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Questões de Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública


ID
1708510
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabendo que a execução contra a Fazenda Nacional obedece rito diferenciado e, tendo em vista as disposições legais vigentes no momento e a jurisprudência relativa ao mesmo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos são do art. 100 da CF

    Letra "a" e "d": 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    Letra b:

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    Letra c:

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

    Letra e:

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 



  • as alternativas D e E encontram-se erradas, por conta da ADI 4425.

     

    STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520


ID
1905838
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Acerca do novo Código de Processo Civil de 2015:

I. Entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa extintos pelo novo Código de Processo Civil, estão a ação de depósito; a ação de usucapião de terras particulares; a ação de nunciação de obra nova; o interdito proibitório; e a ação de anulação e substituição de título ao portador.

II. A sentença condenatória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública será executada no mesmo processo, em fase de cumprimento de sentença, a exemplo do que ocorre contra os devedores privados, sendo o meio de defesa a impugnação; já a execução de título extrajudicial dar-se-á por meio de processo específico de execução, cuja defesa deverá ser promovida via embargos do devedor.

III. Ficou mantida a possibilidade de, no prazo para embargos, o devedor parcelar o débito, com os acréscimos legais previstos na legislação processual, mediante o depósito de 30% do valor, pagando o restante em seis parcelas, inclusive no cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I) INCORRETA: interdito proibitório - arts. 567 e 568 do NCPC

    Assertiva II) CORRETA: arts. 534, 535 e 910 do NCPC.

    Assertiva III) INCORRETA: "inclusive no cumprimento de sentença" - art. 916, § 7.º, NCPC

  • Art. 916. §7 O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Dica: Quanto ao parcelamento da dívida, o novo CPC repete o art. 745-A do CPC/73, aperfeiçoando-o no novo instituto processual, do qual podemos ter atenção no § 2º que trata do lapso temporal da apreciação do pedido de parcelamento, § 4º que o valor depositado será convertido em penhora.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Mas cuidado: o parcelamento da dívida só é cabível nos embargos à execução. Não é cabível no cumprimento de sentença, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    Resumindo: 
    - embargos à execução (título executivo extrajudicial): CABE o parcelamento da dívida, na forma do "caput" do art. 916 do NCPC.
    - cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO cabe o parcelamento da dívida, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    MAIS DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • Quanto à Assertiva I) 

    Foram EXCLUÍDAS do Novo CPC:

    Ação de depósito

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

    Ação de Nunciação de Obra Nova

    Ação de usucapião de Terras Particulares

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio.

     

  • EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA!


    [...] O CPC 1973 tratava sobre a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública nos arts. 730 e 731.
    A execução contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial (sentença transitada em julgado) ou extrajudicial (ex: um contrato).
    Vale ressaltar que, no CPC revogado, para fins de procedimento, não havia diferença se o título executivo era judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, se a Fazenda Pública estivesse sendo executada, o procedimento seria o mesmo: art. 730. Não existia, portanto, "cumprimento de sentença" contra a Fazenda Pública.
    Na égide do CPC 1973, quando a Fazenda Pública estava sendo executada, ela poderia se defender por meio de embargos. O nome da defesa era embargos tanto no caso de a execução ser de título judicial (sentença condenatória transitada em julgado) como extrajudicial (ex: um contrato).

    O que mudou com o CPC 2015?
     


    1º) - CPC 73 = Tanto no caso de título executivo judicial como extrajudicial o procedimento era o mesmo e estava previsto no art. 730.

         - CPC 2015 = O novo CPC previu dois procedimentos diferentes:
            (i) Se o título executivo for JUDICIAL: o procedimento é chamado de cumprimento de sentença, sendo regido pelos arts. 534 e 535.
            (ii) Se o título executivo for EXTRAJUDICIAL: o procedimento é chamado de execução contra a Fazenda Pública (art. 910).


    2º) - CPC 73 = Não havia o nome cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (isso era chamado de execução contra a Fazenda Pública).

         - CPC 2015 = Passou a existir um procedimento próprio chamado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial.

    3º) - CPC 73 = A defesa apresentada pela Fazenda Pública era chamada de embargos (art. 730) tanto em caso de título judicial como extrajudicial.
         - CPC 2015 = No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de impugnação. 

                               Na execução contra a Fazenda Pública, esta se defende por meio de embargos.

    4º) - CPC 73 = O prazo dos embargos era de 30 dias.
         - CPC 2015 = O prazo dos embargos CONTINUA de 30 dias. 


    FONTE.: INFO 824 STF, Esquematizado - Dizer O Direito, pp 11 e 12

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 
  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
  • complementando o comentário da máyra: Tb foi excluída do ncpc a ação de dar contas

  • Tb complementando os outros comentários: pode haver tb parcelamento da dívida na ação monitória - art 701, par 5º

  • Essa questão está classificada de modo errado. Seu questionamento não tem relação com os tópicos: "Juizado Especial da Fazenda Pública" e "Juizado Especial".

  • PARCELAMENTO

     

    TÍTULO JUDICIAL -> não pode (art. 916, §7º NCPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> pode (art. 916 NCPC)

  • ALTERNATIVA B - ESTÁ CORRETA APENAS A ASSERTIVA II

    I - INCORRETA - As ações que foram excluidas do novo código de processo civil foram: Ação de depósito, prevista no art. 901; Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907; Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934; Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941; Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.

    II- CORRETA: Art. 535 do NCPC. " A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    III - INCORRETA: art. 916.  "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • O interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15. No CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes.  Nos termos do art. 916, §7º, do CPC/15, o parcelamento em epígrafe não se aplica ao cumprimento de sentença. 

  • I) INCORRETA Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo CPC

    As seguintes ações constantes do atual Código de Processo Civil, foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2015, a saber:

    Ação de depósito, prevista no art. 901;

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907;

    Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;

    Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941;

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070. (http://www.prolegis.com.br/os-procedimentos-especiais-no-novo-cpc/)

     

    II) CORRETA TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 729410 SC 2008.072941-0 (TJ-SC) A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico. O credor só necessita ajuizar execução autônoma quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial. "Há um fundamento que põe por terra qualquer tentativa de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial relativo a alimentos. O Capítulo II do Título III do Livro II, do CPC , que se intitulava:"Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença", agora se denomina:"Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública". Ou seja, não existem mais no estatuto processual pátrio embargos à execução de título judicial. Esse meio impugnativo só pode ser oposto na execução contra a Fazenda Pública.

  • SOBRE O ITEM III, NÃO CONFUNDIR:

    PARCELAMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    -----> 30% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 6 MESES

    PARCELAMENTO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL:

    -----> 25% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 30 MESES

    (Recomendo a resolução da Q837031 p/ fixar o parcelamento em arrematação judicial)


ID
1908499
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Novo Código de Processo Civil, nas ações em que for executada a Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art 535, par 4 NCPC - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • a)Para cumprimento das sentenças em que a Fazenda Pública for vencida, esta será citada para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 535 NCPC. Tratando-se de cumprimento sentença será intimado para apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

    b) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada.

    Art. 85, § 7º, NCPC -->não serão devdos honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje expedição de precatório, desde que não embargado.

    c) correto

     

     

     

  • Letra E: INCORRETA
     

    Não se aplica a multa de 10% quando não houver pagamento voluntário por parte da Fazenda Pública.

    NCPC:
     

    "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.



    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".

  • rápida objeção (sobre o item D): 

     

    O artigo 537, §3o, do NCPC dispõe: 

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    O artigo se localiza no Capítulo VI chamado "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". O capítulo anterior, V, entitula-se "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública". 

     

    Parece claro que o §3o permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, vedando apenas o levantamento antes do trânsito em julgado. Resta saber se tal norma se aplica à Fazenda Pública. 

    Na minha opinião, a norma incide, haja vista não existir capítulo específico no código sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em face da fazenda pública. 

     

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado. 

    Um abraço. 

  • Não entendi o motivo de anulação da questão, já que a letra C encontra-se manifestamente de acordo com o art. 535, §4º do NCPC:

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • A)     Art. 535 NCPC. Tratando-se de cumprimento sentença será INTIMADO para apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 dias.

    B)     Art. 85, § 7º, NCPC -->NÃO SERÃO DEVDOS honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje expedição de precatório, desde que não embargado.

    C)     Art 535, par 4 NCPC - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    D)     Art. 537 § 3º A decisão que fixa a MULTA É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

            Doutrina: A previsão do § 3.º deve ser saudada por duas razões. Primeiro, porque consagra expressamente a eficácia imediata da multa, prestigiando assim a efetividade da tutela executiva à segurança jurídica5. Segundo, porque deixa claro que a execução definitiva dessa multa depende do trânsito em julgado da sentença, afastando indevida confusão entre executabilidade e provisoriedade sentida em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça6.

             Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o dispositivo legal ora analisado consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte ou a pendência do agravo em recursos extraordinário e especial nas hipóteses de negativa de seguimento de recurso excepcional (art. 1.042, II ou III, do Novo CPC).

            O único ato vedado pela norma comentada na execução provisória da multa é o levantamento de valores, de forma que, sendo penhorado qualquer outro bem que não seja dinheiro, deverá ocorrer normalmente sua expropriação, remanescendo o valor recebido depositado em juízo à espera do trânsito em julgado ou da pendência de agravo com fundamento no art. 1.042, II ou III, do CPC.

    E)     Art. 534 § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • O Nota do autor: o CPC/2015 dedica um capitulo exclusivo para tratar do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reservando o processo próprio de execução para as demandas fundadas em títulos execu- tivos extrajudicíals. De acordo com o art. 534, CPC/2015, para possibilitar o cumprimento da sentença que tenha condenado a Fazenda Públ!ca ao pagamento de quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discrimi- nado e atualizado do débito, o qual conterá os mesmos requisitos do art. 524, na vr (cumprimento de sentença contra particular). A diferença é que a multa decorrente

    do não pagamento no prazo assinalado pelo art 523, CPC/2015, (15 dias) não se aplica à Fazenda Pública, pois os pagamentos por ela devidos observam o sistema de precatórios (art. 100, CF).

    Atenção: importante lembrar que a Emenda Consti- tucional 94, publlcada em 15.12.2016, trata de um novo sís.tema de pagamento de precatórios. Assim, os precató- rios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Muni- cípios pendentes até 25.3. 2015, e aqueles a vencer até 31.12.2020, poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial. As alteraçóes implementadas ao art. l 00, CF, são as seguintes:

    § 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão heredi- tária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficíência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracíonamento para essa finalidade, sendo que o restante será

    'pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes lfquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

    § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, indus- triais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outros receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1° do art. 20 da Constituição Federal, verifi- cado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

    1- na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por deter- minação constitucional;

    li-nosEstados,asparcelasentregues.aosMuni- cípios. por determinação constitucional; 

  • li - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no§ 9°do art. 201 da Constituição Federal.

    § 19. Caso o montante total de débitos decor- rentes. de condenações. judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses., ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediata- mente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá s.er financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os. incisos V/e V!ldoart. 52 da Constituição Federal

    e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não s.e aplicando a esse financia- mento a vedação de vinculação de receita previstanoinciso/Vdoart. 167daCons.tituição Federal.

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 75% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos. termos. do § 5" deste artigo, 15% (quinze p o r cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cínco exercícios subs.equentes, acres- cidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento)

    do valor do crédito atualizado, des.de que em relação ao crédito não penda recurs.o ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos. definidos na regulamentaçáo editada pelo ente federado''.

    A mesma Emenda Constitucional 94, relati- vamente ao Ato das Disposições. Constitucio- nais Transitórias., determina que este pas.sa a vigorar acrescido dos seguintesarts. 101a105:

    Art. 101. Os Estados, o Ois.trito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, esti- verem em moro com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensal- mente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva adminis- tração desse, 1112 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respec- tivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de s.eus débitos e, ainda que variável, nunca infe- rior, em cada exercício, à média do comprome- timento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. 

  • 1° Entende-se como receito corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o soma- tório dos receitas tnbutárias, patrimonía15, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1° do art. 20 da Constituição Federal, verifi- cado no período compreendido pelc1 segundo mês imediatamente anterior ao de :eferência e os 17 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, ededuzidas:

    1- nos Estados, as parcelas entregues aos Muni- cípios por determinação constitucional;

    li- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municí- pios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e
    social e as receitas provenientes da compen- saçôo financeira referida no§ 9° do art. 201 da Constituição Federal.

    § 2° O débito de precatôr;os poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentá- rios próprios e dos seguintes instrumentos:

    I - até 75% (setenta e cfnco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depó- sitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tribu- tários ou nôo tributóríos, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;

    li - até 20% (vinte por cento) dos demais depó- sitos judiciais da localidade, sob jurisdiçôo do respectivo Tribuna! de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instítuição de fundo gorontidorcomposto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:

    a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal;

    b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;

    Ili - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receito prevista no inciso IV do art. 167 da

    Constifuição Federal.

    Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do ort. 101 deste Ato das Disposições Constitucíonais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão ut11izados no pagamento segundo 

  • a ordem cronológica de apresentação, respei- tadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2"' do art. 100da Con5tituição Federal, sobre todos os demais crêditos de todos os anos.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de ConCJ- liaçào de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que

    sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

    Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o paga- mento da parcela mensaldevida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das bisposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não /iberaçáo tempestivo dos recursos.

    Art. 704. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias para o pagamento de precatórios nôo forem tempestivamente /íberados, no toao ou em parte:

    1- o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;

    li - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderó, na forma da legis- lação de responsabilidade fiscal e de improbi- dade admjnistrativa;

    li/ - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municí,r;iios e os depositará na conta espe- cial referida no art. 101 deste Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias, para utili- zação como nele previsto;

    IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial refe- rida no art. 101 deste Ato das Disposições Cons- títucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

    Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair emprés- timo externo ou interno, exceto para os fins previstos no§ 2°do art. 101 deste Ato das Dispo- siçóes Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferencías voluntórias." 

  • Art. 105. Enquanto viger o regime de paga- mento de precatórios previsto noort. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitó- rias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente

    federado.

    Parágrafo único. Não se aplica às compensa- ções referidas no caput deste artigo qualquu tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educaçôo, à saúde e a outras finalidades.

    Alternativa "A": correta. O art. 183. CPC/2015, concede prazo em dobro para a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais. Ocorre que o § 2"' do referido dispositivo prevê que "não se aplica o bene- ficio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente púb!ico". No caso da impugnação, o prazo é de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC/2015, e não de60 (sessenta) dias.

    Alternativa "B": correta, nos termos do § 2°, art. 534. CPC/2015:"A multa prevista no§ 1° do art 523 não se aplica à Fazenda Pública':

    Alternativa "C": correta, pois em conformidade com o inciso l, § 3°, art. 535, CPC/2015.

    Alternativa "O": correta. STJ e STF entendem que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requi- sição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3°, da CF, ainda que o crédito dito
    seja executado por meio do regime de precatórios (STF, RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, j. 30.10.2014; STJ, REsp 1347.736/RS, rei. Min. Castro Meira, rei. para acórdão Min. Herman Benjamin, j. 9.10.2013).

    Alternativa "E": incorreta. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública deixar de impugnar o cumprimento da sentença não será cabível a fixação de honorários (art. 1°-D à Lei no 9.494/19973• 2). 


ID
1947655
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As assertivas abaixo estão relacionadas ao procedimento de cumprimento de sentença:


I - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, entre outros requisitos, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados.



II - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.



III - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada, Fazenda Pública,declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.



IV -Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada Fazenda Pública, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Alternativas
Comentários
  • I - certo: art. 534, inciso IV

    II - errado: art. 535 - o prazo é de 30 dias

    III - certo: art. 535 § 2º

    IV - certo: art. 535, § 3º, inciso II

  • Gabarito, letra B.

    I- CORRETA.

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

     

     

    II- INCORRETA. 

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    III- CORRETA. Art. 535, § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    IV- CORRETA. 

    Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • fui naquela de achar q a maioria dos prazos no ncpc são de 15 dias e me dei mal nessa

    =/

  • Tiago, de fato, a maioria dos prazos no NCPC são de 15 dias. No entanto, a FP tem prazo em dobro para suas manifestações (30 dias)

  • Embargos à execução da Fazenda é em 30 dias, não dobra pra 60. Quando o cpc fala especificamente de um prazo pra um ente, é esse prazo mesmo. Sem variações. E agora os prazos são em dia úteis! É a segunda vez que vejo uma questão de prova perguntando desse prazo pra fazenda publica, ficaremos espertos!

  • Basta saber que o novo CPC atribuiu à Fazenda 30 dias para intepor Impugnação no cumprimento de sentença, ao passo que aos demais litigantes foi conferido prazo de 15 dias.

  • Afirmativa I) Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos contidos nos incisos do art. 534, do CPC/15: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 (trinta) dias e não quinze (art. 535, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 535, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 535, §3º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Antes não gostava desse tipo de questão: item I, II e III e tals, agora prefiro elas do que as outras.

    Dava pra responder a questão só sabendo que o item II estava errado, pois todas as alternativas exceto uma, não tem o item II.

    Só os fortes chegarão!

  • Cuidado com os comentários, não se trata de prazo em dobro. O prazo de 30 dias é simples e específico para fazenda, não se admitindo contagem em dobro, sendo uma exceção.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • ítem III-

    Art.535 

    §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executadade declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • A 2 está errada é 30 dias.

    Nas alternativas a única q não tem a 2 é a letra B.

  • Bastava saber que a 2 estava errada!

  • SABENDO QUE O ITEM II ESTAVA INCORRETO, MATAVA A QUESTÃO 

  • I -> Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à FAZENDA PÚBLICA o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do exequente;
    II -
    o índice de correção monetária adotado;
    III -
    os juros aplicados e as respectivas taxas;
    IV - o
    termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
    V - a periodicidade da capitalização dos juros,
    se for o caso;
    VI -
    a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.


    II ->  Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
    REPRESENTANTE JUDICIAL, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir: (...)


    III ->  § 2o Quando se alegar que o EXEQUENTE, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à EXECUTADA (Fazenda Púlica) declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    IV ->  § 3o NÃO IMPUGNADA a execução ou REJEITADAS as arguições da executada:
    I - expedir-se-á,
    por intermédio do presidente do tribunal competente, PRECATÓRIO em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
    *****II - POR ORDEM DO JUIZ, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de PEQUENO VALOR será realizado no prazo de 2 MESES contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    GABARITO -> [B]

  • Questão simples, sonho de qualquer estudante. Basta ler o texto da lei.


ID
2008276
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de execução e cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • Correta A.

     

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

    Por esse motivo eu não marquei a A e acabei errando.

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.   EXCEÇÃO   DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.   DILAÇÃO   PROBATÓRIA.   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS. INCIDÊNCIA   DA  SÚMULA  7/STJ.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do  REsp  1.104.900/ES,  de  relatoria  da  Ministra  Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção  de  Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as  matérias  de  ordem  pública,  conhecíveis  de ofício, desde que desnecessária   a   dilação   probatória.   Tal  entendimento  ficou consolidado na Súmula 393/STJ.
    2.  Hipótese  em  que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso  especial  não  têm  a  virtude  de modificar a conclusão do acórdão  recorrido  de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,  porquanto,  in  casu, seria necessária a dilação probatória  para  o  deslinde  da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
    Agravo interno improvido.
    (AgInt no AREsp 901.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

  • Letra B

     

    Ação de execução. Desistência parcial. Extinção. Ação revisional ajuizada. Embargos à execução.
    1. Não há como se admitir que os embargos à execução prossigam com âmbito maior do que a execução. Assim, a desistência de parte de execução implica o processamento dos embargos, descartada, entretanto, a parte objeto da referida desistência.
    2. Ação revisional de cláusula contratual não sofre qualquer modificação diante da desistência de parte da execução, recomendando-se o sobrestamento dos embargos de devedor até o julgamento da mencionada ação ordinária, esta proposta antes daqueles.

    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte, por maioria.
    (REsp 493.166/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 317)
     

  • Letra C

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010.
    2. No caso sub examine, foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravantes, ao percebimento do adicional por tempo de serviço laborado sob o regime celetista. Nessas condições, tendo em vista que a execução do título executivo importará na extensão de vantagem pecuniária a servidores federais, é mister aguardar o trânsito em julgado do decisum subjacente aos embargos de devedor.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 1351281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
     

  • Letra E

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. CRÉDITOS FUTUROS.
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Tratando-se, na espécie, de parcelas vencidas após o trânsito em julgado do feito mandamental, decorrentes do cumprimento de obrigação de fazer, relativas a créditos futuros, dispensa-se a expedição de precatório, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    II. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de hipótese em que a Fazenda Pública deixa de cumprir decisão judicial, no sentido de implementar o pagamento da integralidade da pensão em favor da recorrida, não afronta o disposto no art. 730 do CPC a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 759825/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 22/10/2007).

    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1030191/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
     

  • Só pra dar uma simplificada, quanto à letra B, a desistência da execução somente dependerá do consentimento do executado caso os embargos versem sobre questões materiais, inteligência do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.

    No que tange à letra D, o instrumento adequado a ser utilizado é a ação rescisória, e não a reclamação.

    E a letra E obviamente está errada, porque a satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • Letra D:

    Art. 535

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • D) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.

    A RCL acima é no sentido de que diante de uma nova decisão do STF em controle concentrado, os efeitos dessa decisão atingem a CJ, e o limite temporal é o da rescisória. 

     

    Veja, é possível desconstituir a coisa julgada individual em sentido contrário, por meio de rescisória no prazo de 02 anos contado do trânsito em julgado da sentença individual. Nesse caso a segurança jurídica é afastada em razaão da força normativa da CF. É uma instabilidade temporária com a qual o sistema deve conviver. Passado o prazo de dois anos, ter-se-à a coisa soberanamente julgada, que não poderá mais ser desconstituída. Não confudir com relativização da CJ, em que se tem o choque de dois valores constitucionais, como exemplo a investigação de paternidade (Ver RE 363889, STF sobre a relativização). 

    "Feito o apontamento, convém anotar que o foco deste escrito, sob a ótica da segurança jurídica e da coisa julgada, está precisamente na inovação trazida pelo CPC/2015 concernente ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória: o trânsito em julgado da decisão do STF pela inconstitucionalidade da lei/ato normativo em qu fundada decisão exequenda". http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI222202,11049Seguranca+juridica+e+a+rescisoria+fundada+em+inconstitucionalidade

  • Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Ué, achei que o art. 525, §11º do NCPC fosse a exceção/objeção de pré-executividade e na resposta fala que ela não consta no código.. Estranho..

  • LETRA B: INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Juntando todos os comentários anteriores em um só, fica assim:

     

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CERTA

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier. Art. 803.  É nula a execução se: I - II -  III -. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,independentemente de embargos à execução.

     

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. ERRADA

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. §1º Ao proferir a DECISÃO (1º grau), o juiz ajuizará à autoridade.

     

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. ERRADA

    Art. 535 § 5o ...considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, (...), em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. ERRADA

    A satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • COMPLEMENTANDO!!

    Apesar de grande parte da doutrina (se não a totalidade) sustentar que a exceção de pré-executividade pode ser retirada no art. 803, parágrafo único, é salutar consigar que essa objeçã NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE previsto no novo codex, ou seja, não é um espécie típica de defesaq executiva. Nesse sentido:

    "O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.

    Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.

    [....] Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo."

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc

     

    No mesmo sentido: 

     

    "O parágrafo unico do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa ATÍPICA que se convecionou chamr de 'exceção de pré-executividade'.

    FONTE: Daniel Amorim Neves, Novo CPC Comentado, 1ª Ed., 2016, p. 1273


    OBS.: Porém, concordo que a redação da assertiva não é a das melhores.

  • Alternativa A) De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual desenvolvido pela doutrina e aceito pela jurisprudência, apto a levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e comprovadas mediante provas pré constituídas, capazes de extinguir a execução. O Código de Processo Civil de 2015, segundo a opinião dos processualistas, perdeu a oportunidade de regulamentar a utilização desse importante instrumento tão utilizado na prática forense. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ que "[...] a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas as suas autarquias ou fundações, somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado" (STJ. EREsp 1.121578/RN. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 03/12/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Estado deve ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional. A hipótese de cabimento está contida no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo [inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". [...] §8º. Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Somente haverá expedição de precatório se o valor da obrigação for superior ao determinado em lei como de pequeno valor. Se não for, o pagamento deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. Afirmativa incorreta.
  • Sobre a letra "C"

    Não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos. Trata-se de disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA "D": Infomativo STJ 588

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELACONSTITUIÇÃO. Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição.Fundado o título judicial exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF, é perfeitamente permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução. Por outro lado, fundada a sentença em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais vigentes, a obrigação é perfeitamente exigível, só podendo ser suprimida a partir da rescisão do título pelas vias ordinárias, sob pena de restar configurada grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que incluiu, no CPC/1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial. Essa norma, diga-se de passagem, foi reproduzida, com pequeno ajuste técnico na terminologia empregada, no art. 525 do CPC/2015. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]


    GABARITO A)  A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. (Art. 803)

     

    B)  (Art. 775)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    C) (Art. 529, § 1º)

     

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

     

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar [reclamação constitucional] ação rescisória. (Art. 535, § 8º)

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    E)  o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como [única] forma de satisfação a expedição de precatório. ...ou RPV – Requisitório de Pequeno Valor. (Art. 100, § 3º, CR/88)

     

    Deixe seu útil!

  • Com relação à letra B: Art. 2o-B da Lei 9494/97.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • Me parece que a correção da letra A passa, principalmente, pela Lei 6.830 e pela Súmula 339 do STJ:

     

    Lei 6.830 (LEF) - Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    Justamente porque não são admissíveis embargos, na execução fiscal, antes da garantia da execução, é que cabe a exceção de pré-executividade, para alegar prescrição.

     

    Súmula 339 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Já na execução de título extrajudicial por quantia certa no NCPC, o meio correto para alegar a prescrição seria através de embargos, que independem da garantia do juízo:

     

    NCPC, Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    Vale ressalvar que, mesmo depois de passado o prazo para embargos, o executado poderá alegar prescrição, matéria cognoscível de ofício, por simples petição, que se pode chamar de "exceção de pré-executividade".

     

     

  • Alternativa C - Erro está na Lei 9494/97.

    -

    -

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • COMPLEMENTANDO: 

    De fato, não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos, por disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    MAS ATENÇÃO: Nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. (Agrg no AREsp 230.482-RS - Informativo 519 - 07/03/2013). 

  • Entendo que a altrnativa correta realmente é a letrea A. Porém, após a edição e vigência do NCPC foi instaurada uma certa divergência, pois alguns doutrinadores entendem que a EPE foi sim prevista expressamente no Código, em alguns dispositivos que não recordo de cabeça (algum colega já mencionou os artigos anteriormente), de modo que, para essa parcela da doutrina, a alternativa A não estaria de todo correta. 

    Não concordo com a doutrina que entende que o CPC previu de modo expresso a EPE, pois não há como o legislador imaginar e colocar em uma lei todas as hipóteses de cabimento dessa defesa atípica, tendo em vista ser ela cabivel em qualquer caso em que a matéria seja de ordem pública, e até para algumas questões de mérito, desde que haja robusta prova pré-constituída.

  • Didier entende que há previsão expressa no NCPC sobre EPE.

     

    Art. 803. É nula a execução se – corresponde ao art. 618 do CPC de 73 (a novidade está no parágrafo único):
    i. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    ii. o executado não for regularmente citado;
    iii. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução – isso é novidade. Esse tipo de alegação pode ser feita por simples petição. Estaria consagrada a exceção de pré-executividade? Fredie entende que sim.

  • Um tipo de questão que para um iniciante concurseiro (assim como eu) se resolveria sabendo o simples conceito de Exceção de pré-executividade sem se aprofundar nas discussões, sendo uma criação jurisprudencial aceita pela doutrina que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução (onde em regra, não é aceito, pois na execução só põe em prática o que já foi discutido na fase de conhecimento), sem que seja necessário o depósito em juízo. Sabendo disso já se elimina as outras questões restando a letra A.

    Bons estudos!

  • A grande pegadinha dessa questão é que, segundo Didier, a exceção de pré-executividade está prevista no CPC, mas de forma implícita.Apesar de ser uma construção doutrinária e não estar expressamente  prevista no CPC/15, o atual código avançou em relação ao anterior quando dispõe que certas nulidades podems ser reconhecidas sem o ajuizamento  dos embargos à execução.

    Art. 803. 
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução." (STJ, REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015).

     

    B) ERRADA. A desistência da execução apenas dependerá da anuência do executado quando os embargos (ou a impugnação) versarem sobre questões materiais (art. 775 do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. Inexiste, à hipótese, possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado." (STJ, EREsp 1.121.578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010).

     

    D) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública tão somente manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

     

    E) ERRADA. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

  • Para você que, assim como eu, ficou "viajando" nessa reposta:

    O que é uma exceção de pré-executividade?

    A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

    Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.

    Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).

     

    Nomenclatura

    A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”.

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/09/2017

  • Eu respondi em  outra questão que está previsto no CPC.:

    Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. bem como, o art. 803 que já fora exposto.

     

     

     

  • acertei por saber q as outras estavam erradas. So sobrou a A  :)

  • A letra E pode ser respondida através do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC/2015:

    "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

  • LETRA E

     

    Além do pagamento mediante RPV, a execução de obrigação de fazer e não fazer contra a FP não é feita mediante pagamento, mas mediante um fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Esta última, também, é exceção à vedação de cumprimento provisório da obrigação. 

  • Em regra não existe meio de defesa incidental na execução de título executivo extrajudicial, de forma que o executado p/ defender-se necessita de ingressar com uma nova demanda incidental e dependente da execução do recurso chamado de Embargos à Execução. E apresentada ao mesmo juízo da execução e por ele julgada. Além dos Embargos à Execução o executado excepcionalmente pode se defender na propria execução por meio da chamada Exceção de Pre-Executividade. E uma defesa nos próprios autos em que só pode ser alegadas matérias de ordens públicas que não demandam dilação probatórias.

  • Sobre a exceção

    2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

                - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

     

     *NÃO POSSUI PRAZO

     INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)

    DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU  EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)

  • GABARITO - LETRA A

  • O CPC/2015 não previu expressamente a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução.

    Entretanto, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803, do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, resta evidente que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.

    Art. 803. É nula a execução se:

     

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    II - o executado não for regularmente citado;

     

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    ATENÇÃO: Com base na Súmula 393, o STJ entende que não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória.

  • Letra B

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (questões formais independe de consentimento)

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.(questões materiais depende de consentimento)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.

    3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    continua parte 2

  • PARTE 2: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    (...)

    7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

     

    8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação.

     

    9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    Art. 803 NCPC (rol exemplificativo) que se aplica subsidiariamente à Execução Fiscal. “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

    Matérias de ordem pública: o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como: a) condições da ação (exemplo: legitimidade das partes provada de plano); b) os pressupostos processuais (exemplo: os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a competência absoluta do juízo), c) a prescrição e a decadência; pois todas elas dispensam a provocação do executado.

    Considerando que o rol do art. 803 do NCPC é exemplificativo, tem-se como exemplo de matéria de ordem publica, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA admitida pelo STJ: o pagamento.

    Se houve pagamento, o título não será exigível e a inexigibilidade do título é, pois, matéria de ordem pública. Assim, na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.

    Os requisitos são: (i) a probabilidade do direito do executado (excipiente) de referente à desconstituição do título ou declaração de inexigibilidade da obrigação; e (ii) perigo de dano (evidente em razão do prosseguimento da execução).

    FONTE: CURSO EBEJI SOBRE EXECUÇÃO FISCAL - PROF UBIRAJARA CASADO

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


ID
2064094
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • O erro da Alternativa D está no termo CITADA, visto que, como se trata de cumprimento de sentença (e não execução de título extrajudicial), há a continuação de um processo já existente, não havendo de se falar em segunda CITAÇÃO, mas sim em intimação.

  • Estabelece, assim, em seu artigo 535, caput e inciso III, da lei 13.105/2015, titulada como o Novo Código de Processo Civil, que:

    "A Fazenda Pública erá intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.

    Questão em tela: B

  • Nas execuções por título extrajudicial, o executado é citado para pagar ou embargar. Aqui a matéria é aberta, restrita aquelas do art. 917 do NCPC.

    Já nas execuções po título judicial, o executado é intimado para pagar ou impugnar. Nesta aqui, o juíz já decidiu toda matéria passível de defesa e a sentença já transitou em julgado, logo, não há o que discutir. Aqui o juiz tem as opções de determinar o cumprimento da sentença, a liquidação da sentença ou impugnar a sentença. A Fazenda Pública só poderá alegar as matérias do art. 535 do NCPC.

     

  • "Gabarito Oficial: Letra B.

    Conforme vimos, proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não para pagar os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (artigo 535, CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II – ilegitimidade de parte;

    III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.

    Certo é que a impugnação apenas poderá versar sobre matérias relativas a vícios ou questões relativas à própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença.

    É que o elenco do artigo 535 do CPC é taxativo, não se permitindo alegar causas anteriores à sentença, salvo as hipóteses expressamente previstas no dispositivo.

    Correta, portanto, a Alternativa B."
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.

  • Pegadinha marota entre CITADA e INTIMADA.

    A palavra CITADA estava ali, como quem não quer nada. kkkkk

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]

     

    No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será

     

    GABARITO: B)  Intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução, podendo alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. (Art. 535, III)

     

    A) Intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, por Oficial de Justiça, ou [por carta], para no prazo [de quinze dias] deduzir impugnação ao cálculo apresentado pelo credor, podendo alegar qualquer matéria útil à sua defesa. (Art. 535)

     

    C)  Intimada na pessoa de seu representante judicial para [opor embargos] impugnar, no prazo de trinta dias, que serão [autuados em apensonos próprios autos, podendo alegar [apenas excesso de execução]. (Art. 535, Incisos)

     

    D) [Citada] intimada na pessoa de seu representante judicial para [opor embargos] impugnar, no prazo de trinta dias, nos próprios autos, podendo alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente ao trânsito em julgado.

     

    E) Apresentado pelo credor, nos mesmos autos, [e, após a homologação da conta de liquidação, iniciar-se-á a execução, com abertura de prazo para embargos].  (Art. 534) c/c (Art. 100, CR/88)

     

    CONCLUSÃO

     

                "Ante o exposto, constata-se que o art. 534 do NCPC alterou significativamente o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730.

                Não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.

                De todo modo, permanece a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório, ou da requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal".  

    Sérgio Luís de Castro Mendes Corrêa PROCURADOR FEDERAL.

     

    Deixe o seu últil!

  • GABARITO: B

    FICA ABAIXO EXPLICAÇÃO - QUE NA VERDADE SE CONVERTE EM "MACETE" - DO PORQUÊ DE SER INTIMAÇÃO E NÃO CITAÇÃO:

    NÃO VEJO, PARTICULARMENTE, COMO PEGADINHA A TROCA DO "CITADA" POR "INTIMADA". BASTA COMPREENDER O SISTEMA, O "FEELING" DO PROCESSO.
    ORA, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NADA MAIS É QUE UMA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, FASE TAL QUE INAUGUROU O QUE CHAMAMOS DE PROCESSO SINCRÉTICO. ASSIM, NÃO HÁ, IN CASU, PROCEDIMENTO NOVO, NEM NOVO PROCESSO. NÃO HÁ NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL, MAS A MESMA DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSIM, A FAZENDA JÁ ESTAVA INTEGRADA À LIDE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE FALAR EM CITAÇÃO, QUE É JUSTAMENTE O ATO DE CHAMAR O RÉU, O EXECUTADO OU INTERESSADO À INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DESSA FEITA, RESTA TÃO SOMENTE A INTIMAÇÃO. ;))) 

  • O cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está regulamentado nos arts. 534 e 535, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 535, caput, do CPC/15, que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". Conforme se nota, a Fazenda Pública não será intimada por carta e, tampouco, por oficial de justiça, mas por carga, remessa ou meio eletrônico. O prazo que a lei lhe confere para impugnar a execução, ademais, é de 30 (trinta) dias e não de quinze. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam nos incisos do art. 535, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A impugnação será oferecida nos próprios autos e não em autos apensos. Ademais, a lei admite que outras matérias, além do excesso de execução, sejam objeto dos embargos. Vide comentário sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da possibilidade de alegação, em embargos, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, a lei processual determina que estas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, VI, CPC/15). Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
  • aqui na vara onde trabalho, não acontece assim

     

    quando há o trânsito em julgado da sentença, o Estado é citado pra pagar...

