão nao irá anular a questão, mas, penso eu que, como a banca nao limitou as afirmações a LACP o entendimento firmado pelo stj anularia a questão (embora eu marcaria a alternativa menos erra, pois está de acordo com a letra da lei). Assim, diante da ausência de alternativa correta, a banca deveria anula em seu gabarito definitivo.
  • Naiana, com a devida vênia, concordo com a observação do Thiago Andrade de Araújo, haja vista que o julgado apresentado é vinculativo à luz do art. 927, III, do CPC. Representa o entendimento do STJ, pois se tratar de recurso especial repetitivo.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; ...

    O posicionamento sedimentado do STJ em contrariedade à literalidade do art. 16 da Lei 7347/1985 impede o julgamento objetivo pelo candidato de modo que a questão é passível de anulação. Inclusive já houve questão que o posicionamento externado pelo STJ foi considerado verdadeiro.

  • II. É legitimada à sua propositura associação obrigatoriamente inscrita há pelo menos um ano, sem exceção, que inclua em suas finalidades institucionais, entre outras, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e aos direitos de grupos raciais.

    Exceção parágrafo 4°

  • Gabarito: A

    Lei da Ação Civil Pública. Lei 7.347/85

    III art. 16

    IV art. 17

  • "Sem exceção e concurso não combinam.

    Abraços."

  • "O Ministério Público tem legitimidade para propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS."

    Tese ficada pelo STF, regime de rep. geral

  • Quem pode propor Ação Civil Pública?

    Todos da Administração direta;

    Todos da Administração indireta;

    O MP;

    A Defensoria Pública;

    Associação pré-constituída a pelo menos 1 ano.

  • URGENTE: https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/stf-maioria-extinguir-limite-territorial-acao-civil-publica

    STF FORMA MAIORIA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI DA ACP. JULGAMENTO AINDA PENDENTE DE CONCLUSÃO POR CONTA DE PEDIDO DE VISTA POR PARTE DE GILMAR MENDES.

  • questão desatualizada; art. 16 da Lei da Ação Civil Pública foi declarado inconstitucional pelo STF; a coisa julgada não ficará restrita aos limites territoriais;

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html

  • ATUALIZAÇÃO 2021

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html

  • A título de atualização, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16, da lei 7.357/85, disposto no item III como correto.

  • I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012). 


ID
2876107
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A legitimidade na Ação Civil Pública pode ser concorrente ou disjuntiva, de modo que podem os legitimados propor a ação em conjunto ou separadamente. Em relação a essa afirmação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C.


    A) Art. 5, § 1º: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    B) Art. 5, § 6°: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    C) Art. 5, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    D) e E) Art. 5 o  Têm legitimidade para propor a ação principal E a ação cautelar: I - o Ministério Público; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • É facultado ao Poder Público e associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de quaisquer das partes
  • “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Errei...marquei a B.

    Tenho dúvida se a associação pode ou não firmar TAC após essa decisão da ADPF 165.

    Me parece que uma coisa é o TAC, título executivo extrajudicial(art. 5º, §6º, LACP). Outra coisa é o acordo na ACP, processual, que precisa ser homologado pelo juiz e é título executivo judicial.

    São coisas distintas que parecem estar confusas no acórdão e até mesmo em professores que comentaram o acórdão.

    Alguns falam que após essa decisão a associação poderá firmar o TAC. Acho, só acho, que não dá para afirmar isso. O que o STF decidiu é que poderá existir um acordo no processo que está em andamento. O fundamento que o STF utiliza(art.5º, §6º da LACP) é que está fora de contexto.

  • Importa atentar que conforme a Lei 7.347/85 a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a cautelar, inciso III, incluído pela Lei 11.448/2007.
  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7.347/85

    A - O Ministério Público e a Defensoria Pública atuarão, quando não intentarem a ação, como custos legis e custos vulnerabilis, respectivamente, qualquer que seja o objeto da ação civil pública. (Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.)

    B - Os legitimados para propor a ação civil pública podem realizar termo de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial. (Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.)

    C - Ao Poder Público e a outras associações legitimadas é facultada a prerrogativa de habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. (Art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.)

    D - Os municípios não possuem legitimidade para propor ação civil pública. (Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    E - A legitimidade para propositura de medidas de urgência ou cautelares é restrita aos legitimados universais, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

  • Concordo com o Igor, associação PODE TRANSACIONAR sim (ADPF 165/DF), pois inexiste lei vedando, todavia, não quer dizer que possa CELEBRAR TAC.

    Bons estudos!

  • A alternativa C trata da denominada Legitimação Bifronte (também chamada de intervenção móvel/pendular ou migração polar)

    É a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ou privado, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, ABSTER-SE de CONTESTAR a ação e passar a atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público. Haverá, desta forma, uma espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.

    É esse o posicionamento do STJ:

    O deslocamento da pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse Público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6, § 3, da Lei 4.717/65. Não há que se falar  em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo”. (STJ, REsp 945238/SP, Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2009). 

    Lado outro, registro que custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).

  • Resposta: letra C.

    A) Art. 5, § 1º: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    B) Art. 5, § 6°: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    C) Art. 5, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    D) e E) Art. 5 o  Têm legitimidade para propor a ação principal E a ação cautelar: I - o Ministério Público; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicípiosIV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.  

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • Complementando atualização jurisprudencial:

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    @estudaforrestestuda

  • Pode celebrar TAC e titulo executivo extrajudicial é apto para produzir efeitos. STF

  • Alguém pode me dizer onde está o erro da alternativa "B" ?

  • Atenção para a diferença entre LETRA DE LEI e JURIS

    associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Limites subjetivos da decisão. Associados filiados após a impetração do mandamus. Possibilidade. Inaplicabilidade do Tema 499/STF. Distinguishing. DESTAQUE A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. Na fundamentação do INFO 892 STF (que foi julgada por Plenário, logo tem eficácia vinculante), os ministros argumentam que o art. 5º, § 6º, não veda a possibilidade de associações privadas fazerem o mesmo que os órgãos públicos. A existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Logo, não há erro na alternativa "c".

    Eles falam que as associações privadas podem realizar transação, mas claramente estão permitindo a aplicação do § 6º também a elas, o que inclui a celebração do TAC.

  • legitimação bifronte das associações e do Poder público

  • Entendo que a decisão do STF é sobre transação/acordo judicial, quando a associação é autora da ACP. TAC (extrajudicial) continua sendo prerrogativa de MP, DP e ente público.

  • GAB: C

    --> SOBRE ALTERNATIVA "A":

    • Defensoria Pública atuará como custos vulnerabilis apenas em processos que tenham como objeto interesses de vulneráveis.
    • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 25/09/2019 (Info 657).

    • “A atuação da Defensoria Pública nas ações civis públicas orienta-se pelo fundamento de sua missão, ou seja, apenas na defesa dos necessitados. Portanto, não possui a Defensoria Pública legitimação ativa universal para todas as ações civis públicas, mas apenas para aquelas em que esteja evidente a proteção e defesa de direitos dos necessitados. A legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas é universal, seu interesse de agir é presumido, sua vocação à defesa de interesses públicos e interesses coletivos lato sensu , entende-se, possa, em tese, defender interesses transindividuais de qualquer natureza. (FONTE: site MPPA - ação civil pública: legitimidade da propositura pelo ministério público e defensoria pública, singularidades)

    --> SOBRE ALTERNATIVA "B":

    • São legitimados TAC: pessoas jurídicas de direito público da administração direta, das autarquias e das fundações e Ministério Público. Apesar das divergências a respeito da legitimidade coletiva ativa da Defensoria Pública, ela também tem legitimidade para firmar TAC.
    • Por outro lado, inegável a ilegitimidade das associações, fundações privadas, sindicatos e partidos políticos.
    • divergência doutrinária quanto às empresas publicas e sociedades de economia mista, considerando-se a personalidade jurídica de direito privado [...], prefiro o entendimento majoritário no sentido de determinar a legitimidade a partir da atuação da empresa pública ou sociedade de-economia mista; no caso de serem prestadoras de efetivo serviço público, têm legitimidade, mas lhes faltará legitimidade se atuarem em regime de concorrência, como exploradoras de atividade econômica”. Manual de processo coletivo: volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - JusPodivm, 2020.p.477

  • Apesar de NÃO EXISTIR PREVISÃO LEGAL, as ASSOCIAÇÕES PODEM FIRMAR TAC/acordos/transações nas ações coletivas, de acordo com o STF, não sendo tal prerrogativa exclusiva, portanto,, dos órgãos públicos, como, em um primeiro momento, poderia se observar fazendo uma mera interpretação literal do §6 do art. 5. 

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    FONTE: DOD

    #BeCcorretas.

  • Em relação a letra B fiquei na dúvida, pois não houve restrição no enunciado do tipo "apenas" ou "somente", logo, aqueles legitimados na ACP são legitimados para TAC - não interessa se há outros órgãos ou não.

  • Atente-se, ainda, que a lei fala ser possível aos colegitimados habilitarem-se

    como litisconsortes "de qualquer das partes". Logo, permite a eles, em tese, o litisconsórcio ulterior ativo ou passivo.

    A última hipótese (ingresso ulterior de co legitimado no polo passivo) é de difícil ocorrência, visto que, em tese, espera-se que a proteção do interesse transindividual esteja sendo buscada por quem ajuizou a ação, de modo que ao colegitimado que, posteriormente, desejasse integrar o processo, apenas justificaria compor o polo ativo.

    Como exceção a essa regra, poder-se-ia imaginar um caso em que se busca impedir que uma empresa construa uma usina de compostagem de resíduos urbanos, embora os subsídios técnicos daquele caso indiquem que tal solução seria a melhor para o meio ambiente. Nesse exemplo, algum co legitimado à tutela do meio ambiente poderia ingressar na lide como litisconsorte passivo ou assistente da empresa-ré.

    Frise-se, por fim, que, a despeito de o citado § 2º aludir apenas ao Poder Público e às associações legitimadas, suas disposições aplicam-se a qualquer colegitimado, ou seja, qualquer deles poderá intervir posteriormente como litisconsorte de qualquer das partes.

    Fonte: Direitos Difusos - Cleber Masson

  • A assertiva "b" também encontra-se correta, nos termos julgados na ADPF 165/DF.

    O TAC nada mais é do que a "forma" da transação adotada, isto é, uma denominação. Logo, ficou decidido que o art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 aplica-se aos entes privados legitimados, o que lhes autoriza a celebrar acordos/transações, dentre os quais se inclui o TAC.

    Segue julgado comentado do Dizer o Direito:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações?

    NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

     

    Resumindo:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Fonte:


ID
2881798
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.



  • Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).


    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).


    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).


    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (

  • Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).


    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).


    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).


    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (

  • Lembrando que o art. 16 da ACP foi derrubado

    Abraços

  • Letra C

     

    Trata-se do teor da antiga sumula 183 do STJ que foi cancelada. 

     

    A sumula dizia o seguinte: “Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.”

     

    Entretanto, o STF, em virada jurisprudencial, entendeu que nos processos de ACP onde foi firmado que a União manifesta interesse na causa, o feito deve ser deslocado para a Capital, onde a Justiça Federal tem jurisdição sobre o aludido Município.

     

    Hugo Nigro Mazzilli, mesmo antes do julgamento que decidiu a questão, já se posicionava contrário à súmula 183 do Superior Tribunal de Justiça:

    “Se no artigo 2º da LACP estivesse dito o que dizia a súm. N. 183 do STJ, sem dúvida competiria à justiça estadual julgar ações civis públicas, nas condições do art. 109, I, e § 3º, in fine, da Constituição, desde que na comarca não houvesse varas federais. Mas não foi isso o que disse a lei. O artigo 2º da LACP diz que as ações civis públicas serão julgadas no foro competente para o local do dano – nada estabeleceu sobre jurisdição estadual ou federal, nem cometeu à justiça estadual julgar ações que devessem ser de competência da justiça federal. Ora, nas comarcas que não sejam sede de vara federal, o foro competente para o local do dano, nas ações em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem autoras, rés, assistentes ou oponentes – o foro competente será, assim, o da vara federal que tenha jurisdição sobre a matéria e competência funcional em razão do local do dano”.[

  • .........

    E nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, compete ao juiz estadual processar e julgar a ação civil pública?

    - Não. A Súmula 183 do STJ foi cancelada em 8-11-2000 (EDcl no CC 27676/BA).

    - O enunciado dizia o seguinte:

    Súmula 183-STJ: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

     

    A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88).

    Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.

    LACP, art. 5.º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse socialevidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    - Jurisprudência sobre o tema:

    É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    fonte: dizer o direito. comentários a Lei de ação civil pública.

  • O que o nobre colega Lúcio quis dizer foi que conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos. Logo, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ, EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016.

    Na realidade a Medida Provisória 1.570-5/1997, que por usa vez foi convertida na Lei 9.494/97 (conferindo a atual redação ao referido artigo 16), visou proteger o Poder Público, que é o maior réu em ACP’s, e pretendeu diminuir o alcance dos efeitos da sentença coletiva para que a coisa julgada atingisse apenas os limites da competência territorial do órgão jurisdicional.

  • Alternativa A) De fato, dispõe o art. 3º, da Lei nº 7.347/85, que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Este é mesmo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, conforme se verifica na seguinte ementa escolhida a título de amostragem: "1. As associações civis, para ajuizar ações públicas ou coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil - dispensável quando evidente interesse social; e b) pertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse" (STJ. REsp 1357618 / DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 24/11/2017). Afirmativa correta.
    Alternativa C) O STJ tinha editado a súmula 183, com o seguinte teor: "Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo". Essa súmula, porém, foi cancelada. O entendimento atual é o de que, nesse caso, o processo deve ser remetido para a capital em que a Justiça Federal tem jurisdição sobre o Município. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o requisito de que a associação seja pré-constituída há pelo menos um ano é dispensado quando houver evidente interesse social, a exemplo da dimensão do dano ou da importância do bem jurídico a ser protegido. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, este é o entendimento do STJ, conforme se verifica no seguinte julgamento escolhido a título de amostragem: "(...) Já o acórdão paradigma, da Corte Especial, entendeu ter o Ministério Público legitimidade para reclamar a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em ação civil pública, ainda que se estivesse diante de interesses disponíveis. Tal orientação, ademais, é a que veio a prevalecer neste Tribunal Superior, que aprovou o verbete sumular n. 601, de seguinte teor: "o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público." Além disso, tanto a Lei da Ação Civil Pública (arts. 1º e 5º) como o Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82) são expressos em definir o Ministério Público como um dos legitimados a postular em juízo em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos do consumidor. Incumbe verificar, então, se tal legitimidade ampla definida expressamente em lei (Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 8.078/1990) é compatível com a finalidade do Ministério Público, como exige o inc. IX do art. 129 da Constituição da República. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a finalidade do Ministério Público é lida à luz do preceito constante do caput do art. 127 da Constituição, segundo o qual incumbe ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Daí porque se firmou a compreensão de que, para haver legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há "interesse social" (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público" (STJ. REsp 1126316 / ES. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 21/03/2018). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O posicionamento do STJ referente ao Art. 16 da LACP está sendo decidido pelo STF, no RE 1.101.937/SP. O Min. Relator Alexandre de Moraes se manifestou contra a inaplicabilidade do referido artigo, argumentando que o posicionamento do STJ é contrário à jurisprudência pretérita do STF. Em parecer da PGR (25/02/2019) Raquel Dodge enviou memoriais ao STF se manifestando pela aplicação do Art. 16 em todo o território nacional. Após essa manifestação, o RE foi retirado da pauta para julgamento virtual e deve ser julgado presencialmente. Aguardemos a decisão, pois, com certeza, será objeto de questionamento nas próximas provas.

  • a) Correto: Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    b) Correto: O requisito da “pertinência temática” constitui um dos critérios para verificação da chamada “representatividade adequada” do grupo lesado, traduzindo-se na necessidade de que haja uma relação de congruência entre as finalidades institucionais da associação (expressamente enumeradas no estatuto social) e o conteúdo da pretensão.

     

    c) Errado: Julgando o EDcl no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08.11.2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183. (Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo)

     

    d) Correto: Processual civil e consumidor. ação civil pública. associação de defesa do consumidor. legitimidade ativa. expressa incidência do art. 82, iv, do cdc. requisito temporal. dispensa. possibilidade. direitos individuais homogêneos. direito de informação. produto.glúten. doença celíaca. direito à vida. (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

     

    e) Correto: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • Qual a necessidade do STJ afirmar algo que já está expresso em lei?

     

    art. 5°

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

  • Súmula 183-STJ: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo. 

    • Cancelada em 08/11/2000 (EDcl no CC 27676/BA).

    • A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • ##Atenção: ##TRF1-2011: ##TRF5-2011: ##TRF2-2013: ##TJRJ-2014: ##MPPR-2019: Sobre a letra "C", vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no CC 27676/BA, deliberou pelo cancelamento da Súmula 183 do STJ, com alicerce na decisão do Pleno do STF (RE 228955/RS. Rel.: Min. Ilmar Galvão. DJ 24.3.01), in verbis:

    "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da CF/88 é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido.

     

    ##Atenção: ##Comentários sobre o julgado acima: Entendeu-se, no caso, que art. 109, § 3º, in fine, da CF seria dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109.  No caso da competência para o julgamento de ACP, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.

     

    Continua...

     

     

  • CUIDADO!!!!

    O comentário mais curtido possui um equívoco manifesto.

    NÃO HÁ NADA QUE SE FALAR EM DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL!!!!

    SERÁ COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL QUE TIVER COMPETÊNCIA SOBRE A RESPECTIVA CIDADE.

  • Lembrado que, em matéria de direitos difusos, o MP possui legitimidade expressa para ações previstas na/o: LACP, CDC, improbidade e mandado de injunção coletivo.

  • Lei da ACP:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • GABARITO - LETRA C (INCORRETA)

    LETRA C (Incorreta) - Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

    R.: A alternativa é cópia literal da Súmula 183, do STJ, que foi cancelada (EDcl no CC 27676/BA). De acordo com Márcio Cavalcante (Livro Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por Assunto - 4ªed), a ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o §3º do art. 109 da CF, não podendo tramitar na Justiça Estadual se houver interesse da União. Ocorrendo hipótese de competência federal, a ACP deverá SEMPRE ser julgada na Justiça Federal que tiver competência sobre a cidade.

    O que diz o §3º do art. 109?

    Art. 109 § 3º CF - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (ISSO NÃO SE APLICA NO CASO DE ACP).

    Havendo necessidade de correção, favor mandar inbox.

    Bons estudos!


ID
2904160
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação civil pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Código de Defesa do Consumidor disciplina nos seus artigos 81 e 82 que:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

          

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

            § 2° (Vetado).

            § 3° (Vetado).

     

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • GABARITO: B

     

    Súmula 601/STJ. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a autarquia, a empresa pública, a fundação e a sociedade de economia mista são legitimadas para propor a ação civil pública - tanto principal quanto cautelar -, estando a legitimidade prevista expressamente no art. 5º, IV, da Lei 7.347/85. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Este é o teor da súmula 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, atribui expressamente legitimidade à Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 3º, da Lei nº 7.387/85: "A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 5º, §4º, do CPC/15: "O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • LETRA B)

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

  • GAB. B

    A A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista não têm legitimidade para propor ação civil pública, devendo solicitar o ajuizamento da ação à pessoa política a que pertencem. INCORRETA

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    (...)

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    B O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. CORRETA

    Súm. STJ nº 601

    C A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública. INCORRETA

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    (...) II - a Defensoria Pública; 

    D A ação civil pública poderá ter por objeto somente o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não podendo ter por objeto a condenação em dinheiro. INCORRETA

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    E O juiz não poderá dispensar o requisito de pré-constituição da associação autora da ação civil pública quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. INCORRETA

    Art. 5º (...) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

  • Para acrescentar: outras legitimidades do MP

    •  O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
    • Propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).
    • Defender direitos de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);
    • Figurar no polo ativo de ACP destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR);
    • Propor ACP com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal.
    • Defender direitos dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp 1.148.179-MG).
    • O MP tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha, a depender da existência de herdeiro incapaz.
    • Tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).Por essa razão, o STJ cancelou a súmula 470 (REsp 858.056/GO).
    • Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
    • Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
    • Súmula 226-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
    • Súmula 99-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
    • Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
    •  Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.


ID
2914231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução, à ação civil pública e ao mandado de segurança, julgue os itens a seguir.


I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas.

