- 
                                GABARITO: LETRA D.   NCPC   Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.   § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.   § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.     
- 
                                INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO E PORTE E REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS = INTIMADO O ADVOGADO PARA COMPLEMENTAR O VALOR Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NÃO REALIZADO O PREPARO E PORTE E REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS = INTIMADO O ADVOGADO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.   OBS: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. 
- 
                                GABARITO LETRA D   ATENÇÃO!! OCORREU POR MEIO ELETRÔNICO!!   NCPC Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.   § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.     BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU 
- 
                                Preparo: -- Incompleto: complementa -- Inexistente: paga em dobro, não podendo mais complementar 
- 
                                COMPLEMENTANDO: MEIO ELETRÔNICO--->  TEM  PREPARO - NÃO TEM PORTE DE REMESSA E RETORNO   
- 
                                Ressalta-se a modificação da jurisprudência do TST diante da redação do § 2º do art 1007 do CPC/15: - OJ-SDI1-140  Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. 
- 
                                Essa é daquelas que se erra com um sorriso na cara! Passei batido pela informação que dizia se tratar de processo eletrônico.   
- 
                                ELETRÔNICO : SEM REMESSA E RETORNO, MAS COM PREPARO
 
 
 
 NÃO ELETRÔNICO : REMESA, RETORNO E PREPARO
     Incompleto: intima para complementar
 
 Não existência : intima para PAGAR EM DOBRO! SEU OGRO ESQUECIDO!
 
- 
                                Autos FÍSICOS: porte de remessa e retorno + preparo Autos ELETRÔNICOS: apenas preparo Preparo insuficiente: recorrente é intimado na pessoa de seu advogado para complementar em 5 dias Ausência de preparo: recorrente é intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de deserção Provando o recorrente justo impedimento, o relator releverá a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.   
- 
                                Só uma breve complementação... a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, de acordo com o NCPC, é feita pela segunda instância. Dessa maneira, será o relator que determinará a intimação do advogado para efetuar o recolhimento do preparo. Corrijam-me caso eu estiver errada.   Bons estudos a todos! 
- 
                                Ué, pra qual caso então vale o §2, suprir a falta por insuficiência. ? 
- 
                                Senhoras e senhores, essa questão tem a pegadinha do processo eletrônico. Desse modo, não há porte de remessa e retorno.   Portanto, aplica-se o pagamento em dobro somente em relação ao valor do preparo (requisito objetivo de admissibilidade recursal).   Vida longa e próspera, C.H. 
- 
                                A questão exige do candidato o conhecimento do regramento contido no art. 1.007, do CPC/15, que assim dispõe: 
 
 "Art. 1.007.  No ato de  interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação  pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob  pena de deserção.
 § 1o São dispensados de  preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo  Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos  Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
 § 2o A insuficiência no  valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se  o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo  de 5 (cinco) dias.
 § 3o É dispensado o  recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
 § 4o O recorrente que não  comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,  inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu  advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 § 5o É vedada a  complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de  remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
 § 6o Provando o recorrente  justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão  irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
 § 7o O equívoco no  preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção,  cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o  recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".
 Dentre esses dispositivos, dois trazem as informações necessárias para a resolução da questão, quais sejam: (1) o que determina que, diante do não pagamento do preparo, o juiz deve intimar a parte na pessoa de seu advogado para fazê-lo em dobro (§4º); e (2) o que determina que não será necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno quando os autos tramitarem em meio eletrônico (§3º).
 
 Gabarito do professor: Letra D.
 