     

    ai entra o processo executorio trabalhista

     

    se algum puder me ajudar nessa, pq fiquei um pouco confuso

     

    o Estado é citado pra pagar........ e nao intimado

     

    mande mensagem se puder me responder

     

  • Embargos à execução são cabíveis apenas nas execuções de título extrajudicial ou execuções fiscais - promovidas pela fazenda pública (Lei 6.830). 

    Nas fases de cumprimento de sentença (título executivo judicial) é cabível a impugnação.

    FUTURO OJAF, o colega Alisson respondeu a sua dúvida, eu acho.

     

  • obrigação quantia certa contra fazenda ---> 30 d p/ impugnação contados intimação REPRESENTANTE JUDICIAL POR  carga, remessa ou meio eletrônico

  • É o ¨código da celeridade¨ permitindo discutir em impugnação de cumprimento de sentença contra a Fazenda (dependendo do valor teve até remessa necessária hein!!) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação...

    O jurisdicionado que durma com um barulho desse.

  • Holy shit, encontrei uma pessoa mais revoltada do que eu: Cowboy.

     

    Cowboy, respira fundo e vamos direcionar a raiva p/ o estudo. Eu sei como é difícil.

     

    Obs: eu sei que eu tenho esse problema de descontar frustração em comentários por aqui, porque a vida de estudante é solitária e não sobra tempo p/ discutir em outras redes Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • IMPUGNAÇÃO em 30 dias, isso basta pra matar a questão!

  • A) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    B)  Art. 535. I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II -
    ilegitimidade de parte;
    III -
    inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV -
    excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    V -
    incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer causa
    modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    C) É oferecida nos próprios autos!

    D) É intimada!

    E) Totalmente equivocada.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública: INTIMADA para IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 dias, nos próprios autos.

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública: CITADA para OPOR EMBARGOS, no prazo de 30 dias.

     

  • Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias ( art 910 do CPC)

  • Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução (art. Art. 535 do CPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos ( art 910 do CPC)


  • Cumprimento de sentença: INTIMAÇÃO

    Processo de execução: CITAÇÃO

  • A fazenda pública é intimada e pode impugnar no prazo de 30 dias nos próprios autos


ID
2095540
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e sua respectiva impugnação prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caputdeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

  • a) CORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    b) CORRETA

    Art. 535. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    c) INCORRETA

    Art. 535. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    d) CORRETA

    Art. 535. VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    e) CORRETA

    Art. 535. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

  • Letra de lei pura =(

  • a- correta art 530 caput CPC

    b-correta art 530 §4º CPC

    c-errada art 530 §2º CPC se a executada alegar exesso de execução, desde já deve declarar o valor corrreto sob pena de não conhecimento da arguição.

    d-correta art 530 VI CPC

    e-correta art530 §8º CPC

  • O cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está regulamentado nos arts. 534 e 535, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 535, caput, do CPC/15, que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 535, §4º, do CPC/15, que "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §2º, do CPC/15, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Conforme se nota, a ausência de indicação do valor entendido como correto leva ao não conhecimento da arguição e não à aplicação da pena de litigância de má-fé. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a respeito da possibilidade de alegação, em embargos, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, a lei processual determina que estas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, VI, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 535, §8º, do CPC/15: "Se a decisão referida no §5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Referido §5º dispõe que também se considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Afirmativa correta.
  • Art. 535, "parágrafo 2°" NCPC/15. "SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE ARGUIÇÃO".

  • Dá para acertar a questão pela análise lógica: o executado que não apresenta impugnação pelo excesso de execução, não declarando de imediato o valor que entende correto.

    O executado que irá sofrer as consequências do excesso, jamais haveria má-fe numa situação dessas.

  • A) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:



    B) Art. 535. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, A PARTE NÃO QUESTIONADA PELA EXECUTADA SERÁ, desde logo, objeto de cumprimento.



    C) Art. 535. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (GABARITO)

     

    D) Art. 535. VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    E) Art. 535. III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;


    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo(535), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pessoal, interessante lembrar que, apesar de a multa pela litigância de má-fé não ser aplicável nesse caso da questão em que não houve apontamento pelo executado do valor que entende devido no excesso de execução, sua incidência é perfeitamente possível à Fazenda Pública, ao contrário do que poder-se-ia pensar. A multa que não se aplica à Fazenda é a multa punitiva pelo não pagamento voluntário no cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa do art. 523, §1o.

  • ALTERNATIVA "C" INCORRETA - Artigo 535, parágrafo 2°, NCPC.

    Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • como eu odeio decorar artigo...

  • Errei por ter confundido com o 975 do CPC "Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • Gab. C

    É sob pena de REJEIÇÃO LIMINAR

  • C. Compete ao executado, na impugnação fundada em excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de litigância de má-fé. incorreta

    Art. 535. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.


ID
2292793
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que impõe à Fazenda dever de pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis;

     

    b) CERTO: Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    Art. 534, § 2º: A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Art. 523, §1º: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.)

     

    c) ERRADO: Art. 535, §7º:  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (§ 5º: Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.)

     

    Alternativas "d" e "e": ERRADAS, pelo fato de a Fazenda Pública não se sujeitar a multa e honorários de advogado em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação na fase de Cumprimento de Sentença, conforme previsto no art. 523, §1º supramencionado.

     

    Todos os dispositivos são do Novo CPC.

     

    Bons Estudos!

  • letra C - Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença exequenda, aí só por rescisória - art. 535, § 8º.

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios (ou RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, não se admitindo a penhora de seus bens.

     

    B) CORRETA. No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, não estando sujeita à multa de 10% pela ausência de pagamento espontâneo, justamente ante a impossibilidade de fazê-lo. Isso porque há necessidade do processamento do pagamento pelo regime de precatórios (ou RPV) previsto no art. 100 da Constituição Federal (art. 535, caput; art. 534, §2º e art. 523, §1º; todos do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública apenas manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

     

    D) ERRADA. Como visto acima, a multa de 10% pela ausência de pagamento espontâneo não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2º, do CPC/2015). Todavia, quanto aos honorários advocatícios, o regramento da novel codificação é um pouco mais complexo. Consoante previsto no art. 85, §7º, do CPC/2015, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Logo, concatenando o teor dos dispositivos suso elencados, desvela-se que, em caso de execução que enseje expedição de precatório, quando houver impugnação, haverá incidência da verba advocatícia. E por imperativo lógico, nos casos de requisição de pequeno valor (RPV), havendo ou não impugnação, serão devidos os honorários do causídico.

     

    E) ERRADA. Vide explicação do item anterior.

  • Dúvida:

    A redação literal do art.534,§2, só fala que a Fazenda está dispensada da multa do §1 do art.523, e não fala que ela está dispensada de pagar os honorários advocatícios... Mas, considerando que a FAzenda se submete ao regime de precatório/RPV, seria ilógico que se lhe aplicassem os honorários. Alguém sabe?

     

    Art. 534, § 2º: A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Art. 523, §1º: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.)

  • Alternativa A) De início, cumpre lembrar que os bens públicos são impenhoráveis. Não impugnada a execução proposta contra a Fazenda Pública, será expedido precatório ou ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor, a favor do exequente, a depender do valor da obrigação, na forma do regulamento constante no art. 100, da CF/88. É o que dispõe o art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 534, §5º e o art. 535, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534, § 2o A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública [multa de dez por cento sobre o valor da causa pelo não cumprimento voluntário da obrigação]; Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a obrigação é considerada inexigível quando reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; porém, para tanto, esse reconhecimento deve ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença. Após esse período, o interessado somente poderá se utilizar do argumento da inconstitucionalidade em sede de ação rescisória. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "
    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação [...].  § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: B


  • Julio, a resposta está no art.85, §7º: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença conta a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Ou seja, se apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a FP pagará honorarios, cujos valores serão fixados segundo os percentuais estabelecidos no §5º.

  • Regramento especial: a Fazenda é intimada para impugnar a lide, e não para pagar

  • PARTE 1:Existem duas espécies de execução contra a Fazenda Pública:

    1) Execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput, CF/88);

    2) Execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.
    Nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios? A Fazenda Pública tem que pagar honorários advocatícios para o credor/exequente?

    1) Sistemática dos PRECATÓRIOS

    Se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução: SIM. Neste caso ela terá que pagar honorários advocatícios se perder. • Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução: NÃO. Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. O CPC 2015 incorpora e melhora a regra do art. 1ºD. Veja: Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    continua...

  • PARTE 2

    2) Sistemática da RPV:

    REGRA: SIM. Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. • EXCEÇÃO: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”. Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º.

     

    Pergunta 1: por que no caso de precatório, aplica-se o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97? No caso de condenação da Fazenda Pública que será paga por precatório, o Poder Público não pode cumprir espontaneamente a obrigação. Em outras palavras, a Administração Pública é obrigada a esperar que o credor proponha a execução para só então incluir o crédito na ordem cronológica de pagamentos (“fila de precatórios”). Ora, se a Fazenda Pública não pode se adiantar e cumprir a obrigação, isso significa que ela não pode ser “punida” com o pagamento de honorários advocatícios pelo simples fato de o credor ter iniciado a execução. O início da execução contra a Fazenda Pública é uma exigência constitucional para que o credor possa receber seu crédito por precatório. Logo, não foi a Fazenda Pública quem “deu causa” ao início da execução. Não foi a Fazenda Pública que, por “birra” ou vontade de descumprir o julgado que deixou de pagar a obrigação. Ela simplesmente não podia pagar antes. Dessa forma, em caso de execução contra a Fazenda Pública cobrando dívida que tenha que ser quitada por precatório, o Poder Público não terá que pagar honorários advocatícios se ele for citado para a execução e concordar com a inclusão do crédito na lista de precatórios sem questionamentos.

    Por outro lado, o Poder Público terá que se, citado para a execução, apresentar embargos e estes forem julgados improcedentes. Isso porque neste caso ficará demonstrado que a Fazenda Pública resistiu, de forma injustificada, ao pedido do credor. Aplica-se aqui o princípio da causalidade. Exemplo: A União é condenada a pagar R$ 500 mil a João, sentença que transitada em julgado; logo depois do trânsito em julgado, a Fazenda já poderá pagar João? Não, porque esse valor é alto (acima de 60 salários-mínimos) e precisa ser quitado por meio de precatório. João inicia, então, processo de execução contra a Fazenda Pública. Esta será condenada a pagar novos honorários advocatícios agora pelo trabalho do advogado de João na execução? Depende: a União só terá que pagar honorários se tiver apresentado embargos à execução e estes houverem sido julgados improcedentes (art. 1º-D da Lei n. 9.494/97).

  • PARTE 3:

    Pergunta 2: por que no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97? Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar. A RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. Desse modo, se a Fazenda Pública espera o credor iniciar a execução para, só então, pagar a RPV, pode-se concluir que ela, com a sua inércia, deu causa ao “trabalho extra” do credor (e de seu advogado) que tiveram que preparar a execução. Por conta disso, o Poder Público terá que pagar honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Assim, a Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários advocatícios nas execuções envolvendo RPV, ainda que não embargadas, porque ela já poderia ter quitado antes do processo de execução ter sido iniciado. Exemplo: A União é condenada a pagar R$ 5 mil a Pedro, sentença que transita em julgado; logo depois do trânsito em julgado, a Fazenda já poderá pagar Pedro? Sim, porque esse valor é pequeno (abaixo de 60 salários-mínimos) e não precisa ser quitado por meio de precatório, devendo ser pago por RPV. Ocorre que a União não tomou as providências necessárias ao pagamento da RPV, obrigando Pedro a iniciar um processo de execução cobrando a quantia. Neste caso, a União será condenada a pagar novos honorários advocatícios agora pelo trabalho do advogado de Pedro na execução? Sim. É cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante RPV. Não se aplica aqui o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • F- a) não impugnada a execução, penhorar-se-ão tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. [OS BENS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IMPENHORÁVEIS]

     

    V- b) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a impugnar a execução no prazo de 30 dias e nos próprios autos, não se lhe aplicando a multa pelo não cumprimento espontâneo da obrigação. = ART. 535, CAPUT E ART. 534, §2º.

     

    F- c) poderá a Fazenda arguir inexigibilidade da obrigação, que se dá, entre outras hipóteses, no caso de título fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a declaração tenha ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença exequenda. [DESDE QUE A DECLARAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - ART. 535, CAPUT, INC. III E §5º]

     

    F- d) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios.  

    [NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPUSER À FAZENDA PÚBLICA  O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA, O EXEQUENTE APRESENTARÁ DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO. CONFORME O ART. 534, §2º: A MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. ALÉM DISSO, CONFORME O ART. 85, §7º: SÓ HÁ DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA].

     

    F- e) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 10 dias, acrescido de multa de 15% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios. [NÃO HÁ INTIMAÇÃO ESTIPULANDO PRAZO PARA O PAGAMENTO. NÃO HÁ MULTA. E SÓ HÁ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE HOUVER IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA].

  • Sobre a C:

     

    Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito em julgado~~~~~~>    impugnação da execução.

     

    Depois do trânsito em julgado~~~~~~~>     ação rescisória, até 2 anos a partir do julgamento do STF.

     

     

  • Muito útil o comentário do Renan Silva, esclarecedor e didático! Show!!!!!!

  • GABARITO LETRA B

    Cumprimento de sentença para pagar quantia certa pela Fazenda Pública

    l Exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito;

    l Pluralidade de exequentes => Cada um apresenta seu demonstrativo;

    A multa não se aplica à Fazenda (LETRAS D e E);

    Fazenda deve ser intimada na pessoa de seu representante judicial por carga, remessa ou meio eletrônico para impugnar em 30 dias (LETRA B), alegando:

    Ø Falta ou nulidade da citação se o processo na fase de conhecimento correu à revelia;

    Ø Ilegitimidade da parte;

    Ø Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação:

    ü É inexigível a obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF;

    ü Decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado (LETRA C);

    ü Se posterior, cabe ação rescisória com prazo iniciado a partir do trânsito da decisão do STF.

    Ø Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    ü Deve declarar de imediato o valor que entende devido;

    Ø Incompetência absoluta ou relativa;

    Ø Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação;

    l Não impugnada ou rejeitada:

    Ø Expedição, por intermédio do PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE, de precatório;

    Ø Por ordem do JUIZ, requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses contados da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (LETRA A)


    Impugnação parcial => prosseguimento quanto à parte restante
  • Art. 535, caput e §§ 5, 7 e 8, CPC:

    Decisão exequenda --> Decisão STF incompatível --> Decisão exequenda trânsita em julgado --> Impugnação alegando inexigibilidade da obrigação.

    Decisão exequenda --> Decisão exequenda trânsita em julgado --> Decisão STF incompatível --> Ação Rescisória.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER (art. 534, caput)

    2 - FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PARA IMPUGNAR EM 30 DIAS (art. 535)

    ====> SEM MULTA DE 10% (art. 534, §2º)

    ====> COM HONORÁRIOS DE 10% EM PRECATÓRIO IMPUGNADO E EM RPV IMPUGNADA OU NÃO IMPUGNADA (art. 85, §7º)

    3 – IMPUGNOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO IMPUGNOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO (art. 535, §3º, I)

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES (art. 535, §3º, II)

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER (art. 534, caput, c/c art. 910, §3º)

    2 - FAZENDA PÚBLICA CITADA PARA EMBARGAR EM 30 DIAS (art. 910, caput)

    ====> SEM MULTA DE 10% (art. 534, §2º c/c art. 910, §3º)

    ====> COM HONORÁRIOS DE 10% EM PRECATÓRIO IMPUGNADO E EM RPV IMPUGNADA OU NÃO IMPUGNADA (art. 85, §7º)

    3 – EMBARGOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO EMBARGOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO (art. 535, §3º, I, c/c art. 910, §3º)

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES (art. 535, §3º, II, c/c art. 910, §3º)

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

  • A) não impugnada a execução, penhorar-se-ão tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. ERRADO. Bens públicos são impenhoráveis!

    .

    B) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a impugnar a execução no prazo de 30 dias e nos próprios autos, não se lhe aplicando a multa pelo não cumprimento espontâneo da obrigação. CERTO.

    .

    C) poderá a Fazenda arguir inexigibilidade da obrigação, que se dá, entre outras hipóteses, no caso de título fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a declaração tenha ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença exequenda. ERRADO. Deve ser antes do trânsito em julgado.

    .

    D) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios. ERRADO. São 30 dias e contra a Fazenda pública não será aplicada a multa de 10% nem os honorários de 10%.

    .

    E) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 10 dias, acrescido de multa de 15% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios. ERRADO. Vide "D".

    .

    .

    Gabarito: B

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!


ID
2316145
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, esta será intimada para, no prazo de 

Alternativas
Comentários
  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    ...

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • CPC/2015

    A multa por falta de pagamento espontâneo não é aplicável à Fazenda Pública - EXCLUSÃO DA MULTA.

    art. 534, § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Multa do §1o refererido: § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • Fazenda Pública tem prazo em dobro, 30 dias . Elimina "a" e "b". Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis. Elimina "c" e "d".

  • Para resolução da questão, basta a literalidade da lei.

    Com relação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, estabelecem os artigos 534 e 535 do NCPC:

    "Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
     I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
     II - o índice de correção monetária adotado;
     III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
     IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
     V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
     VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
     § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.
     § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
     I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
     II - ilegitimidade de parte;
     III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
     IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
     V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
     VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
    (...)
     § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
    (...)"

    São dois artigos um pouco extensos, mas sua literalidade é muito cobrada em provas.

    Assim, resumidamente, a Fazenda Pública é intimada para impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 dias. Conforme dispõe o artigo 534, §2º, a multa pelo de 10% sobre o valor da execução pelo não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias não se aplica à Fazenda Pública.

    Por fim, a Fazenda também deve também indicar o valor que entende correto quando alegar excesso, conforme determina o artigo 535, § 2º.

    A alternativa A está incorreta, pois o prazo para a impugnação é de 30 dias, e nos próprios autos, bem como deve a Fazenda indicar o valor devido, quando alegar excesso. Outrossim, a Fazenda não está sujeita à multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação.

    A alternativa B também está errada, pois o prazo para impugnação é de 30 dias. A informação quanto à impugnação ser nos próprios autos está correta. Ademais, não existe previsão para que a Fazenda pague espontaneamente o débito, até mesmo porque existe um procedimento específico para pagamento das dúvidas públicas, que é por precatório ou requisição de pequeno valor. Por fim, não se aplica à Fazenda a multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias.

    A alternativa C está incorreta. Apesar de o prazo indicado estar correto, a impugnação se dá nos próprios autos, não em autos apartados. Ademais, não existe previsão para que a Fazenda pague espontaneamente o débito, até mesmo porque existe um procedimento específico para pagamento das dúvidas públicas, que é por precatório ou requisição de pequeno valor. Por fim, não se aplica à Fazenda a multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias.

    Finalizando, a alternativa D também está incorreta. Apesar de o prazo indicado estar correto, a impugnação se dá nos próprios autos, não em autos apartados. Ademais, não existe previsão para que a Fazenda pague espontaneamente o débito, até mesmo porque existe um procedimento específico para pagamento das dúvidas públicas, que é por precatório ou requisição de pequeno valor. A única informação correta é sobre a não incidência da multa de 10%.

    Gabarito: Letra E
  • A Fazenda Pública NÃO tem prazo em dobro para impugnação de cumprimento de sentença. Ela tem prazo próprio de 30 dias.

  • Gabarito: E

  • obrigação quantia certa -prazo impugnação---> 15 d contados dos 15 d para pagar débito -----prazo real 30

    obrigação quantia certa contra fazenda ---> 30 d p/ impugnação contados da intimação, carga, remessa ou meio eletrônico

    obrigação alimentos ---> 3 d para pagar/ provar pagou/ justificar

     

     

  • Cuidado, fazenda nao tem prazo em dobro pra impugnar como disse o colega. E sim prazo proprio de 30 dias para impugnar.

  • Oliver, não se trata de prazo em dobro e sim de prazo próprio de 30 dias. Pode parecer a mesma coisa tendo em vista que redundam em 30 dias, mas se houvesse uma assertiva falando que o prazo da Fazenda é dobrado, essa assertiva seria considerada INCORRETA (aliás, boa questão de pegadinha para as bancas).

    Prazo em dobro na impugnação têm os litisconsortes com diferentes procuradores em autos físicos (lembre-se que essa contagem em dobro só se aplica na impugnação e não nos embargos à execução).

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • Errei por não prestar atenção no "FAZENDA PUBLICA". Que vida triste jesus, acode nóis por favor...

  • Contra a Fazenda Pública:

     - não admite multa

    - não admite execução provisória de precatórios

    - obrigação de fazer não admite  precatórios

    - admite ação rescisória após trânsito em julgado, com base em insconst ou  incompatibilidade declarado pelo STF

    - intimação do representante judicial

     

  • muito bom vc estudar o cpc e ver isso na prática. muito bom mesmo.

  • Fazenda pública é INTIMADA para impugnar em 30 dias.

     

    - execução provisória de quantia certa? NÃO é possível; quando a FP for executada, o pagamento será por meio de precatórios (somente após o trânsito em julgado).

    - execução provisória de obrigação de fazer? POSSÍVEL. Obrigações de fazer NÃO se sujeitam ao regime dos precatórios. 

  • Art. 534.   § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 (10 %) NÃO SE APLICA à Fazenda Pública.
    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu REPRESENTANTE JUDICIAL, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir: (...)
    § 2o Quando se alegar que o EXEQUENTE, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à EXECUTADA (Fazenda Púlica) declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    GABARITO -> [E]

  • Só imaginar que a depender do valor da condenação o pagamento será feito por precatório, mesmo que de pequeno valor, o trâmite para pagamento no cumprimento de sentença contra a fazenda pública possui peculiaridades. Uma dessas, não incidência da multa prevista no §1º do art. 523, nCPC.

  • OBSERVAÇÕES:

       Como os bens da Fazenda são impenhoráveis, a execução por quantia certa perde força, pois não podem ser expropriados. Logo, a execução por quantia não será feita com a constrição e oportuna expropriação de bens, mas por meio de precatórios judiciais.

        No caso, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, a Fazenda será INTIMADA, não para realizar pagamento nem para nomear bens à penhora, na pessoa de seu representante judicial, para IMPUGNAR a decisão. Logo, como a Fazenda não pode pagar, não haverá o prazo para pagamento voluntário nem a incidência da multa (523, §1º).

          

  • 30 dias - impugnação nos próprios autos - a mutla de 10 % não incide ñ incide sobre a fazenda pública

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • NCPC:

     Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • GABARITO: E

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.


ID
2322409
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o texto abaixo, assinale a alternativa correta.
João é titular de crédito contra a União decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Conforme as normas processuais civis em vigor, João deverá requerer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 
    II - ilegitimidade de parte; 
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  •  

    O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regramento próprio no NCPC:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II - ilegitimidade de parte;
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    A alternativa A está incorreta, pois o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece ao disposto no artigo 535 do NCPC, não sendo possível a execução direta em autos apartados.

    A alternativa B está incorreta, pois não existe penhora de bens públicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O recebimento de verbas deverá obedecer a fila de precatórios.

    A alternativa D está incorreta, pois o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece ao disposto no artigo 535 do NCPC, não sendo possível a execução direta do julgado.

    A alternativa E está incorreta, pois, apesar de ser correto que deve ser requerido o cumprimento de sentença, é possível a execução do montante não controvertido, nos termos do artigo 535, §4º do NCPC:

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    A alternativa correta é a C, pois contém a literalidade do artigo 535 acima transcrito.

    Gabarito do Professor: C

  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • rumo ao oficialato

  • O prazo de 30 dias sempre cai muito. Normalmente eles trocam pra 15 que é número errado.

    Além disso, o número não é prazo em dobro. É prazo comum sendo uma das exceções do prazo...


ID
2405638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Questão: "Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação."

     

    Acredito que o primeiro erro está em falar em "embargos à execução", pois, com o CPC/15, a Fazenda só será citada para embargar a execução em caso de execução de titulo extrajudicial. Veja: Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    Por outro lado, em caso de cumprimento de sentença, havera intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Veja: Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    O segundo erro está em afirmar que é possível arguir a compensação nestes termos, posto que esta só poderia ser arguida se superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Veja:

    Art. 535.VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%.  DIFERENÇAS  REMUNERATÓRIAS.  LIMITAÇÃO  E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO  DA  SENTENÇA  VEDA  A  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO  EM  SEDE  DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL,    representativo   da   controvérsia,   pacificou   o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
    2.  No caso dos autos, não é possível se verificar em que data teria ocorrido   o  exaurimento  das  instâncias  ordinárias  no  processo cognitivo  que  originou  a  presente  execução,  ou  seja, a última oportunidade  que  a  UNIÃO  poderia  ter  alegado  a  ocorrência da referida reestruturação.
    3.  Desta  feita,  caberá  ao  juízo  da  execução  a elaboração dos cálculos,  atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 28, 86% a eventual reestruturação da carreira dos autores, desde que sua publicação  seja  posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no  processo  de  conhecimento,  não  havendo, assim, como acolher a alegação  da  União de que o exame da matéria viola a Súmula 7 desta Corte.
    4.   Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

     

    Cumprimento de sentença - atacada por impugnação ao cumprimento de sentença (processo sincrético)

    Execução de título judicial ou extrajudicial - impugnada por embargos à execução (formação de um processo vinculado e distribuído por dependência)

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)                                              

     

  • Gabarito: Errado.

  • além do erro terminológico (impugnação e embargos) entendo que no caso narrado o procurador deveria alegar excesso de execução tendo em vista que parte dos valores já havia sido paga pelo ente.

  • Alé dos apontamentos acima, cabe observar que a compensação é causa EXTINTIVA da obrigação e NÃO modificativa, conforme menciona o enunciado.

  • Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado


  • Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. 

    Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 535, VI, do CPC: "Art. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletronico, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA".

     

  • Comentário do Professor:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • GABARITO: INCORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - Na situação da questão, foi no curso do processo de conhecimento que foi pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado, portanto, tal alegação de compensação deveria ter sido feita no próprio processo de conhecimento. Tal compensação só seria aceita se tivesse sido pago determinado valor ao exequente depois do trânsito em julgado da sentença.

  • Há dois erros:

     

    1º - Caso o pagamento fosse superveniente ao trânsito em julgado, caberia, em impugnação, o requerimento de compensação.

    2º - Como o caso trazido pela banca se refere a um título executivo JUDICIAL, não cabe falarmos em EMBARGO À EXECUÇÃO, mas sim em IMPUGNAÇÃO.

     

    Fé, muita fé!

  • Analisando as falas dos colegas que me antecederam a este comentário, respeitando-as, tenho uma certa resistência quanto à eficácia prático-legal da possibilidade de se fazer a defesa do município via impugnação e alegar a compensação, posto que pelo artigo 535, inciso VI CPC/15, é possível arguir: "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".

    Bom, se a questão deixa claro que a compensação ocorrera antes da sentença, ou seja, ainda na fase de conhecimento e não foi arguida - conclui-se que houve preclusão do município.

    E a matéria limitativa prevista no artigo 535, em especial o inciso VI CPC/15, deixa claro que tal matéria possui uma limitação existente em fase impugnatória de título executivo judicial.

    Logo, penso que o município pode impugnar e alegar a compensação, que fatalmente não terá sucesso (vez que a compensação ocorrera antes da decisão se tornar coisa julgada material (conforme previsão do artigo 502 do CPC/15, que dispõe o seguinte: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso"), e diante deste fato (pela situação não se encaixar perfeitamente como se apresenta na dicção legal do artigo 535, inciso VI do CPC/15, em sua parte final [vez que a situação foi antecedente e não superviniente]), inevitavelmente o município terá que pagar os valores ao exequente).

     

    E a melhor opção para o município seria mesmo ingressar com ação própria para reaver tais valores.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Att,

     

    JP.

  • Os comentários dos professores não ajudam em nada os alunos que não tem intimidade com as matérias do direito. eles simplesmente copiam e colam as leis e seus artigos. Não explicam nada. Muito ruim

  • A defesa apropriada ao cumprimento de sentença é a Impugnação à Execução, consoante art. 525 do NCPC. Os Embargos à Execução têm cabimento em sede de processo de execução de título extrajudicial.

  • Errado.

     

    A questão trocou os instrumentos de defesa dos institutos.

     

    Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

     

    [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • vai te lascar mermao
  • Complementando: IMPUGNAÇÃO DO PARTICULAR x IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DE PARTICULAR 

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DA FAZENDA

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] 

     

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.

  • Acertei a questão, mas não pensei em nenhum momento como os amigos mencionaram, ou mesmo o professor na resposta. O meu pensamento se deu da seguinte forma:


    Ao ler a questão, percebi que se tratava de COMPENSAÇÃO COMO CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. Bom, imediatamente pensei, está errado! Por quê?

    Ora, como todos sabemos, a COMPENSAÇÃO É FORMA INDIRETA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, conforme artigo 368, do CC.


    "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".


    Assim, não seria uma causa modificativa, mas extintiva mesmo. Certamente eu teria colocado certo caso a questão dissesse: "Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa extintiva da obrigação".


    Bom, não sei se erraria caso assim fosse.

  • O Procurador não poderia arguir a causa modificativa ou extintiva da obrigação referente à COMPENSAÇÃO, tendo em vista que ela é anterior ao trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 535, VI, do CPC.
  • Leiam os comentários de @leonora priscilla mollás braga e @Victoria MS

  • Respondi certo pelo caminho errado kkkkk quando li o fato, lá fala em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na resposta queria saber se poderia alegar em EMBARGOS À EXECUÇÃO. Logo, contra cumprimento de sentença seria IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. kkkkkk Se no dia da prova eu acertar desse jeito ficarei feliz kkkk

  • lembrando que o rol dos títulos executivos extrajudiciais é exemplificativo e está no CPC 784.

  • o erro está no trecho "embargos de execução". o correto seria "nos próprios autos, impugnar a execução.

  • Cumprimento de sentença (título executivo judicial) -> Impugnação

    Execução Autônoma (título executivo extrajudicial) -> Embargos à execução

  • Errado, impugnação ao cumprimento de sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 

    II - ilegitimidade de parte; 

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (CPC/15, art. 535)". 

    Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas

    A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. 

    Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. 

    Gab: Errado

  • como uma simples palavrinha mata um jogo inteiro. se foi intimada, é porque já havia processo judicial, e por isso, de conhecimento. Se é de conhecimento, o título é judicial, não sendo o caso de embargos à execução e sim cumprimento de sentença. "impugnar a execução" indica que houve um primeiro grau e que a FN perdeu (playboy!). Se fala em embargar a execução, então o título era extrajudicial e não se precisou discutir o mérito.

  • Será na impugnação ao cumprimento de sentença e não nos embargos à execução.

    GAB.: ERRADO

  • Há dois erros na assertiva. Primeiramente, fala-se em impugnação ao cumprimento de sentença, não em embargos à execução.

    Além disso, o procurador só poderia alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Assim, como a causa modificativa da obrigação ocorreu com o processo ainda em curso, não deve ser acatada a tese do direito à compensação, de modo que o item está incorreto.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: E

  • Cumprimento de sentença não cabe Embargos e sim Impugnação de sentença.

  • Título Executivo Judicial = Cumprimento de sentença = IMPUGNAÇÃO

     

    Título Executivo Extrajudicial = Processo de Execução = EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • entendo que o erro está em dizer que será nos embargos à execução; sendo o processo sincrético, será na fase de cumprimento de sentença;

  • Pagamento parcial da dívida modifica a obrigação???? Seria causa extintiva parcial da obrigação!!!! Algum especialista confirma isso???? rsrs

  • Processo de execução - embargos

    Cumprimento de sentença - impugnação

  • A questão apresenta dois erros:

    1. Informa que houve embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, quando na realidade a defesa é a impugnação, nos termos do art. 535, CPC; e

    2. Ainda assim, a compensação somente poderia ser oposta como matéria de defesa se houvesse pagamento em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença, conforme inciso VI, in fine, do art. 535, CPC.


ID
2408194
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

IV. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    I - Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. - Correto!

     

    II - Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    III - Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Não depende necessariamete de peça autônoma!)

     

    IV - Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Correto!

     

    Todos os artigos são do novo CPC.

     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 as 20 horas. Serão concluidos após as 20 hrs os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligencia ou causar dano grave - II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

     

    ERRADA - No NCPC a reconvenção deixou de ser uma ação autônoma e passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. O réu pode contestar E reconvir ou apenas reconvir ou apenas contestar. art. 343 - III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

  • A RECONVENÇÃO (NO RITO COMUM) SERÁ APRESENTADA NA MESMA PEÇA DE BLOQUEIO (CONTESTAÇÃO), e terá o VALOR DA CAUSA.

     

    PEDIDO CONTRAPOSTO =    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

     

     

    VIDE    Q800715

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Fonte: Gabarito do professor do QC (Resposta: Letra B).

  • https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

    Vejam se este esquema ajuda a não esquecer mais...

  • CPC 
    I) Art. 190, "caput". 
    II) Art. 212, "caput". 
    III) Art. 343, "caput". 
    IV) Art. 534, incisos.

  • Apesar do Art.343 do CPC/2015 afirmar que:" Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."O § 6o, do mesmo artigo afirma que: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • ---------------

     

    III - No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    ---------------

     

    IV - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (Correto)

    B) Somente as proposições I e IV estão corretas. [Gabarito]

  • NCPC

    I - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Correto)

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    ---------------

     

    II - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art 5°, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

    Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes 1) estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e 2) convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em CONTRATO DE ADESÃO ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    juiz poderá recusar somnente se for caso de nulidade, clausula abusiva ou se alguma parte estiver em situação de vulnerabilidade

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    II - ERRADO: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    III - ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    IV - CERTO: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.


ID
2491342
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o novo Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    LETRA D - (CORRETA) - Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A)Incorreta :

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    B)Incorreta :

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C)Incorreta :

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    D)Correta :

     Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    E)Incorreta :

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Letra A: ERRADA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Letra E: ERRADA

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2493445
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sistemática da liquidação e execução nas ações coletivas, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    C) Analisando questão afeta aos precatórios, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 

    "O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva."

  • a) Nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, as liquidações e execuções de sentença deverão ser promovidas tão somente pelas vítimas e respetivos sucessores, conforme expressa previsão legal. ERRADA!

    Art. 97 do CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82 do CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

     

    D) Somente o autor da ação coletiva poderá promover a respectiva execução coletiva. ERRADA!

     Art. 98 do CDC. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

          

  • Complementando. Letra B, INCORRETA. O prazo é de 01 ano, conforme artigo 100 do CDC.

    "Art. 100. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          

            Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)"

  • O instituto processual do fluid recovery, ou reparação fluida, encontra-se previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985".

    A fluid recovery situa-se entre as formas de execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, constituindo o único tipo de execução genuinamente coletiva desta espécie de direitos, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

    Com efeito, o referido instrumento consiste numa liquidação / execução verdadeiramente coletiva, pois destina-se a apurar o valor devido à vítimas indeterminadas (aquelas que não promoveram a liquidação de seus prejuízos individuais), o qual será revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (DIDIER, 2009, p. 377).

  • b)

    Caso decorrido o prazo, a ser definido pelo juízo, considerando as peculiaridades fáticas de cada demanda, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. Neste caso haverá liquidação verdadeiramente coletiva. O produto desta execução é chamado pela doutrina de fluid recovery.

     

    1 ano, pessoal!!!!!