II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No MANDADO DE SEGURANÇA, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    CONFORME INFORMATIVO 629 STJO Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    Tal orientação, ademais, é a que veio a prevalecer neste Tribunal Superior, que aprovou o VERBETE SUMULAR N. 601, de seguinte teor: "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

    Além disso, tanto a Lei da Ação Civil Pública (arts. 1º e 5º) como o Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82) são expressos em definir o Ministério Público como um dos legitimados a postular em juízo em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos do consumidor.

    Daí porque se firmou a compreensão de que, para haver legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há "INTERESSE SOCIAL" (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público.

  • Item I - correto - fundamento no art. 528, §8º, do CPC:

    Art. 528. [...] §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Item II - correto - fundamento no Info 629/STJ e Súmula 601/STJ.

    Item III - errado - pois, segundo o STJ, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem continuar o MS e esse deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista ser personalíssimo. Neste sentido: Info 528/STJ.

    Alternativa correta: letra C.

  • Aqui vai um comentário no estilo Lúcio Weber:

     

    Lembrando que, se o mandado de segurança já estiver na fase executiva, a morte do impetrante não gera a extinção do Writ, podendo os sucessores prosseguirem com a execução.

     

    Abraços

    Obs.: a quem for fazer o concurso do TJ/SC no final de abril, é bom levar casacos. Faz bastante frio lá nessa época do ano.

  • Excelente colocação, Bruna!

    Apenas quanto ao item I, o fundamento mais adequado é o art. 913, CPC, por se tratar de TEEJ.

  • "No mesmo sentido manifestou-se o Min. Maurício Corrêa no Julgamento do RE 140.616 ? ED-ED-ED-ED/DF: ?Mandado de segurança deferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário interposto pela União Federal. Falecimento do impetrante antes do julgamento do recurso. Provimento extraordinário sem observância desse fato. Nulidade. Substituição da parte pelo espólio. Impossibilidade. Consequência: Extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente ausência de uma das condições da ação?.

    Na mesma linha foi o julgamento do RE 445.409- Agr/Am. Rel. Min. Dias Toffoli, conforme se observa a ementa abaixo transcrita:

    ?Agravo regimental em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Impetrante que vem a falecer no curso do andamento do processo. Extinção decretada. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, em que se reconhece ser de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. 3. Agravo regimental não provido.?

    Abraços

  • *Conforme entendimento do STJ:

    No Mandado de Segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    – Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    – Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

    STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    *Conforme informativo do STJ:

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    VERBETE SUMULAR N. 601, "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

  • GABARITO LETRA C

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Item III INCORRETO

    - Não cabe a sucessão de partes em processo de Mandado de Segurança -

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do MS, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

    STJ. 3a Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16597/DF 2011/0083596-1

    Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento: 07/12/2016

    DJe 16/12/2016

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento" (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • GABARITO: C

    Item I:

    CPC

    Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no  e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. (penhora, depósito, avaliação e atos expropriatórios)

    Item II:

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. STJ. Corte Especial. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).

    Item III:

    A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento. Embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. STJ - EmbExeMS 786/DF, 1ª Sessão, Rel. Ministro Herman Benjamin. J. 28/06/2017, DJe 01/08/2017)

  • No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    – INFORMATIVO 629 STJ – O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    – SÚMULA 601: "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

    Art. 1º da Lei nº 12.016/2009 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Art. 81 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Art. 82 da Lei nº 8.078/1990 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   

    I - o Ministério Público,

    Art. 528 da Lei nº 13.105/2015 - No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 8 - O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

    2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento"

    (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • Afirmativa I) Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C. Apenas os itens I e II estão certos.

    Item I - correto - fundamento no art. 528, §8º, do CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo

    §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • cobrar informativo de 2013 é muita sacanagem...

  • MS É PERSONALÍSSIMO!

  • Aqui vai um comentário no estilo Lúcio Weber:........KKKKKKKKKK

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.

    1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (grifei). (STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins).

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 10.599/2002. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

    1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante, nos quais se postula o suprimento de omissões concernentes a tema adjetivos ao mandamus, que concedeu a segurança ao pleito de isenção de imposto de renda à pensionista de anistiado político. A União juntou petição na qual alega prejudicial de méritoconsistente no falecimento da impetrante. 2. Deve ser acolhida a questão prejudicial e, assim, extinto o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois é sabido que a impetração se traduz na perseguição de um direito de cunho personalíssimo. Assim, com o falecimento da viúva, os bens jurídicos postulados - isenção de imposto de renda, retroativos, etc. - deverão ser buscados pelas vias ordinárias. Precedente: MS 17.372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.11.2011. 3. Ademais, não é possível considerar que tenha havido trânsito em julgado do acórdão embargado, uma vez que estavam pendentes de julgamento este embargos de declaração. Questão prejudicial acolhida para extinguir o mandamus sem apreciação do mérito, julgando prejudicados os embargos de declaração. (grifei). (STJ S1 Primeira Seção - EDcl no MS 12147 / DF – j.13.08.2014 – Rel. Min. Humberto Martins).

  • Afirmativa I) Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O MP sempre será legitimado a atuar em face de direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos indisponíveis e individuais homogêneos disponíveis que contenham interesse social.

  • Mandado de Segurança / direito líquido e certo / (fase de conhecimento + fase de execução). Em razão do seu caráter personalíssimo:

    Se houver óbito do impetrante, extingue-se o processo sem julgar o mérito; se por outro lado, estiver na fase de execução, abre-se oportunidade para que os sucessores se habilitem no processo por já haver título executivo formado "em mãos".

  • CAIU NO MP-GO:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    MAS ATENÇÃO:

    Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em FASE DE EXECUÇÃO, é cabível a habilitação de herdeiros. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). 

  • Item I - correto -

    Art. 528. [...] §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Nesses caso, então, poderá requerer a penhora dos bens do executado. E, recaindo a penhora sobre dinheiro, desse modo, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Item II - correto - fundamento no Info 629/STJ e Súmula 601/STJ.

    Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do MP de forma coletiva, este postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato.

    Item III - errado - 1. No caso de  falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda.

  • Item III- No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

  • Comentário da prof:

    I - Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação".

    II - Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

    III - Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

    Gab: C.

  • Quanto ao item III:

    No MS, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528). 

  • MANDADO DE SEGURANÇA - MORTE DO IMPETRANTE

    FASE DE CONHECIMENTO - extinção do processo sem análise do mérito

    FASE DE EXECUÇÃO - sucessão

  • melhor comentário é do Carlos Henrique que informa do frio em sc no final de abril.. pena que só li o comentário agora é na viagem não levei nenhum casaco e só camiseta...
  • ITEM III

    No caso do mandado de segurança, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que o falecimento do impetrante causa a extinção do MS sem resolução do mérito por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença.

    Assim, segundo a jurisprudência consolidada, não cabe a habilitação de herdeiros em mandado de segurança, quando houver falecimento do impetrante. Falecendo o impetrante, deve o mandado de segurança ser extinto, sem resolução de mérito (art. 267, IX do CPC/1973) (art. 485, IX, do CPC/2015).

    Mesmo que o mandado de segurança já tenha sido julgado em outras instâncias e que esteja apenas aguardando o julgamento de recurso extraordinário, caso o impetrante morra, o recurso extraordinário não será apreciado e haverá extinção sem resolução do mérito.

    Vale ressaltar que os herdeiros poderão pleitear o direito que eventualmente possuam por meio das vias ordinárias, ou seja, mediante o ajuizamento de uma ação ordinária. O que não podem é continuar o mandado de segurança impetrado pelo falecido.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Na fase de conhecimento, não existe sucessão processual em sede de MS

  • I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas.

    (CERTO) (art. 528, §8º, CPC).

    II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    (CERTO) (STJ Súmula 601).

    III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.

    (ERRADO) No mandado de segurança a sucessão processual somente será possível na fase de execução da decisão (STJ ExeMS 786/DF).


ID
2914279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca de ação civil pública, ação popular, habeas corpus e mandado de injunção.


I O STJ firmou entendimento de que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a qual está vinculado o parquet.

II O Ministério Público poderá interpor recurso contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido do autor da ação popular.

III O STJ fixou entendimento de que a ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus gera automática nulidade do julgamento.

IV O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    I - Verdadeiro. A Primeira Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público a Súmula nº 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Assim, o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se esta obrigação à respectiva Fazenda Pública (EREsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2013).

    II - Verdadeiro. Lei nº 4.717/65, Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

    III - Falso. "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC nº 335.562/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2015).

    IV - Verdadeiro. Lei nº 13.300/16, Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    Bons estudos!

  • Boa noite amigos,

    insta salientar que na ACO 1560 o STF externou o seguinte entendimento (note, típica questão Cespe que pede o que é ponto divergente nos Tribunais superiores, sendo que a alternativa expressamente fala "segundo o STJ"):

    "Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

    Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.

    O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público."

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

  • Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania. Esta soberania me derrubou...

    Se surgir a norma regulamentadora, o mandado de injunção não fica prejudicado; emprega-se a norma regulamentadora para conferir o direito desde a impetração.

    Mandado de injunção: MP, associções e sindicatos podem impetrar.

    Não cabe mandado de injunção e liminar ? doutrina diz que é ultrapassado, pois o STF adotou a Teoria Concretista.

    Abraços

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do  .

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • Não sabia nada sobre o item I e II, como conhecia o III e o IV acertei a questão.

  • Sobre o item I

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito?

    NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC. Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”. O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018. Vamos aguardar para ver se o STF irá acolher esse entendimento.

  • Desculpem, mas a decisão do STJ foi proferida antes da entrada em vigor do NCPC, que impõe ao MP o adiantamento dos honorários periciais, até porque este possui autonomia financeira e orçamentária. Assim, entendo que as únicas assertivas corretas são a "II" e a "IV".

  • Michelle Wilner, vc tem razão, mas veja, a questão pediu qual é o entendimento do STJ sobre o assunto e não qual é a aplicação atual, a banca CESPE adora fazer isso pra quebrar o candidato...Note que a questão é de um concurso do MP e tal entendimento o favorece pq transfere a responsabilidade à Fazenda Pública, provas do MP geralmente cobram as suas teses institucionais.

    Veja há 2 entendimentos sobre o assunto, 1 do STJ e outro do STF, a banca sabe disso e cobrou especificamente o entendimento do STJ, pra quê? Para nós errarmos a questão!!!! Já cai em várias pegadinhas como esta!!!

    Vc tem que decorar os 2 entendimentos?

    SIM, INFELIZMENTE! TODA VEZ QUE VC ENCONTRAR DIVERGÊNCIA ENTRE OS TRIBUNAIS ANOTA NO POST IT, PQ É ISSO QUE A BANCA IRÁ COBRAR.

    STJ

    NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC. Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STF

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”. O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018.

  • Afirmativa I) Acerca do tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que 'descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ'" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" e, em seguida, o §2º, que "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público ". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Sobre a hipótese, o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC n.333.562/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/12/2015). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Os legitimados para promover mandado de injunção coletivo estão previstos no art. 12, da Lei nº 13.300/16, nos seguintes termos "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • sabendo que não há nulidade automática, vc só precisa analisar se o MP tem legitimidade pra propor MI coletivo

  • Gabarito: Alternativa D

    I - Verdadeiro. A Primeira Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público a Súmula nº 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Assim, o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se esta obrigação à respectiva Fazenda Pública (EREsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2013).

    II - Verdadeiro. Lei nº 4.717/65, Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

    III - Falso. "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC nº 335.562/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2015).

    IV - Verdadeiro. Lei nº 13.300/16, Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    Fonte: Carlos Caetano, Aprovaconcursos.com

  • CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Lembrando que no MS coletivo não há previsão expressa para a legitimidade ativa do MP ou DP:

    L. 12.016/09:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Afirmativa I) Acerca do tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que 'descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ'" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Dispõe o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" e, em seguida, o §2º, que "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público ". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Sobre a hipótese, o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC n.333.562/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/12/2015). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Afirmativa IV) Os legitimados para promover mandado de injunção coletivo estão previstos no art. 12, da Lei nº 13.300/16, nos seguintes termos "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria". Afirmativa correta.

  • MI coletivo: MP; DP; partido; organização sindical, entidade de classe e associação.

    ACP: MP; DP; associação; A.P. direta e indireta.

    MS coletivo: partido; organização sindical, entidade de classe e associação.

  • Caramba, fui por esse artigo e esse a questão

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e

    despesas processuais

    Pensei que não havia pagamento adiatando

  • I O STJ firmou entendimento de que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a qual está vinculado o parquet.

    (CERTO) (STJ REsp 1.253.844).

    II O Ministério Público poderá interpor recurso contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido do autor da ação popular.

    (CERTO) (art. 19, §2º LAP).

    III O STJ fixou entendimento de que a ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus gera automática nulidade do julgamento.

    (ERRADO) Nulidade apenas se gerar prejuízo (STJ HC 335.562).

    IV O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.

    (CERTO) (art. 12, I, LMI).


ID
2924056
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a desistência das ações civis públicas, nos termos da legislação, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LACP:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública):

    “Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.

  • De acordo com o Informativo 570: Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    Assim, quando há desistência do processo por uma associação privada outra associação não pode substituir a associação inicial, entretanto outro legitimado público pode!

  • GABARITO:E

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
     

     

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

     

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

     

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

     

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  

  • Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • No caso não é correto usar o verbo PODERÃO.

    Os demais legitimados poderão, mas o MP deverá assumir a titularidade da ACP em caso de abandono INFUNDADO.

  • Dentre os legitimados ativos, só será possível a desistência infundada ou abandono da causa, no âmbito da ação civil pública, pelas associações.

    Nessa situação, qualquer outro legitimado (inclusive o MP) poderá assumir o polo ativo:

    Art. 5º (...) § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

    Resposta: E

  • n cai p escrevente tj sp

  • Gabarito Letra E

    Lei nº 7.347/85

    Art. 5º § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  •  Sobre a desistência das ações civis públicas, nos termos da legislação, é certo afirmar:

    LETRA A

    inaceitável é a desistência, pois o objeto dessas demandas é sempre indisponível.= ERRADO: é possível a desistência da ação civil pública por qualquer dos legitimados ativos, bem como a assunção, por substituição processual de qualquer dos referidos legitimados no caso de desistência infundada. Destarte, o magistrado condutor do feito, ao se deparar com pedido de desistência da ação civil pública, deve intimar os co-legitimados ativos para se manifestarem, para, só então, extinguir o processo.

    LETRA B

    se proposta tal ação por uma associação, havendo o abandono da causa, caberá ao Ministério Público com exclusividade assumir o polo ativo. .= ERRADO: art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"

    LETRA C

    se o autor da demanda desistir, deverá esclarecer as razões da desistência, sob pena de não ser homologada. ERRADO =  É que se o autor da ação decide dela desistir ou abandonar a causa, a lei estabelece que outro legitimando deve assumir a ação, se ninguém o fizer, o representante do Ministério público deverá assumir este ônus, HÁ POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA ATÉ INFUNDADA.

    LETRA D

    é omissa a legislação sobre tal tema, havendo apenas previsão de substituição do polo em caso de renúncia do direito coletivo pleiteado. .= ERRADO: EM CASO DE DESISTÊNCIA TAMBÉM, art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"

    LETRA E

    caso ocorra desistência infundada ou abandono da causa, por associação legitimada, tanto o Ministério Publico ou qualquer outro legitimado poderão assumir o polo ativo da demanda. = CORRETA: art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"


ID
2925373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos princípios e normas da administração pública, julgue o item a seguir.


As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol  dos legitimados para propor a ação civil pública, entre elas estão:
     --> Ministério Público, Defensoria Pública; 
     --> União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
     --> autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
     --> Conselho Federal da OAB.as entidades.

     

  • Lembrando que o Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público, já a Ação Civil Pública tem outras pessoas legitimadas. Entre elas, a administração indireta.

    CF/88 - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Lei 7.347 (Ação Civil Pública)

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;    

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;    

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação.

  • Lembrando que, diferente das entidades da administração direta, exige-se pertinência temática para os entes da administração indireta.
  • GABARITO - CERTO

    Lei 7.347 (Ação Civil Pública)

     

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;    

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;    

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação.

     

  • O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol taxativo das entidades legítimas para propor a ação civil pública:

    - MP;

    - Defensoria;

    - União, Estados, DF e Municípios;

    - autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; - Conselho Federal da OAB (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV);

    - Associações que, concomitantemente: i) estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil ii) incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    - Entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do CDC, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública, conforme art. 21 da Lei n. 7.347/85).

    Lei n. 7.347/85, Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor

  • OS e OSIP, como não pertencentes da Administração Indireta, não são legitimados.

  • Sei que a adm indireta está no rol dos legitimados para ACP, de forma geral, mas simplesmente não consegui imaginar uma Sociedade de Economia Mista defendendo direitos difusos

  • Segundo o art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, têm legitimidade para ajuizá-la. São eles: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". 

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol taxativo das entidades legítimas para propor a ação civil pública:

  • Gabarito: Certo

    Lei 7.347

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

  • Não sei de onde a CESPE tirou direitos homogêneos, pois não está na lei. Em algumas questões a CESPE quer os mínimos detalhes, em outras ela é relapsa.

  • Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

  • Certo.

    Art. 5 Têm LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR: 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;   

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Certo.

    Art. 5 Têm LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR: 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;   

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito correto.

    Contudo, os entes da Administração Indireta precisam demonstrar a pertinência temática e a representatividade para a propositura da ACP.

    Quanto aos entes da Administração Direta, estes são presumidos porque têm o poder-dever de zelar pelo interesse público.


ID
2952544
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à ação civil pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: Art. 14, Lei 7.347/85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • CSMP - MPSP

    a) SÚMULA n.º 5. "Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de ação civil pública, o inquérito civil deve ser arquivado, sem prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte."

    Fundamento: Se o dano ambiental tiver sido reparado e, simultaneamente, não houver base para a propositura de qualquer ação civil pública, o caso é de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, ressalvados obrigatoriamente eventuais aspectos penais (Pt. n. 31728/93)

  • A ação civil pública está regulamentada na Lei nº 7.347/85.

    Alternativa A) A afirmativa refere-se à súmula 5 do CSMP: "Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de ação civil pública, o inquérito civil pode ser arquivado, sem prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 6º, da Lei nº 7.347/85: "Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 7º, da Lei nº 7.347/85: "Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 14, da Lei nº 7.347/85, que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gab. LETRA E

    a) CORRETA - SÚMULA n.º 5. CSMP - MPSP "Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de ação civil pública, o inquérito civil deve ser arquivado, sem prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte."

    Lei 7.347/85. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    B) CORRETA - Lei 7.347/85. Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    C) CORRETA - Lei 7.347/85. Art. 5   § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    D) CORRETA - Lei 7.347/85. Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    E) INCORRETA - Art. 14, Lei 7.347/85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


ID
2953813
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Acaraú - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações constitucionais, em especial, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta (Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. - Lei 12.016/09)

    B - Incorreta (Art, 7º,  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. - Lei 4.717/65)

    C - Correta (Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. - Lei 7.347/85)

    D - Incorreta (Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. - Lei 12.016/09)

    E - Incorreta (Art. 1º (...) Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. - Lei 7.347/85)

  • Apesar de ser cópia de letra de lei, é bom ter em mente o enunciado 58 do cjf e da doutrina dominante.

     

    I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 58
    O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC

     

    Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É certo que, nessa hipótese, comprovados os requisitos, o Município, em sede de mandado de segurança, poderá pleitear a suspensão dos efeitos da medida liminar, porém, o prazo para a interposição do agravo em face da decisão que deferir este pedido é de 5 (cinco) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 15, caput, Lei nº 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, "é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". Segundo o art. 7º, §2º, IV, da mesma lei, porém, "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, têm legitimidade para ajuizá-la: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". O §3º do mesmo dispositivo legal dispõe, adicionalmente, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Segundo o art. 21, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança, " o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, é expresso em afirmar que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Em relação a letra E:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85:

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c1e55ec7c43dc51a37472ddcbd756fb>.


ID
2954125
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em relação à ação civil pública, que representa um dos instrumentos processuais da tutela ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Site CNMP

    O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    Abraços

  • LEI 7347/85

    A) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    obs. ASSOCIAÇÕES PRIVADAS TBM TEM LEGITIMIDADE - INFO 892.

    B) Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil

    C) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    D) Art. 5. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

  • A rigor, a B também está correta.

  • Cuidado!! Diferente do que a colega Silvânia afirmou, associação privada não pode firmar TAC! Pode transacionar no bojo da ação, mas não pode ficar TAC, que é privativo do MP ou de órgão público.

  • Cuidado com quem diz que a B está correta. Não está. Exige-se constituição da associação há pelo menos 1 ano e não "há pelo menos 2", que significa "no mínimo 2".