- 
                                Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção 
- 
                                Preparo insuficiente -- intimado para suprir a falta em até 5 dias Sem preparo -- intimado para suprir o dobro do valor do preparo, em até 5 dias 
- 
                                O juiz não deve intimar ninguém porque ele não faz juízo de admissibilidade. A resposta correta seria o juiz remeter os autos ao Tribunal. A questão deveria ter sido anulada. 
- 
                                Tem que ter uma dedicação surreal em imbecilidade pra se ter um recurso deserto hoje em dia. Rs   Não tem porte de remessa e retorno porque os autos são eletronicos, gente, pelo amor de god. 
- 
                                questão extremamente mau formulada, primeiro porque não tem juízo de admissibilidade pra apelação, indo com ou sem custas e sendo indeferido lá, ou seja "nesse caso o juiz deverá.. não fazer nada, nem volta pra ele. segundo que a informação de que o processo em 1a instância corre em autos eletrônicos não é suficiente, não sei como é em SP (e nessa prova também não pode cair regimento interno do TJSP) mas em alguns estados o 1o grau pode ser eletrônico e o 2o não, de modo que a regra depende de como corre o processo no segundo grau e não no primeiro...   
- 
                                pegadinha monstra se eh loko FCC.   EXAMINADOR MINUCIOSO.  MESMO SENDO OS AUTOS ELETÔNICOS SE EXIGE O PREPARO!! 
- 
                                Juiz nao faz admissibilidade, devendo apenas intimar a parte contrária para contrarrazões e depois remeter os autos ao Tribunal. Questão passível de anulação!! 
- 
                                 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.    São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.    A insuficiência no valor do preparo, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não  supri no prazo de 5 dias.   § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.   § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.  NESTA HIPÓTESE, É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.   § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.   § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 
- 
                                FCC: letra D correta Cespe na prova do TRT CE do dia 22/10: letra D errada, letra B certa E os concurseiros ficam como?! KKKKKK 
- 
                                LETRA D O recorrente não fez o recolhimento do preparo, de acordo com art 1.007 § 4 do CPC, será intimado para pagar em dobro. E por se tratar de autos eletrônicos não haverá custas do porte de remessa e retorno consoante o §3 do mesmo art. 
- 
                                Que casca de laranja esse porte de remessa e retorno! 
- 
                                melhor comentario foi o da marcela grilo...    e do meu amigo murilo tambem...   nossa.. vcs sao fodas oh. 
- 
                                bruna, eh tipo um valor que tu paga pra ascender o recurso ao trt por exemplo.. eh um valor meio que de taxa de correio haushaus existe so nos autos fisicos.    falou 
- 
                                Resposta: LETRA D   Art. 1.007, § 3º, CPC. É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.   Art. 1.007, § 4º, CPC. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO.   ..............................................................................................................................................................................................   => Resumo sobre preparo e porte de remessa e retorno no PROCESSO CIVIL (art. 1.007):   - Não comprovação do pagamento: o recorrente é intimado para recolher em dobro, sob pena de deserção. - Pagamento insuficiente do preparo: o recorrente é intimado para recolher em 05 dias, sob pena de deserção. - Equívoco no preenchimento da guia de custas: não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício em 05 dias.   OBS1. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos: - pelo Ministério Público - pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias - pelos que gozam de isenção legal   OBS2. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.   OBS3. Para não confundir com PROCESSO DO TRABALHO (art. 10, da IN nº 39, e art. 899, da CLT): - Não comprovação do pagamento do preparo (diferente do CPC): aplica-se a pena de deserção direto. - Pagamento insuficiente do preparo / equívoco no preenchimento da guia de custas (igual ao CPC): o recorrente é intimado para recolher em 05 dias.  - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. - São isentos do depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   
- 
                                Lu, mais umas diferenças no processo do trabalho:   A comprovação do preparo no processo do trabalho é dentro do prazo recursal (não no ato de interposição, como no CPC), salvo para agravo de instrumento   Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.   "art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. "   "art. 899 clt § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. "     São também isentos de preparo no processo de trabalho:   pessoa jurídica de direito público (decreto-lei 779) 
 massa falida (Súmula 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.)
 
- 
                                PREPARO    ⇒  Ato de interposição do recurso  ⇒  Comprovar:  preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒   Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )   ⇒  A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )   ⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)   ⇒  Não Pagamento/Sem comprovação: X  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  ⇒  pagamento em DOBRO.   (╥︣﹏᷅╥)    ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)   ⇒  Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar   ⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )   ║█║▌║█║▌│║▌█║▌║ ⇒  Meio eletrônico:  dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )   ⇒   Independem de Preparo: 
 -  embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
 -  agravo em REsp e RExt
 -  embargos infringentes na LEF
 -  recursos do ECA
   ⇒  Dispensados do Preparo: 
 - MP ( Q276671 )
 - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
 -  Autarquias
   Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )   STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )   STJ Súmula nº 484:  interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )   Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/ 
- 
                                Resposta: Letra D)   Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.   Bons estudos! 
- 
                                A questão está errada. O juiz não faz juízo de admissibilidade no caso de Apelação. Quem faz é o Tribunal, como disse a colega Sakura Concurseira - art. 1.010§3º 
- 
                                É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. 
- 
                                REGRA : Para interpor o recurso tem que comprovar o preparo , inclusive porte de remessa e retorno. EXCEÇÕES: São dispensados de preparo,inclusive de porte de remessa e de retorno,recurso interposto por MP,UNIÃO,DF , ESTADOS , MUNICÍPIOS  e respectivas autarquias e fundações, e pelos que gozam de isenção legal. Obs : autos eletrônicos é dispensado o recolhimento de porte de remessa e retorno.   Valor insuficiente : Intima-se o recorrente na pessoa do seu advogado para suprir no prazo de 5 dias    Não Comprovou : Intima-se o recorrente na pessoa do seu advogado para efetuar o recolhimento em dobro.    
- 
                                >> PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO << Art. 1007. COMPROVAÇÃO no ato de INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
 - INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia: intimação na pessoa do advogado, para sanar o vício em 5 DIAS, sob pena de DESERÇÃO
 - NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento: intimação na pessoa do advogado, para recolher EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO
 DISPENSADO: PORTE DE REMESSA E RETORNO no processo em autos ELETRÔNICOS.   - SÃO DISPENSADOS de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os RECURSOS INTERPOSTOS:
 - pelo Ministério Público
 - pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias
 - pelos que gozam de isenção legal
   >> PREPARO NO PROCESSO DO TRABALHO << 
 - INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia (igual ao CPC): intimado para sanar o vício em 5 DIAS
 - NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento (diferente do CPC): DESERÇÃO
   DEPÓSITO RECURSAL: 
 - reduzido pela METADE para: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
 - São ISENTOS: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. OJ 140, SDI-1, TST: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
 