  • COMPLEMENTO - ASSUNTO - LEGITIMIDADE PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS EM AÇÕES COLETIVAS - Legitimidade e coisa julgada em execução individual de  sentença coletiva que julgou  questão referente a expurgos   inflacionários sobre cadernetas de poupança. Recurso repetitivo (art-543-C do CPC e RE5. 8/2008-5TJ).  A sentença proferida pelo Juízo da 12ª  Vara Cível da Circunscrição  Especial Judiciária de Brasília -DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1 .016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento  de diferenças  decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro  de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente  a todos os  detentores de caderneta de poupança  do Banco do Brasil, independentemente de sua  residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de  ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores  ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem  parte ou não dos quadros  associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12• Vara Cível  da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.. REsp 1.391.198-R5, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,  julga do em 13.8.2014. 2• S. (lnfo 544, STJ)

  • Gabarito C

     

    A) Nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, as liquidações e execuções de sentença deverão ser promovidas tão somente pelas vítimas e respetivos sucessores, conforme expressa previsão legal. ERRADO

     

    CDC,Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 (Ministério Público; entes federados; entidades e órgãos públicos e associações destinados à defesa do consumidor).

     

     

    B) Caso decorrido o prazo, a ser definido pelo juízo, considerando as peculiaridades fáticas de cada demanda, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. Neste caso haverá liquidação verdadeiramente coletiva. O produto desta execução é chamado pela doutrina de fluid recovery.  ERRADO

     

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

     

    C) CERTO.

    "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos". 
    (ARE 925754 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-020 02-02-2016)

     

     

    D) Somente o autor da ação coletiva poderá promover a respectiva execução coletiva. ERRADO

     

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 [já mencionados na alternativa "a"], abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.   

  • Ação coletiva contra Fazenda Pública admite execução individual e pagamento por RPV

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva.

    No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo estadual e teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade da Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública (precatório e requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento por meio de RPV de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence tão somente ao servidor.

    O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário interposto em embargos à execução individual. O governo estadual interpôs agravo alegando não ser cabível a execução individual do título judicial, uma vez que isso acarretaria o fracionamento da execução, com expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de créditos que, globalmente, seriam pagos por precatório.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998

     

  • Alternativa A) Acerca das ações coletivas para defesa dos interesses individuais homogêneos, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que compõe o microssistema que regulamenta o Direito Coletivo: "Art. 97, CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82", quais sejam, "I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear". Conforme se nota, não apenas as vítimas e seus sucessores poderão liquidar e executar as referidas sentenças. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo a que a afirmativa se refere não é definido pelo juiz, mas se encontra previsto em lei, sendo ele de 1 (um) ano, senão vejamos: "Arr. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985" (Lei da Ação Civil Pública). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa tese foi fixada pelo STF no julgamento do agravo em Recurso Extraordinário nº 925754, nestes exatos termos: "1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De forma diversa, afirma o art. 98, do CDC, que "a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 [I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear], abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O fluid recovery é a liquidação/execução coletiva de danos causados a interesses ou direitos individuais homogêneos. Ocorre quando há habilitação/execução individual de sentença acidentalmente coletiva (que reconhece direito individual homogêneo) em número incompatível com a extensão do dano.

    De acordo com o art. 100, CDC, decorrido 1 ano sem habilitação dos interessados individuais em número compatível com a extensão do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da pretensão coletiva residual. Os recursos obtidos na execução serão destinados ao fundo de reparação de bens difusos e coletivos, previsto na Lei de Ação Civil Pública.

    Importa frisar que o fluid recovery se fundamenta no princípio da reparação integral do dano e no caráter dissuasório e pedagógico da responsabilidade civil, não permitindo que o infrator deixe de reparar por completo o dano causado por falta de habilitação dos legitimados individuais à execução de ação coletiva.


ID
2526388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Nos processos coletivos contra a União, o beneficiário de sentença coletiva procedente que for promover, individualmente, a execução da parte a que tiver direito deverá observar prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do início da execução coletiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    PROCESSO COLETIVO - Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    O prazo é de 5 anos nos termos dos entendimentos de STJ e STF.

    Contudo, para o STJ “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.” REsp Nº 1.388.000 – PR (2015).

    FONTE: EBEJI

  • O prazo prescricional contra as Fazendas Públicas é de 05 anos. Diferente do prazo prescricional p/ ações de reparação previsto no CC, que é de 03 anos.

     

    Além disso, o prazo prescricional, nas ações coletivas, contará da constituição definitiva do título executivo judicial, ou seja, é necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ERRADA.

     

    O prazo é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

  • UMA RESSALVA QUANTO AS CONSIDERAÇÕES DO "CONCURSEIRO HUMANO": O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DAS COLETIVAS É 5 ANOS, MAS ISTO NÃO TEM A VER COM O PRAZO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

  • QUESTÃO NO MELHOR ESTILO VOADORA NOS PEITOS, PQP, TE AMO CESPE !

  • Dando Up no comentário de Felipe Guimarães -> GABARITO. 

    ERRADO. 

    O prazo é de 5 anos nos termos dos entendimentos de STJ e STF.

    Contudo, para o STJ “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.” REsp Nº 1.388.000 – PR (2015).

    FONTE: EBEJI

  • Quando li - contado a partir do início da execução coletiva - errado.

    É contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Como vc.iria executar individualmente sem decisão Judicial? Tem que ser a partir da decisão e transitada em julgado.


ID
2526397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Julgado procedente o pedido de benefício previdenciário, em primeira e em segunda instância, caso ocorra reforma em instância especial, não poderá ser determinada a devolução de valores recebidos, tendo em vista a legítima expectativa de titularidade do direito, a possibilidade de execução da sentença após a confirmação da tese por acórdão e o fato de se tratar de recebimento de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    * Jurisprudência:

    Info 536 STJ - O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) que tenha sido posteriormente revogada. Em sentido contrário, o segurado não terá o dever de restituir os valores se recebeu o benefício previdenciário por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial. Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

  • O professor Marcio André explica em um post (segue link) todos os casos de recebimento de benefícios previdenciários providos pelo Poder Judiciário que são posteriormente revertidos.

     

    "Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO"

     

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

     

  • GABARITO. 

    CERTO. 

    STJ: “Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial.” EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

  • Ótimo resumo, Reban Sampaio!

  • Tive dúvidas nesta questão sobre o entendimento atual dos tribunais superiores sobre a precariedade da tutela antecipada e a possibilidade de devolução dos valores pelo beneficiário. Não tinha o conhecimento de que, em sede de recursos extraordinários, haveria uma maior presunção processual da estabilidade e legitima expectativa da manutenção do benefício concedido em instância ordinária. 

  • Lembro claramente o Dizer o Direito explicando isso conforme mencionado pelo Renan Sampaio.

     

    O autor desse conteúdo deveria ter uma estátua em frente de todos os Tribunais Brasileiros, devendo tal obrigação ser instituída mediante cláusula pétrea constitucional.

     

    Termos em que, pede e espera com certeza deferimento (Assinado eletronicamente).

  • Logo, não se pode confundir a situação da tutela provisória com a da sentença. No caso da sentença, há uma estabilidade maior e, por isso, em sede de extraodinários, não se fala em devolução dos valores recebidos de boa-fé

  • "Segundo decidiu o STJ, não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.

    Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela provisória, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Devolução dos benefícios previdenciários recebidos por decisão judicial reformada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

     

    Se a antecipação da tutela anteriormente concedida a assistido de plano de previdência complementar fechada houver sido revogada em decorrência de sentença de improcedência do seu pedido, independentemente de culpa ou má-fé, será possível à entidade previdenciária - administradora do plano de benefícios que tenha suportado os prejuízos da tutela antecipada - efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada prestação do benefíciosuplementar que vier a ser recebida pelo assistido, até que ocorra a integral compensação, com atualização monetária, da verba que fora antecipada, ainda que não tenha havido prévio pedido ou reconhecimento judicial da restituição.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

     

    O STJ já possuía precedente no mesmo sentido:

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tutela antecipada (tutela provisória) e devolução de benefício previdenciáriocomplementar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

  • De fato, os tribunais superiores têm entendimento pacificado no sentido de que uma vez deferido o benefício previdenciário pelo juízo de primeiro grau e mantido este pelo tribunal respectivo, caso a decisão seja revista na instância especial ou extraordinária - STJ ou STF, a parte não será obrigada a devolver os valores recebidos.

    A seguir, o entendimento do STJ a respeito do tema:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial. Recentemente a Primeira Seção, mudando o entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento boa-fé objetiva porque, recebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do recebimento por ordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em 12/6/2013, publicado no Informativo de Jurisprudência 524, de 28/8/2013). Entretanto, na hipótese ora em análise há uma peculiaridade: o beneficiário recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada em segunda instância. Esse duplo conforme - ou dupla conformidade - entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do julgamento em segundo grau se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria. Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo. Logo, se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. A par desses argumentos, cabe destacar que a própria União, por meio da Súmula 34 da AGU, reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. Ademais, não se mostra razoável impor ao beneficiário a obrigação de devolver a verba que por longo período recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. (EREsp 1.086.154/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Acho que a questão encontra-se desatualizada. Alude o seguinte julgado do STJ:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DUPLA CONFORMIDADE. EXCEÇÃO. ADMISSÃO. CORTE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia. Precedentes. Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem. 3. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. Em outras palavras, os efeitos são imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 405/STF. 4. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 5. Agravo interno não provido. (AINTARESP 201701099802, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/02/2018).

     

    Esse novo entendimento já foi cobrado pelo CESPE em provas posteriores, como a de juiz federal do TRF-5, realizada em 2018. Nesse sentido, vide a questão Q853004, em seu item III.

  • CUIDADO com o comentário da colega Nath

     

     

    O precedente que a colega trouxe apenas REFORÇA o entendimento que está no comentário mais curtido, do colega Renan Sampaio. Acredito não se tratar de mudança de entendimento. 

     

    Por quê? 

     

    Explico. No caso que ela trouxe (AgInt no Agravo em REsp nº 1.100.564 - RS) deve haver a devolução dos valores porque a tutela concedida, apesar de mantida em sentença, foi REFORMADA EM 2º INSTÂNCIANão se aplica o precedente do EREsp nº 1.086.154/RS porque não há dupla conformidade (sentença e acórdão em 2º instância confirmando a tutela). 

     

    Diferentemente do que ocorre no julgado trazido pela colega, neste último caso concreto (EREsp nº 1.086.154), a tutela foi confirmada em 1º e 2º instâncias, sendo reformada só em sede de REsp. Houve aqui uma dupla conformidade, gerando expectativa legítima de titularidade do direito: o benefício recebido pelo servidor público não deverá ser devolvido. 

     

     

    Confiram trecho do voto do relator do AgInt no Agravo em REsp nº 1.100.564 - RS: 

     

    ''[...] não há como aplicar o precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/3/2014), porquanto não se está diante do fenômeno da dupla conformidade.

    De fato, o Tribunal local, em juízo de retratação, aplicou o art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, [e deu] provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a pretensão autoral de incorporação do auxílio-cesta-alimentação na suplementação de aposentadoria, revogando os efeitos da tutela antecipada outrora concedida. Assim, a sentença foi reformada em segundo grau de jurisdição.''

     

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201701099802&dt_publicacao=26/02/2018

     

     

    Gente, antes de comentar vamos analisar bem o precedente para não confundir os demais!! 

  • Carolina Maison, você tem toda razão!

    De fato, não havia me atentado para o detalhe da dupla conformidade entre sentença e acórdão mencionado no enunciado, o que faz toda diferença na resolução da questão.

     

    O julgado que mencionei, como consta em seu próprio texto, suscita a "Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem", daí haver permitido a devolução dos valores recebidos. No caso da questão, sentença e acórdão do juízo de 2º grau foram conformes quanto à concessão do benefício, o que gerou a necessária tutela da boa fé do beneficiário.

     

    Pesquisando na jurisprudência, localizei esse julgado do STJ que aborda o tema:

     

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser necessária a devolução dos valores percebidos pelo segurado, a título de benefício previdenciário concedido em sentença confirmada em 2º instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Especial, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva. Precedentes: AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; e AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. II - Agravo interno provido. (AIRESP 201302374617, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018).

     

    Desse modo, agradeço a lembrança e a correção. Aos demais, desculpem o equívoco.

     

    SIGAMOS EM FRENTE!

     

     

  • Já que é para existir uniformidade na jurisprudência como forma de acelerar o trâmite processual e garantir a segurança jurídica, por que o STF e o STJ não chegam num consenso? Ai de nós concurseiros...Quando meus futuros colegas forem magistrados, por favor, pensem nisso! Facilita a vida de todos: dos juízes, dos servidores da justiça, dos advogados, da sociedade como um todo e dos concurseiros!

    Bons estudos!

  • Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

     

    Fonte; Dizer o Direito

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do , no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada.

    Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados. 

    O relator da proposta de revisão, ministro Og Fernandes, disse que é possível que a tese seja reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, “mas tudo isso com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito dos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria”.

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-discutir%C3%A1-revis%C3%A3o-de-tese-sobre-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-previdenci%C3%A1rios-indevidamente-recebidos

  • Seria a aplicaçao da teoria do fato consumado para o periodo em que houve o recebimento do beneficio?

  • Poderia ocorrer a necessidade devolução em caso de determinação do benefício por meio de tutela, que possui caráter precário e, tendo sido revogada, os valores recebidos devem ser devolvidos, vejamos:

     "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária".

  • TEMA REPETITIVO 692, STF >>

    Tese Firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.401.560/MT, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, que se propõe a revisar:

    "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO>>

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

    BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 692/STJ). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES. PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES TORNADOS SEM EFEITO.

    DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - O recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, relativo à "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada".

    (Questão de ordem autuada como Pet n. 12.482/DF nos Recursos Especiais n. 1.734.685/SP, n. 1.734.627/SP, n. 1.734.641/SP, n.

    1.734.647/SP, n. 1.734.656/SP e n. 1.734.698/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes. Tema 692/STJ).

    III - A Primeira Turma firmou orientação no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008. Tal orientação encontra respaldo em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso em 20/08/2008.

    IV - Embargos de declaração acolhidos, emprestando-se-lhes excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os pronunciamentos proferidos nesta Corte, e determinando-se a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais correspondentes, a fim de que a Corte a quo, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.

    (EDcl no AgInt no REsp 1685773/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

  • ATENÇÃO PARA POSSÍVEL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-23_10-41_Primeira-Secao-discutira-revisao-de-tese-sobre-devolucao-de-beneficios-previdenciarios-indevidamente-recebidos.aspx

  • questão desatualizada. Já houve mudança no entendimento

  • Desatualizada! vamos notificar o erro =/

  • Salvo melhor entendimento, foi proposta a revisão apenas do Tema Repetitivo 692 e suspensa, no território nacional, o trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada a esseTema. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1401560

    A tese fixada no Tema 692 refere-se apenas a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    Quanto à sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp (caso da questão), o STJ entende que não precisará devolver os valores:

    Não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.

    Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

    Portanto, acredito que o gabarito deveria continuar a ser Correto.


ID
2539243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento. O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo.


Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência dos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    "Recentemente o tribunal aprovou a seguinte tese:

    “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

    O julgado que gerou a tese é o de número RE 573.872-8/RS.

    Nele, o STF entendeu que:

    a) O art. 632 (atual art. 815 do NCPC) do CPC é plenamente aplicável para as execuções de obrigação de fazer em face do Poder Público;

    b) Não se aplica o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88) à execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer em face do Poder Público;

    c) O regime constitucional de precatórios de aplica de forma excepcional e não pode ser utilizado como regra geral;

    d) Aprovou, por fim, a tese que diz (repetida pela importância): “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

    Perceba, contudo, o seguinte, se a decisão judicial determina obrigação de pagar os valores de pensão atrasados e obrigação de fazer, ou seja, implementar a pensão a partir da decisão, temos que:

    Para a obrigação de PAGAR, aplica-se naturalmente o regime de precatórios, com expedição somente após o trânsito em julgado, ou seja, sem execução provisória;

    Para a obrigação de FAZER, aplicam-se os arts. 520 e 815 do NCPC nos termos do que entendeu o STF no RE 573.872-8/RS."

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/execucao-provisoria-da-obrigacao-de-fazer-contra-a-fazenda-publica-pode-ou-nao-pode/

  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

     

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

     

    Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

     

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

     

    Exceção: é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

     

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

     

    Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios?

    NÃO.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

     

    IMPORTANTE: a implementação (inclusão na folha de pagamento) de pensão por morte, que fora negada na via administrativa, traduz-se em obrigação de fazer, por parte do Poder Público, sendo possível, pois, a execução provisória de decisões que defiram pretensões neste sentido.

     

    Ainda, no caso em comento, como o ente público apenas recorreu do capítulo referente à obrigação de fazer, tem-se que operou o trânsito em julgado daquele capítulo do acórdão atinente à condenação ao pagamento dos valores retroativos da referida pensão, desde o óbito do servidor, de modo que é possível a expedição imedita do precatório devido.

     

    Leitura altamente recomendada: 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html

     

    Bons estudos!

  • Além do que já foi dito nos comentários anteriores, acho que vale mencionar também a Súmula 729 do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".

    Se o pedido não fosse de pensão por morte (que tem natureza previdenciária), mas de alguma verba remuneratória pleiteada pelo próprio servidor ainda em vida, entendo que se aplicaria a vedação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97.

  • Para responder essa questão é importante dividir o enunciado em partes e ter em mente que existem omissões propositais, com o fito de deixar alternativas incorretas. Vejamos:

     

    O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta (Notem que já houve remessa necessária, sendo que o efeito devolutivo amplo se exauriu aqui)

     

    pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte (aqui existe aquela regra de direito previdenciário - requerimento até 90 dias após o óbito pra retroagir -, que eu, sinceramente, não sei se existe para pensão de servidor do Sergipe, mas a informação do tempo foi omitida pelo enunciado, de modo que o REsp poderia ter sido interposto com fulcro nisso, de modo que o pensamento do Darth Vader estaria errado)

     

    desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento (Atenção para não confundir: esta é a obrigação de fazer! A outra - de pagar os retroativos - é obrigação de dar!. Lembrem-se: as obrigações se dividem em DAR, FAZER e NÃO FAZER, com suas subdivisões.).

     

    O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo (não houve efeito suspensivo, ou seja, poder-se-á executar o que fora decidido pelo TJ. Assim, será possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a fazenda pública, bem como o cumprimento definitivo da decisão que reconheceu obrigação de pagar - esta última, parte incontroversa e exceção ao instituto do precatório, conforme já comentado exaustivamente -).

     

     

  • A questão foi muito mal redigida. O ponto central resta na diferença entre "expedição do precatório" e "cumprimento da decisão".

     

    A obrigação de pagar exige o trânsito em julgado pois será efetivada mediante precatório. Se foi interposto recurso especial, não houve trânsito em julgado e não pode haver expedição do precatório antes do resultado do recurso especial e consequente trânsito.

     

    No entanto a ausência de trânsito em julgado não impede de adiantar o procedimento do cumprimento de sentença. Ou seja, intima-se o Ente Público para impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 534 do CPC e depois o juiz decide e homologa o cálculo do valor devido. No entanto só será possível expedir o precatório no valor homologado após o resultado do recurso especial. Desta maneira os autos do cumprimento da decisão ficarão aguardando o resultado do recurso especial. Se for matida a decisão, expede-se precatório. Se for reformada, a execução perde o título judicial que lhe dá base, e deverá ser extinta.

     

    Por esta razão a alternativa "a", apesar de muito simplista, está correta. A obrigação de fazer não incide em nenhuma das proibições de execução provisória contra a fazenda (vide lei 8437/92), logo poderá ser executada provisoriamente. Já a obrigação de pagar, conforme explicado acima poderá ter o cumprimento iniciado, só que o precatório não será expedido. Após a homologação do cálculo, os autos ficarão aguardando o resultado do recurso especial, para que se efetive o trânsito em julgado e se expeça o precatório. 

  • Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.

     

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

     

    Excelente o comentário e a indicação de leitura do colega Fernando Fernandes.

  • SÓ COMPLEMENTANDO OS EXCECENTES COMENTÁRIOS:

    OBRIGAÇÃO DE PAGAR: não admite execução provisória, seria um desrespeito ao art. 100 da CRFB/1988.

    OBRIGAÇÃO DE FAZER: Não se submete ao regime dos precatórios. 

    a inteligência da questão está em afirmar que a Fazenda Pública não recorreu da sentença no que tange à obrigação de pagar. Boa questão.

     

    BONS ESTUDOS!

  • O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento. O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo.

     

    A - será possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a fazenda pública, bem como o cumprimento definitivo da decisão que reconheceu obrigação de pagar. CORRETO.

     

    Conforme o comando da questão a obrigação de pagar o valor retroativo não foi objeto de recurso, de modo que será possível o cumprimento definitivo da decisão. Quanto à obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento), foi interposto recurso somente com efeito devolutivo, logo será objeto de cumprimento provisório.

  • Gabarito: A.

    Acertei por lembrar da lição contida no livro O Poder Público em Juízo: "(...) não estão sujeitas à remessa necessária as decisões proferidas no tribunal, seja por acórdão, seja por decisão monocrática do relator. Nas hipóteses de demandas cuja competência originária seja do Tribunal, a decisão colegiada, ainda que contra ao Estado, não se sujeita à remessa necessária".

    Logo, a parte não impugnada do acórdão tornou-se incontoverso, cabendo cumprimento definitivo. Quanto a matéria do capítulo sujeito ao recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, cabe cumprimento provisório.

     

    No entendimento do STJ:

    1. Só é possível cumprimento provisório se envolver obrigação de fazer (que não envolva dinheiro).

    2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida.

    Ou seja, a questão tratou exatamente disso.

  • EM RESUMO: NÃO CABE EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (SALVO EM RELAÇÃO A PARCELA INCONTROVERSA), EIS QUE O PAGAMENTO SE DÁ MEDIANTE PRECATÓRIO. ENTRETANTO, É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGA DE COISA, VEZ QUE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE PRECATÓRIOS.

  • Execução provisória contra a Fazenda Pública

    -Obrigação de pagar quantia? Em regra, não cabe execução provisória, pois os débitos da Fazenda se submetem ao regime de precatório que só é expedido após o trânsito em julgado. Exceção: parcela incontroversa da dívida (precatório vai ser expedido antes de transitar em julgado).

    -Obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa diferente de dinheiro? Cabe (não submete ao regime do precatório)

     

  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

     

    → Em obrigação de Fazer: É cabível fazer, não fazer e entregar (ñ de dinheiro).

     

    → Em obrigação de Pagar: Ñ é cabível, submete-se ao precatório.


     

    STJ- Exceção: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida (não há discordância da Fazenda Pública).

     

    Importante: a implementação (inclusão na folha de pagamento) de pensão por morte, que fora negada na via administrativa, traduz-se em obrigação de fazer, por parte do Poder Público, sendo possível.

  • Apesar de saber do entendimento de que é cabível a execução provisória de sentença que condena a FP a uma obrigação de fazer, errei a questão porque apliquei as regras da remessa necessária, pela qual pensei que o capítulo do acórdão não recorrido também subiria com o Resp., por força deste instituto, conforme En.432-FPPC:

    FPPC432: (art. 496, §1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.

    Súmula 325-STJ A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. 

    Em regra, qualquer sentença proferida contra a Fazenda Pública, tenha ou não conteúdo econômico, há de se submeter ao reexame necessário, salvo exceções legais. Entretanto, o STJ tem posicionamento contrário (AgRg no AREsp 181.585), no sentido de que só há reexame necessário se houver repercussão patrimonial contrária ao Poder Público.

     

    No caso da questão, indiscutível que houve repercussão patrimonial. Portanto, achei que todos os capítulos do acórdão subiriam para fins de Resp., de modo a prejudicar o trânsito em julgado e, por consequência, a execução provisória da obrigação de pagar (parte não recorrida, mas que subiria com o reexame necessário).

    Contudo, a exceção à regra que torna meu raciocínio errado face à questão é o entendimento pelo qual:

    > Não estão sujeitas à remessa necessária as decisões proferidas no tribunal, seja por acórdão, seja por decisão monocrática do relator. Nem os casos de competência originária do Tribunal ensejarão o reexame necessário. Apenas sentença de primeiro grau.

  • (Q494589) Ano: 2015 /  Banca: CESPE / Órgão: TRF - 5ª REGIÃO / Prova: CESPE - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto - Assinale a opção correta no que se refere ao cumprimento de sentença e às execuções em espécie. b) O STJ tem admitido a execução provisória contra a fazenda pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. (GABARITO)

  • discordo totalmente de todos os comentários... me desculpem... mas se dizem que eh possível execução PROVISORIA de obrigação de pagar dos valores incontroversos.... a questão está falando em execução definitiva. logo, errado ademais, não existe mais trânsito em julgado parcial .... assim, a execução definitiva da obrigação de pagar soh poderia ser iniciada após o trânsito em julgado.... se a questão tivesse falado em execução PROVISORIA da obg de pagar de valores incontroversos, ok mas n foi o caso.
  • Caros colegas,

    Salvo melhor juízo, entendo que a alternativa correta é a Letra E.

    Não obstante seja possível, em regra, o cumprimento provisório de obrigações de fazer em face da fazenda pública, quando a condenação envolver "inclusão em folha de pagamento", isso não será possível. Confira-se:

    Lei 9.494/97

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Nos casos em que, por força de lei, o cumprimento da sentença está sujeito ao trânsito em julgado, os recursos interpostos pela parte demandada terão naturalmente efeito suspensivo,independentemente de pedido ou de decisão específica a respeito. 2. Nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/97, somente pode ser cumprida após o trânsito em julgado, entre outras, a sentença que tenha por objeto "inclusão em folha de pagamento". 3. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2011)

    No processo de execução e cumprimento de sentença,

    A) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. [CORRETA]

    B) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. [INCORRETA]

    C) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. [INCORRETA]

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. [INCORRETA]

    E) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. [INCORRETA]

  • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral)(Info 866). É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa? NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

  • Galera, com cabe execução provisória em obrigação de fazer, se se considerar que inclusão em folha de pagamento é obrogação de fazer e o art. 2º-B é claro em ter que esperar o trânsito em julgado da sentença.

  • A menos errada seria a letra A (gabarito)

    Ao meu ver, a A também está errada pois fala em CUMPRIMENTO DEFINITIVO da obrigação de pagar, mesmo o enunciado dizendo que houve interposição de recurso.

    Não existe trânsito em julgado parcial.

    .

    Se você olhar a jurisprudência do STJ colacionada nos comentários, o julgado fala em CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.

  • Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (art.535, § 4º, CPC)


ID
2615569
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A

     

    A - Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    B - Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...]

    § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

     

    C - Art. 535 - § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    D - Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    E - § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  •  

    Se não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da executada, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CORRETA). 

     

    Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    Apenas para enriquecer e relembrar, vejamos outros dispositivos legais sobre prazo de pagamento de RPV

     

    Lei dos Juizados da Fazenda Pública

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

     

    Lei dos Juizados Especiais Federais

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

  • RPV-> Por ordem do juiz

    Precatório -> Pelo Presidente do Tribunal competente.

  • A - CORRETA -  artigo 535, §3º, inciso II.

    B - INCORRETA - art 535, §1º - pluralidade de exequentes - cada um apresentará seu próprio demonstrativo.

    C - INCORRETA - art 535, §2º - quando alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto.

    D - INCORRETA - art 535, VI - A impugnação fazendária poderá referir-se a qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    E - INCORRETA - art 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Art. 535 do NCPC -  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Complementando: Enunciado 58 do FPPC

     

     

    58. As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF.

     

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

     

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

     

  • Atenção!!

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

     
  • ALTERNATIVA A.

     

    ART. 535, §3°: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: 

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Apenas chamo a atenção para a diferença na redação do CPC e da Lei do Juizado da Fazenda Pública:

    Lei nº 12.153/09

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

     

    CPC: prazo = 2 meses

    Lei do JEFP: prazo = 60 dias

  • Erro da E = Art. 534,  §3º I, CPC. "...Por intermédio do PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE..."

  • ART. 535. § 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:


    I. PRECATÓRIO -> PRESIDENTE DO TRIBUNAL


    II. RPV -> Juiz




    "O tempo fica, nós que passamos"

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 535, §3º, II, do CPC/15: "Art. 535, §3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 534, §1º, do CPC/15, que "havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 [limitação do número de litisconsoetes facultativos]". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §2º, do CPC/15, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As matérias que podem ser arguidas na impugnação estão contidas no art. 535, do CPC/15. São elas: "Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • QUANTO À LETRA B

    No cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o número de exequentes poderá ser limitado quando houver litisconsórcio facultativo. Vejam:

    CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534, § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Achei que a letra A estivesse errada, pois na lei diz que a Fazenda Pública é intimada e não citada. Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • Nanda Melo, conforme o inciso II, do §3º, do art. 535, do CPC/2015:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    [...]

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federa;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    b) ERRADO: Art. 534. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

    c) ERRADO: Art. 535 - § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    d) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    e) ERRADO: Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  • RPV - Juiz

    Precatório - Presidente do tribunal

    Chato demais esse perfil do Bolsonaro aqui. Além de cômico né, que verdade meu filho? A pós verdade das fake news?

    Não agrega em nada e fica comentando besteria nas questões. Reporto abuso todas as vezes que vejo.

  • Eita Gesonel x9 que revolta hem hahahahaha

    ----------------

    Sobre a E:

    Precatório - Presidente do Tribunal

    Abraços!

  • O cumprimento definitivo de sentença pressupõe o trânsito em julgado da decisão exequenda. Por essa razão,a acolhida de argumentos anteriores à sentença ofenderia a coisa julgada. Na verdade, provas antigas desconhecidas poderão fundamentar a propositura de ação rescisória (art. 966, VII, CPC) no prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 975, CPC)

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §3. Não sendo impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • precatório é só pelo presidente

  • Gabarito [A]

    a) Se não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da executada, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    b) O exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; se houver pluralidade de exequentes, cujo número poderá ser limitado em caso de litisconsórcio facultativo, deverá ser oferecido demonstrativo único em nome e benefício de todos eles. (ERRADO, cada listisconsorte apresenta o seu demonstrativo).

    c) Em sua impugnação, a Fazenda poderá arguir excesso de execução genericamente, sem declarar de imediato o valor que entende correto, por se tratar de ente público, sem que disso decorra o não conhecimento da arguição. (ERRADO, a Fazenda tem que declarar de imediato o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição).

    d) A impugnação fazendária poderá referir-se a qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, supervenientes ou anteriores ao trânsito em julgado da sentença. (ERRADO, causa modificativa ou extintiva ANTERIOR não pode ser impugnada).

    e) Tornado líquido e certo o débito, expedir-se-á, por intermédio do juiz da execução, precatório em favor do exequente, observadas as normas constitucionais pertinentes.(ERRADO, precatório é por intermédio do presidente do tribunal e não pelo juiz de piso).

    Quase lá..., continue!

  • Atenção para a recente decisão do STJ (2021) sobre a assertiva C: "A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC). No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução." REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.

    2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo.

    3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018).

    4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.

    5. Recurso especial que se nega provimento.

    (REsp 1888728/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021)

  • No que tange à letra C, cumpre apresentar o recente entendimento do STJ:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. Resp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • A alegação de excesso de execução por parte da Fazenda Pública deve vir acompanhada do valor entendido como correto, mas não precisa vir acompanhada, necessariamente, da memória de cálculo e dos demonstrativos pertinentes. Tais exigências só são expressamente feitas pela lei quando o excesso de execução em sede de cumprimento de sentença definitivo por quantia certa é alegado pelo particular (art. 525, § 4º do CPC). INFO 691, STJ
  • quanto a E:

    Tornado líquido e certo o débito, expedir-se-á, por intermédio do juiz da execução, precatório em favor do exequente, observadas as normas constitucionais pertinentes.

    -> a expedição de precatório , na obrigação de pagar quantia, em face da fazenda, partirá do presidente do tribunal de quem cabe o cumprimento de sentença.


ID
2627602
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os precatórios ou requisição de pequeno valor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Certa Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Art. 534. ....

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    B Errada I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    D ERRADA II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    C ERRADA § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

  • Art. 85, § 7º, do CPC. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Resumo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários

  • d) 

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

  • e)

    "Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do Distrito Federal. Entenderam que, em relação às RPVs, deve ser aplicado o já decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) 4.357 e 4.425, sobre precatórios, em março de 2013. "O objeto do pedido de compensação, que nós consideramos inconstitucional em relação aos precatórios, também se aplica, a fortiori [com muito mais razão], às requisições de pequeno valor", disse Fux.

    Ao julgar as Adins, os ministros derrubaram os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Entenderam que a sistemática de compensação em proveito exclusivo da Fazenda Pública fere o princípio da isonomia."

    fonte: http://alfonsin.com.br/stf-decide-que-estado-no-pode-abater-dbito-tributrio-de-rpv/

  • a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios, mesmo sendo RPV, na chamada “execução invertida”. Em que consiste isso?

    A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.

    A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

    Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.

     

    Pergunta: no caso de “execução invertida”, a Fazenda Pública terá que pagar honorários advocatícios ao credor?

    NÃO. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563)http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO A)

    ART. § 7 85 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC/15: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §4º, I, do CPC/15: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, §3º, II, do CPC/15: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei não traz essa exigência. Embora haja disposição constitucional prevendo a compensação do valor devido pela Fazenda Pública com os débitos tributários devidos pelo credor, essa disposição diz respeito apenas aos precatórios - e não às requisições de pequeno valor - e foi considerada inconstitucional pelo STF. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NCPC. Fazenda Pública:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6 No caso do § 5, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8 Se a decisão referida no § 5 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • E)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

    (...)

    Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

    CF

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.                    

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.                         

    Fonte:


ID
2725042
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas demandas contra a Fazenda Pública, à luz das disposições do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) FALSANão será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação. 

     

    b) CERTA. À primeira vista, o art. 534 do CPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, ele é imprescindível no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    c) FALSA. O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento). Porém, o art. 534 do CPC prevê que a multa prevista no art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 

     

    d) FALSA. CPC, Art. 535, §3°não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo de 02 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    e) FALSA. CPC, Art. 183: A União, os Estados, o DF, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (...). 

  • Correção do item "e" comentado pela Ana Brewster: Onde informa artigo 138 do CPC, lê-se atigo 183, caput do CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público GOZARÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Apenas para complementar o excelente comentário da colega Ana Brewster, a alternativa "c)" também está incorreta por indicar que é cabível, em qualquer caso, honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra a fazenda pública, o que não é verdade.

     

    Nesse sentido, o art. 85, § 7º, CPC/2015: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada” (art. 535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal). 

  • CUIDADO COM AS EXCEÇÕES DA VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!!!!!

     

    1) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer. Nesse sentido, STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866);

    2) É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

     

    OBS: Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

    OBSERVEM OS MELHORES COMENTÁRIOS DA QUESTÃO Q846412 (CESPE).

     

  •  a) a execução de sentença condenatória deve ser feita em procedimento autônomo, citando a Fazenda para a oposição de embargos.

    FALSO

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

     b) embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar.

    CERTO

    CPC Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    CF Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

     c) caso a Fazenda seja intimada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, e não realize pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    FALSO

    Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     d) não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, o próprio juiz da causa expedirá precatório em favor do exequente.

    FALSO

    Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

     

     e) no processo de conhecimento pelo procedimento comum, o prazo para resposta da Fazenda Pública deve ser contado em quádruplo, razão pela qual o prazo para contestação é de sessenta dias.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Para complementar 

    Nas obrigações da pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692.015, DJ 2005).

    Obs.1: O STJ permite a expedição de precatório diante de parcela incontroversa da condenação (cuida-se do chamado precatório parcial, que não se confunde com o precatório judicial). Mas não se engane: embora o processo ainda não tenha acabado, essa parcela incontroversa já é definitiva. 

    Obs.2: o reexame necessário não impede a execução provisória, pois não impede a geração dos efeitos da decisão, salvo nos casos em que não se admite a concessão de medida liminar (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/09).