    A alternativa estaria correta se tivesse a seguinte redação:

    "Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há 2 (dois) anos nos termos da lei civil.".

    Isso porque, obviamente, dois anos é mais do que apenas um ano, mínimo exigido por lei.

  • O erro da A está em trocar extrajudicial por judicial
  • Boa @SonGoku! Realmente a banca foi esperta ao colocar a redação assim. Me levou a erro, pois pensei quem "pode o mais, pode o menos", mas como disposto indica que somente associação constituída há no mínimo 2 anos poderia ingressar com a ação.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Na letra A, ao contrário do afirmado por Silvânia Castegnaro, as associações civis, as fundações privadas e os sindicatos NÃO podem tomar o termo ou o compromisso de ajustamento de conduta, como bem alertou Pedro L.

    Entretanto elas podem aceitar o compromisso, se proposto por legitimado, a exemplo do MP. Vejam a questão 890940, do MPE-MG.

     

    Há discussão doutrinária apenas sobre a possibilidade de propositura de termo de ajustamento de conduta pelas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, com entendimento majoritário por esta possibilidade.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23892/quais-sao-os-legitimados-para-tomar-o-compromisso-de-ajustamento-de-conduta-katy-brianezi

    https://jus.com.br/artigos/18503/o-termo-de-ajustamento-de-conduta-como-meio-alternativo-de-solucao-de-conflitos

  • Sobre a letra "C", considerada correta pela banca, vejamos o seguinte julgado veiculado no Info 520 do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/3/13 (Info 520).

  • Há quem entenda que associação pode firmar TAC no bojo da ACP.

    "No entanto, não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento: “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Fonte:

  • Art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85:

    "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a MESMA CAUSA DE PEDIR ou o MESMO OBJETO.

  • a) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. ERRADA

    Art. 5 º, § 6° Lei 7.347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    b) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil. ERRADA

    Art. 5 Lei 7.347/85 - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    c) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. CORRETA

    Art. 2º Lei 7.347/85 - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa. ERRADA

    Art. 5 º, § 3° Lei 7.347/85 - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  • Alternativa A) O Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial - e não judicial. A respeito, dispõe o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo de constituição da associação é de 1 (um) ano e não de dois, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 7.347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 7.347/85: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A atribuição do Ministério Público não é exclusiva, mas concorrente, senão vejamos: "Art. 5º, §3º, Lei nº 7.347/85. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). 

    Site Dizer o Direito

  • Traduzindo a "A":

    Os legitimados (art. 5º) poderão celebrar contrato de transação com quem causar dano, que poderá ser executado (784, cpc). 

  • Em relação à alternativa D:

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

  • Exclusiva apenas no inquérito civil

  • Gabarito: C.

    a) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. INCORRETA.

    O termo de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, que assim dispõe:

    Art. 5º [...]

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    b) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil. INCORRETA.

    Conforme o artigo 5º, V, a e b, da LACP, para possuir legitimidade para propositura de ACP, a associação deve estar constituída há, pelo menos, 1 (um) ano e possuir pertinência temática, objetiva ou finalística.

    c) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. CORRETA.

    A alternativa contém a transcrição literal do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 7.347/85.

    d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa. INCORRETA.

    Conforme o artigo 5º, § 3º, da Lei da Ação Civil Pública, "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Ou seja, a atribuição não é exclusiva do MP.

  • Cuidado com a pegadinha não é a partir do Despacho do juiz e sim a partir da propositura da ação. " A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Letra C

    " Bons estudo, só não passa quem desiste"

  • INQUÉRITO CIVIL - competência exclusiva do MP - art. 8º, §1º, Lei ACP

    TRANSAÇÃO EM ACP - Órgãos Publícios, conforme art. 5º, §7º e ASSOCIAÇÕES PRIVADAS, conf. STF - Info 892-2018

  • a) INCORRETA. Na realidade, o compromisso de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    b) INCORRETA. Só terá legitimidade a associação que esteja constituída há pelo menos UM ANO nos termos da lei civil.

    Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    c) CORRETA. A ação civil pública ajuizada prevenirá todas as ações posteriormente ajuizadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    d) INCORRETA. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, qualquer outro legitimado tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa.

    Art. 5º, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Resposta: C

  • Acerca do termo de ajustamento de conduta, tem-se o seguinte: (a) o TAC é prescindível/desnecessário à ação civil pública (não tem caráter obrigatório); (b) não só o Ministério Público, mas qualquer outro órgão público legitimado para o ajuizamento da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta; (c) apenas órgãos públicos poderão firmar o TAC; (d) não há disponibilidade sobre o objeto, devendo o TAC estar estritamente vinculado às exigências legais (pode ser exigido mais do que a lei determina, mas nunca menos que está expressamente consignado nela); (e) o TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial (e não judicial); (d) a celebração de TAC na esfera extrajudicial não atinge os titulares da ação civil pública (os colegitimados) e não impede o ajuizamento de ação civil pública; (f) não é necessário que o TAC seja precedido de inquérito civil; (g) a assinatura de TAC não obsta a instauração de ação penal, pois este procedimento ocorre na esfera administrativa, que é independente e não vincula a penal; (h) o TAC tomado extrajudicialmente não exige homologação judicial, de modo que sua eficácia se dá a partir do momento em que é firmado, salvo se houver cláusula afetando sua eficácia; (i) o objeto do TAC não se limita aos direitos difusos, podendo perfeitamente versar também sobre direitos coletivos e individuais homogêneos e prever o cumprimento de qualquer tipo de obrigação (de fazer, de não fazer, de pagar etc.); (j) o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título executivo extrajudicial (TAC), podendo apenar reduzi-la caso a considere excessiva. 

  • julgado do STJ acerca da ACP de Brumadinho seguiu a lógica dessa questão. Leiam!

  • Questão mal feita. A assertiva B não está errada.

    Lendo a assertiva de trás pra frente: Uma associação que esteja constituída há pelo menos 2 anos nos termos da lei civil tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar...

    TEM OU NÃO TEM?

    Claro que tem!

    Se ela tiver mais de 1 ano de existência, ela pode propor. E no caso da assertiva B, fala que a associação já está constituída há pelo menos 2 anos...

    assertiva corretíssima!

    A questão deveria ter sido anulada...

  • Quanto á legitimidade das associações, segue o info 892:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • A) L. 7.347/1985, Art. 2º, Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    B) Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    C) Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    D) Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • LACP

    5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público

    II - a Defensoria Pública;     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil;   

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    § 1º O MP, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.    

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.      

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      

  • a) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. = EXTRAJUDICIAL

    b) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil. = 1 ANO

    c) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. = GAB

    d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa. = QUAISQUER DOS LEGITIMADOS


ID
2959753
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O acesso à justiça e às formas de tutela coletiva desses direitos assume funções essenciais e irrenunciáveis. Sobre esse tema, considere as assertivas abaixo.

I. A prestação adequada e acessível da assistência jurídica integral e gratuita pode assumir a feição de direito ou interesse difuso.
II. Em tese, é impossível que um mesmo fato gere reflexos sobre mais de um direito ou interesse coletivo em sentido amplo.
III. A tutela coletiva é meio hábil e adequado para se exigir o devido e satisfatório cumprimento de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, especialmente quando está em questão a dignidade da pessoa humana.
IV. Quando houver a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, a Defensoria Pública estará impedida de promover ação civil pública sobre o mesmo tema.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Defensor público, na visão do STF nem tão recente, não pode requisitar documentos para ACP. Decisão extremamente controvertida, mas era o gabarito (2018)... DPE pode fazer ação civil pública, mas não pode fazer inquérito civil e não pode requisitar documentos. Absurdo. Fere totalmente a teoria dos poderes implícitos.

    Abraços

  • I - Ondas renovatórias de acesso à justiça e 134 da CF. A prestação adequada e acessível da assistência jurídica pode sim assumir feição de interesse difuso.

    II - Um mesmo fato, sem dúvida, pode lesar mais de um direito coletivo.

    III - Falou dignidade da pessoa humana, preste mais atenção. Políticas públicas e direitos fundamentas são sempre objeto de tutela coletiva.

    IV - Defensoria pública poderá entrar com a ACP mesmo com inquérito civil. Este não é condição daquela.

  • Gabarito: Letra B (I e III).

    Inicialmente, verificando a assertiva I, verifica-se que, de fato, a prestação adequada e acessível da assistência jurídica integral e gratuita, conforme determina o art. 134 da Constituição Federal, podendo assumir a feição de direito ou interesse difuso, ainda mais verificando aquelas chamadas ondas renovatórias de acesso à justiça, idealizadas por Mauro Cappelletti e Bryan Garth.

    Equivocada está a assertiva II, principalmente pela possibilidade existente na hipótese de um mesmo fato gerar reflexos sobre mais de um direito ou interesse coletivo em sentido amplo, ou seja, podendo um mesmo evento gerar danos de naturezas difusas, coletivas ou, ainda, individuais homogêneos.

    assertiva III está correta, porque a tutela coletiva é considerada como o meio hábil e adequado para se exigir o devido e satisfatório cumprimento de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, especialmente quando está em questão a dignidade da pessoa humana.

    Finalmente, a assertiva IV está equivocada, especialmente porque, ainda que houver a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, a Defensoria Pública poderá, ainda assim, de promover ação civil pública sobre o mesmo tema, em razão de sua condição de legitimado previsto no art. 5º da Lei 7.347/85.

    Fonte: Prof. Igor Maciel, do Estratégia Concursos.

    Avante!

  • item V

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • Afirmativa I) Os direitos e interesses difusos são entendidos como os "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (art. 81, parágrafo único, I, CDC). A assistência gratuita é assegurada aos economicamente hipossuficientes - sendo estes pessoas indeterminadas e ligados por circunstâncias de fato - o desprovimento de recursos. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, é possível que um mesmo fato provoque a violação de mais de um direito coletivo lato sensu - o qual se divide em direitos difusos, coletivos scricto sensu e individuais homogêneos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, os direitos fundamentais podem ser - e são - objeto de ações coletivas, a exemplo das ações que buscam uma tutela inibitória diante de iminente risco ao meio ambiente, das ações indenizatórias decorrentes de dano ambiental, etc. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Não há qualquer impedimento ao ajuizamento de ação coletiva pela Defensoria Pública pelo fato de estar em trâmite inquérito civil sobre o mesmo tema no âmbito do Ministério Público. Ambos são legitimados a buscar a tutela de direito coletivo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GAB.: B

    Afirmativa I) Os direitos e interesses difusos são entendidos como os "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (art. 81, parágrafo único, I, CDC). A assistência gratuita é assegurada aos economicamente hipossuficientes - sendo estes pessoas indeterminadas e ligados por circunstâncias de fato - o desprovimento de recursos. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, é possível que um mesmo fato provoque a violação de mais de um direito coletivo lato sensu - o qual se divide em direitos difusos, coletivos scricto sensu e individuais homogêneos. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) De fato, os direitos fundamentais podem ser - e são - objeto de ações coletivas, a exemplo das ações que buscam uma tutela inibitória diante de iminente risco ao meio ambiente, das ações indenizatórias decorrentes de dano ambiental, etc. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Não há qualquer impedimento ao ajuizamento de ação coletiva pela Defensoria Pública pelo fato de estar em trâmite inquérito civil sobre o mesmo tema no âmbito do Ministério Público. Ambos são legitimados a buscar a tutela de direito coletivo. Afirmativa incorreta.

  • A respeito da alternativa IV: ERRADA

    IV. Quando houver a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, a Defensoria Pública estará impedida de promover ação civil pública sobre o mesmo tema.

    A legitimação da tutela coletiva tem as seguintes características:

    É EXTRAORDINÁRIA - O Legitimado estará atuando como SUBSTITUTO processual, não necessitando de qualquer autorização para adentrar com a ação.

    É CONCORRENTE: Não há impedimento de que vários legitimados adentrem com ações sobre o mesmo direito violado, por isso a Defensoria Pública não está impedida de promover a ACP sobre o mesmo tema já sendo investigado pelo MP.

    É DISJUNTIVA (AUTÔNOMA): Um legitimado não necessita de outro para entrar com a ação coletiva.

  • Lembrar que a legitimação ativa para propositura de ação civil pública é concorrente e disjuntiva entre diversos entes indicados pela legislação. É disjuntiva pois cada um dos colegitimados pode ajuizar essas ações quer em litisconsórcio com outros, quer isoladamente (o litisconsórcio é meramente facultativo). É concorrente porque todos os colegitimados do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública ou do art. 82 do CDC podem agir em defesa de interesses transindividuais. 

  • a redação do item III fez muita gente se confundir com mandado de injunção

  • Melhor exemplo de dano que atinge as 03 espécies de direitos coletivos - Brumadinho/Mariana:

    1) Atinge direitos difusos, pois polui o meio ambiente, que é de todos e de ninguém ao mesmo tempo;

    2) Atinge direitos coletivos em sentido estrito, tendo como exemplo os direitos dos trabalhadores das barragens (relação jurídica base com a parte contrária);

    3) Atinge direitos individuais homogêneos, tendo como exemplo uma pessoa que perdeu sua casa em decorrência do fato (dano decorrente de origem comum).


ID
2959756
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O sistema brasileiro de ações coletivas inspirou-se em modelos internacionais como, por exemplo, nos sistemas italiano e norte-americano, contudo, sem deixar de construir sua própria identidade. No processo civil coletivo, no Brasil, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º:  o princípio da disponibilidade controlada ou motivada. Aplica-se também quanto aos DIH

    Art. 9º Se o órgão do MP, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

  • Letra D - Correta

    Interesses difusos: A sentença transitada em julgado será imutável erga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas, caso em que outra ação poderá ser proposta com nova prova. Em hipótese alguma a coisa julgada prejudicara interesses individuais diferenciados, nem mesmo em caso em improcedência por motivo outro que não a falta de provas. Desde que tenha havido o correspondente pedido inicial, a sentença de procedência também beneficiará aos lesados individuais (interesses individuais homogêneos), no que diz respeito ao reconhecimento da existência da lesão coletiva e ao dever de indenizar os lesados individuais (é o chamado transporte da coisa julgada)

    Hugo Nigro Mazzilli

  • Difusos: transindividualidade real ou essencial ampla; indeterminação dos seus sujeitos; indivisibilidade ampla; indisponibilidade; vínculo meramente de fato a unir sujeitos; ausência de unanimidade social; organização possível, mas sempre subotimal; reparabilidade indireta.

    Abraços

  • Gab D

     

    A) ❌

     

    "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se [e não 'extinguem-se'] as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" 
    (REsp 1353801/RS [recurso repetitivo])

     

     

    B) ... quando o MP ou outro legitimado... desistir... sem motivação idônea, o juiz deve... nomear a Defensoria Pública... ❌

     

    Lei 7.347/1985. Art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa [não necessariamente a DP].

     

    Caso o MP desista, sem motivação idônea, há 3 corrrentes doutrinárias quanto ao efeito disso:

     

    1 - aplica-se analogicamente a regra do art. 28 do CPP: os autos devem ser remetidos ao PGJ ou à CCR do MPF para que (a) se designe outro membro do Parquet para promover a ação ou (b) para que se insista na desistência, caso em que o juiz está obrigado a acatá-la.

     

    2 - aplica-se analogicamente o art. 9º da LACP: os autos devem ser remetidos ao Conselho Superior do MP para que este homologue ou rejeite a desistência.

     

     

    3 - o feito seria extinto sem resolução de mérito.

     

     

    C) o princípio da disponibilidade... não se aplica... direitos... individuais homogêneos... 

     

    O princípio da disponibilidade motivada propugna que a desistência da ACP só é lídima se devidamente fundamentada, a escrutínio dos demais legitimados. Como o já citado § 3° do art. 5º não faz distinção quanto ao objeto da ação, o examinador entendeu que se aplica também aos direitos individuais homogêneos.

     

     

    D) na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo. ❌

     

    Pela natureza genérica da ação coletiva de direitos difusos, o particular nunca vai participar dela (o CDC apenas prevê litisconsórcio dos interessados em se tratando de direitos individuais homogêneos), por isso que ela não afeta direitos individuais. Parte da doutrina defende isso ser possível quando também fosse viável propor ação popular com o mesmo pedido. Todavia, a doutrina minoritária (Venturi) que defende a viabilidade ampla, com fulcro na eficácia condenatória do art. 103, §3º, do CDC, diz que o interveniente estaria sujeito a coisa julgada. No mesmo sentido, o STJ (Resp 721867).

     

     

    E) todo legitimado ativo para a ação civil pública deve demonstrar... aptidão técnica, idoneidade moral e capacidade econômica para ser habilitado... ❌

     

    Diversamente do sistema norte-americano, onde o juiz analisa casuísticamente a representatividade adequada do autor da class action (ope judicis), o Brasil estabeleceu requisitos prévios na lei (ope legis), os quais não são os descritos na alternativa

     

    Prevalece na doutrina que, preenchidos os requisitos, há presunção absoluta de representatividade, embora o STJ já tenha admitido seu controle judicial, alegando presunção relativa (REsp 901936). 

  • Cuidado! Numa leitura desatenta, você poderia entender que a D (apontada como o gabarito) está errada na parte que diz "TENDO OU NÃO os interessados intervindo no processo".

    Vamos com calma:

    Se o objeto da ação versar sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, em caso de improcedência do pedido, os interessados que tiverem intervindo no processo como litisconsortes sofrerão seus efeitos. (A regra do "orelhudo", presente no art. 94 do CDC, se refere à exceção: se a pessoa entrar como litisconsorte na ACP, ela vira parte e a coisa julgada a pegará tanto em caso de procedência como no caso de improcedência, não podendo a parte prejudicada se valer da ação individual. Mas isto em se tratando de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS!)

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2o do art. 103 do CDC, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Já a D diz: “na ação coletiva sobre DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS...”. E aqui está o xis da questão!

    Se o objeto da ação versar sobre DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS, a situação muda:

    ~> em sendo julgada improcedente a ação, COM EXAME DAS PROVAS: a sentença fará coisa julgada erga omnes (impedindo nova ação COLETIVA), mas o lesado poderá propor NOVA AÇÃO INDIVIDUAL;

    ~> em sendo julgada improcedente a ação, POR FALTA DE PROVAS, a sentença NÃO fará coisa julgada erga omnes, e QUALQUER legitimado poderá propor NOVA AÇÃO COLETIVA, desde que haja prova nova.

    Assim, é correto afirmar que na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo.

    GABARITO: D

  • Achei que a parte final da D deixou a questão errada. :S

  • A questão colocada é referente a direitos difusos. O que se configura uma pegadinha, se vc não prestar atenção segue na mesma lógica dos direitos individuais homogeneos. Neste, é que se improcedente a sentença, o litisconsorte na ação coletiva não poderá impetrar ação individual. O que não ocorre nos direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Onde sempre, independete de fundamento, com sentença improcedente, tendo sido litisconsorte ou não, poderá impetrar ação individual. Não é isso?

  • Alternativa correta: D

    art. 103, § 1º, CDC.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    [...]

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

  • Ana Izabela, a parte final deixaria a questão errada se o enunciado fizesse referência a direitos individuais homogêneos. Vide artigo 103, §2º, CDC:

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III (direitos individuais homogêneos - grifo meu), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    A assertiva, no entanto, dizia respeito a direitos difusos, razão pela qual incide a regra do §1º, já mencionado pelos demais colegas.

    Espero ter deixado um pouco mais claro :)

  • A)segundo já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à lide maior geradora de processos multitudinários, extinguem-se automaticamente as ações individuais já propostas ou que venham a ser, até o julgamento final da ação coletiva.

    suspendem-se

    B)em tese, quando o Ministério Público ou outro legitimado ativo desistir da ação coletiva sem motivação idônea, o juiz deve imediatamente nomear a Defensoria Pública como sua nova “autora”, com ordem de pronta intervenção.

    C) O princípio da disponibilidade controlada ou motivada não se aplica quando os direitos ou interesses tutelados forem exclusivamente individuais homogêneos, pois estes são de ordem privada.

    D)na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo.

    E)todo legitimado ativo para a ação civil pública deve demonstrar, preliminarmente, aptidão técnica, idoneidade moral e capacidade econômica para ser habilitado como autor, sob pena de comprometer o interesse público e os direitos de terceiros.

    não são todos que devem demonstrar

    gabarito letra d

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    É entendimento do STJ de que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De acordo com o art. 5º, §3º, Lei nº 7.347/85, "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, que pode ser extraído do art. 9º, da Lei nº 7.347/85, estende-se a todos os direitos coletivos lato sensu, inclusive aos individuais homogêneos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Acerca da coisa julgada nas ações coletivas, dispõe o art. 103, do CDC: "I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. §1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Afirmativa correta.