 
- 
                                Meio eletrônicooooo!!! Que raiva 
- 
                                Questão anulável, como já frisado por colegas. Veja-se o papel do juiz no recurso de apelação, de acordo com o NCPC: Art. 1.010. [...] [...] § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 
- 
                                O duplo juízo de admissibilidade na apelação foi extinto no CPC/2015. Logo, não compete ao juiz verificar se foi feito o preparo ou tomar qualquer providência a ele relativa (art. 1010, § 3º ).   Não há resposta correta. 
- 
                                Fábio, creio que quando a questão menciona juiz, na verdade, quis dizer relator. 
- 
                                Fábio, creio que quando a questão menciona juiz, na verdade, quis dizer relator. 
- 
                                Teresa, não é nosso papel adivinhar o que a banca "quis dizer". As palavras têm um sentido técnico e devem ser bem empregadas. No senso comum, desembargador também é juiz, mas segundo a CF magistrado estadual de primeiro grau se chama "juiz de direito" e magistrado estadual de segundo grau se chama "desembargador". Se a banca não se atenta a isso, azar dela (isso no mundo ideal; no mundo real, quem se ferra somos nós). O que o  juiz devia fazer, no caso, é intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhar os autos ao Tribunal, independentemente de qualquer outra coisa. Não há resposta correta.  
- 
                                GABARITO: D Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 
- 
                                CaDA viagem aqui, juiz é no sentido lato sensu, há tribunais que tem inclusive a denominacao tipo; JUIZ DO TRIBUNAL FEDERAL, outros chamam de Desembargadores, mais todos sao juízes. Tem que analisar o contexto da questao, sem essa de quer anular por juiz ou desembargador, pois esse nao deixa de ser juiz por estar em segundo grau, ora. 
- 
                                Questão muito boa! 
- 
                                Dava para acertar a questão por eliminação. No entanto, na atual sistemática processual, o juiz não recebe mais a apelação. Dessa forma, não há resposta correta, já que o magistrado (a questão fala em juiz, portanto magistrado de primeiro grau, pois a apelação a este é apresentada) deveria intimar a outra parte para contra-arrazoar e, em seguida, remeter o processo ao segundo grau.   Lá chegando, o Relator iria intimar o recorrente para recolher as custas, em dobro, portanto. 
- 
                                Adoro esta questão porque é um detalhe que muda a resposta.  
- 
                                O juiz deve intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do valor do preparo. Em caso de Renato, na pessoa de seu advogado, não realizar a complementação ou o suprir a necessidade o recurso será considerado deserto, na forma do artigo 1.007 do CPC. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) 
- 
                                Atente-se a um detalhe: Renato não recolheu sequer 1 centavo a título de preparo. Nesse caso específico, Renato será intimado para recolher o valor em dobro, caso queira ver o seu recurso admitido, sob pena de deserção. Por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se o porte de remessa e de retorno! Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Muita atenção: antes de aplicar a pena deserção, o juiz deverá intimar o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro! Resposta: D 
- 
                                > Se não pagar nada: paga em dobro, não podendo complementar. > Se pagar alguma coisa: chama para completar o resto em 5 dias. Se não fizer, aí se aplica a pena de pagamento dobro. > Intimar no nome do advogado. > Meios físicos: preparo + porte de remessa + retorno > Meio eletrônicos: preparo > não se aplica às pessoas: quem tem gratuidade da Justiça, entes federativos e suas autarquias, MP. > não se aplicar aos recursos: embargos de declaração e Agravo de Resp/Rext. > equívoco no preenchimento: vício formal, intima-se para arrumar em 5 dias, não se aplicando a pena de deserção. 
- 
                                O tombo que eu levei ao deixar passar despercebido "apenas" que era processo eletrônico kkkkkkk (cada k é uma lágrima) 
- 
                                Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 
- 
                                GABARITO: D Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.  
- 
                                Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.  No ato de interposição do recurso Renato deveria ter comprovado que pagou as custas, porém não o fez. Detalhe é que os autos são eletrônicos e, observando o § 3º, dispensa-se o recolhimento de porte de remessa e de retorno. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.  Como o recorrente, Renato, não comprovou o pagamento (recolhimento do preparo), será ele intimado na pessoa do seu advogado para fazer o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme § 4º. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.    Gabarito: D) intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, exclusivamente, sob pena de deserção. 
- 
                                Em autos eletrônicos --> não haverá cobrança do valor do porte/remessa, apenas o valor do preparo do recurso.   Interpôs sem pagar --> paga em dobro de uma vez só, sem possibilidade de pagar um pouco e depois complementar.   Interpôs valor insuficiente --> poderá complementar.  
- 
                                Na pessoa do seu advogado. Precisa ficar espero nessas palavras.