    Obs.3: para parte da doutrina (DIDIER JR.), é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da RPV é que fica condicionada ao prévio trânsito em julgado da sentença proferida em processo de conhecimento, e não a demanda executiva.

    Obs.4: segundo jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, AgRg no Ag 1072941/RS, DJ 2011).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • 534, cpc:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    CF . 100,

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    PRECATÓRIO - JUIZ EXPEDE OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. O PRES. DO TRIBUNAL É QUEM IRÁ EXPEDIR A ORDEM DE PRECATÓRIO PARA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DO ANO SEGUINTE.

    REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - JUIZ EXPEDE ORDEM DE PAGAR EM DOIS MESES, DIRIGIDA DIRETAMENTE À PESSOA EM NOME DE QUEM O ENTE FOI CITADO.

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO é o que se dá quando a decisão está sujeita à recurso sem efeito suspensivo, art. 520, caput.

    É possível o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO contra a FAZENDA PÚBLICA!

    Mas o TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, por força do art. 100, §3º e §5º, Constituição Federal é condição indispensável para a expedição de PRECATÓRIO pelo Presidente do Tribunal, e a expedição de RPV pelo juiz da causa.

    A IMPUGNAÇÃO pela FAZENDA PÚBLICA, por isso mesmo, acaba por ter efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, por duas razões:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100;

    CPC, ART. 534, §3º, I e II.

    De igual modo, o agravo de instrumento contra a decisão interlocutária de mérito que rejeita ou acolhe apenas parcialmente a impugnação da FAZENDA prolonga a litispendência, pois tem efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, impedindo o trânsito em julgado e por conseguinte a expedição da ordem de pagamento. Esse agravo é exceção ao art. 1012, §1º, III, CPC. Da mesma forma a APELAÇÃO interposta pela FAZENDA/EMBARGANTE terá efeito suspensivo imediato.

    Outra situação é a EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA decorrente da IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL, ou REJEIÇÃO PARCIAL NÃO RECORRIDA. Nesse caso, o cumprimento será DEFINITIVO, não provisória, pois uma parcela do título se tornou definitivo, não mais sujeita a recurso.

    Portanto, é possível a expedição de PRECATÓRIO ou RPV de parcela incontroversa, quer seja pela rejeição parcial não atacada, quer seja pela não impugnação, ainda que a FAZENDA continue a recorrer da parcela controversa.

     

  • FPPC532 (art. 535, §3º; art. 100, §5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • Letra (a). Errado. 

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Ex. a execução de sentença condenatória será requerida pelo exequente, intimando-se a Fazenda para, querendo, apresentar a oposição de embargos.

  • Sobre o item B, considerado correto, tenho a seguinte anotação:


    Deve-se observar, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, que nas obrigações de pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692015, 2005).

    Todavia, o STJ permite a expedição de precatório diante da parcela incontroversa da condenação - precatório parcial (STJ, REsp 658542/SC).

    Portanto, embora o processo não tenha acabado, essa parcela incontroversa já definitiva.

    Neste caso, o valor total da execução deve ser observado quando da expedição de precatório da parte incontroversa (precatório parcial).

    Dessa forma, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, Ag Rg no Ag 1072941/RS, 2011).

  • Sobre o item B:


    É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública?

    SIM. O que não é permitido é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas não se impede que seja adiantado o procedimento, aguardando-se a expedição final.

  • NCPC. Execução de título judicial contra a Fazenda Públia:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

  • O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é feito nos próprios autos e será dado o prazo de 30 dias para a Fazenda Publica impugnar. (artigo 535 do CPC)

  • Gabarito: letra B.

     

    Justificativa: art. 100, §5º da Constituição Federal e art. 2º-B da lei 9.494/97. Apesar de haver na jurisprudência entendimento contrário (STJ), prevalece que não se admite a execução provisória de débitos da Fazenda Pública (STF).

  • ART. 535 § 3: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    . O precatório será expedido do intermédio do : PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

  • Essa Letra B) tem uns detalhes mais interessantes:

    Art. 535. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Cuidado!

    Em regra, apesar do art. 534 não exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública para o cumprimento de sentença, a expedição de eventual precatório ou requisição de pequeno valor exige o trânsito em julgado, segundo o Art. 100, §5°, da CF.

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Nesse sentido, o FPPC: Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada ” (art.535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal).

    Exige-se o trânsito em julgado AINDA QUE SE TRATE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, já beneficiada com a preferência no pagamento em relação aos créditos de outras naturezas.

    Contudo, o presente §4° cria controvérsia doutrinária: seria possível execução/cumprimento provisório contra a Fazenda Pública a respeito da parcela incontroversa?

  • GABARITO B

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    cumprimento de sentença -- intimada - impugnada

    título extrajudicial -- citada - embargar

  • Sobre a D:

    Expedição de precatório: pelo presidente do tribunal.

    Expedição de RPV: por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo.

  • Quanto à letra C, além da multa de 10%, que não se aplica, você já pode eliminar sabendo o seguinte:

    Seja no cumprimento de sentença, seja na execução de título executivo extrajudicial, quando de trata de FAZENDA PÚBLICA:

    --> É intimada/citada para impugnar/embargar a execução, não para pagar

    --> O prazo é sempre de 30 dias, nunca de 15 dias

    A assertiva traz certinho o procedimento de um cumprimento de sentença por quantia certa comum

  • Complementando comentário do Alci Rodrigues:

    - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    - Ex.: É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado.

  • Leiam o Informativo 866-STF no Dizer o Direito que é bem esclarecedor.

  • A assertiva A vai de encontro a ideia de processo sincrético, abraçada pelo CPC/2015.

  • HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STF SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM 03 DE MARÇO DE 2021, REL. MIN. EDSON FACHIN, AR Nº 2.297, ONDE O COLEGIADO POR UNANIMIDADE REAFIRMOI A JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO CABE AR POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF E APLICOU AO CASO A SÚMULA 343 DO SFT, CONCLUINDO QUE O ACÓRDÃO NÃO PODE SER REVISTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. NÃO CABE AR SE O ACÓRDÃO, À ÉPOCA, FOI PROLATADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

    PESSOAL, A COISA JULGADA NÃO É MERO ENFEITE, EMBORA O CPC DE 2015 VALORIZOU OS PRECEDENTES, ENCONTRA LIMITES NA COISA JULGADA. A COISA JULGADA PREVALECE SOBRE O NOVO PRECEDENTE QUE MUDOU O ENTENDIMENTO ANTERIOR, PORQUE ANTES DE TRANSITAR, A JURISPRUDÊNCIA DO STF CAMINHAVA NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO.

    COM ESSE ENTENDIMENTO, TORNA-SE LETRA MORTA O §15 DO ARTIGO 525 DO CPC, E O §8º DO ART. 535 DO CPC.

  • Julgamento do Tema 28, pelo STF, em 19/08/2020, o qual fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor",

  • FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAR - 30 DIAS (ELES NÃO POSSUEM O MESMO PRAZO QUE O EXECUTADO E SIM MAIS PRAZO)


ID
2780716
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia em face da Fazenda Pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art 535. § 4 TRATANDO -SE DE IMPUGNAÇAO PARCIAL ,A PARTE NAO QUESTIONADA PELA EXECUTADA SERÁ, DESDE LOGO, OBJETO DE CUMPRIMENTO.       GABARITO = E

  •  a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. 

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    b) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    c) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito. 

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    d) Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública.  

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    e) Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. 

    GABARITO


    art 535. § 4 TRATANDO -SE DE IMPUGNAÇAO PARCIAL ,A PARTE NAO QUESTIONADA PELA EXECUTADA SERÁ, DESDE LOGO, OBJETO DE CUMPRIMENTO.

     

     

     

     

     

  • A Fazenda Pública é INTIMADA para o cumprimento de sentença, e não mais CITADA.

  • Letra A

     

    a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. 

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -> Intimação

     

    Execução contra a Fazenda Pública -> Citação


  • Art. 85, § 7 o  Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.



    Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


    A súmula continua válida mesmo após o CPC/2015, de acordo com o STJ. OBS.: aprovada em 07/11/2007.




  • Para quem não é assinante do QC, o comentário do Bruno Caribé está errado quanto ao gabarito.

    A resposta correta é a letra E.

  • Mesmo se não for contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma:

    Cumprimento de Sentença ---> INTIMAÇÃO

    Execução ---> CITAÇÃO

  • FGV FOI NO DETALHE DO ART 85 §7º.

  • c) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito. Comentário: multa de 10% sobre o valor total do débito, em face da Fazenda Pública? Não! Isso está errado! Veja-se, a respeito disso, o que diz o "caput" e o § 2º do artigo 534 do CPC/2015: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Pois bem, o § 2º do artigo 534 faz referência ao § 1º do artigo 523 do mesmo código. Vamos ver o que tal dispositivo nos diz? Veja-se, mais uma vez, o que diz a letra "seca" da lei: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do "caput", o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.". Portanto, na hipótese de descumprimento, por parte da Fazenda Pública, da obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, NÃO incidirá multa de 10% sobre o valor total do débito, PORQUE tal multa, prevista no § 1º do artigo 523 do aludido diploma legal, não se aplica àquela. 

    d) Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública. Comentário: não incidirão tais honorários em desfavor da Fazenda Pública? Vejamos o que diz o CPC/2015: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Sim, mas o que isso significa? Significa que, "a contrario sensu", caso o "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório" tenha sido impugnado por ela, INCIDIRÃO, sim, honorários de execução em desfavor daquela.

    Continua...

  • a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. Comentário: citada? Não! Isso está errado! Nos termos do artigo 238 do CPC/2015, a citação "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Se o enunciado da questão se referiu ao chamado "cumprimento de sentença", então fez referência, necessariamente, antes de mais nada, ao "sincretismo processual", ao "processo sincrético" - já existente ao tempo do CPC/1973, que sofreu, como sabido, inúmeras alterações, dentre elas a introdução, na sistemática processual civil nacional, do denominado "processo sincrético" -, em relação ao qual não há que se falar em citação e, sim, em intimação, já que o cumprimento do julgado é mero desdobramento do processo de conhecimento que lhe antecedeu. No dizer de Alexandre Freitas Câmara, o processo sincrético é aquele "[...] que se desenvolve através de duas diferentes fases, a primeira cognitiva [de conhecimento] e a segunda executiva, conhecida esta última no jargão processual brasileiro como 'cumprimento de sentença')". É o que diz o artigo 535, caput, do CPC/2015: "A Fazenda Pública será 'intimada' na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.".

    b) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Comentário: em apenas 15 dias poderá ela fazer isso? Não! Isso está errado! Nos termos do artigo 535, "caput", do CPC/2015: "A Fazenda Pública será 'intimada' na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de '30 (trinta) dias' [30 dias!!!] e nos próprios autos, impugnar a execução.".

    Continua...

  • a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. (Errado, Intimada)

    b) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. (Errado, 30 dias)

    c) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito. (Errado, não tem incidência da multa)

    d) Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública. (Errado, cabe honorários)

    e) Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    RESUMO:

    -> Fazenda Pública será INTIMADA para Impugnar

    -> Intimação é pessoal.

    -> Será pessoal a intimação realizada por meio de: carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183 § 1,, art. 535)

    -> Prazo da Impugnação: 30 dias

    -> Não impugnou: expedido RPV ou Precatório

    -> Impugnou parcela incontroversa expede: RPV ou Precatório.

    -> Não incide a multa de 10%

    -> Tem honorários advocatícios

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A - Citada não, Intimada, pessoalmente.

    B - Não são 15 dias, são 30 dias.

    C - Não tem incidência de 10%.

    D - Tem honorários sim.

    E - Certinha, art. 535, §4º.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    ART 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • E. Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. correta

    art. 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Opção correta - Letra (E)

    Art. 535, §4º, CPC: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento."

  • A e B) impugnação à execução em 30 dias, artigo 535, caput, CPC;

    C) ão incide a multa, artigo 534, p.b 2°, CPC

    D) tabela de honorários, artigo 85, p 3°, CPC.

    E) correta, artigo 535, p. 4°

  • a) INCORRETA. Na realidade, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução em 30 dias:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    b) INCORRETA. Haverá intimação para impugnar a execução em 30 dias.

    c) INCORRETA. Não haverá a multa imposta à Fazenda Pública:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    d) INCORRETA. Se a Fazenda Pública houver impugnado o cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, incidirão honorários advocatícios em seu desfavor:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...)

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada

    e) CORRETA. É isso aí! A parte da sentença que não for impugnada pela Fazenda Pública poderá desde logo ser objeto de cumprimento:

    Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Resposta: E

  • O tal do ''CITADA e INTIMADA'',

  • DICA PARA LEMBRAR NA HORA DA PROVA:

    Sempre que o enunciado falar de:

    --> CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ---> intimação do executado (devedor)

    --> EXECUÇÃO AUTONÔMA ---> citação do executado (devedor)

  • GARARITO E

    A - A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença.

    CPC art. 535 – A fazenda publica será INTIMADA na pessoa do seu repr.

    b - A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.

    CPC art. 535 - … querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO...

    C- Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito.

    CPC art. 534 §2º … multa prevista no §1º art 523 (caso não ocorra o pag voluntário será acrescido de multa de 10%+ honorários advogado 10%) NÃO SE APLICA A FAZENDA.

    D - Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública.

    CPC art. 85 §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação de honorários …. critérios estabelecidos neste paragrafo..

    GABARITO CORRETO

    E - Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    CPC art. 535 §4º Literalmente a resposta copiou e colou

  • Esse teste não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Cai no Escrevente do TJ SP.

  • RESPOSTA E (CORRETO)

     

    ____________________________________

    ERRADO. A) A Fazenda Pública ̶ ̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶ ̶ na pessoa de seu representante judicial, ̶ ̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶m̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶ç̶̶̶a̶̶̶. ERRADO.

     

    A Fazenda Pública será intimada de seu representante judicial para no prazo de 30 dias apresentar impugnação.

     

    A Fazenda Pública é INTIMADA para o cumprimento de sentença, e não mais CITADA.

     

    Art. 535, caput, CPC.

    ____________________________________

    ERRADO. B) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, ̶ ̶n̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶z̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶1̶̶̶5̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶. ERRADO.

     

    No prazo de 30 dias e nos próprios autos apresentar impugnação.

     

    Art. 535, caput, CPC.

     ____________________________________

    ERRADO. C) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença,  ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶%̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶t̶o̶t̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶d̶é̶b̶i̶t̶o̶.̶ ̶ ERRADO.

     

    Contra a Fazenda Pública não incide a multa. Art. 534, §2º, CPC.

     

    ____________________________________

    ERRADO. D) ̶ ̶N̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶h̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶x̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶ nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública. ERRADO.

     

    Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Art. 85, §7º, CPC. Não cai no TJ SP ESCREVENTE. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivasainda que não embargadas.

    A súmula continua válida mesmo após o CPC/2015, de acordo com o STJ. OBS.: aprovada em 07/11/2007.

     

    ___________________________________

    CORRETO. E) Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. CORRETO.

    Art. 535, §4º, CF. 


ID
2783563
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    CPC:

    (A) 
    Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (B) Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    (C) Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    (D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    § 7º A decisão do STF referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    (E) Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Sobre a impugnação da FP sobre inexigibilidade da obrigação pelo fato da decisão estar fundamentada em lei ou ato normativo inconstitucional, Cunha (2018) aponta que são apenas 3 vícios de inconst. que permitem a utilização desse mecanismo:

    a) aplicação da lei inconstitucional;

    b) aplicação da lei a situação considerada inconstitucional; ou

    c) aplicação da lei com um sentido (=interpretação) tido por inconst.

    Assim para aplicação do art. 535, §5º é necessário a decisão se enquadrar numa das três hipóteses e ainda:

    a) a decisão do stf ter sido anterior à formação do título judicial;

    b) a lei - cuja a inconst. já tenha sido proclamada pelo STF - deve ter sido essencial para o procedência do pedido.


    Cabe ainda destacar que essa regra não se aplica quando a decisão do STF tenha sido proferida posteriormente à formação do título judicial. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 535, §8º CPC.

  • Somente é possível alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título em razão de estar ele fundado em lei/ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação de lei/ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88 em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade caso esse entendimento do STF tenha sido proferido em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não será possível a discussão da questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a parte executada lançar mão de ação rescisória. É dizer: sentença transitada em julgado seguida por decisão do STF que declara inconstitucional a lei/ato normativo de onde foram retirados seus fundamentos é rescindível, ao passo que a sentença transitada em julgado que ignora prévia decisão do STF que declara inconstitucional a lei/ato normativo de onde foram retirados seus fundamentos é inexigível (esta última pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença). 

  • SOBRE A LETRA D - a letra D está errada pq diz q deve alegar por impugnação tanto a decisão antes ou depois do transito e julgado da decisão exequenda


    RESUMO: o executado (no caso, a Fazenda Pública) poderá alegar q o título do exequente é inconstitucional baseado numa decisão do STF (q diz q o título é inconstitucional ou a interpretação é incompatível com a CF). Se essa decisão do STF foi dada antes do trânsito e julgado da decisão de cumprimento da execução, o executado deverá alegar por impugnação. Se a decisão do STF vier a ser dada só depois de já ter transitado em julgado a decisão exequenda aí deverá entrar com ação rescisória, com prazo tendo início da própria decisão do STF

  • Gabarito E


    Os comentários estão desconsiderando o §8º, do art. 535, do CPC.


    Esse dispositivo afirma que a inexigibilidade da obrigação PODE decorrer de sentença posterior ao trânsito em julgado da matéria. Percebam:


    § 8º, art. 535. Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    Ocorre que, nessa circunstância, a Fazenda Pública não irá se opor por meio de impugnação, mas sim através de ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento será a partir da data do trânsito em julgado da decisão no STF.


    Dessa forma, o erro da alternativa D é mencionar impugnação, quando deveria se referir à ação rescisória.

  • Se bem entendi, o artigo da alternativa correta não cai no TJSP 2019.

    Como todos os outros caem, BORA LÁ!

  • NCPC;

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6 No caso do § 5, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8 Se a decisão referida no § 5 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art.85 §7 cpc está a resposta.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 2 (dois) meses, senão vejamos: "Art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §4º, I, do CPC/15: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, dispõe a lei processual que "... é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", podendo essa inexigibilidade ser arguida em sede de impugnação (art. 525, §12, CPC/15). Em seguida, o Código de Processo Civil dispõe que "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que prevê o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • QUESTAO DISCURSIVA CURSO EBEJI 2019: É possível dizer que não impugnando cumprimento de sentença sujeita ao regime constitucional de precatórios, a Fazenda Pública está livre do pagamento de honorários advocatícios. Disserte de forma fundamentada.

    Resposta: DEPENDE; 1º) da forma como o valor será pago: se por meio de requisição de pequeno valor OU por meio de precatório, bem como, 2º) da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente. No primeiro caso, não haverá pagamento de honorários advocaticios em condenações pagas por meio de precatórios se não houver embargos por parte da Fazenda Pública. Isso está disciplinado tanto no art. 1o-D da lei 9.494/97, quanto no art. 85, § 7º do NCPC, senão vejamos (a redação dos dispositivos é quase a mesma): "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções (ou no cumprimento de sentença) não embargadas".

    Isso é assim porque, no regime constitucional vigente, a Fazenda Pública, para dar cumprimento à sentença de condenações de quantia certa, precisa necessariamente ser provocada, por meio do credor. Não pode a Fazenda cumprir a decisão se não houver pedido de cumprimento por parte do credor. Havendo pedido, ai sim, será o débito incluso na fila dos precatórios.

    Todavia, uma vez provocada, a Fazenda, pode ficar livre do pagamento de honorários advocatícios se não resistir; ao revés, se opuser resistência (impugnando o cumprimento da sentença); ai sim, será devedora de honorários advocatícios. Alerte-se que, no caso de obrigações de dar, fazer ou não fazer, não há incidência do regime constitucional de precatórios (súmula 729 STF), devendo a decisão com tal teor ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. Exemplo: implantação de benefício previdenciário.

    De igual forma, conforme art. 100, § 3º da CF/88: quanto aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, que a Fazenda deva cumprir em virtude de sentença judicial transitada em julgado, também não se aplica o regime constitucional do precatório. Assim, uma vez condenada, com o trânsito em julgado, deve a Fazenda Pública imediatamente cumprir a decisão, não devendo aguardar qualquer iniciativa do credor, sob pena de ser devedora de honorários advocatícios.

    CONTINUA PARTE 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2 DA QUESTÃO DISCURSIVA EBEJI

    Nesse sentido, surgiu no Rio Grande do Sul, especialmente nas demandas contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); uma prática capaz de livrar a Fazenda do pagamento dos honorários advocatícios chamada de EXECUÇÃO INVERTIDA .

    Tal prática, nada mais é do que a Fazenda Pública, uma vez condenada, com o trânsito em julgado da ação; in continenti, vem nos autos e apresenta planilha de cálculos, com o valor que entende devido, antecipando-se a necessidade de provocação pelo credor . Só com essa medida, poderá a Fazenda Pública livrar-se do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos caso tivesse o credor que provocá-la.

    Por fim, como dito, o pagamento ou não de honorários advocatícios depende da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente. Se se tratar de sentença proferida em ação individual, valem as considerações feitas acima: as condenações que devam ser pagas por meio de precatório só são isentas de pagamento de honorários advocatícios se não impugnadas; e as que devam ser pagas por meio de Requisição de pequeno valor só serão isentas de pagamento de

    honorários se houver cumprimento voluntário pela Fazenda por meio da Execução invertida.

    Não obstante, tratando-se de sentença proferida em ação coletiva a ser executada individualmente, ainda que não seja embargada, haverá pagamento de honorários, nos termos da súmula 345 do STJ.(São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas).

    Isso porque, embora anterior ao NCPC, o STJ consolidou o entendimento que não se aplica o art 1º D da Lei 9.494/97 na execução de sentença proferida em ação coletiva executada individualmente e isso é assim por um motivo principal: trata-se de ações com conteúdos diversos.

    Na ação individual, tanto o titular. quanto o valor devido são discutidos na ação de conhecimento por meio de cognição exauriente e exclusiva na ação individual. Já na ação coletiva, a discussão sobre quem são os titulares e os valores devidos são transferidos para serem discutidos no cumprimento individual de sentença; esta sim, de cognição exauriente, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa (na ação coletiva a cognição não é exauriente; pois, depois de terminado o processo coletivo, caberá a cada um que se julgue acobertado pela situação em litigio provar sua condição e pleitear os valores devidos).

    Assim, ainda que não impugnado o cumprimento de sentença, quando se tratar de execução individual de ação coletiva, sempre serão devidos honorários advocatícios.

    FONTES: EXPLICAÇÕES PROF UBIRAJARA CASADO / EBEJI E MARCIO CAVALCANTI DO DOD

  • DICA SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

    Na fase DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

    NÃO SE PODE ALTERAR os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgadoainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2020 (Info 676). 

    EXTRA DOD: Isso significa que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria

    (STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015). 

  • QUE NÃO CAIA ESSA MATÉRIA DE CUMPRIMENTO.. PQ TO INDO COM POUCAS PALAVRAS PRA FAZER ESSA PROVA COM RELAÇAO A ISSO E ESPERO Q DE CERTO:

    PALAVRAS:

    FAZENDA- 30 DIAS - PROPRIOS AUTOS - N TEM MULTA - 2 MESES

    SIM TO SELECIONANDO O SOFRIMENTO .....

  • • Se a decisão do STF foi ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode impugnar a execução, por considerá-la inexigível, nos próprios autos.

    • Se a decisão do STF foi DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode propor ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STF, e não do processo de execução.

    >>> pode ser em controle concentrado ou controle difuso

    Exemplo 01

    A Fazenda Pública municipal foi regularmente intimada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar execução de obrigação de pagar quantia certa. O representante da Municipalidade descobriu que a norma que fundamentou a condenação da Fazenda tinha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda do Estado. A inconstitucionalidade da norma não foi objeto da decisão que condenou a Municipalidade. O valor informado na intimação está correto, de acordo com a sentença condenatória. Deve o representante da Municipalidade

    R: impugnar o cumprimento de sentença, sob o fundamento da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exemplo 02

    André, em 2020, foi intimado a pagar uma quantia de cem mil reais, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em 2018. Após transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, foi apresentada a impugnação, arguindo-se a inexigibilidade da obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em 2019, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional a lei que serviu de fundamento para a referida sentença. Nesse cenário, pode-se afirmar que a matéria apresentada na impugnação é:

    R: incorreta, vez que esta arguição deveria vir por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal;


ID
2788435
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Fazenda Pública Municipal foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais a favor de Nicanor das Dores, sendo que tal decisão encontra-se transitada em julgado. Nicanor pretende receber o valor da condenação. Nesse caso, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. § 3o NCPC. NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou REJEITADAS AS ARGUIÇÕES da executada:
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR será realizado no PRAZO DE 2 MESES contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • A) errada. Art. 534, paragrafo 2º, CPC.  NÃO será aplicada a multa  e honorários de 10% caso não ocorra o pagamento voluntário.

    B) errada. Art. 269, paragrafo 3º e Art. 270 CPC. As intimações serao feitas por meio eletronico, sempre que possível. A intimação dos Entes da Administração direta e indireta (autarquia e fundações) será realizada perante orgão de ADVOCACIA PÚBLICA, responsavel por sua representação judicial.

    C)  errada. Art. 535, caput, CPC. A impugnação será nos PRÓPRIOS AUTOS.

    D) correta. Art. 535, paragrafo 3º, inciso II, CPC.

    E) Art. 534, paragrafo 1º, CPC." Havendo pluaralidades de exequentes CADA UM DEVERÁ APRESENTARA SEU PROPRIO DEMONSTRATVO.."

  • Gab. D

    Art. 534, § 2º. A multa prevista no § 1º do art. 523 NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA

  • Corrigindo e complementando o comentário dos colegas:

     

    As Fazendas Públicas possuem prazo em dobro, portanto, terão 30 dias para impugnar o Cumprimento de Sentença (atenção, não são embargos à execução), ou efetuar o pagamento.

     

    Embora não se aplique a multa do 523, §1º, poderá sim haver condenação em honorários advocatícios.

  •  a) caso a executada, intimada para pagamento em quinze dias, não o faça, deverá pagar o saldo executado com multa de dez por cento além dos honorários de advogado.

    FALSO

    Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     b) a intimação para pagamento do saldo executado deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça, e para ser válida deve ser recebida pelo representante legal da executada.

    FALSO

    Art. 269. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art. 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     c) uma vez intimado, deverá o representante legal da executada apresentar embargos à execução, que tramitarão em autos apartados, necessariamente a eles atribuído o efeito suspensivo.

    FALSO

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

     

     d) inerte a executada após a intimação, ou, caso as razões de sua defesa sejam rejeitadas, se de pequeno valor a obrigação exequenda, deverá ser realizado o pagamento em dois meses contados da entrega da requisição, mediante depósito em agência oficial mais próxima da residência do exequente.

    CERTO

    Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

     e) se além de Nicanor houvesse outro exequente, deveria ser apresentado um único demonstrativo de crédito, sendo que não há nesse caso qualquer limitação para o caso do litisconsórcio ativo.

    FALSO

    Art. 534. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

  • Letra (c). Errado. Contém mais um erro, além daqueles já comentados.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. ( REGRA GERAL)

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (EXCEÇÃO)

  • a) caso a executada, intimada para pagamento em quinze dias, não o faça, deverá pagar o saldo executado com multa de dez por cento além dos honorários de advogado. (Errado, não cabe aplicação da Multa )

    b) a intimação para pagamento do saldo executado deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça, e para ser válida deve ser recebida pelo representante legal da executada.(Errado, intimação é pessoal, mas por meio de: carga,remessa ou meio eletrônico, 183 § 1).

    c) uma vez intimado, deverá o representante legal da executada apresentar embargos à execução, que tramitarão em autos apartados, necessariamente a eles atribuído o efeito suspensivo. (Errado, nos próprios autos. Quanto ao efeito suspensivo acredito que também esta errado pois a Fazenda paga por Precatório ou RPV)

    d) inerte a executada após a intimação, ou, caso as razões de sua defesa sejam rejeitadas, se de pequeno valor a obrigação exequenda, deverá ser realizado o pagamento em dois meses contados da entrega da requisição, mediante depósito em agência oficial mais próxima da residência do exequente.

    e) se além de Nicanor houvesse outro exequente, deveria ser apresentado um único demonstrativo de crédito, sendo que não há nesse caso qualquer limitação para o caso do litisconsórcio ativo. (Errado, pois pode ter limitação e cada exequente apresenta o seu demonstrativo)

  • Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • ATENÇÃO:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS

    EXECUÇÃO - EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS

  • GAB. D.

    a) Não se aplica multa e honorário de 10% à Fazenda Pública; (Art. 534, § 2º)

    b) INTIMAÇÃO feita por CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO na pessoa do REPRESENTANTE JUDICIAL (ATENÇÃO!!) JUDICIAL!!! (Art. 535)

    c) A impugnação é feita nos PRÓPRIOS AUTOS, além disso a INTIMAÇÃO é feita na pessoa do REPRESENTANTE JUDICIAL (Art. 535)

    e) O DEMONSTRATIVO é PRÓPRIO, ou seja, cada um deve apresentar o seu, havendo pluralidade de exequentes. (Art. 534, § 1º)

    HAVENDO ERRO OU EQUÍVOCO, POR FAVOR, AVISE!!

  • a) INCORRETA. A multa de 10% pelo não pagamento voluntário não é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública:

    Art. 534, §2º. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública!

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    b) INCORRETA. A intimação da Fazenda Pública municipal será feita por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    c) INCORRETA. A impugnação será apresentada nos próprios autos:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    d) CORRETA. A alternativa sintetiza os dispositivos seguintes:

    Art. 535, §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: 

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; 

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    e) INCORRETA. Cada exequente deverá individualizar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em face do executado:

    Art. 534, §1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113

    Resposta: D


ID
2815279
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do procedimento de cumprimento da sentença, disciplinado no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    B) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    D) Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    E) Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (PARA OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA APLICA-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO CAPÍTULO VI)

  •  a) A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    CERTO

    Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

     b) A decisão judicial transitada em julgado não poderá ser levada a protesto.

    FALSO

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

     c) A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo extrajudicial.

    FALSO

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

     d) O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    FALSO

    Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

     e) Há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa ou a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.

    FALSO

    CAPÍTULO V
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

  • Complementando: o procedimento benéfico a que se refere a questão é o pagamento por meio de precatório ou RPV. Então, logicamente no caso de obrigação de fazer ou não fazer é desnecessária a expedição de tais instrumentos.

  • O CPC estabelece procedimento benéfico para a Fazenda APENAS no caso de sentença que condene a obrigação de pagar quantia certa.

  • Acredito que, na verdade, esse procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública referido pela questão seja a não aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito e a não imposição de honorários advocatícios também de 10% no caso de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo legal (art. 523, §1º do CPC).. Esta é uma prerrogativa dada ao ente público e que constitui uma das distinções que o processo civil lhe confere, o que pode ser justificado pelo interesse público de suas funções e o gravame que tal multa tenderia a acarretar para os cofres públicos.

  • Com relação ao comentário do Kaio, cuidado:


    Se a Fazenda Pública não impugnar o cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatórios não serão devidos honorários. Caso contrário há sim imposição de honorários.


    Fundamento no NCPC: Art. 85, § 7 o  Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.


    A fixação de honorários contra a Fazenda Pública segue critérios específicos estabelecidos no art. 85, § 3, do NCPC.

  • Precatórios e não incorrer em multar não deixam de ser procedimentos benéficos à Fazenda

  • Quanto a alternativa "E",  e) Há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa ou a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.

    Para mim, o erro está nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, para as quais não há procedimento especial, já que seguem o rito comum, esculpido nos artigos 536 e ss.

    Com relação as obrigação de pagar quantia, me parece que o procedimento é de fato, já que diferente do comum, com artigos específicos e tudo mais, nos termos do artigo 534 c/c 535, vejam:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Portanto, há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa, mas não quanto a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, que se orientam pelo rito comum a todos os cumprimentos dessas categorias.

  • GABARITO: A

    Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • a) CORRETA. A autocomposição JUDICIAL pode envolver sujeito que não participou do processo, bem como dizer respeito a situação jurídica não discutida em juízo.

    Art. 512, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    b) INCORRETA. Após transcorrido o prazo de 15 dias sem que o devedor pague voluntariamente a dívida, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto!

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) INCORRETA. Como se formou no âmbito do Poder Judiciário, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    d) INCORRETA. Se não participarem do processo de conhecimento (ou seja, não exerceram o contraditório), o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    e) INCORRETA. Há procedimento específico para a Fazenda Pública apenas em relação a cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa!

     Veja:

    CAPÍTULO V

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)

    Resposta: A

  • A chave para responder a questão é ter em mente a importância dada à conciliação e mediação no CPC.
    Esta mentalidade faz ter todo sentido a ideia de que temas múltiplos podem fazer parte de um acordo judicial, incluindo inclusive pessoas que não fizeram parte de um processo e pretensões que não foram tabuladas em juízo. Tal acordo, devidamente homologado, configura título executivo judicial.
    A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC.
    Cabe, pois, enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 515, §2º, do CPC:
    Art. 515. (...)
    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. 
    A alternativa B resta incorreta. Diferente do ali previsto, cabe protesto de decisão judicial transitada em julgado, tudo conforme prevê o art. 517 do CPC:
    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que a homologação de composição extrajudicial, em verdade, é título executivo judicial, tudo conforme prevê o art. 515, III, do CPC:
    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    (...)III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que não cabe falar em promoção de cumprimento de sentença em face de fiador e coobrigado que não fez parte do processo de conhecimento. Para tanto, basta ver o assinalado no art. 513, §5º, do CPC, ou seja:
    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 
    "(...)§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    A alternativa E resta incorreta, considerando o previsto no art. 534 do CPC, ou seja:
    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
    II - o índice de correção monetária adotado;
    III - os juros aplicados e as respectivas taxas; 
    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    Ora, a previsão de um procedimento especial de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública só é alusiva ao pagamento de quantia certa, não se aplicando, pois, aos casos de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, os quais seguem as disposições comuns de cumprimento de sentença.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2846818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberto ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra um município. Após o regular processamento da ação, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o município a pagar o equivalente a noventa salários mínimos a Roberto. O condenado interpôs recurso, mas o tribunal manteve a sentença, e o processo transitou em julgado. Em razão do não cumprimento espontâneo da condenação, Roberto apresentou petição de cumprimento de sentença.

Caso a petição apresentada por Roberto esteja regular, o juiz determinará a

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)


    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;



  • a) bens públicos são impenhoráveis

    b) a multa do cumprimento de sentença não se aplica à FP (art. 534, §2º, CPC)

    c) a intimação vai para a procuradoria, que é responsável pela representação da FP (art. 182, CPC)

    d) não há expedição imediata de precatório, primeiro se oportuniza o contraditório (art. 535, CPC)

    e) ALTERNATIVA CORRETA

  • Observe que o valor de 90 salários mínimos está acima do que é considerado RPV, ao menos regra geral, para os Municípios – 30 salários mínimos, o que ensejará a expedição de precatório. Assim:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;


  • Ao meu ver, mesmo tento acertado a questão, não existe alternativa correta pois a fazenda não é intimada para pagar, mas para impugnar.

  • Pensei a mesma coisa, Felipe.

    O art. 535 em nenhum momento fala em pagamento espontâneo. Em um primeiro momento imaginei que o município poderia pagar espontaneamente, contudo, isso não pode ocorrer, sob pena de violação da ordem cronológica dos precatórios e RPV's.

  • Concordo com o felipe e o rafael.

     

    A Fazenda Pública não pode pagar de cara, apenas inclui no precatório. Até porque essa é a razão pela qual ela não paga multa pelo não pagamento imediato, já que para a Fazenda é impossível tal imediaticidade sob pena de violar o regime de precatório.

     

    Seria diferente se fosse uma obrigação de fazer, caso no qual poderia haver uma execução provisória da obrigação, sem depender de precatório.