    Alternativa E) Em nosso ordenamento jurídico não há esta exigência de representatividade adequada para o ajuizamento de ação civil pública, haja vista que somente aqueles que constam no rol do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, têm legitimidade para ajuizá-la. São eles: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • Faltou o seguinte elemento na prova: quando julgada por falta de provas. Em resumo... Examinador tem que saber formular a resposta, senão fica aquela dúvida que não avalia conhecimento.

  • Em relação a alternativa D

    A colega shirley Andrade esta certa. A parte final ''  tendo ou não os interessados intervindo no processo.'' aplica-se apenas ao DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENIOS.

    Fundamento legal: art. 94 CDC. Ex: indivíduo pode entrar no processo como ''assistente litisconsorcial" do autor coletivo. Se for julgada improcedente, como a pessoa foi parte, ela tb perde, sendo atingida pela coisa julgada não mais podendo discutir em uma demanda individual.

    Como a questão foi sobre DIREITOS DIFUSOS, quem seguiu a regra dos DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENIOS errou.

  • Em verdade se trata do regime de transferência da Ação Coletiva que é secundum eventum litis

  • A alternativa tido como correta tem uma incongruência. De fato, a improcedência da ação sobre direito difuso não prejudica a ação individual. Todavia, a parte final da assertiva dá a entender que é possível a intervenção do indivíduo em ação sobre direitos difusos, o que é incorreto.

  • d) A assertiva d está equivocada, ou seja, a questão merecia ser anulada, porque, se o interessado houver participado da ação coletiva, tratando-se de direitos difusos, se esta for julgada improcedente, no mérito, os efeitos da coisa julgada também atingem os interessados que intervierem na ação coletiva como litisconsortes, nos termos do art. 103, § 2º, da lei 8078\90 (que se aplica também aos interesses difusos e coletivos, conforme o microssistema da tutela coletiva), já que tiveram a oportunidade de exercerem o contraditório.

    Por outro lado, se não houver intervenção dos interessados, ainda que seja julgada improcedente (no mérito) a ação civil pública que tutela direitos difusos, aqueles poderão propor ação a título individual, pois, como não participaram do processo coletivo, não podem sofrer os efeitos da coisa julgada da ação coletiva.

    Isso porque os parágrafos do art. 103 do CDC devem ser interpretados em conjunto, ou seja, no caso dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, se a ação coletiva for julgada improcedente (no mérito), os interessados só poderiam propor ação individual se não tiverem participado no processo coletivo como litisconsortes.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. (grifos feitos).

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o , não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • É só quando a ação versa sobre direitos individuais homogêneos que a intervenção dos interessados importa:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    A assertiva apenas tratou dos direitos difusos. Portanto, realmente a intervenção dos interessados é irrelevante, já que, em relação à tutela dos difusos, a improcedência da ação coletiva de qualquer forma (com ou sem intervenção dos interessados) não impedirá a ação individual.

  • Prezados, da alternativa "D" consta: "os interessados intervindo no processo." Ora, caso o interessado intervenha no processo, o resultado fará coisa julgada contra ele, atingindo eventual demanda individual que venha a ajuizar ou que já tenha ajuizado.

  • GABARITO: D

    Se o objeto da ação versar sobre direitos ou interesses difusos:

    - em sendo julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM EXAME DAS PROVAS: a sentença fará coisa julgada erga omnes, impedindo nova ação coletiva, mas o lesado poderá propor NOVA AÇÃO INDIVIDUAL

    - em sendo julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS: a sentença não fará coisa julgada erga omnes,e qualquer legitimado poderá propor NOVA AÇÃO COLETIVA, desde que haja prova nova.

    Fonte: Dica da colega Ana Brewster

  • E se a parte interviu no processo coletivo e ele foi julgado improcedente com suficiência de provas, ainda assim, não prejudicará a interposição de uma nova ação por essa mesma parte? Achava que, se ele interviu, foi julgado improcedente com provas, a coisa julgada também teria o atingindo, não podendo assim, interpor uma nova ação. Alguém pode ajudar?

  • De forma bem objetiva: a) Errado. As ações coletivas ficam SUSPENSAS até o trânsito em julgado da Ação Coletiva respectiva (STJ, Tema 923). b) Errado. Em caso de desistência ou abandono da Ação Coletiva pelo MP ou outro legitimado ativo, outro co-legitimado poderá continuar a ação. Assim, não deve o Juiz, de pronto, nomear a Defensoria Pública como "nova autora". c) Errado. O Princípio da disponibilidade controlada ou motivada diz respeito à possibilidade de o membro do MP não ajuizar a respectiva ação, caso não esteja convencido da existência do fato, após o esgotamento das diligências apuratórias, promovendo o arquivamento do Inquérito. Tal princípio se aplica a questões que envolvam todos os direitos ou interesses tutelados, sejam eles difusos, coletivos estrito sensu ou individuais homogêneos. d) CERTO. 
  • Sobre a letra "d": "na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo."

    Informativo https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf (nele consta, inclusive, uma tabela resumindo os efeitos da coisa julgada na tutela coletiva).

    Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (art. 103, §3º e 4º/ exceção: art. 94, todos do CDC)

    Este princípio estabelece que a coisa julgada coletiva só beneficia (transporte in utilibus), NUNCA prejudica as pretensões individuais.

    Quando há sentença coletiva, os indivíduos podem transportá-la para o plano individual, se for a eles favorável.

    Ex.: em uma sentença coletiva condena à reparação por danos todas as pessoas que tomaram um medicamento que não funcionou. Qualquer das pessoas poderá transportar tal sentença para sua pretensão individual, liquidando e executando a quantia.

    Por outro lado, sendo desfavorável, aquela coisa julgada coletiva não prejudica nenhuma daquelas pessoas, de modo que, mesmo diante da improcedência de uma ação coletiva, a pessoa, individualmente, poderá ajuizar ação para discutir exatamente a mesma pretensão.

    A razão deste princípio fundamenta-se no fato de que o Brasil trabalha com modelo no qual não é o indivíduo quem elege o legitimado coletivo e, por isso, não pode ser prejudicado pela ação deles.

    Exceção ao princípio: direitos individuais homogêneos - o indivíduo pode entrar como 'assistente litisconsorcial' do autor coletivo. Se o resultado for procedente, ganha. Se for improcedente, como foi parte, ele também perde, ou seja, não poderá ajuizar ação individual posteriormente.

    Fonte: anotações de aula do professor Fernando Gajardoni - G7.

  • O problema da D é que o indivíduo não está autorizado a intervir em ação coletiva sobre direitos difusos ou coletivos, de modo que estaria incorreto falar em "tendo ou não os interessados intervindo no processo"

  • A alternativa "e" retrata o instituto do class action norte-americano, inspiração para a instituição da tutela coletiva no Brasil.

  • SENTENÇA

    DIFUSOS

    COLETIVOS/coletivos stricto sensu

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    PROCEDENTE

    Fará coisa julgada

    erga omnes.

    Fará coisa julgada

    ultra partes.

     

    Fará coisa julgada

    erga omnes.

     

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS

     

    Fará coisa julgada

    erga omnes.

    Impede nova ação coletiva.

    O lesado pode propor ação individual.

     

    Fará coisa julgada

    ultra partes.

    Impede nova ação coletiva.

    O lesado pode propor ação individual.

    Impede nova ação coletiva.

    O lesado pode propor ação individual se NÃO PARTICIPOU da ação coletiva.

    IMPROCEDENTE POR

    FALTA DE PROVAS

     

    Não fará coisa julgada

    erga omnes.

    Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

    Não fará coisa julgada

    erga omnes.

    Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

    Impede nova ação coletiva.

    O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).


ID
2961865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra determinada empresa e seus sócios, visando tutelar direitos de consumidores lesados por contratos celebrados para a prática de esquema de pirâmide financeira. A sentença condenatória na ação coletiva foi publicada em 5/1/2003 e, após recurso, transitou em julgado em 2/6/2005. Em 6/7/2012, um consumidor beneficiário da referida demanda apresentou execução individual da sentença coletiva.


Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que, à época da propositura da execução individual pelo beneficiário, a sua pretensão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Sentença----> 05/01/2003

    T.J. ------------>02/06/2006 (inicío do prazo prescricional de 05anos)

    Execução---->06/07/2012

     

    Lei 7.347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

     

    TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

    Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).

     

    Obs: Não confundir com a Lei de Ação Popular em que o prazo inicia-se com publicação da sentença:

      Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado. Estou aqui para aprender

  • Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90

    (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.

  • Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.

  • O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

    ==

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/02/2013. 

    ==

    O art. 94 do CDC trata sobre a divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, não se pode invocar este dispositivo para sustentar a tese proposta. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, que previa que "transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital (...)", foi vetado pelo Presidente da República, de forma que não se pode pretender, por meio de interpretação, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 

    ==

    Fonte: DD (Info. 580/STJ).

  • A) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva. (CORRETA)

    O consumidor tem o prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva para o ajuizamento da execução individual.

    Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    (Lei da Ação Popular) Lei 4.717/65, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    A previsão do art. 21 da LAP aplica a ACP em razão do microssistema do processo coletivo, nesse sentido:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.896 – SC)

    Além do mais, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. [...] 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.215 – RS)

    B) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Estava prescrita, prazo é de 05 anos.

    C) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após a publicação da sentença coletiva.

    A execução só se inicia após o trânsito em julgado da sentença; logo, o prazo prescricional só pode iniciar a partir de quando o consumidor puder ajuizar a execução.

    D) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos após a publicação da sentença coletiva.

    Estava prescrita, prazo é de 05 anos, e conta-se a partir do trânsito em julgado.

    E) estava prescrita desde o transcuro de três anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.

    O prazo prescricional é de 05 anos.

  • A) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva. (CORRETA)

    O consumidor tem o prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva para o ajuizamento da execução individual.

    Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    (Lei da Ação Popular) Lei 4.717/65, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    A previsão do art. 21 da LAP aplica a ACP em razão do microssistema do processo coletivo, nesse sentido:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.896 – SC)

    Além do mais, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. [...] 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.215 – RS)

    B) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Estava prescrita, prazo é de 05 anos.

    C) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após a publicação da sentença coletiva.

    A execução só se inicia após o trânsito em julgado da sentença; logo, o prazo prescricional só pode iniciar a partir de quando o consumidor puder ajuizar a execução.

    D) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos após a publicação da sentença coletiva.

    Estava prescrita, prazo é de 05 anos, e conta-se a partir do trânsito em julgado.

    E) estava prescrita desde o transcuro de três anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.

    O prazo prescricional é de 05 anos.

  • OBSERVAÇÃO:

    INFO 648 DO STJ: "O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo".

    (REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi)

  • Ação civil pública:

    Lei 7.347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

    Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).

    Contados os 5 anos do trânsito em julgado.

     

    Obs: Não confundir com a Lei de Ação Popular em que o prazo inicia-se com publicação da sentença:

     Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

  • RESPOSTA: A

     

    Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.

     

    fonte: MEGE

  • A questão exige do candidato o conhecimento de duas questões que já foram pacificadas no âmbito do STJ: (1) A de que o prazo de prescrição para a propositura da execução individual de uma sentença proferida em sede de ação coletiva é de 5 (cinco) anos; e (2) a de que esse prazo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença.

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individualem pedido de cumprimento de
    proferida em ação civil pública
    . O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013".

    "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (Tese fixada em sede de recursos repetitivos. REsp 1388000 / PR. DJe 12/04/2016).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • INFO 648 DO STJ: "O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional conforme o direito material debatido".

    Nesse sentido, pergunto: Considerando que o art. 206, pg 3º, V do CC só se aplica para responsabilidades extracontratuais (novo entendimento do STJ), não seria o caso de incidir no presente caso o prazo prescricional de 10 anos?

  • Resposta: A

    Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013.

    SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896- SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”.

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)

  • A questoa já está desatualizada. Ocorreu o "overruling" da orientação jurisprudencial do STJ em relação à prescrição da ação coletiva de consumo, como consta do REsp 1.736.091-PE/2019. (INFO 648/STJ) DIREITO DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Inaplicável, às ações coletivas de consumo, o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 4.717/1965. O prazo de 5 anos, para o ajuizamento da ação popular, não se aplica às ações coletivas de consumo. Não existe, na Lei de Ação Civil Pública, prazo para o exercício dessa modalidade de direito e, segundo a doutrina, ao não estabelecer prazos para o exercício dos interesses metaindividuais e para o ajuizamento das respectivas ações, permitindo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, incorreu o legislador em um silêncio eloquente. Terceira Turma, REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019 (Info 648 STJ)
  • Prezado Ariosto Oliveira, com a devida vênia, entendo que a questão não está desatualizada apesar do Overruling citado.

    Isso porque a tese veiculada no informativo 648 do STJ trata do prazo ajuizamento da Ação Coletiva de Consumo (ACP) e a questão, ao revés, pede sobre o prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva.

    Assim, particularmente, entendo que a tese não se aplica à esta questão. Portanto, o gabarito está correto no sentido de ser de 05 anos o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, contados após o trânsito em julgado da ação coletiva, de acordo com os informativos já citado pelos colegas.

    Aprofundando:

    Existem duas hipóteses em que a pretensão veiculada na ação civil pública é considerada imprescritível:

    1) Ação civil pública pedindo a reparação de danos ambientais:

    É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.STJ. 2ª Turma. REsp 1559396/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

    2) Ação civil pública pedindo o ressarcimento ao erário pelos danos causados por ato de improbidade praticado dolosamente:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    Fonte DoD.

  • É bom ter cuidado com muitos comentários. A questão não está desatualizada nem teve nenhum "overruling", como citado por outro usuário. A decisão por ele colacionada se refere a um julgado que trata de tema diferente daquele discutido na questão. Ainda, é julgado de uma Turma do STJ, enquanto que a tese firmada no REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (Informativo 515 do STJ), que serviu de base para a questão, foi fixada por uma Seção ao julgar no rito de de recurso repetitivo.

  • Q1006977: Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.CESPE 2019 - DPE-DF

    Q467452. No âmbito do direito privado, cinco anos é o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. CESPE 2015 - DPE-PE

  • “Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei n. 7.347/85 , aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei n. 4.717/65”. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napolão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019Posição tradicional do STJ!!

    No 1º semestre de 2019, foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento acima. A 3º Turma decidiu:

    " O prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo" STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019.

  • Gabarito: A

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de proferida em ação civil pública.

    Outra questão que a banca cobrou o mesmo entendimento, veja :

    QUESTÃO: Q1006965

    Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

    Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.

    (CERTO)

  • Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/65), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150 do STF. A lacuna da Lei nº 7.347/85 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos. Assim, a despeito da existência de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre a prescrição trienal para ações de cobrança contra plano de saúde, nota-se que esse versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o entendimento referente à aplicação do prazo quinquenal às tutelas coletivas é específico e, consequentemente, prevalece no caso. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020 (Info 671).

  • jurisprudência em teses do stj: no âmbito do direito privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

  • Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva.

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

    Informativo 580 do STJ.

  • Eu tenho um macete pra você lembrar.

    Lembra que Apopular são 2P's e ACP é 1P

    então 2P>1P, logo Ação popular é a partir da PUBLlicação da sentença

    e a ACP é a partir do trânsito em julgado

  • No âmbito do Direito Privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

  • Teses do STJ N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.

    3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Recurso Repetitivo - Tema 515)

    4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC). (Recurso Repetitivo - Tema 480)

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

    12) As limitações da sentença coletiva não podem ser aplicadas às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 9494/97.

    13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

     

     

  • letra A.

    5 anos -> transito.

    seja forte e corajosa.


ID
2966155
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública.

Alternativas
Comentários
  • STF

    Súmula 643

    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

  • A) Errada. Súmula 329 STJ "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".

    B) Errada. Taxa condominial: direito individual homogêneo disponível e desprovido de interesse social, o que afasta atuação do MP.

    Súmula 643: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares".

    C) Errada. Vide letra "b". Em relação a indenização do seguro DPVAT, a súmula 470 do STJ foi cancelada; o plenário do STF entendeu que o MP tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório.

    D) Correta. Súmula 329 STJ "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" e Súmula 643: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares".

    E) Errada. O entendimento foi acolhido também pelo STJ.

  • Letra D

    Tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

    "Prepara o teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória. "

  • A questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores acerca da legitimidade do Ministério Público para atuar em ações coletivas em matérias específicas:

    (1) Defesa do patrimônio público: A legitimidade do Ministério Público está prevista expressamente no art. 1º, VIII, c/c art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85: "Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VIII – ao patrimônio público e social. // Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público". Ademais, a súmula 329, do STJ, fixou o entendimento de que "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".


    (2) Indenização decorrente de DPVAT em benefício de segurado e direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT: É certo que a súmula 470, do STJ, dispunha que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado", porém essa súmula foi cancelada pela própria Corte, que se alinhou ao entendimento do STF, cujo plenário entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).


    (3) Cobrança indevida de taxa condominial em prédios de apartamentos: Não há interesse coletivo que justifique a atuação do Ministério Público neste caso.


    (4) Ilegalidade de cobrança de reajuste de mensalidades escolares: O STF fixou o entendimento, por meio da súmula 643, de que "o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares".



    Gabarito do professor: Letra D.

  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. STJ e STF - info 563

    Está cancelada a súmula 470 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.”

    Fonte: O Buscador

  • SOBRE DPVAT e Ação Civil Pública, vale relembrar:

    Informativo STJ

    Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. 

  • Gabarito: D

    Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.


ID
2977204
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em passado próximo aconteceu uma das maiores catástrofes ecológicas dos últimos tempos, com o rompimento das barragens de dejetos de mineração da Samarco, empresa controlada pelas multinacionais Vale (brasileira) e BHP Billiton (anglo-australiana). O desastre teve lugar nas proximidades da cidade de Mariana (MG), acabou se alastrando por diversas outras paragens, trazendo consigo (i) sérios danos ao meio ambiente; (ii) problemas associados à atividade de exploração minerária no território; (iii) essa gigantesca onda de poluentes destruiu centenas de casas, deixando as famílias desabrigadas.

(Revista CONJUR, 08.12.2015)


Eventual Ação Civil Pública poderá tutelar os seguintes direitos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • (I) Danos ao meio ambiente é exemplo "batido" de interesses e direito difusos, não se pode determinar os sujeitos que serão atingidos por essa espécie de dano.

    (II) Os direitos coletivos em sentido estrito são caracterizados por sujeitos indeterminados mas que sempre irão compor um grupo, classe ou categoria de pessoas. Exemplo do Professor Kleber Masson: se ocorrer violação à regra do quinto constitucional, todos os advogados inscritos na OAB serão diretamente afetados (a princípio não são determináveis, mas compõe um grupo, classe ou categoria). No caso da questão a atividade de mineração atinge a categoria de mineradores

    (III) Direitos individuais homogêneos por sua vez são caracterizados por titulares determinávies, possuem objeto divisível (a origem do problema é comum, mas cada um é afetado em uma medida) tendo por relação um fato, ato ou contrato de origem comum (o "grupo" se forma após a lesão) e é possível fracionar a indenização. Como é o caso de cada família que foi atingida e ficou desabrigada. Cada família sofreu, a partir do mesmo fato (o rompimento da barragem) um dano em sua esfera individual, e é possível determinar quais foram as famílias atingidas, bem como em qual grau.

  • Gabarito: A

     

    DIFUSO: TODOS ( meio ambiente)

     

    COLETIVO: GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE (mineradores)

     

    INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: INDIVIDUAL, PORÉM LIGADAS POR DIREITO COMUM.( familias que foram desabrigadas)

  • *Direitos Difusos:

    -Grupo indeterminável de pessoas

    -Objeto indivisível

    -Decorrem de uma situação que une todas as pessoas envolvidas

    .

    *Direitos Coletivos:

    -Grupo determinável de pessoas

    -Objeto indivisível

    -Decorrem de uma relação jurídica (exemplo: a celebração de um contrato)

    .

    *Direitos Individuais Homogêneos:

    -Grupo determinável de pessoas

    -Objeto divisível

    -Apenas possuem origem comum, ensejando diferentes resultados

    .

    Os interesses difusos são aqueles que são compartilhados por um grupo indeterminável de pessoas e possuem natureza indivisível. Como exemplo, pode-se citar as ações relacionadas com a defesa do meio ambiente.

    .