  • Apenas complementando os comentários:


    ADCT:

    "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:               

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;                     

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios."

  • sobre a alternativa incorreta C, acredito que a fundamentação legal, em princípio encontraria-se no Art. 269, §3º, NCPC. Contudo, no Art. 75, III NCPC, vemos que é possível os municípios serem representados ativa e passivamente por seu prefeito ou procurador, diferente dos demais entes políticos.

    Em verdade, a alternativa peca quanto ao prazo que não será de 15, mas de 30 dias(art.535), bem como em relação à multa que não será aplicada à FP(art. 534,§2º, NCPC), e por fim, quanto a finalidade da intimação que é para impugnação. Se não for impugnada a execução, o presidente do tribunal expedirá o precatório.(art. 535§3º,I).

  • intimação da procuradoria para, no prazo de trinta dias, promover o pagamento do valor da obrigação ou para apresentar impugnação, o que, caso não seja feito no prazo legal, ensejará a expedição de ordem de pagamento de precatório.


    Gostaria de saber onde e como o examinador encontrou esta redação e, pior, a considerou correta.



  • Ai, meu coração. O gabarito definitivo já saiu e essa questão não foi anulada.

     

    O pagamento espontâneo de decisões judiciais pelo ente é inconstitucional porque fere a obrigatoriedade da ordem cronológica. O precatório é obrigatório nesse caso. Esse é o motivo de não incidir multa para o cumprimento... ela não pode pagar.

    Ainda mais, a FP tem prerrogativa de somente pagar o peq. valor após expedição de requisição, feita somente após o julgamento da impugnação, por isso o CPC não prevê a intimação para pagamento.

     

    Ou seja, ainda que nas obrigações de pequeno valor (abaixo de 30 SM para municípios), a fazenda não é intimada para pagar. É intimada para impugnar. Rejeitada a impugnação ou não apresentada, somente então a autoridade é ordenada a pagar em 2 meses.

    FPPS 532. "A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada". 

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios [..].

     

    (...) nem o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública tem força suficiente a afastar o rito dos precatórios, com muito menos razão o teria a circunstância acidental de ser o crédito derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Saliente-se que a finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do poder público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica. [RE 889.173-RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 7-8-2015, P, DJE de 17-8-2015, Tema 831.]

  • A meu ver todas as alternativas estão erradas. Explico:

    O art. 535, NCPC, é claro ao afirmar que a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, IMPUGNAR a execução no prazo de 30 dias. Isto é, a intimação é para IMPUGNAR -não para pagar ou nomear bens à penhora.

  • GABARITO LETRA E (FUNDAMENTO ART. 535 CPC)

  • Muito embora a tenha acertado, concordo com os colegas.

     

    Questão extremamente atécnica. A Fazenda Pública, na fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa, porque a de fazer, não fazer e de entregar coisa, segundo o STF, não atrai o regime constitucional dos precatórios - art. 100 da CF), não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário.

     

    Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

     

    Repetindo: no cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar, apenas para apresentar impugnação.

     

    Por outro lado, é evidente que, no caso de condenação de pequeno valor, não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica (CF, art. 100, §3º). Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Ocorre que, segundo o enunciado: [...] o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o município a pagar o equivalente a noventa salários mínimos a Roberto".

     

    90 salários míninos seria uma condenação de pequeno valor para um Município?

     

    Diz o art. 100, §4: "Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social". Bom, ok, mas a questao não trouxe a informação se há lei municipal estipulando tal valor, seria pedir muito. Bom, nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:

     

    I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II — 30 salários mínimos para Municípios.

     

    Enfim, me parece que não se trata de pequeno valor também. Dá pra acertar, mas a questão deveria ter sido anulada, na minha opinião.

     

    Bons estudos a todos!

     

     

    .

     

  • FAZENDA PÚBLICA

    -Cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública- Art. 535 – não intima para pagar, mas, sim, para impugnar;

    -Execução de Sentença contra a Fazenda Pública - Art. 910 – não cita para pagar, mas, sim, para embargar; 

    -Cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer e que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa - procedimento normal.

    OBS1: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    OBS2: A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa (Fredie Didier defende que é possível só para procedimentos preparatórios antes do RPV ou precatório). Exceção: é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

    OBS3: O § 2º do art. 534 deixa expresso que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    FONTE: DIZER DIREITO E OUTROS SITES.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.  

                FAZENDA PÚBLICA – SERÁ INTIMADA (POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO)

                PRAZO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO30 DIAS

     

    GAB: LETRA E. 

    AVANTE MEUS CAROS. EM BUSCA DO TÃO SONHADO CARGO PÚBLICO, O OLIMPO DO CONCURSEIRO!  

  • Reforçando sempre: VALORES MÁXIMOS DA RPV

    UNIÃO -> 60 salários-mínimos

    ESTADOS/DF-> 40 salários-mínimos

    MUNICÍPIOS -> 30 salários-mínimos

  • O erro da alternativa C não está em dizer que o Prefeito será intimado do cumprimento, e sim no prazo, que de acordo com o artigo 535 será de 30 dias. O Prefeito e a Procuradoria são legitimados para representar ativa e passivamente o Município (vide artigo 75 do NCPC).

  • A alternativa E é a "menos errada" dentre todas as alternativas, contudo ainda assim padece de equívoco, pois o CPC é claro ao dizer que a FAZENDA É INTIMADA PARA IMPUGNAR. Ademais, não há como interpretar-se que a FAZENDA SERÁ INTIMADA PARA PAGAR OU IMPUGNAR, pois, se assim fosse, iria ferir frontalmente o disposto no art. 100 da CF.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • FP não é intimada para pagar OU apresentar impugnação...a letra da Lei é cristalina que é para impugnar. Acertei, blz, mas com aquela sensação de questão estranha.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER

    2 - FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PARA IMPUGNAR EM 30 DIAS

    3 - IMPUGNOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO IMPUGNOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO, (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER

    2 - FAZENDA PÚBLICA CITADA PARA EMBARGAR EM 30 DIAS

    3 - EMBARGOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO EMBARGOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO, (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    ____________________

    EMBARGOS À EXECUÇÃO COMUM (art. 910 CPC/15)

    FAZENDA CONTRA PARTICULAR ===> 30 DIAS (OPÕE)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (art. 16 da Lei 6.830/80)

    PARTICULAR CONTRA FAZENDA ===> 30 DIAS (OFERECE)

    __________________

    OBS.: O PRAZO DE 30 DIAS PARA EMBARGOS E IMPUGNAÇÃO JÁ SE ENCONTRA DOBRADO. POR ISSO, NÃO CABE NOVA DOBRA.

  • Fazendo essa questão fiquei igual aquele senhor do vídeo que fala que tava ruim, diz que ia mudar pra melhor, já não tava muito bom, tava meio ruim também, mas agora parece que piorou.

  • Ao meu ver, e de alguns amigos do qc, não há alternativa correta. Porém, na hora da prova, a mais provável de acerto no gabarito da banca é a alternativa E mesmo.

  • E eu esperando a hora de dizer que não haveria reexame necessário... mas não perguntou.

  • A alternativa E é a que mais se aproxima do texto do CPC, mesmo não sendo o que dispõe o código, senão vejamos:

    CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 

    Portanto, a Faz. Púb. tem uma forme de cumprimento de sentença diferente, com prerrogativas.

  • ótimo comentário da foca alí

  • GABARITO: E

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  • Como assim a Fazenda Pública será intimada para pagar o débito?? Examinador viajou na maionese.

  • Primeiramente, devemos levar em conta que a Fazenda Pública é intimada na pessoa do seu representante judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente impugnação à execução, caso queira:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    Caso não seja feita a impugnação no prazo de 30 dias, o Presidente do tribunal expedirá precatório em favor do exequente:

    Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    Resposta: e)

  • Questão deveria ter sido anulada. Mandou mal o examinador.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da execução a ser promovida em face da Fazenda Pública. Há previsões específicas neste sentido, sendo certo que em se tratando de Fazenda Pública:
    I- O prazo para impugnação é maior, de 30 dias, não de 15 dias;
    II- Não há que se falar em penhora de bens;
    III- O pagamento, via de regra, se dá pela expedição de precatórios.
    IV- A Fazenda Pública é intimada inicialmente para impugnar o cumprimento de sentença, e não necessariamente para pagar

    Vital para desate da lide é acompanhar o consignado no art. 535 do CPC (especialmente no caput e §3º):
    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    (...)§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada
    : I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.


    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, até porque inexiste penhora de bens da Fazenda Pública.

    A letra B resta incorreta, uma vez que a Fazenda não é intimada para pagar em 15 dias, nem há que se falar em incidência de multa de 10%.

    A letra C resta incorreta, considerando ter redação plenamente divorciada da real resposta da questão. Não há que se falar em "intimação de Prefeito Municipal" para em "15 dias" pagar ou incluir pagamento no orçamento do ano seguinte.

    A letra D resta incorreta, tendo em vista que não há que se falar em multa de 10%, tampouco em expedição imediata de ordem de pagamento.

    A letra E representa a resposta CORRETA, uma vez que está condizente com o expresso no art. 535, §3º, do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.
  • pro entendimento do grande Cespe, a fazenda pública é intimada pra pagar precatório kkkkkkk pqp

  • Ainda que está estranha, marcar as outras que falam que incide multa, aí sim seria erro kkk

  • A questão está errada e deveria ser anulada. A Fazenda não é intimada para pagar. Mesmo querendo, o agente público não pode pagar a quantia, sob pena de burla ao regime de precatórios. Além do mais, essa tese é totalmente contrária aos interesses da Fazenda. Acertei apenas porque as outras alternativas eram mais absurdas.

  • Vale revisar:

    ADCT Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da CF e o art. 78 deste ADCT serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

        I - 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

        II - 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

     Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

    Info 890/2018 STJ

    Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, pág 745

  • Questão que deveria ter sido anulada. A Fazenda Pública, na fase de execução de sentença, não é intimada para pagar já que a condenação em questão se submete ao rito dos precatórios. A intimação da FP, no caso em análise é para impugnar tão somente.

  • Dá para acertar, mas todas estão erradas.

    O gabarito é o menos errado

  • Questão que deveria ter sido anulada..

    A alternativa certa seria: "o juiz mandará intimar a fazenda pública para, dentro do prazo legal, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença"

    Todas as alternativas estão erradas.

  • GABARITO ------> E

    Acredito que o examinador se confundiu com a RPV...kkkkkk....deveria ser anulada, mas galera garante o seu primeiro, depois briga....concurso infelizmente é assim...os outros itens estavam óbvios de errados, vai na menos errada. força guerreiros...


ID
2917183
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao processo de execução.



Com a sobrevinda do CPC de 2015, não mais são cabíveis honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que não haja sido impugnada pela Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

  • PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

    (..)

    4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

    5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

    6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n.

    9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

    8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

    (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

  • Enunciado 7 do CJF:

    A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

    gabarito: E

  • Resumindo...

    São devidos honorários no cumprimento individual de ação coletiva, ainda que não haja impugnação da Fazenda.

  • A súmula 345 do STJ dispõe que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Essa súmula não sofreu revogação tácita pelo CPC/15 e continua válida.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • COMENTÁRIO RETIRADO DO SITE DIZER O DIREITO QUE SINTETIZA BEM O ENTENDIMENTO:

    Apenas para que você entenda melhor (não é tecnicamente correto afirmar isso na prova): na execução individual (cumprimento individual) de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento. Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença. 

  • A súmula 345 do STJ dispõe que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Essa súmula não sofreu revogação tácita pelo CPC/15 e continua válida.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com a jurisprudência do STJ acerca do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), assinale a opção correta. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação.

    Justificativa:

    REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2018).

  • Art. 85, 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    EXCEÇÃO:

    AÇÕES COLETIVAS SÃO DEVIDOS

    SÚMULA 345 STJ

  • Resposta: ERRADO

    Súmula n. 345/STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

    "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo (art. 85, § 7º, do CPC/2015) é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR! Art. 85, § 7º, CPC/2015. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Gabarito Errado.

  • errado o cumprimento de sentença de forma individual nesse caso tem cognição exauriente o que torna mais próximo ao processo de conhecimento . devendo ser passível de condenação em honorários. o ncpc não alterou o entendimento
  • Foi por isso que a sumula não caiu, continuando o dever da Fazenda pagar a sucumbência, mesmo nas execuções individuais, posteriores ao processo coletivo, ainda que não impugnando:

    “(...) a despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos.” (trecho de seu voto no STJ AgRg no REsp. 489348/PR, DJ 01/09/2003).


ID
2924020
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que lhe impuser o dever de pagar quantia certa, a Fazenda Pública será

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Vai estudar ''estudante solitário''. Ou vai caçar o que fazer, para de redigir bobeiras desnecessárias.

  • Prazo impugnação 15 dias- cumprimento de sentença obrigação de pagar

    Prazo impugnação de 3 dias se de prestar alimentos

    Prazo impugnação de 30 dias se Fazenda Pública

  • Que brisa é essa Estudante Solitário? Conta pra nós o que vc fumou que a gente quer fumar também...

  • BASTAVA SABER QUE O PRAZO ERA DE 30 DIAS E QUE A IMPUGNAÇÃO SE DAVA NOS PRÓPRIOS AUTOS.

    POR ELIMINAÇÃO RÁPIDA DA B,C,D e E.

  • GABARITO: A

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • GABARITO:A
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [GABARITO]

     

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

     

    II - ilegitimidade de parte;

     

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

  • CPC

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    Gabarito letra (A)

  • Há diferença entre representante legal e judicial?

  • Questãozinha tranquila!

    Caso seja condenada a pagar quantia certa ao credor, a Fazenda Pública será intimada, por carga, remessa ou meio eletrônico, para:

    Impugnar a Execução no Prazo de 30 (Trinta) Dias

    Por que a Fazenda Pública será intimada e não citada?

    Porque o cumprimento de sentença é uma fase do processo em que a Fazenda Pública já é parte integrante, ocorrendo nos próprios autos do processo de conhecimento. É um novo “capítulo” do livro chamado “processo”.

    Não se trata de um processo novo e autônomo.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)

    Resposta: A

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 535, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Outra dica interessante:

    + Cumprimento de sentença = INTIMAÇÃO

    + Execução = CITAÇÃO

    Se a questão trouxer citação no cumprimento de sentença, já está incorreta.

    "Do Senhor vem a vitória..."

  • Gostaria de entender por que na lei 12.153/09 a autoridade é citada.

    Qual a diferença entre isso?

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

  • CAPÍTULO V

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA   

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • GAB.: A - sem encher linguiça!

  • CAPÍTULO V

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA   

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:   

  • "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:..."

    .

    A) intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    .

    B) intimada, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    .

    C) citada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    .

    D) intimada, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e em autos apartados, impugnar a execução.

    .

    E) citada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e em autos apartados, impugnar a execução.

    .

    .

    Gabarito: A.

    O pai tá on!

  • Intimada _ representante judicial _ 30 dias _ PP autos

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    GABARITO -> [A]

  • Vale a dica:

    Título extrajudicial - execução - embargos

    Título judicial - cumprimento de sentença - impugnação

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 535, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)".

  • Galera, pensem que se é CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a sentença já ocorreu, logo não há necessidade de citação, pois já há o vínculo processual. Então só é necessária a INTIMAÇÃO. Com isso já eliminamos as alternativas D e E

    O prazo para impugnação para a fazenda pública é de 30 dias. com isso, Eliminamos a B.

    E aí só nos resta lembrar que essa impugnação é nos mesmos autos. Nos levando à alternativa A

  • RESUMO ✅ Intimação da Fazenda pública- na pessoa de seu representante judicial p/ carta;remessa;meio eletrônico para QUERENDO apresentar impugnação 30DIAS , nos próprios autos.
  • Atenção! Esse artigo é muito cobrado pela Vunesp.

    Intimação da fazenda pública para cumprimento de sentença:

    • Pessoa do seu representante judicial;
    • Se quiser, impugnar a exceção em 30 dias (não é obrigatório);
    • Nos próprios autos.

    Nestes casos, é possível arguir:

    • Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional;

    • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    • Incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;
    • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença.

    Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições:

    • expedir-se-á precatório;
    • pequeno valor - 2 meses.

    #retafinalTJSP

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, 


ID
2945731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.


Situação hipotética: Na fase de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação da fazenda pública de pagar quantia certa, o procurador responsável, com base na manifestação técnica da contadoria de seu órgão, embargou parcialmente os valores especificados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assertiva: Nessa situação, o credor deverá aguardar o final do processo para receber a quantia total objeto do cumprimento, inclusive a incontroversa, que será paga por intermédio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • "inclusive a incontroversa"? Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 535 § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
  • GABARITO: ALTERNATIVA ERRADA

    Lembrando que, no cumprimento de sentença contra o Poder Público, a intimação não é para pagamento, uma vez que este só é possível com a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, ou seja, o ente público não pode efetuar voluntariamente o pagamento da condenação. Exatamente por isso, não se aplica a este procedimento a multa de 10% pela falta de cumprimento voluntário da obrigação , prevista no parágrafo primeiro do artigo 523.

    Nos termos do artigo 535:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    O artigo 100, parágrafo 1º da CF prevê a necessidade de sentença transitada em julgado como requisito para que seja incluído o débito no orçamento da entidade pública.

    Portanto, a expedição de precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    Isso não significa, porém, que não seja possível a realização da fase de liquidação de sentença.

    A expedição do precatório somente pode alcançar o valor acerca do qual não haja mais litígio. Disso resulta que, se os embargos do Poder Público forem parciais, o valor do montante não questionado se torna definitivo, sendo possível a expedição do precatório para essa parcela. O valor incontroverso permite, inclusive, a expedição de requisição de pequeno valor.

    Nesse sentido dispõe o CPC, vejamos:

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na (art. 100 e seguintes da CF).

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Portanto, o credor NÃO deverá aguardar o final do processo para receber a quantia total objeto do cumprimento da parcela incontroversa, que será paga por intermédio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, a ser expedida desde logo.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    ERRADO

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 535, §4º, do CPC/15, que, dentre outros, dispõe sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública:

    "Art. 535, §4ª, CPC/15. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "1. Em exame embargos de divergência apresentados com o objetivo de impugnar acórdão segundo o qual é possível a expedição de precatário referente à parte incontroversa da dívida, ainda que a executada seja a Fazenda Pública. 2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução. Precedentes. 3. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp nº 721.791/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Relator p/ acórdão Ministro José Delgado in DJ 23/4/2007). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1185426 RJ 2009/0083596-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2010)

  • Afirmativa incorreta!

    Primeiramente, dizemos que no cumprimento de sentença o executado não embarga (apresenta embargos): ele se defende com a apresentação da impugnação ao cumprimento.

    Além disso, casa haja impugnação apenas parcial do valor, a parte que não foi impugnada poderá ser antecipadamente cumprida por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Errado

    A assertiva está incorreta. O credor não precisa aguardar o final do processo para receber a quantia total objeto do cumprimento.

    De acordo com o art. 535, §4º, do CPC/15, quando a impugnação for parcial, a parte incontroversa será, desde logo, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a requisição de pequeno valor.

    art. 535, §4º, do CPC/15, Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    fonte: estratégia concursos

  • Acredito que a questão esteja errada porque o pagamento da requisição de pequeno valor não precisa aguardar o final do processo. Vide art. 535, § 3º, II, do CPC.

  • ERRADO.

    Artigo 535, §4°, CPC/15 - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 535, §4º, do CPC/15, que, dentre outros, dispõe sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública:

    "Art. 535, §4ª, CPC/15. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Errado, a impugnação foi parcial, pode cobrar a parte não questionada.

    CPC:

    Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • COMPLEMENTO

    SÚMULA Nº 31, DE 9 DE JUNHO DE 2008/AGU

    Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008

    "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."

    REFERÊNCIAS:

    Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º).

    Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE-AgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); RE-AgR 502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma);. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).

  • Art. 535

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • 2 ERROS: No cumprimento de sentença (título executivo judicial), a parte apresenta impugnação à execução e não embargos que são próprios dos títulos executivos extrajudiciais. O segundo erro: A parte pode promover liquidação para a parte ilíquida e de pronto promover o cumprimento de sentença da parte incontroversa.

  • a impugnação foi parcial, assim o camprimento da parcela não qeustionada pode ser feito desde logo!!!!!!!!!!!!!

  • CPC:

    • art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
    • +
    • STJ em 2021 neste mesmo sentido:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.

    II. Na origem, discute-se a possibilidade do prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, relativamente à parcela incontroversa.

    III. O Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos dos autos, permitiu o prosseguimento da demanda, de vez que "a) a questão controvertida diz respeito unicamente aos critérios de juros e correção monetária; b) foi indeferida pelo TRF/4 a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria discutida no IRDR nº 18; c) o entendimento desta 4ª Turma é no sentido de que " ...não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão (art. 739-A, § 3º, do CPC/1973), sendo, portanto, de natureza definitiva. Nessa perspectiva, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art.

    100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento nº 5003868-19.2018.4.04.0000/RS; Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; Data da decisão: 30/05/2018); d) a posição do STJ também é de que "é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa..." (AgInt no AREsp 616951/RS; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 21/02/2019); e e) não há incompatibilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios".

    IV. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 30/2000" (STJ, AgRg no REsp 1.073.490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.815.880/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2020; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019.

    V. Agravo interno improvido.

    (STJ, AgInt no AREsp 1679192/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)".

  • Acredito que a questão deve ser vista sob esse novo enfoque dado pelo STF:

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

    STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

    Explicação do Professor Luis Vale - Assim, ainda que a parcela incontroversa se enquadre na possibilidade de expedição de RPV, deve-se expedir o precatório da parcela incontroversa, porque o valor global está dentro dos limites para a expedição de precatório.

    Art. 100, §8º da CF – veda o fracionamento do valor executado.

  • Dois erros:

    1º: Na fase de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação da fazenda pública de pagar quantia certa, o procurador responsável, com base na manifestação técnica da contadoria de seu órgão, embargou parcialmente os valores especificados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

    2º: De acordo com o art. 535, §4º, do CPC/15, quando a impugnação for parcial, a parte incontroversa será, desde logo, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a requisição de pequeno valor.


ID
2953903
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A execução contra a Fazenda Pública pode ser feita com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Em regra, não pode reconhecer de ofício incompetência relativa; exceção, eleição de foro com cláusula abusiva ? de ofício ineficaz e remete autos ao juízo do domicílio do réu.

    Forma de arguir a incompetência: sempre a mesma, seja relativa ou absoluta. 

    Abraços

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos  .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito D

     

    A) a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação. ❌

     

    Art. 535, § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

    B) a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. ❌

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)

     

     

    C) não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora. ❌

     

    Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

     

    D) a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. ✅

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Gabarito: LETRA D

    Complementando:

    FAZENDA PÚBLICA abrange:

    -> União;

    -> Estados;

    -> Municípios;

    -> Autarquias; e

    -> Fundações Públicas.

    FAZENDA PÚBLICA NÂO abrange:

    -> Sociedade de Economia Mista;

    -> Empresa Públicas.

  • A - Errada. A fazenda Pública, ao alegar impedimento ou suspeição do juiz na Execução de Pagar Quantia Certa,deve seguir o procedimento do artigo 146 e 148, isto é, deverá fazer em petição específica, no prazod e 15 dias (a contar do conhecimento do fato), não como preliminar de impugnação.

    B - Errada. O prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 dias.

    C - Errada. O prazo para a Fazenda Pública pagar a requisição de pequeno valor é de 02 meses (da entrega da requisição).

    D - Correta.

  • D. a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. correta

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    ...

  • A) INCORRETA

    a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação.

    ART. 535 § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos ARTS 146 e 148.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    OBS: QUESTÃO A ESTÁ INCORRETA POIS SERÁ ALEGADA O IMPEDIMENTO E A SUSPEIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA EM UMA PETIÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA E NÃO EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO.

    B)INCORRETA

    a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 535 CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    OBS: O PRAZO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO SERÁ DE 30 DIAS E NÃO DE 15 DIAS, POR ESSE MOTIVO A QUESTÃO ESTA INCORRETA.

    C) INCORRETA

    não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF.

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    OBS: O PRAZO É DE 2 MESES E NÃO 3 MESES PARA EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A SER QUITADO.

    D) CORRETA

    a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.

    Art. 535 CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Alternativa A) A alegação de impedimento ou de suspeição deve ser feita por meio de uma petição específica dirigida ao juiz da causa e não em sede preliminar na impugnação, senão vejamos: "Art. 535, §1º, CPC/15. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. // Art. 146, caput. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo de pagamento da RPV é de 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 535, §3º, CPC/15. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa é uma das matérias que podem ser objeto de impugnação, senão vejamos: "Art. 535, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 535, §1º, c/c art. 146 e 148 do NCPC – “Art. 535, § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 (PETIÇÃO ESPECÍFICA) e 148”. 

    (B) Incorreta. Art. 535, caput, do NCPC – ““Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:”.  

    (C) Incorreta. Art. 535, §3º, II, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

    (D) Correta. Art. 535, V, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução”.

  • O enunciado da questão nos faz relembrar a súmula 279 STJ:

    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Art. 535, V, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução”.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo a execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §1. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    §2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    §3. Não impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo a execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §1. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    §2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    §3. Não impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • impedimento e suspeição são matérias de ordem pública. podem ser arguidas a qualquer momento...

  • Essa eu não sabia, mas me recordei de um caso prático que vivenciei. Ação contra o Estado de Minas Gerais, na fase de cumprimento de sentença arguiu incompetência absoluta e o juiz declinou. Detalhe que o processo havia tramitado normalmente durante a fase de conhecimento.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos .

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Ou seja, deve arguir em petição específica.

  • A execução contra a Fazenda Pública pode ser feita com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cabe asseverar que

    A) a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação - ERRO- PODEM SER ALEGADAS A QUALQUER TEMPO. MATÉRIAS DE ORDEM PUBLICA.

    B) a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.: ERRO: O PRAZO É DE 30 DIAS (ART, 910 DO CPC)

    C não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora.ERRO: O PRAZO É DE 2 MESES (ART. 535, PAR. 5º DO CPC)

    D a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. CORRETA. Literalidade do Art. 535. Lembrando que a Fazenda Publica poderá arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Deus conosco, sempre!

  • a) INCORRETA. A alegação de impedimento de suspeição deve ser feita em petição específica dirigida ao juízo da execução, no prazo de 15 dias.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) INCORRETA. Quando a Fazenda Pública for a executada, a intimação será para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, não de 15, conforme enuncia o caput do art. 535.

    c) INCORRETA. A Fazenda Pública deve observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento de obrigações de pequeno valor:

    Art. 535. (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    d) CORRETA. A arguição de incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução será feita na própria impugnação, que apresentada nos próprios autos.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    Resposta: D

  • DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

  • Sempre o impedimento e a suspeição do juiz será feito em autos apartados, uma vez que se ele não reconhecer se suspeito ou impedido quem decidirá o processo será o próprio Tribunal de Justiça, por isso não pode ser nos mesmos autos da demanda principal


ID
2963251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cidadão ajuizou ação de cobrança em desfavor do município no qual reside. Após o regular trâmite processual, o pedido foi julgado procedente e o município foi condenado ao pagamento de quinze salários mínimos. Como não houve recurso, a sentença transitou em julgado. Porém, em razão do não cumprimento do disposto em sentença pelo município, o advogado do autor apresentou petição de cumprimento de sentença.


Uma vez que a petição apresentada está regular, o juiz, à luz do disposto no Código de Processo Civil, deverá determinar

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] § 2° A multa prevista no § 1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. § 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]. § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Uma vez que a petição apresentada está regular, o juiz, à luz do disposto no Código de Processo Civil, deverá determinar

    a) a intimação da procuradoria do município para que apresente impugnação no prazo de trinta dias.

    CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    GAB. (MENOS ERRADO) LETRA "A"

  • - contra a Fazenda pública – prazo de impugnação 30 dias (prazo em dobro)

    - contra a Fazenda Pública – intimada pessoalmente na figura de seu representante (procuradoria)

    - contra a Fazenda Pública – NÃO há incidência de multa pelo não pagamento

    - contra a Fazenda Pública – Remessa necessária (se a fazenda for condenada ou procedentes os embargos a execução fiscal, salvo exceções do CPC – neste caso, como é Município e o valor é menor do que 100 SM então NÃO precisaria de remessa necessária).

  • Bem galera sem prejuízo dos bons comentários dos colegas - vou trazer algumas posições que facilitarão a resolução de questões do gênero.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    Vamos juntos:

    ERROS DA LETRA B, C, D e E - lembrem que assertivas desse tipo estarão erradas, pois a FAZENDA PÚBLICA não se submete ao mesmo regime de execução dos particulares. Ela detém a prerrogativa de ser executada por meio de PRECATÓRIO ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) - LOGO, toda vez que falar que a Fazenda vai pagar diretamente multa ou o montante da execução por via que não seja o Precatório ou RPV = a questão está ERRADA!!!).

    Ademais, a multa do art. 523 do NCPC não se aplica a Fazenda Pública por expressa vedação legal - art. 534 §2º CPC.

    POR FIM, o prazo da Fazenda para impugnar o cumprimento da Sentença é de 30 dias - por ditame legal específico (art. 535 NCPC) - não se trata aqui da aplicação do prazo em dobro do art. 523 do NCPC (como alguns alunos peçam).

  • Gente, a impugnação será feita mesmo após o trânsito em julgado?

  • Anna Rafaelly, o Trânsito em Julgado foi da sentença (na fase de conhecimento). A impugnação que a Fazenda Pública promoverá se refere a execução (outra fase - cumprimento de sentença). Espero ter ajudado.

  • O exequente, tendo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo todos os requisitos do art. 534, ncpc, requererá o cumprimento de sentença contra o município (Fazenda pública municipal), como o valor é de 15 s.m, não terá o município a prerrogativa da remessa necessária, cfr. art. 496, III, ncp. Pois bem, não tendo sido impugnado e, bom lembrar, não há incidência da multa do art. 523, §1º, ncpc por expressa disposição legal, o juiz dirigirá à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado, o pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição.

  • @ LETÍCIA OLIVEIRA,

    o prazo de impugnação da Fazenda Publica NÃO é em dobro. De fato, A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme nos informa o art. 183 e § 1º do CPC.

    ENTRETANTO, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, conforme nos informa o § 2º do art. 183 do CPC. Portanto, o prazo de impugnação é somente de 30 dias, conforme nos informa o art. 535 do CPC.

  • Att. 535 NCPC

    A Fazenda será intimada na pessoa de seu representante judicial para impugnar a execução no prazo de 30 dias

    Ver também o parágrafo terceiro do referido artigo

  • o prazo de 30 dias para impugnação é próprio, portanto nao conta em dobro.

  • Lembrando que esse prazo de 30 dias é próprio. Não há prazo em dobro.

  • Já que não vi ninguém comentando, outra dica interessante:

    + Cumprimento de sentença = INTIMAÇÃO

    + Execução = CITAÇÃO

    Se a questão trouxer citação no cumprimento de sentença, já está incorreta ;)

  • GABARITO: A

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • GABARITO: A

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    DAQUI A POUCO COLOCAL O CPC INTEIRO DE RESPOSTA AQUI

  • Pergunto, poderia ser a intimação para o PREFEITO com base no Artigo 75, III do CPC?

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Vivian Scarcela

    Nem sempre. Há situações em que, mesmo se tratando de cumprimento de sentença, caberá citação em vez de intimação, como acontece quando a decisão é proveniente do juízo criminal, arbitral ou estrangeira com homologação/exequatur do STJ:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A Fazenda Pública é intimada, e não citada, no cumprimento de sentença, para apresentar impugnação no prazo próprio de 30 dias. Não sendo acolhida a impugnação e decorrido o prazo, ocorre a inserção no sistema de pagamento de precatório ou RPV, a depender do valor.

    Não há previsão da aplicação de multa nesses casos.

  • Está incompleta e por isso tive dúvidas, ficaria assim a resposta:

    intimação da procuradoria para, no prazo de trinta dias, promover o pagamento do valor da obrigação ou para apresentar impugnação, o que, caso não seja feito no prazo legal, ensejará a expedição de ordem de pagamento de precatório.

  • Correta letra "A". Letra de lei (NCPC).

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa (...)

    § 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    Art. 534. No cumprimento de sentença ... à Fazenda Pública (...)

    § 2° A multa prevista no § 1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...].

    § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições ...: 

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz (...) pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2° A multa prevista no § 1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Essas respostas por vídeo são chatas Qconcursos. Sugiro a maior utilização de comentários escritos.

  • Letra A.

    intimada - já temos processo.

    seja forte e corajosa.


ID
2964991
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e da execução contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    §1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    §2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    §3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    A alternativa B está incorreta. Não será intimada para pagar em 15 dias, porquanto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa se dá por precatórios ou RPV´s.

    Ela será intimada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Ademais, a multa de 10% não se aplica à Fazenda, conforme art. 534, par. 2o.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    §2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    A alternativa C está incorreta. São 30 dias.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    A alternativa D está correta.

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    A alternativa E está incorreta.

    Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Importante diferenciar:

    Impugnação ao cumprimento de sentença: A Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.

    Embargos à execução: A FP poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Todas as questoes do CPC dessa prova podem ser resolvidas sem que se leiam seus enunciados.

  • GABARITO D

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ****Observação quanto aos prazos-

    No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de IMPUGNAÇÃO. Já na execução contra a Fazenda Pública, esta se defende por meio de EMBARGOS. Tanto o prazo da impugnação como dos embargos continua sendo de 30 dias.

  • §4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    §5. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • Com relação à alternativa correta (letra D), parece-me mais adequada a menção ao art. 535, § 5.º, do NCPC.

  • Fazenda Pública

    Impugnar - execução (JUDICIAL) - 535, CPC

    Embargar - título EXTRAJUDICIAL - 910, CPC

  • Parece-me incompleta a alternativa correta, porém as demais estavam muito erradas.


ID
2966143
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo sido a Fazenda Pública condenada ao pagamento de quantia certa, assinale a alternativa correta quanto ao cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. É o que dispõe o art. 534, § 2º do novo CPC.

  • Gabarito: Alternativa E

    Código de Processo Civil

    a) Errado. Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    b) Errado. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)

    c) Errado. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    d) Errado. Art. 535, §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    e) Correto. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Bons estudos!

  • Não está sendo fácil...

  • GABRITO LETRA E.

    COMUM:

    ART. 525 § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    FAZENDA PÚBLICA:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) A lei processual atribui esta obrigação ao exequente e não à Fazenda Pública: "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) A impugnação da Fazenda Pública deverá ser apresentada nos próprios autos e não em autos apartados, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) O prazo de pagamento da RPV é de 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 535, §3º, CPC/15. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) De fato, essa é uma das matérias que podem ser objeto de impugnação, senão vejamos: "Art. 535, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.



    Gabarito do professor: Letra E.
  • decoreba: 30 dias pra impugnar e 2 meses pra pagar sem multa e próprios autos. ;)

  • Não confundir:

    CAUSA MODIFICATIVA/EXTINTIVA -> APÓS trânsito em julgado (art. 535, VI)

    INEXIGIBILIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE -> ANTES do trânsito em julgado (art. 535, § 7º).

  • Galera, não é bem assim. Não são dois meses para pagar, depende do valor. Se for por RPV, sim, serão dois meses, mas se for precatório, obedecerá o art. 100.

  • Parte comum: Pode alegar VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525)

    Fazenda Pública: Pode alegar VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Não sei o motivo da diferença.

  • GABARITO: E

    A - Não efetuando o pagamento da condenação no prazo legal, a dívida exequenda será acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios.

    Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    ____________________

    B - Cabe à Fazenda Pública apresentar demonstrativo atualizado de seu débito, a fim de que se inicie o cumprimento da sentença.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)

    ____________________

    C - A Fazenda Pública poderá opor-se ao cumprimento da sentença por meio de impugnação, que será apresentada em autos apartados.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    ____________________

     

    D - Não impugnada a execução ou rejeitadas as alegações da executada, o pagamento da obrigação se dará no prazo de 3 (três) meses, quando se tratar de requisição de pequeno valor.

    Art. 535, §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    OBS: Observar o disposto na Constituição Federal no Art. 100.

    CF - "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

    Regra Geral: quem tem que receber da Fazenda Pública fica na fila do precatório. A expedição do precatório ou da RPV ----> DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública.

    Nas obrigações da pequeno valor (RPV) ---> Se livra do precatório e tem que ser pago pela Fazenda no prazo de 2 meses.

    ____________________

    E - Em impugnação, a Fazenda Pública pode arguir qualquer causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (CORRETO).

    Art. 535. VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A - Não efetuando o pagamento da condenação no prazo legal, a dívida exequenda será acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios. FALSA

    No caso da Fazenda Pública, não será acrescida tal multa por expressa previsão legal:

    Art. 534, § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

    B - Cabe à Fazenda Pública apresentar demonstrativo atualizado de seu débito, a fim de que se inicie o cumprimento da sentença. FALSA

    É o EXEQUENTE quem apresenta:

    "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:"

    C - A Fazenda Pública poderá opor-se ao cumprimento da sentença por meio de impugnação, que será apresentada em autos apartados. FALSA

    Não é em autos apartados, mas sim nos próprios autos:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    D - Não impugnada a execução ou rejeitadas as alegações da executada, o pagamento da obrigação se dará no prazo de 3 (três) meses, quando se tratar de requisição de pequeno valor. FALSA

    Prazo de 2 meses:

    Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    E - Em impugnação, a Fazenda Pública pode arguir qualquer causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. CORRETA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     

    A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública

     

    - Em impugnação, a Fazenda Pública pode arguir qualquer causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença

     

     


ID
2980588
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença e o processo de execução, considere as afirmativas a seguir.


I. Aplica-se a multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa.

II. O Código de Processo Civil (CPC) preconiza que o Município será cientificado de alienação judicial de bem tombado com, no mínimo, 10 dias de antecedência.

III. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

IV. A execução extrajudicial poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    .

    a) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

    b) Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...) VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    c) Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    d) Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

  • Competência

    a) a execução poderá ser proposta:

    a.1) no foro de domicílio do executado

    a.2) de eleição constante do título

    a.3) da situação dos bens

    a.4) no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    b) Se o executado tiver mais de um domicílio

    b.1) o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles

    c) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado

    c.1) no lugar onde for encontrado

    c.2) no foro de domicílio do exequente

    d) Havendo mais de um Devedor (diferentes domicílios)

    d.1) a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente

  • Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

  • Domicílio do executado ou domicílio de eleição ou situação dos bens sujeitos à execução.

    Executado com mais de um domicílio: qualquer deles

    Domicílio incerto: onde for encontrado ou no foro do exequente

    Mais de um devedor: foro de qualquer deles.

    Lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título. 

  • Toda vez que uma questão é decidida por um prazo um panda morre na floresta

  • GABARITO LETRA C

     Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

  • Importante: a multa de 10% não cabe contra a fazenda pública.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Cabe apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está FALSA.

    Ao contrário do exposto, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não há que se falar em multa de 10% no caso de não pagamento.

    Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    A assertiva II está FALSA.

    O Município deve ser cientificado da alienação judicial de bem tombado com antecedência de 05 dias, e não de 10 dias. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...) VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A assertiva III está CORRETA. Sua redação é compatível com o lavrado no art. 776 do CPC:

     Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    A assertiva IV está CORRETA. Sua redação é compatível com o lavrado no art. 781, V, do CPC:

     Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    (...)V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    Diante de tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas;

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa I está incorreta;

    LETRA C- CORRETA. As alternativas III e IV estão corretas;

    LETRA D- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas;

    LETRA E- INCORRETA. A alternativa II está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (10% em caso de nao pagamento)

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

  • LETRA C FOROS CONCORRENTES PARA EXECUÇÃO

ID
3003049
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Jardim de Piranhas - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil assevera que

Alternativas
Comentários
  • A) Esse ônus recai sobre o requerente, e não sobre à Fazenda Pública.

    B) Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (...)

    C) Ar. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 (10%) não se aplica à Fazenda Pública.

    D) Art 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Gabarito B.

  • correta letra B, embora na prática é praxe a execução invertida.
  • No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme o artigo 534, CPC, o dever de apresentar o demonstrativo é do exequente.

  • GABARITO: B

    A) ERRADA

    B) CORRETA.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo

    C)ERRADA.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    D)Art 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do exequente

    II - o índice de correção monetária adotado

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A lei processual dispõe, ainda, em seu art. 524, que o requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: "I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível". Conforme se nota, a lei determina que o demonstrativo de cálculo seja apresentado pelo exequente e não pelo executado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 535, §4º, I, do CPC/15: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a) art. 534, caput

    b) art. 534, caput (gabarito)

    c) art. 534, § 2º

    d) art. 535, § 4º


ID
3013366
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A execução de sentenças contra a Fazenda Pública sofreu profundas mudanças quando da publicação do novo Código de Processo Civil. Mesmo considerando a peculiaridade inerente aos entes públicos, dentre essas mudanças, está a

Alternativas
Comentários
  • A - execução no mesmo processo em que a sentença foi proferida, na fase de cumprimento, a exemplo do que já ocorria com particulares no antigo Código. CORRETA

    De acordo com o art. 535 a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...

    B - possiblidade de aplicação da multa de 10% do valor da condenação em caso do não cumprimento espontâneo da sentença em 15 dias. INCORRETA

    De acordo com o art. 534, §2º a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    C - citação, na pessoa de seu representante legal, para embargar em 30 dias o cumprimento de sentença. INCORRETA

    Conforme dito na alternativa A, o cumprimento da sentença é feito nos próprios autos do processo de conhecimento, logo, não há que se falar em citação da Fazenda Pública e sim INTIMAÇÃO (vide art. 535 caput).

    D - possibilidade de efeito suspensivo automático, ainda que parcial a impugnação, da execução que perdurará até o julgamento da improcedência da impugnação. INCORRETA

    Não há previsão no CPC do efeito suspensivo automático. Ademais, o art. 535, §4º dispõe que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • A execução de sentenças contra a Fazenda Pública sofreu profundas mudanças quando da publicação do novo Código de Processo Civil. Mesmo considerando a peculiaridade inerente aos entes públicos, dentre essas mudanças, está a

    A) execução no mesmo processo em que a sentença foi proferida, na fase de cumprimento, a exemplo do que já ocorria com particulares no antigo Código. Correta. Vide comentário letra C.

    B) possiblidade de aplicação da multa de 10% do valor da condenação em caso do não cumprimento espontâneo da sentença em 15 dias. Art. 534, § 2º A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    C) citação, na pessoa de seu representante legal, para embargar em 30 dias o cumprimento de sentença. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    D) possibilidade de efeito suspensivo automático, ainda que parcial a impugnação, da execução que perdurará até o julgamento da improcedência da impugnação. Não há esta previsão. Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. No art. 525, § 8º, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    FONTE: CPC

  • Não custa lembrar: FAZENDA PÚBLICA = > é a expressão que se emprega sempre que a pessoa jurídica de direito público estiver ocupando o polo de uma ação judicial.

    Entende-se, por pessoa jurídica de direito público as que integram a Administração Pública Direta e Indireta, com exceções, dos entes federados, de forma que não temos como deixar de analisar o art. 4º do Decreto-lei nº 200/1967 que organiza a Administração Federal, vejamos:

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) Fundações Públicas.

  • Então quer dizer que o cumprimento de Sentença no Código de 1973 não corria nos mesmos autos do processo de conhecimento?
  • Colegas, atenção com os comentários a respeito do conceito de Fazenda Pública!

    Com todo o respeito, retifico o comentário do "casalconcursado2019", fazendo o seguinte adendo:

    "Estão excluídos do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoa jurídica de direito privado, a cujo regime estão subordinadas. Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas que são ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado."

    Resumindo:

    Integram o conceito processual de Fazenda Pública: Pessoa jurídica de direito público:

    ·        União;

    ·        Estados, Distrito Federal e Territórios;

    ·        Municípios;

    ·        Autarquias;

    ·        Fundações Públicas;

    ·        ECT (STF, ACO-QO 765 RJ).

    Não integram o conceito processual de Fazenda Pública: Pessoa jurídica de direito privado

    ·        Empresas públicas;

    ·        Sociedades de Economia Mista.

  • Sempre me disseram que o processo sincrético veio com o CPC/15. NO CPC/73 isso não existia... Estou errado?????

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Durante boa parte da vigência do CPC/73, até o ano de 2009, as execuções entre particulares eram feitas, nos mesmos autos, na forma de cumprimento de sentença; enquanto as execuções contra a Fazenda Pública eram feitas em autos apartados mediante procedimento próprio. Com a entrada em vigor do CPC/15, ambas as execuções - entre particulares e contra a Fazenda Pública - passaram a correr nos próprios autos, na forma de cumprimento de sentença. Acerca do art. 534, do CPC/15, que dá início ao procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, explica-se: "Constata-se, de início, que o Código de Processo Civil de 2015, como não poderia deixar de ser, assimilou a sistemática vigente no Código de Processo Civil revogado que, desde as alterações introduzidas pela Lei 11.232/2009, determinava que a sentença - e outros títulos a ela equiparados em virtude de texto legal - fosse executada por meio de um procedimento sequencial ao do processo de conhecimento, tendo início com um simples pedido formulado pelo credor. Não mais há a instauração de novo processo - o de execução, nos moldes do art. 730 do CPC/1973 - em separado ao processo de conhecimento, para a realização de atos processuais destinados ao pagamento da dívida da Fazenda Pública" (CIMARDI, Claudia Aparecida. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1463-1464). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Trata-se de intimação - e não de citação - para impugnar a execução, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, §4º, I, do CPC/15, que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento", não havendo, portanto, efeito suspensivo automático no que tange à parte não impugnada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Processo sincrético só existe após o CPC 15. No de 73, eram dois processos autônomos, inclusive para os particulares. Questão maluca

  • Senão me engano o processo sincrético veio por meio de uma reforma no cpc de 73 (lei 11.232/05).

    "Por fim, a partir de junho de 2006, por meio das mudanças realizadas pela Lei nº 11.232/2005, o CPC/73 passou a ter um capítulo específico sobre o cumprimento de sentença (art. 475-I a 475-R), que compreendia as regras sobre a execução de sentença para o cumprimento de obrigação de pagar quantia. Apesar de não tratar das demais modalidades de obrigações (de fazer, de não fazer e de entrega de coisa), as suas regras também eram aplicáveis a elas, de modo supletivo e subsidiário.

    O CPC/2015 manteve o modelo de cumprimento de sentença existente no CPC/73 e consolidado pela Lei nº 11.232/2005, com um processo sincrético, que concentra as atividades de conhecimento e execução (em cognição sumária ou exauriente) em todas as espécies de obrigações. Indo além, o Código aprimorou a sistematização das regras de cumprimento de sentença e fixou normas gerais, aplicáveis a todas as modalidades específicas.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/84734/o-que-e-um-processo-sincretico

  • Não esquecer que cumprimento de sentença é processo sincretico.. Não cabe CITAÇÃO..Mas intimação!!!

ID
3042682
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos . (gabarito B)

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública. (A incorreta)

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (C incorreta)

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (D incorreta)

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (E incorreta)

  • . 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos . (gabarito B)

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública. (A incorreta)

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (C incorreta)

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (D incorreta)

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (E incorreta)

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA


    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

     

    II - o índice de correção monetária adotado;

     

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;


    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

     

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

     

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

     

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . [GABARITO]

     

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • GABARITO LETRA '' B ''

    A)ERRADA. Art. 534, § 2º A multa prevista no  § 1º do art. 523 NÃO SE APLICA à Fazenda Pública.

    Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    .

    B)CERTA. Art. 534, § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos  §§ 1º e 2º do art. 113 .

    .

    C)ERRADA. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    .

    D)ERRADA. Art. 535, VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença.

    .

    E)ERRADA. Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    (...)

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses CONTADO DA ENTREGA DA REQUISIÇÃO mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEUU

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 534, §1º, do CPC/15: "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113"". Afirmativa correta.

    Alternativa C) O prazo conferido à Fazenda Pública para impugnar a execução é de 30 (trinta) dias, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Essa causa modificativa ou extintiva deve ser superveniente ao trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: "Art. 535, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Este prazo é contado da entrega da requisição e não do trânsito em julgado da decisão, senão vejamos: "Art. 535, §3º, CPC/15. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Defesa na Execução de título judicial x extrajudicial (impugnação x embargos):

    Como na execução de título judicial (sentença) já houve a cognição exauriente, ou seja, o estado-juiz já apreciou tudo que deveria apreciar até o trânsito em julgado, então a matéria de defesa é reduzida, eis que já houve oportunidade de defesa e apreciação dos argumentos pelo juiz. Assim, a defesa se limita ao que ocorrer depois do trânsito em julgado (salvo falta/nulidade de citação, que é vício gravíssimo, inclusive é transrescisório):

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Já na execução de título extrajudicial, como não houve participação do estado-juiz na elaboração do título, a matéria de defesa é mais ampla, podendo alegar qualquer matéria.

    Art. 910 § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Assim fica mais difícil confundir/esquecer.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PARTICULAR: 

    Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FAZENDA:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada (...) para impugnar a execução, podendo arguir:

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Gabarito: B

    art. 534 NCPC

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.

    A) ERRADA.

    § 2º A multa prevista no  não se aplica à Fazenda Pública.

    B)CORRETA

    C)ERRADA.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    D) ERRADA

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    E) ERRADA

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • a) INCORRETA. A multa de 10% pelo não pagamento voluntário não é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública:

    Art. 534, §2º. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública!

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    b) CORRETA. Perfeito! Cada exequente deverá individualizar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em face do executado:

    Art. 534, §1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113

    c) INCORRETA. A Fazenda Pública terá o prazo de 30 dias para impugnar a execução:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    d) INCORRETA. A causa modificativa ou extintiva da obrigação só poderá ser alegada se superveniente ao trânsito em julgado:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) 

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença

    e) INCORRETA. O prazo será contado não do trânsito em julgado da decisão, mas da entrega da decisão:

    Art. 535, §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: 

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; 

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Resposta: b)

  • Art. 534§1. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, (...)

    Art 535.§2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    §3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • A) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento. ERRADO.

    Art. 534, §2º - "A multa prevista no §1º do art. 523 (10%) não se aplica à Fazenda Pública."

    .

    B) havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. CORRETO.

    Art. 534, §1º "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113."

    .

    C) o prazo para impugnar a execução é de 15 (quinze) dias contados da intimação de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico. ERRADO.

    Art. 535. "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir..."

    .

    D) na impugnação, poderá ser arguida qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que anterior ao trânsito em julgado da sentença. ERRADO.

    Art. 535, VI - "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença."

    .

    E) o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados do trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação à execução. ERRADO.

    Art. 535, § 3º, II - "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

    .

    .

    Gabarito: B.

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!

  • Lembrando --> a Fazenda é intimada na pessoa de seu representar para impugnar, e não parar pagar, e em 30 dias, não em 15.

    #TJSP2021

  • GABARITO LETRA B

     

    _______________________________________________

    ERRADO. A) ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶ ̶(̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶ débito será acrescido de ̶m̶u̶l̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ERRADO.

     

    Não existe essa multa no Cumprimento de Sentença envolvendo Fazenda Pública. Além disso, a fazenda pública é intimada para realizar a impugnação em 30 dias e não para pagar.

     

    Art. 534, §2º + Art. 535, caput.

     

    _______________________________________________

    CORRETO. B) havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. CORRETO.

     

    Art. 534, §1º

     

    _______________________________________________________

    ERRADO. C) o prazo para impugnar a execução é ̶d̶e̶ ̶1̶5̶ ̶(̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ contados da intimação de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico. ERRADO.

     

    Prazo de 30 dias.

     

    Art. 535

     

    Lembrando --> a Fazenda é intimada na pessoa de seu representar para impugnar, e não parar pagar, e em 30 dias, não em 15.

     

     

    __________________________________________________________________

    ERRADO. D) na impugnação, poderá ser arguida qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶ ao trânsito em julgado da sentença. ERRADO.  Desde que superveniente.

     

     

    Art. 535, IV

     

    A respeito da possibilidade de alegação, em embargos, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, a lei processual determina que estas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    A Fazenda Pública só poderá arguir causas modificativas supervenientes ao trânsito em julgado, já que quaisquer circunstâncias dessa natureza ocorridas anteriormente estão acobertadas pela coisa julgada material.

     

     

     

    Com efeito, a Fazenda Pública só poderá arguir causas modificativas supervenientes ao trânsito em julgado, já que quaisquer circunstâncias dessa natureza ocorridas anteriormente estão acobertadas pela coisa julgada material, de acordo com o art. 535, inciso VI, CPC.

     

     

    Continua nos comentários...

     

     

     

  • Uma dica para todas as questões sobre cumprimento de sentença pela Fazendo Pública - nunca haverá multa, ja desconsiderando a questão A.

    Art.534 §2° A multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.


ID
3133126
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Empresa de serviços contábeis sagrou-se vencedora em ação indenizatória movida em face de determinado Município. A sentença condenatória transitou em julgado. Com relação à execução do título judicial em face do Município, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CPC

    A)  e B) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    C) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    D) e E) Art. 535 § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

     

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ESPÉCIE) (Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimeno + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.*)

    DEFESA: Impugnação da Sentença

    *T.E.J. ----------------→ Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação

    INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (EM REGRA!)

    Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação

    Obs.: Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO (ESPÉCIE) (Ação autônoma)

    DEFESA: Embargos do Executado

    **T.E.E. ----------------→ Processo de Execução --------------------→ Embargos

    CITAÇÃO DO DEVEDOR

    Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos

  • OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL

    1) reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF

    2) reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição, em controle concentrado ou difuso

  • Neste caso, a Fazenda pública é intimada, e não citada.

  • Erro da alternativa "B", já que vi alguns comentários sobre ela:

    b) a Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial para apresentar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargos à execução.

    São dois erros nessa assertiva. Trata-se de um cumprimento de sentença como afirma o enunciado, logo, não será um processo de execução autônomo. Assim, a fazenda pública será intimada para oferecem em 30 dias impugnação ao cumprimento de sentença (essa é a defesa típica dessa fase processual, não se tratando de embargos à execução, o qual tem natureza jurídica de ação e é apresentado no processo de execução de título extrajudicial).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    b) ERRADO: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    d) ERRADO: Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    e) ERRADO: Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • A) a Fazenda Pública Municipal poderá arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. CERTO.

    .

    B) a Fazenda Pública será citada (intimada) na pessoa de seu representante judicial para apresentar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargos à execução (impugnar a execução). ERRADO. (art. 535, caput).

    .

    C) a Fazenda Pública Municipal não poderá arguir a incompetência relativa do juízo da execução. ERRADO. Poderá arguir incompetência relativa e, ainda, absoluta. (art. 535, V).

    .

    D) se considera inexigível a obrigação reconhecida na sentença fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que em controle de constitucionalidade concentrado (ou difuso). ERRADO. (art. 535, par. 5°).

    .

    E) se considera inexigível a obrigação reconhecida na sentença fundada em ato normativo considerado ilegal (inconstitucional) pelo Superior Tribunal de Justiça. ERRADO. (art. 535, par. 5°).

    .

    .

    Gabarito: A.

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!


ID
3251443
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre o cumprimento de sentença, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Resposta: a letra D está incorreta.

    Só em complemento ao comentário da minha amiga Renatinha <3

    Letra A - Art. 535, § 2º, CPC. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    Letra B - Art. 535 do CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...).

    Letra C - Art. 535, § 4º, CPC. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • GAB. D

    Fácil de confundir:

    Execução de Título Extrajudicial- 3d

    Cumprimento Sent. - 15d

    Ou seja, melhor ter um cheque em mãos do que uma decisão judicial, pois é mais rápido rsrsrs

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    b) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    c) CERTO: Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    d) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Gabarito:"D"

    CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Merece relevo o exposto no art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

     

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    As lições aqui extraídas são vitais para desate da questão.

    Cabe agora apreciar as alternativas da questão, lembrando que a resposta adequada é aquela que indicar a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com fidelidade, o lavrado no art. 535, §2º, do CPC:

    Art. 535 (...)

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com fidelidade, o exposto no caput do art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)

     

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com fidelidade, o exposto no art. 535, §4º, do CPC:

    Art. 535 (...)

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O equívoco é dizer que o executado é intimado para pagar em 05 dias. Em verdade, o executado é intimado para pagar em 15 dias, tudo conforme dita o art. 523 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


     

  • a) art. 525, § 4º

    b) art. 535, caput

    c) art. 535, § 4º

    d) art. 523, caput (gabarito)

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    -

    Com o novo entendimento do STJ, preferido no REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019. De acordo com o STJ, o prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

    Ademais, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado nº 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Fácil de confundir:

    Execução de Título Extrajudicial- 3d

    Cumprimento Sent. - 15d

    ALIMENTOS - 3d

  • prazo 15 dias
  • Odeio quando erro por não prestar atenção que era a incorreta.

  • Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre o cumprimento de sentença, assinale a alternativa incorreta:

    A

    Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    art. 525, § 4º

      Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    B

    A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    art. 535, caput

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    C

    Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    art. 535, § 4º

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. 

    D

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido de custas, se houver.

    CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


ID
3281287
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Adriana, Bruno, Caio, Daniel e Eduardo, todos funcionários de uma repartição pública da cidade Central, contrataram um advogado para propor ação contra o Município, buscando receber retroativamente os valores relativos às férias não gozadas nos últimos trinta anos. O município foi citado e apresentou contestação. A sentença foi julgada procedente e confirmada em segundo grau, transitando em julgado. O Município Central foi condenado ao pagamento de duzentos mil reais para cada um deles, bem como cem mil reais de honorários advocatícios para o advogado contratado.
Considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, o advogado

Alternativas
Comentários
  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

    GABA: E

  • A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária no título executivo for global, ou seja se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes.

     

    O fato de o valor da condenação previsto no título executivo judicial (sentença) abranger, na realidade, diversos créditos de titularidade de diferentes litisconsortes não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado de modo a justificar sua execução de forma fracionada.

     

    Em outras palavras o fato de terem sido vários autores e de cada um deles ter direito a uma parte na condenação não faz com que o valor dos honorários também possa ser dividido. Isso porque o titular do crédito de honorários é um só. Além disso,  os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde.

    Fonte: Dizer o direito. Informativo 929

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    Fonte: stf.jus.br

  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

  • A título de conhecimento, para quem, como eu, estava desatualizada quanto à pacificação da matéria pelo STF:

    "• É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. Posição da 1a Turma do STF. STF. 1a Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2018 (Info 908).

    • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. Corrente adotada na 2a Turma do STF. STF. 2a Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826)."

    Entretanto, o tema foi pacificado em 2019:

    "Esse tema era polêmico no STF, mas agora pacificou. E, então, o advogado pode fracionar a execução?

    NÃO. Ele não poderá fracionar as execuções. Terá que executar o valor total:

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929)."

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Cabe destacar, ademais, o teor da súmula vinculante no 47, verbis:

    Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

  • Ou seja, o advogado não pode mandar dividir o valor dos honorários advocatícios pelo número de litisconsortes ativos vencedores para " burlar" o regime de precatórios.

  • Quase surtei, pq peguei uma ação confiando que meus honorários seriam pagos por RPV enquanto o cliente receberia por precatórios. Mas respirei e entendi: os honorários se destacam do principal e podem ser pagos por RPV. O que não pode é, em uma ação em litisconsórcio, o advogado querer fracionar o débito acima do valor do RPV em tantas frações quanto os litisconsortes, pra receber por RPV. Ufa.

  • tá, mas e a condenação, ela não pode ser fracionada? as outras alternativas não falam de honorários apenas condenação.

  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929)."

  • GABARITO: E

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

  • Colegas,

    Devemos nos atentar com esse tipo de questão, em virtude de mais dois entendimentos do STF a respeito do tema:

    1) Em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o "pequeno valor" é considerado individualmente.

    2) Mesmo que o crédito da parte seja por precatório, o advogado pode receber os honorários em RPV.

    Ou seja, o que não se admite, de acordo com entendimento recente do STF, é que o advogado divida o crédito dos honorários pelo número de litisconsortes, a fim de evitar a sistemática dos precatórios.

    Grande abraço!

  • Gabarito: letra E

    Constituição Federal

    Art. 100

    §8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo.

  • LETRA E não pode burlar o sistema de precatórios
  • Pessoal, como dito pelos colegas, o STF pacificou o tema, em Embargos de Divergência em ED no RE 919.269, o voto do Relator é bem elucidativo e esclarece uma confusão "Interna" minha (kkk), veja:

    "embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal" (RE 919269, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019)

    Ou seja. há três entendimentos acerca da execução de honorários advocatícios cujo devedor seja a Fazenda Pública:

    a) O advogado que, na ação de conhecimento, atuou em favor de "João, Maria e José", tendo sido fixado honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda. Na fase de execução, o advogado pode fracionar os honorários sucumbências em 3 (número de exequentes)?

    R. Não, conforme o precedente citado. Embora os honorários sejam autônomos em relação ao crédito dos exequentes, é uma verba única, não podendo ser fracionado pelo número de credores/exequentes.

    b) sendo autônomos os honorários sucumbências, pode promover cumprimento distinto, isto é, separado do crédito devido aos exequentes?

    R. sim, desde que o advogado execute o valor integral (sem fracionar, art. 100, §8°, da CF). Entendimento do STJ.

    c) sendo os honorários contratuais, pode promover cumprimento distinto daquele voltado à satisfação do crédito do exequente (assistido pelo advogado)?

    R. Não. Nesse caso, sendo verba contratual, integra o crédito principal (devido ao "cliente" do advogado). De sorte que será executado conjuntamente com o crédito principal, não sendo possível execução autônoma dos honorários advocatícios.

    SE TIVER ALGUM ERRO, avise-me, para que não atrapalhe os colegas.


ID
3305074
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) a FP será citada para opor embargos em 30 dias

    B) o executado é intimado para pagar em 15 dias

    C) a FP será intimada para impugnar em 30 dias

    D) se o arrematante ou seu fiador, e não seus bens

    E) certinho!

  • Alternativas D e E mal redigidas!!

  • multa do 523 do CPC na Justiça do Trabalho?
  • O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA é regulado pelo disposto nos arts. 534 e 535 do CPC.

    Não há penhora nem apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, a fim de satisfazer o crédito executado.

    Isso porque os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis.

    Daí por que a execução é especial, resultando, ao final, na expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

    No CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a Fazenda Pública não é intimada para pagar apenas para apresentar impugnação.

    Não há, por isso mesmo, incidência da multa prevista no § Io do art. 523.

    Aliás, é exatamente isto que consta do § 2o do art. 534 do CPC: “A MULTA PREVISTA NO § IO DO ART. 523 NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA”.

    A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário.

    Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios.

    É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § Io do art. 523 do CPC/15.

  • Letra E - Embora o artigo apenas fale em Multa expressamente, a jurisprudência tem afastado a aplicação dos 10% a título de honorários também, justamente porque a Fazenda Pública se submete a um regime diferenciado de adimplemento de seus débitos, não havendo que se falar em "descumprimento ao pagamento voluntário", logo o §1 do Art 523 não seria aplicado.

  • Gabarito: "E"

    A) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    B) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    D)

    E) art. 534, §2º § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

  • Gabarito: "E"

    A) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    B) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    D)

    E) art. 534, §2º § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

  • Gabarito E.

    ERRO DA "D":

    D) Se o arrematante ou seu bem não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    CPC.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    Art. 534 (....)

     § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Ora, não há imposição de multa de 10% nos casos de mora da Fazenda Pública.

    Estas lições são fundamentais para resposta da questão.

    Diante do exposto, vamos apreciar cada alternativa da questão:

    LETRA A- INCORRETA. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos é de 30, e não 15 dias. Vejamos o que diz o art. 910 do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    LETRA B- INCORRETA. O executado é citado para pagar em 15 dias, e não em 10 dias. Vejamos o que diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    LETRA C- INCORRETA. A Fazenda Pública é intimada para impugnar execução em 30 dias, e não em 15. Vejamos o que diz o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    LETRA D- INCORRETA. O arrematante e a fiador que não pagaram não podem participar de novo leilão do bem. Diz o art. 897 do CPC:

    Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    LETRA E- CORRETA. Conforme já exposto, não há imposição de multa de 10% nos casos de mora da Fazenda Pública em execução. É o que diz o art. 534, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • No meu ver, o gabarito não apresentar nenhuma resposta correta. Isso se dá porque a letra E dispõe que não será aplicada a multa de 10%, tampouco o agravamento em 10% dos honorários advocatícios quando transcorrer o prazo para pagamento voluntário.

    EIS O ERRO: A Fazenda Pública, em hipótese alguma no cumprimento de sentença, é intimada para pagar o débito, mas para impugnar a peça inaugural do processo de execução, no prazo de 30 dias.

    Inclusive, é ilógico pensar que a Fazenda Pública será intimada para pagar voluntariamente, já que o pagamento ocorre tão somente por precatórios ou, se for o caso, por via do RPV.

    Assim, caberia recurso, na minha opinião, para anular a questão, em face da impropriedade dos termos utilizados.

  • Dicas que podem ajudar:

    Título EXTRAJUDICIAL - Embargos

    Título Judicial = Cumprimento de sentença - Impugnação

  • Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

  • Que redação sofrível dessa banca. Parece que colocaram um estrangeiro que recém aprendeu a escrever em português para redigir as alternativas.

  • Questão anulável, conforme art. 85, § 7º do CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Impugnou o cumprimento? Paga 10% de honorários.

    Não impugnou? Não paga.

  • A FAZENDA PÚBLICA NUNCA É INTIMADA A PAGAR O DÉBITO, HAJA VISTA OS PAGAMENTOS SÓ PODEREM OCORRER POR PRECATÓRIOS OU RPV. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Só sei que a multa prevista no parágrafo 1° do artigo 523 ( 10% multa e 10% honorários) não se aplicam à Fazenda Pública! Mesmo que a redação esteja estranha, ela não está errada! Não adianta brigar com a letra da lei ( ah mais tem isso, ah mais tem aquilo...adeque-se à banca) e não adianta caçar chifre na cabeça de cavalo, que aí vai errar mesmo!

  • Pessoal, vou mostrar meu raciocínio e minha dúvida a respeito da Letra E.

    O art. 534, §2º do CPC estabelece, em sua literalidade, que a multa prevista no art. 523, §1º, CPC não será aplicada à Fazenda Pública, ou seja, em nada dispôs acerca da inaplicabilidade dos honorários advocatícios.

    E, como se sabe, honorários não é multa!

    O art. 85, §7º do CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

    A partir da interpretação desse artigo, tratando-se de precatórios, se a Fazenda Pública apresentar impugnação à execução, terá que pagar honorários advocatícios se perder. Por outro lado, se a Fazenda não apresentar, não precisa pagar honorários.

    Já em relação ao RPV, os honorários serão devidos independentemente de impugnação feita pela Fazenda Pública.

    Portanto, os honorários advocatícios são devidos nessas condições.

    Assim, entendo que a questão seria nula, uma vez que a letra E está equivocada na parte que fala dos honorários advocatícios.

    Alguém mais pensou assim? Se puderem ajudar, agradeço :)


ID
3409921
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme rol taxativo do CPC, no cumprimento de sentença, a Fazenda Pública poderá impugnar a execução, mas não poderá arguir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    penhora incorreta ou avaliação errônea.

  • Letra A INCORRETA. Os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública.

  • Harvey Specter Concurseiro, só os materiais.

  • GABARITO: D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (A)

    II - ilegitimidade de parte; (B)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (C)

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (E)

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Lembrando que essa incorreção na penhora ou na avaliação pode ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença pelo particular (art. 525, IV, CPC), mas não pela Fazenda Publica (art. 535, CPC).

  • Basta lembrar que os bens públicos são impenhoráveis. Logo, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não acarreta na penhora dos seus bens, mas sim na expedição da RPV ou do precatório.

  • Alguém sabe informar o porquê, e qual o efeito prático de o inciso VII do §1º do art. 525 ter a expressão "desde que supervenientes à sentença"; e o inciso VI do art. 535 a expressão " desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença"?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 535, do CPC/15, que sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim dispõe:

    "Art. 535, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
    II - ilegitimidade de parte
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Harvey Specter Concurseiro, tua afirmação contém dois equívocos: primeiramente caso a fazenda pública esteja discutindo questão que se trate de direitos disponíveis, nesta hipótese poderá ocorrer ambos os efeitos da revelia.

    Segundo, caso trate-se de direito indisponível, o que não se aplica são os efeitos materiais da revelia tão somente.

  • Ao pessoal que não assina: o gabarito dado como correto é LETRA D.

    Achei importante mencionar, pois, lendo os demais comentários, há margem para dúvidas!

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa ao juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa ao juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Em resposta à dúvida do colega Guilherme Parreira Brianezi, a expressão "desde que superveniente à sentença" justifica-se em razão da "eficácia preclusiva da coisa julgada" (art. 508, do CPC/2015).

    As matérias arroladas no inciso VII, do §1º do art. 525, e no inciso VI, do art. 535, ambos do CPC/2015 - "(...) causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição" devem, em regra, ser objeto de alegação na contestação (art. 336 cc. art. 373, inciso II, do CPC/2015), sob o risco de, se omitidas, serem consideradas repelidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Sobre o tema, o ilustre processualista José Maria Tesheiner ensina: ”(...) Aqui, no art. 508, não se trata de questão prejudicial, matéria de mérito, que poderia ser objeto de outro processo autônomo. Trata-se de fundamentos, de fato e de direito, que a parte poderia ter oferecido, mas não ofereceu. Exemplo de fundamento omitido que poderia ter ensejado a rejeição do pedido: em ação condenatória, defende-se o réu alegando apenas pagamento. Não pode na impugnação ao cumprimento de sentença, alegar prescrição anterior à sentença. Há coisa julgada, embora não tenha havido decisão a respeito da prescrição. (...)”.

    Reforce-se: incumbe ao réu alegar, no momento oportuno, toda a matéria de defesa considerada apta a rechaçar a pretensão inicial (art. 336, do CPC/2015). Todavia, ao quedar inerte, atrai para si o ônus de sua desídia, sendo descabido o enfrentamento da matéria, já em fase de cumprimento de sentença, afeta à eventual prescrição ocorrida em momento anterior à formação do título executivo judicial.

    Exemplo prático seria a alegação de prescrição da pretensão de cobrança relativa a alugueres. Se o réu não alegar essa matéria em tempo oportuno e o Juízo não perceber a ocorrência da causa de extinção do direito subjetivo, proferindo sentença condenatória que venha a transitar em julgado, a referida tese de defesa estará prejudicada por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Outra situação seria se, aperfeiçoado o título, entre a data do trânsito em julgado e a apresentação de impugnação pelo executado, este tivesse adimplido a dívida via qualquer modalidade extintiva das obrigações (fato superveniente). Neste cenário, poderá ele alegar na impugnação a causa extintiva da obrigação.

    Deste modo, para que se apresentem como argumento válido na fase de cumprimento de sentença, seja contra o particular, seja contra a Fazenda Pública, tais matérias devem referir-se a fatos ocorridos posteriormente à formação do título executivo (supervenientes), pois os fatos análogos anteriores encontram-se prejudicados pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

    TESHEINER, José Maria. Art. 508. In, STRECK, LENIO LUIZ; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 732-733.

  • Alguém pode me explicar por favor pq a resposta D é a correta, já que é a exata transcrição do art. 535? Acho que meu cérebro deu pane, pq só consigo ver que todas as assertivas são a exata transcrição do artigo, logo não teria resposta.Onde está a pegadinha?

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Não há penhora contra a Fazenda Pública
  • GABARITO: D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    a) CERTO: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    b) CERTO: II - ilegitimidade de parte;

    c) CERTO: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    d) ERRADO: Não existe previsão.

    e) CERTO: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

  • há a expedição de precatório ou RPV, mas não ocorrerá a penhora em face da Fazenda.