    Os interesses coletivos também são compartilhados por um grupo de pessoas. Contudo, ao contrário do que acontece com os direitos difusos, tal grupo é determinável, ou seja, é possível identificar todas as pessoas que estão usufruindo daquele direito.

    Um exemplo seria uma ação civil pública coletiva com a finalidade de anular cláusula decorrente de um contrato celebrado com a finalidade de repassar valores públicos para a construção de casas populares. Nessa hipótese, sabe-se quais são as pessoas que beneficiadas com a construção das casas populares, sendo elas, portando, determináveis e decorrentes de uma relação jurídica.

    .

    Os direitos individuais homogêneos também reúnem um grupo determinável de pessoas, mas, ao contrário do que ocorre com os direitos coletivos, os interesses são divisíveis, ou seja, possuem uma origem comum. Como exemplo, temos uma ação coletiva com o propósito de obter indenização decorrente da não prestação de serviço público federal.

    Nesse caso, a ação coletiva apenas reúne as pessoas que foram lesadas em virtude de uma mesma prestação de serviços. Contudo, a indenização pode ser diferente de uma para outra pessoa, a depender da gravidade do dano causado.

    Fonte: GranCursos

  • Lei 8.078/90. CDC.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Fundamento legal, imprescindível em nossa preparação.

    Sigamos. Em frente!.

  • GB A = A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; à Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; à Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos).

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. à Eles são interesses divisíveis, plenamente quantificáveis, com titulares identificados e identificáveis, e derivam de uma origem comum. Decorrem da CLASS ACTION OF DAMAGES dos EUA. 

    Os direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem. 

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. 

  • Questão linda, pede conhecimento e interpretação, não decoreba.

  • Em Valinhos caiu uma parecida.

  • As espécies de direitos coletivos em sentido lato estão definidas no art. 81, parágrafo único, do CDC, nos seguintes termos:

    "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • DIFUSOS - MEIO AMBIENTE QUASE SEMPRE

    COLETIVOS - CATEGORIA/GRUPO DE PESSOAS AFETADOS - NESSE CASO, OS EXPLORADORES DE MINÉRIOS

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - FAMÍLIAS INDIVIDUALMENTE IDENTIFICÁVEIS --> DANO DE ORIGEM COMUM A TODAS


ID
2980585
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as ações constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    LETRA A) LACP: Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    LETRA B) LACP Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    LETRA C) Lei 12.016/09, art. 1º, § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    LETRA D) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    LETRA E) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

  • O comando da questão foi aberto, sem delimitar a análise à lei ou jurisprudência. Aí complica um pouco a vida do candidato:

    O art. 3º da Lei nº 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Veja precedente nesse sentido:

    (...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013.

    Súmula 629, STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos!

  • b) Lei 4.717 Lei da Ação popular:   

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • por gentileza, qual o erro da alternativa D?, não estou conseguindo visualizar. Grato

  • A)- Redação prevista na lei de ação civil publica:

    LACP - Art. 3 A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    B) E hipótese de não cabimento de do MS previsto na lei de Mandado de segurança:

    Lei 12.016/09, art. 1º, § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    C) Caberá recurso ordinário e não especial!!

    CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    D) CDC - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    L 12016 - Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 


ID
2982778
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do posicionamento do STJ inerente à ação civil pública e às ações coletivas, analise as afirmativas a seguir.

I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental.

II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado”, possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico.

III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    I – CERTO: A Súmula 618/STJ diz que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

    II – ERRADO: Muito pelo contrário. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573).

    III – CERTO

    IV – ERRADO: Segundo o STJ, “a Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas”. STJ, RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 (Info 629). 

  • TAC e CPC: não é possível celebrar negócios jurídicos extra-processuais que afastem postulados de ordem pública inerentes ao devido processo legal, como Juiz natural, imparcialidade e motivação das decisões; e não é possível celebrar negócios jurídicos extra-processuais se eles, de qualquer forma, implicarem prejuízo ao direito material tutelado, como a inversão do ônus da prova contra interesse transindividual ou a renúncia a efeito suspensivo de recurso ministerial.

    Nas ações coletivas, a inversão do ônus da prova pelo juiz somente poderá ocorrer se presentes os requisitos legais e em benefício dos titulares dos direitos coletivos em sentido amplo ou da coletividade.

    Abraços

  • Sobre a assertiva III - embora contrário ao art. 16 da LACP. Segue o atual entendimento do STJ: "A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão." STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

    Fonte: Dizer o Direito.

    Acredito que com esse entendimento dá para responder a questão, embora não trate especificamente da mudança da abrangência dos efeitos da sentença na fase de execução.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: C

    I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental. (VERDADEIRO)

    R: Súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado”, possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico. (FALSO)

    R: "4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado." (EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015) (INFO 573)

    Obs.: Caiu também na DPDF: Q1006893 - A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ. (ERRADO).

    III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários. (VERDADEIRO)

    R: Jurisprudência em teses STJ, nº 25: 9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto. (FALSO)

    R: "4 - Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de Procedimento Verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. 5 - Recurso ordinário provido para garantir à Defensoria Pública o acesso aos autos do Procedimento Verificatório de n. 20/06." (RMS 52.271/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). (INFO 629)

  • Referente ao item IV

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;    § 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do  caput   reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.      LC80/94.

  • OBSERVAÇÃO:

    A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    CONSISTE EM UM ITEM EXTREMAMENTE COBRADO EM PROVAS, CUIDADO...LEIA, RELEIA E FIXE

  • I- É possível a inversão do ônus da prova da Ação Civil Pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985.  Lei /90 combinado com o artigo  da Lei /85. Há diversos julgados nesse sentido, como o REsp 1.237.893, de relatoria da ministra Eliana Calmon, julgado em setembro de 2013.

    III-  A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.  Entre os julgados citados está o REsp 1.391.198 (repetitivo), da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em agosto deste ano na Segunda Seção.

  • A questao trata de ações coletivas.

    I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental.

    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

    Correta afirmativa I.

    II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado", possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico.

    Jurisprudencia em Teses nº 22 do STJ:

    4) A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para propor ação coletiva quando se tratar de direitos difusos e legitimidade restrita às pessoas necessitadas nos casos de direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária. 2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). 5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública") EREsp 1192577-RS. Corte Especial. Julgamento 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

    Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ não encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado", possibilitando a proteção de hipossuficientes sob o aspecto econômico e também no aspecto jurídico.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

    Jurisprudência em Teses nº 25 do STJ:

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

    Correta afirmativa III.

    IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

    Defensoria Pública. Promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos. Unidade de execução de medidas socioeducativas para crianças e adolescentes. Acesso aos autos de procedimento verificatório. Possibilidade.

    A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas

    A Lei Complementar n. 80/1994, ao estabelecer os objetivos da Defensoria Pública, elenca, dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e, para tanto, indica, como função institucional, a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, além da prestação de orientação jurídica e defesa dos necessitados, e, especificamente quanto ao tema em debate, o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente. Nessa linha, a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação. O art. 128 da LC n. 80/94 elenca como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados, ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais, e examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos. Assim, na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Informativo 629 do STJ.

    Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, não carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

    Incorreta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas

    A) I e II, apenas.  Incorreta letra “A".

    B) III e IV, apenas.  Incorreta letra “B".

    C) I e III, apenas.  Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) II e IV, apenas. Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • item III:

    É INconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ACP aos limites da competência territorial de seu órgão prolator

    I - É INconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97

    II - Em se tratando de ACP de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. RE1101937/SP, Rel. Min.Alexandre de Moraes, j. 7/4/21 (RG – Tema1075) Info 1012


ID
3020899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.  


Nas ações civis públicas, o despacho inicial de citação prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E".

     

    Havia três critérios para determinar a prevenção. Temos três dispositivos que tratam dos critérios para reunião de demandas: artigos 106 e 219 do CPC/1973, art. 2º da LACP e art. 5º da LAP:

     

    Quem primeiro deu um despacho positivo (“cite-se”): Estava no art. 106 do CPC/73: “Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”.

     

    Citação válida: Estava no art. 219 do CPC/73, para casos de competência territorial distinta.

     

    Propositura: Está no art. 2º da LACP e no art. 5º da LAP. Como essas normas não trazem a definição de quando ocorre a propositura, aplica-se o art. 263 do CPC: distribuição ou, se não for o caso, despacho judicial.

    Em razão da integratividade do microssistema coletivo, o critério da propositura prevalece, afastando os critérios do despacho inicial e da citação válida, do CPC (que é subsidiário). A doutrina é majoritária neste sentido.

     

    Atenção: o NCPC adotou o regramento do processo coletivo da distribuição em seu art. 59: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

     

    Obs.1: Parece que o art. 2º da LACP, caput, que prevê que a competência para julgamento da ação civil pública é absoluta, permite uma conexão que gera modificação de competência absoluta.

     

    LACP. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [territorial absoluta] para processar e julgar a causa.

     

    Fonte: MANUAL DE PROCESSO COLETIVO – DE ACORDO COM O NOVO CPC JOÃO PAULO LORDELO 8ª EDIÇÃO – REVISADA 2018.

     

    Bons estudos.

  • Continuando (complementando):

     

    Conforme previsão da Lei n.º 7.347/1985 (ação civil pública):

     

    Art. 2º (...) Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001).

     

    “Atenção: Sob a vigência do CPC/1973, a prevenção, nas ações civis públicas, dava- se de modo distinto em relação às ações cíveis em geral. Nestas, a prevenção se dava no juízo que prolatasse o primeiro despacho (art. 106 do CPC/1973), ou no que determinasse a primeira citação válida (art. 219 do CPC/1973), ao passo que, nas ações civis públicas, ela ocorria na propositura da primeira ação (LACP, art. 2º, parágrafo único). Para esclarecer o exato momento da propositura da ACP, era mister recorrer ao art. 263 do CPC/1973, segundo o qual se considerava "proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara".

     

    Já sob a égide do novo CPC, pensamos não mais haver diferenças no momento de fixação da prevenção entre as ações civis públicas e as cíveis em geral. Segundo o novo Código, a ação considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada (art. 312). Como o art. 2º, parágrafo único, da LACP, por ser norma especial, continua em vigor, temos que, a partir do início da vigência do novo CPC, prevento será o juízo onde a ação for primeiramente protocolada. Note-se, porém, que há Comarcas em que há mais de um Juízo (Vara) materialmente competente para uma mesma ação (p. ex.: duas Varas da Infância e da Juventude; duas Varas da Fazenda Pública etc.), de modo que o simples protocolo (no p1otocolo "geral") não bastará para definir qual deles estará prevento. Pensamos que, nesses casos, é de aplicar-se, subsidiariamente, o art. 43 do novo CPC, segundo o qual a competência pode ser determinada (toma-se prevento o juízo) pelo registro (protocolo) ou pela distribuição da petição inicial (onde houver mais de uma Vara). Já na prática, isso significa que o momento para a aferição da prevenção nas ações civis públicas passará a ser o mesmo das ações em geral: o do protocolo (registro), onde só houver um Juízo potencialmente competente, ou o da distribuição, onde houver mais de um Juízo potencialmente competente.”

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado (2017) - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, página 158 e 159, 7ª Edição.

  • Gab.: ERRADO

    Art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347/85. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Superveniência de interesse da União: processo é remetido para a Justiça Federal, independentemente da regra de prevenção.

  • Errado, a prevenção ocorre no momento da propositura da ação

  • Gabarito errado. Não é despacho inicial de citação e sim a propositura da ação.

    Art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347/85. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    .

    Observe a questão da prova do MPE-SC 2019: De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Afirmativa foi considerada incorreta.

    .

    Achei que só a doutrina associava o pedido ao objeto, mas no supracitado artigo perceba que objeto também é usado como sinônimo de pedido.

    .

  • GABARITO:E

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [GABARITO]

     

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • Gab. Errado

    Art. 59 do CPC

    Resolver a question q854559 ajuda a entender

  • Propositura da ação ----> torna o juiz prevento

    Despacho Citação -------> interrompe a prescrição

    Citação ---------------------> induz litispendência - torna litigiosa a coisa - constitui o devedor em mora

  • Gab.: ERRADO

    Art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347/85. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • EU SÓ QUERIA QUE O QCONCURSOS PERMITISSE VER AS VIDEO AULAS EM VELOCIDADE ALTERADA.

  • l 7374 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto

    lembrar que caso tenha sido proposta tanto na justiça federal como na estadual, independente de onde ocorreu a primeira propositura, de acordo com a súmula 489 do STJ deverá tramitar na justiça federal:

    Súmula 489 -

    Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • l 7374 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Obs: caso tenha sido proposta tanto na justiça federal como na estadual, independente de onde ocorreu a primeira propositura, de acordo com a súmula 489 do STJ deverá tramitar na justiça federal:

    Súmula 489 -

    Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • DECORAR: O DESPACHO INICIAL DE CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

  • O ato processual responsável por provocar a prevenção do juízo é a propositura da ação!

    Art. 2º, Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Item incorreto.

  • Gabarito: Errado

    Lei 7.347

     Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único:   A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

  • ERRADO

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.Lembrem-se que houve uma mudança significativa em relação ao CPC/73. Neste, a prevenção se dava pelo despacho (art. 106, CPC/73), se os juízos fossem da mesma foro (delimitação territorial) OU pela citação válida, se os juízos fossem de foros diversos (art. 219, caput, CPC/73).

    Agora, independentemente de estarem no mesmo foro ou não, torna prevento o juízo o registro (uma vara) ou a distribuição (mais de uma vara).

  • GABARITO- INCORRETO

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

  • Definição do Juízo Prevento -> Propositura da ação.

    Considera-se proposta a ação -> Registro (somente um juízo competente) ou distribuição (mais de um juízo abstratamente competente) da petição inicial.

  • Outro ponto interessante. No CPC/15, a citação válida produz 3 efeitos (litispendência, torna a coisa litigiosa e coloca o devedor em mora).

  • Registro ou distribuição > Considera-se proposta a ação

    Propositura da ação > torna juízo prevento

  • Errado, da propositura da ação.

    Seja forte e corajosa.

  • LACP

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.       

    CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    CUIDADO: na ACP n se exige que haja mesma causa de pedir ou pedido + identidade de partes para que haja prevenção p/ todas as ações coletivas. Pois quando se trata de ACP n se exige identidade das partes, pois a legitimação é concorrente, então n importa quem ajuizou, bastando q haja identidade de causa de pedir e pedido (2º, p.ú). 

  • Gabarito Errado

    Lei 7347-85

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto

  • gab: errado

    PARA NÃO CONFUNDIR:

    • CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO --> quando a petição inicial for protocolada (Art. 312 CPC)

    • CPC - REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL --> torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    • LEI ACP – PROPOSITURA DA AÇÃO --> torna prevento o juízo (Lei 7.347, art. 2º, §U)

    • CITAÇÃO VÁLIDA --> induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor(Art. 240, CPC)

    • DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO --> interrompe a prescrição, mesmo que proferido por juízo incompetente (Art. 240, §1º, CPC)
  • Propositura de demanda que tornam juízo prevento instituição foi conquista da defensoria ela a defensoria se fortaleceu quando juiz ordena citação, correu propôs e feiona 5vara depois vem mó tudo na mesma vara

  • Despacho da citação >> interrompe a prescrição

    • Art. 240. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (CPC15)

    Propositura da ação >> previne a competência

    • Art. 2º . Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (LACP)
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Todas as ações? E a súmula 489 do STJ?


ID
3020902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.


Situação hipotética: A Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ações civis públicas em situação de continência entre si. Assertiva: Nesse caso, em razão da autonomia dos legitimados coletivos, as referidas demandas deverão tramitar separadamente: a primeira, na justiça do Distrito Federal, e a segunda, na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Dispõe a Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

    FONTE:CESPE

  • Em regra, a Justiça Federal atrai

    Abraços

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    Qual o critério para determinar a reunião dos processos?

    Mesmo que o juízo estadual seja prevento, o instituto da prevenção não pode ser utilizado para definir a competência. Isso porque estando o MPF na lide, a causa deve tramitar obrigatoriamente na Justiça Federal.

    Para fins de competência, o MPF é considerado como órgão da União, de modo que a sua presença atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88 (lembrando que a competência da Justiça estadual é residual).

    Assim, o critério a ser adotado nesse caso é a presença do MPF (órgão da União).

    Qual será então o juízo competente para julgar as ações?

    Será competente a Justiça Federal, ainda que o juízo federal não seja prevento.

    Dessa feita, o STJ tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respetivos juízos e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal (CC 112.137/SP).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/07/novas-sumulas-do-stj-comentadas-parte-3.html

       

  • Gaba: ERRADO

    A resposta está na Súmula 489 do STJ, já apresentada pela colega Maria Julia.

    Complementando:

    (Lei n.º 7.347/85) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Como eu não conhecia essa súmula, foi com raciocínio nesse artigo que consegui responder a questão.

    Bons estudos!!

  • Art. 56. Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • GABARITO:E

     

     

    Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
     

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Mais importante do que saber aonde tramitará a ação, no caso era preciso saber que é possível a continência em ações coletivas, hipótese em que se impõe a regra do simultaneus processus (CPC, 57).

    Lembrando que o CPC se aplica aos processos coletivos quando houver compatibilidade e não se violar o aparato normativo que o justifica.

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • CONTINÊNCIA: critério de modificação de competência que, neste caso, a JF atrai.

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Em regra, havendo conexão ou continência entre juízos de competências diversas e houver prejudicialidade externa, como não há para determinar a união dos processos (incompetência absoluta - federal x estadual), impõe-se a suspensão do processo que pode ser prejudicado até a prolação da sentença daquele (art. 313, V, alínea "a", do CPC).

    A exceção fica por conta da súmula 489 do STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual".

  • Continência entre ações públicas da JF e JE, a JF atrai.
  • gb errado- Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    • Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.

    • Importante.

    • Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • Lembrei-me de sentenças CONFLITANTES nos respectivos juízos.

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR

    CONTINÊNCIA =     PARTES    “E”       pedir amplo

  • Em caso de continência, as ACPs serão reunidas para evitar decisões contraditórias. Em regra, a Justiça Federal tem força de atração se tornando competente para julgar as ações e essa reunião por si só obviamente não fere a autonomia da justiça estadual. Pelo contrário, ela se impõe como medida necessária ao bom funcionamento e à distribuição da Justiça como um todo.

  • copiando - anotar na lei

    Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    • Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.

    • Importante.

    • Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.

  • Errado, S. 489 STJ.

    Seja forte e corajosa.

  • s 489 stj , abraço

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • Certo, não pois, legitimidade ativa plumam disjuntiva

  • Pode ter demanda coletiva na j federal doutra na justiça estadual do df temos legitimados ativos diferentes, havendo continência devem ser reunidos, não tramita separadamente serão reunidos na j federal.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • 489/STJ: Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

  • Dispõe a Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

    FONTE:CESPE

  • Por se tratar de uma prova da defensoria, importante salientar que a lógica (continência reúne na justiça federal) não deve ser aplicada, nos casos envolvendo atuação em litisconsórcio ativo facultativo entre ramos da Defensoria pública.

    Conforme ensina Edilson Santana (2021), quando a competência for do juiz estadual e ação for ali ajuizada, no caso de atuação conjunta, não se mostra necessário que haja a distribuição obrigatória na Justiça Federal, quando em regra a causa deve ser processado na justiça estadual.

    Isso porque os próprios autores da ação devem ajuizar ação na instância devida, E ainda que a DPU esteja atuando em colaboração com a DPE nestes casos, é a última que detém a atribuição.


ID
3020920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente. 


O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública que vise anular termo de acordo de regime especial (TARE) firmado entre ente federativo e determinados contribuintes. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

  • Sobre o tema trazido pela questão, vejamos o seguinte julgado veiculado no Informativo 595 do STF:

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: O Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. A CF/88 estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do MP, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O MP tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. Logo, não se aplica à hipótese o § único do art. 1º da Lei 7.347/85. Em outras palavras, a ação civil pública ajuizada contra o TARE em questão não se cinge à proteção de interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe o regime especial de apuração do ICMS, pode, em tese, mostrar-se lesivo ao patrimônio público, o que, por si só, legítima a atuação do Parquet. STF. Plenário. RE 576155, Min. Rel. Ricardo Lewandowski j. 12/8/10 (repercussão geral) (Info 595)

    Além disso, o STJ possui a seguinte jurisprudência em tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE."

    O tema trazido pela questão também já foi objeto de cobrança na prova do MPPI-2012, vejamos:

    (MPPI-2012-CESPE): O estado do Piauí celebrou TARE com empresa privada, visando conferir regime especial de apuração do ICMS, para incentivar a instalação de empresas no estado. O MPE/PI, em sede de inquérito civil público aberto para investigar a celebração do contrato, constatou que o ajuste causara prejuízo aos cofres públicos, razão por que ajuizou ACP com o objetivo de anular acordos firmados com base nesse termo. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF: A defesa da integridade do erário público e da higidez do processo de arrecadação tributária consiste em direito metaindividual do contribuinte, o que legitima a atuação do MPE/PI nesse caso. BL: Info 595, STF.

  • É bem verdade que, como regra, o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública impugnando cobrança de tributo. (STF, RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874)

    Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.

    Isto porque, embora o parágrafo único, do art. 1o da, Lei 7.347/1985, preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não é cabível ACP cujo pedido envolva tributos. STJ, REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543). 

    No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.155/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, submetido ao regime da repercussão  geral, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE,  potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.

    Nesse sentido:

    (...). I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 25-11-2010)

  • Errei essa questão na prova. Tinha a certeza absoluta que estava errada com base na lei 7347. Era so raciocinar com base nos julgados do STJ, mas não, a gente fica cego e não pensa direito.

  • GB C-

    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.” (RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. Repercussão Geral)

    56 - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.

    Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio públicoAsseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.

    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010.  (RE-576155) 

  • VEJAM A QUESTAO DO MPPR DO ANO DE 2013: Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em decisão de 12/08/2010, o STF, em sua composição plenária, julgou o recurso extraordinário n. 576155/DF, em que se discutia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária, em hipótese em que o Ministério Público do Distrito Federal questionava judicialmente Termo de Acordo de Regime Especial (TARE),firmado pelo Governo do Distrito Federal e determinada empresa, estabelecendo regime especial de apuração do ICMS.Qual das alternativas abaixo corresponde à decisão majoritária do Pleno do STF no aludido caso? 

    RESPOSTA: Concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor referida ação civil pública, apoiando-se, basicamente, nas funções institucionais do MP genericamente estabelecidas na Constituição Federal; 

  • Item nº 8 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

    "8) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."

  • RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

  • 6155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

    Gostei (

    8

    ) Reportar abuso

    Ticiane de Camargo Roos

    26 de Julho de 2019 às 16:44

    Item nº 8 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

    "8) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."

    tendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio públicoAsseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.

    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010.  (RE-576155) 

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Assim decidiu o STF em RE com repercussão geral: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. 2. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, ‘promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’. Precedentes. 3. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 4. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. 5. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLICADO EM 25-11- 2010. REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULGADO EM 31-01-2011, PUBLICADO EM 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP01230)

  • Sobre o tema..

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

  • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 22:

    8) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

    O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública que vise anular termo de acordo de regime especial (TARE) firmado entre ente federativo e determinados contribuintes. 


    Resposta: CERTO

    Informativo 595 do STF

    Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 5


    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que afastara essa legitimidade — v. Informativos 510, 545 e 563. Na espécie, alegava o Ministério Público, na ação civil pública sob exame, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ao deixar de observar os parâmetros fixados no próprio Decreto regulamentar, teria editado a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais, reduzindo, com isso, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS. Sustentava que, ao fim dos 12 meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF teria descumprido o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar federal 87/96 e nos artigos 37 e 38 da Lei distrital 1.254/96, ao não proceder à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, computando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o efeito de pagamento. Afirmava, por fim, que o TARE em questão causara prejuízo mensal ao DF que variava entre 2,5% a 4%, nas saídas interestaduais, e entre 1% a 4,5%, nas saídas internas, do ICMS devido.
    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)

    Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 6


    Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.
    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Olha só como essa questão é relativa. Esse concurso foi do DF, e o próprio Tribunal de Justiça do DF já julgou que o MP não tem legitimidade para nular o TARE. Esse tipo de questão não julga conhecimento, mas sim sorte se vc leu o mesmo julgado que o examinador.

    QUESTÃO TÍPICA DE QUAIS DEIXAR EM BRANCO. Não vale a pena correr o risco.

  • Segue o acórdão do advogado do PT de São Bernardo (SP), o ministro Ricardo:

    RE 576.155:

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

  • Errei porque pensei que a legitimação extraordinária nas ações coletivas tinha a ver somente com a legitimidade ad processum, afinal, os legitimados coletivos não são titulares da relação jurídica material.

    Isso porque: Legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, enquanto a legitimidade ad processum diz respeito à capacidade de titularizar ativa ou passivamente uma relação jurídica processual.

    Mas entendi que a CF transfere a própria legitimidade ad causam (condição da ação) a tais legitimados coletivos, para defender direito material alheio em nome próprio. Legitimidade ad processum seria o caso de representação e, não, substituição processual.

  • LEGITIMIDADE DO MP – JURISPRUDÊNCIA

    *Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. (Info 629 STJ).

    *O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares.

    * O Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários (Info 459, STJ). Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.

    *Em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. (STF, RE 643978, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, DJe 25-10-2019).

    *O STF assentou ser legítima a atuação do MP na defesa de direitos que, embora individuais, possuam relevante interesse social. Por isso, no voto proferido no Agravo de Instrumento n. 472.489, o Ministro Celso de Mello reconheceu o direito de segurados da Previdência Social à obtenção de certidão parcial de tempo de serviço e a legitimidade do Ministério Público para propor ação com esse objetivo. Ademais, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200) e como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762)

  • Gabarito: Correto

    RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

  • Gabarito: Correto

    RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

  • FUNDAMENTO:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE 576155) e reconheceu, por maioria de votos, a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada “guerra fiscal”.

    FONTE - STF

  • A questão sobre a anulação do TARE mediante ACP é que a matéria tributária não funciona como o pedido principal (o que é vedado pelo art. 1º da lei 7.347/85, mas somente como a causa de pedir: o pedido, em si, é a ANULAÇÃO DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    Fazendo uma analogia, é igual no caso de inconstitucionalidade - não se admite na ACP que o pedido seja a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, contudo se admite que haja pedido de anulação de ato lesivo fundado na inconstitucionalidade como causa de pedir (razões jurídicas).

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. 2. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, ‘promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’. Precedentes. 3. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 4. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. 5. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLICADO EM 25-11- 2010. REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULGADO EM 31-01-2011, PUBLICADO EM 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP01230)


ID
3020929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Conforme jurisprudência do STJ, é competência da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A competência, nessa hipótese, é da

    justiça estadual, conforme o seguinte julgado:

    “ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE

    COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA

    ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

    AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA

    JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A justiça eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art. 92,

    V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo

    constante no art. 14 da CF e na legislação específica.

    2. ‘As atividades reservadas à justiça eleitoral aprisionam-se ao

    processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores,

    seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e

    diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14,

    parágrafo 10, CF)’ (CC 10.903/RJ).

    3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez

    que não está em discussão na referida ação civil pública direitos

    políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração

    às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda

    matéria concernente ao próprio processo eleitoral.

    4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao

    meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste

    em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos

    políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa

    período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem

    como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral.

    5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65

    da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no

    caso especificamente, artificial, formado pelas edificações,

    equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os

    assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do

    Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas

    regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio

    ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o

    bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da

    Constituição Federal. (...)”. (CC 113.433/AL, Rel. Ministro

    ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

    24/08/2011, DJe 19/12/2011)

    FONTE: CESPE

  • O TSE estabeleceu que a prova produzida pelo MP em inquérito civil é ilícita, porque não são aplicáveis os procedimentos previstos na LACP em matéria eleitoral ? crítica do MP. Que absurdo! Agora já convalidaram a possibilidade de utilizar.

    Abraços

  • Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na  Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.                               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)                     

  • Darth Vader,

    esse artigo já foi declarado inconstitucional, sendo atualmente possível aplicar o procedimento do art. 105-A em matéria eleitoral, desde que nao tenha sido instaurado um IC diretamente para apuração de ilícitos eleitorais.

    No caso de IC instaurado para determinado fim que nao eleitoral, é possível posteriormente utilizar o referido IC em matéria eleitoral, sob pena de supressão de competencia do MP e consequente abuso do legislador.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

    § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • CUIDADO! Se for crime ambiental, a competência para julgar crimes conexos é da Justiça Eleitoral sim:

    Por seis votos a cinco, o Plenário Supremo Tribunal Federal manteve com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais. Venceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. No caso da Eleitoral, é ela quem deve decidir se os inquéritos e processos devem ser desmembrados ou não. (Conjur 14/003/2019)

    Se o crime ambiental é conexo acredito que a jurisprudência ainda vai ter que ser sedimentada. nessa área. CESPE usando julgado de 2011 --- essa banca é uma M.

    A tendência, tanto do STF como do Congresso, é deixar essa apuração na JE ao invés de ser na JF, pois a JE tem mais morosidade e dificuldade de apuração de crimes... triste mas é a verdade.

    A JE é um Frankenstein: juizes e promotores estaduais nas zonas e uma mistura de estaduais e federais nos TREs, mandatos de 2 anos, quando começam aprender alguma coisa saem, jurisprudência altamente volúvel, legislação eleitoral mudando praticamente todo ano.

    Estou na JE... isso aqui não é de Deus..rss

  • Questão passível de recurso e alteração do gabarito.

    A posição do STJ (é antiga) e se choca com a firmada pelo STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF em 2019) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • @prof.albertomelo, a questão fala de ação civil pública, não de ação penal...

  • Caro Bruno Caribé, qual o no da ADI/ADC?

  • A questão em comento demanda leitura atenta da jurisprudência, que, no caso em tela, diz o seguinte:

    “Ementa: Administrativo. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. Ausência de matéria eleitoral. Competência da Justiça Estadual. […] 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa  tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado". (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima/ Julgado em 24.08.2011/ Publicado no DJe em 19.12.2011).

    Resta claro, portanto, que o caso em tela não é de competência da Justiça Eleitoral, até porque o tema debatido  não é questão eleitoral, mas sim questão ambiental, de competência da Justiça Estadual.

    Para aclarar ainda mais a questão, o art. 105- A da Lei 9504/97 diz o seguinte:

    Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na  Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 








    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO                  

  • O art. 105-A da Lei 9.504/97 é inconstitucional, pois: i) o art. 127 da CF/88 atribuiu expressamente ao Parquet a prerrogativa de tutela de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, de modo que a defesa da higidez da competição eleitoral e dos bens jurídicos salvaguardados pelo ordenamento jurídico eleitoral se situa no espectro constitucional de suas atribuições; ii) a restrição do exercício de funções institucionais pelo Ministério Público viola o art. 129, III, da CF/88, dispositivo que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos; iii) houve evidente abuso do exercício do poder de legislar ao se afastar, em matéria eleitoral, os procedimentos da Lei 7.347/1985 sob a justificativa de que estes poderiam vir a prejudicar a campanha eleitoral e a atuação política de candidatos (Ministros Luiz Fux e Maria Thereza de Assis Moura).(Recurso Especial Eleitoral nº 54588, Acórdão de 08/09/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2015, Página 15).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/10/inconstitucionalidade-da-restricao-legislativa-ao-uso-inquerito-civil-publico-na-seara-eleitoral/

  • Gabarito comentado pelo professor / resumido:

    o caso em tela não é de competência da Justiça Eleitoral, até porque o tema debatido não é questão eleitoral, mas sim questão ambiental, de competência da Justiça Estadual.

    Para aclarar ainda mais a questão, o art. 105- A da Lei 9504/97 diz o seguinte:

    Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • JUSTIFICATIVA CESPE - ERRADO. A competência, nessa hipótese, é da justiça estadual, conforme o seguinte julgado:

    “ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]

    3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral.

    5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. (...)”. (CC 113.433/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 19/12/2011)

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Gabarito: ERRADO

     

    Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

     

    Conforme jurisprudência do STJ,  da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

     

    A assertiva contraria o entendimento do STJ manifestado no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.433 - AL:

     

    Fonte: tecconcursos

  • Gabarito: ERRADO

     

    Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

     

    Conforme jurisprudência do STJ,  da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

     

    A assertiva contraria o entendimento do STJ manifestado no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.433 - AL:

    ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art.

    2, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo constante no art. 14 da CF e na legislação específica.

    2. "As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)" (CC 10.903/RJ).

    3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral.

    4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral.

    5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art.

    65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal.

    6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió - AL, ora suscitado.

    (CC 113.433/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 19/12/2011)

  • Justiça comum

  • O delito em questão praticado por partido político é contra o meio ambiente e não contra o sistema eleitoral em si. Fala em degradação ambiental. Logo, a competência é da justiça comum. Por outro lado, se houver conexão, aí é outra coisa. Nesse caso, sim será da justiça especializada, a eleitoral.

  • Alguém sabe me esclarecer, em qual ADI o STF disse que o artigo 105-a é inconstitucional, por favor?!

    Alguns colegas estão fazendo a maior confusão falando de penal e de crime, quando a questão deixa BEM claro que o objeto dela é a parte cível, "ação civil pública"! Não façam confusão, pq a questão já é dificil!

  • Vejo colegas criticando o gabarito da Banca, tendo em vista que o STF possui jurisprudência recente dizendo o concreto.

    Ocorre que a Banca deixou claro que gostaria da resposta conforme a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, o último posicionamento deste tribunal foi no sentido de competência da Justiça Estadual.

    Caso a redação do enunciado fosse no sentido de "Conforme entendimento jurisprudencial recente" ou "Conforme jurisprudência do STF", aí sim poderia contestar o gabarito caso ele estivesse baseado na jurisprudência do STJ.

    Por essa razão devemos sempre nos atentar ao enunciado.

    Nesse caso, não tem o que questionado.

  • Eu entendi da seguinte forma: ACP nao cabe na Justiça eleitoral (art. 105-A, lei 9504). Se houver crime, aí, sim, pode a JE processar e julgar os crimes conexos com os eleitorais, ainda que sejam ambientais.

  • Gab, errado.

    seja forte e corajosa.

  • A questão em comento demanda leitura atenta da jurisprudência, que, no caso em tela, diz o seguinte:

    “Ementa: Administrativo. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. Ausência de matéria eleitoral. Competência da Justiça Estadual. […] 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado". (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima/ Julgado em 24.08.2011/ Publicado no DJe em 19.12.2011).

    Resta claro, portanto, que o caso em tela não é de competência da Justiça Eleitoral, até porque o tema debatido não é questão eleitoral, mas sim questão ambiental, de competência da Justiça Estadual.

    Para aclarar ainda mais a questão, o art. 105- A da Lei 9504/97 diz o seguinte:

    Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

  •  

    Fredie Didier Junior aponta a divergência existente sobre o tema. Ressalta o autor que uma orientação é no sentido da impossibilidade de inquérito civil em matéria eleitoral, uma vez que o IC está previsto na legislação para tutela coletiva, que cuida, por suposto, apenas dos processos coletivos lato sensu, não servindo para garantia de direitos estritamente individuais.

    Por outro lado, um segundo entendimento defende a possibilidade de haver Inquérito civil em matéria eleitoral, uma vez que a norma constitucional referiu expressamente ao inquérito e é possível em todas as atribuições afetas ao Ministério Público. Mazzilli aponta que esse último entendimento é preferível em razão do sucessivo alargamento do objeto do inquérito civil prazido pela própria Constituição Federal (ART.129, III), pelo CDC (art.90), e pelas leis federais de organização do Ministério Público.

    Visto a divergência doutrinária, importa destacar que a dificuldade sobre o tema decorre diretamente da lei. Isso porque a Lei 9.504/97 (“Lei das Eleições”), em seu art. 105-A estabelece que: “em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei 7.347/ de 24.07.1985 [Lei da Ação Civil Pública]”.

    Dessa forma, a jurisprudência do TSE passou a entender que não caberia inquérito civil em matéria eleitoral. Apesar disso, recentemente a Corte Eleitoral, a partir das eleições de 2014, passou a reconhecer a validade das provas colhidas em IC eleitoral.

  • SIMPLES:

    não é o fato de envolver partido que o assunto é eleitoral, na verdade se trata de matéria afeta ao meio ambiente.

  • GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

    “Ementa: Administrativo. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. Ausência de matéria eleitoral. Competência da Justiça Estadual. […] 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado". (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima/ Julgado em 24.08.2011/ Publicado no DJe em 19.12.2011).

  • Justiça eleitoral não julga ACP. Simples.

    Obs: O enunciado não fala de Inquérito Civil e nem de ação penal que discuta crime comum conexo a crime eleitoral.

  • Sequer cabe acp na justiça eleitoral, só IC.
  • Não se trata de crimes conexos aos eleitorais. Trata-se de proteção ambiental contra ações poluidoras de partidos políticos, cujo fim é eleitoral. Mas o ato de sujar as ruas e poluir visualmente as paisagens não está dentro das condutas eleitorais. Como diz o julgado, por acaso, a ação é contra partido político.


ID
3020932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Conforme previsão legal, é competente para a propositura de ação civil pública o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Lembrando que, majoritariamente, o art. 16 da ACP caiu

    Abraços

  •     

    Origem: STJ Julgado marcado como Lido 

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97) O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator. Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

     

  • É um dos raros casos de competência territorial absoluta, porque funcional.

    Avante!

  • PELA LEI TÁ CERTO, MAS VEJAMOS:

    Atualmente, o STJ entende que “no julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante (EREsp 1134957 / SP)”.

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

    l - ao meio-ambiente;

     

    ll - ao consumidor;

     

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

     

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

     

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.


    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [GABARITO]


    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • O aprofundamento jurisprudencial do art. 16 da LACP vai ser objeto de questão de segunda fase em diante. Na primeira fase, normalmente, há o questionamento do conhecimento das leis pelo candidato.

    Não afirmo que isso seja uma regra inexorável, mas é o corriqueiro nos concursos públicos. Porém, há questões objetivas que pedem expressamente o entendimento jurisprudencial. Então, devemos sempre estar atentos.

  • O enunciado faz a restrição que dá sentido à questão: de acordo com a previsão legal. Isso está disposto LACP, sendo um critério de competência funcional absoluta.

    Acontece que o STJ considera esse artigo já está superado. A resposta, então, dependerá do que a questão pede. No caso do item acima, é foco no que diz a lei e pimba.

  • LEI No 7.347/85

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Gab.: CERTO

    Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Em qual o local será ajuizada a ACP? 

     Posição Dominante: para definir a competência territorial da ACP aplica-se o art. 93 do CDC para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (embora, em regra, a competência territorial seja relativa, nesse caso será tratada como competência absoluta). Ou seja: 

    Dano local - local do dano; 

    Dano regional- capital do estado; 

    Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

                    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federalé competente para a causa a justiça local:

                   I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

                   II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • Competência territorial é, em regra, relativa. Contudo, este é mais um caso de competência territorial absoluta, por ser funcional. Ou seja, tal como nas hipóteses do art. 47 do CPC (direitos reais sob imóveis) entende-se como natureza funcional, uma vez estabelecida em virtude da função do magistrado, que melhor seria desempenhada em razão de estar no local em que situado o imóvel.

    Mesmo raciocínio de competência funcional vale para a competência da ACP.

    Fonte: minhas anotações e Migalhas.

  • ESCLARECENDO O COMENTÁRIO DO RCM RAMOS:

    UMA COISA É A PROPOSITURA DA AÇÃO

    OUTRA COISA SÃO OS EFEITOS DA COISA JULGADA

    VEJAM QUE SÃO SITUAÇÕES DISTINTAS E NÃO SE CONFUNDEM. O ARTIGO 16 NADA TEM A VER COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO, POIS REPRODUZ O ARTIGO 2 DA LACP.

  • Certo. Ação civil pública -local do dano.
  • Irretocável! As ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Resposta: c)

  • Lei 7347/85

    Art. 2º As ações previstas nesta lei serão propostas no FORO do LOCAL onde ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Firme e forte, concurseiros!

  • Gabarito: Certo

    Lei 7.347

     Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

  • CORRETO

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Certo,  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Lembrando que essa competência é absoluta. Improrrogável.

  • ACP? local do dano, sendo a competência territorial absoluta, conforme art.2º da LACP.

  • Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    A competência para processar e julgar ação civil pública é ABSOLUTA e se dá em função do local onde ocorreu o dano. STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.

  • Não confundam com AÇÃO POPULAR = FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR!!

    Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto (responsabilidade civil e ambiental envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho), é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

    STJ. 1ª Seção. CC 164.362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019 (Info 662).

    Para dicas jurídicas siga o insta: @registrandonamente

    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA DA LACP:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • L7347 ART. 2º.As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do Local onde ocorrer o dano, cujo juízo será competente para processar a julgar a causa.

  • Resposta Correta.

    Além disso, cumpre destacar a nova decisão que inova no debate relativo aos efeitos da decisão em ACP:

    Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, nesta quinta-feira (8/4), a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

    Para mais informações: https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/supremo-extingue-limite-territorial-acao-civil-publica#:~:text=Supremo%20Tribunal%20Federal%20extingue%20limite%20territorial%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20civil%20p%C3%BAblica&text=Os%20efeitos%20de%20decis%C3%A3o%20em,viola%C3%A7%C3%A3o%20do%20princ%C3%ADpio%20da%20igualdade.

  • Gabarito CERTO

    LEI 7347-85 

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • correto L7347/85 tema fortalece instituição, enumera legitimidade defensoria MP e essa ação também tem regras de competencia , art. 2 tem ação civil publica onde teve dano demanda deve ser nessa base territorial distribuição de competencia de Juízo,

  • Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • (CERTO) É caso de competência funcional (art. 2º LACP). Na doutrina ensinam também se tratar de competência territorial-funcional. Atenção....

  • Competência: serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para julgar a causa (competência absoluta).

    Prevenção: a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.

  • Redação tenebrosa!


ID
3020935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Pacificou-se na doutrina o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO. O entendimento não é pacífico na doutrina, prevalecendo, inclusive, a tese de que somente o Ministério Público detém atribuição para instaurar inquérito civil.

    FONTE:CESPE

  • LACP, Art. 8º (...)

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    INQUÉRITO CIVIL = competência EXCLUSIVA do MP

  • Lamentavelmente, só MP faz IC

    O que esbarra na Teoria dos Poderes Implícitos: outros órgãos podem fazer ACP, mas não possuem o instrumento de investigação

    Abraços

  • DP não é legitimada para essa propositura!

  • Thais Reis, o Inquérito Civil é um procedimento administrativo que é de competência exclusiva do MP instaurar. Já a ACP pode ser proposta pela DP conforme já assentou a jurisprudência, nesse caso, não fundamentada em IC.

  • GABARITO:E

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

     

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

     

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. [GABARITO]

     

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

  • teoria dos poderes implícitos tem sua origem na Suprema Corte dos EUA, no ano de 1819, no precedente Mc CulloCh vs. Maryland. De acordo com a teoria, a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade.

    No caso, a impossibilidade da DP fazer inquérito civil esbarra nesta teoria, contudo, adequa-se perfeitamente ao MP.

    Fonte: conjur

  • IC é atribuição exclusiva do MP

  • Opa!

    Acabamos de ver que a competência para instauração de inquérito civil é exclusiva do Ministério Público, segundo entendimento doutrinário dominante.

    LACP. Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particularcertidões, informações, exames ou períciasno prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Item incorreto.

  • Conceito:

    O inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    Fases:

    Podem ser identificadas três fases do inquérito civil: instauração, instrução e conclusão.

    A denúncia anônima é válida para a instauração de IC?

    SIM. A jurisprudência do STJ admite a atuação investigatória do Ministério Público, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima.

    Características

    ? procedimento administrativo;

    ? investigativo;

    ? inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);

    ? unilateral;

    ? não obrigatório (facultativo);

    ? público;

    ? exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

    Previsão Legal

    ? Art. 129, III, da CF/88;

    ? Art. 8º da Lei n.° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública);

    ? Art. 6º da Lei n.° 7.853/89 (pessoas com deficiência);

    ? Art. 201, V, da Lei n.° 8.069/90 (ECA);

    ? Art. 6º, VII, da LC n.° 75/93 (Lei do MPU);

    ? Art. 25, IV, da Lei n.° 8.625/93 (Lei orgânica do MP);

    ? Art. 74, I, da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

    ? Resolução n.° 23/2007-CNMP.

  • Apenas o MP tem legitimidade para instaurar inquérito civil.
  • Errei porque fui na ideia de que quem pode mais pode menos.

    Viveno e aprendeno.

  • Apenas o Ministério Público tem legitimidade para instaurar o Inquérito civil com base no artigo 8o parágrafo 1o da lei 7347/ 85l!!!

  • Apenas o M.P concurseiros!

  • Em provas objetivas, qualquer assertiva que identifica a possibilidade de instauração do inquérito civil pela Defensoria Pública deve ser considerada incorreta. Contudo, em provas discursivas ou orais para a carreira, é importante conhecer a visão institucional que, apesar de não encontrar (ainda) amparo jurisprudencial, vem sustentando a possibilidade de as Defensorias Públicas conduzirem o inquérito civil.

  • Inquérito Civil só MP
  • Errado

    A lei da ACP não faz qualquer condicionamento à legitimidade da Defensoria Pública, como o faz com as associações, as quais, nos termos do inciso V do artigo 5º da norma, devem estar constituídas a mais de um ano e incluir a respectiva matéria dentre suas finalidade.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/tribuna-defensoria-legitimidade-defensoria-nao-exige-comprovacao-hipossuficiencia

  • Não cai, despenca em provas!!!

    Galera, IC só o Parquet ! Já a ACP, a DP também pode.

  • Parei no "pacificou-se na doutrina".

    bons estudos

  • Para instruir suas Ações Civis Públicas, a Defensoria Pública pode se utilizar do PAP - Procedimento de Apuração Preliminar, equivalente ao Inquérito Civil do Ministério Público,

  • Observação interessante é que o entendimento de que a Defensoria tem atribuição pra instruir inquérito civil baseia-se na teoria dos poderes implícitos.

    Pela teoria nominada, se o Estado conferiu a instituição a possibilidade de ingressar com ACP, todos os poderes/faculdades que dentro da razoabilidade servem para este fim, implicitamente lhes foi conferido. 

    Ou seja, se para a melhor instauração, reunião de lastro probatório, bem como para que se possa dar efetividade a ação civil pública o IC se faz necessário, teria sido o poder para instaurá-lo conferido a instituição, o que no caso embora não positivado, há de ser a melhor interpretação para garantia dos direitos dos cidadãos, bem como para atingir os fins da ACP. 

    Ou seja, se para a melhor instauração, reunião de lastro probatório, bem como para que se possa dar efetividade a ação civil pública o IC se faz necessário, teria sido o poder para instaurá-lo conferido a instituição, o que no caso embora não positivado, há de ser a melhor interpretação para garantia dos direitos dos cidadãos, bem como para atingir os fins da ACP. 

    Importante também frisar que, baseado no poder de requisição que tem o Defensor Público (art. 128, X da LC 80/94 - estadual) - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições - podem ser regulados no âmbito de cada estado/conselho superior os procedimentos administrativos que devem ser feitos a fim de instruir ACP, não recebendo o nome de IC, mas tendo finalidade semelhante e ainda efetividade comprovada. 

  • Falou em INQUÉRITO CIVIL, esqueça qualquer outro legitimado, pois é EXCLUSIVO DE MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Errado, Tudo escrito bem lindo no jeito de errar, cespe sendo cespe hehe.

    Inquérito Civil só MP.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.

  • De acordo com a Lei de Ação Civil Pública a instituição Defensoria Pública é uma das legitimadas para propor a Ação Civil Pública, contudo, quanto a instauração do inquérito civil Não houve mudança, sendo o Ministério Público o único legitimado.

  • O inquérito civil é instrumento para esclarecer fatos que possam embasar eventual ação civil pública. Entretanto, se já houver elementos, ele se torna dispensável. Ademais, apenas /unicamente / exclusivamente / somente o MP, dentre todos os demais legitimados para propor ação civil pública, pode instaurar o inquérito civil. Esse é o entendimento que prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

  • A instauração do inquérito civil, por força de norma constitucional (CF, art. 129, III), é função institucional do Ministério Público.

    Assim, embora sejam vários os colegitimados à propositura de ações coletivas, só o Ministério Público tem legitimidade para a instauração do inquérito civil.

    Fonte: Prof: Marcos Stefani, Livro Super Revisão Concursos Jurídicos

  • compete apenas ao MP instaurar inquérito civil, conforme LACP:

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

    CUIDADO MEUS NOBRE!!

    Em uma prova oral vá mais fundo, e em se tratando de prova para defensor, diga que matéria gera grandes discussões. Motivo:

    Os que se opõem, alegam que a Lei 7.347/85 (LACP) não outorga permissão para tal ato. E isso é o que prevalece.

    Mas repito, se vc está em uma arguição oral, além de expor os argumentos acimas, diga:

    Essa não é a melhor intepretação da LACP sob o filtro da CF, pois:

    1) A Defensoria Pública é legitimada para a propositura de ação civil pública;

     

    2) A Defensoria atua em prol dos necessitados, atuando em um rol de casos muito maior que os de atribuição do Ministério Público;

     

    3) Como a Defensoria tem legitimidade para o maior (ação civil pública), consequentemente, tem para o menor (inquérito civil);

     

    4) O inquérito civil é um procedimento meramente administrativo, não estando sujeito à observância dos Princípios Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, por exemplo.

  • ERRADO. Entende-se que o Ministério Público detém legitimidade privativa para a instauração de inquérito civil.

  • Pacificou-se na doutrina (a entendimento a favor e contra) o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis (Privativo do MP, há quem defenda que a DP poderia, pois quem pode mais pode menos) destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública.

  • De acordo com a Lei de Ação Civil Pública a instituição Defensoria Pública é uma das legitimadas para propor a Ação Civil Pública, contudo, quanto a instauração do inquérito civil Não houve mudança, sendo o Ministério Público o único legitimado.

  • MP tem legitimidade privativa para inquérito civil e ação penal pública

  • GABARITO ERRADO. O entendimento não é pacífico na doutrina, prevalecendo, inclusive, a tese de que somente o Ministério Público detém atribuição para instaurar inquérito civil.

    FONTE:CESPE

  • MP tem legitimidade privativa para propor INQUÉRITOS CIVIS e ações penais públicas incondicionadas

  • O MP (e apenas ele) poderá instaurar, sob sua presidência, o inquérito civil (IC). Lembrando que IC é o instrumento utilizado para apurar elementos necessários à propositura da ACP.


ID
3020938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Conforme acórdão do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO

    DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

    1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi

    fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco

    anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução

    individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em

    Ação Civil Pública’.

    2. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em

    3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi

    protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já

    transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a

    pretensão executória.

    3. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no

    regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução

    08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,

    julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.”

    (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA

    SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).

    FONTE:CESPE

  • STJ entende que, na falta de previsao legal específica na lei da ACP, aplica-se, por analogia, o artigo 21 da Lei 4.717/67 Lei da Ação Popular

  • Para resolver essa questão os seguintes julgados ajudam:

    No âmbito do Direito Privado, é de CINCO ANOS (do trânsito em julgado) o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 515) EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 20/08/2014 (Info 515).

    Ainda,

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo DESNECESSÁRIA a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, é dispensável a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

    Bons estudos!

  • Quando a decisão do processo coletivo for de procedência, diz-se que ocorre o fenômeno do transporte ?in utilibus? da coisa julgada coletiva. É a possibilidade de o autor individual se utilizar da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação e execução.  

    Abraços

  • Tese 03 do Boletim nº 25 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Tese 03. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 515)

    Informativo nº 515, STJ.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

  • Art. 21 da Lei de Ação Popular: A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos.

  • Prescreve em 5 anos.

  • Prazo prescricional de 5 anos

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. [STJ. Tema/Repetitivo 515]

    A contar do trânsito em julgado

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. [STJ. Tema/Repetitivo 877]

  • outra questão sobre o mesmo assunto, no mesmo ano: Q987286 TJSC-magistratura (CESPE é bem repetitiva, daí a importância de resolver muitas questões): O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra determinada empresa e seus sócios, visando tutelar direitos de consumidores lesados por contratos celebrados para a prática de esquema de pirâmide financeira. A sentença condenatória na ação coletiva foi publicada em 5/1/2003 e, após recurso, transitou em julgado em 2/6/2005. Em 6/7/2012, um consumidor beneficiário da referida demanda apresentou execução individual da sentença coletiva.Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que, à época da propositura da execução individual pelo beneficiário, a sua pretensão ESTAVA PRESCRITA DESDE O TRANSCURSO DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.

  • OBJETO DA ACP e PRAZO PRESCRICIONAL

    Dano ao Erário – incluindo improbidade administrativa – (exceto os provenientes de ilícitos civis) > Imprescritível

    Danos Ambientais > Imprescritível

    Outros Casos (ex: direito do consumidor) > 5 ANOS -art. 21, LAP

    Contra a Fazenda Pública > 5 ANOS – Decreto 20.910/32

    Execução individual de sentença proferida em ação coletiva > 5 ANOS do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença coletiva

    fonte: DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - LEIS PARA CONCURSOS - ED. JUSPDIVM.

  • Prazo prescricional de 5 anos

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. [STJ. Tema/Repetitivo 515]

    A contar do trânsito em julgado

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. [STJ. Tema/Repetitivo 877]

  • PRESCRIÇÃO:

    Existe divergência no campo doutrinário e jurisprudencial quanto à (im)prescritibilidade das ações coletivas. Existem direitos imprescritiveis, como a obrigação de reparar o dano ambiental e as obrigações do Estado de ressarcir danos causados durante à Ditadura Militar. Entretanto, a imprescritibilidade é excepcional e depende de previsão legal expressa (no caso de danos relacionados ao período militar, decorre de tratados de direitos humanos aderidos pelo Brasil, que possuem natureza supralegal). Assim, surgiram três correntes acerca do tema:

    a)      Imprescritível: considerando a natureza sancionatória da prescrição. Ao prever a prescrição estaria sancionando a coletividade que não tem legitimidade para demandar coletivamente e nem culpa pela mora dos legitimados. Apricaria-se, com base no princípio da proporcionalidade, o actio nata e o contra non valentem agere nulla currit praescriptio: O seu fundamento é ético: um prazo prescricional não pode correr contra aquele que está incapacitado de agir, mesmo não havendo previsão legal para a suspensão ou interrupção do prazo. Trata-se de uma compreensão equitativa, e não legalista, das hipóteses de suspensão e de interrupção dos prazos extintivos.

    b)      Prescritível: utilizaria-se analogicamente o prazo de 5 anos, da Lei de Ação Popular (art. 21) e o CDC. STJ REsp 1.273.643-R, 27/2/2013 (recurso repetitivo).

    c)      Prescritível: utilizaria-se analogicamento o prazo de 10 anos, do Código Civil (art. 205), com fundamento no princípio do diálogo das fontes.

     

    De acordo com o STJ, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1388000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

     

    #ATENÇÃO #DIVERGÊNCIA #TEMPREVALECIDO:

    Prazo prescricional de 5 anos

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. [STJ. Tema/Repetitivo 515]

    A contar do trânsito em julgado

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. [STJ. Tema/Repetitivo 877]

     

    Fonte: meu resumo o.O

  • REGRA: O prazo para o AJUIZAMENTO da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COMUM) é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos.

    É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

    EXCEÇÃO: O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular NÃO SE APLICA às ações coletivas de CONSUMO. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP, seja ela de relação de consumo ou não. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

    Tese 03. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 515) 

  • Para complementar:

    Qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ação coletiva de consumo?

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

    Obs: há inúmeros julgados em sentido contrário:

    Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

    Obs: Diante da divergência entre as turmas, devemos acompanhar atentamente o tema para verificar se esse entendimento da 3ª Turma irá ou não prevalecer nos demais órgãos julgadores do STJ.

    Fonte: DOD

  • Foi o tema da prova Oral de civil/processo civil da DPDF. Prazo prescricional da ação coletiva dos expurgos inflacionários, prazo prescricional da execução individual, bem como o prazo da ação de conhecimento individual e sua execução.

  • Não entendi. O art. 15 da lei da ACP fala que decorridos 60 dias do transito em julgado, a associação ficando inerte, o MP deve executar. Help-me

  • CERTO

    Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".

  • Cynthia, também fiquei com essa dúvida em relação ao artigo 100 do CDC. Mas a conclusão que eu cheguei foi: O prazo de execução pelo particular será de 5 anos, ainda que em 1 ano ele não o faça e o MP assuma. Neste caso o prazo prescricional continuará rolando (5 anos) e aí então caberá ao MP fazer a execução individual nesse meio tempo. Uma coisa não exclui a outra.

    Pro favor, me corrijam se eu estiver errada, é isso mesmo ?

  • GABARITO: correto

    Prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

    ATENÇÃO. CUIDADO COM O SEGUINTE JULGADO DO STJ:

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • Complementando:

    STJ, 3ª Turma, REsp 1.736.091/PE, Rel. Min, Nancy Andrighi, julgado 14.05.2019 - INFO 648

    "O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo."

    Para a Min. Nancy Andrighi:

    "... ainda que a ação popular e a ação coletiva de consumo componham o microssistema de defesa de interesses coletivos em sentido amplo, substancial a disparidade existente entre os objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações, o que demonstra a impossibilidade do emprego da analogia (...)

    É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual."

    *Acompanhar as outras Turmas pra ver se mantém o entendimento.

  • é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP, conforme STJ.

  • GABARITO: correto

    Prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

    ATENÇÃO. CUIDADO COM O SEGUINTE JULGADO DO STJ:

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

  • Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (TEMA 515).


ID
3026596
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Alternativas
Comentários
  • "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC. , Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, DJe 5/6/2015." (Informativo 563 do STJ)

  • Conforme os Tribunais, a competência/atribuição do Ministério Público está, cada vez mais, sendo ampliada

    Abraços

  • Já no que tange às associações, estas não têm legitimidade para pleitear ação coletiva referente ao DPVAT

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N.

    6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO.

    EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE.

    (...)

    5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta.

    Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados.

    6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes.

    (REsp 1091756/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018)

  • Informativo 563 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF.

  • Sinceramente, desconhecia esse informativo, acertei mesmo pela sensatez. Fazer questões de uma instituição, onde a assertiva retira competência dela, existe uma grande chance dela ser errada \o/

    Mesmo raciocínio da DPE-MG onde a questão de constitucional dizia que o princípio do defensor natural era expresso na CF. Fazer prova de uma instituição e vestir a camisa dela na hora da prova ='D

  • GABARITO:E

     

    Dispunha a Súmula 470 do STJ que "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Em se tratando de entendimento já consagrado em verbete sumular, vimos sua cobrança em diversos concursos públicos realizados nos últimos anos.


    Não obstante, esse entendimento acaba de ser superado e, consequentemente, o enunciado sumular em foco veio de ser cancelado.

     

    Com efeito, o STJ, após julgamento da matéria pelo STF em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC (RE 631.111), curvou-se à orientação apregoada pelo Excelso Pretório no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Confira-se, a respeito, a seguinte notícia veiculada no mais recente Informativo do STJ:

     

    "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC. REsp 858.056-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, DJe 5/6/2015." (Informativo 563 do STJ)

     

    Como se pode perceber, o tema é de enorme relevância, não apenas porque envolve assunto com grande alcance social (lembre-se que o DPVAT é um dos maiores seguros sociais do mundo) mas sobretudo porque veio de ser pacificado por ambos os Tribunais Superiores, tendo havido, como visto, inclusive o cancelamento de anterior verbete sumular que cuidava da matéria. Sem dúvida, portanto, o conhecimento em torno do tema será cobrado nos vindouros certames. 

  • A pergunta não fala de interesse homogêneo e sim de interesse individual na minha visão.

  • O exemplo a seguir mostra como o seguro DPVAT pode ir além da esfera privada, a justificar a legitimidade do MP no ajuizamento de ACP:

    "Um dos casos que simboliza o assunto aconteceu na cidade de Janaúba, em que um casal de idosos foi atropelado por uma motocicleta e, mesmo tendo cada um deles sofrido fraturas, passado por cirurgias e até hoje sofrerem de invalidez parcial, apenas um deles recebeu R$ 190,00 de indenização do Seguro DPVAT"

    (Fonte: https://genteseguradora.com.br/stf-decide-que-mp-pode-propor-acao-civil-publica-em-defesa-de-interesses-de-beneficiarios-do-dpvat/)

  • Comparativo de dois julgados do STJ

    O MP NÃO TEM legitimidade para ajuizar ação civil pública versando sobre benefícios previdenciários, pois se trata de direito patrimonial disponível. (AgRg no REsp 739.742/PB)

    O Ministério Público TEM legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. (REsp 858.056-GO)

  • Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o MP poderá ajuizar uma ACP em favor dessas pessoas?

    O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado (Súmula 470).

    Ocorre que o tema chegou ao STF e o Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.

    O MP possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:

    Como bem observado pelo Min. Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a própria lei impõe como obrigatório (...)”

    Logo, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados. Trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja tutela se reveste de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva.