  • Vacilei nessa! É uma questão de lógica do sistema, pois os bens públicos são impenhoráveis. Além disso, na execução contra a Fazenda Pública ela é intimada não para pagar, mas para impugnar ou apresentar embargos e o pagamento é feito pela sistemática do art. 100, CF!

    Excelente questão porque exigiu a associação de uma série de conhecimentos diferentes!

  • Cuidado para não confundir o artigo 525, § 1º, CPC (cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa - regra geral) com o artigo 535, CPC (cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública).

  • Como não é possível o pagamento espontâneo de obrigações reconhecidas em decisão judicial pela Fazenda Pública, a sua intimação não será destinada para pagar a obrigação, mas para que, querendo, apresente impugnação à execução, que deverá conter as seguintes matérias:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia ­- ALTERNATIVA A

    II - ilegitimidade de parte ALTERNATIVA B

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação ALTERNATIVA C

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções ALTERNATIVA E

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Dessa maneira, a única alternativa que não corresponde a uma matéria que pode ser alegada pela Fazenda Pública é a D “penhora incorreta ou avaliação errônea”, simplesmente porque os bens públicos são impenhoráveis!

    Resposta: D

  • Está previsto no Escrevente TJ-SP.

    Não caiu em nenhuma alternativa, mas faz parte do rol do art. 535, CPC:

    Comentários ao inciso VI do art. 535:

    Comentários:

    • Causas modificativas ou extintivas da obrigação, devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    • A Fazenda Pública só poderá arguir causas modificativas supervenientes ao trânsito em julgado, já que quaisquer circunstâncias dessa natureza ocorridas anteriormente estão acobertadas pela coisa julgada material.

    • Já caiu assim na Vunesp: VUNESP. 2019. E) Em impugnação, a Fazenda Pública pode arguir qualquer causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença. CORRETO.

    • Já caiu assim na Vunesp e estava errado: "ou anteriores ao trânsito em julgado da sentença." ERRADO. O correto é "desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.".

     

  • Bens públicos são impenhoráveis, logo a Fazenda Pública não poderá arguir penhora incorreta ou avaliação errônea.

  • Eita, que essa me pegou. :/

  • A MINA COLOCA GABARITO ERRADO E É O SEGUNDO COMENTÁRIO MAIS CURTIDO, ÃÑ????????????????????

  • Bens públicos são impenhoráveis, portanto, a Fazenda Pública não poderá arguir penhora incorreta ou avaliação errônea.

  • Olhem a questão , ela considera a letra A como a incorreta.

  • Bens públicos são impenhoráveis... Matou a questão...

  • a- nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Pode arguir

    b- ilegitimidade de parte. Pode arguir

    c- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Pode arguir

    d- penhora incorreta ou avaliação errônea. não está no rol então não pode arguir (gabarito)

    e- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Pode arguir

    Além dessas 4 há ainda:

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    ******ATENÇÃO: quando for a fazenda exclui-se a penhora, mas sendo o executado qualquer outro, a penhora incorreta também pode ser arguida.

  • "A Fazenda Pública defende-se, no cumprimento de sentença, por impugnação. As matérias a serem alegadas estão relacionadas no art. 535 do CPC, sendo as mesmas que devem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença comum. Com efeito, todas as matérias relacionadas no § 1o do art. 525 do CPC coincidem com as que estão mencionadas no seu art. 535, com exceção da alegação de “penhora incorreta ou avaliação errônea”, exatamente porque não há penhora nem avaliação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública." (grifos e negritos meus)

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro (2020), pág. 486.


ID
3431509
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O sistema processual civil brasileiro concede prerrogativas à Fazenda Pública e ao advogado público, com o intuito de preservar a integridade do debate sobre o interesse público em juízo, de modo que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    (...)

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • A - nas causas em que a Fazenda Pública for parte sucumbente, a fixação dos honorários advocatícios observará o mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) por cento sobre o valor da condenação. (Os honorários variam de 1% a 20%, Art. 85, §3º, CPC)

    B - as perícias requeridas pela Fazenda Pública deverão ser realizadas por entidade pública. (Poderão, Art. 91, §1º, CPC)

    C - a multa prevista para a não quitação voluntária do cumprimento de obrigação de pagar aplica-se à Fazenda Pública, quando figurar como executada. (A multa do Art. 523, §1º não se aplica à Fazenda, Art. 534, §2º, CPC)

    D - o membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. (Correto, art. 184, CPC)

    E - os advogados públicos gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto para o manejo de recursos excepcionais. (Não há exceção para os recursos excepcionais, Art. 183, CPC)

  • Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)

    § 2º A multa prevista no § 1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ENTIDADE PÚBLICA. PRAZO PARA RECORRER. CONTAGEM EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. Não se aplica o privilégio do prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 830727 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)

  • Observação: A alternativa "E" indica os advogados públicos como beneficiários do prazo em dobro enquanto o CPC indica os entes, autarquias e fundações.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública variam de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, respeitando-se as seguintes faixas: "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos" (art. 85, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito do tema, dispõe o art. 91, §1º, do CPC/15: "As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 184, do CPC/15: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Os entes públicos, como regra, detêm a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recursos excepcionais, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • OBS. art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC.

  • a) ERRADO

    Art. 85, § 3º do CPC. Os honorários variam de 1% a 20%.

    b) ERRADO

    Art. 91, § 1º do CPC. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    c) ERRADO

    Art. 523, § 1º do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    Art. 534, § 2º do CPC. A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    d) CORRETA

    Art. 184 do CPC. O membro do Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    e) ERRADO

    Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Quanto à LETRA E:

    A regra é que haja a dobra do prazo recursal, menos nos recursos excepcionais interpostos nos processos objetivos (ADI, ADC etc.), pois o art. 183 do CPC não se aplica às ações do controle de constitucionalidade, que possuem rito próprio. 

    "Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

    STF. Plenário. ADI 5814"

  • Multa sancionatória - A multa a que alude o art. 523, § 1º, CPC, não incide no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534, § 2.0 , CPC). Outras sanções, porém, a exemplo daquelas impostas por litigância de má-fé ( art. 80, CPC) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), podem perfeitamente incidir.

  • PARA QUEM ESTUDA PRA AGU/PFN/PGF como eu: Um juiz federal determinou que a União implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial.

    Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas funções, o AGU poderá ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial sendo inclusive preso?

     

    Via de regra, NÃO! Pessoal, o Advogado da União – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Procurador do Estado, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.

     

    Justamente por essa impossibilidade de o Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal dele.

     

    A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com dolo (vontade deliberada) ou fraude no exercício das suas funções, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.

    Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

    Por fim, embora não pacifica, a jurisprudência do STJ tem maior inclinação em admitir a aplicação de multa ao Procurador que crie embaraços à efetivação de decisão judicial por litigância de má-fé.

     

    Isso porque, embora não possa o agente publico ser responsabilizado por ato atentatório à dignidade da justiça; o STJ inclina-se em admitir a aplicação de multa nessa hipótese, desde que se oportunize o contraditório e a ampla defesa do agente publico, devendo ser intimado previamente com a advertência de que sua conduta poderá ser sancionada como litigante de má-fé.

     

    A ideia é que: ao agir de forma recalcitrante e injustificada, a agente publico estaria agindo em nome próprio e não em nome do órgão estatal; somente a ele devendo se impor o ônus de sua atitude.

     

    Pensar de outra maneira (se a multa for aplicada só contra o órgão estatal) só prejudicaria o ente publico pelo desfalque patrimonial e, em ultima analise, a sociedade; não alcançando a imposição da multa seu verdadeiro objetivo: possibilidade concreta de agressão ao patrimônio de quem descumpre deliberada e injustificadamente seu dever.

  • NÃO CONFUNDIR COM A LINDB:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                            

  • GABARITO LETRA D.

    _____________________________________________________________________________

    O único que cai no TJ SP Escrevente:

    ERRADO. C - a multa prevista para a não quitação voluntária do cumprimento de obrigação de pagar aplica-se à Fazenda Pública, quando figurar como executada. (A multa do Art. 523, §1º não se aplica à Fazenda, Art. 534, §2º, CPC)

     

    ___________________________________________________________________________________

    Copiando comentário do colaborador abaixo:

    CPC. Art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC.

    _____________________________________________________________________________________

    DICA PARA QUEM ESTUDA PARA A BANCA FCC Na parte de Execução e Cumprimento de Sentença:

    A banca FCC mistura muito os artigos. Então precisa saber de cor. 

  • A multa quando ver a Fazenda sai correndo. Por isso, não se aplica a danada à Fazenda.

  • LETRA D honorários 10 a 20% se for contra fazenda de 01% a 20%

ID
3506164
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, analise as assertivas a seguir:


I. Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei, ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

II. No caso da afirmação do item I, acima, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

III. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no item I, acima, pode ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b Apenas I e II estão corretas.

    I CERTA

    Art. 525 § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    II CERTA

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    III ERRADA: pode

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

  • Complementando:

    Art. 526

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Art 535

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

  • I - art. 535, § 5º (correto)

    II - art. 535, § 6º (correto)

    III - art. 535, § 7º (errado)

    Gabarito: alternativa B

  • DISCORDO DO GABARITO OFICIAL DA BANCA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. =se refere à defesa do executado através de IMPUGNAÇÃO, APENAS.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 

    Logo, NÃO TENDO A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO SE REFERIDO OU SE LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE IMPUGNAÇÃO, o inciso III NÃO pode ser considerado errado.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Matérias que a Fazenda Pública poderá alegar na impugnação ao cumprimento de sentença: restritas aos incisos do art. 535; aqui é mais restrito;

    Matérias que a Fazenda Pública poderá alegar nos Embargos à execução: qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento (§2º, art. 910, CPC); ou seja, aqui é mais amplo.

  • Adendo:

    os parágrafos a que se referem a questão (art. 525 § 12, § 13 e § 14)

    são relativos ao cumprimento definitivo de pagar quantia certa.

    TODAVIA

    o conteúdo desses parágrafos também são encontrados no cumprimento contra a fazenda pública

    art. 535 § 5 § 6 e § 7

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  • MUITO MUITO MUITO IMPORANTE

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal

  • Resolvi uma questão parecida de outra banca envolvendo estes §§ 14 e 15 do art.525, e nela a resposta considerada a alternativa III desta questão correta, justamente porque o §14 dá a entender que a decisão pode ser após o trânsito, com a diferença que caberá Aresc.

  • A III não está errada, se for declarado inconstitucional, o devedor pode entrar com ação rescisória.

    Eu odeio essas questões decoreba de lei, e que punem quem estuda e usa a lógica.

  • Erro só no "PODE", o correto é "DEVE" art. 535, §7º, CPC/2015

  • Gabarito letra "B"

    III. INCORRETA: art. 535, §7, CPC. A decisão do STF DEVE ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.


ID
3519502
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • letra a) Incorreta. Nem todas ações em que a Fazenda figurar como parte o MP deverá intervir como fiscal, vez que deve haver no caso concreto a demonstração do interesse público, inclusive existem julgados dos tribunais nesse sentido.

    letra b) Simplesmente não consigo entender o motivo de estar incorreta, tendo em vista que o limite quantitativo para haver a remessa necessária é de 500 salários mínimos para municípios que sejam capitais de estados, ou seja, se o município for condenado em valor de até 500 salários mínimos não precisará obrigatoriamente remeter o processo para o segundo grau por meio de recurso, já que o interesse na causa é pequeno, visto seu valor.

    Ocorre que 100 salários mínimos ainda está dentro do valor do limite, por isso n entendo o erro. Se alguém souber, me digam por favor!!

    c) Incorreta. As despesas de atos processuais requeridos pela fazenda, MP ou DP serão pagos ao final pelo vencido, conforme prevê o art. 91 do CPC Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) correta. Gabarito D

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    e) incorreta, nos termos do art 85 § 7º

    art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • GAB D

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • CORRETA - Letra D

    Letra A - Art. 178, CPC, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Letra B - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    Letra C - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    Letra D - § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    Letra E - Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Bons Estudos!

  • O erro da letra "B" está em falar de "duplo grau de jurisdição", que é diverso de "remessa necessária".

  • Vou comentar aqui as mais polêmicas.

    b) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição.

    Comentário: Ora, se a legislação prevê que até 500 salários a sentença proferida contra município que seja capital de estado não será sujeita a duplo grau (art. 496, §3º, II, do CPC), então neste caso deveria ser considerada correta a assertiva. Uma técnica que utilizado nesse tido de questão é pôr uma interrogação depois do anunciado. Assim o faça e depois responda. Estará falso ou verdadeiro?

    d) a fixação dos honorários observará critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

    Comentário: E o valor atualizado da causa? O enunciado desconsiderou esse critério e mesmo assim foi considerado verdadeiro.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

     

  • Não tive espaço no comentário anterior.

    E) serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada.

    Comentário: O enunciado não limitou o objeto do anunciado às disposições expressas do CPC, portanto deveria ser considerado tal qual prevê a legislação, bem como o entendimento dos tribunais superiores.

    Nesse caso, a resposta depende de uma informação crucial, que é saber se o cumprimento decorre de sentença individual ou coletiva contra a fazenda.

    Se individual, tem-se o parágrafo 7º do art. 85 do CPC como resposta.

    CPC – art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Em caso de cumprimento sentença coletiva, os honorários são cabíveis, mesmo em caso de não impugnação. Entende assim a doutrina majoritária e os tribunais superiores em razão de que nesse caso procede-se com a liquidação imprópria, pois além do quantum devido, o exequente deve provar ser beneficiário do título. Isso gera certo trabalho ao advogado, que é recompensado com os honorários mesmo em caso de não impugnação.

    Tem que entendendo isso fica fácil o motivo do cabimento dos honorários.

    Tal informação vem sedimentada em sede de enunciado sumulado pelo STJ (S. 345), corroborado em sede de julgamento repetitivo (Tema 973).

    Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Tema 973 - Tese firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

  • Letra A - Art. 178, CPC, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Letra B Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ...§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo .... II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    Letra C - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    Letra D - 85, § 2º Os honorários serão fixados ...., atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §

    Letra E - Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • COMENTÁRIO A LETRA B:

    Não basta que a causa seja inferior à 100 salários mínimos para é necessário que a sentença seja liquida e certa.

    §2. O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a dispensa do exame obrigatório, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior ao limite legal, não se aplica a sentenças ilíquidas, pressupondo a certeza de que a condenação não superará o citado teto, previsto seja no art. 475 do CPC/1973 ou no 496 do CPC/2015, inadmitindo-se mera estimativa quanto a tal limite. Na mesma linha: REsp 1.717.256/RS, Rel.

  • De acordo com o comentário do Crisaliros Sesipe.

    Única explicação para a B estar errada é ela estar incompleta por não constar que o valor deve ser líquido e certo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) ERRADO: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) CERTO: Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    e) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • CUIDADO!

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). 

  • Ana bezerra, o erro da letra B é falar que "não haverá duplo grau de jurisdição". Em verdade, o que não haverá é a remessa necessária, instituto não considerado como recurso.

  • Letra "B": quando o estagiário do examinador olha pro código e sai copiando e colando trocando palavras sem entender absolutamente nada sobre o assunto.

  • vale lembrar

    súmula 189 STJ É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais

  • GABARITO: D (art. 85, §2º c/c §3º, CPC)

    Comentários às alternativas A e B:

    Nas causas em que a Fazenda Pública for parte é correto afirmar que:

    A) a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, é obrigatória.

    ERRADA - A mera participação da Fazenda Pública no processo não impõe a intervenção do Ministério Público. A intervenção do Ministério Público como fiscal da lei é obrigatória nas seguintes situações: i) nas hipóteses previstas em lei; ii) nas hipóteses previstas na CF; iii) nos processos que envolvam: iii.1) interesse público ou social; iii.2) interesse de incapaz; iii.3) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição.

    ERRADA - A alternativa B exige do candidato o conhecimento acerca das exceções ao duplo grau de jurisdição EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. No caso em análise, não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação proferida contra Município que constitua capital do Estado for DE VALOR LÍQUIDO E CERTO inferior a 500 salários mínimos.

    Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo (REMESSA NECESSÁRIA) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 salários-mínimos - União

    II - 500 salários-mínimos - Estados, Distrito Federal e Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios.

    Portanto, com todo o respeito aos colegas, o erro da questão não está no número de salários mínimos, tampouco no uso da expressão "duplo grau de jurisdição" (expressão utilizada pelo próprio CPC no caput do art. 496 ao tratar da remessa necessária), mas sim na ausência de menção à liquidez e certeza da condenação proferida (conforme acórdão colacionado pelo colega Crisaliros Sesipe).

    Remessa Necessária (ou duplo grau obrigatório):

    CONCEITO: em linhas gerais, a Remessa Necessária é a obrigatória sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição quando proferida nas hipóteses dos incisos I e II do art. 496, CPC.

    HIPÓTESES: i) sentença proferida CONTRA um ente federado, suas autarquias e fundações de direito público; ii) sentença que julga procedentes os Embargos à Execução Fiscal.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    EXCEÇÕES: i) quanto ao valor LÍQUIDO E CERTO da condenação/proveito econômico (§3º, art. 496); ii) quanto ao fundamento da sentença (§4º, art. 496).

  • MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (REMÉDIOS)

    Qualquer medida cabível contra uma decisão judicial é chamada de remédio, sendo eles: recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. 

    RECURSOS: medida (instrumento) formalizada na mesma relação jurídica e tem como pressuposto a mera sucumbência (basta que o recorrente esteja chateado). O recurso é uma manifestação do direito de ação, pois prolonga a vida útil do processo.

    AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO: ao contrário dos recursos, são formalizadas em nova relação jurídica e têm como pressuposto um vício. Ex: habeas corpus, mandado de segurança, ação rescisória, embargos de terceiro, reclamação constitucional, querela nullitatis. Nas ações autônomas, não basta estar "chateado", o interessado deve fundamentar a ação em um vício; deve haver um pré-requisito.

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS: é o residual; conceito formado por exclusão, albergando tudo que não se trata de recurso (por falta de taxatividade), nem se inclui como ação autônoma de impugnação. Ex: remessa necessária, pedido de reconsideração, correição parcial, suspensão de segurança. 

    O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, por sua vez, é um princípio implícito, uma ferramenta que todos os ordenamentos civilizados possuem para evitar juízos arbitrários; evitar decisões à margem do sistema, pois sem o duplo grau de jurisdição não haveria controle de tais decisões.

    Obs.: trata-se de princípio implícito; não há previsão expressa do duplo grau, seja na CF ou no CPC. Só está previsto no Pacto de São José da Costa Rica, para o processo penal (apenas a Constituição de 1924 fez previsão expressa do duplo grau).

    No caso dos RECURSOS o duplo grau de jurisdição é de exercício voluntário (a parte opta por recorrer ou não; ou seja, opta por exercer ou não o seu direito ao duplo grau de jurisdição).

    No caso da REMESSA NECESSÁRIA (também chamada de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO) o duplo grau de jurisdição é automático (previsto expressamente na lei para as sentenças proferidas nos termos do art. 496, incisos I e II, CPC). Ou seja, a sentença proferida nas hipóteses do art. 496, CPC será revista no Tribunal INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

    Logo, a alternativa B não está incorreta por fazer uso da expressão DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, já que a Remessa Necessária nada mais é do que o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...).

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO ...

  • CONTINUANDO ...

    REMESSA NECESSÁRIA

    O reexame necessário ou remessa necessária foi instituto elaborado pensando nos entes públicos que eventualmente fossem condenados ao pagamento de determinada quantia. Criou-se, assim, espécie de proteção em relação aos entes públicos. Logo, o reexame necessário determina que as sentenças proferidas contra o Poder Público bem como as decisões que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal, só terão eficácia depois de confirmadas pelos tribunais. Significa dizer que estamos diante de uma condição de eficácia da sentença.

    Portanto, a remessa necessária é um sucedâneo recursal, porque a sentença só produzirá efeitos após confirmada pelo tribunal. 

    Não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição automático a sentença proferida contra os entes públicos ou que julgue procedentes os embargos à execução quando houver condenação com valores inferiores aos limites do 3§ do art. 496 ou quando o fundamento da sentença for um dos enumerados no §4º.

    Assim, temos dois fundamentos para a não incidência da remessa necessária: i) valor da condenação; ii) fundamentação da sentença.

    a) Ausência de Voluntariedade: No recurso há a voluntariedade em sua interposição; é uma faculdade da parte. Já na remessa necessária não há voluntariedade, tanto que o juiz informa na parte final do dispositivo que a sentença está sujeita ao reexame necessário.

    b) Não Dialético: A dialeticidade vem da ideia do diálogo, por isso há razões e contrarrazões recursais. No reexame necessário a sentença sobe ao tribunal sem a previsão de manifestação da outra parte.

    c) Previsão de Prazo: Não há previsão de prazo para o reexame necessário. Os autos subirão ao tribunal após o prazo para apresentação da apelação.

    d) Previsão Legal: O rol dos recursos é taxativo, art. 994, CPC e na legislação especial. A remessa necessária não está prevista como espécie recursal na legislação. Ainda, veja que o art. 496, CPC sequer está relacionado no capítulo dos meios de impugnação às decisões judiciais.

    e) Legitimidade: Os legitimados recursais são as partes, terceiro prejudicado e o MP. Já no reexame necessário a legitimidade é do órgão prolator da decisão.

    Art. 496, § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    Espero ter ajudado a esclarecer a diferença entre REMESSA NECESSÁRIA (duplo grau de jurisdição automático) e RECURSOS (duplo grau de jurisdição voluntário) e auxiliado nas dúvidas quanto à alternativa B.

  • a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) ERRADO: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) CERTO: Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    e) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • A letra B estaria correta se estivesse escrito "duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO" (Remessa Necessária).

  • Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    §1 Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • A letra B não está errada..

  • Para a galera que esta defendendo o gabarito b como incorreto vou deixar um exemplo bem didatico a fim de deixar mais claro o pq a letra b esta correta:

    Se sua mae diz que voce so poderá sair de casa quando atingir 18 anos, VOCE PODE SAIR COM 16? NÃO!

    PODE SAIR COM 10 ? NAO

    Simples!!! O Fato de nao estar 500 salarios nao torna a alternativa errada, pois 100 ESTA CONTIDO EM 500 por uma logica descoberta a 3500 A.C. que se chama MATEMATICA

  • Também não consegui perceber o erro da "B", mas como bem observado pelo colega, o erro da alternativa consiste em dizer que "...não se aplica o duplo grau de jurisdição." Isso é diferente de REMESSA NECESSÁRIA.

  • Meu Deus, essa letra B é uma chacota com a cara de quem estuda.

  • Pro pessoal que não conseguiu ver o erro na alternativa B: (o raciocínio é o inverso)

    O que está disposto no Código nesse caso é que NÃO haverá remessa necessária se a condenação for INFERIOR a 500 salários-mínimos, ou seja, SOMENTE haverá se for SUPERIOR a 500 SM.

    Portanto, no caso da alternativa B, sendo a condenação inferior a 100 (NÃO é superior a 500), não haverá, portanto a remessa necessária.

  • GABARITO D) a fixação dos honorários observará critérios I) de zelo profissional, II) lugar da prestação do serviço, III) natureza e importância da causa, IV) trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:.

     

    Aos que não encontraram o erro da alternativa B, está na aplicabilidade do dublo grau de jurisdição

    B) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, NÃO SE APLICA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    Art. 496. ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Na boa, gabarito B e D. Nenhuma justificativa dos colegas me convenceu... Bora pra próxima!

  • Pra quem está dizendo que o erro da B é confundir duplo grau de jurisdiçao com remessa necessaria, fiquem atentos : De acordo com o art. 496, do NCPC, são duas as situações que ensejam a remessa necessária,

    também conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório. Veja:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO produzindo efeito senão depois de confirmada pelo

    tribunal, a sentença...

    O erro da B é dizer que se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição. o correto é 500!

    • remessa necessária, também conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório!!!!!
  • VUNESP. 2019.

     

    Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é correto afirmar que:

     

     

     

    ERRADO. A) a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, ̶é̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶. ERRADO.

    Não é obrigatório.

     

    Art. 178, §único, CPC.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    súmula 189 STJ É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais

     

    Fazenda Pública = Estado como Parte.

     

    _____________________________________

     

    ERRADO. B) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação ̶f̶o̶r̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶1̶0̶0̶ ̶(̶c̶e̶m̶)̶ ̶s̶a̶l̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶s̶, não se aplica o duplo grau de jurisdição. ERRADO.

     

    Inferior a 500 salários-mínimos (art. 496, §3º, CPC).

     

    Cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Remessa necessária (ou duplo grau de jurisdição obrigatório)

     

    BIZU:

     

    Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

     

     

    ___________________________________________

    ERRADO. C) as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶i̶s̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶s̶t̶a̶s̶. ERRADO.  Pagos ao final!

     

    As despesas de atos processuais requeridos pela fazenda, MP ou DP serão pagos ao final pelo vencido, conforme prevê o art. 91 do CPC .

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    ______________________________________________

    CORRETO. D) a fixação dos honorários observará critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. CORRETO.

     

    Art. 85, §2º e §3º, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    _________________________________________________

    ERRADO. E) ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶d̶e̶v̶i̶d̶o̶s̶ ̶h̶o̶n̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶ no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada. ERRADO.

    Não serão devidos honorários.

    Art. 85, §7º, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

  • O MP é obrigado a ser intimado quando tiver como parte a Fazenda, porem não é obrigado intervir, são coisas que podem confundir, o juiz deve intimar o MP, porem não quer dizer que o MP irá intervir.

  • então quer dizer que, segundo os ilustres colegas, vamos ter de marcar como errada a alternativa que utilizar duplo grau de jurisdição obrigatório nas questões que evidenciarem remessa necessária, sob fundamento de mero equivoco terminológico...eu não!


ID
3610387
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir algumas matérias, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (A)

    II – ilegitimidade de parte; (D)

    III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (B)

    IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (C)

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (D)

    VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (E)

  • A questão não esclarece se a execução se funda em titulo executivo judicial ou extra judicial, assim, nos termos do art 910, p 2 do CPC, a fazenda poderia sim arguir em sua defesa tambem eventual nulidade da intimação, ou sua falta, caso entenda pertinente. A questão deveria ser anulada.

  • Rogério Menonça, a questão não precisa esclarecer, já que o enunciado é um copia e cola do próprio artigo que versa sobre o Cumprimento de Sentença de título judicial que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Veja:

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    Agora veja o artigo do NCPC que versa sobre embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos pela Fazenda Pública:

    CAPÍTULO V

    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Assim, pelo teor do enunciado, percebe-se que a questão quer saber apenas as matérias que podem ser arguidas em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL.

  • aquela vontade de dizer pra banca VAI TOMAR BANHO

  • Único inciso que tem no art. 525 (impugnação ao cumprimento geral) e não tem no art. 535 (impugnação ao cumprimento pela Fazenda): "IV - penhora incorreta ou avaliação errônea". Afinal, não se penhora bem público.

  • CITAÇÃO, NÃO INTIMAÇÃO AFF.

  • letra A - pegadinha trocou para intimação
  • Quando o examinador tá com prazo curto e não consegue usar o cérebro pra fazer a questão.


ID
3734821
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

    LETRA A) Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo;

    LETRA B) Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1° do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Multa de 10% e honorários advocatícios de 10%);

    LETRA C e D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    LETRA E) Artt. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.

    NÃO CONFUNDIR:

    - No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é INTIMADA (e não citada) para IMPUGNAR a execução em 30 dias.

    -Na execução, a Fazenda Pública é CITADA para OPOR EMBARGOS em 30 dias.

  • O CPC de 2015, prevê no Art. 535, § 3º: "não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I- Expedir-se-á, por intermédio do presente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto da Constituição Federal.

    Forte abraço!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    b) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1° do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública

    c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    d) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    e) CERTO: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.

  • a) art. 534, caput

    b) art. 534, § 2º

    c) art. 535, caput

    d) art. 535, caput

    e) art. 535, § 3º, I (gabarito)

  • Diz o art. 535, §3º, do CPC:

    Art. 535 (....)

     § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.





    O aqui exposto responde a questão.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há necessidade da apresentação de memorial de cálculos. Diz o art. 534 do CPC:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:





    LETRA B- INCORRETA. Não cabe a multa de 10% por não pagamento em caso de execução contra a Fazenda Pública. Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    Art. 534 (...)

    § 2º A multa prevista no § 1° do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública.





    LETRA C- INCORRETA. O prazo de impugnação é de 30 dias.

    Diz o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:





    LETRA D- INCORRETA. A Fazenda Pública não é intimada para embargar, mas sim para impugnar a execução. Diz o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:





    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 535, §3º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • A multa do art. 523 não se aplica a Fazenda Pública.


ID
3911434
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. (art. 534, §2º) Não tem MULTA contra a Fazenda Pública. Diferentemente do que ocorre no art. 523, no caso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a Fazenda é intimada não para pagar a dívida, mas para IMPUGNAR a execução. (art. 535).

    B) ERRADA. A Fazenda Pública não é citada, e sim INTIMADA, para IMPUGNAR a execução (art. 535).

    C) CORRETA. art. 535, §3º

    D) ERRADA. Se isso acontecer, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto e não requerer perícia.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

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  • Os erros da B não se limitam apenas aos que o colega Filipe Martins mencionou não. A impugnação ao cumprimento de sentença, seja apresentado por particular ou pela Fazenda, possui "matérias alegáveis" limitadas, conforme, no caso, art. 535 do CPC.

    A possibilidade de "alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento" diz respeito aos embargos à execução, nos termos do art. 910, § 2o, do CPC.

  • GABARITO: LETRA C

    CPC

    Art. 535 § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • [B] ERRADA - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento

  • a) art. 534, § 2º

    b) art. 535, caput

    c) art. 535, § 3º, I e II (gabarito)

    d) art. 535, § 2º

  • Diz o art. 535, §3º, do CPC:

    Art. 535 (...)

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.





    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há incidência de multa de mora nas execuções contra a Fazenda Pública.

    Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    Art. 534 (...)

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.





    LETRA B- INCORRETA. Não pode a Fazenda Pública alegar qualquer matéria que seria cabível em processo de conhecimento.

    Diz o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.





    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 535, §3º, do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. O dispositivo normativo que trata a questão não fala em perícia contábil.

    Diz o art. 535, §2º, do CPC:

    Art. 535 (...)

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.





     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Vale lembrar: Quanto a letra "B"

    Título extrajudicial - execução - embargos

    Título judicial - cumprimento de sentença - impugnação

  • Vale salientar que há novo entendimento do STJ, divulgado pelo informativo 691, transformando a letra D também em uma alternativa correta. Segue informativo para compreensão:

    O art. 535, § 2º, do CPC prevê consequência específica para a não indicação do valor que a Fazenda Pública entende correto em sua impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, o não conhecimento da arguição de excesso de execução.

    Todavia, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).

    Assim, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC).

    No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.

    Tal entendimento encontra respaldo inclusive no próprio Código de Ritos, em seu art. 526, §§ 1º e 2º, cuja aplicação é cabível nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, com as devidas adaptações.

    Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.

    , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021


ID
3998122
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria sagrou-se vencedora em demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, tendo transitado em julgado no ano de 2017 sentença condenatória ao pagamento de R$150.000,00, além dos encargos moratórios. O advogado de Maria deseja executar a Fazenda Pública para a satisfação de tal crédito. Para tanto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/2015:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

     Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

  • § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. atenção, essa alegação de qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, só se aplica quando os embargos a execução for de DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

  • A questão aborda o tema da execução em face da Fazenda Pública, a qual pode se dar por meio de processo de execução propriamente dito ou por meio do procedimento de cumprimento de sentença, matéria que está regulamentada, respectivamente, no art. 910 e nos arts. 534 e 535, do CPC/15.    

    A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial.   Quando fundada em título executivo extrajudicial, deve ser proposto um processo de execução; quando fundada em título executivo judicial, tem-se início a fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos em que esse título judicial, oriundo de um processo de conhecimento, foi formado.    

    A principal diferença entre estes procedimentos está na amplitude da defesa em que neles pode ser desenvolvida. O procedimento de cumprimento de sentença (título executivo judicial) é a etapa seguinte à obtenção deste título na fase cognitiva judicial, motivo pelo qual a impugnação de seu conteúdo não deve mais ser possível, limitando-se a discussão às questões atinentes à própria execução (art. 535, caput, CPC/15). O processo de execução de um título extrajudicial, por outro lado, não carrega em si a certeza e a imutabilidade do direito, devendo-se oferecer ao executado a máxima amplitude de defesa, motivo pelo qual a lei processual determina que essa defesa deve ser exercida por meio de embargos à execução, que possuem natureza jurídica de ação e amplo espectro de matérias de defesa, podendo-se neles alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento quanto matérias concernentes à própria fase executiva (art. 910, §2º, CPC/15).  

    E essa diferenciação tem razão de ser: o título judicial, como regra, decorre de uma sentença judicial transitada em julgado, pressupondo maior certeza do direito nele documentado do que no título extrajudicial, que não se originou de um processo judicial de conhecimento.  

    O enunciado da questão afirma que a execução está pautada em uma sentença judicial (título executivo judicial), o que nos permite afirmar que esta deve ser promovida por meio do procedimento de cumprimento de sentença e não de processo de execução. Nesse procedimento, como foi explicado, não é possível ao executado alegar qualquer matéria oponível na fase de conhecimento como defesa, mas, somente, aquelas que dizem respeito à execução propriamente dita, as quais são elencadas no art. 535, do CPC/15, que assim dispõe:    

    "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:  
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;  
    II - ilegitimidade de parte;  
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;  
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;  
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;  
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".    

    Gabarito do professor: Letra D.
  • prazo de execução à Fazenda Pública é diferenciado, é de 30 dias úteis

  • Vale lembrar:

    No cumprimento de sentença a Fazenda não pode alegar como defesa qualquer matéria alegável no processo de conhecimento, pois o cumprimento de sentença adveio da condenação que pressupõe a existência da fase de conhecimento, onde a Fazenda já teria apresentado sua defesa.

    Assim, a Fazenda pode alegar como defesa:

    • falta/nulidade de citação
    • ilegitimidade
    • inexigibilidade
    • excesso de execução
    • incompetência absoluta/relativa
    • causa extintiva/modificativa (desde que superveniente ao trânsito em julgado)

ID
4032115
Banca
COPS-UEL
Órgão
Câmara de Londrina - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, a ordem de apresentação de precatórios de pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    Art. 535, §3º, I, e art. 910, §1º, ambos do CPC, c/c art. 100, CF:

    Art. 535...

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    Art. 910...

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

  • LETRA A

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

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  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Constituição Federal para resposta correta.

    Diz o art. 100 da CF/88:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o critério escolhido pelo art. 100 da CF/88.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz o critério escolhido pelo art. 100 da CF/88.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o critério escolhido pelo art. 100 da CF/88.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o critério escolhido pelo art. 100 da CF/88.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz o critério escolhido pelo art. 100 da CF/88.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A



ID
4829599
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Nesse contexto, marque a alternativa que não corresponde a uma das informações que devem conter no demonstrativo do crédito:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra D

    Art. 534 § 1º: Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos  .

  • Código de Processo Civil

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; (Letra A)

    II - o índice de correção monetária adotado; (Letra B)

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;(Letra C)

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; (Letra C)

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, CADA UM DEVERÁ APRESENTAR O SEU PRÓPRIO DEMONSTRATIVO, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos  (Letra D)

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

  • A questão aborda temas acerca do processo de execução e do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, matéria que está regulamentada nos arts. 534 e 535 do CPC/15. É exigido do candidato, mais especificamente, o conhecimento da literalidade do art. 534, do CPC/15, que assim dispõe:


    "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
    II - o índice de correção monetária adotado;
    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
    § 2º A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".