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Lúcio Weber, o MP não tem competência e sim atribuição.

  • Dispunha a súmula 470, do STJ, que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". 

    Essa súmula, porém, foi cancelada pelo STJ
    .

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Errado.

    A Súmula 470 do STJ dispunha que "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."

    No entanto, essa Súmula foi cancelada em 15/6/2015, em razão de decisão do STF, em sede repercussão geral, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, de interesse social.

  • MP TEM legitimidade para ACP sobre DPVAT STJJ Info 563-2015

    ASSOCIAÇÃO NÃO TEM legitimidade para ACP sobre DPVAT - STJ Info 618-2017

  • Quando estiver com dúvida se o MP pode ou não pode alguma coisa... marque que pode !

  • MP pode quase tudo

  • ROBS i, apenas esclarecendo, não possui legitimidade associação de defesa do consumidor, pro falta de representatividade adequada. As demais, a depender do objeto da associação, seria possível.

  • Vamos resumir aqui: Ministério Público TEM legitimidade para entrar com ACP para pleitear indenização decorrente do DPVAT (embora não tivesse antigamente, em razão da súmula 470 do STJ), mas Associação de Defesa do Consumidor NÃO TEM (REsp 1.091.756-MG).

    bons estudos

  • Isso porque, ainda que se tratem de direitos disponíveis, possuem relevância social, o que justifica a atuação do MP..

  • Capciosa !! MP não tutela o direito do consumidor neste caso, mas o direito individual. NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.

  • Se pedir a literalidade da LACP, o MP não tem legitimidade para DPVAT e tributos. Se pedir a jurisprudência, terá legitimidade.

  • O MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT (RE repetitivo 631111, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). - cancelada em 2015 a Súmula 470/STJ, que dizia o contrário.

  • O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT.

  • ATENÇÃO: referida legitimidade não é tangida pela proteção ao consumidor, pois não se trata de relação de consumo; é tangida por proteção a direito individual disponível dotado de relevância social.


ID
3042985
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que traz o conteúdo de uma súmula do STJ em vigência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    . Mandado de segurança. Teoria da encampação. Requisitos.

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na 

  • B) Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    C) Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

  • D) É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. (Súmula 181 STJ)

    E) Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • LETRA A

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    LETRA B

    Tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.STJ. 2ª Seção.

    REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    LETRA C

    Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

    LETRA D

    É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. (Súmula 181 STJ)

    LETRA E

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • LETRA A - Súmula nº 628 do STJ (GABARITO)

    LETRA B - Súmula nº 470 do STJ (CANCELADA) " O MP não tem"

    -O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do Seguro Obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    -O STJ passou a adotar o mesmo entendimento. STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015. (Informativo nº 563 do STJ).

    LETRA C - Súmula nº 428 do STJ "Compete ao Tribunal Regional Federal..."

    LETRA D - Súmula nº 181 do STJ "É admissível..."

    LETRA E - Súmula nº 525 do STJ "A Câmara não possui..."

  • lembrando que a alternativa A, foi tema de discursiva pra analista judiciario da banca cespe. (não lembro qual, mas fiz a prova e fiquei #$*???)

  • Foi para o STJ eu também fiz. kkkkkkkk

  • GABARITO (LETRA A)

    A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

    Fonte: LFG

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 628, do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispunha a súmula 470, do STJ, que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Essa súmula, porém, foi cancelada pelo STJ. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Afirma a súmula 428, do STJ, que "compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe a súmula 181, do STJ, que "é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Segundo a súmula 525, do STJ, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sobre a alternativa "D", interessante notar a determinação constante do art. 19 do CPC/2015:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; [...]

    Trata-se de disposição bem mais ampla se comparada ao teor da Súmula n. 181/STJ (datada de 1997), não obstante sejam compatíveis entre si.

  • Letra A) Súmula 628: A teoria da encampação e aplicado no mandando de segurança quando presentes, cumulativamente:

    Letra B) Súmula 470 STJ - CANCELADA

    Agora tanto o STF e o STJ entendem que o Ministério Publico detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários d do seguro DPVAT dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos diretos subjetivos.

    Letra C) Súmula 428 - STJ Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    Letra D) SÚMULA N. 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

    Letra E) Súmula 525, STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

  • GABARITO "A"

    A Teoria da Encampação é utilizada quando o impetrante indica errônea autoridade coatora, mas a autoridade notificada encampa a impugnação e oferece a devida redarguição.(resposta a uma interpelação)

    Em linguagem simplória, a Teoria da Encampação será utilizada quando a autoridade coatora equivocadamente apontada no remédio constitucional se manifesta sobre o mérito do ato impugnado, sendo que deverá ocorrer também o preenchimento de outros requisitos:

    SÚMULA 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • "Qual a consequência processual da indicação errônea da autoridade coautora, portanto? R= Em regra oprocesso é extinto sem resolução de mérito(divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre eventual possibilidade de emenda da inicial, o que me parece possível). 

    Mas, o juiz poderá sim julgar o mérito quando a autoridade superior houver encampado o ato, ou seja, quando o autor tiver indicado autoridade errada, mas essa autoridade for superior aquela que o praticou, bem como o defendeu em suas informações. 

    Para que essa encampação da defesa do ato seja válida a ponto de corrigir o equivoco na indicação do polo passivo são necessários os seguintes requisitos:

    -existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    -ausência de modificação de competência estabelecida na CF; e 

    -manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

    Assim, a teoria da encampação, no mandado de segurança, nada mais é do que uma forma de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, quando a autoridade superior a coautora prestou as devidas informações e defendeu o mérito do ato impugnado."

    Não confundam teoria da encampação com encampação no direito administrativo."

    FONTE: Blog do Eduardo Gonçalves.

  • Para o STJ, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão impugnada, mesmo que a coisa julgada venha posteriormente ocorrer, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUESTIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONHECIMENTO.

    É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. (...) Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.

    STJ, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019 (Info 670)]

    Dessa forma, correta a alternativa ‘a’ ao dizer que “o mandado de segurança deve ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

    Resposta: A

  •                                                           STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

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ID
3191368
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juiz verificou que os pedidos formulados já são objeto de outra ação civil pública em curso e ajuizada anteriormente. Nessa hipótese, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B! Artigos do CPC:

    Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juiz verificou que os pedidos formulados já são objeto de outra ação civil pública em curso e ajuizada anteriormente. Nessa hipótese, deverá o juiz:

    B) julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de litispendência;

    Fundamentação legal:

    CPC.

    Art. 337, § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Além disso, observar que:

    Parte do voto do acórdão abaixo: (...) esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas ações coletivas, por se tratar de substituição processual por legitimado extraordinário, não é necessária a presença das mesmas partes para configuração da litispendência, devendo somente ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIA.

    RECURSO PROVIDO.

    1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário.

    2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

    (REsp 1726147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

    Nesse sentido: REsp 1168391/SC; REsp 1580394/RS; etc.)

    GAB. LETRA "B"

  • Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

    No caso de ações coletivas, ocorre litispendência ainda que os autores não sejam os mesmos, bastando que no polo ativo de cada uma delas conste como legitimado ativo um substituto processual indicado na lei para a tutela de direitos coletivos. Ou seja, haveria, por exemplo, litispendência caso as duas ações fossem ajuizadas pelo Ministério Público ou caso uma ação fosse por ele ajuizada e a outra fosse ajuizada pela Defensoria Pública ou por qualquer outro legitimado para atuar, como autor, no processo coletivo.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 337, § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • São pressupostos processuais negativos:

    a) Litispendência: Repetição de duas demandas idênticas ainda em curso.

    b) Coisa julgada: Repetição de duas demandas idênticas sucessivamente.

    c) Perempção: Abandono do processo por 3 vezes anteriores.

    d) Convenção de arbitragem: Ajuste entre contratantes que inibe a atuação jurisdicional.

    e) Falta de caução/prestação: Caso em que o acesso à justiça depende da prestação de caução.

  • Sobre isso, Didier Jr. e Zanetti Jr. esclarecem:

    Quando ocorrer litispendência com partes diversas, porém, a solução não poderá ser a extinção de um dos processos, mas sim, a reunião deles para processamento simultâneo

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46687/o-instituto-da-litispendencia-nas-demandas-coletivas


ID
3247486
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juiz acolhe o pedido de prova oral formulado pelas partes e designa audiência de instrução e julgamento para ouvir as testemunhas. O Ministério Público arrola 12 (doze) testemunhas, enquanto o réu indica 5 (cinco) testemunhas.

Nessa hipótese, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B! Artigos do CPC:

    a) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. As partes indicam quantas quiserem, respeitado o limite legal. Se o réu quis indicar menos testemunhas, foi uma opção dele, visto que foi dada a oportunidade.

    b) Art.357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    c) O magistrado deve respeitar os limites impostos no artigo 357, §6º do CPC.

    d) Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    e) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. + § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A prova testemunhal está regulamentada nos arts. 442 a 463, do CPC/15.

    Alternativas A e B) Dispõe a lei processual - aplicável à ação civil pública por força do art. 19, da Lei nº 7.347/85 que a regulamenta - que o número de testemunhas arroladas pelas partes não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Nesse sentido, não há que se falar em violação à isonomia pelo fato de uma parte ter indicado um número de testemunhas superior ao da outra, desde que não haja cerceamento de defesa. A afirmativa A está incorreta e a B correta.
    Alternativa C) Não há que se falar em obrigatoriedade do juiz em ouvir todas as testemunhas, caso ele entenda pela desnecessidade de produção da prova. A respeito, dispõe o art. 443, do CPC/15, que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os servidores públicos e os militares devem ser intimados pela via judicial e não por carta com aviso de recebimento, por expressa disposição legal, senão vejamos: "Art. 455, §4º, CPC/15. A intimação será feita pela via judicial quando: (...) III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É preciso separar o ônus da intimação conferido ao advogado e ao Ministério Público. A testemunha arrolada pelo Ministério Público será intimada pela via judicial por expressa disposição do art. 455, §4º, IV, do CPC/15. A testemunha arrolada pelo advogado, por sua vez, como regra, será por ele intimada, sendo este ônus conferido a ele pelo art. 455, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO B

    Art. 357.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    c) ERRADO: Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    d) ERRADO: Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    e) ERRADO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • COMPLEMENTO - ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    En. 300, FPPC: (arts. 357, §7º) O juiz poderá ampliar ou restringir o número de testemunhas a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    En. 677, FPPC: (art. 357, §7º) É possível a ampliação do número de testemunhas, em razão da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA

    # COM INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO (art. 455, § 1º)

    # COM INTIMAÇÃO PELA VIA JUDICIAL (art. 455, § 4º)

    # SEM INTIMAÇÃO, LEVADA PELAS PARTES (art. 455, §§ 2 e 3º)

    CONDUÇÃO COECITIVA SE FOR INTIMADA (art. 455, § 5º)

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    B.

    o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato;


ID
3247495
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a substituição processual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    a) [CPC] Art. 18, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    b) [lei 7.347/85] Art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    c) [CPC] Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    d) [CPC] Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    e) [CPC] Art. 343, §5º: Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Complemento:

    "Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. 'Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial'. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. 'A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide.'

    legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito."

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Didier Jr., v. 1, 2017.

  • Corroboro a resposta da Danna Luciani.

    Sobre o item D, apesar de não haver previsão expressa para legitimidade ativa alimentar do parquet, a súmula 594/STJ, contém o seguinte verbete: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Gabarito letra E

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da assistência, dispõe a lei processual: "Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa contraria o entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: "Súmula 594. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Q948946

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte.

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso.

    Cuidado para não confundir SUBSTITUIÇÃO e SUCESSÃO PROCESSUAL.

     De forma resumida, tem-se que na SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL o agente, autorizado por lei, agirá em nome próprio tutelando direito de outrem. Ex: Ministério Público. Já na SUCESSÃO PROCESSUAL a parte que suceder na ação irá tutelar direito próprio, tendo em vista que houve uma mudança na titularidade do direito material discutido em juízo.

     

    A sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes ocorrerá através do procedimento especial de habilitação. Frise-se que esse procedimento é inadmissível em AÇÕES INTRANSMISSÍVEIS, tais como o mandado de segurança, haja vista a natureza personalíssima da ação.

    Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • A título de complementação, há doutrina que critica o termo "substituto" utilizado pelo CPC para qualificar o assistente simples nos casos de omissão ou revelia do assistido.

    Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    "[...] Parece-nos, porém, que o termo “substituto” foi empregado para deixar claro que o assistente pratica o ato no

    lugar do assistido, fazendo as vezes dele, mas sem que haja verdadeira legitimidade extraordinária ou

    substituição processual. Não existe legitimidade extraordinária no caso, pois se houvesse o terceiro, deveria ser

    assistente litisconsorcial, e não simples. O assistente é substituto porque, na ausência ou omissão do réu revel, ele o

    substitui na prática dos atos processuais."

    (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018)

  • a) c) d) e) CPC.

    b) Lei 7347/85.

    a) Art. 18, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    b) Art. 5º, § 3°. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    c) Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    d) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    e) Art. 343, § 5º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  •  "Súmula 594. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

    Art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".

  • Sobre a substituição processual, é correto afirmar que: Em caso de reconvenção, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. Vide o art. 343, §5º, do CPC/15.

  • qual o erro da letra D? grato

  • A) Dispõe o art. 18, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    B) Art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". 

    C) Acerca da assistência, dispõe a lei processual: "Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

    D) Entendimento sumulado pelo STJ: "Súmula 594. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

    E) É o que dispõe expressamente o art. 343, §5º, do CPC: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".

    Letra E- Correta.

  • Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial

  • A - ERRADO

    CPC, art. 18, parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    __________________________________________

    B - ERRADO

    Lei 7347/85, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    __________________________________________

    C - ERRADO

    CPC, art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    REGRA

    PARTE PRINCIPAL ______ +_______ PARTE AUXILIAR

    # AUTOR (ASSISTIDO) ____+____ TERCEIRO (ASSISTENTE DO AUTOR)

    # RÉU (ASSISTIDO) ______+______TERCEIRO (ASSISTENTE DO RÉU)

    EXCEÇÃO

    REVELIA / OMISSÃO PELO ASSISTIDO = SUBSTITUIÇÃO PELO ASSISTENTE

    # AUTOR / RÉU (SUBSTITUÍDO) = TERCEIRO (SUBSTITUTO)

    __________________________________________

    D - ERRADO

    Súmula 594 STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

    __________________________________________

    E - CERTO

    CPC, art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    AUTOR = RECONVINDO

    # SUBSTITUTO

    RÉU = RECONVINTE

    # DIREITO SOBRE SUBSTITUÍDO

    # RECONVENÇÃO CONTRA SUBSTITUTO = AUTOR

  • Sofro que decorei esse artigo, mas nunca entendi como esse dispositivo se aplicaria a um caso prático.

  • Queimei meus neurônios tentando entender a letra E na prática, porque o artigo 343 §5 tem a redação bem confusa. Mas vamos a um exemplo prático:

    Vamos imaginar que temos um autor substituto: o sindicato dos trabalhadores

    Obviamente o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (réu autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito em face do substituído (sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato dos trabalhadores). RESUMINDO:

    > o reconvinte é TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO

    > A RECONVENÇÃO deverá ser proposta em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES

    fonte: exemplo retirado da aula https://www.youtube.com/watch?v=XHCPITRwqsg

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DO Lucas Antunes ENTENDA A QUESTÃO E DPS LEIA AS OUTRAS.


ID
3251437
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública e a Ação Popular, analise os itens abaixo:

I. A impetração do mandado de segurança não pode ser feita de forma oral, estando condicionada à apresentação de petição inicial.

II. Na ação civil pública, é possível que o juiz profira decisão interlocutória com provimento de urgência, que poderá ser questionada em sede de agravo de instrumento.

III. IA ação popular tem rito sumário, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I e II correta, III incorreta . A ação popular é uma ação constitucional civil, de procedimento ordinário, e é utilizado para promover a invalidação de atos lesivos a qualquer quesito supramencionado, e que infrinja os interesses da coletividade. Gabarito B

  • I. A impetração do mandado de segurança não pode ser feita de forma oral, estando condicionada à apresentação de petição inicial

    LEI 12.016/2009

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    Vale ressaltar que a Lei nº 13.676/2018, alterou o Art.16 da Lei 12.016/2009 assegurando a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar nos casos de competência originária dos tribunais.

    II. Na ação civil pública, é possível que o juiz profira decisão interlocutória com provimento de urgência, que poderá ser questionada em sede de agravo de instrumento.

    LEI 7.347/1985

    Art.12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    III. A ação popular tem rito sumário, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

    LEI 4.717/1965

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

    *Qualquer erro me comuniquem.

    Instagram: @estudeateseorgulhar

  • O art, 7o da Lei n. 4.717/65 dispõe expressamente que o procedimento adotado na Ação Popular é o ordinário do Código de Processo Civil:

    Art. 7o A ação obedecerá o procedimento ordinário, preciso no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

  • Pessoal, para fins de atualização:

    Com base no art. 1.015, XIII, do NCPC, é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da lei da ação popular. Resp. 1.828.295/MG, 1ª Turma, DJE 20/02/2020.

    Fonte: IG rodrigo.cpc

  • LEI 12.016/2009

    Art.6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    LEI 7.347/1985

    Art.12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    LEI 4.717/1965

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

  • A questão em comento demanda conhecimento de normas axiomáticas do CPC, bem como da Lei 12016/09 (Lei do Mandado de Segurança), da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e da Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular).

    Vamos apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    O art. 6ª da Lei 12016/09 é claro em exigir que a petição inicial seja escrita:

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

     

    A assertiva II está CORRETA. De fato, é possível a concessão de liminar em sede de ação civil pública, sendo certo que, de tal decisão, cabe agravo de instrumento.

    Diz o art. 12 da Lei 7347/85:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

     

    A assertiva III é FALSA.

    Ao contrário do exposto, das decisões liminares em ação popular cabe, sim, agravo de instrumento.

    Diz o art. 19 da Lei 4717/65:

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

         § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.           (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

     

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II também está correta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas I e II estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III é falsa.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III é falsa.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Sobre o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública e a Ação Popular, analise os itens abaixo:

    I. A impetração do mandado de segurança não pode ser feita de forma oral, estando condicionada à apresentação de petição inicial.

    LEI 12.016/2009

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    Vale ressaltar que a Lei nº 13.676/2018, alterou o Art.16 da Lei 12.016/2009 assegurando a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar nos casos de competência originária dos tribunais.

    II. Na ação civil pública, é possível que o juiz profira decisão interlocutória com provimento de urgência, que poderá ser questionada em sede de agravo de instrumento.

    LEI 7.347/1985

    Art.12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    III. IA ação popular tem rito sumário, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

    LEI 4.717/1965

    ,

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

    Assinale:

    A

    se apenas a afirmativa I estiver correta.

    B

    se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

    C

    se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    D

    se todas afirmativas estiverem corretas.


ID
3281014
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da Ação Civil Pública prevista na Lei nº 7.347/85, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

IV - partido político com representação no Congresso Nacional;

V - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade ACP encontra-se prevista no art. 5 da Lei supra. Vejamos:

     o Ministério Público, II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

  • Tem legitimidade:

    1. O MP. Quando não for parte atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    2. A DP;

    3. A União, o Estado, o DF e os Municípios;

    4. A autarquia, EP, Fundação ou SEM;

    5. Associação que:

    a) esteja constituída há 1 ano;

    b) inclua, entre suas finalidades;

  • O examinador tenta confundir os legitimados para propor a ACP e os legitimados para propor ADI/ADC/ADPF.

  • A ação civil pública está regulamentada na Lei nº 7.347/85. Segundo o seu art. 5º, caput, têm legitimidade para ajuizá-la: "I - o Ministério PúblicoII - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Legitimados ACP "DAMA"

    *Defensoria Pública

    *Associação constituída há pelo menos 1 ano e finalidades institucionais conforme a respectiva lei

    *Ministério Público

    *Administração Pública direta e indireta

  • LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO CICIL PÚBLICA:

    I - o Ministério Público

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

        

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

        

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

       

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    Observação: São os mesmos legitimados para propor as ações coletivas constantes no Código de Defesa do Consumidor.  

    NÃO CONFUNDIR COM OS LEGITIMIDOS PARA PROPOR AÇÕES OBJETIVAS PERANTE O STF (ADI, ADC, ADPF ETC.)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    ATENÇÃO: Eventuais equívocos, favor entrar em contato para que eu possa corrigir.

    "Treinamento difícil, combate fácil."

  • Art. 5º. Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público

    II - A Defensoria Pública

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.