    Gabarito do professor: Letra D.
  • o de Processo Civil

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente(Letra A)

    II - o índice de correção monetária adotado(Letra B)

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;(Letra C)

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso(Letra C)

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, CADA UM DEVERÁ APRESENTAR O SEU PRÓPRIO DEMONSTRATIVO, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos  (Letra D)

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

  • Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523(10%) não se aplica à Fazenda Pública

  • Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo. aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523, não se aplica à Fazenda Pública. (multa de 10% se o débito não for pago, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis). 

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    [...]

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


ID
5097277
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTA. Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. GABARITO

    LETRA B - ERRADA. No CPC/73 havia essa previsão. No CPC/15, não há mais essa distinção: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Obs: Conforme o art. 183, §2º, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA C - ERRADA. Quando a legislação processual utiliza-se do termo Fazenda Pública está a referir-se à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Não inclui empresa pública e sociedade de economia mista.

    LETRA D - ERRADA. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    LETRA E - ERRADA. A Fazenda Pública será intimada pessoalmente de todos os processos, seja físico ou eletrônico. Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • Vale lembrar:

    Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    São devidos honorários pela Fazenda nas execuções individuais de ações coletivas ainda que não embargadas.

  • A questão trata de temas diversos relacionados à presença da Fazenda Pública no processo, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das afirmativas:  

    Alternativa A) É o que prevê o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A afirmativa traz uma regra antiga contida no CPC/73. A prerrogativa de prazo concedida à Fazenda Pública pelo CPC/15 é da contagem do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, senão vejamos: "Art. 183, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". É preciso lembrar, no entanto, que de acordo com o §2º deste mesmo dispositivo legal, "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, compõem a denominada Fazenda Pública, para fins processuais, os entes federados, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de suas autarquias e fundações públicas. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado e não fazem parte da denominada Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O reexame necessário (ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Como regra, as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias, mas a lei traz algumas exceções em que essa remessa não ocorrerá, encontrando-se dentre elas a sentença que condena o Município em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos se eles constituirem capitais de Estados ou 100 (cem) salários-mínimos para os demais, senão vejamos: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:  I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;  III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Diversamente do que se afirma, os advogados públicos detêm a prerrogativa da intimação processual em qualquer tipo de processo, seja ele físico ou eletrônico, não trazendo a lei processual nenhuma regra no sentido de que essa prerrogativa se restrinja a um ou outro (art. 183, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: LETRA "A"

    Sobre o tema...

    O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 preconiza o seguinte:

    Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

    Nessa mesma esteira, o CPC/15:

    CPC, ART. 85

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    EXCEÇÃO:

    INFORMATIVO 638 DO STJ

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    Ou seja, essa súmula continua a aplicar-se para as execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Nelas serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que esta não tenha apresentado embargos à execução.

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 628 do STJ.

  • GABARITO: LETRA "A"

  • GABARITO "A"

    Sobre a "B":

    "O que importa deixar evidente é que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, sendo certo que as agências executivas ou reguladoras, por ostentarem o matiz de autarquias especiais, integram igualmente o conceito de Fazenda Pública.Também se revestem da natureza de pessoas jurídicas de direito público, integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública, as associações públicas (Código Civil, art. 41, IV), constituídas na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, em razão da formação de consórcio público. [...] Enfim, os consórcios públicos, constituídos sob a forma de associação pública, desfrutam da condição de pessoas jurídicas de direito público, significando dizer que a associação pública integra o conceito de Fazenda Pública. À evidência, estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoas jurídicas de direito privado, a cujo regime estão subordinadas."

    Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 35

  • Questão com uso de linguagem truncada, "Não+Não" = sim.


ID
5144794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de lei processual no tempo, litisconsórcio, Ministério Público e comunicação dos atos processuais, julgue o item a seguir.


O juiz poderá limitar o número excessivo de litisconsortes facultativos em sede de cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública caso ele verifique que a quantidade de exequentes pode dificultar o cumprimento da obrigação prevista no respectivo título judicial.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 113, § 1º CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Ademais:

    STF - O fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF.

  • Certo

    O art. 113, §§ 1º do CPC permite que o juiz limite o número de exequentes em litisconsórcio facultativo quando quantidade deles no mesmo procedimento dificultar o cumprimento da sentença.

     

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    Litisconsórcio é pluralidade de partes em um ou em ambos os polos da mesma relação processual. Litisconsórcio facultativo é aquele que se forma por vontade das partes.

  • Não pode no necessário.

  • A limitação só pode ocorrer nos casos de litisconsórcio facultativo.

    Sendo um litisconsórcio NECESSÁRIO, o Juiz deverá tocar o cumprimento com todos os litisconsortes.

    Art. 113, § 1º CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execuçãoquando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Art. 534. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos  .

     Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • correto - litisconsórcio multitudinario
  • Perfeito! A limitação do número excessivo de litisconsortes facultativos poderá ocorrer até mesmo na fase de cumprimento da sentença, quando o juiz verificar que a quantidade de exequentes pode dificultar o cumprimento da obrigação estabelecida pelo título judicial.

    Art. 113 (...) § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execuçãoquando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • CERTA a questão

    Litisconsórcio Multitudinário:

    O artigo 113, parágrafo primeiro, do CPC de 2015 prevê o chamado litisconsórcio multitudinário , se há um elevado número de litisconsortes seja no polo ativo ou passivo. Fica à faculdade do juízo, para a correta e eficaz prestação jurisdicional limitar, caso a caso, esse número de litisconsortes.

    Litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior): Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial). O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial.

    Litisconsórcio necessário: decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio. Ex: Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher.

    Litisconsórcio facultativo: a princípio fica a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver: comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Litisconsórcio facultativo pode ser irrecusável ou recusável: preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário), comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. O desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré. Nesta última hipótese, o requerimento interromperá o prazo de resposta, que recomeçará a correr da intimação da decisão.

  • Certo!

    CPC, Art. 113 (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    INFO extra:

    • STF - O fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF. (usuário Lucas Ciro)
    • A lei NÃO esclarece de que forma será a limitação, mas a doutrina cita a possiblidade de desmembramento do processo. O processo originário, em que há o litisconsórcio multitudinário, dará origem a outros processos menores. + Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (PP Concursos - extensivo PGE/PGM)
    • CPC, art. 1.015 - Cabe AI contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • BIZU: FRACIONAMENTO DE VALOR NA EXECUÇÃO (RPV)

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não é possível - STF. Plenário. RE 919269/RS

    EM FAVOR DE CADA CREDOR: É possível - STF. Plenário. RE 568645/SP 

  • Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (FPPC)

  • Art. 113...

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Alguém poderia me dar um exemplo concreto em que a quantidade de exequentes dificulta o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa?

  • CERTO

    É o chamado "litisconsórcio facultativo multitudinário", que poderá sofrer limitação pelo juiz em três situações: 1) quando comprometer a rápida solução do litígio; 2) quando dificultar a defesa; 3) quando dificultar o cumprimento de sentença.

    Art. 113, § 1º, CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GAB: C

  • Art. 113, §1°, CPC cai muito

    Resposta: certa

    O examinador tenta confundir colocando a Fazenda Pública no meio da história, mas o artigo é claro, em casos de litisconsórcio facultativo é que o juiz poderá limitar o número de litisconsortes, seja na fase de conhecimento, liquidação ou execução, para que a resolução do conflito possa ser rápida.

  • A questão requer conhecimento basilar da literalidade do CPC e da doutrina.

    Temos o litisconsórcio facultativo multitudinário quando houver um número extenso de litigantes em um dos polos da lide, sendo facultado ao magistrado limitar isto se trouxer prejuízos ao pleno andamento do feito.

    Diz o CPC:

    “Art. 113 (...)

    § 1º, O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5144809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória não se aplica o regime constitucional de precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    RE 573872/RS - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

     

    → Em obrigação de Fazer: É cabível fazer, não fazer e entregar (ñ de dinheiro).

     

    → Em obrigação de Pagar: Ñ é cabível, submete-se ao precatório.

  • Dizer o direito:

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

  • GAB: CERTO

    • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. RE 573872/RS (repercussão geral) (Info 866)

    • Em caso de obrigação de fazer é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

    • Para pagamento de quantia certa não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública.

  • Certo

    No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, uma vez que o regime de precatórios se aplica apenas às obrigações de pagamento de quantia.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.

     

    1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

     

    2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.

     

    3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

     

    4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.

     

    5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.

     

    6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

     

    Precatório é requisição de pagamento de determinada quantia expedida pelo Poder Judiciário para cobrar a Fazenda Pública, condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário, após condenação judicial definitiva.

     

    Estabelece o art. 100 da Constituição Federal a respeito dos precatórios:

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • correto fazer é uma atuação e não pagamento
  • GABARITO: CERTO

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Então, resumindo os comentários dos colegas é o seguinte:

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória não se aplica o regime constitucional de precatórios. (obrigação DE FAZER PODE execução provisória)

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a execução provisória de obrigação de pagar em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória se aplica o regime constitucional de precatórios.

    (obrigação DE PAGAR NÃO PODE execução provisória)

  • De fazer, sim

    De pagar, não!

  • obrigação de fazer, sim!

    Pagar, não!

    FALOU EM FAZENDA PÚBLICA= precisa fazer tudo!!!

  • Vale lembrar:

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

    Julgado corrobora com a tese de que obrigação de PAGAR NÃO cabe execução provisória.

  • CERTO

    Conforme decidido pelo STF no âmbito do RE 573.872/RS (Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017; repercussão geral – Info 866), de fato, é cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal nesse sentido.

  • CERTO!

    Conforme decidido pelo STF no âmbito do RE 573.872/RS (Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017; repercussão geral – Info 866), de fato, é cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal nesse sentido.

  • O único procedimento diferenciado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que existe no CPC é o da obrigação de pagar quantia, sobretudo em razão do disposto no art. 100 da CRFB/88. Não havendo procedimentos diferenciados com relação às demais obrigações (fazer, não fazer e entregar coisa), deve-se aplicar a regra geral.

  • A questão requer conhecimento da jurisprudência do STF.

    Se falarmos em condenação em pagar quantia, mesmo a execução provisória demanda expedição de precatório.

    Já a obrigação de fazer, de fato, não está adstrita ao regime dos precatórios, tendo lógica processual diversa.

    Esta ideia nasceu de Repercussão Geral noticiada no Informativo 866 do STF. Em breve suma, citemos:

    “ A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866)."

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  •  A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.


ID
5208313
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às disposições do Código de Processo Civil sobre a Fazenda Pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Art. 534, caput do CPC - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo

    LETRA B - CORRETA

    Art. 85 § 7º do CPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 535,§ 2º do CPC - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    LETRA D - ERRADA

    Art. 700 § 6º do CPC - É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 535, § 5º do CPC - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso

  • Questão deviria ser anulada ao meu ver

  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)

    §5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    §8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Qual o erro da Letra A?

  • O item A está errado pois cada um deve apresentar seu próprio demonstrativo individualizado (regra geral).

    § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

    - O jeito que está escrito na alternativa A dá a entender que havendo pluralidade de exequentes deve-se apresentar um único demonstrativo para todo mundo.

    - A hipótese do art 113 refere-se a limitação do litisconsórcio multitudinário.

  • É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública


ID
5238691
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (acréscimo de dez por cento sobre o débito pelo não pagamento voluntário da obrigação) é plenamente aplicável à Fazenda Pública. Errada!

    R: art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    b) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, mesmo que não tenha sido impugnada. Errada!

    R: art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    c) O cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública sempre acarretará na expedição de precatório. Errada!

    R: Há também o pagamento de pequeno valor (que dispensa o precatório); nesse caso o juiz emite uma requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II.

    d) No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública será citada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias. Errada!

    R: art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução [...].

    e) A Fazenda Pública poderá alegar em sua impugnação a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo que se também se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Certa!

    R: art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    Gabarito: alternativa e).

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    b) ERRADO: Art. 87, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    c) ERRADO: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    d) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    e) CERTO: Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


ID
5243995
Banca
IDIB
Órgão
CRF - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    CPC

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Alternativa D

    CPC

    A) Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    B) Art. 535. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    C) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    b) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    d) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, é possível afirmar que:

    A

    o pagamento ao particular ocorrerá sempre na forma de precatório.

     Precatório ou requisição de pequeno valor (PRV)

    Art. 535.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    B

    a Fazenda Pública deverá pagar multa de 10 (dez) por cento, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

    Art. 535. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    C

    a Fazenda Pública não poderá, na impugnação ao cumprimento de sentença, arguir a incompetência relativa do juízo da execução.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    D

    a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • COPIAR NO CADERNO, QUANDO TERMINAR DE RESOLVER AS QUESTÕES (FAZENDA PÚBLICA - ART. 534)

    A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário. Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação. O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

    No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica. Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor.

    Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2018 - p. 337.

    Fonte: QC

  • Lembrando que, no cumprimento de sentença contra o Poder Público, a intimação não é para pagamento, uma vez que este só é possível com a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, ou seja, o ente público não pode efetuar voluntariamente o pagamento da condenação. Exatamente por isso, não se aplica a este procedimento a multa de 10% pela falta de cumprimento voluntário da obrigação, prevista no parágrafo primeiro do artigo 523.

  • Lembrando que os 30 dias previstos no art. 535 não dobram, pois se trata de prazo próprio do ente público, conforme art. 183, § 3.º, do CPC.

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Vejamos:

    a) o pagamento ao particular ocorrerá sempre na forma de precatório.

    Errado. É possível que o pagamento se dê por RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 

    b) a Fazenda Pública deverá pagar multa de 10 (dez) por cento, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

    Errado. A multa de 10% não se aplica à Fazenda Pública, conforme se vê no art. 534, § 2º, combinado com o art. 523, § 1º, CPC: Art. 534, § 2º A multa prevista no  § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    c) a Fazenda Pública não poderá, na impugnação ao cumprimento de sentença, arguir a incompetência relativa do juízo da execução.

    Errado. Ao contrário: a Fazenda Pública pode, sim, na impugnação ao cumprimento de sentença arguir a incompetência relativa do juízo da execução, nos termos do art. 535, V, CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    d) a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 535, caput, CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Gabarito: D


ID
5246995
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Fazenda Pública municipal foi regularmente intimada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar execução de obrigação de pagar quantia certa. O representante da Municipalidade descobriu que a norma que fundamentou a condenação da Fazenda tinha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda do Estado. A inconstitucionalidade da norma não foi objeto da decisão que condenou a Municipalidade. O valor informado na intimação está correto, de acordo com a sentença condenatória.
Deve o representante da Municipalidade

Alternativas
Comentários
  • Cf. Art. 525, § 12. [...] considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Gabarito, A.

  • GABARITO - A - APESAR DA IDENTIDADE DE REDAÇÕES, O FUNDAMENTO NÃO É O ART. 525, MAS O ART. 535.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda. >> CABERÁ A IMPUGNAÇÃO

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. >> CABERÁ A RESCISÓRIA

    DISPOSITIVO CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELO STF - TEMA 360/RG - São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

  • A inconstitucionalidade da norma não foi objeto da decisão que condenou a Municipalidade. O valor informado na intimação está correto, de acordo com a sentença condenatória. Deve o representante da Municipalidade.

    Não entendi devido a decisão que condenou não foi objeto da decisão.

  • GABARITO: A

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • Nessa questão é importante ficar atenta aos detalhes.

    • Norma que fundamentou a condenação da Fazenda tinha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda.

    Se foi antes do trânsito em julgado, ja sabemos que NÃO CABE AÇÃO RECISÓRIA.

    • O valor informado na intimação está correto, de acordo com a sentença condenatória;

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III (INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO) do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda. >> CABERÁ A IMPUGNAÇÃO

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. >> CABERÁ A RESCISÓRIA

  • Se a decisão que declarou inconstitucional for antes do trânsito em julgado da decisão exequenda = impugnação.

    Se a decisão que declarou inconstitucional for depois do trânsito em julgado da decisão exequenda = ação rescisória (prazo é contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF).

  • CAI NO TJ/SP 2021?

  • Atenção! Esse artigo é muito cobrado pela Vunesp.

    Intimação da fazenda pública para cumprimento de sentença:

    • Pessoa do seu representante judicial;
    • Se quiser, impugnar a exceção em 30 dias (não é obrigatório);
    • Nos próprios autos.

    Nestes casos, é possível arguir:

    • Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional;

    • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    • Incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;
    • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença.

    Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições:

    • expedir-se-á precatório;
    • pequeno valor - 2 meses.

    #retafinalTJSP

  • Pessoal, vejo esse tipo de questão caindo com frequência. Claro que é sempre bom "decorar" a lei seca, mas neste caso creio que seja possível utilizar a lógica processual para responder.

    Se a decisão sobre a inconstitucionalidade da lei ocorreu APÓS a decisão exequenda (=que está sendo executada), então o instrumento cabível é somente a ação rescisória, nos termos do art. 535, §8º.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Por quê?

    Neste caso, como a decisão do STF ocorreu APÓS o TEJ da decisão exequenda, como seria possível ao executado saber de antemão a respeito e impugnar a própria execução? Não faz sentido lógico.

    Por outro lado, quando a decisão ocorrer ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda, é possível que o executado "aproveite" os fundamentos da decisão (=a inconstitucionalidade da norma) para impugnar a execução AINDA EM CURSO, nos termos do art. 535, §7º:

    § 7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Assim, faz todo o sentido lógico e processual a opção diferenciada de instrumento processual para cada caso.

    Espero ter ajudado. Dúvidas e correções, favor enviar MP.

  • Eu faria uma simples petição informando que não iriamos cumprir nada. kkkk


ID
5275687
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em ação ajuizada por Jorge, servidor público, condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de verbas remuneratórias atrasadas que não haviam sido pagas pelo ente municipal.

Após o trânsito em julgado, Jorge deu início ao cumprimento de sentença do valor de R$ 600.000 (seiscentos mil reais), tendo o Município apresentado impugnação no prazo de 25 dias úteis após sua intimação, alegando haver excesso de execução de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na medida em que Jorge teria computado juros e correção monetária de forma equivocada ao calcular o valor exequendo.

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: C - Do cumprimento de sentença pela Fazenda Pública:

    CPC, art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    _____

    Curiosidade: No caso de execução a lei estipula o prazo, 30 dias, para a Fazenda Pública, contudo, quando a lei não especifica o prazo aplica se o art. 183.

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público [Fazenda Pública] gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [não se aplica a fazenda pública - CPC, art. 534, §1º].

    Assim, seja pela regra geral, ou especifica, da execução, o prazo seria/é de 30 dias e o item "B" da questão não se aplica a fazenda pública [multa de 10%].

  • Achei pesada essa questão.

  • Trata-se de questão que demanda uso da lógica, conhecimento da literalidade do CPC em vários artigos e bom raciocínio.

     O prazo para manifestação da Fazenda Pública é de 30 dias utéis.

    Diz o art. 535 do CPC:

    “ Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:"

    Apresentada impugnação apenas de parte do crédito (não alegava-se inexistência do crédito, mas sim eventual excesso de execução), cabe cumprimento de sentença e busca de pagamento por parte da Fazenda Pública.

    Diz o art. 523 do CPC:

    “ Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver."

    Entendemos que a parte incontroversa, sim, pode ser objeto de busca de precatório para pagamento.

    Diante do exposto, cabe comentar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em intempestividade, até porque o prazo para impugnação pela Fazenda Pública, segundo o art. 535 do CPC, é de 30 dias.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão no CPC, nas execuções contra a Fazenda Pública, da multa de 10% em caso de não pagamento voluntário.

    LETRA C- CORRETA. Deve o exequente, de fato, buscar o valor da parte incontroversa da execução, uma vez que a alegação de excesso de execução, com efeito, não retira o reconhecimento de que há parte do débito não impugnada pela Fazenda Pública.

    LETRA D- INCORRETA. Ao alegar excesso de execução, é dever da Fazenda Pública indicar o valor que entende correto para a execução. Diz o art. 535, §2º, do CPC:

    “Art. 535 (....)

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Importante mencionar esse novo julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).

    2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.

    3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.

    4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1887589/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)

    Gab. "C"

  • Realmente, um breve resumo sobre as principais diferenças:

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do Título Executivo Judicial.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [não é a regra [exceção]], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

     

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/

    REFERÊNCIA :QCONCURSOS.

  • Gabarito C

    CPC, art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

     § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento

  • acertei pelo principio do chute na maior alternativa.

  • Alternativas "a" e "b" estão incorretas, tendo em vista que as Fazendas Públicas, ou seja, os entes Públicos possuem prazo para manifestação de 30 (trinta) dias.

    Quanto a alternativa "d", está incorreta, já que no momento que a parte apresenta impugnação, DEVE apresentar na petição o montante que considera correto e adequado, sob pena de sequer ser analisado o seu pedido.

    Quanto a "c", está correta, já que parcela incontroversa pode ser cobrada de imediato, dada a ausência de manifestação.

  • BRINCA COM MULTA COM 10 % TBM fala dos 15 dias kkkk pra lascar viu

  • CPC - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • C)Jorge, tendo em vista que o Município do Rio de Janeiro impugnou apenas parcialmente o crédito ao alegar excesso, poderá prosseguir com a execução da parte que não foi questionada, requerendo a expedição do respectivo precatório judicial da parcela incontroversa da dívida.

    Tendo em vista se tratar de impugnação parcial, o § 4º do art. 535 do CPC autoriza o prosseguimento do cumprimento em relação à parte incontroversa.

    Vamos analisar a questão com base no CPC:

    O artigo abaixo responde todas as alternativas:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    CPC, art. 535. A FP será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias [alternativas A e B erradas] e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição [alternativa D errada]. [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [alternativa C correta] [...]

    CPC, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. § único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    CPC, art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à FP. [alternativa B errada]

    CPC, art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

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ID
5469175
Banca
Planexcon
Órgão
Prefeitura de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria Joaquina ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Tatuí e venceu a demanda em primeira e segunda instância. Após o trânsito em julgado da decisão, o advogado de Maria ingressou com petição de Cumprimento de Sentença, requerendo a intimação do Município para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%.
Analisando o teor da petição de Cumprimento de Sentença, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Achei a banca bem "criativa". O que é da regra do jogo não precisa ser solicitado. Ou seja, não precisa estar minha petição o que a legislação já determina que deva ser feito. Ainda assim, conforme enunciado foi solicitada a intimação do município (o que obviamente vai ser realizado conforme a legislação). Pra mim sem resposta (passível de anulação)

  • GABARITO: E

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia possui o regramento específico dos arts. 534 e 535 do CPC.

    O erro expresso no teor da petição descrita na questão está em requerer a incidência de multa de 10% na cobrança da obrigação, que é a regra geral do art. 523, CPC. A verdade é que, existindo regramento específico ao cumprimento de sentença de pagar quantia imposto à Fazenda Pública, a regra geral é afastada. É o que diz o art. 534, §2º: "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".

    Além disso, não é possível intimar a Fazenda Pública a pagar em 15 dias sob pena de multa, já que ela segue o regime de precatórios do art. 100 da CF/1988.

    Questão mal elaborada. A resposta do gabarito é a literalidade do art. 535, caput, CPC, que nem corresponde à falha descrita na hipótese da questão. A questão versou sobre cobrança de multa e prazo, sequer tinha mencionado a intimação da Fazenda.

  • Na verdade, não se aplica disposição da multa de 10% à fazenda pública pelo não pagamento dentro do prazo.

    e o prazo de impugnação é de 30 dias.

  • Eu me confundi toda por conta desse artigo: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Não é devida a multa de 10%, mas incide os honorários? Alguém que possa me explicar, agradeceria muito, deu um nó aqui agora kkk

  • Eu não entendi o erro da Letra "A".


ID
5483800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, após intimada, na pessoa de seu representante judicial, do cumprimento de sentença que impuser o dever de pagar quantia certa, será lícito à fazenda pública impugnar a execução, sob a alegação de que, durante a fase de conhecimento, ocorreu a 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    OBS.: a impugnação ao cumprimento de sentença comum também tem essas mesma hipóteses de impugnação, com o acréscimo de mais uma: penhora incorreta ou avaliação errônea;

    OBS2.: Observem que a transação, novação e prescrição podem ser motivo de impugnação apenas quando superveniente à sentença.

  • Com frequência esse tipo de questão afirma que a Fazenda Pública poderá alegar a penhora incorreta ou avaliação errônea, o que está incorreto. Lembrar que isso se dá porque os bens fazendários são impenhoráveis.

    • Nulidade de citação é vício insanável, não convalescendo com o decurso do tempo.

    Depois da escuridão, luz.

  • O gabarito é letra E - nulidade da citação.

  • Mesmo conteúdo de questão que caiu na PGE GO (2021)

  • GABARITO E: CPC/15 – art. 535, I:

     Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (PGE/PB/2021)

  • Pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, poderiam ser alegados desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, conforme art. 535, VI, do CPC.

    Bons estudos!

  • Artigo 535, inciso I do NCPC.

  • ...lícito à fazenda pública impugnar a execução, sob a alegação de que, durante a fase de conhecimento, ocorreu:

    A) novação. (desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença)

    B) prescrição. (desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença)

    C) compensação. (desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença)

    D) transação. (desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença)

    E) nulidade da citação.

    Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A F.P. será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    • Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    • Ilegitimidade da parte;
    • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    • Excesso de execução ou cumulação indevida de execução ou cumulação indevida de execução;
    • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    #retafinalTJRJ

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • CPC

    Art. 535

    A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    O que a Fazenda Pública pode requerer em sede de impugnação de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa?

    Diz o CPC:

    “ A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    A grande dica para acertar a questão é ler no enunciado que a matéria a ser alegada pela Fazenda Pública deve ser relativa a vício ou questão do processo de conhecimento. Este é o marco para delimitar a matéria a ser alegada que a questão procurou desvendar.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Novação pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.

    LETRA B- INCORRETA. Prescrição pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.

    LETRA C- INCORRETA. Compensação pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.

    LETRA D- INCORRETA. Transação pode ser alegada se superveniente ao trânsito ao julgado da sentença, conforme o art. 535, VI, do CPC, diz, e este não é o caso.

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, a nulidade da citação é matéria atinente ao processo de conhecimento que pode ser alegada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535, I, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

ID
5513356
Banca
Unilavras
Órgão
Prefeitura de Cláudio - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1 e 2º do art. 113.

      Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    .

  • GABARITO: A

    A) No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo; podendo o juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes. 

    Correta. Art. 534. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos .

    B) Na execução fundada em título extrajudicial, as autarquias e fundações públicas serão citadas para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que estas não estão encampadas pelo conceito de Fazenda Pública.

    Incorreta. "São reputadas como Fazenda Pública as chamadas pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do Código Civil), assim entendidas como os entes políticos (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) e suas respectivas autarquias (ex. INSS) e fundações (ex. Procon), tipicamente exercentes de poder público, de forma direta ou indireta."

    C) Na execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública será citada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias ou, caso não o faça, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se a contagem após expirado o prazo para pagamento.

    Incorreta. " Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."

    D) No cumprimento de sentença a Fazenda Pública será intimada, por meio de publicação do Diário do Judiciário, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, devendo fazê-lo por petição autônoma com observância dos requisitos exigidos para a petição inicial.

    Incorreta. " Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."

  • Quando ao disposto na letra D, o art. 535 do CPC prevê: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir


ID
5525059
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os seguintes itens, a respeito do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e assinale a alternativa correta:

I - A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação podem ser arguidos pela Fazenda Pública em impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão se dê em controle difuso de constitucionalidade.
III - Se a decisão referida no item II for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação podem ser arguidos pela Fazenda Pública em impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.

    FUNDAMENTO LEGAL: ART. 535, CPC

    PRAZO: 30 DIAS

    II - Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão se dê em controle difuso de constitucionalidade.

    FUNDAMENTO LEGAL: ART. 535, §5º, CPC

    A DECISÃO PODE SER ORIUNDA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO OU CONCENTRADO.

    III - Se a decisão referida no item II for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    FUNDAMENTO LEGAL: ART. 535, §7º, CPC

    PRAZO É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.

  • CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e . arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF/88 , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem no tocante ao cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Vejamos:

    I - A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação podem ser arguidos pela Fazenda Pública em impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Errado. O prazo, na verdade, é de 30 dias, nos termos do art. 535, caput, CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    II - Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão se dê em controle difuso de constitucionalidade.

    Errado. A decisão pode se dar em sede de controle de constitucionalidade concentrado. Aplicação do art. 535, § 5º, CPC: Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    III - Se a decisão referida no item II for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Errado. O prazo é contado da decisão proferida pelo STF e não da última decisão proferida no processo. Aplicação do art. 535, § 8º, CPC: Art. 535, § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, todos os itens estão incorretos.

    Gabarito: D


ID
5571838
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende CORRETO, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • GABARITO: D

    A) o exequente pode requerer o fracionamento do precatório para receber parte do valor por meio de requisição de pequeno valor, a ser paga no prazo de trinta dias da entrega da requisição.

    Lei nº 12.153/09

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    § 4  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    B) far-se-á a intimação desta na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, no prazo de trinta dias, pagar a quantia constante do título judicial, sob pena de, em não o fazendo, incidir em multa de dez por cento do valor em execução. 

    Art. 534.

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    C) serão devidos honorários quando houver a expedição de precatório, mesmo que não tenha havido impugnação.

    Art. 85.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    D) cabe a esta, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    Art. 535.

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    E) o Ministério Público deve sempre atuar como custos legis.  

    Art. 178.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    To the moon and back

  • ATENÇÃO PARA O SEGUINTE JULGADO DO STJ

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição (artigo 535, §2º, do CPC). Se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública. Info 691 STJ.

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  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 13, § 4.º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    b) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    c) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    d) CERTO: Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    e) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gab D

    Cuidado com o Info 691-STJ

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    Regra:

    Em regra, se a Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução, mas não indica o valor que entende devido, essa impugnação não deverá ser sequer conhecida, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.

    Juiz pode determinar, de ofício, a oitiva da contadoria :

    A previsão do art. 535, § 2º, do CPC não afasta o poder-dever que o magistrado possui de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Diante disso, o STJ tem o entendimento de que o magistrado pode, mesmo de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial a fim de que se apure se os cálculos estão em conformidade com o título em execução (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 4/5/2020). No mesmo sentido: Em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.838.380/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 2/12/2019. 

    A conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. STJ. 2ª Turma. AgInt no Resp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2019.

    Ora, se o juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável que ele possa também conceder prazo adicional para que a Fazenda executada apresente a respectiva planilha, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação

    Fonte: DOD


ID
5580763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que João tenha requerido o cumprimento da sentença, com o objetivo de receber quantia certa imposta à fazenda pública estadual por sentença judicial transitada em julgado. Nessa situação, intimada do pedido formulado pelo exequente, a procuradoria da fazenda poderá

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir: (...)

  • Sobre a letra "d":

     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Leonardo Carneiro da Cunha (2020):

    "No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada para apresentar impugnação. Na execução, é citada para opor embargos."

    "Há, no entanto, uma possibilidade de a Fazenda Pública apresentar a exceção de pré-executividade: quando perdido o prazo para impugnação ou para embargos, houver uma questão cognoscível de ofício não sujeita à preclusão que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção. Nessa hipótese, poderá a Fazenda Pública ajuizar a exceção de pré-executividade, defendendo-se por meio de uma mera petição."

  • Gabarito: B

    a) A Fazenda Pública não indica bens à penhora, porque paga por meio de precatórios (art. 100, CF)

    b) Art. 535: A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    c) Exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de direito de petição (feita por petição simples) que traz argumentos que o juiz possa conhecer de ofício, não demande dilação probatória e haja prova pré-constituída. Não serviria, portanto, para o caso.

    d) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.

    • Portanto, Executado em execução fundada em título judicial (que é o caso da questão) não tem direito a parcelar.

    e) A Fazenda Pública paga por meio de precatórios (art. 100, CF). No caso, não houve ainda o cumprimento da obrigação.

  • O parcelamento da dívida em até 6x, mediante depósito de 30% do valor da execução não se aplica no cumprimento de sentença (como no caso apresentado na questão). O parcelamento só acontece na execução e na ação monitória.

  • Fazenda Pública não indica bens à penhora já que paga os valores devidos por meio de RPV (requisição de pequeno valor) ou pelo sistema de precatórios.

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  • Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.


ID
5635390
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre o cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A Art 531, §1º - a execução dos alimentos provisórios, bem como de alimentos ficados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Alternativa B Art 525,§2º - para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado. Alternativa C Art 533 Alternativa D Art 526 - é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo. Alternativa E Art 534, §2º - a multa prevista no §1º do art.523 não se aplica à Fazenda Pública.
  • Alternativa A - Errada.

    Art 531, §1º - a execução dos alimentos provisórios, bem como de alimentos ficados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Alternativa B

    Art 524, §2º - para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado.

    Alternativa C:

    Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    Alternativa D:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    Alternativa E

    Art 534, §2º - a multa prevista no §1º do art.523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • Gabarito: C.

    Os colegas que me precederam fundamentaram o (des) acerto das proposições apresentadas. No entanto, no que se refere à alternativa D, o citado art. 526 do CPC não justifica o erro da questão.

    Isso porque o art. 526 do CPC trata do cumprimento de sentença em face de particulares e não Administração Pública (fazenda pública) que possui regramento próprio a partir do art. 534, CPC.

    Nesse sentido, acredita-se que o erro da assertiva consiste no fato de se ignorar que os pagamentos decorrentes de condenações judiciais contra a Fazenda Pública são realizados pelo regime de expedição de precatório ou de RPV.

    Nesse sentido, apesar de não haver vedação expressa no CPC ao pagamento imediato pela Fazenda Pública da importância da condenação, a sistemática constitucional de pagamento por precatório exige a sua expedição e inclusão na ordem de pagamento, segundo critério rigoroso de classes e ordem cronológica de apresentação, conforme art. 100 da CF e 535, §3º, I, CPC.

    Ainda que se trate de obrigação de pequeno valor, também é obrigatória a emissão de requisição de pequeno valor (RPV), por ordem do juiz dirigida à pessoa de quem o ente público foi citado, na forma do art. 535, §3º, II, CPC.

    Portanto, de uma forma ou de outra, existe uma sistemática envolvida de pagamento pela Fazenda Pública, burocratizando o adimplemento da importância, o que impede seu pagamento imediato pelo Ente Público. Ela se justifica em prol dos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e igualdade.

    Por fim, há de se frisar a possibilidade de a Fazenda Pública dirimir controvérsia judiciais por meio da transação por adesão, cujos requisitos e condições serão estabelecidos em resolução administrativa própria, na forma do art. 35, §1°, Lei 13.140/2015.

  • Pessoal, salvo melhor juízo, entendo que o erro da alternativa B está na equivocada vedação (trazida pela alternativa) ao que a doutrina tem chamado de execução invertida, isto é, situação em, para se livrar de eventual pagamento de honorários advocatícios, a fazenda pública já efetua os cálculos do montante devido e realiza o pagamento.

    Assim, diversamente do apontado na questão, SERIA POSSÍVEL que a Fazenda Pública, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecesse em juízo e oferecesse em pagamento o valor que entendesse devido, configurando a denominada execução invertida.

    Cabe ressaltar, contudo, que essa possibilidade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos de condenações submetidas ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, como a questão não deixou claro o valor cobrado, não é possível afirmar ser vedada a referida prática.

    Nesse sentido, seguem as palavras do Professor Márcio André, do DOD:

    "A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.

    A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

    Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado".

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html

    Se houver algum erro, por favor, me corrijam.

  • RPV: "No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica. Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor".

    x

    PRECATÓRIOS:A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário. Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 5266 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido.

    A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação. O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

    (Fonte: Leonardo da Cunha)

  • EM APARTADO/AUTOS APARTADOS no NCPC:

    -Alegação de suspeição ou impedimento por petição específica e juiz não reconhecer

    -Liquidação:

    * Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    * A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    -Alimentos: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    -Embargos de terceiro: Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado

    -Habilitação: O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    -Embargos monitórios: A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    - Averbação premonitória: Exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações sobre bens não penhorados se já houver penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    -Embargos à execução: